Apostila Construcao Civil Crea

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IntroduoPrezados Alunos, Departamento de Pessoal alm da parte tcnica, h necessidade da correta interpretao da Legislao Trabalhista. dentro da construo civil. Esse Curso visa mostrar os fundamentos trabalhistas e previdencirios Esperamos que o contedo estudado aqui possa de forma concreta a prtica A maior parte das aplicaes da Lei Trabalhista so inerentes ao

de pesquisa e, at mesmo, de trabalho no dia a dia das atividades de vocs dentro relativos Legislao Trabalhista. Boa sorte e bom estudo! Johnatan Abreu Instrutor

do Departamento Pessoal ou dentro de qualquer outra rea que utilizar dados

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1. ORIENTAES INICIAIS ............................................................................................ 4Obra de Construo Civil........................................................................................................................ 4 Obra Parcial (Empreitada Parcial) .......................................................................................................... 4 Obra Total (Empreitada Total) ............................................................................................................... 4 Responsabilidade ............................................................................................................................... 4 Abertura de CEI .................................................................................................................................. 4 Informao necessria para abertura do CEI................................................................................... 4 Matrcula de Obra de Construo Cvil. ........................................................................................... 5 Informao da Obra ............................................................................................................................... 6 Contrataes.......................................................................................................................................... 7 Empregado......................................................................................................................................... 7 Documentao necessria para contratao....................................................................................... 8 Documentao emitidos aps contratao ......................................................................................... 8 CONTRATO DE TRABALHO ..................................................................................................................... 8 COMPENSAO DE HORAS........................................................................................................... 10 PRORROGAO DE HORAS ........................................................................................................... 12 VALE-TRANSPORTE ............................................................................................................................ 15 SALRIO FAMLIA .............................................................................................................................. 17 Vale- Alimentao ........................................................................................................................ 18

2. FOLHA DE PAGAMENTO .........................................................................................21Salrio (Remunerao Fixa) ................................................................................................................. 21 Salrio Varivel (Remunerao varivel).............................................................................................. 24 HORAS EXTRAS ................................................................................................................................. 24 ADCIONAL NOTURNO ....................................................................................................................... 26 ADCIONAL DE INSALUBRIDADE ......................................................................................................... 26 ADCIONAL DE PERICULOSIDADE ....................................................................................................... 26 ADICIONAL DE ESTMULO ................................................................................................................. 26 Descontos Obrigatrios ....................................................................................................................... 28 INSS ................................................................................................................................................. 28 IRRF ................................................................................................................................................. 29 CONTRIBUIO SINDICAL ................................................................................................................. 30 VALE-TRANSPORTE ........................................................................................................................... 31 VALE-REFEIO ................................................................................................................................ 33 FALTA/PERDA DE DSR....................................................................................................................... 35 Participao de Resultados .................................................................................................................. 35

3. ENCARGOS SOCIAIS .................................................................................................37FGTS..................................................................................................................................................... 37

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INSS ..................................................................................................................................................... 37 Obrigaes Assessrias..................................................................................................................... 37 GFIP ............................................................................................................................................. 37 Obra executada por empresa construtora, mediante empreitada total, situao em que a construtora responsvel pela matrcula da obra no INSS: ........................................................... 37 Obra executada por empresas em geral (no construtoras), situao em que a empresa responsvel pela matrcula da obra no INSS:................................................................................. 38 Obra ou o servio executados por empreitada parcial ou subempreitada, situao em que a executora no responsvel pela matrcula da obra no INSS, ou obra / servio dispensados de matrcula: .................................................................................................................................... 38 Obra ou o servio executados por cooperados, contratados por intermdio de cooperativa de trabalho (GFIP/SEFIP da cooperativa): .......................................................................................... 39 Obra executada por pessoa fsica (proprietrio ou dono da obra): ................................................ 39 Regularizao da OBRA Emisso de Certides. .................................................................................. 41

4. ANEXOS. ......................................................................................................................45Anexo I Convenes Coletivas 2009/2010 ......................................................................................... 45

5. BIBLIOGRAFIA ..........................................................................................................60

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Para se iniciar as obrigaes Trabalhistas e Previdencirias na construo civil iremos definir duas situaes fundamentais, so elas: O que construo civil, obra total e obra parcial a construo, a demolio, a reforma, a ampliao de edificao ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo Toda obra parcial se inicial, quando a empresa construtora ou no, contrata outra construtora para realizao da obra, mediante a cesso de mo-de-obra. Onde a prestadora no realiza a obra total, no h um contrato de subempreitada e nem h a responsabilidade pelo CEI. toda obra definida no item 1.1, onde a empresa construtora ou no e pessoas fsicas so responsveis pelo CEI da Obra e/ou dona desta, alm desses fatores, a empresa contratada dever ter contrato de empreitada total. So responsveis pelas obrigaes previdencirias decorrentes de execuo de obra de construo civil, o proprietrio do imvel, o dono da obra, o incorporador, o condmino da unidade imobiliria no incorporada na forma da Lei n 4.591/1964, e a empresa construtora. O responsvel pela obra de construo civil pessoa jurdica, est obrigado a efetuar escriturao contbil relativa obra. Responsabilidade

1.

Orientaes Iniciais

Obra de Construo Civil

Obra Parcial (Empreitada Parcial)

Obra Total (Empreitada Total)

A pessoa fsica, dona da obra ou executora da obra de construo civil, responsvel pelo pagamento de contribuies em relao remunerao paga, devida ou creditada aos segurados que lhes prestam servios na obra, na mesma forma e prazos aplicados s empresas em geral. Todas e quaisquer obras estabelecidas no subitem 1.1, dever existir uma inscrio junto ao INSS que definida pela nomenclatura CEI Cadastro Especfico do INSS. Essa matricula dever ser efetuada mediante comunicao efetuada atravs do responsvel pela execuo, no prazo mximo de at 30 dias aps o incio de suas atividades (Obra), quando obter nmero cadastral bsico, de cadastro permanente (Lei n 8.212/91, art. 49, 1). No ato da incluso no CEI, devero ser informados todos os dados identificadores do contribuinte, do co-responsvel e do contador, quando for o caso, no sendo exigido nenhum documento comprobatrio nesta ocasio, com exceo do contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consrcio, onde este tem tratamento especial abaixo. As informaes fornecidas so de sua inteira responsabilidade, podendo a qualquer momento ser exigido a sua comprovao. A matrcula no Cadastro Especfico do INSS (CEI) ser efetuada das seguintes formas: verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer unidade de atendimento da RFB, independentemente da circunscrio; Pgina 4 Informao necessria para abertura do CEI Abertura de CEI

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verbalmente, pelo responsvel pela obra de construo civil, pessoa fsica, em qualquer unidade de atendimento da RFB , independente do endereo da obra; verbalmente, pelo responsvel pela obra de construo civil, pessoa jurdica, em qualquer unidade de atendimento da RFB , independente do endereo da obra; via Internet;

na unidade de atendimento da RFB circunscricionante da empresa lder, quando tratar-se de contrato de empreitada total, celebrado com consrcio constitudo exclusivamente de empresas construtoras;

de oficio, emitida por servidor da RFB, nos casos em que for constatada a no existncia de matrcula de estabelecimento ou de obra de construo civil no prazo de trinta dias contados do incio de suas atividades.

Observao: Quando a incluso da matrcula CEI for efetivada pela Internet ser emitido automaticamente um comprovante de cadastramento e quando for na unidade de atendimento da RFB ser entregue ao contribuinte impresso da tela do cadastro do sistema. Matrcula de Obra de Construo Cvil.1.

Denominao social ou o nome do proprietrio do imvel, do dono da obra ou do incorporador; Endereo completo da obra, inclusive Lote, Quadra e CEP; Nmero do CPF do proprietrio ou dono da obra;2.

Pessoa fsica, informar:

rea e Tipo da obra

Pessoa Jurdica, informar: Dados da Pessoa Jurdica; rea e Tipo da obra. Endereo completo da obra, inclusive Lote, Quadra e CEP;

Observao 2: Caso ocorra alterao no projeto, os dados da inscrio no CEI poder ser alterado, mediante comprovao das referidas alteraes. Para cada tipo de obra previsto no item 1.1 dever ser aberto um tipo de CEI ou fazer a alterao do CEI existente, o que mais aconselhvel.

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Toda Obra de construo antes do seu incio dever ser informada ao Ministrio do Trabalho, atravs das Delegacias Regionais do Trabalho. Segundo a NR 18 da Segurana e Medicina do Trabalho determina o seguinte: obrigatria a comunicao Delegacia Regional do Trabalho, antes do incio das atividades, das seguintes informaes:

Informao da Obra

a) endereo correto da obra; c) tipo de obra;

b) endereo correto e qualificao (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomnio; d) datas previstas do incio e concluso da obra

e) nmero mximo previsto de trabalhadores na obra.

De acordo com os dados acima sugerimos o seguinte formulrio: Logo Marca da Empresa

OF ___/ano Nome da Empresa Local e data

Delegacia Regional do Trabalho CE

Assunto: Comunicao de Incio de Obra Sr. Delegado

1 A obra est localizada no endereo [rua, av, n, bairro, cidade, estado e CEP].

Informamos o incio da Obra [nome da obra] com os seguintes dados:

2 O Endereo do Empregador situa-se [endereo da empresa responsvel pela obra], sua principal atividade [atividade principal da empresa (CNAE)], inscrito no CNPJ sob o n [n do CNPJ]. 3 A obra consiste [objetivo da Obra e especificaes das unidades]. 4 O inicio dar-se- em [data de incio dia, ms e ano] e sua concluso est prevista para [data final].

5 A quantidade mxima de trabalhadores que pode ser utilizada na obra de aproximadamente [nmero previsto de trabalhadores a ser utilizados na obra] Atenciosamente,REPONSVEL [NOME E SOBRE NOME] Funo exercida na empresa Empresa

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ContrataesEmpregado Segundo o art. 3 da CLT (Caput), empregado toda pessoa fsica que presta servio a empregador, de forma no eventual, sob subordinao deste e recebimento de salrio.

