Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

24
Noções de Controle da Administração Pública

description

Apostila de Noções de controle da administração para concurso da ANTAQ

Transcript of Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

Page 1: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

Noções de Controle da Administração Pública

Page 2: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública
Page 3: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

1

Noções de Controle da Administração PúblicaProfessora Natália Troccoli

Graduada e licenciada em Administração de Empresas. Graduada em Ciências Contábeis. Professora de cursos técnicos no Centro Paula Souza.Analista Financeiro em empresa privada.

1. CONCEITO, TIPOS E FORMAS DE CONTROLE

O Estado é constituído pelo território, pelo povo e pelo governo, desenvolvendo funções para o atendimento do bem público, consoante uma intensiva atividade financeira exercitada por intermédio de seus organismos – órgãos públicos -, os quais são geridos por agentes públicos, que devem pautar a sua ação mediante princípios constitucionais dirigidos á Administração Pública.

Portanto, a ação estatal envolve a Administração do patrimônio e a utilização dos dinheiros públicos, que são atos de poder políti-co praticados pelo governo, cujo exercício está afeto às autoridades governamentais. A autoridade estatal, como expressão é suprema e seu poder tem como fim o bem estar da sociedade.

Contudo, este exercício do poder, não raro, induz a abusos, impondo-se, por esse motivo, a criação e a utilização de controles para o uso do poder. No dizer de Montesquieu, “a liberdade política somente existe nos governos moderados. Mas nem sempre ela existe nos governos moderados. Só existe quando não se abusa do poder, mas é uma experiência eterna que todo homem que detém o poder é levado a dele abusar: e vai até onde encontra limites. Quem o diria? A própria virtude precisa de limites. Para que não se abuse do poder é necessário que pela disposição das coisas o poder limite o poder” (Espirit dês lois, livro XI. Cap. VI).

A função do controle do poder foi estruturada no Estado Moderno, quando se consolidou como uma das principais características do Estado de Direito. No Estado de Direito a Administração está vinculada ao cumprimento da lei e ao atendimento do interesse público – atendimento ao princípio da legalidade e à supremacia do interesse público – por isso, para eficácia dessa exigência, torna--se imperativo o estabelecimento de condições que verifiquem, constatem e imponham o cumprimento da lei para o atendimento do interesse público, com a finalidade de ser evitado o abuso de poder. A isso chama-se controle da administração Pública.

Definição do ControleSegundo PEREL (1978), o termo controle, no campo da administração, foi utilizado primeiramente por Henri Fayol, ao elencar

uma série de recomendações, os chamados “Deveres Administrativos”. A partir daí, tem sido amplamente empregado e, com o de-correr dos tempos, experimentaram evolução quanto a seus princípios, espécies, fases e processos.

Considerando-se que o controle é elemento essencial ao Estado de Direito, sendo sua finalidade assegurar que a Administração atue de acordo com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, pode-se afirmar que o controle constitui poder--dever dos órgãos a que a Lei atribui essa função precisamente pela sua finalidade corretiva; ele não pode ser renunciado nem retar-dado, sob pena de responsabilidade de quem se omitiu.

Modernamente, houve uma valorização dos sistemas de controle, especialmente no âmbito público, com uma ampliação das formas de exercício do controle. Trata-se de uma atividade que envolve todas asa funções do estado, estando direcionada para o esta-belecimento e a manutenção da regularidade e da legalidade administrativa, que procede a uma avaliação no sentido de evitar erros e distorções na ação estatal, buscando indicar procedimentos de reorientação para as falhas detectadas ou agindo na responsabilização dos agentes causadores dessas impropriedades legais que ocasionam prejuízos à coletividade.

Considerando os propósitos desta apostila, vamos determo-nos com maior ênfase nos conceitos e evolução dos Controles Exter-no e Interno na administração pública brasileira.

Fundamentação Legal do Controle na Administração Pública.A lei n.º 4.320/64 preconiza em seu artigo 75:“O controle da execução orçamentária compreenderá:I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de

direitos e obrigações;

Page 4: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

2

Noções de Controle da Administração PúblicaII – a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos:III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de

serviços”Pode-se constatar pelo texto da lei a grande preocupação com o aspecto legal e com a formalidade e abrangência do controle,

compreendendo a execução orçamentário-financeira e o cumprimento das propostas de melhorias ao bem-estar da sociedade, tradu-zidas nos programas de trabalho.

O decreto-Lei n.º 200/67, que institui a reforma administrativa do estado, preconizou a necessidade de prestar contas de todos quanto sejam responsáveis por bens ou valores públicos.

A Constituição Federal de 1988 reforça a necessidade do controle e define em seu artigo 70:“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das Entidades da Administração Direta

e Indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno.

Parágrafo Único: Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelo quais a União responda, ou que em seu nome deste, assuma obrigação de natureza pecu-niária.”

Refere-se ainda ao Controle a lei 4.320/64, arts 76 a 82, quando determina que o poder Executivo exercerá todas as formas definidas no artigo 75, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle, e que esta fiscalização deve ser prévia, concomitante e subsequente, ressalvando a existência dos controles internos e externos.

A sua função é fiscalizar, avaliar, detectar erros, e falhas e responsabilizar a Administração, mas jamais tomar o seu lugar. Con-trole que substitui a Administração pratica abuso de poder, com desvio de finalidade na sua atuação.

Conceito e abrangênciaA Administração Pública sujeita-se a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma, o

controle sobre os próprios atos.Embora o controle seja atribuição estatal, o administrado participa dele à medida que pode e deve provocar o procedimento de

controle, não apenas na defesa de seus interesses individuais, mas também na proteção do interesse coletivo.A Emenda Constitucional nº 19/98 inseriu o § 3º no artigo 37, prevendo lei que discipline as formas de participação do usuário

na administração pública direta e indireta: é o chamado controle popular. Essa lei ainda não foi promulgada.Atualmente, uma instituição que desempenha importante papel no controle da Administração Pública é o Ministério Público.

Além da tradicional função de denunciar autoridades públicas por crimes no exercício de suas funções, ainda atua como autor da ação civil pública, seja para defesa de interesses difusos e coletivos, seja para repressão à improbidade administrativa.

O controle abrange a fiscalização e a correção dos atos ilegais e, em certa medida, dos inconvenientes ou inoportunos.Com base nesses elementos, Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua o controle da Administração Pública como o poder de

fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.

