Apostila SUS Incompleta

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1 SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS 1- Antecedentes do SUS 1.1- Período de 20-30 Após a abolição da escravatura, em 1888, o Brasil, de maneira a substituir a mão de obra escrava, passou a contratar estrangeiros, italianos, espanhóis, entre outros, que vinham ao país com o intuito de novas oportunidades e uma vida melhor. Entretanto, esses trabalhadores, 70% rurais, ao contrário dos escravos, eram remunerados e, acostumados com a posição de um Estado liberal, ao se verem em péssimas condições de trabalho, adoentados, reclamaram seus direitos. Surgiam, nesse período, as primeira manifestações operárias urbanas. A falta de um modelo sanitarista deixa as cidades brasileira à mercê das doenças graves, das epidemias da época, como, por exemplo, a febre amarela, a varíola, a malária e, posteriormente, a peste. Dado que esse quadro agravava-se cada vez mais, o Brasil passou a sofrer interferências em sua economia, afinal, os navios que carregavam e abasteciam o país com comidas, roupas e outros carregamentos não queria

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Completa em breve, com exercícios comentados sobre as leis.

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SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS1- Antecedentes do SUS

1.1- Período de 20-30

Após a abolição da escravatura, em 1888, o Brasil, de maneira a substituir a mão de obra escrava, passou a contratar estrangeiros, italianos, espanhóis, entre outros, que vinham ao país com o intuito de novas oportunidades e uma vida melhor. Entretanto, esses trabalhadores, 70% rurais, ao contrário dos escravos, eram remunerados e, acostumados com a posição de um Estado liberal, ao se verem em péssimas condições de trabalho, adoentados, reclamaram seus direitos. Surgiam, nesse período, as primeira manifestações operárias urbanas.

A falta de um modelo sanitarista deixa as cidades brasileira à mercê das doenças graves, das epidemias da época, como, por exemplo, a febre amarela, a varíola, a malária e, posteriormente, a peste. Dado que esse quadro agravava-se cada vez mais, o Brasil passou a sofrer interferências em sua economia, afinal, os navios que carregavam e abasteciam o país com comidas, roupas e outros carregamentos não queria atracar no porto do Rio de Janeiro em razão da situação sanitária da cidade. Então, pela primeira vez na história, o Estado elaborou um plano de combate a essas enfermidades, que reduziam a vida útil da população. Criou-se, em 1920, o Departamento Nacional de Saúde Pública, visando o combate a essas doenças de massa. O problema era que essas intervenções eram repressivas e, muitas vezes, para a época, ousadas demais. Por esse motivo, muitos se revoltaram contra as vacinações da época.

Em 1923, é promulgada a Lei Eloi Chaves (definida como o marco da Previdência Social), que regulamentou a criação das Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAPs). As CAPs eram organizações de direito privado, criadas para grupo específico de servidores e organizadas por empresas segundo princípios

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de seguro social, ou seja, os benefícios dependiam das contribuições que eram feitas pelos segurados. Sua administração era própria, com representantes da empresa e dos empregados. O Estado apenas resolvia conflitos existentes e o custeio das CAPs era feito por empregados da empresa, em 3%, pela empresa, em 1% e por consumidores dos serviços desta empresa.

A saúde pública da época marca o surgimento do “sanitarismo campanhista”, que surgiu junto da Reforma Carlos Chagas.

1.2- Período de 30-45

Getúlio Vargas assume o cargo de Presidente da República e inicia-se no Brasil uma profunda crise. É um período marcado por greves e manifestações. Visando fazer um corte nos gastos, os serviços de saúde passam a ser entendidos como concessão, e não mais atribuição específica, tornando-se uma função secundária e provisória.

Em 1933, para substituir às CAPs, são criadas os Institutos de Aposentadoria de Pensões (IAPs). Os IAPs são entidades não comandadas pelas empresas, mas por categorias profissionais (marítimos, comerciários e bancários). Sua administração era bastante dependente do governo federal, sendo formada por representantes de empregados e empregadores, além de ser dirigida por um presidente (indicado pelo Presidente da República). Há uma ampliação de áreas não cobertas, antes, pelas CAPs e, com o corte de despesas, visa-se uma acumulação de reservas financeiras e a Previdência passa a se configurar como uma grande parceira do Estado nos investimentos de interesse do governo.

Essa época é marcada pelo auge do sanitarismo campanhista. Em 1937, é criado o primeiro órgão de saúde de dimensão nacional: o Serviço Nacional de Febre Amarela e, em 1939, cria-se o Serviço de Malária do Nordeste.O Departamento Nacional de Saúde é reestrutura e dinamizado, articulando e centralizando as atividades sanitárias de todo o país. Outro marco para esse período é, em 1942, a criação do Serviço Especial de Saúde Pública (SESP), com atuação voltada para as áreas não cobertas pelos serviços tradicionais.

Aprofundando-se na legislação trabalhista, em 1939, igualmente, é criado o Ministério do Trabalho e, ao mesmo tempo em que se aprofundava nas leis

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trabalhistas, havia restrições e manipulações na esfera sindical. E, no ano de 1943, é homologada a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

1.3- Período de 45-66

Esse momento pode ser subdividido em duas fases: a primeira é o fim do Estado Novo e a redemocratização do país e a segunda é inaugurada com o golpe de 64.

Até o fim dos anos 50 a assistência médica previdenciária não era importante. Emplementou-se, então, as políticas de saúde, consistindo na criação do Ministério da Educação e Saúde Pública (Mesp). Ao Mesp cabia a tudo que dizia respeito à saúde da população e que não se encontrava na área da medicina previdenciária. Os serviços eram destinados aos pobres, aos desempregados, aos que exerciam atividades informais, entre outros que não podiam usufruir dos benefícios dos serviços previdenciários.

Com a Constituição de 1946, a assistência sanitária foi incorporada à Previdência Social e as medidas com o objetivo de conter os gastos são desmontadas. Há um crescimento significativo nos gastos com assistência médica e com benefícios.

Na saúde pública, havia uma promoção do sanitarismo desenvolvimentista, defendendo a ideia a saúde como consequência do desenvolvimento econômico e social. Foram grandes os marcos desta época. Em 1953 é criado o Ministério da Saúde e promulgado o Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensão, que formalizou a responsabilidade dos mesmos com a assistência médica. Para organizar e executar serviços de investigação e combate às principais patologias (malária, peste, doença de chagas, febre amarela, etc), foi criado, em 1956, o Departamento Nacional de Endemias Rurais (DNERU), além disso, criou-se, igualmente, a Comissão de Planejamento e Controle das Atividades Médico Sanitárias, para elaborar o plano plurianual de atividades de saúde.

A Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), promulgada em 1960, uniformizou os direitos dos segurados de diferentes institutos, referindo-se, além da assistência médica e benefícios pecuniários, à habitação, ao empréstimo e à alimentação. Através dessa lei foi possível estender a Previdência Social aos trabalhadores rurais (Estatuto do Trabalhador Rural) e romper com o conceito de

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contribuição tripartite (União apenas tem seus gastos apenas com administração e pessoal).

Outro marco para a saúde pública foi, em 1963, a realização da III Conferência Nacional de Saúde (última com participação popular). Os principais pontos discutidos foram: distribuição de responsabilidades entre os entes federativos, avaliação crítica da realidade sanitária do país e uma proposição de municipalização dos serviços de saúde.

Vive-se, nessa época, um intenso processo de construção e compra de hospitais, ambulatórios e equipamentos, por parte dos institutos, e de celebração de convênios para prestação de assistência médico-hopitalar aos segurados.

O ano de 1964 foi marcado pelo golpe e instauração da ditadura militar. Os militares instituíram reformas que afetaram a saúde pública e a medicina previdenciária. Com a unificação dos IAPs no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), em 1966, todas as contribuições previdenciárias ficaram concentradas em um só órgão, que passou a gerir as aposentadorias, pensões e assistência médica de todos os trabalhadores formais (exclusão dos trabalhadores rurais e dos informais).

1.4- Período de 66-73

Período marcado pela regulação da sociedade e alijamento dos trabalhadores do processo político como papel do Estado. Após a criação do INPS, o Estado passou a exercer um grande poder de regulação sobre a sociedade, em um movimento de rompimento com a política populista.

A cobertura da Previdência aos trabalhadores domésticos e rurais foi ampliada. Entretanto, a saúde coletiva e de prevenção é relegada a segundo plano. Uma prova disso é a diminuição do orçamento do Ministério da Saúde, representando menos de 1% dos recursos da União. O quadro era de penúria e decadência e, além das péssima condições de vida, ainda havia o agravo das repressões políticas, atingindo o campo da saúde com as cassações, exílio, intimidações, etc.

Em 1968, promulga-se a Lei da Reforma Universitária, que incorporou a medicina preventiva no currículo das faculdades, criando os Departamentos de Medicina Preventiva (DMPs). Esse foi o campo da medicina que permitiu ao movimento sanitário se desenvolver.

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Elimina-se, em 1970, a gestão tripartite das instituições previdenciárias. A assistência médica financiada pela Previdência Social expandiu em número de leitos disponíveis, em cobertura e em volume de recursos arrecadados. A prioridade era a contratação de serviços de terceiros. A porcentagem de serviços comprados de terceiros representou cerca de 90% da despesa do INPS.A construção ou reforma de inúmeras clínicas e hospitais privados com o dinheiro público, permitiu a grande expansão das faculdades particulares de medicina.

