APOSTILA PERCIA

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Na atuação do profissional de contabilidade, o campo da Perícia Contábil, auxílio da Justiça, a fim de atender às necessidades das partes envolvidas em um litígio, em virtude dos variados conflitos sociais, sejam eles de natureza civil, trabalhista ou tributária. O obj. fazer a prova pericial é a procura da demonstração da verdade, que fará com que o juiz ao julgar uma discussão entre as partes, terá a certeza plena de estar realizando a verdadeira justiça. A prova pericial é conhecer a verdade de um fato, é um meio de levar para os autos documentos, provas periciais, peças ou declarações de testemunhas, enfim tudo que se colheu nos exames efetuados. Como o juiz necessita de especialistas em áreas específicas, nas quais não possua o conhecimento necessário para elucidar um conflito, surge a figura do PERITO, que irá cumprir uma importante missão aplicando seus conhecimentos científicos em sua área profissional ao mundo jurídico, solucionando questões que poderá desvendar de forma objetiva e segura. A Perícia Contábil no Brasil, a despeito do Código de Processo Civil (CPC) de 1939 Na apresentação das Normas Brasileiras de Contabilidade, integradas pelas Normas de Perícia Contábil (NBC-T-13) e Normas Profissionais do Perito Contábil (NBC-P-2), o CFC – Conselho Federal de Contabilidade determina que a perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação no que for pertinente”. Afirma, ainda, que a “perícia contábil, nas suas 3 (três) espécies, judicial, extrajudicial e arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade”, portanto, denominado Perito Contábil.

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Na atuação do profissional de contabilidade, o campo da Perícia Contábil, auxílio da Justiça, a fim de atender às necessidades das partes envolvidas em um litígio, em virtude dos variados conflitos sociais, sejam eles de natureza civil, trabalhista ou tributária.

O obj. fazer a prova pericial é a procura da demonstração da verdade, que fará com que o juiz ao julgar uma discussão entre as partes, terá a certeza plena de estar realizando a verdadeira justiça.

A prova pericial é conhecer a verdade de um fato, é um meio de levar para os autos documentos, provas periciais, peças ou declarações de testemunhas, enfim tudo que se colheu nos exames efetuados.

Como o juiz necessita de especialistas em áreas específicas, nas quais não possua o conhecimento necessário para elucidar um conflito, surge a figura do PERITO, que irá cumprir uma importante missão aplicando seus conhecimentos científicos em sua área profissional ao mundo jurídico, solucionando questões que poderá desvendar de forma objetiva e segura.

A Perícia Contábil no Brasil, a despeito do Código de Processo Civil (CPC) de 1939

Na apresentação das Normas Brasileiras de Contabilidade, integradas pelas Normas de Perícia Contábil (NBC-T-13) e Normas Profissionais do Perito Contábil (NBC-P-2), o CFC – Conselho Federal de Contabilidade determina que “a perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação no que for pertinente”. Afirma, ainda, que a “perícia contábil, nas suas 3 (três) espécies, judicial, extrajudicial e arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade”, portanto, denominado Perito Contábil.

levadas ao laudo pericial contábil e abrange, total ou parcialmente, segundo a natureza e complexidade da matéria, o exame, vistoria, indagações, investigações, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação”.

Perícia “consiste numa declaração de ciência com o objetivo de esclarecer aspectos técnicos ou inerentes dos fatos, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificação. É requerida por uma das partes litigantes ou determinada pelo Juíz, com o objetivo de fazer prova perante este e as partes”.

“Perícia Contábil é a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado. Para tal opinião realizam-se exames, vistorias, indagações, investigações, avaliações, arbitramento, em suma, todos e qualquer procedimento necessário à opinião.”

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“Perícia contábil tem por objeto central as questões contábeis limitação da matéria; pronunciamento adstrito à questão ou questões propostas; meticuloso e eficiente exame do campo prefixado; escrupulosa referência à matéria pericial; imparcialidade absoluta de pronunciamento. São os fatos de natureza contábil abordados nos autos sobre os quais o magistrado deverá debruçar-se para exarar sua sentença”.

Segundo ALBERTO (1996, p.19), “Perícia é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situação, coisas ou fatos”.

2 – OBJETIVOSauxiliares da justiça, o juiz achar que para melhor julgamento de um litígio, necessite de um profissional para o auxiliar.

O mesmo nomeará um expert, juiz o convocará, por nomeação, sempre que “... a prova do fato depender de conhecimento técnicos ou científicos.. “A perícia contábil, tanto a judicial, como extrajucial e a arbitral, é de competência exclusiva Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade” e orienta sobre a competência profissional que o contador, na função de perito-contador ou perito-contador assistente, adequado nível de competência, aplicáveis à perícia, da legislação relativa à profissão contábil e das normas jurídicas, atualizando-se permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização, realizando seus trabalhos com a observância do princípio da equidade.

“A perícia tem por finalidade, por objetivo –verdadeiro do objeto (matéria), sobre a qual foi instalada a se manifestar. Esta opinião, por outro lado, deve estar estruturada sobre conhecimentos científicos ou técnicos orientados pela independência, de modo a suprir a ausência de conhecimentos especiais do usuário, com a isenção e não-animosidade que a independência propicia”.

Para ORNELAS (1995, p.30) “A perícia contábil é o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de laudo sobre questões contábeis, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificação”.

3 – SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE PERÍCIA E AUDITORIA

A perícia e a auditoria as diferenças são bastante consideráveis quando nos aprofundamos na sua execução.

A perícia é de procedimento eventual, constituindo-se em meio de prova judicial, tendo como universo, exclusivamente o juiz e as partes. Entretanto, destina-se, tão somente a ajudar o convencimento do juiz (único a quem realmente importa a sua realização) ao proferir sua decisão.

A produção da prova pericial é através de exames de todos os documentos, dados, fatos, coisas, individualmente, de forma bastante analítica, sendo assim chamada de pesquisa global,

enquanto a auditoria, embora também criteriosa e séria, é pela própria forma de execução e necessidade de uso do resultado, aceitável o exame por seleção de amostragem.

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A importância da prova pericial evidencia-se, pois, o juiz sustentado na mesma ao proferir decisão, assume função social de extrema relevância, qual seja, evitar o enriquecimento ilícito de um e o empenho injusto de outro.

A auditoria constitui-se num conjunto de procedimentos técnicos, com o objetivo de examinar a integridade, adequação e eficácia dos controles internos, informações contábeis, financeiras, administrativas, econômicas e operacionais da entidade.

Diferentemente da perícia, é habitual, podendo ser feita por seleção e amostragem e visa atingir um público bem maior, como seja sócios, diretores, credores, investidores, fisco e demais usuários interessados na informação.

MÉTODO DA PESQUISA

Auditoria – Metodologia da amostragem e confiabilidade nos controles interno.

Perícia – Universalidade dos fatos

OBJETIVO DA PESQUISA (RESULTADO)

Auditoria – Revisão – emite opinião s/demonstrações contábeis e controles internos.

Perícia – Produção de prova pericial – Laudo Pericial

USUÁRIOS INFORMAÇÃO

Auditoria – Administradores, Investidores, Acionistas, Clientes, Fornecedores, Empregados, etc.

Perícia – Partes envolvidas, Sociedade em geral, Magistrados

PERÍODO DE REALIZAÇÃO

Auditoria – Com regularidade – normalmente realizada em períodos regulares para atendimentos estatutário ou legal e se repete na mesma periodicidade.

Perícia – Com oportunidade – é determinada pelo magistrado ou requerida pelas partes, para produção de provas em período certo do processo e prazo determinado, por uma única vez.

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ESCOPO DO TRABALHO

Auditoria – Aderência às normas de controle interno, obediência aos princípios fundamentais de contabilidade, conformidade com as normas de auditoria.

