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7/23/2019 Apostila Direito Penal-Polcia Federal.doc
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POLCIA FEDERAL
DIREITO PENAL GERAL
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1. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO PENAL.
1.1 Conceito de princpio.
Princpios so imperativos ticos extrados do ordenamento jurdico. So normas estruturaisdo direito positivo, que orientam a compreenso e aplicao do conjunto das normas
jurdicas.
Os princpios constitucionais de direito penal so normas, extradas da Carta Magna, quedo undamento ! construo do direito penal.
1.2 Princpio d !e"!idde pen! e #e$# de#do%r&ento#
O princpio "#sico que orienta a construo do $ireito Penal, a partir da Carta Magna, o dalegalidade penalou da reserva legal, resumida na %rmula nullum crimen, nulla poena, sinelege, que a Constituio &ederal trouxe expressa no seu art. '(, inciso )))*)+
XXXIX no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominaolegal.
a mais importante garantia do cidado contra o ar"trio do -stado, pois s% a lei normajurdica emanada do Parlamento/, pode esta"elecer que condutas sero consideradascriminosas, e quais as puni0es para cada crime.
Mas o princpio da legalidade possui dois desdo"ramentos principais. Sem eles, a regraacima descrita tornar1se1ia letra morta+
1.2.1 Princpio d nterioridde.
2 lei, que deine o crime e esta"elece a pena, deve existir ! data do ato.
-m ra3o disso, proi"e1se que leis promulgadas posteriormente ! pr#tica da conduta sirvampara incrimin#1la. 2 Constituio &ederal acol4eu o princpio, proi"indo a retroao leiprejudicial ao acusado, ao mesmo tempo em que determina a necess#ria retroao da leimais avor#vel, como se v5 do art. '(, inciso )6+
X a lei penal no retroagir, salvo para !eneficiar o ru.
1.2.2 Princpio d tipicidde.
2 ilicitude penal uma ilicitude tpica, ou seja, a norma penal, que deine o delito, deve a351lo de maneira precisa7 do contr#rio, a autoridade poderia, a pretexto de interpretarextensivamente a lei, transormar em crimes atos no previstos no comando legal.
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-m"ora no seja expressamente descrito na C&, o princpio da tipicidade "nullum crimen,nulla poena, sine lege certa# uma das garantias essenciais do -stado de $ireito, de modoque as leis penais vagas e imprecisas so consideras inv#lidas perante o ordenamento
jurdico.
1.' Princpio d indi(id$!i)*+o d pen.
8unto com o princpio da legalidade, o *luminismo trouxe, para o $ireito Penal, o princpio daproporcionalidade da pena7 se o indivduo punido pelo ato praticado, um imperativo de
justia que a punio prevista seja proporcional ao delito, ou seja, quanto mais grave o crime,maior a pena.
1., Princpio d pe##o!idde o$ per#on!idde d pen
*sso tra3 outra conseq95ncia importante+ s% se pode punir quem, atravs de sua conduta,contri"uiu para a pr#tica do delito. :a 2ntig9idade e *dade Mdia, a pena atingia amiliares edescendentes do criminoso7 atualmente, s% se admite que a pena atinja o pr%prio autor doato. 2"re1se, na Constituio &ederal, uma ;nica exceo+ aplicada pena de perdimento de"ens
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X$I a lei regular a individuali'ao da pena e adotar, entre outras, as seguintes(
a# privao ou restrio da li!erdade)
!# perda de !ens)
c# multa)d# prestao social alternativa)
e# suspenso ou interdio de direitos.X$III a pena ser cumprida em esta!elecimentos distintos, de acordo com a nature'ado delito, a idade e o se%o do apenado.
?em1se em vista, de igual maneira, que a ci5ncia conseguiu provar que todo indivduo so capa3 de se ressociali3ar, independentemente da nature3a dos atos anteriormentepraticados. ?al idia um dos undamentos do $ireito Penal, no s% no Arasil, mas nomundo inteiro, e levou ! erradicao da pena de morte e da priso perptua em quase todos
os pases.
Por esse motivo, a aplicao da pena tem de levar em conta a possi"ilidade de recuperaodo condenado para o convvio em sociedade, no se permitindo a imposio de penas querepresentem vingana ou sorimento demasiado, ou que importem na impossi"ilidade deretorno ao meio social. 2 Constituio trata do assunto no inciso )6>** do seu art. '(+
X$II no haver penas(
a# de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. *+, XIX)
!# de carter perptuo)
c# de tra!alhos forados)
d# de !animento)
e# cruisPor conta da vedao ! priso perptua, necess#rio considerar que tam"m a privaotempor#ria de li"erdade sore limita0es, pois a condenao a pena superior a trinta anosimportaria, na pr#tica, em uma priso quase perptua, tendo em vista a expectativa de vidado cidado mdio.
1./ Princpio d pre#$n*+o de inoc0nci.
$II ningum ser considerado culpado at o trnsito em -ulgado da sentena penalcondenatria
tam"m c4amado de princpio do estado de inoc/ncia. 2 Constituio &ederal exige, paraque o cidado seja considerado culpado pela pr#tica de um delito, que se ten4am esgotadostodos os meios recursais7 ainal, enquanto pender recurso, mesmo que a sentena ten4asido condenat%ria, poder# 4aver a"solvio.
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*sso tra3 importantes conseq95ncias no campo da priso. -nquanto no 4ouver trBnsito emjulgado, toda privao de li"erdade ter# nature3a cautelar, e, por isso, ser# sempre umamedida excepcional, ainda que decorra de uma sentena condenat%ria desde que ten4a
4avido recurso/.
2. A LEI PENAL NO TEPO.
2.1 Te&po do cri&e.
Para sa"er qual lei ser# aplicada ao ato criminoso, necess#rio precisar quando se tem porocorrido o delito.
O art. @( do C%digo Penal airma+ 0onsidera1se praticado o crime no momento da ao ouda omisso, ainda que outro se-a o momento do resultado.
tili3ou o C%digo o princpio da atividade, que leva em considerao a pr#tica da conduta, eno a ocorr5ncia do resultado. Por exemplo+ se no dia DE de novem"ro algum coloca uma"om"a em um navio, e esta vem a explodir no dia D de de3em"ro, matando os passageiros,tem1se por ocorrido o crime na data em que se colocou a "om"a.
?al determinao importante, so"retudo, para ixao da maioridade penal. Se, no casoacima citado, um adolescente colocar a "om"a, e no dia seguinte completar de3oito anos,ter# sua responsa"ilidade ixada nos termos do -statuto da Criana e do 2dolescente 6ei
F.EGHIHE/, e no do C%digo Penal.
