Apostila Direito Administrativo

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ÍNDICE

1.Conceito de Direito Administrativo.............................................................................032. Entidades Políticas Administrativas............................................................................043. Órgãos e Agentes Públicos .........................................................................................054. Princípios básicos .......................................................................................................065. Poderes Administrativos..............................................................................................096. Poderes e Deveres do Administrador Público.............................................................127. Uso e Abuso de Poder.................................................................................................148. Atos Administrativos...................................................................................................159. Atributos dos Atos.......................................................................................................1910. Classificação dos Atos...............................................................................................2011. Outras Classificações dos Atos..................................................................................2212. Espécies dos Atos......................................................................................................2613. Contratos Administrativos.........................................................................................2814. Modalidades de Contratos.........................................................................................3215. Requisição Administrativa........................................................................................3516. Servidores Públicos...................................................................................................36

17. Responsabilidade ......................................................................................................4218. Procedimento Licitatório...........................................................................................4419. Licitação....................................................................................................................4521. Modalidades de Licitação..........................................................................................53

Regime Disciplinar dos Servidores Públicos Civis da União: Lei nº. 8.112/90..............57

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1. Conceito de Direito Administrativo

Vários Juristas pátrios buscaram conceituar o ramo do Direito denominadoDireito Administrativo. Entre vários, vale destacar, os conceitos do saudoso Hely LopesMeirelles e de Maria Sílvia Zenella Di Pietro.

Para o primeiro, o conceito de Direito Administrativo sintetiza-se no conjuntoharmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, e as atividades

 públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado1 .

Por seu turno, a segunda diz que, é o ramo do Direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a

 Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens deque se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública2 .

1.1 Natureza e Fins da Administração Pública

A natureza da administração pública é a de múnus público para quem exerce,isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços einteresses da coletividade.

Por seu turno, os fins da administração pública resumem-se num único objetivo:o bem comum da coletividade administrada. Toda a atividade do administrador públicodeve ser orientada para esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai omandato de que está investido, porque a comunidade não instituiu a Administraçãosenão como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral, será todo atoadministrativo praticado que não for praticado no interesse da coletividade.

1.2 Administração Pública e Governo

Deixando de lado o que a Doutrina chama de  sentido formal e sentido material deAdministração Pública e Governo, focaremos nosso estudo numa visão objetiva, a qualsintetiza a essência de tais aspectos doutrinários. Nesse sentido, numa visão global, aAdministração é, pois, todo o aparelhamento do Estado   preordenado à realização de

 serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.A Administração não pratica atos de Governo; pratica, tão-somente, atos de

execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão ede seus agentes. São os chamados atos administrativos, que por sua variedade eimportância, serão abordados em separado.

Comparativamente, podemos dizer que Governo é uma atividade política ediscricionária; Administração e uma atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou ànorma técnica. Governo é conduta independente;  Administração é condutahierarquizada. Por fim, Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para por em prática as opções políticas do Governo3.

1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. MALHEIROS. 2001. Pág.342

DI PIETRO, Maria Sílvia. Direito Administrativo. ATLAS. 2004. Pág. 523 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. MALHEIROS. 2001. Pág.60

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Portanto, Governo e Administração como criações abstratas da Constituição edas Leis, atuam por intermédio de suas entidades (Pessoas Jurídicas), de seus órgãos (Centros de Decisões) e de seus agentes (Pessoas Físicas investidas em Cargos eFunções).

2. Entidades Políticas e Administrativas

 Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada4; órgão é elementodespersonalizado incumbido da realização das atividades da entidade a que pertence,através de seus agentes. Na sistemática administrativa brasileira, as entidadesclassificam-se em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais. 

2.1 Entidades Estatais

São pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura doconstitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, tais como a União,os Estados-Membros, os Municípios e o Distrito Federal. A União é  soberana, asdemais entidades estatais têm apenas autonomia   política, administrativa e financeira,mas não dispõem de soberania, que é privativa da Federação.

2.2 Entidades Autárquicas

São pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramenteadministrativa, criadas por Lei específica, para a realização de atividades, obras ou

serviços descentralizados da entidade estatal que as criou. Funcionam e operam naforma estabelecida na Lei instituidora e nos termos do seu regulamento. As autarquias podem desempenhar atividades econômicas, educacionais, previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela entidade estatal-matriz, mas sem subordinação hierárquica,

  sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seusdirigentes.

2.3 Entidades Fundacionais

São pessoas jurídicas de Direito Público ou pessoas jurídicas de DireitoPrivado, devendo a Lei definir as respectivas áreas de atuação, conforme o inc. XIX doart. 37 da CF/88, na nova redação dada pela EC nº 19/98. No primeiro caso elas sãocriadas por Lei, à semelhança das autarquias, e no segundo caso, a Lei apenas autoriza a sua criação, devendo o Poder Executivo tomar as providências necessárias à suainstituição.

Lembramos que, quando Constituição Federal de 1988 refere-se à Administração Direta, Autárquica e Fundacional , quer se referir apenas às  pessoas  jurídicas de Direito Público, vale dizer, União, Estados-Membros, Distrito Federal,Municípios e suas autarquias e fundações públicas, estas somente quando de DireitoPúblico, porque instituídas (criadas) diretamente por Lei específica. Não, portanto, às

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Segundo a Lei nº 9.784/99, entidade é “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”; órgão,“a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da indireta”; e autoridade, “oservidor ou agente público dotado de poder de decisão”.

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de Direito Privado, assim entendidas as fundações cujas instituições decorrem deautorização (não de criação) legal específica do Poder Público.

2.4 Entidades Empresariais

São pessoas jurídicas de Direito Privado, instituídas sob a forma de sociedadede economia mista ou empresa pública, com a finalidade de prestar serviço público que

  possa ser explorado no modo empresarial, ou de exercer atividade econômica derelevante interesse coletivo. Sua criação deve ser autorizada por lei específica, cabendoao Poder Executivo as providências complementares para a sua instituição.

2.5 Entidades Paraestatais

São pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas, não exclusivo de

Estado. São espécies de entidades paraestatais os serviços sociais autônomos (SESI,SENAI, SESC e outros) e recentemente, as Organizações Sociais (OS’s) e asOrganizações Sociais Civis de Interesse Público (OSCIP’s).

As entidades paraestatais são autônomas, administrativa e financeiramente, têm  patrimônio próprio e operam em regime de iniciativa particular, na forma de seusestatutos, ficando sujeitas apenas à supervisão do órgão da entidade estatal a que seencontrem vinculadas, para o controle de desempenho estatutário. São os denominadosentes de cooperação com o Estado. 

3. Órgãos e Agentes Públicos

Órgãos são centros de competência instituídos para o desempenho de funçõesestatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que

 pertencem.São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Cada

órgão como centro de competência governamental ou administrativa, temnecessariamente funções, cargo e agentes, mas é distinto desses elementos, que podemser modificados,, substituídos ou retirados   sem supressão da unidade orgânica. Istoexplica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seustitulares, não acarreta a extinção do órgão.

Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como parte desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Por isso mesmo, os órgãosnão têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e nãodas partes, mas, na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcionalexpressam a vontade através de seus agentes (pessoa física).

  Agentes Públicos, são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva outransitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmentedesempenham funções no órgão, distribuídos entre cargos de que são titulares, mas,excepcionalmente podem exercer funções sem cargo.

  Nesse sentido, cargos, são apenas os lugares criados no órgão para serem providos por agentes que exercerão suas  funções na forma legal. O cargo é lotado no

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órgão e agente é investido no cargo. Por aí se vê que o cargo integra o órgão, ao passoque o agente, como ser humano, unicamente titulariza o cargo   para servir ao órgão.Órgão, função e cargo são abstrações da lei; agente é a pessoa humana, real, queinfunde vida, vontade e ação a essas abstrações da lei.

As  funções por seu turno, são os encargos atribuídos aos órgãos, cargos e

agentes. O órgão geralmente recebe uma função in genere e a repassa aos seus cargos inespécie, ou a transfere diretamente a agentes sem cargos, com a necessária parcela dePoder público para o seu exercício.

4. Princípios Básicos da Administração Pública

Os princípios básicos da Administração estão consubstanciados em doze regrasde observância obrigatória e permanente para o bom administrador, são elas:

1.  Legalidade;2.  Moralidade;3.  Impessoalidade ou Finalidade;4.  Publicidade;5.  Eficiência;6.  Razoabilidade;7.  Proporcionalidade;8.  Ampla Defesa;9.  Contraditório;10. Segurança Jurídica;11. Motivação;

12. Supremacia do Interesse Público.

Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art.37, caput , da CF/88; eos demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, aolado daqueles, foram textualmente enumerados pelo art.2º da Lei federal nº 9.784/99.

4.1 Legalidade

A legalidade, como princípio da Administração (CF, art.37, caput ), significa queo administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aosmandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou

desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civile criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa estácondicionada ao atendimento da Lei do Direito.

 Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.  Enquanto naadministração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração

 Pública só é permitido fazer tudo o que a lei autorize. A lei para o particular significa“pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.

4.2 Moralidade

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A Moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade detodo ato da Administração Pública (CF, Art.37, caput ). Não se trata da moral comum,mas sim, de uma moral jurídica entendida como o “conjunto de regras tiradas dadisciplina interior da Administração”.5 

O Agente Administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar,deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar,não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente do inconveniente, ooportuno do inoportuno, mas também entre o honesto do desonesto.

Por conseqüência de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá queobedecer somente à lei jurídica, mas também à ética da própria instituição, porque nemtudo que é legal é honesto. A moral comum é imposta ao homem para a sua condutaexterna; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna,segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bemcomum.

O certo é que, a moralidade do ato administrativo juntamente com a sualegalidade, e  finalidade, além da sua adequação aos demais princípios constituem

 pressupostos de validade sem os quais toda a atividade pública será ilegítima.O inegável é que a moralidade administrativa integra o Direito como elemento

indissociável na sua aplicação e na sua finalidade, erigindo-se em fator de legalidade.Daí por que o TJSP decidiu com inegável acerto, que “o controle jurisdicional serestringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas por legalidade oulegitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com amoral administrativa e com o interesse coletivo”6.

4.3 Impessoalidade ou FinalidadeO princípio da impessoalidade , referido na CF/88, nada mais é que o clássico

 princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal . E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indicaexpressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal .

Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal deautoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art.37, §1º). O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse

  público ou conveniência para a Administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a

forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos, constituiuma das formas mais insidiosas do denominado abuso de poder .

4.4 Razoabilidade e Proporcionalidade

5 Maurice Hariou, Précis Élémentaires de Droit Administratif, Paris, 1926, pp.1976 TJSP, RDA 89/134. Des. Cardoso Rolim.

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Implícito na CF/88, esse princípio ganha dia a dia força e relevância no estudodo Direito Administrativo e no exame da atividade administrativa.

Sem dúvida alguma, ele pode ser chamado de princípio da proibição de excesso,que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, demodo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública,

com lesão aos direitos fundamentais.7

 Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade.E vice-versa. Registre-se, ainda, que a razoabilidade não pode ser lançada comoinstrumento de substituição da vontade da lei pela vontade do julgador ou intérprete.

4.5 Publicidade

Publicidade é a divulgação oficial dos atos para conhecimento público e iníciodos seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que

 produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.

A publicidade ao é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia emoralidade. Por isso mesmo os atos irregulares não se convalidam com a publicação,nem os regulares a dispensam para a sua exeqüibilidade, quando a lei ou regulamento oexige.

Em princípio o ato administrativo deve ser publicado, porque pública é aAdministração que o realiza, somente se admitindo  sigilo nos casos de segurançanacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser 

 preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da Lei nº 8.159/91 eDec.nº 2.134/97.

4.6 EficiênciaEsse princípio exige que a atividade administrativa seja exercida com  presteza,

  perfeição e rendimento funcional . É o mais moderno princípio da funçãoadministrativa, que já não se contenta em ser desempenhado apenas com legalidade,exigindo resultados positivos para o Serviço Público e satisfatório atendimento dasnecessidades da comunidade e de seus membros.

4.7 Segurança Jurídica

Esse princípio é entendido como da boa-fé dos administrados ou da proteção econfiança. A ele está visceralmente ligada a exigência de maior estabilidade dassituações jurídicas, mesmo daquelas que na origem apresentam vícios de ilegalidade.

4.8 Motivação

7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. MALHEIROS. 2001. Pág.86

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É um princípio que está visceralmente inserido em nosso regime político, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Sendo assim, uma exigência do DireitoPúblico e da legalidade governamental.

Pela motivação o administrador público justifica a sua ação administrativa,indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejaram o ato e os preceitos jurídicos

(pressupostos de direito) que autorizam a sua prática. Evidente que, em certos atosoriundos do chamado   Poder Discricionário a justificação será dispensável, bastandoapenas evidenciar a competência para o exercício desse poder e a conformação do atocom o interesse público.

4.9 Ampla Defesa e Contraditório

A disposição constitucional constante no Art.5º, LV, assegura “aos litigantes em processo(...) administrativo, o contraditório a ampla defesa, com os meios e recursos aela inerentes”.

4.10 Interesse Público ou Supremacia do Interesse Público

O princípio do interesse público está intimamente ligado ao da finalidade. A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, namedida em que a existência do Estado Justifica-se pela busca do interesse geral. Emrazão dessa inerência, deve ser observado, mesmo quando as atividades ou serviçossejam delegadas aos particulares.

5. Poderes Administrativos

Para bem entender o   Interesse Público, a Administração é dotada de poderesadministrativos – distintos dos poderes políticos – consentâneos e proporcionais aosencargos que lhe são atribuídos. Tais poderes são verdadeiros instrumentos de trabalho,adequados à realização das tarefas administrativas. Daí serem considerados  poderesinstrumentais, diversamente dos poderes políticos, que são estruturais e orgânicos,

 porque compõem a estrutura do Estado e integram a organização constitucional.Em sua diversidade, são classificados, consoante a liberdade da Administração

 para a prática dos seus atos, a saber:

a). Poder Vinculado;

b). Poder Discricionário;c). Poder Hierárquico;d). Poder Disciplinar;e). Poder Regulamentar;f). Poder de Polícia.

Esses poderes são inerentes à Administração de todas as entidades estatais – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – na proporção e limites de suascompetências institucionais, e podem ser usados isolado e cumulativamente para aconsecução do mesmo ato. Tal o que ocorre, p.ex., com o ato de polícia administrativa,que normalmente precedido de uma regulamentação do Executivo (poder regulamentar),

em que a autoridade escalona a distribui as funções dos agentes fiscalizadores (poder hierárquico), concedendo-lhes atribuições vinculadas (poder vinculado) ou

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discricionárias (poder discricionário), para a imposição de sanções aos infratores (poder de polícia).

5.1 Poder Vinculado

Poder Vinculado é aquele que o Direito Positivo – a lei - confere àAdministração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando oselementos e requisitos necessários à sua formalização.

Dificilmente encontraremos um ato administrativo inteiramente vinculado,  porque haverá sempre aspectos sobre os quais a Administração terá opções na suarealização. Mas o que caracteriza o ato vinculado é a predominância de especificaçõesda lei sobre os elementos deixados livres para a Administração.

Elementos vinculados serão sempre a competência, a finalidade e a forma, alémde outros que a norma legal indicar para a consecução do ato. Realmente ninguém podeexercer Poder Administrativo sem competência legal, ou desviado do seu objetivo

  público, ou com preterição de requisitos ou de procedimentos estabelecidos em lei,regulamento ou edital. Relegando qualquer desses elementos, além de outros que anorma exigir, o ato é nulo, e assim pode ser declarado pela própria Administração ou

 pelo Judiciário, porque a vinculação é matéria de legalidade.

5.2 Poder Discricionário

Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modoexplícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolhade sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

Convém lembrar que o poder discricionário não se confunde com  poder 

arbitrário.  Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas.  Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidosem lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei.   Ato discricionário, quandoautorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido.

A atividade discricionária encontra plena justificativa na impossibilidade de olegislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige. O ideal seriaque a lei regulasse minuciosamente a ação administrativa, modelando cada um dos atosa serem praticados pelo administrador, mas como isto não é possível, dada, amultiplicidade e diversidade dos fatos que pedem pronta solução ao Poder Público, olegislador somente regula a prática de alguns atos administrativos que reputa de maior relevância deixando o cometimento dos demais ao prudente critério do administrador.

Mas, embora não cuidando de todos os aspectos dos atos relegados à faculdadediscricionária, o legislador subordina-se a um mínimo legal, consistente na estritaobservância, por parte de quem os vai praticar, da competência, da  forma, e da

 finalidade, deixando o mais à livre escolha do agente administrativo. Em tal hipótese,executa a lei vinculadamente, quanto aos elementos que ela discrimina, ediscricionariamente, quanto aos aspectos em que ela admite opção.

Se o administrador se desviar desse roteiro, praticando ato que, emboradiscricionário, busque outro objetivo, incidirá em ilegalidade, por desvio de poder ou definalidade, que poderá ser reconhecido e declarado pela própria Administração ou peloPoder Judiciário. Erro é considerar que o ato discricionário é imune à apreciação

  judicial, pois só a Justiça poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade edos limites de opção do agente administrativo.

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O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir odiscricionarismo do administrador pelo do Juiz. Mas pode sempre proclamar asnulidades e coibir os abusos da Administração.

5.3 Poder Hierárquico

Esse poder é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções deseus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes, estabelecendo relação de

 subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.Poder hierárquico e poder disciplinar não se confundem, mas andam juntos, por 

serem os sustentáculos de toda organização administrativa.O poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as

atividades, no âmbito interno da Administração Pública.  Nesse sentido, do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o

superior tais como: dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores.

5.4 Poder Disciplinar

É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores edemais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É umasupremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam àAdministração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas defuncionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva outransitoriamente.

A punição disciplinar  e a criminal  têm fundamentos diversos, e diversa é a

natureza das penas. A diferença não é de grau, mas, de substância.

5.5 Poder Regulamentar

O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe os Chefes do Executivo(Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para a sua corretaexecução, ou de expedir Decreto autônomo sobre matéria de sua competência ainda nãodisciplinada por lei.

É um poder inteiramente privativo do Chefe do Executivo (CF,art.84,IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer pessoa subordinada.

Os vazios da lei e a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias que

surgem, a reclamar providências imediatas da Administração, impõem se reconheça aoChefe do Executivo o poder de regulamentar, através de Decreto as normas legislativasincompletas, ou de prover situações não previstas pelo legislador, mas ocorrentes na

  prática administrativa. O essencial é que o Executivo, ao expedir regulamentoautônomo ou de execução de lei –, não invada as chamadas “reservas da lei ”, ou seja,aquelas matérias só disciplináveis por lei, e tais são, em princípio, as que afetam asgarantias e os direitos individuais assegurados pela Constituição (art.5º).