A expansão do complexo previdenciário criou a medicina de grupo, estruturada a partir de convênios entre o INPS e as empresas. Por volta de 67-70 houve a autarquização do Ministério da Saúde, ou seja, o Ministério da Saúde detinha o poder absoluto, e a saúde pública teve suas ações divididas em um conjunto de ministérios: Agricultura, Transportes, Trabalho, Interior, Educação, etc e internamente ao Ministério da Saúde.

1.5- Período de 74-79

Em 1974, são criados o Ministério da Previdência e a Assistência Social (MPAS) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS). Ambos incentivaram o fortalecimento da Previdência e a ampliação dos hospitais da rede privada. O número de leitos hospitalares privados aumentou em 500% no período de 69-84.

A crise do modelo econômico da ditadura entra em crise em 1975. A priorização da medicina curativa foi incapaz de solucionar os problemas de saúde coletiva, os marginalizados, sem carteira de trabalho, aumentaram em número, desvios de verba do sistema previdenciário para realização de outras obras por parte do governo, etc.

No mesmo período, foi elaborado o II Plano Nacional de Desenvolvimento (II PND), responsável pela separação das ações de saúde coletiva e atenção médica. Nele apareceram algumas prioridades no campo social: educação, saúde e infraestrutura de serviços urbanos. Afim de alcançar esses desafios, o governo criou o Conselho de Desenvolvimento Social (CDS), responsável pela entrada de lideranças do movimento sanitário na alta burocracia estatal.

Com o objetivo de combater a crise que estava instaurada, controlar as distorções do modelo vigente, cria-se a Empresa de Processamento de Dados da

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Previdência Social (DATAPREV), amplia-se os convênios (com sindicatos, universidades, prefeituras, governos estaduais, etc) e normatizam-se os mecanismos institucionais de relação público-privado e entre esferas de governo. Destaca-se, dentre eles, o Plano de Pronta Ação (PPA), que desburocratizou o atendimento dos casos de emergência, e o Sistema Nacional de Previdência Social (SINPAS), que disciplinou a concessão e manutenção de benefícios e prestação de serviços.

Nessa mesma época, foi criado o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) e o Instituto de Arrecadação da Previdência Social (IAPAS). A época ficou marcada pelo modelo assistencial privatista.

Na saúde pública, há uma relação entre as propostas internacionais de cuidados primários em saúde e a necessidade interna de desenvolver e expandir cobertura para contingentes populacionais excluídos pelo modelo previdenciário. A Conferência Internacional, realizada em Alma-Ata, foi o ponto mais alto de discussão contra a elitização da prática médica. Reafirmou-se, lá, que a saúde é uma dos direitos fundamentais do homem e responsabilidade política dos governos.

Em 1979, é estendido a todo o território nacional o primeiro Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento (PIASS), resultando em uma expansão da rede ambulatorial pública. Com isso, em todo o país surgem movimentos de trabalhadores de saúde. Cria-se o Centro Brasileiro de Estudos em Saúde e a Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO), que participam do processo de sistematização das propostas de mudança no modelo de saúde em vigor.

1.6- Período da Década de 80

A década de 80 foi responsável pela eclosão de três crises: a crise ideológica, a crise financeira e a crise político-institucional. A primeira se caracteriza pela necessidade de reestruturação e ampliação dos serviços de saúde. Graças a Conferência de Alma-Ata, formula-se o PREV-SAÚDE, um projeto que incorpora os pressupostos de hierarquização, integração de sérvios, extensão de cobertura, participação comunitária e regionalização. Entretanto, as discussões foram inúmeras e, por surgirem diferentes versões do PREV-SAÚDE, o projeto não chegou a ser implantado.

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A segunda foi decorrente do déficit crescente desde 80, mostrando que a base de financiamento estava sem alterações. Além disso, com o Estado longe do financiamento da Previdência, o modelo de privilegiamento implantado é corrupto, sofisticado e incontrolável, tornando-o oneroso. Para resolver essa questão, buscou-se a contenção de despesas, especialmente da assistência médica.

A terceira crise marca a criação do Conselho Consultivo da Administração de Saúde Previdenciária (CONASP), no ano de 81, para organizar e aperfeiçoar a assistência médica. Era composto por representantes de diferentes ministérios, da sociedade civil e de parte dos prestadores de serviços de saúde. Visando cortar os custos, a CONASP, através do documento Reorganização da Assistência Médica no Âmbito da Previdência Social, recupera as propostas, feitas pelo PREV-SAÚDE, de hierarquização, regionalização, descentralização e integração de serviços, etc.

Em 1984, criam-se as Ações Integradas de Saúde (AIS), crescidas dentro do CONASP. 4% do INAMPS passava para a AIS, neste ano, entretanto, em 1986, subiu para 12%.

No ano de 1986, é realizada em Brasília a VIII Conferência Nacional de Saúde (CNS), com ampla participação social, seja das instâncias de gestão colegiadas ou da participação de usuários dos serviços de saúde, etc. Foi o marco na formulação das propostas de mudanças no setor da saúde, consolidadas na Reforma Sanitária Brasileira. O documento final dessa Conferência define o conceito de saúde como “resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse de terra e acesso a serviços de saúde”. Esse documento sistematizou o processo de construção de um modelo reformador para a saúde.

Em 1988, durante a elaboração da atual Constituição Federal, implementou-se o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS). É uma estadualização de serviços, que levou à retratação de recursos estaduais para a saúde e à apropriação de recursos federais para outras ações. Após muitos embates e diferentes propostas em relação ao setor de saúde, a Assembleia Nacional Constituinte reconhece a saúde como um direito a ser assegurado pelo Estado e pautado nos princípios de universalidade, equidade, integralidade e organizado de maneira descentralizada, hierarquizada e com participação da população, aprovando, então, a criação do SUS – Sistema Único de Saúde.

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2- O Sistema Único de Saúde: princípios doutrinários e organizativos.

A primeira e maior consideração a se fazer sobre o SUS é com relação a seu conceito de saúde. Encarar a saúde apenas como ausência de doença desencadeou um enorme histórico de dificuldades que iam além das próprias doenças. O “conceito ampliado de saúde” incorpora elementos do meio físico – condições geográficas, água, alimentação, habitação, etc –, do meio socieconômico e cultural – emprego, renda, educação, hábitos, etc –, garantia de acesso aos serviços de saúde responsáveis pela promoção, proteção e recuperação da saúde, ou seja, para ter saúde, é preciso um conjunto de fatores e não apenas não estar doente.

O SUS está organizado em redes regionalizadas e hierarquizadas, atuando em todo o território nacional, com direção única em cada esfera de governo. Apesar de ligado à área da saúde, não atua isoladamente na promoção dos direitos básicos de cidadania, inserindo-se no contexto das políticas públicas de seguridade social, que abrangem a Previdência e a Assistência Social, além da Saúde.

A regulamentação, fiscalização e controle das ações e dos serviços de saúde praticados pelo SUS, são atribuídos ao poder público.

O SUS pode ser, então, entendido a partir da seguinte imagem: um núcleo comum (único) com os princípios doutrinários e uma forma de organização com os princípios organizativos.

UNIVERSALIDADEEQUIDADE

INTEGRALIDADE

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Universalidade (acesso): saúde passa a ser um direito de cidadania de todas as pessoas e cabe ao Estado assegurar este direito, ou seja, todas as pessoas, independentemente de sexo, raça, renda, ocupação ou outras características sociais ou pessoais deve ter o acesso às ações e serviços do SUS.

Equidade (tratar diferente quem é diferente): com o objetivo de diminuir as desigualdades, todos possuem direito aos serviços, entretanto as pessoas não são iguais e, por isso, têm necessidades diferentes. Esse princípio tratará desigualmente os desiguais, investindo mais onde a carência é maior, ou seja, quem mais precisa tem preferência para receber o atendimento.

Integralidade (prevenção, promoção e cura): considera a pessoa como um todo, atendendo a todas as suas necessidades, integrando as ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação. Além disso, pressupõe-se, também, a articulação da saúde com outras políticas públicas, assegurando uma atuação intersetorial entre diferentes áreas que tenham repercussão na saúde e na qualidade de vida.

Regionalização e Hierarquização: as ações e serviços do SUS devem ser organizados em níveis crescentes de complexidade, circunscritos a determinada área geográfica, planejados a partir de critérios epidemiológicos e com definição e conhecimento da clientela a ser atendida.

REGIONALIZAÇÃO E

HIERARQUIZAÇÃO

PARTICIPAÇÃO POPULAR

DESCENTRALIZAÇÃO E COMANDO ÚNICO

DOUTRINÁRIOS

ORGANIZATIVOS

Alta Complexidade

MÉDIA COMPLEXIDADE

Atenção básica de saúde

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Descentralização (dar autonomia a cada nível de Governo) e Comando único: redistribuir poder e responsabilidade entre os três níveis de governo. O objetivo é prestar serviços com maior qualidade e garantir o controle e a fiscalização pelos cidadãos. A descentralização, no SUS, é até o município, ou seja, o município é dotado de condições gerenciais, técnicas, administrativas e financeiras para exercer esta função. É o município que está mais próximo do problema, está mais próximo do cidadão e das decisões do setor. É preciso lembrar, também, que cada esfera de governo é autônoma e soberana em suas decisões e atividades, sendo assim, a autoridade sanitária é exercida na União, pelo ministro da saúde, nos estados, pelos secretários estaduais de Saúde, e nos municípios, pelos secretários ou chefes de departamentos de Saúde.

Participação Popular: participação que deve estar presente no dia-a-dia do sistema. Para isso, foram criados os Conselhos e as Conferências de Saúde, com a função de formular estratégias, controlar e avaliar a execução da política de saúde.

