Apostila - Processo Civil

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www.cers.com.br OAB PRIMEIRA FASE - XVI EXAME Processo Civil André Mota 1 Tema: JURISDIÇÃO 1. CARACTERES Substitutividade: no sentido de substituir a atividade das partes em conflito, pondo a sua vontade acima das mesmas. inércia: não haverá movimentação sem que haja a prévia provocação, justamente com o intuito de impedir que o julgador seja influenciado pelas paixões que o levaram a tomar a iniciativa (art. 2º, CPC: “o juiz não prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado, nos casos e formas legais”). imparcialidade: o órgão julgador se classifica como sendo o sujeito imparcial da relação processual. definitividade: a atividade jurisdicional é marcada pela indiscutibilidade. Após esgotados os atos procedimentais, e ocorrente o fenômeno da coisa julgada, não há se falar em nova discussão daquilo que fora objeto do decisório emitido. 2. PRINCÍPIOS INFORMADORES investidura: o conflito posto em questão deverá ser desatado por órgão constitucionalmente e legalmente revestido de autoridade. No ordenamento jurídico nacional, a tarefa em questão é atribuída aos juízes (art. 1º, CPC: “a jurisdição civil, contenciosa ou voluntária, será exercida pelos juízes em todo o território nacional, conforme as disposições que este código estabelece”). juiz natural (imparcialidade): atrelada à característica anterior, significa que o julgador deve estar despido de qualquer intenção ou predisposição no julgamento. aderência ao território (ou improrrogabilidade): além de estar investido na função, faz-se mister que a atividade jurisdicional seja exercida em dado limite (territorial ou material). indeclinabilidade (ou inafastabilidade): uma vez provocado, o órgão jurisdicional não poderá se escusar de resolver a lide. A carta maior é clara ao mencionar a inafastabilidade do controle jurisdicional de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 3. COMPETÊNCIA 3.1. Critérios para a determinação de competência interna a) territorial b) funcional c) em razão do valor d) em razão da matéria 3.2. O Regime jurídico acerca da competência O regime jurídico acerca da competência irá variar conforme a sua natureza. Sendo relativa (territorial ou em razão do valor), a infração a regra da competência deve ser alegada pela parte, sob pena de preclusão e consequente prorrogação de competência (tornando-se competente o juízo que, até então não o era). Outrossim, a infração à regra de competência de natureza absoluta (em razão da matéria ou hierarquia), por estar apoiada em regras de ordem pública, acaba por gerar vício insanável, o qual poderá ser arguido em qualquer momento e grau de jurisdição (EX OFFICIO OU MEDIANTE PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO). 3.3. Modificações de competência Não obstante inicialmente estabelecida, fato é que a competência em razão do

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Tema: JURISDIÇÃO 1. CARACTERES Substitutividade: no sentido de substituir a atividade das partes em conflito, pondo a sua vontade acima das mesmas. inércia: não haverá movimentação sem que haja a prévia provocação, justamente com o intuito de impedir que o julgador seja influenciado pelas paixões que o levaram a tomar a iniciativa (art. 2º, CPC: “o juiz não prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado, nos casos e formas legais”). imparcialidade: o órgão julgador se classifica como sendo o sujeito imparcial da relação processual. definitividade: a atividade jurisdicional é marcada pela indiscutibilidade. Após esgotados os atos procedimentais, e ocorrente o fenômeno da coisa julgada, não há se falar em nova discussão daquilo que fora objeto do decisório emitido. 2. PRINCÍPIOS INFORMADORES investidura: o conflito posto em questão deverá ser desatado por órgão constitucionalmente e legalmente revestido de autoridade. No ordenamento jurídico nacional, a tarefa em questão é atribuída aos juízes (art. 1º, CPC: “a jurisdição civil, contenciosa ou voluntária, será exercida pelos juízes em todo o território nacional, conforme as disposições que este código estabelece”). juiz natural (imparcialidade): atrelada à característica anterior, significa que o julgador deve estar despido de qualquer intenção ou predisposição no julgamento. aderência ao território (ou improrrogabilidade): além

de estar investido na função, faz-se mister que a atividade jurisdicional seja exercida em dado limite (territorial ou material). indeclinabilidade (ou inafastabilidade): uma vez provocado, o órgão jurisdicional não poderá se escusar de resolver a lide. A carta maior é clara ao mencionar a inafastabilidade do controle jurisdicional de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).

3. COMPETÊNCIA 3.1. Critérios para a determinação de competência interna a) territorial b) funcional c) em razão do valor d) em razão da matéria 3.2. O Regime jurídico acerca da competência O regime jurídico acerca da competência irá variar conforme a sua natureza. Sendo relativa (territorial ou em razão do valor), a infração a regra da competência deve ser alegada pela parte, sob pena de preclusão e consequente prorrogação de competência (tornando-se competente o juízo que, até então não o era). Outrossim, a infração à regra de competência de natureza absoluta (em razão da matéria ou hierarquia), por estar apoiada em regras de ordem pública, acaba por gerar vício insanável, o qual poderá ser arguido em qualquer momento e grau de jurisdição (EX OFFICIO OU MEDIANTE PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO). 3.3. Modificações de competência Não obstante inicialmente estabelecida, fato é que a competência em razão do

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valor e do território poderá ser modificada pela conexão ou continência. Haverá a conexão quando entre duas ou mais causas houver identidade de objeto ou causa de pedir; já a continência se dará quando houver identidade de partes e causa de pedir, mais o objeto de uma, por ser mais amplo, abrande o da outra. Havendo conexão ou continência, será competente o juiz prevento, ou seja, aquele que primeiro despachou no processo (em se tratando de juízes de mesma competência terriotorial- art. 106, CPC), ou aquele que primeiro promoveu a citação válida (em se tratando de juízes de diferentes territórios- art. 219, CPC).

Tema: AÇÃO

1. ELEMENTOS Partes: são os sujeitos parciais do processo, os quais se fixam num dos pólos da relação jurídico-processual. Autor é aquele formula pretensão perante o aparato jurisdicional, ao passo, que réu é aquele contra o qual a tutela jurisdicional fora solicitada. Causa de pedir: é a razão do pedido. Consiste na motivação, de fato e de direito, que enseja o petitório. Pedido: é o objeto da ação, ou seja, o que se busca perante o aparato jurisdicional. 3. CONDIÇÕES DA AÇÃO Possibilidade jurídica do pedido: consiste no amparo, em tese, que a suposta pretensão encontra perante o

ordenamento jurídico nacional. Interesse de agir: restará atendido quando vislumbrado o binômio “necessidade-adequação”. Legitimidade: qualidade atribuída ao sujeito para se fixar num dos pólos da relação jurídica. A legitimidade está relacionada à titularidade do direito material discutido em juízo (legitimidade ad causam).

