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    D I R E I T O A M B I E N T A L

    1. Meio ambiente.

    Conceito legal: o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordemo conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem

    fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (Art.fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (Art.

    3, inciso I, da Lei 6.938/813, inciso I, da Lei 6.938/81). Este conceito deve ser compreendido em sintonia com os). Este conceito deve ser compreendido em sintonia com os

    princpios, diretrizes e estratgias de implementao previstas no artigo 225 da Constituioprincpios, diretrizes e estratgias de implementao previstas no artigo 225 da Constituio..

    Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

    comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e

    coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes.

    MACROBEM AMBIENTAL: UNITRIO, INCORPREO E IMATERIAL, DE USOMACROBEM AMBIENTAL: UNITRIO, INCORPREO E IMATERIAL, DE USO

    COMUM DO POVO (DIFUSO). UM BEM COLETIVO E NO PBLICO OU PRIVADO.COMUM DO POVO (DIFUSO). UM BEM COLETIVO E NO PBLICO OU PRIVADO.

    Exemplos de microbens: a atmosfera, o ar, as guas interiores, superficiais ea atmosfera, o ar, as guas interiores, superficiais e

    subterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos dasubterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da

    biosfera, a fauna e a flora.biosfera, a fauna e a flora. Os microbens podem estar sujeitos ao regime de propriedadeOs microbens podem estar sujeitos ao regime de propriedade

    privada quanto sua explorao.privada quanto sua explorao.

    CLASSIFICAO: a) natural; b) artificial; c) cultural; d) do trabalho. Na atualidade aCLASSIFICAO: a) natural; b) artificial; c) cultural; d) do trabalho. Na atualidade a

    doutrina est dividida quanto incluso do meio ambiente artificial, cultural e do trabalho, nodoutrina est dividida quanto incluso do meio ambiente artificial, cultural e do trabalho, no

    conceito de meio ambiente. Porm a leitura mais adequada da Constituio conduz conceito de meio ambiente. Porm a leitura mais adequada da Constituio conduz

    concluso de que tanto o regime jurdico ambiental como a base principiolgica aplicvel aconcluso de que tanto o regime jurdico ambiental como a base principiolgica aplicvel a

    todas as classificaes, observando-se as suas peculiaridades.todas as classificaes, observando-se as suas peculiaridades.

    ..

    A lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) conferiu tratamento A lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) conferiu tratamento

    sistematizado e holstico ao meio ambiente. A partir desta lei que foi possvel conferirsistematizado e holstico ao meio ambiente. A partir desta lei que foi possvel conferir

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    proteo adequada ao macrobem ambiental enquanto conjunto de microbens em suasproteo adequada ao macrobem ambiental enquanto conjunto de microbens em suas

    diversas relaes, superando-se assim a antiga viso fragmentria e utilitarista outorgadadiversas relaes, superando-se assim a antiga viso fragmentria e utilitarista outorgada

    pelas leis anteriores.pelas leis anteriores.

    Foi a Declarao do Rio (Eco-92) que ao reafirmar os princpios da Declarao deFoi a Declarao do Rio (Eco-92) que ao reafirmar os princpios da Declarao de

    Estocolmo de 1992, realou a necessidade de uma jEstocolmo de 1992, realou a necessidade de uma justa parceria global, com novos nveis

    de cooperao, que reconhea a terra como nosso lar e a natureza de forma

    interdependente e integral.

    2. Princpios do Direito Ambiental

    2.1 Princpio do Direito Humano Fundamental: Princpio 1 (Eco-92): Os seres

    humanos esto no centro das preocupaes com o desenvolvimento sustentvel. Tm

    direito a uma vida saudvel e produtiva, em harmonia com a natureza.

    2.2 Princpio da dignidade da pessoa humana. Art. 3 da Constituio.De acordo

    com Marcos Destefenni uma das mais evidentes e preocupantes ofensas dignidade

    da pessoa humana decorre da agresso ao meio em que o ser humano vive e em que

    se relaciona1.

    2.3 Princpio da solidariedade. Art. 3 da Constituio. Com a constituio de 1988 a

    solidariedade passou a ganhar especial valorao jurdica, completando-se

    assim o terceiro ideal da revoluo francesa consubstanciado na

    fraternidade2.

    A solidariedade o princpio constitucional que d base de sustentao atodos os deveres fundamentais estabelecidos no texto constitucional e nas normas

    infraconstitucional, especialmente em matria de proteo e defesa do meio ambiente.

    1 DESTEFENNI, Marcos. A Responsabilidade Civil Ambiental e as Formas de Reparao do DanoAmbiental: aspectos tericos e prticos. Campinas: Bookseller, 2005.

    2 Luiz Edson Fachin salienta que A solidariedade adquire valor jurdico. A preocupao do jurista no sedirige apenas ao indivduo, mas pessoa tomada em relao, inserida no contexto social [FACHIN, 2001,

    p. 50].

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    Ao analisar este princpio no contexto da constituio italiana Giorgio M.

    Lombardi destaca que a solidariedade enquanto princpio fundamental um dever

    inderrogvel que fundamenta os deveres constitucionais nos planos: poltico

    econmico e social3.

    No discurso pronunciado durante a Conferncia das Naes Unidas

    sobre o Meio Ambiente no Rio de Janeiro em 1992 o Ministro do Meio Ambiente da

    Alemanha destacava a importncia da solidariedade e a responsabilidade global pelo

    meio ambiente, enfatizando que somos um mundo s conclamou a todos para uma

    mudana de atitude alertando que o que no solucionarmos hoje deixar uma pesada

    carga aos nossos filhos e s geraes futuras. Enfatizou que este contrato com as

    futuras geraes nos obriga Cf.TPFER, Klaus, Solidariedade e responsabilidade

    global pelo meio ambiente e pelo desenvolvimento (In . A poltica ambiental da

    Alemanha a caminho da Agenda 21. traduo e reviso: SPERBER S. C. Ltda. Centro

    de Estudos. So Paulo: Fundao Konrad Adenauer-Stiftung, 1992, p. 01).

