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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Cmara de Pesquisa e Desenvolvimento ProfissionalHome Page : www.crc.org.br E-mail : [email protected]

SISTEMA PBLICO DE ESCRITURAO DIGITALMDULOS: ECD / Escriturao Contbil Digital (SPED CONTBIL); - EFD / Escriturao Fiscal Digital (SPED FISCAL); - NF-e / Nota Fiscal Eletrnica (DANFE); - Carta de Correo Eletrnica (CC-e); e Conhecimento de Transporte Eletrnico CT-e (DACTE).

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Expositora: ROSE MARIE DE BOMAdvogada tributarista, ps-graduada em Direito Tributrio, assessora de diversas empresas e apresentadora de centenas de Cursos, Seminrios, Palestras, j tendo participado de eventos nacionais realizados por entidades que regulamentam o exerccio profissional da contabilidade (CRC-RJ, Sindicato dos Contabilistas, CDL-Rio, SINDILOJAS e outras), em congressos, convenes e outros eventos. Tels.: (0xx21) 2220-6143 / 2224-4077 / 9914-0786 / 7838-2680 E-mail: [email protected]

Rio de janeiro Atualizado em: 07/06/20111

SPED CONTBIL O que a substituio da escriturao em papel pela Escriturao Contbil Digital - ECD, tambm chamada de SPEDContbil. Trata-se da obrigao de transmitir em verso digital os seguintes livros: I - livro Dirio e seus auxiliares, se houver; II - livro Razo e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Dirios, Balanos e fichas de lanamento comprobatrias dos assentamentos neles transcritos. Segundo a Instruo Normativa RFB n 787 de 19 de novembro de 2007, esto obrigadas a adotar a ECD em relao aos fatos contbeis ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2008, as sociedades empresrias sujeitas a acompanhamento econmico-tributrio diferenciado, nos termos da Portaria RFB n 11.211, de 7 de novembro de 2007 e sujeitas tributao do Imposto de Renda com base no Lucro Real; (Redao dada pela Instruo Normativa RFB n 926, de 11 de maro de 2009) em relao aos fatos contbeis desde 1 de janeiro de 2009, as demais sociedades empresrias sujeitas tributao do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redao dada pela Instruo Normativa RFB n 926, de 11 de maro de 2009). Para as demais sociedades empresrias a ECD facultativa. As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional esto dispensadas desta obrigao. SPED FISCAL O que A Escriturao Fiscal Digital - EFD um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escrituraes de documentos fiscais e de outras informaes de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apurao de impostos referentes s operaes e prestaes praticadas pelo contribuinte. Este arquivo dever ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

SPED FISCAL PIS/COFINS O que A EFD-PIS/Cofins trata-se de um arquivo digital institudo no Sistema Publico de Escriturao Digital SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurdicas de direito privado na escriturao da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apurao no-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operaes representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisies geradores de crditos da no-cumulatividade. Os documentos e operaes da escriturao representativos de receitas auferidas e de aquisies, custos, despesas e encargos incorridos, sero relacionadas no arquivo da EFD-PIS/Cofins em relao a cada estabelecimento da pessoa jurdica. A escriturao das contribuies sociais e dos crditos ser efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurdica. O arquivo da EFD-PIS/Cofins dever ser validado, assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. Conforme disciplina a Instruo Normativa RFB n 1.052 de 5 de julho de 2010, esto obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins: - em relao aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2011, as pessoas jurdicas sujeitas a acompanhamento econmico-tributrio diferenciado, nos termos da Portaria RFB n 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas tributao do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; - em relao aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de julho de 2011, as demais pessoas jurdicas sujeitas tributao do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; - em relao aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2012, as demais pessoas jurdicas sujeitas tributao do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

SPED - NF-E - AMBIENTE NACIONAL 2

O Projeto Nota Fiscal Eletrnica (NF-e) est sendo desenvolvido, de forma integrada, pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e Receita Federal do Brasil, a partir da assinatura do Protocolo ENAT 03/2005, de 27/08/2005, que atribui ao Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributrios Estaduais (ENCAT) a coordenao e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantao do Projeto NF-e. Para obter mais informaes sobre o NF-e, conhecer o modelo operacional, detalhes tcnicos ou a legislao j editada sobre o tema, acesse o seguinte endereo: www.nfe.fazenda.gov.br A integrao e a cooperao entre Administraes Tributrias tm sido temas muito debatidos em pases federativos, especialmente naqueles que, como o Brasil, possuem forte grau de descentralizao fiscal. Atualmente, as Administraes Tributrias despendem grandes somas de recursos para captar, tratar, armazenar e disponibilizar informaes sobre a emisso de notas fiscais dos contribuintes. Os volumes de transaes efetuadas e os montantes de recursos movimentados crescem num ritmo intenso e, na mesma proporo, aumentam os custos inerentes necessidade do Estado de detectar e prevenir a evaso tributria. Assim, o projeto justifica-se pela necessidade de investimento pblico voltado para integrao do processo de controle fiscal, possibilitando: Melhor intercmbio e compartilhamento de informaes entre os fiscos;

Reduo de custos e entraves burocrticos, facilitando o cumprimento das obrigaes tributrias e o pagamento de impostos e contribuies; Fortalecimento do controle e da fiscalizao.

O projeto possibilitar os seguintes benefcios e vantagens s partes envolvidas: Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;

Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercmbio e compartilhamento de informaes entre os fiscos; Reduo de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalizao de mercadorias em trnsito; Diminuio da sonegao e aumento da arrecadao;

Suporte aos projetos de escriturao eletrnica contbil e fiscal da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais; Fortalecimento da integrao entre os fiscos, facilitando a fiscalizao realizada pelas Administraes Tributrias devido ao compartilhamento das informaes das NF-e; Rapidez no acesso s informaes; Eliminao do papel; Aumento da produtividade da auditoria atravs da eliminao dos passos para coleta dos arquivos; Possibilidade do cruzamento eletrnico de informaes.

NFS-E O que O Projeto Nota Fiscal de Servios Eletrnica (NFS-e) est sendo desenvolvido de forma integrada, pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Associao Brasileira das Secretarias de Finanas das Capitais (Abrasf), atendendo o Protocolo de Cooperao ENAT n 02, de 7 de dezembro de 2007, que atribuiu a coordenao e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantao do Projeto da NFS-e. A Nota Fiscal de Servios Eletrnica (NFS-e) um documento de existncia digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operaes de prestao de servios. Esse projeto visa o benefcio das administraes tributrias padronizando e melhorando a qualidade das informaes, racionalizando os custos e gerando maior eficcia, bem como o aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalizao das obrigaes acessrias (reduo do custo-Brasil), em especial a dispensa da emisso e guarda de documentos em papel. 3

CT-e Conhecimento de Transporte eletrnico (CT-e) Ambiente Nacional O Conhecimento de Transporte eletrnico (CT-e) o novo modelo de documento fiscal eletrnico, institudo pelo AJUSTE SINIEF 09/07, de 25/10/2007, que poder ser utilizado para substituir um dos seguintes documentos fiscais: Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas, modelo 8; Conhecimento de Transporte Aquavirio de Cargas, modelo 9; Conhecimento Areo, modelo 10; Conhecimento de Transporte Ferrovirio de Cargas, modelo 11; Nota Fiscal de Servio de Transporte Ferrovirio de Cargas, modelo 27; Nota Fiscal de Servio de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

O CT-e tambm poder ser utilizado como documento fiscal eletrnico no transporte dutovirio e, futuramente, nos transportes Multimodais. Podemos conceituar o CT-e como um documento de existncia exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestao de servios de transportes, cuja validade jurdica garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorizao de Uso fornecida pela administrao tributria do domiclio do contribuinte. O Projeto Conhecimento de Transporte Eletrnico (CT-e) est sendo desenvolvido, de forma integrada, pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e Receita Federal do Brasil, a partir da assinatura do Protocolo ENAT 03/2006, de 10/11/2006, que atribui ao Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributrios Estaduais (ENCAT) a coordenao e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantao do Projeto CT-e. Para obter mais informaes sobre o CT-e, conhecer o modelo operacional, detalhes tcnicos ou a legislao j editada sobre o tema, acesse o Portal Nacional do CT-e, no seguinte endereo: www.cte.fazenda.gov.br FCONT O que Conforme disciplina a Instruo Normativa RFB n 949/09, O FCONT uma escriturao, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os mtodos e critrios contbeis vigentes em 31.12.2007. Em termos prticos, no Programa Validador e Assinador da entrada de dados do FCont devem ser informados os lanamentos que: efetuados na escriturao comercial, no devam ser considerados para fins de apurao do resultado com base na legislao vigente em 31.12.2007. Ou seja, os lanamentos que existem na escriturao comercial, mas que devem ser expurgados para remover os reflexos das alteraes introduzidas pela Lei n 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei n 11.941, de 2009, que modifiquem o critrio de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escriturao contbil, para apurao do lucro lquido do exerccio definido no art. 191 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976; no efetuados na escriturao comercial, mas que devam ser includos para fins de apurao do resultado com base na legislao vigente em 31.12.2007. OUTROS PROJETOS Central de Balanos A Central de Balanos brasileira um projeto integrante do Sistema Pblico de Escriturao Digital (Sped), em fase inicial de desenvolvimento, que dever reunir demonstrativos contbeis e uma srie de informaes econmico-financeiras pblicas das empresas envolvidas no projeto. As informaes coletadas sero mantidas em um repositrio e publicadas em diversos nveis de agregao. Esses dados sero utilizados para gerao de estatsticas, anlises nacionais e internacionais (por setor econmico, forma jurdica e porte das empresas), anlises de risco creditcio e estudos econmicos, contbeis e financeiros, dentre outros usos. A Central tem como objetivo a captao de dados contbeis e financeiros (notadamente as demonstraes contbeis), a agregao desses dados e a disponibilizao sociedade, em meio magntico, dos dados originais e agregados.

