Apostila Do Sped Pis e Cofins

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Escriturao Fiscal Digital

PIS e COFINS

Instrutor: Maurcio Ferraresi Farace [email protected]

Por Maurcio Ferraresi em 13/05/2011 na Makrosystem Informtica

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SUMRIO.

01 Aspectos conceituais do PIS e da COFINS.......................................03

02 Escriturao fiscal digital do PIS e da COFINS................................09

03 Anlise dos leiautes da EFD PIS e COFINS...................................14

04 Blocos e Registro................................................................................28

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EFD-PIS/COFINS (Regras gerais de apurao do PIS/COFINS e Gerao do Arquivo Digital). Aspectos conceituais das contribuies do PIS/PASEP e da COFINS. (01) - Modalidades de apurao das contribuies. Noes de PIS e COFINS. A Contribuio para o PIS/PASEP e a COFINS - Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social corresponde a um dos mais complexos tributos da atualidade. Isso decorre tanto pela dificuldade de apurao dessas contribuies, como tambm pela falta de consolidao de sua legislao. Modalidades. A contribuio para o PIS/PASEP compreende trs modalidades: (01) - sobre o faturamento; (02) - sobre a folha de pagamento; (03) - sobre importao. Na modalidade faturamento, os contribuintes so as pessoas jurdicas de direito privado, e todas as pessoas a elas equiparadas. Na modalidade folha de pagamento, contribuem as entidades sem fins lucrativos que tenham empregados. J a COFINS, existe nas seguintes modalidades: (01) - sobre o faturamento; (02) - sobre importao. Regimes. H ainda, dois regimes possveis para o PIS/PASEP e para a COFINS incidente sobre o faturamento: (01) - regime cumulativo; (02) - regime no-cumulativo. O regime cumulativo incide sobre o faturamento, sem direito a quaisquer dedues de crditos. O regime no-cumulativo, por sua vez, criado em dezembro de 2002 para o PIS/PASEP e em fevereiro de 2004 para a COFINS, constitui-se em sistema de crditos e dbitos, onde um compensa o outro. A no-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS. At 2002, o PIS/PASEP e a COFINS, incidentes sobre o faturamento das empresas, eram apurados somente na sistemtica cumulativa, sendo vedado o desconto crditos. Este cenrio foi alterado com o advento da Lei n 10.637, de 30.12.2002, que introduziu a sistemtica no-cumulativa do PIS/PASEP. A no-cumulatividade da COFINS veio em seguida, por meio da Lei 10.833, de 29.12.2003.

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Dessa forma, a partir de 1. 12.2002, em relao ao PIS/PASEP, e 1. 02.2004, em relao COFINS, passamos a conviver com dois regimes de apurao das contribuies: o cumulativo e o no-cumulativo. A nova sistemtica de clculo, todavia, ignorando o princpio da no-cumulatividade, preferiu listar os crditos passveis de deduo das contribuies. Dessa forma, a cada apurao, o contribuinte dever analisar quais crditos poder utilizar para deduzir do montante devido das contribuies. Essa tcnica, alm de majorar a tributao em relao a determinados setores, dificultou enormemente a assimilao do contedo do novo sistema, haja vista o grande emaranhado de atos legais e normativos. (02) - Empresas obrigadas a modalidade no cumulativa. A nova sistemtica de clculo das contribuies no aboliu definitivamente a sistemtica cumulativa. Dessa forma, como j mencionado, a par da cumulatividade passamos a conviver tambm com a no-cumulatividade. A primeira questo a ser analisada em relao no-cumulatividade, portanto, refere-se sua abrangncia. Conforme se deduz da anlise das Leis n 10.637/02 e 10.833/03, a nocumulatividade aplica-se somente s pessoas jurdicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, seja trimestral ou anual. A adoo dessa regra, todavia, no suficiente, face s excees existentes, que sero detalhadas nos prximos itens. (03) - Apurao da base de clculo. A base de clculo da contribuio o valor do faturamento mensal da empresa, que abrange o total das receitas auferidas pela pessoa jurdica, independentemente de sua denominao ou classificao contbil. O total das receitas, conforme prev as Leis n 10.637/02 e 10.833/03, compreende a receita bruta da venda de bens e servios nas operaes em conta prpria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurdica. Portanto, alm das receitas prprias da atividade da pessoa jurdica ("faturamento" em sentido estrito), devero ainda ser adicionadas base de clculo as demais receitas auferidas, como o caso, por exemplo, das receitas oriundas do aluguel de imveis pertencentes ao contribuinte. importante observar que a receita deve ser tomada sem o IPI, mas sem deduo do ICMS destacado, que integra a receita bruta. Isso se justifica uma vez que o IPI calculado por fora, enquanto que o ICMS calculado por dentro, ou seja, est dentro do valor correspondente receita. Ainda assim, destaca-se a existncia de discusses judiciais visando a excluso do ICMS da base de clculo das contribuies. Excluses admitidas. No integram a base de clculo, ou seja, podero ser excludas na apurao das contribuies, as receitas: (a) - isentas ou no alcanadas pela incidncia da contribuio ou sujeitas alquota 0 (zero); (b) - no operacionais decorrentes da venda de ativo permanente;

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(c) - auferidas pela pessoa jurdica revendedora, na revenda de mercadorias em relao s quais a contribuio seja exigida da empresa vendedora, na condio de substituta tributria; (d) - referentes a: (01) - vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; (02) - reverses de provises e recuperaes de crditos baixados como perda que no representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliao de investimentos pelo valor do patrimnio lquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisio que tenham sido computados como receita. (e) - correspondentes ao Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos servios na condio de substituto tributrio; (f) - da parcela do ICMS recolhida antecipadamente, nos termos do pargrafo nico da Clusula Primeira do Protocolo ICMS n 46, de 2000, por ocasio da importao do exterior ou da aquisio de Estado no signatrio do aludido Protocolo, a ttulo de substituio tributria, de trigo em gro, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo (ADI SRF n 19/2004); (g) - decorrentes da transferncia onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de crditos de ICMS originados de operaes de exportao, conforme o disposto no inciso II do 1 do art. 25 da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996. Excluses e dedues especficas. Empresas transportadoras de carga. As empresas transportadoras de carga, para efeito da apurao da base de clculo das contribuies, podem excluir da receita bruta o valor recebido a ttulo de Vale-Pedgio, quando destacado em campo especfico no documento comprobatrio do transporte. Agncias de publicidade e propaganda. As agncias de publicidade e propaganda podero deduzir da base de clculo do PIS/PASEP e da COFINS as importncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rdio, televiso, jornais e revistas, atribuda pessoa jurdica pagadora e beneficiria responsabilidade solidria pela comprovao da efetiva realizao dos servios. Factoring. Nas aquisies de direitos creditrios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios, efetuadas por empresas de fomento mercantil (Factoring), a receita bruta corresponde diferena verificada entre o valor de aquisio e o valor de face do ttulo ou direito creditrio adquirido. (04) - Crditos a descontar permitidos. Tendo em vista que as contribuies foram apuradas na sistemtica no-cumulativa, dos valores acima podero ser deduzidos crditos determinados na forma apresentada a seguir. Embora o ttulo desta modalidade de contribuio sugira a implantao da no-cumulatividade, ressalte-se que a no-cumulatividade ora instituda difere daquela aplicvel para o IPI e para o ICMS. Em verdade, as Leis n 10.637/2002 e n 10.833/2003 preferiram a tcnica de listar as operaes que geram e as que no geram direito a crdito, conforme j mencionado.

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De qualquer forma, alguns princpios podem ser identificados. Como regra geral, o direito ao crdito do PIS/PASEP e da COFINS nasce com a aquisio, em cada ms, de bens e servios que, na fase anterior da cadeia de produo ou de comercializao, se sujeitaram s mesmas contribuies e cuja receita da venda ou da revenda integre a base de clculo do PIS/PASEP e da COFINS "no-cumulativas". Com o incio da incidncia do PIS/PASEP e da COFINS na importao, em 1.05.2004, as pessoas jurdicas sujeitas apurao das contribuies internas pela sistemtica da "nocumulatividade" passaram a poder descontar crdito, para fins de determinao dessas contribuies, em relao s importaes tributadas. Destaca-se que em relao s contribuies incidentes na importao, possvel descontar crditos inclusive nos pagamentos efetuados a pessoas fsicas, desde que tenha havido incidncia do PIS/PASEP-Importao e da COFINS - Importao. Restries ao crdito. No geram crditos: (a) - para a pessoa jurdica revendedora, as aquisies de mercadorias em relao s quais a contribuio seja exigida do fornecedor, na condio de substituto tributrio; (b) - as aquisies de bens ou servios no sujeitos ao pagamento da contribuio, inclusive no caso de iseno, esse ltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servios sujeitos alquota 0 (zero), isentos ou no alcanados pela contribuio; (c) - o pagamento de que trata o art. 2 da Lei n 10.485/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionrio, pela intermediao ou entrega dos veculos classificados nas posies 87.03 e 87.04 da TIPI; e (d) - as aquisies de produtos que, nas fases anteriores da cadeia, se submeteram incidncia monofsica da contribuio. Na apropriao dos crditos, a pessoa jurdica dever observar ainda os seguintes princpios que decorrem da regra geral: (a) - s geram direito a crdito os dispndios com aquisies internas de mercadorias e servios junto a outra pessoa jurdica, domiciliada no pas; (b) - no geram direito a crdito as aquisies e os pagamentos efetuados a pessoas fsicas domiciliadas no pas, por servios prestados, como assalariado ou no, ou por compras realizadas. (05) - Apurao dos crditos a descontar. Crditos bsicos. Do valor das contribuies a pagar apurado pela aplicao das alquotas sobre a base de clculo, a pessoa jurdica pode descontar crditos, determinados mediante a aplicao das seguintes alquotas sobre a base de clculo dos crditos: (a) - de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centsimos por cento) para o PIS/PASEP; e (b) - de 7,6% (sete inteiros e seis dcimos por cento) para a COFINS.