EspéciesVários critérios existem para classificar as modalidades de controle.Quanto ao órgão que o exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial.Quanto ao momento em que se efetua, pode ser prévio, concomitante ou posterior. Exemplo de controle prévio é a previsão cons-

titucional de necessidade de autorização ou aprovação prévia do Congresso Nacional para determinados atos do Poder Executivo (art. 49, II, III, XV, XVI e XVII; art. 52, III, IV e V). Exemplo de controle concomitante é o acompanhamento da execução orçamentária pelo sistema de auditoria. Exemplo de controle posterior é a anulação de um ato administrativo ilegal.

O controle ainda pode ser interno ou externo. É interno o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes. É externo o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro, como também o controle da Administração Direta sobre a Indireta.

A Constituição Federal prevê o controle externo a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 71) e o controle interno que cada Poder exercerá sobre seus próprios atos (arts. 70 e 74). No artigo 74 é prevista a responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle quando, ao tomarem conhecimento de irregularidade, deixarem de dar ciência ao Tribunal de Contas.

O controle ainda pode ser de legalidade ou de mérito, sendo que o primeiro pode ser exercido pelos três Poderes, enquanto o segundo cabe à própria Administração.

Page 5: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

3

Noções de Controle da Administração Pública

2. CONTROLE INTERNO E EXTERNO.

Controle Interno na Administração Pública

O conjunto de procedimentos de controle praticados internamente em qualquer organização pode perfeitamente ser comparado com aqueles que exercemos em nossa vida pessoal. Assim como uma dona de casa controla os gastos domésticos e cada cidadão man-tém sob controle o saldo de sua conta bancária, numa organização empresarial ou pública existe um conjunto de procedimentos vol-tados a garantir a obtenção de resultados e também, em especial, no segundo caso, destinados a assegurar a observância à legislação.

Cabe, neste ponto, lembrar a regra que diz que, enquanto na iniciativa privada tudo pode ser feito desde que não caracterize descumprimento à lei, na administração pública deve ser feito tudo o que a lei determina, exigindo-se, neste caso, controles mais rigorosos e sofisticados.

Dentre os vários conceitos existentes na literatura especializada, destaca-se aquele enunciado pelo Comitê de Auditoria do Insti-tuto Americano de Contadores Públicos certificados, o qual por sua abrangência e ampla divulgação, acabou tornando-se referência internacional.

“O Controle Interno compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas na empresa para salva-guardar seus ativos, verificar a exatidão e fidelidade dos dados contábeis, desenvolver a eficiência nas operações e estimular o seguimento das políticas executivas prescritas”.

De modo geral, aceita-se o conceito de Controle Interno como um conjunto de normas e procedimentos instituídos pelas orga-nizações com vista na proteção de seu patrimônio e na elaboração de dados confiáveis em busca da eficácia operacional.

Fundamentação Legal do Controle Interno na Administração Pública.A Lei n.º 4.320/64 estabelece os fundamentos do controle interno, quando determina que o Poder Executivo exerça o controle

sem prejuízo das atribuições de órgão criados especificamente para este fim. A Constituição federal reforçou a idéia de forma clara, quando afirma que o controle Interno deverá ser exercido no âmbito de cada poder. O Art. 74 determina.

“Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de :I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da

União.II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, e patrimo-

nial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União.IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.Parágrafo 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela

darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.Parágrafo 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para na forma da lei, denunciar irregu-

laridade ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Objetivos do Controle InternoO objetivo geral do Controle Interno é assegurar que não ocorram erros potenciais, através do controle de causas, destacando-se

entre os objetivos específicos, a serem atingidos, os seguintes:Observar as normas legais, instruções normativas, estatutos e regimentos;Assegurar, nas informações contábeis, financeiras, administrativas e operacionais, suas exatidão, confiabilidade integridade e

oportunidade;Antecipar-se, preventivamente, ao cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconomicas e fraudes;Propiciar informações oportunas e confiáveis, inclusive de caráter administrativo/operacional, sobre os resultados e efeitos atin-

gidos;Salvaguardar os ativos financeiros e físicos quanto a sua boa e regular utilização e assegurar a legitimidade do passivo;Permitir a implementação de programas, projetos, atividades, sistemas e operações, visando a eficácia, eficiência e economici-

dade dos recursos;Assegurar aderência às diretrizes, planos, normas e procedimentos do órgão/entidade.

Page 6: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

4

Noções de Controle da Administração PúblicaControle Externo na Administração PúblicaO Controle Externo deve ser exercido em uma instância que esteja fora do âmbito do ente fiscalizado, para que tenha maior grau

de independência e efetividade em suas ações.A Lei 4.320/64 em seu artigo 81, define que o controle externo devera ser exercido pelo Poder Legislativo, terá por objetivo

verificar a probidade da Administração, a guarda e legal emprego do recurso público e o cumprimento da Lei do Orçamento.O Artigo 82 da mesma Lei determina a periodicidade com que a fiscalização efetuada pelo controle externo deverá ser efetivada:

“O poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido na Constituição Federal ou Estadual e nas Leis Orgânicas Municipais.

A Constituição Federal acatou esse dispositivo, em seu art. 71, que determina o exercício do Controle Externo pelo Poder Le-gislativo, com o auxílio do tribunal de Contas da União, abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta: “O Controle Externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União”

3. CONTROLE PARLAMENTAR.

CONTROLE REALIZADO PELO PODER LEGISLATIVO

Legislativo, representa a vontade da coletividade. Em âmbito Federal é composto pelo Senado Federal (que representa os interes-ses dos Estados da Federação, sendo composto por 81 senadores – 3 de cada Estado) e pela Câmara dos Deputados, cujos membros representam os interesses dos cidadãos de cada uma dessas unidades federativas.

Os dois órgãos legislativos se reúnem em Congresso Nacional. Neste contexto, tanto o Senado, a Câmara dos Deputados quanto o Congresso Nacional possuem atribuições distintas, dentre as

quais se insere uma série de medidas fiscalizatórias e controladoras da Administração Pública. Vários são os instrumentos por meio dos quais o Poder Legislativo controla os atos da Administração Pública. 1) Comissões Parlamentares de Inquéritos. Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribui-

ções previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de

outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

a) Criação: Senado, Câmara dos Deputados e Congresso Nacional. b) Requisitos para Criação: mediante requerimento de um terço de seus membros (da Casa onde se pretende abrir a CPI). c) Finalidade: para a apuração de fato determinado e por prazo certo. 2) Sustação pelo Congresso Nacional dos atos regulamentares que exorbitam o poder regulamentar. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; O Poder Executivo possui um Poder Regulamentar, mormente exercido pelo Chefe do Poder (art. 84, inciso IV). Todavia quando

o mesmo exorbita desse poder (abuso de poder regulamentar), inovando ou alterando o que foi normatizado pelo Poder Legislativo, cabe ao Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, sustar as normas gerais e abstratas que exorbitaram os limites legais.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; Aviltamento ao Princípio da Legalidade! artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração

indireta;

Page 7: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

5

Noções de Controle da Administração Pública3) Convocação de Ministros e requerimentos de informações, recebimento de petições, queixas e representações dos administra-

dos e convocação de qualquer autoridade ou pessoa para depor. “Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou

quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.”

