Apostila de Direito Internacional - BNDES

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Concurso BNDES - Direito Internacional - Marcelo David Os Tratados 1.1 – Evolução Histórica A despeito da impossibilidade de um direito positivo uniforme em todo o orbe, os EEs procuram, através dos tratados, construir as normas que devem solucionar os conflitos de leis no espaço. O desenvolvimento das relações internacionais e a interdependência cada vez maior entre os EEs, tem gerado a multiplicidade dos tratados na sociedade internacional. Gonçalves Ferreira e Fausto Quadros, mostrando a crescente importância dos tratados, apresentam os seguintes dados estatísticos : de 1500 a.C. a 1860 foram concluídos 8.000 tratados. De 1947 a 1984 foram firmados cerca de 35.000 tratados. Considera-se que entre 1984 a 1992 foram celebrados 10.000 tratados. Os tratados são considerados atualmente a fonte mais importante do DIP, não só devido a sua multiplicidade, mas também porque geralmente as matérias mais importantes são reguladas por eles. Por outro lado, o tratado é hoje considerado a fonte do DIP mais democrática, porque há participação direta dos EEs na sua elaboração. O tra tado é um ato jurí dico segundo o qual os EEs e Org anizações Internacionais que ob ti veram pe rs on alidade po r acordo entr e dive rs os EEs cria m, modificam ou extinguem uma relação de direito existente entre eles. Convenção e tratado são expressões sinônimas. A Convenção sobre o direito dos tratados, concluída em Viena em 23\05\69 estatui: “tratado significa um acordo internacional celebrado por escrito entre EEs e regido  pelo DI, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua denominação específica”. 1.2 – Classificação dos Tratados Os tratados constituem o DI escrito e são de duas espécies: os tratados- contratos, que são os pactuados entre um número limitado de EEs com o objetivo de del iberar ass unt os de car áte r pec uli ar que soment e in teressam aos con tra tan tes , poi s emanam de concessões mútuas; e os tratados-normativos , que formulam preceitos de ordem geral, pretendendo nortear relações entre diversos EEs. Resultam, pois de um ajuste de regras que se inclina a firmar princípios e normas de Direito. A diferença entre os tratados-contratos e os tratados-normativos está que no  primeiro se efetiva unicamente o ajuste de dois ou mais EEs que têm em mira objetivos iguais (tratado de comércio), enquanto que no tratado-normativo os pactuantes perfilham

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Concurso BNDES - Direito Internacional - Marcelo David

Os Tratados

1.1 – Evolução HistóricaA despeito da impossibilidade de um direito positivo uniforme em todo o orbe,

os EEs procuram, através dos tratados, construir as normas que devem solucionar osconflitos de leis no espaço.

O desenvolvimento das relações internacionais e a interdependência cada vezmaior entre os EEs, tem gerado a multiplicidade dos tratados na sociedade internacional.

Gonçalves Ferreira e Fausto Quadros, mostrando a crescente importância dostratados, apresentam os seguintes dados estatísticos : de 1500 a.C. a 1860 foram concluídos

8.000 tratados. De 1947 a 1984 foram firmados cerca de 35.000 tratados. Considera-se queentre 1984 a 1992 foram celebrados 10.000 tratados.

Os tratados são considerados atualmente a fonte mais importante do DIP, não sódevido a sua multiplicidade, mas também porque geralmente as matérias mais importantessão reguladas por eles. Por outro lado, o tratado é hoje considerado a fonte do DIP maisdemocrática, porque há participação direta dos EEs na sua elaboração.

O tratado é um ato jurídico segundo o qual os EEs e OrganizaçõesInternacionais que obtiveram personalidade por acordo entre diversos EEs criam,modificam ou extinguem uma relação de direito existente entre eles.

Convenção e tratado são expressões sinônimas.A Convenção sobre o direito dos tratados, concluída em Viena em 23\05\69

estatui: “tratado significa um acordo internacional celebrado por escrito entre EEs e regido pelo DI, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos,qualquer que seja a sua denominação específica”.

1.2 – Classificação dos Tratados

Os tratados constituem o DI escrito e são de duas espécies: os tratados-contratos, que são os pactuados entre um número limitado de EEs com o objetivo de

deliberar assuntos de caráter peculiar que somente interessam aos contratantes, poisemanam de concessões mútuas; e os tratados-normativos , que formulam preceitos deordem geral, pretendendo nortear relações entre diversos EEs. Resultam, pois de um ajustede regras que se inclina a firmar princípios e normas de Direito.

A diferença entre os tratados-contratos e os tratados-normativos está que no primeiro se efetiva unicamente o ajuste de dois ou mais EEs que têm em mira objetivosiguais (tratado de comércio), enquanto que no tratado-normativo os pactuantes perfilham

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uma regra geral para nortear os seus comportamentos, gerando por conseguinte, direitos edeveres, ponto não aceito por Kelsen e Celso Mello. Para o último doutrinador talclassificação não apresenta qualquer alcance jurídico, uma vez que não existe no DIqualquer hierarquia entre os dois tipos de tratados. Contudo, na prática, reconhece queexistem certos tratados com características próprias (tratados-leis) que possuem normasobjetivas, abstratas, impessoais e com unidade de instrumento. Para ele, a distinçãoapresenta valor no tocante a interpretação, isto é, nos tratados-contratos recorre-se mais asnegociações anteriores à conclusão dos tratados.

Os tratados podem ser classificados ainda quando ao número de signatários: bilaterais ou coletivos, e quanto ao conteúdo : culturais, econômicos , etc..

1.3 – Adesão aos Tratados

Apesar dos tratados só constrangerem as partes que os ratificam, na verdade,mencionados convênios podem inspirar a legislação interna de vários EEs alheios ao

mesmo. E se eles aderirem posteriormente ao tratado firmado por outros, transformando-sedesta maneira em parte do mesmo, estão dando um passo determinante para que a normaque era parcial se transforme em geral.

É a adesão um ato unilateral pelo qual um EE que não participou das conclusõese negociações de um tratado, revela ao Governo (ou organização internacional) , designado

 pelo convênio para receber as cartas de ratificação, seu desejo de vincular-se ao mesmo.Este governo se incumbe de comunicar a adesão aos demais signatários.

O EE somente pode manifestar a adesão a um tratado se neste foi insertacláusula permissiva ou quando todos os pactuantes acordem ulteriormente com mencionada

 prática.As cláusulas de adesão podem se apresentar sobre três aspectos: abertas,

fechadas ou mistas. As primeiras não fixam requisitos para a vinculação; a segunda quandoinstituem condições para a adesão e na última quando estabelecem diferenças entre os EEsque desejam aderir e os originários.

Acrescenta-se que as normas de um tratado multilateral podem tornar-seobrigatórias para EEs que não o firmaram como preceitos consuetudinários.

1.4 – Condições de Validade dos Tratados

a) Capacidade das partes

Condições: b) Habilitação dos Agentes Signatáriosc) Consentimento Mútuod) Objeto Lícito e Possívele) Ratificação e Promulgação

1.4.1 – Capacidade da Partes

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Os EEs autônomos, as organizações internacionais, e outros entes internacionais(beligerantes reconhecidos, Santa Sé) têm capacidade para concluir tratados.

É na lei interna de cada EE que descobrimos a fixação da competência para acelebração de um tratado. Pela CF\88, art.84, VIII : “Compete privativamente ao Presidenteda República : celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo doCongresso Nacional.

Depois de assinado pelos representantes devidamente credenciados, o tratado éenviado ao Poder Legislativo para que este o examine em observância ao preceituado naCF\88, art. 49, I, “É de competência exclusiva do Congresso Nacional: resolverdefinitivamente sobre tratados, acordos e atos internacionais que acarretem encargos oucompromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

A necessidade do Congresso apreciar todos os tratados assinados pelo Presidente – e não apenas os que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônionacional – é, para Luiz Ivani, um imperativo categórico, não obstante a diversidade

doutrinária reinante entre os juristas. Se uns advogam a tese do incontestável dever dosacordos entre os EEs serem examinados pelo Poder Legislativo como condição essencial para a sua futura ratificação pelo Presidente, outros pensam de modo contrário, isto é,sustentam que os chamados “Acordos do Executivo” não carecem de exame peloLegislativo para serem válidos, entrando em execução independentemente da aprovaçãodeste órgão.

Para o Prof. Luiz Ivani, dúvidas não existem para apoiar a corrente que preconiza a absoluta necessidade de todos os acordos que o Brasil concertar com os demaisEEs devem ser submetidos à aprovação pelo Legislativo, condição indispensável para afutura ratificação. Tal opinião é defendida por Accioly, Levi Carneiro, Geraldo Eulálio

 Nascimento e Silva e João Hermes Pereira.Pensamento diferente tem Celso Mello, acompanhado de Valadão, Afonso

Arinos, Pontes de Miranda, Themístocles Cavalcante e Carlos Maximiliano, sustentando avalidade de acordos do Executivo, independentemente do referendo do Legislativo, porqueassim melhor se atenderia a finalidade prática da questão.

Depois de assinado pelos representantes devidamente credenciados peloPresidente da República, o tratado deverá ser encaminhado imediatamente para o Congresso

 para que este o examine. Após o referendo do Legislativo, o tratado deve ser promulgado,através de decreto legislativo pelo Presidente do Congresso, e remetido ao Presidente da

República para que este, ao achar conveniente o ratifique e troque (se bilateral) ou deposite(se multilateral) as cartas de ratificação. Cumprida esta exigência o tratado deve ser 

 publicado – para que todos tenham conhecimento do texto e que o mesmo está em plenavigência – e passa a integrar nosso direito positivo e suas normas têm aplicação imediata,inclusive naquilo que modificarem a legislação interna, isso porque a incorporação danorma internacional no direito interno verifica-se no momento em que a ratificação (ouadesão, conforme o caso) ao contrato entrar em vigor.

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1.4.2 - Habilitação dos Agentes Signatários A habilitação dos agentes signatários de um tratado internacional é feita pelos

plenos poderes, conferindo aos mesmos o poder de negociar e concluir os tratados. As pessoas que os recebem são denominadas de plenipotenciários.

Um ato relativo à conclusão de tratados por pessoa não habilitada não tem efeitolegal, até que o EE confirme tal ato.

Os plenos poderes surgiram da intensificação das relações internacionais, e emconsequência, da impossibilidade dos Chefes de Estado assinarem todos os tratados, bemcomo do desejo de dar maior liberdade de ação ao Chefe de Estado. Ao lado dessas razõesde ordem prática existe uma outra, que é de maior importância : a de evitar que os tratadosobriguem imediatamente os EEs, como ocorreria se o tratado fosse assinado diretamente

 pelo Chefe de Estado, uma vez que estaria dispensada a ratificação.Os que assinam em nome do EE devem estar munidos de documento que os

habilitem para tal: a carta de plenos poderes assinada pelo Chefe de EE e referendada peloMinistro das Relações Exteriores.Estão desobrigados da apresentação dos plenos poderes os Chefes de EE, os

Chefes de Governo e os Ministros das Relações Exteriores, para a consecução de todos osatos relativos à conclusão do tratado, e os Chefes de Missão Diplomática, para a adoção dotexto de convenção entre os EEs acreditante e o EE acreditado.

1.4.3 – Consentimento Mútuo

É imprescindível o consentimento dos pactuantes, dado que o tratado nada maisé do que um acordo de vontades. A anuência deve ser isenta de vícios, pois, o erro, o dolo, acorrupção e a coação deterioram o assentimento do EE.

Erro é o conceito inexato que se faz de um fato ou de uma situação. Só anula otratado o erro que tenha atingido a base essencial do consentimento para se submeter aotratado.

O dolo é o erro devido à fraude de outrem. O dolo pode ser alegado como víciode consentimento ao tratado ou como corrupção do representante do EE.

A coação sobre representante do EE ou se o pactuado foi obtido medianteameaça ou emprego da força em violação aos princípios do DIP, incorporados na Carta daONU, torna inválido o convênio.

É igualmente nulo o tratado que, ao ser concluído, conflite com uma normacogente de DIP geral, isto é, uma norma admitida e reconhecida por todos ao EEs; nãoobstante, surgindo uma nova norma imperativa, qualquer tratado em vigor que estiver emchoque com a mesma torna-se inerte.

1.4.4 – Objeto Lícito e Possível

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Todo tratado deve ter uma finalidade lícita e um objeto possível de concretizar-se, isto é, não deve albergar cláusulas que desaprovem os princípios reconhecidos da éticaou infringir os preceitos do Direito das Gentes inseridos na Carta da ONU.

1.4.5 – Ratificação

A ratificação é o ato pelo qual a autoridade nacional competente informa àsautoridades correspondentes dos EEs cujos plenipotenciários concluíram, com os seus, um

 projeto de tratado, a aprovação que dá a este projeto e que o faz doravante um tratadoobrigatório para o EE que esta autoridade encarna nas decisões internacionais.

A ratificação é o ato pelo qual o EE, através do órgão competente de acordo como ordenamento doméstico, se sujeita à execução de um tratado previamente assinado.Deduz-se desta afirmação que os convênios só se transformam em obrigatórios apósconfirmados pelos pactuantes.

A vigência dos tratados tem início com a troca (se bilateral) ou depósito (se

coletivos) dos instrumentos de ratificação e não com a aposição de assinaturas dosdelegados devidamente credenciados.Através da troca, os EEs dão o mútuo conhecimento da ratificação ao acordo

enquanto o depósito tem por objeto comunicar as ratificações aos órgãos competentes deum dos EEs-partes, preliminarmente selecionado, ou à Secretaria do OrganismoInternacional ou regional que auspiciou a sua assinatura, os quais se incumbem a transmiti-los à todos os subscritores, passando a ter vigor a partir do momento em que um númerodefinido de EEs signatários haja efetuado o depósito.

A ratificação de um convênio pode ser rejeitada por qualquer dossubscritores não obstante o poder competente para ratificar tenha recebido permissão parafazê-lo, mediante aprovação do Congresso.

A questão da natureza jurídica da ratificação tem sido muito discutida: unsentendem que não é um ato confirmatório da assinatura, mas uma verdadeira declaração devontade do EE dando vida a um novo ato; outros consideram como uma condiçãosuspensiva não dizendo respeito à validade, mas à executoriedade do tratado; outrosentendem que a assinatura e a ratificação concorrem para a formação do tratado; algunsequiparam a ratificação a um ato-condição.

 Na verdade, a ratificação é um ato “sui generes” que não se equipara a nenhumadas classificações propostas. Ela é uma das fazes da conclusão dos tratados. Ela confirma a

assinatura do tratado e dá validade a ele, sem que isso signifique não produzir a assinaturanenhum efeito. A dificuldade de se classificar os atos internacionais se prende naatipicidade do mundo jurídico internacional.

A principal característica da ratificação é que ela é um ato discricionário, doque decorrem duas consequências: a) a indeterminação do prazo para a ratificação, e b) alicitude da recusa da ratificação.

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A ratificação não é um ato retroativo, e o tratado só produzirá efeitos a partir datroca ou do depósito dos instrumentos de ratificação.

