Apostila Do Curso de Capacitação de Conciliador PDF (1)
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CURSO DE CAPACITAO CONCILIADOR JUDICIAL PARA A JCA
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CURSO DE CAPACITAO PARA CONCILIADOR DA JCA
INTRODUO O QUE A JCA?
Junta de Conciliao e Arbitragem, uma instituio que facilita aos empresrios e cidados a utilizao da Justia para resolver conflitos derivados de relaes pessoais, empresariais, negcios, acidentes e muitos outros, buscando soluo rpida e eficaz.
COMO NASCEU A JCA?
A JCA nasceu atravs de um grupo de amigos das Cidades de Maring, Curitiba e So Paulo por meio do pacto de construir o sonho de todos os brasileiros de ter uma justia rpida e fiel; Que proporcionasse rendimento direto ou indireto todas as pessoas que quisessem se juntar a esse sonho. Protegidos pela Lei Federal 9307/96 se especializaram e criaram um Estatuto que aps aprovado est em execuo. Um dos fortes itens desse pacto a tolerncia ZERO para quem vilipendiar a ideologia da JCA, a Justia, a honra, boa conduta, a Ptria e sobre tudo o sonho de construir uma justia ldima.
MISSO DA JCA:
1 - Introduzir no Brasil e na Amrica do Sul a cultura da conciliao para a soluo pacfica e definitiva de conflitos, com rapidez, eficcia e custo benefcio atraente. 2 Preparar pessoas de todas as categorias profissionais e acadmicas, inclusive nvel de ensino mdio, para trabalhar auxiliando a justio com recompensa financeira proporcional ao desempenho de cada um.
LEGALIDADE DA JCA: Amparada e protegida pela Lei }Federal 9.307/96, conhecida como Lei Marco Maciel , elaborada e constituda para diluir o grande fluxo de processos na Justia Pblica.
OBJETIVOS DA JCA:
1 Proporcionar uma conscientizao de que a conciliao que administra o meio mais eficaz e de menor trauma na resoluo de problemas de ordem jurdica; 2 - Desafogar o Poder Judicirio. A grande demanda de processos faz com que a Justia Pblica no tenha sua prestao em tempo hbil, causando o congestionamento de processos judiciais; 3 Utilizar apenas o que seja pertinente causa, garantindo praticidade e brevidade sem prejudicar os envolvidos; 4 Fazer da conciliao que administra, uma nova opo de Justia e jamais um substituto da Justia Tradicional:
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JCA BENEFICIA TODOS:
1 CONSUMIDORES, por que podem obter a satisfao imediata quando sentirem seus direitos ameaados; 2 - EMPRESRIOS E PESSOAS DE NEGCIO: Por que podem oferecer prova de fiabilidade completa e confiabilidade aos seus clientes e assim melhorar a sua imagem e credibilidade; 3 ADVOGADOS: Por que sastifazem rapidamente seus clientes que indicaro outros e recebem em menos prazo seus justos honorrios; 4 PODER JUDICIRIO: Por que desafoga os cartrios e permite que os Magistrados tratem de assuntos mais complexos e com mais tempo para fiscalizar as instituies pblicas
TRABALHO E ATIVIDADE:
Para que a JCA possa cumprir com sua Misso necessrio ter uma forte equipe de pessoas preparadas para exercer a funo de conciliador, na qualidade de autnomo e sem qualquer vnculo de subordinao ou obrigao de cumprir horrio.
UM MEMBRO DA JCA PODER SER:
1 Diretor de uma sede; (Com formao avanada e depende de aprovao cadastral) 2 Coordenador de cursos; (Com formao fundamental e s depende da vontade e dinamismo do interessado) 3 Professor de procedimentos; (Com formao avanada e depende de treinamento e aprovao) 4 Conciliador da Justia Alternativa; (Com formao intermediria e por nomeao atravs de sorteio) 5 Consultor Assistente de procedimentos; (Com formao fundamental e s depende da iniciativa do interessado) 6 Implantador da Cultura da Conciliao; (Com formao fundamental e s depende da iniciativa do interessado) 7 Prospectador de alunos; (Com formao fundamental e s depende da iniciativa do interessado)
IMPORTANTE: Todas essas atividades so independentes, livres, sem vnculo empregatcio, sem subordinao, com horrio flexvel e todas elas geram rendas.
PASSE ESSA IDIA PARA FRENTE! - COM DISCIPLINA E COMPENTNCIA!
A arbitragem uma forma alternativa de soluo de controvrsias fora do mbito do Poder Judicirio, com maior celeridade, eficcia, segurana jurdica proporcionada pela especialidade do julgamento, dentre outros fatores - de forma sigilosa e definitiva, no cabendo recursos contra a sentena arbitral. Com o uso do juzo arbitral, resolve-se a controvrsia atacando diretamente o centro do conflito, atravs da escolha de um ou mais rbitros especializados no assunto.
A arbitragem uma instituio que h muito tem servido soluo dos conflitos da humanidade, encontrando antecedentes em Roma e na Grcia antigas, constando do ordenamento jurdico brasileiro desde a Constituio do Imprio de 1824. O instituto sempre esteve presente no Direito brasileiro, embora quase esquecido devido nossa cultura essencialmente burocrtica e
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aos obstculos jurdicos existentes antes da edio da Lei de Arbitragem em 1996 (Lei 9.307/96).
Um dos aspectos mais importantes e inovadores da Lei de Arbitragem que, aps a sua entrada em vigor, a sentena arbitral no mais necessita de homologao pelo Poder Judicirio, pois tem natureza jurdica idntica da sentena judicial, tendo sido inserida no rol dos ttulos executivos judiciais, previsto no artigo 475-N do CPC.
Sua execuo independe do aval da Justia, exceto nos casos de sentena arbitral estrangeira, a qual depende apenas de um controle formal exercido pelo Superior Tribunal de Justia que no analisa, entretanto, as questes de mrito do conflito, mas apenas verifica se a deciso atende aos requisitos de validade exigidos pela Lei de Arbitragem.
Nos termos da Lei 9.307/96, as pessoas capazes de contratar podem valer-se da arbitragem para resolver litgios que envolvam direitos patrimoniais disponveis, ou seja, aqueles que possuem valor econmico e so passveis de transao. No esto no mbito do direito disponvel as questes relativas a direito de famlia, principalmente ao estado das pessoas (filiao, ptrio poder, casamento, alimentos), aquelas relativas ao direito de sucesso, as que tm por objeto as coisas fora do comrcio, as obrigaes naturais, as relativas ao direito penal, entre tantas outras que esto fora dos limites em que pode atuar a autonomia da vontade dos contratantes.
O juzo arbitral pode ser institudo por meio da conveno de arbitragem (ou conveno arbitral), seja pela clusula compromissria opo feita no momento da contratao - ou pelo compromisso arbitral, escolha posterior ao surgimento do conflito.
A Lei tornou obrigatrio o cumprimento da clusula compromissria nos contratos. Havendo resistncia de alguma das partes em submeter o litgio ao juzo arbitral, a parte interessada na instituio da arbitragem poder acionar o Poder Judicirio para compelir a parte resistente a cumprir o que foi contratualmente convencionado, impedindo a frustrao do procedimento arbitral.
A arbitragem, mais do que um fenmeno internacional, um fenmeno intercultural. Em maior ou menor extenso, os mais modernos e importantes ordenamentos jurdicos consagram, atualmente, a arbitragem dentre as modalidades de resoluo dos conflitos.
De fato, outro importante fator que atrai o interesse pelo uso da arbitragem a desnacionalizao dos contratos internacionais que contm clusula compromissria, pois as partes podem escolher a lei de direito material e processual da nao que melhor lhes convier para reger a soluo do conflito, que no ficar atrelada s normas de um ou de outro pas contratante, o que facilita as negociaes comerciais internacionais.
Sendo a arbitragem uma faculdade oferecida sociedade, o desafio que se enfrenta hoje o de despertar os operadores do direito para uma nova realidade, na qual se busca uma soluo
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rpida e eficaz para a controvrsia, menos burocrtica, sem os entraves tpicos da Jurisdio Estatal.
Nosso objetivo neste curso preparar colegas e despertar o interesse por esse instituto jurdico que tem sido amplamente utilizado em todo o mundo, proporcionando um novo e promissor mercado de trabalho para todas as pessoas maior de 18 anos, salvo algumas restries, de toda a categoria profissional e acadmica. No precisa ser da rea do direito, porm ressaltamos que a presena do advogado bem vinda pois sua atuao indispensvel eficcia do procedimento arbitral.
O que arbitragem? Arbitragem uma forma extrajudicial com poder judicial de resoluo de conflitos, com a participao de um ou mais rbitros privados, escolhidos segundo a vontade das partes.
Assim como acontece no Poder Judicirio, os rbitros examinam os argumentos expostos pelas partes demandantes e proferem uma deciso final e obrigatria, designada sentena arbitral. Essa deciso no est sujeita a recurso e considerado pela lei um ttulo executivo judicial, podendo, portanto, ser imediatamente executada, em caso de descumprimento.
A instaurao do procedimento de arbitragem depende do livre consentimento dos envolvidos, que pode ser manifestado atravs de uma clusula compromissria, inserida previamente em um contrato, e/ou mediante um acordo especfico, chamado compromisso arbitral, que firmado j depois do surgimento do litgio. Esses dois instrumentos possuem os mesmos efeitos: levam as partes arbitragem e excluem a participao do Poder Judicirio.
No Brasil, a arbitragem regulada pela Lei Federal n. 9.307/96. Que problemas podem ser solucionados por arbitragem?
Podem ser resolvidas por arbitragem quaisquer disputas envolvendo direitos patrimoniais disponveis, ou seja, direitos que tenham valor econmico e que possam ser comercializados ou transacionados livremente por seus titulares.
Esse conceito abrange uma ampla gama de questes, desde a violao de contratos dos mais variados tipos, passando por disputas entre scios de empresas, at conflitos entre vizinhos. No podem ser solucionados por arbitragem litgios relativos Direito Tributrio, Direito Criminal, Direito de Famlia e Sucesso (salvo matrias de natureza exclusivamente patrimonial e disponvel).
Quem pode utilizar a arbitragem? Podem recorrer arbitragem todas as pessoas fsicas dotadas de capacidade civil e tambm as pessoas jurdicas.
O que uma clusula compromissria?
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A clusula compromissria uma disposio inserida em um contrato pela qual as partes comprometem-se a submeter arbitragem os eventuais litgios que possam vir a surgir daquele contrato.
