APOSTILA FEBRABAN - Atualização - versão mar2009

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APOSTILA FEBRABAN Atualização Versão – MAR / 2009 Responsável – SUDHU/ GENEC

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APOSTILA FEBRABAN

Atualização

Versão – MAR / 2009Responsável – SUDHU/ GENEC

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PREFÁCIO

Esta apostila foi desenvolvida no intuito de contemplar as alterações sofridas na MP 409/04, após Março/2005, data da última atualização do material de estudo da Certificação BACEN – Programa auto-instrutivo preparatório ao exame de Certificação profissional ANBID- série 10, desenvolvida pela Febraban, disponibilizada na UC.

Tivemos como base o conteúdo programático do CPA-10, extraído da página da ANBID, onde complementamos os assuntos não abordados na Apostila Febraban e alteramos parâmetros, limites e tributação conforme a legislação vigente.

ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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1.0 - BM&FBOVESPA – A NOVA BOLSA

. A BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros foi criada em 2008 com a integração entre Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) e Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA).

Juntas, as companhias formam a terceira maior bolsa do mundo em valor de mercado, a segunda das Américas e a líder no continente latino-americano.

No cenário global, em que acompanhar a velocidade das transformações torna-se um diferencial competitivo, a BM&FBOVESPA apresenta atraentes opções de investimento com custos de operação alinhados ao mercado.

A nova bolsa oferece para negociação ações, títulos e contratos referenciados em ativos financeiros, índices, taxas, mercadorias e moedas nas modalidades a vista e de liquidação futura.

MissãoLíder no mercado de valores e derivativos da América Latina, a missão da BM&FBOVESPA é atuar na dinâmica macroeconômica de crescimento do mercado latino-americano e posicionar não apenas a Bolsa, mas também o Brasil como centro financeiro internacional de negociação de ações, commodities e outros instrumentos financeiros, com excelência operacional e atitudes socialmente responsáveis

Fonte: BM&FBOVESPA

1.1 – CBLC – COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA

A CBLC liquida operações realizadas no âmbito da Bovespa, e da Soma. Na

Bovespa são realizadas principalmente operações com títulos de renda variável (mercados à vista e de derivativos - opções, termo e futuro) e, também, com títulos privados de renda fixa (operações definitivas no mercado à vista). Na Soma, que é um mercado de balcão organizado, são realizadas operações com títulos de renda variável (mercados à vista e de opções) e com títulos de renda fixa.

A CBLC atua também como depositária central de ações e de títulos de dívida corporativa, além de operar programa de empréstimo sobre esses títulos. Como instituição depositária, a CBLC mantém contas individualizadas, o que permite a identificação do investidor final das operações realizadas.

Normalmente, a liquidação é feita com compensação multilateral de obrigações, sendo que, em situações específicas previstas no regulamento do sistema, pode ser feita em tempo real, operação por operação. Quando faz compensação multilateral de obrigações, a CBLC atua como contraparte central e assegura a liquidação das operações entre os agentes de compensação. A liquidação financeira final é feita sempre por intermédio do STR, em contas de reservas bancárias.

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Nas operações de compra e venda de títulos, a CBLC observa o modelo 3 de entrega contra pagamento. A transferência de custódia, no caso dos títulos de renda variável e dos títulos privados de renda fixa, é feita diretamente na CBLC.

O dia da liquidação depende do tipo de mercado e do momento em que a operação é registrada, conforme resumido a seguir:

Quadro: CBLC – Ciclo de liquidação por tipo de título e de operação

Mercado Tipo de Operação

Dia da liquidação

Títulos privados de renda fixa

À vista D para as operações registradas até 13h; D+1 para as demais

Títulos de renda Variável

À vista D+3 A termo D+n (dia do vencimento) Futuros ¹ (D+n)+3 (terceiro dia após o

vencimento) Opções ² D+1

Participam do sistema, como agentes de compensação, bancos e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. Os agentes de compensação são divididos em duas categorias: agentes próprios e agentes plenos. Os primeiros liquidam apenas negócios por eles conduzidos em nome próprio ou de clientes, incluindo empresas do mesmo grupo econômico e, também, fundos de investimento por eles administrados. Os agentes plenos liquidam, adicionalmente, operações conduzidas por terceiros (outras corretoras e investidores qualificados, tais como fundos de investimento, fundos de pensão, seguradoras, etc). Para liquidar suas posições financeiras, o participante não-banco deve obrigatoriamente utilizar os serviços de uma instituição titular de conta de reservas bancárias, na forma de contrato firmado entre eles

Na cadeia de responsabilidades, a CBLC garante a liquidação das obrigações de um agente de compensação em relação aos demais agentes de compensação. Cada agente de compensação, a seu turno, responde pela eventual inadimplência de corretoras e investidores qualificados vinculados a ele. Por fim, as corretoras respondem pela inadimplência de seus clientes. Como regra geral de funcionamento, todos os agentes de compensação devem depositar garantias para cobertura dos riscos das posições sob sua responsabilidade. Com base nas garantias previamente depositadas, a CBLC atribui limite operacional para cada agente de compensação, sendo que cada um deles, seguindo critérios próprios de avaliação, deve distribuir o limite recebido da CBLC entre as corretoras e investidores qualificados vinculados a ele. O limite operacional pode ser dividido entre os diferentes mercados.

