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APOSTILA DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA: VIVIAN LIMA LPEZ VALLE

NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMA

PREMISSAS BSICAS Administrao Pblica atividade do Estado relacionada execuo e administrao das polticas pblicas, aos fins do Estado, prestao do servio pblico, ao cidado. Administrar a atuao de quem no tem vontade prpria. (RUI CIRNE LIMA) O Estado e a Administrao Pblica existem para servir ao cidado. Nessa perspectiva pode-se obter duas vises da AP: Uma Administrao Pblica voltada meramente pretenso de organizar o Estado. O Estado a razo de tudo, os direitos fundamentais seriam concesso do Estado. O interesse pblico prevaleceria sempre sobre qualquer interesse, interesse coletivo superior a tudo. Um direito da uniformidade, do questionamento do pluralismo, da ordem e segurana, hierarquia. Uma Administrao Pblica vinculada antes ao homem, ao ser humano, do que ao Estado. Entende que o Estado no uma realidade pronta e acabada, no uma estrutura poltica que se auto - ordena via constituio e sim instrumento disposio do homem e dos direitos fundamentais. Fundamenta-se num direito constitucional emancipatrio, ps positivista, principiolgico, personalizador. Talvez o prprio modo de organizao desta constituio de 1988 tenha permitido esse direito renovado. O Estado est colocado na constituio como uma manufatura, um instrumento colocado a disposio dos direitos fundamentais, os direitos fundamentais no esto a para impedir a opresso do Estado, este que existe para impor polticas de direitos fundamentais, humanos. A constituio no comea organizando o Estado, comea com direitos fundamentais, s tem sentido se est a disposio do direito fundamental. Primeiro organiza os direitos fundamentais para depois organizar o Estado. para isso que se presta o Estado, para satisfazer os direitos fundamentais. Esse o seu caminho. A viragem paradigmtica: se antes falvamos de direitos fundamentais nos termos da lei, hoje se fala de direitos fundamentais apesar da lei e em determinados casos contra a lei. Legalidade ampla: a interpretao deve ser sistemtica e iniciar-se pela Constituio, passando pelos princpios implcitos e explcitos, normas, preceitos, atos normativos em sentido estrito lei ampla ao invs de lei estrita. Ponderao da smula 473 STF (A Administrao pblica pode anular seus atos eivados de vcio e revoga-los por motivos de convenincia e oportunidade). No pode, DEVE, mas em alguns casos deixar de invalidar em razo de outros princpios (legalidade estrita X legalidade ampla) Art. 5, inciso II CF. A Administrao Pblica s age secundum legem. O cidado age desde que no haja vedao. CONCEITO E OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO Direito administrativo. Critrios adotados para conceituao. Administrao pblica em sentido orgnico, material e formal. Conceito de DA e critrios. Administrao Pblica em sentido orgnico, material e formal. Conceito material: AP o exerccio da funo Administrativa dos poderes do estado. composta por agentes e rgos pblicos. H diviso de funes hierrquica. O objeto do DA rege as relaes jurdicas que nascem da ao da Administrao, das suas prerrogativas e obrigaes. Vrios so os critrios para conceituao e objeto do DA: Critrio legalista (o objeto do DA era apenas a interpretao das leis administrativas) Critrio da administrao (ampliou-se o objeto para compreender tambm os princpios informativos de seus institutos. O DA cuidava da atividade jurdica do estado (menos judiciria e legislativa) e a cincia da administrao da atividade social (ingerncia na sade, educao, cultura, economia, etc.) Critrio tcnico cientfico (na medida em que se reduziu o objeto do DA s matrias de natureza jurdica houve uma sistematizao para definir seus institutos e princpios.) Critrio do servio pblico: toda atividade do estado era considerada Servio Pblico. Escola do SP francesa. insuficiente. Critrio do poder executivo: s o poder executivo exerce atividade administrativa. Errado e insuficiente. Critrio das relaes jurdicas: conjunto de normas que regem as relaes entre a Administrao

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMAPblica e os cidados. Insuficiente e errado porque outros ramos tambm regem. Critrio teleolgico: o DA um sistema de princpios jurdicos que regulam a atividade do estado para o cumprimento dos seus fins. Critrio negativo: ser DA o que no for legislao, jurisdio e direito privado. O conceito poderia ser uma sntese de todos os outros, intimamente relacionado ao exerccio da funo pblica, dos deveres poderes do Estado em relao ao cidado, permeado pelo paradigma do interesse pblico. A Emenda Constitucional n 19/98 de a Reforma do Estado Um primeiro contato A estrutura da administrao pblica varia conforme a concepo poltica de Estado. Do Estado liberal ao Estado social as estruturas administrativas sofrem considerveis transformaes para atender as demandas impostas ao Poder Pblico. A burocracia firmou-se na Administrao pblica brasileira como instrumento de controle e racionalidade do poder, com vistas a afastar o nepotismo e a pessoalidade. A AP burocrtica organizou-se ao longo das dcadas na evoluo administrativa brasileira de forma a ampliar o controle atravs de processos racionais legais de tomada de deciso, de controle de meios e resultados No entanto, o grande aumento das demandas e a utilizao da burocracia de forma equivocada (tecnoburocracia) levou contestao do modelo. A EC 19/98 consolidou no plano constitucional o modelo gerencial de AP, fundamentado no consenso, no controle de resultados e no mais de meios, na otimizao das atividades e na retirada do Estado dos servios pblicos de repercusso econmica. REGIME JURDICO ADMINISTRATIVO

A Funo Administrativa. O Regime Jurdico Administrativo. Funo Pblica. Prerrogativas e sujeies. Os princpios conformadores do regime jurdico. ANLISE GERAL No se ignora que presentemente sempre maior a ingerncia do Estado na vida do cidado. A razo de ser da Administrao Pblica, como aparato constitudo pelo Estado objetivando a consecuo dos seus objetivos, o gerenciamento da coisa pblica, tendo por fim a realizao do bem comum. Esta atividade desenvolve-se atravs de seus agentes e rgos no exerccio da funo pblica. A FUNO ADMINISTRATIVA Funo equivale a um "dever-poder", ao cumprimento, no interesse alheio, de uma dada finalidade, ou seja, uma determinao imperativa decorrente da necessidade de realizao do interesse de outrem. O seu exerccio no uma faculdade e no h em seu bojo espao para autonomia de vontade. O interesse colimado s pode ser o coletivo e a finalidade j h de estar previamente fixada. De todo modo, quer seja administrativa, jurisdicional, legislativa ou poltica, seu exerccio como funo s autorizado em conformidade com o sistema, ou seja, com respeito aos princpios e demais normas, constitucionais e legais, que a legitimam. Funo administrativa o "dever-poder" operativo, exercitado em nome da coletividade e concretizador dos comandos primrios, gerais e abstratos contidos na norma legislativa ou, excepcionalmente, na norma constitucional. Como "dever-poder", o exerccio da funo administrativa no uma faculdade. , na verdade, um atuar compulsrio que deve ter por escopo o cumprimento, no interesse alheio, de uma finalidade, na medida em que fruto de uma imposio do prprio sistema jurdico, ou seja, no decorre de uma mandato mas de um prprio imperativo normativo. Com a qualificao de "operativo" pretende-se ressaltar o enfoque de ter a funo administrativa aspecto instrumental-operacional, ou seja, seria instrumento til para a realizao do interesse coletivo na medida em que tenderia a propiciar a consecuo material de todos os atos necessrios ao atingimento de tal finalidade.

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMAA meno "exercitado em nome da coletividade" tem por escopo excluir de seu mbito de validade toda e qualquer realizao material que no encontre ressonncia, direta ou indireta, no atingimento do interesse pblico. Enquanto dotada de carter "concretizador dos comandos primrios, gerais e abstratos", tem por escopo efetivar concretamente a finalidade prevista na norma jurdica. Contidos na norma legislativa ou, excepcionalmente, na norma constitucional: o exerccio de tal funo s pode tender realizao dos interesses normativamente erigidos, de maneira que seus efeitos jamais podero extrapolar os limites previamente estabelecidos. A atividade estatal realizada como exerccio da funo administrativa s pode se dar "secundum legem", ou, excepcionalmente, prpria constituio, jamais "contra legem" ou "praeter legem". O REGIME JURDICO ADMINISTRATIVO Para se entender a noo de regime jurdico mister se faz a compreenso inicial do que seja sistema. Ao tratarem do regime jurdico, inmeros juristas fazem referncia direta ou indireta noo de sistema, ou at mesmo identificam-no como sinnimo, mas o ponto marcante e convergente de quase todos a referibilidade noo de unidade e coerncia. Nesse sentido so as lies de GERALDO ATALIBA, ROQUE ANTONIO CARRAZA, JOS AFONSO DA SILVA e CELSO ANTNIO BANDEIRA DE MELLO ao versarem sobre o regime jurdico, que teria por escopo acomodar as normas jurdicas e institutos atinentes ao direito, ou a uma sua parcela especfica em exame, num todo coerente e harmnico. LCIA VALLE FIGUEIREDO: "Denominamos regime jurdico-administrativo ao conjunto de regras e princpios a que se deve subsumir a atividade administrativa no atingimento de seus fins." A NOO DAS PRERROGATIVAS E SUJEIES A Administrao Pblica, face a notria incumbncia de promover o bem comum no seio social, detm certo privilgio no seu relacionamento com o particular, configurando-se por conseguinte, uma relao jurdico - administrativa verticalizada. Com efeito, tais privilgios no passam de prerrogativas administrativas, concedidas ao Poder Pblico por fora da autoridade e do princpio da supremacia do interesse pblico sobre o individual, com vistas consecuo do bem comum. Estas prerrogativas no tem equivalente nas relaes privadas. Existem para possibilitar um melhor controle do equilbrio social, tornando vivel o convvio entre os cidados. Podem consubstanciar-se no atributo da auto-executoriedade de certos atos da Administrao, na auto-tutela, no poder de expropriar, de aplicar sanes, de alterar ou rescindir unilateralmente os contratos administrativos, de requisitar bens e servios, de impor medidas de polcia, de instituir servides, de ocupar em carter provisrio imveis alheios e ainda, nas imunidades tributrias, na diferenciao de prazos em juzo, na concentrao das aes em juzo privativo, no carter especial do processo de execuo e, finalmente, na presuno de veracidade dos atos administrativos. Em suma, as prerrogativas da Administrao traduzem-se em poderes especiais as quais possibilitam a sua atuao, impondo limites aos interesses do cidado particular (poder de polcia). Como resultado temos como certo a possibilidade de um policial de trnsito aplicar uma multa, o Poder Pblico Municipal sancionar empresas poluidoras do meio - ambiente, desapropriar bens para a reforma agrria, etc. Neste sentido a lio de CELSO ANTNIO: A posio de supremacia, extremamente importante, muitas vezes metaforicamente expressada atravs da afirmao de que vigora a verticalidade nas relaes entre a Administrao e particulares; ao contrrio da horizontalidade, tpica das relaes entre estes ltimos. Significa que o Poder Pblico se encontra em situao de autoridade, de comando, relativamente aos particulares, como indispensvel condio para gerir os interesses pblicos postos em confronto. Situam-se no mesmo patamar de importncia tanto as prerrogativas do Poder Pblico quanto as sujeies que se lhes impe, completando, assim, os caracteres formadores do Regime Jurdico Administrativo. A Administrao Pblica possui um sem nmero de imposies sua liberdade de ao, incomensuravelmente maior que aquelas infligidas ao cidado comum. So as sujeies administrativas, as quais restringem a atuao do Estado, condicionando-a ao atendimento dos princpios vetores do sistema normativo (Legalidade, Finalidade Pblica, Moralidade Administrativa, Motivao, Publicidade, Razoabilidade, Impessoabilidade, Proporcionalidade, etc.).

