Apostila Antaq - Basico Direito Administrativo

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  • Direito Administrativo

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    DA ADMINISTRAO DIRETA E INDIRETA: ...................................... 7 INTRODUO ............................................................................................ 7

    Conceito de Estado.................................................................................... 7 Elementos do Estado ................................................................................. 7 Poderes do Estado ..................................................................................... 7

    ORGANIZAO DA ADMINISTRAO................................................ 8 Governo e Administrao ......................................................................... 8 Governo..................................................................................................... 8 Administrao Pblica .............................................................................. 9

    Natureza da administrao pblica ..................................................... 10 Fins da administrao pblica............................................................. 10 Formas de Administrao Pblica ...................................................... 10 Tipos de Administrao ...................................................................... 10

    Direta............................................................................................... 10 Indireta ............................................................................................ 10

    rgos pblicos:...................................................................................... 12 Classificam-se os rgos Pblicos ..................................................... 12

    Quanto escala governamental ou administrativa ......................... 12 Quanto estrutura ........................................................................... 12 Quanto atuao funcional:............................................................ 12 Quanto esfera de ao: ................................................................. 12

    Agentes pblicos ..................................................................................... 13 Agentes polticos..................................................................................... 13 Agentes administrativos .......................................................................... 13 Agentes particulares em colaborao com o poder pblico ................... 13 Descentralizao e desconcentrao e concentrao .............................. 14 Prestao de servio ................................................................................ 14 Autarquia................................................................................................. 15

    Pessoal das autarquias ......................................................................... 16 Controle autrquico............................................................................. 16 Extino das autarquias....................................................................... 17 Dirigente das autarquias...................................................................... 17 Afastamento dos dirigentes ................................................................. 17

    Fundaes................................................................................................ 18 Entidades paraestatais ............................................................................. 19 Empresa pblica ...................................................................................... 20

    Patrimnio da empresa pblica ........................................................... 20 Dirigentes das empresas pblicas ....................................................... 20 Atos dos dirigentes de empresa pblica.............................................. 20

    Sociedade de economia mista ................................................................. 22 Forma da sociedade de economia mista.............................................. 22 Patrimnio das sociedades de economia mista ................................... 22 Atos e contratos da sociedade de economia mista .............................. 22 Dirigentes e pessoal da sociedade de economia mista....................... 23 Atos dos dirigentes de sociedade de economia mista ......................... 23

    Servios sociais autnomos..................................................................... 24

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    Dirigentes e pessoal dos servios sociais autnomos ......................... 24 Atos dos dirigentes dos servios sociais autnomos .......................... 24

    Agncias reguladoras .............................................................................. 25 Agncias executivas ................................................................................ 25 Organizaes sociais ............................................................................... 25

    PRINCPIOS BSICOS DA ADMINISTRAO PBLICA ................. 26 Princpio da legalidade............................................................................ 26 Princpio da moralidade - moral jurdica ................................................ 26 Princpio da impessoalidade - art. 37 CF - clssico princpio da finalidade................................................................................................. 26 Princpio da publicidade.......................................................................... 27 Regime jurdico e princpios basilares .................................................... 28 Base da tarefa da administrao (cnones fundamentais): ..................... 28

    ATOS ADMINISTRATIVOS .................................................................... 29 Conceito .................................................................................................. 29 Fato administrativo.................................................................................. 29 Atos da administrao ............................................................................. 29 Ato administrativo - validade:................................................................ 29 Requisitos (elementos - pressupostos) do ato administrativo:............... 30 Atributos do ato administrativo............................................................... 31 Classificao dos atos administrativos.................................................... 32

    Quanto a seus destinatrios ................................................................. 32 Quanto ao seu alcance......................................................................... 32 Quanto ao seu objeto (prerrogativas) ................................................. 32 Quanto ao regramento ......................................................................... 32 Quanto a formao do ato ................................................................... 33 Quanto ao seu contedo ...................................................................... 33 Quanto a sua eficcia .......................................................................... 33 Quanto a exeqibilidade...................................................................... 33 Quanto a retratabilidade ...................................................................... 34 Quanto ao objetivo .............................................................................. 34 Quanto aos efeitos ............................................................................... 34

    Espcies e motivao dos atos administrativos ...................................... 35 Atos normativos .................................................................................. 35 Atos ordinatrios................................................................................. 35 Atos negociais ..................................................................................... 36 Atos enunciativos ................................................................................ 38 Atos punitivos ..................................................................................... 38

    Motivao dos atos administrativos........................................................ 40 Controle dos atos administrativos ........................................................... 40 Modos de desfazimento (extino) dos atos administrativos ................. 41

    Extino ato eficaz .............................................................................. 41 Extino ato no eficaz ....................................................................... 41

    Revogao ....................................................................................... 41 Anulao.......................................................................................... 42

    Controle judicial doa atos administrativos.............................................. 44

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    Vcios .................................................................................................. 44 Atos nulos e anulveis............................................................................. 44 Convalidao (saneamento) .................................................................... 44

    CONTRATO ADMINISTRATIVO ........................................................... 45 Consideraes gerais ............................................................................... 45 Conceito de contrato administrativo ....................................................... 45 Caractersticas do contrato administrativo.............................................. 45 Caractersticas prprias dos contratos administrativos ........................... 45 Caracteriza o contrato administrativo ..................................................... 45 Administrao realiza contratos sob normas .......................................... 46 Contratos administrativos - modalidades................................................ 46 Peculiaridades do contrato administrativo ............................................. 46 Controle do contrato administrativo ....................................................... 47 Interpretao do contrato administrativo ................................................ 47 Formalizao do contrato administrativo................................................ 48

    Instrumento e contedo do contrato administrativo ........................... 48 Clusulas essenciais ................................................................................ 49 Garantias para execuo do contrato ...................................................... 50 Execuo do contrato administrativo...................................................... 51

    Direitos e obrigaes das partes.......................................................... 51 Execuo ............................................................................................. 52 Acompanhamento da execuo do contrato e recebimento do seu objeto................................................................................................... 52 Recebimento do objeto do contrato .................................................... 53

    Extino, prorrogao e renovao do contrato..................................... 53 Inexecuo, reviso e resciso do contrato ............................................. 54

    Inexecuo ou inadimplncia do contrato........................................... 54 Causas justificadas da inexecuo do contrato ................................... 55 Conseqncias da inexecuo............................................................. 56

    Reviso do contrato................................................................................. 56 Resciso do contrato ............................................................................... 57 Principais contratos administrativos ....................................................... 59

    Contrato de obra pblica ..................................................................... 59 Regime de execuo........................................................................ 60

    Contrato de servio ............................................................................. 60 Contrato de trabalho artstico.............................................................. 61 Contrato de fornecimento.................................................................... 61 Contrato de concesso......................................................................... 61 Contrato de gerenciamento ................................................................. 62

    SERVIOS PBLICOS ............................................................................. 62 Consideraes gerais ............................................................................... 62 Classificao............................................................................................ 63 Regulamentao e controle do servio pblico - utilidade pblica ....... 64 Requisitos do servio e direitos do usurio - 5 princpios ...................... 64 Direito do usurio.................................................................................... 64 Competncia para prestao do servio ................................................. 64

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    Formas e meios da prestao de servio pblico ou utilidade pblica .. 65 Descentralizao e desconcentrao e concentrao .......................... 65 Prestao.............................................................................................. 65

    Servios delegados a particulares. .......................................................... 66 Servios concedidos ................................................................................ 67

    Regulamentao .................................................................................. 68 Contrato de concesso......................................................................... 69 Alterao unilateral do contrato.......................................................... 69 Fiscalizao dos servios .................................................................... 69 Execuo do servio............................................................................ 69 Remunerao do concessionrio......................................................... 69 Direito do usurio................................................................................ 70 Extino da concesso ou retomada do servio concedido ................ 70

    Formas de extino controversas .................................................... 72 Servios permitidos................................................................................. 73 Servios autorizados................................................................................ 75 Convnio e consrcio administrativo...................................................... 76

    LICITAO ............................................................................................... 78 Conceituao ........................................................................................... 78 Procedimento administrativo .................................................................. 78 Ente pblico na funo administrativa.................................................... 78 Princpios da licitao ............................................................................. 79

    Princpio da igualdade......................................................................... 79 Princpio da legalidade........................................................................ 79 Princpio da impessoalidade............................................................... 80 Princpio da moralidade e da probidade.............................................. 80 Princpio da publicidade...................................................................... 80 Princpio da vinculao ao instrumento convocatrio ........................ 80 Princpio do julgamento objetivo........................................................ 80 Princpio da adjudicao compulsria ................................................ 81 Princpio da ampla defesa ................................................................... 81

    Obrigatoriedade de licitao ................................................................... 81 Dispensa e inexigibilidade ...................................................................... 81

    Hipteses de dispensa: ....................................................................... 82 Hipteses de inexigibilidade ............................................................... 82

    Modalidades ............................................................................................ 82 Procedimento........................................................................................... 84

