Apostila riispoa

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  • 1. ndice por Pginas DECRETO N 30.691 de 29/03/1952 (Regulamento da Inspeo Industrial e Sanitria de Produtos de Origem Animal) 1 DECRETO N 6.296 de 11/12/2007 (Inspeo e a fiscalizao obrigatrias dos produtos destinados alimentao animal) 213 IN N 42 de 20/12/1999 (Alterar o Plano Nacional de Controle de Resduos em Produtos de Origem Animal - PNCR e os Programas de Controle de Resduos em Carne - PCRC, Mel PCRM, Leite PCRL e Pescado PCRP) 246 IN N 4 de 23/02/2007 (Aprovar o regulamento tcnico sobre as condies higinico-sanitrias e de boas prticas de fabricao para estabelecimentos fabricantes de produtos destinados alimentao animal e o roteiro de inspeo) 333 IN N 30 de 05/08/2009 (Estabelecer critrios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e para iseno da obrigatoriedade de registro de produtos destinados alimentao de animais de companhia) 354 IN N 12 de 30/11/2004 (Aprovar o regulamento tcnico sobre fixao de parmetros e das caractersticas mnimas dos suplementos destinados a bovinos) 367 IN N 15 de 09/05/2005 (aprovar o regulamento tcnico para testes de estabilidade de produto farmacutico de uso veterinrio, constante do anexo, que poder ser utilizado como referncia pelas empresas, para fins de registro desses produtos no Departamento de Fiscalizao de Insumos Pecurios) 376 IN N 8 de 25/03/2004 (Proibir em todo o territrio nacional a produo, a comercializao e a utilizao de produtos destinados alimentao de ruminantes que contenham em sua composio protenas e gorduras de origem animal) 380 IN N 49 de 15/09/2008 (Estabelecer as seguintes categorias de risco para a Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB: categoria I - pases com risco insignificante para a EEB; categoria II - pases com risco controlado para a EEB; categoria III - pases com risco indeterminado ou no classificado para a EEB) 381 IN N 65 de 21/11/2006 (aprovar o regulamento tcnico sobre os procedimentos para a fabricao e o emprego de raes, suplementos, premixes, ncleos ou concentrados com medicamentos para os animais de produo, na forma dos anexos presente instruo normativa) 384 IN N 17 de 13/07/2006 (Estabelecer a Norma Operacional do Servio de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos (SISBOV), constante do Anexo I, aplicvel a todas as fases da produo, transformao, distribuio e dos servios agropecurios) 390 DECRETO N 5.053 de 22/04/2004 (Fica aprovado o anexo Regulamento de Fiscalizao de Produtos de Uso Veterinrio e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem) 452 IN N 13 de 03/10/2003 (Aprovar o Regulamento de Boas Prticas de Fabricao de Produtos de Uso Veterinrio e o Glossrio) 484 ATO N 10 de 16/09/2005 (Roteiro para Inspeo de Boas Prticas de Fabricao de Produtos Veterinrios de Natureza Farmacutica) 504 IN N 34 de 28/05/2008 (Aprovar o Regulamento Tcnico da Inspeo Higinico Sanitria e Tecnolgica do Processamento de Resduos de Animais e o Modelo de Documento de Transporte de Resduos Animais) 522 IN N 26 de 16/09/2005 (Aprovar o regulamento tcnico para elaborao de partida-piloto de produto de uso veterinrio de natureza farmacutica) 535 IN N 6 de 08/01/2004 (Aprovar o Regulamento Tcnico do Programa Nacional de Controle e Erradicao da Brucelose e Tuberculose Animal) 538 IN N 59 de 24/08/2004 (Alterar, de 31 de julho de 2004 para 31 de julho de 2005, o prazo previsto no Regulamento Tcnico do Programa Nacional de Controle e Erradicao da Brucelose e Tuberculose Animal) 558 PORTARIA N 11 de 26/01/2004 (Excluir o Estado de Santa Catarina da obrigatoriedade de vacinao das fmeas bovinas e bubalinas contra a brucelose) 559 IN N 30 de 07/06/2006 (Estabelecer as normas de habilitao de mdicos veterinrios que atuam no setor privado, para fins de execuo de atividades previstas no Regulamento Tcnico do PNCEBT, referentes realizao de testes diagnsticos de brucelose e tuberculose, encaminhamento de amostras para laboratrios credenciados e participao no processo de certificao de estabelecimentos de criao livres ou monitorados para brucelose e tuberculose bovina e bubalina) 560 IN N 5 de 01/03/2002 (Aprovar as Normas Tcnicas para o controle da raiva dos herbvoros domsticos) 568 PORTARIA N 168 de 27/09/2005 (Aprovar o manual tcnico para o controle da raiva dos herbvoros) 573

2. PORTARIA N 516 de 09/12/1997 (Declarar o Brasil livre da encefalopatia espongiforme bovina) 616 IN N 6 de 26/02/1999 (Instituir o formulrio de avaliao da situao sanitria para todos os pases onde tenha ocorrido Encefalopatias Espongiformes Transmissveis e com os quais o Brasil mantm comrcio de animais, suas partes, e produtos deles derivados) 618 IN N 18 de 15/02/2002 (Aprovar as Normas a serem adotadas, visando incrementar vigilncia epidemiolgica para deteco de Encefalopatias Espongiformes Transmissveis - EET - em ruminantes) 621 IN N 58 de 21/07/2003 (Proibir a entrada, em territrio nacional, de ruminantes, embries e produtos derivados dessas espcies, procedentes do Canad) 623 IN N 17 de 07/04/2006 (Aprovar, no mbito do Programa Nacional de Sanidade Avcola, o Plano Nacional de Preveno da Influenza Aviria e de Controle e Preveno da Doena de Newcastle) 624 IN N 18 de 15/12/2003 (Proibir o abate de bovino e bubalino importados de pas onde houve ocorrncia de caso autctone da EEB ou de pas considerado de risco para esta doena) 632 IN N 19 de 15/02/2002 (Aprovar as Normas a serem cumpridas para a Certificao de Granjas de Reprodutores Sudeos) 637 IN N 6 de 09/03/2004 (Aprovar as Normas para a Erradicao da Peste Suna Clssica (PSC) a serem observadas em todo o Territrio Nacional) 645 IN N 27 de 20/04/2004 (Aprovar o plano de contingncia para peste suna clssica, a ser observado em todo o Territrio Nacional) 652 IN N 47 de 18/06/2004 (Aprovar o regulamento tcnico do programa nacional de sanidade sudea - PNSS) 676 IN N 56 de 04/12/2007 (Estabelecer os procedimentos para registro, fiscalizao e controle de estabelecimentos avcolas de reproduo e comerciais) 680 IN N 44 de 23/08/2001 (Aprovar as Normas Tcnicas para o Controle e a Certificao de Ncleos e Estabelecimentos Avcolas para a Micoplasmose Aviria (Mycoplasma gallisepticum, synoviae e melleagridis)) 703 IN N 78 de 03/11/2003 (Aprovar as Normas Tcnicas para Controle e Certificao de Ncleos e Estabelecimentos Avcolas como livres de Salmonella Gallinarum e de Salmonella Pullorum e Livres ou Controlados para Salmonella Enteritidis e para Salmonella Typhimurium) 712 IN N 87 de 10/12/2004 (Aprovar o regulamento tcnico do programa nacional de sanidade dos caprinos e ovinos) 722 IN N 24 de 05/04/2004 (Aprovar as Normas para o Controle e a Erradicao do Mormo) 727 IN N 45 de 15/06/2004 (Aprovar as Normas para a Preveno e o Controle da Anemia Infecciosa Eqina - A.I.E.) 734 IN N 39 de 04/11/1999 (Suspender, temporariamente, a entrada no Territrio Nacional de todas as espcies de crustceos, quer de gua doce ou salgada, em qualquer etapa do seu ciclo biolgico, inclusive seus produtos frescos e congelados, assim como os cozidos, quando inteiros com suas carapaas ou partes delas, de qualquer procedncia) 747 PORTARIA N 573 de 04/06/2003 (Instituir o Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquticos) 748 IN N 53 de 02/07/2003 (Aprovar o Regulamento Tcnico do Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquticos) 749 IN N 1 de 14/01/2004 (A importao de animais vivos e de material de multiplicao animal fica condicionada prvia autorizao do MAPA) 756 IN N 4 de 16/03/2005 (A importao ou exportao de qualquer animal, vegetal, seus produtos e subprodutos, bem como de toda matria-prima e insumo utilizado na agricultura e pecuria, quando regulamentado ou passvel de veicular pragas ou doenas, fica condicionada fiscalizao do Sistema de Vigilncia Agropecuria do MAPA) 758 DECRETO N 24.548 de 03/07/1934 (Fica aprovado o regulamento que com ste baixa, para execuo, no pas do Servio de Defesa Sanitria Animal) 760 DECRETO N 5.741 de 30/03/2006 (Fica institudo, na forma definida neste Regulamento, o Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria) 772 IN N 18 de 18/07/2006 (Aprovar o modelo da Guia de Trnsito Animal (GTA) a ser utilizado em todo o territrio nacional para o trnsito de animais vivos, ovos frteis e outros materiais de multiplicao animal conforme legislao vigente) 817 PORTARIA N. 162 de 18/10/1994 (Aprovar as Normas baixadas pelo Departamento de Defesa Animal, que versam sobre a Fiscalizao e o Controle Zoossanitrio das Exposies, Feiras, Leiles e outras aglomeraes de animais, em todo territrio Nacional) 823 IN N 91 de 12/12/2003 (Aprovar os Requisitos Zoossanitrios do Brasil para a Importao de Aves Ornamentais de Gaiola) 831 3. ndice por Ordem Alfabtica ATO N 10 de 16/09/2005 (Roteiro para Inspeo de Boas Prticas de Fabricao de Produtos Veterinrios de Natureza Farmacutica) 504 DECRETO N 5.053 de 22/04/2004 (Fica aprovado o anexo Regulamento de Fiscalizao de Produtos de Uso Veterinrio e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem) 452 DECRETO N 5.741 de 30/03/2006 (Fica institudo, na forma definida neste Regulamento, o Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria) 772 DECRETO N 6.296 de 11/12/2007 (Inspeo e a fiscalizao obrigatria dos produtos destinados alimentao animal) 213 DECRETO N 24.548 de 03/07/1934 (Fica aprovado o regulamento que com ste baixa, para execuo, no pas do Servio de Defesa Sanitria Animal) 760 DECRETO N 30.691 de 29/03/1952 (Regulamento da Inspeo Industrial e Sanitria de Produtos de Origem Animal) 1 IN N 1 de 14/01/2004 (A importao de animais vivos e de material de multiplicao animal fica condicionada prvia autorizao do MAPA) 756 IN N 4 de 16/03/2005 (A importao ou exportao de qualquer animal, vegetal, seus produtos e subprodutos, bem como de toda matria-prima e insumo utilizado na agricultura e pecuria, quando regulamentado ou passvel de veicular pragas ou doenas, fica condicionada fiscalizao do Sistema de Vigilncia Agropecuria do MAPA) 758 IN N 4 de 23/02/2007 (Aprovar o regulamento tcnico sobre as condies higinico-sanitrias e de boas prticas de fabricao para estabelecimentos fabricantes de produtos destinados alimentao animal e o roteiro de inspeo) 333 IN N 5 de 01/03/2002 (Aprovar as Normas Tcnicas para o controle da raiva dos herbvoros domsticos) 568 IN N 6 de 26/02/1999 (Instituir o formulrio de avaliao da situao sanitria para todos os pases onde tenha ocorrido Encefalopatias Espongiformes Transmissveis e com os quais o Brasil mantm comrcio de animais, suas partes, e produtos deles derivados) 618 IN N 6 de 08/01/2004 (Aprovar o Regulamento Tcnico do Programa Nacional de Controle e Erradicao da Brucelose e Tuberculose Animal) 538 IN N 6 de 09/03/2004 (Aprovar as Normas para a Erradicao da Peste Suna Clssica (PSC) a serem observadas em todo o Territrio Nacional) 645 IN N 8 de 25/03/2004 (Proibir em todo o territrio nacional a produo, a comercializao e a utilizao de produtos destinados alimentao de ruminantes que contenham em sua composio protenas e gorduras de origem animal) 380 IN N 