Fonte: CBLC

2.0 - ANBID – Códigos de Auto-Regulação

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2.1 – Código de Auto-Regulação de Ofertas Públicas

2.1.1 - Objetivo da Área de Auto-Regulação de Ofertas Públicas da Anbid

O principal objetivo do da área de Auto-Regulação de Ofertas Públicas da Anbid é propiciar a transparência e o adequado funcionamento do mercado, bem como fornecer ao investidor o maior número de informações acerca da oferta e da emissora (ofertante).

Para isso, foi desenvolvido um código que visa estabelecer princípios e normas que deverão ser observados pelas Instituições Participantes nas ofertas públicas, aplicando-se às ofertas primárias e secundárias de valores mobiliários e às ofertas públicas de aquisição de ações de companhias abertas.

2.1.2 - Responsabilidade da Área Técnica da ANBID

Compete à área técnica da ANBID, composta por funcionários da ANBID, o acompanhamento e a verificação da adequação dos documentos relativos às Ofertas Públicas, bem como exigir explicações e esclarecimentos acerca da observância dos princípios determinados neste Código de Auto-Regulação, inclusive por meio de fiscalização nas Instituições Participantes motivada por denúncia nos termos do Capítulo XII do referido Código.

No exercício de suas atribuições, a área técnica da ANBID deverá elaborar relatórios sobre os documentos das Ofertas Públicas, que deverão ser encaminhados à Comissão de Acompanhamento do Mercado de Capitais para aprovação. Ainda no exercício de suas atribuições, a área técnica da ANBID poderá notificar as Instituições Participantes para que cumpram quaisquer das obrigações previstas no Código de Auto-Regulação, inclusive determinando prazo para o atendimento da obrigação.

2.2 – Código de Certificação Continuada

2.2.1 – Código de Certificação

Estabelece princípios e regras para o Programa de Certificação Continuada da ANBID.

2.2.2 – Certificação Profissional ANBID – Série 10

Destina-se a certificar os profissionais alocados em agências bancárias ou cooperativas de crédito que têm contato direto com os clientes na comercialização de produtos de investimentos.

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2.3 - Código de Auto-Regulação de Serviços Qualificados da Anbid

2.3.1 – Objetivo da Regulação de Serviços Qualificados da Anbid

O principal objetivo da Auto-Regulação de Serviços Qualificados da Anbid é promover a credibilidade e o adequado funcionamento das atividades de custódia, controladoria e contabilidade dos fundos de investimento, propiciando transparência no desempenho dessas atividades.

Para isso, foi desenvolvido um código que visa estabelecer parâmetros pelos quais as Instituições Participantes devem se orientar, focado principalmente na padronização das práticas e processos destes serviços.

2.3.2 – Responsabilidades da Área Técnica da Anbid

Compete à área técnica o acompanhamento e a verificação da adequação dos documentos e condutas relativos às disposições do Código. Esta realiza trabalhos anuais de supervisão in loco nas Instituições Participantes, com o objetivo de avaliar a instituição com base na auto-avaliação de riscos e na efetividade dos controles internos, auditorias internas e externas.

2.4 – Código de Auto-Regulação de Private Banking da Anbid

2.4.1 – Objetivo da Auto-Regulação de Private Banking

O principal objetivo da Auto-Regulação de Private Banking no Mercado Doméstico da Anbid é promover o adequado funcionamento desta atividade, estimulando qualidade na distribuição de produtos e serviços e transparência na relação com os clientes.

2.4.2 – Responsabilidades da Área Técnica da Anbid

Compete à área técnica o acompanhamento e a verificação da adequação dos documentos e condutas relativos ao desempenho da Atividade de Private Banking às disposições do presente Código,bem como a realização nas Instituições Participante, de uma Visita Técnica/Educativa e esclarecer dúvidas pertinentes.

2.5 - Código dos Processos

2.5.1 – Objetivos do Código

Com o intuito de padronizar os procedimentos que envolvem a abertura de eventuais processos sancionadores, foi desenvolvido um documento único unindo os ritos e uniformizando os processos da Auto-Regulação. O que o código Prevê:

As instituições participantes terão a oportunidade de se defender, participar e apresentar razões/argumentos a seu favor, desde a comunicação inicial da área técnica até o julgamento pelo Conselho de Auto-Regulação.

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• Os processos contarão com assessoria jurídica interna, que deles participará como custus legis, visando ao adequado enquadramento da conclusão da Área Técnica e do julgamento da questão perante o Conselho.

• Todas as questões serão submetidas à ciência necessária do Conselho de Auto-regulação, devendo este exercer a sua competência apenas nos casos em que houver efetiva abertura de processo.

2.5.2 – Responsabilidades da Área Técnica da Anbid

Supervisão rotineira (documentos e exigências dos Códigos)

• Identificação de indícios de infração aos Códigos • Instauração de inquéritos sobre os indícios de infração verificados • Enquadramento da conduta analisada aos fundamentos dos Códigos • Elaboração de relatórios à Comissão de Acompanhamento, com recomendação de

instauração de processo, quando aplicável.