2.2 Retroti(idde e $!trti(idde d !ei pen!.
2 uno da lei esta"elecer conseq95ncias -ur2dicaspara a ocorr5ncia de determinadosatos. Se o C%digo Penal airma, por exemplo+ quem matar algum sofrer recluso, de seisa vinte anos, isso signiica que, ocorrendo um 4omicdio ato/, seu autor estar# sujeito !pena ali ixada. *sso d# ao -stado o poder de, ap%s su"meter o indivduo a julgamento, priv#1lo de sua li"erdade por G a JE anos.
:ormalmente a lei passa a poder produ3ir seus eeitos somente em relao aos atos queten4am lugar ap%s sua vig5ncia. Mas possvel que uma lei ven4a a esta"elecerconseq95ncias jurdicas para atos pretritos K isso se c4ama retroaode retro1agir/.
?am"m possvel que uma lei, mesmo no tendo mais vig5ncia revogao/, ven4a adeterminar as conseq95ncias de um ato ocorrido ap%s deixar de vigorar. $#1se a talprocedimento o nome de ultra1ao.
2 Constituio &ederal esta"elece, para a retroao, duas regras "#sicas+
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as leis no penaispodem retroagir, mas respeitando o direito adquirido, a coisa julgada e oato jurdico pereito C&, art. '(, )))>*/J7
as leispenaiss% podem retroagir para "enecio do ru, atingindo, nesse caso, at mesmoa coisa julgada C&, art. '(., )6/.
2 lei penal nova pode "eneiciar o ru de duas ormas+ a3endo com que o ato deixe de sercriminoso a!olitio criminis/ ou diminuindo a pena prevista para a pr#tica do delito.
:a primeira 4ip%tese K o ato deixa de ser criminoso K nem inqurito policial poder# 4aver.Se 4ouver inqurito, ser# arquivado. Se o processo est# em curso, o ru ser# imediatamentea"solvido por extino da puni"ilidade/. Se 4ouver condenao, a execuo da pena ser#o"stada. - se estiver o condenado cumprindo pena, esta ser# imediatamente extinta.
Luando a lei mais recente apenas diminui a pena prevista, o jui3 no a poder# ixar alm donovo limite. Se j# 4ouve condenao, a pena ser# redu3ida.
Se a lei nova tra3 alguns "enecios ao ru, mas tam"m redu3 algumas vantagens, ca"er#ao jui3 escol4er qual delas , no seu conjunto, mais "enica, no podendo com"inarelementos de uma ou de outra. *sso porque no ca"e ao jui3 criar uma lei nova, mas apenasdeterminar qual a lei que est# em vigor.
Ocorre ultra1ao da lei penal quando a lei nova cria uma modalidade criminosa que noexistia na lei anterior, ou aumenta a pena prevista para o delito. :esse caso, a lei anterior,em"ora revogada, continua a ser utili3ada para o julgamento dos atos que ten4am ocorridodurante a sua vig5ncia.
2.' Lei ecepcion! e te&por3ri.
2parente exceo ! regra ocorre com as leis excepcionais ou tempor#rias. $i3 o art. D( doCP que 3 lei e%cepcional ou temporria, em!ora tenha decorrido o per2odo de sua duraoou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica1se ao fato praticado durante asua vig/ncia. *sso quer di3er que a lei excepcional ou tempor#ria ultra1agir#, mesmo que alei nova seja mais "enica ao acusado.
-xplica1se a disposio porque a lei tempor#ria que surge j# com pra3o de vig5ncia ixado/ou a lei excepcional cuja vig5ncia depende da ocorr5ncia ou durao de um determinado
2 Direito Adquirido o direito sub&etivo !ue &' se ten(a incorporado aopatrim"nio do seu titular, mesmo !ue este ainda no o ten(a e)ercido* CoisaJulgada a deciso &udicial de+nitiva, da !ual no caiba mais recurso, se&apor!ue se ten(am esgotados os recursos disponveis, se&a pela perda de prazopara sua interposio* Ato Jurdico considerado Perfeito!uando, mesmo notendo produzido seus e-eitos, &' se ten(a, completado todas as etapas de suarealizao.
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ato K uma lei eita para ser utili3ada em caso de guerra, por exemplo/ so editadas paraatender a circunstBncias incomuns, que exigem, por ve3es, um maior endurecimento dosistema penal. $essa orma, os atos ocorridos durante o perodo de excepcionalidade so,em si mesmos, considerados mais graves.
'. A LEI PENAL NO ESPA4O.
'.1 L$"r do cri&e
O art. G( do C%digo Penal considera que o crime oi praticado no lugar em que ocorreu aao ou omisso, no todo ou em parte, !em como onde se produ'iu ou deveria produ'ir oresultado.
Optou o legislador pelo critrio da u!iq4idade, a"rangendo a atividade pr#tica da ao ou
omisso/ e o resultado. 2ssim, lugar do crime tanto o local ou locais em que o agentepraticou qualquer ato de execuo do crime, e o local ou locais em que ocorreu ou ocorreriao resultado.
-xemplo+ se algum seq9estrado em ecie, levado para Olinda e morto em 8a"oato,todos esses locais sero considerados lugar do crime.
$a mesma orma, se algum, situado no Paraguai, atira contra um "rasileiro, que vem aalecer em nosso territ%rio, o crime ocorreu nos dois pases, podendo, inclusive, ser julgadono Arasil.
'.2 Territori!idde
C4ama1se territorialidade a aplicao da lei penal aos crimes praticados no territ%rio de umpas, e e%traterritorialidade a aplicao da lei aos delitos que tiverem lugar no estrangeiro. OCP adotou, como regra geral, o princpio da territorialidade, ao airmar, em seu art. '(+aplica1se a lei !rasileira, sem pre-u2'o de conven5es, tratados e regras de direitointernacional, ao crime cometido no territrio nacional.
O Nterrit%rio nacional a"range+
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a/ as aeronaves e em"arca0es "rasileiras, de nature3a p;"lica ou a servio do governo"rasileiro, onde quer que se encontrem7 e
"/ as aeronaves e em"arca0es "rasileiras, de propriedade privada, que se encontrem emalto1mar ou no espao areo correspondente.
Por im, aplica1se a 6ei "rasileira aos crimes praticados a "ordo+
de em"arca0es estrangeiras, de propriedade privada, que se encontrem no mar territorialou em porto "rasileiro7 e
de aeronaves estrangeiras, de propriedade privada, que se encontrem so"revoando ou empouso no territ%rio nacional.
'.' Etrterritori!idde
2 6ei "rasileira aplicada ora do territ%rio nacional, ainda que o agente ten4a sido a"solvidoou condenado no estrangeiro, aos crimes+
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e/ no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta apuni"ilidade, segundo a lei mais avor#vel.
2plica1se ainda a lei "rasileira aos crimes cometidos por estrangeiro contra "rasileiro se,
presentes os requisitos acima, a extradio no or pedida ou tiver sido negada, e se 4ouverrequisio do Ministro da 8ustia.
,. INFRA45O PENAL6 ELEENTOS6 ESP7CIES.
,.1 Conceito de in8r*+o pen!.
