Apostila Seguran a Trabalho

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HIGIENE E SEGURANA DO TRABALHO

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Higiene e Segurana do Trabalho 1. Fundamentos da Segurana no Trabalho 1.1 - Introduo 1.2 - Histria da Higiene, Segurana e Medicina do Trabalho 1.3 - Termos e Definies 1.4 - A Participao do Governo na Preveno dos Acidentes 2. Acidente de Trabalho sob os Aspectos Tcnico e Legal 2.1 - Classificao dos Acidentes do Trabalho 2.2 - Conseqncias dos Acidentes do Trabalho 2.3 - Causas dos Acidentes do Trabalho 2.4 - Custos dos Acidentes do Trabalho 2.5 - Estatstica de Acidentes no Brasil 2.6 - FAP e NTEP 3. Condies Ambientais de Trabalho 4. rgos de Segurana e Medicina do Trabalho nas Empresas(SESMT e CIPA) 5. Equipamentos de Proteo Individual (EPI) 6. Equipamentos de Proteo Coletiva (EPC) 7. Atividades e Operaes Insalubres 7.1 Insalubridade e Periculosidade 7.2 - Aposentadoria Especial 8. Atividades e Operaes Perigosas 9. Normas Regulamentadoras 10. PCMAT 11. Segurana em Canteiro de Obras 12. Programas de Preveno 13. Fundamentos de Ergonomia 14. Gesto de Segurana e Sade no Trabalho

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LISTA DE SIGLAS ASO ABNT BSI Atestado de Sade Ocupacional Associao Brasileira de Normas Tcnicas British Standards Institution (Instituto Britncio de Normalizao - rgo ingls, responsvel por segurana e sade do trabalho naquele pas) CA CAT CBO CIPA CPN CPR CIPATR CLT CNAE CPATP CTPP DORT DRT EPC EPI FAP FISPQ FUNDACENTRO GLP IBGE INSS INMETRO ISO Certificado de Aprovao Comunicao de Acidente do Trabalho Classificao Brasileira de Ocupaes Comisso Interna de Preveno de Acidentes Comit Permanente Nacional Sobre Condies e Meio Ambiente do Trabalho na Indstria da Construo Comit Permanente Regional Sobre Condies e Meio Ambiente do Trabalho na Indstria da ConstruoComisso Interna de Preveno de Acidentes do Trabalho Rural

Consolidao das Leis do Trabalho Classificao Nacional de Atividades EconmicasComisso de Preveno de Acidentes no Trabalho Porturio

Comisso Tripartite Paritria Permanente Doena Osteomuscular Relativa ao Trabalho Delegacia Regional do Trabalho Equipamento de Proteo Coletiva Equipamento de Proteo Individual Fator Acidentrio PrevidencirioFicha de Informaes de Segurana de Produtos QumicosFundao Jorge Duprat Figueiredo de Segurana e Medicina do Trabalho

Gases Liquefeitos de Petrleo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica Instituto Nacional do Seguro SocialInstituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial

International Organization for Standartization

4 (Organizao Internacional de Normalizao) LER MTE NBR NR NRR NTEP OIT OSHA Leso por Esforos Repetitivos Ministrio do Trabalho e Emprego Normas Brasileiras (da ABNT) Norma Regulamentadora Norma Regulamentadora Rural Nexo Tcnico Epidemiolgico Organizao Internacional do Trabalho Occupational Safety and Health Administration (rgo americano responsvel por segurana e sade do trabalho naquele pas) OHSAS Occupational Health and Safety Assessment Series (Srie de Avaliaes de Segurana e Sade Ocupacional) PAIR PAT PCMAT PCMSO PGR PPP PPRA SENAR SAT SESI SESMT SINMETRO SIPAT SSO SSST Perda Auditiva Induzida pelo Rudo Programa de Alimentao do TrabalhadorPrograma de Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da Construo

Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional Programa de Gerenciamento de Riscos Perfil Profissiogrfico Previdencirio Programa de Preveno de Riscos Ambientais Servio Nacional de Formao Profissional Rural Seguro de Acidentes do Trabalho Servio Social da IndstriaServios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho

Sistema Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial

Semana Interna de Preveno de Acidentes do Trabalho Segurana e Sade Ocupacional Secretaria de Segurana e Sade do Trabalhado (rgo do Ministrio do Trabalho e Emprego, responsvel pela segurana e sade no Brasil).

SST

Segurana e Sade do Trabalho

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HIGIENE E SEGURANA DO TRABALHO1.0 FUNDAMENTOS DA SEGURANA NO TRABALHO 1.1 - INTRODUO O Acidente do Trabalho, bem como a Doena do Trabalho (que equiparada ao Acidente do Trabalho), so eventos indesejveis que surgem no decorrer do processo produtivo. O ser humano, para satisfazer as suas necessidades, precisa utilizar diversos bens materiais que, em grande parte, no so encontrados na natureza. Assim, para conseguir esses bens, precisa da realizao de uma srie de processos de trabalho, atravs do uso de mquinas, ferramentas, equipamentos e da sua prpria fora de trabalho, para transformar essas matrias-primas existentes na natureza em bens que satisfaam as suas necessidades. Ao realizar o processo produtivo, um objetivo especfico desse trabalho humano a obteno de uma maior quantidade de produtos com uma menor quantidade de insumos num menor tempo possvel, ou seja, deseja-se obter uma maior quantidade de bens materiais, utilizando menos matria-prima e em menos tempo. No entanto, em decorrncia desse trabalho, e mesmo antes do seu incio, podem surgir eventos indesejveis. Exemplo desses eventos indesejveis o Acidente do Trabalho e a Doena Ocupacional. No passado, principalmente com o advento da Revoluo Industrial, o homem, em favor da produo e da mquina, era tratado como um aspecto secundrio. Com o passar do tempo e aps muitas lutas, o trabalhador comea a ser o centro de ateno do processo produtivo. Diz-se comea, porque em pleno incio de um novo milnio, ainda se se discute se devem ou no pagar os adicionais de insalubridade ou de periculosidade; se se gera ou no aposentadoria especial para determinados trabalhadores sujeitos a determinados agentes ambientais de riscos de acidentes. O correto que se deveria estar discutindo a necessidade da existncia desses agentes de riscos

6 que podem causar acidentes, ou seja, dever-se-ia estar discutindo a necessidade de eliminlos ou atenuar os seus efeitos. Sabe-se, por razes bvias, que no tarefa fcil eliminar a exposio do trabalhador a esses agentes de riscos, bem como melhorar as condies de trabalho. Isto envolve uma srie de interesses sociais, econmicos e polticos, chegando ao extremo, por parte de alguns, de temer perder o poder de barganha existente entre patro, sindicatos e trabalhadores. O que se v no Brasil a existncia de ms condies de trabalho, o que serve de pano de fundo para a luta de grande parte da classe trabalhadora por melhores compensaes econmicofinanceiras, o que deveria ser a luta pela eliminao ou atenuao dos agentes de riscos que causam ou que podem causar acidentes e por melhores condies de trabalho. Alm disso, as estatsticas oficiais no Brasil que servem de ponto de partida para as polticas governamentais para a preveno de Acidentes do Trabalho so reconhecidamente subdimensionadas, uma vez que elas contemplam apenas: os casos legalmente reconhecidos, ou seja, os acidentes com vtimas (no levando em conta os acidentes com apenas perda de tempo e/ou de materiais); praticamente, apenas os acidentes urbanos (no mostrando os acidentes ocorridos em reas rurais); os acidentes registrados (ignorando aqueles que no so notificados ao INSS). A Engenharia de Segurana e a Medicina do Trabalho, custa de muito esforo, vm consolidando sua posio como fonte geradora das aes preventivas no cotidiano da produo e representa um importante avano para a proteo da sade e da vida dos trabalhadores. No entanto, muito h o que se fazer em nosso pas, dado que as estatsticas apontam para uma triste e terrvel realidade, verdadeira chaga social, que requer a mobilizao de toda a sociedade brasileira em busca de sua erradicao.

7 A necessidade urgente de a sociedade e o Estado levarem a fundo a discusso desse tema pode basear-se em nmeros alarmantes, tais como: o Brasil o 9. pas em maior nmero de Acidentes do Trabalho no mundo, no ano de 2000. (ANURIO brasileiro de proteo, 2006); o nmero de trabalhadores na formalidade, no Brasil, no ano de 2004, foi de apenas 31.407.576 (ANURIO brasileiro de proteo, 2006); o nmero de bitos motivados por acidentes do trabalho, no Brasil, no ano de 2004, foi de 2.801 (ANURIO brasileiro de proteo, 2006); o nmero de acidentes do trabalho no Brasil, no ano de 2004, foi de 478.956 (ANURIO brasileiro de proteo, 2006); em 1999, 16.757 trabalhadores tornaram-se incapazes permanentemente para o trabalho, parcial ou totalmente (BRASIL, 2001), ficando de fora dessas estatsticas em torno de 65% da populao economicamente ativa PEA, ou seja, os trabalhadores que esto na chamada economia informal. Dos 71,7 milhes de pessoas que esto trabalhando, apenas 24,9 milhes so trabalhadores com empregos formais (PROTEO. Saem os nmeros de acidentes de trabalho do pas, 2001); o Brasil gasta em torno de R$ 20 bilhes por ano com acidentes do trabalho (PASTORE, 2001). A maior parcela dos custos referentes aos acidentes paga pelas empresas que pagam uma verdadeira fortuna ao Governo Federal atravs do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, que obrigatrio; no Cear, no ano de 1997, um acidente custou, em mdia, 1998) em Sobral ocorrem algo em torno de 200 Acidentes do Trabalho em mdia por ano, notificados ao INSS. R$ 7.919,29 (matria do jornal Dirio do Nordeste de 17 de setembro de

8 No se pode deixar de dizer que os ndices de acidentes do trabalho e doenas ocupacionais no Brasil esto melhorando, mas ainda esto longe do ideal. Para se ter uma idia, o coeficiente de acidentes fatais (bitos em 1.000.000 de empregados) no Brasil, na dcada de 80, era 220, enquanto hoje est em torno de 150. Mas quando comparado, por exemplo, com os Estados Unidos, esse coeficiente de 5. J na Gr-Bretanha, o coeficiente de 10 bitos por 1.000.000 de empregados (CIPA, Cipa notcias fique sabendo... 2001). Acidentes de trabalho - Brasil o quarto em nmero de mortes07/09/08

De acordo com dados da Organizao Internacional do Trabalho (OIT), que, desde 2003, adotou 28 de abril como Dia Mundial da Segurana e Sade no Trabalho, ocorrem anualmente 270 milhes de acidentes de trabalho em todo o mundo. Aproximadamente 2,2 milhes deles resultam em mortes. No Brasil, segundo o relatrio, so 1,3 milho de casos, que tm como principais causas o descumprimento de normas bsicas de proteo aos trabalhadores e ms condies nos ambientes e processos de trabalho. Ranking mundial Segundo o estudo da OIT, o Brasil ocupa o 4 lugar em relao ao nmero de mortes, com 2.503 bitos. O pas perde apenas para China (14.924), Estados Unidos (5.764) e Rssia (3.090). Na dcada de 1970, o Brasil registrava uma mdia de 3.604 bitos para 12.428.826 trabalhadores. Nos anos 1980, o nmero de trabalhadores aumentou para 21.077.804 e as mortes chegaram a 4.672. J na dcada de 1990, houve diminuio: 3.925 bitos para 23.648.341 trabalhadores. O Anurio Estatstico da Previdncia Social de 2006, ltimo publicado pelo INSS, mostra que nmero de mortes relacionadas ao trabalho diminuiu 2,5%, em relao ao ano anterior. Entretanto, os acidentes de trabalho aumentaram e ultrapassaram os 500 mil casos. Dados dos Ministrios do Trabalho e Emprego e Previdncia Social de 2005 mostram que as reas com maior nmero de mortes so Transporte, Armazenagem e Comunicaes, com sete bitos entre 3.855 trabalhadores; a Indstria da Construo, com seis bitos entre 6.908 trabalhadores; e o Comrcio e Veculos, com cinco bitos entre 24.782 trabalhadores.

