APOSTILA ICMS 2010

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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara de Pesquisa e Desenvolvimento Profissional Home Page : www.crc.org.br E-mail : [email protected] ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CURSO SOBRE AS REGRAS ATUAIS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS-RJ & DEPOIS DA APROVAÇÃO DOS DECRETOS 41.961, 42.015 E 42.099 DE 2009 E 42.303 E 42.424 DE 2010 PALESTRANTE: ROSE MARIE ARGOLO DE BOM Advogada tributarista, pós-graduada em Direito Tributário, assessora de diversas empresas e apresentadora de centenas de Cursos, Seminários, Palestras, professora de MBA na CÂNDIDO MENDES, na MORAES JÚNIOR & MACKENZIE/Rio e na UNIVERCIDADE do Rio de Janeiro, já tendo participado de eventos nacionais realizados por entidades que regulamentam o exercício profissional da contabilidade (CRC-RJ / Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, Sindicato dos Contabilistas, CDL-Rio / Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro, SINDILOJAS – Sindicato dos Lojistas do Rio de Janeiro, SINDRIO – Sindicato de Hotéis, Bares e Restaurantes do Rio de Janeiro, UNIPEC, SESCON, e outras), em congressos, convenções e outros eventos. Tels.: (0xx21) 2220-6143 / 2224-4077 / 9914-0786 / 7838-2680 E-mail: [email protected] Rio de Janeiro Data da Atualização: 30/06/10

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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Câmara de Pesquisa e Desenvolvimento Profissional

Home Page : www.crc.org.br E-mail : [email protected]

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CURSO SOBRE AS REGRAS ATUAIS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS-RJ

&

DEPOIS DA APROVAÇÃO DOS DECRETOS 41.961, 42.015 E 42.099 DE 2009 E 42.303 E 42.424 DE 2010

PALESTRANTE:

ROSE MARIE ARGOLO DE BOM

Advogada tributarista, pós-graduada em Direito Tributário, assessora de diversas empresas e apresentadora de centenas de Cursos, Seminários, Palestras, professora de MBA na CÂNDIDO MENDES, na MORAES JÚNIOR & MACKENZIE/Rio e na UNIVERCIDADE do Rio de Janeiro, já tendo participado de eventos nacionais realizados por entidades que regulamentam o exercício profissional da contabilidade (CRC-RJ / Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro,

Sindicato dos Contabilistas, CDL-Rio / Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro, SINDILOJAS – Sindicato dos Lojistas do Rio de Janeiro, SINDRIO – Sindicato de Hotéis, Bares e Restaurantes do Rio de Janeiro, UNIPEC, SESCON, e outras), em congressos, convenções e outros eventos.

Tels.: (0xx21) 2220-6143 / 2224-4077 / 9914-0786 / 7838-2680

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LEI Nº 5147, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO

DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Para fins de aplicação do disposto no §20 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e em atendimento ao que dispõe o artigo 13 da Resolução CGSN nº. 05, de 30 de maio de 2007, é assegurado e concedido à microempresa e à empresa de pequeno porte, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, as reduções relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS previstas nesta Lei. Capítulo II DAS ALÍQUOTAS Art. 2º - O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela a seguir:

RECEITA BRUTA em 12 meses (em R$)

ALÍQUOTA ICMS

de até%

0,00 120.000,000 0,70

120.000,01 240.000,00 0,78

240.000,01 360.000,00 0,99

360.000,01 480.000,00 1,50

480.000,01 600.000,00 2,50

600.000,01 720.000,00 2,65

720.000,01 840.000,00 2,75

840.000,01 960.000,00 2,80

960.000,01 1.080.000,00 2,95

1.080.000,01 1.200.000,00 3,05

1.200.000,01 1.320.000,00 3,21

1.320.000,01 1.440.000,00 3,30

1.440.000,01 1.560.000,00 3,40

1.560.000,01 1.680.000,00 3,48

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1.680.000,01 1.800.000,00 3,51

1.800.000,01 1.920.000,00 3,63

1.920.000,01 2.040.000,00 3,75

2.040.000,01 2.160.000,00 3,83

2.160.000,01 2.280.000,00 3,91

2.280.000,01 2.400.000,00 3,95

Parágrafo único - Os percentuais utilizados para determinação do valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e enquadradas no Simples Nacional, mencionadas no “caput” deste artigo, serão aplicados em substituição aos constantes nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº. 123/06. Art. 3º - Os benefícios previstos no artigo 2º desta Lei não se estendem às seguintes operações: I) quando incidentes sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior; II) às quais estiver obrigado o contribuinte em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído; III) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; IV) relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento do ICMS; V) relativas à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento; VI) relativas às hipóteses de responsabilidades previstas no artigo 18 da Lei nº. 2.657, de 26 de dezembro de 1996; VII) de aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; VIII) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal. Capítulo III DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 4° - A microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional e qualificada como contribuinte substituto em caráter permanente: I - fará a retenção do ICMS sobre o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a margem de valor agregado da mercadoria; II - arquivará, em separado, os documentos fiscais e os comprovantes de pagamento do imposto retido, relativos às operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Capítulo IV DAS TAXAS Art. 5º - Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional terão desconto de 70% no pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária. Parágrafo único - As pessoas físicas contribuintes inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD-ICMS ficam isentas do pagamento da taxa prevista no “caput” deste artigo. Art. 6º - A taxa relativa ao pedido de certidão de regularidade fiscal somente é devida pelo estabelecimento requerente.

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Art. 7º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante edição de norma regulamentar própria, dispensar a taxa de serviços estaduais relativamente a atos e serviços prestados pela internet. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - Nos termos do disposto no art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal vigente, inserido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 42/2003 e, considerando o disposto no artigo 88 da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, a partir de 1º de julho de 2007 ficarão revogados a Lei Estadual nº. 3.342, de 29 de dezembro de 1999 e demais atos e dispositivos legais estaduais que estabelecem tratamentos tributários específicos para microempresas e empresas de pequeno porte. Parágrafo único - Os contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte no Regime Simplificado do ICMS instituído pela Lei Estadual nº. 3.342/1999 que, a partir de 1º de julho de 2007 não tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, ficarão sujeitos às regras de tributação aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS. Art. 9º - As microempresas e empresas de pequeno porte, como definidas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, que ingressarem no Simples Nacional não poderão usufruir outro tipo de regime especial de tributação, incentivos ou benefícios fiscais, ressalvados aqueles que vierem a ser implantados nos termos do art. 155, § 2º, inc. XII, alínea “g”, da Constituição Federal. Art. 10 - As microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123/2006, deverão anular os créditos permitidos na legislação. Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará a forma pela qual o contribuinte creditar-se-á do ICMS quando do seu retorno ao regime de compensação do imposto. Art. 11 - As microempresas e empresas de pequeno porte que não optarem pelo Simples Nacional ficarão sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS. Art. 12 – Caberá ao Poder Executivo regulamentar uma política pública de orientação e educação fiscal aos micros e pequenos empresários. Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto nos seus Artigos 2º e 3º, a contar do mês de competência dezembro de 2007 e, relativamente ao disposto em seu Artigo 4º, a contar do mês de julho de 2007. Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2007. SÉRGIO CABRAL Governador

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DECRETO 27.427/2000 REGULAMENTO DO ICMS-RJ

......................................................................................................................................................................... LIVRO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL .................................................................................................................................................................

........ TÍTULO VI

DO LANÇAMENTO E DA APURAÇÃO CAPÍTULO I

DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO Art. 25. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste Título. Art. 26. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada período de apuração. § 1.º Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas. § 2.º Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação. Nota - Relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, de energia elétrica e no recebimento de serviço de comunicação devem ser observadas as disposições do artigo 63. § 3.º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, for vinculada à atividade fim do contribuinte. § 4.º Aos créditos referidos no § 2.º adicionam-se os relativos a incentivos fiscais, os estornos de débitos e o saldo credor apurado no período anterior. § 5.º Aos débitos referidos no § 1.º adicionam-se os referentes a estornos de créditos. § 6.º O imposto devido na hipótese do inciso VI, do artigo 3.º, deste Livro, é somado ao final do período de apuração e recolhido, independentemente de o contribuinte ter saldo credor no mesmo, em documento de arrecadação em separado, nos prazos comuns ou especiais previstos na legislação, conforme o caso. § 7.º Para efeito do disposto no § 2.º, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado: 1. a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; 2 - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o item anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saída ou prestações efetuadas no mesmo período; {redação do item 2, do § 7.º, do Artigo 26, do Livro I, alterado pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, com

efeitos a partir de 22.11.2000}. 3 - para aplicação do disposto nos itens 1 e 2, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste item, as saídas e prestações com destino ao exterior; {redação do item 3, do § 7.º, do Artigo 26, do Livro I, alterado pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, com

efeitos a partir de 22.11.2000}. 4. o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês

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5. na hipótese de alienação ou baixa dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação ou baixa, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração correspondente ao restante do quadriênio; 6. serão objeto de outro lançamento na forma do disposto no Capítulo X, do Título IV, do Livro VI, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, para aplicação do disposto nos itens 1 a 4; (Nota: Item 6, do § 7.º, do Artigo 26, retificação publicada no D.O.E. de 12.12.2000). 7. ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. § 8.º Para efeito do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, observado o disposto no Título I, do Livro III. § 9.º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica nos casos em que os estabelecimentos tenham o mesmo Código de Atividade Econômica ou exerçam atividades de forma integrada. Art. 27. Do valor do imposto devido, apurado na forma do artigo anterior, são dedutíveis os recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislação tributária, transferindo-se para o período subseqüente o eventual saldo credor. Art. 28. O ato praticado pelo sujeito passivo para efeito de apuração e pagamento do imposto é de sua exclusiva responsabilidade Art. 29. O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral poderá, relativamente ao imposto devido: I - determinar que resulte da diferença a maior entre o montante devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores; II - dispor que seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação; III - estabelecer que seja pago por estimativa fixa ou variável; IV - facultar que seja calculado abatendo-se, a título de crédito, do valor total das saídas percentual fixo a ser aplicado sobre o montante das operações e prestações de entrada ou de saída; V - permitir que seja determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida quando o contribuinte realizar operações com mercadorias tributadas a alíquotas internas diferenciadas. Art. 30. O direito ao crédito é formalizado pela entrada da mercadoria no estabelecimento e condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos no Livro VI. § 1.º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento. § 2.º A data da entrada da mercadoria será anotada no verso do documento fiscal respectivo. § 3.º Na ausência de anotação a que se refere o parágrafo anterior, é considerada como de entrada da mercadoria a data de sua saída do estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 28, § 2.°, do Livro VI. § 4.º Quando o documento fiscal deixar de ser escriturado no prazo previsto na legislação, o fato será comunicado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, juntamente com o pedido de aproveitamento do crédito extemporâneo, se for o caso, nos termos em que dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda. {redação do § 4.º, do Artigo 30, do Livro I, alterado pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, com efeitos a

partir de 28.09.2001}. § 5.º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a disciplinar o aproveitamento extemporâneo de crédito do imposto a que se refere o parágrafo anterior, bem assim aquele decorrente de documento fiscal não escriturado. {redação do § 5.º, do Artigo 30, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, com efeitos a partir de

28.09.2001}. Art. 31. Considera-se também entrada, para o fim previsto no artigo anterior, a mercadoria adquirida no mercado interno que, sem transitar pelo estabelecimento for: I - depositada por conta e ordem do adquirente em armazém geral ou depósito fechado; II - alienada; III - remetida diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo.

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Parágrafo único - O contribuinte terá direito ao crédito na data da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo. Art. 32. O valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão. § 1.º Se o destaque se apresentar em valor inferior ao correto, o contribuinte creditar-se-á, inicialmente, pelo valor destacado, exigindo do remetente documento fiscal relativo à diferença havida, para creditar-se do valor restante. § 2.º Na ausência de destaque, o contribuinte exigirá do remetente documento fiscal suplementar. § 3.º Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte pode, alternativamente: 1 - creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de Nota Fiscal contra o remetente, cuja primeira via ser-lhe-á enviada; 2 - creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência ao remetente, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrada da mercadoria. Nota - A correspondência de que trata este item deverá ser previamente visada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte. § 4.º Tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar ou suplementar pode ser suprida por declaração do remetente no sentido de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, desde que devidamente autenticada pela repartição fiscal de circunscrição do remetente. § 5.º Nos casos previstos neste artigo, os lançamentos serão feitos diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo correspondente a "Outros Créditos" ou "Outros Débitos", conforme o caso. § 6.º O documento oficial, emitido pela repartição fiscal competente, comprovante do pagamento do imposto, supre a exigência de destaque no documento fiscal. Art. 33. Ainda no caso de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o remetente da mercadoria, além das disposições previstas no artigo anterior, observará, no que couber, o seguinte: I - na ausência de destaque ou quando o destaque se apresentar em valor inferior ao correto: 1. se o débito do imposto, nos livros fiscais não foi registrado ou o foi pelo valor do destaque, a Nota Fiscal suplementar ou complementar, a ser emitida, será escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Outros Débitos", no período de apuração em que se constatar a irregularidade, e a diferença de imposto recolhida na mesma época, em documento à parte, com os acréscimos cabíveis, fazendo-se a sua escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Deduções", pelo valor do imposto correspondente; 2. se o débito do imposto nos livros fiscais foi feito pelo valor correto, apesar da omissão ou erro no valor do destaque, a Nota Fiscal suplementar ou complementar a ser emitida será escriturada no livro Registro de Saídas, na coluna de "Observações", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria; II - quando o destaque se apresentar em valor superior ao correto: 1. se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi feito pelo valor do destaque e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, será requerida a restituição do indébito, observadas as normas aplicáveis; 2. se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi feito pelo valor correto, apesar do erro no valor do destaque, ou se, embora feito pelo valor do destaque, o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não houver sido realizado, serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

CAPÍTULO II DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO

Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal e qualquer mercadoria ou bem que, adquirido para ativo fixo ou consumo do estabelecimento, não seja utilizado diretamente em sua atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Art. 35. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

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I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao exterior. Art. 36. Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o artigo anterior, dão ao estabelecimento que as praticar direito ao crédito do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. § 1.º O aproveitamento do crédito mencionado no caput é condicionado à comprovação de que a operação anterior foi tributada. § 2.º O contribuinte que efetuar operação isenta ou não-tributada com produto agropecuário, cuja operação anterior tenha sido tributada, deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, o crédito do imposto não aproveitado relativo à mesma mercadoria. § 3.º Antes da remessa da mercadoria, a Nota Fiscal será visada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, à vista da documentação que comprove a tributação em operação anterior. § 4.º O visto a que se refere o parágrafo anterior não tem caráter homologatório.

