apostila calculo trabalhista

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1 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara de Pesquisa e Desenvolvimento Profissional Home Page : www.crc.org.br E-mail : [email protected] CALCULOS TRABALHISTAS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Expositor: Valério Lopes Toledo Advogado, Contador, Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, Instrutor da IOB, CRC-RJ, Sindicont RJ., Professor Universitário de Graduação e Pós-graduação Rio de Janeiro Atualização: 29/09/2011

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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Câmara de Pesquisa e Desenvolvimento Profissional

Home Page : www.crc.org.br E-mail : [email protected]

CALCULOS TRABALHISTAS NA LIQUIDAÇÃO DE

SENTENÇA

Expositor:

Valério Lopes Toledo Advogado, Contador, Especialista em Direito do Trabalho e

Previdenciário, Instrutor da IOB, CRC-RJ, Sindicont RJ.,

Professor Universitário de Graduação e Pós-graduação

Rio de Janeiro Atualização: 29/09/2011

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Contrato de Trabalho

Contrato Individual de Trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente a relação de emprego.

O Contrato Individual de Trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Considera-se como prazo determinado o Contrato de Trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

O Contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de:

a) Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a pré-determinação do prazo;

b) Atividades empresariais de caráter transitório;

c) Contrato de Experiência.

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, aos Contratos Coletivos que lhes são aplicáveis e as decisões de autoridades competentes.

O Contrato de Trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos.

O Contrato de Experiência não poderá exceder a 90 dias.

Há duas situações que são perigosas no contrato de experiência, porque fazem o prazo passar do limite legal de 90 dias, ou do que tiver sido convencionado, se menos de 90 , transformando-o em indeterminado

a) O contrato termina na Sexta-feira, sendo que o Sábado é compensado pelo acréscimo de horas durante a semana; o empregado trabalha até a Sexta-feira, quando é desligado pelo término normal do prazo; então ele reclama, e com razão, que o contrato passou um dia do limite, estendo-se pelo Sábado por força da compensação, tornando devidos o aviso prévio, mais 1/12 de 13º e de férias proporcionais e a multa de 40% do FGTS.

b) O contrato termina no Sábado e a empresa desliga o empregado com data de Segunda-feira, ou, pelo menos, paga o Domingo, que assim passa a integrar o tempo de serviço, transformando-o em contrato de prazo indeterminado por ter ido além do limite legal convencionado.

Na primeira hipótese, o empregado não deve trabalhar as horas de compensação na última semana (se trabalhar deve receber como horas extras); na outra, a empresa não paga o Domingo, que ficou fora do contrato.

O Contrato de Experiência traz uma econômia relevante para a empresa quando o desligamento ocorre no último dia. Pois não é devido aviso prévio, nem os 50% do FGTS, indenizações tradicionais, indenização adicional, nem prevalece qualquer tipo de estabilidade provisória. (Ex. gestantes, cipeiros, dirigentes e representantes sindicais)

O Contrato de Trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.

Considera-se por prazo indeterminado todo Contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro Contrato por prazo determinado, salvo se a expiração dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

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A prova do Contrato Individual de Trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Ao empregado afastado do emprego são asseguradas por ocasião de sua volta, todas as vantagens que em ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertença a empresa.

Salário e Remuneração – Artigos 457 e 458 da CLT

Salário é a contraprestação pelos serviços profissionais e o tempo que o empregado fica a disposição do empregador numa relação de emprego.

Remuneração (salário real) é a soma do salário básico, com as indenizações, ressarcimento de gastos, adicionais, horas extras , etc.... Para efeito de cálculos trabalhistas – mensais, rescisórias e processuais – deve ser utilizado o salário real (remuneração).

Parcelas componentes - A CLT dispõe que compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário pago em espécie, as gorjetas, a alimentação, a habitação, vestuário, ou outras prestações “in natura” que a empresa por força do contrato, convenção coletiva sindical ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Os valores das prestações “in natura” deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso os valores dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo.

Parcelas integrantes – A integração decorre em virtude de disposição da CLT ou de entendimento dominante dos Tribunais do Trabalho.

A CLT determina que integra o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, abonos pagos pelo empregador, assim como as diárias para viagens que excedam de 50% por cento do salário percebido pelo empregado.

Os Tribunais Trabalhistas mantém o entendimento de que as parcelas pagas com habitualidade integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo do Décimo Terceiro Salário, Férias e parcelas rescisórias. Entre outras, as principais parcelas pagas com habitualidade que integram a remuneração são: horas extras, gratificações e adicional noturno.

Parcelas excluidas – A CLT estabelece que não se incluem nos salários as ajudas de custo e também as diárias para viagem que não excedam de 50 por cento do salário percebido pelo empregado.

Não são também considerados como salário os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos serviços.

A legislação dispõe que não serão considerados de natureza salarial as diárias de viagem quando sujeitas a prestação de contas, mesmo se o total dos gastos efetivamente incorridos exceder a 50% do salário do empregado, no mês respectivo.

Quando as diárias excederem a 50% do salário, e não houver prestação de contas, as mesmas terão natureza salarial, devendo ser computadas na remuneração pelo seu valor total.

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Menores não-aprendizes: Salário mínimo integral. Idade mínima 16 anos.

Menores aprendizes: Idade Mínima – 14 anos

• 50% do salário mínimo na primeira metade do período de formação profissional

• 2/3 , na Segunda metade.

Há os que trabalham em virtude de lei menos de 8 horas por dia e recebem o salário mínimo mensal ou o Piso da categoria.

Ex. Ascensorista trabalha em virtude de lei 6 horas por dia.

O divisor do salário mínimo ou o salário-dia é 6.

Estagiários

Não sendo empregados os estagiários não entram na folha. Entretanto a validade do estágio, depende de contrato escrito chamado “Termo de Compromisso” entre a empresa e a escola, contendo as regras do estágio. Só Pessoa Jurídica pode ter estagiário. A remuneração do estágio e a cessão do auxílio transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios. O valor do auxílio pode ser parcial. A Legislação do Estágio não prevê o desconto de 6% sobre o valor da bolsa estágio.

· Não há importância mínima regulamentada em Lei para remunerar o estágio. O

valor a ser pago - livremente acordado entre as partes - deverá, entretanto, estar explicitado no Contrato de Estágio. Estagiários têm direito assegurado ao recesso remunerado (férias sem o abono de 1/3) de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano, independentemente de o Contrato de Estágio ser ou não rescindido antecipadamente, por qualquer das partes (artigo 13º, caput e § 2º, da Lei 11.788/2008). A Lei do Estágio não contempla o 13º salário para Estagiários

Aplica-se ao Estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

· O estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes Pessoais providenciado pela

parte contratante, durante o período em que estiver estagiando.

Pagamento a tarefeiro ou pecista, inclusive os que exercem atividade a domicílio, do salário-mínimo vigente por dia normal de serviço, inclusive o R.S.R.

Art. 78 da CLT : “Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior a do salário mínimo por dia normal”.

Verificar se estão sendo observadas as limitações percentuais para o desconto das utilidades concedidas ao empregado, e o máximo de 70%, referente a habitação, vestuário, higiene e transporte , respeitando-se o mínimo de 30% a ser pago em dinheiro.

Observar que se o empregado ganha acima do salário mínimo, a base de cálculo para os descontos será o efetivo salário recebido. Para estes, na forma do parágrafo 1º

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do artigo 458 da CLT, se usam as mesmas percentagens da tabela do mínimo, porém sobre o salário efetivo (Enunciado TST 258)

Se a empresa está computando como salário, ou descontando dele, os vestuários, equipamentos de proteção individual (EPI) e outros acessórios fornecidos ao empregado para serem utilizados no local da prestação de serviço. Prática proibida pelos artigos 166 e 458 parágrafo 2º da CLT.

Verificar se estão sendo computadas as gorjetas (espontâneas ou cobradas pela empresa) na remuneração do empregado (repouso semanal, férias, 13º, FGTS, IRRF, INSS e sindical) Artigo 457 da CLT. As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado

Se estão sendo realizados os descontos do salário do empregado indevidamente. Convém ressaltar que o artigo 462 Parág. 1º da CLT, que limita os descontos resultantes de adiantamentos ou aqueles previstos por lei ou pelas convenções coletivas de trabalho. Apenas os prejuízos causados pelo empregado decorrentes de dolo (má fé) devidamente comprovado e os decorrentes de culpa, quando haja cláusula contratual permissiva do desconto. Ilegal o desconto grupal, pois pune culpados e inocentes. Por isso é imprescindível a rigorosa apuração dos fatos para que a punição seja individualizada.

“É imoral, antijurídico e nulo o termo de responsabilidade pelo qual o empregado assume os encargos sociais e trabalhistas que são próprios do empregador (INSS, FGTS, salário-família, férias simples, 13º), comprometendo-se a reembolsar a empresa” – Posição da Justiça do Trabalho

.

A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante (Enunciado TST 187)

Desconto por adiantamento: o vale deve ser feito em 2 vias, para que a empresa, ficando com uma, possa fazer prova judicial, quando necessário, de que a dívida existia.