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A base de clculo dos crditos encontrada pela soma dos seguintes valores: Aquisies efetuadas no ms. (a) - de bens para revenda, exceto em relao s mercadorias e aos produtos sujeitos incidncia monofsica e substituio tributria; Bonificao. Pode ocorrer que por ocasio da compra de mercadorias para revenda, o adquirente seja beneficiado por uma bonificao recebida em produtos. Tal bonificao se refere, normalmente, a um acrscimo no nmero de produtos recebidos, ou seja, a "dzia de treze". Nesse caso, considerando que a bonificao recebida est vinculada a uma compra efetiva, e considerando ainda, que na contabilizao dessas mercadorias adquiridas o procedimento ser o de reduo de custo unitrio (ou seja, pelo preo de 12, ser dada entrada em 13 produtos), para a tomada de crditos de PIS/PASEP e COFINS, o procedimento ser o normal: do valor dos produtos, h o direito ao crdito normalmente, j com a reduo unitria de cada produto. Assim, o valor do crdito no se alterar. Contudo, sendo o caso de recebimento de bonificao desvinculada de qualquer compra efetiva, no haver direito ao crdito. Nesse sentido, transcrevemos a seguinte deciso em processo de consulta: BONIFICAO EM MERCADORIAS. DIREITO A CRDITO. COMPOSIO DA RECEITA BRUTA. As mercadorias recebidas em bonificao no podem ser descontadas como crdito na sistemtica da no-cumulatividade. A base de clculo dos crditos deve ser construda a partir do valor efetivamente pago ao fornecedor, que no inclui as mercadorias recebidas em bonificao Estas mercadorias tambm no compem a receita bruta, base de clculo da contribuio. (Processo de Consulta n 118/07 - SRRF / 9a. Regio Fiscal) Este mesmo procedimento dever ser adotado em relao aos bens utilizados como insumo. (b) - de bens e servios, inclusive combustveis e lubrificantes, utilizados como insumos: (1) - na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda; ou (2) - na prestao de servios. Despesas e custos incorridos no ms. (a) - com energia eltrica e energia trmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurdica; (b) - com aluguis de prdios, mquinas e equipamentos, pagos pessoa jurdica, utilizados nas atividades da empresa; (c) - at 31.07.2004, com despesas financeiras decorrentes de emprstimos e financiamentos tomados de pessoa jurdica, exceto quando esta fosse optante pelo Simples Federal (Lei n 9.317/96); (d) - com contraprestao de operaes de arrendamento mercantil paga a pessoa jurdica; e

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(e) - com armazenagem de mercadoria e frete na operao de venda e na prestao de servios, quando o nus for suportado pelo vendedor; (f) - com vale-transporte, vale-refeio ou vale-alimentao, fardamento ou uniformes fornecidos aos empregados por pessoa jurdica que explore as atividades de prestao de servios de limpeza, conservao e manuteno. Estoque de Abertura. A pessoa jurdica contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS, na sistemtica da "nocumulatividade", ter direito aos crditos referentes ao estoque de bens e servios utilizados como insumos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3, respectivamente, das Leis ns 10.637/02 e 10.833/03, adquiridos de pessoa jurdica domiciliada no Pas, existentes em: (a) - 1 de dezembro de 2002, em relao ao PIS/PASEP; e (b) - 1 de fevereiro de 2004, em relao COFINS. O montante de crdito presumido ser igual ao resultado da aplicao do percentual de 0,65% para o PIS/PASEP e de 3,0% para a COFINS sobre o valor do estoque. O crdito sobre o estoque ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 1 de dezembro de 2002 para o PIS/PASEP e a partir de 1 de fevereiro de 2004 para a COFINS. Sada do presumido ou simples e ingresso no lucro real. A pessoa jurdica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples Nacional (ou pelo extinto Simples Federal), passar a ser tributada com base no lucro real, na hiptese de sujeitar-se incidncia "no-cumulativa" do PIS e da COFINS, ter direito ao aproveitamento do crdito presumido, calculado sobre o estoque de abertura dos bens, quando adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricao de produtos destinados venda ou na prestao de servios que geram direito ao aproveitamento de crdito, devidamente comprovado, na data da mudana do regime de tributao. A pessoa jurdica dever realizar o inventrio e valorar o estoque segundo os critrios adotados para fins do imposto de renda, fazendo os devidos lanamentos contbeis, na data em que adotar o regime de tributao com base no lucro real. O crdito presumido assim apurado ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do primeiro ms de apurao das contribuies na sistemtica da "Nocumulatividade". Bens recebidos em devoluo. Os bens recebidos em devoluo, tributados antes do incio da aplicao da sistemtica da "no-cumulatividade", ou da mudana do regime de tributao, sero considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crdito ser utilizado parceladamente a partir da data da devoluo. Proporcionalidade. Na hiptese de a pessoa jurdica sujeitar-se incidncia "no-cumulativa" do PIS/PASEP e da COFINS em relao apenas a parte de suas receitas, o crdito ser apurado, exclusivamente, em relao aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

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Para tanto, a pessoa jurdica dever alocar, a cada ms, separadamente para a modalidade de incidncia as parcelas dos custos respectivos. No caso de custos, despesas e encargos vinculados s receitas sujeitas "nocumulatividade" e quelas submetidas ao regime de incidncia cumulativa dessa contribuio, o crdito ser determinado, a critrio da pessoa jurdica, pelo mtodo de: (a) - apropriao direta, inclusive, em relao aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escriturao; ou (b) - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relao percentual existente entre a receita bruta sujeita incidncia no cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada ms. (06) - Relao das fichas do Dacon x blocos do EFD-PIS/COFINS.

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Escriturao Fiscal Digital da contribuio do PIS/PASEP e da COFINS. (01) - Instituio da EFD-PIS/COFINS. Com o objetivo de simplificar os processos e reduzir as obrigaes acessrias impostas aos contribuintes, foi instituda a EFD-PIS/COFINS, pela qual o contribuinte ir apresentar na forma digital, com transmisso via internet, os registros dos documentos fiscais da escriturao e os respectivos demonstrativos de apurao das contribuies para o PIS/PASEP e a COFINS e dos crditos da no cumulatividade, bem como outras informaes de interesse econmicofiscais. Objetivos. A Escriturao Fiscal Digital do PIS/PASEP e da COFINS EFD-PIS/COFINS parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto n 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integrao dos fiscos federal, estaduais, Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos rgos de Controle mediante a padronizao, racionalizao e compartilhamento das informaes fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo escriturao fiscal, com a substituio do atual documentrio em meio fsico (papel) por documento eletrnico com validade jurdica para todos os fins. Para tanto, todos os documentos eletrnicos so assinados digitalmente com uso de Certificados Digitais, do tipo A3, expedidos, em conformidade com as regras do ICP-Brasil, pelos representantes legais ou seus procuradores, tendo este arquivo validade jurdica para todos os fins, nos termos dispostos na MP n 2200-2, de 24 de agosto de 2001. O novo modelo de escriturao desses tributos contribui para a modernizao do acompanhamento fiscal e uniformiza o processo de escriturao conforme j vem sendo feito com o ICMS e o IPI, atravs do SPED Fiscal. O EFD-PIS/COFINS seguir os mesmos moldes das informaes evidenciadas no EFD e ECD, pois dever contar com plano de contas referencial, escriturao contbil da sociedade, validao do arquivo via PVA (Programa Validador e Assinador), etc. A nova obrigao acessria evidenciar a apurao da base de clculo das contribuies do PIS e da COFINS, demonstrando ipsis litteris o mtodo adotado pela sociedade, assim como demonstrao minuciosa dos crditos tomados pelo contribuinte, operaes de venda, etc. Nesse diapaso, notvel que a nova obrigao acessria seja diferente, e muito da existente atualmente (DACON). Haja vista que esta tem o condo de demonstrar a apurao das contribuies sociais de forma sinttica. J aquela, como descrito no acima, demonstrar todas as informaes que determinar o montante devido pelo contribuinte. Da assinatura com certificado digital. Podero assinar a EFD-PIS/COFINS, com certificado digital do tipo A3: (1) - o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento; (2) - o representante legal da empresa ou procurador constitudo nos termos da Instruo Normativa RFB n 944, de 2009, com procurao eletrnica cadastrada no site da RFB. Cadastramento de Procurao Eletrnica: No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em Todos os servios, selecionar Procurao Eletrnica e Senha para pesquisa via Internet, procurao eletrnica e continuar ou opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.

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(1) - Login com certificado digital de pessoa jurdica ou representante legal/procurador; (2) - Selecionar Procurao eletrnica; (3) - Selecionar Cadastrar Procurao ou outra opo se for o caso; (4) - Selecionar Solicitao de procurao para a Receita Federal do Brasil; (5) - Preencher os dados do formulrio apresentado e selecionar a opo Assinatura da Escriturao Fiscal Digital (EFD-PIS/COFINS) do Sistema Pblico de Escriturao Digital. (6) - Para finalizar, clicar em Cadastrar procurao, ou Limpar ou Voltar. O contribuinte poder efetuar a remessa de arquivo em substituio ao arquivo anteriormente remetido, observando-se a permisso, as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A substituio de arquivos j transmitidos dever ser feita na sua ntegra, no se aceitando arquivos complementares para o mesmo perodo informado. A assinatura digital ser verificada quanto a sua existncia, prazo e validade para o contribuinte identificado na EFD-PIS/COFINS, no incio do processo de transmisso do arquivo digital. (02) - Empresas obrigadas a escriturao da EFD. Conforme institudo pela Instruo Normativa RFB n 1.052, de 5 de julho de 2010, sujeitam obrigatoriedade de gerao de arquivo da Escriturao Fiscal Digital da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS EFD PIS/COFINS as pessoas jurdicas de direito privado em geral e as que lhes so equiparadas pela legislao do Imposto de Renda, que apuram a Contribuio para o PIS/PASEP e a Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social COFINS com base no faturamento mensal. O empresrio, a sociedade empresria e demais pessoas jurdicas devem escriturar e prestar as informaes referentes s suas operaes, de natureza fiscal e/ou contbil, representativas de seu faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurdica, independentemente de sua denominao ou classificao contbil, correspondente receita bruta da venda de bens e servios nas operaes em conta prpria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurdica, conforme definido nas Leis n 9.718, de 1998, n 10.637, de 2002 e n 10.833, de 2003. Deve tambm a pessoa jurdica proceder escriturao de suas operaes, de natureza fiscal e/ou contbil, representativas de aquisies de bens para revenda, bens e servios utilizados como insumos e demais custos, despesas e encargos, sujeitas incidncia e apurao de crditos prprios do regime no-cumulativo, de crditos presumidos da agroindstria e de outros crditos previstos na legislao da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS, apurando e discriminando os crditos em funo da natureza (bsicos ou presumidos), origem (operaes no mercado interno ou de importao) e vinculao (receitas tributadas no mercado interno, receitas no tributadas no mercado interno e receitas de exportao), conforme disposto na Lei n 12.058, de 2009. O Ato Declaratrio Executivo Cofis n 34, de 28 de outubro de 2010 (D.O.U. de 1.11.2010) aprovou o Manual de Orientao do Leiaute da Escriturao Fiscal Digital da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos de seu Anexo nico. Referido Manual de Orientao do Leiaute foi objeto de alterao e atualizao pelo Ato Declaratrio Executivo Cofis n 37, de 21 de dezembro de 2010 (D.O.U. de 22.12.2010). (03) - Empresas dispensadas a escriturao da EFD. Para as demais pessoas jurdicas no obrigadas, a entrega da EFD-PIS/COFINS fica facultada, em relao aos fatos contbeis ocorridos a partir de 1 de abril de 2011.