    Fases do procedimento........................................................................ 84 Anulao e revogao ............................................................................. 87 Recurso administrativo na licitao ........................................................ 87

    BENS PBLICOS ...................................................................................... 88 Conceituao ........................................................................................... 88 Classificao............................................................................................ 88 Bens de domnio pblico do estado bens de uso comum do povo e bens de uso especial ................................................................................ 89

    Conceituao ....................................................................................... 89

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    Essa destinao a fim pblico pode ser............................................... 89 Natureza jurdica ................................................................................. 89 Modalidades ........................................................................................ 89 Regime jurdico................................................................................... 90 Caractersticas dos bens de domnio pblico do estado uso comum e uso especial (regime jurdico) ............................................................. 90 Alienao de bens comum e de uso especial ...................................... 91

    Bens dominicais ..................................................................................... 92 Conceito .............................................................................................. 92 Caractersticas ..................................................................................... 92 Regime jurdico................................................................................... 92 Restries diversas .............................................................................. 92 Alienao de bens dominiais............................................................... 93

    Uso do bem pblico por particular.......................................................... 95 Uso por particulares ............................................................................ 95 Uso privativo ou uso especial ............................................................. 96 Autorizao pode ser:.......................................................................... 97

    Formao do patrimnio pblico .......................................................... 101 Regidas pelo direito privado ............................................................. 101 Regidas pelo direito pblico ............................................................. 101

    Bens pblicos em espcie...................................................................... 102 INTERVENO NA PROPRIEDADE E ATUAO NO DOMNIO ECONMICO........................................................................................... 105

    Competncia para a interveno ........................................................... 106 Meios de interveno ............................................................................ 106 Desapropriao ou expropriao........................................................... 106

    Conceito ............................................................................................ 106 Caractersticas ................................................................................... 107 Desapropriao.................................................................................. 107 Requisitos constitucionais................................................................. 109 Declarao expropriatria ................................................................. 109

    Efeitos da declarao expropriatria............................................. 110 Caducidade da declarao expropriatria ..................................... 110 Processo expropriatrio................................................................. 110

    Imisso na posse................................................................................ 110 Indenizao........................................................................................ 111 Desvio de finalidade.......................................................................... 112 Anulao da desapropriao ............................................................. 112 Retrocesso ....................................................................................... 112

    Servido administrativa......................................................................... 113 Caractersticas ................................................................................... 113

    Requisio ............................................................................................. 115 Ocupao provisria.............................................................................. 116 Limitao administrativa....................................................................... 117 Atuao no domnio econmico ........................................................... 120

    Monoplio ......................................................................................... 120

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    Represso ao abuso econmico: ....................................................... 121 Controle de abastecimento: ............................................................... 121 Tabelamento de preos...................................................................... 122 Criao de empresas paraestatais ...................................................... 122

    CONTROLE DA ADMINISTRAO.................................................... 123 Consideraes gerais ............................................................................. 123 Tipos de forma de controle ................................................................... 123 Conforme o aspecto a ser controlado:................................................... 124 Controle administrativo......................................................................... 124 Meios de controle administrativo.......................................................... 125

    Fiscalizao hierrquica .................................................................... 125 Recursos administrativos .................................................................. 125

    Recursos hierrquicos ................................................................... 128 Processo administrativo ........................................................................ 130

    Princpios do processo administrativo .............................................. 131 Fases do processo administrativo...................................................... 132 Modalidades do processo administrativo.......................................... 132 Processo administrativo disciplinar .................................................. 133

    Meios sumrios ............................................................................. 134 Processo administrativo tributrio ou fiscal...................................... 135

    Controle legislativo ou parlamentar...................................................... 136 Controle judicirio ................................................................................ 138

    Meios de controle judicirio ............................................................ 141 SERVIDORES PBLICOS...................................................................... 144

    Alteraes da Emenda CONSTITUCIONAL N19 ............................. 147 RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAO ...................... 153

    Consideraes gerais ............................................................................. 153 Fundamentos da responsabilidade ........................................................ 153 Teorias da responsabilidade da administrao...................................... 154

    Teorias publicistas - segundo os princpios do direito pblico: ....... 154 Responsabilidade civil da administrao no direito brasileiro: ............ 156 Responsabilidade por atos legislativos e judiciais: ............................... 157 Reparao do dano ................................................................................ 158 Ao regressiva ..................................................................................... 159

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    DA ADMINISTRAO DIRETA E INDIRETA:

    INTRODUO

    Conceito de Estado Varia segundo o ngulo em que considerado. Sociolgico, corporao territorial dotada de um poder de mando originrio; Poltico comunidade de homens, fixada sobre um territrio, com potestade superior de ao, de mando e de coero; sob o prisma constitucional, pessoa jurdica territorial soberana. Como ente personalizado, o Estado pode tanto atuar no campo do Direito Pblico, como no Direito Privado, mantendo sempre sua nica personalidade de Direito Pblico, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada.

    Elementos do Estado constitudo de trs elementos originrios e indissociveis: Povo ( o componente humano do Estado); Territrio (a sua base fsica); Governo Soberano (elemento condutor do Estado, que detm e

    exerce o poder absoluto de autodeterminao e auto-organizao emanado do povo.

    Poderes do Estado So eles: o Legislativo, o Executivo; o Judicirio,

    Independentes e harmnicos entre si e com suas funes reciprocamente indelegveis (CF, art. 2). Esses poderes so imanentes e estruturais do Estado, a cada um deles correspondendo uma funo que lhe atribuda com precipuidade. O que h, portanto, no a separao de Poderes com diviso absoluta de funes, mas, sim, distribuio de trs funes estatais precpuas entre rgos independentes, mas harmnicos e coordenados no seu funcionamento, mesmo porque o poder estatal uno e indivisvel.

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    ORGANIZAO DA ADMINISTRAO a estruturao legal das entidades e rgos que iram desempenhar as funes, atravs de agentes pblicos (pessoas fsicas). Essa organizao faz-se normalmente por lei, e excepcionalmente por decreto e normas inferiores, quando no exige a criao de cargos nem aumenta a despesa pblica.

    Governo e Administrao So termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vrios aspectos em que se apresentam.

    Governo Pode ser considerado: sentido formal, o conjunto de Poderes e rgos constitucionais; sentido material, o complexo de funes estatais bsicas; sentido operacional, a conduo poltica dos negcios pblicos.

    A constante do Governo a sua expresso poltica de comando, de iniciativa, de fixao de objetivos do Estado e de manuteno da ordem jurdica vigente. Administrao pblica, em sentido formal, o conjunto de rgos institudos para consecuo dos objetivos do Governo.

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    Administrao Pblica Administrao pblica: Administrar gerir interesses segundo a lei, moral e finalidade dos bens entregues a guarda e conservao alheias. Os bens geridos podem ser individuais ou coletivos, no primeiro caso temos administrao particular e no segundo caso a administrao pblica. Administrao pblica: gesto de bens e interesses qualificados da comunidade , no mbito federal, estadual ou municipal, segundo princpios - preceitos - do direito e da moral, visando o bem comum. Administrao pblica : subjetiva: conjunto de rgos a servio do estado; objetiva: estado agindo in concreto para satisfao de seus fins a

    conservao do bem estar individual dos cidados e de progresso social.

    Administrao est ligada a idia de conservao e utilizao, sendo oposto de propriedade, ligada a idia de disponibilidade e alienao. Poderes normais da administrao conservao e utilizao, j a alienao onerao destruio e renncia, devem vir expressas em lei, deve haver um consentimento. Administrao pblica: pratica, na sua gesto: ato de imprio: contm uma ordem ou deciso coativa da

    administrao para o administrado. ex.: decreto expropriatrio. ato de gesto: ordena a conduta interna da administrao e de seus

    servidores ou cria direitos e obrigaes entre ela e os administrados. ex.: despacho que determina a execuo de determinado servio pblico.

    ato de expediente: de preparo e movimentao de processos

    recebimento e expedio de papeis despachos rotineiros, sem deciso do mrito administrativo.

    Para prtica dos atos acima enumerados, deve ter o agente investidura e competncia legal - ilegal o ato realizado por agente simplesmente designado.

