Apostila - Previdencia Social

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Previdência Social – Contribuições e Retenções 2

SUMÁRIO

Parte I Contribuições 1. Segurados .................................................................................................................................... 3 2. Contribuição do empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso ................................. 9 3. Contribuição devida pelos contribuintes individuais e pelos segurados facultativos ................... 12 4. Contribuição previdenciária do transportador autônomo ............................................................. 13 5. Contribuição da empresa ............................................................................................................. 13 6. Contribuição previdenciária da associação desportiva - clube de futebol profissional ................ 16 7. Contribuição do produtor rural...................................................................................................... 16 8. Consórcio de produtores rurais.................................................................................................... 18 9. Contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos ....................................................... 18 10. Arrecadação e recolhimento das contribuições – vencimento................................................... 19

Parte II Retenções Previdenciárias 11. Contratos de cessão de mão-de-obra e empreitada ................................................................. 20 11.1. Legislação de referência ......................................................................................................... 20 11.2. Introdução ............................................................................................................................... 20 11.3. Cessão de mão-de-obra – conceito ........................................................................................ 21 11.4. Empreitada – conceito............................................................................................................. 21 11.5. Fato gerador da retenção........................................................................................................ 21 11.6. Empresas optantes pelo simples ............................................................................................ 23 11.7. Cooperativas de trabalho e outras entidades.......................................................................... 23 11.8. Dispensa da retenção ............................................................................................................ 23 11.9 Destaque da retenção.............................................................................................................. 24 11.10 Apuração da base de cálculo da retenção............................................................................. 24 11.11 Deduções da base de cálculo ................................................................................................ 25 11.12 Recolhimento do valor retido.................................................................................................. 25 11.13 Compensação da retenção ( conforme IN/RFB nº 900, de 30.12.2008) ............................... 26 11.14 Obrigações da empresa contratada....................................................................................... 27 11.15 Obrigações da empresa contratante...................................................................................... 27 11.16 Retenção na Construção Civil................................................................................................ 28 11.17 Inaplicabilidade da retenção previdenciária ........................................................................... 29 Parte III 12 . Retenção de 11% sobre a Remuneração do Contribuinte Individual ....................................... 30 - contribuinte individual: definição - extinção da escala de salário-base - retenção de 11% sobre os valores pagos ao contribuinte individual - remuneração mensal total inferior ao limite mínimo do salário de contribuição - contribuinte individual: inscrição no INSS - base de cálculo quando o tomador for entidade filantrópica e empresa optante pelo Simples - base de cálculo quando transportador autônomo - prestação de serviço concomitante e prestação de serviço a pessoa física - dispensa da retenção - contribuinte individual aposentado, síndico e ministro de confissão religiosa - comprovante de pagamento - forma de recolhimento

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Parte I

CONTRIBUIÇÕES 1 SEGURADOS 1. 1 Segurados Obrigatórios - Pessoas Físicas O Regime Geral de Previdência Social tem por segurados obrigatórios todos aqueles que exercem atividade remunerada, sejam eles empregados, trabalhadores avulsos, profissionais autônomos, empresários ou produtores rurais. Podem ser classificados em: empregados, empregados domésticos, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais. 1.1.1 - Empregados São considerados “segurados empregados” para o Regime Geral de Previdência Social, e, nesta qualidade contribuintes obrigatórios para o sistema: - Atividade exercida no Brasil: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da Lei n. 6.019/74; c) aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciárias do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; d) o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, em desacordo com a Lei n. 6.494, de 07/12/1977; e) o servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social; f) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público; g) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21/11/94, bem como aquele de investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime da legislação trabalhista, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18/11/94; h) o escrevente e o auxiliar contratados até 20/11/1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado; i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social, a partir de 01/03/2000, em decorrência da Lei nº 9.876/99; j) o servidor da União (incluídas suas autarquias e fundações de direito público) ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração: k) o servidor da União (incluídas suas autarquias e fundações de direito público), ocupante de emprego público e, a partir de 10/12/1993, em decorrência da Lei nº 8.745/93, o contratado por tempo determinado

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para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF/88; l) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; m) a partir de 03/2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por regime próprio de previdência social pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função, em decorrência da Lei nº 9.876/99; n) o médico residente que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.932/81, alterada pela Lei nº 8.138/90; o) o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração; p) o treinador profissional de futebol, independente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650/93; q) o menor aprendiz, com idade de 14 a 24 anos, sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, nos termos da Lei nº 10.097/2000; r) o trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes; s) o trabalhador volante (trabalhador rural autônomo). 1.1.2 Atividade exercida no exterior a) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no Brasil; b) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País (Brasil) e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País (Brasil) ou de entidade de direito público interno; c) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social ou se for segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; d) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismos oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, entre outros), lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 7.501/86, este até 09.12.1993 e desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário do local do domicílio. 1.1.3 – Empregados Domésticos Aqueles que prestam serviços de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos. 1.1.4 – Contribuintes Individuais Anteriormente à publicação da Lei nº 9.876 (de 26/11/1999) eram denominados “empresários e autônomos”.