É praxe seguida hodiernamente o sistema de reservas, isto é, o EE - parte emum tratado coletivo – se a isso não for proibido – declarar sua posição a determinadascláusulas nele existentes. Este direito não é, no entanto, absoluto, pois somente serão

 permitidas as reservas não incompatíveis com o objeto e a finalidade do convencionado.O Poder Legislativo não pode emendar um tratado sujeito ao seu exame e

aprovação. Sendo o convênio um acordo de vontades, não é possível a uma das partesmodificar o que foi ajustado com o outro ou outros signatários.

A ONU, objetivando assegurar a paz e a segurança internacional albergou essa beneficiária orientação ao estipular o encargo de se registrar e publicar pelo SecretárioGeral, no mais breve prazo possível, todo acordo ajustado por qualquer de seus membros,castigando, outrossim, os que não satisfizessem os convênios por eles firmados perantequalquer órgão da entidade.

Cabe ressaltar que havendo choque entre os princípios da ONU e o acordofirmado, prevalece o primeiro.É comum, desde a Antiguidade, que os EEs ao firmaram os tratados estabeleçam

medidas tendentes a assegurar o seu cumprimento.É ponto pacífico que tratados não prejudicam terceiros, isto é, um acordo não

institui deveres para os não participantes.

1.4.6 – Promulgação

A promulgação ocorre normalmente após a troca ou o depósito dos instrumentosde ratificação. É, segundo Accioly, um ato jurídico de natureza interna, pelo qual o governo

de um EE afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado e o preenchimentodas formalidades exigidas para a sua conclusão, e, além disso, ordena a sua execução dentrodos limites aos quais se estende a competência estatal.

A razão de existência da promulgação é que o tratado não é fonte de direitointerno. Assim sendo, a promulgação não atinge o tratado no plano internacional, masapenas a executoriedade no direito interno.

Efeitos da Promulgação:

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a) tornar o tratado executório no plano interno; b) constatar a regularidade do processo legislativo, isto é, o Executivo constata a

existência de uma norma obrigatória (tratado) para o EE.No Brasil, a Promulgação é feita por decreto de execução do Presidente da

República, onde é ordenado a execução do tratado, cujo texto ali figura e é publicado nodiário oficial.

1.5 – Extinção dos Tratados

Em todo tratado está implícito que o mesmo perderá a sua vigência quando ascondições que o motivaram deixarem de existir. Esta cláusula “rebus sic stantibus” sealicerça no princípio de que a convenção deveria ser cumprida na pressuposição de que

 permanecessem imutáveis as condições externar, mas que, se houvessem modificações, aexecução deveria ser igualmente alterada.

O tratado se extingue pelo:

a) cumprimento da obrigação estipulada; b) decurso do prazo estabelecido pelas partes;c) impossibilidade de execução;d) acordo entre os interessados;e) renúncia : quando o EE desiste de alguns dos direitos que o outro membro da

sociedade internacional era coagido a conceder-lhe;f) denúncia unilateral : ato pelo qual um EE resolver rescindir unilateralmente um

tratado ou dele se afastar “sponte sua” , isto é, sem a necessidade de declarar omotivo do retraimento. Essa modalidade, no entanto, somente será permitida se nocontrato constar a cláusula de denúncia ou após um prévio aviso aos demais

 pactuantes;g) pela guerra sobrevinda entre as partes.

Conflito entre o Direito Interno e o Direito Internacional

As relações entre o DI e o Direito Interno acarretam inúmeros problemasdoutrinários e práticos que decorrem da questão que consiste em sabermos qual o tipode relações que mantêm entre si. Podemos exemplificar da seguinte maneira: havendoum conflito entre a norma de DI e a norma interna, qual deverá prevalecer?

Teoria Dualista

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  Sustenta a Teoria Dualista que o DI e o Direito Interno são dois sistemas jurídicos igualmente válidos, embora distintos, independentes. Enquanto o DIregulamenta a relação entre os diversos EEs da comunidade internacional, o DireitoInterno objetiva as vinculações entre indivíduos ou entre estes e o EE. Os dois sistemasatuam distintamente sem qualquer primazia, assim, os princípios do DI não revogamos do Direito Interno, apenas o EE que os pactuou se obriga a incorporá-los na sua leiinterna e, se não o fizer, será internacionalmente responsável. As normas do DI nãotêm força cogente se não por meio da recepção ou incorporação, isto é, em virtude doPoder Legislativo as converter em normas de Direito Interno. Logo, a normainternacional vale independentemente da regra interna e somente terá eficácia noâmbito doméstico depois de transmudada, através da recepção, em lei interna. O quesignifica dizer que não existe a possibilidade de conflitos entre elas.

A denominação de dualista para esta concepção foi dada por Alfred Verdross,

em 1914, e aceita por Triepel, em 1923. Todavia Verdross reconheceu a deficiência dotermo, uma vez que não existe apenas um direito interno, sendo correto denominá-lade pluralista.

Teoria Monista

 Em oposição ao dualismo, existe a concepção denominada monista que sustenta,

de um modo geral, a existência de uma única ordem jurídica.Sustenta que o DI e o Direito Interno são dois ramos de um mesmo sistema

 jurídico e, em consequência, se colocam em dois campos opostos:

2.1) Monismo com Primazia do Direito Interno

O monismo com primazia do Direito Interno tem suas raízes no hegelianismo,que considera o EE como tendo uma soberania absoluta, não estando, emconsequência, sujeito a nenhum sistema jurídico que não tenha emanado da sua própriavontade. Assim sendo, o próprio fundamento do DI é a autolimitação do EE, na

formulação definitiva desta disciplina feita por Jellinek. O DI tira a suaobrigatoriedade do Direito Interno. Consideram o DIP como um direito nacionalpara uso externo.

Afirmam seus seguidores que o DI é parte do Direito Interno, uma consequênciada lei interna do EE. O DI seria o exercício de uma competência estabelecida eregulamentada pela própria Constituição Federal. O DI se transforma em mero direitoestatal externo, isto é, o DI obriga porque deriva do próprio desejo do EE. Afirmam

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que o Direito Interno é a fonte e a base da política e dos métodos que regulamentam asrelações dos EEs entre si, acrescentando que a política exterior é um prolongamento da

 política interna.

2.2) Monismo com Primazia do Direito Internacional

O monismo com primado do DI desenvolveu-se principalmente pela escola doViena (Kelsen, Verdross, Kunz, etc). Kelsen, ao formular a teoria pura do direito,enunciou a célebre pirâmide de normas. Uma norma tem a sua origem e tira a suaobrigatoriedade da norma que lhe é imediatamente superior. No vértice da pirâmideestava a norma fundamental, a norma base (Grundnorm), considerada como sendo umanorma de DI: a norma costumeira “pacta sunt servanda”.

A concepção ora estudada parte da não existência de diferenças fundamentais

entre as duas ordens jurídicas. A própria noção de soberania deve ser entendida comrelatividade e depende da ordem internacional.O conflito entre o DI e o Direito Interno não quebra a unidade do sistema

 jurídico, como um conflito da CF com a lei não quebra a unidade do direito estatal. Oimportante é a predominância do DI; que ocorre com a prática internacional, como se

 pode demonstrar por duas hipóteses:a) uma lei contrária ao DI dá ao EE prejudicado o direito do iniciar um “processo” de

responsabilidade internacional; b) uma norma internacional contrária à lei interna não dá ao EE direito análogo ao da

hipótese anterior.Esta corrente defende seu ponto de vista baseado nos seguintes argumentos :

a) Os tratados pactuados pelos EEs passam a fazer parte da sua lei interna; b) Quando um tratado contém cláusula contrária à lei interna anterior, esta se

considera revogada;c) Após ratificado um tratado este não pode ser revogado por lei interna subsequente

e, em caso de conflito, o DI terá prevalência;d) As Constituições modernas atestam a prevalência do DI, ee) O Indivíduo é, nos dias atuais, sujeito de direito e deveres no campo internacional,

contrariando o pensamento dualista.

Jurisprudência Interna e Internacional

A Jurisprudência Internacional tem sido unânime em afirmar a prevalência doDI sobre o Direito Interno. No séc. XIX este princípio já fora observado na arbitragem

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do caso Alabama. O direito interno tem para o juiz internacional o valor de um simplesfato, não possuindo qualquer valor normativo. Isto não significa que o DIP ignore odireito interno, sendo de se recordar que os princípios gerais do direito são fontes doDIP, bem como o direito interno pode servir de prova a existência de um costumeinternacional.

As normas internacionais, na sua maioria, são dirigidas aos EEs, pessoasinternacionais; assim sendo, todo ordenamento jurídico estatal deve se conformar aoDI. Seria impossível existirem, em última análise, duas ordens jurídicas contraditóriase válidas ao mesmo tempo. Seria negar a unidade do Direito. E mais, uma ordem

 jurídica é sempre superior aos sujeitos de direito e negar a sua superioridade significanegar a sua existência.

Kaufman bem observa que é “o mesmo EE que possui uma vida exterior e umavida interior” ele “é o ponto de junção entre as duas ordens” . Dentro deste raciocínio,um EE pode incorrer em responsabilidade internacional mesmo quando a violação do

DI é cometida por uma lei básica, ou seja a Constituição.O princípio da responsabilidade acima anunciado é consagrado pacificamentequando a CF viola um tratado concluído pelo EE anterior a sua vigência ou quando aCF viola um costume internacional, além de prevalecer o tratado se este contraria

 preceito constitucional.Em conclusão podemos assinalar que em todos os casos existe uma primazia do

DI, mesmo naqueles em que se admite a relevância internacional das normasconstitucionais, como é a última hipótese formulada, porque esta relevância só ocorreem virtude da consagração do próprio DI.

A Corte de Justiça das Comunidades Européias tem lutado para que o direitocomunitário tenha um regime especial, que é o da sua superioridade sobre o direitointerno, como obrigatório para os juízes dos tribunais internos. Caso contrário, haveriauma variação do direito comunitário para cada país. Os tratados institutivos dascomunidades estabelecem que os atos emanados dos órgãos comunitários têmaplicação direta nos EEs e a sua Corte de Justiça considera que eles se impõem aosórgãos jurisdicionais dos EEs.

Ainda em relação a este tema a CIJ considera que as convenções dos direitoshumanos não são tratados no sentido tradicional e que os indivíduos podem recorrer aos mesmos perante os seus tribunais internos.

 No Brasil as teorias sofreram alterações:a) Dualismo Radical: prevê a necessidade de edição de uma lei distinta para a

incorporação do tratado à ordem jurídica nacional; b) Dualismo Moderado: a incorporação do tratado prescinde de edição de lei,

 porém prevê um rito procedimental complexo, com aprovação congressual e promulgação executiva.

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c) Monismo Radical: prevê a primazia do tratado sobre a ordem interna;d) Monismo Moderado: equipara tratado à lei ordinária, prevalecendo o

 posterior sobre o anterior.Desta forma, em razão da pluralidade de interpretações e do status hierárquico

concedido aos tratados pela ordem jurídica nacional, pode-se identificar doismomentos:

1º) Incorporação das Fontes Internacionais ao Ordenamento Jurídico Interno

Desde o julgamento do RE 71.154 (década de 70) o STF tem firmado a adoção pelo Estado brasileiro de uma forma de Dualismo Moderado. A análise dos arts. 84,VIII e 49, I da CF/88 aponta este entendimento ao determinar a necessidade de

 participação dos Poderes Executivo e Legislativo na inserção da norma internacionalna ordem de direito interno (acórdão em Carta Rogatória n.8.279).

2º) Posição Hierárquica dos Tratados no Ordenamento InternoEm dois lealing cases: a ADin 1.480 e a CR 8.279 o STF posicionou-se no

sentido que os tratados, após sua incorporação, encontram-se no mesmo plano das leisordinárias, obviamente em posição inferior à CF/88 ( Monismo Moderado ).

Os tratados sobre direitos humanos, após a inserção do § 3º ao art. 5º da CF/88,aprovados com o rito das emendas à CF (dois turnos na Câmara e no Senado, por votode 3/5 do total de seus membros), integrarão a própria Constituição. Assim, não há

 possibilidade de denúncia pela só vontade do Executivo, nem por lei ordinária, muitomenos por nova emenda diante dos efeitos da cláusula pétrea.

Contudo, os tratados sobre direitos humanos anteriores à EC n.45, que criou o §3º do art.5º, aprovados por processo legislativo comum, quorum de maioria simples,adquirem a característica da supralegalidade. Assim, estariam hierarquicamente abaixoda Constituição, contudo acima das leis ordinárias comuns, como normas supra-legais(RHC 779.785 e RE 466.343/SP).

Conflito de Leis no Espaço

Há duas espécies de conflitos de leis: o conflito no tempo e o conflito noespaço, do primeiro cuida o direito intertemporal (basicamente controlado pelo art. 2ºda LICC: a lei terá vigor até que outra a modifique, a lei posterior revoga a anterior ... )e, do Direito Internacional Privado vem a regência do conflito no espaço, previsto nosarts. 7º ao 18 da LICC, constituindo o sistema brasileiro de aplicação da lei estrangeirae flexibilizando o princípio de que as leis não valem ou não produzem efeitosextraterritorialmente.

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Art. 7º da LICC: adota o domicílio como elemento de conexão dosdireitos pessoais e da família.

§ 1º : aplica a lei do local da celebração.§ 2º : princípio “lei do local rege o ato”: representa uma concessão

 permitindo a adoção da lei pessoal, nacional para a forma do casamento, desde quesejam ambos os nubentes da mesma nacionalidade estrangeira.

§ 3º : adota a lei do 1º domicílio conjugal.§ 4º : lei do 1º domicílio conjugal, caso sejam de domicílios diferentes dos

nubentes, senão é a lei do domicílio dos nubentes.

Art. 8º da LICC: adota o princípio do lugar da situação da coisa para regere qualificar os bens e regular as situações à eles concernentes.

§ 1º : aplica a lei do domicílio do proprietário.

Art. 9º da LICC: Lei do lugar da execução do ato ou de sua constituição.§ 2º : a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em

que residir o proponente.

Art.10 da LICC: a sucessão obedece à lei do país em que era domiciliadoo defunto, qualquer que seja a natureza ou situação dos bens.

§ 1º = art. 5º, XXXI da CF/88: aplica-se a lei mais vantajosa aos herdeiros brasileiros.

§ 2º: a capacidade para suceder aplica a lei do domicílio do herdeiro oulegatário.

Art. 11 da LICC: princípio da territoriedade para a lei da regência dassociedades e fundações.

Art. 12 da LICC: dispõe sobre a competência jurisdicional da autoridade brasileira em razão do domicilio do réu (competência concorrente ou relativa) ou dalocalização do imóvel (competência absoluta).

§ 2º : Carta Rogatória.

Art. 13 da LICC: a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo ostribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

Art. 14 da LICC: não conhecendo a lei estrangeira poderá o juiz exigir dequem a invocar prova do texto e da vigência.

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Art. 15 da LICC: homologação de sentença estrangeira – Lei n. 9.307/96.

Art. 16 da LICC: teoria da devolução, retorno ou reenvio – não aceita nodireito nacional.

Elementos de Conexão

 Na adequação da lei apta para decidir o conflito de leis no espaço,utilizando-se de elementos predefinidos que atuam como alicerces na açãosolucionadora da colisão. Eles são denominados de “elementos de conexão” criados

 pelas normas jurídicas de cada Estado, servindo para designar o direito apropriado aocaso que se apresente.