“§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Minis-tros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.”

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribui-

ções previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou

entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

Os crimes de responsabilidade estão previstos na Lei Nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Sanções: perda da função e impossibilidade de assumir qualquer outra função pública por 8 (oito) anos. A maioria da doutrina entende que se trata de infração político- administrativa. O Supremo Tribunal Federal entende que se trata de tipos penais, cabendo, portanto, somente à União Federal legislar sobre a

matéria (Direito Penal). O Crime de responsabilidade previsto no artigo 85 da Constituição, que sujeita o Presidente da República à perda da função e à

inelegibilidade para qualquer função por 8 (oito) anos, não impede que o mesmo também seja sancionado por atos de improbidade administrativa, previstos na Lei Nº 8.429/1992:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, espe-cialmente, contra:

I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades

da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

O julgamento desses crimes de responsabilidade será feito pelo Senado Federal, o qual, neste ato, possui função atípica de Poder Judiciário.

4) Julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de

Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União

nos crimes de responsabilidade. Obs.: Para o presidente da República ser julgado pelo Senado, a denúncia deve ser autorizada e o julgamento realizado por 2/3

dos membros da Câmara dos Deputados. Note-se que, aqui, pelo fato de o julgamento ser feito pelo Senado Federal, neste momento ele (Senado) estará investido em

Poderes Jurisdicionais, função atípica.

Page 8: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

6

Noções de Controle da Administração Pública5) Fiscalização contábil, financeira e orçamentária pelo Poder Legislativo.

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Questões importantes: a) O controle externo fica a cargo do Congresso Nacional, por meio de um órgão especial criado só para isso. Trata-se do Tribunal

de Contas da União, que integra o Poder Legislativo. Funções do Tribunal de Contas! estão previstas no artigo 71 da CF. São elas: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao

qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em

sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e

indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspe-ções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e ins-peções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

4. CONTROLE PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS.

Tribunal de ContasTribunal de Contas é um órgão autônomo, que auxilia o Poder Legislativo a exercer o controle externo, fiscalizando os gastos dos

Poderes Executivo, Judiciário e do próprio Legislativo. Além de estar sujeito ao controle externo, cada Poder tem a responsabilidade de manter um sistema de controle interno. E, por sua vez, apesar de ser um tribunal, o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário.

Page 9: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

7

Noções de Controle da Administração PúblicaTribunal de Contas tem uma peculiar trajetória do Direito brasileiro. A Constituição Imperial não tratava de tal Corte, mas previa

a apresentação dos orçamentos à Câmara dos Deputados. Já a primeira Constituição republicana, de 1891, previu, expressamente, a criação de um Tribunal de Contas para “liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso”. As demais foram, gradativamente, ampliando a competência fiscalizadora desta Corte e, explicitamente, atribuíram--lhe a qualidade de auxiliar.

Sua composição é análoga à dos Tribunais (órgãos do Poder Judiciário), é um órgão composto por nove membros, que recebem a designação de Ministros, requer-se para investidura nestes cargos idade entre 35 e 65 anos de idade, idoneidade moral e reputação ilibada, disposição de notórios conhecimentos jurídicos ou contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública e que se tenha mais de dez anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional exigente da espécie de conhecimentos referidos (art. 73 e § 1º). São atribuídos aos titulares destes cargos as mesmas prerrogativas, impedimentos e vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (art. 73, § 3º), gozam, inclusive, de vitaliciedade. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos de acordo com o disposto no § 2º do art. 73, já os membros das Cortes estaduais serão, uniformemente, sete.

Compete-lhe, consoante o art. 71: emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repúbli-ca; julgar contas dos administrados e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, inclusive contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; apre-ciar, para fins de registro, a legalidade de atos de admissão de pessoal, a qualquer título; realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira e orçamentária; fiscalizar contas nacionais de empresas supranacionais de cujo capital social a União participe; fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União; prestar informações de ordem contábil, financeira e orçamentária; aplicar as sanções previstas em lei aos responsáveis em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas; assinar prazo para que órgão ou entidade em que foi verificada ilegalidade adote as providências cabíveis; sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão ao Congresso Nacional e; relatar ao Poder competente acerca de irregularidades ou abusos apurados.

O Constituinte, entretanto, atribuiu certas prerrogativas que visam, irrefutavelmente, à presteza do exercício da Corte e ao caráter injuntivo das decisões acerca de débito ou multa, a saber: segundo o art. 71, § 2º, o Tribunal de Contas poderá decidir a respeito da sustação de contrato, que é de competência do Congresso Nacional, se este não tomar as medidas necessárias no prazo de 90 dias.

Já o § 3º do mesmo artigo, prevê que as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo. Não se deve furtar-se à menção de que o dispositivo constitui nítida dissonância à regra não-vinculativa, típica dessa Corte.

O posicionamento do Tribunal de Contas da União acerca de irregularidades que importem em multa ou débito tem se adstrito ao seu peculiar traço; primeiramente, detecta-se a irregularidade, em seguida, inclui-se o nome no CADIN (Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais) e, finalmente, autoriza-se a cobrança judicial da dívida. Homologa-se a possibilidade de postular a dívida em juízo, não a imediata conversão em título executivo, pois, como já se afirmou, suas decisões não têm força judicante (7). No caso do parecer prévio, pode acompanhar ou não o posicionamento do Poder Legislativo, segundo José Afonso da Silva, quando este está sufocado pelo autoritarismo ou pela perda de atribuições básicas, a Corte de Contas sofre as consequências em grau mais profundo. In verbis: “Ora, o princípio da prestação de contas da administração pública, direta e indireta, constante do art. 34, VII, “d”, só tem eficácia de princípio do Estado democrático enquanto as demais instituições de apuração dessas contas gozarem de autonomia e prestígio para o cumprimento dessa elevada missão, do contrário tudo não passará de mero exercício de formalidades vazias de resultados práticos”

5. CONTROLE ADMINISTRATIVO.

Controle administrativoControle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua

própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Na esfera federal esse con-trole é denominado supervisão ministerial pelo Decreto-lei 200/67. Abrange os órgãos da Administração Direta ou centralizada e as pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta ou descentralizada.

