Apostila Exemplo FMB

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  1 DIREITO CIVIL - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro PROF: FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO   DECRETO-LEI Nº 4.657/42. Introdução Tal diploma era conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil, mas a partir da Lei 12.376 de 30/12/2010 passou a ter este nome. Tal nomenclatura é mais adequada. Tal diploma, embora anexado ao Código Civil, é separado da lei civil. Aplica-se a todos os ramos do direito, seja direito público ou privado. O código civil regula direitos e obrigações de ordem privada, ao passo que a lei de introdução disciplina o âmbito de aplicação das outras normas jurídicas. Por isso, é uma norma de sobredireito, de apoio, que consiste em uma norma que disciplina e orienta a aplicação de outras normas  jurídicas. A lei de introdução é um conjunto de normas que tem por objetivo disciplinar as próprias normas jurídicas. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS Lei é uma norma escrita emanada do Poder Legislativo e que é obrigatória e genérica. Características: a) generalidade ou impessoalidade: a lei se dirige a todos indistintamente. A exceção é a lei formal ou singular, que se aplica apenas a uma pessoa. Exemplo: uma lei criada para dar pensão a uma pessoa pública que esteja passando dificuldades. A doutrina afirma que é um ato administrativo com forma de lei. b) obrigatoriedade e imperatividade: o descumprimento da lei autoriza a aplicação de uma sanção. c) permanência ou persistência: a lei não se esgota em uma única aplicação. d) autorizante: se a lei for violada, o ofendido pode pleitear uma indenização por perdas e danos caso tenha sofrido um prejuízo em virtude da lei. É aqui que a lei se distingue das normas sociais, que, se violadas, não ensejam perdas e danos. Segundo sua força obrigatória, podem ser: Lei Cogente ou Injuntiva: é a lei de ordem pública. É a que não pode ser modificada pela vontade das partes e, nem mesmo, pelo juiz. São imperativas ou proibitivas. a) lei cogente imperativa: é a que ordena um certo comportamento. Por exemplo, o comerciante não pode escolher para qual cliente vender a mercadoria; b) lei cogente proibitiva: é a que veda certo comportamento. Por exemplo, o CC proíbe a doação universal, isto é, a doação de todos os bens sem que haja reserva do mínimo para sobreviver. Leis Supletivas ou Permissivas:  são as leis dispositivas, isto é, leis que protegem interesses particulares. Podem ser modificadas pela vontade das partes. É o caso da maioria das leis que disciplinam os contratos, em regra. Segundo a intensidade de sua sanção, as leis podem ser:

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Direito do Trabalho

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    DIREITO CIVIL - Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro PROF: FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    LEI DE INTRODUO S NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO DECRETO-LEI N 4.657/42. Introduo Tal diploma era conhecido como Lei de Introduo ao Cdigo Civil, mas a partir da Lei 12.376

    de 30/12/2010 passou a ter este nome. Tal nomenclatura mais adequada. Tal diploma, embora anexado ao Cdigo Civil, separado da lei civil. Aplica-se a todos os ramos do direito, seja direito pblico ou privado.

    O cdigo civil regula direitos e obrigaes de ordem privada, ao passo que a lei de introduo disciplina o mbito de aplicao das outras normas jurdicas. Por isso, uma norma de sobredireito, de apoio, que consiste em uma norma que disciplina e orienta a aplicao de outras normas jurdicas. A lei de introduo um conjunto de normas que tem por objetivo disciplinar as prprias normas jurdicas.

    CONCEITO E CLASSIFICAO DAS LEIS Lei uma norma escrita emanada do Poder Legislativo e que obrigatria e genrica. Caractersticas:

    a) generalidade ou impessoalidade: a lei se dirige a todos indistintamente. A exceo a lei formal ou singular, que se aplica apenas a uma pessoa. Exemplo: uma lei criada para dar penso a uma pessoa pblica que esteja passando dificuldades. A doutrina afirma que um ato administrativo com forma de lei.

    b) obrigatoriedade e imperatividade: o descumprimento da lei autoriza a aplicao de uma sano.

    c) permanncia ou persistncia: a lei no se esgota em uma nica aplicao. d) autorizante: se a lei for violada, o ofendido pode pleitear uma indenizao por perdas e

    danos caso tenha sofrido um prejuzo em virtude da lei. aqui que a lei se distingue das normas sociais, que, se violadas, no ensejam perdas e danos.

