Apostila desoneração

95
Índice 1.Introdução......................................................................................................4 1.1.Base Legal da Desoneração.............................................................................4 1.1.Documentos Auxiliares..................................................................................5 1.2.Contribuição Previdenciária da Lei 8.212/91........................................................5 2.Desoneração da Folha de Pagamento......................................................................6 2.1.Conceito...................................................................................................6 2.2.Obrigatoriedade da Desoneração......................................................................6 2.3.Demais Obrigações Previdenciárias...................................................................7 3.Empresas Optantes pelo Simples Nacional................................................................8 3.1.Atividades Concomitantes (Anexos I A III E V).......................................................9 3.2.Competências sem Receitas............................................................................9 3.3.Empresas sem Empregados.............................................................................9 4.Atividade Abrangidas pela Desoneração da Folha - Vigência Da Substituição E Atividades – Anexos I e II da IN RFB nº 1.436/2013.......................................................................11 4.1.TI E TIC- 1º de Dezembro de 2011 a 31 de Dezembro de 2014..................................11 4.2.Callcenter, TI E TIC- 1º de Abril de 2012 a 31 de Dezembro De 2014..........................11 4.3.Setor Hoteleiro e Outros -1º de Agosto de 2012 a 31 de Dezembro de 2014..................12 4.4.Transporte - 1º de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014.................................13 4.4.1.Transportes - 1º de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014..........................13 4.5.Manutenção e Reparação de Embarcações - 1º de Novembro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014............................................................................................................14 4.6.Construção Civil.........................................................................................15 4.6.1.Regras Para Matrícula CEI........................................................................17 4.6.2.CNPJ.................................................................................................18 4.7.Comércio Varejista.....................................................................................18 4.7.1.Exclusão – Vigência de 1º.04.2013 a 31.05.2013.............................................21 4.8.Jornalismo- 1º de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014.................................21 4.9.Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Empresas que Fabriquem os Produtos Classificados na Tabela da TIPI) – Anexos I e II da IN RFB n° 1.436/2013............22 4.9.1.Outras Considerações a Respeito da TIPI......................................................22 5.Não se Aplica a Desoneração...............................................................................23 5.1.Durante a Fase Pré-Operacional......................................................................24 5.2.Empresas de Serviços de Engenharia e Arquitetura - Cnae 711.................................24 6.Base de Cálculo da Desoneração..........................................................................26

Transcript of Apostila desoneração

Page 1: Apostila desoneração

Índice1.Introdução......................................................................................................4

1.1.Base Legal da Desoneração.............................................................................4

1.1.Documentos Auxiliares..................................................................................5

1.2.Contribuição Previdenciária da Lei 8.212/91........................................................5

2.Desoneração da Folha de Pagamento......................................................................6

2.1.Conceito...................................................................................................6

2.2.Obrigatoriedade da Desoneração......................................................................6

2.3.Demais Obrigações Previdenciárias...................................................................7

3.Empresas Optantes pelo Simples Nacional................................................................8

3.1.Atividades Concomitantes (Anexos I A III E V).......................................................9

3.2.Competências sem Receitas............................................................................9

3.3.Empresas sem Empregados.............................................................................9

4.Atividade Abrangidas pela Desoneração da Folha - Vigência Da Substituição E Atividades – Anexos I e II da IN RFB nº 1.436/2013.......................................................................11

4.1.TI E TIC- 1º de Dezembro de 2011 a 31 de Dezembro de 2014..................................11

4.2.Callcenter, TI E TIC- 1º de Abril de 2012 a 31 de Dezembro De 2014..........................11

4.3.Setor Hoteleiro e Outros -1º de Agosto de 2012 a 31 de Dezembro de 2014..................12

4.4.Transporte - 1º de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014.................................13

4.4.1.Transportes - 1º de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014..........................13

4.5.Manutenção e Reparação de Embarcações - 1º de Novembro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014............................................................................................................14

4.6.Construção Civil.........................................................................................15

4.6.1.Regras Para Matrícula CEI........................................................................17

4.6.2.CNPJ.................................................................................................18

4.7.Comércio Varejista.....................................................................................18

4.7.1.Exclusão – Vigência de 1º.04.2013 a 31.05.2013.............................................21

4.8.Jornalismo- 1º de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014.................................21

4.9.Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Empresas que Fabriquem os Produtos Classificados na Tabela da TIPI) – Anexos I e II da IN RFB n° 1.436/2013............22

4.9.1.Outras Considerações a Respeito da TIPI......................................................22

5.Não se Aplica a Desoneração...............................................................................23

5.1.Durante a Fase Pré-Operacional......................................................................24

5.2.Empresas de Serviços de Engenharia e Arquitetura - Cnae 711.................................24

6.Base de Cálculo da Desoneração..........................................................................26

Page 2: Apostila desoneração

6.1.Receitas Excluídas......................................................................................26

7.Matriz e Filiais................................................................................................28

7.1.Apuração no DARF - Centralizada....................................................................28

8.Vinculada ao seu Enquadramento no CNAE..............................................................29

8.1.Empresas com Atividades Abrangidas e Não Abrangidas – Atividades Concomitantes.......29

8.2.Exemplos de Cálculos para Empresas com Atividades Abrangidas e não Abrangidas........30

8.2.1.Empresas de TI, TIC e Setor Hoteleiro.........................................................31

8.2.2.Outras Empresas Abrangidas.....................................................................31

9.Décimo Terceiro Salário.....................................................................................33

9.1.Competência 13.........................................................................................34

10.Retenção Previdenciária de 3,5% – Prestação de Serviços com Cessão de Mão de Obra........35

10.1.Retenção de 11% ......................................................................................36

11.Contribuição Previdenciária Devida em Decorrência de Decisões Condenatórias ou Homologatórias.................................................................................................38

12.Consórcio....................................................................................................39

13.Recolhimento das Contribuições sobre a Receita Bruta..............................................40

13.1.Recolhimento no DARF e Seus Códigos.............................................................40

13.2.Prazo para Pagamento................................................................................40

13.3.Informações no SEFIP/GFIP..........................................................................41

13.4.Campo para Compensação...........................................................................41

13.4.1.Contribuições Incidentes Sobre o 13º (Décimo Terceiro)..................................42

13.5.Desprezar a GPS.......................................................................................42

14.EFD (Escrituração Fiscal Digital) Contribuições.......................................................43

14.1.Obrigatoriedade e Prazo da Entrega...............................................................44

14.2.Dispensa da Apresentação da EFD..................................................................45

14.3.Não Apresentação Acarretará Multa................................................................46

14.4.Retificação da Escrituração..........................................................................46

15.DCTF – Débitos e Créditos Tributários Federais........................................................48

15.1.Prazo para Apresentação da DCTF..................................................................48

15.2.Penalidades - Deixar de Apresentar a DCTF no Prazo ou Apresentar com Incorreções ou Omissões......................................................................................................49

16.Aplicação nos Sistemas da linha EBS....................................................................50

17.1. Cadastro da empresa................................................................................50

17.2. Produtos Incentivados...............................................................................51

17.3. Natureza de Operação (CFOP)......................................................................52

Page 3: Apostila desoneração

17.4. Itens de Serviços......................................................................................53

17.5. Relatórios de Conferência das receitas incentivadas e não incentivadas...................53

17.6. Valores Extras da SEFIP..............................................................................54

17.Cálculo da Desoneração – Folha Mensal.................................................................55

18.Cálculo da Desoneração – 13º Salário ...................................................................56

19.ANEXOS I, II E III DA IN RFB N° 1.436/2013.............................................................57

19.1.ANEXO I.................................................................................................57

19.2.ANEXO II.................................................................................................61

19.3.ANEXO III:...............................................................................................94

Page 4: Apostila desoneração

1. Introdução

A Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 com alterações posteriores e atualizada,

determinou a substituição das contribuições previstas na Lei n° 8.212/91, artigo 22, incisos I e

III, ou seja, da contribuição previdenciária patronal – FPAS correspondente a 20%, vinte por

cento sobre a folha de pagamento de alguns segmentos, tais como serviços de TI – Tecnologia da

Informação, TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação, callcenter, setor hoteleiro, TIPI –

indústria, alguns segmentos de comércio varejista, construção civil, transporte, entre outros.

Também através da publicação da Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013, algumas atividades

que tinham sido desenquadras na desoneração da folha devido a perda da vigência da Medida

Provisória 601/2012 voltaram a serem enquadradas novamente, como também algumas

atividades que foram excluídas da desoneração.

Esta apostila traz as devidas atualizações sobre a desoneração da folha de pagamento,

conforme a Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013 (D.O.U.:

02.01.2014), o qual dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),

destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos

arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

1.1.Base Legal da Desoneração

• Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (Conversão da Medida Provisória nº 540, de

2011);

• Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 (com alterações da IN RFB nº

1.280, de 13 de julho de 2012 e pela IN RFB n° 1305, de 26.12.2012);

• Medida Provisória nº 563, de 03 de abril de 2012 (DOU 1 de 04/04/2012);

• Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012 (Conversão da Medida Provisória nº 563, de

2012);

• Medida Provisória n° 582, de 20 de setembro de 2012 (DOU 1 de 21.09.202);

• Decreto n° 7.828 de 16 de outubro de 2012 (Regulamenta a Lei nº 12.546 de 14 de

dezembro de 2011);

• Decreto n° 7.877, de 27 de dezembro de 2012;

• Medida Provisória n° 601, de 28 de dezembro de 2012;

• Lei n° 12.794, de 02 de abril de 2013;

• Medida Provisória n° 612, de 02 de abril de 2013;

Page 5: Apostila desoneração

• Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013 (DOU 1 Edição Extra de 19.07.2013);

• Lei nº 12.873 de 25 de outubro de 2013 (DOU 1 de 25.10.2013);

• Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014).

1.1.Documentos Auxiliares

• Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15.12.2011 (DOU 1 de 16.12.2011);

• Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19.12.2011 (DOU 1 de 20.12.2011);

• Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 25.04.2012 (DOU 1 de 27.04.2012);

• Solução de Consulta RFB n° 38 de 21.05.2012;

• Solução de Consulta RFB nº 70, de 27.06.2012;

• Ato Declaratório Executivo Codac nº 89, de 18.09.2012 (DOU 1 de 19.09.2012);

• Parecer Normativo RFB nº 3, de 21.11.2012 (DOU 27.11.2012);

• Solução de Consulta COSIT nº 174, de 04.12.2012 (DOU 1 de 25.02.2013);

• Solução de Consulta RFB nº 35, de 25.03.2013;

• Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de 17.04.2013 (DOU 1 de 18.04.2013);

• Solução de Consulta nº 103, de 31.05.2013 (DOU 12.06.2013);

• Solução de Consulta COSIT nº 6, de 04.07.2013 (DOU 1 de 14.08.2013);

• Solução de Consulta nº 71 de 12 de Julho de 2013;

• Solução de Consulta nº 73 de 16 de Julho de 2013;

• Solução de Consulta nº 90 de 06 de setembro de 2013.

1.2.Contribuição Previdenciária da Lei 8.212/91

A substituição das contribuições previstas na Lei 8.212/91, Art. 22, Incisos I e III, dispõe sobre o

quais verbas é calculada a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento):

• sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o

mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,

destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os

ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste

salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do

empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de

convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

• sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do

mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços.

Page 6: Apostila desoneração

2. Desoneração da Folha de Pagamento

A Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 com alterações posteriores e atualizada,

determinou a substituição das contribuições previstas na Lei n° 8.212/91, artigo 22, incisos I e

III, como também o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012.

A lei completa com todas as suas atualizações pode ser acessada no link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm

2.1.Conceito

A desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da contribuição patronal (FPAS)

referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha, por uma contribuição atualmente de 1% (um

por cento) ou 2% (dois por cento), conforme segmento da empresa, sobre a receita bruta.

2.2.Obrigatoriedade da Desoneração

De acordo com o Decreto n° 7.828/2012, artigo 4°, a substituição previdenciária têm caráter

impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades estabelecidas, pelas legislações citadas

abaixo.

“Decreto n° 7.828/2012, Art. 4º. As contribuições de que tratam os arts. 2º e

3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles

mencionadas.

Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades

referidas nos arts. 2o e 3o, nos meses em que não auferirem receita, não

recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da

Lei nº 8.212, de 1991".

“INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - D.O.U.: 02.01.2014:

Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades

relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II incidirão obrigatoriamente

sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre

a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de

julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e

observado o disposto nesta Instrução Normativa.

Page 7: Apostila desoneração

§ 1º Considera-se empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a sociedade

empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade

limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

(Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil

de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

§ 2º Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278

e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento,

mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem

vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos

tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.

§ 3º No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

(CPRB) aplica-se somente àquelas que produzam os itens listados no Anexo II”.

Observação: As contribuições recolhidas em DARF, referente à desoneração da folha deverão

ser informadas em DCTF e EFD-Contribuições, onde será tratada no decorrer desta matéria.

2.3.Demais Obrigações Previdenciárias

As contribuições para o RAT - Riscos Ambientais do Trabalho e às outras entidades/terceiros não

se aplica a substituição, ou seja, estas contribuições são devidas.

Conforme o artigo 4°, § 3º, da IN RFB n° 1.436/2013, as empresas que desenvolvem as

atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II, ou seja, que estão

na desoneração permanecem sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na

legislação previdenciária.

“Decreto n° 7.828/2012, Art. 5º, § 3º. As empresas a que se referem os arts.

2º e 3º continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas

na legislação previdenciária”.

Page 8: Apostila desoneração

3. Empresas Optantes pelo Simples Nacional

De acordo coma SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB N° 35 de 25 de maio de 2013, as empresas dos

anexos I e III não estão obrigadas à desoneração da folha de pagamento, somente as

enquadradas no anexo IV, conforme abaixo os itens 1 e 2:

“MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS

I E III. NÃO CABIMENTO.

1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei

Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva

incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011.

2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte

optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei

Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre

aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições

impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta

SRRF06/Disit nº 70/2012”.

E conforme o artigo 19, incisos I e II da IN RFB n° 1.436/2013. Aplica-se o disposto no art. 1º à

empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e

Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),

desde que:

Esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária

incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18

da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

Sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida

ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412,

432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

Page 9: Apostila desoneração

3.1.Atividades Concomitantes (Anexos I A III E V)

“Artigo 19, § 1º A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo

com as condições previstas no caput e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no

Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei

Complementar nº 123, de 2006, contribuirá na forma prevista:

I - no art. 1º, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas

atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 2%

(dois por cento); e

II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da

receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos.

§ 2º Em relação às empresas de que trata o caput:

I - a receita bruta a que se refere o inciso II do art. 2º, será considerada a receita recebida no

mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma

regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de

apuração de receitas;

II - a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação

do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na

Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional ; e

III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III

do art. 4º.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do § 2º a partir do período de apuração (PA) janeiro de

2014”.

3.2.Competências sem Receitas

Conforme o artigo 8°, § 5º da IN RFB n° 1.436/2013 estabelece que as empresas que se dedicam

exclusivamente às atividades relacionadas no Anexo I ou à produção de itens listados no Anexo II

não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº

8.212, de 1991 (20% vinte por cento – CPP), nos meses em que não auferirem receita.

3.3.Empresas sem Empregados

A legislação não trouxe este tipo de situação, ou seja, se está ou não obrigada fazer a

desoneração sobre folha de pagamento sobre a receita bruta, conforme o segmento de sua

atividade, mas não tem empregados.

Page 10: Apostila desoneração

Através das Soluções Consulta nº 71/2013 e n° 73/2013 (abaixo) existem entendimentos que

independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pró-labore aos

sócios para a realização das suas atividades deve-se aplicar a desoneração da folha.

“MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 de 12 de Julho de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. EFD-CONTRBUIÇÕES. A

contribuição substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é uma

obrigatoriedade para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo, independentemente da

contratação de empregado ou de haver pagamento de pró-labore aos sócios para a realização

das suas atividades. A pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a

Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições)

nos termos do inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.252, de 2012”.

“MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de 16 de Julho de 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER OBRIGATÓRIO. A contribuição substitutiva

incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, impõe-se em

caráter obrigatório às pessoas jurídicas relacionadas no referido artigo, independentemente da

contratação de empregado ou de haver pagamento de pró-labore aos sócios para a realização

das suas atividades. As retenções a que se referem o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 6º

do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa jurídica cedente da

mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas

sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão para

compensação com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de

2011...”.

Page 11: Apostila desoneração

4. Atividade Abrangidas pela Desoneração da Folha - Vigência Da Substituição E Atividades –

Anexos I e II da IN RFB nº 1.436/2013

Conforme o segmento das atividades abrangidas pela desoneração da folha, atualmente será

aplicada a alíquota de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) em substituição às

contribuições patronal de 20% (vinte por cento).