Três sistemas revelam a predileção dos legisladores no que diz respeito àdeterminação do estatuto pessoal, isto é, ao complexo de preceitos referentes ao estadoe a capacidade das pessoas, seja para todos os atos da vida civil, seja para qualquer de

seus atos particulares: a) território: sistema da territoriedade; b) nacionalidade; e c)domicílio.O Brasil adota critérios múltiplos, que permitem até exigem a aplicação

em nosso território do direito material estrangeiro e a projeção extraterritorial de nossalei.

Assim é que ora privilegia o princípio da territoriedade como, porexemplo, no art. 8º da LICC, quando dispõe sobre o regime de qualificações dos bens,uma vez que a eles se aplicam as leis dos países em que estariam situados, ora ocritério domiciliar, como o art.7º , que disciplinam o estatuto pessoal pelo critério dodomicilio da pessoa, e o art. 10 que dispõe sobre a regência da lei do país de domicíliodo “de cujus” para reger a sucessão.

Outros elementos de conexão podem ser admitidos como a “autonomia davontade” e o “lugar onde o contrato é executado” sendo o lugar da execução dasobrigações acolhido pelo art.9º da LICC para qualificar e reger as obrigações.

Contratos Internacionais do Comércio

5.1- Conceito: são todas as manifestações bi ou plurilaterais das partes,objetivando relações patrimoniais ou de serviços, cujos elementos sejam vinculantes

de dois ou mais sistemas jurídicos extraterritoriais, pela força do domicílio,nacionalidade, sede principal dos negócios, lugar do contrato, lugar da execução, ouqualquer circunstancia que exprima um liame indicativo de direito aplicável (IrineuStrenger).

5.2- Negociações Preliminares: nos contratos internacionais, mais do queoutros, é freqüente a existência de uma fase de negociações preliminares em que se

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irão sedimentar as bases do futuro acordo. Surge então a esfera das chamadasresponsabilidades pré-contratuais.

5.3- Formação do Contrato: o contrato normalmente se forma através deatos que representam a oferta e a aceitação.

5.3.1- Oferta de Negociação: é a comunicação da intenção de venda oucompra, em condições e quantidades a determinar e sob condições ainda imprecisas.

5.3.2- Oferta Firme: materializa de forma certa e objetiva a intenção ecuja aceitação, na prática, delineia os contornos do contrato.

5.4- Cartas de Intenção: é comum que nas negociações preliminares, aomenos nos contratos de formação mais complexa ou que demandam fases sucessivas,dependentes de eventos futuros, sejam representados por cartas de intenção deconteúdo obrigacional preliminar ou condicionado a eventos futuros, cuja redação

exige grande cautela.

5.5- Pedidos de Reparação no Processo Preliminar de Formação do

Contrato

5.5.1- Justificativa: mobilização, desde logo, de recursos, pessoal,aquisição ou movimentação de equipamentos.

5.5.2- Condição: que sejam frustradas as tratativas contratuais por culpada outra parte, que ocultou ou falseou dados ou criou falsas expectativas.

5.6- Adaptação do Contrato – Hardship

São inúmeros os imprevistos que podem ocorrer num contratointernacional do comércio. Tais imprevistos podem prejudicar sobremaneira contratosque não dispõe de cláusulas de adaptação ou hardship que possam minorar tais efeitos.

São cláusulas de revisão, freqüentes em contratos internacionais, principalmente os delonga duração. A expressão hardship pode ser traduzida como adversidade, infortúnioou necessidade.

5.6.1- Objetivo: tornar mais equilibrado e exeqüível o contrato, conformea vontade das partes, evitando o judiciário e a arbitragem. Possibilitando a auto-

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reformulação das cláusulas contratuais ante ao surgimento de fatores imprevisíveis eexcepcionais que tornem o contrato excessivamente oneroso para uma das partes.

5.6.2- Diferença entre Hardship e Força Maior e Caso Fortuito: no primeiro caso o contratante, embora não esteja impossibilitado de cumprir o contrato,se o fizer estará dilapidando seu patrimônio e provocando um lucro excessivo a outra

 parte. Na força maior existe a impossibilidade absoluta do cumprimento do contrato por circunstâncias alheias e imprevisíveis às partes.

5.7- Contratos Internacionais de Compra e Venda: são operações deimportação e exportação de bens em que uma das partes é vendedora e a outracompradora, ainda que a última possa atuar apenas com a finalidade de revenda. Aintenção do contrato é remover as incertezas e anular os riscos que podem serelevadíssimos, como guerras, etc.

A Convenção de Viena de 1980 sobre compra e venda internacional visa

minorar as circunstâncias de risco, tendo sido ratificada por 29 países e assinada por50, dentre os quais não se inclui o Brasil.

5.7.1- Elementos Principais: a) a descrição; b) quantificação ediscriminação da qualidade das mercadorias; c) valores e formas de pagamento; d) areferência ao transporte, seguro, frete, lugar, tempo de embarque/desembarque; e)distribuição dos custos; f) garantias de qualidade; g) garantias de pagamento; h)obrigações das partes; i) inexecução; j) penalidades; k) exoneração deresponsabilidades; l) escolha da lei de regência e do foro; m) escolha das fórmulasalternativas de solução de conflitos.

5.7.2- INCOTERMS: A Câmara de Comércio Internacional (CCI) criouregras para administrar conflitos oriundos da interpretação de contratos internacionaisfirmados entre exportadores e importadores concernentes à transferência demercadorias, às despesas decorrentes das transações e à responsabilidade sobre perdase danos.

A CCI instituiu, em 1936, os INCOTERMS (International CommercialTerms). Os Termos Internacionais de Comércio, inicialmente, foram empregados nostransportes marítimos e terrestres e a partir de 1976, nos transportes aéreos. Mais dois

termos foram criados em 1980 com o aparecimento do sistema intermodal detransporte da carga.

Em 1990, adaptando-se ao intercâmbio informatizado de dados, uma novaversão dos INCOTERMS foi instituída contendo treze termos.

Está em vigor desde 01.01.2000 o Incoterms 2000, que leva emconsideração o recente crescimento das zonas de livre comércio, o aumento de

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comunicações eletrônicas em transações comerciais e mudanças nas práticas relativasao transporte de mercadorias.

Além disso, o Incoterms 2000, oferece uma visão mais simples e maisclara dos 13 Incoterms.

Representados por siglas de 3 letras, os termos internacionais de comérciosimplificam os contratos de compra e venda internacional, ao contemplarem os direitose obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto às tarefas adicionais ao

 processo de elaboração do produto. Por isso, são também denominados "Cláusulas dePreço", pelo fato de cada termo determinar os elementos que compõem o preço damercadoria, adicionais aos custos de produção.

Após agregados aos contratos de compra e venda, os Incoterms passam ater força legal, com seu significado jurídico preciso e efetivamente determinado.Assim, simplificam e agilizam a elaboração das cláusulas dos contratos de compra evenda.

Definições

Grupo E

 EXW - Ex Works - a mercadoria é entregue no estabelecimento do vendedor, emlocal designado. O comprador recebe a mercadoria no local de produção (fábrica,

 plantação, mina, armazém), na data combinada; todas as despesas e riscos cabem aocomprador, desde a retirada no local designado até o destino final; são mínimas asobrigações e responsabilidade do vendedor.

Grupo F

 FCA - Free Carrier - Franco Transportador ou Livre Transportador . Aobrigação do vendedor termina ao entregar a mercadoria, desembaraçada para aexportação, à custódia do transportador nomeado pelo comprador, no local designado;o desembaraço aduaneiro é encargo do vendedor.

 FAS - Free Alongside Ship - Livre no Costado do Navio. A obrigação dovendedor é colocar a mercadoria ao lado do costado do navio no cais do porto deembarque designado ou em embarcações de transbordo. Com o advento do Incoterms

2000 o desembaraço da mercadoria passa a ser de responsabilidade do vendedor, aocontrário da versão anterior quando era de responsabilidade do comprador.

 FOB - Free on Board - Livre a Bordo do Navio. O vendedor, sob sua conta erisco, deve colocar a mercadoria a bordo do navio indicado pelo comprador, no portode embarque designado. Compete ao vendedor atender as formalidades de exportação;esta fórmula é a mais usada nas exportações brasileiras por via marítima ou aquaviário

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doméstico. A utilização da cláusula FCA será empregada, no caso de utilizar otransporte rodoviário, ferroviário ou aéreo.

Grupo CCFR - Cost and Freight - Custo e Frete. As despesas decorrentes da colocação

da mercadoria a bordo do navio, o frete até o porto de destino designado e asformalidades de exportação correm por conta do vendedor; os riscos e danos damercadoria, a partir do momento em que é colocada a bordo do navio, no porto deembarque, são de responsabilidade do comprador, que deverá contratar e pagar oseguro e os gastos com o desembarque. Este termo pode ser utilizado somente paratransporte marítimo ou transporte fluvial doméstico. Será utilizado o termo CPTquando o meio de transporte for rodoviário, ferroviário ou aéreo.

CIF - Cost, Insurance and Freight - Custo, Seguro e Frete. Cláusulauniversalmente utilizada em que todas despesas, inclusive seguro marítimo e frete, até

a chegada da mercadoria no porto de destino designado correm por conta do vendedor;todos os riscos, desde o momento que transpõe a amurada do navio, no porto deembarque, são de responsabilidade do comprador; o comprador recebe a mercadoriano porto de destino e arca com todas despesas, tais como, desembarque, impostos,taxas, direitos aduaneiros. Esta modalidade somente pode ser utilizada para transportemarítimo. Deverá ser utilizado o termo CIP para os casos de transporte rodoviário,ferroviário ou aéreo.

CPT - Carriage Paid To - Transporte Pago Até. O vendedor paga o frete até olocal do destino indicado; o comprador assume o ônus dos riscos por perdas e danos, a

 partir do momento em que a transportadora assume a custódia das mercadorias. Estetermo pode ser utilizado idependentemente da forma de transporte, inclusivemultimodal.

CIP - Carriage and Insurance Paid to - Transporte e Seguro Pagos até . O freteé pago pelo vendedor até o destino convencionado; as responsabilidades são asmesmas indicadas na CPT, acrescidas do pagamento de seguro até o destino; os riscose danos passam para a responsabilidade do comprador no momento em que otransportador assume a custódia das mercadorias. Este termo pode ser utilizadoidependentemente da forma de transporte, inclusive multimodal.

Grupo D DAF - Delivered At Frontier - Entregue na Fonteira. A entrega da mercadoria é

feita em um ponto antes da fronteira alfandegária com o país limítrofe desembaraçada para exportação, porém não desembaraçada para importação; a partir desse ponto aresponsabilidade por despesas, perdas e danos é do comprador.

 DES - Delivered Ex-Ship - Entregue no Navio. O vendedor coloca a mercadoria,não desembaraçada, a bordo do navio, no porto de destino designado, à disposição do

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comprador; até chegar ao destino, a responsabilidade por perdas e danos é dovendedor. Este termo somente pode ser utilizado quando tratar-se de transportemarítimo.

 DEQ - Delivered Ex-Quay - Entregue no Cais. O vendedor entrega a mercadorianão desembaraçada ao comprador, no porto de destino designado; a responsabilidade

 pelas despesas de entrega das mercadorias ao porto de destino e desembarque no cais édo vendedor. Este Incoterm prevê que é de responsabilidade do comprador odesembaraço das mercadorias para importação e o pagamento de todas asformalidades, impostos, taxas e outras despesas relativas à importação, ao contráriodos Incoterms 1990.

 DDU - Delivered Duty Unpaid - Entregues Direitos Não-pagos. Consiste naentrega de mercadorias dentro do país do comprador, descarregadas; os riscos edespesas até a entrega da mercadoria correm por conta do vendedor exceto asdecorrentes do pagamento de direitos, impostos e outros encargos decorrentes da

importação. DDP - Delivered Duty Paid - Entregue Direitos Pagos . O vendedor cumpre os

termos de negociação ao tornar a mercadoria disponível no país do importador no localcombinado desembaraçada para importação, porém sem o compromisso de efetuardesembarque; o vendedor assume os riscos e custos referentes a impostos e outrosencargos até a entrega da mercadoria; este termo representa o máximo de obrigação dovendedor em contraposição ao EXW.

Tabela de Incoterms

CategoriasE de Ex

(Partida -Mínimaobrigação parao exportador)

EXW - Ex Works

Mercadoriaentregue ao comprador noestabelecimento dovendedor.

F de FCA - Free Carrier  Mercadoria

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Free(TransportePrincipal nãoPago PeloExportador)

FAS - Free AlongsideShip

FOB - Free on Board

entregue a umtransportador internacional indicado pelo comprador.

C deCost ouCarriage(TransportePrincipal PagoPeloExportador)

CFR - Cost and FreightCIF - Cost, Insurance

and FreightCPT - Carriage Paid

ToCIP - Carriage and

InsurancePaid to

O vendedor  contrata o transporte, semassumir riscos por perdasou danos às mercadoriasou custos adicionaisdecorrentes de eventosocorridos após oembarque e despacho.

D deDelivery(Chegada -Máximaobrigação parao exportador)

DAF - Delivered AtFrontier 

DES - Delivered Ex-

ShipDEQ - Delivered Ex-

QuayDDU - Delivered Duty

UnpaidDDP - Delivered Duty

Paid

O vendedor seresponsabiliza por todosos custos e riscos paracolocar a mercadoria nolocal de destino.

Acordos de Bitributação

Lista de acordos para evitar a bitributação

Para os correspondentes provenientes de países com os quais o Brasil mantémAcordos para evitar a bitributação, o tratamento fiscal é aquele pactuado entre o Brasile o país contratante, com o fim de evitar a dupla tributação internacional da renda, ou odefinido na legislação que permita a reciprocidade de tratamento fiscal sobre osganhos e os impostos em ambos os países.

A invocação de lei estrangeira que concede reciprocidade deve ser comprovada pelo sujeito passivo. A prova de reciprocidade de tratamento é feita com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida

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 por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasilnaquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade detratamento tributário.

Para maiores detalhes, consultar o site da Receita Federal(http://www.receita.fazenda.gov.br ), no link «legislação», em «Acordos

Internacionais».

Contratos Financeiros Internacionais

São os contratos de empréstimos e financiamentos internacionais em que a partedevedora for brasileira sujeitando-se ao regime das Leis n. 4.131/62 (lei dos capitaisestrangeiros) e n. 4.390/64, ambas regulamentadas pelo decreto n. 55.762/65.Dependem de aprovação e registro no BACEN, que controla o capital estrangeiro no

 país.Os contratos financeiros internacionais negociados diretamente entre entidade

financeira do exterior e a entidade nacional sujeitam-se às regras da primeira, seguindouma estruturação contratual típica.

Garantias aos Contratos Internacionais

Por várias razões, nem sempre os compradores conseguem crédito junto aos seusfornecedores. Uma forma de viabilizar o negócio será oferecer ao fornecedor o amparode uma garantia ou um aval bancário, de sorte a assegurar-lhe o pagamento daoperação. Tais instrumentos de garantia também podem ser utilizados para dar

 proteção ao comprador que antecipa um pagamento e deseja assegurar a devolução dodinheiro em caso de não embarque. Ou, simplesmente, deseja assegurar o recebimentode uma indenização no caso de non-performance de um contrato de fornecimento de

 bens ou serviços.AVAL

É uma obrigação internacional assumida por uma Instituição Financeira, a fimde garantir o pagamento de um título de crédito aceito ou sacado contra o cliente.Assegura ao exportador o pagamento assumido pelo importador, nos prazos econdições negociadas.