Fonte: ANBID

2.6 – Código de Auto-Regulação de Fundos de Investimento

DIRETRIZES PARA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL TÉCNICO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

Esta norma tem por objetivo disciplinar a Comunicação com Investidores (cotistas) ou potenciais investidores de Fundos de Investimento, através de Publicidade ou de divulgação de Material Técnico,

PRINCÍPIOS GERAISA comunicação com investidores (cotistas) ou potenciais investidores, a que

se dirige o Fundo de Investimento, não deve conter promessas, previsões de resultados, qualificações injustificadas, superlativos não comprovados, opiniões para as quais não exista uma base razoável, ou previsões de eventos futuros sem base técnica.

Na divulgação de rentabilidade de Fundos de Investimento devem ser obedecidas as seguintes regras:

a) No caso de divulgação de indicadores de desempenho outros que não a simples rentabilidade, deve ser incluída definição sucinta ou remissão à fonte dos mesmos, sendo dispensada nos seguintes casos:

I. Rentabilidade comparada com parâmetros ou indicadores econômicos de mercado.

II. Volatilidade; eIII. Índice de sharpe;

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b) Ser sempre utilizado período mínimo de 1 (um) mês calendário, sendo vedada a divulgação de rentabilidades apuradas em períodos inferiores a esse prazo;

c) Intervalo de tempo que, no mínimo, demonstre a rentabilidade:I. do mês anterior à composição da peça;

II. desde o início do ano corrente, ou do início do Fundo, até o último dia útil do mês anterior à composição da peça;

III. últimos 12 meses;

d) Caso o Fundo tenha menos de 12 meses, a rentabilidade deve ser considerada desde a data de início de seu funcionamento até o último dia útil do mês anterior à composição da peça e, de forma acumulada, pelo período de meses de sua existência;

e) Adicionalmente a este conteúdo mínimo, são admitidos como padrão para divulgação de rentabilidade apenas:

I. últimos anos (calendário); II. últimos 24, 36 meses ou mais, sempre

III. contados em múltiplos de 12 e até o mês anterior à composição da peça; eIV. períodos de 12 meses considerados a partir do mês de início das atividades

do Fundo;V. informar que a rentabilidade divulgada não é líquida de impostos;

f) Os cálculos apresentados nas peças de comunicação devem sempre ser feitos com base em ano padrão de 252 (duzentos e cinqüenta e dois) dias úteis;

g) Toda e qualquer divulgação da rentabilidade dos Fundos de Investimento deve ser acompanhada do valor da média aritmética da soma do seu patrimônio líquido apurado no último dia útil de cada mês, nos 12 (doze) meses anteriores;

h) Caso os Fundos de Investimento não tenham sido constituídos há mais de 12 (doze) meses, a divulgação de suas rentabilidades na forma prevista neste artigo deve ser acompanhada das rentabilidades auferidas e do valor da média mensal do seu patrimônio líquido no período de existência desses Fundos de Investimento (sendo o valor de tal média calculado com base na média aritmética da soma do seu patrimônio líquido apurado no último dia útil de cada mês), devendo constar do material de divulgação aviso com o seguinte teor:

ESTE(S) FUNDO(S) TEM MENOS DE 12 (DOZE) MESES, E, PARA AVALIAÇÃO DA PERFORMANCE DE FUNDO(S) DE INVESTIMENTO(S), É RECOMENDÁVEL UMA ANÁLISE DE, NO MÍNIMO, 12 (DOZE) MESES

i) Todas e quaisquer taxas cobradas pelo administrador dos Fundos de Investimento, tais como taxas de entrada, de saída, de performance, ou ainda, outras que de qualquer forma não estejam refletidas no valor das cotas dos Fundos de Investimento e que afetem a rentabilidade real dos cotistas, bem como suas respectivas datas de cobrança, devem ser claramente

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explicitadas nos materiais de divulgação de performance, nos comparativos ou nos rankings divulgados.

O Fundo de Investimento, possuindo ou não parâmetro próprio para política, objetivo ou performance determinado em seus regulamentos ou prospectos, pode apresentar comparativo de sua rentabilidade com indicadores econômicos de mercado, desde que deixe claro que tal indicador é mera referência econômica, e não parâmetro objetivo do Fundo. Caso seja iniciada tal comparação, deve ser feita de maneira consistente e continuada, sendo utilizada nas divulgações comparativas subseqüentes, de forma a não se utilizar, a cada período, o indicador que melhor beneficie a performance apresentada pelo Fundo.

FUNDOS DE INVESTIMENTOS

1.0 - DEFINIÇÕES LEGAIS

1.1- FUNDOS DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO

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Devem ter seu Patrimônio Líquido com composição mínima de: 95% investido em cotas de fundo investimento de uma mesma classe, à exceção dos Fundos Multimercado, que, por suas características podem investir em Fundos de classes diferentes.

Na sua denominação deverá constar: Fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, acrescido da sua classe.

Os Fundos de Renda fixa e multimercado podem investir ate 10% do PL em cotas de fundo imobiliário em FIDC ou fundos de investimento de cotas de FIDC.

Os fundos de investimento em cotas classificados como "Renda Fixa" e "Multimercado" podem investir, até o limite de 20% do patrimônio líquido, em cotas de fundo de investimento imobiliário, de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios desde que previsto em seus regulamentos.

