Apostila TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO Revisada e Atualizada

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Legislação Aplicada à Segurança do Trabalho Prof. Cesar Augusto Cardoso Prof. Luiz Melchiades Prof. Wanisio Guimarães Página 1 Supervisor e professor. Cristiano Costa dos Santos 1. INTRODUÇÃO Diante das exigências impostas pelo mercado de trabalho, agigantada pela necessidade de um profissional cada vez mais bem preparado para as mais diversas situações que poderão ocorrer no ambiente obreiro, surgiu a necessidade de prepararmos os futuros Técnicos em Segurança do Trabalho não somente com um arcabouço de conhecimentos clássicos, mas com uma estrutura que lhe permitisse, através de conhecimentos não só técnicos, como também jurídicos cada vez mais profundos, atuar de forma preventiva e, quando se confrontasse com situações emergenciais, pudessem ter soluções racionais e adequadas a luz da legislação vigente, de modo a não produzir condutas improdutivas. Assim nasceu o material ora estudado. Começaremos com um breve estudo de como se forma um Estado (País) seguido dos seus elementos principais. Versaremos ainda, comentários breves, mas de importância ímpar a cerca da Constituição Brasileira com seus pontos de maior relevo para a Segurança do Trabalho. Nesse sentido analisaremos o comportamento que a legislação do trabalho exige de todos envolvidos nas relações trabalhistas, bem como os aspectos previdenciários reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Adentraremos em singular reflexão sobre pontos que formam a estrutura básica do Técnico. Além disso, verificaremos a hierarquia das Leis e Atos Normativos, suas distinções e, por fim, serão expostas algumas leis comumente cobradas em provas. Advertimos o caro leitor de que este é um trabalho para Técnicos em Segurança do Trabalho e, portanto, desprovido de pretensões jurídicas, isto é, aqui se trata apenas do enfoque da Segurança do Trabalho.

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    1. INTRODUO

    Diante das exigncias impostas pelo mercado de trabalho,

    agigantada pela necessidade de um profissional cada vez mais bem preparado para as

    mais diversas situaes que podero ocorrer no ambiente obreiro, surgiu a

    necessidade de prepararmos os futuros Tcnicos em Segurana do Trabalho no

    somente com um arcabouo de conhecimentos clssicos, mas com uma estrutura que

    lhe permitisse, atravs de conhecimentos no s tcnicos, como tambm jurdicos

    cada vez mais profundos, atuar de forma preventiva e, quando se confrontasse com

    situaes emergenciais, pudessem ter solues racionais e adequadas a luz da

    legislao vigente, de modo a no produzir condutas improdutivas. Assim nasceu o

    material ora estudado.

    Comearemos com um breve estudo de como se forma um

    Estado (Pas) seguido dos seus elementos principais. Versaremos ainda, comentrios

    breves, mas de importncia mpar a cerca da Constituio Brasileira com seus pontos

    de maior relevo para a Segurana do Trabalho. Nesse sentido analisaremos o

    comportamento que a legislao do trabalho exige de todos envolvidos nas relaes

    trabalhistas, bem como os aspectos previdencirios reconhecidos pelo ordenamento

    jurdico brasileiro. Adentraremos em singular reflexo sobre pontos que formam a

    estrutura bsica do Tcnico. Alm disso, verificaremos a hierarquia das Leis e Atos

    Normativos, suas distines e, por fim, sero expostas algumas leis comumente

    cobradas em provas.

    Advertimos o caro leitor de que este um trabalho para Tcnicos

    em Segurana do Trabalho e, portanto, desprovido de pretenses jurdicas, isto , aqui

    se trata apenas do enfoque da Segurana do Trabalho.

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    2. CONCEITO DAS NORMAS

    Devemos entender que normas so ordens elaboradas por uma

    ou vrias autoridades que possuem o dever de zelar pela paz social. Cabe ressaltar que

    as normas aqui tratadas so normas jurdicas, as quais, uma vez descumpridas,

    sujeitam o infrator as penalidades impostas pelo Estado (governo).

    Existe em todo Pas um conjunto de normas atravs das quais o povo governado. A

    esse conjunto denominamos Ordenamento Jurdico. Estas normas esto dispostas em

    um sistema coordenado e obedece a uma hierarquia, ou seja, a de maior grau

    hierrquico se sobrepe a de menor grau.

    2.1. Constituio Federal de 1988

    a norma de maior grau que existe em nosso Pas. Como dizem

    os juristas, a nossa Lei Maior, pois versa sobre a estrutura e funcionamento do

    Estado tais como:

    2.1.1 - Normas que fixam a Organizao do Pas so

    mandamentos que dizem como o pas ir se dividir, por exemplo, o artigo 18 que tem a

    seguinte redao:

    Artigo 18 - A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio.

    2.1.2 - Normas que fixam a aquisio e manuteno do poder

    so normas de grande importncia, porque descrevem o modo atravs do qual um

    cidado poder chegar ao poder e o tempo que ele poder ficar. Isso ocorre para

    impedir que um governante, uma vez no poder, dele se apodere e fique por tempo

    indeterminado gerando a arbitrariedade e crueldade. Exemplo:

    Artigo 82 - O mandato do Presidente da Repblica de quatro anos e ter incio em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleio.

    2.1.3 Direitos e Garantias Fundamentais estes representam uma das maiores

    conquistas dos cidados frente queles que esto no poder, logo, representam um

    limite a vontade do governante ao exercer o poder. So eles:

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    Direitos e deveres individuais e coletivos; Direitos sociais; Direitos nacionalidade; Direitos polticos; e Direitos dos partidos polticos.

    Como exemplo temos o inciso XXII do artigo 7, que d ao

    trabalhador direito reduco dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de

    higiene, sade e segurana.

    Artigo 7 - So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: (...) XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;

    2.2. Lei

    uma prescrio elaborada, em regra, pelo Poder Legislativo e

    segundo a Constituio federal, a uma das formas que o governante tem de obrigar o

    cidado a fazer ou deixar de fazer determinada coisa. Existem leis que possuem

    importncia maior para o Tcnico em segurana do trabalho. So elas:

    2.2.1 - Lei 7.410/85 trata da formao e registro necessrios ao

    exerccio da profisso de tcnico em segurana do trabalho.

    Artigo 2 - O exerccio da profisso de Tcnico de Segurana do Trabalho ser permitido, exclusivamente: I - ao portador de certificado de concluso de curso de Tcnico de Segurana do Trabalho, a ser ministrado no Pas em estabelecimentos de ensino de 2 grau; (...) Artigo 3 - O exerccio da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especializao de Engenharia de Segurana do Trabalho depender de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, aps a regulamentao desta Lei, e o de Tcnico de Segurana do Trabalho, aps o registro no Ministrio do Trabalho.

    2.2.2 - Lei 8.213/91 trata dos benefcios previdencirios que

    podero ser recebidos pelo trabalhador em decorrncia do acidente de trabalho;

    estabelece o conceito de acidente do trabalho bem como o prazo para sua

    comunicao. So benefcios decorrentes do acidente de trabalho:

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    Auxlio doena acidentrio Auxlio acidente Reabilitao Aposentadoria por invalidez Penso por morte, etc.

