Apostila Pis Cofins 2011

download Apostila Pis Cofins 2011

of 57

Transcript of Apostila Pis Cofins 2011

PIS/PASEP/COFINS - INCIDNCIA CUMULATIVA Neste trabalho abordaremos as normas para o clculo e pagamento das contribuies mensais ao PIS/PASEP e COFINS, devidas sobre a receita bruta, no regime cumulativo, com base nas normas previstas na IN SRF 247/2002 e demais fontes citadas no texto.

2. CONTRIBUINTES So contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre o faturamento as pessoas jurdicas de direito privado e as que lhes so equiparadas pela legislao do Imposto de Renda, inclusive: I - as entidades fechadas e abertas de previdncia complementar, sendo irrelevante a forma de sua constituio; II - as entidades submetidas aos regimes de liquidao extrajudicial e de falncia, em relao s operaes praticadas durante o perodo em que perdurarem os procedimentos para a realizao de seu ativo e o pagamento do passivo; III - os fabricantes e os importadores de cigarros so contribuintes e responsveis, na condio de substitutos, pelo recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS devidos pelos comerciantes varejistas;

IV - as pessoas jurdicas que administram jogos de bingo so responsveis pelo pagamento das contribuies incidentes sobre as receitas geradas com essa atividade. Observe-se que esse pagamento no exime a pessoa jurdica administradora da obrigao do pagamento das contribuies na condio de contribuinte.

3. BASE DE CLCULO As pessoas jurdicas de direito privado e as que lhes so equiparadas pela legislao do Imposto de Renda tm como base de clculo do PIS/PASEP e da COFINS o valor do faturamento, que corresponde receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificao contbil adotada para a escriturao das receitas. 3.1. RECEITAS PBLICO DE VENDAS PARA O PODER

No caso de construo por empreitada ou de fornecimento a preo predeterminado de bens ou servios pessoa jurdica de direito pblico, empresa pblica, sociedade de economia mista ou suas subsidirias, a pessoa jurdica contratada ou subcontratada, que diferir o pagamento das contribuies, excluindo da base de clculo do ms de auferimento da receita o valor da parcela ainda no recebida e incluindo o valor das parcelas na base de clculo do ms do seu efetivo recebimento.2

4. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS De acordo com o art. 14 da Instruo Normativa SRF n 247/2002, as pessoas jurdicas optantes pelo regime de tributao do Imposto de Renda com base no lucro presumido podero adotar o regime de caixa para fins da incidncia do PIS/PASEP e da COFINS. A adoo do regime de caixa est condicionada adoo do mesmo critrio em relao ao Imposto de Renda e Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL).

5. VALORES QUE NO INTEGRAM A RECEITA BRUTA Na apurao da base de clculo do PIS/PASEP e da COFINS, no integram a receita bruta: a) do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doaes e patrocnios, realizados sob a forma de prestao de servios ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei n 8.313/1991, computados a preos de mercado para fins de deduo do Imposto de Renda; e b) a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurdica, em decorrncia da atualizao do valor dos estoques de produtos agrcolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no perodo, como pela avaliao do estoque a preo de mercado.3

6. EXCLUSES/DEDUES GERAIS DA BASE DE CLCULO Para a apurao da base de clculo do PIS/PASEP e da COFINS, podem ser excludos ou deduzidos da receita bruta os valores: I - das vendas canceladas; II - dos descontos incondicionais concedidos; III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); IV - do Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), quando destacado em Nota Fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos servios na condio de substituto tributrio; V - das reverses de provises; VI - das recuperaes de crditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que no representem ingresso de novas receitas; VII - dos resultados positivos da avaliao de investimentos pelo valor do patrimnio lquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisio, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participao (SCP); e4

VII - das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.

7. NO-INCIDNCIA DO PIS E DA COFINS As contribuies no incidem sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestao de servios decorrentes dessas operaes, efetuadas diretamente Itaipu Binacional (Instruo Normativa SRF n 247/2002, art. 44, I). 8. RECEITAS ISENTAS DAS CONTRIBUIES De acordo com o art. 46 da INS RF 247/2002, so isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas: I dos recursos recebidos a ttulo de repasse, oriundos do Oramento Geral da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, pelas empresas pblicas e sociedades de economia mista; II da exportao de mercadorias para o exterior; III dos servios prestados a pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; IV do fornecimento de mercadorias ou servios para uso ou consumo de bordo em embarcaes e aeronaves em trfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversvel, observado o disposto no 3; V do transporte passageiros; internacional de cargas ou5

VI auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construo, conservao, modernizao, converso e reparo de embarcaes pr-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), institudo pela Lei no 9.432/1997; VII de frete de mercadorias transportadas entre o Pas e o exterior pelas embarcaes registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei no 9.432/1997; VIII de vendas realizadas pelo produtor-vendedor s empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248/1972, e alteraes posteriores, desde que destinadas ao fim especfico de exportao para o exterior; e IX de vendas, com fim especfico de exportao para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comrcio Exterior do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior. X - decorrentes de comercializao de matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrializao por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administrao da Superintendncia da Zona Franca de Manaus (Suframa). (Redao dada pela IN SRF 358, de 09/09/2003) Consideram-se adquiridos com o fim especfico de exportao os produtos remetidos diretamente do6

estabelecimento industrial para embarque de exportao ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. As isenes previstas no alcanam as receitas de vendas efetuadas: I a empresa estabelecida na Amaznia Ocidental ou em rea de livre comrcio; II a empresa estabelecida em zona de processamento de exportao; e III a estabelecimento industrial, para industrializao de produtos destinados exportao, ao amparo do art. 3o da Lei no 8.402/1992.

9. ALQUOTAS DO PIS E DA COFINS As alquotas do PIS e COFINS para as pessoas jurdicas ou para as receitas no inseridas na modalidade "nocumulativa" so de: a) 0,65% (sessenta e cinco centsimos por cento) para o PIS/PASEP; e b) 3% (trs por cento) para a COFINS.

