Apostila de d. Administrativo

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri ÍNDICE TÍTULO PÁGINA DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCEITO, OBJETO E FONTES 03 REGIME JURIDICO ADMINISTRATIVO ESTADO E GOVERNO 10 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 15 AGENTES PÚBLICOS NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES ATOS ADMINISTRATIVOS 46 PODERES ADMINISTRATIVOS LICITAÇÕES 56 CONTRATOS 68 BENS PÚBLICOS 79 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 84 SERVIÇOS PÚBLICOS 87 INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA 91 LEGISLAÇÃO COMENTADA 102 LEI 8112/90 (REGIME JURIDICO DOS SERV. PÚB.CIVIS DA UNIÃO) “Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8) 1

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

ÍNDICE

TÍTULO PÁGINA

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCEITO, OBJETO E FONTES 03

REGIME JURIDICO ADMINISTRATIVO

ESTADO E GOVERNO 10

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 15

AGENTES PÚBLICOS

NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES

ATOS ADMINISTRATIVOS 46

PODERES ADMINISTRATIVOS

LICITAÇÕES 56

CONTRATOS 68

BENS PÚBLICOS 79

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 84

SERVIÇOS PÚBLICOS 87

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA 91

LEGISLAÇÃO COMENTADA 102

LEI 8112/90 (REGIME JURIDICO DOS SERV. PÚB.CIVIS DA UNIÃO)

LEI 9784/99 ( PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL)

LEI 8429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)1

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INICIALMENTE:

O objetivo principal desta apostila, não é de forma alguma encerrar todas as possibilidades de abordagem à matéria, mas sim, proporcionar ao candidato uma visão objetiva e sistemática do direito administrativo com o mínimo de doutrina necessária à compreensão dos institutos e, ao final, algumas questões de provas anteriores, sempre tão importantes para a fixação do conteúdo programático abordado.

No mais, os autores desejam que este trabalho venha a colaborar com o engrandecimento técnico-cultural dos candidatos e que, aliado à persistência, acabe por minorar as dificuldades do caminho a ser percorrido para o alcance do objetivo maior, qual seja: a aprovação em concursos públicos na área federal.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)2

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1) DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCEITO, OBJETO E FONTES

CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Enquanto fenômeno jurídico, o direito administrativo é o conjunto de princípios, leis, usos e costumes,

que regulam o exercício, pelo poder público, da função administrativa, entendida esta segundo o critério

pluridimensional orgânico-material-formal. Pelo significante exercício pluridimensional, deve-se captar

igualmente o sentido de organização (atividade preparatória e anterior ao exercício propriamente dito).

Já, a locução poder público indica que o Estado não detém o poder soberano, que cabe, segundo a

teoria constitucional, à vontade popular. O poder público subordina-se à soberania popular.

J. CRETELLA JR:

“o ramo do direito público interno que regula a atividade e as relações jurídicas das pessoas públicas e a

instituição de meios e órgãos relativos à ação dessas pessoa”.

Odete MEDAUAR:

“o direito administrativo é o conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração

Pública”.

O professor mineiro Edimur Ferreira de FARIA se expressa não apresentando mais um conceito da

matéria, mas uma síntese do conteúdo do Direito Administrativo:

“Síntese” – O Direito Administrativo é o conjunto de normas jurídicas pertencentes ao Direito Público,

tendo por finalidade disciplinar e harmonizar as relações das entidades  e órgãos públicos entre si, e

desses com os agentes públicos e com os administrados, prestadores de serviços públicos ou

fornecedores do Estado, na realização da atividade estatal de prestar o bem-social, excluídas as

atividades legislativa e judiciária.

Finalmente, Diogo de Figueiredo MOREIRA NETO entende o seguinte a respeito do Direito

Administrativo:

“Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que estuda os princípios, preceitos e institutos que

regem as atividades jurídicas do Estado e de seus delegados, as relações de subordinação e de

coordenação delas derivadas e os instrumentos garantidores da limitação e do controle de sua

legalidade, legitimidade e moralidade, ao atuar concreta, direta e imediatamente, na prossecução dos

interesses públicos, excluídas as atividades de criação da norma legal e de sua aplicação judiciária

contenciosa”

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)3

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FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO.

Fonte é o nascedouro de alguma coisa. Fonte do direito é a sua exteriorização.  Fonte do direito é o local onde o direito nasce, onde ele surge para o mundo real, concreto. Fontes do direito administrativo serão os modos pelos quais ele virá ao mundo.

DE PLÁCIDO E SILVA traz três espécies de fontes de direito no texto do verbete “fonte”:

“FONTES DE PRODUÇÃO DO DIREITO. São o poder constituinte, a função legislativa, a doutrina, a jurisprudência, contrapondo-se às fontes de conhecimento que são os textos legislativos, o costume, os princípios gerais do Direito, etc.

FONTES DO DIREITO. Assim se diz do texto em que se funda o Direito ou dos elementos subsidiários que possam formular e esclarecer. As leis são suas fontes principais. Mas, como fontes subsidiárias do Direito, anotam-se a Jurisprudência, o Direito Costumeiro, o Direito Comparado, o Direito Romano e a Doutrina.

FONTES ORIGINÁRIAS DO DIREITO. São aquelas que introduzem o Direito sem circulação anterior, como, por exemplo, a revolução, a formação de um novo país e até mesmo o poder constituinte originário; contrapõe-se a expressão às fontes derivadas, como a lei, a sentença e outras”.

AS FONTES, TAMBÉM, COSTUMAM SER DIVIDIDAS EM ESCRITAS E NÃO ESCRITAS.

Novamente a divisão do direito pelas suas fontes, de modo genérico, traz a lei como primeira espécie. As leis, no sentido que aqui se deseja impor, ou melhor, leis escritas, são chamadas de Constituição, ou Lei Maior, Carta Magna, etc; Emenda Constitucional, Lei Complementar, Lei Ordinária, Medida Provisória, Regulamento, entre outros. As fontes não escritas, por sua vez, são a jurisprudência, os costumes e os princípios gerais do direito. A doutrina também é considerada por alguns fonte de direito, enquanto, para outros, em razão do princípio da legalidade, só a lei é fonte do Direito Administrativo. Há dúvidas a respeito da doutrina como fonte de direito administrativo.

DIÓGENES GASPARINI observa que a fonte do direito é o lugar no qual se dá a exteriorização do direito. As fontes do direito administrativo, logo, seriam os modos pelos quais este é formalizado.

OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

O estudo da atividade ou função administrativa exercida direta ou indiretamente, de sua estrutura, de seus bens, de seu pessoal e de sua finalidade. Objetiva, em especial, o estudo de atos editados pelo Poder Executivo, conquanto aplicável também a atos oriundos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)4

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2) REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO

1. Introdução

Este regime baseia-se na necessidade de proteger a coisa pública. Para tanto, sujeita os entes que lhe

integram (dentre eles estão as empresas públicas) a uma série de SUJEIÇÕES e lhes atribuem um

leque de PRERROGATIVAS.

Ele é composto por uma série de princípios, dentre os quais está o binômio do Direito Administrativo, no

dizer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello. Trata-se da conjugação dos princípios da

supremacia do interesse público sobre o interesse particular e da indisponibilidade do interesse Público.

Deste binômio decorrem os demais princípios do Direito Administrativo. São eles: princípio da

legalidade, princípio da isonomia, princípio da impessoalidade, princípio da moralidade, princípio da

eficiência, princípio da motivação, princípio da publicidade, princípio do devido processo legal,

razoabilidade e proporcionalidade e princípio da segurança jurídica.

2. Função administrativa e Administração Pública

Ao tratar desta matéria, é mister expor o conceito de Otto Mayer, citado por José dos Santos Carvalho

Filho: “A função administrativa é a atividade do Estado para realizar seus fins, debaixo da ordem

Jurídica” (Carvalho Filho, 2006).

É de suma importância entender que a função administrativa não é exercida somente pelo Poder

Executivo (que na verdade é função executiva), mas também pelos Poderes Judiciário e Legislativo.

O que ocorre é que cada um dos três poderes (na verdade, repita-se, funções) exerce sua função precípua e exerce, também de forma atípica a função precípua dos outros.

Feitas estas análises podemos perceber e entender quais são os sentidos mais comumente utilizados

para a expressão Administração Pública:

A) EM SENTIDO SUBJETIVO, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)5

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B) EM SENTIDO OBJETIVO, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente ao Poder Executivo (Pietro, 2001).

Consoante doutrina do professor Dirley da Cunha Junior (2006), a atividade administrativa compreende,

hodiernamente, no mais das vezes:

a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, consistentes na atividade da Administração Pública de, através dos seu próprios órgãos ou através da administração indireta ou por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários, proporcionar utilidades ou comodidades a fim de satisfazer as necessidades dos administrados;

b) EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, consistente na “atividade de conter ou restringir o exercício das liberdades e o uso, gozo e disposição da propriedade, tendo por fim adequá-los aos interesses públicos e ao bem-estar social da comunidade”;

c) ATIVIDADE DE FOMENTO À “INICIATIVA PRIVADA DE UTILIDADE PÚBLICA”;

d) ATIVIDADE DE INTERVENÇÃO DIRETA E INDIRETA. A direta através de suas empresas estatais (empresas públicas e sociedade de economia mista) e indireta através da atuação por meio da regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada.

E, então, conclui o professor:

Todavia, com o crescimento das finalidades do Estado, por vezes revela-se difícil identificar as funções ou atividades administrativas. Por essa razão, talvez seja melhor conceituar a administração pública, sob o ângulo funcional, de forma remanescente ou por exclusão, como o conjunto de funções ou atividades públicas que não correspondam às legislativas e jurisdicionais (Cunha Junior, 2006).

3. Regime jurídico administrativo

Para desempenhar adequadamente as atividades inerentes função administrativa, os sujeitos da

Administração Pública, e as atividades por eles desempenhadas, se submetem a um regime jurídico

diferenciado que importa em prerrogativas e sujeições . É o chamado regime jurídico administrativo.

Este regime jurídico administrativo é um conjunto de normas-princípio (distintas dos princípios gerais de

direito como se observará adiante), próprias do Direito Administrativo, garantindo a sua autonomia

científica. Este regime jurídico diferenciado se justifica na necessidade de o Estado, ao desenvolver

suas atividades, promover a satisfação dos interesses coletivos sem se esquecer da proteção aos

direitos individuais.

A fim de proteger os direitos individuais existem

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)6

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RESTRIÇÕES a que está sujeita a Administração, sob pena de nulidade do ato administrativo e, em alguns casos, até mesmo a responsabilização da autoridade que o editou. Dentre tais restrições, citem-se a observância da finalidade pública, bem como os princípios da moralidade administrativa e da legalidade, a obrigatoriedade de dar publicidade aos atos administrativos e, como decorrência dos mesmos, a sujeição à elaboração de concursos públicos para seleção de pessoal e de concorrência pública para a elaboração de acordos com particulares (Pietro, 2001).

E para que a Administração possa satisfazer as necessidades coletivas de forma apropriada, goza de

PRERROGATIVAS ou privilégios, desconhecidos na esfera de direito privado, tais como a auto-executoriedade, a autotutela, o poder de expropriar, o de requisitar bens e serviços, o de ocupar temporariamente o imóvel alheio, o de instituir servidão, o de aplicar sanções administrativas, o de alterar e rescindir unilateralmente os contratos, o de impor medidas de polícia. Goza, ainda, de determinados privilégios como a imunidade tributária, prazos dilatados em juízo, juízo privativo, processo especial de execução, presunção de veracidade de seus atos (Pietro, 2001).

Não nos parece, porém, apropriada a expressão privilégio, por acreditarmos se tratar mais de um dever-

poder que propriamente um poder, pois o beneficiário é o interesse público. E este é indisponível.

Consubstanciam o sistema do regime jurídico administrativo os princípios da supremacia do

interesse público sobre o particular, da indisponibilidade do interesse público (que compõem,

segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, o binômio do Direito Administrativo), o

princípio da legalidade, o princípio da isonomia, o princípio da impessoalidade o princípio da moralidade,

o princípio da eficiência, o princípio da publicidade, o princípio da finalidade pública, o princípio da

motivação, o princípio do devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade e o princípio da

segurança jurídica, autotutela etc.

Por se tratar de um sistema normativo de regras e princípios, nos utilizaremos da “descodificação”

sugerida por Canotilho:

(1) é um sistema jurídico porque é um sistema dinâmico de normas; (2) é um sistema aberto porque tem uma estrutura dialógica (Calies), traduzida na disponibilidade e “capacidade de aprendizagem” das normas constitucionais para captarem a mudança da realidade e estarem abertas às concepções cambiantes da “verdade” e da “justiça”; (3) é um sistema normativo, porque a estruturação das expectativas referentes a valores, programas, funções e pessoas, feita através de normas; (4) é um sistema de regras e princípios, pois as normas do sistema podem revelar-se sob a forma de princípios ou sob a forma de regras (Canotilho, 2003).

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)7

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3.1. Noções sobre o conceito de princípio

Em sua origem no pensamento aristotélico princípio significaria fonte ou princípio de algo, enquanto na

filosofia ética Kantiana passa a significar razão justificante.

Hodiernamente, podemos aproveitar a preciosa lição do professor Celso Antônio Bandeira de Mello:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes de um todo unitário que há por nome de sistema jurídico positivo.

Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada (Mello, 2005).

Não devemos confundir os princípios-norma, que serão aqui tratados com os princípios gerais de direito

previstos na Lei de Introdução do Código Civil. Aqueles são de obediência obrigatória, como bem

acentuou o professor Celso Antônio Bandeira de Mello. Estes são apenas instrumentos de integração

normativa.

A normatividade dos princípios, afirmada categórica e precursoramente, nós vamos encontrá-la já nessa excelente e sólida conceituação formulada em 1952 por Crisafulli: “Princípio é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõem, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos gerais), das quais determinam, e portanto resumem, potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém”(Bonavides, 2004).

Localização dos princípios da Administração Pública:

Alguns princípios encontram-se no artigo 37 da Constituição, mas não esgotam a matéria. Exemplo de

princípios que não estão no rol do artigo 37 da Constituição: O Princípio da isonomia, o Princípio da

supermacia do interesse público, o Princípio da proporcionalidade, o Princípio da finalidade, o Princípio

da motivação.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)8

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Tendo em vista que o rol do artigo 37 da Constituição Federal é exemplificativo, os Estados podem criar

outros quando da elaboração da suas Constituições (poder constituinte derivado), mas observando

aqueles previstos na Constituição Federal (art. 25 da CF). Exemplo disso é o artigo 111 da Constituição

do Estado de São Paulo que determina que a Administração Pública direta, indireta e fundacional de

qualquer dos poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

 

Os Municípios e o Distrito Federal também têm essa possibilidade quando da elaboração de suas leis

orgânicas, desde que observados os previstos na Constituição Federal (art. 29 e 32 da CF).

 

O legislador infraconstitucional também pode estabelecer outros princípios, desde que não exclua

aqueles previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

 

  

Princípios da Administração Pública Previstos

no Artigo 37 da Constituição Federal

Quem deve se submeter aos Princípios do art. 37 da Constituição Federal:

Como regra geral, a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito

Federal, Municípios. Assim, as Autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e executivas,

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista também estão submetidas a esses princípios.

 

Princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal:

 

-    Legalidade

-    Impessoalidade

-    Moralidade

-    Publicidade

-    Eficiência

 

Princípio da Legalidade

 

Importância:

O Princípio da legalidade é fundamento do Estado democrático de direito, tendo por fim combater o

poder arbitrário do Estado. Os conflitos devem ser resolvidos pela lei e não mais através da força.

Conceito:

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II da

CF).O Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)9

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lei, também é uma garantia a nós administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei. Se as exigências não estiverem de acordo com a lei serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder Judiciário.Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei está proibido de agir. Já o administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador. Assim, se diz que no campo do direito público a atividade administrativa deve estar baseada numa relação de subordinação com a lei (“Administrar é a aplicar a lei de ofício”, “É aplicar a lei sempre”) e no campo do direito privado a atividade desenvolvida pelos particulares deve estar baseada na não contradição com a lei. Conceito de Lei:Quando o princípio da legalidade menciona “lei” quer referir-se a todos os atos normativos primários que tenham o mesmo nível de eficácia da lei ordinária. Ex: Medidas provisórias, resoluções, decretos legislativos. Não se refere aos atos infra-legais, pois estes não podem limitar os atos das pessoas, isto é, não podem restringir a liberdade das pessoas.

  A Administração, ao impor unilateralmente obrigações aos administrados por meio de atos infra-legais, deverá fazê-lo dentro dos limites estabelecidos por aquela lei à qual pretendem dar execução. “Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução” (art. 84, IV da CF). “Cabe ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa” (art. 49, V da CF).

A majoritária doutrina admite a existência de mitigações ao Principio da Legalidade no que se reporta à Administração Pública, citamos como exemplo: 1- A existência em nosso ordenamento jurídico de Decretos Autônomos (Art. 84, VI, “a” da CF - Art. 103, “b”, parágrafo 4º, I (CNJ), 130, “a”, parágrafo 2º, I (CNMP) ) onde a própria Administração Pública cria os comandos que hão de reger a sua conduta. 2- O fenômeno da Deslegalização que consiste na retirada pelo próprio legislador do Domínio da Lei passando-a para o Domínio do Ato Administrativo. Ex: Certas matérias que antes dependiam de Lei agora podem ser disciplinadas por meio de Resoluções de Agencias Reguladoras.

 Princípio da legalidade em outros ramos do direito: No direito penal (Princípio da estrita legalidade): Também aparece como limite à atuação do Estado e como garantia dos administrados contra os abusos do direito de punir, visto que uma conduta só poderá ser considerada como crime e punida, se estiver prevista previamente em lei. 

“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5º, XXIX da Constituição Federal).

 No direito tributário: Também se apresenta como limite à atuação do Estado, visto que a União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios não poderão exigir, nem majorar tributos, senão em virtude de lei (art. 150 da CF). Há exceções que serão estudadas em direito tributário. 

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)10

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Princípio da Impessoalidade 

Conceito:A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.

Impessoalidade para ingressar na Administração Pública: O administrador não pode contratar quem quiser, mas somente quem passar no concurso público, respeitando a ordem de classificação. O concurso pode trazer discriminações, mas não gratuitas, devendo assim estar relacionada à natureza do cargo.

 Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: O administrador só poderá contratar através de licitação. O edital de licitação pode trazer discriminações, mas não gratuitas.

 Impessoalidade na liquidação de seus débitos: A Administração tem que respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para evitar privilégios. Se for quebrada a ordem pode gerar seqüestro de verbas públicas, crime de responsabilidade e intervenção federal. “À exceção dos créditos de natureza alimentar, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF). Teoria do órgão:Esta Teoria atribui a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, em vista de atos administrativos, não ao agente que o praticou, mas à pessoa jurídica por ele representada.

 “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º da CF).

 Publicidade nos meios de comunicação de atos do governo:“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos” (art. 37, §1º da CF).

 A publicidade dos atos de governo deve ser impessoal em razão dos interesses que o Poder Público representa quando atua. Tal publicidade é uma obrigação imposta ao administrador, não tendo qualquer relação com a com a propaganda eleitoral gratuita. 

Princípio da Moralidade Conceito:

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)11

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A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário. 

Instrumento para se combater a imoralidade dos atos administrativos: Ação Civil Pública: Só pode ser promovida por pessoa jurídica. Ex: Ministério Público, Associação de Classe e etc.

 Ação Popular: Só pode ser promovida por pessoa física que esteja no pleno exercício dos direitos políticos.

 “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e ônus de sucumbência” (art. 5º, LXXIII da CF). Tendo em vista que só se anula o que é ilegal, confirma-se a idéia de que ato imoral é ato ilegal.

 “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular” (súmula 365 do STF).

 O prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa é de 5 anos a contar do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (art. 23, I, da Lei 8429/92)

 Hipóteses exemplificativas de imoralidade administrativa:

 Atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8429/92). Ex: Utilização em obra ou serviço particular, de veículos, materiais ou equipamentos públicos.

 Atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8429/92). Ex: Aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao do mercado.

 Atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração (art. 11 da Lei 8429/92). Ex: Fraude à licitude de concurso público.É crime de responsabilidade o ato do Presidente da República que atente contra a Constituição Federal, especialmente contra probidade administrativa (art. 85, V da CF).

 Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos imorais:

“Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º da CF).

 Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos que apurem as irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa.  Cabe ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma e a gradação dessas sanções.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)12

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Princípio da Publicidade 1. Conceito:

A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua. “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII da CF). O prazo para que as informações sejam prestadas é de 15 dias (Lei 9051/95).“A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII” (art. 37, §3º, II da CF).  

2. Exceções ao princípio da publicidade:

Tendo em vista que algumas informações deverão permanecer em sigilo, podemos concluir que o princípio da publicidade não é absoluto.

  Informações que comprometam o direito a intimidade das pessoas (art. 37, §3º, II da CF): “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X da CF).

  Informações de interesse particular ou coletivo quando imprescindíveis para a segurança da sociedade ou do Estado (art. 5º, XXXIII da CF).

 3.  Garantias contra a negativa injustificada de oferecimento pelo Poder Público:

  “Habeas data”: Tem cabimento quando a informação negada injustificadamente é personalíssima (a respeito do requerente). Toda informação ao meu respeito é de meu interesse particular, mas nem toda informação de meu interesse particular é ao meu respeito.

  Mandado de segurança: Tem cabimento quando a informação negada injustificadamente é de meu interesse privado ou coletivo ou geral.

  Cabe mandado de segurança, pois tenho direito líquido e certo a obter informações de meu interesse privado ou coletivo e geral.  Ex: Informação sobre o número em que está o precatório; Sobre um parente que desapareceu; sobre plano de desapropriação em determinado imóvel; Sobre transferência de um preso para outra penitenciária.

  A negativa de publicidade aos atos oficiais caracteriza improbidade administrativa. Improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, IV da Lei 8429/92). 

 

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)13

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O não oferecimento de certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei, gera como conseqüência a caracterização de crime de responsabilidade do prefeito (art.1º, XV do Decreto-lei 201/67).

Princípio da Eficiência 1. Conceito:

A Administração Pública deve buscar um aperfeiçoamento na prestação dos serviços públicos, mantendo ou melhorando a qualidade dos serviços, com economia de despesas.  Binômio: qualidade nos serviços + racionalidade de gastos.

 É relevante lembrar que mesmo antes da inclusão deste princípio na Constituição com a emenda constitucional 19/98, a Administração já tinha a obrigação de ser eficiente na prestação de serviços. Ex: Lei 8078/90; Lei 8987/95.

 2. Princípio da eficiência na Constituição:

 “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (art. 37, II da CF). Também presente no princípio da impessoalidade. “A União, os Estados, e o Distrito Federal manterão escolas de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos como um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados” (art. 39, §2º da CF). O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público submete-se a um estágio probatório de 3 anos, em que o administrador irá apurar a eficiência na prática (art. 41 da CF). Ex: O administrador verificará a freqüência, o rendimento do trabalho, o cumprimento de ordens emitidas pelo superior. “Como condição à aquisição de estabilidade, o servidor está submetido à avaliação de desempenho por uma comissão constituída para essa finalidade” (art. 41, §4º da CF): Trata-se de uma norma de eficácia limitada, pois esta na inteira dependência de uma lei que dirá quem vai integrar a comissão, quais serão os critérios, quais matéria serão avaliadas e etc. O servidor público estável poderá perder o cargo em razão de insuficiência de desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa e contraditório (art. 41, III da CF): Trata-se de uma norma de eficácia limitada, pois está na inteira dependência da lei. “A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar” (art. 169 da CF).

A LC 101/00 estabeleceu que a União não pode gastar com seu pessoal mais de 50% do que arrecada. Já os Municípios e os Estados não podem gastar mais de 60% do que arrecadam. Para cumprimento destes limites acima o Poder Público pode tomar algumas medidas (art. 169, §3º da CF):

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)14

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 Redução de pelo menos 20% as despesas com servidores que titularizem cargo em comissão e função de confiança (art. 169, §3º, I da CF).Exoneração dos servidores não estáveis (art. 169, §3º, II da CF).Se as medidas acima não forem suficientes, dispensarão servidores estáveis, desde que o ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto de redução de pessoal (art. 169, §4º da CF). O Poder Público deve demonstrar porque a escolha recaiu em determinado servidor, tendo em vista que os critérios não são livres, isto é, que deve considerar o tempo de serviço, a remuneração percebida o número de dependentes, a idade do servidor e etc.

Assim, o servidor público pode perder o cargo por excesso de quadro ou despesa, quando o Poder Público estiver gastando mais do que lhe for permitido, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa.

 “A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: o prazo de duração do contrato; os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes, a remuneração do pessoal” (art. 37, §8º, I, II e III da CF): Trata-se do contrato de gestão através do qual se oferece maior autonomia às Autarquias e Fundações em troca do atingimento, durante prazo certo e determinado de novas metas de desempenho (Agências executivas)”. 

“Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas decorrentes de cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade” (art. 39, §7º da CF).

  

Princípios da Administração Pública Não Previstos no Artigo 37 da Constituição Federal

Princípio da isonomia ou igualdade formal 

Aristóteles afirmava que a lei tinha que dar tratamento desigual às pessoas que são desiguais e igual aos iguais. A igualdade não exclui a desigualdade de tratamento indispensável em face da particularidade da situação.A lei só poderá estabelecer discriminações se o fator de descriminação utilizado no caso concreto estiver relacionado com o objetivo da norma, pois caso contrário ofenderá o princípio da isonomia. Ex: A idade máxima de 60 anos para o cargo de estivador está relacionado com o objetivo da norma.A lei só pode tratar as pessoas de maneira diversa se a distinção entre elas justificar tal tratamento, senão seria inconstitucional. Assim, trata diferentemente para alcançar uma igualdade real (material, substancial) e não uma igualdade formal.

Princípio da isonomia na Constituição: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e qualquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV da Constituição Federal).

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)15

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“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” (art. 5º da Constituição Federal).“São direitos dos trabalhadores: Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” (art. 7º, XXX da Constituição Federal).

Princípio da isonomia e o concurso publico

Informativo 384 STF

Concurso Público e Princípio da IsonomiaA Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Norte que, com fundamento no princípio da isonomia, afastara norma do edital de concurso público para provimento de cargo de escrivão da polícia civil e concedera mandado de segurança, a fim de conferir à impetrante, ora recorrida, o direito de realizar nova prova física. A Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso. Entendeu que o tribunal de origem, ao acolher a pretensão da impetrante, que falhara durante a realização da prova física em decorrência de uma distensão muscular, longe de dar efetividade ao aludido princípio, acabou por ofender o da impessoalidade, uma vez que criou benefício não estendido aos demais candidatos. Ressaltou que é certo que o princípio da isonomia pressupõe a criação de distinções entre pessoas que estejam em situações diversas, contudo, essa discriminação precisa basear-se em pressupostos genéricos e impessoais, o que não fora observado na espécie, tendo o tribunal a quo, com o afastamento da disposição editalícia, premiado a impetrante em detrimento dos candidatos que também não foram aprovados no referido exame. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.

RE 351142/RN, rel. Min. Ellen Gracie, 19.4.2005 . (RE-351142)

Princípio da Motivação 

A Administração está obrigada a motivar todos os atos que edita, pois quando atua representa interesses da coletividade. É preciso dar motivação dos atos ao povo, pois ele é o titular da “res publica” (coisa pública).

 O administrador deve motivar até mesmo os atos discricionários (aqueles que envolvem juízo de conveniência e oportunidade), pois só com ela o cidadão terá condições de saber se o Estado esta agindo de acordo com a lei. Para Hely Lopes Meirelles, a motivação só é obrigatória nos atos vinculados.Há quem afirme que quando o ato não for praticado de forma escrita (Ex: Sinal, comando verbal) ou quando a lei especificar de tal forma o motivo do ato que deixe induvidoso, inclusive quanto aos seus aspectos temporais e espaciais, o único fato que pode se caracterizar como motivo do ato (Ex: aposentadoria compulsória) não será obrigatória a motivação. Assim, a motivação só será pressuposto de validade do ato administrativo, quando obrigatória.

1. Motivação segundo o Estatuto do servidor público da União (Lei 8112/90):Segundo o artigo 140 da Lei 8112/90, motivar tem duplo significado. Assim, o ato de imposição de penalidade sempre mencionará o fundamento legal (dispositivos em que o administrador baseou sua decisão) e causa da sanção disciplinar (fatos que levarão o administrador a aplicar o dispositivo legal para àquela situação concreta). A lei, quando é editada é genérica, abstrata e impessoal, portanto é preciso que o administrador demonstre os fatos que o levaram a aplicar aquele dispositivo legal para o caso concreto. Só através

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)16

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dos fatos que se pode apurar se houve razoabilidade (correspondência) entre o que a lei abstratamente prevê e os fatos concretos levados ao administrador.

 3. Falta de motivação:A falta de motivação leva à invalidação, à ilegitimidade do ato, pois não há o que falar em ampla defesa e contraditório se não há motivação. Os atos inválidos por falta de motivação estarão sujeitos também a um controle pelo Poder Judiciário.

4. Motivação nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário:Se até mesmo no exercício de funções típicas pelo Judiciário, a Constituição exige fundamentação, a mesma conclusão e por muito maior razão se aplica para a Administração quando da sua função atípica ou principal.“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar em determinados atos às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes” (art. 93, IX da CF).“As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros” (art. 93, X da CF).

Princípio da Autotutela A Administração Pública tem possibilidade de revisar (rever) seus próprios atos, devendo anulá-los por razões de ilegalidade (quando nulos) e podendo revogá-los por razões de conveniência ou oportunidade (quando inoportunos ou inconvenientes). 

Anulação: Tanto a Administração como o Judiciário podem anular um ato administrativo. A anulação gera efeitos “ex tunc”, isto é, retroage até o momento em que o ato foi editado, com a finalidade de eliminar todos os seus efeitos até então. “A Administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” (súmula 346 STF).

  Revogação: Somente a Administração pode fazê-la. Caso o Judiciário pudesse rever os

atos por razões de conveniência ou oportunidade estaria ofendendo a separação dos poderes. A revogação gera efeitos “ex nunc”, pois até o momento da revogação o ato era válido.

 

  Anulação RevogaçãoFundamento Por razões de ilegalidade Por razões de conveniência e

oportunidadeCompetência Administração e Judiciário AdministraçãoEfeitos Gera efeitos “ex tunc” Gera efeitos “ex nunc”

  

Alegação de direito adquirido contra ato anulado e revogado:

Em relação a um ato anulado não se pode invocar direito adquirido, pois desde o início o ato não era legal. Já em relação a um ato revogado pode se invocar direito adquirido, pois o ato era válido.

 

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)17

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“A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvados em todos os casos, a apreciação judicial” (2a parte da sumula 473 do STF).

Princípio da Continuidade da Prestação do Serviço Público 

1. Conceito:A execução de um serviço público não pode vir a ser interrompida. Assim, a greve dos servidores públicos não pode implicar em paralisação total da atividade, caso contrário será inconstitucional (art. 37, VII da CF). 

2. Não será descontinuidade do serviço público: 

Serviço público interrompido por situação emergencial (art. 6º, §3º da lei 8987/95): Interrupção resultante de uma imprevisibilidade. A situação emergencial deve ser motivada, pois resulta de ato administrativo.

Se a situação emergencial decorrer de negligência do fornecedor, o serviço público não poderá ser interrompido.

Serviço público interrompido, após aviso prévio, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (art. 6º, §3º, I da lei 8987/95).

Serviço público interrompido, após aviso prévio, no caso de inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade (art. 6º, §3º, II da lei 8987/95): Cabe ao fornecedor provar que avisou e não ao usuário, por força do Código de Defesa do Consumidor. Se não houver comunicação, o corte será ilegal e o usuário poderá invocar todos os direitos do consumidor, pois o serviço público é uma relação de consumo, já que não deixa de ser serviço só porque é público.

 Há várias posições sobre esta hipótese:

 Há quem entenda que o serviço público pode ser interrompido nesta hipótese pois, caso contrário, seria um convite aberto à inadimplência e o serviço se tornaria inviável à concessionária, portanto autoriza-se o corte para preservar o interesse da coletividade (Posição das Procuradorias).O fornecedor do serviço tem que provar que avisou por força do Código de Defesa do Consumidor, já que serviço público é uma relação de consumo. Se não houver comunicação o corte será ilegal.Há quem entenda que o corte não pode ocorrer em razão da continuidade do serviço. O art. 22 do CDC dispõe que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais contínuos”. “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código” (art. 22, parágrafo único do CDC).

Princípio da Razoabilidade 

O Poder Público está obrigado, a cada ato que edita, a mostrar a pertinência (correspondência) em relação à previsão abstrata em lei e os fatos em concreto que foram trazidos à sua apreciação. Se não houver correspondência entre a lei o fato, o ato não será proporcional.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)18

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O princípio da razoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidade, não se podendo supor que o controle judicial possa invadir o mérito administrativo, que reflete o juízo de valoração em que se baseia o administrador para definir sua conduta.

Quando se pretende imputar à conduta administrativa a condição de ofensiva ao princípio razoabilidade, terá que estar presente a idéia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Inexiste, por conseguinte, conduta legal vulneradora do citado princípio.

Razoabilidade e proporcionalidade são, para parte da doutrina, princípios fungíveis (Luis Roberto Barroso e Daniel Sarmento), para essa doutrina a única diferença entre os dois princípios estaria no surgimento. Enquanto a razoabilidade surgiu nos EUA, a proporcionalidade surgiu na Alemanha. A razoabilidade surge do princípio do Devido Processo Legal Substantivo (EUA) que é um Plus em relação ao Princípio do Devido Processo Legal Procedimental, uma vez que neste basta que a atuação do agente público respeite a Ampla Defesa e o Contraditório, assim sendo o Estado pode tomar qualquer atitude desde que respeite os citados princípios; enquanto naquele (Devido Processo Legal Substantivo) além de respeitar a Ampla Defesa e o Contraditório o Estado deve agir sem excessos, de forma razoável-Proporcional.

Sub-princípios da razoabilidade-proporcionalidade:

1) Adequação2) Necessidade3) Proporcionalidade “Stritu Sensu”

Esses sub-princípios tentam objetivar o controle exercido pelo judiciário sobre atos administrativos praticados por outros poderes.

1) Adequação define que a medida adotada pelo poder publico deve ser adequada ao atendimento da finalidade publica pretendida.

Ex: Determinado Prefeito durante o carnaval proibi a venda de bebida alcoólica sobre o fundamento de que o consumo dessas bebidas aumenta o risco de transmissão do vírus da AIDS. Essa decisão está equivocada porque não há relação necessária entre a venda das bebidas e a transmissão do vírus, além disso a venda de bebidas é atividade lícita (livre iniciativa); portanto a medida é irrazoável.

2) Necessidade define que para que uma medida seja razoável não pode existir outra medida menos gravosa para o atendimento da finalidade publica.

Ex: Determinado fiscal verifica que uma fábrica está emitindo poluentes em nível um pouco superior ao que poderia, neste caso a lei deixa duas alternativas ao fiscal, ou ele obriga a fábrica a colocar um filtro que custa 100 reais em qualquer loja ou interdita a fábrica que tem 2.000 empregados. Caso o fiscal determine a interdição esse ato será irrazoável e como tal deve ser controlado pelo judiciário ou revisto pela própria autoridade administrativa,.3) Proporcionalidade em sentido estrito significa uma avaliação custo x benefício da medida. Para

alguns autores daqui se verte o Princípio da Ponderação de Interesses.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)19

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Ex: Uma lei do Rio Grande do Sul ordenou que todos estabelecimentos que vendessem botijões de gás deveriam possuir uma balança de precisão e pesar os botijões no ato da venda. Caso houvesse diferença entre a quantidade apresentada e a anunciada o estabelecimento deveria pagar a diferença ao consumidor no ato da compra. O STF ponderou o Princípio da Livre Iniciativa e a Proteção ao Consumidor. Para o STF, sobre o manto da Proteção ao Consumidor a atuação legislativa aniquilou com o princípio da Livre Iniciativa (imagine o tradicional vendedor de gás tendo a obrigatoriedade de construir e carregar uma balança de precisão ou um depósito que vende 3000 botijões por dia tendo que pesar todos eles), ou seja haveria meios menos gravosos para assegurar a proteção do consumidor, como por exemplo a fiscalização efetiva do conteúdo dos botijões.

Parte da doutrina conceitua a proporcionalidade como principio autônomo, assim sendo vamos conceitua-lo:

Princípio da Proporcionalidade 

O princípio da proporcionalidade, ainda em evolução em nosso ordenamento jurídico, guarda alguns pontos que o assemelham ao princípio da razoabilidade. Podemos citar como exemplo o objetivo de ambos a outorga ao Judiciário do poder de exercer controle sobre os atos dos demais Poderes de Estado. Todavia há que se ressaltar que o STF é resistente à idéia de que o Judiciário possa controlar os atos dos demais Poderes, senão quanto à legalidade, sob pena de ferir o princípio da separação dos Poderes inscrito no art. 2º da Constituição Federal.O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado. Significa que o Poder Público, quando intervém nas atividades sob seu controle, deve atuar porque a situação reclama realmente a intervenção, e esta deve processar-se com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido.De acordo com a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de três fundamentos: 1) adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou menos oneroso para alcançar o fim público. Ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos; 3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens. Examinada a fisionomia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, chega-se a conclusão de que ambos constituem instrumentos de controle dos atos estatais abusivos, seja qual for a sua natureza. Na verdade, confluem ambos, pois, rumo ao (super) princípio da ponderação de valores e bens jurídicos, fundante do próprio Estado de Direito Democrático contemporâneo (pluralista, cooperativo, publicamente razoável e tendente ao justo).

Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)20

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O professor Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que o princípio da supremacia do interesse público

sobre o interesse privado é princípio geral de direito inerente a qualquer sociedade, sendo condição de

sua existência (Mello, 2005).

“O indivíduo tem que ser visto como integrante da sociedade, não podendo seus interesses, em regra,

serem equiparados aos direitos sociais” (Carvalho Filho, 2006). Na verdade, a supremacia do interesse

público sobre o interesse privado, não aniquila este. Muito pelo contrário, o protege como integrante do

grupo social. Tamanha é a importância e incontestável é o benefício da vida em sociedade, que pouco

se tem notícia de seres humanos que vivam em isolamento absoluto por opção. Mas, o benefício da vida

social tem um preço (que não é alto): a supremacia do interesse público sobre o particular.

Princípio da Segurança Jurídica

As pessoas físicas e jurídicas dependem de estabilidade para avaliar o passado e planejar o futuro. As

pessoas jurídicas, públicas ou privadas, dependem de uma certa estabilidade das relações jurídicas

para guiar suas ações. Sem esta segurança não haveria, nem mesmo, certeza da dimensão do que está

realmente integrado ao seu patrimônio. Não há como pautar planos para o futuro se não houver certeza

do que é o presente. O indivíduo, além de necessitar da segurança para planejamento, depende da

tranqüilidade para desenvolver suas atividades cotidianas. A incerteza fere mais ao homem do que um

infortúnio induvidoso.

Esta estabilidade é o cerne do princípio da segurança jurídica ou princípio da estabilidade das relações

jurídicas. Sem ele a simples mudança de interpretação geraria insegurança. Esclarecedora é a lição de

Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Esta ‘segurança jurídica’ coincide com uma das mais profundas aspirações do homem: a da segurança em si mesma, a da certeza possível em relação ao que o cerca, sendo esta uma busca permanente do ser humano. É a insopitável necessidade de poder assentar-se sobre algo reconhecido como estável, ou relativamente estável, o que permite vislumbrar com algum previsibilidade o futuro; é ela, pois, que enseja projetar e iniciar, conseqüentemente – e não aleatoriamente, ao mero sabor do acaso – , comportamentos cujos frutos são esperáveis a médio e longo prazo. Dita previsibilidade é, portanto, o que condiciona a ação humana. Esta é a normalidade das coisas” (Mello, 2005).

O professor Carvalho Filho, acentua que no direito comparado, especialmente no direito alemão, nos

estudos sobre a necessidade da estabilização de certas situações jurídicas, principalmente em virtude

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)21

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do decurso do tempo e da boa-fé, tem havido a distinção dos princípios da segurança jurídica e da

proteção à confiança. O primeiro se referiria à estabilização jurídica e se consubstanciaria no aspecto

objetivo do conceito. O segundo se referiria ao sentimento do indivíduo em relação a atos,

principalmente do Estado, dotados de presunção de legitimidade e com a aparência de legalidade.

Seria, então, o aspecto subjetivo deste conceito (Carvalho Filho, 2006).

Esta proteção não foi olvidada pelo legislador nacional, que o previu de forma expressa no art. 2º, da Lei

nº 9784, de 29.1.99. Este princípios ainda está presente nesta lei no seu art. 54, nestes termos: “O

direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os

destinatários decais em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada a

má-fé”.

Convém, finalmente, apresentar a lição da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, que, com

propriedade, alerta sobre a prudência necessária na utilização deste princípio:

“O princípio tem que ser aplicado com cautela, para não levar ao absurdo de impedir a administração de anular atos praticados com inobservância da lei. Nesses casos, não se trata de uma mudança de interpretação, mas de ilegalidade, esta sim a ser declarada retroativamente, já que atos ilegais não geram direitos” (Pietro, 2001).

3) DO ESTADO E DO GOVERNO

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)22

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ELEMENTOS DO ESTADO:

O Estado é constituído de três elementos originários e indissolúveis: Povo, Território e Governo soberano. Povo é o componente humano do Estado; Território, a sua base física; Governo soberano, o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização, emanado do Povo. Não há nem pode haver Estado independente sem Soberania, isto é, sem esse poder absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cumprir as suas decisões, inclusive, pela força, se necessário.

ESTADO = POVO + TERRITORIO + GOVERNO SOBERANO

ESTADO DE DIREITO = Estado Juridicamente organizado e obediente às suas próprias Leis.

O GOVERNO:

1. Condução política dos negócios públicos;2. Expressão política de comando, de iniciativa de fixação de objetivos e manutenção da ordem

jurídica vigente.

CONCEITO – É o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais. É o complexo de funções estatais básicas. É a condução política dos negócios públicos. Na verdade, o Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas funções originarias desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania. A constante, porem, do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente. O Governo atua mediante atos de Soberania ou, pelo menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos.

DIFERENÇA ENTRE GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Governo é atividade política submetida à constituição e às leis onde são traçadas as diretrizes a serem alcançadas. Administração é uma atividade profissional submetida à constituição, às leis e às diretrizes estabelecidas pelo governo. A Administração Pública visa efetivar as diretrizes estabelecidas pelo governo.

Ex: O Presidente Lula, em reunião, decide que será diretriz de seu governo a criação do programa bolsa família. Terminada a reunião todos se abraçam emocionados e comemoram, porém o bolsa família ainda não existe. O passo seguinte serão atos da administração para materializar as diretrizes governamentais, no caso em tela criar o programa bolsa família.

OBS: O Chefe do Executivo pratica atos de governo e atos de administração.

PODERES DE ESTADO:

A vontade estatal apresenta-se e se manifesta através dos denominados Poderes de Estado.Os Poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, são: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário; independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2°).Esses Poderes são orgânicos e estruturais (diversamente dos poderes administrativos, que são incidentais e instrumentais da Administração), a cada um deles correspondendo uma função que lhe é

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)23

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atribuída como precípua. Assim, a função do Poder Legislativo é a elaboração, discussão e aprovação da lei; a função do Poder Executivo é a conversão da lei em ato individual e concreto (função administrativa); e a função do Poder Judiciário é a aplicação coativa da lei aos litigantes (função judicial). Os Poderes praticam atos administrativos, ainda que restritos a sua organização e ao seu funcionamen-to, e, em caráter excepcional, admitido pela Constituição, desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro Poder. O que há, portanto, não é a separação de Poderes com divisão absoluta de funções, mas, sim, a distribuição das três funções estatais precípuas entre órgãos independentes, mas harmônicos e coordenados no seu funcionamento, mesmo porque o poder estatal é uno e indivisível.

4) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)24

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Conceito: É a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade. É todo o aparelhamento do Estado para a prestação dos serviços públicos, para a gestão dos bens públicos e dos interesses da comunidade.

Sentidos:

a) Objetivo;

b) Subjetivo.

Existe consenso entre os doutrinadores de que a expressão “administração pública” deve ser

enxergada sob dois sentidos (objetivo e subjetivo), vejamos então...

Sentido Objetivo:Deve ser escrita com iniciais minúsculas (administração pública). Consiste na própria atividade

administrativa exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes, caracterizando, enfim, a função

administrativa. É a gestão dos interesses públicos executados pelo Estado, seja através da prestação de

serviços públicos, seja por sua organização interna, ou ainda pela intervenção no campo privado.

Sentido Subjetivo:Deve ser escrita com iniciais maiúsculas (Administração Pública). Consiste no conjunto de agentes,

órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Não

deve ser confundida com qualquer dos poderes estruturais do Estado, sobretudo o Poder Executivo, ao

qual se atribui usualmente a função administrativa. Embora seja o Poder Executivo o administrador por

excelência, nos Poderes Legislativo e Judiciário há numerosas tarefas que constituem atividade

administrativa, como é o caso, por exemplo, das que se referem á organização interna dos seus serviços

e dos seus servidores. Desse modo, todos os órgãos e agentes que, em qualquer desses Poderes,

estejam exercendo função administrativa, serão integrantes de Administração Pública.

A Administração Pública se subdivide em Administração Pública Direta e Administração Pública Indireta. Vejamos então...

Administração Direta: - União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

É formada pelos Órgãos que estão inseridos na estrutura dos entes federativos. É oportuno recordar que os Órgãos prestam serviços públicos de forma centralizada. Diz-se centralizado o serviço público prestado pelos Órgãos porque por decorrência da Teoria da Imputação a atuação de um Órgão é imputada a pessoa que ele integra.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)25

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Ex: Quando um servidor do TJ-RJ (Órgão) causa um prejuízo a um particular este deve demandar contra o Estado do Rio de Janeiro ( Ente Federativo), uma vez que a conduta do Órgão é imputada a Entidade (Estado do Rio de Janeiro).A administração direta organiza-se através do fenômeno da desconcentração.

Desconcentração – É o fenômeno pelo qual são criados órgãos na estrutura de um entidade da administração direta ou da administração indireta, nesse caso diz-se que o serviço é prestado de forma centralizada, uma vez que por decorrência da Teoria da Imputação a conduta do órgão é imputada a Entidade que o criou.

Características da Desconcentração:

1- Existência de hierarquia entre o órgão criado e a entidade criadora2- Existência de subordinação entre o órgão e a entidade3- Existência de amplo controle realizado pela entidade sobre o órgão.

Desconcentração é o fenômeno pelo qual se criam órgãos, teçamos então algumas considerações

quanto ao órgão:

ÓRGÃOS PÚBLICOS

Conceito: são divisões das entidades estatais, ou centros especializados de competência, como o

Ministério do Trabalho ou o Ministério da Fazenda; em princípio, não têm personalidade jurídica própria;

os atos que praticam são atribuídos ou imputados à entidade estatal a que pertencem (Teoria da

Imputação- Otto Gierke); contudo, podem ter representação própria (Capacidade Processual

Extraordinária), por seus procuradores, bem como ingressar em juízo, impetrando Mandado de

Segurança, na defesa de suas prerrogativas, contra outros órgãos públicos.

- “Centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus

agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.” (Hely)

- “Unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado.” (Celso Antônio B. de

Mello)

Como centro de competência governamental ou administrativa, cada órgão tem necessariamente:

FUNÇÕES - são os encargos atribuídos aos órgãos, cargos e agentes.

CARGOS - são os lugares criados no órgão para serem providos por agentes, que exercerão as suas funções na forma legal.

AGENTES - são todas as pessoas, vinculadas ou não ao Estado, que prestam serviço ao mesmo, de forma permanente ou ocasional.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)26

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Obs.: O CARGO É LOTADO NO ÓRGÃO E O AGENTE É INVESTIDO NO CARGO.

Teorias Relativas ao Órgão:

1) Teoria da Representação- Esta teoria foi criticada uma vez que só o incapaz é representado, assim sendo estar-se-ia equiparando o Estado ao incapaz.

2) Teoria do Mandato- A critica a esta doutrina foi no sentido de que a Entidade, pessoa abstrata, não tem uma vontade natural a ponto de outorgar mandato (procuração).

3) Teoria da Imputação- Esta teoria é a predominante entre nós. Ela define que a conduta do órgão é imputada ao ente criador. A vontade do órgão é a vontade do ente criador.

Ex: No cinema um rapaz, que em quinze minutos já se esqueceu do filme e só olha para a menina do seu lado passa, a mão na perna dessa menina que lhe desfere um tapa. Indignado o rapaz questiona porque ele apanhou por um ato da sua mão. Ela, extrema conhecedora do direito administrativo, lhe responde que pela teoria da imputação a vontade manifestada pelo órgão é a vontade do ente( da pessoa).

Características do Órgão:

1. É fruto do fenômeno da Desconcentração

2. Não tem Personalidade Jurídica

3. Não pode possuir patrimônio em nome próprio

4. Não tem, em regra, capacidade processual

5. Não pode, em regra celebrar contratos

OBS 1: Os órgãos, em regra, não tem capacidade processual, porém a lei pode-lhes atribuir capacidade processual extraordinária. Exemplos: 1- Mandado de Segurança em defesa de usurpação de prerrogativa própria (órgãos constitucionais). 2- O Ministério Público (Órgão) pode propor Ação Penal Pública Incondicionada, Investigação paternidade, etc.

OBS 2: Os órgãos, em regra, não podem celebrar contratos, porém a constituição no parágrafo 8º do art. 37, permite que alguns órgãos celebrem o contrato de Gestão.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)27

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Classificação dos Órgãos:

1. Quanto a posição estatal:

- independentes - são os originários da CF, e representativos dos Poderes de Estado (Legislativo,

Executivo e Judiciário), colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação

hierárquica ou funcional, e só sujeito aos controles constitucionais de um Poder pelo outro.

Exs.: Corporações Legislativas, Chefias do Executivo, Tribunais Judiciários e os juízes singulares, MP

da União e Estadual e os Tribunais de Contas.

- autônomos - são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos

independentes e diretamente subordinados a seus chefes; têm ampla autonomia administrativa,

financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento,

supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência;

participam das decisões governamentais e executam com autonomia as suas funções específicas, mas

segundo diretrizes dos órgãos independentes, que expressam as opções políticas do Governo; seus

dirigentes não são funcionários, mas sim agentes políticos nomeados em comissão.

Exs.: Ministérios, Secretarias de Estado e de Município, Consultoria-Geral da República e todos os

demais órgãos subordinados diretamente aos Chefes de Poderes, aos quais prestam assistência e

auxílio imediato.

- superiores - são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta; não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem; nesta categoria estão as primeiras repartições dos órgãos independentes e dos autônomos.

Exs.: Gabinetes, Secretarias-Gerais, Inspetorias-Gerais, Procuradorias Administrativas e Judiciais, Coordenadorias, Departamentos e Divisões.

- subalternos - são todos aqueles que se acham hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução; destinam-se à realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, cumprimentos de decisões superiores e primeiras soluções em casos individuais.

Exs.: Seções e Serviços.

2. Quanto à estrutura:

- simples – são os constituídos por um só centro de competência, inexiste outro órgão incrustado na

sua estrutura, para realizar desconcentradamente sua função principal ou para auxiliar seu

desempenho.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)28

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- compostos – são os que reúnem na sua estrutura outros órgãos menores, com função principal

idêntica (atividade-fim realizada de maneira desconcentrada) ou com funções auxiliares diversificadas

(atividades-meios atribuídas a vários órgão menores)

Ex.: Secretaria da Educação (tem na sua estrutura muitas unidades escolares).

3. Quanto à atuação funcional:

- singulares - são os que atuam e decidem através de um único agente, que é seu chefe e representante.

Exs.: a Presidência da República, as Governadorias dos Estados, as Prefeituras Municipais.

- colegiados – são todos aqueles que e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros.

Exs.: os Conselhos ou os Tribunais.

Administração Indireta:

É composta de entidades que surgem do fenômeno da descentralização.

Descentralização – A majoritária doutrina designa descentralização o fenômeno pelo qual os entes da Administração Pública Direta criam as Entidades da Administração Pública Indireta. Aduzem alguns doutrinadores que a descentralização seria a materialização do principio da especialidade.

Espécies de Descentralização

Descentralização Legal (Institucional)– Por ela a Administração Pública cria pessoas jurídicasDescentralização Negocial ou Contratual (Por Delegação)- Através dela não ocorre criação de pessoas jurídicas e sim celebração de contratos administrativos com pessoas pré existentes ( concessão e permissão de serviços públicos).Descentralização Social - Refere-se aos entes do terceiro setor (organizações sócias e serviços sócias autônomos).

OBS: Uma corrente minoritária, que não é adotada nas provas de múltipla escolha, chama a desconcentração de Descentralização hierárquica. Para eles a desconcentração seria uma descentralização qualificada pela existência de hierarquia entre a entidade criadora e o órgão criado.

Características da Descentralização:

1- Não existe hierarquia entre o ente criador e a entidade criada.2- Não há subordinação da entidade criada em relação ao ente criador (há mera vinculação)3- O controle que o ente criador exerce sobre o ente criado é restrito, em regra mero controle

finalistico ou Ministerial.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)29

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OBS: Não existe hierarquia, na descentralização, entre o ente criador e a entidade criada, porém dentro da entidade criada há hierarquia entre seus agentes.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS COMUNS ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ( Segundo o Professor Marcelo Alexandrino)

a) Personalidade jurídica própria;b) Autonomia administrativa e financeira (Obs.: A Profª Maria Sylvia condena o uso do vocábulo

“autonomia”, pois este implicaria poder de editar leis, conferido diretamente pela Constituição, inexistente para as pessoas da Administração Indireta; a autora propugna o uso do termo “auto-administração”);

c) Relação de vinculação (não de subordinação) com a Administração Direta; sujeitas ao poder de tutela da Administração Direta (controle finalístico / supervisão ministerial);

d) Não cabe recurso de seus atos ao Ministério Supervisor ou à Presidência da República, salvo os denominados “recursos hierárquicos impróprios”, que devem ser expressamente previstos em lei (entendimento doutrinário);

e) As suas despesas e receitas integram o orçamento fiscal da pessoa política a que pertencem, devendo constar da lei orçamentária anual (CF, art. 165, § 5º, I);

f) Sujeição à fiscalização e ao controle legislativo (CF, art. 49, X);g) Todos os seus atos sujeitam-se ao controle judicial irrestrito;h) Sujeição ao controle dos Tribunais de Contas;i) Todas sujeitam-se aos princípios administrativos expressos no caput do art. 37 da CF;j) Contratação de pessoal efetivo mediante concurso público;k) Vedação à acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos (extensiva a subsidiárias,

e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público);l) Obrigatoriedade de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações (que

pode ter regime próprio no caso das EP e SEM que explorem atividade econômica);m) Seus agentes, servidores ou não, sujeitam-se à lei que tipifica e sanciona os atos de

improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992);n) Podem ser sujeitos passivos de ação popular;o) Seus agentes, quando praticantes de “atos de autoridade”, podem ser sujeitos passivos de

mandado de segurança;p) Todos os seus agentes públicos são considerados “funcionários públicos” para fins penais;q) Têm legitimidade ativa para propor ação civil pública;r) Responsabilidade civil objetiva pelos atos de seus agentes que, nessa qualidade, causem danos

a terceiros (no caso das EP e SEM, só há essa modalidade de responsabilidade para as prestadoras de serviços públicos, não para as exploradoras de atividades econômicas).

Autarquias: : Segundo o Decreto-Lei 200/67, em seu art. 5° - I, Autarquia é o serviço público autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração, que requeiram, para seu funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Maria Sylvia: “pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)30

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Deste conceito podemos retirar as principais características das autarquias que são: criação ou extinção por lei, personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, capacidade de auto-administração e responsabilidade por seus atos, submetimento a controle do Poder Público, seus patrimônio são considerados bens públicos (impossibilitando a execução sobre eles) e desempenho de funções tipicamente públicas.

Embora seja identificada como Poder Público, a autarquia não é integrante da estrutura direta da presidência da república ou de seus congêneres a nível estadual e municipal, se instituídas por Estados e Municípios. A idéia mais feliz para o entendimento desta modalidade de pessoa jurídica é o comparativo da Terra com seu satélite natural, a lua. Da mesma forma, a Autarquia gravita ao redor do estado, sem se confundir com este, vez que dotado de personalidade jurídica própria. Trata-se na prática de um serviço público retirado da estrutura administrativa do Estado (Administração direta), que por requerer tratamento especializado ganha maior desembaraço administrativo e liberdades, mediante a atribuição de uma personalidade jurídica diversa do Estado, mas paralela a este, levando consigo uma parcela de todos os poderes do instituidor. É, em outras palavras, uma forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço público retirado da Administração centralizada.

Não nos esqueçamos, porém que apesar dessa relativa liberdade e desembaraço, a autarquia submete-se a vigilância, orientação e controle do Poder Público, mas sem subordinação hierárquica, sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes.

Trata-se da sujeição ao controle político (escolha da nominata de seus dirigentes, pelo Chefe do Poder Executivo), ao controle Administrativo (Supervisão ministerial, se federal ou supervisão da Secretaria se for estadual ou municipal) e ao controle financeiro, com a obrigação de prestação de contas ao Tribunal de Contas. O pessoal das autarquias também é considerado servidor público, sujeitando-se ao Estatuto do Servidor Público Civil da União (Lei n.° 8.112/90).

Quanto as suas finalidades, as autarquias podem desempenhar atividades econômicas, educacionais, financeiras, previdenciárias, e outras outorgadas pela entidade estatal matriz (nunca deve desempenhar atividades industriais ou econômicas).

Características:

CRIADA por Lei Especifica (Vide art. 37, XIX da CF/88);

Orçamento, patrimônio e receita próprios;

Gestão administrativa e financeira DESCENTRALIZADA;

Não tem subordinação hierárquica com a entidade que as criou;

Submetem-se à supervisão do Ministério competente - controle finalístico:

Executam serviços próprios do Estado;

Administram-se por si mesmas;

Servidores - são estatutários (em regra), mas podem ser admitidos pela CLT

(excepcionalmente); proibidos de acumular cargos remunerados na Administração

Pública;

Obedecem às normas do concurso público;

Os contratos são realizados através de LICITAÇÃO;

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)31

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Privilégios - imunidade de impostos, prescrição qüinqüenal de suas dividas,

impenhorabilidade de seus bens, prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para

contestar;

Exs.: CVM, Banco Central, lmprensa Oficial, IBAMA etc.

