Apostila de Direito Romano p Hist Introd

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APOSTILA DE DIREITO ROMANO: PARTES HISTÓRICA E INTRODUTÓRIA ORGANIZADOR: PROF. MOACYR SERGIO MARTINS MACHADO Objetivo da Apostila : Fonte de Consulta do Curso de Extensão sobre Direito Romano OBS: A presente apostila baseou-se: 1- Na Apostila de Direito Romano do UBM Elaborada pelo Prof MOACYR 2- Na Apostila de Direito Romano da Universidade Federal de Pernambuco – Faculdade de Direito de Recife

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APOSTILA DE DIREITO ROMANO:

PARTES HISTÓRICA E INTRODUTÓRIA

ORGANIZADOR:

PROF. MOACYR SERGIO MARTINS MACHADO

Objetivo da Apostila: Fonte de Consulta do Curso de Extensão sobre Direito Romano

OBS: A presente apostila baseou-se:

1- Na Apostila de Direito Romano do UBM Elaborada pelo Prof MOACYR

2- Na Apostila de Direito Romano da Universidade Federal de Pernambuco – Faculdade de Direito de Recife

3- Na Apostila de Direito Romano Elaborada por: BRUNO SILVA, EDUARDO ALMEIDA, CHRISTIAN HACKBART, RAFAEL COSTA

4- Na Apostila de Direito Romano do Elaborada por: Msn. Com. Br

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DISCIPLINA - DIREITO ROMANO

PROFESSOR - MOACYR SERGIO MARTINS MACHADO

Unidade 1- 1.1. Noções gerais de Direito Romano. 1.2. A utilidade de seu estudo na atualidade.

ROMA HISTÓRIA

Ø Características Geográficas. Roma - Império Romano.

Ø Fundação de Roma (753 A.C.) - Influência dos etruscos e gregos.

Ø Realeza (753 A.C.- 509 A.C.) è reis - agricultura-........ patrícios - pebleus - clientes - escravos. è determinado nº de famílias patrícias- .....................gens.

10 gentes- ............1 cúria10 cúrias - ............1 tribo

è Senado

ØRepública è2 cônsules senado èJUSTIÇA ð pretores à aplicação de justiça ð questores à finanças públicas ð censores à censo dos cidadãos à moralidade pública ð edis curuis à abastecimento e policiamento de cidadãos e de

jogos públicos.

Ø Lutas entre plebeus x patríciosð As leis das XII Tábuas à Leges Duodecim TabularamðLei Canuléia (445 A.C.) à casamento mistosðLeis Licínias-Sextias (367 A.C.) à2 cônsules: 1patrício e 1

plebeu.ðLei Ogulnia (300 A.C.) à Igualdade Religiosa.

Ø Expansão RomanaðPenínsula Itálica – Mediterrâneo à mudanças sociais.

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Ø Crise Agrária ..... - ...... Guerras CivisðCAIO JÚLIO CAESER (46 A.C.) ....-.... Principado - Dominato

Ø Crises Colonato Tetrarquia Cristianismo

Ø Cultura Religião Direito Literatura e Filosofia Arquitetura Escultura Pintura.

£ Fenômeno da Sobrevivência do Direito Romano nas Legislações.

1- O que é o Direito Romano ? 3 teoriasR- Conjunto de normas jurídicas que vigoraram em Roma e nos

países regidos pelos romanos, desde a fundação de Roma (753 A.C.) até a Queda de Constantinopla (1453).

- O Direito Privado Romano, com exclusão do Direito Público. - O Direito do Corpus Juris Civilis.

2 - Qual é a utilidade do estudo do Direito Romano ? ( a ser respondido pelos os alunos)

3 – Cite os países com sistema jurídico com base romanística.- Todos da Europa Continental, da América Latina e até mesmo do

Extremo Oriente, como o Japão.- Existem sistemas jurídicos de base mista.- Inglaterra e os USA dizem-se países com sistema jurídico anglo -

saxão .