Para a construo, segundo as convenes existentes, existem classificaes para exerccios das atividades (conveno coletiva) SERVENTE: Aquele empregado contratado para exercer funes de apoio ao meio-profissional e ao profissional. MEIO-PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funes, tais como: auxiliar de ferreiro, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de eletricista, auxiliar de bombeiro, auxiliar de almoxarife, auxiliar de laboratorista, auxiliar de balanceiro, moldador, vigia, betoneiro operador de betoneira no auto carregvel e apontador de obra. PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funes especializadas, tais como: pedreiro, almoxarife, balanceiro, carpinteiro, ferreiro armador, pintor, bombeiro, eletricista, soldador, gesseiro, motorista, marceneiro, laboratorista, impermeabilizador, encarregado de setor de pessoal de obra, betoneiro operador de betoneira auto carregvel e operador de elevador de carga/passageiro. ENCARREGADO DE SETOR: Aquele profissional qualificado, com amplo conhecimento de setores especficos de uma obra de construo civil, tais como: mestre de ferreiro, mestre de carpinteiro, mestre de eletricista e mestre de bombeiro. MESTRE DE OBRAS: Aquele profissional qualificado, com amplo conhecimento de todas as fases de execuo de uma obra de construo civil, sendo responsvel por todas as tarefas no canteiro e tendo sob seu comando os diversos encarregados setoriais. PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funes administrativas, tais como: zelador, contnuo, copeiro, office-boy, porteiro e cozinheiro. Construo Civil (Sinduscon)

PESSOAL ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funes, tais como: atendente, telefonista, recepcionista, auxiliar de escritrio, auxiliar de contabilidade e outras denominadas auxiliares da administrao. SERVENTE Os trabalhadores no qualificados que desempenham tarefas para as quais no necessitem de nenhuma habilidade e conhecimento especficos. OFICIAL - Todo trabalhador que possuindo amplos e especializados conhecimento de seu oficio, tem capacidade para realiz-lo com produtividade e desembarao. Nesta categoria, esto includas as diferentes funes inerentes ao ramo, cujas principais so: Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Pintor, Gesseiro, Almoxarife, Ficheiro, Marteleteiro, Motorista, Apontador, Guincheiro, Betoneiro, Cozinheiro, Eletricista, Encanador. MEIO OFICIAL Auxiliares diretos dos oficiais e os auxiliares de escritrio, administrativo, laboratrio, topgrafo, mecnico, rasteleteiro. Construo Civil (pesada)

Essa classificao ser importante para dividir os pisos salariais entre os trabalhadores relacionados, conforme iremos observar no item salrios. Vejamos a seguir o que necessrio para contratao dos trabalhadores.

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Alm das obrigaes determinadas pela Portaria 3626/91, aconselhvel s anotaes nas fichas de registro de empregados, as seguintes informaes: Local de data de nascimento; Filiao (pai e me);

Documentao necessria para contratao

Em se tratando de empregado estrangeiro, a par das especificaes sobre o modelo e nmero da carteira de identidade respectiva, dever ser informado se o mesmo naturalizado, casado com brasileira e se tem filhos brasileiros;

Assinatura do empregado;

Espao para impresso digital do empregado (analfabeto);

Espao para colar fotografia do empregado;

Espao suficiente para anotao das alteraes do contrato de trabalho inicial e outras observaes que interessem a proteo do trabalhador;

Horrio de trabalho previsto no Acordo Individual ou Coletivo de trabalho;

Anotaes da contribuio sindical;

Sindicato que est filiado;

CPF, RG, Ttulo Eleitoral, Certificado de Reservista ou CDI (Certificado de Dispensa da Incorporao) e outros de identificao civil e profissional do empregado.

Portanto, a orientao que as empresas faam a opo pelo registro eletrnico dos empregados, obedecendo ao Art. 41 da CLT, que permite a empresa imprimir suas fichas de registro a partir do Sistema gerenciador de Folha de Pagamento. Salientamos que a impresso dessas fichas eletrnicas pode ser em relao aos empregados novatos bem como os empregados veteranos. Documentao emitidos aps contratao CONTRATO DE TRABALHO

Quanto natureza, os contratos dividem-se em dois grandes grupos: de prazo determinado e de prazo indeterminado. Contrato a prazo indeterminado a regra geral em nosso direito trabalhista, como medida de inteira proteo ao prprio trabalhador. Como exceo, temos o contrato a prazo determinado, cuja celebrao vlida em determinadas situaes, expressamente enumeradas na prpria lei. Assim, tais contratos somente sero vlidos quando tratar-se de: - Servios cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo. PRAZO DETERMINADO: PRAZO INDETERMINADO:

o acordo tcito ou expresso que corresponde relao de emprego.

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Empresa adquire um equipamento industrial, cuja montagem requer a contratao de tcnico especializado. Faz-se um contrato a prazo pelo perodo da montagem (servio especifico). Terminado o servio, os prprios empregados trabalharo com o novo equipamento. - Atividade empresarial de carter transitrio. Exemplo:

Aumento de produo para atendimento de pedido considervel, com necessidade de aumentar o nmero de empregados para atender a esta situao. Contrato de experincia. Esta espcie de contrato a prazo justifica-se pela sua finalidade, ou seja, verificar a capacidade do empregado, bem como permitir a este a possibilidade de adaptao empresa. CONTRATO DE EXPERINCIA O contrato de experincia uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade a de verificar se o empregado tem aptido para exercer a funo para a qual foi contratado.

Da mesma forma, o empregado, na vigncia do referido contrato, verificar se adapta-se estrutura hierrquica do empregador, bem como s condies de trabalho a que est subordinado. DURAO Conforme determina o artigo 445, pargrafo nico da CLT, o contrato de experincia no poder exceder 90 dias. Sobre o assunto temos tambm o seguinte Enunciado: Enunciado TST n 188 Contrato de Experincia - Prorrogao at 90 dias

O contrato de experincia pode ser prorrogado, respeitado o limite mximo de 90 (noventa) dias. PRORROGAO O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experincia s poder sofrer uma nica prorrogao, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. Desta forma, temos que o contrato de experincia no poder ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogao. Exemplo 1: Contrato de experincia de 90 dias.

Empregado admitido em 05.02.2007 com contrato de experincia firmado por 30 dias, e prorrogado posteriormente por mais 60 dias. Incio do contrato 05.02.2007 Trmino 30 dias 06.03.2007 Incio da prorrogao 07.03.2007 Trmino prorrogao 05.05.2007 da

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Empregado admitido em 14.05.2007 com contrato de experincia de 30 dias, prorrogados por mais 15 dias. Incio contrato 14.05.2007 do Trmino 30 dias Incio da prorrogao 12.06.2007 13.06.2007 Trmino da prorrogao 27.06.2007

Contrato de experincia de 45 dias.

A prorrogao do contrato de experincia dever ser expressa, no podendo ficar contida na subjetividade do empregador.

A falta de assinatura do empregado na prorrogao do contrato de experincia ser considerado contrato por prazo indeterminado. OBRIGATORIEDADE DA ANOTAO NA CARTEIRA DE TRABALHO O contrato de experincia deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotaes Gerais". Exemplo: CONTRATO DE EXPERINCIA

O(a) portador(a) desta trabalha em carter de experincia pelo prazo de .................., conforme contrato assinado em separado. Recife, ..... de ........ de ........... _________________________

carimbo e assinatura da empresa

COMPENSAO DE HORAS

Todo empregado de empresa privada dever ter no mximo 8 horas dirio de trabalho. A empresa poder compensar a jornada de um dia em outro dia, contanto, que no ultrapasse o limite de 10 horas dirias.

Para que se possa formalizar essa compensao dever o Empregador firmar um acordo com o empregado denominado: Acordo para compensao de horas, sob pena de ser cobrado os crditos trabalhistas referentes s horas excedentes a jornada de trabalho normal.

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Folha de pagamento e encargos sociais ACORDO DE COMPENSAO DE HORAS (modelo)

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Entre a empresa [nome da empresa], com estabelecimento em [Cidade/UF], na rua [nome da rua], inscrita no CNPJ/CEI de nmero [nmero do CNPJ] neste ato representado pelo(a) Sr(a). [nome do representante], e seu empregado [nome do empregado], portador da CTPS n. [nmero da CTPS] srie [numero da srie], fica convencionado, de acordo com as disposies legais vigentes, o seguinte horrio de trabalho semanal: DIAS DA SEMANA Segunda Tera Quarta Quinta Sexta Cidade, ___de__________de _____ _____________________________ Empregado HORRIO DE TRABALHO Das __:__h s __:___h Das __:__h s __:___h Das __:__h s __:___h Das __:__h s __:___h Das __:__h s __:___h INTERVALO PARA REPOUSO das __:__h s __:___h das __:__h s __:___h das __:__h s __:___h das __:__h s __:___h das __:__h s __:___h

Este acordo assinado em ___via(s), vigora pelo prazo de ___ano.