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMAAs sujeies condicionam a atuao da Administrao a fins e princpios, assim como as prerrogativas se impem ao particular ambas justificadas pela busca do bem comum, com a recomendao de que, se no utilizadas no justo limite que o interesse pblico requer, podero implicar em desvio de poder, nulidade do ato administrativo e responsabilizao do agente pblico. O Regime Jurdico Administrativo compe-se, assim, tanto pela necessidade de proteo aos direitos do particular em relao ao Estado, quanto pela obrigatria satisfao dos interesses coletivos. Desta conjugao de prerrogativas e sujeies extrai-se o dever da Administrao de realizar o bem comum. No entanto, inolvidvel o fato de que as atividades da Administrao Pblica esto intrinsecamente ligadas ao interesse pblico. A razo disso encontra-se na circunstncia desta exercer funo pblica, a funo administrativa: Existe funo quando algum est investido no dever de satisfazer dadas finalidades em prol do interesse de outrem, necessitando, para tanto, manejar os poderes requeridos para supri-las. Significa que o Poder Estatal tem um dever - poder legitimado pela busca do interesse coletivo. Significa tambm que o Estado, ao buscar o interesse de todos, o bem comum, no uso das prerrogativas a ele conferidas, pode causar danos de pequena ou grande monta aos particulares e que, em face dos mesmos princpios que orientam a busca desse interesse, deve zelar pela sua proteo, ressarcindo o lesado. A conseqncia lgica: se o Regime Jurdico Administrativo composto de prerrogativas e sujeies (aquelas supedaneadas pela Supremacia do Interesse Pblico sobre o Privado e estas pela Legalidade, Finalidade, Moralidade, etc.) no h outra alternativa no caso de dano causado pelo uso dessas prerrogativas que no o ressarcimento, at em consonncia com o prprio sistema principiolgico que norteia o regime. PRINCPIOSNORTEADORES DO EXERCCIO DA FUNO ADMINISTRATIVA NO BRASIL, COMPONENTES DO REGIME JURDICO ADMINISTRATIVO.

Apresentam-se como vigas mestras na tutela dos cidados contra as ingerncias estatais de ndole administrativa. So eles que melhor caracterizam o direito como forma de defesa do cidado e no como forma de legitimao do poder, visto restringirem a atuosidade administrativa aos ditames fornecidos pelo sistema jurdico positivo, bem como pelo sistema da cincia do direito administrativo. Muito embora alguns desses princpios j estejam previamente indicados no texto constitucional (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, conforme Art. 37, "caput") vrios so os princpios implcitos e explcitos que orientam "a ao do administrador pblico na prtica dos atos administrativos e que garantem a 'boa administrao', conforme bem externado por JOS AFONSO DA SILVA. Deve-se trazer aqui a lio do assaz citado Celso Antnio Bandeira de Mello quando diz que princpio por definio, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposio fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o esprito e servindo de critrio para sua exata compreenso e inteligncia exatamente por definir a lgica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tnica e lhe d sentido harmnico. do conhecimento dos princpios que preside a inteleco das diferentes partes componentes do todo unitrio que h por nome sistema jurdico positivo. Complementa ainda o autor que violar um princpio muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desateno ao princpio implica ofensa no apenas a um especfico mandamento obrigatrio, mas a todo o sistema de comandos.1 PRINCPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO SOBRE O PRIVADO Fundamento Constitucional: Fundamenta-se na prpria idia de Estado. Como Princpio Geral de Direito, implcito e fundado na prpria idia de Estado, tem esse por escopo garantir que na atuao estatal ser sempre observado o interesse coletivo (pblico) como fim maior a ser alcanado, de sorte que na contraposio entre o pblico e o privado aquele h sempre de prevalecer, notadamente "como condio de sobrevivncia e asseguramento do ltimo". PRINCPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICO Fundamento Constitucional: Decorre, da mesma forma que o princpio anterior da idia de Estado.

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Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15 ed., p. 817/818.

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMATambm reconhecido como basilar para o Direito Administrativo, o Princpio da Indisponibilidade, pela Administrao, dos Interesses Pblicos tem por objetivo garantir a tutela inafastvel desses pela Administrao Pblica. Como essa aspecto dinmico do Estado e este s existe como forma de realizao do interesse pblico, dito princpio pode ser bem reconhecido no magistrio de CELSO ANTNIO BANDEIRA DE MELLO, ao asseverar que: "A indisponibilidade dos interesses pblicos significa que sendo interesses qualificados como prprios da coletividade - internos ao setor pblico - no se encontram livre disposio de quem quer que seja, por inapropriveis. O prprio rgo administrativo que os representa no tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas cur-los - o que tambm um dever na estrita conformidade do que predispuser a 'intentio legis'." PRINCPIO DA LEGALIDADE No Brasil, o princpio da legalidade, alm de assentar-se na prpria estrutura do Estado de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo, esta radicado especificamente nos arts. 5, II, 37, caput, e 84, IV da Constituio Federal. Marco crucial do Estado de Direito e, por conseguinte, de nosso regime jurdicoadministrativo, o Princpio da Legalidade garante que a ningum ser imposta uma obrigao (de fazer ou de no-fazer) sem prvia cominao legal, ou seja, a atuao estatal ficar circunscrita s possibilidades legalmente constitudas. Deste modo, o administrador pblico jamais poder agir contra legem ou praeter legem, mas apenas secundum legem2, de modo que a amplitude e o alcance desse princpio fazem da atividade do agente (pblico) uma estrita submisso manifestao volutiva do legislador. No mesmo sentido a observao de ALESSI, ao averbar que a funo administrativa se subordina legislativa no apenas porque a lei pode estabelecer proibies e vedaes Administrao, mas tambm porque esta s pode fazer aquilio que a lei antecipadamente autoriza. Afonso Rodrigues Queiro afirma que a Administrao a longa manus do legislador3 e que a atividade administrativa atividade de subsuno dos fatos da vida real s categorias legais4 Assim, o ato administrativo s vlido quando atinge o seu fim legal, ou seja, o fim submetido lei, como melhor demonstraremos na anlise do Princpio da Finalidade. Nos dizeres de Celso Antnio Bandeira de Mello: No Estado de Direito a Administrao s pode agir em obedincia lei, esforada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinadas na ordenao normativa. Como sabido, o liame que vincula a Administrao lei mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares. Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que no proibido, na atividade administrativa s se pode fazer o que permitido. Em outras palavras, no basta a simples relao de no-contradio, posto que, demais disso, exigi-se ainda uma relao de subsuno. Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo insuficiente o fato de no ser ofensivo lei. Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma permissa que lhe sirva de supedneo. 5 Em suma: o princpio da legalidade, no Brasil, significa dizer que a Administrao nada pode fazer seno aquilo que a lei determina. PRINCPIO DA FINALIDADE Fundamento Constitucional: radica-se nos mesmos fundamentos do princpio da legalidade. Embora muitos o concebam como conseqncia do Princpio da Legalidade, o da Finalidade - na verdade - quele est irremediavelmente e implicitamente arraigado. Em rigor, o /princpio da finalidade no uma decorrncia do princpio da legalidade. mais do que isso: uma inerncia dele; est nele contido, pois corresponde aplicao da lei tal qual ; ou seja, na conformidade de sua razo de ser, do objetivo em vista do qual foi editada, consoante Celso Antnio Bandeira De Mello6. Ou seja, no h como se depreender o comando normativo de um determinado texto legal sem se atinar para seu objetivo, seus propsitos, de modo que assim impe-se ao administrador pblico que s pratique atos com finalidade pblica, sob pena de desvio de finalidade, atravs da sua2 3

Stassinopoulos, Michel. Trait ds Actes Administratifs, Athenas, Libraririe Sirey, 1954, p. 69. Estudos de Direito Administrativo, Coimbra, Atlntida, 1968, p. 9. 4 Reflexes Sobre a Teoria do Desvio de Poder, p. 19. 5 Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15 ed., p. 819. 6 Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15 ed., p. 97.

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMAatuao concreta aplicando a lei "com fins diversos dos nela institudos ou exigidos pelo interesse pblico". PRINCPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Princpio constitucional expresso e constante dos Arts. 5, LXXIII, 37, "caput" e 85, V, tem a propriedade de tornar invlidos os atos administrativos se no pautados nos princpios da boa f e da lealdade, conforme lio de JESUS GONZALES PEREZ.7 Segundo o cnones lealdade e da boa-f, a Administrao haver proceder em relao aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malcia produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exerccio de direitos por parte dos cidados. Assim, deve - sempre - o administrador pblico agir com sinceridade e honestidade, no lhe sendo possvel atuar com ardil, malcia ou qualquer intuito escuso, atravs do qual seriam maculados os direitos ou o exerccio de qualquer desses pelos cidados. PRINCPIO DA PRESUNO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE Abrange dois aspectos: de um lado a presuno de verdade que diz respeito certeza dos fatos e de outro a presuno de legitimidade, pois se a Administrao Pblica se submete lei presume-se at prova em contrrio que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com a observncia das normas legais. Essa presuno relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrrio. A conseqncia que as decises da Administrao Pblica so de execuo imediata e tem a possibilidade de criar obrigaes para o particular, independentemente de sua concordncia. PRINCPIO DA ESPECIALIDADE Decorrncia dos princpios da legalidade e indisponibilidade do interesse pblico. Concerne idia de descentralizao administrativa. O Estado cria pessoas jurdicas pblicas administrativas (autarquias) como forma de descentralizar a prestao de servios pblicos, com vistas especializao da funo. A lei que as cria estabelece com preciso as finalidades a serem atendidas. PRINCPIO DA RAZOABILIDADE Decorrente tambm do Princpio da Legalidade (e da Finalidade, portanto), o Princpio implcito da Razoabilidade probe que a Administrao atue de modo desarrazoado, ilgico ou incongruente ainda que haja mnima discricionariedade na sua atuao concreta quando da aplicao da lei. Nos dizeres do nunca assaz citado Celso Antnio Bandeira de Mello, enuncia-se com este princpio que a Administrao, ao atuar no exerccio de discrio, ter de obedecer critrios aceitveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga as competncia exercida, e conclui ainda que no sero apenas inconvenientes, mas tambm ilegtimas e, portanto, jusrisdicionalmente invalidveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsiderao s situaes e circunstncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudncia, sensatez e disposio de acatamento s finalidades da lei atributiva da discrio manejada 8 , a razoabilidade, conforme LCIA VALLE FIGUEIREDO, "a relao de congruncia lgica entre os motivos (pressupostos fticos) e o ato emanado, tendo em vista a finalidade pblica a cumprir". Deste modo, se no razovel a deciso adotada, ter a mesma infringido o princpio da finalidade, razo bastante para sua fulminao pela prpria Administrao "ex officio" ou pelo Poder Judicirio, a pedido do interessado. PRINCPIO DA PROPORCIONALIDADE Aspecto especfico do Princpio da Razoabilidade, atravs deste as providncias da Administrao, na consecuo dos objetivos colimados na lei, somente sero vlidas se observados os limites de extenso e intensidade nela previstos.7 8

