Apostila de Processo Penal i Estacio Completa Out 2011

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CURSO DE DIREITO PROCESSO PENAL I PROFESSOR : REN ALMEIDA

PROCESSO PENAL IContedo Programtico 1. Direito Processual Penal 1.1. Conceito, evoluo e finalidade 1.2. Caractersticas 1.3. Princpios e garantias 1.4. Fontes 2. Lei processual penal 2.1. Interpretao e aplicao 2.2. Lei processual no tempo 2.3. Lei processual no espao 3. Sistemas Processuais 3.1. Sistema Inquisitivo 3.2. Sistema Acusatrio 3.3. Sistema Misto 4. Procedimentos de investigao preliminar 5. Inqurito Policial 5.1. Conceito e finalidade 5.2. Natureza jurdica 5.3. Caractersticas 5.4. Valor probante ou probatrio 5.5. Procedimentos e prazos 5.6. Encerramento, arquivamento e desarquivamento

6. Ao Penal 6.1. Conceito, caractersticas, classificao, condies e pressupostos 6.2. Princpios 6.3. A ao pblica incondicionada 6.4. A ao pblica condicionada 6.5. A ao privada 7. Denncia e queixa 7.1. Conceito, finalidade, caractersticas e prazos 7.2. Recebimento, aditamento e rejeio 8. Ao civil ex delicto 9. Jurisdio e competncia 10. Questes e processos incidentes 11. Sujeitos processuais

REFERNCIAS BSICAS NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo Penal. 3 ed. So Paulo: RT, 2007. OLIVEIRA, Eugnio Pacelli. Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lmen Jris, 2008. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vols. 1 e 2. So Paulo: Saraiva, 2007. ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. Princpios Fundamentais do Processo Penal. So Paulo: RT, 1973. BRASIL, Cdigo de processo penal. 48.ed.So Paulo: Saraiva. 2008. JARDIM, Afrnio Silva. Bases Constitucionais para um Processo Penal Democrtico in Direito Processual Penal. 7 ed, Rio de Janeiro, Forense, 1999. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12 ed. So Paulo: Saraiva, 2005.

CARNELUTTI, Francesco. As misrias do processo penal. So Paulo, Edicamp, 2001. MIRABETE, Jlio Fabbrini. Processo Penal. So Paulo: Atlas. MOREIRA, Rmulo de Andrade. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2003._________. Direito Processual Penal. Salvador: Podivm, 2007. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 11 ed. Rio de Janeiro, Lumen Jris, 2006. TAVORA, Nestor & ALENCAR, Rosmar A.R.C de. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Podivm, 2009. CONCEITO Direito Processual Penal o conjunto de princpios e normas que disciplinam a composio das lides penais, por meio da aplicao do Direito Penal objetivo. Na definio de Jos Frederico Marques, o conjunto de princpios e normas que regulam a aplicao jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutrias da Polcia Judiciria, e a estruturao dos rgos da funo jurisdicional e respectivos auxiliares (Elementos de direito processual penal, 2. ed., Forense, v. 1, p.20). CONTEUDO DO PROCESSO PENAL A finalidade do processo propiciar a adequada soluo jurisdicional do conflito de interesses entre o Estado-Administrao e o infrator, atravs de uma sequncia de atos que compreendam a formulao da acusao, a produo das provas, o exerccio da defesa e o julgamento da lide. O processo compreende: Instaurao de uma relao jurdica processual triangularizada pelo juiz (sujeito imparcial a quem compete a soluo da lide) e pelas partes (acusao no polo ativo e defesa no polo passivo) A realizao de uma sequncia ordenada de atos, chamadas de procedimentos, art. 394 do CPP a qual abrange, necessariamente, a formulao de uma acusao (pblica ou privada) o exerccio do direito de defesa, a produo das provas requeridas pelos polos acusatrios e defensivo e a deciso final. CARACTERSTICAS a) Autonomia: o direito processual no submisso ao direito material, isto porque tem princpios e regras prprias.

b) Instrumentalidade: o meio para fazer atuar o direito material penal, consubstanciado o caminho a ser seguido para a obteno de um provimento jurisdicional vlido. c) Normatividade: uma disciplina normativa, de carter dogmtico, inclusive com codificao prpria (Cdigo de Processo Penal: Dec-Lei n 3.689/41)

PRINCPIOS PROCESSUAIS PENAIS E CONSTITUCIONAIS Princpio da Verdade Real: no processo penal, devem ser realizadas as diligncias necessrias e adotadas todas as providncias cabveis para tentar descobrir como os fatos realmente se passaram, de forma que o jus puniendi seja exercido com efetividade em relao quele que praticou ou concorreu para a infrao penal. O juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, no se conformando com a verdade formal constante dos autos. (art. 156,II do CPP, Lei n 11.690/2008). Art. 5., LXIII, da CF e do art. 186 do CPP. Princpio ne procedat judex ex officio ou da iniciativa das partes: O juiz no pode dar incio ao processo sem a aprovao da parte. Cabe ao Ministrio Pblico promover privativamente a ao penal pblica (CF, 129,I) e ao ofendido, a ao penal privada, inclusive a subsidiria da pblica (CPP, arts. 29 e 30; CF, art. 5, LXI). Neste contexto, os artigos 26 e 531, CPP, no foram recepcionados pela Constituio de 1988, no se admitindo mais que nas contravenes penais a ao penal tenha incio por portaria baixada pelo delegado ou magistrado (chamava de judicialiforme). Princpio do devido processo legal: Consiste em assegurar pessoa o direito de no ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei. O art. 5, inc. LIV da CF assegura que ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Vedao utilizao de provas ilcitas: So aquelas que afrontam direta ou indiretamente garantias tuteladas pela Constituio Federal, no podero, em regra, ser utilizadas no processo criminal como fator de convico do juiz. Constituem uma limitao de natureza constitucional (art. 5., LVI) ao sistema do livre convencimento estabelecido no ar. 155 do CPP, segundo o qual o juiz formar sua convico pela livre apreciao da prova produzida em contraditrio judicial. Ver art. 157 do CPP. Princpio da presuno de inocncia ou de no culpabilidade ou estado de inocncia: Ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado da sentena penal condenatria (art. 5, LVII, CF). O reconhecimento da autoria de uma infrao criminal pressupe sentena condenatria transitada e julgado.

Princpio da obrigatoriedade de motivao das decises judiciais: As decises judiciais precisam sempre ser motivadas (Art. 93,IX, da CF; art. 381 do CPP). atributo constitucional-processual que possibilita s partes a impugnao das decises tomadas no mbito do Poder Judicirio, conferindo, ainda, sociedade a garantia de que essas deliberaes no resultam de posturas arbitrrias, mas sim de um julgamento imparcial, realizado de acordo com a lei. Princpio da publicidade: Previsto expressamente no art. 93, IX, 1 parte, da CF e no art. 792, caput, do CPP, representa o dever que assiste ao Estado de atribuir transparncia a seus atos, reforando, com isso, as garantias da independncia, imparcialidade e responsabilidade do juiz. Na definio Julio Fabbrini Mirabete, os direitos de assistncia, pelo pblico em geral, dos atos processuais, a narrao dos atos processuais e a reproduo de seus termos pelos meios de comunicao e a consulta dos autos e obteno de cpias, extratos e certides de quaisquer deles (Cdigo de Processo Penal, 11. ed. So Paulo: atlas, 2003. pg. 1841). Essa garantia no absoluta, excees chamada publicidade restrita CF, art. 5., inciso X e inciso LX, no CPP, art. 201 6 e art. 485 2, art. 793 1. Legislao especial Lei 9.296/1996, art. 1 e mais recente Lei 12.015/2009, art. 234-B, do CP. Princpio da imparcialidade do juiz: Significa que o magistrado, situando-se no vrtice da relao processual triangular entre ele, a acusao e a defesa, deve possuir capacidade objetiva para solucionar a demanda, vale dizer, julgar de forma absolutamente neutra, vinculando-se apenas s regras legais e ao resultado da anlise das provas do processo. O juiz interessado deve ser afastado, e os permissivos legais para tanto se encontram no artigo 254 do CPP (hipteses de suspeio) e no art.252 (hiptese de impedimentos). Reconhecida ex officio pelo juiz. Princpio da isonomia processual: As partes em juzo, devem contar com as mesmas oportunidades e ser tratados de forma igualitria. o desdobramento do principio da garantia constitucional assegurada pela CF, no art. 5., caput, ao dispor que todas as pessoas sero iguais perante a lei em direitos e obrigaes. Princpio do Contraditrio: Trata-se do direito assegurado s partes de serem cientificadas de todos atos e fatos havidos no curso do processo, podendo manifestar-se a respeito e produzir as provas necessrias antes de ser proferida a deciso jurisdicional. Art. 5., LV, da CF, no CPP, art. 409 e art. 479. Princpio da ampla defesa: Implica o dever de o Estado proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal (autodefesa), seja tcnica (efetuada por defensor) (CF, art. 5, LV), e o de prestar assistncia

jurdica integral e gratuita aos necessitados (CF, art. 5, LXXIV), aps ouvir a acusao arts. 402, 403, e 534.