Desconto na Folha de compras e serviços de terceiros – Um acordo entra a empresa e esses estabelecimentos ou profissionais, cria esse sistema que facilita ao empregado no consumo de bens e serviços sem dispor de dinheiro imediatamente.

É interessante que a empresa crie uma norma que só aceitará a despesa feita pelo empregado ao estabelecimento, desde que haja expressa concordância com assinatura do mesmo, sob pena de quando o empregado for demitido alegar que a empresa efetuava desconto em seu salário sem sua autorização, o que é vedado por Lei.

Saldo Salarial Negativo

Pode ocorrer quando por exemplo um empregado causa um prejuízo a empresa por culpa. Digamos que o valor do dano é de R$ 800,00 e o empregado recebe de salário R$ 650,00. Resulta pois saldo de salário negativo. Neste caso deverá ser observado o disposto no artigo 82 da CLT, segundo o qual 30% do salário-mínimo é a menor importância paga, por mês, em dinheiro. O remanescente é passado para o mês seguinte, sucessivamente. Diferente é o caso do empregado que recebeu todo o salário durante o mês em vales ou adiantamentos.

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Prazo, forma e condições de pagamento – (Artigo 461 da CLT)

• Pagamento em moeda corrente, caso contrário considera-se como não feito, contra-recibo; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou não sendo possível, a seu rogo, até o quinto dia útil do período (mês, quinzena, semana) subseqüente ao vencido. E em dia útil, no local de trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste. O Sábado é considerado dia útil. Caso a convenção sindical fixe prazo menor para o pagamento, deve ser respeitado. O atraso acarreta a multa de 160 Ufir por empregado devida ao MTe.

• Se pago em cheque, deverá o empregador liberar o empregado no horário bancário, e, se preciso, pagar a despesa de deslocamento caso o banco se situe distante da empresa. O depósito bancário na c/c do empregado dispensa o recibo no contra-cheque.

Do pagamento de vendedores:

O pagamento de comissões e percentagens pelos balconistas só é exigível depois de ultimada a transação a que se refere . (Art. 466 parág. 1º e 2º da CLT), garantindo-se o direito a um salário-mínimo por mês trabalhado, ao menos. Se o empregado não alcança com as comissões o valor do salário-mínimo, a empresa deve completar, e não pode descontar essa diferença de outro mês (parágrafo único da CLT)

Cumpre ressaltar, que em caso de demissão, as comissões só serão devidas até a data da extinção do contrato, ou seja aquelas aferidas até esta data.

A lei 3.207/57 que rege a atividade dos vendedores viajantes e pracistas, dispõe que o direito a comissão decorre da não recusa, por escrito, do pedido, tendo a empresa o prazo de 10 dias se o comprador estiver localizado no mesmo Estado, e 90 dias, se localizado em outro Estado ou no Estrangeiro.

A Lei garante que a inexecução voluntária do negócio pelo empregador não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.

O pagamento das comissões e percentagens será exigível nas vendas parceladas de acordo com a ordem de recebimento das mesmas

Estudo Analítico das Parcelas da Remuneração

ADICIONAL NOTURNO

Considera-se noturno o trabalho executado entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte, o que corresponde a um período de 7 horas.

A hora do trabalho noturno é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos Com essa redução, o período considerado para a jornada noturna de 7 horas passa a ser de 8 horas, isto é, há um acréscimo de 1 (uma) hora.

Logo, a redução da hora noturna equivale a 7 minutos e 30 segundos.

Para que você entenda melhor como funciona a redução da hora noturna, compreendida entre 22:00h. e 5:00h.,

observe o quadro abaixo: Hora

Início Término

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1ª Das 22 horas As 22h. 52m. 30s.

2ª Das 22h. 52m. 31s.

As 23h. 45m.

3ª Das 23h. 45m. 01s.

As 00h. 37m. 30s.

4ª Das 00h. 37m. 31s.

As 01h. 30m.

5ª Das 01h. 30m. 01s.

As 02h. 22m. 30s.

6ª Das 02h. 22m. 31s.

As 03h. 15m.

7ª Das 03h. 15m. 01s.

As 04h. 07m. 30s.

8ª Das 04h. 07m. 31s.

As 05 horas

O adicional noturno estipulado por Lei é de no mínimo 20% sobre a hora. Assim, um empregado que recebe salário mensal de R$ 600,00, com um horário diário das 21:00h. as 5:00h., receberá um adicional noturno DIÁRIO de: - R$ 600,00 / 220 = R$ 2,00 - R$ 2,73 x 0,20 (20%) = R$ 0,55 - Das 21:00h. as 5:00h. são 8 horas noturnas - Logo, R$ 0,55 x 8h. = R$ 4,40 de adicional noturno por DIA.

No caso do empregado realizar horas extras no período considerado noturno, o mesmo terá direito a perceber as horas extras e o adicional noturno, ambos calculados sobre a hora reduzida (52m.30s.). Exercício: Calcule: a) Quantas horas noturnas teremos no horário das 22h. as 1h.30m.?

b) Quantas horas noturnas teremos no horário das 19:00h. as 2h.22m.30s.?

c) Quantas horas noturnas teremos no horário das 21h. as 3h.30m.?

d) Um empregado recebe salário mensal de R$ 550,00. Seu horário normal de trabalho é

das 13:00h. as 22:00h., com uma hora de intervalo para refeição. Durante uma semana ele estendeu seu horário até as 24:00h., de Segunda a Sexta. Seu adicional de hora extra é de 50% e o adicional noturno é de 20%. Calcule quanto esse trabalhador receberá a título de horas extras e adicional noturno.

Adicional de Insalubridade

Há três graus de insalubridade: máxima, média e mínima; os empregados que trabalham em serviços insalubres devem receber adicional de respectivamente, 40 %, 20% e 10% do salário mínimo. Através da aplicação de meios de proteção, tanto de natureza ambiental como os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) o grau de insalubridade pode ter o grau diminuido ou suprimido, reduzindo o valor do adicional ou o eliminando. A base pode ser o piso da categoria se houver previsão na convenção coletiva sindical.

Enquanto não for eliminada a insalubridade:

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• É proibido o trabalho do menor

• Exames médicos periódicos de acordo com o grau de risco (PCMSO)

• Autorização prévia da DRT para realização de qualquer serviço após o expediente.

Caso Prático: O adicional de Insalubridade na atividade múltipla abrangendo serviços não-insalúbres.

Se um empregado realiza várias atividades na empresa, uma das quais é insalubre, sem determinação do horário ou momentos certos para esta realização, tal prática gera o direito ao adicional integral. Se ao contrário, são determinados os dias ou horários, permitindo que a empresa possa ter um efetivo controle, deve ser pago o adicional em proporção ao trabalho apurado nestas condições. (CLT artigo 192

Adicional de Periculosidade

É devido para empregados que trabalham em contato permanente com inflamáveis, explosivos e energia elétrica, no percentual de 30% de adicional sobre seu salário efetivo, exceto prêmios, gratificações e participações nos lucros. SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

Já para os que trabalham em contato com equipamentos ou instalações elétricas, nas áreas de risco previstas pelo Decreto 93.412/86, é permitido o pagamento proporcional a exposição intermitente. Para alcance deste fim é recomendável que se faça anotação individual de cada trabalho energizado, indicando ínicio e término do trabalho.

Como exceção, a Lei 7.639/85 mandou calcular o adicional, no serviço com energia elétrica, “sobre o salário que receber”, ou seja, o valor integrado de adicionais, prêmios e gratificações.

Observações Acerca dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

• Para quem tem jornada reduzida o valor hora do adicional é encontrado pela divisão do adicional total pelo nº de horas legais (ex. telefonista = A.I : 180)

• Quando o serviço é ao mesmo tempo insalubre e perigoso, o empregado deve optar por um dos adicionais. De certo o que for mais vantajoso financeiramente.

• Não basta só fornecer os equipamentos de proteção, é necessário exigir e fiscalizar o seu uso pelo empregado, sob pena de ter que pagar o adicional.

• A empresa poderá deixar de pagar o adicional de insalubridade se o serviço vier a ser declarado não insalubre por ato da autoridade competente.

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Adicional de Penosidade

A Constituição de 88, através do Art. 7º, inciso XXIII, instituiu o adicional para atividades penosas. Entretanto, tal matéria, até a presente data, não sofreu a necessária regulamentação.

Gratificações

São livremente estipuladas pela empresa, que podem ser mensais ou periódicas. Dentre elas destacam-se as de chefia que são pagas mensalmente e as periódicas, contratuais ou não. Podem ocorrer as de natureza aleatória, por exemplo, a gratificação de incêndio concedida por liberalidade, num impulso de reconhecimento pelo sacrifício e trabalho de alguns empregados em apagar o fogo. O Entendimento doutrinário é que estas gratificações não devem incorporar o salário por nenhum efeito legal.