CAPÍTULO III DO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 37. O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se; V - gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subseqüente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução. § 1.º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva. § 2.º Na hipótese de integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento, o contribuinte efetuará o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria ou dos insumos adquiridos para a fabricação do bem, podendo, se for o caso, apropriar-se do crédito relativo às entradas na forma do disposto no § 7.º, do artigo 26. Art. 38. O não creditamento ou o estorno a que se referem os artigos 34 e 37 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, adotar-se-á o procedimento previsto nos §§ 1.º a 4.º, do artigo 36. Art. 39. Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS. Art. 40. Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS

Art. 41. A transferência de saldos credores acumulados em decorrência da realização de operações ou prestações destinadas ao exterior e dos decorrentes de demais operações rege-se pelas normas estabelecidas no Livro III. .........................................................................................................................................................................

TÍTULO IX DA SUSPENSÃO

Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto:

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I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização; II - a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição. § 1.º A suspensão a que se refere o inciso I: 1. não se aplica à saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados; 2. é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo. § 2.º A suspensão de que trata o inciso II é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por até igual período, a critério da repartição fiscal. Art. 53. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a respectiva obrigação. Art. 54. Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, o disposto no artigo 168, do Livro VI. .........................................................................................................................................................................

TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 62. Relativamente aos bens do ativo permanente entrados no estabelecimento anteriormente a 31 de julho de 2000, deve ser observado o seguinte: I - bens entrados no estabelecimento a partir de 1.º de novembro de 1996 até 31 de janeiro de 1999: 1. os créditos relativos a bens do ativo permanente alienados antes de transcorridos cinco anos a contar da data de sua aquisição serão anulados, a razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio; 2. os créditos serão estornados na hipótese de utilização do bens do ativo permanente para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída seja isenta ou não tributada ou prestação de serviços isenta ou não tributada, da seguinte forma: a) em cada período, o montante do estorno será calculado pela multiplicação do valor do crédito por 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas, excluídas as saídas e prestações com destino ao exterior, e o total das saídas e prestações no mesmo período; b) ao fim do quinto ano contado da data do lançamento no documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - modelo A, mencionado no inciso II, do artigo 91, do Livro VI, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno; II – bens entrados no estabelecimento a partir de 1º de fevereiro de 1999 até 31 de julho de 2000: 1. os créditos do ICMS serão apropriados mensalmente pelos contribuintes do imposto, proporcionalmente à vida útil dos bens, no mínimo em 24 (vinte e quatro) meses e, no máximo, em 60 (sessenta) meses; 2. estorno dos créditos na forma do item 2, do inciso anterior. Art. 63. Na aplicação do disposto no § 2.º, do artigo 26, observar-se-á o seguinte: I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1.º de janeiro de 2003; II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: 1. quando for objeto de saída de energia elétrica; 2. quando consumida no processo de industrialização; 3. quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; 4. a partir de 1.º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: 1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; 2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

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3. a partir de 1.º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses. .........................................................................................................................................................................

LIVRO II

DA SUSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E DO RESPONSÁVEL CAPÍTULO I DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 1.º A qualidade de contribuinte substituto - responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado que seja contribuinte do imposto - poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária: I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações anteriores; II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes; III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único - No caso do inciso II deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador, relativo às operações ou prestações subseqüentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação ou o serviço seja iniciado pelo contribuinte substituto. Art. 2.º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista. {redação do caput do Artigo 2.º, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 41.961/2009, vigente a partir de 01.09.2009}. [redação(ões) anterior(es) ou original] § 1.º Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, fica o estabelecimento importador responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes. § 2.º O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, ou prestador de serviço localizado em outra unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações subseqüentes realizadas no Estado do Rio de Janeiro. § 3.º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante. § 4.º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, pode ser desqualificado o contribuinte substituto que reiteradamente descumprir a legislação, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte que receber a mercadoria. Art. 3.º Equiparam-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária: I - o contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime, de fora do Estado ou do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo; II - o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria sujeita ao regime, em território fluminense, sem destinatário certo; III - o abatedor, o avicultor, o pregoeiro e o importador, no caso de, respectivamente, carne, ave, peixe, e fruta e alho importados. Parágrafo único - Na hipótese dos incisos I e II, deste artigo, o imposto retido pode ser cobrado na entrada da mercadoria no território do Estado. CAPÍTULO II

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DO RESPONSÁVEL Art. 4.º O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. § 1.º O disposto neste artigo: 1. também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas; 2. não exime da aplicação da penalidade prevista na legislação, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto; 3. não comporta benefício de ordem. § 2.º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: 1. da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; 2. da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; 3. ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. TÍTULO II DO IMPOSTO RETIDO CAPÍTULO I DA BASE DE CÁLCULO Art. 5.º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é: I - no caso do inciso I, do artigo 1.º, o valor das operações ou prestações anteriores; II - no caso do inciso II do artigo 1.º, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subseqüentes, determinada pela legislação; {redação do inciso II do Artigo 5.º, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 41.175/2008, vigente desde 26.12.2007}. III - no caso do inciso III, do artigo 1.º, o valor da mercadoria ou, na sua falta: 1. o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; 2. o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; 3. o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. IV - no caso do inciso IV, do artigo 1.º, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço. § 1.º Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria. § 2.º Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último, nas operações com o comércio varejista. § 3.º Na hipótese do § 2.º, a critério do fisco, pode ser concedido Regime Especial para que o substituído intermediário interdependente assuma a qualidade de contribuinte substituto. § 4.º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço. § 5.º Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento varejista do contribuinte substituto, a base de cálculo para retenção será: I - o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista do contribuinte substituto, se possuir sistema integrado de contabilidade ou tabela de preços; II - a estipulada no inciso II do caput deste artigo, tomando-se como valor inicial aquele estabelecido no inciso III do caput deste artigo. {redação dos §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, do item IV do Artigo 5.º, do Livro II, alteradas pelo Decreto Estadual n.º 41.175/2008, vigente desde 26.12.2007}.

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§ 6.º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, nos termos de ato a ser editado pelo Secretário de Estado de Fazenda, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no Capítulo II. {redação do § 6.º, do item IV do Artigo 5.º, do Livro II, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 41.175/2008, vigente desde 26.12.2007}. Art. 6.º A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor. CAPÍTULO II DA MARGEM DE VALOR AGREGADO Art. 7.º A margem de valor agregado será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observado ainda os seguintes parâmetros: I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado de Fazenda; II - o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto; III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. {redação do Artigo 7.º, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 41.175/2008, vigente desde 26.12.2007}. Art. 8.º Quando uma nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, através de seu órgão técnico, convocará as entidades representativas do setor na produção e comercialização da mercadoria, a fim de que sugiram a margem de valor agregado a ser utilizada na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, bem como forneçam as informações que julgarem pertinentes para justificar sua sugestão. § 1.º O ato convocatório determinará o prazo para a apresentação da margem sugerida e das informações. § 2.º Poderá ser exigido que as informações apresentadas estejam acompanhadas de confirmação de instituto, órgão ou entidade de pesquisa de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, quanto à fidelidade das informações. Art. 9.º Após o recebimento e análise das informações, serão adotadas as medidas necessárias para a fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de substituição tributária. § 1.º Na hipótese de haver discordância em relação à margem sugerida, o setor será cientificado, sendo apontados os motivos da rejeição e apresentada a pesquisa efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, bem como a sistemática aplicada. § 2.º O setor apresentará suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência. § 3.º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, presume-se aceita a pesquisa realizada pelo Estado, sendo implementada a margem de valor agregado por ele apurada. § 4.º Não sendo atendida a convocação de que trata o § 1.º do artigo anterior, o Estado adotará a margem de valor agregado por ele apurada. § 5.º O disposto no parágrafo anterior também se aplica quando não forem aceitas as contra-razões apresentadas pelo setor. Art. 10. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelo órgão técnico da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e pelas entidades representativas do setor envolvido para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face a peculiaridade da mercadoria: I - identificação do produto, observadas as características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluído o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

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III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; IV - preço de venda à vista no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente. § 1.º Não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada. § 2.º A pesquisa será efetivada por levantamento a ser realizado por sistema de amostragem nos setores envolvidos. § 3.º Sempre que possível, a pesquisa considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista. § 4.º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. {redação do § 4.º, do Artigo 10, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.459/2002, vigente desde 22.01.2002}. Art. 11. A margem de valor agregado será estabelecida calculando-se a relação percentual entre os preços do varejo e da indústria ou entre os preços do varejo e do atacado, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. Art. 12. Aplica-se o disposto neste Capítulo à revisão de margem de valor agregado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada por iniciativa do Estado ou de entidade representativa do setor interessado. Art. 13. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em convênio ou protocolo. TÍTULO III DO PAGAMENTO Art. 14. O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria. § 1.º O disposto no caput não se aplica às operações com cimento, cujo prazo de recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria. § 2.º Os percentuais de margem de valor agregado, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são os constantes do Anexo I. {redação do Artigo 14.º, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 41.961/2009, vigente a partir de 01.09.2009}. Art. 15. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações. Parágrafo único - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, código de receita 023-0. Art. 16. Na hipótese de o contribuinte substituto estar localizado em outra unidade da Federação, o imposto será recolhido em agente arrecadador autorizado localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). § 1.º Os agentes arrecadadores autorizados devem repassar os valores arrecadados na forma do caput até o 3.º dia útil após o efetivo recolhimento. § 2.º Deve ser utilizada GNRE específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regidas por normas diversas. TÍTULO IV DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO Art. 17. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar. Art. 18. O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica. Parágrafo único - A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize.

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Art. 19. A repartição fiscal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, efetuará as verificações cabíveis e autorizará o crédito do valor correspondente ao imposto retido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis à atualização do tributo, na escrita fiscal do contribuinte. § 1.º O crédito será lançado no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, consignando-se a expressão "restituição de imposto retido". § 2.º Não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá efetuar o crédito objeto do pedido, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 3.º Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, efetuará o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. Art. 20. Na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido. NOTA - O remetente pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação própria do contribuinte substituto original, escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo "007 - Outros Créditos", do livro RAICMS. {redação da NOTA, do Artigo 20, do Livro II, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, com efeitos a partir de 28.09.2001}. § 1.º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, facultada sua apresentação em meio magnético, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral. {redação do § 1.º, do Artigo 20, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001, vigente desde 25.01.2001}. § 2.º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento. § 3.º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido na aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido na sua aquisição mais recente pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída. § 4.º A cópia da GNRE relativa à operação interestadual que gerar direito a ressarcimento será apresentada à repartição fiscal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento. {redação do § 4.º, do Artigo 20, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001, vigente desde 25.01.2001}. § 5.º A empresa que descumprir o disposto no parágrafo anterior não terá visada outra Nota Fiscal de ressarcimento, até que se cumpra o exigido. § 6.º O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput, visada na forma do § 1.º, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro. § 7.º Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o disposto neste artigo, no que couber. § 8.º O disposto nos §§ 4.º e 5.º não se aplica na hipótese de a unidade federada de destino não ser signatária de protocolo ou convênio que determine a substituição tributária com as mesmas mercadorias. {redação do § 8.º, do Artigo 20, do Livro II, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 32.031/2002, vigente a partir de 18.10.2002}. TÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 21. O sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve providenciar sua inscrição no CADERJ, nos termos da legislação específica. § 1.º O número de inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a esta unidade da Federação, inclusive no de arrecadação. § 2.º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da

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mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. § 3.º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento. {redação do § 3.º, do Artigo 21, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 30.459/2002, vigente desde 22.01.2002}. Art. 22. O contribuinte substituto, no desempenho desta função, deve: I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido; II - lançar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior no Registro de Saídas, da seguinte forma: 1. nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação; 2. na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária"; 3. no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST"; III - quando localizado em outra unidade da Federação: 1 - remeter à repartição fiscal de sua circunscrição neste Estado arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o artigo 8.º, do Livro VII, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações; {redação do item 1, do Inciso III, do Artigo 22, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.459/2002, vigente desde 22.01.2002}. 2. elaborar mensalmente a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, Anexo III, relativamente ao imposto retido, em conformidade com o artigo 25. § 1.º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo, de que trata item 2, do inciso II, serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber: 1. operações internas; 2. operações interestaduais. § 2.º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no inciso III, essa circunstância. § 3.º O arquivo magnético previsto no item 1, do inciso III, substitui o exigido no artigo 8.º, do Livro VII, desde que inclua todas as operações nele citadas, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. § 4.º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador. § 5.º As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão informadas em arquivo magnético em apartado. § 6.º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a GIA-ST, poderá ter sua inscrição impedida até a regularização. § 7.º Na hipótese do parágrafo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, de acordo com o § 2.º, do artigo 21. Art. 23. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débitos do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" devendo lançar: I - o valor de que trata o § 1.º, do artigo anterior, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

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II - o valor de que trata o § 1.º, do artigo 35, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto"; III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis"). Art. 24. Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias: I - relativamente às operações internas; II - relativamente às operações interestaduais, por meio do arquivo magnético a que se refere o item 1, do inciso III, do artigo 22. Art. 25. A GIA-ST de que trata o item 2, do inciso III, do artigo 22, será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte: I - campo 1: GIA-ST Sem Movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária; II - campo 2: GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período; III - campo 3: Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS; IV - campo 4: Sigla da UF Favorecida: informar a sigla da UF favorecida; V - campo 5: Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA; VI - campo 6: Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da inscrição estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida; VII - campo 7: Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Nota - Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS. VIII - campo 8: Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária; IX - campo 9: Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário; X - campo 10: Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Nota - Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido. XI - campo 11: ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Nota - Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido. XII - campo 12: Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às Notas Fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST; XIII - campo 13: ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE; XIV - campo 14: ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1.º; XV - campo 15: ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2.º; XVI - campo 16: Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

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XVII - campo 17: Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. Nota - As Notas Fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13). XVIII - campo 18: ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17); XIX - campo 19: Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Nota - Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista (TRR). XX - campo 20: Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13; XXI - campo 21: Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19); XXII - campo 22: Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida; XXIII - campo 23: Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante; XXIV - campo 24: DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato; XXV - campo 25: Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto; XXVI - campo 26: Município/UF: informar o município e a sigla da UF do substituto; XXVII - campo 27: CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço; XXVIII - campo 28: Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; XXIX - campo 29: Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto; XXX - campo 30: CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; XXXI - campo 31: Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa; XXXII - campo 32: DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato; XXXIII - campo 33: DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato; XXXIV - campo 34: E-mail do Declarante: informar e-mail, do declarante, para contato; XXXV - campo 35: Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST; XXXVI - campo 36: Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST; XXXVII - campo 37: Se Distribuidora de Combustíveis ou TRR: somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar na quadrícula correspondente, se realizou operações destinadas à unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente; XXXVIII - campo 38: Transferências Efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3.º; § 1.º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária; § 2.º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária; § 3.º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III da GIA-ST, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