Com a estipulao da clusula compromissria, as partes contratantes, mesmo antes do surgimento de alguma controvrsia, escolhem o juzo arbitral para resolver o possvel litgio proveniente do contrato, excluindo, desde logo, a jurisdio do Poder Judicirio.
Como dever ser redigida uma clusula compromissria? Para evitar dvidas, recomenda-se a insero no contrato do modelo de clusula compromissria adotado pela JCA. Esse modelo esta disponvel na Internet e amplamente divulgada no Facebook.
A ttulo de sugesto, pode ser adotada a seguinte clusula padro:
Por mais privilegiado que outro possa ser, fica eleita a JCA (Junta de Conciliao), inscrio Federal n 10.860.685/0001-08, para com estrita observncia legislao vigente, em especial a Lei n 9.307/96 e de acordo com o seu Regimento, dirimir todas as dvidas que surgirem relativamente a este instrumento, (Cdigo do conciliador)
O que um compromisso arbitral? O compromisso arbitral o acordo atravs da qual as partes submetem arbitragem um litgio previamente determinado, mesmo que no exista clusula compromissria anterior. O compromisso arbitral pode ser judicial ou extrajudicial.
A parte obrigada a participar de arbitragem se nunca celebrou qualquer clusula compromissria ou compromisso arbitral? No. A regra geral que litgios sejam decididos pelo Poder Judicirio. Ningum obrigado a ver um conflito de que seja parte submetido arbitragem se no tiver concordado com isso, atravs de clusula ou de compromisso arbitral. Se uma das partes nunca concordou com o uso da arbitragem, ela pode se recusar a participar desse procedimento e exigir que o conflito seja resolvido pelo Poder Judicirio.
Todavia, uma vez celebrada a clusula ou o compromisso arbitral, a parte no pode se recusar a participar da arbitragem. A revelia da parte no impedir que seja iniciada a arbitragem e proferida a sentena arbitral.
O que so instituies arbitrais?
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As instituies arbitrais (que podem ser Cmaras, Centros, Institutos e outros) so organizaes privadas que administram o procedimento arbitral, procurando facilit-lo, sem emitir qualquer julgamento sobre o conflito.
Elas so responsveis por questes administrativas, cuja extenso variar de acordo com cada instituio. A ttulo de exemplo, a instituio de arbitragem pode ser responsvel pela comunicao entre as partes e os rbitros, o envio de correspondncias, a organizao e conservao dos documentos , a organizao de audincias e demais providncias de ordem administrativa.
preciso deixar claro que as entidades arbitrais so entidades privadas, especializadas em arbitragem e outros meios alternativos de soluo de litgios. No h rgos estatais de arbitragem, nem Poder Judicirio Arbitral.
Como escolher uma instituio arbitral? A instituio arbitral responsvel pela administrao do procedimento de arbitragem definida pelas partes na clusula compromissria ou no compromisso arbitral. A escolha da instituio deve levar em considerao uma srie de fatores, como a experincia e a idoneidade da entidade, a localizao de sua sede, sua tabela de preos, a lista de rbitros e as regras de seu Regulamento de Arbitragem.
Quem pode atuar como rbitro? Pode atuar como rbitro qualquer pessoa dotada de capacidade civil. Para exercer essa funo, a lei no exige nenhuma credencial, prova ou registro, nem mesmo a participao prvia em algum curso profissionalizante. O rbitro no precisa ser advogado, mas aconselhvel que tenha conhecimentos sobre Direito, j que a arbitragem envolve o uso de muitos conceitos legais.
A funo de rbitro uma atividade temporria, que est vinculada apenas e to somente ao caso submetido a sua apreciao. Encerrado o procedimento arbitral, o rbitro deixa de exercer tal funo. Por isso, ser rbitro no uma profisso. So, portanto, ilegais as instituies que distribuem "carteiras de rbitro", mediante cursos preparatrios ou mesmo prometem servio ou emprego garantido para trabalhar como rbitro. A atuao como rbitro se deve exclusivamente confiana depositada pelas partes na pessoa que escolhem para julgar o seu conflito.
Como escolher um rbitro? Cabe s partes, por meio da clusula compromissria ou do compromisso arbitral a definio da quantidade (sempre em nmero mpar) e da forma de nomeao dos rbitros. Como regra geral, na JCA os rbitros so nomeados pela prpria instituio atravs de sorteio.
O rbitro no um representante da parte. Assim como o juiz estatal, o rbitro no pode ter interesse pessoal no julgamento da causa, devendo ser independente e imparcial. Exatamente por isso, antes de sua confirmao para a funo, o rbitro est obrigado a revelar quaisquer
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fatos que possam gerar dvida sobre sua imparcialidade ou independncia com relao s partes ou controvrsia submetida sua apreciao.
Para o xito da arbitragem, importante que os rbitros escolhidos sejam especialistas na matria objeto da disputa. Em geral, JCA divulgam listas de profissionais (psiclogos, administradores, socilogos, engenheiros, assistentes sociais, advogados, economistas, mdicos, dentre outros) treinados e capacitados por ela atravs de cursos ministrados por empresa terceirizada, com experincia em arbitragem e conhecimento em reas especficas.
Como iniciar uma arbitragem? Todas as etapas do procedimento esto disciplinadas pelo Regulamento de Arbitragem da JCA. Se a clusula compromissria convencionada pelas partes j faz meno a esse regulamento (clusula cheia), basta seguir as regras nele estabelecidas para dar incio ao procedimento arbitral.
Mas, se a clusula no faz referncia a nenhum regulamento, nem tampouco estabelece a forma de instituir a arbitragem (clusula vazia), a parte deve comunicar outra sua inteno de dar incio arbitragem, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Havendo alguma resistncia, a parte interessada poder requerer, em juzo togado, a instituio do juzo arbitral, valendo a sentena judicial como compromisso arbitral.
Se houver necessidade de medidas de urgncia antes de institudo o juzo arbitral, a quem recorrer? Como o procedimento de nomeao dos rbitros demanda algum tempo, pode ser que, antes de concluda a instituio do juzo arbitral, alguma das partes precise obter uma medida cautelar ou satisfativa de urgncia. Nesse caso, a parte deve submeter o pedido ao Poder Judicirio, que ter competncia para julgamento da medida at que seja constitudo o juzo arbitral. Uma vez instituda a arbitragem, o processo deve ser remetido aos rbitros, que podero confirmar ou mesmo revogar a deciso de urgncia tomada pelo juiz togado.
Quanto custa uma arbitragem e quem arca com as despesas? A Lei de Arbitragem no estabelece como as partes devem arcar com os honorrios e despesas relacionadas ao procedimento arbitral (por exemplo, se as partes dividem igualmente as custas, ou se h sucumbncia). Isso pode ser estabelecido na clusula compromissria, no compromisso arbitral ou no regulamento da JCA. Se no o for, a sentena arbitral dever decidir a questo.
As partes podem chegar a um acordo durante a arbitragem? Sim. Nada impede que as partes cheguem a um acordo durante a arbitragem, o que bastante comum. Nesse caso, o rbitro ou o tribunal arbitral poder, a pedido das partes, declararem os termos e condies do acordo na sentena arbitral, que equivaler homologao judicial de uma transao.
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A parte insatisfeita pode questionar em juzo a sentena arbitral? A sentena arbitral no pode ser modificada pelo Poder Judicirio, e contra ela no cabe recurso. A nica possibilidade de se questionar em juzo a sentena arbitral na hiptese de ficar configurada alguma causa de nulidade prevista no art. 32 da Lei 9.307/96, a saber:
a) Nulidade da clusula arbitral ou do compromisso; b) Sentena arbitral proferida por quem no podia ser rbitro; c) Falta de requisitos essenciais na sentena arbitral; d) Sentena proferida fora dos limites da conveno de arbitragem (extra ou ultra petita); e) Sentena que no decide toda a controvrsia submetida arbitragem (citra petita); f) Comprovao de que a sentena arbitral foi proferida por prevaricao, concusso ou g) Corrupo passiva; h) Sentena arbitral proferida fora do prazo estipulado; e i) Inobservncia, no procedimento arbitral, dos princpios do contraditrio, da igualdade das
partes, da imparcialidade do rbitro e de seu livre convencimento.
Quais as principais vantagens da arbitragem em relao ao procedimento judicial? Celeridade Em virtude de seu carter informal e da ausncia de recursos, o procedimento arbitral costuma ser bem mais rpido do que a via judiciria. Segundo a lei, se outro prazo no for estipulado pelas partes, o prazo mximo para procedimento da sentena de seis meses. E, contra essa sentena, no h recurso: ela definitiva.
Informalidade A arbitragem emprega tcnica gil e dinmica, mais adequada a uma sociedade moderna, onde a busca de solues amigveis e rpidas o mais importante.
Sigilo Na arbitragem, ao contrrio do que acontece no Poder Judicirio, o sigilo a regra geral. Assim, possvel evitar a divulgao de informaes e documentos estratgicos para os negcios das partes envolvidas na disputa.
Especializao - Os rbitros so profissionais especializados, normalmente afeitos matria objeto da controvrsia, podendo, assim, decidir com absoluto conhecimento de causa e chegar concluso com objetividade e preciso, garantindo uma melhor qualidade da deciso.
Prestgio da autonomia da vontade - Na jurisdio estatal, o poder de deciso cabe sempre ao Estado, representado por um juiz. Na arbitragem, as partes tm maior autonomia, pois so elas que elegem o(s) rbitro(s) que decidir (o) a demanda e a entidade que ficar encarregada da administrao do procedimento arbitral. As partes tambm podem escolher as regras de direito material e processual a serem aplicadas.
Exeqibilidade - Por ser considerado ttulo executivo judicial, a sentena arbitral pode ser imediatamente executada em caso de descumprimento, no estando sujeita a recursos ou a homologao prvia pelo Judicirio. A sentena arbitral tem natureza idntica da sentena judicial e dispe dos mesmos efeitos da deciso proferida pelo juiz estatal.
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Melhor relao custo-benefcio - Em virtude da rapidez na resoluo do conflito, os custos indiretos decorrentes da demora e da insegurana do processo judicial so minimizados na arbitragem, onde no existe a multiplicidade de recursos permitidos na via judiciria, que oneram em demasia o custo processual.
Menor resistncia ao cumprimento da deciso - Existe maior adeso das partes sentena arbitral, j que proferida por um rbitro de confiana delas e de acordo com um procedimento por elas escolhido.