    Segundo sua fora obrigatria, podem ser: Lei Cogente ou Injuntiva: a lei de ordem pblica. a que no pode ser modificada pela

    vontade das partes e, nem mesmo, pelo juiz. So imperativas ou proibitivas. a) lei cogente imperativa: a que ordena um certo comportamento. Por exemplo, o

    comerciante no pode escolher para qual cliente vender a mercadoria; b) lei cogente proibitiva: a que veda certo comportamento. Por exemplo, o CC probe a

    doao universal, isto , a doao de todos os bens sem que haja reserva do mnimo para sobreviver.

    Leis Supletivas ou Permissivas: so as leis dispositivas, isto , leis que protegem interesses

    particulares. Podem ser modificadas pela vontade das partes. o caso da maioria das leis que disciplinam os contratos, em regra.

    Segundo a intensidade de sua sano, as leis podem ser:

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    Perfeitas: a aquela que tem como sano para sua violao a invalidade do ato ou negcio jurdico, tornando-o nulo ou anulvel.

    Mais que Perfeita: h dupla sano, gerando nulidade ou anulabilidade do negcio ou ato jurdico, ainda uma pena criminal. Exemplo disto a bigamia.

    Menos Perfeitas: so as que, violadas, geram uma sano diferente da anulao ou nulidade do negcio jurdico. H uma sano, mas o ato ou negcio jurdico continua vlido. Exemplo o divorciado que se casa novamente sem fazer a partilha de bens. A sano ser a aplicao do regime de separao obrigatria de bens no segundo casamento, mas ele no deixa de ser vlido.

    Lei Imperfeita: a que, se violada, no acarretar nenhuma consequncia jurdica. Exemplo a lei municipal de So Paulo que prev antes de entrar no elevador verifique se o mesmo encontra-se no andar.

    Lei de efeito concreto: a que produz efeitos imediatos. Exemplo uma lei que probe certa

    atividade. a que por si s j produz o efeito desejado. Tal classificao importante principalmente no que tange ao mandado de segurana. Em regra, no se pode impetrar mandado de segurana contra lei em tese, porm, se for lei de efeito concreto, cabe mandado de segurana. Esta lei de efeito concreto se assemelha aos atos administrativos, cujos efeitos so imediatos.

    DIFERENA ENTRE CDIGO, CONSOLIDAO, COMPILAO E ESTATUTO Cdigo: o conjunto de normas estabelecidas por lei que regulam, de forma unitria, um

    determinado ramo do direito. H o Cdigo Civil, Cdigo Penal, de Processo Penal etc. O Cdigo depende de lei. A lei j nasce Cdigo.

    Consolidao: a regulamentao unitria de leis preexistentes, isto , de leis que j existiam antes. Exemplo a CLT, Consolidao das Leis do Trabalho. A consolidao pode ser feita por decreto ou por lei.

    Compilao: um repertrio de normas organizadas pela ordem cronolgica ou pela matria. Exemplo: Vademecum.

    Estatuto: a regulamentao unitria dos interesses de uma categoria de pessoas. Exemplo, Estatuto do ndio, da Mulher Casada, da Criana e do Adolescente, do Idoso, do Funcionrio Pblico, etc.

    No tocante ao consumidor, o legislador optou pela expresso Cdigo do Consumidor. O legislador teve uma feliz opo, pois toda pessoa consumidor em potencial, no se afigurando assim em categoria especial.

    VIGNCIA DAS NORMAS (ART. 1 DA LINDB) O direito uno. A diviso do direito em ramos tem fins didticos. Portanto, quando se estuda vigncia e eficcia das normas, refere-se aplicao em todos os

    ramos do direito, e no apenas ao direito civil. O Brasil adotou o sistema de vigncia nico (sincrnico ou simultneo). Significa que, no

    silncio da lei, ela entra em vigor em todo o pas ao mesmo tempo, aps 45 (quarenta e cinco) dias. No exterior, entra em vigor 3 (trs) meses depois da publicao.

    A antiga lei de introduo adotava o sistema de vigncia sucessiva ou progressiva, pelo qual as leis entravam em vigor aos poucos. Aps publicao, em 3 (trs) dias entrava em vigor no Distrito Federal, que na poca era o antigo Estado da Guanabara. Aps 15 (quinze) dias, entrava em vigor

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    no Rio de Janeiro. Aps 30 (trinta) dias, entrava em vigor nos Estados martimos e em Minas Gerais. Aps 100 (cem) dias, valia para os demais Estados do pas.

