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    AULA I

    Sistema de Segurana Pblica Estadual e

    Legislao Bsica de Segurana Pblica

    Breve histrico da Polcia e sua existncia no Brasil:

    Caro aluno, Polcia a denominao das corporaes governamentais

    incumbidas da aplicao de determinadas leis destinadas a garantir a

    segurana de uma coletividade, a ordem pblica e a preveno e elucidao de

    crimes.

    A ttulo de curiosidade, saiba que este termo provm do vocbulo grego("politeia"), donde derivou para o latim ("politia"), ambos com o mesmo

    significado: governo de uma cidade, administrao, forma de governo.

    A Polcia uma instituio presente em quase todos os pases do

    mundo, desempenhando funes de preveno e represso ao crime e

    manuteno da ordem pblica, atravs do uso legtimo da fora se necessrio,

    fazendo respeitar e cumprir as leis.

    No Brasil, so os seguintes os rgos policiais:Polcias Militares So denominadas polcias militares no Brasil as foras de

    segurana pblica de cada uma das unidades federativas que tm por funo

    primordial a polcia ostensiva e a preservao da ordem pblica nos Estados

    brasileiros e no Distrito Federal (artigo 144, da Constituio Federal do Brasil

    de 1988). Subordinam-se, juntamente com as polcias civis estaduais, aos

    Governadores dos Estados e do Distrito Federal (art. 144 6 da Constituio

    Federal de 1988). So foras auxiliares e reserva do Exrcito Brasileiro eintegram o Sistema de Segurana Pblica e Defesa Social brasileiro. Seus

    integrantes so chamados de militares dos Estados (artigo 42 da CRFB), assim

    como os membros dos Corpos de Bombeiros Militares. Cada Polcia Militar

    estadual comandada por um oficial superior do posto de C, chamado de

    Comandante-Geral.

    Polcias Civis Instituda em 1808 no Rio de Janeiro e depois implantada em

    todos os estados brasileiros, so chefiadas por Delegados-Gerais de Polcia ou

    Chefes de Polcia, que comandam, por sua vez, os Delegados de Polcia

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    circunscricionais, dirigentes de cada unidade chamada de delegacia ou Distrito

    Policial. Cabe Polcia Civil dos Estados, tambm, responsvel pela

    preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio

    (artigo 144, caput, da CRFB), atuar como Polcia Judiciria, ou seja, praticar

    atos de auxlio ao Poder Judicirio na aplicao da Lei, nos crimes de

    competncia da Justia Estadual, investigar tais delitos (excepcionalmente

    poder apurar infraes penais de competncia da Justia Federal, caso no

    haja unidade da Polcia Federal no local), instaurar o inqurito policial e

    desenvolver aes de inteligncia policial.

    Polcia Rodoviria Federal uma polcia federal, subordinada ao Ministrio

    da Justia, cuja principal funo combater os crimes nas rodovias e estradas

    federais do Brasil, assim como monitorar e fiscalizar o trfego de veculos,

    embora tambm tenha passado a exercer trabalhos que extrapolam sua

    competncia original, como a atuao dentro das cidades, mares e matas

    brasileiras em conjunto com outros rgos de segurana pblica.

    Polcia Federal Subordinada ao Ministrio da Justia, responsvel por

    investigaes dos crimes julgados pela Justia Federal, onde tambm exerce a

    funo de Polcia Judiciria. Exerce ainda funes de polcia martima,

    aeroporturia, responsvel pela fiscalizao de fronteiras, alfndegas e

    emisso de passaportes.

    Polcia Ferroviria Federal rgo permanente, como as demais polcias

    federais, organizado e mantido pela Unio e estruturado em carreira. Destina-

    se ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais (artigo 144, pargrafo 3,

    da Constituio Federal). Tambm considerada como "a menor polcia do

    mundo". Com a privatizao das ferrovias e o desenvolvimento do policiamento

    nelas realizado pelos batalhes ferrovirios das polcias militares, as atividadesda corporao federal permanecem estagnadas.

    Guardas Municipais - Segundo o Art.144 da Constituio Federal a Guarda

    Municipal tem como misso a proteo do patrimnio, bens, servios e

    instalaes publicas municipais. uma corporao de carter civil que trabalha

    uniformizada e aparelhada com treinamento especfico estabelecida em Lei.

    Seus integrantes so considerados agentes de segurana dentro do mbito

    municipal, cabendo-lhes exercer o policiamento municipal para todos os efeitoslegais. Atualmente, existem algumas lagunas legais que geram diferentes

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    interpretaes por parte do legislativo e autoridades estaduais. De modo geral,

    cabe ao poder executivo de cada municpio decidir a atuao de sua Guarda

    Civil, variando sua forma de atuao em cada municpio que a contem. Cerca

    de 15,5% das cidades brasileiras tm Guardas Municipais.

    Polcias Cientficas - So rgos estaduais presentes na maioria dos estados

    brasileiros e especializados na produo de provas tcnicas (ou provas

    periciais), por meio da anlise cientfica de vestgios produzidos e deixados

    durante a prtica de delitos. Recebem denominaes diversas em cada

    unidade da federao e podem estar subordinadas s Polcias Civis ou

    diretamente ligadas s Secretarias de Segurana (ou rgos equivalentes) em

    conformidade com a legislao local, trabalhando em estreita cooperao com

    as Polcias Civil e Militar. Na segunda hiptese, so dirigidas por servidores do

    quadro da Polcia Cientfica ou Polcia Tcnico-Cientfica, sendo a direo

    privativa de integrantes da carreira de Perito Criminal ou Perito Legista. Antes

    da criao das Polcias Cientficas autnomas em relao s Polcias Civis

    (com data variando em cada estado), as percias criminais ficavam cargo

    destas, razo pela qual alguns estados da federao mantm os seus

    Departamentos Tcnico-Cientficos vinculados s suas respectivas Polcias

    Judicirias. Quanto natureza jurdico-administrativa das Polcias Cientficas,

    h discordncias doutrinrias se podem ou no se caracterizar como

    instituies policiais autnomas, em decorrncia de no terem sido assim

    consideradas no artigo 144 da Constituio Federal.

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    AULA II

    LEGISLAES SOBRE SEGURANA PBLICA

    CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    (05 de outubro de 1988):

    Atravs da Carta magma, verificamos que a Polcia Militar, como

    instituio pblica, tem o dever de servir e proteger a sociedade e desta forma

    est adstrita aos preceitos estatudos no Artigo 37 do texto constitucional que

    versa sobre a Administrao Pblica.

    No Artigo 42, foi definida a condio do Policial Militar que passou a ser

    denominado Militar Estadual. A responsabilidade do Ministrio Pblico,

    Advogados e Defensoria Pblica tambm so traados nesse Artigo.

    J no Artigo 144, verificam-se as regras para que o Estado proteja a

    sociedade atravs da Segurana Pblica e para isso crie rgos no sentido de

    cumprir seu dever.

    TTULO III: Da Organizao do Estado

    CAPTULO VII - DA ADMINISTRAO PBLICA

    Seo I - DISPOSIES GERAIS

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos

    Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios

    obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

    publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

    I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que

    preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,

    na forma da lei;

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    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia

    em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a

    natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,

    ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre

    nomeao e exonerao;

    III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel

    uma vez, por igual perodo;

    IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele

    aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser

    convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou

    emprego, na carreira;

    V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores

    ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos

    por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos

    previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e

    assessoramento;

    VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;

    VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei

    especfica;

    VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as

    pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso;

    IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para

    atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

    X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do

    Art. 39 somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada

    a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre namesma data e sem distino de ndices;

    XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos

    pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de

    qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos

    e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos

    cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outranatureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros

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    do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municpios, o

    subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do

    Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados

    Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsdio dos

    Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e

    cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do

    Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite

    aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores

    Pblicos;

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no

    podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies

    remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico;

    XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero

    computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores;

    XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos

    pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste

    artigo e nos Arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.

    XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando

    houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no

    inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com

    profisses regulamentadas;

    XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrangeautarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista,

    suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo

    poder pblico;

    XVIII - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de

    suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores

    administrativos, na forma da lei;

    XIX - somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada ainstituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de

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    fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de

    sua atuao;

    XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de

    subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a

    participao de qualquer delas em empresa privada;

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios,

    compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao

    pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com

    clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies

    efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias

    de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento

    das obrigaes.

    XXII - as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e

    dos Municpios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas

    por servidores de carreiras especficas, tero recursos prioritrios para a

    realizao de suas atividades e atuaro de forma integrada, inclusive com o

    compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei ou

    convnio.

    1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos

    rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao

    social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que

    caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

    2 - A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do

    ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.

    3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao

    pblica direta e indireta, regulando especialmente:I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral,

    asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a

    avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios;

    II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre

    atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII;

    III - a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de

    cargo, emprego ou funo na administrao pblica.

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    4 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos

    direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o

    ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da

    ao penal cabvel.

    5 - A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por

    qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas

    as respectivas aes de ressarcimento.

    6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras

    de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa

    qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o

    responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    7 A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ou

    emprego da administrao direta e indireta que possibilite o acesso a

    informaes privilegiadas.

    8 A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades

    da administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser

    firmado entre seus administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a

    fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei

    dispor sobre:

    I - o prazo de durao do contrato;

    II - os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e

    responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remunerao do pessoal.

    9 O disposto no inciso XI aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de

    economia mista, e suas subsidirias, que receberem recursos da Unio, dos

    Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios para pagamento de despesasde pessoal ou de custeio em geral.

    10. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria

    decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo,

    emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta

    Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de

    livre nomeao e exonerao.

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    11. No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que

    trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de carter indenizatrio

    previstas em lei.

    12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado

    aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu mbito, mediante emenda s

    respectivas Constituies e Lei Orgnica, como limite nico, o subsdio mensal

    dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justia, limitado a noventa

    inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal dos Ministros

    do Supremo Tribunal Federal, no se aplicando o disposto neste pargrafo aos

    subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

    Seo III: DOS SERVIDORES PBLICOS DOS MILITARES DOS ESTADOS,

    DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOS

    Art. 42. Os membros das Polcias Militares e Corpos de Bombeiros

    Militares, instituies organizadas com base na hierarquia e disciplina, so

    militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios.

    1 Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios,

    alm do que vier a ser fixado em lei, as disposies do art. 14, 8; do art. 40,

    9; e do art. 142, 2 e 3, cabendo a lei estadual especfica dispor sobre as

    matrias do art. 142, 3, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas

    pelos respectivos governadores

    Art. 14.A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo

    voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,

    mediante: 8 - O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:

    I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade

    superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a

    inatividade.

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos

    Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias efundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo e

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    solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores

    ativos e inativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o

    equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    9 - O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contado

    para efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para efeito

    de disponibilidade.

    CAPTULO II - DAS FORAS ARMADAS

    Art. 142.As Foras Armadas, constitudas pela Marinha, pelo Exrcito e

    pela Aeronutica, so instituies nacionais permanentes e regulares,organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema

    do Presidente da Repblica, e destinam-se defesa da Ptria, garantia dos

    poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    1 - Lei complementar estabelecer as normas gerais a serem adotadas na

    organizao, no preparo e no emprego das Foras Armadas.

    2 - No caber "habeas-corpus" em relao a punies disciplinares

    militares. 3 Os membros das Foras Armadas so denominados militares, aplicando-

    se-lhes, alm das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposies:

    I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, so

    conferidas pelo Presidente da Repblica e asseguradas em plenitude aos

    oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os ttulos e

    postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes

    das Foras Armadas;

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego pblico civil

    permanente ser transferido para a reserva, nos termos da lei;

    III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo,

    emprego ou funo pblica civil temporria, no eletiva, ainda que da

    administrao indireta, ficar agregado ao respectivo quadro e somente

    poder, enquanto permanecer nessa situao, ser promovido por antiguidade,

    contando-se-lhe o tempo de servio apenas para aquela promoo e

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    transferncia para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,

    contnuos ou no, transferido para a reserva, nos termos da lei;

    IV - ao militar so proibidas a sindicalizao e a greve;

    V - o militar, enquanto em servio ativo, no pode estar filiado a partidos

    polticos;

    VI - o oficial s perder o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato

    ou com ele incompatvel, por deciso de tribunal militar de carter permanente,

    em tempo de paz ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

    VII - o oficial condenado na justia comum ou militar a pena privativa de

    liberdade superior a dois anos, por sentena transitada em julgado, ser

    submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

    VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7, incisos VIII, XII, XVII, XVIII,

    XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

    X - a lei dispor sobre o ingresso nas Foras Armadas, os limites de idade, a

    estabilidade e outras condies de transferncia do militar para a inatividade,

    os direitos, os deveres, a remunerao, as prerrogativas e outras situaes

    especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,

    inclusive aquelas cumpridas por fora de compromissos internacionais e de

    guerra.

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    AULA III

    TTULO IV- Da Organizao dos Poderes

    CAPTULO IV - DAS FUNES ESSENCIAIS JUSTIA

    Seo I - DO MINISTRIO PBLICO

    Art. 127. O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial

    funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do

    regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis.

    Art. 128.O Ministrio Pblico abrange:

    I - o Ministrio Pblico da Unio, que compreende:

    a) o Ministrio Pblico Federal;

    b) o Ministrio Pblico do Trabalho;

    c) o Ministrio Pblico Militar;

    d) o Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios;

    II - os Ministrios Pblicos dos Estados. 3 - Os Ministrios Pblicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territrios

    formaro lista trplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva,

    para escolha de seu Procurador-Geral, que ser nomeado pelo Chefe do Poder

    Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo.

    5 - Leis complementares da Unio e dos Estados, cuja iniciativa facultada

    aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecero a organizao, as

    atribuies e o estatuto de cada Ministrio Pblico, observadas, relativamente aseus membros:

    I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, aps dois anos de exerccio, no podendo perder o cargo

    seno por sentena judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso do

    rgo colegiado competente do Ministrio Pblico, pelo voto da maioria

    absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 45, de 2004)

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    c) irredutibilidade de subsdio, fixado na forma do art. 39, 4, e ressalvado o

    disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, 2, I; (Redao dada pela

    Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    Art. 129.So funes institucionais do Ministrio Pblico:

    I - promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;

    VI - expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua

    competncia, requisitando informaes e documentos para instru-los, na forma

    da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei

    complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial,

    indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais;

    IX - exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis

    com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoria

    jurdica de entidades pblicas.

    Seo II - DA ADVOCACIA PBLICA

    Art. 131.A Advocacia-Geral da Unio a instituio que, diretamente ou

    atravs de rgo vinculado, representa a Unio, judicial e extrajudicialmente,

    cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua

    organizao e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento

    jurdico do Poder Executivo.

