Apostila - Curso de Direito Internacional Público

113
CURSO DE DIREITO APOSTILA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO ( CIRCULAÇÃO RESTRITA ) PÉRICLES ANTUNES BARREIRA , M.S. ([email protected]) GOIÂNIA-GOIÁS

Transcript of Apostila - Curso de Direito Internacional Público

Page 1: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

CURSO DE DIREITO

APOSTILA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

( CIRCULAÇÃO RESTRITA )

PÉRICLES ANTUNES BARREIRA, M.S. ([email protected])

GOIÂNIA-GOIÁS

Page 2: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

2

2

PALAVRAS EXPLICATIVAS

Este trabalho é apenas uma compilação em forma de brochura, simples, inicialmente formulado para servir de roteiro à ministração das aulas de Direito Internacional Público nas Faculdades que lecionamos, posto que com elas a produção não tenha nenhum vínculo. O direcionamento segue o gosto pessoal do autor. Esta é a 1ª versão de 2007 que ainda mantém dados informativos que vão sendo atualizados ao longo do tempo. É uma síntese e em nenhum momento dispensa a leitura dos livros constantes da Bibliografia indicada. Seu caráter tem circulação restrita, em razão do já exposto. Caso seja utilizado para citações, solicita-se que citem a autoria.

Estamos cientes das limitações e engessamentos que uma apostila traz. Por isso, além de enfatizarmos a necessidade absoluta de consultar os autores nas bibliografias originais, juntamos o texto no final da apostila que reforça tal visão. Reservamo-nos, entretanto, o direito de fazer um roteiro restrito o qual, ao servir ao professor, poderá servir aos discentes.

Cada vez mais, ao tempo que somos cidadãos locais, somos também cidadãos do mundo. Nos meios de comunicação, encontramo-nos como cidadãos locais, estaduais, nacionais e internacionais, a todo momento. Se a cidadania local implica em conhecer as leis e o direito interno, exercer direitos e deveres, a cidadania mundial leva necessariamente ao conhecimento do sistema normativo e do direito aplicado ao âmbito internacional. A co-relação dos acontecimentos na política internacional, sociologia e relações internacionais com o direito internacional enriquece este ramo do direito.

Críticas, sugestões e colaborações são bem-vindas no nosso correio eletrônico pessoal: [email protected] .

O AUTOR.

Page 3: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

3

3

S U M Á R I O CAPÍTULO I – TEORIA GERAL DO D.I.P.

1.1. Denominação da Disciplina 1.2. Sinonímia 1.3. Formas de ver e interpretar o DIP 1.4. A Sociedade/Comunidade Internacional: Características 1.5. Noção Histórica do DIP 1.6. Definições 1.7. Classificações

1.8. Princípios do DIP 1.9. Negadores do DIP 1.10.Fundamentos da Obrigatoriedade do DIP 1.11.Validade Formal do DIP 1.12.Validade Material do DIP

CAPÍTULO II – FONTES DO D.I.P.

2. Fontes do DIP 2.1.Fontes Materiais 2.2.Fontes Formais 2.3.O Direito dos Tratados Internacionais

CAPÍTULO III – OS SUJEITOS DO D.I.P. 3.1. O Estado como Sujeito do D.I.P. 3.1.1. Classificação 3.1.2. Micro-Estados 3.1.3. Reconhecimento de Estado 3.1.4. Direitos dos Estados 3.1.5. Deveres dos Estados 3.1.6. Restrição aos Direitos Fundamentais dos Estados 3.1.7. Responsabilidade Internacional dos Estados 3.1.8. Órgãos de Relações Internacionais dos Estados 3.1.9. Resolução Pacífica dos Conflitos Internacionais 3.1.10. Dimensão Pessoal do Estado 3.1.11. Da Deportação 3.1.12. Da Expulsão 3.1.13. Da Extradição 3.1.14. Do Asilo 3.1.15. Dos Refugiados

Page 4: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

4

4

3.2. As Organizações Internacionais como Sujeitos do D.I.P. 3.2.1. A O.N.U.: Órgão Principais; Órgãos Subsidiários; as Agência Especializadas; 3.2.1.1. Destaque: A Organização Internacional do Trabalho- O.I.T. 3.2.2. A O.E.A. 3.2.3. Direito Internacional de Integração 3.2.3.1.. Os “Blocos” Político-Econômicos ( Regionalização ou Direito de Integração Regional ) 3.3. O Indivíduo/Pessoa Humana como Sujeito do D.I.P. 3.3.1. Direito Internacional dos Direitos Humanos – História 3.3.1. Sistema Internacional de Proteção/Promoção dos Direitos Humanos CAPÍTULO IV – OUTROS ATORES NO CENÁRIO INTERNACIONAL 4.1. As Organizações Não Governamentais Internacionais 4.1.1. As O.N.G.I. Ambientais 4.1.2. Exemplos de O.N.G.I. diversas 4.2. As Multinacionais 4.3. A Humanidade como sujeito do DIP ?

Page 5: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

5

5

“APOSTILA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO”

Prof. PÉRICLES ANTUNES BARREIRA

CAPÍTULO I: TEORIA GERAL DO DIREITO INTERNACIONAL

1.1.Da Denominação da Disciplina Este ramo do direito tem sido chamado como Direito

Internacional Público. Entretanto, rigorosamente, tal denominação não está correta. Qual a importância de se discutir o nome da matéria? Dentro de uma postura científica e considerando, ainda, que há princípios e normas que se aplicam a cada ramo do direito, seria inexato adotar um nome que não refletisse o conteúdo do que trata. Assim, a expressão adotada hoje, sofre contestação quanto à sua exatidão na língua portuguesa e nas línguas latinas. Em inglês, International Law, foi traduzido diretamente para as línguas latinas como Direito Internacional. Observe-se que ao dissecar a expressão Inter-Nacional, percebe-se que ela quer dizer entre-nações. Se para o inglês Nação e Estado podem ser sinônimos, em nossa língua não. A expressão nação não deve ser aplicada no lugar de estado. Juridicamente, um país soberano é um Estado e não uma Nação. A partir de tal explicação, será apropriado que este ramo do direito se denominasse direito inter-estatal ou interestadual. Seria correto se o direito internacional, ao assim ser denominado, abrangesse apenas os Estados soberanos hoje. Todavia, na Sociedade/Comunidade Internacional, há outros sujeitos que figuram nesta disciplina e, por isso, mesmo sendo mais exato dizer-se direito interestatal, já não refletiria a realidade do que pretende alcançar tal direito. Por causa disso e pela tradição e comodidade a doutrina brasileira ( como, de resto, de outros países de língua latina ) mantiveram a expressão inexata Direito Internacional. Partindo da premissa, hoje não totalmente verdadeira, de que um Direito entre nações lida com pessoas de direito internacional público, a expressão público seria redundante, desnecessária. Acresça-se a isto que há doutrinadores que negam a existência de um Direito Internacional Privado próprio e, assim, se não há um direito internacional privado menos ainda se necessita do termo público.

Page 6: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

6

6

1.2.SINONÍMIAS Dentre as diversas maneiras que a doutrina nomeia a

matéria, além de Direito Internacional, registram-se as seguintes: Direito das Gentes ou ius gentium ( diverso do “ius

gentium” romano, constante de dispositivos sobre os tratados e rituais de declaração de guerra e a convivência entre o romano (cidadão) e os estrangeiros ( bárbaros ). Era nomeadamente um direito interno.

Direito dos Povos Direito Estatal Externo Direito Internacional Público Direito Internacional

1.3. FORMAS DE VER E INTERPRETAR O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Visão Tradicional: A matéria tem sido exposta no Brasil

apontando a denominação, história, definição, divisões, fontes e os sujeitos. Não se perquire muito o direito que deveria existir mas o direito que existe, o direito posto. Não são questionadas as causas imediatas que influenciaram o surgimento da norma internacional ou as suas fontes ( direito material ) mas já se adentra na norma tal qual estabelecida, quase sempre fruto de relações históricas injustas e desiguais dos países que hoje se chamariam desenvolvidos e não-desenvolvidos.

Visão Marxista: Parte da idéias das relações desiguais que se formaram na sociedade, sobretudo após o advento do Capitalismo e nas relações desiguais entre patrões x empregados, explorador x explorado, detentores dos meios de produção x operários, etc. Tem sua base na explicação econômica dessa relação desigual que vai se refletir, também, na relação econômico-políticas entre os países. O direito seria conseqüência imediata dessa divisão do mundo e, portanto, o direito internacional é o direito dos mais fortes contra os mais fracos e atende mais ao interesse dos ricos contra o interessa dos explorados. É como se houvesse uma manipulação do direito e, enquanto é conveniente, usa-se a força pela força e, alcançados os objetivos da dominação, constrói-se um sistema normativo que valide e perpetue tal situação.

Por uma visão crítica: É real que o direito que está posto é fruto de uma luta de interesses. Não reflete a justiça que se espera do Direito, nem de relações jurídicas que considera como iguais os sujeitos. Não se pode iludir que o direito colocado reflete o que seria ideal ( existe relação jurídica ideal concretizada ? ), mas não se pode fechar os olhos para o fato de que as relações estão em evolução e com elas, o próprio Direito. De um lado, os países desenvolvidos querem manter os privilégios e os não-desenvolvidos ou em desenvolvimento, tentam aumentar sua participação e alcançar os privilégios dos mais favorecidos e assim tentar alcançar relações mais justas, menos desiguais. Parte-se também da idéia errônea de que os direitos internos dos países são mais justos. Será que são? É real que o direito normatizado se concretiza pela intensa luta de interesses e quanto

Page 7: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

7

7

mais desigual é a relação em favor dos ricos, as normas manterão os pobres mais longe do justo. Mas a sociedade reage, a doutrina questiona, os países pleiteiam. O direito posto não é justo, mas enquanto Sistema de Normas, há um direito existente a ser estudado. Também, há um sistema de normas a ser criticado, questionado. Assim como no direito interno, a realidade aponta para se estudar o direito posto, para verificar se sua aplicação atende à norma construída dentro da sociedade.Todavia, não se pode perder a visão crítica da aplicação do direito posto e, mais ainda, a busca pela modificação do sistema normativo no sentido de alcançar a paz com justiça nas relações internacionais. Não é uma tarefa de dias, mas, jurídica e politicamente, é uma tarefa de gerações.

1.4. A SOCIEDADE/COMUNIDADE INTERNACIONAL Ao se estudar a noção histórica da relação entre os países, ver-

se-á que na medida que os países se tornaram independentes, soberanos aumentava também a necessidade de relações internacionais continuadas, permanentes e estabelecidas sob uma base jurídica. Para tanto, era necessário fixar regras, normas, que disciplinassem tais relações. O estudo do direito internacional não se faz alheio à realidade das interações jurídico-políticas entre os países e das relações sócio-econômicas que existem. É certo que o estudante de direito às vezes tem alguma resistência em conhecer além do que trata o Direito estabelecido ( as normas de direito internacional ) dissociando-se das relações internacionais e da história. Tal proceder empobrece a visão tanto do próprio direito, quanto da sociedade internacional e a torna incompleta e limita o estudante.

De uma postura elitista e oligárquica dos países europeus, onde se originaram as primeiras regras de direito internacional, caminhando para um complexo de relações e de uma quantidade significativa de países em comparação com o início histórico noticiado, foi necessária a construção normativa baseada no costume e, aos poucos, sendo transformada em regras aceitas, ora costumeiras, ora escritas. Reconhece-se, hoje, a existência não mais de uma sociedade relacional, em que os países, por necessidade econômica, social, histórica e, quase sempre, devido a defesa de interesses egoísticos e disputas bélicas, encontravam-se pontualmente, eventualmente, mas de uma sociedade internacional cujas relações são constantes, contínuas, permanentes, intensas, baseadas em regras escritas e costumeiras, permeada por representações diplomáticas, pela diplomacia parlamentar e um aparato normativo substancial. Há quem diferencie a sociedade internacional ( emergente do Tratado de Vestfália e centrada no Estado da soberania absoluto de Bodin ) da comunidade internacional, esta em concretização, formada voluntariamente e espontaneamente e baseada em valores tais que a paz e a justiça internacionais, com respeito aos direitos humanos e longe dos desejos egocêntricos e do poder a todo custo dos Governos. Na mídia, alguns livros de DIP utiliza-se indistintamente a expressão Sociedade Internacional e Comunidade Internacional e fala-se num ente capaz de sentir e expressar-se ( “Opinião da Comunidade Internacional”; “a Comunidade Internacional pensa isto ou aquilo;”A

Page 8: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

8

8

Comunidade internacional condenou; questionou; etc.” ). Nem sempre tal expressão é reflexo mesmo desta comunidade, mas da manipulação da informação, visando influenciar, modificar, chamar a atenção, pelos grupos que detêm o poder e a mídia. A visão crítica deve visualizar mais adiante, para não ser induzida a perder a perspectiva real do que ocorre.

1.4.1. CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL

A produção das normas dentro do direito interno nos diversos

Estados que compõem a Sociedade Internacional, principalmente nos Estados Ocidentais, quer de origem romanística, quer no sistema do commom law, obedece, em geral, uma padrão centralizado, em que as instituições que compõe o poder do país, classicamente denominado tri-partição do poder, têm um papel bem definido. Assim é que se tem o Poder Executivo ( Presidente, Rei, Primeiro Ministro, etc.), o Poder Legislativo ( uni-cameral ou bi-cameral, o Parlamento ) e o Judiciário ( onde se diz o direito ). Fala-se, por isto, que é um sistema centralizado. O reconhecimento histórico desta situação, informa que houve um caminhar histórico rumo a tal Sistema Normativo nos países. Ora por meios pacíficos, ora por meios violentos, tal resultou numa certa homogeneidade nos países ocidentais, em primeiro lugar e, evolutivamente, pode-se dizer na maioria dos países pertencentes à Sociedade Internacional.

Na Sociedade Internacional, partindo-se da produção normativa baseada em grande parte no Costume Internacional e na Codificação parcial alcançada até hoje através dos Tratados, é real que esta Sociedade estruturou-se de forma diversa das Sociedades Nacionais, internas. Por isso, diz-se que a Sociedade/Comunidade Internacional tem certas características que a diferenciam do direito interno dos Estados. São as seguintes características da Sociedade Internacional:

1.4.1.1. É DESCENTRALIZADA : Não há um centro de poder de onde parte a Administração mundial, nem a produção de normas. Não há um parlamento permanente, com uma Constituição ou um Tratado que lhe fixe as regras e lhes dê legitimidade. Os vários sujeitos, especialmente os Estados e as Organizações Internacionais, em consenso, fixam as regras jurídicas. Não se antevê um Poder Executivo, tais quais se percebe nos Direitos internos dos países.

1.2.12. NÃO TEM UM “PODER JUDICIÁRIO”. Tal afirmativa está a sofrer algumas modificações relevantes. Mesmo assim, o Tribunal Internacional de Justiça não julga qualquer causa e, ainda assim, apenas referente a Estados que estejam vinculados à ONU. Os juízes representam as macro-regiões em que o mundo está dividido. A jurisdição do Tribunal não é obrigatória para auem não a aceita.

1.4.1.3. NÃO TEM UM LEGISLADOR CENTRAL. De fato, não se concebe um parlamento mundial, eleito pelos países com alguma forma de representação, que discutisse e votasse “leis” internacionais. A produção normativa está adstrita principalmente aos Tratados Internacionais de caráter normativo. Como regra, obriga-se ao Tratado quem o ratificou o aderiu posteriormente. Em muitos casos, há a formulação de reservas que exclui certas obrigações. Por isso, não se fala em lei internacional no sentido de uma norma produzida a partir de um parlamento. Ressalte-se ainda que

Page 9: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

9

9

certas regras são jus non scriputum, ou seja, formadas a partir de um Costume Internacional geralmente aceito.. Também admite-se fontes formais a partir dos Princípios Gerais do Direito. São peculiaridades que regem o aspecto jurídico da Sociedade Internacional.

1.4.1.4. NÃO TEM UMA FORÇA POLICIAL INTERNACIONAL Não há uma polícia judiciária internacional. A possibilidade do uso da força, em razão de alguma desobediência à decisão do T.I.J. é possível, contudo, nunca foi usada. Associado a isto está o fato de que o uso da força somente pode ser autorizado pelo Conselho de Segurança que arrebanhará dentre os Estados-membros as forças para manter a paz e a segurança internacionais, não tendo uma aplicação como polícia judiciária. No mesmo sentido, os capacetes azuis agem sob mandato específico, na manutenção de uma paz provisória ( trégua ) ou a pedido do país solicitante. Está distante de ser uma força policial tal qual as polícias públicas dos Estados.

1.4.1.5. BASEIA-SE NUMA RELAÇÃO HORIZONTAL E DE COORDENAÇÃO. Partindo-se da idéia da igualdade soberana dos Estados, as relações Estaduais se dão num nível de Coordenação, tendo a ONU exercido este papel coordenador. Não é uma relação de subordinação, nem hierarquizada. Na Assembléia Geral, aliás, cada país um voto, a refletir a igualdade soberana. A ONU não impõe condutas, apenas coordena o que os Estados decidem no seio da Organização.

1.4.1.6. BASEIA-SE NA IGUALDADE JURÍDICA DOS

ESTADOS. A igualdade jurídica tem o mesmo sentido da frase aplicada nas relações civis e penais: “todos são iguais perante a lei”. Tal igualdade parte originalmente da idéia de que cada país é soberano e, portanto, todos são iguais quanto à independência e soberania. O status jurídico decorrente é extamente a igualdade jurídicana Ordem Internacional. E, assim como nos Direitos internos, a igualdade jurídica não siignifica nem igualdade de poder, nem uma igualdade sócio-econômica, na Sociedade Internacional não decorre que a iguldade jurídica signifique igualdade de poder.

1.4.1.7. PERMANÊNCIA DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS. O “Aumento significativo no intercâmbio de mercadorias entre s pessoas, que extrapola os limites físicos das fronteiras dos Estados, unindo produtor e distribuidor.” Tal é uma constatação da permanência das relações entre os membros da Sociedade Internacional.

Page 10: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

10

10

1.5. N O Ç Ã O H I S T Ó R I C A DO D.I.P.1

Introdução a)- As mudanças não são bruscas

b)- É um dos ramos do direito que tem mais evoluído c)- Diz-se que até os fins séc. XIX ele era bidimensional, pois versava basicamente sobre a terra e o mar, tornando-se tridimensional a partir do início do séc.XX.

Períodos Históricos 1º Período: DA ANTIGUIDADE ATÉ O CONGRESSO DE VESTFÁLIA Até a Idade Média, não existiam os Estados. Realidades históricas: 3 Poderes que se opunham: Roma e seu Império ( Advento do Cristianismo ); Hegemonia Papal ( Reforma ); Fim do Feudalismo ( processo unificador do reino, concentração do poder no Rei ). Desenvolvimento do Comércio Marítimo e Leis e Costumes Marítimos ( Novas regras do D.I. ): 1º)- As Leis de Rhodes séc- VII 2º)- Consolato del Mare –Elaborado em Barcelona- meados do séc. XIV 3º)- Liga das Cidades Comerciais para a proteção do Comércio e dos cidadãos – Liga Hanseática.

TRATADO DE VESTFÁLIA DE 24 DE OUTUBRO DE 1648 – Pôs fim à guerra dos 30 anos ( 1618-1648 )

Conseqüências: 1)- Princípio do Equilíbrio Europeu ( Pela primeira vez, os Estados europeus reuniram-se para deliberar )

2)- Princípio da Igualdade Jurídica dos Estados 3)- Primeiros Ensaios de uma Regulamentação Internacional positiva.

4)- O Tratado acolheu muitos dos ensinamentos de Hugo Grócio, surgindo daí o DIREITO INTERNACIONAL tal como se conhece hoje. Marca o fim de um período e o início de outro. 2º Período: DO CONGRESSO DE VESTFÁLIA AO CONGRESSO DE VIENA Século XV e XVI: Os Descobrimentos ( Portugal e Espanha ) Já havia na Europa vários Estados independentes. Pais do D.I.:

FRANCISCO DE VITÓRIA ( 1480-1456 ) Fundador da Ciência do DI. Professor de teologia em Salamanca ( 3ª universidade da Europa em antiguidade ) “Jus inter gentes”: é regido por um direito natural acima da vontade individual dos Estados independentes. Outros: Domingo Soto, Fernando Vazques Menchaca, Baltazar de Ayala.

1 Para a divisão histórica proposta, parte-se da proposta de ACCIOLY, H. E SILVA, G.E. Manual de DIP. Há acréscimo s e notas feitas pelo autor.

Page 11: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

11

11

FRANCISCO SUÁREZ ( Jesuíta de Granada ) – Lecionou em Coimbra ( 1549-1617 ) – Conceito de uma Comunidade Universal supra-Estadual. HUGO GRÓCIO ( 1583-1645 ) Fundador e sistematizador do DI ( o caso de Gentille) Jurista, Filósofo, Teólogo, Músico, Poeta, Historiador. OBRAS: Mare Liberum ( 1609 ) parte da obra DE JURE PREADAE)- 22 anos. Companhia Holandesa das Índias Orientais. Obra prima: DE JURE BELLI AC PACIS – 1625 G.I. Tunkin: “ Só Hugo Grócio tornou o DI numa ciência jurídica independente”

“Emancipou o DI da doutrina puramente teológica” Outros: Richard Zouch, Samuel Puffendorf, John Selden, Serafim de Freitas ( Português: “ De Justo Imperio Lusitanorum Asiático ). Séc. XVIII – Internacionalistas mais famosos: Corneliu van Bynkershoek, Christian de Wolff, J.J. Burlamaqui, Emerich Vatel, G.F. von Martens. Fim do século trouxe a Revolução Francesa e o 2º Congresso europeu. CONGRESSO DE VIENA ( 1815 )/ CONVENÇÃO DE VIENA Participantes: França, Grã-Bretanha, Áustria, Alemanha, Rússia, Suécie e Portugal. Não se limitou apenas a consagrar a queda de Napoleão e estabelecer uma nova ordem política na europa. Teve um espírito conservador Conseqüências: 1)- Princípio da Proibição do Tráfico de Escravos 2)- Princípio da Liberdade de Navegação em certos rios internacionais ( Reno, Mosa, Escalda, etc. ) 3)- Neutralidade Perpétua da Suíça ( Aderiu à ONU em 20/09/2002 )

4)- Surgimento da Doutrina Monroe Doutrina Monroe – James Monroe enviou uma mensagem em 02/12/1823 ao Congresso dos EUA. 1º)- O Continente Americano não pode ser sujeito no futuro a ocupação por parte de nenhuma potência européia; 2ª)- É inadmissível a intervenção de potências européias nos negócios internos ou externos de qualquer país americano. 3º)- os EUA não intervirá nos negócios pertinentes a qualquer país europeu.

5)- Classificação para os Agentes Diplomáticos 3º Período: DO CONGRESSO DE VIENA À PRIMEIRA GUERRA MUNDIAL Meados do Século XIX, fatos favoráveis ao progresso do DIP: CONGRESSO DE PARIS DE 1856 Normas relativas à Guerra no Mar – Aboliu o corso 1ª CONVENÇÃO DA CRUZ VERMELHA ( 1864 ) Decidiu sobre a sorte dos militares feridos e doentes na guerra terrestre. DECLARAÇÃO DE GENEBRA DE 1868 contra o uso de projéteis explosivos e inflamáveis e contra o uso de drogas asfixiantes. 1ª Conferência Internacional dos Países Americanos ( Washington, outubro de 1889 a abril de 1890 ). 1ª Conferência de Paz de Haia em 1899

Page 12: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

12

12

Criação da “ Corte Permanente de Arbitragem de Haia” visando a solução pacífica dos Litígios Internacionais. 4º Período: O D.I. NO SÉCULO XX. O D.I. no século XX atingiu seu pleno desenvolvimento.(?) Marcos: 1906- Fauchille submeteu um relatório sobre os aspectos legais das aeronaves ( Tridimensional ) Criação do Instituto de Direito Internacional As Conferências Internacionais Americanas ( México-1901-1902, Rio de Janeiro-1906 -, Buenos Aires – 1910- Santiago do Chile- 1923 – Havana – 1928 – Outras ) 1907 – 2ª Conferência de Paz de Haia – 44 países inclusive da América do Sul. Conferência Naval de Londres ( Dezembro de 1908 a fevereiro de 1909 ) Conferência de Paz de Paris ( 1919 ) Criação da Liga das Nações ( ou S.D.N. ) Criação da Corte Permanente de Justiça Internacional Pacto Briand-Kellog de proscrição da Guerra. 1ª Conferência para a Codificação do DI ( HAIA ) – 1930. Criação da ONU e de inúmeras Organizações Internacionais – Carta de S.Francisco de 26/6/1946 . Registro Especial: A Conferência de Breton Woods ( Banco Mundial e outros ) Criação da Comissão de Direito Internacional – C.D.I.- ( 1947 ) – Resultados - Salto no DI: Convenção de Genebra sobre o Direito do Mar 1961- Convenções : 1961 – Relações Diplomáticas 1963 – Relações Consulares 1969 – Direito dos Tratados 1975 – Representação dos estados com as OI de caráter universal 1982 – Convenção da ONU sobre o Direito do Mar de Montego Bay 1983 – Sucessão dos Estados em Matéria de Tratados 1985 – Direito dos Tratados entre Estados e OI ou entre OI X OI. Após 2ª Guerra: Além do Tridimens ional. Espaço ultraterrestre, lua, corpos celestes.

Page 13: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

13

13

1.6. DEFINIÇÕES DO D.I.P. 1.6.1. PREÂMBULO a)- PRESSUPOSTOS PARA A EXISTÊNCIA DO DIP2:

1)- Pluralidade de Estados soberanos Regula as relações entre Estados com autodeterminação, ou seja,

estados soberanos. Sem que houvesse ao menos alguns poucos Estados, não haveria necessidade de se ter um direito regulando essas relações.

2)- Comércio Internacional A existência de relações de comércio provoca imediatamente o

aparecimento de normas para regulá-la. O comércio foi o grande motivador para as viagens, a busca de novos mercados e ampliação dos já existentes. Tal fenômeno é contínuo, como se vê, hoje, com a globalização.

c)- Princípios Jurídicos Coincidentes. Se não existissem valores

comuns não poderia haver o DIP. Reconhece-se que há uma base comum que se poderia chamar de Princípios Gerais do Direito, a qual possibilita tal convergência.

B)- CONTRADIÇÕES: a)- a soberania e a necessidade de cooperação : especialmente quando

se defendia solenemente a chamada “soberania absoluta” ou a exacerbação da soberania, em que se achava que a soberania quer dizer independência absoluta e isolamento de quaisquer relações com outros países. Entretanto, sem abdicar da soberania, as interações são necessárias, a cooperação requerida entre as nações. Do ponto de vista do mercado, aliás, há que se ter para quem vender; do ponto de vista da convivência, todos os países tem algo a dar e receber.

2 Guggenheim, Paul. P. 68.

Page 14: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

14

14

b)- O DIP procura a paz e a segurança, mas existem as exigências revolucionárias nacionais; hoje se reconhece o direito revolucionário dos países se libertarem das colônias, das dominações indevidas por outra potência. No passado, quando existiam muitas colônias, a luta revolucionária foi reconhecida como legítima, mesmo com o uso da força.

c)- A soberania e a igualdade dos Estados e, por outro lado, o enorme poder dos grandes. Mesmo quando se reconhece a soberania e a igualdade jurídica dos Estados, é notória o enorme abismo entre “ricos” ( desenvolvidos ), remediados (“em vias de desenvolvimento” ou “em desenvolvimento” ) e os pobres ( sub-desenvolvidos ). Assim como no direito interno, a igualdade perante a lei, ou a igualdade jurídica, não resolve as diferenças econômico-sociais entre os países.

1.6.2. DEFINIÇÕES

A influência conforme a visão dos autores: “ Conjunto de regras e princípios que regem as relações

jurídicas entre Estados” ( Posição clássica-positivista ) “ um sistema de princípios e normas que regulam as relações

de coexistência e de cooperação, frequentemente institucionalizadas, além de certas relações comunitárias entre Estados, dotados de diferentes graus de desenvolvimentos socioeconômico e de poder” ( Díez de Velasco )

“É o conjunto de regras que regem as relações entre os

Estados” ( René-Jean Dupuy ) “o conjuto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas

dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como determinadas Organizações, e dos indivíduos” ( Hildebrando Accioly )

“Conjunto de regras que governam as relações dos homens

pertencentes aos vários grupos nacionais” ( Nicolas Politis ) “Conjunto de regras que regem as relações jurídicas entre

homem pertencentes a grupos políticos diferentes” “Conjunto de regras e princípios que regem as relações

jurídicas dos Estado e de outras entidades internacionais personificadas, entre si e com os Estados”

“Conjunto de regras e princípios que regem as relações

jurídicas internacionais, tanto dos Estados ou outras entidades análogas, quanto dos homens”

“Conjunto de regras e princípios que regem as relações

jurídicas entre pessoas internacionais”

Page 15: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

15

15

“é o conjunto de regras e de instituições jurídicas que regem a sociedade internacional e que visam a estabelecer a paz e a justiça e a promover o desenvolvimento” ( Jean Tuscoz ).

“Ramo do Direito Público que regula as normas convencionais,

pactos e costumes jurídicos, visa o ordenamento através de acordo realizado por Estados independentes “ ( Miguel Reale)

“é o ramo do direito chamado a regular as relações entre

Estados soberanos e organismos assimilados” (Belfort de Matos) “É o complexo de normas e princípíos que trata da relação

entre Estados, pessoas estrangeiras, pessoas físicas e jurídicas, de cada Estado.” ( Chaumont )3

“Uma construção não terminada e mutável, tendo em vista o seu desenvolvimento em virtude da sua aplicação a novos espaços por novos sujeitos de direito e sua codificação.”

( Bedjaoui )4 “O D.I.P. é um ramo autônomo do direito que disciplina as

relações entre Estados, as Organizações Internacionais dotadas de personalidade jurídica e subsidiariamente os direitos do homem exercodps ´pr omter,[edop dps Estados, ou, em algumas ocasiões, diretamente oponíveis”

“O Direito Internacional Público disciplina a relação entre Estados que se aproximam, que por vezes se unem para eliminar fcronteiras e facilitar o intercâmbio de mercadorias e serviços, buscando semelhanças e afinidades culturais, idiomática e religiosa”

“O Direito Internacional se reduz às relações dos Estados e é o produto da vontade destes mesmos Estados” ( Bourquin )5

“É o conjunto de regras e de instituições jurídicas que regem a sociedade internacional e que visam estabelecer a paz e a justiça e a promover o desenvolvimento” ( Jean Touscoz ).

Das várias definições, o que se deve observar: 1)- Abrange os sujeitos do Direito Internacional hoje aceitos? As fontes do direito são referenciadas? 3)- Reflete não só o ordenamento, mas o Direito como um todo? Destas reflexões pode-se fazer uma crítica a cada definição.

1.7. CLASSIFICAÇÕES DO DIREITO INTERNACIONAL a)- Quanto ao objeto: Direito da Paz e da Guerra – clássica.

Hoje em dia a Guerra não é vista como algo inevitável e também não é vista como instituto dotado de normalidade. A paz é a regra, a guerra é a exceção. Assim, é desejável ( e juridicamente correto ) que a paz preceda à guerra.

3 Apud MELLO, Celso D. Albuquerque. Direito Internacional Público. 12ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. 4 Apud Mello, Celso D. Albuquerque . Op. Cit. P. 74. 5 Apud MELLO, Celso D. Albuquerque. Op. Cit. P. 67.

Page 16: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

16

16

No mesmo sentido, há quem o denomine, quanto ao objeto, como Direito da Paz e dos Conflitos Armados.6

b)- Quanto à abrangência Direito Internacional Público Geral ou Comum. Direito Internacional Público Geral ou Comum: Diz respeito à

sociedade internacional como um todo ou refere-se às regras que valem para toda a sociedade internacional. Tomando-se como exemplo um tratado internacional, este referir-se-á a uma regra dirigida a todos os países.

Direito Internacional Público-Particular: refere-se às regras estabelecidas entre dois ou poucos países, num intuito de regular as relações específicas entre eles, contudo, não se aplicam à Sociedade Internacional como um todo.

c)- Ramos ( ou sub-ramos: se o DIP é um ramo do direito, suas subdivisões serão um sub-ramo ).