2.1- Responsabilidades das três esferas de governo

A Constituição brasileira estabelece que a saúde é um dever do Estado. Entende-se Estado, aqui, não apenas como o governo federal, mas como poder público, abrangendo a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

A Lei nº 8.080/90 (BRASIL, 1990) determina, em seu artigo 9º, que a direção do SUS deve ser única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida, em cada esfera de governo, pelos seguintes órgãos:

I. no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

II. no âmbito dos estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;

III. no âmbito dos municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

2.2- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

TÍTULO VIIIDA ORDEM SOCIAL

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CAPÍTULO IIDA SEGURIDADE SOCIAL

Seção IDisposições Gerais

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Deste artigo podemos extrair diversos tópicos para análise. A primeira concepção presente é a de que a seguridade social deve compreender um conjunto integrado de ações. É uma articulação intersetorial, com políticas que promovem ações integradas a fim de assegurar os direitos à saúde, previdência e assistência social.

O segundo aspecto que se pode retirar deste artigo é que é EXCLUSIVO ao Poder Público organizar a seguridade social com base nos objetivos descritos nos incisos. A sociedade participa assegurando os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência.

O terceiro aspecto presente é que a seguridade social é composta de três pilares:

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1. PREVIDÊNCIA SOCIAL (PS) – que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos 3 poderes públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos de proteção social e subsistência proporcionados mediante contribuição. Tem caráter contributivo, ou seja, apenas para as pessoas que contribuem com seu regime.

2. ASSISTÊNCIA SOCIAL (AS) – política de proteção gratuita aos necessitados, de caráter seletivo, por utilizar critérios para definir quais as pessoas a serem assistidas.

3. SAÚDE PÚBLICA (SP) – promove a redução do risco a doenças e o acesso aos serviços básicos de saúde e saneamento. Possui caráter inclusivo por ser dirigida a todos os cidadãos, independentemente de qualquer distinção.

Outro ponto de destaque são as normas estabelecidas pelo constituinte para assegurar aos cidadãos a garantia de sua seguridade social (PS + AS + SP), prestando a observância obrigatória aos objetivos citados. Universalidade explicita que todo cidadão tem direito ao atendimento e que devem ser empreendidos os meios para assegurar esta cobertura. Os serviços devem ser prestados a todos, de maneira uniforme, buscando a equivalência quando diante de condições diferenciadas, tal qual ocorre entre os meios urbanos e rurais. Ao determinar que os benefícios e serviços sejam distribuídos (distributividade) de acordo com a prioridade de cada grupo populacional (seletividade), assegura-se a justiça social. Os benefícios não poderão ser reduzidos, condição necessária para que os beneficiários tenham suas condições de subsistência asseguradas. O custeio será repartido igualmente, obedecendo, entretanto, à ideia de que a esfera de governo que mais precisar, será atendida em sua necessidade, ou seja, através da equidade.

SAÚDE PÚBLICA

INCLUSIVO

ASSISTÊNCIA SOCIAL

SELETIVO

PREVIDÊNCIA SOCIAL

SELETIVO

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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro.

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III – sobre a receita de concursos de prognósticos;

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

§1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

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§6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

§7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

§10 A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

§11 É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, “a”, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

§12 A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, “b”, e IV do caput, serão não-cumulativas.

§13 Aplica-se o disposto no §12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, “a”, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

O art. 195 deixa claro o caráter contributivo da seguridade social, participando desta, os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), os empregadores e empresas (associações, fundações, cooperativas), os trabalhadores e segurados sociais, os importadores de bens ou

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serviços do exterior e, ainda, as rendas aferidas através de sorteios, loterias, apostas, que são as de concursos de prognósticos.

Os treze parágrafos do artigo 195 dispõe sobre a normatização quanto ao orçamento e às receitas a serem destinadas à seguridade social. Existem, ainda, casos de isenção, vedação, exceção e que devem ser definidos em lei.

Seção IIDa Saúde

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Este novo conceito de saúde assegurou o abandono de um sistema que considerava como obrigação do Estado, quanto à saúde pública, apenas evitar ou controlar a propagação de doenças. A proposta de que o Estado crie políticas sociais e econômicas para reduzir o risco de doenças e outros agravos, garantindo o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde redireciona completamente as práticas sanitárias implementadas até então no Brasil.

Além disso, no artigo 196, tem-se, também, a confirmação de que qualquer pessoa, independente de contribuição, tem direito garantido de ser atendido na rede pública de saúde, de forma integral (promoção, proteção e recuperação).

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

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A primeira coisa a se observar neste artigo é a existência de uma função exclusiva do Poder Público. Apesar de ser de relevância pública os serviços do SUS, apenas o Poder Público irá regulamentar, fiscalizar e controlar esses serviços.

Outro ponto deste artigo é que a execução das ações e serviços de saúde, seja ela privada ou pública, pode ser feita diretamente ou através de terceiros, por pessoa jurídica ou de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – participação da comunidade.

§1º O Sistema Único de Saúde será financiado nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

§2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no §3º;

II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto de arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts 158 e 159, inciso I, alínea “b” e §3º.

§3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

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I – os percentuais de que trata o §2º;

II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.

§4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitários de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

§6º Além das hipóteses previstas no §1º do art. 41 e no §4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

O caput deste artigo define o que é o SUS, descrevendo-o como uma rede de serviços organizada de forma regionalizada e hierarquizada de acordo com as diretrizes de Descentralização, Atendimento Integral e Participação da Comunidade.

Os parágrafos versam sobre o financiamento do Sistema Único de Saúde, sendo marcantes para destaque que o §1º reafirma o que foi dito no art. 195. O §2º dispõe que os recursos dos entes federados serão aplicados anualmente nos serviços e ações de saúde do SUS, sendo 12% dos impostos aplicados pelos Estados e Distrito Federal (inciso II), e 15% dos impostos aplicados pelos Municípios e Distrito Federal (inciso III). No §3º tem-se a garantia de que a Lei

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complementar (141/2012) será reavaliada pelo menos a cada cinco anos. Os demais parágrafos tratam da contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos em lei.

§4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo o tipo de comercialização.

O art. 199 estabelece que é a assistência à saúde é permitida às empresas privadas, entretanto, ao fazer parte do Sistema Único de Saúde, essa assistência deve ser de forma complementar, obedecendo às diretrizes do SUS, firmando contrato direto ou através de convênio. As empresas filantrópicas e as sem fins lucrativos possuem preferência para essa aliança com o SUS.

É importante destacar que enviar dinheiro/recursos públicos para ajudar instituições privadas com fins lucrativos e a participação (direta ou indireta) de empresas ou dinheiro estrangeiro na saúde do país é proibido, é vedado. Esta última situação possui a exceção dos casos presentes no art. 23 da lei 8.080/90.

Outra proibição feita por este artigo é a de comercialização (qualquer tipo de comercialização) de órgãos, tecidos e substâncias humanas, bem como de sangue e seus derivados. Cabe a lei dispor sobre condições que facilitem a remoção, coleta, processamento e transfusão desses objetos para fins de transplante, pesquisa e tratamento.

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Art. 200. Aos sistema único de saúde complete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos.

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Este artigo estabelece as atribuições do SUS. É possível observar que o Sistema Único de Saúde é responsável pela execução direta de todas as ações que implicam controle, fiscalização, execução, ordenação, inspeção, ou seja, é o SUS que deve controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, além de inspecionar alimentos, bebidas e águas para consumo humano. O SUS deve, também, executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, além da saúde do trabalhador e das ações de saneamento básico. Outra ação direta é a de ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde.

As demais atribuições são situações em que o SUS deve incrementar, participar e colaborar, por exemplo, a produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, a formulação da política de ações de saneamento básico e o controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos,

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tóxicos e radioativos são PARTICIPAÇÕES que o SUS faz. Ele não produz, não formula, não controla e não fiscaliza essas ações, apenas participa delas. Outro exemplo é o desenvolvimento científico e tecnológico, que é INCREMENTADO pelo SUS em sua área de atuação. E, por último, a proteção do meio ambiente, incluindo o do trabalho, onde o SUS COLABORA.

2.3- Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde)

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.

O primeiro artigo desta lei dispõe sobre as ações e serviços de saúde do SUS, destacando que eles são válidos em todo o Brasil, ou seja, em todo o território nacional, executados isolada ou conjuntamente, em caráter eventual ou durante 24 horas, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

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§1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

O art. 2º desta lei reafirma sobre a saúde ser um direito de todos e dever do Estado, reforçando as formas de atuação do Estado para que os serviços de promoção, proteção e recuperação atinjam a todos, igualitariamente. Entretanto, no §2º, coloca-se que o dever do Estado não exclui os demais deveres, ou seja, as pessoas, as famílias, as empresas e a sociedade possuem seus deveres para com a saúde e devem cumpri-los, independentemente de quais sejam os deveres do Estado.

Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do país.

PARÁGRAFO ÚNICO: Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

Em consonância com os princípios de saúde coletiva, o artigo 3º, juntamente com seu parágrafo único, define os fatores determinantes da saúde, reforçando as ideias de que a saúde não é apenas a ausência de doença, mas, sim, todos os serviços e ações que garantam à sociedade seu bem-estar físico, mental e social. Sendo assim, a garantia à saúde depende dos determinantes de alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, atividade física, lazer, etc.

Outro ponto a se destacar neste artigo é a afirmação de que os níveis de saúde de uma população expressam a organização social e econômica do país.

