Apostila - Contratos Administrativos

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Matéria/ turma. Direito Administrativo – 2º Fase Curso Forum.

Assunto. Contratos I

Entrega. 12/11.

Categoria. Conteúdo de sala de aula.

VI - CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA.

6.1- Conceito.

Na forma do artigo 54 da Lei 8666/93, “considera-se contrato todo e qualquer

ajuste entre órgãos e entidades da administração Pública e particulares, em que

haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de

obrigações recíprocas”. Contudo, contrato administrativo é o acordo de vontades

que a Administração Pública firma em regra com o particular para a consecução

de objetivos de interesse público.

os principais contratos administrativo: Contrato de obra pública. Contratos de serviços. Contrato de fornecimento. Contrato de concessão (serviço, obra e uso de bem público).

Obs.: esse contrato é regido pelo direito público e subsidiariamente pelo direito

privado.

Obs.: o que qualifica um contrato como administrativo não é a presença da

Administração como contratante, mas sim a supremacia do interesse público

materializada em clausulas exorbitantes. Isso de dá em razão da existência dos

contratos da administração.

A Administração celebrar contrato de direito privado - também denominado

de contrato administrativo atípico – ou da administração. Ex: locação.

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Nos contratos observamos seis elementos caracterizadores.

UM AJUSTE BILATERAL =

FORMAL

DE ADESÃO.

COMUTATIVO

ONEROSO

PESSOALIDADE OU INTUITO PERSONAE

6.2 – Características.

a) Formalismo. Todo contrato administrativo é escrito e deve seguir as formalidades expressas em lei (art. 61 e seu § único).

Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. Obs.: quando o contrato for de pequeno valor (até R$ 4.000,00) e para pronta entrega o contrato pode ser verbal (art. 60, § único da lei 8666/93). b) Contrato de adesão.

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O contrato administrativo é de adesão, pois as clausulas são previamente estabelecidas e propostas pela administração. Obs.: o art, 55 da lei 8666/93 enumera as clausulas que obrigatoriamente devem estar presentes nos contratos administrativos.

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

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c) Pessoalidade (intuitu personae). O contrato deve ser realizado pela pessoa que se obrigou com a administração (o licitante vender em regra). A prova cabal que dessa característica é que a morte do contratante ou dissolução da sociedade acabam com o contrato administrativo (rescisão – art. 78, X da lei 8666/93). Obs.: excepcionalmente é possível a subcontratação parcial. É necessário previsão no contrato e autorização da própria administração (art. 72 da 8666/93). d) Finalidade pública e atuação da Administração como poder público. O contrato administrativo é uma expressão do Poder Público, ou seja, a Administração participa para alcançar o interesse público. e) Presença de clausulas exorbitantes. São as clausulas que caracterizam um contrato administrativo e são assim chamadas, pois extrapolam as regras do direito privado e não seriam admitidas no direito privado. 6.3 – Das clausulas exorbitantes. Em ordem de prioridade passemos abaixo as clausulas exorbitantes. a) Poder de alteração unilateral do contrato.

É a que possibilita a Administração alterar unilateralmente o contrato em dois aspectos (art. 65, I): qualitativo e quantitativo.

Alteração qualitativa: mudança do projeto ou das especificações técnicas do contrato. Por exemplo, pode ser determinado que, em uma obra, seja utilizado o material B e não o A, usado anteriormente e que passou a ser considerado inapropriado para os interesses da Administração

Alteração quantitativa: acréscimos ou supressões no objeto de até 25% do valor atualizado do contrato. No caso, de reforma de edifícios e de equipamentos, o acréscimo pode chegar a 50%. Acréscimos ou supressões superiores a esses limites só podem ser feitos com a concordância do contratado (art. 65, §§ 1° e 2°).

Obs.: Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (mesmo com alterações o equilíbrio financeiro deve ser respeitado).

b) Possibilidade de rescisão unilateral do contrato.

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Extinção do contrato administrativo decorrente de ato unilateral da Administração Pública, por motivo de inadimplência do usuário ou de interesse público na cessação do contrato.

Obs.: em qualquer caso, o ato deve ser motivado.

Obs.: a rescisão unilateral pode ser feita nos casos previstos no art. 78 da lei.

c) Fiscalização da execução do contrato.