HORAS-RELÓGIO X HORAS CENTESIMAIS As frações de horas (minutos) devem ser objeto de muita atenção quando da apuração das verbas. Os minutos do sistema sexagesimal (60 min/hora) não são compatíveis com o sistema centesimal (100 partes/hora). Para se efetuar cálculos com números de base sexagesimal é conveniente proceder antes a conversão para a base centesimal, pois só podemos processar diretamente com as funções matemáticas na base decimal. Para converter os minutos (base sexagesimal) para a base centesimal, basta dividir os minutos por 60. A parte inteira não sofre alteração. Exemplo: Se tivermos que apurar o valor de 4:15h. trabalhadas, ao salário de R$ 2,00 por hora, teremos que inicialmente converter os 15 minutos para a base centesimal. - Então teremos 15/60 = 0,25, que nos dará um total de 4,25 horas;

Agora poderemos proceder à apuração do salário correspondente, ou seja: 4,25h x R$

2,00 = R$ 8,50. Conforme podemos observar, a diferença de identificação entre o sistema sexagesimal e o sistema centesimal é que, no primeiro, a separação entre hora e minutos se dá por dois pontos (:), e no sistema centesimal a separação dá-se por virgula (,). Exercício: Faça a conversão do sistema sexagesimal (60 min/hora) para o sistema centesimal (100 partes/hora): a) 3:25h. =

b) 6:35h. =

c) 1:10h. =

d) 5:18h + 2:27h. =

e) 4:30h. + 0:52h. =

f) Um empregado recebe salário mensal de R$ 550,00, com uma carga horária semanal

de 44 horas. Durante uma semana ele trabalhou no horário das 8:45h as 20:35, com 1:15h de intervalo, de Segunda a Sábado. Seu adicional de hora extra é de 50%. Calcule quanto esse trabalhador receberá a título de horas extras.

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Casos Práticos: Insalubridade e Periculosidade:

Horas extras em Ambiente Insalubre

Exemplo: Um empregado que recebe R$ 900,00 mensais realizando 44 horas extras no mês e tendo direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20 % sobre o salário mínimo que corresponde ao grau médio.

Cálculo da Hora Extra: Salário = R$ 900,00 : 220 = R$ 4,09 + 50% extra =

R$ 6,14 por h.e. x 44 = R$ 270,00 Valor das horas extras s/ salário normal

Cálculo da Hora Extra c/ adicional de insalubridade = R$ 109,00 : 220 = R$ 0,49 + 50% = R$ 0,74 por h.e. x 44 = R$ 32,70 que é o valor das horas extras insalubres

Faltas injustificadas

Empregado mensalista que recebe adicional de insalubridade tendo faltado no mês 2 dias sem justificativa legal no mês. Salário R$ 900,00

Cálculo das faltas: R$ 900,00 : 30 dias = R$ 30,00 x 2 faltas = R$ 60,00

R$ 109,00 : 30 dias = R$ 3,63 x 2 faltas = R$ 7,26

Caso fosse diarista ou semanalista, perderia também o dia do R.S.R.

Trabalho Noturno em ambiente insalúbre

Com os mesmos valores salariais acima, admitamos que o empregado recebe insalubridade e trabalhe integralmente no período noturno.

Ex. trabalho exclusivo à noite, considerando-se o adicional de insalubridade

R$ 109,00 adic. de Insalubridade + adicional noturno de 20% = R$ 130,80

Hora extra Noturna em ambiente insalúbre

Na hora extra noturna aplica-se, sobre o valor supra, o adicional extra.

Ex. Empregado que realiza 44 horas extras, noturnas, insalubres

Insalubridade diurna = R$ 109,00; noturna = R$ 130,80

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extra noturna = 130,80 x 50% adicional H.E. = 196,20 : 220 = R$ 0,89 x 44 nº de H.E. = R$ 39,24 (total mensal das horas extras noturnas insalubres.)

Trabalho em ambiente de Periculosidade - CLT

Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 132 Adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 3).Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 132 O adicional-periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 3 ).

A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI, da CF/1988). Sumula 364 do TST.

Um empregado com salário mensal de R$ 900,00 ou R$ 4,09 por hora normal. Realiza 60 horas extras mensais em ambiente perigoso e no horário noturno.

Segundo a CLT

A base para a periculosidade é de 280 horas pelo salário normal

(280 x R$ 4,09 = R$ 1.145,20 x 30% = R$ 343,56) Não entrando o adicional extra.

Assim ficaria o cálculo das horas extras:

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R$ 900,00 : 220,00 = R$ 4,09 x 50% = R$ 6,14 x 60 = 368,18

Assim ficaria composto os proventos deste empregado:

Salário Base R$ 900,00

Adicional de Periculosidade (280 horas) R$ 343,56

Horas Extras (60 horas) R$ 368,18

R.S.R. R$ 61,36

Considerando- se a sumula 132 do TST

R$ 1.243,56 : 220,00 = R$ 5,65 x 50% = R$ 8,47 x 60 = 508,72

Assim ficaria composto os proventos deste empregado: (Sumula 132 do TST)

Salário Base R$ 900,00

Adicional de Periculosidade (220 horas) R$ 270,00

Horas Extras (60 horas) R$ 508,72

R.S.R. R$ 84,79

A Lei 7.639/85 mandou calcular o adicional, no serviço com energia elétrica “sobre o salário que receber”, ou seja, o valor integrado de adicionais, prêmios e gratificação.

Dos Descontos

O artigo 462 da CLT “in verbis” dispõe:

“Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando isto resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de Contrato Coletivo.”

- Os descontos baseados em disposições legais;

- INSS de acordo com tabela a seguir:

Tabela de Salários de Contribuição de empregado

A partir da competência Setembro de 2011.

Salário de Contribuição (R$) Alíquota INSS (%) Empregador Doméstico (%)

Até 1.107,52 8,00 12,00

de 1.107,53 até 1.845,87 9,00 12,00

de 1.845,88 até 3.691,74 11,00 12,00

• Valor do benefício do Salário Família em Setembro de 2011

Page 13: apostila calculo trabalhista

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R$ 29,43, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido de qualquer idade, para quem ganhar até R$ 573,91. De R$ 573,92 até R$ 862,60, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 20,74.

TABELA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

Setembro de 2011

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Dedução (R$)

Até 1.566,61 Isento 0,00

De 1.566,62 até 2.347,85 7,50 117,49

De 2.347,86 até 3.130,51 15,00 293,58

De 3.130,52 até 3.911,63 22,50 528,37

A partir de 3911,64 27,50 723,95

A legislação do Imposto de Renda permite as seguintes deduções da renda bruta:

1) Valor do desconto do INSS 2) R$ 157,47 por dependente 3) Valor pago a título de pensão Alimentícia 4) R$ 1.566,61 para aposentados com mais de 65 anos.

Há ainda os descontos legais de Vale-Transporte que equivale a 6% do salário-base. Alimentação fornecida pelo PAT, correspondente a 20% do valor dos ticket’s concedidos.

Perda do Repouso Semanal Remunerado

Só não perdem a remuneração do R.S.R. tendo irregularidades de freqüência ou pontualidade, os mensalistas que já trabalhavam em Janeiro de 1949 na empresa e ganhavam então 30 dias por mês. Os que ganhavam 25, bem como todos os mensalistas admitidos depois da publicação da Lei 605/49, ou seja, a partir de 14/01/49, perdem (TST, Pleno Ac. 26/83 de 02/02/83, Ver. Ltr. 03/83) pois a Lei não lhes deu privilégio algum.

Se a empresa, no entanto, nunca descontou a remuneração do R.S.R. dos mensalistas, não pode passar a fazê-lo neste sentido a 2º turma do TST no R.R. 4.232/72: “Se há longos anos a empresa não desconta o R.S.R. do mensalista, mesmo diante de faltas, não poderá o empregador revogá-la, sob pena de violar condição que inseriu no pacto laboral.”

As faltas e atrasos não justificados por Lei ou não abonados pela empresa ou acordo coletivo poderão ser livremente descontados.

SALÁRIO UTILIDADE

Além do pagamento em espécie, é comum o empregador conceder ao empregado outros benefícios dos mais variados tipos que, pelas suas peculiaridades, assumem caráter salarial. Tais benefícios configuram uma forma indireta de aumentar os ganhos do empregado e, geralmente, de diminuir os custos indiretos da mão-de-obra. Os casos mais comuns de fornecimento de utilidades salariais são a moradia, a alimentação, a habitação, concessão de veículo e combustível, o pagamento de despesas escolares dos filhos e o pagamento de planos de saúde. O salário utilidade também é conhecido como “salário in natura”, e conforme a atual jurisprudência não poderá ser superior a 30% de sua remuneração.

