Apostila de Processo Civil V

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Niterói, 23 de fevereiro de 2010. 1ª aula Profº. Marcelo Almeida B IBLIOGRAFIA IBLIOGRAFIA OBRAS GERAIS Luiz Guilherme Marinoni (Volume IV – Procedimentos Especiais); Humberto Theodoro (Volume 3); Alexandre Câmara (Volume 3); Ernani Fidelis (Volume 3); OBRAS ESPECÍFICAS: Juizados Especiais: Alexandre Câmara; Felipe Boring; José Roberto dos Reis; Carreira Alvim. Processo Coletivo: Rodolfo Camargo Mancuso (Manual – Ação Civil Pública); Aloísio Gonçalves Castro Mendes (Obras sobre direito comparado); Hugo Nigro Mazzili (Manual); Pedro da Silva Dinamarco, Marcelo Pereira (Tutela Coletiva – Freitas Bastos); Fredie Didier Volume IV (Muito bom). CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Procedimentos Especiais - Livro IV CPC - Jurisdição Contenciosa Processo Civil IV André Barreto 2010 1 Parte

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Page 1: Apostila de Processo Civil V

Niterói, 23 de fevereiro de 2010.

1ª aula Profº. Marcelo Almeida

BBIBLIOGRAFIAIBLIOGRAFIA

OBRAS GERAIS

Luiz Guilherme Marinoni (Volume IV – Procedimentos Especiais); Humberto Theodoro

(Volume 3); Alexandre Câmara (Volume 3); Ernani Fidelis (Volume 3);

OBRAS ESPECÍFICAS:

Juizados Especiais: Alexandre Câmara; Felipe Boring; José Roberto dos Reis; Carreira

Alvim.

Processo Coletivo: Rodolfo Camargo Mancuso (Manual – Ação Civil Pública); Aloísio

Gonçalves Castro Mendes (Obras sobre direito comparado); Hugo Nigro Mazzili (Manual);

Pedro da Silva Dinamarco, Marcelo Pereira (Tutela Coletiva – Freitas Bastos); Fredie Didier

Volume IV (Muito bom).

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Procedimentos Especiais

- Livro IV CPC

- Jurisdição Contenciosa

- Jurisdição Voluntária

Procedimentos Leis Especiais (desapropriação, locação)

Juizados Especiais

Ações Coletivas

Processo Civil IV André Barreto 2010

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1ª Parte

3ª Parte

2ª Parte

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IINTRODUÇÃONTRODUÇÃO

Marco da Ciência Processual: 1868 (Bulow – publicou a teria das exceções dilatórias e

pressupostos processuais). O Processo Civil passou a ser uma ciência autônoma. É o início da

fase científica. Aqui as bases científicas processuais começaram a se forma.

a) Jurisdição b) Ação b) Processo

JURISDIÇÃO: Característica é da inércia. O impulso é das partes. Há poucas exceções em

que o juiz toma a iniciativa. Pela ação a parte provoca o judiciário. O método pelo qual o Estado

dá resposta a essa ação chama-se processo.

Essa teorização do processo (fase científica) teve uma conseqüência: trata-se do

formalismo, da burocracia.

Fase instrumentalista: Foi inaugurada a partir do pensamento da praticidade processual. O

marco foi em 1971 (congresso internacional de direito processual). Mauro Capelletti teve a

iniciativa de reunir juristas de vários países, principalmente aqueles que adotam o modelo

romano germânico (civil Law). O objetivo era identificar os pontos que tornavam o sistema

inoperante. Chegaram a 3 conclusões inicias, das quais foram denominadas de ondas

renovatórias do acesso à justiça (Ellen Gracie fala do assunto).

A) 1ª ONDA: gratuidade de justiça. Esse modelo de tutela de direitos exige que as pessoas,

para terem acesso, paguem. São as custas judiciais, além de contratar um advogado. As pessoas

que não tinham condições de pagar ficavam fora. O Estado, então, passou a isentar o cidadão das

custas judiciais, e ainda, instituiu um modelo de advocacia pública.

B) 2ª ONDA: se refere a forma individual de se proporcionar esse acesso. Não se tinha uma

atenção de proteção aos interesses do bem-estar social, isso se devia à influência liberal

(patrimônio). Trata-se do consumidor de massa, patrimônio público, conflitos de massa. Cria-se

uma forma, então, de pessoas irem a juízo em defesa do interesse público, pois não daria para

levar toda população para frente do juízo. Ou seja, sistematizou a tutela coletiva . A lei 7347/85

(Lei da ação civil pública), a lei 8.078/90 (CDC), a lei 12.016/09 (Mandado de segurança

coletivo). O Projeto de Lei 5139/09 está tentando harmonizar tais leis.

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C) 3ª ONDA: Novos enfoques do processo ou do acesso à justiça. O objeto de estudo foi o

jurisdicionado, já que ele não estava tendo a tutela adequada (processo formal, burocrático

fazendo com que o mesmo durasse anos). Houve, então, mudança fora do processo e dentro do

processo.

Fora do Processo – Trata-se de um meio alternativo de resolução do conflito, ou

seja, uma negociação. Pois o Estado não seria o melhor e resolver certos conflitos. É o exemplo

do vizinho que toca bateria alto e me incomoda. Por isso o arbitramento, conciliação e

arbitragem são métodos mais eficiente para resolução de certos conflitos. E ainda reduz o

número de processos no judiciário.

Dentro do Processo – trata-se dos juizados especiais e das reformas no processo.

Juizados Especiais: atendem as demandas reprimidas, pois algumas causas de tão

pequeno valor não chegavam ao judiciário, devido à relação de custo-benefício. O art. 98 CF

determinou que o legislador criasse os juizados especiais estaduais. E foi feito. Trata-se da lei

9.099/95. Mas surgiu a idéia de criar um juizado especial federal. Surgiu a emenda do parágrafo

único, que depois de outra modificação virou o parágrafo 1º, determinando que o legislador

infraconstitucional criasse os juizados especiais federais. E assim foi feito. Trata-se da lei

10.259/01.

Em seguida, criou-se também os juizados especiais fazendários (lei 12.153/09).

Reformas no Processo: Identificou-se algumas reformas que deveriam acontecer para

melhorar a jurisdição. Seriam basicamente 4 modificações:

1º - Concentração dos procedimentos. Antigamente, os procedimentos mais

prestigiados/ utilizados eram os mais longos. Porque a dogmática da época entendia que processo

justo é o processo maduro, logo, é aquele que permite ao juiz uma análise aprofundada. Mas

análise aprofundada não significa que não haja procedimentos inúteis.

2º - Tutela de Urgência Ampla. O juiz deve ter instrumentos para amenizar os

males causados pelo tempo do processo. Ex.: uma pessoa precisa de um medicamente

indispensável para o seu tratamento, ela poderá esperar? Não.

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3º - Sistema Recursal Simplificado. O sistema recursal deve ser mais

organizado, ou seja, mais simplificado. Evitando-se, assim, desdobramentos desnecessários.

4ª – Execução que funcione. Antes o credor tinha que correr por ano atrás do

devedor, pois o código privilegiava demais o devedor.

Os artigos do CPC que sofreram mudanças foram:

- Art. 273

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Novos enfoques do processo

Fora do Processo – M.A.S.C

Dentro do Processo

Juizados Especiais

Reforma

- Art. 98 CF- Lei 9.099/95- Lei 10.259/01- Lei 12.153/09

Procedimentos mais concentrados

Tutela de Urgência

Sistema Recursal Simplificado

Execução que funcione

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- Art. 461

- Art. 632

- Art. 524

- Art. 275

- Art. 1102-A

Essas reformas de 1994 e 1995 foram significativas. A próxima reforma significativa foi

em 2001 e 2002. Entre esses anos só houve uma lei significativa, foi a lei 9756/98, que alterou o

art. 557 CPC. Essa lei passou a permitir que o relator negue ou dê provimento de plano deste que

a matéria já esteja consolidada no tribunal ou de tribunal superior. (decisão monocrática). Antes

era apenas análise de admissibilidade formal.

Em 2001 e 2002 houve uma nova mudança significativa. Houve a inclusão do §6º e 7º no

art. 273, veio o art. 461-A (obrigação de entrega de coisa), o art. 644 e art. 645 também foram

alterados, reconhecendo um modelo de processo sincrético. Outra alteração na execução foi a do

art. 588 (passou a permitir a conclusão na execução provisória), mas foi revogado depois e

incluído no art. 475-O. Também o art. 522 com alterações no regime do agravo. O art. 530

restringiu as hipóteses de embargos infringentes. O art. 275 foi modificado de novo. A ação que

segue rito sumário saiu de 20 salários para 60 salários.

O bloco atual veio muito mais denso, porque nesse agora as mudanças não foram

pontuais. A partir da emenda constitucional 45 de 2004 as mudanças foram muito mais

acentuadas porque se observou uma mudança estrutural. Essa emenda foi denominada reforma

do judiciário (criou o CNJ, aumentou a legitimidade para o controle concentrado e inseriu

algumas coisas em processo civil). Inseriu a súmula vinculante (art. 103-A), a repercussão geral

em recurso extraordinário (art. 102 §3º) e o princípio da razoável duração do processo (art. 5º

LXXVIII – O processo tem que ter a duração necessária/suficiente, não tem que durar um tempo

certo e específico, porque cada caso é um caso.

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- Lei 11.187/05: O agravo foi novamente alterado. A regra geral é do agravo retido (que

não serve para nada). O agravo de instrumento é necessário, mas apenas aqueles em que se

justifica.

- lei 11.232/05: Estudamos semestre passado (art. 475- A ao ...). Tornar a execução mais

eficiente para os casos de obrigação de pagar.

JJUIZADOSUIZADOS E ESPECIAISSPECIAIS

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I – INTRODUÇÃO

A criação dos juizados especiais foi influenciada pelo movimento de acesso à justiça

deflagrado, principalmente, no Projeto Florença, iniciado com o Congresso Internacional de

Direito Processual realizado na década de setenta, pois foi identificado que havia uma demanda

reprimida na sociedade de conflitos envolvendo cujo objeto se mostrava de menor monta, tanto

sob o ponto de vista do valor, quanto da complexidade.

Essa demanda reprimida causava manifesta tensão social, e era desestimulada em razão,

principalmente, do custo elevado do processo e também da burocracia excessiva.

No Brasil, essa influência foi absorvida por juízes do Estado do Rio Grande do Sul que criaram

as denominadas câmaras de conciliação e arbitragem, no intuito de solucionar demandas de

menor complexidade.

A iniciativa se mostrou bem aceita e incentivou a criação deste modelo de administração de

conflitos para os demais Estados da Federação com a edição da Lei nº 7244/85 que determinou a

criação dos denominados, Juizados de Pequenas causas.

O constituinte de 1988 alçou a patamar constitucional a figura dos juizados, inserindo da

estrutura do Poder Judiciário os Juizados Especiais Cíveis e Criminais com a regra do artigo 98,

norma de conteúdo programático, que determinava aos Estados a criação deste microssistemas

na sua estrutura.

Em 1995, foi levada a efeito o comando constitucional com a edição da Lei nº 9.099/95, e assim

foram implantados Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbitos dos Estados por leis

estaduais específicas.

Com a experiência dos Juizados Especiais nos Estados, um grupo de juízes federais teve a idéia

de estender este modelo de justiça para as causas de competência da justiça federal, e assim foi

editada a emenda constitucional 22/99, que inseriu o § único no art. 98 CF para criar os juizados

especiais na estrutura da justiça federal.

E recentemente houve a criação da previsão dos juizados especiais fazendários, trata-se da lei

12.153/09. A lei ainda não entrou em vigor, só entra dia 20 de junho. Os estados terão 2 anos

para criar esses juizados. Seriam algumas causas de pequena complexidade que envolvam a

fazenda municipal, estadual e distrital.

Existe tendência de se criar também juizados especiais para causas de família.

Trabalharemos com o aviso 23/08, com os enunciados do FONAJE (fórum nacional dos

juizados especiais) e com os do FONAJEF

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Outra questão importante é que nós tivemos 2 leis que alteraram a lei 9.099/95. Tratam-se

das leis 12.126/09 (alterou o art. 8) e 12.137/09 (alterou o art. 9º).

Sempre que houver uma lacuna nessas leis todas, deve-se fazer uma interpretação

sistemática com o CPC e a CF.

II – PRINCÍPIOS NORTEADORES

Todos os princípios processuais que importam numa visão de processo justo são

empregados nos juizados.

O juizado especial foi criado para proporcionar uma jurisdição justa. Então podemos

enxergar o contraditório, devido processo legal, isonomia, razoabilidade de duração do processo

etc.

Atenção!!! Para poder atingir a finalidade do juizado, o legislador fez previsão de princípios

específicos (que estão no art. 2º da lei 9.099/95). São eles:

  Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

A) PRINCÍPIO DA ORALIDADE: O procedimento pode ser norteado por este princípio.

O próprio procedimento ordinário possui uma fase de oralidade (audiências: testemunhas, peritos

etc.). Só que este procedimento não é norteado pelo princípio da oralidade, assim como é com os

juizados especiais. O procedimento norteado por este princípio vai apresentar características

próprias:

1 – Predominância dos atos orais em relação aos atos escritos. Ou seja, se

privilegia mais a oralidade. O pedido da inicial, o contraditório podem ser orais.

2 – Concentração dos atos em audiência: A pessoa faz o pedido e já é intimida a

comparecer à conciliação. Não havendo, realiza-se a instrução (que deveria ser no mesmo dia).

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3 – Identidade física do juiz. O juiz que colhe a prova deve proferir a sentença.

Se os atos são concentrados em audiência este juiz não pode transferir para outro proferir, pois

para esse chegaria tudo em documento (e isso se afastaria da verdade).

4 – Irrecorribilidade em separado das decisões. Em nenhuma das leis acima

exposta, não há vedação ao agravo. Mas não cabe por conta do princípio da oralidade que

informa o juizado. Então, se o juiz indefere a prova que você fez, você não tem recurso. Ou vai

fazer um mandando de segurança ou no final a partir de um recurso inominado.

B) PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE

Procura-se através do juizado ultrapassar as barreiras da formalidade (que é uma

tradição do judiciário). Isso ocorre até porque muitas vezes a pessoa vai desacompanhada do

advogado. Se não for informal as pessoas não vão, e a idéia de acesso à justiça estará

comprometida. Além disso, o próprio procedimento deve se desapegar da instrumentalidade

excessiva. Deve-se valorizar a instrumentalidade das formas, isto é, a forma não é importante, o

importante é o conteúdo.

Então, no juizado, além da informalidade na condução dos trabalhos, o próprio

procedimento deve ser mais informal. Isso não quer dizer que tudo pode. Tem que ter prazo, um

mínimo de forma, tem que ter contraditório etc. Porque senão gera insegurança. A forma deve

ser reduzida à segurança, isto é, o balizador da forma é a segurança que vai proporcionar.

C) PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE: Se for empregada a informalidade no

procedimento, na condução etc., tende a ter uma simplicidade. A simplicidade é um consectário

(conseqüência/conclusão) da informalidade.

D) PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL – Maior resultado com menor emprego

de energia. Isso é economia processual.

E) PRINCÍPIO DA CELERIDADE – O juizado tem que possibilitar uma resposta mais

rápida. Mas isso não significa que tenha que ultrapassar o razoável. Se o juiz precisar de mais

tempo para avaliar com os autos conclusos, isso não violará o princípio da celeridade.

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F) PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO – Sempre que possível atingindo a composição

amistosa.

Esses são os princípios que vão nortear os juizados na sua criação, procedimentos etc.

III – COMPETÊNCIA (ART. 3)

A lei estabeleceu 2 critérios para os juizados estaduais cíveis:

1º Em razão do valor – aqui são causas de até 40 salários (Art. 3, I)

        Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

        I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

2º Em razão da matéria – As causas enumeradas no art. 275, II CPC, a de despejo

para uso próprio (não importando o valor do imóvel), a ação possessória cujo valor não exceda o

limite do inciso I.

        II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

        III - a ação de despejo para uso próprio;

        IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Essas causas do art. 275, II do CPC não têm que seguir a regra do art. 3, I, ou seja, não

precisam seguir o valor de até 40 salários.

Da mesma forma funciona com o inciso IV.

Atenção!! Aviso 23/2008, enunciado 2.3.1 diz que no RJ essa regra não vale, ou seja, todas as

causas terão que observar o limite de 40 salários mínimos.

2.3 - VALOR DA CAUSA 2.3.1 - Todas as causas da competência dos Juizados Especiais Cíveis estão limitadas a 40 salários mínimos.

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O §1º do art. 3º diz que os juizados também são competentes da execução dos seus

julgados, e também para a execução de títulos extrajudiciais (só que aqui a causa não pode

exceder o limite de 40 salários).

    Art. 3º, § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

        I - dos seus julgados;

        II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

O §3º do art. 3º diz que se ultrapassar o limite estabelecido no artigo vai importar em

renúncia ao crédito excedente.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Atenção! É opcional a minha escolha entre os juizados especiais e o procedimento

comum (pois poderia querer uma análise probatória maior, maior possibilidade de recursos etc.).

Mas há uma tendência a acabar com essa opção, haja vista o autor poder fazer essa escolha, mas

o réu, não. Fere, portanto, ao princípio da isonomia.

O § 2º diz que mesmo que a causa tenha pequeno valor, o legislador a considerou

complexa, excluindo-a dos juizados. (direito alimentar etc.). Atenção que aqui a hipótese de

exclusão da fazenda, mas isso caiu agora, por conta da previsão dos juizados fazendários.

Art. 3º § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Aviso 23, enunciado 2.6 – Ação coletiva não cabe nos juizados. A lei 9.099 não observou, mas

realmente essas causas são mais complexas.

2.6 - AÇÃO COLETIVA - INADMISSIBILIDADE Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.

Aviso 23, enunciado 2.7 – Ação monitória (ação de cobrança com rito próprio, logo, especial):

não cabe nos juizados, pois tem procedimento especial.

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2.7 - AÇÃO MONITÓRIA - INADMISSIBILIDADE Não são admissíveis as ações monitórias no Juizado Especial, em razão da natureza especial do procedimento.

Aviso 23, enunciado 2.12 – Ações que seguem procedimentos especiais também não são

admissíveis nos juizados especiais.

2.12 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - IMPOSSIBILIDADE As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais

COMPETÊNCIA TERRITORIAL

O art. 4º define a competência territorial. E o faz de maneira bem flexível, agora, na

prática, geralmente, se exige o domicilio do autor. Tem juiz que aceita de forma mais flexível,

mas outros não aceitam.

        Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

        I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

        II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

        III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

        Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Atenção! Se for reconhecida a incompetência haverá a extinção do processo. É a única forma de

extinção do processo. (art. 51, III). Nos outros procedimentos remete-se ao competente.

Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

        Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

        III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV – CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS

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A lei 9.099, no artigo 7º, trata dos conciliadores e juízes leigos. Essas figuras fazem

partes da condução da atividade judicante dos juizados. São de extrema importância.

        Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

        Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

CONCILIADORES: São responsáveis pela sessão de conciliação. Ele funciona como

mediador ao acordo das partes. Pode ser que esta sessão seja presidida pelo juiz leigo, ou então

pelo juiz togado, mas não é comum. Geralmente, ela é presidida por um agente do juizado que

tem essa função. Os conciliadores são selecionados, preferencialmente, entre bacharéis de

direito. Mas sabemos que na prática essa função é composta por estudantes de direito. O bom

senso, técnicas de mediação, tranqüilidade etc. são características importantes para o conciliador.

Mas na prática observa-se que o conciliador apenas indaga às partes se tem possibilidade

de acordo. Só que essa não é função dele. Para fazer só isso não precisaria ele existir.

Ele vai explicar às partes quais são os riscos do processo, quais são as tendências, as

circunstâncias que envolvem a causa etc.

JUIZ LEIGO: Ele tem uma função um pouco mais complexa, porque além de mediar (que é

função dele também – já que no juizado se deve tentar a todo o momento a composição), ele

presidirá a audiência de instrução e realizará o julgamento. Existem várias discussões acerca da

legitimidade dessa figura como agente que vai proferir julgamento. Dizem que é

inconstitucional. Só que a figura do juiz leigo vem ganhando espaço. No RJ houve uma

resistência quanto ao juiz leigo, ai os processos dos juizados estavam ficando muito dilatados,

pois tinha a audiência de conciliação, não havendo composição, uma nova audiência (com o juiz

togado) só em 1 ano.

A lei prevê no art. 7º que a escolha do juiz leigo deve ser feita, preferencialmente, entre

advogados com mais de 5 anos de experiência. No RJ tem um requisito de ser aluno da EMERJ

para ser juiz leigo. A carga de trabalho é muito pesada, porque são geralmente de 15 a 20

sentenças por dia.

Com relação à constitucionalidade do juiz leigo, não enxergamos nenhuma

inconstitucionalidade, pois a decisão proferida por este não tem eficácia alguma. A sentença

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deverá ser homologada pelo juiz togado, este até poderá pedir novas diligências etc. Sem a

homologação pelo juiz togado não há qualquer validade essa sentença (projeto de sentença) do

juiz leigo.

O juiz togado é o presidente do órgão, ele que é o responsável por tudo que acontece no

juizado. Não tem sido muito comum o juiz realizar audiências, ele fica, geralmente, revendo e

homologando os projetos de sentença.

Há muita controvérsia quanto ao nome “juiz leigo”, porque ele tem que ser conhecedor

do direito, logo, não é leigo.

V – PARTES

Art. 8º Lei 9.099/95: o caput já traz a exclusão, ou seja, quem não pode ser parte do

juizado. (o preso, o incapaz – não há o instituto da representação).

Qualquer causa que envolva interesse da fazenda está fora dos juizados especiais.

Seção III

Das Partes

        Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Art. 8º, I – tem que ser pessoa física capaz. Exclui-se o cessionário de direito de pessoa

jurídica, isso para que empresas não burlem a lei fazendo cobrança nos juizados (já que no

juizado não há custas).

II – Agora o estatuto da microempresa tem uma disposição mais abrangente na lei

complementar 123/06. A lei 9.841 passou a permitir microempresa utilizar dos juizados, mas

apesar disso, no RJ resistia-se a isso. Aí veio a lei 10.259/01 (juizado especial federal) prevê

expressamente que as microempresas e empresa de pequeno porte poderiam usar o juizado

especial federal. Aí, em 2006 veio a lei complementar 123/06, art. 74 reconhecendo

expressamente que a microempresa e a empresa de pequeno porte podiam ajuizar ação no

juizado especial.

III – organizações que prestam serviço público.

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IV – Micro empreendedor

Hoje pode propor ação pessoa física capaz, microempresa, empresa de pequeno porte,

pessoa jurídica de interesse público e micro empreendedor.

Atenção! No RJ não se admite o condomínio a propor ação nos juizados especiais. Condomínio

é um ente despersonalizado (art. 3º do 9.099 autorizava). O enunciado 4.3 do aviso 23/2008 não

se admitia. Mas no enunciado do encontro nacional se admite (enunciado 9 do FONAJE)

Outra questão importante sobre possibilidade de pessoa como proponente no juizado é a

figura do espólio. O espólio é outro ente despersonalizado. Essa figura não tem legitimidade para

propor e suportar ação nos juizados, pois não há previsão para isso. Mas o enunciado do

FONAJE (enunciado 72) entende que ele pode sim propor, desde que não haja interesse de

incapaz.

OBS.: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros. Isso é importante sobre as partes no juizado.

Isso se encontra no art. 10, mas o § único 46 (CPC) diz que poderá ser limitado tal litisconsórcio.

Mas intervenção de terceiros não é permitida, o legislador deixou isso expresso.

        Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Seção IDo Litisconsórcio

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando

este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o

prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

Lembrando...

IINTERVENÇÃONTERVENÇÃO DEDE T TERCEIROSERCEIROS

Cai muito em concurso e exame da OAB

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ASSISTÊNCIA

a) Simples (art. 50)

b) Litisconsorcial (art. 54)

OPOSIÇÃO (ART. 56/61)

NOMEAÇÃO À AUTORIA (ART. 62/69)

DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 70/76)

CHAMAMENTO AO PROCESSO (ART. 77/80)

RECURSO DE TERCEIRO (ART. 499 § 1º)

E intervenções especiais:

- Amicus curiae

a) Lei 6385/76 (CVM – ações envolvendo mercado de valores)

b) Lei 8884/94 (CADE – ações envolvendo concorrência)

c) Lei 9868/99

d) art. 482 §§

- Intervenção Anômala da Fazenda (lei 9469/97)

a) art. 5º

- Intervenção no CDC: tem peculiaridades.

