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Juliane Kerkhoff1

APOSTILA DE DIREITO AMBIENTAL

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Bacharel em Direito pela UEM; Especialista em Direito Ambiental e em Gesto de Recursos Hdricos pela UEM; Mestre em Anlise Regional e Ambiental, pelo Departamento de Geografia da UEM; Servidora Pblica Municipal lotada na Secretaria do Meio Ambiente h 8 anos, onde exerce entre outras a funo de Assessora Jurdica. Professora de Direito Agrio e Ambiental da Faculdade Maring e de Direito Urbano e Ambiental da UNIFAMMA.

SUMRIO1 - Conceito de Meio Ambiente........................................................................ 2 - Direito Ambiental........................................................................................ 3 - Teoria Ampla............................................................................................... 4 - Teoria Restrita............................................................................................. 5 Classificaes..............................................................................................5.1 Meio ambiente Natural............................................................................................... 5.2 - Meio ambiente Cultural.............................................................................................. 5.3 Meio ambiente artificial................................................................................................. 5.4 - Meio ambiente do trabalho.........................................................................................

6 - Histrico da tutela do ambiente no Brasil................................................6.1 - Direito ambiental no Brasil.........................................................................................

7 - Macro e Micro bem ambiental................................................................. 8 - Fontes do Direito....................................................................................... 9 - Princpios do Direito ambiental..............................................................9.1 - Princpio da Precauo e Preveno....................................................................... 9.2 - Princpios do Usurio Pagador e do Poluidor Pagador......................................... 9.3 - Princpio da Responsabilidade................................................................................. 9.4 - Principio da participao comunitria................................................................... 9.5 - Principio da funo scio ambiental da propriedade............................................ 9.6 - Principio do direito ao desenvolvimento sustentvel............................................ 9.7 - Principio da Cooperao entre os povos................................................................

10 - Poltica Nacional do Meio Ambiente....................................................10.1 - Estrutura Bsica do SISNAMA ............................................................................

11 Instrumentos de Tutela do Meio Ambiente...........................................11.1 - Licenciamento Ambiental....................................................................................... 11.1.2 - Funes do licenciamento ambiental.................................................................. 11.1.3 - Etapas do Licenciamento Ambiental: art. 8, Res. 237/97............................... 11.1.4 Procedimento........................................................................................................ 11.1.5 - Natureza jurdica................................................................................................... 11.1.6 - Competncia para o licenciamento ambiental..................................................... 11.2 - Estudo de Impacto Ambiental.................................................................................. 11.3 - Estudo de Impacto de Vizinhana........................................................................... 11.4 - Plano de Controle Ambiental (PCA) e Relatrio de Controle Ambiental (RCA).....

11.5 - Plano de Recuperao de reas Degradadas (PRAD)................................................ 11.6 -Plano de Gerenciamento de Resduos Slidos (PGRS)................................................ 11.6.1 Segregao.................................................................................................................. 11.6.2 - Identificao dos resduos......................................................................................... 11.6.3 - Coleta e transporte interno........................................................................................ 11.6.4 - Transporte externo..................................................................................................... 11.6.5 - Plano de Contingncia............................................................................................... 11.6.6 - logstica de movimentao dos resduos................................................................... 11.6.7 - Administrao e responsabilidade............................................................................

12 - Responsabilidade por Dano Ambiental.....................................................12.1- Responsabilidade Administrativa................................................................................. 12.2- Responsabilidade Criminal........................................................................................... 12.3 - Responsabilidade Civil.................................................................................................

13 Avaliao. 14 BIBLIOGRAFIA ........................................................................................

1 - Conceito de Meio Ambiente:Considerada por Fiorillo como [...] um conceito jurdico indeterminado(2007, p.21), a expresso meio ambiente comporta uma infinitude de elementos ocasionando uma grande dificuldade na elaborao de seu conceito, a ponto de nem mesmo os especialistas conseguirem elaborar um em definitivo. Coube, portanto, legislao brasileira (Lei 6.938/1981) elaborar seu prprio conceito: Art. 3 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; [...] possvel observar o nvel de complexidade contida na expresso meio ambiente, pelo excelente conceito trazido por Milar citando vila Coimbra:[...] meio ambiente o conjunto de elementos abiticos (fsicos e qumicos) e biticos (flora e fauna), organizados em diferentes ecossistemas naturais e sociais em que se insere o Homem, individual e socialmente, num processo de interao que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, preservao dos recursos naturais e das caractersticas essenciais do entorno, dentro das leis da natureza e de padres de qualidade definidos.(MILAR, 2007, p. 111)

Os conceitos, legal e doutrinrio de meio ambiente trazem tona a complexidade da questo abordada pelo ramo do direito em estudo. O conceito de meio ambiente, contudo, apenas adquiriu a relevncia j destacada no momento em que foi transposto ao mundo jurdico e se tornou um bem a ser protegido. E, pela complexidade de seu significado, a doutrina tratou de criar uma forma de se proteger no apenas o amlgama de interaes e elementos, mas tambm cada elemento individualmente considerado. Assim, dissociou-se o meio ambiente, enquanto bem jurdico em macro e microbem ambiental, os quais sero detalhados a seguir.

2 - Direito Ambiental:O Direito Ambiental a rea do conhecimento jurdico que estuda as interaes do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteo do meio ambiente. De forma mais precisa, pode-se explicar o Direito Ambiental como sendo o conjunto de normas que controlam de forma coercitiva as atividades relacionadas ao meio ambiente, visando a preservao ambiental, tanto para a gerao atual, como para as futuras geraes, buscando equalizar, conscientizar e fiscalizar as atividades da sociedade como um todo, trazendo consigo a

punibilidade para aqueles que venham a desrespeitar tais normas. O artigo 225 da Constituio Federal Brasileira de 1988 diz:todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para s presentes e futuras geraes.

A Constituio define o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como essencial ao futuro da humanidade. Estabelece direitos e deveres para a sociedade civil e para o Estado. Podemos dizer, ento, que o acesso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado no s um direito, mas tambm, um dever de todos. Tem obrigao de defender o ambiente no s o Estado, mas tambm a comunidade Deste conceito retira-se a natureza jurdica do Direito Ambiental, que DIFUSO, isto , aquele que pertence a "todos", de forma que no se pode quantificar ou identificar estes beneficiados tambm TRANSGERACIONAL, aplicado tambm s futuras geraes e INALIENVEL, pois um bem de todos, no podendo ningum dispr do que de todos. Possui tambm algumas caractersticas que o colocam acima de qualquer outro bem juridico especialmente tutelado, como a transgeracionalidade, a indivisibilidade, a inalienabilidade e a transindividualidade. Estas caractersitcas colocam a proteo do meio ambiente como excencial e primordial, estando acima do interesse particular.

3 - Teoria Restrita:Principais representantes: Marcelo Abelha Rodrigues; Por esta teoria, entende-se meio ambiente, somente os aspectos naturais, bens naturais (flora, fauna, recursos hdricos...) e o direito Ambiental, tutelaria apenas este aspecto ambiental.

4 - Teoria Ampla:Por esta Teoria, o Meio Ambiente no engloba apenas o aspecto natural, mas tambm artificial, cultural e do trabalho. Celso Fiorillo e Jos Afonso da Silva so alguns dos juristas que defendem a teoria Ampla. Esta diviso no a nica, pois muitos autores costumam no incluir o meio ambiente do trabalho dentro do objeto do direito ambiental.

5 ClassificaesQuando se fala em classificao do meio ambiente, na verdade no se quer estabelecer divises isolantes ou estanques do meio ambiente, at porque, se assim fosse, estaramos criando

dificuldades para o tratamento da sua tutela. Mas exatamente pelo motivo inverso, qual seja, de buscar uma maior identificao com a atividade degradante e o bem imediatamente agredido, que podemos dizer que o meio ambiente, apresenta pelo menos 04 significativos aspectos. So eles: 1) natural; 2) cultural; 3) artificial e 4) do trabalho. 5.1 Meio ambiente Natural Esta idia de meio ambiente como sinnimo de natureza apenas um dos aspectos do Meio Ambiente, hoje definido como meio ambiente natural. O chamado meio ambiente natural, ou fsico, engloba ar, gua, solo, subsolo, flora e fauna. Talvez seja o primeiro do qual nos recordamos por sua condio primordial: a ausncia de preservao ou de utilizao racional dos recursos ambientais de nosso planeta pode trazer conseqncias catastrficas. Cenrios antes apenas imaginados em filmes futuristas de gosto duvidoso, com a Terra transformada em um imenso deserto e pessoas travando lutas mortais pelas fontes de gua, agora se tornaram preocupao patente para a Organizao das Naes Unidas (ONU) com a diminuio dos nveis de gua potvel, atravs da ocupao das reas de mananciais e da poluio dos reservatrios existentes. A conscincia ambiental e o controle governamental aliados ao apoio da populao podem, todavia, adiar ou mesmo contornar este e outros reveses sofridos por nossos rios, matas, fauna etc.Art. 225 da CF/88: Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes. 1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico: I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade.