4.1.TI E TIC- 1º de Dezembro de 2011 a 31 de Dezembro de 2014

Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita

bruta, sendo atualmente a alíquota de 2% (dois por cento) em substituição a contribuição

previdenciária patronal, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços

de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim

considerados (Artigo 2° do Decreto n° 7.828/2012):

a. análise e desenvolvimento de sistemas;

b. programação;

c. processamento de dados e congêneres;

d. elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

e. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

f. assessoria e consultoria em informática;

g. suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de

programas de computação e bancos de dados; e

h. planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

O disposto acima não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de

representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador (Artigo 2º, § 1º, do

Decreto nº 7.828/2012).

4.2.Callcenter, TI E TIC- 1º de Abril de 2012 a 31 de Dezembro De 2014

Será aplicado a desoneração às empresas de callcenter e de TI e TIC, ainda que se dediquem a

outras atividades, além das previstas nos incisos I a VIII, observado o disposto no art. 6º (Artigo

2º, 2º, do Decreto n° 7.828/2012).

Aplica-se atualmente a alíquota de 2% (dois por cento) em substituição às contribuições

patronal de 20% (vinte por cento).

Page 12: Apostila desoneração

“Decreto n° 7.828/2012, Art. 6º. No caso de empresas que se dediquem a

outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de

2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses

artigos; e

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição

não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art.

22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas

nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da

razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que

trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do

art. 3º e a receita bruta total.

§ 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas

nos arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão recolher as

contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212,

de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a

proporcionalização de que trata o inciso II do caput.

§ 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não

abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição

neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso

II do caput.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras

atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta

decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita

bruta total.

§ 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se

referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida

no mês”.

4.3.Setor Hoteleiro e Outros -1º de Agosto de 2012 a 31 de Dezembro de 2014

Aplica-se a desoneração da folha às empresas (artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 7.828/2012):

a) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de

Atividades Econômicas - CNAE 2.0; e

Page 13: Apostila desoneração

b) que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos

integrados.

Atualmente será calculada a alíquota de 2% (dois por cento) em substituição às contribuições

patronal de 20% (vinte por cento) as contribuições das empresas.

4.4.Transporte - 1º de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014

Será aplicada a desoneração às empresas (Artigo 2º, § 4º do Decreto n° 7.828/2012):

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal,

intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional

enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

b) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos

correlatos;

c) de transporte aéreo de carga;

d) de transporte aéreo de passageiros regular;

e) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

f) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

g) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

h) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

i) de transporte por navegação interior de carga;

j) de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

k) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

As alíquotas da contribuição a que se refere este artigo serão de: (artigo 2º, § 5º, incisos III e IV,

do Decreto n° 7.828/2012)

a) 2%(dois por cento), no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014,

para as empresas referidas na alínea “a”; e

b) 1% (um por cento), no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014,

para as empresas referidas nas alíneas “b” a “j”.

4.4.1. Transportes - 1º de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014

Referente à contribuição da desoneração da folha das atividades abaixo é de 2% (dois por cento)

sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,

conforme artigo 7º da Lei 12.546/2011.

Page 14: Apostila desoneração

“Art. 7º. Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas

subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº

12.844, de 2013) (Vigência)

VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas

na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de

2013) (Vigência)

“Art. 8º, § 3º

................................................................................

XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de

contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1

da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da

CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da

CNAE 2.0; e (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)”.

“Art. 49. Lei n° 12.844/2013. Esta Lei entra em vigor:

IV - a partir de 1o de janeiro de 2014 em relação:

a) aos incisos V, VI e VII do caput do art. 7º da Lei no 12.546, de 14 de

dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei;

b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3o e ao § 10, do art. 8o da Lei no 12.546,

de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei”.

Ressalta-se, que referente à vigência da desoneração, consta no artigo 49,

inciso IV, alínea “a” da Lei n° 12.844/2013.

4.5.Manutenção e Reparação de Embarcações - 1º de Novembro de 2013 a 31 de

Dezembro de 2014

Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos

incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições

previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (artigo 8º da Lei n°

12.546/2011, com alterações da Lei n° 12.844/2013, artigo 13), as empresas abaixo:

Page 15: Apostila desoneração

“XI - de manutenção e reparação de embarcações - vigência a partir de

01.11.2013”.

A vigência que trata os incisos XI, conforme artigo 49, inciso II, alínea “a” da Lei nº

12.844/2013.

“Art. 49. Lei n° 12.844/2013. Esta Lei entra em vigor:

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação,

em relação:

a) ao art. 13, na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7o e os

incisos XI e XII no § 3o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de

2011; e que altera o caput e o § 4o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de

dezembro de 2011”.

As empresas a que se referem os incisos XI acima relacionados poderão antecipar para

04.06.2013 sua inclusão na desoneração da folha (artigo 13, § 8º da Lei n° 12.844/2013).

A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de

vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013 (artigo 13, § 9º da Lei n°

12.844/2013).

4.6.Construção Civil

Empresas do setor construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0

estão enquadradas na desoneração da folha, conforme artigo 13, inciso IV da Lei n°

12.844/2013 (alterou o artigo 7° da Lei n° 12.546, de 14.12.2011).

a) 412 – Construção de Edifícios;

b) 432 – Instalações Elétricas, Hidráulicas e outras instalações;

c) 433 – Obras de Acabamento;

d) 439 – Outros Serviços Especializados para Construção.

O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva é de 2% (dois por cento) sobre o

valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos

(artigo 7º da Lei n° 12.546/2012).

A Medida Provisória n° 601, de 28.12.2012 altera a Lei n° 12.546/2011, artigo 7°, inciso IV,

estabelece que partir de 1° abril de 2013, aplica-se a desoneração da folha no setor de

construção civil.

Page 16: Apostila desoneração

Com a perda da vigência da MP acima, a partir de junho de 2013 deixou de ser obrigada a

desoneração, ou seja, a obrigatoriedade ficou somente em abril e maio/2013. E com a Lei n°

12.844/2013 trouxe algumas regras específicas para a aplicação da desoneração da folha.

Conforme o artigo 7°, § 7º da Lei n° 12.546/2011, as empresas do setor de construção civil

poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva, ou seja, a

desoneração da folha.

A antecipação referente ao parágrafo anterior será exercida de forma irretratável mediante o

recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013

(§ 8º, do artigo 7° da Lei n° 12.546/2011).

“A Lei nº 12.844/2013 inclui novamente na desoneração da folha, as empresas

do setor de construção civil, referente os grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE

2.0, no entanto, essas empresas poderão optar por uma das formas de

recolhimento da contribuição previdenciária:

a) 20% (vinte por cento) da folha (artigo 22, inciso I e III, da Lei n°

8.212/1991), ou

b) 2% (dois por cento) sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011).

No entanto, também, esta opção deverá ser de forma irretratável para os

meses julho, agosto, setembro e outubro/2013, e somente a partir de 1º de

novembro/2013, estas empresas estarão obrigadas a retornar a regra da

desoneração da folha de pagamento”.

Observação: Deverão preencher o Anexo III da IN RFB n° 1.436/2013.

Ressalta-se, então, que de acordo com o artigo 13, inciso IV da Lei n° 12.844/2013 (alterou o

artigo 7° da Lei n° 12.546, de 14.12.2011), as empresas do setor de construção civil,

enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, fazem parte da desoneração folha a

partir de 1º de novembro de 2014.

“Artigo 13, IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos

grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Vigência)”.

“Art. 49. Esta Lei entra em vigor:

...

Page 17: Apostila desoneração

III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da

Medida Provisória no 612, de 4 de abril de 2013, em relação ao art. 12 e aos

incisos III e IV do art. 14”.

4.6.1. Regras Para Matrícula CEI

Serão aplicadas às empresas do setor de construção civil as seguintes regras (artigo 13 da Lei n°

12.844/2013, onde alterou o artigo 7°, § 9º, incisos I a V, da Lei n° 12.546, de 14.12.2011 e

atualmente o artigo 13, IN RFB n° 1.436/2013), conforme abaixo:

a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de

2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos

I e III do caput do art. 22 (contribuição de 20%, vinte por cento) da Lei no 8.212, de 24

de julho de 1991, até o seu término;

b) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido

entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição

previdenciária deverá ocorrer na forma da desoneração da folha, até o seu término;

c) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido

entre 1º de junho de 2013 até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da

publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer,

tanto de 2% (dois por cento) na desoneração, como na forma dos incisos I e III do caput

do art. 22 (20%, vinte por cento) da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

d) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do 4º

(quarto) mês subsequente (novembro/2013) ao da publicação da Lei nº 12.844/2013, o

recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma da desoneração da

folha, até o seu término;

e) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de

cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo

recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art.

22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Importante: A opção a que se refere a alínea “c” acima, será exercida de forma irretratável

mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na

sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra (artigo 13

da Lei n° 12.844/2013, onde alterou o artigo 7°, § 10, da Lei n° 12.546, de 14.12.2011).

Page 18: Apostila desoneração

Quadro comparativo, conforme dispõe a Lei n° 12.844/2013:

Início/Abertura da

Matrícula CEI

Contribuição Previdência

(20%)

Prazo para cumprimento

das contribuições (20% ou

2%) - irretratáveis

Até 31.03.2013Contribuição de 20% sobre

a folha de pagamentoAté o final da obra

De partir de 1º.04.2013 até

31.05.2013

Contribuição de 2% sobre a

receita brutaAté o final da obra

A partir de 1º.06.2013 até

31.10.2013

Opcional:

- 20% sobre a folha de

pagamento, ou

- 2% sobre a receita bruta

Até o final da obra

A partir de 1º.11.2013Contribuição de 2% sobre a

receita brutaAté o final da obra

4.6.2. CNPJ

A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil

seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária

efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme artigo 14 da IN RFB n°

1.436/2013.

No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o

recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra

será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa,

conforme artigo 14 da IN RFB n° 1.436/2013.

4.7.Comércio Varejista

A Medida Provisória nº 601/2012 incluiu na desoneração da folha, a partir da de 01.04.2013,

segmentos de comércio varejista. Porém ela perdeu sua vigência em 03.06.2013 através do Ato

CN nº 36, de 05.06.2013 (DOU 1 de 06.06.2013).

O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva é de 1% (um por cento) sobre o valor

da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Page 19: Apostila desoneração

Com a perda da vigência da MP, a partir de junho de 2013 deixou de ser obrigada a desoneração,

ou seja, a obrigatoriedade ficou somente em abril e maio/2013. E com a Lei n° 12.844/2013

trouxe algumas regras específicas para a aplicação da desoneração da folha.

“Conforme a Lei n° 12.844/2013, a legislação faculta as empresas do

comércio varejista, que referente a competência de junho, podem optar por

uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária:

a) 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento (artigo 22, incisos I e II,

da Lei n° 8.212/1991); ou

b) 1% (um por cento) sobre a receita bruta (art. 8º da Lei 12.546/2011).

Vale ressaltar-se, que a opção feita referente o mês de junho irá estabelecer

a forma de recolhimento dos meses de julho, agosto, setembro e

outubro/2013, e esta opção é irretratável, porém, a partir de 1º de

novembro/2013, as empresas do comércio varejista relacionadas no Anexo II,

ficam obrigadas ao recolhimento de 1% (um por cento) sobre a receita bruta,

ou seja, ficam obrigadas no enquadramento da desoneração da folha”.

“XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei

(artigo 13 da Lei n° 12.844/2013, alterou o artigo 8º, inciso XII da Lei nº

12.546/2011)”.

Deverão preencher o Anexo III da IN RFB n° 1.436/2013.

Ressalta-se, então, que conforme a Lei n° 12.844/2013, a partir de 1º de novembro/2013, as

empresas do comércio varejista relacionadas no Anexo II, ficam obrigadas ao recolhimento de

1% (um por cento) sobre a receita bruta, ou seja, ficam obrigadas no enquadramento da

desoneração da folha.

Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos

incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições

previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (artigo 8º da Lei n°

12.546/2011, com alterações da Lei n° 12.844/2013, artigo 13), as empresas abaixo:

“XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei -

vigência a partir de 01.11.2013;

A vigência que trata os incisos XII, conforme artigo 49, inciso II, alínea “a” da Lei nº

12.844/2013.

Page 20: Apostila desoneração

As empresas a que se referem os incisos XII acima relacionados poderão antecipar para

04.06.2013 sua inclusão na desoneração da folha (artigo 13, § 8º da Lei n° 12.844/2013).

A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de

vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013 (artigo 13, § 9º da Lei n°

12.844/2013).

ANEXO II

(Anexo II da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-

0/05Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE

4744-0/99Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática,

enquadrado na Classe CNAE 4751-2Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação,

enquadrado na Classe CNAE 4752-1Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo,

enquadrado na Classe CNAE 4753-9Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho,

enquadrado na Classe CNAE 4755-5Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE

4759-8Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE

4761-0Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE

4763-6/01Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal,

enquadrado na Classe CNAE 4772-5Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE

4781-4Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2

Page 21: Apostila desoneração

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse

CNAE 4789-0/05Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse

CNAE 4789-0/08

Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas nestes Anexos correspondem àquelas

relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.

4.7.1. Exclusão – Vigência de 1º.04.2013 a 31.05.2013

Com a publicação da Lei n° 12.844/2013 a atividade citada abaixo, conforme o Anexo II da lei

citada foi excluída da desoneração da folha:

a) Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas,

enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01.

4.8.Jornalismo- 1º de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014

Referente à contribuição da desoneração da folha das atividades acima é de 2% (dois por cento)

sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,

conforme artigo 7º da Lei 12.546/2011.

“Art. 8º, § 3º

................................................................................

XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a

Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3,

5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)”.

“Art. 49. Lei n° 12.844/2013. Esta Lei entra em vigor:

IV - a partir de 1o de janeiro de 2014 em relação:

b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3o e ao § 10, do art. 8o da Lei no 12.546,

de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei”.

Ressalta-se, que referente à vigência da desoneração, consta no artigo 49, inciso IV, alínea “a”

da Lei n° 12.844/2013.

Page 22: Apostila desoneração

4.9.Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Empresas que

Fabriquem os Produtos Classificados na Tabela da TIPI) – Anexos I e II da IN RFB n°

1.436/2013

O Decreto n° 7.828, de 16.10.2012, artigo 3°, estabelece que entre 1º de dezembro de 2011 e

31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às

contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Le n° 8.212, de 1991 (20%, vinte

por cento – CPP), as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados

na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo

Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

“Lei nº 12.546/2011. Art. 8º. Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre

o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos

incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição

às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24

de julho de 1991, as empresas que

fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660,

de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada

pela Lei nº 12.844, de 2013)”.

“Decreto n° 7.828/2012, artigo 3º, § 4º As alíquotas das contribuições

referidas neste artigo serão de:

I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no período de 1º dezembro de

2011 a 31 de julho de 2012; e

II – 1% (um por cento), no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro

de 2014”.

4.9.1. Outras Considerações a Respeito da TIPI

A desoneração aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa. E para

estes fins, serão considerados os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda

previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (Decreto n° 7.828/2012,

artigo 3°, §§ 5° e 6°).

Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, aplica-se

também as empresa executoras, desde que suas operações resulte produto discriminado na

legislação (Decreto n° 7.828/2012, artigo 3°, § 7°).

Page 23: Apostila desoneração

5. Não se Aplica a Desoneração

Conforme a IN RFB Nº 1.436/ 2013, artigo 7º e Decreto n° 7.828/2012, artigo 2º, § 3º, inciso II,

não se sujeitam à CPRB:

a) A partir de 1º de agosto de 2012:

a.1) as empresas de TI e TIC que exerçam as atividades de representação,

distribuição ou revenda de programas de computador, cuja receita bruta decorrente

dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita

bruta total;

a.2) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no

Anexo II, ou que possuam outras atividades não relacionadas no Anexo I, cuja receita

bruta decorrente da produção desses itens ou do exercício dessas atividades seja

igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

a.3) os fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes,

utilitários, vans e furgões - caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis

com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras

agrícolas auto propelidas;

b) A partir de 28 de dezembro de 2012, as empresas aéreas internacionais de bandeira

estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento,

isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras; e

c) A partir de 25 de outubro de 2013:

c.1) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas

físicas, realizado via Internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

c.2) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, cuja

receita bruta de venda de itens alimentícios, no ano calendário anterior, represente

mais de 10% (dez por cento) da receita bruta total.

“MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117 de 16 de Outubro de 2012

Assunto: fabricantes de alguns produtos que não se aplicam a desoneração:

“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. FABRICANTES DE MERCADORIAS DA

POSIÇÃO 4202 DA NCM. As mercadorias classificadas nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00,

4202.31.00 e 4202.91.00 da NCM integram o regime da contribuição previdenciária substitutiva

desde a edição da Medida Provisória nº 540/2011 e, portanto, as normas desse regime se

Page 24: Apostila desoneração

aplicam a seus fabricantes desde 01/12/2011. As mercadorias classificadas nos códigos

4202.12.20, 4202.22.20, 4202.32.00 e 4202.92.00 da NCM integram o regime da contribuição

previdenciária substitutiva desde a edição da Medida Provisória nº 563/2012, mas as normas

desse regime se aplicarão a seus fabricantes somente a partir da edição de decreto que

regulamente a matéria. As mercadorias classificadas nos códigos 4202.12.10, 4202.19.00,

4202.22.10, 4202.29.00, 4202.39.00 e 4202.99.00 da NCM nunca integraram o regime da

contribuição previdenciária substitutiva e, portanto, as normas desse regime não se aplicam a

seus fabricantes”.

5.1.Durante a Fase Pré-Operacional

IN RFB n° 1.436/2011, artigo 23 e parágrafo único:

“Art. 23. A CPRB não se aplica durante a fase pré-operacional, período no

qual as empresas estarão sujeitas às contribuições previstas nos incisos I a III

do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Considera-se fase pré-operacional aquela que se desenvolve

em período anterior ao início das atividades da empresa”.

5.2.Empresas de Serviços de Engenharia e Arquitetura - Cnae 711

Empresas de serviços de engenharia e arquitetura sob CNAE Principal 711 não estão na

desoneração da folha desde janeiro de 2014, pois a Medida Provisória 612, de 4 de abril de 2013

perdeu a validade.

“ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 49, DE 2013:

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da

Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, que

"Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária,

altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro

de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes

sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº

12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento

do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de

Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências", teve seu prazo de vigência

encerrado no dia 1º de agosto do corrente ano.

Page 25: Apostila desoneração

Congresso Nacional, em 6 de agosto de 2013

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional”.

Page 26: Apostila desoneração

6. Base de Cálculo da Desoneração

Conforme a IN RFB Nº 1.436/ 2013, artigo 1º, § 4º e artigo 2º, a receita bruta, compreende a

receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços

em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o

ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976.

E a CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da

Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para

o diferimento do pagamento dessas contribuições.

6.1.Receitas Excluídas

De acordo com o inciso II do artigo 5° do Decreto n° 7.828/2012 e artigo 3º da IN RFB n° Nº

1.436/2013, a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser

excluídas:

a) a receita bruta decorrente de:

a.1) exportações diretas; e

a.2) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;

b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

c) o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e

d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando

cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto

tributário.

A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de

cálculo da CPRB (§ 1º da instrução citada acima).

A exclusão da receita referida na alínea "a.2" da alínea “a” acima aplica-se a partir do dia 28 de

dezembro de 2012 (§ 2º da instrução citada acima).

Também a Solução De Consulta do Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal nº

42/2013, abaixo trata a respeito da base de cálculo da desoneração:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42 de 02 de Abril de 2013

Page 27: Apostila desoneração

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA INDUSTRIAL. BASE DE

CÁLCULO. JUROS RECEBIDOS, RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESCONTOS OBTIDOS

E VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA E PASSIVA.

1. A base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº

12.546, de 2011, é representada pela receita bruta decorrente da venda de bens nas operações

de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas

operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei

nº 6.404, de 1976, e com exclusão das seguintes importâncias:

a) das vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

b) da receita bruta de exportações;

c) da receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;

d) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta;

e) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando

cobrado pelo vendedor dos bens ou do prestador dos serviços na condição de substituto

tributário.

2. Numa empresa industrial, os juros recebidos quando não resultantes da atividade de venda

de bens que constitua seu objeto, bem como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos

em aplicações financeiras de renda fixa não integram a receita bruta por configurarem receitas

financeiras.

3. Os juros cobrados dos clientes nas vendas a prazo de bens compõem a receita bruta, pois

representam um complemento do preço de venda.

4. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função

da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual,

são consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, não integrando a base de

cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.

Page 28: Apostila desoneração

7. Matriz e Filiais

Conforme o Decreto n° 7.828/2012, artigo 5º, § 1º, as contribuições referente à desoneração da

folha deverão ser apuradas:

“Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º As contribuições de que

tratam os arts. 2º e 3º deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada,

pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica”.

No caso de matriz e filial, o cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, conforme

estabelece o § 1º do artigo 5° do Decreto n° 7.828/2012, as contribuições devem ser apuradas

somando-se as receitas da matriz e da filial. E ainda, as contribuições devem ser pagas de forma

centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

De acordo a Solução de Consulta n° 38, de 21 de maio de 2012 da Receita Federal, segue

abaixo:

“EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime

da chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da folha de

pagamento, instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011,

alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as

empresas abrangidas por essas disposições legais, e os recolhimentos dos

valores referentes à CPRB devem ser efetuados de forma centralizada pelo

estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais

incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de cálculo

alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que,

na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial”.

7.1.Apuração no DARF - Centralizada

O artigo 5°, § 1° do Decreto n° 7.828/2012, estabelece que as contribuições deverão ser

apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, por

meio de DARF.

“IN RFB nº 1436/2013, Art. 4º A CPRB deverá ser:

I - apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da

pessoa jurídica”.

Page 29: Apostila desoneração

8. Vinculada ao seu Enquadramento no CNAE

IN RFB n° 1.436/2013, artigo 17, §§ 1º ao 4º:

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de

pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar

apenas o CNAE principal.

O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da

empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador,

aquela de maior receita auferida ou esperada.

A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a

12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.

A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-

calendário de início de atividades da empresa.

“Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita

bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada

a regra de que trata o art. 8º”.

8.1.Empresas com Atividades Abrangidas e Não Abrangidas – Atividades Concomitantes

Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de serviços,

sendo apenas alguns deles enquadrados na desoneração da folha, então ela deverá

proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços/produtos enquadrados e não-

enquadrados e recolher a contribuição previdenciária em duas guias: uma parcela sobre a

receita e outra parcela sobre a folha. (Informações extraídas do site da Receita Federal do

Brasil e artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012.

No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º,

até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Decreto n° 7.828/2012, Art.

6º).

“I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses

artigos; e

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição

não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art.

22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas

Page 30: Apostila desoneração

nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da

razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que

trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do

art. 3º e a receita bruta total.

§ 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas

nos arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão recolher as

contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212,

de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a

proporcionalização de que trata o inciso II do caput.

§ 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não

abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição

neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso

II do caput.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras

atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta

decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita

bruta total.

§ 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se

referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida

no mês”.

8.2.Exemplos de Cálculos para Empresas com Atividades Abrangidas e não Abrangidas

Segue abaixo um exemplo extraído do site da Receita Federal do Brasil:

Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% (setenta por cento) de sua receita derivada de

produtos enquadrados na desoneração da folha e 30% (trinta por cento) não enquadrados, então

ela deverá recolher a alíquota de 1% (um por cento) sobre 70% (setenta por cento) de sua

receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20% (vinte por cento), sobre 30% (trinta

por cento) de sua folha salarial.

Digamos que a receita de uma empresa nesta situação seja de R$ 1.000,00 e sua folha de

salários de R$ 200,00. Atualmente, essa empresa recolhe 20% (vinte por cento) R$ 200,00,

pagando R$ 40,00 de contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela pagará R$ 19,00

(1% x 70% x R$ 1.000,00 + 20% x 30% x R$ 200,00).

Nos itens abaixo seguem outros exemplos.

Page 31: Apostila desoneração

8.2.1. Empresas de TI, TIC e Setor Hoteleiro

1 - Receita bruta da atividade de TI... R$ 40.000,00

2 - Receita bruta de outra atividade... R$ 60.000,00

3 - Receita bruta total... R$ 100.000,00

4 - Folha de pagamento total da empresa... R$ 50.000,00

5 - Percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a

receita bruta total:

R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00. 0,60 ou 60%

6 - 20% INSS patronal sobre a folha... R$ 10.000,00

7 - Redução do INSS sobre a folha ao percentual do Item 5:

R$ 10.000,00 x 60%... R$ 6.000,00

8 - INSS sobre a atividade de TI:

R$ 40.000,00 x 2%... R$ 800,00

Neste exemplo, a empresa recolherá R$ 800,00 em DARF, código 2985. Recolherá R$ 6.000,00

correspondente aos 20% patronais em GPS, juntamente com o RAT, Terceiros e o INSS

descontado dos empregados.

Na GFIP será gerado um INSS patronal de R$ 10.000,00. Desta forma, será lançado no

campo ”Compensação” R$ 4.000,00 referente à diferença de INSS do percentual resultante da

razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total.

8.2.2. Outras Empresas Abrangidas

1- Receita bruta da atividade abrangida... R$ 40.000,00

2 - Receita bruta da atividade não abrangida... R$ 60.000,00

3 - Receita bruta total... R$ 100.000,00

4 - Folha de pagamento total da empresa... R$ 50.000,00

5 - Percentual resultante da razão entre a receita bruta não abrangida e a receita

bruta total:

R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00... 0,60 ou 60%

6 - 20% INSS patronal sobre a folha... R$ 10.000,00

7 - Redução do INSS sobre a folha ao percentual do Item 5:

R$ 10.000,00 x 60%... R$ 6.000,00

8 - INSS sobre a atividade abrangida:

Page 32: Apostila desoneração

R$ 40.000,00 x 1%... R$ 400,00

Neste exemplo, a empresa recolherá R$ 400,00 em DARF, código 2991. Recolherá R$ 6.000,00

correspondente aos 20% patronais em GPS, juntamente com o RAT, Terceiros e o INSS

descontado dos empregados.

Page 33: Apostila desoneração

9. Décimo Terceiro Salário

IN RFB n° Nº 1.436/2013, artigo 10 estabelece que relativamente aos períodos anteriores à

tributação da empresa na forma prevista nesta Instrução Normativa, mantém-se a incidência

das contribuições conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma

proporcional sobre o décimo terceiro salário.

Tratando-se de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas no Anexo I

ou que produzam outros itens além dos listados no Anexo II, o cálculo da contribuição para o

décimo terceiro salário será realizado com observância dos seguintes critérios (artigo 11, incisos

I e II da IN RFB nº 1.436/2013):

a) para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 8º, aplicada ao

décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses

anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário; ou

b) no caso de empresa em início de atividades ou que ingressar no regime de tributação definido

nesta Instrução Normativa, no decurso do ano, a apuração de que trata o inciso I será realizada

de forma proporcional à data do início de atividades ou da entrada da empresa no regime de

substituição.

O cálculo da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão

será realizado utilizando-se a mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais

parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês(artigo 12, da IN RFB nº 1.436/2013)

“Decreto n° 7.828/2012, Art. 7º Relativamente aos períodos anteriores à

tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a

incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,

aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.

Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do

caput do art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a

receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de

cada ano-calendário”.

O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 42 de 15.12.2011 dispõe sobre a contribuição

previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e

trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da

contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos

dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011.

Page 34: Apostila desoneração

9.1.Competência 13

Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/ 2011, artigo 6º e o Ato Declaratório

Interpretativo RFB n° 42/2011, as empresas que estão na desoneração da folha de pagamento

deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:

No caso do 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze):

a) no campo "Compensação" - a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado

pela empresa.

Page 35: Apostila desoneração

10.Retenção Previdenciária de 3,5% – Prestação de Serviços com Cessão de Mão de Obra

“Lei n° 8.212/1991. Art. 31. A empresa contratante de serviços executados

mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho

temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal

ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente

da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente

ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil

imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia,

observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei”.

De acordo com o Decreto n° 7.828/2012, Artigo 2°, § 3°, inciso III, entre 1º de agosto de 2012 e

31 de dezembro de 2014, no caso de contratação de empresas para execução dos serviços

referidos, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212,

de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento) do

valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Conforme a IN RFB Nº 1.436/ 2013, artigo 9º, no caso de contratação de empresas para

execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma

definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três

inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de

serviços, observando-se os seguintes períodos:

“I - a partir de 1º de agosto de 2012, por serviços prestados por empresas:

a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática; e

b) de Teleatendimento;

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, por serviços prestados por empresas:

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal,

intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;

b) de transporte aéreo de passageiros;

c) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, na navegação de longo

curso e por navegação interior em linhas regulares; e

d) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

III - a partir de 1º de abril de 2013, por serviços prestados por empresas:

Page 36: Apostila desoneração

a) de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de

programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em

equipamentos de informática em geral;

b) de manutenção e reparação de embarcações; e

c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação

Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0);

IV - a partir de 1º de janeiro de 2014, por serviços prestados por empresas:

a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos

organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e

b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431

da CNAE 2.0;

§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas

nos arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da

Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.

§ 3º O valor retido na forma do caput somente poderá ser compensado pela empresa

contratada com contribuições previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991.

§ 4º No caso de contratação de empresas para prestação de serviços a que se refere a alínea "c"

do inciso III, no período de 19 de julho a 31 de outubro de 2013, o percentual da retenção será

de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) somente se a empresa contratada optar por

antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º.

10.1. Retenção de 11%

Conforme a IN RFB Nº 1.436/ 2013, artigo 9º, §§ 5º ao 7º:

“§ 5º, se a empresa contratada não optar por antecipar a sua inclusão na

tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a retenção, no período de 3 de

junho a 31 de outubro de 2013, será de 11% (onze por cento).

§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o § 4º deverá comprovar a

opção por antecipar sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o

art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a

contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº

12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.

Page 37: Apostila desoneração

§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a

retenção continuará sendo de 11% (onze por cento)”.

Page 38: Apostila desoneração

11.Contribuição Previdenciária Devida em Decorrência de Decisões Condenatórias ou

Homologatórias

IN RFB n° 1.436/2013, artigo 18, §§ 1ª ao 4º:

No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou

homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação

vigente na época da prestação dos serviços.

Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à

CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na

forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava

submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº

8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita

bruta.

A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere

a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB.

A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à

Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o

percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências,

mês a mês.

Page 39: Apostila desoneração

12.Consórcio

IN RFB n° 1.436/2013, artigos 20 ao 22:

“Art. 20. Na hipótese do § 2º do art. 1º, no cálculo da contribuição incidente

sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado

o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a parcela da receita auferida

pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.

Art. 21. Nos casos em que a empresa líder assumir, no contrato de que trata o

art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a responsabilidade pela contratação e

pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou

sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social relativa às

pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que

estiver submetida a empresa líder.

Art. 22. Nos casos em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a

utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, forem responsáveis pelo

pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício,

independentemente de a contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a

contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que

estiver submetida a empresa beneficiária da contratação”.

Page 40: Apostila desoneração

13.Recolhimento das Contribuições sobre a Receita Bruta

13.1. Recolhimento no DARF e Seus Códigos

As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a

receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, deverão ser recolhidas em

Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) conforme disposto no Ato Declaratório

Executivo CODAC nº 93/2011, art. 5º.

“Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011. Art. 5º As contribuições

substitutivas das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a

receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverão

ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)

conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 1º de

dezembro de 2011”.

Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de

Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF):

a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Serviços; e

b) 2991 - Contribuições Previdenciária Sobre Receita Bruta - Indústria.

Salvo ocorram mudanças de última hora, os recolhimentos das contribuições previdenciárias,

inclusive em DARF, devem ser efetuados por estabelecimento (matriz e filiais), conforme

estabelece a IN RFB 971/2009 – Art. 396 – Parágrafo Único.

Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do

débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem como a forma de

declarar os fatos geradores das contribuições sobre a receita bruta.

13.2. Prazo para Pagamento

A importância da contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela empresa até o dia 20

(vinte) do mês seguinte ao da competência e quando o vencimento cair no dia que não há

expediente bancário, antecipa-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior (artigo 9°,

inciso III, da Medida Provisória n° 540/2011, artigos 129 aos 133 da Instrução Normativa nº

971/2009).

O vencimento do DARF será até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência,

conforme estabelece o inciso III, do artigo 9° da Lei n° 12.546/2011.

Page 41: Apostila desoneração

“Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013, Art. 4º A

CPRB deverá ser:

...

III - recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até

o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência em que se tornar

devida.

§ 1º Se não houver expediente na data indicada no inciso III do caput, o

recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior”.