___________________________ Empresa

Obs.: Para o caso da construo Civil (sinduscon) o acordo para compensao j est estabelecido na prpria conveno coletiva.de segunda-feira sexta-feira. Em cada expediente com durao superior a 04 (quatro) horas trabalhadas, haver um intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos, aps a 2 (segunda) hora, includo na jornada normal de trabalho. Pargrafo Primeiro Em decorrncia da carga horria acima indicada, o trabalho aos sbados ser objeto de compensao por acrscimo nos demais dias teis da semana, exceto quando o sbado coincidir com feriado. (sinduscon) A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poder ser cumprida de Segunda-feira a Sexta-feira, mediante a compensao das horas normais de trabalho do Sbado, obedecendo-se s seguintes condies: 1) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e, 2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho. Pargrafo 1 - Ficar a critrio de cada empresa a fixao dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente clusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada: de Segunda-feira a Quinta-feira, 09 (nove) horas; Sexta-feira, 08 (oito) horas. (Construo Pesada)

A carga normal do trabalho semanal ser de 44 (quarenta e quatro) horas, a ser cumprida

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PRORROGAO DE HORAS

Assim como dever ser realizado o acordo de prorrogao de horas, a durao da jornada de trabalho poder ser estendida por horas suplementares de no mximo duas horas. Entre a empresa [nome da empresa], com estabelecimento em [Cidade/UF], na rua [nome da rua], inscrita no CNPJ/CEI de nmero [nmero do CNPJ] neste ato representado pelo(a) Sr(a). [nome do representante], e seu empregado [nome do empregado], portador da CTPS n. [nmero da CTPS] srie [numero da srie], fica acertado este acordo para prorrogao da jornada de trabalho, que se reger pelas clusulas abaixo: ACORDO PARA PRORROGAO DE HORAS

1) A durao do trabalho dirio ser prorrogado por ___:___h, sendo consideradas extras e pagas com o acrscimo legal as horas que ultrapassarem o horrio de trabalho semanal. 2) A remunerao de trabalho ser a seguinte: Hora normal: R$____,___ ( valor por extenso).

3)

Decorrente desta prorrogao, o horrio de trabalho passar a ser o seguinte: ENTRADA SAIDA Das __:__h s __:___h Das __:__h s __:___h Das __:__h s __:___h Das __:__h s __:___h Das __:__h s __:___h INTERVALO PARAREPOUSO das __:__h s __:___h das __:__h s __:___h das __:__h s __:___h das __:__h s __:___h das __:__h s __:___h

Hora extra (60%): R$ ____,___(valor por extenso)

Hora extra (50%): R$ ____,___ (valor por extenso).

DIAS DA SEMANA Segunda Tera Quarta Quinta Sexta 4) Complementos:

5) Comprovada a convenincia para isso, fica facultado a qualquer das partes rescindir unilateralmente este acordo, mediante aviso escrito, a partir do que ficar cancelada a prorrogao de horrio. Cidade, ___ de _____________de ______ __________________________ ___________________________ Testemunha Empregado O presente acordo vigorar pelo prazo de _______

_______________________________________________________

_______________________ ___________________________ Testemunha Empresa

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No caso da prorrogao de horas, vamos entender como funciona a Jornada de Trabalho de acordo com a legislao vigente. De acordo com o Art. 59 da CLT, onde determina que a jornada de trabalho dirio possa ser estendido em at no mximo 2 (duas) horas, respeitando o limite de 10 horas dirias, onde o legislador, preocupa-se em defender a sade e integridade fsica do trabalhador.

Lembramos que a jornada de trabalho pela CF 1988 de no mximo 8 horas/dia e 44 horas semanais. A conveno ou acordo coletivo, poder flexibilizar essa Jornada mediante compensao. Vejamos o que determinar as convenes coletivas. Conveno (sinduscon)CLUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINRIA - Os empregadores remuneraro a hora extraordinria com o adicional mnimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora norma. Participao nos Lucros e/ou Resultados ......

CLUSULA VIGSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHOA carga normal do trabalho semanal ser de 44 (quarenta e quatro) horas, a ser cumprida de segundafeira sexta-feira. Em cada expediente com durao superior a 04 (quatro) horas trabalhadas, haver um intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos, aps a 2 (segunda) hora, includo na jornada normal de trabalho. Pargrafo Primeiro Em decorrncia da carga horria acima indicada, o trabalho aos sbados ser objeto de compensao por acrscimo nos demais dias teis da semana, exceto quando o sbado coincidir com feriado. Pargrafo Segundo O trabalho aos sbados poder ocorrer desde que respeitadas as seguintes regras: a) mximo de 02 (dois) sbados consecutivos; b) remunerao com o acrscimo de 67% (sessenta e sete por cento) sobre as horas normais dos demais dias teis; c) mximo de 08 (oito) horas de trabalho por sbado; d) mximo de 08 (oito) sbados por ano; e) O controle ser feito por trabalhador. Pargrafo Terceiro Fica prevista e consentida a prorrogao da jornada normal de trabalho por at mais 02 (duas) horas, por solicitao da empresa, que sero pagas com o acrscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, limitada a 10 (dez) horas dirias. Pargrafo Quarto As empresas associadas comunicaro o trabalho aos Sbados ao SINDUSCON-CE, com cpia para o STICCRMF, anexando a Relao de Empregados que iro trabalhar naquele dia, at s 15:00 horas da Sexta - feira anterior, por via eletrnica (e-mail) para endereos previamente fornecidos pelas Entidades Sindicais. As empresas no associadas devero comunicar o trabalho aos Sbados diretamente ao Sindicato Profissional, quando devero anexar, tambm, a Relao de Empregados que iro trabalhar no respectivo dia, sempre por escrito e com aviso de recebimento, at s 15:00 horas da Sexta feira anterior.

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Conveno (construo Pesada)CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - HORA NOTURNA REDUZIDA As empresas pagaro aos empregados que trabalham no horrio compreendido entre 22:00 horas at as 5:00 horas, a ttulo de hora noturna reduzida, a importncia equivalente a 1 (uma) hora, por cada noite de efetivo trabalhado, como compensao pela reduo do horrio noturno previsto no 1 do artigo 73 da CLT, desde que o trabalho seja realizado no perodo noturno integral, ou seja, de 22 horas s 05 horas. COMPENSAO DE JORNADA CLUSULA TRIGSIMA QUINTA - COMPENSAO DAS HORAS DE TRABALHO NO SBADO A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poder ser cumprida de Segunda-feira a Sexta-feira, mediante a compensao das horas normais de trabalho do Sbado, obedecendo-se s seguintes condies: 1) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e, 2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho. Pargrafo 1 - Ficar a critrio de cada empresa a fixao dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente clusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada: _ de Segunda-feira a Quinta-feira, 09 (nove) horas; _ Sexta-feira, 08 (oito) horas. Pargrafo 2 - O ajustado nos termos desta clusula compreende a compensao por intermdio de horas normais, ficando vedada tais compensaes por intermdio de horas extras trabalhadas. Pargrafo 3 - Nos termos da Portaria 1120/95 do Ministrio do Trabalho, fica estabelecido que o controle de horrio poder ser realizado manualmente pelos prprios empregados nas frentes de servio, em carto de ponto entregue pelo seu superior hierrquico, sendo dispensada a anotao para intervalo de repouso e alimentao. CLUSULA TRIGSIMA SEXTA - COMPENSAO DE FERIADOS - DIAS PONTES Quando da ocorrncia de feriados em teras-feiras e quintas-feiras as empresas podero, mov-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordncia da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho. Pargrafo 1 - Esta compensao poder ser feita, tambm, no prprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o fim de semana prolongado, e nesses casos as horas trabalhadas a titulo de compensao sero remuneradas como horas normais. Pargrafo 2 - Para aplicao do dispostos nesta Clusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensao de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedncia.

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O Vale-Transporte utilizvel em todas as formas de transporte coletivo pblico urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com caractersticas semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder pblico ou mediante delegao, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. Excluem-se das formas de transporte mencionadas os servios seletivos e os especiais. So beneficirios do Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores pblicos federais, tais como: Os empregados definidos pela CLT; Os empregados domsticos;

No existe determinao legal de distncia mnima para que seja obrigatrio o fornecimento do Vale-Transporte, ento, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mnima que seja a distncia, o empregador obrigado a fornec-los.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficirio, por um ou mais meios de transporte, entre sua residncia e o local de trabalho.

Como j ressaltado anteriormente, o Vale-Transporte constitui benefcio que o empregador antecipar ao trabalhador para utilizao efetiva em despesas de deslocamento residncia-trabalho e vice-versa.

O vale-transporte destina-se a utilizao do servio de transporte coletivo pblico, urbano, intermunicipal ou interestadual, onde foi criado o termo de opo de Vale-transporte, devendo o beneficirio, no caso o empregado, preencher as informaes anualmente, para, conforme mencionado, ter direito ao benefcio.

Os trabalhadores de empresas de trabalho temporrio;

Os empregados a domiclio, para os deslocamentos indispensveis prestao do trabalho, percepo de salrios e os necessrios ao desenvolvimento das relaes com o empregador; Os empregados do subempreiteiro, em relao a este e ao empreiteiro principal, conforme determina o artigo 455 da CLT; Os atletas profissionais;

O empregado para passar a receber o Vale-Transporte dever informar ao empregador, por escrito: Seu endereo residencial; Os servios e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residnciatrabalho e vice-versa. A empresa dever obter declarao negativa quando o funcionrio no exercer a opo deste benefcio. Nmero de vezes utilizados no dia para o deslocamento residncia / trabalho / residncia.

Os servidores da Unio, do Distrito Federal, dos Territrios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurdico, a forma de remunerao e da prestao de servios.