    Meio Ambiente. Declarao de Estocolmo de 1972: O homem tem o

    direito fundamental liberdade, igualdade, ao gozo de condies de vida adequadas

    num meio ambiente de tal qualidade que permita levar uma vida digna e gozar do

    bem-estar, e tem solene obrigao de proteger e melhorar o meio ambiente para

    as geraes presentes e futuras...

    2.4 Princpio Democrtico: informao + participao. Materializao: procedimental

    e material.

    Para Paulo de Bessa Antunes o princpio democrtico aquele que

    assegura aos cidados o direito pleno de participar na elaborao das polticas

    pblicas ambientais. No sistema constitucional brasileiro, tal participao faz-se de

    vrias maneiras diferentes. A primeira delas consubstancia-se no dever jurdico de

    proteger e preservar o meio ambiente; a segunda, no direito de opinar sobre as

    polticas pblicas, atravs da participao em audincias pblicas4. Este ainda lembra

    3 LOMBARDI, Giorgio M. Contributo Allo Studio Di Doveri Constitucionali. Milano: Dott. A. DiuffrEditore, 1967, p. 45 e 46

    4 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental, 7. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lmen Jris,2004. p.33.

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    ainda outras formas de participao com a utilizao dos mecanismos judiciais (Ao

    Popular e Ao Civil Pblica), administrativos e iniciativas legislativas.

    2.5 Princpio do desenvolvimento sustentvel: Princpio 4 (Eco-92): Para alcanar o

    desenvolvimento sustentvel, a proteo ambiental deve constituir parte integrante do

    processo de desenvolvimento, e no pode ser considerada isoladamente deste. A Declarao

    de Joanesburgo foi celebrada exatamente tendo como pauta a questo relacionada ao

    desenvolvimento sustentvel.

    2.6 Princpio da participao: Princpio 10 (Eco 92): A melhor maneira de tratar questes

    ambientais assegurar a participao, no nvel apropriado, de todos os cidados

    interessados. No nvel nacional, cada indivduo deve ter acesso adequado a informaesrelativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades pblicas, inclusive informaes

    sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de

    participar em processos de tomada de decises. Os Estados devem facilitar e estimular a

    conscientizao e a participao pblica, colocando a informao disposio de todos.

    Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no

    que diz respeito a compensao e reparao de danos. Ver deciso, no processo sobre a

    criao do Parque Nacional Campo dos Padres, Autos n. 2007.72.00.001075-4.

    2.7 Princpio da Preveno: = prevenir impactos ambientais j conhecidos, informando

    tanto o estudo de impacto como tambm os licenciamentos ambientais. Difere do princpio

    da precauo porque este diz respeito a reflexos ao ambiente ainda no conhecidos

    cientificamente.

    2.8 Princpio da Precauo: Princpio 15 (Eco-92): De modo a proteger o meioambiente, o princpio da precauo deve ser amplamente observado pelos Estados,

    de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaa de danos srios ou

    irreversveis, a ausncia de absoluta certeza cientfica no deve ser utilizada como

    razo para postergar medidas eficazes e economicamente viveis para prevenir a

    degradao ambiental.

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    Para alguns autores este princpio tambm conhecido como princpio da prudncia

    ou da cautela. Corresponde segunda dimenso do direito fundamental difuso ao meio

    ambiente sadio e equilibrado. E preconiza que na interpretao deve ter prevalncia o

    princpio in dbio pr natureza. Para prevenir ameaas em relao s quais no se tem

    certeza cientfica, cujas conseqncias podem ser drsticas e por estas razes exigem

    medidas preventivas.

    Alm do princpio 15 da Declarao do Rio 92 o prembulo da Conveno sobre

    Diversidade Biolgica tambm dispe que: quando exista ameaa de sensvel reduo ou

    perda de diversidade, a falta de plena certeza cientfica no deve ser usada como razo para

    postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaa. A Conveno Quadro das

    Naes Unidas sobre mudanas do clima tambm estabelece que quando surgirem

    ameaas de danos srios ou irreversveis, a falta de plena certeza cientfica no deve ser

    usada como razo para postergar essas medidas, levando em conta que as polticas e

    medidas adotadas para enfrentar a mudana do clima devem ser eficazes em funo dos

    custos.

    2.9 Princpio do Poluidor Pagador: Princpio 16 (Eco-92): Tendo em vista que o

    poluidor deve, em princpio, arcar com o custo decorrente da poluio, as autoridades

    nacionais devem procurar promover a internalizao dos custos ambientais e o uso de

    instrumentos econmicos, levando na devida conta o interesse pblico, sem distorcer

    o comrcio e os investimentos internacionais.

    Encontra fundamento tambm nos artigos 225 e 170 da Constituio. Significa que

    todas as externalidades negativas decorrentes dos processos produtivos ou de outros

    comportamentos humanos devem ser devidamente internalizados nos custos e devidamentereparados/compensados.

    2.10 Princpio da Obrigatoriedade da Interveno Estatal: Nos termos do artigo

    225 da Constituio dever fundamental do poder pblico intervir para, no exerccio

    do poder de polcia ambiental, prevenir e danos ao meio ambiente, bem como exigir a

    devida restaurao do equilbrio ecolgico.

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    2.11 Princpio da cooperao: Todos os estados e os indivduos devem cooperar na

    reduo das desigualdades sociais, na erradicao da pobreza e num esprito de parceria

    global contribuio para a conservao, proteo e restaurao da sade e da integridade

    do ecossistema terrestre.