no CPP,

Princpio do duplo grau de jurisdio: Assegura a possibilidade de reviso das decises judiciais, atravs do sistema recursal, onde as decises do juzo a quo podem ser reapreciada pelos tribunais. Decorre da prpria estrutura atribuda ao Poder Judicirio, incumbindo-se a Constituio, nos arts. 102, II e III, 105, II e III, 108, II, de outorga competncia recursal aos diversos tribunais do pais. Sumula 347 STJ. o conhecimento de recurso de apelao do ru independe de sua priso. Principio do juiz natural: Consagra que ningum ser processado nem sentenciado se no pela autoridade competente, art. 5., LIII, da CF. E a vedao constitucional criao de juzos ou tribunais de exceo (art. 5, inc. XXXVII da CF) Em outras palavras, tal principio impede a criao casustica de tribunais ps-fato, para apreciar um determinado caso. Princpio do promotor natural: Tambm deflui da regra constante do art. 5, LIII, da CF, e significa que ningum ser processado seno pelo rgo do Ministrio Pblico, dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independncia e liberdade de convico e com atribuies previamente fixadas e conhecidas. O STF, em plenrio vedou a designao casustica de promotor (HC 67.759/RJ, rel. Min. Celso de Mello). Princpio da legalidade ou obrigatoriedade: Os rgo aos quais atribuda a persecuo penal no possuem poderes discricionrios para agir em determinadas situaes segundo critrios de convenincia e oportunidade. A autoridade policial obrigado a instaurar o inqurito policial sempre que tomar conhecimento da ocorrncia de um crime. Tambm o Ministrio Pblico esta obrigado ao ajuizamento da ao pblica quando dispuser dos elementos necessrios a essa finalidade. Princpio da oficialidade: os rgo incumbidos da persecuo penal devem proceder ex officio, no devendo aguardar provocao de quem quer que seja, ressalvados os casos de ao penal privada e de ao penal pblica condicionada representao do ofendido (CPP, arts. 5, 4 e 5, e 24). Princpio do impulso oficial: uma vez instaurado o processo criminal, o juiz, de oficio, ao encerrar cada etapa procedimental, deve determinar que se passe seguinte, sem que,para esse fim, seja necessrio requerimento das partes. Justifica-se o principio na circunstncia de que ao Estado compete o jus puniendi, que o seu interesse em exerc-lo independe de ser titular da ao penal o Ministrio Pblico ou o particular. Princpio da oficialidade: Possui fundamento legal nos arts. 129, I, e 144, 4.,ambos da CF, bem como no art. 4. Do CPP. Importa, no sistema vigente, em atribuir a determinados rgos do Estado a apurao de fatos delituosos (persecuo penal), bem como aplicao da pena que vier,

eventualmente, a ser fixada. Assim, autoridade policial e ao Ministrio Pblico incumbida a atividade persecutria, enquanto aos rgos do Poder Judicirio caber a prestao jurisdicional penal, todos, como se v, rgos pblicos. Princpio da indisponibilidade: A autoridade policial no pode determinar o arquivamento do inqurito policial (CPP, art. 17) e o Ministrio Pblico no pode desistir da ao penal pblica, nem de recurso interposto (CPP, arts. 42 e 576). Exceo, mais uma vez, nos crimes de ao penal de iniciativa privada, em que se admite o perdo, a perempo e a desistncia, dada a disponibilidade sobre o contedo do processo. Princpio da identidade fsica do juiz: Consiste na vinculao obrigatria do juiz aos processos cuja instruo tivesse iniciado, de sorte que no poderia o feito ser sentenciado por magistrado distinto. Esta consagrado em nvel infraconstitucional pela Lei 11.719/2008 ao CPP, no art, 399, 2., estabelecendo que o juiz que presidiu a instruo dever proferir a sentena. Princpio do in dubio pro reo ou favor rei: A dvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretaes, deve-se optar pela mais benfica; na duvida, absolve-se o ru, por insuficincia de provas; s a defesa possui certos recursos, como os embargos infringentes; s cabe ao rescisria penal em favor do ru (reviso criminal). O juiz absolver o ru quando no houver provas suficientes para a condenao, art. 386, VII do CPP. Obs.: na deciso de pronncia, adota-se o in dubio pro societate. FONTES Conceito: Entende-se a origem e a forma como se exteriorizam as normas, os preceitos e os princpios jurdicos que informam o processo penal e cuja observncia condio para seu desenvolvimento regular. Classificam-se em fontes materiais (so aquelas que criam o direito) e fontes formais (so aquelas que revelam o direito). Fontes materiais ou fontes substanciais ou fontes de produo: o Estado. Compete privativamente Unio legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Lei complementar federal pode autorizar os Estados a legislar em processo penal, sobre questes especificas de interesse local (art. 22, pargrafo nico, da CF). A Unio, os Estados e o Distrito Federal possuem competncia concorrente para legislar sobre criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas (art. 24, I, e 1 e 2, da CF). Sobre procedimento em matria processual, a competncia para legislar concorrente entre a Unio, os Estados e o Distrito Federal, conforme o inciso XI do art. 24 da CF. Fonte formal ou fonte de revelao de cognio ou classificao: Traduzem as formas pelas quais o direito se exterioriza. de

Fontes formais imediatas ou diretas: as leis (CF, legislao infraconstitucionaldireito penitencirio/custas dos servios forenses/processo do juizado de pequenas causas/procedimentos em matria processual, os tratados, convenes e regras de direito internacional / 3 do art. 5 da CF-EC n 45/2004). Fontes formais mediatas ou indiretas: compreendem-se os princpios gerais do direito, a analogia, os costumes, a doutrina, e a jurisprudncia. A doutrina: consiste na opinio manifestada pelos operadores do direito ou estudiosos sobre determinado tema. Os princpios gerais de direito: exteriorizam-se, muitas vezes, por meio dos brocardos jurdicos, o direito no socorre a quem dormem; o ru no poder ser obrigado auto-incriminao; o juiz conhece o direito, enfim apesar de no estarem escrita informam o sistema jurdico. A analogia: consiste em estender a um caso no previsto aquilo que o legislador previu para outro caso,desde que em igualdade de condies. Sumula 696 do STF. Os costumes: so regras de conduta reiterada, s quais se agrega uma conscincia de obrigatoriedade. A jurisprudncia: o entendimento consubstanciado em decises judiciais reiteradas sobre um determinado assunto. A depender dos princpios que venham a inform-lo, o processo penal materializa-se em inquisitivo, acusatrio e misto. o que Tourinho Filho enquadra como tipos de processo. SISTEMA PROCESSUAIS PENAIS Sistema inquisitivo: Tpico dos sistemas ditatoriais, o que concentra em figura nica (juiz) as funes de acusar, defender e julgar. No h contraditrio ou ampla defesa. O procedimento escrito e sigiloso. O julgador inicia de oficio a persecuo, colhe as provas e profere deciso. O ru, mero figurante, submeter-se ao processo numa condio de absoluta sujeio, sendo em verdade mais um objeto da persecuo do que sujeito de direitos. (Adepto-Denilson Feitosa / art. 5., II; art. 156; art. 311 do CPP) Sistema acusatrio: o adotado no Brasil. Tem por caractersticas fundamentais: separao entre as funes de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos. Os princpios do contraditrio, da ampla defesa e da publicidade regem todo processo; o rgo julgador dotado de imparcialidade; o sistema de apreciao das provas o do livre convencimento motivado. de se destacar que a existncia do inqurito policial no descaracteriza o sistema acusatrio, pois se trata de uma fase pr-processual, que visa dar embasamento formao da opinio delicti pelo titular da ao penal, onde no h partes, contraditrio ou ampla defesa.

Contudo, essa regra de ser o inqurito puramente inquisitivo deve ser aplicada com cautela, mxime quando se esta diante de produo de provas que no seja passvel de ratificao em juzo. (art. 93, IX; art. 5., LIV; LV; LVII da CF). Sistema misto: Aquele que abrange duas fases processuais distintas: uma, a fase inquisitiva, destituda de contraditrio, publicidade e ampla defesa, na qual so realizadas uma investigao preliminar e uma instruo preparatria, sob o comando do juiz; e outra, a fase do julgamento, em que so asseguradas ao acusado todas as garantias do processo acusatrio, em especial a isonomia processual, o direito de manifestar-se a defesa depois da acusao e a publicidade. LEI PROCESSUAL PENAL: EFICCIA NO TEMPO E NO ESPAO Por eficcia da norma processual compreende-se a sua aptido para produzir efeito. No mbito do processo penal, essa eficcia no absoluta, encontrando limitao em determinados fatores, entre os quais sobressaem: Fatores de ordem espacial: so aqueles que, sustentados em aspectos de territorialidade, impe norma a produo de seus efeitos em determinados lugares e no em outros. Fatores de ordem temporal: corresponde ao perodo de atividade ou extratividade (retroatividade e ultratividade) da lei, tornando-a apta a vigorar e produzir seus efeitos apenas em determinados intervalo de tempo. LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAO Adotou o art. 1 do CPP o principio da territorialidade como regra geral de soluo de conflitos: Art. 1o O processo penal reger-se-, em todo o territrio brasileiro, por este Cdigo, ressalvados: I - os tratados, as convenes e regras de direito internacional; (apreciado por tribunal estrangeiros) II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Repblica, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da Repblica, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituio, arts. 86, 89, 2o, e 100); (no so julgados pelo poder judicirio e sim Poder legislativo) III - os processos da competncia da Justia Militar;(art.124 da CF, Justia Militar para julgar crimes militar) IV - os processos da competncia do tribunal especial (Constituio, art. 122, no 17); (art. 109, IV, CF)

V - os processos por crimes de imprensa. Pargrafo nico. Aplicar-se-, entretanto, este Cdigo aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam no dispuserem de modo diverso. LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO O art. 2 do CPP dispe que a lei processual penal ser aplicada desde logo, sem prejuzo da validade dos atos realizados sob a vigncia da lei anterior. Incide o principio do efeito imediato ou da aplicao imediata da lei processual, significando que o tempo rege a forma como deve revestir-se o ato processual e os efeitos que dele podem decorrer. Logo, se no curso de um processo criminal sobrevier nova lei processual, os atos j realizados sob a gide da lei anterior mantero sua validade normal. Contudo, os atos posteriores sero praticados segundo os termos da nova normatizao. Ex. de retroatividade: preso por trafico em 2005, lei 6.368/1976, entrada da lei 11.343/2006. Ex. de ultratividade: Lei n 8.072/90 crime hediondos, progresso de regime s com um sexto da pena, lei n 11.464/07, atribui nova redao com o mnimo de dois quinto da pena se o condenado for primrio ou trs quinto se reincidente. Smula vinculante n 26. INTERPRETAO DA LEI PROCESSUAL PENAL Interpretao a atividade que consiste em extrair da norma seu exato alcance real significado. Deve buscar a vontade da lei , no importando vontade de quem fez. Quanto ao sujeito que a elabora: a) Autentica ou legislativa: feita pelo prprio rgo encarregado da elaborao do texto. Pode ser contextual (feita pelo prprio texto interpretado) ou posterior (quando feita aps a entrada em vigor da lei). Ex. art.327 do CP, conceito de funcionrio pblico. b) Doutrinrio ou cientifico: feita pelos estudiosos do direito. Ex. Artigos cientifico - doutrinrios. c) Judicial ou jurisprudencial: feita pelos rgos jurisdicional

Quanto aos meios empregados: a) Interpretao gramatical, literal ou sinttica: considera a letra fria da lei, vale dizer, o sentido literal dos termos incorporados ao texto legal

b) Interpretao teleolgica ou lgica: busca-se a vontade da lei, atendendo-se aos seus fins e sua posio dentro do ordenamento jurdico. Ex. art. 109 IX da CF, crimes cometidos a bordo de navio. Quanto ao resultado: a) Interpretao declarativa: busca corresponder o sentido das palavras expressas no texto interpretado com a vontade da lei, evitando restringirlhes ou aumentar-lhe o significado. Ex. art. 141, III, do CP, varias pessoas, possui o sentido de mais de duas pessoas. b) Interpretao restritiva: Ocorre quando o intrprete conclui que a letra escrita da lei foi alm de sua vontade, impondo-se, pois, restringir-lhe o alcance at que se consiga chegar ao sentido real. Ex. o art. 806, 2, do CPP determina que a falta de preparo importar em desero do recurso interposto. c) Interpretao extensiva: Ocorre quando o intrprete detecta que a letra escrita da lei encontra-se aqum de sua vontade, impondo-se, se assim, estender-lhe o alcance para que se possa chegar ao verdadeiro significado. Ex. art. 581 do CPP elenca as hipteses de cabimento do recurso em sentido estrito. d) Interpretao progressiva (adaptativa ou evolutiva): aquela que, ao longo do tempo, adapta-se s mudanas poltico-sociais e s necessidades do presente. Ex. art. 68 do CPP. (Defensor Pblico na comarca)