4 - Direito Romano, em Portugal e no Brasil.

a) Na Península Ibérica, a civilização proveniente dos povos fenícios, celtas, gregos, cartagineses, quase desapareceu em contato com a dos romanos, iniciada após a destruição de Cartago, em 146 A.C.

b) A invasão dos visigodos não alterou profundamente a Cultura Romana, que era mais elaborada.

c) O domínio árabes (711 até 1492) não se impôs de modo definitivo sobre os povos latinos.

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d) O Condado Portucalense, que foi a origem do Estado Português, em 1140, com AFONSO HENRIQUES separou-se dos Reinos Espanhóis. O Direito Romano constituiu as bases do sistema jurídica dos países ibéricos.

e) As Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas (1603) possuíram um caráter romano. E na falta de normas próprias, recorria-se ao Direito Romano.

f) Após Portugal separar-se da Espanha em 1640 (término da União das duas Coroas Ibéricas), as Ordenações Filipinas foram confirmadas e revalidas pela Lei de 20/01/1643, pelo rei de Portugal. Tais Ordenações do Reino vigoraram no Brasil até 1916.

g) O Código Civil Brasileiro, em vigor a partir de 1º/01/1917, foi redigido com base nas Ordenações Filipinas e em outros códigos mais modernos, porém também influenciados pelo Direito Romano.

5- Fases do Direito RomanoA) De acordo com as mudanças da organização do Estado Romano.

I- Período Régio - da fundação de Roma (754 A.C.) até a República (510 A.C.) - governo monárquico patriarcal - Direito baseado no costume (mores)- ....consuetudinário. O Direito Sagrado (fas) ligado ao humano (jus). O Colégio Sacerdotal dos Pontífices tinha o monopólio dos dois direitos.

II- Período Republicano - de 510 A.C. até a instauração do Principado com AUGUSTO em 27 A.C. - Ius distingue-se do FAS e formava-se uma classe de juristas leigos. Lei da XII Tábuas, de 450 A.C. Roma era governado por dois cônsules.

III- Período do Principado - de AUGUSTO até o Imperador DIOCLECIANO (284 D.C.) - foi o período de maior poder de Roma. A obra dos juristas manifestou-se na órbita do poder imperial. CARACALA (212) estendeu a cidadania romana a todos homens livres, habitantes do Mundo Romano.

IV- Período da Monarquia Absoluta - de DIOCLECIANO até a morte do Imperador JUSTINIANO, em 565 - O centro de gravidade do império deslocou-se para Constantinopla. O imperador (Dominus et Dei)

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era o único órgão revelador do Direito. O Estado burocratizou-se. Faltaram grandes juristas e a evolução realizou-se como resultado do conhecimento jurídico dos períodos anteriores.

Ø CONSTANTINO (322) reconheceu oficialmente a religião cristã (Édito de Milão).

Ø JUSTINIANO recolheu a jurisprudência clássica e as leis dos imperadores anteriores. Com essa coletânea organizada, e além de seus códigos posteriores, o Imperador elaborou o denominado Corpus Juris Civilis, que só ele possuía força de lei.

Ø Corpus Juris Civilis:

è Código Antigo (529) ð perdeu-se, não tendo chegado aos nossos dias.

è Digesto ou Pandectas (533) ð compilação dos escritos dos jurisconsultos.

è Institutas ou Institutiones ou Elementa (533) ð era um manual de Direito Privado Romano Elementar, para uso dos estudantes de Direito, em Constantinopla.

è Código Novo, Segundo Código ou Codex Repetitae Praelectiones (534) ð Código Velho atualizado.

è Novelas ou Autênticas ð conjunto de novas constituições imperiais, decretadas por JUSTINIANO.

B) De acordo com a evolução interna do Direito Romano

I- Período do Direito Quiritário (Ius Quiritium, Ius Civile) - Desde a fundação de Roma até a codificação da Lei das XII Tábuas ð caráter lendário, consuetudinário e exclusivo dos cidadãos.