9.1. Alquota 0 (Zero) As alquotas do PIS/PASEP e da COFINS esto reduzidas a 0 (zero) quando aplicveis sobre a receita bruta decorrente:7

I - da venda de gasolinas (exceto gasolina de aviao), leo diesel e gs liquefeito de petrleo, por distribuidores e comerciantes varejistas;

II - da venda de lcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas;

III - da venda dos produtos farmacuticos de higiene pessoal classificados nas posies 30.01, 30.03, exceto no cdigo 3003.90.56, 3004, exceto no cdigo 3004.90.46, e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos cdigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da TIPI, pelas pessoas jurdicas no enquadradas na condio de industrial ou importador; IV - da venda dos produtos classificados nos cdigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.058

e 87.06, da TIPI, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto pela empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrializao por encomenda, equiparada a industrial na forma do 5 do art. 17 da Medida Provisria n 2.189-49/2001; V - da venda dos produtos classificados nas posies 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (cmaras-dear de borracha), da TIPI, por pessoas jurdicas comerciantes varejistas e atacadistas; VI - da venda de nafta petroqumica s centrais petroqumicas; Nota: Considera-se nafta petroqumica a nafta normalparafina classificada no cdigo 2710.11.41 da TIPI. VII - da venda de gs natural canalizado e de carvo mineral, destinados produo de energia eltrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritrio de Termoeletricidade, nos termos e condies estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda; e VIII - do recebimento dos valores relativos intermediao ou entrega de veculos, pelos concessionrios de que trata a Lei n 6.729/1979;

IX - da venda no mercado interno, a partir de 26 de julho de 2004, de feijo, arroz e farinha de mandioca, classificados nos cdigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto n 4.542/2002;9

X - da comercializao no mercado interno, a partir de 1 de agosto de 2004, de: a) adubos ou fertilizantes classificados no Captulo 31, exceto os produtos de uso veterinrio, da TIPI, e suas matrias-primas; b) defensivos agropecurios classificados na posio 38.08 da TIPI e suas matrias-primas; c) sementes e mudas destinadas semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei n 10.711/2003, e produtos de natureza biolgica utilizados em sua produo; d) corretivo de solo de origem mineral classificado no Captulo 25 da TIPI; e) inoculantes agrcolas produzidos a partir de bactrias fixadoras de nitrognio, classificados no cdigo 3002.90.99 da TIPI; e f) vacinas para medicina veterinria; XI - decorrente da venda, no mercado interno, de produtos hortcolas e frutas, classificados nos Captulos 7 e 8, e ovos, classificados na posio 04.07, todos da TIPI (Art. 28 da Lei n 10.865/2004, inciso III); XII - aeronaves, classificadas na posio 88.02 da TIPI, suas partes, peas, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidrulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, servios e matrias-primas10

a serem empregados na manuteno, conservao, modernizao, reparo, reviso, converso e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos (Art. 6 da Lei n 10.925/2004); XIII - da venda no mercado interno dos seguintes produtos (Nova redao dada ao art. 2 da Lei n 10.833/2003 e da Lei n 10.637/2002 pelos arts. 21 e 37 da Lei n 10.865/2004 e Decreto n 5.127/2004): a) qumicos e farmacuticos, classificados nos Captulos 29 e 30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM, relacionados no Anexo I do Decreto n 5.127/2004); b) destinados ao uso em laboratrio de anatomia patolgica, citolgica ou de anlises clnicas classificados nas posies 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo II do Decreto n 5.127/2004; c) smens e embries da posio 05.11 da NCM; XIV - livros em geral, conforme definido no art. 2 da Lei n 10.753/2003 (Lei n 11.033/2004, art. 7); XV - a partir de 30.12.2004 (Lei n 11.051/2004, art. 29): a) farinha, grumos e smolas, gros esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos cdigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; b) pintos de 1 (um) dia classificados no cdigo 0105.11 da TIPI; e11

c) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado, destinados ao consumo humano; XVI - a partir de 1 de maro de 2006 (Art. 51 da Lei n 11.196/2005): a) leite em p, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano; b) queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo coalho, ricota e requeijo XVII. at 30 de junho de 2009 (art. 1 da Lei 11.787/2008) a) farinha de trigo classificada no cdigo 1101.00.10 da Tipi; b) trigo classificado na posio 10.01 da Tipi; e a) pr-misturas prprias para fabricao de po comum e po comum classificados, respectivamente, nos cdigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.

10. DEDUO DOS VALORES PAGAMENTO DAS CONTRIBUIES

RETIDOS

NO

Do valor do PIS/PASEP e da COFINS devidos, a pessoa jurdica poder, ainda, deduzir do valor a pagar: a) os valores de PIS/PASEP e da COFINS retidos na fonte por outras pessoas jurdicas para as quais prestou servios sujeitos reteno ou por rgos pblicos e12

estatais federais ou estaduais sobre os recebimentos decorrentes de fornecimento de bens ou prestao de servios em geral, inclusive obras; b) os pagamentos indevidos ou a maior em perodos anteriores, de PIS/PASEP e da COFINS ou de outros tributos e contribuies, mediante preenchimento da Declarao de Compensao a que se refere a Instruo Normativa SRP n 900/2008

11. PAGAMENTO DO PIS/PASEP E DA COFINS As contribuies ao PIS/PASEP e a COFINS devem ser pagas, de forma centralizada na matriz, at o dia 25 do ms subseqente ao ms de ocorrncia dos fatos geradores. Observe-se que no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimento, sociedades de crdito imobilirio, sociedades corretoras, distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguros privados e de capitalizao, agentes autnomos de seguros privados e de crdito e entidades de previdncia privada abertas e fechadas, o prazo de recolhimento at o dia 20 do ms subseqente ao ms de ocorrncia dos fatos geradores.13

Se o dia do vencimento no for dia til, considerar-se- antecipado o prazo para o primeiro dia til que o anteceder. Artigo 1 da Medida Provisria n 447, de 14 de novembro de 2008 ( DOU de 17.11.2008). 12. CDIGOS DO DARF As contribuies devem ser recolhidas utilizao dos seguintes cdigos de DARF: I - COFINS - empresas em geral: 2172; II - COFINS - entidades financeiras e equiparadas: 7987; III - PIS/PASEP - empresas em geral: 8109; IV - PIS/PASEP - instituies financeiras e equiparadas: 4574. Fundamentos Legais: Instruo Normativa SRF n 247/2002, com redao dada pela Instruo Normativa SRF n 358/2003. mediante