Tema: PROCESSO: PRESSUPOSTOS

PROCESSUAIS

SUBJETIVOS: se referem às exigências em relação aos sujeitos protagonistas da relação processual: juiz e partes. Quanto ao JUIZ, este deverá: a) estar investido de jurisdição; b) ser competente para apreciar a questão e c) ser dotado de imparcialidade. Quanto às PARTES, estas deverão: a) ter capacidade de ser parte, b) de estar em juízo e c) capacidade postulatória. OBJETIVOS: são de duas ordens, a saber: EXTRÍNSECOS à relação processual: (inexistência de fatos impeditivos- litispendência, perempção, coisa julgada, ausência de pagamento de custas no caso de repetição de ação anteriormente extinta sem resolução de mérito e convenção de arbitragem) INTRÍNSECOS: (subordinação do procedimento às normas legais- petição inicial, citação e instrumento de mandato). A obediência aos pressupostos processuais consiste exigência de ordem pública, de interesse do Estado, cognoscível de ofício (à exceção da convenção de arbitragem-art. 301, par. 4º, CPC) e em qualquer momento e grau de

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jurisdição, tendo em vista não estar sujeito à preclusão.

Tema: PROCESSO: SUJEITOS

1. PARTES A) Deveres na atuação processual O CPC, em seu art. 14, especifica um rol de deveres das partes e de todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, a saber: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final Velando pela leal atuação processual, o CPC disciplina a existência do instituto da litigância de má-fé, apontando que responderá por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. Segundo o legislador, reputa-se litigante de má-fé aquele que: I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal (ex: divórcio com separação de bens simulada para fraudar credores); IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o

litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu (o valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa), mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. B) Dos deveres quanto às despesas e às multas Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. O pagamento será feito por ocasião de cada ato processual. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Entretanto, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria). Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço;

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c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (sucumbência recíproca). Mas se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. 2. DO JUIZ a) deveres O juiz dirigirá o processo, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento (isonomia); II - velar pela rápida solução do litígio (celeridade); III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (zelo); IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (composição). b) responsabilidade Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão,

requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias. c) atuação processual: Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (indeclinabilidade). Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (inércia). Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes (simulação). Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (impulso oficial). Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento (princípio da livre convicção motivada). Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide (princípio da identidade física do juiz), salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender

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necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. d) Dos impedimentos e da suspeição O impedimento se resume a duas situações: a) quando o juiz atua (como parte, órgão de direção) ou já atuou no processo (juiz, mandatário, perito, órgão do MP ou testemunha); ou b) quando um parente seu estiver na condição de parte (linha reta ou colateral até o 3º grau) ou advogado (linha reta e na colateral até o 2º grau). Fora das hipóteses acima, todas as outras que comprometerem a parcialidade do juiz configurarão hipóteses de suspeição. Como não foi possível ao legislador listar todas elas, preferiu mencionar apenas algumas e, ao final, deixar em aberto, através das frases “interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes” e “poderá, ainda, o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo”, o que nos leva a contemplar um rol meramente exemplificativo. Vejamos as hipóteses listadas: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. 4. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

MODALIDADES

A) ASSISTÊNCIA aplicação: Modalidade de intervenção voluntária, consiste no ingresso de terceiro que objetiva a vitória de uma das partes, haja vista que o resultado do julgamento poderá afetar a sua esfera jurídica (e não meramente econômica!). Regime jurídico: O assistente vincula-se às declarações do assistido. É que, apesar de figurar na demanda, o interesse controvertido é do assistido. Assim, poderá o assistido reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação, efetuar transação, etc.. Fato é que a atuação é de mero auxiliar ou coadjuvante da parte principal. B) OPOSIÇÃO aplicação: Modalidade de intervenção espontânea, onde o terceiro migra para o processo a fim de contrapor-se ao direito de ambas as partes originárias. (ex: ingresso de terceiro no bojo de ação reivindicatória de imóvel, afirmando que a coisa lhe pertence). regime jurídico: A oposição deverá ser intentada até a prolação da sentença na ação originária. Apresentada até o início da audiência de instrução e julgamento, será a mesma processada em apenso aos autos principais, sendo julgadas na mesma sentença a ação e oposição; apresentada após o início da audiência de instrução e julgamento (em que todos os meios probatórios já foram predeterminados), a oposição obedecerá o rito ordinário (seguindo-se a sequência processual conforme qualquer outra causa), podendo o magistrado determinar a suspensão processual (por até 90 dias) para julgamento conjunto com a oposição. C) NOMEAÇÃO À AUTORIA

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aplicação: Modalidade provocada, a qual visa o ajuste do pólo passivo. Será cabível naquelas situações em que o detentor é demandado em ação que deveria ter sido ajuizada em face do proprietário do objeto causador do dano a bem alheio e não a um mero detentor (ex: pessoa que invade terreno alheio e coloca caseiro para tomar conta) ou na hipótese em que ato praticado por ordem ou instrução de superior causa prejuízos a outrem. (ex: dono que manda gado pastar em terreno vizinho, destruindo-lhe a plantação; patrão que manda jogar o lixo colhido em terreno de vizinho). regime jurídico: O ato em questão deverá ser realizado no prazo da defesa. Sendo aceita pelo autor e pelo réu, haverá a substituição (ou ajuste) no pólo passivo (também chamado de “extromissão”), com a entrada daquele que fora nomeado. Não aceitando a nomeção, a ação continuará a tramitar entre as partes originárias, correndo o autor o risco de vê-la extinta sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva. D) DENUNCIAÇÃO DA LIDE Aplicação: Modalidade de intervenção provocada, mediante a qual se pretende exercer o direito de regresso, seja em virtude de evicção (ex: ação judicial em que se objetiva coisa anteriormente adquirida a terceiro), seja por prejuízos decorrentes de posse direta (ex: ação intentada contra o locatário de determinado bem, pelos prejuízos causados pelo mesmo) ou, finalmente, em razão de vínculo contratual ou legal de responsabilidade (ex1: empregador que é demandado pelos prejuízos causados por seu obreiro- art. 932, CC; ex2: ação movida contra condutor de veículo, quando o mesmo denuncia à lide o seguro).