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NOTA FISCAL ELETRNICAVeja como est a Simulao de Validao da NF-e v2.0 da sua empresa... Ateno: Informamos que a partir do dia 01/04//2011 no sero mais autorizadas NF-e com a verso 1.10 do Schema XML, conforme definido no Ato COTEPE ICMS 36/2010, de 24/11/2010. Portanto, os contribuintes emissores que utilizam aplicativos prprios ou que adotem solues de mercados devem providenciar a imediata migrao para a verso 2.0, conforme definies contidas no Manual de Integrao do Contribuinte - verso 4.0.1 - NT2009.006, uma vez que no ocorrer mais prorrogao do prazo. Alertamos que j est disponvel a verso do Programa Emissor Gratuito com o leiaute atualizado para a verso 2.0. Lembramos aos contribuintes usurios deste aplicativo que, quando da utilizao de sua

nova verso, a numerao da NF-e deve ser alterada para a prxima NF-

do emissor para a verso 2.0.x?

anterior.Como vinha utilizando na verso anterior.Como migrar informaes da verso 1.4.3Assinado por: Coordenao Tcnica do ENCAT Software Emissor NF-e - Contemplando a v. 2.0 da NF-e (verso 4.01 do Manual de Integrao ) - obrigatria APENAS a partir de 1 de ABRIL/2011, verso para: TESTES - AQUI PRODUO - AQUI

numerao sequencial ltima NF-e autorizada, mantendo-se a srie que NFmantendo-

SIMULAO VALIDAO NF-E V2.0A nova verso nacional do sistema da Nota Fiscal Eletrnica (verso 2.0) implementa algumas novas regras de validao para garantir uma melhor qualidade nos dados da NF. Para efeito de simulao, re-submetemos um conjunto determinado das NF-e autorizadas que algumas destas NF-e seriam rejeitadas pelos novos critrios Faa suas simulaes AQUI.

anteriormente para cada estabelecimento (20.000 NF-e por estabelecimento) e observamos

Manual de Integrao do Contribuinte - verso 4.0.1 de 27/11/2009 (PDF) - Ato COTEPE/ICMS n. 49/2009

Conceito Histrico Legislao Pertinente

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Portal Nacional da NF-e Contingncia Perguntas Freqentes sobre a NF-e Consulta da Nota Fiscal Eletrnica Solicitao de Credenciamento (Produo) e/ou Acesso ao Ambiente de Testes Obrigatoriedade Requerimento de Descredenciamento Software Emissor de NF-e disponibilizado pela SEFAZ (Download) - Manuais Empresas Credenciadas para emisso da Nota Fiscal Eletrnica no RJ Simples Nacional

CONVNIO ICMS 143, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006Institui a Escriturao Fiscal Digital EFD.

A Unio, representada pela Secretaria da Receita Federal SRF e o Conselho Nacional de Poltica Fazendria CONFAZ, na 124 reunio ordinria realizada em Macap - AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituio Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do Cdigo Tributrio Nacional (Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperao ENAT n 02/2005, resolvem celebrar o seguinte CONVNIO Clusula primeira Fica instituda a Escriturao Fiscal Digital EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escriturao de documentos fiscais e de outras informaes de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apurao de impostos referentes s operaes e prestaes praticadas pelo contribuinte. Pargrafo nico. Considera-se a EFD vlida para os efeitos fiscais aps a confirmao de recebimento do arquivo que a contm. Clusula segunda O arquivo dever ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislao indicar. Clusula terceira A Escriturao Fiscal Digital de uso obrigatrio para os contribuintes do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI. 1 O contribuinte poder ser dispensado da obrigao estabelecida nesta clusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal. 2 O contribuinte obrigado EFD, a critrio da unidade federada, fica dispensado das obrigaes de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convnio ICMS 57/95. Clusula quarta Ato Cotepe especfico definir os documentos fiscais, as especificaes tcnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conter informaes fiscais e contbeis, bem como quaisquer outras informaes que venham a repercutir na apurao, pagamento ou cobrana de tributos de competncia dos entes conveniados e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata a clusula terceira estaro obrigados ao mesmo. 1 Os contribuintes localizados em unidades da Federao que j utilizem sistemas prprios para gerao da EFD devero, nos termos das respectivas legislaes estaduais, continuar a manter os citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) institudo pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, at, no mximo, um ano aps a implementao por, pelo menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaborao de escrita fiscal digital para fins de apurao dos tributos devidos. 2 At que ocorra o previsto no 1, as unidades da Federao ali referidas ficam responsveis pela incorporao ao LFPD das informaes suplementares exigidas neste convnio. 3 Em relao aos contribuintes localizados no Distrito Federal, o prazo previsto no 1 fica condicionado implementao no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informao e declaraes apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislao distrital, relativas ao impostos de sua competncia. Clusula quinta O contribuinte dever manter EFD distinta para cada estabelecimento. Clusula sexta O arquivo digital conter as informaes dos perodos de apurao do imposto e ser gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislao de cada unidade federada e SRF. 6

..37 a 95 ..gp ,,1 oeS ,,6002..21..02 ed UOD on odac buP 37 a 95 gp 1 oeS 6002 21 02 ed UOD on odac buP ..37 a 95 ..gp ,,1 oeS ,,6002..21..02 ed UOD on odaciiiillllbuP 37 a 95 gp 1 oeS 6002 21 02 ed UOD on odac buP

Pargrafo nico. O contribuinte dever manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem escriturao, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislao tributria, observados os requisitos de autenticidade e segurana nela previstos. Clusula stima A escriturao prevista na forma deste convnio substitui a escriturao e impresso dos seguintes livros: I - Registro de Entradas; II - Registro de Sadas; III - Registro de Inventrio; IV - Registro de Apurao do IPI; V - Registro de Apurao do ICMS. Clusula oitava Fica assegurado o compartilhamento das informaes relativas s escrituraes fiscal e contbil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localizao dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escrituraes sejam centralizadas. Clusula nona Este convnio entra em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio.

ATO COTEPE/ICMS N 82, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Publicado no DOU de 22.12.06

ANEXO NICOMANUAL DE ORIENTAO DO LEIAUTE DA ESCRITURAO FISCAL DIGITAL - EFD APRESENTAO Este manual visa a orientar a gerao em arquivo digital dos dados concernentes Escriturao Fiscal Digital e outras informaes fiscais pelo contribuinte pessoa fsica ou jurdica inscrito no cadastro de contribuintes do respectivo rgo fiscal. O leiaute EFD est organizado em blocos de informaes dispostos por tipo de documento, que, por sua vez, esto organizados em registros que contm dados. O arquivo digital ser gerado na seguinte forma: Registro 0000 - abertura do arquivo ..................................................................................................................................................................................