1)-RAMOS ANTIGOS: Direito Internacional do Mar ( às vezes apenas chamado Direito do Mar ); Direito e Costumes da Guerra e da Neutralidade.

2)- RAMOS MAIS RECENTES: Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH); Direito Administrativo Internacional; Direito das Organizações Internacionais; Direito Internacional do Meio Ambiente; Direito Comercial ( ou do Comércio ) Internacional; Direito Econômico Internacional; Direito Diplomático; Direito Consular; etc.

1.8. PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM O D.I.P.

As Nações Unidas, pela Resolução 2625 (XXV) de 24 de

outubro de l970, aprovou a “Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional Referentes à Relações Amistosas e a Cooperação entre os Estados de Conformidade com a Carta das Nações Unidas”.

Neste campo, tal procedimento tem um valor relativo, pois gerado dentro da principal Organização Internacional de caráter universal atualmente existente. Contudo, não se pode apegar às mesmas como sendo algo consagrado e aceito por todos os membros da Sociedade Internacional, muito menos ser algo consagrado no Sistema Normativo Internacional ou no Direito aceito. Observar que muito dos Princípios listados, falam de um direito desejável, buscado, não propriamente o que é aplicado. Em tal Resolução da ONU, os Estados firmaram os seguintes Princípios, aqui apontados de forma livre:

1)-O PRINCÍPIO QUE OS ESTADOS, EM SUAS RELAÇÕES

INTERNACIONAIS, SE ABSTERÃO DE RECORRER À AMEAÇA OU AO USO DA FORÇA CONTRA A INTEGRIDADE TERRITORIAL OU A INDEPENDÊNCIA POLÍTICA DE QUALQUER ESTADO, OU EM QUALQUER OUTRA FORMA INCOMPATÍVEIS COM OS PROPÓSITOS DAS NAÇÕES UNIDAS.

2)-O PRINCÍPIO DE QUE OS ESTADOS RESOLVERÃO SUAS CONTROVÉRSIAS INTERNACIONAIS POR MEIOS PACÍFICOS 6 MELLO, Celso D. Albuquerque. Op. Cit. P. 71.

Page 17: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

17

17

DE TAL MANEIRA QUE NÃO SE PONHA EM PERIGO NEM A PAZ NEM A SEGURANÇA INTERNACIONAL NEM A JUSTIÇA.

3)-O PRINCÍPIO RELATIVO A OBRIGAÇÃO DE NÃO INTERVIR NOS ASSUNTOS QUE SÃO DE JURISDIÇÃO INTERNA DOS ESTADOS, DE CONFORMIDADE COM A CARTA.

4)- O PRINCÍPIO DA OBRIGAÇÃO DOS ESTADOS DE COOPERAR ENTRE SI DE CONFORMIDADE COM A CARTA.

5)- O PRINCÍPIO DA IGUALDADE SOBERANA DOS ESTADOS.

5)-O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE DIREITOS E A LIVRE DETERMINAÇÃO DOS POVOS.

6)- O PRINCÍPIO DE QUE OS ESTADOS CUMPRIRÃO DE BOA FÉ AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS POR ELES DE CONFORMIDADE COM A CARTA.

Outra classificação dos Princípios do D.I.P.: “1-Responsabilidade Coletiva; 2- Cumprimento das Obrigações Internacionais; 3-Efetividade; 4-Reciprocidade; 5-Coordenação;6- Relatividade”

A Constituição Federal de l988 em seu artigo 4º, ainda que se

refira a uma postura unilateral do Brasil e ao âmbito de sua jurisdição interna, posiciona-se da seguinte maneira: “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não- intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da

humanidade; concessão do asilo político.

Parágrafo único: A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana de nações.”7

Há que se considerar que a origem dos Princípios internacionais decorrentes da Resolução da ONU, enquanto fonte, originam-se de uma Fonte Formal que será estudada, a Resolução das Organizações Internacionais. Reparar ainda que são aplicadas aos Estados, o que as torna restritas em relação aos demais sujeitos do DIP.

7 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

Page 18: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

18

18

1.9. NEGADORES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Autores: Espinosa, Lasson e Lundstedt ( Para este, falta coercibilidade ao sistema jurídico internacional ).

1. Não há lei internacional que regule os direitos e obrigações.

Onde não há código, não há direito; 2. Não há juiz ou Tribunal que julgue os Estados. A regra que

não encontra sanção numa sentença judiciária é ineficaz, é como se não existisse.

3. Não há força pública organizada para fazer respeitar o Direito Internacional.

4. O Estado é a forma mais elevada de vida social. 5. “Os Estados vivem para satisfazer suas necessidades. Assim,

qualquer avença internacional que contrarie seus interesses internos pode ser desrespeitado.”

Refutação:

1. Não se pode confundir o Direito com a lei. 2. A ausência de poder coativo não implica a ausência de um

direito. 3. Existe uma sociedade internacional porque existem relações

contínuas entre as diversas coletividades. 4. O DIP é um direito originário ( não se fundamenta em outro

ordenamento positivo ). Tem pouco número de membros. 1.10. FUNDAMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL- ( Fundamento da Obrigatoriedade do Direito Internacional ) 1.10.1. ESCOLA VOLUNTARISTA Tal escola também é chamada de positivista. A visão básica é que “A raiz da sociedade internacional é a vontade de se associar” 1.10.1.1. Autolimitação – Jellinek – Vontade metafísica do

Estado. Limitação ao poder absoluto. O Estado no direito interno, quando outorga a Constituição aos seus súditos, submete-se aos direitos individuais, princípio de separação de poderes, da não retroatividade das leis. No DI ocorre a autolimitação nos tratados.

1.10.1.2.Vontade comum ( Triepel ). A vontade de um Estado

não pode ser o fundamento, nem as leis concorrentes dos Estados. Só as vontades de um certo número de Estados, juntadas numa unidade volitiva podem constituir o fundamento do D.I. Outro autor afirma que: “O Estado não pode submeter-se a newnhuma outra vontade que não a sua própria” (

Page 19: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

19

19

p. 16). No mesmo sentido: “Não apenas um Estado externaria sua vontade, uma uma coletividade deles” É a “vontade livre, desimpedida e soberana” ( p. 17 ).

O Brasil é voluntarista ( art. 5º, § 4º, C.F./88 ), embora haja autgores que o colocam como monistas moderados. Prevalece a primeira afirmativa, ao observar o sistema constitucional brasileiro.

1.10.1.3. Teoria do Consentimento das Nações A diferença para a anterior, ainda que baseada na coletividade,

funda-se não na unanimidade, mas “a manifestação de vontade, exercida de maneira livre e desimpedida de qualquer vício que possa turvar sua limpidez por parte da maioria dos Estados.” ( p. 17 )

1.10.2. ESCOLA ANTI-VOLUNTARISTA Teoria Pura ou Objetiva do Direito: As normas encontram seu

fundamento na que lhe é imediatamente superior. Todo ordenamento jurídico depende da norma-base que lhe dá sustentação. Assim, no Direito Interno, cada norma inferior encontra seu fundamento na superior, até chegar à norma maior, a Constituição. No Direito Internacional ( visto como superior ao interno, por ter nele o fundamento de todas as normas ), haveria uma norma superior a todas que, inicialmente, seria o PACTA SUNT SERVANDA. (GRUNDNORM). Depois, propugnou-se pelo DIREITO NATURAL. Outros dizem que é um postulado, que foge à dogmática jurídica, tornando-se um problema filosófico e não propriamente jurídico-normativo.

Hans Kelsen: norma hipotética fundamental “Grundnorm”. Anzilotti ( Escola Italiana ): A norma-base é o “pacta sunt

servanda” 1.11.VALIDADE FORMAL DIREITO INTERNO X DIREITO INTERNACIONAL 1.11.1. AS ESCOLAS DUALISTAS E MONISTAS 1.11.1.1. ESCOLA DUALISTA- Triepel, Oppenheim, e Karl

Strupp. O DIP E O D. Interno são dois sistemas distintos,

independentes, separados, que não se confundem. “A norma internacional só vale quando recebida, isto é, transformada em lei interna, não operando, a simples ratificação, esta transformação”8

A “sociedade interna” é diferente da “sociedade internacional”. (idem, p. 99). “A norma interna vale independentemente da internacional” ( idem, pç. 99)

Um, trata da relação entre Estados. 8 LITRENTO, Oliveiros. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.99.

Page 20: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

20

20

Outro, regras entre indivíduos. O DIP depende da vontade comum de vários Estados. O D. Interno: vontade unilateral do Estado. 1.11.1.2. ESCOLA MONISTA

O Direito é um só. É uma norma superior. Representantes:

Kelsen; Scelle (monismo sociológico). Correntes:

1- Primado do Direito Internacional (Kelsen) “Decerto que somente o Direito internacional é capaz de limitar o poder estatal, de modo que o Estado não possa impor sua vontade aos órgãos da ordem jurídica internacional. A obrigatoriedade de uma lei oposta ao Direito Internacional só existe para efeitos internos e, quase sempre, provisórios. O Estado prejudicado está autorizado pelo Direito internacional comum a exigir a derrogação da mesma lei, ou sua não-aplicação, e as satisfações, se não for atendido, no caso de que haja danos materiais ou morais a reparar.” 9 Chamado de Monismo radical. O Tratado sobrepõe-se à norma interna, inclusive à Constituição. Para a Corte Internacional de Justiça: os doutrinadores vêem a prevalência da primazia do DIP sobre o direito interno dos países, conforme a leitura do art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.: “uma parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o inadimplemento de um Tratado”

Primado do Direito Interno : representado pelo “constitucionalismo nacionalista doutrinário” que tem suas bases filosóficas no sistema de Hegel, em que se justifica a soberania absoluta, incontrolável do Estado. Nesta concepção, o Direito internacional não passa de um Direito estatal público externo, o que significa nega- lo, tal como o encaramos, ou reduzi- lo a uma mera fonte de regras políticas ou morais. Justifica-se a teoria, historicamente, pela anterioridade do Estado e, formalmente, pelo processo de criação das regras de Direito internacional.”10 Em outro trecho, informa o autor citado: “Sendo dado que a lei interna se define pela vontade do Estado, pode-se dizer também que o Direito internacional fundamenta-se na vontade do Es tado e é válido graças a essa vontade. É válido graças ao Estado, para o Estado e contra o Estado. É válido com a mesma autoridade que todo outro Direito que emane do Estado.”11 ( p. 143 ). O Tratado equivale à lei ordinária, subordinada a norma constitucional do direito interno. A norma internacional contida numa Convenção da qual o Brasil seja signatário não dispõe de qualquer vigência ou eficácia no direito interno brasileiro ( Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional, p. 591 ).

9 BOSON, Gerson de Britto Mello. Direito Internacional Público. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 144. 10 BOSON, Gerson de Britto Mello. Op. cit. p. 142, 143, com omissões propositais. 11 Idem, p. 143.

Page 21: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

21

21

CONSEQÜÊNCIAS NAS FORMAS DE RECEPÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PELO DIREITO INTERNO a)- Sistema de Transformação : O Estado recusa em absoluto a vigência do D.I.). Tipifica a visão dualista e voluntarista do direito. Ex.: Brasil. b)- Sistema de cláusula geral de recepção plena ou Sistema de Recepção Automático. O Estado reconhece a plena vigência de todo o D.I. na ordem interna. Aponta para uma visão anti-voluntarista e monista do direito. Exemplos explícitos são encontradiços nas Constituições de alguns países no pós-2ª Guerra Mundial . Neste sentido, “Exemplifique-se com o que ocorreu com os textos constitucionais da França – em seu art. 26 preceitua que “tratados diplomáticos regularmente ratificados e publicados têm força de lei, ainda mesmo que sejam contrários às leis internas francesas” -, da Itália – art. 10 ( “o Estado italiano se conforma às normas do direito internacional geralmente reconhecidas”)- e da Alemanha – art. 25 (“As regras do direito internacional fazem parte integrante do direito federal. Primam sobre as leis e fazem nascer diretamente direitos e obrigações para os habitantes do território federal.”)12 c)- Sistema Misto: O Estado não reconhece a vigência automática de todo o D.Y., mas reconhece-o sobre certas matérias ( sistema de cláusula geral de recepção semiplena ). Há recepção plena para certas matérias definidas e, para outras, há que se fazer a transformação)

1.12.VALIDADE MATERIAL 1. Competência do Direito Internacional ( Art. 2º, alínea 7 da Carta da Organização das Nações Unidas ): “Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capítulo VII.” 2.Domínio Reservado dos Estados ( ou Assuntos Domésticos dos Estados ): âmbito de alcance da jurisdição interna dos Estados soberanos, normalmente delineada na Constituição Fundamental do País. 3. Mista: Hoje há áreas em que o D.I.P. tem “invadido” a esfera dos Estados soberanos. As situações mais típicas nota-se no Direito Internacional dos Direitos Humanos, no Direito Internacional do Meio Ambiente e quando um Estado ameaça ou quebra a paz mundial sem fundamento.

12 Miliauskas, Cleide. Intervenção da ONU no Domínio Econômico de seus Estados-Membros – A Questão do Iraque. In: Revista de Direito Internacional Econômico: Porto Alegre: Sínte4se/INCE, v. 2, n. 1, out/dez.2002. p. 79.

Page 22: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

22

22

CAPÍTULO II FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO CONCEITO 2.1. FONTES MATERIAIS DO D.I.P. As fontes materiais

dizem respeito aos fatores sociais, político, econômicos, históricos e outros que induzem o nascimento da norma positivada. No caso do Direito Internacional, estes fatores estariam imediatamente ligados ao surgimento ora do costume, ora de uma Convenções internacional.

2.2. AS FONTES FORMAIS SEGUNDO A CORTE

INTERNACIONAL DE JUSTIÇA OU TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. As fontes formais, ao revés das materiais, já são aquelas onde se vê a norma revelada, estabelecida, positivada. Dentre as várias fontes formais, pode-se apontar as principais:

a)- COSTUME INTERNACIONAL b)- CONVENÇÕES OU TRATADOS INTERNACIONAIS c)- PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO Textualmente, o artigo 38 do Estatuto da C.I.J. assim enuncia: 2.2.1. COSTUME INTERNACIONAL: Algumas regras entre

os Estados já existiam de modo prático, como um direito consuetudinário. “O costume internacional, também denominado “usos e costumes internacionais” “prática internacional” ou ainda “Direito internacional não escrito” ( “jus non scriptum” ) ou Direito Internacional Geral ou Direito Internacional Comum ou ainda Direito Internacional Consuetudinário, consiste numa das mais importantes fontes do Direito Internacional Público, ainda nos dias correntes, dada a ausência de um centro unificado de produção de normas jurídicas nas relações internacionais.” (SILVA SOARES, 80,81 )

“Conforme a tradição, a unanimidade da doutrina internacionalista e inúmeros precedentes de tribunais internacionais para que um comportamento comissivo ou omissivo seja considerado como um costume jurídico internacional, torna-se necessária a presente de dois elementos constitutivos: (a) um elemento material, a “consuetudo”, ou seja, uma prática reiterada de comportamentos, que, no início de sua formação, pode ser um simples uso ou prática; e (b) um elemento psicológico, ou subjetivo, a “opinio juris vel necessitatis” ou seja, a certeza de que tais comportamentos são obrigatórios, em virtude de representarem valores essenciais e exigíveis de todos os agentes da comunidade dos Estados.” ( idem, 82 ). “O costume internacional vem a ser o conjunto de normas consagradas por longo uso e observadas nas relações internacionais como obrigatórias. Da última definição constatamos que o uso é forma de proceder uniforme e constante aceita e adotada pelos membros da sociedade internacional nas suas relações mútuas. Logo, vem a ser o primeiro elemento do costume internacional. O segundo é a opinião júris vel necessitatis, que é o elemento psicológico, convicção de obrigatoriedade, que distingue, essencialmente, o costume internacional da comitas gentium

Page 23: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

23

23

ou cortesia internacional, não obrigatória.”13 Quatro elementos compõe o Costume: 1)- Repetição da conduta; 2)- crença no costume como conduta; 3)- imprecisão do início; 4)- prazo considerável. OBS.: Não se concebe o “costume instantâneo” ( Gario, José Maria. Temas de Derecho Internacional Publico. P. 36 ).. O elemento psicológico ou imaterial do costume orienta-se pela idéia de que assim se procede “por ser necessário, justo e conseqüentemente jurídico.” ( Rezek, p. 113 ).

Também chamado de usos e costumes internacionais. 2.2.2. TRATADOS INTERNACIONAIS: “Sabe-se que os

tratados e convenções internacionais são a manifestação expressa de um acordo de vontade entre Estados ou entre sujeitos de Direito Internacional e destinados a produzir efeitos de Direito. Como bem explica H. Accioly, essa manifestação surge sob duas formas: a de tratados especiais ou tratados-contratos (que outros Autores denominam de particulares ou bilaterais) e de tratados gerais ou tratados- leis, também chamados normativos, por outros ainda chamados coletivos ou plurilaterais. Estes últimos exprimem vontades paralelas enquanto que os primeiros supõem acordo de vontade primitivamente divergentes.” Mais adiante, o mesmo autor explica: “Rigorosamente falando, só os tratados- leis ou normativos constituem fonte direta de Direito Internacional.” 14

2.2.3. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: Litrento afirma que “muitos autores identificam com o próprio Direito Natural.”15Socorremo-nos do que diz SILVA SOARES: “existe uma discussão teórica, que se arrasta desde a entrada em vigor do primitivo Estatuto da CPJI, quanto à natureza jurídica dos referidos princípios gerais de direito: a)- se são aqueles princípios gerais vigentes na maioria dos direitos internos das nações da atualidade ( e então aquela adjetivação teria sentido, porém sem a palavra “civilizadas”, mas ainda remanescendo uma discussão do que se entende por nação, se eventualmente sinônimo de Estado, ou se um conceito mais geral de “povos”; ou b)- se aqueles princípios gerais vigentes unicamente no ordenamento internacional ( e, na verdade, alguns princípios, como o da igualdade dos Estados, ou o do direito subjetivo à independência, ou ainda o direito de passagem inocentes para os navios mercantes em tempo de paz, não teria sentido existir num ordenamento interno dos Estados, concebido como um sistema fechado); ou c)- se aqueles tão gerais, presentes em qualquer ordenamento jurídico interno ou internacional, e que se confundiriam com a própria normatividade ( e, portanto, sua enunciação como fonte de direito, seria inútil, pois representariam eles a própria essência ontológica do fenômeno jurídico”16 Pode-se dizer que: “são os bens jurídicos, que devem ser protegidos, preservados, antes mesmo de se tornarem normas obrigatórias.” ( p. 4l ).

A Corte internacional de justiça denomina-os de “Princípio geralmente aceitos.” ( p. 41, RRG )

13 Litrento, Oliveiros. Op. Cit. 106. 14 Idem, p. 108. 15 Idem, p. 106. 16 SILVA SOARES, Guido Fernando. Direito Internacional do Meio Ambiente. p. 90.

Page 24: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

24

24

2.2.4. OUTRAS FONTES FORMAIS: A doutrina aponta ainda, como outras fontes do DIP atualmente: as resoluções obrigatórias das Organizações Internacionais e as Declarações Unilaterais dos Estados.

2.2.4.1.. RESOLUÇÕES OBRIGATÓRIAS DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS: “Na verdade, as organizações intergovernamentais são, um sujeito de direito internacional, tal como o Estados. O são, porém sem a totalidade das capacidades que estes possuem; uma das restrições diz respeito a não poderem integrar como partes um contencioso contra Estados, perante a CIJ, segundo o art. 34 do seu Estatuto,, podendo, no entanto, solicitar- lhe Pareceres Consultivos. Em virtude de serem pessoas coletivas, carregam a nota características das construções tipificadas como tal, ou seja, o fato de a personalidade da organização não se confundir com a personalidade de seus membros.”

“Assim, é necessária em primeiro lugar, um exame dos tratados-fundações de cada organização intergovernamental, para ter-se uma idéia da coercitividade e da exigibilidade que os Estados conferiram aos atos unilaterais que expedem; em outras palavras, até que ponto esses tratados multilaterais conferiram ao “direito derivado” a qualidade de serem fontes do Direito Internacional?”(p.119).

Alguns colocam as Resoluções equivalentes aos Atos Unilaterais dos Estados.

2.2.4.2. ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS: “Em sua

tipicidade, atos unilaterais são manifestações de vontade de um único sujeito e Direito Internacional, o qual produz efeitos jurídicos na esfera da atuação do Direito Internacional Público, portanto, erga omnes, na comunidade dos Estados, Conforme já acentuamos, trata-se de manifestações unilaterais dos principais sujeitos do Direito Internacional Público, como os Estados e as organizações inter-governamentais, as quais não figuram no rol das fontes, conforme contempladas no art. 38 do Estatuto da CPJI, hoje, CIJ. Nem por isso, são tais atos unilaterais desprovidos da força de gerar normas jurídicas internacionais, exigíveis de quaisquer pessoas submetidas ao Direito Internacional. Enquanto os atos unilaterais imputáveis dos Estados tem força normativa autônoma, os imputáveis às organizações inter-governamentais dependem de exame de sua legalidade e legitimidade, em função dos Estatutos que governam tais entidades. Note-se, desde já, que as manifestações de vontade imputáveis às organizações inter-governamentais, em que pese sua gênese multilateral, são consideradas como atos unilaterais.”.

O mesmo autor continua: “Por sua vez, os atos unilaterais dos Estados, com efeitos no Direito Internacional, podem ser os praticados com vistas a produzir diretamente tais efeitos, e conformar-se com os usos e costumes internacionais, como o protesto diplomático, a ratificação de um tratado, a retirada de uma organização inter-governamental, o reconhecimento formal de uma situação, digamos, de beligerância ( de modo expresso, como um rompimento formal de relações diplomáticas ou, de modo implícito, como a prática de atos incompatíveis com um tratado de amizade e consulta), ou ser atos tipicamente gerados no ordenamento interno dos Estados e que têm efeitos internacionais ( o exemplo mais

Page 25: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

25

25

notável é o da denominada teoria do ato do Estado, Act of State Doctrine, em que atos administrativos, com ou sem a adoção de leis internas de um Estado, têm efeitos no Direito Internacional, como os exemplos das nacionalizações de bens de súditos estrangeiros.” (p. 113 ).

Também se pode comentar que “O ato unilateral é a manifestação de vontade de sujeitos de direito internacional capaz de produzir efeitos jurídicos na sociedade internacional” ( p. 42, RRG )

Tais atos podem ser tácitos ou expressos. Exemplos: rompimento de relações diplomáticas; advertências;

aquiescências; oferecimento dos bons ofícios; promessas Como conclusão do assunto, impede registrar outras fontes que

estão colocadas mais ao nível da interpretação do direito, pode-se mencionar a doutrina e a jurisprudência internacionais. Esta refere-se às produzidas “pelos tribunais internacionais, ou aque les que, embora sendo tribunais internos dos Estados, tenham decidido sobre matéria de interesse internacional” ( p. 42 ).

SÍNTESE DAS FONTES FORMAIS HOJE: COSTUME INTERNACIONAL, TRTADOS

INTERNACIONAIS, PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, RESOLUÇÕES OBRIGATÓRIAS DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS.

2.3. O DIREITO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS Base Normativa: - Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (l969); - Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre

Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais e O.I. (1986)

Conceito: “O ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais.” Excluem-se, por exemplo, acordos de compra petrolíferas, contratos com multinacionais, etc.

Sinonímia: Convenção, Protocolo, Pacto, Convênio, Declaração, Ajuste, Carta, Ato, Compromisso, Arranjo, Aliança, Modus Vivendi, Troca de Notas, Estatuto, etc.

Concordata: Santa Sé x outros Estados. (“Tratados religiosos”) Qualquer que seja a sua denominação, Tratado se refere a um

acordo regido pelo direito internacional ( Art.2º, I,C.V./1969 ) Formalidade: O Tratado é um acordo formal, escrito. Atores: Pessoas jurídicas de direito internacional público Número de Partes: Conforme seja o número de partes

envolvidas, os Tratados são designados como: Bilateral ( Estado x O.I; O.I. x O.I. ) (dois

Sujeitos).

Page 26: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

26

26

Multilateral ( ou Coletivo): 3 ou mais Estados. ( tem cláusula de adesão ).

Capacidade de concluir tratados: Estados soberanos, as Organizações Internacionais, os

Beligerantes, a Santa Sé e outros entes internacionais. Também: Estados dependentes, membros de uma federação ( em

certos casos especiais, sim ) O Direito interno ( Constituição ) pode dar aos Estados

federados este direito. Ex.: Suíça, Alemanha e Rússia. Os Estados federados da federação americana podem, mas

nunca o fizeram. No Canadá, só o Governo central. A Santa Sé sempre teve o direito de firmar tratados. As O.I. tiveram tal direito reconhecido pela C.I.J. Beligerantes e Insurgentes também possuem o direito de

Convenção, após o reconhecimento ( “oportunismo político” ). Atualmente, os movimentos de libertação nacional têm concluído tratados.

Condições Intrínsecas: Habilitação dos Agentes Signatários. Tal é definido pelo direito

interno de cada Estado. “A voz externa do Estado, é por excelência, a voz do seu Chefe”

( Rezek, p. 34 ). Pode o Chefe de Estado/Governo delegar tal competência através de um documento específico para tal.

É feita pelos “plenos poderes”: que dão aos negociadores “ poderes de negociar e concluir tratados”. São os plenipotenciários. Surgiu pela impossibilidade dos Chefes de Estado estarem em todos os tratados. Outra razão: a assinatura do Chefe de Estado dispensa a ratificação.

Tal documento é dispensado aos Chefes de Estado e de Governo ( no Brasil, é competência privativa do Presidente da República, art. 84, VIII, C.F./88 ), Ministro das Relações Exteriores (competência derivada), Chefes de Missões Diplomáticas junto ao Estado em que estão acreditados.

Nos T. bilaterais: Trocados pelos negociadores. Nos T. multilaterais: A verificação por uma Comissão ou pelo

Secretariado e ali são depositados nos arquivos da reunião. Existe o texto original ( primeira versão ) é as versões autênticas.

a)- Objeto Lícito e Possível É nulo o tratados que viola uma norma imperativa do D.I. ex.

Carta da O.N.U. ou o jus cogens. b)-Consentimento mútuo e livre Não deve sofrer nenhum vício ( erro, dolo e coação, viciam o

tratado. Fundamento: “pacta sunt servanda” ( o pactuado deve ser

cumprido ), fundamento último no D. Natural. Efeitos: normalmente, limitam-se às partes contratantes. “ Um

Tratado não cria nem obrigação nem direito para um terceiro Estado sem o seu consentimento.” ( Art. 34 da C.V. ) Não tem efeito temporal retroativo.

Page 27: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

27

27

Redação ( ou composição ). Duas partes- Preâmbulo e Parte Dispositiva e Anexos ( se houver ).

Preâmbulo: Enunciado das finalidades do Tratado e a enumeração das partes.

Parte Dispositiva: É redigida sob a forma de artigos, sendo nela que estão fixados os direitos e deveres das partes contratantes. Lugar, data e assinatura.

O idioma é escolhido livremente pelas partes e é escrito. No passado, utilizava-se o latim. Depois, o francês; Após, o inglês. Hoje utiliza-se tantas línguas quanto forem os Estados contratantes.

Fases, passos ou etapas: Tratado em sentido estrito, também chamado Tratado Clássico (

conclusão mediata ) : negociação, assinatura, ratificação, promulgação, registro e publicação. Há uma unidade de instrumentos jurídicos.

São aqueles submetidos à ratificação, após terem sido aprovados pelo Poder Legislativo.

Acordo em Forma Simplificada ( conclusão imediata ). Também chamado de Tratado Executivo: Negociação e assinatura.

A negociação deve ser feita de boa fé. A assinatura é um dos momentos de formular reservas (

ressalvas ) quanto ao cumprimento de determinadas cláusula contratual. O poder para firmar a ratificação é fixado livremente pelo

Direito Constitucional de cada Estado. É um assunto do Direito interno. É a confirmação do tratado pelo Chefe de Estado. Repare que a Ratificação de um Tratado é assunto do Direito Internacional, entretanto, quando se trata da decisão de quem é competente para fazê- lo pelo país, é uma questão do Direito Interno do Estado, ora a Constituição, ora a lei ordinária. Por isso, quando a dimensão da ratificação transcende o direito interno, será melhor dizer Ratificação Internacional.

O Brasil exige a aprovação do legislativo ( Congresso ). Para tanto, a proposta do Presidente é sujeito à apreciação da Comissão de Justiça, sem modificação do texto, órgão do Congresso Nacional. Segundo o art. 49, I, da C.F./88, o Congresso aprova o tratado e autoriza a ratificação, caso assim o decida, por meio de um decreto legislativo e a promulgação pelo executivo por meio de um decreto, atos que serão publicados no D.O.U.

Qual o nível que é aprovado o Tratado? Para a doutrina interna, os Tratados regularmente ratificados, entram no ordenamento jurídico ao nível de uma lei ordinária ( contra, Pereira, Bruno Yepes. Curso de DIP, p. 74 ). Para outros, especialmente em se tratando de Convenções relativas aos Direitos Humanos, prevista no art. 5º, § 1º, § 2º e § 3º da Constituição, deverá receber o tratamento de Emenda Constitucional ( cuja votação tem que ser feita em dois turnos, com 3/5 do senado e o mesmo quorum na Câmara dos Deputados , conforme alteração da C.F./88 pela emenda 45/2004 ), sendo recepcionado como tal.

A ratificação internacional é um ato discricionário do Chefe de Estado, não tem efeito retroativo, não tem prazo para ser efetuada e deve ser sempre expressa. A ratificação é irretratável ( Rezek, 53 ).

Em geral, ocorre por Carta de Ratificação.

Page 28: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

28

28

Pode haver recusa de ratificar. Adesão e aceitação ( “é o ato jurídico pelo qual um Estado que

não é parte de um Tratados, declara-se obrigado por suas disposições” ). A Adesão pode ser limitada e ilimitada. Outra definição do que seja Adesão é o “ato jurídico pelo qual o sujeito do D.I. ingressa em tratados cocnluídos entre outros”.

Tratados bilaterais, há troca de ratificação. Multilaterais: depósito.

Publicação e Registro: Todo Tratado internacional deverá, logo que possível, ser registrado no Secretariado e por ele publicado ( Art. 102 Carta da ONU ).

Nenhuma parte num Tratado não registrado poderá invocá-lo perante qualquer órgão da ONU.

Existe também a denominada “Cláusula da Nação mais Favorecida”, que permite um terceiro Estdo invocá-la, caso o Estado que consigo firme Tratado, tenha privilegiado algum outro Estado em situação similar.

Emenda e Revisão: É possível seguindo-se o que o próprio tratado deliberar.

Interpretação dos Tratados: A C.V. l969 e l986 nos arts. 31 a 33 estipulam a regra geral que

um tratado deve ser interpretado de boa fé. Leva-se em consideração não só o texto, mas também o

preâmbulo e os anexos. Reservas Conceito: “é uma espécie de exclusão de uma parcela das

obrigações impostas por um tratado, por parte de um Estado signatário.” (p. 76).

Exceções quanto ao uso: a)- A reserva seja proibida; b)- O Tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não se inclui a reserva em pauta; c)- Nos casos que sejam previstos nas alíneas a e b as reservas sejam incompatíveis com a finalidade do Tratado.

Controvérsia de Aplicação de Tratados Sucessivos sobre a mesma matéria: “ No caso de conflito entre as obrigações dos membros das Nações Unidas em virtude da presente carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da Carta” ( Art. 103 ),

Jus cogens ( Art. 53 C.V. l969 ) – Nulo o Tratado. Nulidade: Em virtude de erro, dolo, corrupção do Representante

do Estado. Coerção sobre o Representante ou ameaça ou emprego de força, desconhecimento do jus cogens.

Nulidade relativa: Erro ( art.48) dolo ( art. 49 ) Nulidade absoluta: Coação ( art. 51 e 52 ) e Conflito com o jus

cogens ( art. 53 ). Causas de Extinção dos Tratados Internacionais: 1)- Execução integral do tratado: cumprimento do objeto do

mesmo.

Page 29: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

29

29

2)- Expiração do prazo convencionado (caducidade); Rezek, p. 100, denomina: “pré-determinação ab-rogatória”. Prazo previamennte fixado ( início e término da vigência )

3)- A verificação de uma condição resolutória, prevista expressamente;

4)- Acordo mútuo entre as partes; 5)- A renúncia unilateral, por parte do Estado ao qual o tratado

beneficia de modo exclusivo; 6)- A impossibilidade de execução ( cláusula “rebus sic

stantibus”: alteração das condições vigentes à época da assinatura. ). Se for temporária, suspende a execução do Tratado.