O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de autotutela que permite à Admi-nistração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes, sendo amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário (Súmulas 346 e 473 do STF).

Page 10: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

8

Noções de Controle da Administração PúblicaA Administração Pública atua por meio de seus órgãos e seus agentes, os quais são incumbidos do exercício das funções públicas,

ou seja, da atividade administrativa.A função administrativa existe nos três poderes, sendo que é exercida tipicamente pelo Poder Executivo e atipicamente pelos

demais poderes (Poder Legislativo e Poder Judiciário).Cabe ao Poder Executivo, como função típica, administrar o Estado, cuja forma de governo é uma República (art. 1º da CF).

República quer dizer coisa pública, ou seja, a “administração pública – sentido operacional” feita pelo Poder Executivo nada mais é do que administrar algo alheio, de toda a sociedade, por isso a Constituição Federal expressamente enunciar que “todo poder emana do povo”.

Todavia, em nosso sistema não é o povo que diretamente administra o Estado, razão pela qual escolhe seus representantes, que irão representá-lo no parlamento e editar as normas que os agentes públicos, como administradores, deverão aplicar para alcançar o pretendido e inafastável interesse da coletividade, interesse público.

Todavia, no manejo dos instrumentos à busca do interesse público, no gozo e uso dos poderes que são atribuídos aos agentes públicos para alcançar esses fins, podem os mesmos ultrapassar os limites legais e se acometer em abusos e ilegalidades. Por tal razão, tornam-se necessários fiscalização (preventiva) e controle dos atos da Administração Pública.

Neste passo, podemos conceituar controle como o conjunto de mecanismos jurídicos para a correção e fiscalização das atividades da Administração Pública.

- Classificação do controleQuanto aos órgãos incumbidos do controle: (é uma tripartição de controle)a) Controle Legislativo – Feito pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.b) Controle Administrativo – Feito no próprio âmbito administrativo, pode ser tutelar ou hierárquico.c) Controle Judicial - Feito pelo Poder Judiciário, o qual deve ser necessariamente invocado (Princípio da Inércia – art. 2º do

Código de Processo Civil; Princípio do Amplo Acesso à Justiça – artigo 5º, inciso XXXV, da CF).Quanto ao âmbito:a) Controle interno - É aquele feito por órgãos da própria Administração Pública, podendo ser hierárquico ou tutelar.a.1) O controle hierárquico é feito dentro de uma estrutura administrativa hierarquizada, portanto, pressupõe, via de regra, des-

concentração administrativa. Ex.: controle de ato de um departamento por uma secretaria.a.2) O controle tutelar, também chamado de Supervisão Ministerial, é feito também em âmbito administrativo, todavia, por outra

pessoa jurídica distinta daquela donde precede o ato. Em verdade, não é um controle hierárquico, pois não há hierarquia entre as pessoas jurídicas distintas (União Federal e Autarquia Federal, por exemplo), mas apenas um controle finalístico da controlada. Por isso, quando cabível recurso da pessoa controlada para a controladora, o mesmo é chamado de recurso hierárquico impróprio.

b) Controle externo - É aquele feito por estrutura diversificada, como, por exemplo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.

Controle de legalidade e de mérito:

a) Controle de legalidade - É aquele em que se verifica se a conduta do agente público se deu conforme a Lei (fundamento no artigo 37, caput, da Constituição Federal). A Administração Pública se manifesta por diversos atos (atos da Administração), dos quais uma das espécies é o ato administrativo.

O ato administrativo possui 5 (cinco) elementos, quais sejam:sujeito competenteforma objeto finalidade motivo

Fundamento legal – artigo 2º da Lei de Ação Popular.Quando o ato for vinculado, não há qualquer margem de discricionariedade para o agente administrativo praticar o ato, sendo que

as razões, a forma, a finalidade a ser alcançada e o agente incumbido de praticar o ato já estão devidamente descritos na lei, sendo vedada qualquer alteração por parte do agente.

Registre-se por oportuno as inolvidáveis lições de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, que, com penas de ouro, as-sinala que “A lei, todavia, em certos casos, regula certa situação em termos tais que não resta para o administrador margem alguma de liberdade, posto que a norma a ser implementada prefigura antecipadamente com rigor e objetividade absolutos os pressupostos requeridos para a prática do ato e o conteúdo que este obrigatoriamente deverá ter uma vez ocorrida a hipótese legalmente prevista. Nestes lanços diz-se que há vinculação e, de conseguinte, que o ato a ser expedido é vinculado”.

Page 11: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

9

Noções de Controle da Administração PúblicaNestes termos, basta fazer uma fácil análise de comparação entre a lei e o ato administrativo, de sorte que, se algum de seus ele-

mentos estiver em desacordo com a Lei, tem-se que o ato é ilegal e, por isso, sujeito à correção, seja pela Administração Pública, que poderá fazê-lo de ofício (Súmula nº 473 do STF Princípio da Auto Tutela Administrativa) ou a requerimento, através da interposição de recursos cabíveis, seja pelo Poder Judiciário, sempre por requerimento da parte interessada, dado o fato que uma das qualidades da jurisdição é a inércia.

b) Controle de mérito - Aquele que examina os aspectos da conduta da Administração Pública sob os prismas de conveniência e oportunidade.

Neste contexto, somente haverá controle de mérito nos atos administrativos discricionários, visto que, nos ditos atos vinculados, a oportunidade e conveniência inexistem em razão da estrita observância da lei em todos os aspectos do ato administrativo.

É sabido de todos que o mérito do ato administrativo nada mais é que a opção tomada pelo administrador em um caso concreto na incessante busca de um interesse público, opção esta lastreada em critérios de conveniência e oportunidade. Em verdade, perfazem o mérito do ato administrativo o motivo e o objeto do ato administrativo.

Estes elementos (motivo e objeto) é que, nos chamados atos discricionários, são efetivamente discricionários, sendo que, no que toca respeito aos mesmos, e não havendo ilegalidade ou falta de razoabilidade, suas análises ficam restritas à Administração Pública.

Somente nos casos em que esses elementos que perfazem o mérito do ato administrativo forem ilegais ou desproporcionais ou não pautados em critérios razoáveis, é que poderão ser objeto de análise pelo Poder Judiciário.

