APOSTILA FALÊNCIA - Professora de Direito Claudia Mara
Transcript of APOSTILA FALÊNCIA - Professora de Direito Claudia Mara
APOSTILA FALÊNCIA
Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas1
1) Conceito: falência é um processo judicial de execução coletiva, em que todos os
bens do empresário ou sociedade empresária falida são inventariados, arrecadados e
liquidados, sob a forma de alienação judicial forçada, com a distribuição proporcional
do ativo entre todos os credores.
No Brasil, vige o princípio da responsabilidade patrimonial, pelo qual a garantia dos
credores é o patrimônio do devedor e não mais a pessoa humana como se deu
outrora. Quer se dizer que, ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação por
parte de determinada pessoa ou sociedade, o credor desta poderá promover,
perante o Poder Judiciário, a execução dos bens do devedor para cobrir o montante
da dívida.
Entretanto, na hipótese de o devedor empresário ser possuidor de mais dívidas que
patrimônio, a regra da execução individualizada se torna injusta, sobretudo, por criar
uma desigualdade entre os credores. Nesse caso, seria possível ao credor mais ágil,
por ter se antecipado na propositura da ação cabível, receber na sua integralidade o
seu crédito, dificultando o recebimento dos demais, por insuficiência de bens do
devedor.
Diante desse contexto, a fim de evitar injustiças, a Lei de Falência insere todos os
credores de uma mesma categoria em pé de igualdade – par conditio creditorum, na
medida em que são pagos proporcionalmente ao montante de seu crédito.
2) Princípios que regem o processo falimentar:
Princípio Par Condictio Creditorum – “condição igual entre os credores da mesma
classe de uma massa falida”, não pode ser dada preferência a ninguém. O
principio é aplicado por classes. Dentro de uma mesma classe, todos os credores
terão direitos iguais, porém a condição igual não é absoluta, uma vez que há
ordem de recebimento definida no art. 83.
1 Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Del Rey UNIESP - Professora de Direito da PUC MINAS e Faculdades Del Rey – UNIESP. Doutora e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Tutora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Servidora Pública Federal do TRT MG. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação à distância pela PUC Minas. Especialista em Direito Público – Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC. E-mail: [email protected].
Principio do Juízo Universal – somente um juiz receberá todos os processos
falimentares dos credores de uma massa falida. Isto se dá, para que seja dado um
tratamento igualitário a todos os credores.
3) Legitimidade ativa: Quem pode pedir a falência
Próprio devedor (atividade empresarial – regular): autofalência – art. 105 LRE
Credor - art. 97 LRE
Sócio – cotista ou acionista do devedor
Cônjuge ou herdeiro do empresário
O inventariante
4) Legitimidade passiva: empresário e sociedade empresária (regular) – RÉU
Obs: Quem não pode falir – Art. 2º da LRE
5) Causa de pedir:
A falência se caracteriza pela impontualidade ou pela prática, por parte do devedor,
de um ato de falência.
IMPONTUALIDADE – Faz presumir o estado de insolvência, pois se considera
falido o empresário que, sem relevante razão de direito - ou sem qualquer
justificativa -, não paga no vencimento obrigação líquida e certa.
Motivos (independentes) Art 94 LRE
a) Títulos executivos: Judiciais
Extrajudiciais (art 784 NCPC)
*protestados (ordinário - Lei 9492/97)
* 40 sm (soma)
b) Execução Frustrada: devedor citado, não paga; não deposita; não nomeia
bens/penhora => inércia do devedor.
c) Atos de falência (art. 94, III)
• Liquidação precipitada – venda de máquinas e veículos da empresa;
• Negócio simulado – simula a venda de mercadorias e bens, sem que
efetivamente tenha vendido. (contrato gaveta)
• Alienação irregular de estabelecimento – quando o empresário devedor vende
sua empresa sem comunicar os credores.
• Transferência simulada do principal estabelecimento – quando o empresário
devedor muda de localidade (Uberlândia p/ Cuiabá), a fim de frustrar a
fiscalização do Município de Uberlândia ou do Estado de Minas Gerais, quanto
aos tributos.
• Garantia Real – quando o empresário devedor dá em garantia a uma dívida a
própria empresa.
• Abandono de estabelecimento empresarial – quando o empresário deixar as
atividades empresariais, ou seja, deixar a empresa sem qualquer comando.
• Descumprimento de obrigação assumida no Plano de Recuperação Judicial.
Grosso modo, seguem alguns exemplos: empresa que fecha as portas sem
comunicar ninguém; empresa que de um dia para o outro acaba com todo
depósito ou mercadoria; empresário que se evade ou vende todos os bens a
preço de banana.