Regulamento é ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal), através de Decreto,com o fim de explicar o modo e a forma de execução da lei (regulamento de execução)ou prover situações ainda não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ouindependente).

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5.6 Poder de Polícia

Dentre os poderes administrativos figura, com especial destaque o chamado  poder de polícia administrativa, que a Administração Pública exerce sobre todas as

atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade. Pra esse policiamento hácompetências exclusivas e concorrentes das três esferas estatais, dada a descentralização

 político-administrativa decorrente do nosso sistema constitucional.Em princípio, tem competência para policiar a entidade que dispõe do poder de

regular a matéria. Assim sendo, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos aregulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-seàs normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aosregulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal.

Sendo assim podemos conceituar o poder de polícia como a faculdade de quedispõe a Administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens,atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

De forma mais clara, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo defrenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos de direitoindividual. Por este mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém aatividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança pública.

A legislação pátria, bem conceituou o poder de polícia, veja-se o art.78 do CTN:“considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando oudisciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de

 fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos

costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividadeseconômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, àtranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ecoletivos”.

6. Poderes e Deveres do Administrador Público

Os Poderes e Deveres do Administrador Público são aqueles que expressos em lei,são impulsionados pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse dacoletividade. Fora dessa generalidade não se poderá indicar o que é Poder e o que é

 Dever do gestor público, porque, estando sujeito ao ordenamento jurídico geral e às leis

administrativas especiais, só essas normas poderão catalogar, para cada entidade, órgãoou cargo, função, serviço ou atividade pública, os poderes e deveres de quem os exerce.

Sendo assim, cada agente administrativo é dotado é investido de necessária parcela de Poder Público para o desempenho de suas funções/atribuições. Esse Poder éde ser usado normalmente, como atributo do cargo ou da função, e não como privilégioda pessoa que o exerce. É exatamente esse Poder que empresta autoridade ao agente

 público quando recebe da lei a competência decisória e força para impor suas decisõesaos administrados.

De acordo com o explicitado, quando despido da função ou fora do exercício docargo, não pode usar da autoridade pública, nem mesmo invocá-la ao talante do seucapricho para superpor-se aos demais cidadãos. Tal conduta se praticada, configura-seno que chama-se de abuso de autoridade, definido pela Lei nº 4.089/65.

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6.1 Poder-Dever de Agir

O  Poder-Dever de agir da autoridade administrativa é hoje reconhecido tanto peladoutrina como pela jurisprudência. O Poder tem para o agente público o significado de

 Dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de quem o detémestá sempre na obrigação de exercitá-lo. Não se compreenderia que uma autoridade

 pública – um Governador  p.ex. – abrisse mão de seus poderes administrativos, deixandode praticar atos do seu dever funcional. O poder do administrador público, revestido aomesmo tempo de Dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo titular. Talatitude importaria fazer liberalidades com o direito alheio, o Poder Público não é, nem

 pode ser, instrumento de cortesia administrativas.Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é

uma obrigação de atuar , desde que se apresente o ensejo de exercita-lo em proveito e benefício da comunidade.

6.2 Dever de Eficiência

O Dever de Eficiência foi erigido à categoria de Princípio constitucional, norteandotoda atividade administrativa, com nova redação dada ao caput  do art. 37 da CF/88,através da Emenda Constitucional nº 19.

Objetivando o cumprimento desse Dever, as alterações introduzidas no art.41 daCF/88, possibilita a dispensa do servidor público, mesmo estável, mediante

 procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar.O que se entende por Eficiência Funcional, não está restrito à produtividade do

exercente do cargo ou função, mas, também, a perfeição do trabalho adequando-se à

técnica e aos fins visados pela Administração.

6.3 Dever de Probidade

O Dever de Probidade está constitucionalmente integrado na conduta doadministrador público como elemento necessário à legitimidade de seus atos.

A Lei nº 8.429/92, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casosde improbidade administrativa, que classifica em três espécies, a saber: A). os queimportam Enriquecimento Ilícito (art.9º); B). os que causam prejuízo ao Erário (art.10);e C). os que atentam contra os Princípios da Administração Pública (art.11).

6.4 Dever de Prestar Contas

O Dever de Prestar Contas é decorrência natural da administração como encargo degestão de bens e interesses alheios. Se o administrador corresponde ao desempenho deum mandato de zelo e conservação de bens e interesses de outrem, manifesto é quequem o exerce deverá contas ao proprietário.

7. Uso e Abuso de Poder

 Nos Estados de Direito como nosso, a Administração Pública deve obediência à lei

em todas as suas manifestações.

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O poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e formalegal de utilização. Não sendo carta branca para arbítrios, violência, perseguições oufavoritismos governamentais. Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deveconformar-se com a lei, com a moral da instituição e com o interesse público. Semesses requisitos o ato administrativo expõe-se a nulidade.

7.1 Uso do Poder

O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há que ser usadonormalmente, sem abuso. Usar normalmente o poder é empregá-lo segundo as normaslegais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do serviço público.Abusar do poder é empregá-lo fora da lei e sem utilidade pública.

O uso do poder será sempre lícito, ao contrário, o abuso de poder será ilícito. Daí porque todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder .

7.2 Abuso do Poder

O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar oato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidadesadministrativas.

O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como omissiva, porqueambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

Adverte Caio Tácito8, que a inércia da autoridade administrativa, deixando deexecutar determinada prestação de serviço a que por lei é obrigado, lesa o patrimônio

  jurídico individual. Considerando-se como forma omissiva de abuso de poder, quer oato seja doloso ou culposo.

 Na nossa sistemática administrativa, o abuso de poder se apresenta de duas espéciesdistintas, bem caracterizadas: o excesso de poder  e o desvio de finalidade. Nessesentido, o excesso de poder caracteriza-se quando, a autoridade mesmo competente paraa prática do ato, vai além do permitido e exorbita no uso das suas faculdadesadministrativas.

Já o desvio de finalidade ou de poder, verifica-se quando a autoridade, emboraatuando nos limites de sua competência, pratica ato por motivos ou fins diversos dosobjetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.

8. Atos Administrativos

O Conceito de ato administrativo é o mesmo de ato jurídico, do qual diferenciacomo uma categoria informada pela finalidade pública. Segundo a Lei Civil, “é ato

  jurídico todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,modificar ou extinguir direitos.”

8 Caio Tácito. O Abuso de Poder Administrativo no Brasil. RDA 56/1.

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Partindo dessa definição legal, podemos conceituar ato administrativo com osmesmo elementos fornecidos pela Teoria Geral do Direito, acrescentando-se, apenas, afinalidade pública que é própria da espécie e distinta do gênero ato jurídico, comoacrescentam os administrativistas mais autorizados.9 

Em outras palavras, ato administrativo é toda manifestação unilateral de

vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediatoadquirir resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos direitos, ouimpor obrigações aos administrados ou a si própria10. 

Esse conceito, segundo a Doutrina, é restrito ao ato administrativo unilateral ,ou seja, aquele que se forma com a vontade única da Administração, e que é o atoadministrativo típico, e que focamos agora. Os atos bilaterais constituem os contratosadministrativos, estudados em separado mais adiante.

A condição primeira para o   surgimento do ato administrativo  é que a Administração aja nessa condição, usando de sua supremacia de Poder Público, vistoque algumas vezes nivela-se ao particular e o ato perde a característica administrativa,igualando-se ao ato jurídico privado; a segunda é que contenha manifestação de

vontade apta a produzir efeitos jurídicos para os administrados, para a própria  Administração ou para os seus servidores; a terceira é que   provenha de agentecompetente, com finalidade pública e revestido de forma legal. Resumindo:

CONDIÇÃO PARA SURGIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO

Por aí se vê que o ato administrativo típico11 é sempre manifestação volitiva daAdministração Pública, no desempenho de suas funções de Poder Público, visando a

  produzir algum efeito jurídico, que o distingue do  fato administrativo, que, em si, éatividade pública material, desprovida de conteúdo de direito.

8.1 Fato Administrativo

9 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. MALHEIROS. 2001. Pág.13810

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. MALHEIROS. 2001. Pág.13911 Ato administrativo típico é derivado de manifestação volitiva da Administração na faculdade de suaatuação dentro das suas funções inerentes ao Poder Público, visando produzir algum efeito jurídico.

2. contenha

manifestação de

vontade apta a

produzir efeitos

 jurídicos para os

administrados, para

a própria

Administração  ou

para os próprios

servidores

1. A Administração

aja nessa condição,

usando a supremacia

do Poder Público.

Exceção: Em certas

condições nivelando-

se ao particular.

3. provenha deagentecompetente,

com finalidadepública erevestido deforma legal. 

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  Fato administrativo é toda realização material  da Administração emcumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, ainstalação de um serviço público, etc. O fato administrativo como materialização davontade administrativa é dos domínios da técnica e só reflexamente interessa ao Direito,

em razão das conseqüências jurídicas que dele possam advir para a Administração e para os administrados. O que convém fixar é que o fato administrativo não se confundecom o ato administrativo, se bem que estejam intimamente relacionados, por ser esteconseqüência daquele. O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo queo determina.

8.2 Requisitos

O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cincoelementos, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Taiscomponentes, podem-se dizer, constituem a infra-estrutura do ato administrativo, sejaele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão.

Além desses componentes, merecem apreciação, pelas implicações com aeficácia de certos atos, o mérito administrativo e o  procedimento  administrativo,elementos que embora não integrem sua contextura , concorrem para a sua  formação evalidade.

Sem a convergência desses elementos não se aperfeiçoa o ato e,conseqüentemente, não terá condições de eficácia para produzir efeitos válidos. Bastamessas considerações para realçar a importância do conhecimento desses componentes doato administrativo e justificar as considerações que passaremos a tecer sobre osmesmos.

8.2.1 Competência

Para a prática do ato administrativo a competência é a condição primeira de suavalidade. Nenhum ato – discricionário ou vinculado – pode ser realizado validamentesem que o agente disponha de poder para praticá-lo.

Entende-se por  competência administrativa o poder atribuído ao agente daAdministração para o desempenho específico de suas funções. A competência resultada lei e por ela é delimitada. Todo ato emanando de agente incompetente, ou realizadoalém do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhefaltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a

vontade da Administração. Daí a oportuna advertência de Caio Tácito de que “não écompetente quem quer, mas quem pode, segundo a norma do Direito”.12 

A competência Administrativa sendo um requisito de ordem pública, éintransferível e improrrogável pela vontade do interessado. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração.13 Sem que a lei faculte essa deslocação de função não é possível a modificaçãodiscricionária da competência, porque ela é elemento vinculado de todo atoadministrativo, e, pois, insuscetível de ser fixada ou alterada ao nuto do administrador eao arrepio da lei.

12 Caio Tácito, O Abuso de Poder Administrativo no Brasil , Rio, 1959, p.2713 Caio Tácito, O Abuso de Poder Administrativo no Brasil , Rio, 1959, p.18

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8.2.2 Finalidade

Outro requisito necessário ao ato administrativo é a  finalidade, ou seja, oobjetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim

  público. A finalidade é assim elemento vinculado de todo ato administrativo – 

discricionário ou regrado – porque o Direito Positivo não admite ato administrativo sem  finalidade pública ou desviado de sua   finalidade específica. Desde que aAdministração Pública só se justifica como fator de realização do interesse coletivo,seus atos hão de se dirigir sempre e sempre para um   fim público, sendo nulos quandosatisfizerem pretensões descoincidentes do interesse coletivo.

A  finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica explícita ouimplicitamente. Não cabe ao administrador escolher outra, ou substituir a indicada nanorma administrativa, ainda que ambas colimem fins públicos. Neste particular, nadaresta para a escolha do administrador, que fica vinculado integralmente a vontadelegislativa.

8.2.3 Forma

O revestimento exteriorizado do ato administrativo constitui requisito vinculadoe imprescindível à sua perfeição, e, conseqüentemente à sua validade. Enquanto avontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige

 procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Daí podermosafirmar que, se, no Direito Privado, a liberdade da forma do ato jurídico é regra, noDireito Público é exceção. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. Ecompreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o ato administrativo de ser contrasteado com a lei e aferido, freqüentemente, pela própria Administração e até pelo

Judiciário, para verificação de sua validade. Não se confunde, entretanto, simples defeito material na forma com relegação da  própria forma; aquele é corrigível e não anula o ato (como Poe exemplo, um erromaterial em um Decreto expropriatório), esta é insuprível e nulificadora do ato (comono mesmo exemplo; se a desapropriação for decretada por um ofício).

8.2.4 Motivo

O motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza arealização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do

ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. No  primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto à suaexistência e valoração.14 

Denomina-se motivação a exposição ou indicação por escrito dos fatos e dosfundamentos jurídicos do ato (cf. art.50, caput , da Lei nº 9.784/99). Hoje, em face daampliação do princípio do acesso ao judiciário (CF, art.5º, XXXV), conjugado com o daMoralidade Administrativa (CF, art.37, caput ), a motivação é, em regra, obrigatória. Sónão o será quando alei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível.Portanto, na atuação vinculada ou discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será

14 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Motivo e Motivação do Ato Administrativo. São Paulo, 1978. Pág.39

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inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência de motivação. Quando, porém, omotivo não for exigido para a perfeição do ato, fica o agente com a faculdadediscricionária de praticá-lo sem motivação, mas, se o fizer, vincula-se aos motivosaduzidos, sujeitando-se à obrigação de demonstrar a sua efetiva ocorrência.

Senso assim, para a dispensa de um servidor exonerável ad nutum não há

necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem dados os motivos, ficará aautoridade sujeita à comprovação de sua real existência.

8.2.5 Objeto

Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovaçãode situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação doPoder Público. Nesse sentido, o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através doqual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmentesituações preexistentes.

O objeto, nos atos discricionários, fica na dependência da escolha do Poder Público, constituindo essa liberdade opcional o mérito administrativo. Não se pode

 pois, em tal elemento, substituir o critério da Administração pelo pronunciamento doJudiciário, porque isto importaria revisão do mérito administrativo, por uma simplesmudança de juízo subjetivo – do administrador pelo Juiz – sem qualquer fundamentoem lei.

8.3 Mérito do Ato Administrativo

O mérito administrativo, conquanto não se possa considerar requisito de suaformação, deve ser apreciado neste tópico, dada as suas implicações com o motivo e o

objeto do ato e, conseqüentemente, com as suas condições de validade e eficácia.O conceito de mérito administrativo é de difícil fixação, mas poderá ser assinalada sua presença toda vez que a Administração decidir ou atuar valorandointernamente as conseqüências ou vantagens do ato.

O mérito administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos ena escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quandoautorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça doa to a realizar. Daí aexata afirmativa da Doutrina majoritária de que “o merecimento é aspecto pertinenteapenas aos atos administrativos praticados no exercício de competênciadiscricionária”.15 

Com efeito, nos atos vinculados, onde não há faculdade de opção do

administrador, mas unicamente a possibilidade de verificação dos pressupostos dedireito e de fato que condicionam o  processus administrativo, não há de que falar emmérito, visto que toda atuação do Executivo se resume no atendimento das imposiçõeslegais.

Em tais casos a conduta do administrador confunde-se com a do Juiz naaplicação da lei, diversamente no que ocorre nos atos discricionários, em que, além doselementos sempre vinculados (competência, finalidade e forma), outros existem (motivoe objeto), em relação aos quais a Administração decide livremente, e sem possibilidadede correção judicial, salvo quando seu proceder caracterizar excesso de desvio de poder .

15 M. Seabra Fagundes. “Conceito de Mérito no Direito Administrativo”, RDA 23/1-6

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9. Atributos dos Atos Administrativos

Os atos administrativos, como emanação do Poder Público, trazem em si certosatributos que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características

 próprias e condições peculiares de atuação. Referimo-nos à presunção de legitimidade,

à imperatividade e à auto-executoriedade. 

9.1 Presunção de Legitimidade

Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria, nascem com  presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que assim estabeleça.Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estadosde Direito, informa toda atuação governamental. Além disso, a presunção delegitimidade atende a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder 

Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dosadministrados, quando à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução.16 

9.2 Imperatividade

A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade  para o seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos,visto que alguns (v.g ., os atos enunciativos, os negociais) os dispensam, por desnecessário à sua operatividade, uma vez que os efeitos jurídicos do ato dependemexclusivamente do interesse do particular na sua utilização.

Os atos, porém, que consubstanciam um provimento ou uma ordem

administrativa (atos normativos, ordinatórios, punitivos) nascem sempre comimperatividade, ou seja, com a força impositiva própria do Poder Público, e que obrigao particular ao fiel atendimento, sob pena de se sujeitar a execução forçada pelaAdministração (atos auto-executórios) ou pelo Judiciário (atos não-executórios).

A imperatividade decorre da só existência do ato administrativo, nãodependendo da sua declaração de validade ou invalidade. Assim sendo, todo ato dotadode imperatividade deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo

  jurídico por revogação ou anulação, mesmo porque as manifestações de vontade doPoder Público trazem em si a presunção de legitimidade.

9.3 Auto-ExecutoriedadeA auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos

ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independente deordem judicial.

Realmente, não poderia a Administração bem desempenhar sua missão deautodefesa dos interesses sociais se, a todo momento, encontrando natural resistência do

  particular, tivesse que recorrer ao Judiciário para promover a oposição individual àatuação pública.

16 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. MALHEIROS. 2001. Pág.148

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10. Classificação dos Atos Administrativos

A classificação dos atos administrativos não é uniforme entre os publicistas,dada a diversidade de critérios que podem ser adotados para o seu enquadramento emespécies ou categorias afins.17 

Esses agrupamentos, entretanto, são úteis para metodizar o estudo e facilitar acompreensão, o que nos leva a classificar os atos administrativos, inicialmente, quantoaos seus destinatários, em atos gerais e individuais; quanto ao seu alcance, em atosinternos e externos; quanto ao seu objeto, em atos de império, de  gestão e deexpediente; quanto ao seu regramento em atos vinculados e discricionários.

10.1 Atos Gerais e Individuais

ATOS GERAIS - Atos administrativos   gerais ou regulamentares são aqueles

expedidos sem destinatários determinados, com a finalidade normativa, alcançandotodos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal semelhantes ao da lei, e, por issomesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via

 judicial, a não ser pelo questionamento da constitucionalidade (art.102,I,”a”, da CF).Como exemplos desses atos temos nos Regulamentos, nas Instruções

Normativas (IN) e nas Circulares Ordinatórias de Serviço.

