Apostila. Lei 9.784

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    LEI n 9.784/99

    PROCESSO ADMINISTRATIVO

    2012

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    Este material nasceu das aulas ministradas em diversos cursos preparatrios para

    concursos em Braslia. Ao perceber as dificuldades dos meus alunos em relao a material de

    estudo, iniciei uma extensa pesquisa em grandes temas do Direito Administrativo,

    reproduzindo-os de maneira didtica e simplificada, dentro do possvel. As proposies

    constantes nesse estudo tm por base a legislao vigente, a doutrina, smulas, e

    jurisprudncia dominante nos Tribunais Superiores.

    Em breve, esse estudo estar em formato de livro, ou seja, desde j convido voc,

    nobre aluno (a), para compartilharmos juntos a evoluo desse estudo.

    proibida a reproduo, salvo pequenos trechos, mencionando-se a fonte. A violao

    dos direitos autorais (Lei n 9.610/90) crime (art. 174 do Cdigo Penal).

    Nota sobre o autor: Rodrigo Cardoso formado em Direito pela Universidade Catlica de

    Braslia e Ps-Graduado em Direito Administrativo e Constitucional. Ministra aulas de Direito

    Administrativo no Gran Cursos. Servidor do Tribunal do Trabalho da 10 Regio, exercendo

    funo de assistente na Egrgia 1 VT de Taguatinga.

    S no passa em concursos, quem desiste antes da aprovao.

    Prof. Rodrigo Cardoso

    [email protected]

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    LEI n 9784/99 - PROCESSO ADMINISTRATIVO NA

    ADMINISTRAO FEDERAL

    1. INTRODUO

    Para uniformizar as regras administrativas em relao aos processos administrativos no mbitoda Administrao Pblica Federal foi editada a Lei n 9.784/99.

    Processo em sentido amplo a forma, o instrumento utilizado pelos trs poderes do Estado(Judicirio, Legislativo e Executivo) para a consecuo de seus fins. Nesse sentido, o processo se

    apresenta como uma srie de atos coordenados para realizao dos fins estatais , pode-se fazer umprimeira classificao, separando-se, de um lado, o processo legislativo, pelo qual o Estado elabora alei, e, de outro, os processosjudiciale administrativo , pelo quais o Estado aplica a lei (DI PIETRO, 2004,p. 528).

    No processo administrativo a Administrao atua como parte interessada, a relao que seforma bilateral, ou seja, o administrado deduz uma pretenso perante a Administrao e esta decideconforme seus interesses utilizando a lei como parmetro. J nos processos judiciais o Estado atua comoterceira pessoa, o Poder Judicirio, quando provocado, resolve conflito de interesses particulares, tem-se, portanto, uma relao jurdica trilateral: autor, ru e o juiz.

    A Lei n 9.784/99, tem caractersticas de lei federal, visto que aplicada apenas na tramitaodos processos administrativos dentro da Administrao Pblica Federal (Executivo, Legislativo eJudicirio Federal). Os Estados o Distrito Federal e os Municpios, em razo de sua autonomia, podemestabelecer suas prprias regras a respeito de seus processos administrativos. No entanto, nada impedeque essas pessoas utilizem dos dispositivos contidos na Lei n 9.784/99.

    Por fim, vale destacar que as normas contidas na Lei n 9.784/99 tm carter genrico esubsidirio, nesse sentido o art. 69 disciplina que os processos administrativos especficos continuaroa reger-se por lei prpria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Sendoassim, os processos administrativos especficos, como o caso do Processo Administrativo Disciplinar(regulado pela Lei n 8.112/90); os processos tributrios, regulados pelo Cdigo Tributrio Nacional, ouseja, as leis referentes a processos administrativos especficos continuam sendo normalmente aplicadas.

    2. PRINCPIOS ORIENTADORES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

    Com base na doutrina de Hely Lopes Meirelles, o processo administrativo deve observnciaconstante a cinco princpios, a saber: o da legalidade objetiva, o da oficialidade, o do informalismo, o daverdade material e o da garantia de defesa.

    2.1 Legalidade objetiva

    O princpio da legalidade objetiva exige que o processo administrativo deve ser instaurado econduzido com base na lei. Todo processo administrativo deve embasar-se em uma norma legalespecfica para estar em conformidade com a legalidade objetiva, portanto se o processo for conduzido

    contrariamente a determinao da lei, esse dever ser invalidado.

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    2.2 Oficialidade (princpio do impulso oficial)

    Compete a Administrao a movimentao do processo administrativo, mesmo os iniciadospelo particular. Por esse princpio, aps o incio do processo, mesmo os iniciados pelo particular, aquele

    passa a pertencer ao Pode Pblico, a quem compete seu impulsionamento, at a deciso final.

    Diferentemente do processo administrativo o judicial, naquele a Administrao movimenta o processo

    mesmo que o particular no d prosseguimento; no judicial, cabem as partes impulsionar o processo,

    sob pena da paralisao.

    2.3. Informalismo

    Pelo princpio do informalismo so dispensados ritos sacramentais e formas rgidas para o

    processo administrativo. Bastam as formalidades estritamente necessrias obteno da certeza

    jurdica e segurana processual. Esse princpio justamente para beneficiar o particular, pois no

    necessria a participao, em regra, de advogado.

    Meirelles (2008:696), leciona que o processo administrativo deve ser simples, despido de

    exigncias formais excessivas. No entanto, quando a lei impe uma forma ou uma formalidade, esta

    dever ser atendida, sob pena de nulidade do procedimento.

    Outra caracterstica dos processos administrativos que o interessado tem a faculdade de

    atuar pessoalmente sem o acompanhamento de um advogado. Mesmo nos processos administrativos

    instaurados para o fim de aplicao de sanes disciplinares a servidores pblicos no exigido a

    presena de advogado, esse o contedo da Smula Vinculante n 5: A falta de defesa tcnica por

    advogado no processo administrativo disciplinar no ofende a Constituio.

    2.4. Verdade material

    O princpio da verdade material retrata uma das diferenas entre os processos administrativos

    e judiciais. Por esse princpio o importante conhecer o fato efetivamente ocorrido. Importa saber

    como ocorreu o fato no mundo real. As provas podem ser apresentadas em qualquer fase do

    processo.

    Nos processos judiciais vale o que no est nos autos no est no mundo jurdico. Partindo

    do princpio da verdade material aceito a reforma em prejuzo reformatio in pejus. Logo, por

    exemplo, se uma pessoa jurdica em um processo fiscal levar duas multas e recorrer, e por acaso for

    acolhido que uma delas indevida, poder haver outro recurso para uma instncia superior, logo estapoder reformar a deciso, mantendo a multa que foi invalidada primeiramente. Isso decorre da

    verdade material, que proibido nos processos judiciais.