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    Natureza da administrao pblica MNUS PBLICO encargo de defesa, conservao e aprimoramento dos bens, servios e interesses da coletividade - impondo que se cumpra os preceitos do direito e da moral administrativa. Fins da administrao pblica BEM COMUM DA COLETIVIDADE ADMINISTRADA ilcito e imoral ser todo ato administrativo que no for praticado no interesse da coletividade. A administrao pblica no tm liberdade de procurar outro objetivo, ou dar fim diverso do prescrito em lei para a atividade. Visa a administrao pblica a defesa do interesse pblico, aspiraes ou vantagens licitamente almejadas por toda uma comunidade. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse pblico, configura desvio de finalidade Formas de Administrao Pblica O poder pblico pode se dar de duas formas:: Centralizadamente; Descentralizadamente;

    Atravs de entes de cooperao (servios sociais autnomos, concessionrios, permissionrios e autorizatrios) Atravs de administrao indireta (autarquias, fundaes e entes paraestatais). Tipos de Administrao Existem dois tipos de Administrao:

    Direta Composta pelas entidades estatais: so pessoas jurdicas de Direito Pblico que integram a estrutura constitucional do Estado e tm poderes polticos a administrativos, tais como a Unio, os Estados-membros, os Municpios e o Distrito Federal;

    Indireta Compostas pelas entidades: Entidades Autrquicas: so pessoas jurdicas de Direito Pblico, de

    natureza meramente administrativa, criadas por lei especfica, para a realizao de atividades, obras ou servios descentralizado da estatal que as criou; funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seu regulamento;

    Entidades Fundacionais: pela CF/88, so pessoas jurdicas de Direito Pblico, assemelhadas s autarquias (STF); so criadas por lei especfica com as atribuies que lhes forem conferidas no ato de sua instituio;

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    Entidades Paraestatais: so pessoas jurdicas de Direito Privado cuja criao autorizada por lei especfica para a realizao de obras, servios (sociedades de econmica mista, empresas pblicas) ou atividades de interesse coletivo (SESI, SESC, SENAI, etc.); so autnomas, administrativa e financeiramente, tem patrimnio prprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos, ficando vinculadas (no subordinadas) a determinado rgo da entidade estatal a que pertencem, que no interfere diretamente na sua administrao.

    Sociedade de economia mista - controlado pelo Estado e tem o particular como acionista. Ex.: Eletrobrs, Banco do Brasil, PETROBRAS,

    Empresa pbica O controle acionrio integralmente do Estado, mas tem personalidade jurdica de Direito Privado. Ex.: ECT, BNDES, SAB

    Obs.: O servio social autnomo, apesar de ser da entidade autrquica, no pertence administrao indireta. Ex.: SENAI, SESI, SESC.

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    rgos pblicos: So centros de competncia institudos para o desempenho de funes estatais, atravs de seus agentes, cuja atuao imputada pessoa jurdica a que pertencem. Cada rgo, como centro de competncia governamental ou administrativa, tem necessariamente funes, cargos e agentes, mas distinto desses elementos, que podem ser modificados, substitudos ou retirados sem supresso da unidade orgnica. Classificam-se os rgos Pblicos

    Quanto escala governamental ou administrativa Independentes So os rgos originrios da Constituio, e

    representativo dos poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judicirio).

    Autnomos So os localizados na cpula da administrao, e tem autonomias administrativas, financeiras e tcnica. Caracterizam-se como rgos diretivos, com funes precpuas de planejamento, superviso, coordenao e controle das atividades que constituem sua rea de competncia.

    Superiores So os que detm poder de direo, controle, deciso e comando de assuntos de sua competncia especifica. No gozam de autonomia administrativa nem financeira.

    Subalternos Detm reduzido poder decisrio, pois se destinam basicamente realizao de servios de rotina e tem predominantemente atribuies de execuo.

    Obs.: No h poder hierrquico nem no Legislativo nem no Judicirio, porque, sem sendo funo essencial, ningum pode ser superior a ningum.

    Quanto estrutura Simples Constitudos por um s centro de competncia. Ex.:

    portaria. Compostos Aqueles que renem, na sua estrutura, outros rgos

    menores, com funo principal idntica ou com funes auxiliares diversificadas.

    Quanto atuao funcional:

    Singulares Aqueles que atuam e decide atravs de um nico agente que seu chefe e representante.

    Colegiados So todos aqueles que atuam e decidem pela manifestao conjunta e majoritria da vontade de seus membros.

    Quanto esfera de ao: Central Chefiam do Executivo Federal Local Comando de um exrcito.

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    Agentes pblicos So todas as pessoas fsicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exerccio de alguma funo estatal; normalmente desempenham funes do rgo, distribudas entre cargos de que so titulares, mas excepcionalmente podem exercer funes sem cargo. A representao legal da entidade atribuio de determinados agentes (pessoas fsicas). No se confunda, portanto, a imputao da atividade funcional do rgo pessoa jurdica com a representao desta perante a justia ou terceiros; a imputao da atuao do rgo entidade a que ele pertence; a representao perante terceiros ou em juzo, por certos agentes. O agente pblico pode ser de ordem poltica, administrativa e particular:

    Agentes polticos So os ocupantes dos cargos que compem a organizao poltica do Pas. So eles: presidente, governadores, prefeitos e respectivos auxiliares imediatos, ou seja, ministros e secretrios, deputados, vereadores, senadores, membros do poder judicirio (titulares) e membros do Ministrio Pblico.

    Agentes administrativos So todos aqueles que se vinculam ao Estado ou s suas entidades autrquicas e fundacionais por relaes profissionais, Sujeitos hierarquia funcional e ao regime jurdico determinado pela entidade estatal a quem servem; so todos os servidores pblicos em sentido amplo.

    Agentes particulares em colaborao com o poder pblico Delegado So particulares que recebem a incumbncia da

    execuo de determinada atividade, obra ou servio pblico e o realizam em nome prprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado. Ex: concessionrios e permissionrios de obras pblicas, serventurios notariais e de registro, leiloeiros e tradutores.

    Credenciado So os que recebem a incumbncia da administrao para represent-la em determinado ato ou praticar certa atividade especfica, mediante remunerao do Poder Pblico credenciante. Ex.: jurados e mesrios eleitorais.

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    Descentralizao e desconcentrao e concentrao DESCENTRALIZAR Passar a responsabilidade da prestao do servio pblico para quer, outra pessoa, distinta do Estado, o preste. Somente a pessoa jurdica de direito pblico (ex : Municpio) tem personalidade jurdica, os seus rgos no. DESCONCENTRAR Sempre no mbito da mesma pessoa, um repartir interno de competncia dentro da prpria pessoa. CONCENTRAO : Poder no diludo no mesmo rgo. ADMINISTRAO DIRETA : conjunto de rgos do poder Executivo. ADMINISTRAO INDIRETA : pessoas criadas pelo Estado autarquias, Empresas pblicas, Sociedades de Economia Mista, Fundaes.

    Prestao de servio SERVIO CENTRALIZADO: o que o poder pblico presta por suas

    prprias reparties, em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade - Estada titular e prestador do servio - Administrao Direta.

    SERVIO DESCENTRALIZADO: Poder pblico transfere sua titularidade ou execuo por outorga ou delegao.

    Pode ser descentralizao: TERRITORIAL OU GEOGRFICA: da Unio para os Estados

    Membros para os Municpios. INSTITUCIONAL: transferncia do servio ou execuo da entidade

    estatal para : autarquia, entes para estatais e delegado particulares. SERVIO DESCONCENTRADO: o que a administrao executa

    centralizadamente, mas distribuda entre vrios rgos da mesma entidade para facilitar sua realizao e obteno pelo usurio.

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    Autarquia Ente administrativo autnomo {no so autonomias estes legislam para si prprio e a autarquia funciona segundo as leis editadas por quem criou}; criada por lei especfica que deve dizer especificamente sua funo. No entidade Estatal (simples desmembramento administrativo do poder pblico) assume vrias formas e realiza qualquer servio pblico tpico, especialmente os que requeiram maior especializao. pessoa jurdica de Direito Pblico interno dotado de capacidade exclusivamente administrativas. Forma descentralizada da administrao: um servio retirado da administrao centralizada - s deve ser outorgado servio pblico tpico e no atividade industrial ou econmica, para estes a delegao deve ser por organizao particular ou entidade paraestatais - empresa pblica - sociedade de economia mista. um prolongamento do Estado - Longa Manus - executa servios prprio do Estado em condies iguais a ele, age por direito prprio e no por delegao, na medida do jus imperii que lhe foi outorgada pela lei criadora.No se subordina hierarquicamente com a entidade estatal h que pertence, h mera vinculao. Patrimnio prprio, e atribuies Estatais especficas; Autarquias no visam lucro - podem cobrar servios prestados - se sobrou $: supervit e se faltou $: dficit; a lei transfere o patrimnio do Estado para Autarquia - no perdem as caractersticas dos bens pblicos - no h desafetao (bem pblico que passa a esfera de domnio do particular). Bens Imveis so transferidos de duas formas : (bens pblicos inalienveis) - prvia autorizao Do - legislativo : Diretamente pela lei instituidora. Lei autorizadora de transferncia de bens autarquias . Decreto no pode fazer transferncias de bens.

    Executa atividade paralela ao prprio Estado - gozam das mesmas prerrogativas, tal como o Estado (prerrogativas administrativas, no polticas) - Ex.: imunidade tributria - participam do oramento, tem oramento prprio.E prerrogativas processual da fazenda pblica. Autarquia Especial: que prestam servios especializados. toda aquela que a lei instituidora conferir privilgios especficos e aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns - sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pblica - os que a posicionam so as regalias. Tem seu oramento pblico e deve cumprir com ele.