SPEDSISTEMA PBLICO DE ESCRITURAO DIGITALLEGISLAO PERTINENTE Emenda Constitucional n 42, de 19 de dezembro de 2003 determina a atuao integrada das Administraes Tributrias nas trs esferas de governo Atos: Convnio ICMS n 143, de 15 de dezembro de 2006, que institui a Escriturao Fiscal Digital (EFD) Convnio ICMS n 131, de 15 de dezembro de 2006, que altera os prazos do Convnio ICMS n 54/2005, de forma a ficar compatvel com o Convnio ICMS n 143/06 Ato Cotepe ICMS n 82de 19 de dezembro de 2006, que dispe sobre as especificaes tcnica para gerao de arquivos da EFD Resoluo n 3.430, de 26 de dezembro de 2006, do Conselho Monetrio Nacional, que autoriza linha de financiamento do BNDES para os Estados e DF Decreto n 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Sistema Pblico de Escriturao Digital (Sped) Convnio ICMS n 79, de 6 de junho de 2007, que altera os Convnios ICMS n 57/95 e 54/05, os quais dispem sobre a emisso de documentos fiscais e a escriturao de livros fiscais por contribuinte usurio de sistema eletrnico de processamento de dados Ato Cotepe/ICMS n 11, de 28 de junho de 2007, que dispe sobre as especificaes tcnicas para a gerao de arquivos da Escriturao Fiscal Digital e revoga o Ato Cotepe/ICMS n 82, de 19 de dezembro de 2006 Ato Cotepe/ICMS n 9, de 28 de junho de 2007, que altera o art. 2. do Ato Cotepe/ICMS n 35, de 5 de julho de 2005 Convnio ICMS n 123 , de 23 de outubro de 2007, que altera o Convnio n 143, que instituiu a Escriturao Fiscal Digital (EFD) Instruo Normativa RFB n 787 , de 19 de novembro de 2007 que institui a Escriturao Contbil Digital (ECD), estabelece a sua obrigatoriedade e aprova o Manual de Orientao do Leiaute para gerao de arquivos

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DECRETO N 6.022, DE 22 DE JANEIRO DE 2007DOU de 22.1.2007 Edio Extra

Institui o Sistema Pblico de Escriturao Digital - Sped.O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e considerando o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituio, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisria n 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, DECRETA: Art. 1o Fica institudo o Sistema Pblico de Escriturao Digital - Sped. Art. 2o O Sped instrumento que unifica as atividades de recepo, validao, armazenamento e autenticao de livros e documentos que integram a escriturao comercial e fiscal dos empresrios e das sociedades empresrias, mediante fluxo nico, computadorizado, de informaes. 1o Os livros e documentos de que trata o caput sero emitidos em forma eletrnica, observado o disposto na Medida Provisria no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 2o O disposto no caput no dispensa o empresrio e a sociedade empresria de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislao aplicvel. Art. 3o So usurios do Sped: I - a Secretaria da Receita Federal do Ministrio da Fazenda; II - as administraes tributrias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, mediante convnio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e III - os rgos e as entidades da administrao pblica federal direta e indireta que tenham atribuio legal de regulao, normatizao, controle e fiscalizao dos empresrios e das sociedades empresrias. 1o Os usurios de que trata o caput, no mbito de suas respectivas competncias, devero estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentao dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermdio do Sped. 2o Os atos administrativos expedidos em observncia ao disposto no 1 devero ser implementados no Sped concomitantemente com a entrada em vigor desses atos. 3o O disposto no 1o no exclui a competncia dos usurios ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informaes adicionais necessrias ao desempenho de suas atribuies. Art. 4o O acesso s informaes armazenadas no Sped dever ser compartilhado com seus usurios, no limite de suas respectivas competncias e sem prejuzo da observncia legislao referente aos sigilos comercial, fiscal e bancrio. Pargrafo nico. O acesso previsto no caput tambm ser possvel aos empresrios e s sociedades empresrias em relao s informaes por eles transmitidas ao Sped. Art. 5o O Sped ser administrado pela Secretaria da Receita Federal com a participao de representantes indicados pelos usurios de que tratam os incisos II e III do art. 3o. 1o Os usurios do Sped, com vistas a atender o disposto no 2o do art. 3o, e previamente edio de seus atos administrativos, devero articular-se com a Secretaria da Receita Federal por intermdio de seu representante. 2o A Secretaria da Receita Federal, sempre que necessrio, poder solicitar a participao de representantes dos empresrios e das sociedades empresrias, bem assim de entidades de mbito nacional representativas dos profissionais da rea contbil, nas atividades relacionadas ao Sped. Art. 6o Compete Secretaria da Receita Federal: I - adotar as medidas necessrias para viabilizar a implantao e o funcionamento do Sped; II - coordenar as atividades relacionadas ao Sped; III - compatibilizar as necessidades dos usurios do Sped; e IV - estabelecer a poltica de segurana e de acesso s informaes armazenadas no Sped, observado o disposto no art. 4o. Art. 7o O Sped manter, ainda, funcionalidades de uso exclusivo dos rgos de registro para as atividades de autenticao de livros mercantis. Art. 8o A Secretaria da Receita Federal e os rgos a que se refere o inciso III do art. 3o expediro, em suas respectivas reas de atuao, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto. 1o As normas de que trata o caput relacionadas a leiautes e prazos de apresentao de informaes contbeis sero editadas aps consulta e, quando couber, anuncia dos usurios do Sped.

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2o Em relao s informaes de natureza fiscal de interesse comum, os leiautes e prazos de apresentao sero estabelecidos mediante convnio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal e os usurios de que trata o inciso II do art. 3. Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, 22 de janeiro de 2007; 186 da Independncia e 119 da Repblica. LUIZ INCIO LULA DA SILVA Bernard Appy

INSTRUO NORMATIVA RFB N 787, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007DOU de 20.11.2007

Institui a Escriturao Contbil Digital.Retificada no DOU de 21/11/2007, Seo 1, pg. 43. Retificada no DOU de 22/11/2007, Seo 1, pg. 67. Alterada pela IN RFB n 825, de 21 de fevereiro de 2008. Alterada pela Instruo Normativa RFB n 926, de 11 de maro de 2009

O SECRETRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuio que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.179 a 1.189 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 11 da Lei n 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redao dada pelo art. 72 da Medida Provisria n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei n 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisria n 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto n 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: Art. 1 Fica instituda a Escriturao Contbil Digital (ECD), para fins fiscais e previdencirios, de acordo com o disposto nesta Instruo Normativa. Pargrafo nico. A ECD dever ser transmitida, pelas pessoas jurdicas a ela obrigadas, ao Sistema Pblico de Escriturao Digital (Sped), institudo pelo Decreto n 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e ser considerada vlida aps a confirmao de recebimento do arquivo que a contm e, quando for o caso, aps a autenticao pelos rgos de registro. Art. 2 A ECD compreender a verso digital dos seguintes livros: I - livro Dirio e seus auxiliares, se houver; II - livro Razo e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Dirios, Balanos e fichas de lanamento comprobatrias dos assentamentos neles transcritos. Pargrafo nico. Os livros contbeis e documentos de que trata o caput devero ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurana mnima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurdica do documento digital.(Redao dada pela Instruo Normativa RFB n 926, de 11 de maro de 2009) Art. 3 Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2 do Decreto n 6.022, de 2007: I - em relao aos fatos contbeis ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2008, as sociedades empresrias sujeitas a acompanhamento econmico-tributrio diferenciado, nos termos da Portaria RFB n 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas tributao do Imposto de Renda com base no Lucro Real; (Redao dada pela Instruo Normativa RFB n 926, de 11 de maro de 2009) II - em relao aos fatos contbeis ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2009, as demais sociedades empresrias sujeitas tributao do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redao dada pela Instruo Normativa RFB n 926, de 11 de maro de 2009) 1 Fica facultada a entrega da ECD s demais sociedades empresrias. (Redao dada pela Instruo Normativa RFB n 926, de 11 de maro de 2009) 2 As declaraes relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurdicas que tenham apresentado a ECD, em relao ao mesmo perodo, sero simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundncias de informao.

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Art. 4 A ECD dever ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na pgina da RFB na Internet, no endereo , contendo, no mnimo, as seguintes funcionalidades: I - validao do arquivo digital da escriturao; II - assinatura digital; III - visualizao da escriturao; IV - transmisso para o Sped; V - consulta situao da escriturao. Art. 5 A ECD ser transmitida anualmente ao Sped at o ltimo dia til do ms de junho do ano seguinte ao ano-calendrio a que se refira a escriturao. 1 Nos casos de extino, ciso parcial, ciso total, fuso ou incorporao, a ECD dever ser entregue pelas pessoas jurdicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras at o ltimo dia til do ms subseqente ao do evento. 2 O servio de recepo da ECD ser encerrado s 20 horas - horrio de Braslia - da data final fixada para a entrega. 3 Excepcionalmente, em relao aos fatos contbeis ocorridos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o 1 ser at o ltimo dia til do ms de junho de 2009. (Redao dada pela Instruo Normativa RFB n 926, de 11 de maro de 2009) Art. 6 A apresentao dos livros digitais, nos termos desta Instruo Normativa e em relao aos perodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre: (Redao dada pela Instruo Normativa RFB n 926, de 11 de maro de 2009) I - em relao s mesmas informaes, a exigncia contida na Instruo Normativa SRF n 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instruo Normativa MPS/SRP n 12, de 20 de junho de 2006. (Includo pela Instruo Normativa RFB n 926, de 11 de maro de 2009) II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razo ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lanamentos efetuados no Dirio (Lei n 8.218, de 1991, art.14, e Lei n 8.383, de 1991, art. 62). (Includo pela Instruo Normativa RFB n 926, de 11 de maro de 2009) III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Dirio o Balancete ou Balano de Suspenso ou Reduo do Imposto de que trata o art. 35 da Lei n 8.981, de 1991 (Instruo Normativa SRF n 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alnea b). (Includo pela Instruo Normativa RFB n 926, de 11 de maro de 2009) Pargrafo nico. A adoo da Escriturao Fiscal Digital, nos termos ao Convnio ICMS n 143, de 15 de dezembro de 2006, supre: (Includo pela Instruo Normativa RFB n 926, de 11 de maro de 2009) I - a elaborao, registro e autenticao de livros para registro de inventrio e registro de entradas, em relao ao mesmo perodo. (Lei n 154, de 1947, arts. 2, caput e 7, e 3, e Lei n 3.470, de 1958, art. 71 e Lei n 8.383, de 1991, art. 48). (Includo pela Instruo Normativa RFB n 926, de 11 de maro de 2009) II - em relao s mesmas informaes, da exigncia contida na Instruo Normativa SRF n 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instruo Normativa MPS/SRP n 12, de 20 de junho de 2006. (Includo pela Instruo Normativa RFB n 926, de 11 de maro de 2009) Art. 7 As informaes relativas ECD, disponveis no ambiente nacional do Sped, sero compartilhadas com os rgos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3 do Decreto n 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas competncias e sem prejuzo da observncia legislao referente aos sigilos comercial, fiscal e bancrio, nas seguintes modalidades de acesso: I - integral, para cpia do arquivo da escriturao; II - parcial, para cpia e consulta base de dados agregados, que consiste na consolidao mensal de informaes de saldos contbeis e nas demonstraes contbeis. (Redao dada pela Instruo Normativa RFB n 926, de 11 de maro de 2009) 10