Vantagens para os advogados - Na arbitragem, as partes podem e devem se fazer acompanhar de seus advogados, indispensveis para a soluo rpida e justa do conflito. A arbitragem, na verdade, representa para os advogados uma nova oportunidade de trabalho, j que, alm de patrocinar o interesse de seus clientes em procedimentos arbitrais, os advogados podem atuar tambm como rbitros.
Vantagens para a sociedade - A arbitragem constitui mecanismo gil e eficaz para soluo de litgios, que desafoga o Judicirio e que lhe permite, assim, criar condies para melhorar, assim, condies de melhorar o seu padro de eficincia em benefcio da sociedade.
capacitao
UM NOVO CAMPO DE TRABALHO
Este trabalho fruto de diversos estudos, palestras e seminrios sobre a Arbitragem, realizados durante os ltimos trs anos. Minha primeira impresso, e agora certeza, ao analisar o inteiro teor da Lei n 9.307/96, foi constatar o surgimento de um novo campo de trabalho, que no requer escolaridade alguma, e que, desta forma, traz ao povo brasileiro uma oportunidade imediata de empregabilidade. Segundo a Organizao das Naes Unidas, a escolaridade mdia de nossa populao trs anos e meio, muito aqum da escolaridade mdia nos Estados Unidos (12 anos). Desta forma, a arbitragem surge como oportunidade a milhares de pessoas, que ficam margem da sociedade, por no possurem estudo, mas que possuem competncia, determinao e garra nas mais diversas reas.
A enorme carga de processos judiciais constitui um grave problema a ser definitivamente solucionado pela arbitragem. Neste sentido, com a arbitragem, ocorrer o esvaziamento do Poder Judicirio, onde os juzes j no suportam o enorme volume de processos.
Atravs dos conciliadores preparados pela JCA muitos processos sero direcionados para a JCA. Assim, a arbitragem a modalidade de soluo de controvrsias mais completa e clere
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que existe no Brasil, pois pode tornar rbitro cada um dos 170 milhes de brasileiros. Possuindo a confiana das partes (para a nomeao arbitral) e com o curso de capacitao - estudo da lei, surge para o interessado um novo campo de trabalho nacional e internacional.
NOTICIANDO
So de conhecimento pblico os graves problemas enfrentados pelo Poder Judicirio, principalmente a morosidade da justia, sendo relativamente comum que um processo aguarde dez anos, entre sentena, recursos e execuo, para chegar ao final. Aps esse longo perodo de tempo, ainda existem os gastos com advogados, peritos e as custas judiciais.
Com a Lei 9.307, de 23/09/96, a arbitragem surgiu definitivamente como uma verdadeira alternativa ao procedimento judicial, criando uma nova oportunidade de emprego para a populao a atuao como rbitros.
A Lei de Arbitragem substituiu o antiquado e ineficaz modelo de juzo arbitral, que era previsto na legislao revogada, por uma nova sistemtica globalizada, tutelando a conveno de arbitragem e valorando definitivamente o princpio pacta sunt servanda.
A arbitragem estava prevista nos arts. 1.072 a 1.102 do Cdigo de Processo Civil (Do Juzo Arbitral) e 1.037 a 1.048 do Cdigo Civil (Do Compromisso), e era tecnicamente inoperante do modo que estava tipificada, at o advento da Lei de Arbitragem revogando expressamente os dispositivos civis e processuais civis, pertinentes matria.
Em um conceito lato sensu, a arbitragem um meio clere de soluo de controvrsias, realizada fora do Poder Judicirio e detentora de fora executiva. A princpio, pode ser utilizada em qualquer questo que envolva direito patrimonial disponvel, como os contratos em geral (cveis ou comerciais), tanto no Brasil como em qualquer pas.
Esse campo de atuao da arbitragem refere-se a todo direito de transao entre partes. Cada contrato que possua a clusula arbitral exclui o Poder Judicirio da anlise de qualquer controvrsia que surja entre as partes. Desse modo, representa um novo campo de atuao para os rbitros, que, previamente escolhidos e detentores da confiana das partes, proferiro sentenas, resolvendo as questes apresentadas.
Profissionais de qualquer rea, ou at mesmo de nenhuma rea (pois para ser rbitro no necessria a escolaridade prvia), podem reunir-se em cmaras ou tribunais arbitrais, ou at mesmo sozinhos, na qualidade de rbitros autnomos (ad hoc). Alm de rbitros, os Tribunais Arbitrais tambm podem oferecer conciliadores e mediadores.
A arbitragem difere completamente do instituto da conciliao, pois o conciliador faz uma proposta, aps ouvir as questes suscitadas pelas partes tampouco significa mediao, pois nessa modalidade as prprias partes fazem a negociao, assessoradas por um mediador.
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No se pode olvidar que, antes de instituir a arbitragem, o rbitro pode atuar como mediador, aproximando as partes, encontrando a melhor soluo para a controvrsia.
No procedimento arbitral trs princpios jurdicos se destacam: o da igualdade de tratamento das partes, o do contraditrio e o da livre convico do rbitro. Nesse sentido, a arbitragem constituda de trs elementos fundamentais:
1. Acordo entre as partes (elemento de direito) 2. Lei aplicvel (elemento processual) 3. Internacionalidade (elemento incidental)
A arbitragem sigilosa, j que somente as partes tm conhecimento da sua ocorrncia, e bem mais rpida do que a Justia Estatal, pois no cabe recurso deciso do rbitro. Como conseqncia de suas vantagens, e por ser disciplinada completamente pela vontade das partes, a arbitragem muito utilizada no mundo todo.
Procedimentalmente, na arbitragem, uma terceira pessoa, o rbitro, responsvel pela soluo de um conflito entre as partes. O rbitro se fundamentar para decidir as questes suscitadas, de acordo com seu livre arbtrio e convico, baseando-se na lei ou na eqidade (fora das regras de direito objetivo) e exarando sua deciso na sentena arbitral.
Existem dois momentos de utilizao da arbitragem: I. Preventiva, mediante a clusula arbitral. Ao redigirem e firmarem um contrato, as partes
disporo que qualquer pendncia surgida em decorrncia do contrato ser dirimida. No redigida uma clusula de eleio de foro jurisdicional.
II. Posterior, quando, aps o surgimento da controvrsia, as partes podem estabelecer que resolvero a contenda por arbitragem.
Em ambos os casos, surgida a controvrsia, as partes depois de nomeado o rbitro ou rbitros (pode ser mais de um, mas em nmero mpar, para no haver empate na deciso) firmaro um Compromisso Arbitral Judicial, isto , fixaro as regras procedimentais nas quais a arbitragem ser desenvolvida.
Operacionalmente existe a arbitragem institucional e a arbitragem ad hoc. Arbitragem institucional aquela em que as partes submetem o seu litgio a uma instituio arbitral que administrar todo o procedimento de arbitragem, oferecendo um rol de rbitros para serem escolhidos pelas partes, alm de todos os procedimentos a serem observados.
J na arbitragem ad hoc, as partes escolhem um rbitro, e ambos disciplinaro, previamente, os procedimentos da arbitragem, especficos para o caso em questo.
Na arbitragem, os prazos e gastos so previamente definidos e acordados pelas partes, sem a burocracia e os diversos problemas da justia estatal. Inexiste a tenso e o excesso de rigor
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processual presentes no contencioso judicial, eis que a arbitragem desenvolve-se de uma forma predefinida pelas partes, completamente diferente do que ocorre nos fruns.
Por ser uma lei nova, a demanda no Brasil imensa, bastando observar que, na Europa e Estados Unidos, as questes contratuais, envolvendo empresas, so resolvidas em sua grande maioria, por arbitragem.
Inobstante todas as suas vantagens e celeridade, a utilizao da arbitragem mostra-se ainda restrita no Brasil, talvez pela pouca divulgao de suas qualidades e ausncia de confiana das partes em rbitros, j que historicamente o povo brasileiro sempre confiou as suas controvrsias aos magistrados do Poder Judicirio.
A LEI FEDERAL N 9.307/96
MDULO 01 Captulos I e II Art. 01 aos 12
Disposies gerais
Art.1. As pessoas capazes de contratar podero valer-se da arbitragem para
dirimir litgios relativos a direitos patrimoniais disponveis.
Por Dra. ngela Mendona. Esse consenso resultante do exerccio da vontade
livremente expressa, a base e o fundamento da arbitragem, cujo emprego exige,
alm de partes capazes para contratar, a caracterizao de requisitos objetivos,
tais como: a existncia de um conflito de interesses e a vinculao do conflito a um
direito patrimonial disponvel. O conflito de interesses, como elemento de base,
pode ser definido como um choque de duas ou mais vontades sobre o mesmo
bem, entendendo-se como bem, tudo que pode satisfazer a uma necessidade
humana (individual ou coletiva), distinguindo-se, ento, em bens materiais ou
coisas os que so palpveis e que se pode tocar; e bens imateriais ou morais os que
so intangveis, que no se podem ver nem pegar. As duas categorias so escassas,
o que propicia a projeo de duas ou mais vontades sobre um mesmo bem, que,
apto satisfao de ambas as necessidades a que se vincula, denomina-se
interesse. O outro requisito objetivo que os interesses em disputa versem sobre
direitos patrimoniais disponveis. So patrimoniais os direitos que se referem a
bens susceptveis de avaliao econmica ou monetria, e disponveis os direitos
relativos a bens apropriveis ou alienveis, o que significa dizer: os que esto no
comrcio jurdico. Censura-se desde logo, em afinidade aos ensinamentos do
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saudoso mestre Cludio Vianna de Lima, a impropriedade terminolgica da lei,
adotada na parte final do artigo, pela falta de distino de fenmenos, que
caracteriza a preocupao da Cincia. O vocbulo litgio utilizado em lugar de
conflito, pendncia, divergncia, controvrsia etc., afasta-se das espcies no
processo comum, onde litgio caracteriza-se como o fenmeno do conflito levado
a juzo e lide como o conflito de interesses que o juiz deve resolver.
Por Dr. Antonio Sodr. O artigo 1 prev que todas as pessoas capazes, sejam
fsicas ou jurdicas, podem se utilizar da arbitragem para dirimir conflitos existentes
entre elas. A capacidade das pessoas fsicas, neste sentido, adquirida com o
nascimento (art. 2, do Cdigo Civil). J as pessoas jurdicas, passam a ter
existncia e capacidade jurdica do momento da inscrio de ato constitutivo no
respectivo registro (art. 45, CC).
