Apostila pis cofins

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1 fabioroliveira.blogspot.com.br fabioroliveira.blogspot.com.br MBA EM CONTABILIDADE EMPRESARIAL CONTRIBUIÇÕES SOBRE O FATURAMENTO PIS E COFINS Fabio Rodrigues de Oliveira Advogado; Contabilista; Mestre em Ciências Contábeis; Autor e coautor de diversos livros em matéria tributária; Consultor de Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS, Direito Societário e Contabilidade; Pesquisador, palestrante e professor em cursos de pós graduação. fabioroliveira.blogspot.com.br Objetivo Apresentar e analisar a legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Além dos detalhes necessários ao cálculo das contribuições no regime cumulativo e não cumulativo, serão apresentados os regimes diferenciados e especiais, tais como incidência monofásica e substituição tributária.

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MBA EM CONTABILIDADE EMPRESARIAL

CONTRIBUIÇÕES SOBRE O FATURAMENTO

PIS E COFINS

Fabio Rodrigues de Oliveira

Advogado; Contabilista; Mestre em Ciências Contábeis; Autor e coautor de diversos livros em matéria tributária; Consultor de Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS, Direito Societário e Contabilidade; Pesquisador, palestrante e professor em cursos de pós graduação.

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Objetivo

• Apresentar e analisar a legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e daCOFINS. Além dos detalhes necessários ao cálculo das contribuições noregime cumulativo e não cumulativo, serão apresentados os regimesdiferenciados e especiais, tais como incidência monofásica e substituiçãotributária.

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Conteúdo Programático

UNIDADE I - Noções Gerais

1.1 Contribuições sociais

1.2 Sistema Tributário Nacional

1.3 Evolução histórica das contribuições

1.4 Regra matriz de incidência

UNIDADE II – Formas de apuração

2.1 Apuração pelo método cumulativo

2.2 Apuração pelo método não cumulativo

2.3 Incidência na Importação

UNIDADE III – Formas diferenciadas,regimes e incentivos fiscais

3.1. Incidência monofásica

3.2. Substituição tributária

UNIDADE IV – EFD-Contribuições

Instituição

Obrigatoriedade

Prazo de entrega e penalidades

Estrutura do arquivo

Conteúdo

Revisão de processos e compliance

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• Estão entre os tributos mais onerosos para as empresas

• Mais de 30% da arrecadação da Receita Federal

• Legislação complexa, esparsa e instável

• Não cumulatividade totalmente diferente do ICMS e do IPI

O PIS E A COFINS

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Contribuições sociais e Sistema Tributário Nacional

Constituição Federal

Leis Complementares

Leis Ordinárias e Medidas Provisórias

Decretos

Instruções Normativas

Decisões Normativas

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• Constituição Federal

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, deintervenção no domínio econômico e de interesse das categoriasprofissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nasrespectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, esem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições aque alude o dispositivo.

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• Constituição Federal

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta eindireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentessobre:a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquertítulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;b) a receita ou o faturamento;c) o lucro;II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindocontribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdênciasocial de que trata o art. 201;III - sobre a receita de concursos de prognósticos.IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar .

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• Principais atos legais

• Lei Complementar nº 7/70 (PIS)

• Lei Complementar nº 70/91 (COFINS)

• Lei nº 9.718/98 (PIS/COFINS – Regime cumulativo)

• Lei nº 10.637/2002 (PIS – Regime não cumulativo)

• Lei nº 10.833/2003 (COFINS – Regime não cumulativo)

• Lei nº 10.865/2004 (PIS/COFINS – Importação)

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Regra matriz de incidência

• Instrumento formulado por Paulo de Barros Carvalho, “capaz de desvendara estrutura de qualquer norma jurídica que se refira aos impostosconstantes do Sistema Constitucional Tributário” (MELO; LIPPO, 2008, p.25).

• Define a incidência tributária e é dividida em dois grandes grupos: hipótesee a consequência.

• “A hipótese trará a previsão de um fato (se alguém industrializarprodutos), enquanto a consequência prescreverá a relação jurídica(obrigação tributária) que se vai instaurar, onde e quando acontecer ofato cogitado no suposto (aquele alguém deverá pagar à FazendaFederal 10% do valor do produto industrializado)” (CARVALHO, 2007,P. 260).

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• Critério material• “localizado no antecedente da norma jurídica tributária, permite-nos

identificar o núcleo da hipótese de incidência tributária” (MELO; LIPPO,2008, p. 26).

• Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS• Leis nºs 9.718/98 – Regime cumulativo

• Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidaspelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas combase no seu faturamento [...].

• Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 – Regime não cumulativo• Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o

faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidaspela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ouclassificação contábil.

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Definição contábil de receita

• “Receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob aforma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, queresultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com acontribuição dos detentores dos instrumentos Patrimoniais”.

• “A definição de receita abrange tanto receitas propriamente ditas quanto ganhos.”

• “A receita surge no curso das atividades usuais da entidade e é designada por umavariedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos, royalties,aluguéis”.

• “Ganhos representam outros itens que se enquadram na definição de receita e podemou não surgir no curso das atividades usuais da entidade, representando aumentosnos benefícios econômicos e, como tais, não diferem, em natureza, das receitas”.

• “Ganhos incluem, por exemplo, aqueles que resultam da venda de ativos nãocirculantes”.

Fonte: CPC - Pronunciamento Conceitual Básico

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Uma definição jurídica

• Conteúdo material: ingresso de recursos financeiros no patrimônio da pessoajurídica;

• Natureza do ingresso: vinculada ao exercício de atividade empresarial;

• Causa do ingresso: contraprestação em negócio jurídico que envolva a vendade mercadorias ou prestação de serviços, assim como pela cessão onerosa etemporária de bens e direitos e pela remuneração de investimentos;

• Disponibilidade: pela efetividade do ingresso;

• Mensuração instantânea: isolada em cada evento, abstraindo-se dos custos ede periodicidade para a sua apuração.

Fonte: José Antonio Minatel – Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação – MP Editora

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• Critério espacial• “também localizado no antecedente da norma jurídica tributária, diz

respeito ao lugar previsto na hipótese, onde o fato deverá ocorrer para quesejam deflagradas as conseqüências previstas” (MELO; LIPPO, 2008, p.27).

• Comporta três formas compositivas (CARVALHO, 2008):• a) critério espacial fazendo menção a um local determinado;• b) critério espacial aludindo a áreas específicas;• c) critério espacial genérico.

• Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS• São casos típicos de critério espacial genérico, ou seja,

basta que o fato ocorra em um local alcançado pelasrespectivas leis. Tendo em vista que a legislação dascontribuições é federal, conclui-se que o fato material emquestão deve ocorrer dentro do território nacional para queirradie os efeitos da relação jurídica.

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• Critério temporal• por meio do critério temporal “identificamos o momento exato em que se

revela ocorrido o fato jurídico tributário, de forma a estabelecer os direitos eas obrigações que afetam os sujeitos da relação” (MELO; LIPPO, 2008, p.27).

• Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS• Mensal

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• Critério pessoal• “O critério pessoal, que se instala no conseqüente da norma tributária,

diz respeito aos sujeitos que participam da relação jurídica tributária.São eles: o sujeito ativo e o sujeito passivo” (MELO; LIPPO, 2008, p.28).

• Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS• Sujeito ativo

• União

• Sujeito passivo• Pessoas jurídicas de direito privado, e aqueles a elas equiparadas

pela legislação, que auferirem faturamento ou receita bruta,conforme o regime a que estejam sujeitas.

Regra matriz de incidência

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• Critério quantitativo• no consequente da norma tributária ainda temos o seu aspecto quantitativo,

cuja finalidade é definir o montante da obrigação tributária. Seus elementossão a base de cálculo e a alíquota (MELLO; LIPPO, 2008).

• Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS• Base de cálculo

• Faturamento (cumulativo)• Receita (regime não cumulativo)

• Alíquotas• 0,65% e 3% (regime cumulativo)• 1,65% e 7,6% (regime não cumulativo)

Regra matriz de incidência

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Formas de apuração das contribuições

• Regime cumulativo e não cumulativo

• A principal característica da não cumulatividade é que, em cada operação, ocontribuinte deve arcar somente com o valor que foi acrescido.

• A sistemática não cumulativa se contrapõe ao regime cumulativo. Neste, otributo (SIQUEIRA; RAMOS, 2004, p. 170):

• é cobrado em diversas etapas do processo produtivo, de forma que haja acobrança sobre uma base que contém o tributo cobrado em etapasanteriores, ou seja, a cobrança de tais tributos, quando não éacompanhada de mecanismos de compensação dos montantes cobradosnas etapas anteriores das cadeias de produção, produz um quadro deincidência em cascata.

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• O principal identificador dos tributos cumulativos é repetir sobre bases decálculo que, por superposição em cascata, tornam-se cada vez mais elevadaspela adição de novas margens de lucro, de novas despesas acessórias e dopróprio tributo incidente sobre operações posteriores (FERRAZ JR. 2000).

• “Se os tributos cumulativos são os mais fáceis de serem cobrados e serempagos, paradoxalmente, são os mais prejudiciais à economia” (AFONSO;ARAUJO, 2004, p. 274).

• Os tributos plurifásicos cumulativos gravam as várias fases do processoprodutivo, em oposição aos tributos monofásicos, que gravam apenas uma dasfases do processo, estimulam a chamada integração vertical das empresas.

Formas de apuração das contribuições

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Indústria: R$ 100.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 3.650,00

Distribuidor: R$ 130.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 4.745,00

Varejista: R$ 160.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 5.840,00

Total (PIS e COFINS): R$ 14.235,00

• Devido à cumulatividade, os tributos plurifásicos incidiam sobre asoperações efetuadas pela indústria, pelo distribuidor e pelo varejista, sem apossibilidade de nenhuma dedução de tributos pagos em fases anteriores:

Formas de apuração das contribuições

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• Com a eliminação do distribuidor, o tributo que incorria em sobreposição naindústria, no atacadista e no varejista passou a incidir somente no industrial eno varejista, reduzindo sensivelmente o montante do ônus tributário sobre oproduto:

Indústria: R$ 100.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 3.650,00

Varejista: R$ 160.000,00 x 3,65% (PIS e COFINS) = R$ 5.840,00

Total (PIS e COFINS): R$ 9.490,00

Formas de apuração das contribuições

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• Constituição Federal• Art. 195. [...]• § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as

contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão nãocumulativas.

• Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003• Regime geral: não cumulatividade

• Exceções:• Art. 8º da Lei nº 10.637/2002• Arts. 10 e 15 da Lei nº 10.833/2003

• Regra:• Lucro Presumido e Arbitrado: Cumulativo• Lucro Real (com exceções): Não cumulativo

Formas de apuração das contribuições

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Apuração pelo método cumulativo

• Fato gerador e periodicidade

• Auferir faturamento

• Sempre que uma pessoa jurídica auferir receitas, ressalvadas as

exclusões, isenções, ou outros benefícios, estará sujeita ao

pagamento de PIS e de COFINS.

• Periodicidade mensal

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Apuração pelo método cumulativo

• Opções para reconhecimento

• Regime de Competência

• Os efeitos das transações e outros eventos são reconhecidos

quando ocorrem (e não quando caixa ou outros recursos financeiros

são recebidos ou pagos).

• Regime de Caixa

• As receitas são consideradas conforme recebimento (“movimentação

do caixa”).

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• Base de cálculo das contribuições

• Faturamento

• O § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que dispunha que a receita bruta

compreende a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,

sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a

classificação contábil adotada para as receitas, foi revogado pela Lei

nº 11.941/2009 (efeitos a partir de 28.05.2009).

• O IPI, ICMS-ST e ICMS-Antecipação não integram a base de cálculo

• O ICMS da operação própria integra a base de cálculo

Apuração pelo método cumulativo

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Cálculo do imposto

Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos

10.000,00 1.800,00 0,00 0,00 10.000,00

Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota

0,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00

Cálculo do imposto

Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos

10.000,00 1.800,00 0,00 0,00 10.000,00

Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota

0,00 0,00 0,00 1.000,00 11.000,00

Cálculo do imposto

Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos

10.000,00 1.800,00 19.500,00 1.710,00 10.000,00

Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota

0,00 0,00 0,00 1.000,00 12.710,00

Exemplos

NF – Sem IPI e ST

NF – Com IPI e sem ST

NF – Com IPI e ST

Apuração pelo método cumulativo

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• Base de cálculo - Exclusões

• Não operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

• Auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias

em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora,

na condição de substituta tributária;

• decorrentes da transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de

créditos de ICMS originados de operações de exportação.

• referentes a:

• 1. reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda

que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da

avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e

dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que

tenham sido computados como receita.

• 2. vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos.

Apuração pelo método cumulativo

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Perguntas e Respostas RFB

53. Como informar Vendas Canceladas, Retorno de Mercadoria s e Devolução de Vendas?

[...]

Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição

(em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181

(PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não

cumulativo.

[...]

Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo,

correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes

em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos

registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no

regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.

[...]

Apuração pelo método cumulativo

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• Isenção, não Incidência e suspensão

• Exclusão da base de cálculo das contribuições

• Ver material anexo.

Apuração pelo método cumulativo

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• Alíquotas

• a) 0,65% para o PIS/PASEP;

• b) 3% para a COFINS.

• Alíquota zero

• Há na legislação, de forma esparsa, diversas receitas amparadas

pela alíquota zero no que se refere à tributação de PIS e de

COFINS.

• Ver material anexo.

Apuração pelo método cumulativo

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• Cálculo das contribuições

• Exemplo 1:

• Empresa comercial

• Tributação pelo Lucro Presumido

• Receita decorrente do comércio: R$ 10.000,00

• Venda de veículo do imobilizado: R$ 22.000,00

• Cálculo do PIS

• 10.000 X 0,65% = R$ 65,00

• Cálculo da COFINS

• 10.000 X 3% = R$ 300,00

Apuração pelo método cumulativo

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• Deduções do valor devido

• a) retenções na fonte de PIS e COFINS sofridas;

• b) valores pagos a maior ou indevidamente.

Apuração pelo método cumulativo

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• Prazo de pagamento

• Até o dia 25 do mês subsequente.

• COFINS: 2172

• PIS/PASEP: 8109

Apuração pelo método cumulativo

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• Fato gerador e periodicidade

• Corresponde total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,

independentemente de sua denominação ou classificação contábil

• Periodicidade mensal

• Regime de competência - Obrigatório

Apuração pelo método não cumulativo

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• Base de cálculo

• Total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,

independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

• O IPI, ICMS-ST e ICMS-Antecipação não integram a base de

cálculo

• O ICMS da operação própria integra a base de cálculo

Apuração pelo método não cumulativo

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Cálculo do imposto

Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos

10.000,00 1.800,00 0,00 0,00 10.000,00

Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota

0,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00

Cálculo do imposto

Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos

10.000,00 1.800,00 0,00 0,00 10.000,00

Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota

0,00 0,00 0,00 1.000,00 11.000,00

Cálculo do imposto

Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos

10.000,00 1.800,00 19.500,00 1.710,00 10.000,00

Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota

0,00 0,00 0,00 1.000,00 12.710,00

Exemplos

NF – Sem IPI e ST

NF – Com IPI e sem ST

NF – Com IPI e ST

Apuração pelo método não cumulativo

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• Base de cálculo - Exclusões

• Não operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;

• Auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias

em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora,

na condição de substituta tributária;

• decorrentes da transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de

créditos de ICMS originados de operações de exportação.

• referentes a:

• 1. reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como

perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado

positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio

líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos

avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados

como receita;

• 2. vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos.

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Perguntas e Respostas RFB

53. Como informar Vendas Canceladas, Retorno de Mercadoria s e Devolução de Vendas?

[...]

Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição

(em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181

(PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não

cumulativo.

[...]

Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo,

correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes

em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos

registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no

regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.

[...]

Apuração pelo método cumulativo

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• Isenção, não Incidência e suspensão

• Exclusão da base de cálculo das contribuições

• Ver material anexo.

Apuração pelo método não cumulativo

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• Alíquotas

• a) 1,65% para o PIS/PASEP;

• b) 7,6% para a COFINS.

• Alíquota zero

• Há na legislação, de forma esparsa, diversas receitas amparadas

pela alíquota zero no que se refere à tributação de PIS e de

COFINS.

• Ver material anexo.

Apuração pelo método não cumulativo

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• Cálculo das contribuições

• Exemplo 1:

• Empresa comercial

• Tributação pelo Lucro Real

• Receita decorrente do comércio: R$ 10.000,00

• Venda de veículo do imobilizado: R$ 22.000,00

• Cálculo do PIS

• 10.000 X 1,65% = R$ 165,00

• Cálculo da COFINS

• 10.000 X 7,6% = R$ 760,00

Apuração pelo método não cumulativo

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• Créditos – Princípios

• CORRENTE CONSTITUCIONALISTA

• A relação de créditos contida nas Leis nºs 10.637/2002 e

10.833/2003 é exemplificativa (ou, então, inconstitucional!)

• CORRENTE LEGALISTA

• A relação de créditos contida nas Leis nºs 10.637/2002 e

10.833/2003 é taxativa.

• Método subtrativo indireto

Apuração pelo método não cumulativo

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Créditos – Princípios

• O direito ao crédito nasce com a aquisição, em cada mês, de bens e serviços

que, na fase anterior da cadeia de produção ou de comercialização, se

sujeitaram às contribuições.

Indústria

Venda de farinha de trigo

Alíquota zero

Varejo

Venda de bolo

Tributado

Consumidor Final

Não há crédito

Apuração pelo método não cumulativo

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Créditos – Princípios

• As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência

do PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos

créditos vinculados a essas operações.

Indústria

Venda de computador

Tributado

Varejo

Venda de computador

Alíquota zero

Consumidor Final

Há crédito

Apuração pelo método não cumulativo

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Créditos – Princípios

Não geram créditos:

• as aquisições e os pagamentos efetuados a pessoas físicas domiciliadas no

país, por serviços prestados, como assalariado ou não, ou por compras

realizadas.

• para a pessoa jurídica revendedora, as aquisições de mercadorias em relação

às quais a contribuição seja exigida do fornecedor, na condição de substituto

tributário;

• aquisições de produtos que, nas fases anteriores da cadeia, se submeteram à

incidência monofásica da contribuição.

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• Créditos básicos

• Do valor das contribuições a pagar, a pessoa jurídica pode descontar créditos,

determinados mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de

cálculo dos créditos de:

• 1,65% para o PIS/PASEP;

• 7,6% para a COFINS.

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• Aquisições efetuadas no mês

• a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos

produtos sujeitos à incidência monofásica e à substituição tributária;

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• O IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo dos

bens.

• O ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, exceto quando cobrado

pelo vendedor na condição de substituto tributário.

• Integram o custo de aquisição dos bens e das mercadorias o seguro e o frete

pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador.

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Cálculo do imposto

Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos

10.000,00 1.800,00 0,00 0,00 10.000,00

Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota

0,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00

Cálculo do imposto

Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos

10.000,00 1.800,00 0,00 0,00 10.000,00

Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota

0,00 0,00 0,00 1.000,00 11.000,00

Cálculo do imposto

Base de cálculo do ICMS Valor do ICMS Base de cálculo do ICMS Subst. Valor do ICMS Subst. Valor total dos produtos

10.000,00 1.800,00 19.500,00 1.710,00 10.000,00

Valor do frete Valor do seguro Outras despesas acessórias Valor do IPI Valor total da nota

200,00 0,00 0,00 1.000,00 12.910,00

Exemplos

NF – Sem IPI e ST

NF – Com IPI e sem ST

NF – Com IPI , ST e frete

+

+

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• Bonificação

• “Dúzia de treze".

• Há direito ao crédito, com a redução unitária de cada produto.

• Bonificação desvinculada de qualquer compra efetiva

• Não haverá direito ao crédito.

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• Aquisição de contribuintes do Simples Nacional

• A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, prevê que as micro e

pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional não farão jus à

apropriação nem transferirão créditos.

• Diante de tal vedação, ficou a dúvida se poderia haver desconto de

créditos do PIS/PASEP e da COFINS em relação às aquisições de

contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

• Para resolver o impasse foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo

RFB nº 15, de 26.09.2007, estabelecendo a possibilidade de apropriação

de créditos.

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• Aquisições efetuadas no mês

• Exemplo

• Considerando que no mês foram adquiridos R$ 10.000,00 de mercadorias

para revenda, o valor a ser descontado de créditos será:

• PIS: R$ 10.000,00 x 1,65% = R$ 165,00

• COFINS: R$ 10.000,00 x 7,6% = R$ 760,00

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• Aquisições efetuadas no mês

• b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados

como insumos:

• b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à

venda; ou

• b.2) na prestação de serviços.

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• Aquisições efetuadas no mês

• Conceito de insumo (IN 404/2004) - Atividade industrial

• Além dos combustíveis e lubrificantes, são insumos:

• a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de

embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais

como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou

químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o

produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no

ativo imobilizado; e

• b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no

País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do

produto.

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• Aquisições efetuadas no mês

• Conceito de insumo (IN 404/2004) - Prestação de serviços

• Além dos combustíveis e lubrificantes, são insumos:

• a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços,

desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

• b) os serviços aplicados ou consumidos na prestação do

serviço.

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Insumos na visão da administração tributária

Encargo FundamentaçãoAlimentação, vale-transporte e fardamento

Soluções de Divergência nºs 8/2006, 15/2008, 17/2008, 24/2008, 25/2008, 33/2008 e 43/2008

Direitos autorais Solução de Divergência nº 14/2011Equipamento de Proteção Individual (EPI)

Solução de Divergência nº 9/2011

Fretes para o transporte de produtos acabados ou em elaboração

Soluções de Divergência nºs 11/2007, 12/2008, 26/2008 e 2/2011

Rastreamento de veículos e cargas, seguros de qualquer espécie e pedágio

Soluções de Divergência nºs 15/2007, 14/2008, 18/2008, 19/2008 e 20/2008

Telefonia para a execução de serviços contratados

Solução de Divergência nº 10/2011

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Insumos na jurisprudência administrativa

• Acórdão nº 201-79.759, de 07 de novembro de 2006, da 1ª Câmara do 2ºConselho de Contribuintes:

No cálculo da COFINS o sujeito passivo somente poderá descontarcréditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assimentendidos os bens ou serviços aplicados ou consumidosdiretamente na produção ou fabricação de bens e na prestação deserviços, não se considerando como tal despesas realizadas comfretes, despachos, carretos, bônus de terceiros, aluguéis,comissões, depreciações ou gastos com vendas e despesasadministrativas.

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• Acórdão nº 3401-01.096, de 09 de dezembro de 2010, da 3ª Seção da 1ª Turmada 4ª Câmara:

No regime da não-cumulatividade do PIS e Cofins as indústrias têm direito acréditos sobre os dispêndios com combustíveis e lubrificantes dos veículosutilizados no transporte dos insumos e da mão-de-obra do parque industrial.[...]Os créditos decorrem das aquisições efetuadas no mês de serviços,utilizados como insumos, na produção ou na fabricação de bens ou produtosdestinados à venda ou na prestação de serviços.[...]De se enquadrar nessa descrição os gastos com serviços contratados juntoa terceiros, pessoas jurídicas, para a remoção de lixo industrial.

