Apostila de...

266
1 APOSTILA DE NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARA AGENTE ADMINISTRATIVO PF Professor Leandro Eustáquio www.leandroeustaquio.com.br email/msn : [email protected]

description

 

Transcript of Apostila de...

  • 1. APOSTILA DE NOES DE ADMINISTRAO FINANCEIRA E ORAMENTRIA PARA AGENTE ADMINISTRATIVO PF Professor Leandro Eustquio www.leandroeustaquio.com.br email/msn : [email protected] 1
  • 2. sumrio Item 1 pagina Oramento pblico 2. Princpios oramentrios 3. PPA, LDO e LOA LEIS ORAMENTRIAS EM ESPCIE 4. Receita pblica: categorias, fontes, estgios e dvida ativa 5. Despesa pblica: categorias, estgios 6.Restos a pagar 7. Despesas de Exerccios Anteriores 8. Suprimento de fundos 9. Conta nica do Tesouro 2
  • 3. 10.SIDOR, SIAFI 11. CONTROLE DA ADMINISTRAO Anexo I Dispositivos sobre oramento na CF/88 Anexo II lei 4.320/64 Anexo III Lei de Responsabilidade Fiscal 3
  • 4. 1. ORAMENTO PBLICO Oramento envolve previso de receita, fixao de despesa, a execuo oramentria e o controle dos gastos pblicos A Constituio de 1988, que organizou o Estado Brasileiro, previu que foi necessrio obter meios indispensveis para manter sua existncia e cumprir suas mltiplas finalidades, entre elas a financeira, a que se preocupa em obter, gerir e aplicar recursos necessrios para fazer funcionar as instituies. As atividades do Estado esto concretizadas nos objetivos nacionais que fornecem os critrios norteadores da poltica financeira adotada. Aliomar Baleeiro em sua obra Uma introduo cincia das finanas assevera que a Atividade Financeira do Estado consiste em: OBTER recursos: Receitas Pblicas; CRIAR o crdito pblico: Endividamento Pblico; GERIR E PLANEJAR a aplicao dos recursos: Oramento Pblico; DESPENDER recursos: Despesa Pblica Para isso existe uma Disciplina intitulada Direito financeiro, que estuda e disciplina juridicamente a atividade financeira do Estado, envolvendo as receitas pblicas, as despesas pblicas, os crditos pblicos e o oramento pblico, ativo) e o contribuinte (sujeito passivo). A legislao bsica referente ao Direito Financeiro encontra-se na Constituio Federal, na Lei 4.320/64, de 17 de maro de 1964, e na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei complementar 101/00 O objeto do Direito Financeiro a atividade financeira do Estado, a qual engloba a receita, a despesa, o oramento e o crdito pblico. 4
  • 5. PRESTE ATENO NA COMPETNCIA LEGISLATIVA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO FINANCEIRO, CONFORME PREVISO NA CONSTITUIO DE 1988. Em matria de competncia concorrente (CF, art. 24), IMPORTANTE SABER O que so normas gerais. PODE SER QUE se tratem de normas aplicveis a todos os entes da Federao. Contudo, As normas gerais no podem chegar ao ponto de exaurir o tema. Como preceitua o 1 do artigo 24, a Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais. Essas leis no excluem a competncia suplementar dos Estados ( 2 do artigo 24). Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero competncia legislativa plena para atender suas peculiaridades ( 3 do artigo 24). A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual no que lhe for contrrio ( 4 do artigo 24). CF /88 Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributrio, FINANCEIRO, penitencirio, econmico e urbanstico; 1 - No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer NORMAS GERAIS. 2 - A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados. 3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 4 - A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio. 5
  • 6. MUITO EMBORA OS MUNICPIOS NO APAREAM DE FORMA EXPRESSA NO CAPUT DO ARTIGO 24 ACIMA, eles podem legislar sobre Direito Financeiro, em decorrncia do artigo 30, I e II, da Constituio CF/88 Art. 30. Compete aos Municpios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber; 1.1 ORAMENTO PBLICO NO BRASIL Podemos marcar como trao inicial a Constituio Imperial de 1824 surgiram as primeiras exigncias no sentido da elaborao de oramentos formais por parte das instituies do Estado brasileiro. De acordo com os termos estabelecidos, os gastos do governo somente poderiam ocorrer por meio de autorizao legal, emanada do parlamento (incidncia do princpio da reserva legal). Era de responsabilidade do Executivo a elaborao do oramento, que, depois de pronto, seria encaminhado para aprovao pela Assemblia Geral (Cmara dos Deputados e Senado), configurando um oramento do tipo misto. Entretanto, as leis sobre impostos seriam de iniciativa exclusiva da Cmara dos Deputados. O art. 172 da Constituio assim determinava: O ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros ministros os oramentos relativos s despesas de suas reparties, apresentar na Cmara dos Deputados anualmente, logo que esta estiver reunida, um balano geral da receita e despesa do Tesouro Nacional do ano 6
  • 7. antecedente, e igualmente o oramento geral de todas as despesas pblicas do ano futuro e da importncia de todas as contribuies e rendas pblicas. Somente em 1827 foi formulada a primeira lei oramentria brasileira. Entretanto, os deficientes mecanismos arrecadadores no nvel das provncias, as dificuldades de comunicao e os conflitos com normas legais frustaram sua aplicao. O primeiro oramento brasileiro teria sido aprovado pelo Decreto Legislativo de 15/12/1830. Naquela pea fixava-se a despesa e orava-se a receita das antigas provncias para o exerccio de 1831. A fiscalizao da execuo oramentria foi definida de forma vaga: "... participao da Cmara no exame da administrao passada, e reforma dos abusos nela introduzidos". Constituio de 1891: Constituio que seguiu Proclamao da Repblica, houve importante alterao na distribuio de competncias em relao ao oramento. A elaborao passou a ser privativa do Congresso Nacional (oramento do tipo legislativo), assim como a tomada de contas do Executivo (art. 34). Visando auxiliar o Congresso no controle de gastos, a Constituio Federal instituiu um Tribunal de Contas (art. 39). A iniciativa da lei oramentria ficou a cargo da Cmara, mas na realidade "sempre partiu do gabinete do ministro da Fazenda que, mediante entendimentos reservados e extra-oficiais, orientava a comisso parlamentar de finanas na elaborao da lei oramentria". Com a transformao da forma de organizao poltica do Pas em uma federao, os sistemas de elaborao do oramento passaram a oscilar de acordo com os regimes polticos que se alternaram. Em 1922, por ato do Congresso Nacional, foi aprovado o Cdigo de Contabilidade da Unio (Decreto n 4.536/1922), possibilitando o ordenamento dos procedimentos oramentrios, financeiros, contbeis e patrimoniais da gesto federal. O Cdigo formalizou a prtica de o Executivo fornecer ao Legislativo todos os elementos para que este exercitasse sua atribuio de iniciar a elaborao da lei oramentria. 7
  • 8. No Art. 13 do referido Cdigo l-se: O governo enviar Cmara dos Deputados, at 31 de maio de cada ano, a proposta de fixao da despesa, como clculo da receita geral da Repblica, para servir de base iniciativa da Lei de Oramento." Esse artigo deixava claro que a proposta do governo deveria ter a forma de um projeto de lei acabado, no se assemelhando ao caso americano no qual o Congresso recebia e analisava as solicitaes de dotaes por parte dos rgos. No perodo que vai at 1930, marcado por forte influncia liberal e descentralizao do poder, at mesmo como resposta forte centralizao do perodo imperial, a elaborao do oramento determinada pela Constituio de 1891, bem como a fiscalizao das contas do Executivo, passaram responsabilidade do Congresso Nacional. Um oramento, portanto, caracteristicamente, do tipo legislativo, restringindo-se o papel do Executivo sua execuo. Com a Revoluo de 1930 houve a reacomodao de novas foras polticas, de cunho administrativo burocrtico, que influenciaram a edio da Constituio de 1934, que por sua vez voltou a atribuir ao Executivo a responsabilidade pela elaborao do oramento e ao Legislativo a votao e aprovao das contas do Governo, configurando um oramento do tipo misto. Constituio de 1937: Foi gerada no regime autoritrio do Estado Novo. A proposta oramentria seria elaborada por um Departamento Administrativo junto Presidncia da Repblica (DASP, criando pelo decreto n 579/1938) e votada pela Cmara dos Deputados e pelo Conselho Federal (uma espcie de Senado com dez membros nomeados pelo Presidente da Repblica). Na verdade, este ltimo nunca foi instalado e o oramento sempre foi elaborado e decretado pelo Executivo. Em 1939 foi institudo o Plano Especial de Obras Pblicas e Aparelhamento da Defesa Nacional, cujas despesas eram cobertas por crditos paralelos ao oramento geral da Unio. Em 8