Perícia – Todos os meios de provas aceitos em juízo para elucidação dos fatos objetos da lide.

4 – TIPOS DE PERÍCIA

4.1 – Perícia Judicial

A perícia pode ser classificada como Judicial, Extrajudicial ou Arbitral.

A perícia Judicial é aquela que envolve o Poder Judiciário, quando as partes em um litígio não fazem acordo para resolver uma questão, normalmente uma das partes ou as partes requerem e o juiz defere o requerimento, ou ainda quando o juiz entende que a questão necessita de um laudo pericial, requer a perícia.

MORAES (2000, p. 70) afirma que “Quando a perícia é solicitada pelas partes diz-se ser perícia requerida, e quando determinada pelo juiz, diz-se ser perícia de ofício”.

A Perícia requerida é a considerada como parte requerente a que peticionar, solicitando esclarecimentos do litígio. Os honorários periciais ficarão por conta da parte requerente, ou se o juiz entender que este não tem condições de pagá-los, os honorários do perito ficarão por conta da outra parte, de acordo com a decisão judicial.

A Perícia de Ofício, não solicitada por nenhuma das partes, é solicitada pelo juíz que entende a necessidade da investigação. Nesse caso os honorários do perito do juíz correrão por conta do autor do processo, e cada parte arca com os honorários do perito contador assistente.

4.1.2. – Ocorrências das Perícias Contábeis

Varas de Falência e Concordata – perícias falimentares em geral;

Varas Cíveis – as perícias versam principalmente, sobre avaliações patrimoniais, lides entre sócios, indenizações, prestação de contas, revisional de aluguéis, avaliação de fundos de comércio (valores imateriais integrantes do estabelecimento comercial, tais como: valor de marcas, patentes, nomes comerciais, contratos, royalties. Diferença entre o valor real de aquisição e a sua reavaliação a preço de mercado, etc);

Varas Criminais – fraudes e vícios contábeis, adulterações de lançamentos e registros, desfalques, apropriações indébitas e outras.

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Varas de Órfãos e Sucessões – apuração de haveres, prestação de contas de inventariantes e outras;

Justiça do Trabalho – indenizações trabalhistas e reclamações de um modo em geral.

Varas de Fazenda Pública - quaisquer litígios que envolvam o Estado, quando trata-se de direitos patrimoniais.

4.2 – Perícia Extra-judicial

É um tipo de perícia que não envolve o Poder Judiciário, geralmente é uma forma amigável entre partes resolver um litígio. As partes de forma consensual elegem um perito para apresentar um laudo pericial objeto da lide.

o perito, via de regra, é uma pessoa amiga das partes, além de gozar de confiança irrestrita de ambas. Essa forma de perícia é muito peculiar. não desejam dar publicidade aos fatos envolvidos e nem se interessam por resolução conflitante, pelo contrário, estão mais propensas ao acordo”.

4.3 – Perícia Arbitral

“A arbitragem é um modo de solucionar controvérsias entre duas ou mais pessoas – físicas ou jurídicas – em questões que envolvem direitos patrimoniais. Trata-se de exercício processual em que o julgador (o árbitro) pode valer-se de mecanismos idênticos aos da Justiça Comum (realizar audiências, ouvir testemunhas e determinar levantamentos de provas) com a finalidade de se convencer e prolatar sentença sobre a questão”.

A Lei 9,307 de 23 de setembro de 1996, denominada de Lei da Arbitragem em seu art. 1º

estabelece quem poderá realizá-la:

“As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.

Segundo MORAES (2000, p.74) “A perícia arbitral, a exemplo de outras formas de perícia, deverá conhecer do processo e reportar-se diretamente ao árbitro ou tribunal arbitral que é a autoridade designada para propor a solução do conflito. Nessas condições a perícia arbitral muito se assemelha à perícia judicial”.

4.4 – O contador na arbitragem

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Pode o contador não somente atuar como perito, quando o assunto for de competência contábil, mas sim como árbitro, o que depende de sua capacidade e conhecimentos em sua área profissional.

Como a arbitragem é relativamente nova no Brasil, para o contador exercer a função de árbitro necessita de conhecimento de suas regras, efeitos e aplicações.

4.5 – Principais Motivos para se Utilizar da Arbitragem

Especialidades – no caso de uma questão mais técnica, poderá ser nomeado um árbitro do ramo;

Sigilo – arbitragem é processada em segredo, sem publicidade;Rapidez – em questões mais simples, a resolução pode ser dada em aproximadamente 90 dias. A lei estabelece o prazo máximo de 6 meses para conclusão, contados da instituição da arbitragem;

Ambiente – menos formal e mais flexível, sem o rigor dos processos judiciais. Há maior possibilidade de se preservar as relações existentes;

Custos – cobrados de acordo com o previsto em tabela própria, em consonância com o praticado nas demais instruções arbitrais brasileiras e alienígenas.

4.6 – Como Utilizar os Serviços

Existem duas maneiras de se instaurar um processo arbitral:a) Quando no contrato estiver inserta a cláusula compromissória, isto é, as partes previram que

qualquer pendência surgida em decorrência daquele contrato, seria dirimida por arbitragem.b) Quando inexistir no contrato a cláusula compromissória; mas, surgida a controvérsia, as

partes comparecem a Câmara de arbitragem para elaborar e assinar o compromisso arbitral.

PERITO DO JUIZ x PERITO DAS PARTES

A lei processual civil chama de perito aquele que é nomeado por iniciativa do Juiz. Depois da nomeação do perito, podem as partes ou uma delas indicar assistente técnico (“Perito das Partes”).

Diferenças entre o Perito Judicial e o Perito da Parte:

PERITO DO JUÍZ PERITO ASSISTENTE

1) Nomeado pelo juiz 1) indicado pela parte

2) confiança do juiz 2) confiança da parte

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3) sujeito às regras de 3) não sujeito às regras de

Impedimentos/suspeição impedimentos/suspeição

(Apenas tecnicamente)

4) emite laudo técnico - art. 4) emite parecer s/o laudo

433 do CPC do perito -art. 433 Par.único

5) substituído por decisão do juiz 5) pode ser substituído pela parte que o contratou

6) honorários: homologado pelo juiz, podendo ser contestado pelas partes e arbitrado pelo juiz

6) honorários: acertados com a parte

7) compromisso com a causa e imparcialidade no trabalho. Seu laudo servirá para auxiliar o magistrado no deslinde da causa

7) compromisso com a causa e defende os interesses da parte que o contratou.

Semelhanças entre o Perito Judicial e o Perito da Parte:

1) Bacharéis em Ciências Contábeis com registro no C.R.C (Contador);

2) Possuir habilidades técnicos-profissionais;

3) Serem concisos e honestos em seus laudos/pareceres;

O Conselho Federal de Contabilidade preconiza através da NBC – T-13, item “13.5.3 – O laudo será datado, rubricado e assinado pelo perito contador, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade”, nem sempre é possível ou conveniente ao assistente participar da elaboração do laudo conjuntamente com o perito e surgem aí vantagens e desvantagens conforme abaixo:

Vantagens:

- Discussão do laudo

- Não haver emissão de parecer contrário ao laudo

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- Parágrafo único art. 433 “Art. 433 - ... Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação”.

- Celeridade no processo

- Cooperação nas diligências

- Relação amistosa

Desvantagens:

- Conhecer das dúvidas do perito

- Conhecimento antecipado das respostas aos quesitos

- Abandonar a perícia, conhecer parte do processo (quesitos, laudo da inicial, interesse da parte)

- Criar atitude defensiva em relação ao laudo

PERITO: PERFIL PROFISSIONAL EXIGÍVEL

CONHECIMENTOS ESSENCIAIS (PERITO CONTÁBIL)

- Excelência Moral (equidade, honestidade e moderação).