Fundações Públicas: Segundo o Decreto-Lei 200/67 (art. 5° - IV) Fundação Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes.

São Pessoas Jurídicas de Direito Público (Fundação Pública de natureza autárquica) ou Pessoas

Jurídicas de Jurídicas de Direito Privado (Art. 37, inc. XIX da CF/88); é a personalização jurídica de um

patrimônio. São instituídas e mantidas pelo Poder Público para executar atividades de assistência social,

ou médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa ou atividades culturais; todas sem fins lucrativos.

Maria Sylvia: “o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito

público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com

capacidade de auto-administração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei.”

Características:

Lei Específica Autoriza sua criação – Vide art. 37, inc. XIX da CRFB/1988 (Fundação

Pública de Direito Privado) ou as criam diretamente (Fundação Pública de Direito Público

ou, também chamada, Fundação Autárquica);

Orçamento, patrimônio e receita próprios;

Gestão administrativa e financeira descentralizada;

Não têm subordinação hierárquica com a entidade da Administração Direta que a criou;

Submetem-se a supervisão do Ministério ou Secretaria competente - controle finalístico;

Executam serviços sem fins lucrativos;

Administram-se por si mesmas;

Servidores (quando Pessoa Jurídica de Direito Público – Fundação Autárquica) - são

estatutários (em regra), mas podem ser admitidos pela CLT (excepcionalmente); proibidos

de acumular cargos remunerados da Administração Pública.

Servidores (quando Pessoa Jurídica de Direito Privado) - Admitidos pela CLT; proibidos

de acumular cargos remunerados da Administração Pública.

Obedecem às normas do concurso publico;

Os contratos são realizados através de LICITAÇÃO;

Privilégios (quando Pessoa Jurídica de Direito Público – Fundação Autárquica) –

imunidade de impostos (Art. 150, §2º da CF/88), prescrição qüinqüenal de suas dívidas,

impenhorabilidade de seus bens, prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para

contestar (Art. 188 CPC), duplo grau obrigatório de jurisdição (Art. 475, I e II, CPC);

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)32

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

Privilégios (quando Pessoa Jurídica de Direito Privado) – imunidade de impostos (Art.

150, §2º da CF/88), prescrição qüinqüenal de suas dívidas;

Exs.: CNPq, Biblioteca Nacional, FUNAI, CESPE/UnB etc.

Empresas Publicas : Assim define o Decreto-Lei 200/67 (art. 5° - II) A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

OBS: Só pode ser criada Empresa Estatal, para explorar atividade econômica, caso ocorra Imperativo de Segurança Nacional ou Relevante Interesse Publico (Art. 173 CF). O Estado na atividade econômica atua, em regra, como regulador, só será executor na ocorrência das hipóteses citadas.

Patrimônio das empresas publicas

Uma corrente defende serem bens públicos de uso especial, outra corrente defende serem bens privados com destinação especifica, uma terceira corrente defende que os bens afetados a prestação de serviço publico são bens públicos de uso especial, os que não são serão bens privados. A corrente majoritária entende serem bens privados, logo caberia incidir penhora sobre esses bens, porem tal penhora esta limitada pelo principio da continuidade do serviço publico; assim sendo os bens afetados seriam insuscetíveis de penhora. Ver art. 98 CC.

Características:

Lei Específica autoriza sua criação (vide art. 37, XIX, da CF/88);

Autonomia administrativa e financeira - o patrimônio próprio pode ser utilizado, onerado

ou alienado na forma regulamentar ou estatutária;

Capital exclusivo do poder público;

Valem-se dos meios da iniciativa privada para atingir seus fins de interesse público;

Ficam vinculadas e não subordinadas aos respectivos Ministérios;

São supervisionadas e controladas finalisticamente pelos Ministérios;

Contratos devem obedecer às regras de licitação, todavia podem ser realizados através

de REGIME ESPECIAL (Artigo 173 - CF/88);

Empregados - são sempre CELETISTAS (Nunca estatutários) e são considerados

Empregados Públicos; é proibida a acumulação de cargos Públicos remunerados

(exceção: 2 cargos de professor, 2 cargos na área da saúde ou 1 cargo de professor e

outro de técnico);

Não têm privilégios administrativos ou processuais e pagam tributos;

Exs: Correios, Caixa Econômica Federal (CEF) etc.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)33

Page 34: Apostila de d. Administrativo

Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

Informativo 341 STF - 2004

Criação de Subsidiárias: Autorização LegislativaJulgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Democrático

Trabalhista – PDT, Partido Comunista do Brasil – PC do B e Partido Socialista Brasileiro - PSB contra os artigos 64 e 65 da Lei 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo; institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e dá outras providências (“Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas. Art. 65. A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.”). O Tribunal, afastando a alegação das autoras de que seria necessária a autorização específica do Congresso Nacional para a instituição de cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade, considerou que a autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, a que se refere o inciso XX do art. 37 da CF, possui caráter genérico, tendo sido satisfeita a necessidade de autorização, portanto, pela delegação referida na Lei impugnada. O Min. Carlos Britto, por sua vez, em seu voto, entendeu que a exigência específica a que se refere o inciso XIX do art. 37 dependeria de cada caso, uma vez que o Estado, ao criar uma subsidiária, estaria adentrando espaço reservado à iniciativa privada. No entanto, tratando-se o caso concreto de subsidiária de produto, cuja produção e comercialização foram excluídas da iniciativa privada, em face do monopólio conferido à União pelo art. 177 da CF, acompanhou a conclusão do voto do Min. Maurício Corrêa, julgando improcedente o pedido (CF, art. 37: “XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação... XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;”).Precedente citado: ADI 1840 MC/DF (DJU de 11.9.98).

ADI 1649/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.3.2004 .(ADI-1649)

Sociedades de Economia Mista: Pessoas Jurídicas de Direito Privado, autorizadas para a exploração

de atividades econômicas, sob a forma de SA (sempre), cujas ações ordinárias (com direito a voto)

pertencem EM SUA MAIORIA (50% + 1) ao poder público.

Lei Específica autoriza sua criação (vide art. 37, XIX, da CF/88);

Autonomia administrativa e financeira - 0 patrimônio próprio pode ser utilizado, onerado

ou alienado na folha regulamentar ou estatutária: Capital (50% + 1 das ações com direito

a voto) pertencente ao poder público.

Destinadas às atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica, industrial ou

econômica em que o Estado tenha interesse próprio na sua execução, mas resulta

inconveniente ou inoportuno ele próprio realizar.

Ficam vinculadas e não subordinadas aos respectivos Ministérios; são supervisionadas e

controladas finalisticamente pelos Ministérios;

Contratos devem obedecer às regras de licitação, todavia podem ser realizados através

de REGIME ESPECIAL (Artigo 173 - CF/88);

Empregados - são sempre CELETISTAS (nunca estatutários) e são considerados

Empregados Públicos; é proibida a acumulação de cargos remunerados. Não têm

privilégios administrativos ou processais e pagam tributos.

Exs.: Banco do Brasil, PETROBRAS etc.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)34

Page 35: Apostila de d. Administrativo

Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

Diferenças entre as empresas publicas e as sociedades de economia mista

Forma jurídica:

EP - qualquer forma ( inclusive SA);SEM - sempre será sociedade anônima.

Composição do capital:

SEM - privado e público, com controle acionário do Estado;EP - inteiramente público, podendo ser a sociedade unipessoal ou pluripessoal; se pluripessoal, a maioria do capital votante deve ser da pessoa que criou a entidade.

Foro processual:

EP federal - Justiça Federal, exceto nas causas trabalhistas, de acidentes de trabalho, eleitoral e de falência;SEM federal - Justiça Estadual.Entidades estaduais ou municipais - Justiça Estadual

Consórcios Públicos: constituídos por pessoas federativas (União, Estados, Distrito Federal ou

Municípios) que se unem em prol da realização de objetivos de interesse comum.

Figura criada pela Lei 11.107/2005;

Constituirá associação pública (pessoa jurídica de direito público – mediante a vigência das leis

de ratificação do protocolo de intenções) ou pessoa jurídica de direito privado, nesse último

caso, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

Destina-se à realização de objetivos comuns entre os entes Federados que o compõem.

Podem ser contratados pela Administração direta ou Indireta dos entes da federação

consorciados, dispensada a licitação.

Os entes da Federação consorciados ou os com eles conveniados poderão ceder-lhe servidores,

na forma e condições da legislação de cada um.

O Consórcio Público com personalidade jurídica de direito público integra a Administração

indireta de todos os entes da Federação consorciados.

O Consórcio Público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal

de Contas.

A organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que

rege as associações civis, no que não contrariar a Lei nº. 11.107/05.

Exs.: COMLESTE, CORESA SUL etc.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)35

Page 36: Apostila de d. Administrativo

Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

Entes de Cooperação (PARAESTATAIS) – colaboram com o Estado, mas não integram a

Administração Pública Direta e nem a Indireta, portanto, não estão vinculados hierarquicamente e não

estão submetidos à supervisão ministerial; tem função pública atípica, delegada pelo Estado; alguns são

dotados de personalidade jurídica de Direito Privado outros de Direito Público.

Exs.: SESI, SENAI, SESC (serviços sociais autônomos); OAB, CREA (Ordens e Conselhos

profissionais); FUVEST (empresa controlada pelo Poder Público, sem ser, empresa pública ou

sociedade de economia mista).

EXERCÍCIOSPRINCÍPIOS e ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Marque certo ou errado

1) A União criou o SERPRO, Serviço Federal de Processamento de Dados, com natureza de empresa pública, praticando a descentralização administrativa. C ( ) E ( )

2) O Departamento de Polícia Federal criou a Superintendência Regional da Polícia Federal praticando a desconcentração administrativa. C ( ) E ( )

3) O Ministério Público Federal é órgão da União sem personalidade jurídica, possui, portanto, natureza autárquica. C ( ) E ( )

4) As entidades da Administração Pública Indireta, constituem um produto do mecanismo de desconcentração administrativa. C ( ) E ( )

5) Tanto na descentralização quanto na desconcentração ocorre hierarquia. C ( ) E ( )

6) A Administração Pública Federal Direta, como tal prevista na Constituição e na legislação pertinente vigente, restringe-se:

a) aos órgãos do Poder Executivo.b) aos órgãos da estrutura da União.c) às autarquias e empresas públicas.d) às autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.e) aos órgãos da estrutura da União e suas autarquias.

7) A Reforma Administrativa aprovada pelo congresso Nacional introduziu mais um princípio básico a ser obedecido pela administração Pública. Portanto, agora são princípios básicos da Administração Pública:

a) a impessoalidade, a moralidade, a legalidade, a publicidade e o respeito ao cidadão.b) a impessoalidade, a legalidade, a transparência, a moralidade e o respeito ao cidadão.c) a legalidade, a moralidade, o respeito ao cidadão, publicidade e a moralidade.d) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.e) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a transparência e a eficiência.

8) O princípio constitucional atinente à administração pública que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado é:

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)36

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a) eficiência.b) impessoalidade.c) moralidade.d) publicidade.e) legalidade.

9) Um dos traços mais característicos da Administração Pública é:

A) a prevalência do interesse público sobre o interesse privado.B) o monopólio da prática dos atos administrativos pelo Poder Executivo.C) a reserva constitucional de isonomia entre os interesses públicos e os privados.D) o uso legal da arbitrariedade pelo Administrador na prática do ato administrativo.E) a possibilidade de o Poder Judiciário rever qualquer ato administrativo.

10) Os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem ser observados pela:A) Administração Pública, apenas Direta, de qualquer dos poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;B) Administração Pública de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios;C) Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;D) Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios;E) Administração Pública, indireta apenas, de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios.

11 - O regime jurídico-administrativo abrange diversos princípios. Entre os princípios abaixo, assinale aquele que se vincula à limitação da discricionariedade administrativa.

a) impessoalidadeb) presunção de legitimidadec) razoabilidaded) hierarquiae) segurança jurídica

12 - Em relação aos princípios da Administração Pública é correto afirmar, exceto:

a) ao contrário dos particulares, que podem fazer tudo aquilo que a lei não veda, pelo princípio da legalidade, a Administração só pode realizar o que lhe é expressamente autorizado em lei.b) pelo princípio da finalidade, não se admite outro objetivo para o ato administrativo que não o interesse público.c) o princípio da publicidade impõe a publicação, em jornais oficiais, de todos os atos da Administração.d) a conduta ética do administrador deve-se pautar pelo atendimento ao princípio da moralidade.e) o princípio da legalidade impede que a Administração crie direitos de qualquer espécie mediante ato administrativo.

13 - O princípio da autotutela na Administração Pública significa que:

a) os atos administrativos devem ser justificados e expressamente com indicação de seus fundamentos de fato e de direito.b) a Administração deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais.c) a Administração pode corrigir seus atos, revogando por motivo de conveniência ou oportunidade e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizando os prejudicados se necessário.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)37

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d) a Administração não pode transigir ou deixar de aplicar a lei, a não ser nos casos expressamente permitidos.

14 - Sociedade de economia mista e empresa pública diferem quanto ao seguinte elemento:

a)composição de seu capitalb)patrimônioc)natureza de sua atividaded)regime jurídico de seu pessoale)forma de sujeição ao controle estatal

15 - Não constitui característica das entidades descentralizadas a(o):

a)submissão de seus servidores ou empregados às regras de acumulação de cargos, empregos e funções públicas.b)capacidade de auto-administração.c)personalidade jurídica própria.d)vínculo de subordinação à entidade política que a instituiu.e)patrimônio distinto daquele do ente instituidor.

16 - Com relação à administração pública, é correto afirmar.

a) A expressão “administração pública” possui um sentido unívoco.b) Administração pública é expressão sinônima de governo.c) A administração pública manifesta-se, com exclusividade, no Poder Executivo.d) A atividade da administração pública pode ter, excepcionalmente, natureza jurisdicional.e) A organização básica da administração pública depende de lei.

17 - Em relação à organização administrativa da União Federal, assinale a opção verdadeira.

a) O contrato de gestão só pode ser celebrado entre a União Federal e as suas empresas estatais.b) É possível, na esfera federal, uma empresa pública ser organizada sob a forma de sociedade anônima, sendo a União Federal a sua única proprietária.c) As fundações públicas de direito público não podem exercer poder de polícia administrativa.d) As agências reguladoras representam uma nova categoria jurídica no âmbito da Administração Indireta, distintas de autarquias e fundações.e) As entidades do denominado Sistema S, inclusive o Sebrae, integram o rol da Administração Pública Indireta.

18 - A diferença fundamental existente entre órgãos públicos e entidades da Administração Indireta Federal gira em torno de terem ou não:

a) autonomia administrativab) personalidade jurídicac) poder de políciad) sujeição ao controle externoe) sujeição ao princípio da legalidade

19 - De acordo com as normas legais vigentes, as chamadas fundações públicas, na área federal, são:

a) equiparadas às empresas públicas.b) entidades privadas fora da Administração.c) entidades da Administração Indireta.d) regidas por disposições do Código Civil.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)38

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e) órgãos da Administração Direta.

20 - São características das autarquias:

a) personalidade jurídica de direito privado, especialização dos fins, autonomia.b) criação por lei, personalidade jurídica de direito público, sujeição a controle.c) criação por lei, personalidade jurídica de direito público, desempenho de serviço público centralizado.d) capacidade de auto-administração, personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio.

21 - Dá-se o fenômeno da desconcentração administrativa, de determinada atividade estatal, quando essa prestação é exercida, necessariamente, por:

a) uma unidade de órgão do próprio Estado.b) uma entidade paraestatal.c) outra pessoa distinta do Estado.d) uma concessionária de serviço público.e) uma empresa pública.

22 - A máquina administrativa brasileira passou por algumas reformas a partir dos anos 30. A reforma operada em 1967 pelo Decreto-Lei nº 200 torna possível a:

a) racionalização da Administração Pública pelo surgimento do sistema de carreiras e a tentativa de adoção do concurso como forma de acesso ao serviço público.b) implantação do Programa Nacional de Desburocratização, dando origem, posteriormente, aos processos de terceirização e de privatização.c) transferência de servidores celetistas para o regime jurídico único, perdendo a estabilidade no emprego.d) transferência de atividades do Estado para autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.e) formação da burocracia nos moldes weberianos, com base no mérito profissional e impessoalidade das ações.

23 - Na Administração Pública Federal, a sociedade de economia mista é considerada como sendo um(a):a) órgão estatal.b) entidade de direito público.c) pessoa jurídica de direito privado.d) entidade da Administração Direta.e) paraestatal fora da Administração.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)39

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GABARITOS:EXERCÍCIOS: PRINCÍPIOS e ADM. DIRETA E INDIRETA.

1) C 2) C3) E 4) E 5) E 6) B 7) D 8) A 9) A 10) C

11) C 12) C13) C 14) A 15) D 16) E 17) B 18) B 19) C 20) B

21) A 22) D23) C

5) AGENTES PUBLICOS:

São PESSOAS FISICAS incumbidas de uma função estatal, de maneira transitória ou definitiva, com ou sem remuneração. O conceito e amplo - abrange todas as pessoas que de uma maneira ou de outra prestam um serviço público - estão abrangidos por esse conceito desde os titulares dos poderes do Estado até algumas pessoas que se vinculam contratualmente com o Poder Público.

OBS: Existe grande controvérsia doutrinária e diversidade de conceitos legais no que se refere a este tema, de forma que o estudante muitas vezes não sabe como se colocar diante de indagações ou meras discussões acadêmicas onde se deva tratar com rigor técnico os institutos.

Espécies de Agentes Públicos (Classificação de Hely):

Agentes Políticos:

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)40

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São agentes públicos nos mais altos escalões que decidem a vontade soberana do Estado com atribuições constitucionais sem subordinação hierárquica; são os titulares dos Poderes do Estado; têm regime jurídico de base constitucional (Presidente. Governador, Deputado. Senador, Magistrados, membros do Ministério Público, membros do Tribunal de Contas etc.)

Agentes Administrativos:

São os que têm vínculo profissional (Servidores Efetivos, Em Comissão, Empregados Públicos). Exercem as funções comuns da Administração.

Servidores Públicos: são os agentes públicos que atuam nas pessoas jurídicas de direito público: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.

Faz-se mister recordar que, através de decisão cautelar na ADI 2135, o STF restabeleceu a obrigatoriedade do regime jurídico único (caput do art. 39 da CF) para essas pessoas jurídicas de direito pbúlico.

Antes de 1988 usava-se a expressão Funcionário Público, porém hoje em dia não é próprio usar-se essa expressão.

Manutenção do Regime: Não há direito adquirido em face do regime legal, uma vez que a lei (Estatuto) é modificada unilateralmente pela Administração; entende o STF que ele não pode se opor ao poder normativo do legislativo quando altera a lei (Estatuto).

Empregados Públicos: são os agentes públicos que atuam nas pessoas jurídicas de direito privado (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) e também aqueles que no período onde não havia obrigatoriedade de um regime jurídico único foram contratados pelas pessoas jurídicas de direito publico, note-se que a cautelar do STF foi dada com efeitos prospectivos (modulação de efeitos no tempo) salvaguardando-se os empregados públicos que atuam nas citadas pessoas, remanescente do regime jurídico anterior de 1983 a 1988.

Agentes Delegados:

São os particu1ares que exercem função pública por delegação em sentido amplo. (concessionários, permissionários, delegatários, leiloeiros etc).

Agentes Honoríficos:

São cidadãos convocados ou designados para prestar, transitoriamente determinados serviços ao Estado (munus público), sem remuneração e sem vínculo com a Administração (jurados, mesários eleitorais. conscritos etc.).

Agentes Credenciados:

São aqueles que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante (Advogado ilustre contratado para a sustentação oral perante tribunais).

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)41

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AGENTES DELEGADOS + AGENTES HONORÍFICOS + AGENTES CREDENCIADOS =

PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO (Maria Silvia Zanella Di Pietro).

OBS: Trataremos, a seguir, por questão de didática, dos agentes de fato, porém deixamos claro desde já que os mesmos não são agentes públicos (de direito), eles apenas atuam “como se fossem presentantes do Estado. Logo se indagados em uma questão de prova devemos responder com certeza plena que agentes de fato não são agentes públicos!!!

Agente de fato: é um individuo que não tem competência legal para a prática do ato administrativo (competência quem tem é o agente de direito), porém será considerado como tal quando agir com a intenção de colaborar com a Administração Pública. O animus de colaborar com a Administração Pública é a única diferença entre o agente de fato e o usurpador da função pública.

Não há unanimidade na doutrina sobre se o ato do agente de fato é válido em relação a 3os de boa fé. O entendimento majoritário é o de que, levando em conta a boa fé do 3°, e pela teoria da aparência, o ato produzirá seus efeitos, sendo válido. Além disso, acreditamos também ser fundamento para a validade dos atos a culpa in vigilando da Administração Pública (que permitiu que o agente estivesse lá, atendendo como se fosse agente de direito); o que também é argumento para que o ato seja válido.

O professor Diogo de Figueiredo fala no agente de fato putativo e do agente de fato necessário, o primeiro seria aquele encontrado na própria repartição pública, passando a imagem de servidor público e agindo de boa fé. Sobre este caso, aplica-se a teoria da aparência. O segundo, agente de fato necessário, seria aquele cidadão normal que em face de uma determinada situação, embora todos vejam que ele não é agente publico, ele atua como se fosse e é respeitado como tal.

Ex: O caso do cidadão que, vendo o perigo de um sinal de trânsito não estar funcionando em um lugar perigoso, controlou o trânsito, e agiu para colaborar com a Administração Pública. Era patente que ele não era servidor público (guarda), e por isso não se aplica a teoria da aparência. Neste caso, a urgência convalida o ato, que assim é válido.

Entendemos que o Estado responde objetivamente atos causados por este agente, quando cumpria sua “função”. O fundamento é a urgência (agente de fato necessário) ou a culpa in vigilando (agente de fato putativo). Mais tarde, o Estado pode agir regressivamente contra o agente, que terá responsabilidade subjetiva, fundada na culpa.

Ex: Na Revolução de 1932, agentes de fato (que tomaram o poder por instantes em SP) produziram atos de Estado, mas que não tinham legalidade. Os prejudicados por aqueles atos foram indenizados pelo Estado, quando os mandatários legais voltaram aos seus postos.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)42

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6) NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)43

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A redação deste dispositivo quando cita a administração publica direta e indireta de qualquer dos poderes nos deixa antever que existe função administrativa em todos os poderes. Por obvio cabe ao poder executivo exercer a função administrativa de forma típica (precípua), porém também os poderes Legislativo e Judiciário exercem função administrativa de forma atípica.

FUNÇÃO TÍPICA FUNÇÃO ATÍPICA

PODER EXECUTIVO Executar as leis 1- Legislar. Ex: Medidas Provisórias e decreto autônomo (art. 84, VI da CF)

2- Não possui função jurisdicional 1

PODER LEGISLATIVO Criar as leis 1- Julgar – Senado quando julga Presidente da Republica por crimes de responsabilidade

2- Administrar- Quando o presidente do Senado concede férias a um Servidor.

PODER JUDICIÁRIO Aplicar as leis 1- Legislar- Editação de regimentos internos

2- Administrar- Quando o presidente do Senado concede férias a um Servidor.

OBS 1- Mesmo existindo certa controvérsia doutrinária, nos filiamos a majoritária doutrina que advoga no sentido de inexistir função atípica de julgar dentro do poder executivo, isso porque função jurisdicional propriamente dita é aquela onde se pode falar em coisa julgada. Ocorre que o exemplo dado pela doutrina minoritária para caracterizar a função atípica jurisdicional no poder executivo, o Processo Administrativo Disciplinar, não faz coisa julgada; tanto é assim que a própria constituição ao tratar do instituto da Reintegração fala em anulação administrativa ou judicial de uma pena de demissão.

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

A acessibilidade a cargos, empregos e funções Publicas dar-se-à de duas formas distintas diante da situação do individuo:

1- Os brasileiros em regra podem acessar cargos, empregos e funções; basta para isso que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

2- Os estrangeiros em regra não podem acessar cargos, empregos e funções, porem caso a lei os autorize eles poderão faze-lo (na forma da lei).

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98).

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)44

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O concurso publico, sempre de provas e eventualmente de provas e títulos, será sempre necessário para provimento de emprego ou de cargo quando especificado como efetivo. Não é de boa técnica esquecer que a expressão cargo público, enquanto gênero inclui duas espécies: o cargo efetivo e o cargo em comissão. Enquanto a investidura em cargo efetivo se faz através de concurso publico, a investidura em cargo em comissão deriva da confiança ( livre nomeação e exoneração). É importante ressaltar que também não há necessidade de concurso publico para ser investido em função publica ( Mesário, Jurado do tribunal do júri, conscrito).

Informativo 476 STF - 2007

Criação de Cargos e Princípio do Concurso PúblicoO Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados

do Brasil contra a Lei 1.939/98, do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre criação de cargos em comissão do Tribunal de Contas estadual e ao Ministério Público a ele vinculado, para declarar a inconstitucionalidade dos seus artigos 1º (na parte em que altera a redação dos artigos 3º e 14 e seu parágrafo único da Lei estadual 1.464/93); 2º; 3º e 7º, e do seu Anexo I, item I, quando trata do grupo operacional III; do seu Anexo II, quando trata do grupo operacional III; do seu Anexo VI, Tabela III, quando trata do grupo operacional III; do seu Anexo VIII, quando trata do grupo operacional III do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado. Asseverando que os cargos criados possuem atribuições meramente técnicas, portanto, sem caráter de assessoramento, chefia ou direção, entendeu-se caracterizada, na espécie, a ofensa ao inciso II do art. 37, da CF, que exige, para investidura em cargo público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, a prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, bem como ao seu inciso V, que estabelece que os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Precedentes citados: ADI 1269 MC/GO (DJU de 25.8.95); ADI 1141 MC/GO (DJU de 4.11.94).

ADI 3706/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.8.2007. (ADI-3706)

Informativo 358 – STF

Provimento de Cargos Públicos. Vício de Iniciativa. Ausência de Concurso Público.O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República

contra a Emenda Constitucional 3/90, que introduziu dois parágrafos no art. 7º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Maranhão (“Art. 7º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação desta Constituição, o plano de carreira, cargos e salários dos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas. §1º - Fica assegurado aos então servidores na data da promulgação desta Lei, o direito ao aproveitamento no cargo de acordo com sua qualificação profissional. §2º - Terão preferência ao acesso dos cargos existentes, só servidores aludidos no parágrafo anterior.”). Entendeu-se que a norma impugnada ofendia o princípio do concurso público (CF, art. 37, II), que exige, para investidura em cargo público, com exceção dos cargos em comissão, a prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, bem como o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), que reserva, ao Chefe do Poder Executivo, a iniciativa privativa para legislar sobre o provimento de cargos públicos vinculados à estrutura administrativa desse Poder.ADI 637/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.8.2004 . (ADI-637)

Concurso Público e Escolaridade Exigida em EditalCom base no entendimento do STF de que a exigência de habilitação para o exercício de cargo objeto de certame dar-se-á no ato da

posse, e não no da inscrição para o concurso, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença proferida em primeiro grau, que concedera segurança impetrada por candidata que, aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, fora impedida de tomar posse e entrar em exercício em virtude de não possuir a escolaridade exigida pelo edital no último dia da inscrição para o certame. Afastou-se, ainda, a alegação de ofensa ao princípio da isonomia em relação às pessoas que deixaram de realizar a inscrição, uma vez que o acolhimento da pretensão da recorrente não resultaria em desigualdade entre os candidatos. Precedente citado: RE 184425/RS (DJU de 12.6.98). RE 392976/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.10.2004. (RE-392976)

Concurso Público: Limite Mínimo de Altura e Previsão Legal (Transcrições)

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)45

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(v. Informativo 351)

AI 460131 AgR/DF*

RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA

Relatório: É este o teor do despacho com que neguei seguimento ao agravo de instrumento: “1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal de decisão que não admitiu recurso extraordinário contra acórdão da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve sentença que entendeu que o limite mínimo de 1,65 m de altura para a admissão ao curso de formação de policial militar do Distrito Federal contraria a Constituição Federal por não ser previsto em lei.2. Alegam os recorrentes violação aos arts. 5º, Caput e 37, I e II, da Constituição, uma vez que não poderia o Edital nº 234/98 fixar altura mínima para ingresso nos quadros da polícia militar. É que a legislação ordinária que regularia a matéria (Lei nº 7.289/84 que dispõe acerca do estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal) não faz qualquer ressalva acerca de altura mínima para admissão no quadro, mas apenas expressamente exige o cumprimento da exigência de possuir capacidade física. A falta de previsão legal explícita estaria a caracterizar descumprimento de preceitos constitucionais, como o princípio da legalidade - ao criar requisito não previsto em lei - e o princípio da isonomia - ao estabelecer fator discriminatório ilegítimo no edital.3. Após o exame dos autos e da legislação pertinente, chega-se à conclusão de que, com efeito, a Lei 7.289/84, em seu art. 11, não veda a admissão ao curso de formação de policial militar do Distrito Federal aos menores de 1,65 m, mas tão-somente, e de forma aberta, preceitua que a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial militar respeitará ‘condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral.’Nesse sentido, entendo por inaplicável a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que autoriza a fixação, em lei, de altura mínima para o ingresso no serviço público, a depender das peculiaridades e especificidades da atividade pública a ser exercida, mesmo para a carreira específica de policial militar (conforme, RE 148.095, rel. min. Marco Aurélio; e RE 176.081, rel. min. Octávio Gallotti).Não havendo qualquer limitação de estatura prevista em lei ordinária, não pode o edital arbitrar uma altura mínima abaixo da qual se vedaria o ingresso na carreira de policial militar, isso porque os arts. 37, I, 143, § 3º, da Constituição, estabelecem verdadeira reserva legal e, por isso, somente a lei pode determinar critérios específicos de admissão a cargos militares (MS 20.973, rel. min. Paulo Brossard).4. Diante do exposto, nego seguimento ao agravo.” (Fls. 65-66)

 

A essa decisão o Distrito Federal opõe agravo regimental em que alega que a decisão agravada, ao permitir o ingresso no serviço público de candidato que não preenchia os requisitos previstos no Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal e no edital do concurso, ofendeu os arts. 5º, caput, e 37, I e II, da Constituição Federal.

Ademais, alega o agravante que a decisão agravada diverge da jurisprudência desta corte, que considera razoável a exigência de altura mínima para provimento de cargo, a depender da atividade a ser exercida pelo candidato.

Havendo mantido o despacho agravado, trago o agravo para julgamento da Turma.É o relatório.Voto: Não tem razão a parte agravante. Como se vê, a decisão agravada teve como fundamento a necessidade de previsão legal (ato normativo primário)

para a definição dos requisitos do concurso para provimento de cargos da Polícia Militar do Distrito Federal, e não a razoabilidade de tal exigência como definida pela jurisprudência desta corte, uma vez que a exigência foi feita apenas no edital.

De outra parte, para chegar à conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido - no sentido de inexistir previsão legal para a exigência de altura mínima de 1,65 m para o ingresso na carreira militar - ou para adotar os fundamentos do agravante - de que o requisito de altura mínima está previsto no Estatuto dos Policiais Militares, não sendo arbitrário ou injustificado -, seria necessário analisar previamente o diploma legal que rege a matéria, o que é inadmissível na via extraordinária, segundo entendimento assentado por esta corte no sentido de que a ofensa à Constituição, para que viabilize a interposição do recurso extraordinário, há de verificar-se de forma direta e frontal, e não por via reflexa. (No mesmo sentido, RE 344.833, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.06.2003).

Do exposto, nego provimento ao presente agravo.

* acórdão pendente de publicação

Informativo 351-STF-2004

Dispensa de Servidor Não EstávelHá necessidade de processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa para dispensa de servidor

contratado sem concurso público que, à época da promulgação da CF/88, não tinha 5 anos de serviço para obter o direito à estabilidade previsto no art. 19 do ADCT. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinara a reintegração, nos quadros do serviço público desse mesmo Estado, de dois servidores, demitidos sem o devido processo administrativo, cujos contratos de trabalho, regidos pela CLT, foram transformados em funções públicas (Lei estadual 10.254/90, art. 4º). Precedentes citados: RE 223927 AgR/MG (DJU de 2.3.2001); RE 244544 AgR/MG (DJU de 21.6.2002) e RE 244543/MG (DJU de 26.9.2003).

RE 223904/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 8.6.2004 . (RE-223904)

Informativo 345 STF – 2004

Concurso Público: Prorrogação IrregularPor ofensa ao art. 37, III da CF, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, considerando

regular a prorrogação do prazo de validade de concurso de auditor fiscal, ocorrida dois anos depois de escoado o primeiro biênio, reintegrara os recorridos no cargo de auditor fiscal. Levou-se em conta, na espécie, o fato de que, a não-prorrogação do

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)46

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certame após o prazo de dois anos da homologação do resultado, implicou a perda da validade do concurso, não sendo possível, assim, o restabelecimento, pela administração, de concurso público já decaído. Ressaltou-se, ademais, à vista do disposto na primeira parte do Enunciado 473 da Súmula do STF, a inexigibilidade de processo administrativo anteriormente à dispensa de candidatos nomeados de modo irregular, haja vista a divergência entre o ato de nomeação dos recorridos e as normas disciplinadoras do concurso público previstas na Constituição (CF, art. 37, III: “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.”). Precedentes citados: RE 201634/BA (DJU de 17.5.2002) e RE 224283/SP (DJU de 11.10.2001).

RE 352258/BA, rel. Ministra Ellen Gracie, 27.4.2004. (RE-352258)

Informativo 337 STF -2004

ADI e Concurso PúblicoPor ofensa ao art. 37, II, da CF/88, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação

prévia em concurso público, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 23 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, na redação dada pela EC estadual 45/2000, que permitia o ingresso de policiais civis bacharéis em Direito, que prestassem serviço como Delegado Especial de Polícia, no quadro efetivo de delegado de carreira ADI 2939/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.2.2004 .

(ADI-2939)e

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

Prazo de validade do Concurso

Até 2 anos – Elemento discricionário- Edital deve preverProrrogável – Elemento discricionário- Edital pode prever ( CESPE-UNB TRE 2007)Uma vez – Elemento vinculado – a prorrogação deve ser determinada dentro do prazo de validade inicial do concurso.Igual Período- Elemento vinculado

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

A constituição permite a realização de um segundo concurso dentro do prazo de validade de um primeiro, porem assegura-se aos aprovados no primeiro concurso direito de serem prioritariamente convocados em relação aos aprovados no segundo certame. É oportuno lembrar que o aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito de ser nomeado, expectativa essa que se torna direito subjetivo à posse caso tenho ocorrido preterição na ordem de classificação dentro do certame.

No que tange aos aprovados dentro do número de vagas (classificados) em concurso público também vigia inexorável certeza de terem mera expectativa de direito e não direito subjetivo à posse, entretanto esse posicionamento vem sendo alterado pela jurisprudência de nossos tribunais, decidiu o STF em 2006:

Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 3O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Procurador-Geral da

República e da Procuradora-Geral da Justiça Militar, consistente na negativa de nomeação da impetrante, aprovada em

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)47

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concurso público para o cargo de Promotor da Justiça Militar, não obstante a existência de dois cargos vagos — v. Informativo 437. Abrindo divergência, a Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, concedeu a segurança, no que foi acompanhada pelo Min. Sepúlveda Pertence, por entender haver direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada, asseverando existir, à época da impetração, cargo vago nos quadros do órgão e necessidade de seu provimento, o que não ocorrera em razão de ilegalidade e abuso de poder por parte da segunda autoridade tida por coatora.

MS 24660/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2006. (MS-24660)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

O tratamento constitucional dos cargos em comissão e das funções de confiança disciplina que ambos se destinam às funções de direção chefia e assessoramento; a diferença entre ambos está no fato de que as funções de confiança devem ser preenchidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo enquanto nos cargos em comissão haverá um percentual destinado para os servidores de carreira. No que se refere aos cargos em comissão, parte deles é de livre acesso, ou seja podem ser preenchidos pelo alienígena (cidadão sem qualquer vinculo anterior com a administração).

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)1

1- Em recente decisão, de forma incidental, o STF em posição de vanguarda adotou uma posição concretista no que se refere a este dispositivo, ou seja, o colendo tribunal aplicou a servidores grevistas a lei que regula a greve da iniciativa privada.

Informativo 485 STF -2007

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 7O Tribunal concluiu julgamento de três mandados de injunção impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos

Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa - SINTEM, e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP, em que se pretendia fosse garantido aos seus associados o exercício do direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF (“ Art. 37. ... VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”) — v. Informativos 308, 430, 462, 468, 480 e 484. O Tribunal, por maioria, conheceu dos mandados de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação, no que couber, da Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada.

MI 670/ES, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007. (MI-670)MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007. (MI-708)MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 25.10.2007. (MI-712)

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 8No MI 670/ES e no MI 708/DF prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes. Nele, inicialmente, teceram-se considerações

a respeito da questão da conformação constitucional do mandado de injunção no Direito Brasileiro e da evolução da interpretação que o Supremo lhe tem conferido. Ressaltou-se que a Corte, afastando-se da orientação inicialmente perfilhada no

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sentido de estar limitada à declaração da existência da mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica, passou, sem assumir compromisso com o exercício de uma típica função legislativa, a aceitar a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário. Registrou-se, ademais, o quadro de omissão que se desenhou, não obstante as sucessivas decisões proferidas nos mandados de injunção. Entendeu-se que, diante disso, talvez se devesse refletir sobre a adoção, como alternativa provisória, para esse impasse, de uma moderada sentença de perfil aditivo. Aduziu-se, no ponto, no que concerne à aceitação das sentenças aditivas ou modificativas, que elas são em geral aceitas quando integram ou completam um regime previamente adotado pelo legislador ou, ainda, quando a solução adotada pelo Tribunal incorpora “solução constitucionalmente obrigatória”. Salientou-se que a disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, no que tange às denominadas atividades essenciais, é especificamente delineada nos artigos 9 a 11 da Lei 7.783/89 e que, no caso de aplicação dessa legislação à hipótese do direito de greve dos servidores públicos, afigurar-se-ia inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos, de um lado, com o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua, de outro. Assim, tendo em conta que ao legislador não seria dado escolher se concede ou não o direito de greve, podendo tão-somente dispor sobre a adequada configuração da sua disciplina, reconheceu-se a necessidade de uma solução obrigatória da perspectiva constitucional.

MI 670/ES, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007. (MI-670)MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007. (MI-708)MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 25.10.2007. (MI-712)

Informativo 432 – STF – 2006

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 1Iniciado julgamento de mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado

do Pará - SINJEP contra o Congresso Nacional, em que se pretende seja garantido a seus associados o direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF (“Art. 37. ... VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; ”). O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelo Min. Gilmar Mendes, conheceu do mandado de injunção para, enquanto a omissão não for sanada, aplicar, observado o princípio da continuidade do serviço público, a Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada (CF: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.”). Salientando a necessidade de se conferir eficácia às decisões proferidas pelo Supremo no julgamento de mandados de injunção, o relator reconheceu que a mora, no caso, é evidente e incompatível com o previsto no art. 37, VII, da CF, e que constitui dever-poder deste Tribunal a formação supletiva da norma regulamentadora faltante, a fim de remover o obstáculo decorrente da omissão, tornando viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.

MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 7.6.2006. (MI-712)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Trata-se de instituto que consagra a política de Descriminação Positiva ou Ação Social Afirmativa. A existência deste dispositivo justifica-se pela necessidade de respeito ao Principio da Isonomia Material, que assegura tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades. A reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência não é absoluta e será restrita para os cargos que apresentem compatibilidade com as limitações do individuo. A aprovação no concurso publico é conditio sine qua non para que pessoa portadora de deficiência se habilite às vagas reservadas.

Informativo 488 do STF -2007

Concurso Público e Portador de Deficiência - 4

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)49

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Inicialmente, ressaltou-se o objetivo da legislação brasileira em estabelecer a integração social das pessoas portadoras de deficiência (CF, art. 37, VIII; Lei 7.853/89, art. 1º; Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º), bem como a conclusão da perícia, aceita pelas partes, no sentido de que o recorrente apresenta visão monocular. Daí, entendeu-se que, em tal quadro fático, ficaria difícil admitir, nos termos do referido decreto, que ele teria um olho melhor do que o outro, consoante afirmado pela autoridade coatora e acolhido pela decisão recorrida. No ponto, afirmou-se que o impetrante padeceria de grave insuficiência visual, cujo campo de acuidade corresponderia, na melhor das hipóteses, à metade do de uma pessoa que enxerga com os dois olhos. Ademais, asseverou-se que reparar ou compensar os fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica configuraria política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros de uma sociedade fraterna que a Constituição idealiza a partir das disposições de seu preâmbulo e acrescentou-se a esses fundamentos o valor social do trabalho. Salientou-se, de outro lado, que o Decreto 5.296/2004 deu nova redação ao citado art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, de modo a permitir que a situação do recorrente seja enquadrada naquela em que “a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60%”. Por fim, tendo em conta esse contexto e o fato de que o recorrente não estaria subtraindo vaga destinada a outrem, considerou-se que seria injusto e irrazoável negar-lhe a segurança, em benefício de interpretação restritiva da norma regulamentar que vigorava à época da realização do concurso.

RMS 26071/DF, rel. Min. Carlos Britto, 13.11.2007. (RMS-26071)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

O concurso publico é uma das grandes conquistas democráticas de nosso século, porem é indubitável que todo o formalismo, necessário para assegurar a isonomia e a eficiência na escolha, torna-o moroso, assim sendo diante de certas situações que demandam atuação imediata o Estado contrata (temporariamente) sem realizar concurso. Aquelas pessoas que exercem funções derivadas de uma contratação temporária devem ser retiradas do serviço publico tão logo cesse a situação emergencial que demandou a célere contratação.

Informativo 337 STF -2004

ADI e Contratação TemporáriaJulgado o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 1º e 2º da Lei

9.186/93, do Estado de Santa Catarina, que dispunha sobre a concessão de autorização e estabelecia os casos e condições para contratação de pessoal, por prazo determinado, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde. Preliminarmente, o Tribunal, à vista da superveniente revogação do art. 2º da norma impugnada, julgou prejudicada, no ponto, a ação direta. Em seguida, o Tribunal, por ofensa ao art. 37, II e IX, da CF/88, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da mencionada Lei que, sem especificar quais seriam as atividades de necessidade pública para a contratação temporária, nem demonstrar a real existência de necessidade temporária, autorizava a contratação de pessoal, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, por tempo determinado. Precedentes citados: ADI 1500/ES (DJU de 16.8.2002) e ADI 2125 MC/DF (DJU de 29.9.2000).ADI 2987/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.2.2004 .

(ADI-2987)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" (Vide Lei n° 10.331, de 18/12/2001) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

Para o correto entendimento dos dispositivos legais que versam sobre contraprestação pecuniária pagas a agentes públicos, necessário se faz um estudo técnico das nomenclaturas aplicáveis à espécie. Ao gênero de contraprestações pecuniárias pagas a agentes públicos chama-se estipêndios, vejamos como se designam as espécies:

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)50

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Estipêndio– É toda forma de contraprestação pecuniária que o Estado concede a uma Agente Publico.Remuneração- É a forma como, em regra, são pagos os servidores públicos. Compõe-se de vencimento (parcela base) acrescido das vantagens (gratificações, adicionais e indenizações) de caráter permanente. Pelo disposto no art. 39 § 8o da CF os servidores organizados em carreira poderão receber subsidio.Salário – É a contraprestação pecuniária que retribui o trabalho dos empregados públicos.Soldo- É o estipêndio atribuído aos militares. Subsídio – É o estipêndio atribuído obrigatoriamente aos agentes políticos (art. 39 § 40 da CF) e facultativamente a alguns servidores organizados em carreira (art. 39 § 8º da CF). Consiste em parcela única onde não podem incidir gratificações, adicionais, abonos. A única vantagem que pode incidir sobre o subsidio é a indenização!!!Gratificações e Adicionais – São espécies de vantagens que podem incorporar-se à remuneração do agente publico.Adicionais- É espécie de vantagem que visa fazer face as despesas que um agente publico teve para satisfazer interesse publico. As indenizações jamais se incorporam à remuneração e não são computadas para efeito do teto remuneratório (art. 37, XXI).

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003)1

1- Foi julgado inconstitucional pelo STF o limite de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF.

O fundamento acolhido foi o de que a magistratura é una, em face disso inexiste hierarquia entre desembargadores federais e estaduais. Assim sendo, se os desembargadores federais tem como limite o subsidio (na totalidade) dos Ministros do STF, esse deve ser também, de acordo com este inciso, limite dos desembargadores dos TJs.

2- Não se deve confundir o disposto neste inciso que versa sobre Teto Remuneratório ( Subsidio dos Ministros do STF) com o inciso XII que trata de Teto de Vencimento ( Remuneração dos Servidores do Poder Executivo).

Informativo 457 STF -2007

Subteto de Magistrados Estaduais e Art. 37, XI, e § 12, da CF - 1O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos

Magistrados Brasileiros - AMB para, dando interpretação conforme à Constituição ao art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal, o primeiro dispositivo, na redação da EC 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC 47/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, bem como para suspender a eficácia do art. 2º da Resolução 13/2006 e do art. 1º, parágrafo único, da Resolução

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)51

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14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as quais fixam, como limite remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça, 90,25% do subsídio mensal de Ministro do STF (CF, art. 37: “XI - a remuneração e o subsídio... dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios... não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite... o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário... § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.”).

ADI 3854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.2.2007. (ADI-3854)

Subteto de Magistrados Estaduais e Art. 37, XI, e § 12, da CF - 2Salientando-se o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, entendeu-se que as normas em questão, aparentemente, violam o

princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput e I) por estabelecerem, sem nenhuma razão lógico-jurídica que o justifique, tratamento discriminatório entre magistrados federais e estaduais que desempenham iguais funções e se submetem a um só estatuto de âmbito nacional (LC 35/79), restando ultrapassados, desse modo, pela EC 41/2003, os limites do poder constitucional reformador (CF, art. 60, § 4º, IV). Asseverou-se que o caráter nacional da estrutura judiciária está reafirmado na chamada regra de escalonamento vertical dos subsídios, de alcance nacional, e objeto do art. 93, V, da CF, que, ao dispor sobre a forma, a gradação e o limite para fixação dos subsídios dos magistrados não integrantes dos Tribunais Superiores, não faz distinção, nem permite que se faça, entre órgãos dos níveis federal e estadual, mas sim os reconhece como categorias da estrutura judiciária nacional. Considerou-se, ademais, manifesto o periculum in mora, tendo em conta que já determinada a implementação do teto remuneratório da magistratura estadual em sete tribunais, estando outros oito no aguardo de decisão do CNJ para também fazê-lo. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar em menor extensão, tão-somente para suspender a eficácia das resoluções do CNJ, e, integralmente, o Min. Joaquim Barbosa, que a indeferia. Precedentes citados: ADI 3367/DF (DJU de 17.3.2006); ADI 2087 MC/AM (DJU de 19.9.2003).

ADI 3854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.2.2007. (ADI-3854)

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

Este dispositivo define o teto de vencimento

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98).

Informativo 375 STF – 2005

Vinculação de Subsídios e VencimentosPor ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a equiparação ou vinculação de subsídios ou vencimentos, o Tribunal julgou

procedente, em parte, pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas contra a segunda parte do art. 74 da Lei Complementar 7/91, na redação dada pela Lei Complementar 23/2002, ambas daquele Estado, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os Procuradores de Estado de 4ª Classe perceber subsídio ou vencimento inferior ao atribuído ao do cargo de Procurador-Geral” constante do mencionado artigo. (CF, art. 37: “XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”). ADI 2895/AL, rel. Min. Carlos Velloso, 2.2.2005. (ADI-2895)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

Este dispositivo veda o Efeito Cascata, Dominó ou Repicão.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)52

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XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13/12/2001)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

Este inciso discorre sobre a criação das entidades da Administração Indireta em nosso país.

1- As autarquias são criadas diretamente por lei.2- As empresas publicas e as sociedades de economia mista tem sua autorização disciplinada por

lei e dependem para a efetiva criação do registro de seus estatutos no cartório competente.3- As fundações também tem uma lei autorizando sua criação e dependem, para a efetiva

instituição do registro de seus estatutos no cartório competente. No que se refere as fundações o processo de criação depende ainda de uma Lei Complementar definindo a área de sua atuação.

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

Informativo 341 STF - 2004

Criação de Subsidiárias: Autorização LegislativaJulgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Democrático

Trabalhista – PDT, Partido Comunista do Brasil – PC do B e Partido Socialista Brasileiro - PSB contra os artigos 64 e 65 da Lei 9.478/97, que

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)53

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dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo; institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e dá outras providências (“Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas. Art. 65. A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.”). O Tribunal, afastando a alegação das autoras de que seria necessária a autorização específica do Congresso Nacional para a instituição de cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade, considerou que a autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, a que se refere o inciso XX do art. 37 da CF, possui caráter genérico, tendo sido satisfeita a necessidade de autorização, portanto, pela delegação referida na Lei impugnada. O Min. Carlos Britto, por sua vez, em seu voto, entendeu que a exigência específica a que se refere o inciso XIX do art. 37 dependeria de cada caso, uma vez que o Estado, ao criar uma subsidiária, estaria adentrando espaço reservado à iniciativa privada. No entanto, tratando-se o caso concreto de subsidiária de produto, cuja produção e comercialização foram excluídas da iniciativa privada, em face do monopólio conferido à União pelo art. 177 da CF, acompanhou a conclusão do voto do Min. Maurício Corrêa, julgando improcedente o pedido (CF, art. 37: “XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação... XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;”).Precedente citado: ADI 1840 MC/DF (DJU de 11.9.98).

ADI 1649/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.3.2004 .(ADI-1649)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A licitação é uma regra em nosso ordenamento jurídico, porem, excepcionalmente se permite contratação sem a necessidade desta, citamos como exemplo o concurso publico (modalidade de licitação) que é uma regra, mas permite excepcionalmente a contratação direta (contratação temporária).

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003)

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Pela teoria da imputação a conduta do agente publico deve ser imputada ao órgão, ou seja quando o agente atua é como se o próprio órgão o fizesse. Não cabe ao administrador publico tentar trazer para si os méritos por haver realizado uma obra ou um programa bem sucedido. Se o administrador desrespeita esse postulado e tenta vincular a realização de uma obra, por exemplo, à sua pessoa, esse ato estará maculado pelo vicio do desvio de finalidade e terá ofendido o principio da impessoalidade.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)54

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I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública."

Juridicidade significa que o agir do agente público deve atender não apenas a lei mas também aos princípios e aos direitos fundamentais. A Juridicidade mostra-se presente na transição entre a Administração Pública Unilateral e a Administração Consensual. Hoje a Administração Pública tende a deixar de impor a todo instante atos administrativos e tende a chamar o administrado para participar da tomada de decisões seja através de processos administrativos, seja através de institutos como audiências públicas ou consultas públicas. Essa maior participação do usuário nos tramites da Administração é recomendada pela constituição neste artigo.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Improbidade administrativa é um conceito jurídico indeterminado, nenhum jurista conseguiu até hoje delimitar com perfeição o que seria essa espécie de ato. Com toda margem de subjetivismo que possa deixar o melhor conceito que temos define improbidade como ato de desonestidade que ofende a lei ou os princípios administrativos ( Ver. Lei 8429-92). Certas são as conseqüências desse ato, segundo a Constituição Federal: Suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens (medida cautelar para assegurar o cumprimento de uma decisão de perdimento de bens para o erário), ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Prescrição é a perda da exigibilidade de um direito pelo binômio inércia do titular somada ao decurso do tempo. Define o dispositivo que os ilícitos praticados por agente, servidor ou não, são imprescritíveis, mas as ações de ressarcimento ao erário não prescrevem.

Imagine que determinado policial militar (PM) subtraia a arma da corporação e venda. Trinta anos depois descobrem o fato, o peculato-furto estará prescrito, mas o policial militar deverá ressarcir o valor da arma aos cofres públicos.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A responsabilidade civil do Estado pode ser objetiva (sem necessidade de comprovar a culpa ou dolo) ou subjetiva (com necessidade de comprovar a culpa ou dolo).

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)55

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As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

As pessoas jurídicas de direito privado não prestadoras de serviços públicos, responderão em conformidade com o código civil pelos danos que seus prepostos, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Teorias quanto a Responsabilidade Civil do Estado:

1) Teoria da Irresponsabilidade do Estado- Nessa fase o estado não indenizava os prejuízos resultantes de sua atuação. O argumento era o de que nenhum agente publico tinha sido autorizado pelo estado a causar prejuízo, logo se ele causar que ele responda. A vitima, nessa época, só podia propor a ação indenizatória contra o agente. Essa teoria nunca foi adotada no Brasil.

2) Teoria da Responsabilidade Civilista (com culpa)- Nessa fase o estado responde pelas condutas de seus agentes, porem com as mesmas normas aplicadas pelo direito civil para os particulares. Essa responsabilidade tinha natureza subjetiva, condicionada a comprovação de culpa ou dolo do agente. A grande critica a essa responsabilidade era a utilização de regras de direito privado para disciplinar o agir do estado.

3) Teoria da Culpa Administrativa- anônima - A noção de culpa do direito privado foi adaptada para o direito publico. A culpa no direito privado relaciona-se com negligencia, imprudência e imperícia; já a culpa administrativa esta caracterizada sempre que se verificar que o danos foi proveniente da prestação de um serviço público. A culpa administrativa também é chamada de culpa anônima, uma vez que não há necessidade da identificação do agente que causou o dano.

Manifesta-se de três formas diferentes:

1) Serviço público não prestado quando deveria ter sido2) Serviço público prestado de forma deficiente3) Serviço público prestado de forma atrasada

4)Teoria do Risco Administrativo (Mitigado) - Prevê a responsabilidade objetiva do estado, bastando a demonstração da ação, dano e do nexo de causalidade. O fundamento dessa responsabilidade é a partilha dos encargos sociais, ou seja, o estado ao prestar serviços públicos beneficia toda a coletividade, logo quando houver prejuízo, para uma pessoa, decorrente da prestação desse serviço, esse prejuízo deve ser partilhado.

Admite causas excludentes da responsabilidade do Estado:

1) culpa exclusiva da vitima2) culpa exclusiva de terceiro3) caso fortuito ou força maior

OBS: culpa corrente é atenuante de nexo e acarreta diminuição proporcional no valor da indenização.

5) Teoria do risco integral- Prevê responsabilidade objetiva sem no entanto admitir causas excludentes de responsabilidade. Há quem defenda que na hipótese de dano nuclear art. 21, XXIII da CF, estaria

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)56

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caracterizada esta responsabilidade. Todavia a Lei 6453-67, trata da responsabilidade por danos oriundos de atividades nucleares e prevê causas que excluem a responsabilidade. Assim sendo a doutrina majoritária entende não se aplica no ordenamento jurídico pátrio essa teoria.

OBS: O tratamento constitucional da matéria Responsabilidade Civil do Estado, do art. 37, parágrafo 6o

só se aplica a atividade administrativa desenvolvida pelo estado; as atividades legislativa e judicial tem regramento diferenciado que veremos no momento oportuno.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.(Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98).

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal."

Os órgãos, em regra, não podem celebrar contratos, porém a constituição permite que órgãos celebrem o contrato de Gestão.

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

O teto remuneratório (art. 37, XI) não se aplica, em regra, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias. Excepcionalmente, quando as entidades mencionadas receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral o teto remuneratório aplicar-se-á a elas.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)57

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Seguindo o postulado popular de que “quem parte e reparte e não fica com a melhor parte ou é burro ou não tem arte” o nosso legislativo legislou em causa própria e fez constar não contar para efeito dos limites do teto remuneratório as verbas de caráter indenizatório.

Assim nossos deputados e senadores continuam recebendo verdadeiras fortunas (muito mais do que recebem os Ministros do STF) sobre a forma de auxílio.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Seção II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)1

1- A constituição Federal, em sua redação originária, trazia no caput deste artigo a obrigatoriedade de um regime jurídico único para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.

2- Dez anos depois da promulgação de nossa carta maior, mais especificamente em 1998, o poder constituinte derivado através da EC no 19 extinguiu o regime jurídico único dos servidores públicos,

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)58

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substituindo-o pela obrigatoriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios instituirem um Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.

As novas regras constitucionais visam à extinção do RJU e a isonomia funcional (que nunca existiu) e o retorno ao sistema que vigorava na Constituição anterior, em função do qual poderia a Administração ter cargos públicos e carreiras funcionais regidas por regimes jurídicos diversos (regime estatutário, regime trabalhista - CLT e também regime especial), coordenando-se, obviamente, a natureza das funções a serem exercidas.

3- Através de liminar concedida em sede da ADI ( Ação Direta de inconstitucionalidade) n º 2135 pelo STF, foi restabelecida a disposição originaria do caput do art. 39. Assim sendo, a partir do dia 2 de Agosto de 2007 volta-se a falar em um regime jurídico único, ou seja, os entes federativos, as autarquias e as fundações só podem contratar sobre o regime jurídico estatutário (Servidores Públicos).

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos."

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

As escolas de governo ter por escopo dar capacitação profissional aos servidores, atualizá-los com as contemporâneas exigências das funções que desempenham.Certamente as atribuições do cargo de técnico de um tribunal em 1970 não são as mesmas que as de hoje. Nos tempos modernos fala-se em audiências virtuais, chaves de criptografia, assinaturas digitais; temas estranhos aquele técnico que adentrou no serviço publico em 1970; nesses casos as escolas de governo atuarão capacitando os servidores para as atuais atribuições do cargo.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)59

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§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda constitucional nº 41, de 19/12/2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Aposentadoria Regime PróprioRequisitos Gerais: 5 anos cargo e 10 anos de efetivo exercício de serviço público

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)60

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Aposentadoria Voluntária

Proventos Integrais Proventos Proporcionais

Homem 60 anos idade35 anos de contribuição

65 anos de idade

Mulher 55 anos de idade30 anos de contribuição

60 anos de idade

Aposentadoria compulsória – Ocorre aos 70 anos de idade, independente da vontade do servidor.

Aposentadoria por invalidez permanente – Regra com proventos proporcionais, exceção com proventos integrais, hipóteses: doença grave, acidente de serviço e moléstia profissional.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003)

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)61

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I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003)

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003).

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)62

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§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003)

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

Requisitos para alcançar a estabilidade: ser servidor público, ocupar cargo efetivo, três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação especial de desempenho.

Não se deve confundir os institutos da estabilidade com o do estágio probatório. Estabilidade é garantia constitucional de que o servidor não perderá o cargo a não ser que incorra nas hipóteses previamente previstas na constituição. Estágio probatório é instituto administrativo que visa medir a aptidão do individuo no desempenho das atribuições em um determinado cargo público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)63

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.]

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

EXERCICIOS ART(S) 37 A 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

TRE/AC-ANALISTA JUDICIÁRIO

01. Uma sociedade de economia mista estadual, para agilizar a remessa de produtos de uma região para outra, pretende criar uma empresa subsidiária para realizar transportes. Segundo previsão constitucional, essa criação:(A) necessita de lei delegada prévia que autorize o Estado a intervir nesse domínio econômico.(B) depende de autorização legislativa, que, em cada caso, pode ou não ser concedida.(C) é livre, visto que não existe nenhum requisito, ao contrário da sociedade de economia mista, que depende de lei para sua criação.(D) é vedada, porque o Estado está proibido de intervir no ramo econômico de transportes.(E) é livre, em razão de a sociedade de economia mista ser pessoa jurídica de direito privado.

02. A aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos é conditio sine qua non para investidura em qualquer:(A) cargo público.(B) função pública.(C) emprego público.(D) emprego público ou função pública.(E) cargo ou função pública.

TRE/BA-ANALISTA JUDICIÁRIO

03. As afirmações abaixo estão relacionadas à obrigatoriedade de obediência dos princípios constitucionais pela administração pública.I. Os princípios devem ser obedecidos pela administração de quaisquer Poderes.II. A obrigatoriedade de obediência destina-se à administração direta, não alcançando as empresas públicas.III. Todas as entidades estatais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) devem obediência àqueles princípios.Está correto APENAS o que se afirma em(A) II e III.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)64

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(B) I e III.(C) I e II.(D) II.(E) I.

TRE/CE-ANALISTA JUDICIÁRIO04. Integram a Administração Indireta,(A) as autarquias e as sociedades de economia mista, as primeiras, com personalidade jurídica de direito público e, as segundas, com personalidade jurídica de direito privado.(B) as fundações públicas e os ministérios, as primeiras, com personalidade jurídica de direito privado e, os segundos, com personalidade jurídica de direito público.(C) os secretarias estaduais e as autarquias, os primeiros e as segundas com personalidade jurídica de direito público.(D) as fundações públicas e as organizações sociais, as primeiras e as segundas podendo possuir tanto personalidade jurídica de direito público, como de direito privado.(E) as empresas públicas e as organizações da sociedade civil de interesse público, as primeiras, com personalidade jurídica de direito privado e, as segundas, com personalidade jurídica de direito público.

05. Nos termos da Constituição Federal, uma empresa pública que explore atividade econômica deve se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Uma empresa como essa: (A)sujeita-se à execução de suas dívidas mediante o sistema de precatórios.(B)pode criar suas subsidiárias independentemente de autorização legislativa.(C)está dispensada da realização de concurso público para contratação de seu pessoal.(D) está sujeita à regra da licitação para suas contratações de obras, serviços, compras e alienações.(E) pode ser instituída independentemente de autorização legislativa.

06. Caso o Estado seja responsabilizado a indenizar um terceiro, em razão de dano causado por servidor público, poderá cobrar do servidor esse prejuízo via ação regressiva,(A) em qualquer caso, exceto em se tratando de caso fortuito, dada a responsabilidade objetiva do servidor público.(B) em qualquer caso, exceto em se tratando de caso de força maior, dada a responsabilidade objetiva do servidor público.(C) em qualquer caso, dada a responsabilidade objetiva do servidor público.(D) apenas nos casos em que o servidor tiver agido com culpa ou dolo, dada a responsabilidade subjetiva do servidor público.(E) apenas nos casos em que o servidor tiver agido intencionalmente, dada a responsabilidade subjetiva estrita do servidor público.

TRE/PE-ANALISTA JUDICIÁRIO07. É certo que na organização administrativa da Estado a administração direta compreende:(A) os serviços integrados na estrutura administrativa da Governadoria Estadual e na das Secretarias, assim como os serviços administrativos que estão a cargo do Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas.(B) todas as entidades e serviços vinculados à Governadoria estadual, à exceção das Secretarias, visto que estes integram a administração indireta.(C) todos os órgãos e entidades como as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas às Secretarias.(D) também as fundações, as concessionárias e permissionárias de serviço público, entre outras, sendo que as Secretarias integram a administração indireta.(E) os órgãos públicos da Presidência da República, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as agências executivas e reguladoras, entre outras.

TRE/PI-ANALISTA JUDICIÁRIO08. No que se refere à responsabilidade civil, é certo que:(A) esta se caracteriza como espécie de responsabilidade objetiva do servidor público.(B) o servidor público atua com dolo quando age com imprudência, negligência ou imperícia.(C) o servidor público age com culpa quando conscientemente pratica um ato contrário ao direito.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)65

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(D) ela sempre depende das responsabilidades administrativa e criminal do servidor público.(E) as ações de ressarcimento contra o servidor público são imprescritíveis.

TRF/4ªREGIÃO-ANALISTA JUDICIÁRIO09. Assinale a alternativa errada considerando o regramento constitucional incidentes sobre os temas abaixo abordados.(A) Aos cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e aos estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.(B) A investidura em cargo público efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.(C) Os cargos em comissão são destinados às funções de direção, chefia e assessoramento.(D) Os cargos em comissão somente poderão ser preenchidos por servidores de carreira.(E) As funções de confiança são relativas às funções de direção, chefia e assessoramento.

TRF/5ªREGIÃO-ANALISTA JUDICIÁRIO10. Abelardo é titular do cargo de médico em hospital mantido por autarquia estadual, no qual trabalha de segunda a quarta-feira, toda semana. Paralelamente, ocupa cargo semelhante em hospital mantido pela Administração direta municipal, no qual trabalha às quintas e sextas-feiras. A acumulação de cargos, nessa hipótese, é:(A) permitida, por se tratar de dois cargos de profissional da área da saúde.(B) permitida, por se tratar de hospitais mantidos por diferentes entes federativos.(C) permitida, pois a proibição de acumulação não se estende a cargos da Administração indireta.(D) proibida, pois a acumulação somente é permitida para cargos de professor.(E) proibida, pois não se podem acumular cargos públicos.

TRT/AM-ANALISTA JUDICIÁRIO11. Acerca do regime jurídico constitucional sobre acumulação remunerada de cargos públicos podemos afirmar, exceto:(A) Na área de saúde, havendo compatibilidade de horários, todos os cargos são passíveis de acumulação.(B) A compatibilidade é condição fundamental para acumulação de cargos públicos, entretanto, nem todos os cargos públicos são passíveis de acumulação, embora seja demonstrada a compatibilidade de horários.(C) A acumulação pode se operar entre cargos na mesma esfera da Administração ou entre esferas distintas. Ou seja, o servidor que acumula licitamente cargos públicos pode ter, por exemplo, duas matrículas vinculadas à Administração federal, ou uma vinculada à Administração diversa.(D) A regra proibitiva de acumulação estende-se a cargos, empregos e funções públicas, seja na Administração direta seja na Administração indireta.(E) Havendo compatibilidade de horários é possível a acumulação dos cargos de professor e técnico.TRT/CE-ANALISTA JUDICIÁRIO

12- Tratando-se da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, assinale a afirmativa verdadeira:a) a possibilidade excepcional de acumulação de cargos impõe a compatibilidade de horários e a correlação de matérias.b) na área de saúde, a exceção à vedação de acumulação limita-se aos cargos privativos de médicos.c) a proibição de acumular limita-se à Administração Direta e Indireta da respectiva esfera da Federação na qual tenha vínculo o servidor.d) inclui-se na proibição de acumulação a percepção de remuneração pela participação em conselhos de administração de empresas estatais.e) pode haver acumulação de provento de aposentadoria com remuneração de um cargo de provimento em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração.

TRT/MS-ANALISTA JUDICIÁRIO13. O Prefeito Municipal passou a exibir nas placas de todas as obras públicas a indicação "GOVERNO TOTONHO FILHO". Assim agindo, o governante ofendeu o princípio da administração pública conhecido como

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)66

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

(A) moralidade.(B) impessoalidade.(C) autotutela.(D) razoabilidade.(E) publicidade.

TRT/PI-ANALISTA JUDICIÁRIO14. Luís Antônio e Adelaide, servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, discutiam temas pertinentes à Administração Pública daquele Estado, notadamente sobre os princípios que devem nortear as correspondentes atividades. Em determinado momento, Adelaide inquiriu Luís Antônio sobre qual desses princípios caracteriza o Estado Democrático de Direito, devendo a resposta correta recair sobre o princípio da:(A) impessoalidade.(B) legalidade.(C) probidade administrativa.(D) presunção de legitimidade.(E) indisponibilidade de interesse público.

TRT/PR-ANALISTA JUDICIÁRIO15. João, objetivando adquirir determinado imóvel no bairro no bairro X, fica sabendo, por meio de amigos, que, nesse região, será construída uma nova linha do metrô e, conseqüentemente, diversos imóveis serão desapropriados. Tendo em vista referido fato, pede informações à Companhia do Metrô, que se recusa a fornecê-las. Com tal atitude, restou preterido o princípio da Administração Pública denominado:(A) publicidade.(B) imperatividade.(C) supremacia do interesse público.(D) impessoalidade.(E) eficiência.

16. Após autorização legislativa, o Prefeito de Campo Verde criou pessoa jurídica de direito privado, destinada à prestação de serviço de limpeza pública com recursos exclusivos do Município, na forma de sociedade anônima. A entidade em questão caracteriza-se como:(A) sociedade de economia mista, já que tem a forma de Sociedade Anônima.(B) empresa pública, pois, independentemente da forma, tem capital integralmente público.(C) autarquia municipal, pois desenvolve atividade privativa do Estado.(D) fundação pública, uma vez que presta serviços públicos.(E) agência reguladora, pois tem capital integralmente público.

TRT/RN-ANALISTA JUDICIÁRIO

17. Considere o que segue:I. A imposição ao administrador público de uma ação planejada e transparente, com o fito de prevenir riscos e corrigir desvios suscetíveis de afetar o equilíbrio das contas públicas.II. Os atos praticados pela Administração Pública devem ser abstratamente genéricos e isonômicos, sem consagrar privilégios ou situações restritivas injustificadas. III. A auto-limitação do Estado em face dos direitos subjetivos e a vinculação de toda atividade administrativa à lei, como medida de exercício do poder. Tais disposições dizem respeito, respectivamente, aos princípios da:(A) publicidade, legalidade e moralidade.(B) eficiência, impessoalidade e legalidade.(C) impessoalidade, publicidade e legalidade.(D) legalidade, eficiência e impessoalidade.(E) moralidade, impessoalidade e eficiência.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)67

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TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE

18 - São requisitos simultâneos para a aquisição de estabilidade no serviço público, exceto:a) declaração de idoneidade financeirab) três anos de efetivo exercícioc) aprovação em concurso públicod) nomeação para cargo de provimento efetivoe) aprovação em avaliação especial de desempenho

AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL

19 - O teto remuneratório previsto na Constituição Federal, correspondente ao subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, não alcança: a) o vencimento de servidor público de fundação pública estadual. b) o provento de aposentadoria de membro do Ministério Público de um Estado federado. c) o subsídio de Vereador de Câmara Municipal. d) o salário de empregado de empresa pública federal. e) a pensão devida à viúva dependente de Delegado de Polícia Federal falecido.

20 - Quanto ao princípio da publicidade, assinale a alternativa errada.

(A) O princípio da publicidade exige ampla divulgação das atividades desenvolvidas pela Administração Pública, sendo

possível, porém, em casos especiais e excepcionais, que algumas delas sejam revestidas do caráter sigiloso necessário para o

atendimento do interesse público específico.

(B) A publicação representa a atividade desenvolvida pela Administração Pública no sentido de manter a observância devida

em relação ao princípio da publicidade. Essa atividade, porém, não esgota o alcance do referido princípio.

(C) Somente pela publicação em Diário Oficial próprio será observado o princípio constitucional da publicidade.

(D) A publicidade é condição jurídica fundamental para a eficácia dos atos praticados pela Administração.

(E) A publicidade é princípio que se adéqua à realidade prática do ato, considerados seus efeitos internos ou externos. Sendo

assim, o instrumento que veicula a divulgação também pode ser de circulação interna ou externa, conforme o caso.

ANALISTA DE ASSUNTOS JURIDICOS - SERPRO

21 - A regra constitucional, que proíbe a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, excepciona:a) as funções de confiança.b) os empregos em sociedade de economia mista.c) os empregos em entidades da Administração Indireta.d) dois deles de professor.e) dois deles de técnico-científico.

ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE - AFC

22 - O servidor público da Administração Direta Estadual, no exercício de mandato eletivo,a) tratando-se de mandato eletivo federal, ficará afastado do seu cargo.b) se investido no mandato de vereador, terá de afastar-se do seu cargo sem remuneração.c) se investido no mandato de prefeito, terá de afastar-se do seu cargo sem direito à remuneração.d) se investido no mandato de prefeito ou de vereador, poderá permanecer no seu cargo, cumulativamente.e) se investido no mandato de prefeito ou vereador, terá de afastar-se do seu cargo, mas com direito a manter sua remuneração.

23 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade:a) após dois anos de exercício.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)68

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b) após três anos de exercício.c) após cinco anos de exercício.d) quando toma posse.e) quando entra em exercício.

24 - O servidor do sexo masculino, que seja titular de cargo público estadual de provimento efetivo, não sendo professor nem magistrado, cuja investidura ocorreu a partir do ano de 1999, já na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, tem direito à aposentadoria, com proventos integrais, desde que:a) por causa de qualquer invalidez permanente.b) atinja a idade limite de 70 anos.c) complete 35 anos de contribuição.d) complete 60 anos de idade, com 35 anos de contribuição.e) complete 65 anos de idade, com 30 anos de contribuição.

25 – O Estado responde pelos danos que seus servidores nessa qualidade causarem a terceiros,

a) mas só no caso de culpa do agente.

b) mas só no caso de dolo do agente.

c) independentemente de haver culpa ou dolo do agente.

d) independentemente de haver culpa ou dolo do paciente.

e) mesmo se houver culpa do paciente.

ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE - AFC/STN

26 - Assinale a afirmativa falsa.a) É lícita a acumulação remunerada de dois cargos privativos de profissionais de saúde, ainda que não médicos, desde que com profissões regulamentadas.b) As funções de confiança são exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos, não se caracterizando como cargos de provimento em comissão.c) O período de afastamento do servidor público para o exercício de mandato eletivo será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, salvo para promoção por antiguidade.d) O provento de aposentadoria é acumulável com a remuneração de um cargo de provimento em comissão, em lei declarado de livre nomeação e exoneração.e) A efetividade é exigência para se obter a aposentadoria no regime previdenciário especial dos servidores públicos.

PROCURADOR DO BANCO CENTRAL – BACEN

27 - Tratando-se de responsabilidade civil do servidor público por dano causado a terceiro, assinale a opção correta.a) A responsabilidade civil decorre exclusivamente de ato comissivo, doloso ou culposo.b) O servidor responderá perante a Fazenda Pública por dano causado a terceiro, em ação regressiva, desde que tenha havido denunciação à lide.c) A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário será preferencialmente liquidada por meio de desconto na remuneração do servidor.d) A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.e) A responsabilidade civil do servidor independe da ocorrência de dano ao Erário ou a terceiro.

28 - José, magistrado aposentado, graduou-se em jornalismo e pretende retornar ao serviço público. Assinale no rol abaixo o cargo que ele pode exercer, acumulando os seus proventos de magistrado e a remuneração do novo cargo.a) Procurador da Repúblicab) Juiz de Direito estadualc) jornalista efetivo do Diário Oficiald) Secretário Municipal de Comunicaçãoe) cargo efetivo de Assessor de Imprensa estadual

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)69

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

ANALISTA DE MERCADO DE CAPITAIS / INSPETOR – CVM

29 - A proibição constitucional de acumular cargos, empregos e funções no setor público é compreendida como:a) restrita ao âmbito da Administração Direta.b) restrita ao âmbito da União ou de cada um dos Estados.c) não alcançando os inativos nem os militares.d) abrangente de toda Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, com suas subsidiárias, sociedades controladas e concessionárias de serviço público.e) abrangente de toda Administração Pública Direta e Indireta dos Três Poderes e nas diversas esferas de governo (federal, estaduais e municipais).

30 - As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes e/ou representantes que nessa qualidade causarem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, ressalvado o direito regressivo contra o respectivo responsável, se agiu com dolo ou culpa.a) Correta a assertiva.b) Incorreta a assertiva, porque só haverá responsabilidade civil se for comprovada culpa do agente e/ou representante.c) Incorreta a assertiva, porque em tais casos não cabe o direito de regresso contra o responsável, mesmo no caso de dolo ou culpa.d) Incorreta a assertiva, porque a responsabilidade civil da pessoa jurídica independe da circunstância de ter o seu agente ou responsável agido nessa condição.e) Incorreta a assertiva, porque as pessoas jurídicas de direito público não respondem civilmente pelos danos causados a terceiros por seus agentes ou representantes, mesmo no caso de culpa ou dolo.

GABARITO:

EXERCÍCIOS - ARTIGOS 37 A 41 DA CRFB/19881) B 2) C 3) B 4) A 5) D 6) D 7) A 8) E 9) D 10) A

11) A 12) E 13) B 14) B 15) A 16) B 17) B 18) A 19) D 20) C

21) D 22) A 23) B 24) D 25) C 26) C 27) D 28) D 29) E

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)70

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TÓPICO:- Ato administrativo: requisitos, atributos, classificação, espécies e extinção.

7) ATOS ADMINISTRATIVOS

Para melhor compreendermos o que seja “ato administrativo”, necessário se faz distinguirmos o que seja fato jurídico e ato jurídico, para então podermos concluir que ato administrativo é espécie do gênero ato jurídico. Vejamos então:

FATO JURÍDICO: é o acontecimento que produz conseqüências jurídicas; pode decorrer da natureza ou da ação humana.Ex: o nascimento, a morte, o desabamento de um prédio etc.

ATO JURÍDICO: é o fato decorrente de ação humana, voluntária e lícita, praticada com a intenção de obter um resultado jurídico; é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos; ele é uma modalidade do fato jurídico.

Espécies:

- atos administrativos

- atos legislativos

- atos judiciários

Conceito de Ato Administrativo:

Ato Administrativo é toda manifestação da vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoas que detenha nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa. (Cretella Júnior)

Ato administrativo é toda manifestação de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. (Hely Lopes Meirelles)

Ato administrativo é toda manifestação lícita da vontade da Administração Pública, destinada à aquisição, à conservação, à transferência, à modificação ou à extinção de direitos. (Valmir Pontes)

Atos administrativos são os atos jurídicos que o Estado pratica para a realização dos seus fins, exceto os contenciosos. (Mário Masagão)

* é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, diferindo dos atos administrativos bilaterais (contratos administrativos).* ficam excluídos da categoria dos atos administrativos os atos materiais praticados pela Administração (ex: prestação de serviços, a execução de obras), por não serem atos jurídicos.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)71

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* nem todo "ato da administração" é "ato administrativo", nem todo "ato administrativo" provém da Administração Pública (Poder Executivo), podem provir dos demais poderes do Estado (Poder Legislativo e Poder Judiciário) quando no exercício da função administrativa (ex: nomear, pagar, promover, fazer publicar os atos, exonerar, cuidar da organização, manutenção e custeio dos serviços etc.).

ESPÉCIES

- típicos – são os praticados pela administração no uso de seus poderes estatais.- atípicos (ou atos da administração) – são os que não envolvem poderes estatais, ficando o poder público no mesmo nível das demais pessoas, como nos atos regidos pelo direito civil ou comercial, e não pelo direito administrativo; a administração age como um simples particular – ex: uma repartição adquire material de limpeza.

REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO TÍPICO

- COMPETÊNCIA – refere-se a atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.

Competência não se confunde com capacidade, uma vez que este instituto civilistico é garantia conferida pelo legislador aqueles indivíduos que ele (legislador) julga não possuirem condições de escolher a opção que melhor atenda aos seus interesses; enquanto aquele (capacidade) elemento do ato administrativo, em se tratando de ato vinculado, não deixa nenhuma margem de escolha ao agente, assim sendo torna-se desnecessária qualquer garantia.

Ex: Agente Público absolutamente incapaz, porém ainda não declarado como tal, pratica uma serie de atos vinculados de concessão de aposentadoria compulsória a servidores com 70 anos de idade. Ainda que o agente fosse capaz ele não poderia contrariar a norma, não poderia ter outra atitude que não a de conceder a aposentadoria, logo esse ato ainda que praticado por agente absolutamente incapaz é valido!!! Se estivéssemos tratando de capacidade (direito civil) o ato seria inválido!!!

CUIDADO: Se o ato fosse discricionário (margem de escolha) ele seria nulo.

A competência é, em regra, indelegável, porém permite-se excepcionalmente a delegação e a avocação. Considera-se delegação o ato pelo qual uma autoridade superior transfere o exercício de uma competência para uma autoridade inferior, e avocação o ato pelo qual uma autoridade superior chama para si (avoca) o exercício de uma competência conferida por lei à uma autoridade inferior.

O vicio no elemento competência quando esta for de natureza privativa pode ser sanado através da ratificação; caso a competência seja exclusiva não se admite sanatória.

- OBJETO – é assunto de que trata o ato, ou conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.

Como no direito privado, o objeto deve ser lícito (conforme à lei), possível (realizável no mundo dos fatos e do direito), certo (definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar) , e moral (em consonância com os padrões comuns de comportamento, aceitos como corretos, justos, éticos).

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)72

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- FORMA – é o modo pelo qual o ato deve ser feito. Em regra o ato será editado pela forma escrita, mas também podemos ver atos visuais, sinalagmaticos, gestuais ... É o conjunto de formalidades necessárias para a perfeita edição do ato.

Ensina Hely Lopes Meireles:“O revestimento exteriorizador do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição, chamado de Forma. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Daí podermos afirmar que, se, no Direito Privado, a liberdade da forma do ato jurídico é regra, no Direito Público é exceção.Todo ato administrativo é, em princípio, formal. E compreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o ato administrativo de ser contrastado com a lei e aferido, freqüentemente, pela própria Administração e até pelo judiciário, para verificação de sua validade.

Impõe-se, neste caso, distinguir a forma do ato do procedimento administrativo, A forma é o revestimento material do ato; o procedimento é o conjunto de operações exigidas para sua perfeição. Assim, para uma concorrência há um procedimento que se inicia com o edital e se finda com a adjudicação da obra ou do serviço: e há um ato adjudicatório que se concretiza, afinal, pela forma estabelecida em lei. O procedimento é dinâmico; a forma é estática.”

OBS: Ausência de motivação em um ato que a exigia consiste em vicio de forma e não vicio de motivo.

- FINALIDADE – é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei; é o interesse público que deve ser atendido através do ato; o desvio de finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.

Todo ato administrativo tem duas finalidades, a genérica – satisfação de interesse publico e uma especifica, por exemplo construir uma escola.

- MOTIVO – é fato em virtude do qual agiu a administração, ou o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo; a transgressão de uma postura, por ex., é o motivo da multa, a desídia do funcionário é o motivo de sua demissão.

Existe diferença entre Motivo e Motivação, enquanto aquele é elemento presente em todo ato administrativo, esta é a exteriorização dos motivos, e nem toda ato a possuirá. Ao longo da evolução varias teorias trabalharam a idéia da necessidade ou desnecessidade da motivação dos atos, prevalece hoje a idéia que a Motivação em regra será necessária tanto nos atos vinculados quanto nos atos discricionários, é exceção a essa regra o ato dotado de subjetividade absoluta. Ato de subjetividade absoluta é aquele cuja edição fica condicionada ao mero nuto (vontade) do agente publico competente; assim sendo não há que se falar em controle pelo judiciário de tal ato, logo é desnecessária a motivação.

Ex: Atos de nomeação e exoneração para cargos em comissão.

- agente capaz*- objeto lícito*- forma prescrita ou não proibida em lei*

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)73

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

* requisitos gerais de todos os atos jurídicos.

De acordo com a "teoria dos motivos determinantes", a motivação do ato, ainda que dada em caráter facultativo, deve corresponder à realidade, sob pena de nulidade.

A doutrina chama de Mérito Administrativo o conjunto dos elementos motivo e objeto quando discricionários. Há farta discussão na doutrina quanto à possibilidade do judiciário controlar o mérito administrativo, filiamo-nos a moderna posição que advoga pela possibilidade de controle não do Mérito administrativo, mas da existência ou inexistência deste. Não cabe ao judiciário, por respeito à separação dos poderes, valorar o mérito do ato, porém por força do Principio da Razoabildade (Limitador da Discricionariedade Administrativa), da Moralidade, da Harmonia entre os poderes, cabe ao judiciário verificar se houve mérito, ou seja valorar se o ato foi discricionário ou arbitrário. Uma vez notada a existência do mérito o judiciário não poderá julgar a sua conveniência e oportunidade, devendo declarar a insindicabilidade do mérito e encerrar a sua atuação.

Discricionariedade é a janela de liberdade concedida pela lei.

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

* a supremacia do interesse público, determina que os atos administrativos devam portar certos atributos peculiares, que os distingam dos atos jurídicos de direito privado.

- Presunção de legitimidade e veracidade – segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro há distinção entre a legitimidade e a veracidade, assim explica a doutora: ”Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do. ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.

A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. salvo prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou "juris tantum")”. Todo ato administrativo, mesmo os inválidos, nulos, anuláveis gozam dessa presunção.

Efeitos decorrentes da Presunção de Legitimidade e Veracidade (Maria Sylvia Zanella Di Pietro):

”Da presunção de veracidade decorrem alguns efeitos:

1 . Enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido; os Estatutos dos Funcionários Públicos costumam estabelecer norma que se abranda o rigor do princípio, ao incluir, entre os deveres do funcionário, o de obediência, salvo se o ato for manifestamente ilegal. Para suspender a eficácia do ato administrativo, o interessado pode ir a juízo ou usar de recursos administrativos desde que estes tenham efeito suspensivo.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)74

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2 . O Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; sabe-se que, em relação ao ato jurídico de direito privado, o artigo 146 do CC determina que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, e devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos; o mesmo não ocorre em relação ao ato administrativo, cuja nulidade só pode ser decretada pelo Judiciário a pedido da pessoa interessada;

3 . A presunção de veracidade inverte o ônus da prova é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o juiz, só apreciará a nulidade se argüida pela parte.”

- Imperatividade – a administração pode impor unilateralmente as suas determinações, válidas, desde que dentro da legalidade. Nem todos os atos administrativos gozam desse atributo, os atos negociais e os enunciativos são exemplos de atos não dotados de imperatividade.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende que os atos negociais e os enunciativos por não gozarem do atributo da imperatividade não seriam atos administrativos e sim meros atos da administração. Recorde-se que atos da administração são todos aqueles editados por um agente publico, enquanto atos administrativos são os editados por um agente publico (atos da administração) qualificados pelo fato de possuírem regramento de direito público.Não procede a alegação da douta autora uma vez que esses atos (enunciativos e negociais) só não possuem imperatividade porque não precisam, afinal nesses atos é o próprio particular que vai pedir a pratica do ato; logo não precisam ser impostos.

- Exigibilidade – o cumprimento das medidas administrativas pode ser exigido desde logo.

- Auto-Executoriedade – a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Judiciário, até com o uso de força, se necessário; não em todos os casos, mas sempre que a auto-execução é autorizada por lei.

- Tipicidade – “É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Trata-se de decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade. Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade” (Di Pietro)

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)75

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RESUMO DA CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

1) QUANTO AOS DESTINATÁRIOS.

- gerais (ou regulamentares) – “atingem todas as pessoas que estão em uma determinada situação. São os atos normativos praticados pela Administração, como regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações, regimentos” (Di Pietro)

- individuais – São aqueles que produzem efeitos juridicos no caso concreto, tem destinação especifica. Ex: Um decreto expropriatório.

2) QUANTO AO ALCANCE

- internos – “São destinados a produzir efeitos somente no âmbito da Adminitração Pública” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) - externos – São aqueles que atingem os administrados em geral.

3) QUANTO À ESTRUTURA

- atos administrativos abstratos – comportam reiteradas e infinitas aplicações, sempre que se renovem as hipóteses nele contidas. Ex: todas as vezes que alguém chegar atrasado comete falta grave; - atos administrativos concretos – são aqueles que se exaurem em uma única aplicação. Ex: demissão de um servidor.

4) QUANTO ÀS PRERROGATIVAS COM QUE A ADMINISTRAÇÃO ATUA.

- de império – São os atos praticados pela Administração Publica quando esta se vale das prerrogativas e privilégios de autoridade.

- de gestão – São os praticados pela Administração Pública quando esta se “despe” de suas prerrogativas e pratica os atos em pé de igualdade com os particulares..

- de expediente – na movimentação de processos e papéis etc.

5) QUANTO À FORMAÇÃO DA VONTADE:

- simples – resultam da manifestação de vontade de um único órgão.- complexos – resultam da manifestação de vontade de mais de um órgão. O ato só surge com a fusão das duas vontades. As duas vontades têm a mesma importância.-compostos – resultam da manifestação da vontade de um órgão (ato principal), dependendo, porém, da verificação de outro órgão (ato complementar). Diferem dos atos complexos porque aqui existe uma hierarquia entre as vontades manifestadas. Uma é principal e faz nascer o ato, outra é acessória e apenas complementa a vontade já manifestada.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)76

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6) QUANTO À DISCRICIONARIEDADE:

- vinculados (ou regrados) – são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização; são os de procedimento quase que totalmente delineado pela lei, com pouca margem de iniciativa ou criatividade para o administrador; é aquele que esta predeterminado pela lei, a qual enuncia o modo, o conteúdo, o tempo e a forma do ato, não podendo a Administração Pública desobedecer as especificações legais -ex: regras de um concurso público.

- discricionários – são aqueles em que a lei deixa certa margem para a atividade pessoal do administrador na escolha da oportunidade ou da conveniência do ato (liberdade outorgada ao administrador público, para que dentre as diversas hipóteses que se lhe colocam, eleja sempre aquela que melhor atenta ao interesse público primário); ele é condicionado pela lei quanto à competência, à forma e à finalidade; independem de fundamentação expressa, mas se houver motivação declarada, a inexistência do fato alegado, ou a sua descrição errônea, causará a nulidade do ato ("teoria dos motivos determinantes") - ex: determinação de mão única ou mão dupla de trânsito numa rua.

* não há atos inteiramente "vinculados" ou inteiramente "discricionários"; trata-se de uma questão de preponderância, de maior ou menor liberdade deliberativa do agente.* notamos que a Administração Pública está subordinada à lei tanto nos atos "vinculados" como nos "discricionários", porém, nos "vinculados", a subordinação é restrita, ao passo que nos "discricionários" é a própria lei que permite a ela optar por várias soluções que ficam a critério do administrador público em contato com a realidade.* o que não se admite é o "ato arbitrário", exercido fora dos limites da lei.* os atos políticos de Governo tendem à discricionariedade, sendo mínima a vinculação; já na Administração Pública, predominam os vinculados.

Controle dos Atos Discricionários

Controle pelo Legislativo:

1- Necessidade de aprovação pelo senado na nomeação dos Ministros do STF. 2- O legislativo também faz controle de ato discricionário quando derruba o veto (ato político é gênero de ato administrativo) do Presidente da República por motivo de inconveniência ou inoportunidade para o interesse publico. A respeito do veto, por se tratar de ato discricionário deve ser motivado, em face disso há quem defenda que caberia a derrubada do veto por aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes; outra doutrina advoga no sentido de que mesmo o ato legislativo sendo espécie do gênero ato administrativo, não caberia para aqueles controle uma vez que seriam hipótese de subjetividade absoluta.

Controle pelo Judiciário: O Judiciário quando controla mérito de ato administrativo editado por outro poder, efetua um controle restrito, sobre pena de afronta a separação e independência de poderes. O controle se faz com fundamento nos freios e contrapesos.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)77

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O Judiciário controla atos discricionários sobretudo valendo-se dos princípios da razoabilidade e da moralidade; não nos podemos esquecer também que mesmo no ato discricionário competência, finalidade e forma são vinculados, logo no que se refere a esses elementos o judiciário controle a legalidade dos atos discricionários, podendo anula-los se for o caso.

Informativo 468 STF-2007

Princípio da Proporcionalidade e Mérito AdministrativoA Turma manteve decisão monocrática do Min. Carlos Velloso que negara provimento a recurso extraordinário, do qual

relator, por vislumbrar ofensa aos princípios da moralidade administrativa e da necessidade de concurso público (CF, art. 37, II). Tratava-se, na espécie, de recurso em que o Município de Blumenau e sua Câmara Municipal alegavam a inexistência de violação aos princípios da proporcionalidade e da moralidade no ato administrativo que instituíra cargos de assessoramento parlamentar. Ademais, sustentavam que o Poder Judiciário não poderia examinar o mérito desse ato que criara cargos em comissão, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Entendeu-se que a decisão agravada não merecia reforma . Asseverou-se que, embora não caiba ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, a análise de sua discricionariedade seria possível para a verificação de sua regularidade em relação às causas, aos motivos e à finalidade que ensejam. Salientando a jurisprudência da Corte no sentido da exigibilidade de realização de concurso público, constituindo-se exceção a criação de cargos em comissão e confiança, reputou-se desatendido o princípio da proporcionalidade, haja vista que, dos 67 funcionários da Câmara dos Vereadores, 42 exerceriam cargos de livre nomeação e apenas 25, cargos de provimento efetivo. Ressaltou-se, ainda, que a proporcionalidade e a razoabilidade podem ser identificadas como critérios que, essencialmente, devem ser considerados pela Administração Pública no exercício de suas funções típicas. Por fim, aduziu-se que, concebida a proporcionalidade como correlação entre meios e fins, dever-se-ia observar relação de compatibilidade entre os cargos criados para atender às demandas do citado Município e os cargos efetivos já existentes, o que não ocorrera no caso.

RE 365368 AgR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2007. (RE-365368)

DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO

Considerações Gerais O ato administrativo em vigor permanecerá no mundo jurídico até que algo capaz de alterar esta situação lhe aconteça. Uma vez publicado, esteja eivado de vícios ou não, terá vigência e deverá ser cumprido, em respeito ao atributo da presunção de legitimidade, até que ocorra formalmente o seu desfazimento. O desfazimento do ato administrativo poderá ser resultante do reconhecimento de sua ilegitimidade, de vícios na sua formação, ou poderá simplesmente advir da desnecessidade de sua existência, isto é, mesmo legítimo o ato pode tornar-se desnecessário e pode ser declarada inoportuna ou inconveniente a sua manutenção.

Dessa distinção surge a noção de revogação e anulação, espécies do gênero desfazimento do ato administrativo.

A anulação ocorre nos casos em que existe ilegalidade no ato administrativo e, por isso, pode ser feita pela própria Administração (controle interno) ou pelo Poder Judiciário. A anulação do ato, uma vez que este ofende a lei ou princípios administrativos, opera efeitos retroativos, ex tunc, isto é, retroage à origem do ato, desfazendo as relações dele resultantes.

O ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes, não cria situações jurídicas definitivas e não admite convalidação (a doutrina ortodoxa não admite a existência de atos administrativos anuláveis, os quais seriam passíveis de saneamento). Essa regra – o ato nulo não gera efeitos -, porém, há que ser excepcionada para com os terceiros de boa-fé que tenham sido atingidos pelos efeitos do ato anulado. Em relação a esses, em face da presunção de legitimidade que norteia toda a atividade administrativa, devem ser amparados os direitos nascidos na vigência do ato posteriormente anulado. É o caso, por

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)78

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exemplo, do servidor que é ilegitimamente nomeado para um cargo público. Anulada a sua nomeação, ainda assim, permanecerão válidos todos os atos por ele praticados no desempenho (ilegítimo) de suas atribuições funcionais no que se refere a atos que tenham atingido terceiros de boa fé. A revogação resulta de atos administrativos legítimos, perfeitos, mas que tornaram-se inconvenientes, inoportunos, desnecessários. Na lição do professor Hely Lopes Meirelles, “revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração – e somente por ela – por não mais lhe convir sua existência.” Entende a Administração que o ato tornou-se inconveniente ao interesse público. A revogação tem por fundamento o poder discricionário, somente pode ser realizada pela própria Administração e pode, em princípio, alcançar qualquer ato desta espécie, resguardados, entretanto, os direitos adquiridos. Em todos os casos, como o ato revogado era um ato perfeito e operante, sua revogação somente pode produzir efeitos proativos (ex nunc).

Ocorrerá a cassação houver vicio superveniente de legalidade, ou seja o ato surgiu legal, portanto não cabe anulação, porem tornou-se ilegal, logo não cabe revogação; resta, neste caso ao poder público cassá-lo!!

OBS: No reconhecimento da nulidade não há necessidade de contraditório e ampla defesa.

Ex: João, filho de domestica e lavrador, estudou por 9 anos para o concurso de delegado da policia federal, no intuito de mudar de vida. João foi o primeiro colocado no referido concurso tendo sido nomeado e tomado posse, ocorre que Larapius Flamenguios, amigo de infância de João, que não estudou sequer um dia, comprou a prova e também foi aprovado e empossado. O Ministério Publico tomou conhecimento que a prova foi vendida e pediu, tendo deferimento, a anulação do certame. Como fica a situação de João ?

O concurso não pode ser invalido para uns e valido para outros, e por se tratar de ato nulo João terá tornada nula a sua nomeação sem qualquer garantia de contraditório e ampla defesa na esfera administrativa.

RESUMINDO EXTINÇAO (DESFAZIMENTO) DO ATO ADMINISTRATIVO

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

Dispõe a lei 9.784, de 29.01.1999:

"A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (art. 53).”

"O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (art. 54)

"Quando importem anulação, revogação ou convalidação de ato administrativo os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos " (art. 50, VIII,).

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)79

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JURISPRUDÊNCIA : Súmula 473 do STF :

“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

A Administração com relação aos seus atos administrativos pode:

1) ANULAR quando ILEGAIS (ofendem à lei ou aos princípios administrativos).

Aplica-se em atos ilegais desde a origem.

Por atingir atos nulos, a anulação tem efeitos ex-tunc, ou seja retroage à data da origem do ato, desfazendo as relações jurídicas dele resultantes. Não admite convalidação. OBS: Excepcionalmente, no que se refere aos terceiros de boa-fé o ato nulo gerará efeitos por decorrência da presunção de legitimidade do ato.

2) REVOGAR quando INCOVENIENTES ou INOPORTUNOS ao interesse publico.

Por atingir ato válido (legal), que apenas deixou de merecer avaliação positiva no que se refere ao mérito administrativo (conveniência e oportunidade), a revogação tem efeitos ex-nunc, ou seja não retroage, valendo da sua decretação para a frente.

Aplica-se em atos legais.

Admite convalidação Em regra, não dá margem à indenização. Mas existe responsabilidade do Estado por ato lícito

São irrevogáveis:

a) os atos que a lei declare irrevogáveis;b) os atos já exauridos (já cumpriram seus efeitos)c) os atos vinculados enquanto o sejam ( VER OBS. 1);d) os meros atos administrativos (certidão, os votos de colegiados) => derivam da lei e não são discricionários;e) atos de controle - eles se exaurem com sua expedição (o ato é aprovado ou não) - controlar não é administração ativa;f) preclusão do ato em um procedimento;g) atos complexos;h) atos que geram direitos adquiridos.

OBS 1: O STF tem jurisprudência permitindo a revogação de licença para construir, assim sendo podemos dizer, em provas discursivas ou de mais elevada indagação, que existe um ato vinculado que pode ser revogado, sendo este ato a licença para construir.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)80

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CASSAR: Quando o ato nasce legal, mas no decorrer de sua execução se torna ilegal.

Forma de extinção de atos administrativos complementar em relação à revogação e a anulação.

Vejamos: Dissemos que a anulação se aplica a atos que nasceram ilegais e a revogação se aplica a atos legais, se tivermos um ato que nasceu legal e se tornou ilegal na sua execução o que deve o administrador publico fazer? Por obvio deve cassá-lo.

EX: A prefeitura concedeu licença para que um quiosque fosse colocado na Av. Rio Branco. Esse quiosque tem autorização para vender cocadas. O comerciante começa vendendo cocadas mas percebe que perto de sua casa, no moro do Cocotá, um rapaz vende um pó branco e ficou rico. Logo coloca o tal pó branco (cocaína) para vender em seu quiosque. O ato (licença) nasceu legal, logo não cabe anulação, agora é ilegal, logo não cabe revogação, resta pois ao poder publico cassar essa licença.

Controle pelo Judiciário

Por tratar-se do poder responsável pela guarda do princípio da legalidade, havendo motivo para anulação de ato administrativo o judiciário poderá fazê-lo, até mesmo por decorrência do princípio constitucional dos freios e contrapesos (checks and Balances). Porém no que se refere à revogação, não cabe ao judiciário adentrar no mérito do administrador público sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Atenção:Não cabe ao judiciário revogar atos do executivo, porém quando o judiciário em função atípica pratica atos administrativos ele poderá por obvio revogá-los. Se ele revoga seus próprios atos administrativos ofensa alguma existe ao princípio da separação dos poderes, uma vez que sequer há um poder influindo em outro.

SANATÓRIA OU CONVALIDAÇÃO

Intitula-se sanatória ou convalidação a prerrogativa da Administração Pública de convalescer certos vícios de legalidade existentes em atos administrativos. o administrador deve valor no caso-a-caso qual principio deve preponderar, o da Legalidade ou o do Interesse Público; e em decorrência disso anular o ato ou saná-lo.

Modalidades de Sanatória:

Ratificação- Aplica-se quando ocorreu vicio no elemento competência. Sendo a competência delegável o agente competente pode ratificar o ato sanando-o.

Reforma- Ocorre quando houve vicio no elemento forma. A forma é o revestimento do ato, uma vez adotada a forma inadequada o agente pode anular o ato ou dar-lhe a roupagem correta e salva-lo através desta modalidade de sanatória.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)81

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Conversão- Adota-se esta modalidade de sanatória quando o objeto do ato apresenta defeito reparável; converte-se então o ato praticado naquele que deveria ter sido feito.

Prescrição administrativa- O professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto chama a Prescrição administrativa de sanatória indireta. Alega o douto Mestre que pela inércia da Administração somada ao decurso do tempo, um determinado ato viciado deixa de poder ser anulado, logo, podemos dizer que ocorreu a sanatória.

ATOS DE DIREITO PRIVADO PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO

A Administração Pública pode praticar atos ou celebrar contratos em regime de Direito Privado (Civil ou Comercial), no desempenho normal de suas atividades. Em tais casos ela se nivela ao particular, abrindo mão de sua supremacia de poder, desnecessária para aquele negócio jurídico. É o que ocorre, p. ex., quando emite um cheque ou assina uma escritura de compra e venda ou de doação, sujeitando-se em tudo às normas do Direito Privado. A doutrina abona essa conduta e a jurisprudência já a tem consagrado em repetidas decisões, no teor deste acórdão do STF: "quando o Estado pratica atos jurídicos regulados pelo direito civil (ou comercial), coloca-se no plano dos particulares", razão pela qual não pode alterá-los, revogá-los, anulá-los ou rescindi-los por ato unilateral. Dependerá sempre da concordância do interessado, ou da via judicial cabível.

ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

A) Atos NormativosA) Atos Normativos:: são aqueles que contêm um comando geral, visando à correta aplicação da lei; o objetivo imediato é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados; estabelecem regras gerais e abstratas de conduta; tem a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial; quando individualizam situações e impõe encargos específicos a administrados, podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurança.

Principais Atos Normativos

DECRETOS: são atos administrativos da competência exclusiva dos Chefes do executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação; como ato administrativo está sempre em situação inferior a lei, e por isso, não a pode contrariar; há duas modalidades de decreto geral(normativo): o independente ou autônomo (dispõe sobre matéria não regulada especificamente em lei) e o regulamentar ou de execução(visa a explicar a lei e facilitar sua execução).

REGULAMENTOS: são atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei; tem a missão de explicá-la (a lei) e de prover sobre minúcias não abrangidas pela norma geral; como ato inferior à lei, não pode contrariá-la ou ir além do que ela permite.

INSTRUÇÕES NORMATIVAS: são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos (CF, art.87, p.único,II).

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REGIMENTOS: são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas; só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada.

RESOLUÇÕES: são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para administrar matéria de sua competência específica.

DELIBERAÇÕES: são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados, quando normativas são atos gerais, quando decisórios, atos individuais; devem sempre obediência ao regulamento e ao regimento que houver para a organização e funcionamento do colegiado.

B) Atos OrdinatóriosB) Atos Ordinatórios:: são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes; emanam do poder hierárquico; só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu; Dentre os atos ordinatórios merecem exame:

INSTRUÇÕES: são ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhes estão afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo.

CIRCULARES: são ordens escritas, de caráter uniforme expedidas a determinados funcionários incumbidos de certo serviço, ou de desempenho de certas atribuições em circunstâncias especiais.

AVISOS: são atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus ministérios.

PORTARIAS: são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgão, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para função e cargos secundários.

ORDENS DE SERVIÇO: são determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obra ou serviços públicos autorizando seu início, ou contendo imposições de caráter administrativo, ou especificações técnicas sobre o modo e forma de sua realização.

OFÍCIOS: são comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores e entre Administração e particulares.

DESPACHOS: a) Administrativos são decisões que as autoridades executivas proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos à sua apreciação. b) Normativo é aquele que, embora proferido individualmente, a autoridade competente determina que se aplique aos casos idênticos, passando a vigorar como norma interna da Administração para situações análogas subseqüentes.

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C) Atos NegociaisC) Atos Negociais :: são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público; enquadram-se os seguintes atos administrativos:

LICENÇA: é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular. Ex: o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio.

AUTORIZAÇÃO: é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, etc.

PERMISSÃO: é ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração.

APROVAÇÃO: é o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção.

ADMISSÃO: é o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse, como ocorre no ingresso aos estabelecimentos de ensino mediante concurso de habilitação.

VISTO: é o ato pelo qual o Poder Público controla outro ato da própria Administração ou do administrado, aferindo sua legitimidade formal pra dar-lhe exeqüibilidade.

HOMOLOGAÇÃO: é ato de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência se ato anterior da própria Administração, de outra entidade, ou de particular, para dar-lhe eficácia.

DISPENSA: é o ato que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei. Ex: a prestação do serviço militar.

RENÚNCIA: é o ato pelo qual o Poder Público extingue unilateralmente um crédito ou um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração.

PROTOCOLO ADMINISTRATIVO: é o ato pelo qual o Poder Público acerta com o particular a realização de determinado empreendimento ou atividade ou a abstenção de certa conduta, no interesse recíproco da Administração e do administrado signatário do instrumento protocolar.

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Obs.: Os atos que acabamos de ver, são normalmente seguidos de atos de Direito Privado que completam o negócio jurídico pretendido pelo particular e deferido pelo Poder Público. Ex: a administração licencia uma construção, autoriza a incorporação de um banco; são atos bifaces.

D) Atos enunciativosD) Atos enunciativos :: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado; dentre os mais comuns estão os seguintes:

CERTIDÕES (Administrativas): são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes no processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas; o fornecimento de certidões é obrigação constitucional de toda repartição pública, desde que requerida pelo interessado; devem ser expedidas no prazo improrrogável de 15 dias, contados do registro do pedido. (Lei 9051/95)

ATESTADOS: são atos pelos quais a Administração comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes.

PARECERES: são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração; tem caráter meramente opinativo; Normativo: é aquele que, ao ser aprovado pela autoridade competente, é convertido em norma de procedimento interno; Técnico: é o que provém de órgão ou agente especializado na matéria, não podendo ser contrariado por leigo ou por superior hierárquico.

APOSTILAS: são atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei.

E) Atos PunitivosE) Atos Punitivos :: são os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens e serviços públicos; visam a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração.

MULTA: é toda imposição pecuniária a que sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração; é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator.

INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE: é o ato pelo qual a Administração veda a alguém a prática de atos sujeitos ao seu controle ou que incidam sobre seus bens; deve ser precedida de processo regular e do respectivo auto, que possibilite defesa do interessado.

DESTRUIÇÃO DE COISAS: é o ato sumário da Administração pelo qual se inutilizam alimentos, substâncias, objetos ou instrumentos imprestáveis ou nocivos ao consumo ou de uso proibido por lei.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)85

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QUESTÕES: ATOS ADMINISTRATIVOS

01 - Com relação aos atos administrativos, analise as afirmativas:

I. Ato complexo é o que se forma pela conjugação de vontade de mais de um órgão administrativo.II. Os atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia em relação aos destinatários.III. O regulamento de uma lei é classificado como um ato geral.

São verdadeiras somente as afirmativas:a) I e IIb) I e IIIc) II e IIId) I, II e IIIe) nenhuma

02 - Os atos administrativos têm diferentes funções. O ato administrativo usado pelo chefe do Poder Executivo para regulamentar uma lei é:

a) o decreto;b) a resolução;c) a portaria;d) o aviso;e) o provimento.

03 - O ato administrativo que pode ser usado para a instauração de processo administrativo disciplinar e sindicâncias é:

a) a certidão;b) a portaria;c) o provimento;d) o decreto;e) a ordem de serviço.

04 - Assinale a alternativa que NÃO indica um dos elementos do ato administrativo:a) competência;b) finalidade;c) objeto;d) capacidade;e) forma.

05 - O artigo 84, IV da Constituição da República atribui ao Presidente da República a competência para regulamentar uma lei. O regulamento, que é um ato administrativo normativo, será exteriorizado através da/do:a) resolução;b) portaria;c) decreto;d) ordem de serviço;

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)86

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e) parecer.

06 - Quanto às várias classificações de atos administrativos, analise as afirmativas abaixo e marque a opção correta:

I - Atos administrativos gerais, também conhecidos como regulamentares, são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, colocando-se com comandos genéricos e abstratos.II - De acordo com o entendimento do STF, não cabe a impetração de mandado de segurança contra um ato regulamentar em tese.III - Atos administrativos individuais são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular, e por isso normalmente conferindo direitos subjetivos para os seus destinatários.a) Todas as afirmativas estão corretas.b) Apenas as afirmativas I e II estão corretas.c) Apenas as afirmativas I e III estão corretas.d) Apenas as afirmativas II e III estão corretas.e) Todas as afirmativas estão erradas.

07 - Os atos administrativos quanto à formação, podem ser classificados em atos simples, complexo e composto. A partir desta assertiva, assinale a afirmativa INCORRETA:

a) Ato simples é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado, não importando o número de pessoas que participam da formação do ato.b) Ato complexo é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial é o concurso de vontades de órgãos diferentes para formação de um único ato, ou seja, a integração de vontades de vários órgãos.c) Ato composto é o que resulta da vontade única de um órgão, mas para se tornar exeqüível depende da manifestação de outro órgão. Ou seja, a manifestação de vontade de um órgão é instrumental em relação à de outro.d) A doutrina costuma dar como exemplo de ato complexo a investidura de funcionário, onde a nomeação é feita pelo Chefe do Executivo, que se faz complementada pela posse e exercício dados pelo Chefe da Repartição.e) A doutrina costuma colocar a dispensa de licitação como exemplo de ato complexo, pois depende da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos.

08 - O elemento ou requisito do ato administrativo que exige do agente público atribuição decorrente da lei para a prática daquele tipo de ato é:

a) capacidade;b) legalidade;c) impessoalidade;d) finalidade;e) competência.

09 - Com relação aos atos administrativos, assinale a alternativa incorreta:

a) Os atos administrativos vinculados são aqueles em que a Administração Pública não tem liberdade para valorar critérios de conveniência e oportunidade na escolha do objeto.b) O órgãos do Poder Judiciário também podem expedir atos administrativos.c) Os atos administrativos, de um modo geral, podem ser executados pela Administração Pública, independentemente do auxilio de outro Poder.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)87

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d) A Administração Pública pode rever seus atos administrativos somente por motivo de mérito; a revisão da legalidade poderá ser feita somente pelo Poder Judiciário.e) A Administração Pública pode praticar atos regidos predominantemente pelo Direito Privado.

10 - Sobre os atos administrativos, pode-se afirmar que:

a) a aprovação é espécie de ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo do bem público que, sem esse consentimento, seria legalmente proibido;b) devem ser sempre motivados, a fim de que fiquem sujeitos ao exame de legalidade a cargo do Tribunal de Contas;c) são classificados como atos complexos quando resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal;d) a liberdade de atuação da Administração Pública na prática de atos discricionários nunca é total, já que alguns de seus aspectos são sempre vinculados;e) para serem extintos têm que ser, obrigatoriamente, ilegais ou imorais, conforme entender o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

11 - O atributo da auto-executoriedade consiste na possibilidade de o ato administrativo:

a) estar em conformidade com a lei, presumindo-se legítimo, até prova em contrário;b) se impor a terceiros, independentemente de sua concordância;c) ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário;d) corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados;e) ser executado, por força da intervenção e determinação do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, no intuito de corrigir atos praticados com incorreção em um de seus elementos.

12 - O vício de forma do ato administrativo, como definido no direito positivo brasileiro, consiste na:

A) expedição de ordens verbaisB) lavratura de termos em instrumentos não padronizadosC) contratação de compras, obras ou serviços por meio de notas de empenhoD) omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato

13 - O vício de objeto do ato administrativo, como definido no direito positivo brasileiro, ocorre quando:

A) o interesse público a atender é mediatoB) o interesse público coincide com o interesse privado no conteúdo do atoC) o administrador deixa de explicitar as razões e os fundamentos da decisãoD) o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo

14 - O vício de motivo do ato administrativo, como definido no direito positivo brasileiro, se verifica quando:

A) a autoridade praticou o ato contrariamente ao parecer de órgão técnico

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)88

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B) a relação custo-benefício proporcionada pelo ato for inferior ao resultado esperadoC) a autoridade avaliou incorretamente as circunstâncias determinantes da ação administrativaD) a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido

15 - A presunção de legitimidade e de veracidade, com que nascem os atos administrativos, é de natureza:

A) absoluta e não admite prova que a desconstituaB) relativa e admite prova em contrário que a desconstitua C) excepcional, somente sendo afastável por lei específicaD) mista, dependendo a sua desconstituição do tipo de prova que a Administração produza

16 - Os atos administrativos, regidos que são pelas normas de direito público, gozam da presunção de legalidade e do atributo de auto-executoriedade, podendo ser como tais praticados por autoridade competente de órgão e autarquia.

a) Correta a assertiva.b) Incorreta a assertiva, porque tais atos só são praticados por autoridade de órgão e não de autarquia.c) Incorreta a assertiva, porque podem ser praticados por qualquer autoridade de órgão ou entidade.d) Incorreta a assertiva, porque tais atos não gozam da presunção de legalidade.e) Incorreta a assertiva, porque tais atos não são dotados do atributo de auto-executoriedade.

QUESTÕES: ATOS ADMINISTRATIVOS.

1) D 2) A 3) B 4) D 5) C 6) A 7) E 8) E 9) D 10) D

11) C 12) D 13) D 14) D 15) B 16) A

8) Poderes da Administração Pública

1. Natureza:

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)89

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Os poderes da Administração têm natureza instrumental, isto é, surgem como instrumentos conferidos pelo ordenamento jurídico à Administração para preservar interesses da coletividade. O uso desses poderes é um dever-poder, pois é por meio deles que se irá alcançar a preservação dos interesses da coletividade.

2. Limites aos poderes:

Preservação do interesse público: O administrador só poderá usá-los para preservar os interesses públicos. Se ultrapassar os limites haverá abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies de ilegalidade.

Princípio da legalidade: O administrador só poderá usar os poderes estabelecidos em lei. Se usar outros será ilegal, pois há uma subsunção do administrador à lei.

Forma federativa do Estado: O administrador no uso desses poderes não poderá invadir o campo de atuação de outra pessoa que integre a Administração, assim tem que respeitar a federação. Se invadir, será ilegal.  

3. Controle:

Quando a Administração ultrapassar aqueles limites, estará sujeita a um controle, que pode ser feito pela Administração e pelo Judiciário (súmula 473 do STF).A administração pode anular seus próprios atos quando houver abuso de poder e desvio de finalidade, em decorrência da autotutela. Já o Poder Judiciário pode anular os atos administrativos através de um controle de legalidade.

4. Responsabilização dos agentes que ultrapassarem aqueles limites:

- Responsabilização segundo a Lei 4898/64 (abuso de autoridade):Situações caracterizadoras de abuso de poder: Qualquer atentado à liberdade de locomoção; à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo da correspondência, à liberdade de consciência e de crença; ao livre exercício do culto religioso, à liberdade de associação; aos direitos e garantias legais, assegurados ao exercício do voto; aos direitos de reunião; à incolumidade física do indivíduo; aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional (art. 3º da Lei 4898/64).O administrador não pode invocar a auto-executoriedade para violar o domicílio, pois é um direito sob cláusula de reserva judicial, isto é, o administrador só pode entrar durante o dia com um mandado judicial. Assim, também, ocorre com as comunicações telefônicas, uma vez que só podem ser violadas por clausula judicial. O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal. A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso e consistirá em advertência; repreensão; suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens; destituição de função, demissão; demissão a bem do serviço público (art. 6º, §1º da Lei 4898/64).

5. Abrangência da prática abusiva:A prática abusiva abrange tanto a edição de atos como omissões. Tendo em vista que o controle de constitucionalidade serve para atos e omissões, o controle de legalidade dos atos administrativos também. Ex: Se o administrador não aplicar a punibilidade ao agente público e nem justificar o porquê não o fez, pode ser punido por condescendência criminosa.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)90

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Espécies de Poderes

1. Espécies de poderes:  

Poder Vinculado e Discricionário Poder Hierárquico Poder Normativo ou regulamentar Poder Disciplinar Poder de Polícia

1.1 Poder Vinculado e Poder Discricionário

Conceito de Poder vinculado:

Poder vinculado é aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, não existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.Há ausência de juízo de valores, pois a lei estabelece um único comportamento. Ex: Aposentadoria por atingimento do limite máximo de idade. Quando o servidor completar 70 anos, o administrador tem que aposentá-lo, pois a lei prevê esse único comportamento.

Conceito de Poder discricionário:

Poder discricionário é aquele em que o administrador se encontra preso (não inteiramente) ao enunciado da lei que não estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.Há, portanto, um juízo de valores. Ex: Pedido de porte de arma junto à Administração. O administrador poderá conceder ou não dependendo da situação em concreto.

Poder Hierárquico

Conceito:Poder hierárquico é o poder conferido à Administração para se auto-organizar, isto é, para distribuir as funções dos seus órgãos (estabelecer campos de atuação) e fiscalizar a atuação dos seus agentes. A importância de se conhecer a estrutura da Administração se dá não só para quem faz parte da Administração como também para quem esta de fora. Exemplos:

A. Quando o servidor ingressar na Administração, já saberá quem é o seu superior hierárquico, de quem irá cumprir ordens e a quais deve obedecer. As ilegais não esta obrigado a cumprir.  

B. Alguém que queira entrar em litígio contra a Administração precisa saber a sua estrutura. Ex: Para entrar com um mandado de segurança, precisa saber quem é autoridade que tem poder de decisão.

C. Os institutos da delegação (descentralização de competência a 3º) e avocação (trazer de 3º a competência para centralizar) de competência estão relacionados com o Poder hierárquico, pois só delega ou avoca quem tem competência e para saber quem tem competência, é preciso verificar a estrutura da Administração.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)91

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D. Responsabilização dos agentes pela prática de atos que não eram de sua competência ou pela prática irregular.

Poder Disciplinar

Conceito:

Poder disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional. A expressão “agentes públicos” abrange todos que se encontram na Administração Pública, incluindo-se funcionários, empregados e contratados em caráter temporário.

Tipos de sanções:

O poder disciplinar abrange somente as sanções administrativas, como por exemplo, a advertência, a multa, a suspensão e a demissão. Entretanto, não podemos esquecer que existem sanções penais e civis que podem ser aplicadas ao caso concreto, embora não façam parte do poder disciplinar.

Competência para legislar sobre sanções administrativas:

Tanto a União, como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem legislar sobre sanções administrativas. Ex: Cassação de aposentadoria está prevista no estatuto do servidor estadual e federal.

Limites ao exercício do poder disciplinar:

Necessidade de abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar (instrumentos para apurar irregularidades da área administrativa).

Necessidade de oferecimento ao servidor de contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF). Há presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF). Se forem violados, será inconstitucional.

Necessidade de motivação da decisão: A Administração está obrigada a motivar todos os atos que edita, pois quando atua representa interesses da coletividade. Até mesmo quando deixar de aplicar uma penalidade deverá motivar o ato, pois se era caso de aplicar e não o fez, recairá em condescendência criminal (art. 320 do CP).

Segundo o artigo 140 da lei 8112/90, motivar tem duplo significado. Assim, o ato de imposição de penalidade sempre mencionará o fundamento legal (dispositivos em que o administrador baseou sua decisão) e causa da sanção disciplinar (fatos que levaram o administrador a aplicar o dispositivo legal para aquela situação concreta). A lei quando é editada é genérica, abstrata e impessoal, portanto é preciso que o administrador demonstre os fatos que o levaram a aplicar aquele dispositivo legal para o caso concreto. Só através dos fatos que se pode apurar se houve razoabilidade (correspondência) entre o que a lei abstratamente prevê e os fatos concretos levados ao administrador.Conforme o artigo 180 da lei 8112/90 (Estatuto do servidor público federal), o administrador, no momento de aplicar a pena deve observar obrigatoriamente: A natureza da infração; a gravidade da infração; prejuízos que ela causou para o serviço público; atenuantes e agravantes no caso concreto; antecedentes do servidor. O administrador pode estabelecer um juízo de valores (discricionariedade) para aplicar as penalidades previstas na lei, tendo em vista os elementos acima.

Meios de apuração de irregularidades que não podem mais ser aplicados:

Não é possível a aplicação de penalidade ao servidor pelo critério da verdade sabida, pois vai contra o art. 5º, LV da CF. Este critério prevê a possibilidade de aplicação de penalidade ao servidor

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)92

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sem contraditório e sem ampla defesa, com fundamento na idéia de que as verdades do fato já são conhecidas pelo administrador.

Não é possível a aplicação de penalidade ao servidor pelo termo de declaração, pois ofende o art. 5º, LV da Constituição Federal. O termo de declaração prevê a possibilidade de se aplicar penalidade sem contraditório e ampla defesa, quando a irregularidade for comprovada mediante confissão.

Poder normativo ou regulamentar

Conceito:

Poder normativo é o poder conferido à Administração para expedição de decretos e regulamentos.

Espécies de decretos e regulamentos:

Decretos e regulamentos de execução ou decretos regulamentares: São aqueles que dependem de lei anterior para serem editados. Têm objetivo de oferecer fiel execução à lei. Se extrapolarem os limites previstos na lei serão ilegais, recaindo sobre eles um controle de legalidade.

Os decretos regulamentares existem no Brasil por força do art. 84, IV da Constituição Federal: “Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.“É de competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar...” (art. 49, V da Constituição Federal).

Decretos e regulamentos autônomos: São aqueles que não dependem de lei anterior para serem editados, pois estão regulamentando a própria Constituição Federal.  São autônomos em relação a lei. Se extrapolarem os limites que lhe eram permitidos, serão inconstitucionais, recaindo sobre eles um controle de constitucionalidade.

Para os constitucionalistas, os decretos e regulamentos autônomos existem no Brasil, cabendo até mesmo ADIN em face de decreto federal ou estadual quando este derivar diretamente da Constituição Federal ou Estadual (art. 102, I, a da CF). Alguns administrativistas têm admitido a sua existência em face do artigo 84, VI da Constituição Federal que dispõe que “compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto sobre: organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”. E também, tendo em vista que o Presidente poderá expedir decretos de intervenção federal, de estado de sítio ou defesa (art. 84, IX e X da CF).

Poder de Polícia

Conceito:

Poder de polícia é o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses da coletividade.

Encontra fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, o condicionamento de direitos só será possível com base a supremacia do interesse público.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)93

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O poder de polícia pode se apresentar através de atos gerais ou específicos (concretos). Ex: Portaria proibindo venda de bebidas alcoólicas a menores (gerais); Decreto que estabelece cor padronizada aos táxis (gerais); Embargo de uma obra por estar sendo construía de forma irregular (específico); Embargo por não haver recuo mínimo de calçada (específico); Interdição de restaurante por falta de higiene (específico).

Definição legal (art. 145, II da CF):

O ato de policia é um dos fatos geradores da cobrança de taxas (tributo vinculado à atuação estatal). “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (art. 78 do CTN).

Poder de polícia nos meios de comunicação:

“É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (art. 5º, IV da CF). É vedado o anonimato para que a pessoa ofendida posa se insurgir contra quem prolatou a manifestação do pensamento.

“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculação não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição” (art. 220 da CF). Assim, embora a manifestação do pensamento seja livre, poderá sofrer limitações através do poder de polícia com base no disposto na Constituição Federal.

A limitação, entretanto, não abrange a censura. “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, §2º da CF). “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, IX da CF). Censura é a verificação que se faz sempre anteriormente à veiculação do pensamento sobre a compatibilidade do pensamento que se pretende exprimir e o sistema legal vigente.

Limitação:

“A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família” (art. 221 da CF). Embora não haja censura, se contrariarem estes princípios, cabe ação judicial contra essas emissoras.

“Compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão” (art. 21, XVI da CF).  “Compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendam, locais horários em que sua apresentação se mostre inadequada” (art. 220, §3º, I da CF). A classificação também abrange os trailers.Tendo em vista que a limitação só pode ser feita por meio de lei federal, a portaria 496/00 do Ministério da Justiça que fez a classificação da programação é inconstitucional. Não só pelo meio utilizado, mas também por determinar que a classificação é obrigatória, quando na verdade a Constituição impõe que tenha apenas caráter indicativo. Na prática, se a concessionária não

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)94

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observar a classificação, pode ser que o contrato não venha a ser renovado e pode haver responsabilização no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ao restringir a atuação das concessionárias, o Poder Público esta promovendo a defesa do consumidor, pois lhe faculta a escolha das programações que quer assistir. “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5º, XXXII da CF). “A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social, observado os seguintes princípios: V- defesa do consumidor” (art. 170, V da CF).

Ao regular a programação o Poder Público também esta assegurando a todos o acesso à informações. “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (art. 5º, XIV da CF).

A classificação previne responsabilidades. Portanto, se o Poder Público fizer uma classificação e o concessionário desrespeitar, somente o concessionário responderá pela manifestação. Como nos programas ao vivo não há classificação, a responsabilidade pelas manifestações é dos produtores.

Responsabilização: Compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. O Ministério Público poderá agir na defesa desse direito difuso.

Através do poder de polícia, a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias também estará sujeita a restrições e conterá sempre que necessário a advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso (art. 220, §4º da CF).

EXERCICIOS PODERES E DEVERES ADMINISTRATIVOS

01. O poder regulamentar é privativo do Chefe do executivo e se exterioriza por meio de:a) decretob) leis ordináriasc) leis complementaresd) leis secundárias

02 - Com relação à Administração Pública e ao poder de polícia, analise as afirmativas a seguir:

I. avocar os processos que corram perante as outras atividades administrativas.

II. A Administração Pública, em razão do poder de polícia, pode aplicar punições aos particulares que não observam os limites de atuação definidos pelo legislador.

III. Como regra, os atos praticados pela Administração Pública têm o atributo da imperatividade.

A (s) afirmativa (s) correta (s) é/são somente:a) Ib) I e IIc) I e IIId) II e IIIe) I, II e III

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)95

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Tribunal Regional Federal – 2ª Região (RJ/ES)

03 - De acordo com o ensinamento de Marcelo Caetano, o Poder de Polícia “é o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objetivo evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir”. Sobre o tema destacado, aprecie as seguintes proposições:

I - O exercício do Poder de Polícia pode expressar-se através de consentimentos dispensados aos indivíduos interessados em exercer determinada atividade, do que são exemplos as licenças e as autorizações administrativas.

II - A competência para exercer o Poder de Polícia é, em princípio, da pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular a matéria.

III - No exercício da atividade de polícia, a Administração pode editar atos normativos e atos concretos, estes direcionados a indivíduos plenamente identificados, como são, por exemplo, os atos sancionatórios, como a multa.

IV - Nos termos do parágrafo único do art. 78 do Código Tributário Nacional, considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

V - A aplicação de multa, a inutilização de bens privados, a interdição de atividades e o embargo de obra constituem exemplos de sanções de polícia, espelhando atividade administrativa decorrente do poder de polícia.

Julgando as assertivas apresentadas, assinale:

a) se uma estiver correta;b) se duas estiverem corretas;c) se três estiverem corretas;d) se quatro estiverem corretas;e) se cinco estiverem corretas.

04 - Hierarquia, segundo leciona José dos Santos Carvalho Filho, “é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração, que tem como objetivo a organização da função administrativa”: Do sistema hierárquico decorrem alguns efeitos específicos. Acerca do tema, aprecie as proposições abaixo:

I - Constitui decorrência da hierarquia o poder de revisão dos atos praticados por agente de nível hierárquico inferior, havendo o dever de anulá-los se maculados por vício de ilegalidade.

II - Derivam do escalonamento hierárquico a delegação e a avocação, podendo-se definir delegação como a transferência de atribuições de um órgão a outro no aparelho administrativo.

III - A hierarquia é cabível apenas no âmbito da função administrativa, não se podendo, contudo, restringi-la ao Poder Executivo.

IV - O poder de comando dos agentes hierarquicamente superiores encontra correspondência no dever de obediência por parte dos agentes hierarquicamente inferiores, cabendo-lhes executar as tarefas em conformidade com as determinações recebidas, desde que não sejam manifestamente ilegais.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)96

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V - A disciplina funcional resulta do sistema hierárquico, cabendo ao agente hierarquicamente superior, de ofício e a despeito de prévio processo em que haja contraditório, a aplicação das sanções legalmente cominadas ao agente que lhe é subordinado.

Julgando as assertivas apresentadas, assinale:

a) se as cinco estiverem corretas;b) se quatro estiverem corretas;c) se três estiverem corretas;d) se duas estiverem corretas;e) se uma estiver correta.e) se cinco estiverem corretas.

05 - Em relação à hierarquia na atividade administrativa do Estado, analise as afirmativas a seguir:

I . Não existe hierarquia no Poder Judiciário e no Poder Legislativo, quando eles desempenham suas funções típicas.

II . Uma autoridade pode controlar a legalidade e o mérito dos atos praticados por agentes públicos a ela subordinados.

III . Um agente público pode deixar de cumprir a ordem manifestamente ilegal emanada de seu superior hierárquico.

As afirmativas verdadeiras são somente:

a) I e IIb) I e IIIc) II e IIId) I, II e IIIe) nenhuma

06 - Acerca do poder de polícia, pode-se afirmar que:

a) o poder de polícia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação estatal, quais sejam, a administrativa e a judiciária, sendo certo que a atividade de polícia judiciária reveste-se de caráter preventivo, ao passo que a atividade de polícia administrativa possui caráter predominantemente repressivo;

b) o poder de polícia é exercido por meio de atividades concretas como as de polícia judiciária e administrativa, eis porque atos de cunho normativo como decretos, resoluções e portarias não são aptos ao exercício deste poder;

c) no ordenamento jurídico pátrio compete privativamente às polícias civis o exercício da função de polícia judiciária;

d) são características em regra verificadas no exercício do poder de polícia a coercibilidade e a auto-executoriedade;

e) as medidas de polícia, dado seu caráter especial, não estão, em princípio, sujeitas às limitações impostas pela lei relativamente aos demais atos administrativos no que concerne à forma, ao objeto, aos fins e aos motivos.

07 - Com relação ao poder hierárquico, analise as seguintes afirmativas:

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)97

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I . Uma autoridade administrativa só pode rever os atos de seus subordinados no aspecto de legalidade, não podendo invadir o mérito do ato.

II. Uma autoridade pode avocar competências de seus subordinados, assumindo a responsabilidade por determinados atos.

III. Um agente público pode deixar de cumprir a ordem manifestamente ilegal de seu superior hierárquico.

A (s) afirmativa (s) correta (s) é/são somente:

a) Ib) I e IIc) I e IIId) I, II e IIIe) II e III

08. O poder conferido à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à imposição administrativa é conhecido como:

a) hierárquicob) disciplinarc) normativod) recursal

09- O exercício do poder de polícia constitui um dos fatos geradores do seguinte tributo:

a) taxa;b) contribuição de melhoria;c) imposto;d) tarifa;e) empréstimo compulsório.

10 - Com relação ao poder de polícia, analise as afirmativas a seguir enumeradas:

I. Uma das características do poder de polícia é a auto-executoriedade.

II. A licença é ato discricionário que reflete o exercício do poder de polícia.

III. O poder de polícia pode ser exercido no âmbito de cada ente estatal de acordo com suas atribuições constitucionais.

A(s) afirmativa(s) verdadeira(s) é/são somente:

a) I e IIb) I e IIIc) II e IIId) I, II e IIIe) III

11 - Com relação ao poder de polícia, analise as seguintes afirmativas:

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)98

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I. O poder de polícia permite ao Estado limitar o exercício de direitos individuais em nome do interesse público.

II. Os atos do poder de polícia têm como característica a auto-executoriedade.

III. O Estado pode aplicar aos administrados punições administrativas em razão da não observância de atos relativos ao poder de polícia.

As afirmativas verdadeiras são somente:

a) I e IIb) I e IIIc) I , II e IIId) II e IIIe) nenhuma

12. São características do poder de polícia administrativo:

a) razoabilidade, proporcionalidade e legalidade;b) auto-executoriedade, imperatividade e razoabilidade;c) coercibilidade, proporcionalidade e legalidade;d) imperatividade, discricionariedade e finalidade;e) discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade.

13- Conforme a doutrina, o poder de polícia administrativa não incide sobre:

a) direitosb) pessoasc) bensd) atividadese) liberdades.

14. (Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT/19ª Região) - A ocorrência de desvio de finalidade manifesta-se quando o ato administrativo é praticado

(A) com objetivo diverso daquele explicitado na motivação, ou previsto na lei.(B) sem observância dos requisitos de legalidade quanto à matéria de mérito.(C) a despeito de terem sido verificados inexistentes os fatos que ensejaram sua edição.(D) de modo que seu resultado importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.(E) sem a observância das regras aplicáveis de competência, ou com excesso de poder.

15. (Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRF 4ª região) - No que se refere aos poderes administrativos, é certo que:

(A) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo, tanto nas funções constitucionais, como nas administrativas.(B) o termo polícia judiciária tem o mesmo significado de polícia administrativa.(C) o poder disciplinar confunde-se com o poder hierárquico.(D) o poder discricionário não se confunde com a arbitrariedade.(E) o poder será vinculado quando o Administrador pode optar dentro de um juízo de conveniência e oportunidade.

16. (Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 21ª Região) - O decreto

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)99

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I.será autônomo quando produza efeitos gerais e discipline matéria não regulamentada em lei.

II. inominado é ato normativo originário quando comparado à lei.

III. que produzir efeitos gerais será regulamentar, quando expedido nos termosda Constituição Federal, para fiel execução da lei.

IV. somente poderá ser considerado ato administrativo propriamente dito quando tiver efeito concreto, enquanto que o decreto geral é ato normativo.

V. é a forma de que se revestem os atos individuais ou gerais emanados dos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Está correto APENAS o que se afirma em:

(A) I, II e III.(B) I, II e IV.(C) I, III e IV.(D) II, III e V.(E) III, IV e V.

17. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE Acre) - A fim de explicar o modo de execução de uma lei, o Chefe do Poder Executivo deve expedir

(A) uma resolução, que é ato administrativo do poder normativo ao qual os administrados devem obediência e que não depende de aprovação de outro órgão.(B) um projeto de lei sobre a matéria, que é manifes-tação expressa da legitimidade de seu poder-dever de iniciativa legislativa.(C) uma circular, que é ato administrativo interno e geral baseado no poder hierárquico e que explica o necessário para a aplicação da lei.(D) um decreto, que é ato administrativo geral e normativo e manifestação expressa de seu poder regulamentar.(E) uma instrução normativa, que é ordem escrita, geral, oriunda do poder disciplinar e determinadora do modo pelo qual a lei será aplicada.

18. (Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE BA) - O poder hierárquico

(A) permite a avaliação subjetiva da legalidade de ordens emanadas do superior.(B) determina o cumprimento de todas as ordens ex-pressas emanadas do superior.(C) impõe o cumprimento de ordem superior, salvo se manifestamente ilegal.(D) confunde-se com o poder disciplinar, do qual é decorrência.(E) aplica-se também às funções próprias do Poder Judiciário e do Poder Legislativo.

19. (Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE BA) - A revisão dos atos subordinados configura uma das faculdades do poder

(A) discricionário.(B) de polícia.(C) disciplinar.(D) hierárquico.(E) regulamentar.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)10

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20. (Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE Ceará) - É exemplo de atividade própria do poder de polícia, entendido como polícia administrativa,

(A) a aplicação de multa contratual, em contrato administrativo, pela Administração ao particular contratado.(B) a restrição imposta, por agentes administrativos, à realização de uma passeata nas vias públicas.(C) o policiamento ostensivo realizado nas ruas pela polícia militar.(D) a atividade investigativa realizada pela polícia civil em um inquérito policial.(E) a prisão em flagrante de um criminoso por qualquer do povo.

21. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRF 5ª Região) - NÃO é conseqüência do poder hierárquico de uma autoridade administrativa federal, o poder de

(A) dar ordens aos seus subordinados.(B) rever atos praticados por seus subordinados.(C) resolver conflitos de competências entre seus subordinados.(D) delegar competência para seus subordinados editarem atos de caráter normativo.(E) aplicar penalidades aos seus subordinados, observadas as garantias processuais.

22. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRE CE) - É exemplo de exercício do poder hierárquico da Administração a

(A) aplicação de uma multa de trânsito.(B) aplicação de uma sanção contratual pela Administração em um contrato Administrativo.(C) revogação de um ato administrativo pela autoridade superior ao agente administrativo que o praticou.(D) anulação de um ato administrativo pelo Poder Judiciário.(E) anulação de um ato administrativo pelo próprio agente que o praticou.

23. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 5ª Região) - Ocorre desvio de finalidade na prática do ato administrativo, quando

(A) o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.(B) o ato for omisso em relação a formalidades indispensáveis à sua existência.(C) a matéria de fato que fundamenta o ato é juridicamente inadequada ao resultado obtido.(D) o agente pratica o ato visando a objetivo diverso do estabelecido na regra de competência.(E) o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.

24. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 5ª Região) - Quando a Administração pode escolher entre duas ou mais opções, no caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, pratica ato

(A) discricionário.(B) vinculado.(C) arbitrário.(D) jurisdicional.(E) imperativo.

25. (Defensor Público – Maranhão) - As limitações ao direito de propriedade decorrentes do poder de polícia da Administração(A) independem de lei, uma vez que compete à Administração definir as razões de interesse público ensejadoras de sua instituição.(B) dependem de um fundamento de interesse público e devem se restringir ao estritamente necessário ao seu atendimento.(C) são ilegais em razão do caráter absoluto do direito de propriedade.(D) podem ser instituídas por entidades privadas, que exerçam o poder de polícia por delegação.

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)10

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(E) independem de um fundamento de interesse público, pois subordinam-se às razões de conveniência e oportunidade do órgão competente.

QUESTÕES PODERES E DEVERES ADMINISTRATIVOS

01) A02) D03) E04) B05) D06) D07) E08) B09) A

10) D11) C12) E13) B14) A15) D16) C17) D18) C

19) D20) B21) D22) C23) D24) A25) B

“Pois todo o que pede, recebe; e quem busca, acha; e ao que bate, abrir-se-lhe-á”. (Bíblia – Mt 7:8)10

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9) LICITAÇÕES

LICITAÇÃO

CONSIDERAÇÕES GERAIS: o contrato administrativo exige licitação prévia, só dispensável, inexigível ou vedada (proibida) nos casos expressamente previstos em lei, e que constitui uma de suas peculiaridades, de caráter externo; sendo assim, a licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo; o contrato administrativo é o conseqüente lógico da licitação; ela é um procedimento administrativo preparatório do futuro ajuste, de modo que não confere ao vencedor nenhum direito ao contrato, apenas uma expectativa de direito. Concluída a licitação, não fica a Administração Pública obrigada a celebrar o contrato, mas, se o fizer, há de ser com o proponente vencedor.

CONCEITOS DE LICITAÇÃO:

- é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse (Hely Lopes Meirelles).- é o processo (e não procedimento) administrativo viabilizador dos negócios que melhor atendam aos interesses da Administração Pública (Eliezer Pereira Martins). - é um concurso, um certame em que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados e com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas.- é um processo administrativo, ou seja, uma série de atos sucessivos coordenados e dirigidos com o fim de atingir-se determinado fim, qual seja, a escolha da melhor proposta para a Administração.

LEGISLAÇÃO:

Art. 37, CF - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

* na órbita federal a matéria é regida pela Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos

Administrativos), com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n° 8.883/94 e n° 9.648/98.

E, também, pela Lei 10520/02 (Lei do Pregão).

a Lei n° 8.987/95 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos) que dispõe sobre

o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da

CF, nos artigos 14 a 22, disciplina a licitação nas concessões e permissões; assim, a disciplina

das licitações antecedentes aos contratos destinados às concessões e permissões do Poder

Público obedece às disposições referidas e não às normas da Lei n° 8.666/93, que na hipótese

atuará apenas subsidiariamente.

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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA:

Art. 22, CF - Compete privativamente à União legislar sobre:XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;§ único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

PRINCÍPIOS:

Art. 3° da L. 8.666/93 – a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade como os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

GERAIS (correspondem a alguns dos princípios da Administração Pública - art. 37 da CF):

- legalidade – agir de acordo com a lei, na forma determinada; o conceito de legalidade contém em si não só a lei mas, também, o interesse público e a moralidade; a discricionariedade da Administração existe apenas quanto à escolha do objeto da licitação ou ao momento em que vai instaurar o procedimento.

- moralidade – deve ser norteada pela honestidade e seriedade.

- impessoalidade – a A.P. deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias.

- publicidade – os atos públicos devem ter divulgação oficial, como requisito de sua eficácia, salvo as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça); a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto o conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

- igualdade – dentro das mesmas condições, todos devem ser tratados de modo igual; a observância da igualdade leva a impessoalidade.

SETORIAIS OU ESPECÍFICOS (referem especificamente ao certame licitatório - art. 3° da Lei 8.666/93):

- probidade administrativa

* este princípio é dever de todo administrador público, mas a lei a inclui dentre os princípios específicos da licitação e não nos gerais.

- vinculação ao instrumento convocatório – edital - é a lei interna da licitação.

- julgamento objetivo – baseado no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas.

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CORRELATOS OU IMPLÍCITOS (embora não estejam no art. 3° da L. 8.666/93 orientam a disciplina da licitação):

- participação da sociedade na fiscalização das licitações- competitividade ou oposição – adoção de medidas de estímulo entre os interessados.- adjudicação compulsória ao vencedor – impede que a Administração, concluído o processo licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo; veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.

OBJETO: é a obra, o serviço, a compra, a alienação, a concessão, a permissão e a locação que, a final, será contratada com o particular; a licitação sem caracterização de seu objeto é nula, porque dificulta a apresentação das propostas e compromete a lisura do julgamento e a execução do contrato subseqüente.

ENTES E ÓRGÃOS OBRIGADOS A LICITAR: os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade.

* no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, a obrigatoriedade de licitação não abrange, logicamente, os atos comerciais de rotina (Vide art. 173, §1º, III, da CF/88).

DEFINIÇÕES CONTIDAS NA LEI N° 8.666/93:

- obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.

- serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.

- compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.

- alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros.

- obras, serviços e compras de grande vulto: aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do artigo 23 desta Lei.

- seguro-garantia: o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.

- execução direta: a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios.

- execução indireta: a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes:

a) empreitada por preço global - quando se concentra a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

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c) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;d) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

- projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto de licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitam o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias condições organizacionais para a obra, sem frustar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

- projeto executivo: - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

- Administração Pública: a administração direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas.

- Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente.

- imprensa oficial: veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o D.F. e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis.

- contratante: é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual.

- contratado: a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública.

- comissão: comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

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PRESSUPOSTOS:

- lógico – a existência de uma pluralidade de objetos e ofertantes.- jurídico – é o de que, em face do caso concreto, a licitação possa se constituir em meio apto, ao menos em tese, para a Administração acudir ao interesse que deve prover.- fático – a existência de interessados em disputá-la.

OBRIGATORIEDADE, PROIBIÇÃO, DISPENSA E INEXIGIBILIDADE: embora a regra geral seja a de que os contratos administrativos devam ser precedidos de licitação, em algumas hipóteses a lei cuida de alinhavar sua desnecessidade; assim, nem todo contrato administrativo é precedido de licitação, quando isso ocorre, fala-se em contratação direta, que decorrem de 3 situações que podem ser assim sistematizadas:

- dispensa – quando ausentes os pressupostos jurídico ou fático da licitação.

- obras e serviços de Engenharia (até determinado valor máximo).- outros serviços e compras (até determinado valor máximo e nas alienações previstas na lei).- guerra ou grave perturbação da ordem.- emergência ou calamidade pública.- desinteresse pela licitação anterior.- intervenção no domínio econômico.- propostas com preços excessivos.- operações que envolver somente pessoas jurídicas de Direito Público interno.- comprometimento da segurança nacional.- compra ou locação de imóvel para o serviço público.- complementação de obra, serviço ou fornecimento. - compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis.- contratação de instituição de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico.

- aquisição de bens ou serviços por intermédio de organização internacional.

- aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos.- bens e serviços fornecidos a pessoa jurídica de Direito Público interno.- compras de hortifrutigranjeiros, gêneros perecíveis e pão.

- proibição ou inexigibilidade – quando ausente o pressuposto lógico da licitação; há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, que pelos objetivos sociais visados pela Administração.- produtor ou vendedor exclusivo.- serviços técnicos profissionais especializados.- contratação de artistas.

PROCEDIMENTO:

- etapas:

- interna – inicia-se na repartição interessada com a abertura de processo em que a autoridade competente determina sua realização, define seu objeto e indica os recursos hábeis para a defesa.

- externa – desenvolve-se através dos seguintes atos:

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- subjetiva – verificar-se-á as capacitações jurídica, técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal dos interessados; seleciona os habilitados a participar da licitação.* na tomada de preços a habilitação decorre do registro cadastral, e no convite a dos convidados é presumida.- objetiva – análise das propostas; verificação da conformidade com o edital e classificação.

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1°) edital ou convite de convocação dos interessados

- edital: é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura de "concorrência" ou de "tomada de preços", fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas;. Funções: dar publicidade à licitação; identifica o objeto da licitação e delimita o universo das propostas; circunscreve o universo dos proponentes; estabelece os critérios para análise e avaliação dos proponentes e propostas; regula atos e termos processuais do procedimento; fixa cláusulas do futuro contrato.

- carta-convite: é o instrumento convocatório dos interessados na modalidade de licitação denominada "convite"; é uma forma simplificada do edital que, por lei, dispensa a publicidade.

2°) recebimento da documentação e propostas: este ato, que é sempre público, caracteriza-se pela abertura dos envelopes que contêm a documentação e pelo exame da regularidade formal dos documentos de habilitação, lavrando-se as atas e os termos respectivos.

- documentação: é o conjunto dos comprovantes da personalidade jurídica, da capacidade técnica e da idoneidade financeira que se exigem dos interessados para habilitarem-se na licitação.

- propostas: são as ofertas feitas pelos licitantes para a execução do objeto da licitação, indicando cada qual seu modo de realização e preço, na forma e condições pedidas no edital ou convite.

3°) habilitação (ou qualificação) dos licitantes: é o ato pelo qual o órgão competente, examina a documentação, manifesta-se sobre os requisitos pessoais dos licitantes, habilitando-os ou inabilitando-os..

- habilitado ou qualificado: é o proponente que demonstrou possuir, capacidade técnica, idoneidade econômica-financeira e regularidade fiscal, pedidos no edital.

- inabilitados ou desqualificado: é o que, ao contrário, não logrou fazê-lo.

4°) julgamento das propostas: é o ato pelo qual se confrontam as ofertas, classificam-se as propostas e escolhe-se o vencedor a que deverá ser adjudicado o objeto da licitação.

5°) adjudicação e homologação: a lei, mudando a sistemática anterior do julgamento, estabeleceu que a Comissão, após a classificação das propostas, deve enviar o resultado à autoridade superior, para homologação e adjudicação do objeto da licitação ao vencedor, convocando-o para assinar o contrato; havendo irregularidade no julgamento, a autoridade superior não o homologará, devolvendo o processo à Comissão, para novo julgamento em forma legal.

- adjudicação: é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto de licitação para a subseqüente efetivação do contrato.

- homologação: é o ato de controle pelo qual a autoridade superior confirma o julgamento das propostas e, conseqüentemente, confere eficácia à adjudicação.

Para Eliezer Pereira Martins: a licitação é um processo administrativo, ou seja, uma série de atos sucessivos coordenados e dirigidos com o fim de atingir-se determinado fim, qual seja, a escolha da melhor proposta para a Administração; existem 2 procedimentos:

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- interno – realizam-se as atividades que vão da definição do objeto até a elaboração do edital ou da

carta-convite; inicia-se com a autorização para abertura do certame, indicando seu objeto e o recurso

orçamentário para atendimento da despesa, com a estimativa do valor respectivo, culminando na

elaboração do edital ou do convite.

- externo – é desenvolvido segundo as seguintes fases:

- abertura da licitação; - habilitação dos licitantes; - julgamento e classificação das propostas;- homologação e adjudicação;

ANULAÇÃO: é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de ilegalidade; anula-se o que é ilegítimo.

* a decisão deve ser justificada, para demonstrar a ocorrência do motivo e a lisura do Poder Público, sem o quê o ato anulatório será inoperante.

REVOGAÇÃO: é a invalidação da licitação por interesse público; revoga-se o que é legítimo, mas inoportuno e inconveniente à Administração.

* a decisão deve ser justificada, para demonstrar a ocorrência do motivo e a lisura do Poder Público, sem o quê o ato revocatório será inoperante.

MODALIDADES:

CONCORRÊNCIA

- conceito: é própria para contratos de grande valor econômico*, em que se admite a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, que satisfaçam os requisitos estabelecidos no edital.

* conquanto também deva ser utilizada, independentemente do valor presumido destas, nos caso de algumas relações expressamente referidas na lei.

- prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 30 dias, salvo se o contrato contemplar o regime de empreitada integral ou a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", quando será de 45 dias.

- divulgação: publicação na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital.

- obrigatoriedade: independentemente da magnitude do negócio na compra ou alienação de bens imóveis, como nas concessões de direito real e de uso e nas licitações internacionais, ressalvados os bens móveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

- requisitos:

- universalidade – é a oportunidade que se oferece à participação de quaisquer interessados na concorrência, independentemente de registro cadastral na Administração que a realiza ou em qualquer outro órgão público.

- ampla publicidade – divulgação da abertura da concorrência com maior amplitude possível e desejável, tendo em vista o vulto e a complexidade do seu objeto.

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- habilitação preliminar – constitui fase inicial do procedimento licitatório, realizada após sua abertura, enquanto que na "tomada de preços" e no "convite" é anterior.

- julgamento por Comissão – deve ser formada no mínimo por 3 membros.

- participação internacional de concorrentes – permite a participação de firmas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consórcio com firmas brasileiras.

- consórcio de empresas ou firmas – permite a associação de dois ou mais interessados na concorrência (empresas ou profissionais), de modo que, somando técnica, capital, trabalho e know how, possam executar um empreendimento que, isoladamente, não teriam condições de realizar.

- pré-qualificação dos licitantes – verificação prévia da idoneidade jurídica, técnica e financeira de firmas ou consórcios para participarem de determinadas e futuras concorrências de um mesmo empreendimento.

* não confundir com habilitação preliminar, porque esta se faz em cada concorrência e aquela se realiza para todas as concorrências de uma repartição ou de um empreendimento certo.

TOMADA DE PREÇOS

- conceito: é usada para contratos de médio valor econômico, com a participação de interessados já cadastrados (inscritos no registro cadastral) ou que se cadastrem até o 3° dia anterior à data do recebimento das propostas e haja preenchido os requisitos para tanto.

- prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 15 dias, salvo se se tratar de licitação do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", quando será de 30 dias.

- divulgação: publicação na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital.

- admissão: nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor estabelecidos no ato administrativo competente.

* o procedimento é o mesmo da "concorrência"; o que a caracteriza e distingue desta é a existência de habilitação prévia dos licitantes através dos registros cadastradas (são assentamentos que se fazem nas repartições administrativas que realizam licitações, para fins de qualificação dos interessados em contratar com a Administração, no ramo de suas atividades), de modo que a habilitação preliminar se resume na verificação dos dados constantes dos certificados dos registros dos interessados e, se for o caso, se estes possuem real capacidade operativa e financeira exigida no edital.

CONVITE

- conceito: é a mais simples, destinada às contratações de menor valor econômico, entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas do recebimento das propostas.

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- prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 5 dias úteis.

- divulgação: é feita com a simples afixação do edital em local próprio da repartição.

CONCURSO

- conceito: destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.* o prazo de validade do concurso público é de dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período (art. 37, III, CF).

- prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 45 dias.

- divulgação: publicação na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital.

LEILÃO

- conceito: entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

- prazo: o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será de 15 dias.

- divulgação: publicação na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital.

* as modalidades de licitação mais importantes são a concorrência, a tomada de preços e o convite.

* é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas.

* a Administração, pode, ao invés de adotar a modalidade correspondente ao respectivo patamar de

valor, optar pela prevista no patamar de valor mais elevado, evidentemente, jamais o inverso.

* nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços e, em

qualquer caso, a concorrência.

* os prazos estabelecidos serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da

expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos,

prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

* qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,

reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não

afetar a formulação das propostas.

* o aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e de todas as informações sobre a licitação.

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PREGÃO

A União, Estados, DF e Municípios, poderão utilizar nas licitações para compras e serviços comuns, (assim entendidos, aqueles que cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado), independentemente do valor, a modalidade de pregão, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública ou pela Internet.

A publicidade deverá ser feita pelo Diário Oficial da União e em jornais (no plural, portanto, mais de um), com no mínimo 8 (oito) dias úteis de antecedência.

O edital não poderá exigir garantia de proposta, nem recibo de aquisição do edital. O inciso III do art. 5º admite a cobrança pelo edital (que não poderá ser superior ao custo de sua reprodução gráfica), mas não pode ser uma condição para a habilitação, ter comprado o edital, como consta no inciso II do mesmo artigo. O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.

No dia do certame o licitante deverá estar representado por pessoa documentalmente competente para formulação de proposta e prática de todos os demais atos inerentes ao certame, que deverá declarar que está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do tempo de serviço – FGTS, bem como de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira, e apresentar o envelope de proposta.

Nessa mesma sessão serão abertas as propostas dos licitantes e a realizada a verificação do atendimento ao edital.

O licitante que apresentar a proposta com o menor preço e aqueles que ofertarem preços até 10% acima, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos até chegar a um preço irredutível. Se não houver pelo menos três licitantes nas condições descritas para apresentar novos lances, poderão fazer seus lances os autores das três propostas mais baixas, independente da dos preços ofertados.Decidida a melhor proposta será aberto o envelope de documentação do licitante que a apresento, que, se estiver em ordem, será o vencedor, caso contrário será aberto o envelope de habilitação dos demais classificados, pela ordem, até que se encontre algum que atenda o edital.

Quando declarado o resultado, os demais, caso não concordem, deverão manifestar o interesse de recorrer dessa decisão, já nesse ato, declarando os motivos para tal. Caso haja essa intenção, o prazo para interposição formal do recurso será de 3 (três) dias corridos. A impugnação do recurso (agora chamado de “contra-razões”) deverá ser interposta em até 3 (três) dias corridos da data final para a apresentação do recuso, não havendo a necessidade da intimação, por parte da administração, para que os demais licitantes possam vir a apresentar suas contra-razões.

Prazo para recurso na modalidade “Pregão”O prazo para interpor recurso na modalidade “Pregão” é de apenas 3 (três) dias corridos. Notem que só poderá utilizar do direito de recurso o licitante que se manifestar, de forma motivada, quando da comunicação do vencedor. A impugnação do recurso tem prazo de 3 (três) dias corridos contados da data final do prazo de recurso, não havendo mais a necessidade de comunicar que houve a interposição de recursos. (Vide incisos XVIII a XXI do art. 4º da Lei 10.520/02).

TIPOS (critérios fundamentais de julgamento aplicáveis às concorrências, tomadas de preços e convites):

- menor preço – critério de seleção da proposta mais vantajosa é o da oferta menor.

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- melhor técnica – a seleção da proposta mais vantajosa, é a que resulta de uma negociação que comina pela escolha daquele que, tendo alcançado índice técnico comparativamente mais elevado do que o de outras, seu proponente concorde em rebaixar a cotação que havia feito até o montante da proposta de "menor preço" entre os ofertados; só para serviços intelectuais.- melhor técnica e preço – o critério de seleção da melhor proposta é o que resulta da média ponderada das notas atribuídas aos fatores técnica e preço, valorados na conformidade dos pesos e critérios estabelecidos no ato convocatório; só para serviços intelectuais.- maior lance ou oferta* em regra, o critério para a avaliação das propostas é o "menor preço"; mas, no caso de serviço intelectual podem ser usados os critérios de "melhor técnica" ou "técnica e preço".* no caso de empate, têm preferência os bens e serviços produzidos no País e, sucessivamente, os produzidos ou prestados por empresa brasileira (art. 2°, II e III; 3°); persistindo o empate, decide-se por sorteio (art. 45, § 2°).

VEDAÇÕES:

- quanto ao objeto (ou caracterização dele): - obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica;- inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo;- realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusiva, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

- quanto aos eventuais participantes: - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;- empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;- servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

RECURSOS: dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei de licitações cabem:- recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos

casos de:

- habilitação ou inabilitação do licitante;

- julgamento das propostas;

- anulação ou revogação da licitação;

- indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

- rescisão do contrato;

- aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

- representação, no prazo de 5 dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.- pedido de reconsideração, de decisão do Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal.* o "mandado de segurança" é, freqüentemente, a única via hábil capaz de salvaguardar os direitos postulados por um licitante, sendo certo que a possibilidade da liminar presta-se acautelar os direitos destes últimos.

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CONTAGEM DOS PRAZOS: excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário; ela só tem início em dia de expediente no órgão ou na entidade.

ModalidadeObras e

Serviços de engenhariaCompras e outros

Serviços

CONCORÊNCIA, qualquer valor, normalmente acima de R$

1.500.000,00 650.000,00

TOMADA DEPREÇOS até R$

1.500.000,00 650.000,00

CONVITE até R$ 150.000,00 80.000,00

DISPENSA de Licitação até R$ 15.000,00 8.000,00

MODALIDADESPRAZOS PI PUBLICAÇÃO

ou CONVITEI – Convite 5 dias úteisII - Tomada de Preços 15 dias ou 30 dias III – Concorrências 30 dias ou 45 dias IV – Leilão 15 diasV – Concurso 45 dias

RECURSOS

CONTRA PRAZOSI - habilitação e inabilitação 5 dias úteis II – julgamento 5 dias úteis III – cadastro 5 dias úteisIV – rescisão de contrato 5 dias úteisV - aplicação das penas de multa, adver-tências e suspensão até 2 anos

5 dias úteis

VI – impugnação de recursos 5 dias úteisVII – decisão do recurso 5 dias úteisVIII – publicação do contrato 20 diasIX - declaração de inidoneidade 10 dias

Atualização dos registros cadastrais = anualmente

DOS CRIMES E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL:

Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos da lei de licitações ou visando frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízos das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.Os crimes definidos na Lei de licitações, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.Considera-se servidor público, para os fins da Lei de licitações, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

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Equipara-se a servidor público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade da administração indireta.A pena imposta será acrescida em 1/3, quando os autores dos crimes previstos na Lei de licitações forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Art. 85 - As infrações penais previstas nesta lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, DF, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.

Seção III - dos crimes e das penas (arts. 89 a 99)

Art. 89 - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.Pena: detenção, de 3 a 5 anos, e multa.§ único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 90 - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.Pena: detenção, de 2 a 4 anos, e multa.

Art. 91 - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário.Pena: detenção, 6 meses a 2 anos, e multa.

Art. 92 - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológico de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei.Pena: detenção, de 2 a 4 anos, e multa.

§ único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Art. 93 - Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório.Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

Art. 94 - Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar o terceiro o ensejo de devassá-lo.Pena: detenção, de 2 a 3 anos, e multa.

Art. 95 - Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.Pena: detenção, de 2 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão de vantagem oferecida.

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Art. 96 - Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:I - elevando arbitrariamente os preços;II - vendendo, com verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;III - entregando uma mercadoria por outra;IV - alterando substância, qualidade ou quantidade de mercadoria fornecida;V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.Pena: detenção, de 3 a 6 anos, e multa.

Art. 97 - Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo.Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

§ único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou contratar com a Administração.

Art. 98 - Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito.Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

Art. 99 – A pena de multa cominada nos artigos 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.§ 1º. Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.§ 2º. O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

- SANÇÕES:

- administrativas: se o convocado descumprir o contrato, pode ser imposta multa, advertência, suspensão temporária de participação em licitações ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração.

- criminais: a lei estabeleceu, em relação aos participantes e agentes públicos, várias figuras penais, como, por ex., fraudar a licitação, dispensar a licitação fora das hipóteses previstas na lei, impedir ou perturbar qualquer ato de licitação, devassar o sigilo da proposta, contratar com empresa declarada inidônea etc.; as penas variam, conforme o caso, de 6 meses de detenção a multa.

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10) CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

IDÉIA GERAL SOBRE CONTRATO:

- é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigação e direitos recíprocos.

* em princípio todo contrato é negócio jurídico bilateral e comutativo, isto é, realizado entre pessoas que se obrigam à prestações mútuas e equivalentes em encargos e vantagens; como pacto consensual pressupõe liberdade e capacidade jurídica das partes para se obrigarem validamente; como negócio jurídico, requer objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei.

* embora típica do Direito Privado, a instituição do contrato é utilizada pela Administração Pública (AP) na sua pureza originária (contratos privados realizados pela AP - contratos atípicos ou Semi-Público da AP) ou com as adaptações necessárias aos negócios públicos (contratos administrativos típicos ou propriamente dito); daí por que a "teoria geral do contrato" é a mesma tanto para os contratos privados (civis e comerciais) como para os contratos públicos, de que são espécies os contratos administrativos e os acordos internacionais; todavia, os contratos públicos são regidos por normas e princípios próprios do Direito Público, atuando o Direito Privado apenas supletivamente, jamais substituindo ou derrogando as regras privativas da AP.

* no Direito Privado a liberdade de contratar é ampla e informal, salvo as restrições da lei e as

exigências especiais de forma para certos ajustes, ao passo que no Direito Público a AP está sujeita a

limitações de conteúdo e a requisitos formais rígidos, mas, em contrapartida, dispõe sempre dos

privilégios administrativos para a fixação e alteração das cláusulas de interesse público e até mesmo

para pôr fim ao contrato em meio de sua execução.

* a AP pode realizar contratos sob normas predominantes do Direito Privado (posição de igualdade com

o particular contratante - contratos administrativos atípicos ou semipúblico da Administração),

como pode fazê-lo sob normas predominantes do Direito Público (supremacia do Poder Público -

contratos administrativos típicos ou propriamente dito).

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

- típico ou propriamente dito - normas de Direito Público; supremacia do Poder público.

- administrativos - atípico ou semipúblico da AP; normas de Direito Privado; AP em posição de igualdade c/o particular.

- contratos públicos - acordos internacionais

CONCEITO: é o ajuste que a AP (direta ou indireta), agindo nessa qualidade, estabelece c/ outra parte (particular ou outra entidade administrativa), visando à realização de objetivos do interesse público, em condições estabelecidas pela própria AP.

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CARACTERÍSTICAS: é sempre consensual (resulta do acordo de vontade das partes, e não um ato unilateral e impositivo da AP) e, em regra, formal (necessariamente escrito e com especiais requisitos a serem observados), oneroso (preverá a remuneração dos contratantes, nos termos combinados), comutativo (ambas as partes assumem direitos e obrigações recíprocas e equivalentes) e realizado "intuitu personae" (deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste); além dessas características substanciais, possui uma outra que lhe é própria, embora externa, qual seja, a exigência de prévia licitação, só dispensável nos casos expressamente previstos em lei; o que realmente o tipifica e o distingue do contrato privado é a participação da AP na relação jurídica com supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste; desse privilégio administrativo na relação contratual decorre para a AP a faculdade de impor as chamadas cláusulas exorbitantes* do Direito Comum.* são as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à AP ou ao contratado; ela não seria lícita num contrato privado, pois desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a ativ. adm., porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares; elas podem consignar as mais diversas prerrogativas, no interesse do serviço público, tais como: a ocupação do domínio público, o poder expropriatório e a atribuição de arrecadar tributos, concedidos ao particular contratante para a cabal execução do contrato, todavia, as principais são as que se exteriorizam: na possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato, no equilíbrio econômico, na revisão de preços e tarifas, na inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido, no controle do contrato, na ocupação provisória, aplicação de penalidades contratuais pela AP e na aplicação da teoria da imprevisão (cláusula "rebus sic stantibus").

RELAÇÕES JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO COM PARTICULARES:

- unilaterais – "atos administrativos".

- bilaterais – "contratos administrativos atípicos ou semipúblico da Administração" (regidos pelas normas do Direito Privado - Civil; posição de igualdade com o particular contratante) ou "contratos administrativos típicos ou propriamente dito" (regidos pelas regras do Direito Público - Administrativo; supremacia do Poder Público).

MODALIDADES:

- de colaboração – é todo aquele em que o particular se obriga a prestar ou realizar algo para a Administração, como ocorre nos ajustes de obras, serviços ou fornecimentos; é realizado no interesse precípuo da Administração.

- de atribuição – é aquela em que a AP confere determinadas vantagens ou certos direitos ao particular, tal como uso especial de bem púb.; é realizado no interesse precípuo do particular, desde que ñ contrarie o interesse público.

ESPÉCIES: contratos de obra pública; de fornecimento e serviços; de consultoria pública; de permissão e concessão de uso e serviço; de risco; de gestão etc.

PARTES: contratante (é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual) e contratado (é a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a AP).

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PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS REGENTES:

- básicos - "lex inter partes" (lei entre as partes) - impede a alteração do que as partes convencionaram;- "pacta sunt servanda" (observância do pactuado) - obriga as partes a cumprir fielmente o que avençaram e prometeram reciprocamente.

- setoriais (norteadores dos contratos administrativos)

- vinculação da AP ao interesse público;- prescrição de legitimidade das cláusulas contratuais celebradas;- alterabilidade das cláusulas regulamentares;- excepcionalidade dos contratos de atribuição.

CONTEÚDO: têm que obrigatoriamente, aterem-se aos termos da lei e a presença inaportável da finalidade pública.

LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA:

- em nosso direito, compete à União expedir normas gerais sobre contratação (art. 22, XXVII, CF)- as referidas normas gerais, bem assim a legislação específica da União estão previstas na Lei n° 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s. 8.883/94 e 9.648/98.- a Lei n° 8.666/93 estabelece normas gerais sobre "licitações" e "contratos administrativos" pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; além dos órgãos da administração direta, subordinam a esta lei, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios.

REQUISITOS DE VALIDADE: licitude do objeto e a própria forma do contrato, que preferencialmente, deve ser a prescrita em lei, embora nada obste à forma livre, desde que não vedada em lei.

REQUISITOS FORMAIS: deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes; a finalidade; o ato que autorizou a sua lavratura; o n° do processo de licitação, da dispensa ou da inexigibilidade; a sujeição dos contratantes às normas da Lei n° 8.666/93 e às cláusulas contratuais, bem como a publicação resumida do "instrumento do contrato"*

* é em regra, termo, em livro próprio da repartição contratante, ou escritura pública, nos casos exigidos

em lei; é obrigatório nos casos de "concorrência" e de "tomada de preços", bem como nas dispensas e

inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas 2 modalidades de licitação, e

facultativo nos demais em que a Administração puder substitui-lo por outros instrumentos hábeis, tais

como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de

serviços; a minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório ou de seus

aditamentos na Imprensa Oficial (condição indispensável), que deverá ser providenciada pela AP até o

5° dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data,

qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.

- é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento.

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

CARACTERÍSTICAS E PRERROGATIVAS DA ADM. PÚBLICA NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

- supremacia do poder (característica fundamental) – é a faculdade que tem a Administração de, na própria elaboração contratual, fixar as condições do avençado com privilégios em face dos particulares; podendo instabilizar o vínculo, ora alterando unilateralmente o que foi pactuado a respeito das obrigações do contratante, ora extinguindo unilateralmente o vínculo contratual.- as prerrogativas da Administração Pública nos contratos administrativos reputam-se existentes por força da ordenação legal ou das "cláusulas exorbitantes" da avença; assim, pode-se afirmar que nos contratos administrativos, a tônica do contrato se desloca da simples harmonia de interesses para a consecução de um fim de interesse público; como forma de compensar estas prerrogativas temos a "teoria do equilíbrio econômico-financeiro", que é o ajuste que a Adm. Pública faz com o particular, com fim de tornar o convencionado viável para as partes, especialmente para o particular; devendo a remuneração derivada do contrato ser justa e equilibrada, impedindo a inviabilidade futura do cumprimento do contrato.

CARACTERÍSTICAS GERAIS:

- AP como um dos sujeitos da relação contratual;- Objeto: bem público, serviço público, utilidade pública ou interesse público;- desnivelamento jurídico das partes;

- possibilidade de alterações unilaterais promovidas no contrato pela AP para atender necessidade pública;

- fiscalização da AP na execução do contrato;- intangibilidade da equação econômica-financeira.

CLÁUSULAS:

* o contrato administrativo é contemplado com cláusulas típicas dos contratos de Direito Privado e com cláusulas especiais; eles são regulados pelas suas cláusulas e pelos preceitos de Dir. Público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da "teoria geral dos contratos" e as disposições do Dir. Privado.

Espécies:

- essenciais – são todas aquelas que prevêem o objeto do contrato e os requisitos básicos para sua consecução (forma de pagamento, ajuste de preço, prazos, direitos e deveres das partes, hipóteses de rescisão contratual.

- econômicas (econômico-financeiras) – são aquelas que favorecem os particulares (contratantes), constituindo em uma verdadeira compensação em relação aos encargos que assume o particular em face da Administração; consistem, proporcionalmente, em um determinado nivelamento da relação contratual, criando um virtual equilíbrio financeiro; elas não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado; na hipótese de modificação unilateral do contrato administrativo, para melhor adequação às finalidades de interesse público, elas deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.- implícitas – são todas aquelas que prevêem a rescisão unilateral em decorrência do interesse público prevalente e as que permitem modificação unilateral por melhor adequação ao serviço.

- exorbitantes – a AP ñ perfaz a relação contratual em pé de =dade com os particulares; são as que excedem limites; só podem existir nos contratos adm. típicos, nunca nos de Dir. Privado; se reputam implícitas, seja na ordenação normativa, seja no bojo do contrato, ou são realmente explícitas na lei ou em cláusula expressa no contrato.

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- regulamentares – especificam somente o objeto do contrato e s/ forma de execução; os contratos devem estabelecer c/ clareza e precisão as condições p/ s/ execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsab. das partes, em conformidade c/ os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

Validade: a cláusula presente no contrato administrativo, que contrarie qualquer interesse público é considerada como cláusula não escrita; ela por não ter qualquer relevância jurídica, pode ser anulada tanto pelo Poder Judiciário, como pela própria Administração Pública, considerando que o elemento "finalidade pública" é fundamental e imanente a todo e qualquer contrato administrativo como elemento vinculado, é indispensável.

" rebus sic stantibus " : a "teoria da imprevisão" assegura o direito do contratante excessivamente onerado na sua prestação, por efeito de transformações econômicas imprevisíveis no momento em que o contrato foi realizado, de pedir judicialmente a resolução do mesmo, ou a mudança eqüitativa das condições de execução (prorrogação dos termos, redução de importâncias, reajustamento etc.); ela resume-se na aplicação desta cláusula, que é perfeitamente invocável nos contratos administrativos por conta do asseguramento da equação econômico-financeira.

FATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: é toda ação ou omissão do poder público, que importa em inexecução de contrato; incide diretamente sobre o contrato, retardando ou impossibilitando sua execução; não se confunde com o "fato do príncipe", porque este representa um fato geral imprevisível; enquanto o "fato da administração" dá origem ao direito de rescisão, o "fato do príncipe" dá direito a uma revisão dos contratos administrativos.

FATO DO PRÍNCIPE (" FACTUM PRINCIPIS ") – ato ou fato da autoridade pública - é toda determinação estatal, + ou -, geral e imprevisível, que onera extraordinariamente ou que impede a execução do contrato e obriga a AP a compensar integralmente os prejuízos suportados p/ contratante particular; pode ser tanto da AP contratante c/ de qualquer outra esfera de poder; o fundamento da obrigação de indenizar reside no fato segundo o qual a AP ñ pode causar prejuízos aos administrados e, muito menos, àqueles com quem ajusta certos negócios; assim, mesmo que o ato ñ seja da contratante, a ela cabe indenizar o correspondente prejuízo ou rever o ajuste, com o fito de tornar possível sua execução; a determinação estatal há que ser geral, isto é, não pode visar diretamente o contratante ou o contrato (estes são atingidos reflexamente) - ex.: proibição de fabricar, exportar etc.

PRAZOS: é vedado (proibido) o contrato administrativo com prazo de vigência indeterminado; a sua duração ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

- aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da AP e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;- a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 meses (com possibilidade de prorrogação por mais 12 meses em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior).- ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato.

* assim, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

- alteração do projeto ou especificações, pela AP;- superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

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- interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da AP.- aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;- impedimento de execução do contrato por fato ou ato de 3° reconhecido pela AP em documento contemporâneo à sua ocorrência;- omissão ou atraso de providências a cargo da AP, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis aos responsáveis;

* toda prorrogação de prazo em sede de contrato administrativo deverá ser justificado por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

FORMALIZAÇÃO: eles são regidos por aspectos e solenidades inafastáveis para a sua própria caracterização.

LOCAL DA LAVRATURA: nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registros sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópias no processo que lhe deu origem.

PODER DE ALTERAÇÃO E RESCISÃO UNILATERAIS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO: é inerente à AP, pelo que podem ser feitas ainda que não previstas expressamente em lei ou consignadas em cláusula contratual; assim, nenhum particular, ao contratar com a AP, adquire direito à imutabilidade do contrato ou à sua execução integral ou, ainda, às suas vantagens "in specie", porque isto equivaleria a subordinar o interesse público ao privado do contratado; o poder de modificação unilateral do contrato administrativo constitui preceito de ordem pública, não podendo a Administração renunciar previamente à faculdade de exercê-lo; as alterações só pode atingir as denominadas cláusulas regulamentares ou de serviço (aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua execução); do mesmo modo, o poder de rescisão unilateral (ou administrativa) é preceito de ordem pública, decorrente do princípio da continuidade do serviço público, que à Administração compete assegurar, podendo ela ocorrer tanto por inadimplência do contratante como por interesse público na cessação da normal execução do contrato, mas em ambos os casos exige "justa causa", "contraditório" e "ampla defesa", para o rompimento do ajuste, pois não é ato discricionário, mas vinculado aos motivos que a norma ou as cláusulas contratuais consignam como ensejadores desse excepcional distrato.

* é a variação do interesse público que autoriza a alteração do contrato e até mesmo a sua extinção, nos casos extremos, em que sua execução se torna inútil ou prejudicial à comunidade, ainda que sem culpa do contratado; o direito deste é restrito à composição dos prejuízos que a alteração ou a rescisão unilateral do ajuste lhe acarretar.

* o contrato administrativo ilegal pode ser extinto por anulação unilateral da AP, mas sempre com oportunidade de defesa para o contratado, em cujo expediente se demonstre a ilegalidade do ajuste; somente o contrato administrativo típico é passível de anulação unilateral, não o sendo o contrato de Direito Privado (compra e venda, doação etc.), firmado pela AP, o qual só pode ser extinto por acordo entre as partes ou por via judicial

rescisão – é o fruto do inadimplemento culposo do contrato, com existência de lesão econômica do contratante.

resilição – é a extinção do contrato por vontade das 2 partes, ou de, pelo menos, uma delas; a bilateral é denominada distrato e a unilateral denúncia.

QUANTO AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODERÁ:

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- modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

- modificá-los, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

- unilateralmente pela Administração:

- quando houver modificação do projeto ou das especificações, p/ melhor adequação técnica aos s/ objetivos;- quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

- por acordo das partes:

- quando conveniente a substituição da garantia de execução;- quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;- quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;- para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

- rescindi-los, unilateralmente, nos seguintes casos:

- o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;- o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;- o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;- a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;- a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contrato com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;- o desentendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;- o cometimento reiterado de faltas na sua execução;- a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;- a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;- a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;- razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;- a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

- fiscalizar-lhes a execução;

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- aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

- nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES: o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos; se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes; no caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contrato já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes de supressão, desde que regularmente comprovados.Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso; em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

EXECUÇÃO: deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 8.666/93, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial; a Administração Pública tem um especial direito, ou uma privilegiada posição nos contratos administrativos, ela pode exigir seus direitos, diretamente, ou seja, não precisa pedir ao Judiciário, que obrigue a particular a cumprir o contrato; ela mesma obrigará o particular a cumprir o contrato; ao particular, caso ache excessiva a exigência, ou fora do contrato, restará pedir ao Judiciário que julgue a questão; deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de 3°s para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição; o representante da Administração Pública anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados; o contrato deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

Vícios e reparos: durante a execução o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de matérias empregados.

Responsabilidade por dano: o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

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Responsabilidade por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comercias: o contratado é o responsável por estes encargos resultantes da execução do contrato; a inadimplência do contrato com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis; a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n° 8.212/91.

Possibilidade de subcontratação: o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, no edita e no contrato, pela Administração.

Recebimento do objeto após a execução do contrato:- em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do contratado.b) definitivamente, por servidor ou Comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação (máximo 90 dias), ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.

- em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

* nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo; o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

casos de dispensa do recebimento provisório :

- gêneros perecíveis e alimentação preparada;- serviços profissionais;- obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inc. II, alínea "a", da L. 8.666/93, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Ensaios, testes e demais provas: salvo disposições em contrário constantes do edital, no convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

Rejeição do objeto do contrato: a Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

FISCALIZAÇÃO: a Administração Pública pode e deve intervir na execução dos respectivos contratos, nos casos que ocorram eventos estranhos ao ajustado.

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PENALIDADES: sempre que fugir à conformidade do ajustado poderá a Administração punir os contratantes particulares, inclusive sem necessidade da intervenção do Poder Judiciário; elas variam desde as advertências até, no máximo, a rescisão unilateral; há, intermediariamente, as penalidades da suspensão provisória e da declaração de inidoniedade; não se exclui a responsabilidade subjetiva do contratado por conta da fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado..

poder correlato: é a capacidade que a Administração Pública tem de relevar as penalidades aplicadas, sempre fundamentando-as.

INTERPRETAÇÃO: o princípio norteador da interpretação de todo e qualquer contrato administrativo é o princípio basilar da finalidade pública; considerando a presença indispensável do elemento finalidade pública, é impossível a existência de qualquer interpretação contrária ao interesse público nos contratos administrativos.

GARANTIAS: as leis facultam à Administração Pública a exigência de garantia com o propósito de assegurar a consecução do contrato; segundo dispõe a Lei n° 8.666/93, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, sendo que caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro-garantia e fiança bancária.

NULIDADES: eles são passíveis de exame judicial, provocado por mandado de segurança, por ação de reparação por perdas e danos e por ação popular; a declaração de nulidade opera ratroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, e não exonera a administração do dever de indenizar o contratado, pelo que houver executado até a data em que ela forma declarada e por outros prejuízos devidamente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa; portanto a declaração de nulidade de ato administrativo opera "ex. tunc", mas conseqüências da invalidação não poderão atingir 3°s de boa fé.

" EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS " (Exceção de contrato não cumprido): é uma defesa, desde que a lei ou o próprio contrato não determine a que competirá efetuar a obrigação em primeiro lugar; nos contratos sinalagmáticos nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir a sua obrigação, exigir a do outro; é de relevo no âmbito dos contratos administrativos em face do princípio da continuidade dos serviços públicos; por este princípio, mesmo em face da cessação dos pagamentos da Administração Pública, o contratado estaria obrigado a continuar a cumprir sua parte no avençado, não podendo alegar tal exceção quando demandado em juízo pela Administração Pública; o entendimento mais atual é de que ela também é invocável nos contratos administrativos por conta do que dispõe o inciso XV do art. 78 da Lei n° 8.666/93, dando ao contratado a proteção desta nas hipóteses em que ocorre a rescisão do contrato administrativo por falta de pagamentos da Administração Pública.

RECURSOS, REPRESENTAÇÃO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: dos atos da Administração em contratos administrativos cabem:

- recurso: no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, no caso de rescisão unilateral do contrato em sede de imputação ao contratado e aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

- representação: no prazo de 5 dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

- pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, de decisões gravosas destas autoridades (declaração de inidoniedade p/ contratatar): no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato.

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* o recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade; nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

DOS CRIMES: a Lei n° 8.633/93 contempla tipos penais cujo quadro de antijuricidade incide sobre condutas que direta ou indiretamente refletem-se no âmbito dos contratos administrativos; assim, dentre outras condutas coíbe-se:- patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a AP, dando causa à instauração de

licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário.

- admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação

contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados c/ o Poder Público,

s/ autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou,

ainda, pagar fatura c/ preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade.

- fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada p/ aquisição ou venda de bens ou

mercadorias, ou contrato dela decorrente: elevando arbitrariamente os preços; vendendo, como

verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; entregando uma mercadoria por outra;

alterando substância, qualidade ou quantidade de mercadoria fornecida; tornando, por qualquer modo,

injustamente, + onerosa a proposta ou a execução do contrato.

- admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo.

- contratar com a AP, em tendo sido declarado inidôneo.

* estes crimes são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao MP promovê-la; em sede de crimes de licitação ou contratos administrativos, qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do MP, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência; quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos na Lei n° 8.666/93, remeterão ao MP as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia; nos crimes da Lei n° 8.666/93 será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 29 e 30 do CPP.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: dado seu disciplinamento legal próprio e suas particularidades, merecem estudo apartado da disciplina geral dos contratos administrativos, sem embargo de ñ perderem sua natureza mesma de contratos administrativos.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE GESTÃO: é o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social (entidades de direito privado, sem finalidade de lucro), com vistas a formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas ao ensino, à pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde; na elaboração, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:- especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos da avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

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- a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

- execução e fiscalização: será fiscalizado pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada; deve permitir ao Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro; os resultados obtidos, devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação; a comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida; os responsáveis pela fiscalização, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária; quando assim exigir a gravidade dos fatos relativos às irregularidades, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao MP, à Advocacia Geral da União ou à Procuradoria da entidade parar que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou 3°, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS ADMINISTRATIVOS:

contratos administrativos:

- há interesses divergentes e opostos entre as partes;- realiza conjugação de interesses opostos;- há partes: uma que pretende o objeto (ex.: a realização de obra, a prestação de serviço) e remunera a outra, visa o preço;

convênios administrativos:

- há interesses comuns e coincidentes (convergentes) entre os partícipes;- realiza conjugação de interesses;- não há partes, mas partícipes com as mesmas pretensões, variando apenas a cooperação entre si, de acordo com as possibilidades de cada um, para a realização de um objetivo comum, com a característica de associação cooperativa;- não há que existir a contraprestação em dinheiro, senão a mútua colaboração;- é uma cooperação associativa, s/ vínculos contratuais, entre órgãos e entidades da AP ou entre estas e o particular;- são acordos celebrados para a realização de objetivos de interesse comum da competência do órgão ou entidade estatal.- devem prever o prazo de duração, contudo podem ser denunciados a qualquer momento;- em caso de conclusão, extinção, denúncia ou rescisão, os saldos remanescentes, não só dos convênios, como também de quaisquer ajustes ou acordos, deverão ser devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos, no prazo de 30 dias do fato, sob pena de instauração imediata de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente do órgão ou da entidade que repassou os recursos; o prazo é fatal, improrrogável;- a licitação poderá ser dispensada ou declarada inexigível, nas mesmas hipóteses previstas para os contratos ou outros ajustes; assim, não há de se falar nela, se se tratar de convênio entre a União e o Estado.

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consórcios administrativos:

- são acordos celebrados entre entidades estatais da mesma espécie ou do mesmo nível, destinados à realização de interesse comum de suas competências;- os mais comuns são os que se realizam entre municípios, com o objetivo de reunir esforços técnicos, humanos e financeiros, que um só município não dispõe- não podem ser confundidos com os consórcios de empresa, que se associam, para participarem de licitação, porque isoladamente nenhuma delas teria condições de executar o contrato, por razões técnicas, de capital ou outro motivo relevante; esta configuração não cria pessoa jurídica e a consorciadas obrigam-se, na forma contratual; - cada sociedade responde em seu próprio nome pelas obrigações, não havendo solidariedade entre elas; entretanto, o inc. V, do artigo 30 da L. 8.666/93 institui a responsabilidade solidária dos seus integrantes, pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação, quanto na fase contratual; esta norma desnatura totalmente a natureza desta coligação que existe, transitoriamente, e para fins determinados, quebrando a harmonia do sistema.

NOVAS FIGURAS CONTRATUAIS: nas últimas décadas vêm florescendo atuações administrativas instrumentalizadas por técnicas contratuais, decorrentes de consenso, acordo, cooperação, parceria entre AP e particulares ou entre órgãos e entidades estatais; o regime jurídico dessas novas figuras é essencialmente público, mas diferente, em muitos pontos, do regime aplicado aos contratos administrativos tradicionais; parcela da doutrina enceta o estudo de tais figuras no âmbito dos atos administrativos complexos; outras figuras contratuais: protocolos, contratos de gerência, contrato de arrendamento, contratos de programa, contratos de plano, contrato de empresa e obra pública, acordos de programa.

CARACTERÍSTICAS:

- ESSENCIAIS: acordo de vontades; agente capaz; objeto lícita; forma prescrita ou não proibida em lei; participação do poder público, como parte predominante; finalidade de atender a interesses públicos-

- ESPECIAIS:

- licitação prévia – em regra, o contrato adm. é obrigatoriamente precedido de licitação, sob pena de nulidade.- publicidade – salvo determinação legal expressa em contrário, a validade do contrato administrativo exige publicidade, de acordo com as normas oficiais.- prazo determinado – é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.- prorrogabilidade – terminado o prazo determinado, pode a AP prorrogar o contrato, independentemente de nova licitação, mediante "termo aditivo", desde que tenha havido previsão no ato convocatório e no plano plurianual.- cláusulas exorbitantes – referem-se a certas prerrogativas da administração que a colocam numa situação de superioridade em relação ao particular contratado..- modificação e rescisão unilateral do contrato – se a administração rescindir unilateralmente o contrato, sem culpa do contratado, caberá indenização (art. 78 , XV).- fiscalização- aplicação de sanções – havendo atraso ou inexecução do contrato, pode a administração aplicar multas, advertência, suspensão de participação em licitações e contratos etc. (arts. 86 a 88).- ocupação provisória de móveis e imóveis (art. 58) – na apuração de faltas contratuais, ou na rescisão unilateral do contrato, e tratando-se de serviço essencial, pode a administração ocupar provisoriamente locais, instalações, equipamentos e materiais empregados na execução do contrato (arts. 58, V, e 80, II).

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

- inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido ("exceptio non adimpleti contractus") (art. 78, XV) – significa que o particular contratado não pode interromper a obra ou serviço sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos; pode ele, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pela administração atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, XV).

INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS PURAMENTE PRIVADOS NA ADMINISTRAÇÃO: parte da doutrina entende que o poder público, em certos casos, poderia também firmar contratos privados, colocando-se em posição de igualdade com o particular, dispensando as suas prerrogativas; mas as prerrogativas da administração aplicam-se também, no que couber, aos contratos regidos predominantemente pelo direito privado (art. 62, § 3°, I, L. 8.666/93); deve-se concluir, portanto, que não há na administração pública contratos de natureza puramente privada.

CONTRATOS DE OBRAS, SERVIÇOS E FORNECIMENTOS:

- de obras: refere-se a construções, reformas ou ampliações de coisas, bem como à fabricação de produtos.

- de serviços: refere-se a trabalhos a serem realizados - ex.: demolição, conserto, instalação, montagem, publicidade, trabalhos técnico-profissionais etc.; * estes dois contratos são prestados por empreitada ou por tarefa (empreitada de pequeno porte); ela pode ser executada por preço global (abrange a entrega da obra ou do serviço todo) ou por preço unitário (refere-se a segmentos ou etapas - ex.: pagamento por metro quadrado ou por quilômetro de estrada concluída); na empreitada integral contratam-se a obra e os serviços, e também as instalações, para se obter uma unidade funcional - ex.: encomenda de uma usina de força.

- de fornecimento: são aqueles em que o vendedor se compromete a fornecer mercadorias, e o comprador a recebê-las, de modo contínuo e periódico, nas condições e prazos fixados.

QUESTÕES SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOSESAF - ANALISTA DE ASSUNTOS JURIDICOS - SERPRO

01 - Nos casos em que houver inviabilidade de competição, para a contratação de um determinado serviço profissional técnico-especializado, a Lei de Licitações (Lei no 8.666/93) autoriza a adoção do procedimento de:

a) carta-conviteb) concursoc) dispensad) inexigibilidadee) leilão

ESAF - ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC

02 - O valor legalmente admitido, pela legislação de licitação, para o contrato verbal com a Administração, de pequenas compras, para pronto pagamento, em regime de adiantamento, não pode ser superior a:

a) R$ 8.000,00b) R$ 6.000,00

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

c) R$ 4.000,00d) R$ 2.000,00e) R$ 1.000,00

ESAF - ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE - AFC

03 - De acordo com as normas gerais, estabelecidas na Lei nº 8.666/93, no concernente ao regime

jurídico dos contratos administrativos em geral, pode-se asseverar que:

a) é permitido contrato com prazo de vigência indeterminado.

b) em certos casos é permitido o contrato verbal.c) o instrumento formal é facultativo nos casos de tomadas de preço.d) o instrumento formal é facultativo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.e) tais normas não se aplicam aos contratos de seguro e de locação em que o Poder Público seja locatário.

ESAF - ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO AFCE- CE /TCU

04 - A etapa preliminar da pré-qualificação é possível na seguinte modalidade licitatória:

a) leilãob) carta-convitec) tomada de preçosd) concorrênciae) concurso

05 - A característica de mutabilidade do contrato administrativo pode ser encontrada nos seguintes

institutos, exceto:

a) observância da forma prescrita em leib) teoria da imprevisãoc) alteração unilateral do contratod) equilíbrio econômico-financeiroe) fato do príncipe

FUNDAÇÃO JOÃO GOULART – FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SMF/RJ

06. A contratação direta de uma compra pela Administração é possível quando em presença de:

A) situação incomum que configure prioridade da gestãoB) oferta comprovadamente vantajosa para os cofres públicosC) hipótese definida por ato normativo da autoridade administrativa competenteD) hipótese expressamente prevista em lei como de dispensa ou de inexigibilidade de licitação

ESAF - PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – CE

07 - No âmbito da execução do contrato administrativo, a Administração Pública somente responde, solidariamente, pela inadimplência do contratado, quanto a débitos de natureza:

a) fiscalb) previdenciáriac) trabalhista

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

d) comerciale) civil.

08 - Em relação ao desfazimento do procedimento licitatório, é falso afirmar:

a) a revogação só se pode dar mediante razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado.b) a anulação pode se dar mediante provocação de terceiro ou de ofício.c) a nulidade do processo de licitação induz, sempre, à nulidade do contrato.d) no processo de desfazimento da licitação fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.e) cabe à autoridade competente para a aprovação da licitação o juízo administrativo da sua revogação.

ESAF - AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AFPS - TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO -

09 - Em razão da observância do princípio da publicidade, conforme previsão expressa na Lei nº

8.666/93, os contratos administrativos devem ser publicados:

a) integralmente, no órgão da imprensa oficial.

b) integralmente, no Boletim Interno do órgão respectivo.

c) resumidamente, na imprensa oficial e em jornal de circulação local.

d) resumidamente, no órgão da imprensa oficial.

e) resumidamente, na imprensa oficial e, integralmente, no Boletim Interno do órgão respectivo.

ESAF - ANALISTA TÉCNICO - SUSEP - ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

10 - A Constituição Brasileira de 1988 prevê a licitação como processo administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Com base na legislação vigente é correto afirmar que

a) o processo de licitação pode assumir como modalidades o menor preço, a melhor técnica, tomada de preço e concurso.b) compete privativamente à Administração Pública direta e indireta ditar normas gerais relativas à licitação e contratos.c) a licitação deverá obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.d) a licitação visa propiciar iguais oportunidades aos contratantes, dentro de padrões previamente estabelecidos.e) os objetos de licitação são: concorrências, serviços, compras, alienações, obras e leilões.

ESAF - ANALISTA - BANCO CENTRAL DO BRASIL

11 - Pregão é a modalidade de licitação, no âmbito da União Federal, para:

a) contratação de obras e serviços, com valor estimado igual ou inferior ao da modalidade convite.

b) aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado de contratação.

c) aquisição de quaisquer bens e serviços, independente do valor estimado de contratação.

d) aquisição de bens e serviços ou contratação de obras, qualquer que seja o valor estimado de

contratação.

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

e) aquisição de bens e serviços, com valor estimado igual ou inferior ao da modalidade convite.

NCE/UFRJ – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

12 - Vários autores de direito administrativo, inclusive a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro,

relacionam entre as causas de mutabilidade do contrato administrativo as “medidas de ordem geral, não

relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio

econômico-financeiro em detrimento do contratado.” Essa causa de mutabilidade dos contratos

administrativos denomina-se:

a) fato da administração;b) interferências imprevistas;c) fato do príncipe;d) limitação administrativa;e) caducidade.

FUNDAÇÃO JOÃO GOULART – TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – TCM/RJ

13 . O princípio da continuidade do serviço público implica:

a) a prorrogação de prazos;b) direito ao contraditório e à ampla defesa;c) a inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido contra a Administração;d) a impossibilidade de revisão de regras econômicas contratuais;e) direito de tratamento igualitário de usuários.

FUNDAÇÃO JOÃO GOULART – TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO – CONTROLADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

14. A cláusula exorbitante, que restringe o uso da exceção do contrato não cumprido nos contratos administrativos, impõe:

A) que seja promovida a imediata anulação do contrato, com a devida aplicação de penalidades à

contratada

B) que o particular contratado não interrompa de pronto sua execução por força dos princípios da

continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o particular

C) que haja mudança no texto do contrato, por força da ocorrência de álea ordinária ou empresarial, de

álea administrativa - como de fato do príncipe e fato da administração -, e de álea econômica

D) que a regra prevista no art. 1.092 do Código Civil seja aplicada ao contrato administrativo porque uma das partes descumpriu suas cláusulas, estando a outra parte desobrigada do objeto acordado

NCE/UFRJ - AGENTE EXECUTIVO – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

15. Os contratos administrativos servem para que o Estado firme compromissos recíprocos com terceiros. A esse respeito, é INCORRETO afirmar que:

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

A) contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;B) ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;C) nos contratos mediante processo de licitação somente são permitidas as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;D) todos os serviços de publicidade e locações da Administração Pública, quando contratados com terceiros, serão dispensados de licitação;E) subordinam-se ao regime da lei de licitações e contratos, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

16. Quanto às licitações, é INCORRETO afirmar que:A) em igualdade de condições, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;B) não serão sigilosas, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;C) qualquer cidadão poderá acompanhar o desenvolvimento do processo de licitação, desde que não perturbe ou impeça a realização dos trabalhos;D) a probidade administrativa e a vinculação ao instrumento convocatório são alguns de seus princípios básicos;E) entre suas modalidades, estão inseridas a concorrência, o convite, o concurso e o sorteio público.

GABARITO:

Exercícios Licitações e Contratos.

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1) D 2) C 3) B 4) D 5) A 6) D 7) B 8) C 9) D 10) C

11) B 12) C 13) C 14) B 15) D 16) E

11) BENS PÚBLICOS

1. Conceito:

Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta.

Todos os demais são considerados particulares.

“São públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;

todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC).

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, embora sejam pessoas jurídicas de direito

privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal ou

Municípios), assim seus bens também são públicos, segundo a clássica lição de HELY LOPES

MEIRELLES.  Todavia, como bem observa JOSÉ DOS SANTOS CARVALO FILHO, o STF, quando da

apreciação dos MS 23.627-DF e MS 23.875-DF, em 07/03/2002 (informativo nº. 259, março/2002);

manifestou-se no sentido de não considerar os bens das Empresas Públicas e das Sociedades de

Economia Mista como bens públicos e sim como bens privados, dizendo não se aplicar á matéria o art.

71,II, da CF, que fixa a competência do TCU para julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens

e valores públicos.

2. Classificação:

O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.

Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar,

rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).

O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da

lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso

desses bens públicos é oneroso.

Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas,

teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial.

“Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou

real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em

razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

3. Afetação e desafetação:

Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste

em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

 Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim,

são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.

Regime jurídico dos bens públicos

1. Noções Gerais:

A concessão desse regime jurídico decorre dos interesses que o Poder Público representa quando atua.

A. InalienabilidadeB. ImprescritibilidadeC. Impenhorabilidade

A. Inalienabilidade:

Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados).

Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos:

Caracterização do interesse público. Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao

patrimônio público cabe ação popular. Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso

especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).

Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101

do CC). Quais sejam:

A. Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.

B. Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão: O legislador trouxe no artigo 17 algumas hipóteses de dispensa de licitação:

C. Dispensa de licitação para imóveis:

Dação em pagamento (art. 17, I, “a” da Lei 8666/93). Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo (art. 17, I, “b” da Lei 8666/93). Permuta, por outro imóvel que atende os requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta lei (art. 17, I, “c” da Lei 8666/93). Investidura (art. 17, I, “d” da Lei 8666/93).

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo (art. 17, I, “e” da Lei 8666/93). Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim (art. 17, I, “f” da Lei 8666/93).

D. Dispensa de licitação para móveis:

Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação (art. 17, II, “a” da Lei 8666/93). Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 17, II, “b” da Lei 8666/93). Venda de ações, que poderão ser negociadas na bolsa, observada a legislação específica (art. 17, II, “c” da Lei 8666/93). Venda de títulos, na forma da legislação pertinente (art. 17, II, “d” da Lei 8666/93). Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades (art. 17, II, “e” da Lei 8666/93). Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe (art. 17, II, “f” da Lei 8666/93).

B. Imprescritibilidade:

É a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião.“Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183 e 191, parágrafo único da CF). “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC).“Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).

C. Impenhorabilidade:

É a característica dos bens públicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros. Os bens públicos não podem ser penhorados, pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente. “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).

Regra geral: A execução contra a Fazenda se faz através da expedição de precatórios (títulos emitidos a partir de sentença com trânsito em julgado que o torna legítimo credor da Administração Pública). Só serão incluídos no orçamento os precatórios apresentados até 01/07, pois é nesta data que começa a discussão do orçamento para o ano seguinte (art. 100, §1º da CF).

Ordem cronológica de apresentação dos precatórios: Os precatórios devem ser liquidados na ordem cronológica de sua apresentação e não podem conter nome de pessoas e nem dados concretos (princípio da impessoalidade).

O pagamento fora da ordem cronológica de sua apresentação pode gerar, por parte do credor prejudicado, um pedido de seqüestro de quantia necessária a satisfação do seu débito, além da

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

possibilidade intervenção federal ou estadual – “As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito” (art. 100, §2º da CF).

“O Presidente do Tribunal competente, que por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade” (art. 100, §6º da CF).

Liquidação dos precatórios:

Serão Liquidados até o último dia do exercício financeiro seguinte (art. 100, §1º da CF).

A EC 30/00 determinou que os precatórios pendentes em 2000 e os que decorram de ação ajuizada até 31/12/99 serão liquidados por seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos, permitida a cessão de créditos.

A regra de parcelamento no pagamento de precatórios não se aplica aos créditos de pequeno valor assim definidos em lei, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 dos ADCT e suas complementações e os que já tiverem seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo. - “Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiveram os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta emenda e os que decorrerem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescentado juros legais, em prestações anuais iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão de créditos” (art 78 dos ADCT).

“As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora” (art. 78, §2º dos ADCT). Assim, se o Poder Público não pagar o precatório no primeiro ano, o particular pode ser liberado do pagamento de tributos. Esta norma sobre compensação legal depende de lei que ainda não veio.

o A EC 37/02 determinou a aplicação do artigo 100 aos débitos da Fazenda Pública decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, desde que presentes os seguintes requisitos: Já ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; ter sido definido como de pequeno valor pela lei de que trata o §3º do art. 100 da CF ou pelo 87 dos ADCT; estar total ou parcialmente pendente de pagamento na data da publicação da EC 37/02 (art. 86 dos ADCT).

Essa emenda estabeleceu uma regra transitória até a edição das leis definidoras de pequeno valor.

Exceção: Créditos alimentares: Também dependem de precatórios e serão liquidados na

ordem cronológica de sua apresentação, mas formam uma fila a parte em relação aos demais.

“A execução prevista no art. 100 caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza

alimentar não dispensa a expedição de precatórios, limitando-se a isentá-los da observância da

ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza” (Súmula 655

do STF).

“Os débitos de natureza alimentar compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimento,

proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”

(art. 100, §1º-A da CF).

Créditos de pequeno valor: “O disposto no caput deste artigo relativamente à

expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em

lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal

deve fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado” (art. 100, §3º da

CF).

O art. 87 do ADCT trazia a definição de pequeno valor, mas como os entes da federação já

fixaram os limites em lei, não vale mais o ADCT. – “A lei pode fixar valores distintos para o fim

previsto no §3 deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público”

(art. 100, §5º da CF).

 “São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem

como fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, a fim de que seu pagamento não

se faça, em parte, na forma do estabelecido no §3º deste artigo e, em parte mediante expedição de

precatório” (art. 100, §4º da CF).

USO DOS BENS PÚBLICOS:

1. Noções gerais:

As regras sobre o uso do bem público são de competência daquele que detém a sua propriedade, isto é

da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

“É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda

da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público” (art. 23, I da

CF).

“Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e

instalações, conforme dispuser a lei” (art. 144, §8º da CF). Ex: Para se fazer uma passeata não é

necessário autorização, mas deve-se avisar o Poder Público para preservação dos bens dos quais

tenha titularidade.

2. Instrumentos para transferência do uso do bem publico para particulares:

O uso dos bens públicos pode ser feito pela própria pessoa que detém a propriedade ou por

particulares, quando for transferido o uso do bem público. Tal transferência se da através de

autorização, concessão e permissão de uso.

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

- Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual

transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o

exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que esta construindo uma

obra pede para usar uma área publica, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra;

Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar uma

carga. Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de

Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex:

Circo, Feira do livro).

- Permissão de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual

transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a

autorização. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de Bancas de jornal; Box em

mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.

- CONCESSÃO DE USO:

a) Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato por meio do qual

delega-se o uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. Por ser direito

pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, a terceiros. Ex: Área para

parque de diversão; Área para restaurantes em Aeroportos; Instalação de lanchonetes em

zoológico.b) Concessão de direito real de uso: É o contrato por meio do qual se delega o uso em imóvel não

edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra. (Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem.

Cessão de uso: É o contrato administrativo através do qual se transfere o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

12) CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

Conceito: é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro.

ESPÉCIES DE CONTROLE

1. quanto à extensão do controle:

Controle Interno: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração. Exercido de forma integrada entre os Poderes com responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno, quando deixarem de dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade.

Controle Externo: ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração diversa daquela de onde a conduta administrativa se originou.Ex: a) controle do Judiciário sobre os atos do Executivo em ações judiciais; b) sustação de ato normativo do Poder Executivo pelo Legislativo;

- Controle Externo Popular: As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

2. quanto ao momento em que se efetua:

Controle Prévio ou preventivo: é o que é exercido antes de consumar-se a conduta administrativa, como ocorre, por exemplo, com aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e diretores do Banco Central.

Controle Concomitante: acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento.

Controle posterior ou corretivo: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou, somente, confirmá-los. Abrange atos como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação.

3. quanto à natureza do controle:

Controle de legalidade: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado.

Controle do Mérito: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário.

4. quanto ao órgão que o exerce:

Controle Administrativo;

Controle Legislativo;

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

Controle Judicial.

CONTROLE ADMINISTRATIVO: é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do

Legislativo e do Judiciário, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante

provocação.

Meios de Controle:

Fiscalização Hierárquica: esse meio de controle é inerente ao poder hierárquico.

Supervisão Ministerial: aplicável nas entidades de administração indireta vinculadas a um Ministério; supervisão não é a mesma coisa que subordinação; trata-se de controle finalístico.

Recursos Administrativos: são meios hábeis que podem ser utilizados para provocar o reexame do ato administrativo, pela própria Administração Pública. Em regra, o efeito é não suspensivo.

Representação: denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração;

Reclamação: oposição expressa a atos da Administração que afetam direitos ou interesses legítimos do interessado;

Pedido de Reconsideração: solicitação de reexame dirigida à mesma autoridade que praticou o ato;

Recurso Hierárquico próprio: dirigido à autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo em que foi praticado o ato; é decorrência da hierarquia;

Recurso Hierárquico Expresso: dirigido à autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu o ato recorrido, mas com competência julgadora expressa.

CONTROLE LEGISLATIVO: não pode exorbitar às hipóteses constitucionalmente previstas, sob pena

de ofensa ao princípio da separação de poderes. O controle alcança os órgãos do Poder Executivo e

suas entidades da Administração Indireta e o Poder Judiciário (quando executa função administrativa).

Controle Político: tem por base a possibilidade de fiscalização sobre atos ligados à função administrativa e organizacional.

Controle Financeiro: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

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Campo de Controle: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

- TCU: é órgão integrante do Congresso Nacional que tem a função de auxiliá-lo no controle financeiro

externo da Administração Pública.

Obs.: No âmbito estadual e municipal, aplicam-se, no que couber, aos respectivos Tribunais e

Conselhos de Contas, as normas sobre fiscalização contábil, financeira e orçamentária.

CONTROLE JUDICIAL: é o poder de fiscalização que o Judiciário exerce especificamente sobre a atividade administrativa do Estado. Alcança, basicamente, os atos administrativos do Executivo, mas também examina os atos do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa.

Obs.: é vedado ao Judiciário apreciar o mérito administrativo e restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.

Atos sujeitos ao controle especial: atos políticos; atos legislativos e atos interna corporis.

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Remédios Constitucionais Conceito Considerações

HABEAS CORPUS

sempre que alguém sofrer (HC Repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer (HC Preventivo) violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

pode sem impetrado pela própria pessoa, por menor ou por estrangeiro.

Habeas Data

para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; serve também para retificação de dados, quando NÃO se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

a propositura da ação é gratuita; é uma ação personalís-sima

MANDADO DE SEGURANÇA

para proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Líquido e Certo: o direito não desperta dúvidas, está isento de obscuridades. qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar, mas somente através de advogado.

MANDADO DE SEGURANÇACOLETIVO

instrumento que visa proteger direito líquido e certo de uma coletividade, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Legitimidade para impetrar MS Coletivo: Organização Sindical, entidade de classe ou associa legalmente constituída a pelo menos 1 ano, assim como partidos políticos com representação no Congresso Nacional.objetivo: defesa do interesse dos seus membros ou associados.

MANDADO DE INJUNÇÃO

sempre que a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

qualquer pessoa (física ou jurídica) pode impetrar, sempre através de advogado.

AÇÃO POPULAR

visa a anulação ou à declaração de nulidade de atos lesivos ao: Patrimônio Público, à moralidade Administrativa, ao Meio Ambiente, ao Patrimônio Histórico e Cultural.

a propositura cabe a qualquer cidadão (brasileiro) no exercício de seus direitos políticos.

DIREITO DE PETIÇÃOObjetivo: Defender direito ou noticiar ilegalidade ou abuso de autoridade pública.

qualquer pessoa pode propor, brasileira ou estrangeira

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13) SERVIÇOS PÚBLICOS

CONCEITO

Serviço público, em sentido literal, corresponde à atividade que tenha por destinatário ou responsável o Poder Público. O conceito jurídico de serviço público varia conforme o critério que se adote. Em sentido formal, corresponde o serviço público à tarefa exercida sob a influência de normas de direito público: em sentido material, corresponde à atividade que atende os interesses ou necessidades da coletividade; em sentido orgânico - ou subjetivo -, corresponde à atividade prestada pelo Estado. Combinando-se as conceituações doutrinárias, tem-se: serviço público corresponde a toda atividade desempenha direta ou indiretamente pelo Estado, visando atender necessidades essenciais do cidadão, da coletividade ou do próprio Estado.

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Como bem anota José dos Santos Carvalho Filho: Sendo voltados aos membros da coletividade, os serviços públicos a cargo do Estado ou de seus delegados devem obedecer a certos STANDARDS compatíveis com o prestador, os destinatários e o regime a que se sujeitam. São princípios genéricos regedores dos serviços públicos. Vejamos quais sejam:

A) Princípio da GeneralidadeO princípio da generalidade apresenta-se com dupla faceta. Significa, de um lado, que os

serviços públicos devem ser prestados com a maior amplitude possível, vale dizer, deve beneficiar o maior número possível de indivíduos. Sendo preciso também tratar de outro sentido, que é o de serem eles prestados sem discriminação entre os beneficiários, quando tenham estes as mesmas condições técnicas e jurídicas para a fruição. Cuida-se da aplicação do princípio da isonomia ou, mais especificamente, da impessoalidade (art. 37 da CF). Alguns doutrinadores denominam esse modelo como princípio da igualdade dos usuários, realçando, portanto, a necessidade de não haver preferências arbitrárias.

B) Princípio da ContinuidadeEsse princípio indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua

prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e a extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas á adaptação da atividade às novas exigências sociais.

Carece de especial atenção o assunto SUSPENSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, matéria que tem apresentado algumas discrepâncias em nossos tribunais e também entre os juristas. Buscaremos, portanto, um ponto de consenso entre os diversos posicionamentos.

- O primeiro aspecto a ser observado é aquele em que o usuário do serviço deixa de observar os requisitos técnicos para a prestação. Neste caso, o Poder Público pode suspender a prestação do serviço, pois que, se lhe incumbe prestá-lo, compete ao particular beneficiário aparelhar-se devidamente para possibilitar a prestação. Readequando-se às exigências técnicas ensejadoras do recebimento do serviço, o usuário tem o direito a vê-lo restabelecido.

- Outro aspecto é quando o usuário deixa de pagar pelo serviço. Nesse momento é necessário fazer a distinção entre os serviços compulsórios e os facultativos. Se o serviço for facultativo, o Poder Público pode suspender-lhe a prestação no caso de não pagamento, o que guarda coerência com a facultatividade de sua obtenção. É o que sucede, por exemplo, com os serviços prestados por

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

concessionárias, cuja suspensão é expressamente autorizada pela Lei 8987/95, que dispõe sobre concessão de serviços públicos (art. 6º, § 3º, II). Tratando-se, no entanto, de serviço compulsório, não será permitida a suspensão, isto porque o Estado impôs esse serviço coercitivamente e também porque dispõe a Fazenda de mecanismos privilegiados para cobrança da dívida, já que são remunerados nesse último caso por taxa.

C) Princípio da EficiênciaConexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize

com os novos preceitos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menor gasto de dinheiro possível.

A Constituição Federal, referindo-se ao regime das empresas concessionárias e permissionárias, deixou registrado que tais particulares colaboradores, a par dos direitos a que farão jus, têm o dever de manter adequado o serviço que executarem, exigindo-lhes, portanto, observância ao princípio da eficiência (art. 175, parágrafo único, IV).

D) Princípio da ModicidadeOs serviços devem ser remunerados a preços módicos, devendo o Poder Público avaliar o

poder aquisitivo do usuário para que, por dificuldades financeiras, não seja ele alijado do universo de beneficiários do serviço. Esse princípio induz ao entendimento de que o lucro que é meta da atividade econômica capitalista, não é o objetivo da função administrativa, devendo o resultado econômico positivo decorrer da boa gestão dos serviços, sendo certo que alguns dos serviços, têm de ser, por fatores diversos, essencialmente deficitários ou, até mesmo, gratuitos.

DEVER DE PRESTAR (COMPETÊNCIAS)

Ao Poder Publico incumbe a prestação de serviços públicos (CF, art. 175), podendo seu desempenho - ou gestão - ser direto ou indireto. A prestação indireta do serviço público decorre: a) da instituição de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado criadas com essa finalidade; b) de concessões; c) de permissões.

Aos Municípios é confiado o dever de prestar maior gama de serviços públicos, posto ser de sua competência todo aquele que toque o seu "peculiar interesse" ou o "interesse local" (CF. art. 30, V). À União compete, além dos comuns a Estados e Municípios (CF, art. 23), os que lhe são privativos (CF, art. 21). Aos Estados somente os remanescentes podem lhes ser atribuídos (CF, art. 25, § 1º), excetuada uma única hipótese: distribuição de serviço de gás canalizado (CF, art. 25, § 2º).

CLASSIFICAÇÃO

Os serviços públicos estão classificados de diversas formas pela doutrina. Para Hely Lopes Meirelles, eles podem ser:

a) serviços públicos propriamente ditos;b) serviços de utilidade pública;c) serviços próprios do Estado;d) serviços impróprios do Estado;e) serviços administrativos;f) serviços industriais;g) serviços gerais ou uti universi;h) serviços individuais ou uti singuli.

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Vejamos alguns:

a) Serviços públicos propriamente ditos (ou essenciais), imprescindíveis à sobrevivência da sociedade e, por isso, não admitem delegação ou outorga (polícia, saúde, defesa nacional etc.). São chamados de pró-comunidade.b) Serviços de utilidade pública, úteis, mas não essenciais, atendem ao interesse da comunidade, podendo ser prestados diretamente pelo Estado, ou por terceiros, mediante remuneração paga pelos usuários e sob constante fiscalização (transporte coletivo, telefonia etc.). São nominados de pró-cidadão.c) Serviços industriais, os que produzem renda para aquele que os presta. A remuneração decorre de

tarifa ou preço público, devendo ser prestados por terceiros e pelo Estado, de forma supletiva (CF, art.

173).

d) Serviços gerais, ou de fruição geral (uti universi), os que não possuem usuários ou destinatários

específicos e são remunerados por tributos (calçamento público, iluminação pública etc.).

e) Serviços individuais, ou de fruição individual (uti singuli), são os que possuem de antemão usuários

conhecidos e predeterminados, como os serviços de telefonia, de iluminação domiciliar. São

remunerados por taxa ou tarifa.

Têm-se, assim, serviços delegáveis (serviços pró-cidadão, de utilidade publica) e indelegáveis (serviços pró-comunidade, essenciais ou propriamente ditos).

Discute-se acerca da possibilidade de interrupção na prestação de serviços públicos em razão do não-pagamento pelo usuário. Os remunerados por tributos não admitem a paralisação (serviços gerais ou uti universi). As demais podem ou não admiti-la conforme a natureza. Serviços essenciais à população não autorizam a interrupção no fornecimento, porque indispensáveis e vinculados ao princípio da continuidade. Incidem para as concessionárias de serviços públicos as normas do CDC (arts. 22 e 42), e o não-fornecimento pede constituir-se meio ilegal de cobrança da tarifa ou multa (v. STJ, ROMS 8.915/MA, 178-1998, Min. Jose Delgado).

REGULAMENTAÇÃO

Os serviços públicos só podem ser executados se houver uma disciplina normativa que os regulamente,

vale dizer, que trace as regras através das quais se possa virificar como vão ser prestados. Essa

disciplina regulamentadora, que pode se formalizar através de leis, decretos e outros atos

regulamentares, garante não só o Poder Público como também o prestador do serviço e, ainda, em

diversas ocasiões, os próprios indivíduos a que se destina.

A Regulamentação do serviço público cabe á entidade que tem competência para prestá-lo. O poder de

regumentar encerra um conjunto de faculdades legais para a pessoa titular do serviço. Pode ela, de

início, estabelecer as regras básicas dentro das quais será executado o serviço. Depois, poderá optar

por executá-lo direta ou indiretamente, e, neste caso, celebrar contratos de concessão ou firmar termos

de permissão com particulares, instituindo e alterando os meios de execução e, quando se fizer

necessário, retoma-lo para si.

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CONTROLE

Além do poder de regulamentação, a competência constitucional para a instituição do serviço confere

ainda o poder de controlar sua execução.

O controle é inerente à titularidade do serviço. Se, à determinada pessoa federativa, foi dada

competência para instituir o serviço, é, não só faculdade, mas dever, o de aferir as condições em que é

prestado, sobretudo porque essa aferição traz repercussão na esfera dos indivíduos beneficiários do

serviço.

O controle pode ser interno, quando a aferição se voltar para os órgãos da Administração incumbidos

de exercer a atividade. A hierarquia e a disciplina são fatores intrínsecos a essa forma de controle.

Pode ainda o controle ser externo, quando a Administração procede à fiscalização de particulares

colaboradores (concessionários e permissionários), ou também quando verifica os aspectos

administrativo, financeiro e institucional de pessoas da administração descentralizada. Em todos esses

casos, deve a entidade federativa aferir a forma de prestação, os resultados que tem produzido, os

benefícios sociais, a necessidade de ampliação, redução ou substituição, e, enfim, todos os aspectos

que constituam real avaliação do que está sendo executado.

MODALIDADES DE SERVIÇOS DELEGADOS AO PARTICULAR

Concessão – o Poder Público delega a prestação dos serviços a entidades públicas ou privadas, que

os executam por sua conta e risco, com remuneração paga, em regra, pelo usuário; caráter mais

estável; exige autorização legislativa; licitação só por concorrência; formalização por contrato; prazo

determinado; só para pessoas jurídicas (exs.: reforma e conservação de estradas de rodagem,

remunerada depois pelo pedágio, pago pelos usuários).

Permissão – é semelhante à concessão, apenas com algumas diferenças; caráter mais precário; em

regra, não exige autorização legislativa; licitação por qualquer modalidade; formalização por contrato de

adesão; pode ser por prazo indeterminado; para pessoas físicas e jurídicas.

Autorização – de uso - um particular é autorizado a utilizar bem público de forma especial (ex.: uso de

uma rua para realização de quermesse); de atos privados controlados (exs.: porte de arma,

despachantes, serviço de táxi) e de serviços públicos.

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

14) INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

DIREITO DE PROPRIEDADE

1. Noções Gerais:

“É garantido o direito de propriedade” (art. 5º, XXII da CF). O direito de propriedade é um direito

individual e como todo direito individual, uma cláusula pétrea.

O direito de propriedade é tão importante que já aparece no “caput” do artigo 5º. – “Todos são iguais

perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes” (art. 5º, “caput” da CF).

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim

assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes

princípios: II propriedade privada; III função social da propriedade privada” (art. 170, II e III da CF).

2. Conceito:

Direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de

reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.

3. Função social:

O direito de propriedade não é um direito absoluto, assim o proprietário tem que dar uma função social

à propriedade. “A propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII da CF).

Função social da propriedade urbana: “A propriedade urbana cumpre a função social quando

obedece às diretrizes fundamentais de ordenação da cidade fixadas no plano diretor” (art. 182, §2º da

CF). O plano diretor estabelecerá quais áreas são residências, comerciais e industriais; quais são as

zonas de tombamento e etc.

“O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte

mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”

(art. 182, §1º da CF).

“A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme

diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções

sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (art. 182 da CF).

Função social da propriedade rural: A propriedade rural cumpre a função social quando,

segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, atende simultaneamente os requisitos do

artigo 186 da Constituição Federal: I - Aproveitamento racional e adequado; II - Utilização adequada

dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - Observância das disposições

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que regulam as relações de trabalho; IV - Exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e

trabalhadores.

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA:

O Estado poderá intervir na propriedade privada e nas atividades econômicas para propiciar o bem estar, desde que obedeça aos limites constitucionais que amparam o interesse público e garantem os direitos individuais.

Se a propriedade estiver cumprindo a sua função social:

A intervenção só pode ter por base a supremacia do interesse público sobre o particular, ou seja, só poderá ser feita por necessidade pública, utilidade pública, ou por interesse social. A indenização neste caso se da mediante prévia e justa indenização em dinheiro.“A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV da CF).

“As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro” (art. 182, §3º da CF).

 Se a propriedade não estiver cumprindo a sua função social: A intervenção representa uma penalidade ao proprietário (perda da propriedade). A indenização será por títulos dá divida pública.

“É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I - Parcelamento ou edificação compulsórios; II - Imposto sobre propriedade predial e territorial progressivo no tempo; III - Desapropriação com o pagamento mediante títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate em até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais” (art. 182, §4º, I, II e III da CF). 

Em ambas hipóteses ocorrerá a indenização, pois caso contrário haveria confisco, o que é proibido pela Constituição Federal, salvo na hipótese de expropriação de glebas utilizadas para a plantação de plantas psicotrópicas.

Limitações ao direito de propriedade

Meios de intervenção na propriedade: Tendo em vista que a propriedade é clausula pétrea, as formas de intervenção só podem estar previstas na própria Constituição Federal. São elas:

A. Requisição: Traz restrições quanto ao uso da propriedade, implicando na perda temporária da posse.

B. Ocupação temporária: Traz restrições ao uso da propriedade, podendo ou não implicar na perda temporária da posse.

C. Limitação administrativa: Traz restrições ao uso da propriedade, não implicando na perda da posse.

D. Servidão: Traz restrições ao uso da propriedade não implicando na perda da posse.

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

E. Tombamento: Traz restrições ao uso da propriedade não implicando na perda da posse.

F. Confisco: É uma forma de expropriação (de aquisição da propriedade alheia).

G. Desapropriação: É uma forma de expropriação (de aquisição da propriedade alheia).

xxxxxxxx

A. Requisição:

“No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular,

assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” (art. 5º, XXV da CF).

Requisição é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona a perda temporária da posse por

razões de iminente perigo público. Ex: requisição de um imóvel para combater um incêndio.

A requisição traz restrições quanto ao uso da propriedade que implica na perda temporária da

posse

Iminente perigo público: O perigo público não precisa estar caracterizado.

Indenização: Só haverá indenização posterior no caso de dano praticado pela Administração

Pública.

B. Ocupação temporária:

Ocupação é um meio de intervenção na propriedade que pode implicar ou não na perda

temporária da posse por razões de interesse público. Ex: Ocupação de um imóvel para deixar

maquinário em razão de um serviço público.

A ocupação traz restrições ao uso da propriedade que pode implicar ou não na perda temporária

da posse.

Razões de interesse público

Indenização: Só haverá indenização posterior no caso de dano por parte da Administração

Pública.

C. Limitação administrativa:

Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da

posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex:

Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da

posse.

Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto

pelo Poder Público).

Indenização: Não gera direito à indenização.

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D. Servidão administrativa:Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da

posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse. 

Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):

Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel.

E. Tombamento:Tombamento é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse,

mas traz restrições quanto ao uso para preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, científico e de coisas ou locais que devam ser preservados. 

Tombar significa registrar, inscrever nos arquivos da Administração Pública. Embora a propriedade tombada permaneça com o seu proprietário não poderá ser demolida ou modificada, sem a autorização do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC).

O tombamento traz restrições ao uso da propriedade que, em regra, não implica na perda da posse. – O proprietário poderá alienar o bem, desde que haja cláusula quanto a impossibilidade de alteração da sua arquitetura.Pode ter um caráter oneroso ou gratuito: Pode gerar indenização ou não.Indenização: O proprietário pode ter direito à indenização no caso de despesas extraordinárias para conservação do bem; interdição do uso do bem e prejuízos à sua normal utilização.Obrigações impostas ao proprietário: Conservar o bem; Aceitar a fiscalização do Poder Público.Restrições quanto aos imóveis vizinhos: Os vizinhos não poderão realizar qualquer obra que retire a visibilidade do bem tombado, nem colocar anúncios ou cartazes que possam levar à mesma situação.

F. Confisco:

Confisco é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona sua transferência, em razão de o proprietário ter cometido um ilícito.  Em regra o confisco é proibido, havendo apenas uma única exceção no artigo 243 da Constituição.“As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei” (art. 243 da CF).  O Confisco só pode incidir em uma propriedade em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas e com uma finalidade, ou seja, para o assentamento de colonos, cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. –Não gerará direito de indenização e pode levar a aplicação de outras sanções.

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

G. Desapropriação:

Desapropriação é um meio de intervenção na propriedade de caráter compulsório, que ocasiona a sua transferência ao Poder Público, em razão de interesse público ou descumprimento de função social, mediante indenização.

Conceito:

Desapropriação é o procedimento administrativo por meio do qual alguém é compulsoriamente despojado de sua propriedade pelo Poder Público, que a adquire para si, por razões de interesse público (necessidade pública, utilidade pública, interesse social) ou por descumprimento da função social, mediante indenização. - A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, pois dá ensejo a uma nova relação.

 Poder Público: A desapropriação, em regra, é realizada pelo Poder Público, mas em hipóteses excepcionais, pode ser efetuada por particulares (concessionárias e permissionárias). Estes só poderão efetuar a desapropriação nas hipóteses de interesse público e quando autorizados pelo Poder Público. “Incumbe ao poder público declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis” (art. 29, VIII da Lei 8987/95).

Indenização: Em regra a indenização será justa, prévia e em dinheiro, mas há exceções como no caso da desapropriação urbana por descumprimento da função social (art. 182, §4º da CF) e da desapropriação rural por descumprimento da função social (art. 184 da CF). “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV da CF).

Formas de desapropriação :

Desapropriação ordinária (padrão ou comum). Desapropriação extraordinária.

A. Desapropriação ordinária (padrão ou comum):É um meio de intervenção na propriedade que implica na sua transferência para o patrimônio

publico por razões de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, mediante pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro. - Vigora o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular (art. 5º, XXIV da CF).

 Motivos que dão ensejo à desapropriação ordinária: Necessidade pública (situações em que a desapropriação é imprescindível para o interesse público), utilidade pública (situações em que a desapropriação é conveniente para o interesse público) ou interesse social (desapropriação ocorrer para assentamento de pessoas).

A desapropriação ordinária não pode ser utilizada como forma punitiva, pois o proprietário não esta descumprindo a função social.

Objeto: Não recai sobre nenhum bem específico, podendo incidir em qualquer bem expropriável.

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Características da indenização:

Justa: Tem que permitir ao proprietário a aquisição de outro bem com as mesmas características.

Em dinheiro. Prévia: Tem que ser anterior à desapropriação – Excepcionalmente, em casos de urgência, o

Poder Público pode ter desde logo a imissão na posse.

B. Desapropriação extraordinária:

É um meio de intervenção na propriedade que implica na sua transferência para o patrimônio publico, pois não está cumprindo a sua função social.

Desapropriação por descumprimento do plano diretor municipal: É uma forma de desapropriação sanção aplicada àquele que não da a sua propriedade uma função social.

Objeto: Incide sobre o solo urbano não edificado ou subtilizado ou não utilizado. O plano diretor irá definir o que é solo não edificado ou subutilizado ou não utilizado.

Características da indenização: A indenização será feita mediante título da divida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais. (art. 184 §4º CF).  A Constituição Federal não faz menção ao momento do pagamento e nem a quantidade.

Desapropriação para Reforma Agrária:

Tem natureza híbrida, pois embora seja uma forma de desapropriação-sanção também tem a finalidade de assentamento. Visa maior produção no campo e justiça social.Objeto: Incide sobre o imóvel que não esteja cumprindo sua função social, salvo se for pequena e média propriedade rural, assim definida em lei e o proprietário não possuir outra (art. 185 da CF).

Características da indenização:

Prévia Justa Em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real (correção monetária e

juros), resgatáveis em até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão e cuja utilização será definida em lei (art. 184 da CF).

“As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro” (art. 184 da CF).

“São isentos de impostos federais, estaduais e municipais operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária” (art. 184, §5º da CF).“Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio inegociáveis pelo prazo de 10 anos” (art. 189 da CF).

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Competência:

Para legislar sobre desapropriação: É privativa da União (art. 22, II da CF).

Para promover a desapropriação:

Desapropriação ordinária: Todos os entes políticos têm competência para promover desapropriação por interesse social, utilidade pública ou necessidade pública.

Desapropriação extraordinária:

Imóvel urbano: Município tem competência para promover desapropriação para fins

de política urbana.

Imóvel rural: União tem competência para promover desapropriação para fins de

reforma agrária. Realizada pela União e INCRA (Instituto Nacional de Colonização e

Reforma Agrária).

Legislação sobre desapropriação:

Decreto-lei 3365/41: Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Conhecida como a Lei Geral das Desapropriações.

Lei 4132/62: Define os casos de desapropriação por interesse social. Nos casos omissos aplica-se o decreto-lei 3365/41. Decreto-lei 1075/70: Regula a imissão provisória na posse em imóveis residenciais urbanos habitados por seus proprietários ou por compromissários compradores que possuam seus títulos registrados no Registro de imóveis.Lei complementar 76/93 alterada pela Lei complementar 88/96: Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.Lei 10257/01 (Estatuto da Cidade): Disciplina a desapropriação para fins de política urbana.Lei 8629/93 e Lei 4504/64 (Estatuto da terra).

DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA - Motivos que autorizam a desapropriação ordinária:

Necessidade pública: A desapropriação é imprescindível para o interesse público. Decorre de uma situação emergencial.

Utilidade pública: A desapropriação embora não seja imprescindível, é conveniente para o interesse público. O artigo 5º do Decreto Lei 3365/41 considera como casos de utilidade pública, a segurança nacional, defesa do Estado, socorro público em caso de calamidade, salubridade pública e etc.

Interesse social: A desapropriação ocorre para assentamento de pessoas. O artigo 2º da lei 4132/62 considera como casos de interesse social a construção de casas populares, o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola e etc.

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Procedimento da desapropriação ordinária

O procedimento administrativo realiza-se em duas fases: a primeira, de natureza declaratória; a segunda, de caráter executório.

Fase declaratória:Esta fase consiste na declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social

de expropriação do bem. O ato administrativo indicativo da necessidade ou utilidade pública é denominado de

“Declaração de utilidade publica para fins de desapropriação” (DUP), já o que indica o interesse social é a “Declaração de interesse social” (DIS).

Legitimidade para baixar a DUP:

União, Estados, Distrito Federal e Municípios.Autarquias que receberem tal competência por meio de lei. Ex: ANEEL (Lei 9.074/95);

Departamento Nacional de Estradas de Rodagem/ DNER (Dec-lei 521/69).Concessionários que forem autorizados pela Administração, conforme a lei 8987/95:

“Incumbe ao poder concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis” (art. 29, VIII da Lei 8987/95).

“Incumbe a concessionária promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente conforme previsto no edital e contrato” (art. 31, VI da Lei 8987/95).

“O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitação e contratos e conter, especialmente: XII - A expressa indicação do responsável pelo ônus da desapropriação necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa” (art. 18, XII da Lei 8987/95).

Legitimidade para expedir o instrumento para efetivar a declaração:

Regra: Poder Executivo através do decreto. - “A declaração de utilidade pública dar-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito” (art. 6º do Decreto-lei 3365/41). O decreto deve vir acompanhado do fundamento legal, da indicação do bem a ser desapropriado, da destinação de interesse público que será conferida, dos recursos orçamentários que subsidiarão pagamento de indenização e etc.

Exceção: Poder Legislativo através de uma lei de efeito concreto. - “O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação” (art. 8º do Decreto-lei 3365/41).

Efeitos do decreto expropriatório:Será fixado o estado do bem, considerando inclusive as benfeitorias nele existentes. Não

poderão ser incluídas no valor da indenização, as benfeitorias realizadas após o decreto de desapropriação, salvo aquelas autorizadas pelo Poder Público.

As autoridades administrativas expropriantes ficam autorizadas a penetrar no imóvel para realização de verificações e medições. Esta hipótese não se confunde com a imissão provisória na posse.

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“Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos

prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxilio de força

policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e

danos, sem prejuízo da ação penal” (art. 7º do Decreto-lei 3365/41).

Se a Administração causar danos ao imóvel, responderá pelos prejuízos causados.

Inicia o prazo de caducidade da declaração: Se o fundamento for a utilidade ou necessidade

pública, o Poder expropriante tem prazo de 5 anos para iniciar a fase executória, a contar da DUP.

Se for interesse social o prazo é de 2 anos a contar da DIS.

Caducado o prazo, somente após 1 ano o bem pode ser objeto de nova desapropriação (art. 10

do Decreto-lei 3365/41).

Inicia o prazo de prescrição e decadência das medidas e ações que visem à impugnação da

desapropriação.

Fase executória:

É a fase em que serão praticados atos concretos para consumar a desapropriação.

Formas de se consumar a desapropriação:

A. Por via extrajudicial: Através de acordo entre o expropriante o expropriado sobre o valor do

imóvel em escritura e registro no Cartório de Registro de Imóveis.

B. Por via judicial: Através de ação de desapropriação proposta pelo expropriante visando à

fixação do valor da desapropriação. Pode ser concedida imissão na posse.

Na via judicial, o expropriado somente pode discutir preço e vícios existentes no processo. - “Ao

Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se verificam ou não os casos de

utilidade pública” (art. 9º do Decreto-lei 3365/41). “A contestação só pode versar sobre vício do

processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação

direta” (art. 20 do Decreto-lei 3365/41).

O Poder Público pode solicitar imissão provisória na posse desde que esteja caracterizada a

situação de urgência e que faça um depósito. Caso esse depósito seja inferior ao arbitrado, deverá

complementá-lo. - “Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade

com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos

bens” (art. 15 do Decreto-lei 3365/41). – Como o artigo 685 refere-se ao CPC de 1939 deve-se

verificar os artigos 826 a 838 CPC/1973.

“O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado

pagamento prévio da indenização” (art. 33 do Decreto-lei 3365/41). “O desapropriado ainda que

discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% do

depósito, feito para o fim previsto neste e no art 15, observado o processo estabelecido no art. 34”

(art. 33, §2º Decreto-lei 3365/41). “O levantamento do preço será deferido mediante prova de

propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de

editais com prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros” (art. 34 do Decreto-lei 3365/41).

Legitimados a realização dos atos expropriatórios:

União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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Autarquias que receberem competência outorgada por lei. “Concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam

funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato” (art. 3º do Decreto-lei 3365/41). Ex: Decreto do Governador e processo de desapropriação pela companhia do metrô.

Modalidades de desapropriação:

A desapropriação pode ser realizada para a formação de patrimônio público ou para transferência do bem a terceiros.

Desapropriação por zona ou Desapropriação extensiva: “A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização de serviço público. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis a continuação da obra e as que se destinam a revenda”. (art. 4º do Decreto-lei 3365/41). O Poder Público pode vender à terceiros as zonas excedentes, já que desapropriou área maior do que necessitava.

Desapropriação para industrialização ou urbanização: “Consideram-se casos de utilidade pública: i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; para execução de planos de urbanização; para parcelamento do solo, com ou sem edificação para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética, para a construção ou ampliação de distritos industriais” (art 5º, “i” do Decreto-lei 3365/41).

Desapropriação indireta: Nesta modalidade de desapropriação não há observância do procedimento legal, sendo assim equiparada ao esbulho. Tendo como fundamento o art. 35 do Decreto-Lei nº. 3.365/41, que dispõe:

“Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”

“A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos” (súmula 119 do STJ).

Retrocessão:Retrocessão é o direito do proprietário de exigir a devolução do bem, ou o pagamento de

indenização, em razão de o Poder Público não ter dado ao imóvel o destino apontado para a desapropriação.

“Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizado em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”. Embora o proprietário tenha direito de preferência não está obrigado a aceitar (art. 519 do CC).

A retrocessão é um direito pessoal e não um direito real. Assim, os bens incorporados ao patrimônio público embora não possam mais ser objeto de reivindicação, podem ser objeto de perdas e danos. – “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos” (art. 35 do Decreto-lei 3365/41). Ex: Se o Poder Público vender o imóvel desapropriado para uma pessoa que estava interessada em comprá-lo antes da desapropriação, gerará direito à indenização ao antigo proprietário. Embora não possa entrar com reivindicação, terá direito à indenização.

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Entretanto, se o Poder Público alterar o destino do bem expropriado, mantendo o interesse público, não há o que falar em direito à indenização. A mudança na finalidade durante a desapropriação, mas mantendo o interesse público denomina-se de tredestinação.

Desistência da Desapropriação:

O Poder Público expropriante pode desistir da desapropriação desde que:

A desistência seja anterior ao término da desapropriação (até a incorporação do bem ao expropriante, pois, após a transferência da propriedade o Poder Público passa a ser dono).

Haja pagamento de indenização. Haja ressarcimento das despesas.

Em princípio, o particular não pode opor-se à desistência, mas poderá exigir o ressarcimento dos

prejuízos sofridos.

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15) Lei 8112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União

Tópico:Lei nº. 8.112/1990 e alterações posteriores. Regime Jurídico dos Servidores Públicos. Das Disposições Preliminares; Do Provimento, Da Vacância; Do Vencimento e Da Remuneração; Das Férias; Do Direito de Petição. Da Remoção e da Redistribuição; Da Substituição; Dos Direitos e Vantagens. Dos Deveres e Proibições. Da Acumulação. Das Responsabilidades. Das Penalidades. Do Processo Administrativo.

COMENTÁRIOS

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

LEI Nº 8.112, DE DEZEMBRO DE 1990

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

1- A constituição Federal de 1988 trouxe no caput do art. 39 a obrigatoriedade de um regime jurídico único para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, para atender a esse mandamento foi elaborada esta lei.

2- Dez anos depois da promulgação de nossa carta maior, mais especificamente em 1998, o poder constituinte derivado através da EC no 19 extinguiu a obrigatoriedade da adoção de um regime jurídico único para os servidores públicos, substituindo-o pela obrigatoriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios instituirem um Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.As novas regras constitucionais visam à extinção do RJU e a isonomia funcional (que nunca existiu) e o retorno ao sistema que vigorava na Constituição anterior, em função do qual poderia a Administração ter cargos públicos e carreiras funcionais regidas por regimes jurídicos diversos (regime estatutário, regime trabalhista - CLT e também regime especial), coordenando-se, obviamente, a natureza das funções a serem exercidas.Para disciplinar o regime de emprego publico o Presidente da República promulgou a lei N° 9.962, de 22/2/2000

LEI N° 9.962, DE 22/2/2000Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta,autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata daquilo que a lei não dispuser em contrário.

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§ 1° Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, artárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.§ 2° É vedado:I - submeter ao regime de que trata esta Lei:a) (VETADO)b) cargos públicos de provimento em comissão;II - alcançar, nas leis a que se refere o § 1°, servidores regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às datas das respectivas publicações.§ 3° Estende-se o disposto no § 2° à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidas pelo § 1°.§ 4° (VETADO)Art. 2° A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.Art. 3° O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8° do art.37 da Constituição Federal.Art. 4° Aplica-se às leis a que se refere o § 1° do art. 1° desta Lei o disposto no art. 246 da Constituição Federal.Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 22 de fevereiro de 2000; 179° da Independência de 112° da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

3- No dia 2 de Agosto de 2007, através de uma cautelar concedida na ADI ( Ação Direta de inconstitucionalidade) 2135 pelo STF, foi restabelecida a disposição originaria do caput do art. 39. Assim sendo, a partir desse dia volta-se a falar em um regime jurídico único, ou seja, os entes federativos, as autarquias e as fundações só podem contratar sobre o regime jurídico estatutário (Servidores Públicos).

4- O Regime Jurídico trazido pela lei 8112 de 1990 exclui, portanto, os empregados públicos: trabalhadores das empresas públicas (CEF/ECT) e os das sociedades de economia mista (BB/Petrobras). Estes poderão ter outro tipo de regime, mas deverão observar as normas constitucionais relativas à investidura em cargo ou emprego por concurso público, e, também, a vedação ao acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas (art. 37, II, XVI e XVII).

5- É exemplo de autarquia em regime especial, para a doutrina majoritária, a agência reguladora.

AS DEFINIÇÕES DE SERVIDOR E FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

Art. 2° Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Nos termos da Lei, portanto, Servidor é: pessoa legalmente investida em cargo público.

Considera-se Funcionário Público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (Código Penal, art. 327).

Art. 3° Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

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    Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS:

A Constituição Federal (art. 48, inc. X) dispõe que cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a criação, transformação e extinção dos cargos e funções públicas. Outros dispositivos disciplinam a matéria, tal como: art. 84 (poder executivo); art. 96, II, b (poder judiciário) e arts. 51, IV, e 52, XIII (poder legislativo).

Os Cargos Públicos quanto ao provimento podem ser:a) efetivo – de carreira ou isolado. Revestem-se de caráter de permanência, constituindo a maioria absoluta dos cargos integrantes dos diversos quadros funcionais.b) em comissão – é a de natureza transitória, para cargos ou funções de confiança, sendo o agente exonerável a qualquer tempo, e independentemente de justificativa.c) interino – em substituição (art. 38 da Lei nº 8112/90). d) vitalício – os que oferecem maior garantia de permanência para seus ocupantes. Somente através de processo judicial, como regra, podem os titulares perder seus cargos. Não são tratados pela Lei 8112/90.e) temporário – por prazo determinado e para atender à necessidade de excepcional interesse público, observados os prazos máximos e improrrogáveis da Lei nº. 8745/93.

Art. 4° É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Exemplos de prestação de serviços gratuitos chancelada pela lei 8112/90:

Art. 9o  ... Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 38...        § 2o  O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Substituições por periodos inferiores a 30 dias seriam, de acordo com a lei 8112/90, não remuneradas!!!

DO PROVIMENTO

Do Concurso Público; Da Posse e do Exercício; Da Estabilidade

Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;1

    II - o gozo dos direitos políticos;    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;    V - a idade mínima de dezoito anos;    VI - aptidão física e mental.    

§ 1° As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Informativo 488 do STF -2007

Concurso Público e Portador de Deficiência - 4Inicialmente, ressaltou-se o objetivo da legislação brasileira em estabelecer a integração social das pessoas portadoras de

deficiência (CF, art. 37, VIII; Lei 7.853/89, art. 1º; Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º), bem como a conclusão da perícia, aceita pelas

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partes, no sentido de que o recorrente apresenta visão monocular. Daí, entendeu-se que, em tal quadro fático, ficaria difícil admitir, nos termos do referido decreto, que ele teria um olho melhor do que o outro, consoante afirmado pela autoridade coatora e acolhido pela decisão recorrida. No ponto, afirmou-se que o impetrante padeceria de grave insuficiência visual, cujo campo de acuidade corresponderia, na melhor das hipóteses, à metade do de uma pessoa que enxerga com os dois olhos. Ademais, asseverou-se que reparar ou compensar os fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica configuraria política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros de uma sociedade fraterna que a Constituição idealiza a partir das disposições de seu preâmbulo e acrescentou-se a esses fundamentos o valor social do trabalho. Salientou-se, de outro lado, que o Decreto 5.296/2004 deu nova redação ao citado art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, de modo a permitir que a situação do recorrente seja enquadrada naquela em que “a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60%”. Por fim, tendo em conta esse contexto e o fato de que o recorrente não estaria subtraindo vaga destinada a outrem, considerou-se que seria injusto e irrazoável negar-lhe a segurança, em benefício de interpretação restritiva da norma regulamentar que vigorava à época da realização do concurso.

RMS 26071/DF, rel. Min. Carlos Britto, 13.11.2007. (RMS-26071)§ 3o  As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

Art. 6° O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7° A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Do Concurso Público

Art. 11.  O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 12.  O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

        § 1o  O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

        § 2o  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

É do conhecimento de todos que o aprovado em concurso publico mesmo dentro do numero de vagas tem mera expectativa de direito e não direito subjetivo à posse, entretanto esse posicionamento vem sendo alterado pela jurisprudência de nossos tribunais, decidiu o STF em 2006:

Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 3O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Procurador-Geral da

República e da Procuradora-Geral da Justiça Militar, consistente na negativa de nomeação da impetrante, aprovada em concurso público para o cargo de Promotor da Justiça Militar, não obstante a existência de dois cargos vagos — v. Informativo 437. Abrindo divergência, a Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, concedeu a segurança, no que foi acompanhada pelo Min. Sepúlveda Pertence, por entender haver direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada, asseverando existir, à época da impetração, cargo vago nos quadros do órgão e necessidade de seu provimento, o que não ocorrera em razão de ilegalidade e abuso de poder por parte da segunda autoridade tida por coatora.

MS 24660/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2006. (MS-24660)

Em 4 de Dezembro de 2007 o STJ julgou finalmente o RMS 20718-SP (Ministro Paulo Medina) onde se discutia se o aprovado em concurso dentro do número de vagas teria direito subjetivo à nomeação e julgou favoravelmente à pretensão da impetrante.

Informativo 357 –STF- 2004

Concurso Público e Escolaridade Exigida em Edital

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

Com base no entendimento do STF de que a exigência de habilitação para o exercício de cargo objeto de certame dar-se-á no ato da posse, e não no da inscrição para o concurso, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença proferida em primeiro grau, que concedera segurança impetrada por candidata que, aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, fora impedida de tomar posse e entrar em exercício em virtude de não possuir a escolaridade exigida pelo edital no último dia da inscrição para o certame. Afastou-se, ainda, a alegação de ofensa ao princípio da isonomia em relação às pessoas que deixaram de realizar a inscrição, uma vez que o acolhimento da pretensão da recorrente não resultaria em desigualdade entre os candidatos. Precedente citado: RE 184425/RS (DJU de 12.6.98). RE 392976/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.10.2004. (RE-392976)

Da Posse e do Exercício

Art. 13.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os

deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados

unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

        § 1o  A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

        § 2o  Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.

        § 3o  A posse poderá dar-se mediante procuração específica.        § 4o  Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.        

§ 5o  No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e

declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

        § 6o  Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste

artigo.

Art. 14.  A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

        Parágrafo único.  Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o

exercício do cargo.

Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

        § 1o  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da

data da posse.         § 2o  O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de

confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.         § 3o  À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor

compete dar-lhe exercício.         § 4o  O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação,

salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá

no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

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Art. 16.  O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento

individual do servidor.

        Parágrafo único.  Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos

necessários ao seu assentamento individual.

Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a

partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído,

requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo,

contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse

prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

        § 1o  Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este

artigo será contado a partir do término do impedimento.         § 2o  É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos

cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e

máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

Informativo 388- STF - 2005

Médico Servidor Público Federal: Jornada de Trabalho e Lei EspecialAdotando o critério da especialidade (“lex specialis derogat generali”), o Tribunal concedeu mandado de segurança

impetrado contra ato do TCU, consubstanciado em acórdão que determinara ao TRT da 16ª Região a adequação do pagamento das remunerações dos impetrantes, ocupantes dos cargos de médico daquele TRT, à jornada de trabalho efetivamente trabalhada. Considerou-se o disposto na Lei 9.436/97, que estabelece a jornada de trabalho do médico servidor público em 4 horas, e prevê, nos §§ 1º e 2º do seu art. 1º, a possibilidade de o médico optar por trabalhar 8 horas diárias para o mesmo órgão, configurando-se tal fato como duas jornadas de trabalho, bem como no Decreto-lei 1.445/76, que regula a jornada de trabalho dos médicos servidores públicos federais, naquilo que não contrarie a Lei 9.436/97, e que também estabelece a jornada de 4 horas diárias. Entendeu-se que haveria de prevalecer o que fixado em lei especial, afastando-se, dessa forma, o caput do art. 19 da Lei 8.112/90 que, de acordo com sua publicação consolidada, determinada pela Lei 9.527/97, prevê jornada de trabalho com duração máxima semanal de 40 horas, observados os limites mínimo e máximo de 6 e 8 horas, respectivamente. MS 25027/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 19.5.2005 . (MS-25027)

O Supremo usou para resolver esse caso o criterio da especialidade mas não precisava fazê-lo, bastava valer-se da aplicação do parágrafo 2o deste artigo.

        § 1o  O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação

ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da

Administração.         § 2o  O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Do Estágio Probatório

O estágio probatório tem por objetivo avaliar a aptidão e a capacidade do servidor, para desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo, para o qual foi nomeado mediante aprovação em concurso público.O estágio probatório terá a duração de 36 Meses, conforme parecer nº 01/2004 da AGU (Advocacia Geral da União). Vale ressaltar que existem entendimentos por parte do MPOG (Ministério do Planejamento Orçamento e

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

Gestão e também do MPU (Ministério Público da União), de que o estágio probatório, mesmo com o advento da EC 19/98 continua sendo de 24 Meses e a aquisição da estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício.

Informativo 362 – STF – 2004

Desnecessidade de Cargo e Devido Processo LegalA Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendera legal e constitucional a exoneração de servidores públicos do Município de Bicas/MG, que se encontravam em estágio probatório, tendo em conta o excessivo número de cargos existentes no referido Município, conforme declarado em decreto municipal, bem como a limitação dos gastos com a folha de pagamento imposta pela LC 82/95 (Lei Camata). No caso concreto, o prefeito que determinara a exoneração, teria empossado, em seguida, novos servidores para assumir os mesmos cargos declarados desnecessários. Entendeu-se que o acórdão recorrido teria violado, a pretexto de dar comprimento à LC 82/95, os incisos LIV e LV do art. 5º da CF, uma vez que o Município não poderia ter exonerado servidores ocupantes de cargo efetivo sem o devido processo legal, garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como estaria em confronto com o Enunciado 21 da Súmula do STF (“funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.”). Asseverou-se que a declaração de desnecessidade costuma atingir cargos providos há um tempo considerável, tanto que a Constituição a prevê apenas quando trata de servidores estáveis e, para esses casos, prescreve a disponibilidade remunerada e o aproveitamento em outro cargo, mas não a exoneração. Afastou-se, por fim, a incidência do Enunciado 22 da Súmula do STF (“o estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.”) porque a hipótese não envolvia a extinção de cargo, mas a declaração de desnecessidade, e, ainda, em razão de o referido enunciado não tratar da ausência de processo administrativo anteriormente ao ato de exoneração, tema central do recurso. RE provido para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e restabelecer os termos da sentença de primeiro grau. Precedentes citados: RE 222532/MG (DJU de 1º.9.2000); RE 230540/SP (DJU de 13.8.99). RE 378041/MG, rel. Min. Carlos Britto, 21.9.2004.(RE-378041)

Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio

probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de

avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:         I - assiduidade;

        II - disciplina;

        III - capacidade de iniciativa;

        IV - produtividade;

        V- responsabilidade.

        § 1o  Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da

autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o

regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos

incisos I a V deste artigo.

        § 2o  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo

anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

        § 3o  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou

funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a

outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-

Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

        § 4o  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos

previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação

decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

        § 5o  O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, §

1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do

impedimento.

Da Estabilidade

Art. 21.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)

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Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

PROVIMENTO:

É o ato de designação de uma pessoa para o preenchimento de um cargo público.

O provimento pode ser:

1) Originário ou inicial: o que se faz através de nomeação para cargos de provimento efetivo ou em

comissão.

2) Derivado: o que deriva de um vínculo anterior entre o provido e o serviço público.

Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

        I - nomeação;         II - promoção;         III - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)        IV - transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)        V - readaptação;         VI - reversão;         VII - aproveitamento;         VIII - reintegração;         IX - recondução.

A) Nomeação:

Dá-se em cargos de provimento efetivo ou em comissão. É a única forma de provimento originário.

Art. 9o  A nomeação far-se-á:         I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;        II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.        Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

        Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

        Parágrafo único.  Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.

B) Promoção:

É a passagem de uma classe para outra no âmbito de uma mesma carreira.

Art. 10.  (...)

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        Parágrafo único.  Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.

C) Ascensão e D) Transferência:

Revogados pela Lei nº 9527/97.

Informativo 377 STF – 2005

Ascensão Funcional e Concurso PúblicoCom base na reiterada jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade do provimento derivado dos cargos

públicos, mediante ascensão funcional, em respeito ao art. 37, II, da CF, o Plenário julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e garantida a ascensão funcional imediata, constatada a existência de vaga e mediante concurso, sempre que o servidor comprovar qualificação de nível superior ao da função que exercer”, constante da parte final do art. 48 da Constituição do Amapá.

ADI 3030/AM, rel. Min. Carlos Velloso, 24.2.2005 . (ADI-3030)

Provimento Derivado e Concurso PúblicoO Tribunal julgou ação direta ajuizada contra diversos artigos de normas catarinenses que, dispondo sobre o plano de

carreiras, cargos e vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas e do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, estabeleceram “a forma de provimento derivado que não a promoção, como o acesso (que corresponde, no plano federal, à ascensão funcional), o enquadramento em cargo distinto do anterior e a transferência”. Declarou-se, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 12, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, da LC estadual 78/93 por se entender caracterizada a ofensa ao art. 37, II, da CF, já que os dispositivos impugnados estabeleciam modalidades derivadas de investidura em cargo público sem atendimento à exigência de realização de concurso público. Pela mesma razão, declarou-se, por maioria, a inconstitucionalidade do inciso II e §§ 2º e 3º do art. 17, da Resolução 40/92, da Assembléia Legislativa do referido Estado. Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido, por considerar estar-se diante de hipótese, admitida pela CF, de movimentação dentro da mesma carreira. O Pleno, por unanimidade, ainda, julgou prejudicado o pedido, por perda de objeto, em relação à parte final do inciso XI do art. 4º; do inciso XII do art. 4º; do art. 13 e seus §§ 1º e 2º; do inciso IV do art. 23; dos arts. 29, 30, 31 e 32; e do art. 50 e seus §§ 1º e 2º, todos da LC catarinense 90/93, em face de sua revogação pela LC 239/2002, do referido Estado.ADI 951/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.11.2004 . (ADI-951)

Art. 10.  (...)

        Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.

        Parágrafo único.  Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.         § 1° A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

        § 2° Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

E) Readaptação:

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É a passagem do servidor de seu cargo para outro mais compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, aferida em inspeção médica. Deverá ser feita em cargo de atribuições e vencimentos afins, respeitada a habilitação exigida. Na hipótese de não haver vaga o servidor ficará como excedente até a existência de vaga. Se for julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado com provento intergral ou proporcional, dependendo do caso.

São, pois, condições necessárias para que se dê a READAPTAÇÃO:1ª) que as atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação do readaptando;2ª) que a limitação física ou mental seja avaliada e constituída por inspeção médica;3ª) respeito à habilitação exigida para o exercício do novo cargo e;4ª) seja efetivada em cargo de atribuições afins.

Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.         § 1o  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.         § 2o  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

F) Reversão (Art. 25):

Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

II - no interesse da administração, desde que:a) tenha solicitado a reversão;b) a aposentadoria tenha sido voluntária;c) estável quando na atividade;d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;e) haja cargo vago.

A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação e o tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

No caso de reversão por invalidez, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria e somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

Cabe ao Poder Executivo regulamentar o disposto no artigo 25 da Lei 8112/90 (reversão).

Obs.: Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade (Art. 27).

G) Aproveitamento:

É a investidura do servidor em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. O órgão central do Sistema de Pessoal Civil é o incumbido de determinar o aproveitamento imediato do servidor em disponibilidade em vaga que ocorrer em órgão e entidades da Administração Pública federal. O aproveitamento dar-se-á obrigatoriamente em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.

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OBS.: O servidor que não entrar em exercício no prazo legal, terá seu aproveitamento tornado sem efeito e a disponibilidade cassada, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 31.  O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Parágrafo único.  Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. Art. 32.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

H) Reintegração:

É a reinvestidura do servidor estável no cargo que anteriormente ocupara, ou no cargo que resultou sua transformação, quando sua demissão for invalidada por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Se o cargo tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada. Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante eventual será exonerado ex officio, ou, se ocupava outro cargo, a este, será reconduzido, sem direito a indenização.

Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.         § 1o  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.         § 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

I) Recondução:

É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência da inabilitação em estágio probatório, relativo a outro cargo, ou da reintegração do anterior ocupante. Se o cargo de origem estiver provido, o servidor será aproveitado em outro cargo, com atribuições e vantagens compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:         I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;         II - reintegração do anterior ocupante.         Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

EM SÍNTESE: A reintegração é do demitido que consegue anular a decisão de demissão; a recondução é o inabilitado em estágio probatório de outro cargo ou da reintegração do anterior ocupante. O aproveitamento é do disponível, e a reversão do aposentado.

DA VACÂNCIA (Arts. 33 a 35)

A vacância é a abertura de um cargo público antes ocupado.

Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

        I - exoneração;         II - demissão;         III - promoção;         IV - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)        V - transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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        VI - readaptação;         VII - aposentadoria;         VIII - posse em outro cargo inacumulável;         IX - falecimento.

1) Exoneração:

É a dispensa do servidor a seu pedido ou de ofício, nos casos em que pode ser dispensado. Não tem caráter sancionador (punitivo). Não constitui penalidade. Ocorrerá a exoneração do ofício quando o servidor não for aprovado no estágio probatório ou quando, após a posse, não entrar em exercício no prazo legal.No caso de ocupante de cargo em comissão, a exoneração ocorrerá a pedido, ou por deliberação espontânea da administração, a juízo da autoridade competente.

Exoneração por excesso de gasto com pessoal: A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados, e, caso exceda, deverá haver exoneração:

a) União – 50%; Estados – 60%; Municípios – 60%.

Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.         Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:         I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;         II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:         I - a juízo da autoridade competente;         II - a pedido do próprio servidor.

NOTA IMPORTANTE

As figuras Readaptação e Promoção, acarretam simultaneamente provimento e vacância de cargos públicos.

FORMAS DE DESLOCAMENTO

I – Remoção:

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

       Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

        I - de ofício, no interesse da Administração;         II - a pedido, a critério da Administração;         III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

        a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;         b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;         c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

II – Redistribuição:

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Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:

        I - interesse da administração;        II - equivalência de vencimentos;        III - manutenção da essência das atribuições do cargo;        IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;        V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;        VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

        § 1o  A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

        § 2o  A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.

        § 3o  Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.

        § 4o  O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

III – Substituição:

Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza

Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo

dirigente máximo do órgão ou entidade.

        § 1o  O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

        § 2o  O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

Art. 39.  O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

DOS DIREITOS E VANTAGENS (ARTS. 40 A 115)

    Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

    Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.

1) VENCIMENTO BÁSICO:

Em sentido estrito é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

2) REMUNERAÇÃO:

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

Tem um significado mais abrangente, pois compreende os vencimentos, acrescidos das vantagens pecuniárias de caráter individual, estabelecidas em lei.

3) SUBSÍDIO:

É a retribuição pecuniária paga aos agentes políticos, como Presidente da República, Ministros e Secretário de Estado, membros do MP, do TC e magistrados em geral (art. 39, §4º, da Lei 8112/90).Em observância à norma constitucional, é assegurada a irredutibilidade dos vencimentos do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente (art. 41, §3º, da Lei nº 8112/90).

4) DAS VANTAGENS:

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:    I - indenizações;

    II - gratificações;

    III - adicionais.

    § 1° As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    § 2° As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

    Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Além dos vencimentos, os servidores podem receber outras parcelas pecuniárias, que são as vantagens, concedidas a título definitivo ou transitório.As vantagens previstas na Lei 8112/90 são: indenizações, gratificações e adicionais.

A – INDENIZAÇÕES:

Visam a compensar o servidor pelo acréscimo de despesas decorrentes de situações especiais do serviço. Assumem, assim, caráter eventual e não se incorporam ao vencimento ou provento, para qualquer efeito.

Compreendem, desta forma:I) Ajuda de Custo;II) Diárias e;III) Indenização de Transporte.IV) Auxílio-moradia.

I) Ajuda de Custo:

Destina-se a compensar o servidor das despesas de instalação, quando, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, mudando seu domicílio em caráter permanente.As despesas de transporte do servidor e sua família, bagagem e bens pessoais também correrão, nesses casos, por conta da Administração.A ajuda de custo não poderá exceder o valor correspondente e três meses de remuneração do servidor. Se este não se apresentar na nova sede, no prazo de trinta dias, sem justa causa, devolverá a ajuda de custo recebida, no prazo de cinco dias.

II Diárias:

São vantagens deferidas ao servidor que, em caráter eventual ou transitório, afasta-se da sede a serviço, indo para localidade diversa. Destina-se a cobrir suas despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, è concedida uma diária por dia de afastamento. Se o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, será devida a diária pela metade.Não faz jus a diárias o servidor que, permanentemente, deslocar-se de sua sede, por exigência do cargo, pois, só os afastamentos de caráter eventual ou transitório ensejam o benefício.

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Se o servidor recebe adiantadamente as diárias e não se afasta da sede, por qualquer motivo, deverá devolver os valores recebidos no prazo de cinco dias. Se o afastamento durar tempo menor do que o previsto, restituirá, no mesmo prazo, as diárias recebidas em excesso.

III) Indenização de Transporte:

Destina-se a compensar as despesas realizadas pelo servidor que utilizar meio próprio de locomoção, para a execução de serviços externos, próprios do cargo. Seu valor corresponderá a 11,5% do maior vencimento básico do serviço público federal civil (Decreto nº 1.238, de 12/9/94, e IN nº 10, de 7/6/96).

IV) Auxílio-moradia:

Art. 60-A.  O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Art. 60-B.  Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Lei nº 11.490, de 2007)

        Parágrafo único.  Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

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         Art. 60-C.   O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a cinco anos dentro de cada período de oito anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Município de exercício do cargo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Parágrafo único.  Transcorrido o prazo de cinco anos de concessão, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Art. 60-D.  O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

        Art. 60-E.  No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

B) e C) GRATIFICAÇÕES e ADICIONAIS:

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

    I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;    II - gratificação natalina;    III - adicional por tempo de serviço;    IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;    V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;    VI - adicional noturno;    VII - adicional de férias;    VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

Podem ou não se incorporar ao vencimento, dependendo do que dispuser a lei.

I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento:

Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento, é devido uma gratificação pelo seu exercício. A remuneração dos cargos em comissão deve ser estabelecida em lei específica.

II - gratificação natalina:

É o conhecido 13º salário do servidor público. Será pago até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.Corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês intergral.O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

III - adicional por tempo de serviço:

O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às Autarquias e às Fundações Públicas Federais, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente, exclusivamente, sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

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O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.

OBS.: A Medida Provisória nº 1815, de 5/3/99, publicado no DOU de 8/3/99, revogou este dispositivo. No entanto, aqueles servidores que fizerem jus a essa vantagem até 8/3/99 terão seu direito preservado.

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas:

Não podem se acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade. O servidor que fizer jus a ambos deverá optar por um deles. Vale ressaltar que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.Nos casos de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria observará o disposto em lei específica. (art. 186, §2º).

Adicional de Insalubridade – é devido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas. Ex.: operador de raio X.

Adicional de Periculosidade – é devido ao servido que coloca em risco sua integridade física em razão do exercício de suas funções. Ex.: servidor que trabalha com rede de alta tensão.

Adicional de Penosidade – é pago de acordo com a localidade em que o servidor é lotado. Será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário:

A Lei 8112/90 só disciplina seu percentual: 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, sem acréscimo. É estabelecido o limite máximo de duas horas por jornada de trabalho, para o atendimento a situações excepcionais e transitórias. Obedecidos ainda os limites de 44 horas mensais e noventa horas anuais (Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993). Não está previsto o regime de compensação, adotado na legislação trabalhista (CLT).

VI - adicional Noturno:

Serviço noturno é o realizado entre as 22 horas de um dia a as 5 horas do dia seguinte. O acréscimo do pagamento da hora noturna é de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora normal.A duração da hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos.Se for prestado serviço extraordinário, o adicional noturno incide sobre o valor já previsto para a hora extraordinária.

VII - adicional de Férias:

É pago ao servidor por ocasião das férias, no valor de 1/3 da remuneração desse período. A vantagem, pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; será considerada no cálculo desse adicional, que é concedido automaticamente, independentemente de solicitação.

VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

A relação de gratificações e adicionais, prevista no art. 61 da Lei 8112/90, não é exaustiva, havendo, portanto, possibilidade de outras gratificações e/ou outros adicionais serem concedidos aos servidores por outras leis.

IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

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1. atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; Valor máximo da hora trabalhada: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do maior vencimento básico da administração pública federal.

2. participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; Valor máximo da hora trabalhada: 2,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do maior vencimento básico da administração pública federal. (Lei nº. 11.501/07)

3. participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; Valor máximo da hora trabalhada: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do maior vencimento básico da administração pública federal.

4. participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. Valor máximo da hora trabalhada: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do maior vencimento básico da administração pública federal.

Os critérios de concessão e os limites desta gratificação serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;

OBS 1 - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária, compensação de horário a ser efetivada no prazo de até um ano, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, nas hipóteses 1 e 2 acima. (Lei nº. 11.501/07)

OBS 2 - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

5) FÉRIAS:

Lei 8112/90, arts. 77 a 80, c/c art. 7º, XVII, da CRFB/88.O servidor fará jus a 30 dias de férias remuneradas, anualmente;Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.As férias poderão ser parceladas em até 3 etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e a critério da Administração. Nesse caso, o servidor receberá o adicional de férias na fruição do primeiro período.Em caso de necessidade de serviço, as férias poderão ser acumuladas, até o máximo de dois períodos.As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

6) LICENÇAS:

    Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

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    I - por motivo de doença em pessoa da família;    II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;    III - para o serviço militar;    IV - para atividade política;    V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97);    VI - para tratar de interesses particulares;    VII - para desempenho de mandato classista.

    VIII - para o tratamento de saúde (art. 202 a 206);    IX - gestante, adotante ou paternidade (art. 207 a 210);    X - por acidente de serviço (art. 211 a 214).

    § 1° A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.    § 2° O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.    § 3° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

    Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

I - por motivo de doença em pessoa da família:

Para os efeitos da concessão dessa licença, é considerada pessoa da família: cônjuge ou companheiro; pais (padrasto ou madrasta); filhos ou enteados.A doença deverá ser comprovada por junta médica oficial e o servidor deverá provar, ainda, que sua assistência direta ao doente é indispensável e que não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.Durante o período desta licença é vedado ao servidor o exercício de atividade remunerada.

Será concedida a licença, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até mais trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial. Excedendo-se esses prazos não caberá remuneração e será possível a prorrogação por até 90 (noventa) dias.

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro:

É concedia ao servidor, para que acompanhe o cônjuge ou companheiro, que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Legislativo e Executivo.O prazo é indeterminado e a licença é sem remuneração. Entretanto, a Lei prevê a possibilidade de ser o servidor lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, desde que, para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.A licença e a lotação provisória poderão ser deferidas quando o cônjuge ou companheiro, deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo, desempenha suas atividades no setor público ou privado (Orientação normativa nº 78 da SAF).

III - para o serviço militar:

É concedida por prazo indeterminado, perdurando durante a prestação desse serviço. Concluído, terá o servidor o

prazo de trinta dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

IV - para atividade política:

O servidor faz jus a esta licença, sem remuneração, desde sua escolha em convenção partidária para a disputa de

cargo eletivo, até a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

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Será concedida, com remuneração, desde a data do registro da candidatura até o 10º dia seguinte à eleição,

somente pelo período de 3 (três) meses.

É obrigatório o licenciamento do servidor exercente de cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação e

Fiscalização, desde o dia seguinte ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º dia

seguinte ao pleito, se for candidato a cargo eletivo na localidade em que exerce suas funções. Trata-se de medida

que visa a preservar a moralidade administrativa.

V – Licença para Capacitação:

Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Os períodos de licença não são acumuláveis.

VI – Licença para Trato de Interesses Particulares:

A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

VII – Licença para Desempenho de Mandato Classista:

É assegurado ao servidor o direito a licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observados os seguintes limites:

1. para entidades com até 5000 associados, um servidor;2. para entidades com 5001 até 30000 associados, dois servidores;3. para entidades com mais de 30000 associados, três servidores;

Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

VIII – Licença para Tratamento de saúde:

Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.Sempre que necessário a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontro o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.Findo o prazo de licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei.

IX – Licença à Gestante, à Adotante e Licença-paternidade:

Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

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No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o prazo será de 90 (noventa) dias.No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo será de 30 (trinta) dias.

X – Licença por Acidente em Serviço:

Será licenciado com remuneração integral o servidor acidentado em serviço.Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.A prova do acidente de serviço será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.

7) DOS AFASTAMENTOS:

A Lei nº 8112/90 prevê, também, algumas modalidades de afastamento do servidor do órgão em que está lotado, para finalidades diversas, como a de serviço em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, e em casos que forem previstos em lei específica.

I) Do afastamento para exercício de mandato eletivo

Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:        I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;         II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;         III - investido no mandato de vereador:         a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;         b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.         § 1o  No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.         § 2o  O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

II) Do afastamento para estudo ou missão no exterior

Para que o servidor possa se ausentar do País, para estudo ou missão oficial, necessitará, no âmbito dos

respectivos poderes de autorização.

O prazo máximo de afastamento é de 4 (quatro) anos. Finda a missão ou estudo, somente poderá ser

permitido novo afastamento após o decurso de igual período.

Ao servidor que tiver se afastado para estudo ou missão no exterior não será concedida exoneração ou

licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, salvo se

ressarcir a despesa havida com seu afastamento.

Essa disposição não se aplica aos servidores da carreira diplomática (art. 95, §3º).

8) CONCESSÕES:

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Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço;

    I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

    II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

    III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

    a) casamento;

    b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou

tutela e irmãos.

Ao servidor estudante, são assegurados os seguintes direitos:

Horário especial no caso de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição (art. 98). O servidor deve cumprir toda a sua carga de trabalho, tendo apenas direito de cumprir em horário diferenciado, em função da incompatibilidade existente.

Matrícula em estabelecimento de ensino, no caso de mudança de sede no interesse da Administração, inclusive para seus dependentes.

A concessão de horário especial é estendida ao servidor portador de deficiência, nesse caso, independente de compensação de horário (art. 98, §2º).

Art. 20; § 4o  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:         I - por motivo de doença em pessoa da família;         II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;         III - para o serviço militar;         IV - para atividade política;

Art. 94 – Afastamento para exercício de mandato eletivo.

Art. 95 – Afastamento para estudo ou missão no exterior.

Art. 96 – Afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

9) TEMPO DE SERVIÇO:

Art. 100.  É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

Art. 101.  A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Casos nos quais os afastamentos são considerados como de efetivo exercício:

Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:         I - férias;         II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

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        III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;         IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;         V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;         VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;         VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;         VIII - licença:        a) à gestante, à adotante e à paternidade;         b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;         c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;         d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;         e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;         f) por convocação para o serviço militar;         IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;         X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;         XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

Situações que são consideradas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

        I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;         II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;         III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;         IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;         V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;         VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;         VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.        § 1o  O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.        § 2o  Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.        § 3o  É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Com certa frequência as bancas elaboram questões onde desafiam o candidato a dizer se determinado caso se enquadra nas hipoteses de afastamentos que são considerados como de efetivo exercício ou se trata-se de hipótese considerada apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. No sentido de ajudá-lo a responder questões dessa monta elaboramos o seguinte MACETE:

1) Memorize apenas o rol do artigo 103 (Situações que são consideradas para efeito de aposentadoria e disponibilidade), uma vez que este é o que tem o menor número de incisos.

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2) Se a assertiva em questão não estiver no rol do 103 trata-se, por óbvio, de hipótese contemplada pelo art. 102 (Casos nos quais os afastamentos são considerados como de efetivo exercício).

3) Para saber se é hipótese elencada no art. 103 use a seguinte técnica:

a) Repare que os incisos I, IV,V,VI e VII do art. 103 possuem em seu início a palavra “TEMPO”. Palavra essa que em nenhum momento aparece no início dos incisos do art. 102. Logo “TEMPO” no início do inciso indica tratar-se de hipótese do art. 103 (Situações que são consideradas para efeito de aposentadoria e disponibilidade).

b) Basta-nos, então, decorar as licenças dos incisos II e III do art. 103:

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;         III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;

10) DIREITO DE PETIÇÃO:

É o direito de pleitear, junto a Administração, com o objetivo de obter uma informação ou esclarecimento de uma situação.É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.         Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 107.  Caberá recurso:         I - do indeferimento do pedido de reconsideração;         II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. (Vide art. 57 da Lei 9784/99)         § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.         § 2o  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.        Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

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Art. 110.  O direito de requerer prescreve:        I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;         II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.         Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 112.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 113.  Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Vide Art. 54 da Lei 9784/99) Art. 115.  São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

Do Regime Disciplinar

O Regime Disciplinar a que estão submetidos os funcionários públicos civis da União está situado entre os artigos 116 e 142 da Lei 8.112/90. Nele encontraremos os deveres dos servidores, as proibições, as responsabilidades dos servidores referentes ao exercício de suas funções.

Vejamos:

DEVERES DOS SERVIDORES

  Art. 116. São deveres do servidor:

    I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

    II - ser leal às instituições a que servir;

    III - observar as normas legais e regulamentares;

    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    V - atender com presteza:

    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

    VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

    VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

    VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

    IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

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    X - ser assíduo e pontual ao serviço;

    XI - tratar com urbanidade as pessoas;

    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

    Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

DAS PROIBIÇÕES

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.   

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;    XII - receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;    XV - proceder de forma desidiosa;    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR

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"CF, art. 37, §6° - As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviço público

responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de

regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Informativo 337 STF

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

Voto : Examino a preliminar de ilegitimidade passiva da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

2. Em cumprimento à decisão judicial proferida no mandado de segurança impetrado perante a Justiça Federal, o Diretor-Geral nomeou uma comissão, que concluiu pela inviabilidade de ser reconsiderada a decisão anteriormente prolatada. Submetida a questão ao Primeiro-Secretário, este emitiu parecer, que foi aprovado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, proferindo, assim, decisão, que foi corretamente considerada ato coator pelo impetrante. 3. Ora, segundo a melhor definição, "coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas" (fl. 65), como de fato ocorreu na espécie em que a determinação para os descontos na folha de pagamento do impetrante foi ordenada pela Mesa da Câmara dos Deputados, cumprindo-se, ademais, o que está definido no artigo 15 de seu Regimento Interno, mais precisamente, em seu inciso XVI, de que a ela cabe "decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara".

Não é, pois, o caso de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.4. O mérito da controvérsia consiste no exame da legalidade do desconto, em folha de pagamento, de parcelas mensais decorrentes da condenação do impetrante, em processo administrativo disciplinar, a ressarcir ao erário o valor do prejuízo apurado com o desaparecimento de 187 talonários de tíquetes-alimentação. 5. O artigo 127 da Lei 8.112/90 enumera as penalidades a que estão sujeitos os servidores públicos em situações dessa espécie: advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão; e destituição de função comissionada.6. Note-se que a lei não prevê a auto-executoriedade pura e simples da responsabilidade civil do servidor que a Administração entenda como devida. É verdade que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido que certos atos são próprios do poder administrativo, na execução dos quais é irrecusável a auto-executoriedade, como os decorrentes do poder de polícia. 7. Há, porém, determinados atos “que lhe [à Administração Pública] são impróprios e, por isso mesmo, dependentes da intervenção de outro poder, como ocorre com a cobrança contenciosa de uma multa, que em hipótese alguma póderia ficar a cargo exclusivo dos órgãos administrativos” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed., Ed. Malheiros, SP, p. 142). 8. Não se pode olvidar que a Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva apenas do Estado (CF, artigo 37, § 6º), impondo ao servidor, havendo culpa ou dolo na prática do ato lesivo, a obrigação de reparar o dano causado ao erário, sempre, porém, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LV). A apuração, porém, do fato culposo ou doloso, nas hipóteses que fogem às atividades específicas da Administração, deve ocorrer no âmbito da jurisdição civil, pois a Constituição reservou exclusivamente ao Poder Judiciário, a função jurisdicional (CF, artigo 5º, XXXV). É o que ocorre, por exemplo, com a cobrança de dívidas fiscais e multas. 9. Assim sendo, uma vez comprovado no processo administrativo que o servidor praticou falta funcional e ainda causou dano patrimonial ao Estado, por culpa ou dolo, caberá à comissão propor à autoridade competente a aplicação de uma das penalidades previstas no referido artigo 127, pois não há dúvida da competência da Administração para apurar e punir os servidor por suas faltas de natureza administrativa. A pena de suspensão aplicada, convertida em multa na forma da lei 8112/90, é passível de execução pela própria Administração, sendo tal ato legítimo. 10. Já a obrigação de indenizar os cofres públicos, no caso concreto pelo prejuízo decorrente do desaparecimento dos talonários citados, advém da responsabilidade civil do servidor, e poderá até ser resolvida mediante desconto em folha, mas desde que haja a aquiescência do servidor. Caso contrário, como aqui ocorre, cabe à Administração, propor ação de indenização contra o responsável. A Lei 8.112/90, ao reportar-se à responsabilidade civil dos servidores públicos da União (artigo 121 e seguintes), disciplina a forma de atuação da Administração, em tais casos, tendo em vista a necessidade de submeter ao Poder Judiciário a confirmação, ou não, do ressarcimento, apurado na esfera administrativa. Nesse sentido a doutrina de Ivan Barbosa Rigolin. 11. Sobre a forma de proceder em situações dessa natureza, esclarece mestre Hely Lopes Meirelles ser válido o desconto em folha “inclusive na hipótese prevista no § 6º do artigo 37 da CF, mas, em qualquer caso, é necessária a concordância do responsável, porque a Administração não pode lançar mão dos bens de seus servidores, nem gravar unilateralmente seus vencimentos, para ressarcir-se de eventuais prejuízos. Faltando-lhe esta aquiescência, deverá recorrer às vias judiciais, quer propondo ação de indenização contra o servidor, quer executando a sentença condenatória do juízo criminal ou a certidão da dívida ativa (no caso de alcances e reposições de recebimentos indevidos).12. Condenar o impetrante à pretendida indenização, sem a sua permissão, seria violar o seu direito individual, garantido constitucionalmente de não ser privado de seus bens sem o devido processo legal (CF 88, artigo 5º, LIV). Não se aplica, no caso , a auto-executoriedade do procedimento administrativo, dado que a competência da Administração acha-se restrita às sanções de natureza administrativa em face do ato ilícito praticado pelo servidor, não podendo alcançar, compulsoriamente, as conseqüências civis e penais, estas sujeitas à decisão do Poder Judiciário.13. As disposições do artigo 46 da Lei 8.112/90, longe de autorizar a Administração a executar a indenização apurada em processo administrativo, apenas regulamenta a forma como poderá ocorrer o pagamento pelo servidor, logicamente após sua concordância com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado. 14. Resta, portanto, à Administração recorrer às vias ordinárias para obter o ressarcimento do prejuízo apurado no processo administrativo, aplicando-se, por analogia, os procedimentos previstos na Lei 8.429/92, que regula a apuração dos atos de improbidade administrativa praticados por servidores públicos.

Ante essas circunstâncias, confirmando a liminar antes concedida, defiro a segurança.

Art. 121 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

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Art. 122 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art.

46, na falta de outros bens que assegurem a execução do debito pela via judicial.

“Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.

        § 1o A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.

        § 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.

        § 3o A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. “

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art 123 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124 A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

INTERFERENCIA DA ESFERA PENAL NAS OUTRAS (ART. 126)

Pode ocorrer interferência do trânsito em julgado da sentença penal nas outras esferas, dependendo do conteúdo ou dos fundamentos da sentença.Assim a condenação penal do servidor, uma vez transitada em julgado, implica interferência nas esferas administrativa e civil, acarretando reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nessas duas esferas.A absolvição por negativa de autoria ou por inexistência do fato também interfere nas outras esferas, absolvendo, igualmente o servidor. Isso porque, se a jurisdição criminal, em que a apreciação das provas e muito mais ampla, categoricamente afirma que não foi o agente o autor do fato a ele imputado ou que sequer ocorreu o fato aventado, não há como sustentar o contrário nas outras esferas.Já a absolvição penal por mera insuficiência de provas ou por ausência de culpabilidade penal ou, ainda, por qualquer outro motivo, não interfere nas demais esferas.

PENALIDADES

As penalidades civis aplicáveis aos servidores civis, no âmbito federal, são as seguintes: (art. 127)a) advertência;b) suspensão;c) demissão;d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade ;e) destituição de cargo em comissão;f) destituição de função comissionada.

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Para aplicação de uma penalidade a um servidor, deve-se sempre assegurar o contraditório e ampla defesa do servidor (CF, art. 5°, LV). Para isso, o artigo 128, em seu parágrafo único, estabelece que o ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Apesar de a imposição de penalidades ser tida, tradicionalmente, como exercício do Poder Discricionário, a Lei 8.112/90 estabelece que na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Afirma Gilmar Ferreira Mendes: “ Um juízo definitivo sobre a proporcionalidade ou razoabilidade da medida há de resultar da rigorosa ponderação entre o significado da intervenção para o atingido e os objetivos perseguidos (...) o pressuposto da adequação exige que as medidas interventivas adotadas mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos. O requisito da necessidade ou da exigibilidade significa que nenhum meio menos gravoso para o indivíduo revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução dos objetivos pretendidos” (Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, Celso Bastos Editor, 2ª ed., 1999, p. 192). Por conseguinte, a aplicação de penalidades disciplinares só se legitimam quando o meio adotado seja o próprio e adequado à suposta infração cometida pelo servidor, sendo de se invocar o princípio da insignificância em sede de defesa, mesmo como reflexo do princípio da proporcionalidade.

a) ADVERTENCIA

Será aplicada por escrito, nos casos de violação das proibições abaixo e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

São elas:

Art. 129

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

A penalidade de advertência terá seu registro nos assentamentos funcionais do servidor cancelado após o decurso de 3 anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração. 0 cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

b) SUSPENSAO

Será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão. São elas:

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Art. 117

XVII - cometer a outro servidor, atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

O prazo máximo da penalidade de suspensão é de 90 dias. O servidor não recebe remuneração nesse período e o tempo de suspensão não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito.

A Lei 8.112/90 ainda estabelece que seja punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado, após o decurso de 5 anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. 0 cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

c) MULTA

Não é uma penalidade autônoma, derivando sempre de uma suspensão. Sendo assim, quando houver conveniência para o serviço (ato discricionário), a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

d) DEMISSAO

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;    II - abandono de cargo;    III - inassiduidade habitual;    IV - improbidade administrativa;    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;    VI - insubordinação grave em serviço;    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;    XI - corrupção;    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 117.    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;    X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

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    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 132

IV - improbidade administrativa, ficando o servidor impedido de retomar ao serviço público federal;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos, ficando o servidor impedido de retomar ao serviço público federal;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, ficando o servidor impedido de retomar ao serviço público federal;

XI - corrupção, ficando o servidor impedido de retomar ao serviço público federal;

Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo publico federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo publico federal, pelo prazo de 5 anos).

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo publico federal, pelo prazo de 5 anos).

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 132

I - crime contra a administração publica, ficando o servidor impedido de retomar ao serviço público federal;

IV - improbidade administrativa, ficando o servidor impedido de retomar ao serviço público federal;

VIlI - aplicação irregular de dinheiros públicos, ficando o servidor impedido de retornar ao serviço público federal;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, ficando o servidor impedido de retornar ao serviço público federal;

XI - corrupção, ficando o servidor impedido de retornar ao serviço público federal;

e) CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE

Será aplicada ao inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

f) DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSAO

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A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão (art. 135)

PRAZO PRESCRICIONAL (Art. 142)

É o prazo que possui a Administração Pública para punir os seus servidores pela prática de determinados atos. A prescrição da ação disciplinar ocorre, a partir da data em que o fato se tornou conhecido.

a) 5 ANOS - DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSAOb) 2ANOS - SUSPENSÃO

c) 180 DIAS - ADVERTÊNCIA

Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime.

A abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente. Interrompido o curso de prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Presidente da Republica, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Republica, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de ate 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

SINDICANCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)

São os meios disponibilizados pela Lei 8.112/90 para apuração de irregularidades cometidas pelos servidores públicos no exercício de suas atribuições. Assim, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

A denúncia sobre irregularidade é objeto de apuração, desde que contenha a identificação e o endereço do denunciante e seja formulada por escrito, confirmada a autenticidade (art. 144).

Registre-se ainda que existe a possibilidade da aplicação das regras elencadas na Lei Federal nº 9.784/99 aos processos administrativos disciplinares (regidos por lei especial - Lei 8.112/90), tal aplicação se dará de forma subsidiária, vale dizer, a lei geral incidirá nas partes omissas e sempre que não houver disposição especial no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, como prevê o art. 69 da Lei 9.784/99. Como exemplo dessa aplicação subsidiaria destacamos:

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As hipóteses de impedimento e suspeição, previstas nos artigos 18 a 20, da Lei 9.784/99, podem ser invocadas pelos acusados em feitos administrativos disciplinares. No que respeita aos prazos para a prática de atos administrativos, estes serão praticados em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição onde tramita o processo (art. 23, Lei 9.784/99).

Também foram adotas regras para comunicação dos atos, prevista a intimação do acusado, na qualidade de interessado (art. 26, caput, Lei 9.784/99), observado o prazo mínimo de três(3) dias úteis para as intimações (art. 26, § 2º, Lei 9.784/99), sob pena de nulidade, ressalvado o comparecimento espontâneo do interessado (art. 26, § 5º, Lei 9.784/99). Foi adotada a eficácia do princípio constitucional do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, Carta Política de 1988), quando figura que o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado (art. 27, caput, Lei 9.784/99), de modo que o acusado, no intererrogatório, pode deixar de se pronunciar sobre os fatos, sem que o silêncio, de per si, implique qualquer gravame ao servidor.

a) SINDICANCIA

A apuração de irregularidades poderá ser realizada por meio sumário, através de sindicância, da qual poderá resultar aplicação de penalidade de:

a) advertência;b) suspensão de até 30 dias.

O art. 145 da Lei 8.112/90 estabelece que da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação direta das penalidades de advertência ou de suspensão por até 30 dias;

III - a instauração do PAD, se for verificado tratar-se de caso que enseje aplicação de penalidade mais grave. Nesse caso, os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução (art. 154).

O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Somente enquanto a sindicância constitui um procedimento meramente investigatório, sem a formalização de acusação a qualquer servidor, podemos falar em ausência de contraditório e de ampla defesa, pois não há acusado e nem imputação que deva ser contraditada.

Quando a infração for capitulada como ilícito penal, uma cópia dos autos da sindicância ou a processo disciplinar será encaminhado ao Ministério público.

O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada.

Deve-se observar, por último, que a sindicância não é etapa do PAD, nem deve, necessariamente, precedê-lo, vale dizer, pode-se iniciar a apuração de determinada infração diretamente pela instauração de um PAD.

b) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)

A instauração do PAD é necessária para aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada e no caso de suspensão superior a 30 dias.

O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação, com as atribuições do cargo em que se encontre investido. (art. 148)

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O PAD desenvolve-se nas seguintes fases:

1) INSTAURAÇÃO;2) INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (INSTRUÇÃO, DEFESA E RELATÓRIO);3) JULGAMENTO;

1) INSTAURAÇÃO

Dá-se a instauração do PAD com a publicação da portaria de designação da comissão encarregada de proceder aos trabalhos de investigação. O PAD será conduzido por comissão composta de 3 servidores estáveis, designados pela autoridade competente, dentre eles será escolhido o presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Art. 149)

Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

O prazo para conclusão do PAD, não excederá a 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, a critério da autoridade instauradora, quando as circunstâncias o exigirem (art. 152).

AFASTAMENTO PREVENTIVO TEMPORARIO

Caso seja necessária à apuração dos fatos, o servidor poderá ser afastado temporariamente do seu cargo. O afastamento, se for decretado, o será pela autoridade instauradora do processo e será determinado juntamente com a instauração.

Não é uma penalidade, e sim uma medida cautelar. O servidor continuará recebendo normalmente sua remuneração.

O prazo máximo: até 60 dias, prorrogável por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

2) INQUERITO ADMINISTRATIVO

2.1) INSTRUÇÃO

Caso tenha havido uma sindicância prévia à instauração do PAD, seus autos o integrarão como forma informativa. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

O servidor pode acompanhar todo o processo pessoalmente ou por meio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Concluídos todos os procedimentos, a Comissão, de posse de elementos comprobatórios, decidirá, com base nesses elementos, se o servidor deverá ou não ser indiciado. Caso a Comissão entenda que não deve, o processo será arquivado, do contrário, formulará a indiciação do servidor.

A partir da indiciação, o servidor deverá ser citado para que apresente sua defesa escrita.

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A instrução é encerrada com a citação.

Prazos para apresentação de defesa escrita:

a) havendo apenas um indiciado, possui ele, 10 dias para apresentação da defesa escrita, contados da data de aposição de sua ciência na cópia da citação a ele entregue, ou, caso ele se recuse a assinar, conta-se o prazo da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 testemunhas;

b) havendo mais de um indiciado, o prazo será comum para todos, de 20 dias, contados da data de ciência do último citado;

c) O prazo para apresentação da defesa pode ser prorrogado pelo dobro, pelo presidente da comissão, caso sejam indispensáveis diligências para a preparação da defesa. Assim, havendo somente um indiciado, o prazo poderá ser de 30 dias (10+20). Se mais de um os indiciados, o prazo poderá ser de 60 dias (20+40);

d) O prazo para defesa, quando a citação for feita por edital, será de 15 dias, contados da data da última publicação do edital. A citação por edital ocorre quando o indiciado se encontra em local desconhecido e deve ser feita no DOU e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido do servidor.

2.2) DEFESA

Devido ao princípio da verdade material, aplicado no PAD, caso o indiciado não apresente sua defesa escrita, no prazo estipulado, não surge nenhuma presunção legal contra o servidor e para defender o revel, a autoridade instauradora do processo, designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou e mesmo nível, ou ter nível escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Assim, sempre haverá defesa escrita, seja pelo próprio indiciado, pelo seu procurador e a revelia não possui efeito de confissão.

2.3) RELATORIO

Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborara relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionara as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido a autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

3) JULGAMENTO

Se houver penalidade a ser aplicada, O julgamento do processo deverá ser feito pela autoridade competente para aplicar essa penalidade (art. 141)

Prazo para proferir a decisão: 20 dias contados do recebimento do processo (caso não seja cumprido, na acarretará a nulidade do processo)

A autoridade julgadora não está totalmente vinculada a conclusão do relatório da comissão, visto que a lei estabelece que o relatório deve ser acatado, salvo se sua conclusão for contraria a prova dos autos. Nesse caso, a autoridade julgadora, motivadamente, poderá agravar ou abrandar a penalidade proposta ou, até mesmo, isentar o servidor de penalidade.

Informativo 463 STF-2007

Processo Disciplinar e Agravamento da Pena - 2

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Em seguida, por falta de fundamentação, o Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para assentar a insubsistência do ato que implicara a demissão do recorrente, com as conseqüências próprias, ou seja, a respectiva reintegração com o pagamento da remuneração alusiva ao período em que esteve afastado em decorrência do ato glosado. Considerou flagrante a violação ao art. 168, parágrafo único, da Lei 8.112/90 (“Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”), porquanto o ato impugnado mostrara-se conclusivo, dele não constando a motivação que teria levado ao desprezo do relatório da comissão disciplinar. Ressaltou, por fim, que, com esta decisão, não fica obstaculizado o exame do relatório da comissão disciplinar pela autoridade competente. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.

RMS 25736/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.4.2007. (RMS-25736)

NULIDADE DO PROCESSO

Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

RITO SUMÁRIO

Casos:

a) acumulação ilícita de cargos públicos;b) abandono de cargo (ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos);c) inassiduidade habitual (falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses).

A Lei 9527/97, que alterou o texto original da Lei 8.112/90, estabeleceu para esses casos um rito especial de investigação e julgamento, denominado de rito sumário.

Prazo para conclusão: será de 30 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Dispositivos aplicados: Lei 8.112/90, arts. 133 e 140 e, subsidiariamente, as disposições pertinentes ao PAD ordinário.

Relativamente à acumulação de cargos, constatada a qualquer tempo, o servidor deverá ser notificado para apresentar a opção no prazo improrrogável de 10 dias contados da data da ciência da notificação. Caso o servidor não apresente a opção no prazo, será instaurado processo administrativo, sob procedimento sumário, visando à apuração e regularização da sua situação.

Nessa hipótese, o PAD sumário terá as seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento.

A Comissão lavrará, em até 3 dias após a publicação do ato que a constituir, termo de indiciação e promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-Ihe vista do processo na repartição.

Tratando-se de Acumulação Irregular de Cargos Públicos, a opção do servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

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Prazo para autoridade julgadora proferir sua decisão: 5 dias, contados do recebimento do processo.

Caracterizada a acumulação de cargos e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

REVISÃO DO PROCESSO

O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Não pode ser alegada injustiça na aplicação da penalidade aplicada anteriormente.

Essa revisão do processo não pode ser encarada como uma segunda instância administrativa, visto que só caberá se houver fatos novos.

Poderá ocorrer de oficio ou a pedido do servidor ou de pessoa da família, caso ele tenha falecido ou encontre-se ausente ou desaparecido.

No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente (art. 175), ao contrario do PAD. Sendo assim, na revisão, inverte-se o ônus da prova.

Caso seja deferida a revisão do processo (O juízo de admissibilidade compete ao Ministro de Estado ou equivalente), será constituída uma comissão revisora, a qual terá 60 dias, improrrogáveis, para conclusão dos seus trabalhos.