El Principio General de la Buena fe en el Derecho Administrativo, Madri, 1983. Ob. Cit. P. 99

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMAOu seja, a atuao estatal dever ser proporcional medida indispensvel ao atingimento do interesse pblico, de sorte que "o 'plus', o excesso acaso existente, que no milita em benefcio de ningum", eiva a atuao de ilegalidade insanvel e a torna passvel de emenda judicial. Assim, em no havendo finalidade para uma medida (ampliativa) para a Administrao, estar a mesma viciada por inadequao prpria lei, donde se depreende a ilegalidade de atos desproporcionais. PRINCPIO DA MOTIVAO Atravs desse impinge-se ao administrador pblico a obrigao - inafastvel - de expor as razes fticas e jurdicas que sustentam a adoo de qualquer providncia. Compete-lhe, portanto, fundamentar todo o ato que pratica, notadamente nas hipteses em que houver um mnimo de discricionariedade, para que se possa avaliar seu comportamento segundo os princpios anteriormente expostos. Ademais, "a ausncia de motivao torna o ato invlido, sempre que sua enunciao, prvia ou contempornea emisso do ato, seja requisito indispensvel para proceder-se a tal averiguao". Desta forma a motivao deve ser prvia ou contempornea expedio do ato garantindo ao administrado fundamentos/elementos para insurgir-se contra atos que o afetem pessoalmente, necessita conhecer as razes de tais atos na ocasio em que so expedidos. Da mesma maneira o judicirio no poderia fazer real juzo do ocorrido, se no momento da expedio do ato este no fosse devidamente motivado, podendo a Administrao apresentar seus motivos quando lhe convier, abrindo-se a oportunidade para que o administrador venha motivar seus atos com fundamento no recurso impetrado pelo Administrado. Ocasionando desta forma insegurana quanto a veracidade ou no dos motivos aduzidos, a posteriori. Na oportuna lio de Juan Carlos Cassagne: El sentido de la motivacin es servir como garantia jurdica para el particular, para que pueda ejercer y desarrollar su derecho de la defesa y, ao proprio tiempo, como garanta para la Administracin, porque facilita enormemente el control por parte de los rganos competentes dentro y fuera de la Administracin. 9 Ato discricionrio no motivado, portanto, ato nulo. E mesmo o ato vinculado, no qual em regra - bastaria a meno do fato e da norma respectiva para sua validao, pode ser perquirido em juzo, razo pela qual sua motivao sempre um dever e uma garantia para o bom administrador. princpio decorrente do comando normativo existente nos Arts. 1, inciso II e nico e 5, inciso XXXIV, da carta vigente. a indicao dos pressuposto de fato e de direito que motivaram a deciso. Teoria dos motivos determinantes: a motivao apontada pela autoridade vincula o ato administrativo e vai servir de base para o controle exercido sobre tal ato. PRINCPIO DA IMPESSOALIDADE (ISONOMIA) Da exegese desse Princpio, consubstanciado no "caput" dos artigos 5 e 37 da Constituio Federal, extrai-se a obrigatoriedade - para a Administrao Pblica - de tratar a todos os administrados sem favoritismos ou perseguies; ou seja, a todos da mesma maneira indistintamente (ressalvadas suas indiscutveis dissimilitudes). Na verdade, esse seria o prprio Princpio da Isonomia, descrito de outro modo, porm com o mesmo contedo axiolgico-normativo, atravs do qual "tratar-se-o os iguais igualmente e os desiguais na exata proporo de suas desigualdades". PRINCPIO DA PUBLICIDADE De compreenso imediata, referido princpio tem por escopo garantir a transparncia da atividade administrativa pblica, de maneira a possibilitar a todos plena cincia dos atos dela emanados. Cincia essa para que - em se discordando da providncia adotada - sejam os rgos competentes acionados para sua apreciao e convalidao ou nulificao, conforme o caso. novamente uma garantia imposta pelo Estado Democrtico de Direito, constitucional e expressamente prevista nos Arts. 5, incisos XXXIII e XXXIV, "b" e 37, "caput". PRINCPIO DO CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

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in Principios Generales Del Procedimiento Administrativo. Jornadas Organizadas pela Universidade Austral, p. 21.

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMAConforme o inciso XXXV, do Artigo 5, da carta maior, "a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa de leso a direito", de maneira que o Princpio a consignado tutela os cidados contra leis ou providncias da administrao - dessa emanadas - que venham ou possam vir a determinar aludidas conseqncias. Em decorrncia desse, todos os atos que violem ou possam violar esses direitos devem ser afastados, liminar ou definitivamente, conforme o caso, e de maneira a garantir a constitucionalidade da ao estatal. PRINCPIO DA HIERARQUIA Segundo este Princpio, a Administrao Pblica conformar-se-ia em um todo escalonado, com inequvoca relao de subordinao entre os rgos Superiores e os imediatamente inferiores, de sorte que competiria aos de nvel hierarquicamente mais elevado controlar os atos do inferiores, conformando sua atuao quando necessrio. Seria externao da aplicabilidade da regra das empresas privadas, no trato de seus interesses internos, como poltica de gesto. A nica diferena, seria por bvio, o cumprimento a todos os demais princpios do regime jurdico-administrativo, mormente os da legalidade, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade. PRINCPIO DO CONTROLE ADMINISTRATIVO OU TUTELA Dito princpio, manifestamente decorrente do anterior, tem por escopo garantir a inequvoca persecuo dos interesses pblicos por todos os rgos da Administrao bem como das finalidades para que forma institudas das outras pessoas que auxiliares suas. Dito controle compreenderia, ainda, no dizer de CELSO ANTNIO BANDEIRA DE MELLO, o poder de manter-se a Administrao informada sobre o comportamento desses sujeitos, autorizando investigaes e, freqentemente, bem como o de escolher e afastar os seus dirigentes. A Administrao Pblica direta fiscaliza as atividades dos entes da Administrao Pblica indireta para garantir a observncia de suas finalidades. A regra dessas entidades a autonomia. A exceo o controle, este no se presume, s pode ser exercido nos limites definidos em lei. PRINCPIO DA AUTOTUTELA Enquanto pela tutela a Administrao Pblica exerce controle sobre outra pessoa jurdica por ela mesma instituda, pela autotutela o controle se exerce sobre os prprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos, independentemente do poder judicirio (Smula 473 STF A Administrao Pblica pode anular os seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem ilegais, porque deles no se originam direitos, ou revog-los por motivos de convenincia e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial). decorrncia da legalidade, Se a Administrao Pblica est sujeita lei cabe-lhe o controle de legalidade. PRINCPIO DA OBRIGATORIEDADE DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PBLICA (CONTINUIDADE) Dado serem indisponveis os interesses pblicos, por via reflexa, ento, obrigatrio se far o desempenho da atividade pblica, bem como cogente tambm ser a continuidade do servio pblico. Em assim sendo, mister apenas reconhecer que o interesse pblico que determina tal atuao e em sendo a funo administrativa um dever-poder operativo nada mais resta Administrao que no garantir aspecto dinmico ao Estado na realizao dos interesses que autorizam sua criao e permanente existncia. O servio pblico no pode parar. Conseqncias: proibio de greves nos servios pblicos essenciais, necessidade de institutos como a suplncia, a delegao e a substituio para preencher as funes pblicas temporariamente vagas, faculdade da ADMINISTRAO PBLICA de usar os equipamentos e instalaes da empresa que com ela contrata para assegurar a continuidade do servio pblico, etc. PRINCPIO DA AMPLA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS ADMINISTRATIVOS

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMAFinalmente, o princpio constitucional expressamente previsto no 6, do Artigo 37, garante aos administrados a ampla responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes por atos comissivos, independentemente de dolo ou culpa desses. Contudo, nas hipteses de omisso aludida responsabilidade no estaria expurgada, mas apenas condicionada existncia daqueles elementos volitivos acima mencionados, na forma de responsabilidade subjetiva. a garantia de que a Administrao responder pelos seus atos, danosos para os administrados e atravs dos quais os estaria prejudicando, sem qualquer lei autorizadora ou interesse pblico a ser efetivamente alcanado. PRINCPIO DA EFICINCIA Embora aps a reforma administrativa conste do caput do artigo 37 da Constituio Federal, na realidade no se pode afirmar que a eficincia um princpio, por faltar-lhe parametrao jurdica. Trata-se de um dado que veio oriundo da cincia da Administrao e que preza a busca do melhor resultado. Toda atividade administrativa tem que estar relacionada aos melhores resultados, ao melhor servio. A ao administrativa deve ser rpida, pronta, precisa. Existe possibilidade de haver um conflito com o princpio da legalidade, principalmente em casos em que no h disciplina legal especfica a respeito, o que deve ser evitado, at porque no h hierarquia entre princpios, apenas uma sobreposio de um em relao ao outro conforme a situao apresentada. O artigo 22 do Cdigo de Defesa do Consumidor enuncia as obrigaes das empresas fornecedoras de servio, enunciando dentre elas a eficincia na prestao do servio. De toda sorte, a eficincia pode ser equiparada s regras de boa administrao, as quais sempre estiveram presentes e nortearam a conduta do administrador, sob pena inclusive de invalidade do ato administrativo, como forma de vcio em um dos elementos do ato. PRINCPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITRIO E AMPLA DEFESA) Art. 5 LIV CF ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Art. 5 LV CF aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Exigncia de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e o patrimnio de quem quer que seja. A Administrao Pblica antes de tomar a deciso gravosa deve possibilitar o contraditrio a ampla defesa, inclusive o direito de recorrer. O processo garantia da democracia realizvel pelo direito. PRINCPIO DA SEGURANA JURDICA Veda a aplicao retroativa de nova interpretao de lei no mbito da Administrao Pblica e permite que o cidado tenha segurana nas relaes que trava com a AP. Est ligado boa f. Se a lei deve respeitar o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada por respeito segurana jurdica, no admissvel que o cidado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretaes jurdicas variveis no tempo. SUJEITOS DA RELAO ADMINISTRATIVA A TEORIA DO RGO EMENTA: ORGANIZAO DA ADMINISTRAO PBLICA. Os sujeitos da relao jurdico administrativa. A personalidade de direito pblico. Noo de pessoa administrativa. Aplicao da teoria do rgo da pessoa jurdica no direito administrativo. Classificaes dos rgos e funes da Administrao Pblica. DI PIETRO afirma que o Estado ente dotado de personalidade jurdica, e que como tal atua por meio dos agentes pblicos. pessoa jurdico administrativa, com personalidade de direito pblico. O estado tanto pode desenvolver por si mesmo as atividades administrativas ou pode presta-las atravs de outros sujeitos, transferindo para particulares o seu exerccio ou criando outras pessoas para desempenhar a atividade.