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(04) - Forma e prazo para a entrega do arquivo eletrnico. Os arquivos da EFD-PIS/COFINS tm periodicidade mensal e devem apresentar informaes relativas a um ms civil ou frao, ainda que as apuraes das contribuies e crditos sejam efetuadas em perodos inferiores a um ms, como nos casos de abertura, sucesso e encerramento. Portanto a data inicial constante do registro 0000 deve ser sempre o primeiro dia do ms ou outro, se for incio das atividades, ou de qualquer outro evento que altere a forma e perodo de escriturao fiscal do estabelecimento. A data final constante do mesmo registro deve ser o ltimo dia do mesmo ms informado na data inicial ou a data de encerramento das atividades ou de qualquer outro fato determinante para paralisao das atividades daquele estabelecimento. O arquivo digital de escriturao da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS ser gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurdica, em funo do disposto no art. 15, da Lei n 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e submetido ao programa disponibilizado para validao de contedo, assinatura digital, transmisso e visualizao. Obrigatoriedade. Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS, nos termos do art. 2 do Decreto n 6.022, de 2007, todas as pessoas jurdicas sujeitas apurao das referidas contribuies sociais, incidentes sobre o faturamento e a receita, nos regime no cumulativo e cumulativo, com base nos seguintes prazos de obrigatoriedade: I - em relao aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de abril de 2011, as pessoas jurdicas sujeitas a acompanhamento econmico-tributrio diferenciado no ano-calendrio de 2010, nos termos da Portaria RFB n 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas tributao do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; II - em relao aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de julho de 2011, as demais pessoas jurdicas sujeitas tributao do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; III - em relao aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2012, as demais pessoas jurdicas sujeitas tributao do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; IV - em relao aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2012, as instituies financeiras e demais pessoas jurdicas referidas nos 6, 8 e 9 do art. 3 da Lei n 9.718, de 1998, independente de estarem ou no sujeitas a acompanhamento econmico-tributrio diferenciado. (05) - Penalidade pela no apresentao. A no-apresentao da EFD-PIS/COFINS no prazo fixado acarretar a aplicao de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ms-calendrio ou frao. Fundamentao: art. 7 da Instruo Normativa RFB n 1.052 de 2010. (06) - Prazo para a retificao da EFD-PIS/COFINS. A EFD-PIS/COFINS entregue poder ser objeto de substituio, mediante transmisso de novo arquivo digital validado e assinado, que substituir integralmente o arquivo anterior, para incluso, alterao ou excluso de documentos ou operaes da escriturao fiscal, ou para efetivao de alterao nos registros representativos de crditos e contribuies e outros valores apurados.

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O arquivo retificador da EFD-PIS/COFINS poder ser transmitido at o ltimo dia til do ms de junho do ano-calendrio seguinte a que se refere escriturao substituda, desde que no tenha sido a pessoa jurdica, em relao s respectivas contribuies sociais do perodo da escriturao em referncia: (a) - objeto de exame em procedimento de fiscalizao ou de reconhecimento de direito creditrio de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declarao de Compensao; (b) - intimada de incio de procedimento fiscal; ou (c) - cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/COFINS em referncia j no tenham sido enviados Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrio em Dvida Ativa da Unio (DAU), nos casos em que importe alterao desses saldos. Fundamentao: art. 8 da Instruo Normativa RFB n 1.052 de 2010.

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Anlise dos leiautes da EFD-PIS/COFINS. (01) - Blocos e tabelas para gerao do arquivo digital. BLOCOS: Entre o registro inicial (registro 0000) e o registro final (9999), o arquivo digital constitudo de blocos, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento, referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e de outras informaes econmico-fiscais ou contbeis. (1.1) - Organizao dos blocos. Os blocos devem ser organizados e dispostos na sequncia estabelecida no item 2.5 do Manual do Leiaute da EFD-PIS/COFINS e alteraes, ou seja, inicia-se com o bloco 0 e seus registros, na sequncia o bloco A e registros correspondentes, depois os blocos C, D, F, M e 1 e, ao final, o bloco 9, que encerra o arquivo digital da escriturao (1.2) Registros. Os registros so compostos de campos que devem ser apresentados de forma sequencial e, conforme estabelecido no leiaute do respectivo registro, com todos os campos previstos independentemente de haver ou no informao a ser prestada naquele campo (a excluso de campos ocasiona erro na estrutura do registro). Dentro da hierarquia, a ordem de apresentao dos registros sequencial e ascendente. Todos os registros com a observao de registro obrigatrio devem constar do arquivo. Observaes: - Os registros que contm a indicao "Ocorrncia - um (por arquivo)" devem figurar uma nica vez no arquivo digital; - Os registros que contm itens de tabelas, totalizaes, documentos (dentre outros) podem ocorrer uma ou mais vezes no arquivo por determinado tipo de situao. Estes registros trazem a indicao "Ocorrncia - vrios (por arquivo)", "Ocorrncia - um (por perodo)", "Ocorrncia vrios (por perodo), etc.". - Um "Registro Pai" pode ocorrer mais de uma vez no arquivo e traz a indicao "Ocorrncia vrios por arquivo"; - Um registro dependente ("Registro Filho") detalha o registro principal e traz a indicao: - "Ocorrncia - 1:1" significa que somente deve haver um nico registro Filho para o respectivo registro Pai; - "Ocorrncia - 1:N" significa que pode haver vrios registros Filhos para o respectivo registro Pai. - A gerao do arquivo requer a existncia de um "Registro Pai", quando houver um "Registro Filho". No devem ser includos na EFD-PIS/COFINS registros para os quais no existam informaes a serem prestadas. Ex.: Registro C110 No deve ser apresentado, quando no houver informaes no quadro Dados Adicionais da nota fiscal. (1.3) - Organizao dos registros dentro dos blocos. Dentro de cada bloco os registros devem ser dispostos de forma sequencial e ascendente, conforme estruturados (ver Tabela registros e de obrigatoriedade de apresentao item 2.6.1 e seguintes do Leiaute da EFD-PIS/COFINS e alteraes).

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Devem ser apresentados e agrupados todos os registros do mesmo tipo existentes no perodo e, aps o trmino daquele documento, na sequncia, sero apresentados os demais registros. Ex.: Se a empresa utiliza notas fiscais modelo 1 ou 1A (cdigo 01) e cupom fiscal, deve assim dispor os registros no arquivo: para cada documento modelo 01 ou 1A, informar um registro C100 e seus respectivos registros filhos e, aps, informar, por equipamento ECF, os registros C400 e seus respectivos registros filhos. Deve haver correlao entre os modelos de documentos fiscais e os registros da escriturao correspondentes. Ou seja, vedada a apresentao de informaes de documento fiscal em registro diverso do estabelecido para aquele modelo. Exemplos: Venda de servios mediante emisso de nota fiscal exigida pelo fisco municipal: A100. Venda atravs de NF-e: registro C100 (viso documental) ou C180 (viso consolidada). Aquisio atravs de NF-e: registro C100 (viso documental) ou C190 (viso consolidada). Devoluo de vendas atravs de NF-e: registro C100 (viso documental) ou C190 (viso consolidada). Recebimento de um conhecimento de transporte: registro D100. Aquisio de energia eltrica pelo consumidor final: registro C500. Aquisio de servios de comunicao: registro D500. Receitas financeiras auferidas: registro F100. Outras receitas auferidas, sem documento fiscal especfico: F100. Contrao de locao de instalaes industriais: F100. Crdito sobre encargos de depreciao de bens incorporados ao ativo imobilizado: F120. Crdito sobre valor de aquisio de bens incorporados ao ativo imobilizado: F130. Crdito presumido sobre estoque de abertura: F150. Crdito sobre custo incorrido da atividade imobiliria: F205. (02) - Principais caractersticas do arquivo digital. O arquivo digital conter as informaes referentes s operaes praticadas e incorridas em cada perodo de apurao mensal e ser transmitido at o 5 (quinto) dia til do 2 (segundo) ms subsequente ao ms de referncia da escriturao digital. O arquivo digital deve ser submetido a um programa validador, fornecido pelo SPED Sistema Pblico de Escriturao Digital - por meio de download, o qual verifica a consistncia das informaes prestadas no arquivo. Aps essas verificaes, o arquivo digital assinado por meio de certificado digital de segurana mnima tipo A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Pblica Brasileira ICP-Brasil e transmitido. As regras de negcio ou de validao, ora implementadas, podem ser alteradas a qualquer tempo, visto que tm por finalidade nica e exclusivamente verificar as consistncias das informaes prestadas pela pessoa jurdica titular da escriturao digital.