Essas informaes devero ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alterao em um dos dados, sob pena de suspenso do benefcio at o cumprimento dessa exigncia. O beneficirio se comprometer a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento residncia-trabalho e vice-versa. Pgina 15

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Folha de pagamento e encargos sociais

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O beneficirio que se utilizar de declarao falsa ou usar indevidamente o ValeTransporte estar sujeito a demisso por justa causa, uma vez que constitui falta grave. Empresa Endereo Cidade UF Nome do empregado Funo C.T.P.S.-Srie-UF Termo de Opo do Vale-transporte

( ) Opto pela utilizao do Vale Transporte ( ) No opto pela utilizao do Vale Transporte Nos termos do artigo 7. do Decreto n 95247 de 17 de Novembro de 1987, solicito receber o Vale-Transporte e comprometo-me: a) a utiliz-lo exclusivamente para meu efetivo deslocamento residncia-trabalho e viceversa. b) a renovar anualmente ou sempre que ocorrer alterao no meu endereo residencial ou dos servios e meios de transportes mais adequado ao meu deslocamento residncia-trabalho e vice-versa. c) autorizo a descontar at 6% (seis por cento) do meu salrio bsico mensal pelo custeio do Vale-Transporte ( conforme o artigo 9 do Decreto n 95247/87 ). d) Declaro estar ciente de que a declarao falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave (conforme inciso 3 do art. 7) Minha residncia atual: Rua_____________________________________________________________No__________ Bairro___________________________________ Cidade _______________UF_____________ MEIO DE TRANSPORTE Residncia-trabalho Trabalho-Residncia

Nome da(s) Linha(s): Empresa nibus: Nome da(s) Linha(s): Empresa nibus:

____________________, _____ de __________________ de ______. ___________________________________ Assinatura do Empregado

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SALRIO FAMLIA Para ter direito ao salrio famlia o empregado dever preencher os requisitos de acordo com o estabelecido no Decreto 3.048/1999. Certido de Nascimento do Filho vlido ou invlido; Carto de vacina dos menores de 6 anos, atualizados anualmente; Freqncia escolar dos filhos maiores do que 7 anos, atualizados a cada seis meses (maio e novembro); Termo de Responsabilidade, assinado pelo segurado.(modelo abaixo). TERMO DE RESPONSABILIDADE (CONCESSO DE SALRIO FAMLIA PORTARIA MPAS n 3.040/82) Empresa Nome do Segurado CTPS ou Doc. de Identidade Nome do Filho Beneficirios Data de Nascimento Matrcula

Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE declaro estar ciente de que deverei comunicar de imediato a ocorrncia dos seguintes fatos ou ocorrncias que determinam a perda do direito ao salrio-famlia. - BITO DE FILHO - CESSAO DA INVALIDEZ DE FILHO INVLIDO - SENTENA JUDICIAL QUE DETERMINE O PAGAMENTO A OUTREM (casos de divrcio, desquite ou separao judicial, abandono de filho ou perda de ptrio poder). Estou ciente, ainda, de que a falta de cumprimento do compromisso assumido, alm de obrigar devoluo das importncias recebidas indevidamente, sujeitar-me- s penalidades previstas no art. 171 do Cdigo Penal e resciso do contrato de trabalho, por justa causa, nos termos do artigo 482 da Consolidao das Leis do Trabalho. Local e Data Assinatura: 1 via empresa 2 segurado Impresso Digital

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O Programa de Alimentao do Trabalhador - PAT foi institudo pela Lei n 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto n 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto , aqueles que ganham at cinco salrios mnimos mensais, podendo ser extendido aos demais trabalhadores que ganham acima desse teto, para o qual, dever abranger todos os trabalhadores de baixa renda. O objetivo do PAT melhorar as condies nutricionais dos trabalhadores, com repercusses positivas para a qualidade de vida, a reduo de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade. Benefcios: Para empresa:

- Aumento de produtividade;

- Maior integrao entre trabalhador e empresa; - Reduo do absentesmo (atrasos e faltas); - Reduo da rotatividade;

- Iseno de encargos sociais sobre o valor da alimentao fornecida; Para o trabalhador:

- Incentivo fiscal (deduo de at quatro por cento no imposto de renda devido). - Melhoria de suas condies nutricionais e de qualidade de vida; - Aumento de sua capacidade fsica; - Aumento de resistncia fadiga;

- Aumento de resistncia a doenas; Da Inscrio:

- Reduo de riscos de acidentes de trabalho. As empresas podero, a qualquer momento, realizar a adeso ao PAT atravs da inscrio on line no site ww.mte.gov.br. Uma vez cadastrado, o registro vlido por prazo indetermindado, podendo ser cancelado pelo Ministrio do Trabalho ou a pedido da empresa Beneficiria A refeio preparada em cozinha industrial e transportada at o local de trabalho; Administrao de cozinha e refeitrio. A empresa beneficiria contrata os servios de uma terceira, que utiliza as instalaes da primeira para o preparo e distribuio das refeies; Refeio convnio: Os empregados da empresa beneficiria fazem suas refeies em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tquetes, cupons, cheques, etc; Alimentao convnio: Refeio transportada:

A empresa beneficiria fornece senhas, tquetes, etc, para aquisio de gneros alimentcios em estabelecimentos comerciais; Cesta de alimentos A empresa beneficiria fornece os alimentos em embalagens especiais, garantindo ao trabalhador ao menos uma refeio diria. Pgina 18

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Para as empesas fonecedoras ou empresas que optam pela autogesto(produo prpria) devero seguir as orientaes do Ministrio do Trabalho Portaria 66/2006(em anexo) sobre o teor nutricional. Para essas empresas existe a obrigatoriedade do Responsvel Tcnico para execuo do Programa que, por sua vez, dever ser habilitado em nutrio.

De acordo com o Decreto n 5, de 14 de janeiro de 1991, o trabalhador poder custear a alimentao em at 20% do valor da mesma, observando clausula em conveno coletiva de trabalho(se houver). Conveno Coletiva (Sinduscon) O que determina as Convenes coletivas:

CLUSULA STIMA - HORA EXTRA E LANCHE Os empregadores fornecero um lanche, antes do trabalho extraordinrio, para o empregado que trabalhar acima de 1 (uma) hora extra por dia, quer sistemtica ou eventualmente, sendo ressarcidos pelo empregado em R$ 0,01 (um centavo de real). Pargrafo nico - Aps as 2 (duas) horas extraordinrias, ser fornecida uma refeio completa (jantar). CLUSULA OITAVA - CAF DA MANH Os empregadores fornecero aos seus empregados, independentemente do nmero destes, nos dias de trabalho, o caf da manh com a seguinte composio bsica: a) b) c) mnimo de 100g (cem gramas) de po de trigo ou de milho; 250ml (duzentos e cinqenta mililitros) de leite ou caldo; margarina e/ou ovo.

Pargrafo Primeiro - Os empregadores podero substituir o caf da manh previsto no caput desta clusula por um vale-refeio no valor de R$ 1,25 (um real e dez centavos) por dia trabalhado. Pargrafo Segundo - A participao dos empregados no benefcio acima ser de at R$ 0,50 (cinqenta centavos) por ms. Pargrafo Terceiro - O caf da manh ser fornecido, no local de trabalho, at meia hora antes do expediente matutino. CLUSULA NONA - ALMOO Os empregadores fornecero aos seus empregados, independentemente do nmero destes, nos dias de trabalho, o almoo com a composio abaixo discriminada, preparado pela empresa ou por terceiros: a) b) c) d) e) protena animal: carne bovina ou suna ou frango ou peixe; arroz e/ou macarro; feijo; farinha; temperos.

Pargrafo Primeiro - Os empregadores podero substituir o almoo previsto no caput desta clusula por um vale-refeio no valor de R$ 3,75 (trs reais e quarenta e cinco centavos) por dia trabalhado. Pargrafo Segundo - A participao dos empregados no benefcio acima ser de at R$ 1,72 (um real e setenta e dois centavos) por ms. Pargrafo Terceiro - O almoo ser fornecido no local de trabalho. Pargrafo Quarto - Fica proibida a repetio da protena animal por mais de 3 (trs) vezes seguidas.

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Conveno Coletiva (Construo Pesada)

CLUSULA DCIMA SEGUNDA - REFEITRIO/ALIMENTAO As empresas sero obrigadas a adotar refeitrios nos padres exigidos pela legislao em vigor, com fornecimento de alimentao do Trabalhador - PAT, conforme preceituam as normas institudas pelo Governo Federal. a) Nos canteiros de obras dotados de alojamento e refeitrio, as empresas fornecero caf da manh e almoo a todos os trabalhadores alojados ou no alojados.b) As empresas fornecero aos seus trabalhadores alojados, caf da manh, almoo e jantar nos dias de sbados, domingos e feriados, desde que os trabalhadores cumpram os horrios preestabelecidos pelas empresas para as refeies; c) As empresas se obrigam a fornecer gua filtrada e prpria para o consumo humano aos seus trabalhadores. Pargrafo nico As empresas que no estiverem cadastradas no PAT descontaro, caso queiram, o percentual de at 5% (cinco) por cento do valor da refeio.

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2. Folha de PagamentoSalrio (Remunerao Fixa)A CLT usa as expresses salrio (art. 457, par. 1o) e remunerao (art. 457, caput) sem precisar se o faz com o mesmo ou com sentidos diferentes. No entanto, as razes que a levaram a essa dupla denominao referem-se ao propsito de no usar a palavra salrio para designar tambm as gorjetas. o legislador quis que as gorjetas compusessem o mbito salarial. Como as gorjetas no so pagamento direto efetuado pelo empregador ao empregado, a soluo encontrada foi introduzir na lei a palavra remunerao. Encontramos outras formas de explicar estas denominaes: 1) remunerao e salrio so sinnimos

3) Salrio a remunerao do trabalho. Assim, remunerao o ato pelo qual o empregado recebe a contraprestao de seu trabalho, e salrio a forma atravs da qual a remunerao se faz.

2) remunerao gnero, que compreende o salrio (pagamento fixo) e outras figuras de natureza salarial (adicionais, gratificaes, etc.)

Conceito de salrio: salrio a contraprestao devida a quem pe seu esforo pessoal a disposio de outrem em virtude de vnculo jurdico de trabalho, contratual ou institudo, conforme Martins Catharino. A crtica a este conceito a utilizao da expresso vnculo jurdico de trabalho, quando o correto seria trabalho subordinado ou emprego. A conceituao de salrio como contraprestao ao tempo colocado a disposio sofre crticas, e como bem sustenta Amauri Mascaro, h situaes nas quais sem estar disposio do empregador o empregado ganha salrios, como na situao de fruio de frias.

