Apostila NFE Trainee

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SS UU MM ÁÁ RR II OO

1 – Sefaz Virtual ------------------------------------------------------------------------------------------03 2- Procedimentos Iniciais para uso da NF-e --------------------------------------------------------03 3 – NF-e - Introdução ---------------------------------------------------------------------------------- 05 4 – Vantagens da NF-e ------------------------------------------------------------------------------- 05 5 – Modelos de Documentos Fiscais ---------------------------------------------------------------- 07 6 – Empresas Obrigadas a Emissão ----------------------------------------------------------------- 07 7- AIDF ----------------------------------------------------------------------------------------------------23 8 – Obrigações Acessórias -----------------------------------------------------------------------------23 9 – Programa de Emissão NF-e -----------------------------------------------------------------------24 10 – Correção, Cancelamento e Inutilização --------------------------------------------------------27 11 – Envio da NF-e e da Mercadoria ---------------------------------------------------------------- 29 12 – Escrituração da NF-e ------------------------------------------------------------------------------31

13 – Contingências com a NF-e -----------------------------------------------------------------------31

14 – DANFE -----------------------------------------------------------------------------------------------33 15 – NF consignada com ISS --------------------------------------------------------------------------37

16 – Código do Resultado do Processamento -------------------------------------------------------37

17 – CT-e -------------------------------------------------------------------------------------------------45

15 – NFS-e ------------------------------------------------------------------------------------------------47

Autor: Evarley dos Santos Pereira.

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SEFAZ VIRTUAL O Sefaz Virtual Ambiente Nacional, ou apenas Sefaz Virtual, é um ambiente computacional seguro, de alta disponibilidade e de elevado desempenho que visa assumir as funcionalidades das Secretarias Estaduais de Fazenda (Sefaz), que optarem por utilizar a infra-estrutura necessária para participar do projeto da Nota Fiscal Eletrônica. As principais funcionalidades identificadas para o ambiente de Sefaz Virtual são:

� Manter atualizada uma base de dados com o cadastro dos contribuintes autorizados a emitir NF-e, para cada Sefaz cujo ambiente está integralmente suportado por esta solução;

� Recepcionar notas fiscais eletrônicas e lotes de NF-e; � Processar notas fiscais eletrônicas e lotes de NF-e; � Autorizar notas fiscais eletrônicas e lotes de NF-e; � Cancelar NF-e autorizadas; � Inutilizar numeração de NF-e; � Disponibilizar a consulta da situação atual de um documento de NF-e; � Fornecer informações sobre o status de serviço.

O projeto Sefaz Virtual viabiliza os seguintes benefícios e vantagens aos contribuintes e Secretarias Estaduais de Fazenda participantes: � Redução de custos e entraves burocráticos, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias e o

pagamento de impostos e contribuições; � Um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos; � Disponibilizar um ambiente computacional seguro, de alta disponibilidade e de elevado desempenho; � Viabilizar a participação no projeto de um número maior de empresas contribuintes, localizadas em todo

o território nacional; � Fornecer um ambiente único e padronizado para as Secretarias de Fazenda e empresas participantes do

projeto. PROCEDIMENTOS INICIAIS PARA USO DA NF-E

Para participar do Sefaz Virtual como empresa emissora de NF-e, o primeiro passo a ser realizado pela empresa é entrar em contato com a Secretaria Estadual de Fazenda correspondente à UF onde ela está situada.

Depois de confirmado seu cadastro junto á Sefaz Virtual, a empresa deverá preparar seu ambiente computacional para se comunicar com o SVAN.

Em seguida, a empresa poderá realizar, por tempo indeterminado, experimentos com sua solução tecnológica em um ambiente de testes, denominado ambiente de homologação. Este ambiente, em termos computacionais, é similar ao de produção. Se a empresa optar por não mais participar do Sefaz Virtual, ela deverá solicitar a exclusão dos seus dados cadastrais junto á Sefaz.

Segue as definições de cada uma dessas etapas a serem realizadas pelas empresas interessadas:

1. Cadastro da Empresa O cadastro de inclusão de empresas autorizadas a emitir NF-e, é realizado pela Secretaria Estadual de Fazenda correspondente à UF onde a empresa está situada. Para o cadastro da empresa, a empresa deverá preencher o formulário de solicitação e entregar na Secretaria Estadual de Fazenda, conforme modelo. 2. Obter o certificado digital do ambiente de homologação Para que a empresa inicie a efetiva comunicação com o ambiente de homologação do Sefaz Virtual, é necessário obter o certificado digital da Sefaz Virtual para o referido ambiente. A partir do certificado digital obtido poderá ser extraída a cadeia de autorização a ser instalada no ambiente computacional da empresa.

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3. Exclusão de cadastro de empresa no SVAN Caso a empresa não deseje mais utilizar os serviços da SVAN, deverá solicitar a exclusão de cadastro de contribuinte através do procedimento similar à inclusão.Ao solicitar a exclusão, os dados da empresa informada serão excluídos de ambos os ambientes: de homologação e de produção. 4. Orientações para as Empresas no Ambiente de Produção Segue as definições de cada uma dessas etapas a serem realizadas pelas empresas interessadas em utilizar as funcionalidades do Sefaz Virtual, no ambiente de produção: a) Seguir Orientações para as Empresas no Ambiente de Homologação O ambiente de homologação tem uma estrutura computacional similar de produção. Após solicitar o cadastro no SVAN, por meio da Sefaz correspondente à UF onde a empresa está instalada, a empresa tem a possibilidade de realizar uma séries de experimentos em um ambiente de testes, o ambiente de homologação. b) Solicitar autorização para a empresa operar em ambiente de produção Quando a empresa contribuinte identificar sua completa aderência ao processo de emissão de NF-e e mitigação de dúvidas com relação aos serviços oferecidos pelo SVAN, ela deverá entrar em contato com a Secretaria Estadual de Fazenda informando a finalização dos experimentos e para solicitar sua autorização para operar no ambiente de produção. A Sefaz, por sua vez, emitirá em seguida um e-mail para a equipe do Sefaz Virtual, informando a autorização da referida empresa como emissora de NF-e, no ambiente de produção.

c) Obter o certificado digital do ambiente de produção Uma vez que a empresa foi autorizada, de forma similar ao procedimento realizado para o ambiente de homologação, ela deverá obter o certificado digital do Sefaz Virtual para o ambiente de produção para iniciar a efetiva comunicação com este ambiente. A partir do certificado digital obtido deverá ser extraída a cadeia de autorização a ser instalada no ambiente computacional da empresa. d) Serviços do Sefaz Virtual

A Sefaz Virtual foi desenvolvida para fornecer os mesmos serviços que as Secretarias Estaduais de Fazenda. Dessa forma, o ambiente computacional da Sefaz Virtual disponibiliza os seguintes serviços: a) Recepção de NF-e;

1. Recepção de Lote; 2. Consulta Processamento de Lote;

b) Cancelamento de NF-e; c) Inutilização de numeração de NF-e; d) Consulta à situação atual da NF-e; e) Consulta ao status do serviço.

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NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NFe 1. Introdução Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato Gerador. A Nota Fiscal Eletrônica tem validade em todos os Estados da Federação e já é uma realidade na legislação brasileira desde outubro de 2005. Foram aprovados os seguintes atos parra tal: • O Ajuste SINIEF 07/2005 instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da

Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; • O Ato COTEPE 14/2007 dispõe sobre as especificações técnicas da NF-e. Este Ato COTEPE contempla

o Manual de Integração do Contribuinte que contém todo o detalhamento técnico da Nota Fiscal Eletrônica e do DANFE; e

• O Protocolo ICMS 10/07 dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e.

2. Vantagens da NF-e A Nota Fiscal Eletrônica proporciona benefícios a todos os envolvidos em uma transação comercial. Para os emitentes da Nota Fiscal Eletrônica (vendedores) podemos citar os seguintes benefícios: • Redução de custos de impressão do documento fiscal, uma vez que o documento é emitido

eletronicamente. O modelo da NF-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), cuja função é acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da respectiva NF-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal), geralmente em apenas uma via;

Envia Envia

NFE NF-e

Devolve Devolve

Autorização Autorização

de Uso de Uso NF-e NF-e

Trânsito Autorizado (DANFE + Autorização Uso) Trânsito Autorizado (DANFE + Autorização Uso)

Secretaria Fazenda Secretaria Fazenda

Vendedor Vendedor Comprador Comprador

Validação Recepção: Validação Recepção:

• • Assinatura Digital

• Esquema XML

• Emitente Autorizado

• Destinatário Validação Validação

Recepção OK Recepção OK

Pós - Pós - Validação: Validação:

• • Coerência

Informações

• Cruzamento de Dados

Fiscalização Fiscalização

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• Redução de custos de aquisição de papel, pelos mesmos motivos expostos acima; • Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais - Atualmente os documentos fiscais em

papel devem ser guardados pelos contribuintes, para apresentação ao fisco pelo praz decadencial. A redução de custo abrange não apenas o espaço físico necessário para adequada guarda de documentos fiscais como também toda a logística que se faz necessária para sua recuperação. Um contribuinte que emita, hipoteticamente, 100 Notas Fiscais por dia, contará com aproximadamente 2.000 notas por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de 5 anos. Ao emitir os documentos apenas eletronicamente a guarda do documento eletrônico continua sob responsabilidade do contribuinte, mas o custo do arquivamento digital é muito menor do que custo do arquivamento físico;

• GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos - a NF-e é um documento eletrônico e não requer a digitalização do original em papel, o que permite a otimização dos processos de organização, guarda e gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações;

• Simplificação de obrigações acessórias - Inicialmente a NF-e prevê dispensa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. No futuro outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas com a adoção da NF-e;

• Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira - Com a NF-e, os processos de fiscalização realizados nos postos fiscais de fiscalização de mercadorias em trânsito serão simplificados, reduzindo o tempo de parada dos veículos de cargas nestas unidades de fiscalização;

• Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B) - O B2B (business-to-business) é uma das formas de comércio eletrônico existentes e envolve as empresas (relação/empresa - à - empresa). Com o advento da NF-e, espera-se que tal relacionamento seja efetivamente impulsionado pela utilização de padrões abertos de comunicação pela Internet e pela segurança trazida pela certificação digital.

Para as empresas destinatárias de Notas Fiscais (compradoras), podemos citar os seguintes benefícios: • Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias, uma vez que poderá adaptar seus

sistemas para extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido. Isso pode representar redução de custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações;

• Planejamento de logística de recepção de mercadorias pelo conhecimento antecipado da informação da NF-e, pois a previsibilidade das mercadorias a caminho permitirá prévia conferência da Nota Fiscal com o pedido, quantidade e preço, permitindo, além de outros benefícios, o uso racional de docas e áreas de estacionamento para caminhões;

• Redução de erros de escrituração devido à eliminação de erros de digitação de notas fiscais; • GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das

empresas emitentes; • Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B) , pelos motivos já expostos

anteriormente. Benefícios para a Sociedade: • Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos; • Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias; • Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas; • Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a NF-e.

Benefícios para os Contabilistas: • Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil; • GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das

empresas emitentes; • Oportunidades de serviços e consultoria ligados NF-e.