6) Foro: principal estabelecimento – art. 3º LRE
O local para se requerer o pedido de falência é o do local do principal
estabelecimento do devedor.
Prevenção: princípio do juízo universal da falência ações de cobrança em
andamento são atraídas para o processo de falência, que é único, assim que o
mesmo é instaurado; todos os credores dele participarão. OBS: princípio do juízo
universal da falência efetiva o juízo da “par conditio creditorum”.
§1º: as exceções são as ações que demandarem quantias ilíquidas, as quais terão
prosseguimento normal nos juízos nos quais estiverem se processando; créditos
trabalhistas e tributários.
§3º - reserva de valores para trabalhistas, fiscais e quantia ilícita.
§6º - ações distribuídas devem ser informadas pelo juiz competente ou pelo
devedor.
7) Créditos não admitidos: o que não se cobra na falência – Art. 5º LRE.
As obrigações a título gratuito As despesas que os credores fizerem para tomar parte na falência ou na
recuperação judicial, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. => PARA PROVAR SEU CRÉDITO, O CREDOR IRÁ GASTAR (PRODUZIR PROVAS, FAZER CÁLCULOS COM CONTADOR.
8) A perda da administração dos bens
O falido não perde a propriedade de seus bens imediatamente, com a decretação
da falência, perde apenas o direito de disposição e administração, que passa a ser
realizada por outra pessoa, para levantar ativo e passivo, vender os bens e pagar
as dívidas. Em restando algum bem, este é devolvido ao empresário.
Por conseqüência, certos atos praticados pelo falido antes da falência podem ser
anulados. Assim, aqueles atos praticados pelo devedor com intenção de prejudicar
credores mediante fraude, são anulados.
9) Possibilidade de o sócio que se retirou da sociedade empresária vir a ser
responsabilizado em caso de falência
O sócio tiver se retirado voluntariamente ou se foi excluído da sociedade a menos de
dois anos, poderá responder, desde que existentes dívidas na data do arquivamento
da alteração do contrato e que estas não tenham sido solvidas até a decretação da
falência.
10) Fases da falência
Fase preliminar ou declaratória – vai do pedido de falência até a decisão do juiz
pela quebra da empresa.
Fase de sindicância ou realização do ativo – refere-se a arrecadação dos bens, a
convocação dos credores, etc.
Fase de pagamento – vende os bens arrecadados e se distribui o dinheiro entre os
credores.
FASE DECLARATÓRIA:
Petição Inicial – Art. 78
Convolação da Recuperação em falência: Art. 73
Causas da falência – Art. 94
O que não é atraído imediatamente pelo Juízo Universal – Art. 76
Após a citação o réu poderá: Contraditório da falência: Art. 98
Contestar; Fazer o depósito elisivo; Provar que a crise é transitória e requerer a
recuperação judicial; confessar (autofalência)
Efeitos da sentença declaratória de falência – Art. 99
Natureza da sentença: constitutiva
Abre-se o prazo de 15 dias para habilitação dos créditos
É marcada a primeira Assembleia Geral de Credores- Art. 36
Pode ser criado o Comitê de Credores – Art. 26
É nomeado o Administrador Judicial – requisitos - Art. 21 - Remuneração do
Administrador Judicial: Art. 24
O Juiz determina a averbação da alteração do nome empresarial
Decreta-se a indisponibilidade dos bens
Fixa-se o termo legal da falência – protesto mais antigo, 90 dias.
Decreta-se a prisão do empresário, em caso de crime falimentar
FASE DE REALIZAÇÃO DO ATIVO:
Arrecadação – Art. 108
Venda de bens – Art. 139
O que é vendido – Art. 140
Como é vendido – Art. 142
Habilitação de créditos – Art. 7* § 1*
Créditos retardatários – Art. 10
Créditos tardios – Art. 10 § 6*
Julgamento administrativo dos créditos – Art. 7* § 1*
Impugnação – Art. 8*
Julgamento judicial dos créditos – Art. 15
Formação do Quadro Geral dos Credores – Art. 18
FASE DE PAGAMENTO E ENCERRAMENTO:
Ordem dos Créditos: Art. 83
Pagamento – Art. 149
Prestação de contas do administrador – Art. 154
Relatório da falência – Art. 155
Encerramento das obrigações – Art. 159
11) A sentença de falência
11.1) Natureza da sentença de quebra
A sentença declaratória de falência possui natureza declaratória (decretação
do estado falimentar) e constitutiva (quanto aos efeitos que produz).
11.2) Requisitos essenciais da sentença de falência
São eles:
a) o relatório, que conterá o nome das partes, a suma do pedido e da resposta do
réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do
processo;
b) os fundamentos, nos quais o juiz analisará as questões de fato e de direito;
c) o dispositivo, onde serão resolvidas pelo magistrado as questões que as partes lhe
submeteram.
