Apostila Gestão de Pessoas II

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GESTÃO DE PESSOAS ETEC PRESIDENTE VARGAS Prof.ª ANGELES VELASCO GONÇALVES

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  • GESTO DE PESSOAS

    ETEC PRESIDENTE

    VARGAS

    Prof. ANGELES

    VELASCO

    GONALVES

  • BASES TECNOLGICAS GESTO PESSOAS II 1. C.L.T. Consolidao das Leis Trabalhistas: publicaes de peridicos orientativos. 2. Tipos de contrato de trabalho durao do trabalho: horrio de trabalho, jornada de trabalho e perodo de descanso, trabalho da mulher e do menor, empregado domstico. 3. Conceitos de: empregador; grupo econmico; empregado; trabalhador:

    autnomo; eventual; avulso; temporrio

    terceirizao, cooperativas de trabalho, estagirios, menor aprendiz 4. Procedimentos na admisso de empregados: exame mdico admissional CTPS Registro de Empregado 5. Contrato individual de trabalho: Contribuio Sindical INSS Salrio-famlia IRRF trabalho assalariado PIS/PASEP CAGED 6. Conceito de Remunerao e seus componentes; Remunerao bsica Incentivos salariais Benefcios:

    sociais espontneos

    7. Legislao e Clculos de folha de

    pagamento mensal, frias, 13 salrio,

    verbas rescisrias

    8. Definio de Proventos e descontos: dos

    proventos:

    adicional de insalubridade;

    adicional de periculosidade; adicional noturno; adicional extraordinrio; repouso semanal remunerado; salrio famlia; salrio maternidade dos

    descontos:

    adiantamentos; contribuio previdenciria INSS; imposto de renda; R.S.R remunerao do dia de

    repouso;

    contribuio sindical regras e prazos:

    prazo; forma e local do pagamento o

    demais componentes:

    frias; 13 salrio; FGTS.; Folhamatic

    9. Conceitos de remunerao: fixa; varivel; flexvel; por competncia.

    sistema de recompensas e de punies;

    plano de bonificao; programa de participao nos

    resultados 10. Definio de treinamento e desenvolvimento. treinamento tcnico. treinamento comportamental. mudanas comportamentais:

    transmisso de informaes; desenvolvimento de habilidades; desenvolvimento de atitudes; desenvolvimento de conceitos; processo de treinamento; diagnstico; desenho; implementao; avaliao

    apurao dos custos de treinamento

  • ndice

    CLT Consolidao das Leis do Trabalho 1

    Tipos de Contrato de Trabalho 2

    Durao do Trabalho 8

    Conceito de Empregador 17

    Menor Aprendiz 21

    Procedimentos na admisso de empregados

    Processo de Cadastramento do PIS/PASEP

    26

    32

    Contrato Individual de Trabalho 44

    Conceito de remunerao e seus componentes 49

    Legislao e clculos de folha de pagamento mensal, 13 salrio, verbas rescisrias 50

    Salrio maternidade dos descontos 84

    13 Salrio 115

    FGTS 118

    Conceito de remunerao: fixa, varivel, flexvel, por competncia 126

    Plano de Bonificao 130

    Definio de Treinamento e Desenvolvimento 130

    Referncias Bibliogrficas 138

  • 1

    1- CLT Consolidao das Leis do Trabalho

    A CLT uma norma legislativa de regulamentao das leis referentes ao Direito do trabalho e o Direito processual do trabalho no Brasil.

    A CLT foi aprovada pelo Decreto-lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 e sancionada por Getlio Vargas, o presidente do Brasil da poca, e que est em vigor at os dias de hoje.

    Em 1988, com a promulgao da Constituio Federal, alguns direitos dos trabalhadores foram confirmados (salrio mnimo, dcimo terceiro salrio etc.), outros foram alterados (jornada de trabalho de 44 horas, um tero a mais nas frias etc.) e outros criados, como salrio-maternidade e licena paternidade.

    Nela abrange os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Alguns dos principais assuntos abordados na CLT so: a carteira de trabalho, jornada de trabalho e perodo de frias, proteo ao trabalho da mulher, contratos individuais, medicina, justia e fiscalizao do trabalho, entre outros.

    No Brasil, a legislao trabalhista ampla e complexa e, tendo sido gerada h mais de 50 anos, acarretou inmeras normatizaes paralelas, dificultando ainda mais a sua interpretao, exigindo, para a sua aplicao, um amplo conhecimento de sua extenso.

    As leis trabalhistas esto inseridas em uma hierarquia em que as de nvel superior so mais abrangentes, definindo direitos e deveres mnimos para as partes, e as de nvel inferior, mais especficas, significando que uma lei maior na pode ser contrariada por uma menor e uma menor aplicada a casos especficos.

    1.1- A Hierarquia das Normas Trabalhistas

    Constituio Federal

    CLT

    Doutrina

    Jurisprudncia, smulas e enunciados

    Normas coletivas de trabalho

    Regulamento Interno da Empresa

    Contrato Individual de Trabalho

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    Constituio Federal: Norma jurdica mxima que consubstancia uma enormidade de direitos para os trabalhadores, fruto de reivindicaes.

    CLT: (complementada por leis ou decretos emanados posteriormente).

    Doutrina: conjunto de pareceres dos juristas, isto , estudiosos do Direito.

    Jurisprudncia, smulas e enunciados: conjunto uniforme de sentenas proferidas por juzes.

    Norma Coletiva de Trabalho: resultante de negociao entre empregados, representados por sindicatos, e empregadores.

    Regulamento Interno da Empresa: instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigaes) aos empregados que a ela presta servios.

    Contrato de Trabalho Individual: o acordo tcito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, que corresponde a uma relao de emprego, que pode ser objeto de livre estipulao dos interessados em tudo quanto no contravenha as disposies de proteo do trabalho, s convenes coletivas que lhe seja aplicvel e as decises de autoridades competentes.

    2- Tipos de Contrato de Trabalho

    O Contrato de Trabalho individual um acordo estabelecido entre o empregador e o empregado. A CLT define nos seus Arts. 442 e 443 claramente as regras do contrato, que podem ser descritas a seguir.

    2.1- Prazo Indeterminado

    No h prazo estabelecido. O contrato pode inicialmente ser de prazo determinado, e esgotado o prazo estabelecido passa automaticamente para indeterminado. o contrato que tem uma data para incio e no tem para o trmino.

    No contrato individual de trabalho devem constar as regras da contratao de acordo com a legislao e normas internas da empresa; caso contrrio, aplica-se o disposto no Art. 9 da CLT, que sero nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos na presente consolidao.

    2.3- Prazo Determinado

    um contrato com prazo estabelecido, no podendo ser superior a dois anos e pode ser prorrogado um nica vez.

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    Como exceo, temos o contrato a prazo determinado, cuja celebrao vlida em determinadas situaes, expressamente enumeradas na prpria lei. Assim tais contratos somente sero vlidos quando se tratar de servios cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo.

    2.4- Contrato de Experincia

    uma espcie de contrato por prazo determinado e tem por objetivo dar condies de mtuo conhecimento s partes contratantes. Durante esse perodo, o empregado observar o desempenho do empregado na execuo de suas atribuies, no se restringindo somente parte tcnica, mas tambm a outros aspectos considerados importantes, como a integrao equipe de trabalho, conduta moral, social etc.

    2.5- Extino Automtica

    Atingindo o prazo fixado, o contrato de experincia se extingue, ou seja, termina automaticamente pelo decurso do prazo. Assim, se at o dia aps o trmino nenhuma das partes se manifestar em sentido contrrio, o referido contrato passa a vigorar por prazo indeterminado (Art. 481 CLT).

    Caso a empresa no queira dar continuidade ao contrato, deve comunicar ao empregado no ltimo dia til de trabalho, dentro da experincia, evitando que ele comparea ao servio no dia seguinte.

    Se houver acordo de compensao de horas de trabalho, relativa ao dia que recaia aps o trmino, impedir que o empregado faa a compensao.

    Exemplo:

    Trmino do contrato na sexta-feira. O empregado no deve trabalhar alm do horrio normal para compensar a jornada de sbado.

    2.6 Reciso Antecipada

    Se qualquer das partes, empregador ou empregado, rescindir o contrato sem justa causa, antes do seu trmino, no caber aviso prvio, mas sim indenizao prevista nos Arts. 479 e 480 da CLT.

    Caso a reciso seja promovida pelo empregador, ele pagar ao empregado, a ttulo de indenizao, metade daquilo que o empregado ganharia at o final do contrato.

    Se a reciso for de iniciativa do empregado, pode a empresa cobrar os prejuzos advindos da demisso, no podendo a referida indenizao ser maior que aquela que o empregado receberia se estivesse sendo dispensado.

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    2.7- Converso do Contrato de Experincia em Contrato por Prazo Indeterminado

    O Art. 481 da CLT dispe que se no texto do contrato de experincia incluir-se uma clusula que permita a reciso antecipada, operando-se a reciso antes do trmino previsto, o clculo das verbas rescisrias ser efetuado como se o contrato fosse por prazo indeterminado, ou seja, com o pagamento do aviso prvio que integrar o tempo de servio para efeito de pagamento das demais verbas rescisrias.

    O contrato de experincia pode ser prorrogado apenas uma vez e respeitado o limite mximo de 90 (noventa) dias, conforme Art. 451 da CLT e Enunciado 188 do TST.

    2.8- Temporrio Lei 6.019/74

    Contrato temporrio aquele firmado pela empresa com as agncias de trabalho temporrio, para atender necessidade transitria/momentnea de servios (aumento de produo/demanda) cujo prazo no poder ser superior a trs meses para cada trabalhador contratado nestas condies, exceto se autorizado pela Delegacia Regional do Trabalho.

    2.9- Modalidades de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

    Modalidade Prazo Mnimo

    Prazo mximo

    Prorrogao Finalidade

    Experincia Art. 451 CLT

    No h

    90 dias

    Uma nica vez

    Dar condies a ambas as partes de avaliarem-se mutuamente

    Temporrio No h

    3 meses

    Uma nica vez, por igual perodo(*)

    Propiciar s empresas substituio ou aumento do quadro de pessoal em situaes de URGNCIA/EMERGNCIA (temporariamente).