7)- A denúncia, admitida expressa ou tacitamente pelo próprio tratado;

8)- A inexecução do Contrato por uma das partes contratantes; 9)- A guerra sobrevinda entre as partes contratantes; 10)- A prescrição liberatória: “Extingue a responsabilidade

internacional do Estado. Uma vez invocada e havendo silêncio do credor durante o espaço de tempo mais ou menos longo, está caracterizada a prescrição liberatória”.

CAPÍTULO III: OS SUJEITOS DO D.I.P. A Sociedade Internacional é constituída pelos Estados,

Organizações Internacionais, Coletividade Não-Estatais ( como o Estado da Cidade do Vaticano o Comitê Internacional da Cruz Vermelha ) e outros sujeitos com ou sem capacidade internacional que nela transitam. Os Sujeitos do D.I.P. apresentam-se conforme este ordenamento o admite. Originalmente, eram só os Estados soberanos admitidos como sujeitos. Depois, admitiu-se as Organizações Internacionais. Hoje em dia, admite-se que o Homem, mormente quando se aplicam as normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos, deixa de ser simplesmente um súdito do seu país para tornar-se um sujeito do D.I. podendo assumir reclamações internacionais. Assim como a sociedade no direito interno, a sociedade internacional é dinâmica e torna-se cada vez mais abrangente. Há inúmeras tendências, tal qual a admissão da HUMANIDADE ser sujeito do D.I. ( veja-se o caso da existência do Patrimônio Comum da Humanidade, a Área, ou seja, os fundos marinhos; há quem especule sobre a personalidade incipiende das ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ). Por uma questão de origem e de influência na vida internacional, na seqüência que propomos, o primeiro sujeito do D.I.P. a ser estudado será o Estado. São os Estados os que originaram a construção do D.I. e que, ainda hoje, lhe dão os principais rumos e estabelecem as normas que vão vigorar para a Sociedade Internacional.

Page 30: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

30

30

3.1. O ESTADO COMO SUJEITO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Introdução- Por mais de 300 anos o DIP só considerou os Estados. Primeira mudança: Vaticano. Atualmente: personalidade das Nações Unidas e de algumas O.I.

O SUJEITO ESTADO: SOBRE A SUA FORMAÇÃO ORIGEM

Domínio da história, da sociologia, da teoria geral do Estado. O processo primário: suas origens se perdem no tempo ( migrações, usurpações, conquistas, partilhas, fusões. O processo secundário: desenvolvimento do liberalismo democrático.

Genericamente: AQUISIÇÃO E PERDA DE TERRITÓRIO

-Descoberta: No passado, as potências navais adquiriram territórios pela descoberta, seguide de ocupação efetiva ou presumida. O objeto da descoberta era a terra nullius ( ou terra de ninguém ), não necessariamente inabitadas, desde que o eventual elemento indígena não oferecesse resistência.

Ex.: O caso do descobrimento do Brasil por Portugal é o modelo perfeito do que os europeus da época e épocas posteriores entendiam como descoberta e apossamento de terra nullius.

Terra Derelicta: Outra forma efetuada pelos Estados de intensa presença nos mares era a terra derelicta, ou seja, a terra abandonada pelo seu primitivo descobridor, tornando-a igual ao estatuto da terra nullius. Exemplos: caso da Espanha que abandonou a ilha de Palmas, Malvinas e as Carolinas, ocupada depois pelos Países Baixos, Grã-Bretanha e Alemanha.

Conquista: Emprego de força unilateral ou como resultado do triunfo no campo de batalha. Exemplos: vários pontos do continente americano, a Espanha aniquilou o ocupante nativo e era a forma mais rude de conquista.

Cessão Onerosa: ( Compra e Venda ou permuta ) Exemplos: EUA compraram a Louisiânia da França, em 1803, por 60 milhões de francos. Alaska, da Rússia, em 1867, por 7,2 milhões de dólares. Brasil adquiriu o Acre da Bolívia em 1903 por 2 milhões de Libras Esterlinas e a prestação de determinados serviços.

Cessão Gratuita: Eufemismo. Típica dos Tratados de Paz. Exemplo: a França cedeu gratuitamente a Alsácia-Lorena para Alemanha, após ter sido derrotada na guerra bilateral de 1871. Ao tempo da 1ª Guerra, nova cessão gratuita no sentido inverso, em que a Alemanha cedeu gratuitamente a Alsácia-Lorena pelo Tratado de Versalhes de 1919.

B)-OUTRAS FORMAS DE SURGIMENTO DE UM ESTADO: 1)- SEPARAÇÃO DE PARTE DA POPULAÇÃO E DO TERRITÓRIO DO ESTADO, SUBSISTINDO A PERSONALIDADE INTERNACIONAL DA MÃE-PÁTRIA. Grande maioria dos Estados do séc. XIX E XX. Situação ocorrida com os EUA, Brasil e demais países hispano-americanos.

Page 31: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

31

31

2)- DISSOLUÇÃO TOTAL DO ESTADO, NADA SUBSISTINDO. Grã-Colômbia (1830): República de Nova Granada ( Colômbia, Venezuela e Equador.) URSS: Federação Russa, sede em Moscow. Ucrânia, Geórgia e Bielo-Rússia.

3)- FUSÃO EM TORNO DE UM ESTADO NOVO Pode ocorrer pacíficamente ou por conquistas. Ex.: Itália ( 1860 ): Ducado de Modena, Parma e Toscana e o Reino de Nápoles, foram incorporados ao Piemonte.

Sujeitos do DIP: “ É toda entidade jurídica que goza de direitos e deveres internacionais e que possua capacidade de exercê-los ”

Enfoques: Clássico: noção de sujeito do D.I. só os Estados; Realista ( ou individualista ): O destinatário é o indivíduo. Mista ( não só os Estados e o indivíduo com reservas ). Os Estados com capacidade internacional plena são “aqueles cuja capacidade não sofre qualquer restrição de caráter geral e permanente” ( Litrento, op. cit. p. 116).

Os Estados são chamados por alguns doutrinadores de: sujeito-tipo ( Velasco ); “Sujeito por excelência” ( Fausto Quadros e André Gonçalves Pereira); “pivô central” ( Frank Attar); “ Sujeito originário”, “ principal sujeito”, “ é o criador dos demais sujeitos do D.I.”

O D.I. gira em torno das relações interestatais quase que exclusivamente, defendem alguns doutrinadores.

A sua moderna configuração nasceu na Europa ocidental em época que os grandes Estados Nacionais já estavam formados.

3.2. Elementos Constituintes: 1)- Uma base territorial ( inclui o espaço aéreo ) 2)- Uma comunidade humana estabelecida sobre a área ( composta por nacionais e estrangeiros ) 3)- Uma forma de governo não subordinada a qualquer autoridade superior 4)- Capacidade de entrar em relação com os demais Estados. A doutrina registra ainda a existência, quanto à capacidade dos Estados, de Estados SEMI-SOBERANOS e Estados NÃO-SOBERANOS17.

TENDÊNCIAS MODERNAS ( discussão ): Primeira vertente: vê uma tendência à extinção dos Estados contemporâneos. Os Estados tendem a ser substituído por forças mais dinâmicas. As multinacionais ( ou transnacionais ) ameaçam o Estado. Segunda vertente: em sentido inverso está ocorrendo é o fortalecimento do Estado contemporâneo. Na regionalização ( através dos blocos regionais tipo o MERCOSUL, NAFTA, UNIÃO EUROPÉIA ) esta se firmam no ator Estado, sendo este insubstituível. Assim os blocos econômicos, políticos, militares, longe de levarem à extinção do Estado, reforçariam a importância da existência destes. “O Governo do Estado é o órgão atuante da soberania nacional perante a ordem do Direito das Gentes.” (Boson) Nação: em inglês, é igual a Estado. 17 Litrento, Oliveiros. Op. cit. p. 116.

Page 32: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

32

32

Em Português: “ designa um conjunto de pessoas ligadas pela consciência de que possuem a mesma origem, tradição e costumes comuns, e geralmente falam a mesma língua.” Mancini: Defende o “Princípio das Nacionalidades”, segundo o qual os Estados deveriam ser organizados tendo em consideração o fator nação.

População: Massa de indivíduos, nacionais e estrangeiros, que habitam o território em um determinado momento histórico; é a expressão demográfica, um conceito aritmético, quantitativo.

Território determinado: não deve ser entendido em sentido absoluto. Não é necessário que o Estado esteja perfeitamente delimitado. América Latina: os Países foram reconhecidos antes de estabelecidos os limites exatos. Hoje: África. A extensão não influi, em virtude do princípio da igualdade jurídica dos Estados. Governo: Governo soberano, não subordinado a qualquer autoridade exterior e compromissos com o D.I. C.VIENA: “ relações amistosas entre as nações, independentemente da diversidade dos regimes constitucionais e sociais.” 3.1.1. CLASSIFICAÇÃO: O D.I. se interessa por sua personalidade internacional, ou seja, sua capacidade de exercer os direitos e as obrigações por ela enunciados. A)-ESTADO SIMPLES: Plenamente soberanos em relação aos negócios externos e sem divisões de autonomias no tocante aos internos. Representam um todo homogêneo e indivisível. Trata-se da forma mais comum de Estado, sendo o tipo existente na maioria dos Estados latino-americanos. Ex. Portugal, França ( europa ) Uruguai, Chile e Peru ( América ) Japão e Turquia ( Ásia )

B)-ESTADO COMPOSTO, ESTADO FEDERAL OU FEDERAÇÃO DE ESTADOS: É a união permanente de dois ou mais Estados no qual cada um deles conserva apenas a sua autonomia interna, sendo a soberania externa exercida pr um organismo central, isto é, o Governo Federal plenamente soberano nas suas atribuições, entre as quais se salientam a de representar os Estados nas relações internacionais e de assegurar a defesa externa. Exemplo EUA ( entrada em vigor da C.F. de l789 ) SUIÇA ( 1848 ). MÉXICO ( 1875 ). REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA; ARGENTINA ( 1860 ); VENEZUELA ( 1893 ). BRASIL ( 24.2.189

Page 33: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

33

33

3.1.2. CASO ESPECIAL: OS MICRO-ESTADOS OU ESTADOS EXÍGUOS Considerações.

Quando foram percebidos foram vistos por parte d doutrina como Estados semi-soberanos. Não se nega, em princípio, que sejam soberanos. A)Dispõem de um Território, ainda que exíguos. Exemplos:

ANDORRA (Pirineus): 467 KM 2 LIECHTENSTEIN (encravado na Suíça): 160 KM 2 SÃO MARINHO ( situado em território italiano ): 61 KM 2 NAURU: 21 KM 2 MÔNACO (Sul da França): MENOS DE 2 KM 2 B)Possuem uma população ( em geral, todos com menos de

40.000 pessoas ) C)Suas instituições políticas são estáveis e seus regimes

corretamente estruturados, ainda que, vez por outra, originais. Por serem Estados soberanos, em regra, detêm sobre seu

suporte físico-territorial e humano a exclusividade e a plenitude das competências. Isto quer dizer que o Estado exerce, sem concorrência, sua Jurisdição Territorial e faz uso de todas as competências possíveis na órbita do Direito público.

3.1.2.1.LIMITAÇÕES A)-LIMITAÇÕES INTERNAS Em razão de sua exigüidade e hipossuficiência, partes expressivas de sua competência são confiadas a outrem, normalmente a um Estado vizinho.

Exemplos: MÔNACO À FRANÇA ( Moeda: Franco Francês ) SÃO MARINHO À ITÁLIA ( Moeda: Lira Italiana ) LIECHTENSTAIN À SUÍÇA ( Moeda: Franco Suíço ) ANDORRA ( Moeda: Peseta Espanhola e Franco Francês ; NAURU ( Dólar Australiano )

No âmbito da Defesa Nacional ( Competência Expressiva ): eles não a exercitam diretamente. Dispõem, no máximo, de uma guarda civil com algumas dezenas de guardas. A Segurança Externa é confiadas à potência externa com que cada uma dessas soberanias exíguas mantém laços singulares de colaboração, em geral resultantes de Tratados Bilaterais.

B).LIMITAÇÕES INTERNACIONAIS

As demais soberanias vêem com reticências a personalidade internacional dos Micro-Estados pelas naturais conseqüências negativas do vínculo a que são forçados a manter com certos Estados de maior vulto.

Page 34: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

34

34

Exemplos: Os Micro-Estados admitidos em certos foros internacionais: significa peso 2 à voz e voto daquele país que divide com cada um deles um acervo de competências.

Por longo tempo, houve a restrição de sua aceitação nas Organizações de caráter político. Mônaco ( o menor dentre os Estados exíguos ) e Andorra, ficaram muito tempo à margem das Organizações Internacionais.

2.ASPECTOS ESPECÍFICOS

1.1. SÃO MARINHO ( SAN MARINO ) Situado na Região Montanhosa com fortalezas medievais bem preservadas e 3 antigos núcleos urbanos: San Marino, Serravalle e Borgo Magiore. É um Estado Republicano, admitido em 1992 na ONU.

1.2. MÔNACO Nacionalidade: Monegasca. Área: 1,95 km2. É um Principado. Dinastia da casa de Grimaldi. Situada na costa mediterrânea francesa ( Côte d’Azur ) População: 30.000 habitantes. Formado por 4 pequenas cidades: a maior, Monte Carlo com 13.000 habitantes. Língua Oficial: Francês. Chefe de Estado: Príncipe RAINIER III

1.3. ANDORRA ( Principado de Andorra ) Situada a 3.000 m de altitude. Vive do Turismo, especialmente dos seus centros de esqui. Seus regentes honorários são o Presidente da França e o Bispo da Diocese de Urgel. Chefe de Governo eleito. É Parlamentarista com Co-Principado não hereditário. Língua Oficial: Catalão. É 12 vezes menor que o DF. Constituição data de 1993 e tornou-se completamente independente. Admitida na ONU em 27/07/1993 e na U.E. em nov./94.

2. LIECHTENSTEIN Situada na divisa entre a Suíça e a Áustria, nos Alpes. Banhada pelo Rio Reno. É um “paraíso fiscal”. É uma monarquia parlamentarista População com 30.000 habitantes. 160 km2

3. NAURU Ilha da Oceania. A extensão do contorno de todo o país totaliza 19 km. Situada no Oceano Pacífico, norte da Oceania. Nacionalidade: Nauruana. República Presidencialista: População: 10.000 hab.

Page 35: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

35

35

UM CASO ESPECIAL: O ESTADO DA CIDADE DO VATICANO – A SANTA SÉ É o menor Estado soberano do mundo. A Santa Sé é a cúpula governativa da Igreja Católica, instalada na cidade de Roma. Nome Oficial: Estado da Cidade do Vaticano e a Capital é a Cidade do Vaticano. Chefe de Estado: É o Papa. Não lhe faltam os elementos conformadores da qualidade Estatal ( ainda que de forma peculiar ): Território: 44,00 ha ( 0,44 km 2) População: menos de 1.000 pessoas. Governo: independente Argumento Teleológico: não seguem os padrões de todo Estado soberano. A Santa Sé não possui nacionais ( mantém os laços patriais ). O vínculo dessas pessoas lembra o vínculo funcional das Organizações Internacionais e seu pessoal administrativo, pois não é um vínculo nacional. Tem personalidade de Direito Internacional por legado histórico. Visto como um caso único de personalidade internacional anômala

3.1.3. RECONHECIMENTO DE ESTADOS

O reconhecimento de Estado, é colocado como um Ato

Unilateral do Estado. Quanto à sua natureza jurídica, a doutrina tem atribuído ora a ser um Ato Declarativo, ora um Ato Atributivo, ora um Ato Misto, que reuniria as duas condições anteriores.

As características que o ato possui são: 1)- Irregovabilidade; 2)- Discricionariedade; 3)- Retroatividade; 4)- Incondicionalidade (p.52,RRG ).

3.1.3.1. RECONHECIMENTO DE ESTADO Reunidos os elementos que constituem um Estado, o governo da nova entidade buscará o seu reconhecimento pelos demais membros da comunidade internacional. Por uma certa visão, “O relacionamento com os sujeitos de direito internacional depende do reconhecimento, pois é ele que merca o início das relações” Noutro sentido, há os que afirmam que “A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses administrar seus serviços e determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais. O exercício desses direitos não tem outros limites senão o de exercício dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional “ ( art. 12, Carta da O.E.A., citado por RRG, p. 50,51 ).

Page 36: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

36

36

O Reconhecimento é uma decisão do governo de um Estado existente de aceitar outra entidade como Estado. Já foi um ato político-jurídico mais importante. Ex.: Brasil declarou a independência em 22.09.1822. Só obteve o reconhecimento do Rei de Portugal em 29.08.1825, através do Tratado de Paz e Aliança. Efeito Atributivo: Ato bilateral. Distingue o nascimento histórico do nascimento da pessoa internacional. Efeito Declarativo: Ato livre, retroativo e unilateral. Mais aceita. Pode ser expresso ou tácito.

3.1.3.2. RECONHECIMENTO DE GOVERNO O reconhecimento de Governo não importa no reconhecimento de sua legitimidade, mas significa apenas que este possui, de fato, o poder de dirigir o Estado e o de o representar internacionalmente.

O reconhecimento do Estado comporta automaticamente o do governo que está no poder. Se a forma do governo muda, isto não altera o reconhecimento do Estado. Só o novo governo terá necessidade de novo reconhecimento.

Expresso: nota diplomática. Tácito: início de relações diplomáticas ou celebração de um tratado. De fato: quando provisório ou limitado a certas relações jurídicas. 3.1.3.3. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE BELIGERÂNIA Precede ao reconhecimento de um Estado. Havendo o reconhecimento do Estado de beligerância, o beligerante passará a desfrutar das regras do D.I. aplicáveis nos casos de neutralidade. Os governos estrangeiros poderão por as duas partes em luta no mesmo pé de igualdade jurídica, reconhecendo- lhes a qualidade de beligerantes. Efeitos: Se são reconhecidos pela pátria-mãe como beligerantes ( ou pelo governo legal ), não os pode tratar como rebeldes, mas ao mesmo tempo exonera da responsabilidade decorrente dos danos causados. 3.1.3.4. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE INSURREIÇÃO A Insurreição, com fins puramente políticos, deixando de Ter caráter de motim e passa a guerra civil ( sem contudo se poder reconhecer o caráter jurídico deste), considera-se que existe uma situação de fato que, não podendo ser qualificada de beligerância, não deve ser qualificada como situação de pura violência ou banditismo. A este estado de fato dá-se o nome de insurgência. Efeitos: a) não podem ser tratados como piratas ou bandidos pelos governos que os reconheçam; b) se reconhecidos pela pátria-mãe ou pelo governo legal, deverão ser tratados como prisioneiros de guerra.Os atos dos insurretos não comprometem a Pátria-mãe ou o governo legal.

Page 37: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

37

37

Posição Brasileira: Princípio da Situação de fato. Para aplicá-lo, leva em consideração: a)- a existência real de um governo aceito e obedecido pelo povo; b)- estabilidade desse governo; c)- a aceitação pelo Estado da aceitação da responsabilidade pelas obrigações internacionais. 3.1.3.5. PRINCIPAIS DOUTRINAS SOBRE O RECONHECIMENTO

As Doutrinas sobre o Reconhecimento A)-A DOUTRINA TOBAR Carlos Tobar, Ministro das Relações Exteriores do Equador- 1907 Não se deve reconhecer governo algum oriundo de golpe de Estado ou de revolução, enquanto o povo do respectivo país, por meio de representantes livremente eleitos não o tenham reorganizado constitucionalmente. A Venezuela ( Anos 60 ), sob o Governo de Betancourt e Raúl de Leone, praticou declaradamente a doutrina Tobar. Rompeu relações diplomáticas com o Brasil em 1964 e restabeleceu-a após dois anos e meio; com a Argentina, 1966 e com o Perú, 1968 ( governo de esquerda). Rafael Caldeira assumiu em l969 e repudiu a doutrina Betancourt, sucedânea da doutrina Tobar. A doutrina desgastou-se e hoje, a regra pragmática é a da efetividade ( tem ele controle sobre o território ? mantém a ordem nas ruas ? honra os tratados internacionais ? )

B)-A DOUTRINA ESTRADA Genaro Estrada ( 1930 ) Secretário das Relações Exteriores do México “ o reconhecimento do governo constitui prática afrontosa, que fere a soberania da nação interessada e importa em atitude crítica” Esta doutrina restou triunfante. A postura mais comum, se for o caso, é a ruptura de relações diplomáticas com um regime que se avalie impalatável. Conclusão: O reconhecimento acaba sendo um ato de conveniência política. C)- OUTRAS DOUTRINAS - MENÇÃO C1)- DOUTRINA JEFFERSON Levava em conta o apoio popular que o Governo deve ter para ser digno de reconhecimento ( p. 54, RRG ) C2)-DOUTRINA WILSON Era similar à doutrina Tobar.

Page 38: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

38

38

3.1.4. DIREITO DOS ESTADOS Introdução 1- DIREITO À LIBERDADE 2- DIREITO DE IGUALDADE 3- DIREITO DE FIRMAR TRATADOS 4- DIREITO AO RESPEITO MÚTUO 5- DIREITO DE DEFESA E CONSERVAÇÃO 6- DIREITO INTERNACIONAL DO

DESENVOLVIMENTO 7- DIREITO DE JURISDIÇÃO INTRODUÇÃO Para Accioly só existe um Direito fundamental: Direito à

Existência ( primordial ) e do qual decorrem todos os demais. Para Verdross seriam cinco os direitos dos Estados: Direito à Independência, Direito à Conservação, Direito à Igualdade, Direito à Honra ( ou ao respeito mútuo ) e o Direito a Comerciar.

Para Gerson Britto Mello Boson: Direito Fundamental à Existência, Direito à Igualdade, Direito ao Respeito Mútuo e Direito ao Comércio Internacional.

A Carta da Organização dos Estados Americanos-O.E.A.- enumera dos arts. 9 ao 22 os direitos e deveres fundamentais.

A Comissão de Direito Internacional da O.N.U. apresentou um projeto com uma listagem, o qual foi rejeitado. Uma verificação suscinta na doutrina, permite, inicialmente, apontar os seguintes direitos: ius belli; ius legationis; ius tractuum; ius comercii; ius reclamationis. Fazendo-se um apanhado mais amplo do que a enumeração retro,l a doutrina internacional registra sobre o tema, podemos listar e comentar sobre os seguintes direitos:

3.1.4.1. DIREITO À LIBERDADE Confunde-se com a noção de soberania que deixou de ser o

direito absoluto e incontestável de outrora. 1)-Soberania interna: representa o poder do Estado em relação

às pessoas e coisas dentro dos limites de sua jurisdição. Também chamada autonomia. Compreende os direitos: a)-de organização política ( escolher a forma de governo, adotar uma Constituição política, estabelecer sua organização política própria e modificá-la à vontade ( contanto que não sejam ofendidos os direitos de outros Estados ); b)-De legislação ( formular suas próprias leis e aplicá-las aos nacionais e estrangeiros, dentro, naturalmente, de certos limites ); c)- de jurisdição, ou seja, de submeter à ação dos seus próprios tribunais as pessoas e coisas que se achem em seu território, bem como o de estabelecer sua organização judiciária; d)- de domínio, em virtude do qual o Estado possui uma espécie de domínio eminente sobre o próprio território.

2)-Soberania externa: afirmação da liberdade do Estado em suas relações com os demais membros. Confunde-se com a independência.

Page 39: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

39

39

Dentre tais direitos, pode-se mencionar: a)- Ajustar Tratados Internacionais ; b)- De Legação ou de Representação; c)- de fazer guerra e a paz; d)- o de igualdade e o de respeito mútuo.

3.1.4.2. – DIREITO DE IGUALDADE Todos os Estados são iguais juridicamente perante o D.I. Preâmbulo da C.N.U.: A Organização “ é baseada no princípio

da igualdade soberana de todos os seus membros” Ressalte-se que “A igualdade jurídica não deve ser confundida com a igualdade política”18

Conseqüências da igualdade jurídica: a)- qualquer questão que deva ser decidida pela Comunidade Internacional, cada Estado terá direito de voto e o voto do mais fraco valerá tanto quanto o do mais forte; b)- nenhum Estado tem o direito de reclamar jurisdição sobre outro Estado soberano.

Nas relações internacionais, a igualdade jurídica tenta compensar a desigualdade de poder. De tal direito, derivam outros: a)- nos Congressos e Conferências, os Estados se assentam e assinam os textos segundo a ordem alfabética, podendo os seus representantes falar na língua nacional do país. ( não impede, contudo, a fixação de uma “língua de trabalho” ); b)- em qualquer questão que deva ser decidida pela comunidade internacional, cada Estado, grande ou pequeno, tem direito a um só voto, de igual valor. É o princípio democrático em direito internacional; c) imunidade de jurisdição, em que nenhum Estado pode ter jurisdição sobre os seus pares. As questões em que seja parte um Estado não podem ser levadas aos tribunais de outro, mas tão-só aos tribunais internacionais.

DIREITO DE FIRMAR TRATADOS (“jus tractuum”)

Qualquer Estado pode iniciar negociações com outro ou vários

Estados até chegar a um Tratado. Este direito decorre do fato que os Estados são legisladores, e apenas obedecer às regras que os criam.

Um Tratado é um acordo entre Estado com o objetivo de produzir efeitos de direito.

O Estado tem o direito de recorrer à justiça internacional, tem legitimidade para isso. A C.I.J. está prevista no art. 92 da Carta da ONU e com sede em Haia. Tem competência segundo o art. 36 do Estatuto da C.I.J. “ voluntariedade de submissão”.

3.1.4.4.- DIREITO DE RESPEITO MÚTUO Direito que tem cada Estado de ser tratado com consideração

pelos demais Estados e de exigir que os seus legítimos direitos, bem como a sua dignidade moral e a sua personalidade física ou política, sejam respeitados pelos demais membros da Comunidade Internacional. 18 Oppenheim apud LITRETO, Oliveiros. Op. cit. p. 125.

Page 40: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

40

40

Um Estado deve prestar homenagens de praxe e respeitar os símbolos nacionais do outro Estado.

3.1.4.5.- DIREITO DE DEFESA E CONSERVAÇÃO Abrange os atos necessários à defesa do Estado contra inimigos

internos e externos. A legítima defesa só existe em face de uma agressão injusta e

atual., “ contra a qual o emprego da violência é o único recurso possível.” Carta da ONU, art. 2, §3: “ os membros da Organização se

abstêm, nas suas relações internacionais, de recorrer à ameaça da força ou ao emprego da força.”

“a guerra deixou de ser um “ato de soberania” do Estado, exercido ao sabor das conveniências deste, para se tornar, exclusivamente, um direito de legítima defesa. Deve ser entendido como tal o direito de fazer a guerra justa, inclusive aquela que for decretada e levada a efeito por um organismo internacional de segurança geral” ( p. 254, GBMB ).

Algumas ações de força são consideradas legítimas: legítima defesa, libertação colonial, ação do Conselho de Segurança para eliminar a ameaça da guerra ou a agressão em curso e a ação de polícia da ONU.

Neutralidade permanente: Estatuto adotado por vários Estados. Suíça ( Declaração de 20 de março de 1815 ). Áustria ( Constituição de l955).

3.1.4.6. – DIREITO INTERNACIONAL DO

DESENVOLVIMENTO Difere do D.I. ao Desenvolvimento, matéria afeta aos Direitos

Humanos. A Declaração de Concessão de Independência aos Países

Coloniais e Povos ( 1960 ) abriu as portas a novos membros que não poderiam sobreviver sem o auxílio, principalmente econômico, da Comunidade Internacional. Alguns Estados argumentaram que o reconhecimento do Direito Internacional do Desenvolvimento colidia com os Princípios de Reciprocidade e da Não-Discriminação, ambos corolários da Igualdade Jurídica dos Estados. Daí porque passou-se a falar em igualdade jurídica, mas economicamente desiguais. O caso dos microestados. No entanto, a A.G. tomou várias medidas para apoiar os Estados menos capacitados.

3.1.4.7.- DIREITO DE JURISDIÇÃO Todo Estado tem o direito de exercer sua jurisdição no seu

território e sobre a população permanente, com as exceções estabelecidas no D.I.

O Direito do Estado sobre o território e os respectivos habitantes é exclusivo.

Para C. Russeau, a competência territorial refere-se à competência do Estado em relação aos homens que vivem em seu território, às coisas que nele se encontram e aos fatos que aí ocorrem.

Page 41: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

41

41

O Estado exerce no seu domínio territorial, todas as competência de ordem legislativa, administrativa e jurisdicional ( F. Rezek). Portanto, ele exerce a generalidade da jurisdição.

A exclusividade quer dizer que, no exercício de sua competência, o Estado local não enfrenta a concorrência de qualquer outra soberania.

Só o Estado pode tomar medidas restritivas contra pessoas, detentor que é do monopólio do uso legítimo da força pública e previsto na sua legislação.

Atos de autoridade ( jure imperii): pessoa pública ou no exercício do direito de soberania. Isento da competência de qualquer tribunal.

Atos de simples gestão ( jure gestionis): Executa tal qual uma pessoa privada.

3.1.5. DEVERES DOS ESTADOS Os Estados devem respeitar os direitos fundamentais dos outros

Estados. Na verdade, reconhece-se que um “Dever jurídico é a obrigação de cada Estado respeitar os direitos dos membros da sociedade internacional ou sujeitos do direito internacional público.”19

3.1.5.1- OBSERVAR O “JUS COGENS” ( “invariable law”, “

jus necessarium ” ou “ius strictum” ). “Conjunto de normas internacionais costumeiras que têm por

principal particularidade formal o fato de não poderem ser derrogadas por outros atos jurídicos, sob pena destes incorrerem em nulidade absoluta e, por particularidade formal, o fato de tutelarem interesses da Comunidade Internacional no seu conjunto, acarretando a sua violação um ilícito erga ogmnes, isto é, em relação a todos os Estados vinculados pela norma”

Outra definição: “Conjunto de normas que, no plano do direito das gentes, impõem-se objetivamente aos Estados, a exemplo das normas de ordem pública que em todo sistema de direitos limitam a liberdade contratual das pessoas.” ( Rezek, 111 ).

Está no campo dos princípios do D.I. A C. Viena ( art.53 ) o reconhece: a) costume geral internacional ou comum ( por exemplo:

liberdade dos mares, coexistência pacífica, proibição da escravatura )

b) normas internacionais pertencentes ao D.I. geral. c) Princípios constitucionais da Carta da ONU ( uso da força,

condenação da agressão, preservação da paz, pacta sunt servanda )

d) Direito internacional convencional geral sobre os Direitos do Homem.

19 LITRENTO, Oliveiros. Op. cit. p. 130.

Page 42: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

42

42

No caso do jus cogens existe uma obrigação que o Estado não pode, em nenhuma hipótese, desconhecer ( art. 64 C.V. se há conflito entre a norma e o jus cogens, a norma é nula ).

3.1.5.2.- O DEVER FUNDAMENTAL DA NÃO-

INTERVENÇÃO O QUE É A INTERVENÇÃO? Intervenção é a ingerência de um Estado nos negócios

peculiares, internos ou externos, de outro Estado soberano com o fim de impor a este a sua vontade. “Veda ao Estado a ingerência na jurisdição doméstica ou na competência internacional de outro Estado, impondo-lhe uma vontade que lhe é estranha”20

Características da intervenção: a)-A Imposição da vontade exclusiva do Estado que a pratica; b)- a existência de dois ou mais Estados soberanos; c)- Ato abusivo, isto é, não baseado em compromisso internacional. 3.1.5.2.1. CASOS DE INTERVENÇÃO 1)- EM NOME DO DIREITO DE DEFESA E CONSERVAÇÃO Todo Estado tem o direito de tomar todas as medidas visando

sua defesa e conservação, dentro dos limites estabelecidos pelo D.I. e pela Carta das Nações Unidas.

Tais medidas, entretanto, não podem ensejar um motivo para ocupação definitiva, nem apossamento do território de outro país.

Hoje em dia, ao nível das relações internacionais, tem-se discutivo a LEGÍTIMA DEFESA PREVENTIVA, exemplificada pela reação americana ao ataque terrorista de 11 de setembro. Também, a ataque e invasão do Líbano pelo Estado de Israel, alegando estar se defendendo do Hizbolah, que na avaliação de Israel é um grupo terrorista sediado num país soberano que, no entanto, não impede as suas ações de ataques a Israel. Não há nada assente hoje sobre a legitimidade e a extensão de ações de legítima defesa preventiva.

2)- PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS A questão do “Domínio Reservado dos Estados”. O

reconhecimento internacional dos Direitos Humanos na carta da ONU e na Declaração Universal dos Direitos Humanos foi crescendo com o correr dos anos, a ponto que seu desconhecimento e desrespeito por um Estado justificaria uma intervenção no caso de eventuais abusos.

20 Idem, p. 130.

Page 43: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

43

43

Qualquer Intervenção neste sentido deverá ser praticada através de uma O.I. da qual todos os Estados envolvidos sejam membros, e, como tais, tenham aceito a adoção da medida.

A OTAN bombardeou pontos estratégicos da Sérvia com o objetivo de obrigar o governo daquele país a permitir o estacionamento de suas tropas na província do Kosovo para impedir a prática de violência contra as minorias de origem albanesa. É o exemplo mais recente de intervenção de caráter humanitário. Neste caso admite-se o jus belli.

3)- PARA A PROTEÇÃO DOS INTERESSES DOS SEUS

NACIONAIS Todo Estado tem o direito e o dever de proteger os seus

nacionais no exterior. Esse direito é reconhecido tradicionalmente e Codificado na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de l961. Seu exercício é realizado através de missão diplomática.

A prática americana, tradicionalmente, reserva a ação de intervir militarmente, geralmente na América Central e no Caribe, onde a vida e a propriedade de seus nacionais sejam ameaçadas. O Pres. Roosevelt fez um pronunciamento autorizando o envio de marines a várias nações vizinhas. A prática tinha cessado, voltou em l965, quando os EUA enviaram tropas para a República Dominicana devido a ameaça aos seus nacionais com a eclosão de uma revolução interna. Depois, a OEA concordou com o envio de uma força interamericana ( que incluía tropas brasileiras ), com o objetivo de restabelecer a paz na ilha. Mais tarde, houve intervenção no Panamá, Granada e Haiti.

CLASSIFICAÇÃO DA INTERVENÇÃO: Diplomática ; Armada; Individual; Coletiva. Política ou

Humanitária ( visando a proteção de nacional ). 3.1.6. RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

DOS ESTADOS 1. NEUTRALIDADE A neutralidade permanente ou perpétua ocorre quando um

Estado se compromete a não fazer guerra a nenhum outro, salvo em defesa própria contra a agressão sofrida. Deve ser reconhecida pelos Estados, que devem garantir, pelo menos, o dever de não violar.

Suíça, Cidade do Vaticano e Áustria. ARRENDAMENTO DE TERRITÓRIO Em 30.6.1977 Hong Kong deixou de ser uma Colônia Britânica

e a 1º de julho voltou a fazer parte da china. Cessão temporária do Porto de Guantânamo, em Cuba, aos

Estados Unidos da América. O Estado que permite o arrendamento recebe uma contrapartida financeira.

Page 44: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

44

44

2. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO ( OU ISENÇÃO DE

JURISDIÇÃO CIVIL E CRIMINAL ) Chama-se também de (teoria da ficção da) extraterritorialidade

pelo costume, contudo não é aceita hoje. Imunidade jurisdicional dos funcionários diplomáticos

reconhecida por todos os Estados e codificada pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de l961.

Gozam de imunidade de jurisdição ou extraterritorialidade : Os Chefes de Estado e Governo; os Agentes Diplomáticos; determinadas categorias de cônsules; tropas estrangeiras devidamente autorizadas a atravessar o território de um Estado ou de ele se instalar temporariamente; os oficiais e tripulantes de navios de Guerra de um Estado aceitos em águas territoriais de outro; Os oficiais e tripulantes de aeronaves militar autorizadas a pousarem em território estrangeiro.

4. SERVIDÕES INTERNACIONAIS: A jurisdição de um Estado pode sofrer restrições em favor de

outro ou outros Estados, por analogia ao direito civil, elas podem ser consideradas “ direitos reais sobre coisa alheia. As servidões internacionais são restrições que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao livre exercício de sua soberania sobre seu território. Pode dar-se pr Tratado ( expressa ) ou pelo Costume Internacional.

3.1.7. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS

ESTADOS – Princípio de que a violação de um compromisso acarreta a

obrigação de reparar o dano por forma adequada ( C.P.J.I. ). “Hoje primam os postulados da teoria do direito internacional.

O Estado-membro da ONU, no exercício de suas competência, pode praticar atos contrários ao direito internacional, mas incorre em responsabilidade ajuizável perante os tribunais internacionais, mesmo que o ato entendido como ilícito no âmbito do direito internacional não o seja no do direito interno desse Estado.”21

Regra: O Estado é internacionalmente responsável por todo o ato ou omissão que lhe seja imputável e do qual resulte a violação de uma norma jurídica internacional ( extensiva às Organizações Internacionais ).

A responsabilidade pode ser delituosa ou contratual, segundo resulte de atos delituosos ou de inexecução de compromissos contraídos.

Em geral, a responsabilidade do Estado será sempre indireta porque somente pode praticar atos por meio dos seus agentes e, quando responde por atos de particulares não autorizados, não é por tê-los praticados.

21 Miliauskas, Cleide. Intervenção da ONU no Domínio Econômico de seus Estados-Membros. A Questão do Iraque. In: Revista de Direito Internacional e Econômico. Porto Alegre: Síntese/INCE, v. 2, n. 1, out/dez. 2002. p. 79.

Page 45: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

45

45

Fundamento: Ato ilícito, não se investiga a culpa subjetiva. É

bastante que tenha havido afronta a uma norma do direito das gentes e daí resulte um dano ao Estado ou O.I. Também não se admite a responsabilidade objetiva, independente de qualquer processo faltoso, exceto em casos especiais e tópicos disciplinados por Tratados recentes.

A responsabilidade jurídica do Estado pode achar-se comprometida tanto por um dano material quanto por um dano moral. O que importa é:

1º)- Que haja um dano ao direito alheio. Se não existe o direito lesado, não se pode falar em

responsabilidade no sentido em que aqui é tomada a palavra. 2º)- Que se trate de um ato ilícito. Ato ilícito é o que viola os deveres ou as obrigações

internacionais do Estado, quer se trate de um fato positivo, quer se trate de um fato negativo ( omissão ). Tais obrigações não resultam apenas de Tratados ou Convenções; podem decorrer também do costume ou dos princípios gerais do direito.

3º)- Que esse ato seja realmente imputável ao Estado. Quanto à imputabilidade, a mesma resulta, naturalmente, de ato

ou omissão que possa ser atribuída ao Estado, em virtude do seu comportamento. Nesta categoria estão apenas os atos ou as omissões de indivíduos que o representam ou o encarnem.

Mas, como a imputabilidade exige certo nexo jurídico entre o agente do dano e o Estado, é preciso que aquele tenha praticado o ato na qualidade oficial de órgão do Estado ou com os meios de que dispõe em virtude de tal qualidade.

A atividade do Estado e de seus órgãos é múltipla e pode manifestar-se de diversos modos. Situações:

1º)-ATOS DOS ÓRGÃOS DO ESTADO a)- Atos do órgão executivo ou administrativo São os casos mais comuns. É incontestável que o poder executivo ou as autoridades

superiores que o encarnem têm qualidade para comprometer a responsabilidade do Estado. Para isto, basta que um outro Estado ou cidadão estrangeiro sofra um dano resultante de ação ou omissão das referidas autoridades incompatíveis com as obrigações internacionais. A ação ou omissão pode apresentar-se de diversas formas: l)- Questões relativas às concessões ou contratos do Estado; 2)- As dívidas públicas – Exceções: insolvência do Estado devedor; riscos do negócio. 3)- As prisões ilegais ou injustas. 4)- Falta de proteção devida aos estrangeiros. Governo do Estado não empregou, para protegê- los, a diligência que, em razões das circunstâncias e da qualidade da pessoa em causa, se poderia, razoavelmente, esperar de um Estado civilizado.

b)- Atos dos Órgãos Legislativos “um Estado não pode invocar contra outro Estado sua própria

Constituição para se esquivar a obrigações que lhe incumbem em virtude do D.I. ou dos Tratados vigentes.”

Page 46: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

46

46

c)- Atos dos Órgãos Jud iciários ou relativos às funções judiciárias.

Há muita divergência. Casos: 1)- Denegação da justiça. Ampla: recusa de aplicar

justiça ou de conceder a alguém o que lhe é devido. Restrita: ( idéia mais corrente no D.I. ) – É a impossibilidade para um estrangeiro obter justiça ou a reparação de uma ofensa.

Expressões de Denegação da Justiça: a)- quando um Estado não fornece aos estrangeiros a devida assistência judiciária ou porque não lhes permite acesso a seus tribunais ou porque não possui tribunais adequados; b)- quando as autoridades judiciárias se negam a tomar conhecimento das causas que os estrangeiros lhes submetem por meios singulares e a cujo respeito tenham jurisdição. C)- quando ditas autoridades se negam a proferir sentença em tais causas, ou retardam obstinadamente as respectivas sentenças. D)- quando os tribunais do Estado não oferecem aos estrangeiros as garantias necessárias para a boa administração da justiça.

2º)- ATOS DE INDIVÍDUOS O Direito Internacional reconhece a existência de atos

internacionais ilícitos imputáveis exclusivamente a indivíduos: Pirataria, tráfico de drogas e de escravos ( tempo de paz ). Transporte de contrabando e violação de bloqueio em tempos de guerra.

Os Atos ilícitos particulares suscetíveis de comprometer a responsabilidade internacional do Estados, ou são lesivos a um Estado ou a meros indivíduos estrangeiros.

a)- Ataques ou atentados contra o Chefe de Estado ou os representantes oficiais de um Estado estrangeiro.

b)- insulto à bandeira ou emblemas nacionais de um país estrangeiro;

c)- publicações injuriosas contra um país estrangeiro. Em nenhum dos casos, o autor ou autores dos atos lesivos

possuem a qualidade de órgão ou agente do Estado, nem procedem nessa qualidade. Nisto diferem tais atos dos que determinam a responsabilidade do Estado por provirem dos referidos órgãos ou agentes.

Há várias teorias que tentam explicar tal obrigatoriedade. Anziloti: Teoria da solidariedade do grupo. O Estado, como uma

coletividade cujos membros respondem, individual e coletivamente, pelos atos de qualquer deles, é responsável ( concepção da idade média ).

Grócio: A responsabilidade do Estado decorreria da cumplicidade com os seus membros ( fundado no Direito Romano ).

Atualmente, entende-se que o Estado será responsável quando, por ato de particular:

1º)- Deixou de cumprir o dever de manter a ordem, isto é, de assegurar à pessoa e bens do estrangeiro a proteção que lhe é devida;

2º)- Se foi negligente na repressão dos atos ilícitos cometidos contra estrangeiros.

O Estado pode e deve regular a condição do estrangeiro em seu território. Cumpre-lhe, no entanto, assegurar-lhe certa proteção, isto é, reconhecer-lhe um mínimo de direitos, entre os quais, se salientam o direito à vida, o direito à liberdade individual, o direito de propriedade.

Page 47: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

47

47

O Estado responde pela violação de sua obrigação de os assegurar.

3º)- ATOS RESULTANTES DE GUERRAS CIVIS responsabilidade por danos resultantes., Teorias antigas: não havia responsabilidade, por confundir-se

com casos similares de força maior ( inundações, terremotos, erupções vulcânicas ).

Hipóteses: 1º)- danos causados por insurretos ou amotinados ou pela

população. O Estado tem o dever de avisar que falta-lhe possibilidade de

exercer seus deveres elementares de prevenção ou repressão e recomendar a retirada do país.

Deve-se examinar se: A)- O Estado procedeu sem a conveniente diligência para prevenir os fatos. B)- se deixou de os reprimir, isto é, não reagiu contra tais fatos com a devida diligência. Nos dois casos, a responsabilidade do Estado está comprometida.

2º)- Danos causados pelas Forças Armadas ou Autoridades do Estado, na repressão da insurreição ou de motins. Confunde-se com a responsabilidade resultante de atos do seu órgão executivo ou administrativo.

Assim, se as ações foram contrárias aos seus deveres internacionais. Pode-se responsabilizar o Estado se: a)- houve conivência de seus agentes ou funcionários na causa ou na ocorrência do motim; b)- falta de reparação nos casos de requisições; c)- falta de reparações por danos causados sem relação direta com a luta armada ou incompatível com as regras geralmente aceitas pelos Estados civilizados.

No caso de GUERRA CIVIL a)- Insurretos Reconhecidos como Beligerantes a responsabilidade do Estado cessa quando reconheceu estes

como beligerantes. Cessa também em relação aos outros Estados que os reconheceram como tais.

b)- Insurretos que se tornaram vitoriosos. O novo governo é responsáveis pelos dados causados pelos insurretos.

-ASPECTOS FUNDAMENTAIS PARA O PLEITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – a)- ESGOTAMENTO DOS RECURSOS PERMITIDOS PELO

DIREITO INTERNO. Tal regra é universalmente admitida. É necessário o

esgotamento prévio de todos os recursos locais. Tais recursos podem mostrar: a)- juridicamente, não houve dano ou ofensa; b)- Há meios de defesa adequados; c)- pode ser obtida a reparação sem reclamação internacional ou

reclamação diplomática. Todo Estado que possua tribunais adequados e acessíveis aos

estrangeiros tem o direito de exigir que nenhuma reclamação lhe seja

Page 48: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

48

48

apresentada por via diplomática, antes que sua última instância se pronuncie definitivamente.

b)- OUTORGA DA PROTEÇÃO DIPLOMÁTICA DE UM ESTADO A UM PARTICULAR.

Denomina-se endosso. Com isso, o Estado passa a ser o dominus litis.

Não podem tê- la: os apátridas e os cidadãos com dupla nacionalidade em reclamações contra as mesmas.

No caso das O.I. a outorga de proteção diplomática, denomina-se proteção funcional, outorgada aos funcionários ao seu serviço.

Em qualquer dos casos, o Estado ou a O.I. faz se quiser e, de outro lado, pode fazê-lo independentemente do pedido do nacional e adotará o procedimento que lhe convier.

EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE

INTERNACIONAL Casos: 1º)- Aqueles em que o ato perde o caráter ilícito,

transformando-se no exercício de um direito reconhecido. Ex. Legítima defesa 2º)- Aqueles em que o ato determinante da responsabilidade,

apesar de lícito em si mesmo, não pode acarretar as conseqüências naturais dos atos ilícitos.

Ex.: represálias que se justificam como o único meio de combater outros atos igualmente ilícitos.

3º)-Aqueles em que o decurso do tempo extingue a

responsabilidade. Ex.: prescrição liberatória. Silêncio do credor durante um espaço de tempo mais ou menos longo. Só é aplicada quando invocada. 4º)-Aqueles que representam a conseqüência direta do

comportamento inconveniente e censurável do indivíduo lesado. Quando o indivíduo é a própria causa do fato gerador ou contribui fortemente para isso.

Outros casos: Casos dos contratos particulares com um Governo estrangeiro,

em que o particular se compromete a não recorrer à proteção diplomática do seu próprio governo em qualquer das disposições de tal contrato ( Cláusula Calvo ).

Cabe exceção: Denegação de justiça ou injustiça manifesta.

Page 49: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

49

49

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA RESPONSABILIDADE

A responsabilidade do Estado comporta a obrigação de reparar

os danos causados e, eventualmente, dar uma satisfação adequada. Ao Estado lesado ( ou do qual um nacional tenha sido lesado )

pertence o direito à reparação ou à satisfação. Reparação: implícita a de dano material e do restabelecimento

das coisas no estado anterior ou em sua primitiva integridade ( Se não é possível, deverá haver uma indenização equivalente ).

Satisfação: implícita à compensação moral, proporcional ao dano. Visa os danos não materiais ou ext ra-patrimoniais.

Reparação por prejuízos Formas: direta restituição do estado anterior. Indireta indenização ou compensação equivalente. Regra aceita: dano emergente e lucro cessante tal qual no direito civil comum.

Casos de satisfação: Desaprovação de atos contrários à honra e à dignidade do

Estado. Devem ser públicas. Formas mais comuns: apresentação de desculpas, a

manifestação de pesar, a saudação à bandeira do Estado ofendido. A destituição do autor ou autores da ofensa.

Deve ter relação com a gravidade e natureza das ofensas. 3.1.8. ÓRGÃOS DE RELAÇÕES ENTRE

ESTADOS –( DIREITO DIPLOMÁTICO E DIREITO CONSULAR )

São os seguintes os Órgãos de Relações entre Estados:

1)- Chefe de Estado ou Chefe de Governo 2)- Ministro das Relações Exteriores 3)- Agentes Diplomáticos 4)- Agentes Consulares ( sem representação ) 5)- Delegados junto às Organizações Internacionais. 3.1.7.1.- O CHEFE DE ESTADO

Para o DIP, o Chefe de Estado ( quer se intitule imperador, rei, Presidente da República ou Chefe de Governo ) é, salvo declaração formal em contrário, o órgão encarregado das Relações Internacionais dos Estados.

Aspectos: - Não cabe aos outros Estados opinarem sobre a legitimidade

do mesmo; - Cabe ao respectivo Estado comunicar oficialmente. - No Brasil, a Constituição é clara ao dispor que compete

privativamente ao Presidente da República manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus Representantes Diplomáticos, bem como celebrar tratados internacionais com os mesmos, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

Page 50: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

50

50

- No regime presidencial republicano, os poderes do Chefe de Estado costumam ser maiores do que os dos monarcas, pois são responsáveis pela sua política exterior.

Em território estrangeiro, os Chefes de Estado gozam de certas

prerrogativas e imunidades, que os autores antigos, em geral, diziam decorrer da ficção da extraterritorialidade. Segundo a doutrina mais aceita atualmente, o fundamento para tais prerrogativas e imunidades reside nas considerações de cortesia, de conveniência recíproca e até de necessidade.

Se o Chefe de Estado viaja incógnito, ele será tratado como qualquer indivíduo particular. Bastará que revele a sua qualidade para que lhe seja reconhecido o privilégio de imunidade. Entre tais privilégios, figuram:

a)- a prerrogativa de inviolabilidade, que cobre a pessoa do Chefe de Estado, os seus documentos, a sua carruagem, a casa de residência;

b)- isenção de direitos aduaneiros e impostos diretos; c)- isenção de jurisdição territorial, tanto em matéria penal,

quanto em matéria civil. A inviolabilidade pessoal, no entanto, não exclui o direito de legítima defesa.

Neste aspecto, cabe registrar as seguintes exceções: - Na aceitação do Chefe de Estado voluntariamente da jurisdição territorial ; - No de ação sobre imóvel situado em território estrangeiro; )- No de ação proposta contra o Chefe de Estado, no país em que se encontra, se tal ação se funda na sua qualidade de herdeiro. A imunidade é extensiva aos membros de sua família e de sua

comitiva. Obs.: O Chefe de Estado que tenha sido deposto ou abdicado,

deixa de gozar os privilégios e imunidades reconhecidos aos titulares em exercício.

Dois exemplos, estão a trazer uma reflexão sobre o caráter

absoluto do Princípio da Inviolabilidade do Chefe de Estado e de Governo: 1)-Em 1998, Augusto Pinochet, a pedido de um juiz espanhol

Baltazar Garzón foi denunciado por genocídio, tortura, seqüestro, assassinato e desaparecimento de pessoas, solicitando a sua detenção e eventual extradição para julgamento, enquanto ele estava na Inglaterra. A Câmara dos Lordes acolheu o pedido, mas não no tocante aos atos por ele praticados quando do exercício da presidência.

2)- Em 1999, a Promotora-Geral do Tribunal Internacional de Haia para julgamento dos crimes praticados na Iugoslávia, indiciou o Presidente Slobodan Milosevic por crimes contra a humanidade. Ele foi preso em 2.001 em sua residência.

Page 51: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

51

51

3.1.7.2.- O MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES ( OU MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS )

Geralmente denominado Chanceler na América Latina. Função: Auxiliar o Chefe de Estado na formulação e na

execução da política exterior do país. É o Chefe hierárquico dos funcionários diplomáticos e

consulares do país. Na prática, dentre os órgãos internos utilizados pelo D.I., é o

mais importante na direção da política exterior, embora a responsabilidade final seja sempre do Chefe de Estado.

Denominação: Além do título de Ministro das Relações Exteriores generalizado na América Latina, ainda usa-se a denominação Chanceler e, por analogia, o local onde funciona o Ministério denomina-se Chancelaria.

No âmbito internacional: Manter contactos com governos estrangeiros ( através do governo diretamente ou através de missões

diplomáticas que lhes são subordinadas ou com as embaixadas e legações existentes no país ).

Negociações e assinatura de Tratados Internacionais. Pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de l969, ele não é obrigado a apresentar carta de “plenos poderes”.

Reconhecido o status não inferior a de um Embaixador pela Convenção sobre Relações Diplomáticas de 1961 e em matéria protocolar, lhe é mais favorável.

3.1.7.3.- OS AGENTES DIPLOMÁTICOS A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de l961 é o

documento básico no tocante às Relações Diplomáticas entre Estados. “Agente Diplomático” era aplicado apenas ao Chefe da

Missão. Hoje, tal título é aplicado a todos os demais funcionários da carreira diplomática.

Função: As Missões Diplomáticas destinam-se a assegurar a

manutenção das boas relações entre o Estado representado e os Estados em que se acham sediadas, bem como proteger os direitos e interesses dos seus nacionais.

Todo Estado soberano em o Direito de Legação Ativo ( envio de

M.D. ) como também o Direito de Legação Passivo ( receber uma M.D. ). A Missão Diplomática é integrada não só pelo Chefe da Missão

e pelos demais funcionários diplomáticos, mas também pelo pessoal administrativo e técnico e pelo pessoal de serviço. OBS.: “Carreira Diplomática: “O ingresso na carreira diplomática se dá mediante concurso

Page 52: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

52

52

realizado pelo Instituto Rio Branco, órgão encarregado da seleção e treinamento de diplomatas. Aprovado no concurso, realiza-se um estágio de dois anos, organizado nos moldes de um curso de mestrado, e entra-se para a carreira diplomática como TERCEIRO SECRETÁRIO. Os cargos seguintes são os de SEGUNDO SECRETÁRIO, PRIMEIRO SECRETÁRIO, CONSELHEIRO, MINISTRO DE SEGUNDA CLASSE E MINISTRO DE PRIMEIRA CLASSE ( EMBAIXADOR ).

Para inscrever-se no concurso de admissão, o candidato deve ser brasileiro nato, estar em dia com o serviço militar e com as obrigações de eleitor; ter bons antecedentes; e ter concluído, antes da inscrição, curso superior reconhecido de graduação plena.

O treinamento durante a carreira é intenso e contínuo de modo a preparar o diplomata a tratar de uma série de temas, desde paz e segurança até normas de comércio e relações econômicas e financeiras, direitos humanos, meio ambiente, tráfico de drogas e fluxos migratórios, passando, naturalmente, por tudo que diga respeito ao fortalecimento dos laços de amizade e cooperação do Brasil com seus parceiros externos. Dominando estes temas, o diplomata deverá ser capaz de desempenhar suas funções; representar o Brasil perante a comunidade de nações; colher as informações necessárias à formulação da política externa; participar de reuniões internacionais e, nelas, negociar em nome do país; assistir às missões no exterior; proteger os compatriotas e promover a cultura e os valores do povo brasileiro.”22

Os funcionários diplomáticos podem ser permanentes ou

temporários. As primeiras Missões Diplomáticas surgiram na Itália, século

XV, mas a classificação que hoje vigora tem origem na Convenção de Viena de 1815, qual seja:

a)- a dos Embaixadores, Legados ou Núncios; b)- a dos enviados, Ministros ou outros agentes acreditados, como os primeiros, junto aos soberanos; c)- dos encarregados de negócios estrangeiros, acreditados junto aos Ministros das Relações Exteriores. Pela Convenção de Viena, artigo 14, são: a)- Embaixadores e Núncios acreditados perante os Chefes de Estado e outros Chefes de Missões de categoria equivalente; b)- Enviados, Ministros ou Internúncios, acreditados perante Chefes de Estado; c)- Encarregado de Negócios Estrangeiros, acreditados perante Ministros das Relações Exteriores. A precedência dentro de cada classe é estabelecida pela

apresentação de credenciais.

22 Disponível em: www.mre.gov.br/portugues/ministerior;carreira_ext ; Acessado em 08/09/2005. Destaques intencionais.

Page 53: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

53

53

O grupo de Agentes Diplomáticos acreditados num mesmo Estado, denomina-se “Corpo Diplomáticos Estrangeiro” e este é presidido pelo decano ( o mais antigo agente diplomático ).

A Missão Diplomática é composta pelo Chefe da Missão, dos membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da missão.

O pessoal diplomático abrange o Chefe da Missão, Ministros-Conselheiros, Secretários de Embaixada ou de Legação, Adidos Militares e Adidos Civis.

Antes da nomeação, o Governo faz consulta confidencial do pedido de Agreement. Ao ir, o agente diplomático leva o Passaporte Diplomático e as Credenciais.

PRERROGATIVAS E IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS: No âmbito da Missão Diplomática, tan to os membros do

quadro diplomático de carreira ( do Embaixador ao Terceiro-Secretário ), quanto os membros do quadro administrativo e técnico ( tradutores, contabilistas, etc. ) – estes últimos, desde que oriundos do Estado acreditante, e não recrutados in loco – gozam de ampla imunidade de jurisdição penal e civil.

São, ademais: Fisicamente invioláveis e em caso algum podem ser obrigados a

depor como testemunhas. Reveste-os, além disso, a imunidade tributária. Exceções: 1)- Processo sucessório, em que o agente esteja a título

estritamente privado; 2)- Ação real relativa ao imóvel particular. Inclui-se os membros das respectivas famílias que vivam sob

sua dependência e tenham, por isso, sido incluídos na lista diplomática. Também são fisicamente invioláveis os locais da Missão

Diplomática com todos os bens ali situados, assim como os locais residenciais utilizados pelo quadro diplomático ou pelo quadro administrativo e técnico.

Tais imóveis e os valores mobiliários nele encontráveis, não podem ser objeto de busca, requisição, penhora ou medida qualquer de execução.

Os arquivos e documentos da missão invioláveis são invioláveis

onde quer que se encontrem. Deveres das Missões Diplomáticas: Deveres junto ao Estado ao qual se acha acreditado: a)- Tratar com respeito e consideração o Governo e as autoridades locais. b)- Não intervir em sua política interna. c)- Não participar de intrigas partidárias. d)- Respeitar as leis e regulamentos locais. Deveres para com o Estado patrial:

Page 54: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

54

54

a)- direito de representação: o Agente Diplomático fala em nome do seu Governo junto ao Estado em que está acreditado. b)- Promove relações amistosas bem como o intercâmbio econômico, cultural e científico. Em decorrência do direito de representação, cabe à Missão negociar com o estado acreditado. O Diplomata deve proteger os interesses do seu Estado bem como dos seus nacionais junto às autoridades do país. Tem o dever de observação. Informar ao respectivo Governo a situação do país. Termo da Missão Diplomática: - Ato Administrativo do Estado patrial; - Remoção para outro posto; - Volta à Secretaria de Estado; - Demissão ou Aposentadoria; - Se o Chefe da Missão ou qualquer agente é considerado

persona non grata pelo Estado de residência. “O Estado acreditado poderá, a qualquer momento, e sem ser

obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da missão não é aceitável.” ( Art. 9, § 2º___ ).

- Ruptura das Relações Diplomáticas - Extinção do Estado acreditado - Fechamento da Missão. - Falecimento.

3.1.7.4.- OS AGENTES CONSULARES

Consulados: São repartições públicas estabelecidas pelos Estados em portos ou cidades de outros Estados com a missão de velar pelos seus interesses comerciais, prestar assistência e proteção aos seus nacionais, legalizar documentos, exercer polícia de navegação e fornecer informes de natureza econômica e comercial sobre o país ou distrito onde se acham instalados.

Codificação: Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 Convenção sobre Agentes Consulares de Havana de 1928 Relações Consulares: Depende do consentimento mútuo dos Estados interessados. Tipos de Repartições Consulares: Consulado-Geral Consulado Vice-Consulado Agência Consular

Page 55: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

55

55

4 Classes de Cônsules: Cônsules-Gerais, cônsules, vice-cônsules e agentes consulares. Nomeação e Admissão: Depende da aceitação prévia do nome indicado. O Estado por negar o exequatur. Nem todos são funcionários de carreira. Ao contrário, a maioria é composto de consules honorários. Cônsule Electi: Cônsul honorário Cônsule missi: consules profissionais Casos de cassação pelo Estado-patrial: Culpa do Cônsul ( má conduta ), casos de ruptura de relações diplomáticas e consulares entre os Estados. Funções consulares: Constam da legislação interna dos respectivos Estados, dentre elas, pode-se mencionar que os cônsules possuem “função certificante e de autenticação de documentos produzidos por órgãos públicos do Estado estrangeiro perante o qual desempenham as suas atribuições”23, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de l963. No entanto, o Estado receptor tem o direito, ao admitir um funcionário consular, de comunicar que o exercício de determinada função consular não é permitida. Exemplo: casamento consular.

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES Bem distintos as exclusivamente do Cônsul e da Repartição. Repartição Consular: a)- Inviolabilidade da repartição, dos arquivos e da correspondência. b)- Isenção fiscal e aduaneira e imunidade trabalhista. Exceção: Caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas imediatas, presume- o consentimento para penetrar na repartição. Cônsules: inviolabilidade pessoal ( só alcança seus atos de ofício ). Exceção: crimes graves estão sujeitos a prisão preventiva. Gozam de imunidade de jurisdição civil em relação a atos praticados no exercício de suas funções. Não se estende aos membros de sua família, nem à residência.

23 Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal in Revista de Direito Internacional e Econômico. Porto Alegre: Síntese/INCE, v. 2, n. 1, out/dez. 2002., p. 141.

Page 56: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

56

56

O Cônsul poderá ser chamado a depor como testemunha no decorrer de processo judiciário ou administrativo ( é obrigatório ). No entanto, não são obrigados a depor sobre fatos relacionados com o exercício de sua função, nem exibir documentos oficiais. Existe isenção fiscal, mas há tantas exceções que ela fica enfraquecida. Cônsul honorário: tem pequenas regalias com as de que “possa necessitar em razão da posição oficial” TERMO DA FUNÇÃO CONSULAR Remoção ao novo posto ou volta ao respectivo país Demissão ou aposentadoria Falecimento O Estado de residência pode anular o exequatur, isto é,

declará-lo persona non grata. Poderá ser tomada a qualquer momento, sem explicar os motivos ( pode ser conduta incompatível ou motivo político ).

Declaração de Guerra ( mesmo assim, deve haver a cassação do exequatur ).

3.1.7.5. DELEGAÇÕES JUNTO ÀS ORGANIZAÇÕES

INTERNACIONAIS 5.1.Base normativa “Convenção de Viena sobre a Representação de Estados em suas

relações com as O.I. de caráter universal” Abrangência As Nações Unidas, suas agências especializadas, a Agência

Internacional de Energia Atômica ou outras organizações similares cuja responsabilidade e a escolha dos membros seja feita em escala mundial.

Considerações Missões junto as O.I. ( Arts. 5 a 41 ) Delegação junto a órgãos e Conferências ( Arts. 42-70) Observadores junto a órgãos e conferências ( Art. 71 e 72 ). As Missões gozam de inviolabilidade, isenção fiscal,

inviolabilidade de arquivos e documentos e liberdade de comunicação. Quanto aos membros, inviolabilidade de residência e propriedade, imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa. Isenção quanto à legislação social e trabalhista. Isenção fiscal e aduaneira.

Em geral, têm o mesmo status das Missões ordinárias.

Page 57: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

57

57

3.1.9. SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS INTERNACIONAIS –

1. Introdução São alternativas de solução dos conflitos internacionais, fora do

recurso extremo da guerra. Com a evolução do Direito Internacional, especialmente depois

da Carta das Nações Unidas, a guerra tem sido como um ilícito internacional e um recurso inadequado. Propugna-se, através do D.I., que os conflitos entre nações sejam resolvidos por meios pacíficos, sendo, ao menos, um dever moral dos Estados que tal busquem. “Seja como for, é, pelo menos, dever moral de todo Estado não recorrer à luta armada, antes de tentar qualquer meio pacífico para a solução de controvérsia que surja entre o mesmo e qualquer outro membro da comunidade internacional” ( Hildebrando Acciolly ).