    2.3. Decreto

    Decretos so atos administrativos de competncia exclusiva do Chefe do

    Poder Executivo, destinados a prover situaes gerais ou individuais, abstratamente

    previstas, de modo expresso ou implcito, na lei. Esta a definio clssica, a qual, no

    entanto, inaplicvel aos decretos autnomos, tratados adiante.

    2.3.1 - Decretos Autnomos - Com a Emenda Constitucional n

    32, de 11 de setembro de 2001, introduziu-se no ordenamento ptrio, ato normativo

    conhecido doutrinariamente como decreto autnomo, decreto que decorre

    diretamente da Constituio, possuindo efeitos anlogos ao de uma lei ordinria. Tal

    espcie normativa, contudo, limita-se s hipteses de organizao e funcionamento da

    administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou

    extino de rgos pblicos e de extino de unes ou cargos pblicos, quando vago

    (art. 84, VI, da Constituio Federal).

    Artigo. 84 - Compete privativamente ao Presidente da Repblica: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos; b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;

    2.3.2 - Decretos Singulares - Os decretos podem conter regras

    singulares ou concretas (v. g., decretos de nomeao, de aposentadoria, de abertura

    de crdito, de desapropriao, de cesso de uso de imvel, de indulto de perda de

    nacionalidade etc.).

    2.3.3 - Decretos Regulamentares - Os decretos regulamentares

    so atos normativos subordinados ou secundrios. A diferena entre a lei e o

    regulamento, no Direito brasileiro, no se limita origem ou supremacia daquela

    sobre este. A distino substancial reside no fato de que a lei inova originariamente o

    ordenamento jurdico, enquanto o regulamento no o altera, mas fixa, to-somente,

    as regras orgnicas e processuais destinadas a pr em execuo os princpios

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    institucionais estabelecidos por lei, ou para desenvolver os preceitos constantes da

    lei, expressos ou implcitos, dentro da rbita por ela circunscrita, isto , as diretrizes,

    em pormenor, por ela determinadas.

    2.4. Portaria

    o instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades

    expedem instrues sobre a organizao e funcionamento de servio e praticam

    outros atos de sua competncia.

    atravs das portarias que o Ministrio do Trabalho e Emprego

    (MTE) realiza as mudanas nas suas normas regulamentadoras. Temos como destaque

    a Portaria 3.214/78 que introduziu 28 normas regulamentadoras para fiel

    cumprimento por parte das empresas.

    2.5. Conveno Internacional

    So acordos realizados entre Pases ou entre estes e

    Organizaes Internacionais sobre assuntos que tenham interesse. Vale lembrar que

    pelo princpio da soberania, as convenes s tm aplicabilidade no territrio

    brasileiro aps sua aprovao pelo Congresso Nacional que ir internaliz-la atravs de

    Decreto Legislativo. Em se tratando de segurana do trabalho, podemos citar a

    conveno ratificada pelo Brasil que se obriga a indenizar as vtimas de molstias

    profissionais dentre outras.

    2.6. Norma Regulamentadora (NR) So normas editadas pelo MTE com o objetivo de estabelecer regras detalhadas sobre as mais diversas situaes no ambiente laboral e assim evitar o acidente de trabalho. Estas no podem ser subtradas do conhecimento do Tcnico em segurana do Trabalho TST, pois representam a parte da legislao que estar no dia-dia do TST. Atualmente vigoram 36 normas regulamentadoras. So exemplos:

    NR 6 - Equipamento de Proteo Individual NR 15 - Insalubridade NR 35 - Trabalho em Altura

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    2.7. Norma de Higiene Ocupacional (NHO) So normas que visam estabelecer procedimentos para avaliao das condies de riscos ambientais no setor de servio, sua quantidade e concentrao. Estas normas so elaboradas pela Fundao Jorge Duprat Figueiredo de Segurana e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Exemplo: NHO 3 - Anlise Gravimtrica de Aerodispersides Slidos Sobre Filtro de Membrana. 2.8. Outras normas Alm das normas mencionadas, frequentemente o TST ir se deparar com outras normas feitas por Organizaes Internacionais e Organizaes Nacionais Privadas que por sua aplicao comercial se destacaram no cenrio nacional, mas s possuem carter de cumprimento obrigatrio quando adotadas pelas autoridades brasileiras. So elas:

    Normas ISSO

    Normas NBR e outras.

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    3. HIERARQUIA DAS NORMAS Inicialmente destacamos que embora as normas possuam uma hierarquia, o princpio de proteo do trabalhador recomenda que em qualquer situao, onde houver a aplicao de duas normas ao trabalhador, dever ser implementada aquela que lhe for mais favorvel. Vale lembrar que deve ser norma com obrigatoriedade de cumprimento. No Ordenamento Jurdico do Brasil, as normas tm a seguinte gradao:

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    4. ORGOS NORMATIZADORES

    So rgos de onde emanam as normas que possuem aplicao

    na segurana do trabalho. So eles:

    Poder Legislativo Ministrio do Trabalho e Emprego - MTE Fundao Jorge Duprat Figueiredo de Segurana e medicina do Trabalho - Fundacentro Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT

    4.1 - Poder Legislativo - uma parcela do poder soberano que

    tem a funo de elaborar Leis para governar o povo, pois atravs da Lei que o

    governante obriga o cidado a ter determinada conduta.

    O processo de criao de uma lei chamado de PROCESSO

    LEGISLATIVO est descrito na Constituio Federal a partir do artigo 62. Ilustramos de

    forma simples a criao de uma Lei.

    Como exemplos de leis elaboradas pelo Poder Legislativo: Lei

    8.213/91 (Dispe Sobre os Planos de Benefcios da Previdncia Social), Lei 6.514/77

    (Altera o Captulo V do Ttulo II da CLT, relativo a Segurana e Medicina do Trabalho),

    Lei 7.410/85 (Dispe sobre a Especializao de Engenheiros e Arquitetos em

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    Engenharia de Segurana do Trabalho e a Profisso de Tcnico de Segurana do

    Trabalho), entre outras.

    4.2 - Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE) - o rgo do

    Poder Executivo a quem cabe a atribuio de fiscalizar o trabalho no Pas. Dessa forma,

    cabe a ele tambm expedir normas que regulamentem a Segurana e Medicina do

    Trabalho de forma a operacionalizar, tornar exequveis os mandamentos de segurana

    e medicina do trabalho contidos na CLT.

    A seguir veremos o Organograma do MTE.

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    Convm ressaltar que neste Ministrio, a importncia singular da

    Secretaria de Inspeo do Trabalho - SIT, que o rgo de mbito nacional que possui

    competncia para normatizar, dentro do MTE, a segurana do Trabalho. Em outras

    palavras, as Normas Regulamentadoras - NR so criadas pela SIT. Alm disso, o

    processo de criao de uma NR leva em considerao a participao de empregados,

    empregadores e governo. Este procedimento est contido na Portaria n. 1.127/2003,

    a qual substituiu aquela que os especialistas denominaram NR 0 representada pela

    portaria 393/96, todas do MTE.