    2.12 Princpio da Informao e Notificao: O Princpio 10 da Eco-92 , enftico no

    sentido de que, no nvel nacional, cada indivduo deve ter acesso adequado a informaes

    relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades pblicas, inclusive informaes

    sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades. O princpio da informao

    tambm est garantido no artigo 9, incisos VII e XI, da Lei 6938/81 e na Lei 10.650/2003.

    2.13 Princpio da Educao Ambiental

    No inicio da Declarao de Estocolmo (ONU-1972) consta que:

    essencial que seja ministrada educao sobre questes ambientais s geraes

    jovens como aos adultos, levando-se em conta os menos favorecidos, com a

    finalidade de desenvolver as bases necessrias para esclarecer a opinio pblica e

    dar aos indivduos, empresas e coletividades o sentido de suas responsabilidades no

    que concerne proteo e melhoria do meio ambiente em toda a sua dimenso

    humana. Objetivando concretizar este princpio foi estabelecida no Brasil a Poltica

    Nacional da Educao Ambiental pela Lei 9.785/99.

    2.14 OUTROS PRINCPIOS:

    a) Princpio do Equilbrio: conseqncias fiquem equiparadas e o dano fique

    amortecido. (Bessa Antunes).b) Princpio do Limite: limites de tolerabilidade. Ex: padres de emisso de

    poluentes;

    c) Princpio da Responsabilidade: o ideal que nenhum dano ao meio ambiente

    fique sem a devida reparao. A Constituio estabelece no Artigo 225 3 a trplice

    responsabilidade: civil, penal e administrativa.

    d) Princpio da Adequao: As polticas pblicas e estratgias adotadas para a

    gesto dos bens ambientais devem ser adequadas para compatibilizar odesenvolvimento sustentvel com a proteo adequada do meio ambiente.

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    e) Ubiqidade: significa que o bem ambiental est presente e deve ser protegido em

    todos os lugares, pois no pode encontrar qualquer limitao geogrfica ou espacial.

    3. Competncias Ambientais = observar texto da Heline (Livro coordenado pelo Prof.

    Canotilho).

    4. Tutela Administrativa do Meio Ambiente

    A Constituio da Repblica Federativa do Brasil estabelece no Artigo 225, 3, que

    os danos causados ao meio ambiente ensejam responsabilidade nas esferas civil, penal e

    administrativa.

    O poder administrativo conferido a todos os entes federativos decorre do princpio daobrigatoriedade da interveno estatal na tutela efetiva do meio ambiente. Para o alcance

    deste objetivo fundamental que a administrao exera o seu poder de polcia ambiental

    para impor comportamentos aos administrados sob pena da aplicao das sanes

    correspondentes.

    O fundamento legal para a imposio de sanes pela prtica de infraes

    administrativas est na Lei 9.605/98 e no Decreto 3.179//995. De acordo com a doutrina

    majoritria e com a jurisprudncia a responsabilidade administrativa sempre objetiva, ouseja, independe de culpa, baseada na teoria do risco integral. Alguns autores, entretanto,

    defendem que a regra da imputao objetiva comporta excees quando a prpria lei prev o

    elemento subjetivo.

    4.1 Infrao administrativa

    O conceito de infrao administrativa est previsto no Artigo 70 da Lei 9.605/98:

    Art. 70 Considera-se infrao administrativa ambiental toda ao ou omisso que viole as regras

    jurdicas de uso, gozo, promoo, proteo e recuperao do meio ambiente.

    Trata-se de conceito aberto que estabelece um tipo infracional em branco objetivando

    abarcar qualquer conduta contrria a norma legal ou regulamentar protetiva do meio ambiente.

    Esta circunstncia vai exigir uma teno especial do interprete. A descrio de algumas

    infraes est no Decreto 3.179/99 e em outras esto previstas em leis especficas.

    5 A Lei de Recursos Hdricos 9.433/97, tambm prev infraes administrativas e respectivas sanes,dentre outras normas.

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    importante destacar que a infrao administrativa prescinde de caracterizao efetiva de dano

    ao meio ambiente, sendo suficiente a simples contrariedade a um preceito normativo.

    Nos termos do 1 do Artigo 70 da Lei 9.605/98, so autoridades competentes para

    lavrar auto de infrao ambiental e instaurar processo administrativo os funcionrios de rgos

    ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para

    as atividades de fiscalizao, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministrio

    da Marinha.

    A aplicao de sanes administrativas deve observar as garantias constitucionais do

    devido processo legal, da ampla defesa e do contraditrio. Quanto ao processo administrativo

    devem ser observados os preceitos normativos previstos na Lei 9.605/98 com os prazos

    previstos no artigo 71 da Lei 9.605/98. Como a aplicao de penalidades na esfera

    administrativa materializada por ato administrativo dotado do atributo da presuno de

    veracidade, caber ao administrado o nus da prova no processo administrativo. Os Estados e

    Municpios podero adotar procedimentos especficos para a aplicao de sanes e para o

    seu processamento de acordo com a sua ordem jurdica prpria.

    4.2 Tipos de sanes administrativas (Art. 72 da Lei 9.605/98):

    1. Advertncia (finalidade pedaggica e preventiva);

    2. Multa simples (R$ 50,00 a 50.000.000,00);

    3. Multa diria (para infraes continuadas);

    4. Apreenso dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,

    petrechos, equipamentos ou veculos de qualquer natureza utilizados na infrao

    (Conforme leciona Vladimir Passos de Freitas a apreenso na verdade uma pena de

    perdimento);

    5. Destruio ou inutilizao do produto;6. Suspenso de venda e fabricao do produto;

    7. Embargo de obra ou atividade;

    8. Demolio de obra;

    9. Suspenso parcial ou total de atividades;

    10. Restritiva de direitos6.

    6 8 As sanes restritivas de direito so: I - suspenso de registro, licena ou autorizao; II - cancelamento de

    registro, licena ou autorizao; III - perda ou restrio de incentivos e benefcios fiscais; IV - perda ou suspenso daparticipao em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito; V - proibio de contratar com aadministrao Pblica, pelo perodo de at trs anos.