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São contribuintes individuais: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) ou pesqueira, em área urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos (terceiros) e com auxílio de empregados utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertençam, salvo se obrigatoriamente filiados à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário militar ou civil, ainda que na condição de inativos, a partir de 09/10/1979, data de publicação da Lei nº 6.696. d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; e) o titular de firma individual urbana ou rural; f) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego; g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; h) o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador não empregado (e não sócio) que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração (ainda que de forma indireta como, por exemplo, isenção da taxa de condomínio), a partir de 06/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172; j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; o) o cidadão recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço remunerado, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

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p) a pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, em face do art. 100 da Lei nº 9.504/97 determinar entre as partes inexistência de vínculo empregatício; Enquadram-se nas situações previstas nas letras “j” e “l”, acima, os seguintes trabalhadores, entre outros: 1 - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo; 2 - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei n. 6.094, de 30.08.1974; 3 - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei n. 6.586, de 06.11.1978; 4 - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, nessa qualidade, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; 5 - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações; 6 – o diarista, assim considerado aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos; 7 - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21/11/1994, data de publicação da Lei nº 8.935; 8 - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados; 9 - a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos; 10 - o médico-residente de que trata a Lei n. 6.932, de 07.07.1981; 11 - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante; 12 – o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com o auxílio de empregado; 13 - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei n. 4.591, de 16/12/1964. 14 - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei n. 6.855, de 18.11.1980; 15 - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, que atuam em conformidade com a Lei n. 9.615, de 24/03/1998 (Lei Pelé). 16 - o atleta não profissional em formação, maior de dezesseis e menor de vinte e um anos de idade, que receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem nos termos da Lei nº 9.615, de 24.03.1998 (Lei Pelé). 17 – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13/07/1990, quando remunerado; e 18 – o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o §6º do art. 201 do Decreto nº 3.048/99;

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1.1.5 – Trabalhadores Avulsos Considera-se trabalhador avulso todo aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei n. 8.630, de 25/02/1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados: a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e serviços de bloco, na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f ) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. 1.1.6 – Segurados Especiais São considerados “segurados especiais”: a) o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, em sistema de mútua colaboração e sem utilização de mão-de-obra assalariada, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo. b) a contar de 22/11/2000 o parceiro outorgante proprietário de imóvel rural com área total de no máximo quatro módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até 50% (cinqüenta por cento) da área de seu imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar (Decretos nºs 3.668/2000 e 4.845/2003); Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado. Não integram o grupo familiar os genros ou noras, sogros(as), tios(as), sobrinhos(as), primos(as), netos(as) e os afins. Não se considera segurado especial: I - O membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados os rendimentos provenientes de:

a) pensão por morte deixada pelo segurado especial e os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;

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b) os recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS anterior à da investidura no cargo; c) comercialização do artesanato rural, na forma prevista no § 5º do art. 200 do Decreto nº 3.048/99 – RPS (industrialização rudimentar), bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos; d) contratos de arrendamentos, com registro ou reconhecimento de firma efetuados até 28/11/99, data da publicação do Decreto nº 3.265/99, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de emprego; e) contratos de parceria e meação efetuados até 22/11/2000, data anterior à da publicação do Decreto nº 3.668/2000.

II - A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, ainda que sem o auxílio de empregados; III – Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente; e 1.1.7 Empresa e Empregador Doméstico Considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Equipara-se a empresa, para efeito de contribuição previdenciária: a) o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; b) a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio; c) a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; d) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei n. 8.630/93; e e) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço. Considera-se empregador doméstico a pessoa, família ou entidade familiar que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, um empregado doméstico. 1. 2 SEGURADOS FACULTATIVOS Considera-se segurado facultativo a pessoa maior de 16 anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. Podem ser citados como exemplo, dentre outros:

a) a dona de casa; b) o síndico de condomínio, quando não remunerado; c) o estudante; d) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; f) o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa de acordo com a Lei n. 6494, de 1977; g) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

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h) o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

Não é permitida a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

2 CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO Aplicação da correspondente alíquota (8%, 9% ou 11%) sobre o salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observando-se a tabela vigente e respeitando-se o teto de contribuição.

Tabela de contribuição dos segurados empregado, emp regado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de fevereiro de 2009

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

até R$ 965,67 8,00 de R$ 965,68 a R$ 1.609,45 9,00 de R$ 1.609,46 até R$ 3.218,90 11,00

A contribuição é descontada diretamente da folha de salários, sendo de responsabilidade do empregador (ou tomador de serviços) o efetivo recolhimento à instituição bancária. Exercendo o trabalhador duas atividades como segurado empregado, estará sujeito à contribuição previdenciária em cada uma delas, devendo, no entanto, ser observado o teto máximo de contribuição (11% de R$ 3.218,90, atualmente). Os comprovantes deverão ser mantidos e arquivados pelo prazo de 10 anos. Em relação à empregada doméstica que exercer atividades simultâneas, aplicar-se-á idêntico critério. Cada empregador doméstico terá que recolher em GPS distinta, utilizando o mesmo número de inscrição. O desconto desta contribuição sempre se presumirá feito, oportuna e legalmente, pela empresa e pelo empregador doméstico, não lhes sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento – Lei nº 8.212/91, art. 33, §5º. 2.1 – Fato Gerador e Base-de-Cálculo O fato gerador da contribuição ocorrerá quando for paga, devida ou creditada a remuneração do trabalhador (o que ocorrer primeiro), sendo este o mês de competência a ser aposto na Guia de Previdência Social – GPS, campo 04. A base-de-cálculo, valor sobre o qual incidirá a alíquota devida, será o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo. 2.2 – Salário-de-Contribuição Entende-se por salário-de-contribuição, para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. Integram ainda o salário-de-contribuição do segurado empregado e trabalhador avulso o salário-maternidade, o terço constitucional de férias e o 13º salário, dentre outras parcelas de natureza salarial. Para o trabalhador doméstico o salário-de-contribuição será a remuneração registrada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

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Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado (inclusive o doméstico) ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição deverá ser proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados (critério de proporcionalidade), como por exemplo:

Exemplo: - empregado que recebe R$ 8,00 a hora trabalhada para jornada de 220 horas mensais e que possui 24 horas de falta injustificada - calculo das faltas injustificadas = R$ 8,00 x 24 horas = R$ 192,00 - remuneração mensal = R$ 8,00 x 220 horas = R$ 1.760,00 - salário-de-contribuição (base-de-cálculo do INSS) = R$ 1.760,00 – R$ 192,00 = R$ 1.568,00 - alíquota = 9% (conforme tabela)

Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente (§9º do art. 214 do Decreto 3.048/99): I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o salário-maternidade; II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929/73; III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n. 6.321/76 (Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT); IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; V - as importâncias recebidas a título de:

a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS; c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT; d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889/73; e) incentivo à demissão; f) aviso prévio indenizado (tributado a partir de 1 3/01/09, data do Decreto 6.727/09); g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238/84; h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT; i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; l) licença-prêmio indenizada; e m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado; IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494/77; X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei nº 10.101/2002;

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XI - o abono do Programa de lntegração Social / Programa de Assistência ao Servidor Público; XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei n. 4.870/65; XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n. 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; XX - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT; XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; XXIII - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT. 2.3 – Décimo Terceiro Salário Determina a Lei n. 8.212/91, artigo 28, §7º integrar o salário de contribuição do segurado a gratificação natalina (13º salário), exceto para o cálculo de beneficio, na forma a ser estabelecida em regulamento. a) a contribuição deverá incidir sobre o valor bruto do 13º salário, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.

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b) deverá ser calculada em separado e recolhida até o dia 20 do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20; c) relativamente aos trabalhadores que percebam salário variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano - art. 216, §25. 3 – CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELOS CONTRIBUINTES INDIVID UAIS E PELOS SEGURADOS FACULTATIVOS O recolhimento das contribuições deverá se dar em GPS - Guia da Previdência Social, na alíquota de vinte por cento (20%), aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, respeitados os limites mínimo (R$ 465,00) e máximo (R$ 3.218,90) estipulados pela Previdência Social. Considerar-se-á por salário-de-contribuição: a) para contribuintes individuais: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês; b) para o segurado facultativo: o valor por ele declarado. Dedução Permitida A contar de 01/03/2002 o contribuinte individual que presta serviços a uma ou mais empresas pode deduzir da sua contribuição mensal 45% da contribuição da empresa contratante, sem qualquer prejuízo ao seu benefício futuro de aposentadoria. Como a empresa (pessoa jurídica tomadora dos serviços) deve contribuir à Previdência Social com 20% sobre toda remuneração que pagar a contribuinte individual (ainda que empresário) (art. 20, III, Lei n. 8.212/91), este contribuinte individual poderá deduzir de sua contribuição pessoal 45% destes 20% devidos pela pessoa jurídica, até o limite de 9% de seu próprio salário-de-contribuição. Observe-se o seguinte exemplo para compreensão do limite existente:

- remuneração percebida na empresa = R$ 9.000,00 - contribuição ao INSS devida pela empresa = R$ 1.800,00 (20% de R$ 9.000,00) - dedução sem o limite imposto = R$ 810,00 (45% de R$ 1.800,00) - contribuição original devida pelo contribuinte individual = 20% do teto máximo = 20% de R$ 3.218,90= R$ 643,78 - limite de dedução permitido = 9% do salário-de-contribuição = 9% de R$ 3.218,90 = R$ 289,70 - contribuição ao INSS a ser recolhida pelo contribuinte individual = R$ 643,78- R$ 289,70 = R$ 354,08

Para efeito desta dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no CNPJ, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada GFIP e de que será efetuado o recolhimento da correspondente contribuição. Esta dedução também é permitida ao cooperado que prestar serviços a alguma empresa por intermédio de sua cooperativa de trabalho, cabendo a esta (cooperativa) fornecer-lhes comprovante de sua inclusão em GFIP ou recibo de pagamento. Responsabilidade pelo Recolhimento Desde 01/04/2003, por força da Medida Provisória n. 83, arts. 4º e 5º, de 12.12.2002 (DOU de 13.12.2002), convertida na Lei n. 10.666, de 08.05.2003 (DOU de 09.05.2003), a empresa se encontra obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual (autônomos e empresários) a seu serviço,

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descontando-a da respectiva remuneração, devendo recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Em face da dedução permitida aos contribuintes individuais a retenção a ser efetuada pela empresa contratante deverá se dar no percentual de 11% (onze por cento), incidente sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Quando o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição (inferior ao salário mínimo vigente), o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento). Aplica-se esta obrigatoriedade de retenção à cooperativa de trabalho em relação à contribuição previdenciária devida pelo seu cooperado contribuinte individual, devendo os 11% incidir sobre a quota a ele distribuída relativa à prestação de serviço. 4 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRANSPORTADOR AU TÔNOMO Para o condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) e para o auxiliar de condutor, em automóvel cedido em regime de colaboração, o salário-de-contribuição a ser considerado para apuração da contribuição previdenciária corresponde, desde 09.07.2001 (Portaria n. 1.135, de 05.04.2001), a 20% do rendimento bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, não se admitindo a dedução de valores relativos a gastos com combustível e manutenção do veículo, ainda que figure discriminada no documento parcela a este título. Este tratamento diferenciado se estende igualmente ao operador de máquinas e ao cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos.