    Por ter grande relevncia para nosso estudo, segue inteiro teor

    da portaria supracitada.

    MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N. 1.127, DE 02 DE OUTUBRO DE 2003 (D.O.U. de 03/10/2003 Seo 1 Pg. 100)

    Estabelece procedimentos para a elaborao de normas regulamentadoras relacionadas sade e segurana e condies

    gerais de trabalho.

    A MINISTRA DO TRABALHO E EMPREGO, interina, no uso da atribuio que lhe confere o inciso I do pargrafo nico, do Art. 87, da Constituio Federal, resolve: Art. 1 A metodologia de regulamentao na rea de segurana e sade no trabalho e em questes relacionadas s condies gerais de trabalho, competncia da Secretaria de Inspeo do Trabalho, ter como princpio bsico a adoo do sistema Tripartite Paritrio - Governo, Trabalhadores e Empregadores - e ser estabelecida observando-se as seguintes etapas: I. definio de temas a serem discutidos; II. elaborao de texto tcnico bsico; III. publicao de texto tcnico bsico no Dirio Oficial da Unio - DOU; IV. instalao do Grupo de Trabalho Tripartite - GTT; V. aprovao e publicao da norma no Dirio Oficial da Unio - DOU. Art. 2 Cabe Secretaria de Inspeo do Trabalho coordenar a Comisso Tripartite Paritria Permanente - CTPP, para a definio de temas e propostas que tenham como objetivo a reviso ou elaborao de regulamentao na rea de segurana e sade no trabalho e normas gerais relacionadas s condies de trabalho. 1 A definio de temas a serem normalizados e a identificao de normas a serem revisadas dever considerar pesquisas de natureza cientfica e sugestes da sociedade. 2 O GTT poder indicar tcnicos de universidades ou de instituies de pesquisa para assessorar os trabalhos quando necessrio. Art. 3 A elaborao e reviso de norma sero precedidas pela elaborao de minuta de texto bsico

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    que ser produzido por Grupo Tcnico GT e apresentado e discutido no mbito do Grupo de Trabalho Tripartite GTT, ouvidas as representaes de empregadores e trabalhadores. 1 O texto tcnico bsico, na rea de sade e segurana, ser elaborado por Grupo Tcnico - GT composto de Auditores-Fiscais do Trabalho especialidade Sade e Segurana no Trabalho e integrado por profissionais pertencentes Fundao Jorge Duprat de Figueiredo de Segurana e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, bem como por entidades de direito pblico e de direito privado, ligadas rea objeto de regulamentao pretendida. 2 O texto tcnico bsico que verse sobre normas no relacionadas diretamente a sade e segurana ser elaborado por GT composto de Auditores-Fiscais do Trabalho especialidade Legislao do Trabalho, podendo ser convidados especialistas de outros rgos ou entidades. 3 O GT ser constitudo por cinco membros, designados pelo Secretrio de Inspeo do Trabalho e coordenado por representante do Ministrio do Trabalho e Emprego. 4 O GT ter 60 (sessenta) dias para a elaborao de texto tcnico bsico. 5 Nos casos em que a norma, objeto de elaborao ou reviso, possuir contedos relacionados sade e segurana e aspectos gerais da legislao do trabalho, o GT possuir representao proporcional de profissionais da rea de sade e segurana e legislao do trabalho. Art. 4 O texto tcnico bsico ser publicado no Dirio Oficial da Unio - DOU, para conhecimento, anlise e sugestes da sociedade. 1 O prazo para recebimento de sugestes ser de 60 (sessenta) dias, contados da publicao. 2 A SIT somente receber as sugestes que forem enviadas por escrito, devendo mant-las arquivadas por um perodo de 5 (cinco) anos. Art. 5 Esgotado o prazo previsto no 1 do Art. 4, a SIT instituir o Grupo de Trabalho Tripartite - GTT, que ter a incumbncia de analisar as sugestes recebidas e elaborar proposta de regulamentao do tema. Art. 6 O GTT ser composto por 5 (cinco) membros titulares, indicados pelas representaes do governo, trabalhadores e empregadores e designados pelo Secretrio de Inspeo do Trabalho. 1 O coordenador do GTT ser indicado pelo Secretrio de Inspeo do Trabalho, entre os seus membros. 2 Os membros do GTT podero ser assessorados por tcnicos indicados pelos membros do GTT e em nmero a ser definido pelo GTT. 3 O GTT poder recomendar SIT a realizao de audincias publicas, seminrios, debates, conferncias, ou outros eventos, quando necessrio, como forma de promover a ampla participao da sociedade no processo de elaborao ou reviso da norma. Art. 7 O GTT ter o prazo de 120 (cento e vinte dias), prorrogveis por 60 (sessenta) dias, ouvida a CTPP, para concluir as negociaes e apresentar a proposta de regulamentao CTPP. Pargrafo nico. As deliberaes da CTPP sero tomadas perseguindo sempre a construo do consenso entre seus membros, cabendo SIT decidir sobre a questo que permanecer controversa.

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    Art. 8 A SIT ter o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar conclusivamente sobre a proposta. Art. 9 Para acompanhar a implantao da nova regulamentao o GTT poder ser convertido em Comisso Nacional Tripartite Temtica - CNTT pelo tempo que for necessrio a critrio da SIT e ouvida a CTPP. Art. 9A A SIT poder, quando necessrio, ouvida a CTPP, constituir Grupo de Estudo Tripartite - GET, nas seguintes hipteses: I.previamente composio do GT, com finalidade de aprofundar os estudos sobre um tema a ser normatizado; II.previamente consulta pblica, com o objetivo de harmonizar o texto tcnico bsico, por um perodo mximo de noventa dias. 1 O GET ser constitudo de forma paritria, por trs a cinco membros, representantes do governo, indicados pela SIT/DSST, de trabalhadores e empregadores, indicados pelas entidades que compem a CTPP. 2 O GET ser coordenado por representante indicado pela SIT/DSST e poder ser assessorado por tcnicos de universidades ou de instituies de pesquisa, quando necessrio. Art. 10 A SIT, por intermdio do Departamento de Segurana e Sade no Trabalho, enviar ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial (INMETRO) e a outros rgos e instituies competentes, cpia da regulamentao, para codificao e atualizao de seu banco de dados. Art. 11 As dvidas e os casos omissos sero dirimidos pela SIT. Art. 12 A participao na Comisso Tripartite Paritria Permanente CTPP, em Grupo Tcnico - GT ou em Grupo de Trabalho Tripartite - GTT, no dar ensejo percepo de remunerao pelos seus integrantes. Art. 13 Revoga-se a Portaria n. 393, de 09 de abril de 1996. Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao. EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

    Podemos citar como exemplo o texto da futura NR 37 que trar

    regulamentao de segurana e medicina do trabalho em plataformas o qual se

    encontra em discusso atualmente.