Conceito de Remunerao: Remunerao o conjunto de verbas pagas ao trabalhador dentro de um determinado perodo, como por exemplo, as gratificaes, adicionais e horas extras, e o salrio, que a base contratual da prestao de servio.. O significado de uma parcela ser ou no salarial de imensa finalidade prtica. Leciona Amauri Mascaro: A finalidade prtica em razo dos reflexos do salrio porque todo pagamento que tiver essa natureza sobrecarregado com encargos devidos Previdncia Social e ao FGTS, bem como serve de base de clculo de outras obrigaes devidas pelo empregador ao trabalhador. Direito ao salrio e Valor do salrio: Noes gerais: Importncia da conceituao de salrio:

Conceito de Amauri Mascaro: salrio o conjunto de percepes econmicas devidas pelo empregador ao empregado no s como contraprestao do trabalho, mas, tambm, pelos perodos em que estiver disposio daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupes do contrato de trabalho ou por fora de lei.

Alm do salrio mnimo nacional, existe tambm o salrio mnimo regional, o salrio profissional, o piso salarial, o salrio normativo e o salrio da funo, conforme classificao de Amauri Mascaro. Pgina 21

A lei no estabelece quanto o empregador deve pagar a seu empregado, sendo muito importante o papel da vontade nesta fixao. O art. 444 CLT mostra que o contrato de trabalho tem seu aspecto contratualista e institucionalista. Assim, no h uma estipulao de quanto se deve pagar, a lei se limita a fixar um mnimo que deve ser respeitado.

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Vejamos cada um deles:

Salrio profissional: estipulao de um mnimo para uma profisso especfica.

Salrio normativo: conforme Mascaro salrio normativo aquele fixado em sentena normativa em dissdio coletivo pelos Tribunais do Trabalho. Salrio da funo: aquele garantido por sentena normativa como mnimo, que pode ser pago a um empregado admitido para ocupar vaga aberta por outro empregado despedido sem justa causa.

Piso Salarial: piso salarial o valor mnimo que pode ser pago e uma categoria profissional ou a determinadas profisses numa categoria profissional

Enunciado 91: Nula a clusula contratual que fixa determinada importncia ou percentagem para atender englobadamente vrios direitos legais ou contratuais do trabalhador. Esse o salrio complessivo. No havendo discriminao no recibo de quais parcelas ele engloba, deve-se entender que o valor expresso corresponde ao salrio bsico. Aumentos, reajustes e antecipaes importam em majorao do salrio, no so adicionais. Terminologia relacionada com as alteraes do valor do salrio:

Salrio complessivo:

Aumentos: o aumento do poder de compra do salrio, o ganho real. Quase sempre decorre de promoo. ascenso. Reajuste: faz frente inflao. Ocorre na data base. Apenas mantm o poder de compra, provocando o equilbrio das perdas.

Antecipao: uma modalidade de reajuste. Ocorre entre uma data base e outra, antecipando o reajuste. muito comum em poca de inflao.

Assim como o salrio existem as parcelas de natureza salariais que so chamadas de remuneraes variveis. Tipo de recebimento Os recebimentos so caracterizados da seguinte forma:

Semanalista: O empregado recebe sua remunerao por semana, calculado por dia de trabalho, ex: salrio do individuo por dia calculado da seguinte forma: R$510,00/30 = R$17,00 x 6 = R$102,00 + o DSR semanal, verba que iremos definir mais adiante.

Mensal: Aquele trabalhador que tem o seu salrio calculado por ms de trabalho, ex: salrio do indivduo R$510,00, a sua remunerao ao final de 30 dias ser de R$ 510,00.

Tarefeiro: O tarefeiro recebe sua remunerao por tarefa realizada, segundo o art. 78 da CLT, o tarefeiro nunca poder receber menos do que o valor do salrio mnimo dirio por seu dia de trabalho, ex: O empregado ganha R$3,00 para produzir um par de sapato, se um dia o empregado produz 3 pares de sapato, o valor recebido por dia de R$9,00, o valor do salrio mnimo hoje ( janeiro/2010) de R$510,00, seu valor dirio de R$510,00/30 = R$17,00, ou seja, a empresa dever complementar o valor dirio do salrio mnimo ao trabalhador. O valor Pgina 22

Horista: O horista o individuo que recebe seu salrio calculado por hora de trabalho, seu pagamento poder ser no final do dia de trabalho ou no final da semana e at mesmo no final de cada ms. O clculo procede desta forma: ex: R$510,00/220 = R$2,32 x QHT* + DSR da semana, verba que iremos definir mais adiante. (* QHT quantidade de horas trabalhadas).

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A habitualidade no pagamento do tarefeiro (na maioria das corporaes) realizado mensalmente na soma dos valores das tarefas no poder ser inferior ao salrio mnimo, essa valor das tarefas dever ser somado aos DSRs da competncia em questo, portanto, o valor pago mensalmente : TR + DRS. (TR tarefa realizada + DSR Descanso Semanal Remunerado). Essas so as condies legais so apontadas na legislao vigente, para a construo civil no estado, temos o vnculo do salrio nominal ou da categoria, estabelecidos em conveno coletiva de trabalho, vejamos; Conforme as profisses mencionadas no item empregado, vejamos como ficam os salrios normativos (ou categoria) nas convenes associadas: Conveno Coletiva (SINDUSCON)

do complemento no poder ser descontado em remuneraes posteriores. Lembrando que o exemplo demonstrado se refere ao recebimento dirio da produo.

Pargrafo Primeiro Ficam fixados os Pisos Salariais Mnimos para os demais integrantes da categoria profissional, de acordo com a seguinte classificao: CATEGORIA PISOS SALARIAIS (R$) A)SERVENTE B)MEIO-PROFISSIONAL C)PROFISSIONAL D)ENCARREGADO DE SETOR E)MESTRE DE OBRAS F)PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO G)PESSOAL ADMINISTRATIVO 525,00 595,00 800,00 950,00 1.395,00 525,00 595,00

Obs.: Pargrafo Terceiro - Os demais empregados da administrao no podero perceber salrioinferior ao piso do profissional. Pargrafo Quarto - Quando o empregado estiver em regime de produo, fica garantido o pagamento mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria profissional em que estiver enquadrado. Reajustes/Correes Salariais

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Conveno Coletiva (Construo Pesada)Regio Metropolitana: (Fortaleza, Aquiraz, Caucaia, Cumbuco, Euzbio, Guaiba, Icara, Iguape, Itaitinga, Maracana, Maranguape, Pacatuba, Porto das Dunas, Prainha, Tabuba, Pacajus, Horizonte, Chorozinho e So Gonalo do Amarante). Cargo / Funo Salrio Hora Salrio Mensal Oficial R$ 3,51 R$ 772,20 Meio Oficial R$ 2,54 R$ 558,80 Servente R$ 2,32 R$ 510,00 *

Demais Municpios do estado do Cear: Cargo / Funo Oficial Meio Oficial Servente Estado do Cear: Cargo / Funo Operadores (de motoscraper, de patrol e de trator de esteira (acima 150 hp)

Salrio Hora R$ 3,19 R$ 2,54 R$ 2,32 Salrio Hora R$ 4,45

Salrio Mensal R$ 701,80 R$ 558,80 R$ 510,00 * Salrio Mensal R$ 979,00

* A constituio de 1988 determina que, nenhum trabalhador poder receber o valor inferior

ao do salrio mnimo para uma jornada de 44 horas semanais. Portanto, com a determinao da medida provisria 474/2009, o valor do salrio mnimo passa a ser de R$510,00 vigorando a partir de 1 de janeiro de 2010. Vejamos as remuneraes variveis, estipulados por lei como regra geral e o que estabelece a conveno.

Salrio Varivel (Remunerao varivel)

Todavia, poder a jornada diria de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em nmero no excedentes a 2 (duas), no mximo, para efeito de servio extraordinrio (art. 59 CLT), mediante acordo individual, acordo coletivo, conveno coletiva ou sentena normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poder ser prorrogada alm do limite legalmente permitido. Eduardo Saad define em sua obra CLT Comentada o seguinte: Hora extraordinria aquela que excede o mximo legal ou contratual da jornada ou da semana. Se a limitao da jornada resulta de disposio legal ou contratual, temos como certo que ser hora extraordinria aquela que exceder a jornada normal de oito horas ou a jornada reduzida por via legal, para atender peculiaridades da profisso, ou reduzida mediante contrato.

A legislao trabalhista vigente estabelece que a durao normal do trabalho, salvo os casos especiais, de no mximo 8 (oito) horas dirias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

HORAS EXTRAS

Portanto, Consideram-se extras as horas trabalhadas diariamente alm da jornada legal ou contratual. Pgina 24

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A remunerao do servio extraordinrio, desde a promulgao da Constituio Federal/1988 art. 7 incisos XVI, que dever constar, obrigatoriamente, do acordo, conveno ou sentena normativa, ser, no mnimo, 50% (cinqenta por cento) superior da hora normal. (Enunciado n 264, do TST): "A remunerao do servio suplementar composto do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, conveno coletiva ou sentena normativa."

Previso legal: at 2 horas por dia alm da jornada de trabalho normal; Tem natureza salarial;

Quando habituais elas repercutem no repouso semanal remunerado, no 13 salrio, nas frias e no aviso prvio indenizado.1) Fazer a contagem das horas extras do empregado durante o ms trabalhado,

Como Calcular

2) Hiptese o empregado tenha trabalhado 15 horas alm do seu horrio normal e trabalhe 3) Salrio/ 220 (divisor estabelecido pelo art. 7 da CF inciso XIII) x 15 (quantidade de horas

44 horas semanais,

extras) x adicional conforme CLT ou conveno coletiva (no mnimo de 50%). Conveno Coletiva (Sinduscon)

Para o estudo de nossa matria, vejamos o que a conveno coletiva estabelece:

CLUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINRIA Os empregadores remuneraro a hora extraordinria com o adicional mnimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. .........