13.3. Informações no SEFIP/GFIP

O SEFIP até o momento não se encontra adaptado para as informações das contribuições

previdenciárias das empresas que estão sujeitas a desoneração, com isso, o sistema irá calcular

a contribuição sem a devida redução de alíquota, devendo então se seguir as orientações do O

Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93, de 19 de dezembro de 2011 dispõe sobre os

procedimentos a para o preenchimento da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social).

13.4. Campo para Compensação

O empregador deverá verificar a diferença da alíquota patronal e informar o valor

correspondente no Campo COMPENSAÇÃO da GFIP, isso para efeitos da geração correta de

valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

“Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011 Art. 2º. A partir de 1º de abril

de 2012, para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do § 3º do art.

7º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre as contribuições previdenciárias

estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , as

empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste

artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a

adequação desse sistema.

§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor

calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das

Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas

"Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa)

Page 42: Apostila desoneração

e o valor apurado conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº

12.546, de 2011 , deverá ser informada no campo "Compensação".

13.4.1. Contribuições Incidentes Sobre o 13º (Décimo Terceiro)

Conforme o Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011, artigo 6º, quando da prestação de

informações, pelas empresas enquadradas nas hipóteses previstas no caput do art. 7º e no art.

8º, relativas às contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário declarado na

competência 13 (treze), deverá ser lançado no campo "Compensação" a diferença entre o valor

calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa de acordo com o previsto no Ato

Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011.

13.5. Desprezar a GPS

A GPS (Guia da Previdência Social) gerada pelo sistema SEFIP deverá ser desprezada e ser

preenchida uma nova GPS manualmente, com os valores corretos.

“Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011:

§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida

GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados

em GFIP.

§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção",

"Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser

desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de

fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação”.

Page 43: Apostila desoneração

14.EFD (Escrituração Fiscal Digital) Contribuições

A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 (DOU de 2.3.2012) dispõe também

sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições). Alterada pela IN RFB nº

1.280, de 13 de julho de 2012 e pela IN RFB n° 1305, de 26.12.2012.

“A EFD-Contribuições trata de arquivo digital instituído no Sistema Publico de

Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito

privado na escrituração de Contribuições. E Com o advento da Lei nº

12.546/2011, artigos 7º e 8º), a EFD-Contribuições passou a contemplar

também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita

Bruta, incidente nos setores de serviços e indústrias, no auferimento de

receitas referentes aos serviços e produtos nela relacionados”.

“EFD-Contribuições funciona, a partir de sua base de dados, a pessoa jurídica

deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, informando todos os

documentos fiscais e demais operações com repercussão no campo de

incidência das contribuições sociais e dos créditos da não-cumulatividade,

bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, referentes a

cada período de apuração das respectivas contribuições. Este arquivo deverá

ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador

(PVA EFD-Contribuições) fornecido na página do SPED e da RFB”.

As empresas que se enquadrarem na desoneração da folha, ou seja, a incidência da contribuição

previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011, deve

apresentar a EFD-Contribuições apenas com as informações da contribuição previdenciária sobre

Receita Bruta, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de março/2012.

“Através da IN n° 1.252/2012, a Receita Federal do Brasil alterou a denominação da EFD

PIS/COFINS, para Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD

Contribuições), em razão do detalhamento da Contribuição Previdenciária incidente sobre a

receita bruta (Bloco P), com as devidas deduções previstas, no arquivo a ser entregue ao SPED

a partir da competência março de 2012.”

De acordo com o artigo 2° da IN RFB n° 1.252/2012 estabelece que a escrituração Fiscal Digital

da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

(COFINS) - (EFD-PIS/COFINS), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho

Page 44: Apostila desoneração

de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a

Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa,

devendo ser observada pelos contribuintes da:

...

c) Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei

nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011”.

O artigo 3º, parágrafo único dispõe que a EFD-Contribuições deverá ser transmitida, ao Sistema

Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de

2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será

considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Observação: A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador

(PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da

Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/sped

14.1. Obrigatoriedade e Prazo da Entrega

De acordo com a IN RFB nº 1.252/2012, artigo 7° a EFD-Contribuições será transmitida

mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se

refira à escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou

parcial.

A Instrução Normativa RFB n° 1.305, de 26.12.2012 (DOU 27.12.2012) dispõe sobre a entrega do

Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) e altera a Instrução Normativa

RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da

Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

(Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), conforme abaixo:

O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Artigo 4º, § 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o

10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:

I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores

ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação

do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as

atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011,

Page 45: Apostila desoneração

convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada

pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;

II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores

ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do

Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as

atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei

nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela

Lei nº 12.215, de 2012; e

III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores

ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação

do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as

seguintes atividades:

a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º”.

14.2. Dispensa da Apresentação da EFD

O artigo 5° da IN RFB nº 1.252/2012 estabelece que estão dispensados de apresentação da EFD-

Contribuições:

“§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real

ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos

correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra

natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não

incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não

cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de

dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse

mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do

ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito”.

A respeito do EFD-Contribuições para as empresas enquadradas no Simples Nacional e que estão

na desoneração da folha de pagamento, a legislação que trata sobre a desoneração não traz a

respeito, porém, a IN RFB n° 1.252/2012, artigo 5º, I, estabelece que estão dispensadas de

apresentação da EFP a empresas no Simples Nacional.

Page 46: Apostila desoneração

“Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime

Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e

Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14

de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime”.

14.3. Não Apresentação Acarretará Multa

O artigo 10 da IN RFB nº 1.252/2012 foi alterado pelo artigo 57 da Lei n° 12.766, de 27.12.2012,

onde dispõe que a não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º (item

“17.1” desta matéria) acarretará a aplicação de multa, conforme abaixo:

“Art.57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração,

demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de

janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para

apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas

jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas

jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado

pelo autoarbitramento”.

14.4. Retificação da Escrituração

“IN RFB n° 1.252/2012, Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução

Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e

assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração

fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e

contribuições e outros valores apurados.

§ 1 º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do

ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.

§ 2 º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da

escrituração, quando tiver por objeto:

I - reduzir débitos de Contribuição:

Page 47: Apostila desoneração

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

(PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração

desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações

indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à

PGFN para inscrição em DAU; ou

c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada

de início de procedimento fiscal; e

III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de

reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de

Declaração de Compensação”.

Page 48: Apostila desoneração

15.DCTF – Débitos e Créditos Tributários Federais

A Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013, em seu artigo 4º, § 2º,

estabelece que a CPRB deverá ser:

“§ 2º A DCTF e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e

Informações à Previdência Social (GFIP) das empresas sujeitas à CPRB serão apresentadas na

forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em ato específico”.

De acordo com a IN RFB n° 1.110/2010, artigo 2º deverão apresentar a Declaração de Débitos e

Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar:

(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º

da IN RFB nº 1.130, de 2011)

Referente à desoneração da folha, ou seja, a substituição da contribuição previdenciária

patronal (20%, vinte por cento) os valores substitutos recolhidos através de DARF, as

informações desses recolhimentos devem ser prestadas por meio da DCTF - Declaração de

Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de acordo com a IN RFB 1.110/2010, como

também as informações previstas no Bloco P da EFD Contribuições.

“IN RFB 1.110/2010, Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e

contribuições administrados pela RFB: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258,

de 13 de março de 2012)

...

XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º

da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.258,

de 13 de março de 2012)”.

Observação: A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de

declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet,

no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

15.1. Prazo para Apresentação da DCTF

Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010 (com as devidas alterações)

artigo 5º, as pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º

(segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac n° 89, de 18.09.2012 (DOU 1 de 19.09.2012),

ANEXO XIII - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, segue abaixo os códigos:

Page 49: Apostila desoneração

ITEMCÓDIGO/VARIAÇÃ

O

PERIODICIDAD

E

PERÍODO DE

APURAÇÃO

DO FATO

GERADOR

DENOMINAÇÃO

19 2985/01 Mensal A partir de

dezembro

de 2011

Contribuição

Previdenciária

sobre Receita

Bruta -

Serviços20 2991/01 Mensal A partir de

dezembro

de 2011

Contribuição

Previdenciária

sobre Receita

Bruta -

Indústria

15.2. Penalidades - Deixar de Apresentar a DCTF no Prazo ou Apresentar com

Incorreções ou Omissões

“Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, Art. 7º A pessoa jurídica que

deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões

será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar

esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes

multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos

impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta

de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento),

observado o disposto no § 3º;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas”.

Observação: Maiores detalhes a respeito das multas, vide artigo 7°, §§ 1° ao 8° da Instrução

Normativa citada acima.

Page 50: Apostila desoneração

16.Aplicação nos Sistemas da linha EBS

A parametrização nos sistemas da linha EBS para a Desoneração envolvem o módulo Recursos

Humanos e o Módulo Fiscal.

Abaixo apresentamos a sequencia de parametrização e verificação para atendimento a

Desoneração.

17.1. Cadastro da empresa

Em Cadastros / Empresas / Parâmetros / CPRB, marque a opção “Contribuição

Previdenciária sobre Receita Bruta” e preencha os campos solicitados:

Competência: mês/ano inicial e final para o cálculo do benefício da compensação do INSS

decorrente da Lei 12.546/2011.

Alíquota: alíquota para o cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, de

acordo com a atividade da empresa.

Código de Recolhimento: informe o código/variação do DARF correspondente a contribuição

previdenciária sobre receita bruta, para emissão da guia e geração da DCTF.

Os códigos determinados pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de 17 de abril de 2013,

são:

▪2985-01: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011

(Comércio e Serviços).

▪2991-01: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011

(Indústria).

Page 51: Apostila desoneração

Obs: o enquadramento e variação depende da tributação da empresa: cumulativa, não

cumulativa ou cumulativa e não cumulativa.

Não calcular INSS na provisão de férias/13º salário: Se marcado este campo, o INSS

correspondente ao FPAS não será calculado nas provisões. Se desmarcado, o INSS será calculado

integralmente (sem considerar proporção entre receitas incentivadas e não incentivadas).

No quadro Origem das Receitas, deve ser parametrizada a origem das receitas, através das

opções:

▪1- Serviços prestados sujeitos ao ISS

▪2- Mercadorias/Serviços sujeitos ao ICMS (Varejo)

▪3- Fabricação de produtos incentivados (Indústria)

Pelo menos uma das opções deve ser marcada. Não será possível marcar simultaneamente as

opções 2 e 3.

Se marcada a opção 2, será habilitado o campo "Código para a EFD". Neste campo deve ser

informado o código de receita para a EFD Contribuições (SPED Pis/Cofins).

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/tabelas-de-

codigos_Previdenciaria.htm

Para a opção 1, o código para a EFD deverá ser informado no cadastro do serviço.

Para a opção 3, o código para a EFD será obtido conforme o NCM informado no cadastro de

produtos.

A lista de códigos de atividades sujeitas a Desoneração pode ser verificada no site da Receita

Federal, em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-

contribuicoes/tabelacodigos/tabelas-de-codigos_Previdenciaria.htm, tabela 5.1.1 – Contribuição

Previdenciária sobre a Receita Bruta - Códigos de Atividades.

17.2. Produtos Incentivados

Em Cadastros/ Genéricos/ tabelas de EFD Contribuições/Produtos Incentivados estão

cadastrados todos os produtos incentivados e suas alíquotas. Caso ocorra alguma atualização de

alíquota, é possível efetuar a alteração ou o cadastro de um novo produto, no entanto, quando

houver a atualização do sistema, este cadastro será excluído e a tabela atualizada

automaticamente.

Page 52: Apostila desoneração

17.3. Natureza de Operação (CFOP)

Em Cadastros / Genéricos / Natureza da Operação no quadro CPRB marque se a natureza é

incentiva ou não

As opções deste quadro serão utilizadas no calculo da Desoneração da folha e para gerar os

valores no bloco P, do arquivo EFD Contribuições.

Todos os CFOPs já estão com as opções previamente selecionadas, conforme determinado na Lei

12.715/2012, podendo ser alteradas em caso de entendimentos divergentes sobre a formação

Page 53: Apostila desoneração

das receitas, bem como para separar receitas incentivadas e não incentivadas no mesmo CFOP,

devendo nesse caso ser criadas variações diferentes.

17.4. Itens de Serviços

Em Cadastros / Prestação de Serviços /Itens de Serviço, marque se o serviço é ou não

incentivado. As opções deste quadro serão utilizadas no calculo da Desoneração da folha, para

gerar os valores no bloco P, do arquivo EFD Contribuições.

17.5. Relatórios de Conferência das receitas incentivadas e não incentivadas

Para conferencia dos valores das receitas incentivadas e não incentivadas usadas na geração do

Bloco P , verifique em Relatórios / Gerenciais / Contribuição Previdenciária sobre a Receita

Bruta.

Este relatório poderá ser utilizado para conferencia dos valores das receitas incentivadas e não

incentivadas usadas na geração do Bloco P, do arquivo EFD Contribuições e na importação dos

valores das receitas, na rotina Módulos\ SEFIP\ Informações Extras, do RH.

E em Relatórios / Gerenciais / Produtos Cadastrados X Produtos Incentivados mostrará todos os

NCM informados nos produtos cadastrados, e compara-os com a tabela de Produtos Incentivados

(sujeitos à desoneração da folha de pagamento) em um determinado mês.

Page 54: Apostila desoneração

17.6. Valores Extras da SEFIP

No módulo Recursos Humanos, os valores das receitas incentivas e não incentivadas deve ser

informado em Módulos / SEFIP / Informação de Valores Extras para o cálculo da Desoneração ou

importados através do botão “Importar Receita Bruta – CEF”.

Page 55: Apostila desoneração

17.Cálculo da Desoneração – Folha Mensal

Após preencher os valores das receitas no módulo Recurso Humanos, o sistema fará o seguinte

cálculo:

Primeiro sera obtido o percentual que a receita bruta incentivada corresponde sobre o total da

receita do estabelecimento. Para este calculo serão utilizados os valores das receitas

informados na rotina SEFIP\ Informações Extras:

PERCENTUAL = receita incentivada / (receita incentivada + receita não incentivada)

Se o PERCENTUAL for igual ou maior que 0,95, sera convertido para 1.

Se o PERCENTUAL for menor que 0,05, sera convertido para 0.

Em seguida sera calculado o valor do beneficio (compensação):

FPAS A COMPENSAR = Total do FPAS do estabelecimento * PERCENTUAL

FPAS A RECOLHER = Total do FPAS do estabelecimento – FPAS A COMPENSAR

Ao gerar a apuracão de tributos no Recursos Humanos, o valor do beneficio sera lançado como

compensação e ficara gravado na rotina Tributos /Compensação/Dedução de INSS, como tipo 5 –

Compensação/dedução do FPAS - Lei 12.546/2011. Também nesta rotina, sera gerado o tributo

INSS - Pagamento Mensal - Receita Bruta, o qual substituirá/complementará o valor do FPAS

gerado sobre a folha de pagamento, durante a vigência da Lei 12.546/2011.

Page 56: Apostila desoneração

18.Cálculo da Desoneração – 13º Salário

Serão somados os valores das receitas, informados em SEFIP\ Informações Extras, do período de

dezembro/2012 até novembro/2013 e aplicada a fórmula:

PERCENTUAL = receita incentivada do período / (receita incentivada do período + receita não

incentivada do período)

Se o PERCENTUAL for igual ou maior que 0,95, será convertido para 1.

Se o PERCENTUAL for menor que 0,05, será convertido para 0.

Em seguida será calculado o valor do benefício. Utilizar o percentual com 04 casas decimais:

FPAS A COMPENSAR = [( Total do FPAS 13º do estabelecimento * PERCENTUAL ) / 12 * número de

meses em que a empresa esta informada que participa de desoneração no ano ]

Page 57: Apostila desoneração

19.ANEXOS I, II E III DA IN RFB N° 1.436/2013

Relação de Atividades Sujeitas à CPRB:

19.1. ANEXO I

1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação

(TIC);

2. Teleatendimento;

3. Setor Hoteleiro;

4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados;

5. Construção Civil;

6. Comércio Varejista;

7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados

- TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados);

8. Jornalismo.

SETOR Período Alíquota1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da

Informação e Comunicação (TIC)

Análise e desenvolvimento de sistemas

1º/12/2011

a

31/12/2014

até

31/07/20122,5%

ProgramaçãoAnálise e desenvolvimento de sistemasProgramaçãoProcessamento de dados e congêneresElaboração de programas de computadores, inclusive de jogos

eletrônicos

a partir de

1º/08/2012

2,0%

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de

computaçãoAssessoria e consultoria em informáticaSuporte técnico em informática, inclusive instalação,

configuração e manutenção de programas de computação e

bancos de dadosPlanejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas

eletrônicasAtividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de

circuitos integrados

1º/08/2012 a

31/12/2014Suporte técnico em informática, inclusive instalação,

configuração e manutenção de programas de computação e

1º/04/2013 a

31/05/2013 e

Page 58: Apostila desoneração

bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em

equipamentos de informática em geral.