Todavia, é importante assinalar que nem todos os elementos do denominado “ato discricionário” são realmente discricionários. Mesmo nos atos discricionários os elementos: a) sujeito, b) forma e c) finalidade são vinculados e, portanto, sujeitos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

Quanto ao momento:a) Prévio ou preventivo - É aquele que ocorre antes de a atividade ser desenvolvida.

b) Concomitante - É aquele que ocorre no momento em que a atividade se desenvolve.c) A posteriori - Ocorre depois de praticado o ato.Controle de ofício e provocado em âmbito Administrativo:a) De ofício - É uma prerrogativa da Administração de reparar seus próprios enganos, erros. Tem base no Princípio da Legalida-

de, donde se extrai o Princípio da Auto Tutela Administrativa, princípio este inclusive reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 473).

b) Provocado - Um terceiro se dirige à Administração para a correção de um ato. Pode ser feito por diversas formas de impugna-ção, conforme será visto mais à frente em tópico próprio.

6. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/1992 E SUAS ALTERAÇÕES).

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO IDas Disposições Gerais

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incor-porada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Page 12: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

10

Noções de Controle da Administração PúblicaParágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de enti-

dade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunera-ção, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de lega-lidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

zArt. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimen-

to do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

CAPÍTULO IIDos Atos de Improbidade Administrativa

Seção IDos Atos de Improbidade Administrativa

que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patri-monial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o forne-cimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

Page 13: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

11

Noções de Controle da Administração PúblicaVII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza

cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha

interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a ativi-dade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou decla-

ração a que esteja obrigado;XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das

entidades mencionadas no art. 1° desta lei;XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no

art. 1° desta lei.

Seção IIDos Atos de Improbidade Administrativa que

Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, ren-das, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à

espécie;VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação

irregular;XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza,

de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as forma-lidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Seção IIIDos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam

Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Page 14: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

12

Noções de Controle da Administração PúblicaI - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;IV - negar publicidade aos atos oficiais;V - frustrar a licitude de concurso público;VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política

ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

CAPÍTULO IIIDas Penas

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou credi-tícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o pro-veito patrimonial obtido pelo agente.

CAPÍTULO IVDa Declaração de Bens

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que com-põem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.(Regulamento) (Regulamento)

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.

CAPÍTULO VDo Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação desti-nada a apurar a prática de ato de improbidade.

§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

Page 15: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

13

Noções de Controle da Administração Pública§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de

servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tra-tando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicita-mente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras

mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio

público.§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art.

6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nu-

lidade.§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma

causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade

ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente de-terminará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

CAPÍTULO VIDas Disposições Penais

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Page 16: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

14

Noções de Controle da Administração PúblicaArt. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença

condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120,

de 2009).II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administra-tiva ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

CAPÍTULO VIIDa Prescrição

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço

público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

CAPÍTULO VIIIDas Disposições Finais

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLORCélio Borja

7. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) , DOS ESTADOS E DO DISTRITO

FEDERAL E SUAS ATRIBUIÇÕES.

O Tribunal de Contas da União tem sede no Distrito Federal e compõe-se de nove Ministros. São órgãos do Tribunal o Plenário, a Primeira e a Segunda câmaras, o Presidente, as comissões, de caráter permanente ou temporário, que colaborarão no desempenho de suas atribuições.

Quando o Presidente estiver impossibilitado de exercer suas funções por motivos de licença, férias ou outro afastamento legal será substituído pelo Vice-Presidente, e se este não puder fazê-lo, será substituído então pelo Ministro mais antigo em exercício no cargo.

O Tribunal dispõe de Secretaria para atender as atividades de apoio técnicos e administrativos. Para cumprir as suas finalidades, a Secretaria do Tribunal dispõem de quadro próprio de pessoal, organizado em plano de carreiras, cujos princípios, diretrizes, deno-minações, estruturação, formas de provimento e demais atribuições são os fixados em lei específica.

Page 17: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

15

Noções de Controle da Administração PúblicaCada câmara compõe-se de quatro ministros, que a integrarão pelo prazo de dois anos, findos os quais dar-se-á a recondução

automática por igual período. As câmaras são presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo ministro mais antigo no exercício do cargo, designados pelo Presidente do Tribunal na primeira sessão ordinária de cada ano. O Presidente de cada câmara será substi-tuído, em suas ausências e impedimentos, pelo ministro mais antigo no exercício do cargo, entre os que dela fizerem parte.

São necessários alguns requisitos para se tornar Ministro do Tribunal de Contas da União. Exige-se que o cidadão seja brasilei-ro, nato ou naturalizado, que tenha mais de 35 e menos de 65 anos de idade, que possua idoneidade e reputação ilibada, além disso, estabelece que o cidadão também tenha notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração profissional que exija os conhecimentos mencionados.

O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Contas da União serão eleitos, por seus pares, para um mandato de um ano civil, permitida a reeleição apenas por um período. A eleição ocorre, em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, no caso de vaga eventual, até a segunda sessão ordinária após a vacância.

As garantias dos Ministros do Tribunal de Contas da União serão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimen-tos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

TCU dos Estados e Municípios

No Brasil o sistema de Tribunal de Contas é organizado da seguinte maneira:• Um Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e representação em todas as Unidades da Federação;• Vinte e seis Tribunais de Contas Estaduais, sendo um em cada Unidade da Federação;• Quatro Tribunais de Contas dos Municípios, localizados nos Estados da Bahia, Ceará, Pará e Goiás; e• Dois Tribunais de Contas Municipais, localizados nos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro.Convém observar que Tribunal de Contas Municipal não é a mesma coisa que Tribunal de Contas dos Municípios. Tribunal de

Contas Municipal é o órgão municipal de controle externo encarregado de fiscalizar a atividade financeira de um determinado Muni-cípio, como, por exemplo, o Tribunal de São Paulo, que fiscaliza, apenas, aquele Município. Já o Tribunal de Contas dos Municípios é órgão estadual encarregado de fiscalizar os Municípios localizados em determinado estado, como por exemplo, o Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, que responde pela fiscalização de todos os municípios localizados naquele estado.

O TCU examina as prestações de contas dos órgãos ou entidades repassadores de recursos federais. Pode examinar também as contas de Estado, município ou mesmo de entidades privadas que receberem esses recursos. As prestações de contas são encami-nhadas anualmente ao Tribunal pelo controle interno de cada órgão para apreciação e julgamento quanto ao fiel cumprimento no estabelecido no convênio ou nos instrumentos congêneres.

Além da prestação de contas ordinária, o Tribunal pode, por iniciativa própria ou em casos de denúncias, realizar ações de con-trole específicas para apurar indícios de irregularidades.