    O grande jurista Oscar Tenrio entende que nada obsta que a lei preveja um sistema de vigncia sucessiva, desde que haja clusula expressa. De qualquer maneira, no silncio da lei, a entrada em vigor simultnea em todo o pas.

    VACATIO LEGIS o perodo que medeia entre a publicao da lei at a sua efetiva entrada em vigor. A finalidade

    fazer com que os futuros destinatrios da lei a conheam melhor e se preparem para melhor aplic-la. A Vacatio legis no princpio constitucional. A constituio no exige que a Constituio

    respeite a vacatio legis. possvel e muito comum a lei entrar em vigor na data da sua publicao. H duas hipteses em que h vacatio legis obrigatria: a) a lei que cria ou aumenta contribuio social para a seguridade social. Esta lei s pode

    entrar em vigor aps 90 (noventa dias) de sua publicao (art. 195, 6 da CF). b) a lei que cria ou aumenta tributo, que s entra em vigor aps 90 (noventa) dias da data da

    publicao (art. 150, inciso III, alnea c da CF). Observe que tal lei deve observar o princpio da anterioridade.

    H trs hipteses em que a lei entra em vigor imediatamente aps a sua publicao: a) com relao aos atos administrativos, que entram em vigor imediatamente, no silncio

    (art. 103, I, CTN); b) emendas constitucionais, no silncio (segundo Oscar Tenrio); c) lei que cria ou altera o processo eleitoral. Todavia, tal lei no pode ser aplicada s eleies

    que ocorram em at 1 (um) ano de sua vigncia (art. 16 CF). CLUSULA DE VIGNCIA a que indica a data a partir da qual a lei entrar em vigor. Na ausncia desta, a lei comea a

    vigorar, em todo o pas, 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. Nos Estados estrangeiros, no silncio, a lei brasileira passa a vigorar 3 (trs) meses depois de publicada.

    Ateno: alto-mar no estado estrangeiro, portanto, a lei entra em vigncia 45 (quarenta e cinco) dias depois de publicada.

    Estes prazos so aplicados seja lei de ordem pblica ou ordem privada, a tratados e

    convenes. Estes prazos s no se aplicam aos atos administrativos. O art. 8 pargrafo 2 da LC 95/1998 diz que as leis que estabelecem perodo de vacncia

    devero usar a seguinte clusula: esta lei entra em vigor aps decorridos tantos dias de sua publicao oficial.

    A contagem do prazo se faz conforme o 1 do art. 8 da LC 95/1998, incluindo-se o dia da publicao e tambm o ltimo dia, entrando em vigor a lei no dia seguinte ao ltimo dia do prazo. Tais prazos so contados dia a dia, inclusive domingos e feriados, conforme salienta Caio Mrio da Silva Pereira. Tal prazo no se suspende ou interrompe.

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    Algumas leis precisam de regulamento para que sejam passveis de execuo. Para tais, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias passa a contar da publicao do regulamento e no da publicao da lei, conforme adverte Serpa Lopes.

    LEI CORRETIVA Pode acontecer de a lei ser publicada com erros materiais. Se a lei ainda no entrou em vigor,

    para corrigi-la no preciso nova lei, basta publicar novamente os artigos que esto sendo corrigidos, reabrindo-se o prazo da vacatio legis apenas em relao a estes artigos (art. 1, 3, LINDB).

    Se a lei j entrou em vigor, para corrigi-la preciso nova lei, que chamada de lei corretiva. Enquanto no sobrevier a lei corretiva, o prprio juiz, conforme ensina Washington de Barros Monteiro pode, ao interpretar a lei, corrigir tal erro, ainda que o texto da lei faa sentido.

    No Brasil no existe veto aditivo, que aquele em que o Presidente acrescenta alguns pargrafos ou artigos de lei, modificando-a de alguma forma. No existe tambm o veto translativo, que se d quando o Presidente modifica a redao de algum dispositivo. Tais vetos implicam em inconstitucionalidade, j que o Presidente estaria legislando e, dessa forma, violando o princpio da Separao dos Poderes. No Brasil s existe o veto supressivo. Vetar eliminar. Quando o projeto encaminhado ao Presidente, ou ele sanciona, ou veta. Logicamente que pode haver o veto parcial.