1º/11/2013 a

31/12/20142. Teleatendimento

call center

1º/04/2012

a

31/12/2014

até

31/07/20122,5%

a partir de

1º/08/20122,0%

3. Setor Hoteleiro Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação

Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0

1º/08/2012 a

31/12/20142,0%

4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,

municipal, intermunicipal em região metropolitana,

intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas

classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0

1º/01/2013 a

31/12/2014

2,0%

Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e

equipamentos correlatos

1,0%

Transporte aéreo de cargaTransporte aéreo de passageiros regularTransporte marítimo de carga na navegação de cabotagemTransporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagemTransporte marítimo de carga na navegação de longo cursoTransporte marítimo de passageiros na navegação de longo cursoTransporte por navegação interior de cargaTransporte por navegação interior de passageiros em linhas

regularesNavegação de apoio marítimo e de apoio portuárioManutenção e reparação de embarcações* 1º/04/2013 a

31/05/2013 e1º/11/2013 a

31/12/2014Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses

4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.01º/01/2014 a

31/12/2014

Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na

subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0Empresas que realizam operações de carga, descarga e

armazenagem de contâineres em portos organizados, 1,0%

Page 59: Apostila desoneração

enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da

CNAE 2.0Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 5091-2 da

CNAE 2.0 5. Construção Civil Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos

412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0*

1º/04/2013 a

31/05/2013 e

2,0%1º/11/2013 a

31/12/2014Empresas de construção civil de obras de infraestrutura,

enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0

1º/01/2014 a

31/12/20146. Comércio Varejista Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse

CNAE 4713-0/01*

1º/04/2013 a

31/05/2013 e

1º/11/2013 a

31/12/2014

1,0%

Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na

Subclasse CNAE 4744-0/05*Comércio varejista de materiais de construção em geral,

enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99*Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos

de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2*Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e

comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1*Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e

equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE

4753-9*Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE

4754-7/01*Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama,

mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5*Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico,

enquadrado na Classe CNAE 4759-8*Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria,

enquadrado na Classe CNAE 4761-0*Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na

Page 60: Apostila desoneração

Classe CNAE 4762-8*Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos,

enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01*Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na

Subclasse CNAE 4763-6/02*Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de

higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5*Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios,

enquadrado na Classe CNAE 4781-4*Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado

na Classe CNAE 4782-2*Comércio varejista de itens saneantes domissanitários,

enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05*Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem,

enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08*Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de

fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01

1º/04/2013 a

31/05/2013

7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do

Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo

Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos

indicados)

3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00,

4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e

62, 63.01 a 63.05, 6309.00, 64.01 a 64.06, 6812.91.00,

9404.90.00

1º/12/2011 a

31/03/2012

1,5%

3926.20.00, 40.15, 41.04 a 41.07, 41.14, 4202.11.00, 4202.21.00,

4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00,

Capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6309.00, 64.01 a 64.06,

6812.91.00, 8308.10.00, 8308.20.00, 9404.90.00, 9506.62.00,

96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00

1º/04/2012 a

31/07/2012

Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos

referidos no Anexo II

Ver anexo

II

até

31/07/20121,5%

após

1º/08/20121,0%

8. Jornalismo Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e 1º/01/2014 a 1,0%

Page 61: Apostila desoneração

imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de

2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1,

5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

31/12/2014

Observação: Pode antecipar para 04 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista

no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da

contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.

19.2. ANEXO II

1. NCM

ANEXO II

NCM Período02.03 1º/01/2013 a 31/12/201402.06 1º/01/2013 a 31/12/201402.07 1º/01/2013 a 31/12/201402.09 1º/01/2013 a 31/12/201402.10.1 1º/01/2013 a 31/12/20140210.99.00 1º/01/2013 a 31/12/201403.01 1º/01/2013 a 31/12/201403.02 1º/01/2013 a 31/12/201403.03 1º/01/2013 a 31/12/201403.04 1º/01/2013 a 31/12/201403.06 1º/01/2013 a 31/12/201403.07 1º/01/2013 a 31/12/201405.04 1º/01/2013 a 31/12/201405.05 1º/01/2013 a 31/12/201405.07 1º/01/2013 a 31/12/201405.10 1º/01/2013 a 31/12/201405.11 1º/01/2013 a 31/12/20141211.90.90 1º/01/2013 a 31/12/2014Capítulo 16 1º/01/2013 a 31/12/2014Capítulo 19 1º/01/2013 a 31/12/20142106.90.30 1º/01/2013 a 31/12/20142106.90.90 1º/01/2013 a 31/12/20142202.90.00 1º/01/2013 a 31/12/20142501.00.90 1º/01/2013 a 31/12/20142515.11.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

Page 62: Apostila desoneração

2515.12.10 1º/01/2013 a 31/12/20142516.11.00 1º/01/2013 a 31/12/20142516.12.00 1º/01/2013 a 31/12/20142520.20.10 1º/01/2013 a 31/12/20142520.20.90 1º/01/2013 a 31/12/20142707.91.00 1º/01/2013 a 31/12/201430.01 1º/01/2013 a 31/12/201430.02 1º/01/2013 a 31/12/201430.03 1º/01/2013 a 31/12/201430.04 1º/01/2013 a 31/12/201430.05 1º/01/2013 a 31/12/20143005.90.90 1º/08/2012 a 31/12/201430.06 1º/01/2013 a 31/12/20143006.30.11* 1º/01/2013 a 31/7/20133006.30.19* 1º/01/2013 a 31/7/201332.08 1º/01/2013 a 31/12/201432.09 1º/01/2013 a 31/12/201432.14 1º/01/2013 a 31/12/20143303.00.20 1º/01/2013 a 31/12/201433.04 1º/01/2013 a 31/12/201433.05 1º/01/2013 a 31/12/201433.06 1º/01/2013 a 31/12/201433.07 1º/01/2013 a 31/12/201434.01 1º/01/2013 a 31/12/20143407.00.10 1º/01/2013 a 31/12/20143407.00.20 1º/01/2013 a 31/12/20143407.00.90 1º/01/2013 a 31/12/20143701.10.10 1º/01/2013 a 31/12/20143701.10.21 1º/01/2013 a 31/12/20143701.10.29 1º/01/2013 a 31/12/20143702.10.10 1º/01/2013 a 31/12/20143702.10.20 1º/01/2013 a 31/12/201438.08 1º/01/2013 a 31/12/20143814.00 1º/01/2013 a 31/12/20143815.12.10 1º/08/2012 a 31/12/20143819.00.00 1º/08/2012 a 31/12/20143822.00.10 1º/01/2013 a 31/12/20143822.00.90 1º/01/2013 a 31/12/201439.15 1º/08/2012 a 31/12/201439.16 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 63: Apostila desoneração

39.17 1º/08/2012 a 31/12/201439.18 1º/08/2012 a 31/12/201439.19 1º/08/2012 a 31/12/201439.20 1º/08/2012 a 31/12/201439.21 1º/08/2012 a 31/12/201439.22 1º/08/2012 a 31/12/20143923.10 1º/08/2012 a 31/12/20143923.2 1º/08/2012 a 31/12/2014

3923.30.00**

1º/08/2012 a 31/12/20121º/04/2013 a 03/06/201301/11/2013 a 31/12/2014

3923.30.00 Ex 01*** 1º/08/2012 a 31/12/20123923.40.00 1º/08/2012 a 31/12/20143923.50.00 1º/08/2012 a 31/12/20143923.90.00 1º/08/2012 a 31/12/201439.24 1º/08/2012 a 31/12/201439.25 1º/08/2012 a 31/12/201439.26 1º/08/2012 a 31/12/20144006.10.00 1º/01/2013 a 31/12/20144009.11.00 1º/08/2012 a 31/12/20144009.12.10 1º/08/2012 a 31/12/20144009.12.90 1º/08/2012 a 31/12/20144009.31.00 1º/08/2012 a 31/12/20144009.32.10 1º/08/2012 a 31/12/20144009.32.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

4009.41.00**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

4009.42.10 1º/08/2012 a 31/12/20144009.42.90 1º/08/2012 a 31/12/20144010.31.00 1º/08/2012 a 31/12/20144010.32.00 1º/08/2012 a 31/12/20144010.33.00 1º/08/2012 a 31/12/20144010.34.00 1º/08/2012 a 31/12/20144010.35.00 1º/08/2012 a 31/12/20144010.36.00 1º/08/2012 a 31/12/20144010.39.00 1º/08/2012 a 31/12/201440.11 1º/01/2013 a 31/12/20144012.90.90 1º/01/2013 a 31/12/201440.13 1º/01/2013 a 31/12/20144014.10.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

Page 64: Apostila desoneração

4014.90.10 1º/01/2013 a 31/12/20144014.90.90 1º/01/2013 a 31/12/201440.15 1º/08/2012 a 31/12/20144016.10.10 1º/08/2012 a 31/12/20144016.91.00 1º/08/2012 a 31/12/20144016.93.00 1º/08/2012 a 31/12/20144016.99.90 1º/08/2012 a 31/12/201441.04 1º/08/2012 a 31/12/201441.05 1º/08/2012 a 31/12/201441.06 1º/08/2012 a 31/12/201441.07 1º/08/2012 a 31/12/201441.14 1º/08/2012 a 31/12/20144202.11.00 1º/08/2012 a 31/12/20144202.12.20 1º/08/2012 a 31/12/20144202.21.00 1º/08/2012 a 31/12/20144202.22.20 1º/08/2012 a 31/12/20144202.31.00 1º/08/2012 a 31/12/20144202.32.00 1º/08/2012 a 31/12/20144202.91.00 1º/08/2012 a 31/12/20144202.92.00 1º/08/2012 a 31/12/201442.03 1º/08/2012 a 31/12/20144205.00.00 1º/08/2012 a 31/12/201443.03 1º/08/2012 a 31/12/20144415.20.00 1º/01/2013 a 31/12/20144421.90.00 1º/08/2012 a 31/12/20144504.90.00 1º/08/2012 a 31/12/20144701.00.00 1º/01/2013 a 31/12/20144702.00.00 1º/01/2013 a 31/12/201447.03 1º/01/2013 a 31/12/201447.04 1º/01/2013 a 31/12/20144705.00.00 1º/01/2013 a 31/12/201447.06 1º/01/2013 a 31/12/20144801.00 1º/01/2013 a 31/12/201448.02 1º/01/2013 a 31/12/20144803.00 1º/01/2013 a 31/12/201448.04 1º/01/2013 a 31/12/201448.05 1º/01/2013 a 31/12/201448.06 1º/01/2013 a 31/12/201448.08 1º/01/2013 a 31/12/201448.09 1º/01/2013 a 31/12/2014

Page 65: Apostila desoneração

48.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

4811.49**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

4812.00.00 1º/01/2013 a 31/12/201448.13 1º/01/2013 a 31/12/201448.16 1º/01/2013 a 31/12/201448.18 1º/01/2013 a 31/12/20144818.50.00 1º/08/2012 a 31/12/201448.19 1º/01/2013 a 31/12/2014

4823.40.00**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

5004.00.00 1º/08/2012 a 31/12/20145005.00.00 1º/08/2012 a 31/12/20145006.00.00 1º/08/2012 a 31/12/201450.07 1º/08/2012 a 31/12/20145104.00.00 1º/08/2012 a 31/12/201451.05 1º/08/2012 a 31/12/201451.06 1º/08/2012 a 31/12/201451.07 1º/08/2012 a 31/12/201451.08 1º/08/2012 a 31/12/201451.09 1º/08/2012 a 31/12/20145110.00.00 1º/08/2012 a 31/12/201451.11 1º/08/2012 a 31/12/201451.12 1º/08/2012 a 31/12/20145113.00 1º/08/2012 a 31/12/20145203.00.00 1º/08/2012 a 31/12/201452.04 1º/08/2012 a 31/12/201452.05 1º/08/2012 a 31/12/201452.06 1º/08/2012 a 31/12/201452.07 1º/08/2012 a 31/12/201452.08 1º/08/2012 a 31/12/201452.09 1º/08/2012 a 31/12/201452.10 1º/08/2012 a 31/12/201452.11 1º/08/2012 a 31/12/201452.12 1º/08/2012 a 31/12/201453.06 1º/08/2012 a 31/12/201453.07 1º/08/2012 a 31/12/201453.08 1º/08/2012 a 31/12/201453.09 1º/08/2012 a 31/12/201453.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 66: Apostila desoneração

5311.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014Capítulo 54 1º/08/2012 a 31/12/2014Capítulo 55 1º/08/2012 a 31/12/2014Capítulo 56 1º/08/2012 a 31/12/2014Capítulo 57 1º/08/2012 a 31/12/2014Capítulo 58 1º/08/2012 a 31/12/2014Capítulo 59 1º/08/2012 a 31/12/2014Capítulo 60 1º/08/2012 a 31/12/2014Capítulo 61 1º/08/2012 a 31/12/2014Capítulo 62 1º/08/2012 a 31/12/2014Capítulo 63 1º/08/2012 a 31/12/2014Capítulo 64 1º/08/2012 a 31/12/2014Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00) 1º/08/2012 a 31/12/20146801.00.00 1º/01/2013 a 31/12/20146802.10.00 1º/01/2013 a 31/12/20146802.21.00 1º/01/2013 a 31/12/20146802.23.00 1º/01/2013 a 31/12/20146802.29.00 1º/01/2013 a 31/12/20146802.91.00 1º/01/2013 a 31/12/20146802.92.00 1º/01/2013 a 31/12/20146802.93.10 1º/01/2013 a 31/12/20146802.93.90 1º/01/2013 a 31/12/20146802.99.90 1º/01/2013 a 31/12/20146803.00.00 1º/01/2013 a 31/12/20146807.90.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

6810.19.00**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

6810.91.00**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

6810.99.00 1º/01/2013 a 31/12/20146812.80.00 1º/08/2012 a 31/12/20146812.90.10 1º/08/2012 a 31/12/20146812.91.00 1º/08/2012 a 31/12/20146812.99.10 1º/08/2012 a 31/12/20146813.10.10 1º/08/2012 a 31/12/20146813.10.90 1º/08/2012 a 31/12/20146813.20.00 1º/08/2012 a 31/12/20146813.81.10 1º/08/2012 a 31/12/20146813.81.90 1º/08/2012 a 31/12/20146813.89.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 67: Apostila desoneração

6813.89.90 1º/08/2012 a 31/12/20146813.90.10 1º/08/2012 a 31/12/20146813.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20146901.00.00 1º/01/2013 a 31/12/201469.02 1º/01/2013 a 31/12/201469.04 1º/01/2013 a 31/12/201469.05 1º/01/2013 a 31/12/20146906.00.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

69.07**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

69.08**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

6909.19.30 1º/08/2012 a 31/12/20146909.19.30 1º/01/2013 a 31/12/20146910.90.00 1º/01/2013 a 31/12/201469.11 1º/01/2013 a 31/12/20146912.00.00 1º/01/2013 a 31/12/201469.13 1º/01/2013 a 31/12/201469.14 1º/01/2013 a 31/12/20147001.00.00 1º/01/2013 a 31/12/201470.02 1º/01/2013 a 31/12/201470.03 1º/01/2013 a 31/12/201470.04 1º/01/2013 a 31/12/201470.05 1º/01/2013 a 31/12/20147006.00.00 1º/01/2013 a 31/12/201470.07 1º/01/2013 a 31/12/20147007.11.00 1º/08/2012 a 31/12/20147007.21.00 1º/08/2012 a 31/12/20147008.00.00 1º/01/2013 a 31/12/201470.09 1º/01/2013 a 31/12/20147009.10.00 1º/08/2012 a 31/12/201470.10 1º/01/2013 a 31/12/201470.11 1º/01/2013 a 31/12/201470.13 1º/01/2013 a 31/12/20147014.00.00 1º/01/2013 a 31/12/201470.15 1º/01/2013 a 31/12/201470.16 1º/01/2013 a 31/12/201470.17 1º/01/2013 a 31/12/201470.18 1º/01/2013 a 31/12/201470.19 1º/01/2013 a 31/12/2014

Page 68: Apostila desoneração

7020.00 1º/01/2013 a 31/12/20147201.10.00 1º/01/2013 a 31/12/20147204.29.00 1º/01/2013 a 31/12/20147207.11.10* 1º/01/2013 a 31/7/20137208.52.00* 1º/01/2013 a 31/7/20137208.54.00* 1º/01/2013 a 31/7/20137214.10.90* 1º/01/2013 a 31/7/20137214.99.10* 1º/01/2013 a 31/7/20137228.30.00* 1º/01/2013 a 31/7/20137228.50.00* 1º/01/2013 a 31/7/20137302.40.00 1º/01/2013 a 31/12/20147303.00.00 1º/08/2012 a 31/12/20147306.50.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

