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Roteiro de Estudos de ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) Prof. Flávio Martins Alves Nunes Júnior www.professorflaviomartins.net.br ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA O EXAME DA OAB Prof. Flávio Martins DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOBRE O ECA (ART. 227 a 229) ART. 227 Princípio da prioridade absoluta (criança, adolescente e JOVEM) – EC 65/10 Conceito de Jovem – 2 posições (até 24 anos ou até 29 anos) – depende de lei CRIANÇA – menos de 12 ADOLESCENTE – 12 até 18 JOVEM – até 24 (ou 29, para alguns) – Estatuto da Juventude - § 8º IDOSO – 60 anos ou mais (art. 1º, Estatuto do Idoso) Alguns direitos constitucionais: a) idade mínima para o trabalho b) direitos previdenciários e trabalhistas c) acesso do trabalhador adolescente e JOVEM à escola d) defesa técnica c) pleno conhecimento do ato infracional d) igualdade processual e) todos os filhos tem os mesmos direitos (§ 6º) ART. 228 Inimputabilidade do menor de 18 anos Momento da Conduta Exceção – Crimes Permanentes Súmula: 338, STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. Segundo o STF: parâmetro é a pena máxima prevista no Código Penal, com redução de ½ por ser menor de 21 anos 1 . 1 “O instituto da prescrição não é incompatível com a natureza nãopenal das medidas sócioeducativas. Jurisprudência pacífica no sentido da prescritibilidade das medidas de segurança, que também não têm natureza de pena, na estrita acepção do termo. (...) O transcurso do tempo, para um adolescente que está formando sua personalidade, produz efeitos muito mais profundos do que para pessoa já biologicamente madura, o que milita em favor da aplicabilidade do instituto da prescrição. O parâmetro adotado pelo STJ para o cálculo da prescrição foi o da pena máxima cominada em abstrato ao tipo penal correspondente ao ato infracional praticado pelo adolescente, combinado com a regra do art. 115 do Código Penal, que reduz à metade o prazo prescricional quando o agente é menor de vinte e um anos à época dos fatos. Referida solução é a que se

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA O EXAME DA OAB

Prof. Flávio Martins DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOBRE O ECA (ART. 227 a 229) ART. 227 Princípio da prioridade absoluta (criança, adolescente e JOVEM) – EC 65/10 Conceito de Jovem – 2 posições (até 24 anos ou até 29 anos) – depende de lei CRIANÇA – menos de 12 ADOLESCENTE – 12 até 18 JOVEM – até 24 (ou 29, para alguns) – Estatuto da Juventude - § 8º IDOSO – 60 anos ou mais (art. 1º, Estatuto do Idoso) Alguns direitos constitucionais: a) idade mínima para o trabalho b) direitos previdenciários e trabalhistas c) acesso do trabalhador adolescente e JOVEM à escola d) defesa técnica c) pleno conhecimento do ato infracional d) igualdade processual e) todos os filhos tem os mesmos direitos (§ 6º) ART. 228 Inimputabilidade do menor de 18 anos Momento da Conduta Exceção – Crimes Permanentes Súmula: 338, STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. Segundo o STF: parâmetro é a pena máxima prevista no Código Penal, com redução de ½ por ser menor de 21 anos1.

                                                                                                                         

1   “O   instituto   da   prescrição   não   é   incompatível   com   a     natureza   não-­‐penal   das   medidas   sócio-­‐educativas.   Jurisprudência  

pacífica  no  sentido  da  prescritibilidade  das  medidas  de  segurança,  que  também  não  têm  natureza  de  pena,  na  estrita  acepção  do  termo.  (...)  O  transcurso  do  tempo,  para  um  adolescente  que  está  formando  sua  personalidade,  produz  efeitos  muito  mais  

profundos  do  que  para  pessoa  já  biologicamente  madura,  o  que  milita  em  favor  da  aplicabilidade  do  instituto  da  prescrição.  O  parâmetro   adotado   pelo   STJ   para   o   cálculo   da   prescrição   foi   o   da   pena   máxima   cominada   em   abstrato   ao   tipo   penal  

correspondente  ao  ato  infracional  praticado  pelo  adolescente,  combinado  com  a  regra  do  art.  115  do  Código  Penal,  que  reduz  à  metade  o  prazo  prescricional  quando  o  agente  é  menor  de  vinte  e  um  anos  à  época  dos  fatos.  Referida  solução  é  a  que  se  