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMANesse contexto vrias teorias surgiram para explicar os sujeitos da relao jurdica entre o estado e seus agentes, da relao jurdico administrativa. So elas: 1 TEORIA DO MANDATO onde o agente pblico seria o mandatrio da pessoa jurdica. Crtica: o estado no tem vontade prpria, portanto no pode outorgar mandato. 2 TEORIA DA REPRESENTAO onde o agente pblico representante do Estado por fora de lei, numa espcie de tutela ou curatela. De incapazes. Crtica: equipara a pessoa jurdica ao incapaz, alm do fato de que quando o representante ultrapassasse os limites dos poderes da representao a pessoa jurdica no responderia por esses atos perante terceiros prejudicados. 3 TEORIA DO RGO onde a pessoa jurdica manifesta sua vontade atravs de rgos, de tal forma que quando os agentes que compem esses rgos manifestam a sua vontade essa vontade considerada como a vontade do prprio estado. A idia que subsiste a de imputao e no de representao. A teoria do rgo permite a juno entre o estado e o seu representante, o rgo, concluindo que o rgo parte integrante do Estado. Essa teoria permite a explicao e validade dos atos do funcionrio de fato, pois considera-se que o ato do funcionrio do rgo e passvel de ser imputado AP. Para a validade e o reconhecimento dessa teoria h a necessidade de que o agente esteja investido de poder jurdico, ou seja, que ele tenha poder reconhecido por lei ou pelo menos aparente ter esse poder jurdico (funcionrio de fato). Esse um limite teoria da imputabilidade. rgos pblicos so segundo Celso Antnio Bandeira De Mello unidades abstratas que sintetizam os vrios crculos de atribuies do Estado. Ou seja, so entes que possuem um feixe de atribuies, mas que no possuem personalidade jurdica, no passam de reparties de atribuies, que expressam sua vontade atravs dos agentes pblicos. rgo no se confunde com pessoa jurdica, parte integrante desta. Enquanto a pessoa jurdica o todo, os rgos so as partes integrantes deste todo. Tambm no se confunde com a pessoa fsica, o agente pblico, pois ele apenas congrega as funes que o agente vai exercer. A lei n 9784/99 que estabelece o processo administrativo federal em seu art. 1, 2 define rgo: unidade de atuao integrante da estrutura da Administrao direta e da estrutura da Administrao indireta. Ou seja, a vontade e a ao do estado (manifestada pelos rgos) esto constitudas na vontade e ao dos agentes, os quais so nas palavras de Celso Antnio Bandeira De Mello veculos de expresso do Estado. Por no terem personalidade jurdica, as relaes entre os rgos so na verdade relaes entre os agentes enquanto titulares das respectivas competncias. Ou seja, no h relaes entre rgos ou entre rgos e outras pessoas, pois no tendo personalidade no podem ser sujeitos de direitos e obrigaes. Nas relaes do estado os que se relacionam so os agentes manifestando as respectivas competncias. Nas relaes entre os estado e outras pessoas os que se relacionam so o estado de um lado (atuando por seus agentes) e as pessoas de outro. CLASSIFICAO DOS RGOS PBLICOS: DI PIETRO assim os classifica: 1 QUANTO ESFERA DE AO: centrais (exercem atribuies em todo o territrio nacional, estadual ou municipal, ex. ministrios) locais (atuam sobre parte do territrio, ex. delegacias regionais da receita federal, postos de sade.) 2 QUANTO POSIO ESTATAL: independentes (origem da CF e representam o 3 poderes sem subordinao hierrquica ou funcional, polticos ex. casas legislativas, tribunais, chefia do executivo) autnomos (cpula da Administrao Pblica, subordinados chefia dos rgo independentes. Autonomia adminsitrativa, tcnica e financeira. Ex. ministrios, secretarias, MP)

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMA superiores (rgo de direo, controle e comando, mas sujeitos a controle hierrquico e subordinao de uma chefia. No tem autonomia administrativa nem financeira. Ex. gabinetes, coordenadorias, departamentos.) subalternos (subordinados hierarquicamente a rgos superiores de deciso, com funes de execuo. Ex. sees de expediente, pessoal, portaria.)

3 QUANTO ESTRUTURA: simples ou unitrios (constitudos por um nico centro de atribuies, sem subdivises internas) compostos (constitudos por vrios outros rgos. Ex. ministrios, secretarias de estado) 4 QUANTO COMPOSIO: singulares (integrados por um nico agente. Ex. diretoria de escola, presidncia da repblica) coletivos (integrados por vrios agentes (tribunal rgo colegiado) Renato ALESSI, acompanhado por Celso Antnio Bandeira De Mello, prope uma classificao um pouco diversa, dividindo os rgo quanto estrutura em burocrticos e colegiados, onde os burocrticos esto a cargo de uma s pessoa fsica ou de vrias ordenadas verticalmente numa relao de hierarquia e onde os colegiados so formados por uma coletividade de pessoas fsicas ordenadas horizontalmente, no havendo hierarquia. Tambm divide os rgos quanto s funes que exercem em ativos, de controle e consultivos, onde os ativos expressam decises estatais, os de controle fiscalizam e controlam a atividade dos demais rgo e agentes e os consultivos do pareceres para os ativos, aconselhando-os. COMPETNCIAS PBLICAS. Os rgos constituem-se de um plexo de competncias pblicas. A doutrina costuma dizer que competncia uma demarcao de poderes, um feixe de poderes ou um crculo de poderes. Mas na verdade a sua natureza outra. Celso Antnio Bandeira De Mello assinala que as competncias so deveres poderes. So atribudas ao estado, a seus rgos e agentes para que possam atender a certas finalidades pblicas, para que cumpram o dever legal de atender os interesses da coletividade. Ou seja, os poderes implicam nos deveres de atuar em nome do interesse alheio, implicando numa sujeio. Os poderes tem carter meramente instrumental. A ordem jurdica pretende no que um sujeito desfrute de um poder, mas que realize certa finalidade. O realce na idia de dever e no de poder. O estado no dispe de competncias para a auto satisfao. A CF no permite. Assim, as competncias administrativas so feixes de atribuies concebidos para proporcionar a realizao em concreto dos fins legais, via rgos e agentes. Os poderes, assim, ficaro limitados ao necessrio e suficiente para o cumprimento da lei, jamais podendo exced-los. O conceito de competncias segundo Celso Antnio Bandeira De Mello de um plexo de deveres pblicos a serem satisfeitos mediante o exerccio de correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos para a satisfao dos interesses pblicos. Assim, as competncias outorgam em concreto apenas o quantum necessrio de poder indispensvel para atender a finalidade, nada mais do que o requerido para atender o dever prescrito em lei. O plus no uso da competncia, seja em extenso, seja em intensidade, desbordando dos seus limites, enseja desvio de poder, abuso, arbtrio e ilegalidade, ensejando a fulminao do ato administrativo pela autoridade administrativa superior de ofcio ou por provocao, ou pelo judicirio. CARACTERSTICAS DAS COMPETNCIAS: de exerccio obrigatrio para os rgos e agentes pblicos. Devem sempre ser exercitadas, no cabendo ao agente escolher irrenunciveis. O seu titular no pode abrir mo delas intransferveis. No podem ser objeto de transao, repasse, cabendo delegao s nos casos previstos em lei. Imodificveis pela vontade do prprio titular, pois no podem ser aumentadas ou diminudas, pois decorrem da lei. Imprescritveis. Sempre existiro, mesmo que no se utilizem delas.

Afinal, como bem anotou Eduardo Garca de Enterra: como conseqncia de sua origem, legal e no negocial, as competncias so inalienveis, intransmissveis e irrenunciveis,

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMAjustamente porque so indisponveis pelo sujeito, enquanto criao do direito supraordenado ao mesmo. 10 (nossa traduo, sem grifos no original) ADMINISTRAO PBLICA DIRETA E INDIRETA. Autarquias e fundaes pblicas. A empresa pblica e a sociedade de economia mista. Natureza jurdica. Conceito e caractersticas. Classificao. Administrao Pblica Indireta 1) Evoluo histrica Centralizao Desconcentrao Descentralizao Privatizao / Regulao

2) Administrao Pblica Direta e Indireta diferena entre pessoa pblica poltica e pessoa administrativa. 1 Setor A.P. Direta e Indireta11 2 Setor Particular visando lucro12 3 Setor Particular sem lucro13 Autarquias Fundaes Sociedade de economia mista Empresa Pblica

3) Setores da Administrao Pblica

4) Entidades da Administrao Pblica Indireta :

5) Distino entre Descentralizao e Desconcentrao Segundo Celso Antnio Bandeira de Mello, descentralizao e desconcentrao so conceitos claramente distintos. A descentralizao pressupe pessoas jurdicas diversas: aquelas que originariamente tem ou teria titulao sobre certa atividade e aquela outra ou aquelas outras s quais foi atribudo o desempenho das atividades em causa. A desconcentrao est sempre referida a uma s pessoa, pois cogita-se da distribuio de competncias na intimidade dela, mantendo-se, pois, o liame unificador da hierarquia. Pelas descentralizao rompe-se uma unidade personalizada e no h vinculo hierrquico entre a Administrao Central e a pessoa estatal descentralizada. Assim a segunda no subordinada a primeira. O decreto-lei 200/67, e suas demais alteraes14, dividem a Administrao Pblica em, direta e indireta. A direta a que se constitui dos servios integrados na estrutura administrativa da Presidncia da Repblica e dos Ministrios (art. 4, I), Administrao Indireta a que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurdica prpria: a) Autarquias; b) Empresas Pblicas; c) Sociedades de economia mista;d) Fundaes Pblicas. 6) AUTARQUIA 6.1) CONCEITO A autarquia por excelncia descentralizao administrativa por servio, o exercendo com as mesmas caractersticas e efeitos da atividade administrativa do Estado.10

Eduardo Garcia de Enterra y Thomas-Ramn Fernandes, Curso de Derecho Administrativo, 4 ed., v. I, Madri, Civitas, 1983, p. 241. 11 Regime Jurdico Administrativo Titularidade e Execuo do interesse pblico (Estatal) 12 Concesses e Permisses Titularidade do Estado e execuo do particular. 13 Servios sociais autonomos Interesse Pblico no Estatal. 14 As principais alteraes que o Decreto-lei 200/67 sofreu, no que concerne a Administrao Indireta, advm do Decreto-lei 900/69 e do Decreto-lei 2.299/86, e da lei 7.596/87, que alterou este ltimo.