    2.5. Contraditrio e ampla defesa

    Esse princpio de necessrio atendimento tanto nos processos administrativos quanto nosjudiciais. A Constituio Federal em seu art. 5, inciso LV expressa que aos litigantes, em processojudicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, comos meios e recursos a ela inerentes.

    A ampla defesa est relacionada a utilizao de todos os meios lcitos, pelo acusado, paraprovar sua inocncia,. J o contraditrio a garantia de que seja dada ao acusado a oportunidade demanifestar-se a respeito de todos os fatos a ele imputados e de todas as provas contra eles produzidas.

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    3. PRINCPIOS EXPRESSOS NA LEI n 9.784/99

    Est disposto no art. 2 da Lei do processo administrativo que a Administrao Pblica

    obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade,proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico eeficincia. Esses princpios devem ser atendidos de maneira conjunta com os princpios informadores

    dos processos administrativos em geral.

    a) legalidade: exige que o processo administrativo seja conduzido com base na lei;

    b) finalidade: o processo administrativo deve ser conduzido de modo a satisfazer o interesse pblico e

    no o interesse particular;

    c) motivao: indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a deciso;

    d) razoabilidade: adequao entre meios e fins. Critrio de bom senso, o administrador deve ter uma

    atitude equilibrada;

    e) proporcionalidade: princpio da proibio de excesso. A edio do ato deve ser proporcional ao

    dano ou ao perigo. Segundo a Lei n 9.784/99 a proporcionalidade veda a imposio de obrigaes,restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interessepblico;

    f) moralidade: atuao segundo padres ticos de probidade, decoro e boa-f;

    g) ampla defesa (art 5 LV): possibilidade de utilizao de todos os meios, pelo acusado, para provar sua

    inocncia;

    h) contraditrio (art 5 LV): necessrio que seja dado ao acusado a oportunidade de manifestar-se a

    respeito de todos os fatos a ele imputados e de todas as provas contra ele produzidas;

    i) segurana jurdica: veda a aplicao retroativa de nova interpretao de lei no mbito daAdministrao Pblica;

    j) interesse pblico: decorrente da impessoalidade (vedada a promoo pessoal de agentes ou

    autoridades);

    l) eficincia: (art. 37 da CF/88).

    4. DIREITOS DO ADMINISTRADO

    So direitos do administrado em relao aos processos administrativos: I - ser tratado com

    respeito pelas autoridades e servidores, que devero facilitar o exerccio de seus direitos e o

    cumprimento de suas obrigaes; II - ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que

    tenha a condio de interessado, ter vista dos autos, obter cpias de documentos neles contidos e

    conhecer as decises proferidas; III - formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os

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    quais sero objeto de considerao pelo rgo competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por

    advogado, salvo quando obrigatria a representao, por fora de lei.

    Cabe mencionar outro direito dispensado ao administrado includo pela Lei n. 12.008/2009,

    que acrescentou o art. 69-A ao texto da Lei n. 9.784/1999, nos seguintes termos:

    Art. 69-A. Tero prioridade na tramitao, em qualquer rgo ou

    instncia, os procedimentos administrativos em que figure como

    parte ou interessado: (Includo pela Lei n. 12.008, de 2009)

    Ipessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Includo pela

    Lei n. 12.008, de 2009)

    IIpessoa portadora de deficincia, fsica ou mental; (Includo pela Lei n.

    12.008, de 2009)

    III(Vetado) (Includo pela Lei n. 12.008, de 2009)

    Vpessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose mltipla,

    neoplasia maligna, hansenase, paralisia irreversvel e

    incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson,

    espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,

    estados avanados da doena de Paget (ostete deformante), contaminao

    por radiao, sndrome de imunodefcincia adquirida, ou outra

    doena grave, com base em concluso da medicina especializada, mesmo

    que a doena tenha sido contrada aps o incio do processo. (Includo pelaLei n. 12.008, de 2009)

    1 A pessoa interessada na obteno do benefcio, juntando prova

    de sua condio, dever requer-lo autoridade administrativa

    competente, que determinar as providncias a serem cumpridas.

    2 Deferida a prioridade, os autos recebero identificao prpria que

    evidencie o regime de tramitao prioritria.

    Esse direito de prioridade na tramitao do processo justificado pela situao pessoal

    do administrado.

    5. INCIO DO PROCESSO

    Conforme dispe o art. 5 O processo administrativo pode ser iniciado pela Administrao (de

    ofcio) ou pelo interessado (a pedido).

    O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito, salvo nos casos em que

    for admitida solicitao oral, e conter os seguintes elementos:

    I - rgo ou autoridade administrativa a que se dirige;

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    II - identificao do interessado ou de quem o represente;

    III - domiclio do requerente ou local para recebimento de comunicaes;

    IV - formulao do pedido, com exposio dos fatos e de seus fundamentos;

    V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

    O art. 8 orienta que os pedidos de diferentes interessados podero ser formulados em umnico requerimento, quando estes tiverem contedo e fundamento idntico, salvo preceito legal emcontrrio. Por fim, o art. 9 define como legitimadores no processo, na qualidade de interessados:

    I - pessoas fsicas ou jurdicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuaisou no exerccio do direito de representao;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, tm direitos ou interesses que possam serafetados pela deciso a ser adotada;

    III - as organizaes e associaes representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associaes legalmente constitudas quanto a direitos ou interessesdifusos.

    Regra: so considerados capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 anos.

    6. COMPETNCIA

    A competncia para apreciar o processo administrativo do o rgo administrativo a que foi

    atribuda esta funo. No entanto, nos casos admitidos a competncia poder ser delegada ou avocada.

    Delegao:os atos podem ser delegados, desde que no tenha impedimento legal. O art. 13 da

    lei em estudo estabelece as matrias indelegveis, a saber:

    Art. 13. No podem ser objeto de delegao:

    I - a edio de atos de carter normativo;

    II - a deciso de recursos administrativos;

    III - as matrias de competncia exclusiva do rgo ou autoridade.

    Caractersticas da delegao:

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    a) a competncia irrenuncivel;

    b) admitida a delegao entre rgos que no sejam subordinados. Ex: O Ministrio da Sade delegaao Ministrio do Trabalho a competncia para estabelecer regras referente a preveno de doenaslaborais. Note que no h hierarquia entre os rgos envolvidos;

    c) o ato de delegao e sua revogao devero ser publicados no meio oficial (art.14);

    d) o ato de delegao revogvel a qualquer tempo pela autoridade delegante (2 do art.14);

    e) as decises adotadas por delegao devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-o editadas pelo delegado ( 3odo art. 14).