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- aplica-se aos atos infracionais o princípio da insignificância (STF)2 ART. 229 Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. - inimputabilidade dos menores de 18 anos (art. 228, CF) - pais que não cumprem o dever? Perda do poder familiar (judicialmente e com contraditório – art. 22 e 24, ECA) II – CONCEITO DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE (art. 2º, ECA) Criança – com menos de 12 anos Adolescente – 12 anos a 18 anos Obs.: Excepcionalmente, o ECA pode ser aplicado às pessoas de até 21 anos

Conceito de criança e adolescente (“como pode o peixe vivo”) Criança: menos de 12 A medida é protetiva Criança: menos de 12 A medida é protetiva Já de 12 até 18, já de 12 até 18 A medida aplicada é a sócio-educativa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

mostra  mais  adequada,  por  respeitar  os  princípios  da  separação  dos  poderes  e  da  reserva  legal.  (...)”  (HC  88.788,  2008,  Min.  

Joaquim  Barbosa)  

2   “A   tipicidade   penal,   portanto,   não   pode   ser   percebida   como   trivial   exercício   de   adequação   do   fato   concreto   à   norma  

abstrata.   Além   da   correspondência   formal,   para     configuração   da   tipicidade,   é   necessária   uma   análise   materialmente  valorativa  das   circunstâncias  do   caso   concreto,   no   sentido  de   verificar   a  ocorrência  de  alguma   lesão  grave,   contundente  e  penalmente  relevante  do  bem  jurídico  tutelado.  No  caso,  é  de  dizer-­‐se  que  o   fato  não  tem  nenhuma   importância  na  seara  

penal,   pois,   apesar   de   haver   lesão   a   bem   juridicamente   tutelado   pela   norma   penal,   incide,   na   espécie,   o   princípio   da  insignificância,   que   reduz   o   âmbito   de   proibição   aparente   da   tipicidade   legal   e,   por   consequência,   torna   atípico   o   fato  

denunciado.  (...)  É  manifesta,  a  meu  ver,  a  ausência  de  justa  causa  para  a  propositura  da  ação  penal  contra  o  ora  recorrente.  Com  efeito,   não  há   se   subestimar   a  natureza   subsidiária,   fragmentária   de  que   se   reveste  o  Direito  Penal,   que   só  deve   ser  

acionado  quando  os  outros  ramos  do  direito  não  sejam  suficientes  para  a  proteção  dos  bens  jurídicos  envolvidos”  (HC96.520-­‐2,  2010,  Min.  Cármen  Lúcia).    

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ASPECTOS PENAIS PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL - conceito de ato infracional (crime ou contravenção) - art. 103 - se criança pratica ato infracional, aplicam-se as medidas protetivas do art. 101, ECA (art. 105, ECA) DOS DIREITOS INDIVIDUAIS - duas hipóteses de privação da liberdade: flagrante de ato infracional ou ordem judicial (art. 106) - direito à identificação dos responsáveis pela apreensão (art. 106, parágrafo único) - assim que apreendido: comunica o juiz e a família, ou pessoa indicada (art. 107) - internação provisória: máximo de 45 dias (art. 108) - requisitos: decisão fundamentada, indícios de autoria e materialidade e necessidade da internação (art. 108, parágrafo único) - o adolescente civilmente identificado não será identificado compulsoriamente, salvo dúvida fundada (art. 109). GARANTIAS PROCESSUAIS - devido processo legal (art. 110) - outras garantias (art. 111): a) pleno e formal conhecimento da atribuição do ato infracional b) igualdade na relação processual c) defesa técnica de advogado d) assistência judiciária gratuita e) direito de ser ouvido pessoalmente f) direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS - modalidades (art. 112)

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Medidas sócio-educativas – O cravo brigou com a rosa