Regime jurídico: Duas observações devem ser feitas. A primeira, é que a denunciação poderá ser efetuada tanto pelo autor da ação originária (na própria inicial, efetuando-se a citação do denunciado juntamente com a do réu) quanto pelo réu (no prazo para contestar); A segunda, é que a sentença terá dupla função, qual seja, a de definir a relação obrigacional existente entre autor e réu da ação originária e a relação obrigacional regressiva entre o réu e o denunciado, valendo a mesma como título executivo judicial (art. 76, CPC). E) CHAMAMENTO AO PROCESSO Aplicação: Modalidade de intervenção provocada, com o alargamento processual, na medida em que se inclui na demanda sujeito que partilha responsabilidades com o réu da demanda originária. O CPC contempla o chamamento do devedor principal pelo fiador; dos demais fiadores pelo fiador demandado; ou, finalmente, dos demais devedores solidários quando demandado apenas um ou alguns deles. Regime jurídico: O réu efetuará o chamamento no prazo relativo à defesa; migrando o terceiro e havendo o alargamento da relação processual, a sentença que julgar procedente a ação servirá de título executivo em favor do que satisfizer a dívida para que execute o co-obrigado nos autos do mesmo processo.

Tema: PROCESSO: ATOS E PRAZOS PROCESSUAIS 1. BREVE DIGRESSÃO Assim como ocorre com os atos jurídicos em geral, os atos processuais são ações

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voltadas à produção de feitos jurídicos. Aqui, todavia, o objetivo é produzí-los no âmbito da relação jurídica processual (forma “endoprocessual”). 2. ATOS PROCESSUAIS a) Forma: Em regra, não dependem de forma, a não ser quando a lei expressamente estabelecer. b) Publicidade: Os atos serão públicos, havendo restrição nas hipóteses legalmente mencionadas (segredo de justiça- art. 155, CPC- quando o exigir o interesse público ou disserem respeito à casamento, separação, filiação, alimentos e guarda de menores). c) Comunicação: Expedir-se-á carta de ordem quando o juiz for subordinado ao tribunal do qual dela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e precatória quando solicitada a juízo de mesma hierarquia, localizado em diferente comarca. 3. PRAZOS PROCESSUAIS a) espécies: Baseada nos dispositivos legais pertinentes à matéria, a doutrina expõe a seguinte classificação: legais: fixados pelo legislador. É a regra (p. exemplo, contestação, apelação); O juiz proferirá os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias e as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.

judiciais: arbitrados pelo magistrado no silêncio da lei. Exemplo é aquele fixado para a pronúncia acerca de documentos trazidos aos autos. Não havendo prazo legal ou judicial, o ato a cargo da parte deverá ser realizado em 5 dias- art. 185, CPC); peremptórios: os quais, em regra, não poderão sofrer prorrogação.

dilatórios: aqueles suscetíveis de redução ou prorrogação mediante convenção das partes (desde que feito ao juiz antes do vencimento e se funde em motivo legítimo) ou decisão judicial. Obs: nas comarcas de difícil transporte, o juiz poderá prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias; em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite em questão.

próprios: destinados às partes e cujo descumprimento acarreta ônus; impróprios: destinados aos protagonistas da jurisdição e cujo descumprimento não acarreta ônus endoprocessuais, porém eventuais penalidades de caráter administrativo. A consequência é lógica: não acarreta ônus ao magistrado ou aos serventuários pelo fato dos mesmos não possuírem interesse no feito. b) contagem dos prazos: “início do prazo” não se confunde com “início do cômputo do prazo”. O “início do prazo” é marcado por ser o termo inicial fixado para a prática do ato (não levado em consideração na contagem), ao passo que o “início do cômputo do prazo” é o primeiro dia levado em consideração à contagem do prazo. Assim, entende o legislador quando o mesmo apregoa que “contam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento” (art. 185, CPC). Os prazos fixados são contínuos, não se interrompendo nos domingos e feriados.

Tema: PROCESSO: FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO

1. FORMAÇÃO O processo civil começa por iniciativa da parte (inércia da jurisdição), mas se desenvolve por impulso oficial. Para tanto, considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o

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consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes (estabilização dos elementos da ação), salvo as substituições permitidas por lei. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

3. SUSPENSÃO Haverá a suspensão do processo nos seguintes casos: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador II - pela convenção das partes III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente: V - por motivo de força maior

3. EXTINÇÃO A) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando: I - quando o juiz indeferir a petição inicial Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação: IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. B) Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Tema: PROCESSO: PROCEDIMENTO

1. O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Considerando a sua larga utilização no meio forense, de modo a consistir na principal modalidade de procedimento, faz-se mister tecermos considerações acerca do procedimento ordinário, visualizando os atos processuais realizados no seu bojo. A) PETIÇÃO INICIAL - requisitos (art. 282, CPC). B) ADMISSIBILIDADE DA INICIAL - emenda - indeferimento liminar (art. 295, CPC)

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- improcedência liminar (art. 285-A, CPC) - recebimento: quando devidamente preenchidos os requisitos legais. C) CITAÇÃO Diz-se “real”, pois dela se tem a certeza que o destinatário tomou conhecimento. É o caso da citação postal (correios) e por intermédio de oficial de justiça (art. 222, CPC). A “ficta”, outrossim, constitui mera ficção jurídica, no sentido da lei presumir conhecimento pelo destinatário. São modalidades, as citações por hora certa (suspeita de ocultação após a procura do reu por três dias distintos) e por edital (réu incerto ou que reside em local incerto ou não sabido). D) ATITUDES DO RÉU (Arts. 297 e seguintes, CPC) No prazo de 15 dias, poderá o réu apresentar as seguintes posturas: Inércia: Contestação exceção impugnação ao valor da causa (261, CPC) reconvenção E) PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES F) JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Aqui o processo já está “maduro” para julgamento, não havendo que se falar em instrução, seja porque ocorreu a revelia, seja pelo fato de que a causa versa apenas questão de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de provas. G) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Verificando o magistrado que o litígio versa acerca de direito disponíveis, designará tal audiência, a fim de obter a composição. Não havendo a composição, o magistrado fixará os pontos

controvertidos da lide e designará a data da realização da audiência de instrução. H) INSTRUÇÃO Momento propício para a coleta dos demais elementos de prova (tendo em vista que a base documental já fora trazida por intermédio da inicial e da defesa). A prova pode ser definida como o instrumento utilização para a convicção do julgador acerca dos fatos da causa. Tem por destinatário o juiz. Tem por objeto os fatos (por isso não se prova o direito- “Iura novit cúria”, a não ser que diga respeito ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, e se assim determinar o juiz). Ademais, os fatos hão de ser controvertidos (razão pela qual são dispensáveis as provas dos fatos incontroversos, afirmados por uma parte e confessados pela outra, notórios e aqueles em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade- art. 334, CPC). Os meios de prova são os seguintes: a) depoimento pessoal: b) testemunhal; c) prova documental d) prova Pericial (exames, vistoria e avaliação); e) Inspeção Judicial; f) Confissão. I) SENTENÇA Possui os seguintes compartimentos ou elementos: Relatório Fundamentação Dispositivo

Tema: COISA JULGADA

1. DEFINIÇÃO É a eficácia que torna imutável a decisão não mais sujeita a recurso, ordinário ou na via extraordinária. 3. ESPÉCIES formal material