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Benefícios para o Fisco:

• Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal; • Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de

informações entre os fiscos; • Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de

mercadorias em trânsito; • Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária; • GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das

empresas emitentes; • Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e

demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital/SPED). 3. Modelos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 ou 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas. Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal. Os documentos que não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor. A NF-e substitui a Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que estes documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa. O contribuinte obrigado a emitir NF-e deverá INUTILIZAR o estoque remanescente de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, até a data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e. O contribuinte deverá apor a expressão inutilizada nas vias e anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, a seqüência de documentos inutilizados. 4. Empresas obrigadas à emissão de NF-e O Protocolo ICMS 30/07 de 06/07/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para os contribuintes:

Contribuinte Data de obrigatoriedade de emissão de NF-e

• fabricantes de cigarros • distribuidores ou atacadistas de cigarros • produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos,

assim definidos e autorizados por órgão federal competente • distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados

por órgão federal competente • transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e

autorizados por órgão federal competente

1º de abril de 2008

• fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas

• fabricantes de cimento • fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de

medicamentos alopáticos para uso humano

1º de dezembro de 2008

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• frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola

• fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes • fabricantes de refrigerantes • agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam

energia elétrica a consumidor final • fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos,

relaminados, trefilados e perfilados de aço • fabricantes de ferro-gusa

• importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas

• fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores

• fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar • fabricantes e importadores de autopeças • produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes

derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

• comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo • produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas

derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

• comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo

• produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins

• produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

• produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente

• atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa • fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio • fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas

alcoólicas e refrigerantes • fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas • fabricantes e importadores de resinas termoplásticas • distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas,

inclusive cervejas e chopes • distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes • fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e

xarope utilizados na fabricação de refrigerantes • atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e

acondicionamento associada • atacadistas de fumo • fabricantes de cigarrilhas e charutos • fabricantes e importadores de filtros para cigarros • fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto

cigarros, cigarrilhas e charutos • processadores industriais do fumo

1º de abril de 2009

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• fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

• fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; • fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; • fabricantes de alimentos para animais; • fabricantes de papel; • fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão

ondulado para uso comercial e de escritório; • fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; • fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de

periféricos para equipamentos de informática; • fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de

comunicação, pecas e acessórios; • fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução,

gravação e amplificação de áudio e vídeo; • estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer

suporte; • estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer

suporte; • fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; • fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros

equipamentos de comunicação, peças e acessórios; • fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e

equipamentos de irradiação; • fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores

elétricos, exceto para veículos automotores; • fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em

circuito de consumo; • fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos

isolados; • fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para

veículos automotores, exceto baterias; • fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de

lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; • estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de

derivados de trigo; • atacadistas de café em grão; • atacadistas de café torrado, moído e solúvel; • produtores de café torrado e moído, aromatizado; • fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; • fabricantes de defensivos agrícolas; • fabricantes de adubos e fertilizantes; • fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; • fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; • fabricantes de medicamentos para uso veterinário; • fabricantes de produtos farmoquímicos; • atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas

alcoólicas; • fabricantes e atacadistas de laticínios; • fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; • fabricantes de tubos de aço sem costura; • fabricantes de tubos de aço com costura; • fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; • fabricantes de artefatos estampados de metal;

1º de setembro de 2009

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• fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; • fabricantes de cronômetros e relógios; • fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e

acessórios; • fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para

fins industriais; • fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e

elevação de cargas, peças e acessórios; • fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso

não-industrial; • serrarias com desdobramento de madeira; • fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; • fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; • fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; • fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; • atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos

alimentícios; • concessionários de veículos novos; • fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; • tecelagem de fios de fibras têxteis; • preparação e fiação de fibras têxteis.

1º de setembro de 2009

• estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Até 31 de março de 2010

• estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

1º de abril de 2010

O Protocolo ICMS 42, de 03/07/2009, objetiva escalonar a ampliação da obrigatoriedade de uso da NF-e de forma que, até o final de 2010, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no anexo, que estejam alcançados por esta obrigatoriedade todos os contribuintes do ICMS que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações: 1. Desenvolvam atividade industrial 2. Desenvolvam atividade de comércio atacadista ou de distribuição 3. Pratiquem saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação

4. Forneçam mercadorias para a Administração Pública.

Para escalonar esta ampliação de obrigatoriedade de emissão, o anexo único do Protocolo 42/09 dividiu as atividades de indústria, comércio atacadista e distribuição ao longo de três períodos (respectivamente, abril, julho e outubro de 2010), através de descrições baseadas na Codificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), tendo estabelecido uma quarta etapa, em dezembro, para as operações interestaduais e de venda para a Administração Pública. Muitas destas atividades repetem produtos já descritos nas fases do Protocolo 10/07. Por este motivo, existe no Protocolo 42/09 um dispositivo que diz que “Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº. 10/07, de 18 de abril de 2007”, ou seja: Os prazos do Protocolo 42/09 não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NFe em razão de algum dispositivo do Protocolo 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único do Protocolo 42/09.

CNAE Descrição CNAE Início da

obrigatoriedade 1011201 FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS 01/04/2010

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1011203 FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS 01/04/2010 1011204 FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS 01/04/2010 1012101 ABATE DE AVES 01/04/2010 1012102 ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS 01/04/2010 1012103 FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS 01/04/2010 1013901 FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE 01/04/2010 1013902 PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE 01/04/2010 1031700 FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS 01/04/2010 1042200 FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO DE MILHO 01/04/2010 1051100 PREPARACAO DO LEITE 01/04/2010 1052000 FABRICACAO DE LATICINIOS 01/04/2010 1062700 MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS 01/04/2010 1066000 FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS 01/04/2010

1069400 MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010

1071600 FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO 01/04/2010 1081301 BENEFICIAMENTO DE CAFE 01/04/2010 1081302 TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE 01/04/2010 1082100 FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFE 01/04/2010 1091100 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO 01/04/2010 1092900 FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS 01/04/2010

1099699 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010

1111901 FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR 01/04/2010 1111902 FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS 01/04/2010 1112700 FABRICACAO DE VINHO 01/04/2010 1113501 FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE 01/04/2010 1113502 FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES 01/04/2010 1122401 FABRICACAO DE REFRIGERANTES 01/04/2010

1122403 FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS 01/04/2010

1210700 PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO 01/04/2010 1220401 FABRICACAO DE CIGARROS 01/04/2010 1220403 FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS 01/04/2010

1220499 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS 01/04/2010

1311100 PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO 01/04/2010 1312000 PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO 01/04/2010 1313800 FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS 01/04/2010 1321900 TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO 01/04/2010 1322700 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO 01/04/2010 1323500 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS 01/04/2010 1610201 SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 01/04/2010 1721400 FABRICACAO DE PAPEL 01/04/2010 1722200 FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO 01/04/2010 1731100 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL 01/04/2010 1732000 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO 01/04/2010 1733800 FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO 01/04/2010 1741901 FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS 01/04/2010

1741902 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITORIO. 01/04/2010

1742701 FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS 01/04/2010

1742799 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMESTICO E HIGIENICO-SANITARIO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010

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1749400

FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010

1830001 REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE 01/04/2010 1830002 REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE 01/04/2010 1921700 FABRICACAO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETROLEO 01/04/2010 1922501 FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS 01/04/2010 1922502 RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES 01/04/2010

1922599 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO 01/04/2010

1931400 FABRICACAO DE ALCOOL 01/04/2010 1932200 FABRICACAO DE BIOCOMBUSTIVEIS, EXCETO ALCOOL 01/04/2010 2013400 FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES 01/04/2010

2019399 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS INORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010

2021500 FABRICACAO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS BASICOS 01/04/2010

2022300 FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS 01/04/2010

2029100 FABRICACAO DE PRODUTOS QUIMICOS ORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010

2031200 FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS 01/04/2010 2032100 FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS 01/04/2010 2040100 FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS 01/04/2010 2051700 FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS 01/04/2010 2061400 FABRICACAO DE SABOES E DETERGENTES SINTETICOS 01/04/2010 2062200 FABRICACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO 01/04/2010

2063100 FABRICACAO DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL 01/04/2010

2071100 FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS 01/04/2010 2072000 FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO 01/04/2010 2073800 FABRICACAO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS 01/04/2010 2091600 FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES 01/04/2010 2093200 FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL 01/04/2010 2094100 FABRICACAO DE CATALISADORES 01/04/2010

2099199 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010

2110600 FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS 01/04/2010 2121101 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS ALOPATICOS PARA USO HUMANO 01/04/2010 2121102 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS PARA USO HUMANO 01/04/2010 2121103 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS PARA USO HUMANO 01/04/2010 2122000 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINARIO 01/04/2010 2211100 FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE-AR 01/04/2010

2221800 FABRICACAO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLASTICO 01/04/2010

2222600 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO 01/04/2010

2223400 FABRICACAO DE TUBOS E ACESSORIOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO 01/04/2010

2229302 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USOS INDUSTRIAIS 01/04/2010

2311700 FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANCA 01/04/2010 2312500 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO 01/04/2010 2320600 FABRICACAO DE CIMENTO 01/04/2010 2341900 FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS REFRATARIOS 01/04/2010 2342701 FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS 01/04/2010 2342702 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA USO 01/04/2010

Page 13: Apostila NFE Trainee

NF-e

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NA CONSTRUCAO, EXCETO AZULEJOS E PISOS

2349499 FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS NAO-REFRATARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010

2411300 PRODUCAO DE FERRO-GUSA 01/04/2010 2421100 PRODUCAO DE SEMI-ACABADOS DE ACO 01/04/2010

2422901 PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NAO 01/04/2010

2422902 PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS ESPECIAIS 01/04/2010 2423701 PRODUCAO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA 01/04/2010 2423702 PRODUCAO DE LAMINADOS LONGOS DE ACO, EXCETO TUBOS 01/04/2010 2424501 PRODUCAO DE ARAMES DE ACO 01/04/2010

2424502 PRODUCAO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE ACO, EXCETO ARAMES 01/04/2010

2431800 PRODUCAO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA 01/04/2010 2439300 PRODUCAO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO 01/04/2010 2441501 PRODUCAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS 01/04/2010 2441502 PRODUCAO DE LAMINADOS DE ALUMINIO 01/04/2010 2443100 METALURGIA DO COBRE 01/04/2010 2532201 PRODUCAO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL 01/04/2010 2591800 FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS 01/04/2010

2592602 FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS 01/04/2010

2599399 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010

2610800 FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS 01/04/2010 2621300 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 01/04/2010 2622100 FABRICACAO DE PERIFERICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 01/04/2010

2631100 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS 01/04/2010

2632900 FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS 01/04/2010

2640000 FABRICACAO DE APARELHOS DE RECEPCAO, REPRODUCAO, GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE AUDIO E VIDEO 01/04/2010

2651500 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE 01/04/2010

2652300 FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS 01/04/2010

2660400 FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO 01/04/2010

2670101 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS OPTICOS, PECAS E ACESSORIOS 01/04/2010

2670102 FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS, PECAS E ACESSORIOS 01/04/2010

2680900 FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E OPTICAS 01/04/2010

2721000 FABRICACAO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELETRICOS, EXCETO PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01/04/2010

2722801 FABRICACAO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01/04/2010

2732500 FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO PARA INSTALACOES EM CIRCUITO DE CONSUMO 01/04/2010

2733300 FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELETRICOS ISOLADOS 01/04/2010

2751100 FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMESTICO, PECAS E ACESSORIOS 01/04/2010

2815101 FABRICACAO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS 01/04/2010

2815102 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS 01/04/2010

Page 14: Apostila NFE Trainee

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2822402 FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS, PECAS E ACESSORIOS 01/04/2010

2824102 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NAO-INDUSTRIAL 01/04/2010

2853400 FABRICACAO DE TRATORES, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO AGRICOLAS 01/04/2010

2869100

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECIFICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS 01/04/2010

2910701 FABRICACAO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS 01/04/2010

2910702 FABRICACAO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS 01/04/2010

2910703 FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS 01/04/2010

2920401 FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS 01/04/2010 2920402 FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E ONIBUS 01/04/2010 2930101 FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHOES 01/04/2010 2930102 FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS 01/04/2010

2930103 FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHOES E ONIBUS 01/04/2010

2941700 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEICULOS AUTOMOTORES 01/04/2010

2942500 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES 01/04/2010

2943300 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES 01/04/2010

2944100 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE DIRECAO E SUSPENSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES 01/04/2010

2945000 FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO PARA VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS 01/04/2010

2949201 FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01/04/2010

2949299 FABRICACAO DE OUTRAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01/04/2010

3091100 FABRICACAO DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS 01/04/2010 3211602 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA 01/04/2010

3299099 FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010

3520401 PRODUCAO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL 01/04/2010

4612500 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERURGICOS E QUIMICOS 01/04/2010

4619200 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NAO ESPECIALIZADO 01/04/2010

4621400 COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO 01/04/2010 4623104 COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NAO BENEFICIADO 01/04/2010 4623109 COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS 01/04/2010 4631100 COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS 01/04/2010 4633802 COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS 01/04/2010 4634601 COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS E DERIVADOS 01/04/2010 4634602 COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS 01/04/2010 4634699 COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS 01/04/2010 4635402 COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE 01/04/2010

4635403 COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01/04/2010

4635499 COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01/04/2010

4636201 COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO 01/04/2010

Page 15: Apostila NFE Trainee

NF-e

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4636202 COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS 01/04/2010 4637101 COMERCIO ATACADISTA DE CAFE TORRADO, MOIDO E SOLUVEL 01/04/2010 4637102 COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR 01/04/2010 4637104 COMERCIO ATACADISTA DE PAES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES 01/04/2010

4637199 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010

4639701 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL 01/04/2010

4639702 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01/04/2010

4644301 COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO 01/04/2010 4646001 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA 01/04/2010

4649401 COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO 01/04/2010

4649402 COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO 01/04/2010

4649408 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR 01/04/2010

4649499 COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010

4651601 COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 01/04/2010 4651602 COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA 01/04/2010

4652400 COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO 01/04/2010

4679601 COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES 01/04/2010 4679603 COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS 01/04/2010

4681801

COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NAO REALIZAD 01/04/2010

4681802 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) 01/04/2010

4681805 COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES 01/04/2010 4682600 COMERCIO ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP) 01/04/2010 4684202 COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES 01/04/2010

4684299 COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010

4685100 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS, EXCETO PARA CONSTRUCAO 01/04/2010

4687703 COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICOS 01/04/2010

4689399 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/04/2010

4691500 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS 01/04/2010

4693100 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS 01/04/2010

1033302 FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS 01/07/2010

1041400 FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO OLEO DE MILHO 01/07/2010

1043100 FABRICACAO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE OLEOS NAO-COMESTIVEIS DE ANIMAIS 01/07/2010

1053800 FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS 01/07/2010

1064300 FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO OLEOS DE MILHO 01/07/2010

1093701 FABRICACAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES 01/07/2010 1093702 FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES 01/07/2010 1094500 FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS 01/07/2010

Page 16: Apostila NFE Trainee

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1095300 FABRICACAO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS 01/07/2010 1121600 FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS 01/07/2010 1314600 FABRICACAO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR 01/07/2010 1351100 FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO DOMESTICO 01/07/2010

1412601 CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA 01/07/2010

1510600 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO 01/07/2010 1531901 FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO 01/07/2010

1621800 FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA 01/07/2010

1813099 IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS 01/07/2010 1821100 SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO 01/07/2010

2219600 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/07/2010

2229301 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO PESSOAL E DOMESTICO 01/07/2010

2229303 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO TUBOS E ACESSORIOS 01/07/2010

2229399 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA OUTROS USOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/07/2010

2330303 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO 01/07/2010

2330305 PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUCAO 01/07/2010

2330399 FABRICACAO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES 01/07/2010

2349401 FABRICACAO DE MATERIAL SANITARIO DE CERAMICA 01/07/2010 2392300 FABRICACAO DE CAL E GESSO 01/07/2010

2399199 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/07/2010

2449199 METALURGIA DE OUTROS METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/07/2010

2451200 FUNDICAO DE FERRO E ACO 01/07/2010 2452100 FUNDICAO DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS 01/07/2010 2512800 FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL 01/07/2010 2532202 METALURGIA DO PO 01/07/2010

2539000 SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS 01/07/2010

2543800 FABRICACAO DE FERRAMENTAS 01/07/2010 2592601 FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS 01/07/2010 2593400 FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMESTICO E PESSOAL 01/07/2010

2710402 FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS 01/07/2010

2710403 FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PECAS E ACESSORIOS 01/07/2010

2731700 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUICAO E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA 01/07/2010

2740601 FABRICACAO DE LAMPADAS 01/07/2010

2759799 FABRICACAO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMESTICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS 01/07/2010

2790299 FABRICACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/07/2010

2811900 FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS RODOVIARIOS 01/07/2010

2812700 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO VALVULAS 01/07/2010

Page 17: Apostila NFE Trainee

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2813500 FABRICACAO DE VALVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS 01/07/2010

2814302 FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NAO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS 01/07/2010

2821601 FABRICACAO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NAO-ELETRICOS PARA INSTALACOES TERMICAS, PECAS E ACESSORIOS 01/07/2010

2829199 FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS 01/07/2010

2831300 FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PECAS E ACESSORIOS 01/07/2010

2833000 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUARIA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA IRRIGACAO 01/07/2010

2840200 FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PECAS E ACESSORIOS 01/07/2010

2861500 FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALURGICA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO MAQUINAS-FERRAMENTA 01/07/2010

3092000 FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NAO-MOTORIZADOS, PECAS E ACESSORIOS 01/07/2010

3101200 FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA 01/07/2010 3102100 FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE METAL 01/07/2010

3240099 FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/07/2010

3250705 FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA 01/07/2010 3299002 FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITORIO 01/07/2010 3520402 DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS 01/07/2010

4617600 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO 01/07/2010

4633801 COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TUBERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES FRESCOS 01/07/2010

4635401 COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL 01/07/2010 4637106 COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES 01/07/2010

4637107 COMERCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES 01/07/2010

4645101 COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS 01/07/2010

4646002 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 01/07/2010 4647801 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO E DE PAPELARIA 01/07/2010 4647802 COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES 01/07/2010 4649407 COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS 01/07/2010

4661300 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUARIO, PARTES E PECAS 01/07/2010

4663000 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PECAS 01/07/2010

4664800 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES E PECAS 01/07/2010

4669999 COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS 01/07/2010

4672900 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS 01/07/2010 4673700 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO 01/07/2010 4674500 COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO 01/07/2010 4679699 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL 01/07/2010 4686901 COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM BRUTO 01/07/2010 5811500 EDICAO DE LIVROS 01/07/2010

5829800 EDICAO INTEGRADA A IMPRESSAO DE CADASTROS, LISTAS E DE OUTROS PRODUTOS GRAFICOS 01/07/2010

0500301 EXTRACAO DE CARVAO MINERAL 01/10/2010 0500302 BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL 01/10/2010

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0600001 EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL 01/10/2010 0710301 EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO 01/10/2010

0710302 PELOTIZACAO, SINTERIZACAO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINERIO DE FERRO 01/10/2010

0721901 EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO 01/10/2010 0721902 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO 01/10/2010 0722701 EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO 01/10/2010 0723502 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES 01/10/2010 0724301 EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS 01/10/2010 0725100 EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS 01/10/2010 729401 EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO 01/10/2010

0729404 EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/10/2010

0729405

BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/10/2010

0810001 EXTRACAO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01/10/2010 0810002 EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01/10/2010 0810003 EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01/10/2010 0810004 EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01/10/2010 0810005 EXTRACAO DE GESSO E CAULIM 01/10/2010

0810006 EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01/10/2010

0810007 EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01/10/2010 0810008 EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01/10/2010 0810009 EXTRACAO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01/10/2010

0810099 EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 01/10/2010

0891600 EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUIMICOS 01/10/2010

0892403 REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL 01/10/2010 0893200 EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) 01/10/2010 0899101 EXTRACAO DE GRAFITA 01/10/2010 0899102 EXTRACAO DE QUARTZO 01/10/2010 0899103 EXTRACAO DE AMIANTO 01/10/2010

0899199 EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/10/2010

0910600 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL 01/10/2010 0990401 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO 01/10/2010

0990402 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS 01/10/2010

0990403 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS NAO-METALICOS 01/10/2010

1011205 MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE DE SUINOS 01/10/2010

1012104 MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO 01/10/2010 1020101 PRESERVACAO DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS 01/10/2010 1020102 FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS 01/10/2010 1032501 FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO 01/10/2010

1032599 FABRICACAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO 01/10/2010

1033301 FABRICACAO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES 01/10/2010

1061901 BENEFICIAMENTO DE ARROZ 01/10/2010 1061902 FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ 01/10/2010 1063500 FABRICACAO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS 01/10/2010

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NF-e

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1065101 FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS 01/10/2010 1072401 FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO 01/10/2010 1096100 FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS 01/10/2010 1099601 FABRICACAO DE VINAGRES 01/10/2010 1099602 FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS 01/10/2010 1099603 FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS 01/10/2010 1099604 FABRICACAO DE GELO COMUM 01/10/2010 1099605 FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA, MATE, ETC.) 01/10/2010 1099606 FABRICACAO DE ADOCANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS 01/10/2010 1122402 FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS PRONTOS PARA CONSUMO 01/10/2010

1122499 FABRICACAO DE OUTRAS BEBIDAS NAO-ALCOOLICAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01/10/2010

1220402 FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS 01/10/2010 1330800 FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA 01/10/2010

1340501 ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO 01/10/2010

1340502 ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO 01/10/2010

1340599 OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO 01/10/2010

1352900 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA 01/10/2010 1353700 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA 01/10/2010 1354500 FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS 01/10/2010

1359600 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/10/2010

1411801 CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS 01/10/2010 1411802 FACCAO DE ROUPAS INTIMAS 01/10/2010

1412602 CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS 01/10/2010

1412603 FACCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS 01/10/2010 1413401 CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA 01/10/2010 1413402 CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS 01/10/2010 1413403 FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS 01/10/2010

1414200 FABRICACAO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO, EXCETO PARA SEGURANCA E PROTECAO 01/10/2010

1421500 FABRICACAO DE MEIAS 01/10/2010

1422300 FABRICACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS 01/10/2010

1521100 FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL 01/10/2010

1529700 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/10/2010

1531902 ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO 01/10/2010 1532700 FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL 01/10/2010 1533500 FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTETICO 01/10/2010

1539400 FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/10/2010

1540800 FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MATERIAL 01/10/2010 1610202 SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 01/10/2010 1622601 FABRICACAO DE CASAS DE MADEIRA PRE-FABRICADAS 01/10/2010

1622602 FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PECAS DE MADEIRA PARA INSTALACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS 01/10/2010

1622699 FABRICACAO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUCAO 01/10/2010

1623400 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA 01/10/2010

Page 20: Apostila NFE Trainee

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1629301 FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS 01/10/2010

1629302 FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTICA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MOVEIS 01/10/2010

1710900 FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICACAO DE PAPEL 01/10/2010

1742702 FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS 01/10/2010 1811301 IMPRESSAO DE JORNAIS 01/10/2010 1811302 IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS 01/10/2010 1812100 IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANCA 01/10/2010 1813001 IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO 01/10/2010 1822900 SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS 01/10/2010 1830003 REPRODUCAO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE 01/10/2010 2011800 FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS 01/10/2010 2012600 FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA FERTILIZANTES 01/10/2010 2014200 FABRICACAO DE GASES INDUSTRIAIS 01/10/2010 2033900 FABRICACAO DE ELASTOMEROS 01/10/2010 2052500 FABRICACAO DE DESINFESTANTES DOMISSANITARIOS 01/10/2010 2092401 FABRICACAO DE POLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES 01/10/2010 2092402 FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS 01/10/2010

2099101 FABRICACAO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUIMICOS PARA FOTOGRAFIA 01/10/2010

2123800 FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS 01/10/2010 2212900 REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS 01/10/2010 2319200 FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO 01/10/2010

2330301 FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA 01/10/2010

2330302 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO 01/10/2010 2330304 FABRICACAO DE CASAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO 01/10/2010 2391501 BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO 01/10/2010

2391502 APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO 01/10/2010

2391503 APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE TRABALHOS EM MARMORE, GRANITO, ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS 01/10/2010

2399101 DECORACAO, LAPIDACAO, GRAVACAO, VITRIFICACAO E OUTROS TRABALHOS EM CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL 01/10/2010

2412100 PRODUCAO DE FERROLIGAS 01/10/2010 2442300 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS 01/10/2010 2449101 PRODUCAO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS 01/10/2010 2449102 PRODUCAO DE LAMINADOS DE ZINCO 01/10/2010 2449103 PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA 01/10/2010 2511000 FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS 01/10/2010 2513600 FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA 01/10/2010

2521700 FABRICACAO DE TANQUES, RESERVATORIOS METALICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL 01/10/2010

2522500 FABRICACAO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEICULOS 01/10/2010

2531401 PRODUCAO DE FORJADOS DE ACO 01/10/2010 2531402 PRODUCAO DE FORJADOS DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS 01/10/2010 2541100 FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA 01/10/2010 2542000 FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS 01/10/2010

2550101 FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO, EXCETO VEICULOS MILITARES DE COMBATE 01/10/2010

2550102 FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES 01/10/2010

2599301 SERVICOS DE CONFECCAO DE ARMACOES METALICAS PARA A CONSTRUCAO 01/10/2010

Page 21: Apostila NFE Trainee

NF-e

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2710401 FABRICACAO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA E ALTERNADA, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010

2722802 RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01/10/2010

2740602 FABRICACAO DE LUMINARIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO 01/10/2010

2759701 FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO PESSOAL, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010

2790201 FABRICACAO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVAO E GRAFITA PARA USO ELETRICO, ELETROIMAS E ISOLADORES 01/10/2010

2790202 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZACAO E ALARME 01/10/2010