Liberdade assistida, Advertência, internação Obrigação de reparar o dano De serviços a prestação Inserção em semi-liberdade Ou as medidas de proteção São as medidas sócio-educativas que eu canto nessa canção - advertência (art. 115) - admoestação verbal, reduzida a termo e assinada. - obrigação de reparar o dano (art. 116) - quando houver reflexos patrimoniais - prestação de serviços à comunidade (art. 117) - máximo de 6 meses - jornada máxima de 8 horas semanais (sábados, domingos, feriados ou dias úteis que não prejudiquem escola ou trabalho) - liberdade assistida (art. 118 e 119) - designação de pessoa capacitada (art. 118, § 1º) - prazo mínimo de seis meses (mas pode revogar, prorrogar ou substituir, ouvido o orientador, o MP e o defensor) – art. 118, § 2º. - encargos do orientador (orientação, inserção em programa assistencial, acompanhar desenvolvimento escolar, buscar a profissionalização, fazer relatório) - (art. 119).

Modalidades de medidas sócio-educativas

Advertência Obrigação de reparar o dano Prestação de serviços à comunidade Liberdade assistida Inserção em semi-liberdade internação qualquer das medidas do art. 101, I a VI

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- regime de semiliberdade (art. 120) - 2 hipóteses: decretado desde o início ou como meio de transição para a liberdade - atividades externas independem de autorização judicial - aplicam-se as regras da internação - internação (art. 121 a 125) - características: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121) BREVIDADE - não comporta prazo determinado, devendo ser reavaliada no máximo a cada seis meses (art. 121, § 2º) - período máximo de três anos (art. 121, § 3º) - terminados os três anos, o adolescente é liberado, colocado em semiliberdade ou liberdade assistida (art. 121, § 4º) - liberação compulsória aos 21 anos (art. 121, § 5º) - a desinternação depende de autorização judicial, ouvido o MP (art. 121, § 6º) EXCEPCIONALIDADE - hipóteses de internação: a) ato infracional com grave ameaça ou violência à pessoa; b) reiteração de atos infracionais graves c) descumprimento injustificado e reiterado da medida anteriormente imposta (nesse caso não pode ser superior a três meses) OUTRAS REGRAS - são possíveis atividades externas, salvo determinação judicial em contrário (art. 121, § 1º). - Súmula: 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. - local específico para adolescentes (art. 123) - são obrigatórias atividades pedagógicas (art. 123, parágrafo único) - direitos do adolescente internado (art. 124). - não haverá incomunicabilidade (art. 124, § 1º) - o juiz pode suspender o direito de visita, dos pais inclusive (art. 124, § 2º) INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - não pode ser em estabelecimento prisional (185)

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- se não houver na localidade adequada, transfere para local mais próximo (§ 1º) - enquanto isso, fica em repartição policial, isolada dos adultos, no máximo 5 dias (§ 2º) - REMISSÃO (ART. 126 a 128, ECA) - o MP pode conceder a remissão – art. 126 (mas não pode cumular com medidas sócio-educativas – Súmula 108 do STJ) - Durante o processo, quem concede é o juiz e implica em suspensão ou extinção do processo (126, parágrafo único) - não consiste em maus antecedentes e pode aplicar medidas sócio-educativas, exceto semiliberdade e internação (art. 127) - a medida aplicada com a remissão pode ser revista a qualquer tempo (pedido do adolescente, representante legal ou MP) – art. 128 ACESSO À JUSTIÇA - direito à assistência judiciária gratuita – 141, § 1º, ECA - as ações que tramitam na justiça da Infância e Juventude são isentas de custas, salvo litigância de má-fé (art. 141, § 2º, ECA) - sigilo dos atos judiciais, policiais e administrativos – art. 143 e parágrafo único COMPETÊNCIA - ato infracional – lugar da ação ou omissão (art. 147, § 1º). - execução das medidas pode ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou do local da entidade (147, § 1º) - outras ações – domicílio dos pais ou responsáveis (se não houver, lugar onde está a criança e adolescente) – art. 147, I e II - continência com maior de 18 anos – separação obrigatória (79, II, CPP) APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL - adolescente apreendido por ordem judicial é levado à autoridade judiciária – art. 171 - adolescente apreendido em flagrante é levado para a autoridade policial – art. 172 - ato infracional sem violência ou grave ameaça – boletim de ocorrência circunstanciada (art. 173, parágrafo único) - ato infracional com violência ou grave ameaça – auto de apreensão, com testemunhas e oitiva do adolescente (art. 173)