O que dierencia as inra0es de nature3a penal das inra0es civis ou administrativas asua gravidade7 no 4# distino essencial.
-nquanto os ilcitos civis e administrativos so punidos de orma mais "randa, as inra0espenais levam ! aplicao de penas, que so as mais graves san0es existentes noordenamento jurdico, incluindo a privao de li"erdade.
:o $ireito Arasileiro dividem1se as inra0es penais em+
crimes, aos quais so cominadas penas de deteno ou recluso7 e
contraven5es, que so punidas com priso simples ou multa.
2 dierena entre crimes e contraven0es tam"m est#, unicamente, na sua gravidade. Os
crimes, por atingirem "ens jurdicos mais importantes, so punidos de maneira mais severa.
Como denominador comum entre crimes e contraven0es, a doutrina costuma usar a palavraNdelito, ou mesmo Ncrime, em sentido amplo. :o presente texto, quando nos reerirmos acrime, estaremos a"rangendo as contraven0es.
,.2 E!e&ento# d in8r*+o pen!.
Lualquer delito possui os seguintes elementos+
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2 doutrina costuma es"oar diversas classiica0es dos crimes. ?ratemos das principais+
Cri&e# pr:prio#; i&pr:prio# e de &+o
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rou"o urto leso corporal ou ameaa/, extorso mediante seq9estro extorso seq9estro/ etc.
Cri&e# &terii#; 8or&i# e de &er cond$t. :os materiais, o tipo penal descreve a
conduta e o resultado 4omicdio, rou"o, peculato/7 nos ormais, descreve1se a conduta masno se exige que o resultado seja atingido crimes contra a 4onra, extorso/7 j# nos de meraconduta inexiste resultado possvel violao de domiclio, deso"edi5ncia/. -studaremosmel4or essas tr5s espcies de crimes quando tratarmos do resultadoitem
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su-eito passivo material ou eventual( a vtima, o oendido, ou seja, a pessoa sica oujurdica titular do "em jurdico diretamente atingido.
O -stado pode, ao mesmo tempo, igurar como sujeito constante e sujeito eventual. *sso se
d#, por exemplo, nos crimes contra a 2dministrao P;"lica, em que "ens jurdicos estataisso violados pelo uncion#rio ou pelo particular autor do delito.
Como se v5, tam"m as pessoas jurdicas possuem capacidade penal passiva, pois a pr#ticado delito independe da maniestao da vontade da vtima.
$iscute1se a possi"ilidade de as pessoas jurdicas igurarem como sujeitos passivos decrimes contra a 4onra. Predomina o entendimento de que no podem ser vtimas de cal;niaou de inj;ria.
:a cal;nia, atri"ui1se ao indivduo a autoria de um ato descrito como crime ou contraveno7
como as pessoas jurdicas no possuem capacidade penal ativa, seria impossvel tal pr#tica.8# na inj;ria, o sujeito ativo procura, atravs da oensa, atingir a honra su!-etiva da vtima, aopinio que a pessoa tem dela mesma. Como as pessoas jurdicas no possuem 4onrasu"jetiva, impossvel a inj;ria. Mas elas possuem honra o!-etiva, ou seja, a opinio do meiosocial so"re algum, o que as a3 passveis de difamao.
-.' O%>eto do cri&e.
tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa. $istinguem1se duas espcies deo"jeto+
o!-eto -ur2dico+ o "em jurdico ou o interesse que o legislador tutela, atravs da lei penala vida, o patrim=nio, a 4onra etc./7
o!-eto material+ a pessoa ou coisa so"re a qual recai a conduta delituosa.
R# crimes sem o"jeto material, como o also testemun4o ou o ato o"sceno.
:o se deve conundir o o"jeto do crime com o corpo do delito7 este o conjunto devestgios, passveis de serem o"servados pelos sentidos, que resultam, como prova, dapr#tica de uma inrao penal.
/. TIPICIDADE E SUAS ECLUDENTES.
/.1 Conceito de tipicidde.
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Os tipos penais so modelos de conduta, descri0es a"stratas que re;nem os elementosessenciais para se considerar um ato 4umano como crime.
2 ilicitude penal uma ilicitude tpica, ou seja, s% relevante, para o $ireito Penal, um ato
que a lei previamente ten4a descrito como delito, o que no impede que um ato atpico sejaconsiderado ilcito ! lu3 do $ireito Civil ou do $ireito 2dministrativo, por exemplo. 2penas noser# considerado um ilcito penal, por aus5ncia de tipicidade.
7ipicidade a relao de enquadramento entre o ato delituoso concreto/ e o modeloa"strato/ contido na lei penal. preciso que todos os elementos presentes no tipo sereprodu3am na situao de ato. -x.+ o tipo de urto consiste em su"trair uma coisa m%velal4eia, com o intuito de apoderamento. Se a pessoa su"trai a coisa com a inteno dedevolv51la, o ato no ser# tpico.
Os elementos do ato tpico so+ a/ conduta7 "/ resultado7 e c/ nexo de causalidade.
/.2 Cond$t. Do!o e c$!p e& #entido e#trito.
O tipo penal no descreve qualquer ato, mas somente condutas.
0onduta o agir 4umano consciente e volunt#rio, dirigido a uma inalidade.
2 conduta compreende duas ormas+ o agir e o omitir1se desde que volunt#rios/. O termoao, em sentido amplo, as a"arca, em"ora seja mais interessante seguir os exemplos doC%digo, e usar a palavra aocomo sin=nimo de ao positiva, e o termo omisso paradesignar a ao negativa. 0onduta seria a palavra mais apropriada como denominador
comum.
O crime comissivo K praticado por ao K o mais #cil de conceituar. Corresponde a ummovimento corp%reo do indivduo. ma alterao da posio dos m;sculos, determinadapelo cre"ro de acordo com a vontade do indivduo. &a31se o que no se poderia a3er.
2 vontade no se conunde com a inteno inalidade/, sendo esta o direcionamento ao imalmejado. 2 vontade a ora psicol%gica que determina o movimento7 a intenco oconte;do da vontade, aquilo que se deseja.
Os atos meramente relexos no so atos volunt#rios, logo no se enquadram no conceito de
ao. :os atos tomados por impulso uma reao "rusca a uma agresso, por exemplo/,existe ao, pois sempre 4# a concorr5ncia da vontade.
Os crimes omissivos, por sua ve3, apresentam maior diiculdade, eis que no a atuao doindivduo que causa o dano. Pune1se o agente por ter deixado de agir conorme a normapenal K no e3 o que tin4a o"rigao de a3er. 6ogo, a omisso s% veriic#velconrontando1se a conduta praticada com a conduta exigvel, o que implica,necessariamente, uma valorao por parte do jui3.
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R# duas espcies de crimes omissivos. Os omissivos pr%prios e os omissivos impr%prios.