2814301 FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010

2821602 FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010

2822401 FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE PESSOAS, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010

2823200 FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO E VENTILACAO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010

2824101 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL 01/10/2010

2825900 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010

2829101

FABRICACAO DE MAQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NAO-ELETRONICOS PARA ESCRITORIO, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010

2832100 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO AGRICOLA, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010

2851800 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECCAO E EXTRACAO DE PETROLEO, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010

2852600

FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRACAO MINERAL, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO NA EXTRACAO DE PETROLEO 01/10/2010

2854200

FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO TRATORES 01/10/2010

2862300 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010

2863100 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA TEXTIL, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010

2864000 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, DO COURO E DE CALCADOS, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010

2865800 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELAO E ARTEFATOS, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010

2866600 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA DO PLASTICO, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010

2950600 RECONDICIONAMENTO E RECUPERACAO DE MOTORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES 01/10/2010

3011301 CONSTRUCAO DE EMBARCACOES DE GRANDE PORTE 01/10/2010

3011302 CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE 01/10/2010

3012100 CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE E LAZER 01/10/2010 3031800 FABRICACAO DE LOCOMOTIVAS, VAGOES E OUTROS MATERIAIS RODANTES 01/10/2010 3032600 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS FERROVIARIOS 01/10/2010 3041500 FABRICACAO DE AERONAVES 01/10/2010 3042300 FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PECAS 01/10/2010

Page 22: Apostila NFE Trainee

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PARA AERONAVES

3099700 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/10/2010

3103900 FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL 01/10/2010

3104700 FABRICACAO DE COLCHOES 01/10/2010 3211601 LAPIDACAO DE GEMAS 01/10/2010 3211603 CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS 01/10/2010 3212400 FABRICACAO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES 01/10/2010 3220500 FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PECAS E ACESSORIOS 01/10/2010 3230200 FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE 01/10/2010 3240001 FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS 01/10/2010

3240002 FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS NAO ASSOCIADA A LOCACAO 01/10/2010

3240003 FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS ASSOCIADA A LOCACAO 01/10/2010

3250701 FABRICACAO DE INSTRUMENTOS NAO-ELETRONICOS E UTENSILIOS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO 01/10/2010

3250702 FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO 01/10/2010

3250703

FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA 01/10/2010

3250704

FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA 01/10/2010

3250706 SERVICOS DE PROTESE DENTARIA 01/10/2010 3250707 FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS 01/10/2010

3250708 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TECIDO NAO TECIDO PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR 01/10/2010

3291400 FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS 01/10/2010

3292201 FABRICACAO DE ROUPAS DE PROTECAO E SEGURANCA E RESISTENTES A FOGO 01/10/2010

3292202 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGURANCA PESSOAL E PROFISSIONAL 01/10/2010

3299003 FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS 01/10/2010

3299004 FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS 01/10/2010 3299005 FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA 01/10/2010 3831901 RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO 01/10/2010 3831999 RECUPERACAO DE MATERIAIS METALICOS, EXCETO ALUMINIO 01/10/2010 3832700 RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS 01/10/2010 3839401 USINAS DE COMPOSTAGEM 01/10/2010 3839499 RECUPERACAO DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/10/2010

4611700 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS 01/10/2010

4613300 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUCAO E FERRAGENS 01/10/2010

4614100 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCACOES E AERONAVES 01/10/2010

4615000 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS, MOVEIS E ARTIGOS DE USO DOMESTICO 01/10/2010

4616800 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE TEXTEIS, VESTUARIO, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM 01/10/2010

4618401 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE 01/10/2010

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NF-e

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MEDICAMENTOS, COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA

4618402 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES 01/10/2010

4618403 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES 01/10/2010

4618499 OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/10/2010

4622200 COMERCIO ATACADISTA DE SOJA 01/10/2010 4623101 COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS 01/10/2010

4623102 COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NAO-COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL 01/10/2010

4623103 COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO 01/10/2010 4623105 COMERCIO ATACADISTA DE CACAU 01/10/2010 4623106 COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS 01/10/2010 4623107 COMERCIO ATACADISTA DE SISAL 01/10/2010

4623108 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 01/10/2010

4623199 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 01/10/2010

4632001 COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS 01/10/2010 4632002 COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FECULAS 01/10/2010

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COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FECULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICI 01/10/2010

4634603 COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR 01/10/2010 4637103 COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS 01/10/2010 4637105 COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS 01/10/2010 4641901 COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS 01/10/2010 4641902 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO 01/10/2010 4641903 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO 01/10/2010

4642701 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA 01/10/2010

4642702 COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANCA DO TRABALHO 01/10/2010

4643501 COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS 01/10/2010 4643502 COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM 01/10/2010

4644302 COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO 01/10/2010

4645102 COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA 01/10/2010 4645103 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS 01/10/2010

4649403 COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS 01/10/2010

4649404 COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA 01/10/2010

4649405 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA, PERSIANAS E CORTINAS 01/10/2010

4649406 COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS E ABAJURES 01/10/2010

4649409

COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO 01/10/2010

4649410 COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS 01/10/2010

4662100 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PECAS 01/10/2010

4665600 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PECAS 01/10/2010

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NF-e

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4669901 COMERCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PECAS 01/10/2010 4671100 COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS 01/10/2010 4679602 COMERCIO ATACADISTA DE MARMORES E GRANITOS 01/10/2010

4679604 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 01/10/2010

4681803 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE 01/10/2010

4681804 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO 01/10/2010

4683400 COMERCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO 01/10/2010

4684201 COMERCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTOMEROS 01/10/2010 4686902 COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS 01/10/2010 4687701 COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO 01/10/2010

4687702 COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS NAO-METALICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELAO 01/10/2010

4689301 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRACAO MINERAL, EXCETO COMBUSTIVEIS 01/10/2010

4689302 COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS BENEFICIADOS 01/10/2010

4692300 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS 01/10/2010

5812300 EDICAO DE JORNAIS 01/10/2010 5813100 EDICAO DE REVISTAS 01/10/2010 5819100 EDICAO DE CADASTROS, LISTAS E DE OUTROS PRODUTOS GRAFICOS 01/10/2010 5821200 EDICAO INTEGRADA A IMPRESSAO DE LIVROS 01/10/2010 5822100 EDICAO INTEGRADA A IMPRESSAO DE JORNAIS 01/10/2010 5823900 EDICAO INTEGRADA A IMPRESSAO DE REVISTAS 01/10/2010

A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias do Protocolo 42/2009, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Para fins da obrigatoriedade, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.

As unidades da Federação poderão utilizar o Código de Atividade Econômica- CAE em substituição ao correspondente código CNAE.

Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir 01/12/2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a: a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o

contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.

Ficam as unidades da Federação autorizadas a instituir, a partir de 01/01/2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relativos a atividades agropecuárias.

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NF-e

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A obrigatoriedade da NFe não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006. Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por ser emissores da Nota Fiscal Eletrônica. A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos acima, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Excepcionalmente, a cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2007, estabelece os casos especiais onde são permitas a emissão de notas fiscais modelos 1 e 1A, conforme apresentado abaixo. A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:

• ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades listadas acima há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

• na hipótese de operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

• na hipótese dos distribuidores, atacadistas ou importadores de cigarros, bebidas alcoólicas e refrigerantes, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;

• na hipótese dos fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

• na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

A principal mudança para os destinatários da NF-e, seja ele emissor ou não deste documento, é a obrigação de verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br). Para verificar a validade da assinatura e autenticidade do arquivo digital o destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil - disponível na opção “download” do Portal Nacional da NF-e. O emitente e o destinatário da NF-e deverão conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco quando solicitado, e utilizar o código “55” na escrituração da NF-e para identificar o modelo. Caso o cliente não seja credenciado a emitir NF-e, alternativamente à conservação do arquivo digital já mencionada, ele poderá conservar o DANFE relativo à NF-e e efetuar a escrituração da NF-e com base nas informações contidas no DANFE, desde que feitas as verificações citadas acima. Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e, bem como nos casos de excepcionalidades definidas no Protocolo ICMS 88/07. O estabelecimento credenciado a emitir NF-e que não seja obrigado à sua emissão deverá emitir, preferencialmente, NF-e em substituição a Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A. No caso dos estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o início da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em todas as suas operações, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1A. 4.1. Credenciamento Incorreto Os contribuintes que não exerçam as atividades obrigadas a emitir NF-e e que tenham sido incluídos incorretamente na relação de credenciados, deverão: � atualizar os seus dados cadastrais; e � desde que não queira utilizar NF-e, devem requerer o seu descredenciamento na repartição fiscal ao qual

esteja vinculado, que atestará esta condição.

4.2. Procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir NF-e As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo:

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NF-e

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• Se não estiver credenciada sumariamente em decorrência da obrigatoriedade, solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e. Para emissão da NF-e o contribuinte deverá credenciar-se mediante o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/ e envio para o e-mail [email protected]. O credenciamento alcança apenas os contribuintes que possuam autorização para emissão de nota fiscal e escrituração de livro fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados (PED), ressalvado, quanto a esse requisito, aqueles enquadrados no Protocolo ICMS 10/07.

• Possuir certificação digital (possuir certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo o CNPJ da empresa);

• Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir a NF-e ou utilizar o “Emissor de NF-e”, para os casos de empresa de pequeno porte;

• Testar seus sistemas em ambiente de homologação em todas as Secretarias da Fazenda em que desejar emitir NF-e;

• Obter a autorização da Secretaria da Fazenda para emissão de NF-e em ambiente de produção (NF-e com validade jurídica).

5. AIDF (autorização de impressão de documento fiscal) Para a NF-e não existe mais a figura da AIDF, uma vez que não há mais a impressão gráfica de documento fiscal. O procedimento de autorização do documento fiscal passa a ser automático e executado para cada Nota Fiscal emitida, que poderá ser autorizada ou não pela Secretaria da Fazenda. Vide a questão sobre as validações realizadas pela Secretaria da Fazenda, na seção “Modelo Operacional” – “Emissão e autorização da NF-e” para informações sobre as hipóteses de rejeição da NF-e.-e. 6. Obrigações Acessórias 6.1. Declarações Neste momento, ficam mantidas todas as obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos atualmente, com exceção da AIDF para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, ou seja, continua o contribuinte gerando o Sintegra, GIA-ST, SCANC, DAPI e DAMEF. Com a implantação progressiva da NF-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Públicos de Escrituração Digital (SPED) “Escrituração fiscal e Escrituração Contábil digital” a tendência é que, futuramente, diversas obrigações acessórias, como as citadas, sejam paulatinamente substituídas ou dispensadas. 6.2. Guarda de Documentos O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e´s pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. Quando solicitado, deverão apresentar os arquivos digitais à administração tributária. Caso o destinatário (comprador) não tenha condições de receber o arquivo digital, deverá armazenar o DANFE pelo prazo decadencial. Assim, o emitente deve armazenar apenas o arquivo digital. No caso da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, e que seja emitente de NF-e, ela também não precisará guardar o DANFE, mas apenas o arquivo digital recebido. Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado. Reforçamos que o destinatário sempre deverá verificar

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a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, tenha ele recebido o arquivo digital da NF-e ou o DANFE acompanhando a mercadoria. A fiscalização estadual receberá a NF-e e as suas respectivas informações, mas os contribuintes continuarão obrigados a entregar os arquivos de escrituração eletrônica. As obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos deverão contemplar também as informações já transmitidas por meio da Nota Fiscal Eletrônica. Com a implantação progressiva da NF-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Públicos de Escrituração Digital (SPED) – Escrituração fiscal e Escrituração Contábil digital – a tendência é que, futuramente, estas informações já estejam todas contempladas nos diversos módulos do sistema. Até a efetiva implantação destes módulos, as informações continuam devendo ser fornecidas ao Fisco conforme legislação em vigor. 6.3. Perda Arquivo Eletrônico das NF-e Da mesma forma que a guarda das Notas Fiscais em papel fica a cargo dos contribuintes, também a cargo destes ficará a guarda dos documentos eletrônicos. Ressalte-se que os recursos necessários para a guarda do documento digital, incluindo backup, têm um custo muito inferior do que a guarda dos documentos físicos, permitindo ainda a rápida recuperação do arquivo e suas informações. 7. Programa Emissor de Nota Fiscal Eletrônica O Programa é distribuído gratuitamente e serve para emitir Notas Fiscais Eletrônicas. Ele foi desenvolvido pela equipe do Projeto da NF-e da Sefaz/SP e pode ser utilizado pelas pequenas e médias empresas de todo o país, já que o programa esta integrado aos sistemas de autorização de NF-e das Secretarias de Fazenda de todos os estados. O programa emissor está disponível para download nos seguintes sites: www.nfe.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br/nfe, opção Emissor NF-e. 7.1. Como gerar a NF-e De maneira simplificada, a empresa emissora de NF-e gerará um arquivo eletrônico que deverá conter as informações fiscais da operação comercial e também ser assinado digitalmente pelo emitente para garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Este arquivo eletrônico, que corresponde a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá uma Autorização de Uso, sem a qual não poderá haver o trânsito da mercadoria. Após a autorização da NF-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta, na Internet, para o destinatário e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico. Este mesmo arquivo da NF-e será ainda transmitido, pela Secretaria de Fazenda, para a Receita Federal, que será repositório de todas as NF-e emitidas (Ambiente Nacional) e, no caso de uma operação interestadual, para a Secretaria de Fazenda de destino da operação. Para acobertar o trânsito da mercadoria será impressa uma representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica, intitulado DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), em papel comum, e única via, que conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta da NF-e na Internet e um código de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações da NF-e pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados. A NF-e é um documento autônomo e a sua emissão deve ser feita nota a nota, sendo que cada NF-e deve ter a sua assinatura digital individual. O processo de transmissão da NF-e deve ser realizado em lotes. O lote de NF-e pode conter até 50 NF-e (ou seja, pode conter até mesmo uma única NF-e), não devendo, entretanto, exceder o tamanho máximo de 500 Kbytes.

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Sem uma descrição pormenorizada do processo fica difícil imaginarmos como é que “surge” a NF-e, muito menos como ela é emitida. Considerando tudo isto, veja como acontece, passo a passo a emissão da NF-e, de maneira simplificada: • 1º Passo – A empresa emissora da NF-e, através de processamento eletrônico de dados, gerará um arquivo eletrônico, em conformidade com as regras do Manual de Integração do Contribuinte, que deverá conter as informações fiscais da operação comercial existente em cada documento fiscal e também ser assinado digitalmente pelo emitente, através de uma certificadora, pois tal assinatura garantirá a integridade dos dados e a autoria do emissor, ou seja, garante que foi aquela empresa mesmo que gerou aquele arquivo; • 2º Passo – Este arquivo eletrônico será então transmitido pela internet para a Secretaria da Fazenda que fará uma pré-validação e devolverá uma Autorização de Uso, sem a qual não poderá haver o trânsito da mercadoria; • 3º Passo – Após a autorização, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta da NF-e, na internet, para o destinatário e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico; • 4º Passo – Este mesmo arquivo será ainda transmitido, pela Secretaria de Fazenda, para a Receita Federal, que será repositório nacional de todas as NF-e emitidas e, no caso de uma operação interestadual, para a Secretaria de Fazenda de destino da operação; • 5º Passo – Para acompanhar o trânsito da mercadoria será impressa uma representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica, intitulada DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), em papel comum, e única via, que conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta da NF-e na internet e um código de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados; • 6º Passo – O destinatário receberá o DANFE juntamente com a mercadoria e deverá realizar a consulta de verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital (o destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda; • 7º Passo – Realizada a consulta descrita acima e verificada a existência e a validade, o DANFE poderá ser utilizado como documento hábil para a comprovação documental, em substituição às Notas Fiscais em papel modelos 1 ou 1ª. 7.2. Validações de uma NF-e Na recepção da NF-e pela Secretaria da Fazenda, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados: • Assinatura digital – para garantir a autoridade da NF-e e sua integridade; • Formato de campos - para garantir que não ocorram erros de preenchimento dos campos da NF-e (por

exemplo, um campo valor preenchido com letras); • Numeração da NF-e - para garantir que a mesma NF-e não seja recebida mais do que uma vez; • Emitente autorizado - se a empresa emitente da NF-e está credenciada e autorizada a emitir NF-e na

Secretaria da Fazenda; Dessa forma, uma NF-e estar com seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) significa simplesmente que a SEFAZ recebeu uma declaração da realização de uma determinada operação comercial a partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, formato e autorização do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto de mérito da mesma que é de inteira responsabilidade do emitente do documento fiscal. Caso na validação sejam detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos ou numeração, a NF-e será rejeitada, não sendo, neste caso, gravada no Banco de Dados da SEFAZ. Ao rejeitar uma NF-e, a SEFAZ sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Documentos.

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A SEFAZ poderá, ainda, denegar uma NF-e caso o emitente não esteja mais autorizado a emitir NF-e. Neste caso, aquela NF-e será gravada na SEFAZ com status denegado o uso e o contribuinte não poderá utilizá-la. Em outras palavras, o número da NF-e denegada não poderá mais ser utilizado, cancelado ou inutilizado. A infra-estrutura de recepção das NF-e é dimensionada para que um lote de Notas Eletrônicas seja autorizado em poucos segundos. O tempo máximo de autorização por lote é dimensionado em até 1 (um) minuto. Como as NF-e podem ser transmitidas em lote, sua validação é sempre individual, nota a nota. Desta forma, se num lote de 50 NF-e´s 3 forem rejeitadas, a SEFAZ retornará a autorização de uso de 47 NF-e´s e a rejeição de 3. O tempo médio de autorização de cada NF-e tem se mantido inferior a 1 (um) segundo. Cabe ressaltar que, como a NF-e é transmitida em lotes, podendo ser, inclusive, transmitidos vários lotes em simultâneo, o sistema autorizador está estruturado para processar diversas NF-e de forma paralela, de modo que a empresa poderá obter a autorização de várias NF-e dentro do mesmo segundo. Como a SEFAZ necessita desenvelopar os arquivos de lote de NF-e, separando cada NF-e para processamento, e este processo onera significativamente o tempo de processamento da NF-e, o ideal é que a empresa transmita lotes no maior tamanho possível (observando os limites máximos de 50 NF-e e 500 KB por lote. Agindo desta forma a empresa estará otimizando o processamento dos lotes e reduzindo substancialmente o tempo médio de autorização das NF-e. Dados como razão social, município, CEP, endereço e outros não são validados. Assim como não são feitas validações de cunho fiscal, a grande maioria do conteúdo da NF-e não é validada. Existem poucas exceções, as quais estão previstas na documentação técnica da NF-e com motivos de rejeição e regras de validação específicos, como a regra de formação do CNPJ, as regras de formação da Inscrição Estadual, a associação do município com a sua UF através dos respectivos códigos, etc. Para os emissores de NF-e, existe a previsão de disponibilização de um serviço (web service) para consulta aos dados cadastrais dos contribuintes, já implementado por grande parte dos Estados. 7.3. Numeração e Série A numeração utilizada pela NF-e será distinta e independente da numeração utilizada pela Nota Fiscal em papel. Ressalte-se que a NF-e é uma nova espécie de documento fiscal: o modelo da NF-e é "55" e os modelos das Notas Fiscais em papel correspondentes são “1 ou 1A”. Independentemente do tipo de operação, a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento,e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite . O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO). 7.4. Limite de Produtos na NF-e Uma NF-e aceita até 990 itens de produto. Há também um limite de tamanho do arquivo que deve ser transmitido à SEFAZ para se obter a autorização de uso: os arquivos XML não poderão exceder a 500 Kbytes. Com relação ao DANFE, este poderá ser emitido em mais de uma folha, ou seja, um DANFE poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias. O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área disponível no verso do DANFE. Cada NF-e possui apenas um DANFE correspondente, que pode ter uma ou mais folhas. A Chave de Acesso deve constar em todas as folhas do DANFE.

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7.5. Local de Emissão A legislação do ICMS considera cada estabelecimento do contribuinte um estabelecimento autônomo para efeito de cumprimento de obrigação acessória. Assim, cada estabelecimento do contribuinte deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e emitir os documentos fiscais previstos na legislação. A emissão da NF-e depende de prévio credenciamento do contribuinte junto à SEFAZ de circunscrição do estabelecimento interessado. O processo de geração e transmissão da NF-e é um processo eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde que a NF-e seja emitida por um emissor credenciado e assinada digitalmente com o certificado digital do estabelecimento emissor credenciado ou do estabelecimento matriz do emissor credenciado. 7.6. Acobertamento da Operação No caso de uma operação acobertada por NF-e, a mercadoria somente poderá circular quando houver autorização de uso da NF-e e o DANFE correspondente a estiver acompanhando. Desta forma, a NF-e deverá ser emitida e autorizada pela SEFAZ antes da circulação da mercadoria, cabendo à empresa avaliar o melhor momento para emissão e autorização da NF-e. Em relação ao DANFE é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria, desde que o DANFE correspondente à NF-e que acoberta a operação sempre acompanhe a mercadoria. 7.7. Emissão com Data Retroativa É possível emitir uma NF-e retroativa para o caso, por exemplo, de apropriação de crédito do ativo permanente de um dado mês, cujo cálculo só pode ser efetuado no início do mês seguinte, após apuração dos valores. Atualmente o limite técnico para autorização de NF-e com data retroativa é de 60 (sessenta) dias a contar da data de emissão. Não havendo outros impedimentos fiscais, a empresa poderá emitir a NF-e em questão no início do mês seguinte tão logo seja possível apurar os valores a serem documentados. 8. Correção, Cancelamento e Inutilização de NF-e 8.1. Correção Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. O emitente poderá:

• Dentro de certas condições, cancelar a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento de NF-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte;

• Dentro de certas condições, emitir uma Nota Fiscal Eletrônica complementar; • Sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e

transmitida à Secretaria da Fazenda. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE. Não poderão ser sanados erros relacionados:

a. às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

b. dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;

c. à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da

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matriz e ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia. Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

Primeiramente, cabe esclarecer que a CC-e ainda não foi implementada. Conforme o caso e o que necessitar ser corrigido, o contribuinte poderá utilizar-se da NF-e de Ajuste, ou buscar o procedimento fiscal adequado para a situação (NF-e Complementar, NF-e de Entrada, etc.). Após ser implementada, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda. Não só a CC-e ainda não foi implementada como também seu leiaute ainda não foi publicado em Ato Cotepe, sendo permitido o uso da Carta de Correção em papel, conforme definido através do ajuste Sineif 01/07. 8.2. Cancelamento Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 168 horas (7 dias), contado a partir da autorização de uso. O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte. O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc.) sempre poderá ser consultado no site da SEFAZ autorizadora (Sefaz da unidade federada do emitente ou Sefaz-Virtual) ou no Portal Nacional da NF-e . As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. 8.4. NF-e Complementar Há a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações previstas na legislação. As hipóteses de emissão de NF complementar são:

a. no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

b. na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

c. na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

d. para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

e. na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;

f. em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

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8.5. Inutilização da NF-e Durante a emissão de NF-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da seqüência da numeração. Exemplo: a NF-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 e 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110. A funcionalidade de inutilização de número de NF-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subseqüente, os números de NF-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de seqüência da numeração da NF-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NF-e (autorizada, cancelada ou denegada). Importante destacar que a inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de seqüência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados. 9. Envio da NF-e e da Mercadoria ao Destinatário Não há regras estabelecidas da forma como o fornecedor irá entregar a NF-e a seu cliente, de modo que esta entrega pode ocorrer da melhor maneira que aprouver às partes envolvidas. A transmissão, em comum acordo com as partes poderá ocorrer, por exemplo: por e-mail, disponibilizado num site e acessível mediante uma senha etc. O trânsito da mercadoria será acompanhado pelo DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O DANFE deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no formato A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso. Não há nenhuma alteração com relação aos procedimentos comerciais existentes com a Nota Fiscal em papel. No Layout do DANFE existe a previsão de um espaço destinado à confirmação da entrega da mercadoria. Este canhoto poderá ser destacado e entregue ao remetente. 9.1. Recusa Recebimento da Mercadoria A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas:

• o destinatário emite uma Nota Fiscal de devolução de compras, ou • o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram à

isso. Nesta segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida. 9.2. Consulta de uma NF-e na Internet A consulta da validade, existência e autorização de uma NF-e é obrigatória por parte do destinatário da NF-e. Nos termos da cláusula décima, parágrafo primeiro, do Ajuste SINIEF 07/05, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 04/06:

"§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e."

Cabe destacar que o destinatário não necessita imprimir qualquer documento para comprovar que realizou a consulta de validade da NF-e.

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As notas fiscais eletrônicas autorizadas podem ser consultadas tanto no Portal Nacional da NF-e como no site da SEFAZ autorizadora (SEFAZ de Origem ou Sefaz-Virtual).

A consulta deve ser feita sempre através do Portal Nacional da NF-e. Caso a NF-e não seja encontrada, o usuário deve realizar a consulta no site da SEFAZ de origem do emitente, pois, eventualmente, pode ocorrer problema de sincronismo entre as bases da dados do Ambiente Nacional e a SEFAZ de origem do emitente. A eventual ausência momentânea da NF-e para consulta no Ambiente Nacional não é condição suficiente para refutar a validade do documento, desde que ele conste como autorizado no site da SEFAZ autorizadora. No caso de contingência, em que o trânsito da mercadoria é acobertado por DANFE impresso em Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), se no prazo de 168 horas (sete dias), contados da emissão do DANFE, o destinatário não puder obter informações relativas à concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

Para a visualização das informações da NF-e, é necessário fornecer a chave de acesso da nota fiscal impressa no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE. Essa chave é composta das seguintes informações: UF, Ano/Mês, CNPJ, Modelo, Série, Número NF-e, Código Numérico e dígito verificador. Essa chave pode ser digitada, capturada com o uso do leitor de código de barras unidimensional ou obtida diretamente do arquivo eletrônico da NF-e.

A consulta aos dados completos da NF-e pode ser realizada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a recepção da mesma pela SEFAZ. Findo esse prazo, a consulta poderá retornar informações parciais, que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), e que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

Na consulta na internet, não é possível imprimir a imagem ou representação gráfica do DANFE. O usuário conseguirá, no entanto visualizar as suas informações. Também não é possível fazer download da NF-e no Portal Nacional e nos portais da fazenda das unidades federada.

9.3. NF-e Inexistente A eventual ausência momentânea da NF-e para consulta no ambiente nacional não é condição suficiente para refutar a validade do documento, desde que o mesmo conste como autorizado no site da SEFAZ do emitente. No caso de contingência em que o trânsito da mercadoria é acobertado por DANFE impresso em formulário de segurança, se no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da mercadoria o destinatário não puder obter informações relativas à concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação. O interessado deverá consultar a NF-e, através de sua chave de acesso, no site da SEFAZ autorizadora (SEFAZ da UF de origem ou Sefaz-Virtual). A NF-e pode ser consultada tanto no site da SEFAZ autorizadora quanto no Ambiente Nacional (Portal Nacional da NF-e). Conforme o modelo operacional, após a autorização de uso, a NF-e sempre será transmitida pela SEFAZ para a Receita Federal do Brasil (Ambiente Nacional). Podem ocorrer, entretanto, eventualmente, problemas técnicos que adiem essa transmissão, de modo que a NF-e não conste imediatamente no Ambiente Nacional após sua autorização. Nesse caso, a autorização de uso da NF-e deverá ser consultada no site da SEFAZ que a autorizou. A eventual ausência momentânea da NF-e para consulta no Ambiente Nacional não é condição suficiente para refutar a validade do documento, desde que ele conste como autorizado no site da SEFAZ autorizadora. No caso de contingência, em que o trânsito da mercadoria é acobertado por DANFE impresso em Formulário de

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Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), se no prazo de 168 horas (sete dias), contados da emissão do DANFE, o destinatário não puder obter informações relativas à concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio. 10. Escrituração das NF-e O DANFE é mera representação gráfica da NF-e e não se confunde com a NF-e. Aos contribuintes que não estão preparados para recepcionar a NF-e é facultado proceder a escrituração da NF-e com base nas informações contidas no DANFE e manter o DANFE em arquivo em substituição à NF-e. A empresa não é obrigada a receber e escriturar a NF-e automaticamente, mas deverá sempre verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda. Os procedimentos e obrigatoriedade de escrituração fiscal não foram alterados com a NF-e. A NF-e permite, no entanto, uma potencial simplificação do procedimento, ou seja, dependendo do nível de adaptação que seja feita nos sistemas internos de escrituração, esta poderá ser automatizada em maior ou menor escala por meio, por exemplo, de recuperação automática de informações do arquivo de uma NF-e. Como a NF-e possui 09 (nove) dígitos e não 06 (seis), na escrituração fiscal o documento deverá ser preenchido com apenas os 6 últimos dígitos. 11. Contingência com a NF-e Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital da NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar outro arquivo digital, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência, conforme definido em Ato Cotepe. Resumidamente, os procedimentos de contingência atuais podem ser descritos da seguinte forma: 1) Autorização da NF-e pelo Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN A transmissão para o SCAN depende de ativação prévia pela SEFAZ autorizadora, de forma que sua utilização estará relacionada na maior parte dos casos com problemas técnicos na SEFAZ autorizadora (e não no ambiente da empresa emitente). Nesse caso, a empresa deverá gerar NF-e com série a partir de 900 (séries de 900 a 999 estão reservadas ao SCAN), seguindo normalmente os demais procedimentos (Não necessita impressão de DANFE em formulário de segurança). 2) Transmissão de Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC O contribuinte deverá informar ao fisco através do Ambiente Nacional da NF-e, por site ou transmissão por web service algumas informações resumidas das NF-e que irá emitir em contingência. (Não necessita impressão de DANFE em formulário de segurança). 3) Impressão do DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documentos Auxiliares - FS-DA Temporariamente estão sendo aceitos Formulários de Segurança (FS) do Convênio ICMS 58/95. A partir de 01 de agosto de 2009 as Administrações Tributárias autorizarão apenas pedidos de aquisição de FS-DA, não aceitando mais pedidos de aquisição de FS do Convenio 58/95. Contudo, as empresas poderão continuar utilizando os formulários de segurança já autorizados até o término de seus estoques. Nos casos de uso de FS ou FS-DA, o DANFE deverá ser impresso em duas vias. Uma das vias será para o trânsito das mercadorias, devendo ser guardada pelo destinatário pelo prazo decadencial, a outra via será para o arquivo fiscal do emitente. Caso a transmissão leve à rejeição da NF-e, o contribuinte deverá providenciar a

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correção, autorizando a NF-e e providenciando a regularização perante o destinatário, entregando-lhe tanto o novo DANFE quanto respectiva NF-e devidamente autorizada. Sempre que o contribuinte enfrentar uma situação de contingência, deverá lavrar termo no Livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando a data, a hora com minutos e segundos do seu início e seu término, a numeração e a série da primeira e da última NF-e geradas nesse período, identificando, dentre as situações descritas nos itens 1 a 3, qual foi a utilizada. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente, após a cessação das falhas, deverá solicitar o cancelamento das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, bem como solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. A numeração das NF-e emitidas em contingência deverá seguir a seqüência de numeração da série que for adotada para a contingência. No caso de autorização pelo SCAN, o contribuinte deverá modificar a série da NF-e para uma entre as séries 900 a 999 (as quais estão reservadas para o SCAN). No caso de utilização das demais formas de contingência não se exige a troca de série para a emissão das NF-e. A emissão de NF modelo 1 ou 1-A não é considerada contingência de NF-e, podendo a sua emissão em substituição à emissão de NF-e ser adotada apenas pelos contribuintes que não estiverem obrigados ao uso da NF-e e optaram por emiti-la espontaneamente. Mesmo para estes, a numeração e série destes modelos de documento, NF-e e 1/1-A, não se confunde, sendo tratada de forma independente. Apenas as NF-e que forem autorizadas em contingência pelo SCAN poderão ser canceladas no SCAN. O SCAN tratará exclusivamente das séries 900 a 999, e esta regra aplica-se a todos os serviços (autorização, cancelamento, inutilização da numeração e consulta situação da NF-e) efetuados no ambiente do SCAN. Da mesma forma, a SEFAZ de origem não autorizará, cancelará ou inutilizará numeração de NF-e nessas séries reservadas ao SCAN. A exceção a essa regra é o serviço de consulta à situação da NF-e, uma vez que a SEFAZ de origem poderá responder à consulta de situação das NF-e das séries reservadas ao SCAN. A empresa obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica não poderá, em hipótese alguma, emitir notas fiscais modelos 1 e 1-A em substituição às NF-e. Em caso de falta de energia ou de outros problemas que impeçam a emissão da NF-e, deverá adotar um dos procedimentos descritos no Manual de Contingência – Contribuinte ou no Manual do Sistema de Contingência Eletrônica – DPEC, disponíveis no Portal Nacional da NF-e.

Nas situações de ocorrência de problemas técnicos que impeçam à emissão de NF-e, o contribuinte deverá adotar um dos procedimentos de contingência descritos na documentação técnica, no Manual de Contingência – Contribuinte e no Manual do Sistema de Contingência Eletrônica – DPEC (disponíveis no Portal Nacional da NF-e), e também previstos na legislação (vide Ajuste Sinief 07/05). Sugere-se ao contribuinte providenciar também a instalação do Programa Emissor de NF-e em algum outro computador, preferencialmente em outro local, o qual poderá ser utilizado na ocorrência de problemas com o sistema em uso, podendo, inclusive ser um notebook, ou computador com sistema de baterias (nobreak, etc.), que poderá ser utilizado inclusive nos casos de falta de energia elétrica.

Conforme definido no Ato COTEPE 33/08, a empresa deve emitir o arquivo XML da NF-e, até 7 dias após a data de emissão da NF-e. As secretarias de fazenda deverão definir em suas respectivas legislações penalidade pecuniária para cada NF-e transmitida para a SEFAZ após este prazo. Na hipótese prevista no item 1, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente.

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12. O DANFE O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação simplificada da NF-e. Tem as seguintes funções:

• conter a chave numérica com 44 posições para consulta das informações da Nota Fiscal Eletrônica (Chave de Acesso);

• acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores, etc.);

• auxiliar na escrituração das operações documentadas por NF-e, no caso do destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e;

• colher a firma do destinatário/tomador para comprovação de entrega das mercadorias ou prestação de serviços.

Características do DANFE:

• O DANFE deve ser impresso pelo vendedor da mercadoria antes da circulação dela; • O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da

autorização de uso da respectiva NF-e; • Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais das notas fiscais modelo 1

ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais;

• O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo ou formulário pré-impresso e, em caso de contingência, Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.

• O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

• O canhoto destacável do DANFE deverá constar, no modelo retrato, na extremidade superior do DANFE e, no modelo paisagem, na extremidade esquerda do DANFE, sendo permitido o seu deslocamento para a extremidade inferior no caso de impressão no modo retrato (no modo paisagem, a disposição do canhoto não pode ser modificada). Quando impresso em formulário de segurança, o DANFE deverá obrigatoriamente ser do tamanho A4, com impressão no modo retrato, caso em que fica vedado o deslocamento do canhoto para a parte inferior do formulário.

• Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

• A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso. • Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente,

hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no máximo, 50% do tamanho da folha. • Se necessário, o DANFE poderá ser impresso em mais de uma folha, caso em que deverá constar em

cada folha o número da página atual e o total de páginas do documento. • Os contribuintes, mediante autorização de cada unidade da Federação, poderão solicitar alteração do

leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.

O uso do Formulário de Segurança (FS) e do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), para impressão do DANFE, só é obrigatório nos casos de emissão de NF-e em contingência, excetuados aqueles em que o contribuinte, em situação de contingência, transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil ou transmitir a

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Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) para a Receita Federal do Brasil, casos em que o DANFE será emitido em papel comum, exceto papel jornal. Na hipótese de utilização do FS ou do FS-DA para a impressão de DANFE, as Secretarias de Fazenda simplificaram o processo, dispensando a exigência de Regime Especial e Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, sendo necessária, apenas, a aprovação, por parte da SEFAZ, do Processo de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFs). Cabe ressaltar que o DANFE não é, não substitui e não se confunde com uma Nota Fiscal Eletrônica. 12.1. Finalidade do Código de Barras Impresso no DANFE O código de barras unidimensional contém a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica e permite o uso de leitor de código de barras para consultar a NF-e no portal da Fazenda e nos sistemas de controle do contribuinte. Esse código é apenas uma representação do Código de Acesso (um código numérico de 44 posições). Reforçamos que o DANFE deve conter as duas representações, ou seja, deverá conter tanto o código numérico da Chave de Acesso como o código de barras correspondente. 12.2. Quem Pode Imprimir o DANFE e em que Momento Deve ser Impresso Deve ser impresso pelo emitente antes da circulação da mercadoria, pois o trânsito de uma mercadoria documentada por uma NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE correspondente. Respeitada a condição anteriormente descrita, o documento poderá ser impresso, reimpresso ou copiado a qualquer momento para atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos. O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo ou formulário pré-impresso e, em caso de contingência, Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE. A segurança do sistema não é do DANFE em si, mas sim da NF-e a que ele se refere. A chave contida no DANFE é que permitirá, através de consulta no ambiente SEFAZ, verificar se aquela operação está ou não regularmente documentada por documento fiscal hábil (NF-e) e a que operação este documento eletrônico se refere. O DANFE poderá ser emitido em mais de uma folha. Cada uma das folhas adicionais deverá conter, na parte superior, no mínimo, as seguintes informações, impressas na mesma disposição e tamanho definidos para a primeira folha:

• dados de Identificação do Emitente; • as descrições “DANFE” em destaque, e “Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica”; • o número e a série da NF-e, o tipo de operação, se Entrada ou Saída, além do número total de

folhas e o número de ordem de cada folha; • código(s) de barras; • campos Natureza da Operação e Chave de Acesso; e • demais campos de identificação do emitente: Inscrição Estadual, Inscrição Estadual do Substituto

Tributário e CNPJ. A área restante das folhas adicionais poderá ser utilizada exclusivamente para apor:

• os demais itens da NF-e que não couberem na primeira folha do DANFE, mantendo-se as mesmas colunas com a mesma disposição e largura utilizadas na primeira folha; e/ou

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• as demais informações complementares da NF-e que não couberem no campo próprio da primeira folha do DANFE.

Até 50% do verso de qualquer folha do DANFE poderá ser utilizado para continuação dos dados do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”, do campo “Informações Complementares” ou para uma combinação de ambos. Sempre que o verso do DANFE for utilizado, a informação “CONTINUA NO VERSO” deverá constar no anverso, ao final dos quadros “Dados dos Produtos/Serviços” e “Informações Complementares”, conforme a utilização. O número de ordem e o número total de folhas deverão ser impressos na parte superior de cada uma das folhas do DANFE, inclusive na primeira, mesmo que se utilize uma única folha. O leiaute da página inicial e das demais páginas do DANFE pode ser consultado nos Anexos do Manual de Integração – Contribuinte. 12.3. Não é possível a impressão dos produtos em mais de um DANFE Deverá existir apenas um DANFE por NF-e, porém este poderá ser emitido em mais de uma folha, ou seja, poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias. O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área disponível no verso. Como o DANFE é único, o mesmo código de barras representativo da NF-e deverá constar em todas as folhas. 12.4. Formulário de Segurança O uso do formulário de segurança para impressão do DANFE só é obrigatório nos casos de emissão de NF-e em contingência.As Secretarias de Fazenda simplificaram o processo, dispensando a exigência de Regime Especial e Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, sendo necessária, apenas, a aprovação, por parte da SEFAZ da unidade da federação do emissor, do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFs), no caso de aquisição de Formulário de Segurança (FS), e da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, no caso de aquisição do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

Tendo sido aprovado o PAFs ou a AAFS-DA pelo fisco, o emissor de documento fiscal eletrônico poderá adquirir os formulários de segurança (FS e FS-DA) junto aos fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS. O FS-DA também poderá ser adquirido de distribuidores ou gráficas locais credenciados. Por enquanto, não há distribuidores e gráficas locais credenciados, de forma que os formulários de segurança (FS e FS-DA) devem ser adquiridos diretamente dos fabricantes.

A relação completa de fornecedores autorizados a fabricarem formulário de segurança (FS e FS-DA) está disponível no site do CONFAZ, menu "Publicações", submenu "Formulários de Segurança - Empresas Credenciadas".

O formulário de segurança adquirido por uma empresa (matriz, por exemplo) pode ser utilizado em todos os seus estabelecimentos (ex.: filiais) do mesmo Estado. O PAFAS deverá ter sido autorizado pela SEFAZ do Estado do próprio emissor, não sendo possível a utilização de formulário de segurança adquirido por autorização de outro Estado 12.5. Reimpressão O DANFE poderá ser impresso ou reimpresso a qualquer momento para atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos, devendo, nos casos de reimpressão, contar esta informação no referido documento. 12.6. Operações Interestaduais e de Exportação A NF-e substitui a Nota Fiscal em papel modelos 1 ou 1A e o DANFE (representação gráfica simplificada da NF-e) é aceito no trânsito interestadual da mercadoria e no trânsito até o embarque da mercadoria nas operações de exportação. A Receita Federal, os demais Estados da Federação e o Distrito Federal aprovaram o Modelo de Nota Fiscal Eletrônica e, independentemente de determinada Unidade da Federação estar ou não preparada

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para que seus contribuintes sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica, o modelo é reconhecido como hábil para acompanhar o trânsito e o recebimento de mercadorias em qualquer parte do território nacional. 12.7. Extravio do DANFE no Transito O emitente deverá realizar a reimpressão do DANFE e encaminhá-lo ao transportador ou ao destinatário, registrando no referido documento que se trata de uma reimpressão, caso a mercadoria já tenha sido entregue. O trânsito da mercadoria documentado por uma NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE correspondente. A reimpressão poderá ser dispensada se o destinatário já tiver recebido a mercadoria e não mantiver o DANFE em substituição ao arquivo digital da NF-e. 13. NF-e Conjugada com ISS A utilização de NF-e como sendo Nota Fiscal Conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a SEFAZ e cada prefeitura municipal. Na maior parte dos estados, estes convênios ou

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protocolos ainda não foram firmados, de modo que o contribuinte que venda mercadorias e preste serviços deverá atualmente, em utilizando a NF-e, emitir dois documentos distintos. Algumas prefeituras já possuem modelo próprio de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, de uso restrito aos prestadores de serviço do município que estão sujeitos ao ISS – Imposto sobre Serviços. É possível que haja casos em que a mesma empresa seja contribuinte do ISS e do ICMS e, neste caso, deva emitir as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços e também seja credenciada para emitir Nota Fiscal Eletrônica que substitui as Notas Fiscais de mercadorias modelos 1 ou 1A. 14. Código Resultado Do Processamento Da Solicitação 100 - Autorizado o uso da NF-e 101 - Cancelamento de NF-e homologado. 102 - Inutilização de número homologado 103 - Lote recebido com sucesso. 104 - Lote processado. 105 - Lote em processamento. 106 - Lote não localizado. 107 - Serviço em Operação. 108 - Serviço Paralisado Momentaneamente (curto prazo). 109- Serviço Paralisado sem Previsão. 110 - Uso Denegado. 111 - Consulta cadastro com uma ocorrência. 112 - Consulta cadastro com mais de uma ocorrência. 201 - Rejeição: O numero máximo de numeração de NF-e a inutilizar ultrapassou o limite 202 - Rejeição: Falha no reconhecimento da autoria ou integridade do arquivo digital 203 - Rejeição: Emissor não habilitado para emissão da NF-e 204 - Rejeição: Duplicidade de NF-e 205 - Rejeição: NF-e está denegada na base de dados da SEFAZ 206 - Rejeição: NF-e já está inutilizada na Base de dados da SEFAZ 207 - Rejeição: CNPJ do emitente inválido 208 - Rejeição: CNPJ do destinatário inválido 209 - Rejeição: IE do emitente inválida 210 - Rejeição: IE do destinatário inválida 211 - Rejeição: IE do substituto inválida 212 - Rejeição: Data de emissão NF-e posterior a data de recebimento 213 - Rejeição: CNPJ - Base do Emitente difere do CNPJ - Base do Certificado Digital 214 - Rejeição: Tamanho da mensagem excedeu o limite estabelecido 215 - Rejeição: Falha no schema XML 216 - Rejeição: Chave de Acesso difere da cadastrada 217 - Rejeição: NF-e não consta na base de dados da SEFAZ 218 - Rejeição: NF-e já esta cancelada na base de dados da SEFAZ 219 - Rejeição: Circulação da NF-e verificada 220 - Rejeição: NF-e autorizada há mais de 60 dias 221 - Rejeição: Confirmado o recebimento da NF-e pelo destinatário

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222 - Rejeição: Protocolo de Autorização de Uso difere do cadastrado 223 - Rejeição: CNPJ do transmissor do lote difere do CNPJ do transmissor da consulta 224 - Rejeição: A faixa inicial é maior que a faixa final 225 - Rejeição: Falha no Schema XML da NFe 226 - Rejeição: Código da UF do Emitente diverge da UF autorizadora 227 - Rejeição: Erro na Chave de Acesso - Campo ID 228 - Rejeição: Data de Emissão muito atrasada 229 - Rejeição: IE do emitente não informada 230 - Rejeição: IE do emitente não cadastrada 231 - Rejeição: IE do emitente não vinculada ao CNPJ 232 - Rejeição: IE do destinatário não informada 233 - Rejeição: IE do destinatário não cadastrada 234 - Rejeição: IE do destinatário não vinculada ao CNPJ 235 - Rejeição: Inscrição SUFRAMA inválida 236 - Rejeição: Chave de Acesso com dígito verificador inválido 237 - Rejeição: CPF do destinatário inválido 238 - Rejeição: Cabeçalho - Versão do arquivo XML superior a Versão vigente 239 - Rejeição: Cabeçalho - Versão do arquivo XML não suportada 240 - Rejeição: Cancelamento/Inutilização - Irregularidade Fiscal do Emitente 241 - Rejeição: Um número da faixa já foi utilizado 242 - Rejeição: Cabeçalho - Falha no Schema XML 243 - Rejeição: XML Mal Formado 244 - Rejeição: CNPJ do Certificado Digital difere do CNPJ da Matriz e do CNPJ do Emitente 245 - Rejeição: CNPJ Emitente não cadastrado 246 - Rejeição: CNPJ Destinatário não cadastrado 247 - Rejeição: Sigla da UF do Emitente diverge da UF autorizadora 248 - Rejeição: UF do Recibo diverge da UF autorizadora 249 - Rejeição: UF da Chave de Acesso diverge da UF autorizadora 250 - Rejeição: UF diverge da UF autorizadora 251 - Rejeição: UF/Município destinatário não pertence a SUFRAMA 252 - Rejeição: Ambiente informado diverge do Ambiente de recebimento 253 - Rejeição: Digito Verificador da chave de acesso composta inválida 254 - Rejeição: NF-e referenciada não informada para NF-e complementar 255 - Rejeição: Informada mais de uma NF-e referenciada para NF-e complementar 256 - Rejeição: Uma NF-e da faixa já está inutilizada na Base de dados da SEFAZ 257 - Rejeição: Solicitante não habilitado para emissão da NF-e 258 - Rejeição: CNPJ da consulta inválido 259 - Rejeição: CNPJ da consulta não cadastrado como contribuinte na UF 260 - Rejeição: IE da consulta inválida 261 - Rejeição: IE da consulta não cadastrada como contribuinte na UF 262 - Rejeição: UF não fornece consulta por CPF 263 - Rejeição: CPF da consulta inválido 264 - Rejeição: CPF da consulta não cadastrado como contribuinte na UF 265 - Rejeição: Sigla da UF da consulta difere da UF do Web Service

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266 - Rejeição: Série utilizada não permitida no Web Service 267 - Rejeição: NF Complementar referencia uma NF-e inexistente 268 - Rejeição: NF Complementar referencia uma outra NF-e Complementar 269 - Rejeição: CNPJ Emitente da NF Complementar difere do CNPJ da NF Referenciada 270 - Rejeição: Código Município do Fato Gerador: dígito inválido 271 - Rejeição: Código Município do Fato Gerador: difere da UF do emitente 272 - Rejeição: Código Município do Emitente: dígito inválido 273 - Rejeição: Código Município do Emitente: difere da UF do emitente 274 - Rejeição: Código Município do Destinatário: dígito inválido 275 - Rejeição: Código Município do Destinatário: difere da UF do Destinatário 276 - Rejeição: Código Município do Local de Retirada: dígito inválido 277 - Rejeição: Código Município do Local de Retirada: difere da UF do Local de Retirada 278 - Rejeição: Código Município do Local de Entrega: dígito inválido 279 - Rejeição: Código Município do Local de Entrega: difere da UF do Local de Entrega 280 - Rejeição: Certificado Transmissor inválido 281 - Rejeição: Certificado Transmissor Data Validade 282 - Rejeição: Certificado Transmissor sem CNPJ 283 - Rejeição: Certificado Transmissor - erro Cadeia de Certificação 284 - Rejeição: Certificado Transmissor revogado 285 - Rejeição: Certificado Transmissor difere ICP-Brasil 286 - Rejeição: Certificado Transmissor erro no acesso a LCR 287 - Rejeição: Código Município do FG - ISSQN: dígito inválido 288 - Rejeição: Código Município do FG - Transporte: dígito inválido 289 - Rejeição: Código da UF informada diverge da UF solicitada 290 - Rejeição: Certificado Assinatura inválido 291 - Rejeição: Certificado Assinatura Data Validade 292 - Rejeição: Certificado Assinatura sem CNPJ 293 - Rejeição: Certificado Assinatura - erro Cadeia de Certificação 294 - Rejeição: Certificado Assinatura revogado 295 - Rejeição: Certificado Assinatura difere ICP-Brasil 296 - Rejeição: Certificado Assinatura erro no acesso a LCR 297 - Rejeição: Assinatura difere do calculado 298 - Rejeição: Assinatura difere do padrão do Projeto 299 - Rejeição: XML da área de cabeçalho com codificação diferente de UTF-8 401 - Rejeição: CPF do remetente inválido 402 - Rejeição: XML da área de dados com codificação diferente de UTF-8 403 - Rejeição: O grupo de informações da NF-e avulsa é de uso exclusivo do Fisco 404 - Rejeição: Uso de prefixo de namespace não permitido 405 - Rejeição: Código do país do emitente: dígito inválido 406 - Rejeição: Código do país do destinatário: dígito inválido 407 - Rejeição: O CPF só pode ser informado no campo emitente para a NF-e avulsa 999 - Rejeição: Erro não catalogado (informar a mensagem de erro capturado no tratamento da exceção).

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301- Uso Denegado: Irregularidade fiscal do emitente 302- Uso Denegado: Irregularidade fiscal do destinatário

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CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO DE CARGAS - CT-e 1. Objetivos do CT-e O Conhecimento de Transporte Eletrônico tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico para a substituição da sistemática atual de emissão dos documentos fiscais em papel que atualmente acobertam os serviços de transporte interestadual e intermunicipal, reduzindo custos, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco. O conceito adotado trata o Conhecimento de Transporte Eletrônico como um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso. O Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) é o novo modelo de documento fiscal eletrônico, instituído pelo AJUSTE SINIEF 09/07, de 25/10/2007, que poderá ser utilizado para substituir um dos seguintes documentos fiscais: � Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; � Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; � Conhecimento Aéreo, modelo 10; � Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; � Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; � Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. O CT-e também poderá ser utilizado como documento fiscal eletrônico no transporte dutoviário e, futuramente, nos transportes Multimodais.

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Podemos conceituar o CT-e como um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte. O Projeto Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) está sendo desenvolvido, de forma integrada, pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e Receita Federal do Brasil, a partir da assinatura do Protocolo ENAT 03/2006, de 10/11/2006, que atribui ao Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do Projeto CT-e. 2. Descrição do Modelo Operacional De maneira simplificada, a empresa emissora de CT-e gerará um arquivo eletrônico contendo as informações fiscais da prestação de serviço, que deverá ser assinado digitalmente de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Este arquivo eletrônico, que corresponde a Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e - será então transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá, em tempo real, um protocolo de recebimento (autorização de uso). Após o recebimento do CT-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na Internet para que o tomador e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico possam verificar sua autorização e conteúdo. Este mesmo arquivo (CT-e) será ainda transmitido pela Secretaria de Fazenda para a Receita Federal, que será o repositório nacional de todos os CT-e emitidos e, no caso de uma operação interestadual, também para as Secretarias de Fazenda da unidade federada do início e do término da prestação de serviço de transporte, e do tomador. Para acobertar a prestação de serviço será impressa uma representação gráfica do Conhecimento de Transporte Eletrônico, intitulado DACTE (Documento Auxiliar do CT-e), em papel comum. Conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta do CT-e na Internet e um código de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações do CT-e pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados. O DACTE não é um conhecimento de transporte, nem substitui um conhecimento de transporte, servindo apenas como instrumento auxiliar para consulta do CT-e no site da SEFAZ. O tomador do serviço, não credenciado para emitir CT-e, poderá utilizar os dados contidos no DACTE para a escrituração do CT-e. A validade ficará vinculada à efetiva existência do CT-e nos arquivos das administrações tributárias envolvidas no processo, comprovada através da emissão da Autorização de Uso e consultada pelo tomador do CT-e. NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA – NFS-e A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços. Esse projeto visa o benefício das administrações tributárias padronizando e melhorando a qualidade das informações, racionalizando os custos e gerando maior eficácia, bem como o aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do custo-Brasil), em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel.

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A geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é feita, automaticamente, por meio de serviços informatizados, disponibilizados aos contribuintes. Para que sua geração seja efetuada, dados que a compõem serão informados, analisados, processados, validados e, se corretos, gerarão o documento. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória de emissão da NFS-e e pelo correto fornecimento dos dados à secretaria, para a geração da mesma, é do contribuinte.

1. Recibo Provisório de Serviços (RPS) A NFS-e será gerada através dos serviços informatizados disponibilizados pela respectiva secretaria municipal de finanças. No intuito de prover uma solução de contingência para o contribuinte, foi criado o Recibo Provisório de Serviços (RPS), que é um documento de posse e responsabilidade do contribuinte, que deverá ser gerado manualmente ou por alguma aplicação local, possuindo uma numeração seqüencial crescente e devendo ser convertido em NFS-e no prazo estipulado pela legislação tributária municipal. Este documento atende, também, àqueles contribuintes que, porventura, não dispõem de infra-estrutura de conectividade com a secretaria em tempo integral, podendo gerar os documentos e enviá-los, em lote, para processamento e geração das respectivas NFS-e. Para que os RPS possam fazer parte de um lote a ser enviado para geração das NFS-e correspondentes, é necessário que o contribuinte possua uma aplicação instalada em seus computadores, seja ela fornecida pela secretaria ou desenvolvida particularmente, seguindo as especificações disponibilizadas por essa. Não há modelo padrão para o RPS, mas o documento deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um). Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.

O RPS deve ser emitido em 2 vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente. 2. Geração de NFS-e A NFS-e contém campos que reproduzem as informações enviadas pelo contribuinte e outros que são de responsabilidade do Fisco. Uma vez gerada, a NFS-e não pode mais ser alterada, admitindo-se, unicamente por iniciativa do contribuinte, ser cancelada ou substituída, hipótese esta em que deverá ser mantido o vínculo entre a nota substituída e a nova. A NFS-e deve conter a identificação dos serviços em conformidade com os itens da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n°116, de 2003, acrescida daqueles que foram vetados e de um item "9999" para "outros serviços". É possível descrever vários serviços numa mesma NFS-e, desde que relacionados a um único item da Lista, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço. Quando a legislação do município assim exigir, no caso da atividade de construção civil, as NFS-e deverão ser emitidas por obra. A identificação do prestador de serviços será feita pelo CNPJ, que pode ser conjugado com a Inscrição Municipal, não sendo esta de uso obrigatório. A informação do CNPJ do tomador do serviço é obrigatória para pessoa jurídica, exceto quando se tratar de tomador do exterior. A competência de uma NFS-e é o mês da ocorrência do fato gerador. O sistema assumirá automaticamente o Mês/Ano da emissão do RPS ou da NFS-e, o que for inferior, podendo ainda o contribuinte informar uma competência anterior. A base de cálculo da NFS-e é o Valor Total de Serviços, subtraído do Valor de Deduções previstas em lei.

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O Valor do ISS é definido de acordo com a Natureza da Operação, a Opção pelo Simples Nacional, o Regime Especial de Tributação e o ISS Retido, e será sempre calculado, exceto nos seguintes casos: � A Natureza da Operação for Tributação no Município; Exigibilidade suspensa por decisão judicial ou

Exigibilidade suspensa por procedimento administrativo e o Regime Especial de Tributação for Microempresa Municipal; Estimativa ou Sociedade de profissionais.

� A Natureza da Operação for Tributação fora do Município, nesse caso os campos Alíquota de Serviço e Valor do ISS ficarão abertos para o prestador indicar os valores.

� A Natureza da Operação for Imune ou Isenta, nesses casos o ISS será calculado com alíquota zero. � O contribuinte for optante pelo Simples Nacional e não tiver o ISS retido na fonte.

A alíquota do ISS é definida pela legislação municipal. Quando a NFS-e é tributada fora do município em que está sendo emitida, a alíquota será informada pelo contribuinte. O envio de RPS à secretaria para geração da NFS-e será feito em lotes, ou seja, vários RPS agrupados para gerar uma NFS-e para cada um deles. Este serviço de Recepção de Lote de RPS será definido como Assíncrono. Um processo é assíncrono quando ocorre uma chamada ao mesmo, com envio de determinadas informações (lote de RPS nesse caso) e seu retorno é dado em outro momento. Como comprovante de envio de lote de RPS, o contribuinte receberá um número de protocolo de recebimento. O lote recebido pela secretaria será colocado em uma fila de processamento, e será executado em momento oportuno. Depois de processado, gerará um resultado que estará disponível ao contribuinte. Esse resultado poderá ser as NFS-e correspondentes ou a lista de erros encontrados no lote. A numeração dos lotes de RPS é de responsabilidade do contribuinte, devendo ser única e distinta para cada lote. Um RPS pode ser enviado com o status de cancelado gerando uma NFS-e cancelada. Um RPS já convertido em NFS-e não pode ser reenviado. Havendo necessidade de cancelamento do documento, deve ser cancelada a respectiva NFS-e.

PORTARIA SAIF Nº 002, DE 10 DE ABRIL DE 2008 (MG de 11/04/2008)

Dispõe sobre o credenciamento para a utilização da NF-e. A DIRETORA DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INF ORMAÇÕES FISCAIS , no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, II e no art. 11-A, § 2º, ambos da Parte 1 do Anexo V do (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento para a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Art. 2º Para emissão da NF-e o contribuinte deverá credenciar-se mediante o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/ e envio para o e-mail [email protected]. Parágrafo único. O credenciamento de que trata esta Portaria alcança apenas os contribuintes que possuam autorização para emissão de nota fiscal e escrituração de livro fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados (PED), ressalvado, quanto a esse requisito, aqueles enquadrados no Protocolo ICMS 10/07. Art. 3º Uma vez credenciado, o contribuinte, além das demais normas, deverá observar, especialmente, as regras constantes do Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005 e do Manual de Integração disponíveis no portal da NF-e http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/. Art. 4º Os emitentes da NF-e de que trata esta Portaria poderão ter seus nomes utilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda para os fins de divulgação do uso desse documento. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2008. Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

Soraya Naffah Ferreira Diretora

PORTARIA SAIF Nº 003, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008

(MG de 21/11/2008)

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Dispõe sobre o credenciamento de ofício para a util ização da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 (NF-e).

A DIRETORA DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INF ORMAÇÕES FISCAIS , no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/05 e no Protocolo 10/07, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento de ofício para a utilização da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55. Art. 2º Ficam credenciados de ofício, a partir de 30 de novembro de 2008, os contribuintes obrigados à emissão da NF-e, modelo 55, a partir de 01/12/2008 identificados na listagem publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), no endereço http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/credenciamento.aspl, que não providenciaram o credenciamento nos termos da Portaria SAIF nº 002/2008, de 10 de abril de 2008 (MG de 11/04/2008), bem como não realizaram os testes no ambiente de homologação. § 1º Os ambientes de homologação e produção estarão disponíveis aos contribuintes de que trata o caput a partir de 30 de novembro de 2008, podendo ser bloqueado, o de produção, em virtude das condições do arquivo transmitido durante o prazo necessário à correção dos erros detectados. § 2º A listagem de que trata o caput será periodicamente atualizada. Art.3º É vedada a emissão de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, após o início da obrigatoriedade de uso da NF-e, modelo 55, ressalvadas as hipóteses de permissão de uso previstas no Protocolo ICMS 10/2007. Art. 4º Por meio do endereço de correio eletrônico [email protected], o contribuinte deverá requerer o credenciamento à emissão da NF-e, modelo 55, se exercer atividade alcançada pela respectiva obrigatoriedade de uso, mesmo que secundária, e não constar da listagem prevista no art. 2º desta Portaria; Art. 5º O contribuinte deverá providenciar a regularização de seus dados cadastrais junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, em especial quanto à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), se não exercer atividade alcançada pela obrigatoriedade de uso da NF-e, modelo 55, e constar da listagem prevista no art. 2º desta Portaria. Art. 6º Os endereços eletrônicos para homologação e produção relativos à NF-e, modelo 55, são os constantes do Anexo Único desta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

Soraya Naffah Ferreira Diretora