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    4.3 Licenciamento ambiental

    O licenciamento ambiental surgiu inicialmente no Brasil como condicionante imposta

    para a concesso de financiamentos internacionais de atividades danosas ou potencialmente

    lesivas ao meio ambiente. Atualmente uma das principais estratgias preventivas e

    precautrias exigida para que sejam evitados danos intolerveis ao meio ambiente.

    Nos termos do artigo 1 da Resoluo 01/1986 do CONOMA, depender de estudo

    prvio de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatrio de impacto ambiental (RIMA), o

    licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de

    rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de

    minrio, petrleo e produtos qumicos; IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo

    48, do Decreto-Lei n 32, de 18.11.66; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos

    coletores e emissrios de esgotos sanitrios; VI - Linhas de transmisso de energia eltrica,

    acima de 230KV; VII - Obras hidrulicas para explorao de recursos hdricos, tais como:

    barragem para fins hidreltricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigao, abertura de

    canais para navegao, drenagem e irrigao, retificao de cursos d'gua, abertura de barras

    e embocaduras, transposio de bacias, diques; VIII - Extrao de combustvel fssil

    (petrleo, xisto, carvo); IX - Extrao de minrio, inclusive os da classe II, definidas no

    Cdigo de Minerao; X - Aterros sanitrios, processamento e destino final de resduos

    txicos ou perigosos; Xl - Usinas de gerao de eletricidade, qualquer que seja a fonte de

    energia primria, acima de 10MW; XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais

    (petroqumicos, siderrgicos, cloroqumicos, destilarias de lcool, hulha, extrao e cultivo de

    recursos hdricos); XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV -

    Explorao econmica de madeira ou de lenha, em reas acima de 100 hectares ou menores,

    quando atingir reas significativas em termos percentuais ou de importncia do ponto de vista

    ambiental; XV - Projetos urbansticos, acima de 100ha. ou em reas consideradas derelevante interesse ambiental a critrio da SEMA e dos rgos municipais e estaduais

    competentes; XVI - Qualquer atividade que utilize carvo vegetal, em quantidade superior a

    dez toneladas por dia.

    Uma das formas de concretizar o princpio da participao no licenciamento ambiental

    a realizao de audincias pblicas. A Audincia Pblica prevista na RESOLUO N.

    001/86 do CONOMA, tem por finalidade expor aos interessados o contedo do produto em

    anlise e do seu referido RIMA, dirimindo dvidas e recolhendo dos presentes as crticas esugestes a respeito. Ser realizada sempre que a autoridade ambiental entender necessria,

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    por requerimento de entidade civil, Ministrio Pblico ou requerimento de 50 ou mais cidados.

    Dever ocorrer em horrios e locais acessveis aos interessados. Uma vez regularmente

    requerida no pode deixar de ser realizada sob pena de nulidade do procedimento de

    licenciamento ambiental. O procedimento da audincia pblica foi regulamentado pela

    Resoluo n. 09/1987.

    4.3.1 Definies (Resoluo 237/97 CONAMA)

    Art. 1 - Para efeito desta Resoluo so adotadas as seguintes definies:

    I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o rgo

    ambiental competente licencia a localizao, instalao, ampliao e a operao de

    empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou

    potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradao

    ambiental, considerando as disposies legais e regulamentares e as normas tcnicas

    aplicveis ao caso.

    II - Licena Ambiental: ato administrativo pelo qual o rgo ambiental competente,

    estabelece as condies, restries e medidas de controle ambiental que devero ser

    obedecidas pelo empreendedor, pessoa fsica ou jurdica, para localizar, instalar, ampliar e

    operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas

    efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar

    degradao ambiental.

    III - Estudos Ambientais: so todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos

    ambientais relacionados localizao, instalao, operao e ampliao de uma atividade ou

    empreendimento, apresentado como subsdio para a anlise da licena requerida, tais como:

    relatrio ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatrio ambiental preliminar,

    diagnstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperao de rea degradada e anlise

    preliminar de risco.

    III Impacto Ambiental Regional: todo e qualquer impacto ambiental que afetediretamente (rea de influncia direta do projeto), no todo ou em parte, o territrio de dois ou

    mais Estados.

    4.3.2 Competncia para o licenciamento ambiental (Resoluo 237/97 CONAMA)

    Art. 4 - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

    Renovveis - IBAMA, rgo executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere

    o artigo 10 da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades comsignificativo impacto ambiental de mbito nacional ou regional, a saber:

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    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em pas limtrofe; no mar

    territorial; na plataforma continental; na zona econmica exclusiva; em terras indgenas ou em

    unidades de conservao do domnio da Unio.

    II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do Pas ou de

    um ou mais Estados;

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor

    material radioativo, em qualquer estgio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas

    formas e aplicaes, mediante parecer da Comisso Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislao

    especfica.

    1 - O IBAMA far o licenciamento de que trata este artigo aps considerar o exame

    tcnico procedido pelos rgos ambientais dos Estados e Municpios em que se localizar a

    atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais rgos

    competentes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, envolvidos no

    procedimento de licenciamento.

    2 - O IBAMA, ressalvada sua competncia supletiva, poder delegar aos Estados o

    licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de mbito regional,

    uniformizando, quando possvel, as exigncias.

    Art. 5 - Compete ao rgo ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento

    ambiental dos empreendimentos e atividades:

    I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Municpio ou em unidades de

    conservao de domnio estadual ou do Distrito Federal;

    II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetao natural

    de preservao permanente relacionadas no artigo 2 da Lei n 4.771, de 15 de setembro de

    1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou

    municipais;

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou maisMunicpios;

    IV delegados pela Unio aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou

    convnio.