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMAA autarquia servio pblico descentralizado. O conceito definido pelo Decreto Lei 200/67: Autarquia servio autnomo, criado por lei, com personalidade jurdica, patrimnio e receita prprios, para executar atividades tpicas da Administrao Pblica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira descentralizada DI PIETRO conceitua a autarquia como: Pessoa jurdica de direito pblico, criada por lei, com capacidade de auto administrao, para o desempenho de servio pblico descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. 6.2) CARACTERSTICAS Pessoa jurdica de direito pblico Possui as mesmas prerrogativas e sujeies da Administrao Pblica Regime jurdico de direito pblico semelhante AP central Aparece perante terceiros como a prpria Administrao Pblica No possui capacidade poltica (no cria o prprio direito, no faz suas prprias normas). Mas tem sua prpria estrutura, autonomia financeira. pessoa pblica administrativa sob regime de direito pblico (possui poder de auto administrao) um brao do estado. Tem responsabilidade pessoal prpria por qualquer dano. Tem pessoal prprio (Com a EC19 o regime jurdico nico foi afastado) Patrimnio prprio com as mesmas caractersticas da Administrao Pblica central. (impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade) A outorga de patrimnio necessria para o exerccio da capacidade de auto administrao. Autarquia por excelncia exerce servio pblico.

1. criao por lei formal, especfica e unitemtica 2. personalidade jurdica de direito pblico ( titular de direitos e obrigaes prprios e sujeita-se aoregime jurdico de direito pblico quanto criao, extino, poderes, prerrogativas, privilgios e sujeies)

3. capacidade de auto administrao (no pessoa poltica Unio, Estados, Municpios. Possuiautonomia, o que significa que se auto administra a partir das regras criadas pela pessoa pblica poltica que lhe deu vida, no cria o direito)

4. especializao dos fins ou atividades (desenvolve capacidade especfica para a prestao deservio determinado e no de capacidade genrica. Essa capacidade especfica originou o princpio da especializao, que as impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram institudas)

5. sujeio a controle ou tutela (controle para garantir que a autarquia no se desvie de seus finsinstitucionais. Controle poltico, jurdico, administrativo, do MP, do TC e do cidado)

6. pessoal (concursado cargo pblico) 7. licitao (obrigatria) 8. patrimnio - bens pblicos (impenhorveis, inalienveis e imprescritveis) 9. dirigente poltico (nomeado e demissvel ad nutum) 10. receitas (prprias e oramentrias)A posio da autarquia perante a pessoa poltica que a criou de autonomia, no de total independncia. A autonomia implica em direitos e obrigaes. A autarquia instituda por lei para

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMAdesempenhar determinado servio pblico pode fazer valer perante a Administrao Pblica central o direito de exercer aquela funo, podendo opor-se a interferncias indevidas. Ela possui o direito ao desempenho do servio nos limites definidos em lei e a obrigao de desempenhar suas funes. autnoma e independente em relao aos seus direitos e subordinada em relao ao controle. O controle da Autarquia pode se dar de trs diferentes formas: poltico, quando realizado pelos dirigentes estatais; do cidado, quando o controle realizado diretamente pelo cidado (ex. denuncia, ao popular, etc.); e ainda o controle ser efetivamente realizado pelo Tribunal de Contas quando da prestao de contras da entidade. A posio da autarquia perante os particulares a mesma da prpria AP central, com todas as prerrogativas e sujeies do regime jurdico administrativo. Classificao das autarquias em decorrncia do decreto-lei 200/67: QUANTO AO TIPO DE ATIVIDADE: econmicas (controle e incentivo produo e circulao de mercadorias instituto do acar e lcool) de crdito (caixa econmica, hoje empresa pblica) industriais (estradas de ferro, hoje empresa pblica) de previdncia e assistncia (INSS, INAMPS) profissionais ou corporativas (fiscalizam o exerccio das profisses OAB) culturais ou de ensino (universidades) o problema dessa classificao que o tipo da atividade no altera o regime jurdico. QUANTO CAPACIDADE ADMINISTRATIVA geogrfica ou territorial (capacidade genrica) de servio ou institucional (capacidade especfica) QUANTO ESTRUTURA fundacionais (patrimnio fundao de direito pblico) corporativas (membros) QUANTO AO MBITO DE ATUAO federais estaduais municipais AUTARQUIAS ESPECIAIS OU SOB REGIME ESPECIAL A chamada Autarquia especial ou Sob Regime Especial, diferencia-se das Autarquias, de uma forma geral, principalmente pela: Impossibilidade de contingenciamento oramentrio, ou seja , a Administrao Pblica Central no poder restringir ou diminuir a verba prevista no oramento anual do Estado. ausncia de controle poltico o dirigente tem mandato ex:. universidades, agncias reguladoras. maior autonomia. No caso da agncia reguladora, idealmente at a independncia. AGNCIAS EXECUTIVAS Regulamentam a instituio e a manuteno das chamadas agncias executivas, no mbito da Administrao Pblica Federal, a Lei n 9.649, de 27.5.98, e os Decretos n 2.487 e n 2.488, ambos datados de 02.02.98.

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMAO Decreto n 2.488, de 02.02.98, em sentido idntico ao previsto no art. 51 da Lei n 9.649/98, dispe: Art. 1. As autarquias e fundaes integrantes da Administrao Pblica Federal podero, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agncias Executivas. 1. A qualificao de autarquia ou fundao como Agncia Executiva poder ser conferida mediante iniciativa do Ministrio supervisor, com anuncia do Ministrio da Administrao Federal e Reforma do Estado, que verificar o cumprimento, pela entidade candidata qualificao, dos seguintes requisitos: a) ter celebrado contrato de gesto com o referido Ministrio supervisor; b) ter plano estratgico de reestruturao e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gesto e para a reduo de custos, j concludo ou em andamento. Segundo o Ministrio da Administrao Federal e Reforma do Estado (MARE), a denominao Agncia Executiva uma qualificao a ser concedida, por decreto presidencial especfico, a autarquias e fundaes pblicas, responsveis por atividades e servios exclusivos do Estado (Cadernos MARE da Reforma do Estado, n 9 Agncias Executivas). Mas, como se observa, no basta a declarao de vontade das entidades, necessrio que as candidatas qualificao apresentem plano estratgico de reestruturao e desenvolvimento institucional em andamento e tenham contrato de gesto firmado com o Ministrio supervisor. Do plano estratgico devem resultar, entre outras, aes de aprimoramento da qualidade da gesto da instituio, com vistas melhoria dos resultados decorrentes de sua atuao, do atendimento aos seus clientes e usurios e da utilizao dos recursos pblicos. No contrato de gesto, estaro estabelecidos os objetivos e as metas a serem atingidos, em lapso temporal definido, bem como os fatores que permitiro a anlise, pelo Ministrio supervisor, do desempenho da entidade na busca dos objetivos pactuados. As atividades a serem desenvolvidas so aquelas tpicas do Poder Pblico, que pressupem o exerccio do poder de Estado, atribudas, comumente, s autarquias e fundaes. Entretanto, s autarquias e fundaes qualificadas como agncias executivas conferido grau diferenciado de autonomia de gesto, para que possuam maiores condies de adaptao s alteraes no seu mbito de atuao. Em verdade, atravs das agncias executivas, o Estado objetiva viabilizar a implementao de suas polticas, em conformidade com as diretrizes previamente definidas, haja vista que tal funo no pode ser delegada a pessoa alheia ao mbito estatal. Saliente-se que agncia executiva uma qualificao a ser concedida, por norma especfica, a autarquias e fundaes pblicas, responsveis por atividades e servios exclusivos da Unio, Estados ou Municpios. FUNDAO As fundaes, de um modo geral, so definidas pela lei 7596/87 e apresentam as seguintes caractersticas: Dotao patrimonial, que pode ser inteiramente do poder pblico ou semi-pblica e semi-privada; Personalidade jurdica, pblica ou privada, atribuda por lei; Desempenho de atividade atribuda ao Estado no mbito social; com isto fica presente a idia de descentralizao de uma atividade estatal e tambm a de que a fundao a forma adequada para o desempenho de funes de ordem social, como sade, educao, cultura, meio ambiente, assistncia e tantas outras; isto precisamente pelo fato de ela objetivar fins que beneficiam terceiros estranhos entidade; Capacidade de auto-administrao; e

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMA Sujeio ao controle administrativo ou tutela por parte da Administrao Direita, nos limites estabelecidos em lei.

A doutrina diferencia as Fundaes de Direito Privado das de Pblico, por entender que enquanto no direito privado a Fundao adquire vida prpria, independente da vontade do instituidor (que no poder nem mesmo fiscalizar o cumprimento de sua manifestao de vontade, j que essa funo foi confiada ao Ministrio Pblico), a fundao instituda pelo Estado constitui instrumento de ao da Administrao Pblica, que se cria, mantm ou extingue na medida em que sua atividade se revelar adequada consecuo dos fins que, so pblicos, so tambm prprios do ente que a instituiu e que deles no pode dispor.15 EMPRESAS PBLICAS Entende-se por Empresa Pblica a pessoa jurdica criada por lei como instrumento de ao do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de ser coadjuvante da ao governamental, constituda sob quaisquer das formas admitidas em Direito e cujo capital seja formado unicamente por recursos oriundos unicamente de pessoas de Direito Pblico interno ou de pessoas de suas administraes indiretas, com predominncia acionria residente na esfera administrativa do Estado. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA Sociedade de Economia mista aquela pessoa jurdica cuja criao autorizada por lei, como instrumento de ao do Estado, dotada de personalidade jurdica de Direito Privado, mas submetidas a certas regras especificas decorrentes de sua natureza auxiliar na atuao do Estado. constituda sob a forma de sociedade annima, cujas aes com direito a voto pertencem, em sua maioria, ao Estado ou entidade de sua Administrao Indireta, sobre remanescente acionrio de propriedade particular. Explora atividade econmica ou presta servio pblico. DIFERENAS ENTRE A EMPRESA PBLICA E A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA O capital social da empresa pblica totalmente do Estado, enquanto que, na sociedade de economia mista o capital do Estado, ou de sua Administrao indireta, com participao de capital dos particulares (capital privado). Contudo, imprescindvel que o Estado ou sua administrao sejam acionistas majoritrios na Sociedade de Economia Mista. Enquanto que a Empresa Pblica poder optar por constituir qualquer tipo de sociedade admitida no direito brasileiro (Ltda, unipessoal, etc.), a Sociedade de Economia Mista est obrigada a adotar a forma de Sociedade Annima (art. 5 do decreto lei 200/57). Tanto a empresa pblica como a sociedade de economia mista no goza de imunidade nem de indisponibilidade de bens. A empresa pblica pode falir pois quem sempre solvente a Administrao Pblica central e a empresa pblica atua em igualdade com o particular. A sociedade de economia mista s no pode falir porque a lei das Sociedades Annimas veda. As questes judiciais envolvendo Empresas Pblicas, salvo algumas poucas excees, sero julgadas perante a Justia Federal (art. 109 da CF), enquanto que, as questes que envolvam as Sociedades de Economia Mista sero decididas pela justia estadual.