Page 14: apostila calculo trabalhista

14

A primeira dificuldade que se apresenta quando se analisam as utilidades fornecidas pelo empregador é a de determinar se elas possuem natureza salarial ou não-salarial (indenizatória). No primeiro caso, as utilidades constituem uma vantagem patrimonial que se incorpora ao salário do empregado (CLT, art. 458, caput), enquanto as demais visam apenas ressarcir gastos do empregado com atividades realizadas para o trabalho, e não se inserem no conceito de salário (CLT, art. 458, § 2º). Costuma-se asseverar que as primeiras são “pelo trabalho”, e as segundas são “para o trabalho”. Na prática, contudo, não é das mais fáceis a tarefa de diferenciar as duas espécies. Se o empregado utiliza um veículo do empregador para realizar o seu trabalho (vendas, por exemplo), admite-se que tal benefício é fornecido “para o trabalho”, ou seja, para possibilitar os serviços, ao mesmo tempo em que se evita que o empregado arque com as despesas adicionais de locomoção. Trata-se de mera ferramenta de trabalho e seu fornecimento decorre de ser o empregador quem deve arcar com os custos de sua atividade econômica, não lhe sendo lícito transferi-los a seus empregados. Contudo, se o veículo é utilizado para o lazer do empregado e para seu uso particular irrestrito, o objetivo de sua concessão seria a de fornecer uma vantagem adicional do contrato de emprego, vantagem essa que constitui um acréscimo patrimonial para o empregado e que, por conseqüência, deve ser computado para efeito de cálculo de outras parcelas, inclusive 13º salário, férias, verbas rescisórias e FGTS. Cumpre ressaltar que a Lei 10.243/2001 estabeleceu que não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada;

Informações Úteis

TABELA DE INCIDÊNCIA DO INSS, FGTS E IR/FONTE

A seguir apresentamos uma Tabela Prática para facilitar a verificação da incidência ou não do INSS, FGTS e IR/Fonte sobre os rendimentos mais comumente pagos pelas empresas aos seus empregados, seja durante a vigência ou na rescisão do contrato de trabalho.

Rendimentos IR/Fonte INSS FGTS Abono de Férias com mais 1/3 SIM NÃO NÃO Adicional de Insalubridade SIM SIM SIM Adicional de Periculosidade SIM SIM SIM Adicional de Transferência SIM SIM SIM Adicional Noturno SIM SIM SIM Alimentação NÃO SIM SIM Alimentação dada através de Programa de Alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho

NÃO NÃO NÃO

Auxílio-Enfermidade (primeiros 15 dias) SIM SIM SIM Auxílio-Natalidade (benefício previdenciário) NÃO NÃO NÃO Aviso Prévio Indenizado NÃO NÃO SIM

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Aviso Prévio Trabalhado SIM SIM SIM Bolsa de Estudo SIM SIM SIM Bolsa de Estudo paga a Estagiário SIM NÃO NÃO Comissões SIM SIM SIM Décimo Terceiro Salário – 1ª parcela NÃO NÃO SIM Décimo Terceiro Salário – 2ª parcela SIM SIM SIM* Décimo Terceiro Salário na Recisão SIM SIM SIM Décimo Terceiro Salário – Parcela referente ao aviso prévio indenizado

NÃO NÃO SIM

Diárias para Viagens (Lei 7.713/88) SIM (**) (**) Férias Normais com mais 1/3 (Gozadas) SIM SIM SIM Férias Indenizadas com mais 1/3 Pagas em RCT NÃO NÃO NÃO Férias em Dobro – Parcela referente à dobra SIM NÃO NÃO Gorjetas SIM SIM SIM Gratificações SIM SIM SIM Habitação SIM SIM SIM Horas Extras ou Extraordinárias SIM SIM SIM Indenização por Tempo de Serviço NÃO NÃO NÃO Indenização do 13º Salário (Enunciado 148 TST) NÃO NÃO NÃO Indenização Adicional (Lei 7.238/84 – Art. 9º) NÃO NÃO NÃO Participação nos Lucros SIM NÃO NÃO Prêmios SIM SIM SIM Quebra de Caixa SIM SIM NÃO Reembolso de Quilometragem SIM SIM SIM Salários SIM SIM SIM Salário-Educação SIM NÃO NÃO Salário-Família NÃO NÃO NÃO Salário-Maternidade SIM SIM SIM Vale-Transporte NÃO NÃO NÃO Uniformes e Vestimentas de Trabalho NÃO NÃO NÃO

(*) A incidência do FGTS na 2ª parcela do 13º Salário será sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento da 1ª parcela.

(**) Não incide o INSS e FGTS nas diárias que correspondam a até 50% do salário. Excedendo 50%, a incidência será sobre o total do valor pago a este título.

Havendo prestação de contas, não haverá incidência de INSS, mesmo se o total dos gastos exceder 50% do salário

Page 16: apostila calculo trabalhista

1

PARTE II

Férias

Todo empregado após cada período de 12 meses de trabalho, terá direito a um período de Férias, sem prejuízo da remuneração, chamado de Período Aquisitivo.

O período de duração das férias depende do número de faltas injustificadas que o empregado teve no Período Aquisitvo, na seguinte proporção:

1 – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado mais de 5 (cinco) vezes;

2 – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

3 – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

4 – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Remuneração e Abono de Férias

O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão.

Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo do aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base, a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias.

A parte do salário pago em utilidades será computada de acordo com a anotação da CTPS.

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, serão computados no salário que servirá de base de cálculo da remuneração das férias.

13º Salário

A gratificação de Natal ou 13º Salário, deverá ser paga pelo empregador até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido, como no parágrafo seguinte.

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, com adiantamento do 13º Salário, metade do salário recebido pelo empregado, no mês anterior.

O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento a todos os empregados, no mesmo mês, exceto se não fizer até o final do mês de novembro, quando obrigatoriamente terá que pagar a primeira parcela.

Sempre que o empregado requerer, no mês de janeiro do correspondente ano, terá direito a receber a primeira parcela do 13º Salário, por ocasião de suas férias.

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2

O valor do 13º Salário corresponde a 1/12 da remuneração do empregado, no mês de dezembro, sendo a fração igual ou superior a 15 dias, considerada como mês integral.

No caso de afastamento do empregado por acidente de trabalho o 13º Salário deve ser pago integralmente.

No caso de Auxílio Doença, só deverão ser considerados os primeiros quinze dias.

Todos os adicionais recebidos pelo empregado, devem ser incluídos na base de cálculos do 13º Salário, pelo seu total ou pela média, quando variável.

Por ocasião do pagamento da primeira parcela do 13º Salário, não será descontada nenhuma importância do empregado a favor da Previdência Social nem para ao Imposto de Renda, ficando o empregador apenas a recolher a parcela correspondente ao depósito do FGTS, sobre o respectivo valor.

Por ocasião do pagamento da segunda parcela, o empregador descontará, sobre o 13º Salário os valores relativos à Previdência Social e o Imposto de Renda na Fonte (caso haja), separadamente dos salários de dezembro.

Será recolhido, também por ocasião da 2ª parcela, o depósito do FGTS, somente sobre esta parcela, visto que a 1ª parcela já foi depositada por ocasião de seu pagamento.

Para os empregados que recebem por comissão, não é possível saber o valor do 13º Salário no dia 20 de dezembro, visto que o mês ainda não encerrou. Nesse caso, é permitido à empresa acertar a diferença com o empregado, até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.

O empregador que deixar de cumprir os prazos estabelecidos para pagamento das parcelas do 13º Salário, fica sujeito à multa de 160 UFIR por empregado prejudicado.

Aviso Prévio

O empregador ou o empregado que quiser rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, terá que avisar à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

A falta de Aviso Prévio de qualquer uma das partes acarreta para aquele que provocou, a obrigação de indenizá-la pelo prazo de trinta dias.

Ocorrendo dispensa do empregado pelo empregador sem justa causa, o Aviso Prévio poderá ser de dois tipos:

Trabalhado - Ocorre quando o empregado é avisado que no prazo de 30 dias será dispensado. Neste caso a sua jornada de trabalho será reduzida em duas horas diárias ou por sete dias a sua escolha;

Indenizado - Ocorre quando o empregado é desligado imediatamente da empresa. O seu tempo de serviço, para efeito dos cálculos rescisórios, se projeta por mais 30 dia

TABELA DE PARCELAS DEVIDAS

Empregado com mais de um ano de serviço

Page 18: apostila calculo trabalhista

3

Parcelas devidas na rescisão

Parcela Iniciativa Forma de Rescisão Direito

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Sim

Saldo de Salários Empregado

Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Sim

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Não

Indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS observado o subitem 3.1.1 Empregado

Sem Justa Causa Por Justa Causa

Não Sim

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Não

Indenização do 13º Salário Enunciado 148 (Ex. prejulgado 20) do período

anterior à opção observado o subitem 3.1.2 Empregado

Sem Justa Causa Por Justa Causa

Não Sim

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Não

13º Salário Empregado

Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Sim

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Sim Férias vencidas acrescidas de mais

1/3 Empregado

Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Sim

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Não Férias proporcionais acrescidas de

mais 1/3 Empregado

Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Sim

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Não

Aviso Prévio Empregado

Sem Justa Causa Por Justa Causa

Não Sim

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Sim

Salário-Família Empregado

Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Sim

Empregado com menos de um ano de serviço

Parcelas devidas na rescisão

Parcela Iniciativa Forma de Rescisão Direito

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Sim

Saldo de Salários Empregado

Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Sim

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Não Não Indenização do tempo de serviço

anterior à opção pelo FGTS Empregado

Sem Justa Causa Por Justa Causa

Não Não

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Não Não

Indenização do 13º Salário Enunciado 148 (Ex. prejulgado 20)

do período anterior à opção Empregado Sem Justa Causa Por Justa Causa

Não Não

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Não

13º Salário Empregado

Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Sim

Férias proporcionais acrescidas de mais 1/3

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Não

Page 19: apostila calculo trabalhista

4

Empregado

Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Sim

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Não

Aviso Prévio Empregado

Sem Justa Causa Por Justa Causa

Não Sim

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Sim

Salário-Família Empregado

Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Sim

PARTE PRÁTICA DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Apuração das contribuições a cargo do empregador

Segundo o artigo 131, § 2º da IN da MPS/SRP nº 03/2005 a base de cálculo das contribuições sociais a cargo do empregador ou do tomador dos serviços não está sujeita a qualquer limitação, ou seja, será considerado o valor total do acordo ou da condenação e, deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração, ou seja, aquelas indicadas na Legislação Previdenciária

Apuração das contribuições a cargo do empregado

Segundo o artigo 131, § 3º da IN da MPS/SRP nº 03/2005 a base de cálculo das contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:

1º as remunerações objeto da reclamatória serão somadas ao salário de contribuição recebido a época, em cada competência

2º com base no total obtido, fixar-se-à a alíquota e calcular-se-à a contribuição incidente respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência abrangida

3º a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado no segundo tópico.

