Apostila Gestao Ambiental COPPE

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Curso de Mestrado em Planejamento Energético e Ambiental PPE/COPPE-UFRJ APOSTILA DA DISCIPLINA: GESTÃO AMBIENTAL 2º Período de 2009 3,0 Créditos Professora: Alessandra Magrini Monitora: Vanessa Riccioppo

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Curso de Mestrado em Planejamento Energético e Ambiental

PPE/COPPE-UFRJ

APOSTILA DA DISCIPLINA:

GESTÃO AMBIENTAL

2º Período de 2009

3,0 Créditos

Professora: Alessandra Magrini

Monitora: Vanessa Riccioppo

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ÍNDICE

1 - Introdução

1.1 - Evolução da Política Ambiental a Nível Mundial

1.2 - Evolução da Política Ambiental no Brasil

2 - Planejamento e Gestão Ambiental: conceitos e instrumentos

2.1 - A ótica das empresas

2.1.1 - Conceitos e normas

2.1.2 - Instrumentos

2.2 - A ótica institucional

2.2.1 - Sistema Nacional do Meio Ambiente

2.2.2 - Conceitos e definições

2.2.3 - Instrumentos

3 - Breve descrição de alguns instrumentos de planejamento e

gestão ambiental:

3.1 - Padrões de qualidade ambiental:

3.1.1 - Poluição atmosférica

3.1.2 - Poluição sonora

3.1.3 - Poluição das águas

3.1.4 - Poluição por resíduos sólidos

3.2 - Zoneamento ambiental e ecológico-econômico

3.3 – Sistema de Unidades de Conservação e Áreas Protegidas

3.4 - Avaliação de Impacto Ambiental e Licenciamento

Ambiental

3.5 - Auditoria Ambiental

3.6 - Gerenciamento Costeiro

3.7 - Gerenciamento de Bacias Hidrográficas

Anexos - A Avaliação de Impacto Ambiental

A Gestão Ambiental de Bacias Hidrográficas

A ISO 14000

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1

1 – INTRODUÇÃO

1.1 – EVOLUÇÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL A NÍVEL MUNDIAL

Marcos de referência:

1969 NEPA (National Environmental Policy Act)

1972 Conferência de Estocolmo

1992 Eco-92

1997 /2005 Protocolo de Quioto

Anos 70: ótica corretiva controle da poluição

Anos 80: ótica preventiva consolidação do processo de AIA

Anos 90: ótica integradora desenvolvimento sustentável

Instrumentos Regulatórios normas (de procedimentos, de produção e

consumo, de lançamentos, de qualidade dos produtos, etc.)

Instrumentos Econômicos taxas e incentivos (taxações sobre poluição,

embalagens, princípio poluidor pagador, subvenções, etc.)

1.2 – EVOLUÇÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL NO BRASIL

Marcos de referência:

1973 Criação da SEMA

1981 Lei 69381 de 31/8/81 (Política Nacional do Meio

Ambiente e Sistema Nacional do Meio Ambiente)

1 Modificada pelas Leis: 7804/89; 8028/90; 8490/92; 8746/93; M.P. 813/95; 9960/00; 9966/00; 9985/00;

10165/00 e 11284/06.

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2

1997 Lei 94332 de 08/01/97 (Política Nacional de

Recursos Hídricos)

1998 Lei 9605

3 de 12/02/98 (Lei de Crimes

Ambientais)

Situação anterior iniciativas diversas, mas dispersas (Código de Águas- D.F.

24643 de 10/7/34; Proteção de Florestas-Lei 4771 de 15/9/65; Proteção da

Fauna-Lei 5197 de 3/1/67; etc.)

As três óticas (corretiva, preventiva e integradora) se sobrepõem.

2 – PLANEJAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL: CONCEITOS E

INSTRUMENTOS

Tendências recentes:

Ótica Institucional menos punitiva (Regulamento CEE

1836/93)

Ótica Empresarial marketing verde (ISO14000)

2.1 – A ÓTICA DAS EMPRESAS

2.1.1 - Conceitos e Normas

Gestão Ambiental Gestão da Qualidade

BS 7750 BS 5750

ISO 14000 ISO 9000

Definições segundo o Regulamento CEE 1836/93 de 29/6/1993 (adesão voluntária das

empresas do setor industrial a um sistema comunitário de gestão e auditoria ambiental):

2 Modificada pelas Leis: 9984/00 e 10881/04.

3 Modificada pelas Leis: 9985/00; MP 2163-41/01; MP 62/02; 11284/06 e 11428/06.

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3

Política Ambiental definição dos objetivos globais e das diretrizes de uma empresa

com relação ao meio ambiente;

Objetivos Ambientais objetivos específicos que uma empresa pretende alcançar

com relação ao seu comportamento ambiental;

Gestão Ambiental elementos da função global de gestão que determinam e

implementam a política ambiental;

Sistema de Gestão Ambiental parte do sistema global de gestão que compreende a

estrutura organizacional, responsabilidades,

práticas, procedimentos e os recursos para a

determinação e implementação da política

ambiental;

Programa Ambiental descrição dos objetivos e programas de atividades específicas

da empresa com relação às melhorias na proteção do meio

ambiente de uma determinada unidade, incluindo as medidas

adotadas para alcançar estes objetivos e os prazos

estabelecidos para tais medidas.

2.1.2 – Instrumentos

Sistema de informações e dados ambientais;

Sistema de informação, formação e participação do pessoal;

Sistema de informação e participação do público;

Avaliação, controle e prevenção dos efeitos sobre os componentes do meio

ambiente (ar, água, solo, etc.);

Auditoria ambiental;

Contabilidade ambiental (balanços ambientais);

Sistema de prevenção e redução de acidentes;

etc.

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4

2.2 – A ÓTICA INSTITUCIONAL

2.2.1 – Sistema Nacional do Meio Ambiente

a) A estrutura federal

Ministério do Meio Ambiente

Legislação: Decreto nº 6.101/07 de 26.04.07, Decreto nº 4.755/03, de 20.06.03; Lei

n° 10.683, de 28.05.03; MP 1795/99 e MP 1799-2/99 modificando MP 813/95

(Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal),

modificando a Lei 8746/93 (Ministério do Meio Ambiente e Amazônia Legal), que

por sua vez modificou a Lei 8490/92 (criação do Ministério do Meio Ambiente), que

por sua vez modificou a Lei 8028 de 12.4.90.

Competência: planejamento, coordenação, supervisão e controle; formulação e

execução da PNMA e da PNRH; preservação, conservação e utilização sustentável

de ecossistemas, biodiversidade e florestas; ZEE; proposição de estratégias,

mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade

ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; políticas para a integração do

meio ambiente e produção; e políticas e programas ambientais para a Amazônia

Legal.

Composição:

Conselho Nacional do Meio Ambiente;

Conselho Nacional da Amazônia Legal;

Conselho Nacional dos Recursos Hídricos;

Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;

Comissão de Gestão de Florestas Públicas;

Comissão Nacional de Florestas;

Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental;

Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;

Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental;

Secretaria de Biodiversidade e Florestas;

Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;

Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do RJ;

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis;

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

Agência Nacional de Águas – ANA;

Companhia de Desenvolvimento de Barcarena – CODEBAR.

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Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)

Legislação: criado pela Lei 6938/81 de 31/8/81, regulamentada pelo Decreto 99.274/90,

alterado pelo Decreto 2.120/97, pelo Decreto 3.942/01, pela Portaria 168/05 e pelo DF

6792/09.

Competência: órgão consultivo e deliberativo (assessoria do Conselho de Governo,

estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento, estabelecimento de padrões

de controle ambiental), etc.

Composição :

Ministro de Estado do Meio Ambiente (presidente de colegiado) e Secretário-

Executivo do MMA;

1 representante do IBAMA e 1 do Inst. Chico Mendes

1 representante da ANA;

1 representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da

República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa;

1 representante de cada um dos governos estaduais e do DF;

8 representantes dos Governos Municipais (municípios que possuam órgão

ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente);

22 representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil (ABES,

CUT, CGC, CNTC, CONTAG, FBCN, SBPC, entre outros);

8 representantes de entidades empresariais (Indústria, Agricultura, Comércio,

transporte e setor florestal);

1 membro honorário (indicado pelo Plenário);

Conselheiros convidados (MPF, MPE, Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e

Câmara dos Deputados).

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis (IBAMA4)

Legislação: Lei nº 7.735 de 22/02/89 e Decreto nº 4.756 de 20/06/03, Decreto nº 6.099

de 26/04/07.

Competência: autarquia federal de regime especial (assessoria do Ministério na

formulação e coordenação das políticas, execução destas políticas).

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio)

Legislação: Medida Provisória 366 de 26/04/2007 convertida na lei n° 11.516, de

28.08.07.

4 Extingue a SEMA e a SUDEPE incorporando o IBDF e a SUDHEVEA. Em 2007, desmembrado com

criação de Instituto Chico Mendes

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Competência: autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente para

executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza e políticas

relativas ao uso sustentável de recursos naturais renováveis, entre outros.

Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente

Legislação: Lei 7797 de 10.7.89, Decreto 3524/00 (regulamenta a Lei); portaria 170 de

03.05.2001(regimento interno); e, Decreto 5.877/2006 (Nova composição do CD-

FNMA).

Competência: estabelecimento de prioridades e aprovação de projetos a serem

executados com recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente, fixação de critérios e

normas para análise e acompanhamento de projetos, proposição de cronogramas de

desembolso.

Composição :

Presidência: Ministro de Estado de Meio Ambiente

Representantes de Organizações Governamentais:

3 MMA

1 MMP

2 IBAMA

1 ANA

1 ABEMA

1 ANAMMA

Representantes de Organizações Não Governamentais:

1 FBOMS

1 CONAMA (sociedade civil)

1 SBPC

5 Representantes de ONGs de cada região do país

b) A estrutura estadual e municipal

Órgãos Seccionais: órgãos e entidades estaduais, da administração federal direta e

indireta e fundações do meio ambiente (execução de programas e projetos,

fiscalização).

Órgãos Locais: órgãos municipais (controle e fiscalização).

2.2.2 - Conceitos e Definições

Política Ambiental “definição de objetivos, sua compatibilização e integração,

dando lugar à ação para concretizá-los, mediante um conjunto de programas, leis,

regulamentos e decisões, bem como os métodos e ações para implementá-los” (Iara

Verocai Dias Moreira, FEEMA).

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“conjunto de objetivos que dão origem aos planos de ação relativos ao meio ambiente”

(ACIESP/CNPq-Glossário de Ecologia).

Planejamento Ambiental “processo dinâmico, contínuo e permanente, destinado a

identificar e organizar em programas coerentes o conjunto de ações requeridas para a

gestão ambiental” (Iara Verocai-FEEMA).

“conjunto de projetos visando a utilização racional de recursos e boa qualidade de vida

para as populações em geral” (ACIESP/CNPq).

Gestão Ambiental “manejo ambiental” (ACIESP/CNPq).

“controle apropriado do meio ambiente físico, para propiciar o seu uso com o mínimo

abuso, de modo a manter as comunidades biológicas para o benefício continuado do

homem” (Enciclopédia Britânica).

“condução, direção e controle pelo governo do uso dos recursos naturais, através de

determinados instrumentos, o que inclui medidas econômicas, regulamentos e

normalização, investimentos públicos e financiamento, requisitos interinstitucionais e

judiciais” (Selden-EPA).

Gestão Recursos Hídricos controle da poluição, aproveitamentos múltiplos,

saneamento, irrigação, ecossistemas costeiros, etc.

Gestão do Ar monitoramento da qualidade, camada de ozônio, efeito estufa, etc.

Gestão do Solo e Subsolo controle da erosão, salinização, desertificação, uso de

agrotóxicos, mineração, recuperação, áreas degradadas, etc.

Gestão dos Recursos Florísticos desenvolvimento florestal, biodiversidade,

monitoramento da cobertura vegetal, etc.

Gestão dos Recursos Faunísticos controle da caça, da pesca e da biodiversidade.

2.2.3 - Instrumentos

Padrões de qualidade ambiental;

Educação ambiental;

Sistema de informações ambientais;

Sistema de unidades de conservação;

Zoneamento ambiental;

Licenciamento, registro e cadastro;

Avaliação de Impacto Ambiental;

Fiscalização;

Auditoria Ambiental;

Contabilidade ambiental;

Instrumentos econômicos (incentivos e penalidades); etc.

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3 – BREVE DESCRIÇÃO DE ALGUNS INSTRUMENTOS DE

PLANEJAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL

3.1 – PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL

3.1.1 - Poluição Atmosférica

a) A legislação

Fontes Fixas:

Resolução CONAMA 005/89 de 15.06 (instituição Programa Nacional de

Controle da Qualidade do Ar-PRONAR).

Resolução CONAMA 003/90 de 28.06 (conceitos, padrões de qualidade,

métodos de amostragem e análise de poluentes atmosféricos, níveis de

qualidade, atenção, alerta, emergência) – modifica pela Portaria 0231/76 do

Ministro Interior.

Resolução CONAMA 008/90 de 06.12 (limites máximos de emissão de

poluentes para processos de combustão externa em fontes novas fixas, até 70

MW e superiores).

Resolução CONAMA 264/00 de 20.03 (limites máximos de emissão do co-

processamento).

Resolução CONAMA 267/00 de 14.09 (prazos, limites, restrições, produção

e comércio de substâncias que destroem a camada de ozônio).

Resolução CONAMA 340/03 de 25.09 (utilização de cilindros para

envasamento de gases que destroem a Camada de Ozônio).

Resolução CONAMA 382/06 de 26.12 (limites máximos de emissão de

poluentes atmosféricos para fontes fixas).

Fontes Móveis:

Resolução CONAMA 018/86 de 06.05 (instituição Programa de Controle da

Poluição do Ar por Veículos Automotores PROCONVE e limites máximos

de emissão de poluentes do ar para motores e veículos automotores novos).

Resoluções CONAMA 004/88 de 15.06 e 010/89 de 14/09 (prazos para

controle de emissão e níveis de emissão de gases de veículos do ciclo diesel).

Resolução CONAMA 003/89 de 15.06 (níveis de emissão de aldeídos).

Resolução CONAMA 004/89 de 15.06 (emissão de hidrocarbonetos

considerando a presença de álcool).

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Resolução CONAMA 006/93 de 31.08 (recomendação dos fabricantes de

veículos para correta especificação de calibragem, regulagem e manutenção).

Resolução CONAMA 007/93 de 31.08 (padrões de emissão para veículos

em circulação segundo os limites máximos de CO, HC, diluição, velocidade

angular do motor e ruído para veículos motor ciclo Otto e opacidade de

fumaça preta e ruído para veículos motor ciclo Diesel)

Resolução CONAMA 008/93 de 31.08 (complementa PROCONVE

estabelecendo limites máximos de emissão de poluentes para motores

destinados a veículos pesados novos, nacionais e importados).

Lei 8723/93 de 24.10 (redução de emissão de poluentes por veículos

automotores-níveis de emissão e prazos).

Resolução CONAMA 009/94 de 04.05 (obriga fabricantes de veículos

automotores leves e equipados com motor a álcool a declarar valores típicos

de emissão de hidrocarbonetos, diferenciando aldeídos e álcoois).

Resolução CONAMA 015/94 de 29.12 (implantação de programas de

Inspeção/Manutenção (I/M) somente poderá ser feita após a elaboração, pelo

órgão ambiental estadual, de um Plano de Controle da Poluição por Veículos

em Uso (PCPV), que caracterize as medidas de controle, as regiões

priorizadas e os seus embasamentos técnicos e legais).

Resolução CONAMA 14/95 de 13.12 (fabricantes de veículos automotores

leves e passageiros, equipados com motor ciclo Otto e com vendas anuais

previstas maiores que 15.000, devem apresentar ao IBAMA programa trienal

para execução de ensaios de durabilidade por agrupamentos de motores,

classificados conforme projeto de norma ABNT 5:17.01-007 ou norma

sucedânea).

Resolução CONAMA 15/95 de 13.12 (controle da emissão veicular de gases,

material particulado e evaporativa).

Resolução CONAMA 16/95 de 13.12 (complementa resolução CONAMA

008/93 estabelecendo que motores novos do Ciclo Diesel devem ser

homologados e certificados quanto ao índice de fumaça (opacidade) em

aceleração livre, através do procedimento de ensaio descrito na norma NBR

13.037).

Resolução CONAMA 18/95 de 13.12 (regulamenta implantação do

Programa de Inspeção e Manutenção de veículos em uso).

Resolução CONAMA 242/98 de 30.06 (modifica Res. CONAMA 15/95).

Resolução CONAMA 251/99 de 12.01 (limites máximos de opacidade da

emissão de escapamento de veículos automotores a ciclo Diesel).

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Resolução CONAMA 299/02 de 25.10 (estabelece os procedimentos para

elaboração de relatório de valores para o controle das emissões dos veículos

novos produzidos e/ou importados).

Resolução CONAMA 297/02 de 26.02 (estabelece os limites para emissões

de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos).

Resolução CONAMA 315/02 de 29.10 (dispõe sobre a nova etapa do

Programa de Controle de Emissões Veiculares -PROCONVE).

Resolução CONAMA 342/03 de 25.09 (estabelece novos limites para

emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos

similares novos, em observância à Resolução nº 297, de 26 de fevereiro de

2002).

Resolução CONAMA 354/04 de 13/12 (Dispõe sobre os requisitos para

adoção de sistemas de diagnose de bordo - OBD nos veículos automotores

leves objetivando preservar a funcionalidade dos sistemas de controle de

emissão).

Resolução CONAMA 403/08 de 11/11 (Dispõe sobre a nova fase de

exigência do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos

Automotores-PROCONVE para veículos pesados novos (Fase P-7) e dá

outras providências).

b) As competências

Os Estados têm como atribuição o monitoramento da qualidade do ar (art.4,

Resolução CONAMA 003/90); os órgãos ambientais, federais, estaduais e

municipais monitorarão a qualidade do ar e fixarão diretrizes e programas

para seu controle, principalmente em áreas urbanas acima de 500.000

habitantes e nas suas áreas periféricas.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem fixar em suas normas

e padrões, parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores,

sendo observada a legislação federal (art.14 DF 99274/90).

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c) Os índices

Padrões de qualidade do ar (Resolução CONAMA 003/90)

Concentração

Poluente

Padrão Primário Padrão Secundário Nível

Atenção

Nível

Alerta

Nível

Emerg.

Média

ano

Média

horas

Média

Ano

Média

Horas

Média

horas

Média

horas

Média

horas

Partículas Totais

em Suspensão 80 g/m

3

(1)

240 g/m3

(3)

60 g/m3

(1)

150 g/m3

(3)

375 g/m3

(3)

625 g/m3

(3)

875 g/m3

(3)

Fumaça 60 g/m3

(2)

150 g/m3

(3)

40 g/m3

(2)

100 g/m3

(3)

250 g/m3

(3)

420 g/m3

(3)

500 g/m3

(3)

Partículas

Inaláveis 50 g/m

3

(2)

150 g/m3

(3)

50 g/m3

(2)

150 g/m3

(3)

250 g/m3

(3)

420 g/m3

(3)

500 g/m3

(3)

SO2 80 g/m3

(2)

365 g/m3

(3)

40 g/m3

(2)

100 g/m3

(3)

800 g/m3

(3)

1.600 g/m3

(3)

2.100 g/m3

(3)

CO - 10.000 g/

m3(4)

40.000 g/

m3(5)

- 10.000 g/

m3(4)

40.000 g/

m3(5)

17.000 g/m3(4)

34.000 g/m3(4)

46.000 g/m3(4)

O3 - 160 g/m3

(5)

- 160 g/m3

(5)

400 g/m3

(5)

800 g/m3

(5)

1.000 g/m3

(5)

NO2 100 g/m3

(2)

320 g/m3

(5)

100 g/m3

(2)

190 g/m3

(5)

1.130 g/

m3

(5)

2.260 g/m3

(5)

3.000 g/m3

(5) (1) média geométrica; (2) média aritmética; (3) média de 24 horas; (4) média de 8 horas; (5) média de 1

hora

Notas: Padrão Primário concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da

população;

Padrão Secundário concentrações de poluentes abaixo das quais se prevê o mínimo efeito

adverso sobre o bem-estar da população, sobre a fauna, a flora, os materiais e o meio ambiente

em geral.

Limites máximos de emissão (fontes fixas – Resolução CONAMA 382/06)

a) Limites por tipo de combustível

Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração

de calor a partir da combustão externa de óleo combustível.

(1) os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e 3% de

excesso de oxigênio.

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Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração

de calor a partir da combustão externa de gás natural.

(1) os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e 3% de excesso de oxigênio.

Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração

de calor a partir da combustão externa de bagaço de cana-de-açúcar.

(1) os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e 8% de

excesso de oxigênio. N.A. - Não aplicável.

(1) os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e corrigidos a

8% de oxigênio.

Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração

de calor a partir da combustão externa de derivados da

madeira.

(1) os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e

corrigidos a 8% de oxigênio.

N.A. - Não aplicável

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(1) os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e

corrigidos a 8% de oxigênio.

Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de turbinas a gás para

geração de energia elétrica

(1) os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e 15% de

excesso de oxigênio. N.A. - Não aplicável

a) Limites por tipologia industrial

Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de refinarias

de petróleo

(1) as concentrações devem ser expressas em mg/Nm3, em base seca e a 3% de oxigênio.

Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de

fabricação de celulose.

(1) os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em

base seca e corrigidos a 8% de oxigênio, com exceção dos limites estabelecidos

para o tanque de dissolução

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Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de fusão

secundária de chumbo.

(1) Os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e sem diluição.

Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos da indústria

de Alumínio Primário

(1) soma das emissões da saída do sistema de controle primário e lanternim.

N.A. - Não aplicável.

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Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de Fornos de Fusão de

Vidro.

Limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes da indústria do cimento

Portland.

* os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e com o teor de

oxigênio definido para cada fonte.

(1) - teor de oxigênio - 11%. (2) - teor de oxigênio - 18%. (3) - teor de oxigênio - 10%. N.A. - Não

aplicável.

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Limites de emissão para poluentes atmosféricos gerados na produção de fertilizantes,

ácido fosfórico, ácido sulfúrico e ácido nítrico.

Tabela 2 - Limites de emissão para a fabricação de ácido sulfúrico.

(1) resultados expressos em base seca.

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Tabela 3 - Limites de emissão para a fabricação de ácido nítrico.

(1) resultados expressos como NO2 em base seca.

Tabela 4 - Limites de emissão para a fabricação de ácido fosfórico.

(1) resultados expressos em base seca.

Page 20: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

18

Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos gerados nas Indústrias Siderúrgicas

Integradas e Semi-Integradas e Usinas de Pelotização de Minério de Ferro.

Page 21: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

19

3.1.2 - Poluição Sonora

a) A legislação

Resolução CONAMA 001/90 de 08.03 (padrões, critérios e diretrizes

para emissão de ruídos) modifica Portaria 092/80 do Ministro Interior.

Resolução CONAMA 002/90 de 08.03 (instituição Programa Nacional

de Educação e Controle da Poluição Sonora).

Resolução CONAMA 001/93 de 11.02 (limites máximos de ruídos de

veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas,

motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e

veículos assemelhados).

Resolução CONAMA 002/93 de 11/02 (limites máximos de ruídos de

veículos - motocicletas, motociclos, triciclos, ciclomotores, bicicletas

com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados).

Resolução CONAMA 020/94 de 07.12 (institui Selo Ruído, como

forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibel

dB(A), de uso obrigatório a partir desta resolução para aparelhos

eletrodomésticos, que venham a ser produzidos, importados e que

gerem ruído no seu funcionamento).

Resolução CONAMA 017/95 de 13.12 (ratifica limites máximos de

ruído e cronograma para seu atendimento determinado no art. 20 da

resolução CONAMA 008/93).

Resolução CONAMA 230/97 de 22.08 (Proíbe o uso de equipamentos

que possam reduzir a eficácia do controle de emissão de ruído e

poluentes).

Resolução CONAMA 23/97 de 26.08 (Proíbe o uso de equipamentos

que possam reduzir a eficácia do controle de emissão de ruído e

poluentes).

Resolução CONAMA 252/99 de 07.01 (Estabelece para veículos

rodoviários automotores, inclusive veículos encarroçados,

complementados e modificados, nacionais ou importados, limites

máximos de ruído nas proximidades do escapamento, para fins de

inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso).

Resolução CONAMA 256/99 de 30.06 (Estabelece regras e

mecanismos para inspeção de veículo quanto às emissões de poluentes

e ruídos).

Resolução CONAMA 268/00 de 14.09 (Método alternativo para

monitoramento de ruído de motociclos).

Page 22: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

20

Resolução CONAMA 272/00 de 14.09 (novos limites máximos de

ruído por veículos automotores).

b) As competências

Análogas às outras formas de poluição: Constituição Federal de 1988

(art. 24 e 23, VI) garante autonomia dos Estados e Municípios para

fixar índices; se houver legislação federal devem respeitá-la, podendo

porém ser mais restritivos.

c) Os índices

Legislação adota padrões estabelecidos na NBR 10.151 da ABNT (Avaliação do

Ruído em Ambientes Externos)

Exemplo de padrões em dB(A) (NBR 10.151)

TIPOS DE ÁREAS DIURNO NOTURNO

Sítios e fazendas 40 35

Vizinhanças de hospitais (200m além divisa) 45 40

Estritamente Residencial Urbana 50 45

Mista, predominantemente residencial, sem

corredores de trânsito

55 50

Mista, com vocação comercial e administrativa,

sem corredores de trânsito

60 55

Mista, com vocação recreacional, sem

corredores de trânsito

65 55

Mista até 40 m ao longo das laterais de um

corredor de trânsito

70 55

Predominantemente industrial 70 60

Page 23: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

21

Limites máximos de emissão de ruído para veículos automotores (Res. CONAMA

272/00)

CATEGORIA

NÍVEL DE RUÍDO

dB (A)

DESCRIÇÃO

OTTO

DIESEL

Injeção

Direta Indireta

a Veículo de passageiros até nove

lugares

74 75 74

b Veículo de passageiros com mais de

nove lugares

PBT até 2.000kg 76 77 76

Veículo de carga ou de tração e

veículo de uso misto

PBT entre 2.000kg e

3.500kg 77 78 77

c Veículo de passageiro ou de uso

misto com PBT maior que 3.500kg

Potência máxima

menor que 150kW

(204cv)

78 78 78

Potência máxima igual

ou superior a 150kW

(204cv).

80 80 80

d Veículo de carga ou de tração com

PBT maior que 3.500kg

Potência máxima

menor que 75kW

(102cv)

77 77 77

Potência máxima entre

75kW (102cv) e

150kW (204cv)

78 78 78

Potência máxima igual

ou superior a 150kW

(204cv)

80 80 80

Observações: 1) Designações de Veículos conforme NBR- 6067.

2) PBT: Peso Bruto Total.

3) Potência: Potência efetiva líquida máxima (NBR/ISO 1585).

Page 24: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

22

3.1.3 – Poluição das Águas

a) A legislação

Resolução CONAMA 274/00 de 29.11 (Revisa os critérios de

Balneabilidade em Águas Brasileiras).

Resolução CONAMA 344/04 de 25.03 (Estabelece as diretrizes gerais

e os procedimentos mínimos para a avaliação do material a ser dragado

em águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências).

Resolução CONAMA 357/05 de 17.03 (classificação águas doces,

salobras e salinas do Território Nacional) revoga Resolução CONAMA

20/86. Alterada pela Resolução CONAMA 370/2006 de 06/04/2006

(Prorroga o prazo para complementação das condições e padrões de

lançamento de efluentes).

Resolução CONAMA 393/07 de 08.08 (Dispõe sobre o descarte

contínuo de água de processo ou de produção em plataformas

marítimas de petróleo e gás natural, e dá outras providências).

Resolução CONAMA 396/08 de 03.04 (Dispõe sobre a classificação e

diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá

outras providências).

Resolução CONAMA 397/08 de 03.04 (Altera o inciso II do § 4o e a

Tabela X do § 5o, ambos do art. 34 da Resolução do Conselho

Nacional do Meio Ambiente-CONAMA no 357, de 2005, que dispõe

sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o

seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de

lançamento de efluentes).

Resolução CONAMA 398/08 de 11.06 (Dispõe sobre o conteúdo

mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição

por óleo em águas sob jurisdição nacional, originados em portos

organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, sondas terrestres,

plataformas e suas instalações de apoio, refinarias, estaleiros, marinas,

clubes náuticos e instalações similares, e orienta a sua elaboração).

Resolução CONAMA nº 410/09 de 04.05 (Prorroga o prazo para

complementação das condições e padrões de lançamento de efluentes,

previsto no art. 44 da Res. nº 357/05, e no Art. 3° da Res. nº 397/08).

b) As competências

Análogas às outras formas de poluição: Constituição Federal de 1988

(art. 24 e 23, VI) garante autonomia dos Estados e Municípios para

Page 25: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

23

fixar índices; se houver legislação federal devem respeitá-la, podendo

porém ser mais restritivos.

Constituição Federal de 1988 (art. 22, IV) dá à União a competência

privativa para legislar sobre as águas.

c) Os índices

Padrões de qualidade da água por classes (Resolução CONAMA 357/05)

Poluente Concentração

Águas Doces

Classe

especial

Classe 1 Classe 1

(1)

Classe 2 Classe 3 Classe 4

efeito tóxico

crônico a

organismos

- Não

verificação

- não

verificação

- -

efeito tóxico agudo

a organismos

- - - - não

verificação

-

materiais

flutuantes,

inclusive espumas

não naturais

- virtualmente

ausentes

- - virtualmente

ausentes

virtualmente

ausentes

odor e aspecto - - - - - não

objetáveis

óleos e graxas - virtualmente

ausentes

- virtualmente

ausentes

virtualmente

ausentes

toleram-se

iridescências

substâncias

facilmente

sedimentáveis que

contribuam para o

assoreamento de

canais de

navegação

- - - - - virtualmente

ausentes

substâncias que

comuniquem cor

ou odor

- virtualmente

ausentes

- virtualmente

ausentes

virtualmente

ausentes

-

corantes

provenientes de

fontes antrópicas

- virtualmente

ausentes

- não será

permitida a

presença de

corantes

provenientes

de fontes

antrópicas

que não

sejam

removíveis

por processo

de

coagulação,

não será

permitida a

presença de

corantes

provenientes

de fontes

antrópicas

que não

sejam

removíveis

por processo

de

coagulação,

-

Page 26: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

24

Poluente Concentração

Águas Doces

Classe

especial

Classe 1 Classe 1

(1)

Classe 2 Classe 3 Classe 4

sedimentaçã

o e filtração

convenciona

is

sedimentaçã

o e filtração

convenciona

is

resíduos sólidos

objetáveis

- virtualmente

ausentes

- virtualmente

ausentes

virtualmente

ausentes

-

coliformes

termotolerantes

- para o uso de

recreação de

contato

primário

deverão ser

obedecidos os

padrões de

qualidade de

balneabilidade

, previstos na

Resolução

CONAMA nº

274 , de 2000.

Para os

demais usos,

não deverá ser

excedido um

limite de 200

coliformes

termotolerante

s por 100

mililitros em

80% ou mais,

de pelo menos

6 amostras,

coletadas

durante o

período de um

ano, com

freqüência

bimestral. A

E. Coli poderá

- para uso de

recreação de

contato

primário

deverá ser

obedecida a

Resolução

CONAMA

nº 274 , de

2000. Para

os demais

usos, não

deverá ser

excedido um

limite de

1.000

coliformes

termotoleran

tes por 100

mililitros em

80% ou mais

de pelo

menos 6

(seis)

amostras

coletadas

durante o

período de

um ano, com

freqüência

bimestral. A

E. coli

para o uso

de recreação

de contato

secundário

não deverá

ser excedido

um limite de

2500

coliformes

termotoleran

tes por 100

mililitros em

80% ou mais

de pelo

menos 6

amostras,

coletadas

durante o

período de

um ano, com

freqüência

bimestral.

Para

dessedentaçã

o de animais

criados

confinados

não deverá

ser excedido

o limite de

1000

coliformes

-

Page 27: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

25

Poluente Concentração

Águas Doces

Classe

especial

Classe 1 Classe 1

(1)

Classe 2 Classe 3 Classe 4

ser

determinada

em

substituição

ao parâmetro

coliformes

termotolerante

s de acordo

com limites

estabelecidos

pelo órgão

ambiental

competente

poderá ser

determinada

em

substituição

ao parâmetro

coliformes

termotoleran

tes de acordo

com limites

estabelecido

s pelo órgão

ambiental

competente

termotoleran

tes por 100

mililitros em

80% ou mais

de pelo

menos 6

amostras,

coletadas

durante o

período de

um ano, com

freqüência

bimestral.

Para os

demais usos,

não deverá

ser excedido

um limite de

4000

coliformes

termotoleran

tes por 100

mililitros em

80% ou mais

de pelo

menos 6

amostras

coletadas

durante o

período de

um ano, com

periodicidad

e bimestral.

A E. Coli

poderá ser

determinada

em

substituição

ao parâmetro

coliformes

termotoleran

tes de acordo

com limites

estabelecido

s pelo órgão

ambiental

Page 28: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

26

Poluente Concentração

Águas Doces

Classe

especial

Classe 1 Classe 1

(1)

Classe 2 Classe 3 Classe 4

competente

cianobactérias para

dessedentação de

animais

- - - - os valores de

densidade de

cianobactéri

as não

deverão

exceder

50.000

cel/ml, ou

5mm3/L

-

DBO 5 dias a 20ºC - até 3mg/l O2 - até 5 mg/L

O2

até 10 mg/L

O2

-

OD, em qualquer

amostra

- não inferior a

6mg/l O2

- não inferior

a 5 mg/L O2

não inferior

a 4 mg/L O2

superior a

2,0 mg/L O2

turbidez - até 40

unidades

nefelométrica

de turbidez

(UNT)

- até 100 UNT até 100 UNT -

cor verdadeira - nível de cor

natural do

corpo de água

em mg Pt/L

- até 75 mg

Pt/L

até 75 mg

Pt/L

-

pH - 6,0 a 9,0 - - 6,0 a 9,0 6,0 a 9,0

Clorofila a - 10 µg/L - até 30 ìg/L 60 µg/L -

Densidade de

cianobactérias

- 20.000 cel/mL

ou 2 mm3/L

- até 50000

cel/mL ou 5

mm3/L

100.000

cel/mL ou

10 mm3/L

-

Sólidos dissolvidos

totais

- 500 mg/L - 500 mg/L 500 mg/L -

Alumínio

dissolvido

- 0,1 mg/L Al - 0,1 mg/L Al 0,2 mg/l Al -

Antimônio - 0,005mg/L Sb - 0,005mg/L

Sb

- -

Arsênio total - 0,01 mg/L As 0,14 µg/L

As

0,01 mg/L

As

0,033 mg/L

As

-

Page 29: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

27

Poluente Concentração

Águas Doces

Classe

especial

Classe 1 Classe 1

(1)

Classe 2 Classe 3 Classe 4

Bário total - 0,7 mg/L Ba - 0,7 mg/L Ba 1,0 mg/L Ba -

Berílio total - 0,04 mg/L Be - 0,04 mg/L

Be

0,1 mg/L Be -

Boro total - 0,5 mg/L B - 0,5 mg/L B 0,75 mg/L B -

Cádmio total - 0,001 mg/L

Cd

- 0,001 mg/L

Cd

0,01 mg/L

Cd

-

Chumbo total - 0,01mg/L Pb - 0,01mg/L Pb 0,033 mg/L

Pb

-

Cianeto livre - 0,005 mg/L

CN

- 0,005 mg/L

CN

0,022 mg/L

CN

-

Cloreto total - 250 mg/L Cl - 250 mg/L Cl 250 mg/L Cl -

Cloro residual total

(combinado +

livre)

- 0,01 mg/L Cl - 0,01 mg/L

Cl

- -

Cobalto total - 0,05 mg/L Co - 0,05 mg/L

Co

0,2 mg/L Co -

Cobre dissolvido - 0,009 mg/L

Cu

- 0,009 mg/L

Cu

0,013 mg/L

Cu

-

Cromo total - 0,05 mg/L Cr - 0,05 mg/L

Cr

0,05 mg/L

Cr

-

Ferro dissolvido - 0,3 mg/L Fe - 0,3 mg/L Fe 5,0 mg/L Fe -

Fluoreto total - 1,4 mg/L F - 1,4 mg/L F 1,4 mg/L F -

Fósforo total

(ambiente lêntico)

- 0,020 mg/L P - até 0,030

mg/L

0,05 mg/L P -

Fósforo total

(ambiente

intermediário, com

tempo de

residência entre 2 e

40 dias, e

tributários diretos

de ambiente

lêntico)

- 0,025 mg/L P até 0,050

mg/L

0,075 mg/L

P

-

Fósforo total

(ambiente lótico e

tributários de

ambientes

intermediários)

- 0,1 mg/L P - 0,1 mg/L P 0,15 mg/L P -

Lítio total - 2,5 mg/L Li - 2,5 mg/L Li 2,5 mg/L Li -

Manganês total - 0,1 mg/L Mn - 0,1 mg/L Mn 0,5 mg/L

Mn

-

Mercúrio total - 0,0002 mg/L

Hg

- 0,0002 mg/L

Hg

0,002 mg/L

Hg

-

Níquel total - 0,025 mg/L

Ni

- 0,025 mg/L

Ni

0,025 mg/L

Ni

-

Page 30: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

28

Poluente Concentração

Águas Doces

Classe

especial

Classe 1 Classe 1

(1)

Classe 2 Classe 3 Classe 4

Nitrato - 10,0 mg/L N - 10,0 mg/L N 10,0 mg/L N -

Nitrito - 1,0 mg/L N - 1,0 mg/L N 1,0 mg/L N -

Nitrogênio

amoniacal total

- 3,7mg/L N,

para pH 7,5

- 3,7mg/L N,

para pH 7,5

13,3 mg/L

N, para pH

7,5

-

- 2,0 mg/L N,

para 7,5 < pH

8,0

- 2,0 mg/L N,

para 7,5 <

pH 8,0

5,6 mg/L N,

para 7,5 <

pH 8,0

-

- 1,0 mg/L N,

para 8,0 < pH

8,5

- 1,0 mg/L N,

para 8,0 <

pH 8,5

2,2 mg/L N,

para 8,0 <

pH 8,5

-

- 0,5 mg/L N,

para pH > 8,5

- 0,5 mg/L N,

para pH >

8,5

1,0 mg/L N,

para pH >

8,5

-

Prata total - 0,01 mg/L Ag - 0,01 mg/L

Ag

0,05 mg/L

Ag

-

Selênio total - 0,01 mg/L Se - 0,01 mg/L

Se

0,05 mg/L

Se

-

Sulfato total - 250 mg/L

SO4

- 250 mg/L

SO4

250 mg/L

SO4

-

Sulfeto (H2S não

dissociado)

- 0,002 mg/L S - 0,002 mg/L

S

0,3 mg/L S -

Urânio total - 0,02 mg/L U - 0,02 mg/L U 0,02 mg/L U -

Vanádio total - 0,1 mg/L V - 0,1 mg/L V 0,1 mg/L V -

Zinco total - 0,18 mg/L Zn - 0,18 mg/L

Zn

5 mg/L Zn -

Acrilamida - 0,5 µg/L - 0,5 µg/L - -

Alacloro - 20 µg/L - 20 µg/L - -

Aldrin + Dieldrin - 0,005 µg/L - 0,005 µg/L 0,03 µg/L -

Atrazina - 2 µg/L - 2 µg/L 2 µg/L -

Benzeno - 0,005 mg/L - 0,005 mg/L 0,005 µg/L -

Benzidina - 0,001 µg/L 0,0002

µg/L

0,001 µg/L - -

Benzo(a)antraceno - 0,05 µg/L 0,018

µg/L

0,05 µg/L - -

Benzo(a)pireno - 0,05 µg/L 0,018

µg/L

0,05 µg/L 0,7 µg/L -

Benzo(b)fluoranten

o

- 0,05 µg/L 0,018

µg/L

0,05 µg/L - -

Benzo(k)fluoranten

o

- 0,05 µg/L 0,018

µg/L

0,05 µg/L - -

Carbaril - 0,02 µg/L - 0,02 µg/L 70,0 µg/L -

Clordano (cis +

trans)

- 0,04 µg/L - 0,04 µg/L 0,3 µg/L -

2-Clorofenol - 0,1 µg/L - 0,1 µg/L - -

Page 31: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

29

Poluente Concentração

Águas Doces

Classe

especial

Classe 1 Classe 1

(1)

Classe 2 Classe 3 Classe 4

Criseno - 0,05 µg/L 0,018

µg/L

0,05 µg/L - -

2,4-D - 4,0 µg/L 4,0 µg/L 30,0 µg/L -

Demeton

(Demeton-O +

Demeton-S)

- 0,1 µg/L - 0,1 µg/L 14,0 µg/L -

Dibenzo(a,h)antrac

eno

- 0,05 µg/L 0,018

µg/L

0,05 µg/L - -

3,3-

Diclorobenzidina

- - 0,028

µg/L

- - -

1,2-Dicloroetano - 0,01 mg/L - 0,01 mg/L 0,01 µg/L -

1,1-Dicloroeteno - 0,003 mg/L - 0,003 mg/L 30 µg/L -

2,4-Diclorofenol - 0,3 µg/L - 0,3 µg/L - -

Diclorometano - 0,02 mg/L - 0,02 mg/L - -

DDT (p,p'-DDT +

p,p'-DDE + p,p'-

DDD)

- 0,002 µg/L - 0,002 µg/L 1,0 µg/L -

Dodecacloro

pentaciclodecano

- 0,001 µg/L - 0,001 µg/L 0,001 µg/L -

Endossulfan (a + b

+ sulfato)

- 0,056 µg/L - 0,056 µg/L 0,22 µg/L -

Endrin - 0,004 µg/L - 0,004 µg/L 0,2 µg/L -

Estireno - 0,02 mg/L - 0,02 mg/L - -

Etilbenzeno - 90,0 µg/L - 90,0 µg/L - -

Fenóis totais

(substâncias que

reagem com 4-

aminoantipirina)

- 0,003 mg/L

C6H5OH

- 0,003 mg/L

C6H5OH

0,01 mg/L

C6H5OH

até 1,0 mg/L

de C6H5OH

Glifosato - 65 µg/L - 65 µg/L 280 µg/L -

Gution - 0,005 µg/L - 0,005 µg/L 0,005 µg/L -

Heptacloro

epóxido +

Heptacloro

- 0,01 µg/L 0,000039

µg/L

0,01 µg/L 0,03 µg/L -

Hexaclorobenzeno - 0,0065 µg/L 0,00029

µg/L

0,0065 µg/L - -

Indeno(1,2,3-

cd)pireno

- 0,05 µg/L 0,018

µg/L

0,05 µg/L - -

Lindano (g-HCH) - 0,02 µg/L - 0,02 µg/L 2,0 µg/L -

Malation - 0,1 µg/L - 0,1 µg/L 100,0 µg/L -

Metolacloro - 10 µg/L - 10 µg/L -

Metoxicloro - 0,03 µg/L - 0,03 µg/L 20,0 µg/L -

Paration - 0,04 µg/L - 0,04 µg/L 35,0 µg/L -

PCBs - Bifenilas

policloradas

- 0,001 µg/L 0,000064

µg/L

0,001 µg/L 0,001 µg/L -

Pentaclorofenol - 0,009 mg/L 3,0 µg/L 0,009 mg/L 0,009 mg/L -

Page 32: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

30

Poluente Concentração

Águas Doces

Classe

especial

Classe 1 Classe 1

(1)

Classe 2 Classe 3 Classe 4

Simazina - 2,0 µg/L - 2,0 µg/L - -

Substâncias

tensoativas que

reagem com o azul

de metileno

- 0,5 mg/L LAS - 0,5 mg/L

LAS

0,5 mg/L

LAS

-

2,4,5-T - 2,0 µg/L - 2,0 µg/L 2,0 µg/L -

Tetracloreto de

carbono

- 0,002 mg/L 1,6 µg/L 0,002 mg/L 0,003 µg/L -

Tetracloroeteno - 0,01 mg/L 3,3 µg/L 0,01 mg/L 0,01 µg/L -

Tolueno - 2,0 µg/L 2,0 µg/L -

Toxafeno - 0,01 µg/L 0,00028

µg/L

0,01 µg/L 0,21 µg/L -

2,4,5-TP - 10,0 µg/L - 10,0 µg/L 10,0 µg/L -

Tributilestanho - 0,063 µg/L

TBT

- 0,063 µg/L

TBT

2,0 µg/L

TBT

-

Triclorobenzeno

(1,2,3-TCB +

1,2,4-TCB)

- 0,02 mg/L - 0,02 mg/L - -

Tricloroeteno - 0,03 mg/L - 0,03 mg/L 0,03 mg/L -

2,4,6-Triclorofenol - 0,01 mg/L 2,4 µg/L 0,01 mg/L 0,01 mg/L -

Trifluralina - 0,2 µg/L - 0,2 µg/L - -

Xileno - 300 µg/L - 300 µg/L - - (1) Padrões para corpos de água onde haja pesca ou cultivo de organismos para fins de consumo intensivo

Notas:

Águas doces: Classes Especial e de 1 a 4 (ver usos específicos na Res. 357/05);

Águas salinas: Classes Especial e de 1 a 3 (ver usos específicos na Res. 357/05).

Águas salobras: Classes Especial e de 1 a 3 (ver usos específicos na Res. 357/05).

Page 33: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

31

Limites máximos de lançamento (Resolução CONAMA 357/05)

Padrões de lançamento de efluentes

Poluente Concentração

pH 5 a 9

Temperatura inferior a 40 ºC, sendo que a variação de temperatura do

corpo receptor não deverá exceder a 3ºC na zona de

mistura

materiais sedimentáveis até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Imhoff. Para o

lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de

circulação seja praticamente nula, os materiais

sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes

regime de lançamento vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período

de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos

permitidos pela autoridade competente

óleos e graxas óleos minerais até 20 mg/L

óleos vegetais e

gorduras animais

até 50 mg/L

Arsênio total 0,5 mg/L As

Bário total 5,0 mg/L Ba

Boro total 5,0 mg/L B

Cádmio total 0,2 mg/L Cd

Chumbo total 0,5 mg/L Pb

Cianeto total 0,2 mg/L CN

Cobre dissolvido 1,0 mg/L Cu

Cromo total 0,5 mg/L Cr

Estanho total 4,0 mg/L Sn

Ferro dissolvido 15,0 mg/L Fé

Fluoreto total 10,0 mg/L F

Manganês dissolvido 1,0 mg/L Mn

Mercúrio total 0,01 mg/L Hg

Níquel total 2,0 mg/L Ni

Nitrogênio amoniacal total 20,0 mg/L N

Prata total 0,1 mg/L Ag

Selênio total 0,30 mg/L Se

Sulfeto 1,0 mg/L S

Zinco total 5,0 mg/L Zn

Clorofórmio 1,0 mg/L

Dicloroeteno 1,0 mg/L

Fenóis totais (substâncias que reagem

com 4-aminoantipirina)

0,5 mg/L C6H5OH

Tetracloreto de Carbono 1,0 mg/L

Tricloroeteno 1,0mg/L

Page 34: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

32

3.1.4 – Poluição por Resíduos Sólidos

a) A legislação

Resolução CONAMA 006/91 de 19.09 (Dispõe sobre a incineração de

resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos de saúde, portos e

aeroportos).

Resolução CONAMA 005/93 de 05.08 (Estabelece definições,

classificação e procedimentos mínimos para o gerenciamento de

resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos,

terminais ferroviários e rodoviários).

Resolução CONAMA 23/96 de 12.12 (Regulamenta a importação e

uso de resíduos perigosos).

Resolução CONAMA 228/97 de 20.08 (Dispõe sobre a importação de

desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo).

Resolução CONAMA 275/01 (Estabelece código de cores para

diferentes tipos de resíduos na coleta seletiva).

Portaria 053/79 de 01/03 do Ministro do Interior (normas para

tratamento e disposição final de resíduos sólidos), em fase de

modificação (Resolução CONAMA 001/91 de 25/04).

Resolução CONAMA 308/02 de 21.03 (Licenciamento Ambiental de

Sistemas de Disposição Final dos Resíduos Sólidos Urbanos –

Municípios de Pequeno Porte).

Resolução CONAMA 307/02 de 05.07 (Diretrizes, critérios e

procedimentos para gestão dos resíduos da construção civil).

Resolução CONAMA 313/02 de 29.10. (introduz o Inventário

Nacional de Resíduos Sólidos).

Resolução CONAMA 358/05 de 29.04 (revoga a Resolução

CONAMA 283/01 e dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos

resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências).

b) As competências

Esfera federal fixa diretrizes, Estados são responsáveis por aprovação e

fiscalização de projetos de tratamento e disposição de resíduos sólidos,

municípios organizam serviços de limpeza pública e coleta, transporte

e depósito de resíduos sólidos.

Page 35: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

33

3.2 – ZONEAMENTO AMBIENTAL E ECOLÓGICO-ECONÔMICO

Ordenamento Territorial

Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE)

Zoneamento Ambiental

Zoneamento Industrial

Zoneamento Urbano

etc.

a) A legislação

Lei 6.151/74 aprovada o II Plano Nacional de Desenvolvimento (II PND) que, “ao

abordar o desenvolvimento urbano define a necessidade de

implantação do zoneamento industrial.

Decreto-Lei 1.413/75 dispôs sobre as áreas críticas de poluição e estabeleceu que o

zoneamento urbano devesse viabilizar alternativas

locacionais para indústrias poluentes.

Lei 6.803/80 instituiu as “diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas

críticas de poluição” e criou três tipos de zonas industriais.

Lei 6938/81 (art. 9, II) prevê o Zoneamento Ambiental como instrumento da política

ambiental (planejamento do espaço territorial visando

compatibilizar a convivência dos seres que o habitam com

as atividades nele exercidas).

Constituição Federal 1988 (art. 21, IX) atribui competência à União para “elaborar e

executar Planos Nacionais e Regionais de

Ordenação do Território e de

desenvolvimento econômico e social”.

III Plano Nacional de Desenvolvimento estabelece como meta “aperfeiçoar e acelerar

o Zoneamento Econômico-ecológico,

considerando o uso do solo segundo a sua

capacidade” e “identificar áreas que devem

ser preservadas como reservas naturais,

perpetuando seu potencial genético”.

Decreto Federal 99.540/90 de 21.09 cria a Comissão Coordenadora do

Zoneamento Ecológico-Econômico do

Território Nacional (instrumento técnico

indispensável à ordenação do território e que

norteará a elaboração dos planos nacionais e

regionais de desenvolvimento econômico e

social).

Page 36: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

34

Lei 8.171/91 dispõe sobre a política agrícola, e trata, em seu art. 19, sobre

zoneamento agroecológico.

Lei 10.257/01 aprova o Estatuto da Cidade e a Política Urbana. Este estatuto define

os instrumentos da política urbana do país

(art.4º), destacando-se, dentre eles, o

zoneamento ambiental.

Decreto 4.297/02 regulamentou o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.938/81 estabelecendo

critérios e dando a denominação de ZEE para

o “zoneamento ambiental”, além de outras

providências.

Page 37: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

35

3.3 – SISTEMA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ÁREAS

PROTEGIDAS

Reservas Particulares do Patrimônio Natural (Decreto 98914/90 de 31.01-

Revogado pelo Decreto nº 1.922/96 de 05.06) - competência do IBAMA por

destinação do proprietário

Reservas Ecológicas (art 2° Código Florestal, Resolução CONAMA 004 de

18.09.85- revogada) - florestas e demais formas de vegetação natural

permanente, bem como as assim declaradas por ato do Poder Público.

Áreas de Relevante Interesse Ecológico-ARIE (Resolução CONAMA 012 de

14.09.89) - áreas com características naturais extraordinárias ou que abrigam

exemplares raros da biota regional, preferencialmente com extensão inferior a

5000 ha e com pequena ou nenhuma ocupação humana.

Reservas Extrativistas (Decreto 98897/90 de 30.01) - espaços territoriais

criados pelo Poder Público destinados à exploração auto-sustentável e

conservação dos recursos naturais renováveis, por população extrativista.

Áreas de Proteção Ambiental - APA (Resolução CONAMA 010 de 14.12.88) -

unidades de conservação criadas pelo Poder Público destinadas a proteger e

conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes.

Estações Ecológicas (Lei 6902/81 de 27.04) - áreas de domínio público criadas

pelo Poder Público representativas de ecossistemas brasileiros destinadas à

realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do

ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista; sua

implantação pode também ser exigida pelo Órgão competente no caso de

licenciamento de obras de grande porte para compensar danos ambientais.

Áreas e Locais de Interesse Turístico (Lei 6513/77 de 20.12) - trechos do

território nacional, inclusive suas águas, a serem preservados e valorizados no

sentido cultural e natural, destinados à realização de planos e projetos

turísticos.

Parques Nacionais (Decreto 84017/79 de 21.09) - áreas extensas e delimitadas,

criadas pelo Poder Público, dotadas de atributos naturais excepcionais, objeto

de preservação permanente, submetidos à condição de inalienabilidade e

indisponibilidade em seu todo, que se destinam aos fins científicos, culturais,

educativos e recreativos.

Áreas de Preservação Permanente - APP (Art. 2° do Código Florestal de 1965;

Resolução CONAMA 303/02; 302/02 e 369/06)- Áreas e espaços territoriais

especialmente protegidos situados, por exemplo, ao redor de manguezais,

restingas, dunas, nascentes d’água, lagoas, tabuleiros, e outros considerados de

relevante interesse ambiental.

Page 38: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

36

Outras (Reservas Biológicas, Áreas Naturais Tombadas, Cavidades Naturais

Subterrâneas, Áreas Circundantes às Unidades de Conservação, etc.).

Lei 9985/00 de 20.08 (Institui o Sistema Nacional de Unidades de

Conservação da Natureza, dando critérios e normas para a criação,

implantação e gestão de unidades de conservação).

Lei 11284/06 de 02.03 (dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a

produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o

Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento

Florestal - FNDF; e dá outras providências).

Resolução CONAMA 369/06 de 28.03 (dispõe sobre os casos excepcionais, de

utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que

possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação

Permanente-APP).

Resolução CONAMA 371/06 de 05.04 (estabelece diretrizes aos órgãos

ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos

de recursos advindos de compensação ambiental).

Resolução CONAMA 379/06 de 19/10 (cria e regulamenta sistema de dados e

informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio

Ambiente-SISNAMA).

Page 39: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

37

3.4 – AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL E LICENCIAMENTO

AMBIENTAL

a) A legislação

Lei 6803/80 de 27.07 (dispõe sobre Zoneamento Industrial, instituindo estudos

de impacto ambiental para localização de pólos industriais, centrais nucleares e

atividades poluidoras).

Lei 6938/81 de 31.08 (dispõe sobre PNMA, instituindo no art. 9 a Avaliação

de Impacto Ambiental).

Decreto 88351/83 de 10.06 (vincula licenciamento de atividades poluidoras à

AIA).

Resolução CONAMA 001 de 23.01.86 (estabelece definições,

responsabilidades e diretrizes da AIA).

Resolução CONAMA 009 de 03.12.87 (regulamenta Audiências Públicas).

Outras Resoluções CONAMA que vinculam AIA a licenciamento de

empreendimentos específicos (Res. 006/87- obras grande porte do setor

elétrico; Res. 005/88- obras de saneamento; Res. 006/88-resíduos industriais

perigosos; Res. 009 e 010/90-extração mineral, etc.).

Resolução CONAMA 237 de 19.12.97 (licenciamento ambiental).

Resolução CONAMA 378/06 de 19.10 (Define os empreendimentos

potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional para

fins do disposto no inciso III, § 1o, art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro

de 1965, e dá outras providências).

Instrução Normativa IBAMA 184/08 de 17.07 (Estabelece procedimentos para

o licenciamento ambiental federal, cujas etapas serão efetuadas por intermédio

do SisLic).

Portaria MMA 206/08 de 17.07 (Dispensa de anuência prévia do ICMbio nos

processos de licenciamento ambiental de atividades com impacto local

situadas em área urbana consolidada situadas em APA desde que, quando

efetuado pelo poder público local, esse possua equipe técnica especializada,

Conselho Municipal do Meio Ambiente, legislação própria sobre o

licenciamento. Mantém o dever do ICMbio de fiscalizar as atividades e

empreendimentos licenciados pelo Município).

Page 40: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

38

Existem ainda Resoluções CONAMA com enfoque mais específico, a saber:

Resolução CONAMA 005/88 de 15.06 (Dispõe sobre o licenciamento de obras

de saneamento básico).

Resolução CONAMA 23/94 (dispõe sobre licenciamento ambiental das

atividades de exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás

natural).

Resolução CONAMA 265/00 (avaliação de ações de controle, prevenção e

licenciamento das instalações industriais de petróleo e derivados localizadas

no território nacional).

Resolução CONAMA 279/01 de 27.07 (estabelece procedimento simplificado

para o licenciamento ambiental, com prazo máximo de sessenta dias de

tramitação, dos empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte,

necessários ao incremento da oferta de energia elétrica no País).

Resolução CONAMA 281/01 de 12.07 (modelos de publicação de pedidos de

licenciamento, sua renovação e concessão, para os empreendimentos e

atividades de significativo impacto ambiental).

Resolução CONAMA 284/01 de 30.08 (dispõe sobre o licenciamento de

empreendimentos de irrigação).

Resolução CONAMA 286/01 de 30.08 (dispõe sobre o licenciamento

ambiental de empreendimentos nas regiões endêmicas de malária).

Resolução CONAMA 305/02 (dispõe sobre Licenciamento Ambiental, Estudo

de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades

e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus

derivados).

Resolução CONAMA 308/02 de 21.03 (dispõe sobre Licenciamento

Ambiental de sistemas de disposição final dos resíduos sólidos urbanos

gerados em municípios de pequeno porte).

Resolução CONAMA 385/06 de 27.12 (dispõe sobre Licenciamento

Ambiental de agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto

anbiental).

Resolução CONAMA 312/02 de 10.10 (dispõe sobre o licenciamento

ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira).

Resolução CONAMA 318/02 de 04.12 (prorroga o prazo estabelecido no Art.

15 da Resolução CONAMA 289/2001, que estabelece diretrizes para o

Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária).

Page 41: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

39

Resolução CONAMA 349/04 de 16.08 (dispõe sobre o licenciamento

ambiental de empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto

ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação).

Resolução CONAMA 350/04 de 20.08 (dispõe sobre o licenciamento

ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos

e em zonas de transição).

Resolução CONAMA 377/06 de 09.10 (Dispõe sobre licenciamento ambiental

simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário)- LIO: licença ambiental

única

Resolução CONAMA 378/06 de 19/10 (define os empreendimentos

potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional).

Resolução CONAMA 404/08 de 11.11 (Estabelece critérios e diretrizes para o

licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos

sólidos urbanos).

Resolução CONAMA 412/09 de 13/05 (Estabelece critérios e diretrizes para o

licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção

de habitações de Interesse Social).

Page 42: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

40

3.5 – AUDITORIA AMBIENTAL

a) A legislação

Projeto de Lei 3160 de 26.08.92 e respectivo Substitutivo de 09.08.95 (dispõe

sobre realização de auditorias ambientais nas instituições cujas atividades

causem impacto ambiental) – suspenso.

Lei 1898/91 de 26.11; Decreto 21470A/95 de 05.06 e diretriz FEEMA DZ-056

R. 2 – Estado do Rio de Janeiro (institui obrigatoriedade de auditoria

ambiental e a vincula ao Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras).

Lei 10627/92 de 16.01 – Estado de Minas Gerais.

Lei 4802/93 de 02.08 e Decreto 3795N/94 de 27.12 – Estado do Espírito

Santo.

Lei 3968/93 de 15.09 – Município de Vitória.

Resolução CONAMA 306 de 05.07.02 (estabelece os requisitos mínimos e o

termo de referência para a realização de auditorias ambientais em portos

organizados, instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio e

refinarias).

Portaria 319 de 15.08.03 (estabelece os requisitos mínimos quanto ao

credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, experiência e

treinamento profissional de auditores ambientais para execução de auditorias

ambientais específicas).

Resolução CONAMA 381/06 de 14/12 – (altera dispositivos da Resolução no

306, de 5 de julho de 2002 e o Anexo II, que dispõe sobre os requisitos

mínimos para a realização de auditoria ambiental).

3.6 - GERENCIAMENTO COSTEIRO

a) A legislação

Projeto de Lei 3759/84 – Primeiro projeto de lei.

Lei 7661/88 de 16.05 (institui o PNGC).

Decreto 2972/99 de 26.02 (atribui à SQA a proposição de políticas e normas, a

definição de estratégias e a implementação de programas e projetos

relacionados com o ordenamento territorial e com a gestão integrada dos

ambientes costeiros e marinhos).

Page 43: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

41

Resolução 01 de 21.11.90 da Comissão Interministerial para os Recursos do

Mar – CIRM (aprova PNGC após submetê-lo ao CONAMA).

Resolução 10 de 04.05.94 (Cria a Câmara Técnica para Assuntos de

Gerenciamento Costeiro - REVOGADA)

Decreto 5300/04 de 07.12.04 (Regulamenta a Lei 7661/88 de 16.05.88 que

institui o PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e

estabelece critérios de gestão da orla marítima).

Decreto 5382/05 de 03.03.05 (Aprova o VI Plano setorial para os Recursos do

Mar – VI PSRM).

Decreto 5377/05 de 23.02.05 (Aprova a Política Nacional para os Recursos do

Mar – PNRM).

b) Definições e conteúdo

Zona costeira: “área de abrangência dos efeitos naturais (ZC) resultantes das

interações terra-mar-ar, que leva em conta a paisagem físico-

ambiental, em função dos acidentes topográficos situados ao

longo do litoral, como ilhas, estuários e baías, que comporta em

sua integridade os processos e interações características das

unidades ecossistêmicas litorâneas e inclui as atividades sócio-

econômicas que aí se estabelecem”.

Critérios para definição de ZC:

Critério resultante de estudos técnicos (PEGCs):

não fragmentação da unidade natural;

limite externo da faixa terrestre: linha de cristas da

configuração do litoral;

limite externo da faixa marítima: espaço submerso até onde

ocorram movimentos que possam ocasionar processos

naturais;

para as duas faixas anteriores considerar áreas marcadas por

atividade socioeconômica intensa.

Critério aplicável na ausência do anterior:

faixa marítima: 11,1km sobre uma perpendicular, contados a

partir da Linha da Costa (cartas M.M.);

faixa terrestre: 20,0km sobre uma perpendicular, contados a

partir da Linha da Costa.

Objetivo do PNGC: planejar e gerenciar de forma integrada, descentralizada e

participativa, as atividades sócio-econômicas na Zona

Costeira.

Page 44: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

42

Estrutura do PNGC: o MMA como coordenador e os governos dos 17 estados

litorâneos como executores, delegando ações integradas

entre seus municípios. O PNGC está inserido no âmbito da

Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos

Humanos (SQA) do MMA.

Conteúdo do PNGC: Zoneamento de usos e atividades da zona costeira,

contemplando os seguintes aspectos:

urbanização;

ocupação do solo, subsolo e das águas;

parcelamento e remembramento do solo;

sistema viário e de transporte;

sistema de produção, transmissão e distribuição de

energia;

habitação e saneamento básico;

turismo, recreação e lazer;

patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e

paisagístico.

Page 45: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

43

3.7 – GERENCIAMENTO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

a) A legislação

Código das Águas de 10 de julho de 1934.

Constituição Federal de 1988 => Todos os corpos d’água passam a ser de

domínio público; estabelece dois domínios: da União e dos Estados.

Lei 9433 de 8 de janeiro 1997 => Institui Política Nacional de Recursos

Hídricos e cria Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

97 Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (de novembro 98

a abril de 2009, sendo que 10 destas revogadas) => Diretrizes para formação

e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas, Formação de

Câmaras Técnicas, Procedimento para enquadramento de corpos d’água,

Gestão de águas subterrâneas, cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos,

aprovação do Plano Nacional de Recursos Hídricos, estabelece as

prioridades para aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso de

recursos hídricos, dentre outras.

Projeto de Lei 1616/99 => Dispõe sobre a gestão administrativa e a

organização institucional do Sistema Nacional de Gerenciamento de

Recursos Hídricos.

26 Leis Estaduais (SP, CE, DF, AC, SC, SE, RS, BA, RN, PB, PE,

aprovadas antes da Lei 9433/97; GO, MG, AL, MA, PA, ES, MG, RJ e PR,

aprovadas depois da Lei 9433/97).

Lei 9984 de 17 de Julho de 2000 => Dispõe sobre criação da Agência

Nacional de Águas – ANA, entidade federal de implementação da Política

Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de

Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Decreto 4613 de 11 de março de 2003 => Regulamenta Conselho Nacional

de Recursos Hídricos e dá outras providências.

Lei 10.881 de 9 de junho de 2004 => Dispõe sobre os contratos de gestão

entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatórias das funções de

Agências de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da

União e dá outras providências.

Portaria nº 357/2006 de 18/11- (institui, no âmbito do Ministério do Meio

Ambiente, Comissão Permanente com a finalidade de sugerir procedimentos

para articulação e integração das ações e temas conexos do Conselho

Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e do Conselho Nacional de

Recursos Hídricos-CNRH).

Page 46: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

44

b) Definições e conteúdo

Bacia Hidrográfica: “unidade geográfica de planejamento e gestão dos recursos

hidrícos” – introduz enfoque descentralizado assumindo o

caráter de regionalização dos programas e ações ambientais

“transformando a cooperação Estado-Município, através da

interface regional, no centro de gravidade das Políticas

Nacionais das Águas e do Meio Ambiente”.

Comitê de Bacia: “Parlamento da Água”, órgão político, colegiado, socialmente

representativo (Estado, Municípios, Usuários, União,

Entidades Profissionais, Pessoas Competentes), de

negociação e decisão.

Agência de Bacia: Entidade técnica e financeira, arrecadadora e aplicadora de

recursos em projetos em cuja execução ela não se envolve

diretamente; atua como canalizadora do esforço regional de

planejamento e alavanca os recursos para a proteção e

recuperação das águas.

c) Algumas iniciativas anteriores

Gerenciamento integrado da Bacia do Rio Doce (DNAEE/Beture

Setame).

Projeto Paraíba do Sul (DNAEE/DBE Environment).

Macroplano de Gestão Ambiental da Bacia da Baia de Sepetiba.

Page 47: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

45

ANEXO I

A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

Page 48: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

46

Avaliação de Impacto Ambiental

Definições

Impacto Ambiental “diferença entre a situação do meio ambiente (natural e social)

futuro modificado pela realização do projeto e a situação do meio ambienta futuro tal

como teria evoluído sem o projeto”.

AIA “estudo para identificar, prever, interpretar e prevenir as conseqüências ou

efeitos ambientais que determinadas ações, planos, programas ou projetos podem

causar à saúde, ao bem estar humano e ao entorno; estes estudos devem considerar as

alternativas à ação ou projeto e pressupõem a participação do público; representam

instrumento a serviço da decisão”.

Evolução da AIA como Mecanismo Institucional

- Início da fase de adoção da AIA (EUA e França)

Década de 70

- Enfoque técnico

- Difusão do processo de AIA

Década de 80

- Enfoque administrativo

- Processo relativamente consolidado

Início da década 90

- Enfoque político-administrativo

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Gestão Ambiental 2009

47

Legislação Brasileira

- Lei 6803 de 02/07/80 Zoneamento Industrial (EIA para localização de pólos

industriais, centrais nucleares e atividades poluidoras)

- Lei 6938 de 31/08/81 Política Nacional de Meio Ambiente e criação do CONAMA

e SISNAMA (Art.9º institui AIA).

- Decreto 88.351 de 10/06/83 Vincula o licenciamento de atividades poluidoras à

AIA.

- Resolução CONAMA 001 de 23/01/86 Definições, responsabilidades e diretrizes

da AIA.

- Constituição Federal 1988 Sanções penais e criação de áreas de patrimônio

nacional.

- Leis e Decretos Sucessivos Mudanças na estrutura institucional.

- Resolução CONAMA 237 de 12/12/97 Licenciamento Ambiental.

Page 50: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

48

Resolução CONAMA 001 de 23/01//86

Impacto Ambiental (Art. 1º) “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas

e biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia

resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

A saúde, a segurança e o bem estar da população;

As atividades sociais e econômicas;

A biota;

As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

A qualidade dos recursos ambientais.

Fases do AIA (Res. CONAMA 001 – Art.6º)

Diagnóstico Ambiental da área de influência do projeto considerando:

O meio físico – sub-solo, água, ar, clima, destacando recursos

minerais, topografia, tipos e aptidões do solo, corpos d’água, regime

hidrológico, correntes atmosféricas;

O meio biológico e os ecossistemas naturais – flora e fauna,

destacando espécies indicadoras da qualidade ambiental de valor

científico e econômico, raras e ameaçadas, e áreas de preservação

permanente);

O meio sócio econômico – uso e ocupação do solo, usos da água,

sócio-economia, destacando sítios e monumentos arqueológicos,

históricos e culturais, relações de dependência, recursos ambientais.

Análise dos impactos ambientais do projeto e suas alternativas, através da

identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos

prováveis impactos, discriminando: impactos positivos e negativos, diretos e

indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes, seu

grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas, a

distribuição dos ônus e benefícios sociais.

Definição de medidas mitigadoras – equipamento de controle e de tratamento de

despejos, avaliando sua eficiência.

Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento – indicando

fatores e parâmetros a serem considerados.

Page 51: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

49

Empreendimentos a serem submetidos à AIA no Brasil

Art. 2o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo

relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão

estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA em caráter

supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II - Ferrovias;

III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV - Aeroportos, conforme defi nidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de

18 de setembro de 1966158;

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos

sanitários;

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para

fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais

para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e

embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo , xisto, carvão);

IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, defi nidas no Código de Mineração;

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia

primária,acima de 10MW;

XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos,

cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos

hidróbios);

XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares

ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de

importância do ponto de vista ambiental;

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante

interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais

competentes estaduais ou municipais1;

XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, em quantidade superior a dez

toneladas por dia.

XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares,

em quantidade superior a dez toneladas por dia. (nova redação dada pela Resolução

n°11/86)

XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores,

neste caso, quando se tratar de áreas signifi cativas em termos percentuais ou de

importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.

(inciso

acrescentado pela Resolução n° 11/86)

XVIII - Empreendimentso potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.

(inciso acrescentado pela Resolução n° 5/87)

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Gestão Ambiental 2009

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Algumas Considerações sobre a Resolução CONAMA 001/86

Aspectos Positivos relativa descentralização do processo: preocupação com

independência da equipe realizadora do EIA; existência de requisitos de análise de

alternativas e de verificação de interferência com planos e programas a nível local;

audiência pública.

Aspectos criticáveis caráter da AIA mais preventivo que de auxílio à decisão;

requisitos de análise de alternativas e de interferência com planos e programas a nível

local na prática não são atendidos; pouca clareza quanto aos critérios para

enquadramento das ações como sujeitas a AIA; independência da equipe realizadora do

EIA na prática é relativa; participação do público no final do processo; processo de

audiência pública inicialmente muito “controlado” pelos órgãos de Meio Ambiente

(processo melhorado com a Res.009/87)

Dificuldades Metodológicas da AIA

Identificação delimitação espaço-temporal

Predição a) estudos de caso extrapolar efeitos de ação similar sobre

mesmos ecossistemas ou ecossistemas análogos;

b) modelos conceituais ou quantitativos fazer previsões das

interações do ecossistema;

c) bioensaios de estudos de microcosmo simular efeito das

perturbações sobre os componentes dos ecossistemas em

condições controladas;

d) estudos de perturbações no campo evidenciar respostas de

parcela da área às perturbações.

Avaliação - unidade de mensuração comum;

- estabelecimento de pesos subjetividade

Page 53: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

51

Métodos de Avaliação

- Métodos Quantitativos

- Métodos Econômicos

Métodos Quantitativos:

Métodos Preponderantemente de Identificação:

a) Métodos “ad hoc”

b) Checklist

c) Matrizes

d) Redes

e) Diagramas

Métodos Preponderantemente de Avaliação:

a) Battelle

b) Folha de Balanço

c) Matriz de realização de objetivos

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Gestão Ambiental 2009

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Page 56: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

54

Comparação de Matrizes Simplificadas para Duas Alternativas de

Aeroportos com Cálculo de Índice Global*

* Os números acima das diagonais representam a magnitude e os que estão abaixo, a importância.

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Gestão Ambiental 2009

55

Método Sorensen Aplicado para Uso do Solo de Tipo Residencial:

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Gestão Ambiental 2009

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Gestão Ambiental 2009

57

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58

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ANEXO II

A GESTÃO AMBIENTAL DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Page 62: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

60

Quadro Legal

- Código das Águas de 10 de julho de 1934.

- Constituição Federal de 1988 Todos os corpos d’água passam a ser de

domínio público; estabelece dois domínios: da União e dos Estados.

- Lei 9433 de 8 de janeiro 1997 Institui a Política Nacional de Recursos

Hídricos e cria Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

97 Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (de novembro 98

a abril de 2009, sendo que 10 destas revogadas) => Diretrizes para formação

e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas, Formação de

Câmaras Técnicas, Procedimento para enquadramento de corpos d’água,

Gestão de águas subterrâneas, cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos,

aprovação do Plano Nacional de Recursos Hídricos, estabelece as

prioridades para aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso de

recursos hídricos, dentre outras.

- 26 Leis Estaduais (SP, CE, DF, SC, SE, RS, BA, RN, PB, PE, aprovadas antes

da Lei 9433/97; GO, AC, MG, AL, MA, PA, ES, MT, RJ, PR, AM, AP, MS,

PI, RO e TO aprovadas depois.

- Projeto de Lei 1.616/99 Dispõe sobre a gestão administrativa e a

organização institucional do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos

Hídricos.

- Lei 9984 de 17 de Julho de 2000 Dispõe sobre criação da Agência Nacional

de Águas (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de

Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento

de Recursos Hídricos.

- Decreto 4.613 de 11 de março de 2003 Regulamenta Conselho Nacional de

Recursos Hídricos e dá outras providências.

- Medida Provisória 165 de 11 de Fevereiro de 2004 Dispõe sobre o contrato

de gestão entre a Agência Nacional de Águas e as entidades delegatórias das

funções de Agência de Água.

- Lei 10.881 de 9 de junho de 2004 Dispõe sobre os contratos de gestão entre

a Agência Nacional de Águas e entidades delegatórias das funções de

Agências de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da

União e dá outras providências.

- Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007 ampliou as atribuições da antiga

Secretaria de Recursos Hídricos, criada em 1995, atual Secretaria de Recursos

Hídricos e Ambiente Urbano (SRHU), e passou a integrar os procedimentos de

gestão dos Recursos Hídricos e Ambiente Urbano.

Page 63: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

61

- Portaria 590, de 05 de Dezembro de 2007 Designa os representantes dos

órgãos e entidades, para compor a Comissão Permanente de articulação e

integração do CONAMA e do CNRH, instituída pela Portaria n° 357, de

18/11/2006

Resoluções CNRH mais relevantes:

Resolução CNRH 92, de 05 de novembro de 2008 -

Estabelece critérios e procedimentos gerais para proteção e conservação das águas

subterrâneas no território brasileiro.

Resolução CNRH 91, de 05 de novembro de 2008 -

Dispõe sobre procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos de água

superficiais e subterrâneos.

Resolução CNRH 90, de 04 de Junho de 2008 - Estabelece as prioridades para

aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos,

referidos no inc. II do § 1º do art. 17 da Lei nº9.648, de 1998, com a redação dada

pelo art. 28 da Lei nº 9.984, de 2000, para o exercício orçamentário de 2009.

Resolução CNRH 80, de 10 de Dezembro de 2007 - Aprova o Detalhamento

Operativo de Programas do Plano Nacional de Recursos Hídricos.

Resolução CNRH 78, de 10 de Dezembro de 2007 - Aprova a revisão dos

mecanismos e ratifica os valores relativos à cobrança pelo uso de recursos hídricos

de domínio da União da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.

Resolução CNRH 70, de 19 de Março de 2007 - Estabelece os procedimentos,

prazos e formas para promover a articulação entre o Conselho Nacional de Recursos

Hídricos e os Comitês de Bacia Hidrográfica, visando definir as prioridades de

aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso da água, referidos no inc.

II do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.648, de 1998, com a redação dada pelo art. 28 da Lei

nº 9.984, de 2000.

Resolução CNRH 69, de 19 de Março de 2007 - Aprova a proposta do Sistema de

Gerenciamento Orientado para os Resultados do Plano Nacional de Recursos

Hídricos – SIGEOR.

Resolução CNRH 65, de 07 de Dezembro de 2006 - Estabelece diretrizes de

articulação dos procedimentos para obtenção da outorga de direito de uso de

recursos hídricos com os procedimentos de licenciamento ambiental.

Resolução CNRH 58, de 30 de Janeiro de 2006 - Aprova o Plano Nacional de

Recursos Hídricos.

Resolução CNRH 54, de 28 de Novembro de 2005 - Estabelece modalidades,

diretrizes e critérios gerais para a prática de reuso direto não potável de água.

Page 64: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

62

Resolução CNRH 48, de 21 de Março de 2005 - Estabelece critérios gerais para a

cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

Resolução CNRH 37, de 26 de Março de 2004 - Estabelece diretrizes para a outorga

de recursos hídricos para a implantação de barragens em corpos de água de domínio

dos Estados, do Distrito Federal ou da União.

Resolução CNRH 32, de 15 de Outubro de 2003 - Institui a Divisão Hidrográfica

Nacional.

Resolução CNRH 30, de 11 de Dezembro de 2002 - Define metodologia para

codificação de bacias hidrográficas, no âmbito nacional.

Resolução CNRH 29, de 11 de Dezembro de 2002 - Define diretrizes para a outorga

de uso dos recursos hídricos para o aproveitamento dos recursos minerais.

Resolução CNRH 27, de 29 de Novembro de 2002 - Define os valores e os critérios

de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do

Sul.

Resolução CNRH 22, de 24 de Maio de 2002 - Estabelece diretrizes para inserção

das águas subterrâneas no instrumento Planos de Recursos Hídricos.

Resolução CNRH 17, de 29 de Maio de 2001 - Estabelece diretrizes para elaboração

dos Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas.

Resolução CNRH 16, de 08 de Maio de 2001 - Estabelece critérios gerais para a

outorga de direito de uso de recursos hídricos.

Resolução CNRH 15, de 11 de Janeiro de 2001 - Estabelece diretrizes gerais para a

gestão de águas subterrâneas.

Resolução CNRH 13, de 25 de Setembro de 2000 - Estabelece diretrizes para a

implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.

Resolução CNRH 12, de 19 de Julho de 2000 - Estabelece procedimentos para o

enquadramento de corpos de água em classes segundo os usos preponderantes.

Page 65: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

63

Lei 9.433 de 8 de Janeiro de 1997

a) Escopo

Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema

Nacional de Recursos Hídricos.

b) Fundamentos

água é bem de domínio público;

água é recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

em caso de escassez, uso prioritário da água é para o consumo

humano e dessedentação de animais;

gestão deve propiciar uso múltiplo da água;

bacia hidrográfica é eleita como unidade de planejamento;

gestão deve ser descentralizada e participativa.

c) Instrumentos

Planos de Recursos Hídricos (por bacia hidrográfica, Estado e País)

que devem conter:

diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos

análise de alternativas de desenvolvimento populacional,

produtivo e de ocupação do solo

balanços hídricos (demandas e ofertas futuras em quantidade

e qualidade) e identificação de conflitos

metas de racionalização de uso (quantitativo e qualitativo)

medidas, programas e projetos para atendimento das metas

prioridades para outorga de direito de uso

diretrizes e critérios para cobrança pelo uso

proposta para criação de áreas sujeitas a restrições

Enquadramento dos Corpos de Água em Classes de Uso (Resolução

CONAMA 20)

Outorga de Direito de Uso

Cobrança pelo Uso

Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos

d) Quadro Institucional

Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos composto

por:

Secretaria de Recursos Hídricos do MMA (Secretaria

Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos)

Conselho Nacional de Recursos Hídricos

Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos

Comitês de Bacias Hidrográficas

Agências de Água

Órgãos públicos federais, estaduais e municipais

relacionados a recursos hídricos

Page 66: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

64

Os Comitês de Bacias Hidrográficas

(Resolução 5, de 10 de abril de 2000)

a) Definição: órgãos colegiados com atribuições normativas, deliberativas e

consultivas; se corpo d’água principal domínio da União, vinculados ao CNRH,

se domínio do Estado e afluente a rio da União, obedecem a critérios e normas

do CNRH e do CERH

b) Composição (número de membros definidos pelo regimento):

Presidente e Secretário – eleitos;

Representantes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios

(até 40% dos votos);

Representantes de Usuários com outorga vigente (até 40% dos

votos)5;

Representantes de Entidades Civis em proporção à população

residente em cada Estado (até 20% dos votos).

c) Principais atribuições:

Aprova o Plano de Recursos Hídricos da Bacia, respeitando

diretrizes do Comitê de Bacia do curso d’água do qual é

tributário, quando existente e do CERH ou do CNRH; submete-lo

a audiência pública.

Aprova propostas da Agência de Água.

A Agência Nacional de Águas – ANA

(Lei 9984, de 17 de Julho de 2000)

a) Definição: autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e

financeira, vinculada ao MMA, com a finalidade de implementar a Política

Nacional de Recursos Hídricos; poderá instalar unidades administrativas

regionais.

b) Principais atribuições:

disciplina, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização,

o controle e a avaliação dos instrumentos da PNRH;

outorga o direito de uso dos recursos hídricos em corpos d’água de

domínio da União;

fiscaliza os usos nos corpos da União;

elabora estudos técnicos para subsidiar CNRH na definição dos valores a

serem cobrados nos corpos da União, com base em mecanismos e

quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia;

implementa, em articulação com os Comitês de Bacia, a cobrança pelo

uso dos recursos de domínio da União;

arrecada, distribui e aplica receitas auferidas pela cobrança pelo uso dos

recursos da União;

5 O somatório de votos de um determinado setor de usuários considerado relevante na bacia não

poderá ser inferior a 4% e superior a 20%.

Page 67: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

65

promove e elabora estudos para subsidiar a aplicação de recursos

financeiros da União em obras e serviços de regularização, de alocação e

distribuição e de controle da poluição, em consonância com o

estabelecido nos planos de recursos hídricos;

define e fiscaliza as condições de operação de reservatórios públicos e

privados;

promove coordenação das atividades da rede hidrometeorológica, em

articulação com outro órgãos que a compõem ou que sejam usuários;

organiza, implanta e gerencia o Sistema Nacional de Informações sobre

recursos hídricos;

estimula pesquisa e capacitação de recursos humanos;

propõe ao CNRH incentivos para conservação dos recursos.

c)Composição:

Diretoria Colegiada, composta de 5 membros nomeados pelo Presidente

da República com mandato de 4 anos com única recondução admitida, e

uma Procuradoria;

Quadro de pessoal composto de servidores públicos concursados ou

redistribuídos de outros órgãos (49 cargos em comissão e 150 cargos de

confiança).

d) Outorga:

nas outorgas de recursos de domínio da União, serão respeitados os

seguintes limites de prazo, contados da data de publicação dos

respectivos atos administrativos:

até 2 anos para início da implantação do empreendimentos;

até 6 anos para conclusão do empreendimento;

até 35 anos para vigência da outorga;

os prazos de vigência serão fixados em função da natureza e do porte do

investimento podendo-se levar em conta o retorno do investimento;

a ANA poderá emitir outorgas preventivas que se destinam a reservar a

vazão passível de outorga possibilitando o planejamento dos

empreendimentos.

e) Alguns aspectos relevantes da Lei:

as receitas provenientes da cobrança pelo uso dos recursos de domínio da

União serão mantidas à disposição da ANA na Conta única do Tesouro

Nacional, enquanto não forem destinadas para as respectivas

programações;

a ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as

bacias em que foram geradas;

as disponibilidades poderão ser mantidas em aplicações financeiras na

forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda;

as prioridades de aplicação de recursos serão definidas pelo CNRH em

articulação com os respectivos comitês de bacia;

a Lei introduz modificações nas leis 9648/98 e 8001/90 sobre

compensações financeiras relativas ao aproveitamento do potencial

hidráulico e na 9433/97 sobre a composição do SNGRH e competências

da SRH.

Page 68: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

66

Conselho Nacional de Recursos Hídricos

(Decreto 4.613/03)

a)Definição: órgão consultivo e deliberativo.

b)Composição:

Presidente – Ministro do Meio Ambiente;

Secretário Executivo – Titular da Secretaria de Recursos

Hídricos;

1 de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda; do

Planejamento; Orçamento e Gestão; das Relações Exteriores; dos

Transportes; da Educação; da Justiça; da Saúde; da Cultura; do

Desenvolvimento Agrário; do Turismo; e das Cidades;

2 de cada um dos seguintes Ministérios: de Integração Nacional;

da Defesa; da Ciência e Tecnologia; do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior; da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento;

3 de cada um dos seguintes Ministérios: de Minas e Energia e do

Meio Ambiente;

1 de cada uma das seguintes Secretaria Especiais: de Aqüicultura

e Pesca; e de Políticas para as Mulheres;

10 dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

12 de Usuários de recursos hídricos (irrigantes, instituições de

abastecimento público de água e esgoto, concessionárias de

geração hidrelétrica, setor hidroviário, indústrias, pescadores e

usuários com finalidade de lazer ou turismo);

6 de Organizações civis (comitês, consórcios e associações

intermunicipais, organizações de ensino e pesquisa e ONGs com

atuação em recursos hídricos).

c) Principais atribuições:

Analisar propostas de alteração da legislação pertinente a

recursos hídricos;

Estabelecer diretrizes complementares para implementação da

Política Nacional de Recursos Hídricos;

Promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com

os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores

usuários;

Arbitrar conflitos sobre recursos hídricos;

Deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos

hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos estados em

que serão implantados;

Aprovar propostas de instituição de comitês de bacia

hidrográfica;

Estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de

recursos hídricos e para a cobrança por seu uso; e

Aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e acompanhar

sua execução.

Page 69: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

67

d) Secretaria Executiva Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério de

Meio Ambiente

e) Principais atribuições da Secretaria Executiva:

Apoio administrativo, técnico e financeiro ao CNRH;

Instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de

Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

Elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta

orçamentária anual e submetê-los à aprovação do CNRH.

Page 70: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

68

ANEXO III

A ISO 14000

Page 71: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

69

A ISO 14000

Gestão Ambiental

ISO 14000

Sistema Gestão Análise Ciclo

Ambiental de Vida

Avaliação Auditoria

Rotulagem Aspectos

Desempenho Ambiental Ambiental Ambientais

Ambiental Padrões

Produtos

Organização Produto

Estrutura ISO/TC-207 (Secretarias)

Sub-Comitê Denominação País/Organismo

SC1 Sistema de Gestão Ambiental Reino Unido/BSI

SC2 Auditoria Ambiental Holanda/NNI

SC3 Rotulagem Ambiental Austrália/SAA

SC4 Avaliação Desempenho Ambiental EUA/ANSI

SC5 Análise Ciclo de Vida França/AFNOR

SC7 Gestão de gases do efeito estufa e

atividades relacionadas

Canadá

TCG Termos e Definições Noruega/NFS

WG7 Aspectos Ambientais Normas de Produtos Alemanha/DIN *Fonte: adaptado de http://www.tc207.org/Structure.asp

Page 72: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

70

Quadro de Normas - Série ISO 14000 (versão inicial)

No Descrição Status Previsão/Emissão

14000 Sistema Gestão Ambiental-Mapa Guia Não

iniciada

-

14001 Sistema Gestão Ambiental - Especificação e

Diretrizes para Uso

NBR OUT/96

14004 Sistema Gestão Ambiental - Diretrizes Gerais NBR OUT/96

14010 Diretrizes Auditoria Ambiental-Princípios Gerais NBR NOV/96

14011 Diretrizes Auditoria Ambiental-Procedimentos-

Auditoria de SGA

NBR NOVl/96

14011-2 Diretrizes Auditoria Ambiental e Procedimentos

Parte 2- Princípios Gerais auditoria legal

suspensa -

14012 Diretrizes Auditoria Ambiental - Critérios

Qualificação Auditores Ambientais

NBR NOV/96

14014 Diretrizes Auditoria Ambiental-Guia Avaliações

Iniciais

suspensa -

14015 Diretrizes para avaliações ambientais de

localidades e entidades

iniciada 2000

14020 Rotulagem Ambiental-Princípios Básicos DIS 2o Sem./98

14021 Rotulagem Ambiental-Autodeclaração-Termos e

Definições e Auto-declarações

CD 3o Trim./98

14022 Rotulagem Ambiental-Simbologia CD 3o Trim./98

14023 Rotulagem Ambiental-Testes e metodologia

verificação

WD 3o Trim./98

14024 Rotulagem Ambiental-Guia certificação com

base em análise multicriterial

DIS 2o Trim./98

14031 Avaliação Desempenho Ambiental - Diretrizes DIS 1998

14040 Análise Ciclo de Vida-Princípios e Guia Norma JUN./97

14041 Análise Ciclo de Vida-Definições DIS 2o Trim./98

14042 Análise Ciclo de Vida-Análise Impactos CD 1o Trim./99

14043 Análise Ciclo de Vida-Interpretação CD 1o Trim./99

14050 Termos e Definições-Vocabulário DIS 2o Sem./98

Guia

ISO 64

Guia Inclusão Aspectos Ambientais Normas

Produtos

Norma MAR/97

WD – Proposta de documento inicial; CD – Proposta de Documento para Norma; DIS – Projeto de

Norma Internacional.

Page 73: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

71

Quadro atual de Normas - Série ISO 14000

(Atualizações pelos sites: (https://www.abntnet.com.br/ecommerce/ssl/pesquisaresultado.aspx e

http://www.iso.org/iso/iso_catalogue/catalogue_tc/catalogue_tc_browse.htm?commid=54808)

No Descrição Status Previsão/Emissão

14001 SGA - Especificação e Diretrizes para Uso ISO/NBR 1996

2004

14004 SGA - Diretrizes Gerais ISO/NBR 1996

2004

19011 Diretrizes para auditorias de sistemas de

gestão da qualidade e/ou ambiental

ISO/NBR 2002

14005 Guia para implantação gradual de Sistema

de Gestão Ambiental

DIS 2010

14006 Guia de Eco-design WD 2012

14015 Gestão Ambiental – Avaliação ambiental de

locais e organizações

ISO/NBR 2001

14020 Rotulagem Ambiental - Princípios Gerais ISO/NBR 2000

14021 Rotulagem Ambiental – Autodeclaração -

Termos e Definições e Auto-declarações

(Tipo II)

ISO/NBR 1999

14024 Rotulagem Ambiental- Princípios e

procedimentos

(Declaração Ambiental Tipo I)

ISO/NBR 1999

14025 Rotulagem Ambiental- Princípios e

procedimentos

(Declaração Ambiental Tipo III)

ISO 2006

14031 Avaliação Desempenho Ambiental –

Diretrizes

ISO/NBR 1999

14032 Avaliação Desempenho Ambiental –

Exemplos

ISO 1999

14040 Análise Ciclo de Vida- Princípios e Estrutura ISO/NBR 2001

2006

14041 Análise Ciclo de Vida- Definições-

compilada nas normas ISO 14040 e 14044

ISO/NBR 1998

14042

Análise Ciclo de Vida- Análise dos

Impactos- compilada nas normas ISO 14040

e 14044

ISO/NBR 2000

14043

Análise Ciclo de Vida- Interpretação-

compilada nas normas ISO 14040 e 14044

ISO/NBR 2000

14044

Gestão ambiental - Avaliação do ciclo de

vida - Requisitos e orientações

ISO/NBR 2006

14045 Avaliação de Eco-eficiencia WD 2012

TR

14047

ACV- Exemplos de como aplicar a ISO

14042

ISO 2003

TS

14048

ACV- Formato da apresentação de dados ISO 2002

Page 74: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

72

TR

14049

ACV- Exemplos de aplicação da ISO 14041 ISO 2000

14050 Gestão Ambiental – Vocabulário (Rev 1) ISO/NBR 2002

2009

14051 Gestão Ambiental - Material de fluxo de

contabilidade dos custos – Âmbito e

Princípios gerais.

CD 2010

TR

14062

GA – Integração de aspectos ambientais no

projeto e desenvolvimento de produto.

ISO/NBR 2002

14063 GA- Comunicação ambiental – Diretrizes e

exemplos

ISO 2003

2006

14064 Gases Efeito Estufa (Partes 1,2 e 3) ISO/NBR 2006

14065 Gases Efeito Estufa – Validação e

Verificação

ISO 2007

14066 Gases Efeito Estufa – Competências para

Validação

WD 2012

14067 Pegada ecológica produção de carbono

(Partes 1,2)

NP 2015

Guia 61 Requisitos gerais para avaliação e

credenciamento de organismos de

certificação/registro

ISO/NBR 2002

Guia 64 Inclusão Aspectos Ambientais em Normas de

Produtos

ISO/NBR 2002

2008

Guia 66 Requisitos gerais para organismos que

operam avaliação e certificação/registro de

SGA

ISO/NBR 2001

WI – Estágio Preliminar; NP – Proposta de Trabalho; WD – Proposta de documento inicial; CD –

Proposta de Documento para Norma; DIS – Projeto de Norma Internacional. ISO – Norma Internacional;

NBR – Norma Brasileira; TR- Relatório técnico; TS- Especificação Técnica.

Page 75: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Sistema de Gestão Ambiental (SGA)

ISO 14001-Especificação e Diretrizes para Uso

a) Escopo

Especificar os requisitos para um sistema de gestão ambiental permitindo

a uma organização desenvolver e implementar uma política e objetivos

que levem em conta os requisitos legais e informações sobre os aspectos

ambientais significativos; destinada tanto para a obtenção de

certificação/registro do seu SGA por parte de uma organização externa

como para fins de auto-avaliação e auto-declaração, etc.

b) Requisitos gerais

Política ambiental (definida pela alta administração)

apropriada com natureza, escala e impactos ambientais de suas

atividades, produtos ou serviços;

contendo compromisso de melhoria contínua e prevenção da

poluição;

contendo compromisso de atendimento à legislação ambiental

aplicável e a outros requisitos aceitos pela organização;

que forneça a estrutura de definição e revisão dos objetivos e

metas;

documentada, implementada, mantida e comunicada a todos os

empregados;

disponível para o público.

Planejamento

aspectos ambientais;

requisitos legais e outros;

objetivos, metas e programa(s) de gestão ambiental.

Implementação e operação

recursos, funções, responsabilidades e autoridades;

treinamento, conscientização e competência do pessoal;

comunicação (interna e externa);

documentação do SGA;

controle dos documentos;

controle operacional;

preparação e atendimento a emergências.

Verificação e ações corretivas

monitoramento e medição;

avaliação do atendimento a requisitos legais e outros;

não conformidades e ações corretivas e preventivas;

controle de registros;

auditoria interna.

Page 76: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

74

Análise pela administração

c) Anexos

Anexo A: Orientações para uso da Norma;

Anexo B: Correspondência entre ISO 14001(2004) e ISO

9001(2008);

Anexo C: Bibliografia.

ISO 14004- Diretrizes Gerais sobre Princípios, Sistemas e

Técnicas de Apoio

a) Escopo

Fornecer guia para desenvolvimento e implementação de princípios e

sistemas de gestão ambiental e sua coordenação com outros sistemas de

gestão; instrumento de gestão interna e voluntária, não sendo previsto seu

uso como critério para certificação/registro.

b) Conteúdo

Para os requisitos (princípios) relacionados na ISO 14001, a ISO 14004

estabelece modalidades de implementação (orientação teórica e prática);

inclui orientação para avaliação ambiental inicial-ver norma.

c) Anexos

Anexo A: Exemplos de Principios orientadores internacionais

sobre o meio ambiente (Declaração do Rio sobre Meio Ambiente

e Desenvolvimento e Carta do ICC para o Desenvolvimento

Sustentável);

Anexo B: Bibliografia.

Auditoria Ambiental

ISO 14010- Princípios Gerais

a) Escopo

Fornecer os princípios gerais para o processo de auditoria ambiental

aplicáveis a qualquer tipo de auditoria ambiental.

b) Princípios gerais

Objetivos e escopo;

Objetividade, independência e competência;

Profissionalismo;

Procedimentos sistemáticos;

Page 77: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

75

Critérios, evidências e constatações de auditoria;

Confiabilidade das constatações e conclusões da auditoria;

Relatório de auditoria.

c) Anexos

Anexo A: Bibliografia.

ISO 14011- Procedimentos de Auditoria - Auditoria de SGA

a) Escopo

Estabelecer procedimentos para o planejamento e desenvolvimento de

uma auditoria de SGA com o intuito de determinar sua conformidade

com os critérios de auditoria de SGA.

b) Conteúdo

Com base nos princípios relacionados na ISO 14010, a ISO 14011

estabelece modalidades de implementação de uma auditoria de SGA:

Objetivos, funções e responsabilidades (auditor-líder, auditor,

equipe, cliente, auditado);

Auditoria (início, preparação, execução relatórios e retenção de

documentos);

Encerramento.

c) Anexos

Anexo A: Bibliografia.

ISO 14012- Critérios para Qualificação de Auditores Ambientais

a) Escopo

Fornecer diretrizes para os critérios de qualificação de auditores e

auditores lideres; aplicável tanto a auditores internos como externos e

revisável no caso de se introduzirem outras tipologias de auditorias.

b) Conteúdo

Educação e experiência profissional;

Treinamento de auditores (formal e no campo);

Evidência objetiva de educação, experiência e treinamento;

Atributos e habilidade pessoal;

Auditor líder;

Manutenção da competência;

Profissionalismo;

Idioma.

c) Anexos

Anexo A: Avaliação das qualificações dos auditores ambientais;

Page 78: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

76

Anexo B: Organismo de certificação de auditor ambiental.

Auditoria pela NBR/ ISO 19011

(Auditorias de Sistema de Gestão da Qualidade e/ou Ambiental)

a) Escopo:

Fornecer orientação sobre os princípios de auditoria e gestão de

programas de auditoria;

Realizar auditorias de sistema de gestão da qualidade e auditorias

de sistemas de gestão ambiental;

Orientar sobre a competência de auditores;

É aplicável a todas as organizações que necessitam realizar

auditorias internas e externas de SGA e/ou qualidade, ou

gerenciar um programa de auditoria.

b) Princípios:

Apresentação justa: veracidade e exatidão;

Conduta ética – o fundamento do profissionalismo: confiança,

integridade, confidencialidade e discrição;

Objetividade, competência, independência e sistemática;

Abordagem baseada em evidências: método racional para

resultados confiáveis.

c) Conteúdo:

Objetivos e campo de aplicação;

Referências normativas;

Termos e definições;

Princípios de auditoria;

Gerenciando um programa de auditoria;

Atividades de auditoria;

Competência e avaliação de auditores.

Avaliação de Desempenho Ambiental

ISO 14031- Diretrizes

a) Escopo

Fornecer diretrizes para planejamento e uso da Avaliação de

Desempenho Ambiental que pode ser utilizado por qualquer tipo,

tamanho, localização e grau de complexidade de organização; não

estabelece níveis de desempenho e não é destinada para fins de

certificação/registro.

Page 79: Apostila Gestao Ambiental COPPE

Gestão Ambiental 2009

77

b) Definição de Avaliação de Desempenho Ambiental

- Processo de gestão interna que utiliza indicadores para comparar o

desempenho ambiental passado e presente de uma organização com seus

critérios de desempenho ambiental;

- Atividade que utiliza um modelo de gestão PDVA (Planejamento,

Desenvolvimento, Verificação e Ação);

- Utiliza duas categorias de indicadores: indicadores de desempenho

ambiental -IDAs (de tipo gerencial e operacional) e indicadores de

condição ambiental – ICAs.

c) Conteúdo

Planejamento

Aspectos ambientais significativos, critérios de desempenho

ambiental e visão das partes interessadas;

Seleção de indicadores para a Avaliação de Desempenho

Ambiental: indicadores de desempenho gerenciais, indicadores de

desempenho operacionais e indicadores de condição ambiental.

Desenvolvimento

Coleta dos dados;

Análise dos dados;

Avaliação das informações;

Registro das informações e comunicação (interno e externo).

Verificação e ação

d) Anexos

Anexo A: Diretrizes suplementares para Avaliação de

Desempenho Ambiental;

Anexo B: Bibliografia.