  • 9. 1943, o Plano Especial foi transformado em Plano de Obras e Equipamentos, configurando-se, assim, um oramento paralelo de capital, ou seja, o Princpio da Unidade foi para o espao. Observe-se, portanto, que os oramentos de 1944 e 1945 continham apenas despesas de custeio. Em 1947, com a reduo dos recursos provenientes das fontes especiais, o Plano de Obras foi incorporado ao Oramento. A redemocratizao do Pas, iniciada em 1945, cujos anseios foram incorporados nova Carta Constitucional de 1946, reatribuiu ao Poder Legislativo a competncia de votar e aprovar as contas do Executivo, que seria responsvel pela sua elaborao e execuo, reintroduzindo o processo oramentrio do tipo misto, no qual Executivo e Legislativo interagem na sua definio. Destaca-se ainda que em 1956 a Presidncia da Repblica instituiu a CEPA - Comisso de Estudos e Projetos Administrativos - com funo de gerar um sistema nacional de planejamento e adequar as informaes oramentrias a essa finalidade. Constituio de 1946: Cada Ministrio elaborava sua pea oramentria, que era encaminhada ao Ministrio da Fazenda, que consolidava os textos e remetia ao Congresso Nacional por intermdio do Presidente da Repblica. Os ares democrticos provocaram a edio da Lei n 4.320/64, em 17 de maro de 1964, apenas 14 dias antes do golpe de Estado que instituiu o militarismo (01/04/1964), com o ntido propsito de racionalizar a criteriologia oramentria, estabelecendo, por exemplo, duras restries possibilidade de emenda ao projeto oramentrio. Veja-se, por exemplo, o art. 33: Art. 33. No se admitiro emendas ao projeto de Lei de Oramento que visem a: a) alterar a dotao solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatido da proposta; b) conceder dotao para o incio de obra cujo projeto no esteja aprovado 9
  • 10. pelos rgos competentes; c) conceder dotao para instalao ou funcionamento de servio que no esteja anteriormente criado; d) conceder dotao superior aos quantitativos previamente fixados em resoluo do Poder Legislativo para concesso de auxlios e subvenes. A conduo da gesto financeira pelo governo autoritrio desencadeou o processo de transformao da pea oramentria para viabilizar e materializar os objetivos centralizadores dos generais, que dispensavam a prestao de contas sociedade, caracterizando o oramento, mais uma vez, como de tipo executivo. Antes de examinar um pouco mais detalhadamente as caractersticas do oramento vigente at 1988, quando foi aprovada uma nova Constituio, comprometida com os objetivos de redemocratizao aps a queda do regime militar em 1985, convm tecer alguns comentrios sobre a evoluo da instituio oramentria no Brasil entre 1831 e 1964, luz dos papis que lhe so atribudos. Enquanto pea instrumental das finanas do Estado, o oramento no Brasil, no longo perodo que se estende de 1831 a 1964, desempenhou papis limitados, podendo-se destacar a de ter servido como registro e administrao de suas contas. Como espao de negociao sobre as suas decises de gastos, apenas no breve perodo que vai de 1946 a 1964 essas condies efetivamente existiram, tendo sido nos demais a expresso de interesses mais particulares e localizados que dominavam o aparelho do Estado, como foi no Imprio, na Repblica Velha (a poltica dos governadores conhecida como caf com leite) e durante a ditadura Vargas. Como instrumento de planejamento, que ganha importncia aps a Segunda Guerra, a instituio oramentria no havia evoludo o suficiente para absorver e incorporar este benefcio. Com o golpe de 1964 reintroduz-se no Pas o oramento do tipo executivo, tornando-o expresso dos interesses e projetos dos novos donos do poder, impedindo o desempenho de seu papel como cenrio de negociao, como instrumento de planejamento, inclusive pela 10
  • 11. conjuntura macroeconmica que se mostra desfavorvel para essa finalidade, e como instrumento capaz de revelar a verdadeira situao das contas do Estado, ou seja, at mesmo como instrumento contbil. o que se discute em seguida. Constituio de 1988: trouxe duas novidades na questo oramentria. Devolveu ao Legislativo a prerrogativa de propor emendas sobre a despesa no projeto de lei de oramento e reforou a concepo que associa planejamento e oramento como elos de um mesmo sistema. A CR/88 determinou que as questes como: exerccio financeiro, prazos, vigncia, elaborao, organizao dos oramentos, das normas de gesto financeira e patrimonial tornariam se objeto de regulamentao por meio de Lei Complementar. A elaborao dos planos plurianuais passou obrigatoriamente a abranger as despesas de capital e demais programas de durao continuada. Tornou obrigatria tambm o encaminhamento anual ao Legislativo do projeto de lei de diretrizes oramentrias. Outro aspecto constitucional relevante relaciona-se com os princpios da unidade e da universalidade. A Constituio de 1988 trouxe melhor entendimento para a questo ao precisar a composio do oramento anual que passou a ser integrado pelo oramento fiscal, oramento da seguridade social e oramento de investimento das estatais, em funo da multiplicidade organizacional e jurdica do setor pblico, explicitando quais as receitas e despesas pblicas que deveriam integrar o oramento pblico e merecer, portanto, aprovao legislativa. Este modelo, em linhas gerais segue o princpio da totalidade. Portanto, a unidade oramentria de todos os rgos pblicos deve fundamentar-se segundo uma nica poltica oramentria, estruturam-se uniformemente e ajustarem-se a um mtodo nico. 3.1 Controle da Execuo oramentria 11
  • 12. Nesta fase, o oramento programado, isto , so definidos os cronogramas de desembolso, ajustando o fluxo de dispndios s sazonalidades da arrecadao, executado, acompanhado e parcialmente avaliado, sobretudo por intermdio dos mecanismos e entidades de controle interno e das inspees realizadas pelos rgos de controle externo, notadamente pelos Tribunais de Contas. Na fase de avaliao e controle, parte da qual ocorre concomitantemente com a de execuo, so produzidos os balanos. Segundo as normas legais pertinentes matria, esses so apreciados e auditados pelos rgos auxiliares do Poder Legislativo (Tribunal de Contas e Assessorias Especializadas) e as contas julgadas pelo Parlamento. Integram tambm esta fase, as avaliaes realizadas pelos rgos de coordenao e pelas unidades setoriais com vistas realimentao dos processos de planejamento e de programao. Saibam diferenciar Oramento Programa de Oramento Base Zero e Oramento Clssico O estudo sobre os tipos e a trajetria percorrida pelo oramento essencial para que se tenha o domnio sobre as etapas do processo, significado e problemas que podem surgir na tramitao da lei oramentria. De modo geral, os oramentos podem ser elaborados distintamente, dependendo dos sistemas de governo dominantes no Pas. Os oramentos podem ser de trs tipos: I) legislativo, que o tipo de oramento utilizado em pases de governo parlamentarista, cuja elaborao, votao e aprovao SO incumbncias do rgo do Poder Legislativo, cabendo ao Executivo sua execuo; II) misto, que o tipo de oramento utilizado como resultado da interao entre os rgos dos Poderes Executivo e Legislativo na sua elaborao e definio, cabendo ao ltimo sua execuo e ao primeiro o acompanhamento e a fiscalizao; III) executivo, que o tipo de oramento praticado em pases de regimes autoritrios, cuja elaborao, aprovao, execuo e controle cabem estritamente ao chefe do Executivo, mesmo que se atribua ao Legislativo algum papel, geralmente decorativo, neste processo. 12
  • 13. No caso do tipo misto, que a forma de elaborao atual do oramento no Brasil, sua elaborao incumbncia do Executivo, que o define em funo dos planos e programas de governo, os quais sofrem a influncia dos representantes das classes e de suas fraes instalados nos aparelhos do Estado. Em seguida, o oramento submetido aprovao do Legislativo, que possui, nessas sociedades, autonomia para confirm-lo, rejeit-lo ou modific-lo. O resultado final depender, obviamente, da correlao das foras sociais representadas e das alianas e composies polticas estabelecidas em torno de questes mais polmicas, como, por exemplo, as que se referem distribuio do nus tributrio e s prioridades conferidas aos gastos pblicos. O oramento afigura-se, assim, e em princpio, pea atravs da qual a sociedade decide, atravs de seus representantes polticos, sobre os objetivos dos gastos do Estado e sobre a origem dos recursos para financi-los. Alm disso, a pea exerce controle sobre a ao do Estado. Em princpio, porque, na prtica da execuo oramentria, o Executivo pode modificar prioridades que foram nele includas, enfatizando umas em detrimento de outras, ou simplesmente no as materializando, pelo fato do oramento ser apenas de carter autorizador. tambm atravs do oramento que se pode avaliar a situao financeira do governo, fazendo-se um cotejo entre suas receitas e despesas. preciso ter clareza sobre o fato de que o mesmo pode apresentar-se, como resultado da estratgia da poltica econmica adotada, ora superavitrio, ora deficitrio, no significando a ocorrncia deste ltimo caso encontrar-se o governo em condies financeiras e fiscais frgeis. Mas se o oramento apresentar-se cronicamente deficitrio, com crescente endividamento pblico, este pode ser visto como um indicador de que o Estado se encontra com insuficincia de recursos para o desempenho de suas funes, devendo rever/reorientar sua estrutura de gastos e/ou reciclar seus mecanismos de financiamento. A pea oramentria cumpre vrios papis como instrumento de planejamento e de 13