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Ainda que determinados registros e/ou campos no contenham regras especficas de validao de contedo ou de obrigatoriedade, esta ausncia no dispensa, em nenhuma hiptese, a no apresentao de dados existentes nos documentos e/ou de informao solicitada e prevista pela EFD-PIS/COFINS. Como regra geral, se existir a informao, o contribuinte est obrigado a prest-la. A omisso de informaes poder acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentao do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. As informaes devero ser prestadas sob o enfoque do declarante. Neste sentido, deve a pessoa jurdica atentar que pode a escriturao conter registros de documentos fiscais com informaes diferentes das constantes no prprio documento fiscal, como por exemplo, no caso da escriturao de itens de notas fiscais eletrnicas (NF-e, cdigo 55) referentes a aquisies de bens para revenda ou de insumos, a serem informadas no registro C170 (viso documental) ou nos registros C191/C195 (viso consolidada), em que o contedo dos campos de CFOP, CST-PIS e CST-Cofins a serem informados na escriturao no devem ser os constantes no documento fiscal (enfoque do emitente) e sim, os cdigos que representem a natureza fiscal da operao para a pessoa jurdica adquirente, titular da escriturao. No caso das operaes relacionadas nos Blocos A, C, D e F, as informaes devem ser prestadas sob o enfoque de cada estabelecimento da pessoa jurdica, que tenha realizado operaes no perodo escriturado, com repercusso no campo de incidncia das contribuies sociais, dos crditos, das retenes na fonte e/ou outras dedues. As informaes que no estejam relacionadas a um estabelecimento especfico da pessoa jurdica devem ser prestadas pelo estabelecimento sede. Da prestao e da guarda de informaes. O arquivo digital da EFD-PIS/COFINS ser gerado pelo contribuinte de acordo com as especificaes do leiaute definido em Ato Declaratrio Executivo da Coordenao-Geral de Fiscalizao da RFB ADE Cofis, e conter a totalidade das informaes econmico-fiscais e contbeis correspondentes ao perodo compreendido entre o primeiro e o ltimo dia do ms civil, representativas de faturamento e demais receitas sujeitas apurao das contribuies sociais, bem como das aquisies, custos, despesas e outras operaes com direito a crdito. Qualquer situao de exceo na tributao do PIS/PASEP e da COFINS, tais como vendas com suspenso, iseno, alquota zero, no-incidncia ou diferimento, tambm dever ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal, quando solicitado na legislao tributria, nas informaes complementares aos registros escriturados. Devem tambm ser escriturados os valores retidos na fonte em cada perodo, outras dedues utilizadas e, em relao s sociedades cooperativas, no caso de sua incidncia concomitante com a contribuio incidente sobre a receita bruta, a Contribuio para o PIS/PASEP sobre a Folha de Salrios. O contribuinte dever armazenar o arquivo digital da EFD-PIS/COFINS transmitido, observando os requisitos de segurana, autenticidade, integridade e validade jurdica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislao para a guarda dos documentos fiscais. A gerao, o armazenamento e o envio do arquivo digital no dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem s informaes nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislao aplicvel. O arquivo a ser mantido o arquivo TXT gerado e transmitido (localizado em diretrio definido pelo usurio), no se tratando, pois, da cpia de segurana. Os contribuintes obrigados EFD-PIS/COFINS, mesmo que estejam com suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatrios (notao de obrigatoriedade do registro = O), informando, portanto, a identificao do estabelecimento, perodo a que se refere a escriturao e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que no efetuou qualquer atividade.

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Outras Informaes. Sero objeto de escriturao alm dos documentos e operaes representativas de receitas, aquisies, custos e despesas, as seguintes informaes: - Os crditos vertidos para a pessoa jurdica em decorrncia de eventos de incorporao, fuso ou ciso; - Os valores retidos na fonte, efetuados pelas fontes pagadoras, quando do pagamento por conta da venda de bens e servios; - Informaes referentes aos processos administrativos e/ou judiciais, que confiram pessoa jurdica titular da escriturao digital a adoo de procedimentos especficos, previstos ou no em lei; - Controle dos saldos de crditos apurados em perodos anteriores, passveis de aproveitamento no prprio perodo da escriturao ou em perodos futuros; - Demonstrao de operaes extemporneas, que repercutam no campo de incidncia das contribuies sociais e dos crditos. (03) - Tipos de blocos. Tabela de Blocos Bloco 0 A C D F M 1 9 Descrio Abertura, Identificao e Referncias Documentos Fiscais - Servios (ISS) Documentos Fiscais I Mercadorias (ICMS/IPI) Documentos Fiscais II Servios (ICMS) Demais Documentos e Operaes Apurao da Contribuio e Crdito de PIS/PASEP e da COFINS Complemento da Escriturao Controle de Saldos de Crditos e de Retenes, Operaes Extemporneas e Outras Informaes Controle e Encerramento do Arquivo Digital

(04) Blocos O - para identificao e referncias (registro de tabelas). (a) Blocos A, C, D, F, M - para informaes fiscais (registro de dados). (05) - Tabelas internas. (a) - Tabela de cadastro de participantes (responsabilidade da PJ); Tabela de Cadastro de Participantes: O cdigo referente ao cadastro do participante da operao ser o mesmo em qualquer lanamento efetuado, observando-se que: (a) - Dever ser informado com as informaes utilizadas na ltima ocorrncia do perodo, sendo que as alteraes do cadastro ou de seu complemento devem ser informadas em registro dependente com sua respectiva data de alterao e suas alteraes; (b) - O cdigo a ser utilizado de livre atribuio pelo contribuinte e tem validade apenas para o arquivo informado; (c) - No pode ser duplicado, atribudo a participantes diferentes;

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(d) - A discriminao do cdigo deve indicar precisamente o participante, sendo vedadas discriminaes diferentes para o mesmo participante ou genricas, a exemplo de "fornecedores", "clientes" e "consumidores"; (e) - A identificao da pessoa fsica ou jurdica participante da operao ser informada nos documentos que possam suportar esta informao. Exemplo de registro de cdigo do participante e alterao no perodo: |0150|001|FORNECEDOR15|1058|11111111000191||199929299|3550308||RuaAlfa|359||Santa na|CRLF |0175|21012007|10|RuaTimbiras|CRLF |0175|21012007|11|100|CRLF (b) - Tabela de identificao do item - (responsabilidade da PJ); Tabela de Identificao do Item (Produtos e Servios) - A identificao do item (produto ou servio) dever receber o mesmo cdigo em qualquer documento, lanamento efetuado ou arquivo informado observando-se que: (a) - O cdigo utilizado no pode ser duplicado ou atribudo a itens (produto ou servio) diferentes. Os produtos e servios que sofrerem alteraes em suas caractersticas bsicas devero ser identificados com cdigos diferentes. Em caso de alterao de codificao, devero ser informados o cdigo e a descrio anteriores e as datas de validade inicial e final; (b) - No permitida a reutilizao de cdigo que tenha sido atribudo para qualquer produto anteriormente. (c) - A discriminao do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminaes diferentes para o mesmo item ou discriminaes genricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas sadas", "mercadorias para revenda", etc), ressalvadas as operaes abaixo:: (1) - de aquisio de "materiais para uso/consumo" que no gerem direitos a crditos; (2) - que discriminem por gnero a aquisio de bens para o "ativo imobilizado" (e sua baixa); (3) - que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econmicas de fornecimento de energia eltrica, de fornecimento de gua canalizada, de fornecimento de gs canalizado, e de prestao de servio de comunicao e telecomunicao que podero utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas sadas ou prestaes. O termo "item" aplicado s operaes fiscais que envolvam mercadorias, servios, produtos ou quaisquer outros itens concernentes s transaes fiscais (Exemplo: nota fiscal complementar) suportadas pelo documento. Para efeito do manual, os vocbulos "mercadoria" e "produto" referem-se indistintamente s operaes que envolvam atividades do comrcio atacadista, atividades do comrcio varejista, atividades industriais ou de produtores (Convnio Sinief s/n de 1970: "O vocbulo mercadorias, constante da Codificao de Entradas e Sadas de Mercadorias, compreende tambm os produtos acabados ou semi-acabados, matrias-primas, produtos intermedirios, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados"). (c) - Tabela de natureza da operao (tanto pode ser a usada pela PJ como pode ser importada junto com o CFOP) Tabela de Natureza da Operao/Prestao - Utilizada para codificar os textos das diferentes naturezas da operao/prestao discriminadas nos documentos fiscais. (d) - Tabela de informao complementar do documento fiscal (PJ de acordo com a legislao);

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Tabela de Informao Complementar do Documento Fiscal - Destinam-se a consolidar as indicaes da legislao pertinente, a descrio das situaes especficas correspondentes a tratamentos tributrios diferenciados, como no caso de vendas com suspenso, locais de entrega quando diverso do endereo do destinatrio e outras situaes exigidas na legislao para preenchimentos no campo Informaes Complementares na emisso de documento fiscal. Devero ser informadas todas as Informaes Complementares existentes nos documentos fiscais emitidos e nos documentos fiscais de entradas nos casos em que houver referncia a um documento fiscal. (5.1) - Tabelas externas. (a) - Tabela de Cdigo de Situao Tributria (CST). Tabela de CST (Cdigo de situao tributria ICMS): fornecida pelas Secretarias de Estado ou Confaz (b) - Tabela de Cdigo Fiscal da Operao e Prestao (CFOP). - Tabela CFOP: Secretarias de Estado ou Confaz; (c) - Tabela de Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). - Tabela NCM: TIPI RFB; (06) - Codificao dos documentos fiscais. As operaes e os documentos fiscais relacionados no arquivo da escriturao sero identificados atravs de cdigos associados a tabelas externas oficiais previamente publicadas, a tabelas internas, a tabelas intrnsecas ao campo do registro informado e a tabelas elaboradas pela prpria pessoa jurdica. As tabelas externas criadas e mantidas por outros atos normativos e cujos cdigos sejam necessrios elaborao do arquivo digital devero seguir a codificao definida pelo respectivo rgo regulador. (a) - Bloco A - servios (ISS). REGISTRO A100: DOCUMENTO - NOTA FISCAL DE SERVIO. Deve ser gerado um Registro A100 para cada documento fiscal a ser relacionado na escriturao, referente prestao ou contratao de servios, que envolvam a emisso de documentos fiscais estabelecidos pelos Municpios, eletrnicos ou em papel. Para cada registro A100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um registro A170. No podem ser informados, para um mesmo documento fiscal, dois ou mais registros com a mesma combinao de valores dos campos formadores da chave do registro. A chave deste registro : para documentos com campo IND_EMIT igual a 1 (um) emisso por terceiros: campo IND_OPER, campo IND_EMIT, campo COD_PART, campo COD_SIT, campo SER e campo NUM_DOC; para documentos com campo (IND_EMIT igual 0 (zero) emisso prpria: campo IND_OPER, campo IND_EMIT, campo COD_SIT, campo SER e campo NUM_DOC. N Campo 01 REG 02 IND_OPER Descrio Texto fixo contendo "A100" Indicador do tipo de operao: 0 - Servio Contratado pelo Estabelecimento; 1 - Servio Prestado pelo Estabelecimento. Indicador do emitente do documento fiscal: 0 - Emisso Prpria; 1 - Emisso de Terceiros Cdigo do participante (campo 02 do Registro 0150): Tipo Tam C 004* C 001* Dec Obrig S S

03 IND_EMIT

C

001*

-

S

04 COD_PART

C

060

-

S

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- do emitente do documento, no caso de emisso de terceiros; - do adquirente, no caso de servios prestados. 05 COD_SIT Cdigo da situao do documento fiscal: 00 Documento regular 02 Documento cancelado 06 SER Srie do documento fiscal 07 SUB Subsrie do documento fiscal 08 NUM_DOC Nmero do documento fiscal ou documento internacional equivalente 09 CHV_NFSE Chave/Cdigo de Verificao da nota fiscal de servio eletrnica 10 DT_DOC Data da emisso do documento fiscal 11 DT_EXE_SERV Data de Execuo / Concluso do Servio 12 VL_DOC Valor total do documento 13 IND_PGTO Indicador do tipo de pagamento: 0- vista; 1- A prazo; 9- Sem pagamento. 14 VL_DESC Valor total do desconto 15 VL_BC_PIS Valor da base de clculo do PIS/PASEP 16 VL_PIS Valor total do PIS 17 VL_BC_COFINS Valor da base de clculo da COFINS 18 VL_COFINS Valor total da COFINS 19 VL_PIS_RET Valor total do PIS retido na fonte 20 VL_COFINS_RE Valor total da COFINS retido na fonte. T 21 VL_ISS Valor do ISS Observaes:

N

002*

-

S

C C C C N N N C

020 020 060 060 008* 008* 001*

02 -

N N S N S N S S

N N N N N N N N

-

02 02 02 02 02 02 02 02

N S S S S N N N

(1) - Devem ser informadas no Registro A100 as operaes de servios, prestados ou contratados, cujo documento fiscal no seja objeto de escriturao nos Blocos C, D e F. (2) - O detalhamento das informaes dos itens da Nota Fiscal de Servio que repercute na apurao das contribuies sociais (servios prestados) e dos crditos (servios contratados) deve ser informado, em relao a cada item relacionado no documento, no registro Filho A170. (3) - Caso a pessoa jurdica tenha contratado servios pessoa fsica ou jurdica domiciliada no exterior, com direito a crdito nas formas previstas na Lei n 10.865, de 2004, deve preencher o Registro A120 para validar a apurao do crdito. (4) - Caso a pessoa jurdica tenha realizado operaes de prestao de servio ou de contratao de servios com direito a crdito, sem a emisso de Nota Fiscal de Servio especifica ou documento internacional equivalente (no caso de servios contratados com pessoa fsica ou jurdica domiciliada no exterior), deve proceder escriturao das referidas operaes no Registro F100, detalhando os campos necessrios para a validao das contribuies sociais ou dos crditos.

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(b) - Bloco C - mercadorias (ICMS/IPI). REGISTRO C100: DOCUMENTO - NOTA FISCAL (CDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CDIGO 04) e NF-e (CDIGO 55). Registro com estrutura, campos e contedo definidos e constantes no Leiaute da Escriturao Fiscal Digital EFD (ICMS e IPI), institudo pelo Ato COTEPE/ICMS n 9, de 12 de abril de 2008, disponvel no portal de servios (SPED) da pgina da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereo . (c) - Bloco D - servios (ICMS). REGISTRO D001: ABERTURA DO BLOCO D. Este registro deve ser gerado para abertura do Bloco D e indica se h informaes sobre prestaes ou contrataes de servios de comunicao, transporte interestadual e intermunicipal, com o devido suporte do correspondente documento fiscal. (07) - Codificao do gnero do item e da operao (produtos e servios). A tabela "Gnero do Item de Mercadoria/Servio" corresponde tabela de "Captulos da NCM" acrescida do cdigo "00 - Servio". Cdigo 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 Descrio Servio Animais vivos Carnes e miudezas, comestveis Peixes e crustceos, moluscos e os outros invertebrados aquticos Leite e laticnios; ovos de aves; mel natural; produtos comestveis de origem animal, no especificados nem compreendidos em outros Captulos da TIPI Outros produtos de origem animal, no especificados nem compreendidos em outros Captulos da TIPI Plantas vivas e produtos de floricultura Produtos hortcolas, plantas, razes e tubrculos, comestveis Frutas; cascas de ctricos e de meles Caf, ch, mate e especiarias Cereais Produtos da indstria de moagem; malte; amidos e fculas; inulina; glten de trigo Sementes e frutos oleaginosos; gros, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palha e forragem Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais Matrias para entranar e outros produtos de origem vegetal, no especificadas nem compreendidas em outros Captulos da NCM Gorduras e leos animais ou vegetais; produtos da sua dissociao; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal Preparaes de carne, de peixes ou de crustceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquticos Acares e produtos de confeitaria Cacau e suas preparaes Preparaes base de cereais, farinhas, amidos, fculas ou de leite; produtos de pastelaria Preparaes de produtos hortcolas, de frutas ou de outras partes de plantas Preparaes alimentcias diversas Bebidas, lquidos alcolicos e vinagres Resduos e desperdcios das indstrias alimentares; alimentos preparados para animais Fumo (tabaco) e seus sucedneos, manufaturados Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento Minrios, escrias e cinzas Combustveis minerais, leos minerais e produtos de sua destilao; matrias betuminosas; ceras

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minerais Produtos qumicos inorgnicos; compostos inorgnicos ou orgnicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de istopos Produtos qumicos orgnicos Produtos farmacuticos Adubos ou fertilizantes Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matrias corantes, tintas e vernizes, mstiques; tintas de escrever leos essenciais e resinides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparaes cosmticas Sabes, agentes orgnicos de superfcie, preparaes para lavagem, preparaes lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservao e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composies para dentistas base de gesso Matrias albuminides; produtos base de amidos ou de fculas modificados; colas; enzimas Plvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fsforos; ligas pirofricas; matrias inflamveis Produtos para fotografia e cinematografia Produtos diversos das indstrias qumicas Plsticos e suas obras Borracha e suas obras Peles, exceto a peleteria (peles com plo*), e couros Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa Peleteria (peles com plo*) e suas obras; peleteria (peles com plo*) artificial Madeira, carvo vegetal e obras de madeira Cortia e suas obras Obras de espartaria ou de cestaria Pastas de madeira ou de outras matrias fibrosas celulsicas; papel ou carto de reciclar (desperdcios e aparas) Papel e carto; obras de pasta de celulose, de papel ou de carto Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indstrias grficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas Seda L e plos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina Algodo Outras fibras txteis vegetais; fios de papel e tecido de fios de papel Filamentos sintticos ou artificiais Fibras sintticas ou artificiais, descontnuas Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordis, cordas e cabos; artigos de cordoaria Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matrias txteis Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapearias; passamanarias; bordados Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos tcnicos de matrias txteis Tecidos de malha Vesturio e seus acessrios, de malha Vesturio e seus acessrios, exceto de malha Outros artefatos txteis confeccionados; sortidos; artefatos de matrias txteis, calados, chapus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos Calados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes Chapus e artefatos de uso semelhante, e suas partes Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matrias semelhantes Produtos cermicos Vidro e suas obras Prolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

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Ferro fundido, ferro e ao Obras de ferro fundido, ferro ou ao Cobre e suas obras Nquel e suas obras Alumnio e suas obras (Reservado para uma eventual utilizao futura no SH) Chumbo e suas obras Zinco e suas obras Estanho e suas obras Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matrias Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns Obras diversas de metais comuns Reatores nucleares, caldeiras, mquinas, aparelhos e instrumentos mecnicos, e suas partes Mquinas, aparelhos e materiais eltricos, e suas partes; aparelhos de gravao ou de reproduo de som, aparelhos de gravao ou de reproduo de imagens e de som em televiso, e suas partes e acessrios Veculos e material para vias frreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecnicos (includos os eletromecnicos) de sinalizao para vias de comunicao Veculos automveis, tratores, ciclos e outros veculos terrestres, suas partes e acessrios Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes Embarcaes e estruturas flutuantes Instrumentos e aparelhos de ptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de preciso; instrumentos e aparelhos mdico-cirrgicos; suas partes e acessrios Aparelhos de relojoaria e suas partes Instrumentos musicais, suas partes e acessrios Armas e munies; suas partes e acessrios Mveis, mobilirio mdico-cirrgico; colches; iluminao e construo pr-fabricadas Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessrios Obras diversas Objetos de arte, de coleo e antiguidades (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes) Operaes especiais (utilizado exclusivamente pelo Brasil para classificar operaes especiais na exportao) (08) - Regimes de apurao da contribuio social e de apropriao de crdito. REGISTRO 0110: REGIMES DE APURAO DA CONTRIBUIO SOCIAL E DE APROPRIAO DE CRDITO. Este registro tem por objetivo definir o regime de incidncia a que se submete a pessoa jurdica (no-cumulativo, cumulativo ou ambos os regimes) no perodo da escriturao. No caso de sujeio ao regime no-cumulativo, ser informado tambm o mtodo de apropriao do crdito incidente sobre operaes comuns a mais de um tipo de receita adotado pela pessoa jurdica para o ano-calendrio.

N 01 02 REG

Campo

Descrio Texto fixo contendo 0110. Cdigo indicador da incidncia tributria no perodo: 1 Escriturao de operaes com incidncia exclusivamente no regime no-cumulativo; 2 Escriturao de operaes com incidncia exclusivamente no regime cumulativo; 3 Escriturao de operaes com incidncia nos regimes no-cumulativo e cumulativo. Cdigo indicador de mtodo de apropriao de crditos comuns, no caso de incidncia no regime no-cumulativo (COD_INC_TRIB = 1 ou 3):

Tipo C N

Tam 004 * 001 *

Dec -

Obrig S S

COD_INC_TRIB

03

IND_APRO_CRE D

N

001 *

-

N

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04

COD_TIPO_CON T

1 Mtodo de Apropriao Direta; 2 Mtodo de Rateio Proporcional (Receita Bruta) Cdigo indicador do Tipo de Contribuio Apurada no Perodo 1 Apurao da Contribuio Exclusivamente a Alquota Bsica 2 Apurao da Contribuio a Alquotas Especficas (Diferenciadas e/ou por Unidade de Medida de Produto)

N

001 *

-

N

Tabela Cdigo de Contribuio Social Apurada: A ser utilizada na codificao dos tipos de contribuio apurada no perodo, nos registros de apurao da contribuio, ou de ajustes, do Bloco M. Cdigo 01 02 03 04 31 32 51 52 53 54 71 72 99 Descrio Contribuio no-cumulativa apurada a alquota bsica Contribuio no-cumulativa apurada a alquotas diferenciadas Contribuio no-cumulativa apurada a alquota por unidade de medida de produto Contribuio no-cumulativa apurada a alquota bsica Atividade Imobiliria Contribuio apurada por substituio tributria Contribuio apurada por substituio tributria Vendas Zona Franca de Manaus Contribuio cumulativa apurada a alquota bsica Contribuio cumulativa apurada a alquotas diferenciadas Contribuio cumulativa apurada a alquota por unidade de medida de produto Contribuio cumulativa apurada a alquota bsica Atividade Imobiliria Contribuio apurada de SCP Incidncia No Cumulativa Contribuio apurada de SCP Incidncia Cumulativa Contribuio para o PIS/Pasep Folha de Salrios