    Prazo determinado (Art. 445 Par. 1 CLT)

    No h

    2 anos

    Uma nica vez

    Contrato de trabalho cuja vigncia dependa de termo prefixado ou da execuo de servios especificados, ou ainda da realizao de certo acontecimento suscetvel previso aproximada. Exemplo: construo civil. Importante: os contratos por prazo determinado devem ser formalizados em conveno ou acordo coletivo.

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    (*) O contrato temporrio poder ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

    a) prestao de servio destinada a atender necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente que exceder de 3 meses; ou

    b) manuteno das circunstncias que geraram acrscimo extraordinrio dos servios e ensejaram a realizao de contrato de trabalho temporrio.

    A prorrogao estar automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao rgo local do TEM, na vigncia do contrato original, a ocorrncia dos mencionados pressupostos.

    O rgo local do TEM, sempre que julgar necessrio, empreender ao fiscal para a verificao da ocorrncia do pressuposto alegado para a prorrogao do contrato de trabalho temporrio.

    O trabalhador temporrio no tem vnculo com sua empresa e sim com a agncia pela qual foi contratado. Todos os processos legais e operacionais so de responsabilidade da agncia de empregos temporrios.

    2.10- Empregado Domstico

    O empregado domstico no tinha os mesmos direitos trabalhistas e previdencirios que os empregados regidos pela CLT. Apesar de a Constituio Federal assegurar aos empregados domsticos alguns dos direitos que tambm assegura aos trabalhadores em geral, eles so regidos por legislao especfica.

    O empregado domstico aquele que presta servios, de natureza contnua, e de finalidade no lucrativa, pessoa ou famlia, no mbito residencial destas.

    Abrangem esta categoria as atividades de motorista particular, jardineiro, lavanderia, cozinheira, arrumadeira, passadeira, bab, caseiro, enfermeira, garom, dama de companhia, enfim, todo empregado que, exercendo atividade de natureza contnua, preste servios dos quais no resulte lucro para o empregador, no mbito da residncia deste. Tambm considerado domstico o empregado em stio sem atividade econmica.

    2.11- Admisso

    Por ocasio da admisso, o empregado domstico deve apresentar ao empregador os seguintes documentos:

    a) Carteira de trabalho e Previdncia Social (CTPS); b) Atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial ou por pessoa idnea, a juzo do empregador; c) Atestado de sade, subscrito por autoridade mdica responsvel; d) Comprovao do endereo do local de sua residncia.

    As exigncias constantes das letras b, c e d ficam a critrio do empregador.

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    2.12- Contrato de Trabalho

    O contrato de trabalho da empregada domstica deve ser realizado por prazo indeterminado. H polmica quanto aplicao de experincia a esses empregados. Entretanto, entende-se que no cabe contrato de experincia, porque o preceito da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) que trata do assunto no se aplica aos domsticos.

    Com a promulgao da Constituio de 1988, foram assegurados os seguintes direitos:

    Salrio mnimo, fixado em lei;

    Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    13 salrio;

    Irredutibilidade salarial;

    Frias com, pelo menos 1/3 a mais do que o salrio normal;

    Licena-gestante de 120 dias, sem prejuzo do emprego e do salrio;

    Aviso prvio proporcionalmente ao tempo de servio, sendo, no mnimo, de 30 dias;

    Licena-paternidade de cinco dias;

    Aposentadoria; e

    Integrao Previdncia Social.

    2.13- Opo do FGTS

    At 2013, com as mudanas nas leis trabalhistas do empregado domstico, o FGTS era facultado e a opo se dava pelo empregador, que se efetivava com o recolhimento do primeiro depsito em conta vinculada, aberta para esse fim especfico em nome do trabalhador.

    Porm, agora o FGTS passa a ser obrigatrio e a alquota do recolhimento de 8% sobre o salrio bruto.

    2.14- Dispensa do empregado

    Ocorrendo a dispensa do empregado domstico, ele somente faz jus s seguintes parcelas:

    Saldo de salrios;

    Frias vencidas, acrescidas de 1/3;

    Aviso prvio de 30 dias; e

    13 salrio, integral ou proporcional.

    Caso a resciso do contrato seja promovida pelo empregado domstico, as parcelas sero a seguinte:

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    Saldo do salrio;

    Frias vencidas, acrescidas de 1/3;

    13 salrio, integral ou proporcional.

    2.15- Seguro-Desemprego

    O benefcio do Seguro-Desemprego ser concedido ao trabalhador, vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado como domstico por um perodo mnimo de 15 meses, nos ltimos 24 meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa.

    Na contagem do tempo de servio, sero considerados os meses em que foram efetuados depsitos no FGTS, em nome do trabalhador como empregado domstico, por um ou mais empregadores. Consideram-se ms de atividade a frao igual ou superior a 15 dias.

    2.16- Veja o que muda com a nova lei dos trabalhadores domsticos

    Dos 16 novos direitos, sete entraram em vigor com a publicao do texto da emenda no dia dois de abril. Confira o que j est valendo e o que ainda precisa de regulamentao Remunerao e contribuies Salrio Mnimo O valor pode variar de estado para estado, mas no deve ser inferior ao mnimo nacional (R$ 678). No Paran, vale o piso regional que atualmente de R$ 914,82. Direito mantido e sem alteraes. 13 salrio Equivale a um salrio mensal e deve ser pago em duas parcelas at o dia 20 de dezembro. Direito mantido e sem alteraes. INSS O empregador recolhe 12% sobre o salrio bruto e o empregado tem 8% descontado do seu salrio. O imposto incide tambm sobre o 13 salrio, frias e adicional de frias. Direito mantido e sem alteraes. Pendncias O governo estudou reduzir de 12% para 8% o percentual pago pelo empregador. A reduo no foi adotada porque elevaria o dficit nas contas pblicas FGTS Antes da emenda O recolhimento do Fundo de

    Garantia do Tempo de Servio (FGTS) era opcional para o empregador domstico. Depois da emenda (2 de abril) A nova lei tornou obrigatrio o recolhimento do FGTS por parte do empregador domstico. A alquota de 8% sobre o salrio bruto. Pendncias Ainda necessrio definir o modelo de pagamento do FGTS. H consultores que recomendam que o recolhimento seja feito desde j. Auxlio pr-escola Antes da emenda Empregados domsticos no tinham esse direito contemplado em lei. Depois da emenda (2 de abril) Empregados domsticos passam a ter direito a auxlio creche e pr-escola para filhos de at cinco anos. Pendncias No est definido se o empregador dever arcar com os custos. Consultores dizem que possvel que o governo assuma a despesa para no inviabilizar a contratao. Salrio famlia Antes da emenda Empregados domsticos no tinham esse direito garantido em lei. Depois da emenda (2 de abril) Benefcio previdencirio para auxlio no sustento de filhos de at 14 anos ou invlidos

    de qualquer idade. Pendncias Vlido para trabalhadores com ganhos at R$ 971,78. Ainda precisa da definio da Previdncia Social. Seguro contra acidentes de trabalho Antes da emenda Empregados domsticos no tinham esse direito garantido em lei. Depois da emenda (2 de abril) Trabalhador ter assistncia em caso de acidentes ocorridos durante sua jornada de trabalho. Pendncias Regulamentao vai definir a aplicao de medidas de segurana no trabalho. Indenizao por demisso sem justa causa Antes da emenda Empregados domsticos no tinham direito multa de 40% do FGTS em casos de demisso sem justa causa. Depois da emenda (2 de abril) Ao se comprovar demisso sem justa causa, o empregado recebe uma indenizao por parte do empregador. Pendncias necessrio definir o valor da indenizao. Uma proposta defende que a multa sobre o FGTS seja reduzida de 40% para 10% e 5% para os empregados domsticos. Demisso Aviso prvio

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    Quando uma das partes deseja rescindir o contrato, dever comunicar outra com antecedncia mnima de 30 dias. Caso isso no ocorra, o responsvel por no cumprir o acordo precisa indenizar a outra parte. Direito mantido e sem alteraes. Seguro desemprego Antes da emenda Empregados domsticos no tinham esse direito garantido em lei. Depois da emenda (2 de abril) Para receber o seguro desemprego necessrio que o empregador tenha recolhido o FGTS durante no mnimo 15 meses. Pendncias Empregados domsticos passaro a receber o seguro desemprego em cinco parcelas. Falta regulamentao da regra pelo Ministrio do Trabalho.

    3- Durao do Trabalho

    3.1- Horrio de Trabalho

    O horrio de trabalho compreende da jornada que o trabalhador dever cumprir em seu exerccio.

    3.2- Jornada de Trabalho

    A durao do trabalho normal no superior a 8 horas dirias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensao de horrios e reduo de jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho (Art. 7, XIII da CF/88).

    A jornada mensal no ser superior a 220 horas para o mensalista.

    3.3- Perodo de Descanso

    Em qualquer trabalho contnuo que exceda as seis horas, obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou alimentao de no mnimo uma hora e no mximo de 15 minutos (Art. 71, pargrafo 1 da CLT).

    Importante: esses intervalos no so computados na durao do trabalho, porm se no concedidos pelo empregador, sero considerados como jornada

    extra.

    Entre duas jornadas de trabalho haver um intervalo de no mnimo onze horas consecutivas de descanso. (Art. 66 CLT)

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    assegurado a todo empregado um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, o qual salvo motivo de convenincia pblica ou necessidade imperiosa do servio, dever coincidir no domingo, no todo ou em parte. (art. 67 CLT)

    3.4- Prorrogao de horas

    A durao normal de trabalho pode ser acrescida de horas suplementares (horas extras), em nmero no excedente de duas horas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, ou mediante conveno coletiva de trabalho. (Art. 59 CLT)

    Do acordo ou conveno coletiva de trabalho deve constar, obrigatoriamente, o valor da hora extraordinria, que ser no mnimo 50% superior hora normal. (Pargrafo 1 - Art. 59 da CLT)

    Exemplo:

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    3.5- Acordo de Compensao de Horas Poderia ser dispensado o acrscimo do salrio se, por fora de acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo de um ano, soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite mximo de dez horas dirias. (Art. 59, pargrafo 2 - CLT) Como exemplo, a empresa faz um acordo de compensao com os empregados, aumentando a jornada de segunda sexta, para a compensao do sbado e eventualmente tambm para os dias pontes e feriados durante o ano. Existem algumas controvrsias quanto ao acordo de compensao de trabalho individual ou coletivo. Nosso entendimento que o acordo deve ser coletivo e acordado com o sindicato da categoria.