Exemplo : • Serviço de frete prestado em 02.08 • Valor bruto cobrado: R$ 1.000,00 • Salário-de-contribuição: R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00 • Contribuição previdenciária: R$ 200,00 x 20% = R$ 40,00

Contribuição para o SEST e o SENAT Além da contribuição individual para a Previdência Social, o condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (SEST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), prevista no art. 7º da Lei nº 8.706/93. Os percentuais devidos são 1,5% para o SEST e 1,0% para o SENAT, incidentes sobre o salário-de-contribuição do transportador, correspondente a 20% sobre o rendimento bruto auferido pelo frete ou carreto - Portaria MPAS n. 1135/2001. Sendo o serviço prestado a pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira, caberá ao próprio contribuinte individual recolher as contribuições para o SEST e o SENAT, juntamente com sua contribuição previdenciária. Sendo o serviço prestado a pessoa jurídica ou cooperativa de trabalho, a contribuição para o SEST e o SENAT será descontada do trabalhador e recolhida ao INSS pelo tomador dos serviços, em GPS (§ 3º do artigo 2º do Decreto n. 1.007/93). 5 – CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA 5.1 - Contribuições sobre a Folha de Pagamento

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A) Contribuição destinada à Seguridade Social - 20% sobre o total das remunerações pagas aos empregados e trabalhadores avulsos. - Instituições financeiras, empresas de seguro ou previdência complementar e similares: acréscimo de 2,5%. B) Contribuição destinada ao financiamento da apose ntadoria especial e benefícios por incapacidade - 1%, 2% ou 3% conforme o risco de acidente do trabalho seja considerado leve, médio ou grave. O enquadramento é de responsabilidade da própria empresa. Uma vez conhecida a atividade preponderante, deverá o empregador utilizar da “Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco” (conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE), anexa ao Decreto nº 3.048/99 (Anexo V). Os percentuais são determinados conforme a atividade preponderante da empresa, ou seja, aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. - Existência de Agentes Nocivos: acréscimo progressivo, a partir das seguintes datas (Lei nº 9.732, de 11/12/1998): a) 01.04.99 = 4%, 3% ou 2% b) 01.09.99 = 8%, 6% ou 4% c) 01.03.2000 = 12%, 9% ou 6% Temos, atualmente, a seguinte tabela, já com os acréscimos:

Aposentadoria Especial / Percentual de Contribuição

1% 2% 3%

15 anos 13% 14% 15% 20 anos 10% 11% 12% 25 anos 7% 8% 9%

Incidir o percentual com acréscimo somente sobre o total da folha de pagamento dos empregados que trabalham com agentes nocivos, com direito à aposentadoria especial. C) Contribuições arrecadadas pelo INSS para Terceir os Estas contribuições não se encontram previstas na legislação previdenciária (Lei nº 8.212/91), mas sim na legislação referente a cada uma das entidades terceiras, que atribui competência ao INSS para arrecadar, juntamente com as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, as contribuições a elas pertencentes. O INSS, portanto, tem como atribuição fiscalizar e arrecadar as contribuições destinadas a "Terceiros", repassando-as mensalmente às entidades competentes, recebendo, por esse trabalho, 3,5% do montante bruto arrecadado, que são repassados à Seguridade Social (Decreto n. 3.048/99, art. 213, II c/c art. 274). As contribuições destinadas a estas entidades e fundos incidem sobre a mesma base-de-cálculo utilizada para o cálculo das contribuições devidas à Previdência Social Os percentuais relativos às contribuições de terceiros variam conforme o FPAS da empresa, devendo ser utilizada tabela divulgada pela Previdência Social. São considerados “Terceiros” as seguintes entidades: Salário-Educação; INCRA; SENAI; SESI; SENAC; SESC; SEBRAE; DPC; Fundo Aeroviário; SENAR; SEST; SENAT; SESCOOP. Contribuição adicional ao SENAI As empresas sujeitas ao recolhimento da Contribuição Geral, cujo total de empregados, lotados em diferentes estabelecimentos ou dependências (filiais, escritórios, depósitos, etc.), qualquer que seja sua localização, seja superior a 500 (número global), deverão efetuar o recolhimento da Contribuição Adicional ao SENAI – (Decreto-lei nº 4.048/42; Decreto-lei nº 6.246/44 e Decreto nº 60.466/67).

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A base de cálculo da referida contribuição será o montante da remuneração paga aos empregados de todos os estabelecimentos aos quais se refere o recolhimento, sobre a qual incidirá 0,2%, obtendo-se assim o valor correspondente a 20% de 1% da contribuição devida ao SENAI. O recolhimento é efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, através de guia própria — ‘‘Guia de Recolhimento da Contribuição Adicional’’, no Banco do Brasil, preferencialmente, ou Departamentos Regionais do SENAI ou Departamento Nacional. 5.2 – Contribuição sobre os pagamentos efetuados a contribuintes individuais - A partir de 01.03.2000 – Lei n. 9.876, de 26.11.1999: alíquota de 20%. - Instituições financeiras: acréscimo de 2,5%. Observações: I - As cooperativas de trabalho não se encontram sujeitas à contribuição de 20% sobre as importâncias por elas pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição que, por seu intermédio tenham prestado a empresas. II – Quando da contratação pelas empresas de serviços prestados por contribuinte individual transportador autônomo, relacionados portanto à frete, carreto ou transporte de passageiros, a contribuição de 20% deverá incidir sobre 11,71% até a data de 08.07.2001 (Decreto 3048/99, art. 201, §4º c/c art. 267). A partir de 09.07.2001, a incidência será sobre a alíquota de 20% (Portaria n. 1135, de 05.04.2001). III – Entidades Religiosas e Instituições de Ensino Vocacional: as entidades religiosas e as instituições de ensino vocacional se encontram isentas da contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos a seus ministros ou membros , sob a condição de que estes valores independam da natureza e da quantidade do trabalho desenvolvido. Cooperativas de Produção Será devida pela cooperativa de produção a contribuição adicional de 12 (doze), 09 (nove) ou 06 (seis) pontos percentuais, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, quando o exercício de atividade na cooperativa o sujeite a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física e permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Como o segurado cooperado, em relação à cooperativa para a qual presta serviços e para fins previdenciários, não é considerado "empregado" e sim "contribuinte individual", a cooperativa de produção, ao repassar a remuneração devida a este cooperado já se encontra obrigada a contribuir com 20% aos cofres previdenciários, alíquota esta incidente exatamente sobre o valor total da remuneração distribuída. Isenção deste encargo existe somente para a cooperativa de trabalho, posto que é a empresa contratante dos serviços que assume tal obrigação tributária. Assim, com o acréscimo instituído pela Medida Provisória n. 83, de 12.12.2002, convertida na Lei n. 10.666, de 08.05.2003, a cooperativa de produção deverá contribuir nos seguintes percentuais, caso o cooperado exerça atividade sujeito a riscos que propiciem aposentadoria especial: I - atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial após 15 anos de contribuição = 32% (20% originais + 12% de acréscimo). II - atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial após 20 anos de contribuição = 29% (20% originais + 9% de acréscimo) III - atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de contribuição = 26% (20% originais + 6% de acréscimo). Obs.: A contribuição adicional deverá incidir somente sobre o valor da remuneração dos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.