Pargrafo nico. Para o acesso previsto no inciso I do caput, o rgo ou a entidade dever ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto pessoa jurdica titular da ECD. Art. 8 O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticao mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do rgo ou entidade de que trata o art. 7. 1 O acesso previsto no caput tambm ser possvel s pessoas jurdicas em relao s informaes por elas transmitidas ao Sped. 2 O ambiente nacional do Sped manter o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mnimo: a) identificao do usurio; b) autoridade certificadora emissora do certificado digital; c) nmero de srie do certificado digital; d) data e a hora da operao; e e) tipo da operao realizada, de acordo com o art. 7. Art. 9 As informaes sobre o acesso ECD pelos rgos e entidades de que trata o art. 7 ficaro disponveis para a pessoa jurdica titular da ECD, em rea especfica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital. Art. 10. A no apresentao da ECD no prazo fixado no art. 5 acarretar a aplicao de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ms-calendrio ou frao. Art. 11. Fica aprovado o Manual de Orientao do Leiaute da ECD constante do Anexo nico. Art. 12. A Coordenao-Geral de Fiscalizao (Cofis) editar as normas complementares a esta Instruo Normativa, em especial: I - as regras de validao aplicveis aos campos, registros e arquivos; II - as tabelas de cdigo internas ao Sped, referenciadas no Manual de que trata o art. 11; III - as fichas de lanamento de que trata o inciso III do art. 2. Art. 13. Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Anexo nico (Alterado pela Instruo Normativa RFB n 926, de 11 de maro de 2009)

MANUAL DE ORIENTAO DO LEIAUTE DA ESCRITURAO CONTBIL DIGITAL - LECDAPRESENTAOEste manual visa a orientar a gerao do arquivo digital equivalente escriturao contbil. O leiaute est organizado em blocos que, por sua vez, esto organizados em registros que contm dados. O arquivo digital ser gerado na seguinte forma:Registro 0000 - abertura do arquivo Bloco 0 - Identificao e referncias Blocos I e J - Informaes contbeis (registros de dados) Bloco 9 Controle e encerramento do arquivo (registros de dados) Registro 9999 - encerramento do arquivo ou ainda: Registro 0000 - abertura do arquivo Registro 0001 - abre o Bloco 0 Registros 0007 a 0180: informa os dados Registro 0990 - encerra o Bloco 0 ... Registro 9001 - abre o Bloco 9 Registro 9900: informa os dados Registro 9990 - encerra o Bloco 9 Registro 9999 - encerramento do arquivo

Os registros de dados contidos nos blocos de informaes do leiaute esto organizados na forma hierrquica (PAI-FILHO).

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APNDICE A - DAS INFORMAES DE REFERNCIA INFORMAES GERAIS GERAO O empresrio ou a sociedade empresria dever gerar o arquivo da Escriturao Contbil Digital com seus recursos prprios. O arquivo ser obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pelo Sistema Pblico de Escriturao Digital para validao de contedo, assinatura digital, transmisso e visualizao. O arquivo dever conter a escriturao referente a, no mnimo, um ms. facultado ao empresrio ou sociedade empresria apresentar arquivo contendo mais de um ms da escriturao, desde que de tamanho inferior a um gigabyte. O arquivo no dever conter frao de ms, exceto nos casos de abertura, extino, ciso, fuso ou incorporao. Nos casos de ciso, fuso e incorporao as sociedades compreendidas nesses processos devero apresentar arquivos, como segue: sociedades que se extinguirem: arquivos que contemplem as operaes at a data da ocorrncia do evento; sociedades novas: arquivos que contemplem as operaes a partir da data de ocorrncia do evento; sociedades que continuarem a existir: arquivos que contemplem as operaes at a data de ocorrncia do evento e outros para o perodo posterior. REFERNCIAS PARA O PREENCHIMENTO DO ARQUIVO .................................................................................................................................................................................

AJUSTE SINIEF 07/05 AJUSTE SINIEF 07/05 Publicado no DOU de 05.10.05. Republicado no DOU de 07.12.05. Alterado pelos Ajustes SINIEF 11/05, 02/06, 04/06, 05/07, 08/07, 11/08, 01/09, 08/09, 09/09, 10/09, 12/09, 15/09, 03/10, 08/10, 14/10, 15/10, 16/10, 17/10, 18/10, 19/10, 22/10, 04/11. Vide Protocolos ICMS 10/07, 42/09 e 191/10. Manual de Integrao da Nota Fiscal Eletrnica - NF-e: Ato COTEPE/ICMS 72/05, 14/07, 22/08, 33/08, 39/09, 49/09. Manual de Contingncia Eletrnica (DPEC): Ato COTEPE/ICMS 34/08. Autorizada a convalidao das operaes realizadas pelos contribuintes do Simples Nacional com NF. modelo 1 ou 1-A, pelo Conv. ICMS 190/10, Convalidada a utilizao de NF. modelo 1 ou 1-A, no perodo de 01.10.10 a 21.12.10, para o representante comercial e agente do comrcio de jornais, revistas e outras (CNAE 4618-4/99), pelo Convnio ICMS 199/10. Vide o Conv. ICMS 24/11, que trata de regime especial nas operaes e prestaes que envolvam revistas e peridicos. Institui a Nota Fiscal Eletrnica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica.O Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ e o Secretrio Geral da Receita Federal do Brasil, na 119 reunio ordinria do Conselho Nacional de Poltica Fazendria, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Cdigo Tributrio Nacional (Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTENova redao dada ao caput da clusula primeira pelo Ajuste SINIEF 15/10, efeitos a partir de 01.02.11.

Clusula primeira Fica instituda a Nota Fiscal Eletrnica - NF-e, que poder ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre a Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS em substituio: I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Redao original, efeitos at 31.01.11. 12

Clusula primeira Fica instituda a Nota Fiscal Eletrnica - NF-e que poder ser utilizada em substituio a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre a Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS.Renumerado o pargrafo nico para 1 da clusula primeira pelo Ajuste SINIEF 05/07, efeitos a partir de 04.04.07.

1 Considera-se Nota Fiscal Eletrnica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existncia apenas digital, com o intuito de documentar operaes e prestaes, cuja validade jurdica garantida pela assinatura digital do emitente e autorizao de uso pela administrao tributria da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrncia do fato gerador.Nova redao dada ao 2 da clusula primeira pelo Ajuste SINIEF 09/09, efeitos a partir de 09.07.09.

2 Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilizao da NF-e, a qual ser fixada por intermdio de Protocolo ICMS, o qual ser dispensado: I - na hiptese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma nica unidade federada; II - a partir de 1 de dezembro de 2010.

Redao anterior dada ao 2 da clusula primeira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 08.07.09. 2 Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilizao da NF-e, a qual ser fixada por intermdio de Protocolo ICMS, o qual ser dispensado na hiptese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma nica unidade federada. Acrescido o 2 clusula primeira pelo Ajuste SINIEF 05/07, efeitos de 04.04.07 a 31.10.07. 2 Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilizao da NF-e, a qual ser fixada por intermdio de Protocolo ICMS.Nova redao dada ao 3 da clusula primeira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

3 Para fixao da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no 2, as unidades federadas podero utilizar critrios relacionados receita de vendas e servios dos contribuintes, atividade econmica ou natureza da operao por eles exercida.

Acrescido o 3 clusula primeira pelo Ajuste SINIEF 05/07, efeitos de 04.04.07 a 31.10.07. 3 Para fixao da obrigatoriedade de que trata o 1, as unidades federadas podero utilizar critrios relacionados receita de vendas e servios dos contribuintes ou atividade econmica por eles exercida.Acrescido o 4 clusula primeira pelo Ajuste SINIEF 15/10, efeitos a partir de 01.02.11.