Mas atenção: Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo. Além desta informação, é de suma ormente descontada do segurado que propôs a ação, sob pena de comunicação ao

Apuração das contribuições na ausência de vínculo empregatício - Neste caso a base de cálculo será o valor total pago ao segurado que propôs a ação (reclamante), tanto daquelas devidas pelo tomador de serviços quanto daquelas devidas pelo segurado, inteligência do artigo 131, § 6º da IN da MPS/SRP nº 03/2005.

O tomador dos serviços deverá reter a contribuição devida pelo contribuinte individual (segurado que propôs a ação) e recolher junto com as suas contribuições, conforme disposto no artigo 131, § 7º da IN da MPS/SRP nº 03/2005. Não sendo retido o valor correspondente, o tomador dos serviços será responsável pelo pagamento desta contribuição, segundo o que preceitua o artigo 131, § 8º da IN MPS/SRP nº 03/2005.

Definição da competência - O INSS entende que as competências na reclamatória trabalhista são os meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo, conforme estipulado no artigo 132 da IN MPS/SRP nº 03/2005.

Cálculos de liquidação de sentença ou termos do acordo - Quando a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, ou seja, divididas pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo. Se não houver

Page 20: apostila calculo trabalhista

5

indicação do período, usar o que fora descrito pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista

O IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

Predomina o entendimento de que, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.". conforme o Ato declaratório “in verbis”

Tem prevalecido a tese de que o 13º salário devem ser calculados separadamente, critério esse previsto no art. 638 do Decreto 3.000/99. Em relação ao 13º salário, inclusive, a retenção é realizada exclusivamente na fonte. A adoção desses critérios não discrepa da jurisprudência mencionada, nem a viola, na medida em que o imposto de renda incidirá de qualquer modo sobre o valor total e de uma só vez, mas com critério diferenciado para o 13º salário. Essa forma de cálculo, inclusive, tem sido admitida como correta pela Receita Federal.

IMPOSTO DE RENDA - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - TABELAS E ALÍQUOTAS APLICÁVEIS

Ato Declaratório - PGFN nº 1 de 27.03.2009 - D.O.U.: 14.05.2009

Autoriza a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que tratem do imposto de renda sobre rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, conforme especificado

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 287/2009, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 13/05/2009,

DECLARA que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.".

JURISPRUDÊNCIA: Resp 424225/SC (DJ 19/12/2003); Resp 505081/RS (DJ 31/05/2004); Resp 1075700/RS (DJ 17/12/2008); AgRg no REsp 641.531/SC (DJ 21/11/2008); Resp 901.945/PR (DJ 16/08/2007).

“Imposto de renda. Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora e 1 verbas de natureza indenizatória. Revendo entendimento adotado em outros julgados, determino que o cálculo do imposto de renda incidente sobre os créditos trabalhistas seja elaborado pelo regime de competência (mês a mês) conforme tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais parcelas, critério estabelecido pelo Ato Declaratório n.o 01, de 27.03.2009, da Procuradoria da Fazenda Nacional. “ PODER JUDICIÁRIO

Page 21: apostila calculo trabalhista

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(PROCESSO: 00505-2008-115-15-00-5) - Vara do Trabalho

CORREÇÃO MONETÁRIA

A atualização monetária não é um acréscimo ao débito, mas parte integrante da obrigação. Trata-se de mera reposição do valor original da moeda, aviltada pela inflação. Por essa razão todas as parcelas deferidas (inclusive honorários advocatícios, periciais, etc.) estão sujeitas à atualização monetária. Desde 01/03/1991, de acordo com a Lei 8.177, art. 3º, parágrafo 2º, a correção monetária dos débitos trabalhistas, passou a ser de acordo com a TR. Até 30/10/2005, cada comarca adotava sua própria tabela de correção monetária; porém, desde novembro de 2005, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho aprovou a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, com o objetivo de adoção de um sistema unificado de cálculos na Justiça do Trabalho. A Tabela Única é disponibilizada nos sites do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. É importante ressaltar que as consultas anteriores a novembro de 2005 continuarão disponíveis no site do TRT/1ª Região (nos casos de processos do Rio de Janeiro).

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO

TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS

ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2011 - PARA 1º DE SETEMBRO DE 2011*

TR prefixada de 1º agosto/2011 a 1ºsetembro/11(Banco Central) = 0,20760%

2001 2002 2003 2004 2005

JAN 1,239993207 1,212289297 1,179240602 1,126857130 1,106732111

FEV 1,238297978 1,209156373 1,173516190 1,125416596 1,104655359

MAR 1,237842452 1,207742107 1,168705797 1,124901392 1,103593702

ABR 1,235712084 1,205622622 1,164302406 1,122904867 1,100693375

MAI 1,233804622 1,202787652 1,159451262 1,121924305 1,098493093

JUN 1,231554572 1,200264695 1,154084767 1,120192487 1,095724198

JUL 1,229761579 1,198368876 1,149296797 1,118223296 1,092454482

AGO 1,226767041 1,195194439 1,143050029 1,116044777 1,089648637

SET 1,222566303 1,192236501 1,138452955 1,113811584 1,085884959

OUT 1,220580419 1,189910226 1,134636040 1,111890238 1,083029012

NOV 1,217035195 1,186625646 1,131002130 1,110659627 1,080759417

DEZ 1,214693267 1,183496482 1,128997031 1,109388268 1,078678646

2006 2007 2008 2009 2010 2011

JAN 1,076236665 1,054743804 1,039716665 1,022992338 1,015790325 1,008841908

FEV 1,073739148 1,052440013 1,038667611 1,021113489 1,015790325 1,008121102

MAR 1,072961251 1,051681750 1,038415276 1,020653174 1,015790325 1,007593123

ABR 1,070741604 1,049712489 1,037990738 1,019187583 1,014986455 1,006373398

Page 22: apostila calculo trabalhista

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MAI 1,069826902 1,048378951 1,037000402 1,018725081 1,014986455 1,006002184

JUN 1,067810875 1,046611225 1,036237731 1,018267879 1,014469076 1,004425236

JUL 1,065746524 1,045613710 1,035051562 1,017600333 1,013871906 1,003307551

AGO 1,063883663 1,044079956 1,033074258 1,016531958 1,012706281 1,002076000

SET 1,061298341 1,042551576 1,031450755 1,016331741 1,011786567 1,000000000

OUT 1,059686557 1,042184726 1,029422792 1,016331741 1,011076791

NOV 1,057703363 1,040995909 1,026849507 1,016331741 1,010599788

DEZ 1,056349124 1,040382084 1,025190748 1,016331741 1,010260340

JUROS

Como regra geral, os juros de mora dos débitos trabalhistas são contados a partir da data do ajuizamento da demanda. É pacífico que os juros incidem sobre o montante devido ao autor, atualizado monetariamente. A rigor, o calculista não precisaria incluir os juros em seus cálculos, pois essa inclusão é realizada pela secretaria de cada Vara Trabalhista no momento em que o débito deva ser atualizado. Como os juros atualmente são juros simples, e não capitalizados, torna-se necessário que a secretaria sempre refaça por inteiro o respectivo cálculo no momento em que o débito deva ser atualizado por qualquer motivo (pagamento, penhora, etc.). O calculista, contudo, acaba por ser compelido a incluir os juros de mora nas contas, por duas razões: a) para maior clareza, pois assim as partes possuem visão ampla e completa do débito, b) pela necessidade de calcular outras parcelas que incidem sobre os juros de mora, em especial o imposto de renda retido na fonte. HISTÓRICO DOS JUROS: São três os períodos em que os juros de mora divergiram em suas contagens: a) O primeiro período caminhou no tempo até 26 de fevereiro de 1987, inspirado na taxa de

6% aa (ao ano) do Código Civil, ou 0,5% ao mês; b) O Decreto-lei nº 2.322, de 27/02/87, alterou a taxa de juros que passou a ser de 1,0% ao

mês, capitalizado, de acordo com o disposto no art. 3º; c) A Lei nº 8.177, de 01/03/91, art. 39, parágrafo 1º, determinou que os juros de mora

dos débitos trabalhistas, constantes de condenação pela Justiça do Trabalho, serão de 1,0% ao mês de forma simples.