    LOCAL DE PUBLICAO DAS LEIS A lei publicada no Dirio Oficial do Executivo. Nada obsta que ela seja tambm publicada no

    Dirio Oficial do Legislativo ou do Judicirio, mas o incio do prazo da Vacatio legis se d com a publicao no do Executivo.

    Se no houver imprensa oficial, a lei pode ser publicada na imprensa particular. Se no existir nenhum destes no municpio, pode ser afixada a lei em um local pblico, em imprensa de municpio vizinho ou no Dirio Oficial do Executivo do Estado.

    PRINCPIOS a) PRINCPIO DA OBRIGATORIEDADE DAS LEIS (art. 3 da LINDB): ningum se escusa de

    cumprir a lei, alegando que no a conhece (neminem excusat ignorantia legis). H fico jurdica de que todos conhecem a lei, inclusive os incapazes. H diversas teorias que procuram justificar a obrigatoriedade das leis. A teoria da presuno

    absoluta defende que todos conhecem a lei. O Professor Flvio no concorda com a teoria, pois diz que dela se parte de um fato

    conhecido para presumir outro desconhecido. A segunda a teoria da fico jurdica de que todos conhecem a lei. A terceira a teoria da necessidade social, segundo a qual esse princpio da obrigatoriedade

    das leis ditado por ordens de razo social. H necessidade jurdica e social de se impor esta regra. Tal princpio tem exceo no art. 8 da Lei das Contravenes Penais, que diz que o juiz pode

    deixar de aplicar a pena se o agente no tinha conhecimento da ilicitude do fato. hiptese de perdo judicial pelo desconhecimento da lei.

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    b) PRINCPIO DO JURA NOVIT CURIA: a presuno de que o juiz conhece a lei. Isso significa que quem alega a existncia da lei no precisa provar que ela existe ou est em vigor. Tal princpio tem quatro excees:

    a. direito estrangeiro; b. direito municipal; c. direito estadual; d. direito consuetudinrio. c) PRINCPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS (art. 2, da LINDB): princpio segundo o qual a lei

    ter vigor at que outra lei a modifique ou revogue. Lei no pode ser revogada por deciso judicial ou ato administrativo. Lei tem vigncia permanente e vigora por prazo indeterminado, salvo as leis tempor1rias, que j trazem em seu texto o perodo de sua vigncia, como por exemplo, a lei oramentria, que dura 1 ano.

    A no aplicao da lei no significa renncia do Estado em lhe atribuir efeito, pois s lei pode revogar a lei.

    d) PRINCPIO DA REPRISTINAO (art. 2, 3, da LINDB): a restaurao da vigncia de uma

    lei revogada em razo da revogao da lei revogadora. No existe repristinao tcita, presumida. No h repristinao automtica, deve haver clusula expressa restaurando a vigncia da lei previamente revogada.

    FONTES DO DIREITO So as causas do surgimento das normas jurdicas e os modos como estas normas se

    exteriorizam. So duas as espcies de fontes: a) materiais (reais, no sentido sociolgico): so as causas de surgimento das normas jurdicas. b) formais: so os modos como as normas jurdicas se exteriorizam, isto , como se

    manifestam no mundo jurdico. FONTES MATERIAIS So as causas que determinam a origem, isto , o surgimento da norma jurdica. Em geral, o

    estudo de tais fontes tem conotao metafsica, isto , extrapola o mbito das normas jurdicas. preciso investigar a razo filosfica, tica, sociolgica que deram surgimento a tal lei.

    Portanto, dentre as fontes materiais do direito, merecem destaque: a sociologia, a tica, a filosofia, a poltica, os pareceres dos especialistas etc.

    As fontes materiais abrangem as causas que influenciaram o surgimento das normas jurdicas. Hans Kelsen nega a estas fontes materiais o carter cientfico-jurdico, porque ele elimina do

    direito tudo aquilo que no diz respeito ao Direito. Kelsen s considera como fonte do direito as fontes formais (Teoria Pura do Direito).

    J Carlos Cossio tem a teoria egolgica do direito, que valoriza as fontes materiais, dizendo que o jurista deve estar atento s duas fontes. Maria Helena Diniz adota a expresso fonte formal-material. Diz que toda fonte formal, que a maneira como a norma se exterioriza, implicitamente tem de ser valorada, tem uma valorao de cunho material.

