Apostila do curso de mediação para 2011 e 2012

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 Departamento Pedagógico  CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM Ementas das Disciplinas: 1 - Mediação de Conflitos Mediação e Gestão de Conflitos: Conceitos introdutórios O Conflito na Perspectiva da Mediação Comunicação Construtiva Procedimento de Mediação: Pré-mediação e etapas Caso simulado de Mediação 2 - Arbitragem Disposições Gerais da Lei nº 9.307/96 Convenção de Arbitragem O Árbitro Procedimento Arbitral Sentença Arbitral § 68

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CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Ementas das Disciplinas:

1 - Mediação de Conflitos

Mediação e Gestão de Conflitos: Conceitos introdutórios

O Conflito na Perspectiva da Mediação

Comunicação Construtiva

Procedimento de Mediação: Pré-mediação e etapas

Caso simulado de Mediação

2 - Arbitragem

Disposições Gerais da Lei nº 9.307/96

Convenção de Arbitragem

O Árbitro

Procedimento Arbitral

Sentença Arbitral

§

 

68

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 3 – Regimento do Procedimento Arbitral

Introdução

Da Arbitragem

Dos Árbitros

Das Partes e dos Procuradores

Das Notificações, dos Prazos e dos Documentos

Do Procedimento de Arbitragem – Normas Gerais.

Da Sentença Arbitral

Dos Encargos, Taxas e Honorários.

 

I – MODULO

TEXTOS PARA ESTUDO DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

§68

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 Prof. Carlos Eduardo de Vasconcelos

1. MEDIAÇÃO E GESTÃO DE CONFLITOS: CONCEITOS INTRODUTÓRIOS.

Sumário: 1. Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem. 2.Capacitação dos Mediadores.

1. Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem.

O que é negociação?

É lidar diretamente, sem a interferência de terceiros, com pessoas,problemas e processos, na transformação ou restauração de relações, nasolução de disputas ou trocas de interesses. A negociação, em seu sentidotécnico, deve estar baseada em princípios. Deve ser cooperativa, pois nãotem por objetivo eliminar, excluir ou derrotar a outra parte. Nesse sentido, anegociação (cooperativa), dependendo da natureza da relação interpessoal,pode adotar o modelo integrativo (para relações continuadas) ou o modelo

distributivo (para relações episódicas). Em qualquer circunstância busca-seum acordo de ganhos mútuos.

Nem sempre é possível resolver uma disputa negociando diretamente coma outra pessoa envolvida. Nesses casos, para retomar o diálogo será precisocontar com a colaboração de uma terceira pessoa, que atuará comomediadora.

O que é mediação?

Mediação é um meio geralmente não hierarquizado de solução dedisputas em que duas ou mais pessoas, com a colaboração de um terceiro,o mediador - que deve ser apto, imparcial, independente e livrementeescolhido ou aceito - expõem o problema, são escutadas e questionadas,dialogam construtivamente e procuram identificar os interesses comuns,opções e, eventualmente, firmar um acordo.

Cabe, portanto, ao mediador, colaborar com os mediandos para que elespratiquem uma comunicação construtiva e identifiquem seus interesses enecessidades comuns.

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 Há vários modelos de mediação, mas, de regra, recomenda-se a realização

de encontros preparatórios ou entrevistas de pré-mediação.

A mediação é tida como um método em virtude de estar baseadanum complexo interdisciplinar de conhecimentos científicos extraídosespecialmente da comunicação, da psicologia, da sociologia, daantropologia, do direito e da teoria dos sistemas. E é, também, uma arte,em face das habilidades e sensibilidades próprias do mediador.

 Os mediandos são adversários?

Não. Na mediação os mediandos não atuam como adversários, mascomo co-responsáveis pela solução da disputa, contando com a colaboraçãodo mediador. Daí porque se dizer que a facilitação, a mediação e aconciliação são procedimentos não adversariais de solução de disputas.Diferentemente dos processos adversariais, que são aqueles em que umterceiro decide quem está certo, a exemplo dos processos administrativos,

 judiciais ou arbitrais.

Há modelos diferentes de mediação?

Há modelos focados no acordo e modelos focados na relação. Osmodelos focados no acordo (mediação satisfativa e conciliação) priorizam oproblema concreto e buscam o acordo. Os modelos focados na relação(circular-narrativo e transformativo) priorizam a transformação do padrãorelacional, através da comunicação, da apropriação e do reconhecimento.Embora os vários modelos de mediação acolham os princípios da autonomiada vontade, da confidencialidade e da inexistência de hierarquia, a

conciliação – que nem por isto deixa de ser um modelo de mediação – adotao princípio da hierarquia e limita a confidencialidade e a autonomia davontade.

Quando melhor se aplicam os modelos de mediação focada narelação?

As mediações focadas na relação obtêm melhores resultados nosconflitos entre pessoas que mantém relações permanentes ou continuadas.

A sua natureza transformativa supõe uma mudança de atitude em relaçãoao conflito. Em vez de se acomodar a contradição para a obtenção de um

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 acordo, busca-se capacitar os mediandos em suas narrativas, identificar as

expectativas, os reais interesses, necessidades, construir o reconhecimento,verificar as opções e levantar os dados de realidade, com vistas,primeiramente, à transformação do conflito ou restauração da relação e, sódepois, à construção de algum acordo.

Quais os conflitos que melhor se prestam à mediação focada narelação?

  Conflitos familiares, comunitários, escolares e corporativos, entre

pessoas que habitam, convivem, estudam ou trabalham nas mesmasresidências, ruas, praças, clubes, associações, igrejas, bares, escolas,empresas, etc. M mediação familiar, para os conflitos domésticos ou noâmbito da família; mediação comunitária, para conflitos de vizinhança;mediação escolar, no ambiente das instituições de educação, inclusivequando praticada pelos próprios alunos em relação aos seus conflitosrecíprocos; mediação corporativa, para os conflitos no ambienteempresarial.

A mediação focada na relação também pode ser utilizada nos  Juizados Especiais Criminais, como instrumento de justiça restaurativa.Nessas práticas, ofensor e vítima, voluntariamente, e, eventualmente,pessoas da comunidade vinculadas ao conflito, participam dos encontros oucírculos de mediação, na presença de mediador que as escuta e colaborapara o restabelecimento do diálogo objetivando a reparação dos danos e arestauração das respectivas relações.

Há uma tendência universal no sentido da adoção sistemática dasmediações penais, focadas na relação, enquanto práticas restaurativas paraprevenir litígios ou na fase inicial dos processos perante Juizados Criminais.E, nessas aplicações formais, como atividade complementar e voluntária,

com os apoios do Ministério Público, do Tribunal de Justiça e da DefensoriaPública.

Nas atuais circunstâncias a mediação no campo criminal tem sidoespecialmente eficaz nos casos em que cabe transação penal, antes do

 julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, quando seja possívelevitar a criminalização ou quando, em vez da reclusão, podem serconvencionadas alternativas de reparação ou medidas alternativas à prisão(Lei 9.099/95).

Casos, por exemplo, de abuso de autoridade; lesão corporal leve,

ameaça, injúria, calúnia, difamação e outras infrações cujas penas

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 privativas de liberdade não seriam superiores a dois anos; ou a quatro anos,

em se tratando de idosos.

  Como a mediação focada na relação contribui para oreconhecimento e integração dos mediandos?

É muito comum que os mediandos não tenham clareza sobre os seuspróprios interesses, preferências e posições. Enquanto estiverem apegadosa essas posições iniciais eles tendem à polêmica simplista e ao jogoemocional. O terceiro que esteja legitimado para facilitar a comunicação

entre pessoas nesse estado não deve tentar dirigir a polêmica no sentido dacontemporização ou da tolerância. Não deve aconselhar ou fazer pregaçõesa respeito de como seria bom se eles se entendessem.

Deve, sim, estimular cada um dos mediandos a narrar a suarespectiva percepção do conflito, utilizando a linguagem eu, tipo “euentendo...” ou, “segundo me consta...” ou, “na minha percepção...”, etc.,evitando, desse modo, comportamentos invasivos, pré-julgamentos. Arepetição das narrativas e desabafos, inclusive sobre fatos anteriores

relacionados ao conflito, ajuda os mediandos na estruturação dos seuspróprios argumentos. Isto vai naturalmente acontecendo na medida em queeles vão tomando consciência dos seus interesses comuns.

A escuta e as perguntas circulares também são instrumentos decomunicação muito utilizados pelo medidor numa perspectivatransformativa. E as perguntas devem estar focadas no que vai sendoescutado. As perguntas pegam carona nas afirmações dos mediandos. Edesde que sejam perguntas bem focadas, vão ajudando os mediandos aesclarecer suas falas e a reduzir as ambigüidades das suas respectivas

percepções. Nos instantes iniciais de uma mediação focada na relação -quando o diálogo evolui e involui, dialeticamente, no fluxo e refluxo dasabordagens - ocorre a apropriação dos disputantes; pressuposto necessárioao desenvolvimento de uma possível integração.

Essa possível integração é fruto do desenvolvimento de uma relaçãodialética entre auto-afirmação e reconhecimento. Pelo agir comunicativo ocomportamento pode evoluir, circular e dialeticamente, entre a apropriação(autodeterminação) e a empatia (reconhecimento). Pode-se afirmar que apessoa de perfil ou em estado cooperativo é aquela que melhor sabemanejar o equilíbrio entre apropriação e empatia, uma vez que costuma

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 estar atenta aos seus valores e interesses, sem se descuidar do

reconhecimento dos valores e interesses do outro.

Em verdade, só quando estamos apropriados da nossaautodeterminação vamo-nos habilitando a lidar, de modo saudável, com aempatia e o reconhecimento do outro.

O que caracteriza a conciliação?

A conciliação é um modelo de mediação focada no acordo. Éapropriada para lidar com relações eventuais de consumo e outras relaçõescasuais em que não prevalece o interesse comum de manter umrelacionamento, mas apenas o objetivo de equacionar interesses materiais.Muito utilizada, tradicionalmente, junto ao Poder Judiciário, embora quasesempre de modo apenas intuitivo. Como procedimento, a conciliação é maisrápida do que uma mediação transformativa; porém muito menos eficaz.

Portanto, a conciliação é uma atividade mediadora focada no acordo.Conceituamos conciliação como uma mediação focada no acordo, qual seja,

tem por objetivo central a obtenção de um acordo, com a particularidade deque o conciliador exerce uma autoridade hierárquica, toma iniciativas, fazrecomendações, advertências e apresenta sugestões, com vistas àconciliação.

O que é arbitragem?

A arbitragem é um instituto do Direito. É prevista em leis econvenções internacionais, com destaque para a Convenção de Nova York,

de 1958. Aqui no Brasil a norma básica sobre arbitragem é a lei 9.307/06,(“Lei Marco Maciel”). As pessoas podem optar pela solução das suasdisputas através da arbitragem. Neste caso o papel do terceiro, diferente doque ocorre na mediação - não será mais o de facilitar o entendimento –embora na dinâmica do processo arbitral isso sempre seja possível erecomendável – mas o de colher as provas, argumentos e decidir mediantelaudo ou sentença arbitral irrecorrível.

 Trata-se de instituto com duas naturezas jurídicas que se completam:a contratual e a jurisdicional. Pelo contrato as pessoas optam por se vinculara uma jurisdição privada, sujeita, no entanto, a princípios de ordem pública,

como os da independência, da imparcialidade, do livre convencimento do

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 árbitro, do contraditório e da igualdade. Assim, a arbitragem pressupõe a

livre opção das partes (autonomia da vontade) através de uma convençãode arbitragem – cláusula contratual denominada “compromissória”, firmadaantes do surgimento de qualquer conflito, ou “compromisso arbitral”,quando já há conflito e as partes, de comum acordo, decidem solucioná-loatravés de arbitragem. Firmada a convenção de arbitragem, as partes ficamirrevogavelmente vinculadas à jurisdição arbitral, consoante regulamentopreviamente aceito, podendo contar com o apoio de instituição arbitralespecializada na administração desse procedimento.

A convenção de arbitragem confere, pois, efeitos negativos epositivos. Negativos no sentido de subtrair poder jurisdicional ao juiz estatalque seria competente para apreciar a matéria. Positivos no sentido de queesse poder jurisdicional passa a ser do árbitro, após a sua aceitação econfirmação das partes. As partes podem escolher um ou número ímpar deárbitros. Honorários e custas são suportados por igual pelas partes, salvoacordo noutro sentido.

As matérias que podem ser objeto de processo arbitral são as quedigam respeito a direitos patrimoniais disponíveis; aqueles relativos a bensque têm valor econômico e podem ser objeto de operações de compra evenda, doação, permuta, transação, etc. A lei estabelece prazo máximo de

seis meses para a conclusão de uma arbitragem, podendo as partes, decomum acordo, reduzir ou ampliar esse prazo.

Portanto, trata-se de alternativa processual à disposição das pessoascapazes, com a vantagem de que as partes podem escolher árbitrosespecialistas na matéria em discussão. Esse aspecto, aliado à rapidez de umprocedimento que não comporta recursos para outras instâncias, possibilitasoluções rápidas, que contemplam o dinamismo da vida moderna. E como opoder de impor o cumprimento de decisões é privativo do Estado ( coercio

ou estrito poder de império), o não cumprimento espontâneo de medida ousentença arbitral poderá ensejar constrição ou execução judicial. Eventualnulidade do procedimento ou da sentença arbitral poderá ser objeto de“ação de nulidade”. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pelaconstitucionalidade desse instituto.

Há quem recomende a adoção de cláusulas do tipo “med-arb”; qualseja, cláusulas que integram convenção de mediação e de arbitragem,prevendo que, em face de disputa e como requisito para a instituição daarbitragem, as partes previamente se submetam ao procedimento de

mediação. No entanto, como o acordo não pode ser imposto, comumente osinteressados optam, de plano, pela solicitação do procedimento arbitral,

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 ficando, na prática, sem efeito a convenção de mediação. Pois,

diferentemente do que se dá na mediação, o instituto da arbitragem prevêexecução específica para assegurar a instituição do procedimento.

2. Capacitação dos mediadores.

A prática da mediação de conflitos pressupõe capacitação para lidarcom as dinâmicas do conflito e da comunicação. A capacitação emmediação de conflitos inclui, necessariamente, conhecimentosmetodológicos de caráter interdisciplinar.

O Plano de Capacitação em Mediação - recomendado pelo ConselhoNacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA – prevê umCurso de Capacitação Básica em Mediação .(www.conima.org.br).

No tocante à carga-horária, o CONIMA recomenda para o móduloteórico-prático um mínimo de 60 (sessenta) horas, com freqüência de, pelomenos, 90% (noventa por cento). Ao término desse módulo teórico-prático oaluno deverá receber um certificado de participação, salientando-se oaprendizado de noções básicas de Mediação.