ATOS INDIVIDUAIS –  Atos administrativos individuais ou especiais sãotodos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica

  particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam

individualizados.Exemplo desses atos temos: os Decretos de Desapropriação, de Nomeação, deExoneração, assim como as outorgas de Licença, Permissão e Autorização.

10.2 Atos Internos e Externos

ATOS INTERNOS – São os destinados a produzir efeitos no recesso dasrepartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos eagentes da Administração que os expediram. São os chamados atos de “operatividadecaseira”, que não produzem efeitos em relação a estranhos. Esses atos têm sidoutilizados pela Administração – diga-se pelas autoridades – de forma distorcida, pois,sua característica indica que seus efeitos só são extensivos às repartições públicas.Entretanto, as altas autoridades do Executivo têm se utilizado desse mecanismo paraimpor situações aos administrados em geral. É o exemplo das Portarias e InstruçõesMinisteriais, que só deviam impor aos seus servidores, mas, contém imposições aoscidadãos – especialmente em matéria fiscal -, próprias de atos externos.

17 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. MALHEIROS. 2001. Pág.153

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ATOS EXTERNOS – São considerados atos de efeitos externos, sendo todosaqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os própriosservidores, provendo sobre os seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante aAdministração. Tais atos pela sua destinação, só entram vigor ou execução depois dedivulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento.

A publicidade de tais atos é princípio de legitimidade e moralidadeadministrativa que se impõe tanto à Administração direta como indireta, porque ambasgerem bens e dinheiros públicos cuja a guarda e aplicação todos devem conhecer econtrolar.

10.3 Atos de Império, de Gestão e de Expediente

ATOS DE IMPÉRIO –  Atos de império ou de autoridade são todos aqules quea Administração pratica usando de sua supremacia sobre os administrados ou servidorese lhes impõem obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nasinterdições de atividades, nas ordens estatutárias.

Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempreunilaterais, expressando a vontade onipotente do Estado e seu poder de coerção. São,normalmente, atos revogáveis e modificáveis a critério da Administração que o expediu.

ATOS DE GESTÃO – São aqueles em que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente deadministração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, quenão exigem coerção sobre os interessados. Esses atos são sempre de administração,mas nem sempre administrativos  típicos, principalmente quando bilaterais, dealienação, oneração ou aquisição de bens, que se igualam ao Direito Privado, apenas

antecedidos de formalidades administrativas para a sua realização (ex.: autorizaçãolegislativa, avaliação).

ATOS DE EXPEDIENTE  –   Atos administrativos de expediente são todosaqueles que destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelasrepartições públicas, preparando-os para decisão de mérito a ser proferida pelaautoridade competente. São atos de rotina interna , sem caráter vinculante e sem formaespecial, geralmente praticados por servidores subalternos, sem competência decisória.

  Na prática de tais atos o Poder Público sujeita-se às indicações legais ouregulamentares e delas não se pode afastar ou desviar sem viciar irremediavelmente aação administrativa.

Tratando-se de atos vinculados ou regrados, impõe-se à Administração o dever de motivá-los, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigênciase requisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade.

10.4 Atos Vinculados e Discricionários

ATO VINCULADO – Também chamado de regrado, são aqueles para os quaisa lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, asimposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador,uma vez que sua atuação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal

  para a validade da atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito,

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compromete-se a eficácia do ato praticado, tornando-o passível de anulação pelaAdministração, ou pelo Judiciário, se assim o requerer o interessado.

  Na prática de tais atos o Poder Público sujeita-se às indicações legais ouregulamentares e delas não se pode afastar ou desviar sem viciar irremediavelmente aação administrativa.

Tratando-se de ato vinculado ou regrado, impõe-se à Administração o dever demotivá-lo, no sentido de evidenciar a conformação de sua prática com as exigências erequisitos legais que constituem pressupostos necessários de sua existência e validade.

ATO DISCRICIONÁRIO – São todos aqueles em que Administração pode  praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de suaconveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. 

A rigor, a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas sim no poder que tem a Administração de praticá-lo da maneira e nas condições que repute maisconveniente ao interesse público.

11. Outras Classificações dos Atos Administrativos

Além da classificação precedente, temos que, outras ainda podem ser apresentadas, consoante diversos critérios pelos quais os Atos Administrativos sãoselecionados para fins de estudo.

11.1 Ato Simples, Complexo e Composto (Quanto à formação do Ato)

ATO SIMPLES – É que resulta da manifestação de vontade de um únicoórgão, unipessoal ou colegiado. Não importa o número de pessoas que participem da

formação do ato; o que importa é a vontade única que expressam para dar origem ao atocolimado pela Administração18. Tanto é ato administrativo simples o Despacho de umchefe de seção como a decisão de um conselho de contribuintes.

ATO COMPLEXO – É o que se forma pela conjugação de vontades de mais deum órgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso devontades de órgãos diferentes para a formação de um único ato.

  Não se confunda ato complexo com   procedimento administrativo. No atocomplexo integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato;no   procedimento administrativo praticam-se diversos atos intermediários e autônomos

 para a obtenção de um ato final e principal. Vejamos a diferença em claros exemplos:A investidura de um funcionário é um ato complexo consubstanciado na nomeaçãofeita pelo Chefe do Executivo e complementado pela posse e exercício dados peloChefe da repartição em que vai servir o nomeado; por sua vez, a concorrência é um

 procedimento administrativo, porque, embora realizada por um único órgão, a ato finale principal (adjudicação da obra ou do serviço) é precedido de vários atos autônomos eintermediários (edital, verificação de idoneidade, julgamento das propostas) até chegar-se ao resultado pretendido pela Administração.

18 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. MALHEIROS. 2001. Pág.161

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ATO COMPOSTO – É o que resulta da vontade única de órgão, mas, dependeda verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. Como exemplo, podemoscitar uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso aautorização é o ato principal e o visto é o complementar que lhe dar exeqüibilidade.

O ato composto distingue-se do ato complexo porque este só se forma mediante

as vontades de órgãos diversos, ao passo que o ato composto é formado pela vontadeúnica de um só órgão sendo apenas ratificado por uma autoridade.

11.2 Ato Constitutivo, Extintivo, Declaratório, Alienativo, Modificativoou Abdicativo (Quanto ao conteúdo)

ATO CONSTITUTIVO – É o que cria uma nova situação jurídica individual  para os seus destinatários, em relação à Administração. Suas modalidades sãovariadíssimas, abrangendo mesmo a maior parte das declarações de vontade do Poder Público. São atos dessa categoria, as licenças, as nomeações de funcionários, assanções administrativas e outros mais que criam direitos ou impõem obrigações aos

 particulares ou aos próprios servidores públicos. 

ATO EXTINTIVO OU DESCONSTITUTIVO – É o que põe termo asituações jurídicas individuais, v.g ., a cassação de autorização, a encampação deserviço de utilidade pública. 

ATO DECLARATÓRIO – É o que visa a preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou, mesmo, possibilitar seu exercício. São exemplos desses atosa apostila de título de nomeação, a expedição de certidões e demais atos fundados em

situações jurídicas anteriores. 

ATO ALIENATIVO – É o que opera a transferência de bens ou direitos de umtitular a outro. Tais atos em geral, dependem de autorização legislativa ao Executivo,

 porque sua realização ultrapassa os poderes ordinários de administração.

ATO MODIFICATIVO – É o que tem o fito de alterar situações preexistentes,sem suprimir direitos ou obrigações, como bem ocorre com aqueles que alteramhorários, percursos, locais de reunião e outras situações anteriores estabelecidas pela

 Administração.

ATO ABDICATIVO – É aquele pelo qual o titular abre mão de um direito. A  peculiaridade desse ato é seu caráter incondicionável e irretratável. Desde queconsumado, o ato é irretratável e imodificável, como são as renúncias de qualquer tipo.Todo ato abdicativo a ser expedido pela Administração depende de autorizaçãolegislativa, por exceder da conduta ordinária do administrador público.

11.3 Ato Válido, Nulo, e Inexistente (Quanto à eficácia)

ATO VÁLIDO – É o que provém de autoridade competente para praticá-lo econtém todos os requisitos necessários à sua eficácia. O ato válido pode, porém, aindanão ser exeqüível, por pendente de condição suspensiva ou termo não verificado.

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ATO NULO – É o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeitosubstancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade

  pode ser explícita ou virtual . É explícita quando a lei a comina expressamente,indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual  quando a invalidade decorre da

infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretaçãodas normas concernentes ao ato.Em qualquer desses casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal  e não produz 

qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei.19 A nulidade, todavia, deve ser Reconhecida e proclamada pelaAdministração ou pelo Judiciário, não sendo permitido ao particular negar exeqüibilidade ao ato administrativo, ainda que nulo, enquanto não for regularmentedeclarada sua invalidade, mas essa declaração opera ex tunc, isto é, retroage às suasorigens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às

  partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suasconseqüências reflexas.

A Lei Federal nº 9.784/99 admite a convalidação do ato administrativo, dizendo:“Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem

  prejuízos a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”(art.55).

ATO INEXISTENTE  – É o que apenas tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. É o queocorre, por exemplo, com o “ato” praticado por um usurpador de função pública.Tais atos em nosso Direito, equiparam-se aos atos nulos, sendo, assim, irrelevante e seminteresse prático a distinção entre nulidade e inexistência, porque ambas conduzem aomesmo resultado – a invalidade – e subordinam-se às mesmas regras de invalidação.

 Ato inexistente ou ato nulo é ato ilegal e imprestável, desde o seu nascedouro.

11.4 Ato Perfeito, Imperfeito, Pendente e Consumado (Quanto àexeqüibilidade) 

ATO PERFEITO - É aquele que reúne todos os elemntos necessários à suaexeqüibilidade ou operatividade, apresentando-se apto e disponível para produzir seusregulares efeitos.

ATO IMPERFEITO –  É o que se apresenta incompleto na sua formação oucarente de um ato complementar para tornar-se exeqüível ou operante.

ATO PENDENTE –  É aquele que, embora perfeito, por reunir todos oselementos de sua formação, não produz efeitos, por não verificado o termo ou acondição de que depende sua exeqüibilidade ou operatividade. O ato pendente

  pressupõe sempre um ato perfeito, apenas não se verifica de início o termo ou acondição pendente para a sua exeqüibilidade.

19 STF, RDA 38/259, 51/274; TASP, RT 299/518.

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ATO CONSUMADO – É o que produz todos os seus efeitos, tornando-se, por isso mesmo, irretratável ou imodificável.

11.5 Ato Irrevogável, Revogável e Suspensível (Quanto àretratabilidade) 

ATO IRREVOGÁVEL - É aquele que se tornou insuscetível de revogação(não confundir com anulação), por ter produzido seus efeitos ou gerado direitossubjetivos para o beneficiário ou, ainda, por resultar de coisa julgada administrativa.Advirta-se, nesse passo, que a coisa julgada administrativa só o é para Administração,uma vez que não impede a reapreciação judicial do ato.

A decisão administrativa, ainda que final, não produz coisa julgada em sentido próprio, mas opera a irretratabilidade do ato pela Administração.

 A tendência moderna é considerar-se a irrevogabilidade do ato administrativocomo regra e a revogabilidade como exceção, para dar-se cada vez mais estabilidadeàs relações entre a Administração e os administrados.20 

ATO REVOGÁVEL – É aquele que a Administração, e somente ela, podeinvalidar, por motivos de conveniência, oportunidade ou justiça (mérito administrativo).

 Nesses atos devem ser respeitados todos os efeitos já produzidos, porque decorrem demanifestação válida da Administração (se o ato for  ilegal , não enseja revogação e simanulação), e a revogação só atua ex nunc.

Em princípio todo ato administrativo é revogável até que se torne irretratável para a Administração, quer por ter exaurido seus efeitos ou seus recursos, quer por ter 

gerado direito subjetivo para o beneficiário, interessado na sua manutenção.

ATO SUSPENSÍVEL – É aquele em que a Administração pode fazer cessar osseus efeitos, em determinadas circunstâncias ou por certo tempo, embora mantendo oato para oportuna restauração de sua operatividade.

Difere a suspensão da revogação, porque esta retira o ato do mundo jurídico, ao passo que aquela susta, apenas, a sua exeqüibilidade. Em geral a suspensão do ato cabeà própria Administração, mas, por exceção, em mandado de segurança e em certas ações(interditos possessórios, nunciação de obra nova e ações cautelares) é admissível asuspensão do ato administrativo pelo Judiciário.

11.6 Ato auto-Executório e não Auto-Executório (Quanto ao modo deexecução) 

ATO AUTO-EXECUTÓRIO – É aquele que traz em si a possibilidade de ser executado pela própria Administração, independentemente de ordem judicial . Tais atossão, na realidade, auto-executáveis, como já discorremos anteriormente sobre ascaracterísticas gerais dos atos administrativos (ver auto-executoriedade, pág. 18).

ATO NÃO AUTO-EXECUTÓRIO –  É o que depende de pronunciamento judicial para a produção de seus efeitos finais, tal como ocorre com a dívida fiscal, cuja

20 AGUSTIN. A. Gordillo. El Acto Administrativo. Buenos Aires, 1969, pág.143

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execução é feita pelo Judiciário, quando provocado pela Administração interessada nasua efetivação.

11.7 Ato Constitutivo, Desconstitutivo e de Constatação (Quanto aos

seus efeitos)

ATO CONSTITUTIVO – É aquele pelo qual a Administração cria, modificaou suprime um direito do administrado ou de seus servidores. Tais atos, ao mesmotempo que geram um direito para uma parte, constituem obrigação para outra.

ATO DESCONSTITUTIVO –  É aquele que desfaz uma situação jurídica  preexistente. Geralmente, vem precedido de um processo administrativo comtramitação idêntica à que deu origem ao ato desfeito.

ATO DE CONSTATAÇÃO –  É aquele pelo qual a Administração verifica e  proclama uma situação fática ou jurídica ocorrente. Tais atos, vinculam aAdministração que os expede, mas não modificam, por si sós, a situação constatada,exigindo um outro ato constitutivo ou desconstitutivo para alterá-la. Seus efeitos sãomeramente verificativos

12. Espécies de Atos Administrativos

Vejamos agora os aspectos com que se apresentam na prática, enquadrando-os  pelos caracteres comuns e pelos traços individuais que os distinguem, nas espécies

correspondentes, segundo o fim imediato a que se destinam e o objeto que encerram.

12.1 Atos Normativos

São aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a corretaaplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos, é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados.

A essa categoria pertencem: Decretos Regulamentares, Regimentos,Resoluções, Instruções Normativas, Deliberações e Portarias de Conteúdo Geral.

12.2 Atos Ordinatórios

São os que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a condutafuncional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que seendereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suasatribuições.  Dentre os atos ordinatórios de maior freqüência e utilização na prática

 podemos mencionar: as Instruções, as Circulares, os Avisos, as Portarias, as Ordensde Serviço, os Ofícios e os Despachos.

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12.3 Atos Negociais

Além daqueles que encerram um mandamento geral (Normativos e

Ordinatórios), outros são praticados contendo uma declaração de vontade do Poder   Público e coincidente com a vontade do particular , visando a concretização denegócios jurídicos públicos ou atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.

Diante de tal conceituação, temos que são considerados atos negociais públicos,a Licença, Autorização, Permissão, Admissão, Visto, Aprovação, Homologação,Dispensa, Renúncia e até mesmo Protocolo Administrativo.

*Observação:   A Autorização é ato discricionário em que Administração age deacordo com a conveniência e oportunidade, ou seja, se o interessado cumprir comtodas as exigências legais para obtenção de uma Autorização, caberá a

  Administração decidir dentro da sua conveniência e oportunidade (discricionário).  De forma diversa, ocorre com a Licença e a Admissão  , em que, satisfeitas as prescrições legais, fica a Administração obrigada a LINCECIAR ou ADMITIR.

12.4 Atos Enunciativos

São aqueles que enunciam uma situação existente, sem qualquer manifestaçãode vontade da Administração. São considerados atos administrativos em sentido

  formal, visto que materialmente não contêm manifestação da vontade da Administração.

Portanto, atos enunciativos são todos aqueles em que a Administração se limita acertificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem sevincular ao seu enunciado. Dentre eles, podemos citar as Certidões, os Atestados, osPareceres Administrativos.

12.5 Atos Punitivos

Atos administrativos punitivos são os que contêm uma sanção imposta pelaAdministração àqueles que infringirem disposições legais, regulamentares ouordinatórias dos bens ou serviços públicos. Visam punir e reprimir as infrações

administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou particulares perante aAdministração.

Vale ressaltar que, existem duas modalidades de atos punitivos, a saber: externo e interno. A   punição externa é endereçada ao administrado, e por isso mesmo,vinculada em todos os seus termos à forma legal que a estabelecer, ao passo que, a

  punição interna, sendo, de caráter eminentemente disciplinar e endereçada aosservidores públicos, é discricionária quanto á oportunidade, conveniência e valoraçãodos motivos que a ensejaram.

Dentre os atos administrativos punitivos de atuação externa, merecem destaque aMulta, a Interdição de Atividades e a destruição de coisas.

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13. Contratos Administrativos

A Teoria Geral do Direito informa que, contrato é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. Nessesentido, todo contrato é negócio jurídico bilateral e comutativo, isto é, realizado entre

 pessoas que se obrigam a obrigações mútuas e equivalentes em encargos e vantagens.Como  pacto consensual , pressupõe liberdade e capacidade jurídica das partes 

  para se obrigarem validamente. Sendo assim, requer, objeto lícito, possível e forma prescrita ou não vedada em lei. 

Sendo matéria em que a sua gênesis – ou diga-se, típica - se encontra no DireitoPrivado (Civil e Comercial/Empresarial), a instituição do contrato é muito utilizada pelaAdministração na sua pureza originária (contratos privados realizados pelaAdministração), ou com adaptações necessárias à natureza dos negócios públicos(contratos administrativos propriamente ditos). Daí porque a Teoria Geral dosContratos é a mesma tanto para os contratos privados como para os contratos públicos,de que são espécies o contrato administrativo e os acordos internacionais.

Todavia, os contratos administrativos,   são regidos por normas e princípios  próprios do Direito Público, atuando o   Direito Privado apenas supletivamente, e, jamais substituindo ou derrogando as regras privativas da Administração. 

13.1 Conceito, Peculiaridades e Características dos ContratosAdministrativos

Para Hely Lopes Meirelles, contrato administrativo é “o ajuste que a  Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outraentidade administrativa para consecução de objetivos de interesse público, nascondições estabelecidas pela própria Administração21”.