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Insumos na jurisprudência administrativa

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• Acórdão nº 3202-00.226, de 08 de dezembro de 2010:

O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditospela não cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido comotoda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade daempresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo serutilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que amaterialidade de tal tributo é distinta da materialidade dascontribuições em apreço.

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Insumos na jurisprudência administrativa

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• Acórdão da 3ª Câmara Superior da 3ª Seção do CARF - O conceitode insumos:

não é tão amplo como o da legislação do Imposto de Rendanem tão restrito como o do Imposto sobre ProdutosIndustrializados (IPI).

• De acordo com esta decisão do CARF, veiculada pelo Jornal ValorEconômico de 09/11/2011:

os insumos passíveis de crédito de PIS e Cofins são produtose serviços inerentes à produção, mesmo que não sejamconsumidos durante o processo produtivo.

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Insumos na jurisprudência administrativa

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• Apelação Cível nº 200772010007910, de 21 de outubro de 2008, daSegunda Turma do TRF da Quarta Região:

o conceito de insumo esposado na IN SRF n.º 404/04 está deacordo com a legislação pertinente, uma vez que restringe ocreditamento aos elementos que compõem diretamente o produtoou serviço e não à atividade geral da empresa.

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Insumos na jurisprudência judicial

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• Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS, da 4ª Região do TRF:

Conquanto o legislador ordinário não tenha definido o que são insumos,os critérios utilizados para pautar o creditamento, no que se refere ao IPI,não são aplicáveis ao PIS e à COFINS. Prova disso é que combustíveis elubrificantes são insumos na legislação de PIS/COFINS, mas não na deIPI, porque não se aglutinam ao processo de transformação do qualresultará a mercadoria industrializada, nem se consomem no processo deindustrialização em decorrência de contato físico ou de ação diretamenteexercida sobre o produto em fabricação ou por esse diretamente sofrida.Para definir o que é insumo, para efeito de creditamento de PIS eCOFINS, é necessário abstrair a concepção de materialidade inerente aoprocesso industrial, porque a legislação também considera como insumoos serviços contratados que se destinam à produção, à fabricação debens ou produtos ou à execução de outros serviços.

Apuração pelo método não cumulativo

Insumos na jurisprudência judicial

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• Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS, da 4ª Região do TRF [Cont.]:

Por isso, o critério que se mostra consentâneo com a noção de receita é oadotado pela legislação do imposto de renda, em que os custos e asdespesas necessárias para a realização das atividades operacionais daempresa podem ser deduzidos.[...]Dessarte, devem ser considerados insumos os gastos que, ligadosinseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existênciado produto ou serviço, o seu funcionamento, a sua manutenção ou o seuaprimoramento. Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas queresultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde queseja imprescindível para o funcionamento do fator de produção.

Apuração pelo método não cumulativo

Insumos na jurisprudência judicial

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• Apelação em Mandado de Segurança nº 200332000008496, de 12/09/2011:

Quando pretende se creditar dos valores relativos aos bens que nãosejam diretamente utilizados na fabricação de produtos destinados àvenda, a autora quer o alargamento do conceito de insumo tal comoprevisto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. As limitações impostaspelos arts. 3º, VI e 15, II, da Lei n. 10.833/03 devem ser respeitadasporquanto o conceito de insumo, no regime da não-cumulatividade, étaxativo. Se o legislador quisesse alargar o conceito de insumo paraabranger todas as despesas do prestador de serviço, o artigo 3º dasLeis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não traria um rol detalhado dedespesas que podem gerar créditos ao contribuinte. [...]Não cabe ao Poder Judiciário ampliar ou reduzir o alcance das normaslegais que regem a tributação, a pretexto de corrigir eventuaisdistorções, posto que essas questões tem natureza de política tributáriae competem aos Poderes Legislativo e Executivo.

Apuração pelo método não cumulativo

Insumos na jurisprudência judicial

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• Apelação em Mandado de Segurança nº 282.660, de 17 de janeiro de 2008,ao tratar do desconto de créditos sobre alimentação, combustível e planos eseguros de saúde, o órgão estabeleceu que:

Quanto à efetiva caracterização desses valores como insumos, valeobservar que não há qualquer disposição legal específica que inclua ouexclua tais valores nessa categoria. Nesses termos, aparenta estar noâmbito das interpretações possíveis desses dispositivos legais aquelaque só admite o desconto dos valores aplicados ou consumidosdiretamente na prestação de serviços.

• E ao mesmo tempo em que admite a possibilidade dessa interpretação maisrestritiva, a decisão pontua que:

tais conclusões não são aquelas desejadas expressa e explicitamentepela norma legal, de tal sorte que conclusão diversa seria em princípioigualmente aceitável.

Apuração pelo método não cumulativo

Insumos na jurisprudência judicial

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• Marco Aurélio Greco (2008, p. 5):

O termo “insumo” não indica uma substância em si (material,química, física etc.). Nada, em si mesmo, pelo simples fato de existirpossui a qualidade de insumo. Ao revés, essa qualidade resulta deum certo tipo de relação entre aquilo que é reputado insumo (“X”) ealgo (“Y”) perante o que “X” assim deve ser visto (GRECO, 2008, p.5).

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Insumos na teoria jurídica

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• Hugo de Brito Machado (2009):

o conceito de insumo, no que diz respeito à não cumulatividade dasreferidas contribuições, deve ser o mais amplo possível, abrangendotudo quanto seja custo para o contribuinte, a ser contraposto a suareceita, na determinação da base de cálculo respectiva.

Apuração pelo método não cumulativo

Insumos na teoria jurídica

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• Tendo em vista as lições da teoria contábil e as limitações impostas pelasLeis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, é possível concluir que o conceito deinsumos abrange:

Os bens e serviços tributados em sua fase anterior decomercialização e utilizados, de forma direta ou indireta, na produçãode outros bens e serviços destinados à venda.

• Essa definição está em harmonia com a definição de custos para acontabilidade, o qual, segundo Bittar Junior (1996), corresponde ao “gastorelativo ao bem ou serviço utilizado na produção de outros bens ouserviços” e, para Parisi (1995, p. 21), corresponde “a expressão monetáriado valor dos insumos sacrificados para a geração de produtos e serviços”.

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Uma definição de insumos

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EncargoInsumo?

Fiscal LegalAlimentação, vale-transporte e fardamento Não SimDiárias Não NãoDireitos autorais Não SimEquipamento de Proteção Individual (EPI) Não SimFretes para o transporte de produtos acabados Não NãoFretes para o transporte de produtos em elaboração Não Sim

Rastreamento de veículos e cargas, seguros de qualquer espécie e pedágio Não Sim

Telefonia para a execução de serviços contratados Não Sim

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Desalinhamento das definições

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• Adotar a definição fiscal?

• Consultar a administração tributária?

• Ingressar com medida judicial?

• Adotar uma definição mais ampla?

Apuração pelo método não cumulativo

O que fazer diante do desalinhamento?

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• Despesas e custos incorridos no mês

• a) com energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor,

consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

• b) com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa

jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

• c) até 31.07.2004, com despesas financeiras decorrentes de empréstimos e

financiamentos tomados de pessoa jurídica;

• d) com contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a

pessoa jurídica;

• e) com armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda e na

prestação de serviços, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

Apuração pelo método não cumulativo

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• Crédito sobre frete

• Para que o valor pago a título de transporte de produtos seja consideradocrédito para o PIS/PASEP e para a COFINS, em conformidade com alegislação, é preciso que:

� seja considerado frete diretamente vinculado à operação de venda eseja pago pelo vendedor (inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833 de2003);

� componha o custo do insumo (inciso II do art. 3º); ou� componha o custo da mercadoria adquirida para revenda (inciso I do

art. 3º).