PIS/PASEP E COFINS Receitas com Suspenso da Incidncia 1 - Industrializao por encomenda de veculos encomendante sediado no exterior A incidncia da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda pessoa jurdica sediada no exterior, com contrato de entrega no14

territrio nacional, de insumos destinados industrializao, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de mquinas e veculos classificados nas posies 87.01 a 87.05 da TIPI. Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroarias, as peas, as partes, os componentes e os acessrios. Na hiptese de os produtos resultantes da industrializao por encomenda serem destinados ao exterior, resolve-se a suspenso das referidas contribuies. Se os produtos forem destinados ao mercado interno, sero remetidos obrigatoriamente pessoa jurdica a que se refere o 5 do art. 17 da Medida Provisria n 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, por conta e ordem da pessoa jurdica domiciliada no exterior, com suspenso da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins. A utilizao do benefcio da suspenso de que trata este artigo obedecer ao disposto no 6 do art. 17 da Medida Provisria n 2.189-49, de 2001. (Lei n 10.865, de 2004, art. 38) 2 Pessoa exportadora jurdica preponderantemente

A incidncia da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins ficar suspensa no caso de venda de matriasprimas, produtos intermedirios e materiais de15

embalagem destinados a preponderantemente exportadora.

pessoa

jurdica

Considera-se pessoa jurdica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportao para o exterior, no ano-calendrio imediatamente anterior ao da aquisio, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens ou servios no mesmo perodo, depois de excludos os impostos e contribuies incidentes sobre a venda. Nas notas fiscais relativas s vendas com suspenso, dever constar a expresso "Sada com suspenso da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificao do dispositivo legal correspondente. A suspenso das contribuies no impede a manuteno e a utilizao dos crditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem. A pessoa jurdica que, aps adquirir matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem com o benefcio da suspenso para a pessoa jurdica preponderantemente exportadora, derem-lhes destinao diversa de exportao, fica obrigada a recolher as contribuies no pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofcio,

16

conforme o caso, contados a partir da data da aquisio. A empresa adquirente dever atender aos termos e s condies estabelecidas na IN SRF n 595, de 2005; e declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim o nmero do Ato Declaratrio Executivo (ADE) que a habilita a empresa a operar o regime. (Lei n 10.865, de 2004, art. 40; IN SRF n 466, de 2004)

3 - Caf, cereais, soja e cacau in natura A incidncia da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa na hiptese de venda, para a pessoa jurdica tributada com base no lucro real: a) dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posies 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos cdigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos cerealistas que exeram cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos; b) de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurdica que exera, cumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel; e

17

c) efetuada por pessoa jurdica que exera atividade agropecuria ou por cooperativa de produo agropecuria, de insumos destinados produo de mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos captulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse captulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos cdigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os cdigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas alimentao humana ou animal. Essa suspenso no se aplica no caso de vendas efetuadas por pessoas jurdicas que exeram as atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de caf para definio de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos gros, com reduo dos tipos determinados pela classificao oficial. (Lei n 10.925, de 2004, art. 9 - Lei n 11.051, de 2004, art. 29) 4 - Mquinas, equipamentos e outros bens para utilizao em portos (REPORTO) As vendas de mquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importao, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficirios do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilizao exclusiva em portos na18

execuo de servios de carga, descarga e movimentao de mercadorias, sero efetuadas com suspenso da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins. As mquinas, equipamentos e bens objetos da suspenso esto relacionadas no Decreto n 5.281, de 2004. So beneficirios do REPORTO o operador porturio, o concessionrio de porto organizado, o arrendatrio de instalao porturia de uso pblico e a empresa autorizada a explorar instalao porturia de uso privativo misto. Os requisitos e os procedimentos para habilitao dos beneficirios ao REPORTO esto estabelecidos na IN SRF n 477/2004. O REPORTO aplica-se s aquisies e importaes efetuadas at 31 de dezembro de 2007. (Lei n 11.033, de 2004, art. 13 a 16; Decreto n 5.281, de 2004; IN SRF n 477/2004) 5 - Bens e servios destinados aos beneficirios do Repes As pessoas jurdicas beneficirias do Repes (Regime Especial de Tributao para a Plataforma de Exportao de Servios de Tecnologia da Informao) podem adquirir com suspenso da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins bens e servios destinados ao desenvolvimento de software e de servios de19

tecnologia da informao. (Lei n 11.196, de 2005, arts. 1 a 11). 6 - Mquinas e outros beneficirios do Recap bens destinados aos

As pessoas jurdicas beneficirias do Recap (Regime Especial de Aquisio de Bens de Capital para Empresas Exportadoras) podem adquirir com suspenso da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins mquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporao ao seu ativo imobilizado. (Lei n 11.196, de 2005, arts. 12 a 16; Decreto n 5.649, de 2005; Decreto n 5.629, de 2005; IN SRF n 605, de 2006)

7 - Venda de desperdcios, resduos ou aparas Fica suspensa a incidncia das contribuies sociais na venda de desperdcios, resduos ou aparas de que trata o art. 47 da Lei n 11.196, de 2005, para pessoa jurdica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Essa suspenso no se aplica s vendas efetuadas por pessoas jurdica optante pelo Simples. (Lei n 11.196, de 2005, art. 48) 8 - Material de embalagem a ser utilizado em mercadoria a ser exportada Fica suspensa a exigncia da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita20

auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em territrio nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada exportao para o exterior. Esse benefcio somente poder ser usufrudo aps atendidos os termos e condies estabelecidos em regulamento do Poder Executivo. (Lei n 11.196, de 2005, art. 49) 9 - Zona Franca de Manaus A exigncia da Contribuio para o PIS/Pasep Importao e da Cofins importao, fica suspensa na importao de matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem (e de bens a serem empregados na elaborao de matrias-primas, produtos intermedirios e materiais de embalagem). Destinados ao emprego em processo de industrializao por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administrao da Superintendncia da Zona Franca de Manaus SUFRAMA. Essa suspenso convertida em alquota zero quanto os bens forem utilizados na finalidade que motivou a suspenso. Essa suspenso tambm se aplica nas importaes de mquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, para incorporao ao ativo imobilizado da pessoa jurdica importadora. (Lei n 10.865, de 2004, art. 14 e 14-A;21

Lei n 11.051, de 2004, art. 8; Lei n 11.196, de 2005, art. 50)

