APOSTILA FINAL - REFORMA TRABALHISTA · abuso do exercício do direito de ação, pois este está...
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ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 1
REFORMA
TRABALHISTA
DIREITOPROCESSUAL
DOTRABALHO
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 2
REFORMATRABALHISTA-LEI13.467/17
DIREITOPROCESSUALDOTRABALHO
LEGITIMIDADE
Revogaoartigo792
Art.792-Osmaioresde18(dezoito)emenoresde21(vinteeum)anoseasmulheres
casadaspoderãopleitearperanteaJustiçadoTrabalhosemaassistênciadeseus
pais,tutoresoumaridos.
COMENTÁRIO:OCódigoCiviltipificacomoabsolutamenteincapazesosmenores
de16anos(artigo3º,I)erelativamenteincapazesosmaioresde16anosemenoresde
18anos (artigo4º, I).Porseu lado,oCPC, tratandodasparteseprocuradores,mais
especificamentedacapacidadeprocessual,estabelecequetodapessoaqueseencontre
noexercíciodeseusdireitostemcapacidadeparaestaremjuízo(artigo70),sendoque
o incapazserá representadoouassistidoporseuspais,por tutorouporcurador,na
formadalei(artigo71),sendoqueojuiznomearácuradorespecialaoincapaz,casoele
não tenha representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele,
enquantoduraraincapacidade(artigo72,I).
Noqueserefereaoconsentimentodocônjuge,oqueseaplicatambémàhipótese
de união estável, comprovada nos autos ( artigo 73, § 3º), ele necessitará do
consentimentodooutroparaproporaçãoqueversesobredireitorealimobiliário,salvo
quandocasadossoboregimedeseparaçãoabsolutadebens(artigo73),masambosos
cônjugesserãonecessariamentecitadosparaaação(§1º)queversesobredireitoreal
imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens (I),
resultantedefatoquedigarespeitoaambososcônjugesoudeatopraticadoporeles
(II),fundadaemdívidacontraídaporumdoscônjugesabemdafamília(III)ouquetenha
porobjetooreconhecimento,aconstituiçãoouaextinçãodeônussobreimóveldeum
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oudeambososcônjuges(IV).Porfim,oartigo73,§2ºdoCPCestabelecequenasações
possessórias,aparticipaçãodocônjugedoautoroudoréusomenteéindispensávelnas
hipótesesdecomposseoudeatoporambospraticado.
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COMPETÊNCIA
Art.652-CompeteàsJuntasdeConciliaçãoeJulgamento:
a)conciliarejulgar:
I-osdissídiosemquesepretendaoreconhecimentodaestabilidadedeempregado;
TST OJ SDI1 399. Estabilidade provisória. Ação trabalhista
ajuizadaapósotérminodoperíododegarantianoemprego.
Abuso do exercício do direito de ação. Não configuração.
Indenização devida.O ajuizamento de ação trabalhista após
decorrido o período de garantia de emprego não configura
abusodoexercíciododireitodeação,poisesteestásubmetido
apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da
CF/1988, sendodevidaa indenizaçãodesdeadispensaatéa
datadotérminodoperíodoestabilitário
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de
rescisãodocontratoindividualdetrabalho;
STJ Sum. 19 - Quadro de carreira. A Justiça do Trabalho é
competente para apreciar reclamação de empregado que
tenhaporobjetodireitofundadoemquadrodecarreira.
III - os dissídios resultantesde contratosdeempreitadas emqueo empreiteiro seja
operárioouartífice;
IV-osdemaisdissídiosconcernentesaocontratoindividualdetrabalho;
STFSum.736-CompeteàJustiçadoTrabalhojulgarasações
que tenham como causa de pedir o descumprimento de
normastrabalhistasrelativasàsegurança,higieneesaúdedos
trabalhadores.
Sum. TST 300 - Competência da Justiça do Trabalho.
Cadastramento no PIS - Compete à Justiça do Trabalho
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processarejulgaraçõesajuizadasporempregadosemfacede
empregadores relativas ao cadastramento no Programa de
IntegraçãoSocial(PIS).
Sum.TST368-Descontosprevidenciários.Impostoderenda.
Competência.Responsabilidadepelorecolhimento.Formade
cálculo.Fatogerador.
I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da
Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado,queintegremosaláriodecontribuição.
(...)
Sum.TST389-Seguro-desemprego.CompetênciadaJustiça
doTrabalho.Direitoàindenizaçãopornãoliberaçãodeguias.
I-Inscreve-senacompetênciamaterialdaJustiçadoTrabalho
a lide entre empregado e empregador tendo por objeto
indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-
desemprego.
(...)
Sum. TST 392 Danomoral ematerial. Relação de trabalho.
CompetênciadaJustiçadoTrabalho.Nostermosdoart.114,
inc.VI,daConstituiçãodaRepública, a JustiçadoTrabalhoé
competenteparaprocessarejulgaraçõesdeindenizaçãopor
dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho,
inclusiveasoriundasdeacidentedetrabalhoedoençasaele
equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou
sucessoresdotrabalhadorfalecido.
TST OJ-SDI1-26 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPLEMENTAÇÃODEPENSÃOREQUERIDAPORVIÚVADE
EX-EMPREGADO. A Justiça do Trabalho é competente para
apreciarpedidodecomplementaçãodepensãopostuladapor
viúvadeexempregado,porsetratardepedidoquederivado
contratodetrabalho.
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TSTOJ-SDI1-138 COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME
JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. Compete à
Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens
previstosnalegislaçãotrabalhistareferenteaperíodoanterior
àLeinº8.112/90,mesmoqueaaçãotenhasidoajuizadaapós
aediçãodareferidalei.Asuperveniênciaderegimeestatutário
emsubstituiçãoaoceletista,mesmoapósasentença,limitaa
execuçãoaoperíodoceletista.
TSTOJ-SDI2-130AÇÃOCIVILPÚBLICA.COMPETÊNCIA.LOCAL
DODANO.LEInº7.347/1985,ART.2º.CÓDIGODEDEFESADO
CONSUMIDOR,ART.93
I–AcompetênciaparaaAçãoCivilPúblicafixa-sepelaextensão
dodano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja
cidadessujeitasàjurisdiçãodemaisdeumaVaradoTrabalho,
a competência será de qualquer das varas das localidades
atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do
Trabalhodistintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou
nacional,hácompetênciaconcorrenteparaaAçãoCivilPública
das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do
Trabalho.
IV–Estarápreventoojuízoaqueaprimeiraaçãohouversido
distribuída.
STJSum15-CompeteaJustiçaEstadualprocessarejulgaros
litígiosdecorrentesdeacidentedotrabalho.Nãoprevaleceem
facedoquedispõeoartigo114,VIdaConstituiçãoFederal,com
aredaçãoquelhefoidadapelaEC45/04.
STJ Sum 82 - Compete a Justiça Federal, excluídas as
reclamaçõestrabalhistas,processarejulgarosfeitosrelativos
amovimentaçãodoFGTS.
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STJSum97-CompeteàJustiçadoTrabalhoprocessarejulgar
reclamação de servidor público relativamente a vantagens
trabalhistasanterioresainstituiçãodoRegimeJurídicoÚnico.
STJSum137-CompeteàJustiçaComumEstadualprocessare
julgaraçãodeservidorpúblicomunicipal,pleiteandodireitos
relativosaovínculoestatutário.
STJSum170-Competeaojuízoondeprimeiroforintentadaa
ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e
estatutário,decidi-lanoslimitesdasuajurisdição,semprejuízo
doajuizamentodenovacausa,comopedidoremanescente,no
juízopróprio.
STJSum173-CompeteàJustiçaFederalprocessare julgaro
pedidodereintegraçãoemcargopúblicofederal,aindaqueo
servidortenhasidodispensadoantesdainstituiçãodoRegime
JurídicoÚnico.
STJSum218-CompeteàJustiçadosEstadosprocessarejulgar
açãodeservidorestadualdecorrentededireitosevantagens
estatutáriasnoexercíciodecargoemcomissão.
STJSum222-CompeteàJustiçaComumprocessarejulgaras
açõesrelativasàcontribuiçãosindicalprevistanoart.578da
CLT.Nãoprevaleceemfacedoquedispõeoartigo114,IIIda
ConstituiçãoFederal,comaredaçãoquelhefoidadapelaEC
45/04.
b)processarejulgarosinquéritosparaapuraçãodefaltagrave;
c)julgarosembargosopostosàssuasprópriasdecisões;
TST Sum. 419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃOPORCARTAPRECATÓRIA.JUÍZODEPRECADO.Na
execuçãoporcartaprecatória,osembargosdeterceiroserão
oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo
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deprecanteobemconstritoousejádevolvidaacarta(art.676,
parágrafoúnico,doCPCde2015).
d)impormultasedemaispenalidadesrelativasaosatosdesuacompetência;
e)Suprimida
(NOVO) f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de
competênciadaJustiçadoTrabalho.
COMENTÁRIO: Tem-se aqui hipótese de faculdade atribuída ao juiz, e não de
obrigatoriedade,parahomologarosacordosextrajudiciais.Verartigo855-E,§único
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou oÓrgão
GestordeMão-de-Obra-OGMOdecorrentesdarelaçãodetrabalho;
Parágrafoúnico-Terãopreferênciaparajulgamentoosdissídiossobrepagamentode
salárioeaquelesquederivaremdafalênciadoempregador,podendooPresidente
daJunta,apedidodointeressado,constituirprocessoemseparado,sempreque
areclamaçãotambémversarsobreoutrosassuntos.
(TRIBUNALSUPERIORDOTRABALHO)
Art.702-AoTribunalPlenocompete:
I-emúnicainstância:
a) decidir sobrematéria constitucional, quandoarguido, para invalidar lei ou atodo
poderpúblico;
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais
Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões
normativas,noscasosprevistosemlei;
c)homologarosacordoscelebradosemdissídiosdequetrataaalíneaanterior;
d)julgarosagravosdosdespachosdopresidente,noscasosprevistosemlei;
e) julgarassuspeiçõesarguidascontraopresidenteedemais juízesdoTribunal,nos
feitospendentesdesuadecisão;
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f)estabelecer súmulasde jurisprudênciauniforme,na formaprescritanoRegimento
Interno.
g)aprovartabelasdecustasemolumentos,nostermosdalei;
h)elaboraroRegimento InternodoTribunaleexercerasatribuiçõesadministrativas
previstasemlei,oudecorrentesdaConstituiçãoFederal.
II-emúltimainstância:
a) julgaros recursosordináriosdasdecisõesproferidaspelosTribunaisRegionaisem
processosdesuacompetênciaoriginária;
b)julgarosembargosopostosàsdecisõesdequetratamasalíneas"b"e"c"doincisoI
desteartigo;
c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de
decisãoproferidapelopróprioTribunalPleno,ouqueforemcontráriasàletrade
leifederal;
d)julgarosagravosdedespachosdenegatóriosdospresidentesdeturmas,emmatéria
deembargosnaformaestabelecidanoregimentointerno;
e)julgarosembargosdedeclaraçãoopostosaosseusacórdãos;
§1ºQuandoadotadapelamaioriadedoisterçosdosjuízesdoTribunalPleno,adecisão
proferidanosembargosdequetrataoincisoII,alínea"c",desteartigo,teráforça
deprejulgado,nostermosdos§§2ºe3º,doart.902;
§2ºÉdacompetênciadecadaumadasturmasdoTribunal;
a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do
Trabalhoeosquesesuscitarementrejuízesdedireitooujuntasdeconciliaçãoe
julgamentoderegiõesdiferentes;
b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos
TribunaisRegionaisedasJuntasdeConciliaçãoejulgamentooujuízesdedireito,
noscasosprevistosemlei;
c) julgarosagravosde instrumentodosdespachosquedenegarema interposiçãode
recursosordináriosouderevista;
d)julgarosembargosdedeclaraçãoopostosaosseusacórdãos;
e)julgarashabilitaçõesincidentesearguiçõesdefalsidade,suspeiçãoeoutrasnoscasos
pendentesdesuadecisão.
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(NR)f)estabeleceroualterarsúmulaseoutrosenunciadosdejurisprudênciauniforme,
pelovotodepelomenosdoisterçosdeseusmembros,casoamesmamatériajá
tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois
terços das turmas empelomenos dez sessões diferentes em cada uma delas,
podendo,ainda,pormaioriadedoisterçosdeseusmembros,restringirosefeitos
daqueladeclaraçãooudecidirqueelasótenhaeficáciaapartirdesuapublicação
noDiárioOficial;
f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento
Interno.
COMENTÁRIO:AalteraçãotrazidapelaReformaTrabalhistadecorredainstituição
quorum e demais requisitos para estabelecer ou alterar enunciados de súmulas de
jurisprudênciaourestringirosefeitosdesuadeclaração.
(NOVO)§3oAssessõesdejulgamentosobreestabelecimentooualteraçãodesúmulas
eoutrosenunciadosdejurisprudênciadeverãoserpúblicas,divulgadascom,no
mínimo,trintadiasdeantecedência,edeverãopossibilitarasustentaçãooralpelo
Procurador-GeraldoTrabalho,peloConselhoFederaldaOrdemdosAdvogados
do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou
entidadesdeclassedeâmbitonacional.
COMENTÁRIO: Requisitos temporais para as sessões de estabelecimento ou
alteraçãodesúmulas,compossibilidadedesustentaçãooralpelossujeitoslegitimados
atanto.
(NOVO) § 4o O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de
jurisprudênciapelosTribunaisRegionaisdoTrabalhodeverãoobservarodisposto
naalíneafdoincisoIeno§3odesteartigo,comrolequivalentedelegitimados
parasustentaçãooral,observadaaabrangênciadesuacircunscriçãojudiciária.
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COMENTÁRIO:EstendeaosTRTsoquorumedemaisrequisitosparaestabelecer
oualterarsuassúmulasatribuíveisaoTST.
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EXCEÇÃODEINCOMPETÊNCIA-LUGAR
(NR)Art.800.Apresentadaexceçãodeincompetênciaterritorialnoprazodecincodias
acontardanotificação,antesdaaudiênciaeempeçaquesinalizeaexistência
destaexceção,seguir-se-áoprocedimentoestabelecidonesteartigo.
COMENTÁRIO:Acompetênciaemrazãodolugarérelativa,nosentidoemque
admite“prorrogação”,ouseja,passaasercompetenteojuízoqueatéentãonãooera.
Ascompetênciasemrazãodamatériae funcionalnãoadmitemprorrogação, sendo,
assim,absolutas.
Opresenteartigoalteraoprazoparaaapresentaçãodaexceçãodeincompetência
emrazãodolugar,quepassaaserde5dias(prazopreclusivo)acontardanotificação
(termoinicialdacontagemdoprazo,paraoquedeve-seobservararegradoartigo775
daCLT)daReclamada.
Art.800-Apresentadaaexceçãodeincompetência,abrir-se-ávistadosautosaoexceto,
por24(vinteequatro)horasimprorrogáveis,devendoadecisãoserproferidana
primeiraaudiênciaousessãoqueseseguir.
(NOVO) § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a
audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a
exceção.
COMENTÁRIO:Apetiçãosuscitandoaincompetênciaemrazãodolugardeveser
feitaseparadamentedadefesademérito,noprazoprevistonocaput.Assim,noprazo
de5diasacontardanotificaçãodaReclamada,podeelasuscitaraincompetênciaem
razãodolugar;nãoacolhidaessaexceção,naaudiênciadesignadaseráapresentadaa
defesapropriamentedita.
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(NOVO)§2oOsautosserãoimediatamenteconclusosaojuiz,queintimaráoreclamante
e, seexistentes,os litisconsortes,paramanifestaçãonoprazocomumdecinco
dias.
COMENTÁRIO: Sobre a exceção deverão os excetos manifestarem o que
entenderem devido no prazo preclusivo de 5 dias. Em havendo litisconsórcio de
Reclamantes,oprazoécomumatodoseles.
(NOVO) § 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará
audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem
ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como
competente.
COMENTÁRIO:Arealizaçãodeaudiência instrutóriadaexceçãoé faculdadedo
juiz.Designadaaaudiência,devesergarantidoaoexcipienteesuastestemunhasserem
ouvidasporcartaprecatóriainquiritórianojuízoqueaqueleentendecompetente,ou
seja,nessaaudiência,aausênciadoexcipientenãocausarásuaconfissãoficta.
(NOVO)§4oDecididaaexceçãodeincompetênciaterritorial,oprocessoretomaráseu
curso, comadesignaçãodeaudiência, a apresentaçãodedefesaea instrução
processualperanteojuízocompetente.
COMENTÁRIO:No casode rejeitada a exceçãode incompetência em razãodo
lugar,ojuizsedeclararácompetenteparadecidirofeito,devendoomesmoseguirseu
cursonormal.Contraessadecisãodojuiz,quetemnaturezadeinterlocutória,sócaberá
o recurso ordinário, conforme artigo 799 da CLT. Eventuais protestos a serem
apresentadospelaReclamadadevemsefundarnocerceamentododireitodedefesa.
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LITIGÂNCIADEMÁFÉ
(NOVO)Art.793-A. Respondeporperdasedanosaqueleque litigardemá-fécomo
reclamante,reclamadoouinterveniente.
COMENTÁRIO:Estepreceito,quepassaaserdevidonoprocessodotrabalho,já
é previsto no artigo 81 doCPC,mas sua aplicaçãonoprocesso do trabalhonão era
comum(aplicaçãosubsidiáriaemfacedodispostonoartigoaplicávelsubsidiariamente
aoprocessodotrabalhoanteoqueautorizaoartigo769daCLT,eisqueestanãotrata
damatéria)emfacedoentendimentoda“hipossuficiência”doReclamante.
(NOVO)Art.793-B.Considera-selitigantedemá-féaqueleque:
I-deduzirpretensãooudefesacontratextoexpressodeleioufatoincontroverso;
II-alteraraverdadedosfatos;
III-usardoprocessoparaconseguirobjetivoilegal;
IV-opuserresistênciainjustificadaaoandamentodoprocesso;
V-procederdemodotemerárioemqualquerincidenteouatodoprocesso;
VI-provocarincidentemanifestamenteinfundado;
VII-interpuserrecursocomintuitomanifestamenteprotelatório.
COMENTÁRIO:Dadaanaturezasancionatóriadashipótesesprevistasnesseartigo
793-B,tem-secomoexaustivasasmesmas,nãocabendointerpretaçãoextensiva.
(NOVO).793-C.Deofícioouarequerimento,ojuízocondenaráolitigantedemá-féa
pagarmulta,quedeverásersuperiora1%(umporcento)einferiora10%(dez
porcento)dovalorcorrigidodacausa,aindenizarapartecontráriapelosprejuízos
queestasofreueaarcarcomoshonoráriosadvocatíciosecomtodasasdespesas
queefetuou.
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COMENTÁRIO:Os honorários advocatícios são cabíveis agora no processo do
trabalhoconformeartigo791-AdaCLT.
§1oQuandoforemdoisoumaisoslitigantesdemá-fé,ojuízocondenarácadaumna
proporçãodeseurespectivointeressenacausaousolidariamenteaquelesquese
coligaramparalesarapartecontrária.
§2oQuandoovalordacausaforirrisórioouinestimável,amultapoderáserfixadaem
atéduasvezeso limitemáximodosbenefíciosdoRegimeGeraldePrevidência
Social.
§3oOvalordaindenizaçãoseráfixadopelojuízoou,casonãosejapossívelmensurá-lo,
liquidadoporarbitramentooupeloprocedimentocomum,nosprópriosautos.’
(NOVO)Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à
testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos
essenciaisaojulgamentodacausa.
COMENTÁRIO: Sem prejuízo de eventual responsabilização criminal por ato
atentatóriodaJustiça,podeatestemunhaagoraresponderpelamultaporsuamáfé.
Paraquehajaaaplicaçãodasanção,énecessáriaaprovadequeessatestemunha,
de forma intencional, alterou a verdade dos fatos ou omitiu aqueles que seriam
essenciaisaojulgamentodacausa.Essaintençãodatestemunha,decarátersubjetivo,
poderáserprovadaatravésdecomprovaçãodequea)emoutrointerrogatório(ouseja,
emqueatuoucomotestemunha)afirmoufatosdeformadistinta,b)alegoufatosque
sequerapartequeaapresentoutenhaalegadoou,c)hajaprovadocumentalemsentido
contrário.
Parasesaberseessatestemunhatinhanoçãodequeessaalteraçãodosfatosiria
prejudicarojulgamentodacausa,deveojuizexporàmesma,emrazãodacontradição
havidaconformeashipótesesacimaelencadas,queamanutençãodesuasdeclarações
poderáprejudicarsuadecisão.
Parágrafoúnico.Aexecuçãodamultaprevistanesteartigodar-se-ánosmesmosautos.
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COMENTÁRIO: Comprovado que a testemunha faltou com a verdade em seu
interrogatório,aexecuçãodamultacontraelasedaránosmesmosautos,sendoqueo
produto dessa multa será em favor da União e não da parte contrária àquela que
apresentouatestemunha.
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PRAZO
(NR)Art.775.OsprazosestabelecidosnesteTítuloserãocontadosemdiasúteis,com
exclusãododiadocomeçoeinclusãododiadovencimento.
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do
começoeinclusãododiadovencimento,esãocontínuoseirreleváveis,podendo,
entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou
tribunal,ouemvirtudedeforçamaior,devidamentecomprovada.
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado,
terminarãonoprimeirodiaútilseguinte.
COMENTÁRIO:Osprazoscontadosemdias,passamasê-loemdiasúteis,enão
maisemdiascorridos.Masquandooprazoforfixadoemmesesoumesmoemanos
(comoéocasodaprescrição),continuaacontagemanterior.
Sum.STF310-Quandoaintimaçãotiverlugarnasexta-feira,
ouapublicaçãocomefeitodeintimaçãoforfeitanessedia,o
prazojudicialteráinícionasegunda-feiraimediata,salvosenão
houverexpediente,casoemquecomeçaránoprimeirodiaútil
queseseguir.
Deacordocomanovadisposiçãolegal,apenasconsiderando-
seodecursodoprazoapenasemdiasúteis.
Sum.TST1-Prazojudicial.Quandoaintimaçãotiverlugarna
sexta-feira,ouapublicaçãocomefeitode intimaçãofor feita
nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira
imediata, inclusive, salvosenãohouverexpediente,casoem
quefluiránodiaútilqueseseguir.
Deacordocomanovadisposiçãolegal,apenasconsiderando-
seodecursodoprazoapenasemdiasúteis.
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Sum.TST262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU
INTIMAÇÃOEMSÁBADO.RECESSOFORENSE
I-Intimadaounotificadaapartenosábado,oiníciodoprazo
se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no
subsequente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dosMinistros do
TribunalSuperiordoTrabalhosuspendemosprazosrecursais.
(NOVO)§1oOsprazospodemserprorrogados,pelotempoestritamentenecessário,
nasseguinteshipóteses:
I-quandoojuízoentendernecessário;
II-emvirtudedeforçamaior,devidamentecomprovada.
(NOVO) § 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de
produçãodosmeiosdeprova,adequando-osàsnecessidadesdoconflitodemodo
aconferirmaiorefetividadeàtuteladodireito.
COMENTÁRIO:Ahipótesedeo juizalteraraordemdeproduçãodosmeiosde
provaprevistanesseparágrafonãoéinversãodoônusdaprova,matériareguladapelo
artigo818,§1ºdaCLT.
Oquesereconheceu,nessenovoparágrafo,éofundamentojurídicoparaqueo
juiz,porexemplo,deparando-secomasituaçãodeaudiênciaemqueatestemunhade
umadaspartesnãotenhacomparecidoàmesma,procederàtomadadosdepoimentos
pessoaiseapóssedesignaraaudiênciaparainterrogatóriodastestemunhas,oumesmo
aexpediçãodecartaprecatóriainquiritória.
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PETIÇÃOINICIAL
Art.840-Areclamaçãopoderáserescritaouverbal.
(NR)§1oSendoescrita,areclamaçãodeveráconteradesignaçãodojuízo,aqualificação
daspartes,abreveexposiçãodosfatosdequeresulteodissídio,opedido,que
deverásercerto,determinadoecomindicaçãodeseuvalor,adataeaassinatura
doreclamanteoudeseurepresentante.
§1º-Sendoescrita,areclamaçãodeveráconteradesignaçãodoPresidentedaJunta,
ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do
reclamado,umabreveexposiçãodosfatosdequeresulteodissídio,opedido,a
dataeaassinaturadoreclamanteoudeseurepresentante.
COMENTÁRIO:Pedidocertoéaquelequepermitea identificaçãodoobjetoda
postulação do autor (ex., horas extras); determinado é a qualidade do pedido que
permitesesaberaquantidadepostulada(ex.,dezhorasextrassemanais).
Noqueserefereàindicaçãodovalordospedidos,oartigo852-AdaCLTprevê
que as causas comvalor equivalente a até 40 saláriosmínimos se sujeitarão ao rito
sumaríssimo. Para que não se permita que o Reclamante, conforme sua vontade,
estabeleçaoritoprocedimentalaserobservadonareclamaçãotrabalhista,podendo
prejudicar o direito de defesa da Reclamada, conforme limitação do número de
testemunhas.Ocorretoseriaque,apartirdavigênciadaLei9.957/00,todasaspetições
iniciaisfossemliquidadas,demodoaseaveriguarqualritodeveriaserutilizado.Mas
nãofoiissoquesefez.
Agora,comaredaçãodoartigo840,§1ºdaCLT,tem-sequetodasaspetições
iniciais deverão indicar o valor de cada um dos pedidos formulados, sob pena de
extinçãodopedidonãoliquidado,conformedispõeoparágrafo3ºdoartigo.
Asomatóriadosvaloresdecadapedidocomporáovalordacausa.
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Deve-seatentarparaaoportunidadedeseincluir,jánapetiçãoinicial,ossócios
da Reclamada para fins de desconsideração da personalidade jurídica, conforme
previsãodoartigo134,§2ºdoCPC,cujaaplicaçãodecorredodispostonoartigo855-A
daCLT.
Sum.STF254- Incluem-seos jurosmoratóriosna liquidação,
emboraomissoopedidoinicialouacondenação.
Sum.TST211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO
TÍTULOEXECUTIVOJUDICIAL.Os jurosdemoraeacorreção
monetáriaincluem-senaliquidação,aindaqueomissoopedido
inicialouacondenação.
Sum.TST263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.
INSTRUÇÃOOBRIGATÓRIADEFICIENTE.Salvonashipótesesdo
art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o
indeferimento da petição inicial, por encontrar-se
desacompanhada de documento indispensável à propositura
da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é
cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15
(quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser
corrigidooucompletado,apartenãoofizer(art.321doCPCde
2015).
Sum.TST293 ADICIONALDEINSALUBRIDADE.CAUSADE
PEDIR.AGENTENOCIVODIVERSODOAPONTADONAINICIAL.
A verificação mediante perícia de prestação de serviços em
condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do
apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de
insalubridade.
Não recepcionada pelo fato de que agora se exige o pedido
certoedeterminado.
Sum. STJ 318 - Formulado pedido certo e determinado,
somenteo autor tem interesse recursal emarguir o vício da
sentençailíquida.
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(NR)§2º-Severbal,areclamaçãoseráreduzidaatermo,em2(duas)viasdatadase
assinadaspeloescrivãoousecretário,observado,noquecouber,odispostono
parágrafoanterior.
§2oSeverbal,areclamaçãoseráreduzidaatermo,emduasviasdatadaseassinadas
peloescrivãoousecretário,observado,noquecouber,odispostono§1odeste
artigo.
COMENTÁRIO:Odispostonesseparágrafoperde sentidoquando sepensaem
PJe,maséimportantenotarquemesmonapetiçãoinicialverbaldeverãosercalculados
osvaloresdospedidos.
Observe-sequeareclamaçãoéverbalapenasnosentidoemqueoReclamante
levaaoJudiciárioTrabalhistasuapretensão,semconstituiradvogadooureduziratermo
suaspretensões;apresentandoseuinteresseemassimproceder,osfatosepedidossão
elaborados pelo Diretor da Secretaria (no caso de Vara única) ou o Diretor da Vara
competente,apósadistribuiçãodofeitopeloCartórioDistribuidor(emcasodefórum
trabalhista, com mais de uma Vara). Caberá a esse Diretor, ou quem for por ele
designado para reduzir a termo as pretensões, liquidar os pedidos formulados pelo
Reclamante.
(NOVO) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão
julgadosextintossemresoluçãodomérito.
COMENTÁRIO:Note-sequeopedidoquenão forcerto,determinadoe líquido
seráextintosemresoluçãodeseumérito(CPC,485),nãosendoprejudicadososdemais
pedidos que atenderem ao requisito legal. Não se trata, assim, de hipótese de
indeferimentodapetição inicial, salvo senenhumdospedidos formulados tiver sido
liquidado.
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CONTESTAÇÃO
Art.841-Recebidaeprotocoladaareclamação,oescrivãoousecretário,dentrode48
(quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao
reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do
julgamento,queseráaprimeiradesimpedida,depoisde5(cinco)dias.
§1º -Anotificação será feitaemregistropostal com franquia. Seo reclamadocriar
embaraçosaoseurecebimentoounãoforencontrado,far-se-áanotificaçãopor
edital, insertono jornaloficialounoquepublicaroexpedienteforense,ou,na
falta,afixadonasededaJuntaouJuízo.
Sum.TST16NOTIFICAÇÃO.Presume-serecebidaanotificação
48(quarentaeoito)horasdepoisdesuapostagem.Oseunão-
recebimentoouaentregaapósodecursodesseprazoconstitui
ônusdeprovadodestinatário.
Sum.STJ414-Acitaçãoporeditalnaexecuçãofiscalécabível
quandofrustradasasdemaismodalidades.
Sum. STJ429 - A citação postal, quando autorizada por lei,
exigeoavisoderecebimento
§2º-Oreclamanteseránotificadonoatodaapresentaçãodareclamaçãoounaforma
doparágrafoanterior.
(NOVO) §3oOferecidaa contestação,aindaqueeletronicamente,o reclamantenão
poderá,semoconsentimentodoreclamado,desistirdaação.
COMENTÁRIO:Essadisposiçãojáexistianoartigo485,§4o do CPC (“Oferecidaa
contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”).
Evitandoanecessidadedeaplicaçãosubsidiária,ouantesqueseentendesseincabível
talaplicação,constaamesmaagoraexpressamentenaCLT.
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Art.847-Nãohavendoacordo,oreclamadoterávinteminutosparaaduzirsuadefesa,
após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as
partes.
TSTOJ-SDI1-350 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA
PELOENTEPÚBLICONOMOMENTODADEFESA.ARGÜIÇÃO
EM PARECER. POSSIBILIDADE. O Ministério Público do
Trabalhopodearguir,emparecer,naprimeiravezquetenha
de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de
trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a
tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no
entanto,qualquerdilaçãoprobatória.
(NOVO) Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistemade
processojudicialeletrônicoatéaaudiência.
COMENTÁRIO:OsistemaPJenãoexistiaquandodadecretaçãodaCLTem1943.
Esse parágrafo criado pela Lei 13.467/17 é a regulamentação do momento de
apresentaçãodadefesadentrodoprocessojudicial.
Sua redação parece ser óbvia, dispensável até, mas não é bem assim: “até a
audiência”serefereaohoráriodesignadoparaaaudiênciaouparaohorárioemquea
mesma se inicia. Exemplificando: a audiência foi designada para as 14h., mas só é
apregoada às 15h20m, dado que a anterior atrasou. Qual seria o horário para a
apresentaçãodadefesapormeioeletrônico:14hou15h20m?
A resposta encontra-se no caput: no processo do trabalho a defesa é ato de
audiência,eomomento,dentrodesta,paraasuaapresentaçãoéapósa“frustraçãoda
conciliação”. Assim, no exemplo dado, só após a frustração do acordo na audiência
iniciadaàs15h20mdeveráadefesaestarnosistema.
Mas, para que se evite surpresas, é indicada a juntada da contestação até o
horáriodesignadoparaaaudiência.Oentendimentoaquiapresentadopodenãoser
comungadopor todososmagistrados, levandoànecessidadedeaReclamadaterde
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recorrer à instância superior para rever a revelia e confissão, não sem antes ter de
recolhercustasedepósitorecursal.
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AUDIÊNCIADEJULGAMENTO
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o
reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes
salvo,noscasosdeReclamatóriasPlúrimasouAçõesdeCumprimento,quandoos
empregadospoderãofazer-serepresentarpeloSindicatodesuacategoria.
Sum. TST 9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE - A ausência do
reclamante,quandoadiadaainstruçãoapóscontestadaaação
emaudiência,nãoimportaarquivamentodoprocesso.
§1º-Éfacultadoaoempregadorfazer-sesubstituirpelogerente,ouqualqueroutro
preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o
proponente.
STFSum.341 - Épresumidaa culpadopatrãooucomitente
peloatoculposodoempregadooupreposto.
456.Representação.Pessoajurídica.Procuração.Invalidade.
Identificaçãodooutorganteedeseurepresentante.I-Éinválidooinstrumentodemandatofirmadoemnomede
pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do
outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados
constituemelementosqueosindividualizam.
II –Verificadaa irregularidadede representaçãodapartena
instânciaoriginária,ojuizdesignaráprazode5(cinco)diaspara
que seja sanado o vício. Descumprida a determinação,
extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a
providência couber ao reclamante, ou considerará revel o
reclamado,seaprovidêncialhecouber(art.76,§1º,doCPCde
2015).III – Caso a irregularidade de representação da parte seja
constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5
(cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a
determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a
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providência couber ao recorrente, ou determinará o
desentranhamentodascontrarrazões,seaprovidênciacouber
aorecorrido(art.76,§2º,doCPCde2015).
§2º-Sepordoençaouqualqueroutromotivopoderoso,devidamentecomprovado,
não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se
representarporoutroempregadoquepertençaàmesmaprofissão,oupeloseu
sindicato.
(NOVO)§3oOprepostoaqueserefereo§1odesteartigonãoprecisaserempregado
dapartereclamada.
SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE
EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado
doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o
prepostodevesernecessariamenteempregadodoreclamado.
Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei
Complementarnº123,de14dedezembrode2006.
O disposto no parágrafo 3º leva à inaplicabilidade dessa
Súmula.
COMENTÁRIO:Oentendimentodostribunaisquantoànecessidadedeopreposto
serempregadodecorreudesituaçõesemqueummesmoprepostoatuavaemnomede
diversas Reclamadas, o que passou a ser denominado “preposto profissional”. Esse
comportamentoseriadetestávelpelofatodeque,conhecendocomoseportaremum
depoimentopessoal,esse“profissional”nuncalevariaàconfissãodaReclamada.Esse
entendimentolevouàediçãodaSumula377doTribunalSuperiordoTrabalhoacima
transcrita.
Trêsquestõespoderiamserpostascontraesseentendimento:aprimeiraéque
deveserpresumidaainocênciadequemquerquesejaatéprovaemcontrário;segunda,
nãohádispositivo legalquevedeaqueterceirosajamcomoprepostodaReclamada
sem ser empregado damesma e, terceira, eventual postura do preposto levando à
ratificaçãodetodosostermosdacontestaçãopode-edeveria-levaràcondenaçãoda
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ReclamadaporlitigânciademáféquandoastestemunhasdoReclamante,oumesmo
daReclamada,provassemocontrário.
Dequalquerforma,comaredaçãodonovoparágrafo3ºficaresolvidaaceleuma.
Art.844-Onão-comparecimentodoreclamanteàaudiênciaimportaoarquivamento
dareclamação,eonão-comparecimentodoreclamadoimportarevelia,alémde
confissãoquantoàmatériadefato.
(NR) Parágrafo (único) 1º -Ocorrendomotivo relevante, poderá o juiz suspender o
julgamento,designandonovaaudiência.
COMENTÁRIO:Dadaainserçãodosparágrafos2ºa5ºabaixo,houvenecessidade
deseretificaro“parágrafoúnico”para“parágrafo1º.
(NOVO) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao
pagamentodascustascalculadasnaformadoart.789destaConsolidação,ainda
quebeneficiáriodajustiçagratuita,salvosecomprovar,noprazodequinzedias,
queaausênciaocorreupormotivolegalmentejustificável.
COMENTÁRIO:ConformeentendimentocristalizadonasSúmulas9e74abaixo
transcritas, a ausência do Reclamante na audiência inicial ou una importará no
arquivamentodofeito(extinçãodofeitoseresoluçãodeseumérito);seaaudiênciafor
deinstrução,considerar-se-áoReclamanteconfessoquantoàmatériafática.
Assim,ascustasdequetrataoparágrafo2ºserefereàausênciadoReclamante
emaudiênciasinicialouuna.
(NOVO)§3oOpagamentodascustasaqueserefereo§2oécondiçãoparaapropositura
denovademanda.
COMENTÁRIO:Condenadoaopagamentodecustas,sópoderáoReclamantever
processadanovaaçãotrabalhistasecomprovarorecolhimentodasmesmasantesou
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naprópriaproposituradonovofeito.NessesentidojádispunhaoCPCemseuartigo
486: “O pronunciamento judicial que não resolve omérito não obsta a que a parte
proponhadenovoaação.(...)§2o Apetiçãoinicial,todavia,nãoserádespachadasem
aprovadopagamentooudodepósitodascustasedoshonoráriosdeadvogado.
(NOVO)§4oArevelianãoproduzoefeitomencionadonocaputdesteartigose:
I-havendopluralidadedereclamados,algumdelescontestaraação;
II-olitígioversarsobredireitosindisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere
indispensávelàprovadoato;
IV-asalegaçõesdefatoformuladaspeloreclamanteforeminverossímeisouestiverem
emcontradiçãocomprovaconstantedosautos.
COMENTÁRIO:Esseparágrafo4ºnadamaiséqueatransposição,paraaCLT,do
dispostonoartigo344doCPC,estabelecendo(deformaexaustiva)ashipótesesemque
aausênciadaReclamadanãoproduziráosefeitosderevelia.
(NOVO)§5oAindaqueausenteoreclamado,presenteoadvogadonaaudiência,serão
aceitosacontestaçãoeosdocumentoseventualmenteapresentados.
COMENTÁRIO:EssaémaisumadasinovaçõestrazidaspelaReformaTrabalhista:
até o início de sua vigência, ainda que o advogado da Reclamada comparecesse à
audiênciaportandodefesaedocumentos,nãoeramessesaceitoseeradeclaradasua
revelia (ausênciadedefesa) e confissão (reconhecimento comoverdadeirosos fatos
alegadosnainicial).Agoraissonãomaisocorrerá,poisqueoadvogadoapresentaráa
defesaeamesmaseráconsideradanojulgamentodofeito.
Mascomoficaaquestãodaconfissãoemtalsituação?Seadefesaedocumentos
foijuntadaaosautos,nãohaveráqualquerprejuízoprocessualàparteausente?
Não é bem assim. Os fatos alegados pelo Reclamante na inicial são tidos por
verdadeiros,salvoseasprovasdocumentaisconstantesnadefesaprovaremocontrário.
Assim,suponha-seatítulodeexemploqueoReclamantepostulaopagamentodehoras
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extras e reflexos (alegando irregularidade nas anotações dos cartões de ponto) e
indenizaçãopordanosmoraissofridos;aReclamadacontestaambosospedidosejunta
os cartões depontoeos recibos depagamentode salário compagamentodehoras
extras. Quanto à indenização, não existem documentos contra ocorrência de danos
morais.
Pela regra do artigo 818 da CLT, é do Reclamante a prova da jornada
extraordinária, ante a negativa de diferenças pela Reclamada.Mas como ele negou
validadedoscartõesdeponto,teriaaReclamadadeprovarocontrário,oquenãopode
sedaremfacedesuarevelia.Osdanosmorais,adespeitodenegados, levaaquea
confissãofictafaçacomqueapretensãodoReclamantesejadeferida.
SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE A ausência do
reclamante,quandoadiadaainstruçãoapóscontestadaaação
emaudiência,nãoimportaarquivamentodoprocesso.
SUM-74 CONFISSÃO
I-Aplica-seaconfissãoàparteque,expressamenteintimada
com aquela cominação, não comparecer à audiência em
prosseguimento,naqualdeveriadepor.
II-Aprovapré-constituídanosautospodeserlevadaemconta
paraconfrontocomaconfissãoficta(arts.442e443,doCPC
de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando
cerceamentodedefesaoindeferimentodeprovasposteriores.