INQURITO POLICIAL Conceito; Natureza jurdica; Finalidade do Inqurito Policial; Destinao; Caractersticas; Formas de instaurao do Inqurito Policial; Diligncias Investigatrias; Indiciamento; Incomunicabilidade do indiciado preso; Prazo para concluso do inqurito; Arquivamento do Inqurito Policial;

Recursos cabveis. CONCEITO Inqurito Policial , pois, o conjunto de diligncias realizadas pela Polcia Judiciria para a apurao de uma infrao penal e sua autoria, a fim de que o titular da ao penal possa ingressar em juzo. (Fernando da Costa Tourinho Filho. Processo Penal, 17 ed., p. 109). O inqurito policial uma pea escrita, preparatria da ao penal, de natureza inquisitiva. (Vicente Greco Filho. Manual de Processo Penal, 3 ed., p. 81)

Inqurito Policial todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessrios apurao da pratica de uma infrao penal e de sua autoria. Trata-se de uma instruo provisria, preparativa, informativa, em que se colhem elementos por vezes difceis de obter na instruo judiciria, como auto de flagrante, exames periciais, etc. (Julio Fabbrini Mirabete. Processo Penal, 7 ed., p.78).

TERMO CIRCUNSTANCIADO Esse termo circunstanciado nada mais seno um boletim de ocorrncia, simplificando-se toda a formalidade do inqurito policial. (art. 69 e 77, 1 da lei), Lavrado pela autoridade policial (delegado de policia), no qual constar uma narrao dos fatos, bem como a indicao da vitima, do autor do fato e das testemunham nmero mximo de trs seguindo em anexo um boletim mdico ou prova equivalente, quando necessrio comprovar a materialidade delitiva (dispensando o laudo de exame de corpo de delito). Ser encaminhado ao Juizado de Pequenas Causas Criminais. No haver priso em flagrante, quando o autor assumir o compromisso de comparecer ao juizado, ficando proibida a lavratura do auto de priso em flagrante, independente do pagamento de fiana. (art. 69, pargrafo nico da lei). Ser cabvel em relao s infraes de menor potencial ofensivo, que so: Contravenes (Decreto-Lei n 3688/41);

Crimes cuja pena mxima no seja superior a 2 (dois) anos, cumulada ou no com multa, sujeitos ou no a procedimento especial. Ex. desacato.

POLCIA JUDICIRIA E POLCIA ADMINISTRATIVA Polcia Administrativa ou de Segurana De carter eminentemente preventivo, com o seu papel ostensivo de atuao, impedir a ocorrncia de infraes. No exerccio dessa funo, atua a policia com discricionariedade e independente de autorizao judicial. Ex: Policia Militar dos Estados. Polcia Judiciria (art.4. Do CPP) De atuao repressiva, age aps a ocorrncia de infrao, visando angariar elementos para apurao da autoria e constatao da materialidade delitiva possibilitando assim a instaurao de ao penal pelo MP (persecuo penal) contra os respectivos autores. Ex: Policia Federal (art.144 1, IV da CF) e Policia Civil (art. 144, 4). NATUREZA JURDICA Procedimento administrativo, portanto, no se trata de processo. Explica Rogrio Sanches: tambm por se tratar de um procedimento administrativo que se entende que eventuais vcios nesta fase no afetam a ao penal, gerando efeitos apenas no mbito do inqurito policial.Desse modo se, por exemplo, na priso em flagrante no se expedir nota de culpa, a consequncia ser o relaxamento da priso com a liberao do preso, no evitando, contudo, que venha a ser processado mais frente. FINALIDADE Apurar crime e autoria DESTINAO Destina-se a servir de base para uma futura ao penal (art. 12, CPP) Art. 12 O inqurito policial acompanhar a denncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. CARACTERSTICAS ESCRITO no existe inqurito oral (art. 9, CPP)

Art. 9. Todas as peas do inqurito policial sero, num s processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Atente: O art. 405, 1, CPP, modificado pela Lei n 11.719/08 INSTRUMENTAL o instrumento utilizado pelo Estado para reunir prova e materialidade e indcios de autoria. OBRIGATORIO havendo um mnimo de elementos o delegado deve instaurar o IP. DISPENSAVEL quando o MP contar com provas autnomas poder dispensar o IP. (art. 39, 5, CPP). Art. 39. (...) 5 O rgo do Ministrio Pblico dispensar o inqurito, se com a representao forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ao penal, e, neste caso, oferecer a denncia INFORMATIVO os elementos reunidos no IP s servem para a propositura da ao penal, jamais para sustentar uma condenao. SIGILOSO no h publicidade, visto que necessrio para a eficincia da investigao. No entanto, poder tomar parte do inqurito o Juiz, Promotor e Advogado. (art. 20, CPP). Art. 20 A autoridade assegurar no inqurito o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Art. 7 So direitos do advogado: XIV - examinar em qualquer repartio policial, mesmo sem procurao, autos de flagrante e de inqurito, findos ou em andamento, ainda que conclusos autoridade, podendo copiar peas e tomar apontamentos; INQUISITIVO no h contraditrio e ampla defesa em sede do IP. Porque no existe lide, partes, logo no h conflito de interesses.

INDISPONIBILIDADE o delegado no pode arquivar inqurito policial (art. 17, CPP). Art. 17. A autoridade policial no poder mandar arquivar autos de inqurito. DISCRICIONARIEDADE o delegado conduz as investigaes da forma que entende mais eficiente, no atende a um rito seqencial vinculatrio de diligncias (art. 14, CPP).

Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado podero requerer qualquer diligncia, que ser realizada, ou no, a juzo da autoridade. OFICIALIDADE o delegado de policia autoridade que preside o inqurito policial, constitui-se em rgo oficial do Estado (art.144, 4 da CF). OFICIOSIDADE havendo crime de ao penal incondicionada, a autoridade policial deve atuar de oficio, instaurando o inqurito e apurando os fatos. (art. 5., I, CPP). TEMPORRIO com a garantia da razovel durao do IP, no pode ser por prazo indeterminado.

FORMAS DE INSTAURAO DO INQURITO Requisio: exigncia para a realizao de algo, fundamentada em lei. No se confunde com ordem, pois nem o representante do MP, nem tampouco o juiz, so superiores hierrquicos do delegado de policia. (Principio da obrigatoriedade da ao penal pblica) Requerimento: Solicitao, passvel de indeferimento, da porque no possui a mesma fora de uma requisio. Representao: Consiste na exposio de um fato, acrescida da sugesto de providncias.1) Crime de ao penal privada: Requerimento do ofendido e

representante legal. (art. 5, 5 CPP)2) Crime de ao penal pblica condicionada: Representao

do ofendido e Requisio do Ministro da Justia. (art. 5, 4, CPP)3) Ao penal pblica incondicionada: (art. 5. I, II, 1, 2)

De Ofcio; instaurado por portaria (art. 5 I) Mediante requisio ministrio pblico; (art.5, II) da autoridade judiciria ou do

A requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo; Neste caso, a pea inaugural poder ser a prpria petio da vitima ou portaria do delegado. Art. 5. (...) 2 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inqurito caber recurso para o chefe de Polcia. Flagrante; Noticia oferecida por qualquer do povo. conhecida como Delatio Criminis. a) delao simples (mero aviso de crime, sem qualquer solicitao), b) delao postulatria ( se d a noticia do fato e se pede a instaurao do inqurito) c) delatio criminis annima (Disque Denuncia - antes de instaurar o inqurito deve verificar a veracidade da noticia/STF (art. 5, 3 CPP).

NOTITIA CRIMINIS o conhecimento pela autoridade, espontnea ou provocado, de um fato delituoso. Cognio imediata/direta (espontnea): A autoridade policial toma conhecimento de fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras jornais. Cognio mediata/indireta (provocado): A autoridade policial toma conhecimento do fato por expediente escrito. Ocorre quando a prpria vitima provoca a atuao da autoridade policial, bem como quando o promotor requisita sua atuao. Obs: Delatio criminis: a denominao dada comunicao feita por qualquer pessoa do povo autoridade policial (ou membro do MP ou Juiz) acerca da ocorrncia de infrao penal que caiba ao penal pblica incondicionada (art. 5, 3 do CPP). Pode ser feita oralmente ou por escrito. Cognio coercitiva: A autoridade policial toma conhecimento do fato pela apresentao do individuo preso em flagrante. DILIGNCIAS INVESTIGATRIAS (art. 6 do CPP)Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prtica da infrao penal, a autoridade policial dever:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que no se alterem o estado e conservao das coisas, at a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relao com o fato, aps liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observncia, no que for aplicvel, do disposto no Captulo III do Ttulo Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareaes; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras percias; VIII - ordenar a identificao do indiciado pelo processo datiloscpico, se possvel, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condio econmica, sua atitude e estado de nimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contriburem para a apreciao do seu temperamento e carter.

INDICIAMENTO Indiciar atribuir autoria de uma infrao penal a uma pessoa. Porm existem excees. Membros do Ministrio Pblico e Magistrado no podero ser indiciados.Art. 33. So prerrogativas do magistrado: Pargrafo nico. Quando, no curso de investigao, houver indcio da prtica de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeter os respectivos autos ao Tribunal ou rgo Especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigao. Art. 18. So prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico da Unio: Pargrafo nico. Quando, no curso de investigao, houver indcio da prtica de infrao penal por membro do Ministrio Pblico da Unio, a autoridade policial, civil ou militar, remeter imediatamente os autos ao Procurador-Geral da Repblica, que designar membro do Ministrio Pblico para prosseguimento da apurao do fato. O mesmo ser aplicvel aos membros dos Ministrios Pblicos Estaduais.

INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO PRESO (art. 21, do CPP)Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado depender sempre de despacho nos autos e somente ser permitida quando o interesse da sociedade ou a convenincia da investigao o exigir. ( No foi recepcionado pela nova ordem constitucional ). Art. 5. (...) LXII da CF. A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada. Art. 136. (...) CF 3. Na vigncia do estado de defesa: IV vedada a incomunicabilidade do preso.