    Pargrafo nico. O rgo ambiental estadual ou do Distrito Federal far o

    licenciamento de que trata este artigo aps considerar o exame tcnico procedido pelos

    rgos ambientais dos Municpios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem

    como, quando couber,oparecer dos demaisrgoscompetentes da Unio, dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Municpios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

    11

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    Art. 6 - Compete ao rgo ambiental municipal, ouvidos os rgos competentes da

    Unio, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de

    empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem

    delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convnio.

    4.3.4 Tipos de licena (Resoluo 237/97 CONAMA)

    Art. 8 - O Poder Pblico, no exerccio de sua competncia de controle, expedir as

    seguintes licenas:

    I - Licena Prvia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do

    empreendimento ou atividade aprovando sua localizao e concepo, atestando a viabilidade

    ambiental e estabelecendo os requisitos bsicos e condicionantes a serem atendidos nas

    prximas fases de sua implementao;

    II - Licena de Instalao (LI) - autorizaa instalao do empreendimento ou atividade

    de acordo com as especificaes constantes dos planos, programas e projetos aprovados,

    incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem

    motivo determinante;

    III - Licena de Operao (LO) - autorizaa operao da atividade ou empreendimento,

    aps a verificao do efetivo cumprimento do que consta das licenas anteriores, com as

    medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operao.

    4.3.5 Procedimento (Resoluo 237/97 CONAMA)

    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecer s seguintes etapas:

    I - Definio pelo rgo ambiental competente, com a participao do empreendedor,

    dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessrios ao incio do processo de

    licenciamento correspondente licena a ser requerida;

    II - Requerimento da licena ambiental pelo empreendedor, acompanhado dosdocumentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

    III - Anlise pelo rgo ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos

    documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realizao de vistorias tcnicas,

    quando necessrias;

    IV - Solicitao de esclarecimentos e complementaes pelo rgo ambiental

    competente, integrante do SISNAMA, uma nica vez, em decorrncia da anlise dos

    documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a

    reiterao da mesma solicitao caso os esclarecimentos e complementaes no tenhamsido satisfatrios;

    12

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    V - Audincia pblica, quando couber, de acordo com a regulamentao pertinente;

    VI - Solicitao de esclarecimentos e complementaes pelo rgo ambiental

    competente, decorrentes de audincias pblicas, quando couber, podendo haver reiterao da

    solicitao quando os esclarecimentos e complementaes no tenham sido satisfatrios;

    VII - Emisso de parecer tcnico conclusivo e, quando couber, parecer jurdico;

    VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licena, dando-se a devida

    publicidade.

    4.3.6 Responsabilidade civil, penal e administrativa dos profissionais encarregados

    pelos estudos ambientais. (Resoluo 237/97 CONAMA)

    Art. 11 - Os estudos necessrios ao processo de licenciamento devero ser realizados

    por profissionais legalmente habilitados, s expensas do empreendedor.

    Pargrafo nico - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos

    previstos no caput deste artigo sero responsveis pelas informaes apresentadas,

    sujeitando-se s sanes administrativas, civis e penais.

    5. Responsabilidade Civil Ambiental

    A imputao de responsabilidade civil ao poluidor ocorre com base na teria da

    responsabilidade integral e independe de culpa. Seu fundamento constitucional est no artigo

    225, 3 e o regime de responsabilizao objetiva est previsto no 1 do Artigo 14 da Lei

    6.938/8.

    Assim preceitua o 1 do referido artigo: sem obstar a aplicao das penalidades

    previstas neste artigo, o poluidor obrigado, independentemente da existncia de culpa, a

    indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua

    atividade. O Ministrio Pblico da Unio e dos Estados ter legitimidade para propor ao deresponsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    O tema da responsabilidade um dos mais importantes e complexos da cincia

    jurdica independente do ramo do direito, sistema jurdico ou pas em que est sendo

    analisado. Trata-se indubitavelmente de uma das matrias mais difceis, vastas e confusas de

    sistematizar.

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    A responsabilidade assunto comum no plano da tica, da moral, da filosofia e do

    Direito. Segundo o dicionrio de Ferreira7, a responsabilidade significa: obrigao de reparar o

    mal que se causou a outros e responsvel (do Francs responsable) aquele que responde

    pelos prprios atos ou pelos de outrem.

    Interessante observao acerca da amplitude da responsabilidade civil feita por

    Cavalieri Filho8 para o qual A responsabilidade civil uma espcie de esturio onde

    desguam todos os rios do Direito: Pblico e privado, material e processual; uma abbada

    que enfeixa todas as reas jurdicas, uma vez que tudo acaba em responsabilidade.

    No Direito Ambiental haver responsabilidade civil quando o agente descumprir o

    dever fundamental de proteo da higidez ambiental e tambm quando no adotar as

    precaues necessrias para prevenir danos ao meio ambiente, causando leso ou ameaa

    de leso integridade do bem jurdico ambiental ou produzindo riscos intolerveis a este bem.

    Os conceitos de responsabilidade civil ambiental, apresentados pela maior parte da

    doutrina, so fundamentados no dever de reparao, ou seja, ainda na clssica idia de que

    responsabilidade surge como uma reao ao desequilbrio econmico jurdico. Todavia esta

    concepo civilista no mais atende suficientemente a funo promocional do Direito

    Ambiental, pautado muito mais na preveno do que na funcionalidade reativa e mitigatria

    aos danos de impossvel reparao.

    O dever de reparao que obriga o responsvel a restabelecer o equilbrio afetado em

    razo do dano conseqncia de uma conduta humana omissiva ou comissiva

    caracterizando-se esta como o marco inicial da responsabilidade civil. A indenizao tem o

    objetivo de reparar na integralidade todos os prejuzos suportados pela coletividade, tentando

    restaurarstatu quo ante, ou seja, o estado que se encontrava o ambiente antes da ocorrncia

    do dano.