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§ 4.º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à repartição fiscal de circunscrição neste Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1 correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO"; § 5.º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério do fisco deste Estado, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS. § 6.º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação. Art. 26. O programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a GIA-ST, é o aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 45/00, de 25 de julho de 2000." {redação do Artigo 26, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001, vigente desde 25.01.2001}. CAPÍTULO II DO DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA Art. 27. O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto retido deve: I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas; II - emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição", citando o dispositivo da legislação que determinou a retenção; III - lançar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas. Art. 28. A parcela do imposto retido correspondente à operação do varejista será calculada à parte pelo distribuidor ou atacadista e cobrada no corpo da Nota Fiscal de que trata o inciso II, do artigo anterior, da seguinte forma: I - deduz-se o valor do imposto destacado pelo contribuinte substituto, do que seria devido na operação própria do atacadista ou distribuidor, segundo as normas comuns de tributação; II - o resultado encontrado nos termos do inciso anterior é abatido do total do imposto retido. Art. 29. Na saída de mercadoria para utilização em processo industrial, realizada por distribuidor ou atacadista que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deve emitir a Nota Fiscal segundo as normas comuns de tributação, escriturando-a nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado", de "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas. § 1.º Na hipótese deste artigo, o distribuidor ou atacadista pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção e escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, com a expressão "imposto retido". {redação original do parágrafo único, renomeada para § 1.º pelo Decreto n.º 34.756/2004, vigente a partir de 03.02.2004) § 2.º O disposto no § 1.º também se aplica na hipótese de o industrial receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para utilização como insumo em processo industrial. (AC) {redação do § 2.º acrescentada pelo Decreto n.º 34.756/2004, vigente a partir de 03.02.2004) CAPÍTULO III DO VAREJISTA Art. 30. Na operação com mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deve: I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas; II - emitir documento fiscal por ECF na saída da mercadoria, conforme o disposto no Livro VIII; III - lançar o documento fiscal mencionado no inciso anterior na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas. Parágrafo único - Quando o contribuinte não estiver obrigado ao uso de ECF, o documento fiscal por ele emitido conterá a declaração "imposto retido por substituição". TÍTULO VI

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DA OPERAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO Art. 31. Na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária destinada à realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o número e série dos documentos fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas da mercadoria, devendo, ainda, destacar o imposto correspondente à própria operação e reter o imposto relativo às operações subseqüentes, sobre o total do carregamento. § 1.º Na entrega da mercadoria, será emitido documento fiscal, sendo indicado, além dos requisitos exigidos na legislação, o número e série da Nota Fiscal originária. § 2.º Por ocasião do retorno do veículo, caso não tenham sido entregues todas as mercadorias, o contribuinte pode se creditar dos respectivos impostos destacado e retido desde que cumpra as seguintes providências, cumulativamente: 1. lance no verso da primeira via da Nota Fiscal originária: a) número, série e valor dos documentos fiscais referentes às vendas realizadas; b) valores do imposto destacado e do imposto retido correspondente às vendas realizadas; c) valor das mercadorias em retorno; d) valores do imposto destacado e do imposto retido correspondentes às mercadorias em retorno; e) a quantidade de mercadoria vendida e a quantidade de mercadoria em retorno; 2. emita Nota Fiscal (entrada) que especifique as mercadorias em retorno e os respectivos valores do impostos destacado e retido. § 3.º O crédito a que se refere o parágrafo anterior é calculado com base no valor da mercadoria constante na Nota Fiscal originária. § 4.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao contribuinte de outra unidade da Federação que realize, em território fluminense, operação sem destinatário certo, com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, devendo, neste caso, ser recolhidos antecipadamente o imposto devido pela própria operação e o retido, e visados, pela repartição fiscal de circunscrição, o documento de arrecadação e a Nota Fiscal da totalidade do carregamento. TÍTULO VII DA OPERAÇÃO REALIZADA EM PONTO DE VENDA Art. 32. O regime de substituição tributária aplica-se à remessa de mercadoria para ponto de venda fixo ou permanente, situado em via ou logradouro público ou particular, ou em área de circulação de shopping center ou assemelhado, dispensado de inscrição. Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica a mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente. Art. 33. A responsabilidade pela retenção do ICMS de que trata o artigo anterior é atribuída ao estabelecimento inscrito no Estado, ao qual o ponto de venda está vinculado. Art. 34. O imposto retido é calculado pela aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço de venda a varejo a ser praticado no ponto de venda, deduzindo-se, do valor obtido, o ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente, correspondente à sua operação própria. § 1.º Na hipótese de desconhecimento do preço a ser praticado no ponto de venda, o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o preço praticado pelo estabelecimento remetente com o comércio varejista, computada a parcela correspondente ao IPI, se incidente nessa operação, sendo adicionados, ainda, frete, seguro e demais despesas porventura existentes e acrescida a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento). § 2.º No caso de o remetente não realizar operação diretamente com o comércio varejista, será tomado como valor de partida, para o cálculo referido no parágrafo anterior, o preço praticado pelo distribuidor. § 3.º Quando se tratar de mercadoria especificamente submetida ao regime de substituição tributária, o percentual previsto no § 1.º é o previsto no Anexo I. {redação do § 3.º do Artigo 34, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 41.961/2009, vigente a partir de 01.09.2009}. § 4.º O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, no código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída. {redação do § 4.º, do Artigo 34, alterada pelo Decreto n.º 31.983/2002, com efeitos a partir de 1.º de novembro de 2002} TÍTULO VIII DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

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Art. 35. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto originário poderá creditar-se do imposto destacado e do imposto retido, desde que constem do documento fiscal referente à mercadoria devolvida: I - o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária; II - a discriminação dos motivos da devolução; III - o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido. § 1.º Na hipótese do caput, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas: 1. o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação; 2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no item anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução; 3. se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST". § 2.º Os valores relativos ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. TÍTULO IX DO INGRESSO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36. Quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores: 1 - pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria; 2 - pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária. II - cálculo do imposto: 1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1 do inciso I, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo I; 2 - pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido no item 2 do inciso I; 3 - pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado prevista no Anexo I. III - pagamento do imposto, calculado na forma do inciso II, em quota única ou em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação. § 1.º O pagamento em cota única deverá ser efetuado até a data fixada para o pagamento da 1ª parcela. § 2.º O pagamento do imposto a que se refere este artigo será feito mediante DARJ em separado, emitido no Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet. § 3.º No caso de atraso no pagamento de cada uma das parcelas acarretará cobrança de atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação. § 4.º Nas hipóteses referidas nos itens 1 e 2 do inciso II do caput, o contribuinte que possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto devido nos termos desses itens. {redação do Artigo 36, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 42.015/2009, vigente a partir de 02.09.2009}. [redação(ões) anterior(es) ou original] TÍTULO IX-A DA SAÍDA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36-A. Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte deve: I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário; II - em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente; e

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III - a partir do primeiro dia do mês, debitar-se normalmente do imposto por ocasião da saída da mercadoria. § 1.º Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, o crédito da parte remanescente será aproveitado proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à crédito. § 2.º - redação do § 2.º do Artigo 36-A, do Livro II, revogado pelo Decreto Estadual n.º 42.015/2009, vigente a partir de 02.09.2009}. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Secretário de Estado de Fazenda pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: I - seja alterado o percentual de margem de valor agregado, observados os limites máximos estabelecidos na Lei n.º 5.171, de 21 de dezembro de 2007; II - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária; III - o contribuinte substituto seja qualquer dos estabelecimentos participantes do ciclo de comercialização da mercadoria; IV - não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimentos industriais. Parágrafo único - Na aplicação do disposto nos incisos I e II devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção do imposto, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado. {redação do Artigo 37, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 41.175/2008, vigente desde 14.02.2008}. Art. 38. O regime de substituição tributária não se aplica: I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa; III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização. Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso III em operação realizada com álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial, posição - 22.07, da NBM/SH, hipótese em que poderá ser adotada a regra do § 2.º, do artigo 29. (AC) {redação do Parágrafo único acrescentada pelo Decreto n.º 34.756/2004, vigente a partir de 03.02.2004) Art. 39. Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata o Anexo I deste Livro, exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos termos do § 6.º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008. {redação do Artigo 36, do Livro II, alterada pelo Decreto Estadual n.º 41.961/2009, vigente a partir de 01.09.2009}.

ANEXO I - LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS)

ALTERAÇÕES POSTERIORES DO ANEXO I Redação do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.424/2010, vigente a partir de 27.04.2010 Redação do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.303/2010, vigente a partir de 22.02.2010 Redação do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.099/2009, vigente a partir de 30.10.2009 Redação do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 41.961/2009, vigente a partir de 01.09.2009

...................................................................................................................................................................................

ANEXO I LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR

AGREGADO (MVA)

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OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

(artigo 2º do Livro II)

ANEXO I

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)

OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (artigo 2º do Livro II)

1. ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E OUTRAS BEBIDAS,

E GELO Embasamento legal: Protocolo ICMS 11/91 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado.

Operações internas e interestaduais (MVA)

Subitem Especificação Industrial, importador,

arrematador ou engarrafador

Demais substitutos (tais como, atacadistas,

distribuidores)

1.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em: - Garrafa plástica de 1500 ml - Garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml - Não retornável até 300 ml - Água gaseificada ou aromatizada artificialmente - Embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml - Copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até 500 ml

120% 250% 140% 140% 100% 140%

70% 170% 100% 70% 70% 100%

1.2 Cerveja 140% 70% 1.3 Chope 140% 115% 1.4 Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e

energéticas - posições 2106.90 e 2202.90 da NCM/SH: - garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml - garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata - "pre-mix" e "post-mix"

140% 140% 140%

40% 70% 100%

1.5 Gelo em barra ou cubo 100% 70% 1.6 Demais produtos (refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas e

energéticas, água mineral e gelo não especificados anteriormente)

140% 70%

2. CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO Embasamento legal: Convênio ICMS 37/94 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado.

Subitem NCM/SH Especificação Operações internas e interestaduais (MVA)

2.1 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 50% 2.2 2403.10.00 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer

proporção 50%

3. CIMENTO Embasamento legal: Protocolo ICM 11/85

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Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado.

Subitem NCM/SH Especificação Operações internas e interestaduais (MVA)

3.1 2523 Cimento de qualquer espécie 20%

4. ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO Embasamento legal: Convênio ICMS 83/00 Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado.

Subitem Especificação Operações interestaduais (MVA)

4.1 Energia elétrica Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria

5. FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES Embasamento legal: Protocolo ICM 15/85 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado.

Subitem Especificação Operações internas e interestaduais (MVA)

5.1 Filme fotográfico, cinematográfico e slides 40% 6. DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E

QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM

Embasamento legal: Protocolo ICM 19/85 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado.

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Subitem NCM/SH Especificação Operações internas (ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em outro

Estado) 6.1

8523.29.21 8523.29.29

Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: - em cassetes - outras

25% 35,80%

6.2 8523.29.22 Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

25% 35,80%

6.3 8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) - em cassetes para gravação de vídeo - outras

25% 35,80%

6.4 8523.80.00 Discos fonográficos 25% 35,80% 6.5 8523.40.21 Discos para sistemas de leitura por raio “laser”

para reprodução apenas do som 25% 35,80%

6.6 8523.40.29 Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”

25% 35,80%

6.7 8523.29.32

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm 25% 35,80%

Page 24: APOSTILA ICMS 2010

24

8523.29.29 - em cartuchos ou cassetes - outras

6.8 8523.29.39 Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

25% 35,80%

6.9 8523.29.33 Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

25% 35,80%

6.10 8523.40.11 8523.29.90 8523.40.19

Outros suportes: - discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) - outros

25% 35,80%

6.11 8523.40.22

Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

25% 35,80%

6.12 8523.29.31 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

25% 35,80%

7. APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR; ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEIS Embasamento legal: Protocolo ICM 16/85 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Subitem NCM/SH Especificação Operações internas (ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em outro

Estado) 7.1 8212.10.20 Aparelhos de barbear 30% 41,23% 7.2 8212.20.10 Lâminas de barbear 30% 41,23% 7.3 9613.10.00 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 30% 41,23% 8. LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA; REATOR E "STARTER" Embasamento legal: Protocolo ICM 17/85 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Subitem NCM/SH Especificação Operações internas (ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em outro

Estado) 8.1 8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou

de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

40% 52,10%

8.2 8540 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39

40% 52,10%

8.3 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 40% 52,10% 8.4 8536.50 Outros interruptores, seccionadores e comutadores 40% 52,10%

Page 25: APOSTILA ICMS 2010

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9. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES Embasamento legal: Protocolo ICMS 41/08 - Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 41/08 Operações internas (ou

aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em outro

Estado) I a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos

automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

26,50% 37,40%

II Demais casos 40,00% 52,10% Mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 41/08

Subitem NCM/SH Especificação

9.1 3815.12.10 3815.12.90

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

9.2 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 9.3 3918.10.00 Protetores de caçamba 9.4 3923.30.00 Reservatórios de óleo 9.5 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 9.6 4010.3

5910.00.00 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

9.7 4016.93.00 4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

9.8 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 9.9 4016.99.90

5705.00.00 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

9.10 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 9.11 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras

matérias 9.12 6306.1 Encerados e toldos 9.13 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos

ciclomotores 9.14 68.13 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não

montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

9.15 7007.11.00 7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

9.16 7009.10.00 Espelhos retrovisores 9.17 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 9.18 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 9.19 73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 9.20 73.25 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00) 9.21 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda 9.22 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 9.23 8301.20 Fechaduras e partes de fechaduras

Page 26: APOSTILA ICMS 2010

26

8301.60 9.24 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 9.25 8302.10.00

8302.30.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

9.26 8310.00 Triângulo de segurança 9.27 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 9.28 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 9.29 84.09.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07

ou 84.08. 9.30 8412.21.10 Cilindros hidráulicos 9.31 84.13.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de

ignição por centelha ou por compressão 9.32 8414.10.00 Bombas de vácuo 9.33 8414.80.1