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    Atos lesivos: ao patrimnio autrquico so passveis de anulao - AES POPULARES . Contratos das autarquias: Sujeito licitao. Pessoal das autarquias Regime Jurdico nico da entidade matriz, competncia da justia do trabalho, para as divergncias sobre as relaes de trabalho.Proibio de acumulao remunerada de cargos: atinge servidores das autarquias. PARA EFEITOS PENAIS: equiparam-se aos servidores pblicos - funcionrio pblico - . Controle autrquico S admissvel nos estritos limites e fins que a lei estabelecer. - nos termos da lei - Entre a Entidade Matriz e a Autarquia, no h subordinao e sim controle. So 3 os nveis de controle O Controle no pleno - nem ilimitado - limitado ao limite da lei - para no suprimir a autonomia administrado dessas entidades. Sempre que a Autarquia tiver patrimnio que no for suficiente para cobrir as responsabilidades - a Entidade Matriz - responde subsidiariamente. CONTROLE POLTICO: nomeao de seus dirigentes pelo executivo. a gesto maior da autarquia e controlada pela administrao central. CONTROLE ADMINISTRATIVO: exerce atravs de rgo especfico - bem como para recurso interno ou externo na forma da lei. O conjunto de atos que a administrao central pratica com a finalidade de conformar as autarquias ao cumprimento de seus fins prprios e que no suprime a autonomia administrativa no se confunde com hierarquia. Formas de controle administrativo : PREVENTIVO : aquele que se realiza antes da autarquia produzir

    efeitos; o A priori : aquele que se da antes da pratica do ato o A posteriori : aquele que se d aps a pratica do ato, mas antes

    que ele protege seus efeitos. REGRESSIVO : realizar aps o ato - o ato j est gerando efeitos. CONTROLE DE MRITO : aprecia o ato quanto a prpria

    convenincia da sua prtica; CONTROLE DE LEGITIMIDADE : (Legalidade) - aprecia o ato

    quanto a sua legalidade (homologao). CONTROLE FINANCEIRO: nos moldes do Direito

    Administrativo: fiscalizao pela administrao central - Tribunais de Contas - onde houver.

    O poder de interveno no discricionrio - mas vinculado aos pressupostos finalistas a servio outorgado.

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    Extino das autarquias Por lei, transferindo-se seu patrimnio a quem a criou - ainda que lhe seja maior, do que o inicial. Dirigente das autarquias Investidos no cargo na forma da lei ou estatuto estabelecer. STF.: Inconstitucional aprovao de nome pela assemblia. Atos de dirigentes: atos administrativos devem conter os mesmos requisitos - sujeitos ao Exame de legalidade - pelo judicirio - na comum (ordinrio) - Afastamento dos dirigentes Admissvel nos casos regulamentares, Casos de omisso; Se sua conduta configura-se infrao penal; Ilcito administrativo previsto para servidores pblicos; A apurao deve ser acompanhada de processo adequado a apurao dos responsveis financeiros.

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    Fundaes Universidade de bens personalizados em ateno ao fim que lhe d unidade. Tem como objetivos de interesse coletivo. Em nossa Constituio Federal considerada uma entidade de direito pblico, integrante da administrao indireta ao lado das autarquias e entidades paraestatais. Quando criadas e mantidas pelo Poder Pblico, aparecem as fundaes como pessoa jurdica de direito pblico, tal como as autarquias . So criadas por lei especfica para determinados fins especficos, no campo assistencial, filantrpico, educacional, etc.. de atividades no lucrativas e atpicas do poder pblico - mas de interesse coletivo.Diferente de servios pblicos. A lei que a cria determina sua funo. Fundaes Particulares: que recebem dinheiro do Poder Pblico - submetem-se ao controle do Tribunal de Contas - mas no desnatura sua natureza jurdica. CONSELHO CURADOR: no so remunerados - As Fundaes podem cobrar por alguns servios que eventualmente prestado. CONTRATO celebrado pelas fundaes pblicas - precedidas de licitao. Observaes: Oramento idntico ao das entidades estatais Dirigentes da fundao pblica; Investidos no cargo na forma da lei -

    seu pessoal sujeito ao regime nico - litgios decorrentes da relao de trabalho competncia da Justia do Trabalho.

    Proibio de cumulao remunerada de cargo ou emprego ou funo: Atingem servidores da fundao pblica. So considerados funcionrios pblicos seus dirigentes e autoridades. Para fins penal , Mandado de Segurana e Ao Popular.

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    Entidades paraestatais Embora no empregada na atual Constituio, "entidade paraestatal expresso que se encontra no s na doutrina e na jurisprudncia, como tambm em leis ordinrias e complementares. O termo gera uma certa impreciso, variando de definio, conforme o doutrinador: Cretella Jnior : paraestatais so as autarquias que conservam

    fortes laos de dependncia burocrticas, possuindo, em regra, cargos criados e providos como os das demais reparties do Estado, mbito de ao coincidente com o do territrio do Estado e participa amplamente do jus imperii;

    Themstocles Brando Cavalcanti: o vocbulo designa os entes

    autrquicos que tm menores laos de subordinao com o Estado; Hely Lopes Meirelles: entidades paraestatais so pessoas jurdicas

    de direito privado, cuja criao autorizada por lei, com patrimnio pblico misto, para realizao de atividades, obras ou servios de interesse coletivos, sob normas e controle do Estado"; so o meio-termo entre o pblico e o privado; compreendem as empresas pblicas, as sociedades de economia mista as fundacionais institudas pelo Poder Pblico e os servios sociais autnomos;

    Celso Antonio Bandeira de Mello : a expresso abrange pessoas

    jurdicas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade no lucrativa, a qual o Poder Pblico dispensa especial proteo, colocando a servio delas manifestaes de seu poder de imprio, como o tributrio, por exemplo. No abrangendo as sociedades de economia mista e empresas pblicas; trata-se de pessoas privadas que exercem funo tpica (embora no exclusiva do Estado), como as de amparo hipo-suficientes, de assistncia social, de formao profissional.

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    Empresa pblica Pessoas jurdicas de direito privado, criadas por lei especfica com capital exclusivamente pblico, de uma ou vrias entidades pblicas, para realizar atividades de interesse da administrao instituidora nos moldes da atividade privada, podendo revestir-se de qualquer forma e organizao empresarial; geralmente destinadas a prestar servios industriais ou de atividades econmicas. controlada pelo poder pblico. Se Sujeita ao controle do estado, j que seu patrimnio, a sua direo e os seus fins estatais. O ato de criao de uma empresa pblica um ato administrativo e no de direito privado. Patrimnio da empresa pblica Embora pblico por origem pode ser utilizado, onerado ou alienado na forma regulamentar ou estaturia, independente de autorizao legislativa especial, todo seu patrimnio, bens e rendas serve para garantir emprstimos e obrigaes resultantes de suas atividades. Transferncia inicial de bens pblicos imveis, tem sido feito por decreto, forma mais adequada termo administrativo ou escritura pblica. Na contratao de obras e servios, compras e alienaes de bens, sujeitam-se a licitao. Dirigentes das empresas pblicas A administrao dessas entidades varia segundo seu tipo e modalidade, pode ser unipessoal ou colegiada, com ou sem elementos do Estado. igualmente varivel a forma de controle que a entidade matriz aplica entidade, o controle, independente da forma, sempre necessrio.Os dirigentes das entidades so investidos nos cargos na forma da lei criadora ou estatuto, a destituio da diretoria pode ser feita no curso do mandado. O regime do pessoal o da C.L.T - Justia do Trabalho. - As funes pblicas outorgadas ou delegadas aos entes no alteram o regime laboral do seus empregados - no lhe atribuem qualidades de servidores. O estatuto de tais empregados o da empresa e no do poder pblico que o criou. Para fins criminais dirigentes e empregados, so, entretanto, considerados funcionrios pblico, por expressa determinao do Cdigo Penal. A proibio de acumulao de cargos, funes ou empregos atinge agora os dirigentes e empregados das empresas pblicas e sociedades de economia mista. Atos dos dirigentes de empresa pblica No que concernem com as funes outorgadas ou delegadas pelo Poder Pblico so equiparados a atos de autoridade para fins de MANDADO DE SEGURANA e AO POPULAR.

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    As empresas pblicas no possuem qualquer privilgio administrativo, tributrio ou processual - s auferindo os que a lei instituidora ou norma especial, expressamente conceder. Constituio indica a Justia Federal como competente para as causas em que as empresas pblicas da Unio forem interessadas e a Justia do Trabalho para os litgios trabalhistas.