O aval se destina à Empresas importadoras que necessitam de aval de um banconacional como garantia para o financiamento obtido junto ao exportador.

Este tipo de garantia possui algumas vantagens, como por exemplo, permitir aoimportador fazer negócios com empresas exportadoras que não queiram assumir osriscos comerciais.

O aval pode ser concedido em:1. Título de crédito (saque) emitido pelo exportador.2. Nota Promissória emitida pelo importador.

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FIANÇA

É um contrato através do qual o BANCO (neste caso, o fiador) garante ocumprimento da obrigação de seu cliente (o afiançado), junto a um credor em favor doqual a obrigação deve ser cumprida (o beneficiário).

Existe ainda um tipo de fiança que podem ser emitidas com caráter financeiro por empresas brasileiras a bancos no exterior a fim de que estes concedam crédito auma subsidiária da empresa.

STAND BY LETTER OF CREDIT

É uma carta de crédito que garante o pagamento ao beneficiário, em caso deinadimplência do tomador. É uma garantia internacional em formato livre paradiferentes tipos de operações. Pode ser utilizada para dar cobertura à transaçãocomercial ou financeira e que tem como finalidade, usualmente, prevenir uma possívelfalta de pagamento ou cumprimento do objeto a que a garantia se refere. Essa carta

 pode ser utilizada para operações sucessivas dentro de seu prazo de validade.Podemos dizer de outra forma que é uma ordem dada pelo importador ao seuBanco para que este, perante o Beneficiário (exportador) assuma o compromisso de

 pagar, aceitar ou negociar um efeito com um determinado montante (valor damercadoria), desde que o Beneficiário apresente os documentos exigidos, emconformidade com todos os termos definidos nesse compromisso (Carta de Crédito).

Dirige-se a empresas com atividade exportadora/importadora que necessitem derealizar cobranças ou pagamentos e em que o grau de confiança entrecomprador/vendedor seja muito baixo.

Conhecida como Carta de Crédito ou Crédito Documentário, é muito usual porque oferece maiores garantias tanto ao exportador quanto ao importador por seruma ordem de pagamento condicional. Ela é emitida por um banco, a pedido doimportador em favor do exportador, que somente fará jus ao recebimento se cumprir todas as exigências estipuladas. O exportador tem a garantia de pagamento de dois oumais bancos e o importador tem a certeza de que só haverá pagamento se suasexigências forem cumpridas. A carta de crédito é uma alternativa para o exportadorque não quer assumir os riscos comerciais de uma operação, pois ela confere ao bancoa responsabilidade pelo pagamento, mediante o cumprimento dos termos e condiçõesdo crédito. Os riscos políticos também podem ser eliminados ou reduzidos, se utilizada

uma carta de crédito confirmada. Neste tipo de crédito um outro banco, geralmentefora do país do importador, confirma a garantia dada pelo banqueiro emissor docrédito. Na prática, se o banco emissor não puder pagar por qualquer motivo, inclusive

 políticos, o banco confirmador pagará em seu nome.A carta de crédito pode ser emitida para pagamento à vista ou a prazo. Como se

constitui em garantia bancária, acarreta custos adicionais para o importador, que pagataxas e comissões para abertura de crédito, além de contra garantias exigidas pelo

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 banco emissor. Na negociação de crédito deve-se observar o conceito e porte do bancoemissor. Existem muitos bancos pequenos e regionais. Os bancos mais tradicionais ede grande patrimônio são considerados de primeira linha. A carta de crédito podesofrer emendas desde que aceitas por todas as partes envolvidas a saber: bancoemissor, banco confirmador, tomador de crédito (importador) e beneficiário(exportador). A CCI definiu normas para emissão e uso de cartas de crédito divulgadasna Publicação 500, denominadas “Regras e usos Uniformes para CréditosDocumentários”. Essas regras são aceitas em todo mundo.

Os custos para a abertura de uma carta de crédito variam entre 1% e 4% do valorda carta de crédito. Entretanto, dependendo do banco e do cadastro do cliente, o custo

 pode ser fixo, independente do valor do crédito aberto, e até mesmo não custar nada. Acarta de crédito pode ser transferida a um ou mais beneficiários. Este, porém, não temo poder de efetuar outra transferência. Para que a transferência seja possível éindispensável que na carta de crédito conste a expressão "transferível".

Seguro de Crédito à Exportação

Seguro de Crédito à Exportação, com Garantia da União – SCE - Conformedisposto na Lei nº 11.281, de 20.02.2006, a União poderá, por intermédio doMinistério da Fazenda, conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dosriscos políticos e extraordinários assumidos em virtude do Seguro de Crédito àExportação – SCE, e contratar instituição habilitada a operar o SCE para a execução detodos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão dasoperações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados.

De acordo com a Portaria MF nº 416, de 16.12.2005, compete à Secretaria deAssuntos Internacionais – SAIN, autorizar a garantia de cobertura do Seguro deCrédito à Exportação, ao amparo do FGE.

  Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação – SBCE - Companhia privadaconstituída sob a forma de Sociedade anônima, com finalidade de atuar na área deSeguro de Crédito à Exportação, contratada pela União através de licitação, prestaserviço de análise de risco das operações de médio e longo prazos, caracterizadas porexportações financiadas com prazos de pagamentos superiores há 2 anos e, em geral,relacionadas a projetos envolvendo bens de capital, estudos e serviços ou contratos

com características especiais.Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – COFIG - Colegiado

integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, comas atribuições de enquadrar e acompanhar as operações do Programa de Financiamentoàs Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, estabelecendoos parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de

 prestação de garantia da União.

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Criado pelo Decreto nº 4.993, de 18.02.2004, o COFIG unifica as atribuiçõesque pertenciam ao Comitê de Crédito às Exportações – CCEx e ao Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação – CFGE, com o objetivo de examinar,conjuntamente, as operações de financiamento e garantia para exportação.  Legislação Básica: 

• Lei nº 11.281, de 20.02.2006 - Altera a Lei nº 6.704, de 26.10.79, e regulaoutras questões acerca do Seguro de Crédito à Exportação;

• Portaria MF nº 416, de 16.12.2005 - Delega competência ao Secretario deAssuntos Internacionais para autorizar a garantia de cobertura dos ricoscomerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União;

• Decreto nº 4.993, de 18.02.2004 - Cria o Comitê de Financiamento e Garantiadas Exportações – COFIG;

• Decreto nº 3.937, de 25.09.2001 - Regulamenta a Lei 6.704, de 26.10.1979, quedispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação;

• Lei nº 9.818, de 23.08.1999 - Cria o Fundo de Garantia à Exportação – FGE;• Resolução CMN nº 2.532, de 14.08.1998 - Dispõe sobre o Seguro de Crédito à

Exportação contratado no país e permite a abertura e a movimentação de contaem moeda estrangeira para empresas autorizadas a operar no referido ramo deseguro; e

• Lei nº 6.704, de 26.10.1979 - Dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.

Contrato de Leasing Internacional

O contrato de leasing consiste em uma operação na qual uma empresa, proprietária de um bem, o cede em locação a outrem por um prazo determinado,recebendo em troca um pagamento. Ao final deste contrato, o arrendatário podedevolver o bem, renovar o contrato ou optar pela compra do bem, mediante o

 pagamento de um valor residual previsto no contrato. Esta é uma das tradicionaisdefinições para se caracterizar o instituto do leasing, ou contrato de arrendamentomercantil.

Desta forma, o leasing é um contrato semelhante a uma locação, mas quecaracteriza-se fundamentalmente por oferecer ao arrendatário, ao termo final do

contrato, a tríplice opção acima exposta, conjuntamente com vantagens tributárias,usufruíveis ao longo do contrato, pelas quais o arrendatário pode contabilizar os custosdo arrendamento mercantil como despesas operacionais. Em síntese, é um contrato que

 permite o financiamento a médio e longo prazo de bens móveis e imóveis, sem que oarrendatário tenha que se descapitalizar.

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Contratos de Câmbio

No Brasil não é permitido o livre curso da moeda estrangeira, isto é, as pessoas físicas ou jurídicas só podem comprar ou vender moedas estrangeirasnos estabelecimentos legalmente autorizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Toda a regulamentação do controle cambial exercido pelo Bacen seencontra no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

O ingresso e a saída de moeda estrangeira correspondente aorecebimento das exportações e ao pagamento das importações deve ser efetuado mediante a celebração e liquidação de contrato de câmbio em bancoautorizado a operar no mercado de câmbio.

O Contrato de Câmbio é o instrumento firmado entre o vendedor e ocomprador de moedas estrangeiras, no qual se definem as característicascompletas das operações de câmbio e as condições sob as quais se realizam,cujos dados são registrados no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen).

O contrato pode ser celebrado prévia ou posteriormente ao embarquedas mercadorias para o exterior ou a sua chegada no País.

Na exportação, a liquidação do contrato se dá mediante a entrega damoeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qualtenha sido celebrado o contrato de câmbio. O recebimento em moeda nacionaldecorrente da exportação deve ocorrer mediante crédito do correspondentecontravalor em conta titulada pelo comprador ou acolhimento de cheque deemissão do banco, nominativo ao exportador, cruzado e não endossável.

Na importação, o pagamento deve ser processado em consonânciacom os dados constantes na DI registrada no Siscomex ou na documentação daoperação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI. O contravalor 

em moeda nacional deve ser levado a débito de conta titulada pelo comprador ou pago com cheque de sua emissão, nominativo ao agente autorizadovendedor, cruzado e não endossável.

No caso de exportações realizadas por meio de declaração registradano Siscomex, comum ou simplificada, cujo somatório dos valores dosregistros de exportação (RE ou RES) não exceda o limite de US$ 20,000.00, o

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recebimento pode também ser conduzido mediante utilização de cartão decrédito internacional emitido no exterior ou por meio de vale postalinternacional.

No caso de importações realizadas por meio de DeclaraçãoSimplificada de Importação, registrada no Siscomex, o pagamento pode ser conduzido mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido noPaís.

Adicionalmente, sujeitam-se a registro no Bacen, por meio do móduloRegistro de Operação Financeira (ROF) do Sisbacen, todas as importações demercadorias (inclusive arrendamento mercantil externo ("leasing"),arrendamento simples e aluguel de equipamentos), com prazo de pagamento

superior a 360 (trezentos e sessenta) dias e as importações de bens, semcobertura cambial, destinados à integralização de capital da empresa.

O registro no ROF de cada operação deve ser providenciadoanteriormente ao registro da DI ou DIs a que se refere, mediante declaração doimportador no Sisbacen, por meio da Internet ou pela rede Serpro. No sítio naInternet do Bacen encontra-se o RDE-ROF Manual do Declarante, onde

 podem ser encontradas todas as informações necessárias ao correto preenchimento do ROF.

Organização Internacional do Comércio

História e Origem da OMC

A OMC foi criada em 1943 durante a 2ª guerra Mundial, ao término dascomplexas negociações da Rodada Uruguai. O surgimento da OMC foi um importantemarco na ordem internacional que começara a ser delineada no fim da Segunda Guerra

Mundial.A OMC entrou em funcionamento em 1 de Janeiro de 1995. Portugal aderiu em15 de Abril de 1994 e, em 23 de Julho de 2008, Cabo Verde se tornou o seu mais novomembro.

A OMC surgiu do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) que foi criadoapós a Segunda Guerra Mundial conjuntamente com outras instituições multilateraisdedicadas à cooperação econômica internacional, como as instituições criadas com

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Acordos de Bretton Woods: o Banco Mundial e o FMI (Fundo MonetárioInternacional).

Em dezembro de 1945, os Estados Unidos convidaram seus aliados de guerra ainiciar negociações a fim de criarem um acordo multilateral para a redução recíprocadas tarifas de comércio de bens. Para realizar este objetivo, tentou-se criar aOrganização Internacional do Comércio (ITO- International Trade Organization). UmComitê Preparatório teve início em fevereiro de 1946 e trabalhou até novembro de1947. Em Março de 1948 as negociações quanto à Carta da OIT não foramcompletadas com sucesso em Havana. Esta Carta tentava estabelecer efetivamente aOIT e designar as principais regras para o comércio internacional e outros assuntoseconômicos. Esta Carta nunca entrou em vigor, foi submetida inúmeras vezes aoCongresso Norte Americano que nunca a aprovou.

Em outubro de 1947 um acordo foi alcançado pelo GATT. Finalmente, em 30 deoutubro de 1947, 23 países assinaram o “Protocolo de Provisão de Aplicação do

Acordo Geral de Tarifas e Comércio” com o objetivo de evitar a onda protecionistaque marcou os anos 30. Nesta época os países tomaram uma série de medidas para proteger os produtos nacionais e evitar a entrada de produtos de outros países, como por meio de altos impostos para importação.

 Na ausência de uma real organização internacional para o comércio, o GATTsupriu essa demanda, como uma instituição provisória.

O GATT foi o único instrumento multilateral a tratar do comércio internacionalde 1948 até o estabelecimento em 1995 da OMC. Apesar das tentativas de se criaralgum mecanismo institucionalizado para tratar do comércio internacional, o GATTcontinuou operando por quase meio século como um mecanismo semi-institucionalizado.

Após uma série de negociações frustradas, na Rodada do Uruguai foi criada aOMC, de caráter permanente, substituindo o GATT.

Funções da OMC

Suas funções são:• gerenciar os acordos que compõem o sistema multilateral de comércio• servir de fórum para comércio internacional (firmar acordos internacionais)• supervisionar a adoção dos acordos e implementação destes acordos pelos

membros da organização(verificar as políticas comerciais nacionais).Outra função muito importante na OMC é o Sistema de resolução de

Controvérsias da OMC , o que a destaca entre outras instituições internacionais. Estemecanismo foi criado para solucionar os conflitos gerados pela aplicação dos acordossobre o comércio internacional entre os membros da OMC. As negociações na OMCsão feitas em Rodadas, hoje, ocorre a Rodada de Doha (Agenda de Desenvolvimentode Doha - Doha Development Agenda) iniciada em 2001.

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Além disso, a OMC realiza Conferências Ministeriais a cada dois anos. Existeum Conselho Geral que implementa as decisões alcançadas na Conferência e éresponsável pela administração diária. A Conferência Ministerial escolhe um diretorgeral com o mandato de quatro anos, atualmente o Diretor geral é Pascal Lamy, quetomou posse em 1 de Setembro de 2005.

PrincípiosA atuação da OMC pauta-se por alguns princípios na busca do livre comércio e

também da igualdade entre os países.1. Princípio da Não-Discriminação: este princípio envolve duas considerações. O

Art. I do GATT 1994, na parte referente a bens, estabelece o princípio da naçãomais favorecida. Isto significa que se um país conceder a outro país um

 benefício terá obrigatoriamente que estender aos demais membros da OMC amesma vantagem ou privilégio. O Art. III do GATT 1994, na parte referente a

 bens, estabelece o princípio do tratamento nacional. Este impede o tratamentodiferenciado aos produtos internacionais para evitar desfavorecê-los nacompetição com os produtos nacionais.

2. Princípio da Previsibilidade: para impedir a restrição ao comércio internacionaleste princípio garante a previsibilidade sobre as regras e sobre o acesso aocomércio internacional por meio da consolidação dos compromissos tarifários

 para bens e das listas de ofertas em serviços.3. Princípio da Concorrência Leal: este princípio visa garantir um comércio

internacional justo, sem práticas desleais, como os subsídios (alguns Estadosdão dinheiro aos agricultores de seus países, permitindo a produção de itensmais baratos e mais competitivos perante os itens/produtos dos outros países).Previsto nos Arts. VI e XVI. No entanto, só foram efetivados após os AcordosAntidumping e de Subsídios, que, além de regularem estas práticas, também

 previram medidas para combater os danos delas provenientes.4. Princípio da Proibição de Restrições Quantitativas: estabelecido no Art. XI do

GATT 1994 impede que os países façam restrições quantitativas, ou seja,imponham quotas ou proibições a certos produtos internacionais como forma de

 proteger a produção nacional. A OMC aceita apenas o uso das tarifas comoforma de proteção, desde que a lista de compromissos dos países preveja o uso

de quotas tarifárias.5. Princípio do Tratamento Especial e Diferenciado para Países em

Desenvolvimento: estabelecido no Art. XXVIII e na Parte IV do GATT 1994.Por este princípio os países em desenvolvimento terão vantagens tarifárias, alémde medidas mais favoráveis que deverão ser realizadas pelos paísesdesenvolvidos.

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Rodadas da Organização Mundial do Comércio

As negociações no âmbito do antigo GATT e hoje na OMC são chamadas derodadas. A cada rodada é lançada uma agenda de temas que serão discutidos entre osmembros da OMC para firmarem acordos. O Art. XXVIII do GATT prevê as rodadascomo forma dos Membros da OMC negociarem e decidirem sobre a diminuição dastarifas de importação e a abertura dos mercados, por exemplo. No GATT (1947 a1994) ocorreram 8 Rodadas de Negociação e na OMC em 2001 iniciou- se a Rodadade Doha ainda em curso. O resumo das Rodadas de Negociação na história do sistemamultilateral de comércio:

1a rodada:Genebra -1947-23 Países participantes- tema coberto: tarifas2a rodada: Annecy - 1949-13 Países participantes- tema coberto: tarifas3a rodada: Torquay -1950,51- 38 Países participantes- tema coberto:tarifas4a rodada: Genebra - 1955,56 - 26 Países participantes- tema coberto:tarifas5a rodada: Dillon - 1960,61- 26 Países participante s- tema coberto: tarifas

6a rodada:Kennedy - 1964,67-62 Países participantes - temas cobertos: tarifas emedidas antidumping7a rodada: Tóquio - 1973,79- 102 Países participantes- temas cobertos: tarifas,

medidas não tarifárias, cláusula de habilitação8a rodada: Uruguai - 1986,93- 123 Países participantes- temas cobertos: tarifas,

agricultura, serviços, propriedade intelectual, medidas de investimento, novo marco jurídico, OMC.

9a rodada: Doha - 2001,?- 149 Países participantes - temas cobertos: tarifas,agricultura, serviços, facilitação de comércio, solução de controvérsias, "regras".

3 –União Européia

Destes processos acima citados de interdependência (mediante integração) nascena Europa a União Européia – UE – organizada sob a ótica de transferência, para umaterceira instância, de alguns dos direitos soberanos dos Estados.

As bases jurídicas de sua instituição encontram-se no Tratado de Maastricht, de07 de fevereiro de 1992, considerado o verdadeiro “templo” da UE, que entrou emvigor em 1º de novembro de 1993, e no Tratado de Amsterdã, de 02 de outubro de

1997, que entrou em vigor em 1º de maio de 1999. O Tratado de Maastricht instituiu a base jurídica da UE e ampliou seus fins de cooperação intergovernamental.

Um tratado constitucional da União Européia chegou a ser assinado em Roma,em 29 de outubro de 2004, prevendo a personalidade jurídica internacional da União esua representação por um presidente, eleito por todos os Estados-membros e aprovado

 pelo Parlamento Europeu, com mandato de dois anos e meio, admitindo-se a reeleição.Contudo, ainda não entrou em vigor, posto que sua aprovação depende de voto

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afirmativo de todos os Estados-membros do bloco, o que acabou não acontecendo, por ter sido rejeitado em referendo na França e na Holanda.

A UE tem por base três colunas principais: a) as Comunidades Européias(vertente econômica); b) a Política Externa e de Segurança Comum; c) a Cooperaçãoem Matéria de Política Interna e Justiça.

Possui como órgãos mais importantes, além de outros subsidiários: 1) ConselhoEuropeu; 2) Comissão Européia; 3) Parlamento Europeu; 4) Tribunal de Justiça e 5)Tribunal de Contas.

Assim, concluímos que União Européia e Comunidade Européia são distintas,sendo a última abrangida pela primeira. A Comunidade Européia é uma uniãosupranacional, enquanto que a União Européia é um modelo de organizaçãointernacional  sui generis, único no mundo, diante de seus objetivos, suascaracterísticas, bem como pelos seus fundamentos institucionais e jurídicos. Na suaqualidade de sujeito de direito internacional, pode a União Européia manter relações

com potências estrangeiras e organizações internacionais, celebrar tratados com essesentes, receber representação diplomática e, até mesmo, ser responsabilizadainternacionalmente.

A Comunidade Européia é, atualmente, a única organização supranacional no planeta, e isto é devido ao fato de estar ela dotada de um poder superior ao dasautoridades estatais dos seus respectivos Estados-membros. Na supranacionalidade, osEstados transferem parte de suas competências legislativas para um órgãosupranacional que faz a lei para todos. É o que se denomina de Direito Comunitário,

 posto que – distintamente do Direito Internacional – dispensa qualquer processo deinternacionalização de normas para que se aplique de forma imediata nos respectivosestados. É nisso que reside a verdadeira essência da supranacionalidade.

O processo da integração européia provocou mudanças em diversos setores,destacando-se a esfera jurídica, objeto de grandes modificações, com a flexibilizaçãodo conceito clássico de soberania e com o surgimento de uma nova ordem jurídica: odireito comunitário. “O direito comunitário pode ser considerado, em última instância,o direito da integração em uma etapa mais evoluída. Este direito comunitário, naqualidade de ordem jurídica autônoma, está bastante consolidado e reconhecido emface da experiência integracionista européia”.1

O Brasil, face ao processo de integração que enseja o Mercosul, também

experimenta o direito da integração, que, no entanto, não parece corresponder aodireito comunitário existente na União Européia. Mas tendo em vista que o Brasil visao fortalecimento de um mercado comum com outros Estados americanos, aexperiência européia pode servir de subsídio, e, por isso, é importante conhecer odireito comunitário como uma natural evolução do direito da integração. Também háque se considerar que o Mercosul aumentará o número de instrumentos jurídicos1

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internacionais, motivo pelo qual se faz importante conhecer o direito em que o blocose fundamenta.

Questão a ser tratada é a supremacia das Constituições em oposição a um direitocomunitário supraestatal. Se o direito comunitário é aquele que vincula os Estadosintegrantes de uma determinada comunidade, e se esta integração tem um carátersupranacional, então as normas desse direito comunitário têm aplicabilidade imediata,direta e automática no âmbito interno de cada Estado. “Todos os entes da comunidade,

 públicos ou particulares, podem: recorrer às normas instituídas nesta nova ordem paraa defesa de seus direitos, independentemente de sua incorporação ou adaptação aoDireito Interno. Isto lhe garante estabilidade suficiente para a coordenação dosinteresses estatais e cumprimento das metas estabelecidas em seu trato constitutivo”.2

 No tocante à questão da hierarquia destas normas, vários são os modos de relação, podendo as normas de direito comunitário ter hierarquia igual ou superior às leisnacionais e inferior, igual ou superior às Constituições. Isso irá depender das matérias

que os Estados transferirem para a competência de um órgão comunitário – na UniãoEuropéia, exerce supremacia e é hierarquicamente superior às Constituições dosEstados-Membros em todas as matérias a ele delegadas.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Européias consolidou, em suas decisões,o chamado princípio de interpretação conforme o direito comunitário. Segundo este

 princípio, o juiz nacional, ao aplicar o Direito Interno do Estado no que se refere àsdisposições nacionais de implementação de diretivas, deve interpretar o direitonacional no sentido do texto e objetivos desta última. Com isso, garantiu não só aaplicabilidade direta, mas também a supremacia do direito comunitário sobre osdireitos instituídos pelos Estados-Partes, no âmbito da delegação constitucional decompetência outorgada à União Européia. O direito comunitário, nos moldes em quese delineia no seio da União Européia, deve ser considerado um novo direito,absolutamente distinto do Direito Internacional. Isto em razão de sua autonomia, auto-aplicabilidade e uniformidade, garantidas pela atuação de um tribunal supranacional,ao qual se submetem Estados-Partes e particulares. É fato que a economiamultipolarizada do sistema internacional tem colocado à prova as legislaçõesconstitucionais dos Estados. Os novos tempos têm apresentado diferentes

 possibilidades de relação entre os países e, algumas vezes, até constrangimentos àsrelações internacionais dos Estados, pela ausência de regulamentos e normas

específicas que estejam em consonância com os desdobramentos do atual cenáriointernacional. “Estas constatações estão sendo modificadas pelos princípios do DireitoConstitucional Internacional, uma vez este, como um ramo do Direito Constitucional,cujas normas se imporiam às normas constitucionais dos Estados.

As evoluções, no que tange à incorporação destes princípios aos atuais textosconstitucionais, pressupõem a perseguição de uma só legislação que unifique, num2

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texto específico, parâmetros e entendimentos acerca da matéria de relaçõesinternacionais no âmbito das relações externas – é necessário vencer as assimetrias,

 para que este pressuposto se concretize. A questão cultural é hoje um dos principaisentraves nos processos de integração regional. Conhecer profundamente as realidadeseconômica, política e social dos países é fundamental nas discussões que pretendemalterar o modo de vida das populações. Essencialmente, há que se pensar que aintegração deve servir para melhorar a situação atual de um país e de seus cidadãos.Com isso, qualquer mudança estrutural do Estado deve ter um objetivo evolutivo, paraum estágio imediatamente superior ao anterior. Para que os Estados estejamcomprometidos com a integração e, considerando a questão cultural, a harmonizaçãodos ordenamentos jurídicos deve se iniciar nos próprios órgãosconstitucionais/legislativos de cada país.

Acerca dos princípios já instituídos e incorporados pela União Européia, estesnão se consolidaram de um dia para o outro. Há que se lembrar que a norma

comunitária foi evoluindo paulatinamente. Portanto, por acreditarmos que o modeloeuropeu é o paradigma do Mercosul, é também importante verificarmos que, no caso, asolução dos conflitos dará ensejo a muitas questões de diferentes naturezas. No casoespecífico do Mercosul, nem sequer possuímos um Tribunal Supranacional, como nocaso das Comunidades Européias. Os tribunais nacionais dos Estados-Membros aindanão possuem firmeza e homogeneidade nas suas decisões no caso de conflito entre asnormas provenientes do Mercosul e suas normas internas, o que torna o respectivo

 bloco distante da resolução do problema.

Mercado Comum do Sul - MERCOSUL

A partir da década de 80 a tradicional política de desconfiança, nutrida pelosregimes ditatoriais militares, entre Brasil e Argentina – maiores potências da Américado Sul – começa a transformar-se. A política externa de agressividade e poucoacolhedora, vai sendo substituída por uma aproximação, buscando um projeto deintegração. Os insucessos da ALALC e ALADI mostram a necessidade de se criar ummercado comum regional – tais fracassos podem ser melhor entendidos, devido àocorrência de deficiências na estrutura e implementação, pela ausência deaplicabilidade direta das normas e inexistência de um tribunal supranacional.

Em 1980 os dois países assinam um Convênio de Cooperação Nuclear, queabrandou as suspeitas de combatitividade ou belicosas.

Em 1985, os presidentes José Sarney e Raul Alfonsín assinam a Declaração deFoz do Iguaçu, quando se expressava a intenção de estreitamento de forma contínua ecrescente dos laços de amizade e ajuda mútua entre os dos países. Em 27 de julho de1986, firma-se a Ata para Integração Argentino-Brasileira, criando entre os dois paíseso Programa de Integração e Cooperação Econômica (PICE). As ações de integração

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aconteciam e se efetivavam de forma rápida, culminando com a Ata de AmizadeArgentino-Brasileira para a Democracia, Paz e Desenvolvimento. Em 29 de novembrode 1988, surge o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento entre osgovernos da Argentina e Brasil, quando os dois países avançam rumo à eliminação de

 barreiras alfandegárias de forma gradual, flexível e equilibrada com o objetivo deconsolidar o processo de integração bilateral, estabelecendo o período de dez anoscomo prazo máximo para a criação de um espaço econômico comum, ou seja, ummercado comum. Este documento é de suma importância e pode ser considerado oantecedente direto do Mercosul.

Em 1990, nos governos Fernando Afonso Collor de Melo e Carlos Menen, éassinada a Ata de Buenos Aires e criado o Grupo Binacional para a conformação deum Mercado Comum entre a Argentina e o Brasil. A partir da segunda reunião doGrupo, já participavam, como observadores, representantes do Paraguai e Uruguai.Para criação do mercado comum bilateral, os dois países participantes resolveram

eliminar as barreiras não tarifárias e rebaixar tarifas generalizadas, lineares eautomáticas. Na mesma oportunidade firmaram, ainda, o tratado para oestabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro/Argentinas,visando facilitar as relações das empresas privadas. Todos esses fatores foramdecisivos na origem do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL. Em 26 de março de1991, Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, como culminância de todo esse processo,assinaram o Tratado de Assunção, e, fundado o MERCOSUL, registrado na ALADIcomo um acordo de alcance parcial por meio do Acordo de ComplementaçãoEconômica n.º 18. Cada Estado-Parte aprovou o Tratado pelo seu respectivoParlamento. No mesmo ano foi assinado o Protocolo de Brasília, em que se definiu umsistema de solução de controvérsias para o Mercosul e, em 1994, o Protocolo de OuroPreto dispôs sobre a sua estrutura institucional.

Organização do MERCOSUL

Muitos especialistas concordam que a intenção de criar um mercado comum noCone Sul surgiu em 1986, quando os ex-presidentes Raul Alfonsín e José Sarneyassinaram um acordo de cooperação pelo fortalecimento da democracia em seus

 países, recém-saídos de experiências políticas autoritárias e ditatoriais.Embora tenha surgido oficialmente em março de 1991, quando os presidentes de

Brasil, Uruguai, Paraguai e Argentina assinaram o tratado de Constituição do MercadoComum do Sul, em Assunção, o Mercosul somente entrou em vigor em março de1995. Objetivando consolidar uma união aduaneira, com a manutenção de uma área delivre comércio entre os quatro países, eliminando completamente as tarifas sobre os

 produtos importados de cada membro e a implantação da Tarifa Externa Comum(TEC). Essa integração abrange área de 12 milhões de km2, um mercado consumidorde mais de 200 milhões de pessoas e um PIB de US$ 800 bilhões. É preocupação do

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MERCOSUL reafirmar a democracia nos Países-Membros, afastando intervençõesgolpistas. Ainda que os integrantes do MERCOSUL não sejam países desenvolvidos, aquantidade de seus recursos econômicos é bastante significativa, destacando-se jazidasminerais, empresas industriais e comerciais de grande porte, bancos e sólidas empresasagrárias. É importante destacar o interesse de grandes grupos transnacionais, queoperam principalmente no eixo Brasil-Argentina, e desfrutam dos benefícios de umaárea de livre comércio, facilitando o trânsito de componentes industriais entre suasfiliais instaladas nos dois países.