7307.19.10**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

7307.19.90**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

7307.21.00 1º/01/2013 a 31/12/20147307.22.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

7307.23.00**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

7307.91.00 1º/01/2013 a 31/12/20147307.93.00 1º/01/2013 a 31/12/20147307.99.00 1º/01/2013 a 31/12/20147308.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20147308.20.00 1º/08/2012 a 31/12/20147308.40.00 1º/08/2012 a 31/12/20127308.90.10 1º/01/2013 a 31/12/20147309.00.10 1º/08/2012 a 31/12/20147309.00.90 1º/08/2012 a 31/12/20147310.10.90 1º/08/2012 a 31/12/20147310.29.10 1º/08/2012 a 31/12/20147310.29.90 1º/08/2012 a 31/12/20147311.00.00 1º/08/2012 a 31/12/20147315.11.00 1º/08/2012 a 31/12/20147315.12.10 1º/08/2012 a 31/12/20147315.12.90 1º/08/2012 a 31/12/20147315.19.00 1º/08/2012 a 31/12/20147315.20.00 1º/08/2012 a 31/12/20147315.81.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 69: Apostila desoneração

7315.82.00 1º/08/2012 a 31/12/20147315.89.00 1º/08/2012 a 31/12/20147315.90.00 1º/08/2012 a 31/12/20147316.00.00 1º/08/2012 a 31/12/20147318.12.00 1º/01/2013 a 31/12/20147318.14.00 1º/01/2013 a 31/12/20147318.15.00 1º/01/2013 a 31/12/20147318.16.00 1º/01/2013 a 31/12/20147318.19.00 1º/01/2013 a 31/12/20147318.21.00 1º/01/2013 a 31/12/20147318.22.00 1º/01/2013 a 31/12/20147318.23.00 1º/01/2013 a 31/12/20147318.24.00 1º/01/2013 a 31/12/20147318.29.00 1º/01/2013 a 31/12/20147320.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20147320.20.10 1º/08/2012 a 31/12/20147320.20.90 1º/08/2012 a 31/12/20147320.90.00 1º/08/2012 a 31/12/20147321.11.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

7323.93.00**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

7325.10.00 1º/01/2013 a 31/12/20147325.99.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

73.26**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

7326.19.00 1º/01/2013 a 31/12/20147326.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20147403.21.00**** 1º/04/2013 a 3/06/20137407.21.10**** 1º/04/2013 a 3/06/20137407.21.20**** 1º/04/2013 a 3/06/20137409.21.00**** 1º/04/2013 a 3/06/20137411.10.10**** 1º/04/2013 a 3/06/20137411.21.10**** 1º/04/2013 a 3/06/201374.12**** 1º/04/2013 a 3/06/20137415.29.00 1º/01/2013 a 31/12/20147415.39.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

74.18.20.00**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

7419.99.90 1º/08/2012 a 31/12/20147612.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 70: Apostila desoneração

76.15**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

7616.10.00 1º/01/2013 a 31/12/20147616.99.00 1º/01/2013 a 31/12/20148201.40.00 1º/01/2013 a 31/12/20148203.20.10 1º/01/2013 a 31/12/20148203.20.90 1º/01/2013 a 31/12/20148203.40.00 1º/01/2013 a 31/12/20148204.11.00 1º/01/2013 a 31/12/20148204.12.00 1º/01/2013 a 31/12/20148205.20.00 1º/01/2013 a 31/12/20148205.40.00 1º/08/2012 a 31/12/20148205.59.00 1º/01/2013 a 31/12/20148205.70.00 1º/01/2013 a 31/12/20148207.30.00 1º/08/2012 a 31/12/201482.12 1º/01/2013 a 31/12/20148301.10.00 1º/01/2013 a 31/12/20148301.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8301.40.00**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8301.60.00**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8301.70.00**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8302.10.00**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8302.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8302.41.00**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8307.90.00**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8308.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20148308.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8308.90.10**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8308.90.90**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8310.00.00 1º/08/2012 a 31/12/20148401.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20148401.20.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 71: Apostila desoneração

8401.40.00 1º/08/2012 a 31/12/201484.02 1º/08/2012 a 31/12/201484.03 1º/08/2012 a 31/12/201484.04 1º/08/2012 a 31/12/201484.05 1º/08/2012 a 31/12/201484.06 1º/08/2012 a 31/12/201484.07 1º/08/2012 a 31/12/201484.08 1º/08/2012 a 31/12/201484.09 (exceto código 8409.10.00) 1º/08/2012 a 31/12/201484.10 1º/08/2012 a 31/12/201484.11 1º/08/2012 a 31/12/201484.12 1º/08/2012 a 31/12/201484.13 1º/08/2012 a 31/12/20148414.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20148414.20.00 1º/08/2012 a 31/12/20148414.30.11 1º/08/2012 a 31/12/20148414.30.19 1º/08/2012 a 31/12/20148414.30.91 1º/08/2012 a 31/12/20148414.30.99 1º/08/2012 a 31/12/20148414.40.10 1º/08/2012 a 31/12/20148414.40.20 1º/08/2012 a 31/12/20148414.40.90 1º/08/2012 a 31/12/20148414.59.10 1º/08/2012 a 31/12/20148414.59.90 1º/08/2012 a 31/12/20148414.80.11 1º/08/2012 a 31/12/20148414.80.12 1º/08/2012 a 31/12/20148414.80.13 1º/08/2012 a 31/12/20148414.80.19 1º/08/2012 a 31/12/20148414.80.21 1º/08/2012 a 31/12/20148414.80.22 1º/08/2012 a 31/12/20148414.80.29 1º/08/2012 a 31/12/20148414.80.31 1º/08/2012 a 31/12/20148414.80.32 1º/08/2012 a 31/12/20148414.80.33 1º/08/2012 a 31/12/20148414.80.38 1º/08/2012 a 31/12/20148414.80.39 1º/08/2012 a 31/12/20148414.80.90 1º/08/2012 a 31/12/20148414.90.10 1º/08/2012 a 31/12/20148414.90.20 1º/08/2012 a 31/12/20148414.90.31 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 72: Apostila desoneração

8414.90.32 1º/08/2012 a 31/12/20148414.90.33 1º/08/2012 a 31/12/20148414.90.34 1º/08/2012 a 31/12/20148414.90.39 1º/08/2012 a 31/12/20148415.10.90 1º/08/2012 a 31/12/20148415.20.10 1º/08/2012 a 31/12/20148415.20.90 1º/08/2012 a 31/12/20148415.81.10 1º/08/2012 a 31/12/20148415.81.90 1º/08/2012 a 31/12/20148415.82.10 1º/08/2012 a 31/12/20148415.82.90 1º/08/2012 a 31/12/20148415.83.00 1º/08/2012 a 31/12/20148415.90.00 1º/08/2012 a 31/12/201484.16 1º/08/2012 a 31/12/201484.17 1º/08/2012 a 31/12/20148418.10.00 1º/01/2013 a 31/12/20148418.21.00 1º/01/2013 a 31/12/20148418.30.00 1º/01/2013 a 31/12/20148418.40.00 1º/01/2013 a 31/12/20148418.50.10 1º/08/2012 a 31/12/20148418.50.90 1º/08/2012 a 31/12/20148418.61.00 1º/08/2012 a 31/12/20148418.69.10 1º/08/2012 a 31/12/20148418.69.20 1º/08/2012 a 31/12/20148418.69.31 1º/08/2012 a 31/12/20148418.69.32 1º/08/2012 a 31/12/20148418.69.40 1º/08/2012 a 31/12/20148418.69.91 1º/08/2012 a 31/12/20148418.69.99 1º/08/2012 a 31/12/20148418.99.00 1º/08/2012 a 31/12/201484.19 1º/08/2012 a 31/12/201484.20 1º/08/2012 a 31/12/20148421.11.10 1º/08/2012 a 31/12/20148421.11.90 1º/08/2012 a 31/12/20148421.12.90 1º/08/2012 a 31/12/20148421.19.10 1º/08/2012 a 31/12/20148421.19.90 1º/08/2012 a 31/12/20148421.21.00 1º/08/2012 a 31/12/20148421.22.00 1º/08/2012 a 31/12/20148421.23.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 73: Apostila desoneração

8421.29.11 1º/01/2013 a 31/12/20148421.29.19 1º/01/2013 a 31/12/20148421.29.20 1º/08/2012 a 31/12/20148421.29.30 1º/08/2012 a 31/12/20148421.29.90 1º/08/2012 a 31/12/20148421.31.00 1º/08/2012 a 31/12/20148421.39.10 1º/08/2012 a 31/12/20148421.39.20 1º/08/2012 a 31/12/20148421.39.30 1º/08/2012 a 31/12/20148421.39.90 1º/08/2012 a 31/12/20148421.91.91 1º/08/2012 a 31/12/20148421.91.99 1º/08/2012 a 31/12/20148421.99.10 1º/08/2012 a 31/12/20148421.99.20 1º/08/2012 a 31/12/20148421.99.91 1º/08/2012 a 31/12/20148421.99.99 1º/08/2012 a 31/12/201484.22 (exceto código 8422.11.10) 1º/08/2012 a 31/12/201484.23 (exceto código 8423.10.00) 1º/08/2012 a 31/12/201484.24 1º/08/2012 a 31/12/201484.25 1º/08/2012 a 31/12/201484.26 1º/08/2012 a 31/12/201484.27 1º/08/2012 a 31/12/201484.28 1º/08/2012 a 31/12/201484.29 1º/08/2012 a 31/12/201484.30 1º/08/2012 a 31/12/201484.31 1º/08/2012 a 31/12/201484.32 1º/08/2012 a 31/12/201484.33 1º/08/2012 a 31/12/201484.34 1º/08/2012 a 31/12/201484.35 1º/08/2012 a 31/12/201484.36 1º/08/2012 a 31/12/201484.37 1º/08/2012 a 31/12/201484.38 1º/08/2012 a 31/12/201484.39 1º/08/2012 a 31/12/201484.40 1º/08/2012 a 31/12/201484.41 1º/08/2012 a 31/12/201484.42 1º/08/2012 a 31/12/20148443.11.10 1º/08/2012 a 31/12/20148443.11.90 1º/08/2012 a 31/12/20148443.12.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 74: Apostila desoneração

8443.13.10 1º/08/2012 a 31/12/20148443.13.21 1º/08/2012 a 31/12/20148443.13.29 1º/08/2012 a 31/12/20148443.13.90 1º/08/2012 a 31/12/20148443.14.00 1º/08/2012 a 31/12/20148443.15.00 1º/08/2012 a 31/12/20148443.16.00 1º/08/2012 a 31/12/20148443.17.10 1º/08/2012 a 31/12/20148443.17.90 1º/08/2012 a 31/12/20148443.19.10 1º/08/2012 a 31/12/20148443.19.90 1º/08/2012 a 31/12/20148443.32.23 1º/01/2013 a 31/12/20148443.39.10 1º/08/2012 a 31/12/20148443.39.21 1º/08/2012 a 31/12/20148443.39.28 1º/08/2012 a 31/12/20148443.39.29 1º/08/2012 a 31/12/20148443.39.30 1º/08/2012 a 31/12/20148443.39.90 1º/08/2012 a 31/12/20148443.91.10 1º/08/2012 a 31/12/20148443.91.91 1º/08/2012 a 31/12/20148443.91.92 1º/08/2012 a 31/12/20148443.91.99 1º/08/2012 a 31/12/201484.44 1º/08/2012 a 31/12/201484.45 1º/08/2012 a 31/12/201484.46 1º/08/2012 a 31/12/201484.47 1º/08/2012 a 31/12/201484.48 1º/08/2012 a 31/12/201484.49 1º/08/2012 a 31/12/20148450.11.00 1º/01/2013 a 31/12/20148450.19.00 1º/01/2013 a 31/12/201484.50.20 1º/08/2012 a 31/12/2014

8450.90.90**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

84.51 (exceto código 8451.21.00) 1º/08/2012 a 31/12/201484.52 (exceto códigos 8452.90.20 e

8452.10.00) 1º/08/2012 a 31/12/201484.53 1º/08/2012 a 31/12/201484.54 1º/08/2012 a 31/12/201484.55 1º/08/2012 a 31/12/201484.56 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 75: Apostila desoneração

84.57 1º/08/2012 a 31/12/201484.58 1º/08/2012 a 31/12/201484.59 1º/08/2012 a 31/12/201484.60 1º/08/2012 a 31/12/201484.61 1º/08/2012 a 31/12/201484.62 1º/08/2012 a 31/12/201484.63 1º/08/2012 a 31/12/201484.64 1º/08/2012 a 31/12/201484.65 1º/08/2012 a 31/12/201484.66 1º/08/2012 a 31/12/20148467.11.10 1º/08/2012 a 31/12/20148467.11.90 1º/08/2012 a 31/12/20148467.19.00 1º/08/2012 a 31/12/20148467.29.91 1º/08/2012 a 31/12/20148467.29.93 1º/08/2012 a 31/12/20148467.81.00 1º/08/2012 a 31/12/20148467.89.00 1º/08/2012 a 31/12/20148467.91.00 1º/08/2012 a 31/12/20148467.92.00 1º/08/2012 a 31/12/20148467.99.00 1º/08/2012 a 31/12/20148468.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20148468.20.00 1º/08/2012 a 31/12/20148468.80.10 1º/08/2012 a 31/12/20148468.80.90 1º/08/2012 a 31/12/20148468.90.10 1º/08/2012 a 31/12/20148468.90.20 1º/08/2012 a 31/12/20148468.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20148469.00.10 1º/08/2012 a 31/12/20148470.90.10 1º/08/2012 a 31/12/20148470.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20148471.30* 1º/01/2013 a 31/7/2013

8471.60.80**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8471.80.00 1º/08/2012 a 31/12/20148471.90.19 1º/08/2012 a 31/12/20148471.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20148472.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20148472.30.90 1º/08/2012 a 31/12/20148472.90.10 1º/08/2012 a 31/12/20148472.90.29 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 76: Apostila desoneração

8472.90.30 1º/08/2012 a 31/12/20148472.90.40 1º/08/2012 a 31/12/20148472.90.91 1º/08/2012 a 31/12/20148472.90.99 1º/08/2012 a 31/12/20148473.10.10 1º/08/2012 a 31/12/20148473.30.49 1º/01/2013 a 31/12/20148473.30.99 1º/01/2013 a 31/12/20148473.40.90 1º/01/2013 a 31/12/201484.74 1º/08/2012 a 31/12/201484.75 1º/08/2012 a 31/12/201484.76 1º/08/2012 a 31/12/201484.77 1º/08/2012 a 31/12/20148478.10.10 1º/08/2012 a 31/12/20148478.10.90 1º/08/2012 a 31/12/20148478.90.00 1º/08/2012 a 31/12/201484.79 1º/08/2012 a 31/12/201484.80 1º/08/2012 a 31/12/20148481.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20148481.20.10 1º/08/2012 a 31/12/20148481.20.11 1º/08/2012 a 31/12/20148481.20.19 1º/08/2012 a 31/12/20148481.20.90 1º/08/2012 a 31/12/20148481.30.00 1º/08/2012 a 31/12/20148481.40.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8481.80.11**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8481.80.19**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8481.80.21 1º/08/2012 a 31/12/20148481.80.29 1º/08/2012 a 31/12/20148481.80.39 1º/08/2012 a 31/12/2014

8481.80.91**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8481.80.92 1º/08/2012 a 31/12/20148481.80.93 1º/08/2012 a 31/12/20148481.80.94 1º/08/2012 a 31/12/20148481.80.95 1º/08/2012 a 31/12/20148481.80.96 1º/08/2012 a 31/12/20148481.80.97 1º/08/2012 a 31/12/20148481.80.99 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 77: Apostila desoneração

8481.90.10**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8481.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20148482.10.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

8482.10.90**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8482.20.10**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8482.20.90** 1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8482.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8482.40.00**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8482.50.10**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8482.50.90 1º/08/2012 a 31/12/20148482.80.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