  Nessa esteira, a publicista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conceitua contratoadministrativo como “os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com

 pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos,segundo o regime jurídico de Direito Público22”

O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra,  formal , oneroso,comutativo e realizado intuitu personae. É consensual  porque consubstancia umacordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração; é  formal  

 porque se expressa por escrito e com requisitos especiais; é oneroso porque remuneradona forma convencionada; é comutativo porque estabelece compensações recíprocas e

equivalentes para as partes; é intuitu persoane porque deve ser executado pelo própriocontratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência doajuste.

Ressalta-se que, além dessas características, os contratos administrativos  possuem uma outra, que embora externa, exige  prévia licitação, só dispensável noscasos rigorosamente previstos em lei.

Alguns publicistas, ao estabelecer as características essenciais dos contratosadministrativos, assim fazem não no sentido amplo empregado na Lei nº 8.666/93, mas,em sentido próprio e restrito, e que vem abranger apenas aqueles acordos de que a

21

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. MALHEIROS. 2001. Pág.19922 DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. ATLAS. 2004. Pág. 240

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Administração é parte, sob regime jurídico publicístico, derrogante e exorbitante doDireito Comum. Nesse sentido, encontramos em boa parte da Doutrina pátria, comocaracterísticas essenciais dos contratos de natureza pública, o seguinte:

a). Presença da Administração Pública como Poder Público;

b). Finalidade pública;c). Obediência à forma prescrita em lei;d). Procedimento legal;e). Natureza de contrato de adesão;f). Natureza intuitu personae;g). Presença de cláusulas exorbitantes;h). Mutabilidade.

A  presença da Administração Pública como Poder Público decorre do fato deque uma série de prerrogativas, surgem e, garantem uma posição de supremacia daAdministração sobre o particular.

A   finalidade pública estará sempre presente em todos os atos e contratos praticados pela Administração, ainda que regidos pelo Direito Privado.

O que chamam de obediência à forma prescrita em lei, nada mais é que umasérie de normas referentes à  forma dos contratos. Sendo aquela, essencial, não só em

 benefício do interessado, mas, como da própria Administração, para fins de controle dalegalidade.

Quanto ao   procedimento legal , a lei estabelece determinados procedimentosobrigatórios para a celebração de contratos e que podem variar de uma modalidade paraa outra, compreendendo medidas como autorização legislativa, avaliação, motivação,autorização pela autoridade competente, indicação de recursos orçamentários elicitação23.

As cláusulas do contrato administrativo são fixadas unilateralmente pelaAdministração. Costuma-se dizer que, pelo instrumento convocatório da licitação, oPoder Público faz a oferta a todos os interessados, fixando as condições em que

 pretende contratar; a apresentação de proposta pelos licitantes equivale à aceitação daoferta pela Administração. Isto é o que a Doutrina chama de contrato de adesão.

Os contratos administrativos têm natureza intuitu persoane em face daexigência, a princípio, de que o contrato será executado pelo próprio contratado.

Abordaremos logo em seguida, as chamadas cláusulas exorbitantes, estas, nãosó como característica essencial dos contratos, mas, como precípua peculiaridade dosmesmos.

Um dos traços mais característicos dos contratos administrativos é a suamutabilidade, que segundo muitos doutrinadores, decorre de determinadas cláusulasexorbitantes, ou seja, das que confere à Administração o poder de, unilateralmente,alterar as cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido,

 por motivo de interesse público.24 

Da sua característica essencial, consubstanciada na   participação da Administração com supremacia de poder , resultam para os contratos administrativoscertas peculiaridades que os contratos comuns, sujeitos às normas do Direito Privado,

23

DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. ATLAS. 2004. Pág. 25424 DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. ATLAS. 2004. Pág. 262

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não ostentam. Tais peculiaridades constituem, o que a Doutrina denomina de formagenérica, as chamadas cláusulas exorbitantes, explícitas ou implícitas em todo contratoadministrativo.

Cláusulas exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum paraconsignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado25. Tais

cláusulas não seriam lícitas em um contrato regido pelo Direito Privado, poisdesigualaria as partes na execução do avençado. Entretanto, é absolutamente válida nocontrato administrativo, desde que decorrente de lei ou dos princípios que regem aatividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de umadas partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aosinteresses particulares.

Diante dessa possibilidade, absolutamente legal, diante das prerrogativasconcedidas à Administração, podemos ainda mencionar situações inerentes às chamadascláusulas exorbitantes. A maioria da Doutrina pátria, reconhece tais situações, as quais

 passamos a discorrer, a saber:

1. EXIGÊNCIA DE GARANTIA - O art.56, §1º da Lei nº 8.666/93, faculta àAdministração exigir garantia  nos contratos de obras, serviços e compras, podendoabranger as seguintes modalidades: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública,seguro-garantia e fiança bancária.

2. ALTERAÇÃO UNILATERAL –  Tal prerrogativa está prevista no art.58,inc.I,  para possibilitar a melhor adequação às finalidades de interesse público; maisespecificamente, o art.65, inc.I estabelece a possibilidade de alteração unilateral nosseguintes casos:

a). Quando houver modificação do projeto ou das especificações, paramelhor adequação técnica aos seus objetivos;

b). Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência deacréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos nosparágrafos do mesmo dispositivo.

3. RESCISÃO UNILATERAL –  Tal possibilidade está prevista no art.58,inc.II, combinado com os arts.79, I, e 78, incisos I a XII e XVII. São os seguintes casosque ensejaram a rescisão unilateral:

a). Inadimplemento, abrangendo hipóteses como não-cumprimento oucumprimento irregular das cláusulas contratuais, lentidão, atraso injustificado,paralisação, subcontratação parcial ou total, cessão, transferência (salvo se

admitida no edital do  contrato), desatendimento de determinações regulares daautoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato,cometimento reiterado de faltas;

b). Situações que caracterizem desaparecimento do sujeito, sua insolvênciaou comprometimento da execução do contrato: falência, instauração de insolvênciacivil, dissolução de sociedade, falecimento do contratado, alteração social oumodificação da finalidade ou da estrutura da empresa;

c). Razões de Interesse Público;d). Caso fortuito ou força maior.

25 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. MALHEIROS. 2001. Pág.201

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Diga-se de passagem, que, nas duas primeiras hipóteses a Administraçãonada deve ao contratado, já que a rescisão foi ensejada por atos a ele mesmoatribuídos. Caso venha a ser  comprovada a forma culposa dos atos irregularescometidos pelo contratado – citados nos dois primeiros casos – haverá sempre oressarcimento dos prejuízos, sanções administrativas, assunção do objeto do contrato

 pela Administração, perda da garantia. 

4. Fiscalização – Tal prerrogativa, significa a exigência legal que, haja durante aexecução do contrato, o acompanhamento e fiscalização por um representante daAdministração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros paraassisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Cabe ao fiscal, todaa notação no que se refere ao andamento da execução do contrato, determinando se for ocaso, a regularização das faltas.

5. Aplicação de Penalidades –  Quando da inexecução total ou parcial docontrato, dá à Administração a prerrogativa de impor sanções de natureza administrativa

(art.58, IV), dentre as que são indicadas no art. 87, a saber:I – Advertência;II – Multa, na forma prevista nop instrumento convocatório ou no contrato;III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de

contratar com a Administração, por prazo não superior a dois (02) anos;IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a

Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou atéque seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou apenalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir aAdministração pelos prejuízos resultantes e, após, decorrido o prazo da sançãoaplicada no inciso anterior (Até 02 anos sem contratar com a Administração).

6. Anulação – Veja-se a Súmula do STF nº 473 “a Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os torne ilegais, porque deles não seoriginam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,respeitando o direito adquirido, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Em se tratando de ilegalidade verificada nos contratos de que é parte, aAdministração tem o poder de declarar a sua nulidade, com efeito retroativo (ex tunc),impedindo os efeitos jurídicos que elas ordinariamente deveriam produzir, além dedesconstituir os já produzidos. É o que consta no art.59 da Lei nº 8.666/93. e ailegalidade for imputável apenas à própria Administração, não tendo para ela concorrido

o contratado, este deverá ser indenizado pelos prejuízos sofridos.26

 Ressalta-se que, a ilegalidade cometida no processo licitatório, também vicia o  próprio contrato, já que aquela é condição primeira e imprescindível (em regra) àexistência deste.

7. Retomada do Objeto – Sempre que ocorrer a paralisação da execução docontrato, tem a Administração a prerrogativa de assegurar a continuidade da execuçãodo contrato, principalmente em se tratando de serviço público essencial, retomando oobjeto do contrato. Essa é o chamado  princípio da continuidade do serviço público,sendo essa medida, possível, nos casos de rescisão unilateral.

26 DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. ATLAS. 2004. Pág. 261

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8. Restrições ao Uso da EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS –   No Direto Privado, quando uma das partes descumpre o contrato, a outra tem a possibilidade de descumpri também, socorrendo-se da cláusula exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), com o seu fundamento no art.477 do

Código Civil.  No Direito Administrativo, o particular não pode socorrer-se desse instituto  jurídico, tendo em vista os  princípios da continuidade do serviço público e o dasupremacia do interesse público sobre o particular. Em regra, o que ele deve requerer,é a rescisão administrativa ou judicial, com o devido pagamento das perdas e danoscausados, Mas, deve dar andamento à execução do contrato, até que seja obtida aordem da autoridade competente.

14. Modalidades de Contratos Administrativos

Dentre os contratos administrativos, sujeitos ao Direito Público, compreendem-se: a concessão de serviços, a de obra pública, a de uso de bem público, o contrato deprestação ou locação  de serviços, o de obra pública, o de fornecimento, o deempréstimo público, o de função pública.

14.1 Concessão –  Sem dúvida alguma, é o contrato administrativo por excelência, em suas várias modalidades.

A concessão pode ser entendida como o contrato administrativo pelo qual aAdministração confere ao particular a execução remunerada de serviço público oude obra pública, ou lhe cede o uso de bem público, para que explore por conta erisco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais. 

14.1.1 Concessão de serviço público – É o contrato administrativo peloqual a Administração delega a outrem a execução de um serviço público, para que oexecute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneraçãomediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente daexploração do serviço.

14.1.2 Concessão de Obra Pública –  É o contrato administrativo peloqual o Poder Público transfere a outrem a execução de uma obra pública, para que aexecute por conta e risco, mediante remuneração paga pelos beneficiários da obra ou

obtida em decorrência da exploração dos serviços ou utilidades que a obra proporciona.A vantagem desse tipo de contrato é a possibilidade que tem a Administração derealizar obras e prestar serviços sem dispêndio de capital.

14.1.3 Concessão de Uso –  É o contrato administrativo pelo qual aAdministração Pública faculta a terceiros a utilização privativa de bem público, paraque a exerça conforme sua destinação.

14.2 Contratos de Obra Pública e de Prestação de Serviços  – A Leinº 8.666/93, no seu art.6º, I e II, define obra pública como toda “construção, reforma,fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”; e

serviço como “toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interessepara Administração, tais como: demolição, conserto, instalação,

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montagem,,operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte,locação de bens, publicidade, seguro, ou trabalhos técnicos profissionais”.

Enquanto a definição de obra pública é taxativa, abrangendo apenas aconstrução, a reforma, fabricação, recuperação e ampliação, a de serviços éexemplificativa, o que permite concluir que toda atividade contratada pela

 Administração e que não se inclua no conceito de obra pública, será serviço. Sendoassim, o contrato é de locação ou prestação de serviços.Ressalta-se ainda que, o serviço que constitui objeto desse contrato é atividade

privada de que a Administração necessita e que não quer executar diretamente, como, por exemplo, limpeza, manutenção de máquinas, vigilância, realização de projetos,trabalhos de pesquisa, etc.

14.3 Empreitada –  A empreitada é contrato oriundo do Direito Privado,disciplinado pelo Código Civil, e no Direito Administrativo, atualmente regido pela Leinº 8.666/93. O conteúdo é o mesmo nas duas hipóteses; a diferença existe quanto aoregime jurídico, já que, na empreitada celebrada pela Administração, estão presentes ascaracterísticas dos contratos administrativos, com todas as cláusulas exorbitantes jámencionadas.

Existe empreitada quando a Administração comete ao particular e execução daobra ou serviço, para que execute por conta e risco, mediante remuneração prefixada.

 Nesse sentido, a Doutrina distingue dois tipos de empreitada, a saber: de lavor (quandoabrange só a obra ou serviço) e mista (quando, além da obra, o empreiteiro fornecematerial).

14.4 Administração Contratada – Administração Contratada, tambémdenominada de Administração Interessada (por influência do Direito francês – fala-

se em régie interessée) é o contrato administrativo em que a Administração defere aterceiro a incumbência de orientar e superintender a execução da obra ou serviço,mediante pagamento de importância proporcional ao seu custo total.

O particular contratado, que não tem vínculo empregatício com a Administraçãocontratante, entra com a direção dos serviços, com a responsabilidade técnica, com oknow-how, com a técnica de execução.

O administrador não suporta os riscos do empreendimento, que correm por contada Administração Pública. Não resta dúvida que há semelhanças com o contrato deempreitada, mas, as características de ambos, faz com que não se confundam, como por exemplo, na empreitada o preço é fixo abrangendo o total da obra, enquanto naadministração contratada, o pagamento corresponde a um percentual sobre o custo

total da obra, etc.

14.5 Tarefa – Tarefa é o contrato administrativo que tem por objeto a mão-de-obra para pequenos trabalhos, mediante pagamento por preço certo, com ou semfornecimento de material.

 Normalmente, esse tipo de contrato é utilizado para a realização de trabalhos emque o pequeno valor justifica a dispensa de licitação e o termo de contrato; a formanormalmente usada é a “ordem de execução de serviço”.27 

27 DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. ATLAS. 2004. Pág. 289

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14.6 Contrato de Fornecimento – Esse tipo de contrato, é utilizado pelaAdministração para aquisição de bens móveis e semoventes, necessários à execuçãode obras ou serviços. 

Pode ocorrer que, além do fornecimento de material, o contratado secompromete a produzi-lo também. Nessa situação, haverá um misto de fornecimento e

locação de serviços, como por exemplo, no fornecimento de alimentação aos presos.

14.7 Contrato de Gestão – O contrato de gestão tem sido utilizado comoforma de ajuste entre, de um lado, a Administração Pública e, de outro, entidadesda Administração Indireta ou Entidades Privadas que atuam paralelamente aoEstado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como Entidadesparaestatais.28  Diga-se de passagem, que mais recentemente, tal contratoadministrativo, passou a ser celebrado, também, com dirigentes de órgãos da própriaAdministração Direta.

O objetivo do contrato de gestão é estabelecer determinadas metas a seremalcançadas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo Poder Público.O contrato é estabelecido por tempo determinado, ficando a entidade sujeita a controlede resultado para verificação do cumprimento das metas estabelecidas.

Os primeiros contratos desse tipo foram celebrados com a Companhia Vale doRio Doce – CRVD (antes de sua privatização), a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás(ambos com base no Decreto nº 137/91, que instituiu o Programa de Gestão dasEmpresas Estatais) e com o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais.

14.8 Convênio – A Doutrina pátria, costuma incluir o convênio no capítuloque trata dos contratos administrativos, muito embora, tal mecanismo não constitui modalidade de contrato. Entretanto, o Poder Público, não raras vezes, se utiliza desse

instituto, para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas.Define-se convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para realização de objetivos de interesse comum, mediante mútuacolaboração.29 

O convênio tem em comum com os contratos o fato de ser acordo de vontades.Mas é um acordo de vontades com características próprias. Isto resulta da própria Leinº 8.666/93, quando, no art.116, caput , determina que suas normas se aplicam aosconvênios  “no que couber”.    Se os convênios tivessem natureza contratual, nãohaveria necessidade dessa norma, porque a aplicação da Lei decorreria dos arts. 1º e 2º.

14.9 Consórcio Administrativo – É o acordo de vontades entre duas oumais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de Governo ouentre Entidades da Administração Indireta para a consecução de objetivoscomuns. 

15. Requisição Administrativa

28 DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. ATLAS. 2004. Pág. 290

29 DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. ATLAS. 2004. Pág. 292

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A   Requisição Administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades,incidindo ora sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços, identificando-se àsvezes, com a ocupação temporária30 e assemelhando-se, em outras à desapropriação.

É forma de limitação à propriedade privada e de intervenção estatal nodomínio econômico; justifica-se em tempo de paz ou de guerra.

Originariamente, no Brasil, só se admitia a requisição em tempo de guerra ou decomoção intestina grave. Mais recentemente, passou a se admitir a requisição, emtempo paz, autorizada pela Lei Delegada nº 04/62.

A atual Constituição prevê a competência da União para legislar sobrerequisição civil e militar, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra (art.22,III).

Em qualquer das modalidades, a requisição  caracteriza-se por serprocedimento unilateral e auto-executório, pois independe de aquiescência doparticular e da prévia intervenção do Poder Judiciário. É em regra oneroso, sendoa indenização a  posteriori , mesmo em tempo de paz, só se justifica em caso deperigo público.

16. Servidores Públicos (Lei nº 8.112/90)

A Constituição Federal de 1988, na Seção II do Capítulo concernente àAdministração Pública, emprega a expressão “servidores públicos”, para designar as

pessoas que prestam serviços, com vínculo empregatício, à Administração Públicadireta, autarquias e fundações públicas. Na Seção I da CF/88, contém disposições gerais concernentes à Administração

Pública, contemplando as normas, todos aqueles que prestam serviços àAdministração Pública Direta e Indireta, o que inclui não só as autarquias efundações públicas, como também as empresas públicas, sociedades de economiamista e fundações de Direito Privado.

Isso significa que   Servidor Público é expressão empregada ora em sentidoamplo, para designar todas as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às

  Entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício, ora em sentidomenos amplo, que exclui os que prestam serviços às entidades com personalidade

 jurídica de Direito Privado. Observe-se que, em nenhum momento, a CF/88 utiliza otermo funcionário, o que não impede que seja mantido na legislação ordinária. 

16.1 Agentes Públicos

Agente Público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta.

30

 Ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pelautilização temporária, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins deinteresse público.

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Partindo da classificação de Celso Antônio Bandeira de Melo e, com as devidasalterações advindas com EC nº 18/98, pode-se dizer que são quatro as categorias deAgentes Públicos, a saber:

1.  Agentes Políticos;

2.  Servidores Públicos3.  Militares;4.  Particulares em colaboração com o Poder Público.

Agentes Políticos, são os componentes do Governo nos seus primeirosescalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação,eleição designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais.

Servidores Públicos  em sentido amplo, são todas as pessoas físicas queprestam serviços ao Estado e às Entidades da Administração Indireta, com vínculoempregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

  Nesse sentido, a Doutrina costuma classificar em três categorias distintas,mediante o regime jurídico aos quais se vinculam e o local que ocupam naAdministração Pública.

a). Servidores Estatutários, sujeitos ao regime estatutário, e ocupantes decargos públicos.

 b). Empregados Públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista(CLT) e ocupantes de emprego público.

c). Servidores Temporários, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art.37, IX da CF/88); elesexercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.