A primeira etapa da implantação do MERCOSUL estabelece uma zona de livrecomércio em que os produtos brasileiros, paraguaios, argentinos e uruguaios circulemlivremente, sem cobrança de tarifas de importação e sem nenhuma restrição. Asegunda etapa – chamada de união aduaneira – estabelece uma taxa comum paraimportações de outros países de fora do bloco. Assim, os integrantes do MERCOSULnão podem estabelecer relações comerciais de forma independente com os países

extrabloco – esse é um dos pontos de divergência entre eles. A terceira etapa prevê alivre circulação de capitais, equipamentos, máquinas e mercadorias entre os paísesmembros, o que permitirá a plena integração econômica dos quatro.

O Tratado de Assunção – A Instituição do MERCOSUL

O Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, bloco regional formado por paísesda América do Sul, foi constituído pelo Tratado de Assunção, assinado em 26 demarço de 1991, participando Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, tendo cada Estado-Parte aprovado o tratado pelo seu respectivo Parlamento. Entrando em vigor em 1º de

 janeiro de 1995, determinou um conjunto de normas para chegar a constituir umMercado Comum.

A constituição do MERCOSUL visou a livre circulação de bens, serviços efatores produtivos entre os países através da eliminação de barreiras alfandegárias, doestabelecimento de uma ‘tarifa externa comum – TEC’ e da coordenação de políticasmacroeconômicas e setoriais entre os Estados-Partes. Foi determinado um período detransição para eliminação desses direitos alfandegários, estabelecendo entre osEstados-Partes a reciprocidade de direitos e obrigações e o compromisso de manteremos tratados anteriormente concluídos em decorrência da ALADI.

Porém, até o final de 1995, o MERCOSUL não conseguiu cumprir os critérios

 para a formação do Mercado Comum. Os avanços do período de transição ficaramrestritos à liberalização do comérico intra-regional e ao estabelecimento da TEC(Tarifa externa comum), com uma seqüência de exceções que o classificaram como“união aduaneira imperfeita”.

Entre os principais objetivos instituídos pelo Tratado de Assunção, está o dealcançar uma inserção internacional dos países participantes, visando a consolidaçãodos grandes espaços econômicos, como também incentivar o comércio internacional

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dos países participantes, visando a consolidação dos grandes espaços econômicos,como também incentivar o comércio internacional, tornando convidativos osinvestimentos na região e a abertura das economias participantes para umasubseqüente inclusão junto aos demais países latino-americanos. Destarte, o Tratadode Assunção pode ser entendido como um instrumento que permitiu o estabelecimentode negociações para que pudesse ser constituído um Mercado Comum unificado.Essencialmente, esse Tratado estabeleceu um cronograma de reparação tarifária docomércio intra-regional, visando a constituição de uma área plena de livre comércioentre Argentina e Brasil, a partir de janeiro de 1995, e no caso do Uruguai e Paraguai,a partir de 1996.

Destacamos o compromisso assumido pelos Estados-Partes, com o objetivo deharmonizar suas legislações nas áreas pertinentes, visando o fortalecimento do

 processo de integração. De acordo com o artigo 1º do citado Tratado, associado aoartigo 4º, que estabelece a coordenação das respectivas políticas nacionais com o

objetivo de elaborar normas comuns sobre concorrência comercial, criando umMercado Comum, reunindo as peculiaridades de uma zona de livre comércio,associadas às de uma união aduaneira.

A estrutura orgânica do MERCOSUL, de acordo com o Tratado de Assunção,determinou que a sua execução ficaria a cargo do Conselho do Mercado Comum e doGrupo Mercado Comum. Faz-se necessário salientar que o Tratado estabeleceu apenasa criação de órgãos intergovernamentais, cujos membros representam seus respectivosgovernos, atendendo às suas determinações, não mencionando a criação de órgãossupranacionais.

Acerca da denúncia, os artigos 21 e 22 do Tratado de Assunção, estabelecem a possibilidade de qualquer Estado-Parte desligar-se do citado Tratado, comunicandoessa intenção no prazo de sessenta dias, através de documento de denúncia que deveser entregue ao Ministério das Relações Exteriores da República do Paraguai, podendoo Estado-Parte desvincular-se do Tratado. No caso do Brasil, a denúncia pode ser 

 provocada tanto pelo Presidente da República, como pelo Congresso Nacional.O artigo 2º do Tratado de Assunção determina que o Mercado Comum está

fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados-Partes,estabelecendo direitos e obrigações mútuos e recíprocos exaltando, necessariamente,sua natureza jurídica e de ato contratual ou tratado-contrato.

O Protocolo de Ouro Preto

Tendo em vista o estabelecido pelo artigo 18 do Tratado de Assunção, nos dias16 e 17 de dezembro de 1994, em Ouro Preto (MG), realizou-se uma reuniãoextraordinária na qual foram previstas importantes definições referentes ao MercadoComum do Sul, resultando no Protocolo Adicional de Ouro Preto, conferindo aoMERCOSUL, em seu artigo 34, personalidade jurídica de Direito Internacional.

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 No que se refere à estrutura institucional, ficou determinado seu caráter comomeramente governamental, sendo que os órgãos deveriam ser integrados porrepresentantes dos governos de cada um dos países, sendo vetada a determinação deórgãos de natureza supranacional. O Brasil alegou conflito constitucional, rejeitando a

 possibilidade de supranacionalidade.Mantendo a estrutura do Tratado de Assunção, que era provisória, foram criados

novos órgãos integrantes do MERCOSUL, da seguinte maneira:I – Conselho do Mercado Comum (CMC);II – Grupo do Mercado Comum (GMC);III – Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);IV – Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);V – Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);VI – Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).

Somente o Conselho do Mercado Comum, o Grupo do Mercado Comum e aComissão de Comércio do MERCOSUL possuem capacidade decisória, ou seja, ditamnormas obrigatórias. De acordo com o Protocolo, artigo 2º, esses órgãos decisórios

 possuem natureza intergovernamental, admitindo a criação de órgãos auxiliares, casoseja necessário.

O Conselho do Mercado Comum é composto pelos Ministros das RelaçõesExteriores e da Economia dos países signatários. É o órgão superior do MERCOSUL,responsável pelo encaminhamento político do processo de integração e a tomada dedecisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado deAssunção e para alcançar a composição final do Mercado Comum. As decisões desteórgão são obrigatórias para os Estados-Partes e sua estrutura está disposta nos artigos3º ao 9º do Protocolo de Ouro Preto.

O Grupo do Mercado Comum é um órgão executivo provisório, integrado pelosrepresentantes dos Ministérios da Economia e Finanças e dos Bancos Centrais dosEstados-Partes, devendo tomar a iniciativa na proposição de medidas para aadministração do Tratado, realizar a coordenação setorial e de políticasmacroeconômicas. Deve, também, velar pelo cumprimento do Tratado, sendo o órgãosuperior de condução política do processo de integração e ainda o responsável pelocalendário de atividades. Os onze subgrupos deste órgão são encarregados de elaborar 

e desenvolver os temas especiais estabelecidos nos cinco anexos do Tratado. Após aassinatura deste Protocolo, suas funções sofreram algumas modificações, alterando adinâmica de integração dos Estados-Membros, sempre objetivando a consolidação doMercado Comum. As Resoluções editadas pelo GMC são obrigatórias para os Estados-Partes.

A Comissão de Comércio do Mercosul foi estabelecida de acordo com o Anexo13, da Decisão 13/1933, do Conselho do Mercado Comum, posteriormente alterada

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 pelas Resoluções 05/1994 e 39/1994 do Grupo do Mercado Comum e regulamentada pela Decisão 09/1994 do Conselho do Mercado Comum, com início de atividades emoutubro de 1994. Essa Comissão possui capacidade de decisão de caráterintergovernamental, e é encarregada de assistir ao órgão executivo do MERCOSUL,de velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelosEstados-Partes e de efetuar o acompanhamento e a revisão dos temas e matériasrelacionados com as políticas comerciais comuns, o comércio intra-MERCOSUL ecom terceiros.

A Comissão Parlamentar Conjunta possui, como um dos seus objetivos, o defacilitar o avanço até a formação do Mercado Comum. De acordo com o artigo 3º deseu Regulamento, a Comissão tem várias atribuições como: acompanhar a marcha do

 processo de integração regional na formação do MERCOSUL; desenvolver ações parafacilitar a futura instalação do Parlamento do MERCOSUL; constituir comissões paraanálise dos temas relacionados com o processo de integração e estabelecer estudos

necessários à harmonização das legislações dos Estados-Partes.A Secretaria Executiva do Grupo Mercado Comum tem a função de guardar osdocumentos e comunicações de atividades de sua competência. Sediada emMontevidéu, suas decisões são ditadas através da publicação de resoluções.

O Foro Consultivo Econômico-Social foi inicialmente previsto no Protocolo deOuro Preto, no artigo 28 e seguintes, sendo o órgão de representação de cada Estado-Parte. Sua função é essencialmente consultiva, comunicando-se através derecomendações destinadas ao Grupo Mercado Comum.

As decisões no âmbito do MERCOSUL têm um caráter geral, sendo pois,obrigatórias – não são destinadas aos cidadãos, sendo desprovidas de caráter particular.A Resolução é uma modalidade jurídica pela qual se pronuncia o Mercado Comum doSul.

O Decreto Legislativo n.º 188, de 15/12/1995, aprovou o Protocolo de OuroPreto, contém uma restrição expressa à forma como deve ser introduzido no Direito doBrasil. Ficou estabelecido que as normas provenientes do MERCOSUL querepresentassem encargos econômicos ou obrigações para o patrimônio nacionaldeveriam ser objeto de aprovação do Poder Legislativo. As normas que ampliarem

 poderes ou determinarem alterações na estrutura do MERCOSUL também ficarãosujeitas a essa condição. Além disso, prevalece o entendimento de que qualquer

conflito com a Constituição da República faz com que o Protocolo seja desprezado –no nosso ordenamento a Constituição prevalece, mesmo que isso implique em violaçãode um tratado internacional.

Protocolo de BrasíliaO Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, que tem por objetivo a

constituição de um Mercado Comum e que se denomina Mercado Comum do Sul

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(MERCOSUL), prevê, em seu art. 3 e no Anexo III, a adoção de um sistema desolução de controvérsias que vigorará durante o período de transição. Este sistema foiregulamentado pelo Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991, que estipulaque os Estados-partes, numa controvérsia, procurarão resolvê-la, antes de tudo,mediante negociações diretas (art. 2). Não se alcançando um acordo ou se acontrovérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados-partes poderásubmetê-la à consideração do Grupo Mercado Comum (GMC). O Grupo MercadoComum avaliará a situação, propiciando oportunidades às partes para que exponhamsuas respectivas posições e requerendo, quando necessário, o assessoramento deespecialistas.

Ao término deste procedimento, o Grupo Mercado Comum formularárecomendações aos Estados-partes na controvérsia, visando a solução da diferença(arts. 4 e 5). Caso não seja solucionada a controvérsia, qualquer dos Estados partes

 poderá comunicar à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao

 procedimento arbitral, que se estabelece no Protocolo em análise, no capítulo IV. Asecretaria Administrativa levará, de imediato, o comunicado ao conhecimento do outroou dos outros Estados envolvidos na demanda e ao Grupo Mercado Comum e seencarregará da tramitação do procedimento (art. 7, 2). A arbitragem tramitará ante umtribunal ad hoc composto de três árbitros, sendo que cada Estado-parte designará umárbitro e, o terceiro, sendo designado de comum acordo pelos Estado, presidirá otribunal arbitral. Não sucedendo acordo entre os Estados-partes para a escolha doterceiro árbitro, caberá à Secretaria Administrativa a sua designação.

O tribunal arbitral fixará em cada caso sua sede em algum dos Estados- partes e adotará suas próprias regras de procedimento. Tais regras garantirão que cadauma das partes na controvérsia tenha plena oportunidade de ser escutada e deapresentar suas provas e argumentos, e também assegurarão que os processos serealizem de forma expedita (art. 15). Os Estados-partes executarão uma breveexplanação dos fundamentos de fato ou de direitos de suas respectivas posições. Otribunal arbitral poderá, por solicitação da parte interessada, ditar as medidas

 provisionais que considerem apropriadas. As partes haverão de cumprir quaisquermedidas provisionais, até que se dite o laudo. O tribunal arbitral decidirá acontrovérsia com base nas disposições do tratado de Assunção, nos acordos celebradosno âmbito do mesmo, nas decisões do Conselho do Mercado Comum, nas resoluções

do Grupo Mercado Comum, bem como nos princípios e disposições de direitointernacional aplicáveis na matéria. O art. 43 do Protocolo de Ouro Preto, de 17 dedezembro de 1994, que trata da estrutura institucional do Mercosul, incorporou,também, as diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul. Se as partes assim oconvierem, o tribunal arbitral decidirá a controvérsia ex aequo et bono. O laudoarbitral será proferido por escrito num prazo de sessenta dias, prorrogáveis por um

 prazo de trinta dias, a partir da designação de seu Presidente.

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Os laudos do tribunal arbitral são inapeláveis, obrigatórios para osEstados-partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação e terãorelativamente a eles força de coisa julgada (art. 21, 1). Qualquer das partes poderá,dentro de quinze dias da notificação da decisão, solicitar um esclarecimento da mesmaou uma interpretação sobre a forma pelo qual se deverá cumprir. O tribunal arbitraldisto se desincumbirá nos quinze dias subseqüentes (art. 22, 1 e 2). Se um dos Estados-

 partes não cumprir o laudo do tribunal arbitral, no prazo de trinta dias, os outrosEstados-partes na controvérsia poderão adotar medidas compensatórias temporárias,tais como a suspensão de concessões ou outras equivalentes, visando a obter seucumprimento (art. 23).

O capítulo V do protocolo, em análise, trata das reclamações de particulares, pessoas físicas ou jurídicas, contra os Estados-partes. Eles deverãoformalizar suas reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum ondetenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios. A Seção Nacional do

Grupo Mercado Comum, que tenha admitido a reclamação, deverá entabular contatosdiretos com a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado-parte a que seatribui a violação, a fim de buscar uma solução à questão levantada, em quinze dias;senão, a primeira Seção Nacional, por solicitação do particular, deverá elevá-la semmais exame ao Grupo Mercado Comum; ou elevar diretamente a reclamação ao GrupoMercado Comum. Recebida a reclamação, o Grupo Mercado Comum avaliará osfundamentos e, concluindo que não estão reunidos os requisitos para dar-lhe curso,recusará a reclamação. Não rejeitando a\reclamação, procederá à convocação de umgrupo de especialistas que deverá emitir parecer. Se nesse parecer se verificar a

 procedência da reclamação formulada contra um Estado-parte, o outro Estado-parte poderá requerer a adoção de mediadas corretivas ou a anulação das medidasquestionadas. Seu requerimento não prosperando, o Estado-parte que o efetuou poderárecorrer diretamente ao procedimento arbitral.