10 - Mquinas e equipamentos fabricao de papis

utilizados

na

A venda ou a importao de mquinas e equipamentos utilizados na fabricao de papis destinados impresso de jornais ou de papis classificados nos cdigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados impresso de peridicos, sero efetuadas com suspenso das contribuies, desde que atendidas todas as condies do art. 55 da Lei n 11.196, de 2005. A utilizao do benefcio da suspenso de que trata esse artigo ser disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento. As mquinas e equipamentos beneficiados pela suspenso da exigncia das contribuies sero relacionados em regulamento. (Lei n 11.196, de 2005, art. 55; Decreto n 5.653, de 2005)

22

PIS/PASEP E COFINS Incidncia No-Cumulativa 1. INTRODUO Neste trabalho abordamos as normas para o clculo e pagamento das contribuies mensais ao PIS/PASEP e COFINS, devidas sobre a receita bruta das pessoas jurdicas, na modalidade de incidncia no-cumulativa. Salientamos que as pessoas jurdicas que apuram o Imposto de Renda pelo lucro presumido ficam sujeitas s contribuies ao PIS e COFINS na modalidade cumulativa, s alquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. Da mesma forma, as pessoas jurdicas que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos includos em regimes diferenciados de tributao (combustveis, inclusive GLP e gs natural, biodiesel, veculos, autopeas, medicamentos, cosmticos, cervejas e refrigerantes, inclusive suas embalagens), alm das normas gerais, devem observar as normas especficas relativas incidncia monofsica das contribuies. Esclarecemos, ainda, que as entidades imunes e isentas, tais como associaes, fundaes e sindicatos, desde que atendidos os requisitos da legislao, sujeitam-se ao pagamento do PIS/PASEP na modalidade folha de salrios.

23

2. PESSOAS JURDICAS SUJEITAS INCIDNCIA NO-CUMULATIVA DAS CONTRIBUIES Esto sujeitas incidncia no-cumulativa das contribuies ao PIS e COFINS as pessoas jurdicas de direito privado, e as que lhe so equiparadas pela legislao do Imposto de Renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real.

3. PESSOAS JURDICAS NO SUJEITAS INCIDNCIA NO-CUMULATIVA DAS CONTRIBUIES A incidncia das contribuies ao PIS/PASEP e da COFINS na modalidade no-cumulativa no se aplica s pessoas jurdicas que apurarem o Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado e s24

microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES Federal. A incidncia no-cumulativa das contribuies tambm no se aplica s seguintes pessoas jurdicas: I - operadoras de planos de sade; II - empresas de securitizao de crditos; III - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimento, sociedades de crdito imobilirio, sociedades corretoras, distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguros privados e de capitalizao, agentes autnomos de seguros privados e de crdito e entidades de previdncia privada abertas e fechadas; IV - rgos pblicos, as autarquias e fundaes pblicas federais, estaduais e municipais, e as fundaes cuja criao tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio de 1988; V - empresas particulares que explorem servios de vigilncia e transporte de valores na forma da Lei n 7.102/1983 (Instruo Normativa SRF n 358/2003); VI - sociedades cooperativas, exceto as agropecurias e as de consumo.25

3.1 - Entidades Imunes e Isentas As pessoas jurdicas imunes a impostos como os templos religiosos, partidos polticos, inclusive suas fundaes, entidades sindicais dos trabalhadores, instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, que atendam os requisitos legais, no se sujeitam s contribuies na modalidade nocumulativa. Tais entidades ficam sujeitas ao recolhimento da contribuio ao PIS, sobre a folha de pagamento. Cabe observar que as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisria n 2.158-35/2001, isentas do PIS e da COFINS, quando auferirem receitas no decorrentes de suas atividades prprias, estaro sujeitas incidncia no-cumulativa em relao a essas receitas.

4. RECEITAS NO SUJEITAS AO PIS/PASEP E COFINS NO-CUMULATIVA No compem a base de clculo do PIS/PASEP e da COFINS na modalidade no-cumulativa, ainda que auferidas por pessoa jurdica tributada pelo Lucro Real, devendo ser computadas na base de clculo do PIS/PASEP e da COFINS normal ou do regime prprio a que se sujeitam, as receitas: a)de prestao de servios de telecomunicaes;26

b. de venda de jornais e peridicos e de prestao de servios das empresas jornalsticas e de radiodifuso sonora e de sons e imagens; c. de prestao de servios de transporte coletivo rodovirio, metrovirio, ferrovirio e aquavirio de passageiros; d. de servios prestados por hospital, pronto-socorro, clnica mdica, odontolgica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratrio de anatomia patolgica, citolgica ou de anlises clnicas; e de servios de dilise, raios X, radiodiagnstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue(Ver ADI SRF n 26/2004); e. de venda de mercadorias realizadas pelas lojas francas de portos e aeroportos (free shops); f. de prestao de servio de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas areas domsticas, e as decorrentes da prestao de servio de transporte de pessoas por empresas de txi areo; g. da edio de peridicos e de informaes neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos servios pblicos de telefonia; h. de prestao de servios com aeronaves de uso agrcola inscritas no Registro Aeronutico Brasileiro (RAB);27

i. de prestao de servios das empresas de call center, telemarketing, telecobrana e de teleatendimento em geral; j. da execuo por administrao, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil, at 31 de dezembro de 2015?; k. auferidas por parques temticos, e as decorrentes de servios de hotelaria e de organizao de feiras e eventos, conforme definido na Portaria Interministerial n 33, de 2005, dos Ministros de Estado dos Ministrios da Fazenda e do Turismo;

l. de prestao de servios de educao infantil, ensinos fundamental e mdio e educao superior.

m. de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003: 1. com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consrcios de bens28

mveis e imveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 2. com prazo superior a 1 (um) ano, de construo por empreitada ou de fornecimento, a preo predeterminado, de bens ou servios; e 3. de construo por empreitada ou de fornecimento, a preo predeterminado, de bens ou servios contratados com pessoa jurdica de direito pblico, empresa pblica, sociedade de economia mista ou suas subsidirias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatrio, at aquela data. 4. de revenda de imveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporao imobiliria e construo de prdio destinado venda, quando decorrente de contratos de longo prazo. (Ver IN SRF n 468, de 2004, para os conceitos de contrato com prazo superior a um ano e preo predeterminado) n. de venda de lcool para fins carburantes; o. das operaes sujeitas substituio tributria; p. de venda de veculos usados de que trata o art. 5 da Lei n 9.716, de 1998; q. das operaes de compra e venda de energia eltrica, no mbito do Mercado Atacadista de Energia Eltrica (MAE), pelas pessoas jurdicas submetidas ao29

regime especial de que trata o art. 47 da Lei n 10.637, de 2002; r. da prestao de servios postais e telegrficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos; s. de prestao de servios pblicos de concessionrias operadoras de rodovias; t. da prestao de servios das agncias de viagem e de viagens e turismo. u. das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cesso de direito de uso, bem como de anlise, programao, instalao, configurao, assessoria, consultoria, suporte tcnico e manuteno ou atualizao de software, compreendidas ainda como softwares as pginas eletrnicas, auferidas por empresas de servios de informtica. A excluso da no-cumulatividade no alcana a comercializao, licenciamento ou cesso de direito de uso de software importado.