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    Sociedade de economia mista So pessoas jurdicas de direito privado com participao do poder pblico e de particulares no seu capital - carter hbrido - e na sua administrao, o que lhe atribui o carter paraestatal, o que o define a participao ativa do Poder Pblico na vida e realizao da empresa - poder de atuar. A constituio s permite a criao dessa sociedade por lei especfica. realizao de atividade econmica ou servio de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado. Revestem a forma das empresas particulares, admitem lucro regem-se pelas normas da sociedades mercantis. Dependem do Estado para sua criao e ao lado do Estado e sob seu controle desempenham as atribuies de interesse pblico que lhe forem cometidas - instrumento de descentralizao de servio. Seu patrimnio e de natureza de direito pblico - particular no tem direito sobre o patrimnio - s sobre o capital A Constituio impe que quando o Estado incumbir uma empresa de alguma atividade econmica deve explora-la em igualdade de condies com as empresas privadas, para no lhe fazer concorrncia. Forma da sociedade de economia mista Tem sido a ANNIMA S.A. obrigatria para a Unio, mas no para as demais entidades estatais. Adotada esta forma , a sociedade organiza-se pelas normas pertinentes. Patrimnio das sociedades de economia mista formado com bens pblicos e subscries de particulares Os bens pblicos recebidos para integralizao do capital inicial e os havidos no desempenho das atividades, na parte cabente ao poder pblico, continuam sendo patrimnio pblico, mas com destinao especial. Sociedade de economia mista no esta sujeita a falncia , mas seus bens esto sujeitos a penhora e execuo, a entidade criadora responde subsidiariamente pelas suas obrigaes. Atos e contratos da sociedade de economia mista Regem-se pelas normas de direito privado, igualando-se a empresas particulares. A entidade fica sempre sujeita as exigncias administrativas que a lei instituidora ou norma especial lhe impuser. A contratao de obras e servios, compras ou alienaes ficam sujeitas licitao.

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    Dirigentes e pessoal da sociedade de economia mista A administrao dessas entidades varia segundo seu tipo e modalidade, pode ser unipessoal ou colegiada, com ou sem elementos do Estado. igualmente varivel a forma de controle que a entidade matriz aplica entidade, o controle, independente da forma, sempre necessrio. Os dirigentes das entidades so investidos nos cargos na forma da lei criadora ou estatuto, a destituio da diretoria pode ser feita no curso do mandado. O regime do pessoal o da C.L.T - Justia do Trabalho. As funes pblicas outorgadas ou delegadas aos entes no alteram o regime laboral do seus empregados - no lhe atribuem qualidades de servidores. O estatuto de tais empregados o da empresa e no do poder pblico que o criou. Para fins criminais, dirigentes e empregados, so, entretanto, considerados funcionrios pblico, por expressa determinao do Cdigo Penal. A proibio de acumulao de cargos, funes ou empregos atinge agora os dirigentes e empregados das empresas pblicas e sociedades de economia mista. Atos dos dirigentes de sociedade de economia mista No que concernem com as funes outorgadas ou delegadas pelo Poder Pblico so equiparados a atos de autoridade para fins de MANDADO DE SEGURANA e AO POPULAR. As sociedades de economia mista no tem por qualquer natureza qualquer privilgio estatal, s auferindo as prerrogativas administrativas e tributrias e processuais que lhe forem concedidas especificamente na lei criadora. Se, porm, forem concessionrias de servio pblico, por lei ou contrato, devem ser consideradas isentas do imposto municipal de servios.

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    Servios sociais autnomos So todas aquelas institudas por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistncia ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotaes oramentrias ou por contribuies parafiscais. Ex.: SENAI, SESC, SESI, SENAR etc.. Embora oficializadas pelo Estado, no integram a administrao direta nem indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo por isso, recebem, oficializao do poder pblico e autorizao legal para arrecadarem e utilizarem na sua manuteno contribuies parafiscais, quando no subsistem diretamente por recursos oramentrios das entidade que as criou. So passveis, estas entidades, de Mandado de Segurana ou ao popular Regem-se por normas de direito privado, com as adaptaes da lei administrativa de sua instituio e organizao. Dirigentes e pessoal dos servios sociais autnomos A administrao dessas entidades varia segundo seu tipo e modalidade, pode ser unipessoal ou colegiada, com ou sem elementos do Estado. igualmente varivel a forma de controle que a entidade matriz aplica entidade, o controle, independente da forma, sempre necessrio. Atos dos dirigentes dos servios sociais autnomos No que concernem com as funes outorgadas ou delegadas pelo Poder Pblico so equiparados a atos de autoridade para fins de MANDADO DE SEGURANA e AO POPULAR. No gozam de privilgios administrativos fiscais, nem processuais, alm dos que a lei expressamente conceder. O STF j sumulou que o SESI, est sujeito Justia Estadual que se aplica aos demais servios congneres.

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    Agncias reguladoras So autarquias de regime especial, so responsveis pela regulamentao, o controle e a fiscalizao de servios pblicos transferidos ao setor privado. As duas principais agncias so: ANEEL Agncia Nacional de Energia Eltrica Lei 9427/96 e ANATEL Agncia Nacional das Telecomunicaes, ANP Agncia Nacional de Petrleo

    Agncias executivas So autarquias e fundaes que por iniciativa da Administrao Direta celebram contrato de gesto visando a melhoria dos servios que prestam em troca de uma maior autonomia gerencial, oramentria e financeira. Criadas pela Lei 9649/98, mas ainda no existem.

    Organizaes sociais No integram a Administrao Pblica, integram a iniciativa privada mas atuam ao lado do Estado, cooperando com ele estabelecendo parcerias com o poder pblico. So pessoas jurdicas de direito privado sem fins lucrativos criadas por particulares para a execuo de servios pblicos no exclusivos do Estado, previsto em lei. A lei 9637/98 autorizou que fossem repassados servios de: pesquisa cientfica, ensino, meio ambiente, cultura e sade. O instrumento para o repasse contrato de gesto art. 37, 8 ( um contrato diferente j que o contrato de gesto se celebra entre a Administrao direta e a indireta), dispensa licitao como acontece em todos os outros casos de transferncia de servio pblico (facilita o desvio do dinheiro pblico). Podem receber: dotaes oramentrias, bens pblicos atravs de uma permisso de uso, recebem servidores pblicos.

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    PRINCPIOS BSICOS DA ADMINISTRAO PBLICA So os seguintes princpios: legalidade, moralidade impessoalidade e publicidade, so fundamentos de validade da ao administrativa, sustentculo da atividade pblica. A Constituio Federal, no se refere expressamente ao princpio da finalidade, mas o admitiu sobre o princpio da impessoalidade.

    Princpio da legalidade O administrador pblico est sujeito aos mandamentos da lei, e as exigncias do bem comum, sob pena de praticar ato invlido e expor-se a responsabilidade civil e criminal conforme o caso. Eficcia da atividade administrativa, esta condicionada ao atendimento da lei. No h, na administrao pblica, liberdade, nem vontade pessoal, s se permite fazer o que a lei autoriza. Lei administrativa - ordem pblica - seus preceitos no podem ser descumpridos, nem por acordo de vontade entre as partes. Alm da legalidade a administrao pblica deve ser honesta e conveniente.

    Princpio da moralidade - moral jurdica Pressuposto de validade de todo ato da administrao pblica. Moral jurdica : conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da administrao. O agente administrativo atuando, deve distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. O ato administrativo no obedece somente lei jurdica, mas a tica da prpria instituio, nem tudo que legal e honesto. Moral administrativa imposta para conduta interna, segundo exigncia da instituio a que serve, sua finalidade o bem comum. Moralidade administrativa contm a idia de bom administrador. Moralidade , finalidade e legalidade, so pressupostas de validade , sem os quais toda atividade pblica ser ilegtima.

    Princpio da impessoalidade - art. 37 CF - clssico princpio da finalidade O administrador pblico s deve praticar ato, para o seu fim legal. Fim legal unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objeto do ato de forma impessoal. Esse princpio compreende - ART. 37 1 CF - a excluso da promoo pessoal de autoridade ou servidores pblicos sobre suas realizaes administrativas.

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    FINALIDADE: objetivo certo de qualquer ato administrativo - interesse pblico - afastado esse objetivo se sujeita invalidade, desvio de finalidade.

    DESVIO DE FINALIDADE: conceito da lei de ao popular: fim diverso daquele previsto explicita ou implicitamente na regra de competncia do agente.

    Princpio da finalidade o ato deve ser sempre praticado com as finalidades pblicas, impedidas de pratic-lo em interesse pessoal ou de terceiros. O ato praticado sem o interesse pblico e a convenincia para a administrao pblica - um desvio de finalidade - constituindo uma modalidade de abuso de poder

    Princpio da publicidade Divulgao oficial do ato para conhecimento pblico e incio de seus efeitos externos. Leis atos e contratos administrativos so produtores de conseqncia jurdica, fora dos rgos que os emitem, exigem, portanto, publicidade para adquirirem validade universal - perante as partes e terceiros. Publicidade no elemento formativo do ato, requisito de eficcia e de moralidade do ato. Atos irregulares no se convalidam com a publicao, nem os regulares a dispensam para sua exeqibilidade quando a lei regulamentar o exige. Em princpio todo ato administrativo deve ser publicados, sigilo nos casos de segurana nacional, investigao policial ,etc. Princpio da publicidade dos atos e contratos administrativos assegura os efeitos externos, propicia seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo atravs do mandado de segurana, direito de petio, ao popular e habeas data. Publicidade como princpio da administrao pblica, abrange todas atuaes estatais, divulgando seus atos e conduta interna de seus agentes. Atinge, a publicidade, os atos em formao, concludos , em andamento, pareceres tcnicos ou jurdicos, despachos, etc... Publicidade em rgo oficial , s do ato concludo ou de determinadas fases de certos procedimentos administrativos, como ocorre, por exemplo, na concorrncia e tomada de preos. Essa publicao em rgo oficial que produz os efeitos jurdicos; no a da imprensa particular pela televiso ou rdio, ainda que em horrio oficial, vale a afixao dos atos na Cmara ou Prefeitura onde no houver rgo oficial. Atos e contratos que emitirem ou desatenderem a publicidade necessria deixam de produzir regulares efeitos, se expe a invalidao por falta de requisitos de eficcia e moralidade, no fluem os prazos para impugnao administrativa ou anulao judicial.