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TÍTULO IIDO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

DISPOSIÇÃO PRELIMINARArt. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e

instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

§1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

§2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

Este artigo trata da composição do SUS, ou seja, aquilo que constitui o Sistema Único de Saúde: ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas dos entes federais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Inclui-se aqui instituições responsáveis por controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos e equipamentos para a saúde.

No §2º, ainda, é reforçada a ideia de que empresas particulares poderão participar do SUS de forma complementar.

CAPÍTULO IDOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS):

I – a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômicos e social, a observância do disposto no §1º do art. 2º desta lei;

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III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

O art. 5º descreve os objetivos e atribuições do SUS, cabendo a ele a identificação de algum fator inédito sobre a saúde e divulgação desse fator, bem como a formulação de políticas de saúde (dever do Estado) e assistir às pessoas através da integralidade de ações.

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I – a execução de ações

a) de vigilância sanitária;

b) de vigilância epidemiológica;

c) de saúde do trabalhador; e

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

II – a participação na formulação da política na execução de ações de saneamento básico;

III – a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

IV – a vigilância nutricional e a orientações alimentar;

V – a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

VI – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

VII – o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

VIII – a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;

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IX – a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

X – o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;

XI – a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

§1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e

II – o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

§2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

§3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades eu se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

I – assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;

II – participação, no âmbito de competência do SUS, em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

III – participação, no âmbito de competência do SUS, da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;

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IV – avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;

V – informação do trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;

VI – participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;

VII – revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e

VIII – a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

O campo de atuação do SUS inclui as execuções presentes no art. 6º, ou seja, cabe ao Sistema Único de Saúde:

- Executar ações de vigilância sanitária para eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, além de intervir em problemas sanitários, abrangendo os bens de consumo e as prestações de serviços relacionados indireta ou diretamente com a saúde (não é apenas o produto final que é fiscalizado pela vigilância sanitária, o transporte, por exemplo, também será abordado por ela);

- Executar ações de vigilância epidemiológica para conhecer, detectar ou prevenir mudanças em fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva e, assim, poder adotar medidas de prevenção e controle de doenças ou agravos (por exemplo, o que se conhece sobre a Dengue é: hospedeiro, vírus – 1, 2, 3 e 4, vetor e meio ambiente; qualquer novidade que surja, seja um novo tipo de vírus ou algum fator no meio ambiente, cabe à vigilância epidemiológica detectar e conhecer esse novo fator para poder tomar as providências);

- Executar ações de saúde do trabalhador para, através de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, promover e proteger a saúde do trabalhador, recuperando, reabilitando, assistindo ao trabalhador vítima de

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acidente ou portador de doença física, participando de estudos, pesquisas, avaliações e controle dos riscos e agravos à saúde no processo de trabalho, normatizando, fiscalizando e controlando equipamentos , produtos, etc, que fornecem riscos à saúde, além de serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas. Avalia-se o impacto que as tecnologias provocam à saúde, revisando a listagem de doenças originadas no processo de trabalho, informando ao trabalhador e seus responsáveis (sindicato, empresas) sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença e os resultados das fiscalizações, e garantindo ao sindicato a interdição de máquinas, setor de serviço ou todo o ambiente de trabalho quando houver risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

Os demais incisos do art. 6º reforçam as atribuições do SUS já citados no art. 200 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V – direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI – divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

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VII – utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII – participação da comunidade;

IX – descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os Municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

X – integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

XI – conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

XIII – organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

Este artigo da Lei 8.080/90 apresenta as diretrizes do Sistema Único de Saúde, já apresentadas anteriormente, mostrando como o SUS se organiza. Entretanto, alguns pressupostos não foram citados anteriormente e serão citados agora. A essencialidade é a essência do SUS, ou seja, a saúde como um direito fundamental do cidadão e como dever do Estado. A integração diz respeito à participação conjunta e articulada das três esferas de governo no planejamento, financiamento e execução. O planejamento, que diz respeito à previsão de que os recursos da saúde devem fazer parte do orçamento da Seguridade Social nas três esferas de Governo.

O SUS deve seguir o princípio de informar às pessoas assistidas, sobre a saúde das mesmas, além de divulgar as informações quanto ao potencial dos serviços e a utilização deles.

CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO

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Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

Art. 9º A direção do SUS é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e

III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

Art. 10 Os Municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

§1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.

§2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.

Art. 11 (Vetado).

O art. 8º desta lei, consta, mais uma vez, da Regionalização e Hierarquização do SUS, retomando que as ações e serviços de saúde de menor grau de complexidade são aquelas mais próximas do domicílio de seus usuários, como as Unidade Básicas de Saúde. As ações especializadas ou de maior grau de complexidade são alcançadas por meio de mecanismos de referência, organizados pelos gestores nas três esferas de governo.

No art. 9º é citada a questão do comando único do SUS. Descentralização, como já dito anteriormente, é uma redistribuição das responsabilidades quanto às ações e serviços de saúde entre os vários níveis de governo, entretanto, em cada nível do governo, há uma direção única. No nível da União, é o Ministério

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da Saúde, no nível dos Estados e Distrito Federal, é a Secretaria Estadual de Saúde e no nível Municipal, é a Secretaria Municipal de Saúde.

O art. 10 dispõe que é permitido aos Municípios constituir consórcios para desenvolver ações e serviços de saúde, podendo, por exemplo, dividir-se em distritos para articular e integrar recursos, técnicas e práticas que cobrirão totalmente essas ações e serviços de saúde.

Art. 12 Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.

PARÁGRAFO ÚNICO: As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 13 A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:

I – alimentação e nutrição;

II – saneamento e meio ambiente;

III – vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

IV – recursos humanos;

V – ciência e tecnologia; e

VI – saúde do trabalhador.

Art. 14 Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.

PARÁGRAFO ÚNICO: Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.

Art. 14-A As comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS).

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PARÁGRAFO ÚNICO: A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo:

I – decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde.

II – definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados;

III – fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitários, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados.

Art. 14-B O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes às saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento.

§1º O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União.

§2º Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos.

Para auxiliar o SUS, outros setores passaram a se relacionar em conjunto com as ações e serviços de saúde, criando as comissões intersetoriais, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), buscando articular políticas e programas de interesse para a saúde (em áreas e de formas não compreendidas no âmbito do SUS), tal como disposto no art. 12.

O art. 13 coloca as atividades (que serão articuladas) sob responsabilidade das comissões intersetoriais, tais como alimentação e nutrição, recursos humanos, saúde do trabalhador, vigilância sanitária e farmacoepidemiologia.

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O art. 14 dispõe sobre a integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, através da criação de Comissões Permanentes responsáveis pelo programa de formação e educação continuada.

O art. 14-A explicita sobre as Comissões Intergestores Bipartite (formadas pelos Cosems e pelas SES) e as Comissões Intergestores Tripartite (formadas pelos Conass, Conasems e pelo Ministério da Saúde), sendo a primeira em nível estadual e a segunda em nível federal. Já o art. 14-B explicita sobre o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e sobre o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), entidades representativas dos entes estaduais e municipais, de utilidade pública e responsáveis pelo recebimento dos recursos da União por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS). Um observação importante é que os Cosems (Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde) são reconhecidos como representantes municipais no âmbito estadual, desde vinculados ao Conasems.

É importante destacar, também, que o Conass e o Conasems podem, se necessário, celebrar convênios com a União.

CAPÍTULO IVDA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção IDas atribuições comuns

Art. 15 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

I – definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

II – administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

III – acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;

IV – organização e coordenação do sistema de informação de saúde;

V – elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;

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VI – elaboração de normas, técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;

VII – participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;

VIII – elaboração e atualização periódica do plano de saúde;

IX – participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

X – elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;

XI – elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

XII – realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;

XIII – para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

XIV – implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XV – propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;

XVI – elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;

XVII – promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;

XVIII – promover a articulação da política e dos planos de saúde;

XIX – realizar pesquisas e estudos na área de saúde;

XX – definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;

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XXI – fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

Este artigo traz em seu caput que as três esferas de governo, no âmbito de administração, terão as atribuições descritas em seu inciso. Tanto a União, quanto os Estados e o Distrito Federal e os Municípios serão responsáveis por definir quem fará e como será o controle, a fiscalização e a avaliação dos serviços realizados pelo SUS, incluindo as ações de polícia sanitária.

É de responsabilidade em comum, também, a administração do dinheiro destinado, em cada ano, à área de saúde. Além disso, cabe às três esferas governamentais, elaborar normas técnicas que caracterizam a saúde e que promovem a saúde do trabalhador, elaborar as atualizações periódicas dos planos de saúde e suas propostas de orçamento do SUS, elaborar normas que regulem os serviços privados de saúde e normas técnico-científicas que garantam a promoção, recuperação e proteção à saúde.

Deve ser divulgado, avaliado e acompanhado o nível de saúde e as condições ambientais da população. O sistema de informação sobre a saúde deve ser organizado e coordenado. É preciso, igualmente, participar da formulação de política e execução dos serviços básicos de saúde e execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos.

As operações de natureza financeira, desde que autorizadas pelo Senado Federal, tal como as pesquisas e estudos na área de saúde devem ser realizadas pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os entes federais podem, em casos de urgências coletivas e transitórias decorrentes de perigos iminentes ou calamidades públicas, requisitar bens e serviços de pessoas jurídicas ou naturais.

É atribuição em comum das três esferas de governo, implementar o SNSCD (Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados). Além disso, também, promover a articulação com entidades representativas da sociedade e de órgãos de fiscalização e propor a celebração de convênios, acordos e protocolos relativos à saúde, meio ambiente e saneamento.

Seção IIDa competência

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Art. 16 À direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

I – formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

II – participar na formulação e na implementação das políticas:

a) de controle das agressões ao meio ambiente;

b) de saneamento básico; e

c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;

III – definir e coordenar os sistemas:

a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;

b) de rede de laboratórios de saúde pública;

c) de vigilância epidemiológica; e

d) vigilância sanitária.

IV – participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgãos afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

V – participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;

VI – coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;

VII – estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII – estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;

IX – promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;

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X – formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XI – identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

XII – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

XIII – prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;

XIV – elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

XV – promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;

XVI – normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XVII – acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;

XVIII – elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;

XIX – estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO: A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos, inusitados à saúde, eu possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.

É necessário observar que as competências da União (direção nacional do SUS), não realizam as ações do SUS diretamente. A grande maioria dos incisos refletem participações, avaliações, formulações, implementações,

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coordenações, promoções, identificações, controles, fiscalizações e elaborações. Ou seja, a União participa da formulação e implementação de saneamento básico, condições e ambientes de trabalho e agressões ao meio ambiente, da definição de normas e mecanismos de controle de agravos sobre o meio ambiente com repercussão na saúde humana, da definição de normas e critérios para o controle de condições e ambientes de trabalho, da execução das ações de vigilância epidemiológica, da execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde. Formula políticas de alimentação e nutrição, e normas da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde. Coordena as redes integradas de alta complexidade, a rede de laboratórios de saúde pública, a rede de vigilância sanitária e a rede epidemiológica, bem como a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional (com a cooperação dos Estados, DF e Municípios). Estabelece normas sobre os portos, aeroportos e fronteiras, além de critérios, parâmetros e métodos de controle de qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano. Estabelece, também, o SNA (Sistema Nacional de Auditoria). Promove uma articulação com órgãos de fiscalização, de educação do exercício profissional e de entidades representativas de formação de recursos humanos, além da descentralização das atividades de saúde para os Estados e Municípios. Identifica os serviços realizados pelos Estados e pelos Municípios de referência nacional para estabelecer os padrões técnicos de assistência. Coopera técnica e financeiramente com os Estados, DF e Municípios para melhorar a atuação institucional destes. Controla e fiscaliza os procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde. Elabora o PEN (Planejamento Estratégico Nacional), em cooperação com as demais esferas de governo, e, também, normas de regulação das relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde. Acompanha, controla e avalia ações e serviços de saúde, respeitando sempre as competências estaduais e municipais.

A execução de ações é feita em apenas dois itens. Um deles consta no inciso VII e o outro no Parágrafo Único. A União executa a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo ter a complementação dos Estados, DF e Municípios. A direção nacional também executa ações de vigilância epidemiológica e sanitária em situações especiais, por exemplo, agravos que escapem ou que possam escapar do controle Estadual ou que representem risco de disseminação nacional.

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Art. 17 À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

I – promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;

II – acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

III – prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

IV – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) de vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição; e

d) de saúde do trabalhador.

V – participar, junto com os órgão afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

VI – participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;

VII – participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;

VIII – em caráter suplementar, formular executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

IX – identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;

X – coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;

XI – estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

XII – formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

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XIII – colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de protos, aeroportos e fronteiras;

XIV – o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.

A direção estadual corresponde às Secretarias Estaduais de Saúde. Executa algumas ações, em sua maioria, em caráter suplementar aos serviços da esfera Federal e da esfera Municipal.

A SES tem como competência promover a descentralização das ações de saúde para os Municípios. Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS, além de acompanhar, controlar e divulgar os indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada. Prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios. Coordenar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, de alimentação e nutrição e, por último, de saúde do trabalhador e, também, a rede estadual de laboratórios de saúde pública. Gerir as unidades de laboratórios que permanecerem na organização administrativa estadual e os sistemas públicas de alta complexidade, de referência estadual e regional. Participar da formulação da política de ações de saneamento básico, das ações de controle e avaliação de condições e ambientes de trabalho e do controle dos agravos do meio ambiente com repercussão na saúde humana. Suplementar a formulação, o acompanhamento e a avaliação da política de insumos e equipamentos para a saúde. Identificar estabelecimentos hospitalares de referência. Estabelecer normas, de forma suplementar, de controle e avaliação dos serviços do SUS e padrões, igualmente em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano. Formular normas, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano. Colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras. Executar, supletivamente (ou seja, suprindo aquilo que faltar), as ações e serviços de saúde, bem como a política de insumos e equipamentos para a saúde. Executar, também, em caráter complementar, ações e serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, de alimentação e nutrição e, por fim, de saúde do trabalhador. As SES executam, diretamente, ações de saneamento básico.

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Art. 18 À direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

II – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;

III – participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV – executar serviços:

a) de vigilância epidemiológica;

b) de vigilância sanitária;

c) de alimentação e nutrição;

d) de saneamento básico; e

e) de saúde do trabalhador.

V – dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;

VI – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controla-las;

VII – formar consórcios administrativos intermunicipais;

VIII – gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

IX – colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

X – observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

XI – controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XII – normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

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Devido ao princípio de descentralização, as Secretarias Municipais de Saúde são as que executam a maioria das ações. Cabe aos municípios planejar e organizar as ações e serviços de saúde, além de controlar procedimentos dos serviços privados de saúde e a execução destes pelas respectivas entidades prestadoras destes serviços. Avaliar as ações e serviços de saúde e os serviços privados de saúde executados pelas entidades particulares prestadoras destes. Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual. Participar, também, da execução, controle e avaliação dos ambientes de trabalho e suas condições. Colaborar na fiscalização de agressões ao meio ambiente com repercussão sobre a saúde humana, controlando-as em conjunto aos órgãos das três esferas de governo. Os municípios devem colaborar, igualmente, com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras. Deve, também, formar consórcios administrativos intermunicipais, gerir serviços públicos de saúde e laboratórios públicos de saúde e hemocentros. Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde e fiscalizar procedimentos dos serviços privados de saúde. Normatizar, de forma complementar, as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. Por fim, cabe aos municípios executar serviços públicos de saúde, serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador, e política de insumos e equipamentos para a saúde.

Art. 19 Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.

Quadro resumindo as competências.

União SES SMS

Políticas de alimentação e nutrição

FORMULARAVALIARAPOIAR

COORDENAREXECUTAR (em

caráter complementar)

EXECUTAR

Política de controle de agressão/agravos ao meio

ambiente

PARTICIPAR da formulação e

implementação

PARTICIPAR do controle

COLABORAR na fiscalização e

ATUAR no seu controle

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Saneamento básicoPARTICIPAR da

formulação e implementação

PARTICIPAR da formulação

EXECUTAR

Ambientes de trabalho e suas condições

PARTICIPAR da formulação e

implementação

PARTICIPAR das ações de controle e

avaliação

PARTICIPAR da execução, controle e

avaliação

Assistência de alta complexidade

DEFINIRCOORDENAR os

sistemas

GERIR sistemas públicos

X

Rede de laboratórios de saúde pública

DEFINIRCOORDENAR os

sistemas

COORDENARGERIR (unidades de

sua organização administrativa)

GERIR

Vigilância Epidemiológica

DEFINIRCOORDENAR os

sistemasEXECUTAR em

situações especiais (agravos à saúde)

COORDENAREXECUTAR, em

caráter complementar

EXECUTAR

Vigilância sanitária

DEFINIRCOORDENAR os

sistemasEXECUTAR em

situações especiais (agravos à saúde)

COORDENAREXECUTAR, em

caráter complementar

EXECUTAR

Saúde do trabalhador COORDENAR

COORDENAREXECUTAR, em

caráter complementar

EXECUTAR

Vigilância sanitária de portos, aeroportos e

fronteiras

ESTABELECER normas

EXECUTAR

COLABORAR com a União

COLABORAR com a União e Estados

Qualidade sanitária de produtos, substâncias e

serviços de consumo e uso humano

ESTEBELECER critérios, parâmetros

e métodos para controle

FORMULAR normaESTABELECER padrões, de forma

suplementar

X

Articulação com órgãos educacionais e de

fiscalização do exercício profissional e entidades

representativas de formação de RH

PROMOVER articulação

X X

Normas sobre a política nacional e produção de

insumos e equipamentos

FORMULARAVALIAR

ELABORAR

FORMULAREXECUTAR

ACOMPANHAR

EXECUTAR

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para a saúdenormas

PARTICIPAR na execução

AVALIAR em caráter suplementar

Procedimentos, produtos e substâncias de interesse

para a saúde

CONTROLARFISCALIZAR

XCONTROLAR

FISCALIZAR (os procedimentos)