Militares são as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica e, as Polícias Militares e Corpos de BombeirosMilitares dos Estados, Distrito Federal.   Possuem vínculo estatutário, sujeito áregime próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

Até a EC nº18/98, eram considerados Servidores Públicos, conforme Art.42 daCF/88, inseridos em Seção denominada “Servidores Públicos Militares”.

Particulares em colaboração com o Poder Público, são todas as pessoas  físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com o semremuneração.

Podem fazê-lo sob diversos títulos, tais como: Delegação de Poder Público,Requisição, Nomeação ou Designação, Gestores de Negócios, etc.

16.2 Cargo, Emprego e Função

A CF/88, em vários dispositivos, emprega os vocábulos cargo, emprego efunção para designar realidades diversas, porém que existem paralelamente naAdministração. Cumpre, portanto, distingui-as:

Cargos – Os cargos são criados por lei, que lhes confere denominação própria,define suas atribuições e fixa o padrão de vencimentos ou remuneração.

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Emprego Público – Quando se aceitou a possibilidade de contratação deservidores sob a o regime da legislação trabalhista (CLT), a expressão emprego público 

  passou a ser utilizada, paralelamente a cargo público, também para designar umaunidade de atribuições, distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vínculo que liga o

servidor ao Estado.

Função   – Ao lado de cargo e emprego públicos, existe uma individualidadeprópria, definida em lei, relativa à atribuições também exercida por servidorespúblicos, mas sem que lhes corresponda a um cargo ou emprego. Fala-se, então, emfunção dando-se-lhe um conceito residual: “é o conjunto de atribuições às quais nãocorresponde a um cargo ou emprego”.31 

16.3 Condições de Ingresso nos Cargos, Empregos e Funções Públicas

  Nos termos do art.37, II da CF/88, com redação dada pela EC nº 19, “ainvestidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia emconcurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e acomplexidade do cargo ou emprego, na forma da lei, ressalvadas as nomeaçõespara cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”(Princípio do Concurso Público). 

Quanto às funções, afirma José Afonso da Silva32 que, a CF/88 deixando de ladoas funções, existe então, uma enorme lacuna nessa matéria, a não exigir uma nenhumaforma de seleção para à admissão às funções autônomas (art. 37,I, CF/88), ao lado doscargos e empregos.

16.4 Sistema Remuneratório dos Servidores Públicos

Após a EC nº 19, passaram a coexistir dois sistemas remuneratórios para osservidores públicos: o tradicional , em que a remuneração compreende uma partefixa e uma variável, composta por vantagens pecuniárias de variada natureza, e onovo, em que a retribuição corresponde ao subsídio, constituído por parcela única,que exclui a possibilidade de percepção de vantagens pecuniárias variáveis. O

  primeiro é chamado, pela referida Emenda, de remuneração ou vencimento e, osegundo, de subsídio.

A mesma Emenda Constitucional, trouxe uma outra novidade em relação aosistema remuneratório dos servidores públicos. Tal inovação, constituiu aimpossibilidade de isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ouassemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo eJudiciário. Isto se deu com a exclusão da antiga redação do art.39, § 1º. Entretanto,esse fato não impede que o servidor pleiteie a isonomia, com fundamento no art.5º,caput e inciso I.

16.5 Direito de Greve e de Livre Associação Sindical

31

DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. ATLAS. 2004. Pág. 44232 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, 2001. Pág.263

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O art. 37, incisos VI e VII, da CF/88, com redação da EC nº 19, assegura aoServidor Público o direito à livre associação sindical e direito de greve, que “seráexercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. O primeiro é auto-aplicável; o segundo depende de “lei específica”. Na redação original do inciso VII,

exigia-se lei complementar para regulamentar de greve; pela nova redação, exige-se leiespecífica. Como a matéria de servidor público não é privativa da União, entende-seque cada esfera de Governo deverá disciplinar o direito de greve por lei própria. 

O art.142, § 3º, IV, proíbe a greve e a sindicalização ao militar. Essa normaaplica-se aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios por força do art. 42, §1º.

  No que diz respeito aos sindicatos, a CF/88 não estabelece normasdisciplinadoras, à semelhança do que fez, para os trabalhadores regidos pela CLT, noart.8º, o que permite inferir que são as mesmas para os servidores públicos, mesmo

 porque perfeitamente compatíveis.Os Tribunais pátrios, em várias decisões, têm aceitado a aplicação das normas – 

  por analogia - relativas à greve, dos trabalhadores regidos pela CLT, aos servidores públicos, até que a citada Lei Específica venha disciplinar tal situação.

16.6 Proibição de Acumulação de Cargos

 Nos termos do art. 37, XVI, da CF/88, alterado pelas Emendas Constitucionaisnº 19/98 e 34/01, “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetoquando houver compatibilidade de horários, observando, em qualquer caso, o

disposto no inciso XI ” (teto de vencimento e subsídio):

a). a de dois cargos de professor;b). a de um cargo de professor com outro técnico científico;c). a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com

profissões regulamentadas.

Observe que, o inciso XVII do mesmo dispositivo, também alterado pelaEmenda, estende a vedação a autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades deeconomia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente peloPoder Público. A alteração introduzida pela Emenda teve por objetivo acabar com a

discussão sobre a incidência da proibição sobre os empregados de outras empresasestatais, não enquadráveis no conceito de sociedade de economia mista ou empresa

 pública. Pela nova redação, são alcançáveis pela norma todos os servidores de empresanas quais o Estado tenha participação acionária, seja diretamente, seja por meio de suasentidades da Administração indireta.33 

Lembre-se que, a vedação só existe quando ambos os cargos, empregos oufunções forem remunerados. As exceções somente admitem dois cargos, empregos oufunções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma dasfunções não seja remunerada. Ainda, as exceções só são admitidas, quando houver

33 DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. ATLAS. 2004. Pág. 463

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compatibilidade de horários, tendo desaparecido a exigência de correlação dematérias.

Com relação aos Juízes e Promotores Públicos, a regra é mais restritiva ainda.Os Juízes, além das funções de seu cargo de seu, só podem exercer  uma   função demagistério, seja pública ou privada; os Promotores Públicos, por sua vez podem exercer 

outra função pública de magistério nenhuma restrição havendo quanto ao magistério particular.

16.7 Estabilidade 

Tradicionalmente, a estabilidade, no Direito brasileiro, tem sido entendidacomo a garantia de permanência no Serviço Público assegurada, após “dois” anosde exercício, ao servidor nomeado por concurso, que somente pode perder o cargoem virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo em que lheseja assegurada ampla defesa.

A EC nº 19/98 trouxe algumas alterações nessa sistemática, a saber:

a). A estabilidade somente se adquire após três anos de efetivo exercício (art.41,caput ), ressalvado, para os que já eram servidores na data da publicação da Emenda, odireito a adquirirem estabilidade no prazo de dois anos;

 b). Previu mais duas hipóteses de perda do cargo pelo servidor estável: (1ª) umaque ocorrerá mediante “procedimento administrativo de avaliação de desempenho, naforma de lei complementar, assegurada ampla defesa” (art.41, § 1º, III); (2ª) outra queocorrerá, se, não for cumprida o limite de despesa de pessoal previsto no art.169, § 4º,disciplinado pela Lei Complementar nº 101/2001. A perda do cargo nesse caso, só

 poderá houver a redução em 20% das despesas com cargos em comissão e funções de

confiança, exoneração dos servidores não estáveis e exoneração dos que adquiriramestabilidade sem concurso (art.33 da EC nº 19/98). Adotadas essas medidas, se asmesmas se revelarem insuficientes para reduzir a despesa aos limites previstos em leicomplementar, aí sim poderá ser exonerado o servidor estável mediante concurso

 público. Verifique-se que, nesse caso, a exoneração dependerá de que “ato normativomotivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidadeadministrativa objeto de redução de pessoal” (art.169, § 4º).

O servidor fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração, por cada ano de serviço efetivo (art.169, § 5º) e o cargo objeto de redução, será consideradoextinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ouassemelhadas pelo prazo de quatro anos (art.169, § 6º).

c). Tornou expresso, no caput do art. 41, que a estabilidade só beneficia osservidores nomeados para cargo de provimento efetivo, pondo fim ao entendimentodefendido por alguns doutrinadores de que os servidores celetistas, sendo contratadosmediante concurso público, também faziam jus ao benefício.

d). Incluiu na CF/88 o art.247, estabelecendo que “as leis previstas no inciso IIIdo § 1º do art.41 e no § 7º do art.169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a

 perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seucargo efetivo, desenvolva atividades de Estado”. A lei terá, certamente, que enfrentar adifícil tarefa de definir quais sejam as atividades exclusivas ou típicas de estado,

  podendo-se adiantar que abrangerão, certamente, pelo menos, as carreirasinstitucionalizadas pela Constituição (Magistratura, Ministério Público, Advocacia

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Pública, Defensoria Pública, Polícia), além de outras atividades inerentes ao próprioconceito de Estado, como Diplomacia, Controle, fiscalização34.

Com relação aos servidores celetistas, a Lei nº 9.962/2000, cria a chamadaestabilidade relativa diversa da garantida constitucionalmente aos servidores

estatutários.Constituem decorrência da estabilidade os direitos à reintegração, àdisponibilidade e ao aproveitamento (arts. 41, §§ 2º e 3º, da CF/88).

Reintegração é o reingresso do funcionário demitido, quando seja invalida por   sentença judicial a sua demissão, sendo-lhe assegurado ressarcimento das vantagensligadas ao cargo. Se outra pessoa ocupava o cargo e também já for estável, seráreconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitando em outrocargo (se já era servidor anteriormente) ou posto em disponibilidade com remuneração

 proporcional ao tempo de serviço. É o que determina o § 2º do art. 41, alterado pela ECnº 19/98.

Embora a CF/88 se refira à reintegração como decorrente de anulação da

demissão por sentença judicial, ela pode ocorrer também quando a anulação decorrade ato da própria administração, pois, como ato nulo não gera efeitos jurídicos, aanulação retroagirá, garantindo ao funcionário o direito de ser reintegrado no cargo. 

A disponibilidade  é a garantia de inatividade remunerada, assegurada ao  servidor estável   , em caso de extinção do cargo ou declarada a sua desnecessidade. Pela nova redação do § 3º do art. 41 (dada pela EC nº 19/98) a disponibilidade dar-se ácom remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Por seu turno, o aproveitamento  é o reingresso, no serviço público, do  funcionário em disponibilidade  , quando haja cargo vago de natureza e vencimentocompatíveis com o anteriormente ocupado. 

16.8 Provimento

É o ato pelo qual o servidor é investido no exercício do cargo, emprego ou função. Pode ser originário ou derivado. Originário é o que vincula inicialmente o  servidor ao cargo, emprego ou função; pode ser tanto a nomeação como acontratação , dependendo do regime jurídico de que se trate.   Provimento derivado é oque depende de um vínculo anterior do servidor com a Administração. A legislaçãoanterior à atual Constituição compreendia (com pequenas variações de um Estatutofuncional para o outro) a   promoção (ou acesso), a transposição, a reintegração, areadmissão, o aproveitamento, a reversão e a transferência.35 

Com a nova Constituição de 1988, esse rol ficou bem reduzido, em decorrênciado art.37, II, que exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas etítulos para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações

 para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, com a nova Constituição, deixaram de existir em nosso ordenamento

 jurídico, os institutos da readmissão, da transposição e da transferência. Com relaçãoà reversão, podemos entendê-la como ato pelo qual o servidor aposentado (inativo)retorna à atividade funcional, ocupando o mesmo cargo em que se aposentou.

34 DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. ATLAS. 2004. Pág. 505

35 DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. ATLAS. 2004. Pág. 511

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Ainda quanto à promoção, a EC nº 19/98, trouxe uma novidade, ao exigir, comorequisito para a promoção, a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento emescolas de Governo. Estabelece o § 2º do art.39, que “a União, os Estados, o DistritoFederal e os Municípios manterão Escolas de Governo para a formação e oaperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos

um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração deconvênios ou contratos entre os entes federados”. Muito criticada pela Doutrina, essainovação trazida pela EC nº 19/98, em face das dificuldades, na prática, paraimplantação de tais Escolas, já que, os Estados e Municípios, mal mantém as escolas deensino básico para a população. Ressalta-se que, a Lei nº 8.112/90 chama de promoção o equivalente ao acesso.

O provimento ainda pode ser classificado quanto à sua durabilidade em efetivo,vitalício e em comissão, classificação essa somente aplicável aos cargos.

Provimento Efetivo é o que se faz em cargo público, mediante nomeação, por concurso público, assegurado ao servidor, após três anos de exercício, o direito à

 permanência no cargo, do qual só pode ser destituído por sentença judicial, por processo

administrativo em que em que seja assegurada a ampla defesa, ou por procedimento deavaliação periódica de desempenho, também assegurado o direito à ampla defesa(conforme art.41, § 1º da FC/88).

Provimento Vitalício é o que se faz em cargo público, mediante nomeação,assegurado ao servidor o direito à permanência no cargo, do qual só pode ser destituído

 por sentença judicial transitada em julgado. Somente é possível com relação a cargos que a Constituição Federal define como   provimento vitalício, uma vez que avitaliciedade constitui exceção à regra geral de estabilidade, definida no art. 41. Frise-se que, a lei ordinária não pode ampliar os cargos dessa natureza.

 Na Constituição de 1988, são vitalícios os cargos dos membros da Magistratura(art.95, I), do Tribunal de Contas (art.73, § 3º) e do Ministério Público (art.128, § 5º, a).

Provimento em Comissão é que se faz mediante nomeação para cargo público,independente de concurso e em caráter transitório. Somente é possível com relação aoscargos que a lei declara de provimento em comissão. 

16.9 Vacância

Vacância é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego oufunção.

A vacância normalmente decorre de exoneração, demissão, aposentadoria, promoção e falecimento. O art. 33 da Lei nº 8.112/90, com alteração decorrente da Lei nº9.527/97, prevê ainda a readaptação e a posse e outro cargo inacumulável.Lembre-se que, a exoneração não é penalidade; ela se dá a pedido ou ex officio, nesseúltimo caso, quando se tratar de cargo em comissão ou, no caso de cargo efetivo,quando não satisfeitas as exigências do estágio probatório ou, ainda, quando tendotomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido pelos arts. 34 e35 da Lei nº 8.112/90 (15 dias).Já a demissão constitui penalidade decorrente da prática de ilícito administrativo; tem

 por efeito desligar o servidor dos quadros do funcionalismo.A promoção é, ao mesmo tempo, ato de provimento no cargo superior e vacância no

cargo inferior .

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A readaptação, segundo artigo 24 da Lei nº 8.112/90, “é a investidura do servidor emcargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenhasofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica”.

17. Responsabilidade

O servidor público sujeita-se à responsabilidade civil, penal e administrativadecorrente do exercício do cargo, emprego ou função. Por outras palavras, ele pode

 praticar atos ilícitos no âmbito civil, penal e administrativo.

17.1 Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil é de ordem patrimonial e decorre do art. 186 do CódigoCivil, que consagra a regra, aceita universalmente, segundo a qual todo aquele quecausa dano a outrem é obrigado a repará-lo.Analisando aquele dispositivo, verifica-se que, para configurar-se o ilícito civil, exige-se:

a). Ação ou Omissão antijurídica;

 b). Culpa ou Dolo; com relação a este elemento, ás vezes de difícil comprovação, a leiadmite alguns casos de responsabilidade objetiva  (sem culpa) e também de culpapresumida; uma e outra constituem exceção à regra geral de responsabilidadesubjetiva, somente sendo cabível diante de norma legal.

c). Relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano verificado;

d). Ocorrência de um dano material ou moral;

17.2 Responsabilidade Administrativa

O servidor responde administrativamente pelos ilícitos administrativos definidos nalegislação estatutária e que apresentam os mesmos elementos básicos do ilícito civil;ação ou omissão, contrária à lei, culpa ou dolo e dano.

 Nesse caso, a infração será apurada pela própria Administração Pública, que deverá ser instaurar procedimento adequado a esse fim, assegurado ao servidor o contraditório e aampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88.

17.3 Responsabilidade Penal

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O servidor responde penalmente quando pratica crime ou contravenção. Existem,no ilícito penal , os mesmos elementos caracterizadores dos demais tipos de atos ilícitos,

 porém com algumas peculiaridades:

a). A ação ou omissão deve ser  antijurídica e típica, ou seja, corresponder ao tipo

 penal , ao modelo de conduta definido na lei penal como crime ou contravenção;

 b). Dolo ou culpa, sem possibilidade de haver hipóteses de responsabilidade objetiva; 

c). Relação de causalidade;

d). Dano ou perigo de dano: nem sempre é necessário que o dano   se concretize;bastando haver  o risco de dano, como ocorre na tentativa e em determinados tipos decrime que põem em risco a incolumidade pública.

18. PROCESSO LICITATÓRIO (LEI Nº 8.666/93)

18.1. NOÇÕES GERAIS 

18.1.2 Direito Administrativo

Segundo Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, brasileiro, “sintetiza-se

no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e asatividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os finsdesejados pelo Estado36.”

18.2 Contratos Administrativos

Contrato é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. Em princípio, todo contrato é negócio jurídico bilaterale comutativo, isto é, realizado entre pessoas que se obrigam a prestações mútuas eequivalentes em encargos e vantagens.37 

Como pacto consensual pressupõe liberdade e capacidade jurídica para seobrigarem validamente; como negócio jurídico, requer objeto lícito e forma prescrita emlei ou não vedada em lei.

Os contratos têm sua origem no Direito Civil, ou seja, é instituto típico do direito  privado. Tal instituição é utilizada pela Administração Pública (contratos privadosutilizados pela Administração Pública) na sua pureza originária, muito embora, comadaptações imprescindíveis aos negócios de natureza pública (contratos administrativos

 propriamente ditos). Daí porque a teoria geral dos contratos é a mesma tanto para oscontratos privados (civis e comerciais/empresariais) como para os contratos públicos, deque são espécies os contratos administrativos e os acordos internacionais. Todavia, os

36 MEIRELLES, Helly Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Pág. 3437 MEIRELLES, Helly Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Pág.198

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contratos públicos são regidos por normas e princípios próprios do Direito Público,atuando o Direito Privado apenas supletivamente, jamais substituindo ou derrogando asregras privativas da Administração.