Direitos patrimoniais disponveis so todos os direitos, excetos aqueles que
o Estado chama para si por considerar de necessidade social; estes ltimos so
chamados direitos indisponveis, portanto, no podem ser submetidos
arbitragem. Um exemplo o poder de polcia. Um rbitro no pode apreciar e
decidir se o Estado tem ou no o poder de polcia sobre o cidado. H uma linha
cinzenta ao falarmos de direitos disponveis, quando um ente estatal parte. Os
avanos nesta rea tm permitido que agncias setoriais usem da arbitragem para
dirimir certos conflitos, o que entendemos altamente salutar. Exemplificando: Qual
a razo da no permisso de utilizao da arbitragem, em um contrato de
locao, quando uma das partes um ente pblico? A locao um contrato
comercial eminentemente de direito privado e, a nosso ver, perfeitamente
aplicvel aos entes pblicos. No h que se falar que os interesses do ente pblico
em um contrato de locao seriam de alta relevncia social, e por isso, os direitos
decorrentes tornar-se-iam indisponveis. Nem tudo que pblico de direito
indisponvel. Dentro dos interesses de um ente pblico h muitos direitos
patrimoniais que so disponveis, como nos contratos de pequena monta.
A arbitragem no Brasil est avanando, mesmo que a passos lentos. O
artigo publicado pelo Jornal Valor Econmico, em 20 de abril de 2007, do diretor-
executivo da Cmara de Conciliao e Arbitragem da Fundao Getlio Vargas,
Julian Magalhes Chacel, nos d uma esperana de progresso na rea.
Segundo o supracitado autor, os investidores privados se sentiram mais
confortveis com a possibilidade de uso da arbitragem nas Parcerias Pblico-
Privadas:
Em uma primeira leitura, esta polmica parece estar resolvida, ao menos
parcialmente, pela Lei das Parcerias Pblico-Privadas (PPPs) a Lei dispe em seu
artigo2, inciso III, sobre o emprego de mecanismos privados de resoluo de
disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em lngua portuguesa,
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nos termos da Lei n 9.307, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao
contrato. Com este dispositivo, a lei federal convalida o que j estava previsto nas
leis dos Estados de Minas Gerais e So Paulo sobre as PPPs.
A arbitragem o processo alternativo de se resolver conflitos. A
arbitragem uma justia privada que dispensa a Justia Estatal ou Justia Comum
representada pelo Poder Judicirio.
Art. 2. A arbitragem poder ser de direito ou de equidade, a critrio das partes.
1 Podero as partes escolher, livremente, as regras de direito que sero
aplicadas na arbitragem, desde que no haja violao aos bons costumes e
ordem pblica.
2 Podero, tambm, as partes convencionar que a arbitragem se realize com
base nos princpios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras
internacionais de comrcio.
Exercendo a liberdade que caracteriza o instituto, podem as partes
escolher se a arbitragem se reger pelas regras de Direito ou se a questo se
resolver pela Equidade (fora das regras e formas do Direito), desde que no haja
violao aos bons costumes e ordem pblica. Tem-se que na abrangncia comum
da epgrafe arbitragem de direito, a lei se refere ao Direito escrito, a outras normas
ainda que no escritas explicitamente (princpios gerais do Direito e usos e
costumes), e as regras internacionais do comrcio (lex mercatoria), que resultam
de atos internacionais, pblicos ou privados. Se as partes optarem pela aplicao
das regras do Direito, a elas ainda dada a liberdade de escolha do Direito que se
valero. Como exemplo: o Direito nacional de uma das partes ou o Direito de um
terceiro pas. Na escolha das partes pela soluo por equidade o rbitro, ao
decidir, vai empregar sua vivncia, aqui entendida como experincia pessoal,
podendo aplicar as mximas da experincia previstas no art. 335, do Cdigo de
Processo Civil brasileiro. So regras que integram um patrimnio de conhecimento,
acumuladas no imaginrio coletivo de determinada sociedade, constituindo a
cultura da comunidade. Ainda no mesmo artigo 335, est prevista a aplicao das
regras de experincia tcnica, que particularmente importante na arbitragem, j
que o rbitro pode ser um expert na matria sobre a qual se questiona. A lei
restringe a liberdade das partes observncia do bom costume e da ordem
pblica. Por bom costume se pode entender os preceitos da moral mdia de um
grupo social, e o mnimo de tica para a vida em sociedade. Mais complexo e de
difcil preciso a noo de ordem pblica. Mesmo assim, existe um consenso de
que o termo corresponde ao estado relativo de segurana interna de um pas. Os
princpios gerais de direito funcionam como rumo ou direo esclarecedora das
regras gerais explcitas, ou implcitas, no ordenamento jurdico. Os costumes
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consignam a observncia geral, constante e uniforme de uma conduta pelos
membros de um grupo social; e o uso o elemento objetivo do costume, revelando
a atitude de ao repetida e sem interrupo. No comrcio internacional, o
conjunto de relaes econmico-jurdicas, universalmente conhecidas e
observadas, reguladas por ordens jurdicas ou sistemas legais diferentes,
correspondendo a espaos distintos, ou organizaes diversas, o que se
denomina como Lex Mercatoria ou regras internacionais do comrcio.uso da
arbitragem, quando estabelece no texto do artigo: As pessoas capazes de
contratar podero valerse da arbitragem ..... Art. 2 A arbitragem poder ser de
direito ou equidade, a critrio das partes. 1 Podero as partes escolher,
livremente, as regras de direito que sero aplicadas na arbitragem, desde que no
haja violao aos bons costumes e ordem pblica. 2 Podero, tambm, as
partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princpios gerais de
direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais do comrcio.
Por Antonio Sodr. O caput do art. 2 da lei em estudo dispe que as partes
podero escolher a forma de aplicao da arbitragem nos litgios, se de direito ou
de equidade. A arbitragem de direito o enquadramento da lei em abstrato ao
caso concreto, sem anlise de particularidades. J a arbitragem por equidade a
interpretao da norma segundo as peculiaridades do caso concreto, visando
alcanar a justia social e um equilbrio entre as partes.
Na prtica, no recomendvel a clusula indicativa de equidade nos
contratos de curto prazo, tendo em vista justamente o prazo apertado. A mesma
recomendao ocorre para os contratos fungveis. Nestes casos especficos, a
anlise de peculiaridades inviabilizaria a rapidez do procedimentos no se
alcanaria o fim almejado pelas partes, ou seja, rapidez na soluo dos problemas.
Entretanto, nos contratos a longo prazo (em longo prazo?), principalmente nos
contratos comerciais, oportuno prever o julgamento por equidade, pois a
observncia de peculiaridades pode ser fundamental para soluo de possveis
litgios. O nobre autor Irineu Strenger (STRENGER, Irineu. Comentrios lei
brasileira de arbitragem. So Paulo: Ltr, 1998, p.21.) sabidamente exemplificou os
casos em que se faz relevante a presena da clusula eqitativa, seno vejamos:
(...) a equidade sempre desejvel, nos contratos a longo termo, que em geral
apresentam relaes de comrcio internacional, mas podem ocorrer no comrcio
interno.
So exemplos significativos os contratos de fornecimento de matrias-primas, as
vendas de indstrias chave na mo, os contratos de fabricao comum, os
contratos de concesso, engenharia, administrao, de licena, e todos aqueles
que tm por fora de sua natureza desempenhos duradouros e complexos.
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No pargrafo primeiro do mesmo artigo, exposto que as partes podero,
livremente, escolher as regras de direito a serem aplicadas na arbitragem, porm,
faz uma ressalva, que as mesmas no violem aos bons costumes e ordem pblica.
A violao de regras imperativas, que possui um cunho de imposio, pode
acarretar a nulidade da sentena arbitral. No fosse desta forma, a liberdade
concedida s partes teria nenhum limite e ocorreriam graves violaes aos bons
costumes e ordem pblica. A escolha das regras de direito, a que se refere este
pargrafo, diz respeito aplicao da lei brasileira ou estrangeira no julgamento
em litgio.
A ordem pblica internacional tem finalidade diversa da ordem pblica
interna, pois em lugar de consistir um limite para a validade da arbitragem, serve
para reconhecer sua eficcia. No entanto, o conceito de ordem pblica
internacional carece de melhor regulamento e, por isso, deve ser utilizado pelos
rbitros somente em carter suplementar.
Quanto aos costumes, difcil verificar a sua violao, pois no existe um
elenco classificatrio e nem mesmo um paradigma para a sua identificao.
Simplificadamente, os costumes representam a cultura de um povo, o seu
cotidiano, o comportamento de um grupo, enfim, toda a sua histria. O conceito
sobre costumes reveste-se de um cunho sociolgico e no jurdico, no sentido
propriamente dito. Na arbitragem, a alegao de violao aos costumes incua e
acarreta aos debates que levam a concluses, de esfera subjetiva.
No que tange ordem pblica, deve-se observar que a palavra leva uma
carga de complexidade muito grande. Entende-se por ordem pblica um conjunto
de princpios contidos no ordenamento jurdico, de forma explcita ou
implicitamente. Esses princpios so considerados fundamentais e devem ser
observados, quer no contrato principal quer na conveno de arbitragem, sob pena
de nulidade dos contratos.
No pargrafo segundo do artigo em comento, h um permissivo legal
autorizando as partes a convencionarem que3, a arbitragem poder ocorrer com
base nos princpios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras
internacionais de comrcio.
Os Princpios Gerais de Direito so regras consagradas na Cincia do Direito,
por meio de um estudo de direito comparado, e aplicveis a determinados casos
concretos. So princpios norteadores nas decises judiciais e arbitrais, oriundos de
regras que foram acatadas pela maioria dos membros de uma sociedade. Exemplo:
proibio de enriquecimento sem causa. Esses princpios servem como
instrumento na busca da justia social. So regras no escritas e suprem as lacunas
da lei, quando estas existirem.
de suma importncia atentarmos que, na arbitragem, a aplicao dos
Princpios Gerais de Direito oferece um amplo leque de opes para as decises
dos rbitros, que podem julgar segundo as suas convices.
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Usos e Costumes Os costumes, como j foi dito no decorrer desta obra so,
resumidamente, o modo de viver de um grupo, os seus hbitos e a forma de
relacionamento que h entre seus membros; condutas repetidas.