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a) Art. 88/101, II CDC

- Intervenção prevista no art. 1698 CC: É em ação de alimentos.

VOLTANDO...

Nos juizados não cabe intervenção. Só cabe amicus Curie (somente na turma de

uniformização – recursal) nos juizados especiais federais e fazendários.

Atenção!! Tem polêmica quanto ao amicus Curie. Tem autor que diz que esse instituto não é

intervenção de terceiro, pois essa figura não tem interesse processual.

VI – ATOS PROCESSUAIS

Os atos processuais são públicos (art. 12) como não poderiam deixar de ser. Uma questão

interessante do juizado é o prestigio ainda mais acentuado ao princípio da instrumentalidade das

formas (a forma mais livre desde que se atinja a finalidade). Essa é uma diretriz prevista no

próprio CPC, mas na justiça comum isso não é bem respeitado. É só olhar o rigor nas formas etc.

O próprio CPC diz que se a nulidade não gera prejuízo, não deverá ser declarada.

        Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

O art. 13 trata da instrumentalidade das formas que é mais evidente nos juizados.

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

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        § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

        § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

        § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

        § 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

VII – PEDIDO (ART. 14)

É interessante observar que nós vamos ter a demanda sendo deflagrada no juizado não

necessariamente por uma petição inicial, porque é possível que a pessoa se dirija ao juizado e

faço o pedido (até na forma oral). Ou seja, o pedido pode ser formulado escrito ou oral,

aplicando-se uma forma mais simples.

Obviamente há requisitos que devem constar. E o art. 14 fala disso, ou seja, o que deve

constar do pedido (qualificação das partes, as razões da pretensão – causa de pedir, pedido e

valor.)

        Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

        § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

        I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

        II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

        III - o objeto e seu valor.

        § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

        § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

Fundamento jurídico não é procurar o enquadramento legal (quem vai fazer isso é o juiz).

Fundamento jurídico são as conseqüências jurídicas. Trata-se da repercussão das conseqüências

geradas.

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O pedido é um pedido formulado de modo mais simplificado, podendo ser também

apresentado na forma oral.

- Pedido Genérico (art. 14, § 2º Lei 9099/95). Tem previsão no processo comum

também (art. 286, 2ª parte). Nós vimos que o pedido tem que ser certo e determinado. A regra é a

do pedido certo e determinado. Veremos que a redação do artigo 286 tem uma impropriedade (a

palavra ou), mas deve ser lido como “e”.

O pedido genérico é certo (o que é), porém ele é determinável (extensão do que é), e não

determinado. O pedido genérico é exceção.

O legislador vai autorizar o pedido genérico quando, por exemplo, uma pessoa não sabe a

extensão do dano que sofreu, mas isso não impede que ela faça o pedido. O pedido é certo (o

Estado tem que indenizar), porém a indenização não se saberá. Deverá haver a liquidação de

sentença.

Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:  

I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 

III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Quando o pedido é genérico, a lei autoriza que o juiz profira sentença ilíquida, mas o

ideal é que a sentença seja líquida.

Atenção!!! Se o pedido é certo e determinado, o juiz não poderá proferir sentença ilíquida. (Art.

459, § único)

Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

Temos caso em que a lei veda a sentença ilíquida mesmo quando o pedido é genérico. Art. 475-

A § 3º

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

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§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’

desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente

critério, o valor devido.

Ex.: Sofreu um acidente automobilístico, ingressa com ação, mas não sabe a extensão do

dano. Mesmo assim o juiz terá que arbitrar o valor.

Atenção!!! Mesmo nesses casos já há precedentes dos tribunais permitindo a sentença

ilíquida.

No juizado especial é possível o pedido genérico (art. 14 lei 9.099/95). Mas não é

admitida a sentença ilíquida. O juiz deverá liquidar por artigos, estipulando um valor. Art. 38, §

único fala que não será possível a liquidação de sentença.

Da Sentença

        Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

        Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

- Cumulação dos Pedidos (art. 15)

Na verdade representa a cumulação de ações. O que em tese deveria ser conduzido ao

judiciário em várias ações, a lei, obviamente por economia, permite que seja feita a cumulação.

Há 2 espécies de cumulação:

1 – P1 – PRÓPRIARÓPRIA

Essa é a verdadeira cumulação, por isso a chamamos de cumulação própria. O autor

almeja que todos os pedidos que ele fez sejam acolhidos.

Ex.: indenização por dano moral e indenização por dano material. Ou ação de

declaração de paternidade e alimentos.

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- Cumulação Simples: No primeiro caso o juiz pode acolher o dano material e não

acolher o dano moral, ou acolher os dois. Por isso ela é simples, pois não há vinculo.

- Cumulação Sucessiva: Um depende do outro, há uma relação de prejudicialidade.

Então, se o juiz não acolhe o primeiro, ele não vai acolher o segundo. Para condenar a pagar

alimentos, primeiro terá que verificar o vínculo de paternidade.

Atenção!!!! O CPC, no art. 289 é perigoso, pois este artigo não trata da cumulação sucessiva,

mas da cumulação imprópria subsidiária. A cumulação sucessiva você quer os dois (ou três etc.)

pedidos. Mas há um nexo subjetivo entre os pedidos. O 2º depende do primeiro.

Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

2 – I2 – IMPRÓPRIAMPRÓPRIA

- Eventual/ Subsídiária: Eu formulo mais de um pedido, mas eu tenho a pretensão de

um ou de alguns. Mas tenho uma ordem de preferência. A diferença da cumulação própria é que

lá eu quero todos os pedidos. Aqui se não der um eu quero o outro.

- Alternativa: É especifica em relação à obrigação alternativa, isto é, tem que estar

apontado no contrato. Mas mesmo assim só formularemos o pedido dessa forma quando a

escolha couber ao réu. Pois, obviamente se é o autor quem escolhe, aí o pedido é certo.

Quando cabe ao réu, aí ele será intimado a fazer a escolha.

Atenção!!! Tem que estar estabelecido em contrato.

No juizado cabem todas essas formas. O art. 292 fala disso.

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

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II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

Vejam que o legislador é bem tranqüilo com relação à admissibilidade da cumulação.

Não precisa ter nem conexão. Mas nos juizados tem que ter conexão (art. 15). A lei 9.099

exige a conexão para cumulação de pedidos. Tem que ter conexão com a causa principal. E,

obviamente, a soma não pode ultrapassar ao permitido no pedido.

Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta

última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

A conexão é o mesmo fato. Na justiça comum podemos ter dois contratos. Posso,

portanto, fazer uma cumulação relacionada a esses dois contratos. São contratos de prestação de

serviço diferente contra o mesmo réu.

Nos juizados essa cumulação não seria possível, pois não há conexão. Nos juizados

poderei cumular dois contratos, desde que um fosse aditivo ao outro. Ou dano moral e dano

material decorrente de um mesmo evento.

VIII – CITAÇÃO

A citação é o ato de comunicação mais importante do processo. E ele, por isso, tem que

ter uma fórmula.

A nulidade da citação gera um vício insanável. Em qualquer momento do processo

poderá ser alegado esse vício (através da querela nulitatis).

O art. 18 da lei 9.099 diz que a citação far-se-á por correspondência, com aviso de

recebimento de mão própria, isto é, só o citando pode receber. Só que o correio não faz esse

trabalho, ou seja, manda qualquer um assinar. Mas na justiça comum você não vê com

freqüência a citação postal. É mais certa a citação por mandado.

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Na justiça comum, apesar do art. 221 e 222 falar preferencialmente a citação postal, é

feito por citação pessoal, a fim de evitar uma insegurança jurídica.

Art. 18. A citação far-se-á:

        I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

        II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

        III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

Nos juizados a freqüência é a de que a citação seja feita por citação postal. O que é um

problema, pois o carteiro não está nem aí (e não temos como responsabilizá-lo).

A citação pelo correio no juizado é feita com freqüência, e não se respeita a regra do

aviso de recebimento.

5.1 - CITAÇÃO POSTAL - VALIDADE

5.1.1 - A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega do A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa.

5.1.2 - A citação postal de pessoa física considera-se perfeita com a entrega de A.R. às pessoas que residam em companhia do réu ou seus empregados domésticos.

Isso é uma fragilidade, pois se o porteiro tiver alguma desavença com o gerente, ou se eu

tenho alguma desavença com alguém da minha família, isso é um problema, porque serei revel.

Isso tudo viola o contraditório.

Citação por edital não existe nos juizados, isso porque ali o procedimento é mais simples.

Citação por hora certa (art. 227 CPC) é aquela que se faz por oficial de justiça, e este

percebe que a pessoa está se esquivando. No juizado especial não tem cabimento citação por

hora certa (enunciado 5.2 – aviso 23: diz que não é cabível). Então, olha o que se faz: o oficial de

justiça, percebendo que a pessoa está se esquivando, faz uma certificação e devolve ao juiz que

considera a pessoa citada (enunciado 5.3). Isso é um absurdo, pois não há a assinatura das

testemunhas. Trata-se manifesta violação ao contraditório.

Viola-se a CF, mas o que se faz? Não se faz. No máximo ingressa com o RE, mas será

muito difícil ter a sua admissibilidade.

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Se a lei restringisse, com base num princípio constitucional, ele poderia afastá-la para

permitir um maior acesso. Poderia fazer isso até mesmo por enunciado.

A lei, no art. 53 § 4º, fala de execução fundada em título extrajudicial nos juizados. “Não

encontrado o devedor...”

        Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

        § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

Atenção!!! Na execução tem que ser por oficial, não poderá ser por AR.

Mas o enunciado 37 do FONAJE (encontro nacional) disse que era contra producente

extinguir o processo nesse caso. A lei limitou, e eles ampliaram. Eles podem fazer isso, pois

estão prestigiando o acesso à justiça.

Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de

execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação

editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do

Código de Processo Civil.

No Rio o que puderem afastar dos juizados, o fazem. No encontro nacional, o que

puderem ampliar, eles ampliam.

INTIMAÇÕES – Vai se dar, mais ou menos, da mesma forma que acontece fora dos

juizados.

Se a parte tem advogados, se faz por diário oficial ou por meio eletrônico. Agora, se ela

não tem advogado constituído nos autos, ela é intimada em audiência (comparece à audiência de

conciliação, mas não houve composição. Aí você já sai de lá intimado) ou pessoalmente (manda

uma carta, por exemplo).

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IX – REVELIA (ART. 20)

O artigo diz que se o réu não comparece a qualquer das audiências ele é revel. Revelia é a

inércia do réu. Nós estamos acostumados com a justiça comum fora do juizado. Nesses outros

casos o réu tem muitas ações para se defender. Nos procedimentos ordinários e especiais a

ausência de contestação o torna revel. Isso é diferente nos juizados, pois lá se ele não comparecer

à audiência será considerado revel. Isso porque, frustrada a conciliação, no procedimento

sumário do CPC, ele tem que apresentar contestação na hora. Se ele não comparecer à audiência,

também será revel.

Há uma crítica, porque, no caso do procedimento sumário do CPC, se o réu não

comparecer, apenas frustrará a conciliação. Isso é uma violação ao princípio da isonomia. No

procedimento sumário se o autor não comparece não há penalidade para ele, apenas frustra a

possibilidade de conciliação.

Agora, nos juizados especiais, se o autor não comparecer a qualquer das audiências, será

extinto o processo, e ele ainda será condenado.

O procedimento sumário fugiu à regra, mas a doutrina deu uma mitigada nisso, dizendo

que apenas tem que ter o advogado do autor presente com contestação.

RREVELIAEVELIA

Juizados: Ausência do réu em qualquer das audiências, ele será revel.

Justiça Comum: Não contestou, será revel.

No procedimento sumário: Se ele não comparecer à primeira audiência será revel (mas a

jurisprudência tem mitigado, dizendo que se o advogado estiver lá com contestação, ele não será

revel). Se ele não aparecer nas outras, nada acontecerá.

Efeitos da revelia na Justiça Comum:

- Material (art. 319): Presunção de veracidade

Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

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- Processual (art. 330, II): julgamento antecipado da lide.

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

- Processual (art. 332) : Não intimação dos atos processuais subseqüentes

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Se houver conciliação, ela será reduzida a termo e submetida ao juiz togado para

homologação.

Se não houver a conciliação, a lei diz que poderá ser instituído um juízo arbitral (que não

vem sendo aplicado na prática). A prática tem mostrado que não havendo conciliação vai direto

para a AIJ.

A lei prevê, apesar de no RJ não se utilizar, que, não havendo conciliação, poderá haver

um juízo arbitral (art. 24). As partes elegem um juiz leigo para arbitro. Mas a lei 9307/96, que é a

lei de regência da arbitragem no Brasil, estabelece que a decisão proferida pelo arbitro tem

eficácia executiva (independente de homologação do judiciário), não haverá, portanto, a

necessidade da homologação pelo juiz togado.

        Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

Mas aqui (RJ) não é instituída essa possibilidade de arbitragem, isto é, passa-se direto

para a instrução e julgamento. (art. 27).

        Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Então é possível que não se realize de imediato.

        Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

Se for necessário realizar em algum outro dia, todos já serão intimados de imediato.

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        Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

        Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

A instrução e julgamento é audiência única, não tem desdobramento. Todas as provas são

colhidas nela. A sentença pode ser proferida em audiência, mas não é comum.

Na própria audiência será apresentada a resposta do réu. Não é na conciliação. Poderá ser

oral ou escrita. (art.30).

DA RESPOSTA DO RÉU

        Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

       

Toda matéria de defesa é apresentada na instrução e julgamento, salvo as exceções de

impedimento e suspeição. Nesses casos, faz na forma do CPC (art. 304 ao 314). Aplica-se a

mesma regra do CPC.

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

        Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a

designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

A reconvenção é vedada porque é um formalismo excessivo. Ele utilizará do pedido

contraposto. Tudo que deveria vir separado virá na própria contestação. Com exceção da exceção

de impedimento/suspeição. O art. 31 diz isso.

Um dos requisitos principais da reconvenção é a conexão. Só pode o réu formular

pedido em face do autor se a pretensão guardar conexão com a causa principal ou com o objeto

da defesa.

O pedido contraposto, tanto na previsão do art. 31, quanto na previsão do art. 278 §2º,

CPC (para procedimento sumário)

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Ex.: O autor promoveu ação de cobrança. O réu em defesa alega compensação, diz que

tem um crédito com o autor, e ainda que este crédito lhe dá uma diferença. Essa alegação de

compensação é o próprio objeto de defesa dele. A reconvenção pode ser oferecida aguarda

conexão com a matéria em defesa. Se fosse no procedimento sumário não seria permitido, pois

lá não se admite.

Ação declaratória incidental não cabe no juizado. Esta ação serve para encaixar mais

um pedido. Isso porque uma matéria que foi apresentada apenas como fundamento não transita

em julgado. Esse é o modelo de limites objetivos da coisa julgada que nós adotamos (art. 468 e

469 CPC). Se uma matéria foi apresentada como fundamento, e ela se tornou litigiosa, uma das

partes pode querer que a decisão adotada sobre ela também atinja coisa julgada material.

Ex.: de alimentos com base no vínculo de parentesco. Só que você não pede

comprovação do vínculo de parentesco, porque isso para você era incontestável. Aí o réu vem e

contesta o vínculo de parentesco. Mas você não contava com isso. A ação declaratória

incidental é você acrescentar a comprovação do parentesco para que esta entre na coisa julgada

material.

Isso no juizado não cabe!

A questão do pedido contraposto é importante porque pode gerar a necessidade de se

designar outra audiência de instrução. Isso porque o autor pode alegar que o réu estivesse

apresentando um pedido contra ele. Ele, portanto, precisará de tempo.

Então, se teve pedido contraposto ele é surpreendido, logo terá direito de pedir para

que o juiz designe outra audiência, pois ele precisa de tempo para se defender.

Art. 31 Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

O art. 32 fala que nos juizados são admitidos quaisquer meios de prova, desde que

moralmente legítimos. Então, é claro, não é possível a prova ilícita. É um mito achar que no

juizado não cabe pericia. Só não cabe perícia complexa. O juiz pode, na audiência, inquirir

técnico de sua confiança. Isso é prova técnica. Só que não será como no CPC. Lá tem a fase de

preposição da partes, ou o juiz vai requisitar. Deferindo, ele vai nomear o perito. Aí este será

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intimado para ofertar os seus honorários. Aí as partes serão intimadas para fazer o depósito.

Nesse momento elas podem apresentar assistente técnico e quesitos etc. Isso dura 1 ano.

Uma questão importante sobre o direito probatório é o ônus da prova. O ônus da prova

vai incumbir geralmente a quem apresenta a legação (art. 333 CPC). O ônus se diferencia da

obrigação ao passo de que nesta, se ele não cumpre, receberá alguma sanção. Enquanto que no

ônus não. Ele apenas perde a oportunidade de melhorar a sua condição no processo.

Nos juizados são muito comuns as demandas de consumo. (art. 6, VIII CDC – Diz que é

direito do consumidor a facilitação dos seus interesses em juízo, inclusive com a inversão do

ônus da prova, quando a prova da hipossufuciência técnica e quando o que ele (o autor) está

apresentando é plausível). Não é qualquer alegação do autor que vai promover a inversão do

ônus da prova. Tem que ter plausividade. Não é o simples caso de haver relação de consumo

que haverá a inversão.

Esses dois requisitos (hipossuficiência técnica e plausividade da alegação) devem estar

presentes juntos.

O art. 38 CDC determina que quem fez a propaganda tem a obrigação de provar que ela

não é enganosa. Aqui o ônus é previamente invertido.

Atenção!! Já existe uma tendência a fragilizar o art. 333 CPC. Porque às vezes a prova está mais

próxima da parte contrária. Fica difícil fazer a prova. Então, esse modelo do art. 333 acaba

prejudicando a parte lesada.

Ainda que fora do juizado especial, o juiz, verificando isso, com base no princípio da

isonomia, pode inverter o ônus da prova, mitigando o art. 333 CPC. Isso é a teoria da carga

dinâmica da prova. Só que isso dá trabalho, porque tem que se verificar caso a caso. E juiz não

quer trabalho, aí já joga a obrigação de prova ao autor. (ver melhor o que se trata essa teoria).

SENTENÇA

A sentença no juizado tem previsão no art. 38, 39 da lei 9.099/95.

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O art. 38 diz que a sentença no juizado vai trazer a soma dos fatos demonstrando os

elementos de convicção do juiz e dispensa-se o relatório. Na justiça comum tem o relatório

formal.

Atenção!!! Não há possibilidade de o juiz proferir sentença ilíquida no juizado. (art. 38, § único)

        Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

O artigo 39 diz que o excedente não poderá ser executado. Essa ineficácia só é pertinente

quando a competência é definida pelo valor. Apesar de no RJ tudo se limitar a 40 salários.

        Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

Atenção!!! A sentença pode ser até o limite de 40 salários, mas na execução, pela incidência de

juros, esse valor ultrapassar 40 salários. Isso é permitido, isto é, haverá eficácia.

Há duas correntes quanto aos tipos de decisão:

1ª corrente (trinaria):

a) Declaratória

b) Constitutivos

c) Condenatórios

- Mandamentais

- Executivo

2ª Corrente:

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a) Declaratórios – Declara a existência de um direito. Esse provimento não precisa

de mais nada para ter eficácia. Ele não muda a realidade. Declara a existência ou inexistência.

Ex.: Declarou a propriedade numa ação de usucapião.

b) Constitutivos – Cria, modifica ou extingue uma relação jurídica.

Ex.: Decretou a adoção. Criou uma relação jurídica. Decretou o divórcio.

Extinguiu.

c) Condenatórios – Impõe um dever jurídico. Obrigação. E se a parte contrária não

cumprir a obrigação? Não adiantou nada. Aí o estado tem que dar continuidade, e o faz através

da execução.

d) Mandamentais – O juiz dá uma ordem para cumprir a obrigação. O conteúdo é

obrigacional. Cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer.

Ex.: O Cumpra-se no mandado de segurança.

e) Executivo – O juiz já expede um mandado para cumprir imediatamente uma

obrigação de entrega de coisa.

Ex.: Ação de despejo.

Isso não tem sentido prático algum. É a picuinha doutrinária.

Todos esses cabem nos JEC.

RECURSOS

No JEC o sistema recursal é mais apertado.

Só cabem os seguintes recursos

I - Art. 41, que o legislador não deu nome. Por isso é recurso inominado. Esse recurso utilizaremos muito.

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Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

        § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

        § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

É um colegiado que não é tribunal. Faz parte do 1º grau de jurisdição. A informalidade

quando de recursos inominados acaba.

        Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

        § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

Aqui é diferente da justiça comum. A lei do juizado faculta a apresentação da guia em 48

horas. Não precisa apresentar no ato da interposição. Mas é melhor apresentar no mesmo

momento, porque no juizado é o entendimento que não se aplica o art. 511, §2º CPC. Isso está no

enunciado 11.3 do aviso 23.

Se você tem uma causa na justiça comum de 1 milhão você paga uns 80 reais se quiser

recorrer. Mas nos JEC do RJ, se você tem uma causa de 8.000 reais, você paga quase 1.000 de

custa, isso porque eles fizeram uma tabela louca, dizendo que as custas serão recolhidas do

processo todo.

        § 2º Após o preparo (pagamento das custas), a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

Atenção!! Se a parte recorrente errar centavos no recolhimento, isso significará a deserção, já

que nos JEC não é existe a possibilidade de ser intimado para recolher o valor correto (como é na

justiça comum).

II – Art. 48: Embargos de declaração

III – Recurso Extraordinário: Art. 102, III, CF

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Page 33: Apostila de Processo Civil V

Não cabe RESP porque só cabe contra recurso em sentido estrito.

Cabe o RE, porque o art. 105, III (que trata de RESP) diz que só cabe RESP de decisão

proferida de Tribunal, só que o art. 102, III CF não fala isso. O Art. 102, III não faz referência ao

órgão que emanou a decisão. Não faz referência à Tribunal. Por isso que cabe.

O mandado de segurança nos JEC é largamente aceito (competência da turma recursal

julgar). Só que o STF julgou em um RE que não caberia mandado de segurança contra decisão

de turma recursal de juizado. Mas não estão enxergando muito isso. O STF sempre viaja quando

o assunto é processual.

RECURSO INOMINADO

ART. 41 LEI 9.099/95

        Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

        § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

        § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Na fase recursal a parte tem que estar representada pelo advogado. Na primeira parte ela

poderá ser apenas assistida.

Não existe a forma oral. Tem que ser interposto por petição.

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Page 34: Apostila de Processo Civil V

Atenção!!!! Questão importante sobre tempestividade. O prazo é de 10 dias. Se a parte oferece

embargos de declaração o prazo aqui só é suspendido. No Art. 538 CPC diz que os embargos de

declaração interrompem o prazo. Isso é diferente nos juizados. Porque nos juizados há só a

suspensão.

Procedimento Comum – Embargo interrompe o prazo.

Juizados Especiais – Embargo suspende o prazo.

Preparo – Tem que anexar o comprovante de que as custas foram recolhidas. Se não houver

prova do recolhimento o recurso é julgado deserto.

Na justiça comum tem que demonstrar no ato. Se recolher de forma ineficiente será

intimado para que em 5 dias complete. Se não o fizer será considerado deserção.

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo

no prazo de cinco dias.

Nos juizados isso é diferente (art. 42). A lei permite que você faça a interposição do

recurso no prazo, e tem ainda 48 horas para fazer a comprovação que você fez o preparo. Mas

para o professor o mais seguro é não utilizar dessas horas.

        Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

        § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

        § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

Mas tem enunciado dizendo que não se aplica. Ou seja, se o recorrente recolheu de forma ineficiente o recurso dele será julgado improcedente.