 Nesse sentido a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 199338, disciplina que contratoadministrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma

com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos deinteresses públicos, nas condições estabelecidas pela própria Administração.O contrato administrativo geralmente objetiva a obtenção de uma obra ou

serviço público, mas pode ter qualquer outro objeto, consubstanciando obrigação de dar ou fazer. Por isso, a doutrina majoritária brasileira não se refere especificamente a obraou serviço mas, aludem de forma genérica a “objetivos de interesse público”.

18.3 Peculiaridades do Contrato Administrativo

É característica essencial nos contratos administrativos, a   participação da  Administração com supremacia de poder , assim sendo, resulta para o contratoadministrativo certas peculiaridades que os contratos comuns, sujeitos às normas deDireito Privado, não ostentam.

Tais peculiaridades constituem, genericamente, as chamadas cláusulasexorbitantes, explícitas ou implícitas em todo contrato administrativo.

Segundo a Doutrina brasileira, cláusulas exorbitantes são aquelas que excedem oDireito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração

Pública ou ao contratado.Observe-se que tais cláusulas não seriam consideradas lícitas em um contrato privado (Direito Civil ou Comercial/Empresarial). Isto porque, afrontaria os princípiosque regem esses contratos, isto é, desigualaria as partes na sua execução. Porém, sãoabsolutamente válidas nos contratos administrativos, desde que, decorrente de lei ou dos

 princípios que regem a atividade administrativa.Essa sistemática própria dos contratos administrativos visa conferir uma

  prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento dos interesses públicos, que sobrepõe sempre aos interesses particulares (Princípio da Supremacia doInteresse Público sobre o Privado). É, portanto, a presença dessas cláusulas exorbitantesno contrato administrativo que lhe imprime um diferencial em relação aos contratos de

natureza privada. È o que os franceses denominam de la marque du Droit Public.

19. Licitação

19.1 Considerações Gerais

Para que se estabeleça o Princípio da Legalidade e Moralidade, previstos nocaput  do art. 37 da Constituição Federal de 1988, isto no âmbito dos contratos

38 A Lei nº 8.666/93, revogou o Dec-Lei 2.300/86 e instituiu o novo regime jurídico das licitações e doscontratos administrativos.

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administrativos, se faz necessário a realização de um procedimento denominado deLICITAÇÃO. Portanto, para os contratos administrativos exige-se, em regra, a licitação

 prévia. Ressalta-se que, só é dispensada, dispensável ou inexigível rigorosamente noscasos previstos em lei, e que constitui uma de suas peculiaridades de caráter excepcional.

Sendo assim, a licitação é o marco antecessor e imprescindível do contratoadministrativo, configurando tal contrato como o conseqüente lógico da licitação. Numa visão mais objetiva, a licitação é apenas um procedimento administrativo

 preparatório do futuro ajuste, de modo que não confere ao vencedor qualquer direito aocontrato e sim, uma mera expectativa desse direito. Realmente, concluída a licitação,não fica a Administração obrigada a celebrar o contrato, porém, se o fizer deverá ser com o proponente vencedor.

A sistemática da licitação sofreu várias alterações no decorrer do tempo, sendonos dias de hoje tratada na Lei nº 8.666/93. A sua inserção na Constituição Federal de1988 encontra-se no inciso XXVII do art. 37, aplicáveis à administração direta,autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias queexplorem atividade econômica ficam sujeitas a uma legislação especial, nos termos danova redação dada ao art. 173 pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.

19.2 Conceito e Finalidade da Licitação

Segundo o Mestre Hely Lopes Meirelles, licitação “é o procedimentoadministrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta maisvantajosa para os contratos do seu interesse”39.

Analisando o conceito do ilustre autor, verificamos que, como se estabelece

através de procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atosvinculantes para a Administração e para os licitantes, ou seja, todo o procedimento dalicitação é necessariamente vinculado à prescrição legal. Isto, sem sombra de dúvida,

  propicia igual oportunidade a todos os interessados e funciona como um fator deeficiência e moralidade nos negócios administrativos.

19.3 Princípios da Licitação

Qualquer que seja a sua modalidade, a licitação é regida por determinadosPrincípios que devem ser respeitados para a sua devida legalidade, quais sejam:

a). Procedimento Formal. b). Publicidade de seus atos.c). Igualdade entre os Licitantes.d). Sigilo na Apresentação das Propostas.e). Vinculação ao Edital ou Convite.f). Julgamento Objetivo.g). Adjudicação Compulsória ao Vencedor.

Ressalta-se que foi acrescentado ao rol dos princípios da licitação, o  Princípioda Probidade Administrativa.

39 MEIRELLES, Helly Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Pág. 254

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a). Procedimento Formal

Esse Princípio impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que a regemem todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorrem não só da lei, mas, também,

do regulamento, do caderno de obrigações e até mesmo do próprio edital ou convite,que complementam as leis superiores, tendo em vista a licitação a que se refere (art. 4ºda Lei nº 8.666/93).

 Não se pode confundir  Procedimento Formal (Princípio) com formalismo, este,se caracteriza pelo excesso de exigências inúteis e desnecessárias. Assim vem decidindoos Tribunais pátrios, no sentido de que, não se anula o procedimento em face de merasomissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua irrelevância não causem prejuízos à Administração ou aos licitantes.

Ressalta-se que, a Lei nº 8.666/93 permite a qualquer cidadão acompanhar todoo desenvolvimento da licitação, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos (art. 4º).

b). Publicidade dos seus Atos

Esse princípio norteia todos atos desde os avisos de sua abertura até oconhecimento do edital e seus anexos, o exame da documentação e das propostas pelosinteressados e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres ou decisõescom ela relacionadas.

É exatamente em razão desse Princípio que se impõe a abertura dos envelopes dadocumentação e proposta em  público e a publicação oficial das decisões dos órgãos

 julgadores e do respectivo contrato, ainda que resumidamente (arts. 3º, § 3º, e 43, § 1º).

 Não há de se confundir, entretanto, a abertura da documentação e das propostascom o seu julgamento. Aquela será sempre em ato público; este poderá ser realizado emambiente fechado e sem a presença dos interessados, para que os julgadores tenham anecessária tranqüilidade na apreciação dos elementos em exame e possam discutir livremente as questões a decidir. O essencial é a divulgação do resultado do julgamento,de modo a propiciar aos interessados os recursos administrativos e as vias judiciaiscabíveis.

c). Igualdade Entre os Licitantes

Tal Princípio impede a discriminação entre os participantes (licitantes) docertame, quer seja através de cláusulas que no edital ou convite, favoreçam uns emdetrimento de outros, quer mediante julgamento tendencioso que desiguale os iguais ouiguale os desiguais (art. 3º, § 1º).

O desatendimento a esse Princípio constitui a forma mais insidiosa de Desvio de Poder com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual onosso judiciário tem anulado não raras vezes, os editais e julgamentos em que sedescobre a perseguição ou favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ouvantagem ao interesse público.

Todavia, não podemos enquadrar como Desvio de Poder por parte daAdministração, atentando contra o Princípio da Igualdade entre os Licitantes, os

chamados requisitos mínimos para participação no edital ou convite, pois, estes,configuram necessidades prementes ao interesse da Administração. Podendo esta, fixar 

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tais requisitos sempre que necessário à execução do contrato, à segurança e perfeição daobra ou serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outrointeresse público.

d). Sigilo na Apresentação da Proposta

Esse princípio está ligado ao   Princípio da Igualdade entre os licitantes, poisficaria em posição vantajosa o proponente que viesse a conhecer a proposta de seuconcorrente antes da apresentação da sua. Daí o necessário sigilo, que há de ser guardado relativamente a todas as propostas, até a data designada para a abertura dosenvelopes ou invólucros que as contenham, após a habilitação dos proponentes (arts. 3º,§ 3º, e 43, § 1º).

A abertura da documentação ou das propostas ou mesmo a revelação de seusconteúdos antecipadamente, além de ensejar a anulação do procedimento, constituitambém ilícito penal, com pena de detenção e multa (art.94).

e). Vinculação ao Edital

A Vinculação ao Edital  é princípio básico de toda licitação. Nem secompreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participaçãodos licitantes e no decorrer do processo ou na realização do julgamento se afastasse doestabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado.

O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto oslicitantes como a Administração que o expediu40 (art.41).

Assim, estabelecida as regras do certame, tornam-se inalteráveis para aquelalicitação, durante todo o procedimento. Se no decorrer da licitação a Administração

verificar sua inviabilidade, deverá invalidá-la e reabri-la em novos moldes, mas,enquanto vigente o edital ou convite, não poderá desviar-se de suas prescrições, quer quanto à tramitação, quer quanto ao julgamento.

Verifica-se ainda, a seguinte possibilidade: revelando-se falho ou inadequadoaos propósitos da Administração, o edital ou convite poderá ser corrigido a tempoatravés de aditamento ou expedição de um novo, sempre com republicação e reaberturado prazo, desde que a alteração afete a elaboração da proposta.41 

f). Julgamento Objetivo

Esse princípio se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicosdas propostas. É princípio de toda licitação que seu julgamento se apóie em fatoresconcretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentesdentro do permitido no edital ou convite.

Tal princípio visa afastar o discricionarismo na escolha das propostas, obrigandoos julgadores a aterem-se ao critério prefixado pela Administração, com que se reduz ese delimita a margem de valoração subjetiva, sempre presente em qualquer julgamento(art.44 e 45).

40 MEIRELLES, Helly Lopes, DIREITO Administrativo Brasileiro, Pág. 25741 DI PIETRO, Maria Silvia Zanella, Direito Administrativo, Pág. 274

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g). Probidade Administrativa

A probidade administrativa é dever de todo administrador público, mas a lei aincluiu dentre os princípios específicos da licitação (art. 3º), naturalmente comoadvertência às autoridades que a promovem ou a julgam.

A probidade administração é mandamento (Dever de Probidade) é mandamentoconstitucional (art. 37, § 4º), que pode conduzir a “suspensão dos direitos políticos, a

 perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, naforma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”42 

h). Adjudicação Compulsória

O Princípio da Adjudicação Compulsória ao Vencedor impede que aAdministração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem quenão o legítimo vencedor do certame (arts. 50 e 64).

A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente docontrato ou não firmar no prazo prefixado, a menos que comprove motivo justo.A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a

adjudicação anterior.Advertimos que, o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, à

atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato. Isto ocorre porque, aAdministração pode, licitamente, revogar ou anular o procedimento ou, ainda, adiar ocontrato, quando ocorram motivos para essa conduta.

O que não se lhe permite é contratar com outrem enquanto válida a adjudicação,nem revogar o procedimento ou protelar indefinidamente a adjudicação ou a assinaturado contrato, sem justa causa.

Agindo com abuso ou desvio de poder na invalidação ou no adiamento, aAdministração ficará sujeita a correção judicial de seu ato e a reparação dos prejuízoscausados ao vencedor lesado em seus direitos, quando cabível.43 

Com a homologação e a adjudicação encerra-se o processo licitatório, passando-se ao contrato.

20. OBRIGATORIEDADE, DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DELICITAÇÃO

A licitação de obras, serviços, compras e alienações passou a ser uma exigência

constitucional para toda a Administração Pública, direta, autárquica e fundacional,ressalvados os casos especificados na legislação pertinente (CF, art.37, XXI).Admite-se, que as empresas estatais que possuem personalidade jurídica de

Direito Privado (Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e outras entidadescontroladas direta ou indiretamente pelo Poder Público) possam ter regulamentação

 própria, mas ficam sujeitas às normas gerais da Lei nº 8.666/93 (art.119).Justifica-se essa diversidade de tratamento porque as pessoas jurídicas de Direito

Público estão submetidas a normas de operatividade mais rígidas que as pessoas  jurídicas de Direito Privado que colaboram com o Poder Público. Estas, embora

42

MEIRELLES, Helly Lopes, DIREITO Administrativo Brasileiro, Pág. 25743 DI PIETRO, Maria Silvia Zanella, Direito Administrativo, Pág. 275

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 prestando serviços públicos ou realizando atividades econômicas de interesse público,operam em regime de Direito Privado (Civil ou Comercial/Empresarial), conformereconheceu a própria Constituição de 1988 ao dispor que “a empresa pública, asocociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômicasujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às

obrigações trabalhistas e tributárias” (art. 173, § 2º).

20.1 Obrigatoriedade de Licitação

A expressão obrigatoriedade de licitação tem um duplo sentido, significandonão só a compulsoriedade da licitação em geral como, também, a da modalidade

  prevista em lei para a espécie, pois atenta contra os princípios da Moralidade eEficiência da Administração o uso da modalidade mais singela quando se exige a maiscomplexa, ou emprego desta, normalmente mais onerosa, quando o objeto do

 procedimento licitatório não a comporta44.Somente a lei pode desobrigar a Administração, quer autorizando a dispensa de

licitação, quando exigível, quer permitindo a substituição de uma modalidade por outra(art. 23, §§ 3º e 4º). Vejamos portanto, quais os casos legais de dispensa de licitação eaqueles em que esta é inexigível.

20.2 Dispensa de Licitação

A lei diversificou os casos em que a Administração pode ou deve deixar derealizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível . Tais casos, possuemconceituações próprias e devem ser compreendidas dentro do que a Doutrina chama de

 Interesse Público.

20.3 Licitação Dispensada

É aquela que a própria lei declarou-a como tal (art.17, I e II). Com relação aimóveis: nos casos de dação em pagamento; investidura; venda ou doação a outroórgão público ; alienação; concessão de direito real de uso; locação ou permissãode uso habitações de interesse social.

Com relação a móveis: nos casos de doação, permuta, venda de ações etítulos, veda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades daAdministração e venda de materiais e equipamentos inservíveis, atendidos osrequisitos e condições previstas.

Obs.: a doação com encargos, salvo nos casos de interesse público, é passível de licitação (art. 17, § 4º).

20.4 Licitação Dispensável

É toda aquela que Administração pode dispensar se assim lhe convier. A leienumerou vinte e um casos (art.24, I a, XXIV), na seguinte ordem:

44 MEIRELLES, Helly Lopes, DIREITO Administrativo Brasileiro, Pág. 260

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I – Obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para execução dessas atividades na modalidade de convite (art.23, I).

II – Outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto paraexecução dessas atividades na modalidade de convite (art. 23, II) e para alienações nos

casos estabelecidos na lei.

III – Guerra ou grave perturbação da ordem são situações que a Administração temdispensa de licitação para contratos relacionados com o evento.

IV –  Emergência ou calamidade pública, também dispensa a licitação, mas, somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, ou paraas parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias.

V –   Desinteresse pela licitação anterior é também motivo para a contratação direta,mantida as condições preestabelecidas no edital ou no convite. Caracteriza-se o

desinteresse quando não acode ao chamamento anterior nenhum licitante, ou todos sãodesqualificados ou nenhuma proposta classificada.

VI –  Intervenção no domínio econômico, também autoriza a União – e somente a União   – a dispensar licitação, para regular preços ou normalizar o abastecimento. Em taiscasos não se fará licitação mas, sim, aquisição amigável ou mediante desapropriação,

 bem como requisição de serviços para atendimento ao público.

VII -   Propostas com preços excessivos podem ser rejeitadas na licitação, paracontratação direta do mesmo objeto, produto ou serviço com quem os venda a preçoinferior. Essa disposição legal é altamente moralizadora das aquisições daAdministração, pois evita conchavos de fornecedores para elevar, acima do mercado oudo preço tabelado, suas ofertas em licitação.

VIII –  Aquisição, por pessoa jurídica de Direito Público Interno, de bens produzidos ou  serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e quetenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/93, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Odispositivo visa a evitar o abuso de preços por parte das entidades estatais produtoras de

 bens e serviços.

IX – Comprometimento da segurança nacional , nos casos estabelecidos em Decreto doPresidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional (CDN). Era hipótesede inexigibilidade no Estatuto anterior. O Dec. 2.295, de 04/08/1997, listouespecialmente três casos: a). aquisição de recursos bélicos navais, terrestres eaeroespaciais; b). contratação de serviços técnicos especializados a área de projetos,

 pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; c). aquisição de equipamentos econtratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência.

Tal dispensa deverá ser devidamente justificada, notadamente quanto ao preço eescolha do fornecedor e ratificada pelo titular do Ministério contratante.

X – Compra ou locação de imóvel para atividades precípuas da Administração também

é o caso de dispensa, desde que as necessidades de instalação e localização condicionem

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a escolha e o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia45.

XI –   Remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisãocontratual. Neste caso, em vez de proceder a nova licitação, a Administração poderá

contratar diretamente, desde que atendida a ordem de classificação anterior e nasmesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor. O novo contratado assume o lugar do anterior, cabendo-lhe executar o objeto do contrato nas condições estabelecidas,inclusive com relação os acréscimos e supressões.

XII – Compra de gêneros alimentícios perecíveis, realizadas diretamente com base no preço do dia, durante o período necessário para a realização dos processos licitatórioscorrespondentes. A dispensa, portanto, só é justificável enquanto são tomadas as

 providências administrativas indispensáveis para a licitação dos produtos desejados pelaAdministração46.

XIII –  Contratação de instituição brasileira de pesquisa, ensino ou desenvolvimentoinstitucional ou dedicada a recuperação social do preso, desde que a instituiçãodetenha inquestionável reputação ético-profissional e não possua fins lucrativos,requisitos que devem ficar comprovados no procedimento administrativo.

XIV –  Aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional , e quando ascondições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público.

XV –   Aquisição ou restauração de obras de artes ou objetos históricos, quandocontratadas por órgão ou entidade cujas atividades se relacionem com o setor artísticoou histórico (museus, escolas de belas-artes, fundações culturais ou artísticas). Justifica-se a dispensa por se tratar de objetos certos e determinados, valiosos por suaoriginalidade e, por isso mesmo, não sujeitos a substituição por cópias ou similares. Daí

 porque que se exige o certificado de autenticidade para legitimar a aquisição direta47.

XVI   – Serviços de impressão e de informática a pessoa jurídica de Direito Públicointerno, prestado por órgão ou entidade da Administração criados para esse fimespecífico. Esse caso de dispensa de licitação foi incluído com o objetivo de permitir aimpressão dos Diários Oficiais, de edições técnicas e de formulários padronizados deuso das repartições, bem como a prestação de serviços de informática.

XVII –    Aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção deequipamentos, durante o período de garantia técnica. A dispensa só pode ocorrer quando a compra for feita junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando talcondição de exclusividade for indispensável para a manutenção da garantia.

XVIII –  Serviços e compras indispensáveis ao abastecimento de embarcações,aeronaves e tropas, quando fora de suas sedes e os prazos legais puderem comprometer a operação. A lei condiciona, ainda, a que o valor dessas compras não seja superior àquele fixado para a modalidade de convite.