8482.91.19**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8482.91.20 1º/08/2012 a 31/12/20148482.91.30 1º/08/2012 a 31/12/20148482.91.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8482.99.10**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8482.99.11 1º/08/2012 a 31/12/20148482.99.19 1º/08/2012 a 31/12/20148482.99.90 1º/01/2013 a 31/12/201484.83 1º/08/2012 a 31/12/20148483.10.1 1º/08/2012 a 31/12/201484.84 1º/08/2012 a 31/12/201484.86 1º/08/2012 a 31/12/201484.87 1º/08/2012 a 31/12/201485.01 1º/08/2012 a 31/12/201485.02 1º/08/2012 a 31/12/20148503.00.10 1º/08/2012 a 31/12/20148503.00.90 1º/08/2012 a 31/12/20148504.10.00 1º/01/2013 a 31/12/20148504.21.00 1º/08/2012 a 31/12/20148504.22.00 1º/08/2012 a 31/12/20148504.23.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 78: Apostila desoneração

8504.31.11 1º/08/2012 a 31/12/20148504.31.19 1º/08/2012 a 31/12/20148504.32.11 1º/08/2012 a 31/12/20148504.32.19 1º/08/2012 a 31/12/20148504.32.21 1º/08/2012 a 31/12/20148504.33.00 1º/08/2012 a 31/12/20148504.34.00 1º/08/2012 a 31/12/20148504.40.10 1º/01/2013 a 31/12/20148504.40.21 1º/01/2013 a 31/12/20148504.40.22 1º/08/2012 a 31/12/20148504.40.29 1º/01/2013 a 31/12/20148504.40.30 1º/08/2012 a 31/12/2014

8504.40.40**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8504.40.50 1º/08/2012 a 31/12/20148504.40.90 1º/08/2012 a 31/12/20148505.19.10 1º/08/2012 a 31/12/20148505.20.90 1º/08/2012 a 31/12/20148505.90.10 1º/08/2012 a 31/12/20148504.90.30 1º/01/2013 a 31/12/20148504.90.40 1º/01/2013 a 31/12/20148504.90.90 1º/01/2013 a 31/12/20148505.90.80 1º/08/2012 a 31/12/20148505.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20148507.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20148507.10.10 1º/08/2012 a 31/12/20148507.10.90 1º/08/2012 a 31/12/20148507.20.10 1º/08/2012 a 31/12/20148507.90.10 1º/08/2012 a 31/12/20148507.20.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8507.30.11**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8507.30.19**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8507.30.90**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8507.40.00**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8507.50.00**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

Page 79: Apostila desoneração

8507.60.00**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8507.80.00 1º/01/2013 a 31/12/20148507.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20148508.60.00 1º/08/2012 a 31/12/20148508.70.00 1º/08/2012 a 31/12/201485.11 (exceto código 8511.50.90) 1º/08/2012 a 31/12/201485.12 (exceto código 8512.10.00) 1º/08/2012 a 31/12/201485.13 1º/08/2012 a 31/12/20148514.10.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

8507.90.20**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8514.10.90 1º/08/2012 a 31/12/20148514.20.11 1º/08/2012 a 31/12/20148514.20.19 1º/08/2012 a 31/12/20148514.20.20 1º/08/2012 a 31/12/20148514.30.11 1º/08/2012 a 31/12/20148514.30.19 1º/08/2012 a 31/12/20148514.30.21 1º/08/2012 a 31/12/20148514.30.29 1º/08/2012 a 31/12/20148514.30.90 1º/08/2012 a 31/12/20148514.40.00 1º/08/2012 a 31/12/20148514.90.00 1º/08/2012 a 31/12/20148515.11.00 1º/08/2012 a 31/12/20148515.19.00 1º/08/2012 a 31/12/20148515.21.00 1º/08/2012 a 31/12/20148515.29.00 1º/08/2012 a 31/12/20148515.31.10 1º/08/2012 a 31/12/20148515.31.90 1º/08/2012 a 31/12/20148515.39.00 1º/08/2012 a 31/12/20148515.80.10 1º/08/2012 a 31/12/20148515.80.90 1º/08/2012 a 31/12/20148515.90.00 1º/08/2012 a 31/12/20148516.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20148516.71.00 1º/08/2012 a 31/12/20148516.79.20 1º/08/2012 a 31/12/20148516.79.90 1º/08/2012 a 31/12/20148516.80.10 1º/08/2012 a 31/12/20148516.90.00 1º/08/2012 a 31/12/20148517.18.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

Page 80: Apostila desoneração

8517.18.91 1º/08/2012 a 31/12/20148517.18.99 1º/08/2012 a 31/12/20148517.61.30 1º/08/2012 a 31/12/20148517.61.99 1º/01/2013 a 31/12/20148517.62.12 1º/08/2012 a 31/12/20148517.62.13 1º/01/2013 a 31/12/20148517.62.14 1º/01/2013 a 31/12/20148517.62.21 1º/08/2012 a 31/12/20148517.62.22 1º/08/2012 a 31/12/20148517.62.23 1º/08/2012 a 31/12/20148517.62.24 1º/08/2012 a 31/12/20148517.62.29 1º/08/2012 a 31/12/20148517.62.32 1º/08/2012 a 31/12/20148517.62.39 1º/08/2012 a 31/12/20148517.62.41 1º/08/2012 a 31/12/20148517.62.48 1º/08/2012 a 31/12/20148517.62.51 1º/08/2012 a 31/12/20148517.62.54 1º/08/2012 a 31/12/20148517.62.55 1º/08/2012 a 31/12/20148517.62.59 1º/08/2012 a 31/12/20148517.62.62 1º/08/2012 a 31/12/20148517.62.72 1º/08/2012 a 31/12/20148517.62.77 1º/08/2012 a 31/12/20148517.62.78 1º/08/2012 a 31/12/20148517.62.79 1º/08/2012 a 31/12/20148517.62.94 1º/08/2012 a 31/12/20148517.62.99 1º/08/2012 a 31/12/20148517.69.00 1º/08/2012 a 31/12/20148517.70.10 1º/08/2012 a 31/12/20148517.70.91 1º/01/2013 a 31/12/20148518.21.00 1º/08/2012 a 31/12/20148518.22.00 1º/08/2012 a 31/12/20148518.29.90 1º/08/2012 a 31/12/20148518.90.10 1º/01/2013 a 31/12/20148518.90.90 1º/01/2013 a 31/12/20148522.90.20 1º/01/2013 a 31/12/20148525.50.19 1º/01/2013 a 31/12/20148525.60.90 1º/01/2013 a 31/12/2014

8526.91.00**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

Page 81: Apostila desoneração

8526.92.00 1º/08/2012 a 31/12/20148527.21.10 1º/08/2012 a 31/12/20148527.21.90 1º/08/2012 a 31/12/20148527.29.00 1º/08/2012 a 31/12/20148527.29.90 1º/08/2012 a 31/12/20148528.71.11 1º/08/2012 a 31/12/20148529.10.11 1º/01/2013 a 31/12/20148529.10.19 1º/01/2013 a 31/12/20148529.10.90 1º/01/2013 a 31/12/20148529.90.20 1º/08/2012 a 31/12/20128529.90.40 1º/01/2013 a 31/12/20148530.10.90 1º/01/2013 a 31/12/20148531.10.90 1º/08/2012 a 31/12/20148531.20.00 1º/01/2013 a 31/12/20148531.80.00 1º/01/2013 a 31/12/20148531.90.00 1º/01/2013 a 31/12/20148532.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20148532.22.00 1º/01/2013 a 31/12/20148532.25.90 1º/01/2013 a 31/12/20148532.29.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8533.21.10**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8533.21.90**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8533.29.00**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8533.31.10**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8533.40.12 1º/01/2013 a 31/12/2014

8534.00.1**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8534.00.20**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8534.00.3**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8534.00.39 1º/01/2013 a 31/12/2014

8534.00.5**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8535.21.00 1º/08/2012 a 31/12/20148535.29.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

Page 82: Apostila desoneração

8535.30.17 1º/08/2012 a 31/12/20148535.30.18 1º/08/2012 a 31/12/20148535.30.27 1º/08/2012 a 31/12/20148535.30.28 1º/08/2012 a 31/12/20148535.40.10 1º/01/2013 a 31/12/20148536.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20148536.20.00 1º/08/2012 a 31/12/20148536.30.00 1º/08/2012 a 31/12/20148536.41.00 1º/08/2012 a 31/12/20148536.49.00 1º/08/2012 a 31/12/20148536.50.90 1º/08/2012 a 31/12/20148536.61.00 1º/08/2012 a 31/12/20148536.69.10 1º/08/2012 a 31/12/20148536.69.90 1º/08/2012 a 31/12/20148536.90.10 1º/08/2012 a 31/12/20148536.90.40 1º/08/2012 a 31/12/20148536.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20148537.10.20 1º/08/2012 a 31/12/20148537.10.90 1º/08/2012 a 31/12/20148537.20.90 1º/08/2012 a 31/12/20148538.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20148538.90.10 1º/01/2013 a 31/12/20148538.90.20 1º/01/2013 a 31/12/20148538.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20148539.29.10 1º/08/2012 a 31/12/20148539.29.90 1º/08/2012 a 31/12/20148540.89.90 1º/08/2012 a 31/12/201485.41 1º/08/2012 a 31/12/20148543.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20148543.20.00 1º/08/2012 a 31/12/20148543.30.00 1º/08/2012 a 31/12/20148543.70.13 1º/08/2012 a 31/12/20148543.70.39 1º/08/2012 a 31/12/20148543.70.40 1º/08/2012 a 31/12/20148543.70.92 1º/01/2013 a 31/12/20148543.70.99 1º/08/2012 a 31/12/20148543.90.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

8544.20.00**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8544.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 83: Apostila desoneração

8544.42.00 1º/08/2012 a 31/12/20148544.49.00** 1º/08/2012 a 31/12/201285.46 (exceto código 8546.10.00) 1º/08/2012 a 31/12/201485.47 (exceto código 8547.2010) 1º/08/2012 a 31/12/20148548.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20148601.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20148602.10.00 1º/01/2013 a 31/12/20148603.10.00 1º/01/2013 a 31/12/20148604.00.90 1º/01/2013 a 31/12/20148605.00.10 1º/01/2013 a 31/12/20148606.10.00 1º/01/2013 a 31/12/20148606.30.00 1º/01/2013 a 31/12/20148606.91.00 1º/01/2013 a 31/12/20148606.92.00 1º/01/2013 a 31/12/20148606.99.00 1º/01/2013 a 31/12/20148607.11.10 1º/01/2013 a 31/12/2014

8607.19.11**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8607.19.19 1º/08/2012 a 31/12/20148607.19.90 1º/01/2013 a 31/12/20148607.21.00 1º/01/2013 a 31/12/2014

8607.29.00**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

8607.30.00 1º/01/2013 a 31/12/20148607.91.00 1º/01/2013 a 31/12/20148607.99.00 1º/01/2013 a 31/12/20148608.00.12 1º/01/2013 a 31/12/20148701.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20148701.30.00 1º/08/2012 a 31/12/20148701.90.10 1º/08/2012 a 31/12/20148701.90.90 1º/08/2012 a 31/12/201487.02 (exceto código 8702.90.10) 1º/08/2012 a 31/12/20148703.22.90 1º/08/2012 a 31/12/20128703.23.90 1º/08/2012 a 31/12/20128704.10.10 1º/08/2012 a 31/12/20148704.10.90 1º/08/2012 a 31/12/20148705.10.10 1º/08/2012 a 31/12/20148705.10.90 1º/08/2012 a 31/12/20148705.20.00 1º/08/2012 a 31/12/20148705.30.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 84: Apostila desoneração

8705.40.00 1º/08/2012 a 31/12/20148705.90.10 1º/08/2012 a 31/12/20148705.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20148706.00.20 1º/08/2012 a 31/12/201487.07 1º/08/2012 a 31/12/20148707.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20148707.90.10 1º/08/2012 a 31/12/20148707.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20148708.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20148708.21.00 1º/08/2012 a 31/12/20148708.29.11 1º/08/2012 a 31/12/20148708.29.12 1º/08/2012 a 31/12/20148708.29.13 1º/08/2012 a 31/12/20148708.29.14 1º/08/2012 a 31/12/20148708.29.19 1º/08/2012 a 31/12/20148708.29.91 1º/08/2012 a 31/12/20148708.29.92 1º/08/2012 a 31/12/20148708.29.93 1º/08/2012 a 31/12/20148708.29.94 1º/08/2012 a 31/12/20148708.29.95 1º/08/2012 a 31/12/20148708.29.96 1º/08/2012 a 31/12/20148708.29.99 1º/08/2012 a 31/12/20148708.30.11 1º/08/2012 a 31/12/20148708.30.19 1º/08/2012 a 31/12/20148708.30.90 1º/08/2012 a 31/12/20148708.31.10 1º/08/2012 a 31/12/20148708.31.90 1º/08/2012 a 31/12/20148708.39.00 1º/08/2012 a 31/12/20148708.40.11 1º/08/2012 a 31/12/20148708.40.19 1º/08/2012 a 31/12/20148708.40.80 1º/08/2012 a 31/12/20148708.40.90 1º/08/2012 a 31/12/20148708.50.11 1º/08/2012 a 31/12/20148708.50.12 1º/08/2012 a 31/12/20148708.50.19 1º/08/2012 a 31/12/20148708.50.80 1º/08/2012 a 31/12/20148708.50.90 1º/08/2012 a 31/12/20148708.50.91 1º/08/2012 a 31/12/20148708.50.99 1º/08/2012 a 31/12/20148708.60.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 85: Apostila desoneração

8708.60.90 1º/08/2012 a 31/12/20148708.70.10 1º/08/2012 a 31/12/20148708.70.90 1º/08/2012 a 31/12/20148708.80.00 1º/08/2012 a 31/12/20148708.91.00 1º/08/2012 a 31/12/20148708.92.00 1º/08/2012 a 31/12/20148708.93.00 1º/08/2012 a 31/12/20148708.94.11 1º/08/2012 a 31/12/20148708.94.12 1º/08/2012 a 31/12/20148708.94.13 1º/08/2012 a 31/12/20148708.94.81 1º/08/2012 a 31/12/20148708.94.82 1º/08/2012 a 31/12/20148708.94.83 1º/08/2012 a 31/12/20148708.94.90 1º/08/2012 a 31/12/20148708.94.91 1º/08/2012 a 31/12/20148708.94.92 1º/08/2012 a 31/12/20148708.94.93 1º/08/2012 a 31/12/20148708.95.10 1º/08/2012 a 31/12/20148708.95.21 1º/08/2012 a 31/12/20148708.95.22 1º/08/2012 a 31/12/20148708.95.29 1º/08/2012 a 31/12/20148708.99.10 1º/08/2012 a 31/12/20148708.99.90 1º/08/2012 a 31/12/20148709.11.00 1º/08/2012 a 31/12/20148709.19.00 1º/08/2012 a 31/12/20148709.90.00 1º/08/2012 a 31/12/20148710.00.00 1º/08/2012 a 31/12/20148712.00.10 1º/01/2013 a 31/12/20148713.10.00 1º/01/2013 a 31/12/20148713.90.00 1º/01/2013 a 31/12/201487.14 1º/01/2013 a 31/12/20148714.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20148714.19.00 1º/08/2012 a 31/12/20148714.94.90 1º/08/2012 a 31/12/20148714.99.90 1º/08/2012 a 31/12/20148716.20.00 1º/08/2012 a 31/12/20148716.31.00 1º/08/2012 a 31/12/20148716.39.00 1º/08/2012 a 31/12/20148716.90.90 1º/01/2013 a 31/12/201488.02 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 86: Apostila desoneração

88.03 1º/08/2012 a 31/12/20148804.00.00 1º/08/2012 a 31/12/2014Capítulo 89 1º/08/2012 a 31/12/20149001.30.00 1º/01/2013 a 31/12/20149001.40.00 1º/01/2013 a 31/12/20149001.50.00 1º/01/2013 a 31/12/20149002.90.00 1º/01/2013 a 31/12/20149003.11.00 1º/01/2013 a 31/12/20149003.19.10 1º/01/2013 a 31/12/20149003.19.90 1º/01/2013 a 31/12/20149003.90.10 1º/01/2013 a 31/12/20149003.90.90 1º/01/2013 a 31/12/20149004.10.00 1º/01/2013 a 31/12/20149004.90.10 1º/01/2013 a 31/12/20149004.90.20 1º/01/2013 a 31/12/20149004.90.90 1º/01/2013 a 31/12/20149005.80.00 1º/08/2012 a 31/12/20149005.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20149006.10.10 1º/08/2012 a 31/12/20149006.10.90 1º/08/2012 a 31/12/20149007.20.90 1º/08/2012 a 31/12/20149007.20.91 1º/08/2012 a 31/12/20149007.20.99 1º/08/2012 a 31/12/20149007.92.00 1º/08/2012 a 31/12/20149008.50.00 1º/08/2012 a 31/12/20149008.90.00 1º/08/2012 a 31/12/20149010.10.10 1º/08/2012 a 31/12/20149010.10.20 1º/08/2012 a 31/12/20149010.10.90 1º/08/2012 a 31/12/20149010.90.10 1º/08/2012 a 31/12/20149011.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20149011.20.10 1º/01/2013 a 31/12/20149011.80.10 1º/08/2012 a 31/12/20149011.80.90 1º/08/2012 a 31/12/20149011.90.10 1º/01/2013 a 31/12/20149011.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20149013.10.90 1º/08/2012 a 31/12/20149015.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20149015.20.10 1º/08/2012 a 31/12/20149015.20.90 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 87: Apostila desoneração