    Afirma-se na doutrina que no basta a ocorrncia de um dano para que surja o dever

    de indenizar, sendo sempre indispensvel a relao entre a conduta contrria ao direito e o

    dano experimentado pela vtima. Entretanto a tendncia moderna da responsabilidade civil

    que caminha para a regra da responsabilizao pelo risco da atividade independentemente de

    culpa infirma parcialmente a assertiva anterior na medida em que a conduta injurdica no ser

    7 FERREIRA, Aurlio Buarque de Holanda. Dicionrio Aurlio Escolar da Lngua Portuguesa. Rio de

    Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 567.8 CAVALIERI FILHO, Sergio. Responsabilidade civil no novo Cdigo Civil. Revista do Direito doConsumidor, ano 12, n. 48, p. 69-84, So Paulo, out./dez. 2003, p. 71-72.

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    elemento primordial da responsabilidade, pois o responsvel por atividades de risco assume

    de certa maneira o risco pelos danos independente de qualquer culpa ou conduta contrria ao

    direito, to somente como um garantidor legal dos interesses de terceiros.

    Historicamente o sistema de imputao de responsabilidade baseado na culpa gerou

    inmeros inconvenientes e injustias, pois muitos danos ficavam sem a devida reparao.

    Esta limitao decorrente da dificuldade da obteno da justa reparao, especialmente em

    razo do demasiado nus para a vtima comprovar a culpa, levou os julgadores a reconhecer

    o direito reparao mesmo nos casos em que restava demonstrada a mnima culpa.

    Preocupado com as situaes de injustia, o legislador passou a prever situaes de

    culpa presumida at evoluir para a imputao de responsabilidade objetiva, ou seja,

    independente de culpa. A tendncia moderna de ampliao dos casos de imputao de

    responsabilidade objetiva, como j ocorre na matria ambiental, como tambm na legislao

    consumeirista e a clara inclinao do novo Cdigo Civil o qual est fundamentado muito

    mais nos princpios da: dignidade da pessoa humana, solidariedade, eticidade, funo social,

    do que nas concepes individualistas e egostas do incio do sculo.

    A responsabilidade objetiva encontra-se sustentada pela teoria do risco, na qual no h

    que se fazer prova da culpa, mas apenas a demonstrao do dano e do nexo de causalidade.

    A tendncia que se conceda a mais ampla indenizao possvel, levando-se ao pice a

    aplicao do princpio de que nenhum direito lesado deve ficar sem a correspondente

    indenizao.

    Pela teoria da responsabilidade objetiva, toda pessoa que exerce alguma atividade cria

    um risco de dano para terceiros, devendo conseqentemente ser obrigada a repar-lo, ainda

    que sua conduta seja isenta de culpa, tendo em vista que essa atividade de risco lhe

    proporciona um benefcio.

    Os fatores de risco evidenciados na atualidade em razo da complexidade e da

    multiplicidade crescente dos fatores de risco, a estonteante revoluo tecnolgica, a exploso

    demogrfica e os perigos difusos ou annimos da modernidade acabaram por deixar vrios

    acidentes ou danos sem reparao. A evoluo da responsabilidade civil destacada

    anteriormente sinaliza para a adoo de um princpio geral, segundo o qual nenhum dano

    poder ficar sem reparao quando algum se beneficia ainda que hipoteticamente da

    atividade que o gerou. Os riscos da atividade em sentido amplo devem ser suportados por

    15

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    quem dela se beneficia. A regra mxima da eqidade que aquele que retira os proveitos

    deve arcar com os riscos.

    Conforme destaca Miguel9 na doutrina estrangeira j se sustenta presuno de

    responsabilidade ou de nexo de causalidade e alguns tribunais europeus tm reconhecido a

    responsabilidade do produtor pelo risco do desenvolvimento numa tendncia clara da fora

    expansiva da eqidade em detrimento dos argumentos econmicos.

    Todas as teorias acerca da responsabilidade objetiva gravitam em torno da idia

    central do risco, segundo o qual aquela que se beneficia da atividade deve responder pelos

    riscos que o seu empreendimento gera.

    Neste contexto, de fundamental importncia que a imputao de responsabilidade

    em matria ambiental tenha base de imputao objetivista (valorizao do risco), adote a

    teoria do risco integral e tambm contemple algumas hipteses de presuno de nexo de

    causalidade. Tudo para que o resultado efetivo da responsabilizao produza os resultados

    social e ambientalmente mais conseqentes para a restaurao do equilbrio ecolgico e para

    a realizao da verdadeira justia ambiental.

    A mensagem pedaggica que deve estar embutida em toda e qualquer imputao de

    responsabilidade por danos causados ao ambiente, deve ser especialmente realada para que

    se alcance a melhora contnua nas relaes entre o homem e a natureza e a consolidao de

    uma tica de preservao dos bens ambientais. Em sntese, o resultado final da imputao de

    responsabilidade civil jamais pode significar um estmulo perpetrao de novos danos. Isso

    tudo porque a singela imposio de reparao econmica dos danos causados nem sempre

    suficiente para dissuadir os novos comportamentos danosos.

    Neste contexto, devem ser realadas as funes punitivas e pedaggicas da

    responsabilizao civil em matria ambiental, as quais somente sero alcanadas pela adoode medidas concretas que alm de assegurar a plena restaurao do equilbrio ecolgico

    sirvam para desestimular comportamentos danosos e irresponsveis, gerando assim um clima

    geral de desestmulo.

    6. Direito Penal e Processual Penal Ambiental

    6.1 Importncia da tutela penal do meio ambiente.

    - Necessidade de tutela dos novos direitos (bens difusos e coletivos).

    9 MIGUEL, Alexandre. A Responsabilidade Civil no novo Cdigo Civil: algumas consideraes. Revistados Tribunais, ano 92, v. 809, p. 11-27, So Paulo, maro 2003, p. 12-13.