(09) - Tabela de receita bruta para fins de rateio de crdito comuns. REGISTRO 0111: TABELA DE RECEITA BRUTA MENSAL PARA FINS DE RATEIO DE CRDITOS COMUNS Este registro de preenchimento obrigatrio, sempre que for informado no Registro 0110, Campo 03 (IND_APRO_CRED), o indicador correspondente ao mtodo do Rateio Proporcional com base na Receita Bruta (indicador 2), na apurao de crditos vinculados a mais de um tipo de receita. N 01 02 03 REC_BRU_ NCUM_NT_MI 04 05 06 REC_BRU_ NCUM_EXP REC_BRU_CUM REC_BRU_TOTAL Campo REG REC_BRU_NCUM_TRIB_ MI Descrio Texto fixo contendo 0111. Receita Bruta No-Cumulativa - Tributada no Mercado Interno Receita Bruta No-Cumulativa No Tributada no Mercado Interno (Vendas com suspenso, alquota zero, iseno e sem incidncia das contribuies) Receita Bruta No-Cumulativa Exportao Receita Bruta Cumulativa Receita Bruta Total Tipo C N Tam 004* Dec 02 Obrig S S S N 02 S S S

N N N

-

02 02 02

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Observaes: (1) - Em cada campo deve ser informada a receita bruta mensal consolidada da pessoa jurdica, correspondente ao somatrio das receitas auferidas pelos seus diversos estabelecimentos, no perodo mensal da escriturao. (2) - Os valores informados de receita bruta, nos diversos campos do Registro 0111, sero utilizados para fins de rateio na validao ou determinao da base de clculo de cada tipo de crdito escriturado nos Registros M105 (Detalhamento da Base de Clculo do Crdito de PIS/PASEP) e M505 (Detalhamento da Base de Clculo do Crdito de COFINS), em relao aos valores escriturados nos Blocos A, C, D e F representativos de operaes com direito a crdito vinculado a mais de um tipo de receitas (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66). (10) - Percentuais de rateio - operaes geradoras de crdito vinculadas a receitas no cumulativas. REGISTRO M105: DETALHAMENTO DA BASE DE CALCULO DO CRDITO APURADO NO PERODO PIS/PASEP. Neste registro ser informada a composio da base de clculo de cada tipo de crdito (M100), conforme as informaes constantes nos documentos e operaes com CST geradores de crditos, escriturados nos Blocos A, C, D e F. Os valores representativos de Bases de Clculo escriturados nestes registros sero transferidos para o Registro PAI M100 (Campos 04 e 06), que especifica e escritura os diversos tipos de crditos da escriturao. Deve ser escriturado um registro M105 para cada CST recuperado dos registros dos Blocos A, C, D e F, vinculado ao tipo de crdito informado no Registro M100. ATENO: Os valores escriturados nos registros M100 (Crdito de PIS/Pasep do Perodo) e M105 (Detalhamento da Base de Clculo do Crdito de PIS/Pasep do Perodo) sero determinados com base: Nos valores informados no arquivo elaborado pela prpria pessoa jurdica e importado pelo Programa Validador e Assinador da EFD-PIS/Cofins PVA, os quais sero objeto de validao; ou Nos valores calculados pelo PVA para os registros M100 e M105, atravs da funcionalidade Gerar Apuraes, disponibilizada no PVA, com base nos registros da escriturao constantes nos Blocos A, C, D e F.

No caso de operaes e documentos informados nos referidos blocos em que os campos CST_PIS se refiram a crditos comuns a mais de um tipo de receitas (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66), o PVA proceder ao clculo automtico do crdito (funcionalidade Gerar Apuraes) caso a pessoa jurdica tenha optado pelo mtodo de apropriao com base no Rateio Proporcional com base na Receita Bruta (indicador 2 no Campo 03 do Registro 0110), considerando para fins de rateio, no Registro M105, os valores de Receita Bruta informados no Registro 0111. Desta forma, caso a pessoa jurdica tenha optado pelo mtodo do Rateio Proporcional com base na Receita Bruta (Bruta (indicador 2 no Campo 03 do Registro 0110), o PVA proceder ao clculo automtico do crdito em relao a todos os Cdigos de Situao Tributria (CST 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66) Caso a pessoa jurdica tenha optado pelo mtodo de Apropriao Direta (indicador 1 no Campo 03 do Registro 0110) para a determinao dos crditos comuns a mais de um tipo de receita (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66), o PVA no proceder ao clculo do crdito (funcionalidade Gerar Apuraes) relacionado a estes CST, no Registro M105, gerando o clculo dos crditos apenas em relao aos CST 50, 51, 52, 60, 61 e 62. Neste caso, deve a pessoa jurdica editar os registros M105 correspondentes ao CST representativos de crditos comuns (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66), com base na apropriao direta, inclusive em

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relao aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escriturao, conforme definido no 8 do art. 3, da Lei n 10.637, de 2002. Na funcionalidade de gerao automtica de apurao, os valores apurados e preenchidos pelo PVA iro sobrepor (substituir) os valores eventualmente existentes nos referidos campos, constantes na escriturao. N 01 02 03 Campo REG NAT_BC_CRED CST_PIS Descrio Texto fixo contendo "M105" Cdigo da Base de Clculo do Crdito apurado no perodo, conforme a Tabela 4.3.7. Cdigo da Situao Tributria referente ao crdito de PIS/Pasep (Tabela 4.3.3) vinculado ao tipo de crdito escriturado em M100. Valor Total da Base de Clculo escriturada nos documentos e operaes (Blocos A, C, D e F), referente ao CST_PIS informado no Campo 03. Parcela do Valor Total da Base de Clculo informada no Campo 04, vinculada a receitas com incidncia cumulativa. Campo de preenchimento especfico para a pessoa jurdica sujeita ao regime cumulativo e nocumulativo da contribuio (COD_INC_TRIB = 3 do Registro 0110) Valor Total da Base de Clculo do Crdito, vinculada a receitas com incidncia no-cumulativa (Campo 04 Campo 05). Valor da Base de Clculo do Crdito, vinculada ao tipo de Crdito escriturado em M100. - Para os CST_PIS = 50, 51, 52, 60, 61 e 62: Informar o valor do Campo 06 (VL_BC_PIS_NC); - Para os CST_PIS = 53, 54, 55, 56, 63, 64 65 e 66 (Crdito sobre operaes vinculadas a mais de um tipo de receita): Informar a parcela do valor do Campo 06 (VL_BC_PIS_NC) vinculada especificamente ao tipo de crdito escriturado em M100. Tipo C C N Tam 004* 002* 002* Dec Obri g S S S

04

VL_BC_PIS_TOT

N

-

02

N

05

VL_BC_PIS_CUM

N

-

02

N

06

VL_BC_PIS_NC

N

-

02

N

07

VL_BC_PIS

N

-

02

N

08

09

O valor deste campo ser transportado para o Campo 04 (VL_BC_PIS) do registro M100. QUANT_BC_PIS_T Quantidade Total da Base de Clculo do Crdito OT apurado em Unidade de Medida de Produto, escriturada nos documentos e operaes (Blocos A, C, D e F), referente ao CST_PIS informado no Campo 03 QUANT_BC_PIS Parcela da base de clculo do crdito em quantidade (campo 08) vinculada ao tipo de crdito escriturado em M100. - Para os CST_PIS = 50, 51 e 52: Informar o valor do Campo 08 (QUANT_BC_PIS); - Para os CST_PIS = 53, 54, 55 e 56 (crdito vinculado a mais de um tipo de receita): Informar a parcela do valor do Campo 08 (QUANT_BC_PIS) vinculada ao tipo de crdito escriturado em M100. O valor deste campo ser transportado para o Campo 06 (QUANT_BC_PIS) do registro M100. Descrio do crdito

N

-

03

N

N

-

03

N

10

DESC_CRED

C

060

-

N

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(11) - Tabela cdigo de tipo de crdito. Tabela Cdigo de Tipo de Crdito: A ser utilizada na codificao dos tipos de crdito apurado no perodo (Bloco M), ou de controle de crditos de perodos anteriores (Bloco 1). Cdigo Descrio CDIGOS VINCULADOS RECEITA TRIBUTADA NO MERCADO INTERNO Grupo 100 101 Crdito vinculado receita tributada no mercado interno Alquota Bsica 102 Crdito vinculado receita tributada no mercado interno Alquotas Diferenciadas 103 Crdito vinculado receita tributada no mercado interno Alquota por Unidade de Produto 104 Crdito vinculado receita tributada no mercado interno Estoque de Abertura 105 Crdito vinculado receita tributada no mercado interno Aquisio Embalagens para revenda 106 Crdito vinculado receita tributada no mercado interno Presumido da Agroindstria 108 Crdito vinculado receita tributada no mercado interno Importao 109 Crdito vinculado receita tributada no mercado interno Atividade Imobiliria 199 Crdito vinculado receita tributada no mercado interno Outros CDIGOS VINCULADOS RECEITA NO TRIBUTADA NO MERCADO INTERNO Grupo 200 201 Crdito vinculado receita no tributada no mercado interno Alquota Bsica 202 Crdito vinculado receita no tributada no mercado interno Alquotas Diferenciadas 203 Crdito vinculado receita no tributada no mercado interno Alquota por Unidade de Produto 204 Crdito vinculado receita no tributada no mercado interno Estoque de Abertura 205 Crdito vinculado receita no tributada no mercado interno Aquisio Embalagens para revenda 206 Crdito vinculado receita no tributada no mercado interno Presumido da Agroindstria 208 Crdito vinculado receita no tributada no mercado interno Importao 299 Crdito vinculado receita no tributada no mercado interno Outros CDIGOS VINCULADOS RECEITA DE EXPORTAO - Grupo 300 301 Crdito vinculado receita de exportao Alquota Bsica 302 Crdito vinculado receita de exportao Alquotas Diferenciadas 303 Crdito vinculado receita de exportao Alquota por Unidade de Produto 304 Crdito vinculado receita de exportao Estoque de Abertura 305 Crdito vinculado receita de exportao Aquisio Embalagens para revenda 306 Crdito vinculado receita de exportao Presumido da Agroindstria 308 Crdito vinculado receita de exportao Importao 399 Crdito vinculado receita de exportao Outros (12) - Tabela base de clculo do crdito. Tabela Cdigo de Base de Clculo do Crdito: A ser utilizada na codificao da base de clculo dos crditos apurado no perodo, no caso de ser preenchido registro de documentos e operaes geradoras de crdito, nos Blocos A, C, D, F e 1 (Crditos extemporneos). Cdigo 01 02 03 04 05 06 07 Descrio Aquisio de bens para revenda Aquisio de bens utilizados como insumo Aquisio de servios utilizados como insumo Energia eltrica e trmica, inclusive sob a forma de vapor Aluguis de prdios Aluguis de mquinas e equipamentos Armazenagem de mercadoria e frete na operao de venda

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08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18