5.2 - Meio ambiente Cultural O patrimnio cultural de um povo constitui-se em seu meio ambiente cultural e este conceito engloba, segundo definio da prpria Constituio da Repblica Federativa do Brasil, o que faz "referncia identidade, ao e memria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: as formas de expresso; os modos de criar, fazer e viver; as

criaes cientficas, artsticas e tecnolgicas; as obras, objetos, documentos, edificaes e demais espaos destinados s manifestaes artstico-culturais; e, os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico, paleontolgico, ecolgico e cientfico." A preservao e valorao da cultura de um povo, implica, em ltima instncia na preservao e valorao deste prprio povo.Art. 215 da CF/88: O Estado garantir a todos o pleno exerccio dos direitos culturais e acesso s fontes da cultura nacional, e apoiar e incentivar a valorizao e a difuso das manifestaes culturais. 1 - O Estado proteger as manifestaes das culturas populares, indgenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatrio nacional. 2 - A lei dispor sobre a fixao de datas comemorativas de alta significao

para os diferentes segmentos tnicos nacionais. 5.3 Meio ambiente artificial Por meio ambiente artificial entende-se aquele constitudo pelo espao urbano construdo, consubstanciado no conjunto de edificaes (espao urbano fechado) e dos equipamentos pblicos (espao urbano aberto). Assim, v-se que tal "tipo" de meio ambiente est intimamente ligado ao prprio conceito de cidade, vez que o vocbulo "urbano", do latim urbs, urbis significa cidade e, por extenso, os habitantes da cidade. Destarte, h de se salientar que o termo urbano neste sede no est posto em contraste com o termo "campo" ou "rural", j que qualifica algo que se refere a todos os espaos habitveis, "no se opondo a rural, conceito que nele se contm: possui, pois, uma natureza ligada ao conceito de territrio". No tocante ao meio ambiente artificial podemos dizer que, em se tratando das normas constitucionais de sua proteo, recebeu tratamento destacado, no s no artigo 182 e segs. da CF, no desvinculado sua interpretao do artigo 225 deste mesmo diploma, mas tambm no art. 21, XX, no art. 5, XXIII, entre outros. Portanto, no podemos desvincular o meio ambiente artificial do conceito de direito sadia qualidade de vida, bem como aos valores de dignidade humana e da prpria vida, conforme j fizemos questo de explicar. Todavia, podemos dizer, para fins didticos, que o meio ambiente artificial est mediata e imediatamente tutelado pela CF. Mediatamente, como vimos, a sua tutela expressa-se na proteo geral do meio ambiente, quando refere-se ao direito vida no art. 5, caput, quando especifica no art. 225 que no basta apenas o direito de viver, mas tambm o direito de viver com qualidade; no art. 1, quando diz respeito dignidade humana como um dos fundamentos da Repblica; no art. 6, quando alude aos direitos sociais, e no art. 24 quando estabelece a competncia concorrente para legislar sobre meio ambiente, visando dar uma maior proteo a estes valores, entre outros. Assim, neste diapaso, de modo didtico em relao ao meio ambiente

artificial, poderamos dizer haver uma proteo mediata. Reservaramos a proteo constitucional imediata do meio ambiente artificial aos artigos 182, 21, XX e 5, XXIII. Ao cuidar da poltica urbana, a CF/88, invariavelmente, acabou por tutelar o meio ambiente artificial. E o fez no s voltada para uma rbita nacional como tambm para uma rbita municipal. Partindo do maior para o menor temos o art. 21, inciso XX:"Compete a Unio:(...) XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e transportes urbanos".

Tal competncia da Unio ter por fim delimitar as normas gerais e diretrizes que devero nortear no s os parmetros, mas principalmente os lindes constitucionais da poltica urbana que os Estados e Municpios devero possuir. Neste caso diz tratar-se de uma poltica urbana macroregional. Todavia, em sede municipal, temos o artigo 182 da CF, que acaba por trazer a prpria funo da poltica urbana, como se v:"A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes".

Percebe-se que o prprio Texto Constitucional alude existncia de uma lei fixadora de diretrizes gerais e, ademais, desde j, estabelece o verdadeiro objetivo da poltica de desenvolvimento urbano, qual seja, o desenvolvimento das funes sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes. Invoca-se, de plano, que em sendo a cidade entendida como o espao territorial onde vivem os seus habitantes, que inclusive o direito de propriedade dever ser limitado, no exato sentido que dever atender s suas funes sociais, como bem esclarece o art. 5, XXIII da prpria CF. Na verdade, o que ocorre que em sede de direito vida, que o sentido teolgico dos valores ambientais, matriz e nuclear de todos os demais direitos fundamentais do homem, no h que se opor outros direitos. Ao revs, todos os demais direitos surgem da prpria essncia do estar vivo. Exatamente porque relacionado com o objetivo maior - vida - , a tutela do meio ambiente - onde se insere o artificial - h que estar acima de quaisquer outras consideraes a respeito de outras garantias constitucionais como: desenvolvimento, crescimento econmico, direito de propriedade, etc. Isto porque, pelo bvio, aquela a essncia e pressuposto de exerccio de qualquer direito que possa existir, e, neste ponto, a tutela ambiental, por possuir a funo de instrumentalizar a preservao de tal direito, deve, inexoravelmente, sobrepor-se aos demais. Aduz-se, por exemplo, esta concluso, quando de uma rpida leitura do artigo 170, que coloca a proteo ao meio ambiente

como princpio da ordem econmica, ou ainda, mais expressa e diretamente, quando no artigo 5, XXIII, atrelado proteo do direito vida estabelecido no caput, determina que a propriedade dever atender a sua funo social. Com relao ao artigo 182, podemos desde j destacar que no se trata simplesmente de uma regra de desenvolvimento urbano mas tambm de estabelecer uma poltica de desenvolvimento, ou seja, assume fundamental importncia na medida que deve estar em perfeita interao com o tratamento global reservado ao meio ambiente e a defesa de sua qualidade. Destarte, significa ainda que o desenvolvimento urbano dever ser norteado por princpios e diretrizes que orientem a sua consecuo, ou seja, por se tratar de matria afeta ao meio ambiente, so estes, e no outros princpios, que devero nortear sua implementao. Alis, outro no entendido quando de uma anlise dissecada da norma in baila. Dois so os objetivos da poltica de desenvolvimento urbano: a) pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e b) garantia do bem estar de seus habitantes. Em se tratando de desenvolvimento, que h de ser pleno, das funes sociais da cidade devemos nos reportar, inicialmente, ao art. 5, caput, quando estabelece que todos possuem direito vida, segurana, liberdade, igualdade e prosperidade; e, posteriormente ao art. 6 da CF, que estabelece e garante a todos os direitos sociais educao, sade, trabalho, lazer, segurana, previdncia social, maternidade, infncia, assistncia aos desempregados, entre outros, e por fim, ao art. 30, VIII, que diz ser competncia do Municpio, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano. Tudo isso, ligado ao fato de que possui o Municpio a competncia suplementar residual (art. 30, I e II) em face das matrias estabelecidas no artigo 24, I, V, VI, VII, VIII, XII, XV, nos faz notar que a funo social das cidades est ligada s normas citadas acima e, portanto, ao prprio artigo 225, de forma que o direito vida com sade, com lazer, com segurana, com infncia, com a possibilidade de maternidade, com direito ao trabalho, com direito propriedade, etc., devem ser condies sine qua non da prpria existncia da cidade. O no atendimento desses valores implica em dizer que a cidade no cumpre o seu papel, sua funo social. Num sentido reverso, podemos ressaltar que, por se tratar de uma obrigao do Poder Pblico, a execuo deste programa de desenvolvimento urbano, como bem diz o artigo 182, um direito da coletividade municipal. O desatendimento desses preceitos implica em impor-se ao Poder Pblico a responsabilidade que da decorre. Apesar da inequvoca concluso a que chegamos, isso no elide o dever tambm da coletividade de preservar e defender o meio ambiente urbano, j que tal regra orientada pelo artigo