    4.3 - Fundao Jorge Duprat Figueiredo de Segurana e

    Medicina do Trabalho FUNDACENTRO - uma Instituio de pesquisa na rea de

    segurana e medicina do trabalho vinculada ao MTE, que tem como principal atividade

    estudar novos mtodos e melhorias na sua rea de pesquisa e atravs desta subsidiar

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    o MTE com resultados que traro melhorias ao ambiente obreiro. A FUNDACENTRO

    responsvel por elaborar as Normas de Higiene Ocupacional - NHO, que tratam de

    mtodos de avaliao principalmente na rea de higiene ocupacional. Exemplo: NHO 4

    - Mtodo de coleta e anlise de fibra nos locais de trabalho.

    4.4 - Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT Esta

    uma associao de carcter privado, representante da ISO (International Standard

    Organization), que tem como principal finalidade a normatizao com fins comerciais

    no pas. Produz as Normas Tcnicas Brasileiras NBR. Estas normas servem de

    subsdios para a legislao nacional mas, por si s, no so obrigatrias, entretanto,

    passam a ser obrigatrias quando a legislao ptria adot-la como exigncia.

    Exemplo: NR 17 (Sobre Ergonomia).

    (...) 17.5.2. Nos locais de trabalho onde so executadas atividades que exijam solicitao intelectual e ateno constantes, tais como: salas de controle, laboratrios, escritrios, salas de desenvolvimento ou anlise de projetos, dentre outros, so recomendadas as seguintes condies de conforto: a) nveis de rudo de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO (...)

    Importante ressaltar que embora no seja de cumprimento

    obrigatrio, a NBR torna-se exigvel em consequncia da NR 17.

    4.5 - Organizao Internacional do Trabalho - OIT - A

    Organizao Internacional do Trabalho a agncia das Naes Unidas que sintetiza a

    sua misso histrica de promover oportunidades para que homens e mulheres possam

    ter um trabalho produtivo e de qualidade, em condies de liberdade, equidade,

    segurana e dignidade humanas. O Trabalho Decente, conceito formalizado pela OIT

    em 1999, considerado condio fundamental para a superao da pobreza, a

    reduo das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrtica e o

    desenvolvimento sustentvel.

    A OIT foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes,

    que ps fim Primeira Guerra Mundial. Fundou-se sobre a convico primordial de

    que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justia social. a

    nica das agncias do Sistema das Naes Unidas com uma estrutura tripartite,

    composta de representantes de governos e de organizaes de empregadores e de

    trabalhadores. A OIT responsvel pela formulao e aplicao das normas

    internacionais do trabalho (convenes e recomendaes). As convenes, uma vez

    ratificadas por deciso soberana de um pas, passam a fazer parte de seu ordenamento

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    jurdico. O Brasil est entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferncia

    Internacional do Trabalho desde sua primeira reunio.

    5. LEI 6.514/77 (LEI DE SEGURANA DO TRABALHO)

    Em 1977 foi editada a Lei 6.514 que regulamentou a segurana

    do trabalho no Brasil. At ento, as normas de proteo aos trabalhadores eram

    insuficientes. Assim, esta Lei introduziu grandes mudanas na Consolidao das Leis do

    Trabalho. A partir desta lei foi editada pelo MTE a portaria 3.214/78 introduzindo 28

    normas regulamentadoras, regularizando e detalhando as normas sobre segurana e

    medicina do trabalho. Esta lei se estende do artigo 154 at o artigo 201 da CLT.

    Pela sua importncia, abordaremos a seguir essa importante lei

    com seus pertinentes comentrios.

    5.1 - Disposies Gerais - Zelando pelo cumprimento integral das

    normas de Segurana e Sade no Trabalho - SST, segundo a CLT, caso haja no local em

    que a empresa se encontre instalada mais de uma lei municipal, estadual ou federal,

    todas devero ser cumpridas no podendo ser escolhida quela mais vantajosa aos

    recursos financeiros do patro. Logo, se existir uma lei federal A e outra municipal

    B sendo a ultima mais rigorosa, no poder a empresa cumprir s a federal e sim a

    municipal tambm.

    Artigo 154 - A observncia, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, no desobriga as empresas do cumprimento de outras disposies que, com relao matria, sejam includas em cdigos de obras ou regulamentos sanitrios dos Estados ou Municpios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenes coletivas de trabalho.

    5.2 - Sobre a Secretaria de Inspeo do Trabalho - SIT - Embora

    a CLT no fale quem ser o rgo de mbito nacional competente em matria de

    segurana e medicina do trabalho, a NR 1, item 1.3 determina que ser a Secretaria de

    Inspeo do Trabalho SIT, isto porque esse o nome dado a antiga Secretaria de

    Segurana e Sade do Trabalho - SSST.

    NR 1 (...) 1.3 A Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho - SSST o rgo de mbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurana e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Preveno de Acidentes do Trabalho -

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    CANPAT, o Programa de Alimentao do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalizao do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho em todo o territrio nacional.

    Artigo 155 - Incumbe ao rgo de mbito nacional competente em matria de segurana e medicina do trabalho: I - estabelecer, nos limites de sua competncia, normas sobre a aplicao dos preceitos deste Captulo, especialmente os referidos no art. 200; II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalizao e as demais atividades relacionadas com a segurana e a medicina do trabalho em todo o territrio nacional, inclusive a Campanha Nacional de Preveno de Acidentes do Trabalho; III - conhecer, em ltima instncia, dos recursos, voluntrios ou de ofcio, das decises proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matria de segurana e medicina do trabalho.

    Conforme o inciso I do artigo 155 da CLT, atribuio da

    Secretaria de Inspeo do Trabalho elaborar as normas regulamentadoras as quais tm

    no seu processo de construo a participao de um grupo tripartite formado por

    trabalhadores, empresrios e governo.

    Cabe a Secretaria de Inspeo a funo de gerenciar a segurana

    do trabalho em todo territrio nacional, logo, a execuo da fiscalizao atribuda a

    Delegacia Regional do Trabalho.

    A SIT o rgo que a empresa pode recorrer em caso de alguma

    deciso tomada pela DRT, dessa forma, ter 10 (dez) dias a contar do momento em

    que tomou conhecimento do feito para de manifestar.

    5.3 Sobre as Delegacias Regionais do Trabalho DRT - Assim

    como a SIT, a Delegacia Regional do Trabalho DRT - mudou seu nome para

    Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego - SRTE e o rgo do MTE que

    executa a fiscalizao do trabalho nas respectivas regies, isto porque o territrio

    nacional foi dividido em regies para efeitos de fiscalizao, visando melhor eficincia.

    Artigo 156 - Compete especialmente s Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdio: I - promover a fiscalizao do cumprimento das normas de segurana e medicina do trabalho; II - adotar as medidas que se tornem exigveis, em virtude das disposies deste Captulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se faam necessrias; III - impor as penalidades cabveis por descumprimento das normas constantes deste Captulo, nos termos do art. 201.

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    5.4 - O Fiscal do Trabalho - Com Fundamento no artigo 157 da

    CLT, o fiscal do trabalho aplica multa na empresa que permite a um colaborador ficar

    sem equipamento de proteo individual, pois a responsabilidade pelo fiel

    cumprimento das normas de segurana da empresa.