II- Período do Ius Gentium a) Após as Guerras Púnicas - Roma afirmou-se como grande centro

comercial, para a onde afluíam povos dos territórios conquistados. Foi o direito comum a todos os povos do Mediterrâneo, fundado sobre o

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bonum et aequum (boa fé). Era o Direito Universal que se aplicava a todos os homens livres.

Pretores ð Sistema Jurídico Magistratural (jus honorarium), que auxiliava, supria e emendava o tronco originário do jus quiritium.

b) Últimos anos da República - período áureo - Direito Clássico. Profunda elaboração científica dos jurisconsultos.

III- Período Pós-Clássico - decadência política - Cristianismo - Vários sistemas jurídicos do ius civile, do ius gentium, do ius honorarium, da cognitio extra ordinem fundiram-se num único corpo de Direito do Imperador JUSTINIANO.

6- Distinções do Direito

Ø Ius - complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa.

Ø Iustum - direito dos romanos.

Ø Legitimum - o direito derivado de uma LEX (XII TABULARUM) ou dos mores.

£ A essência e o fim do Direito indicavam-se com a palavra Aequitas (Justiça) ð é dar a cada um o que é seu sem lesar ninguém..

Ø Ius Civile Romanorum ou Ius Quiritium (Direito Quiritário) - era o direito próprio dos cidadãos romanos (cives)

Ø Ius Gentium - era o direito comum aos cidadãos romanos e aos estrangeiros (peregrini)

Ø Ius Honorarium - um complexo de regras, por obra dos magistrados, sobretudo do pretor, cuja função era ajudar, suprir, emendar o Direito Quiritário. Honor - cargo do magistrado.

Ø Ius Extraordinarium - a jurisdição dos magistrados passou para os imperadores e seus funcionários. Estes tomando conhecimento das controvérsias (cognitio) de forma diferente da ordem normal dos juízos (extra ordinem), originaram um conjunto de normas considerado uma ordem jurídica distinta.

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Ø Ius Naturale - uma norma constituída de antemão pela natureza e não pela criação arbitrária do homem. Direito estabelecido pela Providência Divina (em desacordo com o conceito atual de Direto Natural).

Ø Ius Publicum e Ius Privatum

è 1º versou sobre o modo de ser do Estado Romano; è 2º sobre o interesse dos particulares.

Ø Ius Commune e Ius singulare

è1º era o conjunto de normas que regiam de modo geral uma série de casos normais;

è Constituiu a regra em contraposição (do Ius singulare), que era a exceção.

Unidade 2 - 2.1. Direito Objetivo: conceito e classificação.

Unidade 3 - 3.1. Aplicação da Lei no tempo e no espaço.

Unidade 4 - 4.1. Norma Jurídica: conceito e formas de interpretação.

Unidade 5 - 5.1. Direito Subjetivo: conceitos básicos.

Unidade 6 - 6.1. Relação Jurídica.

1. Direito Objetivo / Subjetivo

2. Fontes do Direito em Geral

£ Fontes - (acepção técnico-jurídico) - indica os meios pelos quais as regras de conduta humana adquirem caráter jurídico, tornando-se objetivamente definidas e coercitivas.

Fontes de Produção do Direito

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Fontes: Costume; Lei; Plebiscito; Édito; Jurisprudência; Senatusconsultos; Constituições Imperiais.

1- Costume - foi a forma espontânea e mais antiga de formação do Direito.

Atualmente, considera-se como a observância geral, constante e uniforme de uma regra de conduta, por parte dos membros de uma determinada comunidade social. Os membros estão convencidos, que a regra de conduta corresponde a uma necessidade jurídica.

Os romanos chamavam-lhe de : consuetudo; mores; mores maiorum (costumes dos antepassados).

Quando todos os habitantes do Império que eram livres, se tornaram cidadãos, os costumes opuseram-se ao Direito Romano. Com isto, os costumes perderam o valor como fonte de direito (fonte de 2ª categoria).