- Excelência Intelectual (inteligência, conhecimento, discernimento).

- Possuir conhecimentos técnicos e/ou científicos.

- Profissional de Nível Universitário

- Esteja inscrito no CRC

- Conhecimentos avançados em análise das demonstrações contábeis, análise de custos, sistemas contábeis, direito aplicado( constituição federal, código de processo cicil, código xomercial, CLT) e economia.

- Português instrumental

- Resoluções emanadas pelo CFC

- Relação interpessoal

- Lei das S/A

- Lei das Falências

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CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA PERÍCIA CONTÁBIL

- Limitação da matéria a ser examinada

- Pronunciamento restrito a questão

- Escrupulosa referência ao objeto examinado

- Imparcialidade absoluta de pronunciamento

- Ter capacidade de preparar laudo pericial claro, conciso e definitivo

5 – PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO TRABALHO PERICIAL

Segundo ORNELAS (1995, p. 31):“A tarefa pericial envolve a necessidade de o perito contábil adotar procedimentos meticulosos e eficientes de exame das questões contábeis prefixadas na lide. Além de constatar e identificar “as fontes informativas ou reveladoras dos elementos” que pesquisou, há que desenvolver e correlacionar referidas fontes com as próprias questões contábeis sob análise ou apreciação. Isto permitirá à perícia contábil oferecer respostas ou raciocínios técnicos fundamentados e circunstanciados”.

Para LOPES SÁ (2000, p.32), “toda perícia envolve uma questão, ou seja, um pedido de opinião ou informação de quem é competente para dar”, defende ainda o auto que “os fatos são ocorrências que não se confundem com as razões que motivaram uma perícia, mas é preciso conhecer a ambos para planejar”, portanto este é um trabalho que deverá ser bem planejado, pois quando perito do juiz, a tendência é que seu laudo seja de maior confiabilidade do juiz, se perito das partes o profissional precisa se aprofundar nas razões de seu cliente, e dentro dos meios lícitos, éticos e conhecimentos, buscar razões em seu favor, para o perito assistente não há o ônus da suspeição, mas exigi-se o dever ético do profissional.

A NBC-T-13, orienta que a perícia deve ser planejada cuidadosamente, com vista ao cumprimento do prazo, inclusive o da legislação relativa ao laudo ou parecer, o conhecimento detalhado dos fatos concernentes à demanda, as diligências a serem realizadas, os livros e documentos a serem compulsados, a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de perícia a serem aplicados, a equipe técnica necessária para a execução do trabalho, os quesitos, quando formulados, e o tempo necessário para a elaboração do trabalho. A NBC-T-13, afirma ainda que o perito contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito contador, pondo-se a disposição para o planejamento e a execução conjunta da perícia. Uma vez aceita a participação, o perito contador deve permitir o seu acesso aos trabalhos. Na execução do trabalho pericial deve o perito manter registros dos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, relacionado os livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particulares de interesse da perícia.

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O CPC prevê no “art. 429 – Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.”

O perito deve considerar o cumprimento do prazo de entrega do laudo e, na impossibilidade deste, solicitar prazo suplementar antes de vencido, “in verbis”: “Art. 432 – Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juíz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítro.”

A NBC-T-13 afirma que a perícia deve ser planejada cuidadosamente, com vista ao cumprimento do prazo, inclusive o da legislação relativa ao laudo ou parecer.

a) O perito quando solicitado para um trabalho pericial, deverá observar os impedimentos e suspeições que o mesmo poderá encontrar em um litígio, sob pena de responder civil e penal. Existem tanto no Código de Processo Civil como na NBC P-2 uma semelhança quanto aos impedimentos para que se possa exercer o encargo designado. Por uma questão de ética e em obediência a legislação vigente o perito contador deve escusar-se e o perito contador assistente deve recusar-se da nomeação, quando não se achar capacitado em atender, por falta de conhecimento específico ou quando tiver alguma ligação direta ou indireta com qualquer uma das partes envolvidas nos autos.

6 – NOMEAÇÃO DO PERITO

A nomeação do perito-contador ocorre na fase preliminar onde a perícia é requerida ao juiz pela parte interessada e este escolhe o perito que irá assessorá-lo, ou quando o juíz entender que há necessidade de nomear um perito contador para melhor julgar o litígio em questão.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 421, diz que o Juiz nomeará o perito, através de um despacho no processo, emiti um mandado de intimação, que é a forma oficial onde o profissional, cadastrado na instância judicial, toma conhecimento de sua nomeação para realizar a perícia.

Art. 42l : “O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.& 1º Incube as partes, dentro de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:I - indicar o assistente técnicoII - apresentar quesitos& 2º Quando a natureza do fato permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado”.

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Diante da nomeação, o perito pronto a aceitar o encargo, deverá apresentar a sua proposta de honorários ou escusar-se do encargo, dentro de cinco dias, contados a partir do recebimento do mandado de intimação, conforme artigo 146 do Código de Processo Civil.

Para MORAES (2000, p.109) “A primeira comunicação do perito com os autos ocorre após a nomeação. Intimado pelo magistrado a apresentar proposta de honorários, comparece ao cartório da vara correspondente e pede carga dos autos”.

Art. 146 - O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legitimo.Parágrafo único: A escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados da intimação, ou do impedimento superveniente, sob pena de reputar renunciado o direito de alegá-la (art. 423).Art. 423 - O perito pode escusar-se, ou ser recusado por impedimento1 ou suspeição, ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

O Conselho Federal de Contabilidade, mediante a NBC P-2, e em conformidade com o Código de Processo Civil, dispõe sobre a questão do impedimento do perito contador, determinando que:

IMPEDIMENTO LEGAL

“O perito-contador, nomeado, contratado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ocorrendo pelo menos uma das seguintes situações:

a) for parte do processo;

b) tiver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimento como testemunha no processo;

c) tiver cônjuge ou parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo;

d) tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial;

e) exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito-contador, em função de impedimentos legais ou estatutários;

f) receber dádivas de interessados no processo;

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g) subministrar meios para atender às despesas do litígio; e

h) receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem autorização ou conhecimento do juízo.

IMPEDIMENTO TÉCNICO

O impedimento por motivos técnicos a ser declarado pelo perito- contador ou pelo perito-contador assistente decorre da autonomia e da independência que ambos devem possuir para ter condições de desenvolver de forma isenta o seu trabalho. São motivos de impedimento técnico:

a) a matéria em litígio não ser de sua especialidade;

b) constatar que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo; cumprir os prazos nos trabalhos em que o perito-contador for nomeado, contratado ou escolhido; ou em que o perito-contador assistente for indicado;

c) ter o perito-contador assistente atuado para a outra parte litigante na condição de consultor técnico ou contador responsável, direto ou indireto em atividade contábil ou em processo no qual o objeto de perícia seja semelhante àquele da discussão.

SUSPEIÇÃO

O perito-contador pode declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.

Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o perito-contador são os seguintes:

a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;

b) ser inimigo capital de qualquer das partes;

c) ser devedor ou credor de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau;

d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;

e) ser empregador de alguma das partes;

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f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão;

g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes; e

h) declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, ficando isento, neste caso, de declinar os motivos.

O art. 422 do CPC revela que “o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não estão sujeitos a impedimentos ou suspeição”.

Quando nomeado o perito contador em juízo, para que ele possa desempenhar seu verdadeiro papel, perante o magistrado, que é o de levá-lo a decidir pela verdadeira justiça.

Não deverá por hipótese alguma demonstrar interesses, dos mais diversos possíveis, no julgamento da causa para beneficiar terceiros ou a si próprio, direto ou indiretamente. Tornando-se assim suspeito os seus atos, mesmo que todos os envolvidos nos autos não hajam com má fé. O Código de Processo Civil em seu art. 135 aplica ao perito a mesma penalidade que o juiz:

“Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição da parcialidade do juíz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz (perito), de seu cônjuge ou de parentes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes e depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.Parágrafo Único. Poderá o juíz declarar-se suspeito por motivo íntimo”.