225, e assume o carter de norma geral. Com relao a garantia do bem estar dos seus habitantes, vale gizar que tal finalidade e objetivo da poltica de desenvolvimento urbano, assume o papel de um "plus" em relao ao desenvolvimento da funo social das cidades. Isto porque no basta simplesmente que o Poder Pblico, na execuo da referida poltica alcance os ideais elencados no pargrafo anterior, mas que, principalmente, estes valores traduzam e alcancem em relao aos seus habitantes, o patamar elevado de bem-estar. Percebe-se que com isso, no se cria um limite fixo de direito ao lazer, sade, segurana, etc., justamente porque tudo isso somado a sensao de bem-estar de seus habitantes. No procede qualquer crtica ao conceito jurdico indeterminado, justamente porque a sua funo de buscar um "plus" na execuo da poltica urbana. Ao no se criar um patamar mnimo de garantia de valores sociais, est se exigindo, sempre, de forma permanente, a busca pelo Poder Pblico destes valores sagrados coletividade. Outra considerao no menos importante, diz respeito ao uso do termo habitante que, agrega s aquele que domiciliado ou residente na cidade, mas a qualquer indivduo que esteja naquele territrio. Conforme se v, o Poder Pblico Municipal recebeu do Texto Constitucional o poder de promover o adequado ordenamento territorial (art. 30, VIII) e o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantia do bem-estar dos seus habitantes (art. 182 da CF) de acordo com o planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupao do solo urbano, observadas as diretrizes de Lei Federal. O uso do solo urbano e funo social da cidade esto atrelados, j que naquele que esta se projeta, externando-se em formas e ocupao do seu uso para fins residenciais, industriais, comerciais, institucionais, religiosos, tursticos, recreativos, virio, etc. Ademais, neste ponto, o Zoneamento Urbano, como uma das formas de instrumentalizar a proteo instrumental urbana, assume sobranceira relevncia quando deduzimos que um dos seus objetivos no outro seno a proteo da prpria vida da populao e a busca da sua qualidade, na medida em que separa as atividades incmodas em reas de uso exclusivo, de modo a preservar o meio ambiente urbano de emisso de poluentes. Apesar de paliativa, medida que no pode ser dispensada. Tal como o Zoneamento, no pode ser prescindido, mormente em caso de poluio oriunda de lixo no solo urbano, o manejo do solo urbano. Neste ponto, acertadamente posiciona-se Jos Afonso da Silva:O solo urbano se destina ao exerccio das funes sociais da cidade, basicamente destinado ao cumprimento das chamadas funes elementares do urbanismo: habitar, trabalhar, circular e recrear. Seu manejo funo do plano diretor municipal e de outras normas de uso e controle do solo, tal como consta da Constituio Federal, segundo a qual da competncia dos Municpios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano (art. 30, VIII), cumprindo tambm ao Poder Pblico Municipal, mediante lei especfica para rea includa no plano

diretor, exigir do proprietrio do solo urbano no edificado, subutilizado ou no edificado, subutilizado ou no utilizado que promova o seu adequado aproveitamento, sob sanes referidas no art. 182, 4 da mesma magna carta. (...) A exigncia da remoo dos resduos slidos compreende a adequada destinao do lixo, vedao de depsito de lixo a cu aberto, a proteo dos mananciais, a vedao do plano de parcelamento do solo urbano em terrenos alagadios e sujeitos a inundaes, em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo sade, em terrenos com declividade igual ou superior a 30% em terrenos onde as condies geolgicas desaconselhem edificao, e, em reas de preservao ecolgica ou naquelas onde a poluio impea condies suportveis (Lei 6.766/79, art. 3, pargrafo nico) (SILVA, 2008 p. 75).

5.4

Meio ambiente do trabalho

E por ltimo, temos o meio ambiente do trabalho. A expresso se refere ao local onde as pessoas exercem suas atividades laborais. O meio ambiente do trabalho envolve as instalaes fsicas do local (ventilao, iluminao natural ou artificial, rudos, mveis, maquinrio etc.) que devem oferecer um ambiente saudvel para a prestao do servio, bem como deve ser minimizada a possibilidade de contato com qualquer agente qumico ou biolgico que traga riscos sade do trabalhador. Um meio ambiente de trabalho sadio proporciona a manuteno da sade do trabalhador, por sua vez, um meio ambiente de trabalho agressivo leva ao surgimento de doenas profissionais e, conseqente, perda da capacidade laborativa deste trabalhador.Art. 7 da CF/88: So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana; Art. 200 da CF/88: Ao sistema nico de sade compete, alm de outras atribuies, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

6 - Histrico da tutela do ambienteFoi apenas nos anos 60 do sculo XX que a proteco do Ambiente foi catapultada para a ribalta da discusso poltica, logo tambm para o Direito. De uma viso puramente antropocntrica do Direito, nos ltimos anos tem-se passado a uma viso mais abrangente que inclui o dever de preservao do meio ambiente, os direitos dos animais, entre outros. No ano de 1972 foi realizada, em Stocolmo, Sucia, a I Conferncia Mundial sobre Meio Ambiente, marco inicial das reunies envolvendo representantes de diversos Estados para a debate sobre a questo ambiental no mundo. O Brasil, que vivia sobre o regime da ditadura militar um perodo denominado como milagre econmico, participou da Conferncia, se posicionando a favor do crescimento econmico ambientalmente irresponsvel. Durante os anos 80, a discusso sobre a questo ambiental frente ao desenvolvimento econmico foi retomada. Em 1983, a Organizao das Naes Unidas, em assemblia geral, indicou

a ento primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, para a presidncia da Comisso Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMMAD), criada para estudar o tema. Esta comisso, apresentou, em 1987, seu relatrio intitulado Our Common Future (Nosso futuro comum), tambm conhecido como Relatrio Brundtland, que cunhou a expresso desenvolvimento sustentvel. Em 1992, o Brasil recepcionou a Conferncia das Naes Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), mais conhecida como ECO-92 ou Rio-92, na qual participaram mais de 150 pases. Esta considerada uma das mais importantes conferncias sobre o assunto, na qual vrios documentos foram produzidos, entre eles a Convenao da Biodiversidade e a Agenda 21. 6.1 - Direito ambiental no Brasil Os antecedentes histricos da legislao ambiental brasileira remontam s Ordenaes Filipinas que estabeleciam normas de controle da explorao vegetal no pas, alm de disciplinar o uso do solo, conspurcao de guas de rios e regulamentar a caa. Sobre a evoluo histrica da legislao o principal trabalho nesta matria o livro de Ann Helen Wainer. Na Lei n 4.771/65 foram tratados de forma pioneira assuntos relacionados ao direito material fundamental. Todavia, a matria do meio ambiente s foi introduzida em nosso ordenamento jurdico atravs da Lei 6.938/81, que estabeleceu a PNMA - Poltica Nacional do Meio Ambiente. Em 1985 foi editada a Lei 7.347, que proporcionou a oportunidade de agir processualmente, atravs da Ao Civil Pblica, toda vez que houvesse leso ou ameaa ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico. No projeto da citada Lei, em seu artigo 1, inciso IV, foi a primeira oportunidade onde se falou de defesa dos direitos difusos e coletivos do cidado; porm, este inciso foi vetado pelo Presidente da Repblica. A Constituio Federal de 1988, no entanto, trouxe ao nosso ordenamento jurdico a defesa dos bens coletivos, atravs da incluso da redao constante no artigo 225. Admite, inclusive, a existncia de uma terceira espcie de bem: o bem ambiental. Este bem caracterizado por no ter uma propriedade definida, isto , no interesse nico do particular, nem tampouco considerado bem pblico: um bem comum, de uso coletivo de todo um povo. A ao civil pblica, entretanto, foi introduzida novamente em nosso ordenamento jurdico quando da edio da Lei 8.078/90, que acrescentou o inciso IV, do artigo 1, da Lei 7.347/85, anteriormente vetado. A Lei 8.078/90 tambm definiu os direitos metaindividuais, criando os institutos dos direitos difusos, coletivos, individuais e homogneos. Chamada "Lei da Vida", a Lei 9.605/98, veio para dar efetividade ao direito ambiental brasileiro. Esta lei introduziu no nosso ordenamento jurdico, de forma clara e objetiva, a

responsabilidade penal da pessoa jurdica, prevendo para elas tipos e sanes bem definidos evidentemente, diversas daquelas que s se aplicam pessoa humana. No geral, a lei transformou em crimes, com penas, em mdia, de um a trs anos, a maioria das condutas outrora tidas simplesmente como contravenes penais, quer previstas no Cdigo Florestal ou em outros diplomas legais. Passou a punir com pena de at cinco anos quem dificultar ou impedir o uso pblico das praias - situao que comum ao longo da zona costeira. Corrigiu distores existentes no Cdigo de caa, como a que tipificava de crime inafianvel, com alta punio, o fato de um simples campons abater um animal silvestre para o consumo; enquanto os imensos latifndios, pulverizados com agrotxicos, ficavam isento de sano penal, mesmo que houvesse a dizimao de um ecossistema por inteiro.