È a faculdade de supervisionar, acompanhar, fiscalizar a e intervir na execução do contrato.

Obs.: a execução do contrato deve ser fiscalizada por um representante da Administração (art. 67),

Obs.: sendo que essa fiscalização não exime o contratado das responsabilidades civis, administrativas e penais (art. 70).

d) Aplicação direta de sanções.

Os arts. 86 e 87 prevê sanções administrativas aplicáveis ao contratado que descumprir, integral ou parcialmente, o contrato.

Obs.: essa penalização somente é possível se não houver justificativa plausível para a inadimplência.

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

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I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

f) Restrições à oposição da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).

No direito civil qualquer dos contratantes pode suspender a execução do contrato quando o outro não estiver cumprindo as suas obrigações (isso é a oposição da exceção do contrato não cumprido).

No contrato administrativo defende-se que essa exceção no pode ser alegada. Tudo em razão do princípio da continuidade e supremacia do interesse público.

Hoje com a lei 8666/93 essa regra foi um pouco atenuada, pois é possível o contratado alegar essa exceção quando o inadimplemento for superior a 90 dias (art. 78, XV lei 8666/93).

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XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

g) Exigência de garantia

Para facilitar o pagamento de indenizações em razão do descumprimento do contrato pode ser exigido dos mesmos garantias. Em razão da importância vamos a lei.

Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária.

§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

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6.4 - Prazo de duração e prorrogação dos contratos administrativos.

Os contratos estao limitados a vigência dos créditos orçamentários (art. 57). Contudo há exceções:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou

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retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

6.5 - Responsabilidade pela execução do contrato e respectivos encargos.

O contrato é responsável pela execução e encargos do contrato.

Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

6.7 - Extinção do contrato. Em regra o contrato é extinto pelo cumprimento do objeto ou pelo termino do prazo. Mas excepcionalmente pode ser das formas abaixo. a) Anulação. Extinção do contrato por vicio de ilegalidade. Pode ser de oficio ou provocada, além de não gerar direito a indenização (mas deve a administração indenizar pelo já foi feito ou prejuízos - art. 59, § único). b) Rescisão. É a extinção antes do termino do contrato. Essa pode ser com ou sem culpa do contratado (ou da Administração – nesse caso só pode ser feita em juízo ou com acordo). 6. 8 – Inexecução contratual. É o descumprimento total ou parcial do contrato. Pode ser com ou sem culpa do contratado ou administração. Contudo, a que mais nos interessa é a inexecução do contratado.

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a) Com culpa do contratado. Acarreta a aplicação de sanções legais e contratuais (art. 86 e 87 da lei 8666/93) e também possibilita a rescisão unilateral do contrato pela Administração que executará as garantias contratuais, multas e buscará indenizações. Obs.: o contratado quando for por culpa da administração deve pedir a rescisão em juízo, bem como a devolução das garantias, prejuízos e o que já fez do contrato. b) Sem culpa do contratado. Aqui existe uma justificativa para o descumprimento. Essa está baseada na teoria da imprevisão e afasta a responsabilidade do contratado. Situações: caso fortuito e força maior (art. 78, XVII da 8666/93): dá ensejo a revisão ou a rescisão contratual (tudo isso pode ser amigável ou em juízo). - caso fortuito: evento da natureza que torna o contrato onero ou impossível de ser cumprido. Ex: chuvas, deslizamentos etc. - força maior: evento humano, que torna o contrato onero ou impossível de ser cumprido. Ex: greves. fato do príncipe: é uma determinação estatal e geral que torne o contrato impossível ou oneroso por demais (aqui gera a revisão – é o mais comum art. 65, II „d”). ex: aumento das taxas de reajustes ou impostos de bens ligados ao contrato. fato da administração: quando uma ação ou omissão do Poder Público ligado ao contrato, impede ou retarda a sua exceção. Gera a revisão ou a sua paralisão (até as coisas voltarem ao normal). Art. 78, XIV, XV e XVI da 8666/93. Ex: o administração não entrega o terreno para fazer a obra. 6.9 - Teoria da imprevisão. É a teoria que fundamenta a inexecução sem culpa. Para tanto todas as situações de inexecução devem ser imprevisíveis e extraordinárias (do contrario não há inexecução sem culpa).