  • 14. controle sobre o Estado. E contrapartida, para sua construo exige-se a observncia e a vigncia de determinados princpios (ou regras) que do consistncia e eficcia instituio oramentria. Embora sujeitos s injunes histricas e modificaes em seus contedos, alguns dos princpios que ainda esto contemplados no corpo das constituies modernas, so indispensveis para possibilitar, ao oramento, o cumprimento de sua finalidade primordial, que consiste em ser uma pea importante do processo de planejamento e de controle da sociedade sobre o Executivo. Tipos de oramento praticados no Brasil Perodo Tipo 1831-18 1 Misto 1891-1934 Legislativo 1934-1937 Misto 193 -194 Executivo 1946-1964 Misto 1964-1 88 Executivo 1988-(...) Misto 1.2 CICLO ORAMENTRIO Saibam diferenciar Ciclo de Processo Legislativo Oramentrio 14
  • 15. O Processo legislativo o artigo 166 combinado com o art. 37 do ADCT O Ciclo Oramentrio apresenta-o, em geral, como compreendendo um conjunto de quatro grandes fases, cuja materializao se estende por um perodo de vrios anos, quais sejam: a) elaborao e apresentao, b) autorizao legislativa, c) programao e execuo, d) avaliao e controle. O ciclo oramentrio corresponde ao perodo de tempo em que se processam as atividades tpicas do oramento pblico. O CICLO ENGLOBA O PROCESSO LEGISLATIVO ORAMENTRIO, MAS A ESSE NO SE RESUME. O CICLO ORAMENTRIO TAMBM ENVOLVE O CONTROLE DA EXECUO ORLAMENTRIA, FEITO DEPOIS DA SANO DA LEI ORAMENTRIA. 1.2.1 PROCESSO LEGISLATIVO ORAMENTRIO LEIA O ARTIGO 166 DA CF/88 Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. 1 - Caber a uma Comisso mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da Repblica; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituio e exercer o acompanhamento e a fiscalizao oramentria, sem prejuzo da atuao das demais comisses do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. 15
  • 16. 2 - As emendas sero apresentadas na Comisso mista, que sobre elas emitir parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenrio das duas Casas do Congresso Nacional. 3 - As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias; II - indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesa, excludas as que incidam sobre: a) dotaes para pessoal e seus encargos; b) servio da dvida; c) transferncias tributrias constitucionais para Estados, Municpios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correo de erros ou omisses; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 4 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias no podero ser aprovadas quando incompatveis com o plano plurianual. 5 - O Presidente da Repblica poder enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificao nos projetos a que se refere este artigo enquanto no iniciada a votao, na Comisso mista, da parte cuja alterao proposta. 6 - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes oramentrias e do oramento anual sero enviados pelo Presidente da Repblica ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, 9. 16
  • 17. 7 - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que no contrariar o disposto nesta seo, as demais normas relativas ao processo legislativo. 8 - Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesas correspondentes podero ser utilizados, conforme o caso, mediante crditos especiais ou suplementares, com prvia e especfica autorizao legislativa. PRAZOS: Na ausncia da lei complementar exigida pela Constituio (art. 165, pargrafo 9, I e II), que definiria prazos para o Processo legislativo oramentrio, vem sendo utilizado o dispositivo previsto no art. 35, pargrafo do ADCT, que compilamos no prximo quadro. Para tanto precisamos de 3 premissas: a) A sesso legislativa oramentria federal se divide em 2 perodos: o 1 perodo legislativo vai do 1-2 at o dia 17-7 e o 2 perodo, do dia 1-8 ao dia 22-12 (art. 57 da Constituio). MUITO CUIDADO COM OS CONCURSOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. Os prazos das sesses legislativas estaduais e municipais devem ser conferidos nas Constituies Estaduais e leis orgnicas municipais, respectivamente. b) O Exerccio financeiro coincide com o ano civil (art. 32 da lei 4320-64), que vai do dia 1 de janeiro ao dia 31 de dezembro. c) Caso o projeto da LDO no seja aprovado pelo legislativo, no haver recesso parlamentar (art. 57, pargrafo 2, da Constituio) d) No grave o dia do ano, as datas. Procure se lembrar do que escrevemos agora abaixo. Lei oramentria Prazo para envio Prazo para devoluo PPA At 4 meses antes do At o final da sesso 17
  • 18. encerramento do exerccio legislativa ordinria financeiro LDO At 8 meses e meio antes At o final do 1 perodo do encerramento do legislativo exerccio financeiro LOA At 4 meses antes do At o final da sesso encerramento do exerccio legislativa ordinria financeiro Percebam que as regras para os projetos do PPA e da LOA so as mesmas. Ambos esto no 2 perodo legislativo. O Projeto da LDO tem seus limites no 1 perodo legislativo. muito importante que voc saiba cada uma das fases do processo legislativo oramentrio, abaixo destacadas em negrito. A iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo (art. 85, VI e art. 185 da Constituio) A iniciativa envolve, alm das tarefas relacionadas estimativa da receita, um conjunto de atividades, normalmente referidas como formulao do programa de trabalho que compreende o diagnstico de problemas, a formulao de alternativas, a tomada de decises, a fixao de metas e a definio de custos, a compatibilizao das propostas luz das prioridades estabelecidas e dos recursos disponveis e a montagem da proposta a ser submetida apreciao do Legislativo. O Chefe do Executivo envia o projeto de lei para o Legislativo, no caso, para a Comisso Mista Permanente de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao (art. 166, pargrafo 1, I, da Constituio) A segunda fase compreende a tramitao da proposta de oramento no Poder Legislativo, onde as estimativas de receita so revistas, as alternativas so reavaliadas, os programas de trabalho so modificados atravs de emendas e os parmetros de 18
  • 19. execuo (inclusive os necessrios a uma certa flexibilidade) so formalmente estabelecidos. As Emendas ao projeto de lei recebero um parecer da Comisso Mista, e posteriormente so analisadas de forma conjunta no Plenrio, devendo obedecer a 2 requisitos (compatibilidade com o PPA e com a LDO e indicar as fontes dos recursos. A fonte dos recursos para essas novas despesas, provenientes das emendas, no pode vir de anulao de despesas para: PAGAMENTO DE PESSOAL ou SERVIOS DA DVIDA ou TRANSFERNCIAS OBRIGATRIAS Constitucionais (art. 166, pargrafos 2, 3 e 4 da Constituio) Retificao do texto pelo Executivo. O projeto de lei encaminhado poder ser alterado pelo chefe do executivo desde que A VOTAO NO TENHA SIDO INICIADA (art. 166, pargrafo 5 da Constituio) Sano. Recebido o projeto aprovado, o chefe do executivo tem 15 dias para sano ou veto, e 48 horas para promulgao-publicao. Caso o projeto seja vetado, no todo ou em partes, dever retornar ao Legislativo. Ao processo legislativo oramentrio, como vimos agora, so aplicadas subsidiariamente as demais regras de quaisquer processo legislativo (art. 166, pargrafo 7, da Constituio) Por mais que possa no acontecer com tanta freqncia na prtica do processo legislativo oramentrio, nos concursos bastante recorrente o que vamos escrever agora, e o faremos por um quadro-resumo. Fazer concurso saber lidar com as nuances da banca examinadora. Nesse caso os concursos querem saber se o candidato sabe se existe alternativa para os seguintes fatos abaixo. fato Sano O Chefe do Executivo no Crime de responsabilidade (art. 85 da Constituio) envia o projeto de lei O art. 32 da Lei 4320-64 estabelece que, caso no receba oramentria no prazo a proposta no prazo determinado, o Legislativo dever 19
  • 20. determinado considerar como proposta a LOA vigente O legislativo no devolve o A LDO vem tratando da questo, e muitas vezes projeto da LOA para sano determina que o oramento vigente desdobrado em fraes mensais at que o legislativo aprove o projeto em trmite 1.3 ORAMENTO PROGRAMA E PLANEJAMENTO NO ORAMENTO PROGRAMA Ainda quanto aos tipos do oramento, uma classificao muito cobrada aquela que diferencia, separa o oramento entre o seu aspecto clssico ou tradicional e o seu aspecto programtico. Divisor de guas: Lei 4320 DE 1964. ANTES DELA IMPERAVA O ORAMENTO CLSSICO, DEPOIS DELA O ORAMENTO PROGRAMA Seremos objetivos aqui, estabelecendo um quadro comparativo para que voc assimile essa classificao, aplicada em territrio nacional Oramento Clssico ou tradicional Oramento Programa ou Moderno At a Constituio de 1937 Depois da Constituio de 1946 Liberalismo econmico Estado intervencionista Preocupao com os meios Preocupao com os fins Dissociado de planejamento e oramento Integrao entre planejamento e oramento Decises oramentrias necessidades pblicos financeiras visam dos as Decises oramentrias visam as diversas rgos alternativas possveis, baseadas em avaliaes prvias 20