11.2.1) O relatório da sentença falimentar
Além das formalidades relacionadas no art. 458 do CPC, o relatório da
sentença falimentar deve ainda conter (art. 99 , I, LRE):
a) a identificação do devedor, seja ele pessoa natural ou jurídica;
b) a identificação dos sócios com responsabilidade ilimitada da pessoa jurídica;
c) a administração: nome dos diretores, gerentes ou liquidantes da sociedade
falida;
- Em relação à primeira finalidade (alíneas “a” e “b” acima), a eficácia dos efeitos
patrimoniais falimentares, a menção aos nomes desses devedores (devedor
individual, sociedade e sócios solidários) é requisito essencial e, como tal, não deve
ser omitida, sob pena de nulidade da sentença.
*Se o credor de uma sociedade pede sua falência por impontualidade ou execução
frustrada, a subsidiariedade da obrigação dos sócios constitui-se de imediato: se a
sociedade não faz o depósito elisivo, os sócios deverão fazê-lo. Se não o fazem,
confessam-se insolventes como a própria sociedade e, destarte, sujeitar-se-ão à
falência conjunta com a pessoa jurídica.
Tem-se, portanto, uma hipótese de litisconsórcio necessário, sendo obrigação
processual do autor do pedido falimentar dirigir a ação não apenas contra a
sociedade, mas também contra a pessoa dos sócios ilimitadamente responsáveis,
pedindo a sua citação para o feito. Obrigação processual cujo descumprimento
implicará a extinção da ação sem julgamento do pedido.
De acordo com o §1º, do mesmo art. 81, a decisão que decreta a falência da
sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência do
sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da
sociedade, há menos de dois anos, quanto às dívidas existentes na data do
arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a
data da decretação da falência. Uma vez mais, há hipótese de litisconsorte passivo
necessário.
Os sócios ilimitadamente responsáveis deverão ser citados para apresentar
contestação ao pedido de falência, se assim o desejarem.
- É nula a sentença que se mostra em desacordo com a realidade arquivada no órgão
de registro de empresas, pois poderá vir a atingir pessoa inexistente ou que não mais
tenha responsabilidade perante credores de sociedade modificada.
- Em relação a outras pessoas enumeradas no art. 99, I, LRE (administradores,
diretores, gerentes e liquidantes), a finalidade de sua indicação na sentença tem
natureza administrativa – de chamá-los para cumprimento do art. 104 da LRE
(assinatura de termo de comparecimento e para fins de futuras ações de
responsabilização direta, de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e
de ações contra sócios determinando a integralização de capital social ainda
pendente. Sua omissão ou grafia errônea não implicará nulidade da sentença, porque
sanável, uma vez que o comando da sentença falimentar não os atinge, não tendo
nenhuma eficácia sobre os seus bens patrimoniais.
- Quando, por qualquer razão jurídica, estiverem interessados na modificação da
sentença para excluir seus nomes, os administradores, liquidantes e gerentes,
diretores ou sócios solidários devem interpor recurso contra a sentença declaratória,
correndo o prazo, para tanto, da data em que forem intimados no processo
falimentar para algum ato a eles atribuído (súmula 25, STJ).
- Por outro lado, se o nome de quaisquer pessoas indicadas no art. 99, I, foi omitido
na sentença, qualquer interessado poderá interpor recurso para sua inclusão,
demonstrando legítimo interesse.
* Após o trânsito em julgado, a inclusão de outros terceiros aos efeitos falimentares,
não constantes da sentença falimentar, somente se dará em processo próprio de
conhecimento, como ocorre na integralização de ação ou cota com vistas à
responsabilidade de sócios de sociedades com responsabilidade limitada ou, ainda,
em ações destinadas à apuração da responsabilidade por ato ilícito ou abuso na
administração da sociedade (acredito que aqui inclui-se as hipóteses de pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, admitida por Mamede).
11.2.2) A motivação da sentença
Os fundamentos de sua convicção que, por sua vez, decorrem do material
obtido na fase de instrução do processo pré-falimentar.
Este é o momento para o julgador examinar as questões prejudiciais, os
pressupostos processuais, a matéria relevante, etc.
A ausência de motivação importa na nulidade da sentença.