    CLASSIFICAO DAS FONTES FORMAIS

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    a) estatais: podem ser de trs espcies: i. fontes formais legislativas: Constituio Federal, Leis e atos administrativos; ii. fontes formais jurisprudenciais: so as decises uniformes dos tribunais (smulas,

    precedentes jurisprudenciais); iii. fontes formais convencionais: tratados e convenes internacionais devidamente

    ratificados pelo Brasil. b) no estatais: so as seguintes: i. costume jurdico (direito consuetudinrio); ii. doutrina: estudos feitos pelos especialistas; iii. convenes em geral, isto , os negcios jurdicos, que so celebrados para produzir

    efeitos jurdicos. Tal classificao polmica. Outros juristas propem uma classificao diferente: a) fontes formais principais, direta, imediata: lei. b) fontes formais secundrias, mediatas, subsidirias: s tem incidncia na falta ou lacuna da

    lei. So a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito e alguns autores incluem a equidade.

    Para tais autores, a doutrina e a jurisprudncia seriam fontes no formais do direito. Dentro

    desta classificao cabe o estudo das smulas vinculantes. Smulas vinculantes seriam fontes principais ou secundrias? Dentro desta classificao, seriam fontes principais, medida que se nivelam lei no que

    tange sua obrigatoriedade. A Emenda Constitucional 45/2004 tornou obrigatria a observao de tais smulas vinculantes.

    EFICCIA DA NORMA JURDICA A norma jurdica perde a sua validade em duas hipteses. a) Revogao; b) Ineficcia. Mesmo revogada, uma lei pode manter sua eficcia, como por exemplo, no caso de direito

    adquirido, ato jurdico perfeito e coisa julgada. Porm, s vezes a lei est em vigor, mas no tem eficcia.

    REVOGAO DA LEI a cessao definitiva da vigncia de uma lei em razo de uma nova lei. S a lei revoga a lei

    (princpio da continuidade das leis). O legislador no pode prever a impossibilidade de revogao de uma lei, sob pena de inconstitucionalidade.

    A revogao pode ser total, tambm chamada de ab-rogao, bem como pode ser revogada parcialmente, quando se chama derrogao.

    Pode ser tambm expressa, tcita e global. REVOGAO EXPRESSA

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    A revogao expressa ou direta ocorre quando a nova lei indica textualmente os dispositivos, isto , os artigos que esto sendo revogados.

    O artigo 9 da Lei Complementar 107/2001 diz que a clusula de revogao deve mencionar expressamente os artigos de lei revogados.

    REVOGAO TCITA Outro tipo a revogao tcita ou indireta, que ocorre quando a nova lei incompatvel com

    a anterior, contrariando-a de forma absoluta. Tal revogao no se presume. O art. 2, 2 da LINDB prev que lei geral no revoga lei especial e a lei especial no revoga a lei geral. Tal regra consiste no princpio da conciliao ou das esferas autnomas, expresso cunhada por Ives Gandra Martins. Tal princpio consiste na possibilidade de convivncia de leis gerais e especiais que versem sobre o mesmo assunto. Tal princpio no absoluto, tendo em vista que, existindo incompatibilidade absoluta entre lei geral e especial, ocorrer a revogao. Note-se que tal incompatibilidade no se presume. Na dvida, presume-se a compatibilidade.

    Quando surgiu o Estatuto da Criana e do Adolescente, discutiu-se se a adoo ali prevista revogava a adoo prevista no Cdigo Civil. O ECA lei especial em relao ao Cdigo Civil. O ECA cuida da adoo de crianas e adolescentes. O Cdigo Civil, de seu turno, cuidava de adoo do menor e tambm de maiores de 18 anos. Prevaleceu a interpretao de que o CC, por ser lei geral, continuava em vigor para adoo de maiores de 18 anos. A adoo de crianas e adolescentes ficou regulada pelo ECA.

    Antigamente, era muito comum a lei conter a expresso revogam-se as disposies em contrrio. Serpa Lopes dizia que isso era revogao expressa. Caio Mrio da Silva Pereira dizia que era revogao tcita. Atualmente, as leis no devem conter essa expresso, porque o Art. 9 da LC 107/2001 diz que a lei deve mencionar expressamente quais as leis e quais os dispositivos esto sendo revogados.