  • 21. As decises oramentrias consideram as As decises oramentrias consideram, necessidades dos rgos pblicos alm das necessidades dos rgos pblicos, as necessidades que extrapolam o exerccio financeiro Aspectos contbeis da gesto Aspectos administrativos e de planejamento da gesto No h sistemas de acompanhamento e Controle medio da execuo oramentria prvio, concomitante e a posteriori da execuo oramentria O oramento programa adotado pela Constituio de 1988, principalmente quando trata do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Oramentrias, MUITO EMBORA J EXISTA DESDE A LEI 4320-64, como afirmamos acima. Claro que temos outras classificaes, afinal elas so inesgotveis. Ainda podem te questionar conhecimentos pertinentes a: Oramento Base Zero Oramento de desempenho ou realizaes Origem em 1968 Surge com a implantao do PPBS, mtodo de oramentao adotado nos E.U.A e influenciou o nascimento da Lei 4320-64 Criado por Peter A. Pyhrr na Texas Evoluo do oramento clssico para o Instruments oramento programa 1.4 .ORAMENTO NA CONSTITUIO DE 1988 (a maioria dos dispositivos esto no anexo I) 21
  • 22. J vimos alguma coisa pertinente ao Processo Legislativo oramentrio no item 3. Agora importante LEMBRAR dos demais artigos do captulo que trata sobre oramento na Constituio de 1988. IMPORTANTE: LEIA, DECORE, MEMORIZE principalmente os artigos 163 a 169. Existem outros artigos que tratam de oramento na Constituio, mas esses so os mais importantes, os mais cobrados em concurso. Por isso colamos os mesmos abaixo: CAPTULO DAS II FINANAS Seo PBLICAS I NORMAS GERAIS Art. 163. Lei complementar dispor sobre: I - finanas pblicas; II - dvida pblica externa e interna, includa a das autarquias, fundaes e demais entidades controladas pelo Poder Pblico; III - concesso de garantias pelas entidades pblicas; IV - emisso e resgate de ttulos da dvida pblica; V - fiscalizao das instituies financeiras; V - fiscalizao financeira da administrao pblica direta e indireta; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 40, de 2003) VI - operaes de cmbio realizadas por rgos e entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; 22
  • 23. VII - compatibilizao das funes das instituies oficiais de crdito da Unio, resguardadas as caractersticas e condies operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. Art. 164. A competncia da Unio para emitir moeda ser exercida exclusivamente pelo banco central. 1 - vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, emprstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer rgo ou entidade que no seja instituio financeira. 2 - O banco central poder comprar e vender ttulos de emisso do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. 3 - As disponibilidades de caixa da Unio sero depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e dos rgos ou entidades do Poder Pblico e das empresas por ele controladas, em instituies financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Seo II DOS ORAMENTOS Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero: I - o plano plurianual; II - as diretrizes oramentrias; III - os oramentos anuais. 1 - A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada. 23
  • 24. 2 - A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subseqente, orientar a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento. 3 - O Poder Executivo publicar, at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria. 4 - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituio sero elaborados em consonncia com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. 5 - A lei oramentria anual compreender: I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico; II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico. 6 - O projeto de lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia. 7 - Os oramentos previstos no 5, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, tero entre suas funes a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critrio populacional. 24
  • 25. 8 - A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei. 9 - Cabe lei complementar: I - dispor sobre o exerccio financeiro, a vigncia, os prazos, a elaborao e a organizao do plano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e da lei oramentria anual; II - estabelecer normas de gesto financeira e patrimonial da administrao direta e indireta bem como condies para a instituio e funcionamento de fundos. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. 1 - Caber a uma Comisso mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da Repblica; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituio e exercer o acompanhamento e a fiscalizao oramentria, sem prejuzo da atuao das demais comisses do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. 25
  • 26. 2 - As emendas sero apresentadas na Comisso mista, que sobre elas emitir parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenrio das duas Casas do Congresso Nacional. 3 - As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias; II - indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesa, excludas as que incidam sobre: a) dotaes para pessoal e seus encargos; b) servio da dvida; c) transferncias tributrias constitucionais para Estados, Municpios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correo de erros ou omisses; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 4 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias no podero ser aprovadas quando incompatveis com o plano plurianual. 5 - O Presidente da Repblica poder enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificao nos projetos a que se refere este artigo enquanto no iniciada a votao, na Comisso mista, da parte cuja alterao proposta. 6 - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes oramentrias e do oramento anual sero enviados pelo Presidente da Repblica ao 26
  • 27. Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, 9. 7 - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que no contrariar o disposto nesta seo, as demais normas relativas ao processo legislativo. 8 - Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesas correspondentes podero ser utilizados, conforme o caso, mediante crditos especiais ou suplementares, com prvia e especfica autorizao legislativa. Art. 167. So vedados: I - o incio de programas ou projetos no includos na lei oramentria anual; II - a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais; III - a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino e para realizao de atividades da administrao tributria, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 2, 212 e 37, XXII, e a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita, previstas no art. 165, 8, bem como o disposto no 4 deste artigo; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) 27
  • 28. V - a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes; VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa; VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados; VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de recursos dos oramentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, 5; IX - a instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia autorizao legislativa. X - a transferncia voluntria de recursos e a concesso de emprstimos, inclusive por antecipao de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituies financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) XI - a utilizao dos recursos provenientes das contribuies sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realizao de despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) 1 - Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade. 2 - Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso em que, 28
  • 29. reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente. 3 - A abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida para atender a despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica, observado o disposto no art. 62. 4. permitida a vinculao de receitas prprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestao de garantia ou contragarantia Unio e para pagamento de dbitos para com esta. (Includo pela Emenda Constitucional n 3, de 1993) Art. 168. Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e especiais, destinados aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, ser-lhes-o entregues at o dia 20 de cada ms, em duodcimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, 9. Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 1 A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de carreiras, bem como a admisso ou contratao de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta ou indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, s podero ser feitas: (Renumerado do pargrafo nico, pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 29
  • 30. I - se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s projees de despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) II - se houver autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 2 Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptao aos parmetros ali previstos, sero imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios que no observarem os referidos limites. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 3 Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios adotaro as seguintes providncias: (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) I - reduo em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comisso e funes de confiana; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) II - exonerao dos servidores no estveis. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 4 Se as medidas adotadas com base no pargrafo anterior no forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinao da lei complementar referida neste artigo, o servidor estvel poder perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o rgo ou unidade administrativa objeto da reduo de pessoal. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 30
