Apostila Prtica de Clculos Trabalhistas - 14 Horas

of 124 /124
CURSO PRÁTICO DE CÁLCULOS TRABALHISTAS CURITIBA 2010

Embed Size (px)

Transcript of Apostila Prtica de Clculos Trabalhistas - 14 Horas

  • CURSO PRTICO DE CLCULOS TRABALHISTAS

    CURITIBA 2010

  • 2

    "No somos o que sabemos. Somos o que estamos dispostos a aprender."

    Council on Ideas

  • 3

    PROGRAMA DE AULAS PARA O CURSO PRTICO DE CLCULOS TRABALHISTAS

    (14 HORAS)

    1. LIQUIDAO DE SENTENA

    1.1. Clculo de equiparao salarial (base de clculo, formas de clculo e reflexos);

    1.2. Frias vencidas Smula 07 do TST;

    1.3. Clculo de diferenas salariais decorrentes de reajustes no pagos (base de clculo, formas de clculo e reflexos);

    1.4. Adicional de transferncia (base de clculo, formas de clculo e reflexos).

    2. LIQUIDAO DE SENTENA

    2.1. Integrao de comisses e prmios (base de clculo, formas de clculo, repouso semanal remunerado, frias + 1/3, 13 salrio, aviso prvio, gratificao semestral e FGTS + multa);

    2.2. Base de clculo das horas extras (Convencional, verbas fixas e variveis e Smula 340 do TST);

    2.3. Divisor (verbas fixas e variveis);

    2.4. Reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados (Convencionais, Smula 113 do TST);

    2.5. Horas extras semanais e dirias.

    3. LIQUIDAO DE SENTENA

    3.1. Horas do art. 71 e 66 da CLT e Reflexos (intervalo interjornada e entrejornadas);

    3.2. Adicional noturno e reduo da hora noturna (base de clculo, formas de clculo e reflexos);

    3.3. Horas extras noturnas (base de clculo, formas de clculo e reflexos);

    3.4. FGTS e multa sobre valores no pagos durante e contrato de trabalho (coeficientes JAM);

    3.5. Clculo do IMPOSTO DE RENDA e do INSS (sobre valores da condenao);

  • 4

    NDICE

    1. DEFINIO DE LIQUIDAO ...............................................................................5 2. LIQUIDAO POR CLCULOS............................................................................6 3. TTULO EXECUTIVO..............................................................................................6 4. INTERPRETAO DA SENTENA.......................................................................8 5. COMPENSAO X ABATIMENTO .....................................................................10 6. CLCULO DA PRESCRIO QINQENAL.....................................................18 7. CLCULO DA EQUIPARAO SALARIAL........................................................21 8. CLCULO DOS REFLEXOS NOS CASOS DE SALRIO SUBSTITUIO.......28 9. CLCULO DAS DIFERENAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES NO PAGOS ................................................................................................................28 10. CLCULO DO ADICIONAL DE TRANSFERNCIA............................................33 11. CLCULO DE REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS......39 12. CLCULO DA INTEGRAO DE COMISSES E PRMIOS ............................50 13. BASE DE CLCULO DAS HORAS EXTRAS......................................................59 14. DIVISOR ...............................................................................................................62

    15. HORAS EXTRAS DIRIAS E SEMANAIS...........................................................65 16. ADICIONAL NOTURNO E REDUO DA HORA NOTURNA ............................82 17. HORAS EXTRAS NOTURNAS.............................................................................90

    18. CLCULO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS VERBAS VARIVEIS............92 19. HORAS DOS ARTIGOS 66 e 67 DA CLT ............................................................94

    20. HORAS DO ARTIGO 71 DA CLT .........................................................................96

    21. FGTS E MULTA..................................................................................................100

    22. JUROS E CORREO MONETRIA ................................................................102 23. CONTRIBUIES SOCIAIS...............................................................................111 24. CLCULO DO IMPOSTO DE RENDA ...............................................................119

  • 5

    1. DEFINIO DE LIQUIDAO

    A LIQUIDAO definida por De Plcido e Silva assim:

    Derivado de liquidar (fazer lquido, reduzir quantidade certa), em seu sentido literal, pois, quer exprimir a operao que tem por objetivo reduzir a quantias certas valores que no o eram. , assim, a apurao de um lquido, em virtude do que os valores se mostram certos e exatos. Desse modo, a liquidao vem estabelecer uma situao de liquidez e de certeza, conseqente das regularizaes, postas em prtica. Apura-se ou se faz o lquido. Mas tambm tido no sentido de soluo. E, neste caso, quando se diz liquidao da dvida, entende-se o seu pagamento, pelo qual se solve, ou a sua extino por qualquer outro meio. 8F1

    LIQUIDAO DA SENTENA o mesmo autor supra citado a define como sendo a fixao ou determinao, em quantidade certa, do valor da condenao, quando a sentena no se mostra lquida.

    Art. 879 da CLT - Sendo ilquida a sentena exeqenda, ordenar-se-, previamente, a sua liquidao, que poder ser feita por clculo, por arbitramento ou por artigos.

    1 - Na liquidao, no se poder modificar, ou inovar, a sentena liquidanda nem discutir matria pertinente causa principal.

    1o-A. A liquidao abranger, tambm, o clculo das contribuies previdencirias devidas.

    1o-B. As partes devero ser previamente intimadas para a apresentao do clculo de liquidao, inclusive da contribuio previdenciria incidente.

    2 - Elaborada a conta e tornada lquida, o Juiz poder abrir s partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnao fundamentada com a indicao dos itens e valores objeto da discordncia, sob pena de precluso. 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos rgos auxiliares da Justia do Trabalho, o juiz proceder intimao da Unio para manifestao, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de precluso.

    4o A atualizao do crdito devido Previdncia Social observar os critrios estabelecidos na legislao previdenciria.

    5o O Ministro de Estado da Fazenda poder, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestao da Unio quando o valor total das verbas que integram o salrio-de-contribuio, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuao do rgo jurdico.

    1 SILVA, op. cit. p. 851.

  • 6

    2. LIQUIDAO POR CLCULOS A LIQUIDAO POR CLCULO o procedimento mais adotado nos

    processos da Justia do Trabalho, porque durante a fase de conhecimento todos os fatos, provas e elementos imprescindveis para os clculos so apresentados pelas partes, afastando a necessidade de liquidao por artigos, e, se persistirem lacunas, o prprio juiz arbitra os pontos controvertidos, utilizando-se das informaes disponveis nos autos, com isso, eliminada a obrigao da liquidao por arbitramento.

    Mais uma vez nos socorremos do doutrinador Manoel Antonio Teixeira Filho para definir a liquidao por artigos, nos seguintes termos:

    Far-se- a liquidao por clculos quando o montante da condenao depender de simples operaes aritmticas. Nesse caso, a sentena abriga em seu interior todos os elementos necessrios fixao do quantum debeatur, destinando-se essa fase, em virtude disso, apenas a revelar a exata expresso pecuniria desses elementos, o que ser feito por meio de clculos do contador.11F2

    nesta fase que sero concentrados os objetivos principais do curso, explorando os critrio, frmulas e prticas para se alcanar o quantum debeatur.

    3. TTULO EXECUTIVO

    LIMITES DA SENTENA

    Se o pedido inicial deve ser interpretado restritivamente (art. 293 do CPC), a interpretao da sentena deve seguir a mesma lgica.

    Art. 128 do CPC. O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    Art. 460 do CPC. defeso ao juiz proferir sentena, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o ru em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Caso a sentena ultrapasse esses limites enquadra-se nas seguintes hipteses:

    a) SENTENA ULTRA (alm do pedido); b) SENTENA EXTRA (fora do pedido); c) SENTENA INFRA PETITA (aqum do pedido).

    COISA JULGADA

    Coisa julgada o pronunciamento judicial de que no caiba qualquer recurso. 12F3

    2 Ibid. p. 359.

    3 GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 13. ed. So Paulo: Saraiva, 2003. p. 261.

  • 7

    Art. 836 da CLT - vedado aos rgos de Justia do Trabalho conhecer de questes j decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Ttulo e a ao rescisria, que ser admitida, na forma do disposto no Captulo IV do Ttulo IX da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil, dispensado o depsito referido nos artigos 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.

    Nos termos do art. 5, XXXVI da CF e art. 879, 1, da CLT, na liquidao no se poder MODIFICAR, ou INOVAR, a sentena liquidanda, nem discutir matria pertinente causa principal.

    PRECLUSO

    Precluso: Do latim praeclusio, de praecludere (fechar, tolher, encerrar), entender-se o ato de encerrar ou de impedir que alguma coisa se faa ou prossiga. Indica propriamente a perda de determinada faculdade processual civil em razo de:

    a) no exerccio dela na ordem legal; b) haver-se realizado uma atividade incompatvel com esse exerccio; c) j ter sido ela validamente exercitada. 13F4

    Pelo entendimento da Seo Especializada do TRT da 9 Regio, a coisa julgada se sobrepe inclusive a precluso, isto, nos termos da OJ EX SE - TRT 9 n 177, a seguir transcrita:

    OJ EX SE - TRT 9 - 177: PRECLUSO. Eventual precluso temporal no processo de execuo no pode se sobrepor ao dever de obedincia coisa julgada, terreno em que o Juiz atua de ofcio, por se tratar de matria de ordem pblica (artigos 473 e 267, 3., do CPC).

    PRECLUSO LGICA

    Precluso lgica a que decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro ato, que se queria tambm praticar. 14F5

    PRECLUSO CONSUMATIVA

    a precluso decorrente da prtica do ato processual que no pode tornar a ser praticado. 15F6

    PRECLUSO TEMPORAL

    A precluso temporal aquela que decorre do simples descumprimento do prazo para a prtica de determinado ato processual.16F7

    4 SILVA, De Plcido e. Vocabulrio jurdico. Atua: Nagib Slaibi Filho e Glucia Carvalho. 24 ed. Rio de Janeiro:

    Forense, 2004. p. 1074 5 SCHLICHTING, Arno Melo. Prescrio, Decadncia, Precluso, Imprescritibilidade. Florianpolis: Momento

    Atual, 2004. p. 8. 6 Ibid. p. 9.

    7 Ibid. p. 13.

  • 8

    4. INTERPRETAO DA SENTENA

    Conforme apresentado anteriormente o pedido inicial deve ser interpretado restritivamente (art. 293 do CPC), a mesmo lgica deve ser utilizada para a interpretao da sentena. A exegese extensiva ofenderia o princpio da fundamentao da deciso previsto na Constituio Federal art. 93, IX, pois impossvel o alcance.

    Quanto interpretao de parcelas sem pedido e sem deferimento, transcreve-se a orientao de JOS APARECIDO DOS SANTOS, o qual assim defende: 17 F8

    Princpio da interpretao restritiva da condenao. Deve-se interpretar restritivamente o nmero e a quantidade das parcelas deferidas na sentena. Os clculos, conforme foi dito, no podem ampliar nem restringir a sentena. Se o prprio pedido deve ser interpretado restritivamente (CPC, art. 283), no se concebe que a sentena tambm no o seja. Assim, s podem ser calculadas as parcelas, quaisquer que sejam, que tenham sido expressamente deferidas na sentena, sendo inconcebvel que o calculista inclua outras alegando que se encontram implcitas nas que foram deferidas, ou seja, por mera presuno. A certeza um requisito do pedido (CPC, art. 286) e uma caracterstica da sentena condenatria, o que faz com que no se admita no processo o pedido implcito ou tcito, princpio que visa preservar o direito de defesa e o contraditrio.

    Ainda continua o doutrinador Jos Aparecido dos Santos na obra citada:

    H quem entenda que no processo do trabalho os pedidos podem ser interpretados extensivamente. Assim, v.g., se o autor limita-se a pedir horas extras, existe quem defenda a posio que os chamados reflexos em repouso remunerado encontram-se inseridos no pedido. H que se divergir dessa tese, seja porque parece ir diretamente contra a lei (CPC, art. 286), seja porque atenta contra o direito constitucional de defesa, pois, a seguir essa linha, o ru poder ser condenado a pagar parcela da qual nem mesmo tinha conhecimento, e da qual no se defendeu. De qualquer modo, ainda que se admita vlida essa corrente minoritria, certo que o deferimento da parcela acessria (os reflexos em repouso remunerado no exemplo oferecido) dever constar expressamente da sentena, sem o que estar sendo violado mais um dispositivo legal, qual seja, o 1 do art. 879 da CLT.

    Em que pese o entendimento do autor supra citado, transcreve-se a seguir trecho de deciso proferida em sede de execuo (autos 7588-1996-651-09-00-6), demonstrando que a prtica em muito se distancia da teoria:

    horas extras - reflexos em repouso semanal remunerado - incluso dos feriados

    O Embargante alega (fl. 692) que os clculos do Perito esto incorretos (fl. 575-620). Sustenta que o expert equivocou-se ao considerar os sbados e feriados quando da apurao dos reflexos em repouso semanal remunerado em contrariedade com a jurisprudncia predominante.

    8 SANTOS, Jos Aparecido dos. Clculos de liquidao trabalhistas. Curitiba: Juru, 2004. p. 63.

  • 9

    De fato, a sentena (fl. 100) assim deferiu: "face a habitualidade devero as referidas horas extraordinrias, integrar o clculo do RSR, conforme o art. 7, letra "a", da lei 605/49".

    Ao analisar os demonstrativos de fls. 591-620 verifica-se que o Sr. Perito considerou os sbados, domingos e feriados para clculo do RSR.

    Tenho defendido o ponto de vista que nessas hipteses necessrio interpretar o que foi decidido luz do feixe de regras jurdicas, de natureza legal, convencional ou contratual, aplicveis relao havida entre as partes.

    De minha parte, entendo que o sbado dos bancrios e demais empregados que laboram normalmente de segunda a sexta-feira corresponde sempre a dia de repouso remunerado, e deve ser tratado como tal exceto se a folga no respectivo dia decorre de acordo de compensao de jornada (art. 59, 2, da CLT). No esse, contudo, o entendimento que tem prevalecido no TST, o qual expediu a Smula 113 do TST, assim redigida:

    Smula 113/TST. O sbado do bancrio dia til no trabalhado e no dia de repouso remunerado, no cabendo assim a repercusso do pagamento de horas extras habituais sobre sua remunerao.

    O silncio da deciso proferida acerca da matria no pode ser interpretada como proibio de que os sbados sejam includos entre os dias de repouso. Primeiro, porque o deferimento foi de reflexos em repouso semanal remunerado e o que seja isso s possvel verificar-se no caso concreto. Segundo, porque era inquestionvel na relao contratual que os sbados faziam parte dos dias de repouso semanal, de sorte que se o Ru pretendia fosse aplicado o contrrio, deveria ter provocado o Juzo para obter expressa manifestao acerca da matria.

    A Seo Especializada do TRT da 9 Regio responsvel pela uniformizao da jurisprudncia, por meio da por meio da Orientao Jurisprudencial 165, pacificou essa questo nos seguintes termos:

    OJ EX SE - TRT 9 - 165: REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. Determinando o ttulo executivo reflexos em repousos semanais remunerados, salvo previso expressa em contrrio, as repercusses abrangem os domingos e feriados (art. 1 da Lei n. 605/49). Por maioria de votos. (RA/SE 1/2006, de 06/11/2006) Corretos os clculos. Nada a modificar.

    A referida deciso foi reformada em sede recursal por maioria da turma, Agravo de Petio (autos 7588-1996-651-09-00-6).

    Posio da jurisprudncia a respeito da interpretao restritiva:

    TRT-PR-09-05-2003 Coisa julgada. Interpretao restritiva. A execuo deve ater-se sentena exeqenda, a qual deve ser interpretada restritivamente, observando-se a matria integrante da litiscontestatio, sob pena de ofensa coisa julgada. TRT-PR-00887-2000-668-09-00-9(AP-03798-2002)-Acordao-10126-2003. Relator:

  • 10

    Exmo Juiz LUIZ EDUARDO GUNTHER. Publicado em DJPr em 09-05-2003

    PRINCPIO DA ADSTRIO DA SENTENA. A prestao jurisdicional deve limitar-se ao pedido da inicial (limites dos litigantes), em obedincia ao princpio da adstrio da sentena ou acrdo; a deciso no pode exceder os limites da litiscontestatio. Essa regra, que tem origem no Direito Romano (sententia debet esse conformis libello), foi transplantada para o nosso Direito Processual Civil, no artigo 128 do CPC: "O juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questes, no suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". (TRT3 R. - 00576-2002-100-03-00-9 RO - 3 T. - Rel. Juza Maria Lcia Cardoso de Magalhes - DJMG 09.08.2003).

    Sentena. Limites da lide. A lei probe que o juiz conceda a mais ("ultra petita") ou diferente do que foi pedido pela parte ("extra petita"). Mas no probe que o juiz conceda a menos do que foi pedido, por isso o art. 459 do CPC diz que o juiz acolher ou rejeitar o pedido "no todo ou em parte". Equivale dizer que o juiz poder acolher uma parte mnima do pedido, ainda que por fundamento diverso do alegado pela parte, sem que isso importe em violao aos arts. 128 e 460 do CPC. (TRT2 R. - 29857200290202007 - RO - Ac. 9T 20020784087 - Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOESP 10.01.2003)

    5. COMPENSAO X ABATIMENTO

    Analisando juridicamente a COMPENSAO e o ABATIMENTO, nota-se que no se tratam de sinnimos e tem um resultado prtico totalmente diverso nos clculos.

    A compensao ocorre quando ambas as partes so concomitante e reciprocamente credor e devedor. Enquanto o abatimento dos valores a igual ttulo visa impedir o enriquecimento ilcito.

    A compensao deve ser argida em defesa (art. 767 da CLT), podendo o abatimento ser determinado ex officio para impedir o enriquecimento sem causa, desde que o montante quitado tenha idntica natureza jurdica da parcela deferida.

    Smula 48 do TST: COMPENSAO. ARGUIO: A compensao s poder ser argida com a contestao.

    A acepo jurdica do vocbulo ABATIMENTO apontada por De Plcido e Silva nos seguintes termos:

    Reduo ou desconto promovido em uma dvida, ou obrigao, pelo seu pagamento antecipado. Bonificao pelo pagamento vista de uma fatura comercial. Benevolncia do credor pela reduo de parte de um dbito. 18F9

    O mesmo autor define juridicamente assim a compensao:

    9 SILVA, De Plcio; SLAIBI Filho, Nagib e CARVALHO, Glucia (atualizadores). Vocabulrio jurdico. 24. ed.

    Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 4.

  • 11

    COMPENSAO: Derivado do latim compensatio, de compensare (contrapesar, contrabalanar), indica a ao de serem anotadas as obrigaes devidas reciprocamente por duas pessoas, a fim de que, pesadas as de uma e pesadas as de outra, se promova a verificao de qual delas deve ser compelida a cumpri-las, somente na parte que no se comportou na obrigao que lhe competia exigir. Desse modo, a compensao tem o mrito de, verificadas as prestaes devedoras de um lado e as prestaes devedoras de outro lado, promover o balanceamento dos respectivos crditos havidos por cada um dos ttulos, reciprocamente credores e devedores, e pr em evidncia, pela deduo, qual deles realmente devedor ou credor. Nesta razo, a compensao, em qualquer circunstncia em que a lei permita, implica necessariamente na existncia de obrigaes representadas em dinheiro ou em valores que se possam apreciar em dinheiro. Quer isto dizer que devem ser prestaes da mesma espcie ou conversveis na mesma espcie, quando se trate de coisas compensveis de natureza vria. Far-se- previamente a converso de ambas na mesma espcie, a fim de que seja possvel a compensao. 19F10

    Definidos os contornos da acepo dos vocbulos em apreo em termos jurdicos, mister a anlise reservada sobre a matria na Justia do Trabalho e para isso se utiliza da jurisprudncia do Tribunal da 9 Regio, que assim se posiciona:

    COMPENSAO. ABATIMENTO. INSTITUTOS DIVERSOS. Compensao, admitida pelo artigo 767 da CLT, e de acordo com o artigo 1.009 do Cdigo Civil, pressupe que sejam credor e devedor, entre si, duas pessoas ao mesmo tempo. A pretenso de deduzir reajustes salariais pagos significa abatimento. TRT-PR-AP 3.160-96 - Ac.1 T 98-97 - Rel.Juiz Tobias de Macedo Filho - TRT 17-01-1997.

    A Seo Especializada do TRT da Nona Regio j assentou entendimento de forma sedimentada consubstanciando a Orientao Jurisprudencial n 07 (INSERIDA COMO INCISO VI DA OJ EX SE 01, RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008), cuja redao a seguinte:

    OJ EX SE - TRT 9 - 07: COMPENSAO. MOMENTO PARA ARGIO. A compensao refere-se a verbas distintas, devendo ser alegada em defesa, sob pena de precluso (Smula n. 48 do C. TST). O abatimento refere-se s mesmas parcelas, podendo ser determinado de ofcio, para evitar o enriquecimento sem causa lcita, em relao ao autor.

    A reviso das Orientaes Jurisprudenciais ocorrida no final do ano de 2008 (RESOLUES ADMINISTRATIVAS RA/SE/001/2008, RA/SE/002/2008, RA/SE/003/2008, RA/SE/004/2008, RA/SE/005/2008), ensejou o agrupamento da matria relativa a COMPENSAO e ABATIMENTO na nova OJ EX SE n 01, sendo que a OJ n 07, foi transformada no inciso VI, o qual passou a ter a seguinte redao:

    OJ EX SE 01: ABATIMENTOS E COMPENSAO. EXECUO RA/SE/001/2008, DJPR, 29.09.2008

    10 Ibid. p. 318.

  • 12

    I Abatimentos. Parcelas Salariais. Forma. Abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente devero ser realizados ms a ms, exceto se o ttulo executivo dispuser de forma diversa ou se identificado de forma inequvoca nos autos que correspondem a meses anteriores. (ex-OJ EX SE 09, DJPR 26.04.2007)

    II Abatimentos. Horas extras. Sistemtica adotada. A apurao e o abatimento de horas extras devem ser feitos em observncia sistemtica que era adotada durante o vnculo, salvo disposio em contrrio no ttulo executivo. Eventual prejuzo deve ser discutido no processo de conhecimento. (ex-OJ EX SE 10, DJPR 14.05.2004)

    III Abatimentos. Horas extras. Adicionais distintos. O abatimento dos valores pagos em face das horas extras laboradas deve observar os distintos adicionais que sobre elas incidem, atendendo-se os perodos a que se referem. Possvel o abatimento ainda que a sentena tenha deferido adicional extraordinrio diverso ao pago pelo empregador, se for possvel inferir, dos elementos dos autos, que as horas extras possuem a mesma natureza, hiptese em que o abatimento deve ocorrer conforme o nmero de horas extras pagas e no pelos valores quitados. (ex-OJ EX SE 200, DJPR 26.04.2007)

    IV Abatimentos. Apresentao de documentos. Momento oportuno. O abatimento de valores pagos pode ser determinado na fase de execuo, desde que comprovado por documentos apresentados na fase cognitiva ou se referir a quitao posterior sentena, salvo se o ttulo executivo dispuser de forma diversa.

    V Abatimento. Valores levantados. Clculo do remanescente. A atualizao do valor remanescente, aps o levantamento parcial dos crditos em execuo, deve observar o abatimento de forma proporcional, considerando a quitao do capital e juros de mora, sendo inaplicvel o artigo 354 do Cdigo Civil.

    VI Compensao. Momento para argio. A compensao refere-se a verbas distintas, devendo ser alegada em defesa, sob pena de precluso (Sum. 48 do TST). (ex-OJ EX SE 07, DJPR 14.05.2004)

    VII Compensao. Planos de demisso incentivada. Valores recebidos a ttulo de indenizao no se compensam nem se abatem do montante devido a ttulo de verbas rescisrias, salvo determinao expressa em contrrio no ttulo executivo. (ex-OJ EX SE 94, DJPR 14.05.2004).

    Tambm existe diferena nos deferimento de compensao nos limites do ms e abatimento de forma global.

    A compensao nos limites do ms se equipara em resultados monetrios ao abatimento, j o abatimento de forma global resulta em termos monetrios a compensao.

    Em termos aritmticos tem-se as seguintes diferenas na aplicao da compensao, abatimento ms a ms e abatimento global:

  • 13

    EXEMPLOS

    COMPENSAO DE HORAS EXTRAS PAGAS:

    CLCULO DE HORAS EXTRAS - COMPENSANDO AS HORAS EXTRAS PAGAS: MESES BASE DE

    CLCULO VALOR

    HOR. EXTRA HOR. EXT.

    + R.S.R. VALORES DEVIDOS

    VALORES PAGOS

    DIFERENA

    jan/1995 1.659,43 13,83 193,75 2.679,29 40,37 2.638,92 fev/1995 1.121,87 9,35 175,00 1.636,06 - 1.636,06 mar/1995 701,56 5,85 67,39 393,99 - 393,99 abr/1995 1.770,59 14,75 187,50 2.766,55 - 2.766,55 mai/1995 1.156,95 9,64 177,55 1.711,76 1.887,42 (175,66) jun/1995 1.224,36 10,20 187,50 1.913,06 - 1.913,06 jul/1995 971,85 8,10 193,75 1.569,13 2.100,33 (531,20)

    ago/1995 982,69 8,19 193,75 1.586,63 - 1.586,63 set/1995 1.054,14 8,78 197,37 1.733,78 2.331,09 (597,31) out/1995 1.002,03 8,35 193,75 1.617,86 - 1.617,86 nov/1995 1.085,73 9,05 187,50 1.696,45 36,46 1.659,99 dez/1995 1.204,96 10,04 193,75 1.945,51 - 1.945,51

    SOMA R$ 14.854,41

    ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS PAGAS:

    CLCULO DE HORAS EXTRAS - ABATENDO AS HORAS EXTRAS PAGAS: MESES BASE DE

    CLCULO VALOR

    HOR. EXTRA HOR. EXT.

    + R.S.R. VALORES DEVIDOS

    VALORES PAGOS

    DIFERENA

    jan/1995 1.659,43 13,83 193,75 2.679,29 40,37 2.638,92 fev/1995 1.121,87 9,35 175,00 1.636,06 - 1.636,06 mar/1995 701,56 5,85 67,39 393,99 - 393,99 abr/1995 1.770,59 14,75 187,50 2.766,55 - 2.766,55 mai/1995 1.156,95 9,64 177,55 1.711,76 1.887,42 - jun/1995 1.224,36 10,20 187,50 1.913,06 - 1.913,06 jul/1995 971,85 8,10 193,75 1.569,13 2.100,33 -

    ago/1995 982,69 8,19 193,75 1.586,63 - 1.586,63 set/1995 1.054,14 8,78 197,37 1.733,78 2.331,09 - out/1995 1.002,03 8,35 193,75 1.617,86 - 1.617,86 nov/1995 1.085,73 9,05 187,50 1.696,45 36,46 1.659,99 dez/1995 1.204,96 10,04 193,75 1.945,51 - 1.945,51

    SOMA R$ 16.158,58

  • 14

    COMPENSAO, MS A MS: As horas extras comprovadamente pagas, assim com as projees destas

    quitadas, devero ser deduzidas, ms a ms, desprezando-se eventuais fraes negativas, a fim de ser evitado o enriquecimento sem justa causa.

    CLCULO DE HORAS EXTRAS - COMPENSAO, MS A MS DAS HORAS EXTRAS PAGAS: MESES BASE DE

    CLCULO VALOR

    HOR. EXTRA HOR. EXT.

    + R.S.R. VALORES DEVIDOS

    VALORES PAGOS

    DIFERENA

    jan/1995 1.659,43 13,83 193,75 2.679,29 40,37 2.638,92 fev/1995 1.121,87 9,35 175,00 1.636,06 - 1.636,06 mar/1995 701,56 5,85 67,39 393,99 - 393,99 abr/1995 1.770,59 14,75 187,50 2.766,55 - 2.766,55 mai/1995 1.156,95 9,64 177,55 1.711,76 1.887,42 - jun/1995 1.224,36 10,20 187,50 1.913,06 - 1.913,06 jul/1995 971,85 8,10 193,75 1.569,13 2.100,33 -

    ago/1995 982,69 8,19 193,75 1.586,63 - 1.586,63 set/1995 1.054,14 8,78 197,37 1.733,78 2.331,09 - out/1995 1.002,03 8,35 193,75 1.617,86 - 1.617,86 nov/1995 1.085,73 9,05 187,50 1.696,45 36,46 1.659,99 dez/1995 1.204,96 10,04 193,75 1.945,51 - 1.945,51

    SOMA R$ 16.158,58

  • 15

    ABATIMENTO PELO GLOBAL:

    CLCULO DE HORAS EXTRAS MESES BASE DE

    CLCULO VALOR

    HOR. EXTRA HOR. EXT.

    + R.S.R. VALORES DEVIDOS

    jan/1995 1.659,43 13,83 193,75 2.679,29 fev/1995 1.121,87 9,35 175,00 1.636,06 mar/1995 701,56 5,85 67,39 393,99 abr/1995 1.770,59 14,75 187,50 2.766,55 mai/1995 1.156,95 9,64 177,55 1.711,76 jun/1995 1.224,36 10,20 187,50 1.913,06 jul/1995 971,85 8,10 193,75 1.569,13

    ago/1995 982,69 8,19 193,75 1.586,63 set/1995 1.054,14 8,78 197,37 1.733,78 out/1995 1.002,03 8,35 193,75 1.617,86 nov/1995 1.085,73 9,05 187,50 1.696,45 dez/1995 1.204,96 10,04 193,75 1.945,51

    SOMA R$ 21.250,08 HORAS EXTRAS PAGAS

    VALORES PAGOS

    40,37

    -

    -

    -

    1.887,42

    -

    2.100,33

    -

    2.331,09

    -

    36,46

    -

    SOMA

    R$ 6.395,67

    ABATIMENTO PELO GLOBAL DAS HORAS EXTRAS PAGAS: TOTAL DAS HORAS EXTRAS DEVIDAS R$ 21.250,08 TOTAL DAS HORAS EXTRAS PAGAS R$ 6.395,67 DIFERENA

    R$ 14.854,41

    ABATIMENTO E COMPENSAO DE HORAS EXTRAS PAGAS COM ADICIONAIS DIFERENTES

    A jurisprudncia majoritria da Seo Especializada do TRT da 9 regio, consubstanciada na OJ EX SE n 200 (INSERIDA COMO INCISO III DA OJ EX SE 01, RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008), cuja redao a seguinte:

    OJ EX SE - TRT 9 - 200: HORAS EXTRAS. COMPENSAO DOS VALORES PAGOS. ADICIONAIS DISTINTOS. O abatimento dos valores pagos em face das horas extras laboradas deve observar os distintos adicionais que sobre elas incidem, pois identificam, inegavelmente, a natureza diversa. Nesse sentido, incabvel compensar os valores pagos decorrentes de horas extras diurnas, daquelas

  • 16

    decorrentes da prorrogao da jornada noturna. Somente os valores quitados sob mesmos ttulos podem ser deduzidos, atendendo-se, evidncia, os perodos a que se referem, e no se somando todas as horas extras pagas e devidas, sob pena de ofensa ao estatudo no art. 459, pargrafo nico, da CLT (redao da Lei n. 7.855/89).

    No Paran predomina o entendimento de que quando o ttulo executivo no estabelece a forma de abatimento, esta dever observar o critrio, ms a ms, neste sentido a OJ-EX-SE n 09 (INSERIDA COMO INCISO I DA OJ EX SE 01, RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008), da Seo Especializada do TRT da 9 Regio, cuja redao exposta a seguir:

    OJ EX SE - 09: ABATIMENTOS. FORMA. EXECUO. Abatimentos de reajustes salariais ou horas extras, por exemplo, devero ser realizados ms a ms, exceto se o ttulo executivo dispuser de forma diferente.

    Conforme j anunciado, a reviso das Orientaes Jurisprudenciais ocorrida no final do ano de 2008 (RESOLUES ADMINISTRATIVAS RA/SE/001/2008, RA/SE/002/2008, RA/SE/003/2008, RA/SE/004/2008, RA/SE/005/2008), ensejou o agrupamento da matria relativa a COMPENSAO e ABATIMENTO na nova OJ EX SE n 01, sendo que a OJ n 200, foi convertida no inciso III e a OJ n 09, foi transformada no inciso I, o qual passou a ter a seguinte redao:

    OJ EX SE 01: ABATIMENTOS E COMPENSAO. EXECUO RA/SE/001/2008, DJPR, 29.09.2008

    I Abatimentos. Parcelas Salariais. Forma. Abatimentos de parcelas salariais pagas mensalmente devero ser realizados ms a ms, exceto se o ttulo executivo dispuser de forma diversa ou se identificado de forma inequvoca nos autos que correspondem a meses anteriores. (ex-OJ EX SE 09, DJPR 26.04.2007)

    II Abatimentos. Horas extras. Sistemtica adotada. A apurao e o abatimento de horas extras devem ser feitos em observncia sistemtica que era adotada durante o vnculo, salvo disposio em contrrio no ttulo executivo. Eventual prejuzo deve ser discutido no processo de conhecimento. (ex-OJ EX SE 10, DJPR 14.05.2004)

    III Abatimentos. Horas extras. Adicionais distintos. O abatimento dos valores pagos em face das horas extras laboradas deve observar os distintos adicionais que sobre elas incidem, atendendo-se os perodos a que se referem. Possvel o abatimento ainda que a sentena tenha deferido adicional extraordinrio diverso ao pago pelo empregador, se for possvel inferir, dos elementos dos autos, que as horas extras possuem a mesma natureza, hiptese em que o abatimento deve ocorrer conforme o nmero de horas extras pagas e no pelos valores quitados. (ex-OJ EX SE 200, DJPR 26.04.2007)

    IV Abatimentos. Apresentao de documentos. Momento oportuno. O abatimento de valores pagos pode ser determinado na fase de execuo, desde que comprovado por documentos apresentados na fase cognitiva ou se referir a quitao posterior sentena, salvo se o ttulo executivo dispuser de forma diversa.

  • 17

    V Abatimento. Valores levantados. Clculo do remanescente. A atualizao do valor remanescente, aps o levantamento parcial dos crditos em execuo, deve observar o abatimento de forma proporcional, considerando a quitao do capital e juros de mora, sendo inaplicvel o artigo 354 do Cdigo Civil.

    VI Compensao. Momento para argio. A compensao refere-se a verbas distintas, devendo ser alegada em defesa, sob pena de precluso (Sum. 48 do TST). (ex-OJ EX SE 07, DJPR 14.05.2004)

    VII Compensao. Planos de demisso incentivada. Valores recebidos a ttulo de indenizao no se compensam nem se abatem do montante devido a ttulo de verbas rescisrias, salvo determinao expressa em contrrio no ttulo executivo. (ex-OJ EX SE 94, DJPR 14.05.2004).

  • 18

    CLCULO PRTICO DAS VERBAS MAIS FREQENTES NAS CONDENAES

    TRABALHISTAS

    6. CLCULO DA PRESCRIO QINQENAL O conceito de prescrio segundo Orlando Gomes o modo pelo qual um

    direito se extingue em virtude da inrcia, durante certo lapso de tempo, do seu titular, que, em conseqncia, fica sem ao para assegur-lo. 22F11 Para o autor citado tambm um meio de defesa, tanto que a ao pode ser proposta, atingir o resultado pretendido se o interessado na prescrio no invoc-la.

    Ressalva-se apenas que a doutrina moderna entende que a prescrio atinge a pretenso e no a ao.

    No direito do trabalho a matria est prevista no art. 11 da CLT, assim:

    Art. 11 - O direito de ao quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho prescreve:

    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anos aps a extino do contrato;

    Il - em dois anos, aps a extino do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

    1 O disposto neste artigo no se aplica s aes que tenham por objeto anotaes para fins de prova junto Previdncia Social.

    Quanto ao marco inicial para contagem da prescrio aplicvel o entendimento da Smula 308 do TST, cuja redao a seguinte:

    N 308 PRESCRIO QINQENAL (incorporada a Orientao Jurisprudencial n 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I. Respeitado o binio subseqente cessao contratual, a prescrio da ao trabalhista concerne s pretenses imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamao e, no, s anteriores ao qinqnio da data da extino do contrato. (ex-OJ n 204 - Inserida em 08.11.2000). II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrio da ao trabalhista para 5 (cinco) anos de aplicao imediata e no atinge pretenses j alcanadas pela prescrio bienal quando da promulgao da CF/1988. (ex-Smula n 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992).

    11 GOMES, Orlando; THEODORO JNIOR Humberto (atualizador). Introduo ao direito civil. 18. ed. Rio de

    Janeiro: Forense, 2001. p. p. 496.

  • 19

    01. EXEMPLO DE CONTAGEM DAS PARCELAS ALCANADAS NO PRAZO DA PRESCRIO

    SENTENA - PRESCRIO QINQENAL Ajuizada reclamao trabalhista pelo autor em 07.06.2006 e considerando o disposto na Orientao Jurisprudencial 204 da Seo de Dissdios Individuais-I do Colendo TST, impem-se reconhecer a prescrio de eventuais direitos do mesmo, cuja data de exigibilidade seja anterior a 07 de junho de 2001.

    Prescrio para o clculo das verbas mensais horas extras

    Nos termos do art. 459, 1 da CLT, quando o pagamento houver sido estipulado por ms, dever ser efetuado, o mais tardar, at o quinto dia til do ms subseqente ao vencido.

    Junho/2001

    D S T Q Q S S

    1 2

    3 4 5 6 7 8 9

    10 11 12 13 14 15 16

    17 18 19 20 21 22 23

    24 25 26 27 28 29 30

    No caso as verbas referentes ao ms de MAIO de 2001, venceram no dia 07 de junho de 2001, assim, so exigveis todos os valores pertinentes ao prprio ms de junho de 2001, como tambm os valores de maio, inclusive os valores a partir do dia 01 de maio de 2001. Tal entendimento encontra-se assentado na OJ EX SE - TRT 9 n 24, com a seguinte redao:

    OJ EX SE - TRT 9 - 24: EXECUO. PRESCRIO. PARCELAS ALCANADAS. Verbas referentes ao mesmo ms em que se declara a prescrio, aludindo o ttulo executivo exigibilidade, devem ser calculadas, pois ainda no se tornaram exigveis.

    Prescrio para o clculo do 13 salrio

    Conforme Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, no art. 1, 1, a gratificao corresponder a 1/12 avos da remunerao devida em dezembro, por ms de servio, do ano correspondente.

    Como a sentena liquidanda declarou prescritas as verbas EXIGVEIS anteriores a 07/06/2001, todos os meses do ano de 2001 para o clculo do da gratificao natalina so integralmente devidos.

  • 20

    Prescrio para o clculo das frias

    Para o clculo da prescrio das frias, h que se observar a data de admisso do reclamante, para se estabelecer os perodos aquisitivos e concessivos.

    Art. 134 da CLT - As frias sero concedidas por ato do empregador, em um s perodo, nos 12 (doze) meses subseqentes data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    A ttulo de exemplo, vamos supor que a data de admisso do reclamante tenha ocorrido dia 10/04/1998, assim, a contagem da prescrio a seguinte:

    Admisso 10/04/1998

    1 perodo aquisitivo (1998/1999) de 10/04/1998 a 09/04/1999 1 perodo concessivo de 10/04/1999 a 09/04/2000 - PRESCRITO

    2 perodo aquisitivo (1999/2000) de 10/04/1999 a 09/04/2000 2 perodo concessivo de 10/04/2000 a 09/04/2001 - PRESCRITO

    3 perodo aquisitivo (2000/2001) de 10/04/2000 a 09/04/2001 3 perodo concessivo de 10/04/2001 a 09/04/2002 - IMPRESCRITO

    O entendimento deste clculo est consubstanciado atravs da OJ EX SE - TRT 9 n 150, cuja redao a seguinte:

    OJ EX SE - TRT 9 - 150: FRIAS. PRESCRIO. Para o clculo das frias deve ser considerada a poca da sua exigibilidade, conforme estabelecido no art. 134, caput, da CLT, ou seja, os doze meses subseqentes aquisio do direito.

    Prescrio para o clculo do FGTS

    A prescrio da pretenso do FGTS no recolhido sobre as verbas salariais pagas durante o contrato observa a prescrio bienal e trintenria, isto, nos termos da Smula n 362 do TST, nos seguintes termos:

    N 362 FGTS. PRESCRIO (nova redao) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 trintenria a prescrio do direito de reclamar contra o no recolhimento da contribuio para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos aps o trmino do contrato de trabalho.

    Quanto a incidncia sobre as parcelas conquistadas na condenao trabalhista, aplica-se a Smula n 206 do TST, nos seguintes termos:

    N 206 FGTS. INCIDNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redao) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prescrio da pretenso relativa s parcelas remuneratrias alcana o respectivo recolhimento da contribuio para o FGTS.

  • 21

    7. CLCULO DA EQUIPARAO SALARIAL A matria relativa a equiparao salarial est prevista na CLT art. 461 e e

    tambm na Smula n 06 do TST, os quais esto a seguir transcritos:

    Art. 461 - Sendo idntica a funo, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponder igual salrio, sem distino de sexo, nacionalidade ou idade.

    1 - Trabalho de igual valor, para os fins deste Captulo, ser o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeio tcnica, entre pessoas cuja diferena de tempo de servio no for superior a 2 (dois) anos. 2 - Os dispositivos deste artigo no prevalecero quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hiptese em que as promoes devero obedecer aos critrios de antiguidade e merecimento.

    3 - No caso do pargrafo anterior, as promoes devero ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

    4 - O trabalhador readaptado em nova funo por motivo de deficincia fsica ou mental atestada pelo rgo competente da Previdncia Social no servir de paradigma para fins de equiparao salarial.

    O Tribunal Superior do Trabalho atravs da Resoluo n 129/2005, elaborou grande reforma nas smulas existentes, centralizando entendimentos, a matria relativa equiparao salarial foi concentrada na Smula n 06, cuja redao a seguinte e os pontos de maior relevncia para os clculos esto em negrito:

  • 22

    N 6 EQUIPARAO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. (incorporao das Smulas ns 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientaes Jurisprudenciais ns 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - Para os fins previstos no 2 do art. 461 da CLT, s vlido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministrio do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigncia o quadro de carreira das entidades de direito pblico da administrao direta, autrquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Smula n 6 - Res. 104/2000, DJ 18.12.2000) II - Para efeito de equiparao de salrios em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de servio na funo e no no emprego. (ex-Smula n 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A equiparao salarial s possvel se o empregado e o paradigma exercerem a mesma funo, desempenhando as mesmas tarefas, no importando se os cargos tm, ou no, a mesma denominao. (ex-OJ n 328 - DJ 09.12.03) IV - desnecessrio que, ao tempo da reclamao sobre equiparao salarial, reclamante e paradigma estejam a servio do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situao pretrita. (ex-Smula n 22 - RA 57/70, DO-GB 27.11.1970) V - A cesso de empregados no exclui a equiparao salarial, embora exercida a funo em rgo governamental estranho cedente, se esta responde pelos salrios do paradigma e do reclamante. (ex-Smula n 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, irrelevante a circunstncia de que o desnvel salarial tenha origem em deciso judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurdica superada pela jurisprudncia de Corte Superior. (ex-Smula n 120 - Res. 100/2000, DJ 18.09.00) VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, possvel a equiparao salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeio tcnica, cuja aferio ter critrios objetivos. (ex-OJ n 298 - DJ 11.08.2003) VIII - do empregador o nus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparao salarial. (ex-Smula n 68 - RA 9/77, DJ 11.02.1977) IX - Na ao de equiparao salarial, a prescrio parcial e s alcana as diferenas salariais vencidas no perodo de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Smula n 274 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princpio, ao mesmo municpio, ou a municpios distintos que, comprovadamente, pertenam mesma regio metropolitana. (ex-OJ n 252 - Inserida em 13.03.2002) Para o clculo da equiparao salarial, deve ser observado alm da

    prescrio parcial prevista no inciso IX, da Smula n 06 do TST, tambm a irredutibilidade salarial assegurada pela Constituio Federal art. 7, inciso VI, nesses termos, caso o paradigma seja demitido antes do fim do contrato de trabalho do reclamante, as diferenas persistem mesmo aps este perodo e devero ser majoradas a partir desta data pelos mesmos ndices aplicados ao salrio do reclamante.

  • 23

    Tambm de fundamental importncia para o clculo da equiparao salarial a distino das verbas decorrentes de vantagens pessoais citadas no inciso VI da Smula n 06 do TST.

    A doutrina no vem se debruando especificamente sobre este tema, pois inegvel as condies particulares inerentes a cada caso, contudo, h que se observar o contedo, caractersticas e finalidade das verbas pagas ao paradigma como tambm ao paragonado, para um adequado cotejo entre os valores pagos a cada um.

    Algumas verbas como adicional por tempo de servio, comisses pela venda de produtos, horas extras, adicional noturno, entre outras detm carter personalssimo, logo, no integram a base de clculo da equiparao salarial, ao mesmo tempo que o confronto no deve ocorrer apenas considerando o salrio base, se o paradigma recebe outras vantagem atreladas a funo desempenhada, neste sentido a jurisprudncia:

    TRT-PR-19-11-2004 EQUIPARAO SALARIAL - COMISSES-EMPREGADO VENDEDOR - Em se tratando de vendas comissionadas, no pode pretender, a autora, ver reconhecida equiparao s comisses auferidas por sua colega. No h embasamento que justifique igualdade em relao ao volume de vendas. Este decorre da forma e quantidade de trabalho de cada empregado, igualando-se s vantagens pessoais adquiridas que no so passveis de equiparao. TRT-PR-08336-2003-651-09-00-4-ACO-26377-2004. Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DJPR em 19-11-2004.

  • 24

    SENTENA EQUIPARAO SALARIAL Condena-se a reclamada a pagar diferenas salariais referentes a todo o

    perodo do pacto, observando-se o que foi pago, conforme recibos de fls., e o que deveria s-lo, isto , o mesmo salrio pago ao paradigma, ante a ausncia dos comprovantes de pagamento do paradigma arbitra-se que o salrio devido 60,00% superior aos salrios pagos ao reclamante. As diferenas salariais integram a remunerao, gerando reflexos em 13o salrio, frias e tero de frias.

    Neste exemplo o salrio do paradigma resultado do salrio do reclamante acrescido de um percentual fixado pelo ttulo executivo, entretanto, esta uma exceo. Normalmente o clculo da equiparao salarial apurado elaborando-se a evoluo salarial do reclamante e do paradigma, para posterior confronto e extrao das diferenas.

    Forma de clculo da equiparao salarial

    ADMISSO: 01/jun/2002

    RESCISO: 18/dez/2002

    CORREO MONETRIA: MS SEGUINTE

    ATUALIZADO AT: set/2008

    CLCULO DA EQUIPARAO SALARIAL:

    MESES BASE DE CLCULO

    RECLAMANTE

    PROPORO DIFERENA

    BASE DE CLCULO

    PARADIGMA

    DIFERENAS CORREO MONETRIA

    DIFERENAS ATUALIZADAS

    jun/2002 1.000,00 60,00% 1.600,00 600,00 1,164117295 698,47 jul/2002 1.000,00 60,00% 1.600,00 600,00 1,161033590 696,62

    ago/2002 1.000,00 60,00% 1.600,00 600,00 1,158160195 694,90 set/2002 1.000,00 60,00% 1.600,00 600,00 1,155900409 693,54 out/2002 1.000,00 60,00% 1.600,00 600,00 1,152709709 691,63 nov/2002 1.000,00 60,00% 1.600,00 600,00 1,149669981 689,80 dez/2002 1.000,00 60,00% 1.600,00 18 DIAS 360,00 1,145535743 412,39

    SOMA R$ 4.577,35

    Forma de clculo dos reflexos da equiparao salarial em aviso prvio

    Art. 487 - No havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato dever avisar a outra da sua resoluo com a antecedncia mnima de:

    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou ms, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de servio na empresa. 1 - A falta do aviso prvio por parte do empregador d ao empregado o direito aos salrios correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integrao desse perodo no seu tempo de servio.

  • 25

    2 - A falta de aviso prvio por parte do empregado d ao empregador o direito de descontar os salrios correspondentes ao prazo respectivo.

    3 - Em se tratando de salrio pago na base de tarefa, o clculo, para os efeitos dos pargrafos anteriores, ser feito de acordo com a mdia dos ltimos 12 (doze) meses de servio.

    4 - devido o aviso prvio na despedida indireta. 5o O valor das horas extraordinrias habituais integra o aviso prvio indenizado.

    6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prvio, beneficia o empregado pr-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salrios correspondentes ao perodo do aviso, que integra seu tempo de servio para todos os efeitos legais.

    MESES VERBAS BASE DE CLCULO

    RECLAMANTE

    BASE DE CLCULO

    PARADIGMA

    DIFERENAS CORREO MONETRIA

    TOTAL R$

    dez/2002 AVISO PRVIO 30 dias 1.000,00 1.600,00 600,00 1,149669981 689,80

    SOMA R$ 689,80

    Forma de clculo dos reflexos da equiparao salarial em 13 salrio

    Lei n 4.090, de 13 de JULHO de 1962.

    Art. 1 - No ms de dezembro de cada ano, a todo empregado ser paga, pelo empregador, uma gratificao salarial, independentemente da remunerao a que fizer jus. 1 - A gratificao corresponder a 1/12 avos da remunerao devida em dezembro, por ms de servio, do ano correspondente.

    2 - A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho ser havida como ms integral para os efeitos do pargrafo anterior.

    3 - A gratificao ser proporcional:

    I - na extino dos contratos a prazo, entre estes includos os de safra, ainda que a relao de emprego haja findado antes de dezembro; e II - na cessao da relao de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

    Art. 2 - As faltas legais e justificadas ao servio no sero deduzidas para os fins previstos no 1 do art. 1 desta Lei. Art. 3 - Ocorrendo resciso, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receber a gratificao devida nos termos dos pargrafos 1 e 2 do art. 1 desta Lei, calculada sobre a remunerao do ms da resciso.

  • 26

    Para o clculo do 13 salrio proporcional, deve-se observar que a resciso ocorreu aos 18 dias do ms de dezembro, logo, o referido ms integra o clculo da gratificao natalina, alm disso, o perodo do aviso prvio indenizado, tambm integra o tempo de servio do obreiro para todos os efeitos, logo, o contrato foi projetado at 18/01/2003. Como no ms de janeiro a frao do nmero de dias superior a 15, o ms de janeiro de 2003 tambm computado como devido.

    Assim, entre 01/06/2002 (admisso) e 18/01/2003 (data final do contrato de trabalho observado o tempo de aviso prvio indenizado), so devidos 8/12 avos de 13 salrio.

    REFLEXOS DA EQUIPARAO SALARIAL EM 13 SALRIO:

    MESES VERBAS BASE DE CLCULO

    RECLAMANTE

    BASE DE CLCULO

    PARADIGMA

    DIFERENAS CORREO MONETRIA

    TOTAL R$

    dez/2002 13 SAL./2002 8/12 1.000,00 1.600,00 400,00 1,149669981 459,87

    SOMA R$ 459,87

    Forma de clculo dos reflexos da equiparao salarial em frias + 1/3

    Art. 142 - O empregado perceber, durante as frias, a remunerao que lhe for devida na data da sua concesso.

    1 - Quando o salrio for pago por hora com jornadas variveis, apurar-se- a mdia do perodo aquisitivo, aplicando-se o valor do salrio na data da concesso das frias.

    2 - Quando o salrio for pago por tarefa tomar-se- por base a media da produo no perodo aquisitivo do direito a frias, aplicando-se o valor da remunerao da tarefa na data da concesso das frias.

    3 - Quando o salrio for pago por percentagem, comisso ou viagem, apurar-se- a mdia percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem concesso das frias.

    4 - A parte do salrio paga em utilidades ser computada de acordo com a anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social.

    5 - Os adicionais por trabalho extraordinrio, noturno, insalubre ou perigoso sero computados no salrio que servir de base ao clculo da remunerao das frias.

    6 - Se, no momento das frias, o empregado no estiver percebendo o mesmo adicional do perodo aquisitivo, ou quando o valor deste no tiver sido uniforme ser computada a mdia duodecimal recebida naquele perodo, aps a atualizao das importncias pagas, mediante incidncia dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

  • 27

    Art. 146 - Na cessao do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, ser devida ao empregado a remunerao simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao perodo de frias cujo direito tenha adquirido.

    Pargrafo nico - Na cessao do contrato de trabalho, aps 12 (doze) meses de servio, o empregado, desde que no haja sido demitido por justa causa, ter direito remunerao relativa ao perodo incompleto de frias, de acordo com o art. 130, na proporo de 1/12 (um doze avos) por ms de servio ou frao superior a 14 (quatorze) dias. Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de servio, ter direito remunerao relativa ao perodo incompleto de frias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

    No tocante ao clculo das frias proporcionais, h que se observar as orientaes contidas nos seguintes Smulas do TST:

    N 7 FRIAS. A indenizao pelo no deferimento das frias no tempo oportuno ser calculada com base na remunerao devida ao empregado na poca da reclamao ou, se for o caso, na da extino do contrato.

    N 171 FRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINO - Republicado em razo de erro material no registro da referncia legislativa - DJ 05.05.2004. Salvo na hiptese de dispensa do empregado por justa causa, a extino do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remunerao das frias proporcionais, ainda que incompleto o perodo aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado n 51

    Nosso exemplo aponta que o reclamante laborou menos de 12 meses na empresa, apesar disso, so devidas frias proporcionais, nos termos da smula n 171 do TST (supra transcrita).

    Para o clculo, deve ser observada a mesma regra do clculo da gratificao semestral, ou seja, devem ser contados nos meses transcorridos entre a data da admisso (01/06/2002) e a data final do contrato de trabalho, observada a projeo do aviso prvio indenizado (18/01/2003), assim, tambm so devidos 8/12 avos de frias proporcionais indenizadas, acrescidas de 1/3, conforme planilha a seguir apresentada.

    REFLEXOS DA EQUIPARAO SALARIAL EM FRIAS:

    MESES VERBAS BASE DE CLCULO

    RECLAMANTE

    BASE DE CLCULO

    PARADIGMA

    DIFERENAS CORREO MONETRIA

    TOTAL R$

    dez/2002 FRIAS PROP. 8/12 1.000,00 1.600,00 400,00 1,149669981 459,87 ADIC. FR. PROP. 133,33 1,149669981 153,29

    SOMA R$ 613,16

  • 28

    8. CLCULO DOS REFLEXOS NOS CASOS DE SALRIO SUBSTITUIO

    O clculo do salrio substituio semelhante ao clculo da equiparao salarial, a principal diferena reside nos perodos apurados, pois enquanto as diferenas salariais decorrentes de equiparao salarial integram o patrimnio jurdico do reclamante e no podem ser suprimidas sob pena de reduo salarial, as diferenas de substituio so apuradas de forma tpica, ou seja, esto restritas ao perodo da substituio e no se estendem para os demais meses.

    Para o clculo dos reflexos, sero observadas as mesmas formas e dispositivos apontados no clculo das diferenas salariais por equiparao, contudo, deve ser observada a proporo do perodo trabalhado em cada substituio.

    Como exemplo, um reclamante que tenha recebido diferenas de substituio referente a 28 dias, ter remunerado 1/12 avos de 13 salrio (Lei n 4.00/62, art. 1, 1 e 2) e 1/12 avos de frias proporcionais,acrescidas de 1/3 (art. 142 da CLT, conjugado com o art. 146, pargrafo nico da CLT).

    No clculo do aviso prvio, s ser devida a diferena se a diferena recair nos doze meses anteriores a data da resciso do contrato de trabalho, e, neste caso, tambm deve ser respeitada a frao do perodo de substituio.

    9. CLCULO DAS DIFERENAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES NO PAGOS

    O clculo de diferenas salariais decorrentes de reajustes no pagos depende necessariamente de uma norma legal ou convencional estabelecendo qual o percentual a ser pago.

    Quanto a forma de clculo semelhante ao exemplificado para a equiparao salarial. A diferena salarial o percentual estabelecido pela norma, ou seja, no lugar do salrio do paradigma teremos o salrio devido ao reclamante acrescido do percentual deferido em sentena (estabelecido pela norma), para posterior confronto entre o salrio devido e o pago, alcanando as diferenas salariais devidas.

    Neste item necessrio esclarecer como so calculadas as taxas percentuais cumulativas, pois o reajuste seguinte sempre ir incidir sobre o salrio anterior j reajustado.

    Exemplo:

    Um bancrio que no ms de agosto de 2003 tinha um salrio de R$ 1.000,00, o qual foi reajustado na data base de setembro de 2003 em 5,00% e na data base de setembro de 2004, mais 5,00%, ter como resultado em setembro de 2004 o salrio de R$ 1.102,50, tal resultado fruto da incidncia do reajuste de setembro de 2004, sobre o salrio j reajustado em setembro de 2003 igual a R$ 1.050,00.

    Demonstrao:

  • 29

    Salrio de agosto de 2003 R$ 1.000,00

    Reajuste de setembro de 2003 5,00% ou 0,05

    Salrio de setembro de 2003 = R$ 1.000,00 x 5,00% = R$ 50,00 reajuste que ser somado ao salrio de agosto - R$ 1.000,00, totalizando R$ 1.050,00.

    Salrio de setembro de 2003 = R$ 1.050,00

    Reajuste de setembro de 2004 5,00% ou 0,05

    Salrio de setembro de 2003 = R$ 1.050,00 x 5,00% = R$ 52,50 reajuste que ser somado ao salrio de setembro de 2003 - R$ 1.050,00, totalizando R$ 1.102,50.

    Quando for necessrio o clculo de percentuais acumulados, no necessrio percorrer todo o caminho indicado na demonstrao anterior, h um atalho que ser demonstrado a seguir:

    A expresso por cento pode ser representada com o smbolo %, ou com a diviso da parte por 100.

    5,00% ou 0,05 (5 / 100)

    A expresso decimal (0,05) a utilizada nos clculos substituindo a funo % da calculadora.

    Exemplo:

    R$ 1.000,00 x 0,05 = 50,00

    Para os clculos com taxas percentuais alm da expresso percentual, que representa uma parte do todo, no caso de 0,05 = 5 partes de 100, podemos incluir na expresso o prprio todo, simplificando o clculo do resultado, ou seja, ao contrrio de efetuarmos a operao supra e depois somar o resultado ao todo, podemos utilizar um nmero ndice.

    Exemplo:

    R$ 1.000,00 = ao todo = 1 inteiro

    Nosso resultado final R$ 1.050,00 igual a 1 inteiro + 5 partes de cem (5,00% ou 0,05), assim podemos simplificar a conta assim:

    1 inteiro + 5 partes de 100 = 1 + 0,05 = 1,05

    Multiplicando o salrio de agosto de 2003 R$ 1.000,00 pelo coeficiente 1,05, temos como resultado o salrio devido em setembro de 2003 R$ 1.050,00:

    Exemplo:

    R$ 1.000,00 x 1,05 = 1.050,00

  • 30

    Seguindo a mesma lgica, para o reajuste de setembro de 2004 que tambm de 5,00% ou 0,05, se quisermos encontrar um ndice que resulte direto no salrio de setembro de 2004, partindo do salrio de agosto de 2003, necessria a seguinte conta:

    Salrio de agosto de 2003 R$ 1.000,00

    ndice do reajuste de setembro de 2003 = 1 + 0,05 = 1,05

    ndice do reajuste de setembro de 2004 = 1 + 0,05 = 1,05

    Como os reajustes devem incidir um sobre o outro, basta multiplicar os ndices assim:

    1,05 x 1,05 = 1,1025

    Multiplicando o salrio de agosto de 2003 pelo ndice acumulado dos reajustes de setembro de 2003 e setembro de 2004, temos o seguinte resultado:

    R$ 1.000,00 x 1,1025 = R$ 1.102,50

    A forma de clculo supra exemplificada se aplica para clculos de reajustes salariais, horas extras noturnas, tabela de correo monetria, dentre outros clculos.

    SENTENA REAJUSTE SALARIAL NO PAGO

    O reclamante requer o pagamento de diferenas salariais decorrentes de reajuste salarial previsto na conveno coletiva firmada com o Sindicato dos Securitrios do Paran. Juntou aos autos as CCT de fls.

    Acolhe-se o pedido. Condena-se a reclamada a pagar diferenas salariais a partir de 01/04/2002, com a aplicao do reajuste de 4,67% (quatro vrgula sessenta e sete por cento) sobre o salrio de abril de 2001, j acrescido das diferenas deferidas no item anterior. Acolhe-se tambm o pedido do reajuste de 5,5% a partir de 01/04/2003, respeitando-se a evoluo salarial e as diferenas salariais deferidas na presente condenao. As diferenas salariais integram a remunerao, gerando reflexos em 13o salrio, frias e tero de frias.

    Conforme se verifica no deferimento, a reclamada foi condenada no pagamento de dois reajustes, o primeiro a partir de 01/04/2002 4,67% e o segundo a partir de 01/04/2003 5,5%, para tornar o exemplo mais abrangente, vamos supor que no presente caso tambm houve o deferimento de equiparao salarial a partir de 01/06/2002, nos moldes calculados no item equiparao salarial.

    De plano temos que lembrar que a base de clculo ser composta no apenas pelos valores recebidos pelo reclamante, mas tambm pelas diferenas decorrentes da equiparao salarial.

    A integrao das diferenas salariais oriundas da equiparao salarial na base de clculo das diferenas seguintes no uma regra, deve ser analisada caso a caso, pois pode ser que o salrio do paradigma j tenha observado os reajustes deferidos ao reclamante e nesta hiptese haveriam clculos em duplicidade. Este tipo

  • 31

    de condio deve ser observado principalmente na fase de conhecimento do processo.

    * Observar tambm gozo de frias no perodo de 1 a 30/04/2003.*

    Forma de clculo das diferenas salariais decorrentes dos reajustes no pagos

    ADMISSO: 02/jan/2002

    RESCISO: 09/nov/2003

    CORREO MONETRIA: MS SEGUINTE

    ATUALIZADO AT: set/2008

    DIFERENAS SALARIAIS: Decorrentes do pagamento de dois reajustes, o primeiro a partir de 01/04/2002 4,67% e o segundo a partir de 01/04/2003 5,5%, observando-se as diferenas de equiparao salarial.

    Reflexos em frias + 1/3, 13 salrio e aviso prvio.

    MESES SALRIO PAGO

    A

    DIF. EQUIP. SALARIAL

    B

    BASE DE CLCULO

    A + B = C

    REAJUSTES D

    DIFERENAS DEVIDAS

    C x D = E

    CORREO MONETRIA

    F

    DIFERENAS ATUALIZADAS

    E x F = G

    jan/2002 1.000,00 1.000,00 - 1,174596466 - fev/2002 1.000,00 1.000,00 - 1,173222622 - mar/2002 1.000,00 1.000,00 - 1,171163716 - abr/2002 1.000,00 1.000,00 4,67% 46,70 1,168409774 54,56 mai/2002 1.000,00 1.000,00 4,67% 46,70 1,165958929 54,45 jun/2002 1.000,00 600,00 1.600,00 4,67% 74,72 1,164117295 86,98 jul/2002 1.000,00 600,00 1.600,00 4,67% 74,72 1,161033590 86,75

    ago/2002 1.000,00 600,00 1.600,00 4,67% 74,72 1,158160195 86,54 set/2002 1.000,00 600,00 1.600,00 4,67% 74,72 1,155900409 86,37 out/2002 1.000,00 600,00 1.600,00 4,67% 74,72 1,152709709 86,13 nov/2002 1.000,00 600,00 1.600,00 4,67% 74,72 1,149669981 85,90 dez/2002 1.000,00 600,00 1.600,00 4,67% 74,72 1,145535743 85,59 jan/2003 1.000,00 600,00 1.600,00 4,67% 74,72 1,139974945 85,18 fev/2003 1.000,00 600,00 1.600,00 4,67% 74,72 1,135302042 84,83 mar/2003 1.000,00 600,00 1.600,00 4,67% 74,72 1,131024507 84,51 abr/2003 1.000,00 600,00 1.600,00 10,43% gozo de frias 1,126312018 - mai/2003 1.000,00 600,00 1.600,00 10,43% 166,83 1,121098908 187,03 jun/2003 1.000,00 600,00 1.600,00 10,43% 166,83 1,116447786 186,26 jul/2003 1.000,00 600,00 1.600,00 10,43% 166,83 1,110379562 185,25

    ago/2003 1.000,00 600,00 1.600,00 10,43% 166,83 1,105913882 184,50 set/2003 1.000,00 600,00 1.600,00 10,43% 166,83 1,102206061 183,88 out/2003 1.000,00 600,00 1.600,00 10,43% 166,83 1,098676014 183,29 nov/2003 1.000,00 600,00 1.600,00 10,43% 9 dias 50,05 1,096728225 54,89

    SOMA R$ 2.132,90

  • 32

    Forma de clculo dos reflexos das diferenas salariais em aviso prvio

    OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 487 da CLT

    REFLEXOS DAS DIFERENAS SALARIAIS EM AVISO AVISO PRVIO:

    MESES VERBAS BASE DE CLCULO

    A

    PROPORO B

    DIFERENA DEVIDA

    A / 30 x B = C

    CORREO MONETRIA

    D

    TOTAL R$ C x D = E

    nov/2003 AVISO PRVIO 166,83 30 dias 166,83 1,098676014 183,29

    SOMA R$ 183,29

    Forma de clculo dos reflexos das diferenas salariais em 13 salrio.

    Observar o disposto na Lei n 4.090, de 13 de JULHO de 1962, em especial o art. 1, 1 e 3.

    REFLEXOS DAS DIFERENAS SALARIAIS EM 13 SALRIO:

    MESES VERBAS BASE DE CLCULO

    A

    PROPORO B

    DIFERENA DEVIDA

    A x B = C

    CORREO MONETRIA

    D

    TOTAL R$ C x D = E

    dez/2002 13 SALRIO DE 2002 74,72 12/12 74,72 1,149669981 85,90 nov/2003 13 SAL./2003 PROP. 166,83 11/12 152,93 1,098676014 168,02

    SOMA R$ 253,92

    Forma de clculo dos reflexos das diferenas salariais em frias + 1/3.

    Aplica-se neste clculo o art. 142, caput da CLT.

    REFLEXOS DAS DIFERENAS SALARIAIS EM FRIAS + 1/3:

    MESES VERBAS BASE DE CLCULO

    A

    PROPORO B

    DIFERENA DEVIDA

    A x B = C

    CORREO MONETRIA

    D

    TOTAL R$ C x D = E

    abr/2003 FRIAS 166,83 12/12 166,83 1,131024507 188,69 ADIC. FRIAS + 1/3 55,61 1,131024507 62,90

    nov/2003 FRIAS PROP. 166,83 11/12 152,93 1,098676014 168,02 ADIC. FRIAS PROP. 50,98 1,098676014 56,01

    SOMA R$ 475,61

  • 33

    10. CLCULO DO ADICIONAL DE TRANSFERNCIA Art. 469 - Ao empregador vedado transferir o empregado, sem a sua anuncia, para localidade diversa da que resultar do contrato, no se considerando transferncia a que no acarretar necessariamente a mudana do seu domiclio .

    1 - No esto compreendidos na proibio deste artigo: os empregados que exeram cargo de confiana e aqueles cujos contratos tenham como condio, implcita ou explcita, a transferncia, quando esta decorra de real necessidade de servio.

    2 - licita a transferncia quando ocorrer extino do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    3 - Em caso de necessidade de servio o empregador poder transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, no obstante as restries do artigo anterior, mas, nesse caso, ficar obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salrios que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situao.

    BASE DE CLCULO DO ADICIONAL DE TRANSFERNCIA

    A base de clculo do adicional de transferncia so os salrios, devendo ser observado o disposto no art. 457 da CLT, cuja redao a seguinte: Art. 457 - Compreendem-se na remunerao do empregado, para todos os efeitos legais, alm do salrio devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestao do servio, as gorjetas que receber. 1 - Integram o salrio no s a importncia fixa estipulada, como tambm as comisses, percentagens, gratificaes ajustadas, dirias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    2 - No se incluem nos salrios as ajudas de custo, assim como as dirias para viagem que no excedam de 50% (cinqenta por cento) do salrio percebido pelo empregado.

    3 - Considera-se gorjeta no s a importncia espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como tambm aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer ttulo, e destinada a distribuio aos empregados.

    Como esse manual no tem como objetivo mergulhar em discusses doutrinrias, no ser abordado questes que restringem a base de clculo do adicional de transferncia, sustentando a incidncia de adicional sobre adicional, excluso da base de clculo de verbas variveis, entre outras.

  • 34

    SENTENA ADICIONAL DE TRANSFERNCIA O reclamante sustenta contratao na cidade de Paranava, alegando que, no final de outubro de 2003, foi transferido para Maring, com mudana de domiclio.

    Postula pelo adicional de transferncia.

    Inicialmente, esclareo que a previso contratual, a ocorrncia de necessidade de servio e o exerccio de cargo de confiana apenas legitimam a transferncia, no importando em iseno do pagamento do adicional respectivo.

    Por outro lado, analisando a redao do artigo 469, 3 da Consolidao das Leis do Trabalho, concluo que o adicional de transferncia devido apenas nos casos em que as transferncias so provisrias.

    O adicional de transferncia visa complementar o salrio do empregado, compensando os acrscimos nas despesas em decorrncia do exerccio de suas funes fora do local em que residia ao ser contratado, bem como recompensar o desgaste emocional da mudana de localidade, no existindo razo para o pagamento do adicional quando o empregado se fixa, definitivamente, em outra localidade.

    No caso especfico, considerando-se que pouco aps a transferncia o contrato de trabalho foi imotivadamente rescindido, no possvel concluir se, para os empregadores, a transferncia teria sido realizada com nimo de definitividade.

    Sendo assim, condeno os reclamados ao pagamento de adicional de transferncia, pelo perodo de 01 de novembro de 2002, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos salrios (salrio base + eventuais diferenas salariais). Diante da natureza habitual, devidos os reflexos do adicional de transferncia em frias acrescidas de um tero, gratificaes natalinas, aviso prvio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%.

    No h que se falar em reflexos do adicional de transferncia sobre repousos semanais remunerados, considerando-se que a parcela em destaque calculada com base na remunerao mensal.

    A deciso supra foi escolhida e trazida integralmente em especial para comentar este ltimo pargrafo, pois frequentemente so pedidos reflexos do adicional de transferncia sobre repousos semanais remunerados, entretanto, sempre que a verba for apurada sobre os salrios mensais, os repousos j se encontram remunerados, pois esto embutidos nos salrio mensais, logo, o deferimento de reflexos em DSR ensejaria flagrante bis in idem.

    A composio do salrio ser melhor abordada no item que discute no divisor para a apurao do salrio hora, no clculo das horas extras.

    Os clculos do adicional de transferncia e seus reflexos devem ser desenvolvidos assim:

  • 35

    A ttulo de exemplo, devemos considerar neste clculo as diferenas salariais j consideradas nos itens anteriores.

    * Observar tambm gozo de frias no perodo de 1 a 30/04/2003.*

    COMPOSIO DA BASE DE CLCULO

    BASE DE CLCULO DO ADICIONAL DE TRANSFERNCIA MESES SALRIO

    BASE A

    DIFERENAS EQUIPARAO

    SALARIAL B

    DIFERENAS REAJUSTES NO PAGOS

    C

    BASE DE CLCULO

    ADIC. TRANS. A+B+C = D

    jan/2002 1.000,00 1.000,00 fev/2002 1.000,00 1.000,00 mar/2002 1.000,00 1.000,00 abr/2002 1.000,00 46,70 1.046,70 mai/2002 1.000,00 46,70 1.046,70 jun/2002 1.000,00 600,00 74,72 1.674,72 jul/2002 1.000,00 600,00 74,72 1.674,72

    ago/2002 1.000,00 600,00 74,72 1.674,72 set/2002 1.000,00 600,00 74,72 1.674,72 out/2002 1.000,00 600,00 74,72 1.674,72 nov/2002 1.000,00 600,00 74,72 1.674,72 dez/2002 1.000,00 600,00 74,72 1.674,72 jan/2003 1.000,00 600,00 74,72 1.674,72 fev/2003 1.000,00 600,00 74,72 1.674,72 mar/2003 1.000,00 600,00 74,72 1.674,72 abr/2003 1.000,00 600,00 166,83 1.766,83 mai/2003 1.000,00 600,00 166,83 1.766,83 jun/2003 1.000,00 600,00 166,83 1.766,83 jul/2003 1.000,00 600,00 166,83 1.766,83

    ago/2003 1.000,00 600,00 166,83 1.766,83 set/2003 1.000,00 600,00 166,83 1.766,83 out/2003 1.000,00 600,00 166,83 1.766,83 nov/2003 1.000,00 600,00 166,83 1.766,83

  • 36

    CLCULO DO ADICIONAL DE TRANSFERNCIA

    ADICIONAL DE TRANSFERNCIA: Adicional de 25,00% sobre os salrios recebidos pelo reclamante (salrio base + eventuais diferenas salariais), a partir de 01/11/2002.

    Reflexos em frias acrescidas de um tero, gratificaes natalinas, aviso prvio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%.

    MESES BASE DE CLCULO

    A

    ADICIONAL TRANSF. (%)

    B

    ADICIONAL DEVIDO

    A x B = C

    CORREO MONETRIA

    D

    TOTAL R$ C x D = E

    jan/2002 1.000,00 25,00% 1,174596466 fev/2002 1.000,00 25,00% 1,173222622 mar/2002 1.000,00 25,00% 1,171163716 abr/2002 1.046,70 25,00% 1,168409774 mai/2002 1.046,70 25,00% 1,165958929 jun/2002 1.674,72 25,00% 1,164117295 jul/2002 1.674,72 25,00% 1,161033590

    ago/2002 1.674,72 25,00% 1,158160195 set/2002 1.674,72 25,00% 1,155900409 out/2002 1.674,72 25,00% 1,152709709 nov/2002 1.674,72 25,00% 418,68 1,149669981 481,34 dez/2002 1.674,72 25,00% 418,68 1,145535743 479,61 jan/2003 1.674,72 25,00% 418,68 1,139974945 477,28 fev/2003 1.674,72 25,00% 418,68 1,135302042 475,33 mar/2003 1.674,72 25,00% 418,68 1,131024507 473,54 abr/2003 1.766,83 25,00% gozo de frias - 1,126312018 - mai/2003 1.766,83 25,00% 441,71 1,121098908 495,20 jun/2003 1.766,83 25,00% 441,71 1,116447786 493,14 jul/2003 1.766,83 25,00% 441,71 1,110379562 490,46

    ago/2003 1.766,83 25,00% 441,71 1,105913882 488,49 set/2003 1.766,83 25,00% 441,71 1,102206061 486,85 out/2003 1.766,83 25,00% 441,71 1,098676014 485,29

    nov/2003 1.766,83 25,00% 9 dias (441,71 / 30 x 9) 132,51 1,096728225 145,33

    SOMA R$ 5.471,86

    REFLEXOS EM FGTS e MULTA (8% + 40%) 11,20% R$ 612,85

  • 37

    Forma de clculo dos reflexos do adicional de transferncia em aviso prvio

    OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 487 da CLT

    Sobre o aviso prvio incide o FGTS e a MULTA de 40%, nos termos da Smula n 305 do TST, a qual reza o seguinte:

    N 305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIO. INCIDNCIA SOBRE O AVISO PRVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento relativo ao perodo de aviso prvio, trabalhado ou no, est sujeito contribuio para o FGTS.

    REFLEXOS DO ADICIONAL DE TRANSFERNCIA EM AVISO PRVIO:

    MESES VERBAS BASE DE CLCULO

    A

    ADICIONAL TRANSF. (%)

    B

    ADICIONAL DEVIDO

    A x B = C

    CORREO MONETRIA

    D

    TOTAL R$ C x D = E

    nov/2003 AVISO PRVIO 30 DIAS 1.766,83 25,00% 441,71 1,098676014 485,29

    SOMA R$ 485,29

    REFLEXOS EM FGTS e MULTA (8% + 40%) 11,20% R$ 54,35

    Forma de clculo dos reflexos do adicional de transferncia em 13 salrio.

    Observar o disposto na Lei n 4.090, de 13 de JULHO de 1962, em especial o art. 1, 1 e 3.

    REFLEXOS DO ADICIONAL DE TRANSFERNCIA EM GRATIFICAO NATALINA:

    MESES VERBAS BASE DE CLCULO

    A

    ADICIONAL TRANSF. (%)

    B

    ADICIONAL DEVIDO

    A x B = C

    CORREO MONETRIA

    D

    TOTAL R$ C x D = E

    dez/2002 13 SALRIO DE 2002 02/12 * 1.674,72 25,00% (AxB/12x2) *

    69,78 1,149669981 80,22

    nov/2003 13 SAL./2003 PROP. 11/12 1.766,83 25,00% (AxB/12x11)

    404,90 1,098676014 444,85

    SOMA R$ 525,07

    REFLEXOS EM FGTS e MULTA (8% + 40%) 11,20% R$ 58,81

    * H decises que entendem que o 13 salrio deve observar o perodo trabalhado, assim, o pagamento seria integral.

  • 38

    FORMA DE CLCULO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE TRANSFERNCIA EM FRIAS + 1/3.

    Aplica-se neste clculo o art. 142, caput da CLT - 5 e 6.

    Art. 142 - O empregado perceber, durante as frias, a remunerao que lhe for devida na data da sua concesso.

    5 - Os adicionais por trabalho extraordinrio, noturno, insalubre ou perigoso sero computados no salrio que servir de base ao clculo da remunerao das frias.

    6 - Se, no momento das frias, o empregado no estiver percebendo o mesmo adicional do perodo aquisitivo, ou quando o valor deste no tiver sido uniforme ser computada a mdia duodecimal recebida naquele perodo, aps a atualizao das importncias pagas, mediante incidncia dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

    Nos termos da Lei n 8.036/90, art. 15, 6, da Instruo Normativa FGTS/DAF n 03, de 06 de junho de 1996, item II, 2, letra o, e da Orientao Jurisprudencial n 195 do SDI-I do C. TST, o FGTS no incide sobre as frias indenizadas (inclusive em dobro e proporcionais).

    Orientao Jurisprudencial n 195 da SDI-I do C. TST:

    N 195 FRIAS INDENIZADAS. FGTS. NO-INCIDNCIA (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 No incide a contribuio para o FGTS sobre as frias indenizadas.

    REFLEXOS DO ADICIONAL DE TRANSFERNCIA EM FRIAS:

    MESES VERBAS BASE DE CLCULO

    ADICIONAL TRANSF. (%)

    ADICIONAL DEVIDO

    CORREO MONETRIA

    TOTAL R$

    abr/2003 FRIAS 02/12 * 1.766,83 25,00% (AxB/12x2) * 73,62 1,131024507 83,26 ADIC. FRIAS + 1/3 (73,62/3) 24,54 1,131024507 27,76

    nov/2003 FRIAS PROP. 11/12 1.766,83 25,00% (AxB/12x11)

    404,90 1,098676014 444,85

    ADIC. FRIAS PROP. (404,95/3) 134,98 1,098676014 148,28

    SOMA R$ 704,15

    REFLEXOS EM FGTS e MULTA (8% + 40%) 11,20% R$ 12,43

    * H decises que entendem que as frias devem observar o perodo trabalhado, assim, o pagamento seria integral.

  • 39

    11. CLCULO DE REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS

    O clculo de reflexos em Repousos Semanais Remunerados (RSR) ou Descansos Semanais Remunerados (DSR), so apurados sempre que deferidos para verbas que consideram os valores pagos ou horas laboradas, tais como horas extras, comisses e salrio utilidade.

    A matria est prevista na Lei n 605 de 05/01/1949, nos seguintes artigos:

    Art. 1 Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigncias tcnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradio local.

    Art. 2 Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria, meao, ou forma semelhante de participao na produo.

    Art. 3 O regime desta lei ser extensivo queles que, sob forma autnoma, trabalhem agrupados, por intermdio de Sindicato, Caixa Porturia, ou entidade congnere. A remunerao do repouso obrigatrio, nesse caso, consistir no acrscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salrios efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos. Art. 4 devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administrao da Unio, dos Estados e dos Municpios ou incorporadas nos seus patrimnios, que no estejam subordinados ao regime do funcionalismo pblico. Art. 6 No ser devida a remunerao quando, sem motivo justificado, o empregado no tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horrio de trabalho.

    1 So motivos justificados: a) os previstos no artigo 473 e seu pargrafo nico da Consolidao das Leis do Trabalho;

    b) a ausncia do empregado devidamente justificada, a critrio da administrao do estabelecimento;

    c) a paralisao do servio nos dias em que, por convenincia do empregador, no tenha havido trabalho;

    d) a ausncia do empregado, at trs dias consecutivos, em virtude do seu casamento; e) a falta ao servio com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; f) a doena do empregado, devidamente comprovada.

  • 40

    2 A doena ser comprovada mediante atestado de mdico da instituio da previdncia social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de mdico do Servio Social do Comrcio ou da Indstria; de mdico da empresa ou por ela designado; de mdico a servio de representao federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de sade pblica; ou no existindo estes, na localidade em que trabalhar, de mdico de sua escolha.

    3 Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqncia exigida corresponder ao nmero de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

    Art. 7 A remunerao do repouso semanal corresponder:

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou ms, de um dia de servio, computadas as horas extraordinrias habitualmente prestadas;

    b) para os que trabalham por hora, sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinrias habitualmente prestadas;

    c) para os que trabalham por tarefa ou pea, o equivalente ao salrio correspondente s tarefas ou peas feitas durante a semana, no horrio normal de trabalho, dividido pelos dias de servio efetivamente prestados ao empregador;

    d) para o empregado em domiclio, o equivalente ao quociente da diviso por 6 (seis) da importncia total da sua produo na semana. 1 Os empregados cujos salrios no sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos so considerados j remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito remunerao dominica