    O Empregador instrui seus colaboradores com cartazes contendo

    informao, dilogos dirios de segurana (DDS), treinamentos etc.

    Artigo 157 - Cabe s empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurana e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, atravs de ordens de servio, quanto s precaues a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenas ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo rgo regional competente; IV - facilitar o exerccio da fiscalizao pela autoridade competente.

    5.5 Sobre o colaborador - O colaborador o principal

    interessado no cumprimento das normas de segurana visto que o destinatrio dessa

    proteo. Por isso a lei no lhe permite negligenciar nenhum destes mandamentos, se

    assim fizer, estar incorrendo em falta, podendo ser punido com advertncia,

    suspenso ou mesmo o rompimento total do contrato de trabalho, qual seja a justa

    causa. Entretanto, no caso da alnea b, se o descumprimento for justificado, no h

    que se falar em falta.

    Artigo 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurana e medicina do trabalho, inclusive as instrues de que trata o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicao dos dispositivos deste Captulo. Pargrafo nico - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) observncia das instrues expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteo individual fornecidos pela empresa.

    5.6 Delegao de Competncia - O Ministrio do Trabalho

    poder delegar competncia para outros rgos pblicos para cumprimento da

    fiscalizao. Isto ocorre em locais muito distantes onde fica invivel uma fiscalizao

    eficaz, principalmente em Municpios afastados dos centros urbanos.

    Artigo 159 - Mediante convnio autorizado pelo Ministro do Trabalho, podero ser delegadas a outros rgos federais, estaduais ou municipais atribuies de fiscalizao ou orientao s empresas quanto ao cumprimento das disposies constantes deste Captulo.

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    Observao: as disposies contidas nesta seo esto regulamentadas pela NR 1

    (disposies gerais).

    RESUMINDO:

    5.7 Inspeo prvia, Embargo e Interdio

    5.7.1 Inspeo Prvia - A inspeo prvia serve para verificar se

    o estabelecimento possui instalaes que garantam um mnimo de segurana aos

    trabalhadores como conforto trmico, ventilao etc.

    Atualmente esta parte da lei tem pouca aplicabilidade uma vez

    que o MTE possui um efetivo deficiente de Auditores Fiscais do Trabalho - AFT. Sendo

    assim, a empresa constri seus estabelecimentos, comea a funcionar e na primeira

    oportunidade que for fiscalizada, verificado se suas instalaes esto em

    conformidade com a lei.

    Caso esteja em conformidade ser expedido o Certificado de

    Aprovao de Instalaes CAI.

    Artigo 160 - Nenhum estabelecimento poder iniciar suas atividades sem prvia inspeo e aprovao das respectivas instalaes pela autoridade regional competente em matria de segurana e medicina do trabalho.

    SIT

    elabora as normas (nr e nho)

    gerencia a seg. do trabalho

    SRTE

    fiscaliza a empresa quanto ao cumprimento das normas

    aplica multa pelo descumprimento das normas

    EMPRESA

    instrui o colaborador

    fiscaliza o colaborador quanto ao cumprimento das normas

    EMPREGADO respeita e cumpre as normas de segurana do trabalho

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    1 - Nova inspeo dever ser feita quando ocorrer modificao substancial nas instalaes, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, Delegacia Regional do Trabalho. 2 - facultado s empresas solicitar prvia aprovao, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construo e respectivas instalaes.

    Observao: este artigo est regulamentado pela NR 2 (inspeo prvia).

    5.7.2 Embargo e Interdio - Aqui tratamos de medidas

    interventivas nas quais a empresa apresenta violao grave s normas de segurana e

    medicina do trabalho. nesse contexto que o AFT paralisa as atividades da empresa

    total ou parcialmente. essencial esclarecer que para essa medida ocorrer se faz

    necessria a existncia de um risco GRAVE e IMINENTE. Por exemplo:

    oportuno lembrar que embora sejam medidas que paralisam

    a(s) atividade(s) da empresa, o termo embargo refere-se a obra, enquanto interdio

    ocorre em estabelecimento, setor de servio, maquina e equipamento.

    Observao: este artigo est regulamentado pela NR 3 (embargo e interdio).

    Artigo 161 - O Delegado Regional do Trabalho, vista do laudo tcnico do servio competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder interditar estabelecimento, setor de servio, mquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na deciso, tomada com a brevidade que a ocorrncia exigir, as providncias que devero ser adotadas para preveno de infortnios de trabalho. 1 - As autoridades federais, estaduais e municipais daro imediato apoio s medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. 2 - A interdio ou embargo podero ser requeridos pelo servio competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeo do trabalho ou por entidade sindical. 3 - Da deciso do Delegado Regional do Trabalho podero os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o rgo de mbito nacional competente em matria de segurana e medicina do trabalho, ao qual ser facultado dar efeito suspensivo ao recurso. 4 - Responder por desobedincia, alm das medidas penais cabveis, quem, aps determinada a interdio ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilizao de mquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqncia, resultarem danos a terceiros. 5 - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e aps laudo tcnico do servio

    Risco grave quele com grande potencial de causar morte.

    Risco Iminente o que pode ocorrer a qualquer momento

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    competente, poder levantar a interdio. 6 - Durante a paralisao dos servios, em decorrncia da interdio ou embargo, os empregados recebero os salrios como se estivessem em efetivo exerccio.

    5.8 - rgos de Segurana e Medicina do Trabalho nas

    Empresas - Alm dos rgos Pblicos que atuam na fiscalizao do trabalho, a

    legislao obriga que as empresas instituam, com regras do MTE, 2 (dois) rgos. So

    eles:

    Servios Especializados em Engenharia de Segurana e Medicina do Trabalho - SESMT. (NR 4)

    Comisso Interna para Preveno de Acidentes CIPA (NR 5)

    5.8.1 - Servios Especializados em Engenharia de Segurana e

    medicina do Trabalho - SESMT - O SESMT o rgo onde ficam concentrados os

    profissionais que tm a responsabilidade de zelar pela segurana dos trabalhadores,

    implantando planos de preveno de riscos ambientais, planos de controle mdico e

    sade ocupacional alm de outras medidas preventivas.

    Esse rgo composto por vrios profissionais de especialidades

    diferentes, mas varia de composio de acordo com o grau de risco e o nmero de

    empregados. Sendo assim um SESMT ter:

    Mdico do trabalho

    Engenheiro de segurana do trabalho

    Enfermeiro do trabalho

    Tcnico em enfermagem do trabalho

    Tcnico em segurana do trabalho

    Mdico do trabalho Dever portar o certificado de concluso

    de curso de especializao em Medicina do Trabalho, em nvel de ps-graduao, ou

    portador de certificado de residncia mdica em rea de concentrao em sade do

    trabalhador ou denominao equivalente, reconhecida pela Comisso Nacional de

    Residncia Mdica, do Ministrio da Educao, ambos ministrados por universidade ou

    faculdade que mantenha curso de graduao em Medicina.

    Engenheiro de Segurana do Trabalho dever ser engenheiro

    ou arquiteto portador de certificado de concluso de curso de especializao em

    Engenharia de Segurana do Trabalho, em nvel de ps-graduao.