Os fundos de investimento em cotas classificados como Exclusivos e os Fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercados", desde que destinados exclusivamente a investidores qualificados, poderão adquirir cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios nos limites previstos nos seus regulamentos e prospectos, se houver.

Fundos “Exclusivos” são os fundos para investidores qualificados constituídos para receber aplicações exclusivamente de um único cotista.

Fonte: CVM

1.2- DENOMINAÇÃO DO FUNDO

A partir da definição de sua denominação, no nome do Fundo deverá constar o tratamento tributário a que ele estará sujeito conforme a MP 409: “Longo Prazo - LP”, quando o prazo médio da carteira for superior a 365 dias (tabela de alíquota decrescente em função do prazo de aplicação – de 22,5% a 15%)

A denominação também apresentará a classe à qual o fundo pertence: Renda Fixa, Curto Prazo, Multimercado, Ações, Referenciado, Cambial e Dívida Externa.

Exemplo: Antes :Fundo CAIXA FAC Personal --- Depois: CAIXA FIC Personal

Renda Fixa Longo Prazo Fonte: CVM

1.3 – ASSEMBLÉIA GERAL DE COTISTAS

A assembléia geral dos cotistas do fundo, cuja convocação deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista com, no mínimo, dez dias de SUDHU/GENEC Página 10 data da última atualização 17/06/2009

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antecedência da sua realização, e que instalará com a presença de qualquer número de cotistas, tem a competência privativa para deliberar sobre:

• As demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador;• A substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo;• A fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do fundo;• O aumento da taxa de administração;• A alteração da política de investimento do fundo;• A emissão de novas cotas, no caso de um fundo fechado;• A amortização de cotas, caso não esteja prevista no regulamento; e • A alteração do regulamento;

As deliberações da assembléia geral são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota o direito a um voto. Entretanto, o regulamento poderá dispor sobre a possibilidade de as deliberações da assembléia serem adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas. Além disso, o regulamento também poderá estabelecer quorum qualificado para as deliberações, inclusive as de competência privativa.

Somente podem votar na assembléia geral dos cotistas do fundo inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos a menos de um ano. Os cotistas também podem votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo administrador antes do início da assembléia, observado o disposto no regulamento do fundo.

Fonte: Mercado Financeiro – Eduardo Fortuna

1.4 – SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES

1.4.1- AUDITOR INDEPENDENTE

O Fundo deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das do seu administrador. O seu exercício contábil deve ser encerrado no último dia útil do mês, após cada 12 meses de seu funcionamento, quando serão levantadas as suas demonstrações contábeis relativas ao período que se encerra.

As suas demonstrações contábeis, elaboradas de acordo com as normas específicas baixadas pela CVM, devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que solicitá-las ao administrador, no prazo de 90 dias após o encerramento do período contábil. Elas devem ser auditadas anualmente por auditor independente, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.

As demonstrações contábeis dos Fundos de Ações devem ser auditadas, semestralmente, por auditor independente registrado na CVM.

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O auditor independente, para exercer atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, está sujeito ao registro na Comissão de Valores Mobiliários, regulado pela Instrução 309 da CVM.

O registro de auditor independente compreende duas categorias:

• Auditor Independente - Pessoa Física (AIPF), • Auditor Independente - Pessoa Jurídica (AIPJ)

A Comissão de Valores Mobiliários manterá, ainda, cadastro dos responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar parecer de auditoria, em nome de cada sociedade, no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Para efeito da referida Instrução, os responsáveis técnicos compreendem os sócios, diretores e demais contadores integrantes do quadro técnico de cada sociedade, que tenham atendido às exigências contidas na referida Instrução.

Fonte: Mercado Financeiro – Eduardo Fortuna

CVM

2.0 – DINÂMICA DE APLICAÇÃO E RESGATE

2.1 – FECHAMENTO DE FUNDOS PARA RESGATES E APLICAÇÕES

Em casos excepcionais de falta de liquidez dos ativos componentes da carteira do fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:

• Substituição do administrador, do gestor ou de ambos;• Reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate;• Possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários; • Cisão do fundo; e• Liquidação do fundo.

O administrador é responsável pela não utilização dos poderes que lhe são conferidos, caso sua omissão cause prejuízo aos cotistas remanescentes.

O fechamento do fundo para resgate deverá, em qualquer caso, ser imediatamente comunicado à CVM.

A assembléia deverá realizar-se mesmo que o administrador delibere reabrir o fundo antes da data marcada para sua realização.

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O administrador poderá solicitar à CVM autorização específica para proceder à cisão do fundo antes da reabertura para resgates, ficando neste caso vedadas novas aplicações no fundo resultante da cisão, e devendo, de qualquer modo, realizar-se a assembléia de que trata o caput.

Cabe ao administrador tomar as providências necessárias para que as hipóteses descritas não venham a ocorrer em decorrência da liquidação física de ativos do fundo.

É facultado ao administrador suspender, a qualquer momento, novas aplicações no fundo, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.

A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do fundo para aplicações.

O administrador deve comunicar imediatamente aos intermediários sobre a eventual existência de fundos que não estejam admitindo captação.

O fundo deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.

O regulamento deverá prever as condições para recebimento de aplicações e resgates nos feriados estaduais e municipais.

Fonte: CVM

3.0 – CARTEIRA DE INVESTIMENTOS

3.1 – TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E OUTRAS

3.1.1 - TAXA DE ENTRADA OU DE SAÍDA .