  • 31. 5 O servidor que perder o cargo na forma do pargrafo anterior far jus a indenizao correspondente a um ms de remunerao por ano de servio. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 6 O cargo objeto da reduo prevista nos pargrafos anteriores ser considerado extinto, vedada a criao de cargo, emprego ou funo com atribuies iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 7 Lei federal dispor sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivao do disposto no 4. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 1.4.1 PERDA DA ESTABILIDADE DO SERVIDOR ESTVEL CUIDADO. NO DIREITO NEM TUDO QUE PARECE, REALMENTE O QUE SIGNIFICA. O ARTIGO 41, pargrafo 1, abaixo fala das possibilidades em que o servidor estvel poder perder o cargo. Como est escrito a palavra s, fica parecendo que so apenas 3 possibilidades de perda de estabilidade, o que no verdade. Existem MAIS OUTRAS 2 PREVISTAS NA CF/88 CF/88 Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 1 O servidor pblico estvel s perder o cargo: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 31
  • 32. I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 4 Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) A 4 POSSIBILIDADE EST PREVISTA NO PARGRAFO 4 DO ART. 169 DA CONSTITUIO Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 32
  • 33. 3 Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios adotaro as seguintes providncias: I - reduo em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comisso e funes de confiana; II - exonerao dos servidores no estveis A 5 POSSIBILIDADE EST PREVISTA NO ARTIGO 198 DA CONSTITUIO CF/88 art. 198 (...) 6 Alm das hipteses previstas no 1 do art. 41 e no 4 do art. 169 da Constituio Federal, o servidor que exera funes equivalentes s de agente comunitrio de sade ou de agente de combate s endemias poder perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos especficos, fixados em lei, para o seu exerccio. (Includo pela Emenda Constitucional n 51, de 2006) 33
  • 34. 2. PRINCPIOS ORAMENTRIOS Alguns princpios oramentrios oramentrios esto expressos na lei 4.320-64, outros na Constituio. O PRINCPIO DA TRANSPARNCIA FISCAL inovao da Lei de Responsabilidade Fiscal (veja o anexo II da sua apostila, artigo 48 e SS.) Optamos por adotar a classificao prevista pelo Manual tcnico do Oramento, elaborado pela Secretaria de Oramento Federal, disponvel para download em https://www.portalsof.planejamento.gov.br/bib/MTO. Veja anexo V da apostila. Os Princpios Oramentrios visam a estabelecer regras norteadoras bsicas, a fim de conferir racionalidade, eficincia e transparncia para os processos de elaborao, execuo e controle do Oramento Pblico. Vlidos para os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio de todos os entes federativos Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios so estabelecidos e disciplinados tanto por normas constitucionais e infraconstitucionais, quanto pela doutrina. Nesse nterim, integram este Manual Tcnico de Oramento princpios oramentrios cuja existncia e aplicao derivam de normas jurdicas, como os seguintes: 2.1)Princpio Oramentrio da Unidade ou Totalidade Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2 da Lei n 4.320, de 1964, determina existncia de oramento nico para cada um dos entes federados Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios com a finalidade de se evitarem mltiplos oramentos paralelos dentro da mesma pessoa poltica. 34
  • 35. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exerccio financeiro, devem integrar um nico documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Oramentria Anual LOA1. 2.2)Princpio Oramentrio da Universalidade Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2 da Lei n 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo 5 do art. 165 da Constituio Federal, determina que a Lei Oramentria Anual de cada ente federado dever conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, rgos, entidades, fundos e fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico. 2.3)Princpio Oramentrio da Anualidade ou Periodicidade: Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2 da Lei n 4.320, de 1964, delimita o exerccio financeiro oramentrio: perodo de tempo ao qual a previso das receitas e a fixao das despesas registradas na LOA iro se referir. Segundo o art. 34 da Lei n 4.320, de 1964, o exerccio financeiro coincidir com o ano civil e, por isso, ser de 1 de janeiro at 31 de dezembro de cada ano. 2.4) Princpio Oramentrio da Exclusividade: Previsto no 8 do art. 165 da Constituio Federal, estabelece que a Lei Oramentria Anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa. Ressalvam-se dessa proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e a contratao de operaes de crdito, nos termos da lei. 2.5) Princpio do Oramento Bruto: 35
  • 36. Previsto pelo art. 6o da Lei no 4.320, de 1964, obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer dedues. 2.6)Princpio Oramentrio da Publicidade: Princpio bsico da atividade da administrao pblica no regime democrtico, previsto pelo caput do art. 37 da Magna Carta de 1988. Aplica-se ao oramento pblico, de forma expressa, pelas disposies contidas nos arts. 48, 48-A e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, que determinam ao governo, por exemplo: divulgar o oramento pblico de forma ampla sociedade; publicar relatrios sobre a execuo oramentria e a gesto fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informaes sobre a arrecadao da receita e a execuo da despesa. 2.7)Princpio Oramentrio da No Vinculao da Receita de Impostos: Estabelecido pelo inciso IV do art. 167 da CF/88, veda vinculao da receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, salvo excees estabelecidas pela prpria Constituio Federal. EXERCCIOS SOBRE OS CAPTULOS 1 E 2 1-(CESPE/AGU/2008) O oramento um ato administrativo da administrao pblica 2-(CESPE/CONTADOR/UNIPAMPA/2009) O princpio da unidade, tambmchamado de princpio da totalidade, no respeitado no Brasil, pois a Constituio Federal (CF) estabelece trs oramentos distintos: fiscal, de investimentos das empresas estatais e da seguridade social. 36
  • 37. 3- (CESPE/ (ANALISTA/MCT/2008) Segundo o princpio oramentrio da exclusividade, todas as receitas e despesas devem estar contidas em uma s lei oramentria. 4- (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) De acordo com o princpio da unidade, o oramento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. 5- (CESPE/ANALISTA/SERPRO/2008) Segundo o princpio da anualidade, as previses de receita e despesa devem fazer referncia, sempre, a um perodo limitado de tempo 6- (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) Segundo o princpio da especializao, a lei oramentria dever conter apenas matria oramentria, excluindo dela qualquer dispositivo estranho estimativa da receita e fixao da despesa. 7- (CESPE/AGU/2008) O princpio da no-afetao refere-se impossibilidade de vinculao da receita de impostos a rgos, fundo ou despesa, com exceo de alguns casos previstos na norma constitucional. 8- (CESPE/ANALISTA/TRE-BA/2009) Pelo princpio da publicidade, o oramento, para ser vlido, deve ser levado ao conhecimento do pblico. 9 (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) O oramento tradicional tinha como foco o controle, para que o Poder Legislativo no extrapolasse a proposta do Poder Executivo. 10 (CESPE/CONTADOR/INEP/2005) O denominado oramento de desempenho, conceito difundido a partir da segunda metade do sculo passado, o que apresenta os propsitos e objetivos para os quais os crditos se fazem necessrios, os custos dos programas propostos para atingir os objetivos e dados quantitativos que meam as realizaes e o trabalho levado a efeito em cada programa) 11- (CESPE/AUDITOR/SECONT-ES/2009) Uma das vantagens do oramentoprograma em relao ao oramento tradicional a possibilidade de se conjugar a formulao do oramento ao planejamento governamental. 37