V.g.- a proibição de matrimônio entre parentes próximos; multa- para aqueles que não prestaram reverência ao patrono; multa- para aquele que contratar sobre a herança de pessoas vivas.

2- Lei e o Plebiscito

Ø Lei- é a solene manifestação da vontade do povo.

Ø Leges Privatae- cláusulas de um contrato, de um estatuto de uma sociedade.

Ø Lex Publica- era a deliberação dos órgãos do Estado que se impunha a todo povo.

Ø Lex Rogata- era a lei votada pelo povo romano reunido em comícios, por proposta dos magistrados (magistratus rogante) que se tornava obrigatória para todos, após a ratificação pelo Senado.

£ Se a lei fosse votada somente pela parte do povo denominada plebe, seria só obrigatória para esta e a eleição denominava-se Plebiscitum.

Ø Lex Data- era a deliberação proveniente do senado ou de um magistrado delegado do povo (caráter administrativo)

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£ A Lex compunha-se em 3 partes:

è Praescriptio- indicava o nome do magistrado proponente, o dia e o lugar da votação.

è Rogatio- continha o texto da lei; a norma que ditava.

è Sanctio- continha disposições contra a eventual violação da lei.

Em relação a sanctio, as leis dividiam-se:

è Leges perfectae- determinavam a nulidade dos atos praticados contra as suas disposições. V.g.- testador que distribuía mais de 3 / 4 de seu patrimônio em legados. Estes seriam nulos, referente à quantia excedente.

è Leges minus quam perfectae- eram as que não declararam nulo o ato praticado, mas impunha uma pena ao transgressor. V.g.- impunha o pagamento de uma multa a quem aceitasse um legado superior a soma de 1000 asses.

è Leges Imperfectae- eram as que não cominam sanção alguma, nem declaravam nulo o ato contra a lei, nem impunham uma pena. V.g.- proibiam as doações além de determinada quantia.

3- Éditos dos Magistrados - eram os avisos publicados pelos magistrados republicanos, a fim de tornar conhecido como administrariam, durante o mandato, os negócios de sua competência.

4- Jurisprudência - a atividade dos juristas voltada para a interpretação das normas de Direito constituía uma fonte de Direito. Os juristas desenvolviam e adaptavam o Direito existente às necessidades sociais, que continuamente se transformavam, criando novo DIREITO.

Atividades dos Prudentes:

è Agere - a indicação das formas dos atos processuais feita tanto às partes como ao próprio magistrado.

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è Cavere - indicava a colaboração dos juristas na redação dos instrumentos jurídicos, como as cautiones, os testamentos que devido ao formalismo do Antigo Direito, exigiam conhecimento especializado.

è Respondere - era a atividade em dar pareceres e soluções de questões (responsa), inclusive por escrito (scribere), a pedido dos particulares, dos magistrados e das pessoas investidas do poder de decidir controvérsias (iudices)

5-Senatusconsultos - era a deliberação do senado, mediante proposta do magistrado. Somente no período do Principado tal deliberação viria a ter a força de lei, tornando-se, portanto fonte de Direito.

6- As Constituições Imperiais - durante o Principado, as deliberações do Imperador tornaram-se fontes do Direito. O poder legislativo do Imperador começou a substituir o dos outros órgãos. Na Monarquia Absoluta, o Imperador era a única fonte do Direito.

Constitutiones ou Placita ou Leges:

è Edicta - as deliberações de ordem geral baixadas pelo Imperador, na sua qualidade de magistrado do povo romano.

è Decreta - as sentenças emanadas do Imperador no exercício do supremo poder jurisdicional que lhe pertencia. O Príncipe decidia em 1ª instância ou em grau de apelação sobre as questões a ele submetidas por particulares.

è Mandata - as instruções enviadas pelo Imperador aos funcionários imperiais e aos governadores das províncias (caráter adminstrativo).

è Rescripta - as respostas pedidas ao Imperador a respeito de casos jurídicos a ele submetido ou pelos particulares ou pelos magistrados.

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BIBLIOGRAFIA

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