Contraprestaes de arrendamento mercantil Mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (crdito sobre encargos de depreciao). Mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (crdito com base no valor de aquisio). Amortizao e Depreciao de edificaes e benfeitorias em imveis Devoluo de Vendas Sujeitas Incidncia No-Cumulativa Outras Operaes com Direito a Crdito Atividade de Transporte de Cargas Subcontratao Atividade Imobiliria Custo Incorrido de Unidade Imobiliria Atividade Imobiliria Custo Orado de unidade no concluda Atividade de Prestao de Servios de Limpeza, Conservao e Manuteno vale-transporte, valerefeio ou vale-alimentao, fardamento ou uniforme. Estoque de abertura de bens

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Bloco 0: Abertura, identificao e referncias. Registro 0000: Abertura do arquivo digital e identificao da pessoa jurdica. N 01 02 03 Campo REG COD_VER TIPO_ESCRIT Descrio Texto fixo contendo 0000. Cdigo da verso do leiaute conforme a tabela 3.1.1. Tipo de escriturao: 0 - Original; 1 Retificadora. Indicador de situao especial: 0 - Abertura 1 - Ciso 2 - Fuso 3 - Incorporao 4 Encerramento Nmero do Recibo da Escriturao anterior a ser retificada, utilizado quando TIPO_ESCRIT for igual a 1 Data inicial das informaes contidas no arquivo. Data final das informaes contidas no arquivo. Nome empresarial da pessoa jurdica Nmero de inscrio do estabelecimento matriz da pessoa jurdica no CNPJ. Sigla da Unidade da Federao da pessoa jurdica. Cdigo do municpio do domiclio fiscal da pessoa jurdica, conforme a tabela IBGE Inscrio da pessoa jurdica na Suframa Indicador da natureza da pessoa jurdica: 00 Sociedade empresria em geral 01 Sociedade cooperativa 02 Entidade sujeita ao PIS/Pasep exclusivamente com base na Folha de Salrios Indicador de tipo de atividade preponderante: 0 Industrial ou equiparado a industrial; 1 Prestador de servios; 2 - Atividade de comrcio; 3 Atividade financeira; 4 Atividade imobiliria; 9 Outros. Tipo C N N Tam 004* 003* 001* Dec Obrig S S S

04

IND_SIT_ESP

N

001*

-

N

05

NUM_REC_ANTERIO R DT_INI DT_FIN NOME CNPJ UF COD_MUN SUFRAMA IND_NAT_PJ

C

041*

-

N

06 07 08 09 10 11 12 13

N N C N C N C N

008* 008* 100 014* 002* 007* 009* 002*

-

S S S S S S N N

14

IND_ATIV

N

001

-

S

Observaes: Registro obrigatrio, correspondente ao primeiro registro do arquivo da escriturao. Registro 0001: Abertura do bloco 0 N 01 02 Campo REG IND_MOV Descrio Texto fixo contendo 0001. Indicador de movimento: 0 - Bloco com dados informados; 1 - Bloco sem dados informados. Tipo C N Tam 004* 001 Dec Obrig S S

Observaes: Registro obrigatrio. Deve ser gerado para abertura do Bloco 0 e indica se h informaes previstas para este bloco.

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Registro 0100: Dados do contabilista. N 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 Campo REG NOME CPF CRC Descrio Texto fixo contendo 0100. Nome do contabilista. Nmero de inscrio do contabilista no CPF. Nmero de inscrio do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade. CNPJ Nmero de inscrio do escritrio de contabilidade no CNPJ, se houver. CEP Cdigo de Endereamento Postal. END Logradouro e endereo do imvel. NUM Nmero do imvel. COMPL Dados complementares do endereo. BAIRRO Bairro em que o imvel est situado. FONE Nmero do telefone. FAX Nmero do fax. EMAIL Endereo do correio eletrnico. COD_MUN Cdigo do municpio, conforme tabela IBGE. Observaes: (1) - Registro obrigatrio, utilizado para identificao do contabilista responsvel pela escriturao fiscal da empresa, mesmo que o contabilista seja funcionrio da empresa ou prestador de servio. (2) - Apesar das contribuies sociais serem apuradas de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, as informaes dos Blocos A, C, D e F so escrituradas por estabelecimento. Neste sentido, caso a pessoa jurdica tenha mais de um contabilista responsvel pela escriturao fiscal de suas operaes, estes devem ser relacionados no registro 0100. Registro 0110: Regimes de apurao da contribuio social e de apropriao de crdito. Este registro tem por objetivo definir o regime de incidncia a que se submete a pessoa jurdica (no-cumulativo, cumulativo ou ambos os regimes) no perodo da escriturao. No caso de sujeio ao regime no-cumulativo, ser informado tambm o mtodo de apropriao do crdito incidente sobre operaes comuns a mais de um tipo de receita adotado pela pessoa jurdica para o ano-calendrio. Tipo C C N C N N C C C C C C C N Tam 004* 100 011* 015 014* 008* 060 060 060 10* 10* 007* Dec Obrig S S S S N N N N N N N N N N

N 01 02 REG

Campo

Descrio Texto fixo contendo 0110. Cdigo indicador da incidncia tributria no perodo: 1 Escriturao de operaes com incidncia exclusivamente no regime no-cumulativo; 2 Escriturao de operaes com incidncia exclusivamente no regime cumulativo; 3 Escriturao de operaes com incidncia nos regimes no-cumulativo e cumulativo. Cdigo indicador de mtodo de apropriao de crditos comuns, no caso de incidncia no regime no-cumulativo (COD_INC_TRIB = 1 ou 3): 1 Mtodo de Apropriao Direta; 2 Mtodo de Rateio Proporcional (Receita Bruta) Cdigo indicador do Tipo de Contribuio Apurada no Perodo 1 Apurao da Contribuio Exclusivamente a

Tipo C N

Tam 004 * 001 *

Dec -

Obrig S S

COD_INC_TRIB

03

IND_APRO_CRE D

N

001 *

-

N

04

COD_TIPO_CON T

N

001 *

-

N

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Alquota Bsica 2 Apurao da Contribuio a Alquotas Especficas (Diferenciadas e/ou por Unidade de Medida de Produto) Observaes: Registro obrigatrio. Informar somente os regimes de apurao a que se submeteu a pessoa jurdica no perodo da escriturao. Registro 0111: Tabela de receita bruta mensal para fins de rateio de crditos comuns. Este registro de preenchimento obrigatrio, sempre que for informado no Registro 0110, Campo 03 (IND_APRO_CRED), o indicador correspondente ao mtodo do Rateio Proporcional com base na Receita Bruta (indicador 2), na apurao de crditos vinculados a mais de um tipo de receita.

N 01 02 03

Campo REG REC_BRU_NCUM_TRIB_ MI REC_BRU_ NCUM_NT_MI

Descrio Texto fixo contendo 0111. Receita Bruta No-Cumulativa - Tributada no Mercado Interno Receita Bruta No-Cumulativa No Tributada no Mercado Interno (Vendas com suspenso, alquota zero, iseno e sem incidncia das contribuies) Receita Bruta No-Cumulativa Exportao Receita Bruta Cumulativa Receita Bruta Total

Tipo C N

Tam 004* -

Dec 02

Obrig S S S

N

-

02 S S S

04 05 06

REC_BRU_ NCUM_EXP REC_BRU_CUM REC_BRU_TOTAL Observaes:

N N N

-

02 02 02

(1) - Em cada campo deve ser informada a receita bruta mensal consolidada da pessoa jurdica, correspondente ao somatrio das receitas auferidas pelos seus diversos estabelecimentos, no perodo mensal da escriturao. (2) - Os valores informados de receita bruta, nos diversos campos do Registro 0111, sero utilizados para fins de rateio na validao ou determinao da base de clculo de cada tipo de crdito escriturado nos Registros M105 (Detalhamento da Base de Clculo do Crdito de PIS/PASEP) e M505 (Detalhamento da Base de Clculo do Crdito de COFINS), em relao aos valores escriturados nos Blocos A, C, D e F representativos de operaes com direito a crdito vinculadas a mais de um tipo de receitas (CST 53, 54, 55, 56, 63, 64, 65 e 66). Registro 0140: Tabela de cadastro de estabelecimento. Este registro tem por objetivo relacionar e informar os estabelecimentos da pessoa jurdica que auferiram receitas no perodo da escriturao, que realizaram operaes com direito a crditos ou que sofreram retenes na fonte, no perodo da escriturao.

N 01 02 03 04 05 06

Campo REG COD_EST NOME CNPJ UF IE

07 COD_MUN

Descrio Texto fixo contendo 0140. Cdigo de identificao do estabelecimento Nome empresarial do estabelecimento Nmero de inscrio do estabelecimento no CNPJ. Sigla da unidade da federao do estabelecimento. Inscrio Estadual do estabelecimento, se contribuinte de ICMS. Cdigo do municpio do domiclio fiscal do

Tipo C C C N C C N

Tam 004* 060 100 014* 002* 014 007*

Dec -

Obrig S N S S S N S

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08 IM 09 SUFRAMA

estabelecimento, conforme a tabela IBGE Inscrio Municipal do estabelecimento, se contribuinte do ISS. Inscrio do estabelecimento na Suframa

C C

009*

-

N N

Observaes: (1) - Registro de preenchimento obrigatrio para o estabelecimento matriz da pessoa jurdica. (2) - Em relao aos demais estabelecimentos da pessoa jurdica, este registro deve ser preenchido apenas para os que tenham auferido receitas, sujeitas ou no incidncia de contribuio social, que tenha realizado operaes geradoras de crditos ou que tenha sofrido retenes na fonte no perodo. (3) - Caso no tenha o estabelecimento incorrido em quaisquer das operaes passveis de registro nos Blocos A, C, D ou F no perodo da escriturao, ou referentes a operaes extemporneas passveis de registro no Bloco 1, no precisa ser informado registro referente ao mesmo. (4) - Deve ser escriturado um registro 0140 para cada estabelecimento que se enquadre nas condies de obrigatoriedade acima referida. Registro 0150: Tabela de cadastro do participante. Este registro tem por objetivo relacionar e cadastrar os participantes (fornecedores e clientes pessoa jurdica ou pessoa fsica) que tenham realizado operaes com a empresa, objeto de registro nos Blocos A, C, D, F ou 1. Em relao s operaes documentadas com base em Nota Fiscal Eletrnica (Cdigo 55), no caso da pessoa jurdica proceder escriturao consolidada de suas vendas (Registro C180) e/ou de suas aquisies (Registro C190), no obrigatrio cadastrar e relacionar no Registro 0150 o participante cujas operaes estejam exclusivamente escrituradas nos registros C180 e C190. Em relao s operaes documentadas com base em Nota Fiscal Eletrnica (Cdigo 55), no caso da pessoa jurdica proceder escriturao de forma individualizada por documento fiscal (Registros C100/C170) de suas vendas e/ou de suas aquisies, obrigatrio cadastrar e relacionar no Registro 0150 cada participante cujas operaes estejam escrituradas nos registros C100 e C170.

N Campo 01 REG 02 COD_PAR T 03 NOME 04 COD_PAIS 05 06 07 08 09 10 11 12 13 CNPJ CPF IE COD_MUN SUFRAMA END NUM COMPL BAIRRO

Descrio Texto fixo contendo 0150. Cdigo de identificao do participante no arquivo. Nome pessoal ou empresarial do participante. Cdigo do pas do participante, conforme a tabela indicada no item 3.2.1. CNPJ do participante. CPF do participante. Inscrio Estadual do participante. Cdigo do municpio, conforme a tabela IBGE Nmero de inscrio do participante na Suframa Logradouro e endereo do imvel Nmero do imvel Dados complementares do endereo Bairro em que o imvel est situado

Tipo C C C N N N C N C C C C C

Tam 004* 060 100 005 014* 011* 014 007* 009* 060 060 060

Dec -

Obrig S S S S N N N N N N N N N

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Observaes: (1) - Registro utilizado para informaes cadastrais das pessoas fsicas ou jurdicas envolvidas nas transaes comerciais e de prestao/contratao de servios relacionadas na escriturao fiscal digital, no perodo. (2) - Todos os participantes informados nos registros dos Blocos A, C, D ou F devem ser relacionados neste Registro 0150, bem como os participantes relacionados em operaes extemporneas (de contribuies e/ou crditos) no Bloco 1. (3) - No caso de registros representativos de operaes de vendas a consumidor final (Nota Fiscal de Vendas a Consumidor Final), inclusive os emitidos por ECF, no precisam ser informados os campos CNPJ e CPF; (4) - O Campo CPF no precisa ser informado, nas operaes representativas de vendas de bens e servios a pessoas fsicas estrangeiras. (5) - No caso da pessoa jurdica ter realizado operaes relativas s atividades de consrcio, constitudo nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei n 6.404, de 1976, passveis de escriturao na EFD-PIS/Cofins, dever a pessoa jurdica consorciada cadastrar cada consrcio em 01 (um) registro 0150 especfico. Registro 0190: Identificao das unidades de medida. N 01 02 03 Campo REG UNID DESCR Descrio Texto fixo contendo "0190" Cdigo da unidade de medida Descrio da unidade de medida Tipo C C C Tam 004* 006 Dec Obrig S S S

Registro 0200: Tabela de identificao do item (produtos e servios). Este registro tem por objetivo informar as mercadorias, servios, produtos ou quaisquer outros itens concernentes s transaes representativas de receitas e/ou geradoras de crditos, objeto de escriturao nos Blocos A, C, D, F ou 1. N 01 02 03 04 Campo REG COD_ITEM DESCR_ITEM COD_BARRA Descrio Texto fixo contendo "0200" Cdigo do item Descrio do item Representao alfanumrico do cdigo de barra do produto, se houver. Cdigo anterior do item com relao ltima informao apresentada. Unidade de medida utilizada na quantificao de estoques. Tipo do item Atividades Industriais, Comerciais e Servios: 00 Mercadoria para Revenda; 01 Matria-Prima; 02 Embalagem; 03 Produto em Processo; 04 Produto Acabado; 05 Subproduto; 06 Produto Intermedirio; 07 Material de Uso e Consumo; 08 Ativo Imobilizado; 09 Servios; 10 Outros insumos; 99 Outras Cdigo da Nomenclatura Comum do Mercosul Cdigo EX, conforme a TIPI Cdigo do gnero do item, conforme a Tabela 4.2.1. Tipo C C C C C C N Tam 004 060 060 006 002* Dec Obrig S S S N N N S

05 COD_ANT_ITE M 06 UNID_INV 07 TIPO_ITEM

08 COD_NCM 09 EX_IPI 10 COD_GEN

C C N

008 003 002*

-

N N N

Por Maurcio Ferraresi em 13/05/2011 na Makrosystem Informtica

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11 COD_LST 12 ALIQ_ICMS

Cdigo do servio conforme lista do Anexo I da Lei Complementar Federal n 116/03. Alquota de ICMS aplicvel ao item nas operaes internas

N N

004 006 02

N N

Registro 0205: Alterao do item. Este registro tem por objetivo informar alteraes ocorridas na descrio do produto, desde que no o descaracterize ou haja modificao que o identifique como sendo novo produto, caso no tenha ocorrido movimentao no perodo da alterao do item, dever ser informada no primeiro perodo em que houver movimentao do item. Dever ser ainda informado quando ocorrer alterao na codificao do produto. No podem ser informados dois ou mais registros com sobreposio de perodos.

N Campo 01 REG 02 DESCR_ANT_ITE M 03 DT_INI 04 DT_FIM 05 COD_ANT_ITEM

Descrio Texto fixo contendo "0205" Descrio anterior do item Data inicial de utilizao da descrio do item Data final de utilizao da descrio do item Cdigo anterior do item com relao ltima informao apresentada.

Tipo Tam C 004* C N N C 008* 008* 060

Dec -

Obrig S N S S N

Registro 0206: Cdigo de produto conforme tabela anp (combustveis). Este registro tem por objetivo informar o cdigo correspondente ao produto constante na Tabela da Agncia Nacional de Petrleo (ANP) para os produtos denominados Combustveis. Deve ser apresentado apenas pelos contribuintes produtores, importadores e distribuidores de combustveis. N 01 02 Campo REG COD_COMB Descrio Texto fixo contendo "0206" Cdigo do combustvel, conforme tabela publicada pela ANP Tipo Tam Dec C 004 C Obrig S S

Registro 0208: Cdigo de grupos por marca comercial refri (bebidas frias). Este registro deve ser preenchido pela pessoa jurdica industrial ou importadora de bebidas frias (cerveja, refrigerantes, guas, preparaes compostas no alcolicas, etc), optante do Regime Especial de Apurao da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins por litro de produto, conforme as alquotas especficas por produto e marcas comerciais estabelecidas pelo Poder Executivo, nos termos da Lei n 10.833, de 2003. N Campo 01 02 REG COD_TAB Descrio Texto fixo contendo "0208" Cdigo indicador da Tabela de Incidncia, conforme Anexo III do Decreto n 6.707/08: 01 Tabela I 02 Tabela II 03 Tabela III 04 Tabela IV 05 Tabela V 06 Tabela VI 07 Tabela VII 08 Tabela VIII 09 Tabela IX Tip Tam Dec o C 004* C 002 Obrig S S

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03 04

COD_GRU MARCA_COM Observaes:

10 Tabela X 11 Tabela XI 12 Tabela XII Cdigo do grupo, conforme Anexo III do Decreto n 6.707/08. Marca Comercial

C C

002 060

-

S S

O Regime Especial de apurao da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins, por marca comercial, objeto de informao neste registro, est regulamentado pelo Decreto n 6.707, de 2008, publicado no D.O.U de 24/12/2008. Registro 0400: Tabela de natureza da operao/prestao. Este registro tem por objetivo codificar os textos das diferentes naturezas da operao/prestao discriminadas nos documentos fiscais. Esta codificao e suas descries so livremente criadas e mantidas pelo contribuinte. Este registro no se refere a CFOP. Algumas empresas utilizam outra classificao alm das apresentados nos CFOP. Esta codificao permite informar estes agrupamentos prprios. No podem ser informados dois ou mais registros com o mesmo cdigo no campo COD_NAT N Campo 01 02 03 Descrio Tip o C C C Ta m 004 010 Dec Obri g S S S

REG Texto fixo contendo "0400" COD_NAT Cdigo da natureza da operao/prestao DESCR_NAT Descrio da natureza da operao/prestao Registro 0450: Tabela de informao complementar do documento fiscal.

Este registro tem por objetivo codificar todas as informaes complementares dos documentos fiscais, exigidas pela legislao fiscal. Estas informaes constam no campo Dados Adicionais dos documentos fiscais. Esta codificao e suas descries so livremente criadas e mantidas pelo contribuinte e no podem ser informados dois ou mais registros com o mesmo contedo no campo COD_INF. Devero constar todas as informaes complementares de interesse da Administrao Tributria, existentes nos documentos fiscais. Exemplo: nos casos de documentos fiscais de entradas, informarem as referncias a outro documento fiscal. N 01 02 03 Campo REG COD_INF TXT Descrio Tipo Tam Texto fixo contendo "0450" C 004* Cdigo da informao complementar do documento fiscal. C 006 Texto livre da informao complementar existente no C documento fiscal, inclusive espcie de normas legais, poder normativo, nmero, capitulao, data e demais referncias pertinentes com indicao referentes ao tributo. Dec Obrig S S S

Registro 0500: Plano de contas contbeis. Este registro tem o objetivo de identificar as contas contbeis utilizadas pelo contribuinte informante em sua Escriturao Contbil, relacionadas s operaes representativas de receitas, tributadas ou no, e dos crditos apurados. No podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinao de contedo nos campos DT_ALT e COD_CTA.

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N 01 02 03

Campo REG DT_ALT COD_ NAT_CC

Descrio Texto fixo contendo 0500 Data da incluso/alterao Cdigo da natureza da conta/grupo de contas: 01 - Contas de ativo 02 - Contas de passivo; 03 - Patrimnio lquido; 04 - Contas de resultado; 05 - Contas de compensao; 09 - Outras. Indicador do tipo de conta: S - Sinttica (grupo de contas); A - Analtica (conta). Nvel da conta analtica/grupo de contas. Cdigo da conta analtica/grupo de contas. Nome da conta analtica/grupo de contas. Cdigo da conta correlacionada no Plano de Contas Referenciado, publicado pela RFB. CNPJ do estabelecimento, no caso da conta informada no campo COD_CTA ser especfica de um estabelecimento.

Tipo C N C

Tam 004* 008* 002*

De c -

Obrig S S S

04

IND_CTA

C

001*

-

S

05 06 07 08 09

NVEL COD_CTA NOME_CTA COD_CTA_RE F CNPJ_EST

N C C C N

005 060 060 060 014*

-

S S S N N

Observaes: Devem ser informadas no registro 0500 apenas as contas que sejam relacionadas em registro dos blocos A, C, D e F. Registro 0600: Centro de custos. Este registro tem o objetivo de identificar os centros de custos referenciados nos registros de operaes e documentos escriturados na EFD-PIS/Cofins. N