REFORMA ADMINISTRATIVA A IDEOLOGIA REFORMA ADMINISTRATIVA

NEOLIBERAL DA

Com a crise, a Administrao Burocrtica do Estado Social (de prestaes) fulcrada no procedimento, na seleo legal de pessoal, no trinmio lei, legitimidade e democracia, na prestao de servios pblicos e no controle efetivo de meios e resultados reorienta-se para um modelo gerencial de administrao.15

Di Pietro. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15 ed., So Paulo: Atlas, 2003. pg. 377/378.

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMATal modelo est calcado no consenso e na procedimentalidade, na transferncia para o setor pblico no estatal dos servios sociais e cientficos competitivos, onde os meios no so controlveis, apenas importando o alcance do fim destinado. O Estado pretende no s coordenar e orientar, quando no direcionar, a atividade da iniciativa privada, como tambm se substituir, em certas reas estratgicas, prpria iniciativa privada, de forma a controlar e a regular as flutuaes da economia capitalista. Para tanto, diferencia-se interesse pblico de interesse estatal e reorienta-se a dicotomia pblico - privado, criando um novo setor na esfera da Administrao Pblica, o setor pblico no estatal. A superao dessa dicotomia, Estado - mercado, no entender de Eli DINIZ, exigiu um novo modelo de gesto governamental e um novo padro de articulao Estado - sociedade. Nasce deste contexto o modelo de administrao gerencial da coisa pblica, onde o mote principal no se fulcra nos meios e interesses para o atingimento do fim pblico, mas apenas no alcance deste fim, do resultado a ser conquistado. O neoliberalismo como poltica estrutural acabou por impor uma tendncia internacional de reducionismo e redimensionamento das atividades ditas estatais. O Estado Brasileiro, acompanhando tal tendncia, passou a direcionar os recursos pblicos ao custeio de atividades essenciais, retirando se paulatinamente de setores da sociedade, os quais passaram a ser geridos pela iniciativa privada e apenas fiscalizados pelo Poder Pblico. A ideologia neoliberal da reforma do Estado se aproxima da verdade da economia, do princpio da eficincia, o qual pode apresentar-se muito negativo pela determinao de controle da prestao pblica somente pelo resultado. Neste contexto de crise e de contestao do modelo social de Estado a ideologia neoliberal encontrou as condies propcias para o seu estabelecimento e desenvolvimento, e para a propagao de uma doutrina desapegada do cidado e de suas necessidades, mas preocupada com o bom funcionamento do mercado e com a credibilidade internacional. segundo essa ideologia que acompanha-se atualmente a transformao do Estado Brasileiro e o crescente esforo para a extino do modelo do Estado Providncia, de prestao de servios pblicos. No se pode permitir que as conquistas alcanadas sejam agora desprezadas em nome de uma estabilidade financeira e poltica para o capital internacional, mas sim devemos lutar para preservar a forma social de Estado, preocupada com o bem estar de seus nacionais e com a melhoria da sua qualidade de vida. A luta no deve ser no sentido de destruir o atual modelo, mas de readequ-lo realidade scio poltica brasileira, onde o foco de ateno no pode ser outro que no o prprio cidado e os servios pblicos devem ser implementados e no sucateados, visando a satisfao das necessidades da coletividade ao invs da estabilidade do capital. A FUGA PARA O PRIVADO Em decorrncia do processo de mundializao da economia, com a adoo da lex mercatria como direito paralelo ao direito do Estado, num processo de desconstitucionalizao, de criao de equivalentes normativos, de flexibilizao, de desregulamentao e de privatizao em sentido lato, est havendo uma reiterada fuga do Direito Administrativo para o Direito Privado. A lex mercatria constituiria um direito extrajudicial, privado, garantido e estabelecido pelos grandes sujeitos econmicos transnacionais. Representaria nas palavras de Jorge Luis SALOMONI um conjunto de prticas jurdicas ditadas pelos grandes agentes econmicos, normas acordadas implcita ou explicitamente. Neste ponto o Estado trata de demitir-se das funes que assumiu, entregando-as ao setor privado, encarregando-se apenas da fiscalizao e controle das atividades executadas. Esta fiscalizao se impe em face do postulado criado pelo welfare state e mantido pelo Estado neoliberal de que o servio pblico no e no pode ser renunciado, dada a sua natureza e a sua vinculao ao interesse pblico. Apenas a sua execuo que pode ser delegada a entes privados por contrato ou realizada por rgos da Administrao direta ou indireta. O problema da fuga da Administrao do direito pblico para o direito privado est na retirada de vinculaes jurdico pblicas as quais os entes prestadores sempre estiveram vinculados, como competncia, forma de organizao e atuao, controle e responsabilidade. Nesse sentido Maria Joo ESTORNINHO afirma que ao longo dos tempos a Administrao Pblica acabou muitas vezes por passar de uma fuga que se poderia dizer quase inocente a uma fuga consciente e perversa para o direito privado (...) hoje existe o perigo de a Administrao , atravs de uma fuga para o direito privado, se libertar das suas vinculaes jurdico pblicas.

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMAA dualidade da Administrao Pblica e a interligao entre o direito pblico e o direito privado acabam por colocar em cheque o modelo de gesto da coisa pblica, com uma conseqente fragmentao de sua estrutura e o questionamento de quais entidades realmente integram essa nova estrutura. Esta tratativa exige imensa cautela, principalmente em se tratando da gesto privada de servios pblicos, no intuito de assegurar a sua efetiva, concreta e real prestao e o atingimento de seu fim maior, o interesse pblico. O QUE REGULAO E DESREGULAO? Desregulao: Servio pblico Monoplio Regulao: Atividade Econmica. Desmonopolizao A Doutrina fixou as caractersticas do servio pblico e afirmou a discricionaridade do legislador p/ a fixao de qual servio e pblico. No entanto, o conceito de servio pblico no foi ainda determinado pela doutrina. O problema que a constituio s nomeia 3 servios pblicos: transporte coletivo urbano, educao e sade. As caractersticas fundamentais do servio pblico: 1) Regido pelo regime Jurdico de Direito Pblico. Est presente a suprema do interesse pblico. 2) A titularidade do servio estatal. A prestao que pode ser efetuada pelo particular, porm, mediante autorizao do poder Pblico. 3) No podem sofrer soluo de continuidade, no podem ser interrompidos. 4) Universalidade, o servio pblico potencialmente deve ser dirigido a todos, ao maior nmero de pessoas 5) Sempre remunerado por tarifas mdicas 6) So Atividades que devem sofrer constante controle da cidadania, pelos usurios. Ao lado do servio pblico existem as Atividades Econmicas fortemente reguladas pelo estado. O que ocorre hoje h uma pulverizao do regime jurdico. A mesma Atividade regida ora pelo direito pblico ora pelo privativo. Regular uma atividade normatiz-la, revesti-la de juridicidade, enquanto desregular desnormatizar. Um processo de privatizao traz consigo um processo de regulao. Muitos dizem que regulao sinnimo de poder de poltica mas no , a regulao mais ampla do que poder da policia, pois regular no s fiscalizar, tambm muito mais, sancionar e interferir de maneira abrangente e profunda. Ademais, o poder de policia jamais poder impedir um monoplio ftico, o que a regulao pode fazer limitando o exerccio econmico da atividade. O poder de Policia funo administrativa, no regulativa, muito discricionrio, o regulador muito menos discricionrio. Da ANATEL, ANEEL E ANP, s a ANATEL realmente agncia reguladora. A regulao tem um custo muito alto para os pases. As Agncias americanas so: 1) Independentes da Administrao 2) Seus dirigentes tem mandato e so escolhidos por critrios tcnicos 3) As Agncias tem maior ou menor grau de competncia, inclusive sancionadora. A 1 Agncia do Brasil o Banco Central do Brasil, e jurisprudncia Brasileira, entende pela constitucionalidade do poder normativo do Banco Central. No existe um regime geral, nico cada agncia diferente. As Agncias reguladoras exercem simultaneamente funo normativa, executiva e judicante. Possuem uma certa autonomia em relao ao executivo e isso pode suscitar inconstitucionalidades.

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMAAGNCIAS REGULADORAS Abstratamente, a Agncia Reguladora ideal seria assim: NATUREZA JURDICA Pessoa jurdica de direito pblico. Autnoma em relao a administrao da qual ela faz parte. A restaurao do conceito original de autarquia. Goza de ampla autonomia no nosso sistema jurdico. a autarquia em regime especial. CRIAO Por Lei formal, Especifica e unitemtica, mediante delegao legislativa, pois se no a agncia no tem como exercer sua autonomia .Esta delegao tem limites. O legislador confere os standarts jurdicos nos quais a Agncia vai se basear. INSTALAO Mediante decreto que contenha a regulamentao da lei e a aprovao do regimento interno. DIRIGENTES So agentes polticos. A sua investidura se d por ato complexo (indicao do executivo e aprovao do legislativo). No so demissiveis Ad nutum, possuem estabilidade. Possuem impedimentos e suspeies. Aps o Prazo de vigncia do mandato eles possuem algumas garantias, similares a da estabilidade sindical, que consubstanciam-se na quarentena que significa que o dirigente vai continuar recebendo por um certo tempo para evitar que ele utilize as informaes e sofra prejuzos em funo da sua atuao enquanto dirigente. PESSOAL O ideal seria que fossem servidores pblicos, com estabilidade sob o regime estatutrio. Seria como carreiras de estado na qual a estabilidade indispensvel ao exerccio da funo. RECEITAS Prprias e oramentrias (esta destinadas pelo legislador). As prprias se constituem de: taxas para o exerccio do poder de poltica, multas, sanes, de todas as atividades que ela exera de maneira remunerada. CONTRATOS Contratos de concesso: so contratos administrativos. Tambm existem os contratos de administrao (quando compra alguma coisa, etc.) LICITAO O legislador poder delegar poderes para que a Agncia possa ter seu estatuto licitatrio prprio. CONTROLES Mesmo autnomas, no so imunes a controle. O controle poltico no pode ocorrer pois quebra a autonomia. O controle interno deve existir; o externo feito pelo Tribunal de Contas tambm incide. O controle social tambm existe e exercido por ouvidorias, audincia pblica e impossibilidade de segredo das informaes. PRIVILGIOS

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMATodas das autarquias normais e mais alguns tpicos da autonomia. So eles: no pode haver contingenciamento do oramento da Agncia (bloqueio dos valores pelo ministro, reduo da verba), as decises no podem ser revistas (no h duplo grau de jurisdio). FUNO 1) Administrativa fiscalizao (exerccio do poder de poltica); Preveno (estabelecendo condutas, reduzindo, ampliando restries, etc.)