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- comparecendo pais ou responsáveis, será liberado (com compromisso de levar ao MP), salvo se houver necessidade de internação provisória (art. 174) - se for caso de não liberação, leva ao MP (art. 175) no prazo máximo de 24 horas (art. 175, § 1º) - sempre é remetida cópia para o MP – art. 176 - não pode ser conduzido em compartimento fechado de veículo policial– art. 178 - no mesmo dia, o MP ouvirá o adolescente e, se possível, dos pais ou responsável, testemunhas e vítima (art. 179). - se o adolescente não comparecer, condução coercitiva (art. 179, parágrafo único). OPÇÕES DO MP: a) arquivamento dos autos b) conceder remissão c) representar à autoridade judiciária - arquivamento ou remissão / remissão – encaminha para o juiz para homologação (art. 181) - se o juiz concorda, arquiva-se (art. 181, § 1º) - se o juiz discordar, remete os autos ao Procurador-Geral (art. 181, § 2º) - representação - requisitos da representação (art. 182, § 1º): resumo dos fatos, classificação do ato infracional, rol de testemunhas. - representação INDEPENDE de prova pré-constituída da autoria e materialidade (art. 182, § 2º) - prazo máximo do procedimento se estiver internado provisoriamente: 45 dias (art. 183) PROCEDIMENTO - recebida a representação, o juiz designa audiência de apresentação e decide sobre a internação (art. 184) - se o adolescente não for encontrado, expede mandado de busca e apreensão e suspende o processo (184, § 3º) - na audiência, ouve o adolescente e pais e pode conceder a remissão, ouvido o MP (art. 186, § 1º, caput) - não sendo caso de remissão (fato grave), designa nova audiência (art. 186, § 2º) - advogado oferece defesa prévia em três dias e rol de testemunhas (art. 186, § 3º)

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- na audiência (ouve testemunhas da representação, da defesa prévia, debates orais – 20m + 10m) – art. 186, § 4º - se o adolescente não comparecer, condução coercitiva – art. 187 - pode ser aplicada remissão ANTES DA SENTENÇA – art. 188 - não aplica qualquer medida (como uma absolvição) – art. 189: a) estar provada a inexistência do fato; b) não haver prova da existência do fato. c) não constituir o fato ato infracional; d) não existir prova do adolescente de ter participado do ato - intimação (art. 190) a) internação ou semiliberdade – adolescente e defensor (se não encontrar adolescente: responsáveis e defensor). b) outra medida aplicada – somente o defensor - o adolescente é indagado se quer recorrer da sentença (art. 190, § 2º). RECURSOS - sistema recursal do CPC (art. 198, caput), com algumas adaptações: a) não tem preparo (art. 198, I) b) prazo dos recursos – 10 dias (salvo embargos de declaração – 5 dias – CPC <art. 536> e agravo de instrumento – 10 dias – 522, CPC) c) preferência de julgamento d) a apelação ou agravo de instrumento com juízo de retratação, em 5 dias (198, VII). DO ADVOGADO - nenhum adolescente será processado sem defensor – art. 207, caput - se não tiver defensor, o juiz nomeia – art. 207, § 1º - se o defensor faltar, nomeia substituto (ad hoc) – art. 207, § 2º - não precisa de mandato quando (art. 207, § 3º): a) for defensor nomeado b) for indicado através de ato formal na presença do juiz CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS - Todos os crimes são de ação pública incondicionada – art. 227 - Súmula: 338, STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. CRIMES EM ESPÉCIE (art. 228 a 244-A, ECA)

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- 228 – crime omissivo – deixar de manter registro sobre atividades desenvolvidas durante gravidez (18 anos) ou deixar de fornecer declaração de nascimento, com as intercorrências do parto. Pode ser culposo. Menor potencial ofensivo - 229 – crime omissivo – deixar de identificar o neonato e a parturiente. Pode ser culposo Menor potencial ofensivo - 230 – privar a liberdade do adolescente sem estar em flagrante ou ordem judicial Menor potencial ofensivo - 231 – a autoridade responsável pela apreensão não comunica juiz ou a família Menor potencial ofensivo - 232 – submeter criança sob autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou contrangimento Menor potencial ofensivo - 234 – deixar o juiz de ordenar a liberação, quando apreensão é irregular Menor potencial ofensivo - 235 – descumprir, injustificadamente, prazo legal Menor potencial ofensivo - 236 – impedir ou embaraçar ação do Conselho Tutelar, MP ou juiz Menor potencial ofensivo - 237 – subtrair criança para colocar em lar substituto Pena máxima 6 anos Crime formal (basta a subtração, não precisa colocar em lar substituto) - 238 – prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa Pena máxima 4 anos Crime formal (prometer) ou material (efetivar)

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- 239 – promover ou auxiliar ato destinado ao envio de criança para o exterior Pena máxima 6 anos (se houver violência 8 anos) Crime formal (não precisa do envio, que é mero exaurimento) Crimes de “pedofilia” “cena de sexo explícito ou pornográfica” (241-E) – atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição de órgãos genitais para fins primordialmente sexuais. - 240 – produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar, cena de sexo explícito ou pornográfica Pena máxima 8 anos O agenciador também responde (240, § 1º) - a pena aumenta de 1/3 se houver função pública, relações domésticas ou parentesco (240, § 2º) - 241 – vender ou expor à venda material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica Pena máxima 8 anos - 241-A – divulgar esse material Pena máxima 6 anos O provedor também responde, quando comunicado, não retira do ar (art. 241-A, §§ 1º e 2º) - 241-B – possuir ou armazenar esse material Pena máxima 4 anos Se houver pequena quantidade – diminui de 1/3 a 2/3 (241-B, § 2º) Não é crime se a finalidade for comunicar à autoridade (§ 2º) -241-C – adulteração, montagem ou modificação de fotografia Pena máxima 3 anos Também responde quem vende, distribui, publica ou armazena esse material - 241-D – aliciar, assediar criança com o fim de praticar ato libidinoso (normalmente pela internet) Pena máxima 3 anos

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Também pratica quem mostra material à criança ou induz criança a se exibir de forma pornográfica. - 242 – fornecer à criança ou adolescente arma ou munição Pena máxima 6 anos - 243 – vender ou fornecer produtos que causam dependência Pena máxima 4 anos 244 – vender ou fornecer fogos de artifício Pena máxima 2 anos 244-A – submeter criança ou adolescente à exploração sexual ou prostituição Pena máxima 10 anos O proprietário, gerente ou responsável do local também responde 244-B – corrupção de menores de 18 anos Pode ser por meio da internet A pena aumenta de 1/3 se for crime hediondo. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 245 a 258) SÚMULAS DO STJ Súmula: 108 A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRATICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ. Súmula: 265 É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. Súmula: 338 A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. Súmula: 342

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No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

DIREITOS CIVIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 2 metaprincípios (100, I, ECA) Art. 1º, ECA - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL da criança e do adolescente Art. 4º, ECA + Art. 227 – PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA Princípios derivados a) Condição da criança e do adolescente como sujeito de direitos (100, I, ECA)

tem até mais direitos que os adultos b) princípio da intervenção precoce (100, VI, ECA) agir desde que conhecida a situação irregular (100, VI, ECA) c) princípio da intervenção mínima (100, VII, ECA) a medida deve ser proporcional à situação de perigo (100, VII) d) princípio da responsabilidade parental (100, IX, ECA) os pais têm deveres quanto à criança e adolescente (art. 229, CF + 100, XI, ECA) e) princípio da prevalência da família (100, X, ECA) busca pelo crescimento da criança e adolescente na família (art. 25, ECA) f) princípio da obrigatoriedade da informação (100, XI, ECA) deve ser informado sobre os motivos que determinaram a intervenção (art. 100, XI) g) princípio da brevidade e excepcionalidade da privação da liberdade (art. 227, CF)