45

MEIRELLES, Helly Lopes, DIREITO Administrativo Brasileiro, Pág. 26246 MEIRELLES, Helly Lopes, DIREITO Administrativo Brasileiro, Pág. 26247 MEIRELLES, Helly Lopes, DIREITO Administrativo Brasileiro, Pág. 263

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XIX – Compra de materiais para as Forças Armadas cuja padronização seja requerida  pela estrutura de apoio logístico, não se aplicando aos materiais de uso pessoal eadministrativo.

XX – Serviços prestados por associações de portadores de deficiência física, sem finslucrativos e de comprovada idoneidade, desde que os preços sejam compatíveis com omercado.

XXI –    Aquisição de bens destinados exclusivamente à investigação científica etecnológica, com recursos concedidos por instituições oficiais de fomento à pesquisa.

XXII –  Aquisição de energia elétrica fornecida por concessionário, permissionário ouautorizado, de acordo com a legislação específica.

XXIII –   Aquisição ou alienação de bens, ou prestação de serviços realizados por 

empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias e controladas,desde que o preço seja compatível com o mercado.

XXIV – Contratação de serviços com organizações sociais, qualificadas no âmbito dasrespectivas esferas de Governo, para atividades contempladas no contrato de gestão .

20.5 Inexigibilidade de Licitação

Ocorre a inexigibilidade de licitação quando há impossibilidade jurídica decompetição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos

objetivos sociais visados pela Administração.A atual lei, depois de considerar  dispensada a licitação para doação, permuta,

dação em pagamento e investidura de bens públicos (art. 17, I e II) e de enumerar oscasos em que esta é dispensável  (art.24), cuida separadamente da inexigibilidade delicitação. Assim no art. 25 refere-se genericamente à inviabilidade de competição (emque se enquadram as vendas de sementes, reprodutores, adubos, inseticidas, vacinas e deoutros produtos pela Administração)48 e, em especial, aos casos em que o fornecedor éexclusivo (inc.I), e em que o contratado é o único que reúne as condições necessárias à

 plena satisfação do objeto do contrato(incs. II e III).Em todos os casos a licitação inexigível pela impossibilidade jurídica de se

instaurar o processo licitatório nos casos específicos.

21. Modalidades de Licitação

A licitação compreende as seguintes modalidades: Concorrência, Tomada dePreços, Convite, Concurso e Leilão.

Licitação, portanto, é o gênero, do qual as modalidades são espécies. Por issomesmo, os preceitos genéricos acima estudados aplicam-se a todas as modalidades e osespecíficos regem cada uma delas em particular.

48 MEIRELLES, Helly Lopes, DIREITO Administrativo Brasileiro, Pág. 264

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As nossas espécies de licitação têm características próprias e se destinam adeterminados tipos de contratação, vejamos:

21.1. Concorrência

Concorrência é a modalidade própria para contratações de grande valor, em quese admite a participação de quaisquer interessados cadastrados ou não, que satisfaçamas condições do edital, convocados com a antecedência mínima prevista em lei49, comampla divulgação pelo órgão oficial e pela imprensa particular.

A Concorrência é obrigatória nas contratações de obras, serviços e compras,dentro dos limites de valor fixados pelo ato competente, que são diversos para obras eserviços de engenharia e para outros serviços e compras.

21.1.1 Considerações Acerca da Modalidade Concorrência

A doutrina majoritária considera como requisitos básicos, ou mesmo princípios,  para a modalidade de licitação, Concorrência, a Universalidade, a AmplaPublicidade, a Habilitação Preliminar e o Julgamento por Comissão50.

A Universalidade é a possibilidade que se oferece à participação de quaisquer interessados na concorrência, independentemente de registro cadastral  naAdministração que a realiza ou em qualquer outro órgão público.

A legislação pátria é bastante clara quando conceitua a concorrência como amodalidade de licitação em que se admite a participação de qualquer licitante através deconvocação da maior amplitude, diversificando-a da tomada de preços, restrita aosinteressados previamente cadastrados, observada a necessária habilitação.

O que denominam de  Ampla Publicidade da convocação para a concorrência érequisito essencial, por relacionar-se com o Princípio da Universalidade. O que a leiexige é a divulgação da abertura da concorrência com a maior amplitude possível edesejável, tendo em vista o vulto e a complexidade do seu objeto.

A   Habilitação Preliminar na concorrência, constitui fase inicial do processolicitatório, realizada após a sua abertura, enquanto na tomada de preços e convite éanterior.

 Julgamento Por Comissão é considerado requisito (ou princípio) e relaciona-seao julgamento dos requisitos pessoais dos interessados, sob o aspecto da capacidade

  jurídica, da regularidade fiscal, a qualificação técnica e da idoneidade econômico-financeira. Compete a uma comissão composta de pelo menos três membros, que pode

ser a mesma que irá julgar as propostas, como ocorre comumente. Nada impede,entretanto, a designação de Comissão Especial para essa fase.

21.2 Tomada de Preços

Tomada de preço é a licitação realizada entre interessados previamenteregistrados, observada a necessária habilitação, convocados com a antecedência mínima

49 O prazo mínimo para convocação dos licitantes está agora fixado em trinta dias para Concorrência;

quarenta e cinco dias para Concurso; quinze dias pata Tomada de Preços e Leilão; cinco dias úteis paraConvite.50 MEIRELLES, Helly Lopes, DIREITO Administrativo Brasileiro, Pág. 294

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 prevista em lei, por aviso publicado na imprensa oficial e em jornal particular, contendoas informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital.

A nova lei aproximou a tomada de preços da concorrência, exigindo a publicação do aviso e permitindo o cadastramento até o terceiro dia anterior à data dorecebimento das propostas (arts.21 e 22, § 2º).

A tomada de preços é admitida nas contratações de obras, serviços e comprasdentro dos limites de valor estabelecidos na lei e corrigidos por ato administrativocompetente.

21.3 Convite

Convite é a modalidade de licitação mais simples, destinada à contratações de  pequeno valor, consistindo na solicitação escrita a pelo menos três interessados doramo, registrados ou não, para apresentarem suas propostas no prazo mínimo de cincodias úteis.

O Convite não exige publicação, porque é feito diretamente aos escolhidos pelaAdministração através da chamada carta-convite. A lei nova, porém, determina que acópia do instrumento convocatório seja afixada em local apropriado, estendendo-seautomaticamente aos demais cadastrados na mesma categoria, desde que manifestem oseu interesse até vinte e quatro horas antes da apresentação das propostas(art.22, § 6º).

Da sua simplicidade, haverá a dispensa de apresentação de documentos, mas,quando estes forem exigidos, a documentação, como nas demais modalidades delicitação, deverá ser apresentada em envelope distinto do da proposta.

O convite é julgado pela Comissão de Julgamento das licitações, mas éadmissível a sua substituição por Servidor formalmente designado para esse fim (art.51,§ 1º). Uma vez julgadas as propostas, adjudica-se o objeto do convite ao vencedor,

formalizando-se o ajuste por simples ordem de execução de serviço, nota de empenhoda despesa, autorização de compra ou carta-contrato, e fazendo-se as publicaçõesdevidas no órgão oficial, em resumo ou na íntegra, para possibilitar os recursos cabíveise tornar os ajustes exeqüíveis.

21.4 Concurso

O Concurso é a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnicoou artístico, predominantemente de criação intelectual. Normalmente, há atribuição de

 prêmio aos classificados, mas a lei admite também a oferta de remuneração (art.22, §4º)51.

A publicidade é assegurada por meio de publicação do edital, consoanteestabelece o art.22, § 4º, com pelo menos 45 dias de antecedência. De acordo com o art.52, § 2º, em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração aexecutá-lo quando julgar conveniente52.

De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles53, o concurso exaure-se com a classificação dos trabalhos e o pagamento dos prêmios, não conferindo

51 A Lei Federal nº 5.194/66 ao disciplinar o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto eagrônomo, vedava a concorrência de preços para elaboração de projetos, indicando o Concurso (art.83).Este artigo, contudo, foi revogado expressamente pela Lei nº 8.666/93 (art.125).52

DI PIETRO, Maria Silvia Zanella, Direito Administrativo, Pág. 32953 MEIRELLES, Helly Lopes, DIREITO Administrativo Brasileiro, Pág. 302

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qualquer direito a contrato com a Administração. A execução do projeto escolhido seráobjeto de nova licitação, já agora sob a modalidade de concorrência, tomada de preçosou convite.

A Constituição federal de 1988, mais especificamente em seu art.37, II, instituiu

o chamado   Princípio da Obrigatoriedade de Concurso Público, referindo-se ainvestidura em cargo ou emprego público da Administração Direta e Indireta. Talinovação constitui forma de licitação (modalidade concurso) para contratação de

 pessoal, não contemplado esse objeto de contrato na lei geral de licitações, diga-se: Leinº 8.666/93.

21.5 Leilão

Leilão é a modalidade de licitação utilizável na venda de bens móveis e semoventes (art.22,§ 5º, e 53) e, em casos especiais, também de imóveis (art.19,III), inverbis:

 Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento , poderão ser alienados por ato da autoridade competente,observadas as seguintes regras: 

 I - avaliação dos bens alienáveis; 

 II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; 

 III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

(Grifos Nossos) A Administração poderá valer-se de dois tipos de leilão: o comum, privativo de

leiloeiro oficial, onde houver; e o administrativo propriamente dito. O leilão comum éregido pela legislação federal pertinente54, mas as condições de sua realização poderãoser estabelecidas pela Administração interessada. O leilão administrativo é o instituído

  para a venda de mercadorias apreendidas como contrabando, ou abandonadas nasalfândegas, nos armazéns ferroviários ou nas repartições públicas em geral ,observadas as normas regulamentares da Administração interessada.

A legislação federal permite o leilão de semoventes pela própria administração,onde não houver leiloeiro oficial. Pelo que se conclui, analogicamente, que ela também

 poderá utilizar o leilão administrativo para venda de bens desnecessários, inservíveis, ouimprestáveis para o serviço público, sempre que não houver leiloeiro oficial nalocalidade.

Sendo o leilão um ato negocial instantâneo, não se presta às alienações quedependem de contrato formal. Realmente, no leilão, o bem é apregoado, os lances sãoverbais, a venda é feita à vista ou a curto prazo e a entrega se processa de imediato.

Ressalte-se que, no leilão não se torna necessária qualquer habilitação prévia dolicitante, em face das características acima apontadas. O importante é que os bens sejam

 previamente avaliados e postos à disposição dos interessados.

54 Decs. 21.981/32 que aprova o regulamento da profissão de leiloeiro, e 22.427/33 que modifica oanterior.

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Lembra Di Pietro55, que a Lei nº 8.666/93, nada diz respeito acerca dossemoventes, ou seja, não há menção de modalidade para esse tipo de bem. Ocorre que,ser-lhe aplicada a mesma regra que se refere os bens móveis, já que os semoventes são,em regra, considerados uma espécie de bem móvel dotado de movimento próprio, aolado de outra de outra modalidade que não tem essa característica.

21.6 Pregão

Por meio da Medida Provisória nº 2.182/2001 foi instituída uma novamodalidade de licitação, da forma como hoje é aplicável, denominada Pregão. O § 1ºdo art. 2º da lei nº 10.520/2002 permite que o pregão seja realizado por meio dautilização de recursos de tecnologia de informação, nos termos de regulamentaçãoespecífica. Essa regulamentação foi feita pelo Decreto nº 3.697.

Portanto, pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviçoscomuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelofornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.

A Medida Provisória nº 2.182/2001 havia instituído o pregão apenas para aUnião. Essa restrição estava sendo considerada inconstitucional pela quase totalidade dadoutrina pátria que tratou do assunto tendo em vista que, em se tratando de norma geral,tinha que ter aplicação para todos os entes federativos.

A questão foi superada quando a MP 2.182/01 foi convertida na Lei nº10.520/02, que não mais restringiu à União o âmbito da nova modalidade de licitação.

 Nesse sentido, o Decreto nº 3.555/00 em seu art. 1º, parágrafo único, o pregão se aplicaaos fundos especiais às autarquias, às fundações, às empresas públicas, às sociedades deeconomia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

55 DI PIETRO, Maria Silvia Zanella, Direito Administrativo, Pág. 329

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Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos 

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Vide texto compilado 

Mensagem de veto 

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidorespúblicos civis da União, das autarquias e dasfundações públicas federais.

PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990,DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei: Título I 

Capítulo Único 

Das Disposições Preliminares

 Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, dasautarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. 

 Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo

público. 

 Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas naestrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento emcaráter efetivo ou em comissão.

 Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Título II 

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

Capítulo I 

Do Provimento

Seção I 

Disposições Gerais 

 Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

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II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitosestabelecidos em lei.

§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever emconcurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com adeficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderãoprover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com asnormas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97) 

 Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competentede cada Poder.

 Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 Art. 8o São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)  (Revogado pela Lei nº9.527, de 10.12.97) 

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução. 

Seção II 

Da Nomeação

 Art. 9o A nomeação far-se-á:

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I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou decarreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especialpoderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, semprejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pelaremuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527,de 10.12.97) 

 Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivodepende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema

de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº9.527, de 10.12.97) 

Seção III 

Do Concurso Público

 Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duasetapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira,condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quandoindispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamenteprevistas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)  (Regulamento) 

 Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogadouma única vez, por igual período. 

§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados emedital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concursoanterior com prazo de validade não expirado.

Seção IV 

Da Posse e do Exercício  Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as

atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, quenão poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos deofício previstos em lei.

§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato deprovimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento,em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV,

VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término doimpedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

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§ 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dadapela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que

constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, empregoou função pública.

§ 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazoprevisto no § 1o deste artigo.

 Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física ementalmente para o exercício do cargo.

 Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função

de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar emexercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de suadesignação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos nesteartigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designadoo servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação doato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outromotivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, quenão poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

 Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados noassentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente oselementos necessários ao seu assentamento individual.

 Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo

posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.  (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

 Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sidoremovido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo,dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada doefetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para odeslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo aque se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.  (Parágraforenumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

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§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.  (Incluído pelaLei nº 9.527, de 10.12.97) 

 Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuiçõespertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal dequarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,

respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) 

§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime deintegral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocadosempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leisespeciais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) 

 Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivoficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual asua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados

os seguinte fatores: (vide EMC nº 19) I - assiduidade;II - disciplina;III - capacidade de iniciativa;IV - produtividade;V- responsabilidade.

§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida àhomologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou oregulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dosfatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784,de 2008 

§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art.29.

§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento emcomissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, esomente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de NaturezaEspecial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e AssessoramentoSuperiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os

afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento paraparticipar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstosnos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, eserá retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

Seção V 

Da Estabilidade

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 Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimentoefetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.(prazo 3 anos - vide EMC nº 19) 

 Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitadaem julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla

defesa.

Seção VI 

Da Transferência 

 Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro deigual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição domesmo Poder. (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) 

§ 1° A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse doserviço, mediante o preenchimento de vaga.(Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) 

§ 2° Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção

para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.(Execução suspensa pela RSF nº46, de 1997)  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

Seção VII

Da Readaptação

 Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições eresponsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física oumental verificada em inspeção médica.

§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitaçãoexigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência decargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência devaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

Seção VIII 

Da Reversão (Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000) 

 Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela

Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da

aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de4.9.2001) 

c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

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d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pelaMedida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão daaposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suasatribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº2.225-45, de 4.9.2001) 

§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, emsubstituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer,inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com basenas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela MedidaProvisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela MedidaProvisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

 Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos deidade.

Seção IX

Da Reintegração

 Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormenteocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo

de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto emdisponibilidade.

Seção X 

Da Recondução 

 Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado edecorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

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Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitadoem outro, observado o disposto no art. 30.

Seção XI 

Da Disponibilidade e do Aproveitamento 

 Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á medianteaproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com oanteriormente ocupado.

 Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediatoaproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ouentidades da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto emdisponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema dePessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro

órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

 Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se oservidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médicaoficial.

Capítulo II

Da Vacância

 Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

V - transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

VI - readaptação;

VII - aposentadoria;

VIII - posse em outro cargo inacumulável;

IX - falecimento.

 Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

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II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazoestabelecido.

 Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Capítulo III

Da Remoção e da Redistribuição

Seção I 

Da Remoção

 Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito domesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades deremoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 

(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foideslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva àssuas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por  junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número deinteressados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas peloórgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

Seção II 

Da Redistribuição

 Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ouvago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder,com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

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III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de10.12.97) 

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pelaLei nº 9.527, de 10.12.97) 

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgãoou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força detrabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção oucriação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre oórgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. 

(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo oudeclarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outroórgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

Capítulo IV 

Da Substituição

 Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantesde cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso deomissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dadapela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo queocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nosafastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo,hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.  

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou

chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legaisdo titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetivasubstituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

 Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativasorganizadas em nível de assessoria.

Título III

Dos Direitos e Vantagens

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Capítulo I

Do Vencimento e da Remuneração

 Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagenspecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga naforma prevista no art. 62.

§ 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sualotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.

§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, éirredutível.

§ 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ouassemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas asvantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. (Incluído pela Leinº 11.784, de 2008 

 Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, aqualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros doCongresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisosII a VII do art. 61.

44. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dadapela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas,ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese decompensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela

chefia imediata. 

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas comoefetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

 Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobrea remuneração ou provento. (Regulamento) 

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folhade pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, naforma definida em regulamento.

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 Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994,serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, parapagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento

da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de4.9.2001) 

§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao doprocessamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar,a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão elesatualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de4.9.2001) 

 Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver suaaposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição emdívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

 Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Capítulo II 

Das Vantagens

 Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, noscasos e condições indicados em lei.

 Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeitode concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ouidêntico fundamento.

Seção I 

Das Indenizações 

 Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:

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I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte.

IV - (Vide Medida Provisória nº 301 de 2006) 

IV - auxílio-moradia.(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 

 Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assimcomo as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redaçãodada pela Lei nº 11.355, de 2006) 

Subseção I 

Da Ajuda de Custo

 Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílioem caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no casode o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercíciona mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de suafamília, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo etransporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

 Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme sedispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3(três) meses.

 Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, oureassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

 Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será

paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

 Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente,não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

Subseção II

Das Diárias

 Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitóriopara outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diáriasdestinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e

locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de10.12.97) 

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§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando odeslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso,as despesas extraordinárias cobertas por diárias.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de10.12.97) 

§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do

cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma regiãometropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes eregularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes,cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-seestendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serãosempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Incluído pela Lei nº9.527, de 10.12.97) 

 Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficaobrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que oprevisto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previstono caput.