Pargrafo Segundo O trabalho aos sbados poder ocorrer desde que respeitadas as seguintes regras: ......... b) remunerao com o acrscimo de 67% (sessenta e sete por cento) sobre as horas normais dos demais dias teis; Conveno Coletiva (Construo Pesada)CLUSULA NONA - HORAS EXTRAS As horas extras excedentes sero remuneradas com um adicional de 51% (cinqenta e um por cento) sobre o valor da hora normal. Pargrafo 1 - As horas extras trabalhadas em dias destinados ao repouso, desde que no seja concedida a folga compensatria, sero remuneradas com acrscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Pargrafo 2 - Para efeito de pagamento de frias, 13 salrio, repouso remunerado, aviso prvio e depsito do FGTS, integraro aos salrios dos empregados os valores correspondentes mdia das horas extraordinrias atualizadas data de pagamento assim como todos os demais adicionais determinados por Lei.

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Quadro ComparativoHORAS EXTRAS CONVENO (SINDUSCON) 60% = S/220 * 1,6 100% = S/220 * 2 COLETIVA CONVENO COLETIVA (CONSTRUO PESADA) 51% = S/220 * 1,51 100% = S/220 * 2

DIRIA (SEMANA) DOMINGOS E FERIADOS (NO COMPENSADOS) SBADOS TRABALHADOS

67% = S/220 * 1,67

51% = S/220 * 1,51

Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 1 A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 (cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 2 Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Art. 73 CLT).

ADCIONAL NOTURNO

O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos limites de tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, assegura a percepo de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salrio mnimo da regio, segundo se classifiquem nos graus mximo, mdio e mnimo. (Art. 189. CLT). So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamveis ou explosivos em condies de risco acentuado. ADCIONAL DE PERICULOSIDADE

ADCIONAL DE INSALUBRIDADE

1) Deve-se excluir do clculo do adicional de periculosidade qualquer outra verba de 2) O valor do adicional deve ser acrescido ao salrio-base do empregado para o clculo de

natureza salarial (gratificaes, prmios, adicionais extras ou noturnos, participao nos lucros) que no seja o salrio base do empregado. hora-extra, desde que elas sejam feitas em local de exposio de risco.

ADICIONAL DE ESTMULO

"O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salrio sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa." (Art.193 CLT).

As Empresas esto obrigadas por conveno coletiva, a pagar um adicional de estimulo equivalente ao valor de 5% do salrio de acordo com o que estabelece cada conveno. Conveno Coletiva (Sinduscon)CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ESTMULO

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Os empregadores concedero, a ttulo de adicional de estmulo, 5% (cinco por cento) sobre os salrios dos seus empregados que apresentarem certificados de cursos de aperfeioamento tcnico - profissional, com carga horria mnima de 60 (sessenta) horas/aula, fornecidos pelo SENAI ou organismos oficialmente reconhecidos, desde que tais empregados exeram nas empresas funes compatveis com a habilitao do certificado. Esse adicional no ser aplicado de forma cumulativa

Conveno Coletiva (construo pesada)

CLUSULA DCIMA - ADICIONAL DE QUALIFICAO PROFISSIONAL A ttulo de estmulo qualificao profissional dos Trabalhadores e elevao da qualidade e produtividade do setor, as empresas concedero um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido para a categoria profissional (Clusula 3 desta Conveno) a todos os trabalhadores que conclurem com aproveitamento os cursos de formaes e/ou qualificaes profissionais.

Pargrafo nico -O adicional ser concedido a partir do trmino de um estgio prtico de 3 (trs) meses no canteiro, para que venha a obter o certificado de concluso do curso, no decorrer da vigncia do contrato de trabalho

Lembramos que esses adicionais incorporam o salrio para todos os efeitos legais. Tabela de incidncias.

VERBAS Abonos Abono Pecunirio de Frias Adicionais: Insalubridade Noturno

IR FONTE Sim No

INSS Sim No

FGTS Sim No

Periculosidade Horas Extras

Sim

Sim

Sim

Tempo de Servio Transferncia Ajuda de Custo (parcela nica para transferncia) Auxlio Acidentrio (primeiros 15 dias a cargo do empregador) Auxlio Doena (primeiros 15 dias a cargo do empregador) Aviso Prvio Indenizado Aviso Prvio Trabalhado No Sim Sim No Sim No Sim Sim Sim Sim Sim No No Sim Sim Sim Sim Sim Sim

Dcimo Terceiro Salrio parcela adicional de 1/12 paga em resciso devido Sim ao aviso prvio indenizado Dcimo Terceiro Salrio 1a parcela No

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Johnatan Abreu Sim No Sim No Sim No No Sim Sim No No No Sim Sim No No No Sim No Sim No Sim No No Sim Sim No No No Sim Sim No No No

Dcimo Terceiro Salrio 2a parcela ou por resciso do contrato de Sim trabalho Dirias para Viagem at 50% do salrio Dirias para Viagem acima de 50% do salrio Estgio (Lei 6494/77) Frias Gozadas e Adicional 1/3 Frias dobradas parcela paga em dobro Frias Indenizadas + 1/3 Gorjetas Gratificaes No Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim

Indenizao por despedida nos 30 dias que antecede a data base (Lei No 6708/79, art. 9) Indenizao por resciso antecipada de trabalho com termo estipulado No (exemplo: contrato de experincia) Participao dos empregados nos lucros Quebra de Caixa Salrio Maternidade Salrio Famlia Vale Transporte Valor da Alimentao PAT Sim Sim Sim No No No

Descontos ObrigatriosA contribuio do empregado calculada mediante a aplicao da correspondente alquota sobre o seu salrio-de-contribuio mensal, de forma no cumulativa (Lei n 8.212/1991, art. 20). As alquotas de contribuio destes segurados so progressivas, ou seja, quanto maior o salrio-de-contribuio, maior ser a alquota. A progressividade das alquotas est alinhada com o principio constitucional da equidade na forma de participao no custeio (CF, art 194, pargrafo nico, V). Em valores atualizados, a partir 01/02/2009, a tabela de contribuio destes segurados a seguinte: INSS

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Folha de pagamento e encargos sociais Salrio-de-contribuio (R$) At 1.024,97 de 1.024,98 at 1.708,27 de 1.708,28 at 3.416,54 Aliquota 8% 9% 11%

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O IRF calculado sobre REGIME DE CAIXA, isto , a incidncia ocorre no perodo do pagamento dos valores sobre os quais incide, ou seja, segundo critrios e a tabela do ms correspondente. Na determinao da base de clculo sujeita incidncia mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributvel: Penso alimentcia Dependentes, o valor estipulado pela receita Contribuio previdenciria oficial Contribuio a entidade de previdncia privada domiciliada no Brasil Dedues Permitidas

A empresa dever descontar dos seus empregados o imposto de renda, desde que os mesmos se enquadrem na tabela progressiva. tributado sobre o total de vencimentos do empregado, obedecendo legislao vigente, pois tal legislao no Brasil muito varivel.

IRRF

Contribuio aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefcios complementares assemelhados aos da previdncia social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com vnculo empregatcio ou administrador TABELA PROGRESSIVA DO IRF TABELA VIGENTE A PARTIR DE 01/01/2009 Base de clculo mensal em R$ At 1499,15 De 1.499,16 at 2.246,75 De 2.246,76 at 2.995,70 De 2.995,71 at 3.743,19 Acima de 3743,19 Deduo por dependente R$ 150,69 Forma de Clculo Apurao da Renda bruta; Pgina 29 Alquota (%) Isento 7,50 15,00 22,5 27,5 Parcela a deduzir (R$) Isento 112,43 280,94 505,62 692,78

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Dedues (Inss, penso alimentcia, dependentes); Encontra-se a base de calculo; Aplica-se alquota; Parcela a deduzir; Imposto lquido.

1) O 13 salrio tem incidncia do IR a ltima parcela e em resciso de contrato de trabalho.

A remunerao das frias sofre, tambm, incidncia do IR. CONTRIBUIO SINDICAL

Pargrafo nico. O recolhimento entidade sindical beneficiria do importe descontado dever ser feito at o 10 (dcimo) dia subseqente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuzo da multa prevista no art. 553 e das cominaes penais, relativas apropriao indbita. De acordo com as convenes dos sindicatos vinculados a construo civil, temos as seguintes clausulas que se referem s contribuies sindicais. Vejamos; Conveno Coletiva (Sinduscon)

ART. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuies devidas ao sindicato, quando por este notificado, salvo quanto contribuio sindical cujo desconto independe dessas formalidades.

CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL Por determinao da Assemblia Geral Extraordinria dos empregados, os empregadores descontaro dos seus empregados, sindicalizados ou no, valor equivalente a 6% (seis por cento) do salrio, conforme cronograma abaixo, creditando-o ao Sindicato Profissional at o dia 10 (dez) do ms seguinte ao do desconto, atravs de deposito em formulrio padro, valor este destinado a fazer face as as despesas das Campanhas Salariais Ordinrias e Extraordinrias. No terceiro dia til seguinte ao recolhimento, os empregadores remetero ao Sindicato Profissional relao nominal dos empregados com os descontos efetuados para controle deste ltimo.

MS JUNHO/2009 SETEMBRO/2009 DEZEMBRO/2009

PERCENTUAL 2,0% 2,0% 2,0%

DATA RECOLHIMENTO 12.07.2010 11.10.2010 10.01.2011

Pargrafo Primeiro O formulrio padro a que se refere o caput desta clausula ser fornecido pelo Sindicato Profissional. Pargrafo Segundo Aos empregados que no concordarem com o desconto previsto no caput desta clusula, fica assegurado o direito de oposio ao mesmo, que dever ser manifestado perante ao Sindicato Profissional mediante solicitao individual. O Sindicato Profissional protocolizar os referidos manifestos no prazo compreendido entre os dias 05(cinco) e 20 (vinte) de cada ms do desconto

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e os enviar, no prazo de 3 (trs) dias teis, aos empregadores para que no efetuem o mencionado desconto. Pargrafo Terceiro: A protocolizao aludida no pargrafo segundo dar-se- no horrio comercial elastecido at as 21h00min horas, de segunda a sexta-feira.

Conveno Coletiva (Construo Pesada)CLUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assemblia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, no scio, 1,5% (um e meio por cento) sobre a sua remunerao base limitado de R$ 1.000,00 (um mil reais) podendo se oporem quanto a esse desconto no prazo de 10 (dez) dias. A oposio somente poder ser realizada, no prazo fixado, mediante requerimento de prprio punho do trabalhador, e que dever pessoalmente protocolar na sede e subsedes do Sindicato laboral. Tal taxa assistencial de manuteno ser devida mensalmente, a partir de 1 de Abril de 2009, e repassado ao SINTEPAV-CE, em guia prpria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relao nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remunerao e o valor da contribuio, at o 10 (dcimo) dia do ms subseqente ao que originou o desconto. Pargrafo 1 - O no recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretar a multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido. Pargrafo 2 - Fica assegurado aos empregados o direito de oposio da referida taxa, o qual dever ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao sindicato em sua sede ou subsedes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do registro da Conveno Coletiva de Trabalho na DRT/CE, em requerimento manuscrito de prprio punho do trabalhador, com identificao e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poder opor-se pessoalmente na sede ou sub-sedes do sindicato, atravs de termo redigido por outrem, o qual dever constar sua firma atestada, por duas testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentao da oposio, ser fornecido recibo de entrega, o qual dever ser encaminhado ao empregador para que no seja procedido o desconto.

VALE-TRANSPORTE

Pelo beneficirio, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salrio bsico ou vencimento, excludos quaisquer adicionais ou vantagens; A concesso do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficirio que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salrio bsico ou vencimento. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficirio ser descontado proporcionalmente quantidade de Vale-Transporte concedida para o perodo a que se refere o salrio ou vencimento e por ocasio de seu pagamento, salvo estipulao em contrrio, em Conveno ou Acordo Coletivo de Trabalho que favorea o beneficirio. Para efeito da base de clculo do desconto de 6%, o Parecer Normativo SFT/MT n 15/92, esclareceu que se toma como o seu salrio inteiro e no apenas os dias teis do ms calendrio. O desconto proporcional nos casos de admisso, desligamento e frias. Pelo empregador, no que exceder parcela referida no item anterior.

O vale-transporte ser custeado nas seguintes situaes;

Na demisso do empregado este deve devolver os passes que sobraram, ou ento se procede ao desconto do valor real dos passes no utilizados. Isto porque o empregador entrega antecipadamente ao empregado os vales que adquiriu, logo ocorrendo uma demisso no curso de um ms com aviso prvio indenizado, de imediato no mais faz jus o empregado ao benefcio concedido, devendo devolver os VT no utilizados ou ser descontado o valor equivalente. Pgina 31

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O desconto do Vale-Transporte somente poder ser feito em relao ao salrio pago. Por exemplo, se a empresa paga por quinzena no poder descontar no pagamento da 1 quinzena os vales correspondentes ao ms todo. Neste caso, a empresa somente poder descontar o valor dos vales relativos remunerao da quinzena que est sendo paga. O vale-transporte para uso exclusivo no deslocamento casa-trabalho e vice-versa. Havendo ausncias do empregado ao trabalho (mesmo justificadas, como o caso de doena), a empresa poder optar por uma das situaes abaixo:a) Exigir que o empregado devolva os vales-transporte no utilizados;

b) No ms seguinte, quando da concesso do vale, a empresa poder deduzir os vales no c) Multiplicar os vales no utilizados pelo valor real dos mesmos, e descont-los,

utilizados no ms anterior;

integralmente do salrio do empregado.

O salrio bsico ou vencimento (excludos os adicionais, vantagens, gratificaes, convenio etc.) para aqueles que recebem importncia fixa;

Para determinao da base de clculo ser considerado:

O montante percebido no perodo para os trabalhadores remunerados por tarefa ou servio feito ainda quando se tratar de remunerao constituda exclusivamente de comisso, percentagens, gratificaes, gorjetas ou equivalentes; O valor da parcela a ser suportada pelo beneficirio ser descontado proporcionalmente quantidade de vale-transporte concedia para o perodo a que se refere o salrio e por ocasio de seu pagamento, salvo estipulao em contrario que favorea o beneficirio. Conveno Coletiva (Sinduscon)

Para o acordo coletivo efetuado pelo Sinduscon o valor do desconto do empregado ser de 1,5 % do valor do seu salrio base para os mesmos que no tiveram faltam injustificadas, vejamos;Os empregadores fornecero aos seus empregados, nos dias de trabalho, vales-transporte, com antecedncia e em nmero suficiente para o deslocamento dos mesmos entre suas residncias e os locais de trabalho. Pargrafo Primeiro - Os empregadores podero substituir o fornecimento de vales-transporte previsto no caput desta clusula por transporte prprio. Pargrafo Segundo - Fica estabelecido que o ressarcimento pelos empregados ser reduzido de 6,0% (seis por cento) para 1,5% (um e meio por cento) do seu salrio mensal, caso o empregado no tenha ausncia no aludido perodo, com exceo das seguintes causas: a) At 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cnjuge, ascendente, descendente, irmo ou pessoa que, declarada em sua CTPS, vivia sob sua dependncia econmica; b) c) At 3 (trs) dias consecutivos em virtude de casamento; 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

d) 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doao voluntria de sangue, devidamente comprovada; e) f) g) At 2 (dois) dias consecutivos ou no para o fim de se alistar eleitor; No dia do pagamento do PIS; Nos casos de afastamento por acidente de trabalho.

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Pargrafo 7 - Fica estabelecido que o ressarcimento pelos empregados a titulo de vale transporte ser de 5% (cinco por cento) do seu salrio base.

VALE-REFEIO

Priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto , aqueles que ganham at cinco salrios mnimos mensais, podendo ser extendido aos demais trabalhadores que ganham acima desse teto, para o qual, dever abranger todos os trabalhadores de baixa renda. O objetivo do PAT melhorar as condies nutricionais dos trabalhadores, com repercusses positivas para a qualidade de vida, a reduo de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade. Benefcios: Para empresa:

O vale-refeio o benefcio institudo pela LEI n 6.321/1976 regulamentado pelo Decreto n 5/1991. De acordo com a referida lei o ministrio do Trabalho estabelece as condies para a participao das empresas no auxilio alimentao aos trabalhadores, chamado PAT, vejamos:

- Aumento de produtividade;

- Maior integrao entre trabalhador e empresa; - Reduo do absentesmo (atrasos e faltas); - Reduo da rotatividade;

- Iseno de encargos sociais sobre o valor da alimentao fornecida; Para o trabalhador:

- Incentivo fiscal (deduo de at quatro por cento no imposto de renda devido). - Melhoria de suas condies - Aumento de sua capacidade fsica; - Aumento de resistncia fadiga; - Aumento de resistncia a doenas; Da Inscrio: nutricionais e de qualidade de vida;

- Reduo de riscos de acidentes de trabalho. As empresas podero, a qualquer momento, realizar a adeso ao PAT atravs da inscrio on line no site ww.mte.gov.br. Uma vez cadastrado, o registro vlido por prazo indetermindado, podendo ser cancelado pelo Ministrio do Trabalho ou a pedido da empresa Beneficiria. Sistemas de enquadrao - Autogesto (servio prprio)

A empresa beneficiria assume toda a responsabilidade pela elaborao das refeies, desde a contratao de pessoal at a distribuio aos usurios. - Terceirizao (Servios de terceiros) O fornecimento das refeies formalizado por intermdio de contrato firmado entre a empresa beneficiria e as concessionrias.

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Quando a empresa beneficiria optar por utilizar servio de terceiros, dever certificar-se de que os mesmos sejam registrados no Programa de Alimentao do Trabalhador (Portaria MTb n 87, de 28 de janeiro de 1997). Esta modalidade dispe das seguintes opes: Refeio transportada:

A refeio preparada em cozinha industrial e transportada at o local de trabalho; Administrao de cozinha e refeitrio. A empresa beneficiria contrata os servios de uma terceira, que utiliza as instalaes da primeira para o preparo e distribuio das refeies; Refeio convnio: Os empregados da empresa beneficiria fazem suas refeies em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tquetes, cupons, cheques, etc; Alimentao convnio:

A empresa beneficiria fornece senhas, tquetes, etc, para aquisio de gneros alimentcios em estabelecimentos comerciais; Cesta de alimentos. A empresa beneficiria fornece os alimentos em embalagens especiais, garantindo ao trabalhador ao menos uma refeio diria. Para as empesas fonecedoras ou empresas que optam pela autogesto(produo prpria) devero seguir as orientaes do Ministrio do Trabalho Portaria 66/2006(em anexo) sobre o teor nutricional. Para essas empresas existe a obrigatoriedade do Responsvel Tcnico para execuo do Programa que, por sua vez, dever ser habilitado em nutrio.

De acordo com o mesmo decreto o trabalhador poder custear a alimentao em at 20% do valor da mesma, observando clausula em conveno coletiva de trabalho(se houver). Partindo do princpio da conveno coletiva, temos: Conveno Coletiva (Sinduscon)

Os empregadores fornecero um lanche, antes do trabalho extraordinrio, para o empregado que trabalhar acima de 1 (uma) hora extra por dia, quer sistemtica ou eventualmente, sendo ressarcidos pelo empregado em R$ 0,01 (um centavo de real). Pargrafo nico - Aps as 2 (duas) horas extraordinrias, ser fornecida uma refeio completa (jantar). CLUSULA OITAVA - CAF DA MANH Os empregadores fornecero aos seus empregados, independentemente do nmero destes, nos dias de trabalho, o caf da manh com a seguinte composio bsica: Pargrafo Primeiro - Os empregadores podero substituir o caf da manh previsto no caput desta clusula por um vale-refeio no valor de R$ 1,25 (um real e dez centavos) por dia trabalhado. Pargrafo Segundo - A participao dos empregados no benefcio acima ser de at R$ 0,50 (cinqenta centavos) por ms. Pargrafo Terceiro - O caf da manh ser fornecido, no local de trabalho, at meia hora antes do expediente matutino. CLUSULA NONA - ALMOO Os empregadores fornecero aos seus empregados, independentemente do nmero destes, nos dias de trabalho, o almoo com a composio abaixo discriminada, preparado pela empresa ou por terceiros: Pargrafo Primeiro - Os empregadores podero substituir o almoo previsto no caput desta clusula por um vale-refeio no valor de R$ 3,75 (trs reais e quarenta e cinco centavos) por dia trabalhado.