11.2.3) Dispositivo
11.2.3.1) Termo legal da falência
Art. 99: A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotragi-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados
Existem três espécies de lapsos temporais que devem ser considerados:
a) O período suspeito estrito senso, de dois anos, no qual somente alguns atos
praticados são considerados ineficazes em relação à massa (art. 129, IV e V, LRE – a
prática de atos a título gratuito, desde 2 anos antes da decretação da falência;
renúncia à herança ou legado, até 2 anos antes da decretação da falência);
b) Termo legal estabelecido na sentença, que abrangerá todos os atos do falido
ocorridos nesse período;
c) O período de 15 dias antes da falência, em relação à entrega de mercadorias
vendidas a prazo (art. 85, PU, LRE).
O juiz, na sentença declaratória, deve fixar o termo legal da falência,
indicando período de seu início até noventa dias anteriores à:
a) data do primeiro protesto (falências fundamentadas na impontualidade, art. 94,
I)
b) data da distribuição do pedido de falência (falências fundamentadas em
execução frustrada ou atos falimentares (art. 94, II e III); ou
c) data do pedido de recuperação judicial (caso o falido tenha ingressado com
processo nesse sentido).
Em todas essas situações o magistrado considerará a data mais antiga,
valendo-se da certidão que se encontrar nos autos. Assim, se a data do
pedido de recuperação judicial ou do pedido de autofalência é posterior ao
de certidão de protesto juntada nos autos o juiz da falência considerará esta
última.
Da correta fixação do termo legal resultará a ineficácia de atos praticados pelo devedor,
previstos no art. 129, I, III e III, quais sejam:
a) o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo
legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do
próprio título;
b) o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizados dentro do termo legal, por
qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
c) a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção dentro do termo
legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca
forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber
ao credor da hipoteca revogada.
* Em todos os casos, a lei pressupõe a existência de atos que afetam o interesse
dos credores, entendendo que o estado falimentar não ocorre no momento em que
o juiz decreta a falência, mas gradativamente em época anterior a essa decretação.
Sua fixação tem importância vital, pois, presumindo-se que o falido já se
encontrava em situação de insolvência desde então, todos aqueles que com o
devedor mantiveram relações jurídicas extraordinárias no período suspeito
deverão submeter-se ao concurso de credores e às consequências da quebra. Serve
para determinar desde quando o devedor falido passa a ser atingido pelos efeitos
da falência.
- Os atos praticados fora do período suspeito podem, sim, ser declarados nulos ou
anulados, conforme o caso, mas pelo recurso aos meios processuais ordinários,
como se apura dos artigos 130 à 138 da LRE (ação revocatória).
1.2.3.2 Apresentação da relação nominal de credores
- Requisito imprescindível apenas se essa relação não constar dos autos (apenas
constará nos casos de autofalência, art. 105, II).
- Seu descumprimento configura crime de desobediência (art. 187, §2º). Por tal
razão o falido deve ser intimado pessoalmente da sentença.
- Nesta listagem, serão especificadas as obrigações jurídicas, comerciais ou não;
obrigações de pagar, de dar coisa certa ou coisa incerta e mesmo obrigação de
fazer.
- Serão listados todos os credores, por créditos de qualquer natureza, incluindo
créditos trabalhistas e acidentários.
* Será preciso especificar cada crédito, certo que haverá credores com um só
crédito e outros com mais de um crédito (relações jurídicas diversas), devendo,
ademais, dizer-lhes a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito,
discriminando a sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e indicando os
registros contábeis de cada transação pendente.
* Em contraste, obrigações morais, entre outras não passíveis de merecerem
expressão econômica, não serão listadas, obviamente.
- A classificação se fará tendo em vista o gradiente constante do art. 83 da LRE,
segundo avaliação de boa-fé – do devedor, embora o judiciário possa concluir de
forma distinta.
- Na do empresário individual listam-se todos os credores, os da empresa e os
pessoais.
- Prazo = 05 dias; possibilidade de se pedir dilação de prazo devido ao número e
complexidade do trabalho, a ser analisado caso a caso pelo magistrado.
1.2.3.3 O prazo para as habilitações de crédito
- Prazo para habilitações = 15 dias, contados da publicação do primeiro edital da
sentença de falência (o que deve ser feito até 5 dias, após a publicação da
sentença).
- Deve indicar claramente o nome do administrador judicial a quem os credores
deverão dirigir suas habilitações e divergências, o horário do atendimento e o
endereço onde encontrá-lo.
* É preferível, todavia, que o magistrado, ao explicitar o prazo de 15 dias,
determine que as habilitações ou divergências dirigidas ao administrador judicial
sejam apresentadas em cartório, durante o expediente forense.
- Mesmo prazo para apresentação de divergências.
- Risco: perda do rateio porventura feito pelo administrador, caso haja ativo
suficiente e disponível da massa falida.
1.2.3.4 Suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido
- A falência submete todos os credores ao concurso universal, a chamada massa
falida subjetiva. Todos os credores devem concorrer a um só juízo falimentar.
- O intuito é garantir o tratamento igual e proporcional a todos os credores no juízo
universal falimentar.
- Exceções:
a) ações que demanda quantia ilíquida; a ação deve prosseguir até a obtenção
de um título judicial líquido. (art. 6º, §1°, LRE);
b) ações trabalhistas, que prosseguem perante a justiça especializada até
apuração do crédito (art. 6º, §2º, LRE);
c) execuções fiscais; não se suspendem (art. 187, CTN), devendo o resultado de
suas praças serem remetidos à massa (art. 108, §3º LRE).
1.2.3.5 Proibição da prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do
falido
- Exceções: a) medidas se façam necessárias para o exercício das atividades normais
do falido, se autorizada a continuação provisória dos negócios; b) se previamente
autorizados pelo juiz e comitê, se instalado.
1.2.3.6 Determina as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das
partes envolvidas
- A sentença poderá impor tais medidas, mesmo que não tenha havido pedido do
autor nesse sentido.
- Não há uma definição legal, nem mesmo uma limitação legal, para as diligência
necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas.
* Podem ser determinadas medidas comuns, que decorram diretamente do próprio
decreto de falência, como o pronto encerramento das atividades da empresa, o
depósito imediato dos livros e documentos contábeis na serventia do juízo, dentro
outros. Mas pode ir além, dependendo do substrato fático, incluindo mesmo
medidas acautelatórias, como arresto de bens, busca e apreensão de documentos,
entre outras.
- Possibilidade do juízo falimentar decretar a prisão preventiva do falido e/ou de
seus administradores (art. 99, VII, LRE)
* Mamede (diferente de Ricardo Negrão e Márcia De Paoli Balbino – livro Brina e
Sérgio Mourão) entende que tal medida não seria possível porque o art. 183
determina que compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a
falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação
judicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos na legislação falimentar.
- A decisão deverá, todavia, ser fundamentada, sendo indispensável que as
medidas determinadas guardem estrita relação com os fatos aferidos e apontados
pelo julgador a partir dos elementos colacionados nos autos.
1.2.3.7 Anotação da falência no registro do devedor
- na anotação deverá constar a expressão “falido”, a data da decretação da falência
e a inabilitação de que trata o art. 102.
- A partir daí ocorre a inabilitação do falido e dos sócios com responsabilidade
ilimitada até que seja decretada a extinção de suas obrigações.
1.2.3.8 Nomeação de administrador judicial
- O administrador judicial pode ser pessoa física ou jurídica, responsável pela
administração dos bens da massa falida e pela manifestação no interesse dos
credores.
- A nomeação deve recair sobre profissional idôneo, preferencialmente advogado,
economista, administrador de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada.
- É ato privativo do juiz.
- Não impede a sua destituição ou substituição futura.
1.2.3.9 Expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades
- O objetivo de obter informações sobre a existência de bens e direitos do falido,
podendo, para tanto, requisitar os elementos que constarem nos cadastros de
instituições financeiras, cartórios de imóveis, departamentos de trânsito,
delegacias da Receita Federal, sociedades por ações, bolsas de valores, etc.
- O ofício poderá determinar também a anotação de indisponibilidade dos bens
referidos, envitando-se as sucessivas transferências que dificultam a propositura de
ação que vise o reingresso destes bens ao ativo da massa falida.
1.2.3.10 Pronunciar-se acerca da continuação provisória das atividades do falido
com o administrador judicial (art. 75, LRE) ou da lacração dos estabelecimentos
empresariais
- Trata-se de matéria que não demanda provocação por qualquer das partes, nem
mesmo prévio debate; examiná-la é obrigação legal do judiciário, sendo parte
necessária do decreto de falência.
- A lacração é medida excepcional e deverá ser adotada quando houver
comprovado risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação
dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores (art. 109, LRE).
* Se não há tais riscos, mesmo que não se tenha deferido a continuação provisória
das atividades do falido, não será necessário mandar lacrar o estabelecimento.
Também é possível a determinação de lacração de apenas um ou alguns dos
estabelecimentos.
- Se o magistrado não possui elementos suficientes para determinar a continuidade
provisória das atividades empresariais ou a lacração do(s) estabelecimento(s) do
falido, pode determinar que o administrador judicial faça algumas verificações
antes de decidir a respeito.
1.2.3.11 Convocação da assembleia geral de credores para a constituição de comitê
de credores
- A lei faculta a iniciativa de convocação ao magistrado, no ato de decretação da
falência, oportunidade em que pode, ainda, autorizar a manutenção de Comitê
eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação
da falência.