4 A NF-e poder ser utilizada em substituio Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrio Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica. Clusula segunda Para emisso da NF-e, o contribuinte dever solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.Nova redao dada ao 1 da clusula segunda pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

1 O contribuinte credenciado para emisso de NF-e dever observar, no que couber, as disposies relativas emisso de documentos fiscais por sistema eletrnico de processamento de dados, constantes dos Convnios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislao superveniente.

Redao anterior dada ao 1 da clusula segunda pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 30.09.08. 1 vedado o credenciamento para a emisso de NF-e de contribuinte que no utilize sistema eletrnico de processamento de dados nos termos dos Convnios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no 2. Redao original, efeitos at 31.10.07. 1 vedado o credenciamento para a emisso de NF-e de contribuinte que no utilize sistema eletrnico de processamento de dados nos termos dos Convnios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995. 13

Revogado o 2 da clusula segunda pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

2 REVOGADO

Redao anterior dada ao 2 da clusula segunda pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 30.09.08. 2 O contribuinte que for obrigado emisso de NF-e ser credenciado pela administrao tributria da unidade federada a qual estiver jurisdicionado, ainda que no atenda ao disposto no Convnio ICMS 57/95. Redao anterior dada ao 2 da clusula segunda pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 at 31.10.07. 2 vedada a emisso de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado emisso de NF-e, exceto nas hipteses previstas neste Ajuste ou quando a legislao estadual assim permitir. Redao original, efeitos at 11.07.06. 2 vedada a emisso de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado emisso de NF-e, exceto na hiptese prevista na clusula dcima primeira, quando ser emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, ou mediante prvia autorizao da administrao tributria.Nova redao dada ao 3 da clusula segunda pelo Ajuste SINIEF 04/11, efeitos a partir de 01.05.11.

3 vedada a emisso de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado emisso de NF-e, exceto quando a legislao estadual assim permitir.

Acrescido o 3 clusula segunda pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 30.04.11. 3 vedada a emisso de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado emisso de NF-e, exceto quando a legislao estadual assim permitir.Acrescida a clusula segunda-A pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.

Clusula segunda-A Ato COTEPE publicar o Manual de Integrao - Contribuinte, disciplinando a definio das especificaes e critrios tcnicos necessrios para a integrao entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informaes das empresas emissoras de NF-e. Pargrafo nico. Nota tcnica publicada no Portal Nacional da NF-e poder esclarecer questes referentes ao Manual de Integrao - Contribuinte.Nova redao dada ao caput da clusula terceira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.

Clusula terceira A NF-e dever ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integrao - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administrao tributria, observadas as seguintes formalidades:

Redao original, efeitos at 30.09.09. Clusula terceira A NF-e dever ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administrao tributria, observadas as seguintes formalidades:I - o arquivo digital da NF-e dever ser elaborado no padro XML (Extended Markup Language);Nova redao dada ao inciso II da clusula terceira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

II - a numerao da NF-e ser seqencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por srie, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

Redao original, efeitos at 31.10.07. II - a numerao da NF-e ser seqencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite ou, anualmente, a critrio da unidade federada do emitente;Nova redao dada ao inciso III da clusula terceira pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.

III - a NF-e dever conter um cdigo numrico, gerado pelo emitente, que compor a chave de acesso de identificao da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, nmero e srie da NF-e;

Redao original, efeitos at 11.07.06. 14

III - a NF-e dever conter um cdigo numrico, obtido por meio de algoritmo fornecido pela administrao tributria, que compor a chave de acesso de identificao da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, nmero e srie da NF-e;Nova redao dada ao inciso IV da clusula terceira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

IV - a NF-e dever ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Redao anterior dada ao inciso IV da clusula terceira pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 30.09.08. IV - a NF-e dever ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. Redao original, efeitos at 11.07.06. IV - a NF-e dever ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.Acrescido o inciso V clusula terceira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.01.10.

V - A identificao das mercadorias comercializadas com a utilizao da NF-e dever conter, tambm, o seu correspondente cdigo estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, nas operaes: a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislao federal; b) de comrcio exterior.Nova redao dada ao 1 da clusula terceira pelo Ajuste SINIEF 08/09, efeitos a partir de 09.07.09.

1 As sries sero designadas por algarismos arbicos, em ordem crescente, vedada a utilizao do algarismo zero e de subsrie..

Renumerado, com nova redao, o pargrafo nico para 1 da clusula terceira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 08.07.09. 1 As sries sero designadas por algarismos arbicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilizao de subsrie. Redao anterior dada ao pargrafo nico da clusula terceira pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07. Pargrafo nico. O contribuinte poder adotar sries distintas para a emisso da NF-e. Redao original, efeitos at 11.07.06. Pargrafo nico. O contribuinte poder adotar sries para a emisso da NF-e, mediante prvia autorizao da administrao tributria.Acrescido o 2 clusula terceira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

2 O Fisco poder restringir a quantidade de sries.Acrescido o 3 clusula terceira pelo Ajuste SINIEF 08/09, efeitos a partir de 09.07.09.

3 Para efeitos da gerao do cdigo numrico a que se refere o inciso III, na hiptese de a NF-e no possuir srie, o campo correspondente dever ser preenchido com zeros.Acrescido o 4 clusula terceira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.01.10.

4 Nas operaes no alcanadas pelo disposto no inciso V do caput, ser obrigatria somente a indicao do correspondente captulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.Nova redao dada ao 5 da clusula terceira pelo Ajuste SINIEF 14/10, efeitos a partir de 01.03.11.

5 A partir da utilizao do leiaute definido na verso 4.01 do Manual de Integrao Contribuinte devero ser indicados na NF-e o Cdigo de Regime Tributrio - CRT e, quando for o caso, o Cdigo de Situao da Operao no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.

Acrescido o 5 clusula terceira pelo Ajuste SINIEF 03/10, efeitos de 01.10.10 a 28.02.11.

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5 A partir de 1 de outubro de 2010, devero ser indicados na NF-e o Cdigo de Regime Tributrio - CRT e, quando for o caso, o Cdigo de Situao da Operao no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.Acrescido o 6 clusula terceira pelo Ajuste SINIEF 16/10, efeitos a partir de 01.07.11.

6 A partir de 1 de julho de 2011, fica obrigatrio o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir cdigo de barras com GTIN (Numerao Global de Item Comercial). Clusula quarta O arquivo digital da NF-e s poder ser utilizado como documento fiscal, aps: I - ser transmitido eletronicamente administrao tributria, nos termos da clusula quinta; II - ter seu uso autorizado por meio de Autorizao de Uso da NF-e, nos termos da clusula sexta. 1 Ainda que formalmente regular, no ser considerado documento fiscal idneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulao ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o no-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.Nova redao dada ao 2 da clusula quarta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

2 Para os efeitos fiscais, os vcios de que trata o 1 atingem tambm o respectivo DANFE, impresso nos termos da clusula nona ou dcima primeira, que tambm no ser considerado documento fiscal idneo.

Redao anterior dada ao 2 da clusula quarta pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07. 2 Para os efeitos fiscais, os vcios de que trata o 1 atingem tambm o respectivo DANFE, emitido nos termos da clusula nona ou dcima primeira, que tambm no ser considerado documento fiscal idneo. Redao original, efeitos at 11.07.06. 2 Para os efeitos fiscais, os vcios de que trata o 1 contaminam tambm o respectivo - gerado pela NF-e no considerada documento idneo. 3 A autorizao de uso da NF-e concedida pela administrao tributria no implica validao das informaes nela contidas. Clusula quinta A transmisso do arquivo digital da NF-e dever ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurana ou criptografia, com utilizao de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administrao tributria. Pargrafo nico. A transmisso referida no caput implica solicitao de concesso de Autorizao de Uso da NF-e. Clusula sexta Previamente concesso da Autorizao de Uso da NF-e, a administrao tributria da unidade federada do contribuinte analisar, no mnimo, os seguintes elementos: I - a regularidade fiscal do emitente; II - o credenciamento do emitente, para emisso de NF-e; III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;Nova redao dada ao inciso V da clusula sexta pelo Ajuste 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.

V - a observncia ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integrao Contribuinte;

Redao original, efeitos at 30.09.09. V - a observncia ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;VI - a numerao do documento.Acrescido o 1 clusula sexta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

1 A autorizao de uso poder ser concedida pela administrao tributria da unidade federada emitente atravs da infra-estrutura tecnolgica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condio de contingncia prevista no inciso I da clusula dcima primeira.Acrescido o 2 clusula sexta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

2 A unidade federada que tiver interesse poder, mediante protocolo, estabelecer que a autorizao de uso ser concedida pela mesma, mediante a utilizao da infra-estrutura tecnolgica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

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Acrescido o 3 clusula sexta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

3 Nas situaes constante dos 1 e 2, a administrao tributria que autorizar o uso da NF-e dever observar as disposies constantes deste Ajuste estabelecidas para a administrao tributria da unidade federada do contribuinte emitente.Nova redao dada clusula stima pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.