    AVOCAO: o exerccio de atribuio de rgo inferior pelo superior (o rgo chama para si a

    competncia originariamente atribuda ao rgo inferior). Para haver a avocao necessrio haver

    poder hierrquico entre os rgos envolvidos.

    Enquanto a delegao a regra, a vocao medida excepcional. O art. 15 disciplina a matria

    nos seguintes termos: ser permitida, em carter excepcional e por motivos relevantes devidamente

    justificados, a avocao temporria de competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior.

    7. IMPEDIENTO E SUSPEIO

    O impedimentogera a incapacidade absoluta de praticar o ato, o servidor fica absoltamenteimpedido de atuar no processo. O servidor impedido deve comunicar o a ato autoridade competente,abstendo-se de atuar, sob pena de incorrrer em falta grave, para efeitos disciplinares.

    O art. 18 estabelece que impedido de atuar em processo administrativo o

    servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ourepresentante, ou se tais situaes ocorrem quanto ao cnjuge,companheiro ou parente e afins at o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ourespectivo cnjuge ou companheiro.

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    A suspeio gera uma incapacidade relativa, restando o vcio sanado se o interessado noaleg-la no momento oportuno. Se no for alegada a suspeio pela parte interessada, o ato praticadopela autoridade suspeita ser vlido. O art. 20 da lei em estudo dispe qu e: pode ser arguida asuspeio de autoridade ou servidor que tenha amizade ntima ou inimizade notria com algum dos

    interessados ou com os respectivos cnjuges, companheiros, parentes e afins at o terceiro grau.

    OBS: Ambos os institutos tornam o ato anulvel, passvel de convalidao por uma autoridadecompetente, que no esteja na situao de impedimento ou suspeio.

    8. FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

    Em razo ao princpio do informalismo os atos do processo no dependem de formadeterminada seno quando a lei expressamente a exigir. No entanto, devem ser produzidos por escrito,em vernculo (lngua portuguesa), com a data e o local de sua realizao e a assinatura da autoridaderesponsvel.

    Atendendo ao princpio do informalismo, o 2 do art. 22 dispe que o reconhecimento defirma somente ser exigido quando houver dvida de autenticidade. E o 3 do mesmo artigoestabelece que a autenticao de documentos exigidos em cpia poder ser feita pelo rgo

    administrativo.

    Em regra os atos do processo devem realizar-se em dias teis, no horrio normal defuncionamento da repartio na qual tramitar o processo (art. 23). No entanto os atos j iniciados

    podero ser concludos depois do horrio normal, pois, em determinadas situaes o adiamento podeprejudicar o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou Administrao.

    Em relao ao lugar dos atos processuais o art. 25 disciplina que os atos do processo devem

    realizar-se preferencialmente na sede do rgo, cientificando-se o interessado se outro for o local derealizao.

    Por fim, o art. 24 estabelece o prazo de cinco dias, podendo ser prorrogado por at mais cinco(mediante justificativa), para a prtica de atos processuais pela Administrao ou pelo particular quandoinexistentes disposies especficas. Logo, a lei estabeleceu um prazo genrico que s dever ser

    utilizado quando na falta de prazos especficos previsto na lei.

    9. INTIMAO DO INTERESSADO

    O particular deve ser intimado das decises do processo ou da realizao de diligncias. Senecessrio o comparecimento do particular repartio, dever ser ele intimado com no mnimo trsdias teis de antecedncia.

    O 3odo art. 26 estabelece que a intimao pode ser efetuada por cincia no processo, porvia postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cincia do

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    interessado. Quando a Administrao pretender intimar interessados indeterminados, desconhecidos

    ou com domiclio indefinido, a intimao deve ser efetuada por meio de publicao oficial ( 4 do art.26).

    OBS: em observncia ao princpio da verdade material, o desatendimento da intimao no importa o

    reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renncia a direito pelo administrado (art.27).

    10. INSTRUO

    a fase do processo que se destina ao levantamento de todas as provas e elementos capazes

    de confirmar ou refutar os fatos alegados. Destina-se averiguao e comprovao dos dadosnecessrios tomada de uma deciso fundamentada.

    Conforme dispe o art. 36 o nus da prova cabe ao interessado quando aos fatos alegados. Noentanto, quando se trate de fatos e dados registrados em documentos existentes na prpriaAdministrao responsvel pelo processo ou em outro rgo administrativo, o rgo competente para ainstruo prover, de ofcio, obteno dos documentos ou das respectivas cpias (art. 37).

    O art. 31 da lei prev a possibilidade de haver consulta pblica na qual a Administrao procura

    obter a opinio dos administrados sobre assuntos relevantes discutidos no processo. o seguinte o ter

    do art. 31 da Lei n 9.784/99:

    Art. 31 Quando a matria do processo envolver assunto de interesse geral,

    o rgo competente poder, mediante despacho motivado, abrir perodo deconsulta pblica para manifestao de terceiros, antes da deciso dopedido, se no houver prejuzo para a parte interessada.

    O art. 32 prev a possibilidade de a realizao de audincia pblica, que tambm uma forma

    de consulta, e tem como funo obter manifestaes orais e provocar debates em sesso pblica

    realizada para debater sobre matria especfica.

    11. DECISO DO PROCESSO

    Concluda a instruo, a Administrao tem o prazo de at 30 dias, para emitir a deciso, esseprazo poder ser prorrogado, desde que motivado, por mais 30 dias (art.49). Disciplina o art. 48 que aAdministrao tem o dever de explicitamente emitir deciso nos processos administrativos e sobre

    solicitaes ou reclamaes, em matria de sua competncia.

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    12. MOTIVAO

    Em regra os atos devem ser motivados. O art. 50 da lei em estudo exemplifica alguns atos de

    motivao obrigatria, a saber:

    Art. 50 Os atos administrativos devero ser motivados, com indicao dos

    fatos e dos fundamentos jurdicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleo pblica;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatrio;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofcio;

    VII - deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo ou discrepem

    de pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais;

    VIII - importem anulao, revogao, suspenso ou convalidao de atoadministrativo.

    Deve-se entender que no s apenas os atos transcritos nesse artigo que devem ser motivados.

    Di Pietro (2004:204) leciona que a motivao , em regra, necessria, seja para os atos vinculados, seja

    para os atos discricionrios, pois constitui garantia de legitimidade, que tanto diz respeito ao

    interessado como prpria Administrao Pblica; a motivao que permite a verificao, a qualquer

    momento, da legalidade do ato, at mesmo pelos demais Poderes do Estado.

    Por fim o 1 do art. 50 disciplina que a motivao deve ser explcita, clara e congruente,

    podendo consistir em declarao de concordncia com fundamentos de anteriores pareceres,

    informaes, decises ou propostas, que, neste caso, sero parte integrante do ato.