12 de 30/11/2004 (Aprovar o regulamento tcnico sobre fixao de parmetros e das caractersticas mnimas dos suplementos destinados a bovinos) 367 IN N 13 de 03/10/2003 (Aprovar o Regulamento de Boas Prticas de Fabricao de Produtos de Uso Veterinrio e o Glossrio) 484 IN N 15 de 09/05/2005 (aprovar o regulamento tcnico para testes de estabilidade de produto farmacutico de uso veterinrio, constante do anexo, que poder ser utilizado como referncia pelas empresas, para fins de registro desses produtos no Departamento de Fiscalizao de Insumos Pecurios) 376 IN N 17 de 07/04/2006 (Aprovar, no mbito do Programa Nacional de Sanidade Avcola, o Plano Nacional de Preveno da Influenza Aviria e de Controle e Preveno da Doena de Newcastle) 624 IN N 17 de 13/07/2006 (Estabelecer a Norma Operacional do Servio de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos (SISBOV), constante do Anexo I, aplicvel a todas as fases da produo, transformao, distribuio e dos servios agropecurios) 390 IN N 18 de 15/02/2002 (Aprovar as Normas a serem adotadas, visando incrementar vigilncia epidemiolgica para deteco de Encefalopatias Espongiformes Transmissveis - EET - em ruminantes) 621 IN N 18 de 15/12/2003 (Proibir o abate de bovino e bubalino importados de pas onde houve ocorrncia de caso autctone da EEB ou de pas considerado de risco para esta doena) 632 IN N 18 de 18/07/2006 (Aprovar o modelo da Guia de Trnsito Animal (GTA) a ser utilizado em todo o territrio nacional para o trnsito de animais vivos, ovos frteis e outros materiais de multiplicao animal conforme legislao vigente) 817 4. IN N 19 de 15/02/2002 (Aprovar as Normas a serem cumpridas para a Certificao de Granjas de Reprodutores Sudeos) 637 IN N 24 de 05/04/2004 (Aprovar as Normas para o Controle e a Erradicao do Mormo) 727 IN N 26 de 16/09/2005 (Aprovar o regulamento tcnico para elaborao de partida-piloto de produto de uso veterinrio de natureza farmacutica) 535 IN N 27 de 20/04/2004 (Aprovar o plano de contingncia para peste suna clssica, a ser observado em todo o Territrio Nacional) 652 IN N 30 de 07/06/2006 (Estabelecer as normas de habilitao de mdicos veterinrios que atuam no setor privado, para fins de execuo de atividades previstas no Regulamento Tcnico do PNCEBT, referentes realizao de testes diagnsticos de brucelose e tuberculose, encaminhamento de amostras para laboratrios credenciados e participao no processo de certificao de estabelecimentos de criao livres ou monitorados para brucelose e tuberculose bovina e bubalina) 560 IN N 30 de 05/08/2009 (Estabelecer critrios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e para iseno da obrigatoriedade de registro de produtos destinados alimentao de animais de companhia) 354 IN N 34 de 28/05/2008 (Aprovar o Regulamento Tcnico da Inspeo Higinico Sanitria e Tecnolgica do Processamento de Resduos de Animais e o Modelo de Documento de Transporte de Resduos Animais) 522 IN N 39 de 04/11/1999 (Suspender, temporariamente, a entrada no Territrio Nacional de todas as espcies de crustceos, quer de gua doce ou salgada, em qualquer etapa do seu ciclo biolgico, inclusive seus produtos frescos e congelados, assim como os cozidos, quando inteiros com suas carapaas ou partes delas, de qualquer procedncia) 747 IN N 42 de 20/12/1999 (Alterar o Plano Nacional de Controle de Resduos em Produtos de Origem Animal - PNCR e os Programas de Controle de Resduos em Carne - PCRC, Mel PCRM, Leite PCRL e Pescado PCRP) 246 IN N 44 de 23/08/2001 (Aprovar as Normas Tcnicas para o Controle e a Certificao de Ncleos e Estabelecimentos Avcolas para a Micoplasmose Aviria (Mycoplasma gallisepticum, synoviae e melleagridis)) 703 IN N 45 de 15/06/2004 (Aprovar as Normas para a Preveno e o Controle da Anemia Infecciosa Eqina - A.I.E.) 734 IN N 47 de 18/06/2004 (Aprovar o regulamento tcnico do programa nacional de sanidade sudea - PNSS) 676 IN N 49 de 15/09/2008 (Estabelecer as seguintes categorias de risco para a Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB: categoria I - pases com risco insignificante para a EEB; categoria II - pases com risco controlado para a EEB; categoria III - pases com risco indeterminado ou no classificado para a EEB) 381 IN N 53 de 02/07/2003 (Aprovar o Regulamento Tcnico do Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquticos) 749 IN N 56 de 04/12/2007 (Estabelecer os procedimentos para registro, fiscalizao e controle de estabelecimentos avcolas de reproduo e comerciais) 680 IN N 58 de 21/07/2003 (Proibir a entrada, em territrio nacional, de ruminantes, embries e produtos derivados dessas espcies, procedentes do Canad) 623 IN N 59 de 24/08/2004 (Alterar, de 31 de julho de 2004 para 31 de julho de 2005, o prazo previsto no Regulamento Tcnico do Programa Nacional de Controle e Erradicao da Brucelose e Tuberculose Animal) 558 IN N 65 de 21/11/2006 (aprovar o regulamento tcnico sobre os procedimentos para a fabricao e o emprego de raes, suplementos, premixes, ncleos ou concentrados com medicamentos para os animais de produo, na forma dos anexos presente instruo normativa) 384 IN N 78 de 03/11/2003 (Aprovar as Normas Tcnicas para Controle e Certificao de Ncleos e Estabelecimentos Avcolas como livres de Salmonella Gallinarum e de Salmonella Pullorum e Livres ou Controlados para Salmonella Enteritidis e para Salmonella Typhimurium) 712 IN N 87 de 10/12/2004 (Aprovar o regulamento tcnico do programa nacional de sanidade dos caprinos e ovinos) 722 IN N 91 de 12/12/2003 (Aprovar os Requisitos Zoossanitrios do Brasil para a Importao de Aves Ornamentais de Gaiola) 831 PORTARIA N 11 de 26/01/2004 (Excluir o Estado de Santa Catarina da obrigatoriedade de vacinao das fmeas bovinas e bubalinas contra a brucelose) 559 PORTARIA N. 162 de 18/10/1994 (Aprovar as Normas baixadas pelo Departamento de Defesa Animal, que versam sobre a Fiscalizao e o Controle Zoossanitrio das Exposies, Feiras, Leiles e outras aglomeraes de animais, em todo territrio Nacional) 823 PORTARIA N 168 de 27/09/2005 (Aprovar o manual tcnico para o controle da raiva dos herbvoros) 573 PORTARIA N 516 de 09/12/1997 (Declarar o Brasil livre da encefalopatia espongiforme bovina) 616 PORTARIA N 573 de 04/06/2003 (Instituir o Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquticos) 748 5. DECRETO N 30.691, DE 29 DE MARO DE 1952 Aprova o Novo Regulamento da Inspeo Industrial e Sanitria de Produtos de Origem Animal. TTULO I Disposies Preliminares REGULAMENTO DA INSPEO INDUSTRIAL E SANITRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. Art. 1 - O presente Regulamento estatui as normas que regulam, em todo o territrio nacional, a inspeo industrial e sanitria de produtos de origem animal. Art. 2 - Ficam sujeitos a inspeo e reinspeo previstas neste Regulamento os animais de aougue, a caa, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelhas e seus produtos e subprodutos derivados. 1 - A inspeo a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitrio a inspeo "ante" e "post- mortem" dos animais, o recebimento, manipulao, transformao, elaborao, preparo, conservao, acondicionamento, embalagem, depsito, rotulagem, trnsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou no de vegetais, destinados ou no alimentao humana. 2 - A inspeo abrange tambm os produtos afins tais como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores antioxidantes, fermentos e outros usados na indstria de produtos de origem animal. Art. 3 - A inspeo a que se refere o artigo anterior privativa da Diviso de Inspeo de Produtos de Origem Animal D.I.P.O.A. do Departamento Nacional da Produo Animal (D.N.P.A.) do Ministrio da Agricultura (M.A.), sempre que se tratar de produtos destinados ao comrcio interestadual ou internacional. Art. 4 - A inspeo de que trata o artigo anterior pode ainda ser realizada pela Diviso de Defesa Sanitria Animal (D.D.S.A.), do mesmo Departamento, nos casos previstos neste Regulamento ou em instrues especiais. Art. 5 - A inspeo de que trata o presente Regulamento ser realizada: 1 - nas propriedades rurais fornecedoras de matrias-primas, destinadas ao preparo de produtos de origem animal; 2 - nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as diferentes espcies de aougue, entendidas como tais as fixadas neste Regulamento; 3 - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrializao; 4 - nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuio ou industrializao; 5 - nos estabelecimentos que recebem e distribuem para consumo pblico animais considerados de caa; 6 - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de abelhas, para beneficiamento e distribuio; 7 - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos, para distribuio em natureza ou para industrializao; 8 - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem, beneficiam, industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matrias-primas e produtos de origem animal procedentes de outros 1 6. Estados, diretamente de estabelecimentos registrados ou relacionados ou de propriedades rurais; 9 - nos portos martimos e fluviais e nos postos de fronteira. Art. 6 - A concesso de inspeo pela D.I.P.O.A. isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalizao industrial ou sanitria federal, estadual ou municipal. Art. 7 - Os produtos de origem animal, fabricados em estabelecimentos sujeitos a inspeo da D.I.P.O.A., ficam desobrigados de anlises ou aprovaes prvias a que estiverem sujeitos por fora de legislao federal, estadual ou municipal. Pargrafo nico. Na rotulagem desses produtos ficam dispensadas todas as exigncias relativas a indicaes de anlises ou aprovaes prvias. Art. 8 - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito do presente Regulamento, qualquer instalao ou local nos quais so abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde so recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caa e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e a cera de abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua industrializao. Art. 9 - A inspeo da D.I.P.O.A. se estende s casas atacadistas e varejistas, em carter supletivo, sem prejuzo da fiscalizao sanitria local, e ter por objetivo: 1 - reinspecionar produtos de origem animal, destinados aos comrcios interestadual ou internacional; 2 - verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros Estados ou Territrios, que no foram inspecionados nos postes de origem ou, quando o tenham sido, infrinjam dispositivos deste Regulamento. Art. 10 - O presente Regulamento e atos complementares que venham a ser baixados sero executados em todo o territrio nacional, podendo os Estados, os Territrios e o Distrito Federal expedir legislao prpria, desde que no colida com esta regulamentao. Pargrafo nico. A inspeo industrial e sanitria em estabelecimentos de produtos de origem animal, que fazem comrcio municipal ou intermunicipal, se reger pelo presente Regulamento, desde que os Estados, Territrios ou Municpios no disponham de legislao prpria. Art. 11 - A Inspeo Federal ser instalada em carter permanente ou peridico. Pargrafo nico. Tero inspeo federal permanente: 1 - os estabelecimentos de carnes e derivados que abatem e industrializam as diferentes espcies de aougue e de caa; 2 - os estabelecimentos onde so preparados produtos gordurosos; 3 - os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite e o destinem, no todo ou em parte, ao consumo pblico; 4 - os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado; 5 - os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos; 6 - os estabelecimentos que recebem carnes em natureza de estabelecimentos situados em outros Estados. 2 7. Art. 12 - A inspeo industrial e sanitria de produtos de origem animal, a cargo da D.I.P.O.A., abrange: 1 - a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados; 2 - a captao, canalizao, depsito, tratamento e distribuio da gua de abastecimento bem como a captao, distribuio e escoamento das guas residuais; 3 - o funcionamento dos estabelecimentos; 4 - o exame "ante e post-mortem" dos animais de aougue; 5 - as fases de recebimento, elaborao, manipulao, preparo, acondicionamento, conservao, transporte e depsito, de todos os produtos e subprodutos de origem animal e suas matrias-primas, adicionadas ou no de vegetais; 6 - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos; 7 - a classificao de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padres previstos neste Regulamento ou frmulas aprovadas; 8 - os exames tecnolgicos, microbiolgicos histolgicos e qumicos das matrias-primas e produtos, quando for o caso; 9 - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificao do cumprimento de medidas estabelecidas no presente Regulamento; 10 - as matrias-primas nas fontes produtoras e intermedirias bem como em trnsito nos portos martimos e fluviais e nos postos de fronteira; 11 - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matrias-primas, destinados alimentao humana. Art. 13 - S podem realizar comrcio internacional os estabelecimentos que funcionam sob inspeo federal permanente. Art. 14 - Nos estabelecimentos de carnes e derivados sob inspeo da D.I.P.O.A., a entrada de matrias-primas procedentes de outros sob fiscalizao estadual ou municipal, s permitida, a juzo da mesma Diviso. Art. 15 - Os estabelecimentos registrados, que preparam subprodutos no destinados alimentao humana, s podem receber matrias-primas de locais no fiscalizados, quando acompanhados de certificados sanitrios da Diviso de Defesa Sanitria Animal da regio. Art. 16 - Os servidores incumbidos da execuo do presente Regulamento tero carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pela D.I.P.O.A. ou pela D.D.S.A. da qual constaro, alm da denominao do rgo, o nmero de ordem, nome, fotografia, impresso digital, cargo e data de expedio. Pargrafo nico. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exerccio de suas funes, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando convidados a se identificarem. Art. 17 - Por "carne de aougue" entendem-se as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham incluindo ou no a base ssea correspondente, procedentes de animais abatidos sob inspeo veterinria; 1 - Quando destinada elaborao de conservas em geral, por "carne" (matria-prima) devem- se entender as massas musculares, despojadas da gordura aponevroses, vasos, gnglios, tendes e ossos. 3 8. 2 - Consideram-se "midos" os rgos e vsceras dos animais de aougue, usados na alimentao humana (miolos, lngua, corao, fgado, rins, rumem, retculo), alm dos mocots e rabada. Art. 18 - O animal abatido, formado das massas musculares e ossos, desprovido da cabea, mocots, cauda, couro, rgos e vsceras torcicas e abdominais, tecnicamente preparado, constitui a "carcaa". 1 - Nos sunos a "carcaa" pode ou no incluir o couro, cabea e ps. 2 - A "carcaa" dividida ao longo da coluna vertebral d as "meias carcaas" que, subdivididos por um corte entre duas costelas, varivel segundo hbitos regionais, do os "quartos" anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros. 3 - Quando as carcaas, meias carcaas ou quartos se destinam ao comrcio internacional, podem ser atendidas as exigncias do pas importador. Art. 19 - A simples designao "produto", "subproduto", "mercadoria" ou "gnero" significa, para efeito do presente Regulamento, que se trata de "produto de origem animal ou suas matrias- primas". TTULO II - Art. 20 - A classificao dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrange: 1 - os de carnes e derivados; 2 - os de leite e derivados; 3 - os de pescado e derivados; 4 - os de ovos e derivados; 5 - os de mel e cera de abelhas e seus derivados; 6 - as casas atacadistas ou exportadores de produtos de origem animal. Pargrafo nico. A simples designao "estabelecimento" abrange todos os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na classificao do presente Regulamento. CAPTULO I - Estabelecimentos de Carnes e Derivados Art. 21 - Os estabelecimentos de carnes e derivados so classificados em: 1 - matadouros-frigorficos; 2 - matadouros; 3 - Matadouros de pequenos e mdios animais; (Redao dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) 4 - charqueadas; 5 - fbricas de conservas; 6 - fbricas de produtos sunos; 7 - fbricas de produtos gordurosos; 4 9. 8 - entrepostos de carnes e derivados; 9 - fbricas de produtos no comestveis; 10 - Matadouros de aves e coelhos; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 11 - Entrepostos-frigorficos. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 1 - Entende-se por "matadouro-frigorfico", o estabelecimento dotado de instalaes completas e equipamento adequado para o abate, manipulao, elaborao, preparo e conservao das espcies de aougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito de subprodutos no comestveis; possuir instalaes de frio industrial. 2 - Entende-se por "matadouro" o estabelecimento dotado de instalaes adequadas para a matana de quaisquer das espcies de aougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao comrcio interno, com ou sem dependncia para industrializao; dispor obrigatoriamente de instalaes e aparelhagem para o aproveitamento completo e perfeito de todas as matrias-primas e preparo de subprodutos no comestveis. 3 Entende-se por "matadouro de pequenos e mdios animais" o estabelecimento dotado de instalaes para o abate e industrializao de: (Redao dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) a) sunos; (Redao dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) b) ovinos; (Redao dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) c) caprinos; (Redao dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) d) aves e coelhos; (Redao dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) e) caa de plo, dispondo de frio industrial e, a juzo da D.I.P.O.A., de instalaes para o aproveitamento de subprodutos no comestveis. (Redao dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) f) caprinos, dispondo de frio industrial e, a juzo da D.I.P.O.A.. de instalaes para o aproveitamento de subprodutos no comestveis. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 4 - Entende-se por "charqueadas" o estabelecimento que realiza matana com o objetivo principal de produzir charque, dispondo obrigatoriamente de instalaes prprias para o aproveitamento integral e perfeito, de todas as matrias-primas e preparo de subprodutos no comestveis. 5 - Entende-se por "fbrica de produtos sunos" o estabelecimento que dispe de sala de matana e demais dependncias, industrializa animais da espcie suna e, em escala estritamente necessria aos seus trabalhos, animais de outras espcies; disponha de instalaes de frio industrial e aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de subprodutos no comestveis. 5 10. 6 - Entende-se por "fbrica de conservas" o estabelecimento que industrializa a carne de variadas espcies de aougue, com ou sem sala de matana anexa, em qualquer dos casos seja dotado, de instalaes de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos no comestveis. 7 - Entende-se por "fbrica de produtos gordurosos" o estabelecimento destinado exclusivamente ao preparo de gorduras, excluda a manteiga, adicionadas ou no de matrias-primas de origem vegetal. 8 - Entende-se por "entreposto de carnes e derivados" o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservao, acondicionamento e distribuio de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espcies de aougue e outros produtos animais, dispondo ou no de dependncias anexas para industrializao, atendidas as exigncias necessrias, a juzo da D.I.P.O.A. 9 - Entende-se por "fbrica de produtos no comestveis" o estabelecimento que manipula matrias-primas e resduos de animais de vrias procedncias para o preparo exclusivo de produtos no utilizados na alimentao humana. 10. Entende-se por "matadouro de aves e coelhos" o estabelecimento dotado de instalaes para o abate e industrializao de: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) a) aves e caa de penas; e (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) b) coelhos, dispondo de frio industrial e, a juzo da D.I.P.O.A., de instalaes para o aproveitamento de subprodutos no comestveis. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 11. Entende-se por "entreposto-frigorfico" o estabelecimento destinado, principalmente, estocagem de produtos de origem animal pelo emprgo do frio industrial. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 22 - As fbricas de conservas, as charqueadas e as fbricas de produtos sunos, registradas na D.I.P.O.A., podero fornecer carnes frescas ou frigorificadas aos mercados de consumo da localidade onde estiverem localizadas, desde que a medida atenda aos interesses da Municipalidade. Art. 23 - Na constituio de razes sociais ou denominao de estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal, a designao "frigorfico" s pode ser includa quando plenamente justificada pela explorao do frio industrial. CAPTULO II - Estabelecimentos de Leite e Derivados Art. 24 - Os estabelecimentos de leite e derivados so classificados em: 1 - propriedades rurais, compreendendo: a) fazendas leiteiras; b) cogulos leiteiros; c) granjas leiteiras; 2 - postos de leite e derivados, compreendendo: a) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) b) postos de recebimento; c) postos de refrigerao; 6 11. d) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) e) postos de coagulao; f) queijarias. 3 - estabelecimentos industriais, compreendendo: a) usinas de beneficiamento; b) fbricas de laticnios; c) entrepostos-usina; d) entrepostos de laticnios. Art. 25 - Entende-se por "propriedades rurais" os estabelecimentos produtores de leite para qualquer finalidade comercial, a saber: 1 - "fazenda leiteira", assim denominado o estabelecimento localizado, via de regra, em zona rural, destinado produo de leite para consumo em natureza, do tipo "C" e para fins industriais; 2 - "estbulo leiteiro", assim denominado o estabelecimento localizado em zona rural ou suburbana, de preferncia destinado produo e refrigerao de leite para consumo em natureza, do tipo "B"; 3 - "granja leiteira", assim denominado o estabelecimento destinado produo, refrigerao, pasteurizao e engarrafamento para consumo em natureza, de leite tipo "A". Pargrafo nico. As fazendas leiteiras, conforme sua localizao em relao aos mercados consumidores e de acordo com os meios de transporte podem fornecer para o consumo em natureza leite do tipo "B", desde que satisfaam as demais exigncias previstas para os estbulos leiteiros. Art. 26 - Entende-se por "postos de leite e derivados" estabelecimentos intermedirios entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fbricas de laticnios, destinados ao recebimento de leite, de creme e outras matrias-primas, para depsito por curto tempo, transvase, refrigerao, desnatao, ou coagulao e transporte imediato aos estabelecimentos registrados, a saber: 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) 2 - "posto de recebimento", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de creme ou de leite de consumo ou industrial, onde podem ser realizadas operaes de medida, pesagem ou transvase para acondicionamento ou atesto; 3 - "posto de refrigerao", assim denominado o estabelecimento destinado ao tratamento pelo frio de leite reservado ao consumo ou industrializao; 4 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 1812/1996/NI _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) 7 12. 5 - "posto de coagulao", assim denominado o estabelecimento destinado coagulao de leite e sua parcial manipulao, at obteno de massa dessorada, enformada ou no destinada fabricao de queijos de massa semi-cozida ou filada, de requeijes ou de casena; 6 - "queijaria", assim denominado o simples estabelecimento situado em fazenda leiteira e destinado fabricao de queijo Minas. Art. 27 - Entende-se por "estabelecimentos industriais" os destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulao, conservao, fabricao, maturao, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedio, a saber: 1 - "usina de beneficiamento" assim denominado o estabelecimento que tem por fim principal receber, filtrar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite destinado diretamente ao consumo pblico ou a entrepostos- usina; 2 - "fabrica de laticnios", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e de creme para o preparo de quaisquer produtos de laticnios; 3 - "entreposto-usina", assim denominado o estabelecimento localizado em centros de consumo, dotado de aparelhagem moderna e mantido em nvel tcnico elevado para recebimento de leite e creme, e dotado de dependncias para industrializao que satisfaam s exigncias deste Regulamento, previstas para a fbrica de laticnios. 4 - "entreposto de laticnios" assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento, maturao, classificao e acondicionamento de produtos lcteos, excludo o leite em natureza. CAPTULO III - Estabelecimentos de Pescado e Derivados Art. 28 - Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados so classificados em: 1 - entrepostos de pescado; 2 - fbricas de conservas de pescado. 1 - Entende-se por "entreposto de pescado" o estabelecimento dotado de dependncias e instalaes adequadas ao recebimento, manipulao, frigorificao, distribuio e comrcio do pescado, podendo ter anexas dependncias para industrializao e, nesse caso, satisfazendo s exigncias fixadas para as fbricas de conservas de pescado, dispondo de equipamento para aproveitamento integral de subprodutos no comestveis. 2 - Entende-se por "fbrica de conservas de pescado" o estabelecimento dotado de dependncias, instalaes e equipamento adequados ao recebimento e industrializao do pescado por qualquer forma, com aproveitamento integral de subprodutos no comestveis. CAPTULO IV - Estabelecimentos de Ovos e Derivados Art. 29 - Os estabelecimentos de ovos e derivados so classificados em: 1 - entrepostos de ovos; 2 - fbricas de conservas de ovos. 1 - Entende-se por "entreposto de ovos" o estabelecimento destinado ao recebimento, classificao, acondicionamento, identificao e distribuio de ovos em natureza, dispondo ou no de instalaes para sua industrializao. 2 - Entende-se por "fbrica de conservas de ovos" o estabelecimento destinado ao recebimento e 8 13. industrializao de ovos. CAPTULO V - Estabelecimentos de Mel e Cera de Abelhas Art. 30 - Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelha so classificados em: 1 - apirios; 2 - entrepostos de mel e cera de abelhas. 1 - Entende-se por "apirio" o estabelecimento destinado produo, industrializao e classificao do mel e seus derivados. 2 - Entende-se por "entreposto de mel e cera de abelhas" o estabelecimento destinado ao recebimento, classificao e industrializao do mel e da cera de abelhas. CAPTULO VI - Casas Atacadistas Art. 31 - Entende-se por "casas atacadistas" o estabelecimento que receba produtos de origem animal prontos para consumo, devidamente acondicionados e rotulados, e os destine aos mercados interestadual ou internacional. Pargrafo nico. As casas atacadistas no podem realizar quaisquer trabalhos de manipulao e devem satisfazer s seguintes condies: 1 - dispor de dependncias apropriadas para a guarda e depsito de produtos que no possam ser estocados com outros; 2 - dispor, quando for o caso, de cmaras frigorficas apropriadas para guarda e conservao de produtos perecveis principalmente frescais, gorduras em geral e laticnios; 3 - reunir requisitos que permitam sua manuteno em condies de higiene. TTULO III - Funcionamento dos Estabelecimentos Art. 32 - No ser autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos dos comrcios interestadual ou internacional, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine. Pargrafo nico. As instalaes e o equipamento de que tratam este artigo compreendem as dependncias mnimas, maquinaria e utenslios diversos, em face da capacidade de produo de cada estabelecimento. Art. 33 - Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer s seguintes condies bsicas e comuns: 1 - dispor de rea suficiente para construo do edifcio ou edifcios principais e demais dependncias; 2 - dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de ventilao suficiente em todas as dependncias, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnolgica cabveis; 3 - possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado; exigindo-se, conforme a natureza do estabelecimento e condies fixadas pela D.I.P.O.A., o cimento comum ou colorido com vermelho, ladrilhos hidrulicos ou de ferro, lajes de pedra reconhecidamente impermevel e de fcil juno ou outro material previamente aprovado; os pisos devem ser construdos de modo a facilitar a coleta das guas residuais e sua drenagem para a rede de esgoto; 4 - ter paredes e separaes revestidas ou impermeabilizadas, como regra geral, at 2 m (dois metros) de 9 14. altura do mnimo e, total ou parcialmente quando necessrio, com azulejos brancos vidrados e, em casos especiais, a juzo do D.I.P.O.A., com outro material adequado; a parte restante ser convenientemente rebocada, caiada ou pintada; 5 - possuir forro de material adequado em todas as dependncias onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulao e preparo de matrias-primas e produtos comestveis; 6 - dispor de dependncias e instalaes mnimas para industrializao, conservao, embalagem e depsito de produtos comestveis, separadas por meio de paredes totais das destinadas ao preparo de produtos no comestveis; 7 - Dispor de mesas de ao inoxidvel para os trabalhos de manipulao e preparo de matrias primas e produtos comestveis, montadas em estrutura de ferro, tolerando-se alvenaria revestida de azulejo branco ou mrmore e tambm mesas de madeira revestidas de chapas metlicas inoxidveis. (Redao dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) 8 - dispor de caixas, bandejas, gamelas, tabuleiros e quaisquer outros recipientes, em ao inoxidvel; os tanques segundo sua finalidade, podem ser em alvenaria, convenientemente revestidos de azulejo branco; 9 - dispor de rede de abastecimento de gua para atender suficientemente s necessidades do trabalho industrial e s dependncias sanitrias e, quando for o caso, de instalaes para tratamento de gua; 10 - dispor de gua fria e quente abundantes, em todas as dependncias de manipulao e preparo, no s de produtos, como de subprodutos no comestveis; 11 - dispor de rede de esgoto em todas as dependncias, ligada a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento, dotada de canalizaes amplas e de instalaes para reteno e aproveitamento de gordura, resduos e corpos flutuantes, bem como para depurao artificial, se for necessrio, com desaguadouro final em curso de gua caudaloso e perene ou em fossa stica; 12 - dispor de rouparia, vestirios, banheiros, privadas, mictrios e demais dependncias necessrias, em nmero proporcional ao pessoal, instaladas separadamente para cada sexo completamente isolados e afastados das dependncias onde so beneficiados produtos destinados alimentao humana; 13 - possuir ptios e ruas pavimentados, bem como as reas destinadas secagem de produtos; 14 - dispor de sede para a Inspeo Federal que, a juzo da D.I.P.O.A., compreender salas de trabalho, laboratrios, arquivo, vestirios, banheiros e instalaes sanitrias; 15 - possuir janelas basculantes e portas de fcil abertura, de modo a ficarem livres os corredores e passagens, providas de telas mveis prova de moscas, quando for o caso; 16 - possuir instalaes de frio com cmaras e antecmaras que se fizerem necessrias, em nmero e rea suficientes segundo a capacidade do estabelecimento; 17 - possuir jiraus, quando permitidos, com p-direito mnimo de 2,50 m (dois metros e cinqenta centmetros), desde que no dificultem a iluminao e arejamento das salas contguas; 18 - possuir escadas que apresentem condies de solidez e segurana, construdas de concreto armado, de alvenaria ou metal, providas de corrimo e patamares, aps cada lance de 20 (vinte) degraus e inclinao de 50 (cinqenta) graus em qualquer dos seus pontos; as escadas em caracol s sero toleradas como escadas de emergncia; 19 - possuir elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecnico, que ofeream garantias de resistncia, segurana e estabilidade; 10 15. 20 - dispor de equipamento necessrio e adequado aos trabalhos, obedecidos os princpios da tcnica industrial, inclusive para aproveitamento e preparo de subprodutos no comestveis; 21 - sero evitadas as transmisses, porm quando isso no for possvel, devem ser instaladas de forma a no prejudicarem os trabalhos da dependncia, exigindo-se conforme o caso, que sejam embutidas; 22 - possuir refeitrios convenientemente instalados nos estabelecimentos onde trabalhem mais de 300 (trezentas) pessoas; 23 - possuir canalizao em tubos prprios para a gua destinada exclusivamente a servios de lavagem de paredes e pisos, e a ser utilizada por meio de mangueiras de cor vermelha; a gua destinada limpeza do equipamento empregado na manipulao de matrias-primas e produtos comestveis, ser usada por meio de mangueiras de cor branca ou preta; 24 - s possuir telhados de meias guas quando puder ser mantido o p- direito altura mnima da dependncia ou dependncias correspondentes; 25 - dispor de dependncias para armazenamento do combustvel usado na produo de vapor; 26 - dispor de dependncias para administrao, oficinas, depsitos diversos, embalagem, rotulagem, expedio e outras necessrias. Art. 34 - Tratando-se de estabelecimento de carnes e derivados devem satisfazer mais s seguintes condies: 1 - ser construdo em centro de terreno, afastado dos limites das vias pblicas preferentemente 5 m (cinco metros) na frente, e com entradas laterais que permitam a movimentao de veculos de transporte; 2 - ter os seguintes ps-direitos: sala de matana de bovinos 7 m (sete metros) da sangria linha do mata-breve e da por diante no mnimo 4 m (quatro metros); nas demais dependncias o p-direito ser fixado por ocasio do exame dos projetos apresentados D.I.P.O.A.; 3 - dispor de currais cobertos, de bretes, banheiros, chuveiros, pedilvios e demais instalaes para recebimento, estacionamento e circulao de animais, convenientemente pavimentados ou impermeabilizados, com declive para a rede de esgoto, providos de bebedouros e comedouros; 4 - dispor de dependncia e instalaes adequadas para necropsias, com forno crematrio anexo designada, para efeito deste Regulamento, "Departamento de Necropsias"; 5 - dispor de locais apropriados para separao e isolamento de animais doentes; 6 - dispor, no caso de matadouros-frigorficos, de instalaes e aparelhagem para desinfeo de vages e outros veculos utilizados no transporte de animais; 7 - localizar os currais de recebimento de animais, cocheiras, pocilgas, apriscos e outras dependncias, que por sua natureza produzam mau cheiro, o mais distante possvel dos locais onde so recebidos, manipulados ou preparados produtos utilizados na alimentao humana; 8 - dispor de acordo com a classificao do estabelecimento e sua capacidade de dependncias de matana, conforme o caso separadas para as vrias espcies, de triparia, graxaria para o preparo de produtos gordurosos comestveis e no comestveis, salsicharia em geral, conserva, depsito e salga de couros, salga, ressalga e secagem de carnes, seo de subprodutos no comestveis e de depsitos diversos, bem como de cmaras frias, proporcionais capacidade do estabelecimento; 9 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada, como sejam mquinas, aparelhos, caminhes, vagonetas, carros, caixas, mesas, truques, tabuleiros e outros utilizados em quaisquer das fases do 11 16. recebimento e industrializao da matria-prima e do preparo de produtos, em nmero e qualidade que satisfaam finalidade da indstria; 10 - dispor de carros metlicos apropriados, pintados de vermelho e que possam ser totalmente fechados, destinados unicamente ao transporte de matrias-primas e produtos condenados, dos quais constem em caracteres bem visveis, a palavra "condenados"; 11 - possuir instalaes adequadas para o preparo de subprodutos no comestveis; 12 - possuir, de acordo com a natureza do estabelecimento, depsito para chifres, cascos, ossos, adubos, crinas, alimentos para animais e outros produtos e subprodutos no comestveis, localizados em ponto afastado dos edifcios onde so manipulados ou preparados produtos destinados alimentao humana; 13 - possuir digestores em nmero e capacidade suficientes, de acordo com as possibilidades de matana; 14 - dispor, conforme o caso, de instalaes e aparelhagem adequadas para o aproveitamento de glndulas de secreo interna e preparo de extratos glandulares; 15 - dispor de caldeiras com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento; 16 - dispor de instalaes de vapor e gua em todas as dependncias de manipulao e industrializao; 17 - Dispor de dependncias de industrializao de rea mnima com 20m2 (vinte metros quadrados). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 1 Em casos especiais, a D.I.P.O.A. pode permitir a utilizao de maquinrio destinado ao fabrico de produtos de origem animal, no preparo de conservas vegetais, nas quais, entretanto, no podem constar, impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeo previstos neste Regulamento. (Redao dada pelo(a) )Decreto 1255/1962/NI _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) 2 Mediante delegao do rgo competente, a D.I.P.O.A. pode inspecionar produtos vegetais nos estabelecimentos sob Inspeo Federal e nesse caso, ser cumprido o presente Regulamento no que lhes fr aplicvel. (Redao dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) Art. 35 - Tratando-se de estabelecimento de leite e derivados, devem satisfazer mais s seguintes condies: A - comuns a todos os estabelecimentos: 1 - estar localizado em pontos distantes de fontes produtoras de mau cheiro; 2 - construir as dependncias de maneira a se observar, se for o caso, desnveis na seqncia dos trabalhos de recebimento, manipulao, fabricao e maturao dos produtos; 3 - ter as dependncias principais do estabelecimento, como as de recebimento de matria-prima, desnatao, beneficiamento, salga, cura, engarrafamento e depsitos de produtos utilizados na alimentao humana, separadas por paredes inteiras das que se destinam lavagem e esterilizao do vasilhame ou ao preparo de produtos no comestveis; 4 - ser construdo em centro de terreno, afastado dos limites das vias pblicas, preferentemente 5 m (cinco metros) na frente e dispondo de entradas laterais que permitam a movimentao dos veculos de transporte; 12 17. 5 - ter p-direito mnimo de 3,50 m (trs metros e cinqenta centmetros) nas dependncias de trabalho; 3 m (trs metros) nas plataformas laboratrios e lavagem do vasilhame; 2,80 m (dois metros e oitenta centmetros) nos vestirios e instalaes sanitrias; 6 - ter as dependncias orientadas de tal modo que os raios solares no prejudiquem os trabalhos de fabricao ou maturao dos produtos; 7 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada para a realizao de trabalhos de beneficiamento e industrializao, utilizando maquinaria preferentemente conjugada; 8 - dispor de dependncia ou local apropriado e convenientemente aparelhado, a juzo do D.I.P.O.A., para lavagem e esterilizao do vasilhame, carros-tanques e frascos. As fazendas leiteiras e os abrigos rsticos, os postos de recebimento, os postos de desnatao e as queijarias podem ter instalaes simples para gua quente e vapor; 9 - dispor de depsitos para vasilhame e frascos; 10 - dispor, conforme o caso, de garage, para guarda de carros- tanques; B - condies especficas aos diversos estabelecimentos a saber: a) fazenda leiteira: 1 - ter boas aguadas e pastagens devidamente tratadas, com rea proporcional ao rebanho existente; 2 - manter o gado leiteiro em boas condies sanitrias; 3 - dispor de instalaes rsticas indispensveis permanncia do gado durante o trato e o preparo da ordenha; 4 - manter currais limpos, com cercas caiadas, providos de depsitos para a guarda de raes e de local para limpeza do gado, inclusive para emprego de carrapaticidas; 5 - instalar dependncia para ordenha que pode ser de construo rustica, porm slida e higinica, com piso impermeabilizado, tanque cimentado com gua corrente, estrados de madeira para o vasilhame, dispositivos de conteno durante a limpeza e a ordenha; pode ser simplesmente cercado, dispor ou no de paredes inteiras, possuir cobertura simples de telha ou mesmo de sap e ter no mnimo 3 m (trs metros) de p-direito. 1 - Os "retiros leiteiros" devem atender aos mesmos requisitos previstos neste artigo, quanto s dependncias da ordenha. b) estbulo leiteiro; 1 - ter boas pastagens, com rea proporcional ao gado existente e, quando necessrio, bosques de proteo contra ventos; 2 - manter o rebanho leiteiro em boas condies sanitrias e em regime compatvel com a produo do leite; 3 - dispor de currais de bom acabamento, com rea proporcional ao gado existente; 4 - dispor de estbulo, preferentemente retangular, com corredores e passagens indispensveis, com rea correspondente ao nmero de animais a estabular, sendo aconselhvel um para cada grupo de 80 (oitenta) vacas; para p-direito mnimo de 3 m (trs metros); ter piso impermevel revestido de cimento spero, paraleleppedo ou outro material aceitvel, com declive no inferior a 2% (dois por cento) provido de canaletas de largura, profundidade e inclinao suficientes; ter ou no muros ou paredes, os quais quando 13 18. existentes; sero impermeabilizados com material aceitvel at a altura mnima de 1,20 m (um metro e vinte centmetros); ter manjedouras de fcil limpeza, de preferncia cimentadas; possuir abastecimento de gua potvel, rede de esgoto e instalaes adequadas para o recebimento e tratamento de resduos orgnicos; 5 - dispor de posto de refrigerao, a juzo da D.I.P.O.A., para resfriar o leite no mnimo a 10 C (dez graus centgrados), quando no existir usina de beneficiamento prpria; 6 - para produo de leite tipo "B", deve dispor de sala de ordenha, nas condies j fixadas. 2 Quando houver estbulo em condies satisfatrias a D.I.P.O.A. poder dispensar a exigncia de sala prpria para ordenha. (Redao dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) 3 - Quando a refrigerao do leite for feita no estabelecimento, deve existir anexa ao estbulo uma dependncia adequada, devidamente construda, instalada e aparelhada. 4 - Os "estbulos leiteiros" devem ainda, dispor de instalaes complementares a saber: silos ou fenis; banheiro ou pulverizador de carrapaticidas; depsito de forragens com local prprio para preparo de razes, piquete ou compartimento para bezerros, estrumeria distante da sala de ordenha no mnimo 50 m (cinqenta metros). c) granja leiteira: 1 - estar situada em zona suburbana ou rural, inclusive de municpios prximos e preferentemente nas redondezas dos grandes centros consumidores; 2 - dispor de terreno suficiente, com rea proporcional ao rebanho existente, ficando a critrio da D.I.P.O.A. a determinao das extenses mnimas destinadas cultura de forrageiras e rea das pastagens e instalaes; 3 - dispor de edificaes localizadas no mnimo a 50 m (cinqenta metros) das vias pblicas e de habitaes; 4 - dispor de "sala de ordenha" destinada exclusivamente a esta finalidade, provida de aparelhagem indispensvel em nmero proporcional ao de vacas, instalada como se segue: rea, iluminao e aerao suficientes, p- direito mnimo de 3 m (trs metros); forro convenientemente caiado ou pintado; piso impermeabilizado com ladrilhos hidrulicos, de ferro ou cimento em cores claras, com declive que facilite rpida limpeza; paredes revestidas de azulejos claros cermicos at 2 m (dois metros) de altura, sendo a parte restante rebocada, caiada ou pintada a leo, telas mveis prova de moscas; abastecimento de gua potvel em abundncia, quente e fria e ampla rede de esgoto, com declive que permita o rpido escoamento; 5 - dispor de usina de beneficiamento, instalada de acordo com as exigncias deste Regulamento; 6 - dispor de aparelhamento todo em ao inoxidvel, nos casos em que for indicado; 7 - dispor de campo ou piquetes com rea mnima de 100 m2 (cem metros quadrados) por animal em lactao; 8 - dispor de dependncias para isolamento e tratamento de animais doentes; 9 - reunir os demais detalhes previstos para os estbulos leiteiros. d) abrigo rstico: 14 19. 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) e) posto de recebimento: 1 - ter dependncia de recebimento e laboratrio para anlises rpidas de leite ou de creme e tanque com gua corrente para refrigerao; 2 - ter depsito de vasilhame; 3 - sempre que o posto realize transvase de leite, ser dotado de instalaes para produo de vapor. 5 - Os "postos de recebimento" devem receber o leite destinado ao consumo em natureza com tempo suficiente chegada do produto s usinas de beneficiamento ou entrepostos dentro dos prazos previstos neste Regulamento. f) posto de refrigerao: 1 - ter dependncia de recebimento de piso cimentado ou preferentemente com ladrilhos de ferro; 2 - ter laboratrio para anlises rpidas; 3 - ter dependncia de refrigerao, dotada da aparelhagem necessria; 4 - ter dependncia prpria para as mquinas de produo de frio, quando for o caso; 5 - ter dependncia para caldeira; 6 - ter cmara frigorfica e sala de expedio, quando houver necessidade. 6 - Quando se trata de leite destinado ao consumo em natureza, as operaes permitidas nos postos de refrigerao so: a filtrao, a refrigerao e o acondicionamento do leite cru. g) psto de desnatao: 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) 7 - O aproveitamento de leite desnatado para o preparo de casena ou de outros produtos no comestveis implica na existncia de salas separadas para tal fim. 8 - Quando houver desnatao de leite produzido unicamente da fazenda onde os "postos de desnatao" estiverem instalados, bastar a dependncia de desnatao, tendo ao lado alpendre com 15 20. instalaes de gua fervente ou vapor, qualquer que seja o volume do leite recebido. h) posto de coagulao: 1 - ter dependncia de recebimento de leite, que pode ser uma plataforma alta, coberta; 2 - ter laboratrio para anlises rpidas de leite; 3 - ter dependncia de manipulao provida de aparelhagem necessria, para tratamento do leite e manipulao parcial do produto; 4 - ter dependncia de prensagem e salga inicial, quando se trate de massa de queijos a que se aplique essa operao; 5 - ter dependncia de acondicionamento e expedio. 9 - Os "postos de coagulao" s podem funcionar quando filiados a fbricas de lacticnios registradas, nas quais ser completada a elaborao dos produtos, inclusive salga e maturao dos queijos. Seu funcionamento s permitido em regies que estejam fora da zona de alcance de usina de beneficiamento ou fbrica de lacticnios. i) queijaria: 1 - ter dependncia de recebimento do leite de gua quente; 2 - ter dependncia de manipulao; 3 - ter depsito. 10 - As "queijarias" s podem funcionar quando filiadas a entrepostos de leite e derivados registrados, nos quais ser Art. 36. A juzo da D.I.P.O.A., onde no existam usinas de beneficiamento, entreposto de laticnios ou fbrica de laticnios pode ser permitido aos postos de recebimento, desnatao e refrigerao o fornecimento de leite pasteurizado, engarrafado, exclusivamente para consumo local. (Redao dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) Pargrafo nico. Nos casos do presente artigo sero feitas as adaptaes adequadas, nos termos deste Regulamento. Art. 37 - Tratando-se de estabelecimentos destinados ao recebimento e industrializao do pescado, devem satisfazer mais o seguinte: 1 - dispor, nos entrepostos de pescado, de cmaras frigorficas para estocagem de pescado em temperatura de 15C (menos quinze graus centgrados) a - 25C (menos vinte e cinco graus centgrados). (Redao dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) 2 - dispor de dependncias para inspeo sanitria, recebimento, manipulao, classificao e distribuio do pescado; 3 - dispor de veculos apropriados e isotrmicos; 4 - dispor, quando for o caso, de dependncias apropriadas para industrializao. 16 21. Pargrafo nico. As fbricas de conservas do pescado obedecendo, ainda, no que lhes for aplicvel s exigncias fixadas para os estabelecimentos de carnes e derivados. Art. 38 - Tratando-se de estabelecimentos de ovos e derivados, devem satisfazer mais o seguinte: 1 - dispor de sala ou de rea coberta para tiragem dos ovos; 2 - dispor de dependncia de recebimento dos ovos; 3 - dispor de dependncia para ovoscopia, exame de fluorescncia de casca e verificao do estado de conservao dos ovos; 4 - dispor de dependncia para classificao comercial; 5 - dispor de cmaras frigorficas; 6 - dispor de dependncias para industrializao, quando for o caso. Art. 39 - As fbricas de conservas de ovos tero dependncias apropriadas para recebimento, manipulao, elaborao, preparo e embalagem dos produtos. Art. 40 - Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas devem: 1 - dispor de dependncia de recebimento; 2 - dispor de dependncias de manipulao, preparo, classificao e embalagem do produto. Art. 41 - Os ngulos entre paredes e pisos sero arredondados com o mesmo material de impermeabilizao. Pargrafo nico. proibido o emprego de utenslios em geral (gamelas, bandejas, mesas, carros-tanque e outros) com angulosidades ou frestas. Art. 42 - A D.I.P.O.A., quando julgar necessrio, pode exigir dispositivos especiais para rotulagem da temperatura e ventilao nas salas de trabalho industrial, depsitos ou cmaras. Art. 43 - Os fumeiros sero de material incombustvel, com portas de ferro e providos de lanternins. Art. 44 - Nos entrepostos que recebem tripas, bem como nos estabelecimentos industriais, as sees destinadas a salga, macerao ou fermentao desse produto, s podem ser instaladas em lugares afastados das dependncias onde forem manipuladas matrias-primas ou fabricados produtos utilizados na alimentao humana. Art. 45 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) Art. 46 - Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ultrapassar a capacidade de suas instalaes e equipamento. Art. 47 - A construo dos estabelecimentos deve obedecer a outras exigncias, que estejam previstas em Cdigos de Obras, estaduais ou municipais, bem como as previstas em legislao ordinria da Unio, dos Estados, Territrios e Municpios, desde que no colidam com as exigncias de ordem sanitria ou industrial previstas neste Regulamento ou atos complementares expedidos pela D.I.P.O.A. Art. 48 - O funcionamento de estabelecimentos de carnes e derivados s pode ser autorizado dentro do 17 22. permetro urbano ou suburbano, depois de ouvida a autoridade de Sade Pblica e a Prefeitura Municipal locais. Pargrafo nico. Os estabelecimentos registrados ou relacionados que no satisfaam s exigncias do presente artigo tero mantidos seus nmeros, porm, ficam obrigados a realizar os melhoramentos e obras necessrias que lhes forem indicados pela D.I.P.O.A., levando-se em conta sua finalidade, rea disponvel e possibilidade industrial. Art. 49 - Quaisquer outros detalhes sero previstos em cada caso, por ocasio do exame dos projetos de construo, ampliao ou reforma de estabelecimentos ou em instrues expedidas pela D.I.P.O.A. Art. 50 - Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por espao superior a um ano, s pode reiniciar os trabalhos mediante inspeo prvia de todas as dependncias, instalaes e equipamentos. Pargrafo nico. Ser automticamente cancelado o registro do estabelecimento que no fizer o comrcio interestadual ou internacional pelo prazo de 1 (um) ano e do que interromper seu funcionamento pelo mesmo prazo. (Redao dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) TTULO IV Art. 51 - Nenhum estabelecimento pode realizar comrcio interestadual ou internacional com produtos de origem animal, sem estar registrado na D.I.P.O.A. Pargrafo nico Para efeito de comrcio internacional, alm do registro, o estabelecimento dever atender s condies tcnico-sanitrias fixadas pela D.I.P.O.A. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 52 - Os estabelecimentos situados nos mercados consumidores, que recebem matrias-primas ou produtos de estabelecimentos localizados em outros Estados ou Territrios, ficam igualmente sujeitos Inspeo Federal prevista neste Regulamento, devendo ser registrados ou relacionados na D.I.P.O.A. Pargrafo nico. Nos casos do presente artigo, a D.I.P.O.A. pode delegar competncia para fiscalizao a autoridades estaduais ou municipais. CAPTULO I Registro e Relacionamento Art. 53 - Esto sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos: 1) matadouros- frigorficos, matadouros, matadouros de aves e pequenos animais, charqueadas, fbricas de produtos sunos, fbricas de conservas, fbricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e fbricas de produtos no comestveis; 2) granjas leiteiras, estbulos leiteiros, usinas de beneficiamento, fbricas de lacticnios, entrepostos-usina, entrepostos de lacticnios, postos de refrigerao e postos de coagulao; 3) entrepostos de pescado e fbricas de conservas de pescado; 4) entrepostos de ovos e fbricas de conservas de ovos. 1 - S podem ser registrados entrepostos de ovos que tenham movimento mnimo de 500 (quinhentas) dzias por dia. 2 - Os demais estabelecimentos previstos neste Regulamento sero relacionados. 18 23. Art. 54 - O registro ser requerido ao Diretor do D.I.P.O.A., instruindo-se o processo com os seguintes documentos: 1) memorial descritivo, contendo informes de interesse econmico- sanitrio, de acordo com modelo organizado pela D.I.P.O.A.; 2) plantas do estabelecimento, compreendendo: planta baixa de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem); planta de situao, contendo detalhes sobre rede de esgoto e abastecimento de gua na escala de 1:500 (um por quinhentos); planta da fachada e cortes longitudinal e transversal na escala mnima de 1:50 (um por cinqenta); quando exigidos, detalhes de aparelhagem e instalaes, na escala de 1:10 (um por dez), obedecidas as seguintes convenes: a) nos estabelecimentos novos, cor preta; b) nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar: 1) cor preta, para as partes a serem conservadas; 2) cor vermelha, para as partes a serem construdas; 3) cor amarela, para as partes a serem demolidas; 4) cor azul, para os elementos construdos em ferro ou ao; 5) cor cinza, pontuada de nanquim, para as partes de concreto; 6) cor "terra de siene" para as partes em madeira. Art. 55 - As plantas ou projetos devem conter mais: 1 - posio da construo em relao s vias pblicas e alinhamento dos terrenos; 2 - orientao; 3 - localizao das partes dos prdios vizinhos, construdos sobre as divisas dos terrenos; 4 - perfis longitudinal e transversal do terreno em posio mdia, sempre que no for de nvel. Art. 56. Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser apresentados em 3 (trs) vias, a primeira preferentemente em tela, devidamente datadas e assinadas por profissional habilitado, com as indicaes exigidas pela legislao vigente. (Redao dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) Art. 57 - Desde que se trate de pequenos estabelecimentos, a juzo do Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. respectiva, podem ser aceitos, para estudo preliminar, simples "croquis" ou desenhos. Art. 58 - Sero rejeitados projetos grosseiramente desenhados com rasuras e indicaes imprecisas, quando apresentados para efeito de registro ou relacionamento. Art. 59 - Para a construo de estabelecimentos novos obrigatrio: 1 - o exame prvio do terreno, realizado de acrdo com instrues baixadas pela D.I.P.O.A. (Redao dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) 19 24. 2 - apresentao dos projetos das respectivas construes, nas escalas e cores previstas neste Regulamento, acompanhados dos memoriais descritivos das obras a realizar, material a empregar e equipamento a instalar. 1 - O pedido de aprovao prvia do terreno deve ser instrudo com o laudo de inspeo fornecido por servidor da D.I.P.O.A., exigindo-se, conforme o caso, planta detalhada de toda a rea. 2 - Tratando-se de registro de estabelecimento que se encontra sob inspeo estadual ou municipal, ser realizada uma inspeo prvia de todas as dependncias, situao em relao ao terreno, instalaes, equipamento, natureza e estado de conservao das paredes, pisos e tetos, p-direito, bem como das redes de esgoto e de abastecimento de gua, descrevendo-se detalhadamente a procedncia, captao, distribuio, canalizao e escoadouro. Art. 60 - As firmas construtoras no daro incio construo de estabelecimentos sujeitos Inspeo Federal, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pela D.I.P.O.A. Art. 61 - As autoridades municipais no permitiro o incio da construo de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, para comrcio interestadual ou internacional, sem que os projetos tenham sido aprovados pela D.I.P.O.A. Art. 62 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados alimentao humana, considerada bsica, para efeito de registro ou relacionamento, a apresentao prvia de boletim oficial de exame da gua de abastecimento, que deve se enquadrar nos padres microbiolgico e qumico seguintes: a) no demonstrar, na contagem global mais de 500 (quinhentos) germes por mililitros; b) no demonstrar no teste presuntivo para pesquisa de coliformes maior nmero de germes do que os fixados pelos padres para 5 (cinco) tubos positivos na srie de 10ml (dez mililitros) e 5 (cinco) tubos negativos nas sries de 1ml (um mililitro) e 0,1 ml (um dcimo de mililitro) da amostra. (Redao dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) c) a gua deve ser lmpida, incolor, sem cheiro e de sabor prprio, agradvel; d) no conter mais de 500 (quinhentas) partes por milho de slidos totais; e) conter no mximo 0,005 mg (cinco miligramas), por litro, de nitrognio amoniacal; f) ausncia de nitrognio nitroso e de sulfdrico; g) no mximo 0,002 mg (dois miligramas) de nitrognio ntrico, por litro; h) no mximo 0,002 mg (dois miligramas) de matria orgnica, por litro; i) grau de dureza inferior a 20 (vinte); j) chumbo, menos de 0,1 (um dcimo) de parte por milho; k) cobre, menos de 3 (trs) partes por milho; l) zinco, menos de 15 (quinze) partes por milho; m) cloro livre, mximo de 1 (uma) parte por milho quando se tratar de guas cloradas e cloro residual mnimo de 0,05 (cinco centsimas) partes por milho; n) arsnico, menos de 0,05 (cinco centsimas) partes por milho; 20 25. o) fluoretos, mximo de 1 (uma) parte por milho; p) selnio, mximo de 0,05 (cinco centsimas) partes por milho; q) magnsio, mximo de 0,03 (trs centsimas) partes por milho; r) sulfatos, no mximo 0,010 mg (dez miligramas) por litro; s) componentes fenlicos, no mximo 0,001 (uma milionsima) parte por milho. 1 - Quando as guas revelem mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro impe-se novo exame de confirmao, antes de conden-la. 2 - Mesmo que o resultado da anlise seja favorvel, a D.I.P.O.A. pode exigir, de acordo com as circunstncias locais, o tratamento da gua. Art. 63 - Qualquer ampliao, remodelao ou construo nos estabelecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas dependncias como instalaes, s pode ser feita aps aprovao prvia dos projetos. Art. 64 - No ser registrado o estabelecimento destinado produo de alimentos para consumo humano, quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possa prejudic-lo. Art. 65 - As autoridades municipais no permitiro a construo de estabelecimentos que por sua natureza possa prejudicar outros que elaborem produtos utilizados na alimentao humana. Art. 66 - Apresentados os documentos exigidos neste Regulamento, o Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. mandar vistoriar o estabelecimento, para apresentao do competente laudo, a ser organizado de acordo com instrues aprovadas pela D.I.P.O.A. Art. 67 - Autorizado o registro, uma das vias das plantas e dos memoriais descritivos arquivada na Diretoria da D.I.P.O.A.; outra, na I.R.P.O.A., a que esteja subordinado o estabelecimento e as terceiras entregues ao interessado. Art. 68 - Satisfeitas as exigncias fixadas no presente Regulamento, o Diretor da D.I.P.O.A. autorizar a expedio do "TTULO DE REGISTRO", constando do mesmo o nmero do registro, nome da firma, classificao do estabelecimento, localizao (estado, municpio, cidade, vila e povoado) e outros detalhes necessrios. Art. 69 - A D.I.P.O.A. determinar a inspeo peridica das obras em andamento nos estabelecimentos em construo ou remodernao, tendo-se em vista o plano aprovado. Art. 70 - A D.I.P.O.A. divulgar projetos de orientao para construo dos diversos tipos de estabelecimentos de produtos de origem animal, bem como planos, oramentos e outros detalhes. Art. 71 - Em instrues expedidas pela D.I.P.O.A. sero baixadas as normas prprias ao processamento de registro dos estabelecimentos, bem como as de transferncia de propriedade. Art. 72 - O relacionamento requerido ao Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. e o processo respectivo deve obedecer ao mesmo critrio estabelecido para o registro de estabelecimento no que lhes for aplicvel. Art. 73 - So relacionadas as fazendas leiteiras, os postos de recebimento, as queijeiras, os apirios, os entrepostos de mel e cera de abelhas e as casas atacadistas, fixando-se conforme o caso, as mesmas exigncias para os demais estabelecimentos. CAPTULO II - Transferncia de Registro e Relacionamento 21 26. Art. 74 - Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado pode ser vendido ou arrendado, sem que concomitantemente seja feita a competente transferncia de responsabilidade do registro ou do relacionamento para a nova firma. 1 - No caso do comprador ou arrendrio se negar a promover a transferncia, deve ser feita pelo vendedor ou locador, imediata comunicao escrita D.I.P.O.A., esclarecendo os motivos da recusa. 2 - As firmas responsveis por estabelecimentos registrados ou relacionados durante as fases do processamento da transao comercial, devem notificar aos interessados na compra ou arrendamento a situao em que se encontram em face das exigncias deste Regulamento. 3 - Enquanto a transferncia no se efetuar, continua responsvel pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento, a firma em nome da qual esteja registrado ou relacionado. 4 - No caso do vendedor ou locador ter feito a comunicao a que se refere o pargrafo 1, e o comprador ou locatrio no apresentar, dentro do prazo mximo de trinta dias, os documentos necessrios transferncia respectiva cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento, o qual s ser restabelecido depois de cumprida a exigncia legal. 5 - Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento dos imveis respectivos e realizada a transferncia do registro ou relacionamento, a nova firma obrigada a cumprir todas as exigncias formuladas ao anterior responsvel, sem prejuzo de outras que venham a ser determinadas. Art. 75 - O processo de transferncia deve obedecer, no que lhe for aplicvel, ao mesmo critrio estabelecido para o registro ou relacionamento. Art. 76 - Tratando-se de estabelecimentos reunidos em grupo e pertencentes mesma firma, respeitada, para cada um, a classificao que lhe couber, dispensando-se apenas a construo isolada de dependncias que possam ser comuns. TTULO V - Higiene dos Estabelecimentos Art. 77 - Todas as dependncias e equipamento dos estabelecimentos devem ser mantidos em condies de higiene, antes, durante e aps a realizao dos trabalhos industriais; as guas servidas e residuais tero destino conveniente podendo a D.I.P.O.A. determinar o tratamento artificial. Art. 78 - O maquinrio, carros-tanques, vagonetas, caixas, mesas e demais material e utenslios sero convenientemente marcados de modo a evitar qualquer confuso entre os destinados a produtos comestveis e os usados no transporte ou depsito de produtos no comestveis ou ainda utilizados na alimentao de animais usando-se denominaes "COMESTVEIS e NO COMESTVEIS". Art. 79 - Os pisos e paredes, assim como o equipamento e utenslios usados na indstria devem ser lavados diariamente e convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego de substncias previamente aprovadas pela D.I.P.O.A. Art. 80 - Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos, quaisquer outros animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso s permitido nas dependncias no destinadas manipulao ou depsito de produtos comestveis e mediante conhecimento da Inspeo Federal. No permitido para os fins deste artigo o emprego de produtos biolgicos. Pargrafo nico. proibida a permanncia de ces, gatos e de outros animais estranhos no recinto dos estabelecimentos. Art. 81 - Todo o pessoal que trabalha com produtos comestveis, desde o recebimento at a embalagem, deve usar uniformes prprios e limpos, inclusive gorros, aprovados pela D.I.P.O.A. 22 27. Art. 82 - O pessoal que manipula produtos condenados ou trabalho em necropsias fica obrigado a desinfetar as mos, instrumentos e vesturios com anti-spticos apropriados. Art. 83 - proibido fazer refeies nos locais onde se realizem trabalhos industriais, bem como depositar produtos, objetos e material estranho finalidade da dependncia ou ainda guardar roupas de qualquer natureza. Art. 84 - proibido cuspir ou escarrar em qualquer dependncia de trabalho. Art. 85 - proibido fumar em qualquer dependncia dos estabelecimentos. Art. 86 - Todas as vezes que for necessrio, a Inspeo Federal deve determinar a substituio, raspagem, pintura e reforma, em pisos, paredes, tetos e equipamento. Pargrafo nico. A critrio da D.I.P.O.A. pode ser dispensada a impermeabilizao de paredes em dependncias onde se trabalhe com equipamento fechado. Art. 87 - Os pisos e paredes de currais, bretes, mangueiras e outras instalaes prprias para guarda, pouso e conteno de animais vivos ou depsito de resduos industriais, devem ser lavados e desinfetados tantas vezes quantas necessrias com gua de cal ou outro desinfetante apropriado, autorizado pela D.I.P.O.A. Art. 88 - As caixas de sedimentao de substncias residuais devem ser freqentemente inspecionadas e convenientemente limpas. Art. 89 - Durante a fabricao, no embarque ou nos transportes, os produtos devem ser conservados ao abrigo de contaminaes de qualquer natureza. Art. 90 - proibido empregar na coleta, embalagem, transporte ou conservao de matrias- primas e produtos usados na alimentao humana, vasilhame de cobre, lato, zinco, barro, ferro estanhado, com liga que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou apresente estanhagem defeituosa ou de qualquer utenslio que, pela sua forma e composio, possa prejudicar as matrias-primas ou produtos. Pargrafo nico. permitido, a critrio da D.I.P.O.A., o emprego de continentes de madeira no acondicionamento de matrias-primas que se destinam embalagem em entrepostos exigindo-se, conforme o caso, envoltrio intermedirio adequado e impermevel. Art. 91 - Na indstria de laticnios permitido o uso de tanques de madeira na fabricao de determinados produtos, a juzo da D.I.P.O.A. Art. 92 - Os operrios que trabalham na indstria de produtos de origem animal sero portadores de carteira de sade fornecida por autoridade sanitria oficial, devem apresentar condies de sade e ter hbitos higinicos; anualmente sero submetidos a exame em repartio de Sade Pblica, apresentando Inspeo Federal as anotaes competentes em sua carteira, pelas quais se verifique que no sofrem de doenas que os incompatibilizem com os trabalhos de fabricao de gneros alimentcios. 1 - Na localidade onde no haja servio oficial de Sade Pblica podem ser aceitos, a juzo da D.I.P.O.A., atestados passados por mdico particular. 2 - A inspeo mdica exigida, tantas vezes quantas necessrias, para qualquer empregado do estabelecimento, inclusive seus proprietrios se exercerem atividade industrial. 3 - Sempre que fique comprovada a existncia de dermatoses, de doenas infecto-contagiosas ou repugnantes e de portadores indiferentes de salmonelas, em qualquer pessoa que exera atividade industrial no estabelecimento, ela imediatamente afastada do trabalho, cabendo Inspeo Federal comunicar o fato autoridade de Sade Pblica. 23 28. Art. 93 - Os detalhes sobre a rede de abastecimento de gua em cada estabelecimento, no tocante quantidade, qualidade, canalizao, captao, filtrao, tratamento e distribuio devem ser fixados pela D.I.P.O.A. por ocasio da aprovao dos projetos. Art. 94 - A distribuio da rede de esgoto, compreendendo canaletas, ralos, sinfonados, declives, canalizao, distribuio, depurao, tratamento e escoadores, fixada pela D.I.P.O.A. em cada estabelecimento. Art. 95 - Os continentes j usados quando destinados ao acondicionamento de produtos utilizados na alimentao humana, devem ser previamente inspecionados, condensando-se os que, aps terem sido limpos e desinfetados por meio de vapor e substncia permitida, no forem julgados em condies de aproveitamento. Pargrafo nico. Em caso algum permitido o acondicionamento de matrias-primas e produtos destinados alimentao humana em carros, recipientes ou continentes que tenham servido a produtos no comestveis. Art. 96 - proibido manter em estoque, nos depsitos de produtos nas salas de recebimento, de manipulao, de fabricao e nas cmaras frias ou de cura, material estranho aos trabalhos de dependncia. Art. 97 - No permitido residir no corpo dos edifcios onde so realizados trabalhos industriais de produtos de origem animal. Art. 98 - Sero diariamente limpos e convenientemente desinfetados os instrumentos de trabalho. Pargrafo nico. Os estabelecimentos devem ter em estoque desinfetantes aprovados, para uso nos trabalhos de higienizao de dependncias e equipamento. Art. 99 - As cmaras frias devem corresponder s mais rigorosas condies de higiene, iluminao e ventilao e devero ser limpas e desinfetadas pelo menos uma vez por ano. Art. 100 - Nos estabelecimentos de leite e derivados obrigatria a rigorosa lavagem e esterilizao do vasilhame antes de seu retorno aos postos de origem. Art. 101 - Nas salas de matana e em outras dependncias, a juzo da D.I.P.O.A., obrigatria a existncia de vrios depsitos de gua com descarga de vapor para esterilizao de facas, ganchos e outros utenslios. TTULO VI - Obrigaes das Firmas Art. 102 - Ficam os proprietrios de estabelecimentos obrigados a: 1 - Observar e fazer observar todas as exigncias contidas no presente Regulamento; 2 - Fornecer pessoal necessrio e habilitado, bem como material adequado julgado indispensvel aos trabalhos de inspeo, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostras para exames de laboratrio; 3 - Fornecer at o dcimo dia til de cada ms, subseqente ao vencido, os dados estatsticos de interesse na avaliao da produo, industrializao, transporte e comrcio de produtos de origem animal, bem como as guias de recolhimento da taxa de inspeo sanitria, devidamente quitadas pela repartio arrecadadora; 4 - Dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mnimo, sobre a realizao de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob Inspeo Federal permanente, mencionando sua natureza e hora de incio e de provvel concluso; 24 29. 5 - Avisar, com antecedncia, da chegada de gado e fornecer todos os dados que sejam solicitados pela Inspeo Federal; 6 - quando o estabelecimento funciona em regime de inspeo permanente e est afastado do permetro urbano, deve fornecer gratuitamente habitao adequada aos servidores ou conduo a juzo da D.I.P.O.A. (Redao dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) 7 - Sempre que haja dificuldade, a juzo da D.I.P.O.A., para que o servidor encontre moradia adequada, os proprietrios de estabelecimentos sob regime de inspeo permanente ficam obrigados a fornecer a residncia, cobrando aluguel de acordo com a lei; 8 - Fornecer gratuitamente alimentao ao pessoal da Inspeo quando os horrios para as refeies no permitam que os servidores as faam em suas residncias, a juzo do Inspetor Federal, junto ao estabelecimento; 9 - Fornecer material prprio e utenslios para guarda, conservao e transporte de matrias-primas e produtos normais e peas patolgicas, que devem ser remetidos s dependncias da D.I.P.O.A.; 10 - Fornecer armrios, mesas, arquivos, mapas, livros e outro material destinado Inspeo Federal, para seu uso exclusivo; 11 - Fornecer material prprio, utenslios e substncias adequadas para os trabalhos de coleta e transporte de amostras para laboratrio, bem como para limpeza, desinfeco e esterilizao de instrumentos, aparelhos ou instalaes; 12 - Manter locais apropriados, a juzo da Inspeo Federal, para recebimento e guarda de matrias-primas procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeo Federal ou de retorno de centros de consumo, para serem reinspecionados, bem como para seqestro de carcaas ou partes de carcaa, matrias- primas e produtos suspeitos; 13 - Fornecer substncias apropriadas para desnaturao de produtos condenados, quando no haja instalaes para sua transformao imediata; 14 - Fornecer instalaes, aparelhos e reativos necessrios, a juzo da Inspeo Federal, para anlises de matrias-primas ou produtos no laboratrio do estabelecimento; 15 - Manter em dia o registro do recebimento de animais e matrias- primas especificando procedncia e qualidade, produtos fabricados, sada e destino dos mesmos; 16 - Manter pessoal habilitado na direo dos trabalhos tcnicos do estabelecimento; 17 - Recolher as taxas de inspeo sanitria previstas na legislao vigente; 18 - Efetuar o pagamento de servios extraordinrios executados por servidores da Inspeo Federal, de acordo com a legislao vigente; 19 - Dar aviso com antecedncia sobre a chegada ou recebimento de barcos pesqueiros ou de pescado; 1 - O pessoal fornecido pelos estabelecimentos fica sob ordens diretas do Inspetor Federal; 2 - O material fornecido pelas empresas, porm fica disposio e sob responsabilidade da Inspeo Federal; 3 - Cancelado o registro ou o relacionamento, o material pertencente ao Governo inclusive de natureza 25 30. cientfica, o arquivo e os carimbos oficiais de Inspeo Federal so recolhidos D.I.P.O.A. que superintende os servios na regio; 4 - Os proprietrios de estabelecimentos registrados ou relacionados so obrigados a manter livros para escriturao de matrias-primas oriundas de outros pontos, para serem utilizadas no todo ou em parte na fabricao de produtos e subprodutos no comestveis. Art. 103 - Correm por conta dos interessados as despesas de transporte do servidor que, a pedido, for designado para proceder inspeo prvia de terrenos ou estabelecimentos, para fins de registro ou relacionamento. Art. 104. Os estabelecimentos de leite e derivados com volume de matria prima para beneficiamento ou industrializao, igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros dirios, devem ter na direo dos trabalhos especialistas em indstria de laticnios, diplomados em Escolas de Veterinria, de Agronomia ou de Laticnios. (Redao dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redao(es) Anterior(es) Pargrafo nico. Os estabelecimentos de laticnios de menor produo admitiro empregados habilitados em fbrica-escola de laticnios do pas ou do estrangeiro. Art. 105 - Todos os estabelecimentos devem registrar diariamente em livros prprios e mapas, cujos modelos devem ser fornecidos pela D.I.P.O.A. as entradas e sadas de matrias-primas e produtos de laticnios, especificando quantidade, qualidade e destino. 1 - Tratando-se de matria-prima ou produtos de laticnios procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeo Federal, deve ainda a firma anotar, nos livros e mapas indicados, a data de entrada, o nmero da guia de embarque ou do certificado sanitrio, a quantidade, qualidade e nmero do registro ou relacionamento do estabelecimento remetente. 2 - Os estabelecimentos de leite e derivados ficam obrigados a fornecer, a juzo da D.I.P.O.A., uma relao atualizada de fornecedores de matria-prima, com os respectivos endereos, quantidades mdias dos fornecimentos e nome da propriedade rural. TTULO VII - Inspeo Industrial e Sanitria de Carnes e Derivados CAPTULO I - Inspeo "Ante-Mortem" Art. 106 - Nos estabelecimentos subordinados Inspeo Federal permitida a matana de bovdeos, eqdeos, sunos, ovinos, caprinos e coelhos, bem como das diferentes aves domsticas e de caa, usadas na alimentao humana. 1 - A matana de eqdeos realizada em estabelecimentos especiais, dotados de condies, instalaes e aparelhagem satisfatrias, a juzo da D.I.P.O.A. 2 - A matana de aves silvestres, consideradas "Caa" s pode ser feita quando elas procedem de criadouros. Art. 107 - proibida a entrada de animais em qualquer dependncia do estabelecimento, sem prvio conhecimento da Inspeo Federal. 1 - Por ocasio da chegada de animais, a Inspeo Federal deve retificar os documentos de procedncia e julgar das condies de sade do lote. 2 - Qualquer caso suspeito implica no exame clnico do animal ou animais incriminados, procedendo-se, quando necessrio, ao isolamento de todo o lote e aplicando-se medidas prprias de polcia sanitria animal que cada caso exigir. 26 31. 3 - Todas as vezes que, pelo adiantado da hora, ou ausncia de funcionrio responsvel por tal servio, houver animais para ingressar nos estabelecimentos, este ingresso s permitido em um depsito parte, exclusivamente destinado a essa finalidade, designado "depsito de chegada". Os animais a introduzidos s podem ser retirados depois de inspecionados. Art. 108 - Quando houver suspeita de carbnculo hemtico, alm das medidas j estabelecidas, Inspe