Apostila Modulo 2 Aula 01_introducao Ao Licenciamento Ambiental

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CURSO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MÓDULO 2 AULA 01: INTRODUÇÃO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Instrutora: Engª Florestal Josmari Müller

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1. INTRODUÇÃO

Todo empreendimento considerado potencialmente causador de

impacto ambiental poluidor deve obrigatoriamente passar por um processo de

licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental é dividido em etapas e

cada uma destas tem como finalidade a emissão de licenças que permitirão a

localização, instalação e operação do empreendimento em uma determinada

área, atendendo os critérios estabelecidos pela legislação ambiental.

O licenciamento ambiental foi instituído no Brasil pela Lei 6.938/81.

Este instrumento faz parte da Política Nacional de Meio Ambiente, e deve ser

aplicado a atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras

do meio ambiente, previstas na Resolução CONAMA 237/97.

Através do licenciamento ambiental a administração pública busca

exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas

condições ambientais, buscando conciliar o desenvolvimento econômico com a

conservação do meio ambiente.

Por outro lado, a licença ambiental é uma ferramenta fundamental, pois

permite ao empresário tomar conhecimento das possíveis fontes de poluição e

de riscos existentes na sua atividade e a forma que estes podem ser controla-

dos, permitindo o funcionamento da atividade de forma compatível com os

padrões de qualidade ambiental, garantindo o desenvolvimento sustentável.

Portanto, trata-se de uma poderosa ferramenta de planejamento para o

empreendedor e não um simples ato administrativo.

Neste módulo serão estudados os principais conceitos aplicáveis ao

licenciamento ambiental; princípios gerais do licenciamento ambiental; razões

para o licenciamento ambiental; impactos, alterações e danos ambientais.

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2. INTRODUÇÃO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Na Resolução CONAMA nº 237/97, o Licenciamento ambiental é

definido como o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental

competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de

empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais

consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob

qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as

disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

O Licenciamento Ambiental é o procedimento pelo qual a

Administração Pública, através do Órgão Ambiental competente, efetua a

análise da localização pretendida para instalar um determinado

empreendimento e uma vez aprovada, posteriormente em outra etapa do

processo de licenciamento, analisa os projetos de controle ambiental

apresentados para o empreendimento e a execução destes conforme proposto

e, considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis e sua

interdependência com o meio ambiente, expede a respectiva Licença. No

licenciamento ambiental são avaliados impactos causados pelo

empreendimento, tais como: seu potencial ou sua capacidade de gerar líquidos

poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas,

ruídos e o potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios.

Uma série de processos faz parte do licenciamento ambiental, que

envolve tanto aspectos jurídicos, como técnicos, administrativos, sociais e

econômicos dos empreendimentos que serão licenciados. O Sistema de

Licenciamento Ambiental é composto de três etapas sucessivas, com análise

das conseqüências ambientais da atividade que se pretenda desenvolver,

desde sua fase de planejamento, e das medidas propostas para seu controle

até a execução das mesmas. Inclui os procedimentos de acompanhamento das

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licenças concedidas, por meio da inspeção e verificação periódica realizada

pelos órgãos ambientais. O licenciamento ambiental propriamente dito se inicia

com Licença Prévia, e posteriormente a de Instalação e de Operação.

O empreendedor somente receberá o licenciamento ambiental, se

atendidos todos os procedimentos e normas da legislação ambiental

determinados pelo órgão ambiental à atividade.

Através da Resolução CONAMA 237/97, o CONAMA – Conselho

Nacional do Meio Ambiente estabeleceu os níveis de competência do

licenciamento ambiental às esferas federal, estadual ou municipal para todo o

território nacional, de acordo com a extensão do impacto ambiental.

O licenciamento ambiental ocorre, sobretudo no âmbito estadual, mas

pode ser efetivado também no âmbito federal e, em certa medida, no âmbito

municipal para atividades consideradas de reduzido impacto ou impacto local.