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Page 35: Apostila de Processo Civil V

11.3 - C.P.C., ART. 511, § 2º - INAPLICABILIDADE Não se aplica o §2º do Art. 511 do CPC ao sistema dos Juizados Especiais.

Você só poderá completar dentro do prazo do art. 42 §1º, isto é, depois de 48 horas não

conseguirá mais completar, e o recurso será deserto. Não se aplica, então, o 511 §2º.

Atenção!!! Se você vai recorrer vão te cobrar toda a despesa que você foi isento no 1º grau. Isso

não é razoável.

Das Despesas

        Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

        Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Isso significa se você tem uma causa de 10.000 reais, poderá ter mais de 1.000 reais de

custas.

O único recolhimento que você tem que levar os autos lá é nos juizados, porque o calculo

é feito em relação ao número de folhas, quantidade de partes.

EMBARGO DE DECLARAÇÃO

ART. 48

Dos Embargos de Declaração

        Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

        Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

No CPC também tinha o fundamento da dúvida. Mas é muito subjetivo, e as pessoas

acabavam utilizando da dúvida para protelar. Nos juizados isso é aceito porque às vezes a parte

está sem advogado (ela só precisa de advogado no recurso inominado. Isso nas causas até 20

salários. Acima disso, ela precisará de advogado para fazer embargos de declaração).

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Page 36: Apostila de Processo Civil V

Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

        Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

Não existe agravo de instrumento nos juizados porque o juizado é norteado pelo

princípio da oralidade, e por isso há a irrecorribilidade das decisões em separado. O

procedimento quando é norteado pela oralidade vai apresentar 4 características:

preponderância dos atos orais, concentração dos atos em audiência, identidade física do

juiz e irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias.

Vamos impugnar essas decisões no próprio recurso inominado. Existe a figura do agravo

porque adotamos o regime rígido das preclusões. O AI tem importância porque você pede uma

resposta imediata do tribunal. Mas o Agravo retido não serve para nada.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ART. 102, III CF

Vai caber o recurso extraordinário porque a turma recursal é de última instância, o art.

102, III CF não disse qual tribunal pode ser alvo de RE. Diferente do RESP, que disse

expressamente de quais tribunais caberá.

Sumula 640 STF – Diz que cabe o RE.

Súmula 203 STJ – diz que não cabe RESP

Agora, tem que preencher os requisitos de admissibilidade. Todos os genéricos de recurso

são aplicáveis ao RE:

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Page 37: Apostila de Processo Civil V

1 - CABIMENTO (prequestionamento. É justamente a questão ter sido decidida, ou seja,

a matéria constitucional tem que ter sido enfrentada). O prequestionamento é muito mais rígido

no STJ do que no STF.

Súmula 356 STF – sugere a mitigação do prequestionamento.

Prequestionamento tem 3 esferas diferentes:

a) Prequestionamento Explícito – A matéria tem que ter sido expressamente

enfrentada. A súmula 211 STJ está aqui. O STJ entende que o embargo de declaração não serve

como prequestionamento. O acórdão tem que ter enfrentado a questão, pois a lei diz isso.

b) Prequestionamento Implícito – O acórdão não precisa expressamente

mencionar o dispositivo que foi violado.

Ex.: Não precisa dizer “Não violou a ampla defesa”.

c) Prequestionamento Ficto – Aqui está o STF com a súmula 356. Ou seja, a parte

ofereceu embargos de declaração porque o acórdão se omitiu, não apreciando a matéria. O

simples fato de ela ter ofertado embargo de declaração já serve de pré-questionamento.

2 – REPERCUSSÃO GERAL

- Art. 102, §3º CF

- Art. 543-A e §§ e B CPC

O recorrente no extraordinário tem que demonstrar que a tese que ele está vinculando

transcende o interesse dele, atingindo a coletividade. Não será conhecido o recurso se é questão

meramente individual. E só o STF pode avaliar se tem repercussão geral ou não. É uma norma de

conteúdo aberto, quem decide se tem ou não repercussão é o STF.

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Page 38: Apostila de Processo Civil V

O art. 543-A diz que o recorrente te quem apresentar um capítulo destacado na

preliminar do recurso demonstrando e justificando a repercussão geral.

Atenção!!!! No caso dos juizados, a turma recursal não pode avaliar se há a repercussão geral ou

não. Só poderá ver se você colocou na forma (digitação) certa.

AGRAVO

Cabem 2 tipos nos juizados.

Agravo de Instrumento do art. 544: É excepcional. Trata-se de quando a turma

recursal não conhece do RE. A turma terá que enviar obrigatoriamente para o RE.

Enunciado 15 FONAJE – fala do cabimento do agravo interno e do cabimento do agravo de

instrumento do art. 544

Enunciado ?? FONAJE – diz que a turma recursal é competente para fazer a admissibilidade do

RE. O professor não conseguiu localizar qual enunciado é.

Agravo Interno: Quando o relator não reconhece de plano (em decisão monocrática) a

admissibilidade do recurso inominado. Então, se o relator não reconhece temos que apresentar

agravo interno. Não pode deixar de fazer o interno para fazer direito o RE, porque tem que

esgotar todas as instâncias.

Então.. Nos juizados, da sentença cabe recurso inominado. Abre-se vista para a outra parte

apresentar contra razões. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso vai para a turma

recursal.

EXECUÇÃO

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Page 39: Apostila de Processo Civil V

Execução fundada em título judicial. Poderá ser:

a) Obrigação de Fazer e não fazer (art. 461 §§)

b) Obrigação de Entrega de coisa (art. 461 A)

c) Obrigação de Pagar (art. 475 J) – É uma novidade que realmente consagrou o

modelo sincrético (cognição e execução na mesma relação processual). O problema dele foi que

a lei não definiu exatamente qual seria o termo inicial para pagar. Diz que se não pagar caberá

multa de 10%. Mas não diz qual é o termo inicial. No juizado estão entendendo que é o transito

em julgado. Enunciado 13.9.1 do Aviso 23. Esse também é o entendimento de Humberto

Deodoro, Ernani Fidelis e do TJ do RS, e também do STJ (não é súmula, mas é um precedente –

RESP 954859/RS). O Rio de Janeiro (na justiça comum) diz que esse prazo só flui da intimação,

e não do trânsito em julgado.

Mas no RJ tem duas vertentes:

I – intimação pessoal: Que é preponderante (Alexandre Camara)

II – intimação do advogado: Freddie Didier

Sustentam que os prazos só fluem a partir da intimação, e isso é deduzido do art. 240.

Isso é uma interpretação sistemática.

O Câmara sustenta que é pessoal, porque cumprir a obrigação não cabe ao advogado, e

sim a parte. O advogado é intimado para a prática de ato processual.

O momento do trânsito em julgado é atormentoso. Há uma discussão enorme em torno de

quando há o trânsito em julgado. Então, não é razoável colocar o trânsito em julgado como termo

inicial.

O Didier diz que a intimação pessoal é retrocesso, pois nega a reforma. Já que a parte

pode se esquivar, sumir.

No juizado especial do RJ também prevalece a idéia do trânsito em julgado. Na justiça

comum é que prevalece a idéia da intimação.

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Page 40: Apostila de Processo Civil V

Como a parte vai se insurgir à execução? O legislador criou a figura da impugnação. (art.

475 J § 1º). Mas a impugnação não pode ser aplicada nos juizado especial. Preferiram os

embargos. A impugnação gera decisão interlocutória, cabendo agravo (mas nos juizados não

cabem agravo), então, preferiram fazer pelos embargos, porque estes são resolvidos por sentença,

e aí pode ser fazer uso do recurso inominado.

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

I)Introdução: E.C. 22/99, criou o art. 98, PÚ da C.F. – art. 1o da Lei 10.259/01 – apenas definiu o que seria específico para o JEF, no mais vai aplicar-se especificadamente a lei 9.099/95. Portanto, não temos todas as disposições na Lei 10.259, pois tem apenas o que é necessário na lei.Os princípios que norteiam o JEC também norteiam o JEF.

I – Introdução (art. 98 CF)

- Art. 1 lei 10.259/01

- Lei 9.099

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Page 41: Apostila de Processo Civil V

j

II – Competência

- art. 3º lei 10.259/01

A competência nos juizados especiais federais é definida pelo valor. Vão ter

causas que mesmo com o valor até 60 salários serão excluídas dos juizados federais.

Art. 3º, §1º - Não se incluem...

São os inciso II, III e XI.

Sabemos que a competência da justiça federal é definida pela CF. Rol taxativo do art.

109.

Logo de plano ele já excluiu dos juizados especiais federais os incisos II, III e XI.

Ocorrendo um evento relacionado a essas pessoas, a competência não será dos juizados. Essas

causas, mesmo que não ultrapassem 60 salários, estarão fora dos juizados especiais federais. As

causas envolvendo direito indígenas também estão fora dos juizados federais.

Mandados de segurança também estão fora dos juizados, a não ser mandado de segurança

contra próprio ato do juizado.

Ação popular (ação que envolve interesse coletivo)

As execuções fiscais estão fora dos juizados federais, porque este foi criado para que as

demandas fossem propostas em face do Estado, e não pelo Estado. Isso significa que as

autarquias etc. só figurarão no pólo passivo.

As demandas mais comuns dos JEF são demandas previdenciárias.

O § 3º do art. 3º estabelece que o critério é absoluto.

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Isso é diferente dos juizados estaduais, onde é opcional. Ou seja, se for até 60 salários, e

forem aquelas previstas pela lei, será obrigatoriamente competente os JEF.

III – Partes

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Page 42: Apostila de Processo Civil V

Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei n o 9.317, de 5 de dezembro de 1996; (só que já tem a lei complementar 123. Pessoa física, micro empresa e empresa de pequeno porte. Essa lei complementar reconheceu que empresa de pequeno porte pode demandar em juizados especiais estaduais.)

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

A união não pode demandar no juizado. Ele só pode ser demandado.

O art. 10 deu confusão. Porque a OAB disse que perdeu fatia no mercado. Ou seja, a

pessoa pode ir sem assistência para o JEF. Teve uma ADIN, que disse que há um limite. Esse

limite é para as causas criminais, pois envolve direito de liberdade.

Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado

ou não.

ATOS PROCESSUAIS E COMUNICAÇÃO DOS ATOS.

Os atos processuais vão seguir a forma do JEC. Mas eles foram precursores dos autos

virtuais do processo.

A comunicação dos atos é feita da seguinte forma:

Quando o réu é a união, quem receberá é a AGU.

Art. 7o As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar n o 73, de 10 de fevereiro de 1993. (lei orgânica da AGU).

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Page 43: Apostila de Processo Civil V

Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

Quando o réu é autarquia, fundações pública, empresas pública a citação será feita

pelo chefe máximo da entidade local onde foi proposta a causa.

IV – Prazos Diferenciados

O estado tem prazo em quádruplo para contestar, o dobro para recorrer. art. 188 CPC

Só que nos JEF não há essa prerrogativa. O único prazo diferenciado é o prazo de 30 dias

da citação até a primeira audiência.

Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

A lei foi bem clara. Não tem prazo diferenciado. Nem para recurso.

V – Provas

Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Senão podem ser presumidos verdadeiros os fatos.

Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995) , o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10. (é outra coisa importante, que trata-se da possibildiade de transação pelo poder público).

Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.

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Page 44: Apostila de Processo Civil V

Vejam que nos JEF tem perícia até 5 dias antes da audiência, inclusive com apresentação

de laudo.

§ 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.

O Tribunal adianta a verba honorária do perito e se a entidade pública for vencida, este

valor será incluído na ordem de pagamento.

§ 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.

A ação previdenciária pode ter perícia formal, com a indicação de assistente técnico e

quesitos. Pode ter, então, uma perícia mais complexa. Diferente de como acontece nos JEC.

Nos JEF existe a possibilidade de uma perícia mais complexa.

VI – Reexame Necessário

Tem previsão no art. 475 CPC. É uma condição de eficácia do julgado. É um ponto no

direito processual que é muito debatido. Há quem defenda a sua supressão. Já tivemos uma

restrição das hipóteses. Quando a Fazenda Pública é condenada, ela só vai ter que pagar, mesmo

que não recorra, quando passar pelo crivo do tribunal.

Atenção!!! As causas de até 60 salários de todas as esferas, não precisam de reexame necessário.

Aos poucos temos tido uma diminuição. A maioria da doutrina defende a supressão do

reexame necessário. Nas preposições do novo código existe essa idéia, mas o professor tem

certeza que isso não passe no congresso.

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Page 45: Apostila de Processo Civil V

A lei 10.259 também fez essa previsão. Art.13

Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

PL 5139 – Foi rejeita pelo CCJ. Esse projeto significa uma nova lei de ação civil pública. Esse

projeto foi uma proposta mais tímida de um código de processo coletivo, pois temos várias leis

pulverizadas que lidam sobre esse assunto. Perdemos a oportunidade de melhorar as tutelas de

massa.

VII – Tutela Antecipada

A lei dos JEC não fez previsão para tutela de urgência. Mas é claro que tutela de urgência

é uma forma de modular os males causados pelo tempo, e obviamente está relacionado ao

juizado. Mas a lei 10.259 fez essa previsão. Trata-se do art. 4º e 5º.

Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no

curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Ele falou em cautelar, mas ela é em sentido amplo. A leitura deve ser extensiva. Quis

dizer medida de urgência.

Cautelar em sentido estrito é uma providência que assegura o resultado prático do

processo.

Tutela antecipada antecipa os efeitos da sentença.

Ele poderá dar medidas cautelares em sentido estrito e tutela antecipada também. Mas

está última não poderá ser de ofício, somente as cautelares.

Deveremos fazer uma interpretação extensiva para incluir a tutela antecipada do artigo.

O art. 273 CPC rompeu o paradigma da segurança. Até a reforma de 94, processo justo é

processo seguro. Agora poderá haver a tutela antecipada.

VIII – Recursos

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Page 46: Apostila de Processo Civil V

No âmbito dos JEF o sistema recursal é mais amplo. Cabe até agravo de instrumento. (e

justamente na hipótese da tutela antecipada ou cautelar). Art.5

Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

O legislador já tinha a experiência dos JEC, então, passou a prever o agravo. O único

caso nos JEF que cabe agravo é o caso do art. 4.

Atenção!!! Só caberá recurso de sentença definitiva, por isso, sentença que não julgou o mérito

poderá ser ajuizada novamente.

A regra do art. 1º faz remissão à lei 9.099/95, por isso caberá:

- Recurso Inominado

- Embargos de Declaração

- Pedido de uniformização (art. 14: Isso é interessante.)

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

Se o julgamento da turma recursal for diverso do julgamento de outra turma recursal,

caberá o pedido de unigormização.

Se esse divergência for entre turmas da mesma região (§1º), quem vai solucionar qual é a

melhor decisão é a união das turmas.

§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

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Page 47: Apostila de Processo Civil V

Atenção!! Esse pedido é incidente, é recurso? A doutrina diverge. Para o professor tem

característica recursal, porque poderá reformular a sentença.

Se essa divergência for entre turmas de regiões diferentes, será julgado por uma turma de

uniformização

§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

Esse parágrafo é importante. Para o professor isso é inconstitucional, porque quem define

a competência do STJ é a CF. E no art. 105 não tem essa previsão. Mas isso está em vigor, e o

STJ está ampliando e tudo.

O STF diz que cabe inclusive no JEC essa reclamação, quando o entendimento da turma

recursal contraria súmula do STJ. Tem até procedimento já. É a resolução nº12 do STJ.

- Recurso Extraordinário (art. 15 lei 10.259), mesmo que não tivesse essa disposição, pelo art.

102, III CF caberia.

IX – Execução

Com relação á obrigação de fazer e não fazer, os juizados federais seguem a sistemática

do CPC (art. 461). Com relação à obrigação de entrega de coisa, segue também a sistemática do

CPC (art. 461-A)

Tratando-se de obrigação de pagar segue o art. 17 da lei 10.259

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do

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Page 48: Apostila de Processo Civil V

Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

Essa é uma vantagem grande. No JEF se paga por RPV (requisição de pequeno valor). Só

será pago por precatório se por incidência de juros etc. passar de 60 salários.

§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

§ 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (poderá ser feito o pagamento compulsório)

§ 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. (não pode ter fracionamento de precatório – ou recebe tudo em RPV, abrindo mão do crédito remanescente, ou será por precatório).

§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

Às vezes vale à pena a parte abrir mão desse valor excedente.

O que se observa com os JEF é que se possibilitou permitir a tutela jurisdicional federal

(prazo diferenciado, reexame necessário e execução por modelo de precatório). Essas são as três

prerrogativas da justiça federal. O juizado federal, ao retirar essas prerrogativas ou mitigá-las,

está melhor atendendo as demandas.

PROCESSO COLETIVO

I - INTRODUÇÃO

Representa uma tendência muito significativa do modelo de tutela de direito no Brasil. A

tutela coletiva começou a ganhar enfoque no nosso ordenamento a partir da reformulação do

sistema (aula de introdução). Os países que sofreram influência do capitalismo apresentam uma

tutela voltada totalmente para o indivíduo: influência do modelo liberal (patrimônio,

individualismo).

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Page 49: Apostila de Processo Civil V

Esse modelo de tutela individual passou a se tornar ineficaz principalmente a partir dos

conflitos de massa.

O direito inglês tem uma vasta experiência em tutela coletiva. EUA, Canadá, Nova

Zelândia, Austrália também já tinham. Mas o Brasil não tinha.

No Brasil, a primeira notícia que se tem é na tutela coletiva do trabalho, e na justiça

comum foi a ação popular. Isto é, legitimidade ao cidadão para propor ação popular. Só que o

objeto dessa ação é muito restrito.

Pontos sensíveis a serem modificados para propor tutela coletiva:

a) Legitimidade: Você identifica a legitimidade dentro da relação material. Por exemplo, na ação

de despejo somente o locador tem legitimidade. Mas na ação comum são várias pessoas que se

relacionam, aí ficaria inviável a ação. Imagine só todos os legitimados para propor ação do meio

ambiente. Então, tem que resolver isso.

b) Limites subjetivos da coisa julgada. Art 472 diz que a coisa julgada se aterá às partes. Deverá,

portanto, ser mudado o modelo de coisa julgada para atender às necessidades dos conflitos de

massa.

Esses são os principais pontos sensíveis.

Então, o 1º instrumento da justiça comum para atender aos direitos das massas foi a ação

popular (lei 4.717/65), com previsão inclusive na CF (art. 5º, LXXIII). Só que a ação popular

tem o objeto restrito, isto é, não tem o cunho de reparar. Alguns magistrados até podem

permitir que tenha um cunho reparador.

2º Instrumento: Lei 6938/81 – Meio ambiente

3º Instrumento: Lei 7.347/85 – Depois dessa lei a tutela coletiva começou a ganhar um

contorno mais amplo, mais legitimados. Trabalharemos bastante com essa lei.

Depois tivemos leis que agregaram à ela. Por exemplo, lei 7853/89 (estendeu-se a tutela

coletiva aos portadores de necessidade especiais); lei 7.913/89 (Direito dos investidores.); lei

8.069/90 (ECA); Lei 8.078/90 (o art. 90 e o art. 21 da lei 7347/85 – inserido pelo CDC –

Processo Civil IV André Barreto 2010

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Page 50: Apostila de Processo Civil V

determinou que as disposições do CDC são aplicadas sobre qualquer bem jurídico. Veremos isso

com detalhes.); Lei 8249/92; lei 8884/94 (defesa da ordem econômica); Lei 10.741/03 (estatuto

do idoso); lei 12016/96 (mandado de segurança coletivo foi regulamentado. Não apresentou

avanço algum, mas retrocesso.); O retrocesso foi a MP 1570/97 – convertida na lei 9494/97 –

restringiu os limites da coisa julgada (isso foi um retrocesso. Veremos detalhadamente);

A regulamentação do mandado de segurança coletivo (lei 12.016/09) foi um retrocesso,

pois restringiu.

O PL 5139/09 foi arquivado, pois foi rejeitado pela CCJ da Câmara.

Lei importante para estudar para a prova: Lei 7347/85 (LAP) e Lei 8.078/90 (CDC).

LAP – Lei de Ação Civil Pública

II – CARACTERÍSTICAS

Ouviremos na doutrina, entre outros o termo ação civil pública e ação coletiva. Qual é a

diferença? A doutrina costuma distinguir dizendo que a ação coletiva seria aquela para tutelar o

interesse homogêneo do consumidor. E a ação civil pública as demais coletivas.

Dar nome à ação é resquício da fase imanentista do processo. Isso continuou também

para facilitar a vida do julgador na hora de julgar. (ação de despejo, ação possessória etc.). Mas

Processo Civil IV André Barreto 2010

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Page 51: Apostila de Processo Civil V

precisamos lembrar que o direito de ação é um só. Então, não importa de chamaremos de ação

civil pública ou ação coletiva. A doutrina e a jurisprudência costumam fazer diferença.

Ação Coletiva = Para defender interesse coletivo do Consumidor

Ação Civil Pública = Demais casos

Quando se fala em ação coletiva ou processo coletivo não quer dizer que há muita gente

no processo. Muitas vezes tem apenas 1 autor e 1 réu. Então, porque o processo é coletivo? É o

interesse que é coletivo (o bem jurídico).

Ex.: uma ação para condenar o réu a restabelecer o meio ambiente por ele destruído.

É possível que tenhamos mais de 1 autor e mais de 1 réu, mas não é isso que classifica

como ação coletiva ou não.

Primeiro o legislador estabeleceu quais os bens poderiam ser protegidos por processo

coletivo. Depois veio o CDC definindo normas modernas de processo coletivo. Uma dessas

normas, mais especificamente o art. 81, §único do CDC, indicou quais as características do bem

jurídico. Ele chegou no inciso I desse §único e disse o que era interesse difuso. No inciso II falou

do interesse coletivo, e no inciso III trouxe a novidade do interesse individual homogêneo. Isso

significa que a lei não precisa mais indicar quais os bens podem receber o tratamento coletivo. A

lei definiu quais são as características do bem jurídico que pode ser defendido por processo

coletivo.

Art. 81, §único CDC:

I – INTERESSE DIFUSO: É o interesse transidividual. É o que sai da esfera subjetiva do

individuo. É de natureza indivisível (o meio ambiente é fracionado? Claro que não); os titulares

são pessoas indeterminadas (estão ligadas por uma circunstância de fato – que é o evento

danoso).

Ex.: Patrimônio Público, Meio Ambiente, Erário Público.

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Page 52: Apostila de Processo Civil V

Quem sofre lesão quando uma determinada empresa divulga em larga circulação uma

propaganda enganosa? Todas as pessoas.

II – COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO: É em sentido estrito porque em sentido amplo

todos são coletivos.

Também será transindividual, de natureza indivisível, os seus titulares são pessoas ligadas

por relação jurídica base. (aqui está a diferença do difuso).

Ex.: Contribuintes de ISS do Município de Niterói. Presos de um determinado sistema

prisional. Consorciados de um mesmo consórcio. Alunos de uma escola. Categoria de

trabalhadores. Todos esses estão ligados por uma relação jurídica com a parte contrária.

III INDIVIDUAL HOMOGÊNEO: É aquele que a lei sempre permitiu. O litisconsórcio por

conexão.

Ex.: Acidente aéreo. Desabamento do Palace II. Aumento abusivo do plano de saúde. A

abusividade do aumento atinge a todos economicamente, mas a cada um de uma forma (pois um

foi mais onerado, e outros menos, já que os planos são de categorias diferentes. Ele é divisível,

mas a atinge a um número considerável de pessoas.

Trata-se de um evento que atingiu um número considerável de pessoas.

Atenção!! Têm alguns casos em que a lei veda o processo coletivo (art. 1º § único da lei

7347/85).

Mas existem alguns julgados que afastam o §1º, aceitando ação coletiva envolve tributo.

Alegam que há violação do acesso à justiça substancial (art. 5º, XXXV).

III - LEGITIMIDADE

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Page 53: Apostila de Processo Civil V

O ponto sensível do processo coletivo é a legitimidade. Ela, no processo individual, é

identificada a partir do direito material. Só que no processo coletivo essa forma é ineficiente,

porque o interesse muitas vezes pertence a muitas pessoas. Prepondera o entendimento de que

a legitimidade no processo coletivo é extraordinária, tento em vista que o legitimado vai a

juízo em nome próprio defender o interesse coletivo.