2. O CONFLITO NA PERSPECTIVA DA MEDIAÇÃOSumário: 1. Caracterização do conflito; 2. Evolução do conflito; 3. Conflito

na era dos conhecimentos.

1. Caracterização do conflito.

O conflito é dissenso. Decorre de expectativas, valores e interessescontrariados. Embora seja contingência da condição humana, e, portanto,algo natural, numa disputa conflituosa costuma-se tratar a outra parte comoadversária, infiel ou inimiga. Cada uma das partes da disputa tende a

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 concentrar todo o raciocínio e elementos de prova na busca de novos

fundamentos para reforçar a sua posição unilateral, na tentativa deenfraquecer ou destruir os argumentos da outra parte. Esse estadoemocional estimula as polaridades e dificulta a percepção do interessecomum.

Portanto, o conflito ou dissenso é fenômeno inerente às relaçõeshumanas. É fruto de percepções e posições divergentes quanto a fatos econdutas que envolvem expectativas, valores ou interesses comuns.

O conflito não é algo que deva ser encarado negativamente. Éimpossível uma relação interpessoal plenamente consensual. Cada pessoa

humana é dotada de uma originalidade única, com experiências ecircunstâncias existenciais personalíssimas. Por mais afinidade e afeto queexista em determinada relação interpessoal, algum dissenso, algum conflitoestará presente. A consciência do conflito como fenômeno inerente âcondição humana é muito importante. Sem essa consciência tendemos ademonizá-lo ou a fazer de conta que não existe. Quando compreendemos ainevitabilidade do conflito somos capazes de desenvolver soluçõesautocompositivas. Quando o demonizamos ou não o encaramos comresponsabilidade, a tendência é que ele se converta em confronto eviolência.

O que geralmente ocorre no conflito processado com enfoqueadversarial é a hipertrofia do argumento unilateral, quase não importando oque o outro fala ou escreve. Por isso mesmo, enquanto um se expressa ooutro já prepara uma nova argumentação. Ao identificarem que não estãosendo entendidas, escutadas, lidas, as partes se exaltam e dramatizam,polarizando ainda mais as posições.

A solução transformadora do conflito depende do reconhecimento dasdiferenças e da identificação dos interesses comuns e contraditórios,subjacentes. Pois a relação interpessoal funda-se em alguma expectativa,

valor ou interesse comum.

Em suma, as relações, com sua pluralidade de percepções,sentimentos, crenças e interesses, são conflituosas. A negociação dessesconflitos é um labor comunicativo, quotidiano, em nossas vidas. Nessesentido, o conflito não tem solução. O que se pode solucionar são disputaspontuais, confrontos específicos.

Em realidade, o conflito interpessoal compreende o aspecto relacional

(valores, sentimentos, crenças e expectativas intercomunicados), o aspecto

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 objetivo (interesse objetivo ou material envolvido) e a trama decorrente da

dinâmica desses dois aspectos anteriores.

Daí porque o conflito interpessoal se compõe de três elementos:relação interpessoal, problema objetivo e trama ou processo.

a) Relação interpessoal: conflito interpessoal pressupõe pelo menosduas pessoas em relacionamento, com suas respectivas percepções,valores, sentimentos, crenças e expectativas. Ao lidar com o conflito não sedeve desconsiderar a psicologia da relação interpessoal. A qualidade dacomunicação é o aspecto intersubjetivo facilitador ou comprometedor dacondução do conflito.

b) Problema objetivo: o conflito interpessoal tem sua razão objetiva,concreta, material. Essa materialidade pode expressar condiçõesestruturais, interesses ou necessidades contrariados. Portanto, o aspectomaterial, concreto, objetivo, do conflito é um dos seus elementos. Aadequada identificação do problema objetivo muitas vezes supõe préviaabordagem da respectiva relação interpessoal.

c) Trama ou processo: a trama ou processo expressa as contradiçõesentre o dissenso na relação interpessoal e as estruturas, interesses ounecessidades contrariados. Como foi, por que, onde, quando, ascircunstâncias, as responsabilidades, as possibilidades e processos do seudesdobramento e implicações.

 Tradicionalmente se concebia o conflito como algo a ser suprimido,eliminado da vida social. E que a paz seria fruto da ausência de conflito. Nãoé assim que se concebe atualmente. A paz é um bem precariamenteconquistado por pessoas ou sociedades que aprendem a lidar com oconflito. O conflito, quando bem conduzido, pode resultar em mudançaspositivas e novas oportunidades de ganho mútuo.

Durkheim[1] refere que certo nível de criminalidade seria benéfico,funcional e necessário socialmente, sendo inclusive traço normal einevitável de toda sociedade. Essa idéia estaria fundada em trêspressupostos: “a) crime provoca punição que, por sua vez, reforçasolidariedade nas comunidades; b) a repressão de crimes auxilia aestabelecer e manter limites comportamentais no interior de comunidades(em níveis não anômicos); c) incrementos excepcionais nas taxas decriminalidade podem alertar ou advertir autoridades para problemasexistentes nos sistemas sociais onde ocorrem tais taxas de criminalidade”.

Ratton, ao criticar Durkheim, indaga, com razão, se o crime

supostamente benéfico, não seria, em verdade, função dos grupos

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 dominantes, que se utilizam daquelas práticas cerimoniais conformadoras

para atualização do poder.

Que o conflito é inerente à relação humana, isto é pacífico. Tambémnão se discute que do conflito pode nascer o crime e que essa evolução doconflito para o crime tem sido uma constante na história. No entanto, ocrime só se converte em necessidade social quando as políticas públicas sãoexcludentes, injustas e corruptas.

Em suma, conflitos decorrem da convivência social do homem, comsuas contradições. Eles podem ser divididos em quatro espécies que, deregra, incidem cumulativamente, a saber: a) conflitos de valores (diferenças

na moral, na ideologia, na religião); b) conflitos de informação (informaçãodistorcida, conotação negativa); c) conflitos estruturais (diferenças nascircunstâncias políticas, econômicas, dos envolvidos) e d) conflitos deinteresses (contradições na reivindicação de bens e direitos de interessecomum).

Para lidar apropriadamente com o conflito interpessoal devemos sercapazes de desenvolver uma comunicação despolemizada, de caráterconstrutivo. A capacidade de transformar relações e resolver disputaspontuais depende de nossa comunicação construtiva, baseada em

princípios.

2.Evolução do conflito.

A evolução do conflito e suas manifestações degeneradas pelaviolência varia consoante a circunstância intersubjetiva, histórica, social,cultural e econômica.

Mais de noventa e nove por cento da história da humanidade foivivenciada por nossos ancestrais nômades. Eles viviam da caça, da pesca eda coleta de mantimentos. O espaço era teoricamente ilimitado, os recursoseram maleáveis. Inexistiam castas, classes sociais, estados ou hierarquiasformais. Os conflitos eram mediados pela comunidade, coordenada emtorno das lideranças comunitárias. A ordem tinha um caráter sacro, sendoas penas sacrifícios realizados em rituais, não se apresentando comoimposição de uma autoridade social, mas como forma de proteger acomunidade do perigo que a ameaçasse. Vigorava um tipo de direito pré-convencional, revelado, indiferenciado da religião e da moral. As relaçõeshumanas eram pouco complexas e fortemente horizontalizadas.

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 Pesquisas recentes, referidas pelo antropólogo e mediador William

Ury, co-fundador do Harvard’s Program on Negociation, vêm demonstrandoque eram raros os atos de violência entre os nossos ancestrais nômades[2].

Até que, há cerca de dez mil anos, algumas comunidades tornaramviável a sobrevivência através da agricultura e da pecuária. Deu-se início àchamada revolução agrícola. As comunidades foram passando de nômadesa sedentárias. A partir de então os mais fortes, hábeis e ousados seapossaram das terras produtivas e dos animais domesticáveis, acumulandoriquezas e poderes, criando reinados e costumeiramente escravizando os

povos derrotados em guerras de conquista. Esse fenômeno ocorreu e sedesenvolveu em épocas diferentes, mas os seus efeitos de variávelintensidade foram e são similares em toda parte.

A violência foi convertida em instrumento de poder, para proteção ouperseguição, a serviço, quase sempre, de grandes proprietários de terras,com apoio em suas milícias privadas, com atenuações ou ampliações,consoante das crenças, mitos e temores religiosos vigorantes. Multidõeseram recrutadas à força para servir às milícias do poderoso mais próximo.Lavradores, intelectuais, filósofos, artistas, artesãos sob a dependência e à

mercê do humor e conveniências dos que detinham esses poderes.À plebe, subintegrada socialmente, apenas cabiam os deveres e

obrigações, inclusive os de guerrear em defesa de interesses alheios. Aosnobres e protegidos, sobreintregados socialmente, eram destinados osdireitos e privilégios. A coercitividade difusa das sociedades primitivas foisendo substituída por um direito tradicional, convencional, em que a norma,elaborada por um poder central, vai constituindo uma “ética da lei”,enquanto outorga de expectativa generalizada de comportamento.

Há milênios o patrimonialismo, com suas variantes circunstanciais de

natureza política, econômica, jurídica, religiosa e ecológica, promovemodelos fortemente hierarquizados e uma acumulação excludente decapital, sob rígida divisão do trabalho. Sua natureza patrimonialistapropagou a cultura de dominação e suas atenuações circunstanciais,inclusive após o advento da agricultura irrigada e da escrita.

Especialmente a partir do século XVI, com o desenvolvimento docomércio – graças às novas técnicas de navegação e estocagem – o poderfoi-se deslocando dos senhores territoriais, feudais, para os senhores dosmares e cidades, capitalistas mercantis (burguesia). As esferas do ético, do

moral, do jurídico e do religioso ainda se confundem, mas já começam a serdistinguidas. No entanto, a validade dos comandos normativos ainda é

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 deduzida de postulados que reproduzem valores hierarquizados, em que

prevalecem os códigos de referência político (poder/não-poder) e econômico(ter/não-ter) sobre os códigos de referência técnico (verdade/falsidade),moral (certo/errado) e jurídico (lícito/ilícito).

Essas mudanças estão associadas ao fenômeno cultural da escritaimpressa. Boaventura de Sousa Santos[3] comenta a relação entre a culturaescrita, que se desenvolvia na Europa a partir do século XV, o processo demudança e inovação. O desenvolvimento da escrita e seus efeitos sobre acultura teriam alterado as relações entre o que ele considera os trêscomponentes estruturais do direito, ou três formas de comunicação: “aretórica, assente na persuasão; a burocracia, baseada em imposiçõesautoritárias por meio de padrões normativos; a violência assente na ameaçada força física”.

Ao examinar a interpenetração estrutural entre retórica, burocracia eviolência, Santos destaca distinções entre a cultura oral e a cultura escrita.“A cultura oral está centrada na conservação do conhecimento, enquantoque a cultura escrita está centrada na inovação. A cultura oral é totalmentecoletivizada, ao passo que a cultura escrita permite a individualização. Acultura oral tem como unidade básica a fórmula, enquanto que a culturaescrita tem como unidade básica a palavra.

Se observarmos a história da cultura européia à luz destas distinções,torna-se evidente que, até o século XV, a cultura – e, portanto, também acultura jurídica européia – foi predominantemente uma cultura oral. A partirdaí a cultura escrita expandiu-se gradualmente e a cultura oral retraiu-se.No entanto, é patente que, entre os séculos XV e XVIII, a estrutura dacultura escrita, ainda em processo de consolidação, esteve impregnada dalógica interna da cultura oral. Por outras palavras, nessa época escrevia-secomo se falava e isso é observável na escrita jurídica de então. Na segundafase, entre o século XVIII e as primeiras décadas do século XX, a palavra

escrita dominou a cultura. Logo a seguir, porém, a rádio e os meiosaudiovisuais de comunicação social redescobriram o som da palavra, dandoassim início à terceira fase: uma fase de oralidade secundária”.

Não foi por mera coincidência que a população foi deixando de servista como aquilo que nos textos do século XVI se chamava de “paciênciado soberano”, algo tido como administração de uma massa coletiva defenômenos. A idéia de poder, na ambiência crescentemente urbana detodas aquelas expansões tecnológicas, mercantis e culturais, foi-sepaulatinamente deslocando da díade soberano-território para a variávelgoverno-população- território-riqueza.

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 Foucault[4] comenta que a rede de relações contínuas e múltiplas

entre a população, o território, a riqueza, etc., passou a constituir umaciência, que se chamaria economia política, e ao mesmo tempo um tipo deintervenção característico do governo: a intervenção no campo da economiae da população. Tal mudança ocorre na passagem da uma arte de governopara uma ciência política, de um regime dominado pela estrutura dasoberania para um regime dominado pelas técnicas de governo.

 Tais mudanças vão-se consolidando a partir do século XVIII, em tornoda população e, por conseguinte, em torno do nascimento da economiapolítica. Evolui-se da idéia da soberania territorial (do príncipe) para a idéiada soberania da instituição (ou constituição político-jurídica).

Acentua Foucault que, a partir do século XVIII, “São as táticas degoverno que permitem definir a cada instante o que deve ou não competirao Estado, o que é público ou privado, o que é ou não estatal, etc.; portanto,o Estado, em sua sobrevivência e em seus limites, deve ser compreendido a

partir das táticas gerais da governabilidade”.

Também conforme Foucault[5], fortalecia-se, então, na esfera penal,uma intolerância diante do suplício físico a que eram submetidos osinfratores.

A despeito daqueles importantes avanços institucionaisimpulsionados pelas revoluções francesa e americana, a cultura dedominação hierárquica e patrimonialista prevaleceu, mas agora sob umprocesso crítico de superação. A difusão de conhecimento inovador resultounas condições para a institucionalização da tripartição do poder emexecutivo, legislativo e judiciário, sob a inspiração dos conceitos sistêmicosde Montesquieu. Tais avanços vão atenuando a dominância do código dereferência poder/não-poder sobre o código lícito/ilícito e gerando ascondições suficientes e necessárias ao surgimento dos modernos EstadosDemocráticos de Direito.

Nos últimos duzentos anos, com a revolução industrial, o comércio seampliou, a cultura escrita se expandiu através da imprensa, ao lado deatividades terciárias que fomentaram uma crescente concentração daspopulações em cidades cada vez maiores, numerosas e complexas. As

expressões do patrimonialismo em sua vertente capitalista passaram a severificar em ambientes de maior mobilidade cultural, sujeitas a processos

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 dramáticos de resistência e superação institucional. Ampliou-se,

substancialmente, a complexidade e a conflituosidade das relaçõesinterpessoais e interinstitucionais.

3. Conflito na era dos conhecimentos.

O processo cilivizatório avança e já se pode afirmar que, sob os maisnovos modelos institucionais dos Estados Democráticos de Direito, aspolíticas econômicas e sociais estão perdendo aquela conformaçãorigidamente hierarquizada; até porque as elites tradicionais já não dispõem

do monopólio da inovação e do poder.

Com efeito, as sociedades modernas, centrais ou mesmo asperiféricas, foram incorporando a consciência de uma complexidadecrescente e atenuando os códigos do poder hierárquico, na medida em quese afirmam diferenciações funcionais. Em substituição ao modelohierárquico unilateral, em sentido único “do poder para o direito” e “dosoberano para o súdito”, passou-se progressivamente a construir umacircularidade instável entre poder, direito, estado e cidadania, sob adinâmica de uma moral pós-convencional.

Isto, a nosso ver, em decorrência das novas tecnologias dainformação, que possibilitaram o acesso ao conhecimento pela grandemassa populacional. Pois, a exemplo da tripartição do poder formal emexecutivo, legislativo e judiciário, consolida-se uma tripartição do podermaterial entre Estado, Mercado e Sociedade Civil Organizada/pluralista.

Especialmente a partir das últimas décadas do século XX uma“Revolução dos Conhecimentos” vem contribuindo para mudançassubstanciais. As pessoas, sociologicamente urbanizadas, vão-se tornandoavessas às hierarquias tradicionais, pois o amplo acesso ao conhecimento

não é compatível com posturas de imposição unilateral. Ao atenuar ashierarquias patrimonialistas, a “Revolução dos Conhecimentos” deflagraondas emancipatórias. Paralelamente à emancipação feminina, avança, naconsciência moral e política do povo, um sentimento-idéia de igualdade, quese expressa na forma de um movimento emancipatório, insurrecional..

Pois a democratização dos conhecimentos e das instituições,acionada pela expansão das tecnologias da informação, instiga e, ao mesmotempo, constrange milhões de cidadãos limitados econômica, social eecologicamente. Uma explosão de criatividade se dá ao lado de um vulcãode frustrações. Multidões excluídas de fato se sentem, entretanto, incluídas

de direito.

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 Daquela combinação surge a matéria prima de uma inusitada

emancipação social. Relações piramidais, fundadas em hierarquia eimposição, vão sendo substituídas por relações prevalentementehorizontais, estruturadas mediante consensos instrumentais. Vivencia-sealgo que se poderia denominar neonomadismo virtual, pois é como seestivéssemos convivendo numa pluralidade de mundos; não apenas em umlugar definido. Retorna-se à prevalência de recursos maleáveis, deprovimento incerto.

Acontecimentos em todos os rincões da terra nos chegam e afetamnossos valores e sentimentos, quotidianamente. Somos emocionalmentedesestabilizados por notícias que vêm de longe, mas que entram em nossascasas como se os respectivos acontecimentos estivessem ocorrendo ali nasvizinhanças. Em sua maioria são tragédias do quotidiano, transformadas emespetáculo por uma mídia que nelas encontra substância para grandesaudiências e visualizações. As grandes misérias do mundo a conformar cadaum em suas misérias pessoais.

No Brasil, milhões de jovens e suas famílias suburbanas, carentes dafigura paterna, de educação, de saúde e de sustentabilidade econômica,são como que induzidos ao uso da força e à prática do ilícito, tentados a umatalho em direção aos confortos da modernidade. Talvez aí a razão de tanta

violência em sociedades abertas, de feição liberal democrática, onde osdireitos humanos ainda não foram efetivados.

Em meio a todas essas mudanças, os cidadãos – ressalvados osfuncionários públicos estáveis - não mais se sentem ocupando um lugar

seguro. Cada um se percebe sem lugar, num lugar incerto ou, quandomuito, num certo lugar. Nessas circunstâncias a desigualdade deoportunidades assume feições dramáticas, trágicas, insustentáveis.

Sob esta globalização comunicativa, a cidadania vai-seuniversalizando e passa a ostentar uma consciência mais clara do seudireito a uma vida digna, com acesso a igual liberdade, inclusive paradivergir, e a uma igualdade de oportunidades, inclusive, eventualmente,para a prática do ilícito.

  Tudo isto faz combinar a continuidade de velhos conflitos com o

desenvolvimento de novos dissensos, numa inusitada metamorfose social.Velhos conflitos, assim entendidos aqueles vinculados à posse e controle de

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 bens materiais. Novos conflitos, aqueles relativos ao acesso e ao

compartilhamento dos bens e oportunidades do conhecimento, à oralidadepersuasiva, à consciência da intersubjetividade. Velhos conflitos, aquelesque têm como paradigmas a hierarquia, a coação, a discriminação, acompetição excludente, o fundamentalismo, o absolutismo. Novos conflitos,aqueles que têm como paradigmas a horizontalidade, a persuasão, aigualdade de oportunidades, a competição cooperativa, o pluralismo, ouniversalismo interdependente e suas dissipações.

Acentua William Uri (2000:108) que “A revolução dos conhecimentosnos oferece a oportunidade mais promissora em dez mil anos de criar umaco-cultura de coexistência, cooperação e conflitos construtivos”.

Fábio Konder Comparato[6] afirma que “Após séculos deinterpretação unilateral do fenômeno societário, o pensamentocontemporâneo parece encaminhar-se hoje, convergentemente, para umavisão integradora das sociedades e das civilizações”.

Mas essa visão integradora enfrenta uma contemporaneidadedesafiada a lidar com o artificialismo da vida urbana. Bilhões de pessoas seamontoam, crescentemente, em grandes cidades, sem condições ecológicaspara a convivência humana. As pessoas embrutecem-se, tornam-se rudes,

cínicas e socialmente alienadas em suas multidões solitárias. Com isto,muito daquele aspecto positivo e libertário da era dos conhecimentos éconvertido em tédio, impaciência, revolta e criminalidade.

Até porque, conforme Cláudio Souto, a modernidade não eliminou osvalores de grupos sociais vingativos, presos a uma moral do “olho por olho”,ancorada no Velho Testamento. A despeito de tantas mudanças, perseverauma antinomia entre a moral legal e determinadas expressões de moralsocial.[7]

Políticas públicas firmes e preventivas de urbanização, humanizaçãoe intervenção policial – a exemplo das adotadas em Bogotá, na Colômbia,em Diadema, no Brasil, e em tantos outros lugares e regiões - combinando“conivência zero” e estímulo ao protagonismo social responsável, podemreduzir, drasticamente, a criminalidade.

Essas políticas, que vão lidar com o dissenso, com o conflito, naambiência de uma moral pós-convencional, em que o elemento hierárquicoé menos consistente, devem contemplar o desenvolvimento das nossashabilidades de negociação e mediação.

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 Sobre essas habilidades deve-se ter em conta as variadas

circunstâncias em que ocorre o conflito, sendo necessária a préviaidentificação, em cada situação objetiva que se nos apresente, dos valores,expectativas e interesses envolvidos. Os valores, expectativas e interessesexpressam a prevalência, quer de uma cultura de dominação, quer de umacultura de paz e direitos humanos.

Como identificar, então, os valores e interesses que caracterizamessas culturas? Para facilitar a compreensão dessas diferenças segue,adiante, o que entendemos como elementos caracterizadores de cada umadessas culturas.

Sob a cultura de dominação prevalece a desigualdade, a hierarquia, averticalidade de um elitismo hereditário ou simplesmente discriminatório,enquanto que sob uma cultura de paz e direitos humanos prevalece osentimento de igualdade, em relações fundadas na autonomia da vontade etendencialmente horizontalizadas.

Sob a cultura de dominação prevalece a coatividade, o decisionismo,enquanto que sob a cultura de paz e direitos humanos destaca-se apersuasão, a negociação, a mediação.

Sob a cultura de dominação prevalece o patrimonialismo,consubstanciado na apropriação privativa e excludente dos recursosdisponíveis, enquanto que, sob a cultura de paz e direitos humanos,destaca-se o compartilhamento dos saberes e o emparceiramento naexploração dos recursos.

Sob a cultura de dominação prevalece a competição predatória,enquanto que sob a cultura de paz e direitos humanos se pratica umanegociação cooperativa, com vistas aos interesses comuns, aos princípios,aos ganhos mútuos.

Sob a cultura de dominação tende-se ao absolutismo, aofundamentalismo, às crenças abrangentes, enquanto que, sob a cultura depaz e direitos humanos, princípios universais são acolhidos como hipótesesna orientação de comportamentos e instituições democráticas, inspiradasem doutrinas razoáveis, com respeito às diferenças.

Sob a cultura de dominação as pessoas são prestigiadas e

distinguidas por seus sinais exteriores de poder e riqueza, sendodiscriminadas aquelas que não se enquadram nesse padrão, enquanto que,

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 sob a cultura de paz e direitos humanos, busca-se premiar e reconhecer o

ser humano em si e o meio ambiente saudável, afastando-se ospreconceitos, rótulos e estereótipos.

Não cremos na possibilidade de uma sociedade exclusivamenteregida pelos valores de uma cultura de paz e direitos humanos.Acreditamos, sim, na prevalência de uma cultura de paz e direitos humanoscomo possibilidade histórica, no processo civilizatório.

3. PRECEITOS DE COMUNICAÇÃO CONSTRUTIVA

Sumário: 1. Conotação positiva; 2. Escuta ativa; 3. Perguntas sem  julgamento; 4. Reciprocidade discursiva; 5. Mensagem como opiniãopessoal; 6. Assertividade; 7. Priorização do elemento relacional; 8.Reconhecimento da diferença; 9. Não reação; 10. Não ameaça.

Um indivíduo vivo não tem como deixar de comportar-se.Comportamento é comunicação. Toda comunicação é interacional, é trocade mensagens. Por mais que um indivíduo se esforce é-lhe impossível não

comunicar. Atividade e inatividade são comunicações. Portanto, palavra ousilêncio é comunicação. Possuem valor de mensagem e, portanto,influenciam outros e estes outros não podem não responder a essascomunicações e, portanto, também estão comunicando.

A mulher que numa mesa de bar prefere ficar de costas para osdemais freqüentadores está comunicando que não quer falar com ninguém.Enfim, a comunicação é verbal (digital) ou não-verbal (analógica). Ademais,nem sempre a comunicação acontece de modo intencional, consciente oueficaz; mesmo assim ela é relacional e, portanto, circular ou recursiva. Ainevitabilidade da comunicação significa que a presença de pelo menosduas pessoas em um ambiente constitui uma relação interpessoal Enfim,relações humanas são interações e interações são sistemas que, sendosistemas vivos (biológicos, psicológicos e comunicativos), são abertos.

Watzlavick[8] refere que uma das características mais significativasdos sistemas abertos é o comportamento eqüifinal (independente dascondições iniciais), especialmente em contraste com o modelo de equilíbrio(determinado pelas condições iniciais), próprio dos sistemas fechados.Segundo ele, “O estado final desse sistema fechado é completamentedeterminado pelas circunstâncias iniciais, sobre as quais pode se dizer,

portanto, que constituem a melhor explicação desse sistema; contudo, nocaso do sistema aberto, as características organizacionais do sistema

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 podem operar no sentido de ser atingido até o caso extremo de

independência total das condições iniciais: o sistema é, pois, a sua própria emelhor explicação; e o estudo da sua organização atual é a metodologiaapropriada”. Watzlavick refere que, na análise de como as pessoas seafetam mutuamente em sua interação, as características específicas dagênese ou do produto da relação são menos importantes do que aorganização atual da interação.

Essas constatações da ciência nos autorizam a trabalhar aspossibilidades de reprocessar interações por meio de uma pragmáticacomunicativa construtivista. Há, portanto, um aprendizado que deve serdifundido amplamente: o da comunicação construtiva. Pois estamoscontaminados por uma comunicação dominadora. Assim, para orientar umapedagogia de serenidade nas políticas públicas de mediação e prevenção daviolência (expandindo a efetividade do acesso à justiça e à segurança) e nasrelações interpessoais em organizações corporativas, o desenvolvimento deuma comunicação construtiva.

O desenvolvimento da comunicação construtiva habilita os gruposenvolvidos à prática de negociações eficazes, gerindo os conflitos de modosistêmico. Nesta quadra do processo civilizatório em que os trabalhos emequipe se tornam mais necessários à expansão do conhecimento e à

obtenção de resultados positivos, uma comunicação construtiva torna-secada vez mais necessária. Essa necessidade avança à medida que osmodelos verticais de liderança são substituídos por modelos horizontais,baseados em equipes.

Com efeito, a partir de estudos sobre comunicação e negociação, e deexperiências pessoais em organizações sociais, judiciais, políticas eempresariais, sintetizamos, adiante, dez preceitos de ComunicaçãoConstrutiva.

A nosso ver, uma comunicação construtiva contempla o complexo de

valores e práticas comunicativas complementares, decompostas consoanteos seguintes preceitos: a) conotação positiva, b) escuta ativa, c) perguntassem julgamento; d) reciprocidade discursiva; e) mensagem como opiniãopessoal; f) assertividade; g) priorização do elemento relacional, h)reconhecimento da diferença; i) não reação; j) não ameaça.

Como recurso pedagógico, costumamos adotar, nos cursos decapacitação, exposições dialogadas, com apoio visual através de projeçãoeletrônica, e oficinas onde simulamos situações de conflito em que sãoutilizados esses preceitos de comunicação construtiva.

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 Eis, resumidamente, os fundamentos dos dez preceitos de

Comunicação Construtiva, destacando que eles também poderiam ser vistoscomo elementos de linguagem numa cultura de paz e direitos humanos:

1. Conotação positiva.

A comunicação construtiva começa com o acolhimento do outroatravés de uma linguagem apreciativa, estimulante. Somos, a cadamomento, a pessoa que estamos sendo numa conversa com alguém. Cadaconversação é um padrão moral, com estilos, direitos e obrigaçõesdiferentes dos que acontecem em outra circunstância ou com outra pessoa.Nós geramos as conversações e as conversações nos geram. Apreciar aconversação é reconhecer o valor comunicativo do outro enquanto serhumano, independentemente dos seus valores. Apreciar a conversaçãosupõe o reconhecimento da inevitabilidade e da necessidade da diferença

que o outro faz.Aprecia-se a conversação mediante conotações positivas do tipo “vá

em frente, você é capaz”, ”é interessante essa sua maneira de ver oproblema”, “esta é uma preocupação legítima”, “isto que você disse me pôsa pensar”. Conote positivamente e, caso necessário, faça perguntas parapermitir ao interlocutor uma abertura para outros enfoques ou formas deverbalização. A comunicação dominadora estimula o julgamento antecipadomediante a utilização de expressões do tipo mas, contudo, todavia, etc,baseadas na idéia de uma verdade única. A conotação positiva expressauma atitude de reconhecimento, que contempla o pluralismo. Essereconhecimento é o fundamento da não-violência. Gera empatia, emboranão implique, necessariamente, em concordância. [9]

O mediador de conflitos e os grupos de negociadores cooperativos,através de conotações positivas, contribuem para o desenvolvimento doprocesso comunicativo, pois, ao fortalecer a auto-afirmação dos mediandose interlocutores, ampliam as possibilidades da interação.

2.Escuta ativa.

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 As pessoas precisam dizer o que sentem. A melhor comunicação é

aquela que reconhece a necessidade de o outro se expressar. Em vez deconselhos e sermões, escute, sempre, com toda atenção o que está sendofalado e sentido pelo outro. Aconselhar, salvo situações muito especiais, écolocar-se acima, como alguém que se aproveita da dificuldade do outropara lhe lançar a superioridade das suas supostas virtudes. Dar conselhosnormalmente se apresenta como expediente de uma cultura de dominação.Aconselhar é uma maneira de assistencialismo. O conselho bloqueia asnecessidades de expressão, reconhecimento e emancipação doaconselhado. O facilitador ou mediador deve estar consciente de que anecessidade primeira do mediando é a de expressar as suas razões e

sentimentos. Escute e escute, ativamente.Somente pessoas que se sentem verdadeiramente escutadas estarão

dispostas a escutar. “Escute” a comunicação não-verbal. Observe omovimento corporal do outro. Quem não compreende um olhar também nãocompreenderá uma longa explicação. Tenha claro que escutar ativamentenão é apenas ouvir. É identificar-se, compassivamente, sem julgamentos. Éter em conta o drama do ser humano que está ali com você, e suaslegítimas contradições. Escutar, portanto, é, antes de tudo, atitude dereconhecimento; essa necessidade básica de todos nós nas relaçõesinterpessoais. Precisamos estar conscientes de que é a partir da escuta quese estabelece uma circularidade co-evolucionária na comunicação humana.

3.Perguntas sem julgamento.

Primeiro escute, depois pergunte. Em vez de aconselhar, pergunte.Perguntas apropriadas apóiam e complementam o processo de escuta ereconhecimento. Perguntar esclarece, sem ofender. A pergunta nos protegeda pressa em julgar o outro ou da nossa mania de dar conselhos. Através dapergunta você ajuda a outra pessoa a narrar e a melhor interpretar o

próprio comportamento. Nesse sentido, as perguntas ajudam a esclarecer,contextualizar, a capacitar.

Portanto, essencialmente, as perguntas são de esclarecimento(detalhamento) ou de contextualização. Porque elas são utilizadas para aobtenção de esclarecimento ou para facilitar uma re-visão, uma ampliaçãodas perspectivas, um “empoderamento” do mediando. O conselho – quedesiguala a relação – deve ser evitado e substituído por perguntas queajudem o outro a repensar a questão. As perguntas de contextualizaçãoajudam a conectar o indagado à responsabilidade e ao poder de

reelaboração das suas posições.

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 A resposta a uma pergunta de contextualização do tipo “tem sido

proveitoso discutir com o seu marido quando ele chega bêbado em casa?”estimula a exploração de sub-argumentos ou histórias alternativas,ampliando a percepção.

Quanto à forma, as perguntas podem ser fechadas, quando se buscauma resposta do tipo sim ou não. Podem ser dirigidas, quando se almeja oesclarecimento ou ponderação a respeito de um detalhe do problema. Oupodem ser abertas, quando se pretende um esclarecimento pleno doconflito.

Em qualquer circunstância recomenda-se que essas perguntas

tenham caráter circular, qual seja, vinculem-se, concretamente, àsrespectivas respostas, estabelecendo uma circularidade com as falas que asretro alimentam. Portanto, perguntas abstratas, fruto de mera imaginaçãoou de pré-julgamentos, devem ser evitadas.

São exemplos de circularidade perguntas do tipo quando foi, ondefoi, como foi, se foi a primeira vez, qual foi a reação das pessoas envolvidas,como costuma reagir, quais os efeitos da conduta sobre a relação, ou sobreterceiros implicados, como era a relação antes do problema, qual o motivo,você concorda com isto, você acha que haveria outra maneira de fazer isto,

etc, etc.

4.Reciprocidade discursiva.

Fale claramente, mas respeite o igual direito do outro de falar. Apósescutar ativamente o que o outro tem a dizer, estabeleça, na mediação ouna negociação direta, uma comunicação em que ambos respeitam o direitodo outro de se expressar. O mediador deve obter, logo no início damediação, a concordância de ambas as partes com a regra da não

interferência na fala do outro. E deve assegurar, firmemente, igual direitode expressão. Equilibrar o direito de expressão contribui para equilibrar opoder.

Adote, pois, uma comunicação “de mão dupla”. Pessoas que falam efalam sem perceber que o outro não está mais a fim de ouvir comunicam-senegativamente. Comunicação construtiva é eqüitativa, circular, no sentidode algo co-construído. Sem isto a comunicação poderá estar sendomanipulatória e, portanto, reduzida ao nível do jogo de poder.

É comum, em nossos diálogos e negociações diretas, a existência de

pessoas mais tímidas, que tendem a se omitir, ou de pessoas loquazes, quecostumam monopolizar a conversa. Devemos ter a sensibilidade de

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 estimular o tímido através de perguntas e sensibilizar o loquaz a valorizar o

diálogo. De qualquer sorte, é inviável uma comunicação construtivaenquanto as pessoas não estiverem atentas à circularidade do diálogo.

5. Mensagem como opinião pessoal.

Quando fizer alguma observação sobre o comportamento de alguémuse a primeira pessoa: Exemplo: “em minha opinião isto poderia ter sidofeito da seguinte forma...” Esse modo de comunicação evita que se fale pelooutro. É conhecido como “linguagem eu”. O mediador deve orientar os

mediandos a utilizarem a primeira pessoa, interrompendo-as quando assimnão procederem.

Nunca se deve dizer “você não devia ter feito isso ou aquilo”. Falepor si, nunca pelo outro. Diga: “eu penso que isto poderia ter sido feito daseguinte forma...”. A linguagem eu evita que a outra pessoa se sintainvadida ou julgada por você. Nossas experiências em mediação indicam opoder da “linguagem eu”.

Quando as pessoas adotam a primeira pessoa e falam sobre comoperceberam o comportamento da outra, dá-se uma transformação. As

expectativas de ofensa são substituídas pelo alívio de um possívelreconhecimento. Viabiliza-se a admissão de uma possibilidade dereconhecimento, afastando o hermetismo da polêmica.

O mediador deve colaborar para que os mediandos falem na primeirapessoa. Especialmente na fase inicial de um processo de mediação éimportante que os ânimos exaltados não se expressem na forma deacusações pessoais, mas na forma de impressões sobre como cada um dosinteressados sente e percebe o problema.

A moral pós-convencional da modernidade é impaciente diante decomportamentos invasivos. As pessoas se sentem no direito de serdiferentes e não aceitam recriminações.

6. Assertividade.

Não se deve ter medo de divergência. Ser assertivo é ter clareza.Dizer sim ou dizer não com todas as letras. Saiba naturalmente dizer não ao

comportamento imoral, ilegal ou injusto. Quem não sabe dizer não tambémnão sabe dizer sim. Quem não sabe dizer sim se omite das suas

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 responsabilidades sociais. A pessoa assertiva, comunicando-se

construtivamente, é capaz de superar o impasse entre o confronto e a fuga.

Em nosso país - ainda marcado pelos vícios do colonialismo e daescravidão - persiste uma comunicação de oprimidos e opressores. Daí acultura do “bonzinho”. Mas o “bonzinho” não é confiável. A dissimulação é asua moeda de troca. A moral do bonzinho é rigidamente hierarquizada.Volta-se para agradar o poderoso, favorecer o parente e enganar o maisfrágil. Essa cultura desconhece a impessoalidade da justiça. Daí porque,especialmente nos ambientes empresariais, as reuniões costumam ser jogode cena entre pessoas que se julgam mais espertas do que as outras.

Essa “ética da amizade”, do chamado “homem cordial” a que sereferia Sérgio Buarque de Holanda (Raízes do Brasil), favorece o nepotismoe a esperteza, em vez de contemplar o interesse público. Nossa culturacontinua contaminada pela mania da “meia conversa”, em que não sedistingue as questões de princípio das questões de mero interesse pessoalou grupal.

Somos levados a confundir tolerância com conivência. A falta deassertividade contribui para o paradoxo da violência, pois excesso deomissão, da acomodação, se converte em excesso de agressão. A pessoa

assertiva é confiável. Baseia-se em princípios e é capaz de renunciar àsfacilidades ilegítimas. Os desonestos e covardes costumam ser avessos àassertividade.

Portanto, o mediador de conflitos deve ser assertivo e estar atentopara ajudar os mediandos a se conduzirem assertivamente. Assertividade éboa-fé, sem o que as pessoas não estarão auto-afirmadas para negociar.Boa-fé pressupõe o reconhecimento da honestidade, do altruísmo e do amorcomo valores essenciais do agir comunicativo. Daí porque a assertividade éalgo que se pratica serenamente, sem as mágoas e as explosões de raivados que se mantiveram omissos. Quando estamos auto-afirmados,

assertivos, somos capazes de receber um não com naturalidade. E somoscapazes de dizer sim à decência e à generosidade. [10]

7.Priorização do elemento relacional.

Separe o problema pessoal do problema material. Quando o conflitofor pessoal e, ao mesmo tempo, material, tenha em conta que anecessidade primeira das pessoas envolvidas é restaurar a relação pessoal.Essa restauração pressupõe uma capacitação, uma conscientização, uma

reelaboração dos sentimentos e percepções de cada um dos mediandos,

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 uma revisão das posições originais, o que enseja a abertura para que se

estabeleça um diálogo identificador de interesses subjacentes, interessescomuns e opções.

Portanto, primeiro tenha em conta o problema pessoal (a relaçãopropriamente dita). Somente após, restaurada a relação ou superada aanimosidade, as pessoas estarão aptas a cuidar do problema material (osbens e os direitos envolvidos).

Há disputas de baixo comprometimento relacional em que a questãoemocional quase não conta. No entanto, quando o problema emocional formuito complexo será recomendável que o mediador se faça acompanhar de

co-mediador com formação em psicologia. Isto é mais comum nos conflitosfamiliares entre casais.

Quando o conflito também envolver pessoas outras da respectivacomunidade será importante contextualizar, incorporando essas pessoas,numa abordagem que permita a realização de mediação em círculo oucírculos restaurativos, acolhendo-se, nessas dinâmicas, essas outraspessoas protagonistas ou co-responsáveis pelo conflito e/ou pela suatransformação.

8.Reconhecimento da diferença.

Nós, humanos, percebemos os fatos do mundo de modo incompleto eimperfeito. Como se não bastasse, a mente humana, sob a tensão dedisputa, tende a polarizar, a optar e fixar-se numa posição. Tornamo-nosanimais acuados, pois essa hipertrofia expressa um estado de carência, demedo, de rigidez, de violência. Essa hipertrofia impede a percepção deoutras possibilidades. Cada um, no seu contexto cultural e existencial, tendea ordenar os valores segundo hierarquias variadas, que supostamente

contemplam as suas necessidades de auto-afirmação. Toda uma preparação será necessária até que o mediando se sinta

em condições de sair da sua posição e se imagine no lugar do outro.Colocar-se no lugar do outro é o caminho da empatia, da compreensão dasrazões, desejos, necessidades e valores do outro. Trata-se de um exercícioque o mediador poderá sugerir aos mediandos, pois o contato com essaoutra realidade é uma experiência de sensibilização e de integração.

Exemplo: você, dentro do seu terreno e no seu direito construiu ummuro, prejudicando de algum modo o vizinho a ponto de provocar uma

disputa. Imagine-se na condição do vizinho, perceba o prejuízo que ele está

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 sofrendo e se habilite a compreender o conjunto do problema. Isto lhe

ajudará a identificar o interesse comum a ser protegido.

Para que estejamos aptos a reconhecer a diferença precisamossuperar os estereótipos. Estereótipos são aquelas nossas idéias ouconvicções classificatórias, preconcebidas, sobre alguém ou algo. Decorremde expectativas, hábitos de julgamento ou falsas generalizações. Essasidéias ou convicções preconcebidas bloqueiam a comunicação construtiva,impedindo a fluidez da empatia. Pessoas que aprendem a superar osestereótipos se tornam capazes de apreciar as diferenças.

Enquanto a rotina que o estereótipo reproduz não é trazida para o

plano do consciente, a nossa comunicação será naturalmentepreconceituosa. Trazer o estereótipo para o plano do consciente é oprimeiro passo para a apreciação da diferença. Preconceituoso resistente équem se apega às suas “verdades”. A superação do estereótipo gera aquelaempatia que se estabelece entre pessoas que se vêem, se aceitam, serespeitam e se escutam como seres humanos reais e diferentes. Consoanteo educador Paulo Freire: “Aceitar e respeitar a diferença é uma dessasvirtudes sem o que a escuta não se pode dar”.[11]

9. Não reação.

Ao sofrer uma acusação injusta, não reaja. Reformule. Para isto dê umtempo. A simples reação é dependência. Quando reagimos estamoscedendo, revidando ou rompendo, num encadeamento inconseqüente doestado de dependência e auto-comiseração. Não perca o direito aoprotagonismo, à sua oportunidade de transformar aquela interação. Aprática transformadora da interação agressiva é conhecida comoreformulação. Pela reformulação somos capazes de romper com o jogoofensa-reação.

A reformulação pode ser adotada através da paráfrase (repetição dafrase) ou através de pergunta. Reformula-se através da paráfrase repetindo(com nossas próprias palavras) a frase agressiva do outro. Exemplo: “Vocêacabou de dizer que eu fui desonesto. Gostaria que você me explicasseonde está a desonestidade” Também se reformula perguntando. Exemplo:“por que você acha que eu sou mentiroso?” ou “e se o problema...” ou“você não acha que...”. Ao reformular você cria oportunidades para que ooutro também reformule.

A reformulação é recurso de grande importância para o

desenvolvimento de uma cultura de paz e direitos humanos. No entanto,

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 comportamentos reativos integram, muitas vezes, a prática de pessoas que

se dizem defensoras de uma cultura de paz.

Alguns desses militantes, a pretexto de estarem reagindo contra umarepressão histórica, reproduzem os valores reativos da subjacente culturade dominação. Sentem-se perseguidos. Precisam de apoio no aprendizadoda comunicação construtiva; da reformulação.

10. Não ameaça.

Ameaça é jogo de poder coercitivo. Ao ameaçar você está induzindo aoutra parte a provar que é mais poderosa. Em vez de uma solução deganhos mútuos (ganha-ganha), fica-se restrito a um jogo de ganha-perde oude perde-perde. A ameaça conduz o conflito na direção do confronto, daviolência.

È inaceitável a ameaça numa reunião de mediação. A melhor atitudepara evitar que isto aconteça é a conscientização prévia dos mediandossobre a prática da escuta ativa, da igualdade de fala, e da linguagem na

primeira pessoa.O preceito da não ameaça não exclui a possibilidade de se perguntar

ao mediando se ele admite a existência de riscos ao proceder daquelaforma. Este questionamento poderá ajudar na identificação de dados derealidade. Convém lembrar que dados de realidade são os padrões éticos,técnicos, econômicos ou jurídicos que devem ser levados em consideraçãona tomada de decisões.

Há muitas bases de poder a ser observadas. Eugênio Carvalhal[12]destaca oito: poder coercitivo, poder de conexão (ligações de influência),

poder de recompensa (prêmio ou punição), poder de referência (traçospessoais), poder de informação (acesso ou posse), poder de especialista(habilidade ou conhecimento), poder legal (quando atribuído pelaorganização) e poder legitimado (quando sustentado por liderados).

Ao ameaçar, você deflagra uma competição pelo maior somatório depoder, numa busca desesperada, já em si afrontosa.

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4. O PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO: PRÉ-MEDIAÇÃO E ETAPAS.

Sumário: 1. Pré-mediação. 2. Etapas do procedimento. 2.1. Primeira etapa.2.2. Segunda etapa. 2.3. Terceira etapa. 2.4. Quarta etapa. 2.5. Quintaetapa. 2.6. Sexta etapa. 3. Procedimento conforme o modelo circular-

narrativo. 3.1. Pré-reunião. 3.2. Primeira etapa da reunião conjunta. 3.2.Segunda etapa na forma de reuniões individuais, 3.3. Terceira etapa comoreunião da equipe. 3.4. Quarta etapa como reunião conjunta de fechamento.

O procedimento de mediação pode variar em função do modeloutilizado e, também, das circunstâncias do caso ou do estilo do mediador.Aqui procuraremos expor, inicialmente, um procedimento que contempla amaioria dos modelos e que nós costumamos adotar.

1. Pré-mediação.

A pré-mediação – salvo em matéria penal - não é uma condiçãosempre necessária da mediação. Há situações em que se dá início àmediação sem passar por uma pré-mediação. Mas a experiência temindicado que as entrevistas de pré-mediação contribuem para a capacitaçãodos futuros mediandos a desempenharam os seus papéis de protagonistasresponsáveis com maior desenvoltura. Ou mesmo para que se possaconstatar alguma anormalidade que comprometa a atuação de ambas ou dealguma das pessoas envolvidas na disputa; hipóteses em que outrosencaminhamentos poderão ser recomendados.

Como se faz a pré-mediação?

Pré-mediação: Alguém procura pela mediação e é recebido por umfacilitador (ou por um mediador).

Ao receber a pessoa solicitante, o facilitador ou o mediador deve

criar um clima de confiança e serenidade. Atende gentilmente e faz aentrevista de pré-mediação, verificando se o caso comporta mediação.

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 Na entrevista de pré-mediação o facilitador ou o mediador deve, antes de

tudo, ouvir, atentamente, o que a pessoa solicitante tem a narrar,formulando as perguntas necessárias a esclarecer detalhes do conflito.Muitas vezes a narrativa abre caminho para uma solução mais simples edireta. Caso necessário e após a concordância da pessoa solicitante, jádevidamente esclarecida sobre o que é mediação, é feito o convite à pessoasolicitada para igual atendimento.

Caso a pessoa solicitada compareça, o facilitador ou o mediador arecebe com a mesma gentileza e imparcialidade, escuta ativamente, realiza

a entrevista de pré-mediação e explica o que é mediação. Especialmentenas mediações comunitárias as entrevistas de pré-mediação possibilitam asolução da maioria dos conflitos. Isto porque as narrativas, escutas ativas eperguntas ajudam na eliminação de ambigüidades, aumentam a auto-estima e acarretam a apropriação de novas atitudes e abordagens.

Na maioria das disputas as partes que devem participar da mediaçãosão facilmente identificadas. Mas há situações em que as identidades daspartes centrais não estão claras. Como em mediações empresariaisenvolvendo falência, quando muitos credores desejem estar participando.

Ou em disputas de terras envolvendo comunidades em que há muitosinteresses a serem contemplados. Embora não caiba ao mediador decidirquem serão os disputantes que terão assento à mesa de mediação, ele jápoderá estar mediando a negociação a respeito de quem ou quantos irãorepresentar cada grupo de interesse. Quando um grupo está desorganizadoo mediador pode também colaborar na tomada de decisão para escolher aequipe de negociação ou o seu porta-voz.

Christopher Moore,[13] ao definir critérios para a escolha de quemdeve participar da mediação, recomenda a participação daqueles que:

“Têm o poder ou a autoridade para tomar uma decisão;

 Têm capacidade, se não estiverem envolvidos, de inverter ou prejudicar umacordo negociado;

Conhecem e compreendem as questões em disputa;

 Têm habilidade para a negociação;

 Têm controle sobre suas emoções;

São aceitos pelas outras partes;

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  Têm demonstrado compromisso ou estão dispostos a se comprometer na

barganha de boa fé;

 Têm o respaldo e o apoio de seus constituintes”.

 Todos esses cuidados e providências devem ser observados na fasede pré-mediação, que também deve incluir as informações sobre honoráriosdo mediador e custas procedimentais eventualmente envolvidas.

2. Etapas do procedimento.

Costumamos dividir a mediação em seis etapas, apenas para finsdidáticos, visando facilitar o seu andamento. Na prática as etapas não sãoperceptíveis, pois o procedimento de mediação se caracteriza por avanços erecuos que vão possibilitando o esclarecimento das razões, a superação dasresistências e a construção do diálogo.

As seis etapas da mediação:

 2.1. Considera-se primeira etapa a apresentação e recomendações.

Nesta primeira etapa o mediador acolhe os mediandos e se apresentade modo sereno e descontraído.

Agradece a presença dos participantes e destaca o acerto da opção;esclarece que o seu papel é apenas o de colaborar com os mediandos;declara a sua independência e revela o seu dever de imparcialidade; explica

os preceitos da escuta ativa, da igualdade de tratamento e da linguagem naprimeira pessoa (linguagem “eu”); esclarece a importância do sigilo; solicitao mútuo respeito; expõe a possibilidade de entrevistas a sós (caucus); deixaclaro que os mediandos serão os protagonistas do entendimento;

Convém que essas recomendações constem de um Compromisso deMediação e Sigilo, assinado pelos mediandos, juntamente com umaDeclaração de Independência, assinada pelo mediador.

Eis um modelo: Compromisso, Sigilo e Declaração de Inedpendência:

O (A) Solicitante (nome, profissão, endereço e identidade):

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 O (A) Solicitado(a) (nome, profissão, endereço e identidade:

Mediador(a) (nome, profissão e identidade):

Assumem o compromisso de se entenderem em busca de uma soluçãoamigável para o conflito, com o apoio do mediador por eles aceito;

Assumem o compromisso de comparecer às reuniões de mediação compontualidade, nos horários livremente acertados de comum acordo entreeles e o(a) Mediador(a);

Assumem o compromisso de não comentar com outras pessoas os assuntosque forem conversados e resolvidos nas reuniões de mediação, uma vezque essas conversas são sigilosas;

Este compromisso também é assumido e assinado pelo(a) Mediador(a), quenão poderá revelar os assuntos tratados na mediação, daí porque nãopoderá testemunhar em favor de ninguém a respeito dos assuntos tratadosna mediação.

O(A) Mediador(a) declara que não é amigo íntimo ou parente e que não é oufoi chefe ou chefiado por qualquer das partes, declarando-se independentee apto a atuar com diligência e imparcialidade.

Local e Data:

Assinatura do Solicitante:

Assinatura do Solicitado:

Assinatura do(a) Mediador(a):

Assinatura de eventual co-mediador:

 Tabelas de honorários de mediador e de custas procedimentais aprovadaspelas instituições especializadas na administração de mediações sãogeralmente adotadas pelos interessados.

De algum modo o mediador deve informar aos mediandos que o objetivo doprocedimento é contribuir para que eles percebam claramente a situação ese preparem para o entendimento. E que o seu papel é o de colaborar paraque se estabeleça um diálogo positivo, do qual possam resultar novasatitudes e decisões, caso os mediandos concluam que assim deve ser.

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 2.2. Considera-se segunda etapa a fase de narrativas iniciais dos

mediandos:

Esta segunda etapa se inicia com a solicitação do mediador para quecada um dos mediandos narre o problema trazido à mediação. Taisnarrativas são necessárias, mesmo quando já tenham sido efetuadas, porcada uma das partes, separadamente, em entrevistas de pré-mediação.

Geralmente a pessoa solicitante narra primeiro, mas elas estão livrespara combinar quem inicia.

Iniciada a narração, o mediador deve adotar a escuta ativa. Solicita

ao outro mediando para apenas escutar, que sua vez será respeitada.Escuta e observa, sem julgamentos. Anota apenas o essencial. O mediadortambém deve estar atento aos seus próprios sentimentos, tendo sempre ocuidado de não julgar ou censurar. Claro que o mediador tem seus pontosde vista pessoais. Ao dar-se conta desses sentimentos de julgamento, omediador afasta-se, conscientemente, do seu julgamento, para nãoinfluenciar os pontos de vista e as escolhas das partes.

Não se recomenda interromper os mediandos em suas primeirasintervenções. Quando o mediando tiver dificuldades, deve o mediadorestimulá-lo com perguntas. Caso o mediando que está na vez de escutarinterfira prejudicando a continuidade da fala do outro, o mediador deveinterrompê-la e esclarecer sobre a importância da escuta.

A comunicação construtiva do mediador, numa abordagemtransformativa, acolhe e encoraja a habilidade dos mediandos em lidar comos seus próprios conflitos. E, do mesmo modo, assumem um ponto de vistapositivo em relação aos motivos dos mediandos, inclusive quanto à boa-fé ea decência, independentemente das aparências. Pois o mediador vê osmediandos, mesmo em seus momentos mais críticos, como apenastemporariamente incapacitados pelo egocentrismo.

Através dessas escutas e questionamentos o mediador vai ajudandocada uma das partes a esclarecer seus respectivos interesses, preferênciase posições, contribuindo, desse modo, para liberá-las da insegurança e dosapegos. Com isto cada mediando vai, paralelamente, entendendo melhor aperspectiva do outro.

Convém lembrar que as perguntas não devem sair da imaginação domediador, mas da frase do mediando. Devem estar associadas àsdeclarações concretas, tendo por objetivo ajudar o mediando a entenderporque essas questões são importantes, quais as escolhas que gostaria de

fazer, etc, sempre buscando, nesse microenfoque relacional de apropriação

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 e reconhecimento, passar um tempo trabalhando a interação das partes,

inclusive, se necessário, em reuniões em separado.

Especialmente nas mediações familiares o componente emocionalcostuma ser elevado. Essas mediações familiares costumam ser as maiscomplexas. No entanto, desde que dotado de uma consistente formaçãointerdisciplinar/transformativa, qualquer mediador pode atuar, com sucesso,nessas mediações. Mas é recomendável, quando o mediador não tiverformação em psicologia, psiquiatria ou serviço social, que se façaacompanhar de co-mediador com alguma dessas formações profissionais.Não para que se trabalhe numa perspectiva terapêutica, mas para que asapropriações e reconhecimentos sejam bem desenvolvidos.

Esgotadas as narrativas, o mediador observa, sente e pergunta se há,ainda, algo a acrescentar. Mesmo que os mediandos se dêem por satisfeitosem suas narrativas, cabe ao mediador observar se eles realmente seapropriaram dos respectivos argumentos. Com efeito, o desenvolvimento damediação transformativa depende da eliminação de ambigüidades e,portanto, da apropriação de atitudes conscientes, auto-afirmativas, pelosmediandos. Novas perguntas poderão ser formuladas.

Em não havendo mais o que expor, o mediador relata uma espécie de

resumo do que foi dito, dando início a uma nova etapa.

2.3. Considera-se terceira etapa o compartilhamento de um resumodo acontecido:

A terceira etapa se inicia no momento em que o mediador expõe umresumo consolidado do que ficou finalmente esclarecido. E pedirá aosmediandos que participem da construção desse resumo, corrigindo algumainexatidão ou omissão. Esse resumo não é uma história burocrática do

acontecido. É uma simples e objetiva descrição dos sentimentos, desejos enecessidades pessoais e materiais revelados pelas partes.

No resumo as duas narrativas são integradas numa única. Arevelação do resumo pode dar ensejo a novos sentimentos, percepções ereações, que devem ser objeto de novas e pacientes escutas equestionamentos. Avanços e recuos fazem parte do processo e nãoconstituem nem indicam, necessariamente, problemas estranhos àmediação.

Os mediadores afeitos à abordagem transformativa não se

surpreendem com as inexatidões e ambigüidades dos mediandos a respeitodo acontecido ou do que eles desejariam um do outro ou a propósito das

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 escolhas que poderiam ou deveriam fazer. Assim, uma outra marca da

prática transformativa é permitir e eventualmente até mesmo estimular queas partes explorem ou voltem a explorar as fontes das suas ambigüidades eincertezas.

A propósito, o mediador transformativo não deve se sentirresponsável pelos resultados da mediação. Ao invés disso, deve sesensibilizar e se sentir responsável por apoiar uma ambiência em que osmediandos estejam desenvolvendo os seus próprios esforços decomunicação, construção de perspectivas e tomada de decisão.

Mudanças de poder durante o procedimento de mediação são

resultados possíveis de uma sucessão de ações que as próprias partesdesenvolvem com base em seus julgamentos e avaliações. E o mediadordeve ser responsivo a essas ondulações; sem julgamento, sem dirigismo.

Identificado o objeto do conflito, revelados os sentimentos, desejos enecessidades, estão os mediandos mais fortalecidos e preparados paraaprofundar um diálogo voltado para o interesse comum. O mediadoracompanha, responsivamente, essa inclinação dos mediandos e colaborapara que eles se reconheçam mais efetivamente. Essa circunstânciacaracteriza o início de uma nova etapa.

2.4. Considera-se quarta etapa a busca de: Identificação dos reaisinteresses:

Concluído e discutido o resumo, os mediandos estão mais receptivosà identificação de interesses comuns. Já apropriados pela circularidade dacomunicação, capacitam-se a superar a rigidez das posições polarizadas doinício do processo.

Neste momento o mediador poderá fazer perguntas que facilitem aidentificação de interesses comuns. Quais serão os interesses comuns dospais que se separaram? Quais são os interesses comuns de dois vizinhosque se estranharam? Quais são os interesses comuns de dois dirigentes daempresa? Esses interesses não serão identificados, verdadeiramente, se osproblemas de relação não estiverem bem apropriados e o conflitotransformado pela comunicação construtiva.

Sempre que houver a possibilidade de acordos parciais o mediadordeverá incentivá-los. Os acordos parciais podem aumentar a confiança nainteração. Esses acordos devem, necessariamente, decorrer do diálogo

direto entre os mediandos, com a colaboração do mediador. Tenha em

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 conta que os acordos devem ir das questões mais simples ou mais

consensuais às mais complexas ou contraditórias, nessa ordem.

Já após criado o clima de entendimento, caso o mediador constateresistência quanto a questões objetivas, pode propor - respeitada aigualdade de tratamento - a realização de entrevistas em separado(caucus). Talvez seja preferível suspender a sessão para que os mediandosfaçam consultas, junto a advogados ou outros profissionais, para obterdados de realidade ou critérios objetivos necessários às suas decisões.Quando a mediação circula sobre esse tipo de problema é porque ela teráatingido, pedagogicamente, uma quinta etapa. 

2.5. Considera-se quinta etapa o esforço pela criação de opçõescom base em critérios objetivos:

Os mediandos estão colaborando na escolha de opções, dealternativas para a tomada de decisões. Em casos que envolvem pluralidadede escolhas o mediador pode sugerir a utilização de cartazes para quealguém anote as opções apresentadas, sem compromisso, aleatoriamente,pelos mediandos (brain storm). Esta é uma técnica que ajuda os mediandosa não temerem a apresentação de propostas. Desta ou de outra forma osmediandos vão se entendendo e decidindo.

Para se ter uma idéia de como a tempestade de idéias pode ser útil,imaginemos, numa partilha de bens, o que pode ser decidido, por exemplo,em relação a uma casa. A casa pertencente em comum aos mediandospode ser vendida, alugada a terceiros, alugada a um deles, convertida emponto comercial, permutada por outra(s) ou permutada por apartamento(s)a ser(em) construído(s) no respectivo terreno, demolida para exploraçãoatividade de estacionamento, adquirida por um deles a fração ideal dooutro, transferida para os filhos com ou sem reserva de usufruto, etc.

As opções válidas devem estar baseadas em dados de realidade. Osdados de realidade ou critérios objetivos devem ser devidamenteexaminados. Dados de realidade (ou critérios objetivos) são os valoreseconômicos, morais e jurídicos que devem ser observados para a tomada dedecisão.

Ao se chegar ao consenso, convém elaborar o acordo ou termo demediação. A falta de consenso inviabiliza o acordo, mas não significa,

necessariamente, que a mediação tenha fracassado. O caráter

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 transformativo da mediação não se limita ao acordo. Chamamos de sexta

etapa o momento de redação e assinatura do acordo ou termo de mediação.

2.6. Considera-se sexta etapa a elaboração do acordo:

Nesta etapa final redige-se e assina-se o acordo. O acordo é assinadopelas partes e, em determinados países, a exemplo do Brasil, também porduas testemunhas, para que tenha força de título executivo extrajudicial. Aassinatura dos advogados dispensa a assinatura de outras testemunhas. Ahomologação judicial do acordo pode ser requerida, a critério das partes.

Nas mediações paraprocessuais a homologação judicial do acordo estápressuposta.

O acordo é um contrato, sendo necessária a qualificação das partes,a identificação do seu objeto, a definição das respectivas obrigações, asdiretrizes a respeito de onde, como, quando deverão ser cumpridas essasobrigações e as conseqüências do não cumprimento, bem assim o foro ou omodo como será exigido o seu cumprimento, e as assinaturas de duastestemunhas ou advogados.

Nada impede que os advogados, em combinação com as partes,

aditem ou dêem uma redação mais técnica ao acordo.

Ao final, o mediador deve agradecer e parabenizar os mediandos peloresultado alcançado.

II - MODULO§

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 NORMAS PARA ESTUDO DA ARBITRAGEM.

Prof. Roberto Wanderley de Miranda.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a arbitragem.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se daarbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério

das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito queserão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bonscostumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem serealize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nasregras internacionais de comércio.

§68

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 Capítulo II

Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seuslitígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendidaa cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual aspartes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem oslitígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito,podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que aele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só teráeficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ouconcordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito emdocumento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmentepara essa cláusula.

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regrasde algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, aarbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras,podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou emoutro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir aarbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção dedar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer decomunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para,

em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou,comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outraparte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão doPoder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quantoà instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citaçãoda outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso,designando o juiz audiência especial para tal fim.

§68

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 § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo

o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente,a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduziras partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso,decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiênciaou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusulacompromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.

§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação deárbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendonomear árbitro único para a solução do litígio.

§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada paraa lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem

 julgamento de mérito.

§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido oautor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitroúnico.

§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá comocompromisso arbitral.

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contratoem que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica,necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocaçãodas partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia daconvenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula

compromissória.

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partessubmetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser

 judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos,perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escritoparticular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

§68

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 I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for ocaso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação deárbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem poreqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis àarbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários edas despesas com a arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dosárbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivoextrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão doPoder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causaque os fixe por sentença.

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação,desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitarsubstituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dosárbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitarsubstituto; e

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desdeque a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente dotribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e

apresentação da sentença arbitral.

§68

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Capítulo III

Dos Árbitros

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha aconfiança das partes.

§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em númeroímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estãoautorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo,requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria,originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável,no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.

§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo deescolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucionalou entidade especializada.

§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão opresidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designadopresidente o mais idoso.

§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgarconveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.

§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder comimparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o

adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

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 Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que

tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas dasrelações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes,aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades,conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever derevelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida

 justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido apóssua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua

nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente àsua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará,nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao

presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando asprovas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeitoou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou,após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercícioda função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado nocompromisso, se houver.

§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão asregras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partesas tiverem invocado na convenção de arbitragem.

§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando aspartes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído,procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, amenos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção dearbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão

delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos dalegislação penal.

§68

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 Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir

não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Capítulo IV

Do Procedimento Arbitral

Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita anomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou otribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão dispostana convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes,um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da

convenção de arbitragem.

Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência,suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade,invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo naprimeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição daarbitragem.

§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitrosubstituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência doárbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia

da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

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 § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a

arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão doPoder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demandade que trata o art. 33 desta Lei.

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelaspartes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras deum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se,ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular oprocedimento.

§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao

árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípiosdo contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e deseu livre convencimento.

§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado,respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assistano procedimento arbitral.

§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do

procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber,o art. 28 desta Lei.

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento daspartes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outrasprovas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou deofício.

§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em

local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo,assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação paraprestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará emconsideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença;se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá oárbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciáriaque conduza a testemunha renitente, comprovando a existência daconvenção de arbitragem.

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 § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença

arbitral.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidascoercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder

 Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.

§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a sersubstituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

Capítulo V

Da Sentença Arbitral

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelaspartes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação dasentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou dasubstituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderãoprorrogar o prazo estipulado.

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa emdocumento escrito.

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 § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por

maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidentedo tribunal arbitral.

§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seuvoto em separado.

Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca dedireitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não,dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partesà autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimentoarbitral.

Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos asentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento aarbitragem.

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões defato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram

por eqüidade;III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes

forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão,se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou portodos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese deum ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença,

certificar tal fato.Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das

partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobreverba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas asdisposições da convenção de arbitragem, se houver.

Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordoquanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes,declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos doart. 26 desta Lei.

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 Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem,

devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia dadecisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer decomunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda,entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificaçãoou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediantecomunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitralque:

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentençaarbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual deviamanifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo dedez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma doart. 29.

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores,os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e,

sendo condenatória, constitui título executivo.

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão oucorrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III,desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º,desta Lei.

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 Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder

  Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, noscasos previstos nesta Lei.

§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitralseguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, edeverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento danotificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:

I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32,

incisos I, II, VI, VII e VIII;

II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo,nas demais hipóteses.

§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá serargüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 eseguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

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Capítulo VI

Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executadano Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia noordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com ostermos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a quetenha sido proferida fora do território nacional.

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentençaarbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo

 Tribunal Federal.

Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução desentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484do Código de Processo Civil.

Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requeridapela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da leiprocessual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída,necessariamente, com:

I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamentecertificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada detradução oficial;

II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamentecertificada, acompanhada de tradução oficial.

Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para oreconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando oréu demonstrar que:

I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual aspartes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do paísonde a sentença arbitral foi proferida;

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 III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de

arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório,impossibilitando a ampla defesa;

IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção dearbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetidaà arbitragem;

V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromissoarbitral ou cláusula compromissória;

VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as

partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicialdo país onde a sentença arbitral for prolatada.

Art. 39. Também será denegada a homologação para oreconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se oSupremo Tribunal Federal constatar que:

I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de serresolvido por arbitragem;

II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacionala efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nosmoldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde serealizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com provainequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempohábil para o exercício do direito de defesa.

Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ouexecução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta quea parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios

apresentados.

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Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, doCódigo de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

"Art. 267.........................................................................

VII - pela convenção de arbitragem;"

"Art. 301.........................................................................

IX - convenção de arbitragem;"

"Art. 584...........................................................................

III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou deconciliação;"

Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais uminciso, com a seguinte redação:

"Art. 520...........................................................................

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de suapublicação.

Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1ºde janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da

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 Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais

disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º daRepública.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 4.311, DE 23 DE JULHO DE 2002

Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de

Sentenças Arbitrais Estrangeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere oart. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convençãosobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras,

por meio do Decreto Legislativo no 52, de 25 de abril de 2002;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 7 de junho de 1959, nos termos de seu artigo 12;

DECRETA:

Art. 1o A Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de

Sentenças Arbitrais Estrangeiras, apensa por cópia ao presente Decreto,será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

§68

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 Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos

que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim comoquaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, daConstituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônionacional.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.2002

CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇASARBITRAIS ESTRANGEIRAS FEITA EM NOVA YORK, EM 10 DE JUNHO DE 1958.

Artigo I

1. A presente Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execuçãode sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estadoque não o Estado em que se tencione o reconhecimento e a execução detais sentenças, oriundas de divergências entre pessoas, sejam elas físicasou jurídicas. A Convenção aplicar-se-á igualmente a sentenças arbitrais nãoconsideradas como sentenças domésticas no Estado onde se tencione o seureconhecimento e a sua execução.

2. Entender-se-á por "sentenças arbitrais" não só as sentençasproferidas por árbitros nomeados para cada caso mas também aquelas

emitidas por órgãos arbitrais permanentes aos quais as partes sesubmetam.

3. Quando da assinatura, ratificação ou adesão à presente Convenção,ou da notificação de extensão nos termos do Artigo X, qualquer Estadopoderá, com base em reciprocidade, declarar que aplicará a Convenção aoreconhecimento e à execução de sentenças proferidas unicamente noterritório de outro Estado signatário. Poderá igualmente declarar queaplicará a Convenção somente a divergências oriundas de relacionamentos

  jurídicos, sejam eles contratuais ou não, que sejam considerados como

comerciais nos termos da lei nacional do Estado que fizer tal declaração.

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 Artigo II

1. Cada Estado signatário deverá reconhecer o acordo escrito pelo qualas partes se comprometem a submeter à arbitragem todas as divergênciasque tenham surgido ou que possam vir a surgir entre si no que diz respeitoa um relacionamento jurídico definido, seja ele contratual ou não, comrelação a uma matéria passível de solução mediante arbitragem.

2. Entender-se-á por "acordo escrito" uma cláusula arbitral inserida emcontrato ou acordo de arbitragem, firmado pelas partes ou contido em trocade cartas ou telegramas.

3. O tribunal de um Estado signatário, quando de posse de ação sobrematéria com relação à qual as partes tenham estabelecido acordo nostermos do presente artigo, a pedido de uma delas, encaminhará as partes àarbitragem, a menos que constate que tal acordo é nulo e sem efeitos,inoperante ou inexeqüível.

Artigo III

Cada Estado signatário reconhecerá as sentenças como obrigatórias e

as executará em conformidade com as regras de procedimento do territóriono qual a sentença é invocada, de acordo com as condições estabelecidasnos artigos que se seguem. Para fins de reconhecimento ou de execuçãodas sentenças arbitrais às quais a presente Convenção se aplica, não serãoimpostas condições substancialmente mais onerosas ou taxas ou cobrançasmais altas do que as impostas para o reconhecimento ou a execução desentenças arbitrais domésticas.

Artigo IV

1. A fim de obter o reconhecimento e a execução mencionados noartigo precedente, a parte que solicitar o reconhecimento e a execuçãofornecerá, quando da solicitação:

a) a sentença original devidamente autenticada ou uma cópia damesma devidamente certificada;

b) o acordo original a que se refere o Artigo II ou uma cópia do mesmodevidamente autenticada.

2. Caso tal sentença ou tal acordo não for feito em um idioma oficial dopaís no qual a sentença é invocada, a parte que solicitar o reconhecimento

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 e a execução da sentença produzirá uma tradução desses documentos para

tal idioma. A tradução será certificada por um tradutor oficial ou juramentado ou por um agente diplomático ou consular.

Artigo V

1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão serindeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente seesta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona oreconhecimento e a execução, prova de que:

a) as partes do acordo a que se refere o Artigo II estavam, emconformidade com a lei a elas aplicável, de algum modo incapacitadas, ouque tal acordo não é válido nos termos da lei à qual as partes osubmeteram, ou, na ausência de indicação sobre a matéria, nos termos dalei do país onde a sentença foi proferida; ou

b) a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificaçãoapropriada acerca da designação do árbitro ou do processo de arbitragem,ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos; ou

c) a sentença se refere a uma divergência que não está prevista ouque não se enquadra nos termos da cláusula de submissão à arbitragem, oucontém decisões acerca de matérias que transcendem o alcance da cláusulade submissão, contanto que, se as decisões sobre as matérias suscetíveisde arbitragem puderem ser separadas daquelas não suscetíveis, a parte dasentença que contém decisões sobre matérias suscetíveis de arbitragempossa ser reconhecida e executada; ou

d) a composição da autoridade arbitral ou o procedimento arbitral nãose deu em conformidade com o acordado pelas partes, ou, na ausência detal acordo, não se deu em conformidade com a lei do país em que aarbitragem ocorreu; ou

e) a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foianulada ou suspensa por autoridade competente do país em que, ouconforme a lei do qual, a sentença tenha sido proferida.

2. O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral tambémpoderão ser recusados caso a autoridade competente do país em que setenciona o reconhecimento e a execução constatar que:

a) segundo a lei daquele país, o objeto da divergência não é passível

de solução mediante arbitragem; ou

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 b) o reconhecimento ou a execução da sentença seria contrário à

ordem pública daquele país.

Artigo VI

Caso a anulação ou a suspensão da sentença tenha sido solicitada àautoridade competente mencionada no Artigo V, 1. (e), a autoridadeperante a qual a sentença está sendo invocada poderá, se assim julgarcabível, adiar a decisão quanto a execução da sentença e poderá,igualmente, a pedido da parte que reivindica a execução da sentença,

ordenar que a outra parte forneça garantias apropriadas.

Artigo VII

1. As disposições da presente Convenção não afetarão a validade deacordos multilaterais ou bilaterais relativos ao reconhecimento e àexecução de sentenças arbitrais celebrados pelos Estados signatários nemprivarão qualquer parte interessada de qualquer direito que ela possa ter devaler-se de uma sentença arbitral da maneira e na medida permitidas pela

lei ou pelos tratados do país em que a sentença é invocada.2. O Protocolo de Genebra sobre Cláusulas de Arbitragem de 1923 e a

Convenção de Genebra sobre a Execução de Sentenças ArbitraisEstrangeiras de 1927 deixarão de ter efeito entre os Estados signatáriosquando, e na medida em que, eles se tornem obrigados pela presenteConvenção.

Artigo VIII

1. A presente Convenção estará aberta, até 31 de dezembro de 1958,à assinatura de qualquer Membro das Nações Unidas e também de qualqueroutro Estado que seja ou que doravante se torne membro de qualquerórgão especializado das Nações Unidas, ou que seja ou que doravante setorne parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, ou qualquer outroEstado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas.

2. A presente Convenção deverá ser ratificada e o instrumento deratificação será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

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 Artigo IX

1. A presente Convenção estará aberta para adesão a todos os Estadosmencionados no Artigo VIII.

2. A adesão será efetuada mediante o depósito de instrumento deadesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo X

1. Qualquer Estado poderá, quando da assinatura, ratificação ou

adesão, declarar que a presente Convenção se estenderá a todos ou aqualquer dos territórios por cujas relações internacionais ele é responsável.

 Tal declaração passará a ter efeito quando a Convenção entrar em vigorpara tal Estado.

2. A qualquer tempo a partir dessa data, qualquer extensão será feitamediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas e teráefeito a partir do nonagésimo dia a contar do recebimento pelo Secretário-Geral das Nações Unidas de tal notificação, ou a partir da data de entradaem vigor da Convenção para tal Estado, considerada sempre a última data.

3. Com respeito àqueles territórios aos quais a presente Convençãonão for estendida quando da assinatura, ratificação ou adesão, cada Estadointeressado examinará a possibilidade de tomar as medidas necessárias afim de estender a aplicação da presente Convenção a tais territórios,respeitando-se a necessidade, quando assim exigido por razõesconstitucionais, do consentimento dos Governos de tais territórios.

Artigo XI

No caso de um Estado federativo ou não-unitário, aplicar-se-ão asseguintes disposições:

a) com relação aos artigos da presente Convenção que se enquadremna jurisdição legislativa da autoridade federal, as obrigações do Governofederal serão as mesmas que aquelas dos Estados signatários que não sãoEstados federativos;

b) com relação àqueles artigos da presente Convenção que seenquadrem na jurisdição legislativa dos estados e das províncias

constituintes que, em virtude do sistema constitucional da confederação,não são obrigados a adotar medidas legislativas, o Governo federal, o mais

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 cedo possível, levará tais artigos, com recomendação favorável, ao

conhecimento das autoridades competentes dos estados e das provínciasconstituintes;

c) um Estado federativo Parte da presente Convenção fornecerá,atendendo a pedido de qualquer outro Estado signatário que lhe tenha sidotransmitido por meio do Secretário-Geral das Nações Unidas, umadeclaração da lei e da prática na confederação e em suas unidadesconstituintes com relação a qualquer disposição em particular da presenteConvenção, indicando até que ponto se tornou efetiva aquela disposiçãomediante ação legislativa ou outra.

Artigo XII

1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após adata de depósito do terceiro instrumento de ratificação ou adesão.

2. Para cada Estado que ratificar ou aderir à presente Convenção apóso depósito do terceiro instrumento de ratificação ou adesão, a presenteConvenção entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito por talEstado de seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo XIII

1. Qualquer Estado signatário poderá denunciar a presente Convençãomediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral das NaçõesUnidas. A denúncia terá efeito um ano após a data de recebimento danotificação pelo Secretário-Geral.

2. Qualquer Estado que tenha feito uma declaração ou notificação nos

termos do Artigo X poderá, a qualquer tempo a partir dessa data, mediantenotificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que a presenteConvenção deixará de aplicar-se ao território em questão um ano após adata de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.

3. A presente Convenção continuará sendo aplicável a sentençasarbitrais com relação às quais tenham sido instituídos processos dereconhecimento ou de execução antes de a denúncia surtir efeito.

Artigo XIV

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 Um Estado signatário não poderá valer-se da presente Convenção

contra outros Estados signatários, salvo na medida em que ele mesmoesteja obrigado a aplicar a Convenção.

Artigo XV

O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará os Estados previstosno Artigo VIII acerca de:

a) assinaturas e ratificações em conformidade com o Artigo VIII;

b) adesões em conformidade com o Artigo IX;

c) declarações e notificações nos termos dos Artigos I, X e XI;

d) data em que a presente Convenção entrar em vigor emconformidade com o Artigo XII;

e) denúncias e notificações em conformidade com o Artigo XIII.

Artigo XVI

1. A presente Convenção, da qual os textos em chinês, inglês, francês,russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositada nos arquivosdas Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá uma cópiaautenticada da presente Convenção aos Estados contemplados no ArtigoVIII.

III – MODULO

NORMAS PARA O ESTUDO DO REGIMENTO DO PROCEDIMENTOARBITRAL

Prof: Gleydson Oliveira

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Introdução.

Se, de um lado, os conflitos de interesse alimentam a competitividadecriadora na sociedade, de outro, sem dúvida, quando se transformam empretensões resistidas ou não satisfeitas, mostram-se como elementosperturbadores da paz social. A solução pacífica de tais conflitos evita adesagregação social e é interesse de todos os povos civilizados,constituindo-se, no Brasil, compromisso assumido já no preâmbulo da

Constituição Federal de 1988, onde se lê:

“ Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em AssembléiaNacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado aassegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, asegurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça comovalores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna einternacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob aproteção de Deus, a seguinte Constituição da Republica Federativa doBrasil”.

Desde os tempos históricos da “justiça pelas próprias mãos”, em que olesado, por si ou por intermédio do grupo, vingava a ofensa a seus direitos,a técnica de composição de conflitos de interesses vem se sofisticando eganhando novas dimensões, sempre com o objetivo de evitar adesagregação social. Hoje, se conhecem basicamente, dois meios desolução de conflitos:

a) O acordo, incluindo ai instrumentos como a negociação, a mediação,a conciliação;

b) A sentença, que pode ser judicial ou arbitral.

Ao contrario do que se pensa, a arbitragem não é uma alternativa nova.Sua origem remonta há mais de 3.000 anos a.C., sendo,pois, um dosinstitutos mais antigos. Tem-se noticia de soluções por arbitragem publica,entre os babilônios. Entre os hebreus, as contendas de direito privadoresolviam-se com a formação de um tribunal arbitral. A historia mitológicada Grécia é rica em exemplos de recurso ao laudo arbitral nas dissensõesentre deuses. Na idade média, a sociedade feudal propiciou ambiente paraa mediação e arbitragem, não só no campo internacional, como também, no

interno. No Brasil, a arbitragem é reconhecida desde a constituição Imperialde 1824.

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 Muito já se ouviu dizer que no Brasil, o juízo arbitral se encontra

totalmente abandonado em decorrência da falta de tradição no empregodaquele meio alternativo de solução de controvérsias. A afirmação écompletamente equivocada.

Havia, basicamente, dois obstáculos ao desenvolvimento da arbitragemno Brasil. O primeiro residia em que a clausula compromissória, dispositivocontratual onde as partes pactuam a solução de eventuais litígios porarbitragem, era totalmente ignorada na legislação brasileira. O desrespeitoa tal clausula não permitia a execução especifica de obrigação de fazer,resolvendo-se em perdas e danos. Assim, se alguém desrespeitava aclausula compromissória que havia assinado, poderia responder por perdase danos decorrentes de tal descumprimento; não poderia, porém, sercompelido a solucionar os conflitos por meio da arbitragem. O segundoobstáculo era o de que o legislador brasileiro, seguindo tradição de nossodireito, exigia que o laudo arbitral fosse homologado por sentença a serproferida pelo poder judiciário, passível, ainda, esta ultima dos recursosinerentes. Com tal exigência, desapareciam praticamente todas asvantagens que o instituto da arbitragem apresentava, tais como o segredo,o baixo custo e a celeridade.

A Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, embora aloje evidentes

imperfeições, teve o inegável mérito de afastar referidos obstáculos. Adecisão arbitral, hoje tem o nome de sentença, produz, entre as partes eseus sucessores, o mesmo efeito da sentença proferida pelo poder judiciárioe, sendo condenatória, constitui titulo executivo judicial.

A mediação e a arbitragem, como hoje regradas no direito brasileiro,são, sem duvida, importantes formulas de solução de controvérsias. Échegada á hora de colocá-las em pratica.

Em assembléia inédita, de 23 de março de 2001, reuniram-se aCâmara Britânica de Comercio e Industria no Brasil, a Câmara de Comercio

e Industria Belgo-Luxemburguês no Brasil, a Câmara de Comercio eIndustria Brasil-Alemanha, a Câmara de Comercio França-Brasil, a Câmarade Comercio Holando-Brasileira de São Paulo, a Câmara Ítalo Brasileira deComercio e Industria de São Paulo, a Câmara Oficial Espanhola de Comerciono Brasil e a Câmara Portuguesa de Comercio no Brasil e decidiram criaruma sociedade civil denominada Câmara de Mediação e Arbitragem dasEurocâmaras , com o objetivo de administrar procedimentos de mediações earbitragens, solucionando os litígios ou controvérsias que lhe foremsubmetidos. Aberta á comunidade, interna e internacional, pessoas físicas e

  jurídicas, a câmara de mediação e arbitragem das Eurocâmaras oferece

uma nova instancia decisória, capas de apresentar soluções rápidas e

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 seguras de conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, evitando-

se o recurso ao Poder Judiciário. Para utilizá-la, as partes podem incluir, nocontrato ou em documento apartado, uma clausula prevendo que os futuroslitígios serão resolvidos por arbitragem ( clausula compromissória).

Mesmo quando inexista tal clausula surgida á controvérsia, as partes ,desde que estejam de acordo, podem solucioná-la por mediação ouarbitragem na Câmara de Mediação e Arbitragem das Eurocâmaras.

A mediação e a arbitragem repetimos, são importantes formulas deauxilio na solução de conflitos sociais e, também, de desafogamento doPoder Judiciário. A criação da Câmara de Mediação e Arbitragem das

Eurocâmaras constitui significativo incentivo á utilização daqueles institutos.

1 - Da Mediação.

1.1A parte interessada em propor procedimento de Mediação deveráapresentar seu desejo acompanhado de requerimento neste sentido aoMediador que escolher ou a um centro de Mediação e Arbitragem, queposso conduzir a causa, que designará dia e hora pra entrevista pré-mediação. Nesta entrevista as partes deverão ser orientadas sobre ametodologia do trabalho, das responsabilidades das partes e dosmediadores (caso seja mais de um) e demais informações pertinentes aoprocedimento de mediação.

1.2As partes terão dois (02) dias contados da data da pré-mediação, paraconfirmar, por escrito, o interesse na mediação.

1.3Em caso de concordância das partes no procedimento de mediação, casoseja esta realizada em alguma instituição de mediação e arbitragem,este deverá expor as partes o rol de mediadores disponíveis para mediar

o litígio.

1.4As partes deverão ser orientadas para no prazo de cinco (05) dias, paraescolherem de comum acordo o mediador ou mediadores que atuarão noprocedimento de mediação. Caso as partes não escolham dentro doprazo os mediadores ou mediador, o mediador será designado pelainstituição a qual o litígio foi confiado para solução, ou caso seja omediador independente, deverá esse ter a concordância das duas partespara conduzir o procedimento de mediação.

1.5No prazo de três dias da indicação do mediador, realizar-se-á reunião,para a elaboração do termo de mediação a ser assinado pelas partes e

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 mediador, contendo: a) o cronograma de reuniões; b) o local das

reuniões; c) o recolhimento de taxas e encargos, pelas partes; d) afixação dos honorários do Mediador; e) indicação do litígio ao qual aspartes estão subordinando ao procedimento de mediação.

1.6Salvo disposição em contrario das partes, o procedimento de mediaçãonão deverá ultrapassar 30 dias, contados da assinatura do termo demediação.

1.7Chegando as partes a um acordo, redigir-se-á o termo de acordo a serassinado pelas partes, pelo mediador e por duas testemunhas. Umacopia da via deverá ser entregue acada uma das partes, e uma deverá ser arquivada junto ao processo demediação.

1.8Não chegando a um acordo as partes no tempo determinado estipuladono termo de mediação, o mediador deverá registrar tal fato e arquivar noprocesso.

1.9Frustando-se a mediação, nenhum fato, ato ou declaração ocorridodurante a fase de mediação, poderá ser utilizado em eventualprocedimento arbitral ou judicial que se seguir.

2 - Da Arbitragem

2.1A parte em documento apartado que contenha clausula compromissóriaprevendo competência do juízo arbitral para dirimir a controvérsia,desejando realizar tal solução, deverá procurar uma instituição dearbitragem, e fazer o devido requerimento contendo: a) nome, endereçoe qualificação completa da outra parte;b) indicação da matéria que seráobjeto da arbitragem, á qual deverá ser atribuído o valor econômico, sepossível; c) copia do contrato contendo a clausula compromissória oudocumento apartado que justifique a arbitragem; d) copias dos

documentos pertinentes a controvérsia.

2.2A instituição de mediação e arbitragem que for escolhida para dirimir olitígio, deverá encaminhar notificação a outra parte informando doprocedimento arbitral, juntamente com a relação do corpo de árbitrosdisponíveis na instituição, convidando-a para no prazo de no Maximo 15dias indicar arbitro e substituto, a outra parte terá idêntico prazo parafazer sua indicação.

2.3Havendo multiplicidade de partes em um mesmo pólo do procedimentoarbitral, terá idêntico prazo para indicar o arbitro e substituto.

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 2.4Não havendo indicação de alguma das partes ou de ambas, a

organização de arbitragem a qual o litígio foi confiado, devera indicararbitro e substituto, no prazo Maximo de dois dias.

2.5Após a indicação do(s) arbitro(s) e substituto(s), no prazo de dois dias aspartes serão informadas das qualificações do(s) arbitro(s) e substituto(s)indicados.

2.6As partes terão dois dias, após a comunicação do(s) Arbitro(s), parainformarem qualquer impedimento do(s) arbitro(s) indicado(s) oualterarem sua indicação, ou aceitando arbitro único. A impugnação deum arbitro deverá ser feita por escrito, e protocolada na secretaria do

centro de mediação e arbitragem designado para a solução do litígio,especificando os atos e fatos e circunstâncias em que se está baseado.

2.7O(s) arbitro(s) indicado(s) terão cinco dias de prazo, para manifestaremsua aceitação.

2.8Caberá a instituição de mediação e arbitragem escolher dentro seucorpo de árbitros o que funcionará como presidente do tribunal arbitral,instado para o litígio.

2.9Após as manifestações das partes, e sendo positiva e a aceitação dosárbitros, sendo um ou mais, deverão firmar o termo de independência,contendo a declaração de sua capacidade, e inexistência de qualquerdos impedimentos mencionados neste regimento ou no CPC.

2.10 Após a assinatura do termo de independência, o(s) arbitro(s) e aspartes deverão juntamente com o centro de mediação e arbitragem,elaborarem o termo de arbitragem que conterá: a) o nome, endereço equalificações das partes; b)o nome e qualificação do(s) arbitro(s) e doque venha ser o presidente do tribunal arbitral caso seja mais que um; c)os endereços e as qualificações das pessoas a quem devam ser

endereçadas as notificações e convites para os atos processuais; d) umarelação dos pontos controversos a serem decididos e o valor econômicodo objeto do litígio; e) a autorização ou não para que o(s)arbitro(s)

 julgue(m) por equidade; f)local da arbitragem; g) a responsabilidade pelopagamento das despesas processuais, dos honorários dos árbitros e dosperitos (caso seja necessário ao processo); e h) a declaração do arbitroou do tribunal arbitral de que serão observados os prazos eprocedimentos previsto na lei 9.307/96

2.11 O termo de arbitragem firmado pelas partes, arbitro(s) e astestemunhas, deverá permanecer arquivado no processo, sob guarda doinstituto de mediação e arbitragem.

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 2.12 A ausência de qualquer das partes na elaboração ou assinatura do

termo de arbitragem não impedirá o regular processamento daarbitragem, desde que já tenham assinado a convenção de arbitragem ecompromisso arbitral.

2.13 Inexistindo clausula compromissória, a instituição da arbitragem, dar-se-á com a assinatura pelas partes e por duas testemunhas, decompromisso arbitral, contendo: a) nome e qualificação das partes, do(s)arbitro(s) e respectivos substitutos; b) os endereços e as qualificaçõesdas pessoas a quem devam ser endereçadas as notificações eintimações para os atos processuais; c) uma relação dos pontoscontroversos a serem decididos e o valor econômico do objeto do litígio;d) a autorização ou não para que o(s) arbitro(s) julgue(m) por equidade;

e) o local da arbitragem; f) a responsabilidade pelo pagamento dasdespesas processuais, dos honorários do(s) arbitro(s) e peritos(caso sejanecessário).

2.14 Assinado o compromisso arbitral, procede a formação do termoarbitral.

3 – Dos Árbitros

3.1Poderá ser nomeado arbitro toda e qualquer pessoa, maior de idade,gozando de seus direitos civis, e que de preferência tenha experiênciapor formação, capacitação ou experiência em arbitragem.

3.2Não poderá ser nomeado arbitro, aquele que: a) for parte no litígio; b)tenha intervindo no litígio como mandatário de qualquer das partes,

testemunha ou perito; c) for cônjuge ou parente até terceiro grau dequalquer das partes ou de procurador ou advogado de qualquer daspartes; d) participar de órgão de direção ou administração de pessoa

 jurídica que seja parte no litígio; e) participar direta ou indiretamente docapital social de pessoa jurídica que seja parte no litígio; f) for amigointimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores; g) teranteriormente opinado sobre o litígio ou aconselhado qualquer daspartes; h) ter atuado como mediador, antes da instituição da arbitragem,salvo convenção em contrario das partes; i) for herdeiro presuntivo,donatário ou empregador de alguma das partes; j) receber dádivasantes ou depois de iniciada a arbitragem; aconselhar alguma das partesacerca do objeto da arbitragem ou subministrar meios para atender as

despesas da arbitragem; e k) tiver, por qualquer motivo, interesse no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.

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3.3Ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas no artigo anterior,compete ao arbitro declarar imediatamente, seu impedimento e recusarsua nomeação, ou apresentar sua renuncia mesmo que tenha sidoindicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelosdanos que vier a causar pela inobservância desse dever.

3.4Se, no curso do processo, sobrevier alguma das causas de impedimentoou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será elesubstituído pelo seu respectivo substituto nomeado na convençãoarbitral e termo de arbitragem.

3.5Caso o substituto não possa assumir, por qualquer motivo, cabe ao

instituto de mediação e arbitragem, nomear outro arbitro.

4 - Das Partes e dos Procuradores

4.1 As partes podem se fazer representar por procurador,devidamente, credenciado através de procuração por instrumentopublico ou particular. Os nomes, endereços e números de telefonedos representantes deverão ser comunicados, por escrito, ás outraspartes e ao instituto de mediação e arbitragem ao qual o litígio foidirecionado.

5 – Das Notificações, dos Prazos e dos Documentos.

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5.1 Respeitado o disposto no item 2.10, letra “c”, as notificaçõesserão efetuadas por carta registrada ou via notarial, podendotambém ser efetuadas por fax, telegrama ou meio equivalente, comconfirmação de recebimento por carta registrada ou sedex

5.2 As notificações determinarão o prazo para cumprimento daprovidencia solicitada, contando-se este por dias corridos, a partir doprimeiro dia útil seguinte ao do recebimento da notificação.Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se ovencimento cair em dia em que não houver expediente no centro de

mediação e arbitragem ao qual o litígio foi dirigido. Os prazoscontidos nesse regimento poderão ser prorrogados por decisão do(s)arbitro(s).

5.3 Na ausência de prazo estipulado para providencia especifica, seráconsiderado o prazo de cinco dias.

5.4 Todos os documentos, quando necessários, serão vertidos para oportuguês, por tradução simples.

5.5 Toda e qualquer comunicação, assim como todos e quaisquer

documentos endereçados ao instituto de mediação e arbitragem a fim de sefazerem parte do processo deverá ser protocolado e juntado ao processo.

6 – Do Procedimento Arbitral

6.1 Instaurada a arbitragem, com a assinatura do temo de arbitragemna forma dos art. 2.10 e 2.15, o(s) arbitro(s) convocará as partes paraaudiência preliminar, onde as partes serão esclarecidas a respeito doprocedimento, tomando-se as providencias necessárias para o regulardesenvolvimento da arbitragem.

6.2 Realizada a audiência preliminar, as partes terão 10 dias paraapresentar suas alegações escritas.

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 6.3 O centro de Mediação e Arbitragem, nos cinco dias subseqüentes

ao recebimento das alegações das partes, remeterá as copias respectivaspara o(s) arbitro(s) e as partes, tendo estas ultimas o prazo de dez dias,para apresentar suas respectivas manifestações e indicar as provas quepretendam produzir.

6.4 No prazo de cinco dias do recebimento das manifestações, o(s)arbitro(s) decidirá sobre a competência do juízo arbitral para a solução dolitígio apresentado.

6.5 Em se considerando incompetente para a solução da controvérsia,a decisão fundamentada, será entregues as partes, extinguindo-se o

processo.

6.6 Em se considerando competente para a solução da controvérsia,o(s) arbitro(s) decidirá a cerca das provas a serem produzidas. Poderá,também, o(s) arbitro(s) julgar o feito sem a realização de qualquer outraprova, quando aquelas apresentadas pelas partes em suas alegações emanifestações, já se mostrarem suficientes ou quando a solução dacontrovérsia for questão meramente de direito.

6.7 Podem ser realizadas na arbitragem, todas as provas que sejamúteis á instrução do procedimento e ao esclarecimento do(s) arbitro(s),quanto aos fatos inerentes ao litígio.

6.8 Alem das provas requeridas as partes deverão apresentarquaisquer outras que o(s) Arbitro(s) julgar necessárias para a compreensãoe solução da controvérsia.

6.9 Deferida a prova pericial, o arbitro ou presidente do tribunalarbitral instituído, nomeará perito e oferecerá quesitos. As partes sedesejarem terão cinco dias para indicar assistentes técnicos e oferecerquesitos.

6.10 A prova oral será produzida em audiência de instrução, napresença das partes.

6.11 Aplicam-se aos peritos e ás testemunhas, as mesmas causas deimpedimento e de suspeição previstas no Código de Processo CivilBrasileiro.

6.12 O Arbitro, ou presidente do tribunal arbitral, caso seja mais queum, poderá , considerando necessário, determinar a realização de diligencia

fora da sede da arbitragem, comunicando ás partes dia, hora e local da

§68

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 realização da diligencia, para que as partes possam acompanhá-las se

desejarem.

6.13 Havendo prova pericial produzida, ou diligencia realizada, aaudiência de instrução deverá ser convocada para ocorrer no prazo nãosuperior a 30 dias, da entrega do laudo pericial ou relatório da diligencia.Não havendo produção de provas periciais ou diligencias, a audiência deinstrução, se necessária, será realizada no prazo de até 30 dias, a contardas manifestações das partes a que se refere o art. 6.3. as partes serãoinformadas da audiência com antecedência de 15 dias.

6.14 Na audiência de instrução, as provas, sempre que possível, a

critério do(s) arbitro(s), serão realizadas na seguinte ordem; a)esclarecimentos pelos peritos; b) depoimentos pessoais do demandante edemandado; c)depoimento das testemunhas arroladas pelo demandante, edemandado; d) outras provas.

6.15 O arbitro ou aquele que estiver como presidente do Tribunalarbitral instituído poderá suspender a audiência, justificadamente.

6.16 A suspensão da audiência, não ultrapassará 60 dias.

6.17 O procedimento arbitral prosseguira, mesmo que a revelia de

uma das partes, desde que esta devidamente notificada, não se apresenteou não obtenha adiamento da audiência ou do prazo para a pratica do atoque lhe tenha sido determinado. A revelia não se aplica a pena de confissão.

6.18 Durante todo o procedimento, o arbitro tentará promover aconciliação entre as partes.

6.19 Encerrada a instrução, o Juízo arbitral oferecerá prazo de 10 diaspara as alegações finais das partes.

7 – Da sentença Arbitral

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 7.1 A sentença arbitral será proferida no prazo de 20 dias, contados

após o encerramento do prazo para a entrega das alegações finais. Quandohouver de ser proferida sem a necessidade da produção de quaisqueroutras provas além daquelas já trazidas pelas partes em suasmanifestações a que se refere o art.6.3, o prazo de 20 dias contar-se-á doencerramento das manifestações.

7.2 O prazo de que trata o artigo anterior poderá ser dilatado por atéquarenta dias, pelo(s) arbitro(s) desde que por motivo justificado.

7.3 Caso o processo arbitral seja dirigido por um grupo de árbitros,denominado de tribunal arbitral, a sentença será proferida por maioria de

votos, cabendo a cada arbitro um voto, não havendo acordo majoritário, oarbitro escolhido para presidir o tribunal, decidirá com seu voto.

7.4 O arbitro que divergir da maioria deverá fundamentar o votovencido, que deverá constar na sentença.

7.5 A sentença arbitral conterá, obrigatoriamente: a) o relatório, coma qualificação das partes e um resumo do litígio; b) os fundamentos dadecisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito,mencionando-se se os árbitros ou arbitro julgou por equidade; c) a decisão eo prazo para o seu cumprimento; e d) a data e o lugar onde foi proferida.

7.6 Da sentença constarão também, a fixação dos encargos edespesas com a arbitragem, bem como o respectivo rateio, observando,sempre que possível, o acordado entre as partes na convenção dearbitragem ou no termo de arbitragem.

7.7 Proferida a sentença arbitral, dar-se-á por finda a arbitragem,devendo o arbitro ou tribunal arbitral, entregar copia da decisão ás partes,por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediantecomprovação de recebimento. O original da sentença deverá permanecer

arquivado junto ao processo.7.8 No prazo de 05 cinco dias, a contar do recebimento da copia da

decisão, a parte interessada poderá, mediante comunicação á outra parte,solicitar ao arbitro ou tribunal arbitral, que corrija erros, esclareça algumaobscuridade, omissão ou contradição da sentença arbitral.

7.9 O arbitro ou tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 dias o pedidode esclarecimento, aditando, se for o caso, a sentença arbitral e notificandoas partes.

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 7.10 Se durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um

acordo, pondo fim ao litígio, o arbitro ou tribunal arbitral, poderá, a pedidodas partes declarar tal fato mediante sentença arbitral.

7.11 A sentença arbitral é definitiva, ficando as partes obrigadas acumpri-la na forma e prazos nela contidos.

8 – Dos encargos, Taxas e Honorários

8.1 Os árbitros ou instituições de Mediação e Arbitragem, deverão elaborartabela de encargos, taxas e honorários para procedimentos de mediação earbitragem, bem como a forma de pagamentos ou recebimentos.

Tópicos de ajuda:

 Tribunal Arbitral – O conjunto de arbitros escolhidos para dirimir o mesmolitígio, devendo sempre ser número impar.

 Termo de mediação ou arbitragem – documento em que as partes e osárbitros, expões as condições para a solução do litígio, e as regras a serem

seguidas.

Convenção de arbitragem – conjunto de documentos que da direito asolução do litígio por meio da arbitragem, sendo estes: clausulacompromissória, compromisso arbitral, e termo de arbitragem.

Litígio ou controvérsia – assunto relativo a discussão entre duas pessoas, oqual se torna o objeto da mediação ou arbitragem.

Procedimento arbitral – processo julgado por arbitragem.

Sentença arbitral – decisão proferida pelo arbitro ou tribunal arbitral.Centro, instituto ou instituição de mediação e arbitragem – empresaprivada, associação, cooperativa devidamente constituída para atuar naárea de Mediação e Arbitragem.

Presidente do tribunal arbitral – arbitro indicado dentro de um grupoescolhido para dirimir um litígio, o qual se torna o responsável direto pelasações do grupo e direção do processo.

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Alegre: Artmed, 1998. Pp. 130-131. 368 p.

[14] Oliveira, Gleydson Santos. Manual pratico para Arbitragem: Regimentodo Procedimento Arbitral.

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