Os usos e costumes constituram, durante muito tempo, a principal fonte
formal do direito. Entretanto, com o passar dos sculos, acabaram perdendo
importncia e deram lugar funo legislativa, que organiza o direito escrito em
todos os ramos da sociedade. Todavia, resta deixar consignado que os usos e
costumes so prticas rotineiras utilizadas, ainda hoje, no direito comercial e
internacional, mas de forma subsidiria.
Os costumes podem ser classificados como judiciais e extrajudiciais: Os
costumes ditos judiciais, so os de fontes formais e matrias. Os costumes de
fontes formais so aqueles que definem gneros de condutas, caracterizando-os
em forma positiva, repetida. J os costumes de fontes materiais caracterizam-se
pela expresso de um valor vigente. Exemplo: O repdio que h quele que mata
algum.
Os costumes extrajudiciais so prticas costumeiras utilizadas por membros
de uma sociedade. Essas prticas so observadas, principalmente, nas relaes
comerciais, como por exemplo, em vendas de cana-de-acar e pedras preciosas
em estado bruto, onde o negcio firmado com um simples aperto de mo, que
concretiza um acordo fechado.
Por fim o legislador, sabidamente, facultou s partes convencionarem que a
arbitragem possa ser realizada segundo as regras internacionais do comrcio.
Dentre essas regras podemos destacar duas: (I) Os Incoterms - conjunto de normas
escritas para certas modalidades de fornecimento, que foram elaboradas pela
Cmara de Comrcio Internacional de Paris, servindo comumente para as decises
arbitrais. Exemplo: Free ou Board - FOB ou Cost, Insurance and Freight CIF -
normas que estipulam perfeitamente as obrigaes e responsabilidades do
comprador e do vendedor. (II) Lex mercatoria utilizada constantemente como
sendo uma jurisprudncia arbitral, pois oriunda de costumes contratuais
empregados nos contratos comerciais de ordem internacional.
Da conveno de arbitragem e seus efeitos
Art. 3. As partes interessadas podem submeter a soluo de seus litgios ao juzo
arbitral mediante conveno de arbitragem, assim entendida a clusula
compromissria e o compromisso arbitral.
Entende-se por partes interessadas, aquelas que so capazes de celebrar
contratos e desejam escolher a arbitragem como uma das formas para soluo de
litgios. No entanto, muito se engana quem pensa que somente na constncia da
celebrao de um contrato que se pode optar pela arbitragem. Mesmo havendo
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um contrato em que no conste uma clusula arbitral, vivel que a mesma esteja
presente por meio de um adendo ao contrato principal, havendo ou no se
instalado o litgio. Somente se faz necessria anuncia das partes. de suma
importncia se ter um mente que, a instalao de uma arbitragem pode ocorrer
mesmo que no exista um contrato escrito, exigindo-se apenas que os litgios
envolvam direitos patrimoniais disponveis.
A clusula compromissria inserida num contrato existente de forma
preventiva, no qual as partes convencionam que, caso haja algum problema
decorrente do respectivo contrato, este ser resolvido por meio da arbitragem. J
o compromisso arbitral celebrado aps a existncia da demanda, em comum
acordo entre as partes. Em outras palavras, se as partes no incluram,
preventivamente, a clusula arbitral em determinado contrato, mas por outro lado
as mesmas desejarem solucionar um conflito decorrente do mesmo, existe a
possibilidade de se firmar o compromisso arbitral. A conveno pode ocorrer na
forma de clusula ou compromisso arbitral. Conveno arbitral um gnero cujas
espcies so o compromisso e a clusula arbitral.
Art. 4. A clusula compromissria a conveno atravs da qual as partes em
um contrato comprometem-se a submeter arbitragem os litgios que possam
vir a surgir, relativamente a tal contrato.
1 A clusula compromissria deve ser estipulada por escrito, podendo estar
inserta no prprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
2 Nos contratos de adeso, a clusula compromissria s ter eficcia se o
aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar
expressamente, com sua instituio, desde que por escrito em documento anexo
ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa clusula.
A clusula arbitral inserida na assinatura de um contrato, em uma
conveno arbitral, para soluo de possveis contendas que possam advir desse
contrato. Pode ser inserida tambm aps a formalizao do contrato principal, por
meio de um adendo, que prev a conveno arbitral. Conveno na linguagem
forense, denomina-se acordo, e, portanto, tem natureza de contrato de direito
privado.
Em relao nulidade da clusula arbitral, cabe ressaltar que esta pode ser
de ordem pblica ou privada. Dependendo da natureza da nulidade, somente o
poder judicirio poder resolver a questo, e no o rbitro.
O pargrafo primeiro do artigo em questo dispe que a clusula
compromissria deve estar estipulada por escrito no contrato ou em documento
separado que a ele se refira. A razo para tal imposio muito simples:
controvrsias poderiam surgir, caso o pacto fosse oral. As partes defenderiam o
que mais lhes interessam, omitindo o que foi acordado no momento de celebrao
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do contrato principal.
O pargrafo segundo refere-se aos contratos de adeso. Tema considerado
relevante na atualidade, pois est presente em nosso cotidiano. Os contratos de
adeso so aqueles cujas clusulas contratuais j constam dispostas e somente
cabe a anuncia ou no do aderente. Assim, no h margem para discusso e
modificao de clusulas contratuais. Entende-se por aderente aquele que aceita o
que estipulado no contrato pelo servio oferecido.
Nos contratos de consumo, o consumidor parte hipossuficiente na
relao contratual. A hipossuficincia do consumidor flagrantemente
demonstrada na desproporo que h entre os recursos econmicos e tcnicos
daquele que oferece o servio daquele que adquire o servio. Nos contratos de
consumo relevante a incluso da clusula compromissria para maior segurana
na relao jurdica formada.
Segundo Carlos Eduardo de Vasconcelos (VASCONCELOS, Carlos Eduardo
de. Revista Brasileira de Arbitragem. Out/nov/dez.2004, p. 9), a clusula abusiva
nula independentemente do contrato de consumo ser ou no por adeso, pois,
embora comum nesses contratos, pode a abusividade estar presente em outros
tipos contratuais. O abuso no se esgota na lei ou na forma contratual, mas na
vantagem exagerada que a parte mais forte intente auferir, em dissonncia com o
princpio de proteo parte mais fraca.
Nos contratos de adeso existem muitas disposies abusivas quando da
assinatura do contrato. Por isso, recomenda-se ateno redobrada antes da
aceitao das regras impositivas. Um dos exemplos mais corriqueiros de clusula
abusiva, a que se refere ao vendedor se eximir de qualquer responsabilidade por
vcio do produto. Essa clusula atentatria quanto a qualquer meio de defesa do
consumidor, por isso considerada nula de pleno direito.
A clusula arbitral s considerada vlida e eficaz nos contratos de adeso,
quando assinada pelo aderente, se j estiver inserta no contrato; ou se o mesmo
tomar a iniciativa por inseri-la. A utilizao da arbitragem depende da adoo de
cautelas para assegurar uma consciente manifestao da vontade. A clusula de
arbitragem deve constar em documento anexo ou em negrito no prprio contrato,
com a assinatura ou visto especialmente para essa clusula.
Caso os requisitos supracitados no sejam preenchidos, a clusula arbitral
considerada nula de pleno direito. Assim, cabe s partes retificar a clusula
contratual, obedecendo aos requisitos impostos ou aceitar a sua nulidade.
Art. 5. Reportando-se as partes, na clusula compromissria, s regras de algum
rgo arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem ser
instituda e processada de acordo com tias regras, podendo, igualmente, as
partes estabelecer na prpria clusula, ou em outro documento, a forma
convencionada para a instituio da arbitragem.
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Na clusula compromissria, as partes podem escolher a aplicao de
determinadas regras de um dado rgo arbitral ou entidade especializada. Assim,
em caso de litgio, as normas a serem aplicadas so as do rgo ou entidade que
foram escolhidas contratualmente. Os rbitros eleitos para soluo dos litgios so
os apontados por esses rgos. Normalmente, os rbitros no so especialistas em
questes jurdicas, mas possuem amplo conhecimento tcnico em seu campo
profissional. Assim, normalmente as partes instituem o juzo arbitral que incluam
advogado para acompanhamento do laudo.
A arbitragem sempre realizada por rbitros. As entidades ou rgos
apenas indicam os nomes dos rbitros constantes de suas listas. A confiabilidade
requisito indispensvel para a escolha dos rbitros. No podemos deixar de
lembrar em nenhum momento que a arbitragem menos burocrtica, mais clere
e sigilosa, em virtude das normas que a disciplina.
Cada rgo arbitral possui procedimentos prprios e tabelas de honorrios
fixadas. No h uma hegemonia entre os procedimentos arbitrais aplicados por
cada rgo. A American Arbitration Association AAA dispe que, quando as
partes resolverem solucionar os seus litgios no Centro Internacional, sem
especificar normas precisas, devero seguir os ditames do Regulamento da AAA,
em vigor a partir da data do incio da arbitragem (http//www.adr.org/drs - Texto
Original: Where parties have agreed in writing to arbitrate disputes under these
International Arbitration Rules or have provided for arbitration of na international
dispute by the Internacional Centre for Dispute Resolution or the American
Arbitration Association without designating particular rules, the arbitration shall
take place n accordance with these rules, as in effect at the date of commencement
of the arbitration, subjetct to whatever modifications the parties may adopt in
writing).
necessrio esclarecer que a clusula arbitral pode ser cheia ou vazia. A
clusula arbitral ser cheia quando dispor sobre os procedimentos a serem
realizados em caso de litgio, os pormenores contratuais; e ser vazia quando
somente mencionar que, em caso de litgio, o mesmo ser resolvido por meio da
arbitragem.
Art.6. No havendo acordo prvio sobre a forma de instituir a arbitragem, a
parte interessada manifestar outra parte sua inteno de dar incio
arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicao,
mediante comprovao de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local
certos, firmar o compromisso arbitral.
Pargrafo nico. No comparecendo a parte convocada ou, comparecendo,
recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poder a outra Parte propor a
demanda de que trata o art. 7 desta Lei, perante o rgo do Poder Judicirio a
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que, originalmente, tocaria o julgamento da causa.
O caput do artigo 6 da lei 9.307/96 explica que, caso no ocorra ajuste
prvio expresso sobre a forma de instituio da arbitragem e havendo previso
contratual, a parte interessada poder se utilizar de via postal ou qualquer outro
meio de comunicao, em que haja comprovao de recebimento, para
demonstrar outra parte a sua inteno de dar incio arbitragem, convocando-a
para, em dia, local e horrio indicados, firmarem o compromisso arbitral.