5. BASE DE CLCULO A base de clculo da Contribuio para o PIS/PASEP e COFINS, na modalidade no-cumulativa, o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurdica, independentemente de sua denominao ou30

classificao contbil (Lei n 10.637/2002, art. 1, 1 e 2, e Lei n 10.833/2003, art. 1, 1 e 2).

5.1 - Excluses ou Dedues da Base de Clculo Para fins de determinao da base de clculo, podem ser excludos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores (Lei n 10.637/2002, art. 1, 3, e Lei n 10.833/2003, art. 1, 3; Instruo Normativa SRF n 247/2002, art. 24): I - das receitas isentas ou no alcanadas pela incidncia da contribuio ou sujeitas alquota 0 (zero); II - das vendas canceladas; III - dos descontos incondicionais concedidos; IV - do IPI; V - do ICMS, quando destacado em Nota Fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos servios na condio de substituto tributrio; VI - das reverses de provises e das recuperaes de crditos baixados como perdas, que no representem ingresso de novas receitas;

31

VII - dos resultados positivos da avaliao investimentos pelo valor do patrimnio lquido;

de

VIII - dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisio, que tenham sido computados como receita; e

IX - das receitas no-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente; X - das receitas de revenda de bens em que a contribuio j foi recolhida pelo substituto tributrio; XI - das receitas excludas do regime de incidncia nocumulativa, constantes do art. 10 da Lei n 10.833/2003, relacionadas no item 4. 6. ALQUOTAS Sobre a base de clculo das contribuies sero aplicadas as alquotas de: a)1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centsimos por cento) para o PIS/PASEP; e b) 7,6% (sete inteiros e seis dcimos por cento) para a COFINS. As pessoas jurdicas que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos includos em regimes diferenciados de tributao (combustveis, inclusive GLP e gs natural, veculos, autopeas, medicamentos,32

cosmticos, cervejas e refrigerantes, inclusive suas embalagens) devem observar alquotas especficas.

6.1 - Papel Para Impresso de Peridicos Por meio da nova redao dada ao art. 2 da Lei n 10.833/2003 e da Lei n 10.637/2002, pelos arts. 21 e 37 da Lei n 10.865/2004, as contribuies na modalidade no-cumulativa incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alnea d, da Constituio Federal, quando destinado impresso de peridicos, foi fixada em 3,2% (trs inteiros e dois dcimos por cento) para a COFINS e 0,8% (oito dcimos por cento) para o PIS/PASEP. Entretanto, esto reduzidas a 0 (zero), de acordo com o art. 28 da Lei n 10.865/2004, as alquotas da contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: I - papel destinado impresso de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigncia desta Lei ou at que a produo nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; II - papis classificados nos cdigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados impresso de33

peridicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigncia desta Lei ou at que a produo nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno.

6.2 - lcool Para Fins Carburantes De acordo com a nova redao dada ao inciso IV do art. 1 da Lei n 10.833/2003 pelo art. 21 da Lei n 10.865/2004, a partir de 1 de agosto de 2004, as receitas auferidas pelas pessoas jurdicas produtoras (usinas e destilarias) com as vendas de lcool para fins carburantes foram excludas da incidncia monofsica das contribuies. Portanto, essas receitas esto sujeitas incidncia cumulativa da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS, s alquotas de 0,65% (sessenta e cinco centsimos por cento) e de 3% (trs por cento), respectivamente (Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 01/2005). Nas sadas das distribuidoras o PIS/PASEP e a COFINS sero calculados, respectivamente, com base nas seguintes alquotas (Art. 3 da Lei n 9.990/2000): a) 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centsimos por cento) para o PIS/PASEP; e b) 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centsimos por cento) para a COFINS.34

6.3 - Receitas Financeiras Os Decretos ns 5.164/2004 e 5.442/2005 reduziram a 0 (zero) as alquotas da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras , inclusive decorrentes de operaes realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurdicas sujeitas incidncia no-cumulativa das referidas contribuies, ainda que somente sobre partes de suas receitas. O benefcio no alcana as receitas financeiras oriundas de juros sobre capital prprio. 6.4 - Alquotas Para as Vendas Realizadas Por Empresas Estabelecidas na Zona Franca de Manaus Foram estabelecidas alquotas especiais, em decorrncia da insero do 4 ao art. 2 da Lei n 10.637/2002 e 5 ao art. 2 da Lei n 10.833/2003, pela Lei n 10.996/2004, para clculo das contribuies ao PIS/PASEP e da COFINS na modalidade nocumulativa sobre a receita bruta auferida por pessoa jurdica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produo prpria, de acordo com o projeto aprovado pelo Conselho de Administrao da SUFRAMA:

6.5 - Alquota 0 (Zero)35

As alquotas do PIS/PASEP e da COFINS esto reduzidas a 0 (zero) quando aplicveis sobre a receita bruta decorrente: I - da venda de gasolinas (exceto gasolina de aviao), leo diesel e gs liquefeito de petrleo, por distribuidores e comerciantes varejistas; II - da venda de lcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas; III - da venda dos produtos farmacuticos de higiene pessoal classificados nas posies 30.01, 30.03, exceto no cdigo 3003.90.56, 3004, exceto no cdigo 3004.90.46, e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos cdigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da TIPI, pelas pessoas jurdicas no enquadradas na condio de industrial ou importador; IV - da venda dos produtos classificados nos cdigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto pela empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrializao por encomenda, equiparada a industrial na forma do 5 do art. 17 da Medida Provisria n 2.189-49/2001;

36

V - da venda dos produtos classificados nas posies 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (cmaras-dear de borracha), da TIPI, por pessoas jurdicas comerciantes varejistas e atacadistas; VI - da venda de nafta petroqumica s centrais petroqumicas; Nota: Considera-se nafta petroqumica a nafta normalparafina classificada no cdigo 2710.11.41 da TIPI. VII - da venda de gs natural canalizado e de carvo mineral, destinados produo de energia eltrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritrio de Termoeletricidade, nos termos e condies estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda; e VIII - do recebimento dos valores relativos intermediao ou entrega de veculos, pelos concessionrios de que trata a Lei n 6.729/1979; IX - da venda no mercado interno, a partir de 26 de julho de 2004, de feijo, arroz e farinha de mandioca, classificados nos cdigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto n 4.542/2002; X - da comercializao no mercado interno, a partir de 1 de agosto de 2004, de:

37

a) adubos ou fertilizantes classificados no Captulo 31, exceto os produtos de uso veterinrio, da TIPI, e suas matrias-primas; b) defensivos agropecurios classificados na posio 38.08 da TIPI e suas matrias-primas; c) sementes e mudas destinadas semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei n 10.711/2003, e produtos de natureza biolgica utilizados em sua produo; d) corretivo de solo de origem mineral classificado no Captulo 25 da TIPI; e) inoculantes agrcolas produzidos a partir de bactrias fixadoras de nitrognio, classificados no cdigo 3002.90.99 da TIPI; e f) vacinas para medicina veterinria; XI - decorrente da venda, no mercado interno, de produtos hortcolas e frutas, classificados nos Captulos 7 e 8, e ovos, classificados na posio 04.07, todos da TIPI (Art. 28 da Lei n 10.865/2004, inciso III); XII - aeronaves, classificadas na posio 88.02 da TIPI, suas partes, peas, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidrulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, servios e matrias-primas a serem empregados na manuteno, conservao, modernizao, reparo, reviso, converso e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes,38

ferramentais e equipamentos (Art. 6 da 10.925/2004);

Lei n

Nota: A reduo a 0 (zero), a partir de 26.07.2004, ser concedida somente s aeronaves e aos bens destinados manuteno, reparo, reviso, conservao, modernizao, converso e montagem de aeronaves utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros. At 25.07.2004 a reduo a 0 (zero) somente se aplicava s vendas, no mercado interno, de partes e peas da posio 88.03 destinadas aos veculos e aparelhos da posio 88.02 (Avies, Helicpteros, Veculos especiais, Satlites e Veculos suborbitais). XIII - da venda no mercado interno dos seguintes produtos (Nova redao dada ao art. 2 da Lei n 10.833/2003 e da Lei n 10.637/2002 pelos arts. 21 e 37 da Lei n 10.865/2004 e Decreto n 5.127/2004): a) qumicos e farmacuticos, classificados nos Captulos 29 e 30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM, relacionados no Anexo I do Decreto n 5.127/2004); b) destinados ao uso em laboratrio de anatomia patolgica, citolgica ou de anlises clnicas classificados nas posies 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo II do Decreto n 5.127/2004; c) smens e embries da posio 05.11 da NCM;39

XIV - livros em geral, conforme definido no art. 2 da Lei n 10.753/2003 (Lei n 11.033/2004, art. 7); XV - a partir de 30.12.2004 (Lei n 11.051/2004, art. 29): a) farinha, grumos e smolas, gros esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos cdigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; b) pintos de 1 (um) dia classificados no cdigo 0105.11 da TIPI; e c) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado, destinados ao consumo humano; XVI - a partir de 1 de maro de 2006 (Art. 51 da Lei n 11.196/2005): a) leite em p, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano; b) queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo coalho, ricota e requeijo. 6.6 - Suspenso da Incidncia 6.6.1 - Venda Para Pessoa Jurdica Tributada Com Base no Lucro Real A incidncia da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na hiptese de venda, para a pessoa jurdica tributada com base no lucro real: I - dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posies 09.01, 10.01 a 10.08, exceto40

os dos cdigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos cerealistas que exeram cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos; II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurdica que exera, cumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel; e III - efetuada por pessoa jurdica que exera atividade agropecuria ou por cooperativa de produo agropecuria, de insumos destinados produo de mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos captulos 2, 3 (exceto os produtos vivos desse captulo) e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos cdigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os cdigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinados alimentao humana ou animal. Nota: Essa suspenso no se aplica no caso de vendas efetuadas por pessoas jurdicas que exeram as atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de caf para definio de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos gros, com reduo dos tipos determinados pela classificao oficial.41

(Lei n 10.925, de 2004, art. 9 - Lei n 11.051, de 2004, art. 29) 6.6.2 - Vendas de Desperdcios, Resduos e Aparas A partir de 1 de maro de 2006, a incidncia da contribuio para o PIS e Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdcios, resduos ou aparas de plstico, de papel ou carto, de vidro, de ferro ou ao, de cobre, de nquel, de alumnio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados, respectivamente, nas posies 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02, da TIPI - Tabela de Incidncia do IPI (Art. 48 da Lei n 11.196/2005). Neste caso, ficar vedada a constituio do crdito das contribuies para o PIS/PASEP e da COFINS no regime no-cumulativo, referente aquisio dos produtos citados, cuja incidncia das contribuies estar suspensa (Art. 47 da Lei n 11.196/2005). Cabe observar que a suspenso da incidncia das contribuies, citada acima, no se aplica s vendas efetuadas por pessoa jurdica optante pelo Simples ( nico do art. 48 da Lei n 11.196/2005).

42

7. CRDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS NOCUMULATIVA Dos valores de Contribuio para o PIS/PASEP e COFINS apurados, a pessoa jurdica submetida incidncia no-cumulativa poder descontar crditos, calculados mediante a aplicao das alquotas de 7,6% (sete inteiros e seis dcimos por cento) (COFINS) e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centsimos por cento) (Contribuio para o PIS/PASEP) sobre os valores: I - das aquisies de bens para revenda efetuadas no ms; Compra 10000, 9.25% = 925,00 venda 20000, 9,25% = 1850,00 Pago 925,00

Nota: O crdito, na hiptese de aquisio, para revenda, de papel imune a impostos, de que trata o art. 150, inciso VI, alnea d, da Constituio Federal, quando destinado impresso de peridicos, ser determinado mediante a aplicao da alquota de 3,2% (trs inteiros e dois dcimos por cento) (COFINS) e 0,8% (oito dcimos por cento) (Contribuio para o PIS/PASEP).43

II - das aquisies, efetuadas no ms, de bens e servios utilizados como insumos na fabricao de produtos destinados venda ou na prestao de servios, inclusive combustveis e lubrificantes;

III - dos bens recebidos em devoluo, no ms, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do ms ou de ms anterior, e tenha sido tributada no regime de incidncia no-cumulativa;

Nota: O crdito ser determinado mediante a aplicao das alquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devoluo no ms.

IV - das despesas e custos incorridos no ms, relativos:

a)

energia eltrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurdica;

a)

a aluguis de prdios, mquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;

44

Nota: vedado o crdito relativo a aluguel de bens que j tenham integrado o patrimnio da pessoa jurdica. a contraprestao de operaes de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurdica, exceto quando esta for optante pelo SIMPLES; c) Nota: vedado o crdito relativo contraprestao de arrendamento mercantil de bens que j tenham integrado o patrimnio da pessoa jurdica.b) d)

armazenagem de mercadoria e frete na operao de venda,nos casos dos ns I e II, quando o nus for suportado pelo vendedor ou pelo comprador;

V - dos encargos de depreciao e amortizao, incorridos no ms, relativos a mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de 1 de maio de 2004, ou fabricados, a partir de 1 de dezembro de 2005, para locao a terceiros ou para utilizao na produo de bens destinados venda, ou na prestao de servios (Art. 31 da Lei n. 10.865/2004 e art. 43 da Lei n 11.196/2005); VI - dos encargos de depreciao e amortizao, incorridos no ms, relativos a edificaes e benfeitorias em imveis prprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa. Notas:45

1) O direito ao desconto de crditos de que tratam os ns V e VI no se aplica ao valor decorrente da reavaliao de bens e direitos do ativo permanente. 2) vedado tomar crditos sobre os encargos de depreciao acelerada incentivada, a que se refere o art. 313 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR de 1999 e na hiptese de aquisio de bens usados.

As vendas efetuadas com suspenso, iseno, alquota 0 (zero) ou no-incidncia da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS no impedem a manuteno, pelo vendedor, dos crditos vinculados a essas operaes (Art. 17 da Lei n 11.033/2004).

Desde 1 de maio de 2004, com o incio da incidncia do PIS/PASEP e da COFINS na importao, as pessoas jurdicas sujeitas apurao das contribuies internas na modalidade no-cumulativa podero descontar crdito, para fins de determinao dessas contribuies, em relao s importaes tributadas. A pessoa jurdica, que adquirir imvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporao imobiliria ou construo de prdio destinado venda, utilizar o crdito referente aos custos vinculados unidade construda ou em construo somente a partir da46

efetivao da venda (Instruo Normativa SRF n 458/2004).

7.1 - Conceito de Insumo Entende-se como insumos: I - utilizados na fabricao ou produo de bens destinados venda: a)as matrias-primas, os produtos intermedirios, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alteraes, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades fsicas ou qumicas, em funo da ao diretamente exercida sobre o produto em fabricao, desde que no estejam includas no ativo imobilizado; b) os servios prestados por pessoa jurdica domiciliada no Pas, aplicados ou consumidos na produo ou fabricao do produto; II - utilizados na prestao de servios: a) os bens aplicados ou consumidos na prestao de servios, desde que no estejam includos no ativo imobilizado; e b) os servios prestados por pessoa jurdica domiciliada no Pas, aplicados ou consumidos na prestao do servio.

7.2 - Crditos Referentes Aos Estoques de Abertura47

Os estoques de abertura de bens destinados venda e de bens e servios utilizados como insumos na fabricao de produtos destinados venda ou na prestao de servios, de que tratam o art. 3, I e II, das Leis ns 10.637/2002 e 10.833/2003, inclusive estoques de produtos acabados e em elaborao, existentes na data de incio da incidncia nocumulativa da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS, do direito ao desconto de crdito presumido. Inclusive, os estoques de produtos destinados fabricao de produtos sujeitos incidncia concentrada, que no geraram crdito na aquisio por terem sido adquiridos na poca em que a incidncia monofsica no estava integrada no-cumulatividade, exceto nos casos em que os produtos foram adquiridos com a alquota 0 (zero), isentos, ou no foram alcanados pela incidncia das contribuies. O montante do crdito da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS, referente a estoques, ser igual ao resultado da aplicao dos percentuais de 0,65% (sessenta e cinco centsimos por cento) e de 3% (trs por cento), respectivamente, sobre o valor dos estoques. No caso dos estoques de produtos destinados fabricao de produtos sujeitos incidncia concentrada, que no geraram crdito na aquisio, o crdito presumido ser calculado mediante a aplicao dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centsimos por cento) (Contribuio para o PIS/COFINS) e 7,6% (sete inteiros e seis48

dcimos por cento) (COFINS). Os crditos assim calculados podem ser utilizados em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do ms em que iniciar a incidncia no-cumulativa. A pessoa jurdica sujeita incidncia no-cumulativa da Contribuio para o PIS/PASEP, em relao apenas a parte de suas receitas, deve apurar crdito apenas em relao aos estoques vinculados s receitas sujeitas incidncia no-cumulativa. No caso de estoques de bens vinculados s receitas sujeitas incidncia nocumulativa e quelas submetidas ao regime de incidncia cumulativa, os crditos sero determinados pelo mtodo de apropriao direta ou rateio proporcional, conforme o caso.

7.3 - Pessoa Jurdica Com Incidncia Parcial Das Contribuies na Modalidade No-Cumulativa Os crditos s podem ser apurados em relao a custos, despesas e encargos vinculados a receitas sujeitas incidncia no-cumulativa da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS, observado o seguinte: I - no caso de custos, despesas e encargos vinculados s receitas sujeitas incidncia no-cumulativa e quelas submetidas ao regime de incidncia cumulativa, os crditos sero determinados, a critrio da pessoa jurdica, pelo mtodo de:49

a)

apropriao direta, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, s despesas e aos encargos comuns, adquiridos no ms, a relao percentual entre os custos vinculados receita sujeita incidncia no-cumulativa e os custos totais incorridos no ms, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escriturao; ou

b) rateio proporcional, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, s despesas e aos encargos comuns, adquiridos no ms, a relao percentual existente entre a receita bruta sujeita incidncia no-cumulativa e a receita bruta total, auferidas no ms; II - os crditos s podem ser utilizados para desconto dos valores da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS apurados sobre as receitas sujeitas incidncia no-cumulativa. Ou seja: contribuinte que tem parte das receitas sujeitas incidncia no-cumulativa e parte sujeita incidncia cumulativa no pode utilizar o crdito para diminuir o valor da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS calculados sobre as receitas sujeitas incidncia cumulativa.

7.4 - Limitaes ao Desconto de Crditos 7.4.1 - Regra Geral50

O direito ao crdito aplica-se, exclusivamente, em relao: I - aos bens e servios adquiridos de pessoa jurdica domiciliada no Pas; II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurdica domiciliada no Pas; III - aos encargos de depreciao e amortizao de bens adquiridos de pessoa jurdica domiciliada no Pas. Nota: Excetua-se a esta limitao o direito ao crdito em relao s contribuies efetivamente pagas na importao de bens e servios, na forma da Lei n 10.865/2004. IV - no permitem o crdito:

a)

a aquisio para revenda de bens submetidos a alquotas concentradas, de mercadorias em relao s quais a contribuio seja exigida da empresa vendedora, na condio de substituta tributria, e de lcool para fins carburantes;

51

b)

o valor da aquisio de bens ou servios no sujeitos ao pagamento da contribuio, inclusive no caso de iseno, esse ltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servios sujeitos alquota 0 (zero), isentos ou no alcanados pela contribuio;

c) c) o pagamento de que trata o art. 2 da Lei n 10.485/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionrio, pela intermediao ou entrega dos veculos classificados nas posies 87.03 e 87.04 da TIPI;

e)

os valores dos gastos com seguros, nas operaes de vendas de produtos ou mercadorias, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurdicas domiciliadas no Pas (Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 02/2005);

e) o valor da mo-de-obra paga a pessoa fsica, empregado ou no;

52

*O IPI incidente na aquisio, quando recupervel, no integra o custo dos bens; g) a aquisio de bens ou servios que gozam de iseno das contribuies, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servios sujeitos alquota 0 (zero), isentos ou no alcanados pela contribuio ( 2 do art. 3 da Lei n 10.833/2003 e da Lei n 10.637/2002, com redao dada pelos arts. 21 e 37 da Lei n 10.865/2004).

7.4.2 - Bens Furtados, Roubados, Inutilizados, Deteriorados ou Destrudos - Estorno de Crditos Em decorrncia da insero do 13 ao art. 3 da Lei n 10.833/2003 pelo art. 21 da Lei n 10.865/2004, dever ser estornado o crdito do PIS/PASEP e da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destrudos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinao.

7.5 - Tratamento Fiscal Dos Crditos

53

O valor dos crditos apurados na modalidade nocumulativa no constitui receita bruta da pessoa jurdica para fins de incidncia do PIS/PASEP e da COFINS, servindo somente para deduo do valor devido da contribuio, no ensejando tambm atualizao monetria ou incidncia de juros sobre os respectivos valores.

8 - CONTROLE DOS CRDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS De acordo com a Instruo Normativa SRF n 387/2004, a pessoa jurdica sujeita incidncia nocumulativa dever manter controle de todas as operaes que influenciem a apurao do valor devido das contribuies e dos respectivos crditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos. Salientamos que, embora no tenha havido a instituio de um livro fiscal prprio para controle dos crditos do PIS/PASEP e da COFINS, aconselhvel que a pessoa jurdica faa controles extracontbeis ou efetue adaptaes em seu plano de contas contbeis, de forma a identificar os dispndios mensais que geram crditos, na deduo do PIS/PASEP e da COFINS apurados em cada ms. 9. DEDUO DOS VALORES RETIDOS PAGAMENTO DAS CONTRIBUIES NO

54

Do valor do PIS/PASEP e da COFINS devidos, a pessoa jurdica poder, ainda, deduzir do valor a pagar: a) os valores de PIS/PASEP e da COFINS retidos na fonte por outras pessoas jurdicas para as quais prestou servios sujeitos reteno ou por rgos pblicos e estatais federais ou estaduais sobre os recebimentos decorrentes de fornecimento de bens ou prestao de servios em geral, inclusive obras; b) os pagamentos indevidos ou a maior em perodos anteriores, de PIS/PASEP e da COFINS ou de outros tributos e contribuies, mediante preenchimento da Declarao de Compensao a que se refere a Instruo Normativa SRF n 600/2005. 10. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIES O valor das contribuies ao PIS e Cofins dever ser recolhido de forma centralizada.DIA 25 O PIS/PASEP a pagar dever constar em DARF sob o cdigo 6912. A COFINS a pagar dever constar em DARF sob o cdigo 5856.

11. INFORMAES RECEITA FEDERAL - DACON As pessoas jurdicas de direito privado e as que lhes so equiparadas pela legislao do Imposto de Renda, submetidas apurao da Contribuio para o55

PIS/PASEP e da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos regimes cumulativo e no-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuio para o PIS/PASEP com base na folha de salrios, devero apresentar o DACON, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, mensalmente, se estiverem obrigadas entrega da Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF) mensal, nos termos do art. 2 da Instruo Normativa SRF n 482/2004. As pessoas jurdicas no enquadradas na obrigatoriedade de entrega mensal devero apresentar, semestralmente, o DACON, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, podendo, por opo, entregar mensalmente. Essa opo ser exercida mediante apresentao do primeiro DACON, sendo essa opo definitiva e irretratvel para todo o ano-calendrio que contiver o perodo correspondente ao demonstrativo apresentado.

Fundamentos Legais: Leis ns 11.051/2004, 10.925/2004, 10.865/2004, 10.833/2003, 10.637/2002, 10.684/2003, 10.426/2002, art. 7, com redao dada pela Lei n 11.051/2004; Instrues Normativas SRF ns 404/2004, 247/2002, 358/2003; Atos Declaratrios Interpretativos SRF ns 01/2005, 25/2003 e 21/2002.56

57