Sade e Segurana do Trabalho cada vez mais em pauta Os custos gerados por problemas relacionados Sade dos funcionrios esto fazendo com que os gestores de Recursos Humanos tratem como prioridade a preveno de problemas bucais e doenas crnicas, como

9 hipertenso e males respiratrios. De acordo com pesquisa realizada pelo Frum Econmico Mundial em parceria com o Instituto de Pesquisas em Sade da consultoria PricewaterhouseCoopers (PwC), um elevado nmero de empresas passou a adotar programas para prevenir doenas. O estudo analisou 30 multinacionais da Europa, sia e Amricas e constatou que mais da metade delas tem alguma ao voltada para a Sade dos colaboradores. Vrias empresas j entenderam que contribuir com a manuteno da Sade do Trabalhador um bom negcio do ponto de vista financeiro, pois evita despesas extras com indenizaes e ajuda a manter uma boa imagem. Como se trata de um problema que afeta toda a sociedade, o Estado, como principal agente de mudanas, tem uma funo por demais importante na preveno dos acidentes do trabalho e doenas ocupacionais, seja na gerao ou alterao da legislao (que no Brasil j riqussima, o que prova que a simples formulao jurdica no tem conseqncia nenhuma), como tambm na fiscalizao e na educao preventiva. 1.2 HISTRIA DA HIGIENE, SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO Desde seu aparecimento na Terra, o homem est exposto a riscos. Como ele no tem controle sobre esses riscos, ocorre sobre ele todo tipo de acidente. O homem inventou a roda dgua, os teares mecnicos, as mquinas a vapor, a eletricidade e at os computadores. um longo aprendizado tecnolgico. No entanto, se por um lado o progresso cientfico e tecnolgico facilitam o processo de trabalho e produo, por outro trazem novos riscos, sujeitando o homem a acidentes e doenas decorrentes desse processo (CAMPOS, 2001). Pelo que se sabe, a preocupao com os Acidentes e Doenas decorrentes do trabalho humano surgiu na Grcia Antiga, quando Hipcrates (considerado o Pai da Medicina) fez algumas referncias aos efeitos do chumbo na sade humana. Posteriormente, outros estudiosos, como Plnio (o Velho) e Galeno, descreveriam algumas doenas a que estavam sujeitas as pessoas que trabalhavam com o enxofre, o zinco e o chumbo. No Antigo Egito

10 e no mundo greco-romano j existiam estudos realizados por leigos e mdicos, relacionando sade e ocupaes. Este campo de conhecimento volta a progredir aps a Revoluo Mercantil (sculo XIV), graas aos estudos de mdicos, como Ulrich Ellenbog (que detecta a ao txica do monxido de carbono, do mercrio e do cido ntrico), Paracelso (que estuda as molstias dos mineiros), George Bauer e Ysbrand Diemerbrock. 1 Livro: O primeiro livro a abordar a questo surgiu em 1556, da autoria de Georgius Agrcola, que publicou seu trabalho De Re Metlica, onde eram estudados diversos problemas relacionados extrao e fundio do ouro e da prata, enfocando, inclusive, os acidentes de trabalho e as doenas mais comuns entre os mineiros. Porm, a primeira monografia a abordar especificamente a relao trabalho e doena foi publicada em 1567, por Paracelso, e versava sobre vrios mtodos de trabalho e inmeras substncias manuseadas, dedicando especial ateno s intoxicaes ocupacionais por mercrio. No ano de 1700, o italiano Bernardino Ramazzini publica seu livro De Morbis Artificum Diatriba (As Doenas dos Artesos), com a descrio de 53 tipos de enfermidades profissionais, sendo que para algumas delas eram apresentadas formas de tratamento e at mesmo de preveno. Por esta obra, Ramazzini passou a ser considerado como o Pai da Medicina do Trabalho a estabelecer definitivamente a relao entre sade e trabalho. Contudo, apesar dos trabalhos consagrados de Agrcola, Paracelso e Ramazinni, o interesse pela proteo do operrio no seu ambiente de trabalho s ganharia fora e nfase no sculo XIX com o impacto da Revoluo Industrial (MIRANDA, 1998).

11 Com o surgimento crescente de inventos mecnicos que multiplicaria consideravelmente a produtividade do trabalho, uma nova formao capitalista mercantil surgia e dava origem a uma nova classe dirigente, interessada na aplicao de capitais em sistemas fabris de produo em massa, utilizando a nova tecnologia que surgia. A questo da fora de trabalho tomava um novo enfoque, pois tornava possvel e vantajosa a converso de toda a mo-de-obra, inclusive a escrava, em fora de trabalho assalariado. Com o advento da Revoluo Industrial e a expanso do capitalismo industrial, o nmero de acidentes do trabalho (quando se fala em acidentes do trabalho, normalmente se refere tambm s doenas decorrentes do trabalho humano) cresceu assustadoramente, devido s pssimas condies de trabalho existentes. A situao ficou to grave, que se temeu pela falta de modeobra, tal era a quantidade de trabalhadores mortos ou mutilados (RODRIGUES, 1993). As fbricas eram instaladas em galpes improvisados, estbulos e velhos armazns, notadamente nas grandes cidades, onde a mo-de-obra era abundante, constituda principalmente de mulheres e crianas. A situao era dramtica, provocando indignao na opinio pblica, o que acabou gerando vrias comisses de inqurito no Parlamento Ingls.

1 Lei: Segundo RODRIGUES (1993), nesse nterim, o conhecimento acumulado at ento comeou a ser utilizado para formao de leis de proteo sade e integridade fsica dos trabalhadores, numa tentativa de preservar o novo modo de produo, como: a Lei da Sade e Moral dos Aprendizes (1802), na Inglaterra, que estabelecia o limite de 12 horas de trabalho por dia, proibia o trabalho noturno e tornava obrigatria a ventilao do ambiente e a lavagem das paredes das fbricas duas vezes por ano;

12 a Lei das Fbricas (1833), tambm na Inglaterra, considerada a primeira norma realmente eficiente no campo da proteo ao trabalhador, e que fixava em 9 anos a idade mnima para o trabalho, proibia o trabalho noturno para menores de 18 anos e exigia exames mdicos de todas as crianas trabalhadoras. No ano seguinte, em 1834, o governo britnico nomeia o primeiro Inspetor Mdico de Fbricas, o Dr. Robert Baker; e em 1842, na Esccia, a direo de uma fbrica txtil contratou um mdico que deveria submeter os menores trabalhadores a exames mdicos admissionais e peridicos. Surgiam, ento, as funes especficas do mdico de fbrica. Portanto, as leis de proteo ao trabalhador surgiram, inicialmente, em 1802 na Inglaterra. Na Frana foi em 1862, com a regulamentao da segurana e higiene do trabalho. Em 1865, na Alemanha, e em 1921 nos Estados Unidos (CAMPOS, 2001). J no sculo XX, em parte decorrente do desenvolvimento da administrao cientfica, a preocupao com os acidentes do trabalho passou a ser incorporada pelos gestores dos estabelecimentos industriais, que lanaram mo de tcnicas de engenharia para a criao de sistemas de preveno ou controle de infortnios, tais como equipamentos de proteo individual, sistema de ventilao industrial, etc. No Brasil, durante os primeiros trs sculos de nossa histria, as atividades industriais ficaram restritas aos engenhos de acar e minerao. 1 Fbrica: Em 1840 surgiram os primeiros estabelecimentos fabris no Brasil. A primeira mquina a vapor surgiu em 1785 na Inglaterra, enquanto no Brasil surgiu em 1869 na Provncia de So Paulo, numa fbrica de tecidos de Itu, a Fbrica So Luiz. Portanto, 84 anos depois.

13 Em 1890 criado pelo governo o Conselho de Sade Pblica, que comeava timidamente a legislar sobre as condies de trabalho no Brasil, que j comeavam a preocupar. No entanto, desde o fim do Imprio at o ano de 1930, a organizao capitalista brasileira era praticamente agroexportadora, especialmente de caf. A partir de 1930, ento, com uma poltica governamental de substituio das importaes, portanto, com 145 anos de atraso em relao ao surgimento da primeira mquina a vapor no mundo, iniciou-se a passagem do modelo agroexportador para a industrializao, o que se consolidou nos anos 50. 1 Lei Brasileira: Em 1919 surge a primeira lei de acidentes do trabalho, com o Decreto Legislativo n. 3.724, de 15 de janeiro, como ponto de partida da interveno do Estado nas condies de consumo da fora de trabalho industrial em nosso pas. Essa lei no considera acidente de trabalho a doena profissional atpica (mesopatia). Exige reparao apenas em caso de molstia contrada exclusivamente pelo exerccio do trabalho, quando este for de natureza a s por si caus-la. Institui o pagamento de indenizao proporcional gravidade das seqelas. Abre, ento, a possibilidade de as empresas contratarem o SAT, junto s seguradoras da iniciativa privada. O SAT ficaria exclusivo da iniciativa privada at 1967, quando passou a ser prerrogativa da Previdncia Social, reforando a obrigatoriedade do SAT, que at ento estava sob a responsabilidade de seguradoras privadas. 1 Mdico do Trabalho: Em 1920 surge o primeiro mdico de empresa brasileira, quando a Fiao Maria Zlia, situada no bairro do Tatuap, na Cidade de So Paulo, contrata um mdico para dar ateno sade dos seus trabalhadores (MIRANDA, 1998). Como parte das reformas conduzidas por Carlos Chagas, em 1923,

promulga-se o Regulamento Sanitrio Federal, que inclui as questes de higiene profissional e industrial no mbito da Sade Pblica, criando a

14 Inspetoria de Higiene Industrial, rgo regulamentador e fiscalizador das condies de trabalho. O Decreto n. 19.433, de 26 de novembro de 1930, criou o Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, passando as questes de sade ocupacional para o domnio deste ministrio, ficando sob sua subordinao, at hoje, as aes de higiene e segurana do trabalho. Em 1934 surge a segunda lei de acidentes do trabalho, com o decreto n. 24.637, de 10 de julho, que modificou a legislao anterior. criada a Inspetoria de Higiene e Segurana do Trabalho, que se transformaria ao longo dos anos em Servio, em Diviso, em Departamento, em Secretaria e, mais recentemente, novamente em Departamento de Segurana e Sade no Trabalho. Amplia-se o conceito de doena profissional, abrangendo um maior nmero de doenas at ento no consideradas relacionadas ao trabalho, mas que passam a s-lo. reconhecida como acidente do trabalho a doena profissional atpica (mesopatia). Vale registrar que em 1941 j foi criada a Associao Brasileira para Preveno de Acidentes ABPA, que uma instituio no governamental, criada antes mesmo da implantao da Consolidao das Leis do Trabalho. O Decreto - Lei n. 5.452, de 1 de abril de 1943, aprovou a CLT, elaborada pelo Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio e que elaborou tambm o primeiro projeto de Consolidao das Leis da Previdncia Social. Foi com o advento da CLT, em 1943, que no Brasil as atividades destinadas a prevenir acidentes do trabalho e doenas ocupacionais foram realmente institucionalizadas. Em 1944 surge a terceira lei de acidentes do trabalho no Brasil, com o Decreto Lei 7.036, de 10 de novembro, que, no seu artigo 82, reformou a legislao sobre o seguro de acidentes do trabalho. Foi a primeira lei a tratar especificamente do assunto, quando obrigou as empresas a organizarem

15 comisses internas com o objetivo de prevenir acidentes. Determinou que as empresas com mais de 100 funcionrios constitussem uma comisso interna para represent-los, a fim de estimular o interesse pelas questes de preveno de acidentes. Essa Comisso foi ento regulamentada, pela primeira vez, pela Portaria 229, baixada pelo ento Departamento Nacional do Trabalho, de onde recebeu sua denominao utilizada at hoje: Comisso Interna de Preveno de Acidentes (CIPA). Normalmente, as empresas que instalavam uma CIPA deixavam-na sob os cuidados do Departamento de Pessoal ou da Assistncia Social da empresa. O Servio Social da Indstria - SESI e a Associao Brasileira para Preveno de Acidentes - ABPA destacaram-se em colaborar com as empresas na instalao da CIPA e nos seus primeiros passos. Ainda sem grandes conhecimentos prevencionistas e quase sempre no bem orientadas, as CIPAs cometiam srios erros administrativos, como o de assumir toda a responsabilidade pela preveno de acidentes nas empresas, deixando gerentes e supervisores comodamente fora da responsabilidade pela soluo dos problemas de segurana que existissem, o que era inconcebvel, pois hoje se sabe que uma poltica de segurana sria deve ter o envolvimento no s da CIPA ou do SESMT, mas de toda a empresa, inclusive do seu alto escalo. Como era mais difcil atuar na soluo de problemas de segurana nas reas de trabalho, pois no havia envolvimento da alta direo das empresas, as CIPAs dedicavam-se mais a alguns tipos de treinamento que existiam na poca e a divulgar o assunto entre os trabalhadores, por exemplo, por ocasio das palestras de integrao de novos empregados, realizando concursos, caixa de sugestes e outros recursos propostos pela sua regulamentao.

16 Por isso, embora cometendo alguns erros, a CIPA tem o mrito de ter sido pioneira na integrao de novos empregados no trabalho e de levar os empregados a fazerem sugestes para melhoria das condies de trabalho, mesmo vrias dessas sugestes fugindo de sua alada pela dificuldade de acesso s decises ocorridas na cpula das empresas. Foi com a atuao da CIPA, embora incipiente, que muitas empresas perceberam a importncia da preveno de acidentes, notadamente quando visualizavam a possibilidade de ganhos de produtividade e eliminao de perdas. Sentiram a necessidade de ampliar as aes preventivas de acidentes, criando a funo do inspetor de segurana, que foi o primeiro profissional com tempo integral nas empresas que se dedicava segurana do trabalho. Porm, muitos desses profissionais comearam a trabalhar na esteira da CIPA, ou seja, cometendo o mesmo erro de assumir toda a responsabilidade pela segurana do trabalho. Mesmo assim, as CIPAs que tiveram melhor sucesso foram aquelas cujas empresas contrataram um inspetor de segurana ou instalaram uma seo de segurana, dando grande impulso s atividades prevencionistas. Em 1944, o empregador fica obrigado a proporcionar mxima higiene e segurana no ambiente de trabalho. Nos anos 50, com a instalao de fbricas de automveis e o uso intenso da eletricidade, lvaro Zochio foi o grande lder em segurana no Brasil. Em 1965, surgiu a primeira estatstica de acidentes, quando se viu que se gastava mais com acidentes do que arrecadava. A preveno ento passou a ser a ordem do dia. Em 1953, a Portaria n. 155 regulamenta a atuao das Comisses Internas de Preveno de Acidentes (CIPA) no Brasil.

17 Em 1967 surgiu a quarta lei de acidentes do trabalho no Brasil, com o Decreto-Lei n. 293, de 28 de fevereiro. Teve curta durao, porque foi totalmente revogada pela Lei n. 5.316, de 14 de setembro do mesmo ano. Integrou o seguro de acidentes do trabalho na Previdncia Social, retirando-o da iniciativa privada. A Lei n. 5.316, de 14 de setembro de 1967, foi a quinta lei de acidentes do trabalho no Brasil. Restringiu o conceito de doena do trabalho, excluindo as doenas degenerativas e as inerentes a grupos etrios. O Decreto n. 61.784, de 28 de novembro de 1967, aprovou o novo Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho. Em 1967, as principais alteraes na legislao acidentria brasileira foram: o SAT passou a ser prerrogativa da Previdncia Social, ou seja, passou a ser estatal, reforando a obrigatoriedade do SAT por parte das empresas, o qual at ento estava sob a responsabilidade de seguradoras privadas; introduziu o conceito de acidente de trajeto; promoveu a preveno de acidentes e reabilitao profissional. O DecretoLei n. 564, de 1o de maio de 1969, estendeu a Previdncia Social ao trabalhador rural. A rigor, o incio das aes de Governo, a respeito de Segurana e Sade no Trabalho, surgiu no Brasil a partir de 1970, sob presso do Banco Mundial, pois o Brasil possua mais de 1 milho de acidentes por ano. E como exigncia para concesso de novos emprstimos, o governo Mdici comeou a criar leis de segurana e sade do trabalho. O Decreto n. 69.014, de 4 de agosto de 1971, estruturou o Ministrio do Trabalho e Previdncia Social MTPS. A Lei n. 5.890, de 11 de dezembro de 1972, incluiu os empregados domsticos na Previdncia Social.

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Por volta de 1974, com o fim do perodo de expanso econmica e iniciada a abertura poltica lenta e gradual, novos atores surgem na cena poltica (movimento sindical, profissionais e intelectuais da sade, etc.), questionando a poltica social e as demais polticas governamentais. Neste ano, duas medidas muito importantes acontecem no campo da sade: a implementao do Plano de Pronta Ao PPA, com diversas medidas e instrumentos que ampliariam ainda mais a contratao de servios mdicos privados, antes de responsabilidade da Previdncia Social; e a criao do Fundo de Apoio ao desenvolvimento Social FAS, ANDRADE, 2001). Em 1974, a Lei n. 6.195, de 19 de dezembro, estendeu a cobertura especial dos acidentes do trabalho ao trabalhador rural. Em 1976, 1,25% do FAS fica destinado preveno de acidentes. Surge a sexta lei de acidentes do trabalho, com a Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, que amplia a cobertura previdenciria de acidente de trabalho, e o Decreto n. 79.037, de 24 de dezembro de 1976, que aprova o novo Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho. Ficam sem proteo especial contra acidentes do trabalho o empregador domstico e os presidirios que exercem trabalho no remunerado. Alm disso, a lei identifica a doena profissional e a doena do trabalho como expresses sinnimas, equiparando-as a acidente do trabalho somente quando constantes da relao organizada pelo Ministrio da Previdncia e Assistncia Social. A Lei. n. 6.439, de 1o de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional de Previdncia e Assistncia Social SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, responsvel pela proposio da poltica de previdncia e assistncia mdica, farmacutica e social, bem como pela superviso dos rgos que lhe so subordinados e das entidades a ele vinculadas. destinado a financiar subsidiariamente o investimento fixo de setores sociais (BRAGA & PAULA, in

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Em 1977, a Lei n. 6.514, de 22 de dezembro, deu redao ao artigo 200 da CLT, dizendo que o Ministro de Estado do Trabalho estabeleceria disposies complementares s normas consolidadas, para dar cumprimento s disposies relativas segurana e sade no trabalho. Para tanto, o Ministro de Estado do Trabalho expediu portaria com as normas regulamentadoras. Essa lei altera o captulo V do ttulo II da CLT, relativo segurana e medicina do trabalho. O artigo 163 torna obrigatria a constituio de CIPA, de conformidade com instrues expedidas pelo Ministrio do Trabalho. Em 1978, a Portaria 3.214, de 8 de junho, aprova as Normas Regulamentadoras NR (28 ao todo) do captulo V do ttulo II da CLT, relativas segurana e medicina do trabalho. Entre as NRs consta a NR-4, que trata de Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do TrabalhoSESMT, e a NR-5, que trata de CIPA, do seu dimensionamento, de suas atribuies e do seu funcionamento. Embora no sendo obrigatrio por lei at o incio da dcada de 70, as sees de segurana do trabalho e seus profissionais foram adotados espontaneamente por algumas empresas. Nessa dcada foram criados, por fora de lei, os atuais Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do TrabalhoSESMT, e reconhecidos os seus profissionais. Isto veio consagrar a iniciativa de muitas empresas e valorizar os profissionais que j vinham se dedicando preveno de acidentes e doenas ocupacionais. Na opinio de alguns profissionais de segurana e medicina do trabalho, e com o qual concordamos, a lei que criou o SESMT foi o divisor de guas entre o ontem e o hoje das atividades destinadas segurana e sade no trabalho em nossa terra.

20 Com a globalizao, o Brasil, no por opo prpria, mas por no poder se omitir junto aos seus parceiros comerciais externos, abre suas portas a esse movimento imperioso de competio internacional, onde a nfase dada segurana e sade do trabalho muito grande. Pouco antes disso, o Brasil, inicialmente atravs das empresas multinacionais e depois das empresas nacionais, entra na era da qualidade, com a apresentao da Teoria Z , da formao dos CCQ Crculos de Controle de Qualidade e das sries de normas para certificao ISO. Esse momento histrico causou incertezas preveno de acidentes e doenas ocupacionais, pois no se sabia se se aproveitava a oportunidade ou se se tratava apenas de mais um modismo. A estabilizao da economia brasileira, atravs do controle da inflao, foi definitiva para que as empresas de mdio e grande porte, impulsionadas pela necessidade de diminuir seus custos, aderissem segurana e sade do trabalho, conscientizando-se de que isso fazia parte do processo produtivo e no era um apndice indesejvel no interior das empresas (PIZA, Conhecendo e eliminando riscos no trabalho, 1997). Em 1983, a Portaria n. 33 altera a NR-5, introduzindo a observncia dos riscos ambientais. Em 1988, a Portaria n. 3.067, de 12 de abril, aprova as Normas Regulamentadoras Rurais NRR (5 ao todo), relativas segurana e higiene do trabalho rural. Em 1991, a Lei n. 8.213, de 24 de junho expede o Regulamento dos Benefcios da Previdncia Social. Em 1992, o Decreto-Lei n. 611, de 21 de julho, da Presidncia da Repblica, de acordo com a Lei n. 8.213, d nova redao ao Regulamento dos Benefcios da Previdncia Social. A empresa responsvel por medidas

21 individuais e coletivas de proteo, sendo contraveno penal, punvel com multa, a empresa deixar de cumprir as normas de segurana e higiene do trabalho (artigo 173), bem como negligenciar as normas-padro de segurana e higiene do trabalho, indicadas para a proteo individual e coletiva dos trabalhadores. O INSS tem o direito de promover aes regressivas contra empresas ou pessoas que, pela no observncia das normas de segurana, sejam responsveis por acidentes e doenas do trabalho que venham a gerar dispndios para o INSS (artigo 176). assegurada a estabilidade no emprego ao acidentado por um perodo mnimo de 12 meses aps a cessao do auxlio-doena acidentrio, independentemente do percebimento de auxlioacidente (artigo 169). O governo, atravs do Ministrio do Trabalho, visando atender s convenes da OIT, passou a revisar as Normas Regulamentadoras que foram editadas a partir de 1978, propondo-se a revolucionar a rea de segurana e sade do trabalho com discusses de forma tripartite com representantes dos empregados, empregadores e governo. Com o surgimento da Qualidade do Produto, da era da globalizao e da estabilizao econmica, a rea de segurana e sade do trabalho passou por uma reviso das normas regulamentadoras. O incio dessa revoluo se deu com o advento da NR-7, que trata do Programa de Controle Mdio de Sade Ocupacional, e da NR-9, que trata do Programa de preveno de Riscos Ambientais, normas estas que foram editadas em dezembro de 1994. Em 1994, pela Portaria n. 5, de 8 de abril, feita nova alterao na NR-5, com a implantao das metodologias do mapeamento de riscos e da rvore de causas. Essa alterao da NR-5 resultou da primeira experincia brasileira de um trabalho tripartite, onde uma comisso formada por representantes do governo, empregadores e trabalhadores se sentaram mesa para propor alteraes nas normas regulamentadoras. No entanto, essa alterao no chegou a se concretizar, pois o Ministrio do Trabalho optou por novas rodadas de negociaes (CAMPOS, 2001).

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Mas foi principalmente com a publicao da Portaria 393/96, de 09 de abril de 1996, que se desencadeou um processo moderno de preveno de acidentes e doenas e implantao de programas de eliminao de riscos nos ambientes de trabalho. Essa portaria, corriqueiramente chamada de NR-Zero, estabelece metodologia para elaborao de novas Normas Regulamentadoras e reviso das existentes. O princpio deste trabalho a utilizao de um sistema tripartite de discusso, compreendendo a formao de uma CTPP -Comisso Tripartite Paritria Permanente, com 6 representantes dos trabalhadores, 6 dos empregadores e 6 do governo. Todas as normas, a partir de ento, so discutidas a partir desta CTPP. No entanto, mesmo antes da publicao desta norma, quando da reviso da NR-18, ocorrida a partir de 10 de junho de 1994, foi criada, em 1995, uma comisso tripartite e paritria para concluso da reviso da NR-18. Este fato contribuiu para a publicao da NRZero. Em 1997, o Decreto n. 2.172, de 5 de maro, da Presidncia da Repblica, aprova o Regulamento de Benefcios da Previdncia Social, de acordo com a Lei n. 8.213. Mantm basicamente o texto do Decreto-Lei n. 611, de 21 de julho de 1992. Estabelece que a empresa deve elaborar e manter atualizado um perfil profissiogrfico das atividades desenvolvidas pelo trabalhador e, quando da resciso de contrato, a empresa dever fornecer ao trabalhador cpia autenticada deste documento (pargrafo 5. do artigo 66). A empresa est sujeita a penalidades, caso assim no o proceda. Em 1997, atravs da Portaria n. 53, de 17 de dezembro, aprovada a NR-29, que trata de segurana e sade do trabalho porturio. Em 1998, o pargrafo 100 do art. 201, com redao dada pela Emenda Constitucional n0 20, estabelece que a lei disciplinar a cobertura do acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdncia social e pelo setor privado.

23 Portanto, em 1998 iniciou-se, pelo menos teoricamente, o terceiro perodo da Legislao Brasileira relativo ao SAT Seguro de Acidentes do Trabalho. O primeiro perodo, o perodo de responsabilidade da iniciativa privada, iniciou-se em 1919 com a criao do SAT e foi at 1967, quando o SAT passou a ser de responsabilidade estatal. De 1967 at 1998 ocorreu o segundo perodo, quando a cobertura do acidente do trabalho seria atendida unicamente pelo Estado. Em 1998 estabeleceu-se um regime misto concorrencial, necessitando de regulamentao pelo Congresso Nacional, o que at hoje no foi feito. Permanece, assim, uma nica seguradora de acidentes do trabalho: o INSS. Independentemente se ficar com o setor privado, estatal ou ser um misto dos dois regimes, o certo que as empresas continuaro com a obrigatoriedade do SAT. Outra discusso a ser feita se continuar um SAT indenizatrio to somente, uma seja, como uma compensao financeira, ou se haver incentivos ou mesmo iseno para as empresas que conseguirem a reduo dos acidentes do trabalho. Em 1998, a Lei n. 9.732, de 1 dispem, respectivamente, sobre de dezembro, da Presidncia da da seguridade social,

Repblica, altera os dispositivos das Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, que organizao notadamente custeio, e sobre benefcios da Previdncia Social. Assim, as empresas que oferecem maior risco de exposio ao trabalhador a agentes nocivos tero de pagar um prmio mais alto. Em 1998, a Portaria n. 8, de 23 de fevereiro, da SSST, altera a NR-5, mudando bastante a antiga redao. Em 1999, atravs da Portaria n. 5.051, de 26 de fevereiro, aprovado o novo formulrio de CAT. Em fevereiro de 1999, a ABNT edita a norma NBR-14.280 cadastro de acidentes de trabalho: procedimento e classificao, em substituio NB-18

24 cadastro de acidentes, de 1975. Estabelece uma ntida diferena entre acidente e leso e entre acidente e acidentado. Em 7 de abril de 2000 publicada no Dirio Oficial da Unio a proposta de alterao da NR-4. At julho de 2001, o grupo tripartite continua a discutir essa alterao. Em 2000, atravs do Decreto n. 3.597, de 12 de setembro, da Presidncia da Repblica, so promulgadas a conveno 182 e a Recomendao 190 da OIT, sobre proibio das piores formas de trabalho infantil e ao imediata para sua eliminao, que foram concludas em Genebra, na Suia, em 17 de junho de 1999. Em 2000, atravs da Resoluo n. 176, de 24 de outubro, da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, do Ministrio da Sade, publicada a Orientao Tcnica sobre Padres Referenciais de Qualidade do Ar Interior em Ambientes Climatizados Artificialmente de Uso Pblico e Coletivo. Em 2001, atravs da Instruo Normativa n. 42, de 22 de janeiro, do INSS, so disciplinados procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, converso e comprovao do exerccio de atividade especial, ou seja, sobre aposentadoria especial. Em 2001, atravs da Portaria n. 6, de 5 de fevereiro, da Secretaria de Inspeo do trabalho, do Ministrio do Trabalho e Emprego, estabelecida a proibio do trabalho do menor de 18 anos nas atividades constantes do anexo dessa Portaria. Em 16 de maio de 2001, o Ministrio da Sade, atravs do Gabinete do Ministro, edita a Portaria No. 737/GM, que trata da Poltica Nacional De Reduo da Morbimortalidade por Acidentes e Violncias, a ser seguida pelo setor de sade.

25 A histria da proteo legal ao trabalhador contra acidentes e doenas ocupacionais no Brasil mais recente, isto , em comparao aos pases mais desenvolvidos, que possuem uma trajetria de industrializao que se iniciou muito antes que no Brasil. Na verdade, no Brasil, ela vem se desenvolvendo ao longo dos ltimos cinqenta anos e num ritmo acelerado, em resposta necessidade urgente de diminuio das estatsticas, que so uma verdadeira tragdia nacional. 1.3 TERMOS E DEFINIES Acidentes ocorrem desde tempos imemoriais, e as pessoas tm se envolvido, tendo em vista a sua preveno por perodos comparavelmente extensos. Lamentavelmente, apesar de o assunto ter sido discutido continuamente, a terminologia relacionada ainda carece de clareza e preciso. Do ponto de vista tcnico, particularmente frustrante tal condio, pois da mesma resultam desvios e vcios de comunicao e compreenso, que podem se adicionar s dificuldades, na resoluo de problemas. Qualquer discusso sobre riscos ou anlise de riscos deve ser precedida de uma explicao da terminologia, seu sentido preciso e inter-relacionamento (HAMMER in PIZA, 1998). Essa colocao nos faz refletir e torna necessria a definio de uma terminologia consistente, que no deixe dvidas quanto aos termos empregados. Os termos (e sua explicao) que foram considerados importantes para este trabalho so: ACIDENTE SEM AFASTAMENTO: o acidente em que o acidentado pode exercer sua funo normal, no mesmo dia do acidente ou no dia seguinte, no horrio regulamentar. ACIDENTE COM AFASTAMENTO: o acidente em que o acidentado sofre uma incapacidade temporria ou permanente que o impossibilita de retornar ao trabalho no mesmo dia ou no dia seguinte ao acontecido. Pode at mesmo ocorrer a morte do trabalhador.

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ACIDENTE DE TRAJETO: aquele que ocorre no percurso da residncia para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoo, inclusive veculo de propriedade do segurado. equiparado ao acidente do trabalho, conforme art. 21 da Lei 8.213/91. APOSENTADORIA tolerncia. ATO INSEGURO: um termo tcnico utilizado em preveno de acidentes que, conforme a escola, possui definies diferentes, porm com o mesmo significado. Entendem-se como atos inseguros todos os procedimentos do homem que contrariem as normas de preveno de acidentes. As atitudes contrrias aos procedimentos e/ou s normas de segurana que o homem assume podem ou no ser deliberadas. Normalmente, quando essas atitudes no so propositais, o homem deve estar sendo impelido por problemas psicossociais. Atualmente, o termo ato inseguro, em investigaes de acidentes, no mais utilizado. Os profissionais preferem descrever o ato inseguro cometido, o que facilita em muito a anlise dos acidentes, aos invs de generaliz-lo. Exemplos de atos inseguros: no seguir normas de segurana, no inspecionar mquinas e equipamentos com que vai trabalhar, usar caixotes como escada, no usar E.P.I. (Equipamentos de Proteo Individual), fazer brincadeiras ou exibio, ingerir bebidas alcolicas antes ou durante o trabalho, etc. CAUSA: a origem de carter humano ou material relacionada com o evento catastrfico (acidente) pela materializao de um risco, resultando danos. (PIZA, 1998). ESPECIAL: aposentadoria devida a alguns

empregados, dependendo da exposio a agentes de riscos fora do limite de

27 COMUNICAO DE ACIDENTES DO TRABALHO - CAT: conforme a Lei 8.213/91, um documento obrigatrio, que deve ser preenchido quando da ocorrncia de um acidente do trabalho ou de uma doena ocupacional, mesmo no caso em que no haja afastamento do trabalho, devendo ser encaminhado Previdncia Social e se destina ao registro do tratamento mdico do acidentado, bem como para fins estatsticos oficiais. A empresa dever comunicar o acidente do trabalho Previdncia Social at o primeiro dia til seguinte ao da ocorrncia e, em caso de morte, de imediato, autoridade competente, sob pena de multa. Na falta de comunicao por parte da empresa, podem formaliz-lo o prprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o mdico que o assistiu ou qualquer autoridade pblica, no prevalecendo nestes casos o prazo acima previsto. Considera-se como dia do acidente, no caso de doena profissional ou do trabalho, a data do incio da incapacidade laborativa para o exerccio da atividade habitual, ou o dia da segregao compulsria, ou o dia em que for realizado o diagnstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. A CAT composta por 6 vias (de acordo com pesquisa na INTERNET, site: http://www.mpas.gov.br , arquivo capturado em 06 de maio de 2001), sendo: 1 via para o Empregado 1 via para a Empresa 1 via para o Sindicato da categoria 3 vias para o INSS; 1 retida para o INSS 1 enviada pelo INSS para o Ministrio do Trabalho 1 enviada pelo INSS para o Ministrio da Sade OBS.: 1) Em Sobral, o Ministrio do Trabalho representado pela Subdelegacia do Trabalho de Sobral, que subordinada Delegacia Regional do Trabalho D.R.T., sediada em Fortaleza Cear. 2) Com base nos dados fornecidos pela CAT, o INSS faz a caracterizao do acidente do trabalho ou doena ocupacional ou acidente de trajeto. 3) Os procedimentos para emisso da CAT variam conforme as instrues de cada posto da Previdncia Social.

28 CONDIES DE TRABALHO: so as circunstncias postas disposio dos trabalhadores para a realizao de suas atividades laborais, representadas pelo meio ambiente existente, mquinas e equipamentos, Normalmente so classificados em: condies de segurana: quando as situaes em que os trabalhos so realizados esto livres da probabilidade da ocorrncia de acidentes; condies de insegurana ou condies inseguras: quando as circunstncias externas de que dependem as pessoas para realizar seu trabalho so incompatveis com ou contrrias s Normas de Segurana e Preveno de Acidentes. Exemplos: piso escorregadio, instalaes eltricas precrias, iluminao inadequada, falta de ordem e limpeza, etc. Como essas condies esto nos locais de trabalho, podemos deduzir que foram instaladas por deciso e/ou mau comportamento de pessoas que permitiram o desenvolvimento de situaes de risco queles que l executavam suas atividades. Conclui-se, portanto, que as Condies Inseguras existentes so, via de regra, geradas por problemas comportamentais do homem, independente do seu nvel hierrquico dentro da empresa (PIZA, Informaes bsicas sobre sade e segurana no trabalho, 1997). DANO: a severidade da leso, ou perda fsica, funcional ou econmica, que podem resultar se o controle sobre um risco perdido. (PIZA, 1998). DOENA OCUPACIONAL: doena adquirida, produzida ou processos produtivos desenvolvidos, bem como treinamentos especficos recebidos.

desencadeada pelo exerccio do trabalho. Pode ser uma doena profissional ou uma doena do trabalho. Possui como caracterstica uma ao lenta e

29 paulatina, diferentemente do acidente do trabalho, que um infortnio com conseqncias imediatas. Por fora da legislao, so equiparados. DOENA PROFISSIONAL: equiparada ao acidente do trabalho que, conforme explicita o Inciso I do Artigo 20, da Lei 8.213/91, produzida ou desencadeada pelo exerccio do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relao elaborada pelo Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social. Exemplos: PAIR (Perda Auditiva Induzida pelo Rudo), LER (Leso por Esforos Repetitivos), DORT (Doena Osteomuscular Relativa ao Trabalho), Asbestose, Silicose, Bissinose, etc. DOENA DO TRABALHO: o Inciso II do artigo 20, da Lei 8.213/91, define como sendo aquela adquirida ou desencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relao mencionada no inciso I. ENGENHARIA DE SEGURANA DO TRABALHO: a cincia dedicada preservao da integridade fsica e da sade do trabalhador realizando a preveno de acidentes atravs da anlise de riscos dos locais de trabalho e das operaes neles realizadas. A sua atuao na preveno de acidentes do trabalho. E de sua competncia, por exemplo, quantificar os agentes existentes no ambiente de trabalho que servir para subsidiar o estudo do risco a que se expem os trabalhadores. EQUIPAMENTOS DE PROTEO CONTRA ACIDENTES: representam todos os dispositivos empregados com a finalidade de se evitar a ocorrncia de acidentes do trabalho ou minimizar os seus efeitos. Dividem-se normalmente em: A Equipamentos de Proteo Coletiva EPC: so dispositivos utilizados no ambiente laboral destinados proteo de grupos de trabalhadores contra a ocorrncia de acidentes do trabalho ou doenas profissionais, podendo ser representados por protees das mquinas e equipamentos, barreiras e

30 sinalizadores, detectores de gases e fumaas, cones de advertncia, exaustores, corrimes, guarda-corpos, etc. B Equipamentos de Proteo Individual EPI: so dispositivos utilizados pelos trabalhadores para proteo da sua sade e de sua integridade fsica no ambiente laboral, podendo ser destinados parte especfica do corpo ou do corpo inteiro. Como exemplos de EPIs podem ser citados: as luvas de raspa de couro, o capacete de segurana, os calados de proteo contra riscos de origem mecnica, o avental, os culos contra as radiaes ultravioletas, etc. GRAU DE RISCO: o grau de risco de uma empresa um nmero que varia de 1 a 4, dependendo da atividade da empresa, constante da Classificao Nacional de Atividades Econmicas CNAE. Significa que, quanto mais a atividade econmica oferece riscos que podem proporcionar doena ou acidente do trabalho, maior o seu grau de risco. O Quadro I da Norma Regulamentadora NR-4 do Ministrio do Trabalho e Emprego traz o Grau de Risco por tipo de atividade econmica. HIGIENE OCUPACIONAL: a cincia dedicada atuao na preveno tcnica das doenas profissionais, atravs do estudo dos agentes ambientais existentes no ambiente de trabalho. INCAPACIDADE TEMPORRIA: a perda total da capacidade de trabalho por um perodo limitado de tempo, nunca superior a um ano. aquele em que o acidentado, depois de algum tempo afastado do servio devido ao acidente, volta empresa, executando as suas funes normalmente, como fazia antes do ocorrido. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE: a diminuio, por toda a vida, da capacidade de trabalho em razo de um acidente. Neste caso, o trabalhador sofre reduo parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Exemplos: perda de um dos olhos, perda de um dos dedos, etc.

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INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE: a invalidez incurvel para o trabalho. quando o acidentado perde a capacidade total para o trabalho, no podendo exerc-la em nenhuma funo. INDSTRIA DA CONSTRUO - o conjunto das atividades de construo, demolio, reparos e manuteno de empreendimentos como: usinas, edifcios, pontes, estradas, indstrias, barragens, casas, etc. MEDICINA DO TRABALHO: a cincia dedicada atuao no indivduo atravs de aes predominantemente preventivas, como, por exemplo, o estudo dos produtos existentes no ambiente de trabalho, com o objetivo de avaliar o poder que estes possuem de contaminar ou provocar doenas nos trabalhadores. MORBIDADE: relao entre o nmero de casos de molstias e o nmero de habitantes de um dado lugar e momento. Portanto, a relao entre os nmeros de doentes e sos. MORTALIDADE: conjunto de mortes ocorridas num espao de tempo. Relao, em determinado agrupamento humano, entre o nmero de mortos e o de habitantes, para todas as molstias em conjunto ou para cada uma delas em particular. Portanto, a relao entre nmeros de mortos e de pessoas ss. OBS.: A diferena entre morbidade e mortalidade que morbidade se refere ao nmero de doentes e mortalidade ao nmero de mortos. NVEL DE RISCO: expressa a probabilidade de possveis danos dentro de um perodo especfico de tempo ou nmero de ciclos operacionais. Pode ser indicado pela probabilidade de um acidente multiplicada pelo dano em reais, vidas ou unidades operacionais (PIZA, 1998).

32 PERIGO: a situao em potencial que indica a possibilidade ou a probabilidade de ocorrncias indesejveis de conseqncias graves aos trabalhadores, ao patrimnio ou ao meio ambiente. Portanto, a situao potencial que pode causar conseqncias graves. Expressa a exposio relativa a um risco que favorece a sua materializao em danos. PREVENO DE ACIDENTES DO TRABALHO: representa todos os procedimentos e comportamentos adotados no sentido de se evitar a ocorrncia de acidentes do trabalho. RISCO: a situao em potencial que indica a possibilidade ou a probabilidade de ocorrncias indesejveis que causem danos aos trabalhadores, ao patrimnio ou ao meio ambiente. Portanto, uma situao potencial que pode causar danos. Segundo PIZA (1998), risco uma ou mais condies de uma varivel, com o potencial necessrio para causar danos. Esses danos podem ser entendidos como leses a pessoas, danos a equipamentos ou estruturas, perdas de material em processo ou reduo da capacidade de desempenho de uma funo predeterminada. Havendo um risco, persistem as possibilidades de efeitos adversos. Um risco pode estar presente, mas pode haver baixo nvel de perigo pelas precaues tomadas. Por exemplo: risco um transformador de energia em operao, enquanto perigo uma subestao toda protegida. SADE OCUPACIONAL: a cincia do ramo da sade pblica que dedica ateno sade e segurana do trabalhador no seu ambiente laboral, atravs de aes predominantemente preventivas contra a ocorrncia de acidentes ou doenas no trabalhador. So citadas como cincias correlatas, dentre outras: a Engenharia de Segurana do Trabalho, a Higiene Ocupacional e a Medicina do Trabalho. SEGURANA: freqentemente definida como iseno de riscos. Entretanto, praticamente impossvel a eliminao completa de todos os

33 riscos. Segurana , portanto, um compromisso acerca de uma relativa proteo da exposio a riscos. o antnimo de perigo (PIZA, 1998). SMULAS: So manifestaes interpretativas que revelam a opinio dominante nos tribunais superiores. 1.4 - A PARTICIPAO DO GOVERNO NA PREVENO DOS ACIDENTES So incontestveis os avanos conseguidos na rea de Segurana e Sade do Trabalhador, tanto no aspecto scio-econmico, como cultural. Mas esses avanos foram acelerados, quando o Ministrio do Trabalho deixou de legislar somente nos gabinetes e passou a ouvir a sociedade; ou seja, sem consulta prvia sociedade, impor legislaes e normas regulamentadoras, s trazia desgastes e pouca eficcia no combate aos acidentes. A partir de 1996, com a publicao da Portaria do Ministrio do Trabalho, SSST/MTb No 393/96, de 09 de abril de 19996, que ficou conhecida como Norma Regulamentadora nmero zero (NR-0), o Estado adotaria a seguinte atitude ao legislar sobre Segurana e Sade no Trabalho: prope uma norma ou texto tcnico, publica no Dirio Oficial da Unio e d um prazo de 90 dias para a sociedade se manifestar, apresentando sugestes. A CTPP (Comisso Tripartite Paritria Permanente), ento criada com essa Portaria, indicaria um GTT (Grupo de Trabalho Tripartite) para analisar as sugestes. Se no houvesse consenso, o Estado definiria a questo, o que seu papel, mesmo contrariando alguma parte. Hoje, as normas so revisadas com divulgao prvia atravs de portarias e com prazo para remessa de sugestes ao Ministrio do Trabalho. Por exemplo, a NR-5 (que trata sobre CIPA), revisada recentemente, passou dois anos e meio para ser aprovada. Recentemente foi lanada a Portaria no. 10, de 6 de abril de 2000, propondo reviso da NR-4 (SESMT). A nvel federal, de onde devem partir as diretrizes para orientar a sociedade como um todo na preveno dos acidentes do trabalho, est

34 havendo sinais, a nosso ver, de que podemos ter fruns para discusso dos problemas de segurana e sade do trabalhador. Por exemplo, a criao de GTT Grupos de Trabalhos Tripartite, do Ministrio do Trabalho, para estudo e consolidao das sugestes apresentadas pela sociedade quanto reviso das Normas Regulamentadoras e s CTPP Comisso Tripartite Paritria Permanente, onde ocorre a negociao entre trabalhadores, governo e empregadores, tendo-se tornado um plo democrtico de troca de experincias e disseminao de informao, visando atingir as metas de reduo dos acidentes, doenas e da melhoria da qualidade de vida no trabalho. Seu funcionamento requer melhorias, pois, pelo que se sabe, as propostas levadas pelos representantes da classe trabalhadora muitas vezes so combatidas por governo e empregador, ou seja, no jogo de interesses h uma tendncia de governo e empregador votarem juntos. Mas de qualquer forma um avano. A CTTP uma comisso tripartite com organizao nacional, composta por 6 representantes dos empregadores (Confederao Nacional das Indstrias CNI, Confederao Nacional da Agricultura CNA, Confederao Nacional do Comrcio CNC, Confederao Nacional dos Transportes CNT e Confederao Nacional das Instituies Financeiras CNIF); 6 representantes trabalhadores (Fora Sindical, CUT, Confederao Geral dos Trabalhadores CGT e SDS) e 6 representantes do governo (Ministrio do Trabalho e Emprego, Sade e Previdncia e Assistncia Social). O movimento sindical tinha como reivindicao antiga participar do processo de elaborao e reviso da regulamentao na rea de segurana e sade no trabalho. As centrais sindicais valorizam esse frum de discusso e deciso. A CUT Central nica dos Trabalhadores, por exemplo, est como gerente em 2 projetos do PBQP Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade. Sistema Integrado de Segurana e Sade no Trabalho. O Projeto n 1, por exemplo, Reconstruo do Modelo de Organizao do

35 O GTT da CIPA (NR 5) foi constitudo a partir da CTPP. Os projetos do PBQP so coordenados tambm pela CTPP. A influncia do Estado na preveno dos acidentes do trabalho, principalmente a nvel federal, tem se tornado, no decorrer do tempo, cada vez maior. Acreditamos que assim deva ser, pois a Segurana e Sade do Trabalho so assuntos em pauta, mas relativamente novos no Brasil. E assim, uma integrao entre os diversos segmentos se faz necessria, sendo obrigao do Estado realizar este papel. No entanto, alm de uma base estatstica sobre acidentes e doenas do trabalho ainda muita frgil, notamos que praticamente no existe integrao entre as aes dos Ministrios do Trabalho e Emprego, Ministrio da Sade e Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, que legislam na rea de Segurana e Sade, mas no utilizam prevenir. O DSST Departamento de Segurana e Sade do Trabalhador, hoje, o rgo de mbito nacional para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurana e medicina do trabalho, inclusive a fiscalizao do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares, em todo territrio nacional. Em nvel estadual, essa fiscalizao executada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), atravs do Servio de Segurana e Sade no Trabalho (SSST). No caso do Cear, a DRT fica localizada em Fortaleza. Em Sobral, existe a Subdelegacia do Trabalho, responsvel por essa fiscalizao. Os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, quanto ao risco no trabalho, esto estabelecidos no artigo 7 da Constituio de 1988, enquanto a legislao ordinria est contida na Consolidao das Leis do Trabalho CLT e em legislao complementar. A redao atual do captulo da CLT que abrange a segurana e a sade dos trabalhadores (Ttulo II, Captulo V) foi os mesmos mecanismos, gerando conflitos negativos entre empregados e empregadores, pouco colaborando no que interessa, que

36 estabelecida pela Lei No. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e se estende do artigo 154 ao 201. Em 8 de junho de 1978, o Ministrio do Trabalho, atravs da Portaria No. 3.214, aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) relativas segurana e medicina do trabalho. Em 12 de abril de 1988, atravs da Portaria No. 3.067, foram aprovadas as Normas Regulamentadoras Rurais (NRR). Na Constituio Brasileira de 1988, no seu artigo 200, ficou estabelecido que compete ao SUS Sistema nico de Sade executar as aes de sade do trabalhador. O Estado tem uma responsabilidade muita grande na preveno dos acidentes do trabalho, porque se trata de questo de interesse nacional, onde a sociedade diretamente afetada e onde est em questo a preservao de vidas humanas. A mdia, mesmo que esporadicamente, vem dando sua contribuio, cobrando das instituies responsveis uma atuao mais eficaz na reduo dos acidentes do trabalho. Recentemente, no jornal Dirio do Nordeste, edio de 12 de julho de 2001, caderno A, pgina 13, est estampada a manchete: Acidentes de trabalho ainda so freqentes no Cear. Diz a matria: Mesmo com exaustivas campanhas, a segurana no trabalho vem sendo negligenciada a todo momento. A prova disso o nmero de acidentes fatais, seis na construo civil e sete no setor eltrico somente este ano no Cear. Normas como a obrigatoriedade do cinto de segurana tipo praquedista para atividades a mais de dois metros do piso, quando isso representar risco de queda para o trabalhador, so burladas por patres e empregados.

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Em seguida, a matria menciona que os construtores reclamam que os operrios se recusam a utilizar os EPIs, mas a prpria reportagem, ao inquerir a DRT, informa que responsabilidade do empregador contratar, treinar e exigir o uso dos Equipamentos de Proteo Individual, podendo, em caso de recusa do empregado, recorrer a uma advertncia escrita, suspenso e demisso por justa causa.

2.0 - ACIDENTE DE TRABALHO SOB OS ASPECTOS TCNICO E LEGALACIDENTE DO TRABALHO Conceito Legal:

O conceito definido pela lei 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei Bsica da Previdncia Social, determina, em seu captulo II, Seo I, artigo 19, que acidente de trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa ou pelo exerccio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perda, ou ainda a reduo, permanente ou temporria da capacidade para o trabalho.

ACIDENTE DO TRABALHO Conceito Prevencionista:

toda ocorrncia indesejvel, inesperada ou no programada, que interfere no desenvolvimento normal de uma tarefa e que pode causar: perda de tempo e/ou danos materiais ou ambientais e/ou leses fsicas at a morte ou doenas nos trabalhadores, ou as trs coisas simultaneamente.

A diferena entre os conceitos acima reside no fato de que no primeiro necessrio haver leso fsica, enquanto no segundo conceito so

38 levados em considerao, alm da leso fsica, a perda de tempo e os danos materiais ou as trs coisas simultaneamente.

TAXA DE FREQUNCA: No. de Acidentes X 1.000.000 T F = ---------------------------------------------------------Total de homens-horas trabalhadas NDICE DE AVALIAO DA GRAVIDADE: (No. de Dias Perdidos + Dias Debitados ) X 1.000.000 I A G = -------------------------------------------------------------------------------------Total de homens-horas trabalhadas

(Portaria No. 33, de 27.10.1983 do M T E) QUADRO 1-A TABELA DE DIAS DEBITADOSNatureza Avaliao Percentual Dias Debitados

Morte Incapacidade total e permanente Perda da viso de ambos os olhos Perda da viso de um olho Perda do brao acima do cotovelo Perda do brao abaixo do cotovelo Perda da mo Perda 1. quirodtilo (polegar) Perda de qualquer outro quirodtilo (dedo) Perda de dois outros quirodtilos (dedos) Perda de trs outros quirodtilos (dedos) Perda de quatro outros quirodtilos (dedos) Perda 1. quirodtilo (polegar) e qualquer outro quirodtilo (dedo) Perda 1. quirodtilo (polegar) e dois outros quirodtilos (dedos) Perda 1. quirodtilo (polegar) e trs outros quirodtilos (dedos) Perda 1.quirodtilo (polegar) e quatro outros quirodtilos (dedos)

100 100 100 30 75 60 50 10 5 12 20 30 20

6.000 6.000 6.000 1.800 4.500 3.500 3.000 600 300 750 1.200 1.800 1.200

Perda da perna acima do joelho Perda da perna no joelho ou abaixo dele Perda do p Perda do pododtilo (dedo grande) ou de dois outros ou mais pododtilos (dedos do p)

25 33 40 75 50 40 6

1.500 2.000 2.400 4.500 3.000 2.400 300

39 Perda 1. pododtilo (dedo grande) de ambos os ps Perda de qualquer outro pododtilo (dedo do p) Perda da audio de um ouvido Perda da audio de ambos os ouvidos 10 0 10 50 600 0 600 3.000

2.1 - CLASSIFICAO DOS ACIDENTES DO TRABALHO QUANTO NATUREZA - Acidente tpico, podendo ser o acidente pessoal ou o acidente impessoal, ou seja, o imprevisvel por exemplo, por inundao, terremoto, maremoto etc; - Acidente de trajeto; - Doena Ocupacional QUANTO AOS DANOS E LESES - Acidente material com danos; - Acidente material sem danos; - Acidente pessoal sem leso; - Acidente pessoal com leso; - Acidente material e pessoal. QUANTO AO AFASTAMENTO - Acidente sem afastamento (retorno ao trabalho at o horrio normal do incio da jornada no dia seguinte); - Acidente com afastamento. QUANTO INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - Acidente com incapacidade temporria (nunca superior a 1 ano); - Acidente com incapacidade permanente: TOTAL - Morte. 2.2 - CONSEQNCIAS DOS ACIDENTES DO TRABALHO = mais de 75% da capacidade laborativa; PARCIAL = at 74% da capacidade laborativa.

40 Os Acidentes do Trabalho s trazem prejuzos, nenhum benefcio. Os empregados, empregadores, governo, que o legtimo representante da nao, profissionais de segurana e sade do trabalho, enfim, os atores sociais sabem dessa realidade. O que falta conscientizao. As perdas, conseqncias dos acidentes do trabalho, podem ser: Humanas: leso imediata (ex.: queimaduras, cortes, contuses, etc.); leso mediata (ex.: surdez, tendinites, lombalgias, silicose, etc.); Materiais: matria-prima, equipamentos, mquinas, instalaes, etc.); Tempo: paralisao do processo produtivo. As conseqncias dos acidentes podem ser: para o Trabalhador: sofrimento fsico (dor, ferimentos, doenas, etc.); incapacidade para o trabalho; desamparo para a famlia; reduo do seu salrio, quando afastado por mais de 15 dias, visto que o auxlio salrio; doena do INSS corresponde a 91% do seu impossibilidade de realizar horas extras; prejuzos morais; traumas

psicolgicos; seqelas ou invalidez; morte, mesmo aps meses ou anos de ocorrido o acidente; distrbios familiares. para a Empresa: gastos com primeiros socorros e transporte do acidentado; tempo perdido para substituio do acidentado e para comentar o fato; tempo perdido no trabalho, para a anlise do acidente por parte da CIPA e do SESMT; danificao ou perda de mquinas, ferramentas, matria prima, etc; atraso na prestao de servios ou na produo, que poder causar possvel descontentamento dos clientes ou multas contratuais; pagamento do salrio do acidentado nos primeiros 15 dais sem o funcionrio produzir; salrios pagos a outros trabalhadores, na hora do acidente e aps o mesmo; salrios adicionais pagos por trabalhos de horas extras em razo do acidente; diminuio da eficincia do acidentado ao retornar ao trabalho; despesas com treinamento do substituto; perda de lucros por servios paralisados / interrompidos; reflexos negativos no ambiente de trabalho; diminuio da produtividade dos

41 trabalhadores devido ao imposto emocional (risco psicolgico); prejuzos para a imagem da empresa perante a sociedade; problemas com o meio ambiente; problemas com o sindicato; problemas com a famlia; espantam os consumidores; atraem a ateno das autoridades que tm a responsabilidade de zelar pelo cumprimento dos padres de segurana. para a Nao: perda temporria ou permanente de elementos produtivos; dependncia do INSS; acmulo de encargos assumidos pela Previdncia Social; despesas mdicas, hospitalares e farmacuticas; despesas com reabilitao profissional atravs de fisioterapia e equipamentos, se necessrios; possveis aumentos das taxas de seguros e impostos para cobrir os gastos do governo; aumento do custo de vida; pagamentos de benefcios ao trabalhador acidentado ou a seus dependentes, como: auxlio - doena, auxlioacidente, aposentadoria por invalidez e penso por morte. 2.3 - CAUSAS DOS ACIDENTES DO TRABALHO Um indivduo lesionado ou lesiona outro durante a execuo de uma tarefa com certo material em determinado ambiente (meio). O conjunto, composto dos quatro elementos, ou componentes: indivduo-tarefa-materialmeio, define uma unidade de anlise denominada atividade. A atividade corresponde parte do trabalho desenvolvida por um indivduo no sistema de produo considerado (uma fbrica, uma oficina ou um canteiro de obras), e a cada indivduo corresponde uma atividade. Assim, um acidente pode envolver vrias atividades, desde que elas estejam estreitamente ligadas. Isso se d particularmente no caso de trabalho em equipe (BINDER et al, 1996). Ento, para que ocorra um acidente, quatro coisas so necessrias: a) o indivduo; b) a tarefa (atitudes do indivduo); c) o material (matria-prima, peas, produtos, mquinas, equipamentos, ferramentas ou outro objeto; d) o meio (meio ambiente de trabalho).

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No Brasil, durante muito tempo as causas de acidentes eram to somente atos inseguros ou condies inseguras, principalmente depois de estudiosos americanos terem analisado 75.000 acidentes industriais e concludo que 88% estavam ligados a fatores humanos e 10% a fatores materiais, ou seja, s condies ambientais (CAMPOS, 2001). Tecnicamente, de acordo com a Norma Brasileira NB-18 da ABNT (Associao Brasileira de Normas Tcnicas), j substituda, existiam trs causas de acidentes: atos inseguros, condies inseguras e o fator pessoal de insegurana, ou fator pessoal causa relativa ao comportamento humano, que leva prtica do ato inseguro. De acordo com a NB-18, existem vrios aspectos que decorrem dessas causas. Mas poderamos dizer que o acidente ocorre como resultado da soma das condies inseguras e dos atos inseguros, em que ambos so oriundos de aspectos psicossociais denominados Fatores Pessoais de Insegurana, que o nome dado s falhas humanas decorrentes, na maior parte das vezes, de problemas de ordem psicolgica (depresso, tenso, excitao, neuroses, etc), social (problemas de relacionamento, preocupaes com necessidade sociais, educao, dependncias qumicas, etc), congnitos ou de formao cultural que alteram o comportamento do trabalhador, permitindo que ele cometa atos inseguros. Em fevereiro de 1999, a ABNT cancelou e substituiu a NB-18 pela NBR 14.280, mas manteve as trs causas de acidentes: fator pessoal de insegurana (causa relativa ao comportamento humano, que pode levar ocorrncia do acidente ou prtica do ato inseguro), ato inseguro (ao ou omisso que, contrariando preceito de segurana, pode causar ou favorecer a ocorrncia do acidente) e condio ambiente de insegurana (condio ambiente do meio que causou o acidente ou contribuiu para sua ocorrncia) (CAMPOS, 2001). A partir de 1994, quando a Portaria n 5 do Ministrio do Trabalho, relativo CIPA, introduziu a metodologia da rvore de causas, que o uso do termo

43 ato inseguro ficou obsoleto. Hoje, alguns autores falam em atos inadequados, dentre outras terminologias. Constatar ato inseguro sempre foi um meio, no Brasil, de se achar um culpado pelo acidente (CAMPOS, 2001). Por essa razo que, durante uma investigao e anlise de acidentes, os profissionais envolvidos no devem utilizar os termos atos inseguros ou condies inseguras. Ou seja, na busca das causas dos acidentes, no procurem classific-los em atos inseguros ou condies inseguras, mas descrever o risco sem que haja essa necessidade de classificao (PIZA, Informaes bsicas sobre sade e segurana no trabalho, 1997). Deve-se, portanto, procurar falhas no processo de trabalho e no identificar se o acidente foi causado por um ato inseguro ou por condies inseguras. O ato inseguro no deixou de existir. Ele a ponta do processo, e neste existem muitas variveis. Todo acidente tem causas imediatas, causas bsicas (ou raiz) e, principalmente, causas gerenciais. As imediatas so o ato inseguro e as condies inseguras. As bsicas tm, em geral, origem administrativa e, quando corrigidas, previnem por um longo perodo um acidente similar. Exemplos de causas bsicas: falta de conhecimento ou de treinamento; posto de trabalho inadequado; falta de reforo em prticas seguras; falhas de engenharia (projeto e construo); uso de equipamento de proteo individual inadequado; verificaes e programas de manuteno inadequados; compra de equipamentos de qualidade duvidosa; sistema de recompensa inadequado; mtodos ou procedimentos inadequados (CAMPOS, 2001). Segundo CAMPOS (2001), as causas gerenciais existem porque segurana deve ser encarada de forma sistmica contingencial, ou seja, como conjunto ordenado de meios de ao visando um resultado, sempre pronto para prever ou atender eventos indesejveis, tais como acidentes ou doenas ocupacionais. Afinal, segurana no prioridade, pois ela no acaba nunca, mas ela faz parte do negcio da empresa. Em outras palavras, se aes

44 gerenciais que possam prever ou atender eventos indesejveis no existem na empresa, ento fatalmente h causas de acidentes ou doenas ocupacionais. Vale ressaltar que a maioria dos acidentes do trabalho ocorrem no por falta de legislao, mas devido ao no cumprimento das normas de segurana, as quais visam a proteo da integridade fsica do trabalhador no desempenho de suas atividades, como tambm o controle de perdas. Somem-se ao descumprimento das normas a falta de fiscalizao e a pouca conscientizao do empresariado (VENDRAME, 2001). Est nas mos do homem a reduo dos infortnios, no s atravs de atitudes individuais, mas tambm por uma soluo coletiva de mudanas das regras do sistema capitalista que impera no mundo de hoje. A globalizao, o aumento da competio, a acelerao da produo, a conseqente reduo do tempo do processo produtivo, ou seja, a diminuio do tempo entre a concepo do produto e a sua colocao no mercado como necessidade capitalista de competitividade, so causas inequvocas dos acidentes do trabalho e doenas do trabalho, em detrimento do prprio homem e do meio ambiente. A corrida capitalista por maiores lucros direciona os esforos para o componente que a curto prazo traz maior retorno: a criao de novas tecnologias, esquecendo o homem ou procurando diminuir a sua interferncia no processo produtivo, transformando-o num mero coadjuvante e, enquanto no for possvel elimin-lo do processo, deixando-o exposto aos riscos que, na maioria das vezes, a introduo de novas tecnologias traz, pelo falta de conhecimento ou de treinamento necessrio para realizao das tarefas. 2.4 - CUSTOS DOS ACIDENTES DO TRABALHO So compostos por: Custo Direto (ou Custo Segurado): so: o SAT Seguro de Acidentes do Trabalho; despesas ligadas diretamente ao acidente, como despesas mdicas, hospitalares e farmacuticas com a recuperao do acidentado; pagamento do

45 salrio relativo aos primeiros 15 dias aps o acidente; outras despesas, como transporte do acidentado, assistncia famlia, etc. Em outras palavras, o custo direto a parcela do custo cuja responsabilidade de uma empresa seguradora (no caso do Brasil, o INSS) contratada por imposio legal. O Custo Direto , em grande parte, caracterizado pelo importe pago ao INSS, representado por contribuies e seguro de acidentes do trabalho SAT. O SAT representa uma alquota incidente na folha de salrios da empresa em valores de 1% , 2% ou 3%, respectivamente, para grau leve, mdio ou grave, dependendo do tipo de empresa, ou seja, dependendo do risco de acidente que a empresa oferece, listado em tabela prpria e que foi majorado recentemente para alguns tipos de empresas, em virtude da existncia ou no de trabalhadores com direito aposentadoria especial. Custo Indireto (ou Custo No Segurado): despesas no atribudas aos acidentes, ou seja, custo que no se manifesta pelo acidente, mas sim como conseqncia indireta deste, como: salrio pago ao acidentado no coberto pelo INSS, relativo aos pequenos acidentes, enquanto o trabalhador se encontra no ambulatrio da empresa; salrios pagos a outros funcionrios no atendimento ao acidentado; perda de lucros; danos materiais; despesas com treinamento do substituto; horas extras pagas a outros funcionrios; despesas com a investigao do acidente, etc. de responsabilidade exclusiva do empregador, no havendo cobertura em tal circunstncia. HEINRICH, in PIZA (1998), evidenciou, em 1930, a relao 4 : 1 entre os custos no segurados (indiretos) e segurados (diretos) de um acidente, demonstrando assim que apenas pequena parcela dos prejuzos com acidentes so reembolsveis pelas empresas. Esta relao, aceita pelos especialistas, baseada no fato de que a cada dlar gasto com indenizao e assistncia s vtimas do acidente (custo segurado), correspondem 4 dlares de custo no segurado. Ainda nessa poca, H. W. Heinrich enunciou, em sua pesquisa publicada no livro intitulado Preveno de acidentes industriais, em 1931, que contra

46 cada leso incapacitante (com afastamento) havia 29 leses no

incapacitantes (sem afastamento) e 300 acidentes sem leso, mas com danos propriedade. Ento, j estava provado ao mundo que os acidentes que geram leses e afastam o trabalhador do ambiente de trabalho para tratamento mdico so apenas a ponta do iceberg (PIZA, 1998). Na prtica, calcula - se desta forma: Custo Indireto = 4 x Custo Direto Custo Total do Acidente = Custo Direto + Custo Indireto Custo Total do Acidente = Custo Direto + 4 x Custo Direto Estudos mais recentes apontam para uma relao entre custos indiretos e diretos variando de 8 : 1 at 10 : 1 (PIZA, 1998), o que mostra o alto custo indireto do acidente do trabalho e que no indenizvel. Essa estimativa devese ao fato de que o custo privado sempre mensurvel, mas o custo social nem sempre o . No entanto, o custo do acidente funo da caracterstica de cada empresa. Ser mais preciso se tiver um inventrio permanente e no peridico, e deve seguir a conveno da uniformidade ou da consistncia dos lanamentos contbeis da empresa. FRANK BIRD JR., in PIZA (1998), apoiado numa anlise de 90.000 acidentes realizada em 1966, formou sua teoria de Controle de Danos, chegando concluso que contra cada leso incapacitante ocorriam 100 leses no incapacitantes e 500 acidentes com danos propriedade. Vrios fatores dificultam a exata mensurao dos custos dos acidentes do trabalho, como a dificuldade na obteno de todos os custos associados ao acidente pela fragmentao das informaes, como tambm das responsabilidades referentes s conseqncias dos acidentes. Segundo CICCO (1983), uma sugesto para o clculo dos custos dos acidentes do trabalho pode ser apresentada conforme segue: Ce = C i

47 Ce = custo efetivo do acidente C = custo do acidente i = indenizaes e ressarcimentos recebidos atravs de seguro ou de terceiros (valor lquido), onde: C = C1 + C2 + C3 C1 = custo correspondente ao tempo de afastamento (at os primeiros quinze dias) por acidente com leso, C2 = custo referente ao reparo e reposio de mquinas, equipamentos ou materiais danificados (danos propriedade), C3 = custos complementares (assistncia mdica e primeiros socorros) e aos danos propriedade (outros custos, como paralisao, manuteno e lucros cessantes). V-se que, para Cicco (1983), as indenizaes e os ressarcimentos recebidos atravs de seguro ou de terceiros so um coeficiente de segurana econmico que pouco tem a ver com o custo efetivo dos acidentes, mas se constitui numa parcela necessria de financiamento de risco para que a empresa no venha a arcar com o nus de seu caixa efetivo. No nos colocaremos aqui numa posio contrria ou a favor da adoo desse critrio de Cicco, mas a transferncia de riscos de acidentes a terceiros um caso a se pensar, pois a reduo do nmero de acidentes passa, antes de tudo, pela melhorias do processo no mbito da empresa. Para determinarmos exatamente as parcelas C2 e C3, dependemos fundamentalmente da organizao interna da empresa. A parcela I, que deve ser subtrada das demais, foi includa apenas para que se identifique o total lquido do custo efetivo dos acidentes. PASTORE (2001), professor da Universidade de So Paulo-USP, em recente estudo constatou que o Brasil gasta R$ 20 bilhes por ano com acidentes e doenas ocupacionais. Destes R$20 bilhes, 12,5 bilhes so gastos pelas empresas; 2,5 bilhes pelas famlias e 5 bilhes pelo governo. Portanto, uma fortuna o que se gasta com acidentes, enquanto os

48 investimentos na preveno de acidentes e doenas ocupacionais refletem diretamente na reduo do custo com acidentes, no aumento da produtividade e na melhoria da qualidade dos produtos e processos. No entanto, estamos mais preocupados em somente arrecadar recursos pblicos para cobrir essas despesas, os quais na realidade, se esvaem em indenizaes, perda de capital humano, desestruturao de famlias, perda de competitividade, dentre outros prejuzos. Segundo a OIT , o mundo gasta 4% do PIB com acidentes do trabalho e doenas ocupacionais. Os custos econmicos com acidentes do trabalho esto crescendo aceleradamente. No mundo ocorrem cerca de 250 milhes de acidentes ao ano, ou seja, 685 mil por dia, 475 por minuto, ou 9 por segundo. Tais acidentes resultam em 1,1 milho de mortes por ano. (VENDRAME, 2000). 2.5 ESTATSTICA DE ACIDENTES NO BRASILTabela Nmero de acidentes ocorridos no Brasil ANO 1970 1971 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978 1979 1980 1981 TOTAL 1.220.111 1.330.523 1.504.723 1.632.696 1.796.761 1.916.187 1.743.825 1.614.750 1.551.501 1.444.627 1.464.211 1.270.465 ANO 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 TOTAL 1.003.115 961.575 1.077.861 1.207.859 1.137.124 991.581 888.443 693.572 632.322 532.514 412.293 388.304 ANO 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 TOTAL 395.455 421.343 414.341 387.820 363.868 340.251 393.071 399.077 465.700 499.680 503.890 653.090

1982 1.178.472 1995 424.137 Fonte: Anurio Brasileiro de Proteo - Revista Proteo, 2006.

INSS registra 653.090 acidentes de trabalho

49 Fonte: Agora Braslia/DF - A Previdncia registrou, no ano passado, 653.090 acidentes de trabalho, sendo 414.785 decorrentes da atividade do acidentado, 78.564 ocorridos no trajeto entre a casa e o local de trabalho e 20.786 por doena profissional caracterstica do trabalho executado. As empresas, porm, comunicaram ao INSS 514.135 desses acidentes ou seja, 21,28% a menos. Os demais foram identificados pelo instituto por meio de um dos nexos (exames que relacionam as causas de doenas e acidentes do trabalho). Os nexos foram criados no ano passado justamente para um controle mais rigoroso sobre os acidentes de trabalho e para tornar as estatsticas mais confiveis. Antes, elas eram feitas apenas com base nas informaes passadas pelas empresas. Considerando-se o nmero total de acidentes em 2007 (653 mil), a estatstica da Previdncia aponta uma alta de 27,5% em relao a 2006. Os homens representam 73,34% dos segurados que tiveram um acidente de trabalho em 2007.Grfico Nmero de acidentes ocorridos no Brasil

NMERO ACIDENTES POR ANO2.500.000 No. ACIDENTES 2.000.000 1.500.000 1.000.000 500.000 0 ANO

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2.6 - FAP e NTEPFAP entra em vigorFonte: Revista Proteo Foto: Marcus Almeida - Somafoto A Receita Federal do Brasil e o Ministrio da Previdncia divulgam a partir de 1 de setembro o FAP (Fator Acidentrio Previdencirio) de cada empresa, que produzir efeitos a partir de janeiro de 2009. Esse valor ser multiplicado pelo percentual do SAT gerado a partir do segmento econmico, a chamada alquota nominal. O resultado a taxa do SAT a ser paga por cada empresa, que a Previdncia chama de alquota especfica. As empresas que discordarem do valor s podero contest-lo mediante ao judicial. Isso porque elas j puderam entre 31 de novembro e 3 de janeiro de 2008 contestar o FAP, que foi recalculado aps as contestaes. Esse mais um passo para consolidao do NTEP (Nexo Tcnico Epidemiolgico) no pas.

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Mas isso no significa que todos os setores esto aceitando essa nova realidade que foi regulamentada pelo Decreto 6042, de 12/02/07. O Nexo tem sido criticado por alguns profissionais de SST e pelo meio empresarial, que vem se mobilizando. Ainda em 2007, a CNI (Confederao Nacional da Indstria) ajuizou uma Adin (Ao Direta de Inconstitucionalidade) contra o NTEP. Por sua vez, a Anamatra (Associao Nacional dos Magistrados da Justia do Trabalho) se posicionou a favor das alteraes, ingressando como parte interessada e pedindo a improcedncia da ao. A questo no foi julgada, e o NTEP est em vigor. O NTEP mal elaborado. H falhas tcnicas e jurdicas. As empresas podem ter um acrscimo de 100% nas alquotas enquanto a reduo de 50%. um critrio desigual e de carter arrecadatrio e no de proteo ao trabalhador, avalia o mdico do Trabalho e membro do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers), Iseu Milman. A viso da Previdncia uma viso de sade pblica. As empresas precisam mostrar que tm um ambiente salubre e equilibrado. A pergunta deixou de ser se o trabalhador est doente. A pergunta agora se o ambiente doentio. O foco passa a ser a empresa e no mais o trabalhador. Passamos a enxergar o coletivo e que h empresas que so epidmicas e esto produzindo doentes, rebate o Coordenador-Geral de Polticas de Sade do Trabalhador do Ministrio da Previdncia Social e doutor em cincias da sade pela UNB (Universidade de Braslia), Paulo Rogrio Albuquerque de Oliveira.

Fonte: Revista Proteo - 2/9/2008

Previdncia adia vigncia do FAP para janeiro de 2010

Fonte: Agncia Estado Braslia/DF - O ministro da Previdncia Social, Jos Pimentel, anunciou quarta-feira, 24, o adiamento por um ano da entrada em vigor do Fator Acidentrio de Preveno (FAP). Esse mecanismo entraria em vigor no dia 1 de janeiro de 2009, mas um decreto do presidente da Repblica, que ser publicado nos prximos dias, adiar a implantao do FAP para 1 de janeiro de 2010. O FAP ser aplicado sobre a alquota do imposto do seguro de acidente no trabalho pago pelas empresas. A idia do governo que a alquota do imposto seja reduzida para as empresas com pouca incidncia de acidentes no trabalho e seja ampliada para aquelas com altos registros de acidentes. Segundo o Ministrio da Previdncia, a alquota do seguro de acidentes varia de 1% a 3% sobre a folha de pagamento da empresa. Com a entrada em vigor do FAP, essas alquotas podem ser reduzidas metade ou serem ampliadas em at 100%. Pimentel explicou que o adiamento necessrio para que uma comisso formada por governo, empresrios e trabalhadores conclua as discusses sobre o marco legal na rea de sade e de segurana no trabalho. Alm disso, explicou o ministro, o governo negocia com o chamado Sistema S (Senai, Senac, Senar, Sesc, Senat, Sest, Sebrae e Sescoop) a assinatura de um protocolo at o fim deste ano para que a reabilitao e requalificao dos trabalhadores vtimas de acidente no trabalho ou de doenas ocorram dentro do espao dessas entidades que integram o Sistema S, com a superviso do Ministrio da Previdncia Social. Segundo o ministro, as empresas no esto cumprindo a cota de deficientes e de trabalhadores reabilitados porque a qualificao oferecida hoje no suficiente para garantir a insero desses trabalhadores. Pimentel disse ainda que o adiamento por um ano da entrada em vigor do FAP ocorre tambm em razo do critrio da anualidade - por ser um imposto, a sua vigncia s pode ocorrer no ano seguinte sua aprovao e definio do marco legal.

Fonte: Agncia Estado - 24/9/2008

Entenda sobre NTEP / FAP e SAT Perguntas e respostas dadas pelo Dr. Luiz Eduardo Moreira Coelho, Consultor Trabalhista e Previdencirio, Scio da Coelho e Morello Advogados

52Como a previdncia social tem atuado a fim de diminuir os elevados gastos com benefcios? Em diversas frentes: aperfeioando a legislao em vigor, do que exemplo o Decreto n 6.042, que regulamentou o NTEP e FAP, a reviso de benefcios e aumento do nmero de altas mdicas, incremento da fiscalizao, etc. No que as mudanas na lei auxiliaro nisso? Com a instituio do NTEP cabe ao mdico perito estabelecer nexo entre doenas e trabalho, a partir de uma lista de patologias atreladas a atividade econmica do empregador. Esse sistema aumenta a possibilidade de responsabilizao futura das empresas pelo INSS e o incremento do seguro de acidente de trabalho que hoje recolhem. Para evitar esses nus, todas devero aprimorar a gesto de medicina e segurana. Isto, por sinal, j est se verificando nos ltimos anos. Como conseqncia, reduzir o nmero de acidentes e doenas ocupacionais. Por via reflexa, menor ser o gasto da Previdncia com benefcios. Como o senhor avalia as mudanas na lei de seguro de acidente de trabalho? Positiva ou negativa? Por que? positiva a medida. Quem cuidar bem da sade e da segurana de seus empregados (o que um dever de todas as empresas) poder se beneficiar de uma reduo do valor do seguro de acidente de trabalho, o SAT, de at 50%. Para as empresas com maior nmero de empregados, a reduo poder ser significativa, pois o SAT incide sobre a folha de pagamentos a cada ms. Ademais, menos doenas e menos acidentes resultam em diminuio do "dficit" da Previdncia, algo que favorece a todos ns, alm de permitir maior disponibilidade para que a estrutura do Instituto possa melhor atender aos trabalhadores em geral. Quem o senhor avalia ser mais atingido? O empregador ou o colaborador? Aquela empresa que no der ateno segurana no trabalho. Ela ficar sujeita a um SAT mais elevado, de at 100%, se der causa a muitos acidentes ou doenas ocupacionais (com afastamento superior a 15 dias). Ficar exposta a aes regressivas do INSS, que, com maior freqncia, tem movido aes para cobrar os valores desembolsados a ttulo de benefcio a empregados afastados por tais motivos. A empresa relapsa ainda deparar com maior volume de aes trabalhistas individuais, contendo pedidos de reparao por danos morais e materiais. E, por fim, ainda ficar exposta ao risco de autuaes por parte da Previdncia e do Ministrio do Trabalho, ou mesmo ao ajuizamento de ao por parte do Ministrio Pblico do Trabalho, algo cada vez mais comum, em face da conexo existente entre todos os rgos acima citados. Em sua opinio, qual a importncia do NTEP? Total. Ao transferir para o mdico perito do INSS a misso de enquadrar ou no um caso como doena profissional de empresa empregadora e das patologias que normalmente delas resultam, essa nova sistemtica tende a induzir as empresas a redobrar suas atenes com medicina e segurana do trabalho, pois se assim no agirem, grande ser a probabilidade de surgirem contingncias de vulto. Como o senhor avalia o seminrio prova e contraprova do NETP, que acontecer em setembro de 2008? Qual a importncia desse evento para as empresas? uma excelente iniciativa. Isto porque o NTEP cria situao para se discutir administrativa e judicialmente o real estado de sade de empregados que se afastam do trabalho em virtude de doenas que, muitas vezes no decorrem do trabalho. Ademais, presente que o mdico perito do INSS est suj