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5.3 – Contribuição sobre serviços prestados por coo perativas A Lei n. 9.876 (artigo 1º), publicada no Diário Oficial da União em 29.11.1999, ao alterar a Lei n. 8.212/91, acrescentou ao artigo 22 o inciso III trazendo uma nova contribuição previdenciária, de cunho obrigatório, às empresas contratantes de serviços através de Cooperativas de Trabalho. A partir de março/2000, as empresas estão obrigadas à contribuição previdenciária quando da contratação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho, prestados por cooperados, na alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, sendo admitido deduzir da base-de-cálculo os valores referentes a equipamentos e materiais utilizados nesta prestação de serviços (Decreto n. 3.048/99, art. 219, §§ 7º e 8º). Obs.: Cooperativas de serviços médicos e odontológicos – tratamento diferenciado – aplicação da Orientação Normativa n. 20, do Secretário da Previdência Social (DOU de 23.03.2000). Base-de-cálculo variável (30% ou 60% da NF) conforme plano completo ou básico. Atualmente, as regras constam da IN SRP 03/2005, art. 289 e seguintes. A contribuição previdenciária a cargo da empresa, quando da contratação de serviços de transporte rodoviário por intermédio de cooperativa de trabalho é de 15% (quinze por cento), incidentes sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços que serão prestados pelos cooperados. O valor resultante da aplicação destes 15%, entretanto, não poderá ser inferior a 20% do valor bruto da nota fiscal ou fatura. (Portaria n. 1.135, de 05.04.2001). 6 - Contribuição Previdenciária da Associação Despo rtiva - Clube de Futebol Profissional A contribuição empresarial destinada à Seguridade Social – da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional corresponde a 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente: a) dos espetáculos desportivos de que participe no território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais. b) de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos (contribuição devida a partir de 12/01/97). Com relação à contribuição incidente sobre a folha de pagamento, a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional é obrigada a: a) descontar e recolher a contribuição dos empregados, atletas ou não, bem como de trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços; b) recolher a contribuição para Terceiros (4,5%); c) recolher a contribuição de 20%, incidente sobre o valor pago ou devido a contribuintes individuais que lhe prestarem serviços; 7 – Contribuição do Produtor Rural 7.1 – Contribuição sobre a Folha de Pagamento Os produtores rurais estão obrigados à contribuição sobre a folha de pagamento somente para terceiros. A contribuição para o financiamento dos benefícios por incapacidade, bem como também a contribuição destinada ao financiamento da Seguridade Social, serão calculadas sobre o valor da comercialização dos produtos. Os percentuais relativos às contribuições para terceiros variam conforme o FPAS em que estiver enquadrado o produtor rural. São considerados “terceiros”, para os quais contribuem os produtores rurais, os seguintes órgãos: Salário-Educação; INCRA; SENAR; SEST; SENAT. Exemplos: a) produtor rural pessoa jurídica: 2,7% (2,5% para o SE e 0,2% para o INCRA) b) produtor rural pessoa física: 2,7% (2,5% par o SE e 0,2% para o INCRA)

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7.2 – Contribuição sobre os pagamentos efetuados a contribuintes individuais - Produtor Rural Pessoa Jurídica - Período de 01/05/1996 a 29/02/2000 - Lei Complementar nº 84/96: alíquota de 15% (regra geral). - A partir de 01/03/2000 – Lei nº 9.876, de 26.11.1999: alíquota de 20%. 7.3 – Contribuição sobre a Comercialização da Produ ção Rural A) Percentuais - Produtor rural pessoa física e segurado especial (Lei nº 9.528/97):

• Seguridade Social = 2,0% • SAT = 0,1% • SENAR = 0,2% • Total = 2,3%

- Produtor rural pessoa jurídica (Lei nº 8.870/94, art. 25):

• Seguridade Social = 2,5% • SAT = 0,1% • SENAR = 0,25% • Total = 2,85%

B) Responsabilidade pelo Recolhimento A contribuição incidente sobre a produção rural é sempre devida pelo produtor. A responsabilidade pelo recolhimento pode ser do próprio produtor ou do sub-rogado. - Produtor rural pessoa jurídica: a partir de 14/10/1996 (MP n. 1523) a responsabilidade pelo recolhimento será sempre do produtor rural, qualquer que seja seu adquirente. - Produtor rural pessoa física e segurado especial: responsabilidade pelo recolhimento somente quando comercializar a produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente com consumidor, no varejo ou quando do recebimento de prêmio do seguro da produção sinistrada. Nas demais hipóteses a responsabilidade será do adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural. Obs. 1: O adquirente ou consignatário pessoa física somente será responsável pelo recolhimento (na condição de sub-rogado) se tiver adquirido os produtos para revender a consumidor pessoa física, no varejo. Obs. 2: Com relação à comercialização da produção rural com o exterior, desde 12/12/2001 os valores auferidos pelos respectivos produtores não mais servirão de base-de-cálculo às contribuições previdenciárias (imunidade tributária conferida pela Emenda Constitucional n. 33, de 11/12/2001 (DOU de 12/12/2001). 7.3.1 – Base-de-Cálculo da Contribuição a) o valor da receita bruta, no caso da comercialização da produção e/ou dos respectivos subprodutos e resíduos; b) o valor do arremate da produção rural dada em garantia ou penhora; c) o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, em permuta, em ressarcimento, em indenização e/ou compensação; d) o valor recebido como prêmio do seguro da produção sinistrada; Não integra a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado especial, a partir de agosto/94:

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a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando comercializados, entre si, por produtores rurais; b) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País; c) o produto vegetal destinado ao plantio e ao reflorestamento, vendidos pelo produtor rural a pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, dediquem-se ao comércio de sementes e mudas no País; d) o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, dedique-se ao comércio de sementes e mudas no País. OBS: I - Em 2007, através da Instrução Normativa MPS/SRP nº 20, de 11.01.2007, foi extinção a isenção do FUNRURAL, sobre os produtos vegetais, destinados ao plantio ou ao reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira, produzidas por produtor rural Pessoa Jurídica, permanecendo apenas em relação às Pessoas Físicas; II - Por outro lado, a matéria foi instituída, regulamentada e aplicada, através de Lei Ordinária e, somente ela, pode alterar, ampliar ou reduzir bases de contribuição, fato gerador, isenção, etc..... III - Desta forma, em 20/06/2008, foi editada o Lei nº 11.718/2008, que modificou a tributação de FUNRURAL, e revogou o § 4º do art. 25, da Lei nº 8.212/79, e, com isso, até mesmo as mudas passam a sofrer tributação. A Lei nova entrou em vigor após noventa dias, ou seja, 20/08. Texto Revogado: “ § 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Parágrafo acrescentado pela Lei n º 8.540, de 22.12.92) “ 8 – CONSÓRCIO DE PRODUTORES RURAIS Formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, se equipara, para fins previdenciários, ao produtor rural pessoa física. Os consorciados deverão outorgar a um produtor rural (também consorciado) poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, desde que estes sejam prestados exclusivamente a seus integrantes. O consórcio deverá ser matriculado no INSS (matrícula CEI) em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. Não obstante, os produtores rurais integrantes do consórcio serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. Sobre a remuneração paga ou devida a estes trabalhadores rurais pelo consórcio de empregadores não será devida qualquer contribuição previdenciária. Cabe ao empregador observar, entretanto, que a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador rural, a ser descontada e recolhida pelo consórcio, na qualidade de empregador, deverá permanecer em caráter obrigatório, sem a existência de qualquer isenção. 9 – CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PR OGNÓSTICOS Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.

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Contribuição previdenciária:

a) renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à Seguridade Social de sua esfera de governo, excetuando-se parcela destinada ao FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante de Nível Superior); b) 5% sobre o movimento global de apostas no prado de corridas; e c) 5% sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.

10 - ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES – VENCIMENTO 10.1 - Empresas, Contribuintes Individuais, Segurad os Facultativos e Empregadores Domésticos A – a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; b) recolher o produto arrecadado na forma da letra “a” acima e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior, quando não houver expediente bancário no dia vinte (20); e c) recolher as contribuições provenientes do faturamento e do lucro, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente. d)A contar de 1º de abril de 2003, se encontra a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual (autônomos e empresários) a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo também até o dia dois do mês seguinte ao da competência. B – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, no dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção pelo recolhimento trimestral. C – o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente bancário neste dia. Observe-se que durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica caberá ao empregador apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo. 10.2 - Contribuinte Individual e Segurado Facultati vo - Recolhimento Trimestral - Possibilidade Os contribuintes individuais e o segurado facultativo que contribuem sobre o valor do salário mínimo poderão optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias. Esta faculdade cabe também ao empregador doméstico, cujo empregado a seu serviço receba o equivalente ao salário mínimo. Observe-se que a referida opção é de livre iniciativa do segurado e/ou empregador doméstico, independendo, assim, de autorização do INSS. Para o recolhimento trimestral, o contribuinte deverá respeitar o trimestre civil, registrando no campo “4 – Competência” da Guia da Previdência Social – GPS – o último mês do respectivo período.

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Previdência Social – Contribuições e Retenções 20

O recolhimento das contribuições deverá ocorrer no dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do término do respectivo trimestre civil. Não havendo expediente bancário no dia 15, o recolhimento deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente posterior. 10.3 - GPS - Guia da Previdência Social - Contribui ção de Valor Inferior a R$ 29,00 - Recolhimento – Critérios - A partir de 01/12/2000: vedada a utilização de GPS de valor inferior a R$ 29,00. (Resolução n. 39/2000, da Diretoria Colegiada do INSS). A contribuição previdenciária devida que, no período de apuração resultar valor inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais), deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 29,00 (vinte e nove reais), quando então deverá ser recolhida no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração. 10.4 Consulta Tributária à RFB – Matéria Previdenci ária Conforme autorizado pela legislação que estabelece o Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 70.235/1972, arts. 46 e seguintes), o contribuinte poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado. No âmbito previdenciário, desde 1º.06.2007, com o advento da Receita Federal do Brasil (RFB), tais processos de consulta estão a ela submetidos. Neste trabalho analisaremos os procedimentos aplicáveis à formulação de consulta à RFB, bem como seus efeitos A consulta quanto à interpretação da legislação tributária previdenciária, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 740/2007 , formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas referentes a determinado dispositivo da legislação tributária, relacionado com sua atividade. A consulta deve circunscrever-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta,cuja interpretação se requer, bem como a descrição minuciosa e precisa dos fatos.