9015.30.00 1º/08/2012 a 31/12/20149015.40.00 1º/08/2012 a 31/12/20149015.80.10 1º/08/2012 a 31/12/20149015.80.90 1º/08/2012 a 31/12/20149015.90.10 1º/08/2012 a 31/12/20149015.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20149016.00.10 1º/08/2012 a 31/12/20149016.00.90 1º/08/2012 a 31/12/20149017.10.10 1º/08/2012 a 31/12/20149017.10.90 1º/08/2012 a 31/12/20149017.30.10 1º/08/2012 a 31/12/20149017.30.20 1º/08/2012 a 31/12/20149017.30.90 1º/08/2012 a 31/12/20149017.90.10 1º/08/2012 a 31/12/20149017.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20149018.11.00 1º/01/2013 a 31/12/20149018.12.10 1º/01/2013 a 31/12/20149018.12.90 1º/01/2013 a 31/12/20149018.13.00 1º/01/2013 a 31/12/20149018.14.10 1º/01/2013 a 31/12/20149018.14.90 1º/01/2013 a 31/12/20149018.19.10 1º/01/2013 a 31/12/20149018.19.20 1º/01/2013 a 31/12/20149018.19.80 1º/01/2013 a 31/12/20149018.19.90 1º/01/2013 a 31/12/20149018.20.10 1º/01/2013 a 31/12/20149018.20.20 1º/01/2013 a 31/12/20149018.20.90 1º/01/2013 a 31/12/20149018.31.11 1º/01/2013 a 31/12/20149018.31.19 1º/01/2013 a 31/12/20149018.31.90 1º/01/2013 a 31/12/20149018.32.11 1º/01/2013 a 31/12/20149018.32.12 1º/01/2013 a 31/12/20149018.32.19 1º/01/2013 a 31/12/20149018.32.20 1º/01/2013 a 31/12/20149018.39.10 1º/01/2013 a 31/12/20149018.39.21 1º/01/2013 a 31/12/20149018.39.22 1º/01/2013 a 31/12/20149018.39.23 1º/01/2013 a 31/12/20149018.39.24 1º/01/2013 a 31/12/2014

Page 88: Apostila desoneração

9018.39.29 1º/01/2013 a 31/12/20149018.39.30 1º/01/2013 a 31/12/20149018.39.91 1º/01/2013 a 31/12/20149018.39.99 1º/01/2013 a 31/12/20149018.41.00 1º/01/2013 a 31/12/20149018.49.11 1º/01/2013 a 31/12/20149018.49.12 1º/01/2013 a 31/12/20149018.49.19 1º/01/2013 a 31/12/20149018.49.20 1º/01/2013 a 31/12/20149018.49.40 1º/01/2013 a 31/12/20149018.49.91 1º/01/2013 a 31/12/20149018.49.99 1º/01/2013 a 31/12/20149018.50.10 1º/01/2013 a 31/12/20149018.50.90 1º/01/2013 a 31/12/20149018.90.10 1º/01/2013 a 31/12/20149018.90.21 1º/01/2013 a 31/12/20149018.90.29 1º/01/2013 a 31/12/20149018.90.31 1º/01/2013 a 31/12/20149018.90.39 1º/01/2013 a 31/12/20149018.90.40 1º/01/2013 a 31/12/20149018.90.50 1º/01/2013 a 31/12/20149018.90.91 1º/08/2012 a 31/12/20149018.90.92 1º/01/2013 a 31/12/20149018.90.93 1º/01/2013 a 31/12/20149018.90.94 1º/01/2013 a 31/12/20149018.90.95 1º/01/2013 a 31/12/20149018.90.96 1º/01/2013 a 31/12/20149018.90.99 1º/01/2013 a 31/12/20149019.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20149019.20.10 1º/01/2013 a 31/12/20149019.20.20 1º/01/2013 a 31/12/20149019.20.30 1º/01/2013 a 31/12/20149019.20.40 1º/01/2013 a 31/12/20149019.20.90 1º/01/2013 a 31/12/20149020.00.10 1º/01/2013 a 31/12/20149020.00.90 1º/01/2013 a 31/12/20149021.10.10 1º/01/2013 a 31/12/20149021.10.20 1º/01/2013 a 31/12/20149021.10.91 1º/01/2013 a 31/12/20149021.10.99 1º/01/2013 a 31/12/2014

Page 89: Apostila desoneração

9021.21.10 1º/01/2013 a 31/12/20149021.21.90 1º/01/2013 a 31/12/20149021.29.00 1º/01/2013 a 31/12/20149021.31.10 1º/01/2013 a 31/12/20149021.31.20 1º/01/2013 a 31/12/20149021.31.90 1º/01/2013 a 31/12/20149021.39.11 1º/01/2013 a 31/12/20149021.39.19 1º/01/2013 a 31/12/20149021.39.20 1º/01/2013 a 31/12/20149021.39.30 1º/01/2013 a 31/12/20149021.39.40 1º/01/2013 a 31/12/20149021.39.80 1º/01/2013 a 31/12/20149021.39.91 1º/01/2013 a 31/12/20149021.39.99 1º/01/2013 a 31/12/20149021.40.00 1º/01/2013 a 31/12/20149021.50.00 1º/01/2013 a 31/12/20149021.90.11 1º/01/2013 a 31/12/20149021.90.19 1º/01/2013 a 31/12/20149021.90.81 1º/01/2013 a 31/12/20149021.90.82 1º/01/2013 a 31/12/20149021.90.89 1º/01/2013 a 31/12/20149021.90.91 1º/01/2013 a 31/12/20149021.90.92 1º/01/2013 a 31/12/20149021.90.99 1º/01/2013 a 31/12/20149022.12.00 1º/01/2013 a 31/12/20149022.13.11 1º/01/2013 a 31/12/20149022.13.19 1º/01/2013 a 31/12/20149022.13.90 1º/01/2013 a 31/12/20149022.14.11 1º/01/2013 a 31/12/20149022.14.12 1º/01/2013 a 31/12/20149022.14.13* 1º/01/2013 a 31/7/20139022.14.19 1º/01/2013 a 31/12/20149022.14.90 1º/01/2013 a 31/12/20149022.19.10 1º/08/2012 a 31/12/20149022.19.91 1º/08/2012 a 31/12/20149022.19.99 1º/08/2012 a 31/12/20149022.21.10 1º/01/2013 a 31/12/20149022.21.20 1º/01/2013 a 31/12/20149022.21.90 1º/01/2013 a 31/12/20149022.29.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 90: Apostila desoneração

9022.29.90 1º/01/2013 a 31/12/20149022.30.00* 1º/01/2013 a 31/7/20139022.90.11 1º/01/2013 a 31/12/20149022.90.12 1º/01/2013 a 31/12/20149022.90.19 1º/01/2013 a 31/12/20149022.90.80 1º/01/2013 a 31/12/20149022.90.90 1º/01/2013 a 31/12/20149024.10.10 1º/08/2012 a 31/12/20149024.10.20 1º/08/2012 a 31/12/20149024.10.90 1º/08/2012 a 31/12/20149024.80.11 1º/08/2012 a 31/12/20149024.80.19 1º/08/2012 a 31/12/20149024.80.21 1º/08/2012 a 31/12/20149024.80.29 1º/08/2012 a 31/12/20149024.80.90 1º/08/2012 a 31/12/20149024.90.00 1º/08/2012 a 31/12/20149025.11.10 1º/01/2013 a 31/12/20149025.11.90 1º/08/2012 a 31/12/20149025.19.10 1º/08/2012 a 31/12/20149025.19.90 1º/08/2012 a 31/12/20149025.80.00 1º/08/2012 a 31/12/20149025.90.10 1º/08/2012 a 31/12/20149025.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20149026.10.19 1º/08/2012 a 31/12/20149026.10.21 1º/08/2012 a 31/12/20149026.10.29 1º/08/2012 a 31/12/20149026.20.10 1º/08/2012 a 31/12/20149026.20.90 1º/08/2012 a 31/12/20149026.80.00 1º/08/2012 a 31/12/20149026.90.10 1º/08/2012 a 31/12/20149026.90.20 1º/08/2012 a 31/12/20149026.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20149027.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20149027.20.11 1º/08/2012 a 31/12/20149027.20.12 1º/08/2012 a 31/12/20149027.20.19 1º/08/2012 a 31/12/20149027.20.21 1º/08/2012 a 31/12/20149027.20.29 1º/08/2012 a 31/12/20149027.30.11 1º/08/2012 a 31/12/20149027.30.19 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 91: Apostila desoneração

9027.30.20 1º/08/2012 a 31/12/20149027.50.10 1º/08/2012 a 31/12/20149027.50.20 1º/08/2012 a 31/12/20149027.50.30 1º/08/2012 a 31/12/20149027.50.40 1º/08/2012 a 31/12/20149027.50.50 1º/08/2012 a 31/12/20149027.50.90 1º/08/2012 a 31/12/20149027.80.11 1º/08/2012 a 31/12/20149027.80.12 1º/08/2012 a 31/12/20149027.80.13 1º/08/2012 a 31/12/20149027.80.14 1º/08/2012 a 31/12/20149027.80.20 1º/08/2012 a 31/12/20149027.80.30 1º/08/2012 a 31/12/20149027.80.91 1º/08/2012 a 31/12/20149027.80.99 1º/01/2013 a 31/12/20149027.90.10 1º/08/2012 a 31/12/20149027.90.91 1º/08/2012 a 31/12/20149027.90.93 1º/08/2012 a 31/12/20149027.90.99 1º/08/2012 a 31/12/20149028.30.11 1º/08/2012 a 31/12/20149028.30.19 1º/08/2012 a 31/12/20149028.30.21 1º/08/2012 a 31/12/20149028.30.29 1º/08/2012 a 31/12/20149028.30.31 1º/08/2012 a 31/12/20149028.30.39 1º/08/2012 a 31/12/20149028.30.90 1º/08/2012 a 31/12/20149028.90.10 1º/08/2012 a 31/12/20149028.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20149028.10.11 1º/08/2012 a 31/12/20149028.10.19 1º/08/2012 a 31/12/20149028.10.90 1º/08/2012 a 31/12/20149028.20.10 1º/08/2012 a 31/12/20149028.20.20 1º/08/2012 a 31/12/20149028.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20149029.10.10 1º/08/2012 a 31/12/20149029.20.10 1º/08/2012 a 31/12/20149029.90.10 1º/08/2012 a 31/12/2014

9029.90.90**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

9030.33.21 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 92: Apostila desoneração

9030.39.21 1º/08/2012 a 31/12/20149030.39.90 1º/08/2012 a 31/12/20149030.40.30 1º/08/2012 a 31/12/20149030.40.90 1º/08/2012 a 31/12/20149030.84.90 1º/08/2012 a 31/12/20149030.89.90 1º/08/2012 a 31/12/20149030.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20149031.10.00 1º/08/2012 a 31/12/20149031.20.10 1º/08/2012 a 31/12/20149031.20.90 1º/08/2012 a 31/12/20149031.41.00 1º/08/2012 a 31/12/20149031.49.10 1º/08/2012 a 31/12/20149031.49.20 1º/08/2012 a 31/12/20149031.49.90 1º/08/2012 a 31/12/20149031.80.11 1º/08/2012 a 31/12/20149031.80.12 1º/08/2012 a 31/12/20149031.80.20 1º/08/2012 a 31/12/20149031.80.30 1º/08/2012 a 31/12/20149031.80.40 1º/08/2012 a 31/12/20149031.80.50 1º/08/2012 a 31/12/20149031.80.60 1º/08/2012 a 31/12/20149031.80.91 1º/08/2012 a 31/12/20149031.80.99 1º/08/2012 a 31/12/20149031.90.10 1º/08/2012 a 31/12/20149031.90.90 1º/08/2012 a 31/12/20149032.10.10 1º/08/2012 a 31/12/20149032.10.90 1º/08/2012 a 31/12/20149032.20.00 1º/08/2012 a 31/12/20149032.81.00 1º/08/2012 a 31/12/20149032.89.11 1º/08/2012 a 31/12/20149032.89.2 1º/08/2012 a 31/12/20149032.89.8 1º/08/2012 a 31/12/2014

9032.89.90**1º/04/2013 a 3/6/20131º/11/2013 a 31/12/2014

9032.90.10 1º/08/2012 a 31/12/20149032.90.99 1º/08/2012 a 31/12/20149033.00.00 1º/08/2012 a 31/12/20149104.00.00 1º/08/2012 a 31/12/20149107.00.10 1º/08/2012 a 31/12/20149109.10.00 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 93: Apostila desoneração

9401.20.00 1º/08/2012 a 31/12/20149401.30 1º/08/2012 a 31/12/20149401.40 1º/08/2012 a 31/12/20149401.5 1º/08/2012 a 31/12/20149401.6 1º/08/2012 a 31/12/20149401.7 1º/08/2012 a 31/12/20149401.80.00 1º/08/2012 a 31/12/20149401.90 1º/08/2012 a 31/12/201494.02 1º/08/2012 a 31/12/201494.03 1º/08/2012 a 31/12/20149404.2 1º/08/2012 a 31/12/20149404.10.00 1º/08/2013 a 31/12/20149404.90.00 1º/08/2012 a 31/12/20149405.10.93 1º/08/2012 a 31/12/20149405.10.99 1º/08/2012 a 31/12/20149405.20.00 1º/08/2012 a 31/12/20149405.91.00 1º/08/2012 a 31/12/20149406.00.10 1º/08/2012 a 31/12/20149406.00.92 1º/08/2012 a 31/12/20149406.00.99 1º/01/2013 a 31/12/20149503.00.10 1º/01/2013 a 31/12/20149503.00.21 1º/01/2013 a 31/12/20149503.00.22 1º/01/2013 a 31/12/20149503.00.29 1º/01/2013 a 31/12/20149503.00.31 1º/01/2013 a 31/12/20149503.00.39 1º/01/2013 a 31/12/20149503.00.40 1º/01/2013 a 31/12/20149503.00.50 1º/01/2013 a 31/12/20149503.00.60 1º/01/2013 a 31/12/20149503.00.70 1º/01/2013 a 31/12/20149503.00.80 1º/01/2013 a 31/12/20149503.00.91 1º/01/2013 a 31/12/20149503.00.97 1º/01/2013 a 31/12/20149503.00.98 1º/01/2013 a 31/12/20149503.00.99 1º/01/2013 a 31/12/201495.06.62.00 1º/08/2012 a 31/12/20149506.91.00 1º/08/2012 a 31/12/20149603.21.00 1º/01/2013 a 31/12/201496.06 1º/08/2012 a 31/12/201496.07 1º/08/2012 a 31/12/2014

Page 94: Apostila desoneração

9613.80.00 1º/08/2012 a 31/12/201496.16 1º/01/2013 a 31/12/20149619.00.00 1º/08/2013 a 31/12/2014

*Foi inserido pela Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, mas excluído pela Lei

de conversão, a Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013.

**Pode antecipar para 4 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º

desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da

contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.

***Foi inserido pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, mas excluído pela Medida

Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012.

****Pode antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no

art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da

contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24

de julho de 1991, relativa a abril de 2013.

19.3. ANEXO III:

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE OPÇÃO DA SISTEMATICA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

(Art. 9º, § 6º da IN RFB nº 1436/2013)

CNPJ NOME EMPRESARIAL

Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no art. 9º, § 6º, da Instrução Normativa RFB

nº 1436/2013, que a empresa acima identificada recolhe a contribuição previdenciária incidente

sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre

a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de

julho de 1991, na forma do caput do art. 7º (ou 8º) da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de

2011. Declaro também ter conhecimento de que a opção tem caráter irretratável.

_____________________ ,______ de ____________________ de _______.

Local

Data

Representante legal

Page 95: Apostila desoneração

Nome:

Qualificação:

CPF:

Assinatura:

Fundamentos Legais: Citados no texto, Site da Receita Federal do Brasil e Boletins INFORMARE

n° 17, 22, 45/2012 e 05/2013, 16/2013 e 32/2013.