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DIREITO ADMINISTRATIVOPor: Lisiane Andrade

APOSTILA DE

DIREITO ADMINISTRATIVOProfessora Lisiane Andrade

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DIREITO ADMINISTRATIVOPor: Lisiane Andrade

Introduo: Para que possamos entender o que Administrao Publica, precisamos primeiro entender algumas noes bsicas, e a primeira delas a noo de ESTADO. O ESTADO que vamos procurar entender o ESTADO DE DIREITO, ou seja, o Estado juridicamente organizado. Primeiro entenda que Estado e Nao no so sinnimos. So duas realidades distintas. Nao uma realidade sociolgica, Estado uma realidade jurdica. Enquanto Nao um conjunto de pessoas ligadas entre si por vnculos de sangue, idioma, cultura, ideais, O ESTADO, por sua vez, uma Nao politicamente organizada. Feitos estes esclarecimentos introdutrios, podemos agora analisar o conceito mais adotado pela doutrina. ESTADO a) Conceito: uma associao humana (POVO), radicada num determinado TERRRITRIO, que vive sob o comando de um PODER. POVO, TERRITRIO e PODER vem a ser os elementos constitutivos do ESTADO. No h que se pensar em ESTADO sem estes elementos. Assim, esquematicamente podemos representar o ESTADO:

ESTADOPOVOTERRITORIO PODER

ELEMENTOS DO ESTADO: POVO: o elemento humano. o grupo de pessoas que mantm um vinculo jurdicopoltico com o Estado, se tornando parte deste. No confunda povo com populao. Populao simplesmente um conceito numrico, pois apenas o conjunto de pessoas que se encontram no territrio do Estado, incluindo os estrangeiros. TERRITRIO: o elemento material do Estado. a base fsica, o espao onde o Estado exerce sua soberania sobre pessoas e bens. um conceito jurdico tambm, e no simplesmente geogrfico. Isto porque geograficamente o territrio brasileiro aquele compreendido entre suas fronteiras, e juridicamente o conceito de territrio abrange o mar territorial, o espao areo, a plataforma

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continental, navios ou aeronaves em alto mar ou no espao areo internacional. PODER: o elemento FORMAL do Estado. A soberania possui dois sentidos, o prisma sob o qual for analisada: Na ordem interna significa SUPREMACIA, e na ordem externa significa INDEPENDNCIA. um poder absoluto de autodeterminao e auto-organizao. Mas observe: este poder emana do POVO. No h nem pode haver Estado sem este pode absoluto de se organizar e de se conduzir, de fazer cumprir todas as suas decises, inclusive pela fora, se necessrio. FUNES DO ESTADO: O Estado no um fim em si mesmo. O ESTADO um meio para satisfazer as necessidades do POVO organizado politicamente sobre um TERRITORIO. Embora o PODER do ESTADO seja UNO, INDIVISVEL E INDELEGAVEL,ele se desdobra em 3 funes: LEGISLATIVA, EXECUTIVA E JURISDICIONAL, exercidas pelos chamados PODERES DO ESTADO: LEGISLATIVO EXECUTIVO E JUDICIARIO, que so poderes estruturais, pois do a estrutura do Estado. Cada um destes Poderes recebe uma destas funes, que por ele executada de forma prioritria, porm no exclusiva. LEGISLAAO: o ato de produo jurdica primrio, pois fundado nica e diretamente no poder soberano. Mediante a lei, o Estado regula as relaes, permanecendo acima e margem das mesmas. JURISDIAO: uma funo subsidiaria, pois atua mediante provocao da parte interessada. A jurisdio permanece inerte, e s age quando for provocada, ou seja, quando os interessados no cumprem a lei espontaneamente. O Judicirio tem a incumbncia de aplicar a lei de forma coativa, em caso de conflitos de interesses (litgios). ADMINISTRAO: a emanao de produo jurdica complementar. Nessa funo o Estado atua como parte nas relaes. a tarefa transformar a lei em ato concreto. A Administrao atua independentemente de provocao. Lembre-se que os poderes exercem estas funes prioritariamente, mas entenda que no um aspecto engessado, pois em diversas circunstncias um Poder vai exercer a funo de outro, porm de forma secundria, em casos especiais.

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Desta forma, o Legislativo tem como funo precpua criar normas, o Judicirio far aplicar a lei ao caso concreto, quando provocado, enquanto que ao Executivo incumbe a tarefa de transformar a lei em ato concreto (administrar). FUNO POLITICA (OU DE GOVERNO): Implica uma atividade de ordem superior, referida direo suprema e geral do Estado, dirigida a determinar os fins da ao do Estado. GOVERNO o conjunto de funes necessrias manuteno da ordem jurdica e da administrao publica. O que caracteriza o governo sua expresso poltica de comando, de iniciativa, de fixao de objetivos. O governo atua mediante atos de soberania, conduz publicamente os negcios pblicos.

A funo poltica paralela s funes legislativa, judiciria e executiva.

Quem exerce a funo poltica? H preponderncia do Poder Executivo, mas no existe exclusividade no exerccio desta atribuio. Pode-se dizer que no direito brasileiro as funes polticas repartem-se entre Executivo e Legislativo, com acentuada preponderncia do Executivo. Exemplos de atos polticos: Nomeao de ministros de Estado: Convocao extraordinria do Congresso Nacional; Declarao de Guerra e Paz; Interveno federal nos Estados; Decretao de estado de Sitio e estado de defesa. A Administrao Pblica o instrumental que o governo tem, a fim de por em pratica as opes polticas do governo. Busca a realizao do BEM COMUM. A Administrao no pratica atos de governo, apenas atos de EXECUO. Lembre-se: o fim a ser atingido pela Administrao sempre ser o BEM COMUM. ORGANIZAO DO ESTADO BRASILEIRO: O Estado Brasileiro formado pela Unio de Estados, Municpios e D.F. todos dotados de autonomia. (art. 18 CF) No so soberanos, pois esto sujeitos ao poder do Estado. Apenas o Estado Brasileiro soberano. DIREITO ADMINISTRATIVO: CONCEITO: 4

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O conceito mais adotado pela doutrina de Maria Silvia Di Pietro. o ramo do Direito Publico que tem por objeto os rgos, agentes e pessoas jurdicas administrativas que integram a administrao, a atividade jurdica no contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecuo de seus fins, de natureza publica. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO: O que so fontes? So os modos pelos quais o Direito Administrativo formalizado. LEI: a nica fonte primaria do direito administrativo. So: a CF e a LEI. Os demais atos normativos so fontes secundarias. (principio da legalidade constitucional art. 5, I CF). JURISPRUDENCIA: a reiterao de julgamentos num mesmo sentido. Isso influencia a construo do direito. O direito administrativo no possui codificao legal. DOUTRINA: o sistema terico de princpios aplicveis ao direito administrativo. COSTUMES: fonte no escrita da lei. a repetio de um comportamento tido como obrigao legal. OBS. Apenas a lei fonte primaria. As demais so fontes secundarias. REGIME JURIDICO DA ADMINISTRAO PBLICA: Maria Silvia Z. Di Pietro: a adoo pela Administrao Pblica de um regime de Direito Pblico ou Privado. Em regra a opo feita pela C.F., mas pode a ser feita pela lei. No significa que a Administrao Publica no participa. Detendo o Poder Executivo grande parcela das decises polticas, d inicio ao processo legislativo que resultar na promulgao da lei contendo a deciso governamental. O que no pode a Administrao Pblica, por ato prprio, de natureza administrativa, optar por um regime jurdico no autorizado por lei. Isso decorrncia do principio da legalidade. Importante: quando a Administrao Publica emprega modelos de direito privado, nunca integral a sua submisso ao direito privado, pois a Administrao nunca se despe de alguns privilgios, como o juzo privativo, a prescrio qinqenal, o processo especial de execuo a impenhorabilidade

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de bens. Sempre, tambm, se submete a restries concernentes competncia, finalidade, motivo, forma, procedimento, publicidade. A norma de direito pblico sempre impe desvios ao direito comum, para permitir Administrao Pblica, quando deles se utiliza, alcanar os fins e preservar os direitos dos administrados, criando limitaes atuao do poder publico. A Administrao Publica pode submeter-se aos 2 regimes jurdicos conhecidos (CF art. 173) de Direito Privado (horizontalidade) ou de Direito Pblico (verticalidade) REGIME JURIDICOADMINISTRATIVO: uma expresso utilizada to somente para abranger o conjunto de traos, conotaes que tipificam o direito administrativo. Resume-se a duas palavras: PRERROGATIVAS E SUJEIES. Da a bipolaridade do Direito Administrativo:

Restries

AUTORIDADE DA ADMINISTRAAO LIBERDADE DO INDIVDUO

PRERROGATIVAS Para assegurar a liberdade do individuo, a Administrao Publica se sujeita observncia da lei. a aplicao ao Direito Publico do principio da legalidade. Para assegurar a autoridade da Administrao Publica necessria consecuo dos seus fins, so dados a ela privilgios e prerrogativas, que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse publico sobre o particular. Muitas dessas prerrogativas e restries so expressas sob a forma de PRINCIPIOS que informam o Direito Publico e em especial o Direito Administrativo.

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PILARES OU POSTULADOS ADMINISTRATIVO:

FUNDAMENTAIS

DO

REGIME

JURIDICO-

SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO SOBRE O PRIVADO (superioridade do interesse da coletividade) e INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICO (o interesse no da Administrao, da Coletividade, logo o Estado deve proteger esse interesse atravs da funo administrativa). ADMINISTRAO PBLICA Estado no um fim em si mesmo, um instrumento de promoo do BEM COMUM. Deve propiciar meios para que o POVO consiga tudo o que imagina, dentro de certa realidade, como ideal de bem comum. A funo do Estado esta. No pode, portanto, como foi a filosofia do Estado Liberal, adotar uma postura contemplativa. O Estado precisa agir desenvolver certas atividades indispensveis promoo do BEM COMUM. Ex.: segurana pblica, sade, educao. Funes primordiais. por isso que o ordenamento, atravs do Regime Jurdico-administrativo, d as prerrogativas, em nome do bem comum. A expresso Administrao Pblica analisada pela doutrina sob 2 aspectos: Aspecto SUBJETIVO, ORGANICO OU FORMAL (SOFORMA) Pergunte: - QUEM? Designa os entes que exercem a atividade administrativa. Compreende as pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos incumbidos de exercer uma das funes em que se triparte a atividade estatal: a atividade administrativa. Aspecto OBJETIVO, FUNCIONAL ou MATERIAL (OBFUMA) Pergunte: - O QUE FAZ? Em sentido material ou objetivo, Administrao Publica a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime de Direito Publico, para consecuo dos interesses coletivos. Designa a prpria funo administrativa. a natureza da atividade exercida pelos entes, que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo. Neste sentido (objetivo) a Administrao Publica abrange as atividades de: Fomento Policia administrativa Servio pblico FOMENTO:

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a atividade administrativa de incentivo privada de interesse publico, que se d mediante as atividades supra transcritas. O fomento abrange: Auxilio financeiro (ou subveno) por conta dos oramentos pblicos Financiamento sob condies especiais Desapropriaes que favoream entidades privadas sem fins lucrativos Favores fiscais que estimulem atividades consideradas particularmente benficas. POLICIA ADMINISTRATIVA: toda atividade de execuo das chamadas limitaes administrativas, que so restries impostas por lei ao exerccio do direito individual em beneficio do interesse publico. Medidas de polcia: ordens, notificaes, licenas, autorizao, fiscalizao e sano. SERVIO PBLICO: Toda a atividade que a administrao publica executa direta ou indiretamente para satisfazer a necessidade coletiva, sob regime jurdico predominante publico. (CF art. 21- EC 8/95) INTERVENO: A regulamentao e fiscalizao da atividade econmica de natureza privada e a atuao direta do estado no domnio econmico (normalmente por meio das empresas estatais) Neste caso o Estado opera segundo as normas de Direito Privado. (art. 173 CF) Obs. As atividades que o Estado exerce a titulo de interveno na ordem econmica no assunto do Estado, como atividade publica. Aqui a Administrao Publica sai de sua rbita natural de ao para atuar no mbito da iniciativa privada. CARACTERISTICAS DA ADMINISTRAO PBLICA EM SENTIDO OBJETIVO: a)Atividade concreta - pe em execuo a vontade do Estado contida na lei. b)Finalidade de satisfao direta e imediata dos fins do Estado c)Regime jurdico de Direito Publico Unio dos dois aspectos: Administrao Pblica o conjunto de entes (subjetivo) que desenvolvem atividades administrativas (objetivo) em prol da coletividade, sob normas e princpios de direito Pblico. PRINCIPIOS DA ADMINISTRAO PBLICA: (LIMPE) So proposies bsicas, fundamentais, que condicionam as estruturas subseqentes, A CF / 88 inovou, ao fazer expressa meno a alguns princpios a que se submete a Administrao Publica Direta, Indireta ou fundacional.

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PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLCITOS (art.37 caput)

LIMPELEGALIDADE: Toda a atuao da Administrao Publica decorre da LEI. No h liberdade nem vontade pessoal. Enquanto ao particular permitido fazer tudo o que a lei no probe, AO ADMINISTRADOR S PERMITIDO FAZER O QUE A LEI DETERMINA. SIGNIFICA DEVER FAZER ASSIM IMPESSOALIDADE: Aparece pela 1 vez com essa denominao na CF/ 88 e d margem a diferentes interpretaes. Pelo 1 sentido, significa que a finalidade publica deve nortear toda a atividade administrativa. Impede que a administrao atue com vistas a beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas. Ex: CF art. 100. No 2 sentido, significa que os atos e provimentos administrativos so imputveis no ao funcionrio que os pratica, mas ao rgo ou entidade da Administrao. O funcionrio apenas o rgo que formalmente manifesta a vontade estatal. CF art. 37 1 probe que conste nomes, smbolos, imagens... Outra aplicao do principio da impessoalidade reconhece validade aos atos praticados por agente irregularmente investido no cargo ou funo. Os atos so do rgo, e no do agente. No so permitidos favoritismos, nem perseguies, simpatias, animosidades na administrao publica. O administrador no atua em nome prprio, mas em nome da Administrao. MORALIDADE: Impe que o administrador pblico no se desvie dos princpios ticos que devem estar sempre presentes na sua conduta. No deve apenas verificar se h convenincia e oportunidade na pratica do ato, mas se honesto ou desonesto. Nem tudo que legal honesto, e a apreciao da moralidade administrativa pelo judicirio j est consagrada na C.F., ao tratar da ao popular (art. 5, LXXIII). PUBLICIDADE: Exige transparncia na Administrao, e para isso deve existir ampla divulgao dos atos praticados, ressalvas hipteses em que a lei admite o sigilo. A publicidade no elemento formativo do ato, requisito de eficcia, pois a divulgao do ato para conhecimento publico que da inicio aos seus efeitos externos.

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EFICICIA: o mais moderno princpio da administrao. Impe que o administrador atue de modo a produzir resultados favorveis para que os fins do Estado sejam alcanados, e as necessidades dos administrados sejam atendidas. O art. 41, 1, III da CF prev a perda do cargo por parte de servidor estvel que no seja aprovado na avaliao peridica de desempenho. PRINCIPIOS IMPLCITOS: (PRIMCESA) PRESUNAO DE LEGITIMIDADE: Os atos da Administrao Pblica presumem-se legtimos ate prova em contrario. 8.2.g. RAZOABILIDADE: Exige proporcionalidade entre os meios e os fins a alcanar INDISPONIBILIDADE: Os bens e interesses pblicos no pertencem Administrao, nem a seus agentes. Cabe a estes apenas administra-los em prol da coletividade, a verdadeira titular dos direitos e interesses pblicos. Assim, a Administrao no tem a livre disposio dos bens e interesses pblicos. MOTIVAAO: Explanao por escrito, como regra, dos fundamentos de fato e de direito que ensejaram a pratica do ato. Alguns atos dispensam a motivao, como, por exemplo, livre nomeao e livre exonerao. CONTINUIDADE DO SERVIO PBLICO: Sendo os servios pblicos a forma pela qual o Estado desempenha as funes essenciais ou necessrias coletividade, o mesmo no pode ser interrompido. ESPECIALIDADE: Est ligado idia de descentralizao administrativa, apontando para a necessidade de ser definida em lei a atividade a ser exercida pela Administrao Indireta, ou seja, nenhuma dessas entidades pode ser instituda com finalidade genrica. SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO: Os interesses pblicos tm supremacia sobre os individuais. As atividades administrativas se desenvolvem em prol da coletividade, logo o direito do individuo, como integrante da sociedade, no pode ser equiparado aos direitos sociais. Ex: desapropriao, em que o interesse pblico esta acima do interesse do proprietrio. AUTOTUTELA: A administrao exerce o controle sobre os prprios atos, com a possibilidade de independente de atuao do judicirio, anular os ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos (sumulas 346 e 473 STF). 10

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PODERES DA ADMINISTRAO: Consideraes preliminares: Embora a palavra poder transmita a idia de faculdade, na verdade poder-dever. Reconhecidos ao poder pblico para que exera em beneficio da coletividade. So irrenunciveis, pois todos encerram prerrogativas de autoridade, as quais s podem ser exercidas nos limites da lei. So poderes da administrao: - Poder vinculado e poder discricionrio - Poder normativo ou regulamentar -Poder hierrquico -Poder disciplinar -Poder de policia PODER VINCULADO E PODER DISCRICIONRIO: Como bem observa Maria Silvia Zanella Di Pietro, estes poderes no existem como poderes autnomos. So, quando muito, atributos de outros poderes, ou competncias da Administrao publica. O chamado poder vinculado no prerrogativa da administrao, ao contrario d a idia de restrio. (A lei, nessa hiptese, preestabelece todos os requisitos e elementos necessrios validade do ato, no cabendo ao administrador nenhum juzo de convenincia ou oportunidade, pois tais aspectos j foram valorados pelo legislador). Por outro lado, se a lei, ao atribuir determinada competncia, deixa margem, explicita ou implicitamente, para liberdade de escolha sobre a oportunidade ou convenincia na pratica do ato, temos o poder discricionrio. Mas lembrese que essa discricionariedade apenas ocorre dentro dos limites traados pela lei, caso contrario haveria arbitrariedade, que a ao contraria ou alem da lei. No existem como poderes autnomos. As vrias competncias exercidas pela administrao, com base nos poderes regulamentar, de policia disciplinar, sero vinculadas ou discricionrias. Depende da liberdade deixada ou no pelo legislador Administrao publica. PODER NORMATIVO: Embora seja tambm denominado pela doutrina de poder regulamentar, no pacifica esta segunda definio, pois regulamento uma das manifestaes do poder normativo. Embora a atividade normativa seja predominantemente do poder legislativo, existem situaes em que o poder executivo tem a tarefa de expedir regulamentos, para explicar a lei. (art. 84, IV CF). Isso ocorre porque cabe

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exclusivamente ao chefe do poder executivo explicar a lei, para que esta seja executada corretamente. E o instrumento utilizado para tal regulamentao o decreto regulamentar, ou de execuo. Atualmente a CF, no seu art. 84, VI, traz a previso do decreto autnomo, que da ao chefe do executivo a possibilidade de tratar, por decreto, de assuntos como organizao e funcionamento da administrao federal, se no importar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos. Alem desses, o poder normativo se expressa por outros atos normativos, como resolues, portarias, deliberaes e instrues. Tais atos da Administrao Pblica se assemelham lei, na medida em que possuem a caracterstica de generalidade e abstrao. Em qualquer hiptese, o ato normativo no pode contrariar a lei, nem criar direitos, obrigaes, penalidades, proibies que nela no estejam previstos, sob ofensa ao principio da legalidade. Remdios constitucionais para atender (parcialmente) a omisso do executivo em editar regulamentos: Mandado de injuno: Para a hiptese de norma regulamentadora que torne invivel o exerccio de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes nacionalidade, cidadania (art. 5 LXXXI) Argio de inconstitucionalidade por omisso: (art. 103 2) mbito menos restrito que o mandado de injuno, cabvel quando h omisso de medida necessria para tornar efetiva norma constitucional. O STF competente para julgar e dar cincia ao poder competente, para que este supra a omisso em 30 dias. PODER HIERRQUICO: o meio de que a administrao dispe para estabelecer a relao de subordinao entre seus agentes, distribuir e estabelecer as funes dos rgos pblicos, ordenar e rever a atuao de seus agentes. So atribuies decorrentes do poder hierrquico: Editar atos normativos, dar ordens aos subordinados, controlar permanentemente a atividade dos rgos subordinados, devendo anular atos ilegais e podendo revogar os atos por razoes de convenincia e oportunidade, aplicar sanes disciplinares,avocar atribuies, delegar atribuies. Avocar: chamar a si atribuies originalmente atribudas a um subordinado Delegar: conferir a outrem atribuies que lhe seriam originalmente atribudas. PODER DISCIPLINAR:

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o poder da administrao de apurar infraes e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e a demais pessoas sujeitas a disciplina administrativa, como o caso dos que contratam com a administrao. As sanes aplicadas aos particulares no sujeitos disciplina interna da administrao no encontram fundamento no poder disciplinar, e sim no poder de policia. No se confunda poder hierrquico e poder disciplinar, apesar de serem poderes correlatos, que andam juntos, pois do sustentao organizao administrativa. discricionrio, pois no h regras rgidas fixadas para a apurao da infrao e para a aplicao da penalidade, como as encontradas na esfera penal. No significa que a administrao no tenha liberdade de escolha entre punir e no punir, pois ao tomar conhecimento da irregularidade, a apurao desta devera ocorrer e se for constatada a falta disciplinar, a penalidade dever ser aplicada. PODER DE POLCIA: a atividade da administrao publica que, ao limitar ou disciplinar o exerccio dos direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a pratica de ato ou absteno de fato, em razo do interesse pblico. O conceito de poder de policia est no art. 78 do Cdigo tributrio. Policia administrativa e policia judiciria: So dois segmentos do poder de policia: Policia administrativa: a atividade se inicia e se completa no mbito da administrao. executada por rgos administrativos, de carter fiscalizador. Rege-se pelo direito administrativo, incidindo sobre bens, direitos ou atividades. Tem carter eminentemente preventivo, pois a administrao tem a inteno de evitar que o dano acontea. Os principais ramos da policia administrativa so: Policia de transito Policia sanitria Policia de costumes Policia de edificaes Policia de comunicaes Policia martima, area e de fronteiras. Policia rodoviria e ferroviria Policia judiciria: Apesar de ser atividade administrativa, prepara a atuao da funo jurisdicional penal, executada por rgos de segurana publica. Rege-se pelo 13

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direito penal, incidindo sobre pessoas. Tem natureza eminentemente repressiva, destinando-se a responsabilizao penal do individuo. (A distino entre policia administrativa e policia judiciria no absoluta, pois a policia administrativa tambm age repressivamente ex: quando interdita um estabelecimento) e a policia judiciria frequentemente tem a incumbncia de atuar de forma preventiva. Atributos do poder de policia: So caractersticas deste poder. a) Discricionariedade: consiste na livre escolha, pela administrao, dos meios adequados para o exerccio do poder de policia. Est presente na maioria das medidas, mas h situaes em que a lei estabelece que diante de determinados requisitos a administrao deva adotar medidas previamente estabelecidas, sem qualquer liberdade de escolha. Nesse caso o poder ser vinculado. Ex: licena para conduzir veculos e para construir. b) Auto executoriedade: a possibilidade efetiva de a administrao exercer imediatamente seus atos, sem recorrer antes ao judicirio, como no caso de apreenso de mercadorias, por exemplo. que no teria sentido a administrao ter que aguardar a aprovao previa do judicirio para a consecuo de determinados atos. Mas note bem: multas esto excludas da auto-executoriedade, mesmo sendo decorrentes do poder de policia. S podem ser executadas por via judicial. c) Coercibilidade: a imposio imperativa do ato de policia aos destinatrios, com emprego da fora pblica, se necessrio, em caso de resistncia do administrado. d) Atividade negativa: por no buscar uma atividade dos administrados, mas a absteno de determinadas condutas, so impostas restries, ou seja, obrigaes de no fazer. LIMITAES AO PODER DE POLICIA: Tal poder est sujeito a determinados limites: Direitos do cidado, liberdades publicas asseguradas pela CF e pelas leis.

ADMINISTRAO DIRETA E ADMINISTRAO INDIRETA: Conforme esclarecido anteriormente, a tarefa de administrar est a cargo do Poder Executivo, de forma preponderante, embora o judicirio e o legislativo tambm desempenhem tarefas de administrao. Toda a administrao publica desempenhada diretamente pelo Estado denominada administrao direta, ou centralizada. Ocorre que o Estado, num dado momento, resolveu estabelecer um outro tipo de administrao, que chamada descentralizada. 14

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Esta descentralizao significa tomar determinada atividade estatal e retir-la do centro, atribuindo-a a uma 3 pessoa. Neste caso teremos a administrao descentralizada ou indireta. OS ENTES DA ADMINISTRAO PUBLICA Primeiro vamos partir do principio de Pessoa, que o ente capaz de contrair direitos e obrigaes. As pessoas podem ser fsicas- os seres humanos- e jurdicas, que so entes criados, com capacidade de contrair direitos e obrigaes. Ao nosso estudo interessam as Pessoas Jurdicas. As Pessoas Jurdicas podem ser: De Direito Privado: civis ou comerciais De Direito Pblico: interno ou externo Importa num primeiro momento entender o universo dividido entre pessoas de direito privado de um lado, e de outro as pessoas de direito pblico. O que significa isso? O Estado regulamenta certas relaes com base no principio da isonomia. Entretanto, tambm regulamenta algumas relaes em que o principio passa a ser a supremacia do interesse pblico. Esse campo o campo do direito pblico. Auto-tutela, auto-executoriedade. Ao falarmos que uma pessoa de Direito Pblico, estamos falando no universo de suas relaes, ou seja, as relaes so regidas pelo Direito Pblico. Est sujeito a princpios e goza das prerrogativas do Regime Jurdico-administrativo. Por outro lado, se um estabelecimento uma P.J. de Direito Privado, significa que as suas relaes se estabelecem com base no principio da isonomia. No detm nenhum tipo de prerrogativa, de juzo privativo, foro privilegiado... Assim, o que distingue o Direito Pblico do privado o universo das relaes. A organizao administrativa se apia em trs situaes fundamentais: centralizao, descentralizao e desconcentrao.

Administrao Direta: o conjunto de rgos que integram os 3 poderes - Executivo, Legislativo e Judicirio das Pessoas federativas, que so pessoas jurdicas de direito pblico, com capacidade jurdica. Assim, a Unio, os Estados, o DF e os Municpios, ao atuarem atravs de seus rgos ou agentes, constituem a Administrao Direta. CENTRALIZAAO: ocorre quando o Estado atua diretamente na execuo de suas tarefas, ou seja, atravs de seus rgos ou agentes. DESCONCENTRAAO: neste caso, apesar de a administrao executar centralizadamente suas tarefas, ocorre uma distribuio interna de

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competncias, ou seja, entre rgos de uma mesma pessoa jurdica. um fenmeno interno da administrao, portanto continua sendo administrao centralizada. Classificao dos rgos: INDEPENDENTES: LEGISLATIVO EXECUTIVO JUDICIRIO

(originrios CF/Poderes do Estado)

AUTNOMOS

INISTERIOS/ SECRETARIAS de Estado e Municipais

(Cpula da Adm/logo abaixo dos rgos independentes) SUPERIORES GABINETES E SECRETARIAS GERAIS (detm poder de deciso/comdo/ direo. sujeitos subordin./controle hierrquico) SUBALTERNOS: (atribuies de execuo/ Reduzido poder decisrio/ Tarefas de rotina) REPARTIES

SIMPLES: Um s centro de competncia/ no h outro rgo na estrutura ESTRUTURA COMPOSTO: Vrios centros de competncia/ H outros rgos na estrutura/ desconcentrao

SNGULAR: decide atravs de um nico agente ATUAO FUNCIONAL COLEGIADO: decises so tomadas em conjunto. Ex: Tribunais. Legislativo,

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Exemplo

da

DESCONCENTRAO

ADMINISTRATIVA

NAMINIST RIOSECRET ARIA

UNIOS U B O R D I N A O

ORGO

AGENTE

Como pode perceber atravs do esquema acima, a desconcentrao uma forma de Administrao Pblica DIRETA, ou seja, a Administrao realiza suas tarefas de forma centralizada, porm h uma distribuio interna de competncias dentro da mesma Pessoa jurdica de Direito Pblico interno. A relao que se estabelece de responsabilidade da Pessoa Jurdica. SUBORDINAO, sendo que a

A administrao centralizada, porm desconcentrada. ADMINISTRAO INDIRETA: o conjunto de pessoas administrativas- com a criao ou autorizao sujeita lei- com personalidade jurdica prpria (de direito pblico ou privado), que mantm vinculo com a Administrao Direta, com a finalidade de desempenhar atividade administrativa de forma descentralizada, seja como servio pblico ou como interveno no domnio econmico. DESCENTRALIZAO ADMINISTRATIVA: Neste caso ocorre a transferncia de competncia de uma Pessoa Jurdica a outra Pessoa Jurdica. A Descentralizao ocorre por: Outorga:

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a transferncia POR LEI da titularidade dos servios. Surgem as autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista pessoas jurdicas de direto pblico ou privado, com capacidade de adquirirem direitos e contrair obrigaes. Neste caso temos a descentralizao administrativa como sinnimo de ADMINISTRAO INDIRETA. Delegao: A transferncia da execuo dos servios ocorre por CONTRATO A execuo do servio transferida a pessoas jurdicas de direito privado (particulares). So os concessionrios e permissionrios. Neste caso temos descentralizao administrativa, mas no como sinnimo de administrao Indireta. No existe subordinao na Administrao Indireta. Existe apenas vinculao!

ENTIDADES DESCENTRALIZADAS: AUTARQUIAS O conceito legal est no art. 5 1 do Decreto-Lei 200/67: Criada por Lei especifica ( o nascimento se d com a prpria lei) Pessoa Jurdica de Direito Pblico ( titular de direitos e obrigaes prprios, distintos dos da pessoa que a criou-por ser publica se submete ao regime jurdico-administrativo: prerrogativas e sujeies). Patrimnio prprio (inicial: tranferncia de bens da entidadematriz. Os seus bens tornam-se pblicos-protegidos por impenhorabilidade e imprescritibilidade) Receita prpria Executa atividades tpicas (atividade que o Estado deve executar para atingir seus fins) Capacidade de auto-administrao (apenas com relao s matrias especificas que recebeu da PJ, pois esta tem o poder de criar o prprio direito, e as autarquias no). Sujeitas a controle ou tutela Outras caractersticas: Oramento: idntico ao das entidades estatais (art. 165 5 CF/88) Dirigentes: investidos nos cargos na forma que a lei ou o estatuto determinar

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Atos dos dirigentes: devem observar os requisitos de validade de todo ato administrativo Contratos: devem ser precedidos de licitao, como todos os contratos administrativos. Pessoal: pode estar sujeito tanto ao regime estatutrio como ao trabalhista. A proibio de acumulo de cargos, empregos e funes abrange as autarquias. (art. 37, XVI e XVII) Prerrogativas das autarquias: Imunidade de Impostos: referente ao patrimnio, renda e servios, vinculados s finalidades essenciais ou que delas decorram. Impenhorabilidade de seus bens e rendas: Imprescritibilidade de seus bens: no podem ser adquiridos por terceiros atravs de usucapio. Prescrio qinqenal: de suas dividas, dividas e direitos de terceiros contra autarquias prescrevem em cinco anos. Benefcios processuais: pagamento de custas s no final, se vencidas, prazo em qudruplo para contestar e em dobro para recorrer. Juzo privativo: todas as causas de autarquias so julgadas na justia federal. Direito de regresso: autarquias respondem pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, mas assegurada a ao de regresso contra os servidores que tiverem agido com dolo ou culpa. FUNDAOES: Na verdade uma entidade que deriva do Direito Privado, caracterizada por ser um patrimnio personalizado e destinado a um determinado fim social. Tendo fins sociais, no pode ter finalidade lucrativa. Logo, o Estado no pode criar uma fundao quando pretender atuar no domnio econmico. Normalmente as fundaes se destinam a atividades atpicas do Estado, como: Assistncia social Assistncia medica e hospitalar Educao Cultura

Alguns exemplos: FUNAI, IBGE, FUNDAAO ESCOLA DA ADMINISTRAO PUBLICA Natureza jurdica das fundaes: DIREITO PBLICO OU PRIVADO?

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A corrente dominante hoje na doutrina argumenta que o Poder pblico, ao instituir uma fundao, pode dot-la tanto de personalidade de Direito Pblico como de Direito Privado. O STF optou por este entendimento * FUNDAOES DE DIREITO PBLICO: Criadas por lei So consideradas espcies do gnero autarquias Paralelismo com as autarquias em caractersticas, prerrogativas,

AGENCIAS EXECUTIVAS E AGENCIAS REGULADORAS Agencias Executivas: uma qualificao que recebem autarquias e fundaes. Na verdade no uma nova categoria administrativa, e sim uma qualificao. O que o governo federal procurou, com isso, foi melhorar a eficincia das entidades autrquicas e fundacionais. O CF/88 prev a possibilidade de ampliao da autonomia oramentria e financeira, mediante contratos a serem firmados entre os administradores e o Poder Pblico, deixando lei a tarefa de regulamentar a matria. A Lei de licitaes, alterada pela lei 9648/98, traz benefcios para as autarquias e fundaes qualificadas como agencias executivas, que no se estendem as outras autarquias e fundaes, como por exemplo: Dobro do valor para dispensa de licitao para compras, obras e servios. estratgico de desenvolvimento institucional em

Requisitos: Terem um plano desenvolvimento

Ter celebrado contrato de gesto com o Ministrio supervisor Agencias Reguladoras A partir do processo de desestatizao que se consuma com as privatizaes, leva o Estado a se afastar de atividades como o servio de telecomunicaes, ou a pesquisa e lavra de jazidas de petrleo e gs natural e refinao de petrleo, por exemplo. Isso gera a necessidade de rgos reguladores. Da foram criadas as chamadas agencias reguladoras, como por exemplo: ANEEL; ANATEL; ANP; ANTAQ; ANCINE;AVISA ; ANA; ANS

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Administrao DIRETA

Administrao INDIRETA

UNIOS U B O R D I N A A O MINISTRIO D E S C O N C E N T R A A O

AUTARQUIAS

FUNDAOES

SECRETARIA

EMPRESAS PBLICAS SOCIED. ECONOM MISTA VINCULAO/ CONTROLE

RGO

CARGO

AGENTE

AUTARQUIAS: Desempenho de atividades tpicas do EstadoPESSOA JURDICA DE DIREITO PUBLICO Submisso: REGIME JURIDICO DE DIREITO PBLICO PESSOAL: Obrigatoriamente RJU ( abolido) Estatutrio Celetista CONTRATOS: Contratos Administrativos ( Lei 8666/93) CARACTERISTICAS

FUNDAES: Carter Social Desempenho de Atividades de interesse estatal.-Qual a personalidade Jurdica? Trs Correntes 1) Entidade de Direito Pblico 2) Entidade de Direito Privado 3) Direito Pblico

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Ou Direito Privado Se de Direito Pblico aplicam-se as mesmas Normas Direitos obrigaes pertinentes s autarquias

EMPRESAS PBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:1) PODERO EXPLORAR ATIVIDADE ECONOMICA 2) PERSONALIDADE JURDICA DE DIREITO PRIVADO 3) REGIME DE PESSOAL:LEIS TRABALHISTAS CARACTERISTICAS COMUNS 4) DERROGAAO PARCIAL DO REGIME PRIVADO POR NORMAS DE DIREITO PUBLICO 5) SUJEIAO LICITAAO 6) NO ESTAO SUJEITAS A FALENCIA EMPRESA PBLICACOMPOSIAO DO CAPITAL FORMA JURDICA

SOC. ECON. MISTA PBLICO E PRIVADO*

EXCLUSIVAMENTE PBLICO

QUALQUER ADMITIDA EM SOCIEDADE ANONIMA DIREITO

* O Controle deve ser PBLICO: 50 % + 1 DAS AOES ORDINARIAS * CONSELHO DE ADMINISTRAAO

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SERVIOS PBLICOS Embora no seja fcil conceituar o servio pblico, dada a variedade de aspectos que podem ser levados em considerao, a doutrina mais moderna aponta algumas definies, que sero abaixo apresentadas: Todo o servio prestado pela Administrao ou por seus delegados, sob as normas e controles estatais, para satisfazer as necessidades essenciais ou secundarias da coletividade, ou simples convenincia do Estado. HELY LOPES MEIRELLES Toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exera diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurdico total ou parcialmente pblico. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob o regime de direito pblico, com vistas satisfao de necessidades essenciais e secundarias da sociedade. JOS DOS SANTOS CARVALHO CARACTERSTICAS DO SERVIO PBLICO: Se observarmos os trs conceitos apresentados, vamos verificar que alguns elementos se repetem. Isso ocorre por serem estes os elementos que caracterizam o servio como sendo pblico. Elemento subjetivo: o servio pblico sempre incumbncia do Estado. Sabemos que modernamente permitido ao Estado delegar a particular a execuo de alguns servios pblicos. Mas lembre-se: o prprio Estado, por meio da LEI, que escolhe os servios que em determinado momento- so considerados pblicos. Elemento Formal: o regime jurdico, a principio, deve ser de direito pblico. J vimos que quando incidem algumas questes de direito privado nas relaes do Estado, nunca ser absoluta a aplicao, pois a responsabilidade do Estado ser sempre objetiva. Elemento material: o servio pblico deve ser uma atividade de interesse pblico e mais do que isso: necessrio que a lei atribua a atividade ao Estado. (lembre-se do fomento. Alguns particulares tambm exercem atividade de interesse pblico, que nem por isso servio pblico). PRINCPIOS: Permanncia ou continuidade: Os servios pblicos no devem sofrer interrupo Generalidade:

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Devem ser prestados sem discriminao entre os beneficirios Eficincia: Devem ser prestados com a maior eficincia possvel Modicidade: A remunerao pelos servios pblicos deve ser a preos razoveis Cortesia: Deve haver um bom tratamento para com o pblico CLASSIFICAO DOS SERVIOS PBLICOS: Servios pblicos propriamente ditos: so os que a Administraes presta diretamente coletividade, dada a sua essencialidade e necessidade para a sobrevivncia do prprio Estado ou da Coletividade. So servios que o prprio Estado deve prestar, sem delegao a terceiros. Exemplos: defesa Nacional, de policia, preservao da sade publica. Servio de Utilidade Pblica: A Administrao reconhece sua convenincia (no essencialidade, nem necessidade) para a coletividade. So prestados diretamente ou por terceiros. Exemplos: transporte coletivo, energia eltrica, gs... Servios prprios do Estado: Aqueles relacionados diretamente s atribuies do Poder Pblico. Exemplos: segurana, policia, higiene, sade publica. Servios imprprios do Estado: Os que no afetam diretamente as necessidades da coletividade, mas satisfazem o interesse comum e de seus rgos ou entidades. So servios delegveis. Servios administrativos: Os que a Administrao presta para atender a suas necessidades internas ou preparar outros servios que so prestados ao pblico. Exemplo: imprensa oficial. Servios industriais: Por serem atividade econmica, podero ser exploradas diretamente pelo Estado quando necessrias aos imperativos da segurana nacional ou por relevante interesse pblico. Exemplo: art. 173 CF/88 Servios gerais ou uti universi

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So os que a administrao presta sem ter usurios determinados, para atender a coletividade no seu todo. Exemplo: iluminao publica Servios individuais ou uti singuli So os que tm usurios pr-determinados Exemplo: gua, telefone, energia eltrica. TITULARIDADE DOS SERVIOS PBLICOS: Podem ser FEDERAIS, ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS, na tica federativa. Quem determina a qual esfera da federao sero atribudos os servios a prpria Constituio. Quem regulamenta os servios pblicos o Poder Pblico, cabendo entidade que tem competncia para prest-los a regulamentao. Servios privativos: -da Unio: servio postal, por exemplo, (CF/88, art. 21) -dos Estados: gs canalizado, por exemplo, (art. 25, 2) -dos Municpios: transporte coletivo intramunicipal, por exemplo (art.30, V). Servios Comuns: Podem ser prestados por mais de uma esfera da federao. Exemplos: Sade publica (art. 23, II CF/88). Programas de construo de moradias (art., 23, IX). Proteo do meio ambiente (art. 23, VI). Usurios do Servio Pblico: O direito fundamental do usuario receber o servio pblico, sendo uma garantia constitucional expressa. Se o servio for uti singuli, ou individual, o interessado pode exigir judicialmente sua prestao, desde que atenda a exigncias regulamentares para sua obteno. (veja art. 37, 3, I). Modalidades e formas de prestao do Servio pblico: Servio Centralizado: O Estado ao mesmo tempo o titular e o prestador do servio, atravs da Administrao direta.

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desconcentrado: aquele executado de forma centralizada, porm distribudo entre os rgos, para facilitar a obteno pelos usurios. Servio descentralizado: O servio retirado de uma entidade e transferido para outra, a fim de ser prestado com mais autonomia e perfeio. O servio descentralizado pode ser prestado pelo Estado de duas formas: outorga ou delegao. Outorga: O processo de transferncia feito atravs da lei, ou seja, o Estado cria uma entidade e transfere, por lei, determinado servio pblico. A entidade criada pertence ao Estado. Delegao: O Estado transfere ao particular, por contrato ou ato administrativo, unicamente a execuo do servio. Geralmente a outorga por prazo indeterminado, e a delegao por prazo certo. CONCESSO DE SERVIOS PBLICOS: Na concesso, o particular executa o servio em seu nome, por sua conta e risco, recebendo como remunerao tarifas, mediante delegao contratual ou legal do Poder Pblico. O contrato de concesso: Caractersticas: Ajuste bilateral (feito entre a administrao e o particular), Oneroso (h um pagamento pela execuo) Comutativo (h obrigaes recprocas) Intuitu personae (apenas quem contratou com a administrao pode executar o contrato). o documento pbico escrito que celebra a delegao do poder concedente, define o objeto da concesso, delimita a rea forma e tempo de explorao, estabelece os direitos e deveres das partes e dos usurios do servio. O concessionrio, ao executar o servio, tem a responsabilidade civil e administrativa pelos prejuzos que causar concedente, aos usurios ou a terceiros. A fiscalizao, a cargo da concedente, no exclui nem atenua essa responsabilidade. O concessionrio pode contratar terceiros para desempenhar tarefas vinculadas, acessrias ou complementares ao servio concedido. Mas note bem: os contratos celebrados entre o concessionrio e terceiros devem obedecer a regras de direito privado e no envolvem o poder concedente.

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Subconcesso: permitida, desde que nos termos do contrato de concesso e mediante autorizao do poder concedente. necessria a licitao para a entrega da Subconcesso. Encargos do Poder Concedente: fiscalizar servio, aprovar seu regulamento. A fiscalizao, que abrange a estrutura do concessionrio feita por intermdio de rgo tcnico do poder concedente, ou por entidade conveniada, e periodicamente por comisso composta de representantes do poder concedente, da concessionria e dos usurios. Encargos da concessionria: o concessionrio tem obrigao de prestar o servio adequado, ser o mais transparente possvel prestar contas, permitir o livre acesso dos encarregados da fiscalizao do poder concedente. Interveno: uma medida de que o poder concedente dispe para assegurar a execuo regular do servio. A interveno dever ser feita por decreto. Dever ser instaurado processo administrativo e sendo verificado vicio no procedimento de interveno, o concessionrio tem direito a reparao dos prejuzos causados pela interveno. Cessada a interveno e no sendo extinta a concesso, a administrao do servio ser devolvida concessionria. Extino da Concesso: A concesso pode ser extinta por diversas causas: Advento do termo contratual: neste caso, ocorrer a reverso do servio concedente (o Poder pblico), bem como os bens vinculados prestao do servio. Encampao ou resgate: a retomada do servio pelo poder pblico durante o perodo da concesso, por motivo de interesse pblico. Caducidade: Ocorre por inadimplncia do concessionrio, a declarao de caducidade impe algumas formalidades, ou seja, uma atividade vinculada dos agentes da administrao. (lei 8987/95 art. 27 e 38, 1 ao 6). Dica! A caducidade s ocorre se a inadimplncia for do concessionrio! A extino do contrato, por inadimplncia da Administrao chama-se resciso. Resciso: o concessionrio s poder interromper ou paralisar os servios prestados aps sentena judicial transitada em julgado. Anulao: a invalidao do contrato por ilegalidade na concesso ou na formalizao do ajuste. Direitos e obrigaes dos usurios do Servio Pblico: A CF/88 garante expressamente a proteo dos direitos do usuario dos servios pblicos. A lei 8987/95, em seu art. 7, I a III relaciona os direitos. 27

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Mas tambm so atribudas aos usurios dos servios pblicos obrigaes, tais como levar ao conhecimento do poder pblico as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos servios prestados. Poltica tarifria: A lei 8987/95 regulou a poltica tarifaria, nos arts. 8 ao 13. O contrato de concesso, bem como todos os contratos administrativos, pode ser alterado unilateralmente pela administrao. Isso ocorrendo, deve o poder concedente restabelecer o equilbrio econmico financeiro. A lei prev a possibilidade de outras receitas em favor da concessionria. Embora a regra seja a tarifa nica, admitida a diferenciao de tarifas, quando so distintos os segmentos de usurios. PERMISSO DOS SERVIOS PBLICOS: OS servios pblicos podem, alem de concedidos, podero ser objeto de permisso, sempre atravs da licitao. A lei 8987/95 define a permisso como sendo: A delegao,a ttulo precrio, mediante licitao, da prestao de servios pblicos, feita pelo poder concedente pessoa fsica ou jurdica que demonstre capacidade para seu exerccio. A doutrina classifica a permisso como sendo: Ato unilateral Precrio Intuitu personae Gratuito ou Oneroso Se a permisso um ato unilateral, porque falamos em contrato de permisso? - o termo contrato, neste caso, tem o sentido de instrumento de delegao, que abrange no apenas os contratos, como os atos administrativos. Atributos da permisso: Discricionariedade Unilateralidade Precariedade A permisso, pelo seu carter precrio, implica a condio de ser em todo o momento, compatvel com o interesse pblico e, portanto, revogvel ou modificvel pela Administrao, sem recurso algum por parte do concessionrio. AUTORIZAO: Alguns autores classificam a autorizao como sendo um ato unilateral, precrio e discricionrio da Administrao, que consente que o particular 28

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execute servios pblicos para atender interesses coletivos ou emergncias. Seria uma modalidade adequada aos servios que no exigem execuo pela prpria Administrao, nem pedem especializao para sua prestao. Exemplo: servios de txi CONVNIOS E CONSRCIOS ADMINISTRATIVOS: CONVENIOS So acordos firmados por entidades publicas de qualquer espcie, ou entre estas entidades e organizaes particulares, para realizar objetivos de interesse comum. Nos contratos as partes tm interesses Convnio acordo, opostos. Nos convnios os interesses mas no contrato! so comuns e coincidentes! Uma caracterstica marcante dos convnios a liberdade de ingresso e retirada dos que participam. Obs.: A lei 8666/93 considera contrato, para seus fins, todo e qualquer ajuste entre rgos ou entidades da Administrao e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formao de vinculo, seja qual for o nome utilizado. CONSRCIOS ADMINISTRATIVOS; So acordos firmados entre entidades estatais, autrquicas, fundacionais ou paraestatais, SEMPRE DA MESMA ESPCIE, para realizao de objetivos de interesse comum dos participantes.

O que caracteriza os consrcios administrativos o fato de serem celebrados somente entre entidades da mesma espcie.

PARAESTATAIS No compe a Administrao Indireta. Desempenham atividades de interesse pblico, em colaborao com o Estado. SERVIOS SOCIAIS AUTONOMOS: o P.J. de Direito Privado o Desempenham atividades de assistncia social a grupos de profissionais o Mantidas por contribuies para-fiscais e recursos oramentrios gesto de recursos pblicos controle pblico 29

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o Atividade privada de interesse pblico o Trabalhadores: empregados (CLT) o Dirigentes: respondem como funcionrio pblico em caso de malversao dos recursos ORGANIZAOES SOCIAIS o P.J. de Direito Privado o Institudas por particulares o Desempenho de atividades assistenciais (atpica) o Sem fins lucrativos o Celebrao de contrato de gesto com o Estado o Podem ser municipais, estaduais ou federais. o Recebem recursos pblicos o No h teto remuneratrio para seus dirigentes, pagos com recursos pblicos. o A qualificao ato discricionrio o No exigida licitao o Controle: finalstico, MP, TC, jurisdicional. o Benefcios fiscais ORGANIZAOES SOCIAIS DE INTERESSE PBLICO (OSIPs) So ONGs (organizaes no governamentais) que celebram termo de parceria com o Ministrio da Justia o Institudas por particulares o Desempenho de atividades assistenciais o Sem fins lucrativos o Celebram com o Estado termo de Parceria o Recursos pblicos o necessrio que a existncia seja anterior qualificao o Necessria a demonstrao de qualificao tcnica e moral dos dirigentes o Capital inicial o Qualificao junto ao Ministrio da Justia o No necessria a presena de representante do governo no Conselho

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Qual a diferena entre organizaes sociais e organizaes da sociedade civil de interesse pblico?Recentemente, duas leis criaram figuras jurdicas inditas. Trata-se das Organizaes Sociais (OSs) e das Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico (OSCIPs), previstas, respectivamente, pelas leis n 9.637/98 e n 9.790/99. Os nomes das duas so parecidos. Aparentemente, indicam a mesma idia. Ao lermos as duas leis, vemos que so sociedades civis ou fundaes, sem fins lucrativos; tm as mesmas limitaes genricas; atuam no mesmo campo; tm objetivos que se no so idnticos, so profundamente similares; e, de alguma forma, podem se beneficiar da transferncia de recursos pblicos. Contudo, por estranho que parea, no se confundem. A Lei n 9.790 clara ao dizer que as organizaes sociais no podem se qualificar como organizaes da sociedade civil de interesse pblico. Mas, afinal, em que so diferentes essas entidades? Um fenmeno do mundo do direito: Direito Pblico e Privado se atraem. Para solucionarmos o problema temos de citar um fenmeno que atinge o mundo do Direito j h algum tempo: a aproximao dos campos do Direito Pblico e do Direito Privado. Entre os juristas, comum se ouvir falar da publicizao do Direito Privado e da privatizao do Direito Pblico fenmeno mundial , observando-se a mistura de conceitos e princpios antes considerados incompatveis. No precisamos gastar muito latim ou tempo explicando o qu e o porqu fenmeno, nem como se manifesta; basta falar do simples fato de que manifesta. Atualmente, aproxima-se no campo do Direito o Pblico Privado. Isso no se deve a nenhum programa governamental privatizaes; algo muito anterior. do se do de

Pois bem, embora formalmente as organizaes sociais e as organizaes da sociedade civil tenham a mesma natureza, no tm a mesma feio em origem e esprito. como se estivssemos olhando uma estrada de mo dupla: a estrada a mesma, mas os carros vm e vo para lados opostos.

As OSCIPs so a publicizao do privado, as OSs o contrrio As OSCIPs materializam as teses de publicizao do Direito Privado. Levam conceitos de Direito Pblico ao campo tradicional do Direito Privado: as relaes e pessoas privadas. As OSs, por outro lado, so entidades privadas, criadas por iniciativa do poder pblico, exemplificando o fenmeno de privatizao do Direito Pblico. No toa que esses dois modelos so

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confundidos: so carros da mesma marca, ano e cor que esto nesse momento no mesmo local da estrada, mas avanam em direes opostas.

Termo de Parceria e Contrato de Gesto Para as OSCIPs, entidades privadas previamente existentes, criadas espontaneamente na sociedade, a lei instituiu o chamado termo de parceria. Veja o que diz a Lei n 9.790/99: Art. 9 Fica institudo o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passvel de ser firmado entre o Poder Pblico e as entidades qualificadas como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico (...) O termo de parceria, como diz a lei, passvel de ser firmado. Na verdade, a lei tenta regulamentar e dar nova forma s relaes entre Poder Pblico e as organizaes do terceiro setor, substituindo os tradicionais convnios por um novo instrumento mais transparente e menos burocratizado. Para as OSs, a lei estipulou outra coisa, o contrato de gesto. Quem ler a Lei n 9.637/98 com ateno ver que no h nela qualquer termo que se assemelhe ao passvel da Lei n 9.790/99. O motivo simples: na prtica, a entidade j nasce com o contrato de gesto, nasce para e por ele. O conceito de gesto diferente daquele que deu origem ao termo de parceria. A OS tem a gesto de certo patrimnio pblico, que cedido a ela pelo Estado. mais ou menos como se fossemos viajar por algum tempo e deixssemos nossa casa para ser cuidada por um irmo. Ele ter a gesto da casa, mas o bem no transferido para ele; no para ser vendido, mas, sim, mantido. O termo de parceria expressa outro ponto de vista. Ele indica que recursos pblicos podem ser destinados a uma entidade, mas, no, a gesto do patrimnio pblico. Objetivos sociais de ambas Quanto aos objetivos sociais que possibilitam s entidades sem fins lucrativos se qualificarem como OSs ou OSCIPs, de se notar que as OSs tm objetivos bem mais limitados que as OSCIPs, atuando em menos reas e tratando de menos temas. Diferenas estruturais: para as OSs a lei diz o que se deve fazer, nas OSCIPs como se comportar

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Em relao estrutura, outra vez somos tomados por surpresas. As OSCIPs tem que respeitar regras duras de carter tico e comportamental, mas essas regras so genricas. As normas que regulam a estrutura organizacional das entidades so poucas. J na lei das OSs marcante a presena de estipulaes sobre o funcionamento, rgos da entidade e deliberaes obrigatrias.

A presena do Poder Pblico: os scios so minoria nas decises das OSs A composio do corpo decisrio da OSCIP aquele definido nos seus estatutos, sendo formado normalmente pelos scios. No caso das OSs, o corpo decisrio, o Conselho de Administrao, formado obrigatoriamente por membros do poder pblico e representantes da sociedade civil. por isso que, em grande parte, elas dependem de iniciativa do Poder Pblico. Se assim no fosse, no seria possvel na prtica (ou no Direito) contar com a presena do prprio Poder Pblico no conselho de administrao. O Poder Pblico somente est presente quando a lei manda ou quando o Poder Pblico decide estar presente. curiosa tambm a composio percentual dos membros desse Conselho de Administrao, onde somente 10% a 20% so eleitos. 20% a 40%, por incrvel que parea, devem ser representantes do Poder Pblico. Em resumo: os scios so minoria ao decidir, os no scios, representantes do Poder Pblico, mandam.

Concluso Claro que na lei das OSs no h referncia a obrigatoriedade de que a entidade deva ser criada, de que ela seja nova. Assim, teoricamente, as OSs podem ser entidades j existentes. Mas, convenhamos mesmo a simples composio do conselho de administrao j seria de grande dificuldade de se tornar factvel, se no estiver em jogo um interesse do Poder Pblico. Como uma OS poderia funcionar, na prtica, antes do contrato de gesto? As decises dos scios, minoritrios no conselho de administrao, se no comparecessem o poder pblico e os representantes da sociedade civil, seriam de validade no mnimo duvidosa. Por fim, o conceito de OS foi criado como exceo, e existem muito poucas ainda hoje em dia. J a categoria de OSCIPs foi criada com a pretenso de tornar-se expressiva, de fomentar a formao de um grupo numeroso de entidades a portar essa qualificao. Resumindo, as OSCIPs seriam, a princpio, iniciativas privadas que se aproximam do Poder Pblico e suas regras. So entidades privadas que atuam 33

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em reas tpicas do setor pblico, e o interesse social que despertam merece ser, eventualmente, financiado para que suportem iniciativas sem retorno econmico. J as OSs seriam, a princpio entidades privadas sem fins lucrativos, criadas pelo poder pblico, a sua feio, para gerir patrimnio que continuar pblico. Calcule que isso possa ser feito, por exemplo, com alguma universidade federal, o patrimnio dela sendo gerido por uma entidade privada sem fins lucrativos. Dessa forma o Estado est sem dvida alguma tentando ganhar maior agilidade ao fugir de sua prpria burocracia, sem correr o risco de perder o poder sobre seu patrimnio. Uma o espelho da outra: o que para uma o brao direito, para outro o esquerdo.

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ATOS ADMINISTRATIVOS: A Definio de atos e fatos, para Direito Civil, no a mesma do Direito Administrativo, como veremos. Para o Direito Civil, existe uma diferena entre o ato jurdico e fato jurdico. O ato jurdico s pode ser praticado por entes dotados de personalidade jurdica. que a personalidade, para o Direito, a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigaes. Assim, o ato jurdico toda a manifestao de vontade, capaz de criar, modificar, extinguir direitos. Por sua vez, o fato jurdico decorrncia de acontecimentos naturais, que independem ou dependem indiretamente da conduta do homem (fenmenos da natureza, por exemplo), que produzem efeitos no mundo jurdico. Feitas estas consideraes, vamos analisar o Fato administrativo e o Ato administrativo. Ato Administrativo: O conceito o mesmo de ato jurdico: toda manifestao unilateral de vontade da Administrao Pblica que, agindo nesta qualidade, tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, ou impor obrigaes. Observe que direitos no so criados pela Administrao Publica. So repassados por ela ao particular. A Administrao no inova, no cria direito. Ela os atribui ao particular. Quem cria direito a lei. *o que realmente caracteriza o ato administrativo : a posio de supremacia da Administrao a finalidade pblica do ato ( o bem comum ) a vontade unilateral da Administrao. Fato Administrativo: toda a realizao material da administrao, em cumprimento de alguma deciso administrativa. o exerccio material da funo administrativa. Perceba que o fato administrativo a conseqncia do ato administrativo. No goza de presuno de legitimidade No pode ser revogado No pode ser anulado Exemplo: construo de uma ponte.

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REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO: COFIFOMOB A orientao que vamos adotar acerca dos elementos que, se ausentes, provocam a invalidao do ato administrativo a do art. 2 Lei 4717/65- Lei da Ao Popular. Ao indicar os atos NULOS, a lei 4717 menciona os elementos: COMPETENCIA FINALIDADE FORMA MOTIVO OBJETO

CO FI FOR M OBTrs desses elementos so vinculados

competncia finalidade forma

Dois elementos so

discricionrios

motivo objeto

COMPETNCIA: o PODER/ DEVER conferido por lei ao administrador para a pratica do ato. O administrador no pode, por ato prprio, estabelecer suas competncias. O ato praticado por agente incapaz invlido. Falta o elemento bsico para sua validade: o poder jurdico para manifestar a vontade da Administrao. A competncia sempre ser: IRRENUNCIVEL: Porque decorre da lei, no pode ser derrogada, seja pela vontade da Administrao ou por acordos com terceiros, isto porque a competncia conferida em beneficio do interesse pblico. Pode ser objeto de delegao ou de avocao. Cuidado: No podem ser objeto de delegao: Edio de atos de carter normativo Deciso de recursos administrativos Matrias de competncia exclusiva de rgo ou autoridade

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FINALIDADE: Em sentido restrito, a finalidade do ato administrativo aquela que a LEI indica, explicita ou implicitamente, ou seja, o resultado que o ato pretende atingir. Em sentido amplo, ou implicitamente, a satisfao do interesse pblico. No vamos confundir finalidade com motivo. A finalidade o que ocorre depois de o ato ter sido praticado. aquilo que a administrao est pretendendo atingir com a pratica do ato Ocorre desvio de finalidade, ou desvio de poder, quando o ato se afasta do interesse pblico, ou no caso de o ato ser praticado com finalidade diferente daquela prevista pela LEI. FORMA: Forma a maneira como a vontade se exterioriza. Para o direito privado, a liberdade da forma a regra. Para o direito Administrativo, a vontade dos particulares pode ser manifestada livremente, mas a vontade da Administrao deve ser expressa de acordo com o que a LEI estabelece, para que seja validamente expressa. A regra a forma escrita, para que fique tudo documentado, e possa ser verificado a qualquer tempo. A exceo o ato administrativo no escrito, se houver previso legal, ou em casos de urgncia, ou irrelevncia do assunto para a administrao, como por exemplo, um policial dirigindo o transito de veculos, ou um superior dando ordens ao subordinado. MOTIVO: So os pressupostos de fato e de direito. Pressuposto de fato: o conjunto de situaes que levam a administrao a praticar determinado ato. Pressupostos de Direito: a LEI. O dispositivo de lei em que se baseia o ato. No se confunde motivo com motivao. MOTIVO SO OS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A PRATICA DO ATO. Motivao a exposio dos motivos, a demonstrao de que os pressupostos existiram. OBJETO: (Contedo) o efeito jurdico imediato que o ato produz. O ato administrativo espcie do gnero ato jurdico e s existe quando produz efeitos jurdicos (criando, extinguindo, modificando um direito). Esse efeito o objeto do ato. O Objeto pode ser espesso em lei (vinculado), ou deixado a critrio da administrao, na hiptese abaixo. 37

Dica!

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Nos atos discricionrios, quando existem vrios objetos possveis para atingir o mesmo fim, sendo todos eles vlidos para o Direito, fica a escolha do objeto a critrio da Administrao. Esta liberdade de escolha o que se denomina mrito administrativo. Exemplo: se a lei diz que a administrao pode punir o servidor com suspenso ou multa, temos opo entre dois objetos possveis. H, neste caso, mrito administrativo.

MOTIVO + OBJETO = MRITO ADMINISTRATIVO

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QUADRO SINTICO DOS REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO REQUISITO CONCEITO PODER/ DEVER COMPETNCIA CONFERIDO POR LEI AO ADMINISTRADOR PARA A PRATICA DO ATO. A VONTADE DA LEI, O RESULTADO QUE A FINALIDADE ADMINISTRAO PRETENDE ATINGIR COM O ATO. IMPLICITAMENTE A SATISFAO DO INTERESSE PBLICO. O MODO DE EXTERIORIZAO DO FORMA ATO. VINCULADO Regra: escrito Exceo: no escrito Regra: escrito Exceo: no escrito Sucede a pratica do ato VINCULADO CARACTERIISTICAS VINCULADO IRRENUNCIAVEL PASSIVEL DE DELEGAAO E AVOCAAO

MOTIVO

FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO OQUE ENSEJARAM A PRATICA DO ATO

VINCULADO OU DISCRICIONRIO

!DISCRICIONARIO OU VINCULADO

OBJETO

EFEITOS JURIDICOS PRETENDIDOS COM A PRATICA DO ATO.

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13.3 ATO PERFEITO / IMPERFEITO; VLIDO/ INVLIDO; EFICAZ/ INEFICAZ. 13.3.1 QUANTO EXEQUIBILIDADE OS ATOS PODEM SER: a) PERFEITO: O ato perfeito quando passou por todas as fases necessrias sua produo, ou seja, completou todo seu ciclo de formao e est em condies de produzir efeitos jurdicos. b) IMPERFEITO: Ao contrario do ato perfeito, no completou o ciclo de formao, o ato no est pronto para produzir efeitos jurdicos. Ex: um ato que no foi publicado, quando a lei assim o exige. 13.3.2 QUANTO EFICACIA (CAPACIDADE DE PRODUZIR SEUS EFEITOS): a) VLIDO: O ato valido aquele que contm todos os requisitos necessrios sua eficcia. b) INVLIDO ou NULO: Nasceu com um vicio (defeito) insanvel em um dos elementos constitutivos do ato administrativo A situao ideal que o ato seja PERFEITO, VLIDO E EFICAZ. 13.4 - ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO So qualidades que os atos administrativos apresentam legitimidade 13.4.1 - presuno de veracidade 13.4.1.a. Presuno de legitimidade: Presume-se o ato tenha sido praticado de acordo com a lei. Admite prova em contrario. Como conseqncia deste atributo, enquanto no for decretada a invalidade do ato, ele continuar produzindo efeitos. Para Hely Lopes Meirelles, a presuno de legitimidade do ato transfere o nus da prova da invalidade do ato para quem a alega. 13.4.1.b. Presuno de veracidade: Presume-se que os fatos alegados pela administrao so verdadeiros, admitindo-se prova em contrario. O juiz s apreciar a nulidade se for argida pela parte. Compete administrao provar que os fatos existiram. 13.4.2. AUTO-EXECUTORIEDADE:

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o atributo pelo qual o ato produz seus efeitos, independente de previa anlise judicial. a regra. a qualidade pela qual o poder Pblico pode compelir materialmente o administrado ao cumprimento da obrigao. No existe em todos os atos administrativos, s possvel quando expressa em LEI e quando medida que deve ser adotada de imediato, para no causar prejuzo maior coletividade. Embora os atos auto-executrios dispensem a administrao de ir previamente a juzo, sempre ser possvel o controle judicirio posterior. IMPERATIVIDADE um atributo presente nos atos normativos, ordinatrios e punitivos. Devido imperatividade, os atos administrativos se impem a terceiros, independente de sua concordncia. TIPCIDADE: Significa que o ato administrativo deve estar de acordo com o que a lei prev previamente como apto a produzir determinados resultados. CLASSIFICAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: Quanto aos Destinatrios gerais individuais Quanto ao Contedo declaratrio constitutivo

Quanto ao Alcance

internos externos

Quanto Formao

simples complexo composto

Quanto ao Objeto

atos de imprio atos de gesto Quanto Eficcia vlido nulo inexistente

Quanto ao Regramento

vinculados discricionrios Quanto Retratabilidade revogvel irrevogvel

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Quanto ao modo De execuo Principais classificaes:

auto-executrio no-executrio

Ato simples: aquele ao qual a LEI confere a 1 autoridade a competncia para a pratica do ato. Esta competncia vinculada, irrenuncivel. Pode ocorrer de a autoridade ser colegiada, ou seja, aquela cujas decises so tomadas em conjunto,como ocorre nos Tribunais. Mas lembre-se: a autoridade colegiada apenas 1 autoridade.. Exemplo: laudo mdico emitido por junta medica Ato complexo: neste caso, a LEI confere a competncia para a pratica do ato a mais de 1 autoridade. O ato s se aperfeioa com a manifestao de mais de uma vontade. Exemplo: a escolha do Procurador Geral da Republica, onde necessria a manifestao de 3 rgos: o MP federal envia uma lista com 6 nomes ao STJ, este seleciona 3 candidatos e envia a lista trplice ao Presidente da Republica, que seleciona um nome para a nomeao. Importante: neste ato conjugam-se a vontade de mais de um rgo para a consecuo de um nico ato. Ato Composto: No ato composto, a lei confere competncia para a pratica do ato a apenas 1 autoridade, mas como condio de eficcia do ato necessria a ratificao de outra autoridade. Presidente da Republica, mas precisa da ratificao do Senado Federal para que surta seus efeitos. Outro exemplo a dispensa de licitao, onde o ato praticado por uma autoridade, mas necessria a ratificao de outra autoridade. ESPCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS Atos Normativos: Contm um comando geral do Executivo. Estabelecem regras gerais e abstratas, que buscam explicitar a norma legal que deve ser observada pelos administrados. So eles: regimentos, resolues, deliberaes. Atos ordinatrios: Derivam do poder hierrquico. Estes atos buscam disciplinar o funcionamento da administrao e a conduta funcional de seus agentes. So: instrues, circulares, avisos, portarias, ordens de servio... 13.7.3. Atos Negociais:

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Nestes atos h uma declarao de vontade do Poder Pblico que coincide com a pretenso do particular, tem um contedo negocial, mas no so contratos, pois so manifestaes unilaterais da administrao. Os mais comuns: autorizao, permisso, admisso, visto, aprovao, dispensa.. Atos Enunciativos: A Administrao se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinio sobre determinado assunto. Exemplos: certides, atestados, pareceres administrativos... Atos Punitivos So atos com que a Administrao reprime infraes administrativas e conduta irregular de administrados e agentes. Exemplo: a multa administrativa e interveno de atividades. VICIOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: Impedimento (insanvel) INCOMPTENCIA Suspeio (sanvel) vicio de Forma: omisso de formalidade (insanvel) Ilegalidade do objeto: o objeto deve ser licito possvel, moral e determinado. Inexistncia de motivos Desvio de finalidade ATOS NULOS, ANULAVEIS E INEXISTENTES: NULIDADE ABSOLUTA: insanvel, decretada ex officio pela administrao ou pelo Poder Judicirio. NULIDADE RELATIVA: sanvel. Pode ser decretada unilateralmente pela Administrao ATO ANULVEL: ato viciado susceptvel de convalidao ATOS INEXISTENTES: radicalmente vedados pelo Direito. EXTINO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS a retirada dos efeitos do ato, que pode ocorrer pela prpria Administrao, ou pelo judicirio, desde que este tenha sido provocado, atravs de uma ao. AUTO-TUTELA: a possibilidade de a Administrao Publica revogar ou anular seus prprios atos. (smula 473 STF convertida no art. 53 da lei 9784/99).

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EXTINO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PROVOCADA PELA ADMINISTRAO: REVOGAO: A Administrao (somente ela) extingue um ato vlido, por motivo de convenincia e oportunidade. Baseia-se no poder discricionrio da administrao. O ato legal e perfeito, mas deixou de ser conveniente/oportuno para a Administrao. Existem limitaes ao poder da Administrao de revogar seus prprios atos, No podem ser revogados: Atos vinculados Atos que j exauriram seus efeitos Atos que geram direito adquiridos Atos que integram um procedimento administrativo (lembre que

procedimento uma seqncia de atos ordenados para atingir um fim) ANULAAO: a declarao de nulidade de um ato por motivo de ilegalidade, existindo a possibilidade de convalidao. A Administrao e o Judicirio podem anular os atos administrativos. Os efeitos da declarao de nulidade so ex tunc, ou seja, retroagem s suas origens, desde que sejam respeitados os terceiros de boa-f. Assim, se um administrado recebeu a quitao de um agente coletor de impostos investido ilegalmente no cargo, a quitao continuar valida, pois foi obtida pelo pagamento dos impostos feitos a quem ele julgava ser servidor. ANULAO POR VCIO O ATO REVOGAAO POR DISCRICIONARIEDADE

ILEGAL ILEGITIMOO ATO

INCONVENIENTE INOPORTUNO

EFEITOS EX TUNC

EFEITOS EX NUNC

RESGUARDO DE TERCEIROS DE BOA F ADMINISTRATIVA/ JUDICIAL

RESGUARDO DE DIREITOS ADQUIRIDOS

ADMINISTRATIVA

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13.10.1.c. CONTRAPOSIO: a extino de um ato administrativo por outro ato que se contrape a ele. (revogao tcita) Exemplo : livre nomeia , 1 ato livre exonera 2 ato

O 2 ato administrativo retira os efeitos do 1 ato. CADUCIDADE: a extino de um ato administrativo em decorrncia de NORMA superveniente. Exemplo: Licena para conduzir veculo conferida a maior de 18 anos. Dois anos aps, a lei passa a exigir idade mnima de 21 anos. A 1 habilitao torna-se caduca, pois uma autorizao precria, que no cria direitos. CASSAO: a extino do ato administrativo LICITO quando do surgimento, porm ILICITO na execuo. Ex: habilitao para conduzir veculos, cassada devido a infraes cometidas. FATOS EXTINTIVOS EFEITOS JURIDICO- ADMINISTRATIVOS QUE EXTINGUEM ATOS. So fenmenos, decorrentes de atos ou no, que retiram os efeitos dos atos administrativos. Morte (pessoa natural) Falncia (pessoa jurdica) Exaurimento do objeto (ex: licena para construir - terminada a obra os efeitos da licena se extinguem) Convalidao dos atos administrativos: Diz respeito a atos anulveis, ou seja, o ato administrativo que pode ou no ser anulado. Art. 55 da lei 9784/99- a convalidao torna legal o ato que tem vcios sanveis, desde que no haja prejuzos a terceiros ou ao interesse pblico. discricionria, pois deve ser analisada caso a caso. Somente pode haver convalidao quando o vicio atingir a competncia (sujeito) ou a forma. Formas de convalidao: Ratificao: No caso de convalidao de vicio relacionado ao sujeito, desde que a competncia no seja exclusiva.

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Efeitos: ex tunc. Reforma: a correo do vicio sanvel. A parte do ato que esta defeituosa suprida, ou expandeseus efeitos Efeitos: ex nunc Confirmao: a renuncia ao poder de anular o ato ilegal. Ocorre diante do 13silencio da administrao durante 5 anos. (silencio eloqente). O prazo para a prpria administrao anular seus prprios atos de 5 anos (art. 114 da lei 9784/99). Efeitos: ex tunc

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LICITAES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: CONCEITO DE LICITAAO: o procedimento administrativo pelo qual a Administrao seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Procedimento: uma seqncia de atos preordenados. Finalidade da licitao: Obteno do contrato mais vantajoso Resguardo dos direitos dos licitantes conceitos importantes: a) obra: toda a construo,reforma, fabricao, recuperao ou

ampliao, realizada por execuo direta ou indireta. b) servio: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administrao, como demolio, conserto, instalao, montagem, operao, conservao reparao, adaptao, manuteno, transporte, locao de bens, publicidade, seguro ou trabalhos tcnicoprofissionais. c) compra: toda aquisio remunerada de bens para fornecimento de uma s vez ou parceladamente d) aienao: toda transferncia de domnio de bens a terceiros obras, servios e compras de grande vulto: aquelas cujo valor estimado seja superior a vinte e cinco vezes o valor estabelecido para concorrncia e) seguro garantia: o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigaes assumidas por empresas em licitaes e contratos f)execuo direta: a que feita pelo rgos e entidades da Administrao, pelos prprios meios g) execuo indireta: a que o rgo ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer dos regimes abaixo: Empreitada por preo global: quando o que a Administrao contrata a execuo de uma obra ou servio, por um preo certo e total.

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Empreitada por preo unitrio: quando o que a Administrao contrata a execuo de uma obra ou servio, por um preo certo de unidades determinadas Tarefa: quando a administrao contrata mo de obra para pequenos trabalhos, com ou sem o fornecimento de material, por preo certo. Empreitada integral: quando a Adm. Publ. contrata um empreendimento na sua integralidade, compreendendo todas as etapas de obras, servios e instalaes necessrias. A contratada tem inteira responsabilidade at a entrega, atendidos os requisitos tcnicos e legais para utilizao em condies de segurana estrutural e operacional e com as caractersticas de acordo com a contratao. Projeto bsico: o conjunto de elementos necessrios para caracterizar a obra, possibilitando a avaliao dos custos, definio dos mtodos e tempo de execuo. Projeto executivo: o conjunto de elementos necessrios e suficientes execuo completa da obra, de acordos com as normas da ABNT Administrao Publica: a administrao direta e indireta da Unio, dos Estados, Df e municpios, abrangendo inclusive as entidades de direito privado sob controle do poder pblico e as fundaes mantidas ou criadas por ele/ Administrao: espcie do gnero administrao publica. o rgo ou entidade atravs do qual a Administrao publica atua diretamente. Imprensa oficial: o dirio oficial para a Unio, e o que for definido nas leis dos Estados, DF e municpios. Contratado: a pessoa fsica ou jurdica que assina contrato com a administrao Comisso: a comisso, permanente ou especial, criada pela Administrao, com a funo de receber,examinar e julgar todos os

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documentos

e

procedimentos

relativos

licitao

e

ao

cadastramento dos licitantes. Princpios da licitao: a) legalidade b) Impessoalidade c) Moralidade d) Igualdade e) Publicidade f) Probidade administrativa g) Vinculao ao instrumento convocatrio h) Julgamento objetivo a) Legalidade: Impe ao administrador vinculao lei em todos os procedimentos ou fases Art. 4 da lei 8666/93 diz que todos os participantes de licitao tm direito subjetivo observncia do procedimento estabelecido pela lei. Assim, se no for observado, o processo licitatrio pode ser impugnado. A lei permite que qualquer cidado acompanhe a licitao, desde que no atrapalhe a realizao dos trabalhos. b) Impessoalidade: Est intimamente ligado aos princpios da igualdade e do julgamento objetivo. Todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em direitos e obrigaes. A administrao deve decidir com critrios objetivos, sem considerar condies pessoais do licitante. c) Moralidade: O administrador deve manter conceitos ticos e morais. d) Igualdade Art. 37, XXI CF e art. 3 , 1, I e II da Lei 8666/93. Veda condies que impliquem preferncia em favor de determinado licitante, em prejuzo dos demais. Observe que h uma intima relao entre este principio e o da impessoalidade. Se oferecer condies iguais para todos, a Administrao consequentemente estar agindo com impessoalidade. e) Publicidade: A licitao deve ser amplamente divulgada, para que o maior nmero possvel de pessoas tome conhecimento. Conseqncia: ir atrair maior numero de licitantes, logo a seleo ser mais eficiente e a proposta vitoriosa poder ser mais vantajosa .

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A licitao no ser sigilosa, sendo pblicos seus atos, salvo o contedo das propostas, at sua abertura. Os avisos que contenham resumo do edital devem ser publicados f) Probidade administrativa Mandamento constitucional.Tem o sentido de honestidade, boa f e moralidade por parte dos administradores. CF art. 37, 4: os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo publica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e graduao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel. g) Vinculao ao instrumento convocatrio ( art. 41 da lei 8666/93) Dirige-se tanto administrao quanto aos licitantes Garante que as regras traadas para o procedimento sejam fielmente observadas Se a regra no respeitada, o procedimento se torna invalido e suscetvel de correo administrativa e judicial. h) Julgamento objetivo Afasta a discricionariedade na escolha das propostas Obriga os julgadores a aterem-se aos critrios pr-fixados pela administrao Ex: se o critrio previsto foi melhor preo, no poder ser escolhida proposta de melhor tcnica. i) Adjudicao compulsria Se a licitao chegar ao final, a adjudicao (entrega) somente poder ser feita ao vencedor. No h um direito subjetivo adjudicao se a administrao opta pela revogao do procedimento O direito apenas Adjudicao, que a atribuio do objeto da licitao, e no ao contrato imediato. No possvel a contratao de outro enquanto a adjudicao for valida Obrigatoriedade de Licitao: Exigncia constitucional (art. 37, XXI) Competncia privativa para a Unio legislar sobre normas de licitao. A obrigatoriedade atinge tambm pessoas descentralizadas. A EC 19/98 alterou o art. 173, 1 CF- admite que a lei venha a regular na licitao em empresas publicas e sociedades de economia mista. Significa que

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Lei prpria ir disciplinar a matria, especificamente para estas pessoas. Consequentemente, a lei 8666/93 ser derrogada no que diz respeito aplicabilidade de suas normas para empresas publicas e sociedades de economia mista. Obrigatria a licitao tambm para concessionrios e permissionrios de servios pblicos (art. 175) DISPENSA E INEXIBILIDADE DE LICITAO A regra geral a realizao de licitao (exigncia constitucional). Entretanto, a lei ressalva algumas hipteses que no podem aguardar todo o procedimento e a demora. CONCEITOS: DISPENSA: ocorre quando h condio de competitividade para a aquisio do objeto, entretanto a lei faculta a no-realizao por convenincia administrativa e satisfao do interesse pblico. Todos os casos de Dispensa esto taxativamente elencados no art. 24 e seus incisos da Lei 8666/93 e suas alteraes, no admitindo situaes no descritas no texto legal. A lei n 8.666/93 em seu artigo 24 estabeleceu 26 casos em que faculta Administrao dispensar a licitao. O caso mais comum a dispensa pelo valor, que possui os seguintes limites: a) para aquisio de bens e servios comuns at R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que corresponde a 10% (dez por cento) do valor limite para licitao modalidade convite, que de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Alnea a do inc. II, do artigo 23) b) para obras e servios de engenharia at R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que corresponde a 10% (dez por cento) do valor limite para licitao modalidade convite, que de R$ 150.000,00 (cento e cinqenta mil reais) (Alnea a do inc. I, do artigo 23) * Estes valores (de10%) dobram (para 20%), para compras, obras e servios contratados por sociedade de economia mista e empresa pblica, bem assim por autarquia e fundao qualificadas, na forma da lei, como Agncias Executivas. ( nico do art. 24 da Lei 8.666/93) Outros casos de dispensa esto relacionados a:

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casos de guerra, de emergncia ou de calamidade pblica; Ausncia de licitantes no certame licitatrio; Quando as propostas apresentadas apresentarem preos superiores aos praticados no mercado; Locao de imveis, restaurao de obras de arte, etc. exceo das aquisies com dispensa at os limites de valores tratados no item 8, as demais dispensas e as inexigibilidades de licitao devero ser JUSTIFICADAS PELO REQUISITANTE E RATIFICADAS pela autoridade competente, devendo este despacho ser publicado no Dirio Oficial, como condio de eficcia dos atos. O art. 17, incisos I e I e art. 24 da lei 8666/93 prevem casos de dispensa. Caractersticas da dispensa: H possibilidade de competio, ou seja, o processo licitatrio poderia ser realizado, mas o legislador resolveu no torna-lo obrigatrio. Os casos de dispensa taxativamente na lei. no podem ser ampliados, so relacionados

PROCEDIMENTO DA DISPENSA O teto para a dispensa de licitao por motivo de pequeno valor (incisos I e II do art. 24) deve ser considerado como vlido para todo o exerccio financeiro-oramentrio, ficando sua aplicao destinada aos casos no rotineiros ou imprevistos. O procedimento de dispensa de licitao dever incluir, necessariamente, uma fase de pesquisa mercadolgica, anexando aos autos no mnimo, trs (3) propostas de empresas ou fornecedores/prestadores de servios diversos. Os procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitao sero instrudos com os seguintes documentos: 1. 2. 3. 4. 5. caracterizao da situao emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso. razo da escolha do fornecedor ou executante (sempre). justificativa do preo (sempre). documento de aprovao dos projetos de pesquisa aos quais os bens sero alocados. ratificao da dispensa/inexigibilidade pela autoridade superior.

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Os processos de contratao direta cujos valores estejam acima daqueles indicados para a modalidade de licitao tipo convite devero ser remetidos PGM para ser vistoriado a anlise da Assessoria Jurdica do rgo de Origem. O fornecedor / executante dever apresentar os seguintes documentos: cpia do carto do CNPJ ou da cdula de identidade, no caso de pessoa fsica ou firma individual. 2. prova de regularidades com as fazendas Federal, Estadual e Municipal. 3. prova de regularidade com a Seguridade Social. 4. prova de regularidades com o FGTS. 1.

Licitao dispensada e licitao dispensvel: Licitao dispensada: (art. 17. I e II da lei 8666/93). So casos em que a dispensa no discricionria, determinada por lei. Licitao dispensvel: ( art. 24 da lei 8666/93) A dispensa da licitao fica a cargo da Administrao Ex: licitao deserta As hipteses de licitao dispensvel previstas em lei so exemplificativas (art. 24 da lei 8666/93): Fornecedor exclusivo Servios tcnicos especializados Atividades artsticas Quando a licitao for dispensvel por no terem surgido interessados (art. 24, V lei 8666/93) temos a chamada licitao deserta. Cuidado: Quando surgem interessadas, mas nenhum selecionado, temos a licitao fracassada. Neste caso no dispensada a licitao. A dispensa (na maioria dos casos) e a inexibilidade de licitao devem ser necessariamente justificadas. A deciso da autoridade competente devera ser submetida ao superior hierrquico para ratificao e publicao na imprensa oficial, como condio de eficcia do ato (art. 26 da lei 8666/93).

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INEXIBILIDADE DE LICITAO Ocorre quando h inviabilidade de competio, seja pela natureza do objeto, seja por circunstncias atinentes ou sujeito a ser contratado. Materiais/equipamentos que s possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, Servios de natureza especializao. singular, com profissionais de notria

Esta inexigibilidade se justifica porque ser intil licitar quando a Administrao j sabedora da falta de concorrentes naquela atividade especfica. MODALIDADES DE LICITAAO A lei 8666/93 indica 5 modalidades, sendo proibida a combinao ou o acrscimo de mais uma modalidade (art. 22, 8 ). Entretanto, a Lei 10520/2002 prev a criao de nova modalidade de Licitao, denominada prego, que estudaremos em momento posterior. Passemos agora anlise das modalidades previstas na lei 8666/93. a) Concorrncia b) Tomada de preos c) Convite d) Concurso e) Leilo Concorrncia: Modalidade adequada a contrataes de grande valor. A lei determina obrigatoriedade acima de determinados valores, para obras e servios de engenharia ou para outros servios e compras: Obras de engenharia: a partir de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil Reais) Outros servios de compras: a partir de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil Reais) Alem destes casos, a lei exige concorrncia em algumas situaes para as quais no se considera o valor, mas a natureza do contrato: - Quando a administrao pretende adquirir ou alienar imveis, sendo admitido o leilo se os imveis tiverem sido adquiridos por processos judiciais ou de dao em pagamento.

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- Quando a administrao pretende celebrar contrato de concesso de direito real de uso Nas licitaes internacionais, sendo admitida tomada de preos, se o rgo tiver cadastro internacional de fornecedores, ou convite se no houver fornecedor do bem ou servio no pas. Por ser utilizada para casos em que sero empregados recursos financeiros mais elevados, a concorrncia tem caractersticas mais marcantes: Universalidade: possibilidade de participao de qualquer interessado que satisfaa os requisitos mnimos de qualificao previstos no edital Ampla publicidade: necessria para que se torne possvel a participao de todos os interessados Habilitao preliminar: fase inicial do procedimento, onde so analisadas as condies de cada participante. Julgamento por comisso: a comisso de julgamento geralmente incumbida de apreciar a qualificao dos concorrentes na fase de habilitao preliminar e de julgar as propostas, na fase de julgamento. Tomada de preos: Para participar da tomada de preos, os interessados devem ser devidamente cadastrados, ou os que atenderem a todas as condies de cada