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    - Complexidade dos novos bens jurdicos e desafios na implementao;

    - Ultima ratio do Direito Penal (Direio penal mnimo ou necessrio).

    - Quanto proteo do bem penal ambiental este difere sensivelmente da

    dogmtica tradicional, pois este bem de difcil determinao, no apresenta

    apenas um carter microssocial (relaes de pessoa(s) a pessoa(s) e sim

    todas e cada uma das pessoas do sistema social. ALTA DANOSIDADE

    SOCIAL.

    - Fundamentos da tutela penal do ambiente : Eladio Lecey: a) como resposta

    social; b) como instrumento de presso soluo do conflito; c) como

    instrumento de efetividade das normas gerais; d) como instrumento de

    preveno

    - A proteo do Direito Penal ao meio ambiente est principalmente na Lei n

    9605/98, conhecida como a Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente a qual

    prev inclusive a responsabilizao da pessoa jurdica;

    - Previso de: I) delitos culposos: o artigo 41, pargrafo nico, incndio culposo;

    II) delitos omissivos: desrespeito ao dever de agir para evitar dano ou perigo ao

    meio ambiente. (ex: artigo 68, deixar de cumprir obrigao de relevante

    interesse ambiental, desatendendo dever legal ou contratual). At omissivo

    culposo que no existe no Cdigo Penal do Brasil (artigo 68, pargrafo nico).

    6.2 Princpios aplicveis: simbiose entre os princpios penais e ambientais

    a)Preveno geral: est numa melhor posio para enfrentar os riscos ambientais,

    atuando na fase do perigo, antes que a degradao ocorra 10 . Exemplo de tipificao

    do perigo: artigo 56 da Lei 9605/98 que criminaliza produzir, processar, embalar,

    importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter emdepsito ou usar produto ou substncia txica, perigosa ou nociva sade humana ou

    ao meio ambiente, em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou nos

    seus regulamentos e que no seu pargrafo 1 tipifica tambm o abandono de tais

    produtos ou substncias.

    10 Benjamin, Antonio Herman, Crimes contra o meio ambiente: uma viso geral, em Ministrio Pblico eDemocracia, Livro de Teses, Tomo II, p.393).

    17

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    b) Carter educativo. Presena de normas penais em branco: Exemplo: artigo 38 da

    Lei 9605/98 que tipifica a conduta de destruir ou danificar floresta considerada de

    preservao permanente. O conceito de floresta de preservao permanente advm

    dos artigos 2 e 3 do Cdigo Florestal (Lei 4771/65).

    c) Preveno especial: tutela do prprio bem jurdico meio ambiente;

    d) Reparao do dano ao ambiente;

    - como condio ao sursis especial), 19 (a percia de constatao do dano

    ambiental, sempre que possvel, fixar o montante do prejuzo causado) e 20 (a

    sentena fixar o valor mnimo para reparao dos danos sofridos pelo ofendido

    e pelo meio ambiente;

    - preocupao com a reparao do dano ao meio ambiente vem expressada

    ainda e principalmente pelos artigos 27 e 28 da Lei 9605/98 :

    Artigo 27 condiciona a transao penal (aplicao imediata de multa

    ou restritiva de direito) prvia composio do dano.

    Artigo 28 condiciona a declarao da extino da punibilidade na

    transao processual (suspenso do processo) comprovao da reparao do

    dano, atravs de laudo de constatao de reparao do dano ambiental.

    6.3 Aspectos destacados da Lei 9.605/98

    - responsabilizao penal da pessoa jurdica em concurso com o dirigente;

    - concretizao de princpios do Direito Ambiental na tipologia dos crimes. O que era

    mera contraveno contra a flora passou a ser tipificado como crime;

    - valorizao das medidas alternativas priso;

    a) Responsabilizao da pessoa jurdica

    Justificativa: dificuldades na identificao dos responsveis pela atuao danosa da

    pessoa jurdica diluio de muitas condutas, com freqncia no interior dos grandes

    conglomerados industriais e comerciais traz dificuldade na persecuo penal". S cai

    na rede peixe pequeno.

    Responsabilidade dos dirigentes: Regra geral: artigo 29, caput, do Cdigo Penal doBrasil. Especial: primeira parte do artigo 2 da Lei n 9605. Pode ser responsabilizado

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    por autoria, co-autoria ou participao. O artigo 2 tambm criou uma criou mais uma

    hiptese de relevncia da omisso, alm daquelas j previstas no Cdigo Penal, artigo

    13, pargrafo 2. Esta nova hiptese legal de garantidor exige conduta positiva

    daquele que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua

    prtica, quando podia agir para evit-la.

    O artigo 225, 3 estabelece que: As condutas e atividades

    consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou

    jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de

    reparar os danos causados. Esta poltica criminal foi concretizada com o advento da

    Lei n 9605, de 12/2/98, em seu artigo 3.

    A imputao de responsabilidade penal pessoa jurdica acompanha

    uma tendncia mundial como j ocorre nos ordenamentos jurdicos, da Frana,

    Dinamarca e Portugal. A responsabilizao penal tambm admitida, como regra,

    Estados Unidos da Amrica, Reino Unido, Canad, Austrlia, Holanda e Noruega.

    Porm pases como Itlia, Alemanha e as antigas repblicas socialistas ainda no

    admitem a responsabilizao penal de entes coletivos.

    Dentre os tipos penais da Lei n 9605/98, apenas um no se

    enquadrava, em razo das penas cominadas, dentre os que admitem transao ou

    suspenso do processo, qual seja, o de incndio doloso contra mata ou floresta (artigo

    41, caput). Agora com o advento da Lei 11.284/2006, trs crimes no mais admitem

    sequer suspenso do processo11.