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4. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA Considerando que o objeto da coisa julgada é o objeto da ação, o qual está contido na parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada (por estarem situados no fundamento e não no dispositivo): os motivos, ainda que importantes para alcançar a parte dispositiva; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; a questão prejudicial: 5. O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 475, CPC)

O reexame necessário constitui-se em condição de eficácia da sentença proferida em face da fazenda pública (união, estado, D.F., municípios, autarquias e fundações de direito público). Para que haja o reexame necessário, é mister que a sentença seja contrária à fazenda pública, seja uma sentença: proferida num processo de conhecimento qualquer (art. 475, I): Ex: João ingressa com ação de indenização contra o estado de Pernambuco em virtude de um tiro que levou de policial militar. A sentença julga a ação procedente (contrária, portanto, à fazenda pública); seja uma sentença que acolhe os embargos apresentados pelo devedor que sofre uma execução fiscal: Ex: carol sofre uma ação de execução fiscal movida pelo município de Recife, sob o argumento de que a mesma não pagou o IPTU de dado período. Ao apresentar a defesa (chamada de embargos à execução de "dívida ativa" ou "fiscal") o juiz acolhe os embargos à execução propostos por carol (sentença contrária, portanto à fazenda pública).

Em ambos os casos, não se aplicará o reexame necessário quando a condenação não exceder a sessenta salários mínimos, (art. 475, par. 2o., CPC, aplicando-se o primeiro exemplo acima à primeira parte do parágrafo e o segundo exemplo à segunda parte deste parágrafo), bem como quando a decisão recorrida estiver em consonância com jurisprudência do plenário ou súmula do STF ou com súmula do STJ ou outro tribunal superior.

Tema: AÇÃO RESCISÓRIA

Com o objetivo de conferir segurança às relações jurídicas, consiste em regra do sistema jurídico nacional a indiscutibilidade das decisões que se revestiram do manto da coisa julgada. Entretanto, não obstante tenha o decisório se revestido de tal caráter, fato é que existem situações em que o legislador acabou por relativizar a autoridade da sua permanência perante o mundo jurídico, justamente por apresentar vício insuportável ou situação autorizadora, exaustivamente listados no artigo 485, CPC. A) Definição É o instrumento jurídico-processual que visa desconstituir decisório de mérito transitado em julgado, quando presentes vícios autorizadores. B) Natureza jurídica Como o próprio nome sugere, o instrumento em questão tem natureza jurídica de ação desconstitutiva (ou constitutivo-negativa). Pode ser visualizada como espécie de sucedâneo recursal, ou seja, meio de impugnação de decisão judicial que se desenvolve em processo distinto daquele ao qual a decisao fora emitida.

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C) Objeto da rescisão Será a sentença de mérito, sejam elas nulas ou meramente rescindíveis (neste último caso se incluem aquelas que, não obstante sejam despidas de vício, possam ser rescindidas, haja vista expressa previsão legal, tal como ocorre com a prevista no artigo 485, VII do CPC- quando a parte esteja de posse de documento de que não pôde se valer quando da época da demanda originária). Excepcionalmente, a decisão terminativa será objeto de rescisão quando consistir naquela que acolheu a existência dos pressupostos processuais impeditivos previstos no artigo 267, V, CPC (Perempção, litispendência, coisa julgada), tendo em vista que, nos casos mencionados, a lei proíbe a propositura de nova demanda. Vale ressaltar que existem decisões de mérito que são, mediante expressa proibição legal, insuscetíveis de combate mediante o instrumento em questão. São eles: Acórdão proferido em Adin ou Adecon (art. 26 da lei 9.868/99), em ADPF (art. 12 da Lei 9.882/99) e em Decisões proferidas em sede de Juizado especial cível (art. 59 da Lei 9.099/95). O legislador também proibiu o manejo do instrumento em questão quando a sentença for meramente homologatória de acordo (art. 486, CPC). É que, neste caso a sentença não apreciou o mérito da demanda, limitando-se, tão somente, a homologar acordo celebrado entre as partes. Assim, existindo qualquer vício de vontade (erro, dolo, coação), deverá o mesmo ser desconstituído mediante ação anulatória. Finalmente, a doutrina entende que não há possibilidade de rescisão de decisão proferida em processo cautelar, justamente por não possuir natureza meritória, a não ser que o mesmo tenha sido desatado mediante a incidência do artigo 810, CPC (declaração de prescrição ou decadência).

D) Hipóteses de cabimento A sentença de mérito poderá ser rescindida nas seguintes hipóteses: se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz: as hipóteses em questão representam figuras típicas, de caráter penal. A primeira consistente no “retardo ou omissão do dever de ofício, ou na prática em desconformidade com a lei, tudo com vistas a satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A segunda na “exigência, para si ou para outrem, ainda que fora da função ou antes dela, vantagem indevida”. A corrupção, por sua vez, ocorre quando “se pede ou recebe, em virtude da função, vantagem indevida”(arts. 319, 316 e 317, do CP, respectivamente). A possibilidade de rescisão se dá em virtude do decisório não ter se apoiado nos elementos constantes dos autos, mas, apenas, nos interesses pessoais do magistrado. Não obstante exista a regra máxima da proibição de interpretação extensiva ou análoga das regras penais, o dispositivo em questão deve ser interpretado de forma extensiva, de modo a abarcar todos os tipos de irregularidades do magistrado no exercício da função, preservando o princípio do amplo acesso à justiça (= ordem jurídica justa). proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente: são pressupostos processuais de validade. No primeiro caso, o vício acaba por macular o requisito de parcialidade do órgão julgador, ao passo que o segundo requisito atinge o pressuposto da competência. Vale ressaltar que, em se tratando de suspeição e incompetência relativa, o motivo não é ensejador do remédio em estudo, haja vista que, in casu, as irregularidades acabam por convalescer (lembre-se: o juiz não pode decretar, de