Parte II

RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

11. CONTRATOS DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA 11.1. Legislação de Referência Lei nº 9.711/98 IN/SRP nº 03/2005 IN/RFN nº 900/2008 11.2. Introdução

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou

empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identif icado com a denominação social e o CNPJ/CEI, da empresa contratada.

Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da

retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.

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11.3. Cessão de Mão-de-Obra - Conceito

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas

dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não

sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da

contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do

trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.

11.4. Empreitada - Conceito

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de

serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

11.5. Fato Gerador da Retenção Cessãode Mão-de-Obra ou Empreitada

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou

empreitada, os serviços de: I -limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem,

enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edif icações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por f inalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edif icações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento

eletrônico não estão sujeitos à retenção.

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Cessão de Mão-de-Obra Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os

serviços de: I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo f inal ou a incorporação das

últimas partes ou dos componentes de produtos, para o f im de colocá-los em condição de uso;

II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros;

IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos

destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço; XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das

informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o f im a que se destina;

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

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XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por f inalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

São exaustivas as duas relações de serviços relacionados neste item, no entanto, a

pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, é exemplificativa.

11.6. Empresas optantes pelo SIMPLES A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-

obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota f iscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.

11.7. Cooperativas de Trabalho e Outras Entidades

A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante

pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota f iscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada.

11.8. Dispensa da Retenção

A contratante f ica dispensada de efetuar a retenção, quando: I - o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota f iscal, fatura ou

recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação, atualmente R$ 29,00;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de- contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Para comprovação dos requisitos previstos na alínea II acima, a contratada

apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

Para comprovação dos requisitos previstos na alínea III acima, a contratada

apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, profissional de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais ou consignando o fato na nota f iscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

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São serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, entre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, f isioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos. 11.9 Destaque da Retenção

Quando da emissão da nota f iscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a

contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.

O destaque do valor retido deverá ser identif icado logo após a descrição dos serviços

prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota f iscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.

A falta do destaque do valor da retenção, conforme previsto no caput, constitui

infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

11.10 Apuração da Base de Cálculo da Retenção Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os

equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de

terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para f ins de apuração da base de cálculo da retenção.

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os

equipamentos manuais, cujo fornecimento pela contratada esteja apenas previsto em contrato, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

I - 50% do valor bruto da nota f iscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; II - 30% do valor bruto da nota f iscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços

para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

III - 65% quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota f iscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas

não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota f iscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, desde que haja a discriminação de valores nestes documentos, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:

I - pavimentação asfáltica: 10%; II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 15%;

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III - obras de arte (pontes ou viadutos): 45%; IV - drenagem: 50%; V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais:

35% Quando na mesma nota f iscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a

execução de mais de um dos serviços referidos nas alíneas I a V acima, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota f iscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identif icar o valor de cada serviço.

Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de

equipamento, e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota f iscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota f iscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá 30% do valor bruto da nota f iscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Na falta de discriminação de valores na nota f iscal, na fatura ou no recibo de

prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato.

11.11 Deduções da Base de Cálculo

Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem

discriminadas na nota f iscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os

programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme Lei nº 6.321, de 1976;

II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria. O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure

discriminado na nota f iscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.

Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas f iscais, faturas ou recibos,

relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.

11.12 Recolhimento do Valor Retido

A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante, no dia 20 do mês

seguinte ao da emissão da nota f iscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando- se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identif icador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta seguida da denominação social da empresa contratante.

Quando para um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma

nota f iscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na mesma competência, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos num único documento de arrecadação.

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A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).

A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por

competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.

Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada

pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço. Para esse fim, a contratada deverá destacar na nota f iscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:

I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a onze por

cento do valor bruto dos serviços; II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total

correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados; III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença

entre a retenção, apurada, e a dedução efetuada , que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

11.13 Compensação da Retenção ( Conforme IN/RFB nº 900, de 30.12.2008)

O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuições

devidas à Previdência Social. Assim, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da

nota f iscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota f iscal, da fatura ou do

recibo de prestação de serviços; e II - destacada na nota f iscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a

contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor. A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições

previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

Para f ins de compensação da importância retida, será considerada como competência

da retenção o mês da emissão da nota f iscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas

competências subseqüentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, não se aplicando o limite de 30% aplicável às compensações em geral.

A compensação do valor retido somente poderá ser feita pelo estabelecimento que

sofreu a retenção.

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Previdência Social – Contribuições e Retenções 27

A compensação dos valores retidos, nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, deve ser realizada na matrícula do Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra para a qual foi efetuada a retenção.

No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção

com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

11.14 Obrigações da Empresa Contratada A empresa contratada deverá elaborar: I - folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada

estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no art. 225 do RPS;

II- GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;

III - demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:

a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil;

b) o número e a data de emissão da nota f iscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à nota f iscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP

distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.

Considera-se serviços prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço

contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que não envolvam os serviços que compõem o CUB.

A contratada legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está

obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços.

O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar: I - o valor bruto dos serviços; II - o valor da retenção; III - o valor líquido a receber. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas f iscais, faturas

ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso

11.15 Obrigações da Empresa Contratante

A empresa contratante f ica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em

ordem cronológica, durante o prazo de dez anos , as notas f iscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços, as correspondentes GFIP e, se for o caso,as cópias dos demais documentos relacionados direta ou indiretamente com os serviços prestados .

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Previdência Social – Contribuições e Retenções 28

A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados.

O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar: I - o valor bruto dos serviços; II - o valor da retenção; III - o valor líquido a pagar. Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas f iscais, faturas

ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.