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D101 e D105 - Natureza do frete

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

1 REG Texto fixo contendo "D101" C 004* -

2 IND_NAT_FRT Indicador da Natureza do Frete Contratado, referente a: C 001* -

0 - Operações de vendas, com ônus suportado pelo

estabelecimento vendedor;

1 - Operações de vendas, com ônus suportado pelo adquirente;

2 - Operações de compras (bens para revenda, matérias-primas

e outros produtos, geradores de crédito);

3 - Operações de compras (bens para revenda, matérias-primas

e outros produtos, não geradores de crédito);

4 - Transferência de produtos acabados entre estabelecimentos

da pessoa jurídica;

5 - Transferência de produtos em elaboração entre

estabelecimentos da pessoa jurídica

9 - Outras.

Apuração pelo método não cumulativo

• Aviso emitido pelo PVA:

• Não deve ser informado CST referente a Operações com Direito a Crédito (50 a 56) ouCST referente a Crédito Presumido (60 a 66) para operações cujo Indicador daNatureza de Frete Contratado (Campo 02 - IND_NAT_FRT) seja diferente de "0" e "2".

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IRRACIONALIDADE DA TESE“numerus clausus”

Operação de Venda

Fonte: Antônio Airton Ferreira

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• Despesas e custos incorridos no mês

• f) com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou

uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as

atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e

manutenção.

Apuração pelo método não cumulativo

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• Despesas e custos incorridos no mês

• Exemplo:

• Considerando as seguintes despesas:

• a) Energia elétrica: R$ 3.000,00

• b) Aluguel: R$ 5.000,00

• c) Arrendamento mercantil: R$ 2.000,00

• O valor a ser descontado de créditos será:

• PIS: (3.000 + 5.000 + 2.000) x 1,65% = R$ 165,00

• COFINS: (3.000 + 5.000 + 2.000) x 7,6% = R$ 760,00

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• Créditos na aquisição de ativos• Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003

Art. 3º [...] a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados emrelação a:VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativoimobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou parautilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação deserviços.VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,utilizados nas atividades da empresa;

Apuração pelo método não cumulativo

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• Créditos na aquisição de ativos– O valor a ser apurado mensalmente corresponderá:

• aos encargos de depreciação desses bens;– Instrução Normativa SRF nº 162/98.

• à parcela do seu valor de aquisição ou fabricação:– a) 48 meses;– b) 24 meses;– c) 12 meses;– d) 11 meses até o montante integral;– d) 6 meses;– e) montante integral, no mês de aquisição.

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• Créditos na aquisição de ativos– Base de cálculo:– Valor dos encargos de depreciação incorridos no mês ou, em relação às

hipóteses previstas na legislação, o valor de aquisição ou fabricação dobem.

– Não integram a base de cálculo, entretanto, os custos relacionados:• a) à mão-de-obra paga a pessoa física;• b) à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quandorevendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitosà alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

Apuração pelo método não cumulativo

Page 40: Apostila pis cofins

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• Créditos na aquisição de ativos

– Restrições

• Bens usados– Essa medida restritiva é coerente, no que se refere à aquisição de

bens que pertenceram ao ativo de outro contribuinte, uma vez quea venda de bens do ativo permanente (atualmente ativo nãocirculante) é excluída da incidência do PIS/PASEP e da COFINS.

» Tal vedação, em relação à apropriação de créditos com basena depreciação mensal, consta apenas da IN SRF nº457/2004.

• Reavaliação de bens

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• Créditos na aquisição de ativos

• Desconto com base na depreciação mensal• Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da

taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal em função doprazo de vida útil do bem.

• Podem ser aplicados os seguintes coeficientes de aceleração da depreciaçãoem função dos turnos de trabalho:– a) um turno de oito horas: 1,0;– b) dois turnos de oito horas: 1,5;– c) três turnos de oito horas: 2,0.

Apuração pelo método não cumulativo

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• Créditos na aquisição de ativos

– Desconto em 48 meses• Máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado.

– Desconto em 24 meses• Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos relacionados

nos Decretos nºs 4.955/2004 e 5.173/2004 (atualmente Decreto nº6.909/2009)

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• Créditos na aquisição de ativos

– Desconto em 12 meses• Máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e

serviços, adquiridos ou recebidos a partir do mês de 1º de maio de2008.

• Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,relacionados no Decreto nº 5.789/2006, adquiridos por pessoasjurídicas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE eSUDAM

• Edificações adquiridas ou construídas para utilização na produção debens destinados à venda ou na prestação de serviços.

• Embalagens para refrigerantes ou cervejas

Apuração pelo método não cumulativo

Page 42: Apostila pis cofins

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• Créditos na aquisição de ativos

– Desconto em 6 meses• Embalagens para refrigerantes ou cervejas, na hipótese de o contribuinte

optar pelo regime especial de tributação previsto no artigo 58-J da Lei nº10.833/2003.

– Desconto integral no mês de aquisição• Bens destinados à produção ou à fabricação dos produtos:

– a) classificados na TIPI nos códigos 0801.3 (castanha de caju),42.02 (Baús para viagem, malas e maletas), 50.04 a 50.07 (tecidos),51.05 a 51.13 (lã, tecidos de pêlos, dentre outros), 52.03 a 52.12(algodão, tecidos de algodão), 53.06 a 53.11 (fios de linho, outrostecidos); nos Capítulos 54 a 64 (linhas, cobertores e mantas); noscódigos 84.29 ("Bulldozers", "angledozers", dentre outros), 84.32(máquinas e aparelhos para uso hortícola, dentre outros), 8433.20(ceifeiras), 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01 (tratores), 87.02(automóveis), 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 (chassis com motor); enos códigos 94.01 e 94.03 (outros móveis);

– b) relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 (autopeças,máquinas, veículos dentre outros).

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Apuração pelo método não cumulativo

Mês de aquisição Prazo

Agosto/2011 11 meses

Setembro/2011 10 meses

Outubro/2011 9 meses

Novembro/2011 8 meses

Dezembro/2011 7 meses

Janeiro/2012 6 meses

Fevereiro/2012 5 meses

Março/2012 4 meses

Abril/2012 3 meses

Maio/2012 2 meses

Junho/2012 1 mês

Julho/2012 imediatamente

• Créditos na aquisição de ativos

– Desconto regressivo

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• Devoluções

• O crédito também poderá ser calculado sobre o valor dos bens recebidos

em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o

faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada na

sistemática da " não cumulatividade".

• O valor do crédito será calculado mediante aplicação da alíquota

incidente na venda.

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• Estoque existente na data de início da sistemática da “não

cumulatividade”

• O crédito poderá ser calculado sobre os estoques de produtos acabados

e em elaboração.

• O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do

percentual de 0,65% para o PIS/PASEP e de 3,0% para a COFINS sobre

o valor do estoque.

• O crédito sobre o estoque será utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e

sucessivas.

Apuração pelo método não cumulativo

Page 44: Apostila pis cofins

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Tipo de crédito Comércio Indústria ServiçosBens para revenda XInsumos X XEnergia X X XAluguéis de prédios, máquinas e equipamentos X X XContraprestações de arrendamento mercantil X X XMáquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado

X X

Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros

X X X

Devolução de vendas X XArmazenagem de mercadoria e frete na operação de venda

X X

Vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados

X*

*Somente serviços de limpeza, conservação e manutenção

Apuração pelo método não cumulativo

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� Diretriz para interpretar e aplicar as regras de créditos – a rt. 3º das Leis10.637/02 e 10.833/03

� Recomenda-se dividi-las em duas classes:

� Dispositivos de créditos específicos - incisos I e III a X;

� Dispositivo com regra aberta: inciso II, na parte da previsão do insumo(conceito jurídico indeterminado).

� Em primeiro lugar, esgotar a análise no tocante aos dispositivos específicos.

� Por último, enfrentar a previsão do insumo.

Fonte: Antônio Airton Ferreira

Apuração pelo método não cumulativo

Page 45: Apostila pis cofins

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• Apuração proporcional de créditos

• No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas não

cumulativas e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa

dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa

jurídica, pelo método de:

• apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de

sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a

escrituração; ou

• rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos

comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à

incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada

mês.

Apuração pelo método não cumulativo

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• Apuração proporcional de créditos

Fonte: Ajuda do DACON

Apuração pelo método não cumulativo

RECEITA BRUTA VALOR (R$) Percentualdo Total (%)

Sujeitas ao regime de apuração não cumulativa

300.000,00 30,0000

Sujeitas ao regime de apuração cumulativa 700.000,00 70,0000

TOTAL 1.000.000,00 100,0000

Page 46: Apostila pis cofins

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• Apuração proporcional de créditos

Fonte: Ajuda do DACON

Apuração pelo método não cumulativo

Custos, Despesas e Encargos VALOR (R$)

Vinculados exclusivamente às receitas auferidas em operações sujeitas ao regime de apuração não cumulativa

100.000,00

Vinculados exclusivamente às receitas auferidas em operações sujeitas ao regime de apuração cumulativa

300.000,00

Vinculados às receitas auferidas em operações sujeitas ao regime de apuração não cumulativa e cumulativa (comuns )

200.000,00

TOTAL 600.000,00

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• Apuração proporcional de créditos

Fonte: Ajuda do DACON

Apuração pelo método não cumulativo

Cálculo dos créditos - Rateio proporcional dos custos, desp esas e encargoscomuns

Custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (A)

100.000,00

Custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa (B)

-

Custos, despesas e encargos comuns – não cumulativa (C)

200.000,00 x 30,0000%

60.000,00

Custos, despesas e encargos comuns – cumulativa (D)

-

Base de cálculo dos créditos A + C 160.000,00

Page 47: Apostila pis cofins

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Perguntas e Respostas RFB

39. O que é a Receita Bruta para fins de rateio?

[...]

não se classificam como receita bruta, não devendo desta forma serem consideradas

para fins de rateio no registro “0111”, entre outras:

- as receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado;

- as receitas não próprias da atividade, de natureza financeira, de aluguéis de bens

móveis e imóveis;

- de reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não

representem ingresso de novas receitas;

- do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e

os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que

tenham sido computados como receita.

Apuração pelo método não cumulativo

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• Cálculo dos créditos

• Exemplo:

• Empresa comercial

• Tributação pelo Lucro Real

• Aquisição de mercadorias: R$ 5.000,00

• Despesas com energia elétrica: R$ 500,00

• Aluguéis de prédios: R$ 500,00

• Depreciação: R$ 300,00

Apuração pelo método não cumulativo

Page 48: Apostila pis cofins

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• Cálculo dos créditos

• Cálculo dos créditos do PIS

• (5.000 + 500 + 500 + 300) X 1,65% = R$ 103,95

• Cálculo dos créditos da COFINS

• (5.000 + 500 + 500 + 300) X 7,6% = R$ 478,80

• Considerando os débitos apurados no exemplo 1, o montante devido após

as deduções será:

• a) PIS: R$ 165,00 - R$ 103,95 = R$ 61,05

• b) COFINS: R$ 760,00 - R$ 478,80 = R$ 281,20

Apuração pelo método não cumulativo

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� ALÍQUOTA NOMINAL VERSUS ALÍQUOTA EFETIVA

� A alíquota nominal da COFINS é 7,6% e do PIS 1,65%. A efetiva depende dovolume de crédito.

� Exemplo:

� Receita tributada R$ 2.000.000,00� Crédito apropriado R$ 900.000,00� Base Cálculo Cofins R$ 1.100.000,00� COFINS a recolher R$ 83.600,00

� Alíquota efetiva: 83.600,00 x 100 = 4,18%� 2.000.000

Fonte: Antônio Airton Ferreira

Apuração pelo método não cumulativo

Page 49: Apostila pis cofins

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� É preciso investigar as causas do aumento da tributação em face doregime cumulativo.

� Geralmente, a empresa não faz a reorganização interna para asubmissão ao novo regime, em especial na passagem do lucropresumido para o lucro real.

Fonte: Antônio Airton Ferreira

Apuração pelo método não cumulativo

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• Utilização dos créditos

• Como regra, os créditos do PIS/PASEP e da COFINS serão utilizados para

abater o valor das contribuições devidas em cada mês.

• Excedente de créditos

• Havendo excedente de créditos, este será transferido para o mês seguinte.

• O aproveitamento de crédito na dedução das contribuições a recolher não

ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos

valores.

• Caso o valor excedente ainda seja superior às contribuições apuradas em

meses seguintes, e esteja vinculado a operações não-tributadas, tais como

exportação e beneficiadas por alíquota zero, haverá possibilidade de

ressarcimento e/ou compensação de tais créditos.

Apuração pelo método não cumulativo

Page 50: Apostila pis cofins

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• Prazo de pagamento

• Até o dia 25 do mês subsequente.

• COFINS: 6912

• PIS/PASEP: 5856

Apuração pelo método não cumulativo

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PIS/PASEP e COFINS

Regime cumulativo

Base de cálculo (faturamento =

receitas oriundas da atividade

própria)

Exclui da base de cálculo as receitas não tributadas

Alíquotas (0,65% e 3%)

Existência de alíquota zero e

alíquotas diferenciadas

Regime não cumulativo

Débito

Base de cálculo (total de receita =

faturamento + outras receitas)

Exclui da base de cálculo as receitas não tributadas

Alíquotas (1,65% e 7,6%)

Existência de alíquota zero e

alíquotas diferenciadas

Crédito

Base de cálculo (encargos

descritos no art. 3º das Leis nº

10.637 e 10.833

Alíquotas (1,65% e 7,6%)

Existência de créditos

presumidos (p. ex.

agroindústria)

Revisão

Page 51: Apostila pis cofins

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• Campo de Incidência – As contribuições incidem sobre Importação de Produtos Estrangeiros ou

Serviços. • Os serviços tributados são os provenientes do exterior prestados por

pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

– executados no Brasil; ou – executados no exterior, cujo resultado se verifique no Brasil.

PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação

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• Não Incidência a) bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de

transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado deexpedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;

b) bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinemà reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado,após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim aque se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;

c) bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, excetonas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ourevendidos;

d) bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da declaraçãode importação, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;

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Page 52: Apostila pis cofins

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• Não Incidência e) pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa

localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências queregulam a atividade pesqueira;

f) bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;g) bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes de assistência

social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal, inclusive osrecebidos em doação de representações diplomáticas estrangeirassediadas no Brasil por entidades beneficentes, reconhecidas como deutilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventossemelhantes;

h) bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;

PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação

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• Não Incidência i) bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se

destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes dedespachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; e

j) o custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sidocomputados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo dacontribuição.

k) valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física oujurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos deavaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária efitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelopaís importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias efitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambosdo âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação

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• Fato Gerador das Contribuições

– O fato gerador do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importaçãoserá:

a) a entrada de bens estrangeiros no território nacional; oub) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de

valores a residentes ou domiciliados no exterior comocontraprestação por serviço prestado.

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• Sujeito Passivo– São contribuintes do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação:

a) o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica quepromova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente oudomiciliado no exterior; e

c) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratantetambém seja residente ou domiciliado no exterior.

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Page 54: Apostila pis cofins

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• Base de Cálculo a) o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria

de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valordo ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor daspróprias contribuições, na hipótese de entrada de bens estrangeirosno território nacional;

b) o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para oexterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS edo valor das próprias contribuições, na hipótese de pagamento,crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes oudomiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado;ou

c) 15% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido nahipótese de prêmios de resseguro cedidos ao exterior, que nãosejam decorrentes do transporte internacional e de outros serviçosque tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de basede cálculo da contribuição.

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• Alíquotas– 1,65% e 7,6%

• Com a instituição da contribuição previdenciária sobre a receita, osprodutos abrangidos por esta contribuição tiveram a alíquota da COFINSmajorada em 8,6%.

• Alíquotas para Produtos com Tributação Diferenciada– Os setores cujos produtos têm tributação diferenciada, devem observar

as normas específicas para esses regimes.

• Fórmula de cálculoPor meio da IN SRF nº 572/2002 foram aprovadas fórmulas para cálculodas contribuições devidas na importação.

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Page 55: Apostila pis cofins

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• Créditos

Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP eda COFINS, nos termos dos arts. 2º e3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins dedeterminação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas aopagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguinteshipóteses:I - bens adquiridos para revenda;II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produçãoou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível elubrificantes;III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas eequipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bensdestinados à venda ou na prestação de serviços.

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• Créditos

– Se aplicam aos créditos a serem tomados em relação às importações asmesmas normas aplicáveis aos créditos tomados nas aquisições nomercado interno.

– O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% ede 7,6%, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuiçõesna importação, acrescido do valor do IPI a ela vinculado, quandointegrante do custo de aquisição.

– Destaca-se que o direito ao crédito aplica-se somente em relação àscontribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.

PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação

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• Frete na importação

– Na importação de produtos é comum existir o dispêndio com frete paratransportar o produto do recinto alfandegado até o estabelecimento doadquirente.

– Esse frete costuma ser contratado com empresa brasileira (e portantocontribuinte do PIS e da COFINS).

– Há crédito sobre esse frete?

Fonte: Juliana Ono

PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação

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• Frete na importação (Cont.)

– Há duas possibilidades do frete ser considerado crédito:• ser considerado parte do custo do insumo ou da mercadoria adquirida para

revenda;• ser um frete ligado à operação de venda.

– Aparentemente, vislumbra-se a possibilidade de enquadramento no primeirocaso (letra “a”), contudo, há que se considerar que a lei que embasa o créditona importação é a Lei nº 10.865 de 2004, e não as Leis nº 10.833/2003 e10.637/2002.

– Analisando a Lei nº 10.865 de 2004, por sua vez, verifica-se que não há comotal frete ser crédito, já que o crédito do PIS e da Cofins-importação éexatamente o valor pago na importação, não possibilidade, por meio deagregação do frete ao custo do produto, de incluir tal valor no crédito dascontribuições.

Fonte: Juliana Ono

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• Frete na importação (Cont.)

Processo de Consulta nº 186/10 - 8a. RFEmenta: CRÉDITOS. DESEMBARAÇO. FRETE DE COMPRA. LEI Nº10.865/04. Inexiste na Lei Nº 10.833, de 2003, fundamento para a apuração decréditos de Cofins a partir do custo de aquisição de mercadorias importadas,ainda que estas se caracterizem como insumos de processo produtivo. Odireito a crédito estabelecido pelo art.3º da Lei Nº 10.833, de 2003, aplica-se,exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídicadomiciliada no País, como estabelecem de forma expressa os mandamentosdo §1º daquele artigo.

Fonte: Juliana Ono

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• Frete na importação (Cont.)

– Portanto, tratando-se de mercadoria adquirida de pessoa jurídica nãodomiciliada no País, não há como apurar créditos em relação ao seu custode aquisição, ou seja, não há como se cogitar da apuração de créditosa partir, por exemplo , de tributos não recuperáveis devidos naimportação, de gastos com desembaraço aduaneiro e com transporte atéo estabelecimento do contribuinte .

Fonte: Juliana Ono

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• Prazo de recolhimento– data do registro da declaração de importação (importação de bens);– data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa (importação

de serviços;– data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto

alfandegado (se iniciado o despacho antes da pena de perdimento).• PIS/PASEP-Importação de Bens: 5602;• COFINS-Importação de Bens: 5629• PIS/PASEP-Importação de Serviços: 5434• COFINS-Importação de Serviços: 5442

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REVISÃO

Importação de Bens e Serviços

Pessoas jurídicas e

físicas

Débito

Base de cálculo (valor aduaneiro com acréscimos

ou valor pago

Exclui da base de cálculo as hipóteses de

não incidência

Alíquotas (1,65% e 7,6%)

Existência de alíquota zero e

alíquotas diferenciadas

Crédito (somente

empresas do regime não cumulativo)

Base de cálculo (encargos

descritos no art. 15 da Lei nº

10.865)

Alíquotas (1,65% e 7,6%)

Existência de alíquota zero e

alíquotas diferenciadas

Page 59: Apostila pis cofins

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Substituição tributária

• Esquema prático

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• Produtos abrangidos– a) Cigarros e cigarrilhas;

• Cadeia completa.– b) Motocicletas, Semeadores e Adubadores.

• Somente venda de fabricante ou importador para varejista.

– Exceção à não cumulatividade• Art. 8º, VII, “b”, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003

– Impossibilidade de apuração de créditos

Substituição tributária

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• Forma de cálculo• Cigarros

• Majoração da base de cálculo• COFINS 291,69%• PIS 3,42 (multiplicação)

• Motocicletas, Semeadores e Adubadores• Há dois recolhimentos

• Alíquotas: 0,65% e 3%

Substituição tributária

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Incidência monofásica

• Esquema prático

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• Incidência monofásica está incluída do regime não cumulativo

• A sujeição ao regime cumulativo ou não cumulativo, em relação aos produtossujeitos à tributação diferenciada, não altera as alíquotas especiais.

• Incidência monofásica x substituição tributária– Possibilidade de desconto de crédito por fabricantes e importadores

Incidência monofásica

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• Produtos abrangidos:– a) Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e

nafta petroquímica;– b) Biodiesel;– c) Álcool, inclusive para fins carburantes;– d) Veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras-de-

ar de borracha;– e) Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene

pessoal;– f) Bebidas frias.

Incidência monofásica

Page 62: Apostila pis cofins

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• Desconto de créditos - Fabricante ou importador– Insumos e outras despesas – Alíquotas de 1,65% e 7,6%

Insumos

Indústria de medicamentosIndústria de componentes químicos

Créditos

Alíquotas de 1,65% e 7,6%

Incidência monofásica

Incidência monofásica

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• Desconto de créditos - Fabricante ou importador• Importação de produtos sujeitos à incidência monofásica – Alíquotas

diferenciadas

Bens para revenda

Importador de veículosVeículos

Créditos

Alíquotas de 2% e 9,6%

Incidência monofásicaIncidência na importação: 2% e 9,6%

Incidência monofásica

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• Desconto de créditos - Fabricante ou importador– Aquisição de produtos sujeitos à incidência monofásica de outra pessoa

jurídica importadora, produtora ou fabricante – Alíquotas diferenciadas

Bens para revenda

Indústria de autopeçasIndústria de autopeças

Créditos

Alíquotas de 2,3% e 10,8%

Incidência monofásicaIncidência monofásica

Incidência monofásica

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• Devoluções de vendas

– Desconto de créditos sobre os produtos devolvidos, calculados mediante aaplicação da alíquota incidente na venda.

• Essa medida anulará a incidência anterior.

Incidência monofásica

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• Atacadistas e varejistas– Impossibilidade de desconto de créditos.

Incidência monofásica

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• Atacadistas e varejistas– Vedação ao crédito é específica aos produtos sujeitos à incidência

monofásica destinados à revenda.• Não alcança a aquisição de insumos.

Incidência monofásica

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• Atacadistas e varejistas– Não alcança as demais despesas.

• Por meio das Medidas Provisórias nºs 413/2008 e 451/2008, o poderexecutivo tentou restringir a apuração de créditos em relação aosdemais custos, despesas e encargos relacionados à venda dosprodutos sujeitos à incidência monofásica.

Incidência monofásica

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• Simples Nacional

– Atacadistas e varejistas poderão destacar as receitas relativas à vendadesses produtos, para que não sofram nova tributação pelo PIS/PASEP epela COFINS.

• Não há direito a crédito.

– Produtor ou importador deverão destacar as receitas da venda dessesprodutos, para tributá-los de acordo com as regras da incidênciamonofásica.