7 - Macro e Micro bem ambientalPor macrobem deve ser entendido o meio ambiente como um todo, em seu conceito mais profundo e adequado. O macrobem ambiental , portanto, o conjunto de interaes e elementos nos termos citados pelo conceito de vila Coimbra. O meio ambiente em sua mxima complexidade, em sua mxima extenso; todas as formas de vida interagindo entre si e com todas suas manifestaes e criaes. A proteo do macrobem se d em nvel igualmente amplo com o de sua concepo; considera-se atentatrio ao macrobem toda e qualquer ao que vitima o equilbrio ecolgico e, necessariamente, danifica o meio ambiente. Logo, quaisquer ecossistemas perturbados so exemplos de atividade destrutiva do macrobem ambiental. Mais do que isso, qualquer atividade atentatria garantia da vida humana conforme o enfoque antropocntrista do direito brasileiro considerada como danosa ao macrobem, pois, em ltima instncia, a noo de macrobem se confunde com tudo o que influencia diretamente a harmonia do meio ambiente. Ao contrrio da viso condensada que comporta a definio de macrobem ambiental, microbem ambiental todo e qualquer elemento constituinte e integrante do meio ambiente. Os microbens, ao interagirem, que formam o meio ambiente e, consequentemente, o macrobem ambiental. Por serem individualmente considerados, muitos possuem tratamentos legislativos prprios, tornando-os verdadeiros bens ambientais individuais. Destaca-se a seguir os mais importantes, conforme classificao de dis Milar.

8 - Fontes do DireitoAs fontes do direito so o ponto de partida para a busca da norma, para a resoluo de uma determinada lide. O doutrinador brasileiro Miguel Reale reorganizou as fontes do direito com base

na sua Teoria Tridimensional do Direito da seguinte forma: 1 fonte - Lei 2 fonte Jurisprudncia 3 fonte Princpios Gerais do Direito 4 fonte - Doutrina 5 Fonte Usos e Costumes Assim, buscamos demonstrar com isso, a importncia dos Princpios na soluo dos litgios. Onde no haja lei ou jurisprudncia para tutelar tal fato, ou, havendo, esta seja obscura ou falha, aplica-se subsidiariamente os Princpios.

9 - Princpios do Direito ambiental9.1 - Princpio da Precauo e Preveno Estabelece a vedao de intervenes no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alteraes no causaram reaes adversas, j que nem sempre a cincia pode oferecer sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Graas a esse Princpio, a disponibilizao de certos produtos por muitas vezes criticada pelos vrios segmentos sociais e o prprio Poder Pblico, como aconteceu no recente episdio dos transgncios, j que no foi feito o EPIA (Estudo Prvio de Impacto Ambiental), exigncia constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementao de determinado projeto que possa causar alguma implicao ambiental. muito semelhante ao Princpio da Precauo, mas com este no se confunde. Sua aplicao se d nos casos em que os impactos ambientais j so conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de proteo ao meio ambiente. 9.2 - Princpios do Usurio Pagador e do Poluidor Pagador Consubstanciados no Art. 4, VIII da Lei 6.938/81, levam em conta que os recursos ambientais so escassos, portanto, sua produo e consumo geram reflexos ora resultando sua degradao, ora resultando sua escassez. Alm do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental est se gerando um enriquecimento ilcito, pois como o meio ambiente um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala. O Princpio do Poluidor Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrana resulte na imposio taxas abusivas. Ento, no h que se falar em Poder Pblico ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se

beneficiaram.

9.3 - Princpio da Responsabilidade Pelo Princpio da Responsabilidade o poluidor, pessoa fsica ou jurdica, responde por suas aes ou omisses em prejuzo do meio ambiente, ficando sujeito a sanes cveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos ambientais ser objetiva ou subjetiva, conforme prev o 3 do Art. 225 CF/88. A Responsabilidade Civil objetiva; A Responsabilidade Penal subjetiva e a Responsabilidade Administrativa objetiva-subjetiva;

9.4 - Principio da Participao Comunitria Segundo este princpio, que no aplicado somente no direito ambiental, para que sejam institudas polticas ambientais, bem como os assuntos discutidos de forma salutar, fundamental a cooperao entre o Estado e a comunidade. E o sucesso nos resultados demonstra que tanto a populao quanto a fora sindical tem se envolvido ativamente em definir e realinhar tais polticas. Esse princpio est calcado o caput do artigo 225, bem como objeto o princpio 10 da Declarao do Rio de Janeiro. Alm disso, est ligado ao direito participao, pois aqueles da sociedade que tem acesso s informaes, podem dissemin-las, articulando assim solues plausveis, principalmente porque este assunto os interessa pessoalmente. 9.5 - Principio da Funo Scio Ambiental da Propriedade A propriedade, conforme a constituio atual deve cumprir com sua funo social (art. 128 2, cf.). Alem dessa funo social, podemos destacar ainda, a funo ambiental que a propriedade deve ter, em preservar a flora, fauna, belezas naturais,o equilbrio ecolgico e o patrimnio histrico e artstico, bem como evitar a poluio do ar e das guas. A partir destas informaes, deve haver um controle por parte do Estado, havendo, no caso de desobedincia a estas normas e a este princpio, sanso no usufruto da propriedade, ate que a situao seja ajustada e o meio ambiente seja protegido. 9.6 - Principio do Direito ao Desenvolvimento Sustentvel Sustentabilidade quer dizer, usufruir protegendo. Isso vale dizer que, h aqui ao mesmo tempo um direito, o de usufruir, e uma obrigao, a de preservar. Durante um longo tempo na historia, o homem tem usufrudo o meio ambiente sem se preocupar com as futuras geraes. Hoje temos como conseqncia o efeito estufa, chuva cida, poluio dos rios, mares e outros problemas,

por no haver tal preocupao com o crescimento sustentvel. Com esse intuito, a agenda 21 de 1992 veio a ter como meta buscar o respeito de todos os paises a este principio to importante para a continuidade de nossa espcie humana, que de nossa responsabilidade. Responsabilidade esta, que engloba dirimir o desperdcio, consumo desordenado, bem como desrespeito a todos os recursos disponveis. 9.7 - Principio da Cooperao entre os Povos

Este princpio trata do fato de que no h em nenhum outro assunto, tanta interdependncia entre os paises quanto este do meio ambiente. Por exemplo, a chuva cida provocada pela indstria qumica nos EUA atingiu o Canad, e a poluio do mar pode ser levada a milhares de quilmetros, atravessando vrios paises. Assim sendo, h necessidade cada vez maior que haver integrao, ou cooperao entre todos os povos, a fim de realmente discutir o assunto meio ambiente, criar polticas ambientais, resolver problemas desta ordem, bem como disseminar a cultura de proteo a todo custo do meio ambiente. Desde 1972, com a 1 Conferencia Mundial de Estocolmo, essa necessidade tem chamado a ateno tanto de governos como de grandes organizaes econmicas. Porem, ainda temos polticas muito jovens, necessitando portanto que haja disseminao em todos os plos das sociedades, para que este princpio possa ser aplicado no sentido amplo.

10 - Poltica Nacional do Meio AmbienteA Poltica Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida em 1.981 mediante a edio da Lei 6.938/81, criando o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente). Seu objetivo o estabelecimento de padres que tornem possvel o desenvolvimento sustentvel, atravs de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteo.