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,

    organizados em carreira, na qual o ingresso depender de concurso pblico de

    provas e ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em

    todas as suas fases, exercero a representao judicial e a consultoria jurdicadas respectivas unidades federadas. (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 19, de 1998.)

    Seo III - DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PBLICA

    Art. 133.O advogado indispensvel administrao da justia, sendo

    inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio da profisso, nos limites

    da lei.

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    Art. 134. A Defensoria Pblica instituio essencial funo

    jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientao jurdica e a defesa, em

    todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5, LXXIV.

    1 Lei complementar organizar a Defensoria Pblica da Unio e do Distrito

    Federal e dos Territrios e prescrever normas gerais para sua organizao

    nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante

    concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a seus integrantes a garantia

    da inamovibilidade e vedado o exerccio da advocacia fora das atribuies

    institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    2 s Defensorias Pblicas Estaduais so asseguradas autonomia funcional

    e administrativa e a iniciativa de sua proposta oramentria dentro dos limites

    estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias e subordinao ao disposto no

    art. 99, 2.

    TTULO V - Da Defesa do Estado e das

    Instituies Democrticas

    CAPTULO III - DA SEGURANA PBLICAArt. 144. A segurana pblica, dever do Estado, direito e

    responsabilidade de todos, exercida para a preservao da ordem pblica e

    da incolumidade das pessoas e do patrimnio, atravs dos seguintes rgos:

    I - Polcia Federal;

    II - Polcia Rodoviria Federal;

    III - Polcia Ferroviria Federal;

    IV - Polcias Civis;

    V - PolciasMilitares e Corpos de Bombeiros Militares.

    1 A polcia federal, instituda por lei como rgo permanente, organizado e

    mantido pela Unio e estruturado em carreira, destina-se a:

    I - apurar infraes penais contra a ordem poltica e social ou em detrimento de

    bens, servios e interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas e

    empresas pblicas, assim como outras infraes cuja prtica tenha

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    repercusso interestadual ou internacional e exija represso uniforme, segundo

    se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o

    contrabando e o descaminho, sem prejuzo da ao fazendria e de outros

    rgos pblicos nas respectivas reas de competncia;

    III - exercer as funes de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras;

    IV - exercer, com exclusividade, as funes de polcia judiciria da Unio.

    2 A polcia rodoviria federal, rgo permanente, organizado e mantido pela

    Unio e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento

    ostensivo das rodovias federais.

    3 A polcia ferroviria federal, rgo permanente, organizado e mantido pela

    Unio e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento

    ostensivo das ferrovias federais.

    4 - s polcias civis, dirigidas por delegados de polcia de carreira,

    incumbem, ressalvada a competncia da Unio, as funes de polcia judiciria

    e a apurao de infraes penais, exceto as militares.

    5 - s polcias militares cabem a polcia ostensiva e a preservao da ordem

    pblica; aos corpos de bombeiros militares, alm das atribuies definidas em

    lei, incumbe a execuo de atividades de defesa civil.

    6 - As polcias militares e corpos de bombeiros militares, foras auxiliares e

    reserva do Exrcito, subordinam-se, juntamente com as polcias civis, aos

    Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios.

    7 - A lei disciplinar a organizao e o funcionamento dos rgos

    responsveis pela segurana pblica, de maneira a garantir a eficincia de

    suas atividades.

    8 - Os Municpios podero constituir guardas municipais destinadas proteo de seus bens, servios e instalaes, conforme dispuser a lei.

    9 A remunerao dos servidores policiais integrantes dos rgos

    relacionados neste artigo ser fixada na forma do 4 do Art. 39. Verifica-se

    que o Estado, utilizando-se dos diversos rgos, tendo cada um sua misso

    especfica a cumprir, busca alcanar o objetivo maior, que o de proteger a

    sociedade, garantindo a incolumidade das pessoas e do patrimnio, atravs da

    preservao da ordem pblica.

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    AULA IV

    CONSTITUIO DO ESTADO DORIO DE JANEIRO

    (05 de outubro de 1989)

    O Estado do Rio de Janeiro, atravs de sua Constituio Estadual

    organiza-se para fazer cumprir o texto constitucional federal no que diz respeito

    Segurana Pblica, traando normas com relao maneira pela qual os

    Policiais Militarese outros Profissionais afetos a este mister devem proceder

    para o melhor cumprimento da misso de preservar a ordem pblica. Traz o

    referido texto, a regulamentao de alguns direitos previstos na carta magma,

    como o direito ao porte de arma pelos Policias Militares, entre outros.

    TTULO III - Da Organizao Estadual

    CAPTULO IV - Da Administrao Pblica*

    Seo IV - Dos Servidores Pblicos Militares*

    *Ver Emenda Constitucional n 18, de 05.02.98, que dispe sobre o regime

    constitucional dos militares.

    Art. 91 - So servidores militares estaduais os integrantes da Polcia

    Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. *

    1 - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, so

    asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da

    Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os ttulos,

    postos e uniformes militares.

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    2 - As patentes dos oficiais da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar

    so conferidas pelo Governador do Estado.

    3 - O militar em atividade que aceitar cargo pblico civil permanente ser

    transferido para a reserva.

    4 - O militar da ativa, que aceitar cargo, emprego ou funo pblica

    temporria no eletiva, ainda que da administrao indireta, ficar agregado ao

    respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situao, s poder ser

    promovido por antiguidade, contando-se o tempo de servio apenas para

    aquela promoo a transferncia para a reserva, sendo, depois de dois anos

    de afastamento, contnuos ou no, transferido para a inatividade.

    5 - Ao servidor militar so proibidas a sindicalizao e a greve, sendo livre,

    no entanto, a associao de natureza no sindical, sem fins lucrativos,

    garantido o desconto em folha de pagamento das contribuies expressamente

    autorizadas pelo associado. (Ver Lei n 2.649 de 25.11.96.)

    6 - O militar, enquanto em efetivo servio, no pode estar filiado a partidos

    polticos.

    7 - O Oficial e a Praa s perdero o posto, a patente e a graduao se

    forem julgados indignos do oficialato, da graduao ou com eles incompatveis,

    por deciso de tribunal competente.

    8 - O Oficial, condenado na justia comum ou militar, a pena privativa de

    liberdade superior a dois anos, por sentena transitada em julgado, ser

    submetido ao julgamento previsto no pargrafo anterior.

    9 - A lei dispor sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condies

    de transferncia do servidor militar para a inatividade.

    10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo e a seus

    pensionistas o disposto nos artigos 82, 2 e 89, 5 desta Constituio. 11 - O Estado fornecer aos servidores militares os equipamentos de

    proteo individual adequados aos diversos riscos a que so submetidos em

    suas atividades operacionais.

    12 - Ser designado para as Corporaes da Polcia Militar e do Corpo de

    Bombeiros Militar um pastor evanglico que desempenhar a funo de

    orientador religioso em quartis, hospitais e presdios com direito a ingressar

    no oficialato capelo.

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    13. O servidor pblico militar estadual demitido por ato administrativo, se

    absolvido pela justia, na ao que deu causa a demisso, ser reintegrado

    Corporao com todos os direitos restabelecidos."

    EMENDA CONSTITUCIONAL N45, DE 2010 ACRESCENTA O 13 AO

    ARTIGO 91 DA CONSTITUIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Bol da

    PM n. 116 - 06 Jul 10, fl 39 e 40; DOERJ N114 DE 28 DE JUNHO DE 2010.

    Sobre a administrao pblica militar , assim se posiciona o ilustre doutrinador

    Paulo Tadeu Rodrigues Rosa:

    A administrao pblica militar um ramo especializado da

    administrao pblica e est diretamente subordinada ao chefe do Poder

    Executivo (Federal ou Estadual), sujeitando-se aos princpios legais e morais.

    O art. 37, caput, da CF, estabelece que, A administrao pblica direta

    e indireta e as empresas parestatais da Unio, dos Estados e dos Municpios,

    encontram-se sujeitos aos princpios de legalidade, impessoalidade,

    moralidade, publicidade e eficcia.

    Antes do advento da CF de 1988, os princpios enumerados no Art. 37

    no tinham previso constitucional, mas eram defendidos pela doutrina que

    entendia que o administrador pblico deve pautar seus atos pelo princpio da

    legalidade e da moralidade em busca do interesse pblico e do bem comum.

    O administrador pblico militar (Federal ou Estadual) que exerce funo

    de elevada importncia para a coletividade deve observar os princpios

    constitucionais enumerados no Art. 37, caput, da CF, sob pena de nulidade do

    ato praticado e de responsabilidade funcional, podendo ser punido inclusive

    com a perda do cargo.

    A segurana pblica e a segurana nacional possuem uma importnciarelevante no Estado de Direito. Os integrantes das foras de segurana devem

    ser os guardies dos direitos e garantias fundamentais do cidado, observando

    no desenvolvimento de suas atividades os preceitos enumerados no art. 37,

    caput, da CF.

    Os Estados-membros que por fora da Constituio Federal possuem

    servidores pblicos militares que devem obedincia ao Governador do Estado

    e so os responsveis pelas atividades de ordem pblica em seus aspectossegurana pblica, tranqilidade e salubridade, devem fiscalizar as atividades

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    desenvolvidas pela administrao pblica militar, inclusive caso seja necessrio

    submetendo suas contas ao Tribunal de Contas do Estado.

    Os recursos devem ser aplicados de forma racional e devem estar

    voltados para as necessidades da populao que sofre com o aumento da

    violncia, que responsvel pela diminuio de investimentos nos grandes

    centros em decorrncia do custo relacionado com a segurana das empresas e

    de seus funcionrios.

    O legislador constituinte de 1988 no fez qualquer distino entre

    administrao pblica civil ou militar. Mas, em nenhum momento, o

    administrador militar no exerccio de suas funes poder se afastar dos

    princpios constitucionais.

    Por disposio de lei oramentria, a administrao pblica militar

    (Federal ou Estadual) recebe recursos determinados, que esto voltados para

    a realizao de suas atividades fim e manuteno do patrimnio pblico e

    privado. Na maioria das vezes, os recursos so limitados devido importncia

    das atividades desenvolvidas.

    O administrador militar o responsvel pela administrao dos recursos

    e deve aplic-los de forma eficiente para a realizao de um trabalho voltado

    para o interesse pblico. O administrador civil assim como o militar deve

    observar os princpios enumerados no art. 37, caput, da CF, e tambm os

    princpios previstos nas Constituies Estaduais que buscam regulamentar as

    atividades no servio pblico, que mantido com as receitas provenientes dos

    administrados.

    Art. 92 - Aos servidores militares ficam assegurados os seguintes

    direitos:

    I - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que recebemremunerao varivel;

    II - dcimo-terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da

    aposentadoria;

    III - salrio-famlia para os seus dependentes;

    IV - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do

    que o salrio normal;

    V - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a duraode cento e vinte dias;

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    VI - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

    VII - licena especial para os adotantes, nos termos fixados em lei;

    VIII - elegibilidade do alistvel, atendidas as seguintes condies:

    a) se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;

    b) se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade

    superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a

    inatividade;

    IX - aos servidores militares estaduais ser permitido o porte de arma, para a

    sua defesa pessoal e dos concidados, fora do horrio de servio. *

    * Regulamentado pela Lei n 1.890, de 14.11.91.

    Pargrafo nico- O disposto nos incisos V, VI, VIII, XVI, XVII e XXI do artigo 83

    desta Constituio aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, que

    tambm tero assegurado adicional de remunerao para as atividades

    penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. *

    * Acrescentado pela Emenda Constitucional n 2, de 06.08.91.

    * Suspensa a eficcia deste pargrafo pelo STF, na ADIN 858-7, publicado. no

    DORJ I de 18.06.93 (p.12110).

    * Ver Lei Complementar n 57, de 12.12.89; Decreto 15.460, de 17.09.90.

    Art. 93 - A lei dispor sobre a penso militar estadual. Abaixo, verifica-se

    a organizao feita pelo Estado no sentido de regulamentar a forma de sua

    atuao para, atravs dos rgos que esto sob sua subordinao preservar a

    ordem pblica.

    TTULO V - Da Segurana Pblica

    CAPTULO NICO

    Art. 183 - A segurana pblica, que inclui a vigilncia intramuros nos

    estabelecimentos penais, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,

    exercida para a preservao da ordem pblica e da incolumidade das

    pessoas e do patrimnio, pelos seguintes rgos estaduais: *

    I - Polcia Civil;

    II - Polcia Penitenciria; *

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    * As expresses destacadas no artigo e o inciso II foram declarados

    inconstitucionais pelo STF, na ADIN 236-8, publicado no DORJ I de 15.05.92

    (p.6778).

    III - Polcia Militar;

    IV - Corpo de Bombeiros Militar.

    1 - Os Municpios podero constituir guardas municipais destinadas

    proteo de seus bens, servios e instalaes, conforme dispuser a lei.

    2 - Os rgos de segurana pblica sero assessorados pelo Conselho

    Comunitrio de Defesa Social, estruturado na forma da lei, guardando-se a

    proporcionalidade relativa respectiva representao.

    3 - Os membros do Conselho referido no pargrafo anterior sero nomeados

    pelo Governador do Estado, aps indicao pelos rgos e entidades

    diretamente envolvidos na preveno e combate criminalidade, bem como

    pelas instituies representativas da sociedade, sem qualquer nus para o

    errio ou vnculo com o servio pblico.

    Art. 184 - A Polcia Militar e o Corpo de Bombeiro Militar, foras

    auxiliares e reserva do Exrcito, subordinam-se, com a Polcia Civil, ao

    Governador do Estado.

    Art. 185 - O exerccio da funo policial privativo do policial de carreira,

    recrutado exclusivamente por concurso pblico de provas ou de provas e

    ttulos, submetido a curso de formao policial.

    Pargrafo nico - Os integrantes dos servios policiais sero reavaliados

    periodicamente, aferindo-se suas condies fsicas e mentais para o exerccio

    do cargo, na forma da lei.

    Art. 186 - Para atuar em colaborao com organismos federais, deles

    recebendo assistncia tcnica, operacional e financeira, poder ser criadorgo especializado para prevenir e reprimir o trfico e a facilitao do uso de

    entorpecentes e txicos.

    Art. 187 - A pesquisa e a investigao cientfica aplicadas, a

    especializao e o aprimoramento de policiais civis e militares e dos

    integrantes do Corpo de Bombeiro Militar sero orientados para contar com a

    cooperao das universidades, por intermdio de convnio.

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    Art. 188 - Polcia Civil, dirigida por Delegados de Polcia de carreira,

    incumbem, ressalvada a competncia da Unio, as funes de polcia judiciria

    e a apurao das infraes penais, exceto as militares.

    Art. 189 - Cabem Polcia Militar a polcia ostensiva e a preservao da

    ordem pblica; ao Corpo de Bombeiro Militar, alm das atribuies definidas

    em lei, incumbe a execuo de atividades de defesa civil.

    1 - A lei dispor sobre os limites de competncia dos rgos policiais

    mencionados no caput deste artigo. (ver decreto 88777, e Lei 443, abaixo)

    2 - As corporaes militares do Estado sero comandadas por oficial

    combatente da ativa, do ltimo posto dos respectivos quadros, salvo no caso

    de mobilizao nacional.

    3 - assegurada aos servidores militares estaduais isonomia de

    vencimentos com os servidores militares federais. *

    *O 3 foi declarado inconstitucional pelo STF, na ADIN 237.6, publicado no

    DORJ I de 04.02.96 (p. 758).

    Art. 190 - Na divulgao pelas entidades policiais aos rgos de

    comunicao social dos fatos pertinentes apurao das infraes penais

    assegurada a preservao da intimidade, da vida privada, da honra e da

    imagem das vtimas envolvidas por aqueles fatos, bem como das testemunhas

    destes.

    Art. 191 - Ao abordar qualquer cidado no cumprimento de suas

    funes, o servidor policial dever, em primeiro lugar, identificar-se pelo nome,

    cargo, posto ou graduao e indicar o rgo onde esteja lotado.

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    AULA V

    DECRETO No 88.777,de 30 de setembro de 1983

    Este decreto aprova o regulamento para as Polcias Militares e Corpos

    de Bombeiros Militares (R-200).

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere

    o artigo 81, item III, da Constituio, DECRETA:

    Art . 1 - Fica aprovado o Regulamento para as Polcias Militares e

    Corpos de Bombeiros Militares (R-200), que com este baixa.

    Art . 2 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao,

    revogados os Decretos n 66.862, de 08 de julho de 1970, e n 82.020, de 20

    de julho de 1978, e as demais disposies em contrrio. Braslia, DF, 30 de

    setembro de 1983; 162 da Independncia e 95 da Repblica.

    JOO FIGUEIREDO Walter Pires Este texto no substitui o publicado no

    D.O.U. de 4.10.1983 REGULAMENTO PARA AS POLCIAS MILITARES E

    CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (R-200)

    ASSUNTOS:

    CAPTULO I - Das Finalidades

    CAPTULO II - Da Conceituao e CompetnciaCAPTULO III - Da Estrutura e Organizao

    CAPTULO IV - Do Pessoal das Polcias Militares

    CAPTULO V - Do Exercito de Cargo ou Funo

    CAPTULO VI - Do Ensino, Instruo e Material

    CAPTULO VII - Do Emprego Operacional

    CAPTULO VIII - Da Competncia do Estado-Maior do Exrcito, atravs da

    Inspetoria-Geral das Polcias MilitaresCAPTULO IX - Das Prescries Diversas

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    REGULAMENTO PARA AS POLCIAS MILITARES

    E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (R-200)

    CAPTULO I - Das Finalidades

    Art . 1 - Este Regulamento estabelece princpios e normas para a aplicao do

    Decreto-lei n 667, de 02 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-lei n

    1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei n 2.010, de 12 de janeiro de

    1983.

    LEI N 443, DE 1 DE JULHO DE 1981:ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO

    ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    TTULO I - GENERALIDADES

    CAPTULO I - DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 - O presente Estatuto regula a situao, obrigaes, deveres, direitos e

    prerrogativas dos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 2 - A Polcia Militar do Estado do Rio de Janeiro, subordinada ao

    Secretrio de Estado de Segurana Pblica, uma instituio permanente,

    organizada com base na hierarquia e na disciplina, destinada manuteno da

    ordem pblicano Estado do Rio de Janeiro, sendo considerada Fora Auxiliar,reserva do Exrcito.

    Art. 154 - So adotados na Polcia Militar, em matria no regulada na

    legislao estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exrcito Brasileiro, no

    que lhe for pertinente.

    Art. 155 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, ficando

    revogados os Decretos-Leis n 215, de 18.07.75, e 323, de 01.09.76, a Lei n

    323 , de 18.06.80, e as demais disposies em contrrio.

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    Rio de Janeiro, 01 de julho de 1981.

    ANTNIO DE PDUA CHAGAS FREITAS Governador.

    LEGISLAO BSICA SOBRE SEGURANA

    PBLICACdigo Penal; Cdigo de Processo Penal; Cdigo de Processo Penal Militar;

    Cdigo Penal Militar; Lei de Contravenes Penais; Portarias; Resolues;

    Diretrizes; Notas de Instruo; Posturas Municipais etc.

    A POLCIA MILITAR E SUA PARTICIPAO NA PRESERVAO

    DA ORDEM PBLICA

    Atravs de diversas iniciativas, a PM se apresenta apta a desenvolver

    suas atividades administrativas e operacionais no sentido se dar seu melhor

    para cumprir seu dever perante a sociedade, fazendo preservar seu direito

    constitucional com relao preservao da segurana pblica. Para isso

    institui procedimentos que a seguir se verifica:

    A) NOTA DE INSTRUO 07/92: A SEGURANA PBLICA NA

    CONSTITUIO(Texto de Diego Figueiredo Moreira Neto)

    ... A ordem pblica a disposio pacfica e harmoniosa da convivncia

    pblica, conforme os princpios ticos vigentes na sociedade. A segurana

    pblica a garantia da ordem pblica, sua finalidade deve ser legtima, legal e

    moral." A polcia administrativa da ordem pblica a que realiza a preveno e

    a represso imediata, atuando a nvel individual ou coletivo. A polcia judiciria

    a que apura as infraes pessoais e auxilia o poder judicirio, realizando a

    represso imediata, atuando a nvel individual....

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    B) CRIA O POLICIAMENTO COMUNITRIO ATRAVS, DA NOTA

    DE INSTRUO 002/92, PBLICA NO BOL PM 069, DE 13 DE

    ABRIL DE 1992.

    (Texto elaborado do pelo Cel PM Carlos Magno Nazareth Cerqueira).

    ... A Polcia comunitria um movimento que se inicia nos idos de

    1980, nos Estados Unidos da Amrica. No Brasil, o Estado de So Paulo foi

    pioneiro nesta iniciativa. No Rio de Janeiro, em 1983, esta modalidade de

    policiamento comeou a ser implantado e atravs dele, busca o Estado

    prevenir o crime.

    A Polcia de Toronto em muito colaborou para a existncia dessepoliciamento. A polcia comunitria toda uma mudana filosfica de aplicao

    da lei e da polcia, estabelecendo um relacionamento ntimo entre a

    comunidade e a polcia, ficando esta mais sensvel aos problemas da sua rea,

    identificando-os (lixo, iluminao, asfaltamento, deteriorao do meio

    ambiente).

    Deve ser o policiamento orientado para os seguintes fatores: efetivao

    dos policiais na rea de policiamento, diviso da rea seguindo caractersticasdemogrficas, comit de ligao com a comunidade para reunies peridicas,

    identificao dos reais problemas da comunidade, aumento das patrulhas a p,

    descentralizao na organizao, gesto participativa, os direitos humanos e a

    proteo, garantindo a liberdade do cidado.

    Vrias polmicas se formavam em razo da novidade que era esta

    modalidade e em 1992, esta modalidade de policiamento j era realidade em

    nosso Estado....

    C) ORGANOGRAMA DA PMERJ:

    Relacionam-se abaixo, hierarquicamente, o funcionamento da

    Corporao:

    1) Comando Geral:Assessorado pela AjG, Apar, CAC, CAEs, CCI, CComSoc,

    CIntPM, CPMERJ, CGC.

    2) Estado Maior Administrativo: DGAF, DGEI (APM, CFAP, CIEAT, COM,

    CQPS, CSMED, ESAV, ESPM), DGP (CRSP), DGS ( CRSP, CFRPM, HCPM,

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    HPM NIT, OCPM, PPM CASC, PPM SJM, PPM OLA, LIF), EMGPM1,

    EMGPM3, EMGPM4.

    3) Estado Maior Operacional:

    1CPA: 1 AO 6, 13, 16, 17, 22, 23 BPM, 1 CIPM).

    2CPA: 9, 14, 18, 27, 31, 40 BPM.

    3CPA: 15, 20, 21, 24, 34, 39 BPM.

    4CPA: 7, 12, 25, 35 BPM.

    5CPA: 10, 25, 33, 37 BPM.

    6CPA: 8, 29, 32, 36 BPM.

    7CPA: 11, 26, 30, 36 BPM

    CPF: UPP (BABILNIA, BATAN, CIDADE DEDEUS, D MARTA,

    PAVO/PAVOZINHO), BOPE, BPCHQ, BPFMA, BPRV, BPTUR, CIA CAES,

    GAM, GEPCRP, GSAR, RCECS.

    D)CORREGEDORIA INTERNA DA PMERJ:

    Histrico

    A Corregedoria Interna da Polcia Militar foi criada atravs da Resoluo

    SEPM n 0127, de 24 Ago 93, pblica no DOERJ n 0162, de 26 Ago 93 e

    republicada em Bol PM n 180, de 26 Ago 93, pelo ento Secretrio de Estado

    de Policia Militar Cel PM Carlos Magno Nazareth Cerqueira, por transformao

    funcional da Chefia de Policia Militar, do Ncleo do Centro de Criminalstica da

    Policia Militar e da Seo de Justia e Disciplina da Diretoria Geral de Pessoal,

    tendo sido nomeado como seu primeiro Corregedor o Cel PM Edgard da Costa

    Magalhes.

    Misso

    A Corregedoria Interna da Policia Militar encontra-se alocada no mbito

    do aquartelamento do Quartel General, na Rua Evaristo da Veiga, e tem como

    sua principal funo assessorar o Sr Comandante Geral no que diz respeito

    Justia e Disciplina, promover e coordenar a apurao das infraes penais

    militares e transgresses disciplinares atribudas a integrantes da PMERJ,

    promover e coordenar as atividades de investigao e de percia tcnica, em

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    apoio s atividades de Policia Judiciria Militar, promover, coordenar, fiscalizar,

    modificar e controlar os assuntos prisionais da Corporao e promover

    integrao com os rgos do Poder Judicirio, Ministrio Pblico, Defensoria

    Pblica, Corregedorias e Ouvidorias no Estado do Rio de Janeiro.

    Atualmente, a Corregedoria encontra-se sob a Chefia do Cel PM

    Ronaldo Antonio de Menezes.

    Em razo da publicao do Decreto Estadual n 27.789, de 22 Jan 01,

    pelo ento Excelentssimo Governador Anthony Garotinho, em que criava a

    Corregedoria Geral Unificada, passou a ser denominada Corregedoria Interna

    da Policia Militar.

    E) PROERD PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTNCIA S DROGAS

    O PROERD Programa Educacional de Resistncia s Drogas foi

    implantado pioneiramente pela Polcia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no

    ano de 1992, e constituiu-se numa moderna ferramenta do trabalho policial

    militar voltada para a reduo do consumo de drogas entre jovens escolares.

    Seu surgimento foi uma conseqncia do interesse da Polcia Militar do Estado

    do Rio de Janeiro em desenvolver um projeto de preveno voltado para o

    maior esclarecimento da populao, em especial, a de menor faixa etria, a

    respeito dos diversos aspectos relacionados ao abuso de drogas

    SISTEMA DE SEGURANA PBLICA NO CONTEXTOBRASILEIRO

    A)Secretaria Nacional de Segurana Pblica

    (Decreto 5535, de 13 de setembro de 2005)

    Possui as seguintes competncias, entre outras: promover a integrao

    dos rgos de segurana pblica; estimular a modernizao e o

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    reaparelhamento dos rgos de segurana pblica; realizar e fomentar estudos

    e pesquisas voltadas para a reduo da criminalidade e da violncia; estimular

    e propor aos rgos estaduais e municipais a elaborao de planos e

    programas integrados de segurana pblica, objetivando controlar aes de

    organizaes criminosas ou fatores especficos geradores de criminalidade e

    violncia, bem como estimular aes sociais de preveno da violncia e da

    criminalidade; promover e coordenar as reunies do Conselho Nacional de

    Segurana Pblica (CONASP).

    B) rgos de Assistncia Direta ao Secretrio Nacional de

    Segurana Pblica

    Servio de Execuo Oramentria e Financeira;

    Servio de Apoio Tcnico-Administrativo;

    rgos Singulares Especficos;

    Departamento de Pesquisas, Anlise de Informao e Desenvolvimento

    de Pessoal; Departamento de Execuo e Avaliao do Plano Nacional de

    Segurana Pblica;

    C) rgos Colegiados

    1) Conselho Nacional de Segurana Pblica CONASP: competncia, entre

    outras, cooperao tcnica entre a Unio, Estados e Distrito Federal nocombate criminalidade)

    2) Comisso Nacional de Segurana Pblica nos Portos, Terminais e Vias

    Navegveis COMPORTOS: Decreto 1507, de 30 de maro de 1995 e decreto

    1972, de 30 de julho de 1996.

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    ESTRUTURA DA SEGURANA PBLICA NO ESTADO DO RIO

    DE JANEIRO

    Integrantes da SESEG:

    Secretrio de Segurana: Jos Mariano Beltrame

    Subsecretrio de Modernizao Tecnolgica: Edval de Oliveira

    Novaes Jnior

    Subsecretria de Ensino e Programas de Preveno: Jssica Oliveira

    de Almeida

    Subsecretrio de Inteligncia: Rivaldo Barbosa de Arajo Jnior

    Subsecretrio de Planejamento e Integrao Operacional: Antnio

    Roberto Cesrio de S

    Subsecretrio de Gesto Estratgica: Hlio Pacheco Leo

    Chefe de Gabinete: Marcelo Montanha Sousa

    Assessor Jurdico: Marcos Tabet

    Presidente do Instituto de Segurana Pblica (ISP): Paulo Augusto

    Souza Teixeira

    Corregedor da Corregedoria Geral Unificada: Giuseppe Italo Brasilino

    Vitagliano

    Ouvidor de Polcia: Luiz Srgio Wigderovitz

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    Conhecendo a Corregedoria Geral Unificada (CGU)

    A viso da corregedoria no somente punitiva. Averiguam-se as

    condutas policiais inquinadas de ilcitas. Caso a resposta seja positiva, aps

    submisso do investigado ao devido procedimento legal, com a rigorosa

    observncia do contraditrio e da ampla defesa, provada a acusao, a CGU

    pune ou sugere a punio, com maior ou menor rigor, dependendo da

    gravidade do comportamento.

    Quando no constata a prtica da transgresso funcional, arquiva-se o

    procedimento. Qualquer informao avaliada. Acusaes mais brandas so

    enviadas s Corregedorias Internas. A partir das graves, abre-se sindicncias,

    inquritos, conselhos de justificao, de disciplina, comisso de reviso

    disciplinar.

    A CGU exerce, tambm, atividades de fiscalizao atravs de equipes

    de inspees feitas nas unidades da Polcia Civil, Militar, Corpo de Bombeiros

    Militares, em seus veculos, ou qualquer lugar onde seus membros exeram

    suas atividades.

    Instituto de Segurana Pblica do Estado do Rio de Janeiro

    Autarquia criada em dezembro de 1999 para planejar e implementar

    polticas pblicas e auxiliar a Secretaria de Segurana pblica na execuo de

    aes no Estado do Rio de janeiro. Por meio do ncleo de Pesquisas em

    Justia Criminal e Segurana Pblica (NUPESP), o ISP desenvolve pesquisas,

    com o apoio da FAPERJ (fundao de Amparo e Pesquisas do Estado do Rio

    de Janeiro), e produz relatrios estatsticos sobre o sistema de segurana

    pblica estadual, analisando os problemas que mais afetam populao e o

    desempenho de aes nesta rea.

    Cabe tambm ao ISP a divulgao desses dados, feitas mensalmente

    no Dirio Oficial do Estado, no Boletim mensal de monitoramento e anlise, no

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    relatrio sntese de criminalidade constatada e em outras publicaes como a

    srie estudos, todas disponveis na internet.

    Com esta publicao, o ISP cumpre seu papel de manter a populao

    informada sobre as atividades do setor de segurana no Estado do Rio de

    Janeiro. Tambm responsabilidade do ISP promover cursos de

    aprimoramento para policiais civis e militares, contribuindo para a

    profissionalizao das polcias. O ISP est vinculado Secretaria de Estado de

    Segurana Pblica, mas tem receita e administrao prprias.

    reas Integradas de Segurana Pblica AISP

    Mais que uma nova diviso geogrfica das reas de atuao das

    Polcias Civil e Militar, as AISP foram criadas em 1999, por meio de resoluo

    do Secretrio de Segurana Pblica, para estreitar as relaes entre as

    corporaes e, assim, melhor assistir populao.

    Em todo o estado so 40 AISP, cada qual representada pelos

    comandantes dos batalhes da Polcia Militar e delegados titulares das

    delegacias distritais.

    As AISP tambm instituram um Conselho Comunitrio de Segurana

    que, juntamente com a fora policial, fica responsvel pela avaliao por rea

    da dinmica criminal, observando ainda a incidncia criminal, elucidao de

    delitos e qualidade do servio prestado pela polcia. Numa gesto participativa,

    a sociedade convidada a identificar os crimes mais comuns, discutindo

    solues integradas e acompanhando os resultados das medidas adotadas.

    Mensalmente, cada AISP promove, ainda, um Caf Comunitrio para

    avaliaes do policiamento local com representantes da sociedade.

    Entre outras, existem as seguintes AISP:

    AISP 1: 1 BPM, 6 e 7 DP, bairros: Catumbi, Cidade Nova, Estcio, Rio

    Comprido, Santa Tereza.

    AISP 40: 39BPM, 54 DP, municpio: Belford Roxo; bairros: Areia

    Branca, Jardim Redentor, Parque So Jos, Novo Aurora e Lote XV.

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    Informaes sobre a Polcia Civil

    Lei n 3.586, de 21/06/2001 - Reorganiza as carreiras policiais

    Decreto n 34.633/2003 - Estrutura a Polcia Civil do Estado do Rio de

    Janeiro

    1) Atribuies da Polcia Civil

    I exercer, com exclusividade, as atividades de polcia judiciria e apurar as

    infraes penais no Estado do Rio de Janeiro;II concorrer para a convenincia harmnica da comunidade;

    III praticar todos os atos atinentes Polcia Judiciria, no mbito do territrio

    do Estado, na forma da legislao em vigor;

    IV promover as percias criminais e mdico-legais necessrias;

    V realizar as investigaes indispensveis aos atos de Polcia Judiciria;

    VI proteger pessoas e bens;

    VII proteger direitos e garantias individuais;VIII reprimir as infraes penais;

    IX participar dos Sistemas Nacionais de Identificao Criminal, de Armas e

    Explosivos, de Roubos e Furtos de Veculos Automotores, Informao e

    Inteligncia, e de outros, no mbito da Segurana Pblica;

    X promover a identificao civil e criminal;

    XI recrutar, selecionar, formar e aperfeioar profissional e culturalmente os

    policiais civis, bem como realizar percias mdicas admissionais e examesperidicos dos policiais civis;

    XII colaborar com o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico e demais

    autoridades constitudas;

    XIII participar da proteo do bem-estar da comunidade e dos direitos da

    pessoa humana;

    XIV manter servio diuturno de atendimento aos cidado;

    XV custodiar provisoriamente pessoas presas, nos limites de sua

    competncia;

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    XVI estabelecer intercmbio sobre assuntos de interesse policial, com

    instituies educacionais e rgos integrantes do sistema de segurana pblica

    estadual elencados na Constituio Federal, bem como organizaes nacionais

    e internacionais voltadas

    segurana pblica e assuntos correlatos;

    XVII apurar transgresses disciplinares atribudas a policiais civis;

    XVIII controlar e executar a segurana interna de seus rgos;

    XIX registrar, controlar e fiscalizar armas, explosivos e agressivos qumicos

    de uso controlado, consoante o estabelecido na legislao federal;

    XX estabelecer o controle estatstico das incidncias criminais no Estado, do

    desempenho de suas unidades policiais e dos demais dados de suas

    atividades;

    XXI promover autorizaes, registro, controle e fiscalizao das atividades de

    diverses pblicas, excetuadas as atribuies cometidas a outros rgos

    pblicos;

    XXII desenvolver atividades de inteligncia e contra-inteligncia,

    especialmente, em relao criminalidade.

    2) Estrutura Bsicaa) rgos de Assessoramento Direto do Chefe de Polcia

    Gabinete do Chefe de Polcia

    Assessoria Jurdica - ASSEJUR

    Assessoria Tcnico-Administrativa - ATA

    b)rgo de Planejamento e Coordenao

    Assessoria Geral de Planejamento e Coordenao - ASPLAN

    c) rgos de Atividades Especiais

    Subchefia Administrativa da Polcia Civil

    Secretaria Executiva da Comisso de Promoes - SECOP

    Delegacia Supervisora

    Museu da Polcia Civil

    Subchefia Operacional da Polcia Civil

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    d) rgo de Apoio de Sade

    Hospital da Polcia Civil Jos da Costa Moreira - HPCJCM

    e)rgos Colegiados

    Conselho Superior de Polcia - CSP

    Comisso de Promoes da Polcia Civil

    Comisso Permanente de Licitao

    Comisso de Controle e Fiscalizao de Contratos

    f)rgo de Correio e Fiscalizao

    Corregedoria Interna da Polcia Civil - COINPOL

    g)rgo de Formao e Treinamento Profissional

    Academia Estadual de Polcia Silvio Terra - ACADEPOL

    h) rgos de Apoio Administrativo

    Departamento Geral de Administrao e Finanas - DGAF

    Departamento Geral de Tecnologia da Informao e Telecomunicaes -

    DGTIT

    Coordenadoria de Comunicaes da Polcia Civil - CECOPOL

    i) rgos Operacionais

    Departamento Geral de Polcia Especializada - DGPE

    Coordenadoria de Recursos Especiais - CORE

    Coordenadoria de Informao e Inteligncia Policial - CINPOL

    Divises Especializadas

    Delegacias EspecializadasDepartamento Geral de Polcia da Capital - DGPC

    Delegacias Policiais

    Departamento Geral de Polcia da Baixada Fluminense - DGPB

    Delegacias Policiais

    Departamento Geral de Polcia do Interior - DGPI

    Coordenadorias Regionais de Polcia do Interior - CRPI

    Departamento Geral de Polcia Tcnico-Cientfica - DGPTCInstituto de Identificao Felix Pacheco - IFP

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    Instituto Mdico-Legal Afrnio Peixoto - IMLAP

    Instituto de Criminalstica Carlos Eboli - ICCE

    Coordenadoria das Delegacias de Acervo Cartorrio

    Delegacias de Acervo Cartorrio - DEAC

    3)Quadro Funcional

    Grupo I -Autoridades Policiais

    Delegado de Polcia

    Grupo II -Agentes de Polcia Estadual de Apoio Tcnico Cientfico

    Perito Legista

    Perito Criminal

    Engenheiro Policial de Telecomunicaes

    Papiloscopista Policial

    Tcnico Policial de Necrpsia

    Auxiliar Policial de Necrpsia

    Grupo III - Agentes de Polcia Estadual de Investigao e Preveno

    Criminais

    Inspetor de Polcia - Comissrio de Polcia

    Oficial de Cartrio Policial - Comissrio de Polcia

    Investigador Policial

    Piloto Policial

    4) Delegacia Legal

    um programa de informatizao e modernizao das unidades da

    Polcia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Compreende a padronizao dos

    registros de ocorrncia (RO) e procedimentos decorrentes, com o controle

    centralizado e utilizao de um banco de dados central.

    O nome legal decorre da supresso das carceragens das delegacias

    policiais, prtica antes tolerada em decorrncia das deficincias do complexo

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    penitencirio, mas ilegal. A reforma das delegacias para a implantao do

    sistema exigiu novo visual arquitetnico, externo e interno, instalao de ar

    condicionado central e nova diviso dos espaos para as diversas aplicaes.

    A adaptao das equipes policiais informatizao exigiu a realizao

    de cursos especficos na Acadepol e como forma de incentivo remuneratrio foi

    criada a gratificao de Delegacia Legal.

    OCORRNCIA RELACIONADAS COM A SEGURANA PBLICA

    Publicaes diversas em peridicos divulgam constantemente situaesrelacionadas atividade de segurana pblica, como os abaixo relacionados:

    Controle de correspondncias em presdios (13 set 2010)

    Rio - Para evitar que material ilcito, como celular e drogas, entrem nos

    presdios e hospitais do sistema penitencirio Secretaria de Administrao

    Penitenciria (Seap) baixou dia 1 resoluo estabelecendo regras para o

    recebimento de encomendas ...

    As drogas que se escondem sob as luzes da Lapa (16ago10)

    A Lapa, que abriga tantos eventos, tantas casas de show, tantas

    histrias curiosas da boemia , antiqurios famosos e hoje a 'menina dos

    olhos' da cidade do Rio de Janeiro tem um lado que pouca gente conhece e

    que se esconde dentro das boates, ...

    Droga e tragdia: caminhos que se encontram (02ago2010)

    Jos Roberto de Oliveira Junior, um jovem de classe mdia, de 20 anos,

    que consumia cocana desde os 16, esfaqueou os prprios pais, no ltimo

    domingo, no apartamento em que com eles residia no bairro da Tijuca, no Rio.

    Havia consumido vrios...

    Artigo Segadas Vianna(26jul2010)

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    Infelizmente certas coisas podem se chamar de 'morte anunciada'. E

    olha que eu, que sou um permanente defensor de nossas polcias, tenho , por

    dever de conscincia, escrever sobre isso. Policiais Militares receberam

    propina, suborno, para liberarem o...

    Fim dos GPAEs (24jun2010)

    Durante a solenidade de posse do coronel Robson Rodrigues da Silva

    no Comando de Polcia Pacificadora (CPP), o secretrio estadual de

    Segurana, Jos Mariano Beltrame, afirmou hoje que, ainda este ano, sero

    desativados os dois ltimos Grupamentos de ...

    CRACK: pode chegar a 1,2 milho o nmero de viciados no Brasil

    (14jun2010)

    O Ministrio da Sade estima que 600 mil jovens sejam dependentes de

    crack no Brasil. Mas alguns estudiosos calculam que este nmero seja o dobro.

    Estes so os impressionantes e preocupantes dados constantes em recente

    matria trazida por uma revista ...

    Crime de arruaceiros em So Janurio (26mai2010)

    As cenas de humilhao e de gravssimo constrangimento de que foram

    vtimas jogadores do tradicional Clube de Regatas Vasco da Gama, mostradas

    na primeira pgina de 'O DIA', na edio de hoje (26/05/10), onde foram

    registradas lamentveis fatos, ocorridos ...

    Polcia Civil faz mudanas nas delegacias de todo o Estado

    (25mai2010)

    A Policia Civil inicia nesta quarta-feira uma srie de mudanas nas

    delegacias de todo o Estado. As primeiras sero anunciadas ainda nesta

    manh no Boletim Interno da instituio. Nesta dana das cadeiras certo que

    a delegada Valeria de Castro assumir

    Sobre as Unidades de Polcia Pacificadora (19mai2010)

    No possvel que parte da imprensa continue passando para a

    populao, que composta em sua imensa maioria por leigos no assunto (e

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    muitos curiosos e palpiteiros tambm...), que as Unidades de Polcia

    Pacificadora da Polcia Militar, as j famosas, ...

    Sobre a acusao de constrangimento: revistar pode, arriar as

    calas no. (17mai2010)

    Ainda que num estado democrtico de direito prevaleam primeiramente

    os princpios constitucionais da presuno da inocncia e o da ampla defesa e

    do contraditrio, o incidente, durante uma revista policial, na noite do ltimo

    sbado...

    Sobre o trabalho de preveno ao uso de drogas(10mai2010)

    Das mais importantes a matria de 'O DIA', de 10/05/10, onde se tem

    notcia que a Polcia Militar, por deciso do Governo do Estado, no processo de

    consolidao das UPPs (Unidades de Polcia Pacificadora), visando o

    enfraquecimento do poder paralelo ...

    A expanso estratgica da segurana no Rio (04mai2010)

    Assim como em Cali e Medlin, na dcada de 90, onde medidas

    estratgicas, tomadas pelo governo colombiano, possibilitaram a queda brusca

    dos ndices de criminalidade naquelas cidades, at ento dominadas pela ao

    do narcotrfico- a taxa de homicdios ...

    Tijuca a caminho da pacificao (28ago2010)

    No processo contnuo e decisivo de implantao das Unidades de

    Polcia Pacificadora - UPPs - at os negativistas e derrotistas de planto

    comeam a se render - sem dvida um eficaz e inovador modelo de

    policiamento comunitrio alocado em morros e favelas ...

    Sobre arrastes, ameaa de exploso delegacia policial e a polcia

    pr-ativa (26ab2010)

    A preocupante matria de 'O DIA de domingo, 25/04/10, pginas 12 e

    13, no melhor estilo do jornalismo investigativo produtivo, onde ficou

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    constatada a perigosa ao de uma quadrilha de 60 assaltantes

    (traficantes)que vem agindo com extrema audcia e ...

    Qual deve ser a prioridade da segurana pblica? (24abr2010)

    - Aumento e qualificao de efetivo, com investimento em equipamentos

    e salrio;

    - Investimento em projetos sociais para reduo da desigualdade;

    - Represso mxima ao trfico de drogas e s faces criminosas;

    - Tolerncia zero com todo tipo de delito no Rio.