A NBC P-2 afirma sobre essa matéria “o espírito de solidariedade do perito

contador e do perito contador assistente não induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes das normas profissionais e éticas que regem o exercício da profissão”.

Conforme o art. 424 do CPC o perito nomeado para um trabalho pericial, poderá ser substituído em um processo judicial.

“Art. 424 - Pode ser substituído quando: I – carecer de conhecimento técnicos ou científico;II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo”.

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O perito pode ser substituído a seu pedido ou a pedido da parte, a qual entendendo

que o perito não dispõe de conhecimento técnico ou científico sobre a matéria, pedirá impugnação da nomeação. O juíz, julgando procedente o pedido de impugnação, nomeará outro perito.

7 – PROPOSTA DE HONORÁRIOS

Segundo MAGALHÃES (1995, p.91) “A remuneração do trabalho pericial por der abordada sob duas dimensões. A primeira, relativa ao perito contábil, quando na função judicial e a Segunda, quando na função de assistente técnico. Sendo o perito contábil nomeado pelo magistrado, portando na função judicial, compete aquele fixar a sua remuneração”.

No que diz respeito a perícia contábil, é importante observar, todavia, na elaboração da proposta de honorários, que, de acordo com a NBC P-2, o item que se refere a competência técnico-profissional, a nomeação, a escolha ou a contratação para o encargo de perito-contador deve ser considerada como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador, devendo este escusar-se dos serviços, por motivo legítimo ou foro íntimo, ou sempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada a utilização do serviço de especialista de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer.

A oferta de honorários, deve ser feita mediante petição ao juiz no caso do perito contador e no caso do perito contador assistente diretamente com as partes, para MAGALHÃES (1995, p.91) “Na petição de requerimento do arbitramento de seus honorários, o perito contábil fará uma exposição resumida dos principais eventos de seu trabalho, a título de justificativa e embasamento para o valor requerido”.

Segundo MAGALHÃES (1995, p.98)

“A relação profissional do perito contador com o magistrado acontece de maneira solene e formal, através de expediente escrito, que, na linguagem forense, denomina-se petição. A questão remuneratória obriga o perito a comunicar-se com o magistrado, em várias oportunidades, requerendo o arbitramento de sua remuneração, apresentando estimativa honorária, pedindo o levantamento de depósito prévio e suplementar, ou de levantamento de depósito integral dos seus honorários”.

Os honorários periciais são garantidos pelo Código de Processo Civil, conforme

afirma o art. 19

“Art. 19 - Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento deste o início até a sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.Parágrafo 1º. O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

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Parágrafo 2º. Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juíz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público”.Afirma ainda o art 33 do CPC “Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juíz”.

Na proposta de honorários o perito contador e o perito contador assistente deve observar cuidadosamente, o tempo que se faz necessário para atender tal encargo, para não sofrer prejuízos futuros, considerando as várias fases necessárias para executá-lo.

Em abordagem feita por MORAES (2000, p.110) deverá o perito:

“No esboço da sua proposta de honorários obedecer às normas de sua profissão que dispuserem sobre o assunto. Se for contador deve esboçar um planejamento para realização do trabalho pericial, assim como uma proposta de honorários compatível, considerando vários parâmetros e, levando em conta os fatores especificados nas Normas Brasileiras de Contabilidade, denominadas Normas Profissionais do Perito”.

Quando na elaboração da proposta de honorários, deverá o perito estar atento para possíveis quesitos suplementares que poderão surgir após a entrega do laudo pericial.

Portanto, na proposta deverá constar que os quesitos suplementares farão parte de um novo estudo para os honorários, visto que os custo de tal, não foram calculados na primeira proposta, surgiram após a entrega do Laudo Pericial.

8 – PRAZOS

O perito dever cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos sob pena de se submeter a um processo penal, observando o que determina o art. 146 do Código de Processo Civil:

“O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo Único – A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito de alega-la (art. 423)”.

Observa-se na NBC P2:

“... devem cumprir os prazos estabelecidos no processo ou contrato e zelar por suas prerrogativas profissionais, nos limites de suas funções, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedade e discrição. O perito contador e perito contador assistente, no exercício de suas atribuições, respeitar-se-ão mutuamente, vedados elogios e críticas de cunho pessoal ou profissional,

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atendo-se somente aos aspectos técnicos do trabalho executado”.

A NBC T-13 afirma “A perícia deve ser planejada cuidadosamente, com vista ao cumprimento do prazo, inclusive o da legislação relativa ao laudo ou parecer. Na impossibilidade do cumprimento do prazo, deve o contador, antes de vencido aquele, requerer prazo suplementar, sempre por escrito”.

Descrevemos adiante artigos do CPC que dizem respeito à prazos processuais:“Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.”

“Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.”

“Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.”

“Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação determinada pela Lei 5925/73)Parágrafo 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação determinada pela Lei 5925/73)I – for determinado o fechamento do fórum;II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.Parágrafo 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação”.(Redação determinada pela Lei 8079/90)

“Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.” (acrescentado pela Lei 8079/90)

“Art.241. Começa a correr o prazo:I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntadas aos autos do aviso de recebimento; (Redação determinada pela Lei 8710/93)II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandato cumprido; (Redação determinada pela Lei 8710/93)III - ...IV - ...V - ...”

“Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.”

“Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código lhe assina.”

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“Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”(redação anterior)

“Art. 188. O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, gozarão do prazo.I – em dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória; eII – em quádruplo para contestar.”(Redação do caput e incisos determinada pela Medida Provisório 1774-20/98)

9 – RESPONSABILIDADE ÉTICA e SOCIAL DO PERITO

A abordagem feita por MAGALHÃES (1998, p.12) é esclarecedora quando afirma

que: “Ao executarmos uma Perícia Contábil, devemos levar em consideração os efeitos sociais dela decorrentes, como exemplo, uma justa e honesta partilha de bens orientada pelo trabalho do contador, nas funções de perito, propiciará bem-estar a todos os que tem interesse na partilha. Nesse exemplo a ética tem grande peso, pois o trabalho honesto e eficaz é decorrência de uma formação sadia do profissional. O compromisso moral e ético do perito para com a sociedade e para com sua classe constitui o principal lastro de sustentação da realização profissional. Ressalte-se, também, que ser capaz e estar sempre atualizado e preparado para o trabalho de boa qualidade, com valor social, faz parte do contexto moral e ético”.

Obedecer o código de ética do profissional da contabilidade é primordial para se

exercer a profissão de perito, a Resolução nº 803/96, o Conselho Federal de Contabilidade, em seu art. 5º afirma:

“O contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá:I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em

face da especialização requerida;II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui

objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;

III – abster-se de expender argumento ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;

IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo sobmetido a sua apreciação;

V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do Art. 2º;

VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;

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VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;

VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

IV – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho”.

Defende MORAES (2000, p.46) “para que possa desempenhar as respeitáveis atividades das funções periciais, deve o perito ser portador de várias qualidades e, entre elas, as dez seguintes são imprescindíveis. Honestidade, justiça, diligência, imparcialidade, independência, paciência (tolerância), respeito, discrição, perspicácia e competência”.

Para que o perito contador apresente um trabalho com responsabilidade e zelo profissional, caberá a este perito apreciar todos os impedimentos e suspeição, pois, se o mesmo não tiver o cuidado de estudar esses impedimentos, poderá sofrer graves penalidades, o art. 138 CPC determina:

“Aplicam-se também os motivos de impedimentos e de suspeição:I. ao órgão do Ministério Público, quando for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos I a IV do art. 135;II. Ao serventuário de justiça;III. Ao perito;IV. Ao intérprete.Parágrafo 1º A parte interessada deverá arquír o impedimento ou suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguído no prazo de 5 (cinco) dias, facultado a prova quando necessária e julgado o pedido. Parágrafo 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente”.

O sigilo profissional é terminantemente obrigatório e proibida a divulgação dos procedimentos, detalhes ou fatos relacionados ao processo, exceto quando por exig6encia legal de fazê-lo ou quando no desenrolar do mesmo, audiências, o perito seja chamado a esclarecer detalhes técnicos utilizados na execução dos seus trabalhos. Sobre o sigilo profissional a NBC P2 é bem clara quando determina: “... em obediência ao código de ética profissional do contabilista, devem respeitar e assegurar o sigilo do que apurarem durante a execução do seu trabalho, proibida a sua divulgação, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. Este dever perdura depois de entregue o laudo pericial contábil ou o parecer pericial contábil. O dever do sigilo subsiste mesmo na hipótese de o profissional se desligar do trabalho antes de concluído”.

Quando o Perito do juíz se deparar com um perito assistente leigo, quer dizer, um assistente que não seja Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade,

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obedecendo as normas, deverá este não trabalhar em conjunto e comunicar ao juíz que trata-se de um perito assistente leigo, e fundamentado pedir a destituição do assistente do referido encargo.

A mesma forma deverá se posicionar o perito contador assistente quando em um processo judicial for nomeado um leigo.

O código de ética do profissional da contabilidade é bem claro quando em seu art. 9º determina:

“A conduta dos contabilistas em relação aos colegas deve ser pautada pelos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.Parágra Único – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infrigentes de normas técnicas ou legais que regem o exercício da profissão”.

CAMARGO (2000, p.51-52) em sua excelente abordagem, defende que “para a profissão contábil e para o contador, não há hierarquia de um sobre o outro, merecendo ambos o mesmo tratamento e respeito. São profissionais que exercem a profissão sem prejuízo da dignidade e independência profissional”.

No desempenho da função pericial, o perito obriga-se a portar-se com honestidade, idoneidade e lealdade, podendo ser incurso em dispositivos penais e cíveis de acordo com a falta cometida.

9.1 – No Código de Processo Civil

“Art. 147. O perito que por dolo ou culpa prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado por dois anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer”.

“Art. 424. O perito pode ser substituído quando: (Redação determinada pela Lei 8455/92)I – carecer de conhecimento técnico ou científico;II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.(Redação determinada pela Lei 8455/92)Parágrafo Único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Redação determinada pela Lei 8455/92)

9.2 – No Código Penal

Dos Crimes contra a Administração da Justiça

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A informação prestada pelo perito, agindo como culpa ou dolo se enquadra em crime de falsidade, previsto no art. 342 do Código Penal.

“Art 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.Parágrafo 1º. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”

O artigo acima tem como objeto jurídico a administração da justiça, no que diz respeito ao prestígio e seriedade da coleta de provas.

“Art. 343. Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita:Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.Parágrafo Único. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro.”

Coação no curso do processo

“Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.

Fraude Processual

“Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou perito:Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo Único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.”

Exploração de Prestígio

“Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionários de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.”

Na lei das Falências – decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.

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“Art. 190. Será punido com detenção de um a dois anos, o juiz, o representante do Ministério Público, o síndico, o perito, o avaliador, o oficial de justiça ou o leiloeiro que, direta ou indiretamente, adquirir bens da massa ou sua relação a eles, entrar em alguma especulação de lucro”.

10 – PROVA PERICIAL

FUNÇÃO DA PROVA PERICIAL

A função da prova pericial é a de demonstrar os fatos relativos à lide, de natureza técnica ou científica, em verdade formal, em certeza jurídica.

ÔNUS DA PROVA

O dever de provar compete a quem alega, a quem afirma ou nega determinados fatos da causa. Quem busca a proteção da justiça depara-se com a necessidade de produzir suas provas. Quem oferecer as provas mais convincente fatalmente obterá sucesso.

MEIOS DE PROVA

O CPC Art. 332 dispõe: “todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

MODALIDADE DA PROVA PERICIAL

As provas produzidas com a interveniência de perito são qualificadas pelo CPC com prova pericial, dividida em quatro modalidades: (a) exame; (b) vistoria, (c) arbitramento; e (d) avaliação.

A NBC T-13 no item Procedimentos:“... visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza contábil e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

O EXAME é a análise de livros, registros das transações e documentos.A VISTORIA é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.A INDAGAÇÃO é a busca de informação mediante entrevistas com conhecedores do objeto da perícia.A INVESTIGAÇÃO é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.O ARBITRAMENTO é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico.A MENSURAÇÃO é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.

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A AVALIAÇÃO é o ato de estabelecer o valor de coisas , bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.A CERTIFICAÇÃO é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.

A prova no CPC

“Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.”(Redação determinada pela Lei nº 8455/92).

“Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentar sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”(Redação determinada pela Lei nº 8455/92)

“Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.”

“Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documentos, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. (Redação determinada pela Lei 8.952/94)Parágrafo Único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, diretrizes diferentes, para fins de comparação.”

“Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.”

“Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”.

“Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;II - ...III - ...

10.1 – Do documento comprobatório

O perito não pode desconhecer da eficácia das provas para o deslinde do processo. Alguns dos artigos assim se manifestam:

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“Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraído por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritos;II – os translados e as certidões extraídas por oficiais públicos, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;III – As reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.”

“Art. 367. O documento feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.”

“Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.Parágrafo Único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.”

“Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.”

“Art. 371. Reputa-se autor do documentos particular:I – aquele que o fez e o assinou;II – aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;III – aquele que, mandado compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.”

“Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo emitente.Parágrafo Único. A firma do remetente pode ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.”

“Art. 376. As cartas bem como os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:I – enunciam o recebimento de um crédito;II – contem anotações, que visam suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.”

“Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento, representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.”

“Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.”

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“Art. 380. A escrituração contábil é indivisível; se dos fatos que resultam dos lançamentos uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.”

“Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivos:I – na liquidação de sociedade;II – na sucessão por morte de sócio;III – quando e como determinar a lei.”

“Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, nem como reprodução autenticadas.”

“Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotografia, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida admiti-lhe a conformidade.Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.”

“Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé sua conformidade com o original.”

“Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar-se a conformidade entre a cópia e o original.Parágrafo 1º. Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.Parágrafo 2º. Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.”

“Art. 388. Cessa a fé do documento, particular quando:I – lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;II – assinado em branco, for abusivamente preenchido”

“Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:I – se tratar de falsidade de documento, à que a arguir;II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produzir o documento”.

11. DOS DIREITOS E DEVERES DO PERITO 11.1 - Direitos

O perito tem o direito de escusar-se do trabalho pericial sob alegação de motivo legítimo.

São exemplos de motivos legítimos: a ocorrência de força maior ou ser militar ou funcionário público.

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O direito de pedir prorrogação de prazo:

“Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio”.

O direito de recorrer as fontes de informações (provas e diligências):

“Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.”

“Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

11.2 – Deveres

De aceitar o encargo.

Dever de servir. Refere-se a obrigação que tem o perito de cumprir o ofício. Art. 146 – (já abordado anteriormente)

Dever de comparecer à audiência e prestas esclarecimentos.

“Art. 424. O perito pode ser substituído quando: (Redação determinada pela Lei 8455/92)

I – carecer de conhecimento técnico ou científico;II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.”

“Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas sob forma de quesitos.

Parágrafo único – O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere ao este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.”

Dever de respeitar os prazos.

“Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação determinada pela Lei 8455/92)

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Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.”

12 – LAUDO PERICIAL

Segundo afirma MAGALHÃES (1995, p.77):

“Como trabalho técnico juntado aos autos do processo, o laudo contábil é a própria prova pericial sobre a qual as partes irão oferecer seus comentários, aceitando-o, criticando-o. Por outro lado, enquanto prova técnica, servirá, apesar de não exclusivamente, para suprir as insuficiências do magistrado no que se refere a conhecimentos técnicos ou científicos, propiciando certeza jurídica quanto à matéria fática. Deve o laudo contábil ser lavrado na forma escrita e assinado pelo perito contábil, por ser peça formal que se junta aos autos. No Direito Brasileiro não se prevê outra forma que não a escrita. Será o laudo subscrito pelo perito contábil, garantindo sua providência, além de ser rubricado, evitando-se qualquer possibilidade de substituição de folhas”.

Sobre o laudo pericial contábil, afirma a NBC-T-13 :

13.6.1.3. Laudo Pericial Contábil é uma peça escrita, na qual o perito-contador deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.

13.6.1.4. Define esta Norma que o perito-contador deve registrar no Laudo Pericial Contábil os estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão dos seus trabalhos.

13.6.1.5. Obriga a Norma que o perito-contador, no encerramento do Laudo Pericial Contábil, apresente, de forma clara e precisa, as suas conclusões.

13.6.1.6. O Laudo Pericial Contábil deve ser uma peça técnica elaborada de forma seqüencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador seja reconhecido também pela padronização estrutural.

APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL

13.6.2.1. O Laudo Pericial Contábil deverá ser uma peça técnica, escrita de forma objetiva, clara, precisa, concisa e completa. Ainda, sua escrita sempre será conduzida pelo perito-contador, que adotará um padrão próprio, como o descrito no item Estrutura.

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13.6.2.2. Não deve o perito-contador utilizar-se dos espaços marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Laudo Pericial Contábil.

13.6.2.3. Não pode o perito-contador deixar nenhum espaço em branco no corpo do Laudo Pericial Contábil, bem como adotar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva, especialmente quando se tratar de respostas aos quesitos.

13.6.2.4. A linguagem adotada pelo perito-contador deve ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes da demanda, conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais contábeis. Devem ser utilizados termos técnicos, devendo o texto trazer suas informações de forma clara. Os termos técnicos devem ser contemplados na redação do laudo pericial contábil, de modo a se obter uma redação técnica que qualifica o trabalho, respeitada a Norma Brasileira de Contabilidade e o Decreto-Lei nº 9.295/46. Em se tratando de termos técnicos, devem os mesmos, caso necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais, sendo recomendados à utilização daqueles de maior domínio público.

13.6.2.5. O Laudo Pericial Contábil deverá ser escrito de forma direta, devendo atender às necessidades dos julgadores e ao objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e dirigido ao assunto da demanda, de forma que possibilite os julgadores a proferirem justa decisão. O Laudo Pericial Contábil não deve conter elementos e/ou informações que conduzam a dúbia interpretação, para que não induza os julgadores a erro.

13.6.2.6. O perito-contador deverá elaborar o Laudo Pericial Contábil utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.

13.6.2.7. O Laudo Pericial Contábil deve expressar o resultado final de todo e qualquer trabalho de busca de prova que o contador tenha efetuado por intermédio de peças contábeis e outros documentos, sob quaisquer tipos e formas documentais.

TERMINOLOGIA

13.6.3.1. Forma Circunstanciada – Entende-se a redação pormenorizada, minuciosa, com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos e aos resultados do Laudo Pericial Contábil.

13.6.3.2. Síntese do Objeto da Perícia – Entende-se o relato sucinto sobre as questões básicas que resultaram na nomeação ou na contratação do perito-contador.

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13.6.3.3. Diligências – Entende-se todos os procedimentos e atitudes adotados pelo perito na busca de informações e subsídios necessários à elaboração do Laudo Pericial Contábil.

13.6.3.4. Critérios da Perícia – São os procedimentos e a metodologia utilizados pelo perito-contador na elaboração do trabalho pericial.

13.6.3.5. Resultados Fundamentados – É a explicitação da forma técnica pelo qual o perito-contador chegou às conclusões da perícia.

13.6.3.6. Conclusão – É a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo ou em documentos auxiliares.

ESTRUTURA

13.6.4.1. O Laudo Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

a) identificação do processo e das partes;

a) síntese do objeto da perícia;

b) metodologia adotada para os trabalhos periciais;

c) identificação das diligências realizadas;

d) transcrição dos quesitos;

e) respostas aos quesitos;

f) conclusão;

h) outras informações, a critério do perito-contador, entendidas como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial;

i) rubrica e assinatura do perito-contador, que nele fará constar sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade.

Segundo SÁ (2000, p.46) “Os laudos em suas estruturas devem encerrar identificações dos destinatários, do perito, das questões que foram formuladas e conter respostas pertinentes, devidamente argumentadas, anexando-se o que possa reforçar os argumentos das respostas ou opiniões emitidas”.

Para que o laudo pericial seja de boa qualidade, deve conter objetividade, rigor tecnológico, concisão, argumentação, exatidão e clareza.

Defende MORAES (2000, p.165):

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“O laudo pericial é a prova de execução da perícia. No entanto, o laudo pericial por si só, não é a garantia de que a perícia atingiu o objetivo para o qual foi deferida. Para que o laudo pericial possa satisfazer às necessidades da prova pericial, deve estar apoiado na pesquisa e na investigação dos fatos, atributos fundamentais de sustentação da perícia. Sem elas, o perito não conseguirá defender seu laudo e nem oferecer prova esperada para auxiliar a sentença do juiz”.

O perito do juízo poderá trabalhar em conjunto com os peritos assistentes das partes e elaborar um laudo consensual assinado pelo perito contador e pelos peritos contadores assistentes, para LOPES SÁ (2000, p.76) “Laudo consenso é aquele em que todos os peritos estão de acordo com todas as respostas, assinando juntos o mesmo”.

Então sendo o laudo elaborado em conjunto o perito contador assistente deverá emitir um parecer técnico, afirma MORAES (2000, p.174):

“O parecer do perito assistente, poderá Ter as mesmas características do laudo pericial, pois se trata de um laudo técnico, embora chamado de parecer. Não produzindo laudo único, juntamente com o perito do juízo, o assistente apresenta o seu parecer, que pode concordar ou discordar do laudo pericial. Se o perito assistente discordar do laudo do perito do juízo, deverá fundamentar sua discordância, sustentando-a com provas ou demonstrações cabais de equívoco do perito judicial. Estabelecida a controvérsia, os prazos são estabelecidos para que o perito do juízo se manifeste sobre a contestação”.

O laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito contador expressa, de forma circunstanciada, clara, objetiva, e de fácil compreensão, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações, as diligências realizadas, os critérios adotados, os resultados fundamentados e as suas conclusões, e será com base neste laudo que o magistrado poderá decidir o litígio em questão, de forma correta, imparcial e justa. Portanto, o laudo pericial vai ajudar ao magistrado na sua decisão, mas não determina que seja sua única fonte de informações. Poderá o juiz se ater a outras informações, visto que os peritos tem as suas limitações, não podendo ir além do que foi solicitado.

É permitido ao perito contador e ao perito contador assistente esclarecer o conteúdo do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil somente em defesa da sua conduta técnica profissional, podendo, para esse fim, requerer autorização a quem de direito.

O trabalho pericial poderá valer-se de laudos de especialistas em outras áreas, para fundamentar-se no laudo do perito contador ou no parecer do perito contador assistente, a NBC P-2 afirma “... podem valer-se de especialistas de outras áreas na realização do trabalho, desde que parte da matéria objeto da perícia assim o requeira. O perito contador pode requerer ao juiz a indicação de especialistas de outras áreas que se fizerem necessários para a execução de trabalhos específicos”.

13 – Parecer Pericial Contábil

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Segundo MAGALHÃES (1998, p.38) afirma que “O perito contábil, na função de assistente técnico, pode oferecer colaboração deveras importante aos advogados, debatendo com os mesmos as possibilidades técnicas quanto ao desenvolvimento da prova técnica contábil, culminando por sugerir quesitos ou proposições que possam solucionar os fatos controvertidos objeto da lide”.

Em um processo judicial, o assistente técnico das partes, quando não participam na elaboração do laudo do perito contador nomeado pelo juíz, emite um parecer técnico, é nesta hora que os peritos contadores assistentes manifestam o seu parecer em um litígio judicial.

O artigo 433 do CPC em seu parágrafo único preceitua “Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação”.

Para MORAES (2000, p.174) “O parecer do perito assistente, poderá ter as mesmas características do laudo pericial, pois se trata de um laudo técnico, embora chamado de parecer”.

O perito contador assistente, manifesta a sua opinião de forma objetiva que pode concordar ou discordar do laudo oficial.

Para JESUS (2000, p.177) “ O parecer pericial contábil é a peça escrita na qual o perito contador assistente expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, os estudos, as observações e as diligências que realizou e as conclusões fundamentadas dos trabalhos. O parecer pericial contábil, serve para subsidiar as partes, bem como para analisar de forma técnica e científica o laudo pericial contábil”.

Segundo MORAES (2000, p.175) “Se o perito assistente discordar do laudo do perito do juízo, deverá fundamentar sua discordância, sustentando-a com provas ou demonstrações cabais de equívoco do perito judicial. Estabelecida a controvérsia, os prazos são estabelecidos para que o perito do juízo se manifeste sobre a contestação”.

14 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho foi desenvolvido baseando-se nas normas profissionais editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, no Código de Processo Civil, no Código Penal, em livros, revistas, entre outros. Mostrou-se a sua origem, conceitos, normas e execução prática do trabalho pericial.

No decorrer do trabalho, foi estudado desde a nomeação do perito contador e do perito contador assistente, até a apresentação do Laudo Pericial e do Parecer Pericial Contábil, sempre abordando a forma ética do profissional e responsabilidade social do exercício da Perícia Contábil.

A perícia é um trabalho de grande relevância para o auxílio da justiça, com objetivo de esclarecer fatos através de investigação, exames, diligências, avaliações e

Page 31: APOSTILA PERCIA

indagações, etc. É uma área do profissional da Contabilidade de importante função, que exige do contador uma preocupação maior de atualizar cada vez mais seus conhecimentos técnicos e científicos, para o atendimento de sua finalidade ética e social.

15. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

ALBERTO, Valder Luiz Palombo, Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 1996.

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RS, Arbitragem: A contabilidade como instrumento de decisão. Porto Alegre: CRC/RS, 2000.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade. Brasília: CFC, 2000 CAMARGO, Ynel Alves de. Normas éticas na perícia contábil; princípios fundamentais. Respeito ao código de ética profissional do contabilista. Revista brasileira de contabilidade. Brasília, v.29 n. 121, p.51-52, Janeiro/Fevereiro de 2000.

JESUS, Fernando, Perícia e investigação de fraude. Goiânia: Editora Terra, 2000.

MORAIS, Antonio Carlos e outro, Perícia judicial e extrajudicial. Brasília: Editora Qualidade Ltda, 2000.

ORNELAS, Martiho Maurício Gomes de, Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 1995.

PIRES, Marco Antônio Amaral, Perícia contábil: uma abordagem teórica, ética, legal, processual e operacional; casos praticados. São Paulo: Atlas, 1998.

SÁ, Antonio Lopes, Perícia contábil. São Paulo: Atlas, 2000.

SALOMON, Délcio Vieira, Como fazer uma monografia, São Paulo: Martins Fontes, 2000.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 29ª edição – Editora Saraiva – 2001

CÓDIGO PENAL. 36ª edição – Editora ABDR/Saraiva – 1999

Resolução CFC nº 857 de 21 de outubro de 1999 – Reformulada a NBC P2, denominando-se Normas Profissionais do Perito

Resolução CFC nº 858 de 21 de outubro de 1999 – Reformulada a NBC T 13, Da Perícia Contábil.

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Page 33: APOSTILA PERCIA

MODELOS DE

PETIÇÕES

MODELO DE SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS (perito do juiz)

Ilmº Sr. Dr. ...............................................MD. Diretor da empresa ...........................

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Thais Morais do Nascimento, Perita Judicial, nomeada às fls. .... nos autos do processo da Ação Indenizatória por Danos Morais, em que são partes ........................................ e ..............................................., objetivando colher dados para responder quesitos formulados pela Autora, no processo nº ................... em tramitação na 00ª Vara Cível do Estado do Rio Grande do Norte e com fundamentos no Art. 429 do CPC, solicita que lhe seja disponibilizado e entregue os seguintes documentos:

A – B – C –

O atendimento ao presente pleito deve observar a celeridade necessária para não prejudicar os prazos legais a que está sujeito o perito. Assim, a documentação solicitada deve ser disponibilizada até o dia ......................, pessoalmente no endereço seguinte .......................

Atenciosamente

Natal/RN, .....................................................

Thais Morais do NascimentoPerita Judicial

Registro no CRC

MODELO DE SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS (perito assistente)

Ilmª Sra. Dra

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MD. Diretora Geral

Thais Morais do Nascimento, Perita Contadora Assistente da Autora, indicado às fls. ..... nos autos do processo da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Danos Morais, em que são partes ............................................... e........................................, objetivando colher dados para responder quesitos formulados pela Ré, no processo nº ........ em tramitação na 00ª Vara Cível do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no Art. 429 do CPC, solicita que lhe seja disponibilizado e entregue todas as Notas Fiscais referidas nos quesitos 10 e 11 insertos nos autos às fls. ....., da lavra dessa empresa Ré.

Para melhor esclarecimento, solicita apenas uma via de cada Nota Fiscal, ou na falta, a exibição dos Livros Fiscais de Saídas de Mercadorias onde se possa colher os dados correspondente ao período retro, identificado nos quesitos.

Considerando a exiguidade do prazo para sua manifestação sobre o Laudo do Sr. Perito Judicial na conformidade dos preceitos do Parágrafo Único do Art. 433 do CPC, faz-se necessário o atendimento ainda nesta data.

Cordialmente,

Contadora Thais Morias do NascimentoPerita Assistente

Registro no CRC

MODELO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO

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Excelentíssima Senhora Drª Juiza Federal da 00ª Vara Cível do Estado do Rio Grande do Norte

Processo nº:Autor:Réu:

Joana D’arc Medeiros Martins, Perita Judicial nomeada nos autos do processo acima referenciado, na ação proposta, respeitosamente expõe e requer o seguinte:

Apesar do empenho empreendido para entrega do Laudo Pericial na data aprazada por Vossa Excelência (30 dias), as dificuldades encontradas para levar a efeito as diligências planejadas, o grande volume de documentos manuseados e os dados que ainda estão sendo organizados, não nos permitirão cumprir o prazo fixado às fls .....

Por conseguinte, na forma do artigo 432 do CPC, requeiro a Vossa Excelência a prorrogação do prazo preliminar por mais 30 (trinta) dias, para que se possa cumprir o r. encargo.

Sendo o que se apresenta para o momento, o signatário antecipa seus agradecimentos, ao tempo em que

Pede deferimento.

Natal/RN, ......................................................

Joana D’arc Medeiros MartinsPerita Judicial

Registro no CRC

Page 37: APOSTILA PERCIA

ESCUSA EM PERÍCIA JUDICIAL(IMPEDIMENTO – PERITO-CONTADOR)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) ............................

Autor:Réu:Ação:Processo n°:

............................., Contador(a) registrado(a) no CRC ........, na condição de perito-contador nomeado no processo acima referido, vem à presença de Vossa Excelência comunicar, nos termos do art. ....... do Código de Processo Civil (citar n° do item do Impedimento Legal, Técnico ou Suspeição) e da Norma Brasileira de Contabilidade NBC P 2.3 – Impedimento e Suspeição, do Conselho Federal de Contabilidade, o seu impedimento para a produção da prova pericial contábil, pelos motivos esclarecidos a seguir:

Obs.: Tais motivos são somente aqueles insertos no art. .......... do CPC e nos itens do Impedimento Legal ou Impedimento Técnico da NBC P 2.3 – Impedimento e Suspeição.

Termos em que pede deferimento.

......................, de ............... de .........

Nome do perito-contadorRegistro no CRC

Page 38: APOSTILA PERCIA

MODELO DE PETICÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ _________DA (especificar a vara) VARA __________ DA ______________(COMARCA, CIRCUNSCRIÇÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA), (especificar Cidade e Estado)

Processo nº: Ação: Autor/Requerente: Réu/Requerido: Perito:

................................................, perito-contador (a), habilitado (a) nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil, conforme certidão do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de (identificar o Estado), cópia anexa, estabelecido na rua, (especificar o endereço completo do escritório do perito), tendo sido nomeado nos autos do processo mencionado, vem à presença de Vossa Excelência apresentar proposta de honorários para a execução dos trabalhos periciais na forma que segue:

Para elaboração desta proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos

serviços a executar; as horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho; a qualificação do pessoal

técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado. (Acrescentar os laudos interprofissionais e

outros inerentes ao trabalho, se for o caso).

HONORÁRIOS PERICIAIS

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CUSTO DA PERÍCIA HORAS TOTALR$ESPECIFICAÇÃO DO TRABALHO PREVISTAS R$/HORA

Retirada e entrega dos autosLeitura e interpretação do processoPlanejamento dos trabalhos periciaisAbertura de papéis de trabalhoElaboração de petições e/ou correspondências para solicitar informações e documentosRealização de diligências e exame de documentosPesquisa e exame de livros e documentos técnicosRealização de cálculos, simulações e análises de resultadosLaudos InterprofissionaisPreparação de anexos e montagem do LaudoReuniões com perito-contadores assistentes, quando for o casoReuniões com as partes e/ou com terceiros, quando for o casoRedação do laudoRevisão final

TOTAL

Os honorários propostos para a realização da perícia levou em consideração o valor da hora sugerido pela (Sindicato, Associação, Federação, etc.) que é de R$ _________(por extenso), por hora trabalhada, totalizando R$ ____(por extenso).

É importante comunicar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.

O valor desta proposta de honorários não remunera o perito para responder Quesitos Suplementares, art. 425 do Código de Processo Civil, fato que, ocorrendo, garante ao profissional oferecer nova proposta de honorários na forma deste documento.

Por último, requer de Vossa Excelência aprovação da presente proposta de honorários, e na forma dos artigos 19 e 33 do Código de Processo Civil, determinação do depósito prévio, para início da prova pericial.

Termos em que pede Deferimento,

Page 40: APOSTILA PERCIA

Cidade e data.

Nome completoPerito Contador CRC .......... nº ................

MODELO DE PETICÃO DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL CONTÁBILE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ _________DA (especificar a vara) VARA __________ DA ______________(COMARCA, CIRCUNSCRIÇÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA), (especificar Cidade e Estado)

Processo nº: Ação: Autor/Requerente: Réu/Requerido: Perito:

........................................., Perito Contador (a), nomeado e qualificado nos autos acima identificado, vem, respeitosamente, requerer a V.Exa., a juntada do Laudo Pericial Contábil anexo, que contém (quantidade de folhas e quantidade dos demais documentos anexos), bem como o levantamento de seus honorários periciais, previamente depositados (citar número das folhas).

Termos em que pede Deferimento,

Cidade e data.

Page 41: APOSTILA PERCIA

Nome completoPerito Contador CRC .......... nº ................

MODELO DE LAUDO PERICIAL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal - RN

Processo nº Ação: Embargante: Embargado:

JOANA D’ARC MEDEIROS MARTINS, perita já qualificada nos autos supra,

tendo concluído a Perícia que lhe foi designada, vem novamente agradecer a confiança

da honrosa nomeação e na oportunidade apresentar o laudo pericial contábil que contém

02 (duas) folhas. Acompanham o mesmo 31 (trinta e uma) planilhas, 01 (um) anexo.

Page 42: APOSTILA PERCIA

Ao encerrar o r. encargo, coloco-me à disposição desse meritíssimo Juízo bem

como das partes, para quaisquer esclarecimentos julgados oportunos por Vossa

Excelência.

Assim requer a juntada do Laudo e demais documentos de provas aos autos.

Termos em que pede deferimento.

Natal(RN), .

Contadora Joana D’arc Medeiros MartinsPerita Judicial

Registro no CRC

LAUDO PERICIAL

1. OBJETIVO DA PERÍCIA:

Proceder averiguação das diferenças apuradas em decorrência da

conversão dos vencimentos dos autores em URV, em conformidade com os parágrafos

2º e 3º, incisos I e II do art. 22 da Lei 8.880/94.

2. METODOLOGIA DE TRABALHO UTILIZADA

Os cálculos foram elaborados na forma determinada na r. Sentença às

fls. 75 à 80 e acórdão às fls. 122 à 134, obedecendo os seguintes procedimentos:

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2.1 – dividindo-se o valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro/93 e

janeiro e fevereiro/94, (inclusive parcelas à titulo de salário-família e vantagens

pessoais de valor certo e determinado), em cruzeiros reais do equivalente à ultima

URV dos respectivos meses, encontrando-se a média total em URV devida

(QUADRO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS – LEI 8.880/94);

2.2 Para o procedimento do item anterior, tomou-se por base as fichas financeira

acostadas aos autos, referente a novembro e dezembro/93. Para janeiro e

fevereiro/94 o valor percebido pelos autores em cruzeiros reais, informado pelo

embargante às fls. 14, 29, 45, 60, 73, 88, 102, 116, 130 e 143. Procedimento este

adotado pelo fato das fichas financeiras apresentarem o valor das vantagens dos

servidores para janeiro e fevereiro de 1994 indevidamente em URV.

2.3 – Para apurar as diferenças devidas em URV nos meses de março/94 à junho/94,

deduziu-se o valor pago em URV ( fichas financeiras dos autores), após procedeu a

conversão da diferença em URV para cruzeiros reais, (QUADRO

DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS EM URV).

2.4 – A partir de julho/94 foram calculadas as diferenças, extraindo-se a média da

diferença em URV dos meses de março à junho/94, acrescidos da correção

monetária, utilizando-se a Tabela Modelo-1 da Justiça Federal – RN, e juros de

0,5% a.m (meio por cento), aplicados à partir da citação (QUADRO –

ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS). Conforme o Manual de Orientação de

Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242

de 03 de julho de 2001.

2.5 - Os Honorários Advocatícios foram calculados no percentual de 5% ( cinco por

cento) sobre o valor total da execução, de acordo com a condenação.

2.6 - Esclarece esta Perita, que o valor do salário família considerado para o mês de

janeiro e fevereiro/94, foi o determinado no dispositivo do artigo 3º da Lei 6.568 de

24.01.94.(fls. 156/181 dos autos), levando-se em consideração a quantidade de

quotas devida, através de análise das fichas financeiras dos autores.

Page 44: APOSTILA PERCIA

3. CONCLUSÃO:

Após o levantamento e efetuados os cálculos esta perita concluiu que

o valor total da execução atualizado até outubro de 2000 é de R$ 36.698,61 (trinta e seis

mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos).

Nada mais havendo a considerar, damos por encerrado o presente

trabalho.

Natal(RN), .......

Contadora Joana D’arc Medeiros Martins

Perita Judicial