PRAZO PARA CONCLUSO DO INQURITO

CPP CPP CPPM CPPM

Ru preso/Regra Ru solto/Regra Ru preso Ru solto

10 dias 30 dias 20 dias 40 dias 15 dias Pode ser dobrado 30 dias Pode ser dobrado 30 dias Admite-se uma prorrogao 90 dias Admite-se uma prorrogao 10 dias

Justia Ru preso Federa l Justia Ru solto Federa l Nova Ru preso Lei de Drogas Nova Ru solto Lei de Drogas Crimes Ru solto/preso Contra a Econo mia Popula r

CONCLUSO DO IP (art. 10, 1 do CPP) Neste momento, determina o CPP que a autoridade policial faa minucioso relatrio do que houver apurado, encaminhando, a seguir, os autos de procedimento a juzo (art. 10, 1, CPP) juntamente com os instrumentos e objetos que interessarem prova (art. 11 do CPP). No relatrio, a autoridade policial dever limitar-se a declinar as providencias realizadas, resumir os depoimentos prestados e as

verses da vitima e do investigado, mencionar o resultado das diligencias perpretadas durante as investigaes, indicar testemunhas que no tiverem sido inquiridas e a partir de tudo isso, expor o seu entendimento acerca da tipicidade do delito investigado, de sua autoria e materialidade. Em nenhuma hiptese ser licito ao delegado examinar ou tecer consideraes no relatrio acerca de aspectos relativos ilicitude da conduta ou culpabilidade do indiciado. O relatrio o momento adequado para que o delegado de policia proceda classificao do crime. Art. 10, (...) 1 A autoridade far minucioso relatrio do que tiver sido apurado e enviar os autos ao juiz competente. (Tem Estados-membros, que o TJ determina que o inqurito seja remetido as Centrais de Inqurito do Ministrio Pblico). ARQUIVAMENTO DO INQURITO POLICIAL Tal providencia s cabe ao juiz, a requerimento do MP (CPP, art. 28), que o exclusivo titular da ao penal pblica (CF,art. 129, I). O juiz jamais poder determinar o arquivamento do inqurito, sem previa manifestao do MP; se o fizer, da deciso caber correio parcial). Se o juiz discordar do pedido de arquivamento do representante ministerial, dever remeter os autos ao procurador-geral de justia, o qual poder oferecer denuncia, designar outro promotor para faz-lo, ou insistir no arquivamento, quando, ento, estar o juiz obrigado a atend-lo (CPP, art. 28). Smula 524 do STF, dispondo que arquivado o inqurito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justia, no pode a ao penal ser iniciada, sem novas provas. Fundamentos (hipteses) de acordo com a doutrina o inqurito policial poder ser arquivado de acordo com os seguintes fundamentos:1) Atipicidade;

(STF/HC-84.812) em hipteses de manifesta atipicidade da conduta possvel impetrao de HC pleiteando o trancamento da ao penal.

2) Excludente da ilicitude; 3) Excludente de culpabilidade;

4) Causa extinta da punibilidade; 5) Ausncia de elementos informativos quanto autoria e materialidade. Obs: Na hiptese de arquivamento por falta de provas a deciso s faz coisa julgada formal. Ou seja, poder reabrir o processo (STF HC 80.560 e HC 85.156). Procedimento do arquivamentoa) Arquivamento na Justia Estadual Discordando o Juiz, ele

remeter os autos ao Procurador possibilidades: (Art. 28 do CPP).

de

Justia,

eis

as

Art. 28. Se o rgo do Ministrio Pblico, ao invs de apresentar a denncia, requerer o arquivamento do inqurito policial ou de quaisquer peas de informao, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razes invocadas, far remessa do inqurito ou peas de informao ao procurador-geral, e este oferecer a denncia, designar outro rgo do Ministrio Pblico para oferec-la, ou insistir no pedido de arquivamento, ao qual s ento estar o juiz obrigado a atender. Oferecer a denncia; Requisitar diligncias; Designar outro membro do MP para oferecer a denncia; Insistir do pedido de arquivamento (nesse caso o Juiz estar obrigado a arquivar). b) Arquivamento na Justia Federal / Militar da Unio Discordando o Juiz, os autos sero remetidos cmara de coordenao e reviso, seja ela do MPF, MPM, ou do MPDFT. Obs: A manifestao da cmara meramente opinativa, ou seja, quem decidir o PGR. c) Arquivamento na Justia Eleitoral (Art. 357, 1 da Lei 4.737/65) Cdigo Eleitoral. Art. 357. Verificada a infrao penal, o Ministrio Pblico oferecer a denncia dentro do prazo de dez dias. 1 Se o rgo do Ministrio Pblico, ao invs de apresentar a denncia, requerer o arquivamento da comunicao, o juiz, no caso

de considerar improcedentes as razes invocadas, far remessa da comunicao ao Procurador Regional, e este oferecer a denncia, designar outro promotor para oferec-la, ou insistir no pedido de arquivamento, ao qual s ento estar o juiz obrigado a atender. Ou seja, discordando o Juiz do pedido de arquivamento far remessa dos autos ao Procurador-regional eleitoral ( um Procurador da Repblica que atua perante os tribunais). d) Arquivamento na Justia Militar da Unio (Art. 14, I, c, da Lei 8.457/92). Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor: I proceder s correies: c) nos autos de inqurito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal, mediante despacho fundamentado, desde que entenda existente indcios de crime e de autoria. Ou seja, se o Juiz auditor deferir o pedido de arquivamento formulado pelo MPM, discordando o Juiz auditor-corregedor poder representar ao STM. Se o STM julgar procedente este pedido remete os autos a cmara de coordenao e reviso do MPM (para manifestao opinativa e posteriormente ao Procurador-geral da Justia Militar). e) Arquivamento implcito O inqurito policial traz dois indiciados, o MP oferece denncia contra um, no denunciando e nem pedindo arquivamento contra o outro. Ser que nesse caso ocorreu um arquivamento implcito? Resposta: Doutrina e Jurisprudncia no admitem o arquivamento implcito, pois, toda a deciso do MP deve ser fundamentada. f) Arquivamento indireto o MP pede a remessa dos autos Justia competente e o Juiz discorda. Nesse caso aplica-se por analogia o art. 28 do CPP. Ex. crime de competncia da justia federal moeda falsa. Recursos Cabveis: Em regra, a deciso de arquivamento irrecorrvel, ou seja, no cabe recurso. No entanto, existem excees: Crime contra a economia popular caber o recurso de oficio. (art. 7, da Lei 1.521/51).

Contraveno do jogo do bicho e corrida de cavalos caber recurso em sentido estrito. Juiz que arquiva inqurito de oficio caber correio parcial. CONDUO DE INVESTIGAO CRIMINAL PELO MPl Fundamentos contrrios: a) Atenta contra o sistema acusatrio cria um desequilbrio entre acusao e defesa; b) MP dotado do poder de requisio assim cabe a ele requisitar diligencias ou requisitar a instaurao de inqurito policial, porm, o MP no pode presidir um inqurito policial. A presidncia do inqurito atribuio exclusiva da polcia judiciria. c) Falta de previso legal e instrumentos aptos para a investigao. l Fundamentos favorveis: (entendimento majoritrio) a) Doutrina/teoria dos poderes implcitos (McCullouch x Maryland 1819 surgimento na Suprema Corte Norte Americana): ao conceder uma atividade fim a determinado rgo ou instituio a CF teria implcita e simultaneamente concedido todos os meios necessrios para que tal objetivo fosse atingido. CF, art. 129, I MP como titular da ao penal. Informativo do STF 538, HC 91661 de marco de 2009 acolheu esta teoria. b) Polcia judiciria no se confunde com polcia investigativa: somente a polcia judiciria exclusiva da policia civil e polcia federal. Constituem a polcia investigativa polcia, COAF, CPI e MP. c) Procedimento investigatrio criminal: (regulado pelo CNMP resoluo n 13) um instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido por um membro do Ministrio Pblico, com atribuio criminal, e ter como finalidade apurar a ocorrncia de infraes penais de natureza pblica, fornecendo elemento para o oferecimento ou no de denncia.

AO PENAL PRIVADAConceito: aquela em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ao penal vitima ou a seu representante legal. Vale ressaltar, que mesmo na ao privada, o Estado continua sendo o nico titular do direito de punir e, portanto, da pretenso punitiva. O direito de punir todo aquele que cometeu um ilcito penal (jus puniendi) sempre do Estado. Tanto assim que somente o Estado, atravs do juiz, pode aplicar uma pena. Para exercer, em nome do Estado, o direito de acusar em juzo (jus accusationis), h um rgo oficial especialmente concebido para esse fim que o Ministrio Pblico. Em determinadas

situaes, porm, o Estado transfere ao particular o direito de acusar. Ou seja, o jus accusationis que, normalmente, tem como titular o MP, em hipteses expressamente previstas na lei, transferido para o particular. o que ocorre na ao penal privada. So trs motivos que justificam a existncia da ao penal privada: a) O delito atingiu de forma imediata (direta) a vitima e apenas de forma mediata (indireta) a sociedade. b) O bem jurdico atingido muito particular, pessoal,subjetivo, por isso, cabe ao ofendido decidir se quer ou no o processo. O chamado strepitus processus ou strepitus judicii, ou seja, o escndalo do processo Fundamento: evitar que o escndalo processual provoque no ofendido um mal maior do que a impunidade do criminoso, decorrente da propositura da ao penal. Titular: o ofendido ou seu representante legal (CP, art. 100, 2, CPP, art. 30). O autor denomina-se querelante e o ru, querelado. No caso de morte do ofendido, o direito de queixa passa a seu cnjuge, ascendente, descendente ou irmo (CPP, art.31).