Classificação Os conflitos em geral, podem ser agrupados como políticos ou

jurídicos. Jurídicos A)- Violação de Tratados e Convenções B)- Desconhecimento, por um Estado, dos direitos do outro C)- Da ofensa de princípios correntes do direito internacional,

na pessoa de um cidadão estrangeiro. Políticos A)- Choques de interesses políticos ou econômicos B)- Ofensa à Honra ou à Dignidade de um Estado A Solução Pacífica dos Conflitos Três formas são de caráter amistoso ( denominados Meios

Diplomáticos, Meios Jurídicos e Outros Meios ). Outras formas são de caráter coercitivo ( não amistoso ) A)-MEIOS DIPLOMÁTICOS 1)-AS NEGOCIAÇÕES DIRETAS ( ENTENDIMENTO DIRETO

EM SUA FORMA SIMPLES ) O meio usual, geralmente o de melhores resultados para a

solução de divergência entre Estados, é o da negociação direta entre as partes.

Em geral, basta na maioria dos casos um entendimento verbal entre a missão diplomática e o Ministério das Relações Exteriores local. No casos mais graves, a solução poderá ser alcançada mediante entendimentos entre altos funcionários dos dois governos, os quais podem ser os próprios Ministros das Relações Exteriores. A solução da controvérsia constará de uma troca de notas.

Pode haver a desistência, aquiescência ou a transação.

Page 58: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

58

58

2)-CONGRESSOS E CONFERÊNCIAS Quando a matéria ou o assunto em litígio interessa a diversos

Estados, ou quando se tem em vista a solução de um conjunto de questões sobre as quais existem divergências, recorre-se a um congresso ou a uma conferência internacional. Atualmente, tais casos são tratados no seio da Assembléia Geral e, no caso da América Latina, no âmbito da Organização dos Estados Americanos.

3)- BONS OFÍCIOS Tentativa amistosa de uma terceira potência, ou de várias, no

sentido de levar Estados litigantes a se porem de acordo. O Estado que se oferecerem ou que aceitarem alguma solicitação, não tomam parte diretamente nas negociações. O oferecimento de bons ofícios não constitui ato inamistoso, tão pouco a sua recusa.

O terceiro Estado é denominado “prestador dos bons ofícios”. Exemplo: os do governo português em 1864, para o

restabelecimento de relações diplomáticas com o Brasil e a Grã Bretanha, abaladas pela consequência da questão Christie. Os do Presidente Theodore Roosevelt dos EUA, em 1905, para a conclusão da guerra entre o Japão e a Rússia.

4)- A MEDIAÇÃO Consiste na interposição amistosa de um ou mais Estados entre

outros Estados, para a solução pacífica de um litígio. Ao contrário do que sucede com os bons ofícios, a mediação constitui-se de uma participação direta nas negociações entre os litigantes. O terceiro Estado toma conhecimento do desacordo e das razões de cada um dos contendores, para finalmente propor-lhes uma solução. Geralmente um sujeito do direito das gentes ( Estado, O.I., Santa Sé ou um Estadista associado ao exercício de uma elevada função pública, cuja individualidade seja indissociável da pessoa jurídica internacional que ele representa.)

Exemplos: Inglaterra, entre o Brasil e Portugal, para o reconhecimento da independência política brasileira, consagrado no Tratado de Paz e Amizade celebrado no Rio de Janeiro em 1825; a do Papa Leão XIII, em 1885, no conflito entre a Alemanha e a Espanha sobre as ilhas Carolinas. João Paulo II no conflito argentino-chileno do canal de Beagle, em 1981.

5.SISTEMA CONSULTIVO ( Consulta ) Um entendimento direto programado, geralmente previsto em

tratado. Define-se como uma troca de opiniões, entre dois ou mais

governos interessados direta ou indiretamente num litígio internacional, no intuito de alcançarem uma solução conciliatória.

Foi no continente americano que esse sistema desenvolveu-se e adquiriu o caráter preciso de meio de solução pacífica de controvérsia e também o de meio de cooperação pacifista internacional.

Page 59: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

59

59

Tal como se acha hoje estabelecido, o sistema consultivo interamericano tem, assim, dois aspectos: o de método para solução pacífica de controvérsias e o do processo para o estudo rápido, em conjunto, de problemas de natureza urgente e de interesse comum para os Estados-membros da OEA.

B)- OS MEIOS JURÍDICOS 1)- OS TRIBUNAIS INTERNACIONAIS PERMANENTES Historicamente, a primeira corte criada foi a Corte Centro-Americana de Justiça, criada em 1907. A)-A CORTE PERMANENTE DE JUSTIÇA INTERNACIONAL ( depois sucedida pela CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA ( C.I.J. ). Observação: Jurisdição voluntária dos Estados. B)- TRIBUNAL INTERNACIONAL DO DIREITO DO MAR 2)- OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS: A)- O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DAS NAÇÕES UNIDAS ( UNAT ) B)- OUTROS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS: DO BANCO MUNDIAL, DA O.I.T. E DA O.E.A. C)- OUTROS MEIOS: ARBITRAGEM INTERNACIONAL Era conhecida desde 3.200 A.C. Conceito: “a arbitragem internacional tem por objeto resolver

os litígios entre Estados por meios de juízes de sua livre escolha e na base do respeito do direito ( Art. 37 da Convenção para solução pacífica dos conflitos internacionais, assinada em Haia, 1907)

Aplicação: qualquer conflito internacional pode ser submetido à solução arbitral.

Na realidade, há vários tipos de arbitragem no direito interno e internacional. Neste, nem todos casos envolver apenas o Direito Internacional Público, o que depende dos atores envolvidos. Assim, genericamente, podemos apontar os seguintes atores envolvidos numa arbitragem: “I- entre Estados: regida por normas do Direito Internacional Público, tendo por fontes, principalmente, os tratados e os costumes internacionais; é a arbitragem clássica, encontrada nas relações internacionais desde a Antigüidade remota, a arbitragem internacional entre sujeitos do Direito Internacional;

II- entre Estados e o particular nacional: quando o Estado celebra contrato com particular sujeito à jurisdição estatal, e o instrumentos prevê o emprego da arbitragem, aplicando-se,m via de regra, a lei material do Estado;

III- entre Estado e particular estrangeiro: quando o Estado contrata com particular estrangeiro, celebrando contrato internacional, e o instrumento prevê o emprego da arbitragem, aplicando-se a lei material previamente estabelecida pelas partes; é a chamada arbitragem mista,

Page 60: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

60

60

instaurada com freqüência para solucionar litígios surgidos por força de contratos internacionais ou investimentos estrangeiros, que se encontra na linha divisória do interesse público e dos interesses privados;

IV – entre particulares sujeitos a ordenamentos jurídicos diversos; nesse caso, o contrato guarda correlação com mais de um ordenamento jurídico, devendo a controvérsia ser submetida a normas materiais e procedimentos previamente escolhidos pelas partes; trata-se da arbitragem do Direito Internacional Privado, chamada também de arbitragem impropriamente internacional, pois costuma ser feita com base nas leis de um único país; e

V- entre particulares sujeitos ao mesmo ordenamento jurídico; a arbitragem aplica-se a controvérsias entre partes sujeitas a um único sistema jurídico, o nacional.

As quatro últimas espécies configuram, portanto, a arbitragem comercial, nacional ou internacional, da qual nos ocupamos detalhadamente alhures, mas que não será enfocada neste estudo, voltado para a arbitragem internacional entre sujeitos do DIP, em especial, no contexto da Organização Mundial do Comércio – OMC.”24

Características: a)- o acordo de vontade dos litigantes no tocante a que o motivo

determinante da controvérsia seja soluciona por árbitro ou árbitros de sua livre escolha;

b)- que a decisão dos árbitros seja obrigatória para os litigantes.

Tipos: a)-Voluntária ou facultativa b)- Obrigatória ou permanente ( em virtude de previsão em

Tratado, em caso de futuros conflitos) Compromisso: Ato pelo qual os Estados litigantes acordam na

entrega da solução de suas diferenças à arbitragem. Competência para firmar o compromisso: dada pelo direito

interno de cada país. No Brasil essa competência pertence ao Poder Executivo embora sujeito à aprovação posterior do Congresso Nacional, na mesma situação de celebração de Tratados Internacionais.

Escolha dos Árbitros: é livre. Os interessados podem escolhê-los diretamente ou delegar tal faculdade a um Chefe de Estado ou a outras pessoas.

Composição do Juízo Arbitral: Pode ser constituído por um só árbitro ou diversos. Cada litigante pode indicar dois árbitros e os indicados, por sua vez, escolher o super-árbitro ou desempatador.

Nulidade da Sentença Arbitral: Se o árbitro ou Tribunal exceder aos poderes conferidos ou se houver cerceamento de defesa, a sentença será nula.

24 Cretella Neto, José. Arbitragem Internacional: O Significado Peculiar do Instituto No Contexto do Mecanismo de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio. In: Revista de Direito Internacional e Econômico. Porto Alegre: Síntese/INCE, v. 2, n. 1, out/dez. 2002. p. 15,16.

Page 61: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

61

61

2, INQUÉRITO “Ocorrendo um conflito entre dois ou mais Estados, uma

comissão estuda os fatos que ensejaram a divergência, elaborando, em seguida, um relatório que, se aprovado, servirá de base para solucionar o impasse. Embora a conclusão do relatório não seja obrigatória para as partes, estas se comprometem a não iniciar qualquer atividade bélica enquanto a Comissão estiver exercendo suas atividades.” ( Araújo, Luis Ivani Amorim. Curso de Direito Internacional Público )

OS MEIOS COERCITIVOS 1.RETORSÃO É o ato por meio do qual um Estado ofendido aplica ao Estado

que tenha sido o seu agressor as mesmas medidas ou os mesmos processos que este empregou ou emprega contra ele. É, pois, uma espécie da aplicação da lei de Talião. Exemplos: a interdição de acesso de portos de um Estado aos navios de outro Estado; a concessão de certos privilégios ou vantagens aos nacionais de um Estado, simultaneamente, com a recusa dos mesmos favores aos nacionais de outro Estado, etc.

A Retorsão é medida, certamente, legítima; mas a doutrina e a prática internacional contemporânea lhe são pouco favoráveis.

A Retorsão implica a aplicação, de um Estado, de meios ou processos idênticos aos que ele empregou ou está empregando. A Retorsão consiste, em geral, em simples medidas legislativas ou administrativas, ao passo que as Represálias se produzem sob a forma de vias de fato, atos violentos, recursos à força.

2. AS REPRESÁLIAS “As represálias são medidas coercitivas, derrogatórias das

regras ordinárias do direito das gentes, tomadas por um Estado em conseqüência de atos ilícitos praticados, em seu prejuízo, por outro Estado e destinadas a impor a este, por meio de um dano, o respeito do direito” ( Instituto de Direito Internacional, 1934 ).

São medidas mais ou menos violentas e, em geral, contrárias a certas regras ordinárias de direito das gentes, empregadas por um Estado contra outro, que viola ou violou o seu direito ou o do seus nacionais. E “ não são – conforme disse Kelsen – “um delito, na medida em que se realizam como uma reação contra um delito”.

Distingue-se da Retorsão, por se basearem na existência de uma injustiça ou da violação de um direito; ao passo que a Retorsão é motivada por um ato que o direito não proíbe ao Estado estrangeiro, mas que causa prejuízo ao Estado que dela lança mão.

3. O EMBARGO É uma forma especial de represália que consiste, em geral, no

seqüestro, em plena paz, de navios e cargas de nacionais de um Estado estrangeiro, ancorado nos portos ou em águas territoriais do Estado que lança mão desse meio coercitivo.

Foi abandonado pela prática internacional e condenado pela doutrina.

Page 62: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

62

62

4. BLOQUEIO PACÍFICO O bloqueio pacífico ou bloqueio comercial constitui outra forma

de represália. Consiste em impedir, por meio de força armada, as comunicações com os portos ou as costas de um país ao qual se pretende obrigar a proceder de determinado modo. Conforme foi visto, trata-se de um dos meios de que o Conselho de Segurança das Nações Unidas pode recorrer para obrigar determinado Estado a proceder de acordo com a Carta.

5. A BOICOTAGEM É a interrupção de relações comerciais com um Estado

considerado ofensor dos nacionais ou dos interesses de outro Estado. Mais apropriadamente, atualmente se denomina EMBARGO ECONÔMICO-COMERCIAL. Pode-se afirmar que “ Hoje primam os postulados da teoria do direito internacional. O Estado-membro da ONU, no exercício de suas competências, pode praticar atos contrários ao direito internacional, mas incorre em responsabilidade ajuizável perante os tribunais internacionais, mesmo que o ato entendido como ilícito no âmbito do direito internacional não o seja no do direito interno desse Estado. Não se trata exatamente de supremacia do direito internacional sobre o direito interno, mas da integração da normatividade dos sistemas interno e internacional por conseqüência das pertinentes determinações e preceitos do direito constitucional de cada um dos Estados.”

6. A RUPTURA DE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS A ruptura de relações diplomáticas ou cessação temporária das

relações oficiais entre os dois Estados pode resultar da violação, por um deles, dos direitos do outro. Mas pode também ser empregada como meio de pressão de um Estado sobre outro Estado, a fim de o forçar a modificar a sua atitude ou chegar a acordo sobre algum dissídio que os separe.

Assim, é usado como sinal de protesto contra uma ofensa recebida, ou como maneira de decidir o Estado contra o qual se aplica, a adotar procedimento razoável e mais conforme aos intuitos que se têm em vista.

No segundo sentido, está prevista no artigo 41 da Carta das Nações Unidas, como uma das medidas que podem ser recomendadas pelo Conselho de Segurança para a aceitação de suas decisões, em caso de ameaça contra a paz internacional.

Page 63: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

63

63

3.1.10. DA NACIONALIDADE ( DIMENSÃO PESSOAL DO ESTADO )

CONCEITOS PRÉVIOS NECESSÁRIOS POVO: é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado.

É o seu elemento humano. O povo está unido ao Estado pelo vínculo jurídico da nacionalidade.

POPULAÇÃO: É o conjunto de habitantes de um território, de

um país, de uma região, de uma cidade. Esse conceito e mais extenso que o de povo, pois engloba os nacionais e os estrangeiros, desde que habitantes de um mesmo território.

NAÇÃO: agrupamento humano, em geral numeroso, cujos

membros, fixados num território, são ligados por laços históricos, culturais, econômicos, linguísticos.

CIDADÃO: “ é o nacional ( brasileiro nato ou naturalizado ) no

gozo dos direitos políticos e participantes da vida do Estado.” (Alexandre de Morais). “Cidadão de um Estado não é qualquer habitante desse Estado, mas apenas quem possui o direito de cidadania” ( Feu Rosa). “Cidadão, isto é, detentor da cidadania, é aquela pessoa que se encontra no uso e gozo dos seus direitos políticos.” ( idem). “Cidadão é, pois, o eleitor em dia com as suas obrigações eleitorais.” ( Ari F. de Queiroz ).

“A relação entre o nacional e o cidadão é que aquele é pressuposto deste, vale dizer, não há como ser cidadão de um Estado ( Brasil ) sem ser seu nacional ( brasileiro ).

“Só quem pode ter cidadania são as pessoas físicas. As pessoas

jurídicas são “entes” e adquirem a nacionalidade. Tornam-se “empresas nacionais” ou “associações nacionais”, etc. (Feu Rosa)

NACIONALIDADE: “é o vínculo jurídico-político de Direito

Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado” ( Pontes de Miranda ).

NACIONAL:(ou da nacionalidade), que pode ser nato ou

naturalizado. CIDADÃO( ou da cidadania) e a do ESTRANGEIRO.

POLIPÁTRIDA: É o que tem mais de uma nacionalidade, o que acontece quando sua situação de nascimento se vincula aos dois critérios de determinação de nacionalidade primária.

APÁTRIDA ( ou HEIMATLOS, expressão alemã que significa

sem pátria ou apátrida )- É também um efeito possível da diversidade de critérios adotados pelos Estados na atribuição da nacionalidade. Torna-se, assim, sem nacionalidade.

Page 64: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

64

64

3.1.10.2. A NACIONALIDADE é um direito fundamental do homem, sendo inadmissível uma situação, independente da vontade do indivíduo, que o prive desse direito. A DUDH bem o reconhece, quando estatui que “ toda pessoa tem direito a uma nacionalidade e ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade” ( Art. 15 ).

ESPÉCIES DE NACIONALIDADE 1.1.1. ORIGINÁRIA ( PRIMÁRIA) Resulta do nascimento, a partir do qual, através de critérios sanguíneos, territoriais ou mistos, será estabelecida. Os critérios de atribuição da nacionalidade originária, são basicamente dois: o ius sanguinis e o ius soli, aplicando-se ambos a partir de um fato natural: o nascimento. IUS SANGUINIS ( origem sangüínea)- Por esse critério será nacional todo o descendente de nacional, independentemente do local do nascimento. IUS SOLI ( origem territorial )- Por esse critério, será nacional

o nascido no território do Estado, independentemente da nacionalidade de sua ascendência. A Constituição brasileira adotou-o em regra.

BRASILEIROS NATOS-HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO

ORIGINÁRIA Previsão legal: Constituição Federal, artigo 12, inciso I. A regra adotada, foi o IUS SOLI, mitigada pela adoção do IUS

SANGUINIS somado a determinados requisitos. Assim, são brasileiros natos:

1)- os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de

pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país ( IUS SOLI )

Território nacional: terras delimitadas pelas fronteiras

geográficas, com rios, lagos, baías, golfos, ilhas, bem como o espaço aéreo, o mar territorial, formando o território propriamente dito; os navios e as aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem; os navios mercantes brasileiros em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro; as aeronaves civis brasileiras em vôo sobre o alto mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros.

Exceção ao IUS SOLI: exclui da nacionalidade brasileira os filhos de estrangeiros que estejam a serviço do seu país.

2)- os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe

brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil ( IUS SANGUINIS + critério funcional ).

Page 65: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

65

65

Critérios: Ser filho de pai brasileiro ou mãe brasileira ( IUS SANGUINIS )

O pai ou a mãe devem estar a serviço da República Federativa do Brasil ( critério funcional ), abrangendo-se o serviço diplomático; serviço consular; serviço público de outra natureza prestado aos órgãos da administração centralizada ou descentralizada ( autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas ) da União, dos Estados-membros, dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Territórios.

3)- os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe

brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira ( IUS SANGUINIS + CRITÉRIO RESIDENCIAL + OPÇÃO CONFIRMATIVA)

Conhecida por nacionalidade potestativa. Requisitos: Os nascidos de pai brasileiro ou mãe brasileira; Pai brasileiro ou mãe brasileira que não estejam a serviço do

Brasil. Fixação de residência a qualquer tempo; Realização de opção a qualquer tempo; OPÇÃO: consiste na declaração unilateral de vontade de

conservar a nacionalidade brasileira primária, na já vista hipótese de nacionalidade potestativa. A aquisição, apesar de provisória, dá-se com a fixação da residência( fato gerador), ficando seus efeitos suspensos até que haja a opção confirmativa. Por isso, a opção é uma condição confirmativa e não formativa da nacionalidade. A opção é feita perante a Justiça Federal a qualquer tempo, a qual terá efeito retroativo. Contudo, tal como nas Constituições anteriores, até a maioridade são brasileiros esses indivíduos. Alcançando a maioridade, essas pessoas passam a ser brasileiras sob condição suspensiva. Sua condição de brasileiro nato fica suspensa até que seja feita a opção.

ADQUIRIDA ( SECUNDÁRIA ) É a que se adquire por vontade própria, após o nascimento, e

em regra pela naturalização. O brasileiro naturalizado é aquele que adquire a nacionalidade

brasileira de forma secundária, ou seja, não pela ocorrência de um fato natural, mas por um ato voluntário. A naturalização é o único meio derivado de aquisição da nacionalidade, permitindo-se ao estrangeiro que detém outra nacionalidade ou ao apátrida ( também denominado heimatlos ), que não possui nenhuma, assumir a nacionalidade do país em que se encontra, mediante a satisfação dos requisitos constitucionais e legais.

Não existe direito público subjetivo à obtenção da naturalização, que se configura como ato de soberania estatal, sendo, portanto, ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.

A naturalização pode ser tácita ou expressa.

Page 66: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

66

66

DA NATURALIZAÇÃO Todos os países reconhecem o direito de estrangeiros adquirirem

por naturalização sua nacionalidade, desde que determinadas condições sejam preenchidas, condições estas que podem ser mais ou menos severas de conformidade com a política demográfica do país.

1)- NATURALIZAÇÃO TÁCITA ou GRANDE NATURALIZAÇÃO Art. 69, § 4º da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, previa

serem : “cidadãos brazileiros os estrangeiros que, achando-se no Brazil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis mezes depois de entrar em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem.”

Após tal prazo, deixou de produzir efeitos jurídicos. NATURALIZAÇÃO EXPRESSA É aquela que depende de requerimento do interessado,

demonstrando sua manifestação de vontade em adquirir a nacionalidade brasileira. Divide-se em ordinária e extraordinária. No Brasil, a naturalização é prevista no art. 12, inciso II, que estabelece as seguintes condições:

2.1. ORDINÁRIA O processo de naturalização deve respeitar os requisitos legais,

bem como apresenta características administrativas, uma vez que todo o procedimento, até decisão final do Presidente da República ocorre perante o Ministério da Justiça, porém com uma formalidade de caráter judicial, uma vez que:

“a entrega do certificado de naturalização ao estrangeiro que

pretende naturalizar-se brasileiro constitui o momento de efetiva aquisição da nacionalidade brasileira. Este certificado deve ser entregue pelo magistrado competente ( da Justiça Federal ).

Enquanto não ocorrer tal entrega, o estrangeiro ainda não é brasileiro, podendo, inclusive, ser excluído no território nacional.

2.1.1. ESTRANGEIROS ( EXCLUÍDOS OS ORIGINÁRIOS DOS

PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA ) Requisitos ( Estatuto dos Estrangeiros, Lei 6.815 19/8/80)

prevê: - Capacidade civil segundo a lei brasileira; - Ser registrado como permanente no Brasil ( possuir o visto

de permanência ) - Residência contínua pelo prazo de 4 ( quatro ) anos - Ler e escrever em português - Boa conduta e boa saúde - Exercício de profissão ou posse de bens suficientes à

manutenção própria e da família; - Bom procedimento;

Page 67: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

67

67

- Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada superior a um ano.

OBS.: A simples satisfação dos requisitos não assegura a nacionalização do estrangeiro, uma vez que a concessão da nacionalidade é ato discricionário do Poder Executivo.

2.1.2. PARA OS ORIGINÁRIOS DE LÍNGUA PORTUGUESA,

EXCETO PORTUGUESES RESIDENTES NO BRASIL A Constituição prevê apenas dois requisitos para os originários

de países de língua portuguesa adquirirem a nacionalidade brasileira, quais sejam:

A)- Residência por um ano ininterrupto; B)- Idoneidade moral. Além disso, exige-se o requisito da capacidade civil, pois a

aquisição da nacionalidade secundária decorre de um ato de vontade. 2.1.3. PARA OS PORTUGUESES RESIDENTES NO BRASIL Além do caso da aquisição igual ao dos originários dos países

de língua portuguesa, a Constituição prevê a possibilidade de serem atribuídos aos portugueses com residência permanente no país, os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado, se houver reciprocidade em favor de brasileiros. Neste caso, eles não perdem a nacionalidade portuguesa.

2.2. NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OU

QUINZENÁRIA Foi uma inovação da C.F. de 1988. Somente são exigidos os

seguintes requisitos: a)- residência fixa no país há mais de 15 anos; b)- ausência de condenação penal ; c)- requerimento do interessado; 2.3. OUTROS CASOS: as hipóteses abaixo deixaram de constar do texto constitucional

em virtude da desnecessidade de especificar hipóteses casuísticas, que devem ficar a cargo do legislador ordinário.

Tendo sido o Estatuto do Estrangeiro recepcionado pela atual. Constituição, tais casos continuam a existir como hipóteses legais de aquisição da nacionalidade secundária.

2.3.1. RADICAÇÃO PRECOCE - Podem ser considerados naturalizados os nascidos no

estrangeiro, que hajam sido admitidos no brasul durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecidos definitivamente no território nacional, que para

Page 68: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

68

68

preservar a nacionalidade brasileira deveriam manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingir a maioridade.

2.3.2. CURSO SUPERIOR Os nascidos no estrangeiro que, vindo a residir no País antes de

atingida a maioridade, fizessem curso superior em estabelecimento nacional e tivessem requerido a nacionalidade até um ano depois da formatura ( conclusão do curso superior ).

PERDA DA NACIONALIDADE A perda da nacionalidade só poderá ocorrer nas hipóteses

taxativamente previstas na Constituição Federal, sendo vedada a ampliação de tais hipóteses pelo legislador ordinário, e será declarada quando o brasileiro:

Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em

virtude de atividade nocivas ao interesse nacional ( ação de cancelamento de naturalização )

Adquirir outra nacionalidade (naturalização voluntária), salvo nos casos:

A)- de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

B)- de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Obs. Se for adquirida com fraude à lei, nos termos da legislação civil ordinária.

AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO Esta hipótese de perda da nacionalidade também é conhecida

como perda-punição e somente se aplica, obviamente, aos brasileiros naturalizados.

Dois requisitos ( prática de atividade nociva ao interesse nacional; cancelamento por sentença judicial com trânsito em julgado).

A ação é proposta pelo Ministério Público Federal. Efeitos, no caso de sentença que acate o pedido, é ex nunc.

A hipótese de se readquirir a naturalização só poderá existir no caso de ação rescisória.

NATURALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA Conhecida como perda-mudança. ( voluntariedade de conduta; capacidade civil do interessado;

aquisição de nacionalidade estrangeira)

Page 69: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

69

69

3.1.10.3.TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO

A Constituição brasileira, em virtude do princípio da igualdade,

determina que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Portanto, as hipóteses de tratamento diferenciado são as quatro constitucionais: cargos, funções, extradição e propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

A). CARGOS ( Art. 12, § 3º C.F. )

O legislador constituinte fixou dois critérios para definição dos

cargos privativos aos brasileiros natos: a chamada linha sucessória e a segurança nacional.

Cargos privativos: PRESIDENTE DA REPÚBLICA, VICE-PRESIDENTE,

PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS; PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL; MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; DA CARREIRA DIPLOMÁTICA; DE OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS E DE MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA.

Não há impedimento para o brasileiro naturalizado ocupar o

cargo de Ministro das Relações Exteriores.

B)-FUNÇÃO ( art. 89, VII C.F.) A C.F. reserva seis assentos do Conselho da República aos brasileiros natos. O C.R. é órgão superior de consulta do P.R. Não há impedimento a que um naturalizado faça parte do C.R., observado os cargos para natos.

C)-DIREITO DE PROPRIEDADE A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.

D)-EXTRADIÇÃO ( será estudada à parte )

3.1.10.4. CONDIÇÃO JURÍDICA DOS ESTRANGEIROS Nacionais Estrangeiros permanentes Estrangeiros temporários Os Estrangeiros podem ter nacionalidade estrangeira ou estar na situação de apátrida

Page 70: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

70

70

O Direito de Conservação e Segurança do Estado permite- lhe legislar sobre o estrangeiro, desde que respeitados os seus direitos humanos. O estrangeiro goza dos mesmos direitos que os nacionais, excluídos aqueles expressamente mencionados na legislação, cabendo- lhes cumprir as mesmas obrigações que os nacionais. Embora isento do serviço militar, poderá ser obrigado, como os demais habitantes do país, a prestar ajuda em caso de incêndio ou outras calamidades públicas, como terremotos, inundações,etc. Os Direitos que devem ser reconhecidos aos Estrangeiros: 1º)- Direitos Humanos ( liberdade individual e a inviolabilidade

da pessoa humana, com todas as conseqüências daí decorrentes, tais como liberdade de consciência, de culto, a inviolabilidade do domicílio, direito de comerciar, direito de propriedade.)

2º)-Os direitos civis e de família. Tais direitos não são absolutos. A Constituição Federal de 1988 enumera os cargos privativos de brasileiros natos, ou seja: Presidente, vice-Presidente da República, Presidente da Câmara e do Senado Federal; Ministro do STF; Carreira diplomática; oficial das Forças Armadas. O Estado tem o Direito de negar o ingresso de estrangeiros em

seu território, mas não pode fazê- lo por discriminação racial ou religioso. Principal Instrumento de Controle: O Passaporte. Nele é colocado o visto de entrada ( varia de país p/ país) De maneira geral, são três as categorias de vistos: permanente, temporária, turista. Entretanto, o Itamarati prevê os seguintes vistos: 3.1.11. D A D E P O R T A Ç Ã O A Deportação consiste em devolver ao estrangeiro ao exterior,

ou seja, é a saída compulsória do estrangeiro. Preliminarmente há que se considerar que o instrumento de

controla da entrada de estrangeiros no país é o PASSAPORTE e o visto que ali é aposto. Há uma diversidade de vistos e estes é que determinam o tempo e as atividades permitidas ao estrangeiros. Parte da prorrogação dos vistos é atribuída à Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça. Outra parte é atribuída à Polícia Federal. O pedido de prorrogação deve ser feito com 30 dias de antecedência sob pena de multa. Há casos em que os vistos podem ser transformados de temporários para permanentes.

O Ministério da Justiça, por seu Departamento de Estrangeiros, estabelece os seguintes vistos: 1. De trêns ito; 2. De Turista; 3. Temporário; 4. Permanente; 5. De Cortesia; 6. Oficial; 7. Diplomático. Em geral, o visto é obtido no Consulado no exterior. Admite, dentre estes, os vistos para as seguintes finalidades: TEMPORÁRIOS: 11. viagem cultural ou missão de estudos; 1.2. viagem de negócios; 1.3. artistas ou desportistas; 1.4. estudantes; 1.5. cientistas, professores, técnicos ou profissionais de outra

Page 71: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

71

71

categoria sob regime de contrato; 1.6. correspondente de jornal, revista, rádio televisão ou agência noticiosa estrangeira; 1.7. ministro de confissão religios\a ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa. Os vistos 1.3;1.4.; 1.5.;1.6. e 1.7 são prorrogados pelo M.J. E os itens 1.1 e 1.3 pela Polícia Federal. Uma situação específica é o caso do estrangeiro inexpulsável, o qual, mantida as condições para sua não-expulsão, poderá permanecer no país.

Há uma figura denominada IMPEDIMENTO, quando ao

Estrangeiro falta justo título. Neste caso, ele não passa da barreira policial de fronteira, porto ou aeroporto. Cabe tal ônus ( embarque de volta ) à empresa aérea. É, de fato, uma Deportação.

A Deportação fundamenta-se no fato de o estrangeiro entrar ou

permanecer irregularmente no território nacional, não decorrendo da prática de delito em qualquer território, mas do não cumprimento dos requisitos para entrar ou permanecer no território. Tal procedimento será adotado, desde que o estrangeiro não se retire voluntariamente no prazo determinado.

A Deportação é uma forma de exclusão, após a entrada irregular ( geralmente clandestina ) ou que tenha se tornado irregular ( excesso de prazo ) ou exercício de trabalho remunerado ( turista ). Tal procedimento é feito pelas autoridade locais ( não a cúpula de governo ). No Brasil, cabe aos agentes da polícia federal, quando entendam que não lhes cabe regularizar a situação. Não é propriamente uma pena, pois, sanada a irregularidade, o estrangeiro pode voltar ao país.

Far-se-á a deportação para o país de origem ou de procedência

no estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo. Não se dará a deportação se esta implicar extradição vedada

pela lei brasileira. Não há deportação de brasileiro. O envio compulsório de

brasileiro para o exterior constitui banimento, proibido constitucionalmente.

3.1.12. D A E X P U L S Ã O O direito do Estado expulsar os estrangeiros que atentarem

contra a segurança nacional ou a tranqüilidade pública é admitido pacificamente pelo Direito Internacional. Contudo, o direito de expulsão não pode ser exercido arbitrariamente.

O Estado tem o Direito de negar o ingresso de estrangeiros em seu território, mas não pode fazê-lo por discriminação por motivo racial ou religioso.

