Ciclo do Processo Orçamentário e Financeiro do Governo Federal
Apostila Finanças - Orçamentário e Financeiro
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Câmpus de Botucatu
SEÇÃO TÉCNICA DE FINANÇAS
Missão
A Seção Técnica de Finanças tem a missão de Controlar e Executar os recursos
orçamentários e financeiros, fornecendo informações técnicas e legais que
fundamentem as decisões gerenciais indispensáveis ao Ensino, Pesquisa e
Extensão.
Para melhor entender, segue abaixo as explicações dos termos utilizados em
nossa missão:
Controlar: administrar todas as informações e recursos que entram para unidade,
como exemplo do “controlar” pode ser citado: manter atualizado saldo
orçamentário e financeiro. Saber o que já foi pago, quando foi pago, o que falta
pagar, fazer a conciliação bancária para saber quanto tem de dinheiro na conta
corrente, fazer a programação financeira, etc.
Executar: realizar, levar a efeito o que tem que ser realizado pela na Seção
Técnica de Finanças, como, por exemplo, reservar, empenhar, liquidar, pagar,
atualizar as planilhas de controle de saldo, etc.
Recursos orçamentários: “crédito disponível em valores monetários, com base
na fixação de gastos, durante o exercício, fixado por Lei.” (conceito definido
durante a PECS).
Recursos financeiros: “Valor disponível em dinheiro para pagamento das
despesas realizadas.” (conceito definido durante a PECS).
Informações técnicas: informações de como é operacionalizado o serviço dentro
da área de finanças, tomando por base o aspecto legal.
Informações legais: informações com base na lei, do que pode ou não ser feito,
como ser feito.
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Equipe:
Área Orçamentária: Elaine e Luciene.
Área Financeira: Maria Amélia, Juliana, Daniela e Ana.
Contador: Ronaldo.
Estagiária da Finanças: Giovana
* Área de Convênios: Vera, Simônia e Marcel.
* Estagiária Área de Convênios: Laís.
*Obs: Na estrutura organizacional da Unesp, a Área de Convênios é pertencente
à Seção Técnica de Finanças, porém na Faculdade de Medicina de Botucatu,
devido ao grande número de convênios firmados, a referida área é vista como
uma “Seção Técnica”, tendo como responsável a Sra. Vera Maria Elias, e se
submetendo diretamente a Diretoria Técnica Administrativa.
Orçamento Público
É um instrumento de planejamento da ação governamental em que constam as
despesas fixadas para um determinado exercício financeiro, coincidente com o
ano civil, em equilíbrio com a arrecadação das receitas previstas. O Poder
Legislativo autoriza ao Poder Executivo realizar essas despesas mediante
aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA – tanto de despesa anual), que deve
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estar em consonância com o Plano Plurianual (PPA – tanto de despesas em
quatro anos – devido ao mandato de quatro anos de nossos governantes) e a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO – como esse tanto vai ser gasto), devendo ser
respeitada ainda a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000), que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão.
Dotação Orçamentária
São valores monetários autorizados por lei. É a garantia que teremos recursos
orçamentários. A dotação orçamentária de 2013 para a Faculdade de Medicina
ficou assim distribuída:
- R$ 4.452.746,00, divididos em 8 cotas da seguinte forma:
Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
R$ 556.600,00
R$ 556.600,00 - R$
556.600,00 R$
556.600,00 - R$ 556.600,00
R$ 556.600,00 R$
556.600,00 R$
556.546,00 -
Importante esclarecer que esses R$ 4.452.746,00 que são enviados pela UNESP
para Faculdade de Medicina, fazem parte da quota parte da arrecadação de ICMS
pelo Estado de São Paulo que é repassado à UNESP (2,3447%).
A UNESP faz a distribuição desse recurso entre as unidades, de acordo com
alguns critérios estabelecidos, dentre eles: número de funcionários, total de área
verde, total de área construída, total de área da unidade, número de alunos,
número de trabalhos publicados, etc.
Essa quantia serve para ser utilizada em despesas de custeio, como por exemplo,
pagamento do contrato da jardinagem, copeiragem, portaria, limpeza predial,
outsourcing de impressoras, locação de computadores, aquisição de material de
consumo, material de escritório, gêneros alimentícios, prestação de serviços, etc.
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Com este recurso não podem ser feitas despesas de capital ou investimento,
como, por exemplo, a aquisição de um microcomputador.
- R$ 1.200.000,00 – Essa é a dotação que pode ser arrecadada na própria
unidade, para ser utilizada tanto com despesas de capital ou custeio. Pode ser
arrecadada, através de multas, taxas, inscrições em concursos e cursos,
reembolso do vale transporte, leilões, ou recursos enviados pela reitoria como
PDI, PICR e PROEX.
Quando for através de compromisso o recurso pode entrar tanto para despesas
com custeio como investimento, dependendo do objeto do compromisso. Por
exemplo, se o compromisso tiver como objeto a aquisição de microcomputadores,
entrará para ser gasto com investimento.
Caso a arrecadação passe de R$ 1.200.000,00 no exercício, essa dotação deverá
ser suplementada para poder ser utilizada, pois o orçamentário e o financeiro
devem “andar juntos”.
Execução Orçamentária
É o processo que consiste em programar e realizar despesas levando-se em conta
a disponibilidade Financeira da Administração em cumprimento das exigências
legais.
Nada mais é do que gastar o que nos foi autorizado na dotação orçamentária.
Na Faculdade de Medicina de Botucatu, em outubro de 2012, a Diretoria
Administrativa formou uma comissão para elaborar o orçamento de 2013, sendo
levantados os valores estimados que seriam gastos mensal e anualmente com os
contratos, adiantamentos, departamentos, almoxarifado, Upeclin, Unipex, Diretoria
da Unidade, Diretoria Administrativa, Diretoria Acadêmica e Diretoria de Serviços e
todos os demais gastos previstos para o ano. No 1º dia útil de 2013, após
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recebermos a dotação orçamentária da reitoria, foram feitas as distribuições
orçamentárias, conforme elaborado pela Comissão de Orçamento, o saldo
restante foi direcionado para reserva de contigente e é utilizado conforme
solicitação de áreas interessadas e autorização da Diretoria.
Receita Pública
É todo e qualquer recolhimento feito aos cofres públicos, quer seja efetivado
através de numerário ou outros bens representativos de valores que o Governo
tem o direito de arrecadar em virtude de leis, contratos ou quaisquer outros títulos
de que derivem direitos a favor do Estado, quer seja oriundo de alguma finalidade
específica, cuja arrecadação lhe pertença ou caso figure como depositário dos
valores que não lhe pertencem.
Podem ser:
- Orçamentárias: recursos incorporados definitivamente ao patrimônio do
Estado. Ex: multas, taxas, inscrições, etc.
- Extra-orçamentárias: pertencentes a terceiros, devem ser restituídos no
futuro. Ex. Cauções (garantia de contrato).
Fontes da Receita Pública
É a origem, procedência do recurso. São elas:
- 1 – Recursos do Tesouro do Estado*;
- 2 – Recursos Vinculados Estaduais;
- 3 – Recursos Vinculados – Fundo Especial de despesa;
- 4 – Recursos Próprios – Administração Indireta*;
- 5 – Recursos Vinculados Federais*;
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- 6 – Outras Fontes de Recursos;
- 7 – Recursos de Operações de Crédito.
* No orçamento da UNESP constam as fontes 1, 4 e 5.
Os recursos que ingressam pela fonte 1 são os provenientes da quota parte da
Unesp, ou seja, 2,3447% sobre o ICMS líquido do Estado. Os recursos que
entram por esta fonte devem ser utilizados em despesas de custeio, tais como
aquisição de material de consumo, gêneros alimentícios, material de escritório,
prestação de serviços como jardinagem, copeiragem, limpeza e portaria, etc.
Na fonte 4, recursos próprios, ingressam todas as receitas arrecadadas na própria
unidade, tais como multas, inscrições em cursos, concursos e eventos, reembolso
de vale transporte, leilões. PDI, PICR e PROEX também ingressam na unidade
através da fonte 4. Os recursos que entram na unidade por esta fonte podem ser
utilizados tanto em despesas correntes como despesas de investimentos.
Os compromissos que chegam para a unidade podem ingressar tanto na fonte 1
quanto na fonte 4, o que vai determinar em qual fonte será enviado o
compromisso é o seu objeto, se for material de consumo fonte 1, se for material
permanente ou obra fonte 4.
Os Recursos Vinculados Federais, fonte 5, são aqueles provenientes de
Convênios Federais.
Despesa Pública
Caracteriza um dispêndio de recursos do patrimônio público, representado por
uma saída de recursos financeiros.
Importante salientar que sem recursos orçamentários nenhuma compra ou serviço
pode ser executado e nenhuma despesa poderá ser feita sem prévio empenho
(art.60, Lei 4.320/64).
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Princípios para a realização da despesa:
- Utilidade: a despesa deve atender ao custeio dos gastos necessários ao
funcionamento dos organismos do Estado, bem como dos serviços
públicos, objetivando o atendimento da coletividade.
- Legitimidade: a despesa deve fundar-se no consentimento coletivo
(discussão da lei orçamentária) e na possibilidade contributiva (não se pode
exigir esforço excessivo dos contribuintes).
- Oportunidade: a despesa deve adaptar-se às reais possibilidades
financeiras dos contribuintes – capacidade produtiva – em função da
situação econômica do momento.
- Legalidade: para a realização da despesa, o administrador público está
sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum.
- Economicidade: é a otimização da relação custo/benefício na aplicação
dos recursos públicos.
Classificação das despesas
Duas principais classificações:
- quanto à natureza:
o orçamentária: deriva da lei orçamentária ou créditos adicionais –
integra o orçamento.
o extra-orçamentária: saídas de numerários decorrentes do
levantamento ou resgate de valores recebidos anteriormente e que,
na oportunidade, constituíram receitas extra-orçamentárias. Não
consta da lei do orçamento. Exemplo: devolução de caução.
- quanto à categoria econômica:
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o corrente: referentes ao conceito de consumo do Governo, são
despesas orçamentárias destinadas à manutenção e ao
funcionamento dos serviços públicos prestados pela Administração
ou transferidos a outras pessoas físicas ou jurídicas. São as
despesas de custeio, efetuadas com material de consumo, material
de escritório, gêneros alimentícios, prestação de serviços, como por
exemplo, limpeza, jardinagem, portaria, copeiragem, etc.
o capital: referentes ao conceito de investimento do setor
governamental, as despesas de capital são despesas orçamentárias
realizadas de forma direta ou indireta pela Administração Pública. O
objetivo das despesas de capital é adquirir ou constituir bens de
capital que contribuirão para a produção de novos bens e serviços.
São as despesas com investimento, como, por exemplo, a
construção de uma obra, a aquisição de materiais permanentes,
como microcomputadores, mesas, armários, etc.
Estágios da despesa pública
Na Seção Técnica de Finanças, a despesa pública passa pelos seguintes
estágios: Fixação, Reserva, Empenho, Liquidação e Pagamento.
Fixação
É a autorização do poder Legislativo ao Poder Executivo, pela fixação de dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária, concedendo ao ordenador de
despesa o direito de gastar os recursos destinados à sua Unidade Gestora.
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Reserva
Garantia de que haverá recursos orçamentários para realização da despesa. O
artigo 14 da Lei 8.666/93, assim preceitua: “Nenhuma compra será feita sem a
adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários
para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe
tiver dado causa.”
Empenho
Na definição do artigo 58 da Lei 4.320/64, “é o ato emanado de autoridade
competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de
implemento de condição”. Portanto, uma vez autorizado o empenho, pelo
ordenador da despesa legalmente instituído, diretamente ou por delegação de
competência, fica criada a obrigação de pagamento para o Estado, podendo
depender de algumas condições ou não. Dessa forma, toda e qualquer despesa
só poderá ser efetuada mediante o prévio empenho, até o limite das dotações
orçamentárias de cada exercício financeiro.
Modalidades de empenho:
- Ordinário: quando destinado a atender despesas com valores previamente
conhecidos e cujo pagamento se processe de uma só vez. Exemplo comum
são os processos aquisição de caixa arquivo, passagem aérea, etc.
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- Global: quando o montante a ser pago também for previamente conhecido,
mas deva ocorrer parceladamente, comum nos casos de contratos.
- Estimativo: quando não se possa determinar previamente o montante a
ser pago, como ocorre, por exemplo, no processo de aquisição de galões
de água, hortifrutigranjeiros, gases, etc.
O empenho materializa-se por meio de um documento chamado Nota de
Empenho.
Liquidação
Conforme artigo 63, da Lei 4.320/64, a “liquidação da despesa consiste na
verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito.”
É na liquidação em que se é agendada a data do pagamento, e com base nesse
agendamento prepara-se a programação financeira.
A finalidade da liquidação é:
- verificar a origem e o objeto do que se deve pagar;
- a importância exata a pagar;
- a quem se deve pagar para extinguir a obrigação.
A liquidação da despesa por fornecimento feito, serviço prestado ou obra
executada terá por base:
- contrato, ajuste ou acordo, se houver;
- a nota de empenho;
- os documentos fiscais;
- os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço;
- a medição ou atestado de fiscalização, em se tratando de obras.
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Pagamento
É o último estágio da despesa. Trata-se da extinção da obrigação assumida pela
nota de empenho e contrato se houver.
Restos a pagar
Conforme artigo 36, da lei 4.320/64, “consideram-se restos a pagar as despesas
empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as
processadas das não processadas”. São, portanto, as despesas empenhadas,
pendentes de pagamento na data do encerramento do exercício financeiro,
inscritas como obrigações a pagar no exercício subseqüente.
Distinguem-se em:
- restos a pagar processados: são aqueles decorrentes de despesas já
liquidadas, o credor já cumpriu suas obrigações, isto é, entregou o material,
prestou o serviço ou executou a etapa da obra dentro do exercício. Tem,
portanto, o direito líquido e certo, faltando apenas o pagamento.
- Restos a pagar não processados: são aqueles decorrentes de despesas
não liquidadas, ou daquelas que dependem de prestação do serviço ou
fornecimento do material, ou seja, cujo direito do credor não foi apurado.
Despesas ainda não líquidas.
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Referências bibliográficas:
http://www.fazenda.sp.gov.br/cge2/perguntas.pdf
Apostila do curso de Orçamento Público e Administração Financeira da Unesp,
2002.
Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.
Lei 101 de 4 de maio de 2000.