A convocao para instaurao de arbitragem um ato similar citao do
processo judicial. Essa convocao compete ao interessado, e no ao rbitro que
at esse momento ainda no foi institudo.
Comumente ocorre que a parte regularmente convocada no se manifeste;
ou mesmo convocada, no comparea ao local designado, no horrio estabelecido;
ou ainda, comparecendo, se recuse, injustificadamente, a firmar compromisso
arbitral. Nestes casos, quando uma parte comprovar que h previso contratual
para que seja firmado o compromisso arbitral e que convocou regularmente a
outra, e esta no compareceu ou se recusou a concordar com a arbitragem, poder
invocar o Judicirio para to-somente faz-la comparecer em juzo para assinar o
termo de iniciao da arbitragem, mas no propriamente para julgar o mrito.
Art. 7. Existindo clusula compromissria e havendo resistncia quanto
instituio da arbitragem, poder a parte interessada requerer a citao da
outra parte para comparecer em juzo a fim de lavrar-se o compromisso,
designando o juiz audincia especial para tal fim.
1 O autor indicar, com preciso, o objeto de arbitragem, instruindo o pedido
com o documento que contiver a clusula compromissria.
2 Comparecendo as partes audincia, o juiz tentar, previamente, a
conciliao acerca do litgio. No obtendo sucesso tentar o juiz conduzir as
partes celebrao, de comum acordo, do compromisso arbitral.
3 No concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidir o juiz,
aps ouvir o ru, sobre seu contedo, na prpria audincia ou no prazo de dez
dias, respeitadas as disposies da clusula compromissria e atendendo ao
disposto nos arts. 10 e 21, 2 desta Lei.
4 Se a clusula compromissria nada dispuser sobre a nomeao de rbitros,
caber ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear rbitro
nico para a soluo do litgio.
5 A ausncia do autor, sem justo motivo, audincia designada para a
lavratura do compromisso arbitral, importar a extino do processo sem
julgamento de mrito.
6 No comparecendo o ru audincia, caber ao juiz, ouvido o autor, estatuir
a respeito do contedo do compromisso, nomeado rbitro nico.
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7 A sentena que julgar procedente o pedido valer como compromisso
arbitral.
A previso de clusula compromissria nos contratos, permite que a parte
interessada ingresse em Juzo para resguardar o seu direito de ver a pendncia
resolvida por meio de arbitragem, mesmo que a outra parte demonstre resistncia.
O caput do artigo em comento prev a denominada jurisdicionalizao da
arbitragem nica forma de compelir a parte que ope resistncia a vir a juzo
firmar o compromjisso arbitral. Jurisdicionalizao porque o Judicirio chamado
para fazer com que uma das partes contratantes comparea em juzo.
No h obrigatoriedade da presena de advogado na arbitragem, tal como
tambm ocorre na Justia do Trabalho e nos Juizados Especiais. Todavia, ao invocar
o judicirio para designao de audincia, visando ao comparecimento da outra
parte, faz-se necessrio presena de advogado, que peticionar requerendo tal
pedido ao Juzo Competente.
O pargrafo primeiro to artigo em estudo refere-se obrigao que tem o
autor de demonstrar o objeto da arbitragem e instruir o pedido com o contrato
que contiver a clusula compromissria. No existe um fundamento cabal para que
o autor comprove o objeto da arbitragem, pois o judicirio no chamado para
analisar o mrito, mas para lavrar compromisso arbitral. Destarte, a apresentao
do contrato prevendo a clusula seria suficiente para que o pedido requerido fosse
acatado pelo Poder Judicirio.
Caso no fique confirmado que no contrato celebrado existia clusula
compromissria, ocorrer a carncia da ao na modalidade impossibilidade
jurdica do pedido.
Urge mencionar que a expresso contida no pargrafo documento que
contiver a clusula compromissria diz respeito ao contrato em que haja a
clusula compromissria ou documento em que haja previso de clusula
compromissria e que se refira a um contrato.
O pargrafo segundo da Lei de Arbitragem abre a possibilidade de
conciliao entre as partes para a soluo do litgio, seguindo a mesma linha do
que ocorre no processo judicial. Caso a conciliao ocorra, o problema estar
solucionado. Contrariamente, no havendo conciliao, o juiz tentar conduzir as
partes celebrao do compromisso arbitral. Se firmado o compromisso, a
arbitragem poder ter incio, visto quer a Conveno Arbitral estar concluda. O
pargrafo terceiro deixa expresso que, em caso de resistncia do ru quanto
arbitragem, o juiz ouvir suas argumentaes e decidir sobre o mrito no
momento da audincia ou no prazo de dez dias, respeitados os artigos 10 e 21, 2,
desta Lei que sero explicados em momento posterior. A audincia possui trs
finalidades: tentar fazer com que haja conciliao entre as partes; para que a
partes elaborem o compromisso arbitral de comum acordo e, p, ltimo, caso
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infrutfera as tentativas anteriores, para que o rbitro redija o compromisso
arbitral judicialmente. Neste co, o compromisso ser imposto s partes e elas
sero obrigadas a cumpri-lo.
O pargrafo quarto trata da nomeao dos rbitros. Se as partes nada
dispuseram sobre a nomeao dos rbitros no contrato, caber ao juiz decidir a
respeito, podendo nomear rbitro nico para a soluo do litgio. Cabe deixar
consignado que o juiz pode nomear um nico rbitro ou mais de um, fica ao seu
critrio. Entretanto, se no contrato as partes acertarem que so trs rbitros que
resolvero a lide, este nmero deve ser respeitado.
O pargrafo quinto prev que, o no comparecimento do autor
audincia, de modo injustificado, causa de extino do processo sem julgamento
de mrito. O mesmo ocorrer se autor nem ru no comparecerem audincia. O
fundamento para tal norma o interesse processual, isto , se o autor, principal
interessado na demanda no comparece audincia, no tem sentido continuar
empatando o Poder Judicirio, que tem inmeros processos para analisar.
O pargrafo sexto, por sua vez, diz respeito ao no comparecimento
injustificado do ru na audincia. Nesta hiptese, cabe ao juiz ouvir o autor, redigir
compromisso e, por fim, nomear rbitro nico, ou seja, a arbitragem no ser mais
decidida por trs rbitros. No permitido ao juiz nomear mais que um, por uma
razo muito simples: Quando os contratantes se referem ao juzo arbitral, no
plural, cada um nomeia um rbitro. Estes dois rbitros nomeados escolhero um
terceiro rbitro, e se discordarem entre si sobre a indicao do terceiro, caber ao
juiz a nomeao. Ausncia do ru no motivo para indicao de mais um rbitro,
ele perde a oportunidade de escolha do rbitro quando no comparece.
Enfim, o pargrafo stimo do artigo 7 da Lei de Arbitragem determina que
a sentena que julgar procedente o pedido do autor valer como compromisso
arbitral. O juiz suprir a obrigao de fazer do ru, celebrando o compromisso e
nomeando o rbitro para solucionar o litgio. Assim, a arbitragem estar pronta
para se iniciar.
Art. 8. A clusula compromissria autnoma em relao ao contrato em que
estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste no implica, necessariamente, a
nulidade da clusula compromissria.
Pargrafo nico. Caber ao rbitro decidir de ofcio, ou por provocao das
partes, a questes acerca da existncia, validade e eficcia da conveno de
arbitragem e do contrato que contenha a clusula compromissria.
A autonomia da clusula compromissria um assunto de grande
complexidade no meio jurdico. Uma clusula compromissria pode permanecer
vigente, mesmo que o contrato celebrado seja considerado nulo, pois ela goza de
autonomia em relao ao contrato firmado entre as partes. Exemplo de fcil
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entendimento o exposto pelo doutrinador J. E. Carreira Alvim (ALVIM, Carreira,
J.E. Comentrios Lei de Arbitragem. Rio de Janeiro: Ed. Lmen Jris, 2002, p. 74),
sobre um contrato de aquisio de madeira em parcela, durante perodo de seis
meses, no qual as partes inseriram clusula compromissria. Cumprindo cinqenta
por cento do contrato, descobriu que o comprador estava adquirindo madeira
pertencente a terceiros, que reclamavam por novo pagamento, o que fez surgir
novo litgio, agora acerca das responsabilidades pela quebra do contrato, do acerto
de contas com os verdadeiros donos do produto e do pagamento considerado
nulo, mas os litgios surgidos e decorridos em virtude dele sero resolvidos por
meio de arbitragem. A clusula goza de autonomia em relao ao contrato e,
mesmo sendo nulo este ltimo, os conflitos oriundos deste contrato sero
resolvidos pela arbitragem.
O pargrafo nico do artigo 8 determina que ao rbitro incube a anlise
de trs questes, a saber: existncia, validade e eficcia da conveno de
arbitragem; as mesmas questes devem ser analisadas nos contratos que
contenham clusula arbitral. Entretanto, o que se entende por existncia, validade
e eficcia de uma conveno arbitral?
Uma conveno arbitral existe quando as partes declaram,
espontaneamente, que querem ver possveis conflitos resolvidos por meio de
arbitragem. Detalhe: A arbitragem unicamente versa sobre direitos patrimoniais
disponveis. A declarao de vontade deve ser feita por pessoas maiores e capazes
de contratar.
Direitos patrimoniais disponveis so aqueles que podem ser
transacionados. O titular do direito pode dispor daquilo que detm. J os direitos
patrimoniais indisponveis so aqueles que no admitem qualquer espcie de
transao. Tais direitos so de cunho no patrimonial e so ditos como
fundamentais. Exemplos de direitos indisponveis so: Direitos individuais e
coletivos.
A conveno vlida e produz efeitos eficazes se forem observados os
pontos retrocitados, ou seja, declarao jurdica versando sobre objeto idneo e
possvel de ser solucionado por meio de arbitragem e livre declarao de vontade.
Art. 9. O compromisso arbitral a conveno atravs da qual as partes
submetem um litgio arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial
ou extrajudicial.
1 O compromisso arbitral judicial celebrar-se- por termo nos autos, perante o
juzo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
2 O compromisso arbitral extrajudicial ser celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas, ou por instrumento pblico.
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O compromisso arbitral o negcio jurdico processual celebrado entre as
partes contratantes para que qualquer litgio concreto, surgido entre elas, seja
decidido por meio de arbitragem.