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    Enfermeiro do Trabalho dever portar o certificado de

    concluso de curso de especializao em Enfermagem do Trabalho, em nvel de ps-

    graduao, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de

    graduao em enfermagem.

    Tcnico em Enfermagem do Trabalho dever portar o

    certificado de concluso de curso de qualificao de auxiliar de enfermagem do

    trabalho, ministrado por instituio especializada reconhecida e autorizada pelo

    Ministrio da Educao.

    Tcnico em Segurana do Trabalho dever portar o certificado

    de concluso de nvel mdio tcnico em segurana do trabalho e registro profissional

    no MTE, conforme Lei 7.410/85.

    Artigo 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho, estaro obrigadas a manter servios especializados em segurana e em medicina do trabalho. Pargrafo nico - As normas a que se refere este artigo estabelecero: a) classificao das empresas segundo o nmero de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) o numero mnimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alnea anterior; c) a qualificao exigida para os profissionais em questo e o seu regime de trabalho; d) as demais caractersticas e atribuies dos servios especializados em segurana e em medicina do trabalho, nas empresas.

    NR 4 (...) 4.8 O tcnico de segurana do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho devero dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho,de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. 4.9 O engenheiro de segurana do trabalho, o mdico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devero dedicar, no mnimo, 3 (trs) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislao pertinente em vigor.

    5.8.2 - Comisso Interna para Preveno de Acidentes CIPA -

    Segundo a NR 5, as CIPAs tem dentre outras funes elaborar o mapa de riscos

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    ambientais. Este a representao grfica dos riscos encontrados em cada setor de

    servio e deve ser elaborado com a colaborao do maior nmero de empregados

    possvel.

    Artigo 163 - Ser obrigatria a constituio de Comisso Interna de Preveno de Acidentes (CIPA), de conformidade com instrues expedidas pelo Ministrio do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Pargrafo nico - O Ministrio do Trabalho regulamentar as atribuies, a composio e o funcionamento das CIPA (s).

    Artigo 164 - Cada CIPA ser composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critrios que vierem a ser adotados na regulamentao de que trata o pargrafo nico do artigo anterior 1 - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, sero por eles designados. 2 - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, sero eleitos em escrutnio secreto, do qual participem, independentemente de filiao sindical, exclusivamente os empregados interessados. 3 - O mandato dos membros eleitos da CIPA ter a durao de 1 (um) ano, permitida uma reeleio. 4 - O disposto no pargrafo anterior no se aplicar ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do nmero de reunies da CIPA. 5 - O empregador designar, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegero, dentre eles, o Vice-Presidente.

    Sabendo que este um rgo de defesa das condies de

    trabalho do colaborador, a lei procurou proteger seus membros para que no sofram

    despedida arbitrria, isto , o membro da CIPA s poder ser demitido se for por

    critrio tcnico, financeiro, econmico ou disciplinar. So situaes causadoras do

    motivo de JUSTA CAUSA constantes na CLT, conforme abaixo:

    Artigo 482 - Constituem justa causa para resciso do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinncia de conduta ou mau procedimento; c) negociao habitual por conta prpria ou alheia sem permisso do empregador, e quando constituir ato de concorrncia empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao servio; d) condenao criminal do empregado, passada em julgado, caso no tenha havido suspenso da execuo da pena; e) desdia no desempenho das respectivas funes; f) embriaguez habitual ou em servio; g) violao de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinao; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contra qualquer pessoa, ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas fsicas praticadas contra o empregador e superiores

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    hierrquicos, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem; l) prtica constante de jogos de azar. Pargrafo nico - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prtica, devidamente comprovada em inqurito administrativo, de atos atentatrios segurana nacional.

    Alm disso, se um membro for demitido sem justa causa e, este

    procurar o judicirio, o empregador quem ser responsvel por provar que a

    dispensa foi motivo da justa causa.

    5.8.2.1 - Processo Eleitoral da CIPA - Compete ao empregador

    convocar eleies para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo

    mnimo de 60 (sessenta) dias antes do trmino do mandato em curso.

    A empresa estabelecer mecanismos para comunicar o incio do

    processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.

    O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituiro dentre

    seus membros, no prazo mnimo de 55 (cinqenta e cinco) dias antes do trmino do

    mandato em curso, a Comisso Eleitoral CE, que ser a responsvel pela organizao

    e acompanhamento do processo eleitoral.

    Nos estabelecimentos onde no houver CIPA, a Comisso

    Eleitoral ser constituda pela empresa.

    O processo eleitoral observar as seguintes condies, de acordo

    com a NR 5:

    NR 5 (...) a) publicao e divulgao de edital, em locais de fcil acesso e visualizao, no prazo mnimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do trmino do mandato em curso; b) inscrio e eleio individual, sendo que o perodo mnimo para inscrio ser de 15 (quinze dias); c) liberdade de inscrio para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; d) garantia de emprego para todos os inscritos at a eleio; e) realizao da eleio no prazo mnimo de 30 (trinta) dias antes do trmino do mandato da CIPA, quando houver; f) realizao de eleio em dia normal de trabalho, respeitando os horrios de turnos e em horrio que possibilite a participao da maioria dos empregados. g) voto secreto; h) apurao dos votos, em horrio normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em nmero a ser definido pela comisso eleitoral; i) faculdade de eleio por meios eletrnicos; j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos eleio, por um perodo mnimo de 5 (cinco) anos.

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    Havendo participao inferior a 50% (cinqenta por cento) dos

    empregados na votao, no haver a apurao dos votos e a comisso eleitoral

    dever organizar outra votao, que ocorrer no prazo mximo de 10 (dez) dias.

    As denncias sobre o processo eleitoral devero ser

    protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, at 30 (trinta) dias aps a data da

    posse dos novos membros da CIPA.

    Compete a unidade descentralizada do Ministrio do Trabalho e

    Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua

    correo ou proceder a anulao quando for o caso.

    Em caso de anulao a empresa convocar nova eleio no prazo

    de 5 (cinco) dias, a contar da data de cincia do motivo da anulao, garantidas as

    inscries anteriores.

    Quando a anulao se der antes da posse dos membros da CIPA,

    ficar assegurada a prorrogao do mandato anterior, quando houver, at a

    complementao do processo eleitoral.

    Assumiro a condio de membros titulares e suplentes, os

    candidatos mais votados.

    Em caso de empate, assumir aquele que tiver maior tempo de

    servio no estabelecimento.

    Os candidatos votados e no eleitos sero relacionados na ata de

    eleio e apurao, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeao

    posterior, em caso de vacncia de suplentes.

    Observao: O MTE regulamenta a CIPA na NR 5.

    5.8.2.2 - Equipamento de Proteo Individual - EPI - O

    empregador no pode em hiptese alguma exigir que o obreiro pague pelo

    equipamento utilizado no trabalho. Se assim agir, estar sujeito multa pelo MTE.

    O EPI deve atender a alguns requisitos:

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    Ser adequado ao risco significa que deve proteger contra o risco a que estiver exposto o colaborador. Por exemplo, contra risco de impacto na cabea deve ser fornecido o capacete e no uma luva, pois esta no protege contra impacto na cabea.

    Estar em perfeito estado de funcionamento o EPI no poder, no momento do fornecimento, estar defeituoso. Caso isso ocorra, dever ser trocado. Dessa forma, equipamento defeituoso aquele que no cumpre perfeitamente com suas funes, perdendo assim sua eficincia.

    Estar em perfeito estado de conservao no momento do fornecimento, o EPI deve estar em condies de uso, pois caso esteja mau conservado no dever ser fornecido.

    Artigo 166 - A empresa obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteo individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservao e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral no ofeream completa proteo contra os riscos de acidentes e danos sade dos empregados.

    5.8.2.3 - Direito de Recusa - Conforme o pargrafo nico do

    artigo 158, alnea bda CLT, constitui ato faltoso do empregado recusar-se em utilizar

    o EPI fornecido pela empresa. Entretanto, se o equipamento no atenda aos 3 (trs)

    requisitos anteriores, o colaborador poder no utiliz-lo sem que essa conduta seja

    faltosa. Este o direito de recusa.

    Artigo 167 - O equipamento de proteo s poder ser posto venda ou utilizado com a indicao do Certificado de Aprovao do Ministrio do Trabalho.

    Segundo a NR 6, o Certificado de aprovao ter, como regra,

    validade de 5 (cinco) anos, podendo ter validade menor de acordo com o rgo

    responsvel do MTE.

    NR 6 (...) 6.9 Certificado de Aprovao - CA 6.9.1 Para fins de comercializao o CA concedido aos EPI ter validade: a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que no tenham sua conformidade avaliada no mbito do SINMETRO; b) do prazo vinculado avaliao da conformidade no mbito do SINMETRO, quando for o caso; c) de 2 (dois) anos, quando no existirem normas tcnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratrio capacitado para realizao dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI

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    tero sua aprovao pelo rgo nacional competente em matria de segurana e sade no trabalho, mediante apresentao e anlise do Termo de Responsabilidade Tcnica e da especificao tcnica de fabricao, podendo ser renovado at dezembro de 2007, quando se expiraro os prazos concedidos. d) de 2 (dois) anos, renovveis por igual perodo, para os EPI desenvolvidos aps a data da publicao desta NR, quando no existirem normas tcnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratrio capacitado para realizao dos ensaios, caso em que os EPI sero aprovados pelo rgo nacional competente em matria de segurana e sade no trabalho, mediante apresentao e anlise do Termo de Responsabilidade Tcnica e da especificao tcnica de fabricao. 6.9.2 O rgo nacional competente em matria de segurana e sade no trabalho, quando necessrio e mediante justificativa, poder estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1. 6.9.3 Todo EPI dever apresentar em caracteres indel veis e bem visveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricao e o nmero do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricao e o nmero do CA. (206.022-1/I1) 6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o rgo nacional competente em matria de segurana e sade no trabalho poder autorizar forma alternativa de gravao, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA. (...)

    5.9 - Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho -

    Regulamentadas pelo artigo 168 da CLT.

    Artigo 168 - Ser obrigatrio exame mdico, por conta do empregador, nas condies estabelecidas neste artigo e nas instrues complementares a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho: I - a admisso; II - na demisso; III - periodicamente. 1 - O Ministrio do Trabalho baixar instrues relativas aos casos em que sero exigveis exames: a) por ocasio da demisso; b) complementares. 2 - Outros exames complementares podero ser exigidos, a critrio mdico, para apurao da capacidade ou aptido fsica e mental do empregado para a funo que deva exercer. 3 - O Ministrio do Trabalho estabelecer, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposio, a periodicidade dos exames mdicos. 4 - O empregador manter, no estabelecimento, o material necessrio prestao de primeiros

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    socorros mdicos, de acordo com o risco da atividade. 5 - O resultado dos exames mdicos, inclusive o exame complementar, ser comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da tica mdica.

    A NR 7 regulamenta este artigo e implementa o Plano de

    controle Mdico e Sade Ocupacional PCMSO - o qual traz outros detalhes como o

    Atestado Mdico de Sade ocupacional ASO, assim, conforme esta NR:

    NR 7 (...) 7.4.4. Para cada exame mdico realizado, previsto no item 7.4.1, o mdico emitir o Atestado de Sade Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. 7.4.4.1. A primeira via do ASO ficar arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, disposio da fiscalizao do trabalho. (107.026-6 / I2) 7.4.4.2. A segunda via do ASO ser obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. (107.027-4 / I2) 7.4.4.3. O ASO dever conter no mnimo: (Alterado pela Portaria n 8, de 05 de maio de 1996) a) nome completo do trabalhador, o nmero de registro de sua identidade e sua funo; (107.048-7 / I1) b) os riscos ocupacionais especficos existentes, ou a ausncia deles, na atividade do empregado, conforme instrues tcnicas expedidas pela Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho-SSST; (107.049-5 / I1) c) indicao dos procedimentos mdicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; (107.050-9 / I1) d) o nome do mdico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; (107.051-7 / I2) e) definio de apto ou inapto para a funo especfica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; (107.052-5 / I2) f) nome do mdico encarregado do exame e endereo ou forma de contato; (107.053-3 / I2) g) data e assinatura do mdico encarregado do exame e carimbo contendo seu nmero de inscrio no Conselho Regional de Medicina. (107.054-1 / I2)

    Artigo 169 - Ser obrigatria a notificao das doenas profissionais e das produzidas em virtude de condies especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instrues expedidas pelo Ministrio do Trabalho.

    Observao: esta seo est regulamentada na NR 7.

    5.10 Edificaes Em conformidade com o artigo 170 e

    seguintes da CLT.

    Artigo 170 - As edificaes devero obedecer aos requisitos tcnicos que garantam perfeita segurana aos que nelas trabalhem. Artigo 171 - Os locais de trabalho devero ter, no mnimo, 3 (trs) metros de p-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. Pargrafo nico - Poder ser reduzido esse mnimo desde que atendidas as condies de iluminao e conforto trmico compatveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal reduo ao controle do

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    rgo competente em matria de segurana e medicina do trabalho. Artigo 172 - 0s pisos dos locais de trabalho no devero apresentar salincias nem depresses que prejudiquem a circulao de pessoas ou a movimentao de materiais. Artigo 173 - As aberturas nos pisos e paredes sero protegidas de forma que impeam a queda de pessoas ou de objetos. Artigo 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho devero obedecer s condies de segurana e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministrio do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservao e limpeza.

    oportuno lembrar que, esta seo da Lei regulamentada pela

    NR 8 e tem maior detalhamento na NR 18 que cuida do trabalho na construo civil.

    Portanto recomendamos uma leitura das referidas normas.

    5.11 Iluminao Sabemos que a iluminao de um ambiente

    constitui fator decisivo para eficincia do trabalho realizado, em alguns casos sua

    adequao fator principal para concluso de uma tarefa, como, por exemplo, um

    cirurgio ao realizar procedimentos no dia-dia. Em conformidade com o artigo 175, da

    CLT.