Clusula stima Do resultado da anlise referida na clusula sexta, a administrao tributria cientificar o emitente: I - da rejeio do arquivo da NF-e, em virtude de: a) falha na recepo ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente no credenciado para emisso da NF-e; d) duplicidade de nmero da NF-e; e) falha na leitura do nmero da NF-e; f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e; II - da denegao da Autorizao de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente; III - da concesso da Autorizao de Uso da NF-e;. 1 Aps a concesso da Autorizao de Uso da NF-e, a NF-e no poder ser alterada. 2 Em caso de rejeio do arquivo digital, o mesmo no ser arquivado na administrao tributria para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmisso do arquivo da NF-e nas hipteses das alneas a, b e e do inciso I do caput. 3 Em caso de denegao da Autorizao de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficar arquivado na administrao tributria para consulta, nos termos da clusula dcima quinta, identificado como Denegada a Autorizao de Uso. 4 No caso do 3, no ser possvel sanar a irregularidade e solicitar nova Autorizao de Uso da NF-e que contenha a mesma numerao. 5 A cientificao de que trata o caput ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o nmero da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitao pela administrao tributria e o nmero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificao digital da administrao tributria ou outro mecanismo de confirmao de recebimento. 6 Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o 5 conter informaes que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorizao de Uso no foi concedida.Nova redao dada ao 7 da clusula stima pelo Ajuste SINIEF 17/10, efeitos a partir de 01.07.11.

7 Dever, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorizao de Uso: I - ao destinatrio da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente aps o recebimento da autorizao de uso da NF-e; II - ao transportador contratado, pelo tomador do servio antes do incio da prestao correspondente.

Redao anterior dada ao 7 da clusula stima pelo Ajuste SINIEF 08/10, efeitos de 01.08.10 a 30.06.11. 7 O emitente da NF-e dever, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorizao de Uso ao destinatrio e ao transportador contratado, imediatamente aps o recebimento da autorizao de uso da NF-e. Redao anterior dada ao 7 da clusula stima pelo Ajuste SINIEF12/09, efeitos de 01.10.09 a 31.07.10. 7 O emitente da NF-e dever, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorizao de Uso ao destinatrio, imediatamente aps o recebimento da autorizao de uso da NF-e. Acrescido o 7 clusula stima pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 30.09.09.

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7 O emitente da NF-e dever, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrnico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorizao ao destinatrio, observado leiaute e padres tcnicos definidos em Ato COTEPE.Acrescido o 8 clusula stima pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.

8 As empresas destinatrias podem informar o seu endereo de correio eletrnico no Portal Nacional da NF-e, conforme padres tcnicos a serem estabelecidos no Manual de Integrao Contribuinte.

Redao original, efeitos at 11.07.06. Clusula stima Do resultado da anlise referida na clusula sexta, a administrao tributria cientificar o emitente: I - da rejeio do arquivo da NF-e, em virtude de: a) falha na recepo do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente no credenciado para emisso da NFe; d) duplicidade de nmero da NF-e; e) falha na leitura do nmero da NF-e; f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e; II - da denegao da Autorizao de Uso da NF-e, em virtude: a) irregularidade fiscal do emitente; b) irregularidade fiscal do destinatrio, a critrio de cada unidade federada; III - da concesso da Autorizao de Uso da NF-e. 1 Aps a concesso da Autorizao de Uso da NF-e, a NF-e no poder ser alterada. 2 Em caso de rejeio do arquivo digital, o interessado poder sanar a falha e transmitir novamente o arquivo digital da NFe. 3 Em caso de denegao da Autorizao de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficar arquivado na administrao tributria para consulta, nos termos da clusula dcima quinta, identificado como Denegada a Autorizao de Uso. 4 No caso do 3, no ser possvel sanar a irregularidade e solicitar nova Autorizao de Uso da NF-e que contenha a mesma numerao. 5 A cientificao de que trata o caput ser efetuada mediante protocolo transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o nmero da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitao pela administrao tributria e o nmero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificao digital da administrao tributria ou outro mecanismo de confirmao de recebimento. 6 Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo conter informaes que justifiquem o motivo que impediu a concesso da Autorizao de Uso da NF-e.Clusula oitava Concedida a Autorizao de Uso da NF-e, a administrao tributria da unidade federada do emitente dever transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.Nova redao dada ao 1 da clusula oitava pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

1 A administrao tributria da unidade federada do emitente tambm dever transmitir a NF-e para: I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operao interestadual; II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na sada para o exterior; III - a unidade federada de desembarao aduaneiro, tratando-se de operao de importao de mercadoria ou bem do exterior; IV - a Superintendncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatrio pessoa localizada nas reas incentivadas.

Redao anterior dada ao 1 da clusula oitava pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07. 1 A administrao tributria da unidade federada do emitente tambm dever transmitir a NF-e para a unidade federada: I - de destino das mercadorias, no caso de operao interestadual; 18

II - onde deva se processar o embarque de mercadoria na sada para o exterior; III - de desembarao aduaneiro, tratando-se de operao de importao de mercadoria ou bem do exterior.Nova redao dada ao 2 da clusula oitava pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

2 A administrao tributria da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil tambm podero transmitir a NF-e ou fornecer informaes parciais para: I - administraes tributrias municipais, nos casos em que a NF-e envolva servios sujeitos ao ISSQN, mediante prvio convnio ou protocolo; II - outros rgos da administrao direta, indireta, fundaes e autarquias, que necessitem de informaes da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prvio convnio ou protocolo de cooperao, respeitado o sigilo fiscal.

Acrescido o 2 clusula oitava pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07. 2 A administrao tributria da unidade federada do emitente tambm poder transmitir a NF-e para: I - Superintendncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA quando a NF-e se referir a operaes nas reas beneficiadas; II - administraes tributrias municipais, nos casos em que a NF-e envolva servios, mediante prvio convnio ou protocolo de cooperao; III - outros rgos da administrao direta, indireta, fundaes e autarquias, que necessitem de informaes da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prvio convnio ou protocolo de cooperao, respeitado o sigilo fiscal.Acrescido o 3 clusula oitava pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

3 Na hiptese da administrao tributria da unidade federada do emitente realizar a transmisso prevista no caput por intermdio de WebService, ficar a Receita Federal do Brasil responsvel pelo procedimento de que trata o 1 ou pela disponibilizao do acesso a NF-e para as administraes tributrias que adotarem esta tecnologia;Nova redao dada ao caput da clusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/10, efeitos a partir de 01.08.10.

Clusula nona Fica institudo o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integrao - Contribuinte, para acompanhar o trnsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na clusula dcima quinta.

Redao anterior dada ao caput da clusula nona pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos de 01.10.09 a 31.07.10.. Clusula nona Fica institudo o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integrao - Contribuinte, para uso no trnsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na clusula dcima quinta. Redao anterior dada ao caput da clusula nona pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 30.09.09. Clusula nona Fica institudo o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE , para uso no trnsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na clusula dcima quinta.Nova redao dada ao 1 pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.

1 O DANFE somente poder ser utilizado para transitar com as mercadorias aps a concesso da Autorizao de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da clusula stima, ou na hiptese prevista na clusula dcima primeira.Acrescido o 1-A clusula nona pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.01.10.

1-A A concesso da Autorizao de Uso ser formalizada atravs do fornecimento do correspondente nmero de Protocolo, o qual dever ser impresso no DANFE, conforme definido no Manual de Integrao - Contribuinte, ressalvadas as hipteses previstas na clusula dcima primeira.Nova redao dada ao 2 pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.

2 No caso de destinatrio no credenciado para emitir NF-e, a escriturao da NF-e poder ser efetuada com base nas informaes contidas no DANFE, observado o disposto na clusula dcima.Nova redada dada ao 3 da clusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/10, efeitos a partir de 01.08.10.

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3 O DANFE utilizado para acompanhar o trnsito de mercadorias acobertado por NF-e ser impresso em uma nica via.

Redao anterior dada ao 3 da clusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 31.07.10. 3 Quando a legislao tributria exigir a utilizao especfica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e dever imprimir o DANFE com o nmero de cpias necessrias para cumprir a respectiva norma. Redao anterior dada pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07. 3 Quando a legislao tributria exigir a utilizao de vias adicionais ou prever utilizao especfica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e dever emitir o DANFE com o nmero de cpias necessrias para cumprir a respectiva norma.Nova redao dada ao 4 da clusula nona pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

4 O DANFE dever ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mnimo A4 (210 x 297 mm) e mximo ofcio 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulrio de segurana, Formulrio de Segurana para Impresso de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrnico (FS-DA), formulrio contnuo ou formulrio pr-impresso.