Principal instrumento de Controle: O passaporte. Nele é colocado o visto de entrada ( varia de país para país).

Há três categorias de visto: permanente, temporário, turista.

Page 72: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

72

72

A Extradição é o modo de entregar o estrangeiro ao outro Estado por delito nele praticado.

A Expulsão é uma medida tomada pelo Estado, que consiste em retirar forçadamente do seu território um estrangeiro, que nele entrou ou permanece irregularmente, ou, ainda, que praticou atentados à ordem jurídica do país em que se encontra.

A Expulsão decorre de atentado à segurança nacional, ordem política ou social, ou nocividade aos interesses nacionais. Casos práticos: a)- ofensa à dignidade nacional; b)- mendicidade e a vagabundagem; c)- atos de devassidão; d)- atos de propaganda subversiva; e)- provocação de desordens; f)- conspiração; g)- espionagem; g)- entrada ilícita no território nacional.

A Expulsão não exige requerimento de país estrangeiro algum e tampouco que o atentado à ordem jurídica tenha sido praticado no estrangeiro, mas no próprio território do país que pretende expulsar o estrangeiro.

É um procedimento ex officio da autoridade nacional. Neste caso, o Ministério da Justiça instaurará inquérito para a expulsão do estrangeiro. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e oportunidade da expulsão ou de sua revogação e o fará expedindo o Decreto de Expulsão.

Discricionaridade mitigada: A inobservância da estrita legalidade do decreto de expulsão poderá ser controlada por meio de habeas corpus a ser ajuizado no S.T.F., pois apesar da expulsão ser ato discricionário do Poder Executivo, não se admite ofensa à lei e falta de fundamentação.

Limitações à expulsão: não se admite a expulsão se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira ou, ainda, quando o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro, do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos; ou, ainda, se tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guardas e dele dependa economicamente. Neste último caso, há que haver a comprovação da dependência e efetiva assistência proporcionada pelo estrangeiro à prole brasileira, uma vez que a proteção é dada à família do expulsando e não a ele. Nestes casos, “a instrução do pedido é precedida de sindicância policial, pela são constatadas a data e o local de nascimento, a existência física do menor, a guarda e a dependência econômica, a vida em comum do casal, etc.”25 “ A página do M.J. registra que: “Importante registrar que o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, não justificammais a permanência do estrangeiro em território nacional. A faculdade conferida ao estrangeiro de permanecer no Brasil, nas condições citadas, resulta de regra que visa beneficiar não ao estrangeiro, mas a família brasileira aqui constituída.” De registrar ainda que “Quanto à prole, não basta apenas que ela dependa economicamente do pai estrangeiro. É necessário que a obrigação de sustentar os filhos seja efeitva e se verifique cumulativamente com a guarda dos mesmos.”

O S.T.F. ao proferir julgamento sobre filhos nascidos e registrados após o fato criminoso, assim decidiu: “FILHOS NASCIDOS E 25 www.mj.gov.br/Estrangeiros/permanência

Page 73: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

73

73

REGISTRADOS APÓS O FATO CRIMINOSO. Lei 6.815/80, art. 75, § 1º. O nascimento e registro dos filhos do paciente verificaram-se após a ocorrência do fato criminoso que deu ensejo ao decreto de sua expulsão. Hipótese que afasta o impedimento de se expulsar o estrangeiro. Ordem denegada”. ( obs. Neste caso, a Autoridade Coatora é o Presidente da República ).

Não há expulsão de brasileiro. O envio compulsório de brasileiro para o exterior constitui banimento, proibido constitucionalmente.

3.1.13. D A E X T R A D I Ç Ã O

( Art. 5º, LI E LII da Constituição Federal de l988 )

1)-Definição: “é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puní-lo.”

2)-Natureza jurídica: ação de índole especial, de caráter constitutivo, que objetiva a formação de título jurídico apto a legitimar o Poder Executivo da União a efetivar, com fundamento em tratado internacional ou em compromisso de reciprocidade, a entrega do súdito reclamado.

3)-Tratamento Diferenciado: LI: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado,

em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII: Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

Assim, somente nas hipóteses constitucionais será possível a concessão da extradição, podendo, porém, a legislação federal infraconstitucional ( C.F. art. 22, XV, determinar outros requisitos ).

Há duas espécies de extradição: Extradição ativa: É requerida pelo Brasil a outros Estados

soberanos. Extradição passiva: é a que se requer ao Brasil, por parte dos

Estados soberanos.

4.HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS PARA A EXTRADIÇÃO 1. o brasileiro nato nunca será extraditado; 2. o brasileiro naturalizado somente será extraditado em dois

casos: (Por crime comum, pratico antes da naturalização; tráfico

ilícito de entorpecentes ) 3. o português equiparado, nos termos do art. 12, § 3, da C.F.

tem todos os direitos do brasileiro naturalizado ( contudo, somente para Portugal ).

Page 74: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

74

74

4. O estrangeiro poderá, em regra, ser extraditado, havendo vedação apenas nos crimes políticos ou de opinião. ( soberania nacional e a estrutura política )

5. REQUISITOS INFRACONSTITUCIONAIS PARA A

EXTRADIÇÃO O Estado estrangeiro que pretender obter a extradição deverá

fundar seu pedido nas hipóteses constitucionais e nos requisitos formais legais, ou seja:

- Hipóteses materiais: incisos LI E LII da C.F. de l988 - Requisitos formais: Estatuto do Estrangeiro ( Lei 6.815/80,

arts. 91 e seguintes ), Lei Federal nº 6.964/81 e Regimento Interno do STF ( arts. 207 a 214) entre eles:

1. O pedido extradicional somente será atendido quando Estado estrangeiro requerente se fundamentar em tratado internacional ou quando, inexistente este, promete reciprocidade de tratamento do Brasil.

2. Competência exclusiva da Justiça do Estado requerente para processar e julgar o extraditando, da qual decorre incompetência do Brasil para tanto.

3. Existência de título penal condenatório ou de mandato de prisão emanados de juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado estrangeiro;

4. Ocorrência de dupla tipicidade. Como define o Supremo Tribunal Federal, “revela-se essencial, para a exata aferição do respeito ao postulado da dupla incriminação, que os fatos atribuídos ao extraditando – não obstante a incoincidência de sua designação formal- revistam-se de tipicidade penal e sejam igualmente puníveis tanto pelo ordenamento jurídico doméstico quanto pelo sistema de direito positivo do Estado requerente. Precedente RTJ 133/1075”.

Assim não será possível a concessão de extradição se o fato, apesar de crime no ordenamento jurídico estrangeiro, for tipificado como contravenção no ordenamento jurídico brasileiro.

5. inocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória, seja pelas leis brasileiras, seja pela lei do Estado estrangeiro.

6. Ausência de caráter político da infração atribuída ao extraditado. ( obs.: Os atos de terrorismo, que vem recebendo repulsa internacional, não tem acolhida no Brasil. Não são considerados crimes políticos e autorizam a extradição).

7. Não-sujeição do extraditando a julgamento, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção.

8. Não cominar a lei brasileira, ao crime, pena igual ou inferior a um ano de prisão.

9.Compromisso formal do Estado requerente em: a)- Efetuar a detração penal, computando o tempo de prisão

que, no Brasil, foi cumprido por força da extradição; b)- comutar a pena de morte, ressalvados os casos em que a lei

brasileira permite a sua aplicação ( art. 5º, XLVII – “... salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.84, XIX”), em pena privativa de liberdade.

Page 75: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

75

75

c)- não agravar a pena ou a situação do sentenciado por motivos políticos.

d)- não efetuar nem conceder a re-extradição ( entrega do extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame).

Desta forma, o Estado estrangeiro deverá indicar, em síntese objetiva e articulada, os fatos subjacentes à extradição, limitando o âmbito temático de sua pretensão.

6. PROCEDIMENTO E DECISÃO O pedido deverá ser feito pelo governo do Estado estrangeiro

soberano por via diplomática, nunca por mera carta rogatória, e endereçado ao Presidente da República, autoridade constitucionalmente autorizada a manter relações com Estados estrangeiros ( art. 84, VII ). Uma vez feito o pedido, ele será encaminha do ao Supremo Tribunal Federal, pois, não se concederá extradição sem seu prévio pronunciamento sobre a legalidade e a procedência do pedido, que somente dará prosseguimento ao pedido se o extraditando estiver preso e à disposição do Tribunal.

Obs.: Era prevista a prisão administrativa decretada pelo

Ministro da Justiça no procedimento de extradição, mas esta não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. Assim, a hipótese de prisão do extraditando permanece no ordenamento jurídico, com a denominada prisão preventiva para extradição, porém a competência para a sua decretação será do Ministro-relator sorteado, que ficará prevento para a condução do processo extradicional.

Uma vez preso o extraditando, dar-se-á início ao processo extradicional, que é de caráter especial, sem dilação probatória, pois incumbe ao Estado requerente o dever de subsidiar o governo brasileiro, desde o início, os elementos de instrução documental considerados essenciais.

O processo de extradição passiva ostenta, em nosso sistema jurídico, o caráter de processo documental. Tem duas fases: a administrativa ( percorrida através do Poder Executivo na Chancelaria e no Ministério da Justiça ) e a judicial ( perante o Supremo Tribunal Federal ).

Não há possibilidade de o extraditando renunciar ao procedimento extradicional, pois mesmo com sua concordância em retornar ao seu país , isso não dispensa o controle da legalidade do pedido.

Se o STF decidir-se contrário à extradição, vinculará o Presidente da República, ficando vedada a extradição.

Se, no entanto, a decisão for favorável, fica o Chefe do Poder Executivo, discricionariamente, com a determinação de extraditar ou não, pois não se pode ser obrigado a concordar com o pedido de extradição, mesmo que legalmente correto e deferido pelo STF, uma vez que o deferimento ou recusa do pedido é direito inerente à soberania. Ao extraditado serão entregues os documentos do processo e tudo que lhe diga respeito, bem como a comprovação do tempo que esteve preso no nosso país, ficando à disposição do Estado requerente.

Page 76: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

76

76

PRISÃO PREVENTIVA POR EXTRADIÇÃO O Estatuto do Estrangeiro, ao dispor sobre a prisão do

extraditando, determina que esta perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitida a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão-albergue ( art. 84, § único ).

A prisão cautelar do extraditando reveste-se de eficácia

temporal limitada, não podendo exceder ao prazo de noventa ( 90 ) dias, ressalvada disposição convencional em contrário, eis que a existência de Tratado regulando a extradição, quando em conflito com a lei, sobre ela prevalece, porque contém normas específicas.

8- ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO NA EXTRADIÇÃO O sistema extradicional vigente qualifica-se como sistema de

controle limitado, com predominância da atividade jurisdicional, que permite ao STF exercer a fiscalização concernente à legalidade extrínseca do pedido de extradição formulado pelo Estado estrangeiro, mas não no tocante ao mérito, salvo no caso de análise de ocorrência de prescrição penal, da observância do princípio da dupla tipicidade ou da configuração eventualmente política do delito imputado ao extraditando.

O S.T.F. tem decidido que o fato de o Extraditando possuir família constituída ( mulher e filhos brasileiros ) não impede a procedência do pedido de Extradição ( “LEGISLAÇÃO PENAL-TERRITORIALIDADE. A regra direciona à observância das normas em vigor no país em que cometido o crime – artigos 5º e 7º do Código Penal. TRÁFICO DE DROGAS-NÚCLEO. Para efeito de extradição, considera-se a modalidade ocorrida no país requerente que, ante o princípio da territorialidade e considerada convenção internacional, possua jurisdição própria à persecução criminal. EXTRADIÇÃO – FAMÍLIA CONSTITUÍDA – ALCANCE. Ao contrário do que ocorre com o instituto da expulsão a existência de família constituída no Brasil não é obstáculo à procedência do pedido de extradição.” ( disponível em www.stf.gov.br, votação unânime. Acessado em 23/01/05 ).

9. EXTRADIÇÃO: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E

PEDIDO DE EXTENSÃO. Princípio da Especialidade: o extraditado somente poderá ser

processado e julgado pelo país estrangeiro pelo delito objeto do pedido de extradição, conforme art. 91, I da Lei 6815/80.

Pedido de Extensão: consiste na permissão, solicitada pelo país estrangeiro, de processar pessoa já extraditada por qualquer delito praticado antes da extradição e diversos daquele que motivou o pedido extradicional, desde que o Estado requerido expressamente autorize.

Síntese sobre o Processo de Extradição: Os processos de Extradição não têm normas gerais, fixas e

inflexíveis. São estudados caso a caso, porque aí entram em jogo diversos aspectos:

1)- nem sempre os Estados pedem a Extradição;

Page 77: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

77

77

2)- os Estados concedem a Extradição mediante estudo de segurança e conveniência, considerando sobretudo seus interesses internos; Em matéria de Extradição há, portanto, total insegurança, tanto da parte do que pede como da parte do que concede. 3.1.14. DO ASILO Introdução ( ver também item 4.4.5.4.)

Este Instituto pode ser estudado sob a optica de um Direito do

Estado, quando há uma interface com a dimensão pessoal do mesmo. De outro lado, o tema pode ser estudado a partir da proteção dos Direitos Humanos e é neste aspecto que aqui ele é abordado.

O Asilo era visto como uma instituição humanitária e não exige reciprocidade. Hoje tem sido incluído dentre os Direitos Humanos.

O Asilo Territorial não deve ser confundido com o Asilo Diplomático.

Definição “A proteção dada por um Estado, em seu território, a uma

pessoa cuja vida ou liberdade se acha ameaçada pelas autoridades de seu país por estar sendo acusado de haver violado a sua lei penal ou, o que é mais frequente, tê-lo deixado para livrar-se de perseguição política.

“É o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido

alhures – geralmente, mas não necessariamente no seu próprio país patrial - por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configurem quebra do direito penal comum” (Rezek).

Previsão legal: Artigo XIV da Declaração Universal dos

Direitos do Homem: “todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e gozar asilo em outros países”

§2º: “ não pode ser invocado em caso de perseguição motivada legitimamente por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.”

Observação: Fala no direito de procurar Asilo, mas não na

obrigação do Estado em concedê-lo. Convenção de Havana sobre o Asilo, de 1928. Foi substituída pela Convenção sobre o Asilo Político de

Montevidéu de 1933. Modificada pela Convenção sobre Asilo Diplomático de

Caracas de 1954. Resolução 3.212 (XXII) de l967 da Assembléia Geral. Diretrizes

básicas do Asilo Territorial: a)- O Asilo é um direito do Estado baseado em sua soberania; b)- deve ser concedido a pessoas que sofrem perseguição;

Page 78: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

78

78

c)- a concessão de Asilo deve ser respeitada pelos demais Estados e não deve ser motivo de reclamação;

d)- a qualificação do delito incumbe ao Estado Asilante, que pode negar o asilo por motivos de segurança nacional;

e)- as pessoas que fazem jus ao Asilo não devem Ter a sua entrada proibida pelo país Asilante nem devem ser expulsas a um Estado onde podem estar sujeitas a perseguição;

Disciplina do Asilo Diplomático 1)- A natureza política dos delitos atribuídas ao fugitivo; 2)- Atualidade da perseguição ( Estado de urgência ); 3)- Locais: Missões Diplomáticas, isto é, não é repartições

consulares. Via de regra, o embaixador a examinará as situações acima e, se entender presentes, reclamará da autoridade local a expedição do salvo-conduto para deixar o país.

Imóveis invioláveis, segundo o costume internacional: navios de guerra acostados no litoral

3.1.15. DOS REFUGIADOS Este tema é apenas registrado aqui, numa transcrição,

visando um desenvolvimento jurídico futuro. Tal é necessário, para diferenciar-se a figura do “asilado” e seu estatuto, da figura do estatuto de “refugiado”.

“A conseqüência mais visível da multiplicação dos conflitos interno é o crescimento dos conflitos internos é o crescimento do número dos refugiados, que chega a 21,1 milhões no início de 2001 – um número alto, mas que não chega perto do recorde de 27 milhões em 1995. O maior grupo é formado pelos 3,8 milhões de palestinos que estão sob mandato da Acnur há décadas esperando a criação de um Estado próprio. Logo atrás estão os afegãos, expulsos dopais pela guerra e pela seca prolongada. Em maio de 2001, antes mesmo dos ataques anglo-norte-americanos eles totalizam 3,6 milhões ( contra 2,5 milhões no fim de 2000 ). Isso torna a Ásia o continente com maior população de refugiados. A África – que abriga mais da metade dos confrontos armados no mundo – vem em seguida.”26

O recebimento dos refugiados é ato de soberania de cada Estado. Os países, entretanto, pela ONU, criaram um organismo específico para cuidar do assunto. É o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados-ACNUR- que possui escritório no Brasil para cuidar dos casos que surjam neste campo.

26 ALMANAQUE ABRIL: São Paulo: Editora Abril, 2002. p.19.

Page 79: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

79

79

3.2. O SUJEITO “ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL” Além dos Estados, sujeitos do DIP amplamente estudados, é

relevante estudar as Organizações Internacionais, entidades que gozam da subjetividade internacional, isto é, são sujeitos do Direito Internacional Público. O seu estudo específico, é denominado Direito das Organizações Internacionais e faz parte do estudo do DIP.

- DIREITO DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS -

DEFINIÇÕES

“Entidades criadas sob a égide do Direito Internacional, por acordo de vontades dos diversos sujeitos jurídicos internacionais, para efeito de prosseguirem no âmbito da comunidade internacional, autônoma e continuamente, finalidades específicas não lucrativas de interesse público comum, através de órgãos seus com competência própria”

“Uma associação de Estados ( ou de outras entidades

possuindo personalidade internacional ), estabelecida por meio de um tratado, possuindo uma constituição e órgãos comuns e tendo uma personalidade legal distinta dos Estados-membros.”

As formadas só por Estados, são denominadas também

Organizações Intergovernamentais ( O.I.G.)

PONTO ESSENCIAL Possuem subjetividade internacional ( personalidade

internacional )

ÓRGÃOS Pelo menos dois órgãos são indispensáveis em toda estrutura de

toda Organização Internacional:

3.1. ASSEMBLÉIA GERAL- Onde todos os Estados-membros tenham voz e voto, em condições igualitárias conforme o Tratado Instituidor. Caracteriza-se como sendo o centro de uma “competência legislativa”. Não é permanente.

Em geral, reúne-se uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente.

SECRETARIA Órgão de administração, de funcionamento permanente,

integrado por servidores neutros em relação à política dos Estados-membros, particularmente à de seus próprios Estados patriais.

Geralmente é presidida pelo Secretário-Geral ou Diretor-Geral.

1.2. Além dos dois órgãos acima, pode ocorrer a existência de um CONSELHO PERMANENTE ( especialmente nas O.I. de

Page 80: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

80

80

vocação política ). Tem funcionamento ininterrupto e tende a exercer a competência executiva, notadamente em situações de urgência.

2. SEDE

As O.I. são carentes de base territorial e precisam que um Estado soberano faculte a instalação física de seus órgãos nalgum ponto de seu território. Assim, normalmente firma-se um tratado bilateral, a que se dá o nome de Acordo de Sede.

Ex.: Liga dos Estados Árabes (L.E.A.): Cairo.

Também há casos de uma O.I. dispor de mais de uma sede ou faça variar a instalação de alguns dos seus órgãos.

Exemplos: ONU X EUA: Nova Iorque. ONU X Suíça : Sede européia da ONU e Escritórios em Genebra. ONU x Países Baixos: C.I.J. em Haia.

REPRESENTAÇÃO E GARANTIA A O.I. não goza de privilégios apenas em sua sede. Ela tem o

direito de fazer-se representar tanto no território de Estados-membros quanto no de Estados estranhos aos seus quadros, mas que com ela pretendam relacionar-se.

Em ambos os casos, seus Representantes Exteriores, serão integrantes da Secretaria ( vale dizer, do quadro de funcionários neutros ).

Por isso: a)- têm privilégios semelhantes àqueles da Missão Diplomática

de qualquer soberania. b)- Suas instalações e bens terão a inviolabilidade usual em

direito diplomático. 6.FINANÇAS DA ORGANIZAÇÃO Em regra, funcionam com a cotização dos Estados-membros e

não é paritária. Antes, levam em conta a capacidade contributiva de cada Estado-membro, levada em conta sua pujança econômica.

Exemplo da ONU:

EUA: 25% Japão: 12,5 % Rússia: 9,5 % Alemanha: 9 % França: 6 % Reino Unido: 5 % Itália: 4,5 % Canadá: 4,0 % Austrália, Espanha, Países Baixos, China, Suécia, Brasil e Bélgica: entre 1 e 2 %.

Page 81: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

81

81

Demais membros da ONU ( 170 ): contribuem com menos de 1% da receita total. Orçamento da ONU ( início dos anos 90 ): superava a cifra de 1 bilhão de dólares/ ano.

7-ADMISSÃO DE NOVOS MEMBROS É disciplinada pelo Ato Constitutivo. São levados em conta, três aspectos capitais: A)- Condições Prévias de Ingresso ( Limites) Os limites da abertura de seu Tratado Constitutivo. Podem ser

meramente geográficos ( Comunidades Européias: só Estados europeus ; Organização dos Estados Americanos: só Estados americanos ) ou geopolítico ( Liga Árabe só Estados árabes ). No caso da ONU ( art. 4ª da Carta ): Estado pacífico, que aceite as obrigações impostas pela Carta e juízo da própria organização ).

B) Adesão : Condição Fundamental. O interessado expressa sua Adesão ao Tratado Institucional ( desprovida de reserva ). C)- Aceitação A concordância com a Adesão pelo órgão competente da

entidade, conclui o processo de admissão de um novo membro. Carta da ONU: decisão da A.G., mediante recomendação do

Conselho de Segurança. SANÇÕES A falta aos deveres resultantes de sua qualidade de membro de uma O.I. pode trazer conseqüências. a)- Suspensão de determinados Direitos. Exemplo: Art. 5 da Carta da ONU. Art. 19: Exclui da votação em A.G. quem estiver em atraso com sua cota relativa à receita da Organização. b)- Exclusão do Quadro O Estado-membro que “ viole persistentemente os princípios contidos na presente Carta, poderá ser expulso da Organização pela Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança” ( Art. 6º ). Observação crítica: caso dos 5 membros permanentes. RETIRADA DE ESTADOS-MEMBROS Dois elementos, quando os textos fundamentais prevêem a

denúncia: A)- Pré-Aviso- Lapso de tempo que deve mediar a manifestação

de vontade do Estado retirante e o rompimento efetivo do vínculo jurídico decorrente da sua condição de parte no Tratado.

B)- Atualização das Contas

Page 82: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

82

82

10- CLASSIFICAÇÃO De alcance universal e finalidade política ( busca da paz e

segurança ): SDN( 1919-1939 ); ONU ( 1945 ). De alcance universal e finalidade técnica específica ( Agências

Especializadas da ONU – são O.I. distintas, dotada cada uma delas de personalidade jurídica própria em direito das gentes ).

De alcance Regional, finalidade política ( vocação precípua de

manutenção da paz entre seus membros ) O.E.A. ( 1951 ) LIGA DOS ESTADOS ÁRABES (L.E.A.)- (1945) ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE AFRICANA (O.U.A.): (1963 ). De alcance Regional, finalidade técnica específica: Neste grupo se inclui as Organizações Regionais de Cooperação e Integração Econômica. C.E.E. ( 1957 ); ALADI ( 1981); Acordo de Livre Comércio da América do Norte-NAFTA- ( 1994 ). Organização dos Países Exportadores de Petróleo-OPEP – ( 1960 ) – Viena MERCOSUL: MERCADO COMUM DO SUL ( 1991 ). 3.2.1. -A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ANTECEDENTES A SOCIEDADE DAS NAÇÕES (S.D.N.) ou LIGA DAS

NAÇÕES (L.D.N.) Documento básico: Pacto da Sociedade das Nações Foi prevista na 1ª parte do Tratado de Paz de Versalhes firmado entre os aliados e associados, de um lado, e a Alemanha, de outro, firmado em 28 de junho de 1919. Previa a Assembléia formada por membros da Sociedade e um Conselho. Regra: um país, um voto. Sede: Genebra Buscava a paz e a segurança das nações. No seu artigo 8º previa um programa de redução de armamentos. Expressamente, não previa a proibição da guerra. Em 1928 surgiu tal previsão no Pacto Briand-Kellogs. A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Page 83: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

83

83

Lei básica: Carta das Nações Unidas – assinada em 26 de junho de 1946.

Entrou em vigor em 24 de outubro de 1945. Possui o preâmbulo e mais 111 artigos e o Estatuto da Corte Internacional de Justiça ( C.I.J. ) O Brasil ratificou em 12/09/1945 e o depósito da ratificação deu-se em 21/09/1945. Membros originários: 51 países participaram da Conferência de São Francisco e previamente firmaram a Declaração das Nações Unidas de 1º/01/1942. Membros eleitos: são os que são admitidos pela Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. Objetivo: Organização mundial encarregue de manter a paz e a segurança internacional, constando expressamente que a guerra é proscrita. Por isso, suas funções são: 1)- Manutenção da paz e da segurança internacionais; 2)- Cooperação econômico-social internacional; 3)- Proteção dos Direitos do Homem; 4)-Descolonização. Os membros podem ser suspensos e expulsos ( artigo 5). Sede: Sediada numa zona internacional em Nova Iorque. ÓRGÃOS ASSEMBLÉIA GERAL Composta por todos os membros da Organização, cabendo a cada Estado-membro apenas um voto. ( Art. 18, 1). É o principal órgão deliberativo da ONU e por isso, visto como

seu órgão central. Em 1997 possuía 185 membros. Tonga, um pequeno arquipélago do pacífico sul, tornou-se o 188º membro. Reúne-se uma vez ao ano ( 1ª Terça-feira de setembro ) Sessões extraordinárias: Convocadas pelo Secretário-Geral, a pedido do Conselho de Segurança ou da maioria dos Estados-membros. Possui 7 ( sete comissões ) Decisões em geral: maioria simples. Decisões mais importantes: maioria de 2/3 1.1.1. CONSELHO DE SEGURANÇA Era originalmente composto por 11 membros, dos quais 5 membros permanentes ( EUA, Reino Unido, França, Rússia e China ). A partir de janeiro de 1966 foi alargado para 15 membros, sendo cinco permanentes e dez não permanentes, eleitos de dois em dois anos pela Assembléia Geral, tendo em conta uma repartição geográfica equitativa ( 5 africanos e asiáticos; 1 da europa oriental ; 2 da América Latina; 2 da europa ocidental )

Page 84: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

84

84

A votação é feita por maioria qualificada, ou seja, nove votos afirmativos em quinze. Nas questões processuais, os votos têm o mesmo peso. Quanto a outras questões, essa maioria tem que ter incluída os cinco membros permanentes, os quais têm o direito de veto. A presidência é assegurada rotativamente pelos seus membros pelo período de um mês. Competência: sua competência é a manutenção da paz e segurança internacionais, bem assim, recomendação prévia no caso de admissão, suspensão ou exclusão de membros e nomeação do Secretário Geral para, só então, ser submetida à Assembléia Geral. O C.S. também é assistido por um Comitê de Estado-Maior. O Conselho de Segurança é o único Órgão que tem poderes de tomar decisões que os membros têm obrigação de aplicar. 1.1.1. O CONSELHO DE TUTELA Foi criado para superintender a administração dos territórios sob tutela. Já teve maior importância quando havia muitos territórios nesta condição, geralmente subordinados à tutela de uma grande potência, a qual exercia a tutela dum território, transitoriamente, até a sua independência.

O CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL (C.E.S.) Composto por 54 membros eleitos por 3 anos pela Assembléia Geral e está submetido à autoridade desta; permitida a reeleição. Reúne-se duas vezes por ano ( Nova Iorque e Genebra ) Decisão: maioria dos membros presentes e votantes. Sua competência desenvolve-se no plano econômico, social, cultural, educacional e dos direitos do homem da ONU e das seus organismos especializados e das diversas instituições que constituem o sistema das Nações Unidas. Também desenvolver atividades relativas ao Comércio Internacional, à industrialização, aos recursos naturais, à condição da mulher, às questões demográficas, ao bem-estar social, à ciência e tecnologia, à prevenção do crime e a múltiplas outras questões de ordem econômica e social. Sobre os assuntos que lhe compete, dirige recomendações à Assembléia Geral, aos Estados-membros da ONU e às agências especializadas. Está em sua competência ainda, preparar projetos de Convenções, convocar Conferências Internacionais posto que não tenha poderes próprios de decisão. A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA (C.I.J.)

Page 85: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

85

85

Sucedeu a Corte Permanente de Justiça Internacional ( C.P.J.I. )

Ao tornar-se membro da ONU implica na aceitação integral do Estatuto da C.I.J. Tal Estatuto foi baseado no Estatuto da C.P.J.I.

Línguas oficiais: inglês e francês. É composta por quinze ( 15 ) juízes, eleitos por nove anos pela

Assembléia geral e pelo Conselho de Segurança de uma lista de pessoas enviadas pelos Estados.

Durante o mandato, “os membros do Tribunal não podem exercer nenhuma função pública ou administrativa”, nem tão pouco ser advogado, ser agente ou conselheiro em questões judiciais, nem Ter outra ocupação profissional.

Podem fazer parte da Corte, um ou dois juízes ad hoc. Reúne-se na cidade de Haia, Holanda e “estão em sessão permanente”.

A C.I.J. só está aberto aos Estados-membros da ONU e a outros que a Assembléia Geral e o Conselho de Segurança determinarem, incluindo as instituições especializadas.

Tem competência contenciosa e competência consultiva. Na contenciosa, julga querelas entre os Estados, quando então,

“reveste-se de carácter jurisdicional”. Na consultiva, emite pareceres. Sobressai-se por ser o principal órgão jurisdicional das Nações Unidas.

O SECRETARIADO É um órgão administrativo e tem sede permanente em

Washington. O Secretário-Geral é eleito pela Assembléia Geral mediante

recomendação do Conselho de Segurança. Cabe-lhe nomear diretamente os funcionários segundo as regras fixadas pela A.G. e “são funcionários internacionais”. O Secretário-Geral participa de todas as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho de Segurança, do Conselho Econômico e Social e do Conselho de Tutela. “O Secretário Geral tem um papel de primeiro plano, e é nele que culminam estes dois caracteres fundamentais da ONU: a permanência e a vontade própria.”

O Secretariado assume as funções administrativas da ONU. Está ao serviço dos outros órgãos e põe em prática os programas e as políticas que eles aprovam.

Secretário-Geral atual.: Kofi Anan O Secretariado da ONU é composto pelo Secretário-geral, pelo

pessoal funcionários e pelos agentes ao serviço da ONU em todo o mundo. É um órgão das Nações Unidas.

Emprega 50.000 pessoas, das quais 4.800 em sua sede. Forma o maior complexo administrativo existente em Organizações Internacionais.

Línguas oficiais: Árabe, Chinês, Espanhol, Francês, Inglês e Russo.

Todo tratado firmado pelo Estado-membro deverá ser registrado e publicado pelo secretariado, depois de sua entrada em vigor.

ORGANISMOS DO SISTEMA DAS NAÇÕES UNIDAS

Page 86: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

86

86

a)- Semi-Autônomos : UNICEF: Fundo das Nações Unidas para a Infância, seadio em

Nova Iorque. H.C.R. ( Alto Comissariado das Nações Unidas para os

Refugiados), sediado em Genebra. A sigla em português é ACNUR. PNUD ( Programa das Nações Unidas para o

Desenvolvimento), sediado em Nova Iorque. CNUCED ( Conferência Das Nações Unidas sobre o Comércio

e Desenvolvimento ) ONUDI ( Organização das Nações Unidas para o

Desenvolvimento Industrial ) PNUA ( Programa das Nações Unidas para o Ambiente),

sediado em Nairobi. CMA ( Conselho Mundial da Alimentação ), juntamente com o

FIDA ( Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola )e o PAM ( Programa de Alimentação Mundial ) estão sediados em Roma.

UNU ( Universidade das Nações Unidas, sediada em Tóquio. b) Autônomos Conhecidos como “agências especializadas” ou “instituições

especializadas” ligadas direta ou indiretamente à Assembléia Geral. Exemplos:

AIA: Agência Internacional de Energia Atômica. FAO: Organização das Nações Unidas para a Alimentação e

Agricultura. UNESCO: Organização das Nações Unidas para Educação,

Ciência e Cultura. OMS: Organização Mundial de Saúde. O.I.T.: Organização Internacional do Trabalho.* F.M.I.: Fundo Monetário Internacional U.I.T.: União Internacional das Telecomunicações U.P.U.: União Postal Universal G.A.T.T.: Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio. O.M.C.: Organização Mundial do Comércio. Sediada em

Genebra. O caráter essencial de cada instituição especializada é sua

independência. Os organismos especializados são organizações autônomas

inter-governamentais que colaboram com as Nações Unidas e, entre si, por intermédio do Conselho Econômico e Social.