    13. DESISTNCIA E EXTINO DO PROCESSO

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    A desistncia do processo poder ser requerida a qualquer momento pelo interessado. O art.51 estabelece que o interessado poder, mediante manifestao escrita, desistir total ou parcialmente

    do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponveis.

    Se houver vrios interessados no processo, a desistncia ou renncia atinge somente a quem atenha formulado ( 1 do art. 5). A desistncia ou a renncia do interessado no prejudica oprosseguimento do processo, se a Administrao considerar que de interesse pblico o seuprosseguimento ( 2 do art. 5).

    14. ANULAO, REVOGAO E CONVALIDAO

    Os atos ilegais devem ser anulados pela prpria Administrao pblica ou pelo PoderJudicirio. J a revogao s realizada pela prpria Administrao. Nesse sentido, o art. 53 disciplinaque Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode

    revog-los por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    O art. 55 admite a possibilidade da convalidao dos atos administrativos defeituosos. Com oadvento da lei do processo administrativo federal, ficou pacificada a possibilidade de convalidao, pois,a doutrina at ento no admitia a possibilidade da convalidao dos atos administrativos. Os autoresque no admitiam a convalidao argumentavam que: os atos so legais ou ilegais, vlidos ou nulos, noexistindo a possibilidade de correo e incapazes de produzir efeitos. o seguinte o teor do art. 55 quedisciplina a convalidao:

    Art. 55 Em deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao interessepblico nem prejuzo a terceiros, os atos que apresentarem defeitossanveis podero ser convalidados pela prpria Administrao.

    Prazo para anulao do ato na esfera federal (art. 54 da Lei n9.784/99):

    a) de 5 anos, se o ato for favorvel ao administrado e se este estiver de boa-f;

    b) no h prazo: se for desfavorvel ao administrado ou se em ato favorvel o administrado estava de

    m-f.

    OBS: no caso de efeitos patrimoniais contnuos, o prazo de decadncia contar-se- da percepo do

    primeiro pagamento. (5 anos)

    15. RECURSO ADMINISTRATIVO E REVISO

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    Das decises administrativas cabe recurso, em face de razes de legalidade e de

    mrito (art. 56).

    A Lei n. 9.784/1999 autoriza a interposio de recurso administrativo para combater suas

    prprias decises. Nesse caso, estamos diante do denominado recurso

    hierrquico (decidido por autoridade

    superior que proferiu a deciso recorrida).

    O art. 57 estabelece que o recurso administrativo tramitar no mximo por trs instncias

    administrativas, salvo disposio legal diversa.

    O 1 do art. 56 disciplina que orecurso ser dirigido autoridade que proferiu

    a deciso, aqueles,

    se no a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar autoridade superior.Vale repetir: antes

    de

    ser encaminhado o recurso autoridade superior, a autoridade que proferiu a deciso recorrida ter demanifestar-se quanto possibilidade de reconsiderao (possibilidade de modificar a deciso que

    ela prpria proferiu),

    no prazo de cinco dias, contudo, se no houver reconsiderao, o recurso ser encaminhado para autori

    dade

    superiorrecurso hierrquico.

    O prazo para interpor recurso, no havendo disposio especfica, de dez

    dias contados da cincia

    ou divulgao oficial da deciso recorrida, restando autoridade decidir o recurso no prazo de trinta

    dias

    (podendo ser prorrogado por igual perodo mediante justificativa) a partir do recebimento do recurso.

    O prazo de 10 dias para interpor recurso preclusivo, desse modo o recurso

    interposto fora do prazo

    no ser reconhecido.

    Art. 63. O recurso no ser conhecido quando interposto:

    Ifora do prazo;

    IIperante rgo incompetente;

    IIIpor quem no seja legitimado;

    IVaps exaurida a esfera administrativa.

    Em regra, a lei estabelece a inexigibilidade de cauo para interposio de recurso

    administrativo.

    Essa inexigibilidade disposta nos seguintes termos(at.56):

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    2 Salvo exigncia legal, a interposio de recurso administrativo

    independe de cauo.

    Consoante se consta, a lei deixou oportunidade para outras leis especficasadotarem ou no

    a necessidade de depsito de valores como garantia como condio para a interposio de recursos

    em processos administrativos.

    Contudo, o STF entende ser inconstitucional a existncia, mesmo que estabelecida em lei, de

    cauo como condio de admissibilidade de recursos em processos administrativos concernentes

    a tributos. Para o STF, a exigncia dessa ordem configura ofensa ao art. 5, LV, da Constituio: aos

    litigantes, em processo judicial ou administrativo,

    e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio

    e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Esse posicionamento foi cristalizado na redao da Smula Vinculante n. 21, que tem a seguinte

    redao:

    inconstitucional a exigncia de depsito ou arrolamento prvios de dinhei

    ro

    ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Decorre, ento, que, se alguma lei estipular exigncia de depsito ou arrolamento de bens com

    o

    condio de admissibilidade de recursos em processo administrativo, ser inconstitucional nessa parte.

    O art. 64 estabelece que o rgo competente para decidir o recurso poder

    confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a deciso recorrida, se a matria for de s

    ua competncia.

    E no caso da deciso recorrida ocorrer gravame situao do recorrente (reformatio in pejus),

    este dever ser cientificado para que formule suas alegaes antes da deciso.

    De forma diversa, o art. 65 que dispe sobre a reviso do processo administrativo no se

    admite

    o agravamento das sanes (reformatio in pejus). Os processos administrativos de que resultem

    sanes podero ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos

    novos ou circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada (art. 65).

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    QUESTES

    PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI n 9784/99

    1 (ESAF 2010/AUDITOR- FISCAL DO TRABALHO) A esposa de um servidor pblico advogada e fez a defesa

    administrativa de uma empresa autuada pela fiscalizao do Ministrio do Trabalho e Emprego. Os honorrios que

    ela pactuou com essa empresa, para a realizao da defesa, foi com base no resultado (contrato de xito). Esse

    servidor a autoridade competente para apreciar a defesa e julgar a autuao. Neste caso esse servidor:

    a) pode dar-se por suspeito se algum arguir sua suspeio.

    b) no est impedido, mas pode dar-se por suspeito, por razes de foro ntimo.

    c) deve, necessariamente, dar-se por suspeito.

    d) est impedido de atuar no feito.

    e) no est impedido de atuar no feito nem obrigado a dar-se por suspeito, ainda que algum argua a sua

    suspeio.