É uma taxa que poderá ser cobrada do investidor quando da aquisição de cotas do fundo (taxa de entrada ou de carregamento) ou quando o investidor solicita o resgate de suas cotas . Nesse caso a taxa de entrada ou de saída não está computada no patrimônio do fundo portanto o valor da cota do fundo divulgado pelo administrador não contém essa taxa . Como todas as demais taxas esta também deverá estar definida no estatuto social do fundo e constar no prospecto do fundo .

Fonte: CVM

4.0 – CLASSIFICAÇÃO CVM

4.1- FUNDOS DE CRÉDITO PRIVADO

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São Fundos de Investimentos classificados como Referenciados, Curto prazo, Renda Fixa, Cambiais e Multimercado que realizarem aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto no caso dos seguintes ativos, negociados em Bolsa ou no Mercado de Balcão organizado: ações, Bônus ou Recibo de Subscrição, Certificado de Depósito de Ação, Cotas de Fundos de Ações e Cotas dos Fundos de Índices de Ações, BDR – Brasilian Depositary Recepts ou de emissores públicos outros que não a União Federal que, em seu conjunto, exceda o percentual de 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio líquido.

Deverá observar as seguintes regras, cumulativamente àquelas previstas para sua classe:

• Na denominação do fundo deverá constar a expressão “Crédito Privado”;• O regulamento, o prospecto e o material de venda do fundo deverão conter,

com destaque, alerta de que o fundo está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do fundo; e

• O ingresso no fundo será condicionado à assinatura de termo de ciência dos riscos inerentes à composição da carteira do fundo, de acordo com modelo constante do Anexo II, vedada a utilização de sistemas eletrônicos para esse fim.

Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de outros fundos, o administrador deverá assegurar-se que as regras previstas para este Fundo serão observadas quando, na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, o percentual de 50% for excedido.

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Anexo à Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.

TERMO DE CIÊNCIA DE RISCO DE CRÉDITO

AO ASSINAR ESTE TERMO ESTOU AFIRMANDO QUE TENHO CIÊNCIA DE QUE:

I – o fundo [nome] [cnpj], do qual participarei como investidor, poderá adquirir títulos de responsabilidade de emissores privados, ou de emissores públicos outros que não a União Federal, em montante superior a 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio líquido do fundo;

II –existe a possibilidade de perda substancial de patrimônio líquido do fundo em caso de não pagamento dos títulos que compõem a sua carteira;

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Mesmo ciente desses riscos, depois da LEITURA ATENTA desta declaração, cujos termos PODERÃO SER USADOS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR E DO GESTOR, desde que eles cumpram com suas obrigações, tomei a decisão de realizar o investimento no fundo [nome] [cnpj].

[DATA E LOCAL],_____________________

[INSERIR NOME][C.P.F OU C.N.P.J. DO INVESTIDOR]

Fonte: CVM

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4.2- OUTROS FUNDOS

4.2.1- FUNDOS DE ÍNDICE (PIBB)

O PIBB, Fundo do Índice Brasil 50, é um fundo de investimento constituído nos termos da Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002, sob a forma de condomínio aberto, cujas quotas são negociáveis no mercado secundário (open-ended Exchange traded fund, como é conhecido no mercado internacional). O Fundo tem suas quotas admitidas à negociação na BOVESPA como qualquer outro valor mobiliário ali negociado e busca refletir as variações e rentabilidade do IBrX-50.

PIBBs são quotas de emissão do fundo. Cada PIBB representa uma fração ideal da carteira da qual farão parte, todas as ações que compõem a carteira teórica do IBrX-50, além de outros ativos, em menor proporção. Desta forma, ao investir em PIBBs, o investidor estará também investindo, indiretamente, nas mesmas ações que compõem a carteira teórica do o IBrX-50, quase na mesma proporção em que estas compõem a carteira teórica do índice, porém de forma mais prática, barata, rápida e eficiente.

PIBB quer dizer Papéis Índice Brasil BOVESPA. Cada quota do fundo será denominada um PIBB.

O IBrX-50 representa aproximadamente 83% da capitalização bursátil da BOVESPA, pouco mais do que o próprio Ibovespa. No entanto, por ser um índice ponderado pela capitalização bursátil, sua composição reflete de forma mais realista a importância econômica das diferentes empresas listadas na BOVESPA. Além disso, sua metodologia de reinvestimento dos proventos no conjunto do índice, ao invés de apenas no papel que os declara, faz com que sua carteira teórica seja mais estável e mais fácil de ser acompanhada e replicada pelo fundo e pelos investidores em geral. Além disso, o IBrX-50 possui alta correlação com o Ibovespa e menor volatilidade que este.

Fonte: BOVESPA

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5.0 - TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Com o fim da vigência da CPMF, a partir de Janeiro/2008, esse tributo deixou de ser cobrado, não devendo ser considerados os seus custos na avaliação da rentabilidade dos investimentos.