O prazo para julgamento, pela mesma autoridade que aplicou a penalidade é de 20 dias.

Da revisão não poderá resultar o agravamento da penalidade (não se admite o "reformatio in pejus")

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ANEXOSTabela de Prazos da Lei 8112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis

da UniãoDispositivo Prazo Referência

Art. 12 Até 2 anos Validade do concurso público - podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período

Art. 13 § 1º 30 diasPosse  - contados da publicação do ato de provimento ou do término do impedimento no caso de servidor que esteja afastado ou licenciado

Art. 15 § 1º 15 dias Entrar em exercício após a posse

Art. 18De 10 à 30 dias

Posse – no caso de deslocamento para nova sede por motivos de remoção, redistribuição, requisição, empréstimo ou exercício provisório

Art. 20 24 meses Estágio Probatório

Art. 21 2 anos Estabilidade – não esquecendo do art. 41 da CF/88 que alterou o prazo da estabilidade para 3 anos de efetivo exercício

Art. 25 II d 5 anos Reversão no interesse da administração – prazo máximo para solicitar a reversão voluntária após a aposentadoria

Art. 27 70 anos Reversão – idade máxima para solicitar a reversão voluntária após a aposentadoria

Art. 38 § 2ºMais de 30 dias

Substituição por mais de trinta dias consecutivos – haverá gratificação paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem aos 30 dias

Art. 44 II e § único

Até o mês subseqüente

Reposição de atrasos e faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior

Art. 47 60 diasQuitação de débitos com o erário – para o servidor que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada

Art. 53 § 2º 1 ano Ajuda de custo e transporte  - para a localidade de origem para a família do servidor que falecer na nova sede

Art. 57Imediatamente

Ajuda de custo – prazo para restituir o valor recebido quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias

Art. 59 5 dias Diárias - o servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a devolver todo o valor

Art. 64 Até 20 de dezembro

Data limite para pagamento da gratificação natalina para servidores

Art. 72 A cada 6 meses

Exames médicos obrigatórios - para os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas

Art. 74 Até 2 horas Serviço extraordinário – limite por jornada de trabalhoArt. 77 30 dias Férias – a cada 12 meses trabalhadosArt. 77 § 1º 12 meses Férias – prazo para gozar do primeiro período de férias

Art. 78 Até 2 dias antes

Férias – pagamento da remuneração das férias

Art. 79 20 diasFérias -  a cada 6 meses trabalhados para o servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas

Art. 82 60 dias Licenças – intervalo entre uma licença e outra da mesma espécie para ser considerada como prorrogação

Art. 83 § 2º Até 30 dias Licença por motivo de doença de pessoa da família – prazo da licença sem prejuízo da remuneração do cargo

Art. 83 § 2º Até 30 dias Licença por motivo de doença de pessoa da família - prazo para a primeira prorrogação e sem prejuízo da remuneração do cargo

Art. 83 § 2º até 90 dias Licença por motivo de doença de pessoa da família – prazo máximo total

Art. 84 Indeterminado

Licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

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Art. 85 30 dias Assumir o cargo – após o término da licença para serviço militar

Art. 86 § 2º 3 meses Licença para atividade política – período em que haverá pagamento dos vencimentos ao servidor licenciado

Art. 87 3 meses Licença para capacitação – a cada qüinqüênioArt. 91 Até 3 anos Licença para tratar de assuntos particulares

Art. 92 § 2º Igual ao do mandato

Licença para o Desempenho de Mandato Classista – permitida a prorrogação da licença no caso de reeleição por uma única vez

Art. 95 § 1º Até 4 anos Afastamento para estudo ou missão no exteriorArt. 97 I 1 dia Concessão de falta – para doação de sangueArt. 97 II 2 dias Concessão de falta – para alistamento eleitoralArt. 97 III a 8 dias Concessão de falta – para casamento

Art. 97 III b 8 diasConcessão de falta – por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos

Art. 101 365 dias Ano – para efeitos de contagem de tempo de serviço

Art. 102 VIII b Até 24 mesesLicença para tratamento da própria saúde – período que contará como efetivo exercício - cumulativo ao longo do tempo de serviço na União

Art 106 § único 5 dias Direito de Petição – prazo para despachoArt 106 § único 30 dias Direito de Petição – prazo para decisões

Art. 108 30 dias Direito de Petição – prazo para interpor pedido de reconsideração e recurso

Art. 110 I 5 anos

Direito de Petição - prescrição quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho

Art. 110 II 120 dias Direito de Petição – prescrição quanto aos demais problemasArt. 130 90 dias Suspensão – período máximo

Art. 130 § 1º Até 15 dias Suspensão – período de punição para o servidor que recusar-se a submeter-se a inspeção médica quando solicitado

Art. 131 3 anos Cancelamento do registro de uma advertênciaArt. 131 5 anos Cancelamento de registro de uma suspensãoArt. 133 10 dias Apresentar opção de cargo no caso de acumulação ilegalArt. 133 III § 2º Até 3 dias Lavratura do termo de indiciação na sindicânciaArt. 133 III § 2º 5 dias Apresentação de defesa escrita na sindicânciaArt. 133 III § 4º 5 dias Decisão da sindicância

Art. 133 II § 7º 30 dias Limite para encerramento do processo administrativo de rito sumário

Art. 133 II § 7º 15 dias Prorrogação do limite para encerramento do processo administrativo de rito sumário

Art. 137 5 anosProibição de uma nova investidura em cargo publico federal após demissão ou destituição do cargo em comissão por infringência do art. 117 IX e XI

Art. 137 § único EternamenteProibição de uma nova investidura em cargo publico federal após demissão ou destituição do cargo em comissão por infringência do art. 132 I, IV, VIII, X e XI

Art. 138Mais de 30 dias consecutivos

Conceito de abandono de cargo

Art. 13960 dias interpoladamente

Conceito de inassiduidade habitual - 60 dias interpoladamente num período de 12 meses

Art. 142 I 5 anosPrescrição quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão

Art. 142 II 2 anos Prescrição quanto à suspensãoArt. 143 180 dias Prescrição quanto advertência

Art. 145 § único 30 dias Limite para encerramento da Sindicância – prorrogação por igual período

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Art 147 Até 60 dias Afastamento preventivoArt. 152 60 dias Limite para encerramento do Processo Administrativo DisciplinarArt. 161 § 1º 10 dias Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar

Art. 161 § 2º 20 dias Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar quando houver mais de um indiciado no mesmo processo

Art. 163 § único 15 dias Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar quando houver citação por edital

Art. 167 20 dias Julgamento no Processo Administrativo Disciplinar Art. 174 Sempre Revisão do ProcessoArt. 179 60 dias Conclusão do Revisão do ProcessoArt. 181 § único 20 dias Julgamento da Revisão do Processo

EXERCÍCIOS (Lei 8112/90)

1) A reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com o ressarcimento de todas as vantagens, é a forma de provimento denominada de:

a) reversão;

b) readmissão;

c) readaptação;

d) recondução;

e) reintegração.

2) A efetiva ocupação de um cargo público, que até então estava vago, dá-se com a:

a) redistribuição;

b) nomeação;

c) entrada em exercício;

d) posse;

e) lotação.

3) O retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, denomina-se:

a) reversão;

b) recondução;

c) reintegração;

d) readaptação;

e) aproveitamento.

4) A investidura em cargo público pode operar-se através de ato que consista em um provimento originário como no caso de:

a) reintegração;

b) nomeação;

c) ascensão;

d) promoção;

e) reversão.

5) São formas simultaneamente de provimento e vacância de cargos públicos:

a) readaptação, aproveitamento e ascensão;

b) reversão, reintegração e transformação;

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c) nomeação, recondução e conversão;

d) recondução, readaptação e promoção;

e) recondução, aproveitamento e readaptação.

6) A vacância do cargo público decorre:

a) aposentadoria, remoção e readaptação;

b) promoção, falecimento e relotação;

c) readaptação, ascensão e demissão;

d) transferência, posse em outro cargo inacumulável e remoção;

e) aposentadoria, exoneração e promoção.

7) O habilitado em concurso público se torna servidor público com:

a) a publicação de sua nomeação;

b) a homologação do concurso;

c) o efetivo exercício de suas funções;

d) a assinatura do termo de posse;

e) o término do estágio probatório.

8) É forma de provimento de cargo público, entre outras:

a) readmissão;

b) transferência;

c) acesso;

d) aproveitamento;

e) substituição.

9) O chamado Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, foi disciplinado pela Lei 8112/90, com alterações posteriores. Assinale a opção correspondente aos agentes públicos federais que NÃO se subordinam a esse regime:

a) empregados de empresas públicas;

b) funcionários da Administração Pública Direta;

c) servidores das fundações públicas;

d) ocupantes dos cargos comissionados do poder executivo;

e) servidores das autarquias.

10) Assinale a resposta incorreta:

a) os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros na forma da lei;

b) a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;

c) o prazo máximo de validade do concurso público, com a prorrogação, é de 4 anos;

d) a investidura em cargo de provimento efetivo sem aprovação em concurso público é nula e implica, na forma da lei, a punição do investido;

e) a vedação de acumulação remunerada prevista na Constituição federal refere-se aos cargos, empregos e funções públicas.

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

11 - (TRF/NCE) O vencimento, a remuneração e o provimento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora,

exceto nos casos de decisão:

a) em inquérito administrativo;

b) em reclamação trabalhista;

c) de Comissão Parlamentar de Inquérito;

c) judicial na prestação de alimentos;

d) do Tribunal de Contas.

12 - (TRF/NCE) As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais, cujo valor não poderá ser inferior ao correspondente:a) dez por cento da remuneração nas hipóteses de indenização;b) quinze por cento da remuneração, nas hipóteses de reposição;c) cinco por cento dos proventos, nas hipóteses de indenização;c) vinte por cento dos proventos, nas hipóteses de reposição;d) vinte por cento da remuneração, nas hipóteses de indenização.

13 - (TRF/NCE) São consideradas indenizações ao servidor público civil da União:a) gratificação e vencimento;b) adicionais e diárias;c) vencimento e ajuda de custo;d) transporte e diária;e) ajudas de custo e adicionais

14 - (TRF/NCE) Em consonância com o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, poderá o servidor, sem qualquer prejuízo, ausentar-se do serviço em razão de falecimento do cônjuge por:a) 1 dia;b) 2 dias;C) 3 dias;d) 8 dias;e) 30 dias

15 - (Analista Judiciário/NCE) O servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente tem tecnicamente e por esse fato, direito a:a) transporte;b) ajuda de custo;c) diárias;d) gratificação pelo exercício de função;e) adicional por serviço extraordinário.

16 - (Analista Judiciário/NCE) São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, dentre outros, os afastamentos do servidor público em virtude de:a) licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor e para atividade política;b) licença maternidade e participação em programa de treinamento compatível com as suas funções;c) Júri e de licença adotante;d) exercício de cargo em comissão ou equivalente e de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social;e) tempo em que o servidor esteve aposentado, quando se tratar de nova aposentadoria e tempo correspondente ao mandato eletivo municipal anterior ao ingresso no serviço público federal.

17 - (Analista Judiciário/NCE) Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá:a) recurso no prazo de 30 dias;b) recurso no prazo de 15 dias;c) novo pedido de reconsideração no prazo de 15 dias e recurso no prazo de 30 dias;d) novo pedido de reconsideração no prazo de 30 dias e recurso, no prazo de 15 dias;e) revisão no prazo de 120 dias.

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18 - (TRT/NCE) De acordo com o regime jurídico estatutário da União o servidor poderá, sem qualquer prejuízo, ausentar-se do serviço por:a) 1 dia em razão do casamento;b) 5 dias em razão do falecimento do pai;c) 6 dias em razão do falecimento da mãe;d) 7 dias, para se alistar como eleitor;e) 1 dia, para doação de sangue.

19 - (TRT/NCE) Entre as situações abaixo, a que não justifica interrupção das férias do servidor publico é:a) comoção interna;b) convocação para júri;c) serviço militar;d) calamidade pública;e) nomeação em cargo público;

20 - Sabe-se que vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público e que remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. A Lei assegura que nenhum servidor receberá importância inferior ao salário mínimo a titulo de:a) vencimentob) remuneração, independentemente do valor do vencimento;c) vantagens pecuniárias permanentes consideradas em sua soma;d) vantagens pecuniárias não permanentes;e) vantagens pecuniárias permanentes, consideradas individualmente.

21 - Para que o servidor público que tenha ingressado em cargo efetivo, adquira direito a férias, deve observar um período de 12 meses:

a) que se inicia com a aprovação no concurso público;b) contado da nomeação;c) cujo termino inicial é a posse;d) de exercício;e) a contar do termino do estágio probatório.

22 - Pedro e José, servidores, fizeram deslocamentos para fora da sede. O deslocamento de Pedro ocorreu entre

Municípios distantes e decorreu de exigência permanente de seu cargo. O deslocamento de José ocorreu entre

Municípios limítrofes dentro de uma mesma região metropolitana, com pernoite fora da sede. Ambos usaram meio

de locomoção da Administração. Nesse caso:

a) ambos têm direito às diárias;

b) ambos têm direito à indenização de transporte;

c) Pedro tem direito a indenização de transporte e José tem direito a diária;

d) Pedro não tem direito a nenhuma das espécies indenizatórias fixadas em lei, José tem direito a diária;

e) Ambos não têm direito a nenhuma das espécies de indenização fixadas na lei.

23 - Um servidor, ocupante de cargo efetivo, no segundo ano do estágio probatório, pede e tem deferida a licença

para tratar de interesses particulares, por ate 3 anos, sem remuneração. O deferimento dessa licença está errado,

pois:

a) o servidor é ocupante de cargo efetivo;

b) o servidor está em estágio probatório;

c) o prazo máximo dessa licença é de 2 anos;

d) essa licença é remunerada;

e) não há previsão dessa licença na lei.

TRT- Téc. Judiciário (2ªRegião) - FCC

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

24. Rodrigo, técnico judiciário da área administrativa do Tribunal Regional do Trabalho, sentindo-se ameaçado em

seus direitos de servidor público, no local onde exerce suas atribuições, ingressou com um requerimento, dirigido

à autoridade competente, através dos meios legais. Nesse caso, o aludido requerimento deverá ser despachado e

decidido, por quem de direito, respectivamente, nos prazos de

A) 2 e 8 dias;

B) 3 e 10 dias;

C) 5 e 30 dias;

D) 8 e 15 dias;

E) 10 e 25 dias.25 - Com relação ao exercício do direito de petição por parte dos agentes públicos, nos termos da lei 8.112/90, assinale a opção correta.

a) No exercício do direito de petição, que possui fundamento constitucional, o servidor pode sempre requerer, diretamente à autoridade competente, aquilo a que entender fazer jus;b) Uma vez efetuado o pedido de reconsideração, não mais caberá a interposição de recurso por parte do servidor;c) A lei autoriza que o interessado protocolize pedido de reconsideração a autoridade que houver proferido o ato, vedada renovação do pedido.d) Em atenção à garantia constitucional da ampla defesa, a lei não estipula prazo para que se protocolize pedido de reconsideração ou recurso, quando for o caso;e) Em virtude do dever de eficiência e presteza com que deve agir a administração pública, os recursos administrativos não detêm efeito suspensivo.

TRE - Téc. Judiciário (ACRE) - FCC

26. O servidor público foi demitido, mas está em débito com o erário. Nesse caso, ele:

A) sofrerá apenas a inclusão de seu nome no CADIN - Cadastro dos Devedores Inadimplentes.B) terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito e, não o fazendo, o fato implicará sua inscrição em dívida ativa.C) se sujeitará a ter seu débito imediatamente inscrito em dívida ativa.D) sofrerá, em trinta dias, o ajuizamento de uma ação de cobrança, valendo a certidão do débito como título executivo.E) só poderá ser cobrado pela via ordinária, com ampla liberdade de provas e de defesa.

27. Por ter presenciado o fato, um servidor público tomou conhecimento de abuso de poder praticado por um colega de trabalho. Nesse caso:

A) o dever de representar só ocorre se mais dois servidores também foram testemunhas presenciais do fato.B) não se configura o dever de representar, que tem outro objetivo, mas o servidor está obrigado a depor, se for chamado.C) é seu dever representar e a representação será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.D) ao servidor é facultado representar e a apreciação será por qualquer autoridade superior àquela contra a qual é formulada.E) a interpretação do fato e a representação contra o abuso de poder são assuntos da esfera íntima do próprio servidor.

28. A servidora pública Têmis praticou, dolosamente, ato do qual resultou prejuízo ao erário e, portanto, tem obrigação de reparar o dano. Todavia, ontem ela morreu. Essa obrigação de reparar o dano:

A) classifica-se como funcional e não se estende aos sucessores da servidora, que só se obrigarão ao pagamento se quiserem.B) extingue-se com a morte da servidora, visto que, com o fim da personalidade civil, extinguem-se os seus direitos e obrigações.C) estende-se aos sucessores da servidora e contra eles será executada, até o pagamento integral do débito.D) considera-se personalíssima, não podendo passar da pessoa do responsável, ficando o débito, portanto, exaurido.

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

E) estende-se aos sucessores da servidora e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

29. A autoridade teve ciência de irregularidade no serviço público e promoveu a sua apuração mediante sindicância. Dessa sindicância resultou provado o fato ilícito praticado por servidor, o que dá ensejo à imposição da penalidade de destituição de cargo em comissão. Nesse caso,

A) a autoridade que presidiu a sindicância deve representar à autoridade superior para que esta imponha a pena indicada.B) a destituição do cargo em comissão será imposta desde logo pela autoridade que presidiu a apuração.C) o procedimento é nulo porque nenhuma apuração de irregularidade no serviço público pode ser feita mediante sindicância.D) será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração do fato e imposição da pena.E) o servidor sindicado deve ser exonerado em razão da verdade sabida por que o cargo é de livre provimento e nomeação.

30. Sou servidor público e, para atuar, recebi um processo administrativo de interesse de meu sobrinho. Nesse caso,A) posso atuar somente se ninguém alegar que ocorre a suspeição.B) não há impedimento legal e devo atuar normalmente.C) devo comunicar o fato à autoridade competente e abster-me de atuar.D) tenho a faculdade de atuar ou não, segundo meu exclusivo critério.E) devo atuar, mas sou obrigado a comunicar o fato, para controle, à autoridade competente.

TRE - Téc. Judiciário (BA) - FCC

31. Para retomar o efetivo desempenho das atribuições do cargo, o servidor que deva ter exercício em outro município, em razão de ter sido requisitado, terá prazo de:

A) 10 dias, no mínimo, e 30 dias, no máximo.B) 15 dias, em qualquer hipótese.C) 20 dias, no mínimo, e 40 dias, no máximo.D) 30 dias, se no mesmo Estado, e 60 dias, se em Estado diverso.E) 30 dias, em qualquer hipótese.

32. Ao servidor em estágio probatório é vedada a licença:

A) para o serviço militar.B) por motivo de doença em pessoa da família.C) para desempenho de mandato classista.D) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.E) para atividade política.

33. José, servidor público federal, ausentou-se por um dia do serviço para doação de sangue, depois por 8 dias consecutivos em razão de seu casamento e finalmente por mais 8 dias consecutivos em razão da morte de um irmão. Assim sendo,

A) nenhuma das ausências será considerada como de efetivo exercício.

B) apenas a ausência em razão do casamento será considerada como de efetivo exercício.

C) apenas a ausência para doação de sangue será considerada de efetivo exercício.

D) apenas a ausência em razão da morte do irmão será considerada como de efetivo exercício.

E) todas essas ausências serão consideradas como de efetivo exercício.

34. Ao servidor é proibido praticar usura, sob qualquer de suas formas. Essa transgressão é punida com: A) advertência.B) demissão.C) censura por escrito.

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D) suspensão de até 15 dias.E) suspensão de até 30 dias.

35. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o servidor:A) fica suspenso automaticamente pelo prazo de 30 dias, prorrogável por igual prazo.B) não pode ser afastado do cargo, devendo permanecer em exercício em funções internas, conforme dispuser seu chefe imediato.C) fica suspenso automaticamente pelo prazo de 60 dias, prorrogável por mais 30 dias.D) pode ser afastado do exercício, por até 30 dias, improrrogáveis.E) pode ser afastado do exercício, por até 60 dias, sendo o afastamento prorrogável por igual prazo.

36. A utilização de recursos materiais de repartição pública pelo servidor em atividades particulares enseja a aplicação, na esfera administrativa, da penalidade de: A) advertência, seguida de suspensão em caso de reincidência, admitida a cumulação de sanções nas esferas cível e criminal.B) suspensão, seguida de demissão em caso de reincidência, sendo vedada a cumulação de sanções nas esferas cível e criminal.C) advertência, sendo vedada a cumulação de sanções nas esferas cível e criminal.D) demissão, sendo vedada a cumulação de sanções nas esferas cível e criminal.E) demissão, sendo possível ainda, a cumulação de sanções nas esferas cível e criminal.

37. A necessidade de as penas disciplinares serem aplicadas mediante processo administrativo decorre do princípio

A) da legalidade.

B) do contraditório.

C) da isonomia.

D) da publicidade.

E) da tipicidade.

TRF - Téc. Judiciário (4ªRegião) - FCC

38. Com relação ao processo disciplinar instaurado para apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido, é correto afirmar:

A) o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.B) o prazo improrrogável para a conclusão do processo disciplinar é de até 60 (sessenta) dias.C) o julgamento que exceder o prazo legal fixado na lei implica nulidade insanável do processo disciplinar.D) extinta a punibilidade pela prescrição, é vedado o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.E) achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, o processo administrativo será suspenso por até 2 (dois) anos, não se admitindo a citação por edital.

39. Quanto à revisão do processo administrativo disciplinar, é correto afirmar que:

A) dar-se-á a revisão, também, quando houver simples alegação de injustiça da penalidade aplicada.B) a revisão somente pode ser instaurada a pedido do servidor punido.C) a revisão pode resultar no agravamento da penalidade quando restar caracterizado o interesse público.D) a inadequação da penalidade aplicada ao servidor pode ser revista a qualquer tempo.E) o ônus da prova cabe à autoridade que impôs a pena disciplinar, quando esta consistir em demissão ou cassação de aposentadoria.

TRT- Téc. Judiciário (5ªRegião) - FCC

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

40. João e Antônio, após regular aprovação em concurso para preenchimento de cargos públicos efetivos, são nomeados. Todavia, João não comparece para tomar posse no prazo legal. Antônio, por sua vez, toma posse, porém não entra em exercício no prazo legal. Nessa situação,

A) ambos devem ser exonerados.B) ambos devem ter sua nomeação tornada sem efeito.C) João deve ter sua nomeação tornada sem efeito e Antônio deve ser exonerado.D) Antônio deve ter sua nomeação tornada sem efeito e João deve ser exonerado.E) João deve ser exonerado, mas Antônio poderá entrar em exercício a qualquer tempo, sem sofrer sanção pela inobservância do prazo, apenas não computando tempo de serviço para nenhum efeito.

41. O retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando junta médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria,A) é possível e chama-se readaptação.B) é possível e chama-se reversão.C) é possível e chama-se reintegração.D) é possível e chama-se recondução.E) não é possível, devendo a situação resolver-se em indenização.

42. Após 9 meses e 15 dias de ter entrado em exercício em cargo público, um servidor é exonerado. Nessa situação, em relação à indenização relativa ao período de férias, o servidorA) terá direito a percebê-la na proporção de 3/12.B) terá direito a percebê-la na proporção de 4/12.C) terá direito a percebê-la na proporção de 9/12.D) terá direito a percebê-la na proporção de 10/12.E) não terá direito a percebê-la.

43. Suponha que um servidor público pratique um ato ao mesmo tempo caracterizado como ilícito penal, civil e administrativo. Nessa situação, se o servidor for condenado no âmbito penal, A) poderá sofrer ainda as demais sanções, pois as sanções das três esferas são cumuláveis entre si.B) não poderá sofrer as demais sanções, que não são cumuláveis com a sanção penal.C) poderá sofrer ainda apenas a sanção civil, pois a sanção administrativa não é cumulável com a penal.D) poderá sofrer ainda apenas a sanção administrativa, pois a sanção civil não é cumulável com a penal.E) poderá sofrer apenas uma das demais sanções, pois a sanção penal apenas pode ser cumulada com mais uma, seja a civil, seja a administrativa.

44. É penalidade administrativa disciplinar aplicável aos servidores públicos:A) prisão administrativa.B) perdimento de bens.C) confisco de bens.D) exoneração.E) multa.

TRT- Téc. Judiciário (7ªRegião-2003) - ESAF45. A Lei nº 8.112/90, que estabelece regime jurídico dos servidores públicos civis da União, aplica-se também aosA) servidores estaduais e municipais.B) servidores da Administração Indireta em geral.C) servidores estaduais e não aos municipais.D) servidores municipais e não aos estaduais.E) servidores autárquicos federais.

46. A forma de provimento em cargo público, regido pela Lei nº 8.112/90, que só se aplica a quem foi dele demitido, anteriormente, é a A) reintegraçãoB) readmissãoC) promoçãoD) recondução

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

E) reversão

47. A penalidade de suspensão, prevista na Lei nº 8.112/90, pode ser aplicada ao servidor público federal, no caso de:A) improbidade administrativaB) inassiduidade habitualC) reincidência de falta punível com advertênciaD) prática de usuraE) insubordinação grave em serviço

48. O servidor público federal, regido pela Lei nº. 8.112/90, responde administrativa, civil e penalmente, pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo que: A) a responsabilidade penal não abrange a prática de contravenções.B) a absolvição criminal pode afastar a responsabilidade administrativa.C) as sanções administrativas e penais são inacumuláveis.D) as sanções penais e civis são inacumuláveis.E) as sanções civis, penais e administrativas são inacumuláveis entre si.

49. Entre os deveres, aos que estão sujeitos os servidores federais, regidos pelo regime da Lei nº. 8.112/90, não se inclui o de:A) ser leal às instituições a que serve.B) guardar sigilo sobre assuntos da repartição.C) ser assíduo e pontual ao serviço.D) promover manifestações de apreço, no recinto da repartição.E) tratar com urbanidade as partes.

50. São formas de provimento de cargo público, dentre outras, a: A) promoção, a transferência e a reversão.B) nomeação, a ascensão e a readaptação.C) readaptação, a recondução e a promoção.D) reintegração, a transposição e a recondução.E) transferência, a nomeação e a readaptação.

51. No que diz respeito à vacância de cargos públicos, considere:I – Não forem satisfeitas, pelo servidor, as condições do estágio probatório.II – Tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal.III – O servidor não tomar posse no cargo público no prazo de 30 dias, contado da publicação do ato de provimento.As hipóteses I, II e III acarretarão, como conseqüência,

A) exoneração de ofício nas hipóteses I e II, e exoneração a pedido na hipótese III.B) demissão do servidor na hipótese I, e exoneração de ofício nas hipótese II e III.C) tornado sem efeito o ato de nomeação na hipótese I, demissão do servidor na hipótese II, e tornado sem efeito o ato de nomeação na hipótese III.D) exoneração de ofício do servidor nas hipóteses I e II, e tornado sem efeito o ato de nomeação na hipótese III.E) Exoneração a pedido na hipótese I, exoneração de ofício na hipótese II, e demissão na hipótese III.

52. Entre outros, NÃO é considerado como de efetivo exercício o afastamentoA) em virtude de licença adotante.B) em razão de licença por convocação para o serviço militar.C) Para participar em qualquer espécie de treinamento.D) Para servir em organismo internacional de que o Brasil participe.E) Para estudo no exterior, quando autorizado.

53. Poderá ser aberto novo concurso público:A) desde que conste no edital que os aprovados no concurso atual somente serão nomeados após expirar o prazo de validade do concurso anterior.B) quando houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade expirado.C) se constar no edital que os aprovados no concurso atual não serão empossados, até que expire o prazo de validade do concurso anterior.

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

D) Desde que os candidatos, na ato de inscrição para o concurso, sejam cientificados que o exercício no cargo somente ocorrerá quando expirar o prazo de validade do concurso anterior.E) Ainda que houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

54. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. Entretanto, o prazo será contado do término do impedimento, quando na data da publicação do ato de provimento, o servidor estiver nas seguintes condições:

A) Desempenho de mandato classista ou licença para tratar de interesses particulares.B) Missão no exterior, quando autorizado o afastamento ou desempenho de mandato eletivo federal.C) Exercício de cargo em comissão ou missão de estudo no exterior.D) Licença para atividade política ou desempenho de mandato eletivo estadual ou municipal.E) Licença para capacitação ou afastamento em razão de deslocamento para a nova sede.

55. O processo administrativo pode iniciar-se:A) obrigatoriamente de ofício;B) somente pelo interessado, desde que em sua solicitação ele forneça domicílio e identidade;C) por qualquer pessoa;D) por qualquer agente público;E) de oficio ou a pedido do interessado.

56. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante:A) ato da autoridade competente de cada poder;B) concurso público de provas e títulos;C) investidura no cargo;D) nomeação e respectiva posse;E) ato solene da autoridade do poder executivo.

57. O prazo para que o servidor empossado em cargo público entre em exercício, contado da data da posse:A) depende do edital;B) é de 30 dias;C) é de 10 dias;D) é de 48 horas;E) é de 15 dias.

58. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de ________, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: ________. Para o preenchimento das lacunas acima têm de ser usados, respectivamente, os termos constantes da opção:A) 36 meses / pontualidade, capacidade e iniciativa;B) 24 meses / pontualidade, capacidade, iniciativa e disciplina;C) 12 meses / assiduidade, capacidade e disciplina;D) 36 meses / assiduidade, disciplina e responsabilidade;E) 24 meses / assiduidade, disciplina e responsabilidade.

59. A Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, trata do:A) Regime Jurídico da União, das Autarquias e das Fundações Públicas;B) Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União;C) Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais;D) Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, das Autarquias e das Fundações Públicas;E) Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, dos Estados, das Autarquias e dos Municípios.

60. Wanessa, aprovada em concurso público, para o cargo de técnico judiciário, tomou posse no Tribunal Regional do Trabalho em dezembro de 2002. Entrou em exercício no mesmo dia. O início de seu gozo de 30 (trinta) dias de férias ocorreu em 05/01/04. Nesse caso, é INCORRETO afirmar que as férias poderão ser interrompidas, entre outras hipóteses, por motivo de:A) convocação para júri;B) calamidade pública;C) comoção interna;D) solicitação relevante da servidora;E) serviço eleitoral.

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

EXERCÍCIOS: LEI 8112/90.

1) E 2) D 3) B 4) B 5) D 6) E 7) D 8) D 9) A 10) D

11) D 12) A 13) D 14) D 15) B 16) C 17) A 18) E 19) E 20) A

21) D 22) D 23) B 24) C 25) C 26) B 27) C 28) E 29) D 30) C

31) A 32) C 33) E 34) B 35) E 36) E 37) B 38) A 39) D 40) C

41) B 42) E 43) A 44) E 45) E 46) A 47) C 48) B 49) D 50) C

51) D 52) C 53) B 54) E 55) E 56) A 57) E 58) D 59) C 60) D

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

Antes de abordar a Lei nº. 9.784/99, faz-se importante apresentar uma visão geral do processo administrativo e suas modalidades. Tal assunto é controverso na doutrina, aqui nos deteremos na classificação usualmente abordada em concursos públicos.

16) PROCESSO ADMINISTRATIVO

1. CONCEITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO:

JOSÉ CRETELLA JÚNIOR. Direito Administrativo do Brasil:

...é o conjunto de atos e formalidades que, antecedendo e preparando o ato administrativo, permitem que o

Estado atinja seus fins através da vontade da Administração, quer expressa espontaneamente, quer por iniciativa

do particular ou do funcionário lesados em seus direitos.

2. INCIDÊNCIA:

Dada a autonomia da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 18); cada ente

federativo tem competência legislativa para disciplinar o processo administrativo a se desenvolver em um de seus

órgãos ou entidades, quando do desempenho da função administrativa. Diferente do que ocorre com outros

processos, já que nestes casos (processo civil, processo penal, por exemplo), a União tem competência privativa

para legislar (CF, art. 22, I), e o texto legislativo produzido, no uso desta competência, aplica-se não somente à

União, mas, também, a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

3. CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO:

a) Decorrência do regime democrático, adotado pelo Estado de Direito (Art. 5º, LV da CRFB);

b) Direito fundamental de todo cidadão, para exercício de defesa (Art. 5º, LIV da CRFB);

c) Instrumento da democracia, sendo certo que toda decisão, tomada pela Administração Pública, seja

concessiva (oblatória) ou restritiva (ablativa) de direito, carecerá do processo administrativo.

OBS.: Vale ressaltar que o processo administrativo não tem caráter tríplice como, em regra, tem o processo

judicial (autor, réu e Juiz imparcial), mesmo nos casos de delegação a terceiros na prolação de decisões; como

também não é único nem definitivo, nos moldes do processo judicial. O ponto em comum entre eles reside

unicamente no caráter público, de necessidade de obediência estrita às normas jurídicas, bem como a alguns

princípios.

4. MODALIDADES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO:

A) Com controvérsia ou conflito de interesses:

B) Com acusados ou processos sancionatórios/punitivos.

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Page 211: Apostila de d. Administrativo

Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

A) Com controvérsia ou conflito de interesses:

A.1) Gestão;

A Administração Pública gere uma atividade-meio para prover a atividade-fim.

Exemplo: Processo de Licitação; Concurso Público etc.

A.2) Outorga;

Decorrente do poder de polícia. Dele a Administração se vale para outorgar a terceiros, autorizando

determinadas condutas dentro de alguns limites.

Exemplo: Licença para dirigir (CNH); Licença Ambiental; Alvará etc.

211

Outorga

COM CONTROVÉRSIA OU CONFLITO DE

INTERESSES

Verificação

Gestão Revisão

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A.3) Verificação;

Dele a Administração se vale para proceder à fiscalização, verificando o cumprimento de normas e

reprimindo irregularidades.

Exemplo: Fiscalização exercida pela Receita Federal ou pela Vigilância Sanitária sobre empresas

diversas.

A.4) Revisão.

Dele se vale o Administrado ou o servidor público para, no exercício do contraditório e da ampla defesa,

buscar a alteração de uma decisão da Administração Pública.

Exemplo: Revisão do processo previsto na Lei 8.112/90 ou revisão de decisão administrativa,

notadamente a provocada pelo administrado interessado, previsto na Lei 9.784/99.

B) Com acusados ou processos sancionatórios/punitivos:

B.1) Internos;

Tem como objeto de apuração uma conduta supostamente praticada por agente público.

Exemplo: Processo Administrativo Disciplinar.

B.2) Externo;

Tem como objeto de apuração uma conduta praticada por particular, vinculado contratualmente ou não à

Administração.

Exemplo: Processo Administrativo para aplicação de multa de trânsito ou para aplicação de multa em

concessionária de serviço público.

Passemos agora a abordagem específica da Lei nº. 9.784/99:

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COM ACUSADOS OU PROCESSOS

SANCIONATÓRIOS OU PUNITIVOS

EXTERNOSINTERNOS

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COMENTÁRIOS A LEI Nº. 9784/99.

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração1, 2, 3.

1. CONCEITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO:

JOSÉ CRETELLA JÚNIOR. Direito Administrativo do Brasil:

...é o conjunto de atos e formalidades que, antecedendo e preparando o ato administrativo, permitem que o Estado atinja seus fins através da vontade da Administração, quer expressa espontaneamente, quer por iniciativa do particular ou do funcionário lesados em seus direitos.

2. INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 9784/99:

Dada a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 18), não se aplica a Lei 9784/99

a tais entes federativos; diferente do que ocorre com os demais textos legislativos federais que dispõem sobre

outros processos, já que nestes casos (processo civil, processo penal, por exemplo), a União tem competência

privativa para legislar (CF, art. 22, I), e o texto legislativo produzido, no uso desta competência, aplica-se não

somente à União mas, também, a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

A Lei 9.784/99, trata do processo administrativo em sentido estrito, como preferem alguns, ou em seu aspecto

externo, como entendem outros; referindo-se unicamente aos casos em que o particular ou agente público se

insurge(m) contra determinado ato concreto proveniente da Administração Pública Federal direta ou indireta.

A Lei 9.784/99 tem aplicação residual, dado que o art. 69 da Lei expressamente dispõe que:

“Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria,

aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei”.

3. OBJETIVOS PRINCIPAIS DA Nº. 9784/99:

a) Proteção dos direitos dos administrados;

b) Melhor cumprimento dos fins da Administração.

OBS.: Vale ressaltar que o processo administrativo não tem caráter tríplice como, em

regra, tem o processo judicial (autor, réu e Juiz imparcial), mesmo nos casos de

delegação a terceiros na prolação de decisões; como também não é único nem

definitivo, nos moldes do processo judicial. O ponto em comum entre eles reside

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unicamente no caráter público, de necessidade de obediência estrita às normas

jurídicas, bem como a alguns princípios.

§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União,

quando no desempenho de função administrativa1.

1. Este parágrafo apenas enfatiza a aplicação da Lei 9.784/99 no âmbito dos poderes Judiciário e

Legislativo, quando estes estiverem no exercício da função administrativa. Apenas enfatiza porque isto poderia ser

depreendido da leitura do “caput” dos art. 1º da Lei, posto que este trata do campo de aplicação desta, como

sendo a Administração Federal Direta e Indireta, não fazendo exceção em relação a nenhum dos poderes da

União.

É sabido que os poderes de Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário),

existem para a realização de atividades consideradas típicas, como sejam: Poder

Executivo (exercício da função administrativa); Poder Legislativo (exercício da

função legislativa e controle externo da Administração Pública) e Poder Judiciário

(exercício da função judicial). Todavia, os poderes Legislativo e Judiciário, exercem,

também, e de forma atípica, a função administrativa. Quando nos deparamos com

autoridades legislativas ou judiciais expedindo ofícios (meio de comunicação das

autoridades públicas), concedendo férias a servidores que lhes são subordinados;

estão no exercício da função administrativa. O quadro de servidores dos poderes

Legislativo e Judiciário existe para, essencialmente, dar efetividade à função atípica

destes poderes, qual seja: a função administrativa.

§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se1,2,3,4:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

1. A boa técnica legislativa induziu o legislador ordinário a realizar a chamada interpretação autêntica, ou

seja, o legislador, já no §2º, do art. 1º, da Lei, explicitou os conceitos que devem servir como parâmetro de

entendimento dos demais dispositivos contidos na Lei 9.784/99.

2. Órgão (centro de competência destituído de personalidade jurídica) é, não só aquela unidade de atuação

da Administração Direta (Ministérios, Secretarias, Tribunais, Câmara dos Deputados etc.), como também as

superintendências regionais do INSS, do IBAMA, da CEF, dos Correios etc. Em outras palavras, todas as

unidades de atuação desprovidas de personalidade jurídica serão tratadas como órgão para efeitos da aplicação

da Lei 9.784/99, quer inseridas na União, quer inserida em uma autarquia, fundação pública, sociedade de

economia mista ou empresa pública federais.

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3. Entidade (pessoa jurídica ora de direito público ora de direito privado), podendo ser União, Estados,

Distrito Federal ou Municípios – também chamados de entidades da Administração Direta; como também as

autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista federais.

4. Todo servidor ou agente público que detiver poder de decisão no contexto de processo administrativo,

será considerado autoridade. De outra forma, não podemos afirmar que todo servidor ou agente público será

autoridade para os fins da Lei 9.784/99, posto que podem estar atuando no processo apenas de forma material ou

instrutória (prestando assessoria, por exemplo), sem poder para decidir o processo.

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,

finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,

contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência1,2,3,4,5,6,7,8.

PRINCÍPIOS INFORMADORES DA LEI Nº. 9784/99:

A lei geral do processo administrativo no âmbito da administração federal direta e indireta, apresenta em seu

artigo 2º a necessidade da administração em seu rito processual seguir e obedecer aos princípios da legalidade,

da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do

contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.

1. Princípio da Legalidade.

Para Caio Tácito, o princípio da legalidade, estabelece-se como fundamento de direitos individuais e, por

natural desdobramento, de direitos políticos da representação popular na constituição dos poderes, reprime o

absolutismo do Poder estatal e condiciona a atividade da Administração Pública.

À administração pública é reconhecida uma margem de discricionariedade, em benefício do povo, encontra na regra de competência a extensão do poder de agir. Assim, o princípio da legalidade dispõe ao administrador ao contrário do ocorrido com a pessoa de direito privado, para aquele que somente poderá fazer aquilo que a lei autoriza implícita ou explicitamente. E, este, tem o direito de fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. Ao Estado cumpre o dever de garantir o equilíbrio da ordem coletiva contra o individualismo.

O Prof. Hely Lopes Meirelles ensina que:

...A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador publico está, em toda sua

atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar

ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o

caso.

O princípio da legalidade permite ao administrado, no seguimento do processo administrativo, a certeza

de que a Administração tem seus atos a serem efetivados, seus procedimentos administrativos e suas decisões

restritas à nova legis.

2. Princípio da Finalidade.

O precisado Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, define:

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(...) o princípio da finalidade impõe que o administrador, ao manejar as competências postas a seu encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Cumpre-lhe cingir-se não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o interesse público, mas também à finalidade específica abrigada na lei a que esteja dando execução. Assim, há desvio de poder e em conseqüência nulidade do ato, por violação da finalidade legal, tanto nos casos em que a atuação administrativa é estranha a qualquer finalidade pública, quanto naqueles em que o fim perseguido, se bem de interesse público, não é o fim preciso que a lei assinalava para tal ato.

Todo ato que se afastar do interesse público sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, constante na lei de ação popular, conceituando-o como fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência do agente.

             

3. Princípio da Motivação.

         O processo administrativo deve ser regido por este princípio como forma de justificar seus atos,

demonstrando os fundamentos legais e de fato, aferindo a real conduta administrativa com a lei.

          Todos os atos administrativos praticados sem motivação, quando esta for exigida por lei (art. 50 da Lei nº.

9784/99), são ilegítimos e invalidáveis pelo Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).

          Sendo o princípio da motivação reclamado, quer como afirmação do direito político do cidadão ao

esclarecimento de sua indagação legal, quer como direito individual a não se sujeitar às decisões arbitrárias.

Este princípio é “conditio sine qua non” para o exercício do Devido Processo Legal, afinal não cabe ao judiciário controlar o mérito dos atos administrativos, cabendo-lhe tão somente valorar da legalidade das decisões administrativas. Caso as razões (motivos) desse decidir do administrador pudessem ficar apenas no âmbito de sua consciência como poder-se-ia controlar a validade dos atos ? A necessidade de verter os motivos (motivar) é instrumento sem o qual o direito ao Devido Processo Legal, na ceara administrativa, não passaria de uma intenção sem qualquer exigibilidade na vivência do dia a dia.

          

4. Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

O controle de legalidade evoluiu para verificar a existência real dos motivos determinantes da decisão

administrativa, a importar no acesso à motivação expressa ou implícita do ato administrativo.

Lúcia Vale Figueiredo, define:

...Traduz o princípio da razoabilidade a relação de congruência lógica entre o fato (o motivo) e a atuação

concreta da administração.

          A lei confere ao administrador, certa margem de discricionariedade, significando ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, tanto decisões como despachos, a providência a ser tomada deverá ser a mais adequada ao interesse social e à racionalidade.

          No mesmo sentido, vem o princípio da proporcionalidade enunciando a idéia de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para o cumprimento da finalidade do interesse público a que estão atreladas. Atos desproporcionais são ilegais e, por isso, fulmináveis pelo Poder Judiciário.

          O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, faz a seguinte comparação:

          ...O princípio da proporcionalidade não é senão faceta do princípio da razoabilidade. Assiste nos próprios dispositivos que consagram a submissão da Administração Pública ao cânone da legalidade.

5. Princípio da Moralidade.

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          A ética está presente independentemente da situação que se envolva, juridicamente, administrativamente ou profissionalmente. Estão contidos em sua esfera o princípio da lealdade e boa-fé.

          O princípio da moralidade encontra-se protegido constitucionalmente, no art. 5º, LXXIII, prevendo a possibilidade de ação popular para anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe e à moralidade administrativa.

         A moral jurídica vai além dos costumes personalizados ou de hábitos da sociedade. Está sobreposta a preconceitos privados. Estabelece regras comuns, iguais, um respeito à ordem natural das coisas humanas.

6. Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.

          Para a existência do verdadeiro direito, faz-se necessário a presença do contraditório, em quaisquer situações que envolvam litígios a serem decididos. O contraditório significa a faculdade de manifestar o próprio ponto de vista, diante de fatos, documentos ou pontos de vista. Literalmente seria a possibilidade de contradizer a posição contrária.

          Nos processos administrativos, o contraditório se expressa na possibilidade de fazer emergir os diferentes interesses em jogo e de confrontá-los adequadamente em presença de seus titulares, é claro, anteriormente à decisão final.

          O contraditório não é exclusivo do processo jurisdicional. No processo administrativo o contraditório deve

ser visualizado fora da relação triangular de juiz e das duas partes. Se na fase que antecede a formação do ato

um órgão da Administração não se coloca no mesmo plano que o sujeito, no tocante a direitos, não existe

contraditório.

          O processualista Fazzalari, expõe a diretriz adequada a respeito, pois ao mencionar os processos

administrativos observa:

          ...O contraditório se realiza às vezes entre particulares, às vezes entre o particular e um órgão da

Administração; o que conta, nesta última hipótese, é que a Administração Pública é colocada pela norma em

posição substancialmente igual à do particular, de modo que, nos limites determinados pela mesma norma, a

participação dos dois sujeitos realiza aquele jogo de ações, reações e controles recíprocos, características

justamente das garantias do contraditório. Ao contraditório, não merecem ser catalogados entre os processos

aqueles esquemas nos quais é contemplada uma participação do particular não só meramente episódica, mas

também sob um plano diverso e inferior ao da Administração.

          A relação do princípio do contraditório com o princípio da ampla defesa, sobretudo em termos de

precedência de um em relação ao outro é ressaltada por Ada Pellegrini Grinover:

          ...Num determinado enfoque, é inquestionável que é do contraditório que brota a própria ampla defesa.

Desdobrando-se o contraditório em dois momentos: a informação e a possibilidade de reação. Não há como negar

que o conhecimento, ínsito no contraditório, é pressuposto válido para o exercício da defesa. De outro ponto de

vista, é igualmente válido afirmar que a defesa é que garante o contraditório, conquanto nele se manifeste. Porque

a defesa, que o garante, se faz possível graças a um de seus momentos constitutivos, a informação, e vive e se

exprime por intermédio de seu segundo momento, a reação. Eis a íntima relação e interação da defesa e do

contraditório.

          Com o contraditório e a ampla defesa amplia-se a transparência administrativa, surgindo o princípio de

justiça, havendo equilíbrio entre as partes, sem conotações pessoais, tornando as defesas paritárias, com

decisões objetivas e concisas, conforme foi estabelecido pela vontade do legislador na elaboração da lei.

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Informativo 339 STF – 2004

Processo Administrativo e ContraditórioPor ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular processo administrativo disciplinar que culminara com a demissão de servidor público, por abandono de cargo, determinando a sua reintegração. Sustentava-se, na espécie, a irregularidade da citação feita por edital, que resultara na nomeação de defensor dativo, alegando-se, ainda, que, em face de dependência química constatada em exame médico, o recorrente não teria condições de distinguir a realidade da fantasia, o que o impedira de exercer plenamente sua defesa, já que o mencionado defensor se limitara a pleitear a realização de exame psiquiátrico, deixando de apresentar defesa específica. A Turma, afastando a validade da citação feita por edital, bem como a alegação do Estado do Paraná de que o recorrente tomara ciência do processo disciplinar no momento em que se submetera ao exame médico — e ressaltando, ainda, no ponto, a falta de utilidade das tentativas de notificá-lo no local de trabalho —, considerou que a Administração não diligenciara na citação pessoal do recorrente, cujo domicílio era conhecido, não tendo sido assegurado ao mesmo o exercício da ampla defesa, nem a oportunidade para demonstrar a inexistência do animus abandonandi, que seria desenvolvido na fase probatória do procedimento disciplinar. Precedentes citados: RE 191480/SC (RT 729/126), MS 22100/RJ (DJU de 16.6.95), RE 171664/SP (DJU de 6.2.98), RE 170905/MG (DJU de 28.3.2000) e RMS 14661/PR (RTJ 34/174).RE 266397/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.3.2004 . (RE-266397)

7. Princípio da segurança jurídica e interesse público.

         O princípio da segurança jurídica e interesse público é inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Citados princípios são pressupostos lógicos do convívio social, fornecendo a existência do verdadeiro direito, base de apoio da sociedade, como único meio possível de garantir e prevalecer a justiça.

          A administração pública está adstrita ao cumprimento de certas finalidades, sendo-lhe obrigatório objetivá-las para atender interesse da coletividade.

          O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, exemplifica:

          ...Se o Estado causar danos a terceiros e indenizá-los das lesões infligidas estará revelando-se obsequioso ao interesse público, pois é isto o que determina o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Se tentar evadir-se a este dever de indenizar estará contrariando o interesse público, concernente apenas ao aparelho estatal, interessando em subtrair-se às despesas para tornar-se menos onerado patrimonialmente.

  

8. Princípio da Eficiência.

         A inovação neste aqui se faz presente diante da previsão desta lei, a instauração da eficiência e celeridade

da administração pública.

         O Estado informado, estruturado e cujas funções são desempenhadas de acordo com princípio

democráticos tem a sua organização e dinâmica integralmente moderados por eles.

         Cita Carmen Lúcia Antunes Rocha:

          ...Não se poderia afastar, princípios como este, na atividade administrativa do Estado. Sendo base do

Estado, não seria pensável nele haver uma Administração Pública autoritária.

          Na evolução tecnológica existente, não há que negar a exigibilidade de um Estado democrático eficiente,

profissional e ágil. Há neste momento a fase de transição de uma "sucata administrativa" para uma administração

profissional. O processo administrativo haverá de ser ainda, informal, para que haja possibilidade de acesso

independentemente dos sujeitos envolvidos, atingindo a todos, conforme determina da Constituição Federal, sem

quaisquer restrições ao seu alcance.

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          Apesar de não estar expressamente citado no texto normativo, é de salientar o implicitamente o princípio da celeridade, pois nota-se, preocupação em dotar os procedimentos por ela regulados de simplicidade razoável, em benefício da presteza em alcançar os resultados propostos, como quando são estabelecidos prazos, de modo a reduzir e prever o tempo de tramitação.

          Uma evidência desse espírito de simplificação e celeridade do processo administrativo, e que terá enorme repercussão, está nas disposições do artigo 37, e pelo artigo 36 da Lei 9.784/99:

          ...Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias".

          Neste sentido, encontram-se evidências claras da transformação da forma de administração citada, demonstrando ao cidadão e à sociedade a transparência e a existência do direito, presentes não somente em textos, mas, em formas honestas e ágeis de decidir administrativamente.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

Os critérios de atuação da Administração Pública são, na realidade, explicitações de aspectos relacionados aos princípios.

        I - atuação conforme a lei e o Direito;

Princípio da legalidade.

Observa o saudoso Hely Lopes Meirelles que:

" O poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização. Não é carta branca para arbítrios, violência, perseguições ou favoritismos governamentais. Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deve conformar-se com a lei, com a moral da instituição e com o interesse público. Sem esses requisitos o ato administrativo expõe-se a nulidade.

        II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

Princípios da finalidade e do interesse público.

Vide art. 11 desta Lei.

        III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

Princípios da impessoalidade e da Isonomia.

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

Princípio da moralidade.

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

Princípio da Publicidade.

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

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VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

Princípio da motivação.

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados

Princípio da segurança jurídica.

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

Princípio da eficiência.

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

Princípio do contraditório e da ampla defesa.

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

Semelhante ao princípio do amplo acesso a justiça.

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

Princípio do impulso oficial.

Vide art. 90 desta Lei.

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Princípio da segurança jurídica e da finalidade.

CAPÍTULO IIDOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

        Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados1:

1. Trata-se de Rol “numerus apensus”, números abertos, ou exemplificativo, pois como dispõe o próprio dispositivo: “...sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados”.

        I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações1.

1. Não só o administrado comete Desacato quando ofende o Servidor Público no exercício do cargo, como também comete infração o Servidor ou as autoridades quando desrespeitam os administrados.

        II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas1;

1. Trata-se de um dispositivo que decorre do Principio da Publicidade corporificado no texto constitucional no art. 5º, XXXIV, “b”.

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente1;

1. Instrumentos a serviço dos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal.

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei1.

1. Refere-se a um dos desdobramentos do princípio da ampla defesa, especificamente ao da Defesa Técnica, também chamado de Direito de Representação.

Vale frisar que não existe, de acordo com a lei nº. 9.784/99, a obrigação legal de o interessado no processo administrativo se fazer representar por advogado. O interessado tem a FACULDADE de fazer representar, ressalvada a hipótese de outra Lei especificamente exigir representação.

CAPÍTULO IIIDOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em

ato normativo:

   I - expor os fatos conforme a verdade1;

1. Os homens reunidos em sociedade têm que serem probos e honestos. Assim

compete-lhes dizer a verdade, até mesmo porque vige nas relações jurídicas o

principio da probidade ou confiança, segundo o qual o que é dito é presumidamente

verdadeiro.

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé1;

1. É dever de o administrado proceder de forma a ajudar a Administração Pública a chegar ao fim do

processo administrativo com uma solução efetiva para a questão. Devendo, portanto, o administrado, abster-se de

deslealdade, descortesias e má-fé.

III - não agir de modo temerário1;

1. Agir de modo temerário consiste em agir desequilibradamente,

imponderadamente. Ou seja, entende-se que é dever do administrado agir com

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equilíbrio, não formulando pedido que seja impossível para a Administração atendê-

lo.

        IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos1.

1. O dever de prestar informações pressupõe que o administrado colabore com o justo deslinde do processo

administrativo; todavia este dever não suprime as garantias constitucionais do sigilo (CF, art. 5º, XIV) e do

princípio da não auto-incriminação - direito ao silêncio – (CF, art. 5º, LXIII).

Art. 5º, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da

fonte, quando necessário ao exercício profissional;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer

calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

CAPÍTULO IV

DO INÍCIO DO PROCESSO

        Art. 5o O processo administrativo pode iniciar se de ofício ou a pedido de interessado1.

1. Dispositivo que salienta mais uma vez diferenças entre o Processo Administrativo e o Processo Judicial,

neste vige o Principio da Inércia do Juiz, naquele o processo pode iniciar-se a pedido do interessado, mas,

também, de ofício; ou seja, sem a provocação de um interessado.

        Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser

formulado por escrito e conter os seguintes dados1:

       I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

       II - identificação do interessado ou de quem o represente;

       III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

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       IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

        V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

        Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o

servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

1. O artigo estabelece como regra a forma escrita para o requerimento inicial, salvo quando casos de

admissão da solicitação oral.

Estabelece também alguns requisitos a serem observados quando da feitura

deste requerimento, deixando claro que é vedada a recusa imotivada do

recebimento de documentos, pondo sobre o servidor o dever de orientar o

interessado quando de falhas eventuais identificadas no documento.

Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados

para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Princípio da eficiência. 

Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos

idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

CAPÍTULO V

DOS INTERESSADOS

Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo1:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no

exercício do direito de representação;

        II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela

decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

223

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

        IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

        Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão

especial em ato normativo próprio.

  1. No processo administrativo, ponto relevante é a divulgação oficial dos atos administrativos,

ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição. A divulgação oficial dos atos processuais

administrativos relaciona-se tanto com a exigência constitucional da publicidade dos atos processuais previsto no

artigo 5º, LX, da Constituição Federal, quanto com o princípio da publicidade dos atos praticados pela

administração pública, artigo 37, caput, da Constituição Federal.

          No artigo 46, da Lei nº. 9.784/99, em caso de terceiros no processo administrativo, o direito à vista dos

autos e à obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados e dos documentos ali contidos, está

subordinado a esses direitos da personalidade ou ao interesse da segurança nacional, no tocante à imposição do

sigilo sobre certos documentos contidos no processo.

          Percebe-se, portanto, que o proposto critério processual da divulgação oficial dos atos administrativos,

busca inserir-se na questão da participação do usuário na administração pública, possibilitando a este, mesmo

não sendo parte interessada direta em determinado processo, ter meios para saber o que está ocorrendo na

Administração.

          INTERESSADOS:

          A institucionalização da divulgação oficial dos atos processuais administrativos poderá ser condição para

assegurar o direito ao exercício da legitimação processual administrativa, de que trata o Artigo 9º, quando, em seu

inciso II, admite:

          ...é interessado no processo administrativo, aqueles que "sem terem iniciado o processo, têm direitos ou

interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada" (inciso II), as " organizações e associações

representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos " (inciso III), e "as pessoas ou as organizações

legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos" (inciso IV).

          A divulgação dos atos administrativos ganha relevância, devendo esse critério informar a instrução

processual, que, nessa lei, está regulada nos artigos 29 e 47, no tema da consulta e audiência públicas.

CAPÍTULO VIDA COMPETÊNCIA

        Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

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        Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

        Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos

colegiados aos respectivos presidentes.

        Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

        I - a edição de atos de caráter normativo;

        II - a decisão de recursos administrativos;

        III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

       

COMPETÊNCIA:

Conceito: é a quantidade de poder, ou atribuições que a lei confere a determinado Agente. Na melhor técnica

jurídica se diz que competência refere-se apenas a membro do Poder Judiciário, os demais Agentes Públicos

teriam atribuições.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do

delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da

atribuição delegada.

§2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-

ão editadas pelo delegado.

        Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a

avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

225

COMPETÊNCIA

IRRENUNCIÁVEL

(ART. 11)

IMPRORROGÁVEL

(POR VONTADE DOS INTERESSADOS)

INDELEGÁVEL

(ART. 11 – ART. 13)Salvo Delegação e

Avocação

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        Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e,

quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a

autoridade de menor grau hierárquico para decidir1.

1 – Não havendo disposição específica o processo administrativo se inicia perante a autoridade de menor grau

hierarquico por dois motivos:

a- Em regra a autoridade de menor grau hierarquico é aquela que está mais “próxima” do fato, conhece melhor

a realidade questionada. Sabendo-se que vigem no processo administrativo os princípios da oficialidade e da

verdade material, esse conhecimento maior dos fatos ou essa maior proximidade pode significar a produção de

provas até então desconhecidas e consequentemente uma decisão mais justa.

b- Sabendo-se que o art. 57 desta lei assegura o tramite recursal por até três instâncias, iniciando-se o

processo na instância inferior assegura-se a máxima possibilidade de defesa ( Ampla Defesa).

DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO:

1) Delegação

Características:

a) Só pode ser parcial (Art. 12);

b) Deve ser publicada em meio oficial (Art. 14);

c) Deve ser específica quanto: matéria, limites, duração, objetivo e recurso (§1º, art. 14);

d) Revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante (§2º, art. 14);

2) Avocação

Características:

a) Somente em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados (Art. 15);

b) Deve ser temporária (Art. 15).

CAPÍTULO VIIDOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

        Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que1:

        I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

        II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações

ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

        III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

        Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade

competente, abstendo-se de atuar.

        Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos

disciplinares.

        Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade

notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o

terceiro grau2,3.

1. Os motivos de Impedimento possuem natureza objetiva, são públicos e facilmente constatáveis.

2. Os motivos de Suspeição possuem natureza subjetiva, em regra, de difícil constatação.

3. Note que em nenhum momento se elenca como motivo para suspeição a amizade íntima e a inimizade

notória de um servidor ou autoridade com um advogado (representante) de algum dos interessados.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo1.

1. A ausência de efeito suspensivo nesse recurso faz com que a autoridade, supostamente suspeita,

continue atuando no feito até que, por ventura, seja provido o recurso.

CAPÍTULO VIIIDA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

        Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei

expressamente a exigir.

        § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua

realização e a assinatura da autoridade responsável1.

        § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de

autenticidade.

        § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

        § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

1. A lei estabelece que os atos do PA (processo administrativo) terão, em regra, a forma flexível, salvo

quando a lei expressamente exigir uma determinada forma. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito

e em português, contendo além de data e local da realização a assinatura da autoridade responsável.

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da

repartição na qual tramitar o processo.

        Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o

curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração1.

1. A valoração sobre a possibilidade ou não de concluir o ato após o horário normal de funcionamento, em

função do “prejuízo” que venha, porventura ser causado ao interessado ou à Administração, dar-se-á segundo

uma análise casuística, onde o principio da razoabilidade será o direcionador.

        Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior1.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro , mediante comprovada justificação.

          Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

1. Define o prazo de 5 dias para os atos que não tenham um prazo determinado expressamente, prevendo a possibilidade de prorrogação por até o dobro, ou seja, 5 + 5 = máximo de 10 dias, admitida a prorrogação máxima.

CAPÍTULO IXDA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

        Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

        § 1o A intimação deverá conter1:

        I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

        II - finalidade da intimação;

        III - data, hora e local em que deve comparecer;

      IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

        V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

        VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

        § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

        § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve

ser efetuada por meio de publicação oficial.

        § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o

comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

        Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia

a direito pelo administrado.

        Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao

interessado.

        Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição

de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu

interesse.

Comunicação dos Atos.

          A comunicação dos atos processuais far-se-á mediante intimação do interessado, para ciência de decisão,

ou para efetivação de diligências, conforme artigo 26, caput, da referida lei.

          As intimações seguirão o seguinte rito:

          ...Forma escrita, em vernáculo, contendo a assinatura da autoridade responsável (artigo 22, §1º.);

          ...Deverá ser efetuada por via postal com aviso de recebimento, ou por telegrama ou outro meio que

assegure a certeza da ciência do interessado (artigo 26, §3º.);

          Após efetuada a intimação mediante aposição do "ciente" da parte ou do procurador habilitado no processo;

          Haverá necessidade de Intimação mediante publicação oficial, quando haja interessados indeterminados,

desconhecidos ou com domicílio indefinido;

A intimação deverá ter antecedência mínima de três dias úteis, quanto à data de comparecimento;

          A contagem do prazo iniciar-se-á a partir da data da cientificação oficial, com exclusão do dia do começo e

inclusão do dia de vencimento (artigo 66), importando dizer, assim, que, na realização da intimação pela via postal

ou telegráfica, o prazo inicia-se quando verificada a recepção da intimação pela pessoa a quem se destinava.

          A intimação deverá conter, em seu teor, a identificação do intimado, e nome do órgão ou entidade

administrativa, endereço e local de sua sede ou da unidade onde o processo tenha curso; e, finalidade da

intimação ou do ato que se deva praticar; data, hora e local em que se deve comparecer; se obrigatório o

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

comparecimento pessoal da parte intimada, ou se esta poderá fazer-se representar por procurador; notícia de que

o processo terá continuidade, independentemente do seu comparecimento; indicação dos fatos e fundamentos

legais pertinentes.

          Serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o interessado, a imposição de

deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, além de outros atos , de qualquer

natureza, que lhes digam respeito, descreve o artigo 28 da citada lei.

          As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, determina o artigo 26,

§5º.

          Os prazos consideram-se prorrogados até o primeiro dia útil seguinte ao dia em que deveriam vencer, se

este cair em dia em que não haja expediente ou este encerrar-se antes da hora normal. Salvo motivo comprovado

de força maior, os prazos processuais administrativos não se suspendem.

CAPÍTULO X

DA INSTRUÇÃO

        Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de

decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito

dos interessados de propor atuações probatórias1.

1. Este dispositivo relaciona-se com o Principio do Impulso Oficial, segundo o qual compete

(também) à Administração Publica impulsionar o processo a fim de que este chegue a conclusão mais justa e

celere sobre os fatos alegados.

        § 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

        § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes1.

1. Clara decorrência do princípio da proporcionalidade.

        Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos1.

1. Dispositivo relacionado com a teoria, adotada pelo STF, dos Frutos da Arvore Envenenada. Segundo essa teoria as provas obtidas por meios ilícitos e aquelas que dela derivam não devem ser admitidas em um processo, com fulcro no art. 5º, LVI da CRFB.

“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

        Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública1 para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

        § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

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        § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

        Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública1 para debates sobre a matéria do processo.

        Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas2.

       

1. Tanto a consulta pública quanto a audiência pública, têm por escopo atender aos princípios da publicidade e eficiência previstos no caput do art. 37 da Carta Magna. Em particular a Lei nº. 9784/99, em seus artigos 31 a 33 acaba por explicitar o comando legal disposto no §3º, do art. 37 da CRFB que assim vaticina:

Art. 37, § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na

administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada

pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,

asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação

periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos

de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de

cargo, emprego ou função na administração pública."

A doutrina chama de Juridicidade o fenômeno que dispõe no sentido de que o agir do agente público deve atender não apenas a lei mas também aos princípios e aos direitos fundamentais. A Juridicidade mostra-se presente na transição entre a Administração Pública Unilateral e a Administração Consensual. Hoje a Administração Pública tende a deixar de impor à todo instante atos administrativos e tende a chamar o administrado para participar da tomada de decisões seja através de processos administrativos, seja através de institutos como os ora em comento (audiências públicas e consultas públicas).

2. Vale ressaltar que, conforme prescreve o art. 33 da lei em comento, a consulta pública e a audiência pública não são as únicas formas que a Administração Pública poderá adotar no intuito de promover a participação de administrados, haja vista que os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado1.

        Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos2.

        1. É extremamente relevante o preceito trazido no art. 34 posto que cria a obrigação para a Administração Pública de apresentar, com indicação do procedimento adotado, os resultados da consulta e da audiência ou outros meios de participação de administrados. Isto possibilita ao administrado efetivar o controle/fiscalização da Administração no condizente à matéria tratada no processo administrativo.

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

2. O art. 35 em perfeita sintonia com o princípio da economia processual, traz a possibilidade de a

Administração Pública realizar reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos

competentes, visando dirimir questões que se analisadas por órgãos ou entidades em separado, acabaria por

prejudicar a solução do mérito; deixando claro que nesta reunião conjunta deverá ser lavrada a respectiva ata, e

esta juntada aos autos do processo administrativo.

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão

competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei1.

        Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na

própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a

instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias1.

        1. Em regra no direito vige a certeza de que quem alega tem o dever de provar, ressalvadas as hipóteses de

inversão do ônus da prova previstas em Lei. O art. 36 trabalha com esta assertiva no que condiz ao ônus da

prova, todavia reporta-se ao art. 37, deixando claro que se o interessado declarar que fatos e dados que se

encontram registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em

outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos

ou das respectivas cópias. Muito feliz a opção do legislador ordinário quando da feitura destes dois artigos (36 e

37), posto que os referidos artigos acabam facilitando o administrado na difícil e por vezes hercúlea função de

instruir o processo, trazendo a obrigação de instrução de ofício por parte da Administração Pública quando os

documentos probantes encontrarem-se junto a própria Administração.

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e

pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo1.

        § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão2.

        § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos

interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias3.

        1. O art. 38 guarda harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da

CF).

2. O §1º deixa clara a necessidade de consideração dos elementos probatórios quando da decisão

que deve ser, necessariamente, motivada (art. 50). Se assim não o fosse, estaria o julgador do processo

administrativo autorizado a decidir sem sequer apreciar o que o interessado (art. 9) por ventura tenha trazido ao

processo no exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. O §2º explicita que as provas propostas pelo interessado, em regra, não poderão ser recusadas,

salvo se ilícitas (colhidas ilegalmente, com furto, roubo, fraude, invasão domiciliar etc.), impertinentes (que não

tenham correlação alguma com o processo administrativo em curso), desnecessárias (que não sejam relevantes

para a solução da questão analisada no processo) ou protelatórias (que tenham a finalidade exclusiva de

postergar a solução da questão objeto do processo administrativo), e se recusadas por decisão da Administração,

esta deverá motivar a recusa.

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Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento1.

        Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão1.

1. A Administração Pública “tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art. 48); para tanto, sendo necessária “a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento” (art. 39); todavia, “não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão” (§ÚN, art. 39).       

Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo1.

        1. Nada obstante ao dever de decidir que tem a Administração Pública (art. 48); quando o interessado (art. 9º) deixa de atender à intimação para a apresentação de dados, atuações ou documentos solicitados; não restará outra alternativa, senão o arquivamento do processo; ressalvada a hipótese prevista no art. 39 já comentado, quando a Administração entender como relevante a matéria objeto do processo administrativo em curso, vindo então a adotar medidas para suprir de ofício a omissão do interessado e terminando por solucionar a demanda processual.

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização1.

1. O art. 41 se harmoniza com os princípios do contraditório e da ampla defesa, deixando claro que a Administração tem o dever de intimar, com antecedência mínima de três dias úteis, os interessados (art. 9º) de provas ou diligências ordenadas, de forma que os mesmos possam se preparar fática ou juridicamente para o exercício de suas pretensões.

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias , salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo1.

        § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso2.

        § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento2.

1. O prazo máximo de 15 dias é a regra no condizente à emissão de perecer por parte de órgão consultivo, todavia a regra encontra duas exceções, quais sejam: “norma especial” dispondo prazo distinto (vige o princípio de que norma específica prefere à norma geral); ou “comprovada necessidade de maior prazo” (dependendo do caso analisado no processo administrativo, quinze dias será prazo muito exíguo, tornando-se necessária a dilatação do prazo para tornar possível a emissão do parecer em questão.

2. Os parágrafos 1º e 2º deste artigo trabalham respectivamente com o parecer obrigatório e

vinculante e com o parecer obrigatório e não vinculante. Como o próprio nome induz a pensar, o parecer

obrigatório e não vinculante, uma vez não apresentado no prazo estabelecido, não gerará impossibilidade de

decisão da questão analisada no processo administrativo, podendo este chegar ao seu final. Já, em relação ao

parecer obrigatório vinculante, uma vez que não se tem a prontificação do mesmo, dentro do prazo devido, não

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

terá como solucionar o processo administrativo, vez que o parecer além de obrigatório quanto ao pedido de

emissão, é vinculante para efeito de decisão; estará a Administração Pública, portanto, diante da necessidade de

sobrestamento do processo administrativo até que o parecer seja prontificado e juntado aos autos do processo.

Obs.: Tanto no que diz respeito ao parágrafo 1º quanto ao parágrafo 2º, o responsável pelo atraso na

emissão do parecer ou o responsável pelo desatendimento a solicitação de emissão deste, passível estará de ser

responsabilizado por isto.

        Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos

administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá

solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

1. Dado o critério de impulsão de ofício (art. 2º, §ÚN, XII) como regente do processo administrativo,

fica a Administração Pública obrigada, quando ato normativo exigir previamente laudos técnicos de órgão

administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, a providenciar – solicitar – laudo técnico de

outro órgão, obviamente, outro órgão também com qualificação e capacidade técnica equivalentes àquelas do

órgão que não cumpriu o encargo.

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez

dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado1.

1. É o prazo para apresentação das alegações finais antes da solução da questão. Tem o

interessado (art. 9º) o prazo máximo de 10 dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado por norma específica.

        Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências

acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado1.

  1. Trata-se de medida de extrema excepcionalidade posto que a Administração Pública não vive em

constante “estado de exceção ou de urgência” que possam justificar a adoção de medidas acauteladoras

extremas como estas em comento, sem a prévia manifestação do interessado. É verdade que um dos critérios de

atuação no processo administrativo levado adiante pela Administração Pública é o da impulsão oficial, nada

obstante, também é verdade que a impulsão oficial deve ser sem prejuízo da atuação dos interessados, conforme

bem explicita o art. 2º, §ÚN, XII desta Lei.

Quando da imposição de medidas de polícia de caráter imediato (cautelares), devido à urgência,

a motivação do agente para executá-la poderá ser postergada.

Note-se que em casos de atividade de polícia administrativa, para restrições de direito de caráter

cautelar, a adoção de tais procedimentos pelo agente público dá-se, muitas vezes, sem qualquer formalidade ou

justificativa.

Odete Medauar aproxima-se da idéia que ora tentamos expor .

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Passada esta primeira fase, de imposição da medida de polícia de caráter cautelar, ocorreria a

possibilidade de uma motivação dita "exauriente" diante de um devido processo legal, e portanto, com lide e

litigantes, nos termos do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.

Neste caso, a motivação deverá ater-se não somente quanto à possibilidade de execução

imediata da medida devido ao interesse público ou outro direito, mas de uma cognição vertical profunda,

exauriente, dos motivos de fato e de direito ensejadores daquela medida primeiramente executada, capaz de

oferecer uma ampla defesa ao cidadão diante de um devido processo legal, para que a aplicação de possível

sanção administrativa seja constitucionalmente imposta.

Concluindo, admitimos em casos especialíssimos de caráter cautelar de polícia administrativa

sua motivação detalhada a posteriori (depois de consumada a medida, quando diante do devido processo, deverá

ocorrer a motivação "exauriente" para o interessado poder se defender), justamente porquanto o momento em que

ocorre a execução da medida de polícia inexistia lide (e litigantes, portanto), ou existindo lide não havia tempo

habil suficiente para ouvir o interessado antes de executar a medida. Exerce-à neste caso um contraditório

postergado ou diferido.

Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos

dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou

pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

1. Em regra os interessados (art. 9º) têm amplo acesso ao processo administrativo, a ressalva se faz

em relação a documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem

(comandos legais, inclusive trazidos no texto constitucional – incisos X e LX, art. 5º, CRFB).

Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório

indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente

justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO XI

DO DEVER DE DECIDIR

        Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre

solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

        Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias

para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada1.

1. O prazo para a decisão é de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação (apenas uma) por igual

período (necessariamente) expressamente motivada. O não atendimento deste prazo pode ensejar a propositura

de ação de segurança por abuso de poder (art. 5º, LXIX combinado com art. 1º da Lei 1533/51).

CAPÍTULO XII

DA MOTIVAÇÃO

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        Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos

jurídicos, quando:

        I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses1;

        II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

        III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

        IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

        V - decidam recursos administrativos;

        VI - decorram de reexame de ofício;

        VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas

e relatórios oficiais;

        VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

1. Em decorrência deste dispositivo parte da doutrina advoga que todos atos administrativos devem

ser motivados, exceto os de mero expediente e os de Atos de nomeação e exoneração para cargos em comissão.

Isso porque, excetuando os atos de mero expediente, todos os demais atos de alguma forma afetam, negam ou

limitam direitos (Art. 50, I desta lei). No que refere aos atos de nomeação e exoneração para cargos em comissão

estes não tem a obrigatoriedade da motivação porque são atos que derivam pura e simplesmente da confiança

sendo livre seu provimento e sua vacância (exoneração) conforme art. 37. II da CF.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

        § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

        § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

CAPÍTULO XIIIDA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

        Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis1.

1.Este dispositivo em sua parte final refere-se a possibilidade de renuncia, por parte do interessado á direitos disponíveis. Duas considerações devem ser feitas:

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A) O dispositivo trata da possibilidade do Interessado renunciar a direitos, não cabe renúncia por parte da Administração Pública promotora do processo administrativo posto que os direitos analisados no processo não pertencem a ao Agente Público processante e sim à coletividade, sendo ele um mero gestor da “res publica” (coisa pública).

B) Os direitos que podem ser renunciados são direitos disponíveis, ninguém pode renunciar a direitos indisponíveis tal qual o direito ao nome.

        § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado1.

1. Este dispositivo estabelece o caráter pessoal da renuncia ou desistência.Cumpre estabelecer a diferença entre os dois institutos:

- Renuncia consiste no abrir mão de um direito que ainda não foi sequer exigido. - Desistência consiste na possibilidade de abrir mão de prosseguir com a exigência já empreendida de um direito ou interesse.

        § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige1.

1. Por vezes mesmo o interessado renunciando ou desistindo do direito, o interesse público pode demandar que a Administração continue com o processo no intuito de apurar a verdade dos fatos. Este dispositivo decorre da natureza cogente das normas de direito público e da supremacia do interesse publico sobre o privado.

        Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente1.

1. Mais feliz teria sido o legislador ordinário se tivesse utilizado a palavra “deverá” quando optou por utilizar a palavra “poderá” no art. 52 em comento, posto que diante de objeto impossível (aquele que por razões fáticas ou jurídicas não pode ser atendido), inútil (sem qualquer proveito a alguém) ou prejudicado por fato superveniente; estará a Administração Pública diante de uma única solução para a questão, qual seja: declarar extinto o processo e por conseguinte encaminhá-lo para arquivamento.

CAPÍTULO XIV

DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

        Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode

revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos1,2.

1. Este dispositivo, em consonância com o princípio da autotutela da Administração, cristaliza as

súmulas 346 e 473, ambas do STF, senão vejamos:

“346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

“473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam

ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou

oportunidade, respeitados os direito adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação

judicial.”

2. Cumpre salientar as peculiaridades da anulação e da revogação. Enquanto a anulação é a declaração de invalidade do ato administrativo, produzindo efeitos ex tunc (retroativos), tendo por base a

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ilegalidade ou ilegitimidade do ato; a revogação se dá quando ato legal e legítimo passa a ser tido com inconveniente ou inoportuno para a Administração, sendo certo que a revogação produz efeitos ex nunc (não retroativos). A anulação pode ser procedida pela própria Administração (com ou sem provocação – a pedido ou de ofício; no exercício da atividade-meio – função administrativa do Estado) ou pelo Poder Judiciário (quando provocado – a pedido - e no exercício da atividade fim do Judiciário que é a função judicial).

        Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé1.

1. O art. 54 traz o prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados os atos, para que a Administração exerça a anulação destes, sob pena de não mais poder anular, salvo comprovada má-fé do beneficiário do ato.

Este artigo deve ser visto em conjunto com o que prescreve o art. 114 da Lei nº. 8112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União):

“Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.”

A expressão “a qualquer tempo” do art. 114, relaciona-se ao dever de rever o ato contaminado com ilegalidade; todavia, esse dever da Administração de rever a qualquer tempo o ato eivado de ilegalidade restou mitigado pelo supra citado dispositivo da Lei 9784, assim sendo transcorrido o quinquenio opera-se o fenômeno da decadência e assim o ato não mais poderá ser revisto, ressalvada a hipotese de má-fé do beneficiário.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do

primeiro pagamento.

        § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que

importe impugnação à validade do ato1.

1. O parágrafo 2º deste artigo deixa claro que qualquer medida adotada por autoridade

administrativa, tendente a produzir efeitos de impugnação à validade do ato, será considerada

como “exercício do direito de anular”. Logo se pode deduzir que só poderá praticar tais

condutas, aquelas autoridades administrativas tidas como competentes para anular o ato

administrativo em questão. Se uma autoridade administrativa não é competente para proceder

a anulação do ato administrativo contaminado com ilegalidade, deverá instar/provocar quem

de direito para este – autoridade administrativa competente – venha a proceder a anulação.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a

terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração1.

1. A convalidação consiste na correção/sanatória do que antes determinou a invalidade do ato

administrativo. Uma vez procedida a convalidação, esta terá efeitos retroativos, ou seja, o ato de convalidação

praticado no presente pela Administração visando a correção do defeito, retroagirá e será entendido para todos os

efeitos legais como se praticado no exato momento da prática do ato contaminado com ilegalidade sanável. Em

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outras palavras, após a convalidação do ato administrativo com defeito sanável, para o Direito o ato administrativo

será tido como legal desde o momento em que surgiu.

CAPÍTULO XV

DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

        Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito1,2.

1. O princípio da revisibilidade, como bem anota o prof. Celso

Antônio, na p. 463, do Curso de Direito Administrativo, além de dever ser considerado como um princípio geral de

direito, embasa-se no direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou

abuso de poder (art. 5º, XXXIV, a, CRFB). Ora, tal direito presume uma atuação administrativa que o cidadão

repute desconforme com a ordem jurídica. Assim, peticionará a revisão dela, tanto mais porque a Administração

se estrutura hierarquicamente, no que vai implícito um princípio de revisibilidade.

2. Do princípio da revisibilidade mencionado pelo prof. Celso Antônio, temos como decorrência tanto

o recurso administrativo (art. 56) quanto a revisão propriamente dita (art. 65). Não se confundem - recurso com

revisão – enquanto o recurso administrativo provoca nova apreciação, em regra por instância superior, de matéria

já analisada anteriormente sem se basear a nova apreciação em fatos novos ou em outras circunstâncias que não

àquelas anteriormente vistas, em regra por autoridade administrativa de instância inferior; a revisão só se

verificará, e a qualquer tempo, se fatos novos ou circunstâncias outras forem aduzidas. Trata-se a revisão de um

outro processo administrativo - processo de revisão - e não de mero recurso cabido dentro do mesmo processo.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

        § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

        § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

1. O parágrafo 1º do artigo em comento merece ser contrastado com a art. 106 da Lei nº. 8112/90,

vejamos o que prescreve este último dispositivo legal:

“Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o

ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado”. (grifo nosso).

Enquanto o §1º do art. 56, da lei nº. 9784/99, explicita que o recurso administrativo “será dirigido à

autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à

autoridade superior”, deixando claro que, no primeiro momento, o recurso ali tratado produzirá efeito de pedido de

reconsideração, dando à autoridade administrativa que proferiu a decisão recorrida a possibilidade de exercer o

juízo de retratação; no processo administrativo, com base na Lei nº. 8112/90, de acordo com os seus artigos 106

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e 107, existirá o pedido de reconsideração, não como efeito primeiro de recurso administrativo, mas sim como

peça autônoma no processo, devendo o interessado apresentar primeiro o pedido de reconsideração do art. 106

para só depois poder se valer do recurso trazido no art. 107; recurso este, que “será dirigido à autoridade

imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala

ascendente, às demais autoridades” (§1º do art. 107). Em outras palavras, na Lei nº. 9784/99 não existe o pedido

de reconsideração tal qual existe na Lei nº. 8112/90. O recurso previsto no artigo 56 da Lei nº. 9784/99 é que

possibilitará o juízo de retratação por parte da autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no

prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

2- Informativo 461 do STF (26 a 30 de Março de 2007)

Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 2É inconstitucional a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa.

Nesse sentido, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e declarou a inconstitucionalidade do art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72, na redação do art. 32 da Medida Provisória 1.699-41/98, convertida na Lei 10.522/2002 — v. Informativo 423. Entendeu-se que a exigência do depósito ofende o art. 5º, LV, da CF — que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes —, bem como o art. 5º, XXXIV, a, da CF, que garante o direito de petição, gênero no qual o pleito administrativo está inserido, independentemente do pagamento de taxas. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que, reportando-se ao voto que proferira no julgamento da ADI 1922 MC/DF (DJU de 24.11.2000), negava provimento ao recurso, ao fundamento de que exigência de depósito prévio não transgride a Constituição Federal, porque esta não prevê o duplo grau de jurisdição administrativa.

RE 388359/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 28.3.2007. (RE-388359)

Entede o STF que nem mesmo por exigencia legal se pode condicionar a admissibilidade de recurso na esfera administrativa a deposito previo.

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo

disposição legal diversa.

1. O artigo 57 em comento também merece ser contrastado com a Lei nº. 8112/90, especificamente

com o art. 107, II desta que assim dispõe:

Art. 107.  Caberá recurso:

        (...)

        II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. (grifo

nosso)

Da leitura do art. 107, II da Lei nº. 8112/90, pode-se, de forma equivocada, depreender-se que enquanto

houver autoridade de hierarquia superior àquela que indeferiu o recurso anterior, será possível intentar novo

recurso; até que se chegue à autoridade de maior hierarquia na Administração Pública no condizente a matéria

em litígio. Todavia quando confrontado o dispositivo da lei nº. 8112/90 com o art. 57 da Lei nº. 9784/99, percebe-

se com facilidade que o legislador ordinário quando da edição da Lei Geral do Processo Administrativo Federal

(Lei nº. 9784/99) quis evitar a possibilidade de interessado (art. 9º) provocar instância superior à terceira, fazendo

prolongar a solução da questão na ceara administrativa. Em outras palavras, o art. 57 em comento estabelece

limite para o interessado quando da provocação de instâncias administrativas, qual seja a limitação “O recurso

administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”.

        Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

        I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

        II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

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        III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

        IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

        Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo ,

contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida1.

        § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo

de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente2.

        § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa

explícita2.

1. O caput do art. 59 ora em comento deve ser contrastado com o previsto no artigo 108 da Lei nº.

8112/90. Isto porque a Lei 9784/99 trata do processo administrativo de forma residual (art. 69), ou seja, só se

aplica quando inexistente dispositivo federal legal específico que também verse sobre algum processo

administrativo, como é o caso da Lei nº. 8112/90, que no seu capítulo VIII, trata do Direito de Petição do servidor

público civil federal. Assim sendo o prazo previsto no art. 59 da Lei nº. 9784/99, de dez dias para interposição de

recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, aplica-se a outros

processos administrativos levados adiante pela Administração Pública Federal, quando para estes não existir lei

específica disciplinando outro prazo; todavia, não se aplica ao processo administrativo iniciado junto a órgão ou

entidade da Administração Pública Federal que tenha por fim a análise de petição/requerimento proposto por

servidor público civil federal no exercício de seu direito de petição; valendo para este último processo (aquele

iniciado no exercício do direito de petição de servidor federal) o disposto no art. 108 da Lei nº. 8112/90, que assim

vaticina:

“Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso

é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da

decisão recorrida”. (grifo nosso)

2. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 59 em comento disciplinam prazo máximo de trinta dias, a partir do

recebimento dos autos pelo órgão competente para que este decida a questão; podendo este prazo ser

prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Este prazo de 30 dias, que inclusive pode ser prorrogado por igual período, deve ser aplicado também ao

processo administrativo iniciado para análise de petição/requerimento proposto por servidor público civil federal no

exercício do direito de petição, previsto na Lei nº. 8112/90; haja vista que a referida Lei, no capítulo VIII – arts. 104

a 115 - se faz omissa quanto ao prazo para julgamento do recurso administrativo por ventura proposto pelo

servidor público; prevendo apenas prazo de 30 dias para decisão de requerimento/petição e do pedido de

reconsideração (art. 106, §ÚN).

Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os

fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes1.

        Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo2.

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        Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a

autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao

recurso2.

1. O artigo 60 da lei em comento traz a certeza de que o meio de interposição de recurso não é outro senão o requerimento, no qual o recorrente, por óbvio, deverá expor os fundamentos (razões de fato e de direito) do pedido de reexame. Isto porque, o recurso só se justifica para aquele que tenha sofrido prejuízo ou gravame com a decisão recorrida (art. 58 – legitimados para propor recurso administrativo). Tendo o prejudicado ou agravado com a decisão, que explicitar qual seja o prejuízo ou gravame efetivamente imposto pela decisão, para tanto podendo “juntar os documentos que julgar convenientes”.

2. O art. 61 estabelece a regra de que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não terá efeito suspensivo. Todavia o parágrafo único do mesmo artigo traz a possibilidade de em havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução (perigo da demora), a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis , apresentem alegações 1,2.

1. O art. 62 explicita a obrigação de o órgão competente para conhecer do recurso, intimar os demais interessados quando da apresentação de recurso por um deles interessados. De início, é de se entender que só haverá esta obrigação se no processo administrativo em curso existir mais de um interessado, posto que havendo apenas um interessado e este tendo apresentado recurso, não há o que se falar em intimar “os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações”, pelo simples fato de não existir mais de um interessado – o mesmo que apresentou o recurso.

2. É de se ressaltar a importância da interpretação da expressão “órgão competente para dele

(recurso) conhecer”. Somente após o estabelecimento de quem seja competente para conhecer do recurso é que

chegaremos à conclusão de qual órgão tem a obrigação de efetuar a intimação dos demais interessados no caso

de apresentação de recurso por um deles (interessados). Salvo melhor juízo, deve-se entender que o órgão

obrigado a proceder à intimação é aquele que recebeu o recurso depois que este foi encaminhado pela autoridade

administrativa que, diante da possibilidade de retratar-se não se retratou, ou seja, não reconsiderou sua decisão,

optando por mantê-la, e, por conseguinte, no prazo de cinco dias, fez o recurso chegar à autoridade superior para

a apreciação devida (art. 56, §1º).

Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

        I - fora do prazo;

Inobservância do requisito da tempestividade.

        II - perante órgão incompetente;

Inobservância do requisito competência. (Ver. Art. 58 desta Lei)

        III - por quem não seja legitimado;

Falta de Legitimatio ad Causum.

        IV - após exaurida a esfera administrativa.

Consumada a Preclusão Administrativa. (Ver art. 57 desta Lei)

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        § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso1.

        § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que

não ocorrida preclusão administrativa2.

1. O §1º prevê que, na hipótese de interposição de recurso “perante órgão incompetente”, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. Melhor seria, em consonância com o princípio da economia processual, que o legislador ordinário tivesse estabelecido a obrigação de o órgão incompetente, providenciar de ofício a remessa do recurso ao órgão competente, cientificando o recorrente deste movimento. Mesmo diante da falta desta obrigação estatuída na lei, não há óbice para que no caso em concreto assim haja o órgão incompetente para o julgamento do recurso.

2. O §2º deixa claro que “o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Importante é entender o alcance da expressão “preclusão administrativa” utilizada neste parágrafo. A preclusão veda a reiteração de atos já praticados (ou que deveriam ter sido praticados a seu tempo), impondo limites a determinada atividade processual, gerando estabilidade e segurança no processo. Conforme dicção de Manoel Caetano Ferreira Filho, tem por finalidade (a) tornar certa e ordenada a marcha do processo (livre de contradições e contornos); (b) abreviar a duração do processo; (c) garantir certeza e estabilidade às situações jurídicas processuais; e (d) assegurar o princípio da boa-fé processual e defender as partes contra eventual arbítrio dos julgadores.

A preclusão possui três aspectos básicos: (a) temporal (quando do termo final do prazo estabelecido para a prática do ato) – art. 54 da lei em comento – prazo decadencial de cinco anos para que a Administração possa anular ato administrativo de que decorram efeitos favoráveis, ressalvada a comprovação de má fé; (b) lógico (quando foi praticado ato incompatível com o que se pretende praticar posteriormente) e (c) consumativo (quando se praticou ato que exauriu determinada faculdade ou ônus processual) – art. 57 da lei em comento – “o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”.

A preclusão incide em face de particulares e da Administração.

Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

        Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão1,2.

        1. De forma inusitada prevê o parágrafo único do art. 64 em comento, que em sede de recurso administrativo, poderá decorrer gravame à situação do recorrente, ou seja, a Lei nº. 9784/99, admite a reforma em prejuízo do interessado quando este por ventura se valer de recurso administrativo. Apenas traz o referido parágrafo o dever de a Administração cientificar o recorrente, diante da possibilidade de gravame à sua situação, para que este formule suas alegações antes da decisão. O prazo para a apresentação destas alegações por parte do recorrente cientificado é de cinco dias, salvo motivo de força maior, conforme art. 24 da Lei, podendo ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação (parágrafo único).

Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso1. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

        Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal2. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

        1. Tanto o art. 64-A, quanto o art. 64-B, tratam do reflexo da súmula vinculante no processo administrativo. Quando o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, surgirá para o órgão competente para decidir o recurso a obrigação de explicitar as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula ao caso em apreço, de forma a facilitar futuramente o controle tanto por parte do Poder Judiciário quando instado pelo recorrente descontente com a decisão administrativa, quanto por parte de outro órgão da própria Administração, mas de hierarquia superior.

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2. O art. 64-B traz clara a certeza de que uma vez acolhida pelo STF a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, será dada ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, devendo este adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada1.

        Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção1.

1. Diferente do que dispõe a Lei no art. 64 no condizente ao recurso administrativo, o art. 65 com seus parágrafo único, explicitam que a revisão do processo administrativo é possível e a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Todavia do processo de revisão, que pode ser instaurado a pedido ou de ofício, não poderá resultar o agravamento da sanção uma vez imposta (reformatio in pejus).

2. Pela não submissão da revisão ao requisito da tempestividade fica bem claro que este instituto não tem natureza juridica de recurso e sim de ação autonoma de impugnação.

CAPÍTULO XVIDOS PRAZOS

        Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

        § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

        § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

        § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês1.

        Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem2.

1. O parágrafo 3º do artigo 66 estabelece não havendo dia equivalente àquele do início do prazo, em sendo este prazo fixado em meses ou anos, ter-se-á como termo o último dia do mês, considerando-se por óbvio o previsto no §1º do mesmo artigo. Em outras palavras, caso a lei estabeleça para de um mês para a prática de determinado ato no processo, tendo o prazo se iniciado no dia 31 de janeiro de um dado ano, terá o envolvido no processo, o prazo até 28 de fevereiro deste mesmo ano para prática do ato em questão; ou seja, experimentará uma redução de três dias neste caso.

2. Vejamos o que diz o prof. Aldyr Dias Vianna sobre a suspensão, em sua obra Da prescrição no direito civil brasileiro; forense – pág. 78: “Distinção entre suspensão, impedimento e interrupção – Causa suspensiva da prescrição é aquela que sobrevém após a prescrição já se achar em curso, suspendendo este último, enquanto perdurar tal causa, continuando a correr tão logo ela desapareça. Difere da impeditiva porque esta impede que o curso prescricional tenha início, enquanto a suspensiva sobrevém após o seu início, determinando a sua suspensão. Difere da interruptiva porque esta interrompe a prescrição já iniciada, porém inutilizando todo o urso já decorrido, de modo que, cessada a interrupção, a prescrição novamente se inicia, enquanto a suspensiva não destrói o tempo anteriormente, de tal forma que, cessada a razão da suspensão, esta continua a correr, computando-se no prazo aquele tempo anteriormente corrido.”

CAPÍTULO XVIIDAS SANÇÕES

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        Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa1.

1. Caberá a norma material explicitar qual sanção efetivamente será a correta a se aplicar no caso em concreto, todavia a Lei nº. 9784/99 circunscreve as possibilidades de sanções a serem aplicadas ao final de um processo administrativo, limitando a três tipos de sanção: (a) pecuniária (por exemplo: pagar uma multa; (b) fazer alguma coisa (por exemplo: edificar; refazer o que foi indevidamente destruído; (c) não fazer alguma coisa (por exemplo: não edificar onde não é permitido).

CAPÍTULO XVIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

1. Esta lei possui aplicação residual e subsidiária. Ou seja, só se aplicam as regras nela trazidas quando da falta de normas específicas aplicáveis a matéria em si; por exemplo: o processo licitatório continua a ser regido pelas regras trazidas pela Lei nº. 8666/93; o processo administrativo disciplinar continua a ser regido pelo previsto na Lei nº. 8112/90; o processo administrativo fiscal continua a ser regido pelo Decreto nº. 70.235/72. Em outras palavras, a Lei nº. 9784/99 não revogou nenhuma lei federal no que tange ao tratamento específico de um determinado processo administrativo. Utilizando a definição do Principio da Subsidiariedade podemos dizer que esta lei (estatuto do processo administrativo federal – lei geral do processo administrativo federal) atua como um verdadeiro “Soldado de Reserva”, ou seja, só age na inexistência do Titular (uma Lei federal específica).

        Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     Brasília 29 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

EXERCÍCIOS LEI Nº. 9784/99 – PROCESSO ADMINISTRATIVO

01. (Téc. Judiciário – TRF/2ªR - FCC) No âmbito da Administração Pública Federal, é certo que o recurso administrativo também será conhecido quando interposto,

(A) após exaurida a esfera administrativa.

(B) por aquele cujo direito for indiretamente afetado pela decisão recorrida.

(C) fora do prazo legal.

(D) por quem não seja legitimado.

(E) perante órgão incompetente.

02. (Téc. Judiciário – TRF/2ªR - FCC) Dentre outros casos, nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, NÃO é necessária a motivação dos atos administrativos, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando

(A) dispensem a inexigibilidade do processo licitatório.

(B) decorram do reexame de ofício.

(C) importem em convalidação de ato administrativo.

(D) declarem a exigibilidade do processo licitatório.

(E) imponham deveres ou encargos.

03. (Analista Judiciário – ÁREA JUDICIÁRIA - TRT/23R - FCC) A respeito do recurso e revisão no processo administrativo, é INCORRETO afirmar que:

(A) o processo administrativo do qual resultar sanção poderá ser revisto até dois anos do seu término, a pedido do interessado, quando surgirem fatos novos suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

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(B) o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

(C) os cidadãos ou associações têm legitimidade para interpor recurso administrativo, quanto a direitos ou interesses difusos.

(D) o recurso não será conhecido quando interposto perante órgão incompetente, mas ao recorrente será indicada a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

(E) se o recorrente alegar violação de enunciado em súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

04. (Analista Judiciário – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRT/23ªR – FCC) Considerando o disposto na Lei nº. 9.784/99, é correto que:

(A) a norma administrativa deve ser interpretada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

(B) o interessado terá, encerrada a instrução, o direito de manifestar-se no prazo máximo de quinze dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

(C) entidades são as unidades de atuação integrantes da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração Indireta.

(D) o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo.

(E) os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de cinco dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

05. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT/21ªR - FCC) - No caso da matéria do processo

administrativo, no âmbito da Administração Federal, envolver assunto de interesse geral, pode-se abrir

período de consulta pública para manifestação

(A) de entidades e associações legalmente organizadas, antes da decisão do pedido, mesmo que implique

prejuízo para a parte interessada.

(B) das partes e de um representante do Poder Legislativo, desde que no início do procedimento e antes do

recebimento do pedido.

(C) popular, antes ou após a decisão do pedido, desde que este não tenha transitado em julgado.

(D) de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

(E) do Ministério Público, até o trânsito em julgado da decisão do pedido, mesmo que implique prejuízo para a

parte interessada.

06. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT/21ªR - FCC) - NÃO está impedido de atuar em

processo administrativo o servidor ou autoridade que

(A) tenha participado como perito ou representante.

(B) venha a participar como testemunha.

(C) seja considerado sem interesse na matéria objeto do processo.

(D) esteja litigando judicialmente com o cônjuge do interessado.

(E) esteja litigando administrativamente com a companheira do interessado.

07. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT/24ªR - FCC) - Em um processo administrativo, o

administrado deve praticar um ato para o qual não há disposição específica quanto ao prazo. Nesse caso,

presume-se que o prazo é de

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(A) 15 dias, mas pode ser dilatado até o dobro.

(B) 10 dias, que nunca pode ser dilatado.

(C) 10 dias, mas pode ser dilatado até o dobro.

(D) 5 dias, que nunca pode ser dilatado.

(E) 5 dias, mas pode ser dilatado até o dobro.

08. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT/24ªR - FCC) - A lei que regula os processos

administrativos no âmbito federal prevê que a competência é

(A) irrenunciável e nunca pode ser delegada nem sofrer avocação.

(B) irrenunciável, mas pode, em certos casos, ser delegada e, excepcionalmente, sofrer avocação temporária.

(C) renunciável apenas nas hipóteses de delegação e de avocação, para as quais é dispensada qualquer

justificação.

(D) renunciável apenas nos casos de livre delegação, pois a avocação não implica renúncia por ser originária de

hierarquia superior.

(E) renunciável, seja nos casos de livre delegação, seja nos de avocação, seja nos de substituição de um órgão

por outro.

09. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT/24ªR - FCC) - O recurso cabível das decisões administrativas, segundo a lei que regula os processos administrativos no âmbito federal, deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão. Nesse caso, o prazo para interposição do recurso é de

(A) 15 dias, suas razões são de legalidade e de mérito, e a decisão superior deve ser prolatada no prazo improrrogável de 30 dias.

(B) 15 dias, igual ao prazo para reconsideração do prolator, e a decisão superior deve ser prolatada no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período.

(C) 10 dias, suas razões são de legalidade e de mérito, e sempre depende de caução.

(D) 10 dias, suas razões são de legalidade e de mérito, e, salvo exigência legal, independe de caução.

(E) 10 dias, igual ao prazo para reconsideração do prolator, e a decisão superior deve ser prolatada no prazo improrrogável de 30 dias.

10. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRF/1ªR - FCC) - Tendo em vista o objeto a que cada processo se destina, é INCORRETA a afirmação de que, o processo administrativo de

(A) expediente é próprio do pedido de permissão de uso de bem público.

(B) controle é exemplo daquele em que se verifica uma prestação de contas.

(C) outorga refere-se à postulação de uma concessão de serviço público.

(D) polícia está relacionado ao requerimento de alvará de pesquisa e lavra de jazida.

(E) punição é voltado à aplicação de pena disciplinar ao servidor ou penalidade ao administrado.

11. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT/20ªR - FCC) - Um prazo em um processo administrativo sujeito à Lei nº 9.784/99, fixado em lei como de “um mês”, tem como seu dia do início 31 de janeiro. Considerando-se que o ano em questão não é bissexto, o dia do vencimento será

(A) 4 de março.

(B) 3 de março.

(C) 2 de março.

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(D) 1º de março.

(E) 28 de fevereiro.

12. (Analista Judiciário –Área Judiciária – TRE/AC - FCC) - No âmbito da Administração Federal direta e

indireta, os processos administrativos deverão observar diversos critérios, sendo certo que o Poder

Judiciário da União, quando desempenhar função administrativa, está obrigado a essa observância. É

INCORRETO afirmar que um desses critérios é a

(A) indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

(B) impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.

(C) divulgação oficial dos atos administrativos com total transparência, vedado o sigilo.

(D) atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.

(E) observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.

13. (Analista Judiciário –Área Judiciária –TRE/PI – FCC) - No âmbito da Administração Pública federal, em

conformidade com a Lei nº. 9.784, de 29.01.99, deverá ser observada, quanto à competência, entre outras

regras, que

(A) não será permitida, em qualquer hipótese, a avocação temporária de competência atribuída a órgão

hierarquicamente inferior.

(B) inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de

menor grau hierárquico para decidir.

(C) é vedado ao órgão administrativo e seu titular delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares,

quando estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

(D) poderão ser objeto de delegação a decisão de recurso administrativo e a edição de atos de caráter normativo.

(E) para o ato de delegação basta ser especificada a matéria, os poderes transferidos e os limites da atuação do

delegado.

14. (Técnico Judiciário – Área administrativa TRE/AC - FCC) - Sou servidor público e, para atuar, recebi um processo administrativo de interesse de meu sobrinho. Nesse caso,

(A) posso atuar somente se ninguém alegar que ocorre a suspeição.

(B) não há impedimento legal e devo atuar normalmente.

(C) devo comunicar o fato à autoridade competente e abster-me de atuar.

(D) tenho a faculdade de atuar ou não, segundo meu exclusivo critério.

(E) devo atuar, mas sou obrigado a comunicar o fato, para controle, à autoridade competente.

15. (Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRE/BA - FCC) - A comunicação dos atos do processo administrativo será feita, de regra, por

(A) intimação mediante ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento e por telegrama.

(B) citação, publicada no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 10 dias.

(C) intimação, feita por meio de oficial de justiça, sempre com antecedência mínima de 5 dias.

(D) citação, feita por meio de oficial de justiça, juntando-se cópia do mandado aos autos, no mínimo, 24 horas antes da prática do ato.

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(E) intimação, publicada no Diário Oficial da União, quando o interessado não for encontrado pelo oficial de justiça.

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17) Lei 8.429, de 2.6.92

A lei 8.429/92 trata dos atos de improbidade dos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito quando do exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, dispondo sobre as sanções aplicáveis a estes agentes.

Os agentes públicos mencionados nesta lei são todos aqueles, servidores ou não, que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou outra qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios, Territórios, empresas incorporadas ao patrimônio público ou entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual.

Todos estes agentes públicos estão sujeitos às penalidades da lei 8.429/92 quando da prática de atos de improbidade contra as referidas entidades. Porém, neste rol de entidades devem ser incluídas também aquelas que receberem subvenção, beneficio ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial a repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Deve-se considerar também que as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos.

Vale mencionar que o ressarcimento do dano deverá ser integral quando ocorrer lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, acima referido. Inclusive, no caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

A autoridade administrativa, responsável pelo inquérito administrativo, deverá representar ao MP, para a indisponibilidade dos bens do indiciado, desde que o ato de improbidade cause lesão ao

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patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito. Esta indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

No caso de falecimento do agente administrativo ou daquele terceiro que lesar o patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente, o seu sucessor está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.

Os atos de improbidade administrativa podem ser de três formas: a) aqueles que importam enriquecimento ilícito; b) aqueles que causam prejuízos ao erário público; c) e aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública. Vamos conceituá-los separadamente, bem como, de acordo com a redação da Lei apresentar suas características, começando pelos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito.

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

De acordo com o art. 9º, “Constitui ato de improbidade administrativa importando

enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de

cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8429/92, e

notadamente”:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou

locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por

preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou

locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de

mercado;

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IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8429/92;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou a renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido, ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de oficio, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8429/92;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8429/92.

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Tratemos agora de falar sobre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. Veja a redação do art. 10:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou

omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou

dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de

pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das

entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas

ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem a

observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins

educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades

mencionadas no art. 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis

à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de

qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas,

por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior

ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou

aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou

regulamentares aplicáveis a espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à

conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de

qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

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XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou

material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas

no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por

essas entidades.

XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei. (incluído pela Lei nº. 11.107/2005)

XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (incluído pela Lei nº. 11.107/2005)

Como se percebe claramente os artigos 9º e 10 são verdadeiros conceitos das diversas formas

de atos de improbidade administrativa, assim como o art. 11 fala dos atos de improbidade

administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. Veja sua redação:

Art. 11: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da

administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,

legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra

de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva

permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva

divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou

serviço.

Para cada forma dos atos de improbidade administrativa cabe uma penalidade específica da lei

8.429/92, além das sanções penais, civis e administrativas previstas em lei.

Na hipótese do enriquecimento ilícito o responsável pelo ato de improbidade está sujeito à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

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indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.

No caso da prática dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, o agente administrativo está sujeito às seguintes cominações: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja, sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

A terceira hipótese de cominação de pena ocorre para os atos de improbidade administrativa

que atentam contra os princípios da administração pública e são o ressarcimento integral do dano,

se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos,

pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e

proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou

creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio

majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

O juiz, quando da fixação das penas acima relacionadas, deve-se levar em conta a extensão do

dano causado, assim como proveito patrimonial obtido pelo agente.

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

A lei se cerca de várias formas para evitar que o seu agente administrativo possa desvirtuar-se pelo caminho da ilicitude e assim, a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à

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apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente. O Dec. 978/93 regulamenta a forma da apresentação desta declaração de bens.

Esta declaração deverá conter os bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior. Deve-se observar para fato de que, quando for o caso, esta declaração deverá conter também os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

Outra característica desta declaração é o fato de que ela deverá ser atualizada anualmente e, quando o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função, deverá apresentá-la novamente.

A punição para o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, será a demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Porém, é lícito ao agente público apresentar cópia da declaração anual de bens que é entregue na Receita Federal quando de sua declaração do Imposto sobre Rendas e Proventos de qualquer natureza.

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.

Vamos agora fazer algumas considerações sobre o procedimento administrativo e sobre o processo judicial.

Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. Esta representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

Não contendo as formalidades acima estabelecidas, a autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado. Mas esta rejeição não impede a representação ao Ministério Público. Porém, tal representação deverá conter as formalidades estabelecidas em lei.

Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182

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da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

Imediatamente, a comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Assim, o Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo. Este requerimento não poderá ser negado pela autoridade administrativa.

O Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão ter interesse no acompanhamento do processo administrativo, devendo comunicar à autoridade processante seu interesse em acompanhar o processo, por meio de ofício.

Inclusive, havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à Procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Tal pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil, podendo estender tal pedido para incluir a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

A norma permite a investigação ampla do MP, não mais existindo o sigilo legal bancário para as requisições dos defensores do patrimônio público e social.

Após o pedido de seqüestro dos bens e a efetivação da medida cautelar, dentro de 30 (trinta) dias será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, a ação principal. Esta ação principal terá o rito ordinário.

O prazo de 30 (trinta) dias somente deve ser observado quando houver precedente ação cautelar de seqüestro. Trata-se de prazo meramente indicativo que, se não cumprido, pode tornar ineficaz o seqüestro anteriormente deferido. Caso não seja ajuizada a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, nem por isso há perecimento do direito de indenização contra o causador do dano ao patrimônio público e social.

A lei é clara e veda qualquer tipo de transação, acordo ou conciliação nestas ações. A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber o disposto no § 3º do art. 6º da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965.

Vale dizer que o MP, se não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

O juiz, ao prolatar a sentença julgando procedente a ação civil de reparação de dano ou decretando a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

Pode, no entanto, ocorrer a denúncia falsa quanto a ato de improbidade de agente público ou terceiro beneficiário. Quando o autor desta denúncia sabe que o agente público ou o terceiro beneficiário são inocentes e ainda assim faz a representação, este autor será apenado com detenção de 6 (seis) a 10 (dez) meses e multa.

Além desta sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou a imagem que houver provocado.

Vale lembrar que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Porém, a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária a instrução processual.

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Também, deve-se levar em conta que a aplicação das sanções previstas nesta Lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público; assim como independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

§ 3°  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3° do art. 6° da Lei n° 4.717, de 29 de junho de 1965.(Redação dada pela Lei nº 9.366, de 16.12.1996)

§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

§ 5°  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.(Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.180-34, de 24.8.2001)

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§ 6°  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 7°  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 8°  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 9° Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.(Redação da pela Medida

Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.(Redação da pela Medida

Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz

extinguirá o processo sem julgamento do mérito.(Redação da pela Medida Provisória nº 2.225-45, de

4.9.2001)

§ 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o

disposto no art. 221, caput e § 1°, do Código de Processo Penal.(Redação da pela Medida Provisória nº

2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens

havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da

pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

Para finalizar, vamos falar da prescrição. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas

nesta Lei podem ser propostas:

I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de

função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com

demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Penais

        Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro

beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

        Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

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        Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos

danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

        Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o

trânsito em julgado da sentença condenatória.

        Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o

afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da

remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

        Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

        I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

        II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

        Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência.

EXERCICIOS

01. (Técnico Judiciário - Jud – TRT 3ª R - FCC) - Os atos de improbidade administrativa praticados por servidor público da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios importarão a

(A) indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário pelo servidor, que será suspenso temporariamente de sua função pública.

(B) cassação de direitos políticos e a conseqüente perda da função pública do servidor, independentemente do ressarcimento ao erário pelos danos causados ao patrimônio público.

(C) suspensão dos direitos políticos, a perda da respectiva função pública e a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei.

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(D) perda temporária da função pública enquanto durarem os efeitos da condenação e a conseqüente cassação dos direitos políticos.

(E) perda temporária dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens do servidor mas não acarretarão a perda da função pública.

02. (Analista Judiciário – Jud/Exec Mand – TRT 23ªR - FCC) - Dois servidores públicos do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, Zeus e Afrodite, aproveitando das atribuições dos respectivos cargos, cometeram atos de improbidade administrativa pelos seguintes fatos: Zeus utilizou veículo que se encontrava à disposição daquele tribunal, para transportar material de construção destinado à reforma em sua residência; Afrodite, superior imediata de Zeus, permitiu que este utilizasse o supracitado veículo para os fins descritos na conduta do primeiro nomeado. Conseqüente-mente, esses servidores estão passíveis de sofrerem, dentre outras sanções, a suspensão dos direitos políticos, respectivamente, pelos prazos de

(A) 3 a 5 anos e de 10 anos.

(B) 5 anos e de 3 a 5 anos.

(C) 5 a 8 anos e de 3 a 5 anos.

(D) 8 e de 10 anos.

(E) 8 a 10 anos e de 5 a 8 anos.

(Adaptada) Instruções: Para responder à próxima questão utilize a chave abaixo.

(A) Está correto o que se afirma apenas em I.

(B) Está correto o que se afirma apenas em I e II.

(C) Está correto o que se afirma apenas em I e III.

(D) Está correto o que se afirma apenas em II e IV.

(E) Está correto o que se afirma apenas em III e IV.

03. (Analista Judiciário – Jud – TRT 23ªR - FCC) - Em conformidade com a lei de improbidade

administrativa, o agente público que retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato

de ofício, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na

legislação específica, está sujeito, dentre outras, às seguintes cominações:

I.proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou

creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja

sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

II.ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.

III.perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial.

IV.proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

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04. (Analista Judiciário – Jud/Adm – TRT 15ªR - FCC) - Em conformidade com a lei que trata da improbidade administrativa (Lei no 8.429/92), é correto afirmar que

(A) o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, poderá atuar facultativamente, como fiscal da lei.

(B) o agente público perderá, mas não o terceiro beneficiário, os bens acrescidos ao seu patrimônio, quando for caso de enriquecimento ilícito.

(C) a representação para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade é exclusiva do Ministério Público.

(D) a aplicação das sanções previstas nesta lei independe de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.

(E) o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público estará sujeito ao ressarcimento do dano, ainda que supere o valor da herança.

05. (Técnico Judiciário – Jud/Adm – TRT 15ªR - FCC) - Constitui ato de improbidade

administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, qualquer ação ou

omissão, entre outras, que

(A) permita a publicidade de atos oficiais.

(B) retarde ou deixe de praticar ato de ofício.

(C) deixe de prestar contas em quaisquer hipóteses.

(D) viole o dever de imparcialidade às instituições.

(E) revele fato de que tem ciência em razão de suas atribuições.

06. (Técnico Judiciário – Jud/Adm – TRT 15ªR - FCC) - É certo que as ações destinadas a

levar a efeito as sanções previstas pela prática de ato de improbidade administrativa

podem ser propostas

(A) até 2 (dois) anos, a partir da data da falta administrativa pelo ocupante de função em confiança.

(B) até 5 (cinco) anos, após o término do exercício de cargo em comissão.

(C) dentro de 10 (dez) anos, após a rescisão do contrato de trabalho referente a emprego público.

(D) dentro de 10 (dez) anos, a partir da consumação do fato lesivo pelo ocupante de cargo efetivo.

(E) a qualquer tempo, por serem as infrações imprescritíveis, especialmente em razão do interesse

público.

07. (Analista Judiciário – Jud/Exec Mand – TRT 15ªR - FCC) - Vera Lúcia, servidora do Tribunal Regional do Trabalho, permitiu e facilitou a aquisição de impressos para o referido Tribunal, por preço superior ao do mercado. Nesse caso, Vera Lúcia estará sujeita, dentre outras cominações,

(A) à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos.

(B) ao pagamento de multa civil de até 5 (cinco) vezes o valor do dano, suspensão da função pública e proibição de receber incentivos creditícios pelo prazo de 3 (três) anos.

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(C) perda dos direitos políticos, suspensão da função pública e proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de 4 (quatro) anos.

(D) pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos.

(E) perda dos direitos políticos, ressarcimento proporcional do dano e proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.

08. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 23ªR - FCC) De acordo com a classificação e enumeração dada pela Lei nº. 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário público:

(A) revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.

(B) exercer atividade de consultoria para pessoa jurídica que tenha interesse suscetível de ser amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.

(C) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.

(D) celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

(E) praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

09. (Auditor-Fiscal da Receita Estadual – CE - ESAF) São conseqüências da prática de ato de improbidade pelo agente público infrator, exceto:

a) a perda da função pública, após sentença condenatória transitada em julgado.b) a perda dos direitos políticos, após sentença condenatória transitada em julgado.c) ressarcimento integral do dano, se houver.d) pagamento de multa civil.e) proibição de contratar com o Poder Público.

(TRT - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA – TRT 16º REGIÃO)Com relação à Lei n.º 8.429/1992, que dispõe sobre a improbidade administrativa e o poder de polícia, julgue os itens a seguir.

10 - Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, receber, para si ou para outrem, bem móvel a título de gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.

11 - O responsável por ato de improbidade administrativa que atentar contra os princípios da

administração pública fica sujeito, entre outras penalidades, ao ressarcimento integral do dano e à

suspensão dos direitos políticos por oito anos.

12 - O objeto do poder de polícia é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a

coletividade.

(TRT - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA – TRT 10º REGIÃO)

13 - Dorival é um servidor público federal que, de forma indevida e injustificada, retardou por dois meses a expedição de uma autorização administrativa que ele

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deveria ter expedido de ofício. Nessa situação, a conduta de Dorival não constitui ato de improbidade administrativa porque não acarretou prejuízo ao erário nem enriquecimento ilícito.

(DELEGADO POLÍCIA CIVIL – ES – 2006 – CESPE)

Julgue o seguinte item.

14 - No curso de uma ação de improbidade administrativa, é incabível o afastamento cautelar de agente público de seu cargo, pois a perda da função pública como sanção por improbidade administrativa efetiva-se exclusivamente por determinação legal com o trânsito em julgado.

15 - (PGE – PA – ÁREA: ADMINISTRAÇÃO – 2007 – CESPE) Não caracteriza ato de improbidade administrativa:

(A) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

(B) dar publicidade aos atos oficiais.

(C) praticar ato diverso daquele previsto na regra de competência.

(D) deixar de prestar contas quando se esteja obrigado a fazê-lo.

GABARITO:

EXERCÍCIOS – LEI 8429/92 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA):

1) C 2) E3) D 4) E 5) D 6) B 7) A 8) D 9) B 10) C

11) E 12) C13) E 14) E 15) D

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Apostila de Direito Administrativo Professores: Márcio Azevedo e Ivan Silvestri

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