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    3.6- Categorias Diferenciadas A legislao trabalhista (CLT ou Acordo Coletivo) prev para algumas categorias diferenciadas uma jornada de trabalho inferior a oito horas dirias, portanto menor que 220 horas, tais como ascensorista, digitador, telefonista (6 horas dirias no mximo),, e mdico, dentista, advogado (4 horas dirias) em funo da natureza do trabalho. 3.7- Escala de Revezamento Estando a empresa autorizada a trabalhar permanentemente aos domingos, deve fazer escala de revezamento mensalmente, organizado de maneira que o empregado descanse no domingo, pelo menos de sete em sete semanas. O nmero de folgas ser de uma a cada seis dias trabalhados.

  • 12

    Quando o empregado, em revezamento, trabalhar em dias que sejam feriados, consideram-se horas extras. No caso do domingo, s considerado como hora extra se coincidir com feriado. Quando o empregado trabalhar no dia de sua folga, mesmo que seja durante a semana, ser considerado como hora extra. 3.8- Descanso Semanal Remunerado (DSR) Ser assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de convenincia pblica ou necessidade imperiosa do servio, deve coincidir com o domingo, no todo ou em parte.(Art. 67 da CLT) O trabalho em domingo, total ou parcial, ser sempre subordinado autorizao da autoridade competente da matria de trabalho. Essa autorizao ser concedida em carter permanente para atividades cuja natureza ou pela convenincia pblica devem ser exercidas aos domingos. No caso dos empregados mensalistas, o descanso semanal remunerado j est incluso no pagamento mensal, pois considera-se o pagamento de trinta dias (considerando os domingos e/ou feriados). No caso dos horistas, deve ser remunerado separadamente, ou seja, verificar a quantidade de domingos e/ou feriados e calcular a quantidade de horas. Exemplo Ms com quatro domingos e um feriado para cada domingo ou feriado adotado um padro de 7:20 ou 7,33 em nmero centesimal, resultante do seguinte clculo: Logo, temos: 5 X 7h20min = 36h40min ou 5 X 7,33 = 36,65 em n centesimal No ser devida a remunerao do descanso semanal quando, sem motivo justificado, o empregado no tiver trabalhado toda a semana anterior, ou seja, no tenha cumprido integralmente s 44 horas semanais. 3.9- Jornada de Trabalho Mensalistas Sempre sero considerados 30 dias para o clculo de dias de trabalho por ms (Art. 64, pargrafo nico, CLT), mesmo que o ms tenha o nmero inferior ou superior a 30. Com a reduo da jornada de trabalho para 44 horas semanais, o nmero de horas por ms do mensalista tambm de 220 horas. Os empregados mensalistas so aqueles remunerados por ms. Para o clculo do salrio dirio sempre se usar o divisor 30, e para calcular o salrio hora ser usado o divisor 220. 3.10- Jornada de Trabalho Horista

    220 h / 30 dias = 7,33 0,33 X 0,60 = 0,20 + 7h = 7h20min

  • 13

    Para o clculo da jornada mensal do horista, podem ser utilizadas duas formas: 1) O levantamento da carga horria efetivamente trabalhada: Exemplo Jornada de trabalho: de segunda a sbado das 8h s 16h20min com uma hora de intervalo. (7h20min dirias) Figura carto ponto Total de horas trabalhadas 190h40min Total de horas DRS (desc. Semanal renunerado) 29h20min Total de horas a receber.................................... 220h Importante: lembrar que aos domingos ou feriados consideram-se 7h20min por dia. 2) Uma forma mais simples adotar o seguinte mtodo:

    Verificar a quantidade de dias teis no ms; Verificar a quantidade de domingos ou feriados (DRS, descanso

    semanal remunerado) do ms; Somar a quantidade de dias e multiplicar por 7h20min (horas) ou 7,33

    centesimal. Exemplo Assim, podemos utilizar a seguinte tabela prtica:

    Modalidade N de dias no ms Carga horria mensal Horista 28 205h20min ou 205,33 Horista 30 220h Horista 31 227h20min 227,33 Mensalista 28, 29, 30 e 31 220h 3.11- Jornada de trabalho do menor e empregado domstico 3.11.1- Jornada de Trabalho do menor Os artigos 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.

    Ms com 25 dias teis e 05 domingos = total 30 dias

    30 dias X 7,33 =220 horas

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    A Constituio Federal, em seu artigo 7, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade. Segundo a legislao trabalhista brasileira proibido o trabalho do menor de 18 anos em condies perigosas ou insalubres. Os trabalhos tcnicos ou administrativos sero permitidos, desde que realizados fora das reas de risco sade e segurana. Ao menor de 16 anos de idade vedado qualquer trabalho, salvo na condio de aprendiz a partir de 14 anos. A partir dos 14 anos admissvel o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT. Ao menor devido, no mnimo, o salrio mnimo federal, inclusive ao menor aprendiz garantido o salrio mnimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho ser de no mximo 6 horas dirias, ficando vedado prorrogao e compensao de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas dirias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas aprendizagem terica. Outra funo que pode ser exercida por menores o Estgio. Alunos que estiverem frequentando cursos de nvel superior, profissionalizante de 2 grau, ou escolas de educao especial podem ser contratados como estagirios. O estgio no cria vnculo empregatcio de qualquer natureza e o estagirio poder receber bolsa, ou outra forma de contraprestao que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hiptese, estar segurado contra acidentes pessoais. O atleta no profissional em formao, maior de quatorze anos de idade, poder receber auxlio financeiro da entidade de prtica desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vnculo empregatcio entre as partes. O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor ser obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessrio para a frequncia s aulas. A prestao de servio extraordinrio pelo empregado menor somente permitida em caso excepcional, por motivo de fora maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindvel ao funcionamento do estabelecimento. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, ter direito a fazer coincidir suas frias com as frias escolares. proibido ao empregador fracionar o perodo de frias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos. Outras caractersticas no contrato de trabalho com menores:

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    So proibidos de trabalhar no horrio das 22:00 as 05:00 (considerado como horrio noturno); licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a resciso dever ter a representao dos pais ou responsveis legais; Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de servio militar e no receba nenhum vencimento da empresa, dever ter seu FGTS depositado ms a ms. 3.11-2- Jornada de Trabalho do empregado domstico

    O horrio de trabalho era acordado diretamente entre empregador e empregado.

    A jornada de trabalho dever ser de 8 horas dirias e 44 horas semanais, com 4 horas de trabalho aos sbados. A lei permite a compensao das horas do sbado durante a semana.

    Pendncias

    Congresso estuda projeto de lei que estabelece uma jornada mais flexvel para cuidadores de idosos e babs. Esses profissionais costumam fazer jornadas de 12 horas, com descanso de 24.

    Intervalos

    Antes da emenda

    No havia definio sobre a obrigatoriedade do intervalo antes da nova lei, ficando a critrio do empregador e do empregado.

    Depois da emenda

    Quem trabalha 8 horas por dia deve fazer um intervalo de no mnimo de 1 hora e no mximo 2. Para jornadas de at 6 horas a pausa deve ser de 15 minutos.

    Pendncias

    Intervalos menores do que os estipulados pela nova lei devem ser aprovados por convenes ou acordos coletivos de trabalho. Atualmente, o Ministrio do Trabalho aconselha que o empregador conceda o intervalo regulamentado, mesmo que o funcionrio queira dispens-lo.

    Hora extra

    Antes da emenda

    Sem jornada de trabalho estabelecida, no havia definio sobre o pagamento de horas adicionais.

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    Depois da emenda

    Todo perodo de trabalho que exceder 8 horas dirias deve ser remunerado com hora extra, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Contando as horas extras, a jornada diria no deve ultrapassar 10 horas.

    Pendncias

    Para funcionrios que trabalham 30 horas semanais, a hora extra passa a contar a partir da 30 hora trabalhada e no da 44.

    Benefcios

    Adicional noturno

    Antes da emenda

    Empregados domsticos no tinham esse direito contemplado em lei.

    Depois da emenda

    Funcionrios que trabalham entre 22h e 5h passam a receber um acrscimo de 20% sobre a hora trabalhada. A hora noturna tem a durao de 52min30seg.

    Pendncias

    Ainda precisa de definio nas situaes de empregados domsticos que dormem no trabalho.

    Exerccios 1. Monte o horrio de trabalho para os seguintes casos: a. Empregado inicia suas atividades s 7h com uma hora de intervalo e compensao do sbado. b. Calcular a carga horria mensal para os seguintes casos: Horista, ms 25 dias teis, 4 domingos e 1 feriado. Horista, ms de 23 dias teis, 4 domingos e 1 feriado. Horista, ms de 26 dias teis, 4 domingos e 1 feriado. 2. Calcular o intervalo entre o trmino e o incio de outra jornada de trabalho:

    Trmino da jornada: 22h40min Incio dia seguinte: 09h50min

    Resposta Sim/No Justifique

    Horas de intervalo? legal?

    Trmino da jornada: 23h Incio dia seguinte: 09h58min

    Resposta

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    Sim/No Justifique

    Horas de intervalo? legal? 4- Conceito de empregador A legislao trabalhista cuidou de estabelecer, sobretudo, no artigo 2 da CLT, o que vem a ser o conceito de Empregador para o Direito do Trabalho. Considera-se empregador aquela pessoa, fsica ou jurdica, que assumindo os riscos inerentes a atividade econmica, contrata trabalhadores para, mediante o pagamento de salrio, dirigir a prestao de servios. 4.1- Grupo Econmico Conceitos de Grupo Econmico a) Conceito doutrinrio: formado um grupo de empresas, cada qual mantendo direo prpria para a sua atividade, mas todas sujeitas coordenao geral, de sentido econmico, da controladora do capital social. Essa viso proporcionou o batismo e o conceito do moderno grupo econmico. b) Conceito legal: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para efeitos da relao de emprego, solidariamente responsvel a empresa principal e cada uma das subordinadas. (art. 2, 2 da CLT) Requisitos do Grupo Econmico a) pluralidade de empresas; b) personalidade jurdica e direo interna prprias de cada empresa; c) interesse econmico integrado; d) direo geral, ou coordenao do interesse econmico comum, por uma das empresas. De incio, estabelea-se que da prpria conceituao legal se extrai que o grupo econmico Previsto na Consolidao das Leis do Trabalho tem maior abrangncia do que aquele previsto na Lei n. 6.404/76, que regula as sociedades annimas. De fato, enquanto para efeito da lei comercial, o grupo econmico ser constitudo, necessariamente, mediante conveno registrada, entre sociedade controladora e sociedades filiadas, devendo, estas ltimas, revestirem a forma de sociedade annima ou em comandita por aes; para efeitos trabalhistas, o grupo existir desde que presente os requisitos indicados no 2 do art. 2 da Consolidao. 4.2- Empregado Para que um colaborador seja considerado empregado necessrio que o mesmo preencha cinco requisitos bsicos:

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    Continuidade O colaborador prestar servio de forma continua, em horrio preestabelecido pelo empregador; Subordinao O colaborador deve obedecer s ordens de seu empregador ou representante legal; Onerosidade Vem do nus, ou seja, o colaborador prestar servio ao empregador mediante pagamento de um salrio; Pessoalidade Apenas o funcionrio poder em relao ao empregador prestar o servio contratado, ainda que seu irmo ou primo seja qualificado. Alteridade O colaborador presta servio por conta, sem assumir qualquer risco em relao dificuldade financeira da empresa, ou seja, pode at ter participao nos lucros e resultados, mas nunca nos prejuzos. 4.3- Trabalhador:

    Autnomo - a pessoa fsica que exerce, habitualmente e por conta prpria, atividade profissional remunerada, prestando servio de carter eventual a uma ou mais empresas, sem

    relao de emprego.

    As empresas que contratarem os servios de profissionais autnomos devem observar certos requisitos, a fim de que esses trabalhadores no sejam enquadrados como empregados. A legislao caracteriza como empregado todo aquele que PE contratado para prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste mediante salrio. Com a expresso sob a dependncia do empregador, o legislador quis dizer que o empregado est subordinado a ele. Como subordinao, entende-se que o empregado tem hora para entrar e sair, ele recebe ordens de como deve executar o servio e pode ser advertido ou suspenso por faltas cometidas no trabalho. Quanto ao autnomo, a legislao no regula o seu trabalho, pois ela somente o faz em relao ao trabalho do empregado. O autnomo, para se distinguir do empregado, figura do empregador, tendo total liberdade para executar o seu trabalho durante o tempo que achar necessrio, podendo comear e parar a qualquer momento. Ele estabelece o valor do seu servio e como ser pago.

    Eventual - Tambm chamado de ocasional, ou temporrio, aquele que exigido em carter absolutamente temporrio, ou transitrio, cujo exerccio no se integra na finalidade da empresa. Eventual a forma tpica do trabalhador que no recebe servios habitualmente, com alguma constncia. Desfigura-se o eventual quando ele passa a ter servio repetidamente, de tal maneira que se forme o hbito de vir procurar trabalho na empresa, com a vinda da pessoa para atribuir-lhe tarefas; quando isso acontece, surge a figura do empregado. O hbito gera relao de emprego. O trabalho deixa de ser eventual desde que seja demorado; o conceito prtico de eventualidade est diretamente relacionado com a curta durao do trabalho. O contrato por prazo determinado s ser vlido em

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    se tratando: a) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo; b) de atividades empresariais de carter transitrio (pargrafo 2 do artigo 443 da CLT). O trabalhador eventual presta servio assalariado, subordinado, mas ocasional e de curta durao, isto , no habitual ou no repetido nem demorado. assegurada a igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso (inciso XXXIV do artigo 7 da Constituio Federal).

    Avulso - O inciso VI do art. 12 da Lei b 8.212/91 considera avulso "quem presta, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, servios de natureza urbana ou rural definidos no regulamento". O trabalhador avulso , assim, aquele que presta servios de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, sendo sindicalizado ou no, porm com a intermediao obrigatria do sindicato de sua categoria. O avulso presta servios sem vnculo de emprego, pois no h subordinao nem com o sindicato, muito menos com as empresas para as quais presta servios, dada inclusive a curta durao. O sindicato apenas arregimenta a mo de obra e paga os prestadores de servio, de acordo com o valor recebido das empresas que rateado entre os que prestaram servio. No h poder de direo do sindicato sobre o avulso, nem subordinao deste com aquele. No preciso que o trabalhador avulso seja sindicalizado. O que importa que haja a intermediao obrigatria do sindicato na colocao do trabalhador na prestao de servios s empresas, que procuram a agremiao buscando trabalhadores. So caractersticas do avulso: a) a liberdade na prestao de servios, pois no tem vnculo nem com o sindicato, muito menos com as empresas tomadoras de servio; b) a possibilidade da prestao de servios a mais de uma empresa, como na prtica ocorre; c)o rgo sindical que faz a intermediao da mo de obra, colocando os trabalhadores onde necessrio o servio, cobrando posteriormente um valor pelos servios prestados, j incluindo os direitos trabalhistas e os encargos previdencirios e fiscais, e fazendo o rateio entre as pessoas que participam da prestao de servios; d) o curto perodo de tempo em que o servio prestado ao beneficirio.

    4.4- Terceirizao As empresas passaram a adotar estratgias voltadas a uma maior descentralizao de produo e/ou servios. Isso permitiu a concentrao em Negcio Principal e, em paralelo, desenvolveram e subcontrataram outras empresas especializadas em atividades de apoio/servios.

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    O termo terceirizao, bastante em moda atualmente nos crculos empresariais, significa transferir a responsabilidade por um determinado servio ou operao, fase de um processo de produo ou comercializao, de uma empresa para outra, neste caso conhecida como terceiros. Exemplo: Segurana, limpeza, manuteno, restaurante, rotinas contbeis e departamento de pessoal etc., desde que sejam observados os seguintes requisitos:

    Que no faa entre empresas do mesmo grupo econmico; Que no seja entre empresas de prestao de servios; Que no ocorra reaproveitamento da mo de obra para trabalhos

    estranhos ao contratado para prestao de servios; Que a terceirizao no atinja a atividade fim da empresa. Por exemplo:

    as empresas fabricantes de automveis tm por objetivo, hoje, especializarem-se na sua atividade fim montagem e venda, deixando para terceiros todas as atividades no diretamente ligadas sua atividade, principal, bem como aquelas consideradas economicamente viveis;

    Impessoalidade, devendo evitar que a empresa terceirizada empregue ex-empregados dos tomadores, com remunerao mais baixa pelo mesmo trabalho realizado;

    A ausncia de subordinao direta devendo manter no local um supervisor que seja da empresa terceirizada e no da empresa tomadora para evitar subordinao.

    4.5- Cooperativas de Trabalho Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituda por trabalhadores para o exerccio de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogesto para obterem melhor qualificao, renda, situao socioeconmica e condies gerais de trabalho. A regulamentao das referidas cooperativas determinada pela Lei 12.690/2012. 4.6- Estagirios LEI N 11.788 de 25/09/2008 Dispe sobre o estgio de estudantes, altera a redao do art. 428 da CLT, aprovado pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, e a Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, revoga as Leis n 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de maro de 1994, e o art. 6 da Medida Provisria n 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e d outras providncias. A nova lei define o estgio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa preparao para o trabalho produtivo do estudante. O estgio integra o itinerrio formativo do educando e faz parte do projeto pedaggico do curso.

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    Para ser estagirio o estudante dever estar frequentando o ensino regular, em instituio de educao, superior, de educao profissional, de ensino mdio, da educao especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educao de jovens e adultos. (art. 1 da lei n 11.788/2008) As contrataes de estagirios no so regidas pela CTL e no criam vnculo empregatcio de qualquer natureza. Sobre estas contrataes no incidem os encargos sociais previstos na CLT, entretanto, o estagirio tem direito ao recesso remunerado (frias) de 30 dias, a cada doze meses de estgio na mesma empresa, ou proporcional ao perodo estagiado, gozados ou indenizados. A carga horria est limitada a seis horas/trinta horas semanais. O tempo mximo de estgio na mesma empresa de dois anos, exceto, quando tratar-se de Estagirio portador de deficincia. No existe um piso de bolsa-estgio preestabelecido, mas a remunerao, bem como o auxlio-transporte, compulsria para estgios no obrigatrios. O valor da bolsa-estgio definido por livre acordo entre as partes. A contratao formalizada e regulamentada exclusivamente pelo Termo de Compromisso de Estgio. O Termo de compromisso de Estgio dever ser assinado pela Empresa, pelo Aluno e pela Instituio de Ensino. O estagirio dever assinar mensalmente o Recibo de Pagamento de Bolsa-Estgio. O estagirio, a exclusivo critrio da Empresa, pode receber os mesmos benefcios concedidos a funcionrios, sem que o procedimento estabelea vnculo empregatcio. O perodo mdio de contratao de 6 meses e pode ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, sem nus, multas ou sanes. O estagirio, obrigatoriamente, dever ser coberto por um Seguro de Acidentes Pessoais compatvel com os valores de mercado. A ausncia do Termo de Compromisso de Estgio e/ou do Seguro de Acidentes Pessoais caracteriza vnculo empregatcio e sujeita a empresa s sanes previstas na CLT. A legalizao que rege a contratao de Estagirio no exige o registro do estgio na carteira profissional do estudante. Nota: Contratos emitidos e assinados at 25/09/2008 permanecem regidos pela legislao anterior, at a sua expirao, revogao ou alterao.

    4.7- Menor Aprendiz 4.7.1- Contrato de Aprendizagem - Aprendiz Contrato de aprendizagem contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maios de 14 anos e o menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formao tcnico-profissional metdica, compatvel com o seu desempenho fsico, moral e psicolgico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligncia, as tarefas necessrias a essa formao. O contrato de aprendizagem no poder ser estipulado por mais de dois anos.

  • 22

    A idade mxima permitida para a aprendizagem passa a ser de 24 anos. Anteriormente era 18 anos, no entanto, a idade mnima no foi alterada, permanecendo 14 anos. A idade mxima no contrato de aprendizagem no se aplica aos aprendizes com necessidades especiais. 4.7.2- Ingresso do Aprendiz O ingresso do candidato adulto e adolescente aos cursos de Aprendizagem obedece aos mesmos critrios: inscrio, participao no processo seletivo, com o preenchimento de vagas de acordo com a classificao do resultado final do processo seletivo. Ao estabelecimento industrial e comercial reservado o direito de indicar, mediante ofcio, candidato aos cursos de aprendizagem, desde que sejam observados os critrios de idade, escolaridade, prazo de inscrio, participao no processo seletivo. O ofcio da empresa indicando o candidato dever ser protocolado na unidade SESI/SENAI/SENAC etc. no ato da inscrio. O candidato indicado pela empresa, nos termos mencionados anteriormente, que obtiver 50% do somatrio de pontos distribudos nas Provas do processo seletivo, possui sua vaga garantida no curso de Aprendizagem pretendido. 4.7.3- Obrigatoriedade de Contratao de Aprendizes Os estabelecimentos de qualquer natureza so obrigados a empregar e matricular nos cursos de Servios Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC etc.) nmero de aprendizes equivalente a 5% no mnimo, e 15% no mximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funes demandem formao profissional. As fraes de unidade, no clculo da percentagem, daro lugar admisso de um aprendiz. Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exerccio de atividade econmica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT. O limite fixado no se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educao profissional. Ficam excludos da base de clculo os empregados que executem os servios prestados sob regime de trabalho temporrio, institudo pela lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes contratados. Devero ser includas na base de clculo todas as funes que demandem formao profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. Requer observar que os 5% obrigatrios (mnimo) devem incidir somente sobre o total de empregados que ocupem funes que demandem aprendizagem, e no sobre o total de empregados do estabelecimento empresarial. Exemplo

    N de empregados do estabelecimento = 500 N de empregados que ocupam funes que demandam aprendizagem

    = 240

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    N de aprendizes a serem contratados, no mnimo = 12 (240 x 5%) Para definir as funes que demandam formao profissional devero ser consideradas a Classificao Brasileira de Ocupaes (CBO) e os seguintes fatores:

    I o nvel das capacidades ocupacionais e dos conhecimentos tcnico-tericos requeridos para o exerccio da atividade profissional; II - a durao do perodo de formao necessrio para a aquisio das competncias e habilidade requeridas; e III a adequao da funo s necessidades da dinmica de um mercado de trabalho em constante mutao.

    Bases Art. 429 da CLT e Arts. 9 e 10 do Decreto 5.598/2005 Ficam excludas da definio as funes que demandem, para o seu exerccio, habilitaes profissionais de nvel tcnico ou superior, ou, ainda, as funes que estejam caracterizadas como cargos de direo, de gerncia ou de confiana, nos termos do inciso II e do pargrafo nico do Art. 62 do pargrafo 2 do Art. 224 da CLT. 4.7.4- Contratao do Aprendiz A empresa poder contratar o candidato que tenha indicado formalmente desde que atenda aos passos ingresso do aprendiz. Caso o processo seletivo j tenho sido realizado ou o candidato indicado tenha sido reprovado, a empresa dever contratar um dos aprendizes matriculados nos cursos de aprendizagem. 4.7.4.1 Tipos de Contrato de Aprendizagem O contrato de aprendizagem dever abranger o perodo de realizao do curso e da prtica profissional na empresa (se houver), no podendo ultrapassar dois anos. A empresa poder utilizar um dos dois modelos de contrato de aprendizagem a seguir especificados: a) aprendiz adulto:

    Solicitar formalmente unidade operacional que acrescente a fase de prtica profissional ao plano de curso de aprendizagem em que o aprendiz est matriculado;

    Designar um empregado que exercer a funo de monitor do aprendiz durante a realizao das atividades prticas na empresa;

    Elaborar e celebrar temos aditivo prevendo o ajuste da remunerao do aprendiz e a realizao da prtica profissional na empresa.

    b) aprendiz adolescente: A prtica do aprendiz adolescente proibida em locais e/ou atividades perigosas e/ou insalubres. O estabelecimento contratante e aprendiz que se enquadre numa das situaes anteriores providenciar, antes de solicitar a prtica profissional:

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    Elaborao de parecer tcnico circunstanciado atestando que o adolescente no estar sujeito nem a ambiente e nem a atividades perigosas e insalubres, nos termos da Portaria Ministerial 4 de 21/03/2002.

    Protocolar o parecer tcnico na Delegacia ou Subdelegacia Regional do Trabalho competente;

    Aps aprovao por parte da Delegacia ou Subdelegacia Regional do Trabalho, protocolar no SENAI/SENAC cpia do documento comprobatrio da autorizao;

    Solicitar formalmente unidade operacional que acrescente a fase de prtica profissional ao plano de curso de aprendizagem em que o aprendiz est matriculado;

    Designar um empregado que exercer a funo de monitor do aprendiz durante a realizao das atividades prticas na empresa;

    Elaborar e celebrar termo aditivo prevendo o ajuste da remunerao do aprendiz e a realizao da prtica profissional na empresa.

    4.7.4.2- Da Jornada do Aprendiz A jornada de trabalho do aprendiz de mxima 6 horas dirias, ficando vedadas a prorrogao e a compensao de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas dirias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nela computadas as horas destinadas aprendizagem terica. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas s atividades tericas e prticas, simultneas ou no, cabendo entidade qualificada em formao tcnico-profissional metdica fix-la no plano de curso. 4.7.4.3- Extino e Resciso do Contrato de Aprendizagem O contrato ser extinto no trmino previsto na clusula de vigncia que dever coincidir com o trmino do curso, incluindo a fase escolar e de prtica profissional na empresa (se houver). O contrato ainda poder ser rescindido nas seguintes situaes:

    Quando o aprendiz completar 24 anos, salvo se for pessoa com necessidades especiais;

    Por desempenho insuficiente ou inadaptao do aprendiz. Para tanto a empresa dever solicitar relatrio de Avaliao de unidade do SESI, SENAI, SENAC etc. que comprove com dados e fatos o desempenho insuficiente ou inadaptao do aprendiz;

    Por falta disciplinar grave conforme o disposto pelo Art. 482 da CLT; Por ausncia injustificada escola que implique a perda do ano

    comprovado pela instituio de Educao Bsica; A pedido do aprendiz. O pedido dever ser formalizado e assinado pelo

    aprendiz e, quando se tratar de adolescente, pelo seu responsvel legal.

    4.7.4.4- Dos Direitos Trabalhistas O aprendiz devidamente contratado faz juz aos direitos assegurados pela CLT .

  • 25

    4.7.4.4.1- Da Remunerao A remunerao proporcional sua jornada de trabalho, sendo calculada em funo do salrio mnimo vigente. Com base em Nota Tcnica do Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE), pode-se utilizar a seguinte equao para clculo da remunerao do aprendiz: Jornada semanal dividida por 6 dias x n de dias do ms x valor do salrio mnimo vigente hora. 4.7.4.4.2- Das Frias O empregador dever conceder frias ao aprendiz em perodo coincidente s frias previstas no calendrio escolar do curso de aprendizagem, observando-se a norma de aquisio do perodo gozo de frias. 4.7.4.4.3- Do FGTS O recolhimento se dar pelo percentual de 2%. 4.7.4.4.4- Do Vale-Transporte A empresa obrigada a fornecer vale-transporte referente aos deslocamentos que o aprendiz faa em funo do curso de Aprendizagem Industrial. Deslocamentos: residncia/empresa-escola-residncia/empresa. 4.7.4.4.5- Das Convenes e Acordos Coletivos As empresas apenas so obrigadas a conceder as clusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto nos instrumentos coletivos de trabalho. 4.7.4.4.6- Da Prtica Profissional A prtica profissional do aprendiz poder ser desenvolvidas das seguintes maneiras:

    a) Prtica Profissional no SESI/SENAI/SENAC etc;

    Quando a empresa no puder oferecer a prtica profissional ao aprendiz adolescente nas suas dependncias;

    Quando a empresa optar pela realizao da prtica profissional de aprendiz apenas nas unidades do SESI/SENAI/SENAC etc; b)Prtica Profissional Concomitante

    Quando a prtica profissional ocorrer nas dependncias da empresa

    paralelamente ao curso do SESI/SENAI/SENAC etc. Significa que a jornada do aprendiz dividida diariamente entre SESI/SENAI/SENAC etc; e empresa;

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    c) Prtica Profissional em Regime de Alternncia

    A prtica profissional em regime de alternncia requer uma parceria entre SESI/SENAI/SENAC etc. e empresas que devem cumprir um elevado nmero de cotas, assegurando uma articulao coerente entre a formao dada no SESI/SENAI/SENAC etc. e a vivncia em ambiente real de trabalho na empresa. Significa que em alguns dias da semana/quinzena letiva o aprendiz permanece no SESI/SENAI/SENAC etc. e, nos outros dias, realiza a prtica profissional na empresa.

    4.7.4.5- Prioridade A contratao de aprendizes dever atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: I- as atividades prticas de a aprendizagem ocorrer no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes insalubridade ou periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realiz-las integralmente em ambiente simulado; II- a lei exigir, para o desempenho das atividades prticas, licena ou autorizao vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e III- a natureza das atividades prticas for incompatvel com o desenvolvimento fsico, psicolgico ou moral dos adolescentes aprendizes. Nas hipteses acima, a aprendizagem para as atividades relacionadas dever ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos. 4.7.4.6- Validade A validade do contrato de aprendizagem pressupe anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social, matrcula e frequncia do aprendiz escola, caso no haja concludo o ensino fundamental, e inscrio em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientao de entidade qualificada em formao tcnico-profissional metdica. mister que se efetue o registro da funo do aprendiz, bem como o prazo de aprendizado. 5- Procedimentos na admisso de empregados Em todas as atividades ser obrigatrio para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho. Pela portaria 739 do Ministrio do Trabalho, autenticao do primeiro livro ou grupo de fichas, bem como suas contribuies, ser efetuada pelo Fiscal do Trabalho, quando da fiscalizao do estabelecimento empregador, quando ele passar na empresa. A solicitao de toda a documentao descrita a seguir necessria e de fundamental importncia na contratao dos empregados de acordo com a CLT.

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    5.1- Documentos Necessrios para Contratao a) Carteira de Trabalho (CTPS); b) Cdula de identidade (RG); c) Ttulo de eleitor (obrigatrio para os candidatos a partir de 18 anos) ; d) Certificado de reservista (para os candidatos do sexo masculino com 18 anos ou mais); e) Nmero do C.P.F; f) Atestado de Sade Ocupacional (Admissional NR - 7); h) Fotos 3 x 4; i) Certido de Casamento; j) Certido de Nascimento dos filhos menores de 14 anos; l) Registro profissional expedido pelos rgos de classe (OAB, CREA, CRM, MT etc.); m) Declarao de concubinato (se for o caso, para fins de habilitao da companheira(o) como dependente) na CTPS; n) Carteira de vacinao de filhos at 5 anos; o) Atestado de invalidez de filhos de qualquer idade; p) Declarao de dependentes de imposto de renda na fonte; q) Comprovante de residncia; r) CNH; s) Carto do PIS (caso no seja o primeiro emprego). 5.2- Documentos Preenchido na Contratao

    CTPS; Ficha de registro de empregado; Contrato de Trabalho (duas vias); Declarao de dependentes de imposto de renda na fonte (duas

    vias); Termo de responsabilidade do salrio-famlia (duas vias); Ficha de salrio-famlia; Acordo de compensao de horas (duas vias); Acordo de prorrogao de horas (duas vias); Opo de vale transporte; Autorizao para desconto em folha de pagamento (exemplo: vale-

    refeio, seguro de vida, assistncia mdica, compras particulares na empresa, grmio etc. (duas vias)).

    5.3- Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS)

    Na admisso de empregado, indispensvel que a empresa exija a Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) para proceder s anotaes referentes ao Contrato de Trabalho.

    Nas localidades em que no haja servio regular de expedio de carteiras, a legislao trabalhista, excepcionalmente, permite a admisso sem esse documento, estabelecendo um prazo de 30 dias para regularizao da situao.

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    Neste caso a empresa estar obrigada a:

    Permitir o comparecimento do empregado no posto de emisso mais prximo ao local de trabalho;

    Fornecer, no ato da admisso, documento do qual constem, pelo menos, a data de admisso, a natureza do trabalho, o salrio e a forma de pagamento.

    Ocorrendo dispensa do empregado antes da obteno da CTPS, o empregador estar obrigado a fornecer uma declarao da relao de emprego.

    5.3.1- Prazo para Anotaes

    A Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) prova fundamental do contrato de trabalho, sendo exigida especialmente nos seguintes casos:

    Justia do Trabalho- reclamaes trabalhistas; INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social)- e, caso de

    afastamento por doenas, acidentes de trabalho, penso por morte, aposentadoria, declarao de dependentes etc.;

    Sindicatos, DRT (Delegacia Regional do Trabalho)- homologaes de recises contratuais; CEF (Caixa Econmica Federal) recebimento de seguro-desemprego, FGTS, PIS, etc.

    As anotaes devem ser feitas:

    Em ordem cronolgica; Sem abreviaturas, rasuras, emendas, nada que possa gerar dvidas.

    Caso isso ocorra, efetuar ressalva; caneta esferogrfica ou etiquetas, sempre de forma legvel.

    5.3.2- Atualizao das Anotaes

    A atualizao das anotaes da Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) ser efetuada nas seguintes situaes:

    na data base da categoria profissional correspondente; na poca de gozo de frias; por ocasio do afastamento por doena e/ou acidente do trabalho; a qualquer tempo por solicitao do empregado; na resciso contratual; para fins previdencirios.

  • 29

    5.3.2.1- Documentos a serem preenchidos pela empresa Carteira de Trabalho: Para registrar o empregado, sero necessrias as seguintes anotaes na carteira de trabalho, que dever ser devolvida no prazo mximo de 48 horas: Preencher na pgina contrato de trabalho: Anotar os dados da empresa, cargo, data de admisso e remunerao especfica. Caso o candidato tenha registro de outra empresa, verificar se foi dada a baixa desse registro anterior, caso no o tenha feito, informar ao candidato. Obs.: O empregado pode trabalhar em outra empresa, desde que, seja em horrios diferentes.

  • 30

    Preencher a parte da opo pelo FGTS: a) Data da opo - ser a mesma data de admisso do funcionrio. b) Banco Depositrio Nome do Banco onde ser depositado o FGTS. c) Agncia N da Agencia depositria. d) Praa Cidade em que esta localizada a agncia e) Estado A Unidade de Federao onde se situa o banco f) Empresa Nome da Empresa

    As anotaes gerais devem ser preenchias nas seguintes hipteses:

  • 31

  • 32

    5.3.2.2- Processo de Cadastramento do PIS/PASEP

    O programa de Integrao Social (PIS criado pela Lei Complementar n 7, de 07/09/1970) e o Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PASEP criado pela Lei complementar n 8, de 03/12/1970) foram unificados, a partir de 01/07/76, sob a denominao PIS/PASEP, pela Lei complementar n 26, de 11/09/1975.

    Ambos os sistemas baseavam-se na participao dos trabalhadores nos lucros das empresas. Entretanto, diferentemente do benefcio com este nome, previsto no inc. XI do Art. 7 da Constituio Federal, o PIS/PASEP no um sistema de participao direta dos trabalhadores nos lucros das empresas em que trabalham.

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    O PIS/PASEP um sistema constitudo por um nico fundo, formado pela contribuio mensal de todas as empresas do Pas, com base em um pequeno percentual do seu lucro ou, no tendo fins lucrativos, sobre sua folha de pagamento.

    Esse fundo administrado pela Caixa Econmica Federal, gerando rendimentos.

    Cada trabalhador, na ocasio de seu primeiro emprego, cadastrado no sistema, recebendo um nmero que vale por toda sua vida profissional e identifica a sua conta individual.

    A Relao anual de Informaes Sociais (RAIS), que as empresas so obrigadas a encaminhar Caixa Econmica Federal todos os anos, o documento que informa ao sistema do PIS/PASEP os dados referentes aos trabalhadores que participaro do programa no ano.

    Recebem abono anual equivalente a um salrio mnimo os trabalhadores com salrio at dois mnimos e que tenham trabalhado, no ano, para empresas participantes do PIS/PASEP, conforme informaes da RAIS.

    Os empregados que j estavam cadastrados na poca da promulgao da Constituio Federal podem sacar o montante de sua conta do PIS/PASEP nos seguintes casos:

    Aposentadoria; Invalidez permanente; Reforma militar ou transferncia para a reserva; Cncer do titular ou de seus dependentes; Portador do vrus da Aids; Morte do trabalhador saque pelos dependentes.

    Este modelo de documento deve ser preenchido e entregue na Caixa Econmica Federal, requerendo a inscrio no PIS de funcionrios no primeiro emprego. A seguir o Modelo do carto do PIS, que comprova o cadastramento do empregado no Programa.

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    Termo de contrato de experincia:

    1 Exemplo :

    Admitido a titulo de experincia pelo prazo de ___dias conforme contrato assinado entre as partes, ficando automaticamente prorrogado por mais ______dias em caso de no ser rescindido at o primeiro prazo.

    Carimbo e Assinatura do Empregador

    2 Exemplo :

    O portador foi admitido a ttulo de experincia, por um prazo de _______dias, conforme contrato assinado na sua data de admisso em ____/_____/______.

    Carimbo e Assinatura do Empregador

    Promoes:

    Exemplo: A partir de 01.08.2003, passou a exercer a funo de Auxiliar de Escritrio.

    Carimbo e Assinatura do Empregador

    Alteraes de dados do empregador, como Razo Social ou mudana de endereo:

    Alm do registro do funcionrio, devemos ainda verificar para efeito de Contribuio Sindical, quando da admisso, se o funcionrio j sofreu ou no o desconto referente ao ano, caso ele no tenha contribudo e esteja sendo admitido a partir do ms de maro, iremos efetuar o desconto na folha do ms seguinte ao da admisso. E ainda anualmente atualizar com o desconto efetuado na folha.

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    5.3.2.3- Livro ou Ficha de Registro de Empregado

    O empregador est obrigado a efetuar o registro de seus empregados to logo eles iniciem a prestao de servios.

    Esse registro pode ser feito em livros, fichas ou por sistemas eletrnicos, devendo as empresas adotar este ltimo critrio e seguir as informaes fornecidas pelo Ministrio do Trabalho, as quais podem ser obtidas na DRT da localidade de sua jurisdio. (Art. 41 da CLT)

    Pela portaria do Ministrio do Trabalho, a autenticao do primeiro livro ou grupo de fichas, bem como suas continuaes, ser efetuada pelo Fiscal do Trabalho, quando da fiscalizao no estabelecimento empregador, quando ele passar na empresa. (Portaria 402/95 e Portaria 739/97 que alterou a Lei 3626/91)

    O registro de empregados, feito em livro ou ficha, deve estar sempre atualizado e numerado sequencialmente por estabelecimento, cabendo ao empregador ou seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informaes nele contidas.

    O livro ou a ficha de registro de empregados deve conter as seguintes informaes:

    Identificao do empregado, com nmero e srie da Carteira de Trabalho e Previdncia Social;

    Data de admisso e demisso; Cargo ou funo; Remunerao e forma de pagamento; Local e horrio de trabalho; Concesso de frias; Identificao da conta vinculada ao FGTS e da conta do PIS/PASEP; Acidente do trabalho e doena profissional, quando tiverem ocorridos; Contribuio sindical.

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    5.3.2.3.1- Substituio

    As empresas podero substituir o uso de ficha por livro, por fichas, devendo encaminhar requerimento ao Delegado Regional do Trabalho, solicitando referida substituio. A hiptese de substituio de fichas menos frequente.

    5.3.2.3.2- Sistema Informatizado

    O empregador pode optar pelo sistema informatizado, utilizando arquivo magntico ou ptico, tanto para o registro como para armazenamento de informaes dos admitidos anteriormente implantao do sistema.

    Deve observar a implantao dos dados exigidos no registro de fichas e livros, alm das cautelas mnimas para garantir a segurana, inviolabilidade e durabilidade dos dados armazenados, segundo a Portaria MTPS n 3626/91.

    5.3.2.3.3- Cautelas para Adoo do Sistema Informatizado

    As seguintes cautelas devem ser observadas:

    Proceder ao registro individual em relao a cada empregado; Registro das informaes deve ser mantido na forma originalmente feita,

    podendo as retificaes posteriores ser efetuadas por averbao (anotao, registro);

    Indicao do responsvel pela operacionalizao do sistema; Identificao das pessoas autorizadas a operarem os arquivos, com as

    respectivas limitaes de acesso aos nveis de informaes; Garantia de sinistro, mediante duplicao de arquivos em locais

    diferentes; Garantia de acesso, a qualquer tempo, s informaes sujeitas

    Inspeo do Trabalho, inclusive as relativas a segurana e sade do trabalho.

    5.3.2.3.4- Fiscalizao

    O sistema deve permitir fiscalizao do trabalho o acesso a todas as informaes e todos os dados dos ltimos doze meses no mnimo, ficando a critrio da empresa estabelecer o mximo, conforme a capacidade da suas instalaes, devendo, no entanto, toda e qualquer informao anterior aos doze meses ser apresentada via terminal de vdeo ou relatrio impresso no prazo de dois anos a oito dias, obrigatoriamente, informando a data e a hora de sua exibio ou impresso.

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  • 40

    5.3.2.4- Declarao de Encargos de Famlia para Fins de Imposto de Renda

    Para fins de desconto na fonte, os beneficirios devem informar fonte pagadora os dependentes que sero utilizados na determinao da base de clculo. No caso de dependentes comuns, a declarao deve ser firmada por ambos os cnjuges. Como dependente entende-se:

    O absolutamente incapaz do qual o contribuinte seja tutor ou curador; O cnjuge, na constncia da sociedade conjugal; A companheira que vive com o empregado h cinco anos, pela menos,

    ou por perodo menor se da unio tiveram um filho; Os filhos menores de 21 anos, os maiores de at 24 anos cursando

    escola superior e os invlidos de qualquer idade; Pessoa pobre, menor de 21 anos, desde que o empregado a esteja

    criando ou educando e da qual detenha a guarda judicial; Irmos ascendentes, desde que no aufiram rendimentos tributveis ou

    no superiores ao limite de iseno mensal; Descendentes at 21 anos ou invlidos de qualquer idade, sem

    recursos, sem arrimo dos pais desde que o empregado tenha a guarda judicial;

    Filhos de pais separados que ficaram sob a guarda do contribuinte em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente, desde que no tenham rendimento prprio.

  • 41

    5.3.2.5- Ficha Salrio-Famlia

    Todas as empresas devem manter, rigorosamente em dia e com toda clareza, os lanamentos das fichas de salrio-famlia, exibindo-as fiscalizao para a respectiva rubrica, sempre que lhes for exigida, assim como as provas de filiao, comprovantes de pagamento ao SF, o Termo de Responsabilidade assinado pelo empregado, os comprovantes relativos s vacinas obrigatrias e a comprovao da frequncia escolar, entre outros, que possam interessar mesma fiscalizao.

  • 42

    5.3.2.6- Vale Transporte

    A matria referente ao vale-transporte tratada na Lei n7.418/85 e no Decreto n 95.247/87.

    Quando o empregado necessita de vale-transporte, deve preencher o formulrio Declarao de Deslocamentos, informando o tipo e a quantidade de cales. Quando o empregado no necessita de vale-transporte, deve ser preenchido o formulrio Declarao de Renncia do Vale-Tranporte.

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    5.3.2.7- Termo de Responsabilidade Salrio-Famlia

    Para efeito de concesso e manuteno do salrio-famlia, obrigatrio o segurado firmar o Termo de Responsabilidade, conforme determina o Art. 89 do Regulamento da Previdncia Social (RPS), aprovado pelo Decreto n 3.048/99.

    Esse documento discrimina a relao dos dependentes que do ao empregado o direito de receber o salrio-famlia da Previdncia Social.

    So dependentes para esse efeito os filhos menores de 14 anos, os invlidos de qualquer idade, os filhos adotivos e os menores que estejam sob a guarda do empregado, desde eu reconhecidos como tal pela Previdncia Social.

    6- Contrato Individual de Trabalho o acordo tcito ou expresso, correspondente relao de emprego, o contrato de trabalho o ato jurdico que cria a relao de emprego, gerando, desde o momento de sua celebrao, direitos e obrigaes para ambas as partes. Pode ser pactuado unicamente entre empregado e empregador.

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    6.1- Contribuio Sindical O artigo 149 da Constituio Federal prev a Contribuio Sindical, nos seguintes termos: "Art. 149 - Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no art. 195, 6, relativamente s contribuies a que alude o dispositivo. Pargrafo nico - Os Estados, o Distrito Federal e os municpios podero instituir contribuio, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefcio destes, de sistemas de previdncia e assistncia social. Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuies devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econmicas ou profissionais ou das profisses liberais representadas pelas referidas entidades, tm a denominao de "Contribuio Sindical". 6.1.1- Filiao Obrigatoriedade Ningum obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que so obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na conveno coletiva, inclusive o dissdio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta obrigatoriedade. 6.1.2- Contribuio dos Empregados A Contribuio Sindical dos empregados ser recolhida de uma s vez e corresponder remunerao de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento. O desconto da contribuio sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remunerao que corresponda jornada diria normal do empregado. 6.1.3- Desconto Os empregadores so obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao ms de maro de cada ano, a Contribuio Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. 6.2- INSS INSS o Instituto Nacional de Seguridade Social, rgo do Ministrio da Previdncia Social. Tanto os empregados quanto aos empregadores tm a obrigao de recolher suas contribuies para esse instituto por iniciativa do empregador.

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    Mensalmente os empregadores devem descontar de seus empregados em folha de pagamento e recolher o INSS, pelo empregador, no momento em que for efetuar sua prpria contribuio. O recolhimento efetuado por meio de dbito em conta comandada pela Internet ou por aplicativos eletrnicos disponibilizados pelos bancos at o dia 10 (dez) do ms subsequente ao de competncia, prorrogando o prazo para o primeiro dia til subsequente se o vencimento cair em dia em que no haja expediente bancrio. 6.2.1- Como se calcula o valor do INSS Soma-se o total dos proventos da folha de pagamento com incidncia de INSS. Determinar as seguintes porcentagens:

    Empresa (20%); Acidente de trabalho (1, 2 ou 3%); outras entidades (Sesi, Senai, Sal. Educao. Sebrae, etc. ) (5,8%).

    Somam-se os valores encontrados com o total dos valores descontados dos empregados, e desconta-se o total do salrio-famlia. Exemplo: Folha de pagamento do ms de out/20XX Total de proventos com incidncia de INSS (Horista + Mensalista) 30.866,61 305,61 faltas..........= 30.561,00 Total de desconto dos empregados..............................= 2.912,57 Total do salrio-famlia pago na folha de pagamento..= 0,00 Alquota acidente de trabalho.......................................= 3% Clculo do pagamento do INSS Empresa (20%).............................................................= 6.112,20 Acidente de trabalho (3%)............................................= 916,83 Empregados.................................................................= 2.912,57 Outras entidades(5,8%)...............................................= 1.772,54 ( - ) Salrio-famlia.......................................................= 0,00 Total a pagar INSS ms 10/20XX............................= 11.714,14 6.3- Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) trabalho assalariado A reteno do Imposto de Renda Retido na Fonte, sobre os rendimentos do trabalho assalariado, abrange todas as pessoas fsicas, independente de sexo, estado civil, idade ou nacionalidade, domiciliadas ou residentes no Brasil, observados os limites mnimos de iseno, estabelecidos na legislao do Imposto de Renda. O recolhimento do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado feito por meio do DARF, com o cdigo da receita 0561, em duas vias.

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    O prazo para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte at o ltimo dia til do segundo decndio do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos fatos geradores (vigsimo dia do ms seguinte competncia). Quando o vencimento ocorrer em dia no til, o pagamento dever ser antecipado. 6.4- Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED Lei 4923/65) O CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da lei n 4923/65, que institui o registro permanente de admisses e desligamentos de empregados sob o regime da Consolidao das Leis do Trabalho. As informaes do CAGED so utilizadas pelo Programa de Seguro-Desemprego para conferir os dados referentes aos vnculos trabalhistas e liberar os benefcios. tambm com estas informaes que o Governo Federal elabora estatsticas para criar polticas de emprego e salrio, bom como, pesquisas e estudos sobre o mercado de trabalho. Dever enviar o CAGED todo estabelecimento que tenha admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentao em seu quadro de empregados. Devero ser declarados:

    empregados contratados por empregadores, pessoa fsica ou jurdica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a ttulo de experincia;

    trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela lei n 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

    trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (lei n 5.889, de 8 de junho de 1973);

    aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto n 5.598, de 1 de dezembro de 2005);

    trabalhadores temporrios, regidos pela lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1974 (opcional).

    No devero ser declarados:

    servidores da administrao pblica direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundaes supervisionadas;

    trabalhadores avulsos (aqueles que prestam servios de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, com a intermediao obrigatria do rgo gestor de mo de obra, nos termos da lei n 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);

    diretores sem vnculo empregatcio, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF n 46 de 29 de maro de 1995);

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    Servidores pblicos no efetivos (demissveis ad nutum ou admitidos por meio de legislao especiais, no regidos pela CLT);

    Servidores pblicos cedidos e requisitados; Dirigentes sindicais; Diretores sem vnculo empregatcio para os quais no recolhido o

    FGTS; Autnomos; Eventuais; Ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos,

    vereadores etc.), a partir da data da posse, desde que no tenham feito opo pelos vencimentos do rgo de origem;

    Estagirios regidos pela Portaria MTPS n 1,002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei n 6,494, de 7 de dezembro de 1977;

    Empregados domsticos residenciais; Cooperados ou cooperativados; Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido

    por lei estadual; Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido

    por lei municipal; Trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado

    regido pela Lei n 8,745, de 9 de dezembro de 1993, com a redao dada pela Lei n 9,849, de 26 de outubro de 1999.

    6.4.1- Como informar o CAGED O estabelecimento/entidade que possua movimentao de admisso, desligamento e transferncia de empregado celetista no ms de referncias poder utilizar uma das seguintes formas para prestar sua declarao:

    Aplicativo do CAGED informatizado (ACT); Formulrio eletrnico do CAGED (FEC); Sistema prprio de Folha de Pagamento, conforme layout vigente

    disponvel no site: WWW/caged.gov.br.

    6.4.2- Como obter os Programas do CAGED O CAGED pode ser copiado, gratuitamente, nos seguintes endereos eletrnicos do Ministrio do Trabalho e Emprego: www.mte.gov.br, opo CAGED, ou no site do prprio CAGED. 6.4.3- Como entregar o CAGED Para entregar a declarao do CAGED por meio da Internet, o estabelecimento dever efetuar um dos seguintes procedimentos:

    Enviar o arquivo por meio do site do CAGED WEB; Enviar o arquivo por meio do programa instalado CAGED NET; Enviar o arquivo por meio do site do Analisador WEB.

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    6.4.4- Prazo de entrega das Informaes O prazo de entrega at o dia 07 do ms subsequente ao ms de referncia das informaes. 6.4.5- Recibo de Entrega O recibo emitido aps a entrega da declarao e nos endereos eletrnicos: www.mte.gov.br/caged ou www.caged.gov.br , opo Recibo CAGED. 7- Conceito de Remunerao e seus componentes Inclui retornos financeiros e servios tangveis, alm de benefcios aos empregados como parte das relaes de emprego. Como parceiro da organizao, cada funcionrio est interessado em investir com trabalho, dedicao e esforo pessoal, com os seus conhecimentos e habilidades, desde que receba uma retribuio adequada. As organizaes esto interessadas em investir em recompensas para as pessoas, desde que delas possam receber contribuies ao alcance de seus objetivos. Sendo assim, decorre o conceito de remunerao total, onde esta constituda de trs componentes principais. Os Trs Componentes Da Remunerao Total 1- Remunerao Bsica Pagamento fixo que o funcionrio recebe de maneira regular na forma de salrio mensal ou na forma de salrio por hora. a remunerao em dinheiro recebida pelo trabalhador pela venda de sua fora de trabalho. 2- Incentivos Salariais So programas desenhados para recompensar funcionrios com bom desempenho. Os incentivos so concedidos sob diversas formas, como bnus e participao nos resultados a ttulo de recompensa por resultados alcanados. 3- Benefcios Quase sempre denominada remunerao indireta. Muitas empresas alm de ter uma poltica de tabela de salrios, oferecem uma srie de benefcios, que diretamente influenciam no ganho do profissional. Sociais Procuram preencher deficincias, lacunas ou carncias da previdncia social, da educao, e outros servios prestados pelo governo.

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    Neste contexto surge a necessidade das empresas elaborarem um desenho do pacote de benefcios, o que de forma geral, cada uma elabora o seu. Algumas elaboram o desenho de forma que atenda todos os funcionrios igualmente, sem diferenciaes. Outras preferem classificar os funcionrios por nveis e oferecer planos de acordo com carter elitista. Ento a empresa estabelece objetivos e estratgias de benefcios que podem ser de pacificao no caso de atender o desejo dos funcionrios, de comparativa de benefcios quando proporcionam programas similares aos programas existentes no mercado ou de benefcios mnimos quando so atendidos apenas os exigidos por lei e espontneos de menor custo. Espontneos Benefcios Espontneos so aqueles que a empresa oferece aos seus empregados por vontade prpria, onde geralmente o objetivo atender s necessidades dos empregados ou de tornar o perfil da remunerao atraente e competitiva no mercado de trabalho, tanto para atrair novos recursos humanos quanto para manter os atuais. Conforme quadro 1 abaixo, Marras (2003), demonstram os seguintes benefcios espontneos mais encontrados no mercado:

    8- Legislao e Clculos de folha de pagamento mensal, frias, 13 salrio, verbas rescisrias. O uso da folha de pagamento obrigatrio para o empregador, conforme preceitua Lei n 8,212/91, Art. 3, inciso I, da Consolidao da Legislao Previdenciria CLP. Ela pode ser feita mo (manuscrita), ou por processos mecnicos ou eletrnicos. Nela so registrados mensalmente todos os

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    proventos e descontos dos empregados. Deve ficar a disposio da fiscalizao, da auditoria interna e externa e estar sempre pronta para oferecer informaes necessrias, continuidade da empresa. Os lanamentos em folha de pagamento devem ser expressos do modo mais simples e transparente possvel, para facilitar a sua compreenso por parte dos empregados. A demonstrao de cada parcela deve ser isolada das demais e com o nome determinado, no sendo recomendveis expresses como outros ou diversos. 8.1- Vencimentos (Proventos e Crditos) So valores que o empregado tem o direito de receber, dentre os quais os mais habituais so: Salrio; Abono; Adicional de insalubridade; Adicional de periculosidade; Prmio/comisso; Gorjeta; 13 salrio; Horas extras; Integrao de horas extras ao repouso semanal remunerado; Adicional noturno; Hora extra noturna; Salrio-famlia; Auxlio-enfermidade; Gratificao/prmio.

    8.2- Descontos So os valores deduzidos do recibo de pagamento do salrio do empregado. Os relacionados em seguida so obrigatrios por lei e a empresa deve efetu-lo mesmo sem a autorizao do empregado:

    INSS; Imposto de Renda; Contribuio sindical; Desconto assistencial; Faltas e atrasos; Repouso semanal remunerado; Penso alimentcia; Adiantamento de salrio;

    Outros descontos so admitidos mediante expressa autorizao do empregado:

    Seguro de vida; Vales para refeio;

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    Vales para conduo; Despesas com medicamentos; Vales para compra em supermercados; Mensalidade sindical; Cesta bsica.

    8.3- Pagamento aos empregados Os salrios somente podem ser pagos em moeda corrente do pas; caso contrrio, seu pagamento ser considerado como no efetuado. (Art. 463 e pargrafo nico da CLT) Algumas empresas fazem o pagamento de seus empregados no ltimo dia do ms. Neste caso, necessrio fechar a folha de pagamento alguns dias antes, ganhando assim tempo necessrio para clculo dos devidos proventos e descontos. Outras empresas realizam o pagamento no limite mximo exigido por lei: o quinto dia til do ms subsequente ao vencimento, se o pagamento for mensal, ou o quinto dia subsequente, quando o pagamento for semanal, quinzenal, conforme Lei n 01/89 e Art. 459 da CLT. O apontamento feito prprio carto de ponto. Somam-se as horas trabalhadas, inclusive as horas extras e observam-se as faltas e atrasos para o no pagamento. Exemplo

    Dia da semana

    Qua Qui Sex Sab Dom Fer Ter

    Dia do ms

    01 02 03 04 05 06 07

    Data do pagamento

    1 2 3 4 xxx xxx 5

    O pagamento dos valores lquidos constantes dos avisos de pagamento pode ser efetuado por um dos seguintes modos:

    Crdito em conta corrente bancria a favor do empregado, por meio de convnio com a agncia bancria na qual o empregado abre uma conta corrente. As maneiras possveis de processar esse pagamento so as seguintes: - a empresa envia ao banco a relao com os depsitos a serem efetuados em conta-corrente de cada empregado; - a empresa envia ao banco disquete ou fita magntica com os dados, para que os crditos sejam efetuados eletronicamente; - por meio de teleprocessamento a empresa credita direta e automaticamente os valores a quem tm direito os seus empregados.

    Nas hipteses citadas acima, o recibo de pagamento denominado, nesse caso, aviso de pagamento destina-se somente cincia do empregado quanto aos valores rebebidos.

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    Cheque ou dinheiro nesse caso o original do recibo de pagamento deve ser assinado pelo empregado e arquivado pelo prazo de cinco anos e seis meses, ficando uma via em poder do empregado.

    8.2- Clculo de Proventos, Vencimentos ou Crdito 8.2.1- Salrio a contraprestao devida e paga diretamente pelo empregador a todo empregado. Ele pode ser pago mensal, quinzenal, semanal ou diariamente, por pea ou tarefa; o salrio nunca pode ser inferior ao salrio mnimo, inclusive para o menor aprendiz. Para alguns profissionais, como mdicos, dentistas, engenheiros, qumicos, arquitetos, agrnomos, veterinrios etc., o salrio mnimo (salrio profissional) maior. Esses valores so expressos em lei. Por exemplo: o salrio mnimo de um engenheiro seis vezes o valor do salrio mnimo normal. Integram o salrio no s a importncia fixa estipulada, como tambm as comisses, gorjetas, percentagens, gratificaes ajustadas, dirias para viagens que excedam 50% do salrio recebido pelo empregado e abonos pagos pelo empregador. O pagamento do salrio, qualquer que seja a modalidade de trabalho no deve ser estipulado por perodo superior a um ms, salvo no que concerne a comisses, percentagens e gratificaes. O salrio-hora normal, no caso de empregado mensalista, ser obtido dividindo o salrio mensal por 220 horas, limite mximo, ou nmero inferior, dependendo do contrato. Exemplo 1 Um empregado recebe salrio mensal de R$ 1.540,00, trabalha 7h20min de segunda sbado, atendendo 44 horas semanais, conforme o Art. 7, inciso XIII da Constituio Federal. 1.540,00/220h = 7,00 Salrio-hora normal = 7,00 Se o nmero de dias for inferior a 30, adota-se para o clculo o nmero de dias trabalhados no ms. No caso o empregado diarista, o salrio-hora normal ser obtido dividindo o salrio dirio, correspondente durao do trabalho (7h20min ou menos, dependendo do contrato), pelo nmero de horas efetivamente trabalhadas. Exemplo 2 Um empregado ganha R$ 51,33 por dia. 51,33/7,33 = 7,00

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    Quadro de Resumo de Salrio

    Categoria Menor Salrio Observao Mdico/Dentista/ Engenheiro etc.

    3.732,00 Salrio profissional igual a seis vezes o mnimo

    CLT 678,00 Salrio mnimo garantido inclusive para comissionados

    Piso Salarial +/- 650,00 a 900,00 Acordo coletivo/dissdio de uma determinada categoria profissional valendo como o menor salrio para os empregados

    Base: salrio mnimo de R$ 678,00, conforme DECRETO N 7.872, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012. Exerccios Salrio 1- Qual o salrio mnimo garantido para um empregado admitido em setembro de 20xx com o cargo de ajudante geral? 2- Qual o salrio mnimo garantido para um empregado admitido em agosto/20xx com o cargo de engenheiro civil? 3- Qual o salrio mnimo garantido para a admisso de um menor aprendiz/Senai em julho/20xx? 8.2.2- Salrio-Famlia 8.2.2.1- Instituio Institudo pela lei 4.206, de 3 de outubro de 1963, inicialmente para os empregados urbanos, teve sua concesso ampliada para os trabalhadores rurais pela Constituio Federal de 1988, em seu art. 7, Capitulo II e inciso XII. Posteriormente Lei n 8.213/91, que dispe sobre os Planos de Benefcio da Previdncia Social e de outras providncias regulamentada pelo Decreto n 611, de 21/07/92 (DOU de 22/07/92), passou a disciplinar a forma de concesso de reembolso do salrio-famlia e Lei 9.876, de 29/11/99 da Legislao Previdenciria Comprovante de frequncia escola. 8.2.2.2- Pagamento O salrio-famlia ser pago mensalmente: a. Ao empregado, pela empresa, com o respectivo salrio, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou rgo gestor de mo de obra, mediante convnio; b. Ao empregado e ao trabalhador avulso aposentado por invalidez ou e