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Pargrafo Segundo - A participao dos empregados no benefcio acima ser de at R$ 1,72 (um real e setenta e dois centavos) por ms. Pargrafo Terceiro - O almoo ser fornecido no local de trabalho.

Conveno Coletiva (Construo Pesada)CLUSULA DCIMA SEGUNDA - REFEITRIO/ALIMENTAO As empresas sero obrigadas a adotar refeitrios nos padres exigidos pela legislao em vigor, com fornecimento de alimentao do Trabalhador - PAT, conforme preceituam as normas institudas pelo Governo Federal. a) Nos canteiros de obras dotados de alojamento e refeitrio, as empresas fornecero caf da manh e almoo a todos os trabalhadores alojados ou no alojados. b) As empresas fornecero aos seus trabalhadores alojados, caf da manh, almoo e jantar nos dias de sbados, domingos e feriados, desde que os trabalhadores cumpram os horrios preestabelecidos pelas empresas para as refeies; c) As empresas se obrigam a fornecer gua filtrada e prpria para o consumo humano aos seus trabalhadores. Pargrafo nico As empresas que no estiverem cadastradas no PAT descontaro, caso queiram, o percentual de at 5% (cinco) por cento do valor da refeio.

Obs: importante salientar que o Fornecimento da alimentao, sem estar cadastro no programa, fica obrigado a pagar as contribuies previdencirias previstas na Lei 8.212/1991, regulamentada pelo decreto 3048/1999. FALTA/PERDA DE DSR

O direito ao DSR s valido para o empregado que cumprir integralmente sua jornada de Trabalho durante toda a semana anterior. Portanto ao ter faltas injustificadas o empregador ficar respaldado em efetuar o desconto do empregado.

Participao de Resultados

Fica instituda a Participao nos Resultados, na forma estabelecida na Lei n 10.101, de 19/12/2000, em favor dos empregados das empresas da indstria da construo civil com contratos vigentes no ltimo dia do perodo de aferio, a ser paga nos meses de agosto/2009 e fevereiro/2010, mediante os seguintes critrios:

Conveno Coletiva (Sinduscon)

Pargrafo Primeiro - Os dois perodos de aferio da participao nos resultados na vigncia desta conveno sero: 01/01/2010 30/06/2010 e 01/07/2010 31/12/2010, e os pagamentos efetuados no ltimo dia til dos meses de agosto/2010 e fevereiro/2011, respectivamente.

Pargrafo Segundo - O empregado que no tiver nenhuma ausncia, justificada ou no, em cada perodo de aferio, receber 40% (quarenta por cento) do salrio base mensal respectivo; o empregado que no ultrapassar o limite de 6 (seis) ausncias, justificadas ou no, em cada perodo de aferio, receber 30% (trinta por cento) do salrio base mensal respectivo; o empregado que ultrapassar o limite de 6 (seis) ausncias, justificadas ou no, em cada perodo de aferio, no ter direito a participao nos resultados prevista no caput desta clusula.

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Pargrafo Terceiro - Os empregados que no tiverem completado 06 (seis) meses de contrato de trabalho nas datas dos perodos de aferies recebero a participao nos resultados na forma abaixo: Ms Completo Limite de Ausncias Percentual X Salrio 06 05 04 03 02 01 06 05 04 03 02 01 30% 25% 20% 15% 10% 05%

a) Com Ausncias: Ms Completo 06 05 04 03 02 01

b) Sem Ausncias: Percentual X Salrio 40,0% 33,5% 26,8% 20,1% 13,4% 6,7%

Pargrafo Quarto - Os empregados que contarem com mais de 03 (trs) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos perodos compreendidos entre 01/01/2009 a 30/06/2009 ou de 01/07/2009 a 31/12/2009, recebero a participao nos resultados na forma prevista nos Pargrafos Segundo e Terceiro, mas o pagamento dever ser realizado nas datas indicadas no Pargrafo Primeiro desta Clusula, devendo o ex-empregado comparecer a sede da exempregadora para receber a Participao nas respectivas datas. Pargrafo Quinto Os empregados que no tiverem completado 03 (trs) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos perodos compreendidos entre 01/01/2009 a 30/06/2009 ou de 01/07/2009 a 31/12/2009 no faro jus participao nos resultados.

Pargrafo Sexto Para fins de cumprimento desta Clusula, considera-se ms a frao superior a 15 (quinze) dias. Pgina 36

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Pargrafo Stimo - Os empregados acometidos de acidente de trabalho que cause afastamento ou em gozo de frias tero suas ausncias abonadas para o efeito de percepo do benefcio previsto no caput desta clusula. Pargrafo Oitavo Sero consideradas justificadas as ausncias para fins do cmputo da PLR nas seguintes hipteses: a) 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cnjuge, ascendente ou descendente; b) 03 (trs) dias consecutivos em virtude de casamento; c) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Conveno Coletiva (Construo Pesada) Na construo pesada fica a critrio da empresa e dos empregados o acordo para participao dos resultados.

FGTS

3. Encargos Sociais

O FGTS foi institudo pela lei 8.036/1990 com o objetivo de garantir o depsito em conta vinculada, junto a Caixa econmica, no percentual de 8% sobre a remunerao recebida no ms de competncia, esses depsitos so realizados em GFIP.

INSS

Obrigao Principal

O responsvel por obra de construo civil est obrigado a recolher as contribuies arrecadadas dos segurados e as contribuies a seu cargo, incidentes sobre a remunerao dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuio social previdenciria incidente sobre o valor pago cooperativa de trabalho, em documento de arrecadao identificado com o nmero da matrcula CEI. Obrigaes Assessrias GFIP

A elaborao da GFIP/SEFIP, com informaes distintas por obra de construo civil, deve observar o seguinte: Obra executada por empresa construtora, mediante empreitada total, situao em que a construtora responsvel pela matrcula da obra no INSS:

campos CNPJ/CEI e Razo Social do Empregador/Contribuinte CNPJ/CEI e Razo Social da empresa construtora; campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alquota RAT, CNAE- Fiscal - dados da obra; campos Inscrio, Razo Social e Endereo do tomador de servio/obra de construo civil matrcula CEI, nome/identificao da obra (conforme o plano de contas ou denominao ou localizao da obra) e endereo da obra; campo Cdigo de Recolhimento - cdigo 155;

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At que seja possibilitada a informao dos valores pagos a cooperativas de trabalho relativamente a cada obra, em GFIP/SEFIP com o cdigo de recolhimento 155, a construtora que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP/SEFIP com Informao Exclusiva de coop. de Trabalho (cdigo 115), distinta da GFIP/SEFIP em que relaciona os seus trabalhadores Neste caso, os dados da obra (matrcula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereo) devem ser informados nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razo Social, informar a razo social da construtora seguido do nome da obra. Obra executada por empresas em geral (no construtoras), situao em que a empresa responsvel pela matrcula da obra no INSS:

campos CNPJ/CEI e Razo Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razo Social da empresa; campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra; campos Inscrio, Razo Social e Endereo do tomador de servio/obra de construo civil matrcula CEI, nome/identificao da obra (conforme o plano de contas ou denominao ou localizao da obra) e endereo da obra; campo Cdigo de Recolhimento - cdigo 155; os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instrues de preenchimento constantes deste Manual. Ateno:

At que seja possibilitada a informao dos valores pagos a cooperativas de trabalho relativamente a cada obra, em GFIP/SEFIP com o cdigo de recolhimento 155, a empresa que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP/SEFIP com Informao Exclusiva de coop. de Trabalho (cdigo 115), distinta da GFIP/SEFIP em que relaciona os seus trabalhadores. Neste caso, os dados da obra (matrcula CEI, CNAE-Fiscal, FPAS e endereo) devem ser informados nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razo Social, informar a razo social da empresa seguido do nome da obra. Obra ou o servio executados por empreitada parcial ou subempreitada, situao em que a executora no responsvel pela matrcula da obra no INSS, ou obra / servio dispensados de matrcula:

campos CNPJ/CEI e Razo Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razo Social da empreiteira ou subempreiteira; campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alquota RAT, CNAE-Fiscal - dados da obra; campos Inscrio e Endereo do Tomador de Servio/Obra de construo Civil - matrcula CEI e endereo da obra (para obras sujeitas matrcula) ou CNPJ/CEI e endereo do tomador (para obras ou servios dispensados de matrcula);

campo Razo Social do tomador de servio/obra de construo civil razo social do contratante direto; campo Cdigo de Recolhimento - cdigo 150;

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os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instrues de preenchimento constantes deste Manual. 1. Caso a empresa executora contrate cooperativas de trabalho, os valores pagos a estas cooperativas devem ser lanados juntamente com as informaes relativas aos trabalhadores administrativos. Ateno:

2. A Instruo Normativa que dispe sobre as normas gerais de tributao previdenciria e de arrecadao define as hipteses de dispensa de matrcula da obra ou do servio junto ao INSS. Obra ou o servio executados por cooperados, contratados por intermdio de cooperativa de trabalho (GFIP/SEFIP da cooperativa):

campos Inscrio e Endereo do tomador de servio/obra de construo civil - matrcula CEI e endereo da obra (para obras sujeitas matrcula) ou CNPJ/CEI e endereo do tomador (para obras ou servios dispensados de matrcula); campo Razo Social do tomador de servio/obra de construo civil razo social do contratante direto; campo Cdigo de Recolhimento - cdigo 211; os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instrues de preenchimento constantes deste Manual. Ateno: Na hiptese de contratao de cooperativa de trabalho por empreitada total, o responsvel pela matrcula da obra junto ao INSS o contratante. Obra executada por pessoa fsica (proprietrio ou dono