2) Judicante ou sancionatria A doutrina entende possvel em face de que os poderes todos exercem funes atpicas, inclusive a judicante. Assim a Agncia pode exerc-la, desde que no se faa coisa julgada, se respeite o princpio da anterioridade e o ordenamento jurdico. O nico problema que os tipos so em branco, abertos, abstratos. Deve-se adotar os princpios da razoabiliadade e proporcionalidade. 3) Normativa A Jurisprudncia do STF entende pela constitucionalidade do poder normativo do Banco Central, pois ele recebeu delegao por lei para a funo normativa. a primeira agncia do pas. Doutrinariamente, a regra interpretativa que a delegao s possvel com manifestao expressa na CF/88. Havendo silncio na CF, a funo normativa do legislativo. Di Pietro no admite funo normativa pelas agncias, entende que inconstitucional pois p/ ela delegao de poderes no Brasil vinculada, tem que estar prevista, e a CF no prev. Carlos Ari sustenta que o principio da legalidade estrita relaciona-se ao poder normativo jurdico criao das normas eminentemente jurdicas, porm o poder normativo sobre normas tcnicas no acobertado pelo princpio da legalidade estrita, no sendo competncia privativa do legislativo, aceitando inclusive que a norma tcnica pode reduzir direitos. Diz que a lei estabelece os Standarts e a Agncia os regulamenta.

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sigla nome legislao Lei Outros CF

ANA ANATEL Agncia Nacional de Agncia Nacional guas Telecomunicaes 9.984/00 - artigo 3o Decreto 3.692/00

ANEEL de Agncia Nacional Energia Eltrica

de Agncia Petrleo

definio

sede/fo ro regime nomea o aprova o contrat o gesto mandat o Constit. org.

finalidade

autarqu ia regime especial definido pela lei indep, administrativa; sem hierarquias; carctds. mandato fixo ; autonomia financeira vnculo M. Meio Ambiente funo agncia reguladora regular, contratar e fiscalizar as guas da Unio

9.472/97 - artigo 9o Lei 9.648/98 Lei 9.074/95 art. 21, XI; art. 177, 2o, III Adm. Pb. Fed. ind. Admi. Pb. Fed. ind. especial definido pela lei

9.427 - 26/12/1996 Lei 8.987/95, art 29/30

ANTT/TA ANVISA do Agncia Nacional de Agncia Nacional de Transportes Terrestres eVigilncia Sanitria Aquavirios 9.478,06/08/1997, art 7o Lei 10.233, 05/06/2001 9.782, 16.01.1999 art 3o Lei 8.080/90 Admi. Pb. Fed. ind. especial definido pela lei Admi. Pb. Fed. ind.

ANP Nacional

artigo 21, XII; artigo artigo 37, artigo 52, III 23, XI Admi. Pb. Fed. ind. Admi. Pb. Fed. ind. especial definido pela lei

especial definido pela lei indep, administrativa; indep. Administrativa; sem hierarquias; sem hierarquias; mandato fixo ; mandato fixo ; autonomia financeira autonomia financeira M. Comunicaes rgo regulador adotar medidas para ao desenvolvimento das tele-comunicaes M. Minas e Energia agncia reguladora regular, e fiscalizar a por-duo, transmisso, distribuio, comerciaizao de energia Distrito Federal Colegiado Presidente Repblica Senado Federal 4 anos no coincidente 1 diretor geral 4 diretores

especial definido pela lei indep. administ.; sem indep. administrativa, indep. administrativa; hierarquias; mandatosem sem hierarquias; fixo; hierarquias; mandatomandato fixo ; autonomia financeira fixo ; autonomia financeira autonomia financeira M. Minas e Energia M. dos Transportes rgo regulador agncias reguladoras regular, contratar e fisca- implementar polticas lizar as atividades econmicas integrantes da inds-tria do petrleo Distrito Federal Colegiado Presidente Repblica Senado Federal 4 anos no coincidentes 1 diretor-geral 4 diretores Distrito Federal colegiado Presidente Repblica Senado Federal 4 anos no coincidentes 1 diretor-geral 4/2 diretores M. da Sade agncia reguladora proteger a sade da popu-lao via controle da produ-o e comercializao de produtos/servios de sade Distrito Federal diretoria colegiada Presidente Repblica Senado Federal sim 4 anos no coincidente 1 diretor presidente 4 diretores

Distrito Federal Colegiado Presidente Repblica Senado Federal 4 anos no coincidente 1 diretor-geral 4 diretores

Distrito Federal Conselho Diretor Presidente Repblica Senado Federal Sim 5 anos 5 conselheiros

oganizacional

NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMAorganograma Conselho Consultivo Procuradoria - Ouvidoria Corregedoria - Biblioteca unidades especializadas 12 meses Lei .986,18/07/.00 poder concedente bens/direitos de propriedade, conferidos, adquiridos e/ou incorporados dotao oramentria taxas de fiscalizao concesso, permisso, autorizao explorao de servios de elecomunicaes Procuradoria Procuradoria Ouvidoria Corregedoria 12 meses Lei .986,18/07/.00 Procuradoria Ouvidoria Corregedoria unidades especializadas 12 meses Lei .986,18/07/.00

quarent 12 meses a servido res atribuies patrimnio Lei .986,18/07/.00 Poder concedente bens/direitos de porpriedade, convridos, adquiridos e/ou incorporados dotao oramentria; repasses; transferncias, cobrana uso da gua ; do-aes, legados, material tcnico, editais; contratos; subvenes, convnios,

12 meses Lei .986,18/07/.00 poder de polcia bens/direitos de propriedade, conferidos, adquiridos e/ou incorporados taxas de fiscalizao; dota-o oramentria; publica-es; material tcnico; opera-es financeiras; convnios, contratos; doaes, legados subvenes, aluguel bens

12 meses Lei .986,18/07/.00

poder concedente poder concedente poder de polcia bens/direitos de proprie- bens/direitos de proprie- bens/direitos de prodade, conferidos, adqui- dade, conferidos, adquiri-priedade, conferidos, adridos e/ou incorporados dos, incorporados quirdos, incorporados taxas de fiscalizao; taxas de fiscalizao; taxas de fiscalizao; dota-o oramentria;dota-o oramentria;dotao oramentria; publica-es; materialpublica-es; materialpu- blica-es; material tcnico; operaestcnico; operaestcnico; operaes financeiras; com-vnios,financeiras; financeiras; con-vnios, contratos; doa-es, convnios, contratos;contratos; doaes, legados; aluguel bens doa-es, legados; aluguellegados; aluguel bens bens

receitas

SINOPSE - AGNCIAS/RGOS REGULADORES

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TERCEIRO SETOR

TERCEIRO SETOR CONCEITO O nome terceiro setor indica os entes que esto situados entre os setores empresarial e estatal. Os entes que integram o terceiro setor so entes privados, no vinculados organizao centralizada ou descentralizada da Administrao Pblica, mas que no almejam, entretanto, entre seus objetivos sociais, o lucro e que prestam servios em reas de relevante interesse social e pblico. De acordo com Boaventura de Souza Santos, o terceiro setor formado por um conjunto de organizaes sociais que no so nem estatais nem mercantis, ou seja, organizaes sociais que, por um lado, sendo privadas, no visam a fins lucrativos, e, por outro lado, sendo animadas por objetivos sociais, pblicos ou coletivos, no estatais16 O TERCEIRO SETOR E O PRINCPIO DA SUBSIDIARIEDADE O princpio da subsidiariedade surge como algo de novo entre a interveno total do Estado, a supresso da autonomia privada e o liberalismo clssico e sua poltica de interveno mnima no Estado. De acordo com Slvia Faber Torres, o princpio da subsidiariedade foi concebido para proteger a esfera de autonomia dos indivduos e da coletividade contra toda interveno pblica injustificada, contrapondo, de um lado, a autonomia individual e o pluralismo social s ideologias socialistas do final do sculo XIX e incio do sculo XX, e, de outro, contestando os excessos do liberalismo clssico, que propugnava pelo afastamento do Estado do mbito social.17 Silvia Faber Torres, aponta ainda, a existncia de um paradoxo inerente ao princpio da subsidiariedade, qual seja, o de impor limites ao do Estado, mas, ao mesmo tempo, tornar indispensvel a ajuda e o estimulo estatal quando se afigurar impossvel comunidade menor realizar suas prprias necessidades, ou quando tal realizao no se mostrar eficaz ou satisfatria. O conflito pe-se entre um dever de no-ingerncia e um dever de ingerncia. A grande virtude do princpio est em que a partir dele se d primazia ao grupo social e ao indivduo, com a devoluo sociedade civil de matrias de interesse geral que possam ser eficazmente por ela realizadas. A subsidiariedade eleva a sociedade civil a primeiro plano na estrutura organizacional do Estado e concebe a cidadania ativa como pressuposto bsico para sua realizao, colocando a instncia privada a servio do interesse geral a partir, tambm, da idia de solidariedade, que se funda, principalmente, na maior eficincia da ao social sobre a ao estatal junto a grupos menores. ATO ADMINISTRATIVO Ato administrativo. discricionariedade. Atributos do ato administrativo. Classificao. Vinculao e

1. O ATO ADMINISTRATIVO UMA ANLISE GERAL O ato administrativo como materializao do exerccio da funo administrativa stricto sensu consagra a busca da concretizao dos conceitos primrios, gerais e abstratos contidos na norma legislativa ou, ainda, na norma constitucional. O ato administrativo uma fala prescritiva, s que detentora de um grau de abstrao significativamente menor. Seu contedo mandamental e seus limites so os que se depreendem do sistema normativo vigente, atinando ao prprio exerccio da funo administrativa. Desta forma, o ato administrativo pode ser conceituado como sendo uma declarao efetuada no exerccio da funo administrativa em sentido estrito, ou seja, no uso das prerrogativas pblicas. Vige a idia de licitude: o ato administrativo deve ser possvel, jurdica e materialmente. Deve ser moral, manter um liame com a finalidade pblica pretendida, sob pena de desvio de poder e vcio do ato. A finalidade mediata do ato administrativo, o interesse pblico, deve ser atendida. 2. OS ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO16

A Reinveno Solidria e Participativa do Estado. p.13, apud Ana Paula Santos Quelhas. A Refundao do papel do estado nas polticas sociais, p. 19. 17 Slvia Faber Torres. O princpio da subsidiariedade no Direito Pblico Contemporneo, p. 7.

NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMAOs elementos do ato administrativo so: o sujeito (agente pblico com capacidade e competncia) o objeto (lcito, moral e possvel, aquilo que o ato renuncia, regula, enuncia, justifica na sua esfera especfica) a forma (em sentido amplo: a publicao, a motivao, contraditrio; em sentido estrito: forma escrita, segundo determina a lei, modo pelo qual o ato vai se apresentar no exterior) o motivo (fato que leva a Administrao a praticar o ato, pressuposto de fato relacionado ao pressuposto de direito) a finalidade (em sentido amplo o interesse pblico, da coletividade, em sentido restrito o resultado especfico que cada ato deve alcanar).

Em face de vcios, o ato administrativo pode ser anulado por razes de ilegalidade em alguns dos seus elementos, sendo os efeitos dessa anulao ex tunc, retroagindo at a data da sua produo. Na anulao busca-se retirar do ordenamento jurdico um ato invlido e seus efeitos. O artigo 5, inciso LV da Carta Federal determina a observncia de contraditrio e ampla defesa para a sua efetivao. A Administrao, constatando ilegalidade em ato tem o dever de invalidlo, porm pode se abster de faz-lo sempre que a sua alterao provoque mais prejuzos que a sua manuteno. A revogao do ato administrativo se opera sobre atos vlidos por razes de convenincia e oportunidade, de mrito. Seus efeitos so ex nunc, no retroagindo. Tambm sofre limitaes, como o respeito aos direitos adquiridos, estatudo na smula n 473 do Supremo Tribunal Federal. Quando essa declarao (ato administrativo) se opera em desconformidade com a moldura legal previamente estipulada para tanto, com defeitos em alguns dos seus elementos, diz-se estar a mesma viciada, razo pela qual impe o sistema a tomada de providncias para recomposio do Estado de Direito. Incide que os vcios podem se apresentar de formas e graus variados, podendo serem anulados, declarados nulos ou inexistentes. Os vcios podem ser de motivo (quando o fato no existiu ou foi deturpado), de finalidade (quando h desvio ou abuso de poder), de sujeito (caso de incompetncia ou incapacidade, usurpao de funo ou exerccio de fato de funo). O ato administrativo isento de quaisquer vcios e editado em estrita consonncia com a Carta Federal, com a Lei e com os princpios reguladores da atuosidade estatal pode ser considerado vlido, enquanto que os demais devem ser considerados viciados ou invlidos. 3. AS CATEGORIAS DO ATO ADMINISTRATIVO As categorias do ato administrativo consistem nos planos da perfeio, validade e eficcia. Perfeio, tambm chamada de existncia por alguns, significa que o ato teve seu ciclo de formao completado, ausente um dos elementos no existiria o ato. Validade a conformao do ato com o ordenamento jurdico. Eficcia representa a condio que tem o ato de produzir efeitos (alguns doutrinadores entendem a eficcia como a potencialidade de produzi-los, no como a produo em si). Nesses planos podemos verificar a ocorrncia de um ato: na sequncia. Fernando Andrade de OLIVEIRA define os planos do ato administrativo adequando-os aos seus elementos. Nesse contexto a perfeio ou existncia do ato para ser efetivada necessitaria da manifestao de vontade de um rgo estatal, via agente pblico, com contedo revelador da substncia dessa vontade. O mesmo autor afirma que a validade do ato compreenderia agente pblico competente, objeto lcito, forma legal, motivo lcito e finalidade pblica. perfeito, vlido e eficaz perfeito, invlido e eficaz perfeito, invlido e ineficaz perfeito, vlido e ineficaz.

Nesse ponto a invalidade se apresenta e gera conseqncias, as quais sero tratadas

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMANo que tange eficcia afirma que devem estar presentes para a sua operacionalizao a validade do ato, a sua existncia, a publicao ou notificao pessoal, alm de serem cumpridas as condies determinadas, prazos e termos. O que se observa que os planos da validade, existncia e eficcia variam na doutrina. O que se pode afirmar que a aplicao desses planos no ato administrativo permite identificar fontes de invalidade. Em relao existncia pode-se verificar no plano da perfeio um contexto mais amplo que a mera existncia. Basta para o ato apenas existir uma manifestao de vontade (agente), com objeto (lcito ou ilcito), forma (lcita ou ilcita), finalidade (pblica ou no). Na seqncia que se verificar a sua validade. Se o agente foi pblico, investido em funo, com objeto relacionado ao agir estatal, forma e motivo, teremos um ato administrativo existente. Em relao validade, h a necessidade de verificao da competncia e capacidade do agente, da licitude e possibilidade do objeto, da forma legal, do motivo, lcito, suficiente e verdadeiro, da finalidade pblica, mediata e imediata. Em relao eficcia dois so os momentos na doutrina: o da produo de efeitos e o da potencialidades de produzir efeitos. Nem sempre a presuno de validade vai indicar eficcia. Um ato invlido pode ser eficaz e produzir efeitos, os quais muitas vezes so protegidos pelo ordenamento jurdico. A publicidade e o cumprimento das obrigaes so condies para o implemento da eficcia. 4. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO Os atributos do ato administrativo so todos decorrentes de uma idia de prerrogativa, da noo do regime jurdico administrativo: a sua imperatividade

Em face do poder extroverso, uma vez existente o ato ele se torna obrigatrio mesmo para aqueles que no o aceitam, pois emitido com a caracterstica de Poder Pblico. Existe em todos os atos que impem obrigaes. uma das caractersticas que distinguem o ato administrativo do ato de direito privado. do cidado. Consequncia do princpio da legalidade pois a APAdministrao Pblica s age segundo a lei. Um dos fundamentos a necessidade de assegurar o atendimento ao interesse pblico Enquanto o ato no for decretado ilegal pelo judicirio ele continua a produzir efeitos. A nulidade do ato administrativo pode ser decretada pelo judicirio ou controle interno da APAdministrao Pblica. O nus da prova se inverte em juzo e a parte que ter que provar que o ato ilegal. a auto - executoriedade a presuno de legitimidade ou de veracidade

Onde os atos se presumem verdadeiros frente ao fato apontado, sendo o nus da prova

Produo imediata de efeitos, a qual possibilita a Administrao a realizar seus atos sem necessidade de autorizao judicial. S existe em 02 hipteses: quando a lei define ou casos de urgncia poder de polcia. Ex:. demolio de prdio que ameaa ruir. O nus da prova em juzo se inverte: ao invs da APAdministrao Pblica pedir a autorizao judicial o particular que tentar impedir o ato). A APAdministrao Pblica utiliza-se de meios diretos e indiretos de coero. A Tipicidade

DI PIETRO traz mais um atributo, a tipicidade, onde o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados decorrncia do p. legalidade. garantia pois impede a produo de atos com imperatividade e executoriedade que vinculam o particular sem previso legal.

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMA5. CLASSIFICAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Quanto formao do ato: (cai muito em concurso) ato simples H manifestao de vontade de apenas um rgo pblico, um agente. Basta uma vontade para a prtica do ato. Ex:. governador nomear um servidor em cargo em comisso Tem exequibilidade prpria. Mesmo que um rgo colegiado emita o ato ele ainda simples. ato composto o ato que resulta da somatria, da conjugao de vontades de 02 ou mais rgos ou agentes. So necessrias 2 vontades consonantes para que o ato se realize. A vontade de um instrumental em relao vontade do outro. Praticam-se 02 atos, um principal e um acessrio. Ex:. nomeao do ministro para o STF e para o STJ vontade do senado para aprovar o nome e vontade do presidente para nomear. Ex:. aposentadoria de juiz do TJ vontade do rgo especial dizendo que ela vivel e vontade do presidente do TJ aposentando- A lei tem de dizer que tais autoridades devem se manifestar. A exigncia dessa dupla manifestao de vontade resulta da lei. - ato complexo Ao contrrio do ato composto, o ato complexo tb precisa de 02 ou mais vontades de rgos ou agentes, mas essas vontades se fundem para formar um nico ato. As vontades so homogneas, h identidade de contudo e de fins * So diferentes de procedimento administrativo, pois este um sucesso ordenada de atos e operaes administrativas que propicia a realizao de um ato final objetivado pela Administrao Pblica. Ex:. licitao, contagem de tempo, sindicncia.. QUANTO S PRERROGATIVAS COM QUE ATUA A ADMINISTRAO PBLICA ato de imprio Atos iure imperii seriam os atos praticados sob o manto de Potestade Pblica, no exerccio da soberania do Estado, praticados por ele na qualidade de poder supremo, supra individual, com todas as prerrogativas e privilgios. Impostos unilateralmente e de forma coercitiva. ato de gesto Atos iure gestionis seriam aqueles exercidos pelo Estado em situao de igualdade, de equiparao ao particular, no intuito da conservao e desenvolvimento do patrimnio pblico e para gesto de seus servios. Hoje esta distino foi substituda por outra: atos administrativos e atos de direito privado. QUANTO AOS DESTINATRIOS atos individuais

Tem destinatrio certo, individualizado. Ex:. portaria de nomeao de servidor pblico Produzem efeitos jurdicos no caso concreto atos gerais

Os destinatrios so de maneira geral toda a Administrao Pblica. Atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situao. So tb os atos normativos da Administrao Pblica. Ex:. circular, portarias, regulamentos, edital de concurso, edital de licitao.

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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA VIVIAN LIMAQUANTO ESTRUTURA DO ATO atos concretos

Dispem para um nico e especfico caso, esgotando-se nesta nica aplicao. Ex:. exonerao de funcionrio atos abstratos Prevem reiteradas e infindas aplicaes, as quais se repetem cada vez que ocorra a reproduo da hiptese neles prevista, alcanando um nmero indeterminvel e indeterminado de destinatrios. Ex:. regulamento cujas disposies sempre acolhero novos casos tipificveis em seu modelo abstrato. QUANTO AOS EFEITOS atos constitutivos Que fazem nascer uma situao jurdica, produzindo-a originariamente, seja extinguindo ou modificando situao anterior. Ex:. demisso de funcionrio atos declaratrios Afirmam a preexistncia de uma situao de fato ou de direito. Ex:. certido de que algum est matriculado em escola pblica. QUANTO AO GRAU DE LIBERDADE DA ADMINISTRAO PBLICA atos vinculados Os