    2 (ESAF 2012/MINISTRIO DA INTEGRAO NACIONAL/ ANALISTA) O desatendimento, pelo particular, de

    intimao realizada pela Administrao Pblica Federal em processo administrativo

    a) no importa o reconhecimento da verdade dos fatos, mas constitui renncia a direito pelo administrado, se se

    tratar de direito disponvel.

    b) opera extino do direito de defesa, por opo do prprio particular.

    c) importa o reconhecimento da verdade dos fatos, mas no constitui renncia automtica a direito pelo

    administrado, tratando-se de direito indisponvel.

    d) importa o reconhecimento da verdade dos fatos, e a renncia a direito pelo administrado.

    e) no importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renncia a direito pelo administrado.

    Com base na Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo em mbito federal, julgue os itens que se

    seguem.

    3 (CESPE 2012/STJ/ANALISTA JUDICIRIO/REA: JUDICIRIA) Os processos administrativos de que resultem

    sanes podem ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio; dessa reviso pode resultar o agravamento da

    sano, diferentemente do que ocorre na esfera judicial.

    4 (CESPE 2012/STJ/ANALISTA JUDICIRIO/REA: JUDICIRIA) Os preceitos dessa lei aplicam-se administrao

    pblica direta e indireta no mbito do Poder Executivo federal, mas no alcanam os Poderes Legislativo e Judicirio

    da Unio, que dispem de autonomia para editar atos acerca de sua organizao e funcionamento quando no

    desempenho de funo administrativa.

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    Com base na Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no mbito da administrao pblica federal,

    julgue os itens subsecutivos.

    5 (CESPE 2012/STJ/TCNICO JUDICIRIO) No processo administrativo, a norma administrativa deve ser

    interpretada de forma a garantir o atendimento do fim pblico a que se destine, vedada a aplicao retroativa de

    nova interpretao.

    6 (CESPE 2012/STJ/TCNICO JUDICIRIO) A administrao pode anular seus prprios atos por motivo de

    convenincia ou oportunidade.

    7 (CESPE 2012/STJ/TCNICO JUDICIRIO) A Lei n. 9.784/1999 no se aplica aos rgos dos Poderes

    Judicirio e Legislativo, ainda que no desempenho de funes de natureza administrativa.

    8 (FCC 2012/TRE-SP/ANALISTA JUDICIRIO/ REA ADMINISTRATIVA) Determinado cidado apresentou

    requerimento a rgo pblico, que restou indeferido pela autoridade competente, de forma fundamentada e

    observado o prazo legal para o exame do pleito. Ao tomar cincia da deciso, o cidado, de acordo com a Lei no

    9.784/1999, que regula o processo administrativo no mbito federal,

    (A) no possui direito a recurso, podendo, contudo, impugnar o ato judicialmente, com a interposio de

    mandado de segurana.

    (B) poder apresentar recurso, dirigido ao superior hie-rrquico daquele que proferiu a deciso, mediante o

    oferecimento de cauo.

    (C) poder apresentar recurso, dirigido autoridade que proferiu a deciso, que poder reconsider-la, no prazo de

    5 dias, ou, em caso negativo, encaminh-lo autoridade superior.

    (D) no possui direito a recurso, mas apenas a pedido de reconsiderao, dirigido autoridade que praticou o ato,

    desde que fundamentado em elementos novos ou adicionais em relao queles que foram

    considerados na deciso original.

    (E) poder apresentar recurso ou pedido de reconsiderao, no prazo de 5 dias, autoridade que proferiu

    o ato ou ao superior hierrquico, respectivamente, ao qual ser atribudo efeito suspensivo mediante o

    recolhimento de cauo.

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    9 (FCC 2011/TRE-PE/ANALISTA JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA) Nos termos da Lei no 9.784/1999, que regula

    o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica Fede-ral, os atos do processo administrativo no

    dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a

    exigir. Sobre o tema, correto afirmar:

    (A) Salvo imposio legal, o reconhecimento de firma somente ser exigido quando houver dvida de

    autenticidade.

    (B) A autenticao de documentos exigidos em cpia no poder ser feita pelo rgo administrativo.

    (C) Os atos do processo no podem, em qualquer hiptese, ser concludos depois do horrio normal de

    funcionamento da repartio.

    (D) Inexistindo disposio especfica, os atos do rgo ou autoridade responsvel pelo processo e dos

    administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de quinze dias.

    (E) Os atos do processo administrativo devem realizar-se exclusivamente na sede do rgo, sob pena de

    serem considerados inexistentes.

    10 (FCC 2012/TRE-SP/TCNICO JUDICIRIO) Determinada autoridade administrativa detectou, em procedimento

    ordinrio de correio, vcio de forma em relao a determinado ato administrativo concessrio de benefcio

    pecunirio a servidores. Diante dessa situao, foi instaurado procedimento para anulao do ato, com base na Lei

    Federal no 9.784/1999, que regula o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica federal, no qual,

    de acordo com os preceitos da referida Lei, o ato

    (A) poder ser convalidado, em se tratando de vcio sanvel e desde que evidenciado que no acarreta leso ao

    interesse pblico.

    (B) no poder ser anulado, por ensejar direito adquirido aos interessados, exceto se comprovado dolo ou

    m-f.

    (C) dever ser revogado, operando-se os efeitos da revogao desde a edio do ato, salvo se decorrido

    o prazo decadencial de 5 anos.

    (D) poder ser anulado, revogado ou convalidado, a critrio da Administrao, independentemente da

    natureza do vcio, de acordo com as razes de interesse pblico envolvidas.

    (E) poder ser convalidado, desde que no transcorrido o prazo decadencial de 5 anos e evidenciada a

    existncia de boa-f dos beneficiados.

    Acerca de direito administrativo, julgue os itens a seguir.

    11 (CESPE 2010/TRE-ES/ANALISTA JUDICIRIO/REA: JUDICIRIA) Entre os princpios que orientam a conduo doprocesso administrativo, est o da verdade formal, segundo o qual a administrao pblica deve decidir a

    controvrsia fundamentando-se somente nas provas produzidas no processo.

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    De acordo com o que estabelece a lei que regulamenta o processo administrativo no mbito da administrao

    pblica federal, julgue o prximo item.

    12 (CESPE 2010/TRE-ES/ANALISTA JUDICIRIO/REA: JUDICIRIA) O administrado tem o direito de ter cincia da

    tramitao dos processos administrativos nos quais figure na condio de interessado, bem como o direito de ter

    vista dos autos e o de obter cpias de documentos neles contidos, mediante

    autorizao prvia da autoridade hierarquicamente superior.

    Tendo em vista as disposies gerais da lei que regula o processo administrativo no mbito da administrao

    pblica federal (Lei n. 9.784/1999), julgue os itens a seguir.

    13 (CESPE 2010/ MPU/ANALISTA PROCESSUAL) O processo administrativo pauta-se por uma srie de princpios que

    devem ser observados pelas autoridades, entre os quais se inclui o impulso de ofcio, que lhes permite adotar asmedidas necessrias adequada instruo do processo.