Page 87: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

87

87

DESTAQUE ESPECIAL: A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO-O.I.T.27

A Organização Internacional do Trabalho, “é um organismo

especializado das Nações Unidas que procura fomentar a justiça social e os direitos humanos e trabalhistas internacionalmente reconhecidos.”28 Alguns a denominam como um tipo de Agência Especializada da ONU29 “é encarregada de garantir o respeito aos direitos trabalhistas no mundo. Defende a liberdade de associação dos trabalhadores, estabelecimento de um sistema de previdência social, salário adequado e proteção contra doenças ocupacionais.”30 A O.I.T. , segundo PEREIRA31, “consolidou-se como foro internacional de discussão de temas trabalhistas, com uma estrutura composta por representantes dos empregados dos trabalhadores e dos governos.”

Sua sede é em Genebra, Suíça e sua data de criação remonta a 1919. O Brasil é membro fundador. Os ógãos básicos são: Conferência Internacional do Trabalho, o Conselho de Administração ( 48 membros ) e o Bureau Internacional do Trabalho, encarregado de executar suas decisões.32

Citando André Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros,

FONTOURA E GUNTHER citam, existem dois instrumentos jurídicos fundamentais: “as convenções e as recomendações aprovadas pela Assembléia Geral por maioria de 2/3. As primeiras são obrigatórias após a sua ratificação pelos Estados. As segundas são meramente indicativas.”33

Na mesma perspectiva, LOBO XAVIER34 esclarece: “As Convenções e as recomendações são aprovadas na Conferência por maioria de dois terços. Não contêm um regime com eficácia imediata nos ordenamentos do Estado, já que este tem o direito de ratificar ou não os textos aprovados, devendo, contudo, em qualquer caso informar periodicamente sobre o estado da legislação e da prática nacionais quanto aos aspectos focados.

As convenções, depois de ratificadas, conduzem os respectivos estados à obrigação de as aplicar, conformando a sua legislação e prática aos princípios nela constantes, ficando tal aplicação sujeita a controle. As recomendações constituem uma orientação e antecedem, muitas vezes,a elaboração de uma convenção sobre a matéria.”

No mesmo artigo científico citado acima, há uma esclarecedora consideração sobre as distinções entre as Convenções e as Recomendações da O.I.T., conforme BALMACEDA:

27 International Laboral Organization: ILO. www.ilo.org 28 Idem. 29 ALMANAQUE ABRIL. São Paulo: Editora Abril, 2002. 30 Idem, p. 49. 31 PEREIRA, Bruno Yepes. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 139. 32 Idem, p. 139. 33 FONTOURA, Jorge e GUNTHER, Luiz Eduardo. A Natureza Jurídica e a Efetividade das Recomendações da OIT. Porto Alegre: Síntese Trabalhista, v. 1. nº 1, jul. 1989. 141-149, p. 141. 34 Idem, apud FONTOURA, Jorge e GUNTHER, Luiz Eduardo. Op. Cit. P. 142.

Page 88: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

88

88

“1)-a convenção constitui uma forma de tratado internacional, não assim a recomendação;

2)- a convenção pode ser, por conseguinte, objeto de ratificação pelo correspondente Estado, o que logicamente não pode ocorrer com uma recomendação;

3)- ratificada uma convenção, o Estado ‘tomará as medidas necessárias para efetivar as disposições da dita convenção’ ( Constituição da OIT, art. 19, nº 5, letra d ). Sendo improcedente a ratificação de recomendação, não vigora pois, a seu respeito, dita obrigação por parte dos Estados;

4)- enquanto que no caso das convenções podem apresentar-se diversos problemas de interpretação, entrada em vigor, denúncia, revisão e efeitos em caso da retirada de um Estado da OIT, todos derivados da ratificação do instrumento, nenhuma dessas situações têm lugar no que concerne às recomendações.”35

Para SÜSSEKIND, as convenções da OIT, quando rfaticiadas pelo Brasil, constituem autênticas fontes formais de direito. No entanto, “as recomendações aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho atuam apenas como fontes materiais de direito, porque servem de inspiração e modelo para a atividade legislativa.”36

SÜSSEKIND esclarece que “Ao ingressar na OIT e aderir à sua Constituição, o Estado contrai a obrigação formal de submeter toda convenção, no prazo máximo de dezoito meses da sua adoção, à autoridade nacional competente para sua aprovação ( art. 19, § 5, a, da Constituição ). A ratificação do tratado constitui ato de Governo; mas este só poderá promovê- la depois de aprovado o correspondente texto pela autoridade competente, segundo o direito público interno. Por força do que prescreve o art. 49, I, da Constituição brasileira, essa autoridade é o Congresso Nacional, a quem compete resolver, em caráter definitivo, sobre a aprovação, ou não, dos tratados. Sem essa aprovação, que se dá por Decreto Legislativo, o Presidente da República não poderá promover a ratificação.

Por seu turno, a eficácia da convenção ratificada no plano nacional, mesmo em se tratando de normas auto-aplicáveis, está condicionada à publicação oficial do seu texto no idioma português, o que se verifica com o Decreto de Promulgação expedido pelo Presidente da República.”37

A recepção e o efeito da norma recepcionada são agrupadas em duas teorias. A do CONGLOBAMENTO e a da ACUMULAÇÃO.

Neste sentido, por sua clareza, transcrevermos o texto de MEDEIROS E LAET38 a seguir:

“As teorias do conglobamento e da acumulação foram criadas em decorrência do estudo da aferição da norma mais favorável. Pela primeira teoria, o hermenêuta, diante de instrumentos jurídicos em conflito, haveria de sopesar qual deles seria o mais benéfico ao empregado, tomando 35 Idem, apud FONTOURA. Jorge e GUNTHER, Luiz Eduardo, op. Cit. P. 143. 36 Idem, apud FONTOURA, Jorge e GUNTHER, Luiz Eduardo, op. Cit. P. 144. 37 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: Renovar, 2001. P 73, 74. 38 MEDEIROS, Alexandre Alliprandino e LAET, Flávio Antônio Camargo de. As Novidades no Sistema Jurídico das Férias Individuais – A Convenção 132 da O.I.T. Porto Alegre: Síntese Trabalhista, 2001. v. 13, n. 146, ago. 2001, pág. 141.

Page 89: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

89

89

por parâmetro a totalidade de seus dispositivos. A segunda teoria, por sua vez, sustenta que a aferição da norma mais benéfica deve ser feita dispositivo por dispositivo, de sorte que o hermenêuta poderia se valer, concomitantemente, de um dispositivo mais favorável de um sistema legal aliado a outro mais favorável do sistema jurídico conflitante.

Cogita-se, ainda, uma terceira teoria, qual seja, a do conglobamento mitigado, pela qual a apreciação da norma mais benéfica há de ser feita instituto por instituto. Assim, tomando por exemplo o objeto do presente estudo, o instituto seria o das férias individuais. O intérprete e aplicador da lei, por conseguinte, haveria de optar pela utilização integral ou da Convenção 132 ou das normas internas atualmente em vigência.

De qualquer forma, a apreciação da norma mais benéfica, como é sabido, há de ser feita de acordo com o caso concreto, pelo que as teorias supra podem ou não ser mais vantajosas dependendo das vicissitudes e do estágio de cada contrato de trabalho.”

Registre-se ainda que “é importante registrar que as normas das convenções da OIT são formuladas em termos de direitos trabalhistas internacionais mínimos, pelo que, no que respeito à interpretação e à aplicação de seus dispositivos, há de prevalecer a norma mais favorável, devidamente manejada segundo os critérios do conglobamento, da acumulação ou do conglobamento mitigado.”39

3.2.2. - ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - ( O.E.A. ) Origem: Carta da Organização dos Estados Americanos De 30/04/0948 de Bogotá. Possui princípios escritos consuetudinários continentais desde

1889. “É a mais antiga organização de cunho genérico existente”. 1ª Conferência Internacional de Países Americanos –

Washington – 1889/90- Propósitos e Princípios: 1)- Garantir a paz e a segurança do continente. 2)- Assegurar a solução pacífica de suas controvérsias. A Carta não prevê expulsão de nenhum Estado-membro. Estrutura: ASSEMBLÉIA GERAL Órgão supremo da Organização e todos os Estados-membros

fazem-se representar nela. Reúne-se anualmente. Cada país um voto. A primeira A.G. ocorreu em Washington, 1971. CONSELHOS: Conselho Permanente Conselho Interamericano Econômico-social Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura Comissão Jurídica Interamericana com sede no Rio de Janeiro.

39 Idem. P. 140.

Page 90: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

90

90

Comissão Interamericana de Direitos Humanos – Art. 112 da Carta da OEA. Completada pela “ Convenção Americana sobre a Proteção dos Direitos Humanos”.

Secretaria-Geral: dirigida pelo Secretário Geral, eleito por um

período de 5 anos ( só eleito uma vez ). ORGANISMOS ESPECIALIZADOS: Comissão Interamericana da Mulher (Washington) Instituto Indigenista Americano ( México ) Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas (São José) Instituto Interamericano da Criança ( Montevidéu ) Instituto Panamericano de Geografia e História (México) Organização Pan-Americana de Saúde ( Washington ) 3.2.3. - DIREITO INTERNACIONAL DE INTEGRAÇÃO -

E A GLOBALIZAÇÃO

A GLOBALIZAÇÃO iniciou-se principalmente a partir da década de 80, onde o capitalismo conheceu um processo de aceleração sem precedentes que passou a definir a nova tendência do mundo atual: a globalização da economia. Percebe-se, assim, que houve um evolução do capitalismo desde a sua fase inicial, passando pelo Capitalismo Liberal, Capitalismo Monopolista e o Neoliberalismo.

“A Globalização da Economia é a expressão máxima do processo de mundialização das relações entre as nações, ao mesmo tempo em que representa a mudança na concepção do papel dos Estados nacionais. A formação dos Estados nacionais tinha como pressuposto uma unidade territorial, comandada por uma autoridade política única e integrada por uma economia de base nacional.”

“O processo de globalização, que avança em diferentes tempos para diferentes direções, é extremamente contraditório, porque, assim como promove a modernização de um país, tende a formar uma sociedade padronizada, hierarquizada e excludente. A globalização transforma a economia, a política e a cultura de um país, marcando as sociedades nacionais com uma nova realidade que pode ser constatada por meio:

- da presença de inúmeras empresas multinacionais e de seus executivos vindos do país de origem dessas empresas;

- das transformações ocorridas no setor comercial facilmente verificadas pelo aumento de shopping centers;

- da variedade de produtos importados encontrados à venda; - da disponibilidade e utilização de modernas tecnologias; - da divulgação de informações por meio da Internet, de

revistas estrangeiras e de jornais escritos e falados que circulam entre os diferentes países.”

Obs.: “Este processo não ocorre em todo o mundo ao mesmo

tempo. Por exemplo, existem regiões na África e no sul da Ásia que ainda não foram atingidas.”

Page 91: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

91

91

“O processo de integração mundial que se intensifica nas últimas décadas se baseia na liberação econômica. Com o abandono gradativo de barreiras tarifárias que protegem sua produção da concorrência estrangeira, os Estados se abrem ao fluxo internacional de bens, serviços e capitais. A recente revolução nas tecnologias da informação contribui de forma decisiva para essa abertura, permitindo uma integração sem precedentes no planeta. Além de concorrer com uma crescente homogeneização cultural, a evolução e a popularização das tecnologias de informação( computador, telefone e televisor) são fundamentais para agilizar o comércio, o fluxo de investimento e a atuação das empresas transnacionais. Em 1960, um cabo de telefone intercontinental conseguia transmitir 138 conversas ao mesmo tempo. Atualmente, os cabos de fibra óptica possuem capacidade para enviar 1,5 milhão. Uma ligação telefônica internacional de três minutos, que custava 244 dólares em 1930, é feita em média por 2,5 dólares em2.000. A OMC estima em 2.000 a existênciade300 milhões de usuários da internet e transações comerciais demais de300 bilhões de dólares.”

“Nem todos se beneficiam com os fluxos da globalização. Muitos vivem ao lado de aeroportos internacionais, um dos nós da rede de fluxos de pessoas e mercadorias, mas dificilmente entrarão em um avião. Outros passam todos os dias em frente a grandes hotéis – outro nó do fluxo de pessoas -, mas não têm dinheiro para se hospedar neles. Há aqueles ainda que nunca poderão investir em ações, participando do fluxo financeiro mundial. As grandes cidades oferecem uma infinidade bens e serviço, aos quais boa parte da população não tem acesso.

O fator de limitação é o desigual acesso à renda. Nem todas as pessoas têm recursos suficientes para adquirir bens e serviços cada vez mais disseminados no mundo globalizado. No capitalismo, os investimentos são concentrados em certos lugares e voltados para setores nos quais o retorno é maior. Assim, as regiões e as populações mais pobres tendem a ser marginalizadas – se não se realizarem investimentos para garantir o desenvolvimento de todos os lugares.”40 Os autores deste texto, na mesma obra, desenvolvem o tema dos “Principais Fluxos da Globalização”, apontando-os: O Fluxo de Capitais Produtivos ( investimentos estrangeiros ou externos ); O Fluxo de Capitais Especulativos ( busca do lucro financeiro imediato ), estes “quase não geram empregos e tendem a tornar vulneráveis as economias dos países, especialmente dos emergentes. Na maioria das vezes, os operadores das empresas financeiras retiram o dinheiro dos países no momento em que eles mais precisam de capital. Isto aconteceu na crise asiática, em outubro de 1997 e na brasileira, no início de 1999” ( Op. Cit. P. 74 ); Os Fluxos de Mercadorias ( “responsável pela crescente mundialização do consumo ” ); Os Fluxos de Informações ( Internet; Redes de Televisão, com a CNN; Redes de Rádio ( BBC ); Os Fluxos de Pessoas. Na mesma linha, os autores apontam as chamadas Cidades Globais, para além das Megacidades. Tal situação, como visto, desuniforme e injusta, não foi aceita genericamente. Aconteceram movimentos de resistência que, ao in´ves de trazer a convergência dos povos, apontou para um distanciamento, um litígio, um conflito. Como exemplo dos movimentos contra a imposição 40 SENE, Eustáquio de e MOREIRA, João Carlos. (coleção Trilhas da Geografia: espaço geográfico mundial e globalização ). São Paulo: Scipione, 2000. p. 93.

Page 92: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

92

92

de regras, padrões de consumo, padrões culturais, em suma, o denominado movimento antiglobalização, pode-se apontar os Movimentos Radicais Islâmicos, cujos ramos desembocaram no TERRORISMO; também os movimentos nacionalistas; de forma organizada, podemos citar também o Fórum Social Mundial ( o primeiro, em 2001, em Porto Alegre, Brasil ).41

1)- Tipos de Integração 1.1. ZONA DE LIVRE COMÉRCIO Caracteriza-se pela redução ou eliminação das taxas

aduaneiras ou restrições ao intercâmbio. “Criação de uma zona em que as mercadorias provenientes dos países membros podem circular livremente. As tarifas alfandegárias são progressivamente reduzidas e, afinal, eliminadas. Há flexibilidade nos padrões de produção, controle sanitário e de fronteiras. Alianças como a Asean e o Nafta estão nesse estágio de integração.”42 Ex. NAFTA.

1.2. UNIÃO ADUANEIRA Zona de Livre Comércio + Taxa Externa Comum (TEC). “Além

da zona de livre comércio, essa etapa envolve e negociação de tarifas alfandegárias comuns para o comércio realizado com outros países. O Mercosul se encontra nesse estágio do processo.”43

Ex.: Pacto Andino (1969: Bolívia, Colômbia, Equador, Perú e Venezuela ) 1.3. MERCADO COMUM “É a situação de efetiva integração econômica. Engloba as

duas fases anteriores e acrescenta a livre circulação de pessoas, serviços e capitais”44

União Aduaneira + Livre circulação de bens, serviços, pessoas e capitais. Ex.: COMUNIDADE EUROPÉIA, até 1992. MERCOSUL/1991.

1.4. UNIÃO MONETÁRIA “Essa fase pressupõe a existência de um mercado comum em

pleno funcionamento. Consiste na coordenação das políticas econômicas dos países membros e na criação de um único banco central para emitir a moeda que será utilizada por todos eles. Na Europa unificada, por exemplo, cabe ao Banco Central Europeu emitir a moeda comum .”45 Mercado comum + Sistema Monetário Comum

1.5. UNIÃO POLÍTICA “Última etapa da integração, a união política engloba todas as

anteriores e envolve também a unificação das políticas de relações

41 MOREIRA, Igor. Espaço Geográfico. São Paulo: editora Ática, 2002. 42 MOREIRA, Igor. Op. Cit. p. 54. 43 Idem, p. 54 . 44 Ibidem, p. 54. 45 Op. Cit. p. 54.

Page 93: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

93

93

internacionais, defesa, segurança interna ( terrorismo, narcotráfico ) e segurança externa ( guerras ). Em sua meta de unificação, a União Européia está voltada para a efetivação desta etapa.

1.6.UM DILEMA: INTEGRAÇÃO FEDERALISTA X

FUNCIONALISTA (gradualismo ): o dilema da União Européia. Há vários setores que podem ser incluídos na Integração: 1)- ECONÔMICO: desenvolve-se um processo para eliminar as

barreiras alfandegárias entre os Estados-membros ( aí ocorre a livre circulação de mercadorias, de pessoas e de capitais ). Podem definir uma política econômica comum e única em relação aos outros Estados.

2)- POLÍTICO: Uma autoridade transnacional ( exemplo: o europeísmo da União Européia ). As motivações seriam:

A)- Otimizar a capacidade econômica para competir. menor assimetria em favor dos EUA, líder em produção para exportação.

B)- Aumentar o potencial político na balança internacional de poder. C)- Eliminar causas de conflitos. 3)- DE SEGURANÇA E DEFESA: OTAN ( aliança militar dos

países ocidentais para fazer frente ao bloco socialista ) Integração Federalista Integração Funcionalista ( gradualismo ) Há vários setores que podem ser incluídos na integração: 1-Econômico: desenvolve-se um processo para eliminar as

barreiras alfandegárias entre os Estados-membros ( aí ocorre a livre circulação de mercadorias, de pessoas e de capitais ). Podem definir uma política econômica comum e única em relação aos outros Estados.

2-Político: Uma autoridade transnacional ( exemplo: o europeísmo da União Européia ).

Motivação: 1)- Otimizar a capacidade econômica para competir. Menor assimetria em favor dos EUA, líder em produção para exportação;

2)- Aumentar o potencial político da balança internacional de poder.

3)- Eliminar causas de conflito 3-De Segurança e Defesa: OTAN ( aliança militar dos

países ocidentais para fazer frente ao bloco socialista ).

3.2.4. BLOCOS ECONÔMICOS Dentro do tema “Organizações Internacionais”, há que se

destacar a formação dos chamados “Blocos” que, na realidade, não passam da criação de uma Organização Internacional, ora nos moldes tradicionais do Direito Internacional Público pela forma de relação entre os países chamada de coordenação ( as soberanias relacionam-se dentro da O.I. como

Page 94: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

94

94

soberanias independentes que se unem e formam um “bloco”, mantendo cada uma a sua personalidade internacional e a O.I. é uma nova personalidade ), ora nos moldes que fogem ao direito internacional clássico, que seria a relação entre países e a nova organização denominada supranacionalidade em que os órgãos de direção da O.I. têm mecanismos de se imporem aos Estados formadores, prevalecendo a sua decisão em bloco vencedora sobre a decisão individual vencida ( caso típico da União Européia ).

1.Definição: “São associações de países, em geral de uma mesma região

geográfica, que estabelecem relações comerciais privilegiadas entre si e atuam de forma conjunta no mercado internacional”

2.Histórico O primeiro bloco econômico apareceu na Europa, com a

criação em 1957 da Comunidade Econômica Européia ( embrião da atual União Européia ).

A tendência de regionalização da economia só é fortalecida nos anos 90, com o desaparecimento dos dois grandes blocos da Guerra Fria liderados pelos EUA E URSS, estimulando a formação de zonas independentes de livre-comércio, um dos processo da Globalização.

Atualmente, os blocos mais importantes são: a U.E., o NAFTA, o MERCOSUL e a APEC. Em menor grau, estão o PACTO ANDINO (1969, formados pelos países andinos, menos o Chile que se retirou em 1977), CARICOM ( Comunidade do Caribe e Mercado Comum ), ASEAN ( Associação das Nações do Sudeste Asiático ), CEI ( Comunidade dos Estados Independentes);SADC ( Comunidade da África Meridional para o Desenvolvimento e COMESA ( Mercado Comum dos Países do Leste e Sul da África que inclui dezoito países: Moçambique, Tanzânia, Uganda, Etiópia, Angola, Quênia,etc.).

No plano mundial, as relações comerciais são reguladas pela Organização Mundial do Comércio - O.M.C. – que substituiu o GATT ( Acordo Geral de Tarifas e Comércio ).

3. Destaques: 1)- Um dos aspectos mais importantes na formação dos blocos

econômicos é a redução ou a eliminação de alíquotas de importação, com vistas à criação de livre-comércio;

2)- Os blocos aumentam a interdependência das economias dos países membros;

4-Os Principais Blocos: A)- O MERCOSUL O Mercado Comum do Sul, formado em 1991 pelo Tratado de

Assunção, é composto por Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, visando estabelecer uma zona de livre comércio. É uma O.I. cuja relação se coloca como de coordenação. Desde a sua criação até hoje, o MERCOSUL promoveu um enorme crescimento no comércio entre esses quatro países-membros, sendo o mais importante mercado comum da América Latina e provavelmente de todo o sul do planeta.

Page 95: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

95

95

Congrega 215,9 milhões de pessoas e um PIB um pouco superior a 1,1 trilhões de dólares. Hoje está mais para uma união aduaneira. Tem como países associados a Bolívia e o Chile, os quais deverão logo fazer parte como membro do bloco.

B)- O NAFTA ( North American Free Trading Agreement ou

Acordo de Livre Comércio da América do Norte ). Organização Internacional de Coordenação. A grafia com as iniciais em inglês é mantida apenas para facilitação do que a sigla se refere. Fazem parte do bloco os Estados Unidas, o Canadá e o México, assinado pelos três países em 1993. Em conjunto, eles somam 370 milhões de habitantes, que, normalmente, são consumidores de elevado poder de compra. Possui um PNB superior a 7 trilhões de dólares. Representa uma expressão da denominada Doutrina Monroe ( 1823 ): A América para os Americanos. A tendência é caminhar para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio em toda a América, a ALCA. Prazo para eliminação das barreiras alfandegárias: 15 anos.

C)-A ALCA ( Área de Livre Comércio para as Américas ) –Surgiu em 1994 visando eliminar as barreiras alfandegárias entre os 34 países da América, exceto Cuba. O prazo mínimo de sua formação é de sete anos, quando poderá transformar-se em um dos maiores blocos comerciais do mundo, com um PIB de 10,8 trilhões de dólares e uma população de 823,2 milhões de habitantes. Os EUA propõem a implementação imediata de acordos parciais, com abertura total do mercado em 2.005.O Brasil e o Mercosul prevêem grandes dificuldades na adaptação de suas economia a essa integração e preferem dar início ao processo em 2.005.

D)- COMUNIDADE SUL-AMERICANA DE NAÇÕES A primeira reunião de Chefes de Estado da Comunidade Sul-

Americana de Nações foi realizada em Brasília em 01 de outubro de 2005. Os países integrantes, por ordem alfabética: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Guiana , Paraguai, Peru. Surinama, Uruguai e Venezuela. Em termos estimativos, tem-se os seguintes dados: 372 milhões de habitantes, alcançando uma superfície de 17,6 milhões de quilômetros quadrados. O comércio inter-regional em 2004 alcançou a cifra de 83 bilhões de dólares. O PIB estimado é de 1,2 trilhões de dólares e a inflação média é de 7,2%. As reservas internacionais alcançam 141 bilhões de dólares.

Sua agenda prioritária inclui: diálogo político; integração física; cooperação na preservação do meio ambiente; integração energética; financimaneto; promoção da coesão social; telecomunicações.46

E)- A UNIÃO EUROPÉIA – U.E. – (relação supra-nacional) Nascida nos anos cinquenta com o Mercado Comum Europeu,

também conhecida como C.E.E. Essa associação foi pioneira e forneceu o exemplo a ser seguido pelo resto do mundo. Vários países do globo procuraram criar outros mercados regionais, outros exemplos de integração econômica internacional. Os países que a compõem atualmente 46 www.newsbox.msn.com.br/article. Acessado em 01/10/2005.

Page 96: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

96

96

são: Alemanha, França, Inglaterra, Itália, Espanha, Bélgica, Holanda, Luxemburgo, Portugal, Grécia, Dinamarca, Suécia, Áustria, Finlândia e Irlanda do Norte.

Está previsto um alargamento a leste, quando outros países europeus ocidentais e orientais deverão fazer parte da mesma. Com tal unificação, as empresas passaram a dispor de um mercado muito mais amplo que a sua nação de origem.

São cerca de 375,2 milhões de consumidores de alto poder aquisitivo e um PIB de 8,3 trilhões de dólares.

Na verdade, além de um bloco econômico, a União Européia caminha para uma sonhada unificação política e adotou um sistema de relações que superam o direito internacional geral ou comum, pois as decisões da U.E. podem sobrepor-se e impor-se sobre a posição contrária de um país membro o que se denomina de O.I. supranacional.

F)- A APEC ( Associação de Cooperação Econômica da Ásia e

do Pacífico ) São quinze membros fundadores da APEC: Japão, Estados

Unidos, China, Canadá, Tailândia, Taiwan, Hong Kong, Cingapura, Brunei, Malásia, Indonésia, Filipinas, Austrália, Nova Zelândia e Coréia do Sul. Também o México e o Chile foram aceitos, mas na condição de futuros membros. Ainda cita-se o Perú, Federação Russa e Vietnã. Visa a implantação de uma zona de livre comércio até 2020. Abertura de mercado entre 20 países. Respondem por metade do PIB mundial e 40% do Comércio mundial. É uma O.I. suja relação é de coordenação.

G)- A C.E.I. ( Comunidade dos Estados Independentes ) Constituída pelos países originários da ex-União Sociética (

com exceção das três nações bálticas ), cujos membros totalizam doze Estados: Rússia, Ucrânia, Armênia, Geórgia, Casaquistação, Moldávia, Bielo-Rússia e outros. Criada em 1991. É uma O.I. de coordenação.

Esses países tentam reconstruir suas economias e criar um mercado comum inspirado no exemplo da Europa, pois a interdependência que possuem é muito grande ( estradas, oleodutos em comum, indústrias que utilizam matérias-primas de países vizinhos, décadas de comércio prioritário entre si, etc. ). Prevê a centralização das forças armada se uma moeda comum: o rublo.

H)- COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Esta comunidade visa uma integração CULTURAL, baseada na

língua comum dos países que a compõem, qual seja, a língua portuguesa. A data de sua criação foi 17 de julho de 1996. Possui personalidade jurídica internacional e é dotada de autonomia financeira, oriundo da contribuição dos Estados-membros.

Os princípios que orientam a CPLP são: Igualdade soberana dos Estados-membros; Não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado; Respeito pela identidade nacional; Reciprocidade de tratamento; Primado da paz, da democracia, do estado de direito, dos direitos humanos e da justiça social; Respeito pela sua integridade territorial; Promoção do Desenvolvimento; Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.

Page 97: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

97

97

Os órgãos da CPLP são: A Conferência dos Chefes de Estado e de Governo. O Conselho de Ministros; o Comitê de Concertação Permanente; As Reuniões Ministeriais Setoriais; a Reunião dos Pontos Focais da Cooperação e o Secretariado Executivo. Também foi criado o INSTITUTO INTERNACIONAL DE LÍNGUA PORTUGUESA, IILP. (2005).

Composição: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe. Mais tarde, em 2002, o Tirmo Leste foi aceito como países integrante, após a sua independência.

Foi estabelecido o dia 05 de maio como o DIA DA CULTURA LUSÓFONA pelo mundo.

Outros comunidades baseados na cultura e na língua comum procuram disseminar e valorizar as respectivas língua e, neste sentido, existe a Comunidade Anglófona, Francófona, Hispânica, dentre outras.

CAPÍTULO IV: O INDIVÍDUO/PESSOA

HUMANA, COMO SUJEITO DO D.I.P. 4.1. Introdução A questão do domínio reservado dos Estados. 4.2.Sinonímia A Constituição brasileira utiliza a expressão direitos

fundamentais, mas na doutrina constitucional utiliza como sinônimas as expressões: liberdades públicas, direitos humanos, direitos subjetivos públicos e direitos fundamentais.

“Os direitos e garantias fundamentais constituem um amplo

campo de dispositivos, onde estão reunidos os direitos de defesa do indivíduo perante o Estado, os direitos políticos, os relativos à nacionalidade, os sociais e os difusos:”

4.3.Histórico A)- A primeira declaração de direitos fundamentais da pessoa

humana que a histórica registro foi a Magna Carta de 1215, na Inglaterra, também conhecida como a “Grande Carta das Liberdades Inglesas”, assinada pelo rei João Sem Terra, embora sua forma definitiva só se deu em 1225, sob Henrique III.

Destaques: 1)-Garantia de que “A Igreja da Inglaterra seja livre e goze de

todos os seus direitos e liberdades.”

Page 98: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

98

98

2)-Não serão tomadas propriedades imóveis para pagamento de dívidas, uma vez que os bens móveis apresentados ao credor bastem para liquidar a dívida.

3)-Um homem livre não poderá ser punido por um pequeno delito, senão proporcionalmente à gravidade do mesmo.

4)-Nenhum homem será detido, nem encarcerado, nem desapossado de seus bens, nem colocado fora da lei ( out law ), nem exilado, nem molestado, senão em virtude de julgamento legal por seus pares e segundo a lei do país.

B)- Ainda na Inglaterra vieram o Habeas Corpus ( 1679) e o Bill Of Rights ( 1688 )

“Nestes documentos, nota-se sempre um processo evolucionista em defesa da liberdade, propriedade privada, segurança, direito de resistência contra os abusos da Coroa ( Estado ) e liberdade de consciência e de religião” ( Feu Rosa, p. 159 ).

C)-EUA: Constituição Federal de 1787, com suas dez primeiras

emendas. Abriu caminho, logo seguido pelas Constituições da Virgínia, Pensilvânia e demais Estados americanos.

D)- “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” de 26

de agosto de 1789, da França. Teve maior repercussão que a Americana. Considerava como direitos fundamentais mais importantes a propriedade, a segurança e o direito de resistência contra os abusos do Estado.

“Os ideais da Revolução Francesa obtiveram rápida aceitação e os princípios enunciados na “Declaração do Homem e do Cidadão” foram logo incorporados às Constituições de todos os povos do mundo.” ( Feu Rosa, 161).

Apesar desta evolução histórica, pode-se afirmar que, até a criação da ONU, não era seguro afirmar que houvesse, em direito internacional público, preocupação consciente e organizada sobre o tema dos direitos humanos.

4.4.Documento Básico “Declaração Universal dos Direitos do Homem” de

10/12/1948. Expressam normas substanciais pertinentes ao tema e no qual

as Convenções supervenientes encontrariam seu princípio e inspiração. É uma Resolução, não uma Convenção. Não é obrigatória. 4.4.1. Antecedentes da DUDH Comissão de Direitos Humanos presidida pela Sra. Eleonora

Roosevelt com 3 encargos: A)- Preparar uma Declaração Universal relativa aos direitos

civis, econômicos e sociais do homem; B)- Elaborar um pacto ou uma Convenção, em termos legais,

relativo aos direitos civis e políticos, de cumprimento obrigatório para todos os Estados que a assinassem e ratificassem.

Page 99: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

99

99

C)- Propor medidas para implementar os princípios da Declaração e os dispositivos da Convenção e para examinar as petições e reclamações de indivíduos ou grupos.

Inspirou-se no Bill of Rights da Constituição dos EUA. Assinada em Paris.

4.4.2. ADENDOS: A)-“Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”-

Protocolo facultativo. B)- “Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e

Culturais”. São direitos que a pessoa deve fruir como membro da sociedade.

Ficaram abertos à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução da AGNU em 19/12/1966.

Brasil ratificou em Janeiro de 1992 e entrou em vigor em julho. São de cumprimento obrigatório. Contudo, mais que isso, a

DUDH é tida como direito costumeiro ( “jus cogens”). 4.4.3. OS SITEMAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO DOS

DIREITOS HUMANOS Coexiste com o mundial. 4.4.3.1. O SISTEMA EUROPEU “Convenção Européia para a proteção dos Direitos Humanos e

das Liberdades Fundamentais” – Roma, 1950 Carta Social Européia de 1961 e os sucessivos protocolos. 4.4.3.1.l. CORTE EUROPÉIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS

HUMANOS – Sede: Estrasburgo ( França) Atualmente, denúncia ou queixa pode ser feita por qualquer

pessoa ou grupos de pessoas, as ONG e os Estados-parte diretamente à Corte.

4.4.3.1.2. COMISSÃO EUROPÉIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

Funciona como uma instância preliminar, embora não impeça a postulação diretamente à Corte.

4.4.3.2. O SISTEMA AMERICANO DE PROTEÇÃO DOS

DIREITOS HUMANOS OU SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

A BASE NORMATIVA É COMPOSTO POR:

Page 100: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

100

100

“Convenção Americana sobre a Proteção dos Direitos Humanos” . S. José da Costa Rica 22/11/1969. (Carta de São José )

12 Estados assinaram. 1993: 22 Repúblicas americanas, ratificaram ou aderiram. Brasil, setembro de 1992. EUA, não.

54.4.3.2.1. .CORTE INTERAMERICANA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS – Sede: São José da Costa Rica..

4.4.3.2.2.COMISSÃO INTERAMERICANA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS : Instância preliminar e tem amplo poder de requisitar informações, formular recomendações. Sede: Washington,D.C. (EUA)

4.4.3. O SISTEMA AFRICANO DE PROTEÇÃO DOS

DIREITOS HUMANOS A base normativa é: Carta Africana dos Direitos do Homem e

dos Povos de 1981. Funciona dentro da Estrutura da Organização da Unidades

Africana. 4.4.4. GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOS DIREITOS

HUMANOS 6.1.)Direitos de 1ª Geração: Direitos Civis e Políticos. Direito à Liberdade – tradição individualista. ; Direitos civis e

políticos: Direito à vida, a uma nacionalidade, a liberdade de movimento, ao direito de asilo.

Proibição de tortura e tratamento cruel, desumano ou degradante. Proibição da escravidão. A liberdade de opinião, liberdade de atividades políticas e trabalhistas.

Direitos de 2ª Geração: Direitos econômicos, sociais e culturais.

É como se existisse uma dívida da sociedade para com o indivíduo.

Só podem ser desfrutados com o auxílio do Estado. Direito ao Trabalho em Condições Justas e Favoráveis; o

Direito à Educação e Cultura; Direito a um nível adequado de Vida; Direito à Seguridade e Seguro Social.

Direitos sociais são desfrutados de maneira coletiva, ou seja, a soma do indivíduo, Estado e outras entidades públicas e privadas.

Direitos de 3ª Geração: Direito de Solidariedade e Direito Humano ao Meio ambiente sadio.

Direito à Paz, Direito ao Desenvolvimento, Direito aos Bens que constituem o patrimônio comum da humanidade.

“O problema inerente a esses direitos de terceira geração é o de identificar seus credores e devedores.”

Art.III da DUDH: “todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança

pessoal”.

Page 101: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

101

101

Direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica e a um processo judicial idôneo.

A não ser arbitrariamente detido, preso ou desterrado; a gozar presunção de inocência até que se prove culpado; livre circulação; a uma nacionalidade.

4.4.5. -CONSIDERAÇÕES SOBRE VIOLAÇÕES MAIS

COMUNS DOS DIREITOS HUMANOS 4.4.5.1. A ESCRAVIDÃO A Declaração Universal dos Direitos Humanos assim proclama: Art.IV: “Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a

escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.”

-Foi admitida na antigüidade e praticados por países “civilizados”.

O tráfico de escravos para os países americanos foi um meio muito empregado para alimentar a escravidão.

É princípio aceito universalmente que o homem não pode constituir propriedade de outro homem nem do Estado.

O tráfico acha-se condenado há muito mais de um século. O Congresso de Viena de 1815 constou a condenação

internacional do tráfico de escravos através de uma “declaração de princípios” datada de 8 de fevereiro de 1815.

Tratado de Paris de 20/11/1815, através de um artigo adicional, também enfatizou o assunto.

No Congresso de Aquisgrama ( aix-la-Chapelle de 1818) e de Verona de 1822, foram aprovadas Declarações condenando a escravidão e o tráfico.

O Pacto da Liga das Nações Condenou o Tráfico de Escravos. Moralmente, a escravidão é comparada ao trabalho forçado,

não remunerado. Por isso, a 14ª Conferência Internacional do Trabalho de 1930, adotou uma Convenção que condenava tal espécie de trabalho e recebeu da ratificação de vários países.

4.4.5.2. TRÁFICO DE PESSOAS Hoje em dia, refere-se ao Tráfico de Mulheres e ao Tráfico de

Crianças. Em 18 de maio de 1904 foi firmado um acordo para a repressão

do tráfico de mulheres brancas e em 4 de maio de 1910, foi assinada a Convenção Internacional relativo à repressão do Tráfico de Mulheres Brancas.

No programa da Sociedade das Nações (SDN), previa o combate ao tráfico de mulheres e crianças.

Foi elaborada a “Convenção Internacional de Genebra para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças” 30/09/1921, complementada em 11/10/33 relativa a mulheres maiores.

Page 102: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

102

102

A Carta da Organização das Nações Unidas foi um retrocesso, pois silencia-se sobre o assunto.

Em 1946, a A.G. endossou a sugestão ao comitê legal, assumindo para si vários encargos da SDN, dentre eles, o combate ao tráfico de mulheres e crianças.

Em 1949, os documentos e tratados anteriores, foram juntados numa só Convenção para o Combate do Tráfico de Mulheres e Crianças.

Não contou com o apoio da maioria dos países industrializados. Foi aceita pelos países da europa oriental. Da europa ocidental,

recebeu apenas o apoio da Espanha, França e Noruega. Daí a importância da Convenção anterior, pois vincula muitos países industrializados.

4.4.5.3. CONDIÇÕES DE TRABALHO EQÜITATIVAS E

HUMANAS A DUDH estipula no artigo XXIII, § 1º: “Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do

emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e a proteção contra o desemprego”

§ 3º: “o direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe

assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana”.

Atualmente, vive-se uma fase de retrocesso. Exemplos: A)- O tratamento dado aos trabalhadores estrangeiros para o

reerguimento da europa ocidental, especialmente na alemanha. Trabalhadores dos países europeus mais pobres, principalmente

procedentes da Turquia, reergueram a alemanha, mas o direito de permanência não era reconhecido.

Os que permanecem, contentam-se com empregos desprezados pelos nacionais.

B)- A França com relação aos nacionais do antigo Império Colonial Francês, especialmente Argelinos, Marroquinos e Tunisianos.

C)- A Inglaterra reconhecia a qualidade de cidadão britânico ( isto é, distinto do súdito inglês), aos nacionais dos países que integram a Comunidade Bitânica ( British Commonwealth of Nations ). Depois, deixou de reconhecer as regalias que eram asseguradas, tanto que a imigração de Jamaicanos, Indianos e Pasquitaneses é severamente controlada.

No fundo, ocorre uma discriminação pautada em motivos raciais, religiosos e de nacionalidade, condenada taxativamente pela Declaração de 1946.

4.4.5.4. DIREITO DE ASILO Introdução

Este Instituto pode ser estudado sob a optica de um Direito do

Estado, quando há uma interface com a dimensão pessoal do mesmo. De

Page 103: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

103

103

outro lado, o tema pode ser estudado a partir da proteção dos Direitos Humanos e é neste aspecto que aqui ele é abordado.

O Asilo era visto como uma instituição humanitária e não exige reciprocidade. Hoje tem sido incluído dentre os Direitos Humanos.

O Asilo Territorial não deve ser confundido com o Asilo Diplomático.

Definição “A proteção dada por um Estado, em seu território, a uma

pessoa cuja vida ou liberdade se acha ameaçada pelas autoridades de seu país por estar sendo acusado de haver violado a sua lei penal ou, o que é mais frequente, tê-lo deixado para livrar-se de perseguição política.

“É o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido

alhures – geralmente, mas não necessariamente no seu próprio país patrial - por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configurem quebra do direito penal comum” (Rezek).

Previsão legal: Artigo XIV da Declaração Universal dos

Direitos do Homem: “todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e gozar asilo em outros países”

§2º: “ não pode ser invocado em caso de perseguição motivada legitimamente por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.”

Observação: Fala no direito de procurar Asilo, mas não na

obrigação do Estado em concedê-lo. Convenção de Havana sobre o Asilo, de 1928. Foi substituída pela Convenção sobre o Asilo Político de

Montevidéu de 1933. Modificada pela Convenção sobre Asilo Diplomático de

Caracas de 1954. Resolução 3.212 (XXII) de l967 da Assembléia Geral. Diretrizes

básicas do Asilo Territorial: a)- O Asilo é um direito do Estado baseado em sua soberania; b)- deve ser concedido a pessoas que sofrem perseguição; c)- a concessão de Asilo deve ser respeitada pelos demais

Estados e não deve ser motivo de reclamação; d)- a qualificação do delito incumbe ao Estado Asilante, que

pode negar o asilo por motivos de segurança nacional; e)- as pessoas que fazem jus ao Asilo não devem Ter a sua

entrada proibida pelo país Asilante nem devem ser expulsas a um Estado onde podem estar sujeitas a perseguição;

Disciplina do Asilo Diplomático 1)- A natureza política dos delitos atribuídas ao fugitivo; 2)- Atualidade da perseguição ( Estado de urgência );

Page 104: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

104

104

3)- Locais: Missões Diplomáticas, isto é, não é repartições consulares. Via de regra, o embaixador a examinará as situações acima e, se entender presentes, reclamará da autoridade local a expedição do salvo-conduto para deixar o país.

Imóveis invioláveis, segundo o costume internacional: navios de guerra acostados no litoral

CAPÍTULO V - OUTROS ATORES

5.1.)- AS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ( O.N.G.I. ) –

Definição: Designam-se organizações não governamentais por

não implicarem uma atividade oficial de colaboração governamental e não terem fins lucrativos.

Relação das mais conhecidas: 1)- Sociedade para a Prevenção da Crueldade contra os Animais ( Society for the Prevention of Cruelty to Animals )- 1824. Ainda Existente no Reino Unido. 2)-Sierra Club nos Estados Unidos da América (1829) sob o impulso do naturalista John Muir. “Ao longo de uma centena de anos, essa associação lançou as bases que viriam a ser adotadas em todo mundo pelas ONG.” 3)-Royal Society for the Protection of Bids ( 1889) 4)- Royal Society for the Promotion of Nature Reservas (1912) 5)-União Internacional para a Conservação da Natureza(IUCN)-1948. Tem como membro mais de 50 Estados, 100 agências e 400 ONG. É atribuída a IUCN, juntamente com o WWF, a cunhagem do termo “desenvolvimento sustentável”. 6)-O World Wide Fund For Nature – W.W.F.- “ hoje a maior organização mundial de proteção do ambiente com representação em cerca de 30 países e um orçamento anual na ordem de vinte e cinco milhões de contos.

7)-NOS EUA E CANADÁ foram criados em 1970/71 os Frends of the Earth ( Amigos da Terra e o GREENPEACE.

O GREENPEACE INTERNACIONAL talvez a entidade de ação com repercussão mais conhecida, possui trinta escritórios e chegou a movimentar a cifra de 130 milhões de dólares em 1994. Atribui-se ao Greenpeace, os seguintes resultados de sua ação agressiva em defesa do meio ambiente:

1)-Suspensão do alijamento de produtos tóxicos no Mar do Norte pela Bayer.

2)-Não afundamento da plataforma petrolífera Brent Spar, no Atlântico Norte, pela Companhia Shell;

3)-Denúncia e posterior decisão da Comissão Baleeira Internacional da suspensão, ao nível mundial, da caça à baleia.

Art.71 da Carta da ONU: o C.E.S. pode tomar todas as

disposições úteis para consultar as Organizações Não Governamentais que se ocupem de questões relacionadas com a sua competência. As Organizações, nestas condições, podem enviar observadores às reuniões

Page 105: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

105

105

públicas do Conselho e das comissões. Essa política generalizou-se a outras Organizações Internacionais. PONTO CRUCIAL: Não são sujeitos do D.I.P. geral nem particular.

5.2)- AS TRANSNACIONAIS OU MULTINACIONAIS Definição: “ As empresas formadas por um centro de decisão

num Estado e centro de atividade, dotado ou não de personalidade jurídica própria, situado num ou vários outros Estados, deverão ser consideradas como constituindo em direito sociedades transnacionais.”

PONTO CRUCIAL: Não são sujeitos do D.I. São pessoas de direito privado, que têm fim lucrativo e é

inegável sua presença na cena internacional CAPÍTULO VI: ALGUNS TEMAS RELEVANTES

DO D.I.P. 6.1.)- O TRIBUNAL CRIMINAL INTERNACIONAL

PERMANENTE ( OU: TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL ) Antecedentes 1)- O PRIMEIRO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL Em 1474 em Breisach, Alemanha, 27 juízes do Sacro Império

Romano-Germânico, julgaram e condenaram Peter von Haggenbach por violação das “leis Divinas e Humanas” por autorizar que suas tropas estuprassem, matassem civis inocentes e pilhassem propriedades ( in Aragão, Selma Regina, citando Japiassú, p. 69. Bibliog.)

2)- O SEGUNDO TRIBUNAL: RELATIVO À I GUERRA

MUNDIAL : A)- O Tratado de Versalhes estabeleceu que o Kaiser Guilherme II havia violado as leis da guerra e que, por tal violação, deveria ser preso e processado criminalmente. B)- Autorizou o Supremo Tribunal Alemão a promover o julgamento. “Os 20.000 (vinte mil) acusados, foram reduzidos para 895, porém, o procurador-geral Alemão concluiu ser impossível julgar um número tão grande de réus, e o número foi reduzido para 45. Destes 45, somente 21 foram julgados. Destes 21, 13 foram condenados a pena máxima de 3 anos” ( Aragão, Selma Regina, p.69. v. Bibliografia). C)- A impunidade repetiu-se em relação aos turcos. Os militares turcos foram responsáveis pelo massacre de 600.000 ( seiscentos mil ) Armênios, segundo a comissão que investigou as violações das leis e costumes da guerra. Não foram julgados e no Tratado de Lausanne/1927, os militares turcos foram anistiados ( razões de conveniência político-

Page 106: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

106

106

estratégicas: os turcos eram necessários para impedir a passagem de navios soviéticos para o Mar Mediterrâneo ).

O TRIBUNAL DE NUREMBERG ( E O TRIBUNAL DE TÓQUIO)

a) Funcionamento: 20 de novembro de 1945 a 30 de setembro de 1946.

b) Local: cidade alemã de Nuremberg ( “cidade das 100 torres” ). Foi a “Capital espiritual do nazismo”. Em 1935 Hitler promulgou ali as leis contra os judeus. Ali Hitler também previu que o seu reich duraria mil anos.

c)- Delitos colocados em julgamento: 1)-Plano Comum ou Conspiração ( Conspiracy, direito anglo-

americano ). Equivale à formação de quadrilha ou bando no direito brasileiro.

2)-Crimes contra a Paz. Refere-se à direção, preparação e ao desenvolvimento de uma guerra de agressão, bem como ao seu prosseguimento ( previsto no Pacto Briand-Kellog firmado em Paris, 1928, mas sem cominação de sanção ).

3)Crimes de Guerra: Violação às leis e costumes da guerra. 4)-Crimes contra a Humanidade: referiam-se ao homicídio;

extermínio; redução à escravidão; deportação ou qualquer outro ato desumano ou cruel cometido contra populações civis, antes ou durante a guerra, ou então perseguições por motivos políticos, raciais ou religiososo, quando esses atos tenham sido cometidos em consequência de qualquer crime que entrasse na competência do Tribunal ou tivesse conexão com esse crime.

Esses crimes, até então, não eram reconhecidos pela Comunidade Internacional. São a grande inovação do Tribunal de NUREMBERG.

d) Características: Foi implacável na imposição da pena de morte. e)- Réus: M.Keitel, Comandante Supremo das Forças Armadas

Alemãs; Franz von Papen, ex-Chanceler; Herman Goering: Marechal do Reich; Rudolf Hess, seguidos de Hitler. Joachim von Ribbentrop, ministro das Relações Exteriores; Ernst Kaltebunnner, Chefe da polícia e da Gestapo. Alfred Rosenberg, ideólogo do nazismo; Hans Frank, o carrasco da Polônia. Wilhelm Frick, ministro do Interior e “protetor” da Boêmia e da Morávia. Julius Streicher, editor da revista Der Sturmer, que pregava o extermínio total da raça judia. Walter Funk, ministro das Finanças. Hjalmar Schacht, economista. Karl Doenitz, almirante, Comandante da Marinha, que assinou a rendição alemã. Erich Raeder, Almirante, Ministro da Marinha até 1943. Hans Fritszche, ministro da Propaganda. Baldur von Schirach, ex-chefe da juventude hitlerista; Fritz Saukel, organizar do trabalho escravo. Alfred Jodl, Chefe do Exército alemão. Arthur Seyss-Inquart, Chefe do território ocupado da Holanda. Albert Speer, ministro da Produção e do Armamento; barão Constantin von Neurath.

f) Condenações: Sentença de morte para 11 réus ( “Tod durch den strang”: morte pela forca ); 20 anos; 15 anos ( von Neurath); 10 anos ( Almirante Doenitz). Absolvidos: von Papen, Schacht e Fitzsche. Goering: suicidou-se com cianureto.

Page 107: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

107

107

Os mortos foram cremados nos fornos cremátios de Dachau, utilizados para o extermínio de milhões de judeus. As cinzas jogadas no rio Isaar, que atravessa a cidade de Munique.

g)-CONTROVÉRSIAS: 1)-Uso da pena de morte; 2)- “nulla poena sine lege” ( não há pena sem lei ) 3)- Composição injusta do Tribunal ( deveria ser formado por

representantes das nações neutras e não por representantes das potências vencedoras.

4)-Após a ação dos Tribunais de Nuremberg e Tóquio, surgiram objeções a um Tribunal Penal Internacional fundado na idéia de soberania.

5)-Os aliados também execederam: A)-O bombardeio anglo-americano da cidade de Dresden, onde

não havia nenhum aparato militar. Foram lançadas 9.900 bombas explosivas e 670 mil bombas incendiárias. Mais da metade da cidade foi destruída ( patrimônio cultural da humanidade ). 250 mil pessoas morreram ( “ foi o maior massacre na história da Europa ). O rumo da guerra já estava decidido.

B)- Bomba Atômica sobre Hirosshima, em 5 de agosto de 1945. Bombardeiro B-59 “Enola Gay” lançou a bomba apelidada de “little boy”. 130 mil pessoas morreram imediatamente. A guerra já estava decidida.

C)- Bomba Atômica sobre Nagasaqui, 9 de agosto de 1945. 75 mil mortos. Declaração de um General Americano: “ o emprego dessa arma bárbara, tanto em Hiroshima como em Nagasaqui, não nos trouxe qualquer utilidade contra o Japão. Os japoneses já estavam derrotados, dispostos a capitular como consequência do bloqueio de bombardeiros clássicos.” ( Op. cit. p. 85 ).

O TRIBUNAL DE TÓQUIO Julgou os criminosos de guerra japoneses, tomando como base

o Tribunal de Nuremberg. Ambos os Tribunais foram aprovados, além das 4 potências vencedoras ( EUA, União Soviética, França e Inglaterra ) por outros 19 Estados.

CONVENÇÃO CONTRA O GENOCÍDIO Assinada após a 2ª Guerra. Já previa a criação de uma Corte

Criminal Permanente. A convenção foi adotada com facilidade, mas a Corte não foi implementada.

A A.G. criou uma Comissão para estudar a viabilidade da criação de uma jurisdição criminal internacional e a Codificação dos crimes contra a paz e a segurança da humanidade. Assim como a criação de uma Câmara Criminal na Corte Internacional de Justiça. Em 1951 ficou pronto o projeto de Estatuto para uma Corte Criminal Internacional, que foi modificado em 1953 e assim permaneceu até recentemente.

Em 1989 e 1990 a A.G. requisitou à CDI que prestasse informação sobre a criação de um Tribunal Penal Internacional para julgar pessoas envolvidas com o Tráfico Internacional de Drogas. Nada aconteceu.

Em 1992, o C.S., pela Resolução 780, pediu em 1992 ao Secretário-Geral, Bouthros Ghali, que constituísse uma Comissão de especialistas para apurar os acontecimentos dramáticos na Iugoslávia.

Page 108: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

108

108

Na Resolução 808/93, após receber o relatório da Comissão, criou-se provisoriamente um Tribunal Internacional referente a IUGOSLÁVIA.

Pela Resolução 827/93 foi criado novamente um Tribunal Internacional com o único objetivo de julgar as pessoas presumidamente responsáveis pelas graves violações cometidas no antigo território Iugoslavo entre 1º Janeiro/91 até a data que se celebrasse a paz. Pela mesma resolução, o Estatuto foi aprovado.

Pela Resolução 955(1994) do C.S., por solicitação do governo de Ruanda, foi criado o Tribunal Penal Internacional Ad Hoc para julgar as pessoas presumidamente responsáveis por atos de genocídios e outras graves violações ao Direito Internacional Humanitário, cometidos no território de RUANDA e por cidadãos ruandenses cometidos em territórios vizinhos.

Pela Resolução 48/31 da Assembléia Geral da ONU, foi

solicitado à CDI que acelerasse os estudos do Estatuto e recomendou que fosse convocada uma Conferência.

A Conferência foi realizada em ROMA, de 15 de junho a 17 de julho/1998. Em 17/07/1998 numa Conferência Diplomática das Nações Unidas com representantes de 162 países, foi estabelecido o TRIBUNAL CRIMINAL INTERNACIONAL PERMANENTE ( 120 votos a favor; 7 contra: EUA, China, Filipinas, Índia, Israel, Síria, Sri Lanka, Turquia; 21 abstenções ).

Recursos Financeiros da Corte: a)-Contribuição dos Estados signatários; b)- Recursos fornecidos pela ONU ( sob reserva da aprovação da A.G. nos casos iniciados a pedido do C.S. ); c)-Contribuições voluntárias de Governos, Organizações Internacionais, Indivíduos, empresas ou outras entidades.

Sede: HAIA, HOLANDA. Função: Julgar crimes de GENOCÍDIO CONTRA A

HUMANIDADE, CRIMES DE GUERRA, ASSIM COMO CRIMES DE AGRESSÃO. Atuará apenas quando um país mostrar falta de interesse ou capacidade para levar avante um processo contra o acusado.

Obs.: Os soldados não podem ser responsabilizados quando estiverem cumprindo ordens e não souberem que os comandos de seus superiores são ilegais.

Os crimes previstos são imprescritíveis. Os Estados signatários do Estatuto estão automaticamente sob

jurisdição do Tribunal para casos de GENOCÍDIO E CRIMES CONTRA A HUMANIDADE. CRIMES DE GUERRA: Os países podem ficar fora da jurisdição por 7 anos; O Conselho de Segurança poderá pedir a interrupção dos processos por 1(um) ano, sujeito a renovação do pedido.

Estatuto: 128 artigos. É A PRIMEIRA CORTE PERMANENTE. Composição: 18 juízes e 1 Promotor Independente, este com

poderes de dar início a procedimentos de maneira autônoma, sujeito apenas a uma câmara de pré-julgamento a pedido de um país-membro do Conselho de Segurança.

O Estatuto entrará em vigor 60 dias após o 60º país o ratificar. Está aberto a adesões até 31/12/2000.

Page 109: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

109

109

Outros crimes pretendidos que ficaram de fora: Agressão, Terrorismo, Tráfico Ilícito de Drogas, Crimes contra o pessoal da ONU ou ainda Embargos econômicos. Também a inclusão do uso de Armas Nucleares.

6.2)- ANOTAÇÕES SOBRE A QUESTÃO AMBIENTAL

INTERNACIONAL – 1)- SITUAÇÕES CONVERGENTES A)- Relatório do Clube de Roma Relatório U Than Detecção de pesticidas 2)- PROBLEMAS COMUNS A)- O FENÔMENO DA CHUVA ÁCIDA Contaminação da atmosfera devido à presença no ar de

compostos de enxofre provenientes da indústrias e dos centros urbanos, especialmente dos veículos.

O fenômeno não é novo, foi detectado em Manchester, na Inglaterra, no século passado e o termo foi criado pelo químico Roberto Angus Smith. O que é novo foi sua constatação como um problema internacional. É um tipo de poluição atmosférica de longa distância.

“a chuva, neve ou neblina com alta concentração de ácidos em sua composição, conhecida como chuva ácida, é um dos grandes problemas ambientais do mundo contemporâneo. O óxido de nitrogênio (NO) e os dióxidos de enxofre (SO2), principais componentes da chuva ácida, são liberados com a queima de carvão e óleo, fontes de energia que movem diversas economia no planeta.” “Na Ásia as indústrias de região lançaram na atmosfera cerca de 34 milhões de toneladas de dióxido de enxofre ao ano, 40% do que emitem os EUA, até então o maior responsável pela ocorrência do fenômeno. Estes números devem triplicar até 2010, sobretudo na China, Índia, Tailândia e Coréia do sul, tanto por causa do aumento da produção industrial e da frota de veículos como pelo uso constante do carvão para gerar energia.”

Os efeitos observados vão desde a destruição da vegetação até danos causa dos edifícios e monumentos ( dissolução do calcário ), mas inclui a acidificação de rios e sobretudo lagos, causando a morte de peixes. Em termos econômicos, os efeitos da chuva ácida em florestas, culturas e

Page 110: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

110

110

edifícios do Reino Unido foram estimados em4.500 milhões de Euros/ano e na Alemanha esse valor supera 7.250 milhões de euros. Poluição transfronteiriça.

B)- EFEITO ESTUFA “Aquecimento da Terra causado pela concentração de gás

carbônico na atmosfera, provocado pela queima de combustíveis fósseis. Provoca secas, enchentes, desertificação e subida do nível dos mares.”

Dentre os gases, “os principais são o dióxido de carbono (C02), produzido pela queimada de florestas e pela combustão de produtos como carvão, petróleo e gás natural; o óxido nitroso, gerado pela atividade das bactérias do solo; e o metano, produzido pela decomposição de matérias orgânicas.

“A forma como o efeito estufa se manifestará no fuutro ainda é imprevisível. A longo prazo, o superaquecimento do planeta pode causar problemas ambientais como tufões, furacões e enchentes, em conseqüência do derretimento das geleiras e do aumento da evaporação da água. Deve atingir também a fauna, pois algumas espécies de animais não se adaptam a temperaturas elevadas, além de comprometer ecossistemas, especialmente mangues, mais sensível a alterações do nível domar.”

BURACO NA CAMADA DE OZÔNIO Situada na estratosfera, entre 20-35 km de altitude, a camada

de ozônio tem certa de 15 m de espessura. Sua constituição, há 400 milhões de anos, foi crucial para o desenvolvimento da vida na terra. Composta de um gás rarefeito, formado por moléculas de três átomos de oxigênio- o ozônio -,m ela impede a passagem de parte da radiação ultravioleta emitida pelo Sol. A agressão à camada de ozônio interfere no equilíbrio ambiental e na saúde humana e animal. Sem sua proteção, diminui a capacidade de fotossíntese nas plantas e aumenta o risco do desenvolvimento de doenças como o câncer de pele. Pode Ter efeito mutagênico ( alteração do código genético ) e teratogênico ( aparecimento de deformações ), podendo levar até mesmo à morte. Efeitos em desordens oculares.

O impacto do CFC na camada de ozônio começou a ser observado em 1974 pelos químicos Frank Rowland e Mario Molina, ganhadores do Prêmio Nobel de Química de 1995. Eles confirmaram que o CFC reage com o ozônio, reduzindo a incidência desse gás e, conseqüentemente, a espessura da camada. Na época, o CFC usado em propelentes de sprays, embalagens de plástico, chips de computador, solventes para a indústria eletrônica e, sobretudo, nos aparelhos de refrigeração, como geladeiras e sistemas de ar condicionada.

D)-ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS GLOBAIS

Page 111: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

111

111

“Os estudo mais importantes sobre o clima envolvem a questão do a aquecimento da Terra. O desmatamento e a emissão de gases têm provocado alterações no clima mundial, e é possível que a temperatura do planeta aumente 3,5º no século XXI de acordo com especialistas da ONU. O aquecimento deve causar mudanças no regime normal da seca e chuva em algumas regiões e afetar sobretudo as áreas dos pólos. Na Antártica, o maior reservatório de água doce da Terra, já se observam indícios de crescimento do degelo. O derretimento do gelo poderá elevar o nível dos oceanos.” .

E)- FATOS IMPACTANTES NA OPINIÃO PÚBLICA 1)- PROBLEMA DO MERCÚRIO NA BAÍA DE MINAMATA “Um dos piores casos de intoxicação relatados, saiu

suscintamente numa coluna intitulada “Morte pela Boca”. Conta o artigo que o mercúrio presente em resíduos industriais despejados durante anos na baía de Minamata, no sul do Japão, contaminou o pescado da região. De 1953-1997, 12.500 pessoas haviam sido diagnosticadas com o “mal de Minamata”. É um sistema que degenera o sistema nervoso e é transmitida geneticamente, acarretando deformação nos fetos.”

2)- GRANDES ACIDENTES MARÍTIMOS MUNDIAIS Acidentes com grandes petroleiros: Atlantic Express ( 1979 )

derramou 276.000 t petróleo bruto; Amoco Cadiz, 282.000t. Torrey Canyon e Exxon Valdez, 240.000 barris.

ACIDENTE COM PESTICIDAS E ACIDENTES NUCLEARES 3)- RESPOSTA DA COMUNIDADE INTERNACIONAL 3.1.)- CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O

MEIO AMBIENTE HUMANO ( CNUMAH ) – ESTOCOLMO – SUÉCIA/ 1972.

PRINCIPAIS CONSEQÜÊNCIAS: A)- CRIAÇÃO DO DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE B)- O PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO

AMBIENTE ( PNUMA ) C)- O MOVIMENTO AMBIENTALISTA D)- DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO – (O “SOFT-LAW”) E)- A QUALIDADE DOMEIO AMBIENTE COMO UM

DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL 3.2)- RELATÓRIO BRUNDTLAND: “O NOSSO FUTURO

COMUM” 3.3)- CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O

MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (CNUMAD) – RIO DE JANEIRO/ BRASIL/ 1992.

Page 112: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

112

112

CONSOLIDAÇÃO DA IDÉIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL AGENDA XXI DECLARAÇÃO DO RIO B I B L I O G R A F I A 1. LAMBERT, Jean-Marie. Curso de Direito Internacional

Público. Parte Geral.(Fontes e Sujeitos). Goiânia, Kelps, 2002.

2. SOARES, Guido Fernando. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002.

3. REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 2002.

4. BOSON, Gerson de Britto Mello. Direito Internacional Público. O Estado em Direito das Gentes. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

5. GAMA, Ricardo Rodrigues. Introdução ao Direito Internacional. Campinas(SP): Bookseller, 2002.

6. Accioly, Hildebrando e Silva, G. E. Do Nascimento. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: ____, 2002.

7. GOUVEIA, Jorge Bacelar. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Renovar, 2005.

8. SOARES, Guido Fernando. Direito Internacional do Meio Ambiente. Emergência, Obrigações e Responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001.

9. PECEQUILO, Cristina Soreanu. Introdução às Relações Internacionais. Temas, atores e visões. Petrópolis(RJ): Vozes, 2004.

10. PINHEIRO, Carla. Direito Internacional e Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2001.

11. BEDIN, Gilmar Antônio. A Sociedade Internacional e o Século XXI. Ijuí (RS): UNIJUÍ, 2001.

12. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos.Rio de Janeiro: Campus, 1992.

Page 113: Apostila - Curso de Direito Internacional Público

113

113