O juiz vai avaliar se aquele legitimado vai defender o interesse coletivo adequadamente

(legitimidade pela representatividade adequada). Tem países que deixam a legitimidade a

determinados órgãos. O Brasil está caminhando para ampliação da legitimidade. Aqui, a

legitimidade é indicada pela lei, ela quem dirá que pode ir a juízo propor ação coletiva.

Observamos que essa legitimidade começou a ser ampliada.

Os projetos do código permitiam até que qualquer um pudesse propor ação coletiva, já

que ele pode propor ação popular. E isso seria feito através da legitimidade pela

representatividade adequada.

EXTRAORDINÁRIA

- Art. 5, lei 7.347/85 (são legitimados o MP, a defensoria Pública, a União, os

Estados, DF e municípios etc.)

- Art. 82 CDC (traz também a legitimidade: MP, União, Estado, DF...etc.)

        Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

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Page 54: Apostila de Processo Civil V

        I - o Ministério Público,

        II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

        III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

        IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

        § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Temos um rol considerável de legitimados. O Tribunal poderá ampliar o rol,

nunca restringir. Ele está prestigiando o acesso a esses bens jurídicos.

Identificaremos o direito de agir somente no caso concreto. O Município não pode

promover uma ação civil pública de outro município. Ou o INSS propor ação civil pública para

defender direito do consumidor.

Essa legitimidade é extraordinária e op legis.

Quando a lei dá tratamento coletivo a um interesse individual, é porque a lei identificou

uma magnitude social.

Essa legitimidade também é concorrente, isto porque há vários legitimados. Na ação

popular ela é exclusiva (ela é ação coletiva, mas é mais restritiva – colocando necessariamente

um órgão público no pólo passivo etc.).

A legitimidade também é disjuntiva, isto é, a legitimidade de um não exclui a de outro.

O MP é tão legitimado quanto uma associação. Não há uma hierarquia entre eles.

Legitimidade (é extraordinária, isto é, a pessoa vai em nome próprio defender o interesse

coletivo:

a) Concorrente

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Page 55: Apostila de Processo Civil V

b) Disjuntiva

Lembrando...

Um dos pontos sensíveis referentes à tutela coletiva é referente aos bens que podem ser

tutelados. Inicialmente a opção do legislador foi identificar quais seriam os bens jurídicos que

poderiam ser tutelados. Depois veio o CDC e generalizou caracterizando o que é interesse difuso

etc.

Voltando...

Identifica-se a legitimidade no processo individual pelo direito material. Mas no processo

coletivo, essa legitimidade é coletiva. Aí essa legitimidade ordinária do processo individual é

emprestada às ações coletivas, pois seria inviável colocar todas as pessoas de uma sociedade no

pólo ativo ou passivo.

A legitimidade no processo coletivo é, portanto, uma legitimidade extraordinária.

Ele vai a juízo em nome próprio defender o interesse coletivo.

Agora, quem será esse legitimado? Tem países que permitem qualquer pessoa propor

ação coletiva. O Brasil tem a ação popular. Só que esta tem um objeto restrito.

No Canadá, EUA qualquer pessoa pode promover ações coletivas.

Isso vai depender de política legislativa.

No Brasil, a opção legislativa foi de indicar quem é o legitimado. (art. 5º, lei 7.347/85 e

art. 82 CDC).

        Art. 5o Lei 7.347/85: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

        I - o Ministério Público;

        II - a Defensoria Pública;

        III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

        IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

        V - a associação que, concomitantemente:

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Page 56: Apostila de Processo Civil V

        a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

        b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11448.htm - art2

        § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

        § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

        § 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.

          § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

         § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

        § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

            § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Essa legitimação é concorrente e disjuntiva (uma não exclui a outra).

Art. 5, I – MP: É o legitimado clássico da ação civil pública. Até por uma determinação CF.

Atenção!! Rodolfo Camargo Mancuso sustenta que a legitimidade do MP nas ações civis de

direito difuso será ordinária, pois estaria defendendo as atribuições constitucionais. E nas ações

individuais homogêneos é extraordinário. Mas para a doutrina majoritária é tudo homogêneo.

O STJ chegou a entender que o MP não tinha legitimidade. Baseava-se no art. 129 CF

que diz que o MP tem legitimidade... Então, não teria legitimidade para promover ação civil

pública envolvendo interesse individual homogêneo.

Só que o STF passou a entender que não.

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Page 57: Apostila de Processo Civil V

A lei não faz essa distinção se o MP teria ou não essa legitimidade. A questão está no

plano do interesse de agir, e não da legitimidade (porque a lei aponta a legitimidade). Mas é

muito comum se fazer referência a própria legitimidade do órgão.

Tecnicamente legitimidade e interesse, apesar de serem condições da ação, são coisas

distintas. Não podemos confundir legitimidade com interesse de agir.

II – A Defensoria Pública:

Antes da edição dessa norma já contávamos com alguns precedentes a fim de permitir

que a defensoria promovesse ação civil pública para determinados bens jurídicos. Isso porque o

CDC, no art. 82, III, coloca-a como legitimada.

Art. 82: Para os fins do art. 81 § único são legitimados concorrentemente:

I – MP ...

III – as entidades e órgãos da administração pública direta ou indireta, ainda que

sem personalidade jurídica...

Então a defensoria pública se enquadra. Por isso a jurisprudência já vinha acolhendo a

defensoria pública como legitimada.

Só que a CF traz a função da defensoria pública (hipossuficientes econômicos). Só que a

lei 11.848 colocou a defensoria pública ali, mas não colocou nenhum requisito específico (como

a associação tem). Aí começou-se a discutir se a defensoria pública é legitimada para propor

qualquer interesse ou apenas para as camadas hipossuficientes.

Logo, se for pensar dessa forma, a defensoria pública não poderia propor ação para tutelar

interesse difuso. (meio ambiente, educação).

Recentemente o MP promoveu uma ação de inconstitucionalidade a essa lei, pois

segundo o art. 129 CF (conferir esse artigo), não seria atribuição da defensoria propor ação civil

pública. Isso porque o MP se sente o dono da ação civil pública.

A Defensoria pública, então, é legitimada. A própria defensoria pública está se

organizando internamente para ver quais seriam os casos que interessariam a ela.

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Page 58: Apostila de Processo Civil V

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

São pessoas jurídicas de interesse público da administração direita.

Se a lei não direcionou a legitimidade, ou o interesse de agir, então, no caso concreto que

vai ser aferido. Por exemplo, um Município promover uma ação civil pública em defesa dos

cidadãos de outro município.

   IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

São da administração indireta.

  V - a associação que, concomitantemente:

        a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

        b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao

consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico,

estético, histórico, turístico e paisagístico.

A associação é legitimada. Só que ela tem requisito específico:

a) Pré constituição de pelo menos 1 ano.

Mas a própria lei mitigou isso. Está no § 4º.

         § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto

interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico

a ser protegido.

Ex.: Desabamento do Palace II. Foi constituída uma associação de moradores. E o juiz

acolheu.

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Page 59: Apostila de Processo Civil V

Uma associação criada para defesa do consumidor não poderá promover ação civil

pública em favor do meio ambiente. Ou seja, há a necessidade de pertinência temática.

Art. 82 CDC

O inciso III é mais aberto. Diz que ainda sem personalidade jurídica poderá ser

legitimada. Pois há órgão, como o PROCON, a Defensoria, não tem personalidade jurídica.

Esse inciso apresenta a legitimidade dessas entidades.

É possível no caso concreto o judiciário permitir uma entidade fora desses requisitos?

Sim, tem casos em que os tribunais vêm flexibilizando essas regras rígidas de

legitimidade. Tem-se feito isso, por exemplo, com as ONG.

O estatuto do idoso traz a legitimidade da OAB.

Mas o sindicato não está legitimado nem no art. 5º da lei 7.347/85 nem no art. 82 do

CDC. Mas os tribunais vêm permitindo que eles proponham, já que eles podem propor mandado

de segurança. Mas isso é casuística. Existem precedentes a favor e precedentes contra. Mas já é

uma tendência a ampliação do rol dos legitimados, e o fazem invocando o acesso à justiça.

Os Partidos políticos até admitiam, mas a lei 12.016/2009 restringiu as hipóteses em que

o partido político pode propor mandados de segurança coletivos. Ainda está uma discussão

recente.

IV – COMPETÊNCIA (ART. 2º LEI 7.347/85 E NO ART. 93 CDC)

[email protected] (ele tem um livro chamado Tutela Coletiva e o Fenômeno

do acesso à justiça).

       

Competência de Foro: A lei só indica a competência territorial. Não indica a competência

de juízo.

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Page 60: Apostila de Processo Civil V

        Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

        Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações

posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

Esse critério é territorial, e não funcional (definir a circunscrição territorial). Mas a lei

disse que é funcional. Só que o fez para dar caráter absoluto. Ele chama de funcional, mas na

verdade é territorial.

Funcional define quando o órgão tem competência para julgar em fases diferentes de um

mesmo processo, e processo sucessivos referentes a uma mesma controvérsia (quando você

propõe uma ação cautelar, e depois o principal. O foro do principal seguirá o da cautelar – art.

800).

Ex.: Em regra, você propõe ação no 1º grau, e o recurso é no 2º grau.

A intenção do legislador ao estabelecer esse critério seria absoluto para facilitar a

instrução. Se o legislador não estabelecesse esse critério, a prova teria que ser feita por precatória

(afastando-a do julgador).

Art. 93 CDC – ressalvada a competência da JF é competente para a causa a justiça local.

Aqui o CDC foi mais técnico. Diz que tem ações cíveis públicas irão escoar na justiça

federal. Mas como saberemos que é competência da JF? Iremos ao art. 109 CF (quando envolver

a união, autarquias)

I – no foro...

II – No foro da capital do estado...isso foi idéia da Ada Pelegrini. A lei não definiu

muito bem o que seria dano de âmbito local, regional e nacional. Então, a jurisprudência e

a doutrina tentam dar esse contorno, mas não tem muita previsão.

Dano local – envolvendo o Estado ou mais de 3 comarcas.

Dano Regional ou nacional – Envolve mais de 2 Estados.

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Page 61: Apostila de Processo Civil V

Nenhuma dessas regras é a melhor, isso porque, às vezes, vai-se afastar demais o órgão do dano.

A competência para o processo coletivo, portanto, deve ser aferida ao caso concreto. É o

que o Didier chamada de competência adequada.

Quando estamos diante de direitos difusos fica muito difícil estabelecer o local do dano.

Então, por isso, devemos estabelecer o critério, aferido no caso concreto, da competência

adequada.

Só que na prática, se o órgão esteja no local do dano, ainda que o local seja mais

abrangente, aplica-se o critério da prevenção.

O CDC é muito abrangente, não define com precisão o que seria dano de âmbito local,

regional, nacional. Então, na prática vai pela prevenção.

Ex.: O dano foi em Niterói, SG e Maricá. Aí Maricá propôs ação. Será o órgão prevento.

Atenção!!! O art. 93 CDC vai se aplicar em ações cíveis públicas fora da ceará do consumo???

Sim, por força do art. 90 CDC e do art. 21, Lei 7.347/85

         Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for

cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. 

Ou seja, esse artigo 21 (que foi inserido pelo CDC), a intenção é que fosse melhorada às

normas de ação coletiva, já que tivemos vários golpes de Medidas provisórias.

O art. 90 faz com que a lei 7.347 transite nas causas de consumo.

V – PROCEDIMENTO

O procedimento será o ordinário. Teremos algumas regras específicas, mas a regra é a do

procedimento ordinário.

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Page 62: Apostila de Processo Civil V

Na ação popular tem algumas regras específicas (prazo 20 dias, litisconsórcio necessário).

É possível ação coletiva pelo procedimento sumário, desde que se dê o valor da causa de

até 60 salários.

Atenção!!! Nos juizados tem vedação expressa na lei!!

- Ação Civil Pùblica: Rito ordinário, mas pode-se utilizar o rito sumário (nas causas até 60 salários).

- Ação Popular: Rito Próprio (lei 4.717/65)

- Mandado de Segurança Coletivo (lei 12.016/09)

- PROVAS NO PROCESSO COLETIVO

Teoria da Carga dinâmica da prova

- DEMANDA NO PROCESSO COLETIVO

Mudança de parte só pode em duas circunstâncias: 1) Morrer uma das partes; 2) ???

- SENTENÇA NO PROCESSO COLETIVO

Poderá ser:

a) Declaratória

b) Constitutiva

c) Condenatória: Geralmente será esta.

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Page 63: Apostila de Processo Civil V

d) Mandamental

e) Executiva

* Tutela inibitória visa evitar a ocorrência do evento, a sua continuidade. Art.

461§§ CPC e Art. 84 §§ CDC. (esse é o modelo de tutela específica de obrigação de fazer

e não fazer).

Se tiver obrigação de pagar esse dinheiro vai para quem? Vai para o fundo de defesa de

direito difusos (previsto no art. 13 lei 7.347/85. Esse fundo, que tem a participação da sociedade

na sua administração, vai ser destinado à recuperação do bem jurídico lesionado.

- COISA JULGADA NO PROCESSO COLETIVO: Trata-se da

situação jurídica que faz com que o provimento se torne imutável. É uma garantia constitucional

do processo. O jurisdicionado tem que ter a garantia de que, uma vez submetida a controvérsia

em juízo, você terá a possibilidade de ter um julgamento com segurança. Então, num

determinado momento, esse julgado tem que adquirir uma estabilidade. Só em casos

excepcionais que a coisa julgada poderá ser rescindida, isto porque apresentou algum vício de

rescindilidade (art. 485 CPC).

Coisa julgada formal: É meramente processual. Vai acontecer quando temos o

exaurimento da via recursal (os recursos acabaram ou não foram utilizados). O efeito é

endoprocessual, isto é, somente para aquele processo.

Quando o fundamento for de repetição de ação (litispendência, perempção) não poderá

ser apresentado de novo ao juízo, mas a regra é que pode.

Coisa julgada material: antes deverá ter ocorrido a coisa julgada formal. Trata-se de

quando houve o julgamento de mérito. Isto é, quando analisar conteúdo, além da coisa julgada

formal haverá também a coisa julgada material.

MODO DE PRODUÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL

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Page 64: Apostila de Processo Civil V

Trata-se de quando a coisa julgada vai incidir (quando há o julgamento do mérito).

A regra é procedente ou improcedente. Ou seja, se o pedido foi julgado procedente ou

improcedente. Não importa se é procedente ou improcedente, haverá a coisa julgada material.

Não poderá ser discutida em processo algum, pois tem efeitos pan processuais.

No processo coletivo difuso e coletivo em sentido estrito a coisa julgada será segundo

evento produzido. (secundum eventum probationis). Aqui, portanto, será de acordo com a prova

produzida. (Art. 16, lei 7347/85; Art. 18, Lei 4717/65, art. 103, I e II CDC e lei 12.016/09, que

trata sobre mandado de segurança coletivo) – todos eles dirão a mesma coisa. Dirão que haverá

efeito erga omines salvo se as provas forem limitadas, isto é, se houver nova prova qualquer um

poderá propor nova ação. Então, quando a sentença for pela improcedência, só haverá coisa

julgada material quando houver prova suficiente. Se for julgado improcedente com prova

insuficiente, qualquer legitimado pode propor ação de novo valendo-se de nova prova.). O

objetivo do legislador foi evitar conluio. Em suma, haverá coisa julgada material na sentença de

procedência e na sentença de improcedência, desde que essa última tenha produzido prova

suficiente.

Ex.: Uma associação que propõe ação coletiva, mas em conluio com o réu, para

defender porcamente tal interesse, justamente para prejudicar a coletiva.

- Coisa julgada de interesse individual homogêneo é secundum eventum litis (art. 103, III,

CDC). Isso significa que só haverá coisa julgada material se a sentença for de procedência. Se

não for (não importando o fundamento), qualquer um poderá propor ação novamente. Isso é a

considerada coisa julgada in utilious. Mas quando a tese é jurídica, existem mecanismos para

coibir a repetição de ação (até individuais). Isso para evitar a pulverização de processos. Ex.: Art.

285-A, Art. 518 §1º (são mecanismos instituídos para o processo individual). Para poder coibir

essas demandas pulverizadas, vão invocar mecanismos previstos no CPC, isso porque o CDC

trouxe essa improbidade (art. 103, III CDC).

LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

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Page 65: Apostila de Processo Civil V

Significa que a coisa julgada vai atingir o dispositivo atrelado à causa de pedir (isso no

processo individual). Os fundamentos, por mais relevantes que sejam, sozinhos, não serão

atingidos pela coisa julgada material.

No processo coletivo é a mesma coisa. Isto é, é o dispositivo que vai transitar em julgado,

relacionado à causa de pedir. (art. 468 e 469 CPC).

LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

São as conseqüência que vão ocorrer em relação às pessoas (partes do processo). Art. 472

CPC.

Exceção: quando o litisconsórcio era facultativo, vai atingir a todos.

No processo coletivo, a coisa julgada vai ultrapassar as barreiras do processo e atingir os

beneficiários. É a coisa julgada erga ominis. Art. 16 lei 7.347/85 diz que a sentença civil fará

coisa julgada erga ominis...

Art. 18, lei 4717 (lei da ação popular) – A sentença terá eficácia de coisa oponível erga

ominis.

Art. 103 CDC – ele é mais técnico. Traz no inciso I a coisa julgada quando estamos no

direito difuso. No inciso II quando for em sentido estrito e no III quando for em interesse

individual homogêneo. Então, todos os indivíduos que estão na mesma situação poderão se

beneficiar dessa sentença.

Art. 15 da lei 7347/85 (lei da ação civil pública). A sentença cível fará coisa julgada erga

ominis no limite da competência territorial do órgão prolator. O que significa isso? Nós tivemos

uma Medida Provisória (157035/97, convertida na lei 9494/97) trouxe essa limitação territorial.

Essa limitação se deu num momento político interessante (governo FHC promovendo as

privatizações). Sem essa limitação, uma ação civil no amazonas tinha o poder de suspender essas

Processo Civil IV André Barreto 2010

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Page 66: Apostila de Processo Civil V

privatizações aqui no RJ. Aí o FHC estabeleceu um limite para a coisa julgada material. Hoje em

dia o executivo não pode mais tratar de matéria processual por MP. Mas isso foi a partir de 2001.

Esse artigo 16 viola o poder jurisdicional do judiciário, que é uno e indivisível. Isso é

inconstitucional.

Por outro lado, o Estado, quando se propõe a promover o bem-estar social e o progresso,

ele só pode avançar na proteção dos direitos, isto é, é a cláusula da proibição ao retrocesso. Você

não pode limitar o direito individual.

Liquidação no Processo Coletivo

Art. 475-A a 475-H

O ideal é que a sentença dê uma tutela inibitória (evitar que o dano aconteça). Mas se não

for possível, que estabeleça uma tutela específica (obrigação de fazer) para restabelecer o estado

anterior. Só que isso às vezes também não é possível. Aí teremos uma indenização (dinheiro).

Devemos lembrar que é possível haver uma tutela específica cumulada com indenização. Agora,

se tivermos uma tutela inibitória e uma tutela específica frustradas, e tivermos uma sentença que

não tenha sido líquida, haverá a liquidação de sentença.

O fato é: tem que definir valor porque a sentença foi ilíquida ou porque houve frustração

de tutelas específicas, haverá a liquidação da sentença, a fim de definir valor.

Em regra a liquidação não é mais uma ação autônoma.

Modalidades:

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (ART. 475-C E ART. 475-D)

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Page 67: Apostila de Processo Civil V

- Trata-se de uma perícia. Se for suficiente para definir o valor um avaliador, a

liquidação se dará dessa forma.

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez

dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (ART. 475-E E ART. 475-F)

A diferença é que a liquidação por arbitramento é só por perícia, na liquidação por artigos

além da perícia qualquer outro meio de prova é admitida.

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

Ex.: Você sofre uma lesão por arma de fogo. Não terá como o juiz especificar a extensão

do dano. A cada fato novo (aumenta-se a extensão do dano)

Atenção!! Haverá a necessidade de apresentar o nexo causal do dano novo com a lesão.

Ex.: Depois de 5 anos parei de andar por conta do tiro.

No processo coletivo, se o interesse é difuso ou coletivo em sentido estrito a liquidação

poderá ser por arbitramento ou por artigos. (a depender do caso concreto). Isto é, por enquanto

segue-se a regra do CPC.

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Page 68: Apostila de Processo Civil V

Se dessa ação que teve por objeto interesse difuso ou coletivo, observa-se também dano

individual (os pescadores tiveram a pesca prejudicada pelo vazamento de óleo). Isto é, nesse caso

há o dano coletivo, mas também há o dano individual. Só que quando há o reconhecimento do

dano individual a liquidação será necessariamente por artigos, pois o individuo terá que

demonstrar o nexo de causalidade do dano dele com o dano global. Ele deverá demonstrar que o

prejuízo dele foi proveniente do dano coletivo.

Nesse caso, vamos ter uma liquidação incidente ou uma ação autônoma? Depende. Se ela

é deflagrada perante o mesmo órgão que proferiu julgado na ação civil pública (ação coletiva),

será incidente. Mas o CPC permite que a liquidação individual seja processada no foro do

domicilio do lesado. Aí será uma ação autônoma.

Art. 90 do CDC e art. 21 da lei 7347 fazem com que eles se tornem um estatuto de

processo coletivo, isto porque este artigos dizem que as regras do CPC se aplicam na lei e a lei se

aplica no CDC.

Quando o órgãos jurisdicional, que emanou a sentença ilíquida, não tem competência

para proceder a liquidação (art. 475-N § único), a liquidação será uma ação.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

IV – a sentença arbitral;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de

citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

O modelo de liquidação do código é que a liquidação é incidental. As exceções estão no

art. 475-N, §único.

Se a ação tem por objeto interesse individual homogêneo, nós podemos ter liquidações

autônomas também. Isso porque o CDC prevê isso (art. 98 §2º e art. 101, I).

Então, se o interesse é individual a sentença poderá ser genérica ou não. Se for genérica a

liquidação poderá ser por arbitramento ou artigos (geralmente por artigos, porque tem que

demonstrar o nexo de causalidade do seu dano com o demonstrado ali). Poderá ser incidente ou

autônoma (é o que permite o CDC).

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Page 69: Apostila de Processo Civil V

Quando a liquidação é autônoma, será gerada ou sentença, e não uma decisão

interlocutória. Logo, o recurso cabível será a apelação. Mas o legislador deu uma escorregada.

Ele revogou o art. 520, III, com isso a parte contrária quando apela obtêm efeito suspensivo, não

gerando a liquidação automática.

O que pode o juiz fazer é mitigar a revogação do art. 520, III alegando a vedação ao

retrocesso (já que o sistema está caminhando para ser mais rápido).

Agora, podemos pensar que, na ação autônoma, não terá por fim uma sentença, mas uma

ação interlocutória, pois se assim não for teremos 2 sentenças no mesmo processo.

Quando a liquidação é incidente, obviamente que a decisão final será interlocutória.

LIQUIDAÇÃO FLUÍDA.

O art. 100 CDC tem uma figura interessante. É a denominada liquidação fluída. Dá-se

quando a ação tem por objeto interesse individual homogêneo.

O art. 100 diz que se passar 1 ano do trânsito em julgado, sem que tenham liquidações

individuais que sejam de expressão significativa ao dano. Aí poderá se promovida ação coletiva.

Ela é subsidiária.

Ex.: Cada correntista tem direito a receber 30 reais. De fato, de vários correntistas fica

configurado o enriquecimento ilícito do banco, através de cobrança indevida. Mas nem todo

mundo vai lá ajuizar ação para liquidação individual. Aí, o CDC diz que, depois de 1 ano,

poderá ser proposta ação coletiva para resgatar o valor que não foi resgatado pelos correntista.

Esse valor irá para o fundo de defesa dos direitos difusos (art. 13 7347/85).

Execução

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Page 70: Apostila de Processo Civil V

Se a obrigação é de fazer ou de não fazer = Art. 461 §§

Trata-se da forma indireta (coerção). Ou seja, multa.