Redao anterior dada ao 4 da clusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 30.09.08. 4 O DANFE dever ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulrio de segurana, formulrio contnuo ou formulrio pr-impresso. Redao anterior dada pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07. 4 O DANFE dever ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulrio contnuo, bem como ser pr-impresso.Nova redao dada ao 5 da clusula nona pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.

5 O DANFE dever conter cdigo de barras, conforme padro estabelecido no Manual de Integrao - Contribuinte.

Redao anterior dada pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 30.09.09. 5 O DANFE dever conter cdigo de barras, conforme padro estabelecido em Ato COTEPE.Nova redao dada ao 5-A da clusula nona pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.

5-A Na hiptese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poder ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que ser denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definies constantes do Manual de Integrao - Contribuinte.

Acrescido o 5-A clusula oitava pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos de 01.10.08 a 30.09.09. 5-A Na hiptese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poder ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que ser denominado DANFE Simplificado, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE;6 O DANFE poder conter outros elementos grficos, desde que no prejudiquem a leitura do seu contedo ou do cdigo de barras por leitor ptico.Nova redao dada ao 7 da clusula nona pelo Ajuste SINIEF 22/10, efeitos a partir de 16.12.10.

7 As alteraes de leiaute do DANFE permitidas so as previstas no Manual de Integrao - Contribuinte.

Redao anterior dada ao 7 da clusula nona pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos de 01.10.09 a 15.12.10. 7 Os contribuintes, mediante autorizao de cada unidade da Federao, podero solicitar alterao do leiaute do DANFE, previsto no Manual de Integrao Contribuinte, para adequ-lo s suas operaes, desde que mantidos os campos obrigatrios da NF-e constantes do DANFE.

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Redao anterior dada ao 7 da clusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos de 01.11.07 a 30.09.09. 7 Os contribuintes, mediante autorizao de cada unidade da Federao, podero solicitar alterao do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequ-lo s suas operaes, desde que mantidos os campos obrigatrios da NF-e constantes do DANFE. Acrescido o 7 clusula nona pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.10.07. 7 Os contribuintes, mediante autorizao de cada Unidade da Federao, podero solicitar alterao do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequ-lo s suas operaes, desde que mantidos os campos obrigatrios.Acrescido o 8 clusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

8 Os ttulos e informaes dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicaes estejam bem legveis.Acrescido o 9 clusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

9 A aposio de carimbos no DANFE, quando do trnsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.Acrescido o 10 clusula nona pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

10. permitida a indicao de informaes complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hiptese em que sempre ser reservado espao, com a dimenso mnima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no 9.

Redao original, efeitos at 11.07.06. Clusula nona Fica institudo o Documento Auxiliar da NFe - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para uso no trnsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na clusula dcima quinta. 1 O DANFE dever ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm). 2 O DANFE dever conter cdigo de barras bi-dimensional, conforme padro definido pela administrao tributria. 3 O DANFE poder conter outros elementos grficos, desde que no prejudiquem a leitura do seu contedo ou do cdigo de barras bi-dimensional por leitor ptico. 4 O DANFE somente poder ser utilizado para transitar com as mercadorias aps a concesso da Autorizao de Uso da NFe, de que trata o inciso III da clusula stima. 5 No caso de destinatrio no credenciado para emitir NFe, o DANFE dever ser escriturado no livro Registro de Entrada em substituio escriturao da NF-e.Nova redao dada ao caput da clusula dcima pelo Ajuste SINIEF 08/10, efeitos a partir de 01.08.10.

Clusula dcima O emitente e o destinatrio devero manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislao tributria, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administrao Tributria quando solicitado.

Redao anterior dada clusula dcima pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos de 12.07.06 a 31.07.10. Clusula dcima O emitente e o destinatrio devero manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas administrao tributria, quando solicitado. 1 O destinatrio dever verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existncia de Autorizao de Uso da NF-e. 2 Caso o destinatrio no seja contribuinte credenciado para a emisso de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatrio dever manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operao, devendo ser apresentado administrao tributria, quando solicitado.Nova redao dada ao 3 da clusula dcima pelo Ajuste SINIEF 19/10, efeitos a partir de 16.12.10.

3 O emitente de NF-e dever guardar pelo prazo estabelecido na legislao tributria o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria no entregue ao destinatrio e que contenha o motivo do fato em seu verso.

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Acrescido o 3 clusula dcima pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos de 01.10.09 a 15.12.10.Nova redao dada ao caput da clusula dcima primeira pelo Ajuste SINIEF 08/10, efeitos a partir de 01.08.10.

Clusula dcima primeira Quando em decorrncia de problemas tcnicos no for possvel transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta solicitao de Autorizao de Uso da NF-e, o contribuinte poder operar em contingncia, gerando arquivos indicando este tipo de emisso, conforme definies constantes no Manual de Integrao - Contribuinte, mediante a adoo de uma das seguintes alternativas:Nova redao dada aos incisos da clusula dcima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingncia do Ambiente Nacional (SCAN) Receita Federal do Brasil, nos termos das clusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste; II - transmitir Declarao Prvia de Emisso em Contingncia - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da clusula dcima stima-D; III - imprimir o DANFE em Formulrio de Segurana (FS), observado o disposto na Clusula dcima stima-A; IV - imprimir o DANFE em Formulrio de Segurana para Impresso de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrnico (FS-DA), observado o disposto em Convnio ICMS.Nova redao dada aos 1 a 6 da clusula dcima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

1 Na hiptese prevista no inciso I, a administrao tributria da unidade federada emitente poder autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnolgica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. 2 Aps a concesso da Autorizao de Uso da NF-e, conforme disposto no 1, a Receita Federal do Brasil dever transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuzo do disposto no 3 da clusula sexta. 3 Na hiptese do inciso II do caput, o DANFE dever ser impresso em no mnimo duas vias, constando no corpo a expresso DANFE impresso em contingncia - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil, tendo as vias seguinte destinao: I - uma das vias permitir o trnsito das mercadorias e dever ser mantida em arquivo pelo destinatrio pelo prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda de documentos fiscais; II - outra via dever ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda dos documentos fiscais. 4 Presume-se inbil o DANFE impresso nos termos do 3, quando no houver a regular recepo da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Clusula Dcima stima-D. 5 Na hiptese dos incisos III ou IV do caput, o Formulrio de Segurana ou Formulrio de Segurana para Impresso de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrnico (FS-DA) dever ser utilizado para impresso de no mnimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expresso DANFE em Contingncia - impresso em decorrncia de problemas tcnicos, tendo as vias a seguinte destinao: I - uma das vias permitir o trnsito das mercadorias e dever ser mantida em arquivo pelo destinatrio pelo prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda de documentos fiscais; II - outra via dever ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda dos documentos fiscais. 6 Na hiptese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impresso de vias adicionais do DANFE previstas no 3 da clusula nona, dispensa-se a exigncia do uso do Formulrio de Segurana ou Formulrio de Segurana para Impresso de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrnico (FS-DA).Nova redao dada ao 7 da clusula dcima primeira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.

7 Na hiptese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente aps a cessao dos problemas tcnicos que impediram a transmisso ou recepo do retorno da autorizao da NF-e, e at o prazo limite definido no Manual de Integrao - Contribuinte, contado a partir da emisso da NFe de que trata o 12, o emitente dever transmitir administrao tributria de sua jurisdio as NF-e geradas em contingncia.Nova redao dada aos 8 a 10 da clusula dcima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

8 Se a NF-e transmitida nos termos do 7 vier a ser rejeitada pela administrao tributria, o contribuinte dever:

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I - gerar novamente o arquivo com a mesma numerao e srie, sanando a irregularidade desde que no se altere: a) as variveis que determinam o valor do imposto tais como: base de clculo, alquota, diferena de preo, quantidade, valor da operao ou da prestao; b) a correo de dados cadastrais que implique mudana do remetente ou do destinatrio; c) a data de emisso ou de sada; II - solicitar Autorizao de Uso da NF-e; III - imprimir o DANFE correspondente NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; IV - providenciar, junto ao destinatrio, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a gerao saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alterao no DANFE. 9 O destinatrio dever manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislao tributria junto via mencionada no inciso I do 3 ou no inciso I do 5, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do 8. 10. Se aps decorrido o prazo limite previsto no 7, o destinatrio no puder confirmar a existncia da Autorizao de Uso da NF-e correspondente, dever comunicar imediatamente o fato unidade fazendria do seu domiclio.Nova redao dada ao caput do 11 da clusula dcima primeira pelo Ajuste SINIEF 18/10, efeitos a partir de 16.12.10.

11. Na hiptese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informaes faro parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: I - o motivo da entrada em contingncia; II - a data, hora com minutos e segundos do seu incio.Nova redao dada aos 12 e 13 da clusula dcima primeira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

12. Considera-se emitida a NF-e: I - na hiptese do inciso II do caput, no momento da regular recepo da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto na clusula dcima stima - D; II - na hiptese dos incisos III e IV do caput, no momento da impresso do respectivo DANFE em contingncia. 13 Na hiptese do 5-A da clusula nona, havendo problemas tcnicos de que trata o caput, o contribuinte dever emitir, em no mnimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingncia, com a expresso DANFE Simplificado em Contingncia, sendo dispensada a utilizao de formulrio de segurana, devendo ser observadas as destinaes da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do 5.Acrescido o 14 clusula dcima primeira pelo Ajuste SINIEF 08/10, efeitos a partir de 01.08.10.