Subseção III 

Da Indenização de Transporte

 Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas coma utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força dasatribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Subseção IV

Do Auxílio-Moradia(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 

 Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamenterealizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administradopor empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 

  Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes

requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº11.355, de 2006) 

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Leinº 11.355, de 2006) 

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário,promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze

meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 

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IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 

V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão oufunção de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de

Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de2006) 

VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não seenquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio doservidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 

VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimosdoze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança,desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído pela Leinº 11.355, de 2006) 

VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação paracargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 

IX - (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006). 

IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº11.490, de 2007) 

Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor 

estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº11.355, de 2006) 

 Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentrode cada período de 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12(doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caputdeste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, oparágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 

 Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) dovalor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estadoocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 

§ 1o O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) daremuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 

§ 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, ficagarantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 

  Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional àdisposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por ummês. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) 

Seção II 

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Das Gratificações e Adicionais

  Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aosservidores as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; 

 Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aosservidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº9.527, de 10.12.97) 

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;  (Redaçãodada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

II - gratificação natalina;

III - adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de4.9.2001) 

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de férias;

VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) 

Subseção I 

Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

 Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ouassessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devidaretribuição pelo seu exercício.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão deque trata o inciso II do art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

 Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI aincorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento,cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita àsrevisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela MedidaProvisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

Subseção II 

Da Gratificação Natalina

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 Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a queo servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mêsintegral.

 Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. (VETADO).

 Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aosmeses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagempecuniária.

Subseção III 

Do Adicional por Tempo de Serviço

Subseção IV 

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas 

 Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou emcontato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a umadicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deveráoptar por um deles.

§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação dascondições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locaisconsiderados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar agestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suasatividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e depericulosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

 Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício emzonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos,condições e limites fixados em regulamento.

 Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substânciasradioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiaçãoionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a examesmédicos a cada 6 (seis) meses.

Subseção V 

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Do Adicional por Serviço Extraordinário

 Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações

excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Subseção VI 

Do Adicional Noturno

 Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte ecinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata esteartigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Subseção VII 

Do Adicional de Férias 

 Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias,um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ouassessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada nocálculo do adicional de que trata este artigo.

Subseção VIII 

Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) 

 Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, emcaráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)  (Regulamento) 

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamentoregularmente instituído no âmbito da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 11.314de 2006) 

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análisecurricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas oupara julgamento de recursos intentados por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) 

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendoatividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado,quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) 

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou deconcurso público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) 

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§ 1o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serãofixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de2006) 

I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e acomplexidade da atividade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) 

II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas detrabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada epreviamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar oacréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de2006) 

III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais,incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Leinº 11.314 de 2006) 

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas

nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos

incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) 

§ 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se asatividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo dasatribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de cargahorária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) 

§ 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento

ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculopara quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoriae das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) 

Capítulo III 

Das Férias 

 Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até omáximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses emque haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)  (Férias deMinistro - Vide) 

§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses deexercício.

§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridaspelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) 

 Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes doinício do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (Férias de Ministro- Vide) 

§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenizaçãorelativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze

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avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº8.216, de 13.8.91) 

§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91) 

§ 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no incisoXVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pelaLei nº 9.525, de 10.12.97) 

 Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substânciasradioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividadeprofissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

 Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade doserviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº9.527, de 10.12.97)  (Férias de Ministro - Vide) 

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez,observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

Capítulo IV 

Das Licenças 

Seção I 

Disposições Gerais

 Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista.

§ 1o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suasprorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto noart. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) 

§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença previstano inciso I deste artigo.

 Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesmaespécie será considerada como prorrogação.

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Seção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge oucompanheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva

a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por períciamédica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) 

§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensávele não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediantecompensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Leinº 9.527, de 10.12.97) 

§ 2o A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30(trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, semremuneração, por até 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) 

§ 3o

Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do términoda última licença concedida. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 

Seção III 

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

 Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge oucompanheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para oexercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da AdministraçãoFederal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatívelcom o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

Seção IV 

Da Licença para o Serviço Militar 

 Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e

condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias semremuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção V 

Da Licença para Atividade Política

 Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera doregistro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

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§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções eque exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele seráafastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral,até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o

servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo períodode três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

Seção VI 

Da Licença para Capacitação (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

 Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por atétrês meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº9.527, de 10.12.97) 

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não sãoacumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

 Art. 90. (VETADO). 

Seção VII 

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

 Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante decargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos

particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pelaMedida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido doservidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de4.9.2001) 

Seção VIII 

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho

de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicatorepresentativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar degerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos paraprestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redaçãodada pela Lei nº 11.094, de 2005) 

I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; (Inciso incluído pela Lei nº9.527, de 10.12.97) 

II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso incluído pelaLei nº 9.527, de 10.12.97) 

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III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (Inciso incluído pelaLei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ourepresentação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da AdministraçãoFederal e Reforma do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso dereeleição, e por uma única vez. 

Capítulo V 

Dos Afastamentos 

Seção I 

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

 Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dosPoderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguinteshipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº4.493, de 3.12.2002) (Regulamento) 

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Leinº 8.270, de 17.12.91) 

II - em casos previstos em leis específicas.(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) 

§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, doDistrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade

cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº8.270, de 17.12.91) 

§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economiamista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pelaremuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, aentidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade deorigem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006) 

§ 3o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Redaçãodada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) 

§ 4o

Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenhaquadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de17.12.91) 

§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, asdisposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) 

§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista,que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha depagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2ºdeste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica

do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargoem comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) 

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§ 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover acomposição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente daobservância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470,de 25.6.2002)  (Vide Decreto nº 5.375, de 2005) 

Seção II 

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

 Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: 

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, semprejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultadooptar pela sua remuneração.

§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade socialcomo se em exercício estivesse.

§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ouredistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Seção III 

Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior 

 Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, semautorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo ePresidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somentedecorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneraçãoou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao doafastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seuafastamento.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

§ 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo,inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

 Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil

participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº3.456, de 2000) 

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Seção IV(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 

Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu noPaís

 Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participaçãonão possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação dehorário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 

§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com alegislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programasde pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por umcomitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 

§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente

serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidadehá pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído operíodo de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntosparticulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois)anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 

§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serãoconcedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelomenos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastadopor licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou comfundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 

§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o desteartigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um períodoigual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 

§ 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes decumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ouentidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seuaperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 

§ 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento noperíodo previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada deforça maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído

pela Lei nº 11.907, de 2009) 

§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nostermos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907,de 2009) 

Capítulo VI 

Das Concessões

 Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

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II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,menor sob guarda ou tutela e irmãos.

 Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada aincompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário noórgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágraforenumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quandocomprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de

horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge,filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso,compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de10.12.97) 

§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário aser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nosincisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) 

 Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é

assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição deensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aosfilhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob suaguarda, com autorização judicial.

Capítulo VII 

Do Tempo de Serviço

 Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o

prestado às Forças Armadas.

 Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos emanos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como deefetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes daUnião, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

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III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte doterritório nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa depós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pelaLei nº 11.907, de 2009) 

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal,exceto para promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser oregulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

VIII - licença: 

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; 

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo aolongo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;  (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administraçãoem sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros,

exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) 

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade; 

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527,de 10.12.97) 

f) por convocação para o serviço militar;

IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou como qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

 Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, comremuneração;

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III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual,municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que serefere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para novaaposentadoria.

§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas emoperações de guerra.

§ 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantementeem mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, DistritoFederal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresapública. 

Capítulo VIII 

Do Direito de Petição

 Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesade direito ou interesse legítimo.

 Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo eencaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ouproferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigosanteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta)dias.

 Art. 107. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido oato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

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 Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridadecompetente. 

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, osefeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 Art. 110. O direito de requerer prescreve: 

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria oudisponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações detrabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado emlei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do atoimpugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem aprescrição.

 Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo oudocumento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados deilegalidade.

 Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo

motivo de força maior.

Título IV 

Do Regime Disciplinar 

Capítulo I 

Dos Deveres

 Art. 116. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas

por sigilo;

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b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento desituações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência

em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela viahierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,assegurando-se ao representando ampla defesa.

Capítulo II 

Das Proibições

 Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefeimediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objetoda repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução deserviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, odesempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ousindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da

dignidade da função pública;

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X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou nãopersonificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando setratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de

cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão desuas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades

particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto emsituações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo oufunção e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº9.527, de 10.12.97) 

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica

nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em quea União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedadecooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784,de 2008 

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei,observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 

Capítulo III 

Da Acumulação

 Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulaçãoremunerada de cargos públicos. 

§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do DistritoFederal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação dacompatibilidade de horários.

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§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou empregopúblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essasremunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

 Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no casoprevisto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de

deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pelaparticipação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades deeconomia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidadesem que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado oque, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº2.225-45, de 4.9.2001) 

 Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargosefetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos oscargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o

exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidadesenvolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

Capítulo IV 

Das Responsabilidades

 Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular desuas atribuições.

 Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ouculposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada naforma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a FazendaPública, em ação regressiva.

§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles seráexecutada, até o limite do valor da herança recebida.

 Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao

servidor, nessa qualidade.

 Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivopraticado no desempenho do cargo ou função.

 Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendoindependentes entre si.

 Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso deabsolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Capítulo V 

Das Penalidades

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 Art. 127. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

 Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade dainfração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstânciasagravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamentolegal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

 Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibiçãoconstante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto emlei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.  (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

 Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas comadvertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita apenalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridadecompetente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ouremuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

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VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própriaou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

 Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos oufunções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio desua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados dadata da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuraçãoe regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nasseguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressãoobjeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº9.527, de 10.12.97) 

III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula doservidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas emsituação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso,do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527,de 10.12.97) 

§ 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo deindiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bemcomo promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia

imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista doprocesso na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº9.527, de 10.12.97) 

§ 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocênciaou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinarásobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá oprocesso à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art.167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

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§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena dedemissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos,

empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ouentidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao ritosumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir acomissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias oexigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, noque lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluídopela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

 Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivoserá aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuadanos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

 Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV,VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, semprejuízo da ação penal cabível.

 Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117,incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal,pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X eXI.

 Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada,por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

 Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também seráadotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:  (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausênciaintencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço semcausa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante operíodo de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

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II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto àinocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre aintencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo àautoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

 Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dosTribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão ecassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder,órgão, ou entidade; 

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelasmencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ouregulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição decargo em comissão.

 Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação deaposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinarescapituladas também como crime.

§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe aprescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em quecessar a interrupção.

Título V 

Do Processo Administrativo Disciplinar 

Capítulo I 

Disposições Gerais

 Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada apromover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativodisciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1o e 2º revogados.

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§ 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere,poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenhaocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada emcaráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casasdo Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbitodo respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que

se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)  Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que

contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ouilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidadede suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria oudisponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração deprocesso disciplinar.

Capítulo II 

Do Afastamento Preventivo 

 Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuraçãoda irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar oseu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo daremuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qualcessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Capítulo III 

Do Processo Disciplinar 

 Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade deservidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com asatribuições do cargo em que se encontre investido.

 Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidoresestáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, queindicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou

de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 

(Redação dadapela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

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§ 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo aindicação recair em um de seus membros.

§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até oterceiro grau.

 Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

 Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida asua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar asdeliberações adotadas.

Seção I 

Do Inquérito

 Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, asseguradaao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativada instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração estácapitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos aoMinistério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente oupor intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovase formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

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§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fatoindepender de conhecimento especial de perito.

 Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelopresidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aosautos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado seráimediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e horamarcados para inquirição.

 Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito àtestemunha trazê-lo por escrito.

§ 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á àacareação entre os depoentes.

 Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatóriodo acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, esempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida aacareação entre eles.

§ 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquiriçãodas testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissãoproporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, daqual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado eapenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com aespecificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão paraapresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na

repartição. § 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 

§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadasindispensáveis.

§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo paradefesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez acitação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

 Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o

lugar onde poderá ser encontrado.

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 Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do últimodomicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias apartir da última publicação do edital.

 Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 

§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo paraa defesa.

§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará umservidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou demesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dadapela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

 Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá aspeças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a suaconvicção.

§ 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade doservidor.

§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legalou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridadeque determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção II 

Do Julgamento

 Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 

§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora doprocesso, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à

autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria oudisponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora doprocesso determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dosautos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

 Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provasdos autos.

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Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, aautoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ouisentar o servidor de responsabilidade.

 Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou ainstauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou

parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novoprocesso.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o, seráresponsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

 Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará oregistro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será

remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado narepartição.

 Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado apedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento dapenalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34,o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, nacondição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem dasede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Seção III 

Da Revisão do Processo

 Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou deofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência

do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoada família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelorespectivo curador.

 Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para arevisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

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 Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ouautoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente doórgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará aconstituição de comissão, na forma do art. 149.

 Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção deprovas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

 Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas eprocedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art.

141.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados dorecebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo emcomissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento depenalidade.

Título VI 

Da Seguridade Social do Servidor 

Capítulo I 

Disposições Gerais

 Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupantede cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terádireito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) 

§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração,inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo oucom o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terásuspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Públicoenquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefíciosdo mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) 

§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção

da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante orecolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores

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em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suasatribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pelaLei nº 10.667, de 14.5.2003) 

§ 4o O recolhimento de que trata o § 3o deve ser efetuado até o segundo dia útil após adata do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos

de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) 

 Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estãosujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações queatendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente emserviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III - assistência à saúde.

Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos emregulamento, observadas as disposições desta Lei.

 Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

II - quanto ao dependente: 

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

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§ 1o As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ouentidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts.189 e 224.

§ 2o O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicarádevolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

Capítulo II 

Dos Benefícios

Seção I 

Da Aposentadoria

 Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidenteem serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada emlei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempode serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, comproventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25(vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, comproventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher,com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso Ideste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença deParkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia

grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome deImunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicinaespecializada.

§ 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bemcomo nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c",observará o disposto em lei específica.

§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestaráa invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargoou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de10.12.97) 

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 Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigênciaa partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência noserviço ativo.

 Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data dapublicação do respectivo ato.

§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde,por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo oude ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato daaposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

§ 4o Para os fins do disposto no § 1o deste artigo, serão consideradas apenas as licençasmotivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas. (Incluído

pela Lei nº 11.907, de 2009) 

§ 5o A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ouaposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação dascondições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 11.907, de2009) 

 Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no§ 3o do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneraçãodos servidores em atividade.

Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens

posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes detransformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço seacometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por essemotivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral,calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Redação dada pelaLei nº 11.907, de 2009) 

 Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (umterço) da remuneração da atividade.

 Art. 192 e 193 vetados.  Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês

de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

 Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas,durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967,será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviçoefetivo.

Seção II 

Do Auxílio-Natalidade

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 Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, emquantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento),por nascituro.

§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando aparturiente não for servidora.

Seção III 

Do Salário-Família

 Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependenteeconômico.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção dosalário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anosde idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver nacompanhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

 Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ouprovento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

 Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com adistribuição dos dependentes.

Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes,os representantes legais dos incapazes.

 Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base paraqualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

 Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão

do pagamento do salário-família.

Seção IV 

Da Licença para Tratamento de Saúde

 Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou deofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em períciaoficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) 

§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

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§ 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenhaexercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nosparágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dadapela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de

recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pelaLei nº 11.907, de 2009) 

§ 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze)meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por juntamédica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) 

§ 5o A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bemcomo nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (Incluído pelaLei nº 11.907, de 2009) 

 Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um)ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redaçãodada pela Lei nº 11.907, de 2009) 

 Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza dadoença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doençaprofissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o.

 Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais serásubmetido a inspeção médica.

 Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e

condições definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Regulamento). Seção V 

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

 Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) diasconsecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008) 

§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvoantecipação por prescrição médica.

§ 2o

No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora serásubmetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta)dias de repouso remunerado.

 Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

 Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante

terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parceladaem dois períodos de meia hora.

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 Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano deidade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº 6.691, de2008) 

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um)ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Seção VI 

Da Licença por Acidente em Serviço

 Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, quese relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializadopoderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida deexceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados eminstituição pública.

 Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando ascircunstâncias o exigirem.

Seção VII 

Da Pensão 

 Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito,observado o limite estabelecido no art. 42.

 Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente seextinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir oureverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

 Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

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b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensãoalimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidadefamiliar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência,que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquantodurar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, quecomprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte eum) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c"do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e"e".

§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e"b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c"

e "d".

 Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto seexistirem beneficiários da pensão temporária.

§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor serádistribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá aotitular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre ostitulares da pensão temporária.

§ 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão serárateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

 Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente asprestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia queimplique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da dataem que for oferecida.

 Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso deque tenha resultado a morte do servidor.

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 Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nosseguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado

como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão desegurança.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária,conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventualreaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão aocônjuge;

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos deidade;

V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;

VI - a renúncia expressa.

Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporáriamotivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação dascondições que ensejaram a concessão do benefício. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) 

 Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensãotemporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiárioda pensão vitalícia.

 Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesmaproporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafoúnico do art. 189.

 Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais deduas pensões.

Seção VIII 

Do Auxílio-Funeral

 Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ouaposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

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§ 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão docargo de maior remuneração.

§ 2o  (VETADO).

§ 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de

procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

 Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado odisposto no artigo anterior.

 Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho,inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos daUnião, autarquia ou fundação pública.

Seção IX 

Do Auxílio-Reclusão

 Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante oupreventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização daremuneração, desde que absolvido.

§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que oservidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Capítulo III

Da Assistência à Saúde

 Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreendeassistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretrizbásica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestadapelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante

ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentesou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na formaestabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006) 

§ 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeçãomédica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ouentidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistemapúblico de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com oInstituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafoanterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa

 jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes eespecialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não

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estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

§ 3o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidadesautárquicas e fundacionais autorizadas a: (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) 

I - celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência àsaúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem comopara seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elaspatrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendocerto que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma daregulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgãoregulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas tambémaplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006; (Incluído pela Lei nº 11.302 de2006) 

II - contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização defuncionamento do órgão regulador; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) 

III - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) 

§ 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006) 

§ 5o O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor oupensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº11.302 de 2006) 

Capítulo IV 

Do Custeio 

Título VII

Capítulo Único

Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

Título VIII 

Capítulo Único 

Das Disposições Gerais

 Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

 Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo eJudiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivosplanos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumentode produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

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 Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se odia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útilseguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida

funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

 Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, odireito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto sea pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor dasmensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. 

 Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comproveunião estável como entidade familiar. 

 Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169o da Independência e 102o da República. 

FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1990 e Republicado no D.O.U. de18.3.1998