Caso haja omissão na prestação de contas ou irregularidades na aplicação dos recursos, compete ao órgão responsável pelo repas-se ou pela aplicação dos recursos adotar todas as medidas administrativas ao seu alcance para sanar os problemas detectados. Esgo-tadas todas as possibilidades, o gestor deve instaurar a tomada de contas especial, em que são apontados os responsáveis, os fatos e é quantificado o dano. Posteriormente, o TCU julga a tomada de contas especial, que passa constituir um título executivo extrajudicial em favor Tesouro Nacional ou do cofre credor federal, para recomposição do dano causado.

O TCU não fiscaliza a aplicação dos recursos repassados a estados e municípios a título de fundo de participação, pois tais recur-sos pertencem às unidades federativas que os receberam. Não são, portanto, recursos públicos federais após a efetivação do repasse. O TCU apenas calcula os percentuais dos recursos entregues pela União, por intermédio dos Fundos de Participação, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que constam dos artigos 159 e 161 da Constituição Federal. O primeiro define a forma de rateio no âmbito da federação, e o outro estabelece, entre demais providências, que o TCU tem competência para calcular as quotas dos fundos de participação dos municípios, dos Estados e do Distrito Federal, e dos fundos de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Esse cálculo obedece aos critérios fixados em legislação complementar e ordinária.

O Tribunal de Contas da União é uma realidade atual e concreta, mas para que fosse alcançado esse status que ele possui atual-mente foi necessário um “amadurecimento” ao longo da história republicana de nosso país. Vimos que ele nasceu timidamente, com funções meramente auxiliares e com restrição nítida de poderes, mas que ao longo das Constituições de nosso país (com exceção de Constituição de 1967), suas atribuições e competências foram substancialmente aumentadas, vindo a atingir seu apogeu na atual Carta Constitucional.

O TCU possui hoje uma vasta gama de atribuições, como visto ao longo da pesquisa, mas o mais importante é lembrar é que o TCU se preocupa com a qualidade dos gastos do poder publico, podendo atuar também em obras especificas e pode também, a pedido do Legislativo, aprovar as contas do Executivo. O TCU, através de auditorias, verifica se os atos do administrador estão em conformidade com o texto constitucional e também se estão obedecendo aos princípios administrativos. Dessa forma, o TCU exerce um controle externo das Contas Públicas, atribuição que lhe foi dada pela Constituição Federal de 1988 e também por outras leis, como a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Page 18: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

16

Noções de Controle da Administração PúblicaO TCU pode também, através de solicitação do Congresso Nacional, se pronunciar sobre determinada obra pública, realizando

assim uma fiscalização específica, sendo que esta fiscalização terá caráter emergencial e de preferência, sendo que para isso o TCU possui prazos para cada tipo de parecer, que são prorrogáveis por uma única vez. O resultado das investigações ou fiscalização é enviado aos parlamentares.

Quanto à jurisdição do TCU, devemos lembrar que ela é própria e privativa nas matérias que forem de sua atribuição e competên-cias. Apesar do termo jurisdição, devemos lembrar que o TCU é um órgão técnico, que emite pareceres e que sua área de competência abrange todo o território nacional, dentro dos assuntos que forem de sua atribuição. Apesar de ser um órgão autônomo, não tendo qualquer vínculo de subordinação, ele é auxiliar do órgão Legislativo. Mas isso não significa que o TCU não possua legitimidade para punir. O TCU pode aplicar dois tipos de penas: a pena pecuniária e a pena restritiva de direitos.

A composição e os requisitos para ingresso no TCU é designada constitucionalmente, sendo que estes possuem as mesmas prer-rogativas, impedimentos, vencimentos, vantagens e atribuições dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Além TCU em âmbito federal, existem também os TCUs dos Estados, Municipal e dos Municípios, com suas características próprias, dentro do âmbito de suas atribuições e competências, mas em simetria com o TCU de nível nacional e a constituição federal de 1988.

Como podemos concluir, o TCU é um importante órgão que, apesar de emitir apenas pareceres técnicos, com pouco poder de punir, há de se destacar a sua importância no que diz respeito ao trato da coisa publica, dando mais transparência aos atos dos ad-ministradores públicos. Isso é muito importante, uma vez que fortalece a democracia e incentiva a participação popular no que diz respeito aos gastos públicos, pois somente assim, com transparência e prestação de contas por parte dos nossos administradores é que poderemos cada vez mais, desenvolver nosso país de forma correta e sustentável. Além disso, devemos destacar a importância do trabalho do TCU no que diz respeito à prevenção de prejuízos aos cofres públicos. Atualmente o tribunal dá uma contribuição muito importante porque não se limita a fiscalizar depois. Assim, possibilita que alguns erros sejam corrigidos e impede que uma obra que poderia dar um determinado prejuízo não seja executada.

8. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO

E IMPRÓPRIO.

Recursos administrativosRecursos administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Adminis-

tração Pública. Podem ter efeito suspensivo ou devolutivo. No silêncio da lei, o recurso tem apenas efeito devolutivo.Segundo Hely Lopes Meirelles, o recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato duas consequências: o impe-

dimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque do ato pendente de decisão administrativa.

A Constituição de 1967, no artigo 153, § 4º, previa a possibilidade de a lei instituir a exaustão das vias administrativas como con-dição para propositura da ação judicial. Essa possibilidade não foi repetida na Constituição de 1988, que exige apenas a ocorrência de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).

No recurso sem efeito suspensivo, o ato, ainda que possa vir a ser corrigido pela própria autoridade administrativa, produz lesão a partir do momento em que se torna exeqüível; a prescrição começa a correr e o interessado pode propor ação judicial independen-temente da propositura ou não de recurso administrativo.

Os recursos administrativos têm duplo fundamento constitucional: artigo 5º, incisos XXXIV e LV. O inciso XXXIV estabelece o direito de petição, enquanto o inciso LV assegura o contraditório e a ampla defesa.

Como a Constituição assegura o direito de petição independentemente do pagamento de taxas, não mais têm fundamento as normas legais que exigem a chamada “garantia de instância” para interposição de recursos administrativos, ou seja, o depósito de quantias em dinheiro como condição para decisão do recurso.

ModalidadesDentro do direito de petição há inúmeras modalidades de recursos administrativos, a saber:

Page 19: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

17

Noções de Controle da Administração PúblicaRepresentação – É a denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração. Está disciplinada pela Lei 4.898/65,

quando se tratar de representação contra abuso de autoridade. É dirigida à autoridade superior que tiver competência para aplicar ao culpado a respectiva sanção, bem como ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

A Constituição Federal prevê um caso específico de representação perante o Tribunal de Contas, no artigo 74, § 2º, aberto a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato.