  • 38. 12 (CESPE/ACE/TCU/2008) Entre as maiores restries apontadas em relao ao chamado oramento participativo, destacam-se a pouca legitimidade, haja vista a perda de participao do Poder Legislativo, e a maior flexibilidade na programao dos investimentos. 13 (CESPE-ANALISTA/MDS/2006) A responsabilidade pela coordenao, consolidao e superviso da elaborao oramentria da Secretaria de Oramento Federal, que integra o Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, rgo central do Sistema de Planejamento e de Oramento Federal. 14 (CESPE- (TCNICO SUPERIOR/MIN. SADE/2008) Cabe lei complementar dispor sobre o exerccio financeiro, a vigncia, os prazos, a elaborao e a organizao do PPA, da LDO e da lei oramentria anual. 15 (CESPE - (ANALISTA/SAD-PE/2010) O Poder Legislativo pode apresentar emendas para aumentar as despesas do oramento mediante a anulao de outras despesas ou a reestimativa de receitas. As emendas aos projetos de LOA, compatveis com o PPA e a LDO, podem incidir sobre dotaes para pessoal, servios da dvida e transferncias constitucionais para os entes da Federao. 16 (CESPE- (ANALISTA/MCT/2008) As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou aos projetos que o modifiquem sero apresentadas na comisso mista e somente podem ser aprovadas caso sejam compatveis com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes oramentrias. 17 (CESPE - (TCNICO SUPERIOR/CENSIPAM/2006) O Congresso Nacional no poder entrar em recesso caso no vote a Lei de Diretrizes Oramentrias at o encerramento da sesso legislativa. 18- ((ANALISTA/INMETRO/2009) As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias no podem ser aprovadas quando incompatveis com o plano plurianual. 19 (CESPE -ADMINISTRADOR/MPS/2010) A alterao da estrutura de 38
  • 39. carreira do pessoal do MPS para 2010 s poder ser realizada se a lei de diretrizes oramentrias (LDO) aprovada para este exerccio contiver a respectiva autorizao. 20 (CESPE - (AUDITOR/AUGE-MG/2009) Os oramentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais, que compem a LOA, devero funcionar como instrumentos voltados para a reduo das desigualdades sociais. GABARITO 1E 2E 3E 4E 5C 6E 7C 8C 9E 10 C 11 C 12 E 13 C 14 C 15 E 16 C 17 E 18 C 19 C 20 E 39
  • 40. 3. PPA, LDO E LOA LEIS ORAMENTRIAS EM ESPCIE 3.1 O Plano Plurianual (PPA) O PPA uma novidade da Constituio de 1988 O PPA um instrumento de planejamento de longo alcance (TEM VIGNCIA DE 4 ANOS, NO COINCIDENTE COM A LEGISLATURA), cuja finalidade o estabelecimento dos programas e das metas governamentais num ambiente temporal de quatro anos, idntico ao perodo de um mandato executivo. Tais programas e metas se apresentam sob a forma de aes voltadas para a ampliao da capacidade produtiva do setor pblico e para o desenvolvimento socioeconmico, bem como para os programas de manuteno dos servios essencialmente criados. O PPA estabelece o DOM da Administrao Pblica. Preste ateno nas letras negritadas. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero: I - o plano plurianual; (...) 1 - A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada. 40
  • 41. Diretrizes, objetivos e metas tm contedo distinto em termos oramentrios. De toda forma isso no importante pois no cobrado em concursos. Essencial mesmo saber que o PPA estabelecer o DOM PARA despesas de capital e despesas correntes. Preste ateno nisso. A Lei 4320-64, art. 13, classifica as despesas em despesas correntes e despesas de capital. Por enquanto precisamos que voc frise isso bastante: DOM PARA DESPESAS CAPITAL E DESPESAS CORRENTES. A interpretao que se d ao texto constitucional, no que se refere alocao de recursos que o plano deve conter a previso de recursos de investimentos (despesas de capital), como tambm para sua operacionalizao e manuteno (despesas correntes). Ex: construo de uma escola (despesa de capital). Para coloca-la em funcionamento, ser necessria a aquisio de equipamentos, material de consumo, contratao de pessoal (despesas correntes). O PPA deve estabecer o DOM para as despesas relativas aos programas de durao continuada, que ganha definio no artigo 29, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Despesas de durao continuada ou Art. 17 e art. 29, I da LRF fundada Previso contida no PPA Prazo para pagamento superior a 12 meses e tambm aquelas com prazo inferior a 12 meses, desde que previstas na lei oramentria. 41
  • 42. Prazos do processo legislativo oramentrio do PPA. O prazo de encaminhamento para discusso e aprovao no Congresso Nacional, conforme estabelece o art. 35, pargrafo 2, inciso I, das Disposies Constitucionais Transitrias, deve ser feito at quatro meses antes do encerramento do primeiro exerccio financeiro do mandato presidencial, ou seja, 31 de agosto, e devolvido para sano presidencial at o encerramento da sesso legislativa (22/12), conforme art. 57 da Constituio Federal. Portanto, a durao do quadrinio se estende do incio do segundo ano do mandato presidencial e vai at o fim do primeiro ano do mandato sucessor. Com o PPA, procurou-se, assim, sanar um dos problemas limitadores do oramento como um instrumento do planejamento, presente na verso anterior do Oramento Plurianual dos Investimentos (OPI), que consistia no estabelecimento de meras dotaes financeiras, excluindo a definio de metas fsicas, o que se revelou invivel em ambientes inflacionrios. Alm de contornar estes problemas, e permitir sua retificao por lei durante sua vigncia, flexibilizando, portanto, a possibilidade de reviso de seus objetivos e metas, o PPA cumpre o papel de balizar a elaborao das outras peas do sistema - a LDO e a Lei Oramentria Anual - que, com ele, devem ser compatibilizados. O PPA deve expressar as intenes concretas dos compromissos assumidos pelo Governante com a populao. Sendo assim, constituem-se como seus objetivos: Definir com clareza as metas e prioridades da administrao, bem como os resultados esperados; Organizar, em programas, as aes que resultem em bens ou servios que atendam s demandas da sociedade; Estabelecer a necessria relao entre as aes a serem desenvolvidas e a orientao estratgica de governo; 42 Formatado: Espao Depois de: 0 pt, Com marcadores + Nvel: 1 + Alinhado em: 0 cm + Tabulao aps: 0,63 cm + Recuar em: 0,63 cm
  • 43. Possibilitar que a alocao de recursos nos oramentos anuais seja coerente com as suas diretrizes e metas; Facilitar o gerenciamento da administrao, atravs da definio de responsabilidades pelos resultados, permitindo a avaliao do desempenho dos programas; Estimular parcerias com entidades pblicas e privadas, em busca de fontes alternativas de recursos para financiamento dos programas; Dar transparncia aplicao dos recursos e aos resultados obtidos. Com isso, alm de espelhar, efetivamente, o contedo de um programa de governo, ele representa, nessa perspectiva, um importante instrumento para a ao do planejamento e, ao condicionar a elaborao da LDO e da Lei Oramentria, ele se transforma, tambm, em um instrumento de controle dos objetivos do gasto governamental. Foi com essa preocupao que o texto constitucional estabeleceu que os planos e programas nacionais, regionais e setoriais nele previstos deveriam ser elaborados em consonncia com o Plano Plurianual e serem apreciados pelo Congresso Nacional. A Lei de Responsabilidade Fiscal teve o seu artigo 3 vetado. Ele, enquanto ainda projeto, trazia dispositivos para o PPA. Portanto, nada h na LRF, a no ser a exigncia de que o PPA seja feito por todos os entes federados. 3.2.1 ) PPPA 2008-2011 Alguns Editais exigem que o candidato saiba sobre o Plano Plurianual Vigente. Retiramos as informaes abaixo diretamente do Site do Ministrio do Planejamento (www.planejamento.gov.br) pelo link http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/spi/plano_plurianual/PPA ./081015_PPA_2008_mesPres.pdf. Nesse link pode-se baixar a verso completa da Mensagem Presidencial que encaminhou o PPA vigente. 43 Formatado: Sem marcadores ou numerao
  • 44. Resumimos abaixo o que consideramos mais importante. O elemento do PPA o Programa, um conjunto de aes oramentrias, na forma de projetos, atividades e operaes especiais, e aes no-oramentrias, com intuito de alcanar um objetivo especfico. Esse programa estrutura o planejamento da ao governamental para promover mudanas em uma realidade concreta, ou para evitar que situaes ocorram de modo a gerar resultados sociais indesejveis. Servem ainda como unidades de integrao entre o planejamento e o oramento. O modelo de gesto do PPA 2008-2011, no mbito dos rgos e entidades responsveis pelos programas, preserva a unidade de responsabilidade para todas as etapas do processo de gesto. Os agentes centrais na implementao, no monitoramento e na avaliao dos programas so os gerentes de programa e os coordenadores de ao. A lgica de estruturao do PPA 2008-2011 se apresenta de modo a dar coerncia s aes de governo, articulando a dimenso estratgica e ttico-operacional do Plano. A dimenso estratgica inclui a Viso de Longo Prazo para o Brasil, expressa na Agenda Nacional de Desenvolvimento (AND), os 10 Objetivos de Governo e os Objetivos Setoriais. A dimenso ttico-operacional composta dos programas e aes do PPA, conforme representado na figura abaixo. A Estratgia de Desenvolvimento para o PPA 2008-2011 o eixo organizador do Plano e por meio dele se viabiliza. Passa a incorporar os resultados alcanados no perodo anterior e avana ao propor novos desafios para o perodo 2008-2011, a partir dos compromissos assumidos pelo Presidente Luiz Incio Lula da Silva em seu Programa de Governo. As diretrizes e prioridades apresentadas no PPA propem levar o Brasil na direo da Viso de Longo Prazo expressa na AND. Os desafios a serem enfrentados no perodo do PPA 2008-2011, para fazer avanar a agenda de desenvolvimento, so expressos em 10 Objetivos do Governo Federal: 1. Promover a incluso social e a reduo das desigualdades; 2. Promover o crescimento econmico ambientalmente sustentvel, com gerao de empregos e distribuio de renda; 3. Propiciar o acesso da populao brasileira educao e ao conhecimento com eqidade, qualidade e valorizao da diversidade; 44