Exercício 1 - Reclamação Trabalhista

Exmo Sr. Dr. Juiz da Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Rivaldo Guimarães de Oliveira, brasileiro, casado. Açougueiro, CTPS n° n° 0000000000, série 00-0 identidade n° 026845388

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8

expedida por 1FP-RJ e CPF n° 00000000000000 PIS n° 103.1799894-0, nascido no dia 06/12/1945, residente na Travessa Tancredo Neves n° 21 - Costa Barros - - Rio de Janeiro, RJ. CEP.: 21.515-210 neste ato por seu advogado e procurador que esta subscreve, Dr. Valério Lopes Toledo, conforme procuração anexada à presente, com escritório profissional situado na Av. Nilo Peçanha n° 26 sala 1106, Centro - Rio de Janeiro - , onde recebe notificações que o caso requer, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em

face de Mercearia 1586 de Barros Filho Ltda, inscrita no CNPJ sob n° 000000000000000 sito na Estrada J P n° 1586 - Barros Filho - Rio de Janeiro - CEP.: 20000-000 ..,., pessoa jurídica de direito privado, o que faz pelas razões de fato e de direito, a seguir expostas:

DA ADMISSÃO E DEMISSÃO

1) O reclamante foi admitido no quadro de funcionários da reclamada no dia 29/04/2009, com um salário registrado em carteira de R$ 525,00 (Quinhentos e vinte e cinco reais), sendo que o último salário recebido foi de R$ 585,00 (Quinhentos e oitenta e cinco reais). Em 30 de Abril de 2009, foi demitido sem justa causa tendo homologado a rescisão de contrato na Comissão de Conciliação Prévia do Sindicato da categoria. Entretanto o Rcte recebia a mais por fora a importância total de R$ 515,00 (Quinhentos e quinze reais), totalizando a última remuneração mensal, a importância de R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais)

2 - Da jornada de Trabalho

A jornada se iniciava as 8:00 hrs estendendo-se até ás 21:00 horas, gerando um acréscimo de horas a jornada normal, de 4 horas por dia que não eram pagas em folha. Agindo a RCDA desta maneira, ou seja, pagando salário por fora e o trabalhador excedendo a jornada sem receber as extraordinárias, desrespeitou a legislação de regência da matéria gerando diferenças devidas ao Rcte a seram pagas pela Reclamada conforme abaixo:

3 - Horas Extras: 4 horas por dia, 24 horas semanais e 104 horas mensais, totalizando ao final do contrato, 1352 horas não pagas.

Assim, a nova remuneração seria assim composta.

Salário Pago em Carteira: R$ 585,00 Cálculo das Horas Extras

Remuneração N° Hrs H. Normal índice % H, Extra n HE Tota!

Salário pago por fora: R$ 515.00 = R$ 1.100.00 / 220 = 5,00 x 1,50 = 7.50 x 104 = 780,00 Salário pago em CTPS R$ 585,00 Salário pago por fora R$ 515,00 Horas Extras a 50% R$ 780,00 (104) horas por mês

Page 24: apostila calculo trabalhista

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RSR (1/6) R$ 130,00 Total R$ 2.010,00 Valor Real da Maior Remuneração

4) Como a empresa não considerou este valor para pagamento de direitos na vigência do contrato e no encerramento, gerou para o empregado, diferenças em Férias, 13° Salário, Salários, Aviso Prévio conforme abaixo descritos.

5) Direitos abaixo listados:

Rubrica Valor Pago R$ Dif devida R$

a) Diferença de 13° do ano de 2009 585,00 1.425,00 b) Diferença de 13° do ano de 2010 322,50 712,50 c) Aviso Prévio Indenizado 585,00 1.425,00 d) Férias Vencidas 585,00 1.425,00 c) Férias Proporcionais 48,75 167,50 d) 1/3 211,25 530,83 e) Diferença da multa do artigo 477 da CLT 585,00 1.425,00 f) Horas Extras não pagas 10.140,00 g) RSR não pago (1/6) 1.690,00 h) Diferença de FGTS depositado 1.544,00 i) Diferença de Multa 40% 617,76 TOTAL R$ 21.102,59 (Vinte e hum mil cento e dois reais e cinquenta e nove centavos)

.

REQUERIMENTO

Requer a notificação da reclamada no endereço indicado, para que venha se defender, querendo, na data que será designada, sob a consequência de julgamento a revelia e aplicação da pena de confissão sob a matéria de fato constante da presente Reclamatória Trabalhista, para condená-la no total dos pedidos, acrescidos de juros e correção monetária e demais cominações de estilo.

Requer, ainda, oportunidade para provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente, depoimento pessoa! do representante legal da reclamada, sob pena de confissão quanto a matéria de fato, oitiva de testemunhas indicadas abaixo, juntada de novos documentos, vistorias, perícias, que, desde já, ficam requeridas.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ 21.102,59 (Vinte e hum mil cento dois reais e reais e cinquenta e nove centavos).

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 03 de Novembro de 2011

Rol de Testemunhas - requer que sejam intimadas 1) Jose Camarão Santana Travessa Nossa Senhora Aparecida casa 6

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Costa Barros - Rio de Janeiro 2) Idalia Savana da Cunha Rua Antonio A de Oliveira n° 000 - Centro São João de Meriti Rio de Janeiro CEP.: 25.515-292

SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO

80a VARA DO TRABALHO/RJ RT n° 0001345-54. 2010. 5. 00.1. 0080

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e onze, às quatorze horas e dez minutos, na sala de audiência nesta Vara do Trabalho, na presença da MM". Juíza do Trabalho, Dra. TERESA APARECIDA FARINCHON CARELLI, foram apregoados os litigantes: RIVALDO GUIMARÃES DE X)LIVEIRA, reclamante e MERCEARIA 1586 DE BARROS FILHO LTDA., reclamada. Partes ausentes. / A seguir, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte

SENTENÇA

RIVALDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA ajuizou ação, em 03-11-2010, em face de MERCEARIA 1586 DE BARROS FILHO LTDA,, pleiteando as parcelas constantes da inicial (fIs.02/04).

Conciliação rejeitada.

Contestação (fls. 21/23).

Alçada fixada no valor da inicial.

Encerrada a instrução, após depoimento da preposta da reclamada è inquirição de uma testemunha, em razões finais as; partes reportaram-se aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Quitação Válida

Inexistente o efeito liberatório com base na Súmula 330 do TST, pois a própria lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, sob pena de violar se direito fundamental assegurado constitucionalmente (artigo 5°, inciso XXXV da Constituição). Ato jurídico perfeito é negócio ultimado na conformidade do contrato e da lei vigente. Há de se considerar que a quitação operou plenamente seus efeitos quanto aos valores efetivamente pagos. Uma vez reconhecidos judicialmente os direitos ora pleiteados, devidas

Page 26: apostila calculo trabalhista

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serão as diferenças pecuniárias, por não terem sido quitadas na conformidade da lei vigente e do contrato de trabalho existente entre as partes.

Rejeita-se a preliminar de mérito.

Salário

Restou provada a paga de parte do salário "por fora." Do contracheque, conforme a testemunha de fl. 33. Elidida a presunção de veracidade dos registros lançados em tais documentos e demais assentamentos funcionais, inverteu-se o ônus da prova.

A reclamada, entretanto, não produziu qualquer prova do real valor do salário mensal do reclamante, ônus que lhe competia, repita-se, por deter o dever-poder de documentação, inclusive para fins de fiscalização. Em consequência prevalece o valor mensal da “paga por fora" apontada na inicial, de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais). Ora é fixado o valor do salário mensal composto da parte lançada nos contracheques - observando-se a evolução salarial nos mesmos constantes - mais o valor acima reconhecido para todo o período contratual.

Afasta-sé qualquer outro valor, por não provado pela reclamada.

Defere-se o pedido de diferenças pela integração do valor pago "por fora" nos 13° salários, férias com 1/3 constitucional, aviso prévio, FGTS com 40% e multa do artigo 477 da CLT, uma vez que esta última corresponde ao valor do último salário base do reclamante.

Horas Extras A testemunha provou que o reclamante trabalhava de 08:00 às 21:00 horas, de segunda-feira a sábado, de 07:00 .às 14:00 horas aos domingos, com uma (01) hora de intervalo intrajornada de segunda a sexta-feira, trinta (30) minutos aos sábados e sem intervalo aos domingos, com uma folga semanal e sem folga aos domingos (fl. 33).

Defere-se o pedido de pagamento das horas laboradas acima da quadragésima quarta semanal, com o adicional de 50%, limitadas ao número de horas extras constantes do pedido do reclamante - 104 horas extras por mês -, na forma dos artigos 128 c/c 460 do CPC. Por habituais, 1/6 da média das horas extras projeta-se no repouso semanal remunerado (Lei 605/49 e Súmula 172 do TST) ; e a média das horas extras e dos repousos semanais remunerados projetam-se nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13° salários, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Não há que se falar em diferença da multa do artigo 477 da CLT, por integração das horas extras, uma vez que esta corresponde ao salário base do reclamante, conforme acima fixado. O quantum deverá ser apurado em liquidação, observando-se a evolução do salário constante dos contracheques, integrado do salário "pago por fora" acima fixado, excluindo"-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais, aplicando-se as Súmulas 264 e 347 do TST.