l Princpio da oportunidade ou convenincia: o ofendido tem a faculdade de propor ou no a ao de acordo com a sua convenincia, ao contrario da pblica. Neste caso a autoridade policial se deparar com uma situao de flagrante delito de ao privada, ela s poder prender o agente se houver expressa autorizao do particular (CPP, art. 5, 5). l Princpio da disponibilidade: a deciso de prosseguir ou no at o final do ofendido. uma decorrncia do principio da oportunidade. l Princpio da indivisibilidade: previsto no art. 48 do CPP, o ofendido pode escolher entre propor ou no a ao. No pode, escolher dentre os ofensores qual ir processar. Ou processa todos, ou no processa nenhum. O MP, no pode aditar a queixa para nela incluir os outros ofensores, porque estaria invadindo a legitimao do ofendido. l Princpio da intranscendncia: a ao penal s pode ser proposta em face do autor e do participe da infrao penal, no podendo se estender a quaisquer outras pessoas.Espcies de ao penal privada: Exclusivamente propriamente dita, personalssima, subsidiria da pblica. Exclusivamente privada, ou propriamente dita Pode ser proposta pelo ofendido, se maior de 18 anos e capaz; por seu representante legal, se o ofendido for menor de 18 anos; ou, no caso de privada ou

morte do ofendido ou declarao de ausncia, pelo cnjuge, ascendente, descendente ou irmo (CPP, art. 31) Ao privada personalssima Sua titularidade atribuda nica e exclusivamente ao ofendido, sendo o seu exerccio vedado at mesmo ao seu representante legal, inexistindo, ainda, sucesso por morte ou ausncia. Falecendo o ofendido, nada h de que se fazer a no ser aguardar a extino da punibilidade do agente. S h um exemplo que o crime de induzimento a erro essencial ou ocultao de impedimento, previsto no CP, artigo 236, pargrafo nico. Obs. Seria tambm o adultrio, mais foi revogado este artigo. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou ter enfermidade mental, no poder ser exercida, devido a incapacidade. Resta apenas aguardar a cessao da sua incapacidade. Ao privada personalssima Induzimento a Erro Essencial e Ocultao de Impedimento Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que no seja casamento anterior: Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Pargrafo nico - A ao penal depende de queixa do contraente enganado e no pode ser intentada seno depois de transitar em julgado a sentena que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. Subsidiria da pblica Proposta nos crimes de ao pblica, condicionada ou incondicionada, quando o MP deixar de faz-lo no prazo legal. a nica exceo prevista na prpria CF, regra da titularidade exclusiva do MP sobre ao pblica (CF, art. 5, LIX, e 129, I). S tem lugar no caso de inrcia do MP, jamais na hiptese de arquivamento, conforme entendimento pacifico do STF. Ao penal secundria aquela em que a lei estabelece um titular ou uma modalidade de ao penal para determinado crime, mas, mediante surgimento de circunstancias especiais, prev, secundariamente, uma nova espcie de ao para aquela mesma infrao. Exemplo: crimes contra a dignidade sexual, a ao penal contemplada pblica condicionada representao do ofendido (CP, art. 255 caput), se a vitima menor de 18 anos, passar a ser pblica incondicionada (CP, art. 255, nico)

Crimes de ao penal privada no CP a) calnia, difamao e injuria (arts. 138, 139 e 140 caput) b) Dano (art. 163) c) Introduo ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167) etc. Prazo da ao penal privada O ofendido ou seu representante legal podero exercer o direito de queixa dentro do prazo de seis meses, sob pena de decadncia, contado do dia em que vierem a saber quem foi o autor do crime ( CPP, art. 38). Queixa a petio inicial na ao penal privada, formulada pela vitima (querelante), assim como a denuncia na ao penal pblica , subscrita pelo MP. DECADNCIA: prevista no arts. 38, do CPP e 103, do CP. Consiste na perda do direito de ao por no ter sido ele exercido dentro do prazo legal. de seis meses e comea a fluir da data em que o ofendido toma conhecimento sobre quem o autor do ilcito penal. PEREMPO: prevista no art. 60, do CPP, ele importa na perda do direito de prosseguir com ao penal privada e aplicada ao querelante que demonstra desinteresse pelo processo. Ex. quando o querelante no comparece a ato relevante do processo ou deixa de pedir a condenao do querelado nas alegaes finais. RENNCIA: consiste na desistncia do direito de ao pela vitima. Antes de ajuizada a ao, tcita ou expressamente, o ofendido revela que no ir prop-la. PERDO: representa a desistncia do querelante da ao penal privada que promoveu, por ter desculpado o querelado. S possvel , depois de iniciada a ao penal. Depende da aceitao do querelado. Obs: se o querelante processou vrios querelados e depois os perdoou, caso um deles no aceite o perdo, o processo dever continuar somente em relao a ele (art. 51 do CPP). Tambm o perdo em relao a um dos querelados, se estende aos demais (art. 106, I, CP, e 51 do CPP) desde que todos aceite. DENCIA OU QUEIXA A denncia pea inicial acusatria da ao penal pblica e a queixa, da ao penal privada. Ambas devem conter os mesmos requisitos, sendo que diferenciam, formalmente, pelo subscritor: a denncia oferecida pelo MP, e queixa, pelo ofendido ou por seu representante legal. Requisitos da Denncia e da Queixa-Crime (art. 41 do CPP)

a) Exposio do fato Deve-se atribuir ao acusado o fato com todas as suas circunstncias. A descrio minuciosa do fato essencial para o exerccio do direito de defesa do acusado (art. 5, LV, da CF). No caso de concurso de agentes, deve-se pormenorizar a conduta de cada um dos acusados. b) Qualificao do acusado ou esclarecimento que possibilitem sua identificao o conjunto de dados que compem a identidade civil. a individualizao do acusado. A denncia ou a queixa deve ser oferecida contra a pessoa certa (nome, apelido, data e local de nascimento, traos caractersticos etc.). c) Classificao jurdica do crime O autor da ao penal dever indicar o dispositivo legal em que se enquadra a conduta do acusado. A tipificao poder ser alterada at a sentena, do que se depreende que o juiz no deve rejeitar a pea inicial, caso entenda estar errada a tipificao (art. 383 do CPP). d) Rol de testemunha da acusao O momento oportuno para apresentao do rol de testemunhas, para acusao, a petio inicial. Tal requisito facultativo e o nmero de testemunhas depender do procedimento. e) Pedido de condenao No precisa ser expresso, bastando que esteja implcito na pea. f) O endereamento da petio O endereamento equivocado no impede o recebimento da denncia, tratando-se de mera, irregularidade sanvel com a remessa ou recebimento dos autos pelo juzo competente ( a posio do STF, RHC 60.126 1982) g) O nome, o cargo e a posio funcional do denunciante. h) A assinatura: a falta de assinatura no invalida a pea, se no houver dvidas quanto sua autenticidade.

Requisitos Especficos da Queixa-Crime

A queixa apresenta um requisito a mais que a denncia, alm daqueles comuns a ambas, qual seja: a constituio de advogado via procurao, com poderes especiais, que dever ser anexada queixa-crime. Da procurao devero constar expressamente os poderes especiais do procurador, o nome do querelado e a meno do fato criminoso que a ele se imputar (art. 44 do CPP). As falhas e as omisses da queixa no tocante a formalidade podero ser sanadas a qualquer tempo at a sentena. O MP pode aditar a queixa para nela incluir circunstncias que possam influir na caracterizao do crime e na sua classificao, ou ainda na fixao da pena (dia, hora, local, meios, modos, motivos, dados pessoais do querelado etc.) (CPP, art.45).No poder, entretanto, aditar a queixa para imputar aos querelados novos crimes, nem incluir novos ofensores, estaria invadindo a legitimidade do ofendido. Causas de Rejeio da Denncia ou Queixa (art. 43 do CPP) a) O fato narrado evidentemente no constituir crime; b) Quando estiver extinta a punibilidade; c) For manifesta a ilegitimidade da parte. Da deciso que rejeitar a denncia ou a queixa caber recurso em sentido estrito (RESE), previsto no art. 581, inciso I do CPP. Da deciso que receber denncia ou queixa, e assim instaurar a ao penal, caber habeas corpus para trancamento da ao penal, no caso de falecer justa causa (indcios de autoria e prova da materialidade) para a propositura e instaurao (art. 648, I do CPP). AO CIVIL EX DELICTO CONCEITO Trata-se da ao ajuizada pelo ofendido, na esfera civil, para obter indenizao pelo dano causado pela infrao penal, quando existente. O dano pode ser material ou moral, ambos sujeitos indenizao, ainda que cumulativa. Art. 91, I do CP. De tal forma que, uma vez transitada em julgado a sentena condenatria proferida pelo juiz penal, pode a vitima, seu representante legal ou seus herdeiros, promoverem, no mbito civil, ao de reparao de dano, segundo prev expressamente o art. 63, do CPP. Logo, reconhecida a responsabilidade do agente pela pratica de um crime, diz-se que essa sentena criminal faz coisa julgada no civil, onde ser apenas liquidada.

Caso ocorra um homicdio culposo e ainda no ocorreu uma condenao, cumpre aos herdeiros a comprovao da culpa do agente. O pargrafo nico do art. 64, do CPP, permite ao juiz da ao civil a suspenso deste processo, pelo prazo mximo de um ano (art.265, IV, a, e 5 do CPC), at que julgue a ao criminal, tudo como forma de evitar decises conflitantes. A sentena penal condenatria repita-se torna certa a obrigao de indenizar. No impedem, ainda, propositura da ao civil, nos termos do art. 67, do CPP: a) O despacho de arquivamento do inqurito policial ou das peas de informaes; b) A deciso que julga extinta a punibilidade; c) A sentena absolutria que decidir que o fato imputado no constitui crime (art.386, III); d) As Sentenas absolutrias proferidas com base no art. 386, II, IV, V e VI, do CPP. Por exemplo, se o ru foi absolvido porque no existia prova suficiente para a condenao (art. 386,VI), nada impede que, no juzo civil, o autor da ao produza a prova que faltou na esfera criminal. Ou ainda, se o ru absolvido porque o fato no constitui infrao penal (art. 386, III), pode ser que tal fato configure um ilcito civil, passvel de indenizao. A legitimidade para propositura da ao, nos termos do art. 63, do CPP, do ofendido, de seu representante legal e de seus herdeiros. Ou, ainda, do MP quando, segundo o art. 68, o titular do direito reparao for pobre. A legitimidade passiva do autor do crime. A competncia para a execuo da sentena penal condenatria art. 575, IV, CPP, e no juzo civil (arts. 94 e 100, CPC JURISDIO Conceito: a funo estatal exercida com exclusividade pelo poder judicirio (em razo da independncia e da imparcialidade de seus membros) consistente na aplicao de normas de ordem jurdica a um caso concreto com a conseqente soluo do litgio. o poder atribudo ao juiz de dizer o direito, isto , o poder conferido ao juiz de julgar. prpria do Poder Judicirio. PRINCPIOS No mbito do processo penal, rege-se a jurisdio pelos seguintes princpios:

a) Indeclinabilidade da jurisdio o Juiz no pode recusar a jurisdio, ou seja, tem que decidir. b) Princpio do juiz natural (tambm denominado juiz legal, juiz competente ou juiz constitucional). Tem fundamento no art. 5, XXXVIII e LIII, CF. LIII ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente; XXXVIII reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votaes; c) a soberania dos veredictos; d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. c) Investidura: necessrio ser magistrado; s quem estiver legalmente investido como juiz de direito e se encontrar no exerccio das respectivas funes pode desempenhar a jurisdio. d) Inrcia: o magistrado depende da iniciativa das partes, no podendo iniciar, ex officio, uma ao judicial. e) Improrrogabilidade: salvo em situaes excepcionais expressamente previstas, um juiz no pode invadir a competncia de outro. f) Indelegabilidade: este princpio conseqncia do juiz natural, impedindo que venha um juiz a delegar sua jurisdio a rgo distinto. g) Irrecusabilidade (ou inevitabilidade): no podem as partes recusar a atuao de determinado juiz, salvo nos casos de impedimento ou suspeio. h) Unidade: a jurisdio uma s, ou seja, exercida com a finalidade de aplicao do direito objetivo ao caso concreto. i) Correlao ou relatividade: o juiz, ao proferir sentena, dever observar a exata correspondncia entre sua deciso e o pedido incorporado denuncia e queixa. Caractersticas Trs so as caractersticas fundamentais que devem estar presentes na jurisdio para que possa cumprir sua finalidade de aplicao do direito objetivo ao caso concreto e, desse modo, obter a justa composio da lide. 1) rgo adequado: a jurisdio deve ser exercida pelo juiz (juiz de direito, desembargador ou ministro), vale dizer, autoridade integrante do poder Judicirio. 2) Contraditrio: seu exerccio deve implicar permisso s partes em propugnar seus interesses em igualdade de condies. 3) Procedimento: necessria a estrita observncia ao modelo legal previsto em lei, o que corresponde seqncia de atos previamente determinada para a pratica dos atos que conduziro o processo fase da sentena.