As diretrizes desta poltica so elaboradas atravs de normas e planos destinados a orientar os entes pblicos da federao, em conformidade com os princpios elencados no Art. 2 da Lei 6.938/81. J os instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente, so apresentados pelo Art. 9 da Lei 6.938/81. 10.1 - Estrutura Bsica do SISNAMA O Sistema Nacional do Meio Ambiente congrega os rgos e instituies ambientais da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal, cuja finalidade primordial dar cumprimento aos princpios constitucionalmente previstos e nas normas institudas, apresentando a seguinte estrutura: CONSELHO DE GOVERNO: rgo superior de assessoria ao Presidente da Repblica na formulao das diretrizes e poltica nacional do meio ambiente. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA): rgo consultivo e deliberativo. Assessora o Governo e delibera sobre normas e padres compatveis com o meio ambiente, estabelecendo normas e padres federais que devero ser observados pelos Estados e Municpios, os quais possuem liberdade para estabelecer critrios de acordo com suas realidades, desde que no sejam mais permissivos. MINISTRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA): Planeja, coordena, controla e supervisiona a poltica nacional e as diretrizes estabelecidas para o meio ambiente, executando a tarefa de congregar os vrios rgos e entidades que compem o SISAMA. INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVVEIS (IBAMA): vinculado ao MMA. Formula, coordena, fiscaliza, controla, fomenta, executa e faz executar a poltica nacional do meio ambiente e da preservao e conservao dos recursos naturais. RGOS SECCIONAIS: So os rgos ou entidades estaduais responsveis pela execuo de programas, projetos, controle e fiscalizao das atividades degradadoras do meio ambiente. RGOS LOCAIS: rgos municipais responsveis pelo controle e fiscalizao de atividades degradadoras.

11 Instrumentos de Tutela do Meio Ambiente:11.1 - Licenciamento Ambiental

O seu conceito jurdico pode ser encontrado no art. 1, inc. I, da Resoluo 237/97 do CONAMA, no qual consta que o licenciamento ambiental o procedimento administrativo pelo qual o rgo ambiental competente licencia a localizao, instalao, ampliao e a operao de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradao ambiental, considerando as disposies legais e regulamentares e as normas tcnicas aplicveis ao caso. O licenciamento obrigatrio para as atividades arroladas no Anexo da Res. 237/97. O licenciamento ambiental reflete os princpios da supremacia do interesse pblico na proteo do meio ambiente em relao aos interesses privados, j que cuida de proteger o direito fundamental da pessoa humana ao equilbrio ecolgico, posto no art. 225, caput, da Constituio Federal de 1988. O licenciamento um procedimento que deve ser revestido de publicidade, permitindo-se o exerccio da participao popular, a ser viabilizada especialmente por meio de audincias pblicas. 11.1. 2 - Funes do licenciamento ambiental O licenciamento objetiva o controle de atividades potencialmente poluentes, procurando imprimir-lhes um padro de atuao sustentvel, de sorte a prevenir danos ambientais. Neste sentido, o licenciamento ambiental operacionaliza os princpios da precauo, da preveno e do poluidor-pagador. Outra funo importante do licenciamento ambiental a imposio de medidas mitigadoras e compensatrias para a degradao ambiental que est prestes a ser autorizada. Torna-se instrumento voltado para o desenvolvimento sustentvel, procurando harmonizar o princpio da defesa do meio ambiente com os princpios da propriedade privada, da livre iniciativa e da explorao de atividades econmicas. 12.1.3 - Etapas do Licenciamento Ambiental: art. 8, Res. 237/97 Licena Prvia: atesta a viabilidade ambiental do projeto e aprova sua concepo. Deve ser instruda com certido da Prefeitura atestando a sua compatibilidade com os usos do solo (art.

10, Resoluo 237). No autoriza qualquer alterao fsica no empreendimento proposto, tais como corte de rvores, aterros, obras. Licena de Instalao: autoriza a instalao do empreendimento ou atividade de acordo com as especificaes constantes dos planos, programas e projeto aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. Permite, portanto, que o empreendedor passe a materializar o projeto aprovado. Licena de Operao: autoriza a operao da atividade ou empreendimento. Estas licenas podem ser expedidas isoladas ou sucessivamente. Cada uma delas tem um prazo, a saber: LP: mnimo cronograma, mximo 5 anos; LI: mnimo cronograma, mximo 6 anos; LO: mnimo 4 anos e mximo 10 anos.

12.1.4 - procedimento a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) Definio pelo rgo ambiental [...]. Requerimento da LP. Deve ser dada publicidade ao requerimento. Anlise pelo rgo ambiental. Possibilidade de formulao de pedidos de esclarecimento pelo rgo ambiental [...]. Audincia pblica, se for o caso. Novos esclarecimentos ao rgo ambiental, se da audincia surgir necessidade. Emisso de parecer tcnico conclusivo e, se for o caso, de parecer jurdico. Deferimento ou indeferimento da LP, com publicidade. O procedimento dever estar concludo em at seis meses se no houver EIA/RIMA e em at Deferimento da LI. Concludas e aprovadas as obras, deferimento da LO.

12 meses, se houver EIA/RIMA.

12.1.5 - Natureza jurdica No h consenso sobre a natureza jurdica da licena ambiental. As posies dividem-se entre "licena e autorizao administrativa. Ato administrativo discricionrio e precrio; Envolve interesses pblicos; ato constitutivo de direito; No gera direito subjetivo obteno ou continuidade da autorizao, pelo que a

Administrao pode neg-la sem indenizao; No constitui direito subjetivo para o interessado Admite revogao; Traz presuno de definitividade, mas a invalidade poder ocorrer por ilegalidade na expedio do alvar, descumprimento na execuo da atividade ou por interesse pblico, superveniente; Em alguns casos gerar direito indenizao. A Resoluo 237/97 prev, no seu art. 19 que:"[...] o rgo ambiental competente, mediante deciso motivada, poder modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequao, suspender ou cancelar uma licena expedida, quando ocorrer: I - Violao ou inadequao de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omisso ou falsa descrio de informaes relevantes que subsidiaram a expedio da licena; III - supervenincia de graves riscos ambientais e de sade".

Percebe-se que, quando ocorrer: a) b) c) d) violao da LO: haver cassao; inadequao de quaisquer condicionantes ou normas legais: haver revogao; omisso ou falsa descrio de informaes relevantes que subsidiaram a expedio da licena: supervenincia de graves riscos ambientais e de sade: haver revogao. No que se refere ao possvel direito indenizao diante de revogao da licena, h que se fazer uma distino. Se os riscos foram gerados pelo exerccio da atividade, ou diante de fatos da natureza [...] parece acertada a posio de Marcelo Dawalibi, no sentido de que o interessado no ter direito indenizao em caso de revogao da licena ambiental. Mas, se ocorre mudana do zoneamento ambiental, tornando a atividade desconforme? Em hipteses desse tipo, dever ser oportunizado ao empreendedor, quando da renovao da LO, adaptar a sua atividade s novas condies, que demandam uma maior cautela para prevenir danos ambientais. A respeito, vale colacionar a doutrina de Paulo Affonso Leme Machado, que atribui diferente tratamento matria, caso tratem de situaes envolvendo a instalao de indstrias ou situaes relativas ao seu funcionamento. "[...] abre-se ao titular da licena a possibilidade de adotar sistemas de funcionamento que observem os novos padres de emisso. Se no cumpri-los, a licena ser cassada, pois a atividade tornar-se- ilegal. J na hiptese de a nova lei de zoneamento no tolerar a permanncia da atividade anteriormente licenciada, deve-se identificar se a empresa estava ou no cumprindo as exigncias das autoridades. Caso estivesse, nenhuma sano poderia ser imposta. Caso no estivesse, dever-se revogar, desapropriando a indstria. Portanto, se a nica alternativa para o empreendimento for a sua relocalizao, percebendose que a instalao de novos equipamentos antipoluentes no ser suficiente para adequ-lo

haver anulao;

legislao vigente, j que a atividade no tolerada pela nova lei de zoneamento, o titular da licena ambiental ter direito indenizao. Esclarea-se, no entanto, que esse direito indenizao condicionado prova de efetivo prejuzo. 12. 1.6 - Competncia para o licenciamento ambiental O licenciamento ambiental [...] enquadra-se como ato decorrente da competncia material comum, prevista no art. 23 da Constituio Federal de 1988, pelo que a Unio, Estados, DF e Municpios podem exigir o licenciamento ambiental. Deve ser aplicado o art. 10 da Lei 6.938/81, o qual define como competente o rgo estadual do SISNAMA, esclarecendo que a competncia do IBAMA para o licenciamento deve se dar em carter supletivo. O IBAMA [...] rgo executor federal do SISNAMA (art. 6, IV). Possui duas ordens de competncia: originria, para obras com significativo impacto ambiental de mbito nacional ou regional ( 4 do art. 10 da Lei 6.938/81 e art. 4, da Res. CONAMA 237/97) e supletiva, determinadora de sua atuao no caso de inexistncia ou inrcia do rgo estadual, ou de inpcia de seu licenciamento (art. 8, I; 10, 3 e 11, 1, da Lei 6.938/81 e art. 4, 2, Res. 237). A definio das competncias pela Resoluo 237/97: Arts. 4 a 6:IBAMA: licenciamento de atividades ou empreendimentos com significativo impacto ambiental de mbito nacional ou regional [...] (art. 4). rgo Ambiental Estadual ou do Distrito Federal: licenciamento de empreendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos em mais de um Municpio ou em Unidade de Conservao de domnio estadual; localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetao natural de preservao permanente [...]; delegados pela Unio aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convnio (art. 5). rgo Ambiental do Municpio: licenciamento de atividades ou empreendimentos de atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convnio.

12.2 - Estudo de Impacto Ambiental O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatrio (RIMA) um profundo diagnstico do empreendimento que est em vias de ser licenciado pelo rgo ambiental [...]. Visa a evitar que um projeto, justificvel sob o prisma econmico, ou em relao aos interesses imediatos de seu proponente, se revele posteriormente nefasto para o meio ambiente. Sua natureza jurdica de pr-procedimento administrativo, vinculado ao licenciamento ambiental, de natureza constitucional, destinado a avaliar impactos e definir medidas mitigadoras e/ou compensatrias pela introduo de atividade significativamente degradante. O EIA/RIMA condio para concesso da Licena de instalao norteado, no mnimo, pelas seguintes diretrizes (art. 5, Res. 1/86 do CONAMA e art. 73 do Cdigo Estadual de Meio Ambiente):

a) b) c)

contemplar todas as alternativas tecnolgicas e de localizao do empreendimento, identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantao, definir os limites da rea geogrfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos,

confrontando-as coma hiptese de sua no execuo; operao e desativao do empreendimento; denominada rea de influncia do empreendimento, considerando, em todos os casos, a microrregio sociogeogrfica e a bacia hidrogrfica na qual se localiza; d) e) f) considerar os planos e programas governamentais e no-governamentais, proposto e em estabelecer os programas de monitoramento e auditorias necessrias para as fases de avaliar os efeitos direitos e indiretos sobre a sade humana. Deve, ainda, contemplar a chamada Opo Zero, consistente na anlise dos efeitos produzidos pela no-realizao do empreendimento situao ecolgica e socioeconmica da rea de influncia. [...] s deve ser adotada quando o projeto causar grandes impactos ambientais, sem possibilidade de mitigao aceitvel, e quando os resultados econmico-sociais sejam desprezveis. De acordo com o art. 225, pargrafo 1, inc. IV, da Constituio Federal de 1988, o EIA/RIMA obrigatrio para as atividades de significativo impacto ambiental [...]. O art. 1 da Resoluo n 1/86 do CONAMA apresenta o seguinte conceito de impacto ambiental: Impacto ambiental qualquer alterao das propriedades fsicas, qumicas e biolgicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matria ou energia resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente afetem: a) a sade, a segurana e o bem-estar da populao; b) as atividades sociais e econmicas; c) a biota; d) as condies estticas e sanitrias do meio ambiente; e e) a qualidade dos recursos ambientais. Tambm importa destacar que, mesmo nas hipteses em que a atividade no estiver listada na Resoluo n 1/86 do CONAMA como de significativa degradao ambiental, possvel que o empreendedor se veja obrigado a executar o EIA/RIMA, tendo em vista que a expresso significativa degradao ambiental um conceito jurdico indeterminado [...]; ou pelo Poder Judicirio, caso o rgo ambiental no exija a realizao do EIA/RIMA e se constate sua necessidade. Os custos do EIA/RIMA so arcados pelo proponente do projeto (art. 77). Uma vez concludo o Estudo, deve ser elaborado o Relatrio de Impacto Ambiental [...]. Deve conter, necessariamente, a recomendao da equipe multidisciplinar quanto alternativa mais favorvel do ponto de vista ambiental; at mesmo, se for o caso, a recomendao de no realizao do projeto. O Relatrio deve ser apresentado de forma objetiva e adequada ampla compreenso e implantao, operao e desativao do empreendimento; implantao, operao e desativao do empreendimento;

dever ficar acessvel ao pblico [...]. Uma vez solicitada sua convocao pelos legitimados, a realizao da audincia pblica torna-se obrigatria para o rgo ambiental e a no observncia desta providncia eivar de nulidade o licenciamento ambiental. O sistema normativo em vigor reconheceu expressamente as duas faces da informao em matria ambiental: de um lado o direito de todos terem acesso s informaes a respeito do licenciamento e do EIA/RIMA; de outro, o dever de o Poder Pblico informar periodicamente a populao a respeito dos licenciamentos e realizao dos estudos, antecipando-se curiosidade do cidado. Inobservado o requisito da publicidade, todo o processo de licenciamento ser invlido. 12.3 - Estudo de Impacto de Vizinhana O Estatuto da Cidade (Lei n 10.257/00) introduziu na legislao federal o chamado Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV). O Estatuto prev a possibilidade de ser exigido o EIV para analisar os impactos na qualidade de vida da populao do entorno que possam advir de empreendimentos urbanos. O EIV, embora guarde inegvel semelhana com o EIA/RIMA, com ele no se confunde. O EIV afina-se mais com empreendimentos tpicos do contexto urbano, sem grandes impactos ao ambiente natural (exemplos: Shopping Centers, casas noturnas, equipamentos de telefonia mvel). O EIV no substitui o EIA/RIMA, quando exigido. J, o EIA/RIMA, por ser mais abrangente, pode muito bem tornar o EIV dispensvel. 12.4 - Plano de Controle Ambiental (PCA) e Relatrio de Controle Ambiental (RCA) O PCA dever descrever eventuais compatibilidades e/ou incompatibilidades avaliadas luz de todas as normas legais aplicveis tipologia de empreendimento/atividade que est sendo analisado, no bastando a simples enunciao das leis, decretos, resolues, portarias e outras instrues existentes. Tal compatibilidade/incompatibilidade dever abranger a legislao ambiental concernente, em mbito Municipal, Estadual e Federal, em especial as reas de Interesse Ambiental, mapeando as restries ocupao. O empreendedor deve atender todas as exigncias das Resolues do CONAMA e das leis ambientais e seus regulamentos e, as demais exigncias contidas no Termo de Referncia fornecido pelo rgo ambiental. Em especial, o PCA dever atender a Resoluo CONAMA N 009/1990, assim como as normas especficas para o Licenciamento Ambiental (Decreto-Lei n 227, 28 de fevereiro de 1967). Algumas atividades que dispensam o EIA/RIMA, onde ser exigido o PCA: Empreendimentos Imobilirios - RES. SEMA 031/98:

Cemitrios - RES. SEMA 002/09 Condomnios - RES. SEMA 031/98 Conjuntos habitacionais - RES. SEMA 031/98 Projetos de assentamentos e de colonizao - RES. SEMA 031/98 Postos e sistemas retalhistas de combustveis - RES. SEMA 038/09 Posto de abastecimento de combustveis - RES. SEMA 038/09 Base de distribuio de combustveis e derivados de petrleo - RES. SEMA 038/09 Empreendimentos de Saneamento: Sistemas de abastecimento de gua Sistemas de esgotamento sanitrio (ETE) - RES. SEMA 021/09 Interceptores, emissrio, estao elevatria - RES. SEMA 021/09 Empreendimento de Drenagem e Irrigao: Canais para drenagem, barragens, diques, captaes e retificao de curso d'gua - RES. CEMA 065/08; Dragagem em corpos de gua - RES. CEMA 065/08 Irrigao, reas acima de 100 hectares - RES. CEMA 065/08 Empreendimentos Agropecurios: Avicultura - RES. SEMA 024/08 Piscicultura - RES. CONJ. SEMA/IAP/IBAMA 02/08 Postos e / ou Sistemas retalhistas de combustveis - RES. SEMA 038/09: Agrotxicos - RES. SEMA 031/98 Aplicao de agrotxicos e afins em reas urbanas e/ou suburbanas - LEI FED. 7802/89 + DEC. FED. 4074/02 Aplicao de agrotxicos e afins em ecossistemas aquticos - LEI FED. 7802/89 + DEC. FED. 4074/02 Aplicao de agrotxicos e afins em obras lineares - RES. SEMA 031/98 Depsito e comrcio de agrotxicos - RES. SEMA 031/98 Postos ou centrais de recolhimento de embalagem de agrotxicos - DEC. FED. 4074/02 Armazenadores de Produtos Agrotxicos, seus componentes e afins - RES. SEMA 035/04 Estaes Comerciais Emissoras de Campos Eletromagnticos - RES. SEMA 031/98 Atividades de Restaurao de Obras Virias, exceto nos casos de conservao de rodovias pavimentadas, manuteno de rodovias pavimentadas e restaurao de rodovias pavimentadas, conforme previsto no Artigo 171 da Resoluo SEMA No. 031/1998; limpeza das pistas e acostamentos; recuperao da pavimentao; recuperao de artes especiais; dispositivos de

proteo e segurana; sinalizao; terraplenos e estruturas de conteno; sistemas de drenagem e arte corrente; iluminao e instalaes eltricas; recuperao de acessos, trevos, entroncamentos e retornos; e canteiros centrais e faixa de domnio. Uso de Agrotxicos em reas no agrcolas (ferrovias, rodovias, aceiros, linhas de alta tenso e ambientes aquticos) - RES. SEMA 031/98 O PCA dever Apresentar as alternativas locacionais e tecnolgicas estudadas justificando a adotada.: 1 - A descrio da atividade, incluindo diagnstico da situao atual considerando aspectos como: tipo, origem, quantidade de resduos a serem produzidos, tratamento eventualmente dado a tais resduos e locais onde os mesmos sero dispostos; 2 - Sntese dos objetivos do empreendimento e justificativa em termos de sua importncia no contexto social da Regio e dos Municpios de abrangncia direta; O PCA deve abordar a interao entre elementos dos meios fsico, biolgico e scioeconmico, buscando a elaborao de um diagnstico simplificado da rea do empreendimento e entorno. Deve conter a descrio sucinta dos impactos resultantes da implantao do empreendimento/atividade, e a definio das medidas mitigadoras, de controle e compensatrias, se couber. De acordo com o porte e complexidade do empreendimento/atividade, da rea de insero e da capacidade de suporte do meio, outros estudos e informaes complementares podero ser solicitados. Com base na avaliao dos impactos ambientais significativos, para aqueles de carter negativo devero ser recomendadas medidas que venham a minimizlos ou elimin-los, justificando inclusive os impactos que no podem ser evitados ou mitigados. Indicar, nesses casos, as medidas destinadas sua compensao. No caso de impactos positivos, maximiz-los. Devero ser apresentados programas detalhados de acompanhamento de evoluo dos impactos ambientais, positivos e negativos, causados pelo empreendimento, considerando-se as fases de implantao, operao e desativao, se for o caso. 12.5 - Plano de Recuperao de reas Degradadas (PRAD) A Lei de Poltica Nacional do Meio Ambiente (LF n 6.938/81) previu em seu artigo 2, VIII, como um de seus princpios, a recuperao de reas degradas. Logo aps, a mesma Lei ao traar os seus objetivos previu a restaurao dos recursos ambientais (art. 4, VI) e a imposio ao poluidor a obrigao de recuperar os danos causados (art. 4, VII). O PRAD foi regulamentado pelo Decreto Federal n 97.632/89, que disps em seu artigo 1 que os empreendimentos destinados explorao de recursos minerais deveriam, quando da apresentao do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatrio de Impacto Ambiental - RIMA,

submeter aprovao do rgo ambiental competente um plano de recuperao de rea degradada. Nesse sentido, o artigo 2 do Decreto n 97.632/89 entende por degradao os processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelo quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais e o artigo 3 assevera que a recuperao dever ter por objetivo o retorno do stio degradado a uma forma de utilizao, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando obteno de uma estabilidade do meio ambiente. Da a necessidade da implantao do PRAD como programa com vistas a minimizar ou eliminar os efeitos adversos decorrentes das intervenes e alteraes ambientais inerentes ao processo construtivo e operao do empreendimento, as quais so potencialmente geradoras de fenmenos indutores de impactos ambientais que manifestar-se-o nas reas de influncia da atividade. O que se busca, assim, atravs do PRAD o restabelecimento das condies anteriores encontradas ou recomendadas. Alguns Municpios e Estados, fazem exigncia de apresentao deste Plano para construo em reas de fundos de vale ou reas que possuem Preservao Permanente, no entanto, nestes casos a terminologia do Plano no adequada, pois o que se pretende neste caso o reflorestamento da rea. Exigir a recuperao seria muito mais abrangente e muitas vezes foge da competncia do proprietrio da rea, incumbindo-se ao poder pblico a recuperao, como nos casos onde h problemas de eroso na rea, provocada por obra de drenagem urbana mal feita pela administrao pblica municipal. 12.6 -Plano de Gerenciamento de Resduos Slidos (PGRS) O manejo dos resduos, no mbito interno dos estabelecimentos, deve obedecer a critrios tcnicos que conduzam minimizao do risco sade pblica e qualidade do meio ambiente. Tratamento: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as caractersticas fsicas, fsico-qumicas, qumicas ou biolgicas dos resduos. Sistema de Destinao Final: conjunto de instalaes, processos e procedimentos que visam a destinao ambientalmente adequada dos resduos em consonncia com as exigncias ambientais. A disposio final dos resduos dever ser realizada de acordo com as caractersticas e classificao, podendo ser objeto de tratamento (reprocessamento, reciclagem, descontaminao, incorporao, co-processamento, re-refino, incinerao ) ou disposio em aterros: sanitrio ou industrial. O programa de reduo na fonte consiste na implementao de tcnicas e procedimentos

que visem reduzir a gerao ou minimizar a presena dos principais contaminantes presentes no resduo. O Objetivo dotar os empreendimentos passveis de licenciamento ambiental, de instrumentos que possibilitem elaborar o Plano de Gerenciamento de Resduos de Resduos PGRS. O PGRS busca minimizar a gerao de resduos na fonte, adequar a segregao na origem, controlar e reduzir riscos ao meio ambiente e assegurar o correto manuseio e disposio final, em conformidade com a legislao vigente. 12.6.1 - Segregao Consiste na operao de separao dos resduos por classe, conforme norma ABNT NBR10.004, identificado-os no momento de sua gerao, buscando formas de acondicion-lo adequadamente, conforme a NBR-11174/89 (resduos classe II e II) e NBR-12235/87 (resduos classe I), e a melhor alternativa de armazenamento temporrio e destinao final. A segregao dos resduos tem como finalidade evitar a mistura daqueles incompatveis, visando garantir a possibilidade de reutilizao, reciclagem e a segurana no manuseio. A mistura de resduos incompatveis pode causar: gerao de calor; fogo ou exploso; gerao de fumos e gases txicos; gerao de gases inflamveis; solubilizao de substncias txicas, dentre outros. 12.6.2 - Identificao dos resduos A identificao dos resduos serve para garantir a segregao realizada nos locais de gerao e deve estar presente nas embalagens, "containers", nos locais de armazenamento, e nos veculos de coleta interna e externa. Utilizando simbologias baseadas na norma da ABNT NBR 7500 a 7504 e na resoluo CONAMA n 275/01, procurando sempre orientar quanto ao risco de exposio. 12.6.3 - Coleta e transporte interno Compreende a operao de transferncia dos resduos acondicionados do local da gerao para o armazenamento temporrio e/ou, tratamento interno (descontaminao, reprocessamento, etc) 12.6.4 - Transporte externo Os resduos classificados como Classe I Perigosos, necessitam de prvia autorizao para o seu transporte, denominada AUTORIZAO PARA O TRANSPORTE DE RESDUOS PERIGOSOS ATRP. A ATRP deve ser solicitada pelo gerador, mediante Requerimento prprio fornecido pelo CRA, acompanhado dos seguintes documentos: I - cpia da Licena de Operao da empresa geradora;

II - cpia da Licena de Operao da empresa receptora; III - termo de responsabilidade da transportadora dos resduos; IV - anuncia da instalao receptora; V - anuncia do rgo ambiental do Estado de destino; VI - comprovante do pagamento de remunerao fixada no Anexo IV do Regulamento; VII - outras informaes complementares exigidas pelo CRA. Durante o percurso do transporte, o responsvel pela conduo do veculo dever dispor de cpia da respectiva ATRP. Os resduos devero ser transportados atravs de empresas transportadoras devidamente licenciadas pelo CRA. 12.6.5 - Plano de Contingncia O PGRS deve especificar medidas alternativas para o controle e minimizao de danos causados ao meio ambiente e ao patrimnio quando da ocorrncia de situaes anormais envolvendo quaisquer das etapas do gerenciamento do resduo. No plano de contingncia devero constar: a forma de acionamento (telefone, e-mail, "pager", etc.), os recursos humanos e materiais envolvidos para o controle dos riscos, bem como a definio das competncias, responsabilidades e obrigaes das equipes de trabalho, e as providncias a serem adotadas em caso de acidente ou emergncia. O plano de continncia dever descrever as situaes possveis de anormalidade e indicar os procedimentos e medidas de controle para o acondicionamento, tratamento e disposio final dos resduos nas situaes emergenciais. 12.6.6 - logstica de movimentao dos resduos Compreende a logstica para a movimentao dos resduos desde a sua gerao at a destinao final, considerando-se o trajeto interno a ser realizado, as ruas e rodovias, avaliando-se o caminho mais curto e mais seguro at a destinao final adequada. 12.6.7 - ADMINISTRAO E RESPONSABILIDADE O PGRS e o correto gerenciamento dos resduos, dever ser acompanhado atravs de responsvel tcnico, devidamente registrado no Conselho Profissional. O PGRS dever ser atualizado sempre que ocorram modificaes operacionais, que resultem na ocorrncia de novos resduos ou na eliminao destes, e dever ter parmetros de avaliao visando ao seu aperfeioamento contnuo. LEGISLAO APLICVEL Lei no 6.496/77.

NBR 10004/87 Resduos slidos Classificao NBR 10005/87 Lixiviao de resduos Procedimento NBR 10006/87 Solubilizao de resduos Procedimento NBR 10007/87 Amostragem de resduos Procedimento NBR 12235/87 Armazenamento de resduos slidos perigosos NBR 7500 Transporte de produtos perigosos NBR 7501/83 Transporte de cargas perigosas NBR 7503/82 Ficha de emergncia para transporte de cargas perigosas NBR 7504/83 Envelope para transporte de cargas perigosas. Caractersticas e dimenses NBR 8285/96 Preenchimento da ficha de emergncia NBR 8286/87 Emprego da simbologia para o transporte rodovirio de produtos perigosos NBR 11174/89 Armazenamento de resduos classes II (no inertes) e III (inertes) NBR 13221/94 Transporte de resduos Procedimento NBR 13463/95 Coleta de resduos slidos Classificao NBR 12807/93 Resduos de servio de sade Terminologia NBR 12809/93 Manuseio de resduos de servios de sade Procedimentos NR-25 Resduos industriais CONTRAN nO 404 Classifica a periculosidade das mercadorias a serem transportadas Res. CONAMA n 06/88 - Dispe sobre a gerao de resduos nas atividades industriais Res. CONAMA N 05/93 - Estabelece normas relativas aos resduos slidos oriundos de servios de sade, portos, aeroportos, terminais ferrovirios e rodovirios. Res. CONAMA N 275/01 - Simbologia dos Resduos Res. CONAMA N 09/93 - Dispe sobre uso, reciclagem, destinao re-refino de leos lubrificantes Res. CONAMA N 283/01 - Dispe sobre o tratamento e destinao final dos RSS NBR 12.235/92 Armazenamento de Resduos Slidos Perigosos NBR 7.500/00 Smbolos de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de materiais NBR 10.157/87 Aterros de resduos perigosos Critrios para projetos, construo e operao NBR 8.418/83 Apresentao de projetos de aterros de resduos industriais perigosos NBR 11.175/90 Incinerao de resduos slidos perigosos Padres de desempenho (antiga NB 1265) Port. MINTER N 53/79 - Dispe sobre o destino e tratamento de resduos Dec. Federal N 96.044/88 - Regulamenta o Transporte Rodovirio de Produtos Perigosos Port. INMETRO n 221/91 - Aprova o Regulamento Tcnico " Inspeo em equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel no includos em outros.

13 - Responsabilidade por Dano AmbientalDano ambiental qualquer leso ao meio ambiente causada por condutas de pessoas fsicas ou jurdicas de direito pblico ou de direito privado (art. 225 3). A responsabilidade ambiental de 03 (trs) tipos : Administrativas, Civil e Penal. 12.1- Responsabilidade Administrativa Sabemos que sobre os bens ambientais recaem o interesse difuso. Entretanto os mesmos no deixam de ser tutelado por normas de direito pblico, especialmente as administrativas. Assim, a responsabilidade administrativa resulta da infrao de normas administrativas sujeitando-se o infrator a uma sano de natureza tambm administrativa tais como multa, advertncia, interdio de atividades, suspenso de benefcios, etc. Para fazer valer suas normas a administrao pblica se vale do poder de polcia exercido

sobre bens e atividades que possam afetar a coletividade. As sanes adminstrativas requerem a instaurao do respectivo processo administrativo punitivo, necessariamente contraditrio com oportunidade de defesa e estrita observncia do devido processo legal. 12.2- Responsabilidade Criminal A responsabilidade criminal deriva do cometimento de crimes ou contraveno, ficando o infrator sujeito a multa (pena pecuniria) ou perda da liberdade ( pena de perda de liberdade) S se constitui crime ecolgico aquilo que estiver definido em lei. No existe crime sem definio legal anteriormente prevista. Vale dizer que ao penal relativas aos crimes ecolgicos so de natureza pblica e s podem ser propostas pelo Ministrio Pblico, na forma do Cdigo de Processo Penal. Em alguns casos, as penas podem ser aumentadas em at um tero, se das infraes resultar diminuio das guas naturais, eroso ao solo modificao do solo climtico ou se o crime for cometido em pocas de queda de sementes, formao vegetal, seca ou inundao. 12.3 - Responsabilidade Civil A responsabilidade civil aquela que impe ao infrator a obrigao de restituir os prejuzos causados pelas condutas lesivas aos bens ambientais. Pode derivar da lei (responsabilidade legal) ou do contrato (responsabilidade contratual) A responsabilidade deve ser objetiva , isto , no necessrio provar a culpa do agente pela degradao ao meio ambiente, mas sim o nexo de causalidade entre o fato ou a conduta e o dano ecolgico causado.

14 BIBLIOGRAFIAANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 7 ed., revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Lmen juris, 2004. FIORILLO, Celso Antnio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 8.ed. So Paulo: Saraiva, 2007. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e legislao aplicvel. 2Ed. rev e ampl. So Paulo: Max limonad, 1999. FREITAS. Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente. Curitiba: Juru Editora, 1993. JUNIOR, Jos Luiz. Responsabilidade civil por danos ambientais.http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/34/1934. Acessado em 14/03/2008. MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasileiro. 12 ed., revista, atualizada e ampliada. So Paulo: Malheiros, 2004. MILAR, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, pratica, jurisprudncia, glossrio. 2 ed. rev. atual.

e ampl. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. MILAR, Edis. Direito do ambiente A gesto ambiental em foco. 5.ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. NEY DE BARROS BELLO FILHO, Responsabilidade Criminal da Pessoa Jurdica por Danos ao Ambiente, in Direito Ambiental Contemporneo, Jos Rubens Morato Leite e Ney de Barros Bello Filho (org.). So Paulo: Manole, 2004. REALE, Miguel. Fontes e modelos do direito. Para um novo paradigma hermenutico. SP, 2002. RODRIGUES, Miguel Abelha. Elementos de direito ambiental. 2.ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.