O compromisso arbitral normalmente ocorre extrajudicialmente. Em caso
de alguma pendncia, as partes podero firmar acordo a ser submetido pela
arbitragem.l O pacto pode ser celebrado por instrumento pblico ou particular,
mas sempre tem qu estar de acordo com as formalidades legais. Na celebrao de
compromisso arbitral por instrumento particular faz-se necessrio documento
escrito, subscrito pelas partes, tendo como requisito de validade e eficcia a
assinatura de duas testemunhas. No caso de compromisso firmado por
instrumento pblico, indispensvel a observncia das formalidades cartoriais,
alm, claro, da Lei de Arbitragem.
Existe previso de interveno judicial quando as partes celebrarem
contrato em que haja clusula arbitral e uma delas opuser resistncia quando da
sua aplicao. Nesse caso, a parte interessada recorrer ao Judicirio e, se
procedente o seu pedido, ser firmado um compromisso arbitral, que ocorrer em
esfera judicial e ser reduzido a termo (art. 7 da Lei 9,307/96). No que tange s
medidas cautelares, tambm possvel que ocorra interveno judicial.
Abordaremos sobre o assunto posteriormente, no decorrer desta obra.
Outro fato interessante de interveno judicial acontece quando uma ao
est em andamento e as partes acordam resolver a contenda por meio de
arbitragem. O processo j est correndo e no h incluso, no contrato, de
nenhuma clusula arbitral. Assim, realizado judicialmente um compromisso
arbitral. A arbitragem possui procedimento mais clere que o judicial e no h
recursos a serem utilizados como mecanismos protelatrios para o no
cumprimento da obrigao oriunda da sentena arbitral.
Corrobora do mesmo entendimento o doutrinador Jos Cretella Neto
(CRETELLA NETO, Jos. Comentrios lei de arbitragem brasileira. Rio de Janeiro:
Forense, 2004, p.73.):
Pode ocorrer, ainda, que as partes celebrem contrato que no contenha clusula
compromissria e, ainda assim, decidam submeter litgio em curso perante o Poder
Judicirio, arbitragem. Trata-se de recusa dos litigantes em continuar a discutir a
matria pela via processual por variados motivos, podendo ser citados, dentre
outros, os seguintes: a demora na soluo da controvrsia, prpria da Justia
estatal, que a todos exaspera, ou a necessidade de serem revelados segredos
industriais, polticas de marketing, know-how, balanos gerenciais, os quais, uma
vez juntados aos autos, tornam-se pblicos.
O nmero de rbitros sempre mpar, geralmente trs. Cada parte escolhe
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um rbitro e estes dois escolhem um terceiro. Na divergncia entre os rbitros, o
terceiro apontado pela Cmara de Arbitragem ou instituio equivalente, quando
previsto em contrato ou pelo regulamento da Cmara de Arbitragem eleita, e em
caso de silncio, nomeado pelo juiz.
O compromisso arbitral realizado por instrumento pblico traz maiores
gastos s partes, pois, alm de terem que registra-lo, tero despesas na extrao
de cpias.
Art. 10. Constar, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I o nome, profisso, estado civil e domiclio das partes;
II o nome, profisso e domiclio do rbitro, ou dos rbitros, ou se for o caso, a
identificao da entidade qual as partes delegaram a indicao de rbitros;
III a matria a que ser objeto de arbitragem; e
IV o lugar em que ser proferida a sentena arbitral.
O artigo 10 elenca os requisitos obrigatrios que devem estar presentes
quando ocorre a elaborao de um compromisso arbitral.
O inciso I do artigo em comento menciona sobre a obrigatoriedade de
qualificao das partes; deve constar o nome, a profisso, estado civil e domiclio
de ambas. A meno ao estado civil importante porque em caso de serem
casados, ambos devero ajuizar e contestar juntos perante o juzo arbitral.
O inciso II dispe sobre a importncia de se qualificar o(s) rbitro(s) ou de
se chegar a um consenso em relao escolha dele(s) ou da entidade que ir(o)
indic-lo(s). A individuao do(s) rbitros, bem como a sua qualificao, so
fundamentais, pois, a partir da aceitao da indicao, assumiro funes
jurisdicionais, com responsabilidades inclusive criminais.
O inciso III cita sobre a obrigatoriedade de se especificar a matria que ser
objeto da arbitragem. Essa imposio da lei visa evitar que o rbitro julgue outro
assunto no atinente ao conflito que lhe colocado para ser julgado.
Enfim, o inciso IV determina que as partes devem especificar o lugar em
que dever ser proferia da sentena arbitral, e no o local em que ocorrer a
arbitragem. Este inciso deve ser bem observado, pois em caso da arbitragem
ocorrer no Brasil, mas a sentena ser proferida no exterior, estaremos diante de
uma sentena arbitral estrangeira. Ademais, a indicao da localidade onde ser
proferia a sentena relevante, porque fixa a competncia do juzo estatal para
apreciao e julgamento de eventual ao de nulidade da sentena arbitral, por
conter vcio insanvel, que atinge todo compromisso arbitral, no sendo possvel
chegar ao fim almejado pelas partes.
Art. 11. Poder, ainda, o compromisso arbitral conter:
- local, ou locais, onde se desenvolver a arbitragem;
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- a autorizao para que o rbitro ou os rbitros julguem por equidade, se assim
for convencionado pelas partes;
- o prazo para apresentao da sentena arbitral;
- a indicao da lei nacional ou das regras corporativas aplicveis arbitragem,
quando assim convencionarem as partes;
- a declarao da responsabilidade pelo pagamento dos honorrios e das
despesas com a arbitragem; e
- a fixao dos honorrios do rbitro, ou dos rbitros.
Pargrafo nico. Fixando as partes os honorrios do rbitro, ou dos rbitros, no
compromisso arbitral, este constituir ttulo executivo extrajudicial; no havendo
tal estipulao, o rbitro requerer ao rgo do Poder Judicirio que seria
competente para julgar, originariamente a causa que os fixe por sentena.
O artigo 11 indica os requisitos facultativos do compromisso arbitral.
Diferentemente do artigo anterior, que menciona os requisitos obrigatrios.
Segundo o inciso I, as partes devero indicar o locar ou os locais onde se
desenvolver a arbitragem. A arbitragem geralmente se desenvolve em localidade
nica, todavia, pela especificidade do caso ou do domiclio das partes, os locais
onde sero realizadas as audincias, ouvidas as testemunhas ou colhidas as provas.
Conforme disposto no inciso II, as partes podero convencionar que o
rbitro julgue por equidade. Esse consenso deve constar expresso no compromisso
arbitral. Caso contrrio, no se aplica a arbitragem por equidade, mas a arbitragem
de direito.
O inciso III menciona que, se as partes concordarem, podem estipular no
compromisso um prazo para a apresentao da sentena arbitral. O prazo para o
pronunciamento da sentena deve ser suficiente para que o juzo colha todas as
provas e possa decidir com convico. Ele marca o momento a partir do qual o
rbitro j no ter mais o poder para julgar o dissdio. Ademais, fixa o termo final
para pagamento final dos honorrios arbitrais ou parcela deles.
Diferentemente do que ocorre no Poder Judicirio, onde os juzes no
cumprem os prazos para prolao das sentenas devido ao grande volume de
processos, na arbitragem os rbitros trabalham sob presso do rgo arbitral e das
partes para cumprimento dos prazos que so estipulados, quer pela lei, quer pelo
compromisso arbitral.
O inciso IV do presente artigo deixa consignado que as partes podero
optar sobre a indicao da lei nacional os das regras corporativas aplicveis
arbitragem. Cada parte pode escolher a lei de um pas a ser aplicada na
arbitragem, mas isso origina muitas confuses, haja vista divergncias que h entre
uma legislao e outra. Assim, hoje a tendncia de se indicar a lei material de um
nico pas e as regras procedimentais de uma entidade especializada em
arbitragem, normalmente, onde o contrato ser executado.
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De acordo com o inciso V, a declarao de responsabilidade pelo
pagamento dos honorrios e das despesas com a arbitragem medida
imprescindvel para evitar discusses posteriores. As despesas com a arbitragem
so recolhidas pela entidade que a administra, de modo adiantado, especialmente
quando as partes no esto domiciliadas na mesma cidade da instituio e
tratando-se de empresas estrangeiras.
A fixao dos honorrios, assunto abordado no inciso VI, somente
necessria quando as partes no recorrem a uma instituio especializada em
arbitragem para resolver os seus conflitos. Quando indicam uma instituio
especializada, aceitam as tabelas ditadas por elas.
Comumente, as partes dividem igualmente as despesas comuns do
processo, como as tarifas administrativas, e estabelecem que aquela que solicitar
determinada diligncia ou realizao de percia ser responsvel pelos custos,
somente reembolsveis quando a parte que desembolsar for a vencedora da
arbitragem.
Os honorrios dos rbitros, fixados pelas partes, constituem ttulo
executivo extrajudicial. J em relao aos honorrios dos peritos, a lei no diz nada
e os rbitros no podero fix-los. Neste ltimo caso, os peritos devero informar
o valor que pretendem cobrar de uma ou ambas as partes e, se o montante a ser
cobrado for aceito, dever firmar um contrato de prestao de servios,
estipulando preos e condies para o seu cumprimento.
Na ausncia de indicao quanto aos honorrios dos rbitros, recorrero as
partes ao Poder Judicirio, que originalmente teriam poder para anlise e
julgamento da casa.
No mencionando no artigo supra, mas de utilizao prtica entre as
partes, pode ser convencionado no compromisso arbitral sobre formas de
comunicao que podero ser utilizadas, incluindo e-mail e fax, desde que ocorra
confirmao de recebimento pelo destinatrio, possibilidade de audincia por
videoconferncia, dentre outras peculiaridades.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I escusando-se qualquer dos rbitros, antes de aceitar a nomeao, desde que
as partes tenham declarado, expressamente, no aceitar substituto;
II falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos rbitros,
desde que as partes declarem, expressamente no aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos rbitros,
desde que as partes declarem, expressamente, no aceitar substituto; e
III tende expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte
interessada tenha notificado o rbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,
concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolao e apresentao da sentena
arbitral.
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H trs formas de extino do compromisso arbitral elencadas no artigo 12
da lei em comento. Seno vejamos:
A primeira forma de extino de um compromisso arbitral ocorre quando
as partes designam um ou mais rbitros no contrato, e declaram expressamente
que no aceitam substitutos. Neste caso, se o(s) rbitro(s) no aceitar(em) a
nomeao, extinto ser o compromisso.
A segunda forma de extino do compromisso ocorre quando as partes
designam os rbitros no contrato, declarando expressamente que no aceitam
substitutos. No caso de falecimento ou impossibilidade de um deles dar o seu voto,
extinto estar o processo. Exemplificando: Digamos que o rbitro X foi internado
devido a um acidente e est em coma. Esse rbitro est designado aquela
pendncia. Em virtude da sua impossibilidade de votar, extinto estar o
compromisso arbitral. O mesmo exemplo pode ser aplicado em caso de
falecimento do rbitro ou de algum dos rbitros antes de expressar o seu voto.
A terceira forma de extino do compromisso arbitral ocorre quando o
rbitro no respeita o prazo estipulado em lei ou contrato para prolao da
sentena arbitral.
O inciso III do artigo 12 menciona que decorrido o prazo para a prolao da
sentena, a parte interessada dever notificar o rbitro ou o presidente do tribunal
para que, no prazo de 10 dias apresente a sentena arbitral. Somente aps o prazo
de notificao ocorrer a extino do compromisso arbitral.
O objetivo maior da arbitragem resolver o conflito pendente no menor
espao de tempo possvel. Se decorreu o prazo para que o rbitro proferisse a
sentena e nada aconteceu., nada mais justo que uma das partes o notifiquem e
ele tenha o prazo de 10 dias para proferir sua deciso. A culpa pela demora no
das partes e sim do rbitro, por isso ele deve ser notificado.
O NASCIMENTO E O DESENVOLVIMENTO DE UM PROCESSO ARBITRAL
1 - O uso da arbitragem para a soluo de conflitos:
Por Antonio Sodr
Quando duas ou mais partes firmam um contrato, seja escrito, seja via
internet ou mesmo oralmente, a inteno cumpri-lo. Entretanto, algumas vezes
uma parte entendeu o negcio de uma forma e a outra de forma diferente. A
soluo natural que se componham entre si, diretamente ou por meio de seus
advogados. Isto no sendo possvel, poder ocorrer uma mediao que objetiva a
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aproximao entre as partes por intermdio de um terceiro eleito por elas mesmas
em comum acordo. No nosso entender, o instituto da mediao, no satisfatrio
e, por outro lado, a arbitragem muito eficaz.
A grande diferena entre os dois procedimentos que na mediao o
papel do mediador o de estar presente nas reunies entre as partes e tentar
aproxim-las. No cabe ao mediador julgar ou interferir, mas apenas e to
somente tentar superar os problemas, reunindo as partes para que estas,
aproximando as partes na busca de um acordo. um processo que demanda
aproximadamente 180 dias.
Com base em nossa experincia, podemos afirmar que este processo, na
maioria das vezes, no produtivo. Muitas vezes vimos processo de mediao
agravar as divergncias, pois o reencontro pessoal das partes apenas para expor o
seu ponto de vista que, naturalmente, imediatamente contraditado pela outra
parte, faz com que aflorem e se intensifiquem as divergncias. Com muita
habilidade do mediador, pode-se at chegar a um acordo, mas no foi a regra nas
experincias de mediao que vivenciamos em Juntas de Arbitragem ou com
mediadores isolados. Hoje, no Estado de So Paulo, Frum Joo Mendes Jnior,
esto trabalhando mediadores com o principal objetivo de reduzir o nmero de
feitos judiciais e, aparentemente, com algum sucesso (Houve 9.685 acordos nos
Juizados Cveis em fevereiro de 2006. Desse total, 4.325 foram feitos por
conciliadores/mediadores e 2.115, por juzes). Participamos como advogados deste
processo sem sucesso, mas as estatsticas tm mostrado avanos positivos.
No procedimento arbitral, as partes esto representadas por seus
advogados e elas prprias nem precisam comparecer pessoalmente. O ambiente
para um acordo na fase inicial da arbitragem muito mais propcio e mais
favorvel do que na mediao. O campo emocional fica afastado e torna mais
presente o racional. Alm disso, os rbitros escolhidos pelas partes j esto
dotados do poder de julgar e, assim, ao tentarem compor as divergncias, o fazem
com muito mais autoridade do que o mediador.
1.1. Justia privada
A arbitragem uma justia privada, praticada por particulares a seu favor.
Seu custo benefcio altamente favorvel s partes quando comparada com o
sistema judicirio que temos hoje no pas. Representa uma economia para a
sociedade.
A sua grande e imediata vantagem a rapidez na deciso. Mas, existem
muitas outras vantagens: a arbitragem tira parte da antipatia e inimizade que
contm o ato de ir Justia contra a outra parte. Reduz, como dizem os gachos,
a mal-querena que os processo judiciais trazem em seu bojo. O rano que a
maioria da populao tem com relao a um processo judicial, de levar ao frum
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a pendncia na expresso popular.
As partes, na maioria das vezes, consideram que um processo judicial na
justia estatal perturba muito suas vidas pessoais, e, pior, por um longo perodo de
tempo. Em sntese, deixam-nas, no final, ainda mais envolvidas emocionalmente
do que estavam antes do incio da demanda, mesmo com o tempo decorrido, pois
a audincia, os incidentes processuais e a deciso trazem de volta, sucessivamente,
toda a carga emocional, tanto para o perdedor como at mesmo para o ganhador.
O prolongamento do processo, geralmente, acirra a divergncia. O tempo
que costuma amainar os nimos divergentes atua de forma contrria quando a
divergncia est ajuizada. Muitas vezes, a vitria, passadas dcadas, uma vitria
de Pirro (VITRIA PRRICA, ou VITRIA DE PIRRO expresso utilizada para
demonstrar uma vitria obtida a alto preo, potencialmente acarretadora de
prejuzos irreparveis. Esta expresso tem origem em Pirro, general grego que,
tendo vencido a Batlha de sculo contra os Romanos com um nmero
considervel de baixas, ao receber o parabns pela vitria tirada a ferros, teria
dito, preocupado: Mais uma vitria como esta, e estou perdido).
O emocional contido no conflito exacerbado no processo judicial
especialmente em razo da sua lentido. A arbitragem reduz este efeito emocional
porque mais rpida e, tambm, porque o prprio processo contribui para isso,
pois as partes, logo de incio, escolhem os seus rbitros ou at mesmo confiam a
um rbitro nico a soluo do conflito, o que representa uma atitude pr-ativa.
O doutrinador Jos Maria Rossani Garcez, em sua obra A arbitragem na
era da globalizao ano de 1997, editora Forense, ensina que: De resto notrio
que o contencioso judicial, via de regra, afasta e antagoniza progressivamente os
contendores, de tal forma que os mesmos, dificilmente retornaro, depois dele, a
manter relaes amistosas.
Por ser um processo essencialmente privado, a arbitragem traz tambm a
vantagem de tirar do cenrio o Poder Judicirio como figura do Estado, o ente
abstrato que pesa sobre os ombros do cidado comum. Por outro lado, via de
regra, o procedimento judicial sentido pelo empresrio ou pelo executivo como
m bice no andamento dos negcios da empresa.
No por outra razo que o processo arbitral nasceu e cresceu
principalmente no mundo dos negcios, onde essencial que as divergncias
sejam sanadas rapidamente. Alm disso, este um mundo onde prevalece a razo
sobre as emoes na maioria das vezes.
Na justia comum, ou seja, em um processo correndo sob o manto do
Poder Judicirio, os trmites processuais so exaustivos. Uma ao judicial tem
incio pela distribuio de uma petio inicial, seguida da citao do ru, que
apresentar sua natural contestao, cabendo, muitas vezes, rplica, trplica,
incidentes processuais e memoriais, sempre acompanhados de documentos
diversos. Terminada a fase instrutria, inicia-se a probatria, mediante a oitiva de
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testemunhas, percia, apresentao do laudo pericial, etc. Nesta fase, pode-se dizer
que o processo j deva estar com aproximadamente trs volumes de processos,
tudo para desaguar, aps alguns anos, em uma sentena de primeira instncia,
cabendo ao juiz um trabalho insano de reler todo o processo desde o incio, antes
de prolatar a sentena.
Enfim, temo a sentena, na maioria das vezes, no Estado de So Paulo,
aps trs, quatro ou at mesmo cinco anos. Em alguns estados, em menor tempo e
em outros em maior tempo.
Aps esta etapa, inicia-se a fase recursal por meio da interposio da
apelao ao Tribunal (segunda instncia), ou seja, o recurso do perdedor, podendo
inclusive haver a interposio de apelao por ambas as partes. Nesta etapa,
podem se passar de trs a quatro anos apenas para distribuir o recurso de
apelao, momento em que o mesmo recebe um novo nmero e sorteada a
Cmara e o Relator que o julgar. O julgamento em segunda instncia ocorrer
quando o processo completar sete, oito, ou at dez anos de idade. Aps este
julgamento, ainda existe a possibilidade do processo subir para Braslia, ou seja,
ser objeto de novos recursos para as instncias superiores, no Superior Tribunal de
Justia e no Supremo Tribunal Federal, onde poder ficar mais uns cinco anos ou
at mais.
Como o advogado pode explicar esta demora ao seu cliente? Na verdade
no h como explicar. Para nossa sorte, a lentido do judicirio de
reconhecimento pblico. Quase que diariamente se fala sobre este tema na
imprensa falada e escrita. Por esta razo, para um grande nmero de empresrios,
quando a questo ajuizada, ele se desliga da causa, entrega nas mos de Deus
e diz ao seu contador ou auditor para colocar na conta de pendentes ou de perdas,
ou seja, naquilo que ficou para as calendas. No linguajar contbil, o processo
judicial uma contingncia, um risco possvel, provvel ou remoto de perder. Por
outro lado, usualmente, o direito ao crdito afastado dos recebveis, passando de
uma conta de ativo circulante para uma conta de lucros e perdas, ou seja, fica
neutralizada contabilmente. A importncia em litgio baixada, como dizem os
analistas de balanos, no apenas por ser duvidoso o seu resultado, mas
especialmente porque ainda que seja provvel o recebimento de um crdito o
lapso temporal ser to grande que no se justifica admitir contabilmente o
provvel recebimento deste ativo em um prazo que represente um impacto
favorvel no fluxo de caixa da empresa.
No processo judicial comum, como no processo de arbitragem, preza-se
pelo direito das partes ao contraditrio. Ocorre que, no processo judicial, o juiz
obrigado a ouvir a outra parte toda ve