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Criança Adolescente Menos de 12 De 12 até 18 Ato infracional Ato infracional Medida de proteção (101, ECA) Medida socioeducativa (e protetiva) Viagem doméstica sem os pais – precisa de autorização judicial

Viagem doméstica sem os pais – não precisa de autorização judicial

Viagem ao exterior sem os pais – precisa de autorização judicial

Idem

Obs.: aplicação do ECA aos maiores de 18 anos Critérios de interpretação do ECA – art. 6º, ECA

MEDIDAS DE PROTEÇÃO - 98 a 102, ECA - podem ser aplicadas: a) omissão do Estado; b) omissão dos pais; c) conduta da criança ou adolescente. - isolada ou cumulativamente e substituídas a todo tempo (99, ECA) - exemplos de medidas de proteção (101, ECA) - quem pode aplicar essas medidas?

MEDIDAS QUE PODEM SER APLICADAS AOS PAIS OU RESPONSÁVEL 129 e 130, ECA

AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM VIAGEM NACIONAL (ART. 83) – SÓ PRA CRIANÇA Criança – acompanhada dos pais ou responsável ou com ordem judicial Exceções:

a) Comarca contígua (na mesma unidade da federação ou região metropolitana)

b) Acompanhada de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau c) Pessoa maior autorizada pelos pais ou responsável OBS.: O juiz pode conceder autorização por 2 anos

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VIAGEM INTERNACIONAL (ART. 84) – PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE

a) Acompanhado dos pais ou responsável b) Um dos pais, autorizado expressamente pelo outro (com firma reconhecida) c) Outras hipóteses – autorização judicial

DIVERSÕES E ESPETÁCULOS Poder Público regulará a informação sobre espetáculos, informando a natureza deles e a faixa etária – art. 74 Os responsáveis devem deixar informação destacada – art. 74, p.u SE NÃO INFORMAR – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (art. 252) As crianças menores de 10 anos só podem ingressar em espetáculos com os pais ou responsável (75, p.u) SE DEIXAR ENTRAR – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – art. 258 Revistas impróprias deverão ser vendidas lacradas – art. 78 SE VENDER DE FORMA IRREGULAR – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – art. 257 Lugar de bilhar, sinuca ou casa de jogos – não é permitida a entrada de crianças e adolescentes – art. 80 É PROIBIDA A VENDA DOS SEGUINTES PRODUTOS (art. 81)

a) Armas, munições, explosivos b) Bebidas alcoólicas c) Produtos que causam dependência, ainda que por uso indevido d) Fogos de estampido ou artifício, salvo de menor potencial e) Revistas impróprias f) Bilhetes lotéricos ou equivalentes HOSPEDAGEM (art. 82) Só pode hospedar criança ou adolescente com autorização dos pais ou responsável ou autorização judicial Se não fizer – infração administrativa – art. 250 CONSELHO TUTELAR (art. 131 e seguintes)

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- não jurisdicional - pelo menos 1 por município - pelo menos 5 membros escolhidos pela comunidade - mandato de 3 anos (1 recondução) - deve ter + de 21 anos e residir no município - custeado pelo Município - o conselheiro tem direito a prisão especial - Não se pode divulgar imagem, nome ou iniciais da criança quanto a atos policiais, judiciais ou administrativos (143).

DIREITOS CIVIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Direito à vida e à saúde a) obrigações do hospital: art. 10 atenção: em caso de internação – art. 12 (permanência de um dos pais ou responsável)

Direito à liberdade (16, ECA), ao respeito (17, ECA) e à dignidade (18, ECA)

Direito à convivência familiar e comunitária (19 a 24) - Seio saudável de sua família - Tipos de família: NATURAL, EXTENSA OU AMPLIADA e SUBSTITUTA FAMÍLIA NATURAL

Conceito É a regra Poder familiar em igualdade de condições Havendo divergência? Acolhimento (só juiz) (até 2 anos, salvo necessidade) , reavaliação a

cada 6 meses) Reconhecimento: art. 26 e 27, ECA.