Cooperação técnica e financeira para

aperfeiçoamento da atuação

PRESTAR aos Estados, DF e

Municípios

PRESTAR aos Municípios

X

Relações entre o SUS e os serviços privados de saúde

ELABORAR normas para

regulaçãoX X

DescentralizaçãoPROMOVER para

Estados e Municípios

PROMOVER para os Municípios

X

Sistema Nacional de Sangue, Componentes e

Derivados

NORMATIZARCOORDENAR

X X

Ações e serviços de saúde

ACOMPANHARCONTROLAR

AVALIAR respeitando as competências

estaduais e municipais

ESTABELECER normas

EXECUTAR supletivamente

PLANEJARORGANIZARCONTROLAR

AVALIARNORMATIZAR

complementarmente

Planejamento Estratégico Nacional

ELABORAR com cooperação técnica

dos Estados, Municípios e DF

X X

Sistema Nacional de Auditoria

ESTABELECER X X

Avaliação técnica e financeira do SUS

COORDENARAVALIAR

X X

Redes hierarquizadas do SUS

XACOMPANHARCONTROLAR

AVALIAR

PARTICIPAR do planejamento, programação e

organização, em articulação com a direção estadual

Estabelecimentos hospitalares de referência

X IDENTIFICAR X

Controle de produtos e substâncias de consumo

humanoX

FORMULAR normas

ESTABELECER padrões, em caráter

suplementar

X

Indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito

da unidade federadaX

ACOMPANHARAVALIAR

DIVULGARX

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Serviços públicos de saúde X XGERIR

EXECUTARConsórcios

administrativos intermunicipais

X X FORMAR

Contratos e convênios com entidades prestadoras de

serviços privados de saúdeX X

CELEBRARCONTROLAR

AVALIAR

CAPÍTULO VDO SUBSISTEMA DE ATENÇÃO À SAÚDE INDÍGENA

(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)Art. 19-A As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das

populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão aos disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

Art. 19-B É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

Art. 19-C Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

Art. 19-D O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

Art. 19-E Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

Art. 19-F Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras,

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educação sanitária e integração institucional. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

Art. 19-G O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

§1º O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

§2º O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

Art. 19-H As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

O capítulo V da Lei 8.080/90, fala exclusivamente do SASI (Subsistema de Atenção à Saúde Indígena), destacando algumas especificidades: o responsável pelo seu financiamento é a União, podendo os Estados e Municípios atuar complementarmente nesse custeio, bem como em suas ações; a realidade local e as especificidades da cultura do povo indígena será levada em consideração para que adaptações e reorganizações das ações do SUS sejam feitas para as populações que serão atendidas; o SASI é descentralizado, hierarquizado e regionalizado, tal como o SUS; as populações indígenas tem acesso garantido no SUS e nos órgãos colegiados das políticas de saúde – CNS (Conselho Nacional de Saúde) e CEMS (Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde).

CAPÍTULO VIDO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO

DOMICILIAR(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)

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Art. 19-I São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)

§1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares, incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)

§2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)

§3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)

Sobre o atendimento domiciliar, fica estabelecido que é permitido internação e atendimento domiciliar, desde que indicados pelo médico e com a concordância do paciente e de sua família, garantindo aos autorizados acompanhamento de enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, médicos, assistentes sociais e outros, buscando que o atendimento seja preventivo, terapêutico e reabilitador.

CAPÍTULO VIIDO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O

TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO(Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)

Art. 19-J Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)

§1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)

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§2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)

§3º Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)

Art. 19-L (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)

Este capítulo autoriza a permanência de um acompanhante durante o trabalho de parto, no parto e no pós-parto imediato, escolhido pela parturiente, cabendo a todos os hospitais a obrigação de informar, de forma visível, este direito. Além disso, informa que os direitos presentes no art. 19-J serão elaborados pelo Poder Executivo e constarão no regulamento da lei.

CAPÍTULO VIII(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE

Art. 19-M A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I – dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

II – oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde – SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.

Art. 19-N Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições:

47

I – produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;

II – protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

O art. 19-M trata da questão da distribuição de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, focando que eles devem estar em conformidade com o protocolo clínico da doença ou agravo a ser tratado, além da oferta de procedimentos terapêuticos (domiciliar, ambulatorial e hospitalar) de tabelas elaboradas pelo gestor federal do SUS. O art. 19-N explica o que são os produtos de interesse para a saúde e o que é o protocolo clínico.

Art. 19-O Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

PARÁGRAFO ÚNICO: Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Art. 19-P Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I – com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

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II – no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

III – no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

O art. 19-O, afirma que os protocolos devem estabelecer os medicamentos ou produtos necessários em cada fase evolutiva da doença ou do agravo em tratamento, sendo que esses medicamentos ou produtos serão avaliados em eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade.

Já o art. 19-P especifica como será feita a distribuição dos medicamentos ou produtos de interesse à saúde, caso haja falta do protocolo, colocando as situações em cada âmbito do governo, seja no Federal, baseada nas relações instituídas pelo gestor federal, com fornecimento pela CIT, no Estadual e Distrito Federal, de forma suplementar, baseadas nas relações instituídas pelos gestores estaduais, com fornecimento pela CIB e, por fim, no Municipal, de forma suplementar, baseadas nas relações instituídas pelos gestores municipais, com fornecimento pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 19-Q A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

§1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

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§2º O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I – as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

II – a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Art. 19-R A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processos administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

§1º O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I – apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no §2º do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

II – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

III – realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

IV – realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

§2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Art. 19-S (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

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O artigo 19-Q diz respeito à situação de se alterar, excluir ou adicionar medicamentos ou produtos e de alterar ou fazer protocolos clínicos. Essas ações devem ser realizadas pelo Ministério da Saúde, ou seja, pela União ou âmbito Federal, com a ajuda da CNIT (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias), que terá participação de um representante do CNS (Conselho Nacional de Saúde) e um do CFM (Conselho Federal de Medicina).

O relatório a ser executado pela CNIT deverá conter evidências científicas de eficácia, acurácia, segurança, entre outros dados acatados pelo órgão responsável pela autorização de uso, além de uma avaliação econômica dessa implementação de novas tecnologias no SUS.

De acordo com o art. 19-R, as ações já citadas que cabem ao Ministério Público serão efetuadas mediante instauração de processos administrativos, apresentando as amostras dos produtos, descrição dos interessados nos documentos, realização de consulta pública para divulgação do parecer da CNIT e realização de audiência pública, se relevante.

Art. 19-T São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I – o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

II – a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamentos e produto, nacional ou importado, sem registro na ANVISA.

Art. 19-U A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

O art. 19-T traz as situações proibidas às esferas de governo do SUS, incluindo o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamentos e produtos de uso não autorizado ou sem registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

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O art. 19-U responsabiliza, financeiramente, a CIT (Comissão Intergestores Tripartite) pelo fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde.

TÍTULO IIIDOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÚTULO IDO FUNCIONAMENTO

Art. 20 Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 21 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Art. 22 Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.

Os três primeiros artigos referentes ao funcionamento dos serviços privados de assistência à saúde afirmam que os serviços executados pelo SUS poderão ser igualmente praticados pelas empresas privadas de saúde, desde que por iniciativa própria, por profissionais liberais e legalmente habilitados ou pessoas jurídicas na promoção, proteção e recuperação da saúde. Durante a prestação destes serviços, serão observados os princípios éticos e as normas do órgão diretor do SUS que foram expedidas para o funcionamento desta prestação de serviços.

Art. 23 É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.

§1º Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que foram firmados.

52

§2º Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

O artigo 23 caracteriza a proibição da participação de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde. As exceções são as doações de organismos internacionais vinculados à ONU, as entidades de cooperação técnica, de financiamento e empréstimos e os serviços mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas para atendimento de seus empregados, sem nenhum ônus para a seguridade social.

Em qualquer dos casos, entretanto, é obrigatória a autorização do órgão diretor nacional do SUS para o controle de atividades desenvolvidas e instrumentos utilizados.

CAPÍTULO IIDA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR

Art. 24 Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

PARÁGRAFO ÚNICO: A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

Art. 25 Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 26 Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

§1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de

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Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.

§2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§3º (VETADO).

§4º Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).

Os art. 24 e 25 tratam da possibilidade do SUS recorrer aos serviços oferecidos pela iniciativa privada (quando os serviços do próprio SUS forem insuficientes para garantir cobertura à população), desde que perante celebração de contrato ou convênio, observando as normas de direito público, dando preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

O art. 26 diz respeito à contratação, afirmando que a direção nacional do SUS, com aprovação do CNS, estabelecerá os critérios e valores de remuneração dos serviços, bem como os parâmetros de cobertura assistencial, garantindo que estes forneçam efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. Estes serviços serão submetidos aos princípios, diretrizes e normas administrativas do SUS. E, muito importante de se destacar, os proprietários, administradores e dirigentes destes serviços contratados SÃO PROIBIDOS de exercer cargos de chefia ou função de confiança dentro do SUS.

TÍTULO IVDOS RECURSOS HUMANOS

Art. 27 A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:

I – organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoas;

II – (VETADO)

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III – (VETADO)

IV – valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).

PARÁGRAFO ÚNICO: Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.

Os recursos humanos serão executado e formalizados pelas diferentes esferas de governo, de maneira articulada, buscando organizar um sistema de formação em RH em todos os níveis de ensino, elaborar programas de aperfeiçoamento de quem já trabalha no SUS, valorizar a dedicação exclusiva aos serviços do SUS. O campo de prática, ensino e pesquisa são os próprios serviços que integram o Sistema Único de Saúde, além de normas elaboradas em conjunto com o sistema educacional.

Art. 28 Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.

§1º Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

§2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.

Art. 29 (VETADO)

Art. 30 As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.

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Os cargos de chefia, direção e assessoramento do SUS só poderão ser exercidos em TEMPO INTEGRAL. Os servidores que acumulam, legalmente, dois cargos ou empregos e os servidores em regime de tempo integral, podem exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do SUS (a exceção já foi dita acima: CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO).

As especializações serão regulamentadas por Comissão Nacional, de acordo com o art. 12 (comissões intersetoriais), garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.

TÍTULO VDO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO IDOS RECURSOS

Art. 31 O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em propostas elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 32 São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:

I – (VETADO)

II – serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;

III – ajuda, contribuições, doações e donativos;

IV – alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

V – taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e

VI – rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.

§1º Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.

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§2º As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.

§3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

§4º (VETADO)

§5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.

§6º (VETADO)

O orçamento destinado ao SUS pela seguridade social será suficiente para que sejam realizadas as suas finalidades, previstas em propostas elaboradas pela União e participação de órgãos da Previdência Social e da Assistência Social. Outras fontes de recursos serão provenientes de serviços sem prejuízo da assistência à saúde, doações, donativos, rendimento de capital, alienação patrimoniais, taxas, multas, preços públicos, rendas eventuais (comerciais e industriais), ajuda, contribuições e emolumentos.

O dinheiro que for gerado pelo SUS será creditado em contas especiais, movimentadas pela direção, já as ações de saneamento serão financiadas por recursos tarifários específicos da União, Estados, DF, Municípios e do SFH (Sistema Financeiro da Habitação). As universidades, o orçamento fiscal e o SUS serão os financiadores das atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde.

CAPÍTULO IIDA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 33 Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

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§1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.

§2º (VETADO)

§3º (VETADO)

§4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.

Cabe ao Ministério da Saúde acompanhar a aplicação dos recursos nos Estados e Municípios e, observando algum desvio ou não aplicação correta, é ele quem deve aplicar medidas previstas em lei. Os Conselhos de Saúde das respectivas esferas de governo serão responsáveis por fiscalizar a movimentação do dinheiro depositado em conta especial.

Art. 34 As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

PARÁGRAFO ÚNICO: Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social.

Os recursos arrecadados serão transferidos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) pelas autoridades responsáveis pela distribuição destes, responsáveis pelos projetos e atividades que serão desempenhadas no SUS.

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Art. 35 Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

I – perfil demográfico da região;

II – perfil epidemiológico da população a ser coberta;

III – características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

IV – desemprenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

V – níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;

VI – previsão do plano quinquenal de investimentos da rede;

VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

§1º (Revogado pela Lei Complementar nº 141, de 2012)

§2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.

§3º (VETADO)

§4º (VETADO)

§5º (VETADO)

§6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.

A transferência fundo a fundo caracteriza-se pelo repasse dos recursos, diretamente do FNS para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, observadas as condições citadas acima, ou seja, o perfil demográfico, o perfil epidemiológico, características quantitativas e qualitativas, desempenho no período anterior, níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais, previsão de plano quinquenal, ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

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Os recursos financiam as ações e os serviços de saúde da Atenção Básica (Avançada) e na Assistência de média e alta complexidade (Plena).

CAPÍTULO IIIDO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 36 O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do DF e da União.

§1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

§2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.

Art. 37 O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.

Art. 38 Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.

Planejamento e orçamento ascendente é aquele que vai do Município até a União, ou seja, do mais específico, do mais próximo da população, até o mais amplo, o mais abrangente. Como forma de base, estão os planos de saúde, com seu financiamento previsto na proposta orçamentária respectiva.

É proibido transferir dinheiro para financiar ações que não estão previstas nos planos de saúde, a não ser que sejam situações de calamidade pública ou emergências na área da saúde. É proibido, também, destinar auxílios e ajudas – do SUS – para instituições que prestam serviços de saúde com finalidade lucrativa.

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Para elaborar os planos de saúde, o CNS observará as características epidemiológicas e da organização dos serviços.

CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39 Parágrafos §1º (VETADO), §2º (VETADO), §3º (VETADO), §4º (VETADO).

§5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do INAMPS para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social.

§6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros.

§7º (VETADO)

§8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerencia informatizada das contas e disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.

Art. 40 (VETADO)

Os imóveis de propriedade do INAMPS serão preservados como patrimônio da Seguridade Social, sendo completo de todos os acessórios, equipamentos e outros necessários aos cuidados com a saúde.

Como facilitador da gestão e da gerência informatizada de contas e estatísticas, tanto sanitárias quanto epidemiológicas, o acesso aos serviços de informática dos dados já citados será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

Art. 41 As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do

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Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.

Art. 42 (VETADO)

Art. 43 A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.

Art. 44 (VETADO)

Sob a supervisão da União, as ações desenvolvidas pela FPS e INC serão referência de prestação de serviços, formação de recursos humanos e transferência de tecnologias.

A gratuidade dos serviços de saúde fica preservado nos serviços públicos contratados, com a ressalva de contratos ou convênios entre as entidades privadas.

Art. 45 Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.

§1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.

§2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, foi firmado.

É importante destacar que os hospitais universidades e de ensino, mediante convênio, PRESERVANDO A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, em relação ao patrimônio, recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão, integram-se ao SUS. Além destes, os sistemas estaduais e municipais

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de previdência, confirme seu âmbito de atuação, ou quaisquer outros órgãos de saúde, deverão, igualmente, integrar-se à direção correspondente do SUS.

As Forças Armadas poderão integrar-se ao SUS, desde que em tempos de paz e havendo interesse recíproco.

Art. 46 O Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.

Art. 47 O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.

Art. 48 (VETADO)

Art. 49 (VETADO)

Art. 50 Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 51 (VETADO)

Art. 52 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas da previstas nesta lei.

Art. 53 (VETADO)

Art. 54 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 55 São revogadas a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1990;169º da Independência e 102º da República.

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FERNANDO COLLORAlceni Guerra

2.4- Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde)

Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

I – a Conferência de Saúde; e

II – o Conselho de Saúde.

§1º A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

§2º O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

§3º O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.

§4º A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

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§5º As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.

No art. 1º da Lei nº 8.142/90, fica instituído que o SUS conta, em cada esfera de governo e sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as instâncias colegiadas: Conferência de Saúde e Conselho de Saúde.

As Conferências de Saúde, reúnem-se a cada 4 anos, convocadas pelo Poder Executivo ou pelo Conselho de Saúde, conferindo/avaliando a situação da saúde e propondo diretrizes para formulação de políticas de saúde nos níveis correspondentes. É obrigatório que as Conferências de Saúde tenham representação dos vários segmentos sociais, sendo paritária, ou seja, 50% do público é composto de usuários e 50% é composto de prestadores, gestores e

trabalhadores. Dividindo em quartos, 24 do público é composto pelos usuários, ¼

pelo governo e ¼ de trabalhadores.

Os Conselhos de Saúde possuem caráter permanente e deliberativo, formulando estratégias e controlando a execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive em aspectos econômicos e financeiros.

O respectivo Conselho aprovará a organização e as normas de funcionamento das Conferências de Saúde e dos Conselho de Saúde.

Dentro do Conselho Nacional de Saúde, ou seja, no âmbito da União, o CONASS (Conselho Nacional de Secretários de Saúde) e o CONASEMS (Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde) terão representação.

Art. 2º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

I – despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

II – investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

III – investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde;

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IV – cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos da rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.

O dinheiro do Fundo Nacional de Saúde (conta especial aberta no BB), é destinado a despesas de custeio e de capital (investimentos em água, luz, etc), aos investimentos na lei orçamentária, pelo Legislativo, pelo Congresso Nacional, investimento no Plano Quinquenal (rede física do SUS para reforma e ampliação, que se atualiza a cada 5 anos e pertence ao poder Executivo) e, por fim, cobertura de ações para os Municípios, Estados e Distrito Federal.

Essas ações e serviços ditas anteriormente são referentes a ambulatório, hospital, UPA, SAMU, etc.

Art. 3º Os recursos referidos no inciso IV do art. 2º desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§1º Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no §1º do mesmo artigo.

§2º Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.

§3º Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2º desta lei.

Ao repassar o dinheiro para os Estados e Municípios, a União, ou seja, o Ministério da Saúde, deverá destinar, pelo menos, 70% dos recursos aos Municípios e 30% aos Estados.

Os municípios podem, para executar os serviços de saúde.

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Art. 4º Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

I – Fundo de Saúde;

II – Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990;

III – plano de Saúde;

IV – relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o §4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

V – contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

VI – comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

PARÁGRAFO ÚNICO: o não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

O art. 4º traz os critérios para recebimento dos recursos, sendo eles, Fundo de Saúde, Conselho de Saúde, Plano de Saúde, Relatórios de gestão para controle do DENASUS, contrapartida de recursos, comissão de PCCS (2 anos para a implantação).

Caso o município (filho) não atenda aos critérios, cabe ao Estado (pai) administrar os recursos e, ainda, caso o Estado não atenda, igualmente, aos critérios, a administração cabe à União (avô).

Art. 5º É o Ministérios da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º daIndependência e 102º da República.

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FERNANDO COLLORAlceni Guerra

2.5- Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011

Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da

saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

O subtítulo, por si só, já define 4 objetivos deste decreto. São eles: organização, planejamento, assistência e articulação do SUS, além de outras providências.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,

DECRETA:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I – Região de Saúde – espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;

Regiões de saúde são agrupamentos de municípios que fazem divisa um com o outro e possuem identidades sociais, econômicas, culturais, de infraestrutura, etc. Em Minas Gerais existem 13 regiões de saúde.

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II – Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde – acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação e de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;

COAP é um documento elaborado pelos gestores federativos para organizar e integrar ações e serviços do SUS, seja definindo responsabilidades, indicadores de metas, critérios de avaliação e desempenho, etc.

III – Portas de Entrada – serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;

IV – Comissões Intergestores – instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;

As Portas de Entrada do SUS são os atendimentos básicos, normalmente intitulados primários, presentes nas UBS e UPAs. É o local inicial de acesso do usuário.

Comissões Intergestores, como já visto, são instâncias de pactuação entre os entes federativos a fim de definir regras de gestão compartilhada.

V – Mapa da Saúde – descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;

VI – Rede de Atenção à Saúde – conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade de assistência à saúde;

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Os Mapas de Saúde são descrições geográficas dos recursos humanos e dos serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada.

As Redes de Atenção à Saúde são o conjunto de ações do SUS articulados em níveis de complexidade crescente (do menor para o maior), para garantir a integralidade da assistência.

VII – Serviços Especiais de Acesso Aberto – serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e

VIII – Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica – documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

Os SEAA são serviços específicos de saúde para atendimento de pessoas em situação de agravo ou laboral (trabalhador).

O Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica é o documento no qual critérios de diagnóstico de doenças ou agravos da saúde, tratamento, medicamentos, produtos apropriados, posologias, controle clínico e acompanhamento de resultados estão presentes.

CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DO SUS

Art. 3º O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada.

Seção IDas Regiões de Saúde

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Art. 4º As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT a que se refere o inciso I do art. 30.

§1º Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios.

§2º A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.

Os Estados instituirão as Regiões de Saúde, juntamente com os Municípios e respeitando as diretrizes gerais da CIT. Quando os municípios fizerem divisa com outro que pertence a outro Estado, fica permitida a instituição de Regiões de Saúde, desde que os Estados respectivos concordem com a instituição. Além disso, caso as Regiões de Saúde situem-se em áreas de fronteiras com outros países, a instituição responsável deverá seguir as normas das Relações Exteriores.

Art. 5º Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:

I – atenção primária;

II – urgência e emergência;

III – atenção psicossocial;

IV – atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

V – vigilância em saúde.

PARÁGRAFO ÚNICO: a Instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.

Para instituir uma Região de Saúde, é necessário que ela contenha atenção primária, ambulatorial especializada, hospitalar, psicossocial, além de urgência e emergência e vigilância em saúde. O cronograma pactuado nas Comissões

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Intergestores são equivalentes a prazos instituídos para a instauração das Regiões de Saúde.

Art. 6º As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos.

Art. 7º As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:

I – seus limites geográficos;

II – população usuária das ações e serviços;

III – rol de ações e serviços que serão ofertados; e

IV – respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.

Seção IIDa Hierarquização

Art. 8º O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.

Art. 9º São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:

I – de atenção primária;

II – de atenção de urgência e emergência;

III – de atenção psicossocial; e

IV – especiais de acesso aberto.

PARÁGRAFO ÚNICO: Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar

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novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.

Antes de comentar os artigos, é importante ressaltar que os serviços de atenção primária não são compartilhados, ao contrário dos serviços de média e alta complexidade, que são compartilhados.

As Portas de Entrada da atenção primária são os Postos de Saúde. Pacientes graves são levados à urgência e emergência, enquanto grávidas em risco ou trabalhadores acidentados entram no SUS através dos serviços especiais de acesso aberto. Por fim, pacientes de CERSAM e/ou CAPS utilizam a atenção psicossocial como porta de entrada.

Como cada Região de Saúde possui sua particularidade, fica autorizada a criação de novas Portas de Entrada para o SUS, caso justificada e de acordo com o pacto das Comissões Intergestores, pelos entes federados.

Art. 10 Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9º.

Art. 11 O acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.

PARÁGRAFO ÚNICO: A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde.

A atenção primária será responsável pela avaliação da gravidade do risco individual e coletivo, além do critério cronológico e das especificidades de pessoas com proteção especial do usuário ao acesso universal e igualitário das ações e serviços do SUS.

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Art. 12 Ao usuário, será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrante da rede de atenção da respectiva região.

PARÁGRAFO ÚNICO: As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação.

Art. 13 Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:

I – garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;

II – orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;

III – monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e

IV – ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.

Art. 14 O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes federativos no cumprimento das atribuições previstas no art. 13.

É assegurado ao usuário a continuidade do cuidado em saúde, independente de qual modalidade, em outras unidades que integrem a rede de atenção da respectiva região. Cabe às Comissões Intergestores pactuar essas regras de continuidade.

Os entes federativos devem garantir transparência, integralidade e equidade de acesso, orientar e ordenar os fluxos, ofertar regionalmente e monitorar o acesso aos serviços e das ações de saúde.

Essas garantias e atribuições dos entes federados devem ser auxiliadas por medidas, critérios, procedimentos dispostos pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO IIIDO PLANEJAMENTO DA SAÚDE

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Art. 15 O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.

§1º O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada.

§2º A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de saúde.

§3º O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.

O planejamento da saúde se dará a partir daquilo que está mais próximo do povo, ou seja, de forma ascendente e integrada, até o nível federal. Para isso, será observada a necessidade das políticas de saúde e a disponibilidade dos recursos financeiros. Além disso, é obrigação dos entes públicos e induz políticas para a iniciativa privada, de acordo com o que o SUS preconiza.

Compatibilização é a junção da política e do recurso financeiro e será efetuada nos resultados do planejamento integrados dos federais, contendo metas de saúde.

Art. 16 No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.

Art. 17 O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde.

Art. 18 O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.

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Art. 19 Compete à Comissão Intergestores Bipartite – CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do processo e os prazos de planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional.

Independente da iniciativa privada complementar o SUS ou não complementar, suas ações e serviços deverão ser considerados e compor os Mapas de Saúde regional, estadual e nacional.

Esses mapas serão usados para identificar necessidades de saúde e para orientar o planejamento integrado dos entes federativos. Este planejamento, quando em âmbito estadual, deverá ser realizado de forma regionalizada, a partir das necessidades municipais.

A CIB será responsável pelo cronograma do planejamento no âmbito municipal, em consonância com os estaduais e nacionais.

CAPÍTULO IVDA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 20 A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.

Seção IDa Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES

Art. 21 A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.

Art. 22 O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

PARÁGRAFO ÚNICO: a cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.

Art. 23 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.

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Art. 24 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

Como o próprio nome já diz, Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde, o RENASES é a integração de todas as ações e serviços oferecidos pelo SUS. Por se tratar de “NACIONAL”, cabe o Ministério da Saúde dispor sobre ela, publicando e consolidando as atualizações a cada dois anos, sempre observando as diretrizes pactuadas pela CIT.

Cada ente federativo pactuará nas Comissões Intergestores suas responsabilidades de ações e serviços da RENASES.

Seção IIDa Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME

Art. 25 A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.

PARÁGRAFO ÚNICO: A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional – FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.

Art. 26 O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

PARÁGRAFO ÚNICO: A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.

Art. 27 O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

Art. 28 O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:

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I – estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;

II – ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;

III – estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e

IV – ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.

§1º Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.

§2º O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.

Art. 29 A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária –ANVISA.

RENAME é a seleção e padronização de medicamentos utilizados no atendimento a doenças ou agravos do SUS. Juntamente com a RENAME, será necessário o FTN (Formulário Terapêutico Nacional), com a prescrição, o fornecimento e o uso dos medicamentos. Por se tratar de órgão nacional, cabe ao Ministério da Saúde dispor sobre ela e sobre os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, consolidando e publicando as atualizações a cada dois anos.

É importante ressaltar que os medicamentos contidos na RENAME só poderão ser os registrados na ANVISA.

CAPÍTULO VDA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA

Art. 30 As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:

I – a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;

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II – a CIB, no Âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais;

III – A Comissão Intergestores Regional – CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.

Art. 31 Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde – COSEMS.

Art. 32 As Comissões Intergestores pactuarão:

I – aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;

II – diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;

III – diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;

IV – responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e

V – referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção À saúde para o atendimento da integralidade da assistência.

PARÁGRAFO ÚNICO: Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:

I – das diretrizes gerais para a composição da RENASES;

II – dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e

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III – das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.

A organização e o funcionamentos dos serviços do SUS integrados em redes serão efetuados pelas Comissões Intergestores, sendo a CIT, no âmbito da União – Ministério da Saúde, a CIB, no âmbito do Estado – SES e a CIR, no âmbito regional – SES, observando as diretrizes da CIB. Dentro das Comissões Intergestores, os gestores poderão ser representados pelo CONASS, CONASEMS e COSEMS.

Elas pactuarão sobre aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão, sobre diretrizes gerais das Regiões de Saúde e demais aspectos relacionados à integração dos serviços entre os entes federativos, sobre diretrizes no âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, sobre responsabilidades de cada um dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde e sobre as referências das regiões intra e interestaduais de atenção à saúde.

À CIT compete, exclusivamente, pactuar diretrizes gerais para compor a RENASES, pactuar critérios para o planejamento integrado dos serviços de saúde da Região de Saúde e pactuar as diretrizes nacionais, o financiamento e as questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países.

Seção IIDo Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde

Art. 33 O acordo colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.

Art. 34 O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede

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de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.

Art. 35 O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde.

§1º O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde.

§2º O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais.

COAPS – Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde – é o meio pelo qual os entes federativos acordam colaboração a fim de organizar a rede interfederativa de atenção à saúde. O objeto do COAPS é a organização e integração das ações e serviços de saúde, que tem responsabilidade dos entes federativos de determinada Região de Saúde, buscando garantir a integralidade da assistência à saúde. É o resultado da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde.

É o COAPS que definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação aos serviços de saúde, indicadores e metas, critérios de avaliação, recursos financeiros disponibilizados, controle e fiscalização da execução desses serviços.

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