APOSTILA FINAL - REFORMA TRABALHISTA · abuso do exercício do direito de ação, pois este está...

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ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 1 REFORMA TRABALHISTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 1

REFORMA

TRABALHISTA

DIREITOPROCESSUAL

DOTRABALHO

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REFORMATRABALHISTA-LEI13.467/17

DIREITOPROCESSUALDOTRABALHO

LEGITIMIDADE

Revogaoartigo792

Art.792-Osmaioresde18(dezoito)emenoresde21(vinteeum)anoseasmulheres

casadaspoderãopleitearperanteaJustiçadoTrabalhosemaassistênciadeseus

pais,tutoresoumaridos.

COMENTÁRIO:OCódigoCiviltipificacomoabsolutamenteincapazesosmenores

de16anos(artigo3º,I)erelativamenteincapazesosmaioresde16anosemenoresde

18anos (artigo4º, I).Porseu lado,oCPC, tratandodasparteseprocuradores,mais

especificamentedacapacidadeprocessual,estabelecequetodapessoaqueseencontre

noexercíciodeseusdireitostemcapacidadeparaestaremjuízo(artigo70),sendoque

o incapazserá representadoouassistidoporseuspais,por tutorouporcurador,na

formadalei(artigo71),sendoqueojuiznomearácuradorespecialaoincapaz,casoele

não tenha representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele,

enquantoduraraincapacidade(artigo72,I).

Noqueserefereaoconsentimentodocônjuge,oqueseaplicatambémàhipótese

de união estável, comprovada nos autos ( artigo 73, § 3º), ele necessitará do

consentimentodooutroparaproporaçãoqueversesobredireitorealimobiliário,salvo

quandocasadossoboregimedeseparaçãoabsolutadebens(artigo73),masambosos

cônjugesserãonecessariamentecitadosparaaação(§1º)queversesobredireitoreal

imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens (I),

resultantedefatoquedigarespeitoaambososcônjugesoudeatopraticadoporeles

(II),fundadaemdívidacontraídaporumdoscônjugesabemdafamília(III)ouquetenha

porobjetooreconhecimento,aconstituiçãoouaextinçãodeônussobreimóveldeum

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oudeambososcônjuges(IV).Porfim,oartigo73,§2ºdoCPCestabelecequenasações

possessórias,aparticipaçãodocônjugedoautoroudoréusomenteéindispensávelnas

hipótesesdecomposseoudeatoporambospraticado.

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COMPETÊNCIA

Art.652-CompeteàsJuntasdeConciliaçãoeJulgamento:

a)conciliarejulgar:

I-osdissídiosemquesepretendaoreconhecimentodaestabilidadedeempregado;

TST OJ SDI1 399. Estabilidade provisória. Ação trabalhista

ajuizadaapósotérminodoperíododegarantianoemprego.

Abuso do exercício do direito de ação. Não configuração.

Indenização devida.O ajuizamento de ação trabalhista após

decorrido o período de garantia de emprego não configura

abusodoexercíciododireitodeação,poisesteestásubmetido

apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da

CF/1988, sendodevidaa indenizaçãodesdeadispensaatéa

datadotérminodoperíodoestabilitário

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de

rescisãodocontratoindividualdetrabalho;

STJ Sum. 19 - Quadro de carreira. A Justiça do Trabalho é

competente para apreciar reclamação de empregado que

tenhaporobjetodireitofundadoemquadrodecarreira.

III - os dissídios resultantesde contratosdeempreitadas emqueo empreiteiro seja

operárioouartífice;

IV-osdemaisdissídiosconcernentesaocontratoindividualdetrabalho;

STFSum.736-CompeteàJustiçadoTrabalhojulgarasações

que tenham como causa de pedir o descumprimento de

normastrabalhistasrelativasàsegurança,higieneesaúdedos

trabalhadores.

Sum. TST 300 - Competência da Justiça do Trabalho.

Cadastramento no PIS - Compete à Justiça do Trabalho

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processarejulgaraçõesajuizadasporempregadosemfacede

empregadores relativas ao cadastramento no Programa de

IntegraçãoSocial(PIS).

Sum.TST368-Descontosprevidenciários.Impostoderenda.

Competência.Responsabilidadepelorecolhimento.Formade

cálculo.Fatogerador.

I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o

recolhimento das contribuições fiscais. A competência da

Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições

previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em

pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo

homologado,queintegremosaláriodecontribuição.

(...)

Sum.TST389-Seguro-desemprego.CompetênciadaJustiça

doTrabalho.Direitoàindenizaçãopornãoliberaçãodeguias.

I-Inscreve-senacompetênciamaterialdaJustiçadoTrabalho

a lide entre empregado e empregador tendo por objeto

indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-

desemprego.

(...)

Sum. TST 392 Danomoral ematerial. Relação de trabalho.

CompetênciadaJustiçadoTrabalho.Nostermosdoart.114,

inc.VI,daConstituiçãodaRepública, a JustiçadoTrabalhoé

competenteparaprocessarejulgaraçõesdeindenizaçãopor

dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho,

inclusiveasoriundasdeacidentedetrabalhoedoençasaele

equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou

sucessoresdotrabalhadorfalecido.

TST OJ-SDI1-26 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

COMPLEMENTAÇÃODEPENSÃOREQUERIDAPORVIÚVADE

EX-EMPREGADO. A Justiça do Trabalho é competente para

apreciarpedidodecomplementaçãodepensãopostuladapor

viúvadeexempregado,porsetratardepedidoquederivado

contratodetrabalho.

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TSTOJ-SDI1-138 COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME

JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. Compete à

Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens

previstosnalegislaçãotrabalhistareferenteaperíodoanterior

àLeinº8.112/90,mesmoqueaaçãotenhasidoajuizadaapós

aediçãodareferidalei.Asuperveniênciaderegimeestatutário

emsubstituiçãoaoceletista,mesmoapósasentença,limitaa

execuçãoaoperíodoceletista.

TSTOJ-SDI2-130AÇÃOCIVILPÚBLICA.COMPETÊNCIA.LOCAL

DODANO.LEInº7.347/1985,ART.2º.CÓDIGODEDEFESADO

CONSUMIDOR,ART.93

I–AcompetênciaparaaAçãoCivilPúblicafixa-sepelaextensão

dodano.

II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja

cidadessujeitasàjurisdiçãodemaisdeumaVaradoTrabalho,

a competência será de qualquer das varas das localidades

atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do

Trabalhodistintos.

III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou

nacional,hácompetênciaconcorrenteparaaAçãoCivilPública

das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do

Trabalho.

IV–Estarápreventoojuízoaqueaprimeiraaçãohouversido

distribuída.

STJSum15-CompeteaJustiçaEstadualprocessarejulgaros

litígiosdecorrentesdeacidentedotrabalho.Nãoprevaleceem

facedoquedispõeoartigo114,VIdaConstituiçãoFederal,com

aredaçãoquelhefoidadapelaEC45/04.

STJ Sum 82 - Compete a Justiça Federal, excluídas as

reclamaçõestrabalhistas,processarejulgarosfeitosrelativos

amovimentaçãodoFGTS.

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STJSum97-CompeteàJustiçadoTrabalhoprocessarejulgar

reclamação de servidor público relativamente a vantagens

trabalhistasanterioresainstituiçãodoRegimeJurídicoÚnico.

STJSum137-CompeteàJustiçaComumEstadualprocessare

julgaraçãodeservidorpúblicomunicipal,pleiteandodireitos

relativosaovínculoestatutário.

STJSum170-Competeaojuízoondeprimeiroforintentadaa

ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e

estatutário,decidi-lanoslimitesdasuajurisdição,semprejuízo

doajuizamentodenovacausa,comopedidoremanescente,no

juízopróprio.

STJSum173-CompeteàJustiçaFederalprocessare julgaro

pedidodereintegraçãoemcargopúblicofederal,aindaqueo

servidortenhasidodispensadoantesdainstituiçãodoRegime

JurídicoÚnico.

STJSum218-CompeteàJustiçadosEstadosprocessarejulgar

açãodeservidorestadualdecorrentededireitosevantagens

estatutáriasnoexercíciodecargoemcomissão.

STJSum222-CompeteàJustiçaComumprocessarejulgaras

açõesrelativasàcontribuiçãosindicalprevistanoart.578da

CLT.Nãoprevaleceemfacedoquedispõeoartigo114,IIIda

ConstituiçãoFederal,comaredaçãoquelhefoidadapelaEC

45/04.

b)processarejulgarosinquéritosparaapuraçãodefaltagrave;

c)julgarosembargosopostosàssuasprópriasdecisões;

TST Sum. 419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO.

EXECUÇÃOPORCARTAPRECATÓRIA.JUÍZODEPRECADO.Na

execuçãoporcartaprecatória,osembargosdeterceiroserão

oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo

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deprecanteobemconstritoousejádevolvidaacarta(art.676,

parágrafoúnico,doCPCde2015).

d)impormultasedemaispenalidadesrelativasaosatosdesuacompetência;

e)Suprimida

(NOVO) f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de

competênciadaJustiçadoTrabalho.

COMENTÁRIO: Tem-se aqui hipótese de faculdade atribuída ao juiz, e não de

obrigatoriedade,parahomologarosacordosextrajudiciais.Verartigo855-E,§único

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou oÓrgão

GestordeMão-de-Obra-OGMOdecorrentesdarelaçãodetrabalho;

Parágrafoúnico-Terãopreferênciaparajulgamentoosdissídiossobrepagamentode

salárioeaquelesquederivaremdafalênciadoempregador,podendooPresidente

daJunta,apedidodointeressado,constituirprocessoemseparado,sempreque

areclamaçãotambémversarsobreoutrosassuntos.

(TRIBUNALSUPERIORDOTRABALHO)

Art.702-AoTribunalPlenocompete:

I-emúnicainstância:

a) decidir sobrematéria constitucional, quandoarguido, para invalidar lei ou atodo

poderpúblico;

b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais

Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões

normativas,noscasosprevistosemlei;

c)homologarosacordoscelebradosemdissídiosdequetrataaalíneaanterior;

d)julgarosagravosdosdespachosdopresidente,noscasosprevistosemlei;

e) julgarassuspeiçõesarguidascontraopresidenteedemais juízesdoTribunal,nos

feitospendentesdesuadecisão;

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f)estabelecer súmulasde jurisprudênciauniforme,na formaprescritanoRegimento

Interno.

g)aprovartabelasdecustasemolumentos,nostermosdalei;

h)elaboraroRegimento InternodoTribunaleexercerasatribuiçõesadministrativas

previstasemlei,oudecorrentesdaConstituiçãoFederal.

II-emúltimainstância:

a) julgaros recursosordináriosdasdecisõesproferidaspelosTribunaisRegionaisem

processosdesuacompetênciaoriginária;

b)julgarosembargosopostosàsdecisõesdequetratamasalíneas"b"e"c"doincisoI

desteartigo;

c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de

decisãoproferidapelopróprioTribunalPleno,ouqueforemcontráriasàletrade

leifederal;

d)julgarosagravosdedespachosdenegatóriosdospresidentesdeturmas,emmatéria

deembargosnaformaestabelecidanoregimentointerno;

e)julgarosembargosdedeclaraçãoopostosaosseusacórdãos;

§1ºQuandoadotadapelamaioriadedoisterçosdosjuízesdoTribunalPleno,adecisão

proferidanosembargosdequetrataoincisoII,alínea"c",desteartigo,teráforça

deprejulgado,nostermosdos§§2ºe3º,doart.902;

§2ºÉdacompetênciadecadaumadasturmasdoTribunal;

a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do

Trabalhoeosquesesuscitarementrejuízesdedireitooujuntasdeconciliaçãoe

julgamentoderegiõesdiferentes;

b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos

TribunaisRegionaisedasJuntasdeConciliaçãoejulgamentooujuízesdedireito,

noscasosprevistosemlei;

c) julgarosagravosde instrumentodosdespachosquedenegarema interposiçãode

recursosordináriosouderevista;

d)julgarosembargosdedeclaraçãoopostosaosseusacórdãos;

e)julgarashabilitaçõesincidentesearguiçõesdefalsidade,suspeiçãoeoutrasnoscasos

pendentesdesuadecisão.

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(NR)f)estabeleceroualterarsúmulaseoutrosenunciadosdejurisprudênciauniforme,

pelovotodepelomenosdoisterçosdeseusmembros,casoamesmamatériajá

tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois

terços das turmas empelomenos dez sessões diferentes em cada uma delas,

podendo,ainda,pormaioriadedoisterçosdeseusmembros,restringirosefeitos

daqueladeclaraçãooudecidirqueelasótenhaeficáciaapartirdesuapublicação

noDiárioOficial;

f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento

Interno.

COMENTÁRIO:AalteraçãotrazidapelaReformaTrabalhistadecorredainstituição

quorum e demais requisitos para estabelecer ou alterar enunciados de súmulas de

jurisprudênciaourestringirosefeitosdesuadeclaração.

(NOVO)§3oAssessõesdejulgamentosobreestabelecimentooualteraçãodesúmulas

eoutrosenunciadosdejurisprudênciadeverãoserpúblicas,divulgadascom,no

mínimo,trintadiasdeantecedência,edeverãopossibilitarasustentaçãooralpelo

Procurador-GeraldoTrabalho,peloConselhoFederaldaOrdemdosAdvogados

do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou

entidadesdeclassedeâmbitonacional.

COMENTÁRIO: Requisitos temporais para as sessões de estabelecimento ou

alteraçãodesúmulas,compossibilidadedesustentaçãooralpelossujeitoslegitimados

atanto.

(NOVO) § 4o O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de

jurisprudênciapelosTribunaisRegionaisdoTrabalhodeverãoobservarodisposto

naalíneafdoincisoIeno§3odesteartigo,comrolequivalentedelegitimados

parasustentaçãooral,observadaaabrangênciadesuacircunscriçãojudiciária.

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COMENTÁRIO:EstendeaosTRTsoquorumedemaisrequisitosparaestabelecer

oualterarsuassúmulasatribuíveisaoTST.

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EXCEÇÃODEINCOMPETÊNCIA-LUGAR

(NR)Art.800.Apresentadaexceçãodeincompetênciaterritorialnoprazodecincodias

acontardanotificação,antesdaaudiênciaeempeçaquesinalizeaexistência

destaexceção,seguir-se-áoprocedimentoestabelecidonesteartigo.

COMENTÁRIO:Acompetênciaemrazãodolugarérelativa,nosentidoemque

admite“prorrogação”,ouseja,passaasercompetenteojuízoqueatéentãonãooera.

Ascompetênciasemrazãodamatériae funcionalnãoadmitemprorrogação, sendo,

assim,absolutas.

Opresenteartigoalteraoprazoparaaapresentaçãodaexceçãodeincompetência

emrazãodolugar,quepassaaserde5dias(prazopreclusivo)acontardanotificação

(termoinicialdacontagemdoprazo,paraoquedeve-seobservararegradoartigo775

daCLT)daReclamada.

Art.800-Apresentadaaexceçãodeincompetência,abrir-se-ávistadosautosaoexceto,

por24(vinteequatro)horasimprorrogáveis,devendoadecisãoserproferidana

primeiraaudiênciaousessãoqueseseguir.

(NOVO) § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a

audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a

exceção.

COMENTÁRIO:Apetiçãosuscitandoaincompetênciaemrazãodolugardeveser

feitaseparadamentedadefesademérito,noprazoprevistonocaput.Assim,noprazo

de5diasacontardanotificaçãodaReclamada,podeelasuscitaraincompetênciaem

razãodolugar;nãoacolhidaessaexceção,naaudiênciadesignadaseráapresentadaa

defesapropriamentedita.

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(NOVO)§2oOsautosserãoimediatamenteconclusosaojuiz,queintimaráoreclamante

e, seexistentes,os litisconsortes,paramanifestaçãonoprazocomumdecinco

dias.

COMENTÁRIO: Sobre a exceção deverão os excetos manifestarem o que

entenderem devido no prazo preclusivo de 5 dias. Em havendo litisconsórcio de

Reclamantes,oprazoécomumatodoseles.

(NOVO) § 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará

audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem

ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como

competente.

COMENTÁRIO:Arealizaçãodeaudiência instrutóriadaexceçãoé faculdadedo

juiz.Designadaaaudiência,devesergarantidoaoexcipienteesuastestemunhasserem

ouvidasporcartaprecatóriainquiritórianojuízoqueaqueleentendecompetente,ou

seja,nessaaudiência,aausênciadoexcipientenãocausarásuaconfissãoficta.

(NOVO)§4oDecididaaexceçãodeincompetênciaterritorial,oprocessoretomaráseu

curso, comadesignaçãodeaudiência, a apresentaçãodedefesaea instrução

processualperanteojuízocompetente.

COMENTÁRIO:No casode rejeitada a exceçãode incompetência em razãodo

lugar,ojuizsedeclararácompetenteparadecidirofeito,devendoomesmoseguirseu

cursonormal.Contraessadecisãodojuiz,quetemnaturezadeinterlocutória,sócaberá

o recurso ordinário, conforme artigo 799 da CLT. Eventuais protestos a serem

apresentadospelaReclamadadevemsefundarnocerceamentododireitodedefesa.

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LITIGÂNCIADEMÁFÉ

(NOVO)Art.793-A. Respondeporperdasedanosaqueleque litigardemá-fécomo

reclamante,reclamadoouinterveniente.

COMENTÁRIO:Estepreceito,quepassaaserdevidonoprocessodotrabalho,já

é previsto no artigo 81 doCPC,mas sua aplicaçãonoprocesso do trabalhonão era

comum(aplicaçãosubsidiáriaemfacedodispostonoartigoaplicávelsubsidiariamente

aoprocessodotrabalhoanteoqueautorizaoartigo769daCLT,eisqueestanãotrata

damatéria)emfacedoentendimentoda“hipossuficiência”doReclamante.

(NOVO)Art.793-B.Considera-selitigantedemá-féaqueleque:

I-deduzirpretensãooudefesacontratextoexpressodeleioufatoincontroverso;

II-alteraraverdadedosfatos;

III-usardoprocessoparaconseguirobjetivoilegal;

IV-opuserresistênciainjustificadaaoandamentodoprocesso;

V-procederdemodotemerárioemqualquerincidenteouatodoprocesso;

VI-provocarincidentemanifestamenteinfundado;

VII-interpuserrecursocomintuitomanifestamenteprotelatório.

COMENTÁRIO:Dadaanaturezasancionatóriadashipótesesprevistasnesseartigo

793-B,tem-secomoexaustivasasmesmas,nãocabendointerpretaçãoextensiva.

(NOVO).793-C.Deofícioouarequerimento,ojuízocondenaráolitigantedemá-féa

pagarmulta,quedeverásersuperiora1%(umporcento)einferiora10%(dez

porcento)dovalorcorrigidodacausa,aindenizarapartecontráriapelosprejuízos

queestasofreueaarcarcomoshonoráriosadvocatíciosecomtodasasdespesas

queefetuou.

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COMENTÁRIO:Os honorários advocatícios são cabíveis agora no processo do

trabalhoconformeartigo791-AdaCLT.

§1oQuandoforemdoisoumaisoslitigantesdemá-fé,ojuízocondenarácadaumna

proporçãodeseurespectivointeressenacausaousolidariamenteaquelesquese

coligaramparalesarapartecontrária.

§2oQuandoovalordacausaforirrisórioouinestimável,amultapoderáserfixadaem

atéduasvezeso limitemáximodosbenefíciosdoRegimeGeraldePrevidência

Social.

§3oOvalordaindenizaçãoseráfixadopelojuízoou,casonãosejapossívelmensurá-lo,

liquidadoporarbitramentooupeloprocedimentocomum,nosprópriosautos.’

(NOVO)Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à

testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos

essenciaisaojulgamentodacausa.

COMENTÁRIO: Sem prejuízo de eventual responsabilização criminal por ato

atentatóriodaJustiça,podeatestemunhaagoraresponderpelamultaporsuamáfé.

Paraquehajaaaplicaçãodasanção,énecessáriaaprovadequeessatestemunha,

de forma intencional, alterou a verdade dos fatos ou omitiu aqueles que seriam

essenciaisaojulgamentodacausa.Essaintençãodatestemunha,decarátersubjetivo,

poderáserprovadaatravésdecomprovaçãodequea)emoutrointerrogatório(ouseja,

emqueatuoucomotestemunha)afirmoufatosdeformadistinta,b)alegoufatosque

sequerapartequeaapresentoutenhaalegadoou,c)hajaprovadocumentalemsentido

contrário.

Parasesaberseessatestemunhatinhanoçãodequeessaalteraçãodosfatosiria

prejudicarojulgamentodacausa,deveojuizexporàmesma,emrazãodacontradição

havidaconformeashipótesesacimaelencadas,queamanutençãodesuasdeclarações

poderáprejudicarsuadecisão.

Parágrafoúnico.Aexecuçãodamultaprevistanesteartigodar-se-ánosmesmosautos.

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COMENTÁRIO: Comprovado que a testemunha faltou com a verdade em seu

interrogatório,aexecuçãodamultacontraelasedaránosmesmosautos,sendoqueo

produto dessa multa será em favor da União e não da parte contrária àquela que

apresentouatestemunha.

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PRAZO

(NR)Art.775.OsprazosestabelecidosnesteTítuloserãocontadosemdiasúteis,com

exclusãododiadocomeçoeinclusãododiadovencimento.

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do

começoeinclusãododiadovencimento,esãocontínuoseirreleváveis,podendo,

entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou

tribunal,ouemvirtudedeforçamaior,devidamentecomprovada.

Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado,

terminarãonoprimeirodiaútilseguinte.

COMENTÁRIO:Osprazoscontadosemdias,passamasê-loemdiasúteis,enão

maisemdiascorridos.Masquandooprazoforfixadoemmesesoumesmoemanos

(comoéocasodaprescrição),continuaacontagemanterior.

Sum.STF310-Quandoaintimaçãotiverlugarnasexta-feira,

ouapublicaçãocomefeitodeintimaçãoforfeitanessedia,o

prazojudicialteráinícionasegunda-feiraimediata,salvosenão

houverexpediente,casoemquecomeçaránoprimeirodiaútil

queseseguir.

Deacordocomanovadisposiçãolegal,apenasconsiderando-

seodecursodoprazoapenasemdiasúteis.

Sum.TST1-Prazojudicial.Quandoaintimaçãotiverlugarna

sexta-feira,ouapublicaçãocomefeitode intimaçãofor feita

nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira

imediata, inclusive, salvosenãohouverexpediente,casoem

quefluiránodiaútilqueseseguir.

Deacordocomanovadisposiçãolegal,apenasconsiderando-

seodecursodoprazoapenasemdiasúteis.

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Sum.TST262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU

INTIMAÇÃOEMSÁBADO.RECESSOFORENSE

I-Intimadaounotificadaapartenosábado,oiníciodoprazo

se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no

subsequente.

II - O recesso forense e as férias coletivas dosMinistros do

TribunalSuperiordoTrabalhosuspendemosprazosrecursais.

(NOVO)§1oOsprazospodemserprorrogados,pelotempoestritamentenecessário,

nasseguinteshipóteses:

I-quandoojuízoentendernecessário;

II-emvirtudedeforçamaior,devidamentecomprovada.

(NOVO) § 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de

produçãodosmeiosdeprova,adequando-osàsnecessidadesdoconflitodemodo

aconferirmaiorefetividadeàtuteladodireito.

COMENTÁRIO:Ahipótesedeo juizalteraraordemdeproduçãodosmeiosde

provaprevistanesseparágrafonãoéinversãodoônusdaprova,matériareguladapelo

artigo818,§1ºdaCLT.

Oquesereconheceu,nessenovoparágrafo,éofundamentojurídicoparaqueo

juiz,porexemplo,deparando-secomasituaçãodeaudiênciaemqueatestemunhade

umadaspartesnãotenhacomparecidoàmesma,procederàtomadadosdepoimentos

pessoaiseapóssedesignaraaudiênciaparainterrogatóriodastestemunhas,oumesmo

aexpediçãodecartaprecatóriainquiritória.

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PETIÇÃOINICIAL

Art.840-Areclamaçãopoderáserescritaouverbal.

(NR)§1oSendoescrita,areclamaçãodeveráconteradesignaçãodojuízo,aqualificação

daspartes,abreveexposiçãodosfatosdequeresulteodissídio,opedido,que

deverásercerto,determinadoecomindicaçãodeseuvalor,adataeaassinatura

doreclamanteoudeseurepresentante.

§1º-Sendoescrita,areclamaçãodeveráconteradesignaçãodoPresidentedaJunta,

ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do

reclamado,umabreveexposiçãodosfatosdequeresulteodissídio,opedido,a

dataeaassinaturadoreclamanteoudeseurepresentante.

COMENTÁRIO:Pedidocertoéaquelequepermitea identificaçãodoobjetoda

postulação do autor (ex., horas extras); determinado é a qualidade do pedido que

permitesesaberaquantidadepostulada(ex.,dezhorasextrassemanais).

Noqueserefereàindicaçãodovalordospedidos,oartigo852-AdaCLTprevê

que as causas comvalor equivalente a até 40 saláriosmínimos se sujeitarão ao rito

sumaríssimo. Para que não se permita que o Reclamante, conforme sua vontade,

estabeleçaoritoprocedimentalaserobservadonareclamaçãotrabalhista,podendo

prejudicar o direito de defesa da Reclamada, conforme limitação do número de

testemunhas.Ocorretoseriaque,apartirdavigênciadaLei9.957/00,todasaspetições

iniciaisfossemliquidadas,demodoaseaveriguarqualritodeveriaserutilizado.Mas

nãofoiissoquesefez.

Agora,comaredaçãodoartigo840,§1ºdaCLT,tem-sequetodasaspetições

iniciais deverão indicar o valor de cada um dos pedidos formulados, sob pena de

extinçãodopedidonãoliquidado,conformedispõeoparágrafo3ºdoartigo.

Asomatóriadosvaloresdecadapedidocomporáovalordacausa.

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Deve-seatentarparaaoportunidadedeseincluir,jánapetiçãoinicial,ossócios

da Reclamada para fins de desconsideração da personalidade jurídica, conforme

previsãodoartigo134,§2ºdoCPC,cujaaplicaçãodecorredodispostonoartigo855-A

daCLT.

Sum.STF254- Incluem-seos jurosmoratóriosna liquidação,

emboraomissoopedidoinicialouacondenação.

Sum.TST211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO

MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO

TÍTULOEXECUTIVOJUDICIAL.Os jurosdemoraeacorreção

monetáriaincluem-senaliquidação,aindaqueomissoopedido

inicialouacondenação.

Sum.TST263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.

INSTRUÇÃOOBRIGATÓRIADEFICIENTE.Salvonashipótesesdo

art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o

indeferimento da petição inicial, por encontrar-se

desacompanhada de documento indispensável à propositura

da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é

cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15

(quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser

corrigidooucompletado,apartenãoofizer(art.321doCPCde

2015).

Sum.TST293 ADICIONALDEINSALUBRIDADE.CAUSADE

PEDIR.AGENTENOCIVODIVERSODOAPONTADONAINICIAL.

A verificação mediante perícia de prestação de serviços em

condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do

apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de

insalubridade.

Não recepcionada pelo fato de que agora se exige o pedido

certoedeterminado.

Sum. STJ 318 - Formulado pedido certo e determinado,

somenteo autor tem interesse recursal emarguir o vício da

sentençailíquida.

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(NR)§2º-Severbal,areclamaçãoseráreduzidaatermo,em2(duas)viasdatadase

assinadaspeloescrivãoousecretário,observado,noquecouber,odispostono

parágrafoanterior.

§2oSeverbal,areclamaçãoseráreduzidaatermo,emduasviasdatadaseassinadas

peloescrivãoousecretário,observado,noquecouber,odispostono§1odeste

artigo.

COMENTÁRIO:Odispostonesseparágrafoperde sentidoquando sepensaem

PJe,maséimportantenotarquemesmonapetiçãoinicialverbaldeverãosercalculados

osvaloresdospedidos.

Observe-sequeareclamaçãoéverbalapenasnosentidoemqueoReclamante

levaaoJudiciárioTrabalhistasuapretensão,semconstituiradvogadooureduziratermo

suaspretensões;apresentandoseuinteresseemassimproceder,osfatosepedidossão

elaborados pelo Diretor da Secretaria (no caso de Vara única) ou o Diretor da Vara

competente,apósadistribuiçãodofeitopeloCartórioDistribuidor(emcasodefórum

trabalhista, com mais de uma Vara). Caberá a esse Diretor, ou quem for por ele

designado para reduzir a termo as pretensões, liquidar os pedidos formulados pelo

Reclamante.

(NOVO) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão

julgadosextintossemresoluçãodomérito.

COMENTÁRIO:Note-sequeopedidoquenão forcerto,determinadoe líquido

seráextintosemresoluçãodeseumérito(CPC,485),nãosendoprejudicadososdemais

pedidos que atenderem ao requisito legal. Não se trata, assim, de hipótese de

indeferimentodapetição inicial, salvo senenhumdospedidos formulados tiver sido

liquidado.

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CONTESTAÇÃO

Art.841-Recebidaeprotocoladaareclamação,oescrivãoousecretário,dentrode48

(quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao

reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do

julgamento,queseráaprimeiradesimpedida,depoisde5(cinco)dias.

§1º -Anotificação será feitaemregistropostal com franquia. Seo reclamadocriar

embaraçosaoseurecebimentoounãoforencontrado,far-se-áanotificaçãopor

edital, insertono jornaloficialounoquepublicaroexpedienteforense,ou,na

falta,afixadonasededaJuntaouJuízo.

Sum.TST16NOTIFICAÇÃO.Presume-serecebidaanotificação

48(quarentaeoito)horasdepoisdesuapostagem.Oseunão-

recebimentoouaentregaapósodecursodesseprazoconstitui

ônusdeprovadodestinatário.

Sum.STJ414-Acitaçãoporeditalnaexecuçãofiscalécabível

quandofrustradasasdemaismodalidades.

Sum. STJ429 - A citação postal, quando autorizada por lei,

exigeoavisoderecebimento

§2º-Oreclamanteseránotificadonoatodaapresentaçãodareclamaçãoounaforma

doparágrafoanterior.

(NOVO) §3oOferecidaa contestação,aindaqueeletronicamente,o reclamantenão

poderá,semoconsentimentodoreclamado,desistirdaação.

COMENTÁRIO:Essadisposiçãojáexistianoartigo485,§4o do CPC (“Oferecidaa

contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”).

Evitandoanecessidadedeaplicaçãosubsidiária,ouantesqueseentendesseincabível

talaplicação,constaamesmaagoraexpressamentenaCLT.

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Art.847-Nãohavendoacordo,oreclamadoterávinteminutosparaaduzirsuadefesa,

após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as

partes.

TSTOJ-SDI1-350 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA

PELOENTEPÚBLICONOMOMENTODADEFESA.ARGÜIÇÃO

EM PARECER. POSSIBILIDADE. O Ministério Público do

Trabalhopodearguir,emparecer,naprimeiravezquetenha

de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de

trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a

tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no

entanto,qualquerdilaçãoprobatória.

(NOVO) Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistemade

processojudicialeletrônicoatéaaudiência.

COMENTÁRIO:OsistemaPJenãoexistiaquandodadecretaçãodaCLTem1943.

Esse parágrafo criado pela Lei 13.467/17 é a regulamentação do momento de

apresentaçãodadefesadentrodoprocessojudicial.

Sua redação parece ser óbvia, dispensável até, mas não é bem assim: “até a

audiência”serefereaohoráriodesignadoparaaaudiênciaouparaohorárioemquea

mesma se inicia. Exemplificando: a audiência foi designada para as 14h., mas só é

apregoada às 15h20m, dado que a anterior atrasou. Qual seria o horário para a

apresentaçãodadefesapormeioeletrônico:14hou15h20m?

A resposta encontra-se no caput: no processo do trabalho a defesa é ato de

audiência,eomomento,dentrodesta,paraasuaapresentaçãoéapósa“frustraçãoda

conciliação”. Assim, no exemplo dado, só após a frustração do acordo na audiência

iniciadaàs15h20mdeveráadefesaestarnosistema.

Mas, para que se evite surpresas, é indicada a juntada da contestação até o

horáriodesignadoparaaaudiência.Oentendimentoaquiapresentadopodenãoser

comungadopor todososmagistrados, levandoànecessidadedeaReclamadaterde

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recorrer à instância superior para rever a revelia e confissão, não sem antes ter de

recolhercustasedepósitorecursal.

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AUDIÊNCIADEJULGAMENTO

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o

reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes

salvo,noscasosdeReclamatóriasPlúrimasouAçõesdeCumprimento,quandoos

empregadospoderãofazer-serepresentarpeloSindicatodesuacategoria.

Sum. TST 9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE - A ausência do

reclamante,quandoadiadaainstruçãoapóscontestadaaação

emaudiência,nãoimportaarquivamentodoprocesso.

§1º-Éfacultadoaoempregadorfazer-sesubstituirpelogerente,ouqualqueroutro

preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o

proponente.

STFSum.341 - Épresumidaa culpadopatrãooucomitente

peloatoculposodoempregadooupreposto.

456.Representação.Pessoajurídica.Procuração.Invalidade.

Identificaçãodooutorganteedeseurepresentante.I-Éinválidooinstrumentodemandatofirmadoemnomede

pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do

outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados

constituemelementosqueosindividualizam.

II –Verificadaa irregularidadede representaçãodapartena

instânciaoriginária,ojuizdesignaráprazode5(cinco)diaspara

que seja sanado o vício. Descumprida a determinação,

extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a

providência couber ao reclamante, ou considerará revel o

reclamado,seaprovidêncialhecouber(art.76,§1º,doCPCde

2015).III – Caso a irregularidade de representação da parte seja

constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5

(cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a

determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a

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providência couber ao recorrente, ou determinará o

desentranhamentodascontrarrazões,seaprovidênciacouber

aorecorrido(art.76,§2º,doCPCde2015).

§2º-Sepordoençaouqualqueroutromotivopoderoso,devidamentecomprovado,

não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se

representarporoutroempregadoquepertençaàmesmaprofissão,oupeloseu

sindicato.

(NOVO)§3oOprepostoaqueserefereo§1odesteartigonãoprecisaserempregado

dapartereclamada.

SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE

EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado

doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o

prepostodevesernecessariamenteempregadodoreclamado.

Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei

Complementarnº123,de14dedezembrode2006.

O disposto no parágrafo 3º leva à inaplicabilidade dessa

Súmula.

COMENTÁRIO:Oentendimentodostribunaisquantoànecessidadedeopreposto

serempregadodecorreudesituaçõesemqueummesmoprepostoatuavaemnomede

diversas Reclamadas, o que passou a ser denominado “preposto profissional”. Esse

comportamentoseriadetestávelpelofatodeque,conhecendocomoseportaremum

depoimentopessoal,esse“profissional”nuncalevariaàconfissãodaReclamada.Esse

entendimentolevouàediçãodaSumula377doTribunalSuperiordoTrabalhoacima

transcrita.

Trêsquestõespoderiamserpostascontraesseentendimento:aprimeiraéque

deveserpresumidaainocênciadequemquerquesejaatéprovaemcontrário;segunda,

nãohádispositivo legalquevedeaqueterceirosajamcomoprepostodaReclamada

sem ser empregado damesma e, terceira, eventual postura do preposto levando à

ratificaçãodetodosostermosdacontestaçãopode-edeveria-levaràcondenaçãoda

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ReclamadaporlitigânciademáféquandoastestemunhasdoReclamante,oumesmo

daReclamada,provassemocontrário.

Dequalquerforma,comaredaçãodonovoparágrafo3ºficaresolvidaaceleuma.

Art.844-Onão-comparecimentodoreclamanteàaudiênciaimportaoarquivamento

dareclamação,eonão-comparecimentodoreclamadoimportarevelia,alémde

confissãoquantoàmatériadefato.

(NR) Parágrafo (único) 1º -Ocorrendomotivo relevante, poderá o juiz suspender o

julgamento,designandonovaaudiência.

COMENTÁRIO:Dadaainserçãodosparágrafos2ºa5ºabaixo,houvenecessidade

deseretificaro“parágrafoúnico”para“parágrafo1º.

(NOVO) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao

pagamentodascustascalculadasnaformadoart.789destaConsolidação,ainda

quebeneficiáriodajustiçagratuita,salvosecomprovar,noprazodequinzedias,

queaausênciaocorreupormotivolegalmentejustificável.

COMENTÁRIO:ConformeentendimentocristalizadonasSúmulas9e74abaixo

transcritas, a ausência do Reclamante na audiência inicial ou una importará no

arquivamentodofeito(extinçãodofeitoseresoluçãodeseumérito);seaaudiênciafor

deinstrução,considerar-se-áoReclamanteconfessoquantoàmatériafática.

Assim,ascustasdequetrataoparágrafo2ºserefereàausênciadoReclamante

emaudiênciasinicialouuna.

(NOVO)§3oOpagamentodascustasaqueserefereo§2oécondiçãoparaapropositura

denovademanda.

COMENTÁRIO:Condenadoaopagamentodecustas,sópoderáoReclamantever

processadanovaaçãotrabalhistasecomprovarorecolhimentodasmesmasantesou

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naprópriaproposituradonovofeito.NessesentidojádispunhaoCPCemseuartigo

486: “O pronunciamento judicial que não resolve omérito não obsta a que a parte

proponhadenovoaação.(...)§2o Apetiçãoinicial,todavia,nãoserádespachadasem

aprovadopagamentooudodepósitodascustasedoshonoráriosdeadvogado.

(NOVO)§4oArevelianãoproduzoefeitomencionadonocaputdesteartigose:

I-havendopluralidadedereclamados,algumdelescontestaraação;

II-olitígioversarsobredireitosindisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere

indispensávelàprovadoato;

IV-asalegaçõesdefatoformuladaspeloreclamanteforeminverossímeisouestiverem

emcontradiçãocomprovaconstantedosautos.

COMENTÁRIO:Esseparágrafo4ºnadamaiséqueatransposição,paraaCLT,do

dispostonoartigo344doCPC,estabelecendo(deformaexaustiva)ashipótesesemque

aausênciadaReclamadanãoproduziráosefeitosderevelia.

(NOVO)§5oAindaqueausenteoreclamado,presenteoadvogadonaaudiência,serão

aceitosacontestaçãoeosdocumentoseventualmenteapresentados.

COMENTÁRIO:EssaémaisumadasinovaçõestrazidaspelaReformaTrabalhista:

até o início de sua vigência, ainda que o advogado da Reclamada comparecesse à

audiênciaportandodefesaedocumentos,nãoeramessesaceitoseeradeclaradasua

revelia (ausênciadedefesa) e confissão (reconhecimento comoverdadeirosos fatos

alegadosnainicial).Agoraissonãomaisocorrerá,poisqueoadvogadoapresentaráa

defesaeamesmaseráconsideradanojulgamentodofeito.

Mascomoficaaquestãodaconfissãoemtalsituação?Seadefesaedocumentos

foijuntadaaosautos,nãohaveráqualquerprejuízoprocessualàparteausente?

Não é bem assim. Os fatos alegados pelo Reclamante na inicial são tidos por

verdadeiros,salvoseasprovasdocumentaisconstantesnadefesaprovaremocontrário.

Assim,suponha-seatítulodeexemploqueoReclamantepostulaopagamentodehoras

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extras e reflexos (alegando irregularidade nas anotações dos cartões de ponto) e

indenizaçãopordanosmoraissofridos;aReclamadacontestaambosospedidosejunta

os cartões depontoeos recibos depagamentode salário compagamentodehoras

extras. Quanto à indenização, não existem documentos contra ocorrência de danos

morais.

Pela regra do artigo 818 da CLT, é do Reclamante a prova da jornada

extraordinária, ante a negativa de diferenças pela Reclamada.Mas como ele negou

validadedoscartõesdeponto,teriaaReclamadadeprovarocontrário,oquenãopode

sedaremfacedesuarevelia.Osdanosmorais,adespeitodenegados, levaaquea

confissãofictafaçacomqueapretensãodoReclamantesejadeferida.

SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE A ausência do

reclamante,quandoadiadaainstruçãoapóscontestadaaação

emaudiência,nãoimportaarquivamentodoprocesso.

SUM-74 CONFISSÃO

I-Aplica-seaconfissãoàparteque,expressamenteintimada

com aquela cominação, não comparecer à audiência em

prosseguimento,naqualdeveriadepor.

II-Aprovapré-constituídanosautospodeserlevadaemconta

paraconfrontocomaconfissãoficta(arts.442e443,doCPC

de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando

cerceamentodedefesaoindeferimentodeprovasposteriores.