DEMAIS PRODUTOS DE INVESTIMENTOS

1.0 – AÇÕES

1.1 - OFERTA PÚBLICA INICIAL DE AÇÕES (IPO)

O termo se popularizou no final da década de 90, quando houve o boom da Internet. Nos últimos tempos a expressão tem estampado páginas de jornais, informando IPO´s (Initial Public Offering) de diversas empresas nacionais e multinacionais. Mas o que é exatamente? IPO é a oferta pública que se refere às ações, portanto é a primeira oferta de ações de uma empresa, isto é, quando ela abre seu capital e passa a vender ações na Bolsa de Valores, no caso do Brasil, na Bovespa.

Quando as empresas abrem capital, elas transferem aos investidores parte do seu controle acionário (caso o aplicador tenha adquirido Ações Ordinárias, do contrário, ele só terá preferência na distribuição de proventos, não participando

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da tomada de decisões). Em troca, as companhias abertas recebem dinheiro para seus investimentos e se financiam, podendo, então, expandir seus negócios.

Ao comprar ações, o investidor espera receber Dividendo ou Juro sobre capital próprio, ou seja, parte dos lucros da empresa. Ele espera também que o preço das ações se valorize, fazendo sua aplicação auferir lucros. Porém, como qualquer investimento, ao comprar ações, o investidor não tem garantia de performance. Isso significa que, da mesma forma que o papel pode valorizar-se, ele também pode depreciar-se.

Para participar de um IPO (sigla em inglês para oferta pública de ações), o investidor pessoa física precisa, primeiramente, cadastrar-se junto a uma corretora autorizada pela Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). É ela que vai intermediar o negócio na Bolsa.

Durante o Período de Reserva, que consta no prospecto da oferta pública, o investidor poderá entrar em contato com a corretora – por telefone, pessoalmente ou via Internet - e solicitar a compra das ações. O preço dos papéis, no entanto, será fixado somente às vésperas do IPO, após o encerramento do período de reserva. Por isso, os pedidos devem ser feitos em reais, e não pela quantidade de papéis. Assim, o investidor poderá solicitar à corretora que compre 10.000 reais em ações, por exemplo.

Encerrado o período de reserva, o investidor não poderá mais desistir do negócio. Por isso, é importante ter certeza de que se deseja participar da oferta pública antes de solicitar a compra dos papéis.

No prospecto de lançamento, também deverá existir a hipótese de a totalidade dos Pedidos de Reserva realizados por Investidores Não-Institucionais, superar a totalidade das Ações destinada à Oferta de Varejo, excluindo as Ações Suplementares e as Ações Adicionais, haver o rateio das Ações entre todos os Investidores Não-Institucionais que tiverem realizado Pedidos de Reserva, sendo definidos os limites e os critérios de rateio.

No processo chamado bookbuilding, é definido o preço inicial das ações a partir de uma consulta aos investidores institucionais. Também é verificada a demanda pelas ações e, caso seja superior à oferta, poderão ser feitas limitações aos pedidos de compra. Ou seja, o investidor de varejo que tenha solicitado a compra de 10.000 reais em ações, por exemplo, poderá levar apenas 8.000 reais.

O custo da operação para o investidor restringe-se ao valor das ações, uma vez que a comissão de corretagem é paga pela empresa.

Como não há nada que garanta a valorização das ações, o investidor precisa fazer uma análise cuidadosa da empresa e do setor no qual ela atua antes de decidir participar do IPO.

Por determinação da Comissão de Valores Imobiliários (CVM), órgão que regula o mercado acionário, as corretoras não podem recomendar ou desaconselhar o investimento. E, como não existe um histórico prévio da companhia, as informações que poderão servir de base para análise serão as que constam no prospecto da oferta pública.

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A maioria dos investidores pessoa física não possui conhecimento econômico suficiente para fazer uma análise precisa das informações. Portanto, definir se a compra dos papéis será ou não um bom negócio não será tarefa fácil.

Somente em 2007, mais de 50 companhias estrearam na Bovespa. Nem todas com rendimento positivo. Há empresas que, do IPO pra cá, fizeram com que o investidor perdesse grande parte dos recursos investidos. Em compensação, há quem tenha faturado muito com as novatas.

Na hipótese de a totalidade dos Pedidos de Reserva realizados por Investidores superar a totalidade das Ações destinada à Oferta de Varejo será realizado o Rateio das Ações entre todos os Investidores que tiverem realizado Pedidos de Reserva, devendo ser definidos os limites e os critérios de rateio, que podem ser proporcionais aos Pedidos de Reserva.

1.2 - TIPOS DE ORDEM DE COMPRA E VENDA

1.2.1 - ORDEM A MERCADO

Quando o investidor especifica a corretora apenas a quantidade e as características dos títulos que deseja comprar ou vender e, a sua execução deva ser imediata.

1.2.2 - ORDEM ADMINISTRADA

Quando o investidor especifica a corretora apenas a quantidade e as características dos títulos que deseja comprar ou vender, e o momento de sua execução fica a critério da corretora.

1.2.3 - ORDEM LIMITADA

Quando o investidor estabelece o preço máximo ou mínimo pelo qual ele quer comprar ou vender determinada ação. Ela somente será executada por um preço igual, ou melhor, do que o indicado.

1.2.4 - ORDEM CASADA

Quando o investidor determina uma ordem de compra de um título e uma de venda de outro, condicionando sua efetivação ao fato de ambas poderem ser executadas.

1.2.5 - ORDEM DE FINANCIAMENTO

Quando o investidor determina uma ordem de compra (ou venda) de um título em um tipo de mercado e uma outra concomitante de venda (ou compra) de igual título, no mesmo ou em outro mercado, com prazos de vencimentos distintos.

2.0 - HOME BROKER E AFTER MARKET

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Graças às facilidades criadas pela Internet, ao final de 1.999 foram implementados no Brasil os conceitos do Home Broker e do After market.

No Home Broker os clientes passam a operar eletronicamente, via Internet, através dos sites das corretoras de valores. Este sistema pode ser comparado ao Home banking, que os bancos disponibilizam aos seus clientes. Além de utilizar a Internet como meio de interação com os usuários, permitindo assim, o acesso em qualquer localidade do planeta, existe a praticidade, a segurança, a agilidade do sistema on-line, pois, as operações são executadas quase que instantaneamente.

Os limites operacionais do Home Broker, no Pregão normal são definidos por cada Corretora.

Como vantagens, podemos citar:

• Agilidade no cadastramento e no trâmite de documentos.• Consulta, pelo investidor, a posições financeiras e de custódia.• Acompanhamento de sua carteira de ações.• Acesso às cotações.• Envio de ordens imediatas, ou programadas, de compra e venda de ações, no

mercado à vista (lote-padrão e fracionário) e no mercado de opções (compra e venda de opções).

• Recebimento da confirmação de ordens executadas e resumo financeiro (nota de corretagem), etc.

No After market, estende-se o horário do pregão eletrônico, que passa a funcionar após as 17 horas e até as 19 horas, para atender o Home Broker. Além do horário, algumas regras iniciais foram estabelecidas de forma a garantir o fluxo e a segurança das operações, a saber:

• Só podem ser negociadas ações no mercado à vista e no mercado de opções; • Os papéis autorizados para operação seguem “o princípio da liquidez, em que

somente ações com base de preço estabelecida no horário regular de negociação podem ser comercializadas”;

• As ações são negociadas pelo sistema megabolsa; • O limite de ordens é de R$100 mil por investidor; • As ações são divididas em dois grupos, compostos pelas ações mais líquidas

da bolsa e as demais; • O preço das ordens de compra e venda só pode variar em até 2%, em relação

ao valor de fechamento das ações no horário normal da Bovespa; • Todas as variações de preço do dia seguinte são calculadas com base no

último preço registrado no pregão regular; • A cada intervalo de 15 minutos a Bovespa controla o limite operacional de

cada corretora; e • O índice Bovespa continua valendo, apenas, para a variação da bolsa no

pregão regular, as operações do After market são divulgadas no dia seguinte.

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3.0 - FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO - FGC

É uma sociedade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, instituída em 1995, regulamentada pelo BACEN, objetivando salvaguardar os correntistas, poupadores e pequenos investidores nas hipóteses de: Decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição

financeira, ou Reconhecimento, pelo BC, do estado de insolvência de instituição.

Para a sua constituição foram revertidos os valores recolhidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias – FGDLI e extinguindo-o em seguida e também a taxa de serviço da Reserva para a Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso do Cheque – Recheque, correspondente à multa cobrada dos emitentes de cheques sem fundos.

A garantia proporcionada pelo FGC deve ser custeada por contribuições ordinárias das Instituições Financeiras participantes. Elas são devidas mensalmente, resultando da aplicação da alíquota de 0,0125% - 0,15% ao ano – sobre o montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia, devendo ser utilizado para fins de cálculo do seu valor, os dados constantes do balancete do mês imediatamente anterior.

3.1 - PARTICIPAM DO FGC

As instituições financeiras, bem como associações de poupança e empréstimos que estejam em funcionamento no país, e que:

• Recebam depósitos à vista, a prazo ou em poupança;• Efetuem aceites de letras de câmbio;• Captem recursos através de colocação de letras imobiliárias,letras

hipotecárias e letras de crédito imobiliário.

O FGC garante os recursos dos clientes nas seguintes operações, até o limite de R$ 60.000,00 por CPF ou CNPJ, por instituição ou conglomerado financeiro:

• Depósitos à vista (conta corrente) ou sacáveis mediante aviso prévio;• Depósitos em conta de investimento• Depósitos de poupança;• Depósitos a prazo (CDB / RDB);• Depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheque

destinadas ao registro e controle de recursos referentes à prestação de serviços de pagamentos de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.

• Letras de câmbio;• Letras imobiliárias, hipotecárias e de crédito imobiliário.

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4.0 – TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS

4.1 – DEFINIÇÃO

Os títulos públicos são ativos de renda fixa que se constituem em boa opção de investimento para a sociedade. Os títulos públicos possuem a finalidade primordial de captar recursos para o financiamento da dívida pública, bem como para financiar atividades do Governo Federal, como educação, saúde e infra-estrutura.

4.1.1 - NTN-B

• Prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

• Taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

• Modalidade: nominativa;

• Valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

• Atualização do valor nominal: pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do mês anterior, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde a data-base do título;

• Pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;

• Resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

4.1.2 - NTN-C:

• Prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

• Taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

• Modalidade: nominativa;

• Valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

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• Atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data-base do título;

• Pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;

• Resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

4.1.3 - NTN-D:

• Prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

• Taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

• Modalidade: nominativa;

• Valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

• Atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título;

• Pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;

• Resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

4.1.4 -NTN-F:

• Prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

• Taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;

• Modalidade: nominativa;

• Valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

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• Rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;

• Pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;

• Resgate: pelo valor nominal, na data do seu vencimento.

4.1.5 - NTN-H

• Prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

• Modalidade: nominativa;

• Valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

• Atualização do valor nominal: por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data-base até a data do vencimento do título;

• Resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

4.2 – TESOURO DIRETO

O Tesouro Direto é um programa de venda de títulos a pessoas físicas desenvolvido pelo Tesouro Nacional, em parceria com a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC. Com apenas R$ 100,00 já pode iniciar uma aplicação. As transações podem ser feitas pela Internet.

No Tesouro Direto, é possível gerenciar os investimentos, que podem ser de curto, médio ou longo prazo. É uma ótima opção para quem quer investir com baixo custo, alta rentabilidade e liquidez quase imediata. Poderá haver o resgate dos títulos antes do vencimento pelo seu valor de mercado, uma vez que o Tesouro Nacional garante a recompra dos títulos todas as quartas-feiras. Caso não queira gerenciar investimentos diretamente, é possível autorizar uma das instituições financeiras habilitadas a operar no Tesouro Direto (Agentes de Custódia), que podem ser os Bancos Comerciais, Bancos de Investimento e Sociedades Corretoras de Valores, para efetuar compras e vendas dos títulos públicos.

O rendimento da aplicação em títulos públicos é bastante competitivo se comparado com as outras aplicações financeiras de renda fixa existentes no mercado. As taxas de administração e de custódia são baixas e o Imposto de Renda só é cobrado no momento da venda ou vencimento do título (quanto aos títulos que pagam cupom de juros, também é descontado Imposto de Renda no pagamento do cupom).

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4.2.1 - TÍTULOS QUE PODEM SER NEGOCIADOS

Através do Tesouro Direto podem ser negociados os seguintes Títulos Públicos Federais:

• LTN• LFT• NTN-B, NTN-C e NTN-F.

4.2.2 - VANTAGENS

O Tesouro Direto é uma excelente opção em termos de rentabilidade;

• As taxas de administração são muito baixas;• Possibilidade de diversificar seus investimentos, obtendo variadas

rentabilidades, como pós-fixadas (pela taxa básica da economia), prefixadas e indexadas a índices de preços;

• O investidor pode se garantir realizando poupança de longo prazo ao optar por títulos indexados a índices de preços, e ainda obtém rentabilidade real significativa;

• O investidor pode gerenciar seus investimentos com comodidade, segurança e tranqüilidade;

• O investidor investe com objetivos definidos e levando em conta fatores como: valor a investir, prazo, taxa de juros e riscos;

• A liquidez é garantida pelo Tesouro Nacional;• O investidor tem maior poder de tomada de decisão e controle do seu

patrimônio;• Os títulos públicos são considerados de baixíssimo risco pelo mercado

financeiro.

4.2.3 – TRIBUTAÇÃO

A tributação incidente nas operações através do Tesouro Direto é a mesma que incide nas operações de renda fixa, ou seja, IOF da tabela regressiva e IRRF proporcional ao período de aplicação.

4.2.4 - PARÂMETROS

A CBLC cobra taxa de custódia de 0,4% ao ano sobre o valor da compra do título, referente à prestação dos serviços de guarda dos títulos e informação dos saldos e movimentações dos investidores. Os Agentes de Custódia cobram taxa de manutenção da conta de custódia do investidor e taxas de prestação de outros serviços, se for o caso. As taxas dos Agentes de Custódia são livremente pactuadas com os investidores.

O limite mínimo de compra por investidor é a fração de 0,2 título (aproximadamente R$ 200,00) e o máximo de R$ 400.000,00 por mês. Não há limites quanto à manutenção de estoque de títulos públicos, ou seja, o investidor pode acumular o valor referente à aquisição do limite máximo de R$ 400.000 todos

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os meses. Nos meses de pagamento de juros e resgate dos títulos públicos adquiridos no Tesouro Direto, o valor resgatado ou pago em juros é somado ao limite máximo mensal de R$ 400.000,00.

Exemplo: O investidor B possuía LTN 020403 em sua carteira, cujo valor nominal na data de vencimento (02/04/2003) totalizava R$ 100.000,00. Desta forma, durante o mês de abril (entre os dias 02/04/03 e 30/04/03) o limite máximo disponível para o Investidor B foi de R$ 500.000,00, equivalente ao limite máximo padrão acrescido do valor bruto resgatado. Cabe ressaltar que, no mês seguinte, o limite de compra do investidor B voltou a ser de R$ 400.000,00, independentemente dele ter utilizado o acréscimo ao seu limite em abril.

5.0 - TRIBUTAÇÃO DOS PRODUTOS DE INVESTIMENTO

Com o fim da vigência da CPMF, a partir de Janeiro/2008, esse tributo deixou de ser cobrado, não devendo ser considerados os seus custos na avaliação da rentabilidade dos investimentos.

Créditos

COORDENAÇÃO GERAL: GENEC – Gerência Nacional de Educação Corporativa

CONTEUDISTAS: RICARDO JORGE LIMA DE MELO e THIAGO LOPES CALÇAS JÚNIOR

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