Incidência monofásica

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Substituição tributária Indústria Atacadista Varejista Consumidor

final

SubstituídoSubstituído

Débito: 3,65% sobre base de cálculo majorada

Incidência monofásica Indústria Atacadista Varejista Consumidor

final

Alíquota zeroAlíquota zero

Débito: alíquota

majoradaCrédito: 9,25%

Revisão

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Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas

o que melhor se adaptaàs mudanças

Charles Darwin

EFD-Contribuições

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• Instituição

– Com o objetivo de simplificar os processos e reduzir as obrigaçõesacessórias impostas aos contribuintes, foi instituída a EFD-Contribuições.

– A EFD-Contribuições é parte integrante do projeto SPED, que buscapromover a integração dos fiscos e dos Órgãos de Controle mediante apadronização, racionalização e compartilhamento das informaçõesfiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituraçãofiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel)por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins.

– A EFD-Contribuições nasceu como EFD-PIS/COFINS, por meio daInstrução Normativa RFB nº 1.052/2010.

– A Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, no entanto, revogou a IN RFBnº 1.052, alterando a denominação da obrigação para EFD-Contribuições.

EFD-Contribuições

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Abrangência

� PIS/PASEP e da COFINS;

� Contribuição Previdenciária sobre Receita

EFD-Contribuições

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Fato gerador AbrangênciaPrimeira Entrega

Janeiro/2012 Lucro Real 14/03/2012

Janeiro/2013 Lucro Presumido ou Arbitrado 14/03/2013

Julho/2013

Instituições financeirasEmpresas de seguros privadosEntidades de previdência privada, abertas e fechadasEmpresas de capitalizaçãoPessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros, agrícolasOperadoras de planos de assistência à saúdeEmpresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores

13/09/2013

OBRIGATORIEDADE – PIS / PASEP E COFINS

EFD-Contribuições

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Fato gerador AbrangênciaPrimeira Entrega*

Março/2012Empresas de TI e TICFabricantes do setor têxtil, calçadista, de baús, malas, bolsas,etc

15/05/2012

Abril/2012

Empresas de Call CenterEmpresas que tenham outras atividades além das englobadasna lista de TI e TICFabricantes de produtos dos códigos 41.04, 41.05, 41.06,41.07 e 41.14; 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00,9606.21.00 e 9606.22.00; e 9506.62.00 (couros, peles,grampos, colchetes, rebites, botões, bolas, etc)

15/06/2012

Agosto/2012

Concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integradosSetor hoteleiro (empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas(CNAE 2.0).

15/10/2012

OBRIGATORIEDADE – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA

EFD-Contribuições

*Empresas do presumido ou arbitrado poderão efetuar a transmissão até o 10º dia útil de fevereiro/2013 (IN RFB 1.305/2012).

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� Análise e desenvolvimento de sistemas;

� Programação;

� Processamento de dados e congêneres;

� Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

� Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

� Assessoria e consultoria em informática;

� Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração emanutenção de programas de computação e bancos de dados;

� Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

LISTA TI E TIC

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� ME e as EPP do Simples Nacional;

� pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensaisda Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferiora R$ 10.000,00;

� pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades;

� órgãos públicos;

� autarquias e as fundações públicas; e

� pessoas jurídicas ainda não inscritas CNPJ, desde o mês em que foramregistrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foiefetivada a inscrição.

DISPENSA

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Condomínios edilícios Serviços notariais e registrais (cartórios)Consórcios e grupos de sociedades Fundos especiais de natureza contábil

ou financeira, não dotados de personalidade jurídica

Consórcios de empregadores Candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos

Clubes de investimento Incorporações imobiliárias sujeitas ao RET

Fundos de investimento imobiliário Empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos

Fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

Comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional

Embaixadas, missões, delegações permanentes, etc.

Comissões de conciliação prévia

Representações permanentes de organizações internacionais

DISPENSA - Outras

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A PJ sujeita ao Lucro Real ou Presumido fica dispensada da EFD em relaçãoaos correspondentes meses do ano em que:

a) não tenha auferido ou recebido receita bruta;

b) não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração decréditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusivereferentes a operações de importação.

• A dispensa de entrega da EFD-Contribuições não alcança o mês dedezembro do ano-calendário correspondente, mês em que a pessoajurídica entregará a EFD normalmente para indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operaçõesgeradoras de crédito.

DISPENSA

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A apresentação dos livros digitais pela EFD-Contribuições dispensa, emrelação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na InstruçãoNormativa SRF nº 86/2001.

ARQUIVOS DIGITAIS E SISTEMAS DA IN SRF Nº 86/2001

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DACON

Dispensa para empresas do lucro presumido e arbitrado a partir de1º.01.2013

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Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitidamensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do2º (segundo) mês subseqüente ao que se refira aescrituração, inclusive nos casos de extinção,incorporação, fusão e cisão total ou parcial.Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos ecinquenta e nove segundos), horário de Brasília, dodia fixado para entrega da escrituração.

IN RFB nº 1.252/2012

PRAZO DE ENTREGA

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• Apresentação extemporânea– R$ 500,00 por mês ou fração - Lucro presumido– R$ 1.500,00 por mês ou fração - Lucro real ou arbitrado

• Redução de 50% quando apresentada antes de qualquerprocedimento de ofício.

• Não atendimento a intimação– R$ 1.000,00 por mês-calendário

• Apresentar informações inexatas, incompletas ou omitidas– 0,2% (não inferior a R$ 100,00), sobre o faturamento do mês anterior ao

da entrega.

Lei nº 12.766/2012

PENALIDADES

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A EFD-Contribuições entregue poderá ser substituída, mediante transmissão denovo arquivo digital.

O arquivo retificador poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendárioseguinte a que se refere a escrituração substituída.

� Após esse prazo, utilizar registros específicos de receita s ou créditosextemporâneos.

RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO

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A transparência

da EFD-Contribuições

O IMPACTO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES

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� Manual de Orientação do Leiaute da EFD-Contribuições� Ato Declaratório Cofis nº 34, de 28 de outubro de 2010

� Guia Prático da EFD-Contribuições� Disponível na página da RFB

ESTRUTURA DO ARQUIVO

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EFDContribuições

Receitas Tributadas ou

não

Operações geradoras de

créditos

Retenções sofridas

Contribuição Previdenciária sobre Receita

CONTEÚDO

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Blocos

Registros

Campos

CARACTERÍSTICAS DO ARQUIVO

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Bloco Descrição0 Abertura, Identificação e ReferênciasA Documentos Fiscais - Serviços (ISS)C Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)F Demais Documentos e Operações

HOperações de Pessoas Jurídicas Componentes do Sistema Financeiro, Seguradoras, Previdência, Capitalização e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde

M Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS

P Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

1Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações

9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital

BLOCOS

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Novas preocupações

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Verificar a obrigatoriedade dos registros à sua atividade

Analisar as informações a serem prestadas

Verificar se já possui todas as informações necessárias

Avaliar como conseguir as informações faltantes

IMPLANTAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES

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Programa Validador e Assinador (PVA)

Validação

Assinatura

Visualização

Transmissão

Consulta

Poderão assinar a EFD-Contribuições, comcertificado digital válido (do tipo A1 ou A3):1. o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesmabase do CNPJ (8 primeiros caracteres) doestabelecimento;2. o representante legal da empresa ouprocurador constituído nos termos da InstruçãoNormativa RFB nº 944, de 2009, com procuraçãoeletrônica cadastrada no site da RFB.

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Início do processo

� Analisar a apuração do PIS e da COFINSo Eliminação de riscos

o Identificação de oportunidades

o Analisar processos

o Trabalho em equipe

Final do processo

� Corrigir erros que impedem a validação a transmissão

� Analisar os avisos

REVISÃO DE PROCESSOS E COMPLIANCE

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Se alguém disser que conhece perfeitamente a legislação tributária brasileira, podendo assegurar, com precisão, a interpretação do

direito vigente, ou é um gênio ou um mentiroso. Nos meus 50 anos de exercício profissional, principalmente na área fiscal, não encontrei

nenhum gênio, embora tenha convivido com muitos talentos.

Ives Gandra da Silva Martins

Até [email protected]

Obrigado!