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ofício, a incompetência relativa- súm. 33, STJ). resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei: o dolo se caracterizará quando a parte ludibriar o magistrado ou a parte adversa, sendo que este engano seja decisivo no resultado do julgamento (veja-se que o legislador se utiliza da expressão “quando a sentença resultar...”). é o que ocorre quando a parte extrai documento importante, o qual estava contido nos autos; ou quando subornou perito para alterar no resultado de perícia decisiva da lide; ou, ainda, quando criou óbice ao conhecimento, pelo réu, da propositura da ação, levando-o ao estado de revel. Haverá, outrossim, colusão quando as partes se unirem para simular demanda que trará prejuízos a terceiros. É o caso de marido e mulher que simulam separação judicial e partilha patrimonial que fraudará credores. Se o magistrado perceber tal fato, no transcorrer da demanda, emitirá sentença que obste o intento das partes (art. 129, CPC). No entanto, não percebendo, e consumando-se a coisa julgada, outra alternativa não restará senão o manejo da rescisória. ofender a coisa julgada: a coisa julgada constitui-se em fato extrínseco que impede o ajuizamento de nova demanda (ora, se a nova lei não poderá prejudicar a coisa julgada, o que dizer de uma decisão posterior que ofendeu coisa julgada anterior?). Assim, havendo uma segunda coisa julgada, esta será rescindida para dar lugar a primeira. violar literal disposição de lei: aqui o entendimento é no sentido de que o ajuizamento da rescisória independe da natureza da norma tida como violada: se constitucional ou infraconstitucional e, neste último caso, se de

natureza material (error in judicando. ex: violação ao artigo 71 da lei 8.666/93) ou processual (error in procedendo. Ex: violação ao artigo 214, CPC). se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa: Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. E) Legitimidade Poderão manejar o instrumento jurídico em questão os que foram parte na demanda rescindenda (incluídos os terceiros intervenientes que, ao ingressarem na demanda, assentaram-se na condição de parte) ou seus sucessores; os terceiros juridicamente interessados (não intervieram no processo, embora acabaram por sofrer os efeitos do decisório); e o Ministério Público, nos processos em que, embora não tenha participado, sua intervenção era obrigatória ou naqueles em que a sentença foi resultado de colusão entre as partes. F) Prazo Será de 02 (dois) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por mais que haja situações em que são diversos os momentos de trânsito em

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julgado, entende o STJ que a ação é única, por isso o prazo se conta a partir da data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Ademais, a possibilidade de manejo em diferentes momentos provocaria o inconveniente de ter que rescindir parte do julgado com a ação originária ainda em curso. É o entendimento esposado mediante a confecção da súmula 401, STJ. É mister salientar, ainda que não constitui condicionante imperiosa o prévio exaurimento dos recursos nas instâncias ordinárias, haja vista que o artigo 495 se refere apenas ao “trânsito em julgado da decisão”, o que se dá pelo exaurimento dos meios recursais ou, simplesmente, pela não- interposição no prazo legal. G) Procedimento O procedimento seguirá os seguintes passos: Petição inicial: além dos requisitos gerais dos arts. 282 e 283, CPC, deverá a mesma conter a particularidade do depósito de caução prévia de 5% sobre o valor da causa, reversível em proveito do réu, no caso da rescisória ser julgada, por unanimidade, inadmissível ou improcedente. Eximem-se de tal exigência a fazenda pública, o MP e o pobre na forma da lei. A vestibular apresentará o pedido de desconstituição da decisão proferida (iudicium rescindens) e, se positivo, o de novo julgamento da causa (iudicium rescissorium), salvo, neste último caso, quando o novo julgamento houver de ser novamente realizado pelo juízo de primeiro grau (a exemplo da corrupção, prevaricação ou concussão do juiz, impedimento, etc.). O valor da causa corresponderá ao benefício econômico pretendido pelo autor, o qual poderá coincidir ou não com o valor dado à ação originária (posição do STJ). É que, não obstante tenha sido atribuído um dado valor à causa originária,

fato é que o valor da condenação (ou execução) seja distinto, motivo pelo qual o resultado da rescisória importaria em conseqüências financeiras naquele montante. (ex: é o caso de, não obstante ter sido o valor da causa na monta de R$ 1.000,00, o valor do precatório a ser expedido se encontrar no patamar de 500.000,00). Juízo de admissibilidade: verificada a obediência aos requisitos legais, o magistrado (relator) determinará a citação do réu, a fim de responder aos termos da ação proposta. Resposta do réu: deverá ser apresentada no prazo fixado pelo relator, variável entre 15 e 30 dias. O prazo em questão será quadruplicado, em se tratando de fazenda pública (embora haja posicionamento contrário, haja vista que o relator, ao fixá-lo, já poderia levar em consideração a situação específica; no caso dos litisconsortes com diferentes procuradores não há dúvidas quanto à incidência do prazo dobrado (art.191, CPC), tendo em vista que, in casu, seria impossível antever a presença de diferentes procuradores; quanto à revelia, não há a incidência do seu efeito material (presunção de veracidade) haja vista que a coisa julgada é matéria de típica ordem pública. instrução: havendo necessidade, poderão ser produzidas as provas admitidas em direito, caso em que os autos poderão ser baixados ao juízo de primeiro grau, a fim de facilitar a sua coleta (o prazo de instrução será de 45 a 90 dias). O instrumento jurídico utilizado para efetuar a solicitação em questão será a carta de ordem. Concluída a instrução, será dada vistas às partes para que apresentem, sucessivamente, em dez dias, suas alegações finais, após o que os autos subirão ao relator para julgamento na

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conformidade do regimento do tribunal respectivo. julgamento: sendo acolhida a pretensão do autor, o órgão julgador rescindirá o julgado combatido, proferindo decisão de natureza constitutivo- negativa (ou desconstitutiva, como queira) e, se for o caso, proferirá novo decisório, o qual substituirá o anterior. No caso do julgamento unânime de improcedência, o depósito feito no nascedouro da ação será revertido em proveito do réu, vencedor da demanda.

Tema: TEORIA GERAL DOS RECURSOS

1. DEFINIÇÃO. É o instrumento de impugnação da decisão judicial, de uso facultativo, com o objetivo de alcançar a reforma, invalidação ou integração (esclarecimento) do provimento emitido. 2. FINALIDADE. Reformar, invalidar ou Integrar a decisão impugnada. 3. PRESSUPOSTOS RECURSAIS A) Tempestividade B) Preparo: C) Legitimidade D) Interesse E) Regularidade formal 4. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO. O juízo de admissibilidade consiste na verificação dos pressupostos recursais (ou de admissibilidade) da modalidade recursal de que se tenha valido o recorrente para impugnar o decisório judicial. Preenchidos os requisitos, diremos que o recurso será “conhecido”, de modo a se poder adentrar na análise meritória (juízo de mérito) para, só então,

concluir pelo “provimento” ou “improvimento” do instrumento recursal. 5. EFEITOS devolutivo suspensivo efeito expansivo efeito translativo .

Tema: APELAÇÃO

1. DEFINIÇÃO É o recurso manejado contra toda e qualquer sentença, seja terminativa ou mérito, em procedimento comum ou especial. 2. OBJETO Conforme salientado, o recurso em análise é apto a atacar sentença, seja ela de mérito ou terminativa (art. 267 e 269, CPC). 3. FORMALIDADES Prazo: o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, contados da publicação da decisão que se quer recorrer. Petição: a peça deverá conter os nomes e qualificação das partes, fundamentos de fato e de direito bem como o pedido de nova decisão (reformando ou invalidando a anterior). Preparo: o recorrente deverá efetuar o preparo do seu recurso (salvo no caso dos que são isentos (par. 1, artigo 511, CPC), mediante o pagamento das custas, de modo a acostar o comprovante no ato de interposição do instrumento recursal (art. 511, CPC). 4. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO

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Decisão que julga liminarmente a improcedência da demanda (Art. 285-A, CPC com redação dada pela Lei 11.277 de 2006); indeferimento da inicial (art. 296, CPC); 5. EFEITOS Regra: será recebida em ambos os efeitos (devolutivo- no sentido de devolver ao aparato jurisdicional a análise da matéria objeto da impugnação, e suspensivo- no sentido de impedir que a decisão recorrida possa ser, de logo, executada no plano dos fatos). Exceção (art. 520): no artigo 520 do CPC o legislador tratou de estabelecer o efeito tão somente devolutivo no recurso em análise, haja vista a natureza emergencial das matérias nele veiculadas, de modo que a concessão de efeito suspensivo em tais situações poderia acarretar lesão a direitos (sentença cautelar; que confirma a antecipação dos efeitos da tutela; sentença na ação de alimentos, a que julga improcedentes os embargos à execução e a sentença que julga a divisão ou demarcação de terras).

Tema: AGRAVO

1. DEFINIÇÃO É o recurso cabível de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo civil. 2. OBJETO Do conceito supra, verifica-se que o recurso deve ser manejado em face de decisões interlocutórias. Tais decisões podem ser conceituadas como provimentos que são proferidos no curso do processo (regra geral, antes da sentença), decidindo incidentes processuais.

3. ESPÉCIES retido de instrumento 4. FORMALIDADES E PROCESSAMENTO Na modalidade retida: Prazo: 10 dias ou oralmente, se proferida a decisão em audiência de instrução e julgamento. Petição: no prazo aludido, a parte deverá interpor petição fundamentada, sendo, porém, desnecessária a instrução por documentos. Preparo: não necessita. juízo de retratação: poderá ser exercido pelo magistrado, desde que conceda a oportunidade para a parte contrária manifestar, em dez dias, as suas contrarrazões. Na modalidade de instrumento: Prazo: dez dias. Petição: deverá ser escrita e interposta DIRETAMENTE no tribunal, sendo instruída com os seguintes documentos: a) obrigatórios: cópia da decisão agravada, certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado; b) facultativamente: com outras que entender úteis. Preparo: no ato de interposição do recurso (art. 511) pagará as custas e os valores relativos ao porte de remessa e retorno (que são despesas postais), conforme tabela publicada pelos tribunais. Juízo de retratação: deve o agravante, no prazo de três dias a contar da interposição do recurso, requerer a juntada, ao juízo de primeiro grau, cópia da petição do agravo, do comprovante de sua interposição, além da relação dos documentos que instruíram o recurso, sob pena de não conhecimento do agravo, desde que argüido e provado pelo agravado. O objetivo, aqui, é possibilitar ao

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magistrado o exercício de sua retratação, após o conhecimento do inconformismo da parte recorrente. Se assim o fizer, o recurso estará prejudicado.

Tema: EMBARGOS INFRINGENTES

1. BREVE DIGRESSÃO O objetivo do recurso em questão é a defesa da tese veiculada no voto vencido, com o fito de fazer com que o mesmo prevaleça. 2. CONCEITO E EFEITO. É o remédio apto a combater acórdão não unânime, o qual reformou sentença ou julgou procedente a Ação Rescisória, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido. O efeito do recurso é meramente devolutivo. 3. CABIMENTO: REQUISITOS a) Cumulativo acórdão não-unânime b) Alternativos reforma da sentença de mérito procedência da ação rescisória

Tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONCEITO É o remédio recursal que visa integrar decisório judicial (sentença, acórdão ou decisão interlocutória), sanando obscuridade, omissão ou contradição existente.

2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O MANEJO DO RECURSO a) obscuridade b) Omissão c) Contradição 3. EFEITOS O recurso interrompe o prazo para a propositura de quaisquer recursos, por AMBAS as partes, devolvendo-se, por conseguinte, a totalidade do mesmo. Os embargos declaratórios existentes na lei dos Juizados especiais cíveis (Lei 9.099/95) apenas suspendem o prazo. 4. PROCESSAMENTO O prazo de interposição é de cinco dias, inexistindo deferimento de prazo para as contrarrazões (salvo no caso de possibilidade de efeitos modificativos). A interposição fora do prazo não terá o condão de interromper o prazo em questão. Inexiste preparo para a espécie recursal em exame. O julgamento se dará pelo mesmo órgão que emitiu o decisório a ser reexaminado. Tema: O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

(Art. 102, III, CF c/c Arts. 542 e segs., CPC)

1. BREVE DIGRESSSÃO Diante do escalonamento das regras jurídicas dispostas por Hans Kelsen, em sua “teoria pura do direito”, verifica-se, claramente, que as normas constitucionais ocupam lugar de destaque, considerando-se as mesmas como normas fundantes das demais regras componentes do ordenamento jurídico pátrio. Assim, a lesão ou contrariedade do seu comando implica o abalo de todo um sistema construído sobre raízes constitucionais.

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É justamente por isso que o próprio constituinte procurou criar instrumento jurídico apto a sanar, diante de um caso concreto, a contrariedade aos postulados constitucionais: é o recurso extraordinário. Percebe-se, de antemão, que, sendo de natureza extraordinária, apenas a questão da interpretação do direito é que pode ser proposta ao órgão de julgamento do recurso (o STF) sendo vedado, pois, a análise de questões de fato e, por conseguinte, da prova produzida no processo, a teor do consubstanciado na Súmula 279. 2. DEFINIÇÃO Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, direcionado ao Supremo Tribunal Federal, que tem como principal objetivo fazer prevalecer a Constituição num caso concreto, alterando, assim, a decisão que contrariou a Carta Magna e, por consequência, a sorte do recorrente. 3. PRAZO 15 dias, ressaltando o prazo privilegiado referente à fazenda pública, Ministério Público, Litisconsortes com diferentes procuradores (quando mais de um tenha sucumbido) e o beneficiário da justiça gratuita, desde que assistido por defensor dativo. 4. EFEITO Devolutivo, a teor do previsto no art. 497 c/c o § 2º do art. 542 do CPC. 5. HIPÓTESES DE CABIMENTO Ressalte-se, num primeiro instante, que o REx só caberá em decisões em única ou última instância. Decisões que possam ser alteradas por outro recurso, que não o REx não admitem contra

elas o referido recurso. É o que se denomina de “prévio esgotamento da instância ordinária” (súm. 281, STF). Assim, por exemplo, se a sentença contrariar dispositivo constitucional, contra ela deverá ser interposto o recurso de apelação, não terá cabimento o Extraordinário. A decisão em única instância é aquela que não prevê qualquer recurso contra ela. Nesse caso, caberá o recurso extraordinário. A decisão em questão há de ter incidido num dos casos abaixo (art. 102, III, CF): contrariedade direta e literal da Constituição. Para efeito de recurso extraordinário, na hipótese em questão, não vale a violação a princípio que não seja expresso ou violação que seja indireta. (ex: decisão que admite prova ilícita no processo, violando diretamente o disposto no artigo 5, CF; ou a decisão que julga ser a justiça estadual competente para resolver controvérsia de natureza trabalhista, violando o artigo 114, CF.) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal: os tratados e leis federais são resultados de complexo procedimento legislativo, no qual se submetem ao controle de constitucionalidade. Por outro lado, a sanção presidencial também pressupõe controle de constitucionalidade. Assim, a lei federal e o tratado gozam de presunção de constitucionalidade, a qual, contrariada por decisão judicial, pode remeter a questão ao STF pela via do REx. Neste caso, estaria havendo uma violação REFLEXA à CF/88. (ex: caso muito comum era o da possibilidade de prisão do depositário infiel, tendo em vista a violação do Pacto de São José da Costa Rica). julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição: A regra considera que o

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Brasil adota o pacto federativo, pelo que os Estados que o integra abrem mão de sua soberania em favor da União e, por consequência, da Constituição Federal. Assim, se a decisão de única ou última instância diz da validade de ato ou de lei local que foi contestado em face da Constituição Federal, pode ser submetida ao STF. Neste caso, estaria havendo uma violação REFLEXA à CF/88. (ex: é o caso de município ou Estado que cria determinado tributo considerado inconstitucional). prevalência da Lei local sobre a Lei Federal: ainda em vista do pacto federativo. A decisão que julga a lei local válida em hipótese na qual ela foi contestada em face de lei federal leva a decisão ao STF. (aqui, há violação reflexa à CF, tendo em vista que a distribuição de competência legislativa é matéria constitucional. Ex: é a situação na qual uma decisão julga válida lei local- municipal ou estadual- cujo teor contraria matéria reservada à lei federal. É o exemplo de município que proíbe a utilização de capacetes pelos motoqueiros, indo de encontro ao disposto no código brasileiro de trânsito). 6. A QUESTÃO DA REPERCUSSÃO GERAL (E OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS) O § 3º do art. 102 estabeleceu como pressuposto do REx a repercussão da matéria trazida no recurso, ou seja, que ela interesse a um grupo considerável de pessoas. A Lei n. 11.418/06 regulamentou a questão, acrescentando dispositivos ao CPC. § 3º No recurso extraordinário o recorrente

deverá demonstrar a repercussão geral das

questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela

manifestação de dois terços de seus membros. Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1

o Para efeito da repercussão geral, será

considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em

preliminar do recurso, para apreciação

exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. § 3

o Haverá repercussão geral sempre que o

recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. § 4

o Se a Turma decidir pela existência da

repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. § 5

o Negada a existência da repercussão geral,

a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 6

o O Relator poderá admitir, na análise da

repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 7

o A Súmula da decisão sobre a repercussão

geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos

termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1

o Caberá ao Tribunal de origem selecionar

um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. § 2

o Negada a existência de repercussão geral,

os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

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§ 3o Julgado o mérito do recurso

extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas

de Uniformização ou Turmas Recursais, que

poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4o Mantida a decisão e admitido o

recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno,

cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. § 5

o O Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. 7. O PRESSUPOSTO DO PREQUESTIONAMENTO Os tribunais de julgamento de recursos de índole extraordinária, ou seja, os tribunais superiores e o Supremo Tribunal Federal construíram uma interpretação que consiste na necessidade de que a matéria a eles proposta pelo recurso extremo tenha sido debatida pelo órgão recursal. É que muitos recursos são apresentados aos tribunais superiores e ao STF sem que o órgão de julgamento da decisão atacada tenha tido a oportunidade de se manifestar explicitamente sobre a matéria que justifica o recurso de natureza extraordinária. Por exemplo: a parte suscita no REx que a decisão recorrida fez prevalecer Lei local em face de regras de Lei Federal. Ocorre que ele não havia submetido esta questão ao órgão recorrido, ou seja, falado em seu recurso para o órgão recorrido de REx que a decisão em tal sentido faria prevalecer a Lei Local em face de Lei Federal, o que pelo pressuposto do prequestionamento é absolutamente necessário. Daí que se a questão tiver sido levada ao órgão recorrido e esse não tiver se manifestado, cabem os Embargos de Declaração para efeito de prequestionamento. OUTRO EXEMPLO: imagine a situação na qual o juízo de primeiro grau indefere a oitiva de testemunha útil ao deslinde

da questão. Neste caso, é mister que o prejudicado venha arguir a nulidade ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, por intermédio do agravo retido, de modo que a mesma venha ser enfrentada pelo tribunal a quo por ocasião da apelação (prequestionando a questão). É através da regra em questão, inclusive, que se chega ao postulado segundo o qual a nulidade pode ser arguida a qualquer momento, desde que se faça perante a instância ordinária. 8. PROCESSAMENTO: É interposto perante o presidente ou o vice-presidente do Tribunal recorrido – art. 541; Deve observar os requisitos dos incisos do art. 541; Comporta contrarrazões– art. 542; O juízo de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido depois da resposta – 541 c/c o § 1º do art. 542; Tem efeito devolutivo apenas - § 2º do art. 542 e 497; Cabe contra acórdãos que julguem Agravo em processos de cognição, cautelar ou em embargos à execução, hipóteses nas quais fica retido - § 3º do art. 542; Se interpostos o REx e o Res (simultaneamente), os autos seguem primeiro para o STJ para julgamento do Recurso Especial – art. 543; Cabe Agravo contra a decisão que não admite o REx – art. 544; Cabe Embargos de divergência contra a decisão que julgue REx em confronto com decisão de outro órgão do STF; No STJ pode o relator interpretar que o REx deve ser analisado antes do Especial, remetendo os autos ao STF. O STF é quem, contudo, dirá da necessidade de que o REx seja apreciado antes do Especial. Entendendo diversamente,

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remeterá os autos ao STJ que terá de julgar o Especial.

Tema: O RECURSO ESPECIAL.

1. BREVE DIGRESSÃO Diante do escalonamento das regras jurídicas dispostas por Hans Kelsen, em sua “teoria pura do direito”, verifica-se, claramente, que as normas constitucionais ocupam lugar de destaque, considerando-se as mesmas como normas fundantes das demais regras componentes do ordenamento jurídico pátrio. De igual modo, as leis ordinárias ocupam posições bem definidas, estando acima de outras fontes de menor relevância, as quais devem-lhe o respectivo respeito, a exemplo dos decisórios judiciais. Assim, a lesão ou contrariedade do seu comando implica o abalo de todo um sistema construído sobre raízes mencionadas. É justamente por isso que o próprio constituinte procurou criar instrumento jurídico apto a sanar, diante de um caso concreto, a contrariedade aos postulados federais: é o recurso especial. Percebe-se, de antemão, que, sendo de natureza extraordinária, apenas a questão da interpretação do direito é que pode ser proposta ao órgão de julgamento do recurso (o STJ) sendo vedado, pois, a análise de questões de fato e, por conseguinte, da prova produzida no processo, a teor do consubstanciado na Súmula 07. 2. DEFINIÇÃO Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, que tem como principal objetivo uniformizar a interpretação da lei federal a partir de um caso concreto,

alterando, por consequência, a decisão impugnada. 3. PRAZO 15 dias, ressaltando o prazo privilegiado referente à fazenda pública, Ministério Público, Litisconsortes com diferentes procuradores (quando mais de um tenha sucumbido) e o beneficiário da justiça gratuita, desde que assistido por defensor dativo. 4. EFEITO Meramente devolutivo, a teor do previsto no art. 497 e § 2º do art. 542. 5. HIPÓTESES DE CABIMENTO Julgamento de Tribunal Regional Federal, Tribunal de Justiça de Estado, Tribunal de Justiça do Distrito Federal ou Tribunal de Território que em única ou última instância: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: Os tratados e as leis federais revelam do ponto de vista objetivo a vontade do povo brasileiro que o Poder Legislativo consegue captar e transformar em norma. Essa vontade expressa na norma deve ser concretizada pela atuação do Estado-juiz. Se a decisão contraria o tratado, a lei federal, ou nega-lhes vigência, está desconsiderando a vontade do povo que está na norma. (ex: acórdão que aplica, em sede condenação, aplica termo inicial de correção monetária a partir do fato, ferindo o art. ... do CC/02). julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal: Com o pacto federativo, os Estados e os governos que os representam abrem mão da soberania em favor da União. A lei federal, em vista disso, deve ser observada em todo o território nacional e não pode ser

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contrariada por ato de governo local (ato administrativo estadual ou municipal, a exemplo de decretos, portarias, regulamentos etc.). Se o ato de governo local é impugnado em face de lei federal e o Judiciário local diz que ele é válido, convém que o STJ diga da existência ou não da contrariedade para, eventualmente, restabelecer a lei federal. der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal: Nesse ponto identificamos a principal razão da existência do Recurso Especial, qual seja a de uniformizar a interpretação da lei federal. O Brasil é um país de dimensões continentais e é caracterizado por desigualdades regionais econômicas e culturais. Essas desigualdades podem determinar, eventualmente, que a mesma lei seja interpretada diferentemente em diversas partes do território nacional. Assim, o recurso especial é para uniformizar a interpretação. Imaginemos que o Tribunal de Justiça de Pernambuco julgando apelação diga que a lei federal X tem uma interpretação, enquanto que o Tribunal do Rio Grande do Sul diga que a interpretação é de conteúdo diferente. A parte prejudicada pela decisão do Tribunal de Pernambuco pode invocar a interpretação do Rio Grande do Sul, se ela for a que o beneficia, e pedir que o STJ uniformizando a interpretação dê provimento ao seu recurso. Vale ressaltar que a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, a teor do que preceitua a súmula 13 do STJ. 6. O PRESSUPOSTO DO PREQUESTIONAMENTO Os tribunais de julgamento de recursos de índole extraordinária, ou seja, os tribunais superiores e o Supremo Tribunal Federal construíram uma interpretação que consiste na necessidade

de que a matéria a eles proposta pelo recurso extremo tenha sido debatida pelo órgão recursal. É que muitos recursos são apresentados aos tribunais superiores e ao STF sem que o órgão de julgamento da decisão atacada tenha tido a oportunidade de se manifestar explicitamente sobre a matéria que justifica o recurso de natureza extraordinária. Por exemplo: a parte suscita no Recurso Especial que a decisão recorrida julgou válido ato local contra regra de Lei Federal. Ocorre que ele não havia submetido esta questão ao órgão recorrido, ou seja, falado em seu recurso para o órgão recorrido de Recurso Especial que a decisão em tal sentido faria prevalecer a Lei Local em face de Lei Federal, o que pelo pressuposto do prequestionamento é absolutamente necessário. Daí que se a questão tiver sido levada ao órgão recorrido e esse não tiver se manifestado, cabem os Embargos de Declaração para efeito de prequestionamento. 7. OS RECURSOS REPETITIVOS O art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei n. 11.672/2008, estabeleceu uma técnica de sobrestamento de recursos de igual conteúdo no âmbito do próprio STJ e nos Tribunais locais até a manifestação do STJ sobre a questão de direito neles debatida. É a técnica do chamado “recurso repetitivo”. Os tribunais superiores e o Supremo Tribunal Federal são provocados ao julgamento de milhares de processos por ano com uma imposição de carga de trabalho aos Ministros que é impraticável. Por outro lado, muitos dos recursos apresentados contêm matéria já analisada pelo Tribunal ou que será analisada. Esta técnica permite, então, que o STJ selecione processos que representem a discussão jurídica e decida eles com repercussão sobre os demais processos de matéria comum, os quais terão a mesma solução, se já estiverem no STJ, ou serão

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reapreciados pela instância de origem. Esses recursos só subirão ao STJ se o Tribunal local não adequar o seu julgamento ao que tiver sido decidido pelo STJ. Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. § 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. § 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. § 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. § 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias. § 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. § 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. § 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. 8. PROCESSAMENTO É interposto perante o presidente ou o vice-presidente do Tribunal recorrido – art. 541; Deve observar os requisitos dos incisos do art. 541; Comporta contrarrazões– art. 542; O juízo de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido depois da resposta – 541 c/c o § 1º do art. 542; Tem efeito devolutivo apenas - § 2º do art. 542 e 497; Cabe contra acórdãos que julguem Agravo em processos de cognição, cautelar ou em embargos à execução, hipóteses nas quais fica retido - § 3º do art. 542; Se interpostos o REx e o Res (simultaneamente), os autos seguem primeiro para o STJ para julgamento do Recurso Especial – art. 543; Cabe Agravo contra a decisão que não admite o REx – art. 544; Cabe Embargos de divergência contra a decisão que julgue REsp em confronto com decisão de outro órgão do STJ; No STJ pode o relator interpretar que o REx deve ser analisado antes do Especial, remetendo os autos ao STF. O STF é quem, contudo, dirá da necessidade de que o REx seja apreciado antes do Especial. Entendendo diversamente,

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remeterá os autos ao STJ que terá de julgar o Especial.