Os omissivos pr%prios contm, na deinio do tipo penal, um ver"o que indica a alta de
ao, normalmente o ver"o dei%ar. 2 descrio tpica alude a um no1a3er omisso desocorro, a"andono intelectual, omisso de notiicao de doena etc./.
8# os omissivos impr%prios so crimes comissivos praticados mediante uma omisso. mexemplo+ quem deixa de alimentar uma criana, e causa1l4e a morte, pratica um 4omicdiopor omisso. O tipo penal descreve uma ao, mas o resultado o"tido por uma inao.
2 dierena "#sica entre um e outro consiste em que, no primeiro, o resultado produ3idopor conta da omisso, enquanto, no segundo, outra causa produ3 o resultado, mas se exigiado agente uma ao positiva no sentido de evit#1lo, rompendo o nexo de causalidade.
Mas de quem poder1se1# exigir tal aoO art. *2 agir. O dever de ao incum"e a quem+
por lei, tivesse a o"rigao de agir, como os policiais, "om"eiros, mdicos etc.7
por disposio contratual ou qualquer outro meio 4ouvesse se comprometido a impedir oresultado, como o guia de excurso, o lder dos escoteiros, o nadador experiente que secompromete a ajudar seu acompan4ante7 ou
por sua ao anterior, criou o risco de produ3ir o resultado, como algum que ateia ogo auma casa, para rece"er o seguro, sem atentar para a presena de uma pessoa dentro dorecinto7 ou quem, por "rincadeira, empurra uma pessoa que no sa"e nadar dentro deuma piscina7 em am"os os casos, por terem ocasionado o perigo, devem impedir aocorr5ncia do resultado lesivo.
2 conduta, comissiva ou omissiva, pode ser dolosa ou culposa. Ser# dolosa se 4ouvercoincid5ncia entre a inalidade desejada pelo agente e o resultado alcanado. Raver# culpa,em sentido estrito, quando o resultado, em"ora no desejado pelo agente, oi produ3ido emra3o de sua imprud5ncia, neglig5ncia ou impercia+
*mprud5ncia+ corresponde ! ao positiva, que no devia ser praticada ou o sem oscuidados necess#rios. Por exemplo+ dirigir em alta velocidade, manusear uma arma de
ogo sem descarreg#1la etc. :eglig5ncia+ signiica desleixo, alta de cuidado. Ocorre quando o agente deixa de reali3ar
atos necess#rios a impedir que o resultado lesivo ocorra. Se deixa uma arma ao alcancede crianas, se no procede ! correta manunteno do autom%vel, e assim por diante.
*mpercia+ implica descumprimento de regra tcnica, que pode vir expressa em lei,regulamento, ou simplesmente pertencer ao domnio de alguma ci5ncia, arte ou proisso.
2 impercia normalmente vem acompan4ada da imprud5ncia ou da neglig5ncia. -xemplo+
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o mdico que, sem sa"er utili3ar o equipamento, dele a3 uso, produ3indo les0es nopaciente7 ou o motorista proissional que no procede ! manuteno de seu veculo e porisso provoca acidente.
O dolo pode ser direto e indireto. -ste, alternativo ou eventual. 8ireto(quando o agente deseja o resultado.
3lternativo(quando 4# mais de um resultado possvel e ao agente interessa qualquerdeles.
9ventual(quando o agente no deseja o resultado, mas assume o risco de produ3i1lo.
R# que se dierenciar o dolo eventual da culpa consciente. :esta, em"ora 4aja previso, oagente tem certe3a de que o resultado no ocorrer#. $o contr#rio, no persistiria na conduta.:aquele, a ocorr5ncia ou no do resultado l4e indierente. 2 assuno do risco implicaassentimento ao resultado.
-s"oamos a seguir um quadro onde dierenciamos, a partir dos elementos previsi"ilidade,previso, assuno de risco e inteno as duas espcies de dolo e culpa mais importantes+
ELEENTO CULPAINCONSCIENTE
CULPACONSCIENTE
DOLOEENTUAL
DOLODIRETO
Pre(i#i%i!idde sim sim sim simPre(i#+o no sim sim simA##$n*+o do ri#co no no sim simInten*+o no no no sim
Perce"e1se que, ausente a previsi"ilidade, no poder# 4aver culpa. 2inal, sem que possaprever o resultado, o agente no o pode evitar, e, portanto, desca"e qualquer punio7 docontr#rio 4averia a responsa"ilidade o"jetiva pela simples causao do resultado/.
/.' Re#$!tdo.
:esultado uma modiicao no mundo exterior que se segue, como conseq95ncia, !primeira modiicao, que a conduta.
O resultado , dentre os eeitos da pr#tica da conduta, o que a lei penal entende comosuiciente ! conigurao do crime. R#, no entanto, delitos sem resultado, nos quais olegislador procurou antecipar a punio, recaindo esta, unicamente, so"re a pr#tica daconduta.
Luanto ao resultado, classiicam1se os delitos em+
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;ateriais+ tam"m c4amados Ncrimes de ao e resultado, pois o tipo penal descrevetanto a conduta quanto seu eeito. Se este no ocorrer, por circunstBncias al4eias !vontade do agente, 4aver# tentativa. -x.+ 4omicdio o resultado a morte/7 urtosu"trao/7 peculato apropriao/7 estupro conjuno carnal/.
eriica1se, dessa orma, o nexo de causalidade quando, a"straindo1se a conduta da lin4a dedesdo"ramento, deixa de ocorrer o resultado.
$epois de se esta"elecer o nexo de causalidade, atenta1se para a culpa "lato sensu# doagente. 2ssim, a responsa"ilidade penal s% se dar# com a presena do aspecto o"jetivo
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nexo causal/ e do aspecto su"jetivo culpa/. :o 4# lugar, no $ireito Penal, para aresponsa"ilidade o"jetiva'.
2dotando a teoria da equival5ncia dos antecedentes, o C%digo no isenta de
responsa"ilidade o agente mesmo que outros atores ten4am se somado ! conduta paraprodu3ir o resultado inal.
-xceo para causas supervenientes que, Npor si s%, ten4am produ3ido o resultado.Considera1se que uma causa superveniente, relativamente independente, produ3iu oresultado Npor si s% quando ela levou o ato a um desdo"ramento ora do que ordinariamentese poderia esperar.
2 seguir apresentamos alguns exemplos+
C$# preei#tente re!ti(&ente independente= o indivduo erido mas, por serdia"tico, no consegue a cicatri3ao, e morre em virtude das complica0es advindas do
erimento.
C$# conco&itnte re!ti(&ente independente= diversas pessoas agridem, a socos epontaps, a vtima, que morre em decorr5ncia de todos as pancadas.
C$# #$per(eniente re!ti(&ente independente; $e n+o c$# o re#$!tdo por #i#:= algum erido e, levado ao 4ospital, a erida inecciona, produ3indo sua morte.
C$# #$per(eniente re!ti(&ente independente; $e por #i #: c$# ore#$!tdo= o erido levado ao 4ospital e, no camin4o, por imprud5ncia do motorista, aam"ulBncia a"alroa um poste, causando a morte do paciente por traumatismo craniano.:ote1se que o desdo"ramento ugiu do que normalmente acontece/.
Luando a causa a"solutamente independente, no 4# nexo. Se algum coloca veneno nacomida de uma pessoa, e esta, durante a reeio, antes de o veneno produ3ir seu eeito,morre em decorr5ncia de um desa"amento, no 4# ligao entre a conduta e o resultado.
/.- Ec!$#+o d Tipicidde
O ato atpico quando no 4# conduta, nexo de causalidade, dolo ou culpa.
:o existe conduta se no 4# maniestao de vontade. *sso ocorre quando+
o agente se encontra em estado de inconsci/nciaex.+ o indivduo, dormindo, mexe1se nacama e cai por so"re uma pessoa que estava no c4o, provocando1l4e les0es/7
%Embora se possa a+rmar !ue o C
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a movimentao do agente resulta de atos refle%os ex.+ algum leva um susto e,movimentando os "raos, termina derru"ando da escada outra pessoa, que que"ra aperna na queda/7
o agente sore coao f2sica irresist2velex.+ uma pessoa leva um soco violento e cai por
cima de o"jetos valiosos, que"rando1os/G.
*nexiste nexo de causalidade quando, sem a ao ou omisso, o resultado seria o mesmo.ompe1se o nexo de causalidade, na 4ip%tese do art. coao -sica ?em !ue a vontade est' ausente@ di-ere9se da coao moral ?em!ue subsiste a vontade, embora no (a&a liberdade de ao@. Aide item 1.3.#.
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.2 E#tdo de Nece##idde
Para o C%digo, em seu art. J@, age em estado de necessidade quem pratica o fato parasalvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,direito prprio ou alheiro, cu-o sacrif2cio, nas circunstncias, no era ra'ovel e%igir1se.
O estado de necessidade possui os seguintes requisitos+
Perigo atual no provocado pela vontade do agente.
Aem jurdico do agente ou de terceiro ameaado.
*nexegi"ilidade de sacricio do "em jurdico ameaado o "em jurdico ameaado devalor igual ou superior ao "em jurdico a ser sacriicado/.
*nexist5ncia de dever legal de enrentar o perigo.
Con4ecimento da situao de perigo elemento su"jetivo da excludente/.
ma d;vida surge quanto ! provocao do resultado. -nquanto $am#sio de 8esus airmarque, pelo ato de o termo Nvontade reerir1se unicamente ao resultado produ3idodolosamente, "oa parte dos autores entende que o comportamento culposo, por sertecnicamente volunt#rio, caso provoque o perigo, no isentaria o agente da ilicitude do seuato.
O requisito da inexegi"ilidade do sacricio do "em jurdico ameaado reere1se ! ponderaoentre os "ens jurdicos em jogo. :o se permite o sacricio de um "em mais valioso em avor
de outro, em"ora se tolere, de acordo com as circunstBncias, um certo desnvel. $icil,entretanto, seria permitir o sacricio de uma vida em "enecio de um "em patriomonial.
So exemplos de estado de necessidade+
as les0es corporais causadas por uma pessoa em outra ugindo de um inc5ndio7
o atropelamento de um pedestre quando o motorista est# sendo perseguido porassaltantes7
a atitude dos passageiros do avio que caiu nos 2ndes, alimentando1se dos restos mortaisdas vtimas do desastre7
e o cl#ssico exemplo dos dois n#uragos que lutam para icar so"re a t#"ua "oiando.
:o caso ;ltimo, vemos que am"as as condutas so lcitas. O ordenamento jurdico, sendoid5ntico ou similar o valor atri"udo a cada "em jurdico, no toma partido, e espera o im dacontenda, sem que considere criminoso o comportamento de quem salva o seu direito.
.' Le"ti& De8e#
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$i3 o art. J' do CP+ 9ncontra1se em leg2tima defesa quem, usando moderadamente dosmeios necessrios, repele in-usta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.So, portanto, seus requisitos+
agresso injusta, que esteja em curso ou na imin5ncia de ocorrer7
a repulsa, utili3ando1se os meios necess#rios7
a moderao no uso dos meios de deesa7
o con4ecimento da agresso e a consci5ncia de sua atualidade ou imin5ncia e de seucar#ter injusto elemento su"jetivo/.
2 agresso no precisa ser criminosa. O termo Ninjusta indica contrariedade com oordenamento jurdico. Mas ter# de ser atual ou iminente. Se passada, ou remota, a atitudeser# considerada criminosa.
2o contr#rio do estado1de1necessidade, no se comparam os "ens jurdicos conrontados,mas no pode 4aver grande desproporcionalidade. 2tenta1se para os meios empregados nadeesa+ devem ser os estritamente necess#rios, e usados com moderao. O par#grao;nico do art. JD di3 que o agente responder# pelo excesso, doloso ou culposo.
2 legtima deesa classiica1se em+
Pr%pria+ quando a pessoa que se deende o titular do "em jurdico ameaado. $e terceiro+ quando o "em jurdico pertence a outrem.
eal+ quando no 4# erro so"re a situao de ato. Putativa+ quando o agente pensa estar em legtima deesa, por erro de tipo art. JE, T
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O C%digo no conceitua o estrito cumprimento do dever legal, mas a doutrina o entendecomo a o"edi5ncia ! norma legal escrita, que imp0e ao indivduo uma o"rigao de praticaruma conduta tpica. -m"ora se enquadre nos elementos do tipo penal, a conduta no seconrontaria com o ordenamento jurdico, j# que dele partiria a o"rigao.
-ncontra1se em estrito cumprimento do dever legal, por exemplo, o policial que prende emlagrante o autor de um crime, ou o inerior 4ier#rquico que o"edece a uma ordem legal deseu superior.
O exerccio do dever 4# de ser estrito, ou seja, extrapolando das o"riga0es que l4e socometidas, o agente responder# pelo excesso.
.- Eerccio re"$!r de direito.
O exerccio regular de direito pressup0e uma aculdade de agir atri"uda pelo ordenamento
jurdico lato sensu#a alguma pessoa, pelo que a pr#tica de uma ao tpica no conigurariaum ilcito.
Mira"ete cita como exemplos de exerccio regular de direito+
a correo dos il4os por seus pais7
priso em lagrante por particular7
pen4or orado art. QQH do CP/7
no expulsar, na deesa em es"ul4o possess%rio recente.
-m qualquer caso, no se pode ultrapassar os limites que a ordem jurdica imp0e aoexerccio do direito. Caso os pais, a pretexto de corrigir os il4os, incorram em maus1tratos,respondero pelo crime.
>fend2culos( a predisposio de aparatos deensivos da propriedade cacos de vidro nomuro, cercas de arame arpado, maanetas eletriicadas etc./, em"ora sejam consideradas,por parte da doutrina, como legtima deesa, so, na verdade, exerccio regular de um direito,pois altaria o elemento su"jetivo da deesa ! agresso.
?am"m se consideram exerccio regular de direito as les0es ocorridas na pr#tica deesportes violentos, desde que toler#veis e dentro das regras do esporte. 2s interven0es
mdicas e cir;rgicas, 4avendo consentimento do paciente, seriam exerccio de direito7inexistindo, poderia 4aver estado1de1necessidade Mira"ete/.
H. CULPABILIDADE E SUAS ECLUDENTES
H.1 Conceito e e!e&ento# d c$!p%i!idde.
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0ulpa!ilidade um ju3o de reprovao dirigido ao autor do ato porque, podendo evit#1lo,no o e3.
S% culp#vel o autor de conduta tpica e ilcita, de modo que o conceito de crime mais aceitona doutrina o de ato tpico, ilcito e praticado de orma culp#vel.
So tr5s os elementos da culpa"ilidade+
Imputa!ilidade(capacidade de o agente compreender a ilicitude do ato ou de condu3ir1sede acordo com esse entendimento.
?otencial consci/ncia da ilicitude(possi"ilidade de o agente, dentro das circunstBncias emque ocorre a pr#tica da conduta, sa"er que ela contraria o direito.
9%igi!ilidade de conduta diversa(sendo a culpa"ilidade uma reprovao por no ter oagente evitado a pr#tica da conduta, no 4avendo li"erdade de ao, ou seja, no
podendo o agente proceder de outra maneira, no ser# reprov#vel.
H.2 C$## de Ec!$#+o d C$!p%i!idde
Aaseado nos elementos da culpa"ilidade, encontraremos seis excludentes+
ELEENTO ECLUDENTE
I&p$t%i!idde *nimputa"ilidade por doena ou desenvolvimentomental incompleto ou retardado art. JG/
*nimputa"ilidade por menoridade art. JQ/ *nimputa"ilidade por em"riague3 completa, proveniente
de caso ortuito ou ora maior art. JF, T
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exerccio das aculdades mentais para que o car#ter ilcito da conduta seja compreendido e acapacidade de o agente condi0es orientar sua conduta de acordo com tal entendimento.
So tr5s os critrios para deinir a inimputa"ilidade+
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con#eJenci! ilcito do ato ou de determinar1se de acordo comesse entendimento
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O art. JQ cuida da inimputa"ilidade por menoridade. um caso de desenvolvimento mentalincompleto que o C%digo tratou de maneira especica para impedir a punio, nos mesmostermos dos adultos, de quem no ten4a atingido ainda a idade de
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E#p9cie de e&%ri"$e) Ori"e& Con#eJ0nci
Patol%gica $oena que provocadepend5ncia sica epsquica
*nimputa"ilidade porequival5ncia ! doenamental art. JG, caput/
>olunt#ria *nteno do indivduo emem"riagar1se, em"orano tencionasse praticarcrime algum
2gente consideradoimput#vel
Culposa Ocasionada por descuidodo agente
*dem
&ortuita ou acidental Luando o agente
descon4ecia os eeitosda su"stBncia ingerida noseu organismo
*nimputa"ilidade art. JF,
T
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Permite1se, entretanto, que a pr%pria vtima aja como coatora como numa dicil 4ip%tese emque a vtima ameaa o agente, o"rigando1o a mat#1la/.
2 coao 4# de ser irresistvel, ou seja, no se poderia exigir do agente que, naquelas
circunstBncias e diante da importBncia que ele atri"ui ao "em jurdico em perigo, agisse deorma diversa. Se a coao or resistvel, o agente responde pelo crime, com a atenuante doart. G', ***, Nc, primeira parte.
H.,.2 O%edi0nci ier3r$ic.
Cuida o C%digo, na segunda parte do art. JJ, de excluir a culpa"ilidade do agente que rece"eordem ilegal de seu superior 4ier#rquico, no l4e sendo possvel deso"eder a ordemrece"ida.
$eve existir, entre o su"ordinado e o superior, uma relao de 4ierarquia calcada em normas
de direito p;"lico. :o pode existir o"edi5ncia 4ier#rquica de nature3a religiosa, amiliar,associativa etc.
2 ordem proerida deve ser ilegal. Sendo lcita, tratar1se1ia de estrito cumprimento do deverlegal, excludente de antijuridicidade previsto no art. JD, ***, primeira parte. Mas sua ilicitudeno pode ser explcita, maniesta. Sendo clara e patente a ilegalidade da ordem, osu"ordinado pode e deve se negar a cumpri1la, ainda que su"metido ao regime militar de4ierarquia. Caso tema punio disciplinar, e cumpra a ordem mesmo sa"endo de suailicitude, agiria so" coao moral, e no por o"edi5ncia 4ier#rquica.
Caso o agente pratique o ato acreditando na legalidade da ordem, incidiria em erro deproi"io. necess#ria a d;vida so"re a legalidade, d;vida que, em um sistema 4ier#rquico,no pode levar o su"ordinado a a"ster1se de cumprir a ordem. Mas o cumprimento 4# de serestrito, ou seja, no pode ultrapassar os limites da ordem proerida7 caso contr#rio,responder# o agente pelo excesso.
O agente que tem consci5ncia da ilicitude da ordem, mas ainda assim insiste em cumpri1la, "eneiciado pela atenuante do art. G', ***, Nc, segunda parte. O superior responde pelo atocom a agravante do art. G
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:o primeiro caso, o agente pratica a conduta sem a consci5ncia de estarem presentes, nasituao de ato, os elementos que o tornam tpico, ou seja, os elementos previstos no tipopenal. $a a denominao erro de tipo.
:a segunda 4ip%tese, o agente tem a exata compreenso do ato, mas ele age sem sa"erque a conduta praticada ilcita, proi"ida pela lei penal. -sse erro, que pode excluir aculpa"ilidade, c4amado erro de proi!io.
O erro pode ser vencvel ou invencvel. -rro vencvel aquele que poderia ter sido evitado,se o autor da conduta osse mais diligente. O invencvel inevit#vel, ou seja, ainda que oagente atuasse com dilig5ncia, continuaria em erro.
O erro vencvel, evit#vel, c4amado de inescusvel7 o invencvel, inevit#vel, escusvel.
H.-.2 Erro de tipo.
O art. JE, caput, do C%digo Penal airma que o erro so!re elemento constitutivo do tipo legalde crime e%clui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei.
O erro de tipo, seja vencvel ou invencvel, sempre exclui o dolo, porque o agente no temconsci5ncia de estarem presentes, na situao de ato, os elementos constitutivos do tipopenal. Como o dolo depende dessa consci5ncia, ou seja, de o agente sa"er o que est#a3endo, no agir# dolosamente a pessoa que descon4ecer algum ou alguns elementos dasituao de ato,
-x.+ o tipo penal de urto exige que a pessoa, com o intuito de apoderamento, su"traia umacoisa m%vel alheia. Se, por engano, o indivduo su"trai uma coisa m%vel al4eia acreditandoque ela l4e pertence, no ter# o dolo de furtar. $a mesma orma, se um caador atira no quepensa ser um animal, e atinge um outro ser 4umano, causando1l4e a morte, no cometeu4omicdio doloso, porque no sa"ia que estava matando algum.
preciso ateno, no entanto, para a exist5ncia de elementos do ato tpico que no t5mexist5ncia concreta, mas dependem de valorao da parte do julgador. ?ais elementos soc4amados de normativos. :o crime de rapto violento, a vtima tem de ser mulher honesta7mul4er elemento o"jetivo, actual K um ser 4umano do sexo eminino K, mas honestidade um elemento normativo, valorativo. :esse caso, o jui3 ter# de emitir um ju3o de valor paradeinir o que, em sua opinio, uma mul4er honesta.
So elementos normativos os conceitos presentes em tipos penais que dependem daaplicao de outras normas. :o delito de "igamia, por exemplo, o indivduo casado contrainovo casamento. 2 deinio de casamento depende da veriicao, no C%digo Civil, de quaisso requisitos para que o casamento exista. Outro exemplo+ a 6ei G.DGFIQG considerasu"stBncia entorpecente, para eeitos penais, aquelas relacionadas em Portaria do Ministroda Sa;de. 6ogo, a veriicao de a su"stBncia ser ou no entorpecente, para ins deaplicao das puni0es previstas na legislao pr%pria, depende da aplicao dessa outranorma jurdica.
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Por ve3es, o agente no con4ece o conceito jurdico normativo/ de certos elementos do atotpico, e isso constituir# erro de tipo. :a 4ip%tese de "igamia, se o indivduo pensa que, porter requerido o div%rcio ainda no concedido pela 8ustia/, no se encontra mais casado,
seu erro recaiu so"re um conceito jurdico casamento/, mas ser# considerado erro de tipo,porque o casamento um elemento do tipo penal. -m outras palavras, s% age com dolo de"igamia a pessoa que se casa duas ou mais ve3es sa!endoque casado.
-m"ora o dolo seja excludo pelo erro de tipo, a culpa poder# persistir. *sso ocorre emrelao aos erros vencveis, evit#veis, e portanto inescus#veis.
:o caso acima descrito, do caador que atira no que pensava ser um animal, se ossepossvel ao agente, com algum esoro, atingir a consci5ncia de que atiraria em um ser4umano, agir# com culpa.
O agente no ser# responsa"ili3ado de maneira alguma se+ o erro de tipo or invencvel, inevit#vel, escus#vel, excluindo1se, portanto, o dolo e a culpa7
o erro de tipo or vencvel, evit#vel, inescus#vel, mas o tipo penal no prev5 punio attulo de culpa.
:o crime de a"orto, por exemplo, s% existe modalidade dolosa. Se um mdico, porneglig5ncia, receita um medicamento a"ortivo para uma mul4er gr#vida, e o eto vem amorrer, no responder# o mdico pelo a"orto, pois, em"ora o erro seja vencvel, no agiucom dolo, e no existe a"orto culposo.
H.-.' Erro de Proi%i*+o
O erro de proi"io tratado no art. J< do C%digo Penal. :o se trata de descon4ecimentoda norma que inescus#vel/, mas de alta de compreenso, por parte do agente, daantijuridicidade do ato.
$iverge o erro de proi"io do erro de tipo porque neste o agente tem uma alsarepresentao do ato, no conseguindo perce"er que esto reprodu3idas na situaoconcreta os elementos da igura tpica. m exemplo j# mencionado+ algum que, supondo
estar atirando em um animal, no meio de uma caada, termina por atingir uma pessoa. :osa"ia ele que a elementar Nalgum, do tipo penal descrito no art.
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:a a veriicao do erro so"re a ilicitude do ato 4# que se atentar para as qualidades doagente, em especial sua cultura7 e para as condi0es em que ocorreu o ato. Se realmenteicar provado que o agente no teria condi0es de, naquelas circunstBncias, alcanar acompreenso da ilicitude da conduta, estar# ele isento de pena. Se l4e osse possvel,
apenas ter# a seu avor uma reduo da pena de um sexto a um tero par#grao ;nico doart. J
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.2 Po#i*+o d t9ri= Conc$r#o de Cri&e# o$ de Pen#
:o C%digo *taliano est# colocado no ?tulo que trata do crime, pois di3 respeito ! teoria do
crime de uma maneira geral, no apenas ! questo da pena.
-m ace do C%digo Arasileiro, seria mais correto se alar em concurso de penas, pois oassunto oi tratado no Captulo da aplicao da sano penal.
Se 4# concurso de penas porque 4# concurso de crimes. 6ogo, o assunto deveria sertratado na teoria geral do crime, mas o c%digo deu mais importBncia ao eeito condenao/que ! causa.
.' Si#te
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c p!ic*+o d pen
$evem ser somadas, respeitando1se o limite do art. Q' DE anos, para eeito de
cumprimento/..,.2 Conc$r#o For&!
conceito
$iere do concurso material pela unidade de conduta. -xs+
a/ o agente, com um s% tiro ou um golpe s%, oende mais de uma pessoa7
"/ num ato automo"ilstico culposo o agente d# causa ! morte de uma pessoa e les0escorporais em outra.
% e#p9cie#
a/ 4omog5neo7
"/ 4eterog5neo.
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"/ contaminado de doena venrea, o agente pratica um estupro K aplica1se a pena doestupro, aumentada de um sexto at metade.
e $nidde e $tono&i de de#"nio#
WR# unidade de desgnios, ensina emo Pannain, quando Xresulta de um complexo de lin4asrepresentativas das v#rias inra0es, que se 4armoni3am na identidade do imX, de modo queXcada um perde a sua autonomia para parecer um ragmento do todoX como se cada crimeconstitusse ase de execuo de um s% comportamento delituosoW.
:a ase ideal ou intelectiva, que precede ! volitiva, as v#rias viola0es se apresentam comounidade na consci5ncia do agente.
Segundo 2n"al Aruno, no concurso ormal pereito, ! unidade do comportamento externodeve corresponder a unidade interna da vontade.
Para o"erto 6Vra, 4# desgnios aut=nomos na 4ip%tese de m;ltipla ideao e determinaoda vontade, com diversas individuali3a0es.
.,.' Cri&e Contin$do
conceito
$uas teorias+
a/ teoria o!-etivo1su!-etiva( o crime continuado exige, para a sua identiicao, alm dedeterminados elementos de ordem o"jetiva, outro de ndole su"jetiva, que expresso demodos dierentes+ unidade de dolo, unidade de resoluo, unidade de desgnio7
"/ teoria puramente o!-etiva( dispensa a unidade de ideao e dedu3 o conceito a partir decondutas continuadas dos elementos exteriores da 4omogeneidade.
O CP adotou a teoria puramente o"jetiva, mas muito dicil que o jui3 no aprecie oelemento su"jetivo do agente.
% re$i#ito#
a/ pluralidade de condutas7
"/ pluralidade de crimes da mesma espcie7
c/ continuao, tendo em vista as circunstBncias o"jetivas e7
d/ unidade de desgnioQ
/Beoria ob&etivo9sub&etiva
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c cri&e# d &e#& e#p9cie
Os que atingem o mesmo "em jurdico, e possuem elementares semel4antes, como o urto,o rou"o, a apropriao ind"ita7 ou o 4omicdio e a leso corporal.
d o&o"eneidde d# circ$n#tQnci#
Segundo $am#sio de 8esus, WPara a conigurao do crime continuado, no suiciente asatisao das circunstBncias o"jetivas 4omog5neas, sendo de exigir1se alm disso que Xosdelitos ten4am sido praticados pelo sujeito aproveitando1se das mesmas rela0es eoportunidades ou com a utili3ao de ocasi0es nascidas na primitiva situao... imprescindvel que o inrator ten4a agido num ;nico contexto ou em situaYes que serepetem ao longo de uma relao que se prolongue no tempoW.
-xs.+ agente que urta do patro, durante v#rios dias, quantias nimas, que, somadas,
atingem cira elevada7 ou aquele que numa s% noite urta v#rios escrit%rios de um mesmoedicio.
e nt$re) >$rdic
?r5s teorias+
a/ unidade real7
"/ ico jurdica7
c/ mista.
Por ra30es de poltica criminal, aceita1se a ico jurdica, em"ora os crimes sejam v#rios.
1. CONCURSO DE PESSOAS
0oncursus delinquentium, dierente de concursusdelictorum concurso de crimes/.
-xiste concurso de pessoas quando mais de um agente pratica o ato tpico, seja praticandoa conduta descrita em seu n;cleo co1autoria/, seja auxiliando de alguma orma a produodo resultado participao/. 2 doutrina inalista aponto como autor o agente que tem o
domnio da situao, de modo que o autor intelectual, em"ora no pratique diretamente aconduta tpica matar algum, por exemplo/, condu3 a pr#tica do delito.
-xiste apenas nos crimes unissu"jetivos, sendo c4amado de concurso eventual. :os crimesplurissu"jetivos 4#, necessariamente, o concurso de mais de uma pessoa+ adultrio, rixa,quadril4a ou "ando etc.
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:o necess#rio que as condutas sejam id5nticas para que 4aja co1autoria, mas que 4ajaum ato para o qual concorram os diversos atos. 8# na participao, ao ato principal acedemcondutas diversas, como o emprestar de uma arma auxlio material, cumplicidade/ ou o
indu3ir ! pr#tica do crime participao moral/.R# tr5s teorias so"re o concurso de agentes+
monista( considera o crime um todo indivisvel, punindo1se todos os agentes neleenvolvidos7
dualista( separa os autores dos partcipes, determinando 4aver crimes diversos para estese aqueles7
plural2stica( 4# um crime para cada autor, com conseq95ncias dierentes.
O CP, ao cuidar do assunto no art. JH, utili3ou a teoria monista, como corol#rio da teoria da
equival5ncia dos antecedentes, prevista no art.
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11. PUNIBILIDADE E SUAS ECLUDENTES.
11.1 Conceito de p$ni%i!idde.
Puni"ilidade a possi"ilidade de o -stado punir, ou seja, a possi"ilidade de impor a pena aocaso concreto. 2 imposio da pena no uma aculdade, pois, comprovada a pr#tica do atotpico e ilcito por agente culp#vel, a punio um dever do -stado K desde que 4ajapuni"ilidade.
?odo crime a princpio punvel. 2 lei penal, no entanto, tra3 algumas causas de excluso dapuni"ilidade, posteriores ao ato criminoso, e que so descritas no art.
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O pra3o decadencial no se suspende ou interrompe. Caindo o ;ltimo dia em inal desemana, deve ser exercido o direito no ;ltimo dia ;til. Mas 4# decis0es que permitiramm oexerccio no dia imediatamente ap%s, se o derradeiro coincidiu com eriado.
11.' Pre#cri*+o.
2 prescrio a perda do direito de ao, pelo seu no1exerccio. $iere da decad5ncia,porque nesta o pr%prio direito su"jetivo que enece, enquanto naquela o que decai odireito de mover a ao judicial.
Ocorrido o crime, ao -stado ca"e investig#1lo, processar os supostos autores e, comprovadaa sua pr#tica, impor a sano penal aos culpados. Mas isso deve ocorrer dentro dos pra3osixados na lei penal.
2 prescrio pode atingir+
a pretenso punitiva, ou seja, o direito de julgar e esta"elecer a pena para o autor dodelito7
a pretenso e%ecutria, o direito de, esta"elecida a sano ca"vel, a3er com que ocondenado a cumpra.
?ratemos de cada uma+
11.'.1 Pre#cri*+o d preten#+o p$niti( (jus puniendi).
2 partir da data em que se cometeu o delito, passa a correr o pra3o para o -stado exercer apersecuo criminal, ou seja, a investigao e apurao judicial da culpa. -nquanto notransitar em julgado a sentena condenat%ria, o que existir#, da parte do -stado, apretenso, o interesse de punir os supostos autores.
$ecorrido o pra3o, extingue1se a possi"ilidade de impor a sano penal aos acusados,independentemente da ase em que se encontrar a persecuo+
se no 4ouve inqurito, no mais poder# existir7
se 4ouver inqurito, ser# arquivado7
se existe processo, o ru ser# imediatamente a"solvido, em ra3o de estar extinta a
puni"ilidade7 se 4ouve sentena, mas dela se recorreu, o ru ser# a"solvido7
se a sentena transitou em julgado, mas no se iniciou a execuo da pena, esta nomais ser# cumprida7 e
se j# se cumpriu parte da pena, esta ser# extinta.
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7/23/2019 Apostila Direito Penal-Polcia Federal.doc
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11.'.2 Pre#cri*+o d preten#+o eec$t:ri (jus punitionis).
$einida, na sentena com trBnsito em julgado, a pena ca"vel ao ru, esta dever# ser
executada pelos %rgos competentes.
Caso o condenado se encontre oragido, ou, por qualquer outro motivo, no se possa cumpriro disposto na sentena, alcanado o pra3o prescricional no mais se poder# executar apena. Mas a condenao persiste, inclusive para eeitos de reincid5ncia.
11.'.' Pr)o# pre#cricioni#.
:a prescrio da pretenso punitiva, calcula1se o pra3o prescricional levando emconsiderao a pena m#xima que, em tese, poderia ser aplicada ao caso. 8# na prescrioda pretenso punitiva ap%s o trBnsito em julgado da sentena/, utili3a1se a pena ixada em
concreto, que se tornou deinitiva.
Segundo o art.