  • 45. 4. Fortalecer a democracia, com igualdade de gnero, raa e etnia, e a cidadania com transparncia, dilogo social e garantia dos direitos humanos; 5. Implantar uma infra-estrutura eficiente e integradora do Territrio Nacional; 6. Reduzir as desigualdades regionais a partir das potencialidades locais do Territrio Nacional; 7. Fortalecer a insero soberana internacional e a integrao sul-americana; 8. Elevar a competitividade sistmica da economia, com inovao tecnolgica; 9. Promover um ambiente social pacfico e garantir a integridade dos cidados; 10. Promover o acesso com qualidade Seguridade Social, sob a perspectiva da universalidade e da eqidade, assegurando-se o seu carter democrtico e a descentralizao. Ademais, para viabilizar esses objetivos, o Plano apresenta ainda objetivos setoriais que so estruturados em 215 Programas Finalsticos e 91 Programas de Apoio s Polticas Pblicas e reas Especiais, totalizando 306 programas. Os trs pilares do Plano de Governo se organizam no PPA 2008-2011 em torno das trs agendas prioritrias: o Programa de Acelerao do Crescimento (PAC), o Plano de Desenvolvimento da Educao (PDE) e a Agenda Social. Por meio dessa agenda de prioridades e o conjunto de programas e aes do PPA, o Governo Federal implementar as medidas necessrias para dar continuidade a estratgia de desenvolvimento e alcanar os 10 objetivos estratgicos descritos acima. O PPA 2008-2011 ser elaborado em etapas interdependentes que agregam e organizam as informaes necessrias construo do Plano. 3.2 A lei de diretrizes oramentrias - LDO O examinador vai tentar lhe confundir, misturando o nome e os conceitos das Leis oramentrias. Portanto fique muito atento. A LDO um instrumento de ligao entre o PPA e a LOA, que antev as diretrizes, as prioridades de gastos, as normas e os parmetros que devem orientar a elaborao do 45
  • 46. Projeto de lei oramentria, para o exerccio financeiro seguinte sua aprovao. De peridiocidade anual, tambm de hierarquia especial e sujeita a prazos e procedimentos peculiares de tramitao, destina-se a fornecer os parmetros para a forma e o contedo com que a lei oramentria de cada exerccio deve se apresentar e indicar as prioridades a serem observadas em sua elaborao. Ligue-se no MP: O artigo 165 da Constituio Federal estabelece ser a Lei de Diretrizes Oramentrias - LDO - o instrumento de planejamento que tem como funes bsicas: a) estabelecer as Metas e Prioridades da Administrao Pblica federal para o exerccio financeiro seguinte; b) orientar a elaborao da Lei Oramentria Anual LOA; c) promover alterao da legislao tributria e d) estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento. LDO CONTEDO Metas e Prioridades para o exerccio seguinte Orientar a elaborao da L.O.A Promover a alterao da legislao tributria Estabelecer poltica das agncias de fomento (CEF, BB, BACEN) Veja que a LDO no estabelece nada em si, propriamente dito. Ela diz como deve ser, ela orienta a L.O.A. 46
  • 47. O encaminhamento para discusso e aprovao do Congresso Nacional do projeto de lei de diretrizes oramentrias, PLDO, pelo Presidente da Repblica, dever ser feito at oito meses e meio antes do encerramento do exerccio financeiro (15/04), que por sua vez dispor de dois meses e meio para vot-lo e devolv-lo Presidncia para sano. O prazo se encerra, portanto, em 30 de junho do ano de elaborao da LDO. A sesso legislativa no poder ser encerrada sem a discusso, votao e aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias, conforme preceitua o art. 57, 2, da Constituio Federal. neste perodo que devem ser negociadas as alteraes na legislao tributria, decididos quais os setores que devero ser contemplados com financiamentos governamentais, negociada a concesso de vantagens e o aumento do quadro do funcionalismo etc. Como ao Congresso passou a ser permitida a apresentao de emendas modificadoras do oramento, desde que compatveis com o PPA e acompanhadas da indicao dos recursos necessrios, tornando-se co-responsvel por todo o processo, ampliaram-se as possibilidades de que os projetos aprovados e as mudanas requeridas para viabiliz-los estejam em consonncia com as prioridades estabelecidas pelos participantes do jogo oramentrio, na perspectiva da public choice, ou como resultado dos embates travados entre as classes e as fraes de classes, de acordo com viso marxista. Como dissemos acima, nas primeiras linhas desse subitem, no confunda o que a Constituio exige para a LDO com o PPA. Veja o quadro comparativo. Lei oramentria Vigncia contedo PPA 4 anos DOM (diretrizes, objetivos e metas) 47 Formatado: Sem marcadores ou numerao
  • 48. LDO Anual MP (Metas e prioridades) Orientar a elaborao da LOA Dispor sobre a alterao na legislao tributria Estabelecer a poltica das agncias financeiras de fomento A LDO referente ao ano exerccio 2011 foi sancionada em 10 de agosto do corrente ano. Leia notcia veiculada na internet (http://oglobo.globo.com/pais/mat/2010/08/10/lulasanciona-com-vetos-lei-de-diretrizes-orcamentarias-de-2011-917363349.asp) O presidente Luiz Incio Lula da Silva sancionou, com mais de 20 vetos, a Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) aprovada pelo Congresso em julho. A LDO de 2011 fixa os parmetros para a elaborao do Oramento de 2011 - que ser o primeiro ano do mandato do presidente da Repblica a ser eleito em outubro. Lula manteve os parmetros macroeconmicos previstos na LDO, assim como o trecho que deixou em aberto o valor do salrio mnimo de 2011, que ser negociado entre governo e centrais sindicais. Quanto ao salrio mnimo, a regra aprovada no define o Produto Interno Bruto (PIB) de qual ano ser usado no clculo, afirmando apenas que ser "considerada a variao real do PIB". A polmica surgiu porque, na atua poltica de reajuste, sempre levado em conta a inflao do perodo mais o PIB de dois anos anteriores. Em 2011, o PIB seria de 2009, que encolheu em 0,2%, o que deixaria os trabalhadores sem aumento real. Chancelado pelo Ministrio do Planejamento, o texto da LDO garante que haver "uma poltica de aumento real do salrio mnimo" e uma outra "poltica de ganhos reais para as aposentadorias pagas pelo INSS", ressaltando que elas sero definidas em negociaes entre governo e centrais sindicais. A proposta original da LDO fixava o mnimo em R$ 535,91, apenas com a correo da inflao. Os sindicalistas querem adotar o PIB de 2010, mas o governo j avisou que isso impossvel. Em agosto, ao enviar o Oramento da Unio de 2011 para o Congresso, o governo ter que ai sim fixar um valor para o mnimo. E, segundo integrantes do governo, ele repetir o mesmo valor da LDO original: R$ 535,91. 48
  • 49. Na fixao dos parmetros, o supervit primrio ficou em R$ 125,5 bilhes, equivalente 3,3% do PIB ao ano, mas permitindo o abatimento desse montante de R$ 32 bilhes do Programa de Acelerao do Crescimento (PAC). O crescimento da economia fixado em 5,5% em 2011, 2012 e 2013. A taxa de juros ficou em 8,75% ao ano em 2011, 2012 e 2013 (mesma previso para 2010); a inflao foi prevista em 4,50% em 2011, 2012 e 2013. Quanto aos vetos, Lula retirou do texto o tem que tentava obrigar o governo a destinar mais recursos a investimentos do que a gastos com a mquina. Ao vetar esse ponto, o governo argumenta que reconhece a relevncia do crescimento do investimento pblico do pas e que vem procurando fazer isso por meio do PAC, mas que a questo complexa e que no pode se resumir a "uma comparao entre os nveis de gastos correntes (despesas) e investimentos". 3.2.1) LDO E LRF Se falamos acima que a Lei de Responsabilidade Fiscal no tem nenhum artigo especfico para o PPA, ISSO NO ACONTECE COM A LDO, que tem um artigo s seu na LRF, o artigo 4, abaixo transcrito: Art. 4o A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2o do art. 165 da Constituio e: I - dispor tambm sobre: a) equilbrio entre receitas e despesas; b) critrios e forma de limitao de empenho, a ser efetivada nas hipteses previstas na alnea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do 1o do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos programas financiados com recursos dos oramentos; f) demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas; 49
  • 50. II - (VETADO) III - (VETADO) 1o Integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias Anexo de Metas Fiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois seguintes. 2o O Anexo conter, ainda: I - avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e metodologia de clculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos trs exerccios anteriores, e evidenciando a consistncia delas com as premissas e os objetivos da poltica econmica nacional; III - evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios, destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos; IV - avaliao da situao financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdncia social e prprio dos servidores pblicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos pblicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado. 3o A lei de diretrizes oramentrias conter Anexo de Riscos Fiscais, onde sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem. 4o A mensagem que encaminhar o projeto da Unio apresentar, em anexo especfico, os objetivos das polticas monetria, creditcia e cambial, bem como os parmetros e as projees para seus principais agregados e variveis, e ainda as metas de inflao, para o exerccio subseqente. 3.3 A Lei Oramentria Anual sempre importante lembr-lo. O Examinador pode-vai querer lhe confundir, misturando os conceitos do PPA e ou da LDO com a LOA 50