Compensação/dedução Por não provada existência de débito trabalhista vencido e líquido, contraído pela reclamante durante a vigência do contrato, indefere-se a compensação requerida (CC, artigos 368 e ss.). Neste sentido a Súmula 18 do TST. Não há que se falar em dedução de quantias pagas sob mesmo título e fundamento, eis que não houve tal pagamento, na medida em que a empresa nega o direito pleiteado pelo autor, além de não ter demonstrado a quitação das parcelas deferidas. Autoriza-se a dedução do imposto sobre a renda e das contribuições sociais, as últimas nos valores históricos pela reclamante (Súmula 368 do TST),conforme as legislações pertinentes (Leis 8541/92,artigo 46 e 8212/91,artigos 43 e 44).

Page 27: apostila calculo trabalhista

12

Ao calculista para liquidação da sentença pelo sistema JURISCALC, inclusive quanto aos valores referentes ao FGTS com indenização compensatória de 40%.

DISPOSITIVO Isto posto, julga-se procedente o petitum, para condenar-se MERCEARIA 1586 DE BARROS FILHO LTDA. ao cumprimento, em oito dias, das obrigações de pagar os títulos a RIVALDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, na forma da fundamentação supra que este decisum integra.

Acresçam-se juros e correção monetária (Lei 8.177/91 e artigo 883 da CLT e Súmula 381 do TST), devendo o quantum ser apurado conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação.

A reclamada deverá comprovar, no prazo legal, os recolhimentos tributários, devendo observar os parâmetros estabelecidos na fundamentação, bem como à Lei 10.035/2000 quanto à natureza jurídica das parcelas se trabalhistas, ou indenizatórias, nos estritos termos do artigo 28, § 9° da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, artigo 214, § 9°, que a regulamenta, excluindo-se as parcelas a título de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, FGTS com indenização compensatória de 40% e multa do artigo 477 da CLT, por terem natureza indenizatória, conforme cálculo a seguir:

Reclamante R$ 12.191,84 Fazenda Nacional – IRRF R$ 0,00 Fazenda Nacional – Custas R$ 309,19 Fazenda Nacional – Custas de Liquidação R$ 77,30 Previdência Social R$ 3.267,57

Transitada em julgado a sentença, a reclamada deverá depositar o valor da execução em

15 dias, sob pena de incidência da multa do artigo 475-J do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, por estar em consonância com os princípios constitucionais da prestação jurisdicional célere é da norma mais benéfica (Constituição, inciso LXXVIII e § 2° do artigo 5°) . Neste sentido o Enunciado n° 71, aprovado na 1a Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, em 23-11- 2007, e Enunciado n° 38 do 1° Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho, do TRT/1a Região, dezembro/2009.

Oficie-se à DRT e à União, após o trânsito em julgado da decisão.

Custas de liquidação no valor acima e de conhecimento no montante de R$ 309,19, sobre o valor da condenação calculado em R$ 15.459,41, pela reclamada.

TERESA APARECIDA FARINCHON CARELLI

Juíza do Trabalho

Page 28: apostila calculo trabalhista

1

PARTE III

PLANILHAS PARA CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO

Reflexo da diferença Salarial do fixo no Aviso Prévio

Período Mensal Base R$ Proporc Dias Calculado R$ Pago R$ Difer R$ Índice Corrigido R$

01 a 30/05/2010 Não

Reflexo da diferença Salarial do fixo no 13º Salário

Período Mensal Base R$ Proporc Dias Calculado R$ Pago R$ Difer R$ Índice Corrigido R$

01 a 31/12/2009 8/12

1 a 30/05/2010 5/12

Total

Reflexo da diferença Salarial do fixo nas Férias

Período Mensal Base R$ Proporc Mult Calculado R$ Pago R$ Difer R$ Índice Corrigido R$

01 a 28/04/2010 12/12 1,33

29/04 a

30/05/2010

1/12 1,33

Total

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2

Reflexo da diferença Salarial no FGTS

Período Mensal Base R$ Proporc Mult Calculado R$ Pago R$ Difer R$ Índice Corrigido R$

29 a 30/04/2009 34,33 02/30 0,08 2,75 0,00 2,75

01 a 31/05/2009

01 a 30/06/2009

01 a 30/07/2009

01 a 31/08/2009

01 a 30/09/2009

01 a 31/10/2009

01 a 30/11/2009

01 a 31/12/2009

01 a 31/01/2010

01 a 28/02/2010

01 a 31/03/2010

01 a 30/04/2010

01 a 30/05/2010

AVISO PRÉVIO

Total

Reflexo da diferença Salarial do fixo no FGTS s/ 13º Salário

Período Mensal Base R$ Proporc Mult Calculado R$ Pago R$ Difer R$ Índice Corrigido R$

01 a 30/05/2010 515,00 Não 0,08

Page 30: apostila calculo trabalhista

3

CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A 50%

Período Mensal Base R$ Proporc Qtd Calculado R$ Pago R$ Difer R$ Índice Corrigido R$

29 a 30/04/2009 1.040,00 26 dias 8 56,72 0,00 56.72

01 a 31/05/2009 1040,00 26 dias 104 737,45 0,00 737,45

01 a 30/06/2009

01 a 30/07/2009

01 a 31/08/2009

01 a 30/09/2009

01 a 31/10/2009

01 a 30/11/2009

01 a 31/12/2009

01 a 31/01/2010

01 a 28/02/2010

01 a 31/03/2010

01 a 30/04/2010

01 a 30/05/2010

AVISO PRÉVIO

Total

REFLEXO HORAS EXTRAS A 50% NO 13º SALÁRIO

Período Mensal Base R$ Proporc Dias Calculado R$ Pago R$ Difer R$ Índice Corrigido R$

05 a 31/12/2009 8/12

01 a 28/05/2010 5/12

Page 31: apostila calculo trabalhista

4

Total

REFLEXO HORAS EXTRAS A 50% NAS FÉRIAS

Período Mensal Base R$ Proporc Mult Calculado R$ Pago R$ Difer R$ Índice Corrigido R$

2009/2010 12/12 1,33

29 a 30/05/2010 1/12 1,33

Total

REFLEXO DAS HORAS EXTRAS A 50% no FGTS

Período Mensal Base R$ Proporc Mult Calculado R$ Pago R$ Difer R$ Índice Corrigido R$

29 a 30/04/2009 56.72 02/30 0,08 4,54 0,00 4.54

01 a 31/05/2009 737.45 30/30 0,08 59,00 0,00 59,00

01 a 30/06/2009

01 a 30/07/2009

01 a 31/08/2009

01 a 30/09/2009

01 a 31/10/2009

01 a 30/11/2009

01 a 31/12/2009

01 a 31/01/2010

01 a 28/02/2010

01 a 31/03/2010

01 a 30/04/2010

Page 32: apostila calculo trabalhista

5

01 a 30/05/2010

Aviso Prévio

Total

REPOUSO REMUNERADO

Período Mensal Base R$ Proporc Div Calculado R$ Pago R$ Difer R$ Índice Corrigido R$

29 a 30/04/2009 25,34 02/30 6,00 4,22 0,00 4,22

01 a 31/05/2009 379,43 30/30 6,00 63,24 0,00 63,24

01 a 30/06/2009

01 a 30/07/2009

01 a 31/08/2009

01 a 30/09/2009

01 a 31/10/2009

01 a 30/11/2009

01 a 31/12/2009

01 a 31/01/2010

01 a 28/02/2010

01 a 31/03/2010

01 a 30/04/2010

01 a 30/05/2010

Aviso Prévio

Total

REFLEXO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO 13º SALÁRIO

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6

Período Mensal Base R$ Proporc Dias Calculado R$ Pago R$ Difer R$ Índice Corrigido R$

01 a 31/12/2009 8/12

01 a 30/05/2010 5/12

Total

REFLEXO DO REPOUSO REMUNERADO NAS FÉRIAS

Período Mensal Base R$ Proporc Mult Calculado R$ Pago R$ Difer R$ Índice Corrigido R$

2009/2010 12/12 1,33

01 a 30/05/2010 1/12 1,33

Total

REFLEXO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO FGTS

Período Mensal Base R$ Proporc Mult Calculado R$ Pago R$ Difer R$ Índice Corrigido R$

29 a 30/04/2009 4,22 02/30 0,08 0,34 0,00 0,34

01 a 31/05/2009 63,24 30/30 0,08 5,06 0,00 5,06

01 a 30/06/2009

01 a 30/07/2009

01 a 31/08/2009

01 a 30/09/2009

01 a 31/10/2009

01 a 30/11/2009

01 a 31/12/2009

Page 34: apostila calculo trabalhista

7

01 a 31/01/2010

01 a 28/02/2010

01 a 31/03/2010

01 a 30/04/2010

01 a 30/05/2010

AVISO PRÉVIO

Total

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – ATRASO NO PAGTO DA RESCISÃO

Período Mensal Base R$ Proporc Dias Calculado R$ Pago R$ Difer R$ Índice Corrigido R$

01 a 30/05/2010 1.100,00 Não 1.100,00 0,00

DEMONSTRATIVO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARCELAS DEFERIDAS

Competência Verbas do

Pacto

Verbas Defer.

Sal Deferidas

Verbas Def

H. Extras

Total Verbas

Inss

Segurado

INSS retido Inss a Recolher

Corr

04/2009 35,00 34,33 1,0000000

05/2009 525,00 515,00

06/2009 525,00

07/2009 525,00

08/2009 525,00

09/2009 525,00

Page 35: apostila calculo trabalhista

8

10/2009 525,00

11/2009 525,00

12/2009 525,00

13/2009 525,00

01/2010 525,00

02/2010 525,00

03/2010 525,00

04/2011 525,00

05/2011 585,00

13/2010 243,75

DEMONSTRATIVO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARCELAS DEFERIDAS - Continuação

Competencia Juros

Trab %

Inss atualiz Segurado

INSS

Empresa

INSS

Terceiros

Total

INSS

Juros Multa 20% TOTAL

GERAL

04/2009

05/2009

06/2009

Page 36: apostila calculo trabalhista

9

07/2009

08/2009

09/2009

10/2009

11/2009

12/2009

13/2009

01/2010

02/2010

03/2010

04/2010

05/2010

13/2010

TOTAL

Demonstrativo de Apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte

Mês/Ano 09/2011

Valor tributável (+) ____________________

INSS do Segurado ( - ) _____________________

Page 37: apostila calculo trabalhista

10

Base de Cálculo do IRRF ( = ) _____________________

Total do IRRF Apurado _____________________

Total do IRRF Recolhido ______________________

Total do IRRF a Recolher ______________________

RESUMO DO DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO

Nome do Rcte: Nome do Rcdo

Processo nº________________________________

- DIFERENÇA SALARIAL R$ 0,00

- REFLEXO DA DIFERENÇA SALARIAL NO AVISO PRÉVIO R$ _____________

- REFLEXO DA DIFERENÇA SALARIAL NO 13º SALÁRIO R$ ______________

- REFLEXO DA DIFERENÇA SALARIAL NO NAS FÉRIAS + 1/3 R$ _____________

- REFLEXO DA DIFERENÇA SALARIAL NO FGTS R$ ______________

- HORAS EXTRAS A 50% R$ ______________

- REFLEXO DE HORAS EXTRAS A 50% NO AVISO PRÉVIO R$ ______________

- REFLEXO DE HORAS EXTRAS A 50% NO 13º SALÁRIO R$ ______________

- REFLEXO DE HORAS EXTRAS A 50% NAS FÉRIAS + 1/3 R$ ______________

- REFLEXO DE HORAS EXTRAS A 50% NO FGTS R$ ______________

- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO AVISO PRÉVIO R$ ______________

- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO 13º SALÁRIO R$ ______________

- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NAS FÉRIAS + 1/3 R$ ______________

- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO FGTS R$ ______________

Page 38: apostila calculo trabalhista

11

- MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT R$ ______________

- MULTA SOBRE FGTS R$ ______________

Principal Corrigido R$ __________________ Bruto devido ao Rcte R$ __________________

FGTS (8%) + Reflexos R$ __________________ Depósito FGTS + Jrs de Mora R$ __________________

Multa do FGTS + Reflexos R$ _________________ Honorários devidos a terceiros R$ ___________________

Juroa de Mora s/ principal R$ _________________ INSS devido pelo Reclamante R$ ___________________

Juros de Mora s/ FGTS R$ _________________ IRRF do Reclamante R$ ___________________

Bruto devido ao RCTE R$ _________________ Liquido devido ao Rcte R$ ___________________

INSS devido pelo Rcdo R$ _________________ INSS Segurado R$ ___________________

Honorários devidos a terc R$ _________________ INSS Empresa R$ ___________________

Outros débitos R$ _________________ INSS Encargo R$ ___________________

Total devido ao INSS R$ ___________________

Total Parcial R$ ________________

Custas de Conhecimento R$ ________________

Custas de Liquidação R$ ________________ Base de Cálculo do IRRF R$ ___________________

Custas pelo Rcdo R$ ________________ IRRF do Reclamante R$ ___________________

Tabelas a serem usadas

INSS

Page 39: apostila calculo trabalhista

12

Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador

Avulso, para Pagamento de Remuneração a partir de 01 Janeiro de 2011.

Salário de Contribuição (R$) Alíquota para fins de Recolhimento ao

INSS (%)

até R$ 1.107,52 8,00 %

de R$ 1.107,53 a R$ 1.845,87 9,00 %

de R$ 1.845,88 até R$ 3.691,74 11,00%

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 407, DE 14 DE JULHO DE 2011 - DOU DE 19/07/2011 - REPUBLICAÇÃO

Teto de Contribuição de INSS: R$ 406,09

Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, para Pagamento de Remuneração a partir de 01 Janeiro de 2011.

Salário de Contribuição (R$) Alíquota para fins de Recolhimento ao

INSS (%)

até R$ 1.106,90 8,00 %

de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83 9,00 %

de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66 11,00%

Portaria MPS/MF nº568, de 31 de dezembro de 2010- D.O.U de 03/01/2011

Teto de Contribuição de INSS: R$ 405,86

Page 40: apostila calculo trabalhista

13

Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, para Pagamento de Remuneração a partir de 01 Janeiro de 2010.

Salário de Contribuição (R$) Alíquota para fins de Recolhimento ao

INSS (%)

até R$ 1.040,22 8,00 %

de R$ 1.040,23 a R$ 1.733,70 9,00 %

de R$ 1.733,71 até R$ 3.467,40 11,00%

Portaria MPS/MF nº 333, de 12 de junho de 2010 - D.O.U de 30.06.2010 Teto de Contribuição de INSS: R$ 381,41

Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, para Pagamento de Remuneração a partir de 01 de janeiro de 2010

Salário de Contribuição (R$) Alíquota para fins de

Recolhimento ao INSS (%)

até R$ 1.024,97 8,00 %

de R$ 1.024,98 a R$ 1.708,27 9,00 %

de R$ 1.708,28 até R$ 3.416,54 11,00%

Portaria MPS/MF Nº 568, de 31 de dezembro de2010 - DOU DE 03/01/2011 - retificado

Teto de Contribuição de INSS: R$ 375,81

Fonte: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=313. Acesso em 22/01/10

Page 41: apostila calculo trabalhista

14

Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, para Pagamento de Remuneração a partir de 01 Fevereiro de 2009.

Salário de Contribuição (R$) Alíquota para fins de Recolhimento

ao INSS (%)

até R$ 965,67 8,00 %

de R$ 965,68 a R$ 1.609,45 9,00 %

de R$ 1.609,46 até R$ 3.218,90 11,00%

Portaria MPS/MF nº 48, de 12 de fevereiro de 2009 - D.O.U de 13/02/2009

Teto de Contribuição de INSS: R$ 354,08

Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, para Pagamento de Remuneração a partir de 01 Março de 2008.

Salário de Contribuição (R$) Alíquota para fins de Recolhimento

ao INSS (%)

até R$ 911,70 8,00 %

de R$ 911,71 a R$ 1.519,50 9,00 %

de R$ 1.519,51 até R$ 3.038,99 11,00%

Portaria MF/MPS nº 77, de 12 de março de 2008

Teto de Contribuição de INSS: R$ 334,28

Page 42: apostila calculo trabalhista

15

Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, para Pagamento de Remuneração a partir de 01 Janeiro de 2008.

Salário de Contribuição (R$) Alíquota para fins de Recolhimento

ao INSS (%)

até R$ 868,29 8,00 %

de R$ 868,30 a R$ 1.447,14 9,00 %

de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28 11,00%

Portaria MF/MPS nº 501, de 28 de Dezembro de 2007 - DOU de 31/12/2007 Teto de Contribuição de INSS: R$ 318,37

TABELAS DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Rendimentos do Trabalho:

Tabelas Progressivas para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física para o exercício de 2007, ano-calendário de 2006.

Page 43: apostila calculo trabalhista

16

a) Janeiro de 2006:

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.164,00 - -

De 1.164,01 até 2.326,00 15,0 174,60

Acima de 2.326,00 27,5 465,35

b) A partir de fevereiro de 2006:

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.257,12 - -

De 1.257,13 até 2.512,08 15,0 188,57

Acima de 2.512,08 27,5 502,58

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física para o exercício de 2008, ano-calendário de 2007.

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.313,69 - -

De 1.313,70 até 2.625,12 15,0 197,05

Acima de 2.625,12 27,5 525,19

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física para o exercício de 2009, ano-calendário de 2008.

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.372,81 - -

Page 44: apostila calculo trabalhista

17

De 1.372,82 até 2.743,25 15,0 205,92

Acima de 2.743,25 27,5 548,82

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física para o exercício de 2010, ano-calendário de 2009.

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.434,59 - -

De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59

De 2.150,01 até 2.866,70 15,0 268,84

De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84

Acima de 3.582,00 27,5 662,94

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física a partir do exercício de 2011, ano-calendário de 2010.

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.499,15 - -

De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43

De 2.246,76 até 2.995,70 15,0 280,94

De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62

Acima de 3.743,19 27,5 692,78