    14 (CESPE 2010 MPU/ANALISTA PROCESSUAL) A referida lei estabelece normas bsicas sobre o processo

    administrativo no mbito da administrao pblica direta e indireta, e seus preceitos tambm se aplicam aos rgos

    dos Poderes Legislativo e Judicirio, quando no desepenho de funo administrativa.

    Acerca da Lei n. 9.784/1999 marco legal referente ao processo administrativo e de aspectos relacionados a

    esse tema, julgue os itens:

    15 (CESPE 2009/TCU/TCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO) A lei em apreo regulamenta o processo

    administrativo no mbito da Unio, dos estados e dos municpios, visando, entre outros aspectos, proteo dosdireitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administrao.

    16 (CESPE 2009/TCU/TCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO)A competncia irrenuncivel e se exerce pelos

    rgos administrativos a que foi atribuda como prpria. Como exceo, pode ser objeto de delegao a deciso a

    ser proferida em recursos administrativos.

    17 (CESPE 2009/TCU/TCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO) Segundo jurisprudncia recente do STF,

    inconstitucional a exigncia de depsito prvio da multa aplicada pela administrao pblica como condio de

    admissibilidade do recurso na esfera administrativa.

    18 (CESPE 2009/TRT- 17/TCNICO JUDICIRIO) Em regra, o recurso da deciso proferida em processo

    administrativo no tem efeito suspensivo. Isso significa, salvo disposio legal em contrrio, que a deciso proferidapela autoridade pode ser imediatamente cumprida, mesmo quando houver recurso pendente de julgamento da

    parte que teve seus interesses afetados.

    19 (ESAF 2012/MDIC/ANALISTA DE COMRCIO EXTERIOR) Fundamentada no seu poder de autotutela

    administrativa, a Administrao pblica Federal procedeu reviso nas vantagens concedidas a servidor pblico

    que repercutiu diretamente na sua esfera patrimonial, ocasionando-lhe diminuio remuneratria.

    A partir do caso concreto acima narrado, assinale a opo que exprime a posio do Supremo Tribunal Federal STF

    acerca do tema.

    a) A autotutela administrativa,per si, afasta a necessidade de abertura de procedimento administrativo garantidordo contraditrio.

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    b) O devido processo legal administrativo exigvel tanto nos casos de anulao quanto de revogao do ato

    administrativo.

    c) O acesso ao Poder Judicirio j representa a garantia do contraditrio e da ampla defesa, estando a

    Administrao desincumbida de faz-lo.

    d) Somente nos casos de revogao do ato administrativo a Administrao deve garantir o contraditrio e a ampla

    defesa.

    e) Considerando-se que o ato da administrao retirava do servidor pagamento indevido, a executoriedade

    autorizava-lhe a suspender o referido pagamento sem o devido processo legal.

    20 (CESPE 2008/STF/TCNICO JUDICIRIO) A exigncia do depsito prvio como pressuposto de admissibilidade do

    recurso administrativo uma exigncia compatvel com a CF.

    21 (CESPE 2008/STF/ANALISTA JUDICIRIO) Nos processos administrativos, em decorrncia do princpio da

    verdade material, existe a possibilidade de ocorrer a reformatio in pejus.

    22 (CESPE 2008/STF/ANALISTA JUDICIRIO) Servidor que esteja litigando administrativamente com o interessado

    em um processo administrativo no est necessariamente impedido de atuar nesse processo, pois no existe litgio

    judicial.

    23 (CESPE 2008/STF/ANALISTA JUDICIRIO) Como regra geral, so considerados capazes, para fins de processo

    administrativo, os maiores de dezoito anos.

    Lei n. 9.784/1999, julgue os itens que se seguem.

    24- (CESPE 2008/STJ/TCNICO JUDICIRIO) Quando os membros do Tribunal de Justia do Distrito Federal e

    Territrios se renem para decidir questes administrativas, tm de observar apenas a respectiva lei de organizao

    judiciria e seu regimento interno, haja vista a Lei n. 9.784/1999 ser aplicvel to-somente aos rgos do Poder

    Executivo da Unio.

    25 (CESPE 2008/STJ/TCNICO JUDICIRIO)Como regra geral os atos administrativos devem ser motivados, com a

    clara indicao dos fatos e fundamentos, sendo, por esse motivo, vedadas as decises orais.

    26 (CESPE 2008/STJ/TCNICO JUDICIRIO)Ainda que um ato praticado pela administrao tenha observado todas

    as formalidades legais, ela poder revog-lo se julgar conveniente, desde que respeite os direitos adquiridos por ele

    gerados.

    27 (CESPE 2007/ANVISA) So considerados legitimados como interessados no processo administrativo inclusive

    aqueles que, sem terem iniciado o processo, tm direitos ou interesses que possam ser afetados pela deciso a ser

    adotada.

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    28 (CESPE 2009/TRT 17/TCNICO JUDICIRIO) No processo administrativo instaurado para apurar fato praticado

    por determinado servidor, caso este no comparea ao processo quando regularmente intimado para apresentar

    defesa, no devem ser considerados verdadeiros os fatos a ele imputados. No prosseguimento do processo,

    contudo, no pode o servidor apresentar alegaes, produzir provas ou recorrer da deciso proferida.

    29 (CESPE 2009/IBAMA/ANALISTA AMBIENTAL)Os processos administrativos devem ser guiados por critrios que

    observem as formalidades essenciais garantia dos direitos dos administrados, adotadas de formas simples e

    desburocratizadas, suficientes para garantir grau de certeza, segurana e respeito a esses direitos.

    30 (CESPE 2009/IBAMA/ANALISTA AMBIENTAL)A delegao de competncia em razo de circunstncias de ndole

    tcnica apenas pode ocorrer dentro do prprio rgo administrativo, sendo incabvel delegao para este fim

    mediante transferncia de competncia a outros rgos ou titulares, que no estejam na mesma linha de hierarquia

    e subordinao.

    Julgue os itens a seguir de acordo com a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no mbito da

    administrao pblica federal.

    31 (CESPE 2007/TCU/TCNICO DE CONTROLE EXTERNO) A administrao pblica deve obedecer aos princpios da

    legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade e eficincia, entre outros.

    32 (CESPE 2007/TCU/TCNICO DE CONTROLE EXTERNO) Em obedincia ao princpio da publicidade, obrigatria a

    divulgao oficial dos atos administrativos, sem qualquer ressalva de hipteses.

    33 (CESPE 2007/TCU/TCNICO DE CONTROLE EXTERNO) Pedidos de vrios interessados com contedo e

    fundamentos idnticos devem ser formulados em requerimentos separados, com vistas maior agilidade dos

    processos administrativos e diminuio dos seus volumes.