Lei processual que modifica a competncia: Lei posterior pode modificar a competncia? Ex: crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil antigamente era a Justia Militar, mas depois de da Lei n. 9.299/1996 passou a ser competente o Tribunal do Jri. Os processos que estavam na 1 instncia foram encaminhados para o Tribunal do Jri, porque a lei tem aplicao imediata. Assim, lei que altera competncia tem aplicao imediata (art. 2, CPP) - Art. 2o A lei processual penal aplicar-se- desde logo, sem prejuzo da validade dos atos realizados sob a vigncia da lei anterior princpio da aplicao imediata tempus regium actum), aos processos em andamento na 1 instncia. No viola o princpio do juiz natural porque o Tribunal do Jri j existia e no foi criado para julgar estes delitos. Para a doutrina, lei que altera a competncia somente poderia ser aplicada aos crimes cometidos aps a sua vigncia (Ada P. Grinouver e Tourinho Filho), porm para a jurisprudncia, lei que altera a competncia tem aplicao imediata aos processos em andamento, salvo se j houvesse sentena relativa ao mrito, hiptese em que o processo deveria seguir na jurisdio em que ela foi prolatada. Aplica-se o art. 2 do CPP. (STF HC 76.510). COMPETNCIA Conceito: a medida e o limite da jurisdio, dentro dos quais o rgo jurisdicional pode conhecer e julgar determinados litgios.

Espcies de Competncia a) Em razo da matria ratione materiae estabelecida em razo da natureza do crime praticado; (competncia absoluta) jurisdio especial (eleitoral, militar, trabalhista) ou jurisdio comum (federal ou estadual)

b) Em razo da pessoa ratione personae estabelecida em virtude da funo exercida pelo agente; (competncia absoluta)

d) c) Em razo do local ratione loci de acordo com o local em que foi praticado ou Competncia funcional fixada conforme funo que cada rgo jurisdicional exerce no processo. por fase do processo: de acordo com a fase em que o processo estiver um rgo jurisdicional diferente exercer a competncia. Ex: procedimento bifsico do Tribunal do Jri.

por objeto do juzo: cada rgo jurisdicional exerce a competncia sobre determinadas questes a serem decidias no processo. Ex: no Tribunal do Jri os jurados decidem matria referente a existncia do crime e autoria, enquanto o juiz presidente responsvel pela fixao da pena. por grau de jurisdio: a chamada competncia recursal. Alguns autores ainda dividem em competncia horizontal (por fase do processo e por objeto do juzo) e vertical (por grau de jurisdio).consumouse o crime, ou a o local da residncia do seu autor. (competncia relativa) art. 69. Diferena entre competncia absoluta e relativa: Competncia absoluta Regra de interesse pblico. Improrrogvel/ imodificvel Nulidade absoluta : - pode ser argida a qualquer momento; - prejuzo presumido. Competncia relativa Regra de interesse da parte. Prorrogvel/derrogvel Nulidade relativa: - deve ser argida em momento precluso; - o prejuzo deve ser comprovado.

Pode ser declarado de ofcio.

Pode ser declarado de ofcio

Competncia em razo da matria, em razo da pessoa Competncia territorial, competn e funcional. por preveno

Guia de Fixao de Competncia (Grinover, Scarance, Magalhes) Deve-se passar por ele sempre quando se estiver na dvida quanto competncia. A) Competncia de jurisdio: qual a justia competente? Justia comum ou especial?

B) Competncia originria: o acusado tem foro privilegiado por prerrogativa de funo? C) Competncia de foro ou territorial: qual a Comarca competente? Ex.: informativo 519 STF: cidado liga do Rio de Janeiro para uma senhora em Santos constrangendo (extorso mediante seqestro). De quem seria a competncia territorial, Rio de Janeiro ou Santos? Em regra, em processo penal no local da consumao da infrao, onde a vtima foi constrangida (Santos). D) Competncia de juzo: qual a vara competente? E) Competncia interna ou de juiz: qual o juiz competente? Ex.: geralmente h um juiz titular e um substituto. F) Competncia recursal: para onde vai o recurso (qual o rgo recursal competente)? Justias Competentes: Pode-se dividir a Justia em especial e comum: A) Justia especial: dentre a Justia especial h: Justia Militar; Justia Eleitoral; Justia do Trabalho; Justia Poltica ou Extraordinria (Senado). Julgar o presidente e o vice, por crime de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes das Foras Armadas B) Justia comum: subdivide-se em: Justia Federal; Justia Estadual. JUSTIA ESPECIAL COMPETNCIA DA JUSTIA MILITAR Foi estabelecida pelo texto constitucional de 1988, do qual se infere a seguinte diviso: Justia Militar Estadual e Justia Militar Federal. A Justia Militar Estadual s julga os militares dos estados (polcia militar e corpo de bombeiros), no julgando civis.

A justia militar estadual estava na iminncia de ser extinta. Mas foi modificada no art. 125, pargrafo 4 da CF, introduzindo-se a competncia cvel parar julgar aes judiciais contra atos disciplinares. Ressalta-se que quando a vtima for civil em crime doloso a competncia do jri e que os juzes militares so agora denominados juzes de direito e no mais juzes auditores. O pargrafo 5 do art. 125 tambm diz que os crimes militares cometidos contra civis e as aes judiciais disciplinares so agora julgados singularmente pelo juiz de direito sem a participao do Conselho. E o Conselho de Justia agora presidido pelo juiz de direito, antigamente era presidido pelo oficial mais antigo. COMPETNCIA DA JUSTIA MILITAR ESTADUAL Observao: Na Justia Militar dos Estados o rgo de acusao o Ministrio Pblico Estadual. Observao: O rgo de segunda instancia na Justia Militar dos Estados o TJ, sendo excees os Estados do RGS, MG, SP, que tem seus Tribunais Militares. Observao: Justia Militar Estadual (no julga civil) s julga PMS e Bombeiros Militares. Observao: Crime praticado por um membro da fora nacional (policial militar/bombeiro) de quem a competncia? Resposta: Justia Militar. (Smula 78, STJ). 78. Compete Justia Militar processar e julgar policial de corporao estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

Observao: Crime de abuso de autoridade praticado por militar, quem julga? Resposta: Abuso de autoridade, tortura, crimes hediondos no so crimes militares, portanto, no so julgados pela justia militar. (Smula 172, STJ). 172. Compete Justia Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em servio. Observao: (Smula 75, STJ). 75. Compete Justia Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. COMPETNCIA DA JUSTIA MILITAR FEDERAL A justia Militar da Unio est prevista no art. 124 caput e julga tanto civis quanto militares. Esta no foi alvo da emenda que alterou a competncia da justia militar estadual.

Observao: Na Justia Militar da Unio tem o Ministrio Pblico Militar. Observao: O rgo de segunda instncia na Justia Militar da Unio o STM. Observao: Justia Militar Federal julga membros das foras armadas e civis (exemplo: dano ao patrimnio das foras armadas). EX. Soldado do exercito abandona seu posto de servio e com um fuzil; que portava pratica delito de roubo contra uma padaria. De quem competncia? Com a revogao do art. 9, II, f pela Lei n. 9.299/96, crime praticado por militar fora do servio com arma da corporao da competncia da Justia Comum. Nesse exemplo, o crime de roubo seria julgado pela justia estadual, enquanto que o crime de abandono de posto seria julgado pela JMU (HC 90279). O julgamento de crimes militares, que podem ser: a) crime propriamente militar: a infrao especfica e funcional do militar (somente o militar pode praticar). Ex.: art. 187 do CPM (desero). b) crime impropriamente militar: apesar de comum em sua natureza, cuja prtica possvel a qualquer cidado (civil ou militar) passa a ser considerado crime militar porque praticado em uma das condies do art. 9 do CPM. Ex.: pensionista que recebe penso dos cofres do Exrcito que morre, os entes prximos deixam de comunicar isso para ficar recebendo essa penso. Isso estelionato contra o patrimnio sobre a administrao militar (art. 251 c/c art. 9, III, a do CPM). Observao: Quem julga homicdio doloso envolvendo Militares em servio? Resposta: Depende. Militar contra civil Tribunal do Jri (art. 9, pargrafo nico do CPM); Civil que mata PM em servio Tribunal do Jri; Civil que mata militar das foras armadas em servio Justia Militar da Unio (STJ HC/ 91.003). Soldado que mata soldado em servio se pertence Unio, compete a Justia Militar da Unio; se militar do Estado, competir a justia militar estadual. Militar da Unio que mata militar do Estado para o STM competente ser a justia militar da Unio. Para o STF e STJ os militares dos Estados so considerados civis e, portanto, a competncia ser do Tribunal do Jri.

PM que mata militar das Foras Armadas em servio Justia Militar da Unio. Se os jurados desclassificarem para homicdio culposo, a competncia no do juiz presidente, mas sim da justia militar (STF RHC/80.718).