Execução indireta é aquela em que o executado participa. Quando ele é forçado a

cumprir a obrigação. Você o força através de meio de coerção (multa etc.).

Se a obrigação é de entrega de coisa = Art. 461-A §§

Poderemos ter busca e apreensão etc.

Se a obrigação é de pagar = Art. 475-J (cumprimento de sentença).

Mas se o interesse é difuso ou coletivo o valor que for apurado vai para o fundo de

defesa de direito difusos. Esse valor será destinado a reparar o dano ocorrido.

Atenção!!! Estamos acostumados com o princípio da disponibilidade da execução, ou seja, o

credor pode executar ou não (desistir da execução, inclusive). Mas no processo coletivo isso não

pode acontecer. No processo coletivo há o princípio da obrigatoriedade da execução.

TAC (termo de ajustamento de conduta).

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Page 71: Apostila de Processo Civil V

Ex.: Uma associação entrou com uma ação civil publica. O réu contestou, mas eles

resolveram ajustar a conduta (consenso). Se houver descumprimento desse termo, aí será

execução mesmo de título executivo judicial.

Se esse termo foi tomado antes da ação de execução, haverá uma ação civil pública de

ação de execução extrajudicial. É um processo autônomo.

Art. 5º §6º Lei 7347/85 – “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados...”

Agora, se a obrigação é de entrega de coisa será como no disposto no art. 621 e seguintes da lei

7347.

Se a obrigação é de pagamento, segue o art. 652 e seguintes.

Obrigação de Pagamento = Art. 652 e seguintes

Obrigação de fazer ou não fazer = art. 632 e seguintes

Obrigação de entrega de coisa = Art. 621 e seguintes.

AÇÃO CONSTITUCIONAL

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Page 72: Apostila de Processo Civil V

Trata-se de uma ação constitucional (mandado de segurança e mandado de injunção).

Elas são consideradas garantias constitucionais para proporcionar a efetividade dos preceitos

constitucionais (principalmente liberdade). Estes instrumentos também são chamados de tutela

das liberdades constitucionais. Sua origem é no Habeas Corpus, sendo o 1º destes instrumentos

(CC/1832 e CF/1891).

Até a reforma de 1926, o Habeas Corpus era usado em sentido mais amplo, pela

ausência de um instrumento específico para defender outras liberdades, e isto foi aceito pelos

tribunais, sendo utilizado com ação para proporcionar nulidade de ato lesivo contra outras

liberdades e não só a de locomoção (Habeas Corpus, proporciona a liberdade de locomoção

ampla).

Em 1926 tivemos uma reforma da CF que passou a limitar o uso do Habeas Corpus em

tutela sobre liberdade de locomoção, surgindo o Mandado de Segurança com a CF de 1934.

O Mandado de Segurança veio para representar este instrumento de tutela preventiva

que o ordenamento carecia, principalmente contra os abusos do Estado (ilegalidade, abuso de

poder). Inicialmente foi regulado pela lei 191/36. A CF/88 consagrou o Mandado de Segurança e

previu o Mandado de Segurança Coletivo (art. 5º inciso LXX) e tivemos também a lei 12.016/09.

O Mandado de Injunção também foi criação do CF/88 (art. 5º, LXXI), para ter efeito

concreto, ou seja, o cidadão que não tem norma regulamentando o direito que ele precisa, com o

mandado de injunção permite que ele exerça o direito, no entanto, a jurisprudência do STF não

consolidou muito bem isso, e está mudando atualmente.

Habeas Data também foi tratado na CF/88 (art. 5º LXXII), sendo uma resposta ao

regime militar, que preservava vários bancos de dados sobre pessoas, com informações sigilosas.

O Habeas Data deu acesso ou possibilitou retificar informações em bancos de dados. Foi

regulado pela Lei 4.717/65. Se não houvesse habeas data, poderia ser resolvido pelo mandado de

segurança, no entanto, foi criado o habeas data, como uma resposta ao regime anterior, deixando

claro que o sigilo de informações não tem mais (sobre informações em bancos de dados).

Ação Popular e Ação Civil pública também são ações constitucionais por ter previsão

na CF.

MMANDADOANDADO DEDE S SEGURANÇAEGURANÇA

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Page 73: Apostila de Processo Civil V

INTRODUÇÃO

Tem previsão na CF no art. 5º LXIX (Individual) e LXX (Coletivo). Está regulado pela

lei 12.016/09.

As leis 2.770, 9.494 e 8.437 tratam de alguns pontos sobre deferimento de liminar em

mandado de segurança. A lei 2.770 trata de impedimento de liminar em mandado de segurança

em relação à liberação de produtos vindo do estrangeiro, preservando a questão tributária. A lei

9.494 também traz limitação no mandado segurança em relação à liminar. A lei 8.437/92

Também (veremos melhor mais pra frente).

I - CONCEITO

O Mandado de Segurança é um Instrumento constitucional de defesa de pessoas físicas

ou jurídicas contra legalidade ou abuso do poder. O mandado de segurança é uma ação de tutela

específica, não servindo como substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 e 271 do ST).

O Mandado de Segurança já foi mais importante antigamente, pois antigamente não

tínhamos sistematização de tutelas preventivas. Atualmente consegue isto por via de uma ação

comum a tutela antecipada, esta sistematização apenas ocorreu com a reforma de 1994. No

entanto, o Mandado de Segurança possui o procedimento mais concentrado.

CABIMENTO

Direito Líquido e Certo (comprovado de plano, no momento da impetração – deve-se

mostrar o fato constitutivo do seu direito na impetração) – Direito cuja existência e delimitação

são claras e passíveis de demonstração documental – não se trata de direito incontroverso. (art. 1º

da lei 12.016/09). Uma das Características do mandado de segurança é não ter dilação

probatória.

Esta questão envolvendo o direito líquido e certo não é incontestável, sendo apenas

apresentado de planto (suas provas são pré-constituídas), não sendo produzidas no curso do

processo.

Súmula 625 do STF – “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de

mandado de segurança”. Isto, pois direito líquido e certo não significa ser incontestável.

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Page 74: Apostila de Processo Civil V

O direito líquido e certo representa condição específica para o MS – não se confunde

com o mérito. Isto quer dizer que não se provou de plano o fato constitutivo do direito, este

mandado de segurança não será enfrentando no mérito, se não apresenta a prova pré-constituída

(prova inequívoca), não mostrando o direito líquido e certo, a denegação do pedido será de plano

(será alegada a carência da ação). No entanto, se não se enfrentou o mérito, o mandado de

segurança pode ser impetrado novamente. Portanto, direito líquido e certo não é mérito no

mandado de segurança, mas é uma condição específica.

II – ATOS QUE CABEM MANDADO DE SEGURANÇA

Qualquer ato administrativo pode ser alvo de mandado segurança, desde que tenha efeito

concreto, e ainda atos de pessoas que exerçam alguma função pública, até mesmo em instituição

privadas (ensino, saúde).

Assim sendo: Ato Comissivo, Ato Omissivo, Mandado de Segurança Preventivo.

Atenção!!!! Não cabe Mandado de segurança:

1) Nos atos de gestão de comercial (Art. 1º § 2º da Lei 12.016/09);

2) Ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (Art. 5º, II da Lei

12.016/09). Aqui se entende que não há interesse de agir, pela possibilidade de

haver um recurso administrativo;

3) De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (Art. 5º, II da Lei

12.016/09 – Súmula 267 do STF). Aqui, portanto, recurso sem efeito suspensivo

caberia, no entanto, a súmula do STF diz o contrário, portanto, se tem recurso,

mesmo que não tenha efeito suspensivo, a tendência é que não cabe mandado de

segurança;

4) De decisão judicial transitada em julgado (Art. 5º, III da Lei 12.016/09 – Súmula

268 do STF). Aqui não cabe mandado de segurança, pois não há interesse

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Page 75: Apostila de Processo Civil V

adequação. Isto, pois o instrumento necessário para rescindir o julgado é a Ação

Rescisória;

5) Lei em tese (Súmula 266 do STF). Cabe controle de constitucionalidade contra a lei

em tese, mas não cabe mandado de segurança contra a lei que viola a constituição.

Isto não está expresso na lei, mas continua não cabendo, pois prevalece a súmula

266.

Ilegalidade ou abuso de Poder: (art. 5º) Ilegalidade em sentido amplo (como antijuridicidade)

de que são espécies: ilegalidade em sentido estrito e abuso de poder (mérito administrativo, ato

discricionário).

Ilegalidade: desvio de padrão da ilegalidade estrita.

Abuso de Poder: Relação com atos discricionários. Celso Antonio Bandeira de Mello:

“Manejo de uma competência em descompasso com finalidade em vista da qual foi

instituída”.

III – LEGITIMIDADE

a) ATIVA: Pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou

privado (art. 1º da Lei 12.016/09). É a pessoa que sofreu ou tem possibilidade de sofrer a

lesão. O texto constitucional se silenciou quanto à pessoa jurídica, mas é pacífico na

jurisprudência que pode.

b) PASSIVA: É um ponto muito controverso.

Pessoa Jurídica. Isso importa aos atos praticados pelo co-autor. A legitmidade

passiva seria da pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, e não da

própria autoridade coatora. O Nelson Nery fala em presentação, e não em

apresentação, ou seja, tornar presente a pessoa jurídica em juízo.

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Page 76: Apostila de Processo Civil V

Obs.: art. 3º da lei 4.384/64 alterado pela lei 10.910/04 (Revogada). Essa

redação havia deixado claro que a pessoa jurídica quem seria legitimado

passivo, e não a autoridade coatora.

Artigo 6º da Lei 12.016 – art. 7º, II da lei 12.016/09. Essa lei trouxe a questão

para discussão novamente, isso porque os art. 6º (a petição inicial que deverá

preencher os requisitos...), 7º (ao despachar a ...., II – que se dê ciência do

feito...). Com essa disposição do inciso II começou-se a se pensar que a

autoridade coatora passaria a ser a legitimada passivamente. Mas, apesar

dessa disposição, o entendimento dominante é o contrário, isto é, que o

legitimado passivo é a pessoa jurídica, e que a autoria coatora seria a pessoa

que estaria tornando presente a pessoa jurídica.

Litisconsórcio necessário com o beneficiário do ato (Súmula 145 do TFR;

631 do STF). Isso é importante! Se tem alguém que é beneficiado pelo ato

co-autor terá que fazer parte do processo também.

Ex.: Concurso público. Impetrou-se mandado de segurança contra

o concurso a fim de invalidá-lo. Quem passou e foi investido no cargo tem que

fazer parte do pólo passivo, pois a esfera jurídica dele será atingida. Aqui fala-se

que o concursado já foi nomeado, e não apenas aprovado (pois caso contrário

poderemos cair na discussão da expectativa, já que não houve nomeação, ele só

foi aprovado. Recentemente o STJ entendeu assim em um concurso, isto é, houve

uma ação civil pública, mas não houve a integração dos que foram aprovados no

concurso do pólo passivo. O STJ disse que não deveriam ter participado mesmo,

pois eles só foram aprovados. Há mera expectativa, não foram nomeados. –

Súmula 145 TRF e Súmula 631 STF)

- Assistência: O STF não admite – Cássio Scarpinella Bueno entende cabível.

- Intervenções de Terceiros – Não é admitida.

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Page 77: Apostila de Processo Civil V

- Intervenção Anômala: Tem previsão no art. 5º da lei 9469/97. Esse artigo diz

que qualquer pessoa de direito público pode intervir desde que haja interesse

público e econômico. É anômala pois basta o interesse meramente econômico

para justificar a intervenção.

- Autoridade Coatora: É aquela que praticou o ato. O art. 5º da lei 12.016/09 traz

os atos que não são passíveis de mandado de segurança. O parágrafo 2º identifica

qual seria a autoridade coatora federal.

Autoridade coatora é o agente público que tem poderes decisórios, não é o

mero executor do ato. O mero executor praticou a ordem por ordem do superior.

Por esse motivo, e por conta da complexidade da composição da administração

pública, é muito comum ser difícil identificar a autoridade coatora. Com isso, há

diversos casos em que se identifica a autoridade coatora errada, o que na prática

leva a extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito. Mas isso é

um erro porque ele é um mero representante (ou presentante), e porque deve-se

dar a oportunidade do impetrante indicar a pessoa correte.

Teoria da Encampação

Se a pessoa indica a autoridade coatora de modo errado, mas o superior

presta as informações, ele terá encampado o ato. Daí haverá a supressão da

irregularidade, pois de fato ele era a pessoa correta.

Cássio Scarpinella Bueno sempre sustentou que é a pessoa jurídica a

legitimada, e não a autoridade coatora. Quando veio a lei 12.016 vários autores

enfrentaram essa questão. Todos chegaram a mesma conclusão: a lei não mudou

nada, apenas o entendimento passou a ser que o órgão seja ingressa no feito a

partir da autoridade coatora. Mas o Cássio deu para trás, dizendo que agora a

autoridade coatora teria legitimidade. Antes ele dizia o contrário.

O efeito disso é que a autoridade coatora não responderá com o patrimônio

dela, mas no máximo em ação de regra da pessoa jurídica contra ela (pois não

cabe intervenção de terceiros no mandado de segurança), se ela tivesse

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Page 78: Apostila de Processo Civil V

legitimidade, ela deveria responder com o patrimônio dela, mas quem suporta

patrimonialmente é a pessoa jurídica.

IV – COMPETÊNCIA

A competência no mandado de segurança, geralemnte, é identificada pela atividade da

autoridade coatora. Por isso é denominada de ratione muneris. Por conta disso, nós temos vários

casos de competência de mandado de segurança de tribunal.

Ex.: Mandado de segurança contra o Presidente da República, a competência originária é

do STF.

É relacionado à pessoa que edita o ato que está sendo impugnado.

a) Art. 102, I, d CF

b) Art. 105, I, B CF

c) Art. 108, I, c CF

d) Art. 109, VIII CF

e) Art. 114, IV CF

Mandado de segurança é uma ação que tem procedimento especial, logo, não cabe em

juizado. Só cabe mandado de segurança em juizado de ato do próprio juizado, e não de um

ato externo.

Muitas vezes poderemos ter dúvida quanto à competência em mandado de segurança, por

isso há um monte de súmulas.

Súmulas 624 (não compete ao STF conhecer originariamente mandado de segurança

contra atos de outros tribunais), 623 (não gera...), 511 (compete à JF...), 433 (é compete o TRT

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Page 79: Apostila de Processo Civil V

para julgar mandado de segurança contra ato do seu presidente), 330, 248, 41, 177, 206, 216

STF. Essas súmulas vão definir competência em mandado de segurança.

V – PROCEDIMENTO

O mandado de segurança é uma ação. E como tal é deflagrado por uma petição inicial que

deve preencher todos os requisitos da petição inicial para qualquer ação (art. 282, 283 e 39, I

CPC, além dos especiais que iremos ver).

A lei 1533/51 quando fazia referência aos requisitos, ela fazia referência aos artigos do

código de 1939. A lei 12.016 foi mais precisa e colocou os requisitos estabelecidos no código

processual vigente. Isso é melhor, pois a lei não ficará desatualizada, caso haja uma mudança

processual civil.

Requisitos Específicos:

Petição inicial em 2 vias (1 vai para notificação da autoridade coatora apresentar

informações)

Característica marcante: Procedimento concentrado, isto é, ausência de dilação probatória. Art.

6º Lei 12.016/09

Ausência de dilação probatória: Não há fase de coleta de provas, pois todas as provas

devem ser apresentadas junto com a petição inicial, e só tem cabimento provas documentais. Não

há perícia, audiência etc. em mandado de segurança.

Art. 6º§ 1º - O documento necessário pode estar com a parte coatora. Aí o juiz ordenará a

apresentação.

Essa é a única hipótese que teremos um mandado de segurança ser impetrado sem a

apresentação dos documentos (isto é, quando os documentos estão em posse da autoridade

coatora).

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Page 80: Apostila de Processo Civil V

Se a petição inicial estiver faltando elementos, não deverá ser extinto de plano, mas que

seja complementado. Não deve-se colocar o mandado de segurança numa ilha (Barbosa

Moreira), portanto, deve ser visto como uma ação.

Notificação da Autoridade coatora – Art. 7º, I. Essa notificação tem caráter de citação.

A lei trouxe a novidade do inciso II do art. 7º. Trata-se da intimação do órgão de

representação da pessoa jurídica. Quem presta as informações é a autoridade coatora. A doutrina

majoritária entende que se ele não prestar informações não será revel, pois trata-se de uma

revelia insignificante (porque os efeitos não incidem). Mas essa informações, caso apresentadas,

serão consideradas como contestação. Se ele não apresentar as informações isso não tem

relevância, pois não há sucumbência em mandado de segurança.

Meios Eletrônicos – Art. 4º Lei 12.016/09. Não tinha muita importância estar isso na lei, pois

temos uma lei já que trata do assunto (art. 11.419/06 – procedimento eletrônico. É um

procedimento genérico. O objetivo é acabar com os autos físicos em papel). Mas a lei quis

regular mesmo assim.

“em caso de urgência...”. O que tem de impróprio aqui é a lei falar em caso de urgência.

Será que só em caso de urgência que pode-se usar os meios eletrônicos? Não. Há leis anteriores

que já falavam disso. Isto é, a lei já entrou desatualizada.

§2º - Traz outra impropriedade. 5 dias após de mandar o fax você tinha que apresentar o

original. Mas hoje se o meio é eletrônico não tem que se apresentar original em 5 dias, não há

nem quem receba essa original.

Questão importante: Prazo para mandado de segurança. Art. 23 lei 12.016/09. “O direito de

requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias....” Esse prazo é decadencial.

O prazo é decadencial em relação ao rito. É uma decadência de rito. Mas isso não quer

dizer que você não possa ir ao rito comum e defender o seu direito, até mesmo com uma tutela

antecipada.

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Page 81: Apostila de Processo Civil V

Se o juiz reconhece (até mesmo de plano) que decaiu o direito de fazer uso do mandado

de segurança pela decadência do prazo, ele extinguirá o feito. Só que não será formada a coisa

julgada material (o que seria comum), porque a decadência é do rito.

Obs.: prazo decadencial.: Mandado de Segurança Preventivo. Porque ainda não temos o

termo inicial. O ato não foi praticado. Usaremos de forma preliminar, logo, não se falará em

prazo decadencial.

Contra ato de omissão: É uma omissão, não tem ato. Não tem como identificar o termo

inicial, logo não começou a correr o prazo decadencial.

Trato Sucessivo: se a prestações são periódicas, cada ato restitui a prescrição da utilização

do mandado de segurança.

VII – LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

Existem várias questões importantes aqui.

Introdução. A liminar aqui sempre foi um instrumento que identificou o instituto. Uma

das principais características que eram identificados no MS era a possibilidade de o juiz avaliar a

questão e determinar liminarmente a suspensão da eficácia do ato. Isso era importante na época

porque a característica principal do sistema naquela época era o princípio da estrita legalidade e

o caráter patrimonial do resultado da jurisdição. Isto é, não havia tutela preventiva. E quanto as

medidas de urgência eram poucas, e apenas para garantir o resultado em casos muito específico.

A liminar do mandado de segurança era uma super novidade. Hoje em dia diluiu um

pouco (não é mais uma exceção), porque já existem vários outros mecanismos para as tutelas

preventivas.

Questão importante sobre MS: A liminar é o próprio termo liminar. O termo liminar acabou

atrelando-se a própria tutela de urgência. Mas o termo liminar, semanticamente, significa

“momento inicial”.

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Page 82: Apostila de Processo Civil V

Liminar = No limiar. (no início). Então, não podemos confundir o termo com o conteúdo.

Trata-se de uma emancipação dos efeitos da tutela.

Mas liminar não tem necessariamente que estar atrelado à idéia de urgência, liminar

significa “no início”. Uma medida liminar pode não ter um caráter de urgente. Mas no MS retrata

uma medida de urgência.

A liminar representa um dos pontos sensíveis do MS. Porque na época em que o MS foi

criado, não havia mecanismos adequados para tutelas preventivas. Isso significa que não

tínhamos uma tutela antecipada e cautelar como temos hoje. Por isso, o MS representava um dos

principais instrumentos para a tutela preventiva, principalmente para coibir atos praticados por

agentes públicos.

NATUREZA JURÍDICA DA LIMINAR NO MS

Antecipação dos efeitos da tutela.

FUNDAMENTOS:

- Relevante fundamento é o fumus boni iuris (é a plausivibilidade) e o risco de ineficácia

da medida (periculum in mora – se formos aguardar o provimento final, poderá ter a

possibilidade do provimento não surtir os efeitos esperados).

Atenção!!! No 273 (cautelar) o fumus boni iuris é mais denso. No MS fica mais evidente o

requisito do fumus boni iuris, pois as provas são documentais.

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Page 83: Apostila de Processo Civil V

EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO (ART. 7º, III, PARTE FINAL LEI 12.016/09)

Para deferimento da medida liminar a lei exige caução. O juiz pode, para deferir a

liminar, exigir caução.

O juiz não está atrelado à prestação de caução para deferir a liminar. Ele poderá exigir

avaliando o caso concreto.

Teoria da Cognição – quando nós temos provimentos deferidos com base em cognição

sumária há o risco de injusta. Quando você tem congninação exauriente há um risco maior do

resultado ser mais justo. Mas ela pode se tornar inócua, por conta da demora. O juiz fica numa

sinuca de bico.

Quanto mais rápido a decisão, mais risco de ser injusta. Mas a demora também pode ser

injusta. As medidas de urgência servem para modular o efeito do tempo.

Lembrando...

Teoria da Cognição:

a) Quanto à profundidade:

- Cognição Superficial: O juiz não tem muito tempo. Ele defere com base

apenas nos argumentos e nos elementos que o autor apresenta.

Ex.: Ele avalia apenas os documentos que o autor apresenta. No caso de

um tratamento, o juiz não tem tempo de ouvir a parte contrária, de colher prova oral, porque o

risco da demora é iminente.

- Cognição Sumária: Ele pode ainda designar uma audiência de

justificação, para ver se o que está sendo alegado é plausível. Até porque o autor pede sem ter

um mínimo de provas (elementos).

Processo Civil IV André Barreto 2010

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Page 84: Apostila de Processo Civil V

- Cognição Exauriente: É a desejável, ele vai se valer de todo o acervo de

provas possíveis.

Voltando...

Devemos mitigar o art. 273, II. E o fazemos através da contra cautela (caução), porque se

formos só conceder medida de urgência quando não houver risco de irreversibilidade, quase

nunca haverá a medida liminar.

Atenção!!! A lei não prevê que sempre que haja medida liminar, ele a conceda com contra

cautela (caução).

Ex.: Você não tem que pagar o tributo (ou pagar os valores) para poder discutir se o

tributo é correto ou não.

MECANISMOS DE APOIO

São os mecanismos de apoio para as tutelas específicas: Multa, busca e apreensão. São os

§ do art. 461 CPC.

EFEITOS (ART. 7º, § 3º LEI 12.016/09)

Os efeitos da liminar são...

A liminar vai surtir efeito até o julgamento final. Às vezes vai ultrapassar, quando for

necessário. Se for julgado improcedente, a liminar perde eficácia (súmula 405 STF). Então, se a

liminar é deferida e depois há um provimento negatório do MS, aí ela perderá a eficácia. É

diferente de dizer que será revogado (apesar de os efeitos serem os mesmo).

Então, quando o juiz expressamente diz que a liminar foi revogada, aí diremos que foi de

fato revogada. Entretanto, quando o juiz apenas dá uma decisão final contrária à liminar, aí

diremos que ela perdeu a eficácia.

Processo Civil IV André Barreto 2010

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Page 85: Apostila de Processo Civil V

§3º “os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a...”

Revogação – feita pelo próprio órgão que deferiu.

Cassar – É por um órgão diferente, superior.

RESTRIÇÕES PARA CONCESSÃO (ART. 7º, §2º E 5º)

Quando não há possibilidade de deferimento de liminar? A lei disse isso no art. 7º, § 2º e

5º.

Há também restrição no art. 22, § 2º (só poderá haver deferimento de liminar em MSC

quando houver oitiva da parte contrária).

- As poucos começamos a ter leis restringindo o uso de liminar em mandado de

segurança.