8414.80.2 Compressores e turbocompressores de ar

9.34 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 31, 32 e 33

9.35 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 9.36 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 9.37 8421.29.90 Filtros a vácuo 9.38 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 9.39 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 9.40 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 9.41 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 9.42 8425.42.00 Macacos 9.43 8431.10.10 Partes para macacos do Subitem 42 9.44 8431.49.2

8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

9.45 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 9.46 8481.20.90 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 9.47 8481.80.92 Válvulas solenóides 9.48 84.82 Rolamentos 9.49 84.83 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e

"bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

9.50 84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

9.51 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 9.52 8507.10.00 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 9.53 85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha

ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

9.54 8512.20 8512.40 8512.90

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

9.55 8517.12.13 Telefones móveis 9.56 85.18 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 9.57 85.19.81 Aparelhos de reprodução de som 9.58 8525.50.1

8525.60.10 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

9.59 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 9.60 8529.10.90 Antenas 9.61 8534.00.00 Circuitos impressos 9.62 8535.30.11 Selecionadores e interruptores não automáticos

Page 27: APOSTILA ICMS 2010

27

9.63 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 9.64 8536.20.00 Disjuntores 9.65 8536.4 Relés 9.66

8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos subitens 62, 63, 64 e 65

9.67 8536.50.90 Interruptores, seccionadores e comutadores 9.68 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 9.69 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 9.70 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 9.71 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 9.72 87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 9.73 87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 9.74 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 9.75 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques 9.76 9026.10.19 Medidores de nível 9.77 9026.20.10 Manômetros 9.78 90.29 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 9.79 9030.33.21 Amperímetros 9.80 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas

grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9.81 9032.89.2 Controladores eletrônicos 9.82 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9.83 9401.20.00

9401.90.90 Assentos e partes de assentos

9.84 9613.80.00 Acendedores 9.85 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 9.86 4504.90.00

6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

9.87 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 9.88

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

9.89 8412.31.10 Cilindros pneumáticos. 9.90 8413.19.00

8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

9.91 8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

9.92 8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

9.93 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado 9.94 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta 9.95 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa 9.96 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução. 9.97 8507.20

8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

9.98 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 9.99 9032.89.82 Sensor de temperatura 9.100 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) - Âmbito de aplicação: Operações internas

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no Protocolo ICMS 41/08

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Page 28: APOSTILA ICMS 2010

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Operações internas (ou aquisições no RJ)

Aquisições em outro Estado

I a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

26,50% 37,40%

II Demais casos 40,00% 52,10% - Submetem-se à disciplina da substituição tributária pertinente às peças, partes e acessórios para veículos automotores os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH - discriminados no Anexo acima no Item 9, intitulado “Peças, partes e acessórios para veículos automotores”, ainda que possam também ser utilizados em processo industrial diverso do setor automotivo. 10. PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS; ACUMULADORES ELÉTRICOS Embasamento legal: Protocolo ICM 18/85 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Subitem NCM/SH Especificação Operações internas (ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em outro

Estado) 10.1 8506 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas 40% 52,10% 10.2 8507.30.11 Acumuladores elétricos e seus separadores,

mesmo de forma quadrada ou retangular de peso inferior ou igual a 2.500kg e capacidade inferior ou igual a 15Ah

40% 52,10%

10.3 8507.80.00 Outros acumuladores 40% 52,10% 11. PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA Embasamento legal: Convênio ICMS 85/93 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado

Subitem NCM/SH Especificação Operações internas e interestaduais

(MVA) 11.1 4011 Pneus novos dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de uso

misto, camionetas e em automóveis de corrida 42%

11.2 4011 Pneus novos dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32%

11.3 4011 Pneus novos para motocicletas 60% 11.4 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicleta 45% 11.5 4012.90.10

4012.90.90 Protetores de borracha 45%

11.6 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicleta 45% 12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO

PARA USO VETERINÁRIO Embasamento legal: Protocolo ICMS 68/07 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de São Paulo

Page 29: APOSTILA ICMS 2010

29

- Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. - Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado. - No que tange as operações internas, caso algum dos produtos mencionados nos subitens 12.1 e 12.2 seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1.º da Lei federal n.º 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2.º, fica automaticamente incluído no subitem 12.3 (LISTA NEUTRA). - As mercadorias relacionadas no subitem 12.4 terão a base de cálculo reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

MVA – Contribuinte substituto MVA – Responsável solidário

Subitem Especificação Operações internas

Operações interestaduais

Aquisições no Rio de Janeiro

Aquisições em outro Estado

12.1 LISTA NEGATIVA Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias)

32,93% 44,41% 32,93% 44,41%

12.2 LISTA POSITIVA Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/2000

38,24% 50,18% 38,24% 50,18%

12.3 LISTA NEUTRA Operações com provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.56 e 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); fraldas descartáveis ou não (posições 6111 e 6209 e códigos 4818.40.10 e 5601.10.00); mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (códigos 3924.10.00 e 4014.90.90 e item 7013.3); preservativos (código 4014.10.00); chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.90); absorventes higiênicos, de uso interno e externo (código 5601.10.00 e item 4818.40); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos - dispositivos intra-uterinos - DIU (código 9018.90.9)

41,42% 53,64% 41,42% 53,64%

12.4 Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou

28,82% - 28,82% 41,38%

Page 30: APOSTILA ICMS 2010

30

anti-séptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica

13. RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS Embasamento legal: Protocolo ICMS 26/04 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Subitem NCM/SH Especificação Operações internas (ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em outro

Estado) 13.1 2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de

animais 46% 58,62%

14. SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES E PREPARADOS PARA

FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA Embasamento legal: Protocolo ICMS 20/05 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

Subitem NCM/SH Especificação Operações internas e interestaduais (MVA)

14.1 2105.00 Sorvetes, mesmo contendo cacau 70% 14.2 1806 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau 328% 14.3 1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas,

amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições

328%

14.4 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

328%

15. TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO OU POLIETILENO Embasamento legal: Protocolo ICMS 32/92 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

“Subitem NCM/SH Especificação Operações internas (ou aquisições no

RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em outro

Estado) 15.1 68.11

3921.90 3925.10.00 3925.90.00

Telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas

30% 41,23%

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(redação do Item 15 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.424/2010, vigente a partir de 26.04.2010) 16. TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS Embasamento legal: Convênio ICMS 74/94 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Subitem NCM/SH Especificação Operações internas (ou

aquisições no RJ)

Operações interestaduais

(ou aquisições em outro Estado)

16.1 3208, 3209 e 3210

Tintas, vernizes e outros 35% 46,67%

16.2 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

35% 46,67%

16.3 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

35% 46,67%

16.4 2821, 3204.17, 3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.

35% 46,67%

16.5 2706.00.00, 2715.00.00

Piche (pez) 35% 46,67%

16.6 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

35% 46,67%

16.7 3211.00.00 Secantes preparados 35% 46,67% 16.8 3815, 3824 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações

catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

35% 46,67%

16.9 3214, 3506, 3909, 3910

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 35% 46,67%

16.10 3204, 3205.00.00, 3206, 3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 50% 62,97%

17. VEÍCULOS AUTOMOTORES Embasamento legal: Convênio ICMS 132/92 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado

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- Em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios. - Em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%. - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados. - Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

Subitem NCM/SH Especificação Operações internas e interestaduais (MVA)

17.1 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

30%

17.2 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

30%

17.3 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 30% 17.4 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas

não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular

30%

17.5 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3 Exceção: carro celular

30%

17.6 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

17.7 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

17.8 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

17.9 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

17.10 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

30%

17.11 8703.32.90 Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

30%

17.12 8703.33.10 Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário

30%

17.13 8703.33.90 Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3 Exceções: carro celular e carro funerário

30%

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17.14 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.15 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.16 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.17 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.18 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.19 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.20 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.21 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

18. VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS Embasamento legal: Convênio ICMS 52/93 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado - Em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios. - Em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios. - Inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de valor agregado de 34% (trinta e quatro por cento). - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. - Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

Subitem NCM/SH Especificação Operações internas e interestaduais (MVA)

18.1 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

34%

19. APARELHOS CELULARES

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Embasamento legal: Convênio ICMS 135/06 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado

Subitem NCM/SH Especificação MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)

19.1 8517.12.31 Terminais portáteis de telefonia celular 9% 18,42%

19.2 8517.12.13 Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis

9% 18,42%

19.3 8517.12.19 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 9% 18,42%

19.4 8523.52.00 Cartões inteligentes (smart cards e sim card) 9% 18,42% (redação do Item 19 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.223/2010, vigente a partir de 11.01.2010) 20. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Embasamento legal: Protocolo ICMS 203/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Subitem NCM/SH Especificação Operações internas (ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em outro

Estado) 20.1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos)

sem motor. 47,00% 59,70%

20.2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

64,67% 78,90%

20.3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

64,67% 78,90%

20.4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

64,67% 78,90%

20.5 8714.9 Partes e acessórios das bicicletas 64,67% 78,90% (redação do Item 20 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.303/2010, vigente a partir de 22.02.2010) 21. BRINQUEDOS Embasamento legal: Protocolo ICMS 204/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Subitem NCM/SH Especificação Operações internas (ou aquisições no

RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em outro

Estado) 21.1 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros

brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo

57% 70,57%

(redação do Item 21 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.303/2010, vigente a partir de 22.02.2010)

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22. COLCHOARIA Embasamento legal: Protocolo ICMS 190/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul. (redação do Âmbito de Aplicação do Item 22 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.424/2010, vigente a partir de 26.04.2010)

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Subitem NCM/SH Especificação Operações internas (ou aquisições no

RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em outro

Estado) 22.1 9404.10.00 Suportes elásticos para cama 143,06% 164,07% 22.2 9404.2 Colchões, inclusive box 76,87% 92,16% 22.3 9404.90.00 Travesseiros e pillow 83,54% 99,40% (redação do Item 22 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.303/2010, vigente a partir de 22.02.2010) 23. FERRAMENTAS Embasamento legal: Protocolo ICMS 193/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina (redação do Item 23 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.303/2010, vigente a partir de 22.02.2010)

Subitem NCM/SH Especificação MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)

23.1.1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

37,15% 49%

23.1.2 4417.00.10 4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

37,15% 49%

23.1.3 68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

39,64% 51,71%

23.1.4 82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

32,92% 44,41%

23.1.5 82.02 Serras manuais; folhas de serras 30,17% 41,42%

Page 36: APOSTILA ICMS 2010

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de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

23.1.6 82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças (exceto as para sobrancelhas - NCM 8203.20.90), cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais

29,20% 40,37%

23.1.7 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37,15% 49%

23.1.8 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

42,98% 55,34%

23.1.9 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

37,07% 48,92%

23.1.10 82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

35% 46,67%

23.1.11 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

45,15% 57,69%

23.1.12 82.09 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")

47,98% 60,77%

23.1.13 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

30,70% 42%

23.1.14 82.13 Tesouras e suas lâminas 44,95% 57,48%

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23.1.15 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

37,15% 49%

23.1.16 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

49,47% 62,39%

23.1.17 9025.11.90 9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

37,15% 49%

23.1.18 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios

37,15% 49%

Âmbito de aplicação : Operações internas

Subitem NCM/SH Especificação MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou aquisições no

RJ)

Aquisições em outro Estado

23.2.1 8413.30.30 Bombas para óleo lubrificante 37% 48,84% 23.2.2 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a

funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

37% 48,84%

(redação do Item 23 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.226/2010, vigente a partir de 12.01.2010) 24. PAPELARIA Embasamento legal: Protocolo ICMS 199/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

“Subitem NCM/SH Especificação Operações internas (ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em outro

Estado) 24.1 3213.10.00 Tinta guache 34% 45,58% 24.2 3703.10.10

3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar

57% 70,57%

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38

imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

24.3 3824.90.29 Corretivo 56% 69,48% 24.4 4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e

lápis borracha 63% 77,09%

24.5 4202.1 4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43% 55,36%

24.6 4421.90.00 3926.90.90

Prancheta 57% 70,57%

24.7 5509.53.00 5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

57% 70,57%

24.8 8214.10.00 Apontador de lápis 54% 67,31% 24.9 9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 57% 70,57% 24.10 9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 75% 90,12% 24.11 96.08 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para

duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

57% 70,57%

24.12 9608.10.00 Canetas esferográficas 49% 61,88% 24.13 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou

com outras pontas porosas 65% 79,26%

24.14 9608.40.00 Lapiseiras 50% 62,96% 24.15 96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever

ou desenhar e gizes de alfaiate 57% 70,57%

24.16 3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

57% 70,57%

24.17 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14.

57% 70,57%

24.18 3920.20.19 Papel celofane 57% 70,57% 24.19 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de

plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos.

57% 70,57%

24.20 4802.54.9 Papel seda 57% 70,57% 24.21 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 57% 70,57% 24.22 4802.20.90

4811.90.90 Bobina para fax 49% 61,88%

24.23 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV 68% 82,52%

24.24 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

57% 70,57%

24.25 4806.20.00 Papel impermeável 57% 70,57% 24.26 4808.10.00 Papel crepon 57% 70,57% 24.27 4810.13.90 Papel almaço 57% 70,57% 24.28 4810.22.90 Papel fantasia 69% 83,60% 24.29 48.09

48.16 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

57% 70,57%

24.30 4816.90.10 Papel hectográfico 57% 70,57% 24.31 48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não

ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

52% 65,14%

24.32 48.20 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e

65% 79,26%

Page 39: APOSTILA ICMS 2010

39

artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

24.33 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)

82% 97,73%

24.34 5210.59.90 Papel camurça 57% 70,57% 24.35 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57% 70,57% 24.36 9603.90.00 Apagador para quadro 57% 70,57% 24.37 9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar,

mesmo emoldurados 57% 70,57%

24.38 4802.56 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 25% 35,80% 24.39 3926.10.00

4420.90.00 4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 43% 55,36%

24.40 8304.00.00 Porta-canetas 57% 70,57% 24.41 3506.10.90

3506.91.90 Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida

71% 85,78%

(redação do Item 24 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.424/2010, vigente a partir de 26.04.2010) 25. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS Embasamento legal: Protocolo ICMS 192/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina

Subitem NCM/SH Especificação MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou aquisições no

RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em outro

Estado)

25.1 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98% 50,99%

25.2 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

37,54% 49,43%

25.3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49% 46,11%

25.4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45% 61,28% 25.5 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo

arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51% 53,74%

25.6 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84% 53,01%

25.7 8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores ("freezers") 37,22% 49,08%

25.8 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11% 39,18% 25.9 8418.69.9 Mini Adega e similares 25,91% 36,79%

Page 40: APOSTILA ICMS 2010

40

25.10 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54% 63,55% 25.11 8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores

e Mini Adegas, descritos nos subitens 25.2 a 25.9

40,84% 53,01%

25.12 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59% 38,62% 25.13 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas

para uso doméstico 37,22% 49,08%

25.14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.

27,85% 38,90%

25.15 8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96% 54,23%

25.16 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19% 37,10%

25.17 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

34,82% 46,47%

25.18 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

32,34% 43,78%

25.19 8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06% 42,39%

25.20 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,08% 56,53% 25.21 8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo

com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58% 50,56%

25.22 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28% 42,63%

25.23 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,70% 43,08%

25.24 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49% 42,85%

25.25 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

32,01% 43,42%

25.26 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico

48,07% 60,87%

25.27 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico

40,04% 52,14%

Page 41: APOSTILA ICMS 2010

41

25.28 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

24,43% 35,18%

25.29 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,73% 50,72%

25.30 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03% 32,58%

25.31 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

49,61% 62,54%

25.32 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

37,22% 49,08%

25.33 8471.70 Unidades de memória 34,45% 46,07% 25.34 8471.90 Outras máquinas automáticas para

processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

27,12% 38,11%

25.35 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

32,39% 43,83%

25.36 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00

42,49% 54,80%

25.37 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46% 72,15% 25.38 8504.40.40 Equipamentos de alimentação

ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

36,26% 48,04%

25.39 85.08 Aspiradores 34,13% 45,72% 25.40 85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor

elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41,66% 53,90%

25.41 8509.80.10 Enceradeiras 43,81% 56,24% 25.42 8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40% 61,22% 25.43 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97% 55,33% 25.44 8516.50.00 Fornos de microondas 30,78% 42,08% 25.45 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as

chapas de cocção), grelhas e assadeiras 33,60% 45,15%

25.46 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras

41,92% 54,18%

25.47 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras

30,01% 41,25%

25.48 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso 37,87% 49,78%

Page 42: APOSTILA ICMS 2010

42

doméstico 25.49 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e

outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 25.42 a 25.48

37,87% 49,78%

25.50 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

38,55% 50,52%

25.51 8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

21,54% 32,04%

25.52 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 40,53% 52,67% 25.53 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção

de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

37,22% 49,08%

25.54 85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69% 53,93%

25.55 85.19 85.22 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69% 53,93%

25.56 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

27,52% 38,54%

25.57 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97% 34,68%

25.58 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 49,68% 62,62% 25.59 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras

de vídeo e suas partes 40,26% 52,38%

25.60 85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo

37,22% 49,08%

25.61 8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00

8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão

37,22% 49,08%

25.62 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

37,60% 49,49%

25.63 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho

42,00% 54,27%

Page 43: APOSTILA ICMS 2010

43

receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)

25.64 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

29,06% 40,21%

25.65 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

34,22% 45,82%

25.66 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22% 49,08%

25.67 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22% 49,08%

25.68 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22% 49,08% 25.69 9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22% 49,08% 25.70 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89% 48,72% 25.71 9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com

receptor de televisão 29,67% 40,88%

(redação do Item 25 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.303/2010, vigente a partir de 22.02.2010) (redação dos Subitens 25.46 e 25.47 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.424/2010, vigente a partir de 26.04.2010) 26. AÇÚCAR, EXCETUADOS O REFINADO E O CRISTAL Âmbito de aplicação: Operações internas

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) Subitem Especificação

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Aquisições em outro Estado

26.1 Açúcar, excetuados o refinado e o cristal 4,78% 15% 27. ÁGUA, ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADA Âmbito de aplicação: Operações internas

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) Subitem NCM/SH Especificação

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Aquisições em outro Estado

27.1 2202.10.00 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas Exceção: os néctares de frutas tornados próprios para consumo por adição de água, açúcar ou outros edulcorantes e as bebidas prontas para beber à base de leite, de cacau e de leite de soja

36,67% 50%

28. ÁGUA SANITÁRIA, DETERGENTE, PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA Âmbito de aplicação: Operações internas

Page 44: APOSTILA ICMS 2010

44

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) Subitem Especificação

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Aquisições em outro Estado

28.1 Água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica

18,44% 30%

29. ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL Âmbito de aplicação: Operações internas

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) Subitem NCM/SH Especificação

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Aquisições em outro Estado

29.1 2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

18,44% 30%

30. ALIMENTO OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS, INCLUSIVE EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE

MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS À BASE DE MATE E BEBIDA PRONTA À BASE DE MATE (CHÁS PRONTOS PARA O CONSUMO)

Âmbito de aplicação: Operações internas

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) Subitem NCM/SH Especificação

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Aquisições em outro Estado

30.1 2101 Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados Exceção: preparados para fabricação de sorvete em máquina

13,89% 25%

30.2 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

13,89% 25%

30.3 2202.10.00 Bebidas prontas à base de mate (chás prontos para consumo)

13,89% 25%

(redação do Subitem 30.3 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.424/2010, vigente a partir de 26.04.2010) 31. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO Âmbito de aplicação: Operações internas

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Subitem NCM/SH Especificação Operações internas (ou aquisições no

RJ)

Aquisições em outro Estado

31.1 3214.90.00 3816.00.1 3824.40.00 3824.50.00

Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

33,53% 45,07%

Page 45: APOSTILA ICMS 2010

45

31.2 3824.50.00 Argamassas e concretos, não refratários 33,53% 45,07% 31.3 35.06 Produtos de qualquer espécie utilizados como

colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

40% 52,10%

31.4 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; 38,34% 50,30% 31.5 39.16 Forro, sancas e afins de PVC, para uso na

construção civil 38,34% 50,30%

31.6 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

30,74% 42,04%

31.7 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

32,97% 44,46%

31.8 39.19 39.20 39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,17% 39,25%

31.9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

39,28% 51,32%

31.10 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 35% 46,67% 31.11 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e

artefatos semelhantes e suas partes 40% 52,10%

31.12 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil

30,48% 41,76%

31.13 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27,14% 38,13% 31.14 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida,

mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

40% 52,10%

31.15 40.16.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

40% 52,10%

31.16 44.09 Pisos de madeira 34,96% 46,62% 31.17 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados

“oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

34,61% 46,24%

31.18 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

33,84% 45,41%

31.19 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

37,27% 49,13%

31.20 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

36,83% 48,65%

31.21 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

36,83% 48,65%

31.22 63.03 Persianas de materiais têxteis 40% 52,10% 31.23 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, 40% 52,10%

Page 46: APOSTILA ICMS 2010

46

quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

31.24 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

35,90% 47,64%

31.25 6807.10.00 Manta asfáltica 34,44% 46,06% 31.26 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de

gesso 28,67% 39,79%

31.27 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

35,46% 47,17%

31.28 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

34,29% 45,90%

31.29 69.07 69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

35,33% 47,03%

31.30 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

36,08% 47,84%

31.31 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34,41% 46,03%

31.32 7007.19.00 Vidros temperados 33,65% 45,20% 31.33 7007.29.00 Vidros laminados 34,93% 46,59% 31.34 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados,

excluídos os de uso automotivo 38,56% 50,53%

31.35 7214.20.00 7308.90.10

Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço

40% 52,10%

31.36 72.13 7214.20.00

Vergalhões de ferro 27,74% 38,78%

31.37 7217.10.90 73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

37,88% 49,80%

31.38 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

39,73% 51,81%

31.39 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33,48% 45,02%

31.40 7308.30.00 Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

29,85% 41,07%

31.41 7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

29,85% 41,07%

31.42 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

40% 52,10%

31.43 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

31,18% 42,52%

31.44 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

40% 52,10%

31.45 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos 36,60% 48,40%

Page 47: APOSTILA ICMS 2010

47

ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

31.46 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

40% 52,10%

31.47 73.26 Abraçadeiras 40% 52,10% 31.48 74.07 Barras de cobre 31,5% 42,86% 31.49 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de

água quente e gás, de uso na construção civil 27,67% 38,70%

31.50 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

27,67% 38,70%

31.51 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37,15% 49,00%

31.52 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34,19% 45,79% 31.53 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,

cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

39,96% 52,06%

31.54 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

30,97% 42,29%

31.55 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

35,20% 46,88%

31.56 76.16 8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

35,20% 46,88%

31.57 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

36,26% 48,04%

31.59 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 40% 52,10% 31.60 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com

acessórios, para uso na construção civil 30,55% 41,83%

31.61 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

37,32% 49,19%

31.62 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

29,67% 40,88%

Page 48: APOSTILA ICMS 2010

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31.63 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

30,18% 41,43%

31.64 8515.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39,14% 51,16%

31.65 90.19 Banheira de hidromassagem 31,70% 43,08% 31.66 Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha

não especificados nos demais subitens de que trata o Item 31

23% 35%

(redação do Item 31 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.303/2010, vigente a partir de 22.02.2010) (redação do Subitem 31.66 do Anexo I, do Livro II, acrescentada pelo Decreto n.º 42.424/2010, vigente a partir de 26.04.2010) 32. BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE, GOMA DE MASCAR E GULOSEIMAS

SEMELHANTES E OVO DE PÁSCOA (exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina) Âmbito de aplicação: Operações internas

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) Subitem NCM/SH Especificação

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Aquisições em outro Estado

32.1 1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco)

23% 35%

32.2 1806 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

23% 35%

33. BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS Âmbito de aplicação: Operações internas

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) Subitem NCM/SH Especificação

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Aquisições em outro Estado

33.1 1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes Exceção: os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

13,89 30%

34. FERRO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL Âmbito de aplicação: Operações internas

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) Subitem Especificação

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Aquisições em outro Estado

34.1 Demais produtos de ferro para a construção civil, que não sejam 18,48% 20%

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os relacionados no item 31 (redação do Item 34 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.303/2010, vigente a partir de 22.02.2010) 35. INSETICIDA DOMÉSTICO Âmbito de aplicação: Operações internas

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) Subitem Especificação

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Aquisições em outro Estado

35.1 Inseticida doméstico 23% 35% 36. LENTES DE CONTATO Âmbito de aplicação: Operações internas

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) Subitem Especificação

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Aquisições em outro Estado

36.1 Lentes de contato 36,67% 50% 37. OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A

CONSUMIDOR FINAL Âmbito de aplicação: Operações internas

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) Subitem Especificação

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Aquisições em outro Estado

37.1 Vendas por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final

30% 40%

38. VINAGRE PARA USO ALIMENTAR Âmbito de aplicação: Operações internas

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário) Subitem NCM/SH Especificação

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Aquisições em outro Estado

38.1 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares

18,44% 30%

39. MÁQUINAS E OUTRAS FERRAMENTAS

Embasamento legal : Protocolo ICMS 158/09

Âmbito de aplicação : Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais

Subitem NCM/SH Especificação MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

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Operações internas (ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado )

39.1 84.05 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

37% 48,84%

39.2 8413.20.00 Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19

37% 48,84%

39.3 8413.50.90 Bombas volumétricas alternativas 37% 48,84%

39.4 8425.1 Talhas, cadernais e moitões

37% 48,84%

39.5 8425.49 Macacos 37% 48,84% 39.6 8515.39.00 Máquinas e aparelhos

para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31

37% 48,84%

39.7 9024.10.20 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza 37% 48,84%

39.8 9028.10 9028.90.90

Contadores de gases, suas partes e acessórios

37% 48,84%

39.9 9028.20 9028.90.90

Contadores de líquidos, suas partes e acessórios

37% 48,84%

39.10 90.29 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios

37% 48,84%

39.11 90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de

37% 48,84%

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51

uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60

39.12 8424.81 Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura

37% 48,84%

(redação do Item 39 do Anexo I, do Livro II, acrescentada pelo Decreto n.º 42.226/2010, vigente a partir de 12.01.2010)

40. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 195/09 Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

“Subitem NCM/SH Especificação Operações internas (ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em outro

Estado) 40.1 8414.5 Ventiladores 35,99% 47,74% 40.2 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não

superior a 120 cm 49,74% 62,68%

40.3 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35,99% 47,74% 40.4 8415.10

8415.8 8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

39,90% 51,99%

40.5 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

48,01% 60,80%

40.6 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,90% 51,99%

40.7 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

38,58% 50,56%

40.8 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água

34,19% 45,79%

40.9 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos

47,21% 59,93%

40.10 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro

56,89% 70,45%

40.11 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

42,12% 54,40%

40.12 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

51,84% 64,96%

40.13 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 79,76% 95,29% 40.14 8424.30.10

8424.30.90 8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

42,12% 54,40%

40.15 8424.30.90 Lavadora de alta pressão 46,45% 59,11% 40.16 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete,

dos tipos utilizados em escritórios, alimentados 42,12% 54,40%

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por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas

40.17 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12% 54,40%

40.18 8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26% 53,47% 40.19 8468.10.00

8468.90.10 Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12% 54,40%

40.20 8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12% 54,40%

40.21 8214.90 8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

42,12% 54,40%

40.22 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

42,12% 54,40%

40.23 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

42,12% 54,40%

40.24 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

31,60% 42,97%

40.25 8516.31.00 Secadores de cabelo 44,45% 56,93% 40.26 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 44,45% 56,93% (redação do Item 40 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.424/2010, vigente a partir de 26.04.2010) Nota 1 - O regime de substituição tributária se aplica também à entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação. Nota 2 - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido da margem de valor agregado. Nota 3 - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 10, 12, 13, 15, 16, 19 a 25, 31, 39 e 40 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro. (redação da Nota 3 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.424/2010, vigente a partir de 26.04.2010) Nota 4 - A MVA Ajustada e adequada, obtida nos termos da nota 3, não poderá ser inferior a MVA original prevista no respectivo protocolo ou convênio. Nota 5 - Caso sejam adotadas as disposições presentes nas notas 3 e 4, o contribuinte substituto deve consignar no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", o dispositivo normativo que fundamenta a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 19%, a alíquota respectiva e a MVA Ajustada utilizada no cálculo". (Notas 3, 4 e 5 incluídas pelo Decreto n.º 42.099/2009, vigente a partir de 30.10.2009)

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 217 DE 27 DE JULHO DE 2009 Dispõe sobre o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), destinado a enviar comandos de funcionamento ao

equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n.º 15, de 04 de abril de 2008, e no Capítulo VIII do Título III do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, R E S O L V E:

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Art. 1.º A partir de 1.º de novembro de 2009 não será mais autorizado o uso de qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem que o Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, utilizado no modelo escolhido, esteja previamente cadastrado e autorizado para uso neste Estado. § 1.º O cadastramento e a autorização para uso referido no caput somente poderá ser feito após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS n.º 15/2008 e a respectiva publicação do despacho da Secretaria-Executiva do CONFAZ, nos termos da Cláusula Décima do referido convênio. § 2.º Para efeito no disposto nesta Resolução, entende-se como Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvido com base nos requisitos previstos no Convênio ICMS n.º 15/2008 e no Ato COTEPE 06/2008, de 14 de abril de 2008. Art. 2.º Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009 devem providenciar, até 31 de março de 2010, a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o Convênio ICMS n.º 15/2008, cadastrado e autorizado ao uso neste Estado. Art. 3.º O pedido de cadastro, registro e alteração do PAF-ECF deve ser formalizado mediante o preenchimento do formulário eletrônico "Pedido de Registro de PAF-ECF" no Sistema ECF, que estará disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br, em data e forma a serem definidas em ato da Subsecretaria da Receita. § 1.º O pedido a que se refere o caput deste artigo deve ser feito pela empresa responsável pela guarda dos arquivos fontes nos termos do § 2.º da Cláusula Nona do Convênio ICMS n.º 15/2008. § 2.º Para o preenchimento do pedido de cadastro, registro e alteração do PAF-ECF é exigido que a empresa responsável possua certificação digital. Art. 4.º Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2.º da Lei Federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o registro do PAF-ECF será: I - suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando: a) a empresa não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo, b) a empresa responsável pelo cadastramento do PAF-ECF não for localizada com base nos dados fornecidos no cadastramento, c) for constatado que houve alteração de software sem prévia comunicação ao fisco, II - cancelado, quando a empresa: a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF, b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária, c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilitar o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas, d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso, e) disponibilizar a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software que possibilite o registro de operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços sem a devida emissão do documento fiscal, f) disponibilizar ao estabelecimento usuário do PAF-ECF, exceto no caso de programa exclusivo próprio, meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar criptografado utilizado para implementar requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa somente com ECF autorizado para uso fiscal no estabelecimento e a conferência do valor acumulado no Grande Total (GT). Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2009 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda

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RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 219 DE 30 DE JULHO DE 2009 Dispõe sobre alteração da data de vigência dos Protocolos ICMS 57/09 a 62/09.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 4.º do Decreto n.º 41.961, de 23 de julho de 2009, R E S O L V E: Art. 1.º Fica alterada para 1.º de setembro de 2009 a data de vigência dos Protocolos ICMS a seguir relacionados, firmados com o Estado de Minas Gerais em 3 de julho de 2009, nas remessas das mercadorias neles constantes exclusivamente do Estado de Minas Gerais para o Estado do Rio de Janeiro: I - PROTOCOLO ICMS 57/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas; II - PROTOCOLO ICMS 58/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos; III - PROTOCOLO ICMS 59/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria; IV - PROTOCOLO ICMS 60/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas; V- PROTOCOLO ICMS 61/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria; e VI - PROTOCOLO ICMS 62/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2009 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 225 DE 19 DE AGOSTO DE 2009 Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético com o registro tipo 60 "I": item do documento

fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, especialmente, o § 3° da cláusula primeira, e o item 2 do § 3° do art. 5° do Livro VII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000, R E S O L V E: Art. 1.º O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá apresentar arquivo magnético, com o registro tipo 60 "I": item do documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, relativamente às operações efetuadas no mês anterior, observando o que determina o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, nas seguintes datas: I - 15 de outubro de 2009, para os estabelecimentos já autorizados ao uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados pelo Sistema SEPD, da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ),

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ou que seja usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD); II - 15 de janeiro de 2010, para os demais estabelecimentos. § 1.º O estabelecimento de empresa enquadrado no Simples Nacional somente estará obrigado a entregar os arquivos magnéticos previstos no caput se já for usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, ou usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD). § 2.º O estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD), em substituição ao arquivo previsto no caput deste artigo, deverá enviar arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD). § 3.º A partir das datas referidas nos incisos I e II deste artigo, os arquivos relativos às operações de cada mês deverão ser transmitidos até o dia 15 do mês subsequente. Art. 2.º Os arquivos magnéticos referidos nesta Resolução serão transmitidos via Internet pelo Sistema SINTEGRA, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br). Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2009 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 229 DE 04 DE SETEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a escrituração do livro registro de entradas pelas Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte optantes do Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista a possibilidade de dispensa total ou parcial da escrituração do livro Registro de Entradas atribuída pelo § 1.º do art. 3.º da Resolução CGSN n.º 10, de 28 de junho de 2007, e o disposto no processo n.º E-04/407135/2007, R E S O L V E: Art. 1.º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123/2006, quando contribuinte do ICMS, fica dispensada da escrituração da coluna "ICMS - VALORES FISCAIS" do livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A. Art. 2.º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional deverá escriturar normalmente os demais livros fiscais previstos no art. 3.º da Resolução CGSN n.º 10/2007. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2009 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda

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RESOLUÇÃO CGSN Nº 10, DE 28 DE JUNHO DE 2007 DOU de 2.7.2007

Dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).

Alterada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007. Alterada pela Resolução CGSN n° 22, de 23 de agosto de 2007.

Alterada pela Resolução CGSN n° 25, de 20 de dezembro de 2007. Alterada pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008. Alterada pela Resolução CGSN n° 33, de 17 de março de 2008. Alterada pela resolução CGSN nº 42, de 13 de outubro de 2008.

Alterada pela Resolução CGSN nº 44, de 18 de novembro de 2008. Alterada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008. Alterada pela Resolução CGSN nº 55, de 23 de março de 2009. Alterada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009

O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução regulamenta as obrigações acessórias das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis e dá outras providências. DOCUMENTOS FISCAIS Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento. § 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. § 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007) I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) § 2º-A Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006: (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no § 2º; (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) I - "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC 123/2006" (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

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II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) § 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. § 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 10. § 6º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação. § 7º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federativos. Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) § 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá: I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação; (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação. (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006. § 2º No caso de redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução. Art. 2º-B A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação; IV - a operação for imune ao ICMS; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008. VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

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Art 2º-C O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 2º-A, quando: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) I - a alíquota de que trata o § 1º do artigo 2º-A não for informada na nota fiscal; (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização; (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 2º-B. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) Art 2º-D Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006 deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo instituidor. (Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) (Vide art. 6º da Resolução CGSN nº 53, de 2008) LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas: I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária; II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS; III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS; IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS; V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. § 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados: I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio; II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores. § 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008) DECLARAÇÕES Art. 4º A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário

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subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional. § 1º Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 44, de 18 de novembro de 2008) § 1º-A Com relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a declaração simplificada, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no caput. (Incluído pela Resolução CGSN nº 44, de 18 de novembro de 2008) § 2º A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. § 3º A retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de procedimento fiscal. § 4º As informações prestadas pelo contribuinte na declaração simplificada serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados e Municípios. § 5º A RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada. § 6º A exigência de declaração única a que se refere o caput não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. § 7º A declaração de que trata o caput constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) § 8º A partir de 1º de janeiro de 2009, na hipótese de a ME ou a EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na declaração de que trata o caput. (Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) § 9º Para efeito do disposto no § 8º, considera-se em situação de inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) Art. 5º Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações. Art. 6º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros. Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput substitui os livros referidos nos inciso IV e V do art. 3º, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal. EMPREENDEDOR INDIVIDUAL Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

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II - ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º. (Renumerado pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) § 2º Nas hipóteses dos incisos do caput: (Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ressalvado o disposto na alínea 'b' do inciso IV; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) III - o documento fiscal de que trata o inciso II atenderá aos requisitos: (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) a) da Nota Fiscal Avulsa, quando prevista na legislação do ente federativo; ou (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federativo da circunscrição do contribuinte. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) IV - fica dispensado da emissão de documento fiscal: (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) § 3º Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o caput, perderá o direito ao tratamento diferenciado previsto neste artigo, passando a estar submetido às obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional: (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) I - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) II - a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento). (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações. Art. 9º Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. Art. 10. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/nº de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS. Art. 11. Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos da legislação tributária dos respectivos entes federativos, a partir do início dos efeitos da exclusão.

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Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento da ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento. Art. 12. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante. Art. 13. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução. Art. 13-A. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008) Parágrafo único. Aplica-se ao empresário individual a que se refere o art. 7° o disposto no § 2° do art. 1.179 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ) Art. 14. Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 30 de junho de 2008.(Redação data pela Resolução CGSN n° 33, de 17 de março de 2008). § 1º Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que ocorrerem durante o 2º semestre de 2007, a declaração simplificada anual deverá ser entregue até 30 de junho de 2008, e para os eventos que ocorrerem durante o ano-calendário de 2008, deverá ser entregue até 31 de março de 2009. (Redação data pela Resolução CGSN n° 33, de 17 de março de 2008). § 2° Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2007, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o inciso II do § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, incluído pelo art. 87 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Resolução CGSN n° 25, de 20 de dezembro de 2007) § 3º Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que ocorrerem durante o exercício de 2008, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, incluído pelo art. 87 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Resolução CGSN nº 42, de 13 de outubro de 2008) § 4º Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2008, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional, para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990. (Incluído pela Resolução CGSN nº 55, de 23 de março de 2009) § 5º Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2008, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 4 de maio de 2009. (Incluído pela Resolução CGSN nº 55, de 23 de março de 2009) Art. 15. Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições desta Resolução. Art. 16. Relativamente aos períodos fiscais até 30 de junho de 2007, deverão ser observadas as normas estabelecidas pelos entes federativos para as respectivas obrigações acessórias. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007. JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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Anexo Único

Anexo Único (Incluído pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008)

SEFAZ – RJ ESCLARECE NO SEU DÚVIDAS DA SEMANA QUE: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA – PAGAMENTO DECENDIAL - P. De acordo com a Resolução SER nº 114/04, de 30.06.04, os prazos de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária previstos na Resolução SER nº 80/04 foram alterados, passando a apuração do imposto retido ser feita no último dia de cada decêndio. Com esta alteração, os livros Registro de Apuração do ICMS, Registro de Saídas e Registro de Entradas devem ser fechados por decêndio ? R.: Não. O contribuinte apurará os valores referentes ao ICMS retido, no último dia de cada decêndio utilizando memória de cálculo. A escrituração dos valores relativos ao imposto retido se dará no último dia do período no livro Registro de Apuração do ICMS, de forma globalizada, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", obedecendo ao artigo 23, do Livro II, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000. ACESSÓRIOS PARA SORVETE – TRIBUTAÇÃO - P - OS ACESSÓRIOS PARA SORVETE ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA? R: Não. O contribuinte deve atender ao disposto no Protocolo ICMS 20/2005. Conforme § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 20/05, estão sujeitos ao regime de substituição tributária os sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM e os preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM. Portanto, os acessórios sujeitam-se à tributação normal. ACETONA – AMÔNIA – TRIBUTAÇÃO - P - Removedor de esmaltes sem acetona, classificado na posição 2915.29.29 da NBM/SH e amônia diluída, classificada na posição 3809.91.90 da NBM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária? Qual a alíquota a ser utilizada nas operações de saídas internas? R: O Decreto 35418/04, de 11 de maio de 2004, suspendeu a partir de 1º de maio de 2004 a aplicação do regime de substituição tributária, estabelecido no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27427/00, de 17 de novembro de 2000, em relação às operações com produtos de toucador, conforme relação constante do Anexo único do mencionado Decreto. A amônia utilizada como produto farmacêutico de uso humano está sujeita ao regime de substituição tributária, conforme Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427/00, de 17 de novembro de 2000. Nas operações internas aplica-se a alíquota de 19%, de acordo com o inciso I do artigo 14 da Lei nº 2657/96, já incluído o adicional de 1% referente ao FECP, instituído pela Lei nº 4056/02. ACHOCOLATADO – TRIBUTAÇÃO - P – De acordo com o Decreto nº 38122/05, os achocolatados (tipo Nescau) estão incluídos no regime de substituição tributária? Qual a sua posição na NBM/SH? R: Os achocolatados não estão incluídos no regime de substituição tributária. O achocolatado em pó está classificado na posição 1806.90.00 da NBM/SH. O achocolatado líquido se classifica na posição 2202.90.00 da NBM/SH. ÁGUA OXIGENADA – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – TRIBUTAÇÃO - P. A água oxigenada de 20 e 30 volumes usada na preparação de tintura de cabelos é classificada na posição 2847.00.00? Qual a alíquota do ICMS a que está sujeita? Está sujeita ao regime de substituição tributária? R: A classificação fiscal está correta. O produto água oxigenada está incluído no Anexo II, do Livro II, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 27427, de 17 de novembro de 2000, no item "Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano", estando, portanto, sujeito ao regime de substituição tributária. A alíquota do ICMS é de 18% (dezoito por cento). Deve ser adicionado de 1% relativo ao FECP.

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ÁGUA DE COCO – TRIBUTAÇÃO - P. 1 - A água de coco em caixinha está sujeita ao regime de substituição tributária? 2 - Qual a alíquota interna da água de coco? R.: 1 - Estão incluídas no regime de substituição tributária, nas operações internas, todas as bebidas classificadas na posição 22.02 da NBM/SH, devendo o interessado consultar o item 1, do Parecer Normativo nº 3, de 10 de outubro de 2002. 2 - A alíquota do ICMS é 19% (dezenove por cento) já incluído o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA – VINHO – EXCLUSÃO - P. Vinho está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro? R.: O Decreto nº 36111, de 25 de agosto de 2004, excluiu a partir de 1º de setembro de 2004, o item Bebida Alcoólica – posição 2204 a 2208 da NBM/SH do Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427 de 17 de novembro de 2000. Portanto, este item não estará mais sujeito ao regime de substituição tributária nas operações internas no Estado do Rio de Janeiro, a partir daquela data. Na hipótese de receber mercadoria de microempresa sem a informação sobre a retenção do ICMS, para cálculo do imposto retido por substituição tributária, o contribuinte deve somar ao valor da Nota Fiscal de aquisição as despesas de frete, seguro e demais despesas acrescendo a esse total a margem de valor agregado prevista na legislação e multiplicar o resultado pela alíquota interna para a mercadoria, não tendo, neste caso, valor a abater. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA – VIDROS - P. Empresa fabricante de vidros planos e cristais, sujeitos ao regime de substituição tributária, pergunta como deve proceder nos seguintes casos: 1 - Na aquisição de vidro de contribuinte localizado em outra unidade da Federação? 2 - Na importação de vidros? 3 - Deve pagar o ICMS relativo ao estoque de vidros adquiridos de terceiros? 4 – Deve reter o imposto na venda para contribuinte que utiliza o vidro como matéria-prima? R.: 1 - Caso o estabelecimento localizado neste estado tenha atividade industrial,

a retenção do imposto será feita na saída.

2 - Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o

estabelecimento importador fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS

relativo às operações subseqüentes, isto é, a retenção do imposto far-se-á por

ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador, consoante o

disposto no § 1º, do artigo 2º, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo

Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000.

3 - Não. Considerando que o contribuinte é industrial, a retenção do imposto é

feita na saída da mercadoria de seu estabelecimento.

4 - De acordo com o inciso III, do artigo 38, do Livro II, do Regulamento do ICMS,

aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000, o regime de

substituição tributária não se aplica à operação que destinar mercadoria para

utilização em processo de industrialização. Cabe acrescentar que o corte do vidro

para instalação em esquadrias e a colocação de moldura em espelhos e quadros não

se considera industrialização, devendo o imposto ser retido por ocasião da saída

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA – RETENÇÃO NA ENTRADA - P. Contribuinte que receber produtos constantes do Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427/00, de microempresa, sem que tenha sido feita a retenção, fica responsável pelo pagamento do ICMS por substituição tributária? Qual o valor do ICMS normal a ser abatido para apurar o ICMS por substituição? R.: Sim, caso o contribuinte receba mercadorias constantes do Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000, sem que tenha sido feita a retenção fica responsável pelo pagamento do ICMS relativo à substituição tributária. As microempresas ou empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS estão obrigadas à retenção e pagamento do imposto relativo à substituição tributária, na qualidade de responsável, caso recebam mercadoria sem a retenção do imposto. Dessa forma, ao adquirir, em operação interna, mercadoria sujeita à substituição tributária de contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, a Nota Fiscal deve conter a expressão "imposto retido por substituição" e o dispositivo que determinou a retenção.

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dos vidros e espelhos do estabelecimento industrial. Este item foi excluído do

regime de substituição tributária.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA – VENDA INTERESTADUAL - P. Uma empresa com a atividade de indústria e comércio de xaropes concentrados posição 2202 NBM/SH, quando emite Nota Fiscal de venda para fora do Estado do Rio de Janeiro precisa pagar o ICMS substituição tributária? R.: Os produtos listados no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000, estão sujeitos ao regime de substituição tributária somente nas operações internas. Portanto, nas operações interestaduais, o interessado utilizará o sistema de tributação normal. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA – TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA - P. Um estabelecimento varejista recebe mercadoria constante do Anexo II, do Livro II, do RICMS/00, fazendo a retenção do imposto por ocasião da entrada no seu estabelecimento, utilizando a margem de valor agregado própria para a mercadoria. No entanto, caso o seu preço de revenda seja inferior ao que serviu de base de cálculo da retenção, pode o contribuinte compensar a diferença de imposto retido? R.: Não. Na substituição tributária não cabe a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido para a base de cálculo. A tributação é definitiva em se tratando de mercadoria sujeita à substituição tributária. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – RETENÇÃO NA ENTRADA - P. Indústria farmacêutica com matriz no Estado de São Paulo e filial no Estado do Rio de Janeiro deve fazer a retenção do ICMS por substituição tributária nas operações de transferência de mercadorias da matriz para a filial? R.: Em operações interestaduais, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS substituição tributária dos produtos relacionados no Anexo II , do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427 de 17 de novembro de 2000, é do destinatário localizado no Estado do Rio de Janeiro, devendo ser pago antecipadamente, conforme disposto na Resolução SER nº 80/04. Entretanto, é facultado ao remetente firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro, devendo para maiores detalhes entrar em contato com o Departamento Especializado de Fiscalização DEF.06 - Substituição Tributária, telefones (21) 2224-0805 / 2224-4384 / 3852-8843. O pagamento antecipado do ICMS substituição tributária, quando efetuado pelo remetente localizado em outra unidade federada deve ser feito por meio de GNRE em nome do adquirente, inclusive com o CNPJ deste e o FECP pago em DARJ com o CNPJ e inscrição estadual do destinatário. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - P. É possível a um contribuinte estabelecido em outro estado efetuar transferência de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para sua filial localizada no Estado do Rio de Janeiro, sem que faça a retenção antecipada do imposto, conforme determina a Resolução SER nº 80/04? R.: Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária somente pode ser dispensada a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente na hipótese deste estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), conforme prevê o inciso II, do artigo 38 , do Livro II, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27427 , de 17 de novembro de 2000, o qual determina que o regime de substituição tributária não se aplica à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. Assim, caso o remetente localizado em outra unidade federada seja inscrito no CADERJ na condição de contribuinte substituto, por força de convênio ou protocolo ou por celebração de Termo de Acordo, poderá efetuar a remessa para outro estabelecimento seu localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que não varejista, sem efetuar a retenção do ICMS relativo às operações subseqüentes. Se o

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estabelecimento remetente não é inscrito no CADERJ, o ICMS devido por substituição tributária deve ser recolhido antecipadamente por GNRE, ou no momento da entrada neste Estado. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA – SABÃO EM PÓ – MARGEM DE VALOR AGREGADO - P. Qual a margem de valor agregado aplicável em operações com sabão em pó para cálculo do ICMS devido por substituição tributária? R.: O sabão em pó destinado à limpeza doméstica enquadra-se no item "água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica", cuja margem de valor agregado é de 30 %. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA – RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO - P – 1) Contribuinte que adquire mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, relacionadas no Anexo II do Livro II do RICMS/00, sujeitas ao regime de substituição tributaria do ICMS apenas nas operações internas, sem a devida retenção é considerado contribuinte substituto ou substituído? 2) Qual CFOP utilizar em suas Notas Fiscais de venda? R: 1) O adquirente é considerado substituído. Entretanto, caso receba mercadorias constantes do Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000, de dentro ou fora do Estado sem que tenha sido feita a retenção fica responsável pelo recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária. Nos termos do artigo 4.º da Resolução SER 80/04, no caso de não ser realizado o pagamento na forma prevista no artigo 3.º, nem efetuada a retenção prevista no artigo 1.º ou 2.º, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago ou retido caberá ao contribuinte que recebeu a mercadoria. O pagamento do ICMS-ST será feito mediante DARJ em separado, código de receita 023-0, e o pagamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP será feito em outro DARJ, com o código de receita 750-1. 2) O remetente de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária apenas nas operações internas no Estado do Rio de Janeiro, localizado em outra unidade da Federação, deve emitir a Nota Fiscal com o CFOP 6.101 ou 6.102, conforme o caso. O destinatário deve registrar a Nota Fiscal nos livros fiscais com o CFOP 2.403. Por ocasião da subseqüente saída interna, deve utilizar o CFOP 5.405.

PORTARIA ST N.º 116 DE 01 DE JULHO DE 2004 Publicada no D.O.E. em 05.07.2004, pag. 14

Firma entendimento quanto à exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária de que trata o Decreto n.º 35.418/2004.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o grande número de perguntas sobre a exclusão do regime de substituição tributária de mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto n.º 35.418, de 11 de maio de 2004,

R E S O L V E:

Art. 1.º Relativamente ao item "34.01 - sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes", e seus subitens, constantes do Anexo Único do Decreto n.º 35.418/04, somente estão excluídos do regime de substituição tributária os produtos de toucador de higiene pessoal.

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Parágrafo único - Permanecem sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias classificadas na posição 34.01 e suas subposições da NBM/SH que se destinam à limpeza e conservação doméstica, tais como sabões e detergentes, em barra, tablete, pó ou líquido, para roupas, louças, pisos etc.

Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de julho de 2004.

Alberto da Silva Lopes

Superintendente de Tributação

PARECER NORMATIVO N.º 03, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002 Publicado no D.O.E. de 18.10.2002

Fixa entendimento quanto à inclusão de mercadorias no Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas, de que trata o Anexo II, do Livro II, do RICMS/00,

e dá outras providências.

Senhor Superintendente, Cuida o presente parecer de dirimir dúvidas freqüentes apresentadas por contribuintes substitutos e responsáveis relativamente ao regime de substituição tributária. Preliminarmente, cumpre esclarecer que o regime de substituição tributária está previsto no § 7º, do artigo 150, da Constituição Federal e no artigo 6º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o qual determina, in verbis: "Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a

responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de

substituto tributário.".

No Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 846, de 30 de maio de 1985, relaciona em seu anexo as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e a Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, no Capítulo V, dispõe sobre contribuinte substituto, base de cálculo de retenção, margem de valor agregado e responsabilidade solidária em relação ao adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), trata da matéria nos Livros II, "Da substituição tributária" e IV, "Do regime de substituição tributária aplicável às operações com combustível e lubrificante". Em 26 de junho de 2002, foi editado o Decreto nº 31424, que introduziu alterações no Livro II, do RICMS/00, entre elas a inclusão de mercadorias no Anexo II, que trata das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária apenas nas operações internas. Essas mercadorias, embora listadas no anexo da Lei nº 846/85 e, portanto, sujeitas à substituição tributária, haviam sido temporariamente suspensas desse regime de tributação, conforme artigo 4º, da Resolução SEF nº 1210, de 22 de junho de 1985.

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Uma das dúvidas mais freqüentes dos contribuintes trazidas ao conhecimento desta Superintendência diz respeito às mercadorias acrescentadas ao Anexo II, do Livro II, do RICMS/00, pelo decreto acima citado. Passamos, pois, a comentar sobre a inclusão ou não de mercadorias no Anexo II, do Livro II, do RICMS/00: 1 - "Água, adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizada - posição 22.02 da NBM/SH": estão incluídas nesse item todas as bebidas classificadas nessa posição da NBM/SH, com exceção dos refrigerantes relacionados no Protocolo ICMS 11/91, os quais estão sujeitos à substituição tributária também nas operações interestaduais, devendo ser obedecida a legislação específica. A posição 22.02 da NBM/SH engloba as bebidas não alcoólicas, entre elas as águas minerais adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, os refrescos ou refrigerantes, cola, laranjadas ou limonadas, constituídas por água potável comum, com ou sem açúcar ou outros edulcorantes, aromatizadas com sucos, essências de frutos ou com extratos compostos ou adicionados de ácido tartárico e de ácido cítrico. Também estão incluídos na posição 22.02 da NBM/SH, néctares de frutas tornados próprios para consumo por adição de água, açúcar ou outros edulcorantes e filtração e outros produtos alimentícios líquidos, suscetíveis de consumo direto como bebidas, tais como aquelas à base de leite e de cacau, em especial as achocolotadas prontas para beber e as bebidas à base de leite de soja. Os sucos naturais industrializados, não diluídos e não adicionados de açúcar ou edulcorantes não se incluem nesse item; 2 - "Água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica": esse item abrange todos os produtos químicos destinados à limpeza e conservação, tais como os sabões e os detergentes, em pó ou líquido, para roupas ou para louças, os desinfetantes, os alvejantes, os amaciantes, os saponáceos etc. Contudo, os utensílios utilizados na limpeza e conservação doméstica, como esponjas, vassouras, baldes, rodos, não estão incluídos no item em questão; 3 - "Álcool para uso doméstico e farmacêutico - posição 22.07 da NBM/SH": nesse item está incluído somente o álcool etílico, comumente conhecido como "álcool", impróprio para consumo humano e utilizado em limpeza e desinfecção. Exclui-se desse item o combustível sólido à base de álcool; 4 - "Alimento ou preparações alimentícias - posições 21.01 e 21.06 da NBM/SH": nesse item estão incluídas todas as mercadorias classificadas nas posições 21.01 e 21.06 da NBM/SH. A posição 21.01 compreende extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base desses produtos ou à base de café, chá ou mate e também chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. Os exemplos mais comuns das mercadorias incluídas nesse item são o café, chá e mate instantâneos, mesmo adicionados de açúcar, leite, gorduras vegetais ou outras substâncias. Também estão incluídos os produtos torrados destinados a substituir ou imitar o café (café de cevada, café de malte, café de bolota etc.). No entanto, o café torrado e moído (mesmo descafeinado), o chá (preto ou verde) e o mate em folhas ou saquinhos, assim como as plantas para infusões como: boldo, erva-cidreira, camomila, hortelã, não estão incluídos nesse item. Na posição 21.06 estão incluídos os concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas, especialmente, os pós para preparar pudins, cremes, sorvetes, sobremesas, geléias e semelhantes; as preparações alimentícias que consistam em mel natural enriquecido com geléia real; os hidrolisatos de proteínas; os concentrados de proteínas; os bombons e pastilhas especiais para diabéticos; as preparações compostas para refrescos, refrigerantes e outras bebidas; os produtos constituídos por misturas de plantas, sementes ou frutas de espécies diferentes, normalmente utilizadas em infusões etc. Assim, os denominados "chás" mistos de frutas e plantas ou de mais de uma espécie de plantas, classificados na posição 21.06 da NBM/SH estão sujeitos à substituição tributária; 5 - "Azulejo, louça sanitária e de cozinha": estão incluídos nesse item apenas os azulejos utilizados como revestimento de paredes. Outros revestimentos cerâmicos, ladrilhos hidráulicos, pastilhas etc.

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não estão sujeitos ao regime de substituição tributária. As louças sanitárias são aquelas utilizadas em banheiros, cozinhas e áreas de serviço; 6 - "Bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes, ovo de páscoa - posições 17.04 e 18.06 da NBM/SH": a citação das posições da NBM/SH nesse item não significa que todas os produtos nelas classificados estejam submetidos ao regime de substituição tributária. Ao contrário, estão sujeitos ao regime de tributação somente: bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar, ovo de páscoa e guloseimas semelhantes, quando classificados nessas posições, a não ser que especificados em outro item dos Anexos I ou II, do Livro II, do RICMS/00. É importante lembrar que os achocolatados em pó, embora classificados na posição da 18.06 da NBM/SH, não estão incluídos no regime de substituição tributária por não se enquadrarem na definição do item, isto é guloseimas prontas para degustação; 7 - "Bebida alcoólica - posição 22.04 a 22.08 da NBM/SH": todas as bebidas alcoólicas dessas posições estão incluídas no regime de substituição tributária; 8 - "Fechadura, cadeado, chave pronta ou semipronta - posição 83.01 da NBM/SH": estão incluídos nesse item as fechaduras de qualquer tipo, bem como os ferrolhos de segurança; os cadeados, incluídos os fechos de segurança com chave; os fechos e armações com fecho que tenham fechadura e as chaves para esses artigos, acabadas ou não. Cumpre acrescentar que esse item abrange dispositivos de fecho cujo mecanismo seja acionado por meio de chave ou por meio de uma combinação de números ou letras (denominados "segredos") e também as fechaduras de acionamento e bloqueio elétrico, que podem funcionar, por exemplo, com a introdução de um cartão magnético, pela composição de um código sobre um teclado eletrônico ou por um sinal de rádio ; 9 - "Ferro para construção civil": todo ferro utilizado nas armações de estrutura de concreto armado, inclusive o utilizado para fazer colunas, vigas, radiês, estribos e outros, e suas amarrações, está sujeito ao regime de substituição tributária; 10 - "Fio elétrico, fita isolante, tomada e interruptor": nesse item incluem-se os fios e cabos elétricos de qualquer diâmetro, inclusive as extensões, as fitas isolantes, as tomadas e interruptores e suas partes, ainda que vendidas isoladamente; 11 - "Fósforo de segurança - posição 3605.00.00 da NBM/SH": entende-se como fósforo de segurança aquele que produz pequena chama por fricção em superfície preparada para esse fim; 12 - "Fogos de artifício": esse item inclui somente os fogos de artifício utilizados para fins de divertimento, tais como: bombas, foguetes, tubos de ar, jato luminoso, archotes, fogos de bengala etc., cuja finalidade é proporcionar espetáculos pelos seus efeitos sonoros, luminosos e fumígenos, devido à sua combustão; 13 - "Inseticida doméstico": esse item inclui somente o inseticida vendido em embalagem própria para uso doméstico, excluídos os agrotóxicos utilizados na produção rural. Estão excluídos, também, os inseticidas vendidos em embalagem industrial, utilizados por empresas de desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres, mencionadas no item 16, da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º, do Decreto-lei nº 406/68; 14 - "Óculos, armação de óculos, lente para óculos e lentes de contato": esse item inclui os óculos utilizados tanto para fins corretivos como estéticos, as armações e lentes para óculos e as lentes de contato; 15 - "Pães industrializados, torradas, bolachas, biscoitos, waffles e wafers - posição 19.05 da NBM/SH": a posição 19.05 da NBM/SH inclui outros produtos que não os citados nesse item da Lei nº 846/85. Estão sujeitos ao regime de substituição tributária apenas os pães industrializados, inclusive os pães de especiarias, as torradas, as bolachas e os biscoitos de qualquer tipo, doces ou salgados, inclusive aqueles obtidos a partir de massa à base de pó de batata ou de farinha de milho adicionada de condimento de queijo, glutamato de sódio e sal, e fritos em óleo vegetal, os waffles e wafers;

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16 - "Peças e acessórios para veículos automotores": a listagem apresentada nesse item não tem caráter restritivo, mas explicativo. Todas as peças e acessórios destinados ao uso em veículo automotor estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Esclarecemos que os produtos listados, quando destinados a outros usos tais como: rolamentos para máquinas de lavar, molas para relógios, ar condicionado industrial ou doméstico etc. não estão sujeitos à substituição tributária; 17 - "Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador": estão incluídos nesse item os perfumes e águas de colônia ou de lavanda, apresentados sob qualquer forma (líquido ou em bastão); os desodorantes corporais e antiperspirantes; os talcos de qualquer tipo (incluído o não perfumado e para bebês); os produtos de beleza ou maquilagem tais como: batons e outros produtos para lábios, sombras para olhos, máscaras, lápis para sobrancelhas e outros produtos de maquilagem para olhos, preparações para conservação e cuidados da pele (exceto os medicamentos), pó de arroz (mesmo compacto), base para o rosto, outros pós e pinturas para o rosto, leites de beleza ou de toucador, loções tônicas ou loções para o corpo, vaselina própria para o cuidado da pele, cremes de beleza, cremes nutritivos, cremes de proteção para evitar irritações da pele, preparações para o tratamento de acne (não enquadrados como medicamentos), produtos para manicuros e pedicuros, como esmaltes e removedores de esmalte e de cutículas; produtos de toucador, tais como: xampu, preparações para ondulação ou alisamento permanentes dos cabelos, laquês, condicionador, tintura, fixador, descolorante, óleos, cremes, brilhantinas, etc. Também estão sujeitos ao regime de substituição tributária os sais perfumados para banhos, os depilatórios, os preparados bronzeadores e filtros solares, as pastas, feltros e falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de perfumes ou de cosméticos, as loções para após barba e os produtos de toucador para animais. Cumpre lembrar que já se encontravam no regime de substituição tributária, desde dezembro de 1985, os produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como homeopático, oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.), fitoterápico (derivado de planta), solução parenteral glicosada ou isotônica, soro (antiofídico, anti-rábico, antitetânico etc.), vacina, albumina ou plasma humano, colírio oftalmológico, solução para lentes de contato, produto odontológico, óleo mineral medicinal, adoçante artificial, produto dermatológico medicinal, pastilha, contraste radiológico e laxante, sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco medicinais, hidratantes, emolientes ou anti-sépticos e, bem assim, os medicamentos e produtos listados na cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, estes últimos tanto nas operações internas quanto nas interestaduais; 18 - "Sabão, sabonete e creme de barbear": estão incluídos nesse item os sabões e os produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão e os destinados à lavagem da pele na forma de líquido ou creme, classificados na posição 34.01 da NBM/SH; e os cremes e espumas para barbear da posição 3307.10 da NBM/SH; 19 - "Suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou em pasta": o suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou em pasta, sujeito ao regime de substituição tributária é aquele que, classificado na posição 20.09 da NBM/SH, apresenta-se concentrado (congelado ou não) ou sob a forma de cristais ou em pó. Os sucos de frutas adicionados de água em proporção superior à necessária para dar ao concentrado a composição do suco no seu estado natural, conferem ao produto obtido o caráter de diluições identificáveis com as bebidas das posições 22.02, também sujeitas ao regime de substituição tributária. Não estão sujeitos ao regime de substituição tributária os sucos naturais de frutas, não concentrados nem diluídos, embora industrializados; 20 - "Vidro, espelho e cristal": nesse item incluem-se somente os vidros planos utilizados comumente na construção civil, mesmo os de superfície irregular (martelados, canelados, adiamantados etc.), os vidros de segurança temperados, utilizados em boxes de banheiros e os espelhos; 21 - "Vinagre para uso alimentar - posição 2209.00.00 da NBM/SH": estão incluídos nesse item os vinagres de vinho, de cerveja, de malte, de sidra, de perada, de maçã ou de outros mostos fermentados de frutas, os vinagres de álcool e demais vinagres utilizados na alimentação.

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Outra dúvida comum aos contribuintes diz respeito ao pagamento do imposto devido por substituição tributária na hipótese de aquisição de mercadoria sujeita ao regime sem que tenha sido feita a retenção na operação anterior. A Lei nº 2657/96 determina que o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. A Lei nº 3342, de 29 de dezembro de 1999, que estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado, simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, no inciso I, do artigo 13, obriga o contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS a recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude de substituição tributária. Assim, todo o contribuinte que receba mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem que tenha sido feita a retenção na operação anterior, está obrigado a reter o imposto na entrada em seu estabelecimento. A legislação estadual trata da matéria nas Resoluções SEF nºs 3014, de 8 de março de 1999, e 6464, de 18 de julho de 2002. Ambas determinam que o pagamento do imposto devido por substituição tributária seja feito mediante DARJ em separado, código de receita 023-0, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento. Há, também, muitas perguntas sobre ressarcimento de imposto retido, que não deve ser confundido com estorno ou anulação de retenção. O ressarcimento ocorre quando o contribuinte recebe mercadoria com imposto retido e, posteriormente, remete essa mesma mercadoria para outra unidade federada. O procedimento para se efetuar o ressarcimento está previsto no artigo 20, do Livro II, do RICMS/00. O estorno ou anulação da retenção acontece nos casos em que o próprio contribuinte que efetuou a retenção do imposto na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, na qualidade de responsável, a remete para outro estado ou para contribuinte que vá utilizá-la em processo industrial. Nessa hipótese, o contribuinte deve anular a retenção anterior, mediante estorno de débito em sua escrita fiscal, na proporção da quantidade saída, conforme estabelece a Resolução SEF nº 6494, de 30 de setembro de 2002. Cabe acrescentar algumas considerações sobre a base de cálculo de retenção das mercadorias listadas no Anexo II, do Livro II, do RICMS/00, sujeitas ao regime de substituição tributária apenas nas operações internas. O contribuinte que recebe essas mercadorias em operação interestadual e, portanto, sem o imposto retido, deve, em princípio, determinar a base de cálculo de retenção relativamente às operações subseqüentes de acordo com o disposto no inciso II, do artigo 22, da Lei nº 2657/96, isto é: o preço de aquisição, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação de percentual de margem de comercialização determinado pela legislação. No entanto, caso receba essas mercadorias em transferência, a base de cálculo de retenção deve ser determinada da seguinte forma: 1 - o destinatário é distribuidor ou atacadista: a retenção não será feita na entrada da mercadoria no estabelecimento, mas na sua saída, segundo determina o inciso II, do artigo 38, do Livro II, do RICMS/00, sendo o imposto retido calculado tomando como valor inicial o preço de venda da mercadoria praticado pelo atacadista; 2 - o destinatário é varejista: a retenção é feita na entrada, sendo o imposto retido calculado tomando como valor inicial o preço de venda da mercadoria praticado pela indústria. Na hipótese de remessa dessas mesmas mercadorias a substituído intermediário interdependente, o § 4º, do artigo 22, da Lei nº 2657/96, estabelece que o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último. Dessa forma, o imposto a ser retido na entrada da mercadoria no estabelecimento é calculado tomando como valor inicial: 1 - o preço de venda da mercadoria praticado pelo atacadista, caso o destinatário seja distribuidor ou atacadista; 2 - o preço de venda da mercadoria praticado pela indústria , caso o destinatário seja varejista.

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Relativamente à escrituração a ser efetuada pelo contribuinte substituído, responsável pela retenção e recolhimento do imposto na entrada em seu estabelecimento, devem ser atendidas as determinações da Resolução SEF nº 6494, de 30 de setembro de 2002. Lembramos que as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS estão dispensadas da escrituração de livros fiscais e da entrega da GIA-ICMS. No entanto, caso seja do seu interesse, poderão escriturar os livros fiscais a fim de melhor controlar os pagamentos do imposto devido por substituição tributária a que estão obrigadas. À consideração de V.Sª. . C.T., em 9 de outubro de 2002 Luciana Azevedo da Cunha Fülöp Fiscal de Rendas - Consultor Tributário Matrícula nº 294.672-1 Vejamos o inteiro teor da retrocitada Resolução SER 80/2004, já atualizada com as alterações introduzidas pela Resolução SEFAZ 61/2007:

“RESOLUÇÃO SER N.º 080 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 Dispõe sobre mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária no Estado do Rio

de Janeiro e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1.º Na remessa de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação com destino ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS em favor deste Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. {redação do caput do Art. 1,º, alterado pela Resolução SER n.º 232/2005, vigente a partir de 21.12.2005} § 1.º O pagamento do imposto será efetuado: I - na forma do artigo 16 do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 - RICMS/00, quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, desde que a inscrição não se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada; {redação do inciso I do Art. 1,º, alterado pela Resolução SER n.º 232/2005, vigente a partir de 21.12.2005} II - no prazo e forma previstos nos §§ 2º e 3º, do artigo 21, do Livro II, do RICMS/00, quando se tratar de remetente não inscrito no CADERJ ou que, dispondo de inscrição, esta se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada. § 2.º O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeita o substituto tributário às penalidades previstas na legislação vigente no Estado do Rio de Janeiro, além da cobrança do imposto que deixou de ser retido. Art. 2.º É facultado ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita para a retenção do ICMS incidente nas operações subseqüentes à remessa, com destino ao Estado do Rio de Janeiro, de mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos de: I - convênio ou protocolo de que não seja signatária ou tenha sido excluída a unidade da Federação onde o remetente esteja estabelecido, devendo o imposto ser pago, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ─ GNRE, no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo;

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II - disposição expressa no Anexo II, do Livro II, do RICMS/00, devendo o imposto ser pago, mediante GNRE, no dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria. § 1.º Fica facultado aos contribuintes especificados neste artigo, que não tenham firmado "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita, efetuar o pagamento do imposto na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º, do artigo 21 do Livro II do RICMS/00. § 2.º Fica atribuída ao titular da Repartição Fiscal de vinculação dos contribuintes especificados neste artigo a competência para firmar o “Termo de Acordo”. {redação do § 2.º do Art. 2.º, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 061/2007, vigente a partir de 14.08.2007} Art. 3.º Na hipótese de não haver sido feita a retenção nos termos dos artigos anteriores, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense. Parágrafo único - O pagamento será efetuado, nos termos da legislação vigente no Estado do Rio de Janeiro, no posto de fiscalização de fronteira, ou na falta deste, no primeiro município fluminense por onde transitar a mercadoria. Art. 4.º No caso de não ser realizado o pagamento na forma prevista no artigo 3.º, nem efetuada a retenção prevista no artigo 1.º ou 2.º, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago ou retido caberá ao contribuinte que recebeu a mercadoria. § 1.º O pagamento do imposto será feito mediante DARJ em separado, código de receita 023-0, nos seguintes prazos: I - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 1.º e 10 do mês: até o dia 13 (treze) do mês; II - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 11 e 20 do mês: até o dia 23 (vinte e três) do mês; III - mercadorias entradas no estabelecimento entre os dias 21 até o último dias do mês: até o dia 3 (três) do mês subseqüente. {redação do artigo 4.º, alterado pela Resolução SER n.º 114/2004, vigente a partir de 01.07.2004} (o § 2º do artigo 4º,foi revogado pela Resolução SER nº 119/04, publicada no DOE de 09.08.04) Art. 5.º Quando se tratar de mercadoria recebida de dentro do Estado sem que tenha sido feita a retenção, a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente caberá ao contribuinte destinatário, devendo o pagamento ser efetuado na forma e prazo estabelecidos no § 1º, do artigo 4º. Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - imediatamente, em relação às operações com álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial, da posição 2207 da NBM/SH; II - para as operações com as demais mercadorias sujeitas à substituição tributária, a partir de 1º de maio de 2004, data em que cessam os efeitos das Resoluções SEF nºs. 3.014, de 8 de março de 1999 e 6.464, de 18 de julho de 2002. {redação do inciso II, do artigo 6.º, alterado pela Resolução SER n.º 089/2004, vigente a partir de 31.03.2004} Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2004 MÁRIO TINOCO DA SILVA Secretário de Estado da Receita”