Observao: (Smula 06, STJ). 6. Compete Justia Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trnsito envolvendo viatura de Polcia Militar, salvo se autor e vtima forem policiais militares em situao de atividade. (Smula cancelada). Se o delito de transito envolve viatura militar em servio a competncia ser da justia militar, seja a vtima militar, seja vtima civil. COMPETNCIA DA JUSTIA ELEITORAL Prevista, primordialmente, na Constituio Federal, nos arts. 118 a 121, destina-se ao processo e julgamento dos crimes eleitorais tipificados na legislao pertinente. Embora se concentre no Cdigo Eleitoral (Lei 4.737/1965) a maior parte dos tipos penais eleitorais, a este necessrio acrescentar as disposies existentes em leis extravagantes, isto , outras leis que editadas posteriormente introduziram outros comportamentos tpicos visando a adaptar a realidade jurdica s necessidades, peculiares e tecnologia existentes em cada momento histrico. Compete a ela processar e julgar os crimes eleitorais e conexos. Questes: Crime eleitoral conexo a homicdio doloso. De quem a competncia? H separao de processos. O crime eleitoral julgado pela Justia eleitoral, ao passo que o delito de homicdio ser julgado pelo Tribunal do Jri. Crime cometido contra juiz eleitoral competncia ser da Justia Federal, pois se trata de um funcionrio pblico federal. (STJ CC/45.552). COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO Compete Justia do Trabalho processar e julgar: os mandados de segurana, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matria sujeita sua jurisdio (Art. 114, IV, CF). Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar: IV os mandados de segurana, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matria sujeita sua jurisdio; Caso um juiz do trabalho d voz de priso a uma pessoa quem ser competente para julgar o HC ser o TRF.

Um juiz estadual julgando um processo trabalhista que vem a decretar a priso do depositrio infiel Neste caso o HC dever ser impetrado no TRT. A Emenda Constitucional n. 45/2004 no atribuiu competncia criminal genrica a Justia do Trabalho. (STJ CC/59.978). A JT pode julgar um crime, por exemplo, contra a organizao do trabalho? O STF entende que no h essa competncia. Para o STF, a JT no tem competncia criminal genrica para processar e julgar delitos contra a organizao do trabalho (ADI 3684). COMPETNCIA DA JUSTIA POLTICA OU EXTRAORDINRIA: do Senado Federal, que est no art. 52, I da CRFB/88: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; Essa competncia estabelecida pela Constituio em sentido estrito. Logo, o Senado no tem competncia criminal, porque teoricamente ele no est julgando um crime, mas sim uma infrao poltico-administrativa. Se for crime, a competncia do STF. JUSTIA COMUM JUSTIA FEDERAL Havendo conexo entre crimes estaduais e federais competncia da Justia Federal. (Smula 122, STJ). Smula n. 122 - STJ Compete a Justia Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competncia federal e estadual, no se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Cdigo de Processo Penal. Homicdio de Policial Militar conexo com competncia do Tribunal do Jri da Justia Federal. Hipteses do art. 109, IV, CF. Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar: IV os crimes polticos e as infraes penais praticadas em detrimento de bens, servios ou interesse da Unio ou de suas entidades crime federal prevalece

autrquicas ou empresas pblicas, excludas as contravenes e ressalvada a competncia da Justia Militar e da Justia Eleitoral; l Crimes polticos esto previstos na Lei 7.170/83 Lei de Segurana Nacional. Para que possa falar em crime poltico, necessita de dois requisitos: Motivao poltica, Leso real ou potencial pelos bens jurdicos tutelados pelo art. 1, da Lei 7.170/83. Observao: (Art. 102, II, b, CF). Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe: II julgar, em recurso ordinrio: b) o crime poltico. (Ou seja, ser julgado por um juiz federal, e o ROC vai diretamente para o STF, sendo este livre para julgar questes de fato e de direito). l Detrimento de bens, servios ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas: Observao: Correios no caso de explorao direta da atividade pela EBCT a competncia da Justia Federal. Mas, se o crime for praticado contra uma franquia a competncia ser da Justia Estadual. (STJ HC/39.200). Observao: (Art. 297, 4, CP). Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento pblico, ou alterar documento pblico verdadeiro: III em documento contbil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigaes da empresa perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter constado. 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remunerao, a vigncia do contrato de trabalho ou de prestao de servios. A competncia da Justia Federal, pois contra interesse de uma autarquia federal. Observao: Fundao Pblica federal espcie de autarquia, portanto, nos crimes praticados contra fundao pblica, a competncia recair sobre a Justia Federal. Observao: Conselhos tm natureza autrquica e a competncia, portanto, da Justia Federal. (STJ CC/61.121). Observao: Crimes contra a OAB competncia da Justia Federal. Observao: Crimes praticados contra sociedade de economia mista competncia da Justia Estadual. (Smula 42, STJ). 42. Compete Justia Comum Estadual processar e julgar as causas cveis em que parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Observao: Justia Federal no julga contravenes penais nem atos infracionais, art.109, IV, da CF/88. (se um juiz federal comete uma contraveno ser julgado pelo TRF).

l Bens da unio e sua competncia (art. 20, CF). Observao: Se o bem for tombado pela Unio ser competente a Justia Federal. Se for tombado por um estado-membro competente ser a Justia Estadual. Observao: (Smulas 208 e 209, STJ). 208. Compete Justia Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestao de contas perante rgo federal. 209. Compete Justia Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimnio municipal. (STJ RHC/ 14.870). Observao: Competncia no crime de contrabando e descaminho Competente ser o Juiz Federal do local da apreenso dos bens (Smula 151, STJ). 151. A competncia para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela preveno do Juzo Federal do lugar da apreenso dos bens. Observao: Competncia no crime de uso de passaporte falso O crime de uso de passaporte falso se consuma no local de embarque, independente de o policial federal ter percebido ou no a falsificao (smula 200, STJ). 200. O Juzo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso o do lugar onde o delito se consumou. (STJ CC/46.728). Observao: Crime praticado por ou contra funcionrio pblico federal no exerccio das suas funes Competncia da Justia Federal. (Smula 147, STJ). 147. Compete Justia Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionrio pblico federal, quando relacionados com o exerccio da funo. (Se o funcionrio pblico federal em diligncia exerccio de suas funes pra em um posto de gasolina e mata o frentista, no h o que se falar em exerccio de suas funes). Observao: (Smulas 98 e 254, TFR). 98. Compete Justia Federal processar e julgar os crimes praticados contra servidor pblico federal, no exerccio de suas funes e com estas relacionadas. l Falsificao interesse da unio e sua competncia: Observao: Falsificao de certificado de concluso de cursos de 1 e 2 graus. (Smula 31, TFR). 31. Compete Justia Estadual o processo e julgamento de crime de falsificao ou de uso de certificado de concluso de curso de 1 e 2 graus, desde que no se refira a estabelecimento federal de ensino ou a falsidade no seja de assinatura de funcionrio federal. Observao: Falsa anotao em carteira de trabalho sem prejuzo para Unio (Smula 62, STJ). 62. Compete Justia Estadual processar e julgar o crime de falsa anotao na Carteira de Trabalho e

Previdncia Social, atribudo empresa privada. (se ocorre prejuzo para Unio a competncia ser da Justia Federal). Observao: Falsificao e uso relativo a estabelecimento particular (Smula 104, STJ) 104. Compete Justia Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificao e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

Observao: Papel moeda grosseiro (Smula 73, STJ). 73. A utilizao de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competncia da Justia Estadual. Observao: Falsificao e falso testemunho na Justia do Trabalho (Smula 200, TFR e 165, STJ). 200. Compete Justia Federal processar e julgar o crime de falsificao ou de uso de documento falso perante a Justia do Trabalho. 165. Compete Justia Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista. Observao: Falsificao e determinao da competncia a competncia ser determinada pelo ente responsvel pela emisso do documento. Por sua vez, no crime de uso a competncia ser determinada pelo ente prejudicado pela conduta. (STF HC/ 85.773); (STF HC/ 84.533); (STJ HC/44.701). Observao: Falsificao de carteira de habilitao de Arraisamador ( atribuio da Marinha do Brasil expedir carteira, razo pela qual a competncia para o julgamento da falsificao de carteira de Arraisamador ser firmada na Justia Militar). (STJ CC/41.960). Para o STF a competncia ser da Justia Federal. l Crimes ambientais interesse da unio e sua competncia: Observao: (Smula 91, STJ) Compete a Justia Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (Smula cancelada). Observao: Em regra os julgamentos dos crimes ambientais so de competncia da Justia Estadual. Observao: Patrimnio nacional no to somente de competncia da Unio STF. RE -335.929 (art. 225, 4, CF) Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes. 4 A Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira so patrimnio nacional, e sua utilizao far-se-, na forma da lei, dentro de condies que assegurem a preservao do meio ambiente,

inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. A competncia poder ser dos Estados-membros. Observao: Um crime ambiental ser de competncia federal quando o bem for da Unio. (Ex: Rios que fazem divisa entre Estados; reserva federal). Observao: Crime ambiental flagrado pelo IBAMA no tem o condo de ser levado para a Justia Federal. Permanece na Justia Estadual. Observao: Crime de extrao de recurso competente a Justia Federal. Art. 55 da Lei 9.605/98 minerais ser

Observao: Rdio pirata Competncia da Justia Federal (Art. 183, Lei n. 9.472/97 c/c art. 21, XI, CF). Art. 21. Compete Unio: XI explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os servios de telecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a criao de um rgo regulador e outros aspectos institucionais. Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicao: Pena deteno de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar: V os crimes previstos em tratado ou conveno internacional, quando, iniciada a execuo no Pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; Dois requisitos para incidncia do inciso V: Previso criminal em tratado ou conveno internacional; Internacionalidade do resultado relativamente conduta delituosa. Observao: Trfico internacional de drogas (Art. 70, da lei n. 11.343/2006) Competncia da Justia Federal. Observe que a substncia deve ser considerada entorpecente nos dois pases (de entrada e sada da droga). Pois, seno, a competncia ser da justia estadual (exemplo: do argentino que flagrado com tubos de lana-perfume; holands que flagrado no terminal do aeroporto com maconha). Observao: Trfico internacional cometido por militar em avio da FAB Competncia da Justia Federal. (STF CC/ 7.087). Observao: Trfico internacional de pessoas art. 231, CP Competncia da Justia Federal. Observao: Crime de pedofilia pela internet Se for um e-mail enviado para outra pessoa residente no Brasil no existe internacionalidade,

portanto, ser competente a Justia Estadual. Por outro lado, se for feito um site estar configurado a internacionalidade est ao acesso de todos na rede mundial, configurando, portanto, a competncia da Justia Federal. Competncia territorial, pouco importa a localizao do provedor, sendo a competncia territorial determinada pelo local de onde emanaram as imagens pornogrficas. Ser competncia da justia federal. Art. 241, a, do ECA. Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar: VI os crimes contra a organizao do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econmico-financeira; Observao: Trfico internacional de armas 10.826/03 Competncia da Justia Federal art. 18 da Lei,

Observao: Transferncia Internacional de criana ou adolescente para o Exterior art. 239, ECA Competncia da Justia Federal. Observao: Adulterao de combustveis, competncia da Justia Estadual Esta prevista no (art. 1, da Lei n. 8.176/91 Crimes Contra a Ordem Econmica). Competncia da Justia Estadual. (STJ CC/32.092); (STF RE/502.915); Observao: Crime de pedofilia pela internet Se for um e-mail enviado para outra pessoa residente no Brasil no existe internacionalidade, portanto, ser competente a Justia Estadual. Por outro lado, se for feito um site estar configurado a internacionalidade est ao acesso de todos na rede mundial, configurando, portanto, a competncia da Justia Federal. Competncia territorial, pouco importa a localizao do provedor, sendo a competncia territorial determinada pelo local de onde emanaram as imagens pornogrficas. Ser competncia da justia federal. Art. 241, a, do ECA. Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar: VI os crimes contra a organizao do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econmico-financeira; Observao: Trfico internacional de armas 10.826/03 Competncia da Justia Federal. art. 18 da Lei,

Observao: Transferncia Internacional de criana ou adolescente para o Exterior art. 239, ECA Competncia da Justia Federal. Observao: Adulterao de combustveis, competncia da Justia Estadual Esta prevista no (art. 1, da Lei n. 8.176/91 Crimes Contra a

Ordem Econmica). Competncia CC/32.092); (STF RE/502.915);

da

Justia

Estadual.