Reclamação administrativa – Prevista no Decreto 20.910/32, é a oposição solene, escrita e assinada, contra ato ou atividade pú-blica que afete direitos ou interesses legítimos do reclamante. Extingue-se em um ano o direito de reclamar, se outro prazo não for fixado em lei.

Pedido de reconsideração – É aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato à própria autoridade que o emitiu. Está previsto no artigo 106 da Lei 8112/90. Só pode ser formulado uma vez. Exige argumentos novos.

Esta modalidade de recurso administrativo é dirigida diretamente à autoridade responsável pela realização do ato administrativo e tem como objetivo dar a oportunidade para que este revogue ou modifique o ato impugnado.

Não havendo outro prazo para sua interposição, previsto em alguma lei específica, o prazo é de um ano, contado da data da realização do ato.

Recurso administrativo ou hierárquico – É o pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior à que o proferiu. Só podem recorrer os legitimados, que, segundo o artigo 58 da Lei federal 9784/99, são: I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III – organizações e asso-ciações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Pode-se, em tese, recorrer de qualquer ato ou decisão, salvo os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

O recurso hierárquico tem sempre efeito devolutivo e pode ter efeito suspensivo, se previsto em lei. Atente-se que, se cabe recur-so administrativo com efeito suspensivo e esse for interposto, é vedada a impetração de mandado de segurança, conforme estabelece o art. 5º, I da Lei federal 1533/51, que regula o mandado de segurança, até que seja decidido.

O recurso hierárquico pode ser voluntário ou de ofício.Na decisão do recurso, o órgão ou autoridade competente tem amplo poder de revisão, podendo confirmar, desfazer ou modificar

o ato impugnado. Entretanto, a reforma não pode impor ao recorrente um maior gravame (reformatio in pejus).

Pedido de revisão – É o recurso utilizado pelo servidor público punido pela Administração, visando ao reexame da decisão, no caso de surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar a sua inocência. Pode ser interposto pelo próprio interessado, por seu procu-rador ou por terceiros, conforme dispuser a lei estatutária. É admissível até mesmo após o falecimento do interessado.

Coisa julgada administrativaQuando inexiste, no âmbito administrativo, possibilidade de reforma da decisão oferecida pela Administração Pública, está-se

diante da coisa julgada administrativa. Esta não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração Pública é tão-só um ato administrativo decisório, destituído do poder de dizer do direito em caráter definitivo. Tal prerrogativa, no Brasil, é só do Judiciário.

A imodificabilidade da decisão da Administração Pública só encontra consistência na esfera administrativa. Perante o Judiciário, qualquer decisão administrativa pode ser modificada, salvo se também essa via estiver prescrita.

Portanto, a expressão “coisa julgada”, no Direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela signi-fica apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração.

9. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.

Prescrição administrativaPor um lado, a prescrição administrativa designa a perda do prazo para recorrer de decisão administrativa; por outro, significa

a perda do prazo para que a Administração reveja os próprios atos. Indica também a perda do prazo para aplicação de penalidades administrativas.

Na ausência de lei específica estabelecendo prazo para recorrer, aplica-se, na esfera federal, a Lei 9.784/99, que disciplina o pro-cesso administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 59 estabelece que “salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. Nada impede, porém, que a Administração conheça de recursos extemporâneos, desde que constate assistir razão ao interessado.

Page 20: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

18

Noções de Controle da Administração PúblicaNo silêncio da lei, o prazo para que a Administração reveja os próprios atos, com o objetivo de corrigi-los ou invalidá-los, é o

mesmo em que se dá a prescrição judicial. Na esfera federal, o artigo 54 da Lei 9.784/99 prevê que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé.”

Com relação aos prazos para punir, são fatais para a Administração. Na esfera federal, prescreve em 180 dias a pena de adver-tência, em dois anos a de suspensão e em cinco anos as de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão (art. 142 da Lei 8.112/90).

Quando se trata de punição decorrente do exercício do poder de polícia, a Lei 9.873/99 estabelece prazo de prescrição de cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Em caso de paralisação do procedimento administrativo de apuração de infração, por período superior a três anos, também incide a prescrição, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. Se o fato objeto da ação punitiva da Administração for crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na ação penal.

O silêncio da Administração PúblicaQuando a Administração deixa de se pronunciar sobre um pedido que lhe é apresentado pelo administrado na defesa de seus

interesses, tem-se o silêncio administrativo, que é um fato jurídico.A falta de pronunciamento dentro do prazo fixado pode significar deferimento ou indeferimento do pedido e concordância ou

oposição ao ato controlado.Se não existir prazo para a manifestação da Administração e o silêncio persistir, o interessado deve buscar a satisfação de seu

direito perante o Judiciário. Este decidirá em favor do interessado se entender que entre o seu pedido e a data da invocação da tutela judicial decorreu um prazo razoável, isto é, um período de tempo suficiente para que a Administração se pronunciasse sobre o pedido.

A omissão da Administração deve acarretar a responsabilização do servidor negligente, bem como a responsabilização da Admi-nistração, nos termos do artigo 37, § 6º da CF, quando causar dano ao administrado.

10. REPRESENTAÇÃO E RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVAS.

Caro Candidato, como este assunto já foi abordado nos tópicos anteriores, será feito apenas um levantamento das características principais de cada.

A) REPRESENTAÇÃO Denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração Pública ou entes de Controle, como o MP e o TC Lei 4.898/65 (abuso de autoridade) Dirigido à autoridade superior (instaurar inquérito) ou ao MP (fará a denúncia), senão cabe ação privada Quando o abuso for do Poder Judiciário ou do MP = Conselho Nacional da Magistratura ou Conselho Nacional do MP Ao Tribunal de Contas ( art. 74 § 2º , II) – fiscalização Contábil, financeira e orçamentária

B) RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVADecreto-lei 20.910/32É o ato pelo qual o Administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública,

visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.Prazo: 1 ano (se não houver outro estabelecido em lei)Efeito : Suspende a prescrição a partir do protocoloReclamação administrativa do art. 103-A § 3º da CF:- Pode ser proposta perante o STF- Depois de esgotadas as vias administrativas- Decisão proferida pela Administração que contrariar Sumula Vinculante- Se a reclamação for julgada procedente, a decisão do STF é de cumprimento obrigatório