    REVOGAO GLOBAL Ocorre quando nova lei disciplina inteiramente a matria disciplinada em lei anterior. Neste

    caso, os artigos no repetidos encontram-se revogados. diferente da revogao tcita, porque nesta a nova lei incompatvel com a lei anterior. Alguns civilistas usam a expressam revogao tcita tanto para a tcita em si mesma e para

    a global. COMPETNCIA PARA REVOGAR AS LEIS Federao a autonomia recproca entre Unio, Estados, DF e Municpios. Trata-se de um dos

    princpios mais slidos da Constituio Federal, que distribuiu as competncias entre os entes federativos.

    Cada pessoa poltica (pessoas com poder para legislar) tem sua esfera prpria de competncia. Por isso se diz que no h hierarquia entre leis dos diversos entes, pois cada uma versa sobre seu prprio campo de incidncia.

    Deste modo, lei federal s pode ser revogada por lei federal. Lei estadual, por lei estadual. Lei municipal, por lei municipal, isto no que tange s competncias exclusivas para cada uma das pessoas polticas.

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    H um caso em que h hierarquia entre as leis, no que tange competncia concorrente (art. 24 CF), que ocorre quando a Constituio prev que a mesma matria pode ser versada tanto pela Unio, quanto para Estados e para o DF. Cabe Unio baixar as normas gerais e Estado e Distrito Federal devem legislar supletivamente. Nestes casos, enquanto no houver lei federal geral, os Estados exercem competncia plena para legislar. Sobrevindo lei federal geral, esta suspende a eficcia da lei estadual no que com ela for incompatvel.

    Algumas leis estaduais dependem de autorizao em lei complementar para serem editadas (art. 22, pargrafo nico da CF). Todavia, para que a lei estadual seja vlida, basta que a lei complementar autorize sua edio, no necessitando de aprovao pelo governo federal para vigorar. O Art. 1, 2 da Lei de Introduo que previa tal hiptese foi revogado, que, por sinal, violava o princpio da federao.

    As normas previstas na CF s podem ser revogadas por emendas constitucionais e desde que no violem clausulas ptreas, que so matrias que no podem ser suprimidas do ordenamento constitucional.

    PRINCPIO DA SEGURANA JURDICA OU ESTABILIDADE SOCIAL (ART. 5, XXXVI, da CF). As relaes jurdicas constitudas sob a gide de lei anterior no podem ser atingidas pela lei

    nova, isto , deve-se respeitar o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Direito adquirido aquele que pode ser exercido desde j, tendo em vista que ele j se

    incorporou ao patrimnio jurdico da pessoa. O art. 6 2 da LINDB, bem como o artigo 131 CC considera direito adquirido o direito sob termo. Termo o fato futuro e certo que suspende o exerccio do direito e no sua aquisio.

    A LINDB considera tambm como direito adquirido aquele sob condio preestabelecida inaltervel a arbtrio de outrem. A doutrina entende que se trata tambm de um termo.

    O ato jurdico perfeito aquele ato ou negcio jurdico j consumado de acordo com a lei vigente ao tempo em que se celebrou.

    Coisa julgada a sentena judicial da qual no caiba mais recurso. A Constituio Federal no probe a edio de leis retroativas. O que a Constituio Federal

    probe a retroatividade que atinja o direito adquirido, o ato jurdico perfeito ou a coisa julgada. Por tal motivo, o Ministro Jos Celso de Melo Filho, em sua Constituio Federal Anotada diz que a lei pode retroagir desde que haja dois requisitos: clusula expressa de retroatividade e desde que respeite direito adquirido, ato jurdico perfeito e coisa julgada.

    A nica exceo a lei penal benfica, que retroage automaticamente e atinge inclusive a coisa julgada.

    Situaes de retroatividade da lei: a) lei penal benfica; b) lei com clusula expressa de retroatividade, desde que no viole direito adquirido, ato

    jurdico perfeito e coisa julgada; c) lei interpretativa, que a que esclarece o contedo de outra lei, torna obrigatria uma

    interpretao que j era possvel antes de sua edio. No lei nova. Chama-se tambm de interpretao autntica. Retroage automaticamente data da lei interpretada e respeita apenas os casos pendentes de julgamento.

    Admite-se retroatividade da norma, inclusive, para violar ato jurdico perfeito, direito adquirido e coisa julgada nas seguintes hipteses:

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    a) lei penal benfica (art. 5, inciso XL CF); b) princpio da relativizao da coisa julgada (pargrafo nico do art. 741 CPC): um ttulo

    judicial, transitado em julgado, mas baseado em lei inconstitucional declarada pelo STF, torna-se inexigvel.

    c) Emendas constitucionais. H corrente que diz que a emenda constitucional pode retroagir para atingir direito adquirido, ato jurdico perfeito e coisa julgada, baseando-se no fato de que ela est acima da lei e o princpio da segurana jurdica, previsto no art. 5 inciso XXXVI da CF diz que a lei que no pode retroagir. Tal entendimento minoritrio. O entendimento predominante que a expresso lei abrange tambm as emendas constitucionais;

    d) Art. 2035, pargrafo nico, CC: prev a retroatividade das normas de ordem pblica que visam assegurar a funo social da propriedade e dos contratos. A doutrina entende que qualquer norma de ordem pblica, teoricamente, poderia retroagir, entendendo que tal rol exemplificativo. A questo compatibilizar tal artigo com o inciso XXXVI do art. 5 CF. Importante ressaltar que, quanto coisa julgada, a supervenincia de lei de ordem pblica no tem o condo de rescindi-la. A lei de ordem pblica deve ter uma aplicao imediata. Antigamente, era possvel a usura. Aps a lei, houve uma proibio da usura, tornando-a crime.

    Isto significa que a lei foi aplicada at a entrada em vigor da norma de ordem pblica. Todo

    direito deve ser protegido com vistas a uma finalidade tica. Devemos lembrar que a funo do Direito proteger a sociedade, coibir os atos ilcitos.

    Se um fato que era lcito, como a usura, passou a ser ilcito, o e pronto. Ningum poder alegar que antes era lcito e que, por isso, h direito adquirido de pratic-lo.

    Lembrar da Escada Ponteana, que diz que os planos de existncia e de validade do ato jurdico

    regem-se pela lei vigente ao tempo de sua celebrao. J o plano de eficcia submete-se lei de ordem pblica vigente ao tempo dos efeitos.

    Sobrevindo lei de ordem pblica, o ato jurdico existe e vlido, mas no ter eficcia (exemplos citados: pessoa que compra fazenda em poca que era permitido desmatar, sobrevindo norma que proba tal desmatamento, no cabe alegar que h direito adquirido a desmatar; pessoa que vende mercadoria lcita, que posteriormente passa a ser proibida, ocorre perecimento jurdico da prestao. Quando h tal perecimento fsico da prestao por caso fortuito ou fora maior, aplica-se a regra do res perit dominus, ou seja, a coisa perece com o dono. Aplica-se, por analogia, o art. 234 CC. O contrato ser extinto como se a prestao tivesse perecido materialmente.

    Em suma, o princpio da segurana jurdica no absoluto, ele sucumbe diante da supervenincia de uma lei de ordem pblica.

    INEFICCIA Vimos que a lei s pode ser revogada quando sobrevm uma nova lei (princpio da

    continuidade da lei). H hipteses em que a lei tem vigncia, mas deixa de ser aplicada ao caso concreto,

    ineficaz. So estas: a) caducidade, que a supervenincia de uma situao cronolgica ou factual que torna a

    norma invlida, sem que ela precise ser revogada. Exemplo so as leis de vigncia temporria. b) desuso, quando cessa o pressuposto ftico de aplicao da norma; c) costume negativo, contra legem, que aquele que contraria a lei. No tem o costume o

    condo de revogar a lei. Rubens Requio alega que o costume negativo pode gerar a ineficcia das

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    DIREITO CIVIL - Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro PROF: FLVIO MONTEIRO DE BARROS

    leis. Serpa Lopes do mesmo entendimento, de que o costume enraizado na sociedade pode gerar ineficcia da lei, desde que lei de carter dispositivo. O costume no pode revogar a lei. O que ele pode gerar a ineficcia da lei que seja dispositiva. Exemplo, cheque ordem de pagamento vista, mas costume a emisso de cheques pr-datados.

    d) deciso do STF declarando norma inconstitucional via ao direta de inconstitucionalidade; e) resoluo do Senado Federal cancelando a eficcia da uma lei declarada inconstitucional

    incidentalmente pelo STF (controle por via de exceo, difuso). f) anterioridade da lei tributria, que a eficcia fica suspensa at o exerccio financeiro

    seguinte; g) lei que altera o processo eleitoral (art. 16 CF), que entra em vigor, mas no se aplica a

    eleio que ocorra em 1 (um) ano a contar de sua vigncia.