III- A vedação à produção de prova posterior pela parte

confessasomenteaelaseaplica,nãoafetandooexercício,pelo

magistrado,dopoder/deverdeconduziroprocesso.

Sum. TST 122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO. A reclamada,

ausenteàaudiênciaemquedeveriaapresentardefesa,érevel,

ainda que presente seu advogado munido de procuração,

podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de

atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a

impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu

prepostonodiadaaudiência.

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Comanovaredaçãodadaaoartigo844daCLT,comainclusão

do parágrafo 5º, a súmula em análise não deve mais ser

aplicada.

OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO

PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) Pessoa jurídica de

direitopúblicosujeita-seàreveliaprevistanoartigo844daCLT.

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ÔNUSDAPROVA

(NR)Art.818.Oônusdaprovaincumbe:

I-aoreclamante,quantoaofatoconstitutivodeseudireito;

II-aoreclamado,quantoàexistênciadefatoimpeditivo,modificativoouextintivodo

direitodoreclamante.

Art.818-Aprovadasalegaçõesincumbeàpartequeasfizer.

COMENTÁRIO:Anovaredaçãodadaaoartigo818daCLTnadamaiséqueacópia

exatadoartigo373doCPC,apenasalteradaemrelaçãoàdenominaçãodeReclamante

eReclamadaondenoprocessocomumsefaladeautoreréu.

Équaseunânime,nadoutrina,aalegaçãodequeoartigo818daCLTnãopossuía

técnicajurídicaapropriadaaoprocesso,devendoseraplicado,porissoodispositivodo

CPC,aindaqueaoarrepiododispostonoartigoaplicávelsubsidiariamenteaoprocesso

dotrabalhoanteoqueautorizaoartigo769daCLT,quetratadaintegraçãodanorma

processualtrabalhistaemcasosdeomissão.

Adistinçãosejustificavapelofatodeque,nosprocessoscomum,nãoseformulam

tantos pedidos quanto em uma reclamação trabalhista, envolvendo, ainda, tanta

matériafáticadistinta!

Mais ainda: a audiência trabalhista deveria ser sempre una, de modo a que

depoimentos pessoais e interrogatório de testemunhas ocorressem namesma.Ora,

comopoderiaoadvogadodoReclamante,quesótomaconhecimentodostermosda

defesaemaudiência,apurarquaismatériasteráoônusdeprovar,anteostermosda

contestação(quepodetantonegarofatoconstitutivoquandoalegar(nãorarodeforma

subsidiaria)fatosmodificativos,impeditivosoumesmoextintivos?

Não ocorrerá, assim, verdadeiro cerceamento do direito de defesa do

Reclamante?

Aí está a nova redação do artigo 818 da CLT, para a tranquilidade dos que

criticavamsuaredaçãoanterior.

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Para evitar prejuízos processuais deverá o Reclamante focar nos itens da

contestaçãoemqueaReclamadatenhanegadoofatoconstitutivododireitopostulado,

dadoquesurgirádaísuaresponsabilidadepelaproduçãodaprova;nomaisoônusserá

daReclamada.

Seriaoportuno,então,queosjuízesdotrabalhoadotassemaregradosincisosII

eIIIdoartigo357doCPC(aplicávelsubsidiariamenteaoprocessodotrabalhoanteo

queautorizaoartigo769daCLT),segundoosquaisdeve(obrigação,enãofaculdade)o

juiz “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,

especificandoosmeiosdeprovaadmitidos(II)e“definiradistribuiçãodoônusdaprova,

observadooartigo373”(III).

§1oNos casosprevistosem leioudiantedepeculiaridadesda causa relacionadasà

impossibilidadeouàexcessivadificuldadedecumpriroencargonostermosdeste

artigoouàmaiorfacilidadedeobtençãodaprovadofatocontrário,poderáojuízo

atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão

fundamentada,casoemquedeverádaràparteaoportunidadedesedesincumbir

doônusquelhefoiatribuído.

COMENTÁRIO:Oartigo6º,VIII doCódigodeDefesadoConsumidor já previa,

antes da Lei 13.467/17, a facilitação da defesa, pelo consumidor, de seus direitos,

inclusivecomainversãodoônusdaprova,aseufavorquando,acritériodojuiz,for

verossímilaalegaçãoouquandoforelehipossuficiente,segundoasregrasordináriasde

experiências.Nessecasoojuizpoderiainverteradistribuiçãodoônusdaprova.Omissa

aCLTnesseaspecto,eantearedaçãodoartigo769daCLT,poderiaomesmoseaplicado

subsidiariamenteaoprocessolaboral.Talaplicaçãosubsidiárianãosemaisnecessária

antearedaçãodoparágrafo1ºdoartigo818oraemanálise.

§2oAdecisãoreferidano§1odesteartigodeveráserproferidaantesdaaberturada

instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e

possibilitaráprovarosfatosporqualquermeioemdireitoadmitido.

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COMENTÁRIO:Quandoojuizbementendernecessáriaessainversãodoônusda

prova,deveráele,antesdeiniciadaainstrução,deformafundamentada,definiressa

alteração,dandoàspartesaquemoônustenhaentãosidoatribuído,obteremmeios

debemsedefender,aindaquesejanecessáriaaredesignaçãodaaudiência,paraque

outrastestemunhassejamapresentadas.

Nãosetrata,entretanto,deseabrirprazoparaaditamentodadefesa,poisque

esseatoestariaprecluso,massim,atravésdetestemunhasoumesmoaapresentação

dedocumentosnovos,proporcionarmeiosadequadosparaocumprimentoquelhefoi

atribuído.

§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a

desincumbênciadoencargopelapartesejaimpossívelouexcessivamentedifícil.

COMENTÁRIO:Não faria sentido se, aplicando-se a hipótese do parágrafo 1º

acima,ojuizatribuísseàoutraparteoônusdeprovaimpossíveldesercumprido.No

ditopopularseria“vestirumsantoparadesvestiroutro”.

Verificandoojuizaextremadificuldadedeambasaspartesproduziremaprova

damatériafáticadiscutidanosautos,deveráaplicararegradocaputdoartigo818da

CLT.

Ficaaquiumacrítica:nãoseaplicanoprocessodotrabalhoumsupostoprincípio

indubioprooperario,querporqueinexistenoprocessolaboralqualquerconjuntode

dispositivosquelevemojuizdotrabalhoadecidirpreferencialmentepelaveracidade

daviolaçãodosdireitosalegadosnainicial,querporqueaversãocriminaldomesmo(in

dubioproreu)éaplicadonodireitomaterialpenal,enãoprocessual.

SUM-6 EQUIPARAÇÃOSALARIAL.ART.461DA

(...)

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,

modificativoouextintivodaequiparaçãosalarial.

SUM-16 NOTIFICAÇÃO.Presume-serecebidaanotificação48

(quarenta eoito) horasdepois de suapostagem.O seunão-

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recebimentoouaentregaapósodecursodesseprazoconstitui

ônusdeprovadodestinatário.

SUM-74 CONFISSÃO

I-Aplica-seaconfissãoàparteque,expressamenteintimada

com aquela cominação, não comparecer à audiência em

prosseguimento,naqualdeveriadepor.

II-Aprovapré-constituídanosautospodeserlevadaemconta

paraconfrontocomaconfissãoficta(arts.442e443,doCPC

de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando

cerceamentodedefesaoindeferimentodeprovasposteriores.

III- A vedação à produção de prova posterior pela parte

confessasomenteaelaseaplica,nãoafetandooexercício,pelo

magistrado,dopoder/deverdeconduziroprocesso.

SUM-212 DESPEDIMENTO.ÔNUSDAPROVAOônusdeprovar

o término do contrato de trabalho, quando negados a

prestaçãodeserviçoeodespedimento,édoempregador,pois

o princípio da continuidade da relação de emprego constitui

presunçãofavorávelaoempregado.

SUM-254 SALÁRIO-FAMÍLIA.TERMOINICIALDAOBRIGAÇÃO

O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a

prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de

ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que

anteriormente o empregador se recusara a receber a

respectivacertidão.

SUM-299 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA.

TRÂNSITOEMJULGADO.COMPROVAÇÃO.EFEITOS

I-Éindispensávelaoprocessamentodaaçãorescisóriaaprova

dotrânsitoemjulgadodadecisãorescindenda.

II-Verificandoorelatorqueaparteinteressadanãojuntouà

inicialodocumentocomprobatório,abriráprazode15(quinze)

diasparaqueo faça (art.321doCPCde2015), sobpenade

indeferimento

III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão

rescindendaépressupostoprocessualindispensávelaotempo

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doajuizamentodaaçãorescisória.Eventualtrânsitoemjulgado

posterioraoajuizamentodaaçãorescisórianãoreabilitaaação

proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não

contemplaaaçãorescisóriapreventiva.

SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA

PROVA

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)

empregadosoregistrodajornadadetrabalhonaformadoart.

74,§2º,daCLT.Anão-apresentaçãoinjustificadadoscontroles

defrequênciagerapresunçãorelativadeveracidadedajornada

detrabalho,aqualpodeserelididaporprovaemcontrário.

II -Apresunçãodeveracidadeda jornadade trabalho,ainda

queprevistaeminstrumentonormativo,podeserelididapor

provaemcontrário.

III-Oscartõesdepontoquedemonstramhoráriosdeentrada

e saída uniformes são inválidos como meio de prova,

invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que

passaaserdoempregador,prevalecendoajornadadainicial

sedelenãosedesincumbir.

SUM-385 FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE

EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO.

COMPROVAÇÃO.NECESSIDADE

I–Incumbeàparteoônusdeprovar,quandodainterposição

do recurso, a existência de feriado local que autorize a

prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de

2015).Nocasodeorecorrentealegaraexistênciadeferiado

local e não o comprovar no momento da interposição do

recurso,cumpreaorelatorconcederoprazode5(cinco)dias

paraquesejasanadoovício(art.932,parágrafoúnico,doCPC

de2015),sobpenadenãoconhecimentosedacomprovação

dependeratempestividaderecursal;

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HONORÁRIOSPERICIAIS

(NR)Art.790-B.Aresponsabilidadepelopagamentodoshonoráriospericiaisédaparte

sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça

gratuita.

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte

sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça

gratuita.

COMENTÁRIO: Em sua redação anterior, a CLT eximia a parte sucumbente na

períciatécnicacasofossebeneficiáriadajustiçagratuita.Agoraessedireitonãomais

existe, dado que, ainda que beneficiária da justiça gratuita, deverá arcar com o

pagamentodoshonoráriospericiais.

Nãosetrata,nessahipótese,deviolaçãoaodireitoconstitucionaldoacessoao

Poder Judiciário,mas apenas regulamentação de questão processual devida em seu

trâmite.

(NOVO)§1oAofixarovalordoshonoráriospericiais,ojuízodeverárespeitarolimite

máximoestabelecidopeloConselhoSuperiordaJustiçadoTrabalho.

COMENTÁRIO: Deverá o CSJT estabelecer limite máximo para a fixação dos

honoráriospericiais.

Mas,questãoqueterádeserresolvidapelostribunaisdotrabalhoésabercomo

seprocederseosperitosentenderemqueovalormáximoaseratribuídopelojuizpara

remunerar sua atividade não seja compensador.Não há como se obrigar o perito a

realizaraperícia judicial,sobpenadeafrontadiretaaodispostonoartigo5º,XIIIda

ConstituiçãoFederal.

(NOVO)§2oOjuízopoderádeferirparcelamentodoshonoráriospericiais.

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COMENTÁRIO:Éadequadoqueojuiztrate,antecipadamente,comosperitosdo

juízo,aviabilidadedesseparcelamentodoshonorários.

(NOVO) § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de

perícias.

COMENTÁRIO: Antes da Reforma Trabalhista os tribunais já vinham dando

provimento a mandados de segurança impetrados pela Reclamada que, intimada a

recolheroshonoráriosprévios,serecusavaafazê-lo.Onovoparágrafo3ºfundamenta

legalmente esse entendimento até então jurisprudencial, de forma que o juiz do

trabalhonãomaispoderáexigiroadiantamentodoshonorários.

Porseulado,nãosepodeesperarqueosperitosjudiciaistrabalhemsemque,no

mínimo,suasdespesasnecessáriasaocumprimentodesuasaveriguações.

Assim,podeojuiz,àluzdoquedispõeoartigo818,§1ºdaCLT,inverteroônus

daprova,atribuindo-oàReclamada,dadasasdificuldadesfinanceirasdoReclamante

emfazê-lo.

(NOVO)§4oSomentenocasoemqueobeneficiáriodajustiçagratuitanãotenhaobtido

emjuízocréditoscapazesdesuportaradespesareferidanocaput,aindaqueem

outroprocesso,aUniãoresponderápeloencargo.

COMENTÁRIO:A atribuição à União da responsabilidade pelo pagamento dos

honoráriospericiaisdepende:a)daparteserbeneficiáriadajustiçagratuita;b)nãoter

essapartesucumbenteobtidonesseprocesso(ouemoutrosprocessos,aindaquenão

em face da mesma parte contrária) outros créditos dos quais os honorários sejam

deduzidos.

SUM-341 HONORÁRIOSDOASSISTENTETÉCNICOAindicação

do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve

responderpelosrespectivoshonorários,aindaquevencedora

noobjetodaperícia.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 38

SUM-457 HONORÁRIOSPERICIAIS.BENEFICIÁRIODAJUSTIÇA

GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO

PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT.

OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos

honoráriosdeperitoquandoapartesucumbentenoobjetoda

perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita,

observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da

Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do

Trabalho–CSJT.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 39

HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS

(NOVO)Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos

honoráriosdesucumbência,fixadosentreomínimode5%(cincoporcento)eo

máximode15%(quinzeporcento)sobreovalorqueresultarda liquidaçãoda

sentença,doproveitoeconômicoobtidoou,nãosendopossívelmensurá-lo,sobre

ovaloratualizadodacausa.

COMENTÁRIO:Antigopleitodosadvogados,oshonoráriosadvocatíciosnãoeram

aceitosnoprocessodotrabalhoemfacedoentendimentodequeoReclamante,caso

sucumbente,nãopoderiaarcarcomosmesmos.

ALei13.467/17acabacomesseentendimentoconformedispostonesseartigo,

queemseucaputprevêaaplicabilidadedoshonoráriostantoquandodoexercíciodo

juspostulandi(artigo791daCLT)quantoquandoassistidoporadvogado.Noprimeiro

caso,ovalordasucumbênciaficaráparaapartedesacompanhadadoprofissional.

Estabelece-se,ainda,aalíquotadovalor:de5%a15%sobre:a)valordaliquidação

dasentença;b)doproveitoeconômicoobtidoou,c)sobreovalordacausa.

§1oOshonoráriossãodevidostambémnasaçõescontraaFazendaPúblicaenasações

emqueaparteestiverassistidaousubstituídapelosindicatodesuacategoria.

COMENTÁRIO: Ainda que a Fazenda Pública seja parte, poderá ela ser

sucumbente,ounão,nasaçõestrabalhistas.Sendo,deverápagaroshonorários;nãoo

sendo,serácredoradosmesmosemfacedapartecontrária.

Igual raciocínio se aplicará quando a parte estiver representadaou substituída

pelosindicato.Masnãoháquesecogitaremcondenaçãosubsidiáriaousolidáriadeste,

querporinexistênciadeprevisãolegal,querpornãoserelepartenofeito.

§2oAofixaroshonorários,ojuízoobservará:

I-ograudezelodoprofissional;

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 40

II-olugardeprestaçãodoserviço;

III-anaturezaeaimportânciadacausa;

IV-otrabalhorealizadopeloadvogadoeotempoexigidoparaoseuserviço.

COMENTÁRIO:A fixação dos honorários advocatícios é função do juiz em sua

decisão.Essanãopodeserarbitrária,semfundamentação,sobpenadeinfraçãoaoque

determina o artigo 93, IX da Constituição Federal. Assim, ao arbitrar o valor dos

honoráriosojuizdeveráexpororaciocínioqueolevouamensuraroquantumdevido.

§3oNahipótesedeprocedênciaparcial,ojuízoarbitraráhonoráriosdesucumbência

recíproca,vedadaacompensaçãoentreoshonorários.

COMENTÁRIO:Havendosucumbênciaparcial(emqueapenasalgunsdospedidos

formuladossejamjulgadosprocedentes),deveráojuizarbitrarosvaloresdevidosacada

umdosadvogados,doReclamanteedaReclamada,considerando-seasucumbênciade

cadaumdelesnofeito.Nãopodehavercompensaçãopelofatodequeoscredores(o

advogadodecadaparte)nãoéomesmo.

Mascomo ficaessaquestãodesucumbênciaquandohá litisconsórcioentreas

partes?Vejamos:

LITISCONSÓRCIO ATIVO: Cada Reclamante deve responder por sua parte na

sucumbência

LITISCONSÓRCIOPASSIVO:Independentementedeopedidoderesponsabilização

dasReclamadaserdesubsidiariedadeoudesolidariedade,tem-sequeabasedecálculo

paraafixaçãodoshonorárioséamesma(conformecaputeparágrafo1ºacima).Assim,

asReclamadasqueforemresponsáveispelopagamentodeverbasao(s)Reclamante(s)

deverãoarcarcomasucumbência,naproporçãodonúmerodelitisconsortespassivos.

§4oVencidoobeneficiáriodajustiçagratuita,desdequenãotenhaobtidoemjuízo,

ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as

obrigaçõesdecorrentesdesuasucumbênciaficarãosobcondiçãosuspensivade

exigibilidadeesomentepoderãoserexecutadasse,nosdoisanossubsequentes

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 41

ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que

deixoudeexistirasituaçãodeinsuficiênciaderecursosquejustificouaconcessão

de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do

beneficiário.

COMENTÁRIO:Esseparágrafoprevêapossibilidadedeseexecutaroshonorários

advocatíciosemoutroprocessoemqueoReclamantesejacredordealgumvalor,sem

queobrigatoriamentesetratedereclamaçãotrabalhista,dadoquenãoháessaprevisão

restritiva. É de se notar, inicialmente, que os honorários advocatícios serão devidos

aindaqueoReclamantesejabeneficiáriodajustiçagratuita.

Entretanto, se no prazo e 2 anos após o trânsito em julgado da decisão que

certificou a inexistência de bens exequíveis, o exequente (o advogado da parte

contrária,oumesmoaparteadversaatuandoemjuspostulandi)nãolocalizarbensdo

sucumbente a serem usados no pagamento de seu crédito, extinguir-se-ão as

obrigaçõesdodevedor,ficandoofeitosuspensanesseperíodo.

§5oSãodevidoshonoráriosdesucumbêncianareconvenção.

COMENTÁRIO: Caso a Reclamada, junto com sua contestação, apresentar

reconvenção,serãodevidoshonoráriosadvocatícios,conformeanalisadoacima,paraa

ação principal e para a reconvenção. Ou seja, vencida nas duas ações (principal e

reconvenção), a Reclamada arcará com os honorários advocatícios do advogado do

Reclamante em ambos os feitos; havendo sucumbência recíproca, e em sendo os

mesmos advogados que representam as partes, também não haverá compensação

entreosvaloresporsetratardeterceiros(advogados)quenãosãopartenoprocesso.

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PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO

EXTRAJUDICIAL

(NOVO)Art.855-B.Oprocessodehomologaçãodeacordoextrajudicialteráiníciopor

petiçãoconjunta,sendoobrigatóriaarepresentaçãodaspartesporadvogado.

§1oAspartesnãopoderãoserrepresentadasporadvogadocomum.

§2oFaculta-seaotrabalhadorserassistidopeloadvogadodosindicatodesuacategoria.

COMENTÁRIO: O pedido de homologação de acordo extrajudicial deve ser

formulado pelas partes, em petição inicial conjunta (é dizer, petição inicial em que

ambososinteressadospostulamahomologação),sendoquecadapartedeveráestar

acompanhada por seu próprio advogado, não podendo haver profissional comum a

ambosossujeitosdarelaçãodetrabalho.Poderá,entretanto,oReclamanteserassistido

peloadvogadodosindicatoqueorepresenta.

(NOVO)Art.855-C.OdispostonesteCapítulonãoprejudicaoprazoestabelecidono§

6odoart.477destaConsolidaçãoenãoafastaaaplicaçãodamultaprevistano§

8oart.477destaConsolidação.

COMENTÁRIO:Dispõeesseartigoque,adespeitodehaver interessemútuona

celebraçãodeacordoextrajudicialparaquitaçãorecíprocadehaveres,opagamentodas

verbasrescisóriasdeveráserfeitodentrodoprazoprevistonoartigo477,§6ºdaCLT,

sobpenadamultadoparágrafo8ºdomesmoartigo.

(NOVO)Art.855-D.Noprazodequinzediasacontardadistribuiçãodapetição,ojuiz

analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá

sentença.

COMENTÁRIO:Ojuiz,umavezdistribuídaapetiçãorequerendoahomologação

do acordo, deverá dentro de 15 dias apreciar os termos domesmo e, se entender

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 43

necessário, poderá (é faculdade, não obrigatoriedade) designar audiência para

esclarecimentos. Por não se tratar de litígio, não são aplicáveis o arquivamento ou

reveliaeconfissãonocasodeausênciadeumaouambasosacordantes.Ocorrendoa

ausência, poderá o juiz designar outra data para os esclarecimentos, ou já julgar o

pedido,homologandoostermoscelebrados,ounão.

(NOVO)Art.855-E.Apetiçãodehomologaçãodeacordoextrajudicialsuspendeoprazo

prescricionaldaaçãoquantoaosdireitosnelaespecificados.

COMENTÁRIO 1: A quitação só se operará em relação às verbas e valores

discriminadosnoacordo,nãopodendohaveracordogenérico.

Adiscriminaçãodeverbaseseusrespectivosvalorestambéménecessáriaparaa

averiguaçãode incidênciadeverbas fiscais, a seremeventualmenteexecutadaspela

JustiçadoTrabalho,nostermosdoartigo876,§únicodaCLT.

COMENTÁRIO 2: Dispõe o capítulo RAT da Consolidação das Normas da

CorregedoriadoTRTda15ªRegião:

Art.1º.Oacordosubmetidoàhomologaçãojudicial,antesdaaudiênciainaugural,

oumesmoemqualqueroutrafasedoprocesso,masforadasaudiências,poderáser

ratificadopelaspartes,pessoalmente.

§1º.Emqualquerhipótese,aratificaçãoficaráacritériodoJuiz,queverificaráa

necessidadeounãodedeterminá-la,dadasascircunstânciasdecadacaso,sendocerto

que,senecessária,amesmanãodeveráserrealizadaperanteservidordaSecretaria,

masperanteoJuiz.

§ 2º. Os advogados constituídos nos autos deverão ser notificados da

determinaçãonessesentido.

Art.2º.Aplicar-se-ánoquecouber,odispostonoartigosupraeseus§§1ºe2º,

nas hipóteses de desistência de ação por reclamante sem assistência de seu(s)

advogado(s).

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 44

Parágrafoúnico.Oprazoprescricionalvoltaráafluirnodiaútilseguinteaodotrânsito

emjulgadodadecisãoquenegarahomologaçãodoacordo.

COMENTÁRIO:Suspensãodoprazoprescricionalsignificaqueoprazoanteriorjá

transcorridonãoédevolvidoaoReclamantepara finsdecontagemdobiênioapósa

extinçãodocontratodeemprego.

Oparágrafoúnicodemonstraqueahomologaçãodoacordoacasoapresentadoé

faculdadedojuiz,quepoderánegarahomologação.

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ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO

PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 45

CUSTAS

(NR)Art.789.Nosdissídiosindividuaisenosdissídioscoletivosdotrabalho,nasações

e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas

demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição

trabalhista,ascustasrelativasaoprocessodeconhecimentoincidirãoàbasede

2% (dois por cento), observado omínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e

quatrocentavos)eomáximodequatrovezesolimitemáximodosbenefíciosdo

RegimeGeraldePrevidênciaSocial,eserãocalculadas:

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e

procedimentosdecompetênciadaJustiçadoTrabalho,bemcomonasdemandas

propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as

custas relativasaoprocessodeconhecimento incidirãoàbasede2% (doispor

cento),observadoomínimodeR$10,64(dezreaisesessentaequatrocentavos)

eserãocalculadas:

COMENTÁRIO:AReformaTrabalhistaalteraaredaçãooriginaldaCLT,fixandoum

tetoparaovalordascustas,qualseja,quatrovezesolimitemáximodosbenefíciosdo

Regime Geral de Previdência Social. Essa limitação é extremamente importante

naquelascausasemqueovaloratribuídopelojuízoàcondenação,ouquandoovalor

dacausa forextremamentealto,dadoquepela regraanteriornão raroocorriadea

partesucumbentenãoconseguirrecolherovalordascustasparafinsdeinterposição

deseurecursoordinário.Afinal,seodepósitorecursaltinhaumtetoestabelecido,as

custasnãootinham.

SUM-36CUSTAS.Nasaçõesplúrimas,ascustasincidemsobre

orespectivovalorglobal.

SUM-86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM

LIQUIDAÇÃOEXTRAJUDICIALNãoocorredeserçãoderecurso

da massa falida por falta de pagamento de custas ou de

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depósitodovalordacondenação.Esseprivilégio,todavia,não

seaplicaàempresaemliquidaçãoextrajudicial.

OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS

processuais.Recolhimento insuficiente.DESERÇÃO.Emcaso

de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do

depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se,

concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art.

1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e

comprovarovalordevido.

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal

Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos

obedeceráàsinstruçõesqueserãoexpedidaspeloTribunalSuperiordoTrabalho

§1oTratando-sedeempregadoquenãotenhaobtidoobenefíciodajustiçagratuita,ou

isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá

solidariamentepelopagamentodascustasdevidas.

§2oNocasodenão-pagamentodascustas,far-se-áexecuçãodarespectivaimportância,

segundooprocedimentoestabelecidonoCapítuloVdesteTítulo.

(NR) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do

trabalhodequalquerinstânciaconceder,arequerimentooudeofício,obenefício

da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que

perceberemsalárioigualouinferiora40%(quarentaporcento)dolimitemáximo

dosbenefíciosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocial.

§3oÉfacultadoaosjuízes,órgãosjulgadoresepresidentesdostribunaisdotrabalhode

qualquerinstânciaconceder,arequerimentooudeofício,obenefíciodajustiça

gratuita, inclusivequanto a traslados e instrumentos, àquelesqueperceberem

salárioigualouinferioraodobrodomínimolegal,oudeclararem,sobaspenasda

lei,quenãoestãoemcondiçõesdepagarascustasdoprocessosemprejuízodo

sustentoprópriooudesuafamília.

COMENTÁRIO: Inicialmente é de se ver que a concessão, ou não, da justiça

gratuita,incluindotrasladoeinstrumentos,éumafaculdadeenãoumaobrigaçãodo

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juiz. Esse deferimento poderá ser concedido quando postulado pelo Reclamante ou

mesmodeofíciopelojuízo.MasessebenefíciosópoderáserconcedidoaoReclamante

querecebasalárioigualouinferiora40%(quarentaporcento)dolimitemáximodos

benefíciosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocial.

Estabelecendo a lei como um dos critérios para a concessão da gratuidade

processual a comprovaçãodepercepçãode salário igual ou inferior a40%do limite

máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conclui-se que o

benefícionãopoderáserconcedidoàsReclamadas,pessoasjurídicas.Emsetratando

deempregadorpessoafísicaépossívelaconcessão.

OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE

ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO

OPORTUNO

I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em

qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase

recursal, sejao requerimento formuladonoprazo alusivo ao

recurso;

II-Indeferidoorequerimentodejustiçagratuitaformuladona

fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o

recorrenteefetueopreparo(art.99,§7º,doCPCde2015)

(NOVO) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar

insuficiênciaderecursosparaopagamentodascustasdoprocesso.

COMENTÁRIO: Ainda como condição, temos que a partir da vigência da Lei

13.467/17,paraaconcessãodajustiçagratuita,seránecessárioqueaparte(Reclamante

ouReclamadapessoafísica)comproveinsuficiênciaderecursosparaopagamentodas

custasdoprocesso.Ouseja,nãobastamaisasimplesdeclaraçãoquecostumeiramente

eraapresentadajuntocomapetiçãoinicial,sendonecessáriosrecibodepagamentode

salário e contas que tenham de ser pagar pelo requerente, demonstrando a

impossibilidadedearcarcomoscustosdoprocesso.

Éclaroqueessademonstração,principalmentedasdespesasqueosaláriodeverá

pagar,nãopodemsersupérfluas

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EXECUÇÃO

Art.876-Asdecisõespassadasemjulgadooudasquaisnãotenhahavidorecursocom

efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de

conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de

conciliaçãofirmadosperanteasComissõesdeConciliaçãoPréviaserãoexecutada

pelaformaestabelecidanesteCapítulo.

(NR)Parágrafoúnico.AJustiçadoTrabalhoexecutará,deofício,ascontribuiçõessociais

previstasnaalíneaadoincisoIenoincisoIIdocaputdoart.195daConstituição

Federal,eseusacréscimoslegais,relativasaoobjetodacondenaçãoconstantedas

sentençasqueproferiredosacordosquehomologar.

Parágrafo único. Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em

decorrênciadedecisãoproferidapelosJuízeseTribunaisdoTrabalho,resultantes

de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos

duranteoperíodocontratualreconhecido.

COMENTÁRIO:Foiincluídaapossibilidadedeexecuçãodascontribuiçõessociais

devidasemacordosextrajudiciais(artigo855-Beseguintes)

SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE

RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO

RECOLHIMENTO.FORMADECÁLCULO.FATOGERADOR

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o

recolhimento das contribuições fiscais. A competência da

Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições

previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em

pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo

homologado,queintegremosaláriodecontribuição.

II-Édoempregadoraresponsabilidadepelorecolhimentodas

contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito

do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do

empregadorpeloinadimplementodasverbasremuneratórias,

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 49

contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos

pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição

previdenciáriaquerecaiasobresuaquota-parte

III –Osdescontosprevidenciários relativosà contribuiçãodo

empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser

calculadosmêsamês,deconformidadecomoart.276,§4º,

do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº

8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198,

observadoolimitemáximodosaláriodecontribuição

IV - Considera-se fato gerador das contribuições

previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas

reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços

prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das

verbas, configurando-se amora a partir do dia dois domês

seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº

3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa

promovida pela Medida Provisória nº 449/2008,

posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu

novaredaçãoaoart.43daLeinº8.212/91.

V-Paraolaborrealizadoapartirde5.3.2009,considera-sefato

gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de

créditostrabalhistasreconhecidosouhomologadosemjuízoa

datadaefetivaprestaçãodosserviços.Sobreascontribuições

previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos

serviçosincidemjurosdemorae,umavezapuradososcréditos

previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do

prazodecitaçãoparapagamento,sedescumpridaaobrigação,

observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº

9.430/96).

VI–Oimpostoderendadecorrentedecréditodoempregado

recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o

montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de

tabelaprogressiva resultantedamultiplicaçãodaquantidade

de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores

constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao

mêsdorecebimentooucrédito,nostermosdoart.12-AdaLei

nº7.713,de22/12/1988,comaredaçãoconferidapelaLeinº

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13.149/2015, observado o procedimento previsto nas

InstruçõesNormativasdaReceitaFederaldoBrasil.

SUM-401 AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE

EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA

DEOFENSAÀCOISAJULGADAOsdescontosprevidenciáriose

fiscaisdevemserefetuadospelojuízoexecutório,aindaquea

sentençaexequendatenhasidoomissasobreaquestão,dado

o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os

disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser

caracterizada na hipótese de o título exequendo,

expressamente, afastar a dedução dos valores a título de

impostoderendaedecontribuiçãoprevidenciária.

SUM-454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

EXECUÇÃODEOFÍCIO.CONTRIBUIÇÃOSOCIALREFERENTEAO

SEGURODEACIDENTEDETRABALHO(SAT).ARTS.114,VIII,E

195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Compete à

Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição

referenteaoSegurodeAcidentedeTrabalho (SAT),que tem

natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114,

VIII,e195,I,“a”,daCF),poissedestinaaofinanciamentode

benefíciosrelativosàincapacidadedoempregadodecorrente

deinfortúnionotrabalho(arts.11e22daLeinº8.212/1991).

OJ-SDI1-138 COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME

JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO Compete à

Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens

previstosnalegislaçãotrabalhistareferenteaperíodoanterior

àLeinº8.112/90,mesmoqueaaçãotenhasidoajuizadaapós

aediçãodareferidalei.Asuperveniênciaderegimeestatutário

emsubstituiçãoaoceletista,mesmoapósasentença,limitaa

execuçãoaoperíodoceletista.

OJ-SDI1-376 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM

JULGADODASENTENÇACONDENATÓRIA.INCIDÊNCIASOBRE

O VALOR HOMOLOGADO É devida a contribuição

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previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e

homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial,

respeitadaaproporcionalidadedevaloresentreasparcelasde

natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão

condenatóriaeasparcelasobjetodoacordo.

OJ-SDI1-398 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

ACORDOHOMOLOGADOEMJUÍZOSEMRECONHECIMENTO

DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO

TOMADORE11%ACARGODOPRESTADORDESERVIÇOS.Nos

acordos homologados em juízo em que não haja o

reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o

recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a

alíquotade20%acargodotomadordeserviçosede11%por

partedoprestadorde serviços,naqualidadedecontribuinte

individual,sobreovalortotaldoacordo,respeitadootetode

contribuição.Inteligênciado§4ºdoart.30edoincisoIIIdoart.

22,todosdaLein.º8.212,de24.07.1991.

(NR)Art.878.Aexecuçãoserápromovidapelaspartes,permitidaaexecuçãodeofício

pelojuizoupeloPresidentedoTribunalapenasnoscasosemqueaspartesnão

estiveremrepresentadasporadvogado.

Art.878-Aexecuçãopoderáserpromovidaporqualquerinteressado,ouexofficiopelo

próprioJuizouPresidenteouTribunalcompetente,nostermosdoartigoanterior.

(Revogado)Parágrafoúnico-QuandosetratardedecisãodosTribunaisRegionais,a

execuçãopoderáserpromovidapelaProcuradoriadaJustiçadoTrabalho.

COMENTÁRIO:A execução de ofício só poderá ocorrer quando as partes não

tiveremconstituídoadvogado.Ouseja,énecessárioque tantoReclamantequantoa

Reclamadaestejamseutilizandodojuspostulandi(artigo791daCLT).

Estandorepresentadasporadvogados,deverãoosmesmosdarinícioàexecução,

sob pena de, decorrido o lapso temporal de 2 anos, ser declarada a prescrição

intercorrente(artigo11-AdaCLT),quecomeçaafluiracontardaomissãodoexequente

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quantoaocumprimentodedeterminaçãojudicialnocursodaexecução(§1º),sendo

queessaprescriçãopodeserdeclaradadeofícioouarequerimentodaexecutada,em

qualquergraudejurisdição(§2º).

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LIQUIDAÇÃODASENTENÇA

Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua

liquidação,quepoderáserfeitaporcálculo,porarbitramentoouporartigos.

§1º -Na liquidação,nãosepoderámodificar,ou inovar,asentença liquidandanem

discutirmatériapertinenteàcausaprincipal.

§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias

devidas.

§1o-B.Aspartesdeverãoserpreviamenteintimadasparaaapresentaçãodocálculode

liquidação,inclusivedacontribuiçãoprevidenciáriaincidente.

(NR) § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo

comumdeoitodiasparaimpugnaçãofundamentadacomaindicaçãodositense

valoresobjetodadiscordância,sobpenadepreclusão.

§2º-Elaboradaacontaetornadalíquida,oJuizpoderáabriràspartesprazosucessivo

de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e

valoresobjetodadiscordância,sobpenadepreclusão.

COMENTÁRIO:Oprazoparaimpugnação,queerade10diassucessivos,passaa

serde8dias,comumàspartes.Alémdisso,anteriormentehaviaafaculdadedeojuiz

abriroprazoparaimpugnação,sendoquenanovaredaçãoissoéumaobrigatoriedade.

OJ Pleno 2 - Precatório. Revisão de cálculos. Limites da

competênciadoTRT.Opedidoderevisãodoscálculos,emfase

deprecatório,previstonoart.1º-EdaLeinº9.494/97,apenas

poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e

especifiqueclaramentequaissãoasincorreçõesexistentesnos

cálculos,discriminandoomontantequeseriacorreto,poisdo

contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos

cálculosesteja ligadoà incorreçãomaterialouàutilizaçãode

critérioemdescompassocoma leioucomotítuloexecutivo

judicial;ec)ocritériolegalaplicávelaodébitonãotenhasido

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 54

objetodedebatenemnafasedeconhecimento,nemnafase

deexecução.

§3oElaboradaacontapelaparteoupelosórgãosauxiliaresdaJustiçadoTrabalho,oj

uizprocederáàintimaçãodaUniãoparamanifestação,noprazode10(dez)dias,

sobpenadepreclusão.

§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios

estabelecidosnalegislaçãoprevidenciária.

§5oOMinistrodeEstadodaFazendapoderá,medianteatofundamentado,dispensar

amanifestaçãodaUniãoquandoovalortotaldasverbasqueintegramosalário-

de-

contribuição,naformadoart.28daLeino8.212,de24dejulhode1991,ocasion

arperdadeescaladecorrentedaatuaçãodoórgãojurídico.

§6oTratando-sedecálculosdeliquidaçãocomplexos,ojuizpoderánomearperitopara

aelaboraçãoe fixará,depoisdaconclusãodotrabalho,ovalordosrespectivos

honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e

proporcionalidade.

(NOVO)§7oAatualizaçãodoscréditosdecorrentesdecondenaçãojudicialseráfeita

pelaTaxaReferencial(TR),divulgadapeloBancoCentraldoBrasil,conformeaLei

no8.177,de1odemarçode1991.

COMENTÁRIO: Tendo em vista recente conflito jurisdicional decorrente da

pretensãodeseaplicarnaJustiçadoTrabalhocritériodecorreçãodeverbastrabalhistas

decorrentesdedecisãodoSTFemmatérianãotrabalhista,tem-seagora,naCLT,critério

expressodeformadeatualizaçãodevalores.

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GARANTIADAEXECUÇÃO

(NR)Art.882.Oexecutadoquenãopagaraimportânciareclamadapoderágarantira

execuçãomediantedepósitodaquantiacorrespondente,atualizadaeacrescida

dasdespesasprocessuais,apresentaçãodeseguro-garantiajudicialounomeação

debensàpenhora,observadaaordempreferencialestabelecidanoart.835da

Leino13.105,de16demarçode2015-CódigodeProcessoCivil.

Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a

execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas

processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial

estabelecidanoart.655doCódigoProcessualCivil.

COMENTÁRIO:Foiacrescidaapossibilidadedeaexecutadagarantiraexecução

comaapresentaçãodeseguro-garantiajudicial.

Art.884-Garantidaaexecuçãooupenhoradososbens,teráoexecutado5(cinco)dias

paraapresentarembargos,cabendoigualprazoaoexequenteparaimpugnação.

§1º-Amatériadedefesaserárestritaàsalegaçõesdecumprimentodadecisãooudo

acordo,quitaçãoouprescriçãodadivida.

§2º-Senadefesativeremsidoarroladastestemunhas,poderáoJuizouoPresidente

doTribunal,casojulguenecessáriosseusdepoimentos,marcaraudiênciaparaa

produçãodasprovas,aqualdeverárealizar-sedentrode5(cinco)dias.

§3º-Somentenosembargosàpenhorapoderáoexecutadoimpugnarasentençade

liquidação,cabendoaoexequenteigualdireitoenomesmoprazo

§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação

apresentadaspeloscredorestrabalhistaeprevidenciário

§5oConsidera-seinexigívelotítulojudicialfundadoemleiouatonormativodeclarados

inconstitucionaispeloSupremoTribunalFederalouemaplicaçãoouinterpretação

tidasporincompatíveiscomaConstituiçãoFederal.

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(NOVO)§6oAexigênciadagarantiaoupenhoranãoseaplicaàsentidadesfilantrópicas

e/ouàquelesquecompõemoucompuseramadiretoriadessasinstituições.

COMENTÁRIO:Procede-seaquiàisençãodagarantiadeexecução,ouarealização

depenhoradebensatanto,deentidadesfilantrópicas,oudaquelesquecomponham,

outenhamcomposto,adiretoriadasmesmas.

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PENHORADEBENS–PROTESTOEMCARTÓRIO

(NOVO)Art.883-A.Adecisãojudicialtransitadaemjulgadosomentepoderáserlevada

a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao

créditoounoBancoNacionaldeDevedoresTrabalhistas(BNDT),nostermosda

lei,depoisdetranscorridooprazodequarentaecincodiasacontardacitaçãodo

executado,senãohouvergarantiadojuízo.