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    Regime jurdico e princpios basilares PRINCPIO DA OBRIGATORIEDADE DO DESEMPENHO

    DA ATIVIDADE PBLICA: essencialidade, previsto o servio pblico h de ser prestado - funo do Estado - deve ser prestado pelo Estado.

    PRINCPIO DO CONTROLE ADMINISTRATIVO OU TUTELA: Tribunal de contas rgo de controle externo, seus atos devem ser controlados. Controle externo e interno

    PRINCPIO DA IGUALDADE (ISONOMIA) DOS ADMINISTRADOS EM FACE DA ADMINISTRAO: A administrao ao agir deve tratar a todos igualmente. Igualdade no de fato e varia conforme norma jurdica especfica.

    PRINCPIO DA INALIENABILIDADE DOS DIREITOS CONCERNENTES AOS INTERESSES PBLICOS.

    Base da tarefa da administrao (cnones fundamentais): Supremacia do interesse pblico sobre o do particular: est implcito uma necessidade pblica Indisponibilidade dos interesses pblicos: no pode ser confundido com sua prpria pessoa o administrador pblico.

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    ATOS ADMINISTRATIVOS

    Conceito Ato administrativo e toda manifestao unilateral de vontade da Administrao pblica, que, agindo nessa qualidade, tenham por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigaes aos administrados ou a si prpria. Este conceito do ato administrativo unilateral - ato administrativo tpico - j que os atos administrativos bilaterais constituem o contrato administrativo. Declarao do Estado ou de quem lhe faa s vezes, no exerccio das prerrogativas pblicas, manifestadas mediante comandos complementares da lei a ttulo de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade jurisdicional (Celso Antonio Bandeira de Mello).

    Fato administrativo Toda realizao material da administrao em cumprimento de alguma deciso administrativa (ex.: ponte, instalao de servios, etc.) . O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo.

    Atos da administrao Todo ato praticado pela administrao. A administrao pratica inmeros atos que no interessa considerar como atos administrativos: Atos regidos pelo direito privado - locao de um imvel para instalar uma repartio; Atos materiais: docente de uma universidade pblica ao ministrar aula; Atos polticos ou de governo: funo puramente pblica decretao do Estado de Stio.

    Ato administrativo - validade: Perfeito - exaurem todas as fases de sua elaborao; Vlido - foi elaborado conforme exigncias da lei - obedece a lei; Eficcia - produz e atinge seus efeitos - cumpre as funes pela qual

    foi criada.

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    Requisitos (elementos - pressupostos) do ato administrativo: So cinco os requisitos do ato administrativo, sem a convergncia desses componentes, no se aperfeioa, o ato no ter condies de eficcia para produzir efeitos vlidos. COMPETNCIA (SUBJETIVO): O agente deve dispor de poder

    legal para pratic-lo. Competncia administrativa o poder atribudo ao agente da administrao para o desempenho especfico de suas funes. intransfervel e improrrogvel, pode entretanto ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas regulamentadoras da administrao.Decorre sempre da lei.

    FINALIDADE (TELEOLGICO): A finalidade do ato

    administrativo aquela que a lei indica, explcita ou implicitamente. FORMA (FORMALSTICO): Revestimento - esteriorizao do ato

    administrativo. A inobservncia da forma vicia o ato, tornando-o passvel de invalidao, desde que necessria a sua perfeio e eficcia.

    MOTIVO: Situao de direito ou de fato que autoriza ou determina

    a realizao do ato administrativo, poder vir expresso em lei (vinculado), como pode ser deixado a critrio do administrador (discricionrio).

    OBJETO (CONTEDO): a criao, modificao ou comprovaes

    de situaes jurdicas concernentes s pessoas, coisas ou atividades sujeitas a ao do poder pblico.

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    Atributos do ato administrativo Como emanao do Poder Pblico, so carregados de atributos que os distinguem dos atos jurdicos privados, tm caractersticas prprias. PRESUNO DE LEGITIMIDADE: (juris tantum) Qualquer que

    seja a categoria ou espcie do ato, tem ele a presuno de legitimidade . Enquanto no sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos so tidos como vlidos e operantes, quer para a administrao, quer para os particulares sujeitos ou beneficirios do efeito.

    IMPERATIVIDADE: maneira pela qual os atos se impe a

    terceiros , independentemente de sua concordncia. EXIGIBILIDADE: o Estado no exerccio de suas prerrogativas

    pblicas, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observncia das obrigaes que impe.

    AUTO-EXECUTORIEDADE: o Poder Pblico pode compelir

    materialmente ao administrado, sem precisar buscar as vias judiciais. TIPICIDADE: decorre de ato definido em lei;

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    Classificao dos atos administrativos Quanto a seus destinatrios ATOS GERAIS: expedidos sem destinatrio - universo

    indeterminado. Abstrato e impessoal, revogvel a qualquer tempo. Atos gerais prevalecem sobre os individuais , atos gerais de efeito externo, dependem de sua publicao para gerar efeitos.

    ATOS INDIVIDUAIS: dirigem-se a destinatrios certos - determinada pessoa - criando situao jurdica particular, o mesmo ato pode abranger um ou mais sujeitos individualizados - de efeitos externos - gera esses efeitos quando publicado em rgo oficial. Normalmente geram direitos subjetivos para os destinatrios, como tambm, criam-lhe encargos. Gerando direitos adquiridos , so irrevogveis.

    Quanto ao seu alcance ATOS INTERNOS: produz efeitos dentro das reparties. No

    dependem de publicao no rgos oficiais - basta a cientificao direta.

    ATOS EXTERNOS: (de efeitos externos) alcanam, administrados , contratantes e em certos casos os servidores. S entram em vigor ou execuo depois de divulgadas pelo rgo oficial.

    Quanto ao seu objeto (prerrogativas) ATOS DE IMPRIO OU AUTORIDADE: so aqueles que a

    administrao pratica usando de sua supremacia sobre administrado ou servidor.

    ATO DE GESTO: praticado sem o uso da supremacia da administrao sobre os destinatrios.

    ATO DE EXPEDIENTE: destinam-se a dar andamento aos processos e papis que tramitam pela reparties pblicas.

    Quanto ao regramento ATOS VINCULADOS OU REGRADOS: a lei estabelece

    requisitos condies de sua realizao - observem por completo a liberdade do administrador - sua ao fica adstrita aos pressupostos estabelecidos em lei para a sua validade. Desatendido os requisitos compromete-se a eficcia do ato, tornando-o passvel de anulao pela administrao ou judicirio se assim requerer o interessado.

    ATOS DISCRICIONRIOS: pratica a administrao com liberdade de seu contedo, seu destinatrio, sua convenincia, sua oportunidade e realizao. Liberdade de ao dentro dos limites legais. Discricionrios s podem ser os meios e modos - nunca os

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    fins - os fins so impostos pelas leis administrativas. Embora os atos resultem do poder discricionrio, no podem prescindir de

    certos requisitos - tais como: competncia legal, forma prescrita em lei ou regulamento, e o fim indicado no texto legal. A responsabilidade pelos atos discricionrios no maior nem menor do que os dos atos vinculados.

    Quanto a formao do ato SIMPLES: Resulta da manifestao da vontade de um nico

    rgo, unipessoal ou colegiado, no importa o nmero de pessoas, vontade unitria. Divide-se em:

    o Singular - vontade provm de uma nica autoridade; o Colegiais (coletivos) - concurso de vrias vontades unificadas

    - decises de comisses. COMPLEXO: se forma pela conjugao da vontade de mais de um

    rgo administrativo - concurso da vontade de rgos. COMPOSTO: oriundo da vontade nica de um rgo, mas

    depende da verificao de outro rgo para se tornar exeqvel, por exemplo uma autorizao ou visto.. Resultam da manifestao de dois ou mais rgos em que a vontade de um instrumental de outro, que edita o principal - nome do Presidente do Banco Central.

    Quanto ao seu contedo Constitutivo. Extintivo; Declaratrio. Alienativo. Modificativo. Abdicativo.

    Quanto a sua eficcia VLIDO: contm os requisitos necessrios sua eficcia - pode

    no ser exeqvel por pender condio suspensiva ou termo no verificado.

    NULO: nasce afetado de vcio insanvel. INEXISTENTE: tem somente aparncia de manifestao regular

    administrativa. Quanto a exeqibilidade PERFEITO: rene todos os elementos necessrios para a sua

    exeqibilidade. IMPERFEITO: apresenta incompleto na sua formao. PENDENTE: rene todos elementos de sua formao no produz

    efeitos - no verificado termo ou condio de que dependa sua exeqibilidade.

  • Direito Administrativo

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    CONSUMADO: produziu todos os seus efeitos, tornando-se irretratvel ou imodificvel por faltar objeto.

    Quanto a retratabilidade IRREVOGVEL: tornou-se insuscetvel de revogao - no

    confundir com anulao - tendo produzido seus efeitos ou gerado direito subjetivo.

    REVOGVEL: somente administrao pode convalidar por motivos de convenincia, oportunidade ou justia. Respeita-se os efeitos j produzidos - decorrem da manifestao vlida da administrao.

    SUSPENSVEL: so os que a administrao pode cessar certos efeitos em determinadas circunstncias ou por certo tempo, embora mantendo o ato para oportuna restaurao da oportunidade.

    Quanto ao objetivo PRINCIPAL: encerra a manifestao da vontade final da

    administrao. COMPLEMENTAR: aprova ou ratifica o ato principal para dar-lhe

    exeqibilidade. INTERMEDIRIO OU PREPARATRIO: o que concorre par

    a formao de um ato principal.. ATO CONDIO: antepe-se ao outro para permitir a sua

    realizao. Sempre ato-meio para realizao de ato-fim. Quanto aos efeitos constitutivo; desconstitutivo; constatao ou declaratria.

    Quanto funo da vontade administrativa ATOS TPICOS: praticado pela administrao no uso de seus

    poderes estatais; ATOS ATPICOS: que no envolvem os poderes estatais pode

    pblico no mesmo nvel das pessoas de direito privado atos regidos pelo direito civil, comercial age a administrao como simples particular.

  • Direito Administrativo

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    Espcies e motivao dos atos administrativos Atos normativos contm comando geral do Executivo, visando a correta aplicao da lei. O objetivo de tais atos explicitar a norma legal a ser observada pela administrao e pelos administrados. Principais atos normativos. DECRETOS: competncia privativa.do Chefe do Executivo,

    destinado prover situaes gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso: explicita ou implicitamente pela legislao . Decreto est sempre em situao inferior a lei, e por isso no pode contrari-la.

    REGULAMENTOS: atos administrativos posto em vigncia por decreto, para especificar os mandamentos da lei, ou prover situaes ainda no disciplinadas por lei..

    REGIMENTOS: atos normativos de atuao interna destina-se a reger o funcionamento de rgos colegiados, e de corporaes legislativas.

    RESOLUES: atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo - mas no pelo Chefe do executivo ou pelos Presidentes dos Tribunais e rgos legislativos para disciplinar matria de sua competncia especfica.

    DELIBERAES: atos normativos ou decises emanadas de rgo colegiados . Quando normativos so atos gerais, quando decisrios so atos individuais. As deliberaes devem sempre obedincia ao regulamento e ao regimento que houver para organizao e funcionamento do colegiado.Quando expedidas em conformidade com as normas superiores so vinculantes para a administrao e podem gerar direitos subjetivos para seus beneficirios.

    Atos ordinatrios Visam disciplinar o funcionamento da administrao e a conduta funcional de seus agentes. So os mais freqentes. INSTRUES: ordens escritas e gerais a respeito do modo e

    forma de execuo do servio. CIRCULARES: ordens escritas de carter uniforme expedidas a

    determinados funcionrios ou agentes administrativos incumbidos de certos servios ou desempenhos de certas atribuies em circunstncias especiais.

    AVISOS: atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos seu Ministrio.

    PORTARIAS: atos administrativos internos pelos quais, os chefes de rgos, reparties ou servios expedem determinaes gerais ou especiais a seus subordinados ou designam servidores para funes e cargos secundrios.

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    ORDENS DE SERVIO: determinaes especiais dirigidas aos responsveis por obras ou servios pblicos, contendo imposio de carter administrativo ou especificaes tcnicas.

    OFCIOS: comunicaes escritas que as autoridades fazem entre si , entre subalternos e superiores, e, entre a administrao e particulares em carter oficial.

    DESPACHOS: decises que autoridades executivas ou legislativas ou judicirias em funo administrativa - proferem em papis requerimentos ou processos sujeitos sua apreciao.

    Atos negociais Contm declarao de vontade da administrao apta a executar determinado negcio jurdico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condies impostas e consentidas pelo poder pblico. LICENA: ato vinculado e definitivo, verificando que o

    interessado atendeu todos as condies legais- faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realizao de fatos materiais antes vedados aos particulares. Resulta de um direito subjetivo do interessado, a administrao no pode neg-lo se o requerente satisfaz todos os requisitos - presuno de definitividade. Sua invalidao s pode se dar por ilegalidade na expedio do alvar - por descumprimento do titular na execuo da atividade - interesse pblico superveniente - impe correspondente indenizao. Licena difere de autorizao, admisso e permisso.

    AUTORIZAO: ato precrio e discricionrio torna possvel ao pretendente a realizao de certa atividade, servio ou utilizao de determinados bens particulares ou pblicos de seu exclusivo ou predominante interesse que a lei condiciona aquiescncia previa da administrao.Poder Pblico decide discricionariamente sobre a convenincia ou no do atendimento do interessado ou cessao do ato autorizado - diverso do que ocorre com licena e admisso , nestas, satisfeitas as previses legais , a administrao obrigada a licenciar ou admitir .No h direito subjetivo na obteno da continuidade da autorizao - a administrao pode neg-la, ao seu talante e cassar o alvar a qualquer momento sem indenizao.

    PERMISSO: ato negocial discricionrio e precrio - faculta ao particular a execuo de servios de interesse coletivo ou uso especial de bens pblicos - a ttulo gratuito ou remunerado nas condies estabelecidas pela administrao. PERMISSO DIFERE:

    o Concesso : contrato administrativo bilateral o Autorizao: ato unilateral consente-se numa atividade ou

    situao de interesse exclusivo ou predominantemente do particular.

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    o Permisso: faculta-se a realizao de uma atividade de interesse concorrente do permitente do permissionrio e do pblico.

    APROVAO: poder pblico verifica a legalidade e mrito de outro ato ou de situaes ou realizaes materiais de seus prprios rgos de outras entidades ou de particulares , dependentes de seu controle e consente na sua execuo e manuteno. Pode ser:

    o Prvia Subseqente; o Vinculado discricionrio;

    ADMISSO: ato vinculado pelo qual o Poder Pblico verificando a satisfao de todos os requisitos legais pelo particular difere-lhe determinada situao jurdica de seu exclusivo ou predominante. Direito de admisso nasce do atendimento de pressupostos legais, que so vinculantes para o prprio poder que o estabelece.

    VISTO: ato pelo qual o Poder Pblico controla outro ato da prpria administrao ou do administrado auferindo a sua legitimidade formal para dar exeqibilidade - ATO VINCULADO.

    HOMOLOGAO: ato de controle, a autoridade superior examina a legalidade e convenincia de ato anterior da prpria administrao , de outra entidade ou de particular - para dar-lhe eficcia - o ato que depende de homologao inoperante enquanto no a recebe - o ato de controle - a homologao - no permite a alterao do ato controlado - deve ser confirmado ou rejeitado.

    RENNCIA: extingue unilateralmente um crdito ou um direito prprio, liberando definitivamente o obrigado. No admite condio , irreversvel uma vez consumada - tm carter abdicativo - depende de lei autorizadora.

    DISPENSA: ato discricionrio exime o particular do cumprimento de determinada obrigao at ento exigida por lei

    PROTOCOLO ADMINISTRATIVO: poder pblico acerta com o particular a realizao de determinado empreendimento ou atividade, ou a absteno de certa conduta no interesse recproco da Administrao e do administrado signatrio do instrumento protocolar. Ato vinculante para os subscritores.

    CONCESSO: pode ser um ato unilateral, quando da concesso de cidadania com ato jurdico j praticada, uma vez verificada sua consonncia com os requisitos legais condicionadores. Deve ser cumprido at o fim - quando h prazo.

    ALVAR: frmula utilizada para expedio de autorizaes e licenas.

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    Atos enunciativos No contm norma de atuao, no ordenam a atividade administrativa, nem estabelecem relao negocial. Enunciam uma situao existente , sem qualquer manifestao da vontade da administrao - So os que a administrao se limita a certificar ou atestar um fato ou imitir uma opinio sobre determinado assunto, sem vincular-se a seu enunciado. CERTIDES: cpias ou fotocpias fieis e autnticas de atos ou

    fatos constantes de processo , livro, documento que se encontram nas reparties pblicas - expressam fielmente o que contm o original de onde foram extradas.

    ATESTADOS: administrao comprova um fato ou uma situao que tenha conhecimento por seus rgos competentes.

    Difere de certido, esta reproduz atos ou fatos constantes de seus arquivos, atestado comprova outra situao que no consta dos arquivos da administrao, comprova situao transeuntes, passveis de freqentes modificaes.

    PARECERES: manifestao de rgos tcnicos sobre assuntos submetidos a sua considerao - carter opinativo - No vincula a administrao ou o particular, salvo se aprovado por ato subseqente.

    o PARECER TCNICO: provm de rgo ou agente especializado na matria - no contrarivel por leigo.

    o PARECER NORMATIVO: ao ser aprovada pela autoridade competente convertido em norma de procedimento interno - torna-se impositivo e vinculante para todos os rgos hierarquizados da autoridade que aprovou para o caso que o propiciou - ato individual e concreto. Para os casos futuros: ato geral e normativo.

    APOSTILAS: enunciativos ou declaratrios de uma situao anterior criada por lei - no cria direitos - reconhece a existncia de um direito criado por norma legal.

    Atos punitivos Contm uma sano imposta pela administrao. Punem e reprimem infraes administrativas - conduta irregulares dos servidores e particulares perante a administrao Podem ser de atuao :

    o INTERNA: punir disciplinarmente os servidores e corrigir servios; carter disciplinar, dirigido aos servidores discricionria quanto a oportunidade, convenincia e valorao dos motivos que a ensejam; mais liberdade

    o EXTERNA: correta observncia de normas administrativas; dirigidas aos administrados , sendo vinculados em todos os seus termos a forma legal que a estabeleceu , encontra limites nos direitos e garantias individuais do cidado.

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    o Ensejam em ambos os casos a punio, aps a apurao da falta em processo administrativo regular ou pelos meios sumrios facultados ao poder pblico.

    MULTA: toda imposio pecuniria que sujeita o administrado a ttulo de compensao do dano presumido da infrao. Multas administrativas e fiscais, diferem das criminais

    INTERDIO DE ATIVIDADE: a administrao veda a algum a prtica de atos sujeitos ao seu controle ou que , incidem sobre seus bens. No se confunde com a interdio judicial de pessoas ou direitos .

    DESTRUIO DE COISAS: ato sumrio da administrao pelo qual se inutilizam : alimentos, substncias , etc.. Ato tpico de polcia administrativa - urgente - dispensa processo prvio - exige-se auto de apreenso e de destruio em forma regular.

    AFASTAMENTO DE CARGO OU FUNO: faz cessar o exerccio de seus servidores a ttulo provisrio ou definitivo

    OUTROS ATOS PUNITIVOS: podem ser praticados visando a disciplinar seus servidores segundo o regime estatutrio a que esto sujeitos.

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    Motivao dos atos administrativos MOTIVAO: administrador pblico justifica a sua ao administrativa , indicando os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurdicos que autorizam a sua prtica. Nos oriundos do poder discricionrio - justificao ser dispensvel bastando evidenciar a competncia e a conformao do ato com o interesse pblico - pressupostos de toda atividade administrativa. Nos oriundos do poder vinculado ou regrado - atividade de jurisdio acentua-se mais o dever de motivar - ao restrita pela lei ou pelo regulamento - administrador deve demonstrar a confirmao de sua atividade com todos os pressupostos de direito e de fato que condicionam a eficcia e validade do ato. Motivao deve apontar a causa dos elementos determinantes da prtica do ato - bem como o dispositivo legal em que se funda esses motivos afetam a eficcia do ato. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: quando os atos administrativos tiverem sua prtica ficam vinculados a esses motivos - para todos os efeitos jurdicos - tais motivos determinam e justificam a realizao do ato - deve haver perfeita correspondncia entre eles e a realidade. At os atos discricionrios, se motivados - ficam vinculados a esses motivos. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade , o ato invlido.

    Controle dos atos administrativos INTERNO: pela prpria administrao bem ampla pode desfazer

    o ato por consideraes de mrito e legais , com plenitude examina a oportunidade, convenincia , justia , contedo, forma, finalidade e legalidade.

    EXTERNO: pelo poder judicirio menos ampla, s pode invalidar os atos quando ilegais se restringe somente ao exame da legalidade, da conformidade do ato com o ordenamento jurdico.

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    Modos de desfazimento (extino) dos atos administrativos Extino ato eficaz CUMPRIMENTO DE SEUS EFEITOS, pelas seguintes razes:

    Esgotamento de seu contedo jurdico - fluncia de seus efeitos; Execuo material - obteno da providncia de ordem e seu cumprimento.Implemento de condio resolutiva ou termo final, o primeiro evento futuro e incerto - o segundo evento futuro e certo.

    DESAPARECIMENTO do sujeito ou do objeto. RETIRADA DO ATO - quando a Administrao expede um ato

    concreto com efeito extintivo sobre o anterior: REVOGAO: razes de convenincia e oportunidade. INVALIDAO: praticado em desconformidade com a ordem

    jurdica; CASSAO: destinatrio descumpriu condies que deveriam

    permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situao jurdica.

    CADUCIDADE: sobreveio norma jurdica que se tornou inadmissvel a situao antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente. No cumprimento de funes pelos quais foram criados.

    CONTRAPOSIO: retirada do ato porque foi emitido ato, com fundamento em competncia diversa da que gerou o ato anterior, cujos efeitos so contrapostos aos daquele.

    RENNCIA: consiste na extino dos efeitos do ato, ante a rejeio pelo beneficirio de uma situao jurdica favorvel que desfrutava em conseqncia daquele ato.

    Extino ato no eficaz PELA SUA RETIRADA:

    o Revogao: razes de mrito; o Invalidao e anulao: razes de legitimidade;

    PELA INUTILIZAO DO ATO: ante a recusa do beneficirio.

    Revogao a extino de um ato administrativo ato legtimo e eficaz ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuada por razes de convenincia e oportunidade (funda-se no poder discricionrio), respeitando-se os efeitos precedentes: explcitas: quando a autoridade simplesmente declara revogado o

    ato anterior; implcita: quando ao dispor sobre certa situao, emite a autoridade

    um ato incompatvel com o anterior.

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    Pressupe ato legal e perfeito - mas inconveniente ao interesse pblico - se for ilegal ou ilegtimo - no h revogao e sim anulao. Nenhum Poder Estatal pode revogar atos administrativos de outro Poder, pois violaria a independncia dos poderes. Motivo da revogao: a inconvenincia ou inoportunidade do ato

    ou da situao gerada por ele -. Efeitos da revogao: suprime um ato ou seus efeitos, mas respeita

    os efeitos que j transcorreram - tm eficcia - ex nunc, ou seja, desde agora. Na revogao considera-se vlidos os efeitos do ato revogado at o momento de sua revogao, seja quanto as partes ou terceiros sujeito a seus reflexos.

    Revogao e Indenizao: Se o ato revogado no gerou direitos subjetivos para o destinatrio ou por no ser definitivo ou precrio - a sua revogao no obriga o poder pblico a indenizar.

    Se ato inoperante e irrevogvel - torna-se inconveniente ao interesse pblico - o ato pode ser reprimido mediante indenizao completa dos prejuzos suportados pelos beneficirios.

    Anulao Anulao (chamada por alguns de INVALIDAO) declarao da invalidade de um ato administrativo - ilegtimo ou ilegal - feita pela Administrao ou Poder Judicirio - no h graus - de invalidade - ato algum mais invlido do que o outro. Administrao pratica ato contrrio ao direito cumpre-lhe anula-lo para restabelecer a legalidade administrativa, se no o fizer , o interessado pode pedir ao judicirio que declare a invalidade atravs da anulao. Conceito de ilegalidade ou de ilegitimidade para fins da anulao no se restringe somente a violao frontal da lei, mas o abuso e excesso ou desvio do poder, ou por relegao dos princpios gerais do direito. Efeitos da anulao retroagem s origens - invalidando as conseqncias passadas, presentes e futuras. Consiste em fulminar ab initio, portanto retroativamente, o ato viciado ou seus efeitos. Anulao opera efeitos ex tunc. Declarada a nulidade do ATO pela administrao ou judicirio - o pronunciamento de invalidade opera ex tunc desfazendo vnculos, obrigando a reposio das coisas no status quo ante - atenua-se para o terceiro de boa-f. Por ser o ato nulo no gera direito ou obrigaes para as partes - no se cria situao jurdica definitiva, no admite convalidao. Anulao pela prpria administrao Faculdade de anular os atos administrativos ampla, pode ser exercida de ofcio, pelo agente que praticou , autoridade superior.

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    Sujeitos Ativo da Invalidao: podem ser tanto a Administrao, quanto o poder judicirio. Revogao: a inconvenincia que suscita a reao da administrao; Invalidao: a ofensa ao direito.

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    Controle judicial doa atos administrativos Unicamente de legalidade, o ato pode ser vinculado e discricionri