    Primeiros casos registrados na jurisprudncia:

    a) Recurso Criminal 00.020968-6, julgado pela Primeira Cmara Criminal do Tribunal

    de Justia de Santa Catarina, Relator Desembargador Solon dEa Neves, que, dando

    11Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de

    domnio pblico ou devolutas, sem autorizao do rgo competente: (Includo pela Lei n 11.284, de

    2006) . Pena: 2 a 4 anos de recluso.

    Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concesso florestal ou qualquer outro procedimento

    administrativo, estudo, laudo ou relatrio ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por

    omisso: (Includo pela Lei n 11.284, de 2006). Pena: 3 a 6 anos de recluso.

    19

    http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm#art82http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm#art82http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm#art82http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm#art82http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm#art82http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm#art82
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    provimento ao recurso interposto pelo Ministrio Pblico, determinou o recebimento de

    denncia contra a empresa Agropastoril Bandeirante Ltda. pelos crimes de poluio

    previstos nos artigos 54, 2,V e 60 da Lei n 9605/98. Neste caso haviam sido

    denunciados tanto a empresa quanto as pessoas fsicas seus scios, tendo o juiz de

    primeiro grau rejeitado a denncia relativamente pessoa jurdica, a recebendo to

    somente quanto s pessoas fsicas. Por unanimidade, a Turma acatou o recurso,

    admitindo expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurdica, com a seguinte

    ementa: Completamente cabvel a pessoa jurdica figurar no plo passivo da

    ao penal que tenta apurar a responsabilidade criminal por ela praticada contra

    o meio ambiente.

    b) A primeira sentena condenando uma pessoa jurdica no Brasil foi proferida pelo

    Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, Juiz Federal, da 1a. Vara em Cricima, Santa

    Catarina, no processo 2001.72.04.002225-0, datada de 18 de abril de 2002, que

    condenou a empresa A.J.Bez Batti Engenharia Ltda. e seu diretor pelos crimes

    previstos nos artigos 48 (impedimento de regenerao de vegetao) e 55 (extrao

    indevida de recursos minerais) da Lei n 9605/98, em concurso formal. Esta sentena

    est publicada, na ntegra, numa das Revistas da Direito Ambiental e foi confirmada

    pelo Egrgio Tribunal Regional Federal.

    c) Em maio de 2005, o STJ pela primeira vez admitiu a responsabilizao penal da

    pessoa jurdica, Ministro Gilson Dipp. Nesta deciso o Ministro entendeu que a

    imputao de responsabilidade ao ente coletivo possvel desde que em concurso

    necessrio de agentes com uma pessoa fsica.

    DIPOSIES CONSTITUCIONAIS RELATIVAS TUTELA DO MEIO AMBIENTETTULO II

    Dos Direitos e Garantias FundamentaisCAPTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSArt. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:XXII - garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atender a sua funo social12;

    12

    Art. 186. A funo social cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critrios e grausde exigncia estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilizao adequadaos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente; III - observncia das disposies que regulam as Relaes de

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    LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimniopblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimniohistrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus dasucumbncia.CAPTULO IIDA UNIO

    Art. 20. So bens da Unio:II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das viasfederais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei;III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de umEstado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bemcomo os terrenos marginais e as praias fluviais;IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas eas costeiras, excludas, destas, as reas referidas no art. 26, II;V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;VI - o mar territorial;VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;VIII - os potenciais de energia hidrulica;IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios. 1 - assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a rgos daadministrao direta da Unio, participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursoshdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio, plataformacontinental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao. 2 - A faixa de at cento e cinqenta quilmetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada comofaixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizao seroreguladas em lei.COMPETNCIAS CONSTITUCIONAISArt. 21. Compete Unio:IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmicoe social;

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hdricos e definir critrios de outorga de direitos deseu uso;XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e transportesurbanos;XXIII - explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio estatal sobre apesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios nucleares eseus derivados, atendidos os seguintes princpios e condies:a) toda atividade nuclear em territrio nacional somente ser admitida para fins pacficos e mediante aprovaodo Congresso Nacional;b) sob regime de concesso ou permisso, autorizada a utilizao de radioistopos para a pesquisa e usosmedicinais, agrcolas, industriais e atividades anlogas;c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa;XXIV - organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;

    XXV - estabelecer as reas e as condies para o exerccio da atividade de garimpagem, em forma associativa.Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;XIV - populaes indgenas;XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos eminerais em seus territrios;

    trabalho; IV - explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.

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    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo domeio ambiente e controle da poluio;VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico,histrico, turstico e paisagstico;

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na formada lei, as decorrentes de obras da Unio;II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio daUnio, Municpios ou terceiros;III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.Art. 30. Compete aos Municpios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;Art. 30. Compete aos Municpios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, doparcelamento e da ocupao do solo urbano;

    IX - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadorafederal e estadual.TTULO VIIDa Ordem Econmica e FinanceiraCAPTULO IDOS PRINCPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONMICAArt. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fimassegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios:III - funo social da propriedade;VI - defesa do meio ambiente;VII - reduo das desigualdades regionais e sociais;CAPTULO VIDO MEIO AMBIENTE

    Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo eessencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo epreserv- lo para as presentes e futuras geraes. 1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies eecossistemas;II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico;III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmenteprotegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao quecomprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo;IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativadegradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;

    V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportemrisco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para apreservao do meio ambiente;VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funoecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade. 2 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordocom soluo tcnica exigida pelo rgo pblico competente, na forma da lei. 3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicasou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danoscausados. 4 - A Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a ZonaCosteira so patrimnio nacional, e sua utilizao far-se-, na forma da lei, dentro de condies que assegurem a

    preservao do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

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  • 8/2/2019 Apostila de Ambiental

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    5 - So indisponveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por aes discriminatrias,necessrias proteo dos ecossistemas naturais. 6 - As usinas que operem com reator nuclear devero ter sua localizao definida em lei federal, sem o queno podero ser instaladas.

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