(STJ

Observao: Crimes contra economia popular competncia da Justia Estadual (Smula 498, STJ). 498. Compete Justia dos Estados, em ambas as instncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. Observao: Crime de lavagem de capitais Em regra a competncia da Justia Estadual. No entanto, ser da competncia da Justia Federal quando praticado contra o sistema financeiro ou quando o crime antecedente for da competncia da Justia Federal. (STJ HC/11.462); (STJ RHC/11.918). Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar: IX os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competncia da Justia Militar; Navio Somente as embarcaes aptas para navegao em alto mar. Aeronaves (Art. 106, do Cdigo Brasileiro de Aeronutica) considera-se aeronave todo aparelho manobrvel em vo que possa sustentar-se e circular em espao areo mediante reaes aerodinmicas, apto a transportar pessoas ou coisas. (Observa-se que no h a necessidade de motor, portanto, asa-delta, planador, so aeronaves). Observao: Aeronave em solo ou no ar competncia da Justia Federal Pouco importa se encontra-se em solo ou no ar, em ambos os casos a competncia ser da Justia Federal (STJ RHC/86.998 RE 463.500). Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar: XI a disputa sobre direitos indgenas. Crimes contra ndio (Smula 140, STJ). 140. Compete Justia Comum Estadual processar e julgar crime em que o indgena figure autor ou vtima. Observao: Crime praticado atentando aos direitos indgenas competncia da Justia Federal (exemplo: conflito de terra envolvendo ndios e garimpeiros). Observao: Crime de genocdio praticado contra ndios em regra a competncia do Juiz singular Federal, no entanto, se praticado mediante homicdios, o agente dever responder pelo crime de genocdio em concurso formal imprprio com os delitos de homicdio em continuidade delitiva. Nesse caso os homicdios sero julgados por um tribunal do Jri

Federal, que exercer fora atrativa em relao ao crime de genocdio. (STF RE/351.487). Questes: Crime praticado por meio da internet contra correntista da CEF. Pessoa que tem acesso aos dados do correntista da CEF (conta So Paulo) passa a efetuar pagamento com dbito na conta corrente, estando o ru na BA. O crime mencionado o de furto qualificado pela fraude, tendo como vitima a instituio financeira e o prejudicado o correntista. A competncia da justia federal, visto que a vtima uma empresa pblica. Consuma-se o delito de furto no local em que a coisa retirada da esfera de disponibilidade da vtima, ou seja, no exemplo dado, no local onde mantida a conta corrente da qual foram subtrados os valores. (STJ CC 67343). JUSTIA ESTADUAL Trata-se de competncia residual, abarcando tudo aquilo que no for de competncia das jurisdio especiais e da jurisdio comum federal.

COMPETNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNO. Observao: a expresso foro privilegiado errada e no deve ser utilizada. Regras importantes: 1) Crime cometido antes do exerccio da funo: a partir do momento em que o agente assume o exerccio da funo, altera-se a competncia. Art. 84 CPP: Art. 84. A competncia pela prerrogativa de funo do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justia dos Estados e do Distrito Federal, relativamente s pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. 2) Cessado o exerccio da funo, cessa tambm a competncia por prerrogativa de funo. Ex.: deputado que renuncia ao mandado e estava respondendo por tentativa de homicdio, neste caso, a competncia retorna primeira instncia. (STF, AP 333) 3) crime cometido durante o exerccio funcional: smula 394 do STF (cometido o crime durante o exerccio prevalece a competncia especial por prerrogativa de funo, ainda que o inqurito ou a ao penal sejam iniciados aps a cessao daquele exerccio), que foi cancelada em

25/08/99; o STF alterou seu entendimento, passando a dizer que a prerrogativa em razo da funo. Lei 10.628/02 alterou art. 84, CPP. 4) Crime cometido aps o exerccio funcional: no tem direito a foro com prerrogativa de funo (smula 451 do STF a competncia especial por prerrogativa de funo no se estende ao crime cometido aps a cesso definitiva do exerccio funcional). 5) Pouco importa o local da infrao: membros do MPU que atuam na primeira instncia so julgados pelo respectivo TRF (CF - Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juzes federais da rea de sua jurisdio, includos os da Justia Militar e da Justia do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministrio Pblico da Unio, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral), salvo nos crimes eleitorais. OBS: Crime cometido por Procurador-Regional da Repblica: atua perante o TRF, julgado pelo STJ. 6) Acusado com foro por prerrogativa de funo no tem direito ao duplo grau de jurisdio: a ser entendido como a possibilidade de um reexame integral da sentena de primeiro grau e que esse reexame seja confiado a rgo diverso do que a proferiu. Todavia, na hiptese de promotor de justia julgado pelo TJ, nada impede a interposio dos denominados recursos extraordinrios (RHC 79785, STF). OBS: STF, HC 69325 crime cometido em co-autoria com titular de foro por prerrogativa de funo: smula 704 do STF mesmo nas hipteses de conexo e continncia possvel a separao dos processos art. 80, CPP: Art. 80. Ser facultativa a separao dos processos quando as infraes tiverem sido praticadas em circunstncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo nmero de acusados e para no Ihes prolongar a priso provisria, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separao. Distribuio da competncia por prerrogativa de funo: 1) Membros do CNJ e CNMP: em relao aos crimes de responsabilidade sero julgados pelo Senado (art. 52, II da CF). O constituinte quando da EC/45 no tratou da competncia para julgar os membros destes Conselhos quando se tratar de crime comum. Os cidados e os advogados que compe o CNJ (art. 103-A da CF), no possuem foro por prerrogativa de funo. 2) Membros do MP e da Magistratura: membros do MP estadual so julgados pelo respectivo TJ, salvo em relao a crimes eleitorais quando sero julgados pelo TER. Membros do MPU que atuam na primeira instncia so julgados pelo respectivo TRF, salvo em relao a crimes eleitorais (sero julgados pelo TER). Os juzes estaduais so julgados por seu TJ, salve

em relao a crimes eleitorais. Juzes da Unio (Federais, Trabalho e Unio) sero julgados pelo respectivo TRF. 3) suplente de Senador: no tem foro; tem mera expectativa de ter foro, ou seja, s quando assumir. 4) deputado federal licenciado: no tem direito a foro por prerrogativa de funo. 5) juiz aposentado compulsoriamente em processo administrativo: no tem foro por prerrogativa de funo (STF, HC 89677). 6) juiz de primeiro grau convocado para desembargador: ser julgado pelo TJ (STJ, HC 86218). atuar como

7) TSE: no art. 22, d, do Cdigo Eleitoral a maioria da doutrina entende que este artigo no foi recepcionado pela CF. Os ministros do TSE sero julgados pelo STF. 8) Prefeitos Municipais: de acordo com o art. 29, X, CF so julgados pelo TJ: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia; Crimes comuns, inclusive doloso contra a vida competncia do TJ e no do Tribunal do Jri. Se praticar crime federal julgado pelo TRF; se praticar crime eleitoral julgado pelo TER; se praticar crime de responsabilidade ser julgado pela Cmara Municipal. Vide Smula 702 do STF; se praticar crime militar federal ser julgado pelo STM. 9) Vereador: em alguns Estados eles possuem (PI e RJ). Na maioria, portanto, no tem foro por prerrogativa. Competncia territorial: Competncia de natureza relativa. Em regra a competncia territorial determinada pelo lugar da consumao da infrao penal. Em se tratando de crime tentado ser determinado pelo local do ltimo ato executrio (art. 70 do CPP). A) fraude por meio da internet: furto qualificado pela fraude (mas no so todos, cuidado pacote turstico fraudulento estelionato). Consuma-se o delito de furto no local em que o bem retirado da esfera de disponibilidade da vtima, ou seja, no local em que est situada a agncia bancria do prejudicado. B) pornografia praticada por meio da internet: consuma-se o crime do art. 241 do ECA com a publicao das imagens, sendo irrelevante para a fixao da competncia a localizao do provedor de acesso a internet (STJ, CC 29886). C) apropriao indbita: determina-se o foro competente com base no local onde deveria ser realizada a prestao de contas.

D) crimes formais: consuma-se no local em que a vtima constrangida. Ex.: ligaes efetuadas de Bangu e a vitima est em Santos que constrangida a entregar dinheiro em So Paulo sendo um crime de extorso, portanto formal, competente o local onde a vtima foi constrangida, qual seja , em Santos. So Paulo apenas o local do exaurimento. Competncia pelo domiclio ou residncia do ru: a) No sendo conhecido o lugar da infrao, a competncia ser firmada pelo domicilio do ru (CPP, art. 72 caput); b) Se o ru tiver mais de um domicilio, a competncia ser firmada pela preveno (CPP, art. 72, 1); c) Se o ru no tiver residncia certa ou for ignorado o seu paradeiro, ser competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato (CPP, art. 72, 2/); d) no caso ao penal exclusivamente privada, o querelante poder preferir o foro do domicilio ou residncia do ru, em vez do foro do local do crime, ainda que este seja conhecido (CPP, art. 73); e) Domicilio o lugar onde a pessoa se estabelece com nimo definitivo, onde exerce suas ocupaes habituais ( CC/2002,