COMENTÁRIO: Inova-se ao regulamentar o protesto em cartório da decisão

trânsita,masapósdecorridooprazode45dias,acontardacitaçãodoexecutado,caso

nãohajagarantiadojuízo.Esseprazoterádeserobservado,também,quandosetratar

de inscrição do nome do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas

(BNDT).

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 58

DOINCIDENTEDEDESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADEJURÍDICA

(NOVO)Art.855-A.Aplica-seaoprocessodotrabalhooincidentededesconsideração

dapersonalidadejurídicaprevistonosarts.133a137daLeino13.105,de16de

marçode2015-CódigodeProcessoCivil.

§1oDadecisãointerlocutóriaqueacolherourejeitaroincidente:

I-nafasedecognição,nãocaberecursodeimediato,naformado§1odoart.893desta

Consolidação;

II -nafasedeexecução,cabeagravodepetição, independentementedegarantiado

juízo;

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado

originariamentenotribunal.

§2oAinstauraçãodoincidentesuspenderáoprocesso,semprejuízodeconcessãoda

tuteladeurgênciadenaturezacautelardequetrataoart.301daLeino13.105,

de16demarçode2015(CódigodeProcessoCivil).

CÓDIGODEPROCESSOCIVIL

CAPÍTULOIV

DOINCIDENTEDEDESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADE

JURÍDICA

Art. 133. O incidente de desconsideração da

personalidadejurídicaseráinstauradoapedidodaparteoudo

MinistérioPúblico,quandolhecouberintervirnoprocesso.

§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade

jurídicaobservaráospressupostosprevistosemlei.

§ 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de

desconsideraçãoinversadapersonalidadejurídica.

Art.134.Oincidentededesconsideraçãoécabívelem

todasasfasesdoprocessodeconhecimento,nocumprimento

de sentença e na execução fundada em título executivo

extrajudicial.

§ 1o A instauração do incidente será imediatamente

comunicadaaodistribuidorparaasanotaçõesdevidas.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 59

§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a

desconsideração da personalidade jurídica for requerida na

petiçãoinicial,hipóteseemqueserácitadoosócioouapessoa

jurídica.

§3oAinstauraçãodoincidentesuspenderáoprocesso,

salvonahipótesedo§2o.

§4oOrequerimentodevedemonstraropreenchimento

dos pressupostos legais específicos para desconsideração da

personalidadejurídica.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa

jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas

cabíveisnoprazode15(quinze)dias.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o

incidenteseráresolvidopordecisãointerlocutória.

Parágrafoúnico.Seadecisãoforproferidapelorelator,

cabeagravointerno.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a

alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de

execução,seráineficazemrelaçãoaorequerente.

COMENTÁRIO:Costumavahavercertadivergênciadoutrináriae jurisprudencial

acerca da necessidade de se instaurar esse procedimento, dentro do processo do

trabalho,paraseapurarapossibilidadededesconsideraçãodapessoajurídicaparafins

deresponsabilizarossóciospeloscréditoseventualmentenãosaldadospelaempresa.

O costume, equivocado ao nosso ver, era essa desconsideração ser feita por mero

despacho, inserindoossóciosnopolopassivodofeitoquandoda impossibilidadede

localizaçãodebensparaagarantiadojuízo,criandoentãoapossibilidadedesuspensão

daexecuçãoparafinsdeapuraçãodequaissãoossóciosresponsáveispelaempresa.

Não raro eram efetuados bloqueios eletrônicos daqueles que compõem, ou

compuseram,oquadrosocietáriodaempresapara,sódepois,aosedecidirsobreos

embargos de terceiro, ou de execução, verificar-se a inexistência de qualquer

responsabilidade, sendo que os prejuízos causados por esse bloqueio poderiam ser

irreparáveis.

Jánãohámaisquesefalarnaaplicaçãosubsidiária,ounão,dodispostonosartigos

133/137doCPCdadoqueagoraaaplicaçãodosmesmoséexpressanaprópriaCLT.

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Assim:

a)ainstauraçãodoincidentesuspendeocursodoprocesso;

b)precisaserrequeridopelaparteoupeloMinistérioPúblicodoTrabalho;

c)podeocorreradesconsideraçãoinversadapersonalidadejurídica;

d) não é devida quando o procedimento de desconsideração já tiver sido

postuladonapetiçãoinicial,havendodecisãoarespeito;

e)osóciooupessoajurídicacitadotemprazode15paramanifestação(osilêncio

oudescumprimentodoprazoimportaemacolhimentodopedido).

Talvezomais importante sejao fatodequeesse incidentepode,oupodemos

dizer,deveserinstauradojánapetiçãoinicial(CPC,134,§2º),demodoaque,quando

daexecução,asresponsabilidadesjáestejamtransitadasemjulgado.

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DEPÓSITORECURSAL

Art.899-Osrecursosserãointerpostosporsimplespetiçãoeterãoefeitomeramente

devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução

provisóriaatéapenhora

§1ºSendoa condenaçãodevaloraté10 (dez) vezeso salário-mínimo regional,nos

dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário,

mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a

decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de

depósito,emfavordapartevencedora,porsimplesdespachodojuiz

§2ºTratando-sedecondenaçãodevalorindeterminado,odepósitocorresponderáao

queforarbitrado,paraefeitodecustas,pelaJuntaouJuízodeDireito,atéolimite

de10(dez)vezesosalário-mínimodaregião

§3º-RevogadopelaLei7.033/82

(NR)§4oOdepósitorecursalseráfeitoemcontavinculadaaojuízoecorrigidocomos

mesmosíndicesdapoupança.

§4º-Odepósitodequetratao§1ºfar-se-ánacontavinculadadoempregadoaquese

refereoart.2ºdaLeinº5.107,de13desetembrode1966,aplicando-se-lheos

preceitosdessaLeiobservado,quantoaorespectivolevantamento,odispostono

§1º

(REVOGADO) § 5º - Seoempregadoaindanão tiver conta vinculadaabertaem seu

nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a

empresaprocederáàrespectivaabertura,paraefeitododispostono§2º

COMENTÁRIO: O depósito recursal passa a ser remunerado com os mesmos

índicesdacadernetadepoupança,enãomaisosdoFGTS.Alémdisso,omesmonão

serámais recolhidoemguiade recolhimentodeFGTS,mas simatravésdedepósito

judicial.

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§6º-Quandoovalordacondenação,ouoarbitradoparafinsdecustas,excederolimite

de10(dez)vezesosalário-mínimodaregião,odepósitoparafinsderecursosserá

limitadoaestevalor

§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal

corresponderáa50%(cinquentaporcento)dovalordodepósitodorecursoao

qualsepretendedestrancar.

§8oQuandooagravodeinstrumentotemafinalidadededestrancarrecursoderevista

queseinsurgecontradecisãoquecontrariaajurisprudênciauniformedoTribunal

Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação

jurisprudencial,nãohaveráobrigatoriedadedeseefetuarodepósitoreferidono

§7odesteartigo.

(NOVO)§9oOvalordodepósitorecursalseráreduzidopelametadeparaentidadessem

fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais,

microempresaseempresasdepequenoporte.

(NOVO)§10.Sãoisentosdodepósitorecursalosbeneficiáriosdajustiçagratuita,as

entidadesfilantrópicaseasempresasemrecuperaçãojudicial.

(NOVO)§11.Odepósitorecursalpoderásersubstituídoporfiançabancáriaouseguro

garantiajudicial.

COMENTÁRIO:Os parágrafos 9º, 10º e 11 preveem hipóteses de redução ou

mesmoisençãoderecolhimentododepósitorecursal,bemcomoprevêapossibilidade

deomesmosersubstituídoporfiançabancáriaousegurogarantiajudicial.

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RECURSODEREVISTA

Art.896 -CabeRecursodeRevistaparaTurmadoTribunalSuperiordoTrabalhodas

decisõesproferidasemgraude recursoordinário, emdissídio individual, pelos

TribunaisRegionaisdoTrabalho,quando:

a)deremaomesmodispositivodeleifederalinterpretaçãodiversadaquelhehouver

dadooutroTribunalRegionaldoTrabalho,noseuPlenoouTurma,ouaSeçãode

DissídiosIndividuaisdoTribunalSuperiordoTrabalho,oucontrariaremsúmulade

jurisprudênciauniformedessaCorteousúmulavinculantedoSupremoTribunal

Federal;

b)deremaomesmodispositivodeleiestadual,ConvençãoColetivadeTrabalho,Acordo

Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância

obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional

prolatordadecisãorecorrida,interpretaçãodivergente,naformadaalíneaa;

c)proferidascomviolaçãoliteraldedisposiçãodeleifederalouafrontadiretaeliteral

àConstituiçãoFederal.

§1oOrecursoderevista,dotadodeefeitoapenasdevolutivo,seráinterpostoperante

oPresidentedoTribunalRegionaldoTrabalho,que,pordecisãofundamentada,

poderárecebê-looudenegá-lo.

§1o-A.Sobpenadenãoconhecimento,éônusdaparte:

I - indicaro trechodadecisão recorridaque consubstanciaoprequestionamentoda

controvérsiaobjetodorecursoderevista;

II-indicar,deformaexplícitaefundamentada,contrariedadeadispositivodelei,súmula

ouorientaçãojurisprudencialdoTribunalSuperiordoTrabalhoqueconflitecom

adecisãoregional;

III-exporasrazõesdopedidodereforma,impugnandotodososfundamentosjurídicos

da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada

dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação

jurisprudencialcujacontrariedadeaponte.

(NOVO)IV-transcrevernapeçarecursal,nocasodesuscitarpreliminardenulidadede

julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos

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declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão

veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os

embargosquantoaopedido,paracotejoeverificação,deplano,daocorrênciada

omissão.

COMENTÁRIO: Nulidade por negativa de prestação jurisdicional é aquela

decorrente de não haver o tribunal decidido pedido formulado pela parte, nem no

acórdão, nem nos embargos de declaração que apontaram a omissão havida. Não

poderáhaverapreciaçãodessamatéria,nãofeitapeloTRT,peloTribunalSuperiordo

Trabalhopelacaracterizaçãodesupressãodeinstância(competênciafuncional).

Assim,passaaserônusdapartequeinterpõeorecursoderevistatranscrevernas

razões de recurso, caso suscite preliminar de nulidade de julgado por negativa de

prestação jurisdicional, a) o trechodosembargosdeclaratórios emque foi pedidoo

pronunciamentodotribunalsobrequestãoveiculadanorecursoordinárioeb)otrecho

da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e

verificação, de plano, da ocorrência da omissão, tudo sob pena de preclusão

consumativa.

§2oDasdecisõesproferidaspelosTribunaisRegionaisdoTrabalhoouporsuasTurmas,

em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de

terceiro,nãocaberáRecursodeRevista,salvonahipótesedeofensadiretaeliteral

denormadaConstituiçãoFederal.

(REVOGADO)§3ºOsTribunaisRegionaisdoTrabalhoprocederão,obrigatoriamente,à

uniformizaçãodesua jurisprudênciaeaplicarão,nascausasdacompetênciada

Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de

jurisprudênciaprevistonostermosdoCapítuloIdoTítuloIXdoLivroIdaLeinº

5.869,de11dejaneirode1973(CódigodeProcessoCivil).

(REVOGADO)§ 4ºAo constatar, de ofício oumediante provocaçãode qualquer das

partes ou doMinistério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e

conflitantesnoâmbitodomesmoTribunalRegionaldoTrabalho sobreo tema

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objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o

retornodosautosàCortedeorigem,afimdequeprocedaàuniformizaçãoda

jurisprudência.

SUM-333 RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não

ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,

notóriaeatualjurisprudênciadoTribunalSuperiordoTrabalho.

SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL.RECURSOSDEREVISTAEDEEMBARGOS

I-Paracomprovaçãodadivergênciajustificadoradorecurso,é

necessárioqueorecorrente.

a)Juntecertidãooucópiaautenticadadoacórdãoparadigma

oucitea fonteoficialouorepositórioautorizadoemquefoi

publicado;e

b)Transcreva,nas razões recursais, asementase/ou trechos

dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,

demonstrando o conflito de teses que justifique o

conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se

encontremnosautosouvenhamaserjuntadoscomorecurso.

II - A concessão de registro de publicação como repositório

autorizadodejurisprudênciadoTSTtornaválidastodasassuas

ediçõesanteriores.(ex-OJnº317daSBDI-I-DJ11.08.2003)

III–Ameraindicaçãodadatadepublicação,emfonteoficial,

de aresto paradigma é inválida para comprovação de

divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta

súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de

teses mediante a transcrição de trechos que integram a

fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se

publicamodispositivoeaementadosacórdãos.

IV–Éválidaparaacomprovaçãodadivergênciajurisprudencial

justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de

repositóriooficialnainternet,desdequeorecorrente:

a)transcrevaotrechodivergente;

b)aponteosítiodeondefoiextraído;e

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c)declineonúmerodoprocesso,oórgãoprolatordoacórdão

eadatadarespectivapublicaçãonoDiárioEletrônicodaJustiça

doTrabalho.

V – A existência do código de autenticidade na cópia, em

formatopdf,dointeiroteordoarestoparadigma,juntadaaos

autos, torna-a equivalente ao documento original e também

supreaausênciadeindicaçãodafonteoficialdepublicação.

(REVOGADO)§5oAprovidênciaaqueserefereo§4odeveráserdeterminadapelo

PresidentedoTribunalRegionaldoTrabalho,aoemitir juízodeadmissibilidade

sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões

irrecorríveis.

STFSum.401-Nãoseconhecedorecursoderevista,nemdos

embargos de divergência, do processo trabalhista, quando

houverjurisprudênciafirmedoTribunalSuperiordoTrabalho

no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver

colisãocomajurisprudênciadoSupremoTribunalFederal.

OJ-SDI1-219 RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS

FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO

TSTÉválida,paraefeitodeconhecimentodorecursoderevista

oudeembargos,ainvocaçãodeOrientaçãoJurisprudencialdo

TribunalSuperiordoTrabalho,desdeque,dasrazõesrecursais,

consteoseunúmeroouconteúdo.

(REVOGADO)§6oApósojulgamentodoincidenteaqueserefereo§3o,unicamente

asúmularegionalouatesejurídicaprevalecentenoTribunalRegionaldoTrabalho

enãoconflitantecomsúmulaouorientaçãojurisprudencialdoTribunalSuperior

doTrabalhoservirácomoparadigmaparaviabilizaroconhecimentodorecursode

revista,pordivergência.

COMENTÁRIO:Arevogaçãodessesparágrafos3ºà6º,comredaçãoquelhesfoi

dadapelaLei13.015/14,sedeveaofatodequeoCPCde1973foirevogadopelaLei

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13.105/15 (Novo CPC). Nesse diploma legal, a uniformização de jurisprudência vem

previstaemseusartigos926a928.

SUM-442 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE

REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART.

896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE

12.01.2000.Nascausassujeitasaoprocedimentosumaríssimo,

a admissibilidade de recurso de revista está limitada à

demonstraçãodeviolaçãodiretaadispositivodaConstituição

Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do

Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a

Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II,

CapítuloIII,doRITST),anteaausênciadeprevisãonoart.896,

§6º,daCLT.

SUM-458 EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

CONHECIMENTO.RECURSOINTERPOSTOAPÓSVIGÊNCIADA

LEINº11.496,DE22.06.2007,QUECONFERIUNOVAREDAÇÃO

AO ART. 894, DA CLT. Em causas sujeitas ao procedimento

sumaríssimo,emquepesea limitação impostanoart.896,§

6º,daCLTàinterposiçãoderecursoderevista,admitem-seos

embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de

22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT,

quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre

TurmasdoTST,fundadaeminterpretaçõesdiversasacercada

aplicaçãodemesmodispositivoconstitucionaloudematéria

sumulada.

OJ-SDI1-260 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE

REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 9.957/00.

PROCESSOSEMCURSO

I-Éinaplicáveloritosumaríssimoaosprocessosiniciadosantes

davigênciadaLeinº9.957/00.

II -Nocasodeodespachodenegatórioderecursoderevista

invocar,emprocessoiniciadoantesdaLeinº9.957/00,o§6º

doart.896daCLT(ritosumaríssimo),comoóbiceaotrânsito

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 68

doapelocalcadoemdivergênciajurisprudencialouviolaçãode

dispositivoinfraconstitucional,oTribunalsuperaráoobstáculo,

apreciandoorecursosobessesfundamentos.

§7oAdivergênciaaptaaensejarorecursoderevistadeveseratual,nãoseconsiderando

como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do

SupremoTribunalFederal,ousuperadaporiterativaenotóriajurisprudênciado

TribunalSuperiordoTrabalho.

§8oQuandoorecursofundar-seemdissensodejulgados,incumbeaorecorrenteoônus

de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou

citaçãodorepositóriodejurisprudência,oficialoucredenciado,inclusiveemmídia

eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela

reproduçãodejulgadodisponívelnainternet,comindicaçãodarespectivafonte,

mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou

assemelhemoscasosconfrontados.

§9oNascausassujeitasaoprocedimentosumaríssimo,somenteseráadmitidorecurso

de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal

SuperiordoTrabalhoouasúmulavinculantedoSupremoTribunalFederalepor

violaçãodiretadaConstituiçãoFederal.

§10.Caberecursoderevistaporviolaçãoaleifederal,pordivergênciajurisprudencial

eporofensaàConstituiçãoFederalnasexecuçõesfiscaisenascontrovérsiasda

fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

(CNDT),criadapelaLeino12.440,de7dejulhode2011

§11.Quandoorecursotempestivocontiverdefeitoformalquenãosereputegrave,o

TribunalSuperiordoTrabalhopoderádesconsiderarovíciooumandarsaná-lo,

julgandoomérito.

§12.Dadecisãodenegatóriacaberáagravo,noprazode8(oito)dias.

§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção

EspecializadaemDissídiosIndividuaisdoTribunalSuperiordoTrabalho,aprovada

pelamaioriadosintegrantesdaSeção,ojulgamentoaqueserefereo§3opoderá

serafetoaoTribunalPleno.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 69

(NOVO) § 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em

decisãomonocrática,nashipótesesdeintempestividade,deserção,irregularidade

de representaçãooudeausênciadequalqueroutropressupostoextrínsecoou

intrínsecodeadmissibilidade.

COMENTÁRIO:EssacompetêncianãovinhadiscriminadanoRegimentoInterno

doTribunalSuperiordoTrabalho,maisprecisamentedoseuartigo106,queestabelece

as competências do Ministro Relator em sede de recurso de revista. Fica, assim,

acrescidaàs competênciasdo relatordenegar seguimentoao recursode revista,em

decisãomonocrática,nashipótesesde intempestividade,deserção, irregularidadede

representaçãooudeausênciadequalqueroutropressupostoextrínsecoouintrínseco

deadmissibilidade.

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará

previamenteseacausaoferecetranscendênciacomrelaçãoaosreflexosgeraisde

naturezaeconômica,política,socialoujurídica.

(NOVO)§1oSãoindicadoresdetranscendência,entreoutros:

I-econômica,oelevadovalordacausa;

II-política,odesrespeitodainstânciarecorridaàjurisprudênciasumuladadoTribunal

SuperiordoTrabalhooudoSupremoTribunalFederal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social

constitucionalmenteassegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação

trabalhista.

COMENTÁRIO:Apartirdeagoraosindicadoresdetranscendênciapassamaser

previstos na própria CLT. Por serem hipóteses restritivas de direito, devem ser elas

consideradas exaustivas, e não exemplificativas, não cabendo a ampliação de suas

hipóteses.

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ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO

PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 70

(NOVO)§2oPoderáorelator,monocraticamente,denegarseguimentoaorecursode

revistaquenãodemonstrartranscendência,cabendoagravodestadecisãoparao

colegiado.

COMENTÁRIO:Aexemplodoqueocorriacomodispostonoartigo896,§14,essa

competência não vinha discriminada no Regimento Interno do Tribunal Superior do

Trabalho,mais precisamente do seu artigo 106, que estabelece as competências do

MinistroRelatoremsedederecursoderevista.Fica,assim,acrescidaàscompetências

do relator denegar seguimento ao recurso de revista, em decisãomonocrática, nas

hipótesesemqueentendanãodemonstradaatranscendênciaconformehipótesesdo

parágrafo1ºsupra.

(NOVO)§3oEmrelaçãoaorecursoqueorelatorconsiderounãotertranscendência,o

recorrentepoderárealizarsustentaçãooralsobreaquestãodatranscendência,

durantecincominutosemsessão.

COMENTÁRIO:Interpostooagravocontraadecisãodorelatorqueentendeunão

ter sido comprovada a transcendência, fica possibilitado à parte recorrente, em

sustentação oral, pelo prazo de cinco minutos, defender a existência dessa

transcendência.Ademais,odispostonesteparágraforevogaoquedispõeoartigo145,

§ 5º do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, que previa a

impossibilidadedesustentaçãooralpelaparteouseuprocuradoremagravoscontra

decisõesdorelator.

(NOVO)§4oMantidoovotodorelatorquantoànãotranscendênciadorecurso,será

lavradoacórdãocomfundamentaçãosucinta,queconstituirádecisãoirrecorrível

noâmbitodotribunal.

COMENTÁRIO:SeaTurmamantiveroentendimentodorelator,nãohaverámais

recursos internos do Tribunal Superior do Trabalho a serem interpostos, cabendo à

parte,emsendoocaso, interpor recursoextraordinárioaoSTF, lembrando-sequeo

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ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO

PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 71

cabimento desse só se dará quando comprovada violação direta à princípios

constitucionais.

(NOVO) § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de

instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da

matéria.

COMENTÁRIO: O permissivo constante no parágrafo 2º desse artigo se aplica,

também,quandodaanálisedeagravodeinstrumentoemrecursoderevista.

(NOVO)§6º juízodeadmissibilidadedorecursoderevistaexercidopelaPresidência

dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos

intrínsecoseextrínsecosdoapelo,nãoabrangendoocritériodatranscendência

dasquestõesneleveiculadas.

COMENTÁRIO: Pela disposição desse parágrafo, afasta-se a possibilidade de o

Presidente do TRT analisar o atendimento ao critério de transcendência prevista no

parágrafo1ºdesseartigo,competênciacabívelapenasaorelatordofeitonoTribunal

SuperiordoTrabalho.

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REFORMA

TRABALHISTA

DIREITOMATERIAL

DOTRABALHO

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 73

REFORMATRABALHISTA-LEI13.467/17,MP808/17

ELEI13.509/17

DIREITOMATERIALDOTRABALHO

VIGÊNCIA

(MP808/17)Artigo2º.OdispostonaLei13.467/17,seaplica,naintegralidade,

aoscontratosdetrabalhovigentes.

(MP808/17)Artigo 4º. EstaMedida Provisória entra em vigor na data de sua

publicação(14.11.17)

COMENTÁRIO:Durante,emesmoapós,oiníciodevigênciadosdispositivosdaLei

13.467/17,temhavidodiscussõesacercadaaplicaçãodesuasdisposiçõesaoscontratos

deempregovigentes.Talquestãodizrespeitoàaplicaçãodasnormasdedireitomaterial

notempo,foiresolvidapelosartigos2ºe4ºdaMP808/17.

Deformaresumidapodemosafirmarque,observadooquejáestáemvigornos

contratos individuais de trabalho, as novas disposições incluídas na CLT podem ser

objeto de aplicação. Ou seja, quando da aplicação das inovações trazidas pela Lei

13.467/17eMP808/17,deverãoserconsideradososdireitosjáaplicadosaoscontratos

deemprego.Taisdireitos,entretanto,poderãoserobjetodenegociaçãocoletiva,quer

paramajorá0los,querparareduzi-losatéomínimolegalounegocial.

FONTESDEDIREITODOTRABALHO

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de

disposiçõeslegaisoucontratuais,decidirão,conformeocaso,pelajurisprudência,por

analogia,porequidadeeoutrosprincípiosenormasgeraisdedireito,principalmente

dodireitodotrabalho,e,ainda,deacordocomosusosecostumes,odireitocomparado,

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 74

massempredemaneiraquenenhuminteressedeclasseouparticularprevaleçasobre

ointeressepúblico.

(NR -Lei13.467/17)§1oOdireitocomumserá fontesubsidiáriadodireitodo

trabalho.

Parágrafoúnico-Odireitocomumseráfontesubsidiáriadodireitodotrabalho,naquilo

emquenãoforincompatívelcomosprincípiosfundamentaisdeste.

COMENTÁRIO:Nãomais se exige a compatibilidadedodireito comumcomos

princípiosfundamentaisdoDireitodoTrabalho.

(NR-Lei13.467/17)§2oSúmulaseoutrosenunciadosdejurisprudênciaeditados

peloTribunalSuperiordoTrabalhoepelosTribunaisRegionaisdoTrabalhonãopoderão

restringirdireitoslegalmenteprevistosnemcriarobrigaçõesquenãoestejamprevistas

emlei.

COMENTÁRIO:Oprevisto neste parágrafo visa dar efetividade ao princípio da

separaçãodosPoderes(CF2º)eodalegalidade(CF,5º,II),namedidaemqueaJustiça

do Trabalho não mais poderá atuar como se legisladora fosse, criando direitos e

obrigaçõesnãoprevistasemleiatravésdesuassúmulasdejurisprudência.

(NR-Lei13.467/17)§3oNoexamedeconvençãocoletivaouacordocoletivode

trabalho,aJustiçadoTrabalhoanalisaráexclusivamenteaconformidadedoselementos

essenciaisdonegóciojurídico,respeitadoodispostonoart.104daLeino10.406,de10

dejaneirode2002(CódigoCivil),ebalizarásuaatuaçãopeloprincípiodaintervenção

mínimanaautonomiadavontadecoletiva.

COMENTÁRIO:AJustiçadoTrabalhonãomaispoderáconsideraravalidadedo

conteúdodasdisposiçõesdeacordoouconvençãocoletivosdetrabalho,salvoaanálise

doselementosessenciaisdonegóciojurídico,quaissejam,agentecapaz,objetolícito,

possível,determinadooudetermináveleformaprescritaounãodefesaemlei (artigo

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104 do CC), com intervençãomínima na autonomia da vontade coletiva das partes

acordantesouconvenentes,expressanessasnormascoletivas.Afinal,sãoaspartes-os

empregadosnecessariamenteassistidospelaentidadesindicalqueosrepresenta-que

sabemoquênegociarounão,bemcomoasdimensõesdessanegociação.

Nãosepoderetirar,dequalquerforma,acompetênciadoórgãojurisdicionalde

controlar a constitucionalidade de normas coletivas através do controle difuso da

conformidadedasmesmascomaConstituiçãoFederal.

(MP808/17)Art. 611-A. A convenção coletiva eo acordo coletivode trabalho,

observadososincisosIIIeVIdocaputdoart.8ºdaConstituição,temprevalênciasobre

aleiquando,entreoutros,dispuseremsobre:

(NOVO-Lei13.467/17)Art.611-A.Aconvençãocoletivaeoacordocoletivodetrabalho

têmprevalênciasobrea leiquando,entreoutros,dispuseremsobre:(Revogadopela

MP808/17)

COMENTÁRIO:Oartigo611-A,criadopelaLei13.467/17,inovoudispondoqueo

negociadoprevalecerásobreolegisladonostemasobjetodeseusquinzeincisos.AMP

808/17alteraocaputdesseartigoparaincluiranecessidadedeobservância,quandoda

celebraçãodeacordoouconvençãocoletivosdetrabalho,dalegitimidadedasentidades

sindicaisquerepresentamosinteressesdacategoria(CF,8º,III)edaobrigatoriedadeda

participaçãodossindicatos(dostrabalhadores)nanegociaçãocoletiva(CF,8º,VI).

Antesdemaisnadaérelevantenotarqueasnormascoletivasprevaleceramsobre

alei,masnãosobreaConstituiçãoFederal,demodoqueosparâmetrosestabelecidos

namesmadeverãoserobjetodeconsideraçãoquandodanegociaçãocoletiva.

I-pactoquantoàjornadadetrabalho,observadososlimitesconstitucionais;

Sum.449.Minutosqueantecedemesucedema jornadade

trabalho. Lei nº 10.243, de 19.06.2001. Norma coletiva.

Flexibilização. Impossibilidade.ApartirdavigênciadaLeinº

10.243,de19.06.2001,queacrescentouo§1ºaoart. 58da

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CLT, nãomais prevalece cláusula prevista em convenção ou

acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que

antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de

apuraçãodashorasextras.

Não recepcionadapelaCLT, ante a nova redaçãoque lhe foi

dadapelaLei13.467/17emfacedodispostonocaputdoartigo

611-A.

OJ SDI1 420. Turnos ininterruptos de revezamento.

Elastecimento da jornada de trabalho. Norma coletiva com

eficácia retroativa. Invalidade. É inválido o instrumento

normativoque,regularizandosituaçõespretéritas,estabelece

jornadadeoitohorasparaotrabalhoemturnosininterruptos

derevezamento.

MantidopelofatodequeaConstituiçãoFederalestabeleceo

princípiododireitoadquirido(artigo5º,XXXVI)

II-bancodehorasanual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limitemínimo de trintaminutos para

jornadassuperioresaseishoras;

Sum.437.Intervalointrajornadapararepousoealimentação.

Aplicaçãodoart.71daCLT.

(...)

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de

trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo

intrajornadaporqueesteconstituimedidadehigiene,saúdee

segurançadotrabalho,garantidopornormadeordempública

(art.71daCLTeart.7º,XXII,daCF/1988),infensoànegociação

coletiva.

ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe

foidadapelaLei13.467/17emfacedodispostonocaputdo

artigo611-A.

IV-adesãoaoProgramaSeguro-Emprego(PSE),dequetrataaLeino13.189,de

19denovembrode2015;

V -planodecargos, saláriose funçõescompatíveiscomacondiçãopessoaldo

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 77

empregado,bemcomoidentificaçãodoscargosqueseenquadramcomofunçõesde

confiança;

VI-regulamentoempresarial;

VII-representantedostrabalhadoresnolocaldetrabalho;

VIII-teletrabalho,regimedesobreaviso,etrabalhointermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo

empregado,eremuneraçãopordesempenhoindividual;

OJ SDI1 346 - Abono previsto emnorma coletiva.Natureza

indenizatória. Concessão apenas aos empregados em

atividade. Extensãoaos inativos. Impossibilidade.Adecisão

que estende aos inativos a concessão de abono de natureza

jurídicaindenizatória,previstoemnormacoletivaapenaspara

osempregadosematividade,aserpagodeumaúnicavez,e

conferenaturezasalarialàparcela,afrontaoart.7º,XXVI,da

CF/88.

Não recepcionadapela CLT, ante a nova redaçãoque lhe foi

dadapelaLei13.467/17anteoquedispõeocaputdoartigo

611-A.

X-modalidadederegistrodejornadadetrabalho;

XI-trocadodiadeferiado;

(MP808/17) XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de

jornadaemlocaisinsalubres,incluídaapossibilidadedecontrataçãodeperícia,afastada

a licençapréviadas autoridades competentesdoMinistériodo Trabalho, desdeque

respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho

previstasemleiouemnormasregulamentadorasdoMinistériodoTrabalho;

XII-enquadramentodograudeinsalubridade;(RevogadopelaMP808/17)

COMENTÁRIO: A lei 13.467/17 inseriu como objeto de negociação, com

prevalênciasobreoestipuladoemlei,oenquadramentodograude insalubridade,o

queatéentãoeraestabelecidopeloartigo192daCLT.

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A MP 808/17 amplia essa disposição para incluir como objeto negociável

coletivamenteaprorrogaçãodejornadadetrabalhoemlocaisinsalubres,incluindoa

possibilidadedesecontratarperíciatécnicaparaapuraçãodainsalubridadedolocalde

trabalho.Ainda,deixadesernecessáriaalicençapréviadasautoridadesdoMinistério

doTrabalho,tudodesdequerespeitadas,naintegralidade,asnormasdesaúde,higiene

esegurança

XIII - prorrogaçãode jornada emambientes insalubres, sem licença prévia das

autoridadescompetentesdoMinistériodoTrabalho;(REVOGADOPELAMP808/17)

COMENTÁRIO:AhipóteseaquirevogadapassouaintegrararedaçãodoincisoXII

acima.

XIV-prêmiosde incentivoembensouserviços,eventualmenteconcedidosem

programasdeincentivo;

XV-participaçãonoslucrosouresultadosdaempresa.

§1oNoexamedaconvençãocoletivaoudoacordocoletivodetrabalho,aJustiça

doTrabalhoobservaráodispostono§3odoart.8odestaConsolidação.

§ 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em

convençãocoletivaouacordocoletivodetrabalhonãoensejarásuanulidadepornão

caracterizarumvíciodonegóciojurídico.

§ 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção

coletivaouoacordocoletivodetrabalhodeverãopreveraproteçãodosempregados

contradispensaimotivadaduranteoprazodevigênciadoinstrumentocoletivo.

§ 4oNahipótesedeprocedênciade açãoanulatóriade cláusulade convenção

coletivaoudeacordocoletivodetrabalho,quandohouveracláusulacompensatória,

estadeveráserigualmenteanulada,semrepetiçãodoindébito.

(MP808/17)§5ºOssindicatossubscritoresdeconvençãocoletivaoudeacordo

coletivodetrabalhoparticiparão,comolitisconsortesnecessários,emaçãocoletivaque

tenhacomoobjetoaanulaçãodecláusulasdessesinstrumentos,vedadaaapreciação

poraçãoindividual.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 79

§5oOssindicatossubscritoresdeconvençãocoletivaoudeacordocoletivodetrabalho

deverãoparticipar,comolitisconsortesnecessários,emaçãoindividualoucoletiva,que

tenhacomoobjetoaanulaçãodecláusulasdessesinstrumentos.(RevogadopelaMP

808/17)

COMENTÁRIO:Oparágrafo5ºdesseartigo,comaredaçãoestabelecidapelaLei

13.467/17,traziaaobrigatoriedadedeasentidadessindicaiscelebrantesdeacordoou

convençãocoletivosdetrabalhoparticiparemcomolitisconsortesnecessários,tantoem

açõesindividuaisoucoletivas,quetivessemporobjetoaanulaçãodeumaoumaisdas

cláusulasdessesinstrumentos.Afinalidadeseriadaràentidadesindicalapossibilidade

dedefenderavalidadedasdisposiçõesimpugnadas.

AMP808/17restringeessaparticipaçãoàspretensõesdeanulaçãodecláusulas

normativasapenasàsaçõescoletivas,decompetênciaorigináriadosTRTsoudoTSTS,e

nãomaisemaçõesindividuais,decompetênciadasvarasdotrabalho.

(NOVO- Lei 13.467/17) Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção

coletivaoudeacordocoletivodetrabalho,exclusivamente,asupressãoouaredução

dosseguintesdireitos:

I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de

TrabalhoePrevidênciaSocial;

II-seguro-desemprego,emcasodedesempregoinvoluntário;

III-valordosdepósitosmensaisedaindenizaçãorescisóriadoFundodeGarantia

doTempodeServiço(FGTS);

IV-saláriomínimo;

V-valornominaldodécimoterceirosalário;

VI-remuneraçãodotrabalhonoturnosuperioràdodiurno;

VII-proteçãodosalárionaformadalei,constituindocrimesuaretençãodolosa;

Sum. 375 - Reajustes salariais previstos emnorma coletiva.

Prevalência da legislação de política salarial. Os reajustes

salariais previstos em norma coletiva de trabalho não

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ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO

PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 80

prevalecem frente à legislação superveniente de política

salarial.

VIII-salário-família;

IX-repousosemanalremunerado;

X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%

(cinquentaporcento)àdonormal;

XI-númerodediasdefériasdevidasaoempregado;

XII-gozodefériasanuaisremuneradascom,pelomenos,umterçoamaisdoque

osalárionormal;

XIII-licença-maternidadecomaduraçãomínimadecentoevintedias;

XIV-licença-paternidadenostermosfixadosemlei;

XV-proteçãodomercadodetrabalhodamulher,medianteincentivosespecíficos,

nostermosdalei;

XVI-avisoprévioproporcionalaotempodeserviço,sendonomínimodetrinta

dias,nostermosdalei;

XVII-normasdesaúde,higieneesegurançadotrabalhoprevistasemleiouem

normasregulamentadorasdoMinistériodoTrabalho;

XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou

perigosas;

XIX-aposentadoria;

XX-segurocontraacidentesdetrabalho,acargodoempregador;

XXI-ação,quantoaoscréditosresultantesdasrelaçõesdetrabalho,comprazo

prescricionaldecincoanosparaostrabalhadoresurbanoserurais,atéolimitededois

anosapósaextinçãodocontratodetrabalho;

XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de

admissãodotrabalhadorcomdeficiência;

XXIII-proibiçãodetrabalhonoturno,perigosoouinsalubreamenoresdedezoito

anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de

aprendiz,apartirdequatorzeanos;

XXIV-medidasdeproteçãolegaldecriançaseadolescentes;

XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 81

permanenteeotrabalhadoravulso;

XXVI-liberdadedeassociaçãoprofissionalousindicaldotrabalhador,inclusiveo

direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou

descontosalarialestabelecidosemconvençãocoletivaouacordocoletivodetrabalho;

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a

oportunidadedeexercê-loesobreosinteressesquedevampormeiodeledefender;

XXVIII - definição legal sobreos serviçosou atividadesessenciais edisposições

legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de

greve;

XXIX-tributoseoutroscréditosdeterceiros;

XXX-asdisposiçõesprevistasnosarts.373-A,390,392,392-A,394,394-A,395,

396e400destaConsolidação.

Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são

consideradascomonormasdesaúde,higieneesegurançadotrabalhoparaosfinsdo

dispostonesteartigo.

COMENTÁRIO:Se as hipóteses previstas no artigo 611-Apodem ser objetode

negociação coletiva, prevalecendo o eventualmente sobre o legislado, as trinta

hipóteses desse artigo 611-B estabelecem ser ilícita a supressão ou a redução, por

convençãocoletivaoudeacordocoletivodetrabalho,dosdireitosnelaprevistos.

Sum.437.Intervalointrajornadapararepousoealimentação.

Aplicaçãodoart.71daCLT.

(...)

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de

trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo

intrajornadaporqueesteconstituimedidadehigiene,saúdee

segurançadotrabalho,garantidopornormadeordempública

(art.71daCLTeart.7º,XXII,daCF/1988),infensoànegociação

coletiva.

Não recepcionadopelaCLT, ante anova redaçãoque lhe foi

dada pela Lei 13.467/17, pois que esse item perde sua

fundamentação.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 82

Art. 614 -Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão,

conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura daConvençãoou

Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no

Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter

nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e

PrevidênciaSocial,nosdemaiscasos.

§1ºAsConvençõeseosAcordosentrarãoemvigor3(três)diasapósadatada

entregadosmesmosnoórgãoreferidonesteartigo.

§ 2ºCópias autênticasdasConvençõesedosAcordosdeverão ser afixadosde

modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos

estabelecimentosdasempresascompreendidasnoseucampodeaplicação,dentrode

5(cinco)diasdadatadodepósitoprevistonesteartigo.

(NR- Lei 13.467/17) § 3o Não será permitido estipular duração de convenção

coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a

ultratividade.

§3ºNãoserápermitidoestipularduraçãodeConvençãoouAcordosuperiora2(dois)

anos.

COMENTÁRIO: A Súmula de nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho, com a

redação que lhe foi dada na sessão do Tribunal Pleno em 14.09.12 (Res. 185/12)

dispunha:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA.

ULTRATIVIDADE.Ascláusulasnormativasdosacordoscoletivosouconvençõescoletivasintegramos

contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante

negociaçãocoletivadetrabalho.

Agora, com a nova redação dada ao parágrafo 3º do artigo 614 fica vedada a

ultratividade das disposições constantes em acordos e convenções coletivos de

trabalho. Significa isso dizer que os direitos e obrigações estabelecidos nas normas

coletivasnãointegramocontratoindividualdetrabalho.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 83

Dadaanaturezadoobjetoprevistonesseartigo,que se refereàs cláusulasde

caráternormativo,(queregulamdireitoseobrigaçõesdetrabalhadoreseempregadores

representadospelasentidadessindicais),háapossibilidadedecláusulasobrigacionais

(que regulamadireitoseobrigaçõesdasentidadesacordantesou convenentes,não

dizendo respeito aos empregados e empregadores representados) estabelecerem

condiçãodeultratividadeàssuasdisposições.

Poderá,ainda,ocorrerultratividadededisposiçõesestabelecidasemacordose

convenções coletivos de trabalho quando amatéria disser respeito às hipóteses do

artigo611-AdaCLT,umavezqueolegisladoprevalecesobreolegislado.