A empresa contratante legalmente dispensada da apresentação da escrituração

contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:

I - a denominação social e o CNPJ da contratada; II - o número e a data da emissão da nota f iscal, fatura ou recibo de prestação de

serviços; III - o valor bruto, a retenção e o valor liquido pago relativo à nota f iscal, fatura ou

recibo de prestação de serviços; IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por

estabelecimento da contratada, conforme o caso.

11.16 Retenção na Construção Civil Na construção civil, sujeita-se à retenção aqui comentada: I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial, conforme

definição contida na alínea “b” do inciso XXVIII, do art. 413, da IN/SRP nº 03/2005, ao f inal desta;

II - a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada, conforme definição contida no inciso XXIX, do art. 413,da IN/SRP nº 03/2005, ao f inal desta;

III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo XIII,da IN/SRP nº 03/2005, ao f inal desta;

IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 413,da IN/SRP nº 03/2005.

Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de: I - administração, f iscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; II - assessoria ou consultoria técnicas; III - controle de qualidade de materiais; IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada

ou preparada; V - jateamento ou hidrojateamento; VI - perfuração de poço artesiano; VII - elaboração de projeto da construção civil; VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de

carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

IX - serviços de topografia; X - instalação de antena coletiva; XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de

aquecimento, de calefação ou de exaustão;

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XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota f iscal de venda mercantil;

XIII - instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota f iscal de venda mercantil;

XIV- locação de caçamba; XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios

sem fornecimento de mão-de-obra; XVI - fundações especiais. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos X e XIII do caput, houver

emissão de nota f iscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

Havendo, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado acima e,

simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que o valor de cada serviço esteja discriminado em contrato.

Não havendo discriminação no contrato, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços

contratados.

11.17 Inaplicabilidade da Retenção Previdenciária Não se aplica o instituto da retenção: I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de

sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO); II - à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade

direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade.

III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;

V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de

2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003.

VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada. Havendo decisão judicial que vede a aplicação da retenção, observar-se-á o seguinte: I - na hipótese de a decisão judicial se referir a empresa contratada mediante cessão

de mão-de-obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-deobra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada;

II - se a decisão judicial se referir a empresa contratada mediante empreitada total na

construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade de elisão da responsabilidade solidária através da retenção de 11% sobre o valor bruto da nota f iscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitida, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, a contratante deverá observar o disposto nos arts. 197 e 199 da IN/INSS nº 100/2003, no que couber, para f ins de elisão da sua responsabilidade.

III - cópia da GFIP específica para o tomador, conforme disposições constantes no

Manual da GFIP.

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Na situação acima, quando a contratada pertencer à circunscrição de outra Gerência-Executiva, deverá ser emitido subsídio fiscal para a Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária. 12. RETENÇÃO DE 11% SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CONTRIBU INTE INDIVIDUAL - Contribuinte Individual: definição Segurado obrigatório da Previdência que recebe remuneração por atividade prestada tanto para pessoa física quanto à jurídica. São os antigos autônomos e sócios de empresa. - Extinção da Escala de Salário-base O art. 9º da Lei 10.666/2003, tornou extinta a partir de abril de 2003 a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999. - Retenção de 11% sobre os valores pagos ao contrib uinte individual A contar de 1º de abril de 2003, por força da Medida Provisória n. 83, arts. 4º e 5º, de 12.12.2002 (DOU de 13.12.2002), convertida na Lei n. 10.666, de 08.05.2003 (DOU de 09.05.2003), e regulamentada pela Instrução Normativa n. 89, de 11.06.2003 - DOU de 13.06.2003, ficará a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual (autônomos e empresários) a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia vinte (20) do mês seguinte ao da competência. - Remuneração mensal total inferior ao limite mínim o do salário de contribuição Quando o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição (inferior ao salário mínimo vigente), o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%. - Contribuição retida quando a tomadora for entidad e filantrópica e empresa optante pelo Simples A contribuição a ser descontada do contribuinte individual contratado por entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais corresponde a 20% da remuneração a ele paga ou creditada, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. A retenção previdenciária do contribuinte individual deverá ser observada também pelas empresas optantes pelo SIMPLES, que será de 11%. - Base de cálculo quando transportador autônomo Para o condutor autônomo de veículo rodoviário e para o auxiliar de condutor, em automóvel cedido em regime de colaboração, o salário-de-contribuição a ser considerado para apuração da contribuição previdenciária corresponde, a partir de 09.07.2001 (Portaria n. 1.135, de 05.04.2001), a 20% do rendimento bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte de passageiros. - Prestação de serviço concomitante e prestação de serviço a pessoa física a) O segurado contribuinte individual que prestar serviço à empresa e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso deverá, quando o total das remunerações atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, apresentar para as empresas em que prestar serviços como segurado contribuinte individual, o comprovante de pagamento como segurado

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empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, referente à competência anterior à da prestação de serviços ou declaração da empresa onde é empregado de que já é descontado sobre o limite máximo. b) O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite. - Dispensa da Retenção O contribuinte individual equiparado a empresa, o produtor rural pessoa física, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira, não se encontram obrigados a proceder a retenção previdenciária dos contribuintes individuais que lhes prestarem serviços. - Contribuinte individual aposentado, síndico e min istro de confissão religiosa Aposentado o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias (§ 1º, art. 9º do Decreto 3.048/99). Síndico A taxa de condomínio isenta para o síndico é tratada como remuneração para os fins previdenciários. Assim, a contribuição previdenciária a cargo do Condomínio, bem como a retenção de 11%, deverão incidir sobre o valor da taxa isenta. Caberá ao próprio síndico reembolsar ao condomínio o valor correspondente ao desconto. Ministro De acordo com o parágrafo 16 do art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. - Comprovante de Pagamento A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este um comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. - Forma de Recolhimento A contribuição retida do contribuinte individual deverá ser recolhida juntamente com as demais contribuições da empresa, na mesma GPS.