    Artigo 175 - Em todos os locais de trabalho dever haver iluminao adequada, natural ou artificial, apropriada natureza da atividade. 1 - A iluminao dever ser uniformemente distribuda, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incmodos, sombras e contrastes excessivos. 2 - O Ministrio do Trabalho estabelecer os nveis mnimos de iluminamento a serem observados.

    A NR 17 (Ergonomia), ao regulamentar a iluminao, dispe o

    seguinte:

    NR 17 (...) 17.5.3.3. Os nveis mnimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho so os valores de iluminncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO. (117.027-9 / I2)

    ATENO - A NBR 5413, foi revogada em 2013, sendo

    substituda pela NBR 8995-1 e, esta, regulamentar a iluminao nos locais de

    trabalho. Por sua importncia recomendamos consultar ambas as normas.

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    Figura. Tabela extrada da NBR 5413 iluminncia.

    Observao: A tabela acima, apesar de constar na NBR 5413/1992, somente

    exemplificativa, no tendo alterao na NBR 8995-1/2013.

    5.12 Conforto Trmico - O conforto do trabalhador no

    ambiente ocupacional representa grande preocupao do governo e por isso a NR 17

    regulamenta os artigos 176 a 177 da CLT.

    Artigo 176 - Os locais de trabalho devero ter ventilao natural, compatvel com o servio realizado. Artigo 177 - Se as condies de ambiente se tornarem desconfortveis, em virtude de instalaes geradoras de frio ou de calor, ser obrigatrio o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condies ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento trmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiaes trmicas. Artigo 178 - As condies de conforto trmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministrio do Trabalho.

    Atravs da NR 17 sabemos quais so os parmetro mnimos que

    devem ser respeitados nos locais de trabalho.

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    NR 17 (...) 17.5.2. Nos locais de trabalho onde so executadas atividades que exijam solicitao intelectual e ateno constantes, tais como: salas de controle, laboratrios, escritrios, salas de desenvolvimento ou anlise de projetos, dentre outros, so recomendadas as seguintes condies de conforto: a) nveis de rudo de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO; (117.023-6 / I2) b) ndice de temperatura efetiva entre 20C (vinte) e 23C (vinte e trs graus centgrados); (117.024-4 / I2) c) velocidade do ar no superior a 0,75m/s; (117.025-2 / I2) d) umidade relativa do ar no inferior a 40 (quarenta) por cento. (117.026-0 / I2)

    5.13 Eletricidade - O Trabalho com eletricidade demanda do

    profissional especial concentrao por se tratar de atividade extremamente perigosa.

    Portanto, cuidados especiais devero cercar toda atividade com material eltrico.

    O profissional dever ter conhecimento de como prestar

    primeiros socorros em vitimas de choque eltricos bem como suas consequncias.

    Alm disso, o trabalhador dever possuir qualificao para este tipo de trabalho. A NR

    10 regulamenta os artigos 179 a 181 da CLT.

    Conforme a o artigo 193 da CLT, o eletricista tem faz jus a 30%

    do seu salrio como pagamento de adicional de periculosidade.

    Artigo 179 - O Ministrio do Trabalho dispor sobre as condies de segurana e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalaes eltricas, em qualquer das fases de produo, transmisso, distribuio ou consumo de energia. Artigo 180 - Somente profissional qualificado poder instalar, operar, inspecionar ou reparar instalaes eltricas. Artigo 181 - Os que trabalharem em servios de eletricidade ou instalaes eltricas devem estar familiarizados com os mtodos de socorro a acidentados por choque eltrico.

    Artigo 193 - So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposio permanente do trabalhador a: (...) 1 - O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa. (...)

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    5.14 - Movimentao, Armazenagem e Manuseio de Materiais -

    Esta seo regulamentada pela NR 11 que traz detalhes sobre a movimentao bem

    como a manipulao de materiais, seja no transporte individual de sacas seja no

    transporte com uso de mquinas. Importante aspecto elaborado quando trata da

    distncia mxima a ser percorrida no carregamento de sacas que no poder

    ultrapassar 60 metros entre a impulso, transporte e deposio.

    Artigo 182 - O Ministrio do Trabalho estabelecer normas sobre: I - as precaues de segurana na movimentao de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condies especiais a que esto sujeitas a operao e a manuteno desses equipamentos, inclusive exigncias de pessoal habilitado; II - as exigncias similares relativas ao manuseio e armazenagem de materiais, inclusive quanto s condies de segurana e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteo individual; III - a obrigatoriedade de indicao de carga mxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibio de fumar e de advertncia quanto natureza perigosa ou nociva sade das substncias em movimentao ou em depsito, bem como das recomendaes de primeiros socorros e de atendinento mdico e smbolo de perigo, segundo padronizao internacional, nos rtulos dos materiais ou substncias armazenados ou transportados. Pargrafo nico - As disposies relativas ao transporte de materiais aplicam-se, tambm, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.

    NR 11 (...) 11.1.1. Os poos de elevadores e monta-cargas devero ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necessrias nos pavimentos. (111.001-2 / I2) 11.1.2. Quando a cabina do elevador no estiver ao nvel do pavimento, a abertura dever estar protegida por corrimo ou outros dispositivos convenientes. (111.002-0 / I2) 11.1.3. Os equipamentos utilizados na movimentao de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, sero calculados e construdos demaneira que ofeream as necessrias garantias de resistncia e segurana e conservados em perfeitas condies de trabalho. (111.003-9 / I2) (...) 11.1.3.2. Em todo o equipamento ser indicado, em lugar visvel, a carga mxima de trabalho permitida. (111.005-5 / I1) 11.1.3.3. Para os equipamentos destinados movimentao do pessoal sero exigidas condies especiais de segurana. (111.006-3 / I1) (...) 11.1.7. Os equipamentos de transporte motorizados devero possuir sinal de advertncia sonora (buzina). (111.011-0 / I1) (...)

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    Artigo 183 - As pessoas que trabalharem na movimentao de materiais devero estar familiarizados com os mtodos raciocinais de levantamento de cargas.

    5.15 Mquinas e Equipamentos Conforme os artigos 184 a

    186 da CLT.

    Artigo 184 - As mquinas e os equipamentos devero ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessrios para a preveno de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. Pargrafo nico - proibida a fabricao, a importao, a venda, a locao e o uso de mquinas e equipamentos que no atendam ao disposto neste artigo. Artigo 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente podero ser executados com as mquinas paradas, salvo se o movimento for indispensvel realizao do ajuste. Artigo 186 - O Ministrio do Trabalho estabelecer normas adicionais sobre proteo e medidas de segurana na operao de mquinas e equipamentos, especialmente quanto proteo das partes mveis, distncia entre estas, vias de acesso s mquinas e equipamentos de grandes dimenses, emprego de ferramentas, sua adequao e medidas de proteo exigidas quando motorizadas ou eltricas.

    5.16 - Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Presso Artigos 187

    e 188 da CLT.

    Artigo 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob presso devero dispor de vlvula e outros dispositivos de segurana, que evitem seja ultrapassada a presso interna de trabalho compatvel com a sua resistncia. Pargrