Apostila Direito da Informática

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1. INTERNET 1a Aula 1.1 - História da Internet Ainda que pareça um invento dos anos 90, a internet teve suas origens nos anos 60. A história do desenvolvimento da internet é antes de tudo uma aventura humana extraordinária, pois ela põe relevo na capacidade do ser humano de transcender metas institucionais, superar barreiras além de subverter valores estabelecidos no processo de inaugurar um mundo novo, ressaltando também a idéia de que a cooperação quando conjugada com a liberdade de informação pode ser mais propícia à inovação do que a competição. Buscar o sentido, ou os sentidos da tecnologia é o mesmo que se engajar na via de compreensão desse destino do homem no mundo. De fato, a produção histórica de uma determinada tecnologia tem a capacidade de moldar seu contexto e seus usos e modos que subsistem além de sua origem, e a internet não pode ser considerada como uma exceção a esta regra universal, posto que, sua história no ajuda a compreender os caminhos que serão trilhados para a futura produção da história Nos séculos VI e V a.C., a discussão da guerra como agente influenciador da economia mundial ocupava lugar de destaque no palco das discussões filosóficas, até que Heráclito, filósofo grego do período pré-socrático formulou esse pensamento numa frase lapidar: A guerra é a origem de tudo. Assim, é verdade que muitas tecnologias fantásticas desenvolvidas pelo homem tiveram como base fatos históricos sangrentos.

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História da Internet, Princípios do Direito do Consumidor na Internet, Direitos do Consumidor na Internet, Direito Eletrônico, Comércio Eletrônico e Contrato via Web.

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1. INTERNET 1a Aula

1.1 - História da InternetAinda que pareça um invento dos anos 90, a internet teve suas origens nos anos 60.

A história do desenvolvimento da internet é antes de tudo uma aventura humana extraordinária, pois ela põe relevo na capacidade do ser humano de transcender metas institucionais, superar barreiras além de subverter valores estabelecidos no processo de inaugurar um mundo novo, ressaltando também a idéia de que a cooperação quando conjugada com a liberdade de informação pode ser mais propícia à inovação do que a competição. Buscar o sentido, ou os sentidos da tecnologia é o mesmo que se engajar na via de compreensão desse destino do homem no mundo.De fato, a produção histórica de uma determinada tecnologia tem a capacidade de moldar seu contexto e seus usos e modos que subsistem além de sua origem, e a internet não pode ser considerada como uma exceção a esta regra universal, posto que, sua história no ajuda a compreender os caminhos que serão trilhados para a futura produção da históriaNos séculos VI e V a.C., a discussão da guerra como agente influenciador da economia mundial ocupava lugar de destaque no palco das discussões filosóficas, até que Heráclito, filósofo grego do período pré-socrático formulou esse pensamento numa frase lapidar: A guerra é a origem de tudo. Assim, é verdade que muitas tecnologias fantásticas desenvolvidas pelo homem tiveram como base fatos históricos sangrentos.

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1.2 - Novas Tecnologias A popularização da internet faz surgir a chamada era da informação, pois, em apenas alguns segundos, milhares de dados passaram a trafegar por esta avenida mundial, proporcionando uma verdadeira integração social.Por conta disso, partimos da premissa de que o jurista deve estar atento à evolução social, pois seu trabalho não é mais fruto de um pensamento solitário, mas de um posicionamento coletivo capaz de se adaptar às transformações sociais impostas pelas novas relações jurídicas.

Para ver o texto integral do professor Renato Porto (Panorama Histórico na Internet) clique aqui   para acessar o texto Breve história da internet.

Para ver um vídeo sobre o histórico da internet clique aqui 

Histórico e conceito de sociedade da informação http://www.youtube.com/watch?v=HMsHB5dMV8Q

Para se aprofundar ainda mais sobre o tema clique aqui   e aprecie o texto das páginas 13-25..

Texto disponível: http://books.google.com.br/books?id=nCKFFmWOnNYC&pg=PA220&dq=hist%C3%B3ria+da+internet+livros&hl=pt-BR&ei=Bm3WTrbdEsSCgwf_hcjAAQ&sa=X&oi=book_result&ct=result&resnum=7&ved=0CGAQ6AEwBg#v=onepage&q&f=false.

Novos direitosA economia interconectada criou uma nova sociedade caracterizada pelas redes de conhecimento, substituindo assim, os grandes conglomerados de capital até então existentes. Este choque cultural proporcionou uma drástica adaptação da rigidez das estruturas fechadas e dos valores pré-estabelecidos.Segundo a revista Fortune, com dados fornecidos pelas montadoras, o preço de um automóvel comercializado pela rede (B2B) passará de U$26.000 para U$22.357 em um curto espaço de tempo. Ou seja, uma drástica diminuição do valor em razão do entrelaçamento das antigas fronteiras criadas entre o fornecedor e o destinatário final.

Pensamento socráticoSócrates viveu em Atenas no século V a.C. e guiava-se pelo princípio de que nada sabia, já que defendia que o novo sempre parte de uma discussão baseada na construção de novas soluções.É assim que devemo-nos guiar no direito eletrônico. Livres de normas rígidas, presas a antigos pré-conceitos, como o princípio do pacta sunt servanda* entre outros.

Pacta sunt servanda é um brocardo latino que significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil. No seu sentido mais comum, o princípio pacta sunt servanda refere-se aos contratos privados, enfatizando que as cláusulas e pactos e ali contidos são um direito entre as partes, e o não-cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra do que foi pactuado. Esse princípio geral no procedimento adequado da práxis comercial — e que implica o princípio da boa-fé — é um requisito para a eficácia de todo o sistema, de modo que uma eventual desordem seja às vezes punida pelo direito de alguns sistemas jurídicos mesmo sem quaisquer danos diretos causados por qualquer das partes.

Temos de pensar em novas soluções para nossos antigos problemas.

2. PRINCIPIOS DE DIR DO CONSUMIDOR NA INTERNET 2a Aula

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Os princípios são as premissas de todo um sistema. F. de Clemente, em “El método em la aplicación del Derecho Civil”, afirma que “assim como quem nasce tem vida física, esteja ou não inscrito no Registro Civil, também os princípios gozam de vida própria e valor substantivo pelo mero fato de serem princípio”, figurem ou não nos Códigos

Princípios norteadores da Lei nº 8.078/90 Princípio da vulnerabilidade. Princípio da boa-fé. A boa-fé objetiva. A boa-fé no novo Código Civil. Princípio da confiança.

Princípio da transparência.Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional.Princípio da Segurança.Princípio da Informação

Princípio da vulnerabilidade e Princípio da hipossuficiencia. (Possíveis Distinções

1a corrente: Alinne Arquette, João Batista de Almeida, Paulo de Tarso Sanseverino, José Geraldo Brito Filomeno: trata ambos como sinônimos.

2a corrente: Cláudia Lima Marques, Adalberto Pasqualotto: abrange aspectos processuais, em especial o art. 6 º, VIII, enquanto a vulnerabilidade se refere a aspectos materiais (Vulnerabilidade Econômica).

Princípio da Boa FéBoa Fé Subjetiva – É a ausência de conhecimento do ilícito, é o oposto da Má Fé. É um estado psicológico voltado á não provocação de um dano.Boa Fé Objetiva (dever-ser) – É a conduta esperada no momento das contratações. Sua antítese não é a exteriorização de uma conduta reprovável. Consiste em ato violador de um dever anexo ao contrato

Princípio da ConfiançaOriginário do Direito Romano, o princípio da confiança mantém analogia com a proteção da confiança depositada pelos sujeitos no tráfego jurídico. A relação entre o princípio da confiança e a boa fé é deveras estreita. Aquele se mostra como princípio fundamental para a concretização deste, ao passo que, nas relações jurídicas deve-se ter a certeza de que há veracidade nos atos dos indivíduos. Ou seja, o princípio da confiança promove a previsibilidade do Direito a ser cumprido, assegurando que a fé na palavra dada não é infundada.

Princípio da TransparênciaA ideia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo

Princípio da SegurançaTodos serviços/produtos devem ter segurança, não só para quem diretamente o usa, mas para o público em geral, dentro do princípio que segurança é direito de todos e dever daquele que os coloca no mercado.

2.1 - Consumo e Comércio EletrônicoO tema direito na internet é muito amplo (Crimes na Internet, Direito de Família – traição virtual, Direito Tributário – domicílio para o recolhimento de impostos, Direito do Consumidor, Relações empresariais e etc...), sendo assim, iremos delimitar o nosso estudo em etapas. Inicialmente abordaremos o Direito do Consumidor e o Comércio Eletrônico. Posteriormente abordaremos as relações contratuais e extracontratuais (SPAM, softwares, propriedade intelectual, para finalmente adentrar pela parte empresarial de nossa disciplina (nomes de domínio, concorrência desleal e etc...).

Nesta aula, abordaremos o tema consumo e o direito do consumidor, sendo assim, identificaremos todos àqueles que possam figurar no centro das relações eletrônicas estabelecidas entre fornecedores e consumidores. Desta forma iniciamos nosso estudo com a seguinte pergunta:

O que é consumo? Quem pode ser considerado consumidor em uma relação de comércio eletrônico?Consumo nada mais é do que a utilização de mercadorias e serviços para satisfazer as necessidades   humanas . O conceito de consumo pressupõe obrigatoriamente, como a outra face, o conceito de   cidadania   . Consumir é um ato de cidadania, pois é através do consumo que o cidadão contribui sinergicamente para a movimentação da teia existente entre consumidores, empresas e estado.Nunca é demais lembrar que através do consumo as empresas recolhem impostos que se voltam para o Estado que por sua vez dá condições e estimula o consumo, dessa forma, as pessoas tornam a comprar e com isso a máquina gira, configurando-se o ato de consumir como elemento responsável pela movimentação desse interessante mecanismo, tanto que em recente relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) ficou demonstrado que o nosso século é o século do consumo.No entanto nos últimos anos o comportamento do consumidor tem mudado a forma das empresas se relacionarem com as pessoas. O sentimento de insegurança leva os brasileiros à tendência de retorno ao lar, pois 68% dos entrevistados pela Agência de Marketing Clinica de Comunicação e ABA, ressaltaram a importância da convivência

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com a família; 46%, o fato de comer mais seguido em casa; 46% optam por encontrar os amigos mais seguido e 42% confirmam ficar mais em casa. Considerando-se a situação financeira da população, pode-se afirmar que 58% estão contando despesas, 50% estão fortemente endividados e 43% observam uma verdadeira queda no padrão de vida.Essa introspecção social quando conjugada com a necessidade de redução de despesas, fez da internet porto seguro dentro dessa dinâmica. O uso da rede permite a redução substancial de números . As novas tecnologias propiciam uma diminuição dos custos empresariais (despesas de locação, funcionários, estoque e etc...) o que desagua em uma redução dos preços dos produtos ou serviços que consequentemente atende os anseios dos consumidores.

O que é consumo? Quem pode ser considerado consumidor em uma relação de comércio eletrônico?Fator interessante dentro dessa estrutura é que desde o advento do Código de Defesa do Consumidor

brasileiro (CDC), em 1990, estamos assistindo, passo a passo, um amadurecimento das relações de consumo dada a conscientização do próprio consumidor . O único problema é que apesar de uma suposta ambiência nata do consumidor frente a tecnologia, o consumo virtual além de extremamente útil, é terreno fértil para a objetivação de praticas nem sempre isonômicas, dada a imensa desproporção dos agentes no momento das contratações. A aquisição de produtos ou serviços via internet é atualmente uma das questões mais complexas da responsabilidade civil, sendo que, a aceitação do consumidor à oferta divulgada por essa via é, a bem da verdade, um dos exemplos mais claros de sua submissão do consumidor frente ao fornecedor e aos termos predispostos.

Sabedores disso, fornecedores do produtos ou serviços estimulam desejos do navegante virtual “guiando-o” dentro de suas próprias convicções, criando situações ou desenvolvendo cenários que estimulam as vontades daqueles que por muitas vezes sequer se predispunham a consumir. A professora Cristina Gaulia citando Frei Beto exemplifica com maestria uma dessas dinâmicas.

"Quase todos os shoppings possuem linhas arquitetônicas de catedrais estilizadas. São os templos do deus mercado. Percorrem-se os seus claustros marmorizados ao som do gregoriano pós-moderno, aquela musiquinha de esperar dentista. Ali dentro, tudo evoca o paraíso: não ha mendigos nem pivetes, pobreza ou miséria. Com olhar devoto, o consumidor contempla as capelas que ostentam, em ricos nichos, os veneráveis objetos de consumo, acolitados por belas sacerdotisas. Quem pode pagar a vista, sente-se no céu; quem recorre ao cheque especial ou ao crediário, no purgatório; quem não dispõe de recurso, no inferno. Na saída, todos se irmanam na mesa 'eucarística' doMcdonald’s”.

É através do despertar de emoções, investimento de esforço, de dinheiro e de lealdade que o profissional do marketing tornar-se-á o “curandeiro” de seu cliente, leia-se do consumidor da sociedade da sedução . Dentro deste contexto vislumbra-se que toda vontade quando muito estimulada se torna um desejo e todo desejo quando muito estimulado se torna uma necessidade!

Já nos anos 30, o mago do capitalismo Henri Ford resumiu muito bem a autonomia dos consumidores no momento das contratações quando demonstrou a estratégia de marketing de massa quando lançou Ford T com seguinte frase “Você pode ter um carro desde que seja Ford da cor preta” . Essa afirmação exemplifica muito bem a ausência de liberdade de escolha do consumidor, já que encontra-se imerso em uma complexa estrutura que se conjugam Empresas, Estado, Consumidores. Geraldo de Faria Martins acentua que “os responsáveis do marketing, os publicitários, desde O Banquete de Platão, que o desejo é falta. Deseja-se o que falta”.

O que se almeja com este estudo é o equilíbrio pois se não fossem iguais, os homens não seriam capazes de compreender-se entre si e aos seus ancestrais, nem de prever as necessidades da gerações futuras. Se não fossem diferentes, os homens dispensariam o discurso ou a ação para se fazerem entender. A pluralidade humana tem esse duplo aspecto: o da igualdade e o da diferença . Dentro dessa dualidade o ser humano pode ser capaz de equilibrar relações que até um determinado momento e levando-se em consideração a ótica seriam absolutamente inviáveis do ponto de vista formal.

Apresenta-se daí a necessidade da vinculação do estudo das relações de consumo tradas via web por crianças, jovens e adolescentes com a produção de um arcabouço de regras mais protetivas para estes, que além de mais vulneráveis, sob o ponto de vista técnico, ainda se apresentam com uma forte debilidade natural frente a sua própria condição de existência.

Este tratamento não é novo, pois desde tempos antigos sempre se cogitou quanto a proteção das categorias menos favorecidas em relações de caráter jurídico, conforme fica demonstrada a doutrina em institutos como a resolução do contrato (actio redibitória, actio estimatoria e etc...) e em outras medidas desse norte de conhecimento .

Não deve ser olvidado que as normas de direito do consumidor são de ordem pública e interesse social, despidas de modificação pela vontade das partes. O princípio da igualdade pretende, pois, garantir que o contrato seja executado de modo a evitar que uma das partes labore em excessiva desvantagem.

Visando atingir condições isonômicas de convivência, o professor titular da cadeira de Direito do Consumidor da UNIEVANGÉLICA de Anápolis doutor Marcus da Costa Ferreira traduziu com maestria que lhe é peculiar.

Necessário é, que se busque a equidade da relação com o tratamento diferenciado por parte daqueles que flagrantemente encontram-se em desvantagem no início da relação jurídica de consumo, posto que, tomou-se consciência da absoluta necessidade de proteger a vítima da moderna sociedade de consumo, em face das situações de desigualdade que esta inevitavelmente gera, representada pela criação de necessidades inexistentes criadas pelas modernas técnicas de marketing, dos abusos do poder econômico, da falta de qualidade dos produtos e serviços produzidos, comercializados e prestados em massa” .

Sendo assim, no intuito da busca pela equidade nas relações de consumo virtual, sobretudo no que diz respeito á criança, é imperiosa a detecção dos elementos constitutivos da relação jurídica para a devida qualificação

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daqueles que são alvo de técnicas virtuais de consumo, bem como, do(s) objeto(s) responsáveis pela reunião dos agentes, para que, a partir dessa verificação, o resultado possa ser utilizado como fio condutor do estudo ora proposto.

O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor da seguinte forma:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Consumidor é aquele que retira o produto da cadeia econômica, pois após sua aquisição o bem deixa de gerar lucro direto ao adquirente. Ser o destinatário final é a pedra de toque para a caracterização de um consumidor.

Ocorrem, no entanto, situações pontuais, nas quais uma pessoa é alvo de uma oferta, mesmo sem ter adquirido um produto ou uma prestação de serviço. Nessas situações, poderíamos nos perguntar...

Se o produto não foi retirado da cadeia econômica, se o produto não foi adquirido, e, finalmente, se o produto ainda não foi comprado pela internet, será que posso ser considerado um consumidor?

A resposta é sim, porque a figura do consumidor por equiparação se amolda ao caso.

Os artigos 17 e 29 do CDC se apresentam da seguinte forma:Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Se um bem é adquirido pela internet ou ainda se alguém sofre prejuízo em razão de uma relação de consumo

previamente estabelecida, o legislador, no intuito de garantir o direito, entende que, por mais que o produto não tenha saído da cadeia de produção, a prática comercial abusiva deve gerar direitos aos lesados, surgindo, assim, a figura do consumidor equiparado.

O Desembargador do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, ao doutrinar sobre a matéria prelecionou que "toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC. Passam a ser abrangidos os chamados ‘bystander’ que são terceiros que, embora não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou no serviço".

Além da figura do consumidor para que se evidencie uma relação de consumo, necessário é, que o mesmo se interligue a um fornecedor em razão de um produto ou um serviço.

"Agora iremos verificar quem pode ocupar tais posições..Para caracterizar uma relação de consumo, não basta apenas adquirir produtos ou serviços. É necessário que

se identifique inicialmente os sujeitos que devem intervir: fornecedor e consumidor. Assim, para que haja relação de consumo, devem estar ligados pela relação negocial de um lado um fornecedor, que com habitualidade ofereça produtos ou serviços ao mercado, e, de outro, uma pessoa que possa ser identificada como consumidora, que seja destinatária final de produtos e serviços. Assim, para caracterizar relação de consumo, temos três elementos: fornecedor, consumidor e um bem de consumo que pode ser um produto ou um serviço.

A figura do consumidor já foi preliminarmente abordada, portanto vamos estudar as figuras remanescentes.

2.2 - Consumidor e Fornecedor O conceito de fornecedor se apresenta no art.3° do CDC. Trata-se do sujeito que ocupa o pólo oposto da

relação de consumo. Sob o ponto de vista do elemento pessoal, trata-se de conceito de grande extensão, posto que, abrange até mesmo os entes despersonalizados. O elemento objetivo do conceito é a noção de atividade. Fornecedor é a pessoa física ou jurídica ou mesmo os entes despersonalizados, que venham a desempenhar quaisquer atividades trazidas no art.3°, desde que se faça de forma profissional, na medida que a eventualidade afasta o enquadramento do conceito, e a lei fala explicitamente quanto àqueles que desenvolvem atividades, e não dos que praticam atos eventuais. A própria noção de atividade pressupões habitualidade, para sua devida caracterização.

Para Claudia Lima Marques a definição é ampla:"Quanto ao fornecimento de produtos ou serviços o critério caracterizador é desenvolver atividades tipicamente

profissionais,como a comercialização, a produção, a importação, indicando também a necessidade de uma certa habitualidade, como a transformação e a distribuição de produtos. Estas características vão excluir da aplicação das normas do Código todos oscontratos firmados entre dois consumidores, não-profissionais. A exclusão parece-me correta, pois o código ao criar direitos para os consumidores, cria deveres, e amplos, para os fornecedores".

2.3 - Consumidor por Equiparação

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ProdutoA definição dos termos "produto" e "serviço" simplifica a aplicação da lei, pois elimina, na medida do possível, dúvidas que poderiam pairar sobre o correto entendimento do conteúdo de cada termo.O CDC estabeleceu no §1 do art.3:."Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial".Utilizando-se de termos de larga acepção tencionou o legislador a insculpir no texto maior número de condutas positivas que porventura viesses a implicar relação umbilical com os polos da questão.Produto por definição, pode após esta explanação ser conceituado como qualquer bem corpóreo ou incorpóreo suscetível de apropriação que tenha valor econômico, destinado a satisfazer uma necessidade do consumidor . Sendo assim, também pode se considerar produto como tudo aquilo que existe no universo capaz de despertar desejos no ser humano.

Caso concretoLucas, ao tentar fazer uma compra, vê impossibilitada a transação ao argumento de que era correntista do Banco Fácil S/A e encontrava-se inadimplente. Sendo assim, Lucas dirige-se à instituição bancária no intuito de esclarecer o ocorrido, pois nunca foi correntista do Banco Fácil S/A.Chegando à instituição, é recebido por Renato, que informa que a abertura da conta se deu via internet há 90 dias, que ocorreram 3 saques, e ainda confirma a pendência ameaçando Lucas com a possibilidade de ajuizamento de ação.Pergunta-se: Apesar de não ter adquirido serviço algum, pode Lucas ser considerado como consumidor?

ServiçoJuridicamente o Código de Defesa do Consumidor definiu serviço no art.3, §2 da seguinte forma:"Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."Existe uma gama de serviços que vão desde atividades intelectuais, de consultoria a trabalhos braçais. O serviço nada mais é do que a execução de uma ação humana, que na economia apresenta-se como um setor distinto e bastante lucrativo, pois influencia na criação de empresas que interagem com atividades específicas de atuação no mercado de consumo que possuem o claro objetivo de servir de ferramenta para suprir as necessidades humanas.

1 - Para se aprofundar sobre o tema clique  aqui    e aprecie o texto do professor Renato Porto (leitura obrigatória).2 - Assista também as Aulas do professor Renato Porto sobre o tema Relação de Consumo na internet:

http://www.youtube.com/watch?v=FRQ7jNMnGSg&feature=BFa&list=PL9A06D151D61C9052&lf=results_main 

2.4 - Direitos, Garantias e Princípios no Comércio Eletrônico

Direitos a garantir nas relações de comércio eletrônico

Nas relações de comércio eletrônico, os seguintes preceitos devem ser garantidos:

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Ainda no artigo 4º do CDC são reconhecidos os seguintes princípios:I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:a) por iniciativa direta;b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;c) pela presença do Estado no mercado de consumo;d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.Segundo Fábio Ulhoa Coelho...“De acordo com o princípio da transparência, não basta ao empresário abster-se de falsear a verdade, deve ele transmitir ao consumidor em potencial todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o fornecimento”.

Caso concreto 2João adquire uma geladeira pelo telefone e arrepende-se dois dias depois da aquisição. Sua primeira atitude é tentar entrar em contato com a empresa que efetivou a venda para ver a transação desfeita. Ocorre que a empresa refuta o requerimento do consumidor em todos os seus termos.Pergunta-se: pode João valer-se de algum direito fundamental para ver desfeita a transação?RESPOSTA2003.700.013389-8Juiz(a) MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHOAção de indenização por danos morais proposta pela recorrente em face da recorrida. Aquisição de mercadoria por telefone. Direito de arrependimento exercido no prazo legal, com a devolução da mercadoria. Demora no estorno do valor da compra efetuada através de cartão de crédito, parceladamente. Sentença - fls. 66/67 - que acolhe preliminar de ilegitimidade e julga extinto o feito sem exame do mérito. Recurso da autora, que deve ser provido, A hipótese é de relação de consumo, pelo que há solidariedade passiva entre os integrantes da cadeia de consumo, cada qual respondendo pelos atos e omissões dos demais, na forma do art. 70. § único do CDC. Afasta se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Aplicável in casu a regra do art, 515 § 3º do CPC, passa-se ao exame do mérito. A empresa ré recebeu o produto em 20.05.2002, segundo consta na inicial, e não solicitou de imediato o estomo, só o fazendo em 28.06.2002 (fls. 56), o que acarretou a cobrança indevida de três parcelas do cartão de crédito e a inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Deve assim a ré responder pelos danos morais daí decorrentes, face os transtornos, apreensão e angústia suportadas pela autora. Atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim o caráter punitivo-pedagógico da indenização, voto pela condenação da ré ao pagamento da quantia equivalente a vinte salários mínimos.

3. DIREITO ELETRÔNICO 3a AulaAgora iremos verificar os princípios gerais de direito do consumidor, para uma compreensão ainda mais plena da matéria. Para tanto, assista as aulas do professor Renato Porto sobre o tema:

http://www.youtube.com/watch?v=-31nWiIJR9A&feature=results_main&playnext=

1&list=PL0B3CCFADA949A60D

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3.1 - Princípios Gerais do Direito do ConsumidorA pequena transmissão de dados iniciada no projeto ARPANET acaba desaguando em transmissões de multimídia (áudio e vídeo) e movimentos de convergência fazem com que simples aparelhos de TV e telefones (móveis e fixos), entre outros, passem por transformações interativas.A partir desta interação, surge o conceito de e-commerce, segundo o qual empresas de todo gênero – prestadores de serviço, fornecedores de produtos em geral, entre outros... – passam a integrar o maior shopping de utilidades e informações do mundo.Termos como B2B, B2C, C2C passam a permear nosso cotidiano, fazendo urgir a necessidade de novas regras. Sendo assim, o direito eletrônico nada mais é do que o instrumento de regulação das relações jurídicas interativas.Para saber um pouco mais sobre o conteúdo trabalhado nesta seção, clique aqui   para acessar a aula do professor Paulo Roberto Binicheski.

3.2 - Participantes da Rede AgentesNeste momento, o pensamento de Sócrates serve de norte, pois os princípios básicos de direito – boa fé, eqüidade, etc. – passam a erigir os novos ditames legais. Os participantes da rede são os seguintes:

usuários individuais(users)

São todas as pessoas que, por meio de um computador, através de um provedor de serviços e mediante uma conexão telefônica, de cabo ou antena acessam uma página ou um site para reconhecer a informação ali processada. Ex.: Renato.

provedores de conteúdo(information content providers)

São os autores, editores e demais titulares de direitos que possuem uma página na rede, na qual disponibilizam informações. Ex.: renatoporto.adv.br.

provedores de serviço(internet service providers- ISP)

Interligam os usuários individuais e os provedores de conteúdo, e podem-se apresentar de duas formas:1) provedores de acesso (Internet Access providers – IAP) –interligam os usuários com a sua conexão (ex.: terra.com.br/ig.com.br/mandic.com.br);2) provedores de alojamento (hosting service providers) – alojam as páginas de internet (ex.: localweb.com.br).

provedores de rede (network providers)

Proporcionam a estrutura técnica, como linhas telefônicas, cabo ou antena. Podem ser caracterizados como os responsáveis pela conexão do usuário através do provedor de acesso com o site alojado no provedor de alojamento.

provedores de serviços de aplicação

(Aplication Service Provider- ASP)

Disponibilizam softwares de uso comum, em que não há a necessidade de instalá-lo na máquina do usuário (ex.: googlemaps.com).

Caso concreto

João adquire produto (televisão) em site que por um preço muito bom. Após a concretização do negócio (débito do cartão) o site nega a entrega do produto ao argumento de que ocorrera um "erro sistêmico", e, assim, não poderia cumprir a oferta.

João tenta argumentar ainda que só adquiriu o bem pois confiava no referido site, o qual mantinha relações comerciais há diversos anos, aliando-se ao fato de que na tela de apresentação haviam informações claras indicando os seguintes dizeres:"ofertas exclusivas" - "somente hoje" - "com preços nunca vistos".

Argumentou também que o referido desconto não era muito grande, posto que, representava um abatimento de 20% dos preços praticados pela concorrência, não podendo ser configurada uma extrema desvantagem para o fornecedor, tal como um enriquecimento sem causa por parte do usuário.

Apesar de todos os recursos, manteve-se a recusa. Pergunta-se: Quais os direitos de joão?

4. COMÉRCIO ELETRÔNICO 4a AulaDireitos Básicos da Lei nº 8.078/90 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:        I - a proteção da vida;        II - a educação;        III - a informação;        IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;        V - a modificação das cláusulas contratuais;        VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;        VII - o acesso aos órgãos judiciários;        VIII - inversão do ônus da prova     X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

4.1 - Contratos Eletrônicos O desenvolvimento tecnológico tem possibilitado, nos últimos anos, a aparição de novos meios de informação

que configuraram a chamada Sociedade da Informação.

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Os progressos da tecnologia têm-se manifestado, sobretudo, no campo informático, em razão do aumento progressivo do número de computadores pessoais e pelo desenvolvimento de sua capacidade de armazenamento.

Aliado a isso, uma drástica redução de custos dos equipamentos propicia um forte poder de penetração nos lares, nas empresas e nos órgãos da administração, difundindo de forma geral as transações eletrônicas.Para saber um pouco mais sobre o conteúdo trabalhado nesta seção, clique aqui  para acessar o artigo Comércio

eletrônico: direito e desenvolvimento, de Aires José Rover.

Para complementar seu estudo não deixe de assistir os vídeos abaixo:

Responsabilidade Civil nas Relações Virtuais

2 - http://www.youtube.com/watch?v=WZnq5S9uwCc&feature=relmfu 

Responsabilidade Civil na Internet (Dano Moral)

3 - http://www.youtube.com/watch?v=9BxIywOHV50&feature=relmfu 

4.2 - Responsabilidade Civil nas Relações Virtuais / Internet

Fato do Produto/Serviço

Vício do Produto/Serviço

4.3 - Direito de Arrependimento/ Prazo de desistênciaDireito de arrependimento é um período concedido ao consumidor para que o mesmo possa refletir quanto á

aquisição de produtos ou serviços. É bom ressaltar que o direito de arrependimento só é válido para as aquisições efetivadas fora do estabelecimento comercial. (internet, telefone e etc...).

O direito do consumidor é de 7 (sete) dias á contar do recebimento do produto ou serviço. Podendo ser exercido até mesmo para produtos em perfeito estado de condições. Essa reflexão parte basicamente da possibilidade do vício de consentimento que pode se apresentar quando o consumidor não dispõe da possibilidade de interação com o bem de consumo, ou ainda, quando é submetido á uma prática comercial que acaba por desvirtuar o mesmo de sua vontade real.

A publicidade estimula vontades proporcionando desejos, e este por sua vez embriaga a alma. O homem é movido por desejos, sendo assim, o mesmo se torna alvo fácil nas mãos de fornecedores que não se preocupam com o futuro do cidadão. Felizmente a fase preventiva enraizada no direito do consumidor traz de volta á ordem propiciando ao mesmo tal benesse.Para saber um pouco mais sobre o conteúdo trabalhado nesta seção, clique aqui   para acessar o artigo Direito de

Arrependimento, de Bruno dos Santos Caruta Nogueira

http://jus.com.br/revista/texto/5626/direito-de-arrependimento-a-luz-do-codigo-de-defesa-do-consumidor 

Para saber um pouco mais como proceder no caso de arrepender-se de uma aquisição feita fora do estabelecimento

comercial, 

clique aqui 

http://www.procon.sp.gov.br/dpe_respostas.asp?id=6&resposta=83 

5. O CONTRATO VIA WEB 5a Aula

5.1 - Contrato a Distância

Contratação a distânciaAnalisaremos agora a problemática da contratação eletrônica à luz dos princípios legais existentes, e, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas via web.Chamamos de contratação a distância o contrato formalizado por meio eletrônico, que não possui a presença física simultânea das partes no mesmo lugar, e no qual as partes expressam seu consentimento quanto à origem e ao destino por meio de equipamentos eletrônicos de processamento e armazenamento de dados conectados por meio de cabo, rádio, meios óticos ou eletromagnéticos.A forma mais conhecida de uma contratação eletrônica é aquela em que as partes em uma relação negocial utilizam computadores e redes de telecomunicação para emitirem suas declarações de vontade contratual, isto é, as ofertas e as aceitações contratuais.

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Características de contratos

O meio de celebração de um contrato pode-se dar pelo intercâmbio eletrônico de dados, como na hipótese em que os agentes enviam suas declarações de vontade, ou ainda quando apenas uma das partes se manifesta de forma eletrônica (e-mail) e posteriormente a recebe o instrumento físico (contrato escrito).O cumprimento do contrato pode ser absolutamente digital quando o bem é digital – músicas, toques de celular... – e a moeda também – cartão de crédito, débito automático –, ou poderá ser o bem digital e o pagamento físico – cheque ou em banco.Finalmente, a execução dos contratos pode ocorrer em tempo real, como no caso de uma cláusula penal com débito automático.Sendo assim, quando a aceitação contratual emitida deste modo coincide com os termos da oferta também emitida por meios eletrônicos, concluimos que estamos

diante de um contrato eletrônico.Para saber um pouco mais sobre o conteúdo trabalhado nesta seção, clique aqui   para acessar o texto Contratos

eletrônicos.

Para saber um pouco mais sobre o conteúdo trabalhado nesta seção, clique aqui   para acessar um texto sobre Contrato

Eletrônico.

Para saber um pouco mais sobre o conteúdo trabalhado nesta seção, clique aqui   para acessar o vídeo sobre Contrato

Eletrônico.

5.2 - Sujeitos e Objetos do Contrato

Sujeitos e objeto do contratoO pressuposto básico para a validade de um contrato é que seus agentes sejam capazes de exercer os atos praticados na vida civil, e que o elo entre eles tenha sua natureza idônea. Por isso, o objeto de uma relação contratual deverá sempre ser lícito e possível, pouco importando o meio empregado para a realização, desde que idôneo.Uma questão intrigante na contratação a distância sempre foi a legitimidade dos contratantes – por mais que o objeto fosse lícito, os agentes não possuíam absoluta certeza de quem estariam contratando, e, ainda se o contratante era capaz.A medida provisória 2200-2 criou o ICP-Brasil, que diminuiu este tipo de questionamento. Por meio de entidades certificadoras foram criadas chaves encriptadoras e decriptadoras, que são capazes de identificar os contratantes.

Art. 1º – Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.Muito ainda se discutirá sobre o tema, como pretende o projeto de Lei nº 7316/2002  , porém o primeiro passo foi dado no intuito de suprir tal dificuldade.

Para saber um pouco mais sobre o conteúdo trabalhado nesta seção...

clique aqui para acessar a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

clique aqui para acessar o artigo Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira: uma Lei para o Brasil.

5.3 - Espécies de Contratos

A contratação eletrônica pode se apresentar de 2 formas distintas:

Contratação Automática: Contratações Intersistemáticas, Contratações Interativas Contratação Interpessoal

Contratação Automática É aquela que ocorre totalmente automatizada, ou, ainda, aquela em que a relação negocial é estabelecida entre uma pessoa e um sistema previamente programado.

Contratações Intersistemáticas – Aquelas em que a contratação eletrônica se estabelece entre sistemas aplicativos pré-programados, sem qualquer ação humana, utilizando a internet como ponto convergente de vontades pré-existentes, estabelecidas em uma negociação prévia. Tal modalidade ocorre predominantemente entre pessoas jurídicas, para relações comerciais de atacado;

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Contratações Interativas – Esta talvez seja a mais usual forma de contratação utilizada pelo comércio eletrônico de consumo, vez que resulta de uma relação de comunicação estabelecida entre uma pessoa e um sistema previamente programado. Trata-se de um típico exemplo de contratação à distância, onde os serviços, produtos e informações são ofertados, em caráter permanente, através do estabelecimento virtual (site), que é acessado pelo usuário, que manifesta sua vontade ao efetuar a compra.

Contratação Interpessoal

É aquela estabelecida diretamente entre duas pessoas, via internet. “É aquela que previamente à contratação eletrônica, existe uma comunicação eletrônica (através de correio eletrônico, ou salas de conversação, por exemplo), para a formação da vontade e a instrumentalização do contrato, que é celebrado tanto por pessoas físicas, quanto jurídicas.

Forma e Finalidade Celebrados através de meios eletrônicos.“são aqueles em que a manifestação da vontade ocorre através da internet (intersistemáticos, interpessoais e interativos).” Execução ocorra por meios eletrônicos.São aqueles cuja execução ocorra por meios diversos (papel), porém tem seu cumprimento vinculado à Internet (Contrato de hospedagem de informação), e etc...).

Valor Jurídico Os contratos eletrônicos são uma espécie de documento eletrônico, que consubstancia um negócio jurídico, porém apresentam, ainda, grande discussão quanto à sua validade.”

Legitimidade Nesse contexto, é aplicável, a definição de CHIOVENDA:"documento, em sentido amplo, é toda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento, como uma voz fixada duradouramente".Assim, extraímos duas conclusões básicas: a) o contrato eletrônico, igualmente ao físico, se enquadra conceito legal de documento, eis que pode representar um ato ou fato jurídico;b) a validade do contrato eletrônico depende da capacidade de mantê-lo íntegro e não deteriorável, vez que sendo um suporte sujeito a adulterações imperceptíveis, perde parte de sua confiabilidade.Com efeito, embora essa fragilidade relativa, existem mecanismos nas normas brasileiras que permitem sustentar a validade dos documentos."se o jurista se recusar a aceitar o computador, que formula um novo modo de pensar, o mundo, que certamente não dispensará a máquina, dispensará o jurista.“ Liliana Paesani Justificativa Processual

JOSÉ ROBERTO CRUZ E TUCCI, "em nosso país conquanto ainda inexistam regras jurídicas a respeito desse importante tema, permitindo-se apenas na órbita das legislações fiscal e mercantil o emprego do suporte eletrônico, não se vislumbra óbice à admissibilidade deste com meio de prova. Com efeito, o art. 332 do CPC preceitua que são hábeis para provar a verdade dos fatos, ainda que não nominados, todos os meios legais e moralmente legítimos.

Assim, a admissibilidade e aproveitamento de meios de prova atípicos deflui, também, do princípio da livre apreciação dos elementos de convicção: Justamente admissão destas provas realça o critério mais seguro para saber se um sistema processual trilha o princípio da livre apreciação judicial da prova"

Validade da Assinatura Eletrônica A edição da Medida Provisória n. 2.200, de 28 de junho de 2001, responsável pela fixação do quadro de

regulamentação da assinatura digital no Brasil, consagrou a validade do documento eletrônico. O art. 1o. do diploma legal referido afirma: "Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a

integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, (...)".

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Desumanização dos contratosO contrato desumanizado deve ser verificado com mais ressalvas ainda, posto que a desumanização acaba por objetivar no consumidor um vício na vontade de contratar. Vejamos:Ao acessar um sistema de um banco, X encontra as seguintes opções de empréstimo de R$1.000:

opção 1 – 12 x r$ 100; opção 2 – 18 x r$ 75;

opção 3 – 24 x R$ 60.

Verifiquem que, neste momento, só o banco manifestou sua vontade, criando uma falsa sensação de poder de escolha ao consumidor. Dessa maneira, um dos requisitos essenciais, qual seja, o da vontade das partes, pode ser prejudicado. Sendo assim, o contrato não será anulado, mas se uma cláusula manifestar-se de forma desproporcional em relação ao consumidor, desrespeitando qualquer princípio, será considerada nula de pleno direito.

Para saber um pouco mais sobre o conteúdo trabalhado nesta seção, clique aqui para acessar o artigo 51 do CDC.

Para saber um pouco mais sobre o conteúdo trabalhado nesta seção, clique  aqui    para acessar o vídeo sobre Contrato

Eletrônico.

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90)

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e

serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos

e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-

pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou

sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V - (Vetado.);

VI - estabeleça m inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

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VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido

contra o fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

Princípio da vulnerabilidade, princípio da confiança e a desterritorialização das transaçõesInegavelmente, o consumidor que contrata pela internet encontra-se vulnerável. As técnicas de marketing evoluíram tanto que, por muitas vezes, o consumidor acaba por absorver produtos ou serviços sem mesmo desejar. Seja pela adoção de mensagens subliminares (qualquer estímulo não captado – em nível de consciência – por estar abaixo dos limites sensoriais receptores), utilização de cores, entre outras.O comércio eletrônico cresce de forma exponencial, os lucros se tornam maiores e os fornecedores são conhecidos em todo planeta. Surgem, dessa forma, as marcas mundiais que rompem barreiras até então intransponíveis, fazendo com que o consumidor passe a acreditar nelas.Para saber um pouco mais sobre o conteúdo trabalhado nesta seção, clique aqui  para acessar o texto A publicidade enganosa via.ler 85-107

Alberto adquire uma câmera fotográfica da marca Panasonic, modelo SFX-30, através de contrato via web.Ao receber a mercadoria, Alberto constata que o visor de sua câmera não está funcionando de maneira adequada. Por conta disso, dirige-se até uma assistência técnica autorizada do fornecedor para providenciar o reparo. Chegando lá, o representante informa que aquele tipo de câmera não é fabricado em território nacional e que existem fornecedores distintos, não se confundindo a empresa Panasonic Internacional S/A e a Panasonic do Brasil Ltda.Caso Alberto lhe procurasse para orientá-lo juridicamente, qual seria o seu parecer?EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. - O pré questionamento de matéria constitucional, por si só, sem que tenha havido omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior. Brasília, 3 de maio de 2001 (data do julgamento)