O Protocolo de Brasília permanecerá vigorando até que entre emvigência o Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum.O Protocolo de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994, que trata da estruturainstitucional do Mercosul, no art. 21, atribuiu poderes à Comissão de Comércio doMercosul para considerar as reclamações apresentadas pelas Seções Nacionais daComissão de Comércio do Mercosul, originadas pelos Estados-partes ou demandas

 particulares, pessoas físicas ou jurídicas. Para isso, elaborou-se um anexo, denominado“Procedimento Geral para Reclamações Perante a Comissão de Comércio doMercosul”. Esse procedimento segue a seguinte ordem: o Estado-parte apresentará suareclamação perante a Presidência da CCM (Comissão de Comércio do Mercosul). APresidência da CCM buscará incorporar o tema na agenda da primeira reunião daComissão. Não sendo tomada nenhuma decisão nessa reunião, a CCM remeterá osantecedentes a um comitê técnico que preparará e encaminhará à CCM, parecer

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conjunto ou conclusões dos especialistas que o compõem. A CCM decidirá sobre aquestão e não havendo consenso na CCM, ela encaminhará ao GMC (Grupo MercadoComum) as alternativas propostas, acompanhadas do parecer ou conclusões do comitêtécnico. O GMC pronunciar-se-á no prazo de trinta dias e, em consenso sobre a

 procedência da reclamação, quer seja na CCM ou no GMC, deve o Estado-partereclamado tomar as medidas aprovadas. Se o Estado-parte reclamado não tomar asmedidas necessárias, o Estado-parte reclamante poderá recorrer diretamente àarbitragem, na forma prevista no Protocolo de Brasília. O recurso poderá dirigir-se aotribunal arbitral também quando não houver consenso na CCM e no GMC. Esse

 procedimento é uma alternativa, já que não foi revogada nenhuma norma do protocolode Brasília.

Em 1998, foi firmado em Bueno Aires, o Acordo sobre ArbitragemComercial Internacional do Mercosul e o Acordo sobre Arbitragem ComercialInternacional entre o Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (estes

 países são Estados associados ao Mercosul). Em 2002, na cidade de Olivos, Argentina,foi firmado o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul.Passará, então, a analisar o Protocolo de Buenos Aires, de 1998, que foi

 promulgado no Brasil através do Decreto nº 4.719/03, de 04 de junho de 2003.

Protocolo de Buenos Aires

O acordo de Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, concluídoem Buenos Aires, em 23 de julho de 1998, foi promulgado pelo Brasil através doDecreto nº 4.719/03, de 04 de junho de 2003. Este acordo tem por objetivo regular aarbitragem como forma de solução de conflitos surgidos de contratos comerciaisinternacionais, firmados entre empresários sediados nos países integrantes doMercosul, ou seja, proporciona ao setor privado dos Estados-partes do Mercosul,métodos alternativos para a solução de controvérsias surgidas de contratos comerciaisinternacionais concluídos entre pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado.

A única ressalva brasileira ao texto refere-se ao direito aplicável para asolução da controvérsia. A norma alude expressamente ao direito internacional privadoe seus princípios, mas o Brasil fixou, expressamente no art. 10 do Decreto que fica

 permitida a livre escolha das regras, desde que respeitada a ordem públicainternacional. A convenção arbitral deverá ser escrita e, se inserida em um contrato,

deverá ser claramente legível e estar localizada em lugar razoavelmente destacado. Elaé autônoma com relação ao contrato-base. Sua inexistência ou invalidade não implica anulidade da convenção arbitral (art. 5). As questões relativas à existência e validade daconvenção arbitral serão resolvidas pelo tribunal arbitral de ofício ou por solicitaçãodas partes (art. 8). O tribunal arbitral terá ainda a faculdade de decidir acerca de sua

 própria competência.

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A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, dependendo davontade das partes. Na falta de disposição, será de direito. As partes poderãolivremente submeter-se à arbitragem institucional ou “ad hoc”, sendo semprerespeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidadedo árbitro e de seu livre convencimento (art. 11).

Na arbitragem institucional o procedimento se iniciará conforme o quedisponha o regulamento ao qual as partes se tenham submetido. Na arbitragem “adhoc” a parte que pretenda iniciar o procedimento arbitral intimará a outra na formaestabelecida na convenção arbitral (art. 15, 1). O árbitro deverá ser legalmente capaz egozará da confiança das partes. Procederá com probidade, imparcialidade,independência, competência, diligência e discrição.

As medidas cautelares serão ditadas pelo tribunal arbitral ou pelaautoridade judicial competente. A solicitação dirigida por qualquer das partes a umaautoridade judicial não se considerará incompatível com a convenção arbitral, nem

implicará renúncia à arbitragem (art. 19).

Protocolo de Olivos

Em 18 de fevereiro de 2002, foi firmado, na cidade Argentina de Olivos, onovo Protocolo de Solução de Controvérsias no Mercosul, que derroga expressamenteo Protocolo de Brasília, o qual, conforme previsto, teria duração temporária.

O presente protocolo tem por finalidade regulamentar a resolução dascontrovérsias que surjam entre os Estados-partes relacionados com a interpretação, aaplicação ou o não cumprimento das normas do Mercosul. Antes de tudo, as partestentarão resolver os conflitos de interesses através de negociações diretas. Se elas nãoalcançarem seus objetivos, qualquer das partes na controvérsia poderá dar iníciodiretamente à arbitragem. Mas, antes da questão ser resolvida pela arbitragem,mediante acordo entre os Estadospartes, poderão submeter a controvérsia àconsideração do Grupo Mercado Comum, que formulará recomendações, visando àsolução da divergência.

Não surtindo efeito as tentativas anteriores, qualquer dos Estados-partes poderá comunicar à Secretaria Administrativa do Mercosul sua decisão de recorrer àarbitragem. Neste caso, a Secretaria comunicará, de imediato, o ocorrido ao outro ouaos outros Estados envolvidos na controvérsia, bem como ao Grupo Mercado Comum.

O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal Ad Hoc composto portrês árbitros (art. 10, 1). Os Estados-partes designarão seus representantes e assessores,caso necessário, para a defesa de seus direitos. O objeto da controvérsia ficarádeterminado pela petição inicial e pela resposta apresentada pelas partes.

O tribunal arbitral Ad Hoc poderá, por solicitação da parte interessada, ena medida em que existam presunções fundamentadas de que a manutenção da

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situação poderá ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes, ditar asmedidas provisórias que considere apropriadas para prevenir tais danos (art. 15).

Também o Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender a casos excepcionais de urgência que possamocasionar danos irreparáveis às partes (art. 24).

Da decisão do tribunal arbitral, caberá recurso ao Tribunal Permanente deRevisão em prazo não superior a quinze dias a partir da notificação do laudo arbitral.O recurso estará limitado a questões de direitos tratadas na controvérsia e àsinterpretações jurídicas desenvolvidas no laudo de tribunal arbitral ad hoc (art. 17, 2).

 Não caberá recurso o laudo arbitral emitido com base nos princípios ex aequo et bono.Quando o litígio envolver dois Estados, o Tribunal Permanente de

Revisão será composto de três árbitros. Dois serão nacionais de cada parte na disputa eo terceiro, designado presidente, o será mediante sorteio. Quando a controvérsiaenvolver mais de dois Estados, o Tribunal deverá se integrar por cinco árbitros (art. 20,

2). Interposto o recurso de revisão, a outra parte na controvérsia terá um prazo de quinze dias para contestar tal recurso. A sentença do Tribunal Permanente deRevisão será definitiva e prevalecerá sobre a do Tribunal Arbitral. As partes, após anegociação direta, poderão acordar e resolver diretamente o litígio no TribunalPermanente de Revisão. Nessas condições, a sentença será obrigatória e não estarásujeita a recurso de revisão; com relação às partes, terão força de coisa julgada.

Os laudos do tribunal arbitral ad hoc e do Tribunal Permanente deRevisão serão fundamentados e assinados pelos árbitros, sendo adotados por maioria.Sendo dissidente o voto do árbitro, ele não poderá fundamentar pela permanênciaconfidencial da votação.

Os laudos deverão ser cumpridos na forma e pelo alcance com que foramemitidos. A adoção de mediadas compensatórias não exime o Estado de sua obrigaçãode cumprir o laudo (art.27).

Após a prolação da sentença arbitral, qualquer das partes poderá requerer esclarecimentos e a forma como deverá cumprir a decisão. O Estado beneficiado pelolaudo, se entender que as medidas adotadas não são suficientes, poderá requerer aoórgão prolator da decisão uma revisão do cumprimento. Se uma das partes não cumprirtotal ou parcialmente o laudo, a outra parte poderá aplicar medidas compensatórias

temporárias, tais como a suspensão de concessões ou demais obrigações equivalentes,com vistas a obter o cumprimento do laudo. Caso o Estado obrigado a cumprir o laudoconsiderar excessivas as medidas compensatórias adotadas, poderá solicitar ao tribunalque proferiu a decisão, que se pronuncie a respeito. E o Estado deverá adequar asmedidas compensatórias à decisão desse tribunal.

Conclusão

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Com os Protocolos de Bueno Aires e de Olivos, o sistema de soluções deconflitos no Mercosul ficou regulamentado, tendo formatos diferentes dependendo das

 partes envolvidas.No âmbito estatal, utiliza-se o Protocolo de Olivos, de 2002. Do ponto de

vista dos operadores privados o Protocolo de Buenos Aires, de 1998. Nada, contudo,impede a utilização do Poder Judiciário para resolver os conflitos.

Possivelmente, na próxima fase do Mercosul, como ocorreu naComunidade Européia, com a adoção da supra nacionalidade será criado os tribunaisinternacionais que substituirá o sistema arbitral para as solução de controvérsias.

Nafta

O Tratado Norte-Americano de Livre Comércio ( North American Free

Trade Agreement ) , ou NAFTA; é um tratado envolvendo Canadá, México e EstadosUnidos da América e tendo o Chile como associado, numa atmosfera de livre

comércio, com custo reduzido para troca de mercadorias entre os três países. O NAFTA entrou em vigor em 1º de janeiro de 1994.Em 1988, os EUA e o Canadá assinaram um Acordo de Liberalização

Econômica, formalizando o relacionamento comercial entre aqueles dois países. Em13 de agosto de 1992, o bloco recebeu a adesão dos mexicanos.

O atual NAFTA entrou em vigor em 1992, com um prazo de 15 anos paraa total eliminação das barreiras alfandegárias entre os três países, estcomércio regionalna América do Norte, beneficiou a economia mexicana e ajudou-a a enfrentar aconcorrência representada pelo Japão e pela União Europeia, outros defendem queapenas transformaram o Canadá e o México em "colônias" dos EUA, piorou a pobrezano México e aumentou o desemprego nos EUA.

Restrições também deviam ser removidas de várias categorias, incluindoveículos automotores e peças automotivas, computadores, tecidos e agricultura. Otratado também protegeu os direitos de  propriedade intelectual (patentes, copyrights, emarcas registradas) e esboçou a remoção de restrições de investimento entre os três

 países. Medidas relativas à proteção do trabalhador e do meio ambiente foramadicionadas mais tarde em conseqüência de acordos suplementares assinados em 1993.

Este acordo foi uma expansão do antigo "Tratado de livre comércioCanadá-EUA", de 1989. Diferentemente da União Européia, a NAFTA não cria um

conjunto de corpos governamentais supranacionais, nem cria um corpo de leis que sejasuperior à lei nacional. A NAFTA é um tratado sob as leis internacionais. Sob as leisdos Estados Unidos ela é classificada melhor como um acordo congressional-executivo do que um tratado, refletindo um sentido peculiar do termo "tratado" na leiconstitucional dos Estados Unidos que não é seguida pela lei internacional ou pelasleis de outros estados.

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As finalidades deste bloco econômico, explicitados no Artigo 102 doacordo que formaliza o mesmo, são:

• Eliminar as barreiras alfandegárias, e facilitar o movimento de produtos eserviços entre os territórios dos países participantes;

• Promover condições para uma competição justa dentro da área de livrecomércio;

• Aumentar substancialmente oportunidades de investimento dos países participantes;

• Oferecer proteção efetiva e adequada e garantir os direitos de propriedadeintelectual no território de cada um dos participantes;

• Criar procedimentos efetivos para a implementação e aplicação deste tratado, para sua administração conjunta e para a resolução de disputas;

• Estabelecer uma estrutura para futura cooperação trilateral, regional emultilateral para expandir e realçar os benefícios deste acordo.

Em suma, a finalidade é ampliar os horizontes de mercado dos paísesmembros e maximizar a produtividade interna. Tal maximização é obtida por meio daliberdade organizacional das empresas, o que as permite que se instalem, de acordocom suas especializações, nos países que apresentarem menores custos dos fatores de

 produção.Tornar o dólar a moeda única nas transações comerciais entre os

 parceiros do NAFTA encontra sérias resistências da sociedade mexicana e até decertos setores do governo onde há o temor da perda da identidade nacional.

Até 2009 o processo de integração deverá estar completo em que pese oMéxico estar mais atrelado aos Estados Unidos que o Canadá. Os déficits quecaracterizam este processo têm dificultado o alcance do bem-estar da maioria da

 população, ou seja, é mistério que se repense estes dados sob pena de estar sendocriado um processo de exclusão da sociedade e dos atores sociais, sem que os ganhoscomerciais compensem tais perdas.

Banco Mundial

O Banco Mundial é uma instituição financeira internacional que forneceempréstimos alavancados para os  países em desenvolvimento para os  programas decapital. O Banco Mundial tem como objetivo declarado reduzir a pobreza.

A sua missão inicial era financiar a reconstrução dos países devastadosdurante a Segunda Guerra Mundial.

Atualmente, sua missão principal é a luta contra a  pobreza, através definanciamento e empréstimos aos países em desenvolvimento. Seu funcionamento égarantido por quotizações definidas e reguladas pelos países membros.

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Deve-se saber distinguir o Banco Mundial do Grupo Banco Mundial. OBanco Mundial propriamente dito é composto por cinco importantes instituições, entreelas o BID.

 Banco Interamericano de Desenvolvimento O Banco Interamericano de Desenvolvimento ou BID ( Inter-American

 Development Bank, IDB) é uma organização financeira internacional com sede nacidade de Washington, E.U.A, e criada no ano de 1959 com o propósito de financiar

 projetos viáveis de desenvolvimento econômico, social e institucional e promover aintegração comercial regional na área da América Latina e o Caribe. Atualmente oBID é o maior banco regional de desenvolvimento a nível mundial e serviu comomodelo para outras instituições similares a nível regional e sub-regional. Ainda quetenha nascido no seio da Organização de Estados Americanos (OEA) não guardanenhuma relação com essa instituição pan-americana, nem com o Fundo Monetário

Internacional (FMI) ou com o Banco Mundial, os quais dependem da Organização das Nações Unidas. Em 2005, o capital ordinário do banco atingiu a importância de101000 milhões de dólares estado-unidenses da américa.