14 vedada a reutilizao, em contingncia, de nmero de NF-e transmitida com tipo de emisso Normal.Acrescida a clusula dcima primeira-A pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

Clusula dcima primeira-A Em relao s NF-e que foram transmitidas antes da contingncia e ficaram pendentes de retorno, o emitente dever, aps a cessao das falhas: I - solicitar o cancelamento, nos termos da clusula dcima segunda, das NF-e que retornaram com Autorizao de Uso e cujas operaes no se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingncia; II - solicitar a inutilizao, nos termos da clusula dcima quarta, da numerao das NF-e que no foram autorizadas nem denegadas.Nova redao dada clusula dcima segunda pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.

Clusula dcima segunda Aps a concesso de Autorizao de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da clusula stima, o emitente poder solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo no superior ao mximo definido no Manual de Integrao - Contribuinte, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorizao de Uso da NF-e, desde que no tenha havido a circulao da mercadoria ou a prestao de servio e observadas as normas constantes na clusula dcima terceira.Nova redao dada ao caput da clusula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

Clusula dcima terceira O cancelamento de que trata a clusula dcima segunda somente poder ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, administrao tributria que a autorizou.

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Nova redao dada ao 1 da clusula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.

1 O Pedido de Cancelamento de NF-e dever atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integrao - Contribuinte.

Redao original, efeitos at 30.09.09. 1 O Pedido de Cancelamento de NF-e dever atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE. 2 A transmisso do Pedido de Cancelamento de NF-e ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurana ou criptografia.Nova redao dada ao 3 da clusula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

3 O Pedido de Cancelamento de NF-e dever ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. 4 A transmisso poder ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administrao tributria.Nova redao dada ao 5 da clusula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

5 A cientificao do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e ser feita mediante protocolo de que trata o 2 disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o nmero da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitao pela administrao tributria e o nmero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificao digital da administrao tributria ou outro mecanismo de confirmao de recebimento.Nova redao dada ao 6 da clusula dcima terceira pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

6 A administrao tributria da unidade federada do emitente dever transmitir para as administraes tributrias e entidades previstas na clusula oitava, os Cancelamentos de NF-e.Nova redao dada ao caput da clusula dcima quarta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

Clusula dcima quarta O contribuinte dever solicitar, mediante Pedido de Inutilizao de Nmero da NF-e, at o 10 (dcimo) dia do ms subseqente, a inutilizao de nmeros de NF-e no utilizados, na eventualidade de quebra de seqncia da numerao da NF-e.Nova redao dada ao 1 da clusula dcima quarta pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

1 O Pedido de Inutilizao de Nmero da NF-e dever ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. 2 A transmisso do Pedido de Inutilizao de Nmero da NF-e, ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurana ou criptografia.Nova redao dada ao 3 da clusula dcima quarta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

3 A cientificao do resultado do Pedido de Inutilizao de Nmero da NF-e ser feita mediante protocolo de que trata o 2 disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os nmeros das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitao pela administrao tributria da unidade federada do emitente e o nmero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificao digital da administrao tributria ou outro mecanismo de confirmao de recebimento.Acrescido o 4 clusula dcima quarta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

4 A administrao tributria da unidade federada do emitente dever transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizaes de nmero de NF-e.Nova redao dada ao caput da clusula dcima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 08/10, efeitos a partir de 01.08.10.

Clusula dcima quarta-A Aps a concesso da Autorizao de Uso da NF-e, de que trata a clusula stima, durante o prazo estabelecido no Manual de Integrao - Contribuinte o emitente poder sanar erros em campos especficos da NF-e, observado o disposto no 1- A do art. 7 do Convnio SINIEF s/n de 1970, por meio de Carta de Correo Eletrnica - CC-e, transmitida Administrao Tributria da unidade federada do emitente.Nova redao dada ao 1 da clusula dcima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.

1 A Carta de Correo Eletrnica - CC-e dever atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integrao - Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada

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por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. 2 A transmisso da CC-e ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurana ou criptografia. 3 A cientificao da recepo da CC-e ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o nmero da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitao pela administrao tributria da unidade federada do contribuinte e o nmero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificao digital da administrao tributria ou outro mecanismo de confirmao de recebimento. 4 Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente dever consolidar na ltima todas as informaes anteriormente retificadas. 5 A administrao tributria que recebeu a CC-e dever transmit-la s administraes tributrias e entidades previstas na clusula oitava.Nova redao dada ao 6 da clusula dcima quarta-A pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

6 O protocolo de que trata o 3 no implica validao das informaes contidas na CC-eNova redao dada clusula dcima quinta pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.

Clusula dcima quinta Aps a concesso de Autorizao de Uso da NF-e, de que trata a clusula stima, a administrao tributria da unidade federada do emitente disponibilizar consulta relativa NF-e. 1 A consulta NF-e ser disponibilizada, em site na internet pelo prazo mnimo de 180 (cento e oitenta) dias. 2 Aps o prazo previsto no 1, a consulta NF-e poder ser substituda pela prestao de informaes parciais que identifiquem a NF-e (nmero, data de emisso, CNPJ do emitente e do destinatrio, valor e sua situao), que ficaro disponveis pelo prazo decadencial. 3 A consulta NF-e, prevista no caput, poder ser efetuada pelo interessado, mediante informao da chave de acesso da NF-e.Acrescido o 4 da clusula dcima quinta pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

4 A consulta prevista no caput poder ser efetuada tambm, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.Nova redao dada ao caput da clusula dcima sexta pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.10.09.

Clusula dcima sexta As unidades federadas envolvidas na operao ou prestao podero, observados padres estabelecidos no Manual de Integrao - Contribuinte, exigir Informaes do destinatrio, do Recebimento das mercadorias e servios constantes da NF-e, a saber:Nova redao dada aos incisos do caput da clusula dcima sexta pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

I - Confirmao do recebimento da mercadoria documentada por NF-e; II - Confirmao de recebimento da NF-e, nos casos em que no houver mercadoria documentada; III - Declarao do no recebimento da mercadoria documentada por NF-e; IV - Declarao de devoluo total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e;Nova redao dada ao 1 da clusula dcima sexta pelo Ajuste SINIEF 12/09, efeitos a partir de 01.04.10.

1 A Informao de Recebimento, quando exigida, dever observar o prazo mximo estabelecido no Manual de Integrao - Contribuinte.Nova redao dada aos 2 a 5 da clusula dcima sexta pelo Ajuste SINIEF 11/08, efeitos a partir de 01.10.08.

2 A Informao de Recebimento ser efetivada via Internet; 3 A cientificao do resultado da Informao de Recebimento ser feita mediante arquivo, contendo, no mnimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitao pela administrao tributria da unidade federada do destinatrio, a confirmao ou declarao realizada, conforme o caso, e o nmero do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificao digital da administrao tributria ou outro mecanismo que garanta a sua recepo; 4 administrao tributria da unidade federada do destinatrio dever transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informaes de Recebimento das NF-e.

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5 A Receita Federal do Brasil disponibilizar acesso s Unidades Federadas do emitente e do destinatrio, e para Superintendncia da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informaes de Recebimento.Revogada a clusula dcima stima pelo Ajuste SINIEF 04/06, efeitos a partir de 12.07.06.

Clusula dcima stima REVOGADAAcrescida a clusula dcima stima-A pelo Ajuste SINIEF 08/07, efeitos a partir de 01.11.07.

Clusula dcima stima-A Nas hipteses de utilizao de formulrio de segurana para a impresso de DANFE previstas neste Ajuste: I - as caractersticas do formulrio de segurana devero atender ao disposto da clusula segunda do Convnio ICMS 58/95; II - devero ser observados os pargrafos 3, 4, 6, 7 e 8 da clusula quinta do Convnio ICMS 58/95, para a aquisio do formulrio de segurana, dispensando-se a exigncia da Autorizao de Impresso de Documentos Fiscais - AIDF e a exigncia de Regime Especial. III - no poder ser impressa a expresso Nota Fiscal, devendo, em seu lugar, constar a expresso DANFE. 1 Fica vedada a utilizao de formulrio de segurana adquirido na forma desta clusula para outra destinao que no a prevista no caput. 2 O fabricante do formulrio de segurana de que trata o caput dever observar as disposies das clusulas quarta e quinta do Convnio 58/95.Nova redao dada ao 3 da clusula dcima stima-A pelo Ajuste SINIEF 15/09, efeitos a partir de 16.12.09.

3 At 30 de junho de 2010 a Administrao Tributria das unidades federadas poder a