Page 21: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

19

Noções de Controle da Administração Pública- C) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOÉ aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato à própria autoridade que o emitiu.D) RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO É dirigido à autoridade imediatamente superior, dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado. Não precisa de previsão legal por ser decorrência da hierarquia Lei 9.784/99 ( Lei sobre os processos administrativos federais)

a) razões: legalidade e méritob) É dirigido a autoridade que proferiu a decisão ( 5 dias para reconsiderar) ou encaminhará para a autoridade superiorc) Independe de caução, salvo exigência legal expressad) Titularidade : partes do processo; terceiros afetados pela decisão; organizações e associações representativas, no tocante a

direitos coletivos; cidadãos ou associações, no tocante a direitos difusose) prazo: 10 dias (salvo disposição legal especifica), contados a partir da ciênciaf) Prazo para decidir o recurso: 30 dias a partir do recebimento dos autos, podendo ser prorrogado por igual período, ante justi-

ficativa explícitag) Efeitos: suspensivo (salvo nos casos expressos em lei)h) Alegações : 5 diasi) O recurso não será conhecido: - fora do prazo; perante órgão incompetente; por quem não legitimado; após exaurida a esfera

administrativa

E) RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIOÉ dirigido a autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o atoSó é cabível se previsto em leiEx. recurso contra ato praticado por dirigente de autarquia, interposto perante o Ministério a que a mesma se acha vinculada

F) REVISÃOÉ o recurso de que se utiliza o servidor público, punido pela Administração, para reexame da decisão, em caso de surgirem

fatos novos suscetíveis de demonstrar a sua inocência;Art. 174 a 182 da lei 8.112/90A pena não pode ser agravada pela revisão

COISA JULGADA ADMINISTRATIVA

A Coisa julgada no direito Administrativo não tem o mesmo sentido que no direito Judiciário.No processo administrativo quem julga também é parte na relação que aprecia.A coisa julgada administrativa significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração

EXERCÍCIOS

1. (IF/GO - ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO – UFG/2013) A prática do controle é uma das funções administrativas, está relacionada diretamente com o planejamento e possui fases distintas. A fase realizada enquanto o trabalho é executado é conhecida como controle de

A) insumo. B) comando. C) processo. D) produto.

2. (TCC/RR – PROCURADOR DE CONTAS – FCC/2008) Acerca do tema Controle da Administração Pública, é correto afir-mar que o controle administrativo é exercido:

A) apenas pelo Poder Executivo, sobre atividades de gestão e administração desempenhadas necessariamente pelos órgãos desse Poder.

B) apenas pelo Poder Executivo, sobre atividades administrativas, jurisdicionais e legislativas desempenhadas por qualquer dos Poderes.

C) somente pelo Poder Executivo, sobre atividades desempenhadas por órgãos da Administração Direta apenas, dada a autono-mia administrativa e financeira das entidades da Administração Indireta.

D) por qualquer dos Poderes, sobre as atividades administrativas desempenhadas por seus próprios órgãos. E) por qualquer dos Poderes, sobre atividades de gestão e administração desempenhadas necessariamente pelo Poder Executi-

vo, dada a repartição constitucional de competências.

Page 22: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

20

Noções de Controle da Administração Pública3. (TRE-MT-TÉCNICO JUDICIÁRIO-ÁREA ADMINISTRATIVA-CESPE/2010) A respeito do controle da administração,

assinale a opção correta.A) Controle de mérito é aquele em que o órgão controlador faz o confronto entre a conduta administrativa e uma norma jurídica

vigente e eficaz, que pode estar na CF ou em lei complementar ou ordinária.B) Na medida em que o controle de legalidade dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo é exercido apenas pelo Poder Judi-

ciário, ele se caracteriza como um controle externo, e não interno.C) Denomina-se controle por vinculação, e não por subordinação, o controle exercido por um ministério sobre uma autarquia

cujas atribuições lhe são afetas.D) O controle exercido pelo Poder Legislativo sobre a administração pública é de caráter exclusivamente político.E) Segundo a CF, o controle externo da administração pública federal é exercido pelo Tribunal de Contas da União, tanto sob os

aspectos de legalidade e legitimidade quanto sob os de economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.

4. (TER/PA-ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA-IADES/2014) Com relação ao exercício do controle in-terno e externo da Administração Pública, assinale a alternativa correta.

A) O controle externo não poderá ser exercido por um órgão independente. B) Constitui-se em obrigação constitucional a mantença, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, de um sistema de

controle externo. C) O Poder Judiciário, de ofício ou a requerimento da parte, poderá anular um ato praticado pelo Poder Executivo, desde que

eivado com manifesto vício de legalidade. D) Os servidores responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, pro-

cederão com a respectiva apuração, sendo prescindível a comunicação do fato ao Tribunal de Contas da União. E) O controle exercido pelo Congresso Nacional, quanto aos atos normativos praticados pelo Poder Executivo que exorbitem o

poder regulamentar, consubstancia-se em controle externo.

5. (TRE/PA-ANALISTA JUDICIÁRIO-ÁREA ADMINISTRATIVA-IADES/2014) A Secretaria de Administração de um órgão público decidiu adotar os preceitos da escola liderada por Fayol e irá implementá-los tão logo possa contar com a definição correta da função de controle. Com base nesse caso hipotético, é correto afirmar que a função de controle é a (o)

A) ferramenta para administrar as relações com o futuro. B) realização das atividades planejadas, envolvendo dispêndio de energia física e intelectual. C) acompanhamento e a avaliação do desempenho organizacional na realização da própria missão. D) forma de dividir as tarefas entre os departamentos, a depender de critérios a serem seguidos. E) maneira de encontrar, desenvolver e manter a harmonia na força de trabalho.

6. (TER/RJ-TÉCNICO JUDICIÁRIO-ÁREA ADMINISTRATIVA-CESPE/2012) Com relação a licitação e controle e respon-sabilização da administração, julgue os itens subsecutivos.

A administração pública está sujeita a controle interno — realizado por órgãos da própria administração — e a controle externo — a cargo de órgãos alheios à administração.

( ) CERTO( ) ERRADO

RESPOSTA: “CERTO”.

7. (TER/RN-ANALISTA JUDICIÁRIO-FCC/2012) No âmbito da administração pública federal, o Sistema de Controle Interno visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos. Neste sentido, uma de suas finalidades é

A) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.B) apoiar o Ministério Público no exercício de sua missão institucional.C) apreciar as Contas do Governo da República.D) emitir parecer sobre as contas prestadas pelo Presidente da República.E) julgar as contas prestadas pelos administradores públicos.

Page 23: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

21

Noções de Controle da Administração Pública

GABARITO1 B2 D3 C4 E5 C6 CERTO7 A

ANOTAÇÕES

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

Page 24: Apostila ANTAQ - Noções de Controle Da Administração Pública

22

Noções de Controle da Administração Pública

ANOTAÇÕES

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

———————————————————————————————————————————————————

———————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————

————————————————————————————————————————————————————