No âmbito federal, para atividades de grande impacto regional ou em áreas de

tutela federal, o licenciamento ambiental se faz através do IBAMA – Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente. No âmbito estadual, o licenciamento ambiental se

faz através de conselhos ou órgãos estaduais de meio ambiente.

Caso o empreendimento causar significativa degradação ambiental, é

necessário que o empreendedor elabore o Estudo de Impacto Ambietnal -

EIA/RIMA, que será submetido a apreciação do órgão público licenciador e

com base neste estudo irá julgar se concede ou não a licença ambiental.

A licença ambiental é um documento com prazo de validade definido

no qual o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas

de controle ambiental a serem seguidas pela atividade que está sendo

licenciada. Ao receber a Licença Ambiental, o empreendedor assume os

compromissos para a manutenção da qualidade ambiental do local em que se

instala. Havendo violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou

normas legais; omissão ou falsa descrição de informações relevantes que

subsidiaram a expedição da licença; ou superveniência de graves riscos

ambientais e de saúde; o órgão ambiental competente, mediante decisão

motivada, poderá modificar, suspender ou cancelar uma licença expedida.

No entanto, se o empreendedor obedecer todas as condicionantes

constantes nas licenças recebidas, o Poder Público lhe garante, a renovação

da licença ambiental.

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Cabe ao órgão ambiental competente normatizar as condições para o

sistema de licenciamento ambiental, classificar os empreendimentos e

atividades segundo o porte e potencial poluidor, estabelecer limites para o

lançamento de substâncias poluidoras no ar, na água e no solo, de forma a

garantir a qualidade do meio ambiente e definir os procedimentos a serem

adotados pelo empreendedor para a obtenção das licenças ambientais.

Para o desenvolvimento do processo de licenciamento ambiental, é

necessária a elaboração de diversos documentos técnicos, definidos pelo

órgão ambiental competente, correspondentes às diferentes modalidades de

licenças e às suas várias etapas.

Esses documentos técnicos têm como objetivo permitir a avaliação da

viabilidade ambiental do empreendimento e estabelecer o compromisso do

empreendedor em relação às medidas a serem adotadas para a atenuação dos

efeitos adversos de sua implantação e operação, e para a otimização dos

efeitos benéficos decorrentes.

Para que tal objetivo seja atingido, o conteúdo dos documentos deverá

ser adequado às características intrínsecas de cada empreendimento/ou

atividade e às peculiaridades da região onde se insere.

O licenciamento ambiental deve ser realizado previamente antes da

implantação de empreendimentos que tenham potencial ou que sejam

efetivamente degradadores, em razão de que na maioria das vezes os

impactos ambientais considerados negativos só deverão ser devidamente

evitados ou minimizados se as providências saneadoras forem adotadas antes

da implantação e da operação do mesmo.

Porém, àqueles empreendimentos implantados ou em funcionamento,

que não possuem licenciamento ambiental, cuja exigência da licença ambiental

é posterior à implantação e/ou a operação da atividade, deverão se regularizar

mediante o controle e a correção dos danos causados ao ambiente.

Neste caso, para a obtenção da Licença Ambiental, além do

atendimento aos padrões estabelecidos, os impactos ambientais negativos

decorrentes da implantação do empreendimento devem ser previstos,

corrigidos, mitigados e compensados, assim como introduzidas práticas

adequadas de gestão na operação, na perspectiva da contribuição específica

do empreendimento à qualidade ambiental e à sua sustentabilidade.

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3. PRINCÍPIOS GERAIS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Constituição Federal previu, em seu art. 225, que “todos têm direito ao

meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras

gerações.” Com isso, o meio ambiente tornou-se direito fundamental do

cidadão, cabendo tanto ao governo quanto a cada indivíduo o dever de

resguardá-lo.

A defesa do meio ambiente apresenta-se também como princípio

norteador e inseparável da atividade econômica na Constituição Federal.

Desse modo, não são admissíveis atividades da iniciativa privada e pública que

violem a proteção do meio ambiente.

O licenciamento é também um dos instrumentos da Política Nacional do

Meio Ambiente (PNMA), cujo objetivo é agir preventivamente sobre a proteção

do bem comum do povo – o meio ambiente – e compatibilizar sua preservação

com o desenvolvimento econômico-social. Ambos, essenciais para a

sociedade, são direitos constitucionais. A meta é cuidar para que o exercício de

um direito não comprometa outro igualmente importante.

A previsão do licenciamento na legislação ordinária surgiu com a edição

da Lei 6.938/81, que em seu art. 10 estabelece:

A construção, instalação, ampliação e

funcionamento de estabelecimentos e atividades

utilizadoras de recursos ambientais, considerados

efetiva ou potencialmente poluidores, bem como

os capazes, sob qualquer forma, de causar

degradação ambiental, dependerão de prévio

licenciamento por órgão estadual competente,

integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente

- SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -

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IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de

outras licenças exigíveis.

A Resolução CONAMA 237/97 traz o seguinte conceito de

Licenciamento Ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão

ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a

operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos

ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas

que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando

as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao

caso.

Por procedimento entende-se um encadeamento de atos que visam a um

fim – a concessão da licença ambiental. Esse procedimento é conduzido no

âmbito do Poder Executivo, na figura de seus órgãos ambientais nas várias

esferas, e advém do regular exercício de seu poder de polícia administrativa.

A Licença Ambiental é definida pela Resolução CONAMA 237/97 como:

“Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as

condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser

obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,

instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos

recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou

aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.”

A Licença Ambiental é, portanto, uma autorização emitida pelo órgão

público competente. Ela é concedida ao empreendedor para que exerça seu

direito à livre iniciativa, desde que atendidas as precauções requeridas, a fim

de resguardar o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Importante notar que, devido à natureza autorizativa da licença ambiental, essa

possui caráter precário. Exemplo disso é a possibilidade legal de a licença ser

cassada caso as condições estabelecidas pelo órgão ambiental não sejam

cumpridas.

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4. CONCEITOS APLICADOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

• Licença Ambiental

A licença ambiental é o documento, com prazo de validade definido, em que o

órgão ambiental estabelece condições, restrições e medidas de controle

ambiental a serem seguidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para

localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras

dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou

aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação

ambiental, a qual é específica para um determinado endereço.

• Estudos Ambientais:

Todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados

à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou

empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença

requerida.

• Autorização Ambiental:

Ato administrativo único, pelo qual o órgão ambiental estabelece condições,

restrições e medidas de controle ambiental de empreendimentos ou atividades

específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do

empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério do órgão.

• Licença Ambiental Simplificada (LAS):

Aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de

pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando

a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes

a serem atendidos.

• Poluição:

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Degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou

indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população,

crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem

desfavoravelmente a biota, as condições estéticas ou sanitárias do meio

ambiente ou lancem matérias em desacordo com os padrões ambientais

estabelecidos.

• Poluidor:

Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta

ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.

• Recursos Ambientais:

A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o mar

territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

• Fonte de Poluição:

Qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinários,

equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel que alterem ou possam vir a

alterar o Meio Ambiente.

• Passivo Ambiental:

Termo utilizado para denominar potenciais riscos de caráter ambiental

relacionados ao cumprimento da legislação ambiental vigente na data da

avaliação ou a quaisquer obrigações de fazer, de deixar de fazer, de indenizar,

de compensar ou de assumir qualquer outro compromisso de caráter

ambiental. O passivo ambiental também pode ser definido como toda poluição,

degradação ou contaminação ambiental presente, decorrente de atividades do

passado ou de um acidente ambiental.

• Meio ambiente:

O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química

e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

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• Recursos ambientais

Compreende a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os

estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna

e a flora;

• Estudos ambientais:

Todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à

localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento,

atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou

autorização requerida, tais como: estudo de impacto ambiental/relatório de

impacto ambiental- EIA/RIMA, relatório ambiental preliminar- RAP, plano de

controle ambiental - PCA, plano de recuperação de área degradada - PRAD,

plano de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS, análise de risco -AR, e

outros;

• Termo de compromisso:

Instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental

compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão

ambiental de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio

ambiente;

• Termo de ajustamento de conduta:

Instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário,

em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta

às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título

executivo extrajudicial.

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5. RAZÕES PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A licença ambiental é uma ferramenta fundamental, pois permite ao

empresário tomar conhecimento das possíveis fontes de poluição e de riscos

existentes na sua atividade e de que forma estes podem ser controladas. A

licença permite o funcionamento da atividade de forma compatível com os

padrões de qualidade ambiental, garantindo o planejamento do

empreendimento no atendimento às demandas de sua clientela sem os

possíveis problemas de embargos e paralisações.

Uma empresa licenciada tem diversos benefícios, dentre os quais

citam-se:

• diferenciação no mercado;

• demonstração do compromisso da empresa com o meio ambiente;

• melhoria na imagem perante órgãos regulamentadores;

• facilidade no acesso ao mercado internacional;

• atração de parceiros;

• antecipação à tendência de caráter mandatário e às exigências de

clientes.

• melhoria na gestão de riscos ambientais atuais e futuros;

• melhoria nas condições de saúde e segurança no trabalho;

• estabelecimento de rotina para análise das áreas do negócio que

possam afetar o meio ambiente;

• estímulo ao desenvolvimento e compartilhamento de soluções

ambientais;

• facilidade na transferência de tecnologia;

• diminuição dos riscos de incorrer em infrações legais e

regulamentares;

• redução potencial nas despesas com seguros, produtos e serviços

adquiridos, além do comportamento global do mercado;

• possibilidade de economia de despesas no consumo de água e

energia.

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O licenciamento é condição essencial para se obter financiamento junto

a entidades e órgãos bem como conseguir incentivos governamentais para o

empreendimento. Sem as devidas licenças, o projeto pode ficar comprometido

pela falta de recursos financeiros ou por ter incentivos fiscais, a que faria jus,

negados.

A ausência das licenças ambientais relativas a cada fase do

empreendimento configura irregularidade grave do poder público perante o

Tribunal de Contas da União. A conseqüência direta é a interrupção do repasse

de recursos federais para custear a obra pública.

O licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras

tornou-se obrigatório, através da Resolução CONAMA 237/97. Assim, as

empresas que funcionam sem a licença ambiental estão sujeitas às sanções

previstas em lei tais como: advertências, multas, paralisação temporária ou

definitiva da atividade. Com advento da Lei de Crimes Ambientais, Lei

9.605/1998, o funcionamento sem as devidas licenças ambientais, além de

estar sujeito às penalidades administrativas, passou a ser considerado crime.

A ausência de licenciamento ambiental é crime e pode ocasionar

também as seguintes conseqüências:

• Pena de detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas

cumulativamente aos empreendedores, na hipótese de construir,

reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do

território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente

poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais

competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares

pertinentes (Lei 9.605/98, art. 60).

• Pena de detenção de um a três anos e multa, quando aquele que tiver o

dever legal ou contratual de fazê-lo deixar de cumprir obrigação de

relevante interesse ambiental. Se o crime é culposo, a pena é de três

meses a um ano, sem prejuízo da multa (Lei de crimes ambientais, art.

68);

• Pena de reclusão de três a seis anos e multa para aquele que elaborar

ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro

procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total

ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. Se o crime é

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culposo, pena de detenção, de um a três anos. A pena é aumentada de

1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se há dano significativo ao meio

ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou

enganosa (Lei de crimes ambientais, art. 69-A);

• Sanções administrativas: suspensão de venda e fabricação do produto;

embargo de obra ou atividade; demolição de obra e suspensão parcial

ou total de atividades (Lei de Crimes Ambientais, art. 72, § 7º);

• Suspensão ou cancelamento da licença ambiental pelo órgão ambiental,

nas hipóteses de (Resolução Conama 237/97, art. 19):

- violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas

legais;

- omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram

a expedição da licença;

- superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;

- denúncia do empreendimento pelo Ministério Público, atuando na

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis (caput do art. 127 da CF), nos casos de verificação de

ilegalidade no procedimento de licenciamento ou na implementação de

condicionantes.

O não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção

dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental

acarretará também:

• Multa simples ou diária;

• Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

• Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em

estabelecimentos oficiais de crédito; e

• Suspensão de sua atividade.

Caberá também ao poluidor, independente da existência de culpa,

indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros.

Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as

medidas tendentes a impedir essas práticas.

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Além das conseqüências já listadas, há possibilidade de prejuízos para o

empreendedor nos seguintes casos:

• licenciamento realizado, ou iniciado, em órgão ambiental que não tem

competência originária para emitir a licença; interrupção do processo de

licenciamento ou realização de novo licenciamento, com assunção da

competência originária ou avocação da competência pelo órgão adequado;

• realização de projeto básico ou projeto executivo, ou ambos, antes da

expedição da licença prévia, caso a licença prévia imponha mudanças na

localização ou na concepção do empreendimento. Nesse caso, haverá a

necessidade de se confeccionar novo projeto básico, caracterizando prejuízo e

indicando a má gestão;

• paralisação de obra iniciada sem a competente licença de instalação,

acarretando despesas com mobilização e outras;

• ocorrência de desastre ambiental que cause a indisponibilidade de

recursos naturais utilizados no processo produtivo do próprio empreendedor.

Em caso de escassez ou de baixa renovabilidade desses recursos o

empreendedor poderá ter que pagar mais caro por esses recursos no futuro.

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6. IMPACTOS, ALTERAÇÕES E DANOS AMBIENTAIS

Na área ambiental, assim como em outras áreas do conhecimento

humano que se popularizaram rapidamente, alguns termos têm sido utilizados

de forma inexata em relação à sua definição científica.

Para entendermos a diferenciação entre impacto, alteração e dano

ambiental, seguem alguns conceitos de vários autores:

• Alteração Ambiental (segundo a NBR ISO14001 - requisito 3.4.1):

“qualquer modificação do meio ambiente, adversa ou benéfica, que resulte no

todo ou em parte, das atividades, produtos ou serviços de uma organização”. É

a alteração significativa no meio ou em algum de seus componentes por

determinada ação ou atividade, em qualquer um ou mais de seus componentes

naturais, provocadas pela ação humana.

A Resolução n° 01/86 do CONAMA define impacto ambiental como:

“Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio

ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das

atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança

e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota e a

qualidade dos recursos ambientais.

Impacto ambiental é a alteração significativa no meio ou em algum de

seus componentes por determinada ação ou atividade, em qualquer um ou

mais de seus componentes naturais provocada pela ação humana.

Os impactos ambientais podem:

- Acontecer nos meios físico, biótico e sócio-econômico;

- Ser positivos, quando afetam o meio ambiente mas trazem benefícios

à sociedade, ou negativos: quando a ação resulta em danos à qualidade de um

fator ou parâmetro ambiental.

- Temporários, quando o efeito permanece por um tempo determinado

ou permanentes, quando, uma vez executada a ação, os efeitos não cessam

de se manifestar, num horizonte temporal conhecido.

- Mitigáveis e/ou compensáveis.

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"Impacto ambiental pode ser visto como parte de uma relação de causa

e efeito. Do ponto de vista analítico, o impacto ambiental pode ser considerado

como a diferença entre as condições ambientais que existiriam com a

implantação de um projeto proposto e as condições ambientais que existiriam

sem essa ação" (Dieffy, 1975).

Assim, segundo FENKER, consideram-se os custos e benefícios sócio-

econômicos deste impacto, além dos benefícios ambientais, cumulativamente.

Como exemplo, a retirada de uma floresta para construir uma estrada; a

construção de uma hidrelétrica; de linha de transmissão; a retirada de minerais;

construções de cidades sempre geram, além do impacto ambiental negativo,

um impacto ambiental positivo e ainda, cumulativamente, um impacto social e

econômico positivo, que pode ser maior do que a parcela de negativa do

impacto ambiental, resultando com isto, ao final uma soma positiva, com

anulação do impacto negativo.

O impacto ambiental positivo não é considerado dano.

Dano ambiental é a conseqüência da degradação do meio, de forma negativa,

através de ações diretas e ou indiretas do homem.

Dano Ambiental, segundo Paulo Bessa Antunes é o prejuízo ao meio

ambiente. Dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com

conseqüente degradação do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida

(segundo MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. Doutrina – prática –

jurisprudência – glossário. 2. ed. rev., ampl. e atualiz. São Paulo: RT, 2001. p.

427 e 428).

Assim, Fenker defende que dano ambiental deve ser interpretado no

contexto da sustentabilidade ambiental, social e econômica, pois impacto não é

dano, necessariamente, ao mesmo tempo em que, ocorrendo, precisa ser

reparado ou compensado à sociedade.

Não existe atuação ambiental dissociada de atuação social e

econômica. Portanto, não existe impacto ambiental dissociado de impacto

social e de impacto econômico. Não há como analisar um sem o outro.

Existem alguns impactos que são inevitáveis e necessários, uma vez

que a sociedade necessita de bens ou serviços. Assim sendo os ônus ou

custos são da sociedade, sejam eles econômicos, sociais ou ambientais.

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São inevitáveis os impactos que precisam ocorrer, sem os quais o

objetivo de acesso ao recurso natural não poderia ser atingido. Ou se pratica o

impacto ou não se acessa o recurso. É o impacto inerente à atividade, faz parte

do processo.

São necessários aqueles que são praticados para atender uma

necessidade social, maior e inadiável do ser humano, impossível de ser

atendida a um custo social e ambiental menor ou de outra forma alternativa.

Neste caso, procedendo-se uma análise custo-benefício, o benefício social de

uso do recurso natural é superior ao custo do impacto ambiental, que é aceito

pelo e para o Homem, no contexto atual.

Há uma justificativa ética para a prática do impacto. Implicitamente, se

pode inferir sobre conceito e características do impacto evitável e

desnecessário. É a sociedade que decide o que é necessário.

Desta forma, empreendimentos ou atividades com significativo impacto

ambiental depende de um prévio estudo de Impacto Ambiental, que leve em

conta o custo-benefício ambiental, social e econômico para a sociedade. É a

sociedade, que, de forma participativa e democrática, como manda a

Constituição, opina previamente sobre o EIA/RIMA e a conveniência ou não de

determinada atividade.

Os Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e os Relatórios de Impacto

Ambiental (RIMA) são feitos de forma participativa, com divulgação para a

sociedade. Uma vez autorizado pela sociedade e pelos órgãos por ela criados,

há uma justificativa ética e legal para a realização do componente negativo do

impacto ambiental, uma vez que o positivo foi julgado maior pela sociedade, ou

será solicitada uma compensação.

Por este motivo, não se cogita considerar dano o impacto ambiental

negativo feito sob autorização social. Mesmo assim, quando um EIA/RIMA

aponta um Resultado Negativo no balanço dos impactos, sendo necessários,

alguns projetos são autorizados, mas é exigida uma compensação para repor o

equilíbrio e manter a sustentabilidade sistêmica da qualidade de vida.

A compensação corresponde à resultante entre impacto negativo

deduzido do impacto positivo, incluindo-se os custos e benefícios ambientais,

econômicos e sociais. Assim os impactos negativos não serão eliminados, mas

sim compensados de outra forma.

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O objetivo de se estudar os impactos ambientais de um

empreendimento ou atividade é, principalmente, o de avaliar as conseqüências

de algumas ações, para que possa haver a prevenção da qualidade de

determinado ambiente que poderá receber a execução de projetos ou ações,

nas fases de planejamento, implantação e, mais tarde, na sua operação.

O estudo de impacto ambiental (EIA) é o solicitado por ocasião do

requerimento da Licença Ambiental Prévia de empreendimentos ou atividades

com significativo impacto ambiental.

Apesar da Resolução CONAMA 01/86, em seu art. 2º, listar, a título

exemplificativo, os casos de empreendimentos ou atividades sujeitas ao EIA e

ao RIMA, caberá ao órgão ambiental competente identificar as atividades e os

empreendimentos causadores de “impactos significativos”.

O EIA deve ser elaborado por profissionais legalmente habilitados e

deve:

i) contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de

projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

ii) identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados

nas fases de implantação e operação da atividade;

iii) definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente

afetados pelos impactos, denominados área de influência do projeto,

considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

iv) considerar os planos e programas governamentais propostos e em

implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade.

De acordo com o art. 6º da Resolução CONAMA 237/97, o EIA deve ser

composto obrigatoriamente por quatro seções:

1. Diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento: deve

descrever e analisar as potencialidades dos meios físico, biológico e

socioeconômico da área de influência do empreendimento, inferindo sobre a

situação desses elementos antes e depois da implantação do projeto;

2. Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas:

contempla a previsão da magnitude e a interpretação da importância dos

prováveis impactos relevantes do empreendimento, discriminando os impactos

positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a

médio e longo prazos, temporários e permanentes; o grau de reversibilidade

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desses impactos; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição

dos ônus e benefícios sociais;

3. Medidas mitigadoras dos impactos negativos: devem ter sua eficiência

avaliada a partir da implementação dos programas ambientais previstos para

serem implementados durante a vigência da Licença de Instalação; e

4. Programa de acompanhamento e monitoramento: deve abranger os

impactos positivos e negativos, indicando os padrões de qualidade a serem

adotados como parâmetros.

Considerando a extensão, o nível de detalhamento do EIA e o fato de ele

ser redigido em linguagem técnica, o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é

elaborado, em linguagem mais acessível, com o objetivo de atender à

demanda da sociedade por informações a respeito do empreendimento e de

seus impactos.

O EIA e o RIMA são dois documentos distintos com focos diferenciados.

O EIA tem como objeto o diagnóstico das potencialidades naturais e

socioeconômicas, os impactos do empreendimento e as medidas destinadas a

mitigação, compensação e controle desses impactos, o qual é redigido em ser

redigido em linguagem técnica. Já o RIMA oferece informações essenciais para

que a população tenha conhecimento das vantagens e desvantagens do

projeto e as conseqüências ambientais de sua implementação, é elaborado, em

linguagem mais acessível, com o objetivo de atender à demanda da sociedade

por informações a respeito do empreendimento e de seus impactos.

Em termos gerais, pode-se dizer que o EIA é um documento técnico e

que o RIMA é um relatório gerencial, o qual deve ser apresentado de forma

objetiva e adequada à compreensão do público em geral.

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7. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988.

BRASIL. Lei nº 6.938/1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Brasília, DF, 31 de agosto de 1981.

BRASIL. Lei nº 9.605/1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. RESOLUÇÃO Nº 001/1986. Dispõe sobre as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente

BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 237/1997. Dispõe sobre o licenciamento ambiental. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 de dezembro de 1997.

FENKER, E. A. IMPACTO AMBIENTAL E DANO AMBIENTAL. Disponível em: http://www.amda.org.br/objeto/arquivos/99.pdf. Acesso em 18/02/2011

PARANÁ. Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Resolução nº 031/1998 Dispõe sobre o licenciamento ambiental no estado do Paraná. Curitiba, PR, 24 de agosto de 1998.

PARANÁ. Conselho Estadual de Meio Ambiente. Resolução nº 065/2008. Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências. Curitiba, PR, 01 de julho de 2008.

PARANÁ. Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Resolução nº 051/2009. Dispõe sobre a dispensa de Licenciamento e/ou Autorização Ambiental Estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental. Curitiba, PR, 23 de outubro de 2009.

PARANÁ. Conselho Estadual de Meio Ambiente. Resolução nº 070/2009. Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios e dá outras providências, para Empreendimentos Industriais.