Estrutura

O Banco é encabeçado por uma Assembléia de Governadores que se servede um Diretório Executivo integrado por 14 membros para supervisionar ofuncionamento da instituição apoiando-se numa equipe de gerência. A Assembléiaelege o presidente para um período de 5 anos e os membros do Diretório para um

 período de 3 anos. Desde 1988 o presidente é o espanhol naturalizado uruguaioEnrique V. Iglesias, cujo quarto mandato terminaria no ano 2008. Por ter pedido suademissão do cargo em 31 de maio de 2005, foi substituído pelo diplomata colombianoLuis Alberto Moreno no dia 1 de outubro do mesmo ano.

 Atuação política

Tendo uma presença bastante efetiva na formação de políticas públicasnas esferas regionais o BID, possui um grande poder de influencia. Um exemplo é oBrasil, onde diversos estados usam o BID como de fonte de empréstimos, por esteângulo o BID pode ser visto como um FMI menos regional.

Muitos críticos acusam o BID de ser um dos mecanismos de influênciados Estados Unidos na América Latina, fator que contribui para essas idéias é o poder de voto que os Estados Unidos têm nas decisões, cerca de 30%, enquanto que cada umdos países individualmente não chega a 12%. Isso acaba dando hegemonia às vontadesamericanas, boas ou não para os países latino americanos.

Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento

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O Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)( International Bank for Reconstruction and Development  (IBRD)) proporcionaempréstimos e assistência para o desenvolvimento a países de rendas médias com bonsantecedentes de crédito. O poder de voto de cada país-membro está vinculado às suassubscrições de capital, que por sua vez estão baseadas no poder econômico relativo decada país. O BIRD levanta grande parte dos seus fundos através da venda de títulosnos mercados internacionais de capital. Juntos, o BIRD e a Associação Internacionalde Desenvolvimento (AID) formam o Banco Mundial.

Arbitragem Internacional

5.1- Introdução: o comércio internacional ao longo dos anos, buscando oaperfeiçoamento de fórmulas alternativas confiáveis e mais rápidas, para a solução deconflitos contratuais, que os façam escapar do Judiciário. Assim, os contratosinternacionais, principalmente os de longa duração, é conveniente e comum prevenir-

se a solução extra-judicial de disputas, principalmente o método da arbitragem.5.2- Procedimento Arbitral: a lei brasileira de arbitragem – n. 9.307/96 –regula, nos arts. 19 ao 22 o procedimento arbitral, consistindo em um conjunto de atosque vão desde a formação do processo em si, até o momento da decisão proferida por um árbitro ou pelos tribunais arbitrais. Considera-se instituída a arbitragem quandoaceita a nomeação pelo árbitro, se for um, ou por todos se forem vários. Serão semprerespeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade, daimparcialidade e do livre convencimento.

5.3- Cláusula Compromissória: é a convenção através da qual as partesem um contrato, comprometem-se a submeter a arbitragem os litígios que possam vir asurgir, relativamente ao contrato. Ela caracteriza uma obrigação de fazer: ocompromisso arbitral. Seu descumprimento enseja ação judicial obrigando a parte arespeitar o compromisso e, em juízo efetivar o compromisso arbitral.

5.4- Arbitragem no MERCOSUL: os Estados-Parte firmaram em BuenosAires, em 23/07/98, o Acordo de Arbitragem Comercial Internacional doMERCOSUL, definindo a arbitragem internacional como o meio privado para asolução de controvérsias relativas a contratos comerciais internacionais entre

 particulares, pessoas físicas ou jurídicas.5.5- Cláusulas Arbitráveis: são arbitráveis as causas que tratem de

matérias a respeito das quais o Estado não crie reservas específicas por conta doresguardo dos interesses fundamentais da coletividade e desde que as partes possamlivremente dispor acerca do bem sobre que controvertem.

5.6- Homologação de Sentença Arbitral Estrangeira no Brasil: está prevista nos arts. 34 a 39 da Lei n. 9.307/96 e para ser reconhecida e executada noBrasil a sentença arbitral estrangeira está sujeita unicamente à homologação do STJ.

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Homologação de Sentença Estrangeira  Conceito: a homologação de sentença estrangeira é processo de competência

originária do Superior Tribunal de Justiça conforme o art. 105, I, i CF/88 (EC nº45/04) e é regulada pelos artigos 483 e 484 do CPC situando-se entre o Direito

 processual Civil e o Direito Internacional. Destina-se reconhecer a produção de efeitos,no Brasil, de atos de império provenientes de Estados estrangeiros soberanos.

Sistemas de Homologação: Serpa Lopes citando Henry Cock classifica emquatro os sistemas :

Primeiro Sistema: Veda a Homologação

O sistema que recusa à execução dos julgados estrangeiros (onde se desconhececompletamente a homologação) como na Holanda, Noruega, Suécia, Dinamarca ondevige a recusa total , formal e materialmente.

 Nos EUA e no Reino Unido não se conhece formalmente a homologação dasentença estrangeira, mas em face do direito adquirido, aceitam a sentença como

fundamento suficiente e válido para uma nova ação “to bring an action on foreign judgement” (literalmente: trazer uma ação com base em julgamento estrangeiro).Segundo Sistema: Sistema da Revisão do Mérito da Sentença

O segundo sistema, o da revisão absoluta que é adotado no direito e jurisprudência francesa, onde se reexamina inclusive o mérito da decisão estrangeira,substituindo a nova decisão.

Terceiro Sistema: Sistema Parcial de Revisão do MéritoO terceiro sistema é o do controle limitado, quando é possível o exame do

mérito estrangeiro, mas para fim de admitir ou não a sentença alienígena. É o que prepondera na jurisprudência belga, ressalvados tratados internacionais.

Quarto Sistema: Sistema de Delibação

É o de controle limitado onde o julgado estrangeiro é submetido ao controle emcertos pontos. Também chamado de sistema ou juízo de delibação, ligado à tradiçãoitaliana, diferentemente da alemã no que se refere à dispensa do exame dareciprocidade.

Conforme o direito costumeiro internacional, nenhum Estado está obrigado areconhecer no seu território uma sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro. Na

 prática, porém, os Estados, em regra, reconhecem sentenças estrangeiras, desde quecumpridos determinados requisitos legais na espécie.

 Normalmente, não se reexamina o mérito ou o fundo da sentença estrangeira,isto é, não é objeto de exame da autoridade judiciária interna a aplicação correta dodireito pelo juiz estrangeiro. A sentença estrangeira somente não será reconhecidaquando ferir a ordem pública e, violando princípios fundamentais da ordem jurídicainterna.

Uma sentença estrangeira apenas pode ter os efeitos jurídicos dentro doterritório nacional que lhe concede o país de origem. Mas se esses efeitos jurídicos

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 jamais podem ir além daqueles que um país admite para a as sentenças proferidas pelos juízes, com base na lei do lugar. Dessa forma, a sentença estrangeira, após o seureconhecimento, estará, no máximo, apta a produzir os efeitos jurídicos de umasentença nacional.

O termo possui afinidades com aquele da execução de sentenças estrangeiras, porém, não devem ser confundidos. Quando o reconhecimento de uma sentençaestrangeira for impossível, o mesmo ocorrerá com a sua execução. Por outro lado,apenas as sentenças condenatórias são exeqüíveis.

Uma vez reconhecida uma sentença condenatória estrangeira, existe a possibilidade de executá-la conforme o procedimento previsto na lei do país em que serequer instaurar o processo executório. No Brasil, constitui título executivo judicialapós a sua homologação pelo STJ, fazendo-se a execução por carta de sentençaextraída dos autos da homologação, com a observação das regras estabelecidas para aexecução de sentença nacional. A competência para a execução é da justiça federal

comum de primeiro grau.Com o objetivo de assegurar o reconhecimento e a execução mútua das decisõesdos seus tribunais, muitos Estados ratificaram tratados internacionais bilaterais emultilaterais específicos. Na América Latina, destaca-se, sobretudo, a convençãoInteramericana sobre eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitraisestrangeiros, de 8 de maio de 1979, a qual foi ratificada inclusive pelo Brasil.

Pode ocorrer, eventualmente, que os pressupostos do reconhecimento de umasentença estrangeira, conforme um tratado internacional, sejam mais rígidos emrelação àqueles da legislação de origem interna. Nesses casos, a doutrina postula aaplicação da legislação mais liberal de origem interna.

 Na ausência de tratados internacionais, aplica-se o direito de origem interna. NoBrasil, é indispensável e o pronunciamento do judiciário sobre ou reconhecimento dequalquer sentença estrangeira no país, sendo empregado o termo " homologação " paradesignar esse ato judicial.

Conforme o direito brasileiro, a sentença proferida por um juiz ou tribunalestrangeiro somente será eficaz no Brasil após a sua homologação pelo STJ. Asrespectivas normas estão na constituição, no código de processo civil, na lei deintrodução ao código civil em e no regimento interno do STJ.

A finalidade do processo homologatório, no STJ, é o reconhecimento da

eficácia jurídica da sentença estrangeira perante a ordem jurídica brasileira.Homologáveis são apenas sentenças estrangeiras, não importando se se trata desentenças declaratórias, constitutivas ou condenatórias. Filiam-se aquelas de jurisdiçãovoluntária, bem como os laudos arbitrais. Assim como as decisões estrangeiras em

 processos cautelares e as medidas cautelares, que são equiparadas a uma sentençaestrangeira.

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Antes da homologação, a sentença estrangeira só poderá surtir efeitos jurídicos para fins probatórios, e tal apenas como documento.

A natureza do processo de homologação é jurisdicional, e aquele que provoca a atividade jurisdicional propõe uma verdadeira ação. Trata-se de ação decaráter constitutivo, na qual é aplicado o princípio da sucumbência, com obediência noestatuído no art. 20, §4º, do CPC. Admite-se a tutela de urgência.

A lei de introdução ao código civil dispõe em seu artigo 15: " será executada no

 Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: a) tiver 

 sido proferida por juiz competente; b) haver sido as partes citadas ou haver-se

legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das

 formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida ; d) e de

estar traduzida por um intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo STJ.

 Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentensas meramente

declaratórias do estado para as pessoas ".

O artigo 15, parágrafo único, da Lei de Introdução ao Código Civil, foiexpressamente revogado pela Lei 12.036/09. Seu antigo conteúdo mencionava que"não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das

 pessoas". Assim, hoje todas as sentenças dependem de homologação.Não será homologada sentença que ofenda a soberania nacional, a ordem

 pública e os bons costumes. A homologação será requerida pela parte interessada,devendo a petição inicial com o que as indicações constantes da lei processual, ser instruída com a cópia integral da sentença estrangeira e com outros documentosindispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.

Legitimada é, para propor a ação homologatória, a parte interessada. Esta seráqualquer pessoa perante a qual a sentença homologada possa surtir efeitos jurídicos noBrasil. Além das partes do processo estrangeiro ou seus sucessores, também o terceiro,

 porventura atingido juridicamente pela sentença proferida por juiz ou tribunalestrangeiro, pode ter esse mesmo interesse.

A arte legitimada, conforme o seu interesse peculiar, pode requerer ahomologação total ou parcial da sentença estrangeira. Nesse sentido, é pacífica a

 jurisprudência. Por outro lado, a sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeirohomologada pela Corte apenas pode ter, no Brasil, a eficácia jurídica e que lhe atribuíao ordenamento jurídico de origem. Por essa razão, por exemplo, uma sentença

estrangeira de anulação de casamento que fere a ordem pública brasileira não éhomologável como sentença de divórcio, mesmo quando os requisitos legais paratanto, na espécie, estejam cumpridos no Brasil. Se o pedido homologatório forindeferido, nada impede a parte interessada renová-lo e com ele apresentar osrequisitos legais necessários à homologação.

A função judiciária do STJ no processo de homologação limita-se a observar o julgado proferido no estrangeiro coaduna-se com os princípios básicos do direito

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vigentes no Brasil. Por tal razão, em princípio, não é admitido discutir o mérito dasentença estrangeira para o fim de que sua homologação. Além disso, o direito pátrionão exige do Estado estrangeiro reciprocidade com relação ao reconhecimento desentenças brasileiras em seu território pra que uma sentença originária de sua

 jurisdição possa ser homologada no Brasil. Na jurisprudência brasileira são raros os casos em que a Corte indefere o pedido

de homologação, por considerar violada a ordem pública em virtude de motivos dedireito material. Quando o STJ nega a homologação, essa, na maioria dos casos, nãoatente a requisitos processuais cuja observância no processo são indispensáveis,segundo o direito brasileiro.

Constitui requisito básico para a homologação a competência internacional da justiça estrangeira. Trata-se de competência indireta, já que do seu exame pelo STJdependerá a homologação da sentença, sendo denegada quando a justiça brasileira, deacordo com a legislação interna em vigor, seja competente, com exclusão de qualquer

outra autoridade judiciária no exterior. Ademais, a homologação não prosperará noscasos de competência concorrente da justiça brasileira quando, conforme o direito pátrio, for lícito ao réu recusar a jurisdição estrangeira.

A citação regular da parte domiciliada no Brasil, perante um processo instauradono exterior, é de suma relevância na prática. Se o réu tiver domicílio no Brasil e for certo e sabido, o direito brasileiro só admitirá a citação mediante a carta rogatória comexequatur concedido pelo STJ, e outra não poderá ser a forma processual aplicável.

E conseqüência, o pedido de homologação será indefinido se a aceitação ocorrer por edital, por via postal, por intermédio dos advogados do autor e por repartiçãoconsular ou diplomática de país estrangeiro no Brasil.

A sentença deve ser traduzida por tradutor público juramentado e autenticada pelo cônsul brasileiro no país de origem.

A par dos requisitos gerais, existem no direito brasileiro a regras específicas para a homologação de sentenças estrangeiras de divórcio e de um laudo arbitralestrangeiro.

Como o advento do divórcio no Brasil, também a legislação sobre ahomologação de sentenças estrangeiras de divórcio foi reformulada. A atualconstituição facilitou ainda mais o reconhecimento do divórcio realizado no exterior,eliminando outros obstáculos.

 Normas peculiares que vigoram no Brasil também em relação à homologação dolaudo arbitral estrangeiro. Com a entrada em vigor da nova lei sobre arbitragem, lei nº9.307, de 23 de setembro de 1996, o seu regime jurídico mudou profundamente emcomparação com a legislação anterior. A nova lei dispõe sobre o reconhecimento e aexecução de sentenças arbitrais estrangeiras.

Emprega o termo "sentença arbitral estrangeira". Assim, deixa claro que o laudoestá equiparado a uma sentença estrangeira, e dessa forma não é mais necessário que o

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laudo seja previamente homologado pela justiça do lugar de origem, para depois ser novamente homologado pelo STJ, como ocorria no direito anterior.

Considera-se sentença arbitral estrangeira aquela proferida fora do territórionacional. O STJ é competente para a sua homologação. Na medida em que não incidaas normas específicas na lei, são aplicáveis às normas gerais para a homologação dasentença estrangeira. As primeiras, que dizem respeito exclusivamente à homologaçãodo laudo arbitral estrangeiro, encontram se nos artigos 37 a 40 da nova lei. Sãoinfluenciadas fortemente pela convenção Interamericana sobre arbitragem comercialinternacional, 30 de janeiro e 1975, que por seu lado adotou em grande parte as regrasda convenção de Nova York, de 10 de junho de 1958, sobre o reconhecimento e aexecução de sentenças Arbitrais estrangeiras.