    34 (CESPE 2007/TCU/TCNICO DE CONTROLE EXTERNO) Os atos de carter normativo e a deciso de recursos

    administrativos no podem ser delegados.

    Acerca do processo administrativo, genericamente regulado pela Lei n. 9.784/1999, julgue os itens subsequentes.

    35 (CESPE 2010/MPS/AGENTE ADMINISTRATIVO) O processo administrativo, na administrao pblica federal, visa

    proteo dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administrao.

    36 (CESPE 2010/MPS/AGENTE ADMINISTRATIVO) Nos processos administrativos, busca-se a adequao entre

    meios e fins, at mesmo com a imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas

    estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico, visando preveno das irregularidades.

    37 (CESPE 2011/ASSEMBLEIA LEGISLATIVA-ESPRITO SANTO/PROCURADOR) Com relao Lei n. 9.784/1999,

    assinale a opo correta.

    A O servidor que incorrer em impedimento dever comunicar o fato autoridade competente, podendo atuar no

    processo administrativo enquanto esta no proferir a deciso.

    B O interesse direto ou indireto na matria torna o servidor suspeito para atuar no processo administrativo.

    C Os impedimentos expressos na Lei n. 9.784/1999 aplicam-se aos servidores pblicos que no ocupam cargos de

    chefia.

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    D Configura falta grave, para fins disciplinares, a no comunicao pelo servidor de impedimento para atuar em

    processo administrativo.

    E Estar impedido de atuar em processo administrativo o servidor que tiver amizade ntima com o interessado na

    matria.

    38 (CESPE 2009/TRT 17/ANALISTA JUDICIRIO) Se o recorrente de deciso administrativa alegar que a deciso

    contraria enunciado de smula vinculante, caber autoridade prolatora da deciso impugnada, se no a

    reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso autoridade superior, as razes da inaplicabilidade da

    smula.

    39 (CESPE 2010/MINISTRIO DA SADE/ANALISTA) A lei que regula o processo administrativo no mbito da

    administrao pblica federal assegura ao administrado a possibilidade de fazer-se assistido por advogado.

    40 (CESPE 2010/MINISTRIO DA SADE/ANALISTA) O princpio da acessibilidade aos elementos do expediente

    significa que deve ser facultado parte o exame de toda a documentao constante dos autos do processo

    administrativo.

    41 (CESPE 2010/MINISTRIO DA SADE/ANALISTA)A administrao decai do direito de anular atos administrativos

    de que decorram efeitos favorveis aos destinatrios aps trs anos, contados da data em que foram praticados.

    42 (CESPE 2010/MINISTRIO DA SADE/ANALISTA) As prescries administrativas em geral, quer das aes

    judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, so vintenrias.

    43 (CESPE 2010/ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO)No que se refere ao processo administrativo e aos poderesda administrao, assinale a opo correta.

    A O princpio da gratuidade no se aplica ao processo administrativo, considerando-se a necessidade de cobertura

    das despesas decorrentes da tramitao.

    B O princpio da obedincia forma e aos procedimentos tem aplicao absoluta no processo administrativo, razo

    pela qual os atos do referido processo sempre dependem de forma determinada.

    C O denominado princpio da oficialidade no tem aplicao no mbito do processo administrativo, pois a

    instaurao do processo depende de provocao do administrado.

    D O poder disciplinar aquele pelo qual a administrao pblica apura infraes e aplica penalidades aos servidores

    pblicos e a pessoas sujeitas disciplina administrativa, sendo o processo administrativo disciplinar obrigatrio para

    a hiptese de aplicao da pena de demisso.

    E Prevalece no processo administrativo a aplicao do princpio da tipicidade, pelo qual a configurao de infrao

    de natureza

    administrativa depende de descrio precisa na lei.

    44 (CESPE 2009/OAB/ EXAME DE ORDEM) Com referncia ao processo administrativo e a temas a ele relacionados,

    assinale a opo correta.

    a) Um agente administrativo que tenha competncia para decidir determinado recurso administrativo pode delegar

    tal competncia a subordinado seu.

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    b) O servidor que atue como perito em um processo administrativo pode exercer outras funes no mesmo

    processo, exceto a de julgar.

    c) As atividades que buscam a verificao e a comprovao de fatos e dados no processo administrativo podem ser

    impulsionadas de ofcio pela administrao, independentemente de requerimento do interessado.

    d) Caso a matria discutida no processo administrativo se apresente bastante controversa e inquietante, a

    autoridade responsvel poder deixar de decidir e submeter o tema apreciao do Poder Judicirio.

    45 (FGV 2011/OAB/ EXAME DE ORDEM)Lavrado auto de infrao contra uma empresa por alegada violao

    s normas da CLT, o valor da multa importa em R$ 5.000,00. Pretendendo recorrer administrativamente da

    multa, a empresa

    (A) dever recolher o valor da multa, que ficar retida at o julgamento do recurso administrativo.

    (B) no precisar recolher qualquer multa para ter apreciado o seu recurso administrativo.

    (C) para ser isenta do depsito da multa, dever valer-se de ao prpria requerendo judicialmente a iseno

    at o julgamento do recurso administrativo.

    (D) no precisar depositar a multa, pois isso somente ser obrigatrio se desejar ajuizar ao anulatria perante a

    Justia do Trabalho.

    46 (CESPE 2009/OAB/EXAME DE ORDEM) Assinale a opo correta no que se refere Lei n. 9.784/1999, que

    regula o processo administrativo no mbito da administrao pblica federal.

    a) Considera-se entidade administrativa a unidade de atuao integrante da estrutura da administrao direta.

    b) So capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezesseis anos, ressalvada previso especial em

    ato normativo prprio.

    c) O desatendimento da intimao para cincia de deciso importa o reconhecimento da verdade dos fatos pelo

    administrado.

    d) Um rgo administrativo e seu titular podero, se no houver impedimento legal, delegar parte da sua

    competncia a outros rgos ou titulares, ainda que estes no lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando

    for conveniente, em razo de circunstncias de ndole tcnica, social, econmica, jurdica ou territorial.

    Acerca das disposies que regulam o processo administrativo no mbito da administrao pblica federal, julgue

    os seguintes itens segundo a Lei n. 9.784/1999.

    47 (CESPE 2009/TRT- 17/ANALISTA JUDICIRIO) Titular de rgo administrativo que delegar parte de sua

    competncia a outro rgo no poder revogar o ato de delegao.

    48 (CESPE 2009/TRT- 17/ANALISTA JUDICIRIO) rgo unidade de atuao integrante da estrutura da

    administrao direta e indireta; entidade unidade no dotada de personalidade jurdica.

    49 (CESPE 2009/TRT- 17/ANALISTA JUDICIRIO) Os processos administrativos de que resultem sanes podero

    ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos; entretanto, dessa reviso no

    poder resultar agravamento da sano.

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    A respeito do processo administrativo (Lei n. 9.784/1999), julgue o item abaixo.

    50 (CESPE 2010/MPU/TCNICO ADMINISTRATIVO)De acordo com a Lei n. 9.784/1999, entidade a unidade de

    atuao dotada de personalidade jurdica, enquanto autoridade o servidor ou agente pblico dotado de poder de

    deciso.

    51 (CESPE 2011/STM/ TCNICO ADMINISTRATIVO) O prazo para a interposio de recurso administrativo , em

    regra, de dez dias, contados a partir da cincia ou da divulgao oficial da deciso recorrida e quando a lei no fixar

    prazo diferente.

    52 (CESPE 2011/STM/ANALISTA ADMINISTRATIVO) Se um servidor pblico federal intimado, em processo

    administrativo, a solicitar ou apresentar provas a seu favor no atender intimao nem fizer nenhum

    requerimento, ficar configurado o reconhecimento da verdade dos fatos contra ele imputados.

    53 (CESPE 2010/ANEEL/NVEL SUPERIOR) A administrao pblica pode, independentemente de provocao do

    administrado, instaurar processo administrativo, como decorrncia da aplicao do princpio da oficialidade.

    54 (CESPE 2010/TCU/AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO)As normas previstas na Lei n.o 9.784/1999, quedisciplina o processo administrativo no mbito da administrao federal, so aplicveis apenas administrao

    federal direta.

    55 (CESPE 2011/ECT/ADMINISTRADOR)Os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora no estejam

    mencionados no texto constitucional, esto previstos, de forma expressa, na lei que rege o processo administrativo

    federal.

    56 (CESPE 2010/TCE-BA/PROCURADOR DO MINISTRIO PBLICO) De acordo com a jurisprudncia do STF, ser

    inconstitucional qualquer norma editada por ente da Federao que exija depsito ou arrolamento prvios de

    dinheiros ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    De acordo com o que estabelece a lei que regulamenta o processo administrativo no mbito da administrao

    pblica federal, julgue o prximo item.

    57 (CESPE 2010/TRT 21//ANALISTA JUDICIRIO/EXECUO DE MANDADOS) O administrado tem o direito de ter

    cincia da tramitao dos processos administrativos nos quais figure na condio de interessado, bem como o

    direito de ter vista dos autos e o de obter cpias de documentos neles contidos, mediante autorizao prvia da

    autoridade hierarquicamente superior.

    No que tange ao processo administrativo federal, julgue os itens a seguir.

    58(CESPE 2011/CORREIOS/ANALISTA DE CORREIOS/ESPECIALIDADE: ADMINISTRADOR) 111 As intimaes dos

    atos administrativos devem obedecer s prescries legais, contudo, ainda que apresentem algum vcio que as

    tornem nulas, o comparecimento espontneo do administrado suprir a irregularidade.

    59 (CESPE 2011/CORREIOS/ANALISTA DE CORREIOS/ESPECIALIDADE: ADMINISTRADOR) 112 O processo

    administrativo pode ser instaurado exclusivamente a requerimento do interessado; no entanto, caso se caracterize

    flagrante conduta ilegal do servidor, o processo administrativo pode ser instaurado de ofcio.

    60 (CESPE 2011/CORREIOS/ANALISTA DE CORREIOS/ESPECIALIDADE: ADMINISTRADOR) 113 Os princpios da

    razoabilidade e da proporcionalidade, embora no estejam mencionados no texto constitucional, esto previstos,

    de forma expressa, na lei que rege o processo administrativo federal.

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    Tendo em vista a disciplina legal que rege o processo administrativo brasileiro e o entendimento do STF acerca do

    tema, julgue os itens que se seguem.

    61 (CESPE 2010/ADVOCACIA-GERAL DA UNIO/ PROCURADOR FEDERAL) No processo administrativo, eventual

    recurso deve ser dirigido prpria autoridade que proferiu a deciso, podendo essa

    mesma autoridade exercer o juzo de retratao e reconsiderar a sua deciso.

    62 (CESPE 2010/ADVOCACIA-GERAL DA UNIO/ PROCURADOR FEDERAL) Os atos do processo administrativo

    dependem de forma determinada apenas quando a lei expressamente a exigir.

    63 (CESPE 2010/ADVOCACIA-GERAL DA UNIO/ PROCURADOR FEDERAL) Se um parecer obrigatrio e vinculante

    deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo pode ter prosseguimento e ser decidido

    com sua dispensa, sem prejuzo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

    64 ( FVG 2011/AUDITOR FISCAL-RJ) O chefe de determinado rgo pblico integrante da estrutura do Poder

    Executivo Federal, visando a conferir maior celeridade na tramitao de processos administrativos, decide delegar a

    competncia para decidir recursos administrativos a seu chefe de gabinete. Considerando a situao hipottica

    acima narrada, correto afirmar que tal conduta se revela juridicamente

    (A) incorreta, em decorrncia da regra geral de indelegabilidade de competncias administrativas.

    (B) incorreta, uma vez que legalmente vedada a delegao da competncia para decidir recursos administrativos.

    (C) correta, uma vez que o chefe do rgo pblico exerce a direo superior da Administrao Pblica Federal.

    (D) correta, desde que o ato de delegao seja publicado em meio oficial.

    (E) correta, desde que exista previso legal e que o ato seja acompanhado de aceitao expressa do agente

    delegatrio.

    65 (FGV 2012/OAB/EXAME DE ORDEM) Em mbito federal, o direito de a Administrao Pblica anular atos

    administrativos eivados de vcio de ilegalidade, dos quais decorram efeitos favorveis para destinatrios de boa-f

    (A) no se submete a prazo prescricional.

    (B) no se submete a prazo decadencial.

    (C)prescreve em 10 (dez) anos, contados da data em que praticado o ato.

    (D) decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que praticado o ato.

    GABARITO

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    1D

    2E

    3E

    4E

    5C

    6E

    7E

    8E

    9

    10

    11E

    12E

    13C

    14C

    15C

    16E

    17C

    18C

    19B

    20E

    21C

    22E

    23C

    24E

    25E

    26C

    27C

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    29C

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    31C

    32E

    33E

    34C

    35C

    36E

    37E

    38C

    39C

    40C

    41E

    42E

    43D

    44C

    45B

    46D

    47E

    48E

    49C

    50C

    51C

    52E

    53C

    54E

    55C

    56C

    57E

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    59E

    60C

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    61C

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