Pelos pais conjuntamente ou separadamente

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Onde? Termo de nascimento, testamento ou escritura ou outro documento público Quando? Antes do nascimento, em vida, após a morte ,se deixar dependentes Características? Personalíssimo, indisponível e imprescritível Contra quem? Pais ou herdeiros

PERDA E SUSPENSÃO do poder familiar Pobreza não enseja a perda do poder familiar – 23, ECA a) EXTINÇÃO (PERDA) do poder familiar: 1635 e 1638 do CC a1) morte dos pais ou do filho a2) emancipação a3) maioridade a4) adoção a5) decisão judicial na forma do artigo 1638 b) SUSPENSÃO do poder familiar – art. 1637 (faltar com os deveres do

poder familiar ou CONDENADO A MAIS DE 2 ANOS DE PRISÃO). PERDA OU SUSPENSÃO - DECISÃO JUDICIAL (CONTRADITÓRIO) – art. 24, ECA PROCESSO DA PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR Iniciativa: Ministério Público ou quem tenha legítima interesse (155) É Possível suspensão liminar (157) Requerido é citado para responder em 10 dias (158) Se não tiver condições – defensor dativo (art. 159) Se não for contestado, ouve o MP em 5 dias e decide em 5 dias (161) Prazo máximo do procedimento – 120 dias (163)

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FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA – 25, parágrafo único Conceito COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA

guarda, tutela e adoção (art. 28). Regras Gerais modalidades: guarda, tutela e adoção (única possível para o estrangeiro) oitiva do menor: sempre que possível será ouvido e, se for maior de 12

anos, a oitiva é obrigatória e necessário seu consentimento (art. 28, parágrafos 1 e 2)

irmãos: em regra, serão colocados na mesma família (art. 28, parágrafo 4)

Criança ou adolescente remanescente de quilombo ou comunidade indígena: art. 28, p. 6º.

GUARDA (33 e 34) - regularizar a posse de fato - espécies (provisória e ausência temporária dos pais) - dependente para todos os efeitos - pode ser revogada a todo tempo

TUTELA (36 a 38, ECA) - pessoa com até 18 anos incompletos - cabimento: 1728 do CC: a) morte dos pais b) declaração de ausência dos pais c) perda ou suspensão do poder familiar regras da tutela – Código Civil ADOÇÃO

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noção e efeitos: forma de colocação em família substituta, IRREVOGÁVEL e EXCEPCIONAL – art. 39, p. 1º. quem pode ser adotado:

a) adoção do menor de criança ou adolescente: regime do ECA; b) adoção do maior de 18 anos: regime do CC

idade máxima para o adotado: 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes – art. 40

quem pode adotar – homem, mulher, casal (hetero e homossexual) união estável ou homoafetiva casal, ainda que divorciado maior de 18 anos – art. 42 deve ter pelo menos 16 anos mais que o adotante – art. 42, parágrafo 3º adoção “post mortem” – 42, § 6º, ECA

vedações para a adoção – Não podem adotar: 1) não pode haver adoção por procuração (art. 39, § 2.º, do ECA); 2) não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando (art. 42,

§ 1.º, do ECA) – nesse caso, não há vedação que colaterais adotem, de forma que pode tio adotar sobrinho;

adoção unilateral art. 41, p. 1º ECA - a) um dos pais é desconhecido – basta o consentimento do genitor que

conste do registro (art. 45, § 1.º, do ECA); b) um dos pais foi destituído do poder familiar – basta o consentimento do

outro (art. 45, § 1.º, do ECA); j) Estágio de convivência – art. 46 ECA

nacional: não há prazo mínimo, devendo a autoridade judiciária fixá-lo conforme as peculiaridades do caso.

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internacional: cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias (art. 46, § 3.º, do ECA).

DIREITO DE CONHECER SUA ORIGEM BIOLÓGICA (48, ECA)

após os 18 anos – acesso total

antes dos 18 anos – decisão do juiz, assegurança orientação

adoção e registro civil – art. 47, ECA

- não se fornecerá certidão,

- cancelamento do registro anterior

- possível mudança do prenome