  • 51. A LOA Lei de Natureza Especial em razo do seu objeto e da forma peculiar de tramitao que lhe definida pela Constituio. Por meio da Lei Oramentria anual so previstas as receitas, autorizadas as despesas pblicas, explicitados a poltica econmica financeira e o programa de trabalho do Governo e definidos os mecanismos de flexibilidade que a Administrao fica autorizada a utilizar. A LOA deriva de projeto (PLO) formalmente remetido deliberao do Legislativo pelo chefe do Poder Executivo, apreciado pelo Parlamento segundo a sistemtica definida pela Constituio Federal, possuindo estrutura e nvel de detalhamento definidos pela Lei de Diretrizes Oramentrias do exerccio. Conforme o 2 do artigo 35 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias ADCT, at a entrada em vigor de lei complementar que substitua a atual Lei n 4.320/64, o projeto de lei oramentria dever ser enviado pelo chefe do Poder Executivo, ao Congresso Nacional, at quatro meses antes do encerramento do exerccio financeiro (31/08) e devolvido para sano presidencial at o encerramento da sesso legislativa (22/12). Enviado pelo Chefe do Executivo, o projeto da LOA deve ser aprovado no Legislativo, pela Comisso Mista oramentria. Pode acontecer de o Legislativo no aprovar esse projeto no prazo estabelecido, qual seja, o final da sesso legislativa (22/12), ficando o oramento sem poder ser executado, pela ausncia da Lei. Nesse caso, a LDO tem estabelecido sadas para tanto. Uma delas o desdobramento do oramento vigente em fraes mensais, mais conhecidas como duodcimos. 51
  • 52. A Lei Oramentria Anual - LOA discriminar os recursos oramentrios e financeiros para o alcance das metas e prioridades estabelecidas pela Lei de Diretrizes Oramentrias LDO e compreender: a) o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico (art. 165, 5, inciso I, da CF/88); b) o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (art. 165, 5, inciso II, da CF/88); e c) o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo poder pblico (art. 165, 5, inciso III, da CF/88). Mais uma vez: o fato de existirem 3 peas oramentrias no EXTINGUE o Princpio da Unidade. Unidade significa um s oramento, UMA S LEI ORAMENTRIA ANUAL. A Lei Oramentria deveria representar, na verdade, o oramento que foi negociado na fase da LDO. A abrangncia com que foi contemplada na Constituio de 1988 indica a preocupao dos constituintes em resgatar os princpios da unidade-universalidade oramentrias e criar condies, com isso, para seu manejo como instrumento de planejamento e de controle do Executivo com relao aos seus gastos. Condies 52
  • 53. reforadas com a exigncia de que o Oramento Fiscal seja acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e as despesas, das isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia. Ademais, a proibio da realizao de operaes de crdito acima das despesas de capital e do uso da dvida pblica para o pagamento de pessoal, bem como a limitao dos gastos com folha de salrio do funcionalismo, para as trs esferas da federao, revelam uma preocupao com um maior controle das contas pblicas e, portanto, com o princpio do equilbrio. Assim, como a proibio de vinculao entre receitas e despesas refora o princpio da no-afetao das receitas, prisioneiras, em perodos anteriores, de interesses cartoriais e fisiolgicos no espao oramentrio. Fechando o processo, a fiscalizao interna da execuo do oramento aprovado atribuda, por sua vez, a uma Comisso Mista Permanente, formada por senadores e deputados do Congresso, a quem cabe, tambm, examinar e emitir parecer sobre o Plano Plurianual, a LDO, o Oramento Anual e os crditos adicionais solicitados e tambm sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituio. Para o desempenho da tarefa de fiscalizao por essa Comisso, determina a Constituio que o Executivo deve publicar, at 30 dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria, constituindo este, portanto, o instrumento utilizado para avaliar a compatibilizao entre as contas do governo e as diretrizes estabelecidas. O controle externo, por sua vez, tambm de responsabilidade do Congresso Nacional, que conta, para o desempenho desse papel, com a participao dos Tribunais de Contas, a quem cabe, entre outras funes, apreciar e julgar as contas prestadas anualmente pelo Executivo, na figura do presidente da Repblica. Como se percebe, prev-se uma interao entre o Executivo e o Legislativo desde o incio do processo com a LDO at a sua concluso, com o primeiro apresentando a 53
  • 54. prestao final da execuo e de suas contas ao segundo, que tem a responsabilidade de avali-las e aprov-las. O novo modelo oramentrio apresentado pela Constituio de 1988 significa, de fato, uma grande contribuio para a construo de um Estado democrtico. Ele visa restabelecer as condies para o processo de planejamento, fortalecendo as atribuies do poder do Legislativo na sua definio, promovendo a integrao entre os nveis nacional, regional e setorial, preocupando-se com a questo relativa s desigualdades regionais de renda, de maneira que o oramento transformou-se num instrumento em potencial para o controle da sociedade sobre o Estado. Apesar de todos esses avanos, na prtica quase nada funcionou e o oramento, longe de se transformar em um eficiente instrumento de administrao e planejamento das contas pblicas trabalha, na realidade, como um esquema de corrupo e malversao de recursos pblicos, situao que, ao lado dos sistemticos atrasos que passaram a ocorrer na sua aprovao pelo Congresso Nacional, terminou desaguando na formao de uma Comisso Parlamentar de Inqurito (CPI), em 1993, para investigar a raiz de seus problemas e desvios, depois que veio tona o seu manejo por alguns parlamentares integrantes da Comisso Mista de Oramento, responsvel pela avaliao e aprovao da proposta do Executivo (que ficaram conhecidos como anes do oramento) para aprovar projetos de seus interesses e de seus pares. Com a crise do oramento dos primeiros anos da dcada de 1990 abriu-se uma nova oportunidade, com as mudanas que a se iniciam, para mais uma vez se avanar no aprimoramento de sua gesto. 3.3.1) LOA e LRF Assim como a LDO, a LOA tem um artigo s para ela, o artigo 5 da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, artigo que transcrevemos abaixo: 54
  • 55. Da Lei Oramentria Anual Art. 5o O projeto de lei oramentria anual, elaborado de forma compatvel com o plano plurianual, com a lei de diretrizes oramentrias e com as normas desta Lei Complementar: I - conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programao dos oramentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o 1o do art. 4o; II - ser acompanhado do documento a que se refere o 6o do art. 165 da Constituio, bem como das medidas de compensao a renncias de receita e ao aumento de despesas obrigatrias de carter continuado; III - conter reserva de contingncia, cuja forma de utilizao e montante, definido com base na receita corrente lquida, sero estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, destinada ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 1o Todas as despesas relativas dvida pblica, mobiliria ou contratual, e as receitas que as atendero, constaro da lei oramentria anual. 2o O refinanciamento da dvida pblica constar separadamente na lei oramentria e nas de crdito adicional. 3o A atualizao monetria do principal da dvida mobiliria refinanciada no poder superar a variao do ndice de preos previsto na lei de diretrizes oramentrias, ou em legislao especfica. 4o vedado consignar na lei oramentria crdito com finalidade imprecisa ou com dotao ilimitada. 5o A lei oramentria no consignar dotao para investimento com durao superior a um exerccio financeiro que no esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua incluso, conforme disposto no 1o do art. 167 da Constituio. 55
  • 56. 6o Integraro as despesas da Unio, e sero includas na lei oramentria, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefcios e assistncia aos servidores, e a investimentos. Como dissemos acima, nas primeiras linhas desse subitem, no confunda o que a Constituio exige para a LOA com o PPA e-ou com a LDO. Veja o quadro comparativo. Lei oramentria Vigncia contedo LOA 1 ANO I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico; II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico. PPA 4 anos DOM (diretrizes, objetivos e metas) LDO Anual MP (Metas e prioridades) Orientar a elaborao da LOA Dispor sobre a alterao na legislao 56
  • 57. tributria Estabelecer a poltica das agncias financeiras de fomento Cuidado com semelhanas enganosas entre o PPA e a LOA. Veja o quadro abaixo e os destaques PPA LOA Art. 165, Art. 165 6 - O projeto de lei 1 - A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e meta