(NR-Lei13.467/17)Art.620.Ascondiçõesestabelecidasemacordocoletivode

trabalhosempreprevalecerãosobreasestipuladasemconvençãocoletivadetrabalho.

Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis,

prevalecerãosobreasestipuladasemAcordo.

COMENTÁRIO:Oartigo620daCLT,emsuaredaçãooriginal,tratavadarelação

entre as disposições estabelecidas em acordos e convenções coletivos de trabalho,

prevendoquecláusulasdeconvençõescoletivasde trabalho,quandomaisbenéficas

queasestabelecidasemacordocoletivodetrabalho,prevaleceriamsobreestas.

Jáháalgumtempo,apósapromulgaçãodaConstituiçãoFederal,esseartigovinha

sendoobjetodecontestaçãoumavezqueaCartaestabeleciaapossibilidadedeacordos

e convenções coletivos de trabalho reduzirem salário (artigo 7º, VI), aumentarem

jornadadetrabalho(artigo7º,XIII),sendo,ainda,atribuídavalidadeaodispostonessas

espéciesnormativastrabalhistas.

Nãohavendorestriçãoaqueacordocoletivodetrabalhoestabelecessecondição

inferioraodispostoemconvençãocoletivade trabalho,passoua serquestionável a

recepçãopelaConstituiçãoFederalaodispostonaredaçãooriginaldoartigo620daCLT.

ComaredaçãotrazidapelaLei13.467/17essaquestãoficaresolvidae,maisainda,

tem-sequeasdisposiçõesdeacordocoletivodetrabalhosempreprevalecerãosobreas

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 84

estabelecidasemconvençõescoletivasdetrabalho.IssomostraaênfasedadapelaLei

13.467/17ànegociaçãonoâmbitodaempresa,enãomaisnodacategoria.

PRESCRIÇÃO

(NR- Lei 13.467/17) Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das

relaçõesdetrabalhoprescreveemcincoanosparaostrabalhadoresurbanoserurais,

atéolimitededoisanosapósaextinçãodocontratodetrabalho.

Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho

prescreve:

COMENTÁRIO:Emsuanovaredação,decorrentededisposiçãodaLei13.467/17,

oartigo11daCLT,ematençãoaoquedispõeoartigo7º,XXIXdaConstituiçãoFederal,

incorporouodispostoemseusincisosIeII.

(NR-Lei13.467/17)I-(nãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe

foidadapelaLei13.467/17);

I-emcincoanosparaotrabalhadorurbano,atéolimitededoisanosapósaextinção

docontrato;

(NR-Lei13.467/17)II-(nãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe

foidadapelaLei13.467/17).

Il-emdoisanos,apósaextinçãodocontratodetrabalho,paraotrabalhadorrural

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto

anotaçõesparafinsdeprovajuntoàPrevidênciaSocial.

(NOVO- Lei 13.467/17)§ 2o Tratando-se de pretensão que envolva pedido de

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 85

prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a

prescriçãoé total, excetoquandoodireitoàparcelaesteja tambémasseguradopor

preceitodelei.

COMENTÁRIO: Doutrina e jurisprudência costumavam distinguir as obrigações

sucessivasdasobrigaçõesúnicas.Exemplodasprimeirasseriaainclusãonosaláriodo

trabalhadorreajustesalarial,quegerariareflexos,sucessivamente,nossaláriosdevidos

a ele enquanto durasse o contrato de emprego. Desse modo, ainda que prescritos

créditosdecorrentesdessamajoraçãodevidosanterioresa5anosdesuaviolação,após

esse prazo o direito permanecia, daí dizer-se de prescrição parcial; nas obrigações

únicas, como por exemplo, a concessão de férias, aquelas não gozadas no período

anteriora5anosseriamfulminadaspelaprescriçãototal.

Com a nova redação dada a esse parágrafo 2º pela Lei 13.467/17, mesmo as

prestaçõessucessivasdecorrentesdealteraçãooudescumprimentodopactuadotácita

ouexpressamentepeloempregadoeseuempregador,oudecláusulasdeacordosou

convençõescoletivosdetrabalhooumesmoemsentençanormativa,aprescriçãopassa

asertotal,excetoquandoodireitoàparcelaestejatambémasseguradoporpreceito

delei.

Sum.6-EquiparaçãoSalarial

(...)

IX-Naaçãodeequiparaçãosalarial,aprescriçãoéparcialesó

alcançaasdiferençassalariaisvencidasnoperíodode5(cinco)

anosqueprecedeuoajuizamento.

ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe

foidadapelaLei13.467/17emfacedaredaçãodoartigo11,§

2º.

OJ SDI1 242 - Prescrição total. Horas extras. Adicional.

Incorporação.Emborahajaprevisãolegalparaodireitoàhora

extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do

respectivoadicional,razãopelaqualdeve incidiraprescrição

total.

(NOVO-Lei13.467/17)§3oAinterrupçãodaprescriçãosomenteocorrerápelo

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 86

ajuizamentodereclamaçãotrabalhista,mesmoqueemjuízoincompetente,aindaque

venhaaserextintasemresoluçãodomérito,produzindoefeitosapenasemrelaçãoaos

pedidosidênticos.

COMENTÁRIO:Oartigo189doCódigoCivildispõeque“Violadoodireito,nasce

paraotitularapretensão,aqualseextingue,pelaprescrição,nosprazosaquealudem

os arts. 205 e 206”.Assim, cadadireito (por exemplo, hora extra, diferença salarial,

verbas rescisórias, etc.) do empregado que venha a ser violado pelo empregador

(emboraoopostotambémpossaocorrer,sendoraro)geraàqueleapossibilidadede

buscarasatisfaçãodessecréditoperanteaJustiçadoTrabalho.Domomentodaviolação

inicia-seoprazoprescricional.

O prazo prescricional será interrompido (ou seja, o lapso temporal decorrido

anteriormenteédevolvidona íntegraaocredor,cessadaacausa interruptiva)coma

propositura de reclamatória trabalhista, mesmo que em juízo incompetente (nos

aspectosmaterial, funcionaloudo lugar), aindaqueaaçãovenhaa serextinta sem

resoluçãodeseuméritoporausênciadoReclamanteàaudiênciadesignada(Art.844da

CLT).Masnessescasos,ainterrupçãodaprescriçãosóseoperaemrelaçãoaosdireitos

postuladosnapetiçãoinicialcujoprocessoveioaserarquivado.

Por conta disso, permanece válida a Súmula 268 do Tribunal Superior do

Trabalho:

PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO.AÇÃOTRABALHISTAARQUIVADA.Aaçãotrabalhista,aindaque

arquivada,interrompeaprescriçãosomenteemrelaçãoaospedidosidênticos.

(NOVO-Lei13.467/17)Art.11-A.Ocorreaprescriçãointercorrentenoprocesso

dotrabalhonoprazodedoisanos.

§1oAfluênciadoprazoprescricionalintercorrenteinicia-sequandooexequente

deixadecumprirdeterminaçãojudicialnocursodaexecução.

§2oAdeclaraçãodaprescriçãointercorrentepodeserrequeridaoudeclaradade

ofícioemqualquergraudejurisdição.

COMENTÁRIO:Prescrição intercorrenteéaqueseopera,nocursodeprocesso

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judicial,quandoocredordeixadecumprirobrigaçãoaeleatribuída,dentrodoprazo

fixado em lei (no caso trabalhista, 2 anos, conforme artigo 7º, XXIX da Constituição

Federal)

A Lei 13.467/17 criou o artigo 11-A para a CLT, o qual veio a por fim a uma

divergênciajurisprudencialentreoSupremoTribunalFederaleoTribunalSuperiordo

Trabalho. Enquanto a Súmula 327 do STF entendia ser aplicável a prescrição

intercorrente aos direitos trabalhistas, a Súmula 114 do TST entendia que não. Pela

redação do artigo 11-A da CLT, desaparece o conflito, permanecendo válido o

entendimentodoSTFarespeitodotema.

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EMPREGADOR

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,

assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação

pessoaldeserviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de

emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações

recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores

comoempregados.

(NR-Lei13.467/17)§2oSemprequeumaoumaisempresas,tendo,embora,cada

uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou

administraçãodeoutra,ouaindaquando,mesmoguardandocadaumasuaautonomia,

integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações

decorrentesdarelaçãodeemprego.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,

personalidadejurídicaprópria,estiveremsobadireção,controleouadministraçãode

outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade

econômica,serão,paraosefeitosdarelaçãodeemprego,solidariamenteresponsáveis

aempresaprincipalecadaumadassubordinadas.

COMENTÁRIO: A nova redação do artigo 2º, §2º da CLT retira a previsão de

constituiçãodegrupoindustrial,comercialoudequalqueroutraatividadeeconômica,

abrindo a possibilidade de constituição de grupo econômico por novas espécies de

organizaçãoempresarial,prevêapossibilidadedeexistênciadogrupoeconômicoainda

quecadaumadasempresasaelepertencentesmantenhasuaautonomiae,pensando

ogrupocomoumaorganizaçãohorizontal,retiraaprevisãoanteriormenteexistentede

“empresaprincipalecadaumadassubordinadas”.Querissodizerque,aindaquehaja

coordenaçãodeumadasempresasdogruposobreasdemais,estarácaracterizadoo

grupodeempresas.

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(NOVO-Lei13.467/17)§3oNãocaracterizagrupoeconômicoameraidentidade

de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do

interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das

empresasdeleintegrantes.

COMENTÁRIO: No direito brasileiro, o grupo empresarial não precisa

necessariamente estar registrado como tal nos contratos ou estatutos sociais das

empresasdelecomponentes(grupodedireito),poisqueháapossibilidadedaexistência

degrupodefato.

No sistema dual estabelecido na Lei 6.404/76, o que importa é a natureza do

vínculoexistenteentreasempresasenvolvidas,namedidaemquealigaçãoentreelas

pode decorrer de um contrato de participação recíproca ou da mera existência de

participaçãodocapitalsocialdeumadelasnaoutra.

A jurisprudência trabalhista já há algum tempo vinha declarando o grupo

empresarialquandopresentessócioemcomumentreváriasempresas, situaçãoque

nãoserámaispossíveljuridicamente,dadoque,agora,oparagrafo3º,criadopelaLei

13.467/17 estabelece não bastar a mera identidade de sócios nas várias empresas

consideradas, sendo emverdadenecessária a demonstraçãode interesse integrado,

comum,comaatuaçãoconjuntadasempresasintegrantesnaconsecuçãodoobjetodo

grupo.

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TERCEIRIZAÇÃO-LEI6.019/74-TRABALHOTEMPORÁRIO-ALTERAÇÃO

COMENTÁRIO:Afiguradaterceirizaçãohámuitonecessitavaserreguladapelo

ordenamentojurídicobrasileiro.Decorrentedasinovaçõesnaformadeorganizaçãodas

empresas a partir da década de 80 do século XX, deixou-se de constituir empresas

verticalizadas, no sentido de realizarem cada uma delas a quase totalidade das

operaçõesnecessáriasàsuaoperação,paraummodeloverticalizado,emqueparcelas

dasatividadessãodelegadasaterceiros.Adenominação“terceirização”decorretanto

dessadelegaçãoaterceirosquantodaocorrênciadessastransferênciassedarparao

setorterciáriodaeconomia(prestaçãodeserviços).

No modelo vertical era possível se distinguir entre atividades meio e fim, a

primeiradizendorespeitoàquelasligadasdiretamenteaoobjetosocialdaempresa,a

segundarelacionando-seaatividadesacessórias,nãoligadasaoseuobjetosocial.Mas

quandosetratadahorizontalizaçãodaorganizaçãoempresarial,essadistinçãonãofaz

omenorsentidopoisquequantomaisumaempresapuderdelegaraterceirosparcelas

desuasatividades,menossofreráelacomasoscilaçõesdomercado.

Mas adoutrinae jurisprudência, a despeitodessa inovação fática existentehá

quase40anos,insistiaediferenciarentreessesdoistiposdeatividade,nãorarasvezes

levando a equívocos, quando não a ilegalidades gritantes. Para acabar com essa

diferenciação,aLei13.467/17porváriasvezesdestacaquenãoimportaaanálisede

qualaatividadedesenvolvidapelaempresatomadoradamãodeobra,comoseverifica

nodispostonoartigo4º-A,caputeseuparágrafo2º,artigo4º-Ceartigo5º-A.

As inovações agora trazidas pela Lei 13.467/17, ao alterar dispositivos da Lei

6.019/74,eliminarãoessascontradições,bemcomoregularáessasrelaçõescontratuais

entreosenvolvidosnoprocessoprodutivo,sejampessoasfísicas,sejamjurídicas.

(NR-Lei13.467/17)Art.4º-A.Considera-seprestaçãodeserviçosaterceirosa

transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades,

inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de

serviçosquepossuacapacidadeeconômicacompatívelcomasuaexecução.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 91

Art. 4o-A. Empresaprestadorade serviços a terceirosé apessoa jurídicadedireito

privadodestinadaaprestaràcontratanteserviçosdeterminadoseespecíficos

COMENTÁRIO:Naredaçãooriginaldoartigo4º-AdaLei6.019/74,arelaçãoentre

quemforneciaamãodeobraeacontratantedesse trabalho teriadeenvolverduas

pessoas jurídicas. Como a modificação da redação desse artigo pela Lei 13.467/17,

desapareceessarestriçãoemrelaçãoàtomadoradamãodeobra,quepodeserpessoa

físicaoujurídica,conformeseverificapelaredaçãodoparágrafo5º-Aabaixo.

(NOVO-Lei13.467/17)§1oAempresaprestadoradeserviçoscontrata,remunera

edirigeotrabalhorealizadoporseustrabalhadores,ousubcontrataoutrasempresas

pararealizaçãodessesserviços.

COMENTÁRIO: Agora não só a empresa fornecedora da mão de obra pode

contratar e dirigir o trabalho realizado por seus empregados, como pode, também,

subcontratar outras empresas queofereçamessamesmamãodeobra, naquilo que

costumachamardequarterizacão.

(NOVO - Lei 13.467/17) § 2o Não se configura vínculo empregatício entre os

trabalhadores,ousóciosdasempresasprestadorasdeserviços,qualquerquesejaoseu

ramo,eaempresacontratante.

COMENTÁRIO:Anteaexpressaprevisãolegalconstantenesseparágrafo2º,ainda

quepresentesos requisitosdosartigos2ºe3ºdaCLT,não se configuraráovínculo

empregatícioentreostrabalhadoresousóciosdaempresafornecedoradamãodeobra

eacontratante,independentementedoramoempresarialexploradoporesta.Ouseja,

aindaqueambasatuemnomesmoramodeatividadeeconômica,nãosecaracterizará

ovínculoempregatício.

(NOVO-Lei13.467/17)Art.4º-C.Sãoasseguradasaosempregadosdaempresa

prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os

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serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem

executadosnasdependênciasdatomadora,asmesmascondições:

I-relativasa:

a)alimentaçãogarantidaaosempregadosdacontratante,quandooferecidaem

refeitórios;

b)direitodeutilizarosserviçosdetransporte;

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da

contratanteoulocalporeladesignado;

d)treinamentoadequado,fornecidopelacontratada,quandoaatividadeoexigir.

II-sanitárias,demedidasdeproteçãoàsaúdeedesegurançanotrabalhoede

instalaçõesadequadasàprestaçãodoserviço.

§1oContratanteecontratadapoderãoestabelecer,seassimentenderem,queos

empregadosdacontratadafarãojusasalárioequivalenteaopagoaosempregadosda

contratante,alémdeoutrosdireitosnãoprevistosnesteartigo.

§2oNoscontratosqueimpliquemmobilizaçãodeempregadosdacontratadaem

númeroigualousuperiora20%(vinteporcento)dosempregadosdacontratante,esta

poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e

atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de

atendimento,comvistasamanteroplenofuncionamentodosserviçosexistentes.”

COMENTÁRIO: Tem-se aqui o rol de direitos devidos aos trabalhadores da

fornecedoradamãodeobraàtomadora,quandoeenquantoocorreremasatividades.

Alguns desses direitos são obrigatórios, como os dos incisos I e II, ao passo que as

hipótesesprevistasnosparágrafos1ºe2ºsãofaculdadesatribuídasàtomadora.

(NR - Lei13.467/17)Art.5º -A. Contratanteéapessoa físicaou jurídicaque

celebracontratocomempresadeprestaçãodeserviçosrelacionadosaquaisquerde

suasatividades,inclusivesuaatividadeprincipal.

Art.5º-A.Contratanteéapessoafísicaoujurídicaquecelebracontratocomempresa

deprestaçãodeserviçosdeterminadoseespecíficos.

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§1oÉvedadaàcontratanteautilizaçãodostrabalhadoresematividadesdistintas

daquelasqueforamobjetodocontratocomaempresaprestadoradeserviços.

§2oOs serviços contratadospoderão ser executadosnas instalações físicasda

empresacontratanteouemoutrolocal,decomumacordoentreaspartes.

§3oÉresponsabilidadedacontratantegarantirascondiçõesdesegurança,higiene

esalubridadedostrabalhadores,quandootrabalhoforrealizadoemsuasdependências

oulocalpreviamenteconvencionadoemcontrato.

§4oAcontratantepoderáestenderaotrabalhadordaempresadeprestaçãode

serviçosomesmoatendimentomédico,ambulatorialederefeiçãodestinadoaosseus

empregados,existentenasdependênciasdacontratante,oulocalporeladesignado.

§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações

trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o

recolhimentodascontribuiçõesprevidenciáriasobservaráodispostonoart.31daLei

no8.212,de24dejulhode1991.

COMENTÁRIO:Comanovaredaçãodoartigo5º-AdaLei6.019/74,possibilita-se

aterceirizaçãodetodasasatividadesdatomadora,ouseja,incluídasaíasdenominadas

“atividadesfim”.Osparágrafosdesseartigodelimitamaformaemqueasatividadesdos

empregadosdafornecedoradevemserprestados,sendoqueoparágrafo5º,conforme

entendimentodoutrinárioejurisprudencial,aquinostermosdaSúmula331doTribunal

Superior do Trabalho, estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora dos

serviçospor todosos créditosdevidosduranteaprestaçãode serviços, incluindoos

recolhimentos previdenciário. Não há assim como se pretender a condenação da

tomadoraemcarátersolidárioanteaexpressaprevisãolegal.

(NOVO-Lei13.467/17)Art.5º-B.Ocontratodeprestaçãodeserviçosconterá:

I-qualificaçãodaspartes

II-especificaçãodoserviçoaserprestado

III-prazopararealizaçãodoserviço,quandoforocaso;

IV-valor

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COMENTÁRIO:Essessãoosrequisitosformaisdocontratoasercelebradoentre

tomadoraefornecedoradamãodeobra.

(NOVO-Lei13.467/17)Art.5º-C.Nãopodefigurarcomocontratada,nostermos

doart.4o-AdestaLei,apessoajurídicacujostitularesousóciostenham,nosúltimos

dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou

trabalhadorsemvínculoempregatício,excetoseosreferidostitularesousóciosforem

aposentados.

COMENTÁRIO:Busca-se,porestedispositivo,evitarqueatomadoradamãode

obracontratefornecedoraquetenhasidoconstituídaparaprestarosmesmosserviços

que eram realizados pelos sócios desta na qualidade de empregados ou mesmo

trabalhadoressemvínculoempregatício.Exceçãoaessavedaçãoéahipótesedeesses

sóciosoutitularesseremaposentados.Violadoessedispositivo,ter-se-ácaracterizado

ovínculoempregatíciodessessóciosoutitularescomatomadora.

(NOVO-Lei13.467/17)Art.5º-D.Oempregadoquefordemitidonãopoderá

prestar serviços para estamesmaempresanaqualidadede empregadode empresa

prestadoradeserviçosantesdodecursodeprazodedezoitomeses,contadosapartir

dademissãodoempregado.

COMENTÁRIO: Aqui também o legislador busca evitar que a tomadora dos

serviços dispense seu próprio trabalhador para recontratá-lo por intermédio da

fornecedora demão de obra. Violação a essa disposição levará à caracterização do

vínculoempregatícioentreesseempregadoeatomadora.

Sum. 331 TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

LEGALIDADE

I - A contrataçãode trabalhadorespor empresa interposta é

ilegal,formando-seovínculodiretamentecomotomadordos

serviços,salvonocasodetrabalhotemporário(Leinº6.019,de

03.01.1974).

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ItemnãorecepcionadopelaLei6.019/74,anteanovaredação

quelhefoidadapelaLei13.467/17emseuartigo4-A

II-Acontrataçãoirregulardetrabalhador,medianteempresa

interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da

AdministraçãoPúblicadireta,indiretaoufundacional(art.37,

II,daCF/1988).

A Constituição Federal condiciona o vínculo empregatício à

aprovaçãoemconcursopúblico.

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a

contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de

20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de

serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,

desdequeinexistenteapessoalidadeeasubordinaçãodireta.

ItemnãorecepcionadopelaLei6019/74,anteanovaredação

que lhe foi dada pela Lei 13.467/17 ao artigo 5º-A.

IV -O inadimplementodasobrigações trabalhistas,porparte

do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do

tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que

haja participado da relação processual e conste também do

títuloexecutivojudicial.

ItemnãorecepcionadopelaLei6019/74,anteanovaredação

quelhefoidadapelaLei13.467/17pelofatodequeoartigo

5º-A, § 5º não condiciona a responsabilidade à condição de

litisconsorteàtomadora.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e

indiretarespondemsubsidiariamente,nasmesmascondições

do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no

cumprimentodasobrigaçõesdaLein.º8.666,de21.06.1993,

especialmentenafiscalizaçãodocumprimentodasobrigações

contratuais e legais da prestadora de serviço como

empregadora.Aaludidaresponsabilidadenãodecorredemero

inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela

empresaregularmentecontratada.

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ItemnãorecepcionadopelaLei6019/74,anteanovaredação

quelhefoidadapelaLei13.467/17pelofatodequeoartigo

5º-A, § 5º não exclui o Poder Público da responsabilidade, e

tambémnãocondicionaessaresponsabilidadeàcondiçãode

litisconsorteàtomadora.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

abrangetodasasverbasdecorrentesdacondenaçãoreferentes

aoperíododaprestaçãolaboral.

Dada a generalidade desse item, tem-se incluído nele as

obrigaçõesprevidenciáriasdequetrataoartigo5º,§5ºdaLei

6019/74.

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OBRIGAÇÕESDOEMPREGADOR

(NR - Lei 13.467/17) Art. 47. O empregador que mantiver empregado não

registradonostermosdoart.41destaConsolidaçãoficarásujeitoamultanovalorde

R$3.000,00(trêsmilreais)porempregadonãoregistrado,acrescidodeigualvalorem

cadareincidência.

Sum. 12 - Carteira profissional. As anotações apostas pelo

empregadornacarteiraprofissionaldoempregadonãogeram

presunção"jurisetdejure",masapenas"juristantum".

OJSDI182-Avisoprévio.BaixanaCTPS.Adatadesaídaaser

anotadanaCTPSdevecorresponderàdotérminodoprazodo

avisoprévio,aindaqueindenizado.

PN5-Anotaçõesdecomissões. (positivo). Oempregadoré

obrigadoaanotar,naCTPS,opercentualdascomissõesaque

fazjusoempregado.

PN105 - Anotação na carteira profissional. (positivo). As

empresas ficamobrigadasa anotarna carteirade trabalhoa

função efetivamente exercida pelo empregado, observada a

ClassificaçãoBrasileiradeOcupações(CBO)

Art.47-Aempresaquemantiverempregadonãoregistradonostermosdoart.41eseu

parágrafoúnico,incorreránamultadevaloriguala1(um)salário-mínimoregional,por

empregadonãoregistrado,acrescidodeigualvaloremcadareincidência.

COMENTÁRIO: A Reforma Trabalhista não só majorou significativamente a

penalidade imposta ao empregador que não registrar seus empregados, como

desvinculouovalordamultadosaláriomínimo.Adobradevida,poróbvio,nãoserefere

aomesmoempregado,masemviolaçõesposterioresàprimeirainfraçãoconstatada.

Édeselembrarqueessamultatemnaturezaadministrativa,nãosendorecolhida

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emfavordoempregadonãoregistrado.

Emsentençatrabalhista,essamultanãopodeseraplicadapelojuizdotrabalho,

eis que o mesmo não tem competência fiscalizatória, mas deverá ele, declarado o

vínculoempregatício,oficiaroMinistériodoTrabalhoparaqueasprovidênciasdevidas

sejamtomadas.

(NR - Lei 13.467/17) § 1o Especificamente quanto à infração a que se refere

ocaputdesteartigo,ovalorfinaldamultaaplicadaserádeR$800,00(oitocentosreais)

por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de

pequenoporte.

COMENTÁRIO:Reduz-se,aqui,ovalordapenadoempregadorquedescumprira

regradocaput,sendomicroempresaouempresadepequenoporte.

(NOVO-Lei13.467/17)§2oAinfraçãodequetrataocaputdesteartigoconstitui

exceçãoaocritériodaduplavisita.

Parágrafoúnico.Asdemaisinfraçõesreferentesaoregistrodeempregadossujeitarãoa

empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na

reincidência.

COMENTÁRIO:Duplavisitaéoprocedimentoaseradotadopelafiscalizaçãodo

trabalho: na primeira visita, feita a constatação de irregularidade por parte do

empregador,éconcedidoaomesmoaoportunidadedecorrigi-la;nasegundavisitao

auditorfiscaldotrabalhoverificaseasdeterminaçõesforamdevidamentecumpridase,

emcasonegativo,aplicaapenalidadeaoempregador.Temessaduplavisitaafinalidade

denãosófiscalizarocumprimentodanormacomotambémorientaroempregadora

cumpri-laadequadamente.

Peloquedispõeoparágrafo2ºemanálise,nãoteráoauditorfiscaldeproceder

emdupla visita quandoda constataçãodenão anotaçãodaCTPSpelo empregador:

deveráele,deimediato,autuareste.

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(NOVO-Lei13.467/17)Art.47-A.Nahipótesedenãosereminformadososdados

aqueserefereoparágrafoúnicodoart.41destaConsolidação,oempregadorficará

sujeitoàmultadeR$600,00(seiscentosreais)porempregadoprejudicado.

COMENTÁRIO: NãosóafaltadeanotaçãodovínculoempregatícionaCTPSdo

empregadoensejaráapenalizaçãodoempregador, comotambémanão informação

desse vínculo ao Estado (e-Social) acarretará a punição prevista nesse artigo, sem

distinçãoentreocapitalsocialdoempregador.

Tal exigência e sua punição pela infração decorre do fato de que, a partir da

vigência da Lei 13.467/17, o trabalhador dispensado poderá não só levantar seus

depósitosdeFGTScomoreceberoSeguroDesempregocomasimplesapresentaçãode

suaCTPSemumaagênciadaCaixaEconômicaFederal(artigo477,§10).

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ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO

PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 100

PODERDEORGANIZAÇÃODOEMPREGADOR

(NOVO - Lei 13.467/17)Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de

vestimentanomeioambientelaboral,sendolícitaainclusãonouniformedelogomarcas

da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação

relacionadosàatividadedesempenhada.

COMENTÁRIO:EssainovaçãotrazidapelaReformaTrabalhistadecorredofatode

tersetornadocomumosempregadospostularememjuízoopagamentodeindenização

por danosmorais oumesmo “direito de imagem” por haver em seus uniformes de

trabalhoalogomarcadoempregadoroudeterceiroscomquemestetenharelações.

Nãosóalogomarcacomotambémaidentificaçãodaatividadedoempregadorpassam

aserpermitidos,semqualquerdireitoaoempregado.

Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do

trabalhador,salvonashipótesesemqueforemnecessáriosprocedimentosouprodutos

diferentesdosutilizadosparaahigienizaçãodasvestimentasdeusocomum.

COMENTÁRIO: Passa a ser responsabilidade do empregado a limpeza de seu

uniforme,salvoseessademandarautilizaçãodeprodutosespecíficos,diferentesdo

que normalmente se usa para essa finalidade. Nesse aspecto visa-se eliminar as

reclamações trabalhistas que postulavam o pagamento de acúmulo de função dos

empregadosquetinhamdemanterseusuniformeslimpos.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 101

EXTRAPOLAÇÃODOSPODERESPELOEMPREGADOR

DODANOEXTRAPATRIMONIAL

COMENTÁRIO:Oartigo5º,XdaConstituiçãoFederalgarantesereminvioláveisa

intimidade, a vida privada, a honra e a imagemdas pessoas, asseguradoo direito a

indenizaçãopelodanomoraloumaterialdecorrentedesuaviolação.

Formadoovínculoempregatícioentreempregadoeseuempregador,surgepara

esteopoderdeorganizaredirigirasatividadesdaquele.Masessepodernãoéabsoluto,

mas sim deve obedecer aos direitos do empregado, quer enquanto pessoa, que

enquantoempregado.Deveráoempregador,emsendovioladososdireitosmoralou

materialdeseuempregado,arcarcomareparaçãodevida.

(NOVO-Lei13.467/17)Art.223-A.Aplicam-seàreparaçãodedanosdenatureza

extrapatrimonialdecorrentesdarelaçãodetrabalhoapenasosdispositivosdesteTítulo.

COMENTÁRIO:Odispostonesseartigo223-AdaCLT,restringeareparaçãoaos

danos extrapatrimoniais sofridos pelo empregado por seu empregador ou preposto

deste(CC,artigo932,III)aoneledisposto,excluindoaaplicaçãosubsidiáriadeoutros

diplomaslegais.

(NOVO-Lei13.467/17)Art.223-B.Causadanodenaturezaextrapatrimoniala

açãoouomissãoqueofendaaesferamoralouexistencialdapessoafísicaoujurídica,

asquaissãoastitularesexclusivasdodireitoàreparação.

COMENTÁRIO: Este artigo define o que vem a ser dano de natureza

extrapatrimonial, semdefiniroquevenhaa serdanoexistencial,nemsuaextensão.

Ampliaele,ainda,apossibilidadedesersujeitodessetipodedanonãosóoempregado

como o empregador, pessoa física ou jurídica, estabelecendo serem os mesmos os

titularesexclusivosdessaindenização,oqueafastaodireitodesucessoresouterceiros

àmesma.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 102

(MP808/17)Art.223-C.Aetnia,aidade,anacionalidade,ahonra,aimagem,a

intimidade,aliberdadedeação,aautoestima,ogênero,aorientaçãosexual,asaúde,o

lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa

natural.

(NOVO-Lei13.467/17)Art.223-C.Ahonra,aimagem,aintimidade,aliberdadede

ação,aautoestima,asexualidade,asaúde,o lazerea integridadefísicasãoosbens

juridicamentetuteladosinerentesàpessoafísica.(RevogadopelaMP808/17)

COMENTÁRIO: Em sua redação original o artigo 223-C estabelecia os bens

juridicamentetuteladosinerentesàpessoafísica.AMP808/17alterouaredaçãodesse

artigo,estendendocomobenstuteláveis,emadiçãoaoanteriorestabelecido,aetnia,a

idade,anacionalidade,aautoestima,ogêneroeaorientaçãosexual.

(NOVO - Lei 13.467/17) Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo

empresarialeosigilodacorrespondênciasãobensjuridicamentetuteladosinerentesà

pessoajurídica.

COMENTÁRIO: Este artigoprevêquais sãoosbens juridicamente tuteláveisda

pessoajurídica.

(NOVO-Lei13.467/17)Art.223-E.Sãoresponsáveispelodanoextrapatrimonial

todososquetenhamcolaboradoparaaofensaaobemjurídicotutelado,naproporção

daaçãooudaomissão.

COMENTÁRIO: Estabelece-se aqui o rol de responsáveis pelos danos

extrapatrimoniais eventualmente causados ao empregado ou empregador, cuja

responsabilidadedeveráserproporcionalàparticipaçãonaaçãoouomissãoquelevou

aodano.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 103

(NOVO-Lei13.467/17)Art.223-F.Areparaçãopordanosextrapatrimoniaispode

ser pedida cumulativamente coma indenização por danosmateriais decorrentes do

mesmoatolesivo.

§1oSehouvercumulaçãodepedidos,ojuízo,aoproferiradecisão,discriminará

osvaloresdasindenizaçõesatítulodedanospatrimoniaisedasreparaçõespordanos

denaturezaextrapatrimonial.

§2oAcomposiçãodasperdasedanos,assimcompreendidososlucroscessantes

eosdanosemergentes,nãointerferenaavaliaçãodosdanosextrapatrimoniais.

(NOVO-Lei13.467/17)Art.223-G.Aoapreciaropedido,ojuízoconsiderará:

I-anaturezadobemjurídicotutelado;

II-aintensidadedosofrimentooudahumilhação;

III-apossibilidadedesuperaçãofísicaoupsicológica;

IV-osreflexospessoaisesociaisdaaçãooudaomissão;

V-aextensãoeaduraçãodosefeitosdaofensa;

VI-ascondiçõesemqueocorreuaofensaouoprejuízomoral;

VII-ograudedoloouculpa;

VIII-aocorrênciaderetrataçãoespontânea;

IX-oesforçoefetivoparaminimizaraofensa;

X-operdão,tácitoouexpresso;

XI-asituaçãosocialeeconômicadaspartesenvolvidas;

XII-ograudepublicidadedaofensa.

COMENTÁRIO: Apresenta-se aqui os critérios a serem observados pelo juiz

quando da análise e eventual arbitramento do valor da indenização por danos

extrapatrimoniais.Dadoqueoutroselementospodemsefazerpresentes,temosque

esseroléexemplificativo.

(MP808/17)§1ºAojulgarprocedenteopedido,ojuízofixaráareparaçãoaserpaga,

acadaumdosofendidos,emumdosseguintesparâmetros,vedadaaacumulação:

I-paraofensadenaturezaleve-atétrêsvezesovalordolimitemáximodosbenefícios

doRegimeGeraldePrevidênciaSocial;

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 104

II - para ofensa de naturezamédia - até cinco vezes o valor do limitemáximo dos

benefíciosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocial;

III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos

benefíciosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocial;ou

IV-paraofensadenaturezagravíssima-atécinquentavezesovalordolimitemáximo

dosbenefíciosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocial.

§1oSejulgarprocedenteopedido,ojuízofixaráaindenizaçãoaserpaga,acadaum

dosofendidos,emumdosseguintesparâmetros,vedadaaacumulação:(Revogadopela

MP808/17)

I-ofensadenaturezaleve,atétrêsvezesoúltimosaláriocontratualdoofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do

ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do

ofendido;

IV-ofensadenaturezagravíssima,atécinquentavezesoúltimosaláriocontratual

doofendido.

COMENTÁRIO:AMP808/17alterouaredaçãoorigináriadaLei13.467/17para,

nolugardeusarcomobasedecálculoosaláriodoofendido,utilizarolimitemáximo

dosbenefíciosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocial.Essaalteraçãoserábenéficaa

quempercebersalárioinferioraobenefícioprevidenciário.

§2oSeoofendidoforpessoajurídica,aindenizaçãoseráfixadacomobservância

dosmesmosparâmetrosestabelecidosno§1odesteartigo,masemrelaçãoaosalário

contratualdoofensor.

COMENTÁRIO: Caso o empregado cause danos extrapatrimoniais ao seu

empregador,violandoaimagem,amarca,onome,osegredoempresarialeosigiloda

correspondência do mesmo, conforme artigo 223-D, a indenização será calculada

tomando-seporbaseosaláriocontratualdoofensor.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 105

(MP808/17)§3ºNareincidênciadequaisquerdaspartes,ojuízopoderáelevar

aodobroovalordaindenização.

§3oNareincidênciaentrepartesidênticas,ojuízopoderáelevaraodobroovalorda

indenização.(RevogadopelaMP808/17)

COMENTÁRIO: A alteração da redação poderia parecer apenas um acerto

estilístico,masemverdadesignificaqueoempregadoouoempregadorquereincidano

dano, ainda que em face de outro empregado/empregador, poderá ter o valor da

indenização dobrado, atentando-se apenas para o fato de que essa dobra é uma

faculdadeatribuídaaojuizdacausa.

(MP808/17)§4ºParafinsdodispostono§3º,areincidênciaocorreráseofensa

idênticaocorrernoprazodeatédoisanos,contadodotrânsitoemjulgadodadecisão

condenatória.

COMENTÁRIO: Para que seja aplicável a dobra prevista no parágrafo 3º, a

reincidênciaporpartedoofensordeveráterocorridaematédoisanosapósotrânsito

da decisão que o havia penalizado anteriormente. Decorridos os dois anos, a

indenizaçãovoltaasersemadobra.

(MP808/17)§5ºOsparâmetrosestabelecidosno§1ºnãoseaplicamaosdanos

extrapatrimoniaisdecorrentesdemorte.

COMENTÁRIO:Muitascríticasforamfeitasàredaçãodoparágrafo1ºaofazerum

“enquadramento” dos valores a serem usados quando das indenizações por danos

extrapatrimoniais,amaiordelasdecorrentedofatodequequalquerdeseusvalores

seriamirrisóriosemcasodemorte.Nessahipóteseojuizteráliberdadeparaarbitraro

valorqueentendajusto.

Porseulado,umavezqueoempregadorpodeserpessoafísicaoujurídica(CLT,

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 106

artigo2º),oprevistonesteparágrafo5ºsóseaplicaaoempregadoquemorrer,dado

que violações à imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da

correspondênciadoempregadorpessoafísicanãoteriamocondãodecausarsuamorte.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 107

CONTRATODEEMPREGO

A Lei 13.467/17 e aMP 808/17 trouxeram importantes alterações no que diz

respeitoaosmodelosdecontratodeempregoaplicáveisnoBrasil.Serãonessetópico

analisadosoteletrabalho,otrabalhoautônomo,afixaçãodoconteúdodocontratode

empregoeotrabalhointermitente.

DOTELETRABALHO

Conformedefineoartigo75-Babaixo,considera-seteletrabalhoaprestaçãode

serviçospreponderantementeforadasdependênciasdoempregador,comautilização

de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se

constituamcomotrabalhoexterno.AinovaçãotrazidapelaReformaTrabalhistavisou

regularumaformadeprestaçãodeserviçosque,emborarealebastanteutilizada,não

eraprevistaoureguladanaCLTouemleisesparsas.

A novidade fática é a possibilidade de os empregados prestarem serviços ao

empregadornãonecessariamentenasdependências físicas deste, dadoque, face às

inovaçõestecnológicas,podemserrealizadosdequalquerlugarnomundoondehaja

redemundialdecomputadores(internet).

Agrandediscussãoverificadaatéaquidizrespeitoàdificuldadedesecontrolaro

tempodetrabalhodoempregadoaseuempregador,dadoqueimpossível,naprática,

fazê-lo.Assim,costumava-seaveriguareatribuiratividadesquedissessemrespeitoa

módulodeatividade,projetos,aseremdesenvolvidospeloempregadoemdeterminado

lapsotemporal,semseconsiderarporquantotempoeletrabalharia,ounão,dentro

desseperíodo.

Essaformadeprestaçãodetrabalhoéimportanteaambossujeitosdocontrato

deemprego:aoempregadoquedeixadeterdediariamentesedeslocardeumlocala

outro,dentrodemetrópolescomcadavezmaislimitaçõesdedeslocamento,alémde

poder ele estarmais próximode sua família enquanto trabalha; aoempregadorpor

reduzirasnecessidadesdeespaçofísicoparareunirtodaasuaforçadetrabalho,bem

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 108

comoarcarcomasdespesasdaídecorrentes.

Porfim,osempregadosqueexercemteletrabalhonãoestãosujeitosaoregime

de limitação de jornada de trabalho, conforme dispõe o artigo 62, III da CLT, com

redaçãoquelhefoidadapelaLei13.467/17.

(NOVO-Lei13.467/17)Art.75-A.Aprestaçãodeserviçospeloempregadoem

regimedeteletrabalhoobservaráodispostonesteCapítulo.

(NOVO - Lei 13.467/17) Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de

serviçospreponderantementeforadasdependênciasdoempregador,comautilização

de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se

constituamcomotrabalhoexterno.

COMENTÁRIO:Distingue-seoteletrabalhodotrabalhoexternopelofatodeque

aquelepoderia,deoutraforma,serprestadodentrodasdependênciasdoempregador,

eestenão.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a

realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no

estabelecimentonãodescaracterizaoregimedeteletrabalho.

COMENTÁRIO: Para a caracterização do teletrabalho não se exige que as

atividades sejam realizadas exclusivamente for das dependências do empregador:

eventuais presenças do empregado junto a seu empregador não desconfigura o

teletrabalho.

(NOVO - Lei 13.467/17)Art. 75-C. Aprestação de serviços namodalidade de

teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que

especificaráasatividadesqueserãorealizadaspeloempregado.

COMENTÁRIO:Dispõeoartigo443daCLTqueocontratodetrabalhopoderáser

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 109

pactuado tácita ou expressamente entre empregado e empregador. No caso do

teletrabalhoocontratodeempregoterádeserpactuadonaformaexpressa,sobpena

desuadescaracterização.Deveráocontratoespecificarasatividadesqueoempregado

desempenhará (artigo 75-C), disposições relativas à responsabilidade pela aquisição,

manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura

necessáriaeadequadaàprestaçãodotrabalhoremoto,bemcomoaoreembolsode

despesasarcadaspeloempregado(artigo75-D)einstruirosempregados,demaneira

expressaeostensiva,quantoàsprecauçõesatomarafimdeevitardoençaseacidentes

detrabalho(artigo75-E),sendoqueaassinaturadoempregadonessecontratosignifica

que o mesmo se compromete a seguir essas instruções (parágrafo único). Poderá

referidocontratopreveraindaapossibilidadedealteraçãoentreregimepresencialede

teletrabalho(artigo75-C,§1º).

§1oPoderáser realizadaaalteraçãoentreregimepresencialedeteletrabalho

desdequehajamútuoacordoentreaspartes,registradoemaditivocontratual.

§2oPoderáserrealizadaaalteraçãodoregimedeteletrabalhoparaopresencial

pordeterminaçãodoempregador,garantidoprazodetransiçãomínimodequinzedias,

comcorrespondenteregistroemaditivocontratual.

COMENTÁRIO: Tem-se aqui hipótese de alteração objetiva do conteúdo do

contrato de emprego, à qual não se aplica o princípio da inalterabilidade contratual

lesiva(artigo468daCLT)dadoqueamodificaçãoéprevistananorma.Paratantodeverá

oempregadorcumprirosrequisitostemporal(15diasdeantecedênciadaalteração)e

documental(alteraçãoemaditivocontratual).

Cumpre lembrar que a alteração aqui analisada diz respeito àquela de caráter

definitivo,dadoque,seapresençadoempregadojuntoaoempregadorforesporádica,

aplicar-se-áahipótesedoartigo75-B,§único.

Porfim,emsetratandodeaditivocontratual,quedependedaconcordânciado

empregado com a alteração pretendida, temos que essa modificação do local de

prestaçãodotrabalhonãoéobrigatóriaaotrabalhador,quepoderáserecusaraaceita-

la.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 110

(NOVO-Lei13.467/17)Art.75-D.Asdisposiçõesrelativasàresponsabilidadepela

aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da

infraestruturanecessáriaeadequadaàprestaçãodotrabalhoremoto,bemcomoao

reembolsodedespesasarcadaspeloempregado,serãoprevistasemcontratoescrito.

Parágrafoúnico.Asutilidadesmencionadasnocaputdesteartigonãointegrama

remuneraçãodoempregado.

COMENTÁRIO: Este parágrafo visa retirar a natureza de salário in natura dos

equipamentosacasofornecidosaoempregadoparaaprestaçãodoteletrabalho.

(NOVO-Lei13.467/17)Art.75-E.Oempregadordeveráinstruirosempregados,

demaneiraexpressaeostensiva,quantoàsprecauçõesatomarafimdeevitardoenças

eacidentesdetrabalho.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade

comprometendo-seaseguirasinstruçõesfornecidaspeloempregador.

TRABALHOAUTÔNOMO

(MP808/17)Art.442-B.Acontrataçãodoautônomo,cumpridasporestetodasas

formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado

previstanoart.3ºdestaConsolidação.

(NOVO) Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as

formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a

qualidadedeempregadoprevistanoart.3odestaConsolidação. (RevogadopelaMP

808/17)

COMENTÁRIO: Define o artigo 4º, “c” da Lei 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência

Social,comaredaçãoquelhefoidadopelaLei5.890/73,quetrabalhadorautônomoé

aquele que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 111

remunerada;oqueprestaserviçosadiversasempresas,agrupadoounãoemsindicato,

inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de

emprego,serviçodecarátereventualaumaoumaisempresas;oqueprestaserviço

remuneradomedianterecibo,emcarátereventual,sejaqualforaduraçãodatarefa.A

redaçãotrazidapelaMP808/17deixoudefazerreferênciaàexclusividade,questãoque

passouasertratadanoparágrafo1ºabaixo.

Anãocaracterizaçãodovínculoempregatício,aindaquepresentesosrequisitos

dosartigos2ºe3ºdaCLT,previstanesseartigoseequiparaàprevisãodoartigo3ºda

Lei 11.788/08 - Lei do Estágio. Tem-se hipótese de não caracterização do vínculo

empregatícioaindaquepresentesosrequisitosdosartigos2ºe3ºdaCLTemesmoque

asatividadesaseremdesenvolvidasse relacionemcomasatividadesdacontratante

(parágrafo7ºabaixo).

Dispõe,ainda,oparágrafo5ºdesseartigo(abaixo)quemesmoqueaatividadea

serdesenvolvidapeloautônomosejareguladoemleiespecífica,setodososrequisitos

legais do trabalho autônomo forem atendidos, não se caracterizará o vínculo

empregatício.

§1ºÉvedadaacelebraçãodecláusuladeexclusividadenocontratoprevistono

caput.

COMENTÁRIO:Paraacaracterizaçãodovínculoempregatícionãohánecessidade

deexclusividadedaprestaçãodeserviçosdoempregadoaoseuempregador,questão

agoraprevistade formaexpressanoartigo452-C,§1º, in fine.Nocasodo trabalho

autônomo não poderá ocorrer essa limitação, sob pena de descaracterização do

contratodetrabalhoautônomo,abrindo-seapossibilidadedecaracterizaçãodovínculo

empregatício,seatendidososrequisitoslegais.

§2ºNãocaracterizaaqualidadedeempregadoprevistanoart.3ºo fatodeo

autônomoprestarserviçosaapenasumtomadordeserviços.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 112

COMENTÁRIO:Seotrabalhadorautônomoprestaserviçosaapenasumtomador

desuasatividades,nãoháquesefalarematendimentodorequisitodapessoalidadena

prestaçãodosserviços.

§ 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros

tomadoresdeserviçosqueexerçamounãoamesmaatividadeeconômica,sobqualquer

modalidadedecontratodetrabalho,inclusivecomoautônomo.

COMENTÁRIO:O legislador, aoqueparece,nãoconsiderouapossibilidadede,

com o permissivo deste parágrafo, possibilitar que o trabalhador autônomo preste

serviçosaconcorrentesdotomadordeseutrabalho.Seoartigo442-B,§1ºsupraveda

acelebraçãodecláusuladeexclusividadenocontratoprevistonocaputdoartigo,nada

impede que seja estabelecida cláusula de limitação de atuação do autônomo para

tomadores que exerçam atividade concorrente com o tomador, desde que a

concorrência seja entre produtos e/ou serviços oferecidos por esses tomadores. A

previsãolegaldizrespeitoàatividadeeconômica,enãoaprodutose/ouserviços.

Exemplificando,nadaimpediriaqueumvendedorautônomoprocedesseàvenda

desorvetesproduzidosporumaindústriaeossalgadinhosdeoutra,aindaqueessas

duasempresassejamconcorrentesentresienquantoindústriasdosetoralimentício.

§4ºFicagarantidaaoautônomoapossibilidadederecusaderealizaratividade

demandadapelocontratante,garantidaaaplicaçãodecláusuladepenalidadeprevista

emcontrato.

COMENTÁRIO: O trabalhador autônomo, como o próprio nome diz, tem

autonomia para prestar seus serviços. Mas, celebrado o contrato de prestação de

serviços,suascláusulasdevemsercumpridas.

Assim,emboraotrabalhadorpossaserecusaraprestaralguma-nova-atividade

postulada pelo contratante, deverá cumprir aquelas - preestabelecidas - atividades

contratadas.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 113

§5ºMotoristas, representantescomerciais, corretoresde imóveis,parceiros,e

trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas

relacionadasaatividadescompatíveiscomocontratoautônomo,desdequecumpridos

osrequisitosdocaput,nãopossuirãoaqualidadedeempregadoprevistaoart.3º.

§6ºPresenteasubordinaçãojurídica,seráreconhecidoovínculoempregatício.

COMENTÁRIO: O disposto nesse parágrafo faz referência ao aspecto que

diferenciaotrabalhoautônomodarelaçãodeemprego-asubordinaçãodoempregado

aoseuempregador.Dessemodo,presenteasubordinação,deixadeserumarelação

autônomoparaserumarelaçãoempregatícia,desdequeosdemaisrequisitosestiverem

presentes,asaber:pessoalidade,onerosidade,nãoeventualidadeeserviçoprestado

porpessoafísica.

§ 7º O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade

relacionadaaonegóciodaempresacontratante."(NR)

Sum. 386 - Policial militar. Reconhecimento de vínculo

empregatíciocomempresaprivada.Preenchidososrequisitos

doart.3ºdaCLT,é legítimooreconhecimentoderelaçãode

emprego entre policial militar e empresa privada,

independentemente do eventual cabimento de penalidade

disciplinarprevistanoEstatutodoPolicialMilitar.

Sum. 430 - Administração pública indireta. Contratação.

Ausênciadeconcursopúblico.Nulidade.Ulteriorprivatização.

Convalidação. Insubsistência do vício. Convalidam-se os

efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por

ausênciadeconcursopúblico,quandocelebradooriginalmente

comentedaAdministraçãoPúblicaIndireta,continuaaexistir

apósasuaprivatização.

OJSDI1199.Jogodobicho.Contratodetrabalho.Nulidade.

Objetoilícito.Énuloocontratodetrabalhocelebradoparao

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desempenhodeatividadeinerenteàpráticadojogodobicho,

anteailicitudedeseuobjeto

(NR - Lei 13.467/17) Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser

acordadotácitaouexpressamente,verbalmenteouporescrito,porprazodeterminado

ouindeterminado,ouparaprestaçãodetrabalhointermitente.

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou

expressamente,verbalmenteouporescritoeporprazodeterminadoouindeterminado.

COMENTÁRIO:Aalteraçãotraziaaocaputdesseartigosedeveuànecessidadede

inclusãodafiguradotrabalhointermitentenoroldecontratosdeempregoquepodem

ser celebrados, sendo que em seu parágrafo 3º é definido o que venha a ser esse

trabalhointermitente.Essamodalidadedeprestaçãodeserviçoséreguladanoartigo

452-A.

PN20-Empregadorural.Contratoescrito.(positivo).Sendo

celebradocontratoportarefa,parceriaoumeação,porescrito,

obriga-se o empregador a fornecer uma via deste ao

empregado,devidamentedatadaeassinadapelaspartes.

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja

vigênciadependadetermoprefixadooudaexecuçãodeserviçosespecificadosouainda

darealizaçãodecertoacontecimentosuscetíveldeprevisãoaproximada

§2º-Ocontratoporprazodeterminadosóseráválidoemsetratando:

a)de serviço cujanaturezaou transitoriedade justifiqueapredeterminaçãodo

prazo;

b)deatividadesempresariaisdecarátertransitório;

c)decontratodeexperiência.

STF. Sum.95 - Contratode trabalhoparaobra certa, oude

prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo

indeterminado,quandoprorrogadopormaisdequatroanos.

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TST. Sum. 188 - Contrato de trabalho. Experiência.

Prorrogação.Ocontratodeexperiênciapodeserprorrogado,

respeitadoolimitemáximode90(noventa)dias.

(NOVO - Lei 13.467/17) § 3o Considera-se como intermitente o contrato de

trabalhonoqualaprestaçãodeserviços,comsubordinação,nãoécontínua,ocorrendo

comalternânciadeperíodosdeprestaçãodeserviçosedeinatividade,determinados

emhoras,diasoumeses,independentementedotipodeatividadedoempregadoedo

empregador,excetoparaosaeronautas,regidosporlegislaçãoprópria.

COMENTÁRIO:Adefiniçãodoquesejao“períododeinatividade”éestabelecida

peloartigo452-C,caputdaCLT,comredaçãoquelhefoidadapelaMP808/17.

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre

estipulaçãodaspartesinteressadasemtudoquantonãocontravenhaàsdisposiçõesde

proteçãoaotrabalho,aoscontratoscoletivosquelhessejamaplicáveiseàsdecisões

dasautoridadescompetentes.

(NOVO - Lei 13.467/17) Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere

ocaputdesteartigoaplica-seàshipótesesprevistasnoart.611-AdestaConsolidação,

comamesmaeficácialegalepreponderânciasobreosinstrumentoscoletivos,nocaso

deempregadoportadordediplomadenívelsuperiorequepercebasaláriomensaligual

ousuperioraduasvezesolimitemáximodosbenefíciosdoRegimeGeraldePrevidência

Social.

COMENTÁRIO:SefoiimpactanteasalteraçõesefetuadaspelaLei13.467/17nas

dimensõesdasfontesdoDireitoIndividualdoTrabalho,talvezmaisimpactantesejao

disposto nesse parágrafo: quando o empregado for portador de diploma de nível

superiorerecebersaláriomensaligualousuperioraduasvezesolimitemáximodos

benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão válidas as disposições

contratuais previstas no artigo 611-A da CLT, celebradas individualmente (e não via

normacoletiva)entreeleeseuempregador.Ofundamentodessapossibilidadedecorre

dapresunçãodequehajamaiordiscernimento,porpartedesseprofissional,quantoa

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seusdireitosepossibilidadeecabimentodenegociá-los.

Sum.51-NormaRegulamentar.Vantagenseopçãopelonovo

regulamento.Art.468daCLT.

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem

vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os

trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do

regulamento.

ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe

foi dadapela Lei 13.467/17pelo fatodequeo artigo444, §

úniconãoprevêarestrição.

II-Havendoacoexistênciadedoisregulamentosdaempresa,

a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de

renúnciaàsregrasdosistemadooutro

Sum.202-Gratificaçãoportempodeserviço.Compensação.

Existindo,aomesmotempo,gratificaçãoportempodeserviço

outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza

previstaemacordocoletivo, convençãocoletivaou sentença

normativa, o empregado tem direito a receber,

exclusivamente,aquelhesejamaisbenéfica.

Sum. 374 - Norma coletiva. Categoria diferenciada.

Abrangência.Empregadointegrantedecategoriaprofissional

diferenciada não temo direito de haver de seu empregador

vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a

empresa não foi representada por órgão de classe de sua

categoria.

(MP808/17)Art.452-A.Ocontratodetrabalhointermitenteserácelebradopor

escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou

convençãocoletiva,econterá:

I-identificação,assinaturaedomicílioousededaspartes;

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II-valordahoraoudodiadetrabalho,quenãopoderáserinferioraovalorhorário

oudiáriodosaláriomínimo,asseguradaaremuneraçãodotrabalhonoturnosuperiorà

dodiurnoeobservadoodispostono§12;e

III-olocaleoprazoparaopagamentodaremuneração.

(NOVO - Lei 13.467/17) Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser

celebradoporescritoedeveconterespecificamenteovalordahoradetrabalho,que

nãopodeserinferioraovalorhoráriodosaláriomínimoouàqueledevidoaosdemais

empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato

intermitenteounão.(RevogadopelaMP808/17)

COMENTÁRIO:Comojávistoanteriormente,oartigo443,§3odefineotrabalho

intermitentecomosendoocontratodetrabalhonoqualaprestaçãodeserviços,com

subordinação,nãoécontínua,ocorrendocomalternânciadeperíodosdeprestaçãode

serviçosedeinatividade,determinadosemhoras,diasoumeses,independentemente

do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas,

regidosporlegislaçãoprópria.

Aquelequetrabalhadeformaintermitenteéempregadodequemocontrata.Ou

seja, para que o empregador possa se utilizar do trabalho intermitente, terá,

obrigatoriamente,deregistrarotrabalhadorcomoseuempregado.

Aqui também se exige a celebração de contrato escrito, não sendo aceita a

existênciadopactopormeiotácitoouverbal,demodoquedeveserfeitooregistroa

CTPS,aindaqueapossibilidadedecelebraçãodessetipodecontratovenhaestipulado

emacordoouconvençãocoletivosdetrabalho.Essesdoisaspectossãooquediferencia

aredaçãodadapelaLei13.467/17eaMP808/17.

Os incisos do artigo 452-A estabelecem o conteúdo mínimo obrigatório do

contratodeempregonamodalidadeintermitente,inovandoaMP808/17aoestipular,

noincisoIIdesseartigo,quedeveráserdiscriminadaovalordahoraoudiatrabalhado,

sendoquenaredaçãodaLei13.467/17falava-seapenasem“horadetrabalho”.

Enfim, a parte final do artigo 452-A, que estabelece que o salário devido ao

empregado que trabalha em regime intermitente não pode ser, proporcionalmente,

inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a

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mesmafunçãoemcontratointermitenteounão,deixoudeconstarnocaput,passando

aserprevistanoparágrafo12desseartigo.

§1oOempregadorconvocará,porqualquermeiodecomunicaçãoeficaz,paraa

prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias

corridosdeantecedência.

COMENTÁRIO:Oempregadoquetrabalhaemregimeintermitentenãodeveficar

nasdependênciasdoempregadoraguardandoomomentodeprestarsuasatividades.

A ideia é que no período de inatividade ele exerça outras atividades de natureza

profissionalaoutrotomadordeseusserviços(lembrando-sequeocontratodeemprego

não exige exclusividade na prestação de serviços) ou não (estudo, lazer, etc.). A

possibilidadedeoempregadocontratadoparatrabalhointermitenteprestarserviçoa

outrostomadoresvemprevistanoartigo452-C,§1ºdaCLT,comredaçãodadapelaMP

808/17.

Necessitandoosserviçosdoempregado,deveráoempregadorconvocá-lo (nos

parecequeotermomaisadequadoseriaconvidá-lo,dadoque“convocar”podedara

impressãodeimperatividade,algocontraoqualotrabalhadornãopoderianãoaceitar,

o que não é o caso) por qualquer meio eficaz, informando qual será o período de

trabalhonecessitado(horas,dias,meses,etc.),oquedevesedarcom3diascorridosde

antecedência,paraqueoempregado,empretendoaceitar,possaseorganizar.

(MP808/17)§2ºRecebidaaconvocação,oempregadoteráoprazodevintee

quatrohoraspararesponderaochamado,presumida,nosilêncio,arecusa.

§2oRecebidaaconvocação,oempregadoteráoprazodeumdiaútilpararesponderao

chamado,presumindo-se,nosilêncio,arecusa.(RevogadopelaMP808/17)

COMENTÁRIO:AMP808/17alteroua redaçãodadapelaLei13.467/17aesse

parágrafo, alterandoo prazo de resposta do empregadodeumdia útil paravinte e

quatrohoras.Nãosetratandodeprazoprocessual,queseriacontadoemdiasúteis(CLT,

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artigo775),temosqueseoempregadoreceberaconvocaçãoemumsábado,às16h.,

teráatéas16hdodomingoparaexpressarseuaceite,casoassimoseja.

§3oArecusadaofertanãodescaracterizaasubordinaçãoparafinsdocontrato

detrabalhointermitente.

COMENTÁRIO: O contrato de emprego namodalidade intermitente pressupõe

períodos de atividade e inatividade, como define o artigo 443. Por previsão legal

(parágrafo 2º acima) é possível que o empregado recuse a oferta formulada pelo

empregador,sejapormotivoprofissional/privado,sejaporqueascondiçõesoferecidas

nãosãodeseuinteresse.Dessemodo,arecusadaofertadetrabalhoformuladapelo

empregadornãocaracterizarájustacausaparaaextinçãodocontratodeemprego.

§4oAceitaaofertaparaocomparecimentoaotrabalho,apartequedescumprir,sem

justomotivo,pagaráàoutraparte,noprazodetrintadias,multade50%(cinquentapor

cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual

prazo.(REVOGADOPELAMP808/17)

§5oOperíododeinatividadenãoseráconsideradotempoàdisposiçãodoempregador,

podendootrabalhadorprestarserviçosaoutroscontratantes.(REVOGADOPELAMP

808/17)

COMENTÁRIO:AMP808/17revogouaprevisãodemultacasoempregadorou

empregado descumprisse o pacto de trabalho nas condições oferecidas pelo

empregadoraoseuempregadoemtrabalhointermitente(parágrafo4º)eaprevisãode

que o tempo de inatividade não ser considerado como tempo à disposição do

empregador,questãoquepassouaserreguladapeloartigo452-C,§2º.

(MP808/17)§6ºNadataacordadaparaopagamento,observadoodispostono

§11,oempregadoreceberá,deimediato,asseguintesparcelas:

§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o

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pagamentoimediatodasseguintesparcelas:(RevogadopelaMP808/17)

COMENTÁRIO:Emsuaredaçãooriginal,oartigo452-A,§6ºestabeleciaqueao

finaldecadaperíododeprestaçãodeserviçooempregadodeveriareceberasverbasa

queteriadireito,elencadasemseusincisos.Issoseriadevidoaindaqueotrabalhofosse

realizadopor1h.AMP808/17alterouasistemática,prevendonoartigo452-A,IIIque

aspartespoderãopactuarolocaleoprazodepagamentopelotrabalhoprestadopelo

empregado,observando-se,entretanto,adeterminaçãoprevistanoartigo452-A,§11,

queestabeleceoperíodode1mêsapósaprestaçãodoserviçocasoestasupereigual

períodoematividade.

I-remuneração;

II-fériasproporcionaiscomacréscimodeumterço;

III-décimoterceirosalárioproporcional;

IV-repousosemanalremunerado;e

V-adicionaislegais.

§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos

relativosacadaumadasparcelasreferidasno§6odesteartigo.

§8oOempregadorefetuaráorecolhimentodacontribuiçãoprevidenciáriaeodepósito

doFundodeGarantiadoTempodeServiço,naformadalei,combasenosvalorespagos

noperíodomensale forneceráaoempregadocomprovantedo cumprimentodessas

obrigações.(REVOGADOPELAMP808/17)

COMENTÁRIO: O depósito de FGTS e o recolhimento das contribuições

previdenciáriasdevidaspeloempregadorepeloempregado serão feitosporaquele,

questãoquepassou,comaMP808/17,aserreguladapeloartigo452-Hinfra.

§9oAcadadozemeses,oempregadoadquiredireitoausufruir,nosdozemeses

subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para

prestarserviçospelomesmoempregador.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 121

COMENTÁRIO:Cumpridooperíodoaquisitivodasférias,deveráoempregadoem

regimedetrabalhointermitentegozar30diasdeférias,quepodeserdivididoematé

trêsperíodos(parágrafo10abaixo),períodonoqualnãopoderáseroferecidoqualquer

atividadeaoempregado,sobpenadenulidadedogozodasférias.

(MP808/17) § 10.Oempregado,medianteprévio acordo comoempregador,

poderáusufruirsuasfériasematétrêsperíodos,nostermosdos§1ºe§2ºdoart.134.

(MP808/17)§11.Nahipótesedeoperíododeconvocaçãoexcederummês,o

pagamentodasparcelasaquesereferemo§6ºnãopoderáserestipuladoporperíodo

superioraummês,contadoapartirdoprimeirodiadoperíododeprestaçãodeserviço.

(MP808/17)§12.OvalorprevistonoincisoIIdocaputnãoseráinferioràquele

devidoaosdemaisempregadosdoestabelecimentoqueexerçamamesmafunção.

COMENTÁRIO:Essaquestãofoiinicialmentereguladapelocaputdoartigo452-A,

queestabeleciaodireitodeoempregadoemregimedetrabalhointermitentereceber

valornãoinferioraosaláriomínimoouopagoaoutrosempregadosdoempregador,na

mesmafunção,quernaqualidadedeintermitentesounão.Oempregadoemregimede

trabalho intermitente terá direito ao pagamento equivalente ao salário mínimo, na

proporçãoemprestarsuasatividades,conformeoartigo452-A,II,oudovalorpagoaos

empregadosdomesmoestabelecimentoqueexerçamamesmafunção.

(MP808/17) § 13. Paraos finsdodispostoneste artigo,o auxílio-doença será

devidoao seguradodaPrevidênciaSocial apartirdadatado inícioda incapacidade,

vedadaaaplicaçãododisposto§3ºdoart.60daLeino8.213,de1991.

COMENTÁRIO:Dispõereferidoartigo60,§3ºdaLeideBenefíciosdaPrevidência

Socialque“Oauxílio-doençaserádevidoaoseguradoempregadoacontardodécimo

sextodiadoafastamentodaatividade,e,nocasodosdemaissegurados,acontarda

data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz” (...) sendo que

“durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 122

motivodedoença, incumbiráàempresapagaraoseguradoempregadooseusalário

integral” (parágrafo 3º). Assim, afastado o empregado em regime de trabalho

intermitente,deverãoosvaloresatítulodeauxílioacidenteserempagosdesdejápelo

INSS.

.

(MP808/17)§14.OsaláriomaternidadeserápagodiretamentepelaPrevidência

Social,nostermosdodispostono§3ºdoart.72daLeino8.213,de1991.

(MP808/17)§15.Constatadaaprestaçãodosserviçospeloempregado,estarão

satisfeitososprazosprevistosnos§1ºe§2º."(NR)

COMENTÁRIO:Esseparágrafolevaàconclusãodeque,aindaquedescumpridos

osprazosprevistosnosparágrafos1ºe2ºdesteartigo,aefetivaprestaçãodosserviços

peloempregadocaracterizaoatendimentoaosmesmos,porpartedoempregadoou

empregador,sendodevidososdireitosestabelecidosemleiaoempregado.Desaparece

a sanção prevista no parágrafo 4º, já revogada pelaMP 808/17, a qual, entretanto,

poderáserobjetodepactuaçãoentreaspartes,conformeartigo452-B,IV.

(MP808/17)Art.452-B.Éfacultadoàspartesconvencionarpormeiodocontrato

detrabalhointermitente:

I-locaisdeprestaçãodeserviços;

II-turnosparaosquaisoempregadoseráconvocadoparaprestarserviços;

III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de

serviços;

IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços

previamenteagendadosnostermosdos§1ºe§2ºdoart.452-A."(NR)

(MP808/17)Art.452-C.Parafinsdodispostono§3ºdoart.443,considera-se

períododeinatividadeointervalotemporaldistintodaqueleparaoqualoempregado

intermitentehajasidoconvocadoetenhaprestadoserviçosnostermosdo§1ºdoart.

452-A.

§1ºDuranteoperíododeinatividade,oempregadopoderáprestarserviçosde

qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma

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atividadeeconômica,utilizandocontratodetrabalhointermitenteououtramodalidade

decontratodetrabalho.

COMENTÁRIO:Seeraclaroqueparaacaracterizaçãodovínculoempregatícionão

seexigiaaexclusividadenaprestaçãodosserviços,apartefinaldesseparágrafo1ºpõe

fimaqualquerdúvidaaesserespeito.

§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será

consideradotempoàdisposiçãodoempregadorenãoseráremunerado,hipóteseem

que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja

remuneraçãoportempoàdisposiçãonoperíododeinatividade."(NR)

COMENTÁRIO: Se o empregador remunerar o período de inatividade do

empregadocontratadono regimede trabalho intermitente, restarádescaracterizada

essamodalidadeautomaticamente,peloqueserádevidoopagamentodosalárioao

empregadomesmoqueelenãoestejaprestandoserviços,poisqueesselapsotemporal

passaráaserconsideradocomotempoàdisposiçãodoempregador.

(MP808/17)Art.452-D.Decorridooprazodeumanosemqualquerconvocação

doempregadopeloempregador,contadoapartirdadatadacelebraçãodocontrato,

daúltimaconvocaçãooudoúltimodiadeprestaçãodeserviços,oqueformaisrecente,

seráconsideradorescindidodeplenodireitoocontratodetrabalhointermitente."(NR)

COMENTÁRIO: Esse artigo cria nova modalidade de extinção do contrato de

emprego,aplicávelapenasaotrabalhoprestadoemregimedetrabalhointermitente:a

extinçãopornãoatribuiçãodeatividade.Elaocorrerácasonãohajaooferecimentode

atividades aoempregadonoperíododeumano, contadodadatada celebraçãodo

contratodeempregooudaúltimaconvocaçãoparaprestaçãodeserviços,oquefor

maisrecente.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 124

(MP808/17)Art.452-E.Ressalvadasashipótesesaquesereferemosart.482e

art.483,nahipótesedeextinçãodocontratodetrabalhointermitenteserãodevidasas

seguintesverbasrescisórias:

I-pelametade:

a)oavisoprévioindenizado,calculadoconformeoart.452-F,e

b)aindenizaçãosobreosaldodoFundodeGarantiadoTempodeServiço-FGTS,

previstano§1ºdoart.18daLeino8.036,de11demaiode1990;e

II-naintegralidade,asdemaisverbastrabalhistas.

§1ºAextinçãodecontratodetrabalhointermitentepermiteamovimentaçãoda

contavinculadadotrabalhadornoFGTSnaformadoincisoI-Adoart.20daLeino8.036,

de1990,limitadaaatéoitentaporcentodovalordosdepósitos.

§2ºAextinçãodocontratodetrabalhointermitenteaqueserefereesteartigo

nãoautorizaoingressonoProgramadeSeguro-Desemprego."(NR)

COMENTÁRIO:Asverbasacimadiscriminadassãodevidasquandodaextinçãodo

contratodeempregonamodalidadeintermitente,querporausênciadeatribuiçãode

atividade,querpelainiciativadequalquerdaspartes,semajustacausadequalquerum

deles.NãoédevidoorecebimentodoSeguroDesempregopeloempregado.Ocálculo

dasmesmaséestabelecidanoartigo452-Fabaixo.

(MP808/17)Art.452-F.Asverbasrescisóriaseoavisoprévioserãocalculados

combasenamédia dos valores recebidospelo empregadono cursodo contratode

trabalhointermitente.

§1oNocálculodamédiaaqueserefereocaput,serãoconsideradosapenasos

meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no

intervalo dos últimos dozemeses ou o períodode vigência do contrato de trabalho

intermitente,seesteforinferior.

§2ºOavisoprévioseránecessariamenteindenizado,nostermosdos§1ºe§2º

doart.487.

(MP808/17)Art.452-G.Até31dedezembrode2020,oempregadoregistrado

pormeiodecontratodetrabalhoporprazoindeterminadodemitidonãopoderáprestar

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serviçosparaomesmoempregadorpormeiodecontratodetrabalhointermitentepelo

prazodedezoitomeses,contadodadatadademissãodoempregado."(NR)

COMENTÁRIO:Essedispositivoevitaqueoempregadoqueatéentãotrabalhava

através de contrato de emprego por prazo indeterminado tenha esse contrato

rescindido, passando a trabalhar namodalidade de trabalho intermitente. Isso seria

benéficoaoempregadornamedidaemqueeliminariaocustofixodosaláriodevidoao

empregado,passandoapagarapenaspeloperíododeefetivotrabalho.

Descumpridooprazode18meses,ter-se-ácomovigenteocontratoporprazo

indeterminado.

(MP 808/17)Art. 452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador

efetuaráorecolhimentodascontribuiçõesprevidenciáriasprópriasedoempregadoeo

depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao

empregadocomprovantedocumprimentodessasobrigações,observadoodispostono

art.911-A.

COMENTÁRIO: O artigo 1º, § 2º do Ato Declaratório Interpretativo nº 6, de

24/11/2017 da Receita Federal, dispõe que não será computado como tempo de

contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de

seguradodoRegimeGeraldePrevidência Social (RGPS)e cumprimentodeprazode

carênciaparaconcessãodebenefíciosprevidenciários,omêsemquearemuneração

recebidapeloseguradotenhasidoinferioraosaláriomínimomensalenãotenhasido

efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar prevista no

caput,queprevêqueacontribuiçãoprevidenciáriacomplementarprevistano§1ºdo

art.911-AdaConsolidaçãodasLeisdoTrabalho (CLT),aser recolhidapelosegurado

empregadoquerecebernomês,deumoumaisempregadores,remuneraçãoinferior

aosaláriomínimomensal,serácalculadamedianteaplicaçãodaalíquotade8%(oito

porcento)sobreadiferençaentrearemuneraçãorecebidaeovalordosaláriomínimo

mensal. Assim, se o valor recebido pelo empregado que presta atividades de forma

intermitente foi inferior ao salário mínimo, terá de pagar o equivalente a 8% da

diferençaentreosaláriorecebidoeosaláriomínimonacional.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 126

TRABALHODAMULHER

Art.391-A.Aconfirmaçãodoestadodegravidezadvindonocursodocontratode

trabalho,aindaqueduranteoprazodoavisopréviotrabalhadoouindenizado,garante

àempregadagestanteaestabilidadeprovisóriaprevistanaalíneabdoincisoIIdoart.

10doAtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias.

Lei 13.509/17Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao

empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de

adoção.(NR)

COMENTÁRIO:ALei13.509/17,publicadaem23.11.17,comvigência imediata,

acrescentaesseparágrafoúnicoaoartigo391-Aparaestenderodireitodeestabilidade

provisóriaprevistaemseucaputaoempregadoadotanteaoqualtenhasidoconcedida

aguardaprovisóriaparafinsdeadoção.

Lei13.509/17Art.392-A.Àempregadaqueadotarouobtiverguardajudicialpara

fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos

termosdoart.392destaLei.

Art.392-A.Àempregadaqueadotarouobtiverguardajudicialparafinsdeadoçãode

criançaseráconcedidalicença-maternidadenostermosdoart.392destaLei.

COMENTÁRIO: A Lei 13.509/17 estende o direito à licença maternidade à

empregadaqueadoteouobtenhaguardajudicialdeadolescente.

(MP 808/17) Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a

gestação,dequaisqueratividades,operaçõesoulocaisinsalubreseexercerásuas

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 127

atividadesem local salubre,excluído,nessecaso,opagamentodeadicionalde

insalubridade.

(NR)Art.394-A.Semprejuízodesuaremuneração,nestaincluídoovalordoadicional

deinsalubridade,aempregadadeveráserafastadade:(RevogadopelaMP808/17)

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a

gestação;(REVOGADOPELAMP808/17)

II-atividadesconsideradasinsalubresemgraumédiooumínimo,quandoapresentar

atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o

afastamentoduranteagestação;(REVOGADOPELAMP808/17)

III-atividadesconsideradasinsalubresemqualquergrau,quandoapresentaratestado

desaúde,emitidopormédicodeconfiançadamulher,querecomendeoafastamento

durantealactação.(REVOGADOPELAMP808/17)

Art.394-A.Aempregadagestanteoulactanteseráafastada,enquantoduraragestação

ealactação,dequaisqueratividades,operaçõesoulocaisinsalubres,devendoexercer

suasatividadesemlocalsalubre.

COMENTÁRIO: A redação dada ao artigo 394-A pela Lei 13.467/17 estabelecia

uma gradação de possibilidades de trabalho pela empregada gestante em locais

insalubres.Faceàgrandeceleumaquetaldisposiçãotrouxeaosmeiosjurídicos,aMP

808/17vedouqualquertrabalhodagestanteemlocalinsalubre,nãoimportandoograu

dainsalubridade,exceçãofeitaaoatendimentodosrequisitosprevistosno§2ºabaixo,

devendosertransferidaparalocalsalubre,sendoquenoperíodoemqueperduraressa

trocadelocaldetrabalhonãoserádevidoopagamentodoadicionaldeinsalubridadee

reflexos,dadasuanaturezadesaláriocondição.

Parágrafoúnico.(VETADO).

(MP808/17)§2ºOexercíciodeatividadeseoperaçõesinsalubresemgraumédio

ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente,

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 128

apresentaratestadodesaúde,emitidopormédicodesuaconfiança,dosistemaprivado

oupúblicodesaúde,queautorizeasuapermanêncianoexercíciodesuasatividades.

COMENTÁRIO: A redação trazida pela Lei 13.467/17 previa que a empregada

gestantedeveriatrabalharemambienteinsalubreemgrausmédiooumínimosalvose

apresentasse atestado médico de profissional de sua confiança determinando o

afastamento. Ou seja, o afastamento era condicionado ao atestado médico. A MP

808/17alteraaformacomosedeveprocedernessahipótesedetrabalhodegestante

emlocalinsalubre:sóserápossívelessetrabalhoseaempregada,porvontadeprópria,

apresentaratestadomédicoqueautorizeseutrabalhonessacondiçãoinsalubre.

(NOVO-Lei13.467/17)§2oCabeàempresapagaroadicionaldeinsalubridadeà

gestanteouàlactante,efetivando-seacompensação,observadoodispostonoart.248

daConstituiçãoFederal,porocasiãodorecolhimentodascontribuiçõesincidentessobre

a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à

pessoafísicaquelhepresteserviço.

(MP808/17)§3ºAempregadalactanteseráafastadadeatividadeseoperações

consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde

emitido pormédico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que

recomendeoafastamentodurantealactação.

COMENTÁRIO: Já se a empregada gestante apresentar atestado médico

recomendando seu afastamento do trabalho em condições insalubres durante a

lactação,taldeveráserfeitopelaempregadora.

(NOVO - Lei 13.467/17)§ 3oQuando não for possível que a gestante ou a lactante

afastadanostermosdocaputdesteartigoexerçasuasatividadesemlocalsalubrena

empresa,ahipóteseseráconsideradacomogravidezderiscoeensejaráapercepçãode

salário-maternidade,nostermosdaLeino8.213,de24dejulhode1991,durantetodo

operíododeafastamento.(RevogadopelaMP808/17)

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 129

Lei 13.509/17 - Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de

adoção,atéqueestecomplete6(seis)mesesdeidade,amulherterádireito,durantea

jornadadetrabalho,a2(dois)descansosespeciaisdemeiahoracadaum.

Art.396-Paraamamentaroprópriofilho,atéqueestecomplete6(seis)meses

de idade, amulher terádireito, durante a jornadade trabalho, a 2 (dois) descansos

especiais,demeiahoracadaum.

COMENTÁRIO:ALei13.509/17estendeodireitoprevistonoartigo396àsmães

adotantes.Essedireitojávinhasendodeferidoemdecisõesjudiciais,masagorapassaa

serprevistoemlei.

§1o-Quandooexigirasaúdedofilho,operíodode6(seis)mesespoderáser

dilatado,acritériodaautoridadecompetente.

(NOVO-Lei13.467/17)§2oOshoráriosdosdescansosprevistosnocaputdeste

artigodeverãoserdefinidosemacordoindividualentreamulhereoempregador.

PN 6 - Garantia de salário no período de amamentação.

(positivo). É garantido às mulheres, no período de

amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de

serviços,quandooempregadornãocumprirasdeterminações

dos§§1ºe2ºdoart.389daCLT.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 130

JORNADADETRABALHO

Art.4º -Considera-secomodeserviçoefetivooperíodoemqueoempregado

estejaàdisposiçãodoempregador,aguardandoouexecutandoordens,salvodisposição

especialexpressamenteconsignada.

(NR-Lei13.467/17)§1oComputar-se-ão,nacontagemdetempodeserviço,para

efeitodeindenizaçãoeestabilidade,osperíodosemqueoempregadoestiverafastado

dotrabalhoprestandoserviçomilitarepormotivodeacidentedotrabalho.

Parágrafoúnico -Computar-se-ão,nacontagemdetempodeserviço,paraefeitode

indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do

trabalhoprestandoserviçomilitar...(VETADO)...epormotivodeacidentedotrabalho.

COMENTÁRIO: O que era parágrafo único passou a ser o parágrafo 1º, sem

qualqueralteraçãonaredação.

(NOVO - Lei 13.467/17) § 2o Por não se considerar tempo à disposição do

empregador,nãoserácomputadocomoperíodoextraordináriooqueexcederajornada

normal,aindaqueultrapasseolimitedecincominutosprevistono§1odoart.58desta

Consolidação,quandooempregado,porescolhaprópria,buscarproteçãopessoal,em

casodeinsegurançanasviaspúblicasoumáscondiçõesclimáticas,bemcomoadentrar

ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares,

entreoutras:

I-práticasreligiosas;

II-descanso;

III-lazer;

IV-estudo;

V-alimentação;

VI-atividadesderelacionamentosocial;

VII-higienepessoal;

VIII-trocaderoupaouuniforme,quandonãohouverobrigatoriedadederealizar

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 131

atrocanaempresa.

COMENTÁRIO: Este parágrafo apresenta as hipóteses em que não será mais

considerado tempo à disposição do empregador a permanência do empregado nas

dependênciasdaempregadora.

Sum.118 - Jornadade trabalho.Horas extras.Os intervalos

concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não

previstosemlei,representamtempoàdisposiçãodaempresa,

remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao

finaldajornada.

Mantidapoistrataapenasdoscasosnãoprevistosemlei.

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer

atividadeprivada, nãoexcederáde8 (oito) horasdiárias, desdequenão seja fixado

expressamenteoutrolimite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as

variaçõesdehorárionoregistrodepontonãoexcedentesdecincominutos,observado

olimitemáximodedezminutosdiários.

COMENTÁRIO:AReformaTrabalhistamantevea redaçãodesseparágrafomas

alterouseuconteúdoatravésdodispostonoartigo4º,§2º,queexcluiolimitededez

minutos.

Sum.366-Cartãodeponto.Registro.Horasextras.Minutos

queantecedemesucedemajornadadetrabalho.Nãoserão

descontadasnemcomputadascomojornadaextraordináriaas

variaçõesdehoráriodoregistrodepontonãoexcedentesde

cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos

diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como

extraatotalidadedotempoqueexcederajornadanormal,pois

configurado tempo à disposição do empregador, não

importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao

longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene

pessoal,etc).

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 132

Não recepcionadopelaCLT, ante anova redaçãoque lhe foi

dadapelaLei13.467/17,aodispostonoartigo4º,§2ºdaCLT.

(NR - Lei 13.467/17) § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua

residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno,

caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo

empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à

disposiçãodoempregador.

§2oOtempodespendidopeloempregadoatéolocaldetrabalhoeparaoseuretorno,

porqualquermeiodetransporte,nãoserácomputadona jornadadetrabalho,salvo

quando,tratando-sedelocaldedifícilacessoounãoservidoportransportepúblico,o

empregadorforneceracondução.

COMENTÁRIO:ALei13.467/17alterouaredaçãodoparágrafo2ºdoartigo58,

estabelecendocomonãosendoconsideradojornadadetrabalhootempodispendido

peloempregadodesuaresidênciaatéopostodetrabalho(antesfalava-seemlocalde

trabalho,maisamplo)e retorno, independentementeda formaemqueele realizará

essepercurso.Elimina-se,assim,ashoras"initinere".

Sum.429-Tempoàdisposiçãodoempregador.Art.4ºdaCLT.

Período de deslocamento entre a portaria e o local de

trabalho.Considera-seàdisposiçãodoempregador,naforma

do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do

trabalhadorentreaportariadaempresaeolocaldetrabalho,

desdequesupereolimitede10(dez)minutosdiários.

Não recepcionadopelaCLT, ante anova redaçãoque lhe foi

dada pela Lei 13.467/17 pelo artigo 58, § 2º, sobretudo por

estabelecercomocritérioopostodetrabalho.

(NR-Lei13.467/17)§3oRevogadopelaLei13.467/17

§3oPoderãoser fixados,paraasmicroempresaseempresasdepequenoporte,por

meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 133

empregador,emlocaldedifícilacessoounãoservidoportransportepúblico,otempo

médiodespendidopeloempregado,bemcomoaformaeanaturezadaremuneração.

Sum.90-Horas"initinere".Tempodeserviço.

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução

fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil

acesso,ounãoservidoportransportepúblicoregular,eparao

seuretornoécomputávelnajornadadetrabalho.

ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe

foidadapelaLei13.467/17aodispostonoartigo58,§2ºda

CLT.

II-Aincompatibilidadeentreoshoráriosdeinícioetérminoda

jornada do empregado e os do transporte público regular é

circunstânciaquetambémgeraodireitoàshoras"initinere".

ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe

foidadapelaLei13.467/17aodispostonoartigo58,§2ºda

CLT.

III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o

pagamentodehoras"initinere".

IV-Sehouvertransportepúblicoregularempartedotrajeto

percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere"

remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo

transportepúblico.

ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe

foidadapelaLei13.467/17aodispostonoartigo58,§2ºda

CLT.

V-Considerandoqueashoras"initinere"sãocomputáveisna

jornadadetrabalho,otempoqueextrapolaajornadalegalé

considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o

adicionalrespectivo.

ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe

foidadapelaLei13.467/17aodispostonoartigo58,§2ºda

CLT.

Sum.320-Horas"initinere".Obrigatoriedadedecômputona

jornada de trabalho. O fato de o empregador cobrar,

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 134

parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido,

para local de difícil acesso ou não servido por transporte

regular,nãoafastaodireitoàpercepçãodashoras"initinere".

ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe

foidadapelaLei13.467/17aodispostonoartigo58,§2ºda

CLT.

TRABALHOEMTEMPOPARCIAL

(NR-Lei13.467/17)Art.58-A.Considera-setrabalhoemregimedetempoparcial

aquelecujaduraçãonãoexcedaatrintahorassemanais,semapossibilidadedehoras

suplementaressemanais,ou,ainda,aquelecujaduraçãonãoexcedaavinteeseishoras

semanais,comapossibilidadedeacréscimodeatéseishorassuplementaressemanais.

Art.58-A.Considera-setrabalhoemregimedetempoparcialaquelecujaduraçãonão

excedaavinteecincohorassemanais.

COMENTÁRIO:ALei13.467/17ampliaaspossibilidadesdecontrataçãoportempo

parcial: a) aquelas com jornada de trabalho semanal não excedente de 30 horas

semanais,asquaisnãopoderãoseracrescidasdehorasextraseb)aquelascujaduração

nãoexceda26horassemanais,nasquaisépossívelotrabalhoextraordinárioporaté

seishorassemanais.

§ 1oO salário a serpagoaosempregados sobo regimede tempoparcial será

proporcionalà sua jornada,emrelaçãoaosempregadosquecumprem,nasmesmas

funções,tempointegral;

OJ SDI1 358. Salário mínimo e piso salarial proporcional à

jornadareduzida.Empregado.Servidorpúblico.

I - Havendo contratação para cumprimento de jornada

reduzida,inferioràprevisãoconstitucionaldeoitohorasdiárias

ouquarentaequatrosemanais,é lícitoopagamentodopiso

salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo

trabalhado.

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II–NaAdministraçãoPúblicadireta,autárquicaefundacional

não é válida remuneração de empregado público inferior ao

salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho

reduzida.PrecedentesdoSupremoTribunalFederal.

§2oParaosatuaisempregados,aadoçãodoregimedetempoparcialseráfeita

medianteopçãomanifestadaperanteaempresa,na formaprevistaem instrumento

decorrentedenegociaçãocoletiva.

(NOVO - Lei 13.467/17) § 3o As horas suplementares à duração do trabalho

semanalnormalserãopagascomoacréscimode50%(cinquentaporcento)sobreo

salário-horanormal.

(NOVO-Lei13.467/17)§4oNahipótesedeocontratodetrabalhoemregimede

tempoparcial serestabelecidoemnúmero inferioravintee seishoras semanais,as

horassuplementaresaestequantitativoserãoconsideradashorasextrasparafinsdo

pagamentoestipuladono§3o,estandotambémlimitadasaseishorassuplementares

semanais.

(NOVO - Lei 13.467/17) § 5o As horas suplementares da jornada de trabalho

normalpoderãosercompensadasdiretamenteatéasemanaimediatamenteposterior

àdasuaexecução,devendoser feitaa suaquitaçãona folhadepagamentodomês

subsequente,casonãosejamcompensadas.

(NOVO-Lei13.467/17)§6oÉfacultadoaoempregadocontratadosobregimede

tempoparcial converterumterçodoperíodode fériasaque tiverdireitoemabono

pecuniário.

COMENTÁRIO:Esseparágraforevogatacitamenteodispostonoartigo143,§3º

daCLT,verbis:§3oOdispostonesteartigonão seaplicaaos empregados sobo regimede tempo

parcial.

(NOVO-Lei13.467/17)§7oAsfériasdoregimedetempoparcialsãoregidaspelo

dispostonoart.130destaConsolidação.

COMENTÁRIO:Anteoquedispõeoparágrafo7ºsupra,ficatacitamenterevogado

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oartigo130-AdaCLT,queprevia:

Art.130-A:Namodalidadedoregimedetempoparcial,apóscadaperíododedozemesesdevigênciado

contratodetrabalho,oempregadoterádireitoaférias,naseguinteproporção:

I-dezoitodias,paraaduraçãodotrabalhosemanalsuperioravinteeduashoras,atévinteecincohoras;

II-dezesseisdias,paraaduraçãodotrabalhosemanalsuperioravintehoras,atévinteeduashoras

III-quatorzedias,paraaduraçãodotrabalhosemanalsuperioraquinzehoras,atévintehoras

IV-dozedias,paraaduraçãodotrabalhosemanalsuperioradezhoras,atéquinzehoras

V-dezdias,paraaduraçãodotrabalhosemanalsuperioracincohoras,atédezhoras

VI-oitodias,paraaduraçãodotrabalhosemanaligualouinferioracincohoras

Parágrafoúnico.Oempregadocontratadosoboregimedetempoparcialquetivermaisdesetefaltas

injustificadasaolongodoperíodoaquisitivoteráoseuperíododefériasreduzidoàmetade.

(NR-Lei13.467/17)Art.59.Aduraçãodiáriadotrabalhopoderáseracrescidade

horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção

coletivaouacordocoletivodetrabalho.

Art.59-Aduraçãonormaldotrabalhopoderáseracrescidadehorassuplementares,

emnúmeronãoexcedentede2(duas),medianteacordoescritoentreempregadore

empregado,oumediantecontratocoletivodetrabalho.

COMENTÁRIO: A redação anterior era dúbia porque tanto as 8 horas diárias

quantoas44horassemanaissãoconsideradasdurações“normais”.Passa-seentãoa

delimitarquena jornadadiária (independentedequal sejaela), omáximodehoras

extras a serem prestadas pelo empregado é de 2 horas. Ainda, nessa nova redação

retirou-se a necessidade de o acordo individual ter a forma escrita, bem como

abandonou-se a expressão “contrato coletivo” em favor do “acordo ou convenção

coletivosdetrabalho”.

Sum.370-Médicoeengenheiro.Jornadadetrabalho.Leisnº

3.999/1961 e 4.950/1966. Tendo em vista que as Leis nº

3999/1961e4950/1966nãoestipulamajornadareduzida,mas

apenasestabelecemo saláriomínimodacategoriaparauma

jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os

engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 137

excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário

mínimo/horáriodascategorias.

Sum.376-Horasextras.Limitação.Art.59daCLT.Reflexos.

I-Alimitaçãolegaldajornadasuplementaraduashorasdiárias

nãoeximeoempregadordepagartodasashorastrabalhadas.

II-Ovalordashorasextrashabitualmenteprestadasintegrao

cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da

limitaçãoprevistano"caput"doart.59daCLT.

OJ SDI1 397. Comissionista misto. Horas extras. Base de

cálculo.AplicaçãodaSúmulanº340doTST.Oempregadoque

recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra

variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em

sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas

simplesacrescidasdoadicionaldehorasextras.Emrelaçãoà

partevariável,édevidosomenteoadicionaldehorasextras,

aplicando-seàhipóteseodispostonaSúmulan.º340doTST.

PN 32 - Jornada do estudante. (positivo). Proíbe-se a

prorrogaçãodajornadadetrabalhodoempregadoestudante,

ressalvadasashipótesesdosarts.59e61daCLT.

(NR - Lei13.467/17)§1oA remuneraçãodahoraextraserá,pelomenos,50%

(cinquentaporcento)superioràdahoranormal.

§1º-Doacordooudocontratocoletivodetrabalhodeveráconstar,obrigatoriamente,

aimportânciadaremuneraçãodahorasuplementar,queserá,pelomenos,20%(vinte

porcento)superioràdahoranormal.

COMENTÁRIO:Adequou-se o adicional devido pelo trabalho extraordinário ao

dispostonoartigo7º,XIIIdaConstituiçãoFederal.

Sum.63-Fundodegarantia.AcontribuiçãoparaoFundode

Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 138

mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e

adicionaiseventuais.

Sum. 146 - Trabalho em domingos e feriados, não

compensado.O trabalho prestado em domingos e feriados,

não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da

remuneraçãorelativaaorepousosemanal.

Sum. 199 - Bancário. Pré-contratação de horas extras.

I-Acontrataçãodoserviçosuplementar,quandodaadmissão

do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados

apenasremuneramajornadanormal,sendodevidasashoras

extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por

cento),asquaisnãoconfigurampré-contratação,sepactuadas

apósaadmissãodobancário.

II-Emsetratandodehorasextraspré-contratadas,opera-sea

prescrição total seaaçãonão forajuizadanoprazodecinco

anos,apartirdadataemqueforamsuprimidas.

Sum. 264 - Hora suplementar. Cálculo. A remuneração do

serviço suplementar é composta do valor da hora normal,

integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do

adicionalprevistoemlei,contrato,acordo,convençãocoletiva

ousentençanormativa.

Sum.340-Comissionista.Horasextras.Oempregado,sujeito

acontroledehorário,remuneradoàbasedecomissões,tem

direitoaoadicionalde,nomínimo,50%(cinquentaporcento)

pelotrabalhoemhorasextras,calculadosobreovalor-horadas

comissõesrecebidasnomês,considerando-secomodivisoro

númerodehorasefetivamentetrabalhadas.

OJSDI1235-Horasextras.Salárioporprodução.Oempregado

querecebesalárioporproduçãoe trabalhaemsobrejornada

temdireitoàpercepçãoapenasdoadicionaldehorasextras,

exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é

devidoopagamentodashorasextrasedoadicionalrespectivo.

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OJSDI1415.Horasextras.ReconhecimentoemJuízo.Critério

de dedução/abatimento dos valores comprovadamente

pagosnocursodocontratodetrabalho.Adeduçãodashoras

extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em

juízonãopodeserlimitadaaomêsdeapuração,devendoser

integraleaferidapelototaldashorasextraordináriasquitadas

duranteoperíodoimprescritodocontratodetrabalho.

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimode salário se, por força de acordo ou

convençãocoletivadetrabalho,oexcessodehorasemumdia forcompensadopela

correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período

máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja

ultrapassadoolimitemáximodedezhorasdiárias.

Sum.85-Compensaçãodejornada.I.Acompensaçãodejornadadetrabalhodeveserajustadapor

acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção

coletiva.

ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe

foidadapelaLei13.467/17peloartigo59,§6º,queprevêa

possibilidadedeacordotácito.

II. O acordo individual para compensação de horas é válido,

salvosehouvernormacoletivaemsentidocontrário.Itemnão

recepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhefoidada

pela Lei 13.467/17 pelo artigo 59, § 5º, que prevê a

possibilidade de acordo individual, sem trazer a restrição ao

dispostoemnormacoletiva.

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a

compensaçãodejornada,inclusivequandoencetadamediante

acordotácito,nãoimplicaarepetiçãodopagamentodashoras

excedentesàjornadanormaldiária,senãodilatadaajornada

máximasemanal,sendodevidoapenasorespectivoadicional.

Deacordocomoartigo59-B.

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IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o

acordodecompensaçãodejornada.Nestahipótese,ashoras

que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser

pagascomohorasextraordináriase,quantoàquelasdestinadas

àcompensação,deveráserpagoamaisapenasoadicionalpor

trabalhoextraordinário.

Não recepcionadopelaCLT, ante anova redaçãoque lhe foi

dadapelaLei13.467/17aodispostonoartigo59-B,§único.

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao

regimecompensatórionamodalidade“bancodehoras”,que

somentepodeserinstituídopornegociaçãocoletiva.Itemnão

recepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhefoidada

pelaLei13.467/17àsdisposiçõesdos§§5ºe6ºdoartigo59.

VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em

atividade insalubre,aindaqueestipuladoemnormacoletiva,

semanecessária inspeçãoprévia epermissãoda autoridade

competente,naformadoart.60daCLT.

Não recepcionadopelaCLT, ante anova redaçãoque lhe foi

dadapelaLei13.467/17aoartigo611-A,XIIIdaCLT

Sum. 146 - Trabalho em domingos e feriados, não

compensado. O trabalho prestado em domingos e feriados,

não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da

remuneraçãorelativaaorepousosemanal.

Nãoseaplicaaoscasosde trabalhoemregime12X36horas,

anteoquedispõeoartigo59-A,§únicodaCLT.

Sum.349-Acordodecompensaçãodehorárioematividade

insalubre,celebradoporacordocoletivo.Validade.Avalidadedeacordocoletivoouconvençãocoletivadecompensaçãode

jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da

inspeção prévia da autoridade competente em matéria de

higienedotrabalho(art.7º,XIII,daCF/1988;art.60daCLT).

Deacordocomoartigo611-A,XIIIdaCLT.

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OJSDI1323-Acordodecompensaçãodejornada."Semana

espanhola".Validade.Éválidoosistemadecompensaçãode

horárioquandoa jornada adotadaé a denominada "semana

espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma

semanae40horasemoutra,nãoviolandoosarts.59,§2º,da

CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajustemediante acordo ou

convençãocoletivadetrabalho.

Deacordocomoartigo611-A,IIdaCLT.

PN 87 - Trabalho em domingos e feriados. Pagamento dos

salários. (positivo). É devida a remuneração em dobro do

trabalho em domingos e feriados não compensados, sem

prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que,

para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.

Nãoseaplicaaoscasosde trabalhoemregime12X36horas,

anteoquedispõeoartigo59-A,§únicodaCLT.

(NR-Lei13.467/17)§3oNahipótesederescisãodocontratodetrabalhosemque

tenhahavidoacompensaçãointegraldajornadaextraordinária,naformados§§2oe

5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não

compensadas,calculadassobreovalordaremuneraçãonadatadarescisão.

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a

compensaçãointegraldajornadaextraordinária,naformadoparágrafoanterior,faráo

trabalhadorjusaopagamentodashorasextrasnãocompensadas,calculadassobreo

valordaremuneraçãonadatadarescisão.

COMENTÁRIO:Anovaredaçãoacresceapossibilidadedoprevistoemseu§5º.

(NR-Lei13.467/17)§4o-RevogadopelaLei13.467/17.

§4ºOsempregadossoboregimedetempoparcialnãopoderãoprestarhorasextras.

(NR-Lei13.467/17)§5oObancodehorasdequetratao§2odesteartigopoderá

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serpactuadoporacordoindividualescrito,desdequeacompensaçãoocorranoperíodo

máximodeseismeses.

(NR - Lei 13.467/17) § 6o É lícito o regime de compensação de jornada

estabelecidoporacordo individual,tácitoouescrito,paraacompensaçãonomesmo

mês.

COMENTÁRIO:ALei13.467/17,aotratardosistemadecompensaçãodejornada

de trabalho, estabeleceu dois períodos de apuração de compensação conforme o

instrumentoatravésdoqualessacompensaçãosedá:

a)acordoouconvençãocoletivosdetrabalho:até1ano(§2º)

b)acordoindividualescrito:6meses(§5º)

c)acordoindividual,tácitoouexpresso(nãoescrito):mesmomês(§6º)

(MP808/17)Art.59-A.Emexceçãoaodispostonoart.59eemleisespecíficas,é

facultadoàspartes,pormeiodeconvençãocoletivaouacordocoletivode trabalho,

estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas

ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e

alimentação

(NR-Lei13.467/17)Art.59-A.Emexceçãoaodispostonoart.59destaConsolidação,

éfacultadoàspartes,medianteacordoindividualescrito,convençãocoletivaouacordo

coletivodetrabalho,estabelecerhoráriodetrabalhodedozehorasseguidasportrinta

eseishoras ininterruptasdedescanso,observadosou indenizadosos intervalospara

repousoealimentação.(RevogadopelaMP808/17)

COMENTÁRIO: A MP 808/17 incluiu a aplicabilidade da jornada de trabalho

“12X36”nãosóàshipótesesdaCLT,mastambémàsprevistasemleisespecíficas.Além

disso,retirouapossibilidadedepactuaçãodessetipodejornadadetrabalhoatravésde

acordoindividual.

(MP808/17)§1ºAremuneraçãomensalpactuadapelohorárioprevistonocaput

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 143

abrangeospagamentosdevidospelodescansosemanalremuneradoepelodescanso

em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de

trabalhonoturno,quandohouver,dequetratamoart.70eo§5ºdoart.73.

Parágrafoúnico.Aremuneraçãomensalpactuadapelohorárioprevistonocaputdeste

artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo

descansoemferiados,eserãoconsideradoscompensadososferiadoseasprorrogações

detrabalhonoturno,quandohouver,dequetratamoart.70eo§5ºdoart.73desta

Consolidação.(Transformadoem§1ºpelaMP808/17)

COMENTÁRIO: O salário pago aos empregados que trabalhem na jornada de

trabalho de 12X36 já inclui o descanso semanal remunerado, os feriados e as

prorrogaçõesdetrabalhonoturno.

(MP808/17)§2ºÉfacultadoàsentidadesatuantesnosetordesaúdeestabelecer,

por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de

trabalho,horáriodetrabalhodedozehorasseguidasportrintaeseishorasininterruptas

dedescanso, observadosou indenizadosos intervalos para repouso e alimentação."

(NR)

COMENTÁRIO:Ampliaàsentidadesatuantesnosetordesaúdeapossibilidade

previstanocaputdoartigo59-A.

Sum.444.Jornadadetrabalho.Normacoletiva.Lei.Escalade

12por36.Validade.Évalida,emcaráterexcepcional,ajornada

de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso,

prevista em lei ou ajustadaexclusivamentemediante acordo

coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho,

asseguradaaremuneraçãoemdobrodosferiadostrabalhados.

O empregado não tem direito ao pagamento de adicional

referente ao labor prestado na décima primeira e décima

segundahoras.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 144

EssasúmulafoinãorecepcionadapelaCLT,anteanovaredação

que lhe foi dada pela Lei 13.467/17, na medida em que a

jornada 12X36 pode, agora, ser celebrada através de acordo

individualescritoounormacoletiva(artigo59-A,caputdaCLT),

eosdescansossemanaisremuneradoseferiadostrabalhados

estaremincluídosnaremuneraçãopactuada(§único).

(NOVO-Lei13.467/17)Art.59-B.Onãoatendimentodasexigênciaslegaispara

compensaçãode jornada, inclusivequandoestabelecidamedianteacordotácito,não

implicaarepetiçãodopagamentodashorasexcedentesàjornadanormaldiáriasenão

ultrapassadaaduraçãomáximasemanal,sendodevidoapenasorespectivoadicional.

Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o

acordodecompensaçãodejornadaeobancodehoras.

COMENTÁRIO:Anteoquedispõeesseartigo,sedescumpridasasregrasparaa

compensaçãodejornadadetrabalho,aindaquepactuadastacitamenteporempregado

eempregador,nãogeraaestea responsabilidadedepagarashorasextraordinárias

prestadas,desdequenãoultrapassadaajornadadetrabalhomáximasemanal,peloque

serádevidoapenasoadicionalaplicável.Seextrapoladaajornadadetrabalhosemanal,

ashorasexcedentesdesselimiteserãopagasacrescidasdoadicionaldevido.

Ainda, conforme estabelece o parágrafo único, a extrapolação da jornada de

trabalhonãoinvalidaoacordodecompensaçãooubancodehoraspactuados.

Art.60-Nasatividadesinsalubres,assimconsideradasasconstantesdosquadros

mencionados no capítulo "Da Segurança e daMedicina do Trabalho", ou que neles

venhamaserincluídasporatodoMinistrodoTrabalho,IndustriaeComercio,quaisquer

prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades

competentesemmatériadehigienedotrabalho,asquais,paraesseefeito,procederão

aosnecessáriosexameslocaiseàverificaçãodosmétodoseprocessosdetrabalho,quer

diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e

municipais,comquementrarãoementendimentoparatalfim.

(NOVO - Lei 13.467/17)Parágrafoúnico. Excetuam-sedaexigênciade licença

préviaas jornadasdedozehorasdetrabalhoportrintaeseishoras ininterruptasde

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 145

descanso.

Art.61-Ocorrendonecessidadeimperiosa,poderáaduraçãodotrabalhoexceder

dolimitelegalouconvencionado,sejaparafazerfaceamotivodeforçamaior,sejapara

atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa

acarretarprejuízomanifesto.

TST. PN 32 - Jornada do estudante. (positivo).

Proíbe-seaprorrogaçãodajornadadetrabalhodoempregado

estudante,ressalvadasashipótesesdosarts.59e61daCLT.

(NR - Lei 13.467/17) § 1o O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido

independentementedeconvençãocoletivaouacordocoletivodetrabalho.

§1º -O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentementede

acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à

autoridadecompetenteemmatériadetrabalho,ou,antesdesseprazo,justificadono

momentodafiscalizaçãosemprejuízodessacomunicação.

§2º-Noscasosdeexcessodehoráriopormotivodeforçamaior,aremuneração

dahoraexcedentenãoserá inferioràdahoranormal.Nosdemaiscasosdeexcesso

previstosnesteartigo,aremuneraçãoserá,pelomenos,25%(vinteecincoporcento)

superioràdahoranormal,eotrabalhonãopoderáexcederde12(doze)horas,desde

quealeinãofixeexpressamenteoutrolimite.

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas

acidentais,oudeforçamaior,quedeterminemaimpossibilidadedesuarealização,a

duraçãodotrabalhopoderáserprorrogadapelotemponecessárioatéomáximode2

(duas)horas,duranteonúmerodediasindispensáveisàrecuperaçãodotempoperdido,

desdequenãoexcedade10(dez)horasdiárias,emperíodonãosuperiora45(quarenta

e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade

competente.

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Art.62-Nãosãoabrangidospeloregimeprevistonestecapítulo:

I-Osempregadosqueexercematividadeexternaincompatívelcomafixaçãode

horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e

PrevidênciaSocialenoregistrodeempregados.

OJ SDI-1 332 - Motorista. Horas extras. Atividade externa.

Controlede jornadapor tacógrafo.Resoluçãonº816/86do

CONTRAN.Otacógrafo,porsisó,semaexistênciadeoutros

elementos,nãoserveparacontrolarajornadadetrabalhode

empregadoqueexerceatividadeexterna.

II-Osgerentes,assimconsideradososexercentesdecargosdegestão,aosquais

se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de

departamentooufilial.

102-Bancário.Cargodeconfiança.

I-Aconfiguração,ounão,doexercíciodafunçãodeconfiança

aqueserefereoart.224,§2º,daCLT,dependentedaprova

das reais atribuiçõesdoempregado,é insuscetíveldeexame

medianterecursoderevistaoudeembargos.

II-Obancárioqueexerceafunçãoaqueserefereo§2ºdoart.

224daCLTerecebegratificaçãonãoinferioraumterçodeseu

salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias

excedentesdeseis.

III -Aobancárioexercentedecargodeconfiançaprevistono

artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como

extras,noperíodoemqueseverificaropagamentoamenorda

gratificaçãode1/3.

IV-Obancáriosujeitoàregradoart.224,§2º,daCLTcumpre

jornadadetrabalhode8(oito)horas,sendoextraordináriasas

trabalhadasalémdaoitava.

V-Oadvogadoempregadodebanco,pelosimplesexercícioda

advocacia,nãoexercecargodeconfiança,nãoseenquadrando,

portanto,nahipótesedo§2ºdoart.224daCLT.

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce

cargodeconfiança.Sepercebergratificaçãoigualousuperiora

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umterçodosaláriodopostoefetivo,essaremuneraapenasa

maior responsabilidade do cargo e não as duas horas

extraordináriasalémdasexta.

VII-Obancárioexercentedefunçãodeconfiança,quepercebe

a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma

coletiva contemple percentual superior, não tem direito às

sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às

diferençasdegratificaçãodefunção,sepostuladas.

287 - Jornada de trabalho. Gerente bancário. A jornada de

trabalhodoempregadodebancogerentedeagênciaéregida

peloart.224,§2º,daCLT.Quantoaogerente-geraldeagência

bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão,

aplicando-se-lheoart.62daCLT.

(NOVO-Lei13.467/17)III-osempregadosemregimedeteletrabalho.

Parágrafoúnico-Oregimeprevistonestecapítuloseráaplicávelaosempregados

mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,

compreendendoagratificaçãodefunção,sehouver,forinferioraovalordorespectivo

salárioefetivoacrescidode40%(quarentaporcento).

102-Bancário.Cargodeconfiança.

I-Aconfiguração,ounão,doexercíciodafunçãodeconfiança

aqueserefereoart.224,§2º,daCLT,dependentedaprova

das reais atribuiçõesdoempregado,é insuscetíveldeexame

medianterecursoderevistaoudeembargos.

II-Obancárioqueexerceafunçãoaqueserefereo§2ºdoart.

224daCLTerecebegratificaçãonãoinferioraumterçodeseu

salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias

excedentesdeseis.

III -Aobancárioexercentedecargodeconfiançaprevistono

artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como

extras,noperíodoemqueseverificaropagamentoamenorda

gratificaçãode1/3.

IV-Obancáriosujeitoàregradoart.224,§2º,daCLTcumpre

jornadadetrabalhode8(oito)horas,sendoextraordináriasas

trabalhadasalémdaoitava.

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V-Oadvogadoempregadodebanco,pelosimplesexercícioda

advocacia,nãoexercecargodeconfiança,nãoseenquadrando,

portanto,nahipótesedo§2ºdoart.224daCLT.

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce

cargodeconfiança.Sepercebergratificaçãoigualousuperiora

umterçodosaláriodopostoefetivo,essaremuneraapenasa

maior responsabilidade do cargo e não as duas horas

extraordináriasalémdasexta.

VII-Obancárioexercentedefunçãodeconfiança,quepercebe

a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma

coletiva contemple percentual superior, não tem direito às

sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às

diferençasdegratificaçãodefunção,sepostuladas.

Art.71-Emqualquertrabalhocontínuo,cujaduraçãoexcedade6(seis)horas,é

obrigatóriaaconcessãodeumintervalopararepousooualimentação,oqualserá,no

mínimo,de1(uma)horae,salvoacordoescritooucontratocoletivoemcontrário,não

poderáexcederde2(duas)horas.

Sum. 446. Maquinista ferroviário. Intervalo intrajornada.

Supressão parcial ou total. Horas extras devidas.

Compatibilidadeentreosarts.71,§4º,e238,§5º,daCLT.A

garantiaao intervalo intrajornada,previstanoart.71daCLT,

porconstituir-seemmedidadehigiene,saúdeesegurançado

empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista

integrantedacategoria“c”(equipagemdetrememgeral),não

havendo incompatibilidadeentre as regras inscritas nos arts.

71,§4º,e238,§5º,daCLT.

§1º-Nãoexcedendode6(seis)horasotrabalho,será,entretanto,obrigatório

umintervalode15(quinze)minutosquandoaduraçãoultrapassar4(quatro)horas.

Sum.178-Bancário.Intervalode15minutos.Nãocomputável

na jornada de trabalho. Não se computa, na jornada do

bancáriosujeitoaseishorasdiáriasdetrabalho,ointervalode

quinzeminutosparalancheoudescanso.

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§2º-Osintervalosdedescansonãoserãocomputadosnaduraçãodotrabalho.

Sum.178-Bancário.Intervalode15minutos.Nãocomputável

na jornada de trabalho. Não se computa, na jornada do

bancáriosujeitoaseishorasdiáriasdetrabalho,ointervalode

quinzeminutosparalancheoudescanso.

§3ºOlimitemínimodeumahorapararepousoourefeiçãopoderáserreduzido

por ato doMinistro do Trabalho, Indústria e Comércio, quandoouvidoo Serviço de

Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende

integralmenteàsexigênciasconcernentesàorganizaçãodosrefeitórios,equandoos

respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas

suplementares.

Sum.118 - Jornadade trabalho.Horasextras.Os intervalosconcedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não

previstosemlei,representamtempoàdisposiçãodaempresa,

remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao

finaldajornada.

Sum.437.Intervalointrajornadapararepousoealimentação.

Aplicaçãodoart.71daCLT.I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a

concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para

repousoealimentação,aempregadosurbanoserurais,implica

opagamentototaldoperíodocorrespondente,enãoapenas

daquelesuprimido,comacréscimode,nomínimo,50%sobre

ovalordaremuneraçãodahoranormaldetrabalho(art.71da

CLT),semprejuízodocômputodaefetivajornadadelaborpara

efeitoderemuneração.II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de

trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo

intrajornadaporqueesteconstituimedidadehigiene,saúdee

segurançadotrabalho,garantidopornormadeordempública

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(art.71daCLTeart.7º,XXII,daCF/1988),infensoànegociação

coletiva.

III-Possuinaturezasalarialaparcelaprevistanoart.71,§4º,

daCLT, com redação introduzidapela Leinº8.923,de27de

julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo

empregador o intervalomínimo intrajornada para repouso e

alimentação,repercutindo,assim,nocálculodeoutrasparcelas

salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de

trabalho,édevidoogozodointervalointrajornadamínimode

uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período

para descanso e alimentação não usufruído como extra,

acrescidodorespectivoadicional,naformaprevistanoart.71,

capute§4ºdaCLT

OJ DSI1 342. Intervalo intrajornada para repouso e

alimentação.Nãoconcessãoouredução.Previsãoemnorma

coletiva. Invalidade. Exceção aos condutores de veículos

rodoviários,empregadosemempresasdetransportecoletivo

urbano.

I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de

trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo

intrajornadaporqueesteconstituimedidadehigiene,saúdee

segurançadotrabalho,garantidopornormadeordempública

(art.71daCLTeart.7º,XXII,daCF/1998),infensoànegociação

coletiva.

ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe

foidadapelaLei13.467/17pelosartigos611-A, IIIe611-B,§

únicodaCLT.

II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições

especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os

condutoresecobradoresdeveículosrodoviários,empregados

emempresasde transportepúblicocoletivourbano,éválida

cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho

contemplandoareduçãodointervalointrajornada,desdeque

garantida a redução da jornada para, nomínimo, sete horas

diáriasouquarentaeduassemanais,nãoprorrogada,mantida

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amesmaremuneraçãoeconcedidosintervalosparadescanso

menores e fracionados ao final de cada viagem, não

descontadosdajornada.

(NR - Lei13.467/17)§4oAnãoconcessãoouaconcessãoparcialdo intervalo

intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais,

implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com

acréscimode50%(cinquentaporcento)sobreovalordaremuneraçãodahoranormal

detrabalho.

§4º-Quandoo intervalopararepousoealimentação,previstonesteartigo,nãofor

concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período

correspondentecomumacréscimodenomínimo50%(cinquentaporcento)sobreo

valordaremuneraçãodahoranormaldetrabalho.

COMENTÁRIO:AntesdoadventodaLei13.467/17,anãoconcessãointegraldo

intervaloderefeiçãoedescansolevavaàcondenaçãodepagamentocomohorasextras

da totalidadedoperíodoqueseriadevido,ouapenasdoperíodosuprimido.Dadaa

naturezasalarialeramdevidososreflexosdessashorasnasdemaisverbascontratuais.

Agora,apenasolapsotemporalsubtraídodointervaloderefeiçãoedescansodeverá

serremunerado,masessaremuneraçãopassaaternaturezaindenizatória,semreflexos

nasdemaisverbascontratuais.

Sum.437.Intervalointrajornadapararepousoealimentação.

Aplicaçãodoart.71daCLT.I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a

concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para

repousoealimentação,aempregadosurbanoserurais,implica

opagamentototaldoperíodocorrespondente,enãoapenas

daquelesuprimido,comacréscimode,nomínimo,50%sobre

ovalordaremuneraçãodahoranormaldetrabalho(art.71da

CLT),semprejuízodocômputodaefetivajornadadelaborpara

efeitoderemuneração.

ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe

foidadapelaLei13.467/17aoartigo71,§4ºdaCLT.

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(...)

III-Possuinaturezasalarialaparcelaprevistanoart.71,§4º,

daCLT, com redação introduzidapela Leinº8.923,de27de

julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo

empregador o intervalomínimo intrajornada para repouso e

alimentação,repercutindo,assim,nocálculodeoutrasparcelas

salariais.

ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe

foidadapelaLei13.467/17aoartigo71,§4ºdaCLT.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de

trabalho,édevidoogozodointervalointrajornadamínimode

uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período

para descanso e alimentação não usufruído como extra,

acrescidodorespectivoadicional,naformaprevistanoart.71,

capute§4ºdaCLT

Sum. 446. Maquinista ferroviário. Intervalo intrajornada.

Supressão parcial ou total. Horas extras devidas.

Compatibilidadeentreosarts.71,§4º,e238,§5º,daCLT.A

garantiaao intervalo intrajornada,previstanoart.71daCLT,

porconstituir-seemmedidadehigiene,saúdeesegurançado

empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista

integrantedacategoria“c”(equipagemdetrememgeral),não

havendo incompatibilidadeentre as regras inscritas nos arts.

71,§4º,e238,§5º,daCLT.

A aplicaçãodessa súmuladeve ser feita comobservância do

dispostonoartigo71,§4ºdaCLT.

§5oOintervaloexpressonocaputpoderáserreduzidoe/oufracionado,eaquele

estabelecidono§1opoderáserfracionado,quandocompreendidosentreotérminoda

primeirahoratrabalhadaeoiníciodaúltimahoratrabalhada,desdequeprevistoem

convençãoouacordocoletivodetrabalho,anteanaturezadoserviçoeemvirtudedas

condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas,

cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos

rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a

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remuneraçãoeconcedidosintervalosparadescansomenoresaofinaldecadaviagem.

Art.384:Emcasodeprorrogaçãodohorárionormal,seráobrigatórioumdescansode

15(quinze)minutosnomínimo,antesdoiníciodoperíodoextraordináriodotrabalho.

COMENTÁRIO: Artigo revogado expressamente pelo artigo 5, I, “i” da Lei

13.467/17.

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FÉRIAS

Art.134-Asfériasserãoconcedidasporatodoempregador,emumsóperíodo,

nos12(doze)mesessubsequentesàdataemqueoempregadotiveradquiridoodireito

Sum.7-Férias.Aindenizaçãopelonão-deferimentodasférias

notempooportunoserácalculadacombasenaremuneração

devidaaoempregadonaépocadareclamaçãoou,seforocaso,

nadaextinçãodocontrato.

Sum.450.Férias.Gozonaépocaprópria.Pagamentoforado

prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. É devido o

pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o

terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando,

ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha

descumpridooprazoprevistonoart.145domesmodiploma

legal.

(NR-Lei13.467/17)§1oDesdequehajaconcordânciadoempregado,asférias

poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser

inferioraquatorzediascorridoseosdemaisnãopoderãoser inferioresacincodias

corridos,cadaum.

§1º-Somenteemcasosexcepcionaisserãoasfériasconcedidasem2(dois)períodos,

umdosquaisnãopoderáserinferiora10(dez)diascorridos.

COMENTÁRIO:Comanovaredaçãodadaaoparágrafo1º,poderáocorrerdeas

fériasseremconcedidasematé3períodos,sendoqueumdelesnãopodeserinferiora

14dias,eosdemaisinferioresacincodiascorridos,atravésdeacordoentreempregado

eempregador.Esseparcelamentopodeserpropostopeloempregadormasdependeda

concordânciadoempregado,quepodeaceita-loounão.

(NR-Lei13.467/17)§2oRevogadopeloartigo5º,I,“f”daLei13.467/17

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§2º-Aosmenoresde18(dezoito)anoseaosmaioresde50(cinquenta)anosdeidade,

asfériasserãosempreconcedidasdeumasóvez.

(NOVO-Lei13.467/17)§3oÉvedadooiníciodasfériasnoperíododedoisdias

queantecedeferiadooudiaderepousosemanalremunerado.

PN100-Férias.Iníciodoperíododegozo.(positivo).Oinício

das férias, coletivasou individuais, nãopoderá coincidir com

sábado,domingo,feriadooudiadecompensaçãoderepouso

semanal.

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REMUNERAÇÃO

Art.457-Compreendem-senaremuneraçãodoempregado,paratodososefeitos

legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como

contraprestaçãodoserviço,asgorjetasquereceber.

Sum. 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões. As

gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou

oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a

remuneraçãodoempregado,nãoservindodebasedecálculo

para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas

extraserepousosemanalremunerado.

(MP808/17)§1ºIntegramosalárioaimportânciafixaestipulada,asgratificaçõeslegais

edefunçãoeascomissõespagaspeloempregador.

(NR - Lei 13.467/17) § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as

gratificaçõeslegaiseascomissõespagaspeloempregador.(RevogadopelaMP808/17)

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as

comissões,percentagens,gratificaçõesajustadas,diáriasparaviagenseabonospagos

peloempregador.

COMENTÁRIO:Nãomais integram o salário as percentagens, diárias para viagem e

abonos,sendoque,noquedizrespeitoàsgratificações,apenasasprevistasemleieas

decorrentes da função integram, e nãomais aquelas ajustadas entre as partes, sem

previsãolegal.

Sum.STF207-Asgratificaçõeshabituais,inclusiveadenatal,

consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o

salário.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 157

SúmulanãorecepcionadapelaCLT,anteanovaredaçãoque

lhe foi dada pela Lei 13.467/17, dado que apenas as

gratificaçõeslegaisintegramosalário.

Sum.STF209-Osalário-produção,comooutrasmodalidades

desalário-prêmio,édevido,desdequeverificadaacondiçãoa

que estiver subordinado, e não pode ser suprimido

unilateralmente, pelo empregador, quando pago com

habitualidade.

Sum.STF459-Nocálculodaindenizaçãopordespedidainjusta,

incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela

habitualidade,setenhamincorporadoaosalário.

As gratificações a que se refere a súmula, são apenas as

legalmenteprevistas.

Sum.TST152-Gratificação.Ajustetácito-Ofatodeconstar

do recibo de pagamento de gratificação o caráter de

liberalidadenãobasta,por si só,paraexcluir aexistência de

ajustetácito.

SúmulanãorecepcionadapelaCLT,anteanovaredaçãoque

lhe foi dada pela Lei 13.467/17 dado que apenas as

gratificaçõeslegaisintegramosalário.

Sum.TST203 -Gratificaçãopor tempodeserviço.Natureza

salarial.Agratificaçãoportempodeserviçointegraosalário

paratodososefeitoslegais.

Essa gratificação só integrará o salário se for legalmente

prevista(artigo457,§1ºdaCLT)ouseestabelecidaemnorma

coletiva(artigo611-A,IXdaCLT)

Sum.TST225 -Repousosemanal.Cálculo.Gratificaçõespor

tempodeserviçoeprodutividade.Asgratificaçõesportempo

de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não

repercutemnocálculodorepousosemanalremunerado.

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Sum.TST226-Bancário.Gratificaçãoportempodeserviço.

Integração no cálculo das horas extras. A gratificação por

tempodeserviçointegraocálculodashorasextras.

Essa gratificação só integrará o salário se for legalmente

prevista(artigo457,§1ºdaCLT)ouseestabelecidaemnorma

coletiva(artigo611-A,IXdaCLT)

Sum.TST240 -Bancário.Gratificaçãode funçãoeadicional

portempodeserviço.Oadicionalportempodeserviçointegra

ocálculodagratificaçãoprevistanoart.224,§2º,daCLT.

Essa gratificação só integrará o salário se for legalmente

prevista(artigo457,§1ºdaCLT)ouseestabelecidaemnorma

coletiva(artigo611-A,IXdaCLT)

Sum. TST 253 - Gratificação semestral. Repercussões. A

gratificação semestral não repercute no cálculo das horas

extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.

Repercute, contudo,pelo seuduodécimona indenizaçãopor

antiguidadeenagratificaçãonatalina.

Essa gratificação só integrará o salário se for legalmente

prevista(artigo457,§1ºdaCLT)ouseestabelecidaemnorma

coletiva(artigo611-A,IXdaCLT)

OJSDI1Trans.43.SUDS.Gratificação.Convêniodauniãocom

estado. Natureza salarial enquanto paga. A parcela

denominada"ComplementaçãoSUDS"pagaaosservidoresem

virtude de convênio entre o Estado e a União Federal tem

natureza salarial, enquanto paga, pelo que repercute nos

demaiscréditostrabalhistasdoempregado.

SúmulanãorecepcionadapelaCLT,anteanovaredaçãoque

lhe foi dada pela Lei 13.467/17, dado que apenas as

gratificaçõeslegaisintegramosalário.

(MP808/17)§2ºAsimportâncias,aindaquehabituais,pagasatítulodeajudade

custo,limitadasacinquentaporcentodaremuneraçãomensal,oauxílio-alimentação,

vedadooseupagamentoemdinheiro,asdiáriasparaviagemeosprêmiosnãointegram

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a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não

constituembasedeincidênciadeencargotrabalhistaeprevidenciário.

(NR-Lei13.467/17)§2oAsimportâncias,aindaquehabituais,pagasatítulodeajuda

decusto,auxílio-alimentação,vedadoseupagamentoemdinheiro,diáriasparaviagem,

prêmioseabonosnãointegramaremuneraçãodoempregado,nãoseincorporamao

contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo

trabalhistaeprevidenciário.(RevogadopelaMP808/17)

§2º-Nãoseincluemnossaláriosasajudasdecusto,assimcomoasdiáriasparaviagem

quenãoexcedamde50%(cinquentaporcento)dosaláriopercebidopeloempregado.

COMENTÁRIO: A limitação das ajudas de custo ao equivalente a 50% da

remuneraçãomensal do empregado havia sido retirada pela Lei 13.467/17,mas foi

reinseridapelaMP808/17.Estatambémretirouosabonoscomoexclusãodeverbasem

naturezasalarial.

Sum.TST101-Diáriasdeviagem.Salário.Integramosalário,

peloseuvalortotaleparaefeitosindenizatórios,asdiáriasde

viagemqueexcedama50%(cinquentaporcento)dosaláriodo

empregado,enquantoperduraremasviagens.

SúmulanãorecepcionadapelaCLT,anteanovaredaçãoque

lhefoidadapelaLei13.467/17aoartigo457,§2ºdaCLT.

Sum.TST318-Diárias.Basedecálculoparasuaintegraçãono

salário. Tratando-se de empregado mensalista, a integração

das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o

saláriomensalporelepercebidoenãoovalordodiadesalário,

somentesendodevidaareferidaintegraçãoquandoovalordas

diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

SúmulanãorecepcionadapelaCLT,anteanovaredaçãoque

lhefoidadapelaLei13.467/17aoartigo457,§2ºdaCLT.

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo

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clienteaoempregado,comotambémovalorcobradopelaempresa,comoserviçoou

adicional,aqualquertítulo,edestinadoàdistribuiçãoaosempregados.

Sum.TST354-Gorjetas.Naturezajurídica.Repercussões.As

gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou

oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a

remuneraçãodoempregado,nãoservindodebasedecálculo

para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas

extraserepousosemanalremunerado.

(NR-Lei13.467/17)§4oConsideram-seprêmiosasliberalidadesconcedidaspelo

empregadoremformadebens,serviçosouvaloremdinheiroaempregadoouagrupo

de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no

exercíciodesuasatividades.

COMENTÁRIO:Parágrafotacitamenterevogadopeloparágrafo22,comredação

dadapelaMP808/17quepassaaconsiderarprêmiosasliberalidadesconcedidaspelo

empregador,atéduasvezesaoano,emformadebens,serviçosouvaloremdinheiro,

aempregado,grupodeempregadosouterceirosvinculadosàsuaatividadeeconômica

emrazãodedesempenhosuperioraoordinariamenteesperadonoexercíciodesuas

atividades.

§4ºA gorjetamencionadano§ 3ºnão constitui receitaprópriados empregadores,

destina-seaostrabalhadoreseserádistribuídasegundocritériosdecusteioederateio

definidosemconvençãoouacordocoletivodetrabalho.

COMENTÁRIO: A redação desse parágrafo foi transferida para o parágrafo 12

abaixo.

§ 5o Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os

critériosderateioedistribuiçãodagorjetaeospercentuaisderetençãoprevistosnos

§§6oe7odesteartigoserãodefinidosemassembleiageraldostrabalhadores,naforma

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doart.612destaConsolidação

§6oAsempresasquecobraremagorjetadequetratao§3odeverão:

I-paraasempresasinscritasemregimedetributaçãofederaldiferenciado,lançá-

lanarespectivanotadeconsumo,facultadaaretençãodeaté20%(vinteporcento)da

arrecadaçãocorrespondente,medianteprevisãoemconvençãoouacordocoletivode

trabalho,paracustearosencargossociais,previdenciáriosetrabalhistasderivadosda

sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser

revertidointegralmenteemfavordotrabalhador;

II-paraasempresasnãoinscritasemregimedetributaçãofederaldiferenciado,

lançá-lanarespectivanotadeconsumo,facultadaaretençãodeaté33%(trintaetrês

porcento)daarrecadaçãocorrespondente,medianteprevisãoemconvençãoouacordo

coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas

derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor

remanescenteserrevertidointegralmenteemfavordotrabalhador;

III-anotarnaCarteiradeTrabalhoePrevidênciaSocialenocontrachequedeseus

empregadososaláriocontratualfixoeopercentualpercebidoatítulodegorjeta.

§7oAgorjeta,quandoentreguepeloconsumidordiretamenteaoempregado,terá

seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a

retençãonosparâmetrosdo§6odesteartigo.

§8oAsempresasdeverãoanotarnaCarteiradeTrabalhoePrevidênciaSocialde

seusempregadososaláriofixoeamédiadosvaloresdasgorjetasreferenteaosúltimos

dozemeses.

§9oCessadapelaempresaacobrançadagorjetadequetratao§3odesteartigo,

desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do

empregado,tendocomobaseamédiadosúltimosdozemeses,salvooestabelecidoem

convençãoouacordocoletivodetrabalho.

§10.Paraempresascommaisdesessentaempregados,seráconstituídacomissão

deempregados,medianteprevisãoemconvençãoouacordocoletivodetrabalho,para

acompanhamentoefiscalizaçãodaregularidadedacobrançaedistribuiçãodagorjeta

dequetratao§3odesteartigo,cujosrepresentantesserãoeleitosemassembleiageral

convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego

vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais

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empresas,seráconstituídacomissãointersindicalparaoreferidofim.

§11. Comprovadoodescumprimentododispostonos§§4o,6o,7oe9odeste

artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título demulta, o valor

correspondentea1/30(umtrintaavos)damédiadagorjetapordiadeatraso,limitada

ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla

defesa,observadasasseguintesregras:

I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja

reincidente;

II-considera-sereincidenteoempregadorque,duranteoperíododedozemeses,

descumpreodispostonos§§4o,6o,7oe9odesteartigopormaisdesessentadias.

(MP808/17)§12.Agorjetaaqueserefereo§3ºnãoconstituireceitaprópria

dosempregadores,destina-seaostrabalhadoreseserádistribuídasegundooscritérios

decusteioederateiodefinidosemconvençãocoletivaouacordocoletivodetrabalho.

(MP808/17)§13.Seinexistirprevisãoemconvençãocoletivaouacordocoletivo

detrabalho,oscritériosderateioedistribuiçãodagorjetaeospercentuaisderetenção

previstosnos§14e§15serãodefinidosemassembleiageraldostrabalhadores,na

formaestabelecidanoart.612.

(MP 808/17) § 14. As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º

deverão:

I - quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na

respectivanotadeconsumo,facultadaaretençãodeatévinteporcentodaarrecadação

correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de

trabalho,paracustearosencargossociais,previdenciáriosetrabalhistasderivadosda

suaintegraçãoàremuneraçãodosempregados,hipóteseemqueovalorremanescente

deveráserrevertidointegralmenteemfavordotrabalhador;

II-quandonãoinscritasemregimedetributaçãofederaldiferenciado,lançá-lana

respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da

arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo

coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas

derivadosdasuaintegraçãoàremuneraçãodosempregados,hipóteseemqueovalor

remanescentedeveráserrevertidointegralmenteemfavordotrabalhador;e

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III-anotarnaCTPSenocontrachequedeseusempregadososaláriocontratual

fixoeopercentualpercebidoatítulodegorjeta.

(MP808/17)§15.Agorjeta,quandoentreguepeloconsumidordiretamenteao

empregado,teráseuscritériosdefinidosemconvençãocoletivaouacordocoletivode

trabalho,facultadaaretençãonosparâmetrosestabelecidosno§14.

(MP808/17)§16.AsempresasanotarãonaCTPSdeseusempregadososalário

fixoeamédiadosvaloresdasgorjetasreferenteaosúltimosdozemeses.

(MP808/17)§17.Cessadapelaempresaacobrançadagorjetadequetratao§

3º, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do

empregado,aqualterácomobaseamédiadosúltimosdozemeses,semprejuízodo

estabelecidoemconvençãocoletivaouacordocoletivodetrabalho.

(MP 808/17) § 18. Para empresas com mais de sessenta empregados, será

constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou

acordocoletivodetrabalho,paraacompanhamentoefiscalizaçãodaregularidadeda

cobrançaedistribuiçãodagorjetadequetratao§3º,cujosrepresentantesserãoeleitos

em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de

garantiadeempregovinculadaaodesempenhodasfunçõesparaqueforameleitos,e,

paraasdemaisempresas,seráconstituídacomissãointersindicalparaoreferidofim.

(MP808/17)§19.Comprovadoodescumprimentoaodispostonos§12,§14,§

15e§17,oempregadorpagaráaotrabalhadorprejudicado,atítulodemulta,ovalor

correspondenteaumtrintaavosdamédiadagorjetapordiadeatraso,limitadaaopiso

da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da

ampladefesa.

(MP 808/17)§ 20. A limitação prevista no § 19 será triplicada na hipótese de

reincidênciadoempregador.

(MP808/17)§21.Considera-sereincidenteoempregadorque,duranteoperíodo

dedozemeses,descumprirodispostonos§12,§14,§15e§17porperíodosuperiora

sessentadias.

(MP 808/17) § 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo

empregador,atéduasvezesaoano,emformadebens,serviçosouvaloremdinheiro,

aempregado,grupodeempregadosouterceirosvinculadosàsuaatividadeeconômica

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emrazãodedesempenhosuperioraoordinariamenteesperadonoexercíciodesuas

atividades.

(MP808/17)§23.Incidemoimpostosobrearendaequaisqueroutrosencargos

tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente

isentasemleiespecífica."(NR)

Art.458-Alémdopagamentoemdinheiro,compreende-senosalário,paratodos

osefeitoslegais,aalimentação,habitação,vestuárioououtrasprestações"innatura"

que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao

empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou

drogasnocivas.

Sum. TST 241 - Salário-utilidade. O vale para refeição,

fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter

salarial,integrandoaremuneraçãodoempregado,paratodos

os efeitos legais. Súmula não recepcionada pela CLT, ante a

novaredaçãoquelhefoidadapelaLei13.467/17aoartigo457,

§2º.

Sum. TST 367 - Utilidades "in natura". Habitação. Energia

elétrica.Veículo.Cigarro.Nãointegraçãoaosalário.

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo

empregador ao empregado, quando indispensáveis para a

realizaçãodotrabalho,nãotêmnaturezasalarial,aindaque,no

casodeveículo,sejaeleutilizadopeloempregadotambémem

atividadesparticulares.

II-Ocigarronãoseconsiderasalárioutilidadeemfacedesua

nocividadeàsaúde.

OJ SDI1133 -Ajudaalimentação. PAT. Lei nº 6321/76.Não

integração ao salário. A ajuda alimentação fornecida por

empresa participante do programa de alimentação ao

trabalhador,instituídopelaLeinº6321/1976,nãotemcaráter

salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito

legal.

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OJ SDI1 413. Auxílio-alimentação. Alteração da natureza

jurídica.NormacoletivaouadesãoaoPAT.Apactuaçãoem

norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba

“auxílio-alimentação”ouaadesãoposteriordoempregadorao

ProgramadeAlimentaçãodoTrabalhador—PAT—nãoaltera

a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para

aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o

benefício,ateordasSúmulasnº51,I,e241doTST.

Orientação jurisprudencialnãorecepcionadapelaCLT,antea

novaredaçãoquefoidadapelaLei13.467/17aoartigo457,§

2ºdaCLT.

PN109-Desconto-moradia.(positivo).Autoriza-seodesconto

damoradiafornecidaaoempregadosomentequandooimóvel

tiverohabite-seconcedidopelaautoridadecompetente.

§1ºOsvaloresatribuídosàsprestações"innatura"deverãoserjustoserazoáveis,

nãopodendoexceder,emcadacaso,osdospercentuaisdasparcelascomponentesdo

salário-mínimo(arts.81e82).

Sum.TST258-Salário-utilidade.Percentuais.Ospercentuais

fixadosemleirelativosaosalário"innatura"apenassereferem

às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo,

apurando-se,nasdemais,orealvalordautilidade.

§2ºParaosefeitosprevistosnesteartigo,nãoserãoconsideradascomosalárioas

seguintesutilidadesconcedidaspeloempregador:

I – vestuários,equipamentoseoutrosacessórios fornecidosaosempregadose

utilizadosnolocaldetrabalho,paraaprestaçãodoserviço;

PN110 -Empregado rural. Ferramentas.Fornecimentopelo

empregador.(positivo).Serãofornecidasgratuitamente,pelo

empregador, as ferramentas necessárias à execução do

trabalho.

PN115-Uniformes.(positivo).Determina-seofornecimento

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gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo

empregador.

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,

compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e

materialdidático;

III–transportedestinadoaodeslocamentoparaotrabalhoeretorno,empercurso

servidoounãoportransportepúblico;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou

medianteseguro-saúde;

Sum.TST440.Auxílio-doençaacidentário.Aposentadoriapor

invalidez. Suspensão do contrato de trabalho.

Reconhecimentododireitoàmanutençãodeplanodesaúde

oudeassistênciamédica.Assegura-seodireitoàmanutenção

de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela

empresaaoempregado,nãoobstantesuspensoocontratode

trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de

aposentadoriaporinvalidez.Estasúmulanãofoiafetadapelo

dispostonoartigo458,§5ºdaCLTvistoqueesseartigoprevê

a hipótese, ou não, de integração de verbas ao salário,

enquantoquena súmula seprevêodireitodeoempregado

continuar a ter acesso ao plano de saúdemédica concedida

peloempregadorduranteasuspensãodosefeitosdocontrato

detrabalho.

V–segurosdevidaedeacidentespessoais;

VI–previdênciaprivada;

Sum. TST 288. Complementação dos proventos da

aposentadoria.

I - A complementação dos proventos de aposentadoria,

instituída, regulamentada e paga diretamente pelo

empregador, sem vínculo com as entidades de previdência

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privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de

admissãodoempregado,ressalvadasasalteraçõesqueforem

maisbenéficas(art.468daCLT).

II-Nahipótesedecoexistênciadedoisregulamentosdeplanos

deprevidênciacomplementar,instituídospeloempregadorou

porentidadedeprevidênciaprivada,aopçãodobeneficiário

porumdelestemefeitojurídicoderenúnciaàsregrasdooutro.

III–ApósaentradaemvigordasLeisComplementaresn.º108

e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos

proventosdeaposentadoriapelasnormasvigentesnadatada

implementação dos requisitos para obtenção do benefício,

ressalvados o direito adquirido do participante que

anteriormenteimplementaraosrequisitosparaobenefícioeo

direito acumulado do empregado que até então não

preencherataisrequisitos.

IV–OentendimentodaprimeirapartedoitemIIIaplica-seaos

processosemcursonoTribunalSuperiordoTrabalhoemque,

em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de

méritoporsuasTurmaseSeções.

VII–(VETADO)

VIII-ovalorcorrespondenteaovale-cultura.

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão

atenderaos finsaque sedestinamenãopoderãoexceder, respectivamente,a25%

(vinteecincoporcento)e20%(vinteporcento)dosalário-contratual.

Sum.TST258-Salário-utilidade.Percentuais.Ospercentuais

fixadosemleirelativosaosalário"innatura"apenassereferem

às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo,

apurando-se,nasdemais,orealvalordautilidade

OJ SDI1 Trans. 61. Auxílio cesta-alimentação previsto em

norma Coletiva. CEF. Cláusula que estabelece natureza

Indenizatória à parcela. Extensão aos Aposentados e

pensionistas. Impossibilidade.Havendoprevisãoemcláusula

denormacoletivadetrabalhodepagamentomensaldeauxílio

cesta-alimentação somente a empregados em atividade,

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dando-lhe caráter indenizatório, é indevidaaextensãodesse

benefícioaosaposentadosepensionistas.Exegesedoart.7º,

XXVI,daConstituiçãoFederal.

PN34-Empregadorural.Moradia.(positivo).Aoempregado

queresidirnolocaldetrabalhoficaasseguradaamoradiaem

condições de habitabilidade, conforme exigências da

autoridadelocal.

PN109-Desconto-moradia.(positivo).Autoriza-seodesconto

damoradiafornecidaaoempregadosomentequandooimóvel

tiverohabite-seconcedidopelaautoridadecompetente.

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela

correspondenteseráobtidomedianteadivisãodojustovalordahabitaçãopelonúmero

de coabitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade

residencialpormaisdeumafamília.

(NOVO-Lei13.467/17)§5oOvalorrelativoàassistênciaprestadaporserviço

médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com

medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-

hospitalareseoutrassimilares,mesmoquandoconcedidoemdiferentesmodalidades

deplanosecoberturas,nãointegramosaláriodoempregadoparaqualquerefeitonem

osaláriodecontribuição,paraefeitosdoprevistonaalíneaqdo§9odoart.28daLei

no8.212,de24dejulhode1991.

(NR-Lei13.467/17)Art.461.Sendoidênticaafunção,atodotrabalhodeigual

valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial,

corresponderáigualsalário,semdistinçãodesexo,etnia,nacionalidadeouidade.

Art.461-Sendoidênticaafunção,atodotrabalhodeigualvalor,prestadoaomesmo

empregador,namesmalocalidade,corresponderáigualsalário,semdistinçãodesexo,

nacionalidadeouidade.

COMENTÁRIO: A nova redação acrescentou, ao caput desse artigo, excluindo

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 169

tambémapossibilidadedediscriminação salarial poretnia, oquenãohaviaem sua

redaçãooriginal.

Sum.TST455. Equiparação salarial. Sociedadedeeconomia

mista.Art.37,XIII,daCF/1988.Possibilidade.Àsociedadede

economiamistanãoseaplicaavedaçãoàequiparaçãoprevista

noart.37,XIII,daCF/1988,pois,aoadmitirempregadossobo

regimedaCLT,equipara-seaempregadorprivado, conforme

dispostonoart.173,§1º,II,daCF/1988.

OJ SDI1 297 - Equiparação salarial. Servidor público daadministraçãodireta,autárquicae fundacional.Art.37,XIII,

daCF/88.Oart.37,incisoXIII,daCF/88,vedaaequiparaçãode

qualquernaturezaparaoefeitoderemuneraçãodopessoaldo

serviçopúblico,sendojuridicamenteimpossívelaaplicaçãoda

normainfraconstitucionalprevistanoart.461daCLTquando

se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos,

independentementedeteremsidocontratadospelaCLT.

(NR-Lei13.467/17)§1oTrabalhodeigualvalor,paraosfinsdesteCapítulo,será

oqueforfeitocomigualprodutividadeecomamesmaperfeiçãotécnica,entrepessoas

cuja diferença de tempo de serviço para omesmo empregador não seja superior a

quatroanoseadiferençadetemponafunçãonãosejasuperioradoisanos.

§1º-Trabalhodeigualvalor,paraosfinsdesteCapítulo,seráoqueforfeitocomigual

produtividadeecomamesmaperfeiçãotécnica,entrepessoascujadiferençadetempo

deserviçonãoforsuperiora2(dois)anos.

COMENTÁRIO: A nova redação inova ao acrescer o requisito de diferença de

tempodeserviçoaoempregadornãosuperiora4anos,edetemponafunção(enão

maisnoserviço)nãosuperiora2anos.

Sum.STF202-Naequiparaçãodesalário,emcasodetrabalho

igual,toma-seemcontaotempodeserviçonafunção,enão

noemprego.

Súmulanãorecepcionadapeloartigo461,§1ºdaCLT,antea

novaredaçãoquelhefoidadapelaLei13.467/17,pelofatode

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 170

que agora se condiciona o direito ao trabalho para o

empregador, entre equiparando e paradigma, a período não

superiora4anos.

(NR-Lei13.467/17)§2oOsdispositivosdesteartigonãoprevalecerãoquandoo

empregador tiverpessoalorganizadoemquadrode carreiraouadotar,pormeiode

norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários,

dispensadaqualquerformadehomologaçãoouregistroemórgãopúblico.

§2º-Osdispositivosdesteartigonãoprevalecerãoquandooempregadortiverpessoal

organizadoemquadrodecarreira,hipóteseemqueaspromoçõesdeverãoobedecer

aoscritériosdeantiguidadeemerecimento.

COMENTÁRIO: A Lei 13.467/17 acrescenta a possibilidade de o empregador

adotar,pornormainternadaempresa,ouapósnegociaçãocoletiva,planodecargose

salários,oqualnãomaisnecessitaserhomologadojuntoaoMinistériodoTrabalho.

Sum. TST 127 - Quadro de carreira. Quadro de pessoal

organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente,

excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta

reclamação fundada em preterição, enquadramento ou

reclassificação.

O parágrafo 2º do artigo 461 não condiciona mais a

homologaçãoouregistrodoquadrodecarreiranoMinistério

doTrabalho,masseesseregistrojáfoifeito,nenhumprejuízo

haveráaoestipulado.

OJSDI1418.Equiparaçãosalarial.Planodecargosesalários.

Aprovaçãoporinstrumentocoletivo.Ausênciadealternância

decritériosdepromoçãoporantiguidadeemerecimento.Não

constituióbiceàequiparaçãosalarialaexistênciadeplanode

cargosesaláriosque, referendadopornormacoletiva,prevê

critériodepromoçãoapenaspormerecimentoouantiguidade,

não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos

critérios,previstonoart.461,§2º,daCLT.

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Segueanovaredaçãodoartigo461,§3ºdaCLT.

OJ SDI1 Trans. 29. CEEE. Equiparação salarial. Quadro de

carreira. Reestruturação em 1991. Válido. O quadro de

carreira implantado na CEEE em 1977 foi homologado pelo

MinistériodoTrabalho.Areestruturaçãoprocedidaem1991,

mesmonãohomologada,éválida.

Segueanovaredaçãodoartigo461,§2ºdaCLT.

OJSDI1Trans.71.EmpresaBrasileiradeCorreioseTelégrafos

-ECT.PlanodeCargoseSalários.Progressãohorizontalpor

antiguidade. Necessidade de deliberação da diretoria para

comprovar o efetivo cumprimentodos requisitos dos PCCS.

Condição puramente potestativa para a concessão da

promoção.Invalidade.AdeliberaçãodadiretoriadaEmpresa

BrasileiradeCorreioseTelégrafos–ECT,previstanoPlanode

Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a

concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de

condição puramente potestativa, não constitui óbice ao

deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos

empregados, quando preenchidas as demais condições

dispostasnoaludidoplano.

(NR-Lei13.467/17)§3oNocasodo§2odesteartigo,aspromoçõespoderãoser

feitaspormerecimentoeporantiguidade,ouporapenasumdestescritérios,dentrode

cadacategoriaprofissional.

§3º-Nocasodoparágrafoanterior,aspromoçõesdeverãoserfeitasalternadamente

pormerecimentoeporantiguidade,dentrodecadacategoriaprofissional.

COMENTÁRIO:Desapareceaobrigatoriedadedeaspromoçõesteremdeobservar

aalternânciaentreoscritériosdeantiguidadeemerecimento.Agoraéoempregador

quemdefineaformaemqueaspromoçõesdeverãoocorrer.

Questãorelevanteésaberseoempregador,umavezcriadooplanodecargose

salários, pode alterá-lo, e em caso afirmativo, como se resolvem as questões dos

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empregadosqueseencontramdentrodesseprocesso.

Sesetratardeplanodecargosesaláriosestabelecidoemacordoouconvenção

coletivos de trabalho, seus parâmetros prevalecem durante a vigência desses

instrumentos,masquemjátiversidopromovidodentrodasregrasvigentestemseu

direitoadquirido.

Se o plano for estabelecido por norma interna, ou seja, ato unilateral do

empregador criando os parâmetros que entende necessários para ser devida a

promoção, tem-sequeaalteraçãodesseplanoobrigatoriamentedeve serobjetode

negociação coletiva com o sindicato profissional, ainda que se trate de hipótese de

empregadoscomexpectativadedireito,namedidaemqueessaalteraçãotemcaráter

prejudicial aos empregados, aplicando-se, então, o princípio da inalterabilidade

contratuallesivaprevistanoartigo468daCLT.

§4º-Otrabalhadorreadaptadoemnovafunçãopormotivodedeficiênciafísica

ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de

paradigmaparafinsdeequiparaçãosalarial.

(NOVO - Lei 13.467/17) § 5o A equiparação salarial só será possível entre

empregadoscontemporâneosnocargoouna função, ficandovedadaa indicaçãode

paradigmasremotos,aindaqueoparadigmacontemporâneotenhaobtidoavantagem

emaçãojudicialprópria.

COMENTÁRIO: Essa regra trazida pela Lei 13.467/17 evita que ocorra a

equiparação em cadeia, ou seja, aquela emque umempregado obtémequiparação

salarial com um paradigma que, ele próprio, já foi equiparando em relação a outro

colega.

(NOVO-Lei13.467/17)§6oNocasodecomprovadadiscriminaçãopormotivode

sexoouetnia,ojuízodeterminará,alémdopagamentodasdiferençassalariaisdevidas,

multa,emfavordoempregadodiscriminado,novalorde50%(cinquentaporcento)do

limitemáximodosbenefíciosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocial.

Sum.TST6.EquiparaçãoSalarial.Art.461daCLT.

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I-Paraosfinsprevistosno§2ºdoart.461daCLT,sóéválido

o quadro de pessoal organizado em carreira quando

homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se,

apenas,dessaexigênciaoquadrodecarreiradasentidadesde

direito público da administração direta, autárquica e

fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade

competente.

Não recepcionadapela CLT, ante a nova redaçãoque lhe foi

dadapelaLei13.467/17,apartequeexigeahomologaçãopelo

MinistériodoTrabalho,anteoquedispõeoartigo461,§2ºda

CLT.

II-Paraefeitodeequiparaçãodesaláriosemcasodetrabalho

igual,conta-seotempodeserviçonafunçãoenãonoemprego.

O artigo 461, § 1º da CLT passa a considerar como requisito

tambémotempodeserviço.

III - A equiparação salarial só épossível seo empregadoeo

paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as

mesmastarefas,nãoimportandoseoscargostêm,ounão,a

mesmadenominação.

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre

equiparaçãosalarial,reclamanteeparadigmaestejamaserviço

do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com

situaçãopretérita.

ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquefoi

dadapelaLei13.467/17aoartigo461,§5ºdaCLT.

V-Acessãodeempregadosnãoexcluiaequiparaçãosalarial,

emboraexercidaafunçãoemórgãogovernamentalestranhoà

cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do

reclamante

VI-Presentesospressupostosdoart.461daCLT,éirrelevante

a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em

decisãojudicialquebeneficiouoparadigma,exceto:

a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica

superadapelajurisprudênciadeCorteSuperior;

b)nahipótesedeequiparaçãosalarialemcadeia,suscitadaem

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 174

defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato

modificativo,impeditivoouextintivododireitoàequiparação

salarial em relação ao paradigma remoto, considerada

irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de

tempo de serviço na função superior a dois anos entre o

reclamante e os empregados paradigmas componentes da

cadeiaequiparatória,àexceçãodoparadigmaimediato.

ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquefoi

dadapelaLei13.467/17aoartigo461,§5ºdaCLT.

VII -Desdequeatendidosos requisitosdoart.461daCLT,é

possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que

podeseravaliadoporsuaperfeiçãotécnica,cujaaferiçãoterá

critériosobjetivos.

Atendeaoquedispõeoartigo7º,XXXIIdaConstituiçãoFederal.

(...)

X-Oconceitode"mesmalocalidade"dequetrataoart.461da

CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a

municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à

mesmaregiãometropolitana.

Não recepcionadopelaCLT, ante anova redaçãoque lhe foi

dada pela Lei 13.467/17, conformeo que dispõe o caput do

artigo461,queprevê“mesmoestabelecimento”.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 175

DESCONTOSSALARIAIS

(NR-Lei13.467/17)Art.545.Osempregadoresficamobrigadosadescontarda

folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente

autorizados,ascontribuiçõesdevidasaosindicato,quandoporestenotificados.

Art.545-Osempregadoresficamobrigadosadescontarnafolhadepagamentodos

seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições

devidasaoSindicato,quandoporestenotificados,salvoquantoàcontribuiçãosindical,

cujodescontoindependedessasformalidades.

COMENTÁRIO:Nesseartigo545daCLT,comoosdemaisabaixoanalisados,aLei

13.467/17retirouaobrigatoriedadedorecolhimentodacontribuiçãosindical,também

denominadaimpostosindical.Apartirdeagoraapenasosempregadosqueautorizarem

essedescontodeverãopagaressacontribuição.

STFSÚMULAVINCULANTE40.Acontribuiçãoconfederativade

quetrataoart.8º,IV,daConstituiçãoFederal,sóéexigíveldos

filiadosaosindicatorespectivo.

Sum.STF666-Acontribuiçãoconfederativadequetrataoart.

8º, IV, daConstituição, sóé exigível dos filiados ao sindicato

respectivo.

OJC 17 - Contribuições para entidades sindicais.

Inconstitucionalidadedesuaextensãoanãoassociados. As

cláusulascoletivasqueestabeleçamcontribuiçãoemfavorde

entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores

nãosindicalizados,sãoofensivasaodireitodelivreassociação

esindicalização,constitucionalmenteassegurado,e,portanto,

nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os

respectivosvaloreseventualmentedescontados.

Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe

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ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO

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descontadodeveráserfeitoatéodécimodiasubsequenteaododesconto,sobpenade

jurosdemoranovalorde10%(dezporcento)sobreomontanteretido,semprejuízo

damultaprevistanoart.553edascominaçõespenaisrelativasàapropriaçãoindébita.

(NR - Lei 13.467/17) Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos

participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais

representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição

sindical,pagas,recolhidaseaplicadasnaformaestabelecidanesteCapítulo,desdeque

préviaeexpressamenteautorizadas.

Art.578-AscontribuiçõesdevidasaosSindicatospelosqueparticipemdascategorias

econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas

entidadesserão,sobadenominaçãodo"impostosindical",pagas,recolhidaseaplicadas

naformaestabelecidanesteCapítulo.

(NR - Lei 13.467/17) Art. 579. O desconto da contribuição sindical está

condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma

determinadacategoriaeconômicaouprofissional,oudeumaprofissãoliberal,emfavor

dosindicatorepresentativodamesmacategoriaouprofissãoou, inexistindoeste,na

conformidadedodispostonoart.591destaConsolidação.

Art.579-Acontribuiçãosindicalédevidaportodosaquelesqueparticiparemdeuma

determinadacategoriaeconômicaouprofissional,oudeumaprofissãoliberal,emfavor

dosindicatorepresentativodamesmacategoriaouprofissãoou, inexistindoeste,na

conformidadedodispostonoart.591

(NR-Lei13.467/17)Art.582. Osempregadoressãoobrigadosadescontarda

folha de pagamento de seus empregados relativa aomês demarço de cada ano a

contribuiçãosindicaldosempregadosqueautorizarampréviaeexpressamenteoseu

recolhimentoaosrespectivossindicatos.

Art.582.Osempregadoressãoobrigadosadescontar,dafolhadepagamentodeseus

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 177

empregadosrelativaaomêsdemarçodecadaano,acontribuiçãosindicalporestes

devidaaosrespectivossindicatos.

§1ºConsidera-seumdiadetrabalho,paraefeitodedeterminaçãodaimportância

aquealudeoitemIdoArt.580,oequivalente:

a)aumajornadanormaldetrabalho,seopagamentoaoempregadoforfeitopor

unidadedetempo;

b)a1/30(umtrintaavos)daquantiapercebidanomêsanterior,searemuneração

forpagaportarefa,empreitadaoucomissão.

§2ºQuandoosalárioforpagoemutilidades,ounoscasosemqueoempregado

receba,habitualmente,gorjetas,acontribuiçãosindicalcorresponderáa1/30(umtrinta

avos)daimportânciaquetiverservidodebase,nomêsdejaneiro,paraacontribuição

doempregadoàPrevidênciaSocial.

(NR-Lei13.467/17)Art.583.Orecolhimentodacontribuiçãosindicalreferente

aosempregadosetrabalhadoresavulsosseráefetuadonomêsdeabrildecadaano,e

orelativoaosagentesoutrabalhadoresautônomoseprofissionaisliberaisrealizar-se-á

nomêsdefevereiro,observadaaexigênciadeautorizaçãopréviaeexpressaprevistano

art.579destaConsolidação.

Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e

trabalhadores avulsos será efetuado nomês de abril de cada ano, e o relativo aos

agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á nomêsde

fevereiro.

§1º-Orecolhimentoobedeceráaosistemadeguias,deacordocomasinstruções

expedidaspeloMinistrodoTrabalho.

§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao

respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau

superior,e,seforocaso,aoMinistériodoTrabalho.

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(NR-Lei13.467/17)Art.587.Osempregadoresqueoptarempelorecolhimento

dacontribuiçãosindicaldeverãofazê-lonomêsdejaneirodecadaano,ou,paraosque

venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às

repartiçõesoregistrooualicençaparaoexercíciodarespectivaatividade.

Art. 587.O recolhimentoda contribuição sindical dosempregadoresefetuar-se-áno

mêsdejaneirodecadaano,ou,paraosquevenhamaestabelecer-seapósaquelemês,

naocasiãoemquerequeiramàsrepartiçõesoregistrooualicençaparaoexercícioda

respectivaatividade.

Art. 601.No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a

apresentaçãodaprovadequitaçãodoimpostosindical.

COMENTÁRIO:ArtigonãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhefoi

dadapelaLei13.467/17peloartigo5º,“k”daLei13.467/17

(NR-Lei13.467/17)Art.602.Osempregadosquenãoestiveremtrabalhandono

mêsdestinadoaodescontodacontribuiçãosindicalequevenhamaautorizarpréviae

expressamenteorecolhimentoserãodescontadosnoprimeiromêssubsequenteaodo

reiníciodotrabalho.

Art.602-Osempregadosquenãoestiveremtrabalhandonomêsdestinadoaodesconto

doimpostosindicalserãodescontadosnoprimeiromêssubsequenteaodoreiníciodo

trabalho.

Parágrafoúnico -De igual forma seprocederá comos empregadosque forem

admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem

apresentadoarespectivaquitação.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 179

FGTS-HIPÓTESESDEMOVIMENTAÇÃO

Art.20.AcontavinculadadotrabalhadornoFGTSpoderásermovimentadanas

seguintessituações:

I-despedidasemjustacausa,inclusiveaindireta,deculparecíprocaedeforça

maior

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus

estabelecimentos,filiaisouagências,supressãodepartedesuasatividades,declaração

denulidadedocontratodetrabalhonascondiçõesdoart.19-A,ouaindafalecimento

doempregadorindividualsemprequequalquerdessasocorrênciasimpliquerescisãode

contratodetrabalho,comprovadapordeclaraçãoescritadaempresa,suprida,quando

forocaso,pordecisãojudicialtransitadaemjulgado

III-aposentadoriaconcedidapelaPrevidênciaSocial;

IV-falecimentodotrabalhador,sendoosaldopagoaseusdependentes,paraesse

fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a

concessãodepensõespormorte.Nafaltadedependentes,farãojusaorecebimentodo

saldodacontavinculadaosseussucessoresprevistosnaleicivil, indicadosemalvará

judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou

arrolamento;

V-pagamentodepartedasprestaçõesdecorrentesdefinanciamentohabitacional

concedidonoâmbitodoSistemaFinanceirodaHabitação(SFH),desdeque:

a)omutuáriocontecomomínimode3(três)anosdetrabalhosoboregimedo

FGTS,namesmaempresaouemempresasdiferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, nomínimo, durante o prazo de 12 (doze)

meses;

c)ovalordoabatimentoatinja,nomáximo,80(oitenta)porcentodomontante

daprestação;

VI-liquidaçãoouamortizaçãoextraordináriadosaldodevedordefinanciamento

imobiliário,observadasascondiçõesestabelecidaspeloConselhoCurador,dentreelas

adequeofinanciamentosejaconcedidonoâmbitodoSFHehajainterstíciomínimode

2(dois)anosparacadamovimentação;

VII–pagamentototalouparcialdopreçodeaquisiçãodemoradiaprópria,oulote

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 180

urbanizadodeinteressesocialnãoconstruído,observadasasseguintescondições

a)omutuáriodeverácontar comomínimode3 (três)anosde trabalho sobo

regimedoFGTS,namesmaempresaouempresasdiferentes;

b)sejaaoperaçãofinanciávelnascondiçõesvigentesparaoSFH;

VIII-quandootrabalhadorpermanecertrêsanosininterruptos,apartirde1ºde

junhode1990,foradoregimedoFGTS,podendoosaque,nestecaso,serefetuadoa

partirdomêsdeaniversáriodotitulardaconta

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores

temporáriosregidospelaLeinº6.019,de3dejaneirode1974;

X-suspensãototaldotrabalhoavulsoporperíodoigualousuperiora90(noventa)

dias,comprovadapordeclaraçãodosindicatorepresentativodacategoriaprofissional.

XI -quandoo trabalhadorouqualquerde seusdependentes foracometidode

neoplasiamaligna

XII - aplicação em quotas de FundosMútuos de Privatização, regidos pela Lei

n°6.385,de7dedezembrode1976,permitidaautilizaçãomáximade50%(cinquenta

porcento)dosaldoexistenteedisponívelemsuacontavinculadadoFundodeGarantia

doTempodeServiço,nadataemqueexerceraopção

XIII-quandootrabalhadorouqualquerdeseusdependentesforportadordovírus

HIV

XIV-quandootrabalhadorouqualquerdeseusdependentesestiveremestágio

terminal,emrazãodedoençagrave,nostermosdoregulamento

XV-quandootrabalhadortiveridadeigualousuperiorasetentaanos

XVI-necessidadepessoal,cujaurgênciaegravidadedecorradedesastrenatural,

conformedispostoemregulamento,observadasasseguintescondições

a)otrabalhadordeveráserresidenteemáreascomprovadamenteatingidasde

Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de

calamidadepública,formalmentereconhecidospeloGovernoFederal

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90

(noventa)diasapósapublicaçãodoatodereconhecimento,peloGovernoFederal,da

situaçãodeemergênciaoudeestadodecalamidadepública;

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do

regulamento

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XVII-integralizaçãodecotasdoFI-FGTS,respeitadoodispostonaalíneaidoinciso

XIIIdoart.5odestaLei,permitidaautilizaçãomáximade30%(trintaporcento)dosaldo

existenteedisponívelnadataemqueexerceraopção

XVIII -quandootrabalhadorcomdeficiência,porprescrição,necessiteadquirir

órteseoupróteseparapromoçãodeacessibilidadeedeinclusãosocial

XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União

inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei

no13.240,de30dedezembrode2015,eoart.16-AdaLeino9.636,de15demaiode

1998,respectivamente,observadasasseguintescondições

a)omutuáriodeverácontarcomomínimodetrêsanosdetrabalhosoboregime

doFGTS,namesmaempresaouemempresasdiferentes

b)sejaaoperaçãofinanciávelnascondiçõesvigentesparaoSistemaFinanceiroda

Habitação(SFH)ouaindaporintermédiodeparcelamentoefetuadopelaSecretariado

PatrimôniodaUnião(SPU),medianteacontrataçãodaCaixaEconômicaFederalcomo

agentefinanceirodoscontratosdeparcelamento

c)sejamobservadasasdemaisregrasecondiçõesestabelecidasparausodoFGTS

§1ºAregulamentaçãodassituaçõesprevistasnosincisosIeIIassegurarquea

retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta

vinculadaduranteoperíododevigênciadoúltimocontratodetrabalho,acrescidade

juroseatualizaçãomonetária,deduzidosossaques.

§2ºOConselhoCuradordisciplinaráodispostonoincisoV,visandobeneficiaros

trabalhadoresdebaixarendaepreservaroequilíbriofinanceirodoFGTS.

§3ºOdireitodeadquirirmoradiacomrecursosdoFGTS,pelo trabalhador, só

poderáserexercidoparaumúnicoimóvel.

§4ºOimóvelobjetodeutilizaçãodoFGTSsomentepoderáserobjetodeoutra

transaçãocomrecursosdofundo,naformaquevieraserregulamentadapeloConselho

Curador.

§5ºOpagamentodaretiradaapósoperíodoprevistoemregulamento,implicará

atualizaçãomonetáriadosvaloresdevidos.

§6oOsrecursosaplicadosemcotasdefundosMútuosdePrivatização,referidos

no inciso XII, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de

valoresmobiliários,noâmbitodoProgramaNacionaldeDesestatização,dequetrata

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aLeino9.491,de1997,edeprogramasestaduaisdedesestatização,desdeque,em

ambososcasos,taisdestinaçõessejamaprovadaspeloCND

§7oRessalvadasasalienaçõesdecorrentesdashipótesesdequetratao§8o,os

valoresmobiliáriosaqueserefereoparágrafoanteriorsópoderãoserintegralmente

vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser

alienadaemprazoinferiorparcelaequivalentea10%(dezporcento)dovaloradquirido,

autorizadaalivreaplicaçãodoprodutodessaalienação,nostermosdaLeino6.385,de

7dedezembrode1976

§ 8o As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS são

nominativas,impenhoráveise,salvoashipótesesprevistasnosincisosIaXIeXIIIaXVI

docaputdesteartigo,indisponíveisporseustitulares

§9°Decorridooprazomínimodedozemeses,contadosdaefetivatransferência

das quotas para os FundosMútuos de Privatização, os titulares poderão optar pelo

retornoparasuacontavinculadanoFundodeGarantiadoTempodeServiço

§10.Acadaperíododeseismeses,ostitularesdasaplicaçõesemFundosMútuos

dePrivatizaçãopoderãotransferi-lasparaoutrofundodemesmanatureza

§11.Omontantedasaplicaçõesdequetratao§6°desteartigoficarálimitadoao

valordoscréditoscontraoTesouroNacionaldequesejatitularoFundodeGarantiado

TempodeServiço

§12.Desdequepreservadaaparticipaçãoindividualdosquotistas,serápermitida

a constituiçãode clubes de investimento, visando a aplicação emquotas de Fundos

MútuosdePrivatização

§ 13. A garantia a que alude o § 4o do art. 13 desta Lei não compreende as

aplicaçõesaquesereferemosincisosXIIeXVIIdocaputdesteartigo

§14.Ficamisentosdoimpostoderenda

I - a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da

remuneraçãodascontasvinculadasdequetrataoart.13destaLei,nomesmoperíodo;

II-osganhosdoFI-FGTSedoFundodeInvestimentoemCotas-FIC,dequetrata

o§19desteartigo

§15. AtransferênciaderecursosdacontadotitularnoFundodeGarantiado

Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII

docaputdesteartigo,oudecotasdoFI-FGTSnãoafetaráabasedecálculodamulta

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rescisóriadequetratamos§§1oe2odoart.18destaLei

§16.Osclubesdeinvestimentoaqueserefereo§12poderãoresgatar,durante

osseisprimeirosmesesdasuaconstituição,parcelaequivalentea5%(cincoporcento)

das cotas adquiridas, para atendimento de seus desembolsos, autorizada a livre

aplicaçãodoprodutodessavenda,nostermosdaLeino6.385,de7dedezembrode

1976

§17.FicavedadaamovimentaçãodacontavinculadadoFGTSnasmodalidades

previstasnosincisosV,VIeVIIdesteartigo,nasoperaçõesfirmadas,apartirde25de

junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente

compradordeimóvellocalizadonoMunicípioonderesida,bemcomonocasoemque

oadquirentejádetenha,emqualquerpartedoPaís,pelomenosumfinanciamentonas

condiçõesdoSFH

§18.Éindispensávelocomparecimentopessoaldotitulardacontavinculadapara

opagamentodaretiradanashipótesesprevistasnos incisos I, II, III,VIII, IXeXdeste

artigo,salvoemcasodegravemoléstiacomprovadaporperíciamédica,quandoserá

pagaaprocuradorespecialmenteconstituídoparaessefim

§19.AintegralizaçãodascotasprevistasnoincisoXVIIdocaputdesteartigoserá

realizadapormeiodeFundode InvestimentoemCotas - FIC, constituídopelaCaixa

EconômicaFederalespecificamenteparaessafinalidade

§ 20. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para a

integralização das cotas referidas no § 19 deste artigo, devendo condicioná-la pelo

menosaoatendimentodasseguintesexigências

I-elaboraçãoeentregadeprospectoaotrabalhador;

II-declaraçãoporescrito,individualeespecífica,pelotrabalhadordesuaciência

quantoaosriscosdoinvestimentoqueestárealizando

§21.AsmovimentaçõesautorizadasnosincisosVeVIdocaputserãoestendidas

aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel

residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser

regulamentadapeloConselhoCuradordoFGTS

§22.Namovimentaçãodascontasvinculadasacontratodetrabalhoextintoaté

31dedezembrode2015,ficamisentasasexigênciasdequetrataoincisoVIIIdocaput

desteartigo,podendoosaque,nestahipótese,serefetuadosegundocronogramade

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atendimentoestabelecidopeloagenteoperadordoFGTS.

(NOVO-Lei13.467/17)I-A-extinçãodocontratodetrabalhoprevistanoart.484-

AdaConsolidaçãodasLeisdoTrabalho(CLT),aprovadapeloDecreto-Leino5.452,de

1odemaiode1943;

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ALTERAÇÃODOCONTRATODEEMPREGO

ALTERAÇÃOSUBJETIVA

SÓCIORETIRANTE

(NR-Lei13.467/17)Art.10-A.Osócioretiranterespondesubsidiariamentepelas

obrigaçõestrabalhistasdasociedaderelativasaoperíodoemquefiguroucomosócio,

somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do

contrato,observadaaseguinteordemdepreferência:

I-aempresadevedora;

II-ossóciosatuais;e

III-ossóciosretirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais

quandoficarcomprovadafraudenaalteraçãosocietáriadecorrentedamodificaçãodo

contrato.

COMENTÁRIO:Prevêoartigo1.032doCódigoCivilquearetirada,exclusãoou

mortedosócio,nãooexime,ouaseusherdeiros,daresponsabilidadepelasobrigações

sociaisanteriores,atédoisanosapósaverbadaaresoluçãodasociedade;nemnosdois

primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a

averbação.Assim,osócioretiranteseráresponsávelpelasdívidastrabalhistasocorridas

noperíodoemqueatuoucomosóciodasociedade,atéolimitededoisanosapósadata

de saída averbada na Junta Comercial. Assim, enquanto essa averbação não for

realizada, o sócio retirante continua a responder pelos débitos trabalhistas da

sociedade, independente de se tratar de empregado que tenha laborado após sua

retiradadefato.

Estabelece ainda esse artigo a ordem de responsabilidade entre sociedade e

sócios, atuais e retirantes, bem como a responsabilidade solidária quando ficar

comprovadafraudenaalteraçãosocietáriadecorrentedamodificaçãodocontrato.

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SUCESSÃOEMPRESARIAL

(NR - Lei 13.467/17) Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de

empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações

trabalhistas,inclusiveascontraídasàépocaemqueosempregadostrabalhavamparaa

empresasucedida,sãoderesponsabilidadedosucessor.

COMENTÁRIO: A partir de agora apenas a sucessora responde pelos débitos

trabalhistasdasociedade,aindaqueeles tenhamseoriginadoporatosdasucedida.

Mas, comprovada a fraude nessa transferência, sucessora e sucedida responderão

solidariamentepeloscréditosdostrabalhadores,conformeparágrafoúnicoabaixo.

Parágrafoúnico.Aempresasucedidaresponderásolidariamentecomasucessora

quandoficarcomprovadafraudenatransferência.

OJ SDI-1 261 - Bancos. Sucessão trabalhista.As obrigações

trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os

empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de

responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram

transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres

contratuais,caracterizandotípicasucessãotrabalhista.

OJ SDI-1 Trans. 48. Petromisa. Sucessão. Petrobras.

Legitimidade.Emvirtudedadecisãotomadaemassembleia,a

PetrobraséarealsucessoradaPetromisa,considerandoque

recebeutodososbensmóveiseimóveisdaextintaPetromisa.

SDI-1 Trans. 59. Interbras. Sucessão. Responsabilidade. A

Petrobras não pode ser responsabilizada solidária ou

subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da extinta

Interbras,daqualaUniãoéarealsucessora,nostermosdoart.

20 da Lei nº 8.029, de 12/4/1990 (atual art. 23 em face da

renumeração dada pela Lei nº 8.154, de 28/12/1990).

ALTERAÇÃOOBJETIVA

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 187

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das

respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não

resultem,diretaouindiretamente,prejuízosaoempregado,sobpenadenulidadeda

cláusulainfringentedestagarantia.

Sum.STF209-Osalário-produção,comooutrasmodalidades

desalário-prêmio,édevido,desdequeverificadaacondiçãoa

que estiver subordinado, e não pode ser suprimido

unilateralmente, pelo empregador, quando pago com

habitualidade.

Sum.TST51-NormaRegulamentar.Vantagenseopçãopelo

novoregulamento.Art.468daCLT

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem

vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os

trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do

regulamento.

ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe

foidadapelaLei13.467/17,pelo fatodequeoartigo444,§

úniconãoprevêarestrição.

II-Havendoacoexistênciadedoisregulamentosdaempresa,

a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de

renúnciaàsregrasdosistemadooutro.

Sum. TST 391 - Petroleiros. Lei nº 5.811/1972. Turno

ininterrupto de revezamento. Horas extras e alteração da

jornadaparahoráriofixo.

I - A Lei nº 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se

refere à duração da jornada de trabalho em regime de

revezamentodospetroleiros.

II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972,

possibilitando a mudança do regime de revezamento para

horáriofixo,constituialteraçãolícita,nãoviolandoosarts.468

daCLTe7º,VI,daCF/1988.

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OJSDI1159-Datadepagamento.Salários.Alteração.Diante

da inexistência de previsão expressa em contrato ou em

instrumentonormativo,aalteraçãodedatadepagamentopelo

empregador não viola o art. 468, desde que observado o

parágrafoúnico,doart.459,ambosdaCLT.

OJ SDI1 244 - Professor. Redução da carga horária.

Possibilidade. A redução da carga horária do professor, em

virtude da diminuição do número de alunos, não constitui

alteraçãocontratual,umavezquenãoimplicareduçãodovalor

dahora-aula.

OJ SDI1 308 - Jornada de trabalho. Alteração. Retorno à

jornadainicialmentecontratada.Servidorpúblico.Oretorno

do servidor público (administração direta, autárquica e

fundacional) à jornada inicialmente contratadanão se insere

nasvedaçõesdoart.468daCLT,sendoasuajornadadefinida

emleienocontratodetrabalhofirmadoentreaspartes.

(NR-Lei13.467/17)Parágrafo1ºúnico-Nãoseconsideraalteraçãounilaterala

determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo

efetivo,anteriormenteocupado,deixandooexercíciodefunçãodeconfiança.

COMENTÁRIO:ALei13.467/17apenasrenomeouoparágrafo,deixandodeseu

únicoparaser1º,dadaacriaçãodoparágrafo2º.

(NR-Lei13.467/17)§2oAalteraçãodequetratao§1odesteartigo,comousem

justomotivo,nãoasseguraaoempregadoodireitoàmanutençãodopagamentoda

gratificaçãocorrespondente,quenãoseráincorporada,independentementedotempo

deexercíciodarespectivafunção.

COMENTÁRIO: A jurisprudência, conforme entendimento já cristalizado na

Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho abaixo transcrita, entendia que a

supressãodopagamentoapóslongoperíododeexercíciodafunçãoerailegal,porse

incorporaraopatrimôniodoempregado.Ainovaçãotrazidapeloparágrafo2º,criado

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pelaLei13.467/17afastaesseentendimento.

Sum.TST372-Gratificaçãodefunção.Supressãoouredução.

Limites.

I-Percebidaagratificaçãodefunçãopordezoumaisanospelo

empregado,seoempregador,semjustomotivo,revertê-loa

seucargoefetivo,nãopoderáretirar-lheagratificaçãotendo

emvistaoprincípiodaestabilidadefinanceira.

ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquefoi

dadapelaLei13.467/17aoartigo468,§2ºdaCLT.

II-Mantidooempregadonoexercíciodafunçãocomissionada,

nãopodeoempregadorreduzirovalordagratificação.

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CONFERÊNCIADOCUMPRIMENTODOCONTRATODEEMPREGO

(NOVO-Lei13.467/17)Art.507-B.Éfacultadoaempregadoseempregadores,

na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de

obrigaçõestrabalhistas,peranteosindicatodosempregadosdacategoria.

Parágrafoúnico. O termodiscriminaráasobrigaçõesdedare fazercumpridas

mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia

liberatóriadasparcelasneleespecificadas.

COMENTÁRIO:Tem-seaquiumafaculdadeatribuídaaossujeitosdocontratode

empregodefirmaremtermodequitaçãoanualdasobrigaçõestrabalhistasdecorrentes

davigênciaounãodessecontrato,peranteosindicatoprofissionalrepresentativoda

categoriadoempregado.Firmadoessetermo,asobrigaçõesdedar,fazerenãofazer

decorrentesdosefeitosdocontratodeemprego,discriminadasnotermo,serãodadas

porquitadasreciprocamente,tendoeficácialiberatóriaapenasemrelaçãoàsparcelas

neleespecificadas.

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VIOLAÇÕESAOCONTRATODEEMPREGO

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo

empregador:

Sum. STF 316 - A simples adesão a greve não constitui falta

grave

Sum.TST73 -Despedida. Justa causa.Aocorrênciade justa

causa,salvoadeabandonodeemprego,nodecursodoprazo

doavisopréviodadopeloempregador, retiradoempregado

qualquer direito às verbas rescisórias de natureza

indenizatória.

a)atodeimprobidade;

b)incontinênciadecondutaoumauprocedimento;

c)negociaçãohabitualporcontaprópriaoualheiasempermissãodoempregador,

equandoconstituiratodeconcorrênciaàempresaparaaqualtrabalhaoempregado,

ouforprejudicialaoserviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha

havidosuspensãodaexecuçãodapena;

e)desídianodesempenhodasrespectivasfunções;

f)embriaguezhabitualouemserviço;

g)violaçãodesegredodaempresa;

h)atodeindisciplinaoudeinsubordinação;

i)abandonodeemprego;

Sum.TST73 -Despedida. Justa causa.Aocorrênciade justa

causa,salvoadeabandonodeemprego,nodecursodoprazo

doavisopréviodadopeloempregador, retiradoempregado

qualquer direito às verbas rescisórias de natureza

indenizatória.

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Sum.TST62-Abandonodeemprego.Oprazodedecadência

do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do

empregadoqueincorreemabandonodeempregoécontadoa

partir do momento em que o empregado pretendeu seu

retornoaoserviço.

j)atolesivodahonraoudaboafamapraticadonoserviçocontraqualquerpessoa,

ouofensasfísicas,nasmesmascondições,salvoemcasodelegítimadefesa,própriaou

deoutrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o

empregadoresuperioreshierárquicos,salvoemcasodelegítimadefesa,própriaoude

outrem;

l)práticaconstantedejogosdeazar.

(NOVO-Lei13.467/17)m)perdadahabilitaçãooudosrequisitosestabelecidos

emleiparaoexercíciodaprofissão,emdecorrênciadecondutadolosadoempregado.

COMENTÁRIO: Restará caracterizada a violação contratual por parte do

empregado,justificadoradaextinçãodocontratodeempregoporculpasua,aperdada

habilitação necessária por lei para o exercício das atividades contratadas pelo

empregador,sendoqueaperdadessahabilitaçãodeverádecorrerdecondutadolosa

doempregado,nãosendoocasoquandoeladecorrerdeculpa.

Parágrafoúnico-Constituiigualmentejustacausaparadispensadeempregadoa

prática,devidamentecomprovadaeminquéritoadministrativo,deatosatentatóriosà

segurançanacional.

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EXTINÇÃODOCONTRATODEEMPREGO

(NR-Lei13.467/17)Art.477.Naextinçãodocontratodetrabalho,oempregador

deveráprocederàanotaçãonaCarteiradeTrabalhoePrevidênciaSocial,comunicara

dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no

prazoenaformaestabelecidosnesteartigo.

COMENTÁRIO: Do mesmo modo que se exige que o empregador proceda às

anotaçõesdocontratodeempregonaCTPSdoempregado,oparágrafo10dopresente

artigo estabelece que a simples anotação de baixa na carteira do empregado é

documentohábilparaosaquedosvaloresexistentesemsuacontavinculadabemcomo

orecebimentodoSeguroDesemprego,seforocaso.

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a

terminaçãodorespectivocontrato,equandonãohajaeledadomotivoparacessação

dasrelaçõesdetrabalho,odiretodehaverdoempregadorumaindenização,pagana

basedamaiorremuneraçãoquetenhapercebidonamesmaempresa.

(NR-Lei13.467/17)§1oRevogadopeloartigo5º,“j”daLei13.467/17

§1º-Opedidodedemissãoourecibodequitaçãoderescisão,docontratodetrabalho,

firmadoporempregadocommaisde1(um)anodeserviço,sóseráválidoquandofeito

coma assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade doMinistério do

TrabalhoePrevidênciaSocial.

§2º-Oinstrumentoderescisãoourecibodequitação,qualquerquesejaacausa

ouformadedissoluçãodocontrato,deveterespecificadaanaturezadecadaparcela

paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas,

relativamenteàsmesmasparcelas.

Sum.TST330-Quitação.Aquitaçãopassadapeloempregado,

com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 194

empregador, com observância dos requisitos exigidos nos

parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em

relação às parcelas expressamente consignadas no recibo,

salvoseopostaressalvaexpressaeespecificadaaovalordado

àparcelaouparcelasimpugnadas.

I-Aquitaçãonãoabrangeparcelasnãoconsignadasnorecibo

de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras

parcelas,aindaqueestasconstemdesserecibo.

II-Quantoadireitosquedeveriamtersidosatisfeitosdurante

a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em

relação ao período expressamente consignado no recibo de

quitação.

(NR-Lei13.467/17)§3oRevogadopeloartigo5º,“j”daLei13.467/17

§3º -Quandonãoexistirna localidadenenhumdosórgãosprevistosnesteartigo,a

assistênciaseráprestadapeloRepresentedoMinistérioPúblicoou,ondehouver,pelo

DefensorPúblicoe,nafaltaouimpedimentodeste,peloJuizdePaz.

(NR-Lei13.467/17)§4oOpagamentoaquefizerjusoempregadoseráefetuado:

I-emdinheiro,depósitobancárioouchequevisado,conformeacordemaspartes;

ou

II-emdinheirooudepósitobancárioquandooempregadoforanalfabeto.

§4º-Opagamentoaquefizerjusoempregadoseráefetuadonoatodahomologação

da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme

acordemaspartes,salvoseoempregadoforanalfabeto,quandoopagamentosomente

poderáserfeitoemdinheiro.

COMENTÁRIO: No inciso I foi inserida a possibilidade de depósito das verbas

rescisóriasaqueoempregadotemdireitoatravésdedepósitobancário,oquejávinha

sendofeitopreponderantemente,modalidadequetambémpodeserutilizadaquando

setratardeempregadoanalfabeto.

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 195

§5º-Qualquercompensaçãonopagamentodequetrataoparágrafoanteriornão

poderáexcederoequivalenteaummêsderemuneraçãodoempregado.

(NR - Lei 13.467/17) § 6o A entrega ao empregado de documentos que

comprovemacomunicaçãodaextinçãocontratualaosórgãoscompetentesbemcomo

opagamentodosvaloresconstantesdoinstrumentoderescisãoourecibodequitação

deverãoserefetuadosatédezdiascontadosapartirdotérminodocontrato.

§6º-Opagamentodasparcelasconstantesdoinstrumentoderescisãoourecibode

quitaçãodeveráserefetuadonosseguintesprazos:

COMENTÁRIO:Comojácomentadoanteriormente,asimplesapresentaçãopelo

empregadodesuaCTPScomabaixadocontratodeempregoésuficienteparalevantar

osdepósitosdeFGTSerecebimentodoSeguroDesemprego.Paraquetalsejapossível,

nãosóasverbasrescisóriasdevemserpagasem10diasacontardotérminodocontrato

deemprego,comotambémdeveráserfornecidodocumentocomprobatóriodequea

empregadoraprocedeuàcomunicaçãodaextinçãocontratualaosórgãoscompetentes.

OJ SDI1 14 - Aviso prévio cumprido em casa. Verbas

rescisórias. Prazo para pagamento. (Art. 477, § 6º, "B", da

CLT)Emcasodeavisopréviocumpridoemcasa,oprazopara

pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da

notificaçãodedespedida.

OJSDI1162 -Multa.Art.477daCLT.Contagemdoprazo.

Aplicáveloart.132doCódigoCivilde2002.Acontagemdo

prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão

contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui

necessariamenteodiadanotificaçãodademissãoeincluiodia

do vencimento, emobediência aodispostono artigo 132do

CódigoCivilde2002(artigo125doCódigoCivilde1916).

(NR-Lei13.467/17)a)(Revogado)

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a)atéoprimeirodiaútilimediatoaotérminodocontrato;ou

(NR-Lei13.467/17)b)(Revogado)

b)atéodécimodia,contadodadatadanotificaçãodademissão,quandodaausência

doavisoprévio,indenizaçãodomesmooudispensadeseucumprimento.

(NR-Lei13.467/17)§7oRevogadopeloartigo5º,“j”daLei13.467/17

§7º -Oatodaassistênciana rescisãocontratual (§§1ºe2º) será semônusparao

trabalhadoreempregador.

OJ SDC 16 - Taxa de homologação de rescisão contratual.

Ilegalidade.Écontráriaaoespíritodalei(art.477,§7º,daCLT)

e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que

estabelecetaxaparahomologaçãoderescisãocontratual,aser

pagapelaempresaafavordosindicatoprofissional.

Não recepcionadopelaCLT, ante anova redaçãoque lhe foi

dada pela Lei 13.467/17, em face da revogação expressa do

artigo477,§7ºdaCLT,queafundamentava.

§8º-Ainobservânciadodispostono§6ºdesteartigosujeitaráoinfratoràmulta

de160BTN,portrabalhador,bemassimaopagamentodamultaafavordoempregado,

emvalorequivalenteaoseusalário,devidamentecorrigidopeloíndicedevariaçãodo

BTN,salvoquando,comprovadamente,otrabalhadordercausaàmora.

Sum. TST 388 - Massa falida. Arts. 467 e 477 da CLT.

Inaplicabilidade.AMassaFalidanãosesujeitaàpenalidadedo

art.467enemàmultado§8ºdoart.477,ambosdaCLT

OJ SDI1 162 -Multa. Art. 477 da CLT. Contagem do prazo.

Aplicáveloart.132doCódigoCivilde2002.Acontagemdo

prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão

contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 197

necessariamenteodiadanotificaçãodademissãoeincluiodia

do vencimento, emobediência aodispostono artigo 132do

CódigoCivilde2002(artigo125doCódigoCivilde1916).

OJSDI1238-Multa.Art.477daCLT.Pessoajurídicadedireito

público.Aplicável.Submete-seàmultadoartigo477daCLTa

pessoajurídicadedireitopúblicoquenãoobservaoprazopara

pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer

particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus

imperii"aocelebrarumcontratodeemprego.

§9º(vetado).

(NOVO-Lei13.467/17)§10.AanotaçãodaextinçãodocontratonaCarteirade

TrabalhoePrevidênciaSocialédocumentohábilpararequererobenefíciodoseguro-

desempregoeamovimentaçãodacontavinculadanoFundodeGarantiadoTempode

Serviço,nashipóteseslegais,desdequeacomunicaçãoprevistanocaputdesteartigo

tenhasidorealizada.

(NOVO-Lei13.467/17)Art.477-A.Asdispensasimotivadasindividuais,plúrimas

oucoletivasequiparam-separatodososfins,nãohavendonecessidadedeautorização

préviadeentidadesindicaloudecelebraçãodeconvençãocoletivaouacordocoletivo

detrabalhoparasuaefetivação.

COMENTÁRIO: A jurisprudência recentevinhano sentidodequeasdispensas

plúrimasecoletivasdeveriamterautorizaçãopréviadaentidadesindicalrepresentativa

dosempregadosdispensadosousedaratravésdecelebraçãodeacordoouconvenção

coletivosdetrabalho.Talentendimento,diga-se,carecedefundamentolegal.

Ademais,sósepoderiafalaremdireitodenaturezacoletivaquandodadispensa

“coletiva” se seus efeitos se refletissem a empregados que já foram anteriormente

dispensadoseosqueseriamdispensadosnofuturo.

Odispostonopresenteartigopõefimaessadiscussão,afastandoexpressamente

anecessidadedeautorizaçãosindicaloucelebraçãodenormacoletivaparaadispensa

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 198

coletivaouplúrima.

(NOVO-Lei13.467/17)Art.477-B.PlanodeDemissãoVoluntáriaouIncentivada,

paradispensaindividual,plúrimaoucoletiva,previstoemconvençãocoletivaouacordo

coletivodetrabalho,ensejaquitaçãoplenae irrevogáveldosdireitosdecorrentesda

relaçãoempregatícia,salvodisposiçãoemcontrárioestipuladaentreaspartes.

COMENTÁRIO:Haviagrandediscussãoparasedefinirseaadesãodoempregado

a plano de demissão voluntária (PDV) ou plano de dispensa imotivada (PDI) gerava

quitaçãodetodososcréditosrelativosaoextintocontratodeemprego.ConformeaOJ

SDI1270abaixo,tendia-seadefenderqueapenasasverbasdiscriminadasnotermode

adesão e de quitação se dariam comoquitadas.O disposto nesse artigo altera esse

entendimento, estabelecendo que a adesão do empregado a plano de dispensa,

individual, plúrima ou coletiva, desde que estabelecido em acordo ou convenção

coletivosdetrabalho,dáquitaçãoplenaeirrevogáveldetodososdireitosdecorrentes

dovínculoempregatício,salvooestabelecidodeformadistintanessanormacoletiva.

Deveráanormacoletivacelebradacoma finalidadede instituiçãodoplanode

demissão voluntária especificar a situação das verbas que eventualmente já sejam

objetodediscussãojudicial,poisqueanterioresàcelebraçãodoacordoouconvenção

coletivosdetrabalho.Nãoofazendo,permaneceoentendimentodaOJI1356.

OJSDI1270-ProgramadeIncentivoàDemissãoVoluntária.

Transaçãoextrajudicial.Parcelasoriundasdoextintocontrato

de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa

rescisãodocontratodetrabalhoanteaadesãodoempregado

a plano de demissão voluntária implica quitação

exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

Orientação não recepcionada pela CLT, ante a nova redação

quefoidadapelaLei13.467/17aoartigo477-BdaCLT.

OJ SDI1 356. Programa de incentivo à demissão voluntária

(PDV). Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo.

Compensação. Impossibilidade. Os créditos tipicamente

trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 199

compensação com a indenização paga em decorrência de

adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão

Voluntária(PDV).

(NOVO-Lei13.467/17)Art.484-A.Ocontratodetrabalhopoderáserextintopor

acordoentreempregadoeempregador,casoemqueserãodevidasasseguintesverbas

trabalhistas:

I-pormetade:

a)oavisoprévio,seindenizado;e

b)aindenizaçãosobreosaldodoFundodeGarantiadoTempodeServiço,prevista

no§1odoart.18daLeino8.036,de11demaiode1990;

II-naintegralidade,asdemaisverbastrabalhistas.

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a

movimentaçãodacontavinculadadotrabalhadornoFundodeGarantiadoTempode

ServiçonaformadoincisoI-Adoart.20daLeino8.036,de11demaiode1990,limitada

até80%(oitentaporcento)dovalordosdepósitos.

§2oAextinçãodocontratoporacordoprevistanocaputdesteartigonãoautoriza

oingressonoProgramadeSeguro-Desemprego.

COMENTÁRIO: A Lei 13.467/17 traz, neste dispositivo, nova modalidade de

extinçãodocontratodeemprego:aextinçãoporacordoentreaspartes.

Embora sem qualquer fundamento legal, na prática era muito comum que

empregadoeempregador“acordassem”aextinçãodocontratodeempregoentreeles

existente,deformaimotivada,paraqueoempregadopudessereceber,alémdesuas

verbas rescisórias, o SeguroDesemprego e sacasse os valores recolhidos a título de

FGTS,comprometendo-seoempregadoadevolveraoempregadorovalordamultado

FGTS.

Com o presente artigo, essa extinção do contrato de emprego por iniciativa

comumentre as partes do contrato de emprego passa a ser possível, sendoque os

direitos devidos ao empregado desligado vêm previstos nos incisos I e IIj, mas só

podendooempregadolevantaroequivalentea80%dosdepósitosdeFGTSocorridos

navigênciadeseucontratocomseuempregador(§1º),massemodireitoderecebero

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SeguroDesemprego(§2º)

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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 201

DAREPRESENTAÇÃODOSEMPREGADOS

(NOVO - Lei 13.467/17) Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos

empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a

finalidadedepromover-lhesoentendimentodiretocomosempregadores.

§1oAcomissãoserácomposta:

I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três

membros;

II - nas empresas commais de trêsmil e até cincomil empregados, por cinco

membros;

III-nasempresascommaisdecincomilempregados,porsetemembros.

§2oNocasodeaempresapossuirempregadosemváriosEstadosdaFederação

enoDistritoFederal,seráasseguradaaeleiçãodeumacomissãoderepresentantesdos

empregados por Estado ou no Distrito Federal, namesma forma estabelecida no §

1odesteartigo.’

(NOVO - Lei 13.467/17) Art. 510-B. A comissão de representantes dos

empregadosteráasseguintesatribuições:

I-representarosempregadosperanteaadministraçãodaempresa;

II-aprimorarorelacionamentoentreaempresaeseusempregadoscombasenos

princípiosdaboa-féedorespeitomútuo;

III-promoverodiálogoeoentendimentonoambientedetrabalhocomofimde

prevenirconflitos;

IV-buscarsoluçõesparaosconflitosdecorrentesdarelaçãodetrabalho,deforma

rápidaeeficaz,visandoàefetivaaplicaçãodasnormaslegaisecontratuais;

V-assegurartratamentojustoeimparcialaosempregados,impedindoqualquer

formadediscriminaçãopormotivodesexo,idade,religião,opiniãopolíticaouatuação

sindical;

VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de

representação;

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VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das

convençõescoletivaseacordoscoletivosdetrabalho.

§1oAsdecisõesdacomissãoderepresentantesdosempregadosserãosempre

colegiadas,observadaamaioriasimples.

§2oAcomissãoorganizarásuaatuaçãodeformaindependente.

(NOVO-Lei13.467/17)Art.510-C.Aeleiçãoseráconvocada,comantecedência

mínimadetrintadias,contadosdotérminodomandatoanterior,pormeiodeeditalque

deveráserfixadonaempresa,comamplapublicidade,parainscriçãodecandidatura.

§ 1o Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não

candidatos,paraaorganizaçãoeoacompanhamentodoprocessoeleitoral,vedadaa

interferênciadaempresaedosindicatodacategoria.

§ 2o Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com

contratodetrabalhoporprazodeterminado,comcontratosuspensoouqueestejam

emperíododeavisoprévio,aindaqueindenizado.

§3oSerãoeleitosmembrosdacomissãoderepresentantesdosempregadosos

candidatosmaisvotados,emvotaçãosecreta,vedadoovotoporrepresentação.

§4oAcomissãotomarápossenoprimeirodiaútilseguinteàeleiçãoouaotérmino

domandatoanterior.

§ 5o Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos

empregadospoderáserformadacomnúmerodemembrosinferioraoprevistonoart.

510-AdestaConsolidação.

§6oSenãohouverregistrodecandidatura,serálavradaataeconvocadanova

eleiçãonoprazodeumano.’

(NOVO - Lei 13.467/17)Art. 510-D.Omandato dosmembros da comissão de

representantesdosempregadosserádeumano.

COMENTÁRIO: Esse artigo impossibilita que os trabalhadores, quando da

constituiçãodacomissãodeempregados,estipulemperíododemandatoquelhesseja

maisinteressante.

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§1oOmembroquehouverexercidoafunçãoderepresentantedosempregados

nacomissãonãopoderásercandidatonosdoisperíodossubsequentes.

COMENTÁRIO:Esseartigoimpossibilitaqueaquelequejátenhaexercidoafunção

derepresentantedeseusparesnacomissãovenhaaconcorrer(muitomenossereleito)

aessafunçãonosdoisanosseguintesaotérminodeseumandato.

§2oOmandatodemembrodecomissãoderepresentantesdosempregadosnão

implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado

permanecernoexercíciodesuasfunções.

COMENTÁRIO: Se a finalidade da existência da comissão de empregados é

aproximarseuscomponentesdosdemaistrabalhadoresdaempresa,nãofariasentido

queaeleiçãodorepresentantelevasseàinterrupçãooususpensãodosefeitosdeseu

contratodeempregocomoempregador.

§ 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o

membrodacomissãoderepresentantesdosempregadosnãopoderásofrerdespedida

arbitrária,entendendo-secomotalaquenãosefundaremmotivodisciplinar,técnico,

econômicooufinanceiro.

COMENTÁRIO: A exemplo do que ocorre com o dirigente sindical e o Cipeiro,

adquire o representante dos trabalhadores garantia provisória de emprego desde o

registrodesuacandidaturaatéumanoapósotérminodeseumandato,salvoseesta

extinçãodopactodecorrerdemotivodisciplinar,técnico,econômicooufinanceiro.Será

doempregadoroônusdaprovadequalquerdessesmotivosensejadoresdaextinção

docontratodeemprego.

§4oOsdocumentosreferentesaoprocessoeleitoraldevemseremitidosemduas

vias,asquaispermanecerãosobaguardadosempregadosedaempresapeloprazode

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cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do

MinistérioPúblicodoTrabalhoedoMinistériodoTrabalho.

COMENTÁRIO:

(MP 808/17) Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não

substituiráa funçãodosindicatodedefenderosdireitoseos interessescoletivosou

individuaisdacategoria,inclusiveemquestõesjudiciaisouadministrativas,hipóteseem

queseráobrigatóriaaparticipaçãodossindicatosemnegociaçõescoletivasdetrabalho,

nostermosdosincisosIIIeVIdocaputdoart.8ºdaConstituição.

COMENTÁRIO:Esseartigonadamaisfazquedisporsobreoquejáestáprevisto

naConstituiçãoFederal:ascomissõesderepresentantesnãosubstituemasentidades

sindicais pelo fato de que: a) a base territorial mínima da entidade sindical será o

município (artigo 8º, II), b) a legitimidade das entidades sindicais defenderem os

interesses de seus representados (inciso III) e c) ser obrigatória a participação das

entidadessindicaisnasnegociaçõescoletivasdetrabalho(incisoVI).

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ARBITRAGEMDECONFLITOS

(NOVO-Lei13.467/17)Art.507-A. Noscontratos individuaisdetrabalhocuja

remuneraçãosejasuperioraduasvezesolimitemáximoestabelecidoparaosbenefícios

doRegimeGeraldePrevidênciaSocial,poderáserpactuadacláusulacompromissória

dearbitragem,desdequeporiniciativadoempregadooumedianteasuaconcordância

expressa,nostermosprevistosnaLeino9.307,de23desetembrode1996.

COMENTÁRIO: Sempre houve grande resistência por parte da doutrina e

jurisprudênciaacercadaaplicaçãodaarbitragemsubsidiáriadodispostonaLei9.307/96

-LeideArbitragem,nasrelaçõesdeemprego.Ajustificativaparaessaresistênciaéo

fatodequeoárbitroteriadeserremuneradopelaempresa,oquepoderiaafetarsua

isençãodeânimo,prejudicandootrabalhador.

Assim, e pelo fato de que o artigo aplicável subsidiariamente ao processo do

trabalhoanteoqueautorizaoartigo769daCLTsópermitiraaplicaçãosubsidiáriado

direito processual comum quando a matéria não for regulada pela Consolidação, e

quandoessaaplicaçãonãoviolarqualquerdosprincípiosregentesdoDireitoProcessual

dotrabalho,eramuitopoucoaceitaessasubsidiariedade.

A Lei 13.467/17 altera essa realidade jurídica, permitindo que as partes,

empregado e empregador, aquele desde que aufira mais que duas vezes o limite

máximoestabelecidoparaosbenefíciosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocial,sendo,

paratanto,exigidoquea iniciativaparaessaarbitragemsejadoempregado,oucom

concordânciaexpressadomesmo.

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RECOLHIMENTOSPREVIDENCIÁRIOS

(MP 808/17) Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições

previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS combase nos

valores pagos no períodomensal e fornecerá ao empregado comprovante do

cumprimentodessasobrigações.

COMENTÁRIO: Passa a ser obrigação do empregador fornecer, mensalmente,

comprovantes dos recolhimentos de FGTS do empregado e das contribuições

previdenciáriasdevidaspelaempresaepeloempregado.

§1ºOsseguradosenquadradoscomoempregadosque,nosomatórioderemunerações

auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês,

independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração

inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de

PrevidênciaSocialadiferençaentrearemuneraçãorecebidaeovalordosalário

mínimomensal, em que incidirá amesma alíquota aplicada à contribuição do

trabalhadorretidapeloempregador.

§2ºNahipótesedenãoserfeitoorecolhimentocomplementarprevistono§1º,omês

emquearemuneraçãototalrecebidapeloseguradodeumoumaisempregadores

for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de

aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de

Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para

concessãodosbenefíciosprevidenciários."(NR)