Lei 2770/56, Lei 4348/64, Lei 5.021/66, Lei 8437/92. Todas essas leis foram para o §2º.

À medida que o estado viu que o MS estava atrapalhando a vida dele, ele foi restringindo

o uso.

Só que percebeu que poderia haver a antecipação pelos meios normais (art. 273 CPC). Aí

o executivo editou a MP 2180-35/01 ampliando os efeitos das leis acima para o CPC também.

ADC nº 4 – Foi julgada no final de 2008. E foi julgada procedente. Dizendo que a tutela

antecipada é criação do legislador infraconstitucional. E declarou as leis constitucionais. Só que

veio a lei 12.016/09 e as revogou. Com isso, as leis que tinham sido declaradas constitucionais

foram revogadas, aí a discussão foi reaberta.

Obs.: Art. 8 da lei 12.016/09

Processo Civil IV André Barreto 2010

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Page 86: Apostila de Processo Civil V

Perempção ou caducidade. Perempção é o abandono da causa. Não é a liminar que se

torna perempta, mas sim o processo. Cabia o impetrante movimentar o processo, e não fez. Aí

haverá a perda da eficácia da medida liminar. O juiz poderá suspender a eficácia de ofício ou a

requerimento.

Pedido de Suspensão da Liminar

Ele já existia. A primeira noticia foi na lei 4348/64. Depois tivemos um pedido de

suspensão de liminar na lei civil pública (le 7347/85). A lei 1533/51 fazia previsão de suspensão

de eficácia da sentença, e não da liminar. Não havia previsão.

Hoje, está previsto no art. 15 da lei 12.016/09. Não se trata de recurso. É um pedido

incidente em que a pessoa pode fazer ao presidente do tribunal (que compete o julgamento do

recurso do MS), que tem fundamento em aspectos políticos, e não necessariamente em aspectos

jurídicos.

Vamos à lei para ver.

Ou seja, é um pedido que será avaliado por aspectos políticos. Não se avaliará se houve

erro do juiz etc. (isso se avalia na esfera recursal).

O presidente do tribunal pode deferir esse pedido suspendendo a eficácia da liminar.

A pessoa poderá recorrer com um agravo contra a decisão (art. 15 § 3º da lei 12.016/09).

Será julgado pelo órgão competente para julgar o recurso do MS.

§1º - mesmo que tenha indeferimento do pedido, vai caber um pedido ao STJ ou STF.

Deverá, entretanto, ser observado se não é originário de Tribunal.

§2º - então, ainda cabe outro pedido de suspensão de o agravo for deferido.

3§ - significa que poderá ter agravo de instrumento contra a decisão e também o pedido

de suspensão. O poder público poderá interpor os dois.

Mas e se houver conflito?? É uma impropriedade.

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Page 87: Apostila de Processo Civil V

VIII – SENTENÇA (Art. 14 Lei 12.016/09)

Nem sempre o MS é resolvido por sentença, poderá ser por acórdão (quando o MS for de

competência originária de Tribunal).

Natureza Jurídica da Sentença: Condenatória-Mandamental, pois dá uma ordem. Ela

impõe um dever jurídico, quando é contemplando o pedido do impetrante. Mandamental é forma

de cumprimento. É uma ordem, imediata.

Reexame Necessário – Esse provimento estará sujeito ao reexame necessário, ou duplo

grau de jurisdição obrigatória. Trata-se de condição de eficácia da sentença. Aqui será

específico para sentença. Não haverá reexame necessário em caso de acórdão, pois é

originária ao Tribunal.

Requisitos (art. 475 CPC) – O CPC diz que quando for sentença proferida contra

o poder público quando for superior a 60 salários mínimos. Mas no caso do MS isso não se

aplica. Seja qualquer valor haverá obrigatoriamente reexame necessário. Às vezes nem tem

valor, mas mesmo assim haverá reexame necessário.

IX – RECURSOS EM MANDADO DE SEGURANÇA (Art. 14 Lei 12.016/09)

Diante de sentença em mandado de segurança: O recurso cabível é a apelação. Tanto no

caso de ter sido provido ou negado. E ainda quando a sentença é terminativa.

Dos MS em Decisões interlocutórias de primeira instância: Caberá o agravo. Geralmente

de instrumento.

Competência originária de Tribunal Local (constituição de cada estado e no regimento

interno) ou TRF (art. 108, I CF)

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Page 88: Apostila de Processo Civil V

- Decisão denegatória: O recurso cabível será o Recurso Ordinário Constitucional,

e quem julgará será o STJ. Art. 105, I B.

- Extinção do processo sem resolução de mérito: Também será o Recurso

Ordinário.

Aqui poderemos aplicar a teoria da causa madura e o STJ julgar o mérito.

- Decisão Positiva (dando provimento): Caberá RESP e RE. Mas isso é em tese,

pois a admissibilidade é muito estreita (dependerá do preenchimento de uma série de requisitos.)

Competência Originário de Tribunal Superior

Ex.: MS contra ato de ministro de Estado.

O MS é impetrado direto ao STJ.

- Decisão Denegatória: O recurso cabível é o ordinário.

- Extinção do processo sem resolução de mérito: Também será o Recurso

Ordinário.

Mas aqui não poderemos aplicar a teoria da causa madura quando for do STF, mas

poderá haver aplicação desta teoria no STJ.

- Decisão Positiva: Não cabe o RESP (porque só cabe quando a decisão é

de tribunal estadual ou tribunal regional federal). Só caberá RE

Atenção!!! Embargos infringentes (previsão no art. 530 – tem cabimento quando o acórdão, não

unânime, reforma sentença de mérito ou julga procedente ação rescisória – quando por maioria

se julga procedente a rescisória). O STJ e o STF já tinham consolidado entendimento que em

sede de MS não tem cabimento embargos infringentes. Súmula 169 STJ e súmula 597 STF. Só

que agora ainda há lei específica proibindo o emprego de embargos infringentes no MS. (art. 25

Lei 12.016/09).

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Page 89: Apostila de Processo Civil V

- Esgotamento da via recursal ordinária. (súmula 207 STJ: é inadmissível recurso

especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de

origem. Súmula 281 STF: é inadmissível recurso extraordinário, quando couber, na justiça de

origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

X – MINISTÉRIO PÚBLICO NO MS (ART. 12 LEI 12.016/09)

Sempre será ouvido, inclusive nos juizados.

Obs.: Art. 12 § único

XI – COISA JULGADA MATERIAL. (ART. 19 LEI 12.016/09)

Só há quando de enfrentamento de mérito, mas há inclusive situações que, mesmo

havendo o enfrentamento do mérito, não há coisa julgada material.

Só há MS quando de enfrentamento de mérito. O MS é uma ação que requer prova

documental pré-constituida (é aquela que já é produzida antes do início do processo). Se não se

faz a apresentação da prova pré constituída, ou seja, não se demonstra o fato constitutivo do

direito líquido e certo, o MS não será recebido. Nesse caso não haverá enfrentamento de mérito,

logo, poderá a pessoa apresentar outro MS, observando se o prazo (que é de 120 dias, art. 23 da

lei. O marco inicial é a partir da ciência do ato comissivo.).

Então, quando não se analisa o mérito do MS poderá ser interposto outro MS ou ir para a

via comum.

Isso já estava na súmula 304 STF: “decisão denegatória de MS, não fazendo coisa

julgada...”.

Art. 19 da lei 12.016: “A sentença ou acórdão...” Então, não enfrentou o mérito, poderá

mover ação de novo.

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Page 90: Apostila de Processo Civil V

XII – SUCUMBÊNCIA (ART. 25 DA LEI 12.016/09)

Existe o princípio da causalidade (quem dá causa para o processo deve, uma vez sendo

vencido, ressarcir o vencedor das custas que ele teve - Art. 20 CPC).

No MS isso não é diferente. Se o MS for de provimento positivo, deveria o sucumbido

ressarcir o vencedor. Mas o STF (art. 512) e súmula (105 STJ) dizem que não cabe. Dizem que o

Habeas Corpus e o Habeas Datas não têm, mas lá não há custa para impetrar: diferente do MS.

Aí a lei veio e consolidou esse posicionamento pelo não cabimento de sucumbência. Art.

25 da lei 12.016/09 “não cabe...”

XIII – Mandado de Segurança Coletivo (art. 5, LXX CF/88).

Foi a CF/88 que inseriu essa figura no ordenamento.

O MSC não tinha regulamentação, aplicava-se, ao que era pertinente, o MS individual.

Com relação à peculiaridade usava-se, no que era pertinente, a legislação de regência no

processo coletivo (CDC, por exemplo).

Com o advento da lei 12;016 regulamentou-se o MSC. Só que antes a aplicação do MS

era mais ampla. A lei restringiu a utilização do MSC (por exemplo, as pessoas jurídicas de

direito público não podem utilizar do MSC). Mas porque restringir a legitimidade dessas figuras?

Não tem uma resposta plausível.

A CF/88 apresentou apenas os legitimados, mas a lei poderia criar outros legitimados,

mas ela acabou restringindo.

Legitimados:

a) Art. 5, LXX CF – “o mandado de segurança coletivo...”

- Partido Político

-

-

A CF apenas sugeriu legitimados. Não traçando muitos detalhes.

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Page 91: Apostila de Processo Civil V

Como estava sem regência, utilizava-se a lei do MS individual e do processo coletivo.

b) Art. 21 lei

- Partido Político, na defesa... (isso já é uma restrição, porque a CF não falava

assim, mas também não determinava qual era a extensão, então a jurisprudência aplicava

largamente).

- Aqui não houve restrição.

Bens jurídicos tutelados. (Art. 21 e 22 da lei): Tivemos aqui uma restrição para o

MSC. Com a lei, só tem cabimento o MSC para tutelar interesse coletivo em sentido

estrito e individual homogêneo, mas a jurisdição já admitia a utilização de MSC para

interesse difuso.

Coisa julgada (art. 22 da lei). A coisa julgada ela atinge os membros do grupo,

porque o legitimado é o grupo específico. A coisa julgada transcende ao processo,

mas atinge ao grupo específico. Mas atenção!!! Não precisa ser filiado ao grupo.

Litispendência: Não vai haver entre demanda coletiva e individual. Mas se o

impetrante da individual não desistir no prazo de 30 , ele não gozará da decisão da

sentença da demanda coletiva.

Obs.: Sistema de Vinculação (no Brasil não foi adotado nenhum deles):

a) Presença Obrigatória – A coisa julgada atinge as pessoas, e a pessoa não

tem o direito de pedir que aquela decisão a atinja. Isso não é uma das formas mais

adequadas, porque vai de encontro ao princípio do acesso a justiça. É o modelo de

repetição, que escolhe 1 e julga todos. Nas ações coletivas comuns não há litispendência

às ações individuais que lidam com a mesma matéria da coletiva.

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Page 92: Apostila de Processo Civil V

b) Exclusão: Art. 104. Você poderá pedir exclusão do processo coletivo,

mas você terá que fazer isso expressamente. Essa é o mais adequado, mas para isso

deverá haver ampla divulgação, para que a pessoa pudesse pedir a exclusão.

c) Inclusão: É aquele que é inviável, só em Estados pequenos poderia

haver alguma eficácia.

Obs.: No Brasil circulam tanto a individual quanto a coletiva, o que dificulta a

tutela coletiva.

MMANDADOANDADO DEDE I INJUNÇÃONJUNÇÃOAARTRT. 5º, LXXI. 5º, LXXI

I – INTRODUÇÃO

É uma novidade da CF/88 ao lado da Ação Direta de Inconstitucionalidade por

Omissão. A CF/88 trouxe uma ampliação sensível ao controle de constitucionalidade, já que

antes tínhamos apenas o controle de constitucionalidade difuso, depois a ação direta de

inconstitucionalidade interventiva (era bem específica).

Omissão Constitucional se trata de quando o legislador deixa de dizer aquilo que tem

que ser dito por comando constitucional. É a norma de eficácia limitada. Dependendo da

legislação infraconstitucional para haver a aplicação.

O objetivo da omissão constitucional é tornar pública a omissão e comunicar o órgão. É

uma ação política, isto é, não tem força normativa. O STF não vai normatizar. Ele dirá que

dependerá de complementação, comunicando ao órgão que edite a norma.

II – CABIMENTO

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Page 93: Apostila de Processo Civil V

Permitir o exercício do direito que esteja carente de norma regulamentadora. O objetivo

não foi normatizar, mas criar condições para que a pessoa que estava na pendência deste direito

para que possa exercê-lo.

O objetivo não é normatizar, mas tornar possível o exercício do direito que está carente

de norma regulamentadora.

Terá cabimento nas hipóteses previstas no art. 5, LXXI, ou seja, quando temos normas de

eficácia limitada e que a pessoa não tem condição de exercer o seu direito.

Ex.: Funcionário Público tem direito de greve na forma da lei. Mas cadê a lei? Não tinha

ainda. Então, ele não tinha direito de greve.

O cabimento é em relação à norma constitucional limitada, isto é, que depende de normal

infraconstitucional para regulamentar.

III – LEGITIMIDADE

Qualquer pessoa. Seja física ou jurídica.

IV – OBJETO

O objeto do mandado de injunção é a omissão constitucional.

V – COMPETÊNCIA

- STF (art. 102, I, q):

- STJ (art. 109, I, h)

Atenção!!! Tribunal de Justiça pode julgar mandado de injunção pelo princípio da simetria, só

que em relação à omissão da constituição do estado.

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Page 94: Apostila de Processo Civil V

VI – PROCEDIMENTO

Não tem um específico. Utiliza-se por analogia a lei 12.016 (Mandado de Segurança).

VII – MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

O STF já admite. Mas há resistência, porque nesse caso, a decisão terá um caráter

normativo muito mais acentuado. Isso porque vai envolver uma categoria. É claro que não vai

envolver o direito difuso, mas a uma categoria, classe, grupo.

Ele não tem regramento nem previsão constitucional. Só aplicamos porque a CF não diz

que o Mandado de Injunção será individual, logo, poderá ser coletivo também.

VIII – JULGAMENTO

O mandado de injunção é uma figura polêmica. No próprio STF houve discussão.

M.I. – 107 – Declaração; Disse que o MI só poderia declarar a omissão, e não

regulamentar. É um efeito meramente declaratório. É o mesmo efeito da inconstitucionalidade

por omissão.

O Sepúlveda Pertence adotou uma posição intermediária. Tratava-se da oportunidade do

legislador, em 3 meses, editar norma. Caso contrário, no caso concreto, poderia o judiciário

normatizar.

M.I. – 232/01 – Efeito Concreto Imunidade Tributária após 3 meses. Adotou-se, no caso

de imunidade tributária, a teoria do Sepúlveda. A partir desse julgamento a posição do STF

começou a mudar.

M.I. – 283/05

M.I. – 384

M.I. – 543

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Page 95: Apostila de Processo Civil V

M.I. – 562

Esses MI estabeleceram até sanção ao Congresso.

Hoje já pacífico que o MI exerça o poder normativo no caso concreto.

Atenção!! É importante ler esses MI. Pelo menos os acórdãos.

IX – EXECUÇÃO

Se adota-se a postura meramente declaratória, na maioria do casos, não poderá executar.

O MI é muito específico, não veremos muito na prática.

A execução vai depender, então, do efeito que se dê. Com efeito concreto, se estiver

ocorrendo alguma restrição de algum órgão, você promoverá uma execução normal.

Procedimentos Especiais

I – INTRODUÇÃO

Existem procedimentos especiais no CPC e em normas especiais.

Livro IV, título II CPC e lei 5476/78 (ação de alimentos), lei 4717/65 (ação popular com

procedimentos específicos), Juizados Especiais etc.

Há até uma inflação legislativa. As vezes temos normas hibridas (CPC – normas de

processo e de direito material).

A finalidade em se prever procedimentos especiais é tratar adequadamente a relação de

direito material (o bem jurídico), ou seja, o brem jurídico precisa de um tratamento específico.

Há uma tendência de se flexibilizar os procedimento, porque o legislador fez uma

previsão de procedimentos especiais de maneira muito tímida, apesar de na época ter sido um

avanço.

Defesa da posse, consignação em pagamento, prestação de contas etc. tem procedimento

especial. Mas precisamos de outras circunstâncias fáticas que precisariam de tratamento especial.

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Page 96: Apostila de Processo Civil V

O julgador teria que flexibilizar o procedimento (tirando fases que ele entenda

desnecessárias), mas como o nosso Tribunal é conservador, vai lá e anula a sentença dele.

Hoje, há uma rigidez, não permitindo tal flexibilização. Se for procedimento ordinário o

previsto em lei, deverá ser seguido.

II – OBJETIVO

Atender as peculiaridades do direito material.

III – PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Encontramos esses procedimentos especiais, principalmente, no livro IV, título II, CPC.

Ex.: Procedimento de justificação. Uma pessoa desapareceu no mar. Achou-se a

embarcação, mas não encontrou-se o corpo. Há um prazo de 2 anos para declarar a ausência.

Se a pessoa precisar de um prazo menor, caminhará por procedimento especial

Segundo a concepção majoritária não se trata de jurisdição, pois o judiciário não decide

(substituindo a vontade das partes). Mas há casos em que o Estado fiscaliza, ainda que não haja

discussão. O caráter é de mera fiscalização.

Não é voluntário também, porque é obrigatório. Isto é, você terá que passar pelo crivo

daquele procedimento, caso queira sujeitar o outro condômino à alienação da coisa. Ou se você

quiser emancipar um incapaz ou interditar alguém, terá que passar por esse procedimento. Logo,

não é voluntário, mas obrigatório.

Quando a lei prevê que tem que ser judicial, deverá ser judicial.

A resolução 35 do CNJ diz que mesmo preenchendo os requisitos para se fazer

extrajudicial, o juiz não poderá extinguir o processo.

Art. 1124 Lei 11.965/09 – Diz que a separação consensual...

O §2º diz que o tabelião somente... ou por defensor. Aqui permitiu a participação do

defensor.

O §3º diz que a pessoa pobre poderá fazer uso de benefício.

O art. 982 tratou do arrolamento. “Havendo testamento ou interessado incapaz...”

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Page 97: Apostila de Processo Civil V

§1º “o tabelião somente lavrará escritura pública se...” Então, quem não tem dinheiro já

pode fazer esse procedimento extrajudicial.

Fora essas hipóteses, os demais procedimentos de jurisdição voluntária são judiciais. Art.

1103 e seguintes.

IV – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA – LIVRO IV, TÍTULO I CPC

Os procedimentos especiais forma criados para atender características de alguns casos

concretos, que apresentam características próprias.

Dentro do código, o primeiro procedimento que o legislador reserva é a ação de

consignação em pagamento.

Ação de Consignação em

Pagamento

I – Introdução:

O código denomina os procedimentos especais como ações.

A consignação em pagamento é uma forma de cumprimento da obrigação. É forma de

satisfação do crédito. A legislação prevê essa possibilidade em algumas circunstâncias (Art. 334

ao art. 345 CC).

A consignação em pagamento terá lugar quando:

1) QUANDO HÁ RESISTÊNCIA DO CREDOR EM RECEBER (BEM MÓVEL OU IMÓVEL).

Ex.: O credor não quer receber dizendo que há uma multa ou o valor é um e o

devedor quer pagar outro etc.; Poderá ser obrigação de pagar, coisa fungível e infungível e até

bem imóvel.

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Page 98: Apostila de Processo Civil V

2) DÚVIDA COM RELAÇÃO A PESSOA DO CREDOR.

A pessoa não sabe a quem pagar. Pode acontecer, por exemplo, quando há o

falecimento do credor.

II – Consignação Extrajudicial

Só acontecerá se a obrigação for de pagar. Se for de entrega de coisa aí terá que ser a

consignação judicial (que é a própria ação de consignação em pagamento).

- Art. 890 §§ CPC

Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

É uma lei de conteúdo aberto. Por exemplo, a lei de locações (art. 67 Lei 8245/91)

O caput do art. 890 diz dos casos previstos em lei, porque é uma forma de satisfação de

obrigação. Quem regula essas obrigações são as normas de direito material.

Atenção!!!! Essa consignação extrajudicial é opcional. Não há exigência legal que o devedor

esgote essa via para somente depois promover a ação de consignação em pagamento. Você pode

fazer direto a ação. A única vantagem é que a consignação extrajudicial é mais barato e mais

rápido.

Art. 890 § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da

quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em

conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o

prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

- Primeiro temos que ver o cabimento. Só cabe em obrigação de pagar.

- “poderá o devedor” – É opcional

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Page 99: Apostila de Processo Civil V

- Só pode ser feita essa consignação em estabelecimento bancário oficial? O que

prevalece é que é possível fazer a consignação extrajudicial, onde não tem estabelecimento

oficial, em banco privado. Isto é, se no local do pagamento tem banco oficial (BB, Caixa),

deverá ser feito neles. Tem norma do banco central regulando isso.

- Quem deve providenciar essa comunicação ao do credor? É a instituição financeira.

§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o

devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

Se passar o prazo de 10 dias sem a recusa do credor, o devedor estará desobrigado. Se

depois o credor entrar com uma ação de cobrança, o devedor vai formular a sua defesa mediante

apresentação do depósito do banco etc.

Se o credor se recusa (e ele vai fazer isso por escrito), vai caber ao devedor a consignação

judicial.

O credor não manifestando formalmente a recusa, a lei diz que o devedor está liberado do

pagamento. Se o devedor for surpreendido com uma ação de cobrança, ele se defenderá

demonstrando que foi feita uma consignação extrajudicial e que ele não se manifestou. A defesa

do credor é dizer que não foi entregue para ele, que ele não recebeu etc.

§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou

terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova

do depósito e da recusa.

§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo

levantá-lo o depositante.

Ele tem 30 dias (a partir da ciência que ele toma em relação à recusa do credor) para

promover a ação de consignação judicial. Se ele não propor em 30 dias, ele não perderá o direito

de ação, mas a conseqüência será a perda da eficácia desse depósito. Na própria ação de

consignação ele terá que pedir para o juiz deferir o depósito. Ele corre o risco de não ter sucesso

na demanda, pois já incidiu juros, correção monetária.

Havendo recusa no recebimento ou não havendo a consignação extrajudicial, deverá

promovida a ação de consignação judicial.

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Page 100: Apostila de Processo Civil V

III – Consignação Judicial

- Petição Inicial

Requisitos: Todos os requisitos devem estar presentes (art. 282, 283 CPC). Além

disso deverá também está presente:

- Art. 893 CPC

Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias

contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890; 

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.

Se o réu (que é o credor) aparecer apenas para levantar o valor ou a coisa (não

contestando), ele será condenado a pagar as custas e honorários. Se a obrigação é de

pagar, ele poderá dizer que o depósito é insuficiente, provando a alegação. Mas nesse

caso poderá levantar o valor.

Se o valor depositado estiver errado, ele irá contestar alegando incidência de

multa etc., mas requer o levantamento desse valor.

- Resposta

Não se trata apenas de contestação. Ele pode oferecer exceções (incompetência*,

impedimento e suspeição) e reconvenção também

*argúi por meio de exceção a competência relativa (art. 112 CPC). Se a violação é de

critério absoluto o meio correto a se utilizar não é a exceção, mas na preliminar da contestação.

(art. 301, II CPC). A jurisprudência até aceita que se faça de outro modo, mas ainda temos o

rigor da forma muito presente.

Dizemos que é relativo, pois há critério territorial que é absoluto.

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Já o impedimento e suspeição é um critério subjetivo do juiz. E não do juízo.

Impedimento trata-se de quando é da mesma família etc.

A suspeição vai depender de prova. Trata-se de amigo íntimo ou inimigo capital.

Juízo = Incompetência

Juiz = Impedimento e suspeição

O critério da competência é territorial. É o local de pagamento. E é relativo, pois as partes

podem convencionar.

Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

II - foi justa a recusa;

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV - o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que

entende devido.

Atenção!! Lembrar que no caso de contrato de adesão, a cláusula é imposta (art. 102, parágrafo

único). Logo, não é eleição do foro. O juiz poderá quebrar isso, aceitando onde o réu ter

ingressado com a demanda no seu domicílio.

Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada

de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

O art. 896 procura direcionar algumas matérias de defesa. Mas esse rol é sugestivo. “na

contestação o réu poderá alegar que...” É meramente sugestivo. O legislador indica algumas

matérias de defesas. Porque pelo princípio da ampla defesa, ele pode alegar qualquer coisa, sob

pena de haver um cerceamento de defesa. Qualquer matéria pertinente àquela relação ele poderá

alegar.

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IV – Prestações Periódicas

- Art. 892 CPC

Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

Ex.: Cota condominial. Taxa extra. O condômino diz que não reconhece essa cota extra e

tal. Só que o condomínio atrela a cota extra com a cota condominial, fazendo com que o réu não

consiga para a taxa do condomínio sem pagar a cota extra.

No caso do artigo, diz que, o juiz deferiu, determinando a expedição da guia de depósito.

Você não precisará fazer isso novamente para o mês seguinte. Você vai no cartório e faz

automaticamente. Depois você faz uma petição anexando a guia ao depósito. Mas deverá fazer

isso até 5 dias do vencimento. E isso funciona mês por mês. O processo fica enorme.

V – Competência

- Art. 891 CPC

Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os     juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

VI – Dúvida em relação ao credor

- Art. 898 CPC

Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes (arrecada-se o dinheiro, e fica sob cautela do Estado); comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano (ficará o devedor liberado do pagamento, a não ser que haja recusa/questionamento do valor); comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o

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procedimento ordinário (aparecem dois herdeiros. Quem deve receber? O dispositivo diz que o processo será extinto para o autor. E o processo vai prosseguir em relação aos pretendentes. A controvérsia em relação a ele, devedor, foi resolvida. Será decisão interlocutória, e o processo prossegue. Somente ao final haverá sentença dizendo quem de fato é o credor.

A consignação em pagamento poderá ter outro fundamento diferente da recusa do credor.

Trata-se da hipótese do art. 898.

Trata-se da dúvida em relação a quem pagar.

Atenção!!! A consignação em pagamento extrajudicial só pode ser feita na hipótese de recusa.

Não poderá ser feita essa consignação quando se tratar em confusão.

O art. 898 traz toda a dinâmica.

DDEFESAEFESA DADA P POSSEOSSE EMEM J JUÍZOUÍZO

I – Introdução

Trata-se também de procedimento especial, a fim de atender as peculiaridades da posse.

Conceito de Posse: Posse é um fato ou um direito? Não importa muito, porque o

ordenamento protege. Se é um fato juridicamente protegido é um direito (para o professor).

Posse é um poder de fato sobre a coisa (bem móvel ou imóvel).

Teoria de Savigny e de Ihenrig. O CPC atual adotou a teoria de Ihering.

Na realidade é o poder de fato sobre a coisa com as características inerentes ao do dono.

O possuidor tem a possibilidade de se valer sobre o interdito, mas o detentor.

Temos a posse direta e indireta. Em qualquer desses casos, ocorrendo a violação da

posse, poderão estes de valer dos interditos possessórios (inclusive um em relação ao outro).

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II – Violação da Posse:

Aqui é o que é interessante saber. São 3 tipos:

- MERA AMEAÇA: Acontece quando há a iminência na violação efetiva. São

circunstâncias que ameaçam a posse.

Atenção!! Não teremos atos concretos que atentem contra a posse. Teremos sim alguns

elementos que poderão fazer com que o possuidor se sinta ameaçado.

Ex.: Pessoas que estão em volta da posse olhando sobre o muro.

- TURBAÇÃO: Aqui já há os primeiros atos.

Ex.: Impedir o acesso em determinada parte do terreno.

- ESBULHO: Perda total da posse.

Geralmente isso vai acontecer por arrebatação (poderá se dar por violência, clandestinidade e

precariedade).

III – Instrumentos (são os interditos possessórios)

- Reintegração de Posse: Para o caso de esbulho

- Manutenção de Posse: Para o casa de turbação

- Interdito Proibitório: Para o caso de ameaça iminente.

Atenção!! A linha que distingue uma de outra é muito estreita. Então, você pode ter dúvida se o

que aconteceu é turbação ou esbulho, por exemplo. O juiz poderá adequar ao caso concreto. É a

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fungibilidade entre os procedimentos possessórios. E a lei, ao tratar disso (art. 920 CPC) deixa

isso claro.

Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

Pode acontecer também de entre o momento em que você ingressou com a ação

possessória pela ameaça e a manifestação do juiz, já ter havido a turbação. Não haverá problema

algum, ou seja, não precisará ela ingressar com outra ação. O art. 920 prevê a possibilidade de o

juiz adequar o procedimento possessório ao caso concreto.

IV – Ação de Força Nova e Força Velha

Tinha previsão no CC/16, mas não foi contemplado no CC/2002. O art. 924 CPC vai

dizer que seguirá o procedimento especial desde que a ação seja ingressada até 1 ano e dia da

ciência da data da turbação, esbulho ou ameaça. Depois disso seguirá o procedimento ordinário.

O que tem de especial nesse procedimento está no art. 928. Trata-se da liminar

Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Ele vai demonstrar os requisitos na petição inicial. Primeiro vai preencher os requisitos

genéricos (art. 282...), e os requisitos específicos do art. 927.

Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

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IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Às vezes fica difícil fazer prova. Aí o juiz não defere a liminar, marcando audiência de

justificação, somente depois de ouvir a outra parte.

Geralmente há a audiência prévia, porque é difícil provar.

Atenção!! O que tem de diferente nesse rito (que o torna especial) é a possibilidade da concessão

da liminar e a audiência de justificação.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

V – Liminar

NATUREZA JURÍDICA DA LIMINAR – Tem natureza de tutela antecipada. Os requisitos

estão no art. 928, logo, não tem que mostrar a urgência, por exemplo.

Precisamos ficar atentos ao fato de que não precisa seguir esse rito especial. Poderá

seguir o rito ordinário se a parte quiser. Inclusive pode ser feito pelo juizado. Será possível até a

tutela antecipada, mas será a tutela do art. 273. Aí os requisitos serão outros. Deverá aí mostrar a

urgência etc. Os requisitos do art. 273.

Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

Deferido ou não a liminar o autor vai pedir a citação do réu nos 5 dias subseqüentes.

Havendo a justificação prévia, a intimação se dará na audiência.

Importante!! Deferida ou não a liminar, o autor vai oferecer os elementos para que o réu seja

citado. A resposta dele (contestação) será em 15 dias.

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No caso da audiência de justificação ele será intimado, mas não é para levar na audiência

a contestação. A partir da audiência, caso o juiz decida a liminar ali mesmo, é que flui o prazo

(exclui aquele dia e passa a contar do dia seguinte).

Se o juiz não decidir na hora, isto é, for para conclusão, quando houver a publicação o réu

será intimado para contestar. Terá 15 dias após a citação dele.

Havendo audiência de justificação o réu será citado para comparecer à audiência. O prazo

para contestar só vai fluir depois da decisão, que poderá ser na própria audiência ou depois de ir

à conclusão.

Se ele deferir a liminar, o réu é citado para contestar direto (após a juntada do mandado

de citação). Não haverá audiência de justificação, pois essa audiência quando o juiz entender que

não há elementos suficientes para conceder de plano (conceder a liminar). O réu somente será

citado na hora no caso da audiência.

Atenção!!! Essa decisão liminar é decisão interlocutória, então, pode o réu ir direto ao Tribunal

para pedir efeito suspensivo.

A partir daí o procedimento é, geralmente, ordinário.

VI – Procedimento

O procedimento começa especial, mas a única coisa que há de diferente do ordinário é a

possibilidade de liminar e da audiência.

Características Dúplice das Ações Possessórias

O não acolhimento da pretensão do autor, gera favorecimento do réu, sem a necessidade

de que este peça formalmente. O que configura a ação dúplice é a própria situação de vantagem

seja conferido ao réu, caso o pedido do autor não seja acolhido.

Se o autor pede a reintegração sem que haja o deferimento, a conseqüência será de

manutenção da posse ao réu.

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VII – Sentença

Sentença de Procedência:

a) Condenatório: Imposição de dever jurídico de tutela específica. Teremos o

desapossamento – execução direta - ou meio de coerção – execução indireta – (meio de coerção

pecuniária etc.). Ex.: Interdito proibitório, manutenção de posse.

VIII – Execução

A execução vai empregar as técnicas de desapossamento e o meio de coerção.

IX – Recursos

Decisão interlocutória (ex.: decisão de defere ou indefere liminar) será o agravo

Sentença será a apelação.

Obs.: Se a sentença confirmar a liminar em face do réu, o autor oferecerá apelação. Sabemos que

a apelação tem efeito suspensivo (art. 530). O inciso VII diz que não tem efeito suspensivo a

sentença, isto é, será recebida apenas na forma devolutiva. Isso porque você tem a liminar

concedida a partir de cognação sumária, como você vai dar efeito suspensivo à sentença depois

de uma cognição exauriente?

Caso nº3 da Folha – Fernanda residia 30 anos no mesmo local...

O art. 921 permite a cumulação de pedidos.

Caso nº 1 da Folha – Ao tentar pagar a prestação locatícia...

Trata-se de ação de consignação. O CPC prevê no art. 981 que é o local de pagamento, só que

estamos diante de ação de locação (lei 8245/91 – lei de locações – Ela sofreu alterações pela lei

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12.112/2009 – alguns aspectos da ação de despejo, principalmente.). Quando se trata de ação de

locação, a regra de competência é do foro de situação da coisa (art. 58. II da lei 8245/91). O

critério é relativo.

b) O momento para que seja feito o 1º depósito é de 24 horas após a intimação do

despacho que deferiu a petição inicial. Art. 67, II da lei 8245/91. O depósito das prestações que

vencerem durante o processo, ele deverá fazer o depósito até 5 dias antes do vencimento (art. 892

CPC).

Ação de Nunciação de Obra Nova

(Embargo de Obra)

Art. 934 CPC

I – INTRODUÇÃO: Serve para embargar obra nova que prejudique um prédio vizinho ou que

viole leis municipais.

Ex.: Prejudique a estrutura, tava a claridade, a vista etc.

O que vai ser avaliado no mérito é o tipo de interesse que está em jogo. São casos

específicos.

II – CABIMENTO:

CAPÍTULO VIDA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

Art. 934. Compete esta ação:

I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;(ou seja, cabe também entre condôminos).

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III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

O art. 935 fala da possibilidade, sendo o caso urgente, de fazer o embargo extrajudicial.

Depois ele vai pedir (em 3 dias) a ratificação em juízo.

Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.

Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

Atenção!!! A obra não poderá ter sido concluída. Pois, se já tiver sido concluída será por

procedimento ordinário, com pedido de demolição/desfazimento (é a ação demolitória). Esse é

um instrumento típico de tutela inibitória.

Ação de Nunciação de Obra Nova – A obra deve estar em curso.

Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:

I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir

o que estiver feito em seu detrimento; Pedido para paralisar a obra e, ao final, que seja restaurado o

estado anterior (obrigação de fazer – demolindo, por exemplo).

II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;

III - a condenação em perdas e danos.

Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados. (esse rol é meramente exemplificativo.)

Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia. (isso era um instrumento com diferencial grande, para a redação originária do CPC). Agora não representa mais tanta especificidade assim.

Deferir liminarmente – Quando o autor consegue justificar determinadamente o que ele está pretendendo, e que a prova seja suficiente para o juiz chegar a essa conclusão.

Audiência de justificação – Audiência para colher prova. Igual a que já vimos.

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Ele pode deferir sem audiência, quando os elementos são evidentes e consistentes, ou ele

vai marcar uma audiência de justificação para colher prova oral.

Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.

Esse artigo tem vários aspectos a serem apreciados.

1º - O oficial de justiça que vai cumprir. Ele que vai no local para obstar a obra. Ele

primeiro vai descrever de modo pormenorizado a obra, para depois mandar parar. Ele descreve

primeiro para poder saber depois o jeito que a obra estava. Assim poderá saber depois se foi

descumprida a ordem.

2º - Ele vai citar o réu, para querendo se insurgir (em 5 dias. Esse é o prazo para resposta.

Aplica-se a regra do art. 241, II. O prazo para resposta flui a partir da juntada do mandado

cumprido aos autos). Citação formal.

Art. 241. Começa a correr o prazo:

II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado

cumprido;

Atenção!!! É ato contínuo. No mesmo momento ele descreve detalhadamente, manda parar e

cita o réu. (se o diretor ou responsável não estiver lá, ele vai até o endereço indicado da

empresa.)

O legislador fala no art. 938 que o oficial de justiça, quando vai cumprir um mandado

liminar, com ou sem justificação prévia, vai para citar. Isso é um problema. Ele não define a

atividade do oficial de justiça para fazer a intimação se não for deferido o embargo. Já pensou-se

anteriormente que seria extinto o processo. Mas hoje, justificando que não é cognção exauriente,

mas sumária, aproveita-se o mesmo.

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Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela. Ele presta caução e continua a obra, pois pode acreditar que a obra parada é muito mais prejudicial a ele.

§ 1o A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.

§ 2o Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos. Quando quem pede o embargo é o município, nesse caso, mesmo que preste caução, não será possível o prosseguimento da obra.

Atenção!!! O município nunca usa isso, pois ele alega o exercício do poder de polícia. Diz

que se violou o código de postura da cidade, vai lá e derruba tudo. A pessoa que vá atrás de

perdas e danos.

AÇÃO DE USUCAPIÃO

I – Introdução:

Essa ação sofreu uma reforma considerável em 1994. Havia previsão de uma audiência de

justificação da posse. As partes eram citadas para justificar a posse. O juiz já avaliava ali, e se

não ficasse evidente, o juiz extinguia sem resolução de mérito. O legislador modificou isso, pois

a posse pode ser demonstrada num procedimento mais amplo.

Veremos que há pequenas características especial (que dizem respeito ao litisconsórcio),

do mais a ação seguirá o rito ordinário.

Trata-se de uma forma originária de aquisição de propriedade. Com isso, o provimento

que será proferido terá o cunho declaratório, porque declara a propriedade pelo preenchimento

dos requisitos legais. Há posições contrárias, como Silvio Rodrigues que diz que é constitutivo,

pois constitui uma relação nova.

- Usucapião

- Ordinário – Art. 1242 CC – Prazo de 10 anos.

- Extraordinário – Art. 1238 CC – Prazo de 15 anos, podendo ser reduzido.

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- Especial / Constitucional – Art. 1240 CC – Prazo de 5 anos, mas há requisitos

mais rígidos.

Rural – art. 191 CF – Lei 6969/81 – Requisito mais rígido de estar

produzindo, nem ter outro imóvel.

O usucapião rural especial tem lei própria. A lei fala em

procedimento sumaríssimo, porque a lei é antiga. A nova lei não fala mais em

sumaríssimo, mas sim sumário. O juizado especial é que é sumaríssimo.

Então, onde se lê nessa lei procedimento sumaríssimo, deve-se entender que se

trata de procedimento sumário. Ao invés da pessoa ser citada para contestar se

quiser, ela será citada para comparecer.

Urbano – art. 183 CF – lei 10.257/01 – Requisito mais rígido de ter que

estar morando, além de não ter outro imóvel.

O art. 13 fala que é sumário. O procedimento será igual ao rural.

II – Procedimento

- Litisconsórcio Necessário (art. 942): A lei fala em citar por edital eventuais

interessados. Há uma discussão se isso é constitucional ou não. Quem são os eventuais

interessados?

Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel,

requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos

confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao

prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da

Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. É obvio

que na localidade em que o imóvel está situado.

Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

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Atenção!!! O que tem de especial aqui é a participação dessas pessoas. O resto seguirá o rito

ordinário.

Quando for um condomínio, a sentença dará a propriedade ao condomínio, estipulando a

fração de cada condômino.

- Prova: Planta do imóvel. Em relação a posse, as provas orais são muito úteis. O

confrontante que é citado, pode chegar e dizer que não tem interesse na causa, alegando que não

está atrapalhando o imóvel dele. Então, esse que foi citado como confrontante (um vizinho

qualquer) pode até ajudar ao autor.

III – Sentença

Transitou em julgado a sentença, o juiz vai mandar expedir um mandado para o RGI fazer

a matricula em nome da pessoa que foi contemplada. Não haverá imposto de transmissão, pois é

aquisição originária. Mas poderá ter algum outro tributo, como IPTU atrasado etc. Art. 945

Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

IV – Usucapião como Matéria de Defesa

Súmula 237 STF reconhece isso.

O art. 13 da lei 10257 vai dizer que o usucapião em defesa é hábito a ser levada a

registro, mas ela pode ser inócua, porque pode sofrer rescisória.

Tem que ser uma ação reivindicatória. Ex.: Deveria ter a entrega do bem, mas não houve.

Se você nunca teve a posse, você não pode entrar com ação posssessória, mas sim com ação

reivindicatória.

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Esse usucapião alegado como defesa pode ser levado ao RGI? A súmula 237 STF diz que

a usucapião poderá ser alegada como defesa, mas a jurisprudência não é muito confortável a se

levar à matricula do imóvel no RGI quando de defesa. Isso porque a lei trata de litisconsórcio

necessário, e ainda a necessidade de intimação da fazenda. Como vai se permitir levar ao RGI se

faltaram essas pessoas (litisconsortes e fazenda). Implica na eficácia da sentença.

A súmula diz que é habita a ser usada a usucapião como matéria de defesa, mas não diz

que poderá ser levado ao RGI.

Não haverá coisa julgada dos fundamentos (usucapião alegada como defesa).

Quando o imóvel tem uma delimitação precisa (ex.: um apto) não haverá o problema dos

litisconsortes e da Fazenda. Mas se você está diante de um terreno com titularidade precária etc.,

poderá haver esse problema.

Ex. O Marcelo comprou o imóvel da Ludmila. Só que na escritura tem uma cláusula de

usufruto (por exemplo) comigo. E na própria escritura diz que 6 meses após ter sido firmado

contrato entre o Marcelo e a Ludmila, eu terei que entregar o imóvel. Só que o Marcelo nunca

teve a posse, então, não poderá entrar com nenhuma ação de defesa da posse, mas vai pedir

reivindicação da posse. Aí eu alego que já estou lá há 15 anos e que não vou sair, alego a

usucapião. O Marcelo já denuncia à lide a Ludmila, para inclui-la na ação. Se o juiz dá a causa

para mim, há discussão se posse levar essa sentença para o RGI, pois poderá haver insurgência

dos vizinhos, fazenda.

AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO

I – Introdução:

São 2 procedimentos com finalidades específicas, mas poderemos ter a cumulação. Se

houver, primeiro se faz a demarcação e depois a divisão.

II – Disposições Comuns:

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Page 116: Apostila de Processo Civil V

A ação de demarcação tem a finalidade de definir limites, ou então, ratificar ou retificar

limites já existem de imóveis. Isso acontece em fazendas, sítios etc. Sempre que se quiser

ratificar os limites ou até mesmo retificar.

A legitimidade é do proprietário ou do condômino (se o imóvel estiver em condomínio).

A ação de divisão é para, por exemplo, extinguir o condomínio. Poderá o condômino ter o

interesse de fazer primeiro a demarcação e depois a divisão.

Atenção!! Esses procedimentos são utilizados para imóveis particulares. Ou seja, não poderá

envolver terra pública. Se houver dúvida se a terra é pública ou privada há uma ação para isso. É

chamada de discriminatória. Ela, na verdade, é demarcatória, mas como envolve terra pública

recebe esse nome.

Quando não se sabe se a terra é pública ou privada, poderá haver a necessidade de

discriminação. É a terra devoluta, que é aquela que não está definida, não está com uma

destinação pública adequada. Precisará discriminar. Quem pode promover isso é o poder público

(Federal – INCRA ou Estadual - ). Só vai chegar à ação discriminatória (judicial) se o

procedimento administrativo for frustrado.

Art. 946 ao 949 CPC.

CAPÍTULO VIIIDA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES

Seção IDas Disposições Gerais

Art. 946. Cabe:

I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.

Art. 947. É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.Primeiro define os limites, depois divide.

Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor. Esse artigo trata das hipóteses de cumulação (demarcação e divisão). Fixados os marcos (julgado procedente a demarcação). Então, se você

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tem a cumulação, terminada a demarcação, os confinantes vão sair da ação, isto porque não interessa mais a eles, pois a divisão é entre os condôminos.

Art. 949. Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente. Ele fala da ação que o confinante promoveu para reivindicar ou pedir indenização dos condôminos pelo fato de ter a sua posse invadida após a demarcação. Isso se a ação não transitou em julgado.

Parágrafo único. Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus sucessores por título universal, na proporção que Ihes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido. Isso vai acontecer geralmente quando houver erro na ação de demarcação anterior.

O condômino é a pessoa que faz parte de um condom´nio (bem de propriedade de todos de forma

indivisível).

Quinhoeiro é aquele que existe após a divisão.

III – Ação de Demarcação:

Veremos agora cada uma em espécie.

- Art. 950

Seção IIDa Demarcação

Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda. Ou seja, tem que colocar todos os conflitantes no pólo passivo.

Ação de Demarcação Simples: Quando há apenas o pedido de demarcação.

Ação de Demarcação Qualificada: Trata-se de quando você cumula ação de demarcação

com ação possessória. (Art. 951).

Art. 951. O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada.

Se a petição inicial está em termos, o juiz mandará citar todos os confrontantes.

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Page 118: Apostila de Processo Civil V

O art. 952 diz que qualquer condômino é legitimado a promover ação de demarcação,

mas incluindo os outros condôminos. Incluindo aonde?? No pólo ativo? É legítimo você obrigar

alguém a litigar?? Esse é um fator. E também eu não posso ter o meu direito de acesso à justiça à

comunhão do outro condômino, ou seja, se ele não quiser litigar eu não poderei?

Didier e outros dizem, portanto, que tem que citar no pólo passivo. Mas o professor não

gosta muito disso, não. Para o professor essa citação não é para eles se defenderem, mas sim para

ingressarem como assistentes litisconsorciais (no pólo ativo, portanto). Então, não é um

litisconsórcio necessário, mas sim facultativo. Art. 952.

Art. 952. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.

Outro problema, que a jurisprudência entende que a citação tem que ser pessoal, e não por

edital, como diz o art. 953, pois viola o princípio do contraditório (seria, por isso,

inconstitucional). Isto é, não poderá ser por edital, mas por carta precatória. Porque a citação por

edital causa sempre a revelia, pois ninguém toma conhecimento.

Art. 953. Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital.

É muito fácil, por má-fé, o autor mentir, dizendo que não sabe onde está o réu. Por isso, o

juiz demora muito para deferir uma citação por edital, antes ele tenta esgotar todas as

possibilidades.

O art. 954 diz o prazo para contestar. O prazo é comum, e geralmente, esses

confrontantes terão advogados diferentes. Prevalece o entendimento que não se aplica a regra do

art. 191 (quando os réus tiverem diferentes procurados, serão computados os prazo em dobro).

Essa regra, portanto, é específica. Não se aplica a regra do art. 191.

Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

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Page 119: Apostila de Processo Civil V

Os tipos de respostas serão: Reconvenção, contestação e exceção. Apesar de que a

reconvenção é muito pouco aplicada.

Procedimento:

Havendo contestação será o ordinário, não havendo, será julgado imediatamente o mérito.

Atenção!!! Tem que ter perícia, mesmo que não tenha resistência (contestação).

Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II.

Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.

Ação demarcatória e ação de divisão têm que ter perícia.

Art. 957. Concluídos os estudos, apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem. Eles vão fazer todo o levantamento para poder fazer o traçado.

Parágrafo único. Ao laudo, anexará o agrimensor a planta da região e o memorial das operações de campo, os quais serão juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, alegar o que julgarem conveniente. Apresentado o laudo, as partes apresentaram contestação em 10 dias.

1ª Etapa – se faz o levantamento. Através de sentença. O recurso será apelação. Terá

duplo efeito, ou seja, só vai para a 2ª etapa depois do transito em julgado (cumprimento) da

primeira etapa. Observar o art. 520.

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto,

recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

2ª Etapa – Haverá a própria demarcação no terreno, com colocação dos marcos.

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Page 120: Apostila de Processo Civil V

Atenção!!!!!!!! Haverá 2 sentenças na mesma ação. Uma na primeira etapa, e outro de

homologação.

IV – Ação de Divisão de Terras:

I – Introdução:

Trata-se de divisão de terras particulares quando estão em condomínio. Elas, obviamente,

não querem mais o condomínio.

Atenção!!! O bem tem que poder ser divido. Caso não seja, (como dividir um apto?) haverá a

ação de alienação de coisa comum.

Então, essa ação de divisão só existirá quando o imóvel admita divisão.

O juiz dividirá as partes comuns a cada um (quinhões).

Obs.: Essa ação poderá ser cumulada com a de demarcação. Primeiro demarca para depois

dividir. Atentar ao fato de que a demarcação deverá ser feita primeiro.

Atenção!!!! Essa ação só existirá quando há resistência, pois caso contrário será feita

amigavelmente por escritura.

II – Cabimento:

III – Legitimados:

IV – Procedimento:

Art. 967. A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282 e instruída com os títulos de domínio do promovente (documento que demonstre a titularidade do bem), conterá:

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I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e característicos do imóvel;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

III - as benfeitorias comuns.

Art. 968. Feitas as citações como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e 955. (lembrar que a citação não pode ser por edital, pois esta é inconstitucional. Deverá ser pessoal).

Depois de se apresentar as partes de cada um (os quinhões – ainda serão os condôminos

porque ainda não houve sentença), será submetido às partes para que impugne ou não. Essa

sentença caberá apelação com duplo efeito.

Depois disso tudo o juiz vai proferir a sentença homologatória.

V – Sentença:

- O recurso será apelação

VI – Sentença Homologatória (art. 980).

Condômino – Antes de a sentença homologatória ter transitado em julgado.

Quinhoeiro – Depois de a sentença homologatória ter transitado em julgado.

Art. 974 CPC – Ação reivindicatória daqueles dos confrontantes (vizinhos) em face dos

condôminos ou quinhoeiros se tiver usurpação da área deles.

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Page 122: Apostila de Processo Civil V

Ação de Embargo de TerceirosAção de Embargo de Terceiros

I – INTRODUÇÃO:

Representam uma ação que é muito comum no cotidiano forense, principalmente, como

processo incidente de execução. Não é raro vermos, em processo de execução, o oferecimento de

embargos de terceiro.

Atenção!!! Embargo de terceiro é ação, e não intervenção de terceiros.

Na intervenção de terceiro o processo existia antes, e ele passa a ser parte no processo.

O embargo de terceiro não tem essa característica, pois se forma uma relação processual

nova.

II – CABIMENTO (ART. 1046 E 1047):

Esse rol é exemplificativo.

CAPÍTULO XDOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios,

reservados ou de sua meação.

Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

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Page 123: Apostila de Processo Civil V

II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

Os embargos de terceiros representam o instrumento adequado para obstar ato de

apreensão judicial de bens. Quando alguém sofre turbação ou esbulho na posse de bens por ato

de particular (ou até do poder público, mas fora do poder judiciário

Embargo de terceiro – Instrumento de defesa da posse para coibir ato judicial. Quando

não for ato judicial, ele utilizará dos meios de defesa da posse (reintegração etc.)

Ex.: Numa execução o oficial de justiça vai na casa do executado e penhora um bem que lá

encontrou. Só que o bem era do irmão do executado. Esse ingressará, portanto, com um

embargo de terceiro.

Obs.: Existem vínculos acessórios de garantia real, a fim de garantir o cumprimento da

obrigação. O bem fica como garantidor do contrato. Esse bem poderá ser imóvel (hipoteca), bens

imóveis (penhor – Ex.: o prego da caixa econômica).

Hipoteca – Garantia real que incide sobre o bem imóvel.

Ex.: Um imóvel vai à leilão para pagar uma dívida de 30.000. Mas ele é hipotecado, e a

hipoteca está em 140.000. O imóvel é leiloado por 150.000. Então, somente 10.000 iriam para a

dívida, pois a hipoteca recebe antes. Se o credor hipotecário não for intimado, ele utilizará do

embargo de terceiro.

Penhor – Garantia real que incide sobre o bem móvel.

Anticrese – É uma garantia real que incide sobre frutos do bem.

Quando o oficial pega um bem errado na busca e apreensão, p. ex.,caberá embargo de terceiro.

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Page 124: Apostila de Processo Civil V

III – MOMENTO (ART. 1048 CPC):

Não existe um momento específico, a lei só dá um limite.

Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (porque depois disso entre com ação própria, e não, embargo de terceiro).

IV – COMPETÊNCIA (ART. 1049 CPC):

Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência (distribuição por dependência é distribuição vinculada. Quem vai julgar é o mesmo órgão jurisdicional que determinou a apreensão. Trata-se de critério funcional de competência. Esse critério é absoluto, logo, não haverá modificação de competência ou prorrogação de competência.). e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

V – PROCEDIMENTO (ART. 1050 CPC):

Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos (se tiver) e rol de testemunhas (se quiser testemunha, deverá obrigatoriamente apresentar na inicial. É a mesma exigência do art. 276. Poderá haver a necessidade de mudar a testemunha. Isso não tem problema, mas você deverá apresentar um rol na inicial).

§ 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes. O procedimento é bem similar dos de defesa da posse. Se a parte conseguir demonstrar cabalmente que a apreensão foi indevida, o juiz poderá decidir através de uma ação interlocutória, isto é, liminarmente.

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Page 125: Apostila de Processo Civil V

VI – DEFERIMENTO LIMINAR:

Deferido ou não liminarmente, a parte obterá uma resposta.

VII – RESPOSTA (ART. 1053 CPC):

Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

Atenção!!! A resposta é em 10 dias. Se tiver deferimento liminar, vai ter que ter citação dos

embargados (são as partes no processo originário).

Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

Se não teve resposta, seguirá a orientação do art. 803.

Podemos ter a produção de outras provas, poderemos ter a AIJ, e depois teremos uma

sentença.

VIII – SENTENÇA:

Tem natureza constitutiva, pois vai determinar o levantamento do ato de constrição

judicial. Não é muito comum nos Embargos de Terceiro, a gente ter uma sentença de

procedência ao final, quando tivemos antes uma decisão interlocutória indeferindo a liminar.

Atenção!!!! A apelação é desprovida de efeito suspensivo (art. 520 VII). Se tivemos a

confirmação na sentença da decisão que foi proferida liminarmente, a apelação não terá efeito

suspensivo. Aplica-se a regra do art. 520.

Entretanto se o juiz indefere a liminar, mas ao final julga procedente, aí a apelação será

provida de efeito suspensivo.

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Page 126: Apostila de Processo Civil V

Deferida a Liminar + Confirmada na sentença = Apelação sem efeito suspensivo

Indeferido a Liminar + Mas a sentença foi procedente = Apelação com Efeito suspensivo.

Ação Monitória

I – INTRODUÇÃO:

É um procedimento para cobrança de dívida ou obrigação de entrega de coisa (móvel ou

fungível). A lei exige para a utilização da via monitória requisitos específicos, que tornam o

procedimento especial.

O procedimento especial vai ter lugar dependendo da atitude do réu. Porque se o réu se

insurge, o procedimento vai seguir o rito ordinário. Só vai ter rito diferente se ele paga ou fica

inerte.

II – CABIMENTO:

DA AÇÃO MONITÓRIA

Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

III – PETIÇÃO INICIAL:

Requisito da prova escrita sem eficácia de título executivo. (art. 1102-a). Isso porque

se tivesse eficácia de título executivo caberia ação de execução, e não ação monitória.

Terá que preencher os requisitos do art. 282, 283 e 39, I.

Se a petição estiver em termos, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado ou

entrega de coisa, se a obrigação for de entrega de coisa.

Trata-se de um mandado denominado MONITÓRIO, que na realidade, é um mandado

de citação. A lei chama de mandado de pagamento, porque o réu pode pagar (pagando, ele

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Page 127: Apostila de Processo Civil V

reconhece a procedência do pedido, mas não pagará as custas e honorários. Isso foi um incentivo

para que o réu pague.).

Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

A regra, em nível de procedimento processual, é que o procedimento é indisponível. O

autor poderá escolher não ir pela ação monitória, a fim de obrigar ao réu a pagar custas e

honorários. Aí ele irá pelo procedimento comum (sumário ou ordinário, a depender das

características).

Art. 1.102-C. No prazo previsto (15 dias da juntada aos autos do mandado- que tem característica de citação) no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

Atenção!!!!! Esses embargos têm natureza de contestação. Servem de defesa.

Esses embargos independem de prévia segurança de garantia do juízo. Está escrito aí,

porque poderia se pensar que como a lei denominou essa forma de resistência como embargos,

poderia se chegar a conclusão de que deveria haver a garantia do juízo, pois antigamente se

previa isso.

§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos,

pelo procedimento ordinário.

Ou seja, embargou: seguirá o procedimento ordinário. Ação monitória é processo de

conhecimento. Teremos a sentença ao final.

Esses embargos não tem natureza de ação.

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Page 128: Apostila de Processo Civil V

Na ação monitória, a inércia gera a conversão do mandado inicial em mandado

executivo. E aí, segue o cumprimento de sentença.

§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o

devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. Ou seja,

procedimento de cumprimento de sentença.

Essa conversão, do mandado inicial em mandado executivo, se dá por sentença. O

recurso cabível é apelação. Só que nós temos precedente indicando que o recurso cabível seria

agravo.

IV – PROCEDIMENTO / POSTURA DO RÉU:

Não cabe só embargo. Cabem as exceções (incompetência, impedimento e suspeição),

cabe reconvenção (o STJ entendeu que sim. Súmula 292).

Súmula 292 – A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do

procedimento em ordinário. (a conversão se dá com a oposição de embargos).

Atenção!!! A reconvenção tem que ser interposta junta com a contestação. Isso quando ele

contesta, pois ele pode não contestar. Poderá reconvir sem contestar. Isso porque há preclusão

consumativa. (Art. 299)

Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

No procedimento monitório, se o réu oferece reconvenção e não embarga o procedimento

não será convertido em ordinário. Ou seja, só vai ser possível oferecer reconvenção se ele

embargar. Somente haverá a conversão embargando. Se ele não embargar, não haverá a

conversão. Só vai caber reconvenção depois que o rito for ordinarizado. E só vai o rito ser

ordinarizado depois de haver os embargos.

É possível ação monitória em face da fazenda? Sim. O STJ já definiu isso na súmula 339.

“é possível ação monitória em face da Fazenda Pública.”

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Page 129: Apostila de Processo Civil V

V – RECURSOS:

O sistema recursal é normal.

VI – EXECUÇÃO:

Dá-se na forma do art. 475-J.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

AAÇÃOÇÃO D DEE P PRESTAÇÃORESTAÇÃO DEDE C CONTASONTAS

AARTRT. 914 . 914 EE SEGSEG..

I – II – INTRODUÇÃONTRODUÇÃO::

Surge a possibilidade de se ajuizar essa ação quando de um vínculo contratual ou por

imposição legal. Quando você quer prestar contas e a pessoa não quer receber a prestação. Ou

quando eu estou resistindo a lhe prestar contas.

II – CARACTERÍSTICAS:

Pode ter duas fases nítidas. Com sentenças. Isso porque quando há resistência a prestar

contas, pois esteja fazendo uma prestação de contas equivocada.

O juiz decide que realmente aquele réu tem que prestar contas. Vai determinar que ele

preste contas em 48 horas. Há a possibilidade de recurso. Prestando contas ou não, o autor será

intimado a prestar contas.

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Page 130: Apostila de Processo Civil V

1º - Tem uma fase onde se vai verificar se há mesmo o dever de prestar contas. Se o juiz

disser que não tem que prestar contas, termina tudo ali.

2ª Fase – Após a prestação de contas do réu haverá a prestação de contas do autor a fim

de se contrapor uma com a outra. Se sobrar ou faltar algum valor, o que faltar poderá ser cobrado

na própria sentença em ação de execução.

Atenção!!! Ainda que o réu não preste contas, o juiz mandará ao autor prestar contas. O juiz

poderá se valer de um perito. Achando pertinente, ainda que sem a prestação do réu, poderá

condenar a este sob a prestação de contas do autor.

CAPÍTULO IVDA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:

I - o direito de exigi-las;

II - a obrigação de prestá-las.

Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.

§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença (recurso será apelação).

§ 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330 (julga imediatamente); a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (recurso será apelação), sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

Hipótese de resistência daquele que deveria receber a prestação de contas:

Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.

§ 1o Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.

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Page 131: Apostila de Processo Civil V

§ 2o Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.

Prestação de Contas = Receita + despesa + prova

Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada (art. 475-J – cumprimento de sentença). (poderá ser tanto de um lado quanto de outro). Há uma característica dúplice. Pode acontecer de quem promoveu a ação, ao final, esteja devendo.

Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

As contas serão autuadas em apenso.

Inventário e PartilhaInventário e Partilha

I – Introdução

O procedimento e partilha tem 3 finalidades básicas. Quando uma pessoa falece. Nós

temos um fato que tem repercussão no mundo jurídico, logo, é um fato jurídico. Falecendo,

haverá a sucessão patrimonial, além de obrigações transferidas para os herdeiros (obrigações

tributárias – pagar os impostos de transmissão – e obrigações aos credores do falecido). Será

partilhado com os herdeiros e meeiros.

Em regra esse procedimento será judicial.

Atenção!! Há pouco tempo foi instituído um procedimento extrajudicial para alguns casos.

Finalidade: Fazer a radiografia do acervo, identificar os herdeiros e fazer o apontamento dos

tributos.

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Page 132: Apostila de Processo Civil V

1 – Acervo patrimonial;

2 – identificar os herdeiros;

3 – Apontamento dos tributos.

Poderá ser feito isso tudo de forma amigável (arrolamento sumário. Hoje podendo ser

feito até no cartório). Mas não sendo amigável a coisa complica um pouco mais. Tendo incapaz

ou litígio o procedimento será comum ou ordinário de inventário. Esse é mais demorado, pois

pode ter impugnação, terá avaliação, poderá ter impugnação da avaliação etc.

Art. 982 CPC

Essa lei alterou o art. 982 passando a permitir, em caso de herdeiro único ou consenso

entre eles, que se possa fazer através da via extrajudicial (Lei 11.441/2007 – RES 35 CNJ).

Quando essa lei entrou em vigor o Câmara sustentou que com a criação do inventário

extrajudicial, nessa hipótese (herdeiro único ou com consenso) não poderá mais usar a

forma judicial. Inclusive se for usado tem que ser extinto. Mas o CNJ editou a resolução 35

dizendo que é opção, isto é, a pessoa poderá usar a forma judicial ou extrajudicial.

Capacidade + Consenso = Escritura

A lei 11.441/2007 estabelece gratuidade à pessoa que não tem condição de pagar.

Atenção!!! Presença obrigatória do advogado.

Lei 11.965/2009

Essa lei alterou §§ do art. 982, permitindo que a Defensoria Pública participasse dessa

partilha extrajudicial, e não apenas o advogado.

Art. 1045 CPC

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Page 133: Apostila de Processo Civil V

Natureza: Jurisdição Contenciosa (prazo: 60 dias – art. 983)

Arrolamento comum é jurisdição contenciosa e arrolamento sumário é de

jurisdição voluntária.

Ultrapassou 60 dias, sem um dos legitimados (art. 987 e 988) autoriza ao juiz a

fazer de ofício. (art. 989).

Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

Art. 990. O juiz nomeará inventariante:

I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

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Page 134: Apostila de Processo Civil V

V - o inventariante judicial, se houver;

Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

II – Legitimidade para Requerer

Art. 987 ao 989 CPC: Aqui é legitimidade para requerer a abertura de inventário. O

art. 987 e 988 fala dos legitimados. O art. 989 fala que o juiz pode abrir de ofício.

Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

Atenção!!!! O art. 1757 CC fala que o companheiro sobrevivente (união estável) pode levantar inventário.

Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

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Page 135: Apostila de Processo Civil V

III – Inventariante

Não tem personalidade jurídica, mas tem capacidade de ser parte (de estar em juízo).

o Art. 990 CPC

o Lei 12.195/2010: Fala da união estável.

o Compromisso (Art. 990 CPC)

Art. 990. O juiz nomeará inventariante:

I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

V - o inventariante judicial, se houver;

Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

o Atribuições (art. 991 CPC)

Traz as atribuições do inventariante.

Art. 991. Incumbe ao inventariante:

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;

II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;

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Page 136: Apostila de Processo Civil V

III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;

Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).

o Remoção (art. 995 CPC)

Quando o inventariante comete erros ou age de má-fé, por exemplo. Estão no art. 995.

Poderá ser:

a) Ofício

b) Remoção por um dos herdeiros: O procedimento de inventário ficará suspenso.

Art. 995. O inventariante será removido:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;

II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;

III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;

IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;

Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Atenção!! Não havendo ninguém que queira ser inventariante, ele nomeará um dativo. Mas é

difícil acontecer.

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Page 137: Apostila de Processo Civil V

Esse procedimento de remoção da inventariança vai gerar uma decisão interlocutória

(passível de Agravo de Instrumento).

IV – Procedimentos

ARROLAMENTO COMUM (ART. 1036 CPC)

Art. 1.036. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações

do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao

inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso,

apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da

partilha.

O fator determinante para ser arrolamento comum é o valor do acervo. Até 2000

OTN.

O arrolamento comum é um pouco mais concentrado apenas.

ARROLAMENTO SUMÁRIO (ART. 1031 CPC)

Dá-se no caso de partilha amigável ou no caso de herdeiro capaz único.

Art. 1.031.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei

no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante

a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com

observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (ART. 982 E LEI 11.441/2007)

Dá-se no caso de partilha amigável ou no caso de herdeiro capaz único. Você escolhe

se faz o arrolamento sumário ou inventário extrajudicial

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Page 138: Apostila de Processo Civil V

INVENTÁRIO JUDICIAL

V - Questões de Alta Indagação

- Art. 984 CPC:

Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.

Sai do inventário, vai para a via comum.

Ex.: uma discussão sobre vinculo de parentesco sairá do inventário para a via

comum.

VI – Competência

- Art. 96 CPC

A regra é que é no último domicílio do de cujos. Mas essa regra é relativa. Poderá ser

na do local dos bens etc. Se não houver apontamento de algum interessado, irá prorrogar a

competência.

VII – Procedimento do Inventário Judicial

INTRODUÇÃO: Arrolamento sumário se dá quando a partilha é amigável ou quando tem um só

herdeiro.

Arrolamento Comum (art. 1036) estipula um valor limite.

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Page 139: Apostila de Processo Civil V

- ABERTURA (ART. 983)

Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte

Apenas comunica o óbito, com a cópia da certidão de óbito pedindo a abertura do

inventário.

No arrolamento comum não, já vem com mais informações. Arrolando os herdeiros

etc.

- NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE (ART. 990)

Art. 990. O juiz nomeará inventariante:

I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

V - o inventariante judicial, se houver;

Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

Depois da nomeação ele terá 5 dias para firmar compromisso.

- PRIMEIRAS DECLARAÇÕES

Art. 993 (20 dias)

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Page 140: Apostila de Processo Civil V

Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:

Depois disso ele citará os interessados (herdeiros)

- CITAÇÕES DOS INTERESSADOS (ART. 999 CPC)

Os interessados estão nas primeiras declarações. Caso algum não esteja, ele se

habilita por petição.

- CONCLUÍDA AS CITAÇÕES (PRAZO DE 10 DIAS PARA MANIFESTAÇÕES (ART.

1000 CPC)

10 dias para a manifestação dos interessados.

Art. 1.000. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:

I - argüir erros e omissões;

II - reclamar contra a nomeação do inventariante;

III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

- PETIÇÃO DE HERANÇA (ART. 1001 CPC)

Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

- INFORMAÇÕES DA FAZENDA NO PRAZO DE 20 DIAS

- Valor dos bens imóveis

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Page 141: Apostila de Processo Civil V

- AVALIAÇÃO E CÁLCULO DO IMPOSTO (ART. 1003 CPC)

Faz-se o apontamento do tributo para o recolhimento dele, antes da conclusão do

inventário.

Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.

- NOMEAÇÃO DE AVALIADOR

O juiz nomeia o avaliador.

- REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO

- INTIMAÇÃO DAS PARTES (ART. 1009)

Art. 1.009. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.

- IMPUGNAÇÃO (ART. 1009 §1º)

§ 1o Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

- JULGAMENTO DO CÁLCULO DO IMPOSTO (ART. 1013 CPC – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA)

Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1o Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2o Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.

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Page 142: Apostila de Processo Civil V

Terminado o inventário, inicia-se a partilha.

VIII – Partilha

Art. 1022 (pedido de quinhão)

Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Organização do esboço de partilha (art. 1023)

Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I - dívidas atendidas;

II - meação do cônjuge;

III - meação disponível;

IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.

IX – Sentença

DECLARATÓRIA (MACATO): Ele diz isso alegando que quando ocorre a morte de uma

pessoa os bens são transmitidos aos herdeiros, então, ele diz que esse provimento é meramente

declaratória.

CONSTITUTIVA (HUMBERTO THEODORO): Essa é a concepção dominante da doutrina.

Ela muda a concepção jurídica, pois tínhamos um acervo de bens indivisíveis, e a partir da

sentença, será mudada a situação jurídica. Isso porque traz uma concepção jurídica nova.

Atenção!!!! O recurso será a apelação.

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Page 143: Apostila de Processo Civil V

X – Arrolamento Comum e Arrolamento Sumário

XI – Ação Anulatória (art. 1029) / Ação Rescisória (art. 1030)

Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. Esse artigo fala da partilha amigável. Acontecendo algum vício do consentimento, a partilha amigável pode ser passível de anulação. Seguirá o procedimento comum.

Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um)

ano, contado este prazo:

Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:

I - nos casos mencionados no artigo antecedente;

II - se feita com preterição de formalidades legais;

III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

Aqui é caso de partilha judicial. Nessas hipóteses teremos a ação rescisória. Além dessas

hipóteses, acontecendo uma das hipóteses do art. 485 haverá a ação rescisória.

DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as

partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar literal disposição de lei;Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada

na própria ação rescisória;Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não

pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a

sentença;IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

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Page 144: Apostila de Processo Civil V

Atenção!!! As diretrizes básicas dos Procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Qualquer

livro de processo tem. Geralmente no volume 3. Entregar no dia da prova. Esse trabalho valerá

um ponto a mais na prova.

O segundo trabalho, para o professor (da apelação) é o mais importante. É para fazer

uma apelação da questão nº 4. Ir ao site da ordem e pegar um espelho da resposta para

compreender, e depois montamos uma peça.

Principais pontos da prova:

1 – Mandado de segurança (muito importante) – Lei 12.016/09:

- Legitimidade,

- Competência;

- Liminar;

- Sentença;

- Recursos.

2 – Processo Coletivo

- Bens jurídicos;

- Legitimidade;

- Limites subjetivo da coisa julgada;

- Liquidação e Execução.

É a lei 7347 e CDC.

3 – Procedimentos Especiais

- Aspectos das possessórias (principalmente a fungibilidade, identificar bem qual

é a demanda possessória, isto é, ver quais são os instrumentos adequados. Ex. Reintegração no

caso de esbulho etc.); quando pode ser deferida a liminar (art. 928), possibilidade de cumulação

de pedidos (art. 921).

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Page 145: Apostila de Processo Civil V

- usucapião (regras de litisconsórcios entre os confinantes. Art. 932). Lembrar que

o procedimento especial urbano (art. 10.257/01 – Estatuto da cidade) e rural tem lei própria (lei

6969/81). Possibilidade de uso da usucapião como defesa. Natureza jurídica da sentença da

usucapião (concepção majoritária é de que é declaratória).

- Ação de divisão e demarcação (tudo na lei).

- Prestação de contas (características, ação de oferecer contas, de exigir contas. 2

fases) (Art. 914 e seguintes.

- Consignação em pagamento (890 e seguintes). Consignação extrajudicial.

- Ação monitória (art. 1102 – A, B e C). Características, requisitos, conseqüência

de o devedor cumprir voluntariamente, dele ficar inerte. Quais são as possibilidades de respostas

quando ele embarga. O STJ entende que cabe reconvenção (sumula 292).

- Embargos de Terceiros (art. 1046)

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