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte
confessasomenteaelaseaplica,nãoafetandooexercício,pelo
magistrado,dopoder/deverdeconduziroprocesso.
Sum. TST 122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO. A reclamada,
ausenteàaudiênciaemquedeveriaapresentardefesa,érevel,
ainda que presente seu advogado munido de procuração,
podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de
atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a
impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu
prepostonodiadaaudiência.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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Comanovaredaçãodadaaoartigo844daCLT,comainclusão
do parágrafo 5º, a súmula em análise não deve mais ser
aplicada.
OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) Pessoa jurídica de
direitopúblicosujeita-seàreveliaprevistanoartigo844daCLT.
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ÔNUSDAPROVA
(NR)Art.818.Oônusdaprovaincumbe:
I-aoreclamante,quantoaofatoconstitutivodeseudireito;
II-aoreclamado,quantoàexistênciadefatoimpeditivo,modificativoouextintivodo
direitodoreclamante.
Art.818-Aprovadasalegaçõesincumbeàpartequeasfizer.
COMENTÁRIO:Anovaredaçãodadaaoartigo818daCLTnadamaiséqueacópia
exatadoartigo373doCPC,apenasalteradaemrelaçãoàdenominaçãodeReclamante
eReclamadaondenoprocessocomumsefaladeautoreréu.
Équaseunânime,nadoutrina,aalegaçãodequeoartigo818daCLTnãopossuía
técnicajurídicaapropriadaaoprocesso,devendoseraplicado,porissoodispositivodo
CPC,aindaqueaoarrepiododispostonoartigoaplicávelsubsidiariamenteaoprocesso
dotrabalhoanteoqueautorizaoartigo769daCLT,quetratadaintegraçãodanorma
processualtrabalhistaemcasosdeomissão.
Adistinçãosejustificavapelofatodeque,nosprocessoscomum,nãoseformulam
tantos pedidos quanto em uma reclamação trabalhista, envolvendo, ainda, tanta
matériafáticadistinta!
Mais ainda: a audiência trabalhista deveria ser sempre una, de modo a que
depoimentos pessoais e interrogatório de testemunhas ocorressem namesma.Ora,
comopoderiaoadvogadodoReclamante,quesótomaconhecimentodostermosda
defesaemaudiência,apurarquaismatériasteráoônusdeprovar,anteostermosda
contestação(quepodetantonegarofatoconstitutivoquandoalegar(nãorarodeforma
subsidiaria)fatosmodificativos,impeditivosoumesmoextintivos?
Não ocorrerá, assim, verdadeiro cerceamento do direito de defesa do
Reclamante?
Aí está a nova redação do artigo 818 da CLT, para a tranquilidade dos que
criticavamsuaredaçãoanterior.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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Para evitar prejuízos processuais deverá o Reclamante focar nos itens da
contestaçãoemqueaReclamadatenhanegadoofatoconstitutivododireitopostulado,
dadoquesurgirádaísuaresponsabilidadepelaproduçãodaprova;nomaisoônusserá
daReclamada.
Seriaoportuno,então,queosjuízesdotrabalhoadotassemaregradosincisosII
eIIIdoartigo357doCPC(aplicávelsubsidiariamenteaoprocessodotrabalhoanteo
queautorizaoartigo769daCLT),segundoosquaisdeve(obrigação,enãofaculdade)o
juiz “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,
especificandoosmeiosdeprovaadmitidos(II)e“definiradistribuiçãodoônusdaprova,
observadooartigo373”(III).
§1oNos casosprevistosem leioudiantedepeculiaridadesda causa relacionadasà
impossibilidadeouàexcessivadificuldadedecumpriroencargonostermosdeste
artigoouàmaiorfacilidadedeobtençãodaprovadofatocontrário,poderáojuízo
atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada,casoemquedeverádaràparteaoportunidadedesedesincumbir
doônusquelhefoiatribuído.
COMENTÁRIO:Oartigo6º,VIII doCódigodeDefesadoConsumidor já previa,
antes da Lei 13.467/17, a facilitação da defesa, pelo consumidor, de seus direitos,
inclusivecomainversãodoônusdaprova,aseufavorquando,acritériodojuiz,for
verossímilaalegaçãoouquandoforelehipossuficiente,segundoasregrasordináriasde
experiências.Nessecasoojuizpoderiainverteradistribuiçãodoônusdaprova.Omissa
aCLTnesseaspecto,eantearedaçãodoartigo769daCLT,poderiaomesmoseaplicado
subsidiariamenteaoprocessolaboral.Talaplicaçãosubsidiárianãosemaisnecessária
antearedaçãodoparágrafo1ºdoartigo818oraemanálise.
§2oAdecisãoreferidano§1odesteartigodeveráserproferidaantesdaaberturada
instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e
possibilitaráprovarosfatosporqualquermeioemdireitoadmitido.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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COMENTÁRIO:Quandoojuizbementendernecessáriaessainversãodoônusda
prova,deveráele,antesdeiniciadaainstrução,deformafundamentada,definiressa
alteração,dandoàspartesaquemoônustenhaentãosidoatribuído,obteremmeios
debemsedefender,aindaquesejanecessáriaaredesignaçãodaaudiência,paraque
outrastestemunhassejamapresentadas.
Nãosetrata,entretanto,deseabrirprazoparaaditamentodadefesa,poisque
esseatoestariaprecluso,massim,atravésdetestemunhasoumesmoaapresentação
dedocumentosnovos,proporcionarmeiosadequadosparaocumprimentoquelhefoi
atribuído.
§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a
desincumbênciadoencargopelapartesejaimpossívelouexcessivamentedifícil.
COMENTÁRIO:Não faria sentido se, aplicando-se a hipótese do parágrafo 1º
acima,ojuizatribuísseàoutraparteoônusdeprovaimpossíveldesercumprido.No
ditopopularseria“vestirumsantoparadesvestiroutro”.
Verificandoojuizaextremadificuldadedeambasaspartesproduziremaprova
damatériafáticadiscutidanosautos,deveráaplicararegradocaputdoartigo818da
CLT.
Ficaaquiumacrítica:nãoseaplicanoprocessodotrabalhoumsupostoprincípio
indubioprooperario,querporqueinexistenoprocessolaboralqualquerconjuntode
dispositivosquelevemojuizdotrabalhoadecidirpreferencialmentepelaveracidade
daviolaçãodosdireitosalegadosnainicial,querporqueaversãocriminaldomesmo(in
dubioproreu)éaplicadonodireitomaterialpenal,enãoprocessual.
SUM-6 EQUIPARAÇÃOSALARIAL.ART.461DA
(...)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativoouextintivodaequiparaçãosalarial.
SUM-16 NOTIFICAÇÃO.Presume-serecebidaanotificação48
(quarenta eoito) horasdepois de suapostagem.O seunão-
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recebimentoouaentregaapósodecursodesseprazoconstitui
ônusdeprovadodestinatário.
SUM-74 CONFISSÃO
I-Aplica-seaconfissãoàparteque,expressamenteintimada
com aquela cominação, não comparecer à audiência em
prosseguimento,naqualdeveriadepor.
II-Aprovapré-constituídanosautospodeserlevadaemconta
paraconfrontocomaconfissãoficta(arts.442e443,doCPC
de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando
cerceamentodedefesaoindeferimentodeprovasposteriores.
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte
confessasomenteaelaseaplica,nãoafetandooexercício,pelo
magistrado,dopoder/deverdeconduziroprocesso.
SUM-212 DESPEDIMENTO.ÔNUSDAPROVAOônusdeprovar
o término do contrato de trabalho, quando negados a
prestaçãodeserviçoeodespedimento,édoempregador,pois
o princípio da continuidade da relação de emprego constitui
presunçãofavorávelaoempregado.
SUM-254 SALÁRIO-FAMÍLIA.TERMOINICIALDAOBRIGAÇÃO
O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a
prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de
ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que
anteriormente o empregador se recusara a receber a
respectivacertidão.
SUM-299 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA.
TRÂNSITOEMJULGADO.COMPROVAÇÃO.EFEITOS
I-Éindispensávelaoprocessamentodaaçãorescisóriaaprova
dotrânsitoemjulgadodadecisãorescindenda.
II-Verificandoorelatorqueaparteinteressadanãojuntouà
inicialodocumentocomprobatório,abriráprazode15(quinze)
diasparaqueo faça (art.321doCPCde2015), sobpenade
indeferimento
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão
rescindendaépressupostoprocessualindispensávelaotempo
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 35
doajuizamentodaaçãorescisória.Eventualtrânsitoemjulgado
posterioraoajuizamentodaaçãorescisórianãoreabilitaaação
proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não
contemplaaaçãorescisóriapreventiva.
SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA
PROVA
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregadosoregistrodajornadadetrabalhonaformadoart.
74,§2º,daCLT.Anão-apresentaçãoinjustificadadoscontroles
defrequênciagerapresunçãorelativadeveracidadedajornada
detrabalho,aqualpodeserelididaporprovaemcontrário.
II -Apresunçãodeveracidadeda jornadade trabalho,ainda
queprevistaeminstrumentonormativo,podeserelididapor
provaemcontrário.
III-Oscartõesdepontoquedemonstramhoráriosdeentrada
e saída uniformes são inválidos como meio de prova,
invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que
passaaserdoempregador,prevalecendoajornadadainicial
sedelenãosedesincumbir.
SUM-385 FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE
EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.NECESSIDADE
I–Incumbeàparteoônusdeprovar,quandodainterposição
do recurso, a existência de feriado local que autorize a
prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de
2015).Nocasodeorecorrentealegaraexistênciadeferiado
local e não o comprovar no momento da interposição do
recurso,cumpreaorelatorconcederoprazode5(cinco)dias
paraquesejasanadoovício(art.932,parágrafoúnico,doCPC
de2015),sobpenadenãoconhecimentosedacomprovação
dependeratempestividaderecursal;
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 36
HONORÁRIOSPERICIAIS
(NR)Art.790-B.Aresponsabilidadepelopagamentodoshonoráriospericiaisédaparte
sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça
gratuita.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte
sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça
gratuita.
COMENTÁRIO: Em sua redação anterior, a CLT eximia a parte sucumbente na
períciatécnicacasofossebeneficiáriadajustiçagratuita.Agoraessedireitonãomais
existe, dado que, ainda que beneficiária da justiça gratuita, deverá arcar com o
pagamentodoshonoráriospericiais.
Nãosetrata,nessahipótese,deviolaçãoaodireitoconstitucionaldoacessoao
Poder Judiciário,mas apenas regulamentação de questão processual devida em seu
trâmite.
(NOVO)§1oAofixarovalordoshonoráriospericiais,ojuízodeverárespeitarolimite
máximoestabelecidopeloConselhoSuperiordaJustiçadoTrabalho.
COMENTÁRIO: Deverá o CSJT estabelecer limite máximo para a fixação dos
honoráriospericiais.
Mas,questãoqueterádeserresolvidapelostribunaisdotrabalhoésabercomo
seprocederseosperitosentenderemqueovalormáximoaseratribuídopelojuizpara
remunerar sua atividade não seja compensador.Não há como se obrigar o perito a
realizaraperícia judicial,sobpenadeafrontadiretaaodispostonoartigo5º,XIIIda
ConstituiçãoFederal.
(NOVO)§2oOjuízopoderádeferirparcelamentodoshonoráriospericiais.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 37
COMENTÁRIO:Éadequadoqueojuiztrate,antecipadamente,comosperitosdo
juízo,aviabilidadedesseparcelamentodoshonorários.
(NOVO) § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de
perícias.
COMENTÁRIO: Antes da Reforma Trabalhista os tribunais já vinham dando
provimento a mandados de segurança impetrados pela Reclamada que, intimada a
recolheroshonoráriosprévios,serecusavaafazê-lo.Onovoparágrafo3ºfundamenta
legalmente esse entendimento até então jurisprudencial, de forma que o juiz do
trabalhonãomaispoderáexigiroadiantamentodoshonorários.
Porseulado,nãosepodeesperarqueosperitosjudiciaistrabalhemsemque,no
mínimo,suasdespesasnecessáriasaocumprimentodesuasaveriguações.
Assim,podeojuiz,àluzdoquedispõeoartigo818,§1ºdaCLT,inverteroônus
daprova,atribuindo-oàReclamada,dadasasdificuldadesfinanceirasdoReclamante
emfazê-lo.
(NOVO)§4oSomentenocasoemqueobeneficiáriodajustiçagratuitanãotenhaobtido
emjuízocréditoscapazesdesuportaradespesareferidanocaput,aindaqueem
outroprocesso,aUniãoresponderápeloencargo.
COMENTÁRIO:A atribuição à União da responsabilidade pelo pagamento dos
honoráriospericiaisdepende:a)daparteserbeneficiáriadajustiçagratuita;b)nãoter
essapartesucumbenteobtidonesseprocesso(ouemoutrosprocessos,aindaquenão
em face da mesma parte contrária) outros créditos dos quais os honorários sejam
deduzidos.
SUM-341 HONORÁRIOSDOASSISTENTETÉCNICOAindicação
do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve
responderpelosrespectivoshonorários,aindaquevencedora
noobjetodaperícia.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 38
SUM-457 HONORÁRIOSPERICIAIS.BENEFICIÁRIODAJUSTIÇA
GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO
PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT.
OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos
honoráriosdeperitoquandoapartesucumbentenoobjetoda
perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita,
observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da
Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho–CSJT.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 39
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS
(NOVO)Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos
honoráriosdesucumbência,fixadosentreomínimode5%(cincoporcento)eo
máximode15%(quinzeporcento)sobreovalorqueresultarda liquidaçãoda
sentença,doproveitoeconômicoobtidoou,nãosendopossívelmensurá-lo,sobre
ovaloratualizadodacausa.
COMENTÁRIO:Antigopleitodosadvogados,oshonoráriosadvocatíciosnãoeram
aceitosnoprocessodotrabalhoemfacedoentendimentodequeoReclamante,caso
sucumbente,nãopoderiaarcarcomosmesmos.
ALei13.467/17acabacomesseentendimentoconformedispostonesseartigo,
queemseucaputprevêaaplicabilidadedoshonoráriostantoquandodoexercíciodo
juspostulandi(artigo791daCLT)quantoquandoassistidoporadvogado.Noprimeiro
caso,ovalordasucumbênciaficaráparaapartedesacompanhadadoprofissional.
Estabelece-se,ainda,aalíquotadovalor:de5%a15%sobre:a)valordaliquidação
dasentença;b)doproveitoeconômicoobtidoou,c)sobreovalordacausa.
§1oOshonoráriossãodevidostambémnasaçõescontraaFazendaPúblicaenasações
emqueaparteestiverassistidaousubstituídapelosindicatodesuacategoria.
COMENTÁRIO: Ainda que a Fazenda Pública seja parte, poderá ela ser
sucumbente,ounão,nasaçõestrabalhistas.Sendo,deverápagaroshonorários;nãoo
sendo,serácredoradosmesmosemfacedapartecontrária.
Igual raciocínio se aplicará quando a parte estiver representadaou substituída
pelosindicato.Masnãoháquesecogitaremcondenaçãosubsidiáriaousolidáriadeste,
querporinexistênciadeprevisãolegal,querpornãoserelepartenofeito.
§2oAofixaroshonorários,ojuízoobservará:
I-ograudezelodoprofissional;
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 40
II-olugardeprestaçãodoserviço;
III-anaturezaeaimportânciadacausa;
IV-otrabalhorealizadopeloadvogadoeotempoexigidoparaoseuserviço.
COMENTÁRIO:A fixação dos honorários advocatícios é função do juiz em sua
decisão.Essanãopodeserarbitrária,semfundamentação,sobpenadeinfraçãoaoque
determina o artigo 93, IX da Constituição Federal. Assim, ao arbitrar o valor dos
honoráriosojuizdeveráexpororaciocínioqueolevouamensuraroquantumdevido.
§3oNahipótesedeprocedênciaparcial,ojuízoarbitraráhonoráriosdesucumbência
recíproca,vedadaacompensaçãoentreoshonorários.
COMENTÁRIO:Havendosucumbênciaparcial(emqueapenasalgunsdospedidos
formuladossejamjulgadosprocedentes),deveráojuizarbitrarosvaloresdevidosacada
umdosadvogados,doReclamanteedaReclamada,considerando-seasucumbênciade
cadaumdelesnofeito.Nãopodehavercompensaçãopelofatodequeoscredores(o
advogadodecadaparte)nãoéomesmo.
Mascomo ficaessaquestãodesucumbênciaquandohá litisconsórcioentreas
partes?Vejamos:
LITISCONSÓRCIO ATIVO: Cada Reclamante deve responder por sua parte na
sucumbência
LITISCONSÓRCIOPASSIVO:Independentementedeopedidoderesponsabilização
dasReclamadaserdesubsidiariedadeoudesolidariedade,tem-sequeabasedecálculo
paraafixaçãodoshonorárioséamesma(conformecaputeparágrafo1ºacima).Assim,
asReclamadasqueforemresponsáveispelopagamentodeverbasao(s)Reclamante(s)
deverãoarcarcomasucumbência,naproporçãodonúmerodelitisconsortespassivos.
§4oVencidoobeneficiáriodajustiçagratuita,desdequenãotenhaobtidoemjuízo,
ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as
obrigaçõesdecorrentesdesuasucumbênciaficarãosobcondiçãosuspensivade
exigibilidadeesomentepoderãoserexecutadasse,nosdoisanossubsequentes
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 41
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixoudeexistirasituaçãodeinsuficiênciaderecursosquejustificouaconcessão
de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.
COMENTÁRIO:Esseparágrafoprevêapossibilidadedeseexecutaroshonorários
advocatíciosemoutroprocessoemqueoReclamantesejacredordealgumvalor,sem
queobrigatoriamentesetratedereclamaçãotrabalhista,dadoquenãoháessaprevisão
restritiva. É de se notar, inicialmente, que os honorários advocatícios serão devidos
aindaqueoReclamantesejabeneficiáriodajustiçagratuita.
Entretanto, se no prazo e 2 anos após o trânsito em julgado da decisão que
certificou a inexistência de bens exequíveis, o exequente (o advogado da parte
contrária,oumesmoaparteadversaatuandoemjuspostulandi)nãolocalizarbensdo
sucumbente a serem usados no pagamento de seu crédito, extinguir-se-ão as
obrigaçõesdodevedor,ficandoofeitosuspensanesseperíodo.
§5oSãodevidoshonoráriosdesucumbêncianareconvenção.
COMENTÁRIO: Caso a Reclamada, junto com sua contestação, apresentar
reconvenção,serãodevidoshonoráriosadvocatícios,conformeanalisadoacima,paraa
ação principal e para a reconvenção. Ou seja, vencida nas duas ações (principal e
reconvenção), a Reclamada arcará com os honorários advocatícios do advogado do
Reclamante em ambos os feitos; havendo sucumbência recíproca, e em sendo os
mesmos advogados que representam as partes, também não haverá compensação
entreosvaloresporsetratardeterceiros(advogados)quenãosãopartenoprocesso.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 42
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL
(NOVO)Art.855-B.Oprocessodehomologaçãodeacordoextrajudicialteráiníciopor
petiçãoconjunta,sendoobrigatóriaarepresentaçãodaspartesporadvogado.
§1oAspartesnãopoderãoserrepresentadasporadvogadocomum.
§2oFaculta-seaotrabalhadorserassistidopeloadvogadodosindicatodesuacategoria.
COMENTÁRIO: O pedido de homologação de acordo extrajudicial deve ser
formulado pelas partes, em petição inicial conjunta (é dizer, petição inicial em que
ambososinteressadospostulamahomologação),sendoquecadapartedeveráestar
acompanhada por seu próprio advogado, não podendo haver profissional comum a
ambosossujeitosdarelaçãodetrabalho.Poderá,entretanto,oReclamanteserassistido
peloadvogadodosindicatoqueorepresenta.
(NOVO)Art.855-C.OdispostonesteCapítulonãoprejudicaoprazoestabelecidono§
6odoart.477destaConsolidaçãoenãoafastaaaplicaçãodamultaprevistano§
8oart.477destaConsolidação.
COMENTÁRIO:Dispõeesseartigoque,adespeitodehaver interessemútuona
celebraçãodeacordoextrajudicialparaquitaçãorecíprocadehaveres,opagamentodas
verbasrescisóriasdeveráserfeitodentrodoprazoprevistonoartigo477,§6ºdaCLT,
sobpenadamultadoparágrafo8ºdomesmoartigo.
(NOVO)Art.855-D.Noprazodequinzediasacontardadistribuiçãodapetição,ojuiz
analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá
sentença.
COMENTÁRIO:Ojuiz,umavezdistribuídaapetiçãorequerendoahomologação
do acordo, deverá dentro de 15 dias apreciar os termos domesmo e, se entender
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 43
necessário, poderá (é faculdade, não obrigatoriedade) designar audiência para
esclarecimentos. Por não se tratar de litígio, não são aplicáveis o arquivamento ou
reveliaeconfissãonocasodeausênciadeumaouambasosacordantes.Ocorrendoa
ausência, poderá o juiz designar outra data para os esclarecimentos, ou já julgar o
pedido,homologandoostermoscelebrados,ounão.
(NOVO)Art.855-E.Apetiçãodehomologaçãodeacordoextrajudicialsuspendeoprazo
prescricionaldaaçãoquantoaosdireitosnelaespecificados.
COMENTÁRIO 1: A quitação só se operará em relação às verbas e valores
discriminadosnoacordo,nãopodendohaveracordogenérico.
Adiscriminaçãodeverbaseseusrespectivosvalorestambéménecessáriaparaa
averiguaçãode incidênciadeverbas fiscais, a seremeventualmenteexecutadaspela
JustiçadoTrabalho,nostermosdoartigo876,§únicodaCLT.
COMENTÁRIO 2: Dispõe o capítulo RAT da Consolidação das Normas da
CorregedoriadoTRTda15ªRegião:
Art.1º.Oacordosubmetidoàhomologaçãojudicial,antesdaaudiênciainaugural,
oumesmoemqualqueroutrafasedoprocesso,masforadasaudiências,poderáser
ratificadopelaspartes,pessoalmente.
§1º.Emqualquerhipótese,aratificaçãoficaráacritériodoJuiz,queverificaráa
necessidadeounãodedeterminá-la,dadasascircunstânciasdecadacaso,sendocerto
que,senecessária,amesmanãodeveráserrealizadaperanteservidordaSecretaria,
masperanteoJuiz.
§ 2º. Os advogados constituídos nos autos deverão ser notificados da
determinaçãonessesentido.
Art.2º.Aplicar-se-ánoquecouber,odispostonoartigosupraeseus§§1ºe2º,
nas hipóteses de desistência de ação por reclamante sem assistência de seu(s)
advogado(s).
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 44
Parágrafoúnico.Oprazoprescricionalvoltaráafluirnodiaútilseguinteaodotrânsito
emjulgadodadecisãoquenegarahomologaçãodoacordo.
COMENTÁRIO:Suspensãodoprazoprescricionalsignificaqueoprazoanteriorjá
transcorridonãoédevolvidoaoReclamantepara finsdecontagemdobiênioapósa
extinçãodocontratodeemprego.
Oparágrafoúnicodemonstraqueahomologaçãodoacordoacasoapresentadoé
faculdadedojuiz,quepoderánegarahomologação.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 45
CUSTAS
(NR)Art.789.Nosdissídiosindividuaisenosdissídioscoletivosdotrabalho,nasações
e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas
demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
trabalhista,ascustasrelativasaoprocessodeconhecimentoincidirãoàbasede
2% (dois por cento), observado omínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatrocentavos)eomáximodequatrovezesolimitemáximodosbenefíciosdo
RegimeGeraldePrevidênciaSocial,eserãocalculadas:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e
procedimentosdecompetênciadaJustiçadoTrabalho,bemcomonasdemandas
propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as
custas relativasaoprocessodeconhecimento incidirãoàbasede2% (doispor
cento),observadoomínimodeR$10,64(dezreaisesessentaequatrocentavos)
eserãocalculadas:
COMENTÁRIO:AReformaTrabalhistaalteraaredaçãooriginaldaCLT,fixandoum
tetoparaovalordascustas,qualseja,quatrovezesolimitemáximodosbenefíciosdo
Regime Geral de Previdência Social. Essa limitação é extremamente importante
naquelascausasemqueovaloratribuídopelojuízoàcondenação,ouquandoovalor
dacausa forextremamentealto,dadoquepela regraanteriornão raroocorriadea
partesucumbentenãoconseguirrecolherovalordascustasparafinsdeinterposição
deseurecursoordinário.Afinal,seodepósitorecursaltinhaumtetoestabelecido,as
custasnãootinham.
SUM-36CUSTAS.Nasaçõesplúrimas,ascustasincidemsobre
orespectivovalorglobal.
SUM-86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM
LIQUIDAÇÃOEXTRAJUDICIALNãoocorredeserçãoderecurso
da massa falida por falta de pagamento de custas ou de
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 46
depósitodovalordacondenação.Esseprivilégio,todavia,não
seaplicaàempresaemliquidaçãoextrajudicial.
OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS
processuais.Recolhimento insuficiente.DESERÇÃO.Emcaso
de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do
depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se,
concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art.
1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e
comprovarovalordevido.
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal
Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos
obedeceráàsinstruçõesqueserãoexpedidaspeloTribunalSuperiordoTrabalho
§1oTratando-sedeempregadoquenãotenhaobtidoobenefíciodajustiçagratuita,ou
isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá
solidariamentepelopagamentodascustasdevidas.
§2oNocasodenão-pagamentodascustas,far-se-áexecuçãodarespectivaimportância,
segundooprocedimentoestabelecidonoCapítuloVdesteTítulo.
(NR) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do
trabalhodequalquerinstânciaconceder,arequerimentooudeofício,obenefício
da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
perceberemsalárioigualouinferiora40%(quarentaporcento)dolimitemáximo
dosbenefíciosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocial.
§3oÉfacultadoaosjuízes,órgãosjulgadoresepresidentesdostribunaisdotrabalhode
qualquerinstânciaconceder,arequerimentooudeofício,obenefíciodajustiça
gratuita, inclusivequanto a traslados e instrumentos, àquelesqueperceberem
salárioigualouinferioraodobrodomínimolegal,oudeclararem,sobaspenasda
lei,quenãoestãoemcondiçõesdepagarascustasdoprocessosemprejuízodo
sustentoprópriooudesuafamília.
COMENTÁRIO: Inicialmente é de se ver que a concessão, ou não, da justiça
gratuita,incluindotrasladoeinstrumentos,éumafaculdadeenãoumaobrigaçãodo
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 47
juiz. Esse deferimento poderá ser concedido quando postulado pelo Reclamante ou
mesmodeofíciopelojuízo.MasessebenefíciosópoderáserconcedidoaoReclamante
querecebasalárioigualouinferiora40%(quarentaporcento)dolimitemáximodos
benefíciosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocial.
Estabelecendo a lei como um dos critérios para a concessão da gratuidade
processual a comprovaçãodepercepçãode salário igual ou inferior a40%do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conclui-se que o
benefícionãopoderáserconcedidoàsReclamadas,pessoasjurídicas.Emsetratando
deempregadorpessoafísicaépossívelaconcessão.
OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE
ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO
OPORTUNO
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase
recursal, sejao requerimento formuladonoprazo alusivo ao
recurso;
II-Indeferidoorequerimentodejustiçagratuitaformuladona
fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o
recorrenteefetueopreparo(art.99,§7º,doCPCde2015)
(NOVO) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar
insuficiênciaderecursosparaopagamentodascustasdoprocesso.
COMENTÁRIO: Ainda como condição, temos que a partir da vigência da Lei
13.467/17,paraaconcessãodajustiçagratuita,seránecessárioqueaparte(Reclamante
ouReclamadapessoafísica)comproveinsuficiênciaderecursosparaopagamentodas
custasdoprocesso.Ouseja,nãobastamaisasimplesdeclaraçãoquecostumeiramente
eraapresentadajuntocomapetiçãoinicial,sendonecessáriosrecibodepagamentode
salário e contas que tenham de ser pagar pelo requerente, demonstrando a
impossibilidadedearcarcomoscustosdoprocesso.
Éclaroqueessademonstração,principalmentedasdespesasqueosaláriodeverá
pagar,nãopodemsersupérfluas
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 48
EXECUÇÃO
Art.876-Asdecisõespassadasemjulgadooudasquaisnãotenhahavidorecursocom
efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de
conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de
conciliaçãofirmadosperanteasComissõesdeConciliaçãoPréviaserãoexecutada
pelaformaestabelecidanesteCapítulo.
(NR)Parágrafoúnico.AJustiçadoTrabalhoexecutará,deofício,ascontribuiçõessociais
previstasnaalíneaadoincisoIenoincisoIIdocaputdoart.195daConstituição
Federal,eseusacréscimoslegais,relativasaoobjetodacondenaçãoconstantedas
sentençasqueproferiredosacordosquehomologar.
Parágrafo único. Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em
decorrênciadedecisãoproferidapelosJuízeseTribunaisdoTrabalho,resultantes
de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
duranteoperíodocontratualreconhecido.
COMENTÁRIO:Foiincluídaapossibilidadedeexecuçãodascontribuiçõessociais
devidasemacordosextrajudiciais(artigo855-Beseguintes)
SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE
RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO
RECOLHIMENTO.FORMADECÁLCULO.FATOGERADOR
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da
Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado,queintegremosaláriodecontribuição.
II-Édoempregadoraresponsabilidadepelorecolhimentodas
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito
do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do
empregadorpeloinadimplementodasverbasremuneratórias,
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 49
contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos
pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição
previdenciáriaquerecaiasobresuaquota-parte
III –Osdescontosprevidenciários relativosà contribuiçãodo
empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser
calculadosmêsamês,deconformidadecomoart.276,§4º,
do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº
8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198,
observadoolimitemáximodosaláriodecontribuição
IV - Considera-se fato gerador das contribuições
previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas
reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços
prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das
verbas, configurando-se amora a partir do dia dois domês
seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº
3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa
promovida pela Medida Provisória nº 449/2008,
posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu
novaredaçãoaoart.43daLeinº8.212/91.
V-Paraolaborrealizadoapartirde5.3.2009,considera-sefato
gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de
créditostrabalhistasreconhecidosouhomologadosemjuízoa
datadaefetivaprestaçãodosserviços.Sobreascontribuições
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos
serviçosincidemjurosdemorae,umavezapuradososcréditos
previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do
prazodecitaçãoparapagamento,sedescumpridaaobrigação,
observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº
9.430/96).
VI–Oimpostoderendadecorrentedecréditodoempregado
recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o
montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de
tabelaprogressiva resultantedamultiplicaçãodaquantidade
de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores
constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao
mêsdorecebimentooucrédito,nostermosdoart.12-AdaLei
nº7.713,de22/12/1988,comaredaçãoconferidapelaLeinº
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 50
13.149/2015, observado o procedimento previsto nas
InstruçõesNormativasdaReceitaFederaldoBrasil.
SUM-401 AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE
EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA
DEOFENSAÀCOISAJULGADAOsdescontosprevidenciáriose
fiscaisdevemserefetuadospelojuízoexecutório,aindaquea
sentençaexequendatenhasidoomissasobreaquestão,dado
o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os
disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser
caracterizada na hipótese de o título exequendo,
expressamente, afastar a dedução dos valores a título de
impostoderendaedecontribuiçãoprevidenciária.
SUM-454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXECUÇÃODEOFÍCIO.CONTRIBUIÇÃOSOCIALREFERENTEAO
SEGURODEACIDENTEDETRABALHO(SAT).ARTS.114,VIII,E
195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Compete à
Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição
referenteaoSegurodeAcidentedeTrabalho (SAT),que tem
natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114,
VIII,e195,I,“a”,daCF),poissedestinaaofinanciamentode
benefíciosrelativosàincapacidadedoempregadodecorrente
deinfortúnionotrabalho(arts.11e22daLeinº8.212/1991).
OJ-SDI1-138 COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME
JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO Compete à
Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens
previstosnalegislaçãotrabalhistareferenteaperíodoanterior
àLeinº8.112/90,mesmoqueaaçãotenhasidoajuizadaapós
aediçãodareferidalei.Asuperveniênciaderegimeestatutário
emsubstituiçãoaoceletista,mesmoapósasentença,limitaa
execuçãoaoperíodoceletista.
OJ-SDI1-376 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADODASENTENÇACONDENATÓRIA.INCIDÊNCIASOBRE
O VALOR HOMOLOGADO É devida a contribuição
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 51
previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e
homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial,
respeitadaaproporcionalidadedevaloresentreasparcelasde
natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão
condenatóriaeasparcelasobjetodoacordo.
OJ-SDI1-398 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACORDOHOMOLOGADOEMJUÍZOSEMRECONHECIMENTO
DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO
TOMADORE11%ACARGODOPRESTADORDESERVIÇOS.Nos
acordos homologados em juízo em que não haja o
reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o
recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a
alíquotade20%acargodotomadordeserviçosede11%por
partedoprestadorde serviços,naqualidadedecontribuinte
individual,sobreovalortotaldoacordo,respeitadootetode
contribuição.Inteligênciado§4ºdoart.30edoincisoIIIdoart.
22,todosdaLein.º8.212,de24.07.1991.
(NR)Art.878.Aexecuçãoserápromovidapelaspartes,permitidaaexecuçãodeofício
pelojuizoupeloPresidentedoTribunalapenasnoscasosemqueaspartesnão
estiveremrepresentadasporadvogado.
Art.878-Aexecuçãopoderáserpromovidaporqualquerinteressado,ouexofficiopelo
próprioJuizouPresidenteouTribunalcompetente,nostermosdoartigoanterior.
(Revogado)Parágrafoúnico-QuandosetratardedecisãodosTribunaisRegionais,a
execuçãopoderáserpromovidapelaProcuradoriadaJustiçadoTrabalho.
COMENTÁRIO:A execução de ofício só poderá ocorrer quando as partes não
tiveremconstituídoadvogado.Ouseja,énecessárioque tantoReclamantequantoa
Reclamadaestejamseutilizandodojuspostulandi(artigo791daCLT).
Estandorepresentadasporadvogados,deverãoosmesmosdarinícioàexecução,
sob pena de, decorrido o lapso temporal de 2 anos, ser declarada a prescrição
intercorrente(artigo11-AdaCLT),quecomeçaafluiracontardaomissãodoexequente
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 52
quantoaocumprimentodedeterminaçãojudicialnocursodaexecução(§1º),sendo
queessaprescriçãopodeserdeclaradadeofícioouarequerimentodaexecutada,em
qualquergraudejurisdição(§2º).
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 53
LIQUIDAÇÃODASENTENÇA
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua
liquidação,quepoderáserfeitaporcálculo,porarbitramentoouporartigos.
§1º -Na liquidação,nãosepoderámodificar,ou inovar,asentença liquidandanem
discutirmatériapertinenteàcausaprincipal.
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias
devidas.
§1o-B.Aspartesdeverãoserpreviamenteintimadasparaaapresentaçãodocálculode
liquidação,inclusivedacontribuiçãoprevidenciáriaincidente.
(NR) § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo
comumdeoitodiasparaimpugnaçãofundamentadacomaindicaçãodositense
valoresobjetodadiscordância,sobpenadepreclusão.
§2º-Elaboradaacontaetornadalíquida,oJuizpoderáabriràspartesprazosucessivo
de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e
valoresobjetodadiscordância,sobpenadepreclusão.
COMENTÁRIO:Oprazoparaimpugnação,queerade10diassucessivos,passaa
serde8dias,comumàspartes.Alémdisso,anteriormentehaviaafaculdadedeojuiz
abriroprazoparaimpugnação,sendoquenanovaredaçãoissoéumaobrigatoriedade.
OJ Pleno 2 - Precatório. Revisão de cálculos. Limites da
competênciadoTRT.Opedidoderevisãodoscálculos,emfase
deprecatório,previstonoart.1º-EdaLeinº9.494/97,apenas
poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e
especifiqueclaramentequaissãoasincorreçõesexistentesnos
cálculos,discriminandoomontantequeseriacorreto,poisdo
contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos
cálculosesteja ligadoà incorreçãomaterialouàutilizaçãode
critérioemdescompassocoma leioucomotítuloexecutivo
judicial;ec)ocritériolegalaplicávelaodébitonãotenhasido
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 54
objetodedebatenemnafasedeconhecimento,nemnafase
deexecução.
§3oElaboradaacontapelaparteoupelosórgãosauxiliaresdaJustiçadoTrabalho,oj
uizprocederáàintimaçãodaUniãoparamanifestação,noprazode10(dez)dias,
sobpenadepreclusão.
§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios
estabelecidosnalegislaçãoprevidenciária.
§5oOMinistrodeEstadodaFazendapoderá,medianteatofundamentado,dispensar
amanifestaçãodaUniãoquandoovalortotaldasverbasqueintegramosalário-
de-
contribuição,naformadoart.28daLeino8.212,de24dejulhode1991,ocasion
arperdadeescaladecorrentedaatuaçãodoórgãojurídico.
§6oTratando-sedecálculosdeliquidaçãocomplexos,ojuizpoderánomearperitopara
aelaboraçãoe fixará,depoisdaconclusãodotrabalho,ovalordosrespectivos
honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
(NOVO)§7oAatualizaçãodoscréditosdecorrentesdecondenaçãojudicialseráfeita
pelaTaxaReferencial(TR),divulgadapeloBancoCentraldoBrasil,conformeaLei
no8.177,de1odemarçode1991.
COMENTÁRIO: Tendo em vista recente conflito jurisdicional decorrente da
pretensãodeseaplicarnaJustiçadoTrabalhocritériodecorreçãodeverbastrabalhistas
decorrentesdedecisãodoSTFemmatérianãotrabalhista,tem-seagora,naCLT,critério
expressodeformadeatualizaçãodevalores.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 55
GARANTIADAEXECUÇÃO
(NR)Art.882.Oexecutadoquenãopagaraimportânciareclamadapoderágarantira
execuçãomediantedepósitodaquantiacorrespondente,atualizadaeacrescida
dasdespesasprocessuais,apresentaçãodeseguro-garantiajudicialounomeação
debensàpenhora,observadaaordempreferencialestabelecidanoart.835da
Leino13.105,de16demarçode2015-CódigodeProcessoCivil.
Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a
execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas
processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial
estabelecidanoart.655doCódigoProcessualCivil.
COMENTÁRIO:Foiacrescidaapossibilidadedeaexecutadagarantiraexecução
comaapresentaçãodeseguro-garantiajudicial.
Art.884-Garantidaaexecuçãooupenhoradososbens,teráoexecutado5(cinco)dias
paraapresentarembargos,cabendoigualprazoaoexequenteparaimpugnação.
§1º-Amatériadedefesaserárestritaàsalegaçõesdecumprimentodadecisãooudo
acordo,quitaçãoouprescriçãodadivida.
§2º-Senadefesativeremsidoarroladastestemunhas,poderáoJuizouoPresidente
doTribunal,casojulguenecessáriosseusdepoimentos,marcaraudiênciaparaa
produçãodasprovas,aqualdeverárealizar-sedentrode5(cinco)dias.
§3º-Somentenosembargosàpenhorapoderáoexecutadoimpugnarasentençade
liquidação,cabendoaoexequenteigualdireitoenomesmoprazo
§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação
apresentadaspeloscredorestrabalhistaeprevidenciário
§5oConsidera-seinexigívelotítulojudicialfundadoemleiouatonormativodeclarados
inconstitucionaispeloSupremoTribunalFederalouemaplicaçãoouinterpretação
tidasporincompatíveiscomaConstituiçãoFederal.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 56
(NOVO)§6oAexigênciadagarantiaoupenhoranãoseaplicaàsentidadesfilantrópicas
e/ouàquelesquecompõemoucompuseramadiretoriadessasinstituições.
COMENTÁRIO:Procede-seaquiàisençãodagarantiadeexecução,ouarealização
depenhoradebensatanto,deentidadesfilantrópicas,oudaquelesquecomponham,
outenhamcomposto,adiretoriadasmesmas.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 57
PENHORADEBENS–PROTESTOEMCARTÓRIO
(NOVO)Art.883-A.Adecisãojudicialtransitadaemjulgadosomentepoderáserlevada
a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao
créditoounoBancoNacionaldeDevedoresTrabalhistas(BNDT),nostermosda
lei,depoisdetranscorridooprazodequarentaecincodiasacontardacitaçãodo
executado,senãohouvergarantiadojuízo.
COMENTÁRIO: Inova-se ao regulamentar o protesto em cartório da decisão
trânsita,masapósdecorridooprazode45dias,acontardacitaçãodoexecutado,caso
nãohajagarantiadojuízo.Esseprazoterádeserobservado,também,quandosetratar
de inscrição do nome do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
(BNDT).
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 58
DOINCIDENTEDEDESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADEJURÍDICA
(NOVO)Art.855-A.Aplica-seaoprocessodotrabalhooincidentededesconsideração
dapersonalidadejurídicaprevistonosarts.133a137daLeino13.105,de16de
marçode2015-CódigodeProcessoCivil.
§1oDadecisãointerlocutóriaqueacolherourejeitaroincidente:
I-nafasedecognição,nãocaberecursodeimediato,naformado§1odoart.893desta
Consolidação;
II -nafasedeexecução,cabeagravodepetição, independentementedegarantiado
juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado
originariamentenotribunal.
§2oAinstauraçãodoincidentesuspenderáoprocesso,semprejuízodeconcessãoda
tuteladeurgênciadenaturezacautelardequetrataoart.301daLeino13.105,
de16demarçode2015(CódigodeProcessoCivil).
CÓDIGODEPROCESSOCIVIL
CAPÍTULOIV
DOINCIDENTEDEDESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADE
JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da
personalidadejurídicaseráinstauradoapedidodaparteoudo
MinistérioPúblico,quandolhecouberintervirnoprocesso.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade
jurídicaobservaráospressupostosprevistosemlei.
§ 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de
desconsideraçãoinversadapersonalidadejurídica.
Art.134.Oincidentededesconsideraçãoécabívelem
todasasfasesdoprocessodeconhecimento,nocumprimento
de sentença e na execução fundada em título executivo
extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente
comunicadaaodistribuidorparaasanotaçõesdevidas.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 59
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a
desconsideração da personalidade jurídica for requerida na
petiçãoinicial,hipóteseemqueserácitadoosócioouapessoa
jurídica.
§3oAinstauraçãodoincidentesuspenderáoprocesso,
salvonahipótesedo§2o.
§4oOrequerimentodevedemonstraropreenchimento
dos pressupostos legais específicos para desconsideração da
personalidadejurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa
jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas
cabíveisnoprazode15(quinze)dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o
incidenteseráresolvidopordecisãointerlocutória.
Parágrafoúnico.Seadecisãoforproferidapelorelator,
cabeagravointerno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a
alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de
execução,seráineficazemrelaçãoaorequerente.
COMENTÁRIO:Costumavahavercertadivergênciadoutrináriae jurisprudencial
acerca da necessidade de se instaurar esse procedimento, dentro do processo do
trabalho,paraseapurarapossibilidadededesconsideraçãodapessoajurídicaparafins
deresponsabilizarossóciospeloscréditoseventualmentenãosaldadospelaempresa.
O costume, equivocado ao nosso ver, era essa desconsideração ser feita por mero
despacho, inserindoossóciosnopolopassivodofeitoquandoda impossibilidadede
localizaçãodebensparaagarantiadojuízo,criandoentãoapossibilidadedesuspensão
daexecuçãoparafinsdeapuraçãodequaissãoossóciosresponsáveispelaempresa.
Não raro eram efetuados bloqueios eletrônicos daqueles que compõem, ou
compuseram,oquadrosocietáriodaempresapara,sódepois,aosedecidirsobreos
embargos de terceiro, ou de execução, verificar-se a inexistência de qualquer
responsabilidade, sendo que os prejuízos causados por esse bloqueio poderiam ser
irreparáveis.
Jánãohámaisquesefalarnaaplicaçãosubsidiária,ounão,dodispostonosartigos
133/137doCPCdadoqueagoraaaplicaçãodosmesmoséexpressanaprópriaCLT.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 60
Assim:
a)ainstauraçãodoincidentesuspendeocursodoprocesso;
b)precisaserrequeridopelaparteoupeloMinistérioPúblicodoTrabalho;
c)podeocorreradesconsideraçãoinversadapersonalidadejurídica;
d) não é devida quando o procedimento de desconsideração já tiver sido
postuladonapetiçãoinicial,havendodecisãoarespeito;
e)osóciooupessoajurídicacitadotemprazode15paramanifestação(osilêncio
oudescumprimentodoprazoimportaemacolhimentodopedido).
Talvezomais importante sejao fatodequeesse incidentepode,oupodemos
dizer,deveserinstauradojánapetiçãoinicial(CPC,134,§2º),demodoaque,quando
daexecução,asresponsabilidadesjáestejamtransitadasemjulgado.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 61
DEPÓSITORECURSAL
Art.899-Osrecursosserãointerpostosporsimplespetiçãoeterãoefeitomeramente
devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução
provisóriaatéapenhora
§1ºSendoa condenaçãodevaloraté10 (dez) vezeso salário-mínimo regional,nos
dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário,
mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a
decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de
depósito,emfavordapartevencedora,porsimplesdespachodojuiz
§2ºTratando-sedecondenaçãodevalorindeterminado,odepósitocorresponderáao
queforarbitrado,paraefeitodecustas,pelaJuntaouJuízodeDireito,atéolimite
de10(dez)vezesosalário-mínimodaregião
§3º-RevogadopelaLei7.033/82
(NR)§4oOdepósitorecursalseráfeitoemcontavinculadaaojuízoecorrigidocomos
mesmosíndicesdapoupança.
§4º-Odepósitodequetratao§1ºfar-se-ánacontavinculadadoempregadoaquese
refereoart.2ºdaLeinº5.107,de13desetembrode1966,aplicando-se-lheos
preceitosdessaLeiobservado,quantoaorespectivolevantamento,odispostono
§1º
(REVOGADO) § 5º - Seoempregadoaindanão tiver conta vinculadaabertaem seu
nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a
empresaprocederáàrespectivaabertura,paraefeitododispostono§2º
COMENTÁRIO: O depósito recursal passa a ser remunerado com os mesmos
índicesdacadernetadepoupança,enãomaisosdoFGTS.Alémdisso,omesmonão
serámais recolhidoemguiade recolhimentodeFGTS,mas simatravésdedepósito
judicial.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 62
§6º-Quandoovalordacondenação,ouoarbitradoparafinsdecustas,excederolimite
de10(dez)vezesosalário-mínimodaregião,odepósitoparafinsderecursosserá
limitadoaestevalor
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal
corresponderáa50%(cinquentaporcento)dovalordodepósitodorecursoao
qualsepretendedestrancar.
§8oQuandooagravodeinstrumentotemafinalidadededestrancarrecursoderevista
queseinsurgecontradecisãoquecontrariaajurisprudênciauniformedoTribunal
Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação
jurisprudencial,nãohaveráobrigatoriedadedeseefetuarodepósitoreferidono
§7odesteartigo.
(NOVO)§9oOvalordodepósitorecursalseráreduzidopelametadeparaentidadessem
fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais,
microempresaseempresasdepequenoporte.
(NOVO)§10.Sãoisentosdodepósitorecursalosbeneficiáriosdajustiçagratuita,as
entidadesfilantrópicaseasempresasemrecuperaçãojudicial.
(NOVO)§11.Odepósitorecursalpoderásersubstituídoporfiançabancáriaouseguro
garantiajudicial.
COMENTÁRIO:Os parágrafos 9º, 10º e 11 preveem hipóteses de redução ou
mesmoisençãoderecolhimentododepósitorecursal,bemcomoprevêapossibilidade
deomesmosersubstituídoporfiançabancáriaousegurogarantiajudicial.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 63
RECURSODEREVISTA
Art.896 -CabeRecursodeRevistaparaTurmadoTribunalSuperiordoTrabalhodas
decisõesproferidasemgraude recursoordinário, emdissídio individual, pelos
TribunaisRegionaisdoTrabalho,quando:
a)deremaomesmodispositivodeleifederalinterpretaçãodiversadaquelhehouver
dadooutroTribunalRegionaldoTrabalho,noseuPlenoouTurma,ouaSeçãode
DissídiosIndividuaisdoTribunalSuperiordoTrabalho,oucontrariaremsúmulade
jurisprudênciauniformedessaCorteousúmulavinculantedoSupremoTribunal
Federal;
b)deremaomesmodispositivodeleiestadual,ConvençãoColetivadeTrabalho,Acordo
Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional
prolatordadecisãorecorrida,interpretaçãodivergente,naformadaalíneaa;
c)proferidascomviolaçãoliteraldedisposiçãodeleifederalouafrontadiretaeliteral
àConstituiçãoFederal.
§1oOrecursoderevista,dotadodeefeitoapenasdevolutivo,seráinterpostoperante
oPresidentedoTribunalRegionaldoTrabalho,que,pordecisãofundamentada,
poderárecebê-looudenegá-lo.
§1o-A.Sobpenadenãoconhecimento,éônusdaparte:
I - indicaro trechodadecisão recorridaque consubstanciaoprequestionamentoda
controvérsiaobjetodorecursoderevista;
II-indicar,deformaexplícitaefundamentada,contrariedadeadispositivodelei,súmula
ouorientaçãojurisprudencialdoTribunalSuperiordoTrabalhoqueconflitecom
adecisãoregional;
III-exporasrazõesdopedidodereforma,impugnandotodososfundamentosjurídicos
da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencialcujacontrariedadeaponte.
(NOVO)IV-transcrevernapeçarecursal,nocasodesuscitarpreliminardenulidadede
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 64
declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão
veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os
embargosquantoaopedido,paracotejoeverificação,deplano,daocorrênciada
omissão.
COMENTÁRIO: Nulidade por negativa de prestação jurisdicional é aquela
decorrente de não haver o tribunal decidido pedido formulado pela parte, nem no
acórdão, nem nos embargos de declaração que apontaram a omissão havida. Não
poderáhaverapreciaçãodessamatéria,nãofeitapeloTRT,peloTribunalSuperiordo
Trabalhopelacaracterizaçãodesupressãodeinstância(competênciafuncional).
Assim,passaaserônusdapartequeinterpõeorecursoderevistatranscrevernas
razões de recurso, caso suscite preliminar de nulidade de julgado por negativa de
prestação jurisdicional, a) o trechodosembargosdeclaratórios emque foi pedidoo
pronunciamentodotribunalsobrequestãoveiculadanorecursoordinárioeb)otrecho
da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e
verificação, de plano, da ocorrência da omissão, tudo sob pena de preclusão
consumativa.
§2oDasdecisõesproferidaspelosTribunaisRegionaisdoTrabalhoouporsuasTurmas,
em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro,nãocaberáRecursodeRevista,salvonahipótesedeofensadiretaeliteral
denormadaConstituiçãoFederal.
(REVOGADO)§3ºOsTribunaisRegionaisdoTrabalhoprocederão,obrigatoriamente,à
uniformizaçãodesua jurisprudênciaeaplicarão,nascausasdacompetênciada
Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de
jurisprudênciaprevistonostermosdoCapítuloIdoTítuloIXdoLivroIdaLeinº
5.869,de11dejaneirode1973(CódigodeProcessoCivil).
(REVOGADO)§ 4ºAo constatar, de ofício oumediante provocaçãode qualquer das
partes ou doMinistério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e
conflitantesnoâmbitodomesmoTribunalRegionaldoTrabalho sobreo tema
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 65
objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o
retornodosautosàCortedeorigem,afimdequeprocedaàuniformizaçãoda
jurisprudência.
SUM-333 RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não
ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notóriaeatualjurisprudênciadoTribunalSuperiordoTrabalho.
SUM-337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.RECURSOSDEREVISTAEDEEMBARGOS
I-Paracomprovaçãodadivergênciajustificadoradorecurso,é
necessárioqueorecorrente.
a)Juntecertidãooucópiaautenticadadoacórdãoparadigma
oucitea fonteoficialouorepositórioautorizadoemquefoi
publicado;e
b)Transcreva,nas razões recursais, asementase/ou trechos
dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,
demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se
encontremnosautosouvenhamaserjuntadoscomorecurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório
autorizadodejurisprudênciadoTSTtornaválidastodasassuas
ediçõesanteriores.(ex-OJnº317daSBDI-I-DJ11.08.2003)
III–Ameraindicaçãodadatadepublicação,emfonteoficial,
de aresto paradigma é inválida para comprovação de
divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta
súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de
teses mediante a transcrição de trechos que integram a
fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se
publicamodispositivoeaementadosacórdãos.
IV–Éválidaparaacomprovaçãodadivergênciajurisprudencial
justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de
repositóriooficialnainternet,desdequeorecorrente:
a)transcrevaotrechodivergente;
b)aponteosítiodeondefoiextraído;e
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 66
c)declineonúmerodoprocesso,oórgãoprolatordoacórdão
eadatadarespectivapublicaçãonoDiárioEletrônicodaJustiça
doTrabalho.
V – A existência do código de autenticidade na cópia, em
formatopdf,dointeiroteordoarestoparadigma,juntadaaos
autos, torna-a equivalente ao documento original e também
supreaausênciadeindicaçãodafonteoficialdepublicação.
(REVOGADO)§5oAprovidênciaaqueserefereo§4odeveráserdeterminadapelo
PresidentedoTribunalRegionaldoTrabalho,aoemitir juízodeadmissibilidade
sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões
irrecorríveis.
STFSum.401-Nãoseconhecedorecursoderevista,nemdos
embargos de divergência, do processo trabalhista, quando
houverjurisprudênciafirmedoTribunalSuperiordoTrabalho
no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver
colisãocomajurisprudênciadoSupremoTribunalFederal.
OJ-SDI1-219 RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS
FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO
TSTÉválida,paraefeitodeconhecimentodorecursoderevista
oudeembargos,ainvocaçãodeOrientaçãoJurisprudencialdo
TribunalSuperiordoTrabalho,desdeque,dasrazõesrecursais,
consteoseunúmeroouconteúdo.
(REVOGADO)§6oApósojulgamentodoincidenteaqueserefereo§3o,unicamente
asúmularegionalouatesejurídicaprevalecentenoTribunalRegionaldoTrabalho
enãoconflitantecomsúmulaouorientaçãojurisprudencialdoTribunalSuperior
doTrabalhoservirácomoparadigmaparaviabilizaroconhecimentodorecursode
revista,pordivergência.
COMENTÁRIO:Arevogaçãodessesparágrafos3ºà6º,comredaçãoquelhesfoi
dadapelaLei13.015/14,sedeveaofatodequeoCPCde1973foirevogadopelaLei
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 67
13.105/15 (Novo CPC). Nesse diploma legal, a uniformização de jurisprudência vem
previstaemseusartigos926a928.
SUM-442 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE
REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART.
896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE
12.01.2000.Nascausassujeitasaoprocedimentosumaríssimo,
a admissibilidade de recurso de revista está limitada à
demonstraçãodeviolaçãodiretaadispositivodaConstituição
Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do
Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a
Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II,
CapítuloIII,doRITST),anteaausênciadeprevisãonoart.896,
§6º,daCLT.
SUM-458 EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
CONHECIMENTO.RECURSOINTERPOSTOAPÓSVIGÊNCIADA
LEINº11.496,DE22.06.2007,QUECONFERIUNOVAREDAÇÃO
AO ART. 894, DA CLT. Em causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo,emquepesea limitação impostanoart.896,§
6º,daCLTàinterposiçãoderecursoderevista,admitem-seos
embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de
22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT,
quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre
TurmasdoTST,fundadaeminterpretaçõesdiversasacercada
aplicaçãodemesmodispositivoconstitucionaloudematéria
sumulada.
OJ-SDI1-260 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 9.957/00.
PROCESSOSEMCURSO
I-Éinaplicáveloritosumaríssimoaosprocessosiniciadosantes
davigênciadaLeinº9.957/00.
II -Nocasodeodespachodenegatórioderecursoderevista
invocar,emprocessoiniciadoantesdaLeinº9.957/00,o§6º
doart.896daCLT(ritosumaríssimo),comoóbiceaotrânsito
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 68
doapelocalcadoemdivergênciajurisprudencialouviolaçãode
dispositivoinfraconstitucional,oTribunalsuperaráoobstáculo,
apreciandoorecursosobessesfundamentos.
§7oAdivergênciaaptaaensejarorecursoderevistadeveseratual,nãoseconsiderando
como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do
SupremoTribunalFederal,ousuperadaporiterativaenotóriajurisprudênciado
TribunalSuperiordoTrabalho.
§8oQuandoorecursofundar-seemdissensodejulgados,incumbeaorecorrenteoônus
de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou
citaçãodorepositóriodejurisprudência,oficialoucredenciado,inclusiveemmídia
eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela
reproduçãodejulgadodisponívelnainternet,comindicaçãodarespectivafonte,
mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhemoscasosconfrontados.
§9oNascausassujeitasaoprocedimentosumaríssimo,somenteseráadmitidorecurso
de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
SuperiordoTrabalhoouasúmulavinculantedoSupremoTribunalFederalepor
violaçãodiretadaConstituiçãoFederal.
§10.Caberecursoderevistaporviolaçãoaleifederal,pordivergênciajurisprudencial
eporofensaàConstituiçãoFederalnasexecuçõesfiscaisenascontrovérsiasda
fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT),criadapelaLeino12.440,de7dejulhode2011
§11.Quandoorecursotempestivocontiverdefeitoformalquenãosereputegrave,o
TribunalSuperiordoTrabalhopoderádesconsiderarovíciooumandarsaná-lo,
julgandoomérito.
§12.Dadecisãodenegatóriacaberáagravo,noprazode8(oito)dias.
§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção
EspecializadaemDissídiosIndividuaisdoTribunalSuperiordoTrabalho,aprovada
pelamaioriadosintegrantesdaSeção,ojulgamentoaqueserefereo§3opoderá
serafetoaoTribunalPleno.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 69
(NOVO) § 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em
decisãomonocrática,nashipótesesdeintempestividade,deserção,irregularidade
de representaçãooudeausênciadequalqueroutropressupostoextrínsecoou
intrínsecodeadmissibilidade.
COMENTÁRIO:EssacompetêncianãovinhadiscriminadanoRegimentoInterno
doTribunalSuperiordoTrabalho,maisprecisamentedoseuartigo106,queestabelece
as competências do Ministro Relator em sede de recurso de revista. Fica, assim,
acrescidaàs competênciasdo relatordenegar seguimentoao recursode revista,em
decisãomonocrática,nashipótesesde intempestividade,deserção, irregularidadede
representaçãooudeausênciadequalqueroutropressupostoextrínsecoouintrínseco
deadmissibilidade.
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará
previamenteseacausaoferecetranscendênciacomrelaçãoaosreflexosgeraisde
naturezaeconômica,política,socialoujurídica.
(NOVO)§1oSãoindicadoresdetranscendência,entreoutros:
I-econômica,oelevadovalordacausa;
II-política,odesrespeitodainstânciarecorridaàjurisprudênciasumuladadoTribunal
SuperiordoTrabalhooudoSupremoTribunalFederal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmenteassegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação
trabalhista.
COMENTÁRIO:Apartirdeagoraosindicadoresdetranscendênciapassamaser
previstos na própria CLT. Por serem hipóteses restritivas de direito, devem ser elas
consideradas exaustivas, e não exemplificativas, não cabendo a ampliação de suas
hipóteses.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 70
(NOVO)§2oPoderáorelator,monocraticamente,denegarseguimentoaorecursode
revistaquenãodemonstrartranscendência,cabendoagravodestadecisãoparao
colegiado.
COMENTÁRIO:Aexemplodoqueocorriacomodispostonoartigo896,§14,essa
competência não vinha discriminada no Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho,mais precisamente do seu artigo 106, que estabelece as competências do
MinistroRelatoremsedederecursoderevista.Fica,assim,acrescidaàscompetências
do relator denegar seguimento ao recurso de revista, em decisãomonocrática, nas
hipótesesemqueentendanãodemonstradaatranscendênciaconformehipótesesdo
parágrafo1ºsupra.
(NOVO)§3oEmrelaçãoaorecursoqueorelatorconsiderounãotertranscendência,o
recorrentepoderárealizarsustentaçãooralsobreaquestãodatranscendência,
durantecincominutosemsessão.
COMENTÁRIO:Interpostooagravocontraadecisãodorelatorqueentendeunão
ter sido comprovada a transcendência, fica possibilitado à parte recorrente, em
sustentação oral, pelo prazo de cinco minutos, defender a existência dessa
transcendência.Ademais,odispostonesteparágraforevogaoquedispõeoartigo145,
§ 5º do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, que previa a
impossibilidadedesustentaçãooralpelaparteouseuprocuradoremagravoscontra
decisõesdorelator.
(NOVO)§4oMantidoovotodorelatorquantoànãotranscendênciadorecurso,será
lavradoacórdãocomfundamentaçãosucinta,queconstituirádecisãoirrecorrível
noâmbitodotribunal.
COMENTÁRIO:SeaTurmamantiveroentendimentodorelator,nãohaverámais
recursos internos do Tribunal Superior do Trabalho a serem interpostos, cabendo à
parte,emsendoocaso, interpor recursoextraordinárioaoSTF, lembrando-sequeo
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 71
cabimento desse só se dará quando comprovada violação direta à princípios
constitucionais.
(NOVO) § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de
instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da
matéria.
COMENTÁRIO: O permissivo constante no parágrafo 2º desse artigo se aplica,
também,quandodaanálisedeagravodeinstrumentoemrecursoderevista.
(NOVO)§6º juízodeadmissibilidadedorecursoderevistaexercidopelaPresidência
dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos
intrínsecoseextrínsecosdoapelo,nãoabrangendoocritériodatranscendência
dasquestõesneleveiculadas.
COMENTÁRIO: Pela disposição desse parágrafo, afasta-se a possibilidade de o
Presidente do TRT analisar o atendimento ao critério de transcendência prevista no
parágrafo1ºdesseartigo,competênciacabívelapenasaorelatordofeitonoTribunal
SuperiordoTrabalho.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 72
REFORMA
TRABALHISTA
DIREITOMATERIAL
DOTRABALHO
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 73
REFORMATRABALHISTA-LEI13.467/17,MP808/17
ELEI13.509/17
DIREITOMATERIALDOTRABALHO
VIGÊNCIA
(MP808/17)Artigo2º.OdispostonaLei13.467/17,seaplica,naintegralidade,
aoscontratosdetrabalhovigentes.
(MP808/17)Artigo 4º. EstaMedida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação(14.11.17)
COMENTÁRIO:Durante,emesmoapós,oiníciodevigênciadosdispositivosdaLei
13.467/17,temhavidodiscussõesacercadaaplicaçãodesuasdisposiçõesaoscontratos
deempregovigentes.Talquestãodizrespeitoàaplicaçãodasnormasdedireitomaterial
notempo,foiresolvidapelosartigos2ºe4ºdaMP808/17.
Deformaresumidapodemosafirmarque,observadooquejáestáemvigornos
contratos individuais de trabalho, as novas disposições incluídas na CLT podem ser
objeto de aplicação. Ou seja, quando da aplicação das inovações trazidas pela Lei
13.467/17eMP808/17,deverãoserconsideradososdireitosjáaplicadosaoscontratos
deemprego.Taisdireitos,entretanto,poderãoserobjetodenegociaçãocoletiva,quer
paramajorá0los,querparareduzi-losatéomínimolegalounegocial.
FONTESDEDIREITODOTRABALHO
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposiçõeslegaisoucontratuais,decidirão,conformeocaso,pelajurisprudência,por
analogia,porequidadeeoutrosprincípiosenormasgeraisdedireito,principalmente
dodireitodotrabalho,e,ainda,deacordocomosusosecostumes,odireitocomparado,
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 74
massempredemaneiraquenenhuminteressedeclasseouparticularprevaleçasobre
ointeressepúblico.
(NR -Lei13.467/17)§1oOdireitocomumserá fontesubsidiáriadodireitodo
trabalho.
Parágrafoúnico-Odireitocomumseráfontesubsidiáriadodireitodotrabalho,naquilo
emquenãoforincompatívelcomosprincípiosfundamentaisdeste.
COMENTÁRIO:Nãomais se exige a compatibilidadedodireito comumcomos
princípiosfundamentaisdoDireitodoTrabalho.
(NR-Lei13.467/17)§2oSúmulaseoutrosenunciadosdejurisprudênciaeditados
peloTribunalSuperiordoTrabalhoepelosTribunaisRegionaisdoTrabalhonãopoderão
restringirdireitoslegalmenteprevistosnemcriarobrigaçõesquenãoestejamprevistas
emlei.
COMENTÁRIO:Oprevisto neste parágrafo visa dar efetividade ao princípio da
separaçãodosPoderes(CF2º)eodalegalidade(CF,5º,II),namedidaemqueaJustiça
do Trabalho não mais poderá atuar como se legisladora fosse, criando direitos e
obrigaçõesnãoprevistasemleiatravésdesuassúmulasdejurisprudência.
(NR-Lei13.467/17)§3oNoexamedeconvençãocoletivaouacordocoletivode
trabalho,aJustiçadoTrabalhoanalisaráexclusivamenteaconformidadedoselementos
essenciaisdonegóciojurídico,respeitadoodispostonoart.104daLeino10.406,de10
dejaneirode2002(CódigoCivil),ebalizarásuaatuaçãopeloprincípiodaintervenção
mínimanaautonomiadavontadecoletiva.
COMENTÁRIO:AJustiçadoTrabalhonãomaispoderáconsideraravalidadedo
conteúdodasdisposiçõesdeacordoouconvençãocoletivosdetrabalho,salvoaanálise
doselementosessenciaisdonegóciojurídico,quaissejam,agentecapaz,objetolícito,
possível,determinadooudetermináveleformaprescritaounãodefesaemlei (artigo
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 75
104 do CC), com intervençãomínima na autonomia da vontade coletiva das partes
acordantesouconvenentes,expressanessasnormascoletivas.Afinal,sãoaspartes-os
empregadosnecessariamenteassistidospelaentidadesindicalqueosrepresenta-que
sabemoquênegociarounão,bemcomoasdimensõesdessanegociação.
Nãosepoderetirar,dequalquerforma,acompetênciadoórgãojurisdicionalde
controlar a constitucionalidade de normas coletivas através do controle difuso da
conformidadedasmesmascomaConstituiçãoFederal.
(MP808/17)Art. 611-A. A convenção coletiva eo acordo coletivode trabalho,
observadososincisosIIIeVIdocaputdoart.8ºdaConstituição,temprevalênciasobre
aleiquando,entreoutros,dispuseremsobre:
(NOVO-Lei13.467/17)Art.611-A.Aconvençãocoletivaeoacordocoletivodetrabalho
têmprevalênciasobrea leiquando,entreoutros,dispuseremsobre:(Revogadopela
MP808/17)
COMENTÁRIO:Oartigo611-A,criadopelaLei13.467/17,inovoudispondoqueo
negociadoprevalecerásobreolegisladonostemasobjetodeseusquinzeincisos.AMP
808/17alteraocaputdesseartigoparaincluiranecessidadedeobservância,quandoda
celebraçãodeacordoouconvençãocoletivosdetrabalho,dalegitimidadedasentidades
sindicaisquerepresentamosinteressesdacategoria(CF,8º,III)edaobrigatoriedadeda
participaçãodossindicatos(dostrabalhadores)nanegociaçãocoletiva(CF,8º,VI).
Antesdemaisnadaérelevantenotarqueasnormascoletivasprevaleceramsobre
alei,masnãosobreaConstituiçãoFederal,demodoqueosparâmetrosestabelecidos
namesmadeverãoserobjetodeconsideraçãoquandodanegociaçãocoletiva.
I-pactoquantoàjornadadetrabalho,observadososlimitesconstitucionais;
Sum.449.Minutosqueantecedemesucedema jornadade
trabalho. Lei nº 10.243, de 19.06.2001. Norma coletiva.
Flexibilização. Impossibilidade.ApartirdavigênciadaLeinº
10.243,de19.06.2001,queacrescentouo§1ºaoart. 58da
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 76
CLT, nãomais prevalece cláusula prevista em convenção ou
acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que
antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de
apuraçãodashorasextras.
Não recepcionadapelaCLT, ante a nova redaçãoque lhe foi
dadapelaLei13.467/17emfacedodispostonocaputdoartigo
611-A.
OJ SDI1 420. Turnos ininterruptos de revezamento.
Elastecimento da jornada de trabalho. Norma coletiva com
eficácia retroativa. Invalidade. É inválido o instrumento
normativoque,regularizandosituaçõespretéritas,estabelece
jornadadeoitohorasparaotrabalhoemturnosininterruptos
derevezamento.
MantidopelofatodequeaConstituiçãoFederalestabeleceo
princípiododireitoadquirido(artigo5º,XXXVI)
II-bancodehorasanual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limitemínimo de trintaminutos para
jornadassuperioresaseishoras;
Sum.437.Intervalointrajornadapararepousoealimentação.
Aplicaçãodoart.71daCLT.
(...)
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornadaporqueesteconstituimedidadehigiene,saúdee
segurançadotrabalho,garantidopornormadeordempública
(art.71daCLTeart.7º,XXII,daCF/1988),infensoànegociação
coletiva.
ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe
foidadapelaLei13.467/17emfacedodispostonocaputdo
artigo611-A.
IV-adesãoaoProgramaSeguro-Emprego(PSE),dequetrataaLeino13.189,de
19denovembrode2015;
V -planodecargos, saláriose funçõescompatíveiscomacondiçãopessoaldo
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 77
empregado,bemcomoidentificaçãodoscargosqueseenquadramcomofunçõesde
confiança;
VI-regulamentoempresarial;
VII-representantedostrabalhadoresnolocaldetrabalho;
VIII-teletrabalho,regimedesobreaviso,etrabalhointermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo
empregado,eremuneraçãopordesempenhoindividual;
OJ SDI1 346 - Abono previsto emnorma coletiva.Natureza
indenizatória. Concessão apenas aos empregados em
atividade. Extensãoaos inativos. Impossibilidade.Adecisão
que estende aos inativos a concessão de abono de natureza
jurídicaindenizatória,previstoemnormacoletivaapenaspara
osempregadosematividade,aserpagodeumaúnicavez,e
conferenaturezasalarialàparcela,afrontaoart.7º,XXVI,da
CF/88.
Não recepcionadapela CLT, ante a nova redaçãoque lhe foi
dadapelaLei13.467/17anteoquedispõeocaputdoartigo
611-A.
X-modalidadederegistrodejornadadetrabalho;
XI-trocadodiadeferiado;
(MP808/17) XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de
jornadaemlocaisinsalubres,incluídaapossibilidadedecontrataçãodeperícia,afastada
a licençapréviadas autoridades competentesdoMinistériodo Trabalho, desdeque
respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
previstasemleiouemnormasregulamentadorasdoMinistériodoTrabalho;
XII-enquadramentodograudeinsalubridade;(RevogadopelaMP808/17)
COMENTÁRIO: A lei 13.467/17 inseriu como objeto de negociação, com
prevalênciasobreoestipuladoemlei,oenquadramentodograude insalubridade,o
queatéentãoeraestabelecidopeloartigo192daCLT.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 78
A MP 808/17 amplia essa disposição para incluir como objeto negociável
coletivamenteaprorrogaçãodejornadadetrabalhoemlocaisinsalubres,incluindoa
possibilidadedesecontratarperíciatécnicaparaapuraçãodainsalubridadedolocalde
trabalho.Ainda,deixadesernecessáriaalicençapréviadasautoridadesdoMinistério
doTrabalho,tudodesdequerespeitadas,naintegralidade,asnormasdesaúde,higiene
esegurança
XIII - prorrogaçãode jornada emambientes insalubres, sem licença prévia das
autoridadescompetentesdoMinistériodoTrabalho;(REVOGADOPELAMP808/17)
COMENTÁRIO:AhipóteseaquirevogadapassouaintegrararedaçãodoincisoXII
acima.
XIV-prêmiosde incentivoembensouserviços,eventualmenteconcedidosem
programasdeincentivo;
XV-participaçãonoslucrosouresultadosdaempresa.
§1oNoexamedaconvençãocoletivaoudoacordocoletivodetrabalho,aJustiça
doTrabalhoobservaráodispostono§3odoart.8odestaConsolidação.
§ 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em
convençãocoletivaouacordocoletivodetrabalhonãoensejarásuanulidadepornão
caracterizarumvíciodonegóciojurídico.
§ 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção
coletivaouoacordocoletivodetrabalhodeverãopreveraproteçãodosempregados
contradispensaimotivadaduranteoprazodevigênciadoinstrumentocoletivo.
§ 4oNahipótesedeprocedênciade açãoanulatóriade cláusulade convenção
coletivaoudeacordocoletivodetrabalho,quandohouveracláusulacompensatória,
estadeveráserigualmenteanulada,semrepetiçãodoindébito.
(MP808/17)§5ºOssindicatossubscritoresdeconvençãocoletivaoudeacordo
coletivodetrabalhoparticiparão,comolitisconsortesnecessários,emaçãocoletivaque
tenhacomoobjetoaanulaçãodecláusulasdessesinstrumentos,vedadaaapreciação
poraçãoindividual.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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§5oOssindicatossubscritoresdeconvençãocoletivaoudeacordocoletivodetrabalho
deverãoparticipar,comolitisconsortesnecessários,emaçãoindividualoucoletiva,que
tenhacomoobjetoaanulaçãodecláusulasdessesinstrumentos.(RevogadopelaMP
808/17)
COMENTÁRIO:Oparágrafo5ºdesseartigo,comaredaçãoestabelecidapelaLei
13.467/17,traziaaobrigatoriedadedeasentidadessindicaiscelebrantesdeacordoou
convençãocoletivosdetrabalhoparticiparemcomolitisconsortesnecessários,tantoem
açõesindividuaisoucoletivas,quetivessemporobjetoaanulaçãodeumaoumaisdas
cláusulasdessesinstrumentos.Afinalidadeseriadaràentidadesindicalapossibilidade
dedefenderavalidadedasdisposiçõesimpugnadas.
AMP808/17restringeessaparticipaçãoàspretensõesdeanulaçãodecláusulas
normativasapenasàsaçõescoletivas,decompetênciaorigináriadosTRTsoudoTSTS,e
nãomaisemaçõesindividuais,decompetênciadasvarasdotrabalho.
(NOVO- Lei 13.467/17) Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção
coletivaoudeacordocoletivodetrabalho,exclusivamente,asupressãoouaredução
dosseguintesdireitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de
TrabalhoePrevidênciaSocial;
II-seguro-desemprego,emcasodedesempregoinvoluntário;
III-valordosdepósitosmensaisedaindenizaçãorescisóriadoFundodeGarantia
doTempodeServiço(FGTS);
IV-saláriomínimo;
V-valornominaldodécimoterceirosalário;
VI-remuneraçãodotrabalhonoturnosuperioràdodiurno;
VII-proteçãodosalárionaformadalei,constituindocrimesuaretençãodolosa;
Sum. 375 - Reajustes salariais previstos emnorma coletiva.
Prevalência da legislação de política salarial. Os reajustes
salariais previstos em norma coletiva de trabalho não
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 80
prevalecem frente à legislação superveniente de política
salarial.
VIII-salário-família;
IX-repousosemanalremunerado;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%
(cinquentaporcento)àdonormal;
XI-númerodediasdefériasdevidasaoempregado;
XII-gozodefériasanuaisremuneradascom,pelomenos,umterçoamaisdoque
osalárionormal;
XIII-licença-maternidadecomaduraçãomínimadecentoevintedias;
XIV-licença-paternidadenostermosfixadosemlei;
XV-proteçãodomercadodetrabalhodamulher,medianteincentivosespecíficos,
nostermosdalei;
XVI-avisoprévioproporcionalaotempodeserviço,sendonomínimodetrinta
dias,nostermosdalei;
XVII-normasdesaúde,higieneesegurançadotrabalhoprevistasemleiouem
normasregulamentadorasdoMinistériodoTrabalho;
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas;
XIX-aposentadoria;
XX-segurocontraacidentesdetrabalho,acargodoempregador;
XXI-ação,quantoaoscréditosresultantesdasrelaçõesdetrabalho,comprazo
prescricionaldecincoanosparaostrabalhadoresurbanoserurais,atéolimitededois
anosapósaextinçãodocontratodetrabalho;
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissãodotrabalhadorcomdeficiência;
XXIII-proibiçãodetrabalhonoturno,perigosoouinsalubreamenoresdedezoito
anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz,apartirdequatorzeanos;
XXIV-medidasdeproteçãolegaldecriançaseadolescentes;
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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permanenteeotrabalhadoravulso;
XXVI-liberdadedeassociaçãoprofissionalousindicaldotrabalhador,inclusiveo
direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou
descontosalarialestabelecidosemconvençãocoletivaouacordocoletivodetrabalho;
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidadedeexercê-loesobreosinteressesquedevampormeiodeledefender;
XXVIII - definição legal sobreos serviçosou atividadesessenciais edisposições
legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de
greve;
XXIX-tributoseoutroscréditosdeterceiros;
XXX-asdisposiçõesprevistasnosarts.373-A,390,392,392-A,394,394-A,395,
396e400destaConsolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são
consideradascomonormasdesaúde,higieneesegurançadotrabalhoparaosfinsdo
dispostonesteartigo.
COMENTÁRIO:Se as hipóteses previstas no artigo 611-Apodem ser objetode
negociação coletiva, prevalecendo o eventualmente sobre o legislado, as trinta
hipóteses desse artigo 611-B estabelecem ser ilícita a supressão ou a redução, por
convençãocoletivaoudeacordocoletivodetrabalho,dosdireitosnelaprevistos.
Sum.437.Intervalointrajornadapararepousoealimentação.
Aplicaçãodoart.71daCLT.
(...)
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornadaporqueesteconstituimedidadehigiene,saúdee
segurançadotrabalho,garantidopornormadeordempública
(art.71daCLTeart.7º,XXII,daCF/1988),infensoànegociação
coletiva.
Não recepcionadopelaCLT, ante anova redaçãoque lhe foi
dada pela Lei 13.467/17, pois que esse item perde sua
fundamentação.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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Art. 614 -Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão,
conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura daConvençãoou
Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no
Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter
nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e
PrevidênciaSocial,nosdemaiscasos.
§1ºAsConvençõeseosAcordosentrarãoemvigor3(três)diasapósadatada
entregadosmesmosnoórgãoreferidonesteartigo.
§ 2ºCópias autênticasdasConvençõesedosAcordosdeverão ser afixadosde
modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos
estabelecimentosdasempresascompreendidasnoseucampodeaplicação,dentrode
5(cinco)diasdadatadodepósitoprevistonesteartigo.
(NR- Lei 13.467/17) § 3o Não será permitido estipular duração de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a
ultratividade.
§3ºNãoserápermitidoestipularduraçãodeConvençãoouAcordosuperiora2(dois)
anos.
COMENTÁRIO: A Súmula de nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho, com a
redação que lhe foi dada na sessão do Tribunal Pleno em 14.09.12 (Res. 185/12)
dispunha:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA.
ULTRATIVIDADE.Ascláusulasnormativasdosacordoscoletivosouconvençõescoletivasintegramos
contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante
negociaçãocoletivadetrabalho.
Agora, com a nova redação dada ao parágrafo 3º do artigo 614 fica vedada a
ultratividade das disposições constantes em acordos e convenções coletivos de
trabalho. Significa isso dizer que os direitos e obrigações estabelecidos nas normas
coletivasnãointegramocontratoindividualdetrabalho.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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Dadaanaturezadoobjetoprevistonesseartigo,que se refereàs cláusulasde
caráternormativo,(queregulamdireitoseobrigaçõesdetrabalhadoreseempregadores
representadospelasentidadessindicais),háapossibilidadedecláusulasobrigacionais
(que regulamadireitoseobrigaçõesdasentidadesacordantesou convenentes,não
dizendo respeito aos empregados e empregadores representados) estabelecerem
condiçãodeultratividadeàssuasdisposições.
Poderá,ainda,ocorrerultratividadededisposiçõesestabelecidasemacordose
convenções coletivos de trabalho quando amatéria disser respeito às hipóteses do
artigo611-AdaCLT,umavezqueolegisladoprevalecesobreolegislado.
(NR-Lei13.467/17)Art.620.Ascondiçõesestabelecidasemacordocoletivode
trabalhosempreprevalecerãosobreasestipuladasemconvençãocoletivadetrabalho.
Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis,
prevalecerãosobreasestipuladasemAcordo.
COMENTÁRIO:Oartigo620daCLT,emsuaredaçãooriginal,tratavadarelação
entre as disposições estabelecidas em acordos e convenções coletivos de trabalho,
prevendoquecláusulasdeconvençõescoletivasde trabalho,quandomaisbenéficas
queasestabelecidasemacordocoletivodetrabalho,prevaleceriamsobreestas.
Jáháalgumtempo,apósapromulgaçãodaConstituiçãoFederal,esseartigovinha
sendoobjetodecontestaçãoumavezqueaCartaestabeleciaapossibilidadedeacordos
e convenções coletivos de trabalho reduzirem salário (artigo 7º, VI), aumentarem
jornadadetrabalho(artigo7º,XIII),sendo,ainda,atribuídavalidadeaodispostonessas
espéciesnormativastrabalhistas.
Nãohavendorestriçãoaqueacordocoletivodetrabalhoestabelecessecondição
inferioraodispostoemconvençãocoletivade trabalho,passoua serquestionável a
recepçãopelaConstituiçãoFederalaodispostonaredaçãooriginaldoartigo620daCLT.
ComaredaçãotrazidapelaLei13.467/17essaquestãoficaresolvidae,maisainda,
tem-sequeasdisposiçõesdeacordocoletivodetrabalhosempreprevalecerãosobreas
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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estabelecidasemconvençõescoletivasdetrabalho.IssomostraaênfasedadapelaLei
13.467/17ànegociaçãonoâmbitodaempresa,enãomaisnodacategoria.
PRESCRIÇÃO
(NR- Lei 13.467/17) Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das
relaçõesdetrabalhoprescreveemcincoanosparaostrabalhadoresurbanoserurais,
atéolimitededoisanosapósaextinçãodocontratodetrabalho.
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
prescreve:
COMENTÁRIO:Emsuanovaredação,decorrentededisposiçãodaLei13.467/17,
oartigo11daCLT,ematençãoaoquedispõeoartigo7º,XXIXdaConstituiçãoFederal,
incorporouodispostoemseusincisosIeII.
(NR-Lei13.467/17)I-(nãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe
foidadapelaLei13.467/17);
I-emcincoanosparaotrabalhadorurbano,atéolimitededoisanosapósaextinção
docontrato;
(NR-Lei13.467/17)II-(nãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe
foidadapelaLei13.467/17).
Il-emdoisanos,apósaextinçãodocontratodetrabalho,paraotrabalhadorrural
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto
anotaçõesparafinsdeprovajuntoàPrevidênciaSocial.
(NOVO- Lei 13.467/17)§ 2o Tratando-se de pretensão que envolva pedido de
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a
prescriçãoé total, excetoquandoodireitoàparcelaesteja tambémasseguradopor
preceitodelei.
COMENTÁRIO: Doutrina e jurisprudência costumavam distinguir as obrigações
sucessivasdasobrigaçõesúnicas.Exemplodasprimeirasseriaainclusãonosaláriodo
trabalhadorreajustesalarial,quegerariareflexos,sucessivamente,nossaláriosdevidos
a ele enquanto durasse o contrato de emprego. Desse modo, ainda que prescritos
créditosdecorrentesdessamajoraçãodevidosanterioresa5anosdesuaviolação,após
esse prazo o direito permanecia, daí dizer-se de prescrição parcial; nas obrigações
únicas, como por exemplo, a concessão de férias, aquelas não gozadas no período
anteriora5anosseriamfulminadaspelaprescriçãototal.
Com a nova redação dada a esse parágrafo 2º pela Lei 13.467/17, mesmo as
prestaçõessucessivasdecorrentesdealteraçãooudescumprimentodopactuadotácita
ouexpressamentepeloempregadoeseuempregador,oudecláusulasdeacordosou
convençõescoletivosdetrabalhooumesmoemsentençanormativa,aprescriçãopassa
asertotal,excetoquandoodireitoàparcelaestejatambémasseguradoporpreceito
delei.
Sum.6-EquiparaçãoSalarial
(...)
IX-Naaçãodeequiparaçãosalarial,aprescriçãoéparcialesó
alcançaasdiferençassalariaisvencidasnoperíodode5(cinco)
anosqueprecedeuoajuizamento.
ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe
foidadapelaLei13.467/17emfacedaredaçãodoartigo11,§
2º.
OJ SDI1 242 - Prescrição total. Horas extras. Adicional.
Incorporação.Emborahajaprevisãolegalparaodireitoàhora
extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do
respectivoadicional,razãopelaqualdeve incidiraprescrição
total.
(NOVO-Lei13.467/17)§3oAinterrupçãodaprescriçãosomenteocorrerápelo
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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ajuizamentodereclamaçãotrabalhista,mesmoqueemjuízoincompetente,aindaque
venhaaserextintasemresoluçãodomérito,produzindoefeitosapenasemrelaçãoaos
pedidosidênticos.
COMENTÁRIO:Oartigo189doCódigoCivildispõeque“Violadoodireito,nasce
paraotitularapretensão,aqualseextingue,pelaprescrição,nosprazosaquealudem
os arts. 205 e 206”.Assim, cadadireito (por exemplo, hora extra, diferença salarial,
verbas rescisórias, etc.) do empregado que venha a ser violado pelo empregador
(emboraoopostotambémpossaocorrer,sendoraro)geraàqueleapossibilidadede
buscarasatisfaçãodessecréditoperanteaJustiçadoTrabalho.Domomentodaviolação
inicia-seoprazoprescricional.
O prazo prescricional será interrompido (ou seja, o lapso temporal decorrido
anteriormenteédevolvidona íntegraaocredor,cessadaacausa interruptiva)coma
propositura de reclamatória trabalhista, mesmo que em juízo incompetente (nos
aspectosmaterial, funcionaloudo lugar), aindaqueaaçãovenhaa serextinta sem
resoluçãodeseuméritoporausênciadoReclamanteàaudiênciadesignada(Art.844da
CLT).Masnessescasos,ainterrupçãodaprescriçãosóseoperaemrelaçãoaosdireitos
postuladosnapetiçãoinicialcujoprocessoveioaserarquivado.
Por conta disso, permanece válida a Súmula 268 do Tribunal Superior do
Trabalho:
PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO.AÇÃOTRABALHISTAARQUIVADA.Aaçãotrabalhista,aindaque
arquivada,interrompeaprescriçãosomenteemrelaçãoaospedidosidênticos.
(NOVO-Lei13.467/17)Art.11-A.Ocorreaprescriçãointercorrentenoprocesso
dotrabalhonoprazodedoisanos.
§1oAfluênciadoprazoprescricionalintercorrenteinicia-sequandooexequente
deixadecumprirdeterminaçãojudicialnocursodaexecução.
§2oAdeclaraçãodaprescriçãointercorrentepodeserrequeridaoudeclaradade
ofícioemqualquergraudejurisdição.
COMENTÁRIO:Prescrição intercorrenteéaqueseopera,nocursodeprocesso
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 87
judicial,quandoocredordeixadecumprirobrigaçãoaeleatribuída,dentrodoprazo
fixado em lei (no caso trabalhista, 2 anos, conforme artigo 7º, XXIX da Constituição
Federal)
A Lei 13.467/17 criou o artigo 11-A para a CLT, o qual veio a por fim a uma
divergênciajurisprudencialentreoSupremoTribunalFederaleoTribunalSuperiordo
Trabalho. Enquanto a Súmula 327 do STF entendia ser aplicável a prescrição
intercorrente aos direitos trabalhistas, a Súmula 114 do TST entendia que não. Pela
redação do artigo 11-A da CLT, desaparece o conflito, permanecendo válido o
entendimentodoSTFarespeitodotema.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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EMPREGADOR
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoaldeserviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de
emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores
comoempregados.
(NR-Lei13.467/17)§2oSemprequeumaoumaisempresas,tendo,embora,cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administraçãodeoutra,ouaindaquando,mesmoguardandocadaumasuaautonomia,
integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações
decorrentesdarelaçãodeemprego.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidadejurídicaprópria,estiveremsobadireção,controleouadministraçãode
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica,serão,paraosefeitosdarelaçãodeemprego,solidariamenteresponsáveis
aempresaprincipalecadaumadassubordinadas.
COMENTÁRIO: A nova redação do artigo 2º, §2º da CLT retira a previsão de
constituiçãodegrupoindustrial,comercialoudequalqueroutraatividadeeconômica,
abrindo a possibilidade de constituição de grupo econômico por novas espécies de
organizaçãoempresarial,prevêapossibilidadedeexistênciadogrupoeconômicoainda
quecadaumadasempresasaelepertencentesmantenhasuaautonomiae,pensando
ogrupocomoumaorganizaçãohorizontal,retiraaprevisãoanteriormenteexistentede
“empresaprincipalecadaumadassubordinadas”.Querissodizerque,aindaquehaja
coordenaçãodeumadasempresasdogruposobreasdemais,estarácaracterizadoo
grupodeempresas.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 89
(NOVO-Lei13.467/17)§3oNãocaracterizagrupoeconômicoameraidentidade
de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do
interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das
empresasdeleintegrantes.
COMENTÁRIO: No direito brasileiro, o grupo empresarial não precisa
necessariamente estar registrado como tal nos contratos ou estatutos sociais das
empresasdelecomponentes(grupodedireito),poisqueháapossibilidadedaexistência
degrupodefato.
No sistema dual estabelecido na Lei 6.404/76, o que importa é a natureza do
vínculoexistenteentreasempresasenvolvidas,namedidaemquealigaçãoentreelas
pode decorrer de um contrato de participação recíproca ou da mera existência de
participaçãodocapitalsocialdeumadelasnaoutra.
A jurisprudência trabalhista já há algum tempo vinha declarando o grupo
empresarialquandopresentessócioemcomumentreváriasempresas, situaçãoque
nãoserámaispossíveljuridicamente,dadoque,agora,oparagrafo3º,criadopelaLei
13.467/17 estabelece não bastar a mera identidade de sócios nas várias empresas
consideradas, sendo emverdadenecessária a demonstraçãode interesse integrado,
comum,comaatuaçãoconjuntadasempresasintegrantesnaconsecuçãodoobjetodo
grupo.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 90
TERCEIRIZAÇÃO-LEI6.019/74-TRABALHOTEMPORÁRIO-ALTERAÇÃO
COMENTÁRIO:Afiguradaterceirizaçãohámuitonecessitavaserreguladapelo
ordenamentojurídicobrasileiro.Decorrentedasinovaçõesnaformadeorganizaçãodas
empresas a partir da década de 80 do século XX, deixou-se de constituir empresas
verticalizadas, no sentido de realizarem cada uma delas a quase totalidade das
operaçõesnecessáriasàsuaoperação,paraummodeloverticalizado,emqueparcelas
dasatividadessãodelegadasaterceiros.Adenominação“terceirização”decorretanto
dessadelegaçãoaterceirosquantodaocorrênciadessastransferênciassedarparao
setorterciáriodaeconomia(prestaçãodeserviços).
No modelo vertical era possível se distinguir entre atividades meio e fim, a
primeiradizendorespeitoàquelasligadasdiretamenteaoobjetosocialdaempresa,a
segundarelacionando-seaatividadesacessórias,nãoligadasaoseuobjetosocial.Mas
quandosetratadahorizontalizaçãodaorganizaçãoempresarial,essadistinçãonãofaz
omenorsentidopoisquequantomaisumaempresapuderdelegaraterceirosparcelas
desuasatividades,menossofreráelacomasoscilaçõesdomercado.
Mas adoutrinae jurisprudência, a despeitodessa inovação fática existentehá
quase40anos,insistiaediferenciarentreessesdoistiposdeatividade,nãorarasvezes
levando a equívocos, quando não a ilegalidades gritantes. Para acabar com essa
diferenciação,aLei13.467/17porváriasvezesdestacaquenãoimportaaanálisede
qualaatividadedesenvolvidapelaempresatomadoradamãodeobra,comoseverifica
nodispostonoartigo4º-A,caputeseuparágrafo2º,artigo4º-Ceartigo5º-A.
As inovações agora trazidas pela Lei 13.467/17, ao alterar dispositivos da Lei
6.019/74,eliminarãoessascontradições,bemcomoregularáessasrelaçõescontratuais
entreosenvolvidosnoprocessoprodutivo,sejampessoasfísicas,sejamjurídicas.
(NR-Lei13.467/17)Art.4º-A.Considera-seprestaçãodeserviçosaterceirosa
transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades,
inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviçosquepossuacapacidadeeconômicacompatívelcomasuaexecução.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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Art. 4o-A. Empresaprestadorade serviços a terceirosé apessoa jurídicadedireito
privadodestinadaaprestaràcontratanteserviçosdeterminadoseespecíficos
COMENTÁRIO:Naredaçãooriginaldoartigo4º-AdaLei6.019/74,arelaçãoentre
quemforneciaamãodeobraeacontratantedesse trabalho teriadeenvolverduas
pessoas jurídicas. Como a modificação da redação desse artigo pela Lei 13.467/17,
desapareceessarestriçãoemrelaçãoàtomadoradamãodeobra,quepodeserpessoa
físicaoujurídica,conformeseverificapelaredaçãodoparágrafo5º-Aabaixo.
(NOVO-Lei13.467/17)§1oAempresaprestadoradeserviçoscontrata,remunera
edirigeotrabalhorealizadoporseustrabalhadores,ousubcontrataoutrasempresas
pararealizaçãodessesserviços.
COMENTÁRIO: Agora não só a empresa fornecedora da mão de obra pode
contratar e dirigir o trabalho realizado por seus empregados, como pode, também,
subcontratar outras empresas queofereçamessamesmamãodeobra, naquilo que
costumachamardequarterizacão.
(NOVO - Lei 13.467/17) § 2o Não se configura vínculo empregatício entre os
trabalhadores,ousóciosdasempresasprestadorasdeserviços,qualquerquesejaoseu
ramo,eaempresacontratante.
COMENTÁRIO:Anteaexpressaprevisãolegalconstantenesseparágrafo2º,ainda
quepresentesos requisitosdosartigos2ºe3ºdaCLT,não se configuraráovínculo
empregatícioentreostrabalhadoresousóciosdaempresafornecedoradamãodeobra
eacontratante,independentementedoramoempresarialexploradoporesta.Ouseja,
aindaqueambasatuemnomesmoramodeatividadeeconômica,nãosecaracterizará
ovínculoempregatício.
(NOVO-Lei13.467/17)Art.4º-C.Sãoasseguradasaosempregadosdaempresa
prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem
executadosnasdependênciasdatomadora,asmesmascondições:
I-relativasa:
a)alimentaçãogarantidaaosempregadosdacontratante,quandooferecidaem
refeitórios;
b)direitodeutilizarosserviçosdetransporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da
contratanteoulocalporeladesignado;
d)treinamentoadequado,fornecidopelacontratada,quandoaatividadeoexigir.
II-sanitárias,demedidasdeproteçãoàsaúdeedesegurançanotrabalhoede
instalaçõesadequadasàprestaçãodoserviço.
§1oContratanteecontratadapoderãoestabelecer,seassimentenderem,queos
empregadosdacontratadafarãojusasalárioequivalenteaopagoaosempregadosda
contratante,alémdeoutrosdireitosnãoprevistosnesteartigo.
§2oNoscontratosqueimpliquemmobilizaçãodeempregadosdacontratadaem
númeroigualousuperiora20%(vinteporcento)dosempregadosdacontratante,esta
poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e
atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de
atendimento,comvistasamanteroplenofuncionamentodosserviçosexistentes.”
COMENTÁRIO: Tem-se aqui o rol de direitos devidos aos trabalhadores da
fornecedoradamãodeobraàtomadora,quandoeenquantoocorreremasatividades.
Alguns desses direitos são obrigatórios, como os dos incisos I e II, ao passo que as
hipótesesprevistasnosparágrafos1ºe2ºsãofaculdadesatribuídasàtomadora.
(NR - Lei13.467/17)Art.5º -A. Contratanteéapessoa físicaou jurídicaque
celebracontratocomempresadeprestaçãodeserviçosrelacionadosaquaisquerde
suasatividades,inclusivesuaatividadeprincipal.
Art.5º-A.Contratanteéapessoafísicaoujurídicaquecelebracontratocomempresa
deprestaçãodeserviçosdeterminadoseespecíficos.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 93
§1oÉvedadaàcontratanteautilizaçãodostrabalhadoresematividadesdistintas
daquelasqueforamobjetodocontratocomaempresaprestadoradeserviços.
§2oOs serviços contratadospoderão ser executadosnas instalações físicasda
empresacontratanteouemoutrolocal,decomumacordoentreaspartes.
§3oÉresponsabilidadedacontratantegarantirascondiçõesdesegurança,higiene
esalubridadedostrabalhadores,quandootrabalhoforrealizadoemsuasdependências
oulocalpreviamenteconvencionadoemcontrato.
§4oAcontratantepoderáestenderaotrabalhadordaempresadeprestaçãode
serviçosomesmoatendimentomédico,ambulatorialederefeiçãodestinadoaosseus
empregados,existentenasdependênciasdacontratante,oulocalporeladesignado.
§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações
trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o
recolhimentodascontribuiçõesprevidenciáriasobservaráodispostonoart.31daLei
no8.212,de24dejulhode1991.
COMENTÁRIO:Comanovaredaçãodoartigo5º-AdaLei6.019/74,possibilita-se
aterceirizaçãodetodasasatividadesdatomadora,ouseja,incluídasaíasdenominadas
“atividadesfim”.Osparágrafosdesseartigodelimitamaformaemqueasatividadesdos
empregadosdafornecedoradevemserprestados,sendoqueoparágrafo5º,conforme
entendimentodoutrinárioejurisprudencial,aquinostermosdaSúmula331doTribunal
Superior do Trabalho, estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora dos
serviçospor todosos créditosdevidosduranteaprestaçãode serviços, incluindoos
recolhimentos previdenciário. Não há assim como se pretender a condenação da
tomadoraemcarátersolidárioanteaexpressaprevisãolegal.
(NOVO-Lei13.467/17)Art.5º-B.Ocontratodeprestaçãodeserviçosconterá:
I-qualificaçãodaspartes
II-especificaçãodoserviçoaserprestado
III-prazopararealizaçãodoserviço,quandoforocaso;
IV-valor
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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COMENTÁRIO:Essessãoosrequisitosformaisdocontratoasercelebradoentre
tomadoraefornecedoradamãodeobra.
(NOVO-Lei13.467/17)Art.5º-C.Nãopodefigurarcomocontratada,nostermos
doart.4o-AdestaLei,apessoajurídicacujostitularesousóciostenham,nosúltimos
dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou
trabalhadorsemvínculoempregatício,excetoseosreferidostitularesousóciosforem
aposentados.
COMENTÁRIO:Busca-se,porestedispositivo,evitarqueatomadoradamãode
obracontratefornecedoraquetenhasidoconstituídaparaprestarosmesmosserviços
que eram realizados pelos sócios desta na qualidade de empregados ou mesmo
trabalhadoressemvínculoempregatício.Exceçãoaessavedaçãoéahipótesedeesses
sóciosoutitularesseremaposentados.Violadoessedispositivo,ter-se-ácaracterizado
ovínculoempregatíciodessessóciosoutitularescomatomadora.
(NOVO-Lei13.467/17)Art.5º-D.Oempregadoquefordemitidonãopoderá
prestar serviços para estamesmaempresanaqualidadede empregadode empresa
prestadoradeserviçosantesdodecursodeprazodedezoitomeses,contadosapartir
dademissãodoempregado.
COMENTÁRIO: Aqui também o legislador busca evitar que a tomadora dos
serviços dispense seu próprio trabalhador para recontratá-lo por intermédio da
fornecedora demão de obra. Violação a essa disposição levará à caracterização do
vínculoempregatícioentreesseempregadoeatomadora.
Sum. 331 TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE
I - A contrataçãode trabalhadorespor empresa interposta é
ilegal,formando-seovínculodiretamentecomotomadordos
serviços,salvonocasodetrabalhotemporário(Leinº6.019,de
03.01.1974).
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ItemnãorecepcionadopelaLei6.019/74,anteanovaredação
quelhefoidadapelaLei13.467/17emseuartigo4-A
II-Acontrataçãoirregulardetrabalhador,medianteempresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
AdministraçãoPúblicadireta,indiretaoufundacional(art.37,
II,daCF/1988).
A Constituição Federal condiciona o vínculo empregatício à
aprovaçãoemconcursopúblico.
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
desdequeinexistenteapessoalidadeeasubordinaçãodireta.
ItemnãorecepcionadopelaLei6019/74,anteanovaredação
que lhe foi dada pela Lei 13.467/17 ao artigo 5º-A.
IV -O inadimplementodasobrigações trabalhistas,porparte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que
haja participado da relação processual e conste também do
títuloexecutivojudicial.
ItemnãorecepcionadopelaLei6019/74,anteanovaredação
quelhefoidadapelaLei13.467/17pelofatodequeoartigo
5º-A, § 5º não condiciona a responsabilidade à condição de
litisconsorteàtomadora.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indiretarespondemsubsidiariamente,nasmesmascondições
do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimentodasobrigaçõesdaLein.º8.666,de21.06.1993,
especialmentenafiscalizaçãodocumprimentodasobrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora.Aaludidaresponsabilidadenãodecorredemero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresaregularmentecontratada.
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ItemnãorecepcionadopelaLei6019/74,anteanovaredação
quelhefoidadapelaLei13.467/17pelofatodequeoartigo
5º-A, § 5º não exclui o Poder Público da responsabilidade, e
tambémnãocondicionaessaresponsabilidadeàcondiçãode
litisconsorteàtomadora.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrangetodasasverbasdecorrentesdacondenaçãoreferentes
aoperíododaprestaçãolaboral.
Dada a generalidade desse item, tem-se incluído nele as
obrigaçõesprevidenciáriasdequetrataoartigo5º,§5ºdaLei
6019/74.
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OBRIGAÇÕESDOEMPREGADOR
(NR - Lei 13.467/17) Art. 47. O empregador que mantiver empregado não
registradonostermosdoart.41destaConsolidaçãoficarásujeitoamultanovalorde
R$3.000,00(trêsmilreais)porempregadonãoregistrado,acrescidodeigualvalorem
cadareincidência.
Sum. 12 - Carteira profissional. As anotações apostas pelo
empregadornacarteiraprofissionaldoempregadonãogeram
presunção"jurisetdejure",masapenas"juristantum".
OJSDI182-Avisoprévio.BaixanaCTPS.Adatadesaídaaser
anotadanaCTPSdevecorresponderàdotérminodoprazodo
avisoprévio,aindaqueindenizado.
PN5-Anotaçõesdecomissões. (positivo). Oempregadoré
obrigadoaanotar,naCTPS,opercentualdascomissõesaque
fazjusoempregado.
PN105 - Anotação na carteira profissional. (positivo). As
empresas ficamobrigadasa anotarna carteirade trabalhoa
função efetivamente exercida pelo empregado, observada a
ClassificaçãoBrasileiradeOcupações(CBO)
Art.47-Aempresaquemantiverempregadonãoregistradonostermosdoart.41eseu
parágrafoúnico,incorreránamultadevaloriguala1(um)salário-mínimoregional,por
empregadonãoregistrado,acrescidodeigualvaloremcadareincidência.
COMENTÁRIO: A Reforma Trabalhista não só majorou significativamente a
penalidade imposta ao empregador que não registrar seus empregados, como
desvinculouovalordamultadosaláriomínimo.Adobradevida,poróbvio,nãoserefere
aomesmoempregado,masemviolaçõesposterioresàprimeirainfraçãoconstatada.
Édeselembrarqueessamultatemnaturezaadministrativa,nãosendorecolhida
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emfavordoempregadonãoregistrado.
Emsentençatrabalhista,essamultanãopodeseraplicadapelojuizdotrabalho,
eis que o mesmo não tem competência fiscalizatória, mas deverá ele, declarado o
vínculoempregatício,oficiaroMinistériodoTrabalhoparaqueasprovidênciasdevidas
sejamtomadas.
(NR - Lei 13.467/17) § 1o Especificamente quanto à infração a que se refere
ocaputdesteartigo,ovalorfinaldamultaaplicadaserádeR$800,00(oitocentosreais)
por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de
pequenoporte.
COMENTÁRIO:Reduz-se,aqui,ovalordapenadoempregadorquedescumprira
regradocaput,sendomicroempresaouempresadepequenoporte.
(NOVO-Lei13.467/17)§2oAinfraçãodequetrataocaputdesteartigoconstitui
exceçãoaocritériodaduplavisita.
Parágrafoúnico.Asdemaisinfraçõesreferentesaoregistrodeempregadossujeitarãoa
empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na
reincidência.
COMENTÁRIO:Duplavisitaéoprocedimentoaseradotadopelafiscalizaçãodo
trabalho: na primeira visita, feita a constatação de irregularidade por parte do
empregador,éconcedidoaomesmoaoportunidadedecorrigi-la;nasegundavisitao
auditorfiscaldotrabalhoverificaseasdeterminaçõesforamdevidamentecumpridase,
emcasonegativo,aplicaapenalidadeaoempregador.Temessaduplavisitaafinalidade
denãosófiscalizarocumprimentodanormacomotambémorientaroempregadora
cumpri-laadequadamente.
Peloquedispõeoparágrafo2ºemanálise,nãoteráoauditorfiscaldeproceder
emdupla visita quandoda constataçãodenão anotaçãodaCTPSpelo empregador:
deveráele,deimediato,autuareste.
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(NOVO-Lei13.467/17)Art.47-A.Nahipótesedenãosereminformadososdados
aqueserefereoparágrafoúnicodoart.41destaConsolidação,oempregadorficará
sujeitoàmultadeR$600,00(seiscentosreais)porempregadoprejudicado.
COMENTÁRIO: NãosóafaltadeanotaçãodovínculoempregatícionaCTPSdo
empregadoensejaráapenalizaçãodoempregador, comotambémanão informação
desse vínculo ao Estado (e-Social) acarretará a punição prevista nesse artigo, sem
distinçãoentreocapitalsocialdoempregador.
Tal exigência e sua punição pela infração decorre do fato de que, a partir da
vigência da Lei 13.467/17, o trabalhador dispensado poderá não só levantar seus
depósitosdeFGTScomoreceberoSeguroDesempregocomasimplesapresentaçãode
suaCTPSemumaagênciadaCaixaEconômicaFederal(artigo477,§10).
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PODERDEORGANIZAÇÃODOEMPREGADOR
(NOVO - Lei 13.467/17)Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de
vestimentanomeioambientelaboral,sendolícitaainclusãonouniformedelogomarcas
da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação
relacionadosàatividadedesempenhada.
COMENTÁRIO:EssainovaçãotrazidapelaReformaTrabalhistadecorredofatode
tersetornadocomumosempregadospostularememjuízoopagamentodeindenização
por danosmorais oumesmo “direito de imagem” por haver em seus uniformes de
trabalhoalogomarcadoempregadoroudeterceiroscomquemestetenharelações.
Nãosóalogomarcacomotambémaidentificaçãodaatividadedoempregadorpassam
aserpermitidos,semqualquerdireitoaoempregado.
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do
trabalhador,salvonashipótesesemqueforemnecessáriosprocedimentosouprodutos
diferentesdosutilizadosparaahigienizaçãodasvestimentasdeusocomum.
COMENTÁRIO: Passa a ser responsabilidade do empregado a limpeza de seu
uniforme,salvoseessademandarautilizaçãodeprodutosespecíficos,diferentesdo
que normalmente se usa para essa finalidade. Nesse aspecto visa-se eliminar as
reclamações trabalhistas que postulavam o pagamento de acúmulo de função dos
empregadosquetinhamdemanterseusuniformeslimpos.
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EXTRAPOLAÇÃODOSPODERESPELOEMPREGADOR
DODANOEXTRAPATRIMONIAL
COMENTÁRIO:Oartigo5º,XdaConstituiçãoFederalgarantesereminvioláveisa
intimidade, a vida privada, a honra e a imagemdas pessoas, asseguradoo direito a
indenizaçãopelodanomoraloumaterialdecorrentedesuaviolação.
Formadoovínculoempregatícioentreempregadoeseuempregador,surgepara
esteopoderdeorganizaredirigirasatividadesdaquele.Masessepodernãoéabsoluto,
mas sim deve obedecer aos direitos do empregado, quer enquanto pessoa, que
enquantoempregado.Deveráoempregador,emsendovioladososdireitosmoralou
materialdeseuempregado,arcarcomareparaçãodevida.
(NOVO-Lei13.467/17)Art.223-A.Aplicam-seàreparaçãodedanosdenatureza
extrapatrimonialdecorrentesdarelaçãodetrabalhoapenasosdispositivosdesteTítulo.
COMENTÁRIO:Odispostonesseartigo223-AdaCLT,restringeareparaçãoaos
danos extrapatrimoniais sofridos pelo empregado por seu empregador ou preposto
deste(CC,artigo932,III)aoneledisposto,excluindoaaplicaçãosubsidiáriadeoutros
diplomaslegais.
(NOVO-Lei13.467/17)Art.223-B.Causadanodenaturezaextrapatrimoniala
açãoouomissãoqueofendaaesferamoralouexistencialdapessoafísicaoujurídica,
asquaissãoastitularesexclusivasdodireitoàreparação.
COMENTÁRIO: Este artigo define o que vem a ser dano de natureza
extrapatrimonial, semdefiniroquevenhaa serdanoexistencial,nemsuaextensão.
Ampliaele,ainda,apossibilidadedesersujeitodessetipodedanonãosóoempregado
como o empregador, pessoa física ou jurídica, estabelecendo serem os mesmos os
titularesexclusivosdessaindenização,oqueafastaodireitodesucessoresouterceiros
àmesma.
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(MP808/17)Art.223-C.Aetnia,aidade,anacionalidade,ahonra,aimagem,a
intimidade,aliberdadedeação,aautoestima,ogênero,aorientaçãosexual,asaúde,o
lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa
natural.
(NOVO-Lei13.467/17)Art.223-C.Ahonra,aimagem,aintimidade,aliberdadede
ação,aautoestima,asexualidade,asaúde,o lazerea integridadefísicasãoosbens
juridicamentetuteladosinerentesàpessoafísica.(RevogadopelaMP808/17)
COMENTÁRIO: Em sua redação original o artigo 223-C estabelecia os bens
juridicamentetuteladosinerentesàpessoafísica.AMP808/17alterouaredaçãodesse
artigo,estendendocomobenstuteláveis,emadiçãoaoanteriorestabelecido,aetnia,a
idade,anacionalidade,aautoestima,ogêneroeaorientaçãosexual.
(NOVO - Lei 13.467/17) Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo
empresarialeosigilodacorrespondênciasãobensjuridicamentetuteladosinerentesà
pessoajurídica.
COMENTÁRIO: Este artigoprevêquais sãoosbens juridicamente tuteláveisda
pessoajurídica.
(NOVO-Lei13.467/17)Art.223-E.Sãoresponsáveispelodanoextrapatrimonial
todososquetenhamcolaboradoparaaofensaaobemjurídicotutelado,naproporção
daaçãooudaomissão.
COMENTÁRIO: Estabelece-se aqui o rol de responsáveis pelos danos
extrapatrimoniais eventualmente causados ao empregado ou empregador, cuja
responsabilidadedeveráserproporcionalàparticipaçãonaaçãoouomissãoquelevou
aodano.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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(NOVO-Lei13.467/17)Art.223-F.Areparaçãopordanosextrapatrimoniaispode
ser pedida cumulativamente coma indenização por danosmateriais decorrentes do
mesmoatolesivo.
§1oSehouvercumulaçãodepedidos,ojuízo,aoproferiradecisão,discriminará
osvaloresdasindenizaçõesatítulodedanospatrimoniaisedasreparaçõespordanos
denaturezaextrapatrimonial.
§2oAcomposiçãodasperdasedanos,assimcompreendidososlucroscessantes
eosdanosemergentes,nãointerferenaavaliaçãodosdanosextrapatrimoniais.
(NOVO-Lei13.467/17)Art.223-G.Aoapreciaropedido,ojuízoconsiderará:
I-anaturezadobemjurídicotutelado;
II-aintensidadedosofrimentooudahumilhação;
III-apossibilidadedesuperaçãofísicaoupsicológica;
IV-osreflexospessoaisesociaisdaaçãooudaomissão;
V-aextensãoeaduraçãodosefeitosdaofensa;
VI-ascondiçõesemqueocorreuaofensaouoprejuízomoral;
VII-ograudedoloouculpa;
VIII-aocorrênciaderetrataçãoespontânea;
IX-oesforçoefetivoparaminimizaraofensa;
X-operdão,tácitoouexpresso;
XI-asituaçãosocialeeconômicadaspartesenvolvidas;
XII-ograudepublicidadedaofensa.
COMENTÁRIO: Apresenta-se aqui os critérios a serem observados pelo juiz
quando da análise e eventual arbitramento do valor da indenização por danos
extrapatrimoniais.Dadoqueoutroselementospodemsefazerpresentes,temosque
esseroléexemplificativo.
(MP808/17)§1ºAojulgarprocedenteopedido,ojuízofixaráareparaçãoaserpaga,
acadaumdosofendidos,emumdosseguintesparâmetros,vedadaaacumulação:
I-paraofensadenaturezaleve-atétrêsvezesovalordolimitemáximodosbenefícios
doRegimeGeraldePrevidênciaSocial;
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 104
II - para ofensa de naturezamédia - até cinco vezes o valor do limitemáximo dos
benefíciosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocial;
III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos
benefíciosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocial;ou
IV-paraofensadenaturezagravíssima-atécinquentavezesovalordolimitemáximo
dosbenefíciosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocial.
§1oSejulgarprocedenteopedido,ojuízofixaráaindenizaçãoaserpaga,acadaum
dosofendidos,emumdosseguintesparâmetros,vedadaaacumulação:(Revogadopela
MP808/17)
I-ofensadenaturezaleve,atétrêsvezesoúltimosaláriocontratualdoofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do
ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do
ofendido;
IV-ofensadenaturezagravíssima,atécinquentavezesoúltimosaláriocontratual
doofendido.
COMENTÁRIO:AMP808/17alterouaredaçãoorigináriadaLei13.467/17para,
nolugardeusarcomobasedecálculoosaláriodoofendido,utilizarolimitemáximo
dosbenefíciosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocial.Essaalteraçãoserábenéficaa
quempercebersalárioinferioraobenefícioprevidenciário.
§2oSeoofendidoforpessoajurídica,aindenizaçãoseráfixadacomobservância
dosmesmosparâmetrosestabelecidosno§1odesteartigo,masemrelaçãoaosalário
contratualdoofensor.
COMENTÁRIO: Caso o empregado cause danos extrapatrimoniais ao seu
empregador,violandoaimagem,amarca,onome,osegredoempresarialeosigiloda
correspondência do mesmo, conforme artigo 223-D, a indenização será calculada
tomando-seporbaseosaláriocontratualdoofensor.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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(MP808/17)§3ºNareincidênciadequaisquerdaspartes,ojuízopoderáelevar
aodobroovalordaindenização.
§3oNareincidênciaentrepartesidênticas,ojuízopoderáelevaraodobroovalorda
indenização.(RevogadopelaMP808/17)
COMENTÁRIO: A alteração da redação poderia parecer apenas um acerto
estilístico,masemverdadesignificaqueoempregadoouoempregadorquereincidano
dano, ainda que em face de outro empregado/empregador, poderá ter o valor da
indenização dobrado, atentando-se apenas para o fato de que essa dobra é uma
faculdadeatribuídaaojuizdacausa.
(MP808/17)§4ºParafinsdodispostono§3º,areincidênciaocorreráseofensa
idênticaocorrernoprazodeatédoisanos,contadodotrânsitoemjulgadodadecisão
condenatória.
COMENTÁRIO: Para que seja aplicável a dobra prevista no parágrafo 3º, a
reincidênciaporpartedoofensordeveráterocorridaematédoisanosapósotrânsito
da decisão que o havia penalizado anteriormente. Decorridos os dois anos, a
indenizaçãovoltaasersemadobra.
(MP808/17)§5ºOsparâmetrosestabelecidosno§1ºnãoseaplicamaosdanos
extrapatrimoniaisdecorrentesdemorte.
COMENTÁRIO:Muitascríticasforamfeitasàredaçãodoparágrafo1ºaofazerum
“enquadramento” dos valores a serem usados quando das indenizações por danos
extrapatrimoniais,amaiordelasdecorrentedofatodequequalquerdeseusvalores
seriamirrisóriosemcasodemorte.Nessahipóteseojuizteráliberdadeparaarbitraro
valorqueentendajusto.
Porseulado,umavezqueoempregadorpodeserpessoafísicaoujurídica(CLT,
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 106
artigo2º),oprevistonesteparágrafo5ºsóseaplicaaoempregadoquemorrer,dado
que violações à imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da
correspondênciadoempregadorpessoafísicanãoteriamocondãodecausarsuamorte.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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CONTRATODEEMPREGO
A Lei 13.467/17 e aMP 808/17 trouxeram importantes alterações no que diz
respeitoaosmodelosdecontratodeempregoaplicáveisnoBrasil.Serãonessetópico
analisadosoteletrabalho,otrabalhoautônomo,afixaçãodoconteúdodocontratode
empregoeotrabalhointermitente.
DOTELETRABALHO
Conformedefineoartigo75-Babaixo,considera-seteletrabalhoaprestaçãode
serviçospreponderantementeforadasdependênciasdoempregador,comautilização
de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se
constituamcomotrabalhoexterno.AinovaçãotrazidapelaReformaTrabalhistavisou
regularumaformadeprestaçãodeserviçosque,emborarealebastanteutilizada,não
eraprevistaoureguladanaCLTouemleisesparsas.
A novidade fática é a possibilidade de os empregados prestarem serviços ao
empregadornãonecessariamentenasdependências físicas deste, dadoque, face às
inovaçõestecnológicas,podemserrealizadosdequalquerlugarnomundoondehaja
redemundialdecomputadores(internet).
Agrandediscussãoverificadaatéaquidizrespeitoàdificuldadedesecontrolaro
tempodetrabalhodoempregadoaseuempregador,dadoqueimpossível,naprática,
fazê-lo.Assim,costumava-seaveriguareatribuiratividadesquedissessemrespeitoa
módulodeatividade,projetos,aseremdesenvolvidospeloempregadoemdeterminado
lapsotemporal,semseconsiderarporquantotempoeletrabalharia,ounão,dentro
desseperíodo.
Essaformadeprestaçãodetrabalhoéimportanteaambossujeitosdocontrato
deemprego:aoempregadoquedeixadeterdediariamentesedeslocardeumlocala
outro,dentrodemetrópolescomcadavezmaislimitaçõesdedeslocamento,alémde
poder ele estarmais próximode sua família enquanto trabalha; aoempregadorpor
reduzirasnecessidadesdeespaçofísicoparareunirtodaasuaforçadetrabalho,bem
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 108
comoarcarcomasdespesasdaídecorrentes.
Porfim,osempregadosqueexercemteletrabalhonãoestãosujeitosaoregime
de limitação de jornada de trabalho, conforme dispõe o artigo 62, III da CLT, com
redaçãoquelhefoidadapelaLei13.467/17.
(NOVO-Lei13.467/17)Art.75-A.Aprestaçãodeserviçospeloempregadoem
regimedeteletrabalhoobservaráodispostonesteCapítulo.
(NOVO - Lei 13.467/17) Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de
serviçospreponderantementeforadasdependênciasdoempregador,comautilização
de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se
constituamcomotrabalhoexterno.
COMENTÁRIO:Distingue-seoteletrabalhodotrabalhoexternopelofatodeque
aquelepoderia,deoutraforma,serprestadodentrodasdependênciasdoempregador,
eestenão.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a
realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no
estabelecimentonãodescaracterizaoregimedeteletrabalho.
COMENTÁRIO: Para a caracterização do teletrabalho não se exige que as
atividades sejam realizadas exclusivamente for das dependências do empregador:
eventuais presenças do empregado junto a seu empregador não desconfigura o
teletrabalho.
(NOVO - Lei 13.467/17)Art. 75-C. Aprestação de serviços namodalidade de
teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que
especificaráasatividadesqueserãorealizadaspeloempregado.
COMENTÁRIO:Dispõeoartigo443daCLTqueocontratodetrabalhopoderáser
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 109
pactuado tácita ou expressamente entre empregado e empregador. No caso do
teletrabalhoocontratodeempregoterádeserpactuadonaformaexpressa,sobpena
desuadescaracterização.Deveráocontratoespecificarasatividadesqueoempregado
desempenhará (artigo 75-C), disposições relativas à responsabilidade pela aquisição,
manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura
necessáriaeadequadaàprestaçãodotrabalhoremoto,bemcomoaoreembolsode
despesasarcadaspeloempregado(artigo75-D)einstruirosempregados,demaneira
expressaeostensiva,quantoàsprecauçõesatomarafimdeevitardoençaseacidentes
detrabalho(artigo75-E),sendoqueaassinaturadoempregadonessecontratosignifica
que o mesmo se compromete a seguir essas instruções (parágrafo único). Poderá
referidocontratopreveraindaapossibilidadedealteraçãoentreregimepresencialede
teletrabalho(artigo75-C,§1º).
§1oPoderáser realizadaaalteraçãoentreregimepresencialedeteletrabalho
desdequehajamútuoacordoentreaspartes,registradoemaditivocontratual.
§2oPoderáserrealizadaaalteraçãodoregimedeteletrabalhoparaopresencial
pordeterminaçãodoempregador,garantidoprazodetransiçãomínimodequinzedias,
comcorrespondenteregistroemaditivocontratual.
COMENTÁRIO: Tem-se aqui hipótese de alteração objetiva do conteúdo do
contrato de emprego, à qual não se aplica o princípio da inalterabilidade contratual
lesiva(artigo468daCLT)dadoqueamodificaçãoéprevistananorma.Paratantodeverá
oempregadorcumprirosrequisitostemporal(15diasdeantecedênciadaalteração)e
documental(alteraçãoemaditivocontratual).
Cumpre lembrar que a alteração aqui analisada diz respeito àquela de caráter
definitivo,dadoque,seapresençadoempregadojuntoaoempregadorforesporádica,
aplicar-se-áahipótesedoartigo75-B,§único.
Porfim,emsetratandodeaditivocontratual,quedependedaconcordânciado
empregado com a alteração pretendida, temos que essa modificação do local de
prestaçãodotrabalhonãoéobrigatóriaaotrabalhador,quepoderáserecusaraaceita-
la.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 110
(NOVO-Lei13.467/17)Art.75-D.Asdisposiçõesrelativasàresponsabilidadepela
aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da
infraestruturanecessáriaeadequadaàprestaçãodotrabalhoremoto,bemcomoao
reembolsodedespesasarcadaspeloempregado,serãoprevistasemcontratoescrito.
Parágrafoúnico.Asutilidadesmencionadasnocaputdesteartigonãointegrama
remuneraçãodoempregado.
COMENTÁRIO: Este parágrafo visa retirar a natureza de salário in natura dos
equipamentosacasofornecidosaoempregadoparaaprestaçãodoteletrabalho.
(NOVO-Lei13.467/17)Art.75-E.Oempregadordeveráinstruirosempregados,
demaneiraexpressaeostensiva,quantoàsprecauçõesatomarafimdeevitardoenças
eacidentesdetrabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade
comprometendo-seaseguirasinstruçõesfornecidaspeloempregador.
TRABALHOAUTÔNOMO
(MP808/17)Art.442-B.Acontrataçãodoautônomo,cumpridasporestetodasas
formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado
previstanoart.3ºdestaConsolidação.
(NOVO) Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as
formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a
qualidadedeempregadoprevistanoart.3odestaConsolidação. (RevogadopelaMP
808/17)
COMENTÁRIO: Define o artigo 4º, “c” da Lei 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência
Social,comaredaçãoquelhefoidadopelaLei5.890/73,quetrabalhadorautônomoé
aquele que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional
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remunerada;oqueprestaserviçosadiversasempresas,agrupadoounãoemsindicato,
inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de
emprego,serviçodecarátereventualaumaoumaisempresas;oqueprestaserviço
remuneradomedianterecibo,emcarátereventual,sejaqualforaduraçãodatarefa.A
redaçãotrazidapelaMP808/17deixoudefazerreferênciaàexclusividade,questãoque
passouasertratadanoparágrafo1ºabaixo.
Anãocaracterizaçãodovínculoempregatício,aindaquepresentesosrequisitos
dosartigos2ºe3ºdaCLT,previstanesseartigoseequiparaàprevisãodoartigo3ºda
Lei 11.788/08 - Lei do Estágio. Tem-se hipótese de não caracterização do vínculo
empregatícioaindaquepresentesosrequisitosdosartigos2ºe3ºdaCLTemesmoque
asatividadesaseremdesenvolvidasse relacionemcomasatividadesdacontratante
(parágrafo7ºabaixo).
Dispõe,ainda,oparágrafo5ºdesseartigo(abaixo)quemesmoqueaatividadea
serdesenvolvidapeloautônomosejareguladoemleiespecífica,setodososrequisitos
legais do trabalho autônomo forem atendidos, não se caracterizará o vínculo
empregatício.
§1ºÉvedadaacelebraçãodecláusuladeexclusividadenocontratoprevistono
caput.
COMENTÁRIO:Paraacaracterizaçãodovínculoempregatícionãohánecessidade
deexclusividadedaprestaçãodeserviçosdoempregadoaoseuempregador,questão
agoraprevistade formaexpressanoartigo452-C,§1º, in fine.Nocasodo trabalho
autônomo não poderá ocorrer essa limitação, sob pena de descaracterização do
contratodetrabalhoautônomo,abrindo-seapossibilidadedecaracterizaçãodovínculo
empregatício,seatendidososrequisitoslegais.
§2ºNãocaracterizaaqualidadedeempregadoprevistanoart.3ºo fatodeo
autônomoprestarserviçosaapenasumtomadordeserviços.
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COMENTÁRIO:Seotrabalhadorautônomoprestaserviçosaapenasumtomador
desuasatividades,nãoháquesefalarematendimentodorequisitodapessoalidadena
prestaçãodosserviços.
§ 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros
tomadoresdeserviçosqueexerçamounãoamesmaatividadeeconômica,sobqualquer
modalidadedecontratodetrabalho,inclusivecomoautônomo.
COMENTÁRIO:O legislador, aoqueparece,nãoconsiderouapossibilidadede,
com o permissivo deste parágrafo, possibilitar que o trabalhador autônomo preste
serviçosaconcorrentesdotomadordeseutrabalho.Seoartigo442-B,§1ºsupraveda
acelebraçãodecláusuladeexclusividadenocontratoprevistonocaputdoartigo,nada
impede que seja estabelecida cláusula de limitação de atuação do autônomo para
tomadores que exerçam atividade concorrente com o tomador, desde que a
concorrência seja entre produtos e/ou serviços oferecidos por esses tomadores. A
previsãolegaldizrespeitoàatividadeeconômica,enãoaprodutose/ouserviços.
Exemplificando,nadaimpediriaqueumvendedorautônomoprocedesseàvenda
desorvetesproduzidosporumaindústriaeossalgadinhosdeoutra,aindaqueessas
duasempresassejamconcorrentesentresienquantoindústriasdosetoralimentício.
§4ºFicagarantidaaoautônomoapossibilidadederecusaderealizaratividade
demandadapelocontratante,garantidaaaplicaçãodecláusuladepenalidadeprevista
emcontrato.
COMENTÁRIO: O trabalhador autônomo, como o próprio nome diz, tem
autonomia para prestar seus serviços. Mas, celebrado o contrato de prestação de
serviços,suascláusulasdevemsercumpridas.
Assim,emboraotrabalhadorpossaserecusaraprestaralguma-nova-atividade
postulada pelo contratante, deverá cumprir aquelas - preestabelecidas - atividades
contratadas.
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§5ºMotoristas, representantescomerciais, corretoresde imóveis,parceiros,e
trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas
relacionadasaatividadescompatíveiscomocontratoautônomo,desdequecumpridos
osrequisitosdocaput,nãopossuirãoaqualidadedeempregadoprevistaoart.3º.
§6ºPresenteasubordinaçãojurídica,seráreconhecidoovínculoempregatício.
COMENTÁRIO: O disposto nesse parágrafo faz referência ao aspecto que
diferenciaotrabalhoautônomodarelaçãodeemprego-asubordinaçãodoempregado
aoseuempregador.Dessemodo,presenteasubordinação,deixadeserumarelação
autônomoparaserumarelaçãoempregatícia,desdequeosdemaisrequisitosestiverem
presentes,asaber:pessoalidade,onerosidade,nãoeventualidadeeserviçoprestado
porpessoafísica.
§ 7º O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade
relacionadaaonegóciodaempresacontratante."(NR)
Sum. 386 - Policial militar. Reconhecimento de vínculo
empregatíciocomempresaprivada.Preenchidososrequisitos
doart.3ºdaCLT,é legítimooreconhecimentoderelaçãode
emprego entre policial militar e empresa privada,
independentemente do eventual cabimento de penalidade
disciplinarprevistanoEstatutodoPolicialMilitar.
Sum. 430 - Administração pública indireta. Contratação.
Ausênciadeconcursopúblico.Nulidade.Ulteriorprivatização.
Convalidação. Insubsistência do vício. Convalidam-se os
efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por
ausênciadeconcursopúblico,quandocelebradooriginalmente
comentedaAdministraçãoPúblicaIndireta,continuaaexistir
apósasuaprivatização.
OJSDI1199.Jogodobicho.Contratodetrabalho.Nulidade.
Objetoilícito.Énuloocontratodetrabalhocelebradoparao
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desempenhodeatividadeinerenteàpráticadojogodobicho,
anteailicitudedeseuobjeto
(NR - Lei 13.467/17) Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser
acordadotácitaouexpressamente,verbalmenteouporescrito,porprazodeterminado
ouindeterminado,ouparaprestaçãodetrabalhointermitente.
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente,verbalmenteouporescritoeporprazodeterminadoouindeterminado.
COMENTÁRIO:Aalteraçãotraziaaocaputdesseartigosedeveuànecessidadede
inclusãodafiguradotrabalhointermitentenoroldecontratosdeempregoquepodem
ser celebrados, sendo que em seu parágrafo 3º é definido o que venha a ser esse
trabalhointermitente.Essamodalidadedeprestaçãodeserviçoséreguladanoartigo
452-A.
PN20-Empregadorural.Contratoescrito.(positivo).Sendo
celebradocontratoportarefa,parceriaoumeação,porescrito,
obriga-se o empregador a fornecer uma via deste ao
empregado,devidamentedatadaeassinadapelaspartes.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja
vigênciadependadetermoprefixadooudaexecuçãodeserviçosespecificadosouainda
darealizaçãodecertoacontecimentosuscetíveldeprevisãoaproximada
§2º-Ocontratoporprazodeterminadosóseráválidoemsetratando:
a)de serviço cujanaturezaou transitoriedade justifiqueapredeterminaçãodo
prazo;
b)deatividadesempresariaisdecarátertransitório;
c)decontratodeexperiência.
STF. Sum.95 - Contratode trabalhoparaobra certa, oude
prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo
indeterminado,quandoprorrogadopormaisdequatroanos.
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TST. Sum. 188 - Contrato de trabalho. Experiência.
Prorrogação.Ocontratodeexperiênciapodeserprorrogado,
respeitadoolimitemáximode90(noventa)dias.
(NOVO - Lei 13.467/17) § 3o Considera-se como intermitente o contrato de
trabalhonoqualaprestaçãodeserviços,comsubordinação,nãoécontínua,ocorrendo
comalternânciadeperíodosdeprestaçãodeserviçosedeinatividade,determinados
emhoras,diasoumeses,independentementedotipodeatividadedoempregadoedo
empregador,excetoparaosaeronautas,regidosporlegislaçãoprópria.
COMENTÁRIO:Adefiniçãodoquesejao“períododeinatividade”éestabelecida
peloartigo452-C,caputdaCLT,comredaçãoquelhefoidadapelaMP808/17.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre
estipulaçãodaspartesinteressadasemtudoquantonãocontravenhaàsdisposiçõesde
proteçãoaotrabalho,aoscontratoscoletivosquelhessejamaplicáveiseàsdecisões
dasautoridadescompetentes.
(NOVO - Lei 13.467/17) Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere
ocaputdesteartigoaplica-seàshipótesesprevistasnoart.611-AdestaConsolidação,
comamesmaeficácialegalepreponderânciasobreosinstrumentoscoletivos,nocaso
deempregadoportadordediplomadenívelsuperiorequepercebasaláriomensaligual
ousuperioraduasvezesolimitemáximodosbenefíciosdoRegimeGeraldePrevidência
Social.
COMENTÁRIO:SefoiimpactanteasalteraçõesefetuadaspelaLei13.467/17nas
dimensõesdasfontesdoDireitoIndividualdoTrabalho,talvezmaisimpactantesejao
disposto nesse parágrafo: quando o empregado for portador de diploma de nível
superiorerecebersaláriomensaligualousuperioraduasvezesolimitemáximodos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão válidas as disposições
contratuais previstas no artigo 611-A da CLT, celebradas individualmente (e não via
normacoletiva)entreeleeseuempregador.Ofundamentodessapossibilidadedecorre
dapresunçãodequehajamaiordiscernimento,porpartedesseprofissional,quantoa
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seusdireitosepossibilidadeecabimentodenegociá-los.
Sum.51-NormaRegulamentar.Vantagenseopçãopelonovo
regulamento.Art.468daCLT.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem
vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento.
ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe
foi dadapela Lei 13.467/17pelo fatodequeo artigo444, §
úniconãoprevêarestrição.
II-Havendoacoexistênciadedoisregulamentosdaempresa,
a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de
renúnciaàsregrasdosistemadooutro
Sum.202-Gratificaçãoportempodeserviço.Compensação.
Existindo,aomesmotempo,gratificaçãoportempodeserviço
outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza
previstaemacordocoletivo, convençãocoletivaou sentença
normativa, o empregado tem direito a receber,
exclusivamente,aquelhesejamaisbenéfica.
Sum. 374 - Norma coletiva. Categoria diferenciada.
Abrangência.Empregadointegrantedecategoriaprofissional
diferenciada não temo direito de haver de seu empregador
vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a
empresa não foi representada por órgão de classe de sua
categoria.
(MP808/17)Art.452-A.Ocontratodetrabalhointermitenteserácelebradopor
escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou
convençãocoletiva,econterá:
I-identificação,assinaturaedomicílioousededaspartes;
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II-valordahoraoudodiadetrabalho,quenãopoderáserinferioraovalorhorário
oudiáriodosaláriomínimo,asseguradaaremuneraçãodotrabalhonoturnosuperiorà
dodiurnoeobservadoodispostono§12;e
III-olocaleoprazoparaopagamentodaremuneração.
(NOVO - Lei 13.467/17) Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser
celebradoporescritoedeveconterespecificamenteovalordahoradetrabalho,que
nãopodeserinferioraovalorhoráriodosaláriomínimoouàqueledevidoaosdemais
empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitenteounão.(RevogadopelaMP808/17)
COMENTÁRIO:Comojávistoanteriormente,oartigo443,§3odefineotrabalho
intermitentecomosendoocontratodetrabalhonoqualaprestaçãodeserviços,com
subordinação,nãoécontínua,ocorrendocomalternânciadeperíodosdeprestaçãode
serviçosedeinatividade,determinadosemhoras,diasoumeses,independentemente
do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas,
regidosporlegislaçãoprópria.
Aquelequetrabalhadeformaintermitenteéempregadodequemocontrata.Ou
seja, para que o empregador possa se utilizar do trabalho intermitente, terá,
obrigatoriamente,deregistrarotrabalhadorcomoseuempregado.
Aqui também se exige a celebração de contrato escrito, não sendo aceita a
existênciadopactopormeiotácitoouverbal,demodoquedeveserfeitooregistroa
CTPS,aindaqueapossibilidadedecelebraçãodessetipodecontratovenhaestipulado
emacordoouconvençãocoletivosdetrabalho.Essesdoisaspectossãooquediferencia
aredaçãodadapelaLei13.467/17eaMP808/17.
Os incisos do artigo 452-A estabelecem o conteúdo mínimo obrigatório do
contratodeempregonamodalidadeintermitente,inovandoaMP808/17aoestipular,
noincisoIIdesseartigo,quedeveráserdiscriminadaovalordahoraoudiatrabalhado,
sendoquenaredaçãodaLei13.467/17falava-seapenasem“horadetrabalho”.
Enfim, a parte final do artigo 452-A, que estabelece que o salário devido ao
empregado que trabalha em regime intermitente não pode ser, proporcionalmente,
inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a
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mesmafunçãoemcontratointermitenteounão,deixoudeconstarnocaput,passando
aserprevistanoparágrafo12desseartigo.
§1oOempregadorconvocará,porqualquermeiodecomunicaçãoeficaz,paraa
prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias
corridosdeantecedência.
COMENTÁRIO:Oempregadoquetrabalhaemregimeintermitentenãodeveficar
nasdependênciasdoempregadoraguardandoomomentodeprestarsuasatividades.
A ideia é que no período de inatividade ele exerça outras atividades de natureza
profissionalaoutrotomadordeseusserviços(lembrando-sequeocontratodeemprego
não exige exclusividade na prestação de serviços) ou não (estudo, lazer, etc.). A
possibilidadedeoempregadocontratadoparatrabalhointermitenteprestarserviçoa
outrostomadoresvemprevistanoartigo452-C,§1ºdaCLT,comredaçãodadapelaMP
808/17.
Necessitandoosserviçosdoempregado,deveráoempregadorconvocá-lo (nos
parecequeotermomaisadequadoseriaconvidá-lo,dadoque“convocar”podedara
impressãodeimperatividade,algocontraoqualotrabalhadornãopoderianãoaceitar,
o que não é o caso) por qualquer meio eficaz, informando qual será o período de
trabalhonecessitado(horas,dias,meses,etc.),oquedevesedarcom3diascorridosde
antecedência,paraqueoempregado,empretendoaceitar,possaseorganizar.
(MP808/17)§2ºRecebidaaconvocação,oempregadoteráoprazodevintee
quatrohoraspararesponderaochamado,presumida,nosilêncio,arecusa.
§2oRecebidaaconvocação,oempregadoteráoprazodeumdiaútilpararesponderao
chamado,presumindo-se,nosilêncio,arecusa.(RevogadopelaMP808/17)
COMENTÁRIO:AMP808/17alteroua redaçãodadapelaLei13.467/17aesse
parágrafo, alterandoo prazo de resposta do empregadodeumdia útil paravinte e
quatrohoras.Nãosetratandodeprazoprocessual,queseriacontadoemdiasúteis(CLT,
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artigo775),temosqueseoempregadoreceberaconvocaçãoemumsábado,às16h.,
teráatéas16hdodomingoparaexpressarseuaceite,casoassimoseja.
§3oArecusadaofertanãodescaracterizaasubordinaçãoparafinsdocontrato
detrabalhointermitente.
COMENTÁRIO: O contrato de emprego namodalidade intermitente pressupõe
períodos de atividade e inatividade, como define o artigo 443. Por previsão legal
(parágrafo 2º acima) é possível que o empregado recuse a oferta formulada pelo
empregador,sejapormotivoprofissional/privado,sejaporqueascondiçõesoferecidas
nãosãodeseuinteresse.Dessemodo,arecusadaofertadetrabalhoformuladapelo
empregadornãocaracterizarájustacausaparaaextinçãodocontratodeemprego.
§4oAceitaaofertaparaocomparecimentoaotrabalho,apartequedescumprir,sem
justomotivo,pagaráàoutraparte,noprazodetrintadias,multade50%(cinquentapor
cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual
prazo.(REVOGADOPELAMP808/17)
§5oOperíododeinatividadenãoseráconsideradotempoàdisposiçãodoempregador,
podendootrabalhadorprestarserviçosaoutroscontratantes.(REVOGADOPELAMP
808/17)
COMENTÁRIO:AMP808/17revogouaprevisãodemultacasoempregadorou
empregado descumprisse o pacto de trabalho nas condições oferecidas pelo
empregadoraoseuempregadoemtrabalhointermitente(parágrafo4º)eaprevisãode
que o tempo de inatividade não ser considerado como tempo à disposição do
empregador,questãoquepassouaserreguladapeloartigo452-C,§2º.
(MP808/17)§6ºNadataacordadaparaopagamento,observadoodispostono
§11,oempregadoreceberá,deimediato,asseguintesparcelas:
§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o
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pagamentoimediatodasseguintesparcelas:(RevogadopelaMP808/17)
COMENTÁRIO:Emsuaredaçãooriginal,oartigo452-A,§6ºestabeleciaqueao
finaldecadaperíododeprestaçãodeserviçooempregadodeveriareceberasverbasa
queteriadireito,elencadasemseusincisos.Issoseriadevidoaindaqueotrabalhofosse
realizadopor1h.AMP808/17alterouasistemática,prevendonoartigo452-A,IIIque
aspartespoderãopactuarolocaleoprazodepagamentopelotrabalhoprestadopelo
empregado,observando-se,entretanto,adeterminaçãoprevistanoartigo452-A,§11,
queestabeleceoperíodode1mêsapósaprestaçãodoserviçocasoestasupereigual
períodoematividade.
I-remuneração;
II-fériasproporcionaiscomacréscimodeumterço;
III-décimoterceirosalárioproporcional;
IV-repousosemanalremunerado;e
V-adicionaislegais.
§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos
relativosacadaumadasparcelasreferidasno§6odesteartigo.
§8oOempregadorefetuaráorecolhimentodacontribuiçãoprevidenciáriaeodepósito
doFundodeGarantiadoTempodeServiço,naformadalei,combasenosvalorespagos
noperíodomensale forneceráaoempregadocomprovantedo cumprimentodessas
obrigações.(REVOGADOPELAMP808/17)
COMENTÁRIO: O depósito de FGTS e o recolhimento das contribuições
previdenciáriasdevidaspeloempregadorepeloempregado serão feitosporaquele,
questãoquepassou,comaMP808/17,aserreguladapeloartigo452-Hinfra.
§9oAcadadozemeses,oempregadoadquiredireitoausufruir,nosdozemeses
subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para
prestarserviçospelomesmoempregador.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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COMENTÁRIO:Cumpridooperíodoaquisitivodasférias,deveráoempregadoem
regimedetrabalhointermitentegozar30diasdeférias,quepodeserdivididoematé
trêsperíodos(parágrafo10abaixo),períodonoqualnãopoderáseroferecidoqualquer
atividadeaoempregado,sobpenadenulidadedogozodasférias.
(MP808/17) § 10.Oempregado,medianteprévio acordo comoempregador,
poderáusufruirsuasfériasematétrêsperíodos,nostermosdos§1ºe§2ºdoart.134.
(MP808/17)§11.Nahipótesedeoperíododeconvocaçãoexcederummês,o
pagamentodasparcelasaquesereferemo§6ºnãopoderáserestipuladoporperíodo
superioraummês,contadoapartirdoprimeirodiadoperíododeprestaçãodeserviço.
(MP808/17)§12.OvalorprevistonoincisoIIdocaputnãoseráinferioràquele
devidoaosdemaisempregadosdoestabelecimentoqueexerçamamesmafunção.
COMENTÁRIO:Essaquestãofoiinicialmentereguladapelocaputdoartigo452-A,
queestabeleciaodireitodeoempregadoemregimedetrabalhointermitentereceber
valornãoinferioraosaláriomínimoouopagoaoutrosempregadosdoempregador,na
mesmafunção,quernaqualidadedeintermitentesounão.Oempregadoemregimede
trabalho intermitente terá direito ao pagamento equivalente ao salário mínimo, na
proporçãoemprestarsuasatividades,conformeoartigo452-A,II,oudovalorpagoaos
empregadosdomesmoestabelecimentoqueexerçamamesmafunção.
(MP808/17) § 13. Paraos finsdodispostoneste artigo,o auxílio-doença será
devidoao seguradodaPrevidênciaSocial apartirdadatado inícioda incapacidade,
vedadaaaplicaçãododisposto§3ºdoart.60daLeino8.213,de1991.
COMENTÁRIO:Dispõereferidoartigo60,§3ºdaLeideBenefíciosdaPrevidência
Socialque“Oauxílio-doençaserádevidoaoseguradoempregadoacontardodécimo
sextodiadoafastamentodaatividade,e,nocasodosdemaissegurados,acontarda
data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz” (...) sendo que
“durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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motivodedoença, incumbiráàempresapagaraoseguradoempregadooseusalário
integral” (parágrafo 3º). Assim, afastado o empregado em regime de trabalho
intermitente,deverãoosvaloresatítulodeauxílioacidenteserempagosdesdejápelo
INSS.
.
(MP808/17)§14.OsaláriomaternidadeserápagodiretamentepelaPrevidência
Social,nostermosdodispostono§3ºdoart.72daLeino8.213,de1991.
(MP808/17)§15.Constatadaaprestaçãodosserviçospeloempregado,estarão
satisfeitososprazosprevistosnos§1ºe§2º."(NR)
COMENTÁRIO:Esseparágrafolevaàconclusãodeque,aindaquedescumpridos
osprazosprevistosnosparágrafos1ºe2ºdesteartigo,aefetivaprestaçãodosserviços
peloempregadocaracterizaoatendimentoaosmesmos,porpartedoempregadoou
empregador,sendodevidososdireitosestabelecidosemleiaoempregado.Desaparece
a sanção prevista no parágrafo 4º, já revogada pelaMP 808/17, a qual, entretanto,
poderáserobjetodepactuaçãoentreaspartes,conformeartigo452-B,IV.
(MP808/17)Art.452-B.Éfacultadoàspartesconvencionarpormeiodocontrato
detrabalhointermitente:
I-locaisdeprestaçãodeserviços;
II-turnosparaosquaisoempregadoseráconvocadoparaprestarserviços;
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de
serviços;
IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços
previamenteagendadosnostermosdos§1ºe§2ºdoart.452-A."(NR)
(MP808/17)Art.452-C.Parafinsdodispostono§3ºdoart.443,considera-se
períododeinatividadeointervalotemporaldistintodaqueleparaoqualoempregado
intermitentehajasidoconvocadoetenhaprestadoserviçosnostermosdo§1ºdoart.
452-A.
§1ºDuranteoperíododeinatividade,oempregadopoderáprestarserviçosde
qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma
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atividadeeconômica,utilizandocontratodetrabalhointermitenteououtramodalidade
decontratodetrabalho.
COMENTÁRIO:Seeraclaroqueparaacaracterizaçãodovínculoempregatícionão
seexigiaaexclusividadenaprestaçãodosserviços,apartefinaldesseparágrafo1ºpõe
fimaqualquerdúvidaaesserespeito.
§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será
consideradotempoàdisposiçãodoempregadorenãoseráremunerado,hipóteseem
que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja
remuneraçãoportempoàdisposiçãonoperíododeinatividade."(NR)
COMENTÁRIO: Se o empregador remunerar o período de inatividade do
empregadocontratadono regimede trabalho intermitente, restarádescaracterizada
essamodalidadeautomaticamente,peloqueserádevidoopagamentodosalárioao
empregadomesmoqueelenãoestejaprestandoserviços,poisqueesselapsotemporal
passaráaserconsideradocomotempoàdisposiçãodoempregador.
(MP808/17)Art.452-D.Decorridooprazodeumanosemqualquerconvocação
doempregadopeloempregador,contadoapartirdadatadacelebraçãodocontrato,
daúltimaconvocaçãooudoúltimodiadeprestaçãodeserviços,oqueformaisrecente,
seráconsideradorescindidodeplenodireitoocontratodetrabalhointermitente."(NR)
COMENTÁRIO: Esse artigo cria nova modalidade de extinção do contrato de
emprego,aplicávelapenasaotrabalhoprestadoemregimedetrabalhointermitente:a
extinçãopornãoatribuiçãodeatividade.Elaocorrerácasonãohajaooferecimentode
atividades aoempregadonoperíododeumano, contadodadatada celebraçãodo
contratodeempregooudaúltimaconvocaçãoparaprestaçãodeserviços,oquefor
maisrecente.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 124
(MP808/17)Art.452-E.Ressalvadasashipótesesaquesereferemosart.482e
art.483,nahipótesedeextinçãodocontratodetrabalhointermitenteserãodevidasas
seguintesverbasrescisórias:
I-pelametade:
a)oavisoprévioindenizado,calculadoconformeoart.452-F,e
b)aindenizaçãosobreosaldodoFundodeGarantiadoTempodeServiço-FGTS,
previstano§1ºdoart.18daLeino8.036,de11demaiode1990;e
II-naintegralidade,asdemaisverbastrabalhistas.
§1ºAextinçãodecontratodetrabalhointermitentepermiteamovimentaçãoda
contavinculadadotrabalhadornoFGTSnaformadoincisoI-Adoart.20daLeino8.036,
de1990,limitadaaatéoitentaporcentodovalordosdepósitos.
§2ºAextinçãodocontratodetrabalhointermitenteaqueserefereesteartigo
nãoautorizaoingressonoProgramadeSeguro-Desemprego."(NR)
COMENTÁRIO:Asverbasacimadiscriminadassãodevidasquandodaextinçãodo
contratodeempregonamodalidadeintermitente,querporausênciadeatribuiçãode
atividade,querpelainiciativadequalquerdaspartes,semajustacausadequalquerum
deles.NãoédevidoorecebimentodoSeguroDesempregopeloempregado.Ocálculo
dasmesmaséestabelecidanoartigo452-Fabaixo.
(MP808/17)Art.452-F.Asverbasrescisóriaseoavisoprévioserãocalculados
combasenamédia dos valores recebidospelo empregadono cursodo contratode
trabalhointermitente.
§1oNocálculodamédiaaqueserefereocaput,serãoconsideradosapenasos
meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no
intervalo dos últimos dozemeses ou o períodode vigência do contrato de trabalho
intermitente,seesteforinferior.
§2ºOavisoprévioseránecessariamenteindenizado,nostermosdos§1ºe§2º
doart.487.
(MP808/17)Art.452-G.Até31dedezembrode2020,oempregadoregistrado
pormeiodecontratodetrabalhoporprazoindeterminadodemitidonãopoderáprestar
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 125
serviçosparaomesmoempregadorpormeiodecontratodetrabalhointermitentepelo
prazodedezoitomeses,contadodadatadademissãodoempregado."(NR)
COMENTÁRIO:Essedispositivoevitaqueoempregadoqueatéentãotrabalhava
através de contrato de emprego por prazo indeterminado tenha esse contrato
rescindido, passando a trabalhar namodalidade de trabalho intermitente. Isso seria
benéficoaoempregadornamedidaemqueeliminariaocustofixodosaláriodevidoao
empregado,passandoapagarapenaspeloperíododeefetivotrabalho.
Descumpridooprazode18meses,ter-se-ácomovigenteocontratoporprazo
indeterminado.
(MP 808/17)Art. 452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador
efetuaráorecolhimentodascontribuiçõesprevidenciáriasprópriasedoempregadoeo
depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao
empregadocomprovantedocumprimentodessasobrigações,observadoodispostono
art.911-A.
COMENTÁRIO: O artigo 1º, § 2º do Ato Declaratório Interpretativo nº 6, de
24/11/2017 da Receita Federal, dispõe que não será computado como tempo de
contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de
seguradodoRegimeGeraldePrevidência Social (RGPS)e cumprimentodeprazode
carênciaparaconcessãodebenefíciosprevidenciários,omêsemquearemuneração
recebidapeloseguradotenhasidoinferioraosaláriomínimomensalenãotenhasido
efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar prevista no
caput,queprevêqueacontribuiçãoprevidenciáriacomplementarprevistano§1ºdo
art.911-AdaConsolidaçãodasLeisdoTrabalho (CLT),aser recolhidapelosegurado
empregadoquerecebernomês,deumoumaisempregadores,remuneraçãoinferior
aosaláriomínimomensal,serácalculadamedianteaplicaçãodaalíquotade8%(oito
porcento)sobreadiferençaentrearemuneraçãorecebidaeovalordosaláriomínimo
mensal. Assim, se o valor recebido pelo empregado que presta atividades de forma
intermitente foi inferior ao salário mínimo, terá de pagar o equivalente a 8% da
diferençaentreosaláriorecebidoeosaláriomínimonacional.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 126
TRABALHODAMULHER
Art.391-A.Aconfirmaçãodoestadodegravidezadvindonocursodocontratode
trabalho,aindaqueduranteoprazodoavisopréviotrabalhadoouindenizado,garante
àempregadagestanteaestabilidadeprovisóriaprevistanaalíneabdoincisoIIdoart.
10doAtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias.
Lei 13.509/17Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao
empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de
adoção.(NR)
COMENTÁRIO:ALei13.509/17,publicadaem23.11.17,comvigência imediata,
acrescentaesseparágrafoúnicoaoartigo391-Aparaestenderodireitodeestabilidade
provisóriaprevistaemseucaputaoempregadoadotanteaoqualtenhasidoconcedida
aguardaprovisóriaparafinsdeadoção.
Lei13.509/17Art.392-A.Àempregadaqueadotarouobtiverguardajudicialpara
fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos
termosdoart.392destaLei.
Art.392-A.Àempregadaqueadotarouobtiverguardajudicialparafinsdeadoçãode
criançaseráconcedidalicença-maternidadenostermosdoart.392destaLei.
COMENTÁRIO: A Lei 13.509/17 estende o direito à licença maternidade à
empregadaqueadoteouobtenhaguardajudicialdeadolescente.
(MP 808/17) Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a
gestação,dequaisqueratividades,operaçõesoulocaisinsalubreseexercerásuas
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 127
atividadesem local salubre,excluído,nessecaso,opagamentodeadicionalde
insalubridade.
(NR)Art.394-A.Semprejuízodesuaremuneração,nestaincluídoovalordoadicional
deinsalubridade,aempregadadeveráserafastadade:(RevogadopelaMP808/17)
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a
gestação;(REVOGADOPELAMP808/17)
II-atividadesconsideradasinsalubresemgraumédiooumínimo,quandoapresentar
atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o
afastamentoduranteagestação;(REVOGADOPELAMP808/17)
III-atividadesconsideradasinsalubresemqualquergrau,quandoapresentaratestado
desaúde,emitidopormédicodeconfiançadamulher,querecomendeoafastamento
durantealactação.(REVOGADOPELAMP808/17)
Art.394-A.Aempregadagestanteoulactanteseráafastada,enquantoduraragestação
ealactação,dequaisqueratividades,operaçõesoulocaisinsalubres,devendoexercer
suasatividadesemlocalsalubre.
COMENTÁRIO: A redação dada ao artigo 394-A pela Lei 13.467/17 estabelecia
uma gradação de possibilidades de trabalho pela empregada gestante em locais
insalubres.Faceàgrandeceleumaquetaldisposiçãotrouxeaosmeiosjurídicos,aMP
808/17vedouqualquertrabalhodagestanteemlocalinsalubre,nãoimportandoograu
dainsalubridade,exceçãofeitaaoatendimentodosrequisitosprevistosno§2ºabaixo,
devendosertransferidaparalocalsalubre,sendoquenoperíodoemqueperduraressa
trocadelocaldetrabalhonãoserádevidoopagamentodoadicionaldeinsalubridadee
reflexos,dadasuanaturezadesaláriocondição.
Parágrafoúnico.(VETADO).
(MP808/17)§2ºOexercíciodeatividadeseoperaçõesinsalubresemgraumédio
ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente,
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 128
apresentaratestadodesaúde,emitidopormédicodesuaconfiança,dosistemaprivado
oupúblicodesaúde,queautorizeasuapermanêncianoexercíciodesuasatividades.
COMENTÁRIO: A redação trazida pela Lei 13.467/17 previa que a empregada
gestantedeveriatrabalharemambienteinsalubreemgrausmédiooumínimosalvose
apresentasse atestado médico de profissional de sua confiança determinando o
afastamento. Ou seja, o afastamento era condicionado ao atestado médico. A MP
808/17alteraaformacomosedeveprocedernessahipótesedetrabalhodegestante
emlocalinsalubre:sóserápossívelessetrabalhoseaempregada,porvontadeprópria,
apresentaratestadomédicoqueautorizeseutrabalhonessacondiçãoinsalubre.
(NOVO-Lei13.467/17)§2oCabeàempresapagaroadicionaldeinsalubridadeà
gestanteouàlactante,efetivando-seacompensação,observadoodispostonoart.248
daConstituiçãoFederal,porocasiãodorecolhimentodascontribuiçõesincidentessobre
a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoafísicaquelhepresteserviço.
(MP808/17)§3ºAempregadalactanteseráafastadadeatividadeseoperações
consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde
emitido pormédico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que
recomendeoafastamentodurantealactação.
COMENTÁRIO: Já se a empregada gestante apresentar atestado médico
recomendando seu afastamento do trabalho em condições insalubres durante a
lactação,taldeveráserfeitopelaempregadora.
(NOVO - Lei 13.467/17)§ 3oQuando não for possível que a gestante ou a lactante
afastadanostermosdocaputdesteartigoexerçasuasatividadesemlocalsalubrena
empresa,ahipóteseseráconsideradacomogravidezderiscoeensejaráapercepçãode
salário-maternidade,nostermosdaLeino8.213,de24dejulhode1991,durantetodo
operíododeafastamento.(RevogadopelaMP808/17)
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 129
Lei 13.509/17 - Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de
adoção,atéqueestecomplete6(seis)mesesdeidade,amulherterádireito,durantea
jornadadetrabalho,a2(dois)descansosespeciaisdemeiahoracadaum.
Art.396-Paraamamentaroprópriofilho,atéqueestecomplete6(seis)meses
de idade, amulher terádireito, durante a jornadade trabalho, a 2 (dois) descansos
especiais,demeiahoracadaum.
COMENTÁRIO:ALei13.509/17estendeodireitoprevistonoartigo396àsmães
adotantes.Essedireitojávinhasendodeferidoemdecisõesjudiciais,masagorapassaa
serprevistoemlei.
§1o-Quandooexigirasaúdedofilho,operíodode6(seis)mesespoderáser
dilatado,acritériodaautoridadecompetente.
(NOVO-Lei13.467/17)§2oOshoráriosdosdescansosprevistosnocaputdeste
artigodeverãoserdefinidosemacordoindividualentreamulhereoempregador.
PN 6 - Garantia de salário no período de amamentação.
(positivo). É garantido às mulheres, no período de
amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de
serviços,quandooempregadornãocumprirasdeterminações
dos§§1ºe2ºdoart.389daCLT.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 130
JORNADADETRABALHO
Art.4º -Considera-secomodeserviçoefetivooperíodoemqueoempregado
estejaàdisposiçãodoempregador,aguardandoouexecutandoordens,salvodisposição
especialexpressamenteconsignada.
(NR-Lei13.467/17)§1oComputar-se-ão,nacontagemdetempodeserviço,para
efeitodeindenizaçãoeestabilidade,osperíodosemqueoempregadoestiverafastado
dotrabalhoprestandoserviçomilitarepormotivodeacidentedotrabalho.
Parágrafoúnico -Computar-se-ão,nacontagemdetempodeserviço,paraefeitode
indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do
trabalhoprestandoserviçomilitar...(VETADO)...epormotivodeacidentedotrabalho.
COMENTÁRIO: O que era parágrafo único passou a ser o parágrafo 1º, sem
qualqueralteraçãonaredação.
(NOVO - Lei 13.467/17) § 2o Por não se considerar tempo à disposição do
empregador,nãoserácomputadocomoperíodoextraordináriooqueexcederajornada
normal,aindaqueultrapasseolimitedecincominutosprevistono§1odoart.58desta
Consolidação,quandooempregado,porescolhaprópria,buscarproteçãopessoal,em
casodeinsegurançanasviaspúblicasoumáscondiçõesclimáticas,bemcomoadentrar
ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares,
entreoutras:
I-práticasreligiosas;
II-descanso;
III-lazer;
IV-estudo;
V-alimentação;
VI-atividadesderelacionamentosocial;
VII-higienepessoal;
VIII-trocaderoupaouuniforme,quandonãohouverobrigatoriedadederealizar
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 131
atrocanaempresa.
COMENTÁRIO: Este parágrafo apresenta as hipóteses em que não será mais
considerado tempo à disposição do empregador a permanência do empregado nas
dependênciasdaempregadora.
Sum.118 - Jornadade trabalho.Horas extras.Os intervalos
concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não
previstosemlei,representamtempoàdisposiçãodaempresa,
remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao
finaldajornada.
Mantidapoistrataapenasdoscasosnãoprevistosemlei.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividadeprivada, nãoexcederáde8 (oito) horasdiárias, desdequenão seja fixado
expressamenteoutrolimite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variaçõesdehorárionoregistrodepontonãoexcedentesdecincominutos,observado
olimitemáximodedezminutosdiários.
COMENTÁRIO:AReformaTrabalhistamantevea redaçãodesseparágrafomas
alterouseuconteúdoatravésdodispostonoartigo4º,§2º,queexcluiolimitededez
minutos.
Sum.366-Cartãodeponto.Registro.Horasextras.Minutos
queantecedemesucedemajornadadetrabalho.Nãoserão
descontadasnemcomputadascomojornadaextraordináriaas
variaçõesdehoráriodoregistrodepontonãoexcedentesde
cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos
diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como
extraatotalidadedotempoqueexcederajornadanormal,pois
configurado tempo à disposição do empregador, não
importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao
longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene
pessoal,etc).
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 132
Não recepcionadopelaCLT, ante anova redaçãoque lhe foi
dadapelaLei13.467/17,aodispostonoartigo4º,§2ºdaCLT.
(NR - Lei 13.467/17) § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua
residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno,
caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo
empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à
disposiçãodoempregador.
§2oOtempodespendidopeloempregadoatéolocaldetrabalhoeparaoseuretorno,
porqualquermeiodetransporte,nãoserácomputadona jornadadetrabalho,salvo
quando,tratando-sedelocaldedifícilacessoounãoservidoportransportepúblico,o
empregadorforneceracondução.
COMENTÁRIO:ALei13.467/17alterouaredaçãodoparágrafo2ºdoartigo58,
estabelecendocomonãosendoconsideradojornadadetrabalhootempodispendido
peloempregadodesuaresidênciaatéopostodetrabalho(antesfalava-seemlocalde
trabalho,maisamplo)e retorno, independentementeda formaemqueele realizará
essepercurso.Elimina-se,assim,ashoras"initinere".
Sum.429-Tempoàdisposiçãodoempregador.Art.4ºdaCLT.
Período de deslocamento entre a portaria e o local de
trabalho.Considera-seàdisposiçãodoempregador,naforma
do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do
trabalhadorentreaportariadaempresaeolocaldetrabalho,
desdequesupereolimitede10(dez)minutosdiários.
Não recepcionadopelaCLT, ante anova redaçãoque lhe foi
dada pela Lei 13.467/17 pelo artigo 58, § 2º, sobretudo por
estabelecercomocritérioopostodetrabalho.
(NR-Lei13.467/17)§3oRevogadopelaLei13.467/17
§3oPoderãoser fixados,paraasmicroempresaseempresasdepequenoporte,por
meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 133
empregador,emlocaldedifícilacessoounãoservidoportransportepúblico,otempo
médiodespendidopeloempregado,bemcomoaformaeanaturezadaremuneração.
Sum.90-Horas"initinere".Tempodeserviço.
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução
fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil
acesso,ounãoservidoportransportepúblicoregular,eparao
seuretornoécomputávelnajornadadetrabalho.
ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe
foidadapelaLei13.467/17aodispostonoartigo58,§2ºda
CLT.
II-Aincompatibilidadeentreoshoráriosdeinícioetérminoda
jornada do empregado e os do transporte público regular é
circunstânciaquetambémgeraodireitoàshoras"initinere".
ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe
foidadapelaLei13.467/17aodispostonoartigo58,§2ºda
CLT.
III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o
pagamentodehoras"initinere".
IV-Sehouvertransportepúblicoregularempartedotrajeto
percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere"
remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo
transportepúblico.
ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe
foidadapelaLei13.467/17aodispostonoartigo58,§2ºda
CLT.
V-Considerandoqueashoras"initinere"sãocomputáveisna
jornadadetrabalho,otempoqueextrapolaajornadalegalé
considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o
adicionalrespectivo.
ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe
foidadapelaLei13.467/17aodispostonoartigo58,§2ºda
CLT.
Sum.320-Horas"initinere".Obrigatoriedadedecômputona
jornada de trabalho. O fato de o empregador cobrar,
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 134
parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido,
para local de difícil acesso ou não servido por transporte
regular,nãoafastaodireitoàpercepçãodashoras"initinere".
ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe
foidadapelaLei13.467/17aodispostonoartigo58,§2ºda
CLT.
TRABALHOEMTEMPOPARCIAL
(NR-Lei13.467/17)Art.58-A.Considera-setrabalhoemregimedetempoparcial
aquelecujaduraçãonãoexcedaatrintahorassemanais,semapossibilidadedehoras
suplementaressemanais,ou,ainda,aquelecujaduraçãonãoexcedaavinteeseishoras
semanais,comapossibilidadedeacréscimodeatéseishorassuplementaressemanais.
Art.58-A.Considera-setrabalhoemregimedetempoparcialaquelecujaduraçãonão
excedaavinteecincohorassemanais.
COMENTÁRIO:ALei13.467/17ampliaaspossibilidadesdecontrataçãoportempo
parcial: a) aquelas com jornada de trabalho semanal não excedente de 30 horas
semanais,asquaisnãopoderãoseracrescidasdehorasextraseb)aquelascujaduração
nãoexceda26horassemanais,nasquaisépossívelotrabalhoextraordinárioporaté
seishorassemanais.
§ 1oO salário a serpagoaosempregados sobo regimede tempoparcial será
proporcionalà sua jornada,emrelaçãoaosempregadosquecumprem,nasmesmas
funções,tempointegral;
OJ SDI1 358. Salário mínimo e piso salarial proporcional à
jornadareduzida.Empregado.Servidorpúblico.
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada
reduzida,inferioràprevisãoconstitucionaldeoitohorasdiárias
ouquarentaequatrosemanais,é lícitoopagamentodopiso
salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo
trabalhado.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 135
II–NaAdministraçãoPúblicadireta,autárquicaefundacional
não é válida remuneração de empregado público inferior ao
salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho
reduzida.PrecedentesdoSupremoTribunalFederal.
§2oParaosatuaisempregados,aadoçãodoregimedetempoparcialseráfeita
medianteopçãomanifestadaperanteaempresa,na formaprevistaem instrumento
decorrentedenegociaçãocoletiva.
(NOVO - Lei 13.467/17) § 3o As horas suplementares à duração do trabalho
semanalnormalserãopagascomoacréscimode50%(cinquentaporcento)sobreo
salário-horanormal.
(NOVO-Lei13.467/17)§4oNahipótesedeocontratodetrabalhoemregimede
tempoparcial serestabelecidoemnúmero inferioravintee seishoras semanais,as
horassuplementaresaestequantitativoserãoconsideradashorasextrasparafinsdo
pagamentoestipuladono§3o,estandotambémlimitadasaseishorassuplementares
semanais.
(NOVO - Lei 13.467/17) § 5o As horas suplementares da jornada de trabalho
normalpoderãosercompensadasdiretamenteatéasemanaimediatamenteposterior
àdasuaexecução,devendoser feitaa suaquitaçãona folhadepagamentodomês
subsequente,casonãosejamcompensadas.
(NOVO-Lei13.467/17)§6oÉfacultadoaoempregadocontratadosobregimede
tempoparcial converterumterçodoperíodode fériasaque tiverdireitoemabono
pecuniário.
COMENTÁRIO:Esseparágraforevogatacitamenteodispostonoartigo143,§3º
daCLT,verbis:§3oOdispostonesteartigonão seaplicaaos empregados sobo regimede tempo
parcial.
(NOVO-Lei13.467/17)§7oAsfériasdoregimedetempoparcialsãoregidaspelo
dispostonoart.130destaConsolidação.
COMENTÁRIO:Anteoquedispõeoparágrafo7ºsupra,ficatacitamenterevogado
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 136
oartigo130-AdaCLT,queprevia:
Art.130-A:Namodalidadedoregimedetempoparcial,apóscadaperíododedozemesesdevigênciado
contratodetrabalho,oempregadoterádireitoaférias,naseguinteproporção:
I-dezoitodias,paraaduraçãodotrabalhosemanalsuperioravinteeduashoras,atévinteecincohoras;
II-dezesseisdias,paraaduraçãodotrabalhosemanalsuperioravintehoras,atévinteeduashoras
III-quatorzedias,paraaduraçãodotrabalhosemanalsuperioraquinzehoras,atévintehoras
IV-dozedias,paraaduraçãodotrabalhosemanalsuperioradezhoras,atéquinzehoras
V-dezdias,paraaduraçãodotrabalhosemanalsuperioracincohoras,atédezhoras
VI-oitodias,paraaduraçãodotrabalhosemanaligualouinferioracincohoras
Parágrafoúnico.Oempregadocontratadosoboregimedetempoparcialquetivermaisdesetefaltas
injustificadasaolongodoperíodoaquisitivoteráoseuperíododefériasreduzidoàmetade.
(NR-Lei13.467/17)Art.59.Aduraçãodiáriadotrabalhopoderáseracrescidade
horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção
coletivaouacordocoletivodetrabalho.
Art.59-Aduraçãonormaldotrabalhopoderáseracrescidadehorassuplementares,
emnúmeronãoexcedentede2(duas),medianteacordoescritoentreempregadore
empregado,oumediantecontratocoletivodetrabalho.
COMENTÁRIO: A redação anterior era dúbia porque tanto as 8 horas diárias
quantoas44horassemanaissãoconsideradasdurações“normais”.Passa-seentãoa
delimitarquena jornadadiária (independentedequal sejaela), omáximodehoras
extras a serem prestadas pelo empregado é de 2 horas. Ainda, nessa nova redação
retirou-se a necessidade de o acordo individual ter a forma escrita, bem como
abandonou-se a expressão “contrato coletivo” em favor do “acordo ou convenção
coletivosdetrabalho”.
Sum.370-Médicoeengenheiro.Jornadadetrabalho.Leisnº
3.999/1961 e 4.950/1966. Tendo em vista que as Leis nº
3999/1961e4950/1966nãoestipulamajornadareduzida,mas
apenasestabelecemo saláriomínimodacategoriaparauma
jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os
engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 137
excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário
mínimo/horáriodascategorias.
Sum.376-Horasextras.Limitação.Art.59daCLT.Reflexos.
I-Alimitaçãolegaldajornadasuplementaraduashorasdiárias
nãoeximeoempregadordepagartodasashorastrabalhadas.
II-Ovalordashorasextrashabitualmenteprestadasintegrao
cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da
limitaçãoprevistano"caput"doart.59daCLT.
OJ SDI1 397. Comissionista misto. Horas extras. Base de
cálculo.AplicaçãodaSúmulanº340doTST.Oempregadoque
recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra
variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em
sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas
simplesacrescidasdoadicionaldehorasextras.Emrelaçãoà
partevariável,édevidosomenteoadicionaldehorasextras,
aplicando-seàhipóteseodispostonaSúmulan.º340doTST.
PN 32 - Jornada do estudante. (positivo). Proíbe-se a
prorrogaçãodajornadadetrabalhodoempregadoestudante,
ressalvadasashipótesesdosarts.59e61daCLT.
(NR - Lei13.467/17)§1oA remuneraçãodahoraextraserá,pelomenos,50%
(cinquentaporcento)superioràdahoranormal.
§1º-Doacordooudocontratocoletivodetrabalhodeveráconstar,obrigatoriamente,
aimportânciadaremuneraçãodahorasuplementar,queserá,pelomenos,20%(vinte
porcento)superioràdahoranormal.
COMENTÁRIO:Adequou-se o adicional devido pelo trabalho extraordinário ao
dispostonoartigo7º,XIIIdaConstituiçãoFederal.
Sum.63-Fundodegarantia.AcontribuiçãoparaoFundode
Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 138
mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e
adicionaiseventuais.
Sum. 146 - Trabalho em domingos e feriados, não
compensado.O trabalho prestado em domingos e feriados,
não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da
remuneraçãorelativaaorepousosemanal.
Sum. 199 - Bancário. Pré-contratação de horas extras.
I-Acontrataçãodoserviçosuplementar,quandodaadmissão
do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados
apenasremuneramajornadanormal,sendodevidasashoras
extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento),asquaisnãoconfigurampré-contratação,sepactuadas
apósaadmissãodobancário.
II-Emsetratandodehorasextraspré-contratadas,opera-sea
prescrição total seaaçãonão forajuizadanoprazodecinco
anos,apartirdadataemqueforamsuprimidas.
Sum. 264 - Hora suplementar. Cálculo. A remuneração do
serviço suplementar é composta do valor da hora normal,
integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do
adicionalprevistoemlei,contrato,acordo,convençãocoletiva
ousentençanormativa.
Sum.340-Comissionista.Horasextras.Oempregado,sujeito
acontroledehorário,remuneradoàbasedecomissões,tem
direitoaoadicionalde,nomínimo,50%(cinquentaporcento)
pelotrabalhoemhorasextras,calculadosobreovalor-horadas
comissõesrecebidasnomês,considerando-secomodivisoro
númerodehorasefetivamentetrabalhadas.
OJSDI1235-Horasextras.Salárioporprodução.Oempregado
querecebesalárioporproduçãoe trabalhaemsobrejornada
temdireitoàpercepçãoapenasdoadicionaldehorasextras,
exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é
devidoopagamentodashorasextrasedoadicionalrespectivo.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 139
OJSDI1415.Horasextras.ReconhecimentoemJuízo.Critério
de dedução/abatimento dos valores comprovadamente
pagosnocursodocontratodetrabalho.Adeduçãodashoras
extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em
juízonãopodeserlimitadaaomêsdeapuração,devendoser
integraleaferidapelototaldashorasextraordináriasquitadas
duranteoperíodoimprescritodocontratodetrabalho.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimode salário se, por força de acordo ou
convençãocoletivadetrabalho,oexcessodehorasemumdia forcompensadopela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassadoolimitemáximodedezhorasdiárias.
Sum.85-Compensaçãodejornada.I.Acompensaçãodejornadadetrabalhodeveserajustadapor
acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção
coletiva.
ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe
foidadapelaLei13.467/17peloartigo59,§6º,queprevêa
possibilidadedeacordotácito.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido,
salvosehouvernormacoletivaemsentidocontrário.Itemnão
recepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhefoidada
pela Lei 13.467/17 pelo artigo 59, § 5º, que prevê a
possibilidade de acordo individual, sem trazer a restrição ao
dispostoemnormacoletiva.
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a
compensaçãodejornada,inclusivequandoencetadamediante
acordotácito,nãoimplicaarepetiçãodopagamentodashoras
excedentesàjornadanormaldiária,senãodilatadaajornada
máximasemanal,sendodevidoapenasorespectivoadicional.
Deacordocomoartigo59-B.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 140
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o
acordodecompensaçãodejornada.Nestahipótese,ashoras
que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser
pagascomohorasextraordináriase,quantoàquelasdestinadas
àcompensação,deveráserpagoamaisapenasoadicionalpor
trabalhoextraordinário.
Não recepcionadopelaCLT, ante anova redaçãoque lhe foi
dadapelaLei13.467/17aodispostonoartigo59-B,§único.
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao
regimecompensatórionamodalidade“bancodehoras”,que
somentepodeserinstituídopornegociaçãocoletiva.Itemnão
recepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhefoidada
pelaLei13.467/17àsdisposiçõesdos§§5ºe6ºdoartigo59.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em
atividade insalubre,aindaqueestipuladoemnormacoletiva,
semanecessária inspeçãoprévia epermissãoda autoridade
competente,naformadoart.60daCLT.
Não recepcionadopelaCLT, ante anova redaçãoque lhe foi
dadapelaLei13.467/17aoartigo611-A,XIIIdaCLT
Sum. 146 - Trabalho em domingos e feriados, não
compensado. O trabalho prestado em domingos e feriados,
não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da
remuneraçãorelativaaorepousosemanal.
Nãoseaplicaaoscasosde trabalhoemregime12X36horas,
anteoquedispõeoartigo59-A,§únicodaCLT.
Sum.349-Acordodecompensaçãodehorárioematividade
insalubre,celebradoporacordocoletivo.Validade.Avalidadedeacordocoletivoouconvençãocoletivadecompensaçãode
jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da
inspeção prévia da autoridade competente em matéria de
higienedotrabalho(art.7º,XIII,daCF/1988;art.60daCLT).
Deacordocomoartigo611-A,XIIIdaCLT.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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OJSDI1323-Acordodecompensaçãodejornada."Semana
espanhola".Validade.Éválidoosistemadecompensaçãode
horárioquandoa jornada adotadaé a denominada "semana
espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma
semanae40horasemoutra,nãoviolandoosarts.59,§2º,da
CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajustemediante acordo ou
convençãocoletivadetrabalho.
Deacordocomoartigo611-A,IIdaCLT.
PN 87 - Trabalho em domingos e feriados. Pagamento dos
salários. (positivo). É devida a remuneração em dobro do
trabalho em domingos e feriados não compensados, sem
prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que,
para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Nãoseaplicaaoscasosde trabalhoemregime12X36horas,
anteoquedispõeoartigo59-A,§únicodaCLT.
(NR-Lei13.467/17)§3oNahipótesederescisãodocontratodetrabalhosemque
tenhahavidoacompensaçãointegraldajornadaextraordinária,naformados§§2oe
5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não
compensadas,calculadassobreovalordaremuneraçãonadatadarescisão.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensaçãointegraldajornadaextraordinária,naformadoparágrafoanterior,faráo
trabalhadorjusaopagamentodashorasextrasnãocompensadas,calculadassobreo
valordaremuneraçãonadatadarescisão.
COMENTÁRIO:Anovaredaçãoacresceapossibilidadedoprevistoemseu§5º.
(NR-Lei13.467/17)§4o-RevogadopelaLei13.467/17.
§4ºOsempregadossoboregimedetempoparcialnãopoderãoprestarhorasextras.
(NR-Lei13.467/17)§5oObancodehorasdequetratao§2odesteartigopoderá
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 142
serpactuadoporacordoindividualescrito,desdequeacompensaçãoocorranoperíodo
máximodeseismeses.
(NR - Lei 13.467/17) § 6o É lícito o regime de compensação de jornada
estabelecidoporacordo individual,tácitoouescrito,paraacompensaçãonomesmo
mês.
COMENTÁRIO:ALei13.467/17,aotratardosistemadecompensaçãodejornada
de trabalho, estabeleceu dois períodos de apuração de compensação conforme o
instrumentoatravésdoqualessacompensaçãosedá:
a)acordoouconvençãocoletivosdetrabalho:até1ano(§2º)
b)acordoindividualescrito:6meses(§5º)
c)acordoindividual,tácitoouexpresso(nãoescrito):mesmomês(§6º)
(MP808/17)Art.59-A.Emexceçãoaodispostonoart.59eemleisespecíficas,é
facultadoàspartes,pormeiodeconvençãocoletivaouacordocoletivode trabalho,
estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e
alimentação
(NR-Lei13.467/17)Art.59-A.Emexceçãoaodispostonoart.59destaConsolidação,
éfacultadoàspartes,medianteacordoindividualescrito,convençãocoletivaouacordo
coletivodetrabalho,estabelecerhoráriodetrabalhodedozehorasseguidasportrinta
eseishoras ininterruptasdedescanso,observadosou indenizadosos intervalospara
repousoealimentação.(RevogadopelaMP808/17)
COMENTÁRIO: A MP 808/17 incluiu a aplicabilidade da jornada de trabalho
“12X36”nãosóàshipótesesdaCLT,mastambémàsprevistasemleisespecíficas.Além
disso,retirouapossibilidadedepactuaçãodessetipodejornadadetrabalhoatravésde
acordoindividual.
(MP808/17)§1ºAremuneraçãomensalpactuadapelohorárioprevistonocaput
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 143
abrangeospagamentosdevidospelodescansosemanalremuneradoepelodescanso
em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de
trabalhonoturno,quandohouver,dequetratamoart.70eo§5ºdoart.73.
Parágrafoúnico.Aremuneraçãomensalpactuadapelohorárioprevistonocaputdeste
artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo
descansoemferiados,eserãoconsideradoscompensadososferiadoseasprorrogações
detrabalhonoturno,quandohouver,dequetratamoart.70eo§5ºdoart.73desta
Consolidação.(Transformadoem§1ºpelaMP808/17)
COMENTÁRIO: O salário pago aos empregados que trabalhem na jornada de
trabalho de 12X36 já inclui o descanso semanal remunerado, os feriados e as
prorrogaçõesdetrabalhonoturno.
(MP808/17)§2ºÉfacultadoàsentidadesatuantesnosetordesaúdeestabelecer,
por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho,horáriodetrabalhodedozehorasseguidasportrintaeseishorasininterruptas
dedescanso, observadosou indenizadosos intervalos para repouso e alimentação."
(NR)
COMENTÁRIO:Ampliaàsentidadesatuantesnosetordesaúdeapossibilidade
previstanocaputdoartigo59-A.
Sum.444.Jornadadetrabalho.Normacoletiva.Lei.Escalade
12por36.Validade.Évalida,emcaráterexcepcional,ajornada
de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso,
prevista em lei ou ajustadaexclusivamentemediante acordo
coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho,
asseguradaaremuneraçãoemdobrodosferiadostrabalhados.
O empregado não tem direito ao pagamento de adicional
referente ao labor prestado na décima primeira e décima
segundahoras.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 144
EssasúmulafoinãorecepcionadapelaCLT,anteanovaredação
que lhe foi dada pela Lei 13.467/17, na medida em que a
jornada 12X36 pode, agora, ser celebrada através de acordo
individualescritoounormacoletiva(artigo59-A,caputdaCLT),
eosdescansossemanaisremuneradoseferiadostrabalhados
estaremincluídosnaremuneraçãopactuada(§único).
(NOVO-Lei13.467/17)Art.59-B.Onãoatendimentodasexigênciaslegaispara
compensaçãode jornada, inclusivequandoestabelecidamedianteacordotácito,não
implicaarepetiçãodopagamentodashorasexcedentesàjornadanormaldiáriasenão
ultrapassadaaduraçãomáximasemanal,sendodevidoapenasorespectivoadicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o
acordodecompensaçãodejornadaeobancodehoras.
COMENTÁRIO:Anteoquedispõeesseartigo,sedescumpridasasregrasparaa
compensaçãodejornadadetrabalho,aindaquepactuadastacitamenteporempregado
eempregador,nãogeraaestea responsabilidadedepagarashorasextraordinárias
prestadas,desdequenãoultrapassadaajornadadetrabalhomáximasemanal,peloque
serádevidoapenasoadicionalaplicável.Seextrapoladaajornadadetrabalhosemanal,
ashorasexcedentesdesselimiteserãopagasacrescidasdoadicionaldevido.
Ainda, conforme estabelece o parágrafo único, a extrapolação da jornada de
trabalhonãoinvalidaoacordodecompensaçãooubancodehoraspactuados.
Art.60-Nasatividadesinsalubres,assimconsideradasasconstantesdosquadros
mencionados no capítulo "Da Segurança e daMedicina do Trabalho", ou que neles
venhamaserincluídasporatodoMinistrodoTrabalho,IndustriaeComercio,quaisquer
prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades
competentesemmatériadehigienedotrabalho,asquais,paraesseefeito,procederão
aosnecessáriosexameslocaiseàverificaçãodosmétodoseprocessosdetrabalho,quer
diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e
municipais,comquementrarãoementendimentoparatalfim.
(NOVO - Lei 13.467/17)Parágrafoúnico. Excetuam-sedaexigênciade licença
préviaas jornadasdedozehorasdetrabalhoportrintaeseishoras ininterruptasde
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 145
descanso.
Art.61-Ocorrendonecessidadeimperiosa,poderáaduraçãodotrabalhoexceder
dolimitelegalouconvencionado,sejaparafazerfaceamotivodeforçamaior,sejapara
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretarprejuízomanifesto.
TST. PN 32 - Jornada do estudante. (positivo).
Proíbe-seaprorrogaçãodajornadadetrabalhodoempregado
estudante,ressalvadasashipótesesdosarts.59e61daCLT.
(NR - Lei 13.467/17) § 1o O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido
independentementedeconvençãocoletivaouacordocoletivodetrabalho.
§1º -O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentementede
acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à
autoridadecompetenteemmatériadetrabalho,ou,antesdesseprazo,justificadono
momentodafiscalizaçãosemprejuízodessacomunicação.
§2º-Noscasosdeexcessodehoráriopormotivodeforçamaior,aremuneração
dahoraexcedentenãoserá inferioràdahoranormal.Nosdemaiscasosdeexcesso
previstosnesteartigo,aremuneraçãoserá,pelomenos,25%(vinteecincoporcento)
superioràdahoranormal,eotrabalhonãopoderáexcederde12(doze)horas,desde
quealeinãofixeexpressamenteoutrolimite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas
acidentais,oudeforçamaior,quedeterminemaimpossibilidadedesuarealização,a
duraçãodotrabalhopoderáserprorrogadapelotemponecessárioatéomáximode2
(duas)horas,duranteonúmerodediasindispensáveisàrecuperaçãodotempoperdido,
desdequenãoexcedade10(dez)horasdiárias,emperíodonãosuperiora45(quarenta
e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade
competente.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 146
Art.62-Nãosãoabrangidospeloregimeprevistonestecapítulo:
I-Osempregadosqueexercematividadeexternaincompatívelcomafixaçãode
horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e
PrevidênciaSocialenoregistrodeempregados.
OJ SDI-1 332 - Motorista. Horas extras. Atividade externa.
Controlede jornadapor tacógrafo.Resoluçãonº816/86do
CONTRAN.Otacógrafo,porsisó,semaexistênciadeoutros
elementos,nãoserveparacontrolarajornadadetrabalhode
empregadoqueexerceatividadeexterna.
II-Osgerentes,assimconsideradososexercentesdecargosdegestão,aosquais
se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de
departamentooufilial.
102-Bancário.Cargodeconfiança.
I-Aconfiguração,ounão,doexercíciodafunçãodeconfiança
aqueserefereoart.224,§2º,daCLT,dependentedaprova
das reais atribuiçõesdoempregado,é insuscetíveldeexame
medianterecursoderevistaoudeembargos.
II-Obancárioqueexerceafunçãoaqueserefereo§2ºdoart.
224daCLTerecebegratificaçãonãoinferioraumterçodeseu
salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias
excedentesdeseis.
III -Aobancárioexercentedecargodeconfiançaprevistono
artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como
extras,noperíodoemqueseverificaropagamentoamenorda
gratificaçãode1/3.
IV-Obancáriosujeitoàregradoart.224,§2º,daCLTcumpre
jornadadetrabalhode8(oito)horas,sendoextraordináriasas
trabalhadasalémdaoitava.
V-Oadvogadoempregadodebanco,pelosimplesexercícioda
advocacia,nãoexercecargodeconfiança,nãoseenquadrando,
portanto,nahipótesedo§2ºdoart.224daCLT.
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce
cargodeconfiança.Sepercebergratificaçãoigualousuperiora
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 147
umterçodosaláriodopostoefetivo,essaremuneraapenasa
maior responsabilidade do cargo e não as duas horas
extraordináriasalémdasexta.
VII-Obancárioexercentedefunçãodeconfiança,quepercebe
a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma
coletiva contemple percentual superior, não tem direito às
sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às
diferençasdegratificaçãodefunção,sepostuladas.
287 - Jornada de trabalho. Gerente bancário. A jornada de
trabalhodoempregadodebancogerentedeagênciaéregida
peloart.224,§2º,daCLT.Quantoaogerente-geraldeagência
bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão,
aplicando-se-lheoart.62daCLT.
(NOVO-Lei13.467/17)III-osempregadosemregimedeteletrabalho.
Parágrafoúnico-Oregimeprevistonestecapítuloseráaplicávelaosempregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendoagratificaçãodefunção,sehouver,forinferioraovalordorespectivo
salárioefetivoacrescidode40%(quarentaporcento).
102-Bancário.Cargodeconfiança.
I-Aconfiguração,ounão,doexercíciodafunçãodeconfiança
aqueserefereoart.224,§2º,daCLT,dependentedaprova
das reais atribuiçõesdoempregado,é insuscetíveldeexame
medianterecursoderevistaoudeembargos.
II-Obancárioqueexerceafunçãoaqueserefereo§2ºdoart.
224daCLTerecebegratificaçãonãoinferioraumterçodeseu
salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias
excedentesdeseis.
III -Aobancárioexercentedecargodeconfiançaprevistono
artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como
extras,noperíodoemqueseverificaropagamentoamenorda
gratificaçãode1/3.
IV-Obancáriosujeitoàregradoart.224,§2º,daCLTcumpre
jornadadetrabalhode8(oito)horas,sendoextraordináriasas
trabalhadasalémdaoitava.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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V-Oadvogadoempregadodebanco,pelosimplesexercícioda
advocacia,nãoexercecargodeconfiança,nãoseenquadrando,
portanto,nahipótesedo§2ºdoart.224daCLT.
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce
cargodeconfiança.Sepercebergratificaçãoigualousuperiora
umterçodosaláriodopostoefetivo,essaremuneraapenasa
maior responsabilidade do cargo e não as duas horas
extraordináriasalémdasexta.
VII-Obancárioexercentedefunçãodeconfiança,quepercebe
a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma
coletiva contemple percentual superior, não tem direito às
sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às
diferençasdegratificaçãodefunção,sepostuladas.
Art.71-Emqualquertrabalhocontínuo,cujaduraçãoexcedade6(seis)horas,é
obrigatóriaaconcessãodeumintervalopararepousooualimentação,oqualserá,no
mínimo,de1(uma)horae,salvoacordoescritooucontratocoletivoemcontrário,não
poderáexcederde2(duas)horas.
Sum. 446. Maquinista ferroviário. Intervalo intrajornada.
Supressão parcial ou total. Horas extras devidas.
Compatibilidadeentreosarts.71,§4º,e238,§5º,daCLT.A
garantiaao intervalo intrajornada,previstanoart.71daCLT,
porconstituir-seemmedidadehigiene,saúdeesegurançado
empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista
integrantedacategoria“c”(equipagemdetrememgeral),não
havendo incompatibilidadeentre as regras inscritas nos arts.
71,§4º,e238,§5º,daCLT.
§1º-Nãoexcedendode6(seis)horasotrabalho,será,entretanto,obrigatório
umintervalode15(quinze)minutosquandoaduraçãoultrapassar4(quatro)horas.
Sum.178-Bancário.Intervalode15minutos.Nãocomputável
na jornada de trabalho. Não se computa, na jornada do
bancáriosujeitoaseishorasdiáriasdetrabalho,ointervalode
quinzeminutosparalancheoudescanso.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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§2º-Osintervalosdedescansonãoserãocomputadosnaduraçãodotrabalho.
Sum.178-Bancário.Intervalode15minutos.Nãocomputável
na jornada de trabalho. Não se computa, na jornada do
bancáriosujeitoaseishorasdiáriasdetrabalho,ointervalode
quinzeminutosparalancheoudescanso.
§3ºOlimitemínimodeumahorapararepousoourefeiçãopoderáserreduzido
por ato doMinistro do Trabalho, Indústria e Comércio, quandoouvidoo Serviço de
Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende
integralmenteàsexigênciasconcernentesàorganizaçãodosrefeitórios,equandoos
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares.
Sum.118 - Jornadade trabalho.Horasextras.Os intervalosconcedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não
previstosemlei,representamtempoàdisposiçãodaempresa,
remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao
finaldajornada.
Sum.437.Intervalointrajornadapararepousoealimentação.
Aplicaçãodoart.71daCLT.I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repousoealimentação,aempregadosurbanoserurais,implica
opagamentototaldoperíodocorrespondente,enãoapenas
daquelesuprimido,comacréscimode,nomínimo,50%sobre
ovalordaremuneraçãodahoranormaldetrabalho(art.71da
CLT),semprejuízodocômputodaefetivajornadadelaborpara
efeitoderemuneração.II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornadaporqueesteconstituimedidadehigiene,saúdee
segurançadotrabalho,garantidopornormadeordempública
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 150
(art.71daCLTeart.7º,XXII,daCF/1988),infensoànegociação
coletiva.
III-Possuinaturezasalarialaparcelaprevistanoart.71,§4º,
daCLT, com redação introduzidapela Leinº8.923,de27de
julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo
empregador o intervalomínimo intrajornada para repouso e
alimentação,repercutindo,assim,nocálculodeoutrasparcelas
salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho,édevidoogozodointervalointrajornadamínimode
uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período
para descanso e alimentação não usufruído como extra,
acrescidodorespectivoadicional,naformaprevistanoart.71,
capute§4ºdaCLT
OJ DSI1 342. Intervalo intrajornada para repouso e
alimentação.Nãoconcessãoouredução.Previsãoemnorma
coletiva. Invalidade. Exceção aos condutores de veículos
rodoviários,empregadosemempresasdetransportecoletivo
urbano.
I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornadaporqueesteconstituimedidadehigiene,saúdee
segurançadotrabalho,garantidopornormadeordempública
(art.71daCLTeart.7º,XXII,daCF/1998),infensoànegociação
coletiva.
ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe
foidadapelaLei13.467/17pelosartigos611-A, IIIe611-B,§
únicodaCLT.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições
especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os
condutoresecobradoresdeveículosrodoviários,empregados
emempresasde transportepúblicocoletivourbano,éválida
cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplandoareduçãodointervalointrajornada,desdeque
garantida a redução da jornada para, nomínimo, sete horas
diáriasouquarentaeduassemanais,nãoprorrogada,mantida
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 151
amesmaremuneraçãoeconcedidosintervalosparadescanso
menores e fracionados ao final de cada viagem, não
descontadosdajornada.
(NR - Lei13.467/17)§4oAnãoconcessãoouaconcessãoparcialdo intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais,
implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com
acréscimode50%(cinquentaporcento)sobreovalordaremuneraçãodahoranormal
detrabalho.
§4º-Quandoo intervalopararepousoealimentação,previstonesteartigo,nãofor
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondentecomumacréscimodenomínimo50%(cinquentaporcento)sobreo
valordaremuneraçãodahoranormaldetrabalho.
COMENTÁRIO:AntesdoadventodaLei13.467/17,anãoconcessãointegraldo
intervaloderefeiçãoedescansolevavaàcondenaçãodepagamentocomohorasextras
da totalidadedoperíodoqueseriadevido,ouapenasdoperíodosuprimido.Dadaa
naturezasalarialeramdevidososreflexosdessashorasnasdemaisverbascontratuais.
Agora,apenasolapsotemporalsubtraídodointervaloderefeiçãoedescansodeverá
serremunerado,masessaremuneraçãopassaaternaturezaindenizatória,semreflexos
nasdemaisverbascontratuais.
Sum.437.Intervalointrajornadapararepousoealimentação.
Aplicaçãodoart.71daCLT.I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repousoealimentação,aempregadosurbanoserurais,implica
opagamentototaldoperíodocorrespondente,enãoapenas
daquelesuprimido,comacréscimode,nomínimo,50%sobre
ovalordaremuneraçãodahoranormaldetrabalho(art.71da
CLT),semprejuízodocômputodaefetivajornadadelaborpara
efeitoderemuneração.
ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe
foidadapelaLei13.467/17aoartigo71,§4ºdaCLT.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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(...)
III-Possuinaturezasalarialaparcelaprevistanoart.71,§4º,
daCLT, com redação introduzidapela Leinº8.923,de27de
julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo
empregador o intervalomínimo intrajornada para repouso e
alimentação,repercutindo,assim,nocálculodeoutrasparcelas
salariais.
ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe
foidadapelaLei13.467/17aoartigo71,§4ºdaCLT.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho,édevidoogozodointervalointrajornadamínimode
uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período
para descanso e alimentação não usufruído como extra,
acrescidodorespectivoadicional,naformaprevistanoart.71,
capute§4ºdaCLT
Sum. 446. Maquinista ferroviário. Intervalo intrajornada.
Supressão parcial ou total. Horas extras devidas.
Compatibilidadeentreosarts.71,§4º,e238,§5º,daCLT.A
garantiaao intervalo intrajornada,previstanoart.71daCLT,
porconstituir-seemmedidadehigiene,saúdeesegurançado
empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista
integrantedacategoria“c”(equipagemdetrememgeral),não
havendo incompatibilidadeentre as regras inscritas nos arts.
71,§4º,e238,§5º,daCLT.
A aplicaçãodessa súmuladeve ser feita comobservância do
dispostonoartigo71,§4ºdaCLT.
§5oOintervaloexpressonocaputpoderáserreduzidoe/oufracionado,eaquele
estabelecidono§1opoderáserfracionado,quandocompreendidosentreotérminoda
primeirahoratrabalhadaeoiníciodaúltimahoratrabalhada,desdequeprevistoem
convençãoouacordocoletivodetrabalho,anteanaturezadoserviçoeemvirtudedas
condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas,
cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos
rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a
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PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 153
remuneraçãoeconcedidosintervalosparadescansomenoresaofinaldecadaviagem.
Art.384:Emcasodeprorrogaçãodohorárionormal,seráobrigatórioumdescansode
15(quinze)minutosnomínimo,antesdoiníciodoperíodoextraordináriodotrabalho.
COMENTÁRIO: Artigo revogado expressamente pelo artigo 5, I, “i” da Lei
13.467/17.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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FÉRIAS
Art.134-Asfériasserãoconcedidasporatodoempregador,emumsóperíodo,
nos12(doze)mesessubsequentesàdataemqueoempregadotiveradquiridoodireito
Sum.7-Férias.Aindenizaçãopelonão-deferimentodasférias
notempooportunoserácalculadacombasenaremuneração
devidaaoempregadonaépocadareclamaçãoou,seforocaso,
nadaextinçãodocontrato.
Sum.450.Férias.Gozonaépocaprópria.Pagamentoforado
prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. É devido o
pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o
terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando,
ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha
descumpridooprazoprevistonoart.145domesmodiploma
legal.
(NR-Lei13.467/17)§1oDesdequehajaconcordânciadoempregado,asférias
poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser
inferioraquatorzediascorridoseosdemaisnãopoderãoser inferioresacincodias
corridos,cadaum.
§1º-Somenteemcasosexcepcionaisserãoasfériasconcedidasem2(dois)períodos,
umdosquaisnãopoderáserinferiora10(dez)diascorridos.
COMENTÁRIO:Comanovaredaçãodadaaoparágrafo1º,poderáocorrerdeas
fériasseremconcedidasematé3períodos,sendoqueumdelesnãopodeserinferiora
14dias,eosdemaisinferioresacincodiascorridos,atravésdeacordoentreempregado
eempregador.Esseparcelamentopodeserpropostopeloempregadormasdependeda
concordânciadoempregado,quepodeaceita-loounão.
(NR-Lei13.467/17)§2oRevogadopeloartigo5º,I,“f”daLei13.467/17
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 155
§2º-Aosmenoresde18(dezoito)anoseaosmaioresde50(cinquenta)anosdeidade,
asfériasserãosempreconcedidasdeumasóvez.
(NOVO-Lei13.467/17)§3oÉvedadooiníciodasfériasnoperíododedoisdias
queantecedeferiadooudiaderepousosemanalremunerado.
PN100-Férias.Iníciodoperíododegozo.(positivo).Oinício
das férias, coletivasou individuais, nãopoderá coincidir com
sábado,domingo,feriadooudiadecompensaçãoderepouso
semanal.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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REMUNERAÇÃO
Art.457-Compreendem-senaremuneraçãodoempregado,paratodososefeitos
legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestaçãodoserviço,asgorjetasquereceber.
Sum. 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões. As
gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a
remuneraçãodoempregado,nãoservindodebasedecálculo
para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas
extraserepousosemanalremunerado.
(MP808/17)§1ºIntegramosalárioaimportânciafixaestipulada,asgratificaçõeslegais
edefunçãoeascomissõespagaspeloempregador.
(NR - Lei 13.467/17) § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as
gratificaçõeslegaiseascomissõespagaspeloempregador.(RevogadopelaMP808/17)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões,percentagens,gratificaçõesajustadas,diáriasparaviagenseabonospagos
peloempregador.
COMENTÁRIO:Nãomais integram o salário as percentagens, diárias para viagem e
abonos,sendoque,noquedizrespeitoàsgratificações,apenasasprevistasemleieas
decorrentes da função integram, e nãomais aquelas ajustadas entre as partes, sem
previsãolegal.
Sum.STF207-Asgratificaçõeshabituais,inclusiveadenatal,
consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o
salário.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 157
SúmulanãorecepcionadapelaCLT,anteanovaredaçãoque
lhe foi dada pela Lei 13.467/17, dado que apenas as
gratificaçõeslegaisintegramosalário.
Sum.STF209-Osalário-produção,comooutrasmodalidades
desalário-prêmio,édevido,desdequeverificadaacondiçãoa
que estiver subordinado, e não pode ser suprimido
unilateralmente, pelo empregador, quando pago com
habitualidade.
Sum.STF459-Nocálculodaindenizaçãopordespedidainjusta,
incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela
habitualidade,setenhamincorporadoaosalário.
As gratificações a que se refere a súmula, são apenas as
legalmenteprevistas.
Sum.TST152-Gratificação.Ajustetácito-Ofatodeconstar
do recibo de pagamento de gratificação o caráter de
liberalidadenãobasta,por si só,paraexcluir aexistência de
ajustetácito.
SúmulanãorecepcionadapelaCLT,anteanovaredaçãoque
lhe foi dada pela Lei 13.467/17 dado que apenas as
gratificaçõeslegaisintegramosalário.
Sum.TST203 -Gratificaçãopor tempodeserviço.Natureza
salarial.Agratificaçãoportempodeserviçointegraosalário
paratodososefeitoslegais.
Essa gratificação só integrará o salário se for legalmente
prevista(artigo457,§1ºdaCLT)ouseestabelecidaemnorma
coletiva(artigo611-A,IXdaCLT)
Sum.TST225 -Repousosemanal.Cálculo.Gratificaçõespor
tempodeserviçoeprodutividade.Asgratificaçõesportempo
de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não
repercutemnocálculodorepousosemanalremunerado.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 158
Sum.TST226-Bancário.Gratificaçãoportempodeserviço.
Integração no cálculo das horas extras. A gratificação por
tempodeserviçointegraocálculodashorasextras.
Essa gratificação só integrará o salário se for legalmente
prevista(artigo457,§1ºdaCLT)ouseestabelecidaemnorma
coletiva(artigo611-A,IXdaCLT)
Sum.TST240 -Bancário.Gratificaçãode funçãoeadicional
portempodeserviço.Oadicionalportempodeserviçointegra
ocálculodagratificaçãoprevistanoart.224,§2º,daCLT.
Essa gratificação só integrará o salário se for legalmente
prevista(artigo457,§1ºdaCLT)ouseestabelecidaemnorma
coletiva(artigo611-A,IXdaCLT)
Sum. TST 253 - Gratificação semestral. Repercussões. A
gratificação semestral não repercute no cálculo das horas
extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.
Repercute, contudo,pelo seuduodécimona indenizaçãopor
antiguidadeenagratificaçãonatalina.
Essa gratificação só integrará o salário se for legalmente
prevista(artigo457,§1ºdaCLT)ouseestabelecidaemnorma
coletiva(artigo611-A,IXdaCLT)
OJSDI1Trans.43.SUDS.Gratificação.Convêniodauniãocom
estado. Natureza salarial enquanto paga. A parcela
denominada"ComplementaçãoSUDS"pagaaosservidoresem
virtude de convênio entre o Estado e a União Federal tem
natureza salarial, enquanto paga, pelo que repercute nos
demaiscréditostrabalhistasdoempregado.
SúmulanãorecepcionadapelaCLT,anteanovaredaçãoque
lhe foi dada pela Lei 13.467/17, dado que apenas as
gratificaçõeslegaisintegramosalário.
(MP808/17)§2ºAsimportâncias,aindaquehabituais,pagasatítulodeajudade
custo,limitadasacinquentaporcentodaremuneraçãomensal,oauxílio-alimentação,
vedadooseupagamentoemdinheiro,asdiáriasparaviagemeosprêmiosnãointegram
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 159
a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não
constituembasedeincidênciadeencargotrabalhistaeprevidenciário.
(NR-Lei13.467/17)§2oAsimportâncias,aindaquehabituais,pagasatítulodeajuda
decusto,auxílio-alimentação,vedadoseupagamentoemdinheiro,diáriasparaviagem,
prêmioseabonosnãointegramaremuneraçãodoempregado,nãoseincorporamao
contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhistaeprevidenciário.(RevogadopelaMP808/17)
§2º-Nãoseincluemnossaláriosasajudasdecusto,assimcomoasdiáriasparaviagem
quenãoexcedamde50%(cinquentaporcento)dosaláriopercebidopeloempregado.
COMENTÁRIO: A limitação das ajudas de custo ao equivalente a 50% da
remuneraçãomensal do empregado havia sido retirada pela Lei 13.467/17,mas foi
reinseridapelaMP808/17.Estatambémretirouosabonoscomoexclusãodeverbasem
naturezasalarial.
Sum.TST101-Diáriasdeviagem.Salário.Integramosalário,
peloseuvalortotaleparaefeitosindenizatórios,asdiáriasde
viagemqueexcedama50%(cinquentaporcento)dosaláriodo
empregado,enquantoperduraremasviagens.
SúmulanãorecepcionadapelaCLT,anteanovaredaçãoque
lhefoidadapelaLei13.467/17aoartigo457,§2ºdaCLT.
Sum.TST318-Diárias.Basedecálculoparasuaintegraçãono
salário. Tratando-se de empregado mensalista, a integração
das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o
saláriomensalporelepercebidoenãoovalordodiadesalário,
somentesendodevidaareferidaintegraçãoquandoovalordas
diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
SúmulanãorecepcionadapelaCLT,anteanovaredaçãoque
lhefoidadapelaLei13.467/17aoartigo457,§2ºdaCLT.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 160
clienteaoempregado,comotambémovalorcobradopelaempresa,comoserviçoou
adicional,aqualquertítulo,edestinadoàdistribuiçãoaosempregados.
Sum.TST354-Gorjetas.Naturezajurídica.Repercussões.As
gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a
remuneraçãodoempregado,nãoservindodebasedecálculo
para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas
extraserepousosemanalremunerado.
(NR-Lei13.467/17)§4oConsideram-seprêmiosasliberalidadesconcedidaspelo
empregadoremformadebens,serviçosouvaloremdinheiroaempregadoouagrupo
de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no
exercíciodesuasatividades.
COMENTÁRIO:Parágrafotacitamenterevogadopeloparágrafo22,comredação
dadapelaMP808/17quepassaaconsiderarprêmiosasliberalidadesconcedidaspelo
empregador,atéduasvezesaoano,emformadebens,serviçosouvaloremdinheiro,
aempregado,grupodeempregadosouterceirosvinculadosàsuaatividadeeconômica
emrazãodedesempenhosuperioraoordinariamenteesperadonoexercíciodesuas
atividades.
§4ºA gorjetamencionadano§ 3ºnão constitui receitaprópriados empregadores,
destina-seaostrabalhadoreseserádistribuídasegundocritériosdecusteioederateio
definidosemconvençãoouacordocoletivodetrabalho.
COMENTÁRIO: A redação desse parágrafo foi transferida para o parágrafo 12
abaixo.
§ 5o Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os
critériosderateioedistribuiçãodagorjetaeospercentuaisderetençãoprevistosnos
§§6oe7odesteartigoserãodefinidosemassembleiageraldostrabalhadores,naforma
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 161
doart.612destaConsolidação
§6oAsempresasquecobraremagorjetadequetratao§3odeverão:
I-paraasempresasinscritasemregimedetributaçãofederaldiferenciado,lançá-
lanarespectivanotadeconsumo,facultadaaretençãodeaté20%(vinteporcento)da
arrecadaçãocorrespondente,medianteprevisãoemconvençãoouacordocoletivode
trabalho,paracustearosencargossociais,previdenciáriosetrabalhistasderivadosda
sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser
revertidointegralmenteemfavordotrabalhador;
II-paraasempresasnãoinscritasemregimedetributaçãofederaldiferenciado,
lançá-lanarespectivanotadeconsumo,facultadaaretençãodeaté33%(trintaetrês
porcento)daarrecadaçãocorrespondente,medianteprevisãoemconvençãoouacordo
coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor
remanescenteserrevertidointegralmenteemfavordotrabalhador;
III-anotarnaCarteiradeTrabalhoePrevidênciaSocialenocontrachequedeseus
empregadososaláriocontratualfixoeopercentualpercebidoatítulodegorjeta.
§7oAgorjeta,quandoentreguepeloconsumidordiretamenteaoempregado,terá
seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a
retençãonosparâmetrosdo§6odesteartigo.
§8oAsempresasdeverãoanotarnaCarteiradeTrabalhoePrevidênciaSocialde
seusempregadososaláriofixoeamédiadosvaloresdasgorjetasreferenteaosúltimos
dozemeses.
§9oCessadapelaempresaacobrançadagorjetadequetratao§3odesteartigo,
desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do
empregado,tendocomobaseamédiadosúltimosdozemeses,salvooestabelecidoem
convençãoouacordocoletivodetrabalho.
§10.Paraempresascommaisdesessentaempregados,seráconstituídacomissão
deempregados,medianteprevisãoemconvençãoouacordocoletivodetrabalho,para
acompanhamentoefiscalizaçãodaregularidadedacobrançaedistribuiçãodagorjeta
dequetratao§3odesteartigo,cujosrepresentantesserãoeleitosemassembleiageral
convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego
vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 162
empresas,seráconstituídacomissãointersindicalparaoreferidofim.
§11. Comprovadoodescumprimentododispostonos§§4o,6o,7oe9odeste
artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título demulta, o valor
correspondentea1/30(umtrintaavos)damédiadagorjetapordiadeatraso,limitada
ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla
defesa,observadasasseguintesregras:
I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja
reincidente;
II-considera-sereincidenteoempregadorque,duranteoperíododedozemeses,
descumpreodispostonos§§4o,6o,7oe9odesteartigopormaisdesessentadias.
(MP808/17)§12.Agorjetaaqueserefereo§3ºnãoconstituireceitaprópria
dosempregadores,destina-seaostrabalhadoreseserádistribuídasegundooscritérios
decusteioederateiodefinidosemconvençãocoletivaouacordocoletivodetrabalho.
(MP808/17)§13.Seinexistirprevisãoemconvençãocoletivaouacordocoletivo
detrabalho,oscritériosderateioedistribuiçãodagorjetaeospercentuaisderetenção
previstosnos§14e§15serãodefinidosemassembleiageraldostrabalhadores,na
formaestabelecidanoart.612.
(MP 808/17) § 14. As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º
deverão:
I - quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na
respectivanotadeconsumo,facultadaaretençãodeatévinteporcentodaarrecadação
correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho,paracustearosencargossociais,previdenciáriosetrabalhistasderivadosda
suaintegraçãoàremuneraçãodosempregados,hipóteseemqueovalorremanescente
deveráserrevertidointegralmenteemfavordotrabalhador;
II-quandonãoinscritasemregimedetributaçãofederaldiferenciado,lançá-lana
respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da
arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas
derivadosdasuaintegraçãoàremuneraçãodosempregados,hipóteseemqueovalor
remanescentedeveráserrevertidointegralmenteemfavordotrabalhador;e
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 163
III-anotarnaCTPSenocontrachequedeseusempregadososaláriocontratual
fixoeopercentualpercebidoatítulodegorjeta.
(MP808/17)§15.Agorjeta,quandoentreguepeloconsumidordiretamenteao
empregado,teráseuscritériosdefinidosemconvençãocoletivaouacordocoletivode
trabalho,facultadaaretençãonosparâmetrosestabelecidosno§14.
(MP808/17)§16.AsempresasanotarãonaCTPSdeseusempregadososalário
fixoeamédiadosvaloresdasgorjetasreferenteaosúltimosdozemeses.
(MP808/17)§17.Cessadapelaempresaacobrançadagorjetadequetratao§
3º, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do
empregado,aqualterácomobaseamédiadosúltimosdozemeses,semprejuízodo
estabelecidoemconvençãocoletivaouacordocoletivodetrabalho.
(MP 808/17) § 18. Para empresas com mais de sessenta empregados, será
constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou
acordocoletivodetrabalho,paraacompanhamentoefiscalizaçãodaregularidadeda
cobrançaedistribuiçãodagorjetadequetratao§3º,cujosrepresentantesserãoeleitos
em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de
garantiadeempregovinculadaaodesempenhodasfunçõesparaqueforameleitos,e,
paraasdemaisempresas,seráconstituídacomissãointersindicalparaoreferidofim.
(MP808/17)§19.Comprovadoodescumprimentoaodispostonos§12,§14,§
15e§17,oempregadorpagaráaotrabalhadorprejudicado,atítulodemulta,ovalor
correspondenteaumtrintaavosdamédiadagorjetapordiadeatraso,limitadaaopiso
da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da
ampladefesa.
(MP 808/17)§ 20. A limitação prevista no § 19 será triplicada na hipótese de
reincidênciadoempregador.
(MP808/17)§21.Considera-sereincidenteoempregadorque,duranteoperíodo
dedozemeses,descumprirodispostonos§12,§14,§15e§17porperíodosuperiora
sessentadias.
(MP 808/17) § 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo
empregador,atéduasvezesaoano,emformadebens,serviçosouvaloremdinheiro,
aempregado,grupodeempregadosouterceirosvinculadosàsuaatividadeeconômica
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 164
emrazãodedesempenhosuperioraoordinariamenteesperadonoexercíciodesuas
atividades.
(MP808/17)§23.Incidemoimpostosobrearendaequaisqueroutrosencargos
tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente
isentasemleiespecífica."(NR)
Art.458-Alémdopagamentoemdinheiro,compreende-senosalário,paratodos
osefeitoslegais,aalimentação,habitação,vestuárioououtrasprestações"innatura"
que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou
drogasnocivas.
Sum. TST 241 - Salário-utilidade. O vale para refeição,
fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter
salarial,integrandoaremuneraçãodoempregado,paratodos
os efeitos legais. Súmula não recepcionada pela CLT, ante a
novaredaçãoquelhefoidadapelaLei13.467/17aoartigo457,
§2º.
Sum. TST 367 - Utilidades "in natura". Habitação. Energia
elétrica.Veículo.Cigarro.Nãointegraçãoaosalário.
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo
empregador ao empregado, quando indispensáveis para a
realizaçãodotrabalho,nãotêmnaturezasalarial,aindaque,no
casodeveículo,sejaeleutilizadopeloempregadotambémem
atividadesparticulares.
II-Ocigarronãoseconsiderasalárioutilidadeemfacedesua
nocividadeàsaúde.
OJ SDI1133 -Ajudaalimentação. PAT. Lei nº 6321/76.Não
integração ao salário. A ajuda alimentação fornecida por
empresa participante do programa de alimentação ao
trabalhador,instituídopelaLeinº6321/1976,nãotemcaráter
salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito
legal.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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OJ SDI1 413. Auxílio-alimentação. Alteração da natureza
jurídica.NormacoletivaouadesãoaoPAT.Apactuaçãoem
norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba
“auxílio-alimentação”ouaadesãoposteriordoempregadorao
ProgramadeAlimentaçãodoTrabalhador—PAT—nãoaltera
a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para
aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o
benefício,ateordasSúmulasnº51,I,e241doTST.
Orientação jurisprudencialnãorecepcionadapelaCLT,antea
novaredaçãoquefoidadapelaLei13.467/17aoartigo457,§
2ºdaCLT.
PN109-Desconto-moradia.(positivo).Autoriza-seodesconto
damoradiafornecidaaoempregadosomentequandooimóvel
tiverohabite-seconcedidopelaautoridadecompetente.
§1ºOsvaloresatribuídosàsprestações"innatura"deverãoserjustoserazoáveis,
nãopodendoexceder,emcadacaso,osdospercentuaisdasparcelascomponentesdo
salário-mínimo(arts.81e82).
Sum.TST258-Salário-utilidade.Percentuais.Ospercentuais
fixadosemleirelativosaosalário"innatura"apenassereferem
às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo,
apurando-se,nasdemais,orealvalordautilidade.
§2ºParaosefeitosprevistosnesteartigo,nãoserãoconsideradascomosalárioas
seguintesutilidadesconcedidaspeloempregador:
I – vestuários,equipamentoseoutrosacessórios fornecidosaosempregadose
utilizadosnolocaldetrabalho,paraaprestaçãodoserviço;
PN110 -Empregado rural. Ferramentas.Fornecimentopelo
empregador.(positivo).Serãofornecidasgratuitamente,pelo
empregador, as ferramentas necessárias à execução do
trabalho.
PN115-Uniformes.(positivo).Determina-seofornecimento
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 166
gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo
empregador.
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,
compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e
materialdidático;
III–transportedestinadoaodeslocamentoparaotrabalhoeretorno,empercurso
servidoounãoportransportepúblico;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou
medianteseguro-saúde;
Sum.TST440.Auxílio-doençaacidentário.Aposentadoriapor
invalidez. Suspensão do contrato de trabalho.
Reconhecimentododireitoàmanutençãodeplanodesaúde
oudeassistênciamédica.Assegura-seodireitoàmanutenção
de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela
empresaaoempregado,nãoobstantesuspensoocontratode
trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de
aposentadoriaporinvalidez.Estasúmulanãofoiafetadapelo
dispostonoartigo458,§5ºdaCLTvistoqueesseartigoprevê
a hipótese, ou não, de integração de verbas ao salário,
enquantoquena súmula seprevêodireitodeoempregado
continuar a ter acesso ao plano de saúdemédica concedida
peloempregadorduranteasuspensãodosefeitosdocontrato
detrabalho.
V–segurosdevidaedeacidentespessoais;
VI–previdênciaprivada;
Sum. TST 288. Complementação dos proventos da
aposentadoria.
I - A complementação dos proventos de aposentadoria,
instituída, regulamentada e paga diretamente pelo
empregador, sem vínculo com as entidades de previdência
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 167
privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de
admissãodoempregado,ressalvadasasalteraçõesqueforem
maisbenéficas(art.468daCLT).
II-Nahipótesedecoexistênciadedoisregulamentosdeplanos
deprevidênciacomplementar,instituídospeloempregadorou
porentidadedeprevidênciaprivada,aopçãodobeneficiário
porumdelestemefeitojurídicoderenúnciaàsregrasdooutro.
III–ApósaentradaemvigordasLeisComplementaresn.º108
e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos
proventosdeaposentadoriapelasnormasvigentesnadatada
implementação dos requisitos para obtenção do benefício,
ressalvados o direito adquirido do participante que
anteriormenteimplementaraosrequisitosparaobenefícioeo
direito acumulado do empregado que até então não
preencherataisrequisitos.
IV–OentendimentodaprimeirapartedoitemIIIaplica-seaos
processosemcursonoTribunalSuperiordoTrabalhoemque,
em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de
méritoporsuasTurmaseSeções.
VII–(VETADO)
VIII-ovalorcorrespondenteaovale-cultura.
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão
atenderaos finsaque sedestinamenãopoderãoexceder, respectivamente,a25%
(vinteecincoporcento)e20%(vinteporcento)dosalário-contratual.
Sum.TST258-Salário-utilidade.Percentuais.Ospercentuais
fixadosemleirelativosaosalário"innatura"apenassereferem
às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo,
apurando-se,nasdemais,orealvalordautilidade
OJ SDI1 Trans. 61. Auxílio cesta-alimentação previsto em
norma Coletiva. CEF. Cláusula que estabelece natureza
Indenizatória à parcela. Extensão aos Aposentados e
pensionistas. Impossibilidade.Havendoprevisãoemcláusula
denormacoletivadetrabalhodepagamentomensaldeauxílio
cesta-alimentação somente a empregados em atividade,
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 168
dando-lhe caráter indenizatório, é indevidaaextensãodesse
benefícioaosaposentadosepensionistas.Exegesedoart.7º,
XXVI,daConstituiçãoFederal.
PN34-Empregadorural.Moradia.(positivo).Aoempregado
queresidirnolocaldetrabalhoficaasseguradaamoradiaem
condições de habitabilidade, conforme exigências da
autoridadelocal.
PN109-Desconto-moradia.(positivo).Autoriza-seodesconto
damoradiafornecidaaoempregadosomentequandooimóvel
tiverohabite-seconcedidopelaautoridadecompetente.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela
correspondenteseráobtidomedianteadivisãodojustovalordahabitaçãopelonúmero
de coabitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade
residencialpormaisdeumafamília.
(NOVO-Lei13.467/17)§5oOvalorrelativoàassistênciaprestadaporserviço
médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-
hospitalareseoutrassimilares,mesmoquandoconcedidoemdiferentesmodalidades
deplanosecoberturas,nãointegramosaláriodoempregadoparaqualquerefeitonem
osaláriodecontribuição,paraefeitosdoprevistonaalíneaqdo§9odoart.28daLei
no8.212,de24dejulhode1991.
(NR-Lei13.467/17)Art.461.Sendoidênticaafunção,atodotrabalhodeigual
valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial,
corresponderáigualsalário,semdistinçãodesexo,etnia,nacionalidadeouidade.
Art.461-Sendoidênticaafunção,atodotrabalhodeigualvalor,prestadoaomesmo
empregador,namesmalocalidade,corresponderáigualsalário,semdistinçãodesexo,
nacionalidadeouidade.
COMENTÁRIO: A nova redação acrescentou, ao caput desse artigo, excluindo
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 169
tambémapossibilidadedediscriminação salarial poretnia, oquenãohaviaem sua
redaçãooriginal.
Sum.TST455. Equiparação salarial. Sociedadedeeconomia
mista.Art.37,XIII,daCF/1988.Possibilidade.Àsociedadede
economiamistanãoseaplicaavedaçãoàequiparaçãoprevista
noart.37,XIII,daCF/1988,pois,aoadmitirempregadossobo
regimedaCLT,equipara-seaempregadorprivado, conforme
dispostonoart.173,§1º,II,daCF/1988.
OJ SDI1 297 - Equiparação salarial. Servidor público daadministraçãodireta,autárquicae fundacional.Art.37,XIII,
daCF/88.Oart.37,incisoXIII,daCF/88,vedaaequiparaçãode
qualquernaturezaparaoefeitoderemuneraçãodopessoaldo
serviçopúblico,sendojuridicamenteimpossívelaaplicaçãoda
normainfraconstitucionalprevistanoart.461daCLTquando
se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos,
independentementedeteremsidocontratadospelaCLT.
(NR-Lei13.467/17)§1oTrabalhodeigualvalor,paraosfinsdesteCapítulo,será
oqueforfeitocomigualprodutividadeecomamesmaperfeiçãotécnica,entrepessoas
cuja diferença de tempo de serviço para omesmo empregador não seja superior a
quatroanoseadiferençadetemponafunçãonãosejasuperioradoisanos.
§1º-Trabalhodeigualvalor,paraosfinsdesteCapítulo,seráoqueforfeitocomigual
produtividadeecomamesmaperfeiçãotécnica,entrepessoascujadiferençadetempo
deserviçonãoforsuperiora2(dois)anos.
COMENTÁRIO: A nova redação inova ao acrescer o requisito de diferença de
tempodeserviçoaoempregadornãosuperiora4anos,edetemponafunção(enão
maisnoserviço)nãosuperiora2anos.
Sum.STF202-Naequiparaçãodesalário,emcasodetrabalho
igual,toma-seemcontaotempodeserviçonafunção,enão
noemprego.
Súmulanãorecepcionadapeloartigo461,§1ºdaCLT,antea
novaredaçãoquelhefoidadapelaLei13.467/17,pelofatode
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 170
que agora se condiciona o direito ao trabalho para o
empregador, entre equiparando e paradigma, a período não
superiora4anos.
(NR-Lei13.467/17)§2oOsdispositivosdesteartigonãoprevalecerãoquandoo
empregador tiverpessoalorganizadoemquadrode carreiraouadotar,pormeiode
norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários,
dispensadaqualquerformadehomologaçãoouregistroemórgãopúblico.
§2º-Osdispositivosdesteartigonãoprevalecerãoquandooempregadortiverpessoal
organizadoemquadrodecarreira,hipóteseemqueaspromoçõesdeverãoobedecer
aoscritériosdeantiguidadeemerecimento.
COMENTÁRIO: A Lei 13.467/17 acrescenta a possibilidade de o empregador
adotar,pornormainternadaempresa,ouapósnegociaçãocoletiva,planodecargose
salários,oqualnãomaisnecessitaserhomologadojuntoaoMinistériodoTrabalho.
Sum. TST 127 - Quadro de carreira. Quadro de pessoal
organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente,
excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta
reclamação fundada em preterição, enquadramento ou
reclassificação.
O parágrafo 2º do artigo 461 não condiciona mais a
homologaçãoouregistrodoquadrodecarreiranoMinistério
doTrabalho,masseesseregistrojáfoifeito,nenhumprejuízo
haveráaoestipulado.
OJSDI1418.Equiparaçãosalarial.Planodecargosesalários.
Aprovaçãoporinstrumentocoletivo.Ausênciadealternância
decritériosdepromoçãoporantiguidadeemerecimento.Não
constituióbiceàequiparaçãosalarialaexistênciadeplanode
cargosesaláriosque, referendadopornormacoletiva,prevê
critériodepromoçãoapenaspormerecimentoouantiguidade,
não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos
critérios,previstonoart.461,§2º,daCLT.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 171
Segueanovaredaçãodoartigo461,§3ºdaCLT.
OJ SDI1 Trans. 29. CEEE. Equiparação salarial. Quadro de
carreira. Reestruturação em 1991. Válido. O quadro de
carreira implantado na CEEE em 1977 foi homologado pelo
MinistériodoTrabalho.Areestruturaçãoprocedidaem1991,
mesmonãohomologada,éválida.
Segueanovaredaçãodoartigo461,§2ºdaCLT.
OJSDI1Trans.71.EmpresaBrasileiradeCorreioseTelégrafos
-ECT.PlanodeCargoseSalários.Progressãohorizontalpor
antiguidade. Necessidade de deliberação da diretoria para
comprovar o efetivo cumprimentodos requisitos dos PCCS.
Condição puramente potestativa para a concessão da
promoção.Invalidade.AdeliberaçãodadiretoriadaEmpresa
BrasileiradeCorreioseTelégrafos–ECT,previstanoPlanode
Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a
concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de
condição puramente potestativa, não constitui óbice ao
deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos
empregados, quando preenchidas as demais condições
dispostasnoaludidoplano.
(NR-Lei13.467/17)§3oNocasodo§2odesteartigo,aspromoçõespoderãoser
feitaspormerecimentoeporantiguidade,ouporapenasumdestescritérios,dentrode
cadacategoriaprofissional.
§3º-Nocasodoparágrafoanterior,aspromoçõesdeverãoserfeitasalternadamente
pormerecimentoeporantiguidade,dentrodecadacategoriaprofissional.
COMENTÁRIO:Desapareceaobrigatoriedadedeaspromoçõesteremdeobservar
aalternânciaentreoscritériosdeantiguidadeemerecimento.Agoraéoempregador
quemdefineaformaemqueaspromoçõesdeverãoocorrer.
Questãorelevanteésaberseoempregador,umavezcriadooplanodecargose
salários, pode alterá-lo, e em caso afirmativo, como se resolvem as questões dos
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 172
empregadosqueseencontramdentrodesseprocesso.
Sesetratardeplanodecargosesaláriosestabelecidoemacordoouconvenção
coletivos de trabalho, seus parâmetros prevalecem durante a vigência desses
instrumentos,masquemjátiversidopromovidodentrodasregrasvigentestemseu
direitoadquirido.
Se o plano for estabelecido por norma interna, ou seja, ato unilateral do
empregador criando os parâmetros que entende necessários para ser devida a
promoção, tem-sequeaalteraçãodesseplanoobrigatoriamentedeve serobjetode
negociação coletiva com o sindicato profissional, ainda que se trate de hipótese de
empregadoscomexpectativadedireito,namedidaemqueessaalteraçãotemcaráter
prejudicial aos empregados, aplicando-se, então, o princípio da inalterabilidade
contratuallesivaprevistanoartigo468daCLT.
§4º-Otrabalhadorreadaptadoemnovafunçãopormotivodedeficiênciafísica
ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de
paradigmaparafinsdeequiparaçãosalarial.
(NOVO - Lei 13.467/17) § 5o A equiparação salarial só será possível entre
empregadoscontemporâneosnocargoouna função, ficandovedadaa indicaçãode
paradigmasremotos,aindaqueoparadigmacontemporâneotenhaobtidoavantagem
emaçãojudicialprópria.
COMENTÁRIO: Essa regra trazida pela Lei 13.467/17 evita que ocorra a
equiparação em cadeia, ou seja, aquela emque umempregado obtémequiparação
salarial com um paradigma que, ele próprio, já foi equiparando em relação a outro
colega.
(NOVO-Lei13.467/17)§6oNocasodecomprovadadiscriminaçãopormotivode
sexoouetnia,ojuízodeterminará,alémdopagamentodasdiferençassalariaisdevidas,
multa,emfavordoempregadodiscriminado,novalorde50%(cinquentaporcento)do
limitemáximodosbenefíciosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocial.
Sum.TST6.EquiparaçãoSalarial.Art.461daCLT.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 173
I-Paraosfinsprevistosno§2ºdoart.461daCLT,sóéválido
o quadro de pessoal organizado em carreira quando
homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se,
apenas,dessaexigênciaoquadrodecarreiradasentidadesde
direito público da administração direta, autárquica e
fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade
competente.
Não recepcionadapela CLT, ante a nova redaçãoque lhe foi
dadapelaLei13.467/17,apartequeexigeahomologaçãopelo
MinistériodoTrabalho,anteoquedispõeoartigo461,§2ºda
CLT.
II-Paraefeitodeequiparaçãodesaláriosemcasodetrabalho
igual,conta-seotempodeserviçonafunçãoenãonoemprego.
O artigo 461, § 1º da CLT passa a considerar como requisito
tambémotempodeserviço.
III - A equiparação salarial só épossível seo empregadoeo
paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as
mesmastarefas,nãoimportandoseoscargostêm,ounão,a
mesmadenominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre
equiparaçãosalarial,reclamanteeparadigmaestejamaserviço
do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com
situaçãopretérita.
ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquefoi
dadapelaLei13.467/17aoartigo461,§5ºdaCLT.
V-Acessãodeempregadosnãoexcluiaequiparaçãosalarial,
emboraexercidaafunçãoemórgãogovernamentalestranhoà
cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do
reclamante
VI-Presentesospressupostosdoart.461daCLT,éirrelevante
a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em
decisãojudicialquebeneficiouoparadigma,exceto:
a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica
superadapelajurisprudênciadeCorteSuperior;
b)nahipótesedeequiparaçãosalarialemcadeia,suscitadaem
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 174
defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato
modificativo,impeditivoouextintivododireitoàequiparação
salarial em relação ao paradigma remoto, considerada
irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de
tempo de serviço na função superior a dois anos entre o
reclamante e os empregados paradigmas componentes da
cadeiaequiparatória,àexceçãodoparadigmaimediato.
ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquefoi
dadapelaLei13.467/17aoartigo461,§5ºdaCLT.
VII -Desdequeatendidosos requisitosdoart.461daCLT,é
possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que
podeseravaliadoporsuaperfeiçãotécnica,cujaaferiçãoterá
critériosobjetivos.
Atendeaoquedispõeoartigo7º,XXXIIdaConstituiçãoFederal.
(...)
X-Oconceitode"mesmalocalidade"dequetrataoart.461da
CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a
municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à
mesmaregiãometropolitana.
Não recepcionadopelaCLT, ante anova redaçãoque lhe foi
dada pela Lei 13.467/17, conformeo que dispõe o caput do
artigo461,queprevê“mesmoestabelecimento”.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 175
DESCONTOSSALARIAIS
(NR-Lei13.467/17)Art.545.Osempregadoresficamobrigadosadescontarda
folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente
autorizados,ascontribuiçõesdevidasaosindicato,quandoporestenotificados.
Art.545-Osempregadoresficamobrigadosadescontarnafolhadepagamentodos
seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidasaoSindicato,quandoporestenotificados,salvoquantoàcontribuiçãosindical,
cujodescontoindependedessasformalidades.
COMENTÁRIO:Nesseartigo545daCLT,comoosdemaisabaixoanalisados,aLei
13.467/17retirouaobrigatoriedadedorecolhimentodacontribuiçãosindical,também
denominadaimpostosindical.Apartirdeagoraapenasosempregadosqueautorizarem
essedescontodeverãopagaressacontribuição.
STFSÚMULAVINCULANTE40.Acontribuiçãoconfederativade
quetrataoart.8º,IV,daConstituiçãoFederal,sóéexigíveldos
filiadosaosindicatorespectivo.
Sum.STF666-Acontribuiçãoconfederativadequetrataoart.
8º, IV, daConstituição, sóé exigível dos filiados ao sindicato
respectivo.
OJC 17 - Contribuições para entidades sindicais.
Inconstitucionalidadedesuaextensãoanãoassociados. As
cláusulascoletivasqueestabeleçamcontribuiçãoemfavorde
entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores
nãosindicalizados,sãoofensivasaodireitodelivreassociação
esindicalização,constitucionalmenteassegurado,e,portanto,
nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os
respectivosvaloreseventualmentedescontados.
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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descontadodeveráserfeitoatéodécimodiasubsequenteaododesconto,sobpenade
jurosdemoranovalorde10%(dezporcento)sobreomontanteretido,semprejuízo
damultaprevistanoart.553edascominaçõespenaisrelativasàapropriaçãoindébita.
(NR - Lei 13.467/17) Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos
participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição
sindical,pagas,recolhidaseaplicadasnaformaestabelecidanesteCapítulo,desdeque
préviaeexpressamenteautorizadas.
Art.578-AscontribuiçõesdevidasaosSindicatospelosqueparticipemdascategorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidadesserão,sobadenominaçãodo"impostosindical",pagas,recolhidaseaplicadas
naformaestabelecidanesteCapítulo.
(NR - Lei 13.467/17) Art. 579. O desconto da contribuição sindical está
condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma
determinadacategoriaeconômicaouprofissional,oudeumaprofissãoliberal,emfavor
dosindicatorepresentativodamesmacategoriaouprofissãoou, inexistindoeste,na
conformidadedodispostonoart.591destaConsolidação.
Art.579-Acontribuiçãosindicalédevidaportodosaquelesqueparticiparemdeuma
determinadacategoriaeconômicaouprofissional,oudeumaprofissãoliberal,emfavor
dosindicatorepresentativodamesmacategoriaouprofissãoou, inexistindoeste,na
conformidadedodispostonoart.591
(NR-Lei13.467/17)Art.582. Osempregadoressãoobrigadosadescontarda
folha de pagamento de seus empregados relativa aomês demarço de cada ano a
contribuiçãosindicaldosempregadosqueautorizarampréviaeexpressamenteoseu
recolhimentoaosrespectivossindicatos.
Art.582.Osempregadoressãoobrigadosadescontar,dafolhadepagamentodeseus
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 177
empregadosrelativaaomêsdemarçodecadaano,acontribuiçãosindicalporestes
devidaaosrespectivossindicatos.
§1ºConsidera-seumdiadetrabalho,paraefeitodedeterminaçãodaimportância
aquealudeoitemIdoArt.580,oequivalente:
a)aumajornadanormaldetrabalho,seopagamentoaoempregadoforfeitopor
unidadedetempo;
b)a1/30(umtrintaavos)daquantiapercebidanomêsanterior,searemuneração
forpagaportarefa,empreitadaoucomissão.
§2ºQuandoosalárioforpagoemutilidades,ounoscasosemqueoempregado
receba,habitualmente,gorjetas,acontribuiçãosindicalcorresponderáa1/30(umtrinta
avos)daimportânciaquetiverservidodebase,nomêsdejaneiro,paraacontribuição
doempregadoàPrevidênciaSocial.
(NR-Lei13.467/17)Art.583.Orecolhimentodacontribuiçãosindicalreferente
aosempregadosetrabalhadoresavulsosseráefetuadonomêsdeabrildecadaano,e
orelativoaosagentesoutrabalhadoresautônomoseprofissionaisliberaisrealizar-se-á
nomêsdefevereiro,observadaaexigênciadeautorizaçãopréviaeexpressaprevistano
art.579destaConsolidação.
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e
trabalhadores avulsos será efetuado nomês de abril de cada ano, e o relativo aos
agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á nomêsde
fevereiro.
§1º-Orecolhimentoobedeceráaosistemadeguias,deacordocomasinstruções
expedidaspeloMinistrodoTrabalho.
§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao
respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau
superior,e,seforocaso,aoMinistériodoTrabalho.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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(NR-Lei13.467/17)Art.587.Osempregadoresqueoptarempelorecolhimento
dacontribuiçãosindicaldeverãofazê-lonomêsdejaneirodecadaano,ou,paraosque
venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às
repartiçõesoregistrooualicençaparaoexercíciodarespectivaatividade.
Art. 587.O recolhimentoda contribuição sindical dosempregadoresefetuar-se-áno
mêsdejaneirodecadaano,ou,paraosquevenhamaestabelecer-seapósaquelemês,
naocasiãoemquerequeiramàsrepartiçõesoregistrooualicençaparaoexercícioda
respectivaatividade.
Art. 601.No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a
apresentaçãodaprovadequitaçãodoimpostosindical.
COMENTÁRIO:ArtigonãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhefoi
dadapelaLei13.467/17peloartigo5º,“k”daLei13.467/17
(NR-Lei13.467/17)Art.602.Osempregadosquenãoestiveremtrabalhandono
mêsdestinadoaodescontodacontribuiçãosindicalequevenhamaautorizarpréviae
expressamenteorecolhimentoserãodescontadosnoprimeiromêssubsequenteaodo
reiníciodotrabalho.
Art.602-Osempregadosquenãoestiveremtrabalhandonomêsdestinadoaodesconto
doimpostosindicalserãodescontadosnoprimeiromêssubsequenteaodoreiníciodo
trabalho.
Parágrafoúnico -De igual forma seprocederá comos empregadosque forem
admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem
apresentadoarespectivaquitação.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 179
FGTS-HIPÓTESESDEMOVIMENTAÇÃO
Art.20.AcontavinculadadotrabalhadornoFGTSpoderásermovimentadanas
seguintessituações:
I-despedidasemjustacausa,inclusiveaindireta,deculparecíprocaedeforça
maior
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos,filiaisouagências,supressãodepartedesuasatividades,declaração
denulidadedocontratodetrabalhonascondiçõesdoart.19-A,ouaindafalecimento
doempregadorindividualsemprequequalquerdessasocorrênciasimpliquerescisãode
contratodetrabalho,comprovadapordeclaraçãoescritadaempresa,suprida,quando
forocaso,pordecisãojudicialtransitadaemjulgado
III-aposentadoriaconcedidapelaPrevidênciaSocial;
IV-falecimentodotrabalhador,sendoosaldopagoaseusdependentes,paraesse
fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a
concessãodepensõespormorte.Nafaltadedependentes,farãojusaorecebimentodo
saldodacontavinculadaosseussucessoresprevistosnaleicivil, indicadosemalvará
judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou
arrolamento;
V-pagamentodepartedasprestaçõesdecorrentesdefinanciamentohabitacional
concedidonoâmbitodoSistemaFinanceirodaHabitação(SFH),desdeque:
a)omutuáriocontecomomínimode3(três)anosdetrabalhosoboregimedo
FGTS,namesmaempresaouemempresasdiferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, nomínimo, durante o prazo de 12 (doze)
meses;
c)ovalordoabatimentoatinja,nomáximo,80(oitenta)porcentodomontante
daprestação;
VI-liquidaçãoouamortizaçãoextraordináriadosaldodevedordefinanciamento
imobiliário,observadasascondiçõesestabelecidaspeloConselhoCurador,dentreelas
adequeofinanciamentosejaconcedidonoâmbitodoSFHehajainterstíciomínimode
2(dois)anosparacadamovimentação;
VII–pagamentototalouparcialdopreçodeaquisiçãodemoradiaprópria,oulote
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urbanizadodeinteressesocialnãoconstruído,observadasasseguintescondições
a)omutuáriodeverácontar comomínimode3 (três)anosde trabalho sobo
regimedoFGTS,namesmaempresaouempresasdiferentes;
b)sejaaoperaçãofinanciávelnascondiçõesvigentesparaoSFH;
VIII-quandootrabalhadorpermanecertrêsanosininterruptos,apartirde1ºde
junhode1990,foradoregimedoFGTS,podendoosaque,nestecaso,serefetuadoa
partirdomêsdeaniversáriodotitulardaconta
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores
temporáriosregidospelaLeinº6.019,de3dejaneirode1974;
X-suspensãototaldotrabalhoavulsoporperíodoigualousuperiora90(noventa)
dias,comprovadapordeclaraçãodosindicatorepresentativodacategoriaprofissional.
XI -quandoo trabalhadorouqualquerde seusdependentes foracometidode
neoplasiamaligna
XII - aplicação em quotas de FundosMútuos de Privatização, regidos pela Lei
n°6.385,de7dedezembrode1976,permitidaautilizaçãomáximade50%(cinquenta
porcento)dosaldoexistenteedisponívelemsuacontavinculadadoFundodeGarantia
doTempodeServiço,nadataemqueexerceraopção
XIII-quandootrabalhadorouqualquerdeseusdependentesforportadordovírus
HIV
XIV-quandootrabalhadorouqualquerdeseusdependentesestiveremestágio
terminal,emrazãodedoençagrave,nostermosdoregulamento
XV-quandootrabalhadortiveridadeigualousuperiorasetentaanos
XVI-necessidadepessoal,cujaurgênciaegravidadedecorradedesastrenatural,
conformedispostoemregulamento,observadasasseguintescondições
a)otrabalhadordeveráserresidenteemáreascomprovadamenteatingidasde
Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de
calamidadepública,formalmentereconhecidospeloGovernoFederal
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90
(noventa)diasapósapublicaçãodoatodereconhecimento,peloGovernoFederal,da
situaçãodeemergênciaoudeestadodecalamidadepública;
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do
regulamento
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XVII-integralizaçãodecotasdoFI-FGTS,respeitadoodispostonaalíneaidoinciso
XIIIdoart.5odestaLei,permitidaautilizaçãomáximade30%(trintaporcento)dosaldo
existenteedisponívelnadataemqueexerceraopção
XVIII -quandootrabalhadorcomdeficiência,porprescrição,necessiteadquirir
órteseoupróteseparapromoçãodeacessibilidadeedeinclusãosocial
XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União
inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei
no13.240,de30dedezembrode2015,eoart.16-AdaLeino9.636,de15demaiode
1998,respectivamente,observadasasseguintescondições
a)omutuáriodeverácontarcomomínimodetrêsanosdetrabalhosoboregime
doFGTS,namesmaempresaouemempresasdiferentes
b)sejaaoperaçãofinanciávelnascondiçõesvigentesparaoSistemaFinanceiroda
Habitação(SFH)ouaindaporintermédiodeparcelamentoefetuadopelaSecretariado
PatrimôniodaUnião(SPU),medianteacontrataçãodaCaixaEconômicaFederalcomo
agentefinanceirodoscontratosdeparcelamento
c)sejamobservadasasdemaisregrasecondiçõesestabelecidasparausodoFGTS
§1ºAregulamentaçãodassituaçõesprevistasnosincisosIeIIassegurarquea
retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta
vinculadaduranteoperíododevigênciadoúltimocontratodetrabalho,acrescidade
juroseatualizaçãomonetária,deduzidosossaques.
§2ºOConselhoCuradordisciplinaráodispostonoincisoV,visandobeneficiaros
trabalhadoresdebaixarendaepreservaroequilíbriofinanceirodoFGTS.
§3ºOdireitodeadquirirmoradiacomrecursosdoFGTS,pelo trabalhador, só
poderáserexercidoparaumúnicoimóvel.
§4ºOimóvelobjetodeutilizaçãodoFGTSsomentepoderáserobjetodeoutra
transaçãocomrecursosdofundo,naformaquevieraserregulamentadapeloConselho
Curador.
§5ºOpagamentodaretiradaapósoperíodoprevistoemregulamento,implicará
atualizaçãomonetáriadosvaloresdevidos.
§6oOsrecursosaplicadosemcotasdefundosMútuosdePrivatização,referidos
no inciso XII, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de
valoresmobiliários,noâmbitodoProgramaNacionaldeDesestatização,dequetrata
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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aLeino9.491,de1997,edeprogramasestaduaisdedesestatização,desdeque,em
ambososcasos,taisdestinaçõessejamaprovadaspeloCND
§7oRessalvadasasalienaçõesdecorrentesdashipótesesdequetratao§8o,os
valoresmobiliáriosaqueserefereoparágrafoanteriorsópoderãoserintegralmente
vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser
alienadaemprazoinferiorparcelaequivalentea10%(dezporcento)dovaloradquirido,
autorizadaalivreaplicaçãodoprodutodessaalienação,nostermosdaLeino6.385,de
7dedezembrode1976
§ 8o As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS são
nominativas,impenhoráveise,salvoashipótesesprevistasnosincisosIaXIeXIIIaXVI
docaputdesteartigo,indisponíveisporseustitulares
§9°Decorridooprazomínimodedozemeses,contadosdaefetivatransferência
das quotas para os FundosMútuos de Privatização, os titulares poderão optar pelo
retornoparasuacontavinculadanoFundodeGarantiadoTempodeServiço
§10.Acadaperíododeseismeses,ostitularesdasaplicaçõesemFundosMútuos
dePrivatizaçãopoderãotransferi-lasparaoutrofundodemesmanatureza
§11.Omontantedasaplicaçõesdequetratao§6°desteartigoficarálimitadoao
valordoscréditoscontraoTesouroNacionaldequesejatitularoFundodeGarantiado
TempodeServiço
§12.Desdequepreservadaaparticipaçãoindividualdosquotistas,serápermitida
a constituiçãode clubes de investimento, visando a aplicação emquotas de Fundos
MútuosdePrivatização
§ 13. A garantia a que alude o § 4o do art. 13 desta Lei não compreende as
aplicaçõesaquesereferemosincisosXIIeXVIIdocaputdesteartigo
§14.Ficamisentosdoimpostoderenda
I - a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da
remuneraçãodascontasvinculadasdequetrataoart.13destaLei,nomesmoperíodo;
II-osganhosdoFI-FGTSedoFundodeInvestimentoemCotas-FIC,dequetrata
o§19desteartigo
§15. AtransferênciaderecursosdacontadotitularnoFundodeGarantiado
Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII
docaputdesteartigo,oudecotasdoFI-FGTSnãoafetaráabasedecálculodamulta
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 183
rescisóriadequetratamos§§1oe2odoart.18destaLei
§16.Osclubesdeinvestimentoaqueserefereo§12poderãoresgatar,durante
osseisprimeirosmesesdasuaconstituição,parcelaequivalentea5%(cincoporcento)
das cotas adquiridas, para atendimento de seus desembolsos, autorizada a livre
aplicaçãodoprodutodessavenda,nostermosdaLeino6.385,de7dedezembrode
1976
§17.FicavedadaamovimentaçãodacontavinculadadoFGTSnasmodalidades
previstasnosincisosV,VIeVIIdesteartigo,nasoperaçõesfirmadas,apartirde25de
junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente
compradordeimóvellocalizadonoMunicípioonderesida,bemcomonocasoemque
oadquirentejádetenha,emqualquerpartedoPaís,pelomenosumfinanciamentonas
condiçõesdoSFH
§18.Éindispensávelocomparecimentopessoaldotitulardacontavinculadapara
opagamentodaretiradanashipótesesprevistasnos incisos I, II, III,VIII, IXeXdeste
artigo,salvoemcasodegravemoléstiacomprovadaporperíciamédica,quandoserá
pagaaprocuradorespecialmenteconstituídoparaessefim
§19.AintegralizaçãodascotasprevistasnoincisoXVIIdocaputdesteartigoserá
realizadapormeiodeFundode InvestimentoemCotas - FIC, constituídopelaCaixa
EconômicaFederalespecificamenteparaessafinalidade
§ 20. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para a
integralização das cotas referidas no § 19 deste artigo, devendo condicioná-la pelo
menosaoatendimentodasseguintesexigências
I-elaboraçãoeentregadeprospectoaotrabalhador;
II-declaraçãoporescrito,individualeespecífica,pelotrabalhadordesuaciência
quantoaosriscosdoinvestimentoqueestárealizando
§21.AsmovimentaçõesautorizadasnosincisosVeVIdocaputserãoestendidas
aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel
residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser
regulamentadapeloConselhoCuradordoFGTS
§22.Namovimentaçãodascontasvinculadasacontratodetrabalhoextintoaté
31dedezembrode2015,ficamisentasasexigênciasdequetrataoincisoVIIIdocaput
desteartigo,podendoosaque,nestahipótese,serefetuadosegundocronogramade
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 184
atendimentoestabelecidopeloagenteoperadordoFGTS.
(NOVO-Lei13.467/17)I-A-extinçãodocontratodetrabalhoprevistanoart.484-
AdaConsolidaçãodasLeisdoTrabalho(CLT),aprovadapeloDecreto-Leino5.452,de
1odemaiode1943;
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 185
ALTERAÇÃODOCONTRATODEEMPREGO
ALTERAÇÃOSUBJETIVA
SÓCIORETIRANTE
(NR-Lei13.467/17)Art.10-A.Osócioretiranterespondesubsidiariamentepelas
obrigaçõestrabalhistasdasociedaderelativasaoperíodoemquefiguroucomosócio,
somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do
contrato,observadaaseguinteordemdepreferência:
I-aempresadevedora;
II-ossóciosatuais;e
III-ossóciosretirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais
quandoficarcomprovadafraudenaalteraçãosocietáriadecorrentedamodificaçãodo
contrato.
COMENTÁRIO:Prevêoartigo1.032doCódigoCivilquearetirada,exclusãoou
mortedosócio,nãooexime,ouaseusherdeiros,daresponsabilidadepelasobrigações
sociaisanteriores,atédoisanosapósaverbadaaresoluçãodasociedade;nemnosdois
primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a
averbação.Assim,osócioretiranteseráresponsávelpelasdívidastrabalhistasocorridas
noperíodoemqueatuoucomosóciodasociedade,atéolimitededoisanosapósadata
de saída averbada na Junta Comercial. Assim, enquanto essa averbação não for
realizada, o sócio retirante continua a responder pelos débitos trabalhistas da
sociedade, independente de se tratar de empregado que tenha laborado após sua
retiradadefato.
Estabelece ainda esse artigo a ordem de responsabilidade entre sociedade e
sócios, atuais e retirantes, bem como a responsabilidade solidária quando ficar
comprovadafraudenaalteraçãosocietáriadecorrentedamodificaçãodocontrato.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 186
SUCESSÃOEMPRESARIAL
(NR - Lei 13.467/17) Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de
empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações
trabalhistas,inclusiveascontraídasàépocaemqueosempregadostrabalhavamparaa
empresasucedida,sãoderesponsabilidadedosucessor.
COMENTÁRIO: A partir de agora apenas a sucessora responde pelos débitos
trabalhistasdasociedade,aindaqueeles tenhamseoriginadoporatosdasucedida.
Mas, comprovada a fraude nessa transferência, sucessora e sucedida responderão
solidariamentepeloscréditosdostrabalhadores,conformeparágrafoúnicoabaixo.
Parágrafoúnico.Aempresasucedidaresponderásolidariamentecomasucessora
quandoficarcomprovadafraudenatransferência.
OJ SDI-1 261 - Bancos. Sucessão trabalhista.As obrigações
trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os
empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de
responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram
transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres
contratuais,caracterizandotípicasucessãotrabalhista.
OJ SDI-1 Trans. 48. Petromisa. Sucessão. Petrobras.
Legitimidade.Emvirtudedadecisãotomadaemassembleia,a
PetrobraséarealsucessoradaPetromisa,considerandoque
recebeutodososbensmóveiseimóveisdaextintaPetromisa.
SDI-1 Trans. 59. Interbras. Sucessão. Responsabilidade. A
Petrobras não pode ser responsabilizada solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da extinta
Interbras,daqualaUniãoéarealsucessora,nostermosdoart.
20 da Lei nº 8.029, de 12/4/1990 (atual art. 23 em face da
renumeração dada pela Lei nº 8.154, de 28/12/1990).
ALTERAÇÃOOBJETIVA
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 187
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
resultem,diretaouindiretamente,prejuízosaoempregado,sobpenadenulidadeda
cláusulainfringentedestagarantia.
Sum.STF209-Osalário-produção,comooutrasmodalidades
desalário-prêmio,édevido,desdequeverificadaacondiçãoa
que estiver subordinado, e não pode ser suprimido
unilateralmente, pelo empregador, quando pago com
habitualidade.
Sum.TST51-NormaRegulamentar.Vantagenseopçãopelo
novoregulamento.Art.468daCLT
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem
vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento.
ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquelhe
foidadapelaLei13.467/17,pelo fatodequeoartigo444,§
úniconãoprevêarestrição.
II-Havendoacoexistênciadedoisregulamentosdaempresa,
a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de
renúnciaàsregrasdosistemadooutro.
Sum. TST 391 - Petroleiros. Lei nº 5.811/1972. Turno
ininterrupto de revezamento. Horas extras e alteração da
jornadaparahoráriofixo.
I - A Lei nº 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se
refere à duração da jornada de trabalho em regime de
revezamentodospetroleiros.
II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972,
possibilitando a mudança do regime de revezamento para
horáriofixo,constituialteraçãolícita,nãoviolandoosarts.468
daCLTe7º,VI,daCF/1988.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 188
OJSDI1159-Datadepagamento.Salários.Alteração.Diante
da inexistência de previsão expressa em contrato ou em
instrumentonormativo,aalteraçãodedatadepagamentopelo
empregador não viola o art. 468, desde que observado o
parágrafoúnico,doart.459,ambosdaCLT.
OJ SDI1 244 - Professor. Redução da carga horária.
Possibilidade. A redução da carga horária do professor, em
virtude da diminuição do número de alunos, não constitui
alteraçãocontratual,umavezquenãoimplicareduçãodovalor
dahora-aula.
OJ SDI1 308 - Jornada de trabalho. Alteração. Retorno à
jornadainicialmentecontratada.Servidorpúblico.Oretorno
do servidor público (administração direta, autárquica e
fundacional) à jornada inicialmente contratadanão se insere
nasvedaçõesdoart.468daCLT,sendoasuajornadadefinida
emleienocontratodetrabalhofirmadoentreaspartes.
(NR-Lei13.467/17)Parágrafo1ºúnico-Nãoseconsideraalteraçãounilaterala
determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo
efetivo,anteriormenteocupado,deixandooexercíciodefunçãodeconfiança.
COMENTÁRIO:ALei13.467/17apenasrenomeouoparágrafo,deixandodeseu
únicoparaser1º,dadaacriaçãodoparágrafo2º.
(NR-Lei13.467/17)§2oAalteraçãodequetratao§1odesteartigo,comousem
justomotivo,nãoasseguraaoempregadoodireitoàmanutençãodopagamentoda
gratificaçãocorrespondente,quenãoseráincorporada,independentementedotempo
deexercíciodarespectivafunção.
COMENTÁRIO: A jurisprudência, conforme entendimento já cristalizado na
Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho abaixo transcrita, entendia que a
supressãodopagamentoapóslongoperíododeexercíciodafunçãoerailegal,porse
incorporaraopatrimôniodoempregado.Ainovaçãotrazidapeloparágrafo2º,criado
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 189
pelaLei13.467/17afastaesseentendimento.
Sum.TST372-Gratificaçãodefunção.Supressãoouredução.
Limites.
I-Percebidaagratificaçãodefunçãopordezoumaisanospelo
empregado,seoempregador,semjustomotivo,revertê-loa
seucargoefetivo,nãopoderáretirar-lheagratificaçãotendo
emvistaoprincípiodaestabilidadefinanceira.
ItemnãorecepcionadopelaCLT,anteanovaredaçãoquefoi
dadapelaLei13.467/17aoartigo468,§2ºdaCLT.
II-Mantidooempregadonoexercíciodafunçãocomissionada,
nãopodeoempregadorreduzirovalordagratificação.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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CONFERÊNCIADOCUMPRIMENTODOCONTRATODEEMPREGO
(NOVO-Lei13.467/17)Art.507-B.Éfacultadoaempregadoseempregadores,
na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de
obrigaçõestrabalhistas,peranteosindicatodosempregadosdacategoria.
Parágrafoúnico. O termodiscriminaráasobrigaçõesdedare fazercumpridas
mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia
liberatóriadasparcelasneleespecificadas.
COMENTÁRIO:Tem-seaquiumafaculdadeatribuídaaossujeitosdocontratode
empregodefirmaremtermodequitaçãoanualdasobrigaçõestrabalhistasdecorrentes
davigênciaounãodessecontrato,peranteosindicatoprofissionalrepresentativoda
categoriadoempregado.Firmadoessetermo,asobrigaçõesdedar,fazerenãofazer
decorrentesdosefeitosdocontratodeemprego,discriminadasnotermo,serãodadas
porquitadasreciprocamente,tendoeficácialiberatóriaapenasemrelaçãoàsparcelas
neleespecificadas.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 191
VIOLAÇÕESAOCONTRATODEEMPREGO
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
Sum. STF 316 - A simples adesão a greve não constitui falta
grave
Sum.TST73 -Despedida. Justa causa.Aocorrênciade justa
causa,salvoadeabandonodeemprego,nodecursodoprazo
doavisopréviodadopeloempregador, retiradoempregado
qualquer direito às verbas rescisórias de natureza
indenizatória.
a)atodeimprobidade;
b)incontinênciadecondutaoumauprocedimento;
c)negociaçãohabitualporcontaprópriaoualheiasempermissãodoempregador,
equandoconstituiratodeconcorrênciaàempresaparaaqualtrabalhaoempregado,
ouforprejudicialaoserviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha
havidosuspensãodaexecuçãodapena;
e)desídianodesempenhodasrespectivasfunções;
f)embriaguezhabitualouemserviço;
g)violaçãodesegredodaempresa;
h)atodeindisciplinaoudeinsubordinação;
i)abandonodeemprego;
Sum.TST73 -Despedida. Justa causa.Aocorrênciade justa
causa,salvoadeabandonodeemprego,nodecursodoprazo
doavisopréviodadopeloempregador, retiradoempregado
qualquer direito às verbas rescisórias de natureza
indenizatória.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 192
Sum.TST62-Abandonodeemprego.Oprazodedecadência
do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do
empregadoqueincorreemabandonodeempregoécontadoa
partir do momento em que o empregado pretendeu seu
retornoaoserviço.
j)atolesivodahonraoudaboafamapraticadonoserviçocontraqualquerpessoa,
ouofensasfísicas,nasmesmascondições,salvoemcasodelegítimadefesa,própriaou
deoutrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregadoresuperioreshierárquicos,salvoemcasodelegítimadefesa,própriaoude
outrem;
l)práticaconstantedejogosdeazar.
(NOVO-Lei13.467/17)m)perdadahabilitaçãooudosrequisitosestabelecidos
emleiparaoexercíciodaprofissão,emdecorrênciadecondutadolosadoempregado.
COMENTÁRIO: Restará caracterizada a violação contratual por parte do
empregado,justificadoradaextinçãodocontratodeempregoporculpasua,aperdada
habilitação necessária por lei para o exercício das atividades contratadas pelo
empregador,sendoqueaperdadessahabilitaçãodeverádecorrerdecondutadolosa
doempregado,nãosendoocasoquandoeladecorrerdeculpa.
Parágrafoúnico-Constituiigualmentejustacausaparadispensadeempregadoa
prática,devidamentecomprovadaeminquéritoadministrativo,deatosatentatóriosà
segurançanacional.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 193
EXTINÇÃODOCONTRATODEEMPREGO
(NR-Lei13.467/17)Art.477.Naextinçãodocontratodetrabalho,oempregador
deveráprocederàanotaçãonaCarteiradeTrabalhoePrevidênciaSocial,comunicara
dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no
prazoenaformaestabelecidosnesteartigo.
COMENTÁRIO: Do mesmo modo que se exige que o empregador proceda às
anotaçõesdocontratodeempregonaCTPSdoempregado,oparágrafo10dopresente
artigo estabelece que a simples anotação de baixa na carteira do empregado é
documentohábilparaosaquedosvaloresexistentesemsuacontavinculadabemcomo
orecebimentodoSeguroDesemprego,seforocaso.
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a
terminaçãodorespectivocontrato,equandonãohajaeledadomotivoparacessação
dasrelaçõesdetrabalho,odiretodehaverdoempregadorumaindenização,pagana
basedamaiorremuneraçãoquetenhapercebidonamesmaempresa.
(NR-Lei13.467/17)§1oRevogadopeloartigo5º,“j”daLei13.467/17
§1º-Opedidodedemissãoourecibodequitaçãoderescisão,docontratodetrabalho,
firmadoporempregadocommaisde1(um)anodeserviço,sóseráválidoquandofeito
coma assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade doMinistério do
TrabalhoePrevidênciaSocial.
§2º-Oinstrumentoderescisãoourecibodequitação,qualquerquesejaacausa
ouformadedissoluçãodocontrato,deveterespecificadaanaturezadecadaparcela
paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas,
relativamenteàsmesmasparcelas.
Sum.TST330-Quitação.Aquitaçãopassadapeloempregado,
com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao
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empregador, com observância dos requisitos exigidos nos
parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em
relação às parcelas expressamente consignadas no recibo,
salvoseopostaressalvaexpressaeespecificadaaovalordado
àparcelaouparcelasimpugnadas.
I-Aquitaçãonãoabrangeparcelasnãoconsignadasnorecibo
de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras
parcelas,aindaqueestasconstemdesserecibo.
II-Quantoadireitosquedeveriamtersidosatisfeitosdurante
a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em
relação ao período expressamente consignado no recibo de
quitação.
(NR-Lei13.467/17)§3oRevogadopeloartigo5º,“j”daLei13.467/17
§3º -Quandonãoexistirna localidadenenhumdosórgãosprevistosnesteartigo,a
assistênciaseráprestadapeloRepresentedoMinistérioPúblicoou,ondehouver,pelo
DefensorPúblicoe,nafaltaouimpedimentodeste,peloJuizdePaz.
(NR-Lei13.467/17)§4oOpagamentoaquefizerjusoempregadoseráefetuado:
I-emdinheiro,depósitobancárioouchequevisado,conformeacordemaspartes;
ou
II-emdinheirooudepósitobancárioquandooempregadoforanalfabeto.
§4º-Opagamentoaquefizerjusoempregadoseráefetuadonoatodahomologação
da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme
acordemaspartes,salvoseoempregadoforanalfabeto,quandoopagamentosomente
poderáserfeitoemdinheiro.
COMENTÁRIO: No inciso I foi inserida a possibilidade de depósito das verbas
rescisóriasaqueoempregadotemdireitoatravésdedepósitobancário,oquejávinha
sendofeitopreponderantemente,modalidadequetambémpodeserutilizadaquando
setratardeempregadoanalfabeto.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 195
§5º-Qualquercompensaçãonopagamentodequetrataoparágrafoanteriornão
poderáexcederoequivalenteaummêsderemuneraçãodoempregado.
(NR - Lei 13.467/17) § 6o A entrega ao empregado de documentos que
comprovemacomunicaçãodaextinçãocontratualaosórgãoscompetentesbemcomo
opagamentodosvaloresconstantesdoinstrumentoderescisãoourecibodequitação
deverãoserefetuadosatédezdiascontadosapartirdotérminodocontrato.
§6º-Opagamentodasparcelasconstantesdoinstrumentoderescisãoourecibode
quitaçãodeveráserefetuadonosseguintesprazos:
COMENTÁRIO:Comojácomentadoanteriormente,asimplesapresentaçãopelo
empregadodesuaCTPScomabaixadocontratodeempregoésuficienteparalevantar
osdepósitosdeFGTSerecebimentodoSeguroDesemprego.Paraquetalsejapossível,
nãosóasverbasrescisóriasdevemserpagasem10diasacontardotérminodocontrato
deemprego,comotambémdeveráserfornecidodocumentocomprobatóriodequea
empregadoraprocedeuàcomunicaçãodaextinçãocontratualaosórgãoscompetentes.
OJ SDI1 14 - Aviso prévio cumprido em casa. Verbas
rescisórias. Prazo para pagamento. (Art. 477, § 6º, "B", da
CLT)Emcasodeavisopréviocumpridoemcasa,oprazopara
pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da
notificaçãodedespedida.
OJSDI1162 -Multa.Art.477daCLT.Contagemdoprazo.
Aplicáveloart.132doCódigoCivilde2002.Acontagemdo
prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão
contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui
necessariamenteodiadanotificaçãodademissãoeincluiodia
do vencimento, emobediência aodispostono artigo 132do
CódigoCivilde2002(artigo125doCódigoCivilde1916).
(NR-Lei13.467/17)a)(Revogado)
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a)atéoprimeirodiaútilimediatoaotérminodocontrato;ou
(NR-Lei13.467/17)b)(Revogado)
b)atéodécimodia,contadodadatadanotificaçãodademissão,quandodaausência
doavisoprévio,indenizaçãodomesmooudispensadeseucumprimento.
(NR-Lei13.467/17)§7oRevogadopeloartigo5º,“j”daLei13.467/17
§7º -Oatodaassistênciana rescisãocontratual (§§1ºe2º) será semônusparao
trabalhadoreempregador.
OJ SDC 16 - Taxa de homologação de rescisão contratual.
Ilegalidade.Écontráriaaoespíritodalei(art.477,§7º,daCLT)
e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que
estabelecetaxaparahomologaçãoderescisãocontratual,aser
pagapelaempresaafavordosindicatoprofissional.
Não recepcionadopelaCLT, ante anova redaçãoque lhe foi
dada pela Lei 13.467/17, em face da revogação expressa do
artigo477,§7ºdaCLT,queafundamentava.
§8º-Ainobservânciadodispostono§6ºdesteartigosujeitaráoinfratoràmulta
de160BTN,portrabalhador,bemassimaopagamentodamultaafavordoempregado,
emvalorequivalenteaoseusalário,devidamentecorrigidopeloíndicedevariaçãodo
BTN,salvoquando,comprovadamente,otrabalhadordercausaàmora.
Sum. TST 388 - Massa falida. Arts. 467 e 477 da CLT.
Inaplicabilidade.AMassaFalidanãosesujeitaàpenalidadedo
art.467enemàmultado§8ºdoart.477,ambosdaCLT
OJ SDI1 162 -Multa. Art. 477 da CLT. Contagem do prazo.
Aplicáveloart.132doCódigoCivilde2002.Acontagemdo
prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão
contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui
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necessariamenteodiadanotificaçãodademissãoeincluiodia
do vencimento, emobediência aodispostono artigo 132do
CódigoCivilde2002(artigo125doCódigoCivilde1916).
OJSDI1238-Multa.Art.477daCLT.Pessoajurídicadedireito
público.Aplicável.Submete-seàmultadoartigo477daCLTa
pessoajurídicadedireitopúblicoquenãoobservaoprazopara
pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer
particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus
imperii"aocelebrarumcontratodeemprego.
§9º(vetado).
(NOVO-Lei13.467/17)§10.AanotaçãodaextinçãodocontratonaCarteirade
TrabalhoePrevidênciaSocialédocumentohábilpararequererobenefíciodoseguro-
desempregoeamovimentaçãodacontavinculadanoFundodeGarantiadoTempode
Serviço,nashipóteseslegais,desdequeacomunicaçãoprevistanocaputdesteartigo
tenhasidorealizada.
(NOVO-Lei13.467/17)Art.477-A.Asdispensasimotivadasindividuais,plúrimas
oucoletivasequiparam-separatodososfins,nãohavendonecessidadedeautorização
préviadeentidadesindicaloudecelebraçãodeconvençãocoletivaouacordocoletivo
detrabalhoparasuaefetivação.
COMENTÁRIO: A jurisprudência recentevinhano sentidodequeasdispensas
plúrimasecoletivasdeveriamterautorizaçãopréviadaentidadesindicalrepresentativa
dosempregadosdispensadosousedaratravésdecelebraçãodeacordoouconvenção
coletivosdetrabalho.Talentendimento,diga-se,carecedefundamentolegal.
Ademais,sósepoderiafalaremdireitodenaturezacoletivaquandodadispensa
“coletiva” se seus efeitos se refletissem a empregados que já foram anteriormente
dispensadoseosqueseriamdispensadosnofuturo.
Odispostonopresenteartigopõefimaessadiscussão,afastandoexpressamente
anecessidadedeautorizaçãosindicaloucelebraçãodenormacoletivaparaadispensa
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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coletivaouplúrima.
(NOVO-Lei13.467/17)Art.477-B.PlanodeDemissãoVoluntáriaouIncentivada,
paradispensaindividual,plúrimaoucoletiva,previstoemconvençãocoletivaouacordo
coletivodetrabalho,ensejaquitaçãoplenae irrevogáveldosdireitosdecorrentesda
relaçãoempregatícia,salvodisposiçãoemcontrárioestipuladaentreaspartes.
COMENTÁRIO:Haviagrandediscussãoparasedefinirseaadesãodoempregado
a plano de demissão voluntária (PDV) ou plano de dispensa imotivada (PDI) gerava
quitaçãodetodososcréditosrelativosaoextintocontratodeemprego.ConformeaOJ
SDI1270abaixo,tendia-seadefenderqueapenasasverbasdiscriminadasnotermode
adesão e de quitação se dariam comoquitadas.O disposto nesse artigo altera esse
entendimento, estabelecendo que a adesão do empregado a plano de dispensa,
individual, plúrima ou coletiva, desde que estabelecido em acordo ou convenção
coletivosdetrabalho,dáquitaçãoplenaeirrevogáveldetodososdireitosdecorrentes
dovínculoempregatício,salvooestabelecidodeformadistintanessanormacoletiva.
Deveráanormacoletivacelebradacoma finalidadede instituiçãodoplanode
demissão voluntária especificar a situação das verbas que eventualmente já sejam
objetodediscussãojudicial,poisqueanterioresàcelebraçãodoacordoouconvenção
coletivosdetrabalho.Nãoofazendo,permaneceoentendimentodaOJI1356.
OJSDI1270-ProgramadeIncentivoàDemissãoVoluntária.
Transaçãoextrajudicial.Parcelasoriundasdoextintocontrato
de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa
rescisãodocontratodetrabalhoanteaadesãodoempregado
a plano de demissão voluntária implica quitação
exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Orientação não recepcionada pela CLT, ante a nova redação
quefoidadapelaLei13.467/17aoartigo477-BdaCLT.
OJ SDI1 356. Programa de incentivo à demissão voluntária
(PDV). Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo.
Compensação. Impossibilidade. Os créditos tipicamente
trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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compensação com a indenização paga em decorrência de
adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão
Voluntária(PDV).
(NOVO-Lei13.467/17)Art.484-A.Ocontratodetrabalhopoderáserextintopor
acordoentreempregadoeempregador,casoemqueserãodevidasasseguintesverbas
trabalhistas:
I-pormetade:
a)oavisoprévio,seindenizado;e
b)aindenizaçãosobreosaldodoFundodeGarantiadoTempodeServiço,prevista
no§1odoart.18daLeino8.036,de11demaiode1990;
II-naintegralidade,asdemaisverbastrabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a
movimentaçãodacontavinculadadotrabalhadornoFundodeGarantiadoTempode
ServiçonaformadoincisoI-Adoart.20daLeino8.036,de11demaiode1990,limitada
até80%(oitentaporcento)dovalordosdepósitos.
§2oAextinçãodocontratoporacordoprevistanocaputdesteartigonãoautoriza
oingressonoProgramadeSeguro-Desemprego.
COMENTÁRIO: A Lei 13.467/17 traz, neste dispositivo, nova modalidade de
extinçãodocontratodeemprego:aextinçãoporacordoentreaspartes.
Embora sem qualquer fundamento legal, na prática era muito comum que
empregadoeempregador“acordassem”aextinçãodocontratodeempregoentreeles
existente,deformaimotivada,paraqueoempregadopudessereceber,alémdesuas
verbas rescisórias, o SeguroDesemprego e sacasse os valores recolhidos a título de
FGTS,comprometendo-seoempregadoadevolveraoempregadorovalordamultado
FGTS.
Com o presente artigo, essa extinção do contrato de emprego por iniciativa
comumentre as partes do contrato de emprego passa a ser possível, sendoque os
direitos devidos ao empregado desligado vêm previstos nos incisos I e IIj, mas só
podendooempregadolevantaroequivalentea80%dosdepósitosdeFGTSocorridos
navigênciadeseucontratocomseuempregador(§1º),massemodireitoderecebero
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 200
SeguroDesemprego(§2º)
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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DAREPRESENTAÇÃODOSEMPREGADOS
(NOVO - Lei 13.467/17) Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos
empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a
finalidadedepromover-lhesoentendimentodiretocomosempregadores.
§1oAcomissãoserácomposta:
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três
membros;
II - nas empresas commais de trêsmil e até cincomil empregados, por cinco
membros;
III-nasempresascommaisdecincomilempregados,porsetemembros.
§2oNocasodeaempresapossuirempregadosemváriosEstadosdaFederação
enoDistritoFederal,seráasseguradaaeleiçãodeumacomissãoderepresentantesdos
empregados por Estado ou no Distrito Federal, namesma forma estabelecida no §
1odesteartigo.’
(NOVO - Lei 13.467/17) Art. 510-B. A comissão de representantes dos
empregadosteráasseguintesatribuições:
I-representarosempregadosperanteaadministraçãodaempresa;
II-aprimorarorelacionamentoentreaempresaeseusempregadoscombasenos
princípiosdaboa-féedorespeitomútuo;
III-promoverodiálogoeoentendimentonoambientedetrabalhocomofimde
prevenirconflitos;
IV-buscarsoluçõesparaosconflitosdecorrentesdarelaçãodetrabalho,deforma
rápidaeeficaz,visandoàefetivaaplicaçãodasnormaslegaisecontratuais;
V-assegurartratamentojustoeimparcialaosempregados,impedindoqualquer
formadediscriminaçãopormotivodesexo,idade,religião,opiniãopolíticaouatuação
sindical;
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de
representação;
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 202
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das
convençõescoletivaseacordoscoletivosdetrabalho.
§1oAsdecisõesdacomissãoderepresentantesdosempregadosserãosempre
colegiadas,observadaamaioriasimples.
§2oAcomissãoorganizarásuaatuaçãodeformaindependente.
(NOVO-Lei13.467/17)Art.510-C.Aeleiçãoseráconvocada,comantecedência
mínimadetrintadias,contadosdotérminodomandatoanterior,pormeiodeeditalque
deveráserfixadonaempresa,comamplapublicidade,parainscriçãodecandidatura.
§ 1o Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não
candidatos,paraaorganizaçãoeoacompanhamentodoprocessoeleitoral,vedadaa
interferênciadaempresaedosindicatodacategoria.
§ 2o Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com
contratodetrabalhoporprazodeterminado,comcontratosuspensoouqueestejam
emperíododeavisoprévio,aindaqueindenizado.
§3oSerãoeleitosmembrosdacomissãoderepresentantesdosempregadosos
candidatosmaisvotados,emvotaçãosecreta,vedadoovotoporrepresentação.
§4oAcomissãotomarápossenoprimeirodiaútilseguinteàeleiçãoouaotérmino
domandatoanterior.
§ 5o Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos
empregadospoderáserformadacomnúmerodemembrosinferioraoprevistonoart.
510-AdestaConsolidação.
§6oSenãohouverregistrodecandidatura,serálavradaataeconvocadanova
eleiçãonoprazodeumano.’
(NOVO - Lei 13.467/17)Art. 510-D.Omandato dosmembros da comissão de
representantesdosempregadosserádeumano.
COMENTÁRIO: Esse artigo impossibilita que os trabalhadores, quando da
constituiçãodacomissãodeempregados,estipulemperíododemandatoquelhesseja
maisinteressante.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 203
§1oOmembroquehouverexercidoafunçãoderepresentantedosempregados
nacomissãonãopoderásercandidatonosdoisperíodossubsequentes.
COMENTÁRIO:Esseartigoimpossibilitaqueaquelequejátenhaexercidoafunção
derepresentantedeseusparesnacomissãovenhaaconcorrer(muitomenossereleito)
aessafunçãonosdoisanosseguintesaotérminodeseumandato.
§2oOmandatodemembrodecomissãoderepresentantesdosempregadosnão
implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado
permanecernoexercíciodesuasfunções.
COMENTÁRIO: Se a finalidade da existência da comissão de empregados é
aproximarseuscomponentesdosdemaistrabalhadoresdaempresa,nãofariasentido
queaeleiçãodorepresentantelevasseàinterrupçãooususpensãodosefeitosdeseu
contratodeempregocomoempregador.
§ 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o
membrodacomissãoderepresentantesdosempregadosnãopoderásofrerdespedida
arbitrária,entendendo-secomotalaquenãosefundaremmotivodisciplinar,técnico,
econômicooufinanceiro.
COMENTÁRIO: A exemplo do que ocorre com o dirigente sindical e o Cipeiro,
adquire o representante dos trabalhadores garantia provisória de emprego desde o
registrodesuacandidaturaatéumanoapósotérminodeseumandato,salvoseesta
extinçãodopactodecorrerdemotivodisciplinar,técnico,econômicooufinanceiro.Será
doempregadoroônusdaprovadequalquerdessesmotivosensejadoresdaextinção
docontratodeemprego.
§4oOsdocumentosreferentesaoprocessoeleitoraldevemseremitidosemduas
vias,asquaispermanecerãosobaguardadosempregadosedaempresapeloprazode
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 204
cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do
MinistérioPúblicodoTrabalhoedoMinistériodoTrabalho.
COMENTÁRIO:
(MP 808/17) Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não
substituiráa funçãodosindicatodedefenderosdireitoseos interessescoletivosou
individuaisdacategoria,inclusiveemquestõesjudiciaisouadministrativas,hipóteseem
queseráobrigatóriaaparticipaçãodossindicatosemnegociaçõescoletivasdetrabalho,
nostermosdosincisosIIIeVIdocaputdoart.8ºdaConstituição.
COMENTÁRIO:Esseartigonadamaisfazquedisporsobreoquejáestáprevisto
naConstituiçãoFederal:ascomissõesderepresentantesnãosubstituemasentidades
sindicais pelo fato de que: a) a base territorial mínima da entidade sindical será o
município (artigo 8º, II), b) a legitimidade das entidades sindicais defenderem os
interesses de seus representados (inciso III) e c) ser obrigatória a participação das
entidadessindicaisnasnegociaçõescoletivasdetrabalho(incisoVI).
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
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ARBITRAGEMDECONFLITOS
(NOVO-Lei13.467/17)Art.507-A. Noscontratos individuaisdetrabalhocuja
remuneraçãosejasuperioraduasvezesolimitemáximoestabelecidoparaosbenefícios
doRegimeGeraldePrevidênciaSocial,poderáserpactuadacláusulacompromissória
dearbitragem,desdequeporiniciativadoempregadooumedianteasuaconcordância
expressa,nostermosprevistosnaLeino9.307,de23desetembrode1996.
COMENTÁRIO: Sempre houve grande resistência por parte da doutrina e
jurisprudênciaacercadaaplicaçãodaarbitragemsubsidiáriadodispostonaLei9.307/96
-LeideArbitragem,nasrelaçõesdeemprego.Ajustificativaparaessaresistênciaéo
fatodequeoárbitroteriadeserremuneradopelaempresa,oquepoderiaafetarsua
isençãodeânimo,prejudicandootrabalhador.
Assim, e pelo fato de que o artigo aplicável subsidiariamente ao processo do
trabalhoanteoqueautorizaoartigo769daCLTsópermitiraaplicaçãosubsidiáriado
direito processual comum quando a matéria não for regulada pela Consolidação, e
quandoessaaplicaçãonãoviolarqualquerdosprincípiosregentesdoDireitoProcessual
dotrabalho,eramuitopoucoaceitaessasubsidiariedade.
A Lei 13.467/17 altera essa realidade jurídica, permitindo que as partes,
empregado e empregador, aquele desde que aufira mais que duas vezes o limite
máximoestabelecidoparaosbenefíciosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocial,sendo,
paratanto,exigidoquea iniciativaparaessaarbitragemsejadoempregado,oucom
concordânciaexpressadomesmo.
ANÁLISE DOS EFEITOS DA LEI 13.467/17 NO PROCESSO DO TRABALHO
PROF. DR. HENRIQUE MACEDO HINZ 206
RECOLHIMENTOSPREVIDENCIÁRIOS
(MP 808/17) Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições
previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS combase nos
valores pagos no períodomensal e fornecerá ao empregado comprovante do
cumprimentodessasobrigações.
COMENTÁRIO: Passa a ser obrigação do empregador fornecer, mensalmente,
comprovantes dos recolhimentos de FGTS do empregado e das contribuições
previdenciáriasdevidaspelaempresaepeloempregado.
§1ºOsseguradosenquadradoscomoempregadosque,nosomatórioderemunerações
auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês,
independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração
inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de
PrevidênciaSocialadiferençaentrearemuneraçãorecebidaeovalordosalário
mínimomensal, em que incidirá amesma alíquota aplicada à contribuição do
trabalhadorretidapeloempregador.
§2ºNahipótesedenãoserfeitoorecolhimentocomplementarprevistono§1º,omês
emquearemuneraçãototalrecebidapeloseguradodeumoumaisempregadores
for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de
aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de
Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para
concessãodosbenefíciosprevidenciários."(NR)