- A decisão do juiz dependerá da presença de elementos nos autos que, a seu
critério e fundamentadamente, ensejam a constituição do Comitê:
a) na apreciação de requerimento nesse sentido, por parte de credores, na fase
processual que antecedeu a sentença de quebra;
b) na antevisão da complexidade dos atos que seguirão com a verificação de
créditos e arrecadação de bens, bem como o prenúncio da existência de um grande
número de credores, distribuídos em classes distintas.
- O Comitê terá como objetivo fiscalizar, auxiliar e opinar sobre os atos que
determinarão os destinos da empresa; contará com representantes de cada classe
de credores.
1.2.3.12 Intimação do MP e comunicado a todas as Fazendas Públicas de todos os
Estados e Municípios em que o falido tiver estabelecimento
- A intimação do MP deverá ser sempre pessoal, juntamente com a remessa de
papeis, documentos e livros que estiverem em cartório para que possa, entre
outras análises (agora MP também é órgão competente para ajuizar ações
revocatórias e de responsabilidade pessoal dos administradores, além de interpor
recursos), verificar a ocorrência de crime falimentar, promovendo, se for o caso,
ação penal ou requisição de abertura de inquérito policial.
- A comunicação, por carta, das Fazendas Públicas tem por objetivo dar-lhes
conhecimento e possibilitar-lhes apurar a eventual existência de débitos, promover
as ações individuais de execução ou cobrança e, posteriormente, requerer sua
inclusão no passivo da massa falida.
* As Fazendas Públicas estão dispensadas da habilitação de crédito na falência. O
pagamento do crédito tributário, todavia, deve obedecer a ordem de preferência
prevista no art. 83 da LRE (nas categorias prioritário e subquirografário).
1.2.3.13 Ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta
a falência e a relação de credores
* O aumento de prazo (de 24 horas para 5 dias) deve-se à necessidade de se
inserir, no mesmo edital, a relação de credores, como consta expressamente no
dispositivo ora em comento, sendo que, para isso, há necessidade de se aguardar o
comparecimento do falido em juízo para declarações a apresentação da referida
relação, prazo este também de 5 (cinco) dias, conforme art. 99, III da LER, só a
partir disso sendo possível conveccionar e fazer publicar o edital.
* Solução adequada e razoável será a ordem do juiz, de confecção e publicação do
edital dentro do prazo máximo agora previsto, tendo em vista que tal ato prévio é
essencial ao cumprimento do devido processo legal previsto e à própria prática dos
atos subsequentes exigidos para se atingir o encerramento – pena de nulidade
insanável – contendo o inteiro teor da sentença, e a asserção, ao final de seu texto,
de que “o edital não contém a relação de credores, porque não apresentada pelo
falido, embora intimado.”
2 Os recursos cabíveis e prazos para interposição (art. 100, LRE)
2.1 Sentença que decreta a falência do devedor
- Recurso cabível = de agravo de instrumento.
- O agravo contra a sentença que decreta a falência é sempre de instrumento,
devendo, necessariamente, ser formado por peças indicadas pelas partes, extraídas
do processo.
- Prazo = 10 dias, contados a partir da intimação da parte (súmula 25, STJ).
- O agravo pode ser interposto por credor, devedor, MP ou terceiro prejudicado,
sendo possível referir-se a todos ou a alguns pontos da sentença, como a fixação do
termo legal da quebra.
- Poderá ser concedido efeito ativo ao recurso interposto, para impedir, por ex., o
comparecimento do falido em juízo para o fim de assinar o termo de
comparecimento (art. 104), a remoção (art. 112) ou venda de seus bens até decisão
do Tribunal, etc.
* É de se observar que a favor do falido, se requerido, deve-se conceder o benefício
da justiça gratuita em relação às custas do recurso que não pode ser julgado
deserto por falta de pagamento do preparo.
2.2 Da sentença denegatória
- Recurso cabível = apelação.
- Prazo = 15 dias, contados a partir da intimação da parte (súmula 25, STJ).
- Efeito apenas devolutivo.
- Podem interpor recurso de apelação o devedor, os credores e o MP.
* Observe-se que o devedor pode ter interesse na decretação da falência – na
hipótese do pedido de autofalência ou nos processos em que foi requerido,
pretender a fixação, complementação ou levantamento do valor da indenização de
que trata o art. 101.
2.2.1 Efeitos da sentença denegatória
a) não impede novo pedido falimentar por outra causa petendi;
b) pode condenar o autor ao pagamento de perdas e danos, nos termos do art. 101;
se não o fizer, nada obsta o exercício de ação própria por parte do interessado.
2.2.1.1 Da indenização por dano material
- A LRE (art. 101) impõe a condenação ao pagamento de indenização daquele que,
dolosamente, propor a falência de outrem.
- A indenização somente é cabível quando comprovado o dolo do requerente do
pedido falimentar.
- A indenização pelos danos emergentes se dá, de ofício, na sentença falimentar,
constatada a existência de dolo por parte do autor do pedido. Se não concedida,
cabe ao requerido interpor recurso de apelação para esta finalidade.
- A sentença ou acórdão não fixam o valor da indenização que remete para
momento posterior – liquidação da sentença – a fixação do quantum debeatur.
- O art. 101 refere-se a dano patrimonial, exigindo do requerido a demonstração da
repercussão sobre contratos e exercício de atividade empresarial etc, em fase de
liquidação.
2.2.1.2 Da indenização por dano moral
- Se o pedido falimentar atingiu a proteção à honra (bom nome empresarial, fama,
prestígio, reputação, estima, decoro, consideração, respeito, imagem) haverá dano
moral.
- Neste caso, o requerido pode suscitar, antes da prolação da sentença, a fixação
desses danos ou valer-se de ação própria para esse fim.
- Note-se que a indenização por dano moral somente será apreciada se houver
expressa manifestação do requerido.
- A fixação do quantum deverá ser fixada na sentença.
FALÊNCIA
IV) ADMINISTRADOR JUDICIAL; COMITÊ DE CREDORES E ASSEMBLEIA DE CREDORES
1) ADMINISTRADOR JUDICIAL
a) mudanças em 2005: Substitui figura do Síndico e Comissário. Não há exigência mais de que a
escolha dele seja feita entre os maiores credores do falido. Agora há profissionalização dessa função.
Ente em comum na Falência e na Recuperação, porém com funções levemente distintas.
b) atividade: Representante dos credores, mandatário judicial dos credores ou órgão auxiliar do
Poder Judiciário.
Fiscaliza a administração do devedor na falência e na Recuperação e administra a falência, visto que
na Recuperação, o devedor e diretores permanecem na adm da empresa.
Na Falência o Adm Judicial assume de fato a posse dos bens e da adm da massa falida. Na
Recuperação Judicial, o adm judicial atua passivamente, apenas fiscalizando e prestando informações
ao juiz. Caso a RJ não seja mais possível, a convolação em falência modifica as funções do adm
judicial.
c) caráter personalíssimo, sendo permitida ajuda de outros profissionais cuja remuneração será
decidida pelo juiz (art. 22§1º LRE).
H
d) nomeação na sentença que inicia o processo de falência ou no despacho que defere o
processamento da recuperação judicial.
Critérios fundamentais: competência e honestidade
Art. 21. Rol exemplificativo.
Fiscalizado pelo juiz e pelo comitê de credores.
e) art 22 Deveres do Adm judicial. Rol descritivo.
f) destituição/substituição (art 30): possível quando descumprir preceitos da lei, por ação ou
omissão, lesando devedor ou terceiros. Ou impedimento art. 30.
g) remuneração (art. 24): juiz decidirá tendo em vista capacidade do devedor, complexidade do
trabalho e valores do mercado. Não superior a 5% do devido aos credores e só recebe 40% finais
quando da última prestação de contas.
2) COMITÊ DE CREDORES
Colegiado formado por credores que acompanham todos os atos do processo de falência e
recuperação judicial.
Órgão de existência e funcionamento facultativo.
a) Funções de fiscalização e consultoria.
b) Criação: Criado por iniciativa de qualquer credor, convocados em Assembleia.
Criação também na sentença de decretação de falência a requerimento dos credores (art. 52, §2º,
por determinação do juiz (art. 99, XII).
c) Composição (art. 26)
Pode haver omissão de indicação por uma das classes, mas não haverá comitê de um único credor.
d) Destituição e Substituição: mediante requerimento da maioria dos credores (com maior
quantidade de crédito) da respectiva classe. Ou substituição por inobservância das determinações
legais.
e) Competência art 27.
f) Decisões: voto por credor
g) Remuneração: apenas requerem reembolso das despesas.
3) ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES
a) Objetivo: aproximação dos credores para expressão de um interesse coletivo e preservação da
empresa a fim de garantir uma melhor solução para todos.
b) Atribuições: art. 35
c) Convocação (art. 36): pelo juiz, por edital; ou a requerimento dos credores (art. 52§2º)
d) Quórum de instalação (art. 37, §2º) e Representação dos credores (art. 37, §4º): instalada em
primeira chamada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada
classe. Ao ser instalada haverá lista de presença. Possível a representação por mandatário ou
representante legal, documento a ser entregue ao Adm Judicial até 24 horas antes da instalação.
Representação possível tb pelo sindicato (10 dias de antecedência).
e) Composição: art. 41 – credores trabalhistas; credores de garantias reais e credores quirografários.
f) O direito de voto (art. 39) e a estabilidade das liberações (art. 39, §2º//§3º)
Da Arrecadação e da Custódia dos Bens
Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.
§ 1o Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele
escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.
§ 2o O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.
§ 3o O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa,
cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.
§ 4o Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.
§ 5o Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado
separadamente, para os fins do § 1o do art. 83 desta Lei.
Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores.
Art. 110. O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.
§ 1o Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial
requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.
§ 2o Serão referidos no inventário:
I – os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;
II – dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa falida;
III – os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;
IV – os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância.
§ 3o Quando possível, os bens referidos no § 2
o deste artigo serão individualizados.
§ 4o Em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de registro, extraídas posteriormente à decretação da falência, com todas as indicações que nele constarem.
Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.
Art. 112. Os bens arrecadados poderão ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese em que permanecerão em depósito sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso.
Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.
§ 1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não
pode importar disposição total ou parcial dos bens.
§ 2o O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do
prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.
Seção VIII
Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor
Art. 115. A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que esta Lei prescrever.
Art. 116. A decretação da falência suspende:
I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
§ 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias,
contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
§ 2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito
à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.
Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.
Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;
II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;
III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;
IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;
V – tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;
VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;
VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
VIII – caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;
IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.
Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.
§ 1o O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja
expressamente revogado pelo administrador judicial.
§ 2o Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.
Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.
Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.
Parágrafo único. Não se compensam:
I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou
II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.
Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.
§ 1o Se o contrato ou o estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração far-se-á
judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.
§ 2o Nos casos de condomínio indivisível de que participe o falido, o bem será vendido e deduzir-
se-á do valor arrecadado o que for devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida.
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Art. 125. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida.
Art. 126. Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no art. 75 desta Lei.
Art. 127. O credor de coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então comunicará ao juízo.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica ao falido cujas obrigações tenham sido
extintas por sentença, na forma do art. 159 desta Lei.
§ 2o Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas coobrigadas, as que
pagaram terão direito regressivo contra as demais, em proporção à parte que pagaram e àquela que cada uma tinha a seu cargo.
§ 3o Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas exceder o total do
crédito, o valor será devolvido às massas na proporção estabelecida no § 2odeste artigo.
§ 4o Se os coobrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que trata o § 3
o deste artigo
pertencerá, conforme a ordem das obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o direito de ser garantidas.
Art. 128. Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não se habilitar no prazo legal.
Seção IX
Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.
§ 1o Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou
revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.
§ 2o É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra
o devedor ou seus garantes.
Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.
Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.
Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.
Seção X
Da Realização do Ativo
Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV – alienação dos bens individualmente considerados.
§ 1o Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais
de uma forma de alienação.
§ 2o A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de
credores.
§ 3o A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à
operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.
§ 4o Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou
de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos
contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
I – leilão, por lances orais;
II – propostas fechadas;
III – pregão.
§ 1o A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será
antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.
§ 2o A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de
avaliação.
§ 3o No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei n
o 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 4o A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo,
de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência.
§ 5o A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas)
fases:
I – recebimento de propostas, na forma do § 3o deste artigo;
II – leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2o deste artigo.
§ 6o A venda por pregão respeitará as seguintes regras:
I – recebidas e abertas as propostas na forma do § 5o deste artigo, o juiz ordenará a notificação
dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão;
II – o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado;
III – caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial.
§ 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente,
sob pena de nulidade.
Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.
Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.
Art. 145. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.
§ 1o Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o disposto no art. 141 desta Lei.
§ 2o No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes
poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa.
§ 3o Não sendo aprovada pela assembléia-geral a proposta alternativa para a realização do
ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê.
Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.
Art. 147. As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.
Art. 148. O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei.
Seção XI
Do Pagamento aos Credores
Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei,
respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
§ 1o Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o
julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
§ 2o Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores
que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
Art. 152. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.
Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.
Seção XII
Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido
Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1o As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos
apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.
§ 2o O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à
disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3o Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o
juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.
§ 4o Cumpridas as providências previstas nos §§ 2
o e 3
o deste artigo, o juiz julgará as contas por
sentença.
§ 5o A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades,
poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa.
§ 6o Da sentença cabe apelação.
Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.
Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença.
Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.
Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.
§ 1o O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por
edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação.
§ 2o No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-se
ao pedido do falido.
§ 3o Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior
ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento.
§ 4o A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e
entidades informadas da decretação da falência.
§ 5o Da sentença cabe apelação.
§ 6o Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.
Art. 160. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência.