Apostila Gestão de Recursos Financeiros

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Estado de Pernambuco Secretaria de Defesa Social Academia Integrada de Defesa Social GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EMENTA: Propor experiências de aprendizagem que proporcione ao aluno conhecimentos sobre a Administração financeira, do orçamento geral do Estado, bem como, a aplicação dos recursos orçamentários destinados à SDS, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO UNIDADE I - ORÇAMENTO PÚBLICO 1. Conceito Ferramenta legal de planejamento do Estado onde são apresentadas as receitas previstas e despesas fixadas que serão realizadas pelo ente, em um determinado período, objetivando a execução de programas de governo (manutenção e investimentos), bem como as transferências legais e voluntárias, os pagamentos de dívidas e outros encargos decorrentes da atividade estatal.” JOÃO EUDES B. FILHO 2. Princípios Orçamentários Para a real eficácia dos controles das atividades financeiras do governo, é necessário que o orçamento se vincule a determinadas regras ou princípios orçamentários, o que resulta em inúmeras definições. Entre os princípios defendidos pela corrente doutrinária dos tratadistas, destacam-se os seguintes: ANUALIDADE - de conformidade com o princípio da anualidade, também denominado princípio da periodicidade, as previsões de receitas e despesa devem referir-se, sempre a um período limitado de tempo. Ao período de vigência do orçamento denomina-se exercício financeiro. No nosso país, de acordo com o art. 34 da Lei nr. 4.320, o exercício financeiro coincide com o ano civil: 1º de Janeiro a 31 de Dezembro.

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Estado de PernambucoSecretaria de Defesa Social

Academia Integrada de Defesa Social

GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

EMENTA: Propor experiências de aprendizagem que proporcione ao aluno conhecimentos sobre a Administração financeira, do orçamento geral do Estado, bem como, a aplicação dos recursos orçamentários destinados à SDS, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

UNIDADE I - ORÇAMENTO PÚBLICO

1. Conceito

Ferramenta legal de planejamento do Estado onde são apresentadas as receitas previstas e

despesas fixadas que serão realizadas pelo ente, em um determinado período, objetivando a execução

de programas de governo (manutenção e investimentos), bem como as transferências legais e

voluntárias, os pagamentos de dívidas e outros encargos decorrentes da atividade estatal.” JOÃO

EUDES B. FILHO

2. Princípios Orçamentários

Para a real eficácia dos controles das atividades financeiras do governo, é necessário que o

orçamento se vincule a determinadas regras ou princípios orçamentários, o que resulta em inúmeras

definições. Entre os princípios defendidos pela corrente doutrinária dos tratadistas, destacam-se os

seguintes:

ANUALIDADE - de conformidade com o princípio da anualidade, também denominado princípio

da periodicidade, as previsões de receitas e despesa devem referir-se, sempre a um período limitado de

tempo. Ao período de vigência do orçamento denomina-se exercício financeiro. No nosso país, de

acordo com o art. 34 da Lei nr. 4.320, o exercício financeiro coincide com o ano civil: 1º de Janeiro a 31

de Dezembro.

UNIDADE - o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento e não mais que

um para cada exercício financeiro. Com isso visa-se eliminar a existência de orçamentos paralelos.

UNIVERSALIDADE - o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas referentes

aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. (Art. 165, §

5º da Constituição Federal).

EXCLUSIVIDADE - de acordo com este principio, o orçamento deve conter apenas matéria

orçamentária e não cuidar de assuntos estranhos, o que, aliás, está previsto no Art.165 da Constituição.

Exceção feita à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de

crédito.

ESPECIFICAÇÃO - este princípio tem por escopo vedar as autorizações globais, ou seja, as

despesas devem ser classificadas com um nível de desagregação tal que facilite a análise por parte das

pessoas. De acordo com o Art.15 da Lei nº4.320, a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo por

elemento (pessoal, material, serviços, obras, etc..).

PUBLICIDADE - define esse princípio que o conteúdo orçamentário deve ser divulgado através

dos veículos oficiais de comunicação/divulgação para conhecimento público e para a eficácia de sua

validade que é o princípio exigido para todos os atos oficiais do governo. No caso especifico a

publicação deve ser feita no Diário Oficial do Estado; e

EQUILIBRIO - pelo princípio do equilíbrio se entende que, em cada exercício financeiro, o

montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período. O equilíbrio não é uma

regra rígida, embora a ideia de equilibrar receitas continue ainda sendo perseguida, principalmente a

médio ou longo prazos.

3. Ciclo Orçamentário

3.1. Conceito

O ciclo orçamentário, também conhecido como processo orçamentário, pode ser definido como

um processo de caráter contínuo e simultâneo, através do qual se elabora, aprova, executa, controla e

avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físicos e financeiro. Envolve um

período muito maior que o exercício financeiro, uma vez que abrange todas as fases do processo.

Exercício financeiro é o espaço de tempo compreendido entre primeiro de janeiro e trinta e um de

dezembro de cada ano, no qual se promove a execução orçamentária.

O art.34 da Lei nº 4.4320/64 determina que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e o

art.35 desse mesmo dispositivo legal trata que: “pertencem ao exercício financeiro as receitas nele

arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas”. É o regime misto da Contabilidade Pública,

de caixa para as Receitas e de competência para as Despesas.

3.2. Elaboração da Proposta Orçamentária

Preliminarmente, observa-se que o orçamento-programa anual é um instrumento de nível

operacional, ou seja, de curto prazo, do governo. Ressalte-se, no entanto, que ele se insere nas políticas

de médio e longo prazo do País.

A elaboração da proposta orçamentária leva em consideração, dentre outros aspectos, os

seguintes: as metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício; as orientações

para os orçamentos anuais do Estado; os limites para elaboração das propostas orçamentárias de cada

Poder; disposições relativas às despesas com pessoal; disposições sobre alterações na legislação

tributária; e política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Cada órgão deve orientar e consolidar as propostas orçamentárias de suas unidades em

conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e as instruções estabelecidas pela Secretaria de

Orçamento Federal – SOF, que definem os prazos para o seu recebimento e consolidação.

A Secretaria de Planejamento Estadual, tem a função de consolidar as propostas orçamentárias

de todos os órgãos dos Poderes do Estado e de elaborar o projeto de lei correspondente que será

submetido ao Governador para encaminhamento à Assembleia Legislativa para discussão e votação.

3.3. Condições para o Início da Execução Orçamentária

Existem alguns pré-requisitos básicos para o início da execução dos créditos orçamentários,

indicados a seguir:

3.3.1. Lei Orçamentária

A Lei-de-meios ou orçamento anual, publicado para o exercício, determina a dotação ou crédito de

cada unidade orçamentária, por projeto/atividade.

3.3.2. Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD

Através de Portaria, publicada no DOE, a Secretaria de Planejamento Estadual detalha as

despesas constantes da Lei Orçamentária por projeto/atividade e por natureza da despesa.

Publicada a Lei Orçamentária, o respectivo QDD e observadas as normas de execução

orçamentária e de programação financeira do Estado para o exercício, tem-se o início da execução

orçamentária. Cumpridas essas formalidades, as Unidades Orçamentárias podem movimentar os

créditos que lhe tenham sido consignados, independentemente da existência de saldo bancário ou de

recursos financeiros.

4. Natureza Jurídica do Orçamento.

Apesar de todas as divergências existentes na doutrina, hoje é posição dominante, conforme já

decidiu reiteradas vezes o próprio STF, considerar o orçamento como uma lei formal, que apenas prevê

as receitas públicas e autoriza os gastos, não criando direitos subjetivos nem modificando as leis

tributárias e financeiras.

Sendo uma lei formal, a simples previsão de despesa na lei orçamentária anual não cria direito

subjetivo, não sendo possível se exigir, por via judicial, que uma despesa específica prevista no

orçamento seja realizada.

Podemos então dar as seguintes características para a lei orçamentária:

É uma lei formal – formalmente o orçamento é uma lei, mas, conforme vimos acima, em vários

casos ela não obriga o Poder Público, que pode, por exemplo, deixar de realizar uma despesa

autorizada pelo legislativo. Dizemos assim que o orçamento é uma lei formal, pois diversas vezes deixa

de possuir uma característica essencial das leis: a coercibilidade.

É uma lei temporária – a lei orçamentária tem vigência limitada (um ano).

É uma lei ordinária – todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são leis ordinárias. Os

créditos suplementares e especiais também são aprovados como leis ordinárias.

É uma lei especial – possui processo legislativo diferenciado e trata de matéria específica.

5. Espécies de Orçamento.

5.1. Orçamento Clássico ou Tradicional.

O orçamento tradicional ou clássico era aquele onde constavam apenas a fixação da despesa e a

previsão da receita, sem nenhuma espécie de planejamento das ações do governo. Era peça meramente

contábil – financeira, um documento de previsão de receita e de autorização de despesas.

Neste tipo de orçamento não havia preocupação com a realização dos programas de trabalho do

governo, preocupando-se apenas com as necessidades dos órgão públicos para realização das suas

tarefas, sem se questionar sobre objetivos e metas.

5.2. Orçamento de Desempenho ou por Realizações.

Uma evolução do orçamento clássico foi o chamado orçamento de desempenho ou por

realizações. Neste tipo de orçamento, o gestor começa a se preocupar com o resultado dos gasto e não

apenas com o gasto em si, ou seja, preocupa-se agora em saber “as coisas que o governo faz e não as

coisas que o governo compra”. Apesar de ser um passo importante, o orçamento de desempenho ainda

se encontra desvinculado de uma planejamento central das ações do governo.

5.3. Orçamento- Programa.

O orçamento - programa foi introduzido no Brasil através da Lei 4320/64 e do decreto – lei 200/67.

O orçamento – programa pode ser entendido como um plano de trabalho, um instrumento de

planejamento da ação do governo, através da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e

atividades, além dos estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados, bem como a

previsão dos custos relacionados.

A CF/88 implantou definitivamente o orçamento - programa no Brasil, ao estabelecer a

normatização da matéria orçamentária através do PPA, da LDO e da LOA, ficando evidente o extremo

zelo do constituinte para com o planejamento das ações do governo.

5.4. Orçamento de Base Zero ou por Estratégia.

Técnica utilizada para a confecção do orçamento – programa, consiste basicamente em uma

análise crítica de todos os recursos solicitados pelos órgãos governamentais. Neste tipo de abordagem,

na fase de elaboração da proposta orçamentária, haverá um questionamento acerca das reais

necessidades de cada área, não havendo compromisso com qualquer montante inicial de dotação.

Os órgão governamentais deverão justificar anualmente, na fase de elaboração da sua proposta

orçamentária, a totalidade de seus gastos, sem utilizar o ano anterior como valor inicial mínimo.

5.5. Orçamento Participativo (OP).

É um mecanismo governamental de democracia participativa que permite aos cidadãos influenciar

ou decidir sobre os orçamentos públicos, geralmente o orçamento de investimentos de prefeituras

municipais, através de processos de participação cidadã. Esses processos costumam contar com

assembleias abertas e periódicas e etapas de negociação direta com o governo.

Com diferentes metodologias em cada município em que o OP é executado, suas assembleias

costumam ser realizadas em sub-regiões municipais, bairros ou distritos, em discussões temáticas e/ou

territoriais, elegendo também delegados que representarão um tema ou território nas negociações com o

governo.

Esses delegados formam um Conselho anual que além de dialogar diretamente com os

representantes da prefeitura sobre a viabilidade de executar as obras aprovadas nas assembleias,

também irão propor reformas nas regras de funcionamento do programa e definirão as prioridades para

os investimentos, de acordo com critérios técnicos de carência de serviço público em cada área do

município.

6. Instrumentos Orçamentários

6.1. Leis Orçamentárias

A Constituição Federal de 1988, em seu art.165, prevê 03 (três) leis orçamentárias:

PPA – Plano Plurianual.

LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias.

LOA – Lei Orçamentária Anual.

A LOA, por sua vez, nos termos do art. 165, § 5º, compreenderá:

OF – Orçamento Fiscal.

OI – Orçamento de Investimentos.

OSS – Orçamento da Seguridade Social.

6.1.1. PPA – PLANO PLURIANUAL

Art. 165, § 1º da CF/88 – “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma

regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de

capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.

Diretrizes são as orientações e os macro objetivos que indicam o caminho definido pelo Plano de

Governo responsável pela elaboração do PPA. Como exemplos podemos citar “A melhoria das

condições de Saúde no Município do Rio de Janeiro”.

Objetivos, sempre mensuráveis por um indicador, expressa um resultado sobre o público alvo,

descrevendo a finalidade de um programa, com concisão e precisão. O enunciado de um objetivo é

sempre caracterizado pela presença de um verbo de ação, no infinitivo, que complete a assertiva “Este

programa deverá ser capaz de ...” Exemplo: “Diminuir a mortalidade infantil na localidade X”.

Ações (Metas) são um conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do

programa. Por exemplo: Para se reduzir a mortalidade infantil no bairro X, serão necessárias as

realizações de diversas ações, tais como “Execução da rede de esgoto do bairro”; “executar campanha

de vacinação em massa em crianças de 0 a 5 anos”; “Promover a construção de moradias dignas e

extinção de palafitas”, etc.

6.1.2. LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 165, § 2º da CF/88 – “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades

da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro

subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação

tributária e estabelecerá a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento”.

6.1.3. LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 165, § 5º da CF/88 – “a lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da

administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha

a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados,

da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder

Público.”

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Segue abaixo algumas considerações extraídas do livro Direito Financeiro e Controle Externo, do

Prof. Valdecir Pascoal, editora Impetus, relativas à LOA:

- A LOA deverá estar compatível com o PPA e com a LDO.

- A respectiva lei corresponde, na verdade, a 03 (três) suborçamentos (CF, artigo 165, 5º):

a) Orçamento fiscal de toda a Administração Pública, Direta e Indireta (todos os Poderes,

Ministério Público, Tribunal de Contas, órgãos, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas

Públicas e Sociedades de economia Mista), englobando a despesa e a receita de toda a

Administração Pública para um exercício financeiro, menos os investimentos de empresas estatais

e as receitas e despesas relativas à seguridade social;

b) Orçamento de investimentos das empresas em que o Poder Público, direta ou indiretamente,

detenha a maioria do capital social com direito a voto (empresas públicas e sociedades de economia

mista);

c) Orçamento da seguridade social (saúde, previdência e assistência social), que abrangerá

todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os

fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. A razão da desvinculação dessas

ações do orçamento fiscal para um suborçamento especifico da seguridade social é a garantia de

que esses recursos não serão desviados para qualquer fim, como aconteceu durante muitos anos

no Brasil, gerando o déficit na previdência pública. Visa, pois, a conferir transparência à gestão da

seguridade social.

UNIDADE II – RECEITA E DESPESA PÚBLICA

1. Conceitos Financeiros

ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO (OGE) – instrumento de Governo, de administração, de

efetivação e de execução dos planos gerais de desenvolvimento sócio-econômico.

ÓRGÃO - para fins de contabilidade pública é aquele cujo principal objetivo é a segregação das

informações no âmbito do Estado, sendo classificados em Superiores e Subordinados.

ÓRGÃO SUPERIOR - para efeito de sistema, é considerado Órgão Superior aquele pertencente a

administração direta que tenha entidades por ele supervisionadas ou outras unidades da administração

direta sob sua supervisão.

Exemplos: Governo do Estado, Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça e Ministério Público.

ÓRGÃO SUBORDINADO - são as entidades da administração indireta (autarquias, fundações,

empresas públicas e sociedades de economia mista).

Exemplo: Fundação Universidade de Pernambuco, DETRAN etc.

SUBÓRGÃO - tem por objetivo a agregação de informações para a obtenção de dados gerenciais

quando se tem o desdobramento de diversas unidades gestoras dentro de um mesmo órgão.

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - repartição da Administração a quem o orçamento consigna

dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder

de disposição.

Exemplo: Secretaria de Defesa Social

UNIDADE ADMINISTRATIVA – repartição pública da Administração Direta não contemplada

nominalmente no Orçamento, dependendo, por isso, de provisão de créditos para execução dos projetos

ou atividades a seu cargo.

UNIDADE GESTORA - unidade investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros,

próprios ou sob descentralização.

Exemplo: Polícia Militar (390401), Corpo de Bombeiros, Polícia Civil etc.

GESTÃO - denomina-se gestão o ato de gerir a parcela do patrimônio de uma Unidade Gestora,

Entidade Supervisionada, Órgão ou Fundo que, tendo ou não personalidade jurídica própria, requeira

demonstrações, acompanhamentos e controles distintos.

Exemplo: 0001- Administração Direta

PROGRAMA DE TRABALHO - é representado por uma estrutura (funcional programática) que

permite a elaboração e a execução orçamentária, bem como o controle e acompanhamento dos planos

definidos pela instituição, para ser exercido em um determinado período. Essa estrutura, formada por 17

dígitos tem a seguinte composição:

Função: XX

Subfunção: XXX

Programa: XXXX

Projeto/Atividade/e Subtítulo: XXXX/XXXX.

Exemplo: 04 122 0750 2000 0001

04 > Função: Administração

122 > Subfunção: Administração Geral

0750 > Programa: Apoio Administrativo

2000 > Atividade:

0001 >

PROGRAMA DE TRABALHO RESUMIDO - PTRES - corresponde à codificação própria e

resumida do Programa de Trabalho, de forma a facilitar e agilizar sua utilização, sendo que a

combinação de cada PT se dá com a Unidade Orçamentária. Essa codificação é automaticamente

atribuída pelo sistema para cada Programa de Trabalho.

Exemplo: 962481

FONTE DE RECURSOS - indica a aplicação dos recursos orçamentários alocados em cada Órgão

e destinados à manutenção das atividades e projetos programados.

Ex: 0100 - Recursos do Tesouro Nacional:

0250 - Recursos Próprios.

PLANO INTERNO - é o instrumento de planejamento e de acompanhamento das ações do Órgão,

usado como forma de detalhamento específico para cada Projeto ou Atividade, de uso exclusivo de cada

Órgão. Um plano interno tem como características principais:

1. especificar quais Projetos ou Atividades deverão ter seus créditos detalhados a esse nível, de

acordo com autorização da STE - Secretaria do Tesouro Estadual, em atendimento ao pedido do

respectivo Órgão;

2. a inclusão de Plano Interno é efetuada pela Unidade Setorial de Orçamento de cada Órgão;

3. os códigos de Plano Interno poderão ter até 11 (onze) posições alfanuméricas.

ORDENADOR DE DESPESA – autoridade com atribuições definidas em ato próprio entre as quais

as de movimentar créditos orçamentários, empenhar despesas e efetuar pagamentos.

CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO – programação de utilização de recursos realizada pelos

órgãos setoriais do sistema de programação financeira, mediante previsão efetuada pelas Unidades

Orçamentárias, que evidencia as necessidades para o desenvolvimento dos respectivos programas, em

cotejo com o esperado comportamento da receita do Tesouro.

2. Programação Financeira (Lei Estadual 7.741)

Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar a Programação Financeira do Estado, visando a

compatibilização da execução orçamentária da despesa do exercício e da liquidação de resíduos

passivos provenientes de exercícios anteriores, com o fluxo de ingresso das receitas (Art. 45).

Programação Financeira pode ser alterada em razão de modificações conjunturais que afetem a

receita ou a despesa, bem como, em face das necessidades de correção do processo de execução

orçamentária (Art. 46).

A Programação Financeira do Estado será elaborada anualmente com o objetivo de :

I - atender prioridades da programação governamental;

II - fixar as quotas mensais que cada unidade orçamentária poderá dispor para a realização de seu

orçamento;

III - impedir a realização de despesas acima das disponibilidades de caixa;

IV - disciplinar os pedidos de liberação de recursos por parte das unidades executoras dos

programas;

V - permitir o controle financeiro da execução orçamentária;

VI - manter, durante o exercício, o equilíbrio entre receita arrecadada e despesa realizada, visando

reduzir ao mínimo a geração de resíduos passivos.

§ 1º A Programação Financeira Anual será estabelecida mediante decreto do Poder Executivo,

contendo cronograma de ingressos e desembolsos de recursos, desagregada em quotas mensais.

§ 2º O cronograma de desembolso deverá estar aprovado até o dia 31 de dezembro do exercício

anterior.

§ 3º Fixada a Programação Financeira, a liberação das quotas será efetuada mensal ou

trimestralmente, a critério do Chefe do Poder Executivo (Art. 47).

Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes

orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá

a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (Art. 8º da LRF).

§ único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente

para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o

ingresso.

Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o

cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os

Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias

subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de

diretrizes orçamentárias (Art. 9º da LRF).

3. Considerações sobre Receitas e Despesas Públicas

Considera-se Receita Pública todo recurso recebido pelo Estado.

Considera-se Despesa Pública todo recurso pago pelo Estado.

As Receitas e Despesas Públicas desdobram-se em:

Orçamentárias; e

Extra-orçamentárias

As Receitas Orçamentárias são os recebimentos previstos na legislação orçamentária, pertencem

ao Estado e destinam-se a atender às Despesas Orçamentárias autorizadas (Lei Orçamentária e

Créditos Adicionais).

A Receita Orçamentária pode ser classificada por fonte de recursos e pela classificação

econômica estabelecida na Lei nº 4.320/64.

As Receitas e Despesas Extra-orçamentárias são, respectivamente, os recebimentos e

pagamentos de recursos:

que não pertencem ao Estado, tais como cauções, consignações, vencimentos não

reclamados, depósitos de terceiros, etc;

ou que, pela sua natureza, não constituem receitas ou despesas orçamentárias, tais como

operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) e Restos a Pagar.

3.1. Classificação da Despesa Orçamentária

As Despesas Orçamentárias podem ser classificadas segundo vários critérios, de acordo com a

legislação pertinente, como veremos a seguir (Lei nº 4.320/64 e Portarias da Secretaria de Orçamento e

Finanças - SOF, do Governo Federal).

3.1.1. Institucional

A despesa é classificada por Órgãos e Unidades Orçamentárias, o que permite observar se os projetos e

atividades que lhe são atribuídos se ajustam à sua competência legal e estão condizentes com a sua

natureza jurídica e estrutura institucional e operacional. Adicionalmente, possibilita uma melhor visão da

distribuição das verbas orçamentárias.

Exemplo

Órgão: 1000 GOVERNADORIA DO ESTADO

Unidades Orçamentárias:

11010 Gabinete do Governador11020 Governadoria do Estado - Administração Supervisionada11030 Gabinete do Vice-Governador11070 Assessoria Especial do Governador

3.1.2. Natureza

A despesa é classificada segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos.

A especificação da despesa quanto a sua natureza, adotada pelo Estado de Pernambuco, é a

estabelecida pela Portaria SOF- nº 35, de 01/08/89, e alterações posteriores, que conjuga tabelas de

categorias econômicas, grupos de despesa, modalidades de aplicação e elementos de despesa.

De acordo com esse critério, a despesa é identificada por um conjunto de seis dígitos, assim

distribuídos:

X.X.XX.XX

Exemplo: A despesa referente à compra de combustível será assim classificada:

3.4.90.30 , onde:

3 significa despesa corrente (categoria econômica);

4, outras despesas correntes (grupo de despesa);

90, aplicações diretas (modalidade de aplicação);

30, material de consumo (elemento)

As tabelas para classificação da despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade

de aplicação, elemento e subelemento constam do manual Classificação da Despesa, periodicamente

revisto e atualizado pela Secretaria da Fazenda de Pernambuco-SEFAZ/PE.

3.1.3. Fonte de Recursos

A despesa é classificada de acordo com a fonte de receita que a financia, ou seja a origem dos

recursos. Entre as diversas fontes utilizadas, destacam-se as seguintes:

000 – Recursos do Tesouro;

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

010 – Recursos Ordinários: recursos do Tesouro Estadual, compreendendo receitas internas do

Estado, transferências federais de origem tributária e outras não incluídas nas demais fontes;

020 – Recursos de Convênios a Fundo Perdido: decorrentes de convênios a fundo perdido,

celebrados pelo Estado com outras entidades de direito público ou privado, sem contraprestação de

bens ou serviços;

Categoria econômica

Grupo de despesa

Elemento

Modalidade de Aplicação

030 – Recursos de Operações de Crédito: decorrentes de empréstimos internos ou externos

celebrados pelo Estado com outras entidades direito público ou privado;

040 – Recursos Diretamente Arrecadados (RDA): originários de arrecadação de órgãos estaduais

e que retornam às entidades arrecadadoras para aplicação em seus programas de trabalho (taxas,

aluguéis, receitas de serviço, dividendos, etc.);

050 – Recursos do Salário Educação – transferências da União, decorrentes da parte que cabe ao

Estado nas contribuições do Salário-Educação;

060 – Recursos de Compensações Financeiras – decorrentes de compensações financeiras pagas

pelas concessionárias ao Estado, pela utilização de recursos hídricos, exploração de recursos minerais e

extração de óleo bruto, xisto betuminoso e gás.

ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA (Transferências recebidas por Autarquias, Sociedades de

Economia Mista, Empresas Públicas, Órgãos Autonômos, Fundos e Fundações instituídas pelo Poder

Público) :

Idem, a mesma classificação da Administração Direta.

3.1.4. Funcional - Programática

A despesa é classificada por Função, Programa, Subprograma e Projeto ou Atividade, obedecendo

à seguinte estrutura de codificação:

XX.XXX.XXXX.XXXX

onde,

Função – representa o maior nível de agregação das ações do Governo;

Programa – é o desdobramento da função, pelo qual se estabelecem produtos finais que concorrem para a solução dos problemas da sociedade;

Subprograma – representa os objetivos parciais, identificáveis dentro de um programa; e

Projeto/atividade – são a materialização dos objetivos dos programas e subprogramas.

Exemplo:Na classificação Funcional-Programática definida por 01.002.0021.1205,

01 representa a Função Legislativa;

002, o Programa Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa;

0021, o Subprograma Controle Externo; e

1205, o Projeto Construção e Melhoria das Instalações do ÓrgãoEssa classificação, no entanto, será alterada já a partir do ano 2000 nos orçamentos da União,

dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14/4/99, do Ministro de

Estado do Orçamento e Gestão.

Função

Programa

Projeto/Atividade

Subprograma

A nova classificação terá a seguinte estrutura:

XX.XXX.XXXX.XXXX

“Art. 1º As funções a que se refere o art. 2o, inciso I, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e alterações posteriores, passam a ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria. ...................................

§ 1º Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público....................................

§ 3º A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público...................................

Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:

a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

b) Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

c) Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

d) Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.” (Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999)

4. Estágios da Realização da Despesa

4.1. Empenho

“O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado

obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.” (Lei nº 4.320/64, art. 58)

“É vedada a realização de despesa sem prévio empenho ou acima do limite dos créditos

orçamentários concedidos” (Lei nº 7.741, art. 142).

O Empenho será formalizado por meio da emissão de um documento denominado Nota de

Empenho (NE), onde são especificados, entre outros, os seguintes campos:

data de emissão, número da NE e código do evento;

identificação da Unidade Gestora emitente;

nome, CGC ou CPF, e endereço do credor;

programa de trabalho, natureza da despesa, fonte dos recursos e valor da despesa;

modalidade de Empenho;

Função

Subfunção

Projeto/Atividade/Operações Especiais

Programa

modalidade de Licitação, ou sua dispensa ou inexigibilidade, referência legal, número do

processo e especificação;

NE de referência, no caso de reforço ou anulação;

cronograma de desembolso;

especificação do objeto da despesa, quantidade e preços unitários e total;

tipo de Empenho;

assinatura do servidor responsável pela emissão da NE;

assinatura do Ordenador de Despesa/preposto;

assinatura do responsável pelo atestado de recebimento do material/prestação do serviço.

Evento é o instrumento utilizado pelas Unidades Gestoras no preenchimento de telas e/ou

documentos de entrada no EFISCO, para transformar atos e fatos administrativos rotineiros em registros

contábeis automáticos.

O código do Evento é composto de seis algarismos, assim estruturados: XX.X.XXX , onde:

os dois primeiros algarismos identificam a Classe, ou seja, o conjunto de Eventos de uma

mesma natureza de registro (exemplo: os Eventos da Classe 40 registram a emissão de

Empenhos; os da Classe 51, a apropriação da despesa no estágio da Liquidação; os da Classe

52, as obrigações e retenções para pagamento posterior; e os da Classe 53, a liquidação dessas

obrigações com o respectivo pagamento);

o terceiro algarismo identifica o Tipo de Utilização do Evento (exemplo: 0 quando utilizado

diretamente pelo Gestor; 1, quando se tratar de Evento interno do próprio EFISCO, também

chamado Evento de máquina; e 5, para estorno de Evento do Gestor); e

os três últimos algarismos indicam a numeração sequencial dos Eventos.

Exemplos:

52.0.214 - Evento utilizado pelo Gestor para o registro de obrigações com Fornecedores ;

52.0.314 – Idem, para a liquidação (pagamento) de obrigações com Fornecedores.

Modalidades do Empenho:

De acordo com as características da despesa, são definidas três modalidades de Empenho:

Empenho Ordinário

Destinado a despesa cujo valor se conhece e que será pago em uma única parcela.

Exemplo: Aquisição de um bebedouro, pago em uma única vez

Empenho Estimativo

É utilizado nos casos em que não é possível a determinação prévia do valor exato da despesa,

podendo o pagamento ser efetuado em uma única vez, ou parceladamente. Por essa razão, estima-se

um valor e se estabelece um cronograma de pagamento.

Exemplo: pagamento de contas de energia elétrica, água e telefone.

A cada parcela do Empenho Estimativo a ser paga, acontece uma transação de Liquidação Parcial

desse Empenho e a emissão de uma Ordem de Pagamento. Constatada a insuficiência do valor

estimado para atender à despesa empenhada, admite-se a sua complementação mediante o reforço do

Empenho. Trata-se de um novo Empenho cujo valor é acrescentado ao valor do Empenho Estimativo.

Convém ressaltar que, como em qualquer caso de reforço de Empenho, é obrigatória a existência de

saldo no Empenho a ser reforçado.

Empenho Global

Utilizado nos casos de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, cujo montante de

pagamento é previamente conhecido.

Exemplo: Despesa com locação de imóvel

4.2. Liquidação

A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os

títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, com o fim de apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. (Lei nº 7.741/78, art. 146)

A liquidação da despesa terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço, que serão

apresentados no original.” (Lei nº 7.741/78, art. 147)

No EFISCO, a Liquidação é formalizada por meio de Nota de Lançamento (NL), com o Evento tipo

51.0.XXX. Neste procedimento, a despesa é classificada até o nível de subelemento, ou seja, com a

seguinte estrutura de codificação:

X.X.XX.XX.XX , onde:

O primeiro algarismo indica a Categoria Econômica;

O segundo indica o Grupo de Despesa;

O terceiro e o quarto indicam a Modalidade de Aplicação;

O quinto e o sexto indicam o Elemento; e

O sétimo e o oitavo indicam o Subelemento.

O Ordenador da Despesa aprovará a Liquidação assinando a Nota de Liquidação obtida por meio

de transação no EFISCO, após ter visado os documentos comprobatórios da despesa.

4.3. Pagamento

Consiste na quitação do valor devido ao credor, extinguindo dessa forma a obrigação. Antes de

sua efetivação, faz-se necessária a ordem de pagamento (PAGUE-SE) dada pelo Ordenador.

Nos pagamentos efetuados por meio de processamento eletrônico, a autorização para o

pagamento (PAGUE-SE) é formalizada pela assinatura do Ordenador da Despesa no campo Autorização

de Pagamento do documento obtido por meio de transação no EFISCO, antes de sua autorização na

Relação de Ordens Bancárias Externas (RE), a ser remetida ao banco.

Os pagamentos realizados pelas Unidades Gestoras (UG) por meio de Ordem Bancária emitida

por processamento eletrônico podem ser efetuados nas seguintes modalidades:

Ordem Bancária de Pagamento (OBP) - destinada a pagamentos ao portador, nas seguintes

hipóteses:

para pagamentos até R$ 600,00 (seiscentos reais), podendo ser acatada pelo Banco Real a

partir da data de sua emissão;

para pagamento até o limite de 20.000 (vinte mil) UFIR’s, devendo ser acatada pelo Banco

Real a partir de 24 (vinte e quatro) horas após a data de sua emissão;

excepcionalmente, para pagamentos acima de 20.000 (vinte mil) UFIR’s, desde que seja

autorizada pelo Diretor de Controle do Tesouro Estadual (DCTE), ou pelo Diretor Executivo de

Administração Financeira do Estado - DAFE, devendo ser acatada pelo Banco Real a partir da

data de sua emissão” (Portaria SF nº 241/96).

Em qualquer caso, a validade da OBP é de 15 (quinze) dias a contar da data de sua emissão.

Findo esse prazo, será cancelada automaticamente.

Ordem Bancária de Crédito (OBC) - emitida para pagamentos a credores que são correntistas do

banco onde o Estado centraliza a movimentação financeira dos seus recursos (atualmente, o Banco

Real). Quando o credor não tem conta corrente no Banco Real, ou prefere receber seu pagamento em

outro banco, o Banco Real transfere o valor da OBC para o banco e agência por ele indicados,

deduzindo do total o valor correspondente à prestação do serviço bancário.

Ordem Bancária de Banco (OBB) - utilizada nos casos em que há necessidade de autenticação

mecânica no extrato de pagamento da despesa, como acontece com a quitação das contas de água, luz

e telefone.

5. Estágios da Realização da Receita

Para melhor compreensão do processo orçamentário, pode-se dividir a gestão da receita

orçamentária em três etapas:

Planejamento;

Execução; e

Controle e avaliação.

5.1. Planejamento

Compreende a previsão de arrecadação da receita orçamentária constante da Lei Orçamentária

Anual – LOA, resultante de metodologias de projeção usualmente adotadas, observada as disposições

constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

5.1.1. Metodologia de Projeção das Receitas Orçamentárias

No âmbito federal, a metodologia de projeção de receitas orçamentárias adotada está baseada na

série histórica de arrecadação das mesmas ao longo dos anos ou meses anteriores (base de cálculo),

corrigida por parâmetros de preço (efeito preço), de quantidade (efeito quantidade) e de alguma

mudança de aplicação de alíquota em sua base de cálculo (efeito legislação). Esta metodologia busca

traduzir matematicamente o comportamento da arrecadação de uma determinada receita ao longo dos

meses e anos anteriores e refleti-la para os meses ou anos seguintes, utilizando-se de modelos

matemáticos. A busca deste modelo dependerá em grande parte da série histórica de arrecadação e de

informações dos Órgãos ou Unidades Arrecadadoras, que estão diretamente envolvidas com a receita

que se pretende projetar.

De modo geral, a metodologia utilizada varia de acordo com a espécie de receita orçamentária que

se quer projetar. Assim, para cada receita deve ser avaliado o modelo matemático mais adequado para

projeção, de acordo com a série histórica da sua arrecadação. Se necessário, podem ser desenvolvidos

novos modelos.

A projeção das receitas é fundamental na determinação das despesas, pois é a base para a

fixação destas na Lei Orçamentária Anual, na execução do orçamento e para a determinação das

necessidades de financiamento do Governo. Além disso, é primordial sua análise na concessão de

créditos suplementares e especiais por excesso de arrecadação.

Uma das formas de projetar valores de arrecadação é a utilização de modelos incrementais na

estimativa das receitas orçamentárias. Esta metodologia corrige os valores arrecadados pelos índices de

preço, quantidade e legislação, da seguinte forma:

Projeção = Base de Cálculo x (índice de preço) x (índice de quantidade) x (efeito legislação), onde:

Projeção - é o valor a ser projetado para uma determinada receita, de forma mensal para atender

à execução orçamentária, cuja programação é feita mensalmente.

Base de cálculo - É obtida por meio da série histórica de arrecadação da receita e dependerá do

seu comportamento mensal. A base de cálculo pode ser:

a arrecadação de cada mês (arrecadação mensal) do ano anterior;

a média de arrecadação mensal do ano anterior (arrecadação anual do ano anterior dividido

por doze);

a média de arrecadação mensal dos últimos doze meses (média móvel dos últimos doze

meses, que corresponde à arrecadação total dos últimos doze meses dividido por doze);

a média trimestral de arrecadação ao longo de cada trimestre do ano anterior;

a média de arrecadação dos últimos meses do exercício;

A escolha dos modelos de projeção dependerá fortemente do comportamento da arrecadação ao

longo dos meses, isto é, dependerá da série histórica de arrecadação. Por exemplo: uma série histórica

sazonal perderá os efeitos de sazonalidades se for utilizada como base de cálculo a média de

arrecadação, já que esta última igualará todos os valores mensais projetados da receita, não refletindo

adequadamente o comportamento da sua série histórica. Neste caso, é preferível usar como base de

cálculo a arrecadação individualizada mês a mês e estimá-la para os meses respectivos do ano

seguinte, obtendo dessa forma uma projeção sazonalizada.

Em certos casos ocorrem atipicidades na arrecadação de determinada receita, que devem ser

eliminadas na projeção uma vez que são arrecadações não regulares. Este alinhamento da série deve

ocorrer também em casos de mudança de arrecadação de uma natureza de receita para outra. Por

exemplo, nos primeiros meses de um dado ano, uma receita era arrecadada na natureza 1321.00.00 –

“Juros de Títulos de Renda” e no mês de julho passa a ser arrecadada na natureza de receita

1325.00.00 – “Remuneração de Depósitos Bancários”. Na projeção do ano seguinte da natureza de

receita 1325.00.00 devem ser consideradas as arrecadações na natureza antiga, a fim de não se perder

a série histórica inicial.

Índice de preços – É o índice que fornece a variação média dos preços de uma determinada

cesta de produtos. Existem diversos índices de preços nacionais ou mesmo regionais como o IGP-DI, o

INPC, o IPCA, a variação cambial, a taxa de juros, a variação da taxa de juros, dentre outros. Estes

índices são divulgados mensalmente por órgãos oficiais como: IBGE, Fundação Getúlio Vargas e Banco

Central e são utilizados pelo Governo Central para projeção de índices futuros.

A escolha do índice dependerá do fato gerador da receita que se está projetando.

Por exemplo, ao se projetar uma receita de juros não é adequado o uso de um índice de inflação,

mas a variação anual ou mensal dos juros. Da mesma forma, ao se projetar uma receita contratual, seria

interessante verificar se a mesma depende de preços internacionais, ou não. Caso dependa, poderá ser

corrigida pela variação cambial, atrelada à moeda em que geralmente são feitos os contratos daquela

empresa ou cotados os produtos daquela empresa, por exemplo, o Dólar, ou o Euro. Isso ocorre, por

exemplo, com receitas industriais. Caso não dependa, como ocorre com as receitas de aluguéis, deve-se

verificar qual o índice adotado para a correção dos mesmos (IGP-DI, INPC, IPCA, etc.).

Uma das formas de se saber qual o melhor índice de preços é através do cálculo da correlação

entre a arrecadação da receita e do índice mensal. Se houver forte correlação, existem evidências de

que a arrecadação varia de acordo com aquele índice de preços. Pode acontecer, também, de inexistir

correlação entre o índice e a arrecadação da receita.

Índice de quantidade - É o índice que fornece a variação média na quantidade de bens de um

determinado segmento da economia. Está relacionado à variação física de um determinado fator de

produção. Como exemplos, pode-se citar o Produto Interno Bruto Real do Brasil – PIB real; o

crescimento real das importações ou das exportações; a variação real na produção mineral do país; a

variação real da produção industrial; a variação real da produção agrícola; o crescimento vegetativo da

folha de pagamento do funcionalismo público federal; o crescimento da massa salarial; o aumento da

arrecadação como função do aumento do número de fiscais no país; o aumento da arrecadação como

função do incremento tecnológico; o aumento do número de alunos matriculados em uma escola; e

assim por diante. Da mesma forma que o índice de preços, a escolha deste índice dependerá do fato

gerador da receita e da correlação entre a arrecadação e o índice a ser adotado.

Efeito legislação - Leva em consideração a mudança na alíquota ou na base de cálculo de alguma

receita, em geral, tarifas públicas e receitas tributárias, decorrentes de ajustes na legislação ou nos

contratos públicos. Por exemplo, se uma taxa de polícia aumentar a sua alíquota em 30% decorrente de

alteração na legislação, deve-se considerar este aumento como sendo o efeito legislação, e será parte

integrante da projeção da taxa para o ano seguinte. Deve-se verificar, nestes casos, se o aumento

obedecerá ou não o princípio da anterioridade, estabelecido na Constituição Federal, art. 150, inciso III,

alínea b.

5.1.2. Execução

A Lei nº 4.320/1964 estabelece como estágios da execução da receita orçamentária o

lançamento, a arrecadação e o recolhimento.

5.1.2.1. Lançamento

Segundo o Código Tributário Nacional, art. 142, lançamento é o procedimento administrativo

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria

tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a

aplicação da penalidade cabível.

Tendo ocorrido o fato gerador, há condições de se proceder ao registro contábil do direito da

fazenda pública em contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa.

Algumas receitas não percorrem o estágio do lançamento, conforme se depreende do art. 52 da

Lei nº 4.320/1964:

“São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento

determinado em lei, regulamento ou contrato.”

5.1.2.2. Arrecadação

Realizada pelos contribuintes ou devedores, corresponde à entrega dos recursos devidos ao

Tesouro para os agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente.

5.1.2.3. Recolhimento

É a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela

administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o Princípio da

Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.

5.1.3. Controle e Avaliação

Esta fase compreende a fiscalização realizada pela própria administração, pelos órgãos de

controle e pela sociedade.

O controle do desempenho da arrecadação deve ser realizado em consonância com a previsão da

receita, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à

sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as

demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

O controle e a avaliação possuem cronologia própria, pois podem ocorrer de modo prévio,

concomitante, ou posterior às etapas de planejamento e execução.

5.1.4. Cronologia das Etapas da Receita Orçamentária

As etapas da receita orçamentária seguem a ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos,

levando-se em consideração o modelo de orçamento existente no país e a tecnologia utilizada. Dessa

forma, a ordem sistemática inicia-se com a previsão e termina com o recolhimento.

Em termos didáticos, a ordem das etapas da Receita Pública Orçamentária é a seguinte:

6. Regime de Execução da Despesa

6.1. Despesa Normal

É aquela em que a própria Unidade Orçamentária realiza todas as etapas do seu processamento.

6.2. Provisão de Crédito Orçamentário

“Art. 137. Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo titular da unidade orçamentária,

poderá ser provisionado crédito orçamentário para uma unidade administrativa que lhe seja subordinada.

§ 1º Considera-se provisão de crédito orçamentário a transferência do poder de disposição do

crédito, a uma unidade administrativa pela unidade orçamentária.

§ 2º A justificativa prevista no "caput" deste artigo será feita perante a Secretaria da Fazenda.

§ 3º O titular da unidade orçamentária que provisionar crédito orçamentário será responsável pelo

controle de sua efetiva aplicação pela unidade administrativa.” (Lei nº 7.741)

PREVISÃO ARRECADAÇÃORECOLHIMENTO

LANÇAMENTO

METODOLOGIA CAIXA BANCOS UNIDADE DE CAIXA

CLASSIFICAÇÃO

DESTINAÇÃO

O Regime de Provisão de Crédito Orçamentário é regulamentado pelo Decreto nº 20.416, de

25.03.98, e depende de autorização prévia do Secretário da Fazenda, em portaria publicada no Diário

Oficial do Estado.

Cada Provisão efetuar-se-á mediante uma Nota de Empenho/ EFISCO, tendo por credora a

Unidade Administrativa beneficiada.

Para cada despesa efetuada à conta da Provisão de Crédito Orçamentário será emitida uma Nota

de Empenho - Modelo Especial, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via Credor;

2ª via Unidade Administrativa; e

3ª via Prestação de Contas.

O Repasse Financeiro é efetuado por meio de OBC, em conta específica, aberta em nome da

Unidade Administrativa na instituição financeira depositária das disponibilidades de caixa do Estado, nos

termos da legislação pertinente.

O pagamento de despesas pelo regime de Repasse Financeiro deverá ser efetuado por meio de

cheque nominativo contra a conta bancária da Unidade Administrativa provisionada. A emissão do

cheque será efetuada com duas cópias: uma cópia ficará arquivada na Unidade Administrativa, enquanto

a outra será destinada à Prestação de Contas.

“Observado o disposto no artigo 142, da Lei nº 7.741, é vedado à unidade administrativa o

comprometimento de qualquer despesa antes de efetuado o crédito bancário referente à provisão de

crédito orçamentário.” (Decreto nº 20.416, art. 14)

Quando a Unidade Administrativa provisionada não utilizar a totalidade dos recursos, o saldo

remanescente deverá ser recolhido por meio de Guia de Recebimento (GR).

Os recolhimentos realizados no mesmo exercício financeiro da concessão da Provisão deverão

ser efetuados na conta "C" da Unidade concedente, que providenciará a correspondente anulação do

Empenho. Os recolhimentos realizados no exercício seguinte deverão ser efetuados na conta "C" da

DAFE - DCTE da Secretaria da Fazenda.

As despesas realizadas com recursos oriundos de Provisão de Crédito Orçamentário estão

subordinadas às exigências da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93 e alterações) e passarão

pelos estágios de Empenho, Liquidação e Pagamento.

6.3. Suprimento Individual

Consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de Empenho na dotação

orçamentária própria, a fim de realizar despesas que não possam se subordinar ao processo normal de

execução (Lei nº 7.741/78, art. 157).

São despesas especialmente processáveis pelo regime de Suprimento Individual:

despesas extraordinárias decorrentes de casos de calamidade pública ou estado de

emergência, dependendo de autorização do Governador do Estado;

despesas urgentes não compreendidas no item anterior, mas que, pela sua natureza, são

consideradas inadiáveis, dependentes também de autorização do Governador do Estado;

despesas de custeio que tenham de ser efetuadas em local distante da Sede da unidade, sem

limite de valor;

despesas de custeio realizadas na Sede, não superiores a 1.800 (hum mil e oitocentas) UFIRs

para a Secretaria da Educação, e não superiores a 600 (seiscentas) UFIRs para as demais

Secretarias. Entende-se como Sede a Região Metropolitana do Recife composta pelos municípios

de Recife, Olinda, Paulista, Abreu e Lima, Igarassu, Itapissuma, Itamaracá, Camaragibe, São

Lourenço da Mata, Moreno, Jaboatão dos Guararapes, Ipojuca e Cabo;

despesas com diligências policiais ou decorrentes da necessidade de restabelecimento da

ordem pública (Lei nº 7.741/78, art. 159 e incisos, alterada pelas Leis nº 10.664/91 e 11.231/95).

As despesas de custeio de pronto pagamento não superiores a 40 (quarenta) UFIRs estão

dispensadas da apresentação de comprovantes, necessitando apenas serem relacionadas na

Demonstração da Aplicação (contracapa do processo de Prestação de Contas);

Não será concedido Suprimento Individual:

a servidor que esteja com dois processos de Suprimento pendentes de Prestação de Contas; a

servidor que esteja com processo em exigência na SECGE ou em fase de julgamento no Tribunal

de Contas do Estado (TCE);

a servidor que, decorridos 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento de Suprimento

Individual, ainda não tiver dado a entrada de sua Prestação de Contas na SECGE. Nesse caso,

mesmo que o servidor faça posteriormente a Prestação de Contas, ficará impedido de receber

novo Suprimento pelo prazo de 5 (cinco) anos;

para despesas cuja Licitação não possa ser dispensada (Lei nº 7.741/78, art. 161, incisos I e

II);

com recursos repassados por meio de Provisão de Crédito Orçamentário,

ressalvados os casos excepcionais justificados e autorizados em Portaria do

Secretário da Fazenda. (Decreto nº 20.416/98, art. 7º)

“O Suprimento feito para determinado elemento de despesa não poderá ser aplicado em outro

elemento” (Lei nº 7.741, art. 158).

7. Créditos Adicionais Complementares

A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá

ser inicial ou adicional.

Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual,

constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais.

O orçamento anual consignará importância para atender determinada despesa a fim de executar

ações que lhe caiba realizar. Tal importância é denominada de dotação.

Na lei orçamentária anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no

mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme

estabelece o art. 6º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

A Lei nº 4.320/1964 apesar de não instituir formalmente o orçamento-programa, introduziu em

seus dispositivos a necessidade de o orçamento evidenciar os programas de governo.

“Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a

política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos aos princípios de

unidade, universalidade e anualidade.”

A partir da edição da Portaria MOG nº 42/1999 aplicada à União, Estados, Distrito Federal e

Municípios, passou a ser obrigatória a identificação nas leis orçamentárias, das ações em termos de

funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

“Art. 4º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de

funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.”

Dessa forma é consolidada a importância da elaboração do orçamento por resultado com a visão

de que é mais relevante o legislativo aprovar ações de governo buscando a aplicação efetiva do gasto,

do que aprovar itens de gastos. A ideia é mostrar à população e ao legislativo o que será realizado num

determinado período, por meio de programas e não o de apresentar objetos de gastos dissociados dos

programas.

A aprovação e a alteração da lei orçamentária elaborada até o nível de elemento de despesa é

menos eficiente, pois exige esforços para análise num nível de detalhe que nem sempre será o mais

eficaz para a administração pública. Por exemplo, se um ente tivesse no seu orçamento um gasto

previsto no elemento 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e pudesse realizar esse

serviço com uma pessoa física, por um preço inferior, para que a administração contratasse esse serviço

com a pessoa física necessitaria alterar a lei orçamentária, levando, em alguns casos, a contratação de

um serviço mais caro. Além disso, sob o enfoque de resultado, pouco deve interessar para a sociedade a

forma em que foi contratado o serviço, se com pessoa física ou jurídica, mas se o objetivo do gasto foi

alcançado de modo eficiente.

Observa-se que a identificação, nas leis orçamentárias, das funções, subfunções, programas,

projetos, atividades e operações especiais, em conjunto com a classificação do crédito orçamentário por

categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, atende ao princípio

da especificação. Por meio dessa classificação, evidencia-se como a administração pública está

efetuando os gastos para atingir determinados fins.

O objetivo de desdobrar a despesa orçamentária por elementos, segundo a referida lei, é detalhar

a despesa de modo a evidenciar os meios de que se serve a administração para consecução de seus

fins.

O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional,

entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei

orçamentária.

Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

“I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária

específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,

comoção intestina ou calamidade pública.”

O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que

deva reforçar, enquanto que os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade,

demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente. Nesse sentido,

entende-se que o reforço de um crédito especial ou de um crédito extraordinário deve dar-se,

respectivamente, pela abertura de créditos especiais e extraordinários.

A Lei nº 4.320/1964 determina, em seus artigos 42 e 43, que os créditos suplementares e

especiais serão abertos por decreto do poder executivo, dependendo de prévia autorização legislativa,

necessitando da existência de recursos disponíveis e precedida de exposição justificada. No Estado,

para os casos onde haja necessidade de autorização legislativa para os créditos adicionais, estes são

considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais,

conforme disposto no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:

“I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos

adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao

poder executivo realizá-las.”

A Constituição Federal de 1988, no § 8º do art. 166, estabelece que os recursos objeto de veto,

emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação podem ser utilizados

como fonte hábil para abertura de créditos especiais e suplementares, mediante autorização legislativa.

A reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos,

bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde

que autorizada na LDO.

O art. 44 da Lei nº 4.320/1964 regulamenta que os créditos extraordinários devem ser abertos

por decreto do poder executivo e submetidos ao poder legislativo correspondente. No Estado, esse tipo

de crédito é aberto por decreto do Poder Executivo e comunicado posteriormente à Assembleia

Legislativa.

A vigência dos créditos adicionais restringe-se ao exercício financeiro em que foram autorizados,

exceto os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro,

que poderão ter seus saldos reabertos por instrumento legal apropriado, situação na qual a vigência fica

prorrogada até o término do exercício financeiro subsequente (art. 167, § 2º, Constituição Federal).

8. Tomadas e Prestações de Contas

8.1. Considerações da Lei Estadual 12.600/2004

Art. 19. Está sujeita à Tomada e Prestação de Contas qualquer pessoa física ou jurídica,

pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores

públicos ou pelos quais o Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma

obrigações de natureza pecuniária, inclusive as Organizações Não Governamentais e as entidades

de direito privado qualificadas para a prestação de serviços públicos – Organizações Sociais e

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as Agências Reguladoras e as Executivas.

§ 1º Tomada de Contas Ordinária é o procedimento administrativo de verificação das entradas e

saídas de dinheiros, bens e valores públicos que deve ocorrer por exercício ou período de gestão,

baseando-se na confrontação da escrita com os correspondentes documentos, levando-se em conta,

quando for o caso, a situação dos saldos no início e término do exercício ou período de gestão.

§ 2º Entende-se por Prestação de Contas anual ou por fim de gestão o demonstrativo da

movimentação de entrada e saída de dinheiros, bens e valores públicos elaborado pelo próprio

gestor ou seu sucessor, através dos seus serviços contábeis e com base na Tomada de Contas a que

alude o parágrafo anterior.

§ 3º Tomada de Contas Especial é o procedimento administrativo de verificação das entradas e

saídas de dinheiros, bens, e valores públicos efetuado pela autoridade competente quando da omissão

do dever de prestar contas pelo gestor ou responsável, por exercício ou período de gestão ou

responsável pela prática de qualquer dos atos definidos pelo caput do art. 36 desta Lei, baseando-se na

confrontação da escrita com os correspondentes documentos, levando-se em conta, quando for o caso,

a situação dos saldos no início e término do exercício ou período de gestão.

§ 4º Entende-se por Prestação de Contas Especial o demonstrativo da movimentação de entrada

e saída de dinheiros, bens e valores públicos elaborado pela autoridade competente através dos

serviços contábeis e com base na Tomada de Contas a que alude o parágrafo anterior, quando da

omissão do dever de prestar contas pelo gestor ou responsável ou pela prática de qualquer dos atos

definidos pelo caput do art. 36 desta Lei.

Art. 20. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão

anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, organizadas com os elementos imprescindíveis à

sua análise, de acordo com normas estabelecidas no Regimento Interno.

§ 1º Serão consideradas não prestadas aquelas contas que, embora encaminhadas, não

reúnam a documentação especificada no Regimento Interno.

§ 2º Nas Prestações de Contas a que alude este artigo, devem ser incluídos todos os

recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos pela unidade ou entidade.

§ 3º Os órgãos e entidades que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados,

próprios ou de terceiros, ficam sujeitos a apresentá-los ao Tribunal de Contas em meio magnético ou

assemelhado, nos modelos ou padrões normatizados por este Tribunal, sem prejuízo de sua emissão

gráfica.

§ 4º Os órgãos e entidades de que trata este artigo deverão manter documentação completa e

atualizada dos sistemas informatizados de que se utilizam, a fim de possibilitar auditoria de sistemas

pelo Tribunal de Contas.

Art. 23. Na hipótese de mais de uma gestão, num mesmo exercício financeiro, as Prestações de

Contas deverão evidenciar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos períodos respectivos.

Parágrafo único. A Prestação de Contas do período de gestão de Interventoria deverá ser

apresentada à Assembleia Legislativa.

Art. 30. Todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta e Fundos

Especiais do Estado devem encaminhar ao Tribunal de Contas no prazo improrrogável de até 90

(noventa) dias após o término do exercício financeiro, suas prestações de contas na forma estabelecida

no Regimento Interno.

Art. 36. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos

recursos repassados pelo Estado ou Município, da existência de desfalque, desvio de bens ou valores ou

ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a

autoridade competente deverá, imediatamente, após vencidos os prazos regulamentares determinados

pela legislação pertinente, adotar providências com vistas à instauração da Tomada de Contas Especial

para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

§ 1º São competentes para instaurar Tomada de Contas Especial as seguintes autoridades:

…....

X – Secretários de Estado, quando a omissão no dever de prestar contas for de responsabilidade

de ordenadores de despesa da Administração Direta e Indireta do Estado que lhe são subordinados;

…....

XIII – Ordenador de despesa, quando a omissão no dever de prestar contas for de detentor de

Suprimento Individual;

…....

XV – pelo dirigente do órgão de contabilidade setorial de cada esfera de governo, sendo essa

Tomada de Contas certificada pelo Órgão Central de Contabilidade, e, na inexistência de órgãos

setoriais de contabilidade, pelo dirigente do Órgão Central de Contabilidade, em virtude da existência de

indícios de desfalque, desvio de bens ou valores ou irregularidades em gestão financeira e patrimonial,

ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário;

…......

§ 2º Os prazos para instauração e conclusão das Tomadas de Contas serão, a partir do

conhecimento dos fatos, respectivamente, de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias para as autoridades

relacionadas nos incisos XIII e XIV, de 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias para as autoridades

relacionadas nos incisos I a XII e de 15(quinze) e 90 (noventa) dias para a autoridade relacionada no

inciso XV, deste artigo, cujos processos conclusos deverão ser, de imediato, remetidos ao Tribunal de

Contas.

§ 3º A Tomada de Contas Especial de que trata este artigo, quando concluída, será encaminhada

ao Tribunal de Contas, que formalizará processo de prestação de contas especial, o qual tramitará,

quando for o caso, em separado das respectivas contas anuais ou por período de gestão.

§ 4º Sanadas, no prazo estabelecido para a instauração da Tomada de Contas Especial, as

omissões de que trata o caput deste artigo, o Tribunal de Contas por solicitação da respectiva autoridade

competente sustará a sua determinação.

Art. 37. Encerrados os prazos estabelecidos no § 2º do art. 36 e não instauradas ou não

concluídas as devidas Tomadas de Contas Especiais, o Tribunal de Contas provocará o Ministério

Público para adoção das medidas legais pertinentes, sem prejuízo da instauração de uma Auditoria

Especial, objetivando uma avaliação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 38. Quando no exercício da fiscalização for constatada a configuração de qualquer das

hipóteses a que alude o art. 36, de não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado

ou Município, da existência de desfalque, desvio de bens ou valores ou ainda da prática de qualquer ato

ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, e constatada a omissão da autoridade

competente para a instauração da Tomada de Contas Especial, o Tribunal de Contas determinará a

instauração de uma Auditoria Especial e ato contínuo o Relator decidirá sobre a formalização de

processo de Destaque, que lhe será distribuído, para a adoção das medidas cautelares pertinentes.

Para que os órgãos setoriais de contabilidade possam tomar as contas, as unidades orçamentárias

deverão manter arquivado por 5 (cinco) anos (§ 6º do Art. 204 da Lei Estadual 7.741):

I - o controle da execução orçamentária efetuado em fichas ou listagens produzidas por

computador a nível de elemento, atividade e projeto, de acordo com o quadro demonstrativo da despesa

orçamentária de cada exercício;

II - o controle da movimentação bancária das suas contas gráficas existentes na Conta única junto

ao Banco Oficial do Estado ou em outras junto a Bancos Oficiais por força de Contratos ou Convênios

que exijam essa condição, através de fichas apropriadas, as quais serão arquivadas em ordem

cronológica;

III - os extratos das contas a que se refere o inciso anterior, devidamente conciliados, os quais

serão também arquivados em ordem cronológica de mês e ano;

IV - as vias das notas de empenho-ordem de pagamento e das ordens de saque ou cópias de

cheques emitidos durante o exercício, arquivadas em ordem numérica cronológica e por origem de

recursos;

V - o controle dos descontos efetuados, através de fichas apropriadas.

8.2. Prestação de Contas

8.2.1. Definição

De acordo com o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco (Lei nº 7.741/78,

art. 207), entende-se por Prestação de Contas o demonstrativo da aplicação de recursos organizado

pelo próprio responsável ou Entidade beneficiária, acompanhado dos documentos comprobatórios.

O processo de Prestação de Contas será constituído do conjunto desses documentos

comprobatórios organizados em pasta, onde estão dispostos os Empenhos das despesas realizadas,

acompanhados de toda a documentação exigida para a sua comprovação (Notas Fiscais, Recibos,

Guias de Recolhimentos de Impostos, Relações de Beneficiários de Diárias, etc).

A Prestação de Contas deverá ser efetuada:

pelos responsáveis por regime especial de Suprimento Individual;

pelos Diretores das Unidades de Ensino beneficiadas, no caso de Suprimento de Fundo

Institucional;

pelas entidades favorecidas, nos casos de Subvenções e Auxílios;

pelos Ordenadores, nos casos de processamento normal da despesa (Lei nº 7.741/78, art. 207,

§ 1º, incisos I, II e IV, e Lei nº 11.466/97, art. 7º).

8.2.2. Apresentação e Formalidades

Os processos de Prestação de Contas são formalmente entregues à SECGE mediante recibo.

Após registro no EFISCO - Módulo de Prestação de Contas, cada processo recebe um número de

recibo, que será anotado na capa e irá identificá-lo durante todo o trâmite no sistema.

As folhas do processo deverão ser numeradas, com os documentos dispostos na seguinte ordem:

ofício de remessa à DCTE-SECGE devidamente numerado, datado e assinado;

Demonstração da Aplicação dos recursos (contracapa) devidamente preenchida, datada e

assinada, nos casos de Suprimento Individual, Suprimento de Fundo Institucional e Provisão de Crédito

Orçamentário;

folhas numeradas em ordem crescente;

via da Nota de Empenho datada e assinada pelo responsável pela emissão, pelo

Ordenador/preposto e pelo responsável pelo "atesto" de recebimento do material ou execução do

serviço. Nos casos de Empenho Estimativo e Empenho Global, a via da NE acompanhará a última

parcela dos pagamentos, anexando-se cópia às demais;

Nota de Liquidação assinada pelo Ordenador;

documento obtido por meio da transação IMPLIQOB, assinado pelo Ordenador (Autorização de

Pagamento) e pelo credor no campo Recibo do Credor, quando o pagamento for efetuado por OBP;

Relação Externa (RE) autorizada, datada e visada, com as assinaturas do Ordenador e do

responsável pelo pagamento, e com o carimbo de recepção do banco;

documentos comprobatórios das despesas, que deverão atender aos seguintes requisitos:

serem originais e em primeira via;

estarem com todos os seus campos corretamente preenchidos;

serem legíveis e sem rasuras;

apresentarem a indicação do número da Nota de Liquidação;

terem o “atesto” de recebimento do material ou da prestação dos serviços, datado e assinado;

estarem visados e datados pelo Ordenador de Despesa;

terem a anotação de pagamento efetuado (“PAGO”), datada e assinada;

apresentarem autenticação bancária, nos casos de contas de água, luz e telefone; e de DAM;

DAE; GR; etc.

no caso de notas fiscais, atenderem às normas da legislação tributária federal, estadual ou

municipal, ou seja, terem validade fiscal;

no caso de recibos de pagamento à pessoa física, apresentarem a data de pagamento, a

assinatura do credor e a anotação do número do seu documento de identificação;

no caso de recibos de pagamento à pessoa jurídica, serem emitidos em papel timbrado da

empresa quando não tiverem o carimbo desta com o nome, endereço e CGC/MF.

8.2.3. Prazo para Entrega da Prestação de Contas

8.2.3.1. Forma Geral de Contagem de Prazo

Os prazos são contínuos e na sua contagem exclui-se o primeiro dia (data do pagamento) e inclui-

se o dia do vencimento.

Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o seu vencimento ocorrer

em sábado, domingo, feriado, dia de ponto facultativo ou em qualquer dia em que não haja expediente

normal na SECGE ou na Unidade Administrativa do responsável pela Prestação de Contas.

8.2.3.2. Prazo Para Cada Regime de Execução de Despesas

Na Despesa Normal

O prazo é de 30 (trinta) dias após a data do pagamento.

Na Provisão de Crédito Orçamentário

O prazo é de 60 (sessenta) dias após a data da efetivação do Repasse Financeiro.

No Suprimento Individual

O prazo para aplicação de Suprimento Individual e entrega da respectiva Prestação de Contas à

SECGE é de 60 (sessenta) dias contados a partir da data do pagamento. A inobservância deste prazo

sujeitará o suprido à multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Suprimento, corrigida pela

variação da UFIR a partir do 61º dia daquela data.

Considera-se como data de pagamento:

- no caso de OBC, a data do crédito na conta do suprido; e

- no caso de OBP, a data do saque.

O Ordenador de Despesa ficará sujeito à mesma penalidade se, até o primeiro dia útil após o 30º

dia de atraso na entrega da Prestação de Contas, não comunicar o motivo à SECGE por meio de ofício.

O saldo não utilizado deverá ser recolhido à conta "C" da UG ou à conta específica do convênio.

Caso o recolhimento ocorra no mesmo exercício, deverá ser feita a anulação de Empenho no valor

correspondente ao valor devolvido.

O valor devolvido deverá ser corrigido pela UFIR, quando o recolhimento do saldo ocorrer após o

prazo hábil para a Prestação de Contas.

O recolhimento de saldo de Suprimento não utilizado e de multa deverá ser feito em Guias de

Recebimento distintas. Uma guia será destinada ao recolhimento do saldo e a outra à correção do saldo

e à multa já corrigida.

Exemplo (de acordo com a Lei 7.741/78, arts.163 a 170, alterada pela Lei nº 10.664/91):

Um Suprimento no valor de R$ 1.000,00, pago em 30/09/95, teve um saldo não aplicado no valor

de R$ 100,00 e o Ordenador de Despesa não comunicou, por ofício, o atraso à SECGE.

Que valores deverão ser recolhidos em 03.01.96 na Guia de Recebimento de saldo e na Guia de

Recebimento da multa e correção do saldo?

Informações para o cálculo:

Data do pagamento: 30.09.95

Data limite para a entrega da Prestação de Contas à SECGE: 29.11.95 (60º dia);

Data a partir da qual a multa deverá ser corrigida: 30.11.95 (61º dia após a data do pagamento);

Valor da UFEPE em 30.11.95: 0,7315;

Valor da UFIR em 03.01.96: 0,8287;

No caso, serão penalizados com multa de 10% sobre o valor do Suprimento:

o suprido, por inobservância do prazo de entrega da Prestação de Contas; e

o Ordenador de Despesa, por não ter comunicado o atraso à SECGE

Cálculo das multas:

Valor não corrigido das multas do Responsável e do Ordenador: 2 x 0,10 x R$ 1.000,00 = R$

200,00.

Correção do valor das multas:

Conversão de Reais em UFEPEs: R$ 200,00/0,7315 = R$ 273,4107 UFEPEs.

Conversão de UFEPEs em UFIRs: 273,4107 x 0,9199 =251,5105 UFIRs

O valor corrigido das multas será: 251,5105 x 0,8287 = R$ 208,42.

Cálculo da correção do saldo:

Conversão de Reais em UFEPEs (em 30.11.95): R$ 100,00/0,7315 = 136,70 UFEPEs

Conversão de UFEPEs em UFIRs (em 03.01.96): 136,70 x 0,9199 = 125,75 UFIRs

O valor do saldo corrigido em 03.01.96: 125,75 x 0,8287 = R$ 104,20

Valor da correção do saldo: 104,20 - 100,00 = R$ 4,20

Resposta: o recolhimento deverá ser efetuado por intermédio de duas Guias de Recebimento,

uma correspondendo ao valor do saldo ( R$ 100,00) e a outra, ao valor da multa e da correção do saldo (

R$ 208,42 + R$ 4,20 = R$ 212,62 ).

A correção de valores com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco

(UFEPE) foi utilizada no âmbito da administração pública estadual até o final do exercício de 1995. A

partir de 1º de janeiro de 1996, em decorrência da Lei nº 11.320/95, a UFEPE foi substituída pela

Unidade Fiscal de Referência (UFIR), criada pela Lei Federal nº 8.383/91.

A Portaria SF nº 008/96 estabeleceu:

“Os valores relativos a tributos, multas, juros e demais acréscimos legais expressos em UFEPEs

serão convertidos em UFIRs multiplicando-se o quantitativo de UFEPEs pelo fator 0,9199, conforme

abaixo:

quantidade de UFEPEs x 0,9199 = quantidade de UFIRs”

8.2.4. Composição dos Processos de Prestação de Contas

8.2.4.1. Na Despesa Normal

ofício de encaminhamento da Prestação de Contas à SECGE;

via da NE, no caso de Empenho Ordinário;

Quando se tratar de Empenho Global ou Estimativo, a via da NE só deverá ser anexada à

Prestação de Contas da última parcela de pagamento, providenciando-se nas demais a anexação de

cópia desse documento;

via da NE de Anulação, no caso de anulação parcial ou total realizada no mesmo exercício;

GR dos depósitos efetuados na conta ¨C¨ da UG, ou guia de depósito em outro tipo de conta,

no caso de devolução de saldo, de reembolsos ou pagamentos indevidos, referentes, por exemplo, a

multas de trânsito, telefonemas interurbanos e internacionais não autorizados, ou que não tenham

finalidade pública, além de serviços não autorizados ou incompatíveis com o serviço público.

GR dos depósitos efetuados na conta "C" da DAFE - DCTE da Secretaria da Fazenda, ou guia

de depósito em outro tipo de conta, quando o recolhimento do saldo de reembolsos ou de pagamentos

indevidos ocorrer no exercício seguinte;

Nota de Liquidação obtida por meio da transação IMPLIQNL, assinada pelo Ordenador de

Despesa;

documento obtido na transação IMPLIQOB, com assinatura do Ordenador de Despesa,

autorizando o pagamento. Quando o pagamento for feito por OBP, o recibo de pagamento deverá estar

devidamente preenchido, datado e assinado;

cópia da RE, com carimbo de recepção bancária, data e visto. No caso de transferência para

banco diverso daquele em que o Estado centraliza seus pagamentos, anexar cópia do DOC e do recibo

do valor cobrado pela transferência desse valor;

primeira via das notas fiscais com a anotação do número da NL, o “atesto” do recebimento do

material ou da prestação do serviço, e a anotação de que a despesa foi paga;

recibos, faturas e outros documentos relativos à prestação de serviços executados por pessoas

físicas ou pessoas jurídicas com imunidade tributária;

documentos autenticados, quando pagos por OBB, como no caso das contas de luz, água e

telefone;

com relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as despesas realizadas,

anexar “hard copy” da OB de transferência do IRRF à conta “C” da DAFE - DCTE da Secretaria da

Fazenda ou documento obtido da transação “IMPLIQOB”, referente àquela ordem bancária, para

comprovação do recolhimento;

quando o IRRF não for retido, o Ordenador de Despesa fará, sob sua responsabilidade, o

recolhimento do valor devido por meio de DAE 10, com os acréscimos legais de multa, juros e correção

monetária, anexando este documento quitado para comprovação;

quanto ao Imposto Sobre Serviços (ISS) de pessoas físicas que não estão inscritas em

cadastro municipal de contribuinte (no Recife, Cadastro Mercantil de Contribuinte - CMC), a retenção

deverá ser feita na Liquidação e o recolhimento efetuado por meio de Documento de Arrecadação

Municipal (DAM), que deverá ser anexado à Prestação de Contas;

quando o prestador de serviços for inscrito em cadastro municipal de contribuinte, a UG deverá

anexar ao processo a cópia do documento de inscrição atualizado e quitado. Observar se a atividade

que consta no documento de inscrição corresponde ao serviço executado e se o imposto está sendo

recolhido no município certo;

com relação à contribuição previdenciária (INSS sobre serviços prestados por pessoa física),

deve-se observar o disposto no Ofício Circular SECGE nº 61/96, estabelecendo que a contribuição ao

INSS, quando devida, é feita por meio de Empenho Estimativo específico. Deverá ser anexada ao

processo, cópia da relação de serviços prestados, juntamente com a cópia da respectiva Guia de

Recolhimento da Previdência Social (GRPS) quitada;

quando se tratar de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra (vigilância, limpeza,

segurança) deverá ser anexada ao processo cópia da GRPS devidamente quitada, em nome da

empresa contratada;

“hard copy” do resultado da consulta CONREGSIT, ou autorização específica da Diretoria

Executiva da Receita Tributária (DRT) da Secretaria da Fazenda quando se tratar de contribuinte de

ICMS do Estado de Pernambuco;

cópia de Contrato ou Convênio, ainda não cadastrado no Departamento de Acompanhamento

dos Órgãos Setoriais de Contabilidade (DEASC) da SECGE. Os Contratos ou Convênios deverão estar

com o visto da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

Vale ressaltar que o cadastramento de Contratos no DEASC somente é exigido nos casos de

despesas com prestação de serviços ou fornecimentos parcelados, cujo valor global se enquadre na

modalidade de licitação Tomada de Preços ou Concorrência. Todos os Convênios e Contratos de

Aluguel, independentemente de valor, devem ser cadastrados;

no caso de viagens e diárias, anexar folha de Solicitação de Diárias e, conforme o caso, cópia

da Portaria ou do Ato de autorização da viagem;

relação de pagamento de estagiários ( FUNDAC, IEL, CIEE, etc);

procuração do credor, no caso de recebimento do pagamento por terceiros;

quando se tratar de Subvenção Social ou Auxílio, ofício da Entidade beneficiária solicitando os

recursos;

cópia do Convênio, com o visto da PGE e com o correspondente plano de aplicação dos

recursos, assinado pelo titular da Secretaria concedente, nos casos de Subvenções ou Auxílios;

quando se tratar de Convênios firmados entre Secretarias de Estado e Prefeituras Municipais,

recomenda-se a inclusão de cláusula de obrigatoriedade de comprovação das exigências da Lei de

Diretrizes Orçamentárias (LDO). Ainda em relação a transferências às Prefeituras Municipais, exige-se

que sejam anexados à Prestação de Contas os seguintes documentos:

Certidão Negativa de Débito expedida pela Diretoria Financeira do Instituto de Previdência dos

Servidores do Estado de Pernambuco (IPSEP), ou declaração daquela unidade informando que a

Prefeitura não mantém Convênio com o IPSEP;

Relatório Resumido da Execução Orçamentária do bimestre anterior à celebração do Convênio

(Constituição Estadual, Art. 123, § 3º);

Declaração do Prefeito do Município, de acordo com o modelo que segue:

Declaração

Eu,

_________________________________________________________, CPF n°

__________________, RG n° _________________,expedido por ______________________, na

qualidade de Prefeito do Município de ______________________________, declaro que:

1. O Município instituiu, regulamentou e vem arrecadando todos os tributos que lhe cabem,

previstos nos artigos 145 e 156 da Constituição Federal, com alterações da Emenda Constitucional n°

3/93.

2. A receita tributária própria do Município corresponde a, no mínimo, 2% (dois por cento) do total

das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito.

3. O Município tem realizado a cobrança dos tributos de sua competência, inclusive por meios

judiciais,.

4. As operações de crédito contratadas pelo Município não excedem o montante das despesas de

capital, nos termos do artigo 128, inciso IV da Constituição Estadual.

5 O município está cumprindo o disposto no artigo 185 da Constituição Estadual, ou seja, está

aplicando , no mínimo, 25% da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na

manutenção e desenvolvimento do ensino.

__________________, _____ de _______________ de ________

8.2.4.2. Na Provisão de Crédito Orçamentário

ofício de encaminhamento da Prestação de Contas à SECGE;

Demonstração da Aplicação dos recursos, conforme modelo da contracapa do Processo,

datado e assinado pelo responsável;

via da NE/SIAFEM do Repasse Financeiro;

via da NE/SIAFEM de anulação e respectiva GR à conta “C” da Unidade concedente, ou guia

de depósito em outro tipo de conta, quando houver devolução de saldo não aplicado;

Nota de Liquidação obtida por meio da transação IMPLIQNL, assinada pelo Ordenador de

Despesa. Quando a Liquidação ocorrer no item de gasto genérico (96), será anexado ao processo o

“hard copy” da Nota de Liquidação que reclassificou os itens de gasto, ou a impressão desta NL por meio

da transação IMPLIQNL;

documento obtido por meio da transação IMPILIQOB com a assinatura do Ordenador de

Despesa, autorizando o pagamento;

cópia da RE, com carimbo de recepção bancária, data e visto. No caso de transferência para

banco diverso daquele em que o Estado centraliza seus pagamentos, anexar cópia do DOC e do recibo

do valor cobrado pela transferência desse valor;

3ª via da NE - Especial, com recibo em seu verso preenchido, datado e assinado. Quando o

pagamento ao credor for feito mediante crédito bancário, anexar o comprovante de depósito;

primeira via das notas fiscais com a anotação do número da NE - Especial, com o “atesto” do

recebimento do material ou da prestação de serviço, e com a anotação de que a despesa foi paga;

DAE 10, no caso de IRRF sobre as despesas realizadas;

DAM quitado, ou cópia do documento atualizado de inscrição do prestador de serviços no

cadastro municipal de contribuintes, no caso de serviços sujeitos ao recolhimento de ISS. Observar se o

serviço executado é compatível com a atividade da inscrição cadastral e se o imposto está sendo

recolhido ao município certo.

NE - Especial com cópia da GRPS quitada e respectiva relação de serviços prestados, no caso

de recolhimento de contribuição ao INSS;

folha de Solicitação de Diárias e cópia da Portaria ou Ato de autorização da viagem;

folhas de Pagamento de Bolsas de Capacitação devidamente preenchidas, datadas e

assinadas pelos beneficiários, bem como folha de Autorização de Viagem visada pelo Secretário de

Educação, quando for o caso;

cópia dos cheques nominativos emitidos para pagamento;

procuração do credor, no caso de recebimento do pagamento por terceiros;

cópia do Contrato ou Convênio ainda não cadastrado no DEASC - SECGE. Os Contratos ou

Convênios deverão estar com o visto da PGE.

Observação:

Vale ressaltar que o cadastramento de Contratos no DEPTC somente é exigido nos casos de

despesas com prestação de serviços ou fornecimentos parcelados, cujo valor global se enquadre na

modalidade de Licitação, Tomada de Preços ou Concorrência. Todos os Convênios ou Contratos de

Aluguel, independentemente de valor, devem ser cadastrados.

8.2.4.3. No Suprimento Individual

ofício de encaminhamento da Prestação de Contas à SECGE;

Demonstração da Aplicação dos recursos, conforme modelo da contracapa da Prestação de

Contas, datada e assinada pelo responsável;

via da NE;

via da NE de Anulação e respectiva GR à conta “C” da Unidade concedente, ou guia de

depósito em outro tipo de conta, quando houver devolução de saldo não aplicado, recolhido no mesmo

exercício da concessão do Suprimento.

GR dos depósitos efetuados na conta "C" da DAFE - DCTE, ou guia de depósito em outro tipo

de conta, quando da devolução de saldo não aplicado, recolhido no exercício seguinte ao da concessão

do Suprimento.

Nota de Liquidação obtida por meio da transação IMPLIQNL, assinada pelo Ordenador de

Despesa. Quando a Liquidação ocorrer no item de gasto genérico (97), será anexado o “hard copy” da

Nota de Liquidação que reclassificou os itens de gasto, ou “hard copy” desta NL por meio da transação

IMPLIQNL;

documento obtido por meio da transação IMPLIQOB, com assinatura do Ordenador de

Despesa, autorizando o pagamento. Quando o pagamento for feito por OBP, o recibo de pagamento

deverá estar devidamente preenchido, datado e assinado;

primeiras vias das notas fiscais e respectivos recibos, com o "atesto" do recebimento do

material ou da prestação do serviço, e com a anotação de que a respectiva despesa foi paga;

recibo da pessoa física prestadora do serviço, com a discriminação dos descontos na fonte;

DAE 10, no caso de IRRF sobre as despesas realizadas;

DAM quitado, ou cópia do documento atualizado de inscrição do prestador de serviços no

cadastro municipal de contribuintes, no caso de serviços sujeitos ao recolhimento de ISS. Observar se o

serviço executado é compatível com a atividade da inscrição cadastral e se o imposto está sendo

recolhido ao município certo;

cópia da GRPS quitada e respectiva Relação de Serviços Prestados, no caso de recolhimento

de contribuição ao INSS;

recibos de táxi, nos casos em que o servidor estiver a serviço fora da Sede;

procuração do credor, no caso de recebimento do pagamento por terceiros;

folhas de Solicitação e de Pagamento de Diárias devidamente preenchidas, datadas e

assinadas pelos beneficiários, bem como autorizadas pelo Secretário, conforme anexos II e III do

Decreto nº 12.949/88;

cópia da Portaria ou Ato de autorização de viagem para fora da Sede;

cópia do Ato do Governador e do ofício por ele assinado, estabelecendo a quantidade e o valor

das diárias para viagens ao exterior do país;

autorização do Governador do Estado, com apresentação do ofício original, para a concessão

de Suprimento acima do limite permitido para a Sede, no caso de despesa de caráter urgente e inadiável

(Lei nº 7.741, art. 159, inciso I; Decisão TCE nº 431/93);

folhas de Pagamento de Bolsas de Capacitação devidamente preenchidas, datadas e

assinadas pelos beneficiários, bem como folha de Autorização de Viagem visada pelo Secretário de

Educação, quando for o caso.

8.2.5. Erros Mais Comuns Relacionados a Prestação de Contas - Análise de Prestação de Contas -

Aspectos a Examinar

8.2.5.1. Em Qualquer Regime de Despesa

8.2.5.1.1. No Empenho

se a data de emissão do Empenho é anterior ou igual à data de emissão dos comprovantes de

despesa, salvo nos Empenhos de despesas de exercícios anteriores;

se, quando o Empenho é do tipo 9 - Despesa Normal, os dados do credor (nome, CGC,

endereço) conferem com os que constam dos comprovantes de despesa;

se a especificação da despesa é compatível com o programa de trabalho e se a despesa faz

parte das atribuições da Secretaria;

se especificação da despesa é compatível com a sua natureza;

Exemplo:

A natureza da despesa é 349030 (Material de Consumo) e na especificação temos Serviços de

Terceiros - Pessoa Física, quando deveria ter sido especificado o material de consumo que será

adquirido;

se a especificação da despesa é compatível com o tipo de Empenho;

Exemplo:

A especificação de uma despesa de Suprimento Individual, Provisão de Crédito Orçamentário ou

Subvenção Social não poderá constar de um Empenho do tipo 9 - Despesa Normal

se a modalidade do Empenho é adequada ao tipo de despesa, ou seja:

Ordinário, para despesa cujo valor exato é conhecido;

Exemplo:

aquisição de um veículo

Estimativo, para despesa que não se pode determinar previamente o seu valor.

Exemplo:

contas de luz, água ou telefone

Global, para despesa cujo valor exato é previamente conhecido, mas, por razões contratuais ou

por outros motivos, deve ser executada parceladamente.

Exemplo:

Aluguel de imóveis ou de máquinas.

se a despesa encontra-se legalmente fundamentada no que se refere a dispensa,

inexigibilidade ou modalidade de licitação, e se os campos Licitação, Referência Legal, Número do

Processo e Especificação estão devidamente preenchidos na NE;

se a despesa está bem especificada e corresponde aos comprovantes anexados.

8.2.5.1.2. Na Liquidação

se a NL obtida por meio da transação IMPLIQNL está assinada pelo Ordenador de Despesa;

se o número do Empenho que consta da NL como inscrição do evento corresponde ao número

da NE do processo;

se os eventos utilizados estão corretos;

se a classificação do item de gasto está compatível com o comprovante de despesa, quanto à

natureza da despesa e ao valor.

Quando a Liquidação tiver sido feita nos itens de gastos genéricos (97 - Repasse Financeiro, 96 -

Suprimento Individual ou 94 - Suprimento de Fundo Institucional), verificar se foram reclassificados

corretamente na NL de reclassificação;

se as retenções (ISS, IR, INSS), quando devidas, estão corretas quanto ao valor e

devidamente comprovadas;

se, em relação aos pagamentos de Restos a Pagar não processados, o evento de retenção do

IRRF é 520412 (Retenções do IRRF de terceiros descontado nos pagamentos de Restos a Pagar não

processados).

Na inscrição do evento deverão ser informados o número da NE original e a classificação da

despesa constante da NE, considerando o subelemento 99.

Com relação à retenção do ISS, utiliza-se o evento 520419, adotando-se na sua inscrição o

mesmo procedimento

se a retenção de caução, quando devida, foi realizada no evento próprio.

8.2.5.1.3. No Pagamento

se a Nota de Pagamento, documento obtido por meio da transação IMPLIQOB, está assinada

pelo Ordenador de Despesa;

se o número do Empenho que consta da Nota de Pagamento como inscrição do evento

corresponde ao número da NE do processo;

se, nos pagamentos por meio de OBC ou de OBB, o número da OB na Nota de Pagamento é o

mesmo que consta da RE. Esta RE deve apresentar a assinatura do Ordenador e do tesoureiro, bem

como a data e o visto no carimbo de recepção do banco autorizado;

se o recibo do credor está corretamente preenchido (número e tipo de documento de

identificação, data em que se entregou a OBP ao credor e assinatura do credor), quando o pagamento

for efetuado por meio de OBP.

8.2.5.1.4. Nos Comprovantes de Despesas

se os comprovantes são originais e em primeira via;

Quando houver extravio do documento original, a cópia de outra via será anexada ao processo,

juntamente com o ofício do Ordenador, justificando o extravio e responsabilizando-se pelo não

pagamento em duplicidade;

se as despesas estão claramente especificadas e compatíveis com a NE e a NL, quanto à

natureza, ao objeto, ao período de realização e ao valor;

se os documentos não apresentam rasuras ou entrelinhas;

se os comprovantes têm a indicação do número da NL;

se os comprovantes têm o "atesto" de recebimento do material ou de prestação de serviço,

datado e assinado por responsável pelo recebimento do material ou pelo controle da execução do

serviço;

se os comprovantes estão visados e datados pelo Ordenador de Despesas;

se os comprovantes apresentam a anotação de pagamento efetuado (Pago), datada e

assinada pelo responsável;

se os comprovantes apresentam autenticação bancária, nos casos de contas de água, luz,

DAM, GR, etc;

se o valor total dos comprovantes confere com o valor liquidado e pago. Caso a comprovação

esteja a menor, deverá ser anexada Guia de Recebimento no valor da diferença;

se a nota fiscal de valor superior a 1.297 UFIRs foi emitida no Modelo 1 ou 1 A, não sendo

admitida nesses casos nota fiscal de venda a consumidor Modelo 2 (série D) ou cupom fiscal;

Os casos de erro na emissão de nota fiscal deverão ser corrigidos por meio da emissão de outra

nota fiscal, dita de correção.

se a despesa requer Contrato, devendo-se nesses casos verificar se o mesmo:

tem o visto da PGE;

refere-se ao credor indicado na NE;

tem como contratante a Unidade Orçamentária indicada na NE;

tem vigência que abrange o período de realização das despesas;

tem objeto que corresponde à despesa especificada na NE.

8.2.5.2. Na Despesa Normal

se a data da emissão da NL é igual ou posterior às datas de emissão dos comprovantes de

despesa;

se a data de emissão da NL é igual ou posterior à data indicada no campo “material

recebido/serviço executado” da NE;

se os comprovantes de despesa foram emitidos em nome da Unidade Orçamentária da NE;

se os dados do credor conferem com os dados especificados na NE;

se o “hard copy” da consulta ao sistema de débitos fiscais (transação CONREGSIST) foi feito

antes do pagamento e o credor está regular, ou existe autorização específica de pagamento emitida pelo

DRT, no caso de contribuintes do Estado;

havendo encargos decorrentes do pagamento em atraso de contas de luz, água ou telefone,

verificar se há hard copy da consulta do respectivo saldo financeiro que possa justificar a não existência

de disponibilidade de recursos na data de vencimento das faturas. Não havendo justificativa, a

responsabilidade pelo pagamento desses encargos caberá ao Ordenador de Despesa, devendo as GRs

de restituição serem anexadas à Prestação de Contas;

se há GR de restituição correspondente aos valores porventura existentes nas contas

telefônicas, relativos a ligações alheias ao interesse do serviço público;

se, nos pagamentos de multas por infração de trânsito, há GR de restituição do respectivo

valor, efetuada pelo condutor do veículo;

se, nas despesas com Auxílio Funeral, há comprovação do valor e a Certidão de Óbito consta

do processo;

se as despesas referentes à restituição de tributos estão de acordo com o “Processo de

Restituição”;

quando se tratar de Empenho de tipo Subvenção Social, verificar:

se há ofício da Entidade solicitando a Subvenção;

se há plano de aplicação dos recursos e autorização do Secretário;

se há Convênio (verificar o visto da PGE no Contrato e se este estava em vigor na época da

realização da despesa);

se o objeto do Convênio é compatível com o plano de aplicação dos recursos;

8.2.5.3. Na Provisão de Crédito Orçamentário

se as Notas de Empenho-Modelo Especial estão corretamente preenchidas e se são

compatíveis com a NE do Repasse;

se a data da emissão da primeira Nota de Empenho-Modelo Especial é igual ou posterior à

data do crédito da OB na conta da Unidade Administrativa;

se a atividade/projeto é a mesma da NE;

se a classificação econômica da despesa (elemento/subelemento) é a mesma da NE e

corresponde aos comprovantes de despesa;

se a identificação do credor é compatível com os comprovantes de despesa;

se o controle do saldo anterior, do valor empenhado e do saldo atual está correto;

se no campo Provisão Concedida consta o número da NE de repasse e a data do crédito da

OB na conta da Unidade Administrativa;

se o processo de Licitação está legalmente fundamentado;

se a despesa está claramente especificada e corresponde aos comprovantes apresentados;

se, no rodapé do Empenho Especial, os campos Autorizado; Deduzido da Dotação Própria;

Material Recebido/Serviço Prestado; Liquidado em; Pague-se em e Pago estão corretamente datados e

assinados;

se a data da emissão dos comprovantes de despesa é anterior ou igual à data que consta do

campo Material Recebido/Serviço Prestado;

se as deduções, quando devidas, estão especificadas no verso da NE e devidamente

comprovadas;

se os recibos estão corretamente preenchidos, com a identificação do credor ou de seu

representante legal (número do documento de identificação e órgão emissor), data e assinatura. Quando

o pagamento for feito por crédito em conta bancária, verificar se a guia de depósito está correta;

se as cópias dos cheques correspondem aos Empenhos quanto ao credor, valor, número do

cheque e data de pagamento;

se a Demonstração da Aplicação dos recursos está correta.

8.2.5.4. No Suprimento Individual

se a data de emissão dos comprovantes de despesa é igual ou posterior à data de pagamento

indicada na NE;

se as notas fiscais estão em nome da Unidade Gestora e os recibos em nome do responsável

pelo Suprimento e credor da Nota de Empenho;

se, no caso de cupons fiscais sem discriminação das mercadorias adquiridas, foram as

mesmas relacionadas no respectivo recibo;

se a data de recebimento da Prestação de Contas na SECGE ocorreu no prazo de 60

(sessenta) dias da data do pagamento. Na inobservância desse prazo, verificar se foi anexada a GR

correspondente à multa do credor, feita na conta C da DAFE-DCTE; Se o recebimento da Prestação de

Contas ocorreu após 90 (noventa) dias da data do pagamento e não existe ofício do Ordenador

comunicando o atraso, verificar se, além da GR da multa do credor, foi anexada também a GR da multa

do Ordenador, feitas na conta acima referida. Em todos os casos, verificar se os valores estão corretos e

se há necessidade de sua atualização;

no caso de entrega da Prestação de Contas fora de prazo, com saldo não aplicado, se a GR de

recolhimento desse saldo foi feita no prazo de 60 (sessenta) dias. Se efetuada fora desse prazo, será

exigida uma outra GR de atualização do saldo, em favor da Conta C da DAFE-DCTE;

quando o valor do Suprimento for superior ao limite previsto para gastos na Sede, verificar se

os comprovantes das despesas que ultrapassaram esse valor são realmente de locais fora da Sede;

se foi anexado o original do ofício de Autorização do Governador, no caso de despesas

realizadas na Sede com recursos de Suprimento cujo valor seja próprio para despesas fora da Sede

(Decisão TCE nº 431/93);

verificar se a Demonstração da Aplicação do recurso está correta.

9. Restos a Pagar

“Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro,

distinguindo-se as processadas das não processadas.

§ 1º Entende-se por despesas processadas as que tenham sido liquidadas até 31 de dezembro.

§ 2º As despesas processadas geram aos credores o direito líquido e certo ao recebimento; as

despesas não processadas não geram tal direito enquanto não liquidadas.

§ 3º As despesas empenhadas que corram a conta de créditos adicionais, com vigência plurianual

e que não tenham sido liquidadas, só serão computadas como Restos a Pagar no último ano da vigência

do crédito.

.................................” (Lei nº 7.741/78, art. 41).

10. Despesas de Exercícios Anteriores

“Poderão ser pagas por dotação para Despesas de Exercícios Anteriores, constantes dos Quadros

discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados,

devidamente reconhecidas pela autoridade competente.

§ 1º As dívidas de que trata este artigo compreendem as seguintes categorias:

I - despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito

próprio, com saldo suficiente para atendê-los, que não se tenham processado na época própria;

II - despesas de Restos a Pagar com prescrição interrompida, desde que o crédito tenha se

convertido em renda; e

III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a

dotação orçamentária própria, ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que

pudessem ser atendidos em face da legislação vigente.

§ 2º São competentes para reconhecer as dívidas de Exercícios Anteriores os titulares das

Unidades Orçamentárias, exceto as compreendidas no inciso III do §1º deste artigo, que deverão ser

reconhecidas pelo Secretário de Estado a que estiver vinculada a Unidade Orçamentária.” (Lei nº

7.741/78, art. 42)

UNIDADE IV – LICITAÇÕES E CONTRATOS

1. Licitações

Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, entre fornecedores qualificados,

aquele que apresentar a proposta mais vantajosa.

Regem a Licitação os princípios constitucionais básicos da legalidade, da impessoalidade, da

moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento

convocatório (edital), do julgamento objetivo e dos outros princípios que lhes são correlatos.

As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e

locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente

precedidas de Licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93.

1.1. Dos Princípios

A Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 regulamentou o art. 37, inciso XXI, da Constituição

Federal e instituiu normas para Licitações e Contratos da Administração Pública.

De acordo com o art. 1º, Parágrafo Único, subordinam-se ao regime ali estabelecido, além dos

órgãos da Administração Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as

Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais Entidades controladas direta ou

indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, possibilitou entretanto que as empresas

públicas e sociedades de economia mista venham a se reger por normas próprias de Licitação e

Contrato, conforme disposto no Art. 22:

".............................................

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e

de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de

prestação de serviços, dispondo sobre:

..............................................

III licitação e contratação de obras, serviços compras e alienações, observados os

princípios da administração pública;

.............................................."

Entre os princípios a serem observados na Licitação, o da Igualdade mereceu destaque especial

na Lei nº 8.666/93, art. 3º, § 1º, incisos I e II, e § 2º, incisos I a III:

" § 1º É vedado aos agentes públicos:

I admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que

comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou

distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra

circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

II estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou

qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda,

modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências

internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro

de 1991.

§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,

sucessivamente, aos bens e serviços:

I produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;

II produzidos no País;

III produzidos ou prestados por empresas brasileiras."

1.2. Das Modalidades

São modalidades de Licitação (Lei nº 8.666/93, art. 22, incisos I a V, §§ 1º ao 5º ):

Concorrência

É a modalidade de Licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação

preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução

de seu objeto.

Tomada de Preços

É a modalidade de Licitação entre interessados devidamente cadastrados, ou que atenderem a

todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das

propostas, observada a necessária qualificação.

Convite

É a modalidade de Licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou

não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela Unidade Administrativa, a qual afixará,

em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na

correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte

quatro) horas da apresentação das propostas.

Pregão

É a modalidade de Licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor

estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.

Concurso

É a modalidade de Licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,

científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme

critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e

cinco) dias.

Leilão

É a modalidade de Licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis

inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para

alienação de bens imóveis prevista no art. 19 da Lei nº 8.666/93, a quem oferecer o maior lance, igual ou

superior ao valor da avaliação.

“O Decreto Estadual nº 30.492, de 01 de junho de 2007 disciplinou o processo de aquisição e

locação de bens e serviços de informática, no âmbito da Administração Pública Estadual,

estabelecendo através de seu Art. 1º que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, os

Programas instituídos e mantidos pelo Poder Público Estadual, bem como as demais organizações

sob controle direto ou indireto do Estado, na realização de processos de aquisição e locação de bens

e serviços de informática, deverão observar as disposições a seguir:

Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se aquisição qualquer forma de obtenção,

onerosa ou não, de bens ou serviços, incluindo a cessão de direito de uso, comodato, regime

de parceria, empréstimo por tempo determinado ou indeterminado e o uso de programas livres.

Para fins previstos neste Decreto, consideram-se bens e serviços de informática, os

especificados na Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, com alteração introduzida pela Lei nº

12.502, de 16 de dezembro de 2003, e demais legislações tributárias estaduais, e ainda, os

especificados no Informativo Fiscal da Secretaria da Fazenda - SEFAZ-PE, "INFORMÁTICA -

PRODUTOS E SERVIÇOS", assim agrupados:

I - os bens e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade

normal, acompanham tais bens, relacionados no Anexo Único deste Decreto, e os serviços de

informática;

II - os programas de computador;

III - a programação e a análise de sistemas de tratamento digital da informação;

IV - o processamento de dados;

V - a assistência e a manutenção técnica em informática;

VI - os sistemas integrados constituídos de bens e serviços de diversas naturezas em que pelo

menos 50% (cinquenta por cento) dos custos estimados sejam constituídos pelos itens

especificados nos incisos anteriores.

Art. 2º. Os processos licitatórios, inclusive dispensa de licitação, que tenham por objeto a

aquisição ou a locação de equipamentos, ou, ainda, a prestação de serviços especializados de

informática, deverão ser previamente submetidos à análise técnica da Agência Estadual de Tecnologia

da Informação - ATI, a qual emitirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, parecer conclusivo a

respeito da aceitabilidade ou normalidade das condições principais do processo, em especial para:

I - verificar a compatibilidade dos sistemas, programas e equipamentos, bem como a

acessibilidade dos recursos de informática com os sistemas centrais ou principais de processamento de

dados;

II - verificar a observância de um processo mínimo e progressivo de padronização de recursos e

sistemas de informática no âmbito da Administração Pública Estadual;

III - analisar os preços e valores estimados, comparando-os com os preços médios

praticados no mercado.

Nos casos de obtenção não onerosa de bens ou serviços de informática serão observados

apenas os incisos I e II do presente artigo.”

1.3. Da Dispensa

“É vedada a utilização da modalidade Convite ou Tomada de Preços, conforme o caso, para

parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no

mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de

seus valores caracterizar o caso de Tomada de Preços ou Concorrência, respectivamente, nos termos

deste Artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou

empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço" (Lei nº 8.666/93, art. 23, §

5º).

É dispensável a Licitação (Lei n º 8.666/93, art. 24, atualizada pela Lei nº 8.883/94, com redação

dada pela Lei nº 9.648/98 nos seus incisos I e II):

“I para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto

para a modalidade Convite, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou

ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizados conjunta

e concomitantemente;

II para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para a

modalidade Convite e para alienações, nos casos previstos na Lei nº 8.666/93, desde que não se refiram

a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma

só vez;

III nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de

atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,

serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao

atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam

ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da

ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos Contratos;

V quando não acudirem interessados à Licitação anterior e esta, justificadamente, não

puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições

preestabelecidas;

.......................................

VII quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos

praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais

competentes, casos em que, observado o Parágrafo Único do Art. 48 da Lei nº 8.666/93, e, persistindo a

situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante

do registro de preços ou dos serviços;

VIII para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou

serviços prestados por Órgão ou Entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado

para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/93, desde que o preço contratado

seja compatível com o praticado no mercado;

.....................................

X para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas

da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde

que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

XI na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência da

rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da Licitação anterior e aceitas as

mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo

necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com

base no preço do dia;

XIII na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da

pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social

do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético - profissional e não tenha fins

lucrativos;

XIV para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico,

aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas

para o Poder Público;

XV para a aquisição ou restauração de obras-de-arte e objetos históricos, de autenticidade

certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do Órgão ou Entidade;

XVI para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da

Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a

pessoa jurídica de direito público interno, por Órgãos ou Entidades que integrem a Administração

Pública, criados para esse fim específico;

XVII para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira,

necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao

fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a

vigência da garantia;

......................................

XX na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e

de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de

serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o

praticado no mercado.

........................................”

As dispensas baseadas nos incisos III a XX, obrigatoriamente justificadas, deverão ser

comunicadas no prazo de 3 (três) dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa

oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos. Nestes casos, os Empenhos

devem indicar a data da publicação da dispensa, cuja cópia será anexada à Prestação de Contas.

1.4. Da Inexigibilidade

O art. 25 da Lei nº 8.666/93 dispõe:

“É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por

produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a

comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio

do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou

Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.13 desta Lei, de natureza singular,

com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de

publicidade e divulgação;

III para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de

empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de

sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,

organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,

permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do

objeto do contrato.

A Lei nº 8.666/93 dispõe:

"Art.13 Para fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os

trabalhos relativos a:

estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

pareceres, perícias e avaliações em geral;

assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;

patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

restauração de obras de arte e bens de valor histórico."

As inexigibilidades, obrigatoriamente justificadas, deverão ser comunicadas dentro de 3 (três) dias

à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias,

como condição para eficácia dos atos. Nestes casos, os Empenhos devem indicar a data da publicação

e uma cópia da publicação deve ser anexada à Prestação de Contas.

A inexigibilidade de Licitação na aquisição de alguns bens, como, por exemplo, veículos

integrantes de frotas oficiais, tem como principal justificativa o atendimento ao princípio da padronização.

O art. 15 da Lei nº 8.666/93, inciso I, dispõe:

“As compras, sempre que possível, deverão:

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações

técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência

técnica e garantia oferecidas;

II - ..................................."

1.5. Das Modalidades e Valores Estimados da Contratação

Para obras e serviços de engenharia:

Convite: até R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

Tomada de Preço: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)

Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)

Para compras e serviços não referidos no item anterior:

Convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

Tomada de Preço: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)

Concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)

1.6. Limites de Dispensa de Licitação

Para obras e serviços de engenharia: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

Para compras e outros serviços: R$ 8.000,00 (oito mil reais)

Quando se tratar de Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas, bem como Autarquias e

Fundações qualificadas, na forma da Lei, como Agências Executivas:

Para obras e serviços de engenharia: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

Para compras e outros serviços: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)

O Decreto Estadual nº 31.058, de 23 de novembro de 2007, trouxe que o artigo 6º do Decreto nº

21.260, de 01 de janeiro de 1999, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os processos de licitação, bem como as dispensas e inexigibilidades para contratação de

serviços, inclusive de consultoria, no âmbito da Administração Direta do Estado, cujos valores estimados

ultrapassem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), serão centralizados na Secretaria de

Administração do Estado -SAD, mantendo-se descentralizados os processos de contratação, liquidação

e pagamento.

§ 1º Serão centralizados pela SAD, independentemente do valor estimado da contratação, os

processos de licitação, dispensa e inexigibilidade para contratação, pelos órgãos da Administração

Direta, de serviços para os quais tenham sido elaborados os estudos técnicos a que se refere o § 1º do

artigo 2º do Decreto nº 30.286, de 21 de março de 2007.

§ 2º Dependerá de autorização prévia do Secretário de Administração a abertura dos processos

de que trata o parágrafo anterior pelas entidades da Administração Indireta do Estado.

§ 3° Dependerá, ainda, de autorização prévia do Secretário de Administração, a abertura de

processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade para contratação de serviços, inclusive de consultoria,

que:

I – a cargo dos órgãos e entidades da Administração Direta, tenham valor estimado superior a R$

80.000,00 (oitenta mil reais) e inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais;

II – a cargo das entidades da Administração Indireta que recebem repasse ou transferência de

recursos do Tesouro Estadual, tenham valor estimado superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 4º O Conselho de Programação Financeira poderá, excepcionalmente, autorizar a realização dos

processos de que trata o caput deste artigo pelo órgão ou entidade da Administração Pública do Estado

responsável pela contratação.

§ 5º Os processos licitatórios, independentemente do valor e do objeto da contratação, poderão

ser realizados pela SAD, excepcionalmente, mediante solicitação devidamente justificada do titular do

órgão ou entidade interessada na contratação, mantendo-se descentralizado o processo de contratação,

liquidação e pagamento.

§ 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, quando do encaminhamento a

SAD dos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade de que trata este artigo, deverão instruí-los

com todos os documentos necessários à sua formalização.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos processos de licitação que:

I – ocorrerem por conta de recursos contemplados no orçamento estadual destinados aos

Programas definidos em Portaria do Secretário de Administração;

II - destinarem-se à aquisição de impressos, formulários e documentos para uso em atividades

exclusivamente de fiscalização e arrecadação tributárias;

III - destinarem-se à realização de obras e serviços de engenharia."

2. Portal de Compras

Com a difusão da Internet em diversos campos da sociedade, o Governo Federal viu-se diante da

tarefa de moldar seus mecanismos de contato com a sociedade à era virtual. Com isso, passou a investir

em projetos que efetivassem as compras de materiais e serviços por meio da Internet, o que foi então

denominado de Governo Eletrônico.

Conforme trata do assunto a advogada Rossana de Araújo Rocha³, “O Governo Eletrônico, e-

governo ou e-gov pode ser definido, segundo o seu site oficial, pelo uso da tecnologia para aumentar o

acesso e melhorar o fornecimento de serviços do governo para cidadãos, fornecedores e servidores.”

Nesse contexto, o Pregão Eletrônico está inserido no G2B (government-to-business), ou seja, a relação

entre o governo e os negócios, compreendido, destarte, as compras realizadas pelo ente público com os

particulares.

Em vista disso, criou-se a necessidade dos órgãos públicos possuírem sistemas adequados às

características do Pregão Eletrônico, bem como estarem de acordo com a legislação pertinente.

O Governo do Estado de Pernambuco contratou a Empresa Paradigma que criou o sistema WBC

PUBLIC, um portal de compras moderno, que consegue atender as necessidades de seus usuários,

proporcionar a segurança necessária e eficiente para evitar fraudas e, ainda, estar de acordo com a mais

atualizada legislação sobre a matéria, denominando-o REDECOMPRAS, que pode ser acessado através

do site: www.redecompras.pe.gov.br.

Maiores informações de como operacionalizar o sistema pode ser visto na apostila para

treinamento no módulo de pregão eletrônico disponibilizada na rede.

3. Pregão

3.1. Legislação Relativa ao Estado de Pernambuco

3.1.1. Lei nº 12.986, de 17 MAR 2006

Art. 1º. As aquisições de bens e serviços comuns através de licitação, na modalidade pregão,

instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, passam a ser regidas, no âmbito do Poder

Executivo Estadual, por esta Lei e seu respectivo regulamento.

Art. 2º. Consideram-se bens e serviços comuns, para os efeitos desta Lei, aqueles cujos padrões

de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações

usuais no mercado.

Art. 3º. A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios da

legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,

da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos

da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e

comparação objetiva das propostas.

Art. 4º. Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade

pregão.

§ 1º. As licitações para a aquisição de bens comuns serão feitas, necessariamente, na sua forma

eletrônica.

§ 2º. A implantação da modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de serviços

comuns, será feita de forma gradual, atendendo ao desenvolvimento dos estudos e viabilidade técnico-

operacional.

Art. 5º. A licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de

obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

Art. 6º. O Estado capacitará os seus servidores e empregados públicos para o exercício da função

de pregoeiro, atendendo à indicação dos seus respectivos órgãos e entidades.

Parágrafo único. A capacitação do pregoeiro poderá ser feita também por outro ente da

Administração Pública ou instituição civil qualificada, desde que atenda às exigências curriculares do

Estado.

3.1.2. Decreto Estadual nº 32.539/2008, de 24 OUT 2008 – Regula o Pregão Eletrônico

Art. 2º Os processos de licitação, na forma eletrônica, são condicionados aos princípios da

legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa,

vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos correlatos da

razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras dos processos eletrônicos serão sempre interpretadas

em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da

Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 3º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatória a modalidade

pregão.

Parágrafo único. As licitações para aquisição de bens comuns serão realizadas, obrigatoriamente,

através de pregão eletrônico, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela

autoridade competente.

Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, é a modalidade de licitação do tipo menor preço, para o

fornecimento de bens ou serviços comuns, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances, em

sessão pública virtual, por meio da internet.

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade

possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

§ 2º Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o

menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as

especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições

definidas no edital.

§ 3º O sistema utilizado para realização do pregão, na forma eletrônica, será dotado de recursos

de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.

§ 4º O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação,

com apoio técnico e operacional da Secretaria de Administração do Estado, como órgão gestor do

sistema, cabendo-lhe prestar assistência, coordenação, treinamento, qualificação e acompanhamento

necessários à realização do processo.

§ 5º A Secretaria de Administração do Estado poderá disponibilizar o sistema para utilização de

órgãos ou entidades pertencentes a outras esferas da administração pública, mediante celebração de

termo de adesão, com a anuência do provedor do sistema eletrônico.

Art. 5º Para acesso ao sistema de pregão, na forma eletrônica, deverão ser previamente

credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico, a autoridade competente do órgão promotor da

licitação, o pregoeiro e os licitantes.

§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema de pregão, na forma eletrônica, dar-se-á pela

atribuição do login e da senha, pessoal e intransferível, encaminhada ao interessado, através do seu e-

mail informado pelo próprio interessado.

§ 2º Caberá aos órgãos e entidades participantes do pregão, na forma eletrônica, proceder à

atualização dos dados de seus servidores usuários do sistema, devendo encaminhar à Gerência de

Compras Eletrônicas da Secretaria de Administração do Estado as informações para inclusão ou

exclusão dos servidores usuários.

§ 3º Os fornecedores interessados em participar de licitações deverão previamente se credenciar

junto ao sistema eletrônico indicado no portal www.redecompras.pe.gov.br, e receberão login e a senha,

através dos seus e-mails declarados no ato do credenciamento.

§ 4º O login e a senha poderão ser utilizados em qualquer pregão, na forma eletrônica, salvo

quando cancelados por solicitação da autoridade ou do fornecedor credenciado, ou ainda, em virtude de

penalização junto ao Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR-PE.

§ 5º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo

qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do

sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso

indevido do acesso, ainda que por terceiros.

§ 6º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor

do sistema de pregão, na forma eletrônica, para imediato bloqueio de acesso.

§ 7º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica em responsabilidade legal do licitante

e a presunção de sua capacidade técnica e jurídica para realização das transações inerentes ao pregão,

na forma eletrônica.

§ 8º O login e a senha utilizados por qualquer usuário do sistema poderão ser substituídos por

certificados digitais vinculados à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-BRASIL, desde que

o sistema esteja apto ao uso deste recurso.

Art. 6º Os interessados em acompanhar os processos de licitação, na forma eletrônica, têm direito

público subjetivo ao acesso às informações processuais em tempo real, por meio da internet.

Art. 7º Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou

estatuto do órgão ou da entidade licitante:

solicitar à Gerencia de Compras Eletrônicas da Secretaria de Administração, os

credenciamentos que se fizerem necessários;

indicar o sistema eletrônico a ser utilizado;

designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

aprovar o Termo de Referência;

determinar a abertura do processo licitatório;

decidir os recursos contra atos do pregoeiro;

adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

homologar o processo;

celebrar o contrato;

revogar e anular a licitação.

Art. 8º Caberá ao pregoeiro, em especial:

processar a licitação;

elaborar e assinar o edital;

receber, examinar e responder às consultas sobre o edital;

receber, examinar e decidir as impugnações ao edital, dando conhecimento à assessoria

jurídica responsável pela aprovação do edital;

conduzir a sessão pública na internet;

verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento

convocatório, para fins de classificação ou desclassificação;

dirigir a etapa de lances;

verificar e julgar as condições de habilitação;

declarar o vencedor do certame;

receber, examinar e instruir os recursos, encaminhando-os devidamente informados à

autoridade competente para julgamento;

adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

elaborar e manter atas no sistema;

conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a

homologação.

Art. 9º Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases

do processo licitatório.

Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão

ou empregados da entidade promotora da licitação.

Parágrafo único: A equipe de apoio será integrada, em sua maioria, por servidores ou militares

ocupantes de cargo efetivo, ou empregado da administração pública pertencentes, preferencialmente, ao

quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.

Art. 11. Somente poderá exercer as funções de pregoeiro, o servidor, militar ou empregado público

que reúna perfil adequado e qualificação técnica aferida em curso de formação de pregoeiro, promovido

ou aprovado pela Secretaria de Administração do Estado.

Parágrafo único. Para obtenção do login e da senha de acesso ao sistema de pregão, na forma

eletrônica, o pregoeiro designado, nos termos deste regulamento, deverá ter certificação de treinamento

específico para uso no sistema.

Art 12. Caberá ao licitante interessado no pregão, na forma eletrônica:

credenciar-se no sistema de pregão, na forma eletrônica;

remeter, no prazo estabelecido no instrumento convocatório, exclusivamente por meio

eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;

responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo

como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu

representante, não cabendo ao provedor do sistema conveniado ou ao órgão promotor da licitação,

responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório,

responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer

mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

comunicar imediatamente ao provedor do sistema eletrônico qualquer acontecimento que

possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

utilizar-se do seu login e da senha de acesso para participar do pregão, na forma

eletrônica; e

solicitar o cancelamento do login e da senha de acesso.

Parágrafo único. O fornecedor suspenso no CADFOR-PE terá o seu login e senha bloqueados no

sistema imediatamente após a comunicação do órgão ou entidade responsável pela aplicação da

penalidade à Gerência de Cadastro de Fornecedores da Secretaria de Administração.

Art. 13. Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, serão tomadas as seguintes

providências:

elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante da licitação, e sua aprovação

pela autoridade competente;

apresentação de justificativa da necessidade da contratação;

elaboração do edital;

aprovação do edital pela assessoria jurídica;

designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

§ 1º O termo de referência deverá conter a especificação do objeto, de forma clara, concisa e

objetiva, o prazo de execução, prazo e forma de pagamento, as sanções aplicáveis, as obrigações do

contratado e do contratante e demais elementos essenciais à execução do contrato.

§ 2º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo disposição específica do

edital.

Art. 14. Para fins de habilitação do licitante, será exigida, exclusivamente, a documentação

relativa:

à habilitação jurídica;

à qualificação técnica;

à qualificação econômico-financeira;

à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo

de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

à regularidade fiscal com a Fazenda do Estado de Pernambuco;

à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e

ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º , da Constituição Federal.

§ 1º Somente serão exigidos documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar,

vedada antecipação de qualquer documento que possa identificar os fornecedores interessados em

participar do certame.

§ 2º Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de

órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.

§ 3º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do

CADFOR-PE, assegurado aos demais licitantes o direito ao acesso aos dados nele constantes.

§ 4º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em

original ou por sua cópia, no prazo estabelecido no edital.

Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de

habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos

consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

Parágrafo único. O licitante estrangeiro deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com

poderes para receber citação, notificação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus

atos, juntando o instrumento de mandato.

Art. 16. A participação de consórcio, quando permitida no instrumento convocatório, dar-se-á

conforme as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos

interessados por meio de publicação de aviso do edital, observados os valores estimados para

contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

*até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

Diário Oficial do Estado; e

internet;

*acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e

trezentos mil reais):

Diário Oficial do Estado;

internet; e

jornal de grande circulação local;

*superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

Diário Oficial do Estado;

internet; e

jornal de grande circulação regional ou nacional.

§ 1º Na divulgação do pregão realizado para registro de preços, independentemente do valor

estimado, será adotado o disposto no inciso III deste artigo.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração estadual participantes do sistema deverão

disponibilizar a íntegra do edital de licitação e anexos, em meio eletrônico, através da internet, no Portal

de Compras do Governo Estadual–RedeCompras, no endereço www.redecompras.pe.gov.br.

§ 3º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos

locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço

eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o

pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.

§ 4º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso,

não será inferior a 08 (oito) dias úteis.

§ 5º Todas as referências de tempo estabelecidas no edital, no aviso e durante a sessão pública

observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de

tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 18. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao

pregoeiro, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço e prazo indicados no edital de

licitação.

Art. 19. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação, devendo protocolar o

pedido, eletronicamente, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão

pública, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.

Art. 20. Decairá do direito de impugnar o edital de licitação perante a administração o licitante que

não o fizer, na forma eletrônica, até o 2º (segundo) dia útil que anteceder a data fixada para abertura da

sessão pública.

§ 1º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo

licitatório até decisão definitiva a ela pertinente.

§ 2º A decisão do pregoeiro sobre o julgamento da impugnação será comunicada ao licitante

interessado, preferencialmente, até o dia anterior à data marcada para realização do pregão, podendo,

tal comunicação, ser feita na própria sessão de abertura, fazendo-se o registro na ata.

§ 3º Quando por razões de ordem técnica ou administrativa, não for possível julgar a impugnação

antes da data marcada para a sessão publica do pregão, deverá o pregoeiro justificar essas

circunstâncias, e comunicar aos licitantes o adiamento da licitação.

Art. 21. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma de publicação em que

se deu a do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,

inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 22. Após a divulgação do edital, no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar,

exclusivamente por meio do sistema eletrônico, as propostas com a descrição do objeto ofertado e o

preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora limites estabelecidas, quando, então,

encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.

§ 1º Para fins de participação no pregão, na forma eletrônica, o licitante deverá manifestar, em

campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua

proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.

§ 2º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e propostas sujeitará

o licitante às sanções previstas neste Decreto.

§ 3º Até o horário limite estabelecido para envio de propostas, os licitantes poderão retirar ou

substituir a proposta apresentada eletronicamente.

Art. 23. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando

do pregoeiro com a utilização de seu login e senha de acesso.

§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar o seu login e

senha de acesso.

§ 2º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, classificando aquelas que estejam em

conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, e desclassificando as desconformes e

incompatíveis.

§ 3º As desclassificações de propostas serão sempre fundamentadas e registradas no sistema,

com exibição em tempo real das ações realizadas pelo pregoeiro.

§ 4º As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na

internet.

§ 5º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os

licitantes.

Art. 24. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo

que somente estas participarão da fase dos lances.

Art. 25. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os

licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura

da sessão e as regras estabelecidas no edital.

§ 2º O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo

sistema.

§ 3º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e

registrado primeiro.

§ 4º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do seu

lance e do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

§ 5º A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.

§ 6º O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que

transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema, findo

o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.

§ 7º Após o encerramento da etapa de lances, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema

eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida

melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes

daquelas previstas no edital.

§ 8º A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais

licitantes.

§ 9º No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico

permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos

realizados.

§ 10. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a

sessão do pregão, na forma eletrônica, será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos

participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.

Art. 26. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro

lugar quanto à compatibilidade do objeto e aceitabilidade do preço, e verificará a habilitação do licitante

conforme documentação exigida na forma e prazos estabelecidos no edital.

§ 1º Na hipótese de participação de Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, será observado

o procedimento de acordo com a legislação específica.

§ 2º No caso de licitação em que o edital exija apresentação de planilha de composição de preços,

esta deverá ser encaminhada pelo licitante, de imediato por meio eletrônico, ou conforme estabelecido

no edital, com os respectivos valores readequados ao lance ofertado, para exame da aceitabilidade do

preço pelo pregoeiro.

§ 3º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que

não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho

fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de

habilitação e classificação.

Art. 27. Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado

vencedor.

Art.28. Se a oferta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o

pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação,

e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o licitante declarado

vencedor.

Art.29. Se o licitante vencedor, convocado no prazo de validade de sua proposta, não celebrar o

contrato ou não assinar a ata de registro de preços, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.

Art. 30. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma

imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será

concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes,

desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término

do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos

termos do caput, importará na decadência do direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto

ao licitante declarado vencedor.

§ 2º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de

aproveitamento.

Art. 31. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade

competente fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, e homologará o processo licitatório.

§ 1º Após a homologação do processo, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou

a ata de registro de preços no prazo definido no edital.

§ 2º Para a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação

das condições de habilitação estabelecidas no edital e registro no CADFOR-PE as quais deverão ser

mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

Art. 32. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o

contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar

documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar

ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer

fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e

demais entes aderentes ao sistema e, será descredenciado no CADFOR-PE, pelo prazo de até 05

(cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 33. A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá

revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente

comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício

ou por provocação de terceiro, mediante parecer escrito e fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços.

§ 2º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de

indenizar, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver

suportado no cumprimento do contrato.

Art. 34. Para fins de emissão da Nota de Empenho, o vencedor da licitação deverá ser inscrito no

CADFOR-PE.

Art. 35. O processo licitatório do pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes

documentos:

justificativa da contratação;

termo de referência;

pesquisas de preços e planilhas de custos, quando for o caso;

previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;

autorização de abertura da licitação;

ato de designação do pregoeiro e equipe de apoio;

edital e respectivos anexos, quando for o caso;

minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, e minuta da ata de registro de

preços, conforme o caso;

parecer jurídico;

documentos de habilitação e propostas;

ata contendo os seguintes registros:

a) licitantes participantes;

b) propostas apresentadas;

c) lances ofertados na ordem de classificação;

d) aceitabilidade da proposta de preço;

e) licitante habilitado/vencedor;

f) licitante inabilitado com indicação do motivo e respectivo item do edital;

g) manifestação de interesse de interposição de recurso e respectiva motivação;

documentos relativos às impugnações, recursos e respectivas informações e decisões;

comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital;

b) do resultado da licitação;

c) do extrato do contrato;

d)dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso;

demais documentos relativos ao processo.

§ 1º Os atos e documentos referidos neste artigo, constantes dos arquivos e registros digitais,

serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º Os arquivos e registros digitais relativos ao processo licitatório deverão permanecer à

disposição das auditorias internas e externas.

§ 3º A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento

da sessão pública.

Art. 36. A Secretaria de Administração do Estado será o órgão gestor do sistema de pregão, na

forma eletrônica, contando com o apoio técnico e operacional dos atuais sistemas eletrônicos.

Art. 37. Para melhor gestão e padronização dos processos, a Secretaria de Administração do

Estado promoverá a unificação dos sistemas eletrônicos utilizados na administração direta e indireta do

Poder Executivo.

3.1.3. Decreto Estadual nº 32.541/2008, de 24 OUT 2008 – Regula o Pregão Presencial

Art. 1º As licitações, na modalidade Pregão Presencial, realizadas no âmbito do Poder Executivo

Estadual, para a aquisição de bens e contratação de serviços comuns destinados ao atendimento das

necessidades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado,

passam a ser disciplinadas pelas normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e

qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no

mercado.

Art. 3º O Pregão Presencial é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa é

feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em sessão pública presencial.

Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatória a modalidade

Pregão.

Parágrafo único. As licitações para aquisição de bens comuns serão realizadas, obrigatoriamente,

através de Pregão Eletrônico, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela

autoridade competente.

Art. 5º O Pregão Presencial é condicionado aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade,

moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento

convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da celeridade, finalidade,

razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das

propostas.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da

ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração,

o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 6º Todos os participantes da licitação na modalidade Pregão têm direito público subjetivo à fiel

observância do procedimento estabelecido no presente Decreto, podendo, ainda, qualquer interessado

acompanhar o desenvolvimento dos processos de pregão presencial desde que não interfira de modo a

perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art. 7º À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto

do órgão ou da entidade licitante, cabe:

I - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

II - aprovar o Termo de Referência;

III - determinar a abertura do processo licitatório;

IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro;

V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VI - homologar o processo;

VII - celebrar o contrato;

VIII - revogar e anular a licitação.

Art. 8º Caberá ao pregoeiro, em especial:

I - processar a licitação;

II - elaborar e assinar o edital;

III - receber, examinar e responder as consultas sobre o edital;

IV - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital, dando conhecimento à assessoria

jurídica responsável pela aprovação do edital;

V - credenciar os interessados e receber os envelopes;

VI - conduzir a sessão pública;

VII - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento

convocatório, para fins de classificação ou desclassificação;

VIII - dirigir a etapa de lances;

IX - verificar e julgar os documentos de habilitação;

X - declarar o vencedor do certame;

XI - receber, examinar e instruir os recursos, encaminhando-os devidamente informado à

autoridade competente para julgamento;

XII - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

XIII - elaborar atas;

XIV - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

XV - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a

homologação.

Art. 9º Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases

do processo licitatório.

Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão

ou empregados da entidade promotora da licitação.

Parágrafo único. A equipe de apoio será integrada, em sua maioria, por servidores ou militares

ocupantes de cargo efetivo, ou empregado da administração pública pertencentes, preferencialmente, ao

quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.

Art. 11. Somente poderá exercer as funções de Pregoeiro, o servidor, militar ou empregado

público que reúna perfil adequado e qualificação técnica aferida em curso de formação de pregoeiro,

promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração do Estado.

Art. 12. Na fase interna ou preparatória do Pregão Presencial será observado o seguinte:

I - elaboração de Termo de Referência pelo órgão requisitante e sua aprovação pela autoridade

competente;

II - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;

III - elaboração do edital;

IV - aprovação do edital pela assessoria jurídica;

V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

§ 1º O termo de referência deverá conter a especificação do objeto, de forma clara, concisa e

objetiva, o prazo de execução, prazo e forma de pagamento, sanções aplicáveis, as obrigações do

contratado e do contratante e demais elementos essenciais à execução do contrato.

§ 2º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo disposição específica do

edital.

Art. 13. O licitante ou seu representante legal deverá comparecer à sessão de abertura do

certame, devidamente munido dos documentos e proposta exigidos no edital.

Parágrafo único. A ausência do representante do licitante, na sessão do Pregão Presencial, não

inviabilizará a sua participação no certame, desde que a entrega dos envelopes de habilitação e de

propostas, bem como da declaração de cumprimento dos requisitos de habilitação, seja efetuada até a

data e hora marcadas para o início da sessão.

Art. 14. Para a habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

I - à habilitação jurídica;

II - à qualificação técnica;

III - à qualificação econômico-financeira;

IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo

Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

V - à regularidade fiscal com a Fazenda do Estado de Pernambuco;

VI - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e

VII - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7o da Constituição Federal.

§ 1º Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame, nos sítios oficiais de

órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova.

§ 2º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do

Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco – CADFOR-PE, assegurado aos demais licitantes

o direito ao acesso aos dados nele constantes.

Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de

habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos

consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes

para receber citação, notificação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos,

juntando o instrumento de mandato.

Art. 16. A participação de consórcio, quando permitida no instrumento convocatório, dar-se-á

conforme as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

Art. 17. A publicidade do procedimento dar-se-á por meio de aviso do edital, de acordo com os

seguintes valores estimados para contratação:

I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

a) Diário Oficial do Estado; e

b) Internet;

II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e

trezentos mil reais):

a) Diário Oficial do Estado;

b) Internet; e

c) jornal de grande circulação local;

III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

a) Diário Oficial do Estado;

b) Internet; e

c) jornal de grande circulação regional ou nacional.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão disponibilizar a íntegra do

edital, em meio eletrônico, através da Internet, no Portal de Compras do Governo Estadual -

www.redecompras.pe.gov.br.

§ 2º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto da licitação, a

indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o

local, a data e hora onde ocorrerá a sessão pública.

§ 3º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso,

não será inferior a 08 (oito) dias úteis.

§ 4º Na divulgação do Pregão realizado para Registro de Preços, independentemente do valor

estimado, será adotado o disposto no inciso III do caput deste artigo.

Art. 18. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao

pregoeiro, no endereço e prazo indicados nos edital de licitação.

Art. 19. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação, devendo protocolar o

pedido em até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública, devendo a

Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.

Art. 20. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o

licitante que não o fizer até o 2º (segundo) dia útil que anteceder a data fixada para abertura da sessão

pública.

§ 1º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo

licitatório até decisão definitiva a ela pertinente.

§ 2º A decisão do pregoeiro sobre o julgamento da impugnação será comunicada ao licitante

interessado, preferencialmente, até o dia anterior à data marcada para realização do pregão, podendo

comunicar a decisão, na própria sessão de abertura do pregão, fazendo o registro na ata.

§ 3º Quando por razões de ordem técnica ou administrativa, não for possível julgar a impugnação

antes da data marcada para a sessão publica do pregão, deverá o pregoeiro justificar essas

circunstâncias, e comunicar aos licitantes o adiamento da licitação.

Art. 21. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma de publicação em que

se deu a do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,

inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 22. A fase externa do Pregão Presencial será iniciada com a convocação dos interessados,

por meio de publicação de aviso nos termos do art. 17 deste Decreto, e obedecerá às seguintes regras:

I - no dia, hora e local designados no edital, será realizada a sessão pública para recebimento das

propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal

proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os poderes para

representar o licitante e praticar todos os demais atos inerentes ao certame;

II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando

ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a

indicação do objeto e do preço oferecidos;

III - após o credenciamento dos interessados, o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes

contendo as propostas, e verificará a conformidade destas com os requisitos do edital, classificando as

propostas que atendam ao edital, e desclassificando as desconformes e incompatíveis;

IV - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até

10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a

proclamação do vencedor;

V - não havendo pelo menos 03(três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão

os autores das melhores propostas, até o máximo de 03 (três), oferecer novos lances verbais e

sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

VI - o pregoeiro convocará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a

apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais em

ordem decrescente de valor;

VII - os lances deverão ser formulados, em valores distintos e decrescentes;

VIII - a desistência em apresentar lance verbal implica em exclusão do licitante da etapa de lances

verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante para efeito de ordenação das

propostas;

IX - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço,

observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de

desempenho e qualidade definidos no edital;

X - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao

pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XI - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do

invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para

verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

XII - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XIII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o

pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação,

e assim sucessivamente, até a apuração da oferta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante

declarado vencedor;

XIV - nas situações previstas nos incisos X e XIII do caput deste artigo, o pregoeiro poderá

negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XV - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a

intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões

do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual

número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista

imediata dos autos;

XVI - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de

aproveitamento;

XVII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito

de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XVIII - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação

ao licitante vencedor;

XIX - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para

assinar o contrato no prazo definido em edital; e

XX - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não

celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XIII do caput deste artigo.

§ 1º No caso de participação de Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, será observado o

procedimento de acordo com a legislação específica.

§ 2º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que

não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho

fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de

habilitação e classificação.

§ 3º No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija

apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser entregue no prazo estabelecido no

edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

Art. 23. No ato de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a

comprovação das condições de habilitação estabelecidas no edital e registro no CADFOR-PE, as quais

deverão ser mantidas pelo licitante, durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

Art. 24. Aquele que, convocado, dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o

contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar

documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar

ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer

fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado de

Pernambuco e entidades da administração indireta a ele vinculadas, e será descredenciado no

CADFOR-PE, pelo prazo de até 05(cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no

contrato, e das demais cominações legais.

Art. 25. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação por

razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e

suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de

terceiros, mediante ato escrito e fundamentado, observadas as disposições do artigo 49 da Lei Federal

nº 8.666, de 1993.

Art. 26. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários

para pagamento das despesas dele decorrentes no exercício financeiro em curso.

Art. 27. A Administração providenciará a publicação do resumo do instrumento de contrato e seus

aditamentos, no Diário Oficial do Estado, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de

referência, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de

20 (vinte) dias, como condição indispensável para sua eficácia.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o servidor

responsável a sanção administrativa.

Art. 28. Os atos essenciais do Pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão

documentados ou juntados ao respectivo processo, compreendendo, no mínimo, os seguintes

documentos:

I - justificativa da contratação;

II - termo de referência;

III - planilhas de custos, se for o caso;

IV - declaração de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;

V - autorização de abertura da licitação;

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII - parecer jurídico;

VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

IX - instrumentos de impugnações ao edital devidamente instruídos e com a respectiva decisão;

X - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, e ata de registro de preços, conforme

o caso;

XI - originais das propostas escritas, e documentação de habilitação dos licitantes;

XII - ata da sessão do pregão, contendo o registro dos participantes do certame, das propostas

escritas e lances verbais apresentados, da análise da documentação exigida para habilitação, dos

motivos de inabilitação e desclassificação de propostas, das motivações dos recursos interpostos;

XIII - razões dos recursos e contra-razões aos recursos interpostos, bem como as informações do

pregoeiro sobre os recursos e respectiva decisão quanto ao julgamento do recurso;

XIV - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação e dos demais atos

relativos à publicidade do certame, conforme o caso.

Art. 29. Caberá ao Secretário de Administração do Estado disciplinar os casos omissos e demais

procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 30. O artigo 2º do Decreto nº 19.698, de 08 de abril de 1997, passa a vigora com a seguinte

redação:

"Art. 2º. Para aquisição ou locação de bens e contratação de serviços na área de informática, a

Administração poderá adotar o tipo de licitação menor preço, em quaisquer modalidades de licitação.

Parágrafo único. As licitações relativas a bens e serviços comuns na área de informática serão

realizadas na modalidade Pregão, nos termos da legislação pertinente."

3.2. Características

1) Inversão das fases da licitação – primeiramente são enviadas as propostas e os lances,

posteriormente realiza-se a fase de habilitação. Deste modo, será examinada somente a documentação

do licitante que tenha apresentado o melhor preço final.

2) Possibilidade de leilão reverso.

3) Prazo para abertura da licitação de, no mínimo, 8 (oito) dias úteis.

4) Utilização de meios eletrônicos para o procedimento.

5) Pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação.

6) Destina a garantir por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica,

segura e eficiente.

7) Admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço.

3.3. Benefícios do Pregão

Para a Administração Pública – maior competitividade, redução burocrática, transparência e

celeridade processual (=menor custo).

Para as Empresas Licitantes – maior oportunidade de negócio, transparência e celeridade no

processo (=menor custo).

Para a População do País – reduz o custo e prazo da disponibilização dos serviços públicos

(=mais serviços disponibilizados para a sociedade e transparência dos processos).

3.4. Não Aplicação

Não se aplica ao Pregão na forma eletrônica:

a) para obras de engenharia e serviços de engenharia não comuns;

b) nas locações imobiliárias; e

c) alienações em geral.

3.5. Obrigatoriedade

Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão da

sua forma eletrônica.

O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a

ser justificada pela autoridade competente.

3.6. Termo de Referência

Previamente à realização de pregão em qualquer uma das formas, presencial ou eletrônica, a

exemplo de projeto básico, o setor requisitante deve elaborar Termo de Referência, com indicação

precisa, suficiente e clara do objeto, sendo vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou

desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização.

O Termo de Referência, devidamente autorizado pela autoridade competente, é o documento que

deve conter todos os elementos capazes de propiciar, de forma clara, concisa e objetiva, em especial:

1) objeto;

2) critério de aceitação do objeto;

3) avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado;

4) definição dos métodos;

5) estratégia de suprimento;

6) valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado;

7) cronograma físico-financeiro, se for o caso;

8) deveres do contratado e do contratante;

9) procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;

10) prazo de execução e de garantia, se for o caso;

11) sanções por inadimplemento.

4. Contrato

Considera-se Contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública

e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de

obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada” (Lei 8.666/93, art. 2º, Parágrafo Único).

“O instrumento de Contrato é obrigatório nos casos de Concorrência e de Tomada de Preços, bem

como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas

modalidades de Licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros

instrumentos hábeis tais como Carta-Contrato, Nota de Empenho de Despesa, Autorização de Compra,

ou Ordem de Execução de Serviço” (Lei 8.666/93, art. 62).

Com relação aos Contratos firmados pela Administração Pública, convém destacar os seguintes

aspectos:

é dispensável o Termo de Contrato e facultada a substituição pelos instrumentos Carta-Contrato,

Nota de Empenho de Despesa, autorização de Compra ou Ordem de Execução de Serviço, a critério da

Administração e independentemente de valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos

bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (Lei 8.666/93,

art. 62, § 4º);

é obrigatório o Termo de Contrato nos casos de locação de imóvel e nos Convênios,

independentemente do valor;

todo Contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o

ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da Licitação, da dispensa ou da inexigibilidade,

a sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 8.666/93 e às cláusulas contratuais (Lei 8.666/93, Art.

61);

é vedado o Contrato com prazo de vigência indeterminado (Lei 8.666/93, art. 57, § 3º);

anexar a respectiva Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Mercadoria ao Contrato cujo início

do prazo de vigência estiver condicionado à emissão desse documento;

O artigo 1º do Decreto nº 33.727, de 03 de agosto de 2009, alterado pelo Decreto nº 34.168, de

11 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Será prévia e obrigatória a apreciação, no âmbito da Administração Pública Direta e das

Autarquias, pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Consultiva, dos seguintes

instrumentos jurídicos:

I - Contratos Administrativos a serem celebrados pelo Estado de Pernambuco, cujo valor seja igual

ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), considerado um período de até 12 (doze) meses;

II – Processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos contratos cujo valor seja

igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), considerado um período de até 12 (doze) meses;

III – Convênios, Transferências Voluntárias, Contratos de Repasse e congêneres, que envolvam

recursos estaduais em valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de repasse ou

contrapartida;

IV – Contratos de Gestão, Termos de Parceria, Consórcios Públicos, Contratos de Programa,

Contratos de Concessão, Parcerias Público-Privadas, Contratos de Cessão de Uso, independentemente

de valor.

§ 1º Os Termos Aditivos, independentemente de valor, aos instrumentos de que trata este artigo

deverão ser igualmente apreciados pela Procuradoria Geral do Estado.”

após o visto da PGE, remeter a via original do Contrato para cadastramento na CGE;

de acordo com a Lei 8.666/93, art. 57, incisos I, II e IV, com redação alterada pela Lei nº

9.648/98, a duração dos Contratos “ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários,

exceto quanto aos relativos:

a) aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano

Plurianual, os quais poderão ser prorrogados, se houver interesse da Administração e desde que isso

tenha sido previsto no ato convocatório;

b)à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão ter a sua duração

dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração,

limitada a duração a sessenta meses;

c)............................

d)ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a

duração estender-se pelo prazo de até quarenta e oito meses após o início da vigência do

Contrato.”

BIBLIOGRAFIA SUGERIDA:

-JOÃO EUDES, Bezerra Filho. Contabilidade Pública. Teoria, Técnica de Elaboração de Balanços e 300

questões. Série Provas e Concursos. Impetus. Rio de Janeiro, 2004;

-LEI FED. nº 8.666 – Licitações e Contratos;

-LEI EST. nº 7.741 –Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco;

-LEI FED. nº 4.320 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos

Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

-MPOG – MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO. Lei de responsabilidade

Fiscal. Disponível em: http://www.planejamento.gov.br/ Acesso em: 28 out.2004;

-Manual da Despesa –Editado pela Secretaria da Fazenda-PE;

-VASCONCELOS FILHO, Bartolomeu Moraes. Recife: Escola Fazendária, 2002. Apostila distribuída para

o Curso de Extensão em Gestão Econômico - Financeira;

- Manual de contabilidade aplicada ao setor público: aplicado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios: procedimentos contábeis orçamentários / Ministério da Fazenda, Secretaria

do Tesouro Nacional, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria de Orçamento

Federal. – 2. ed. – Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, Coordenação-Geral de Contabilidade,

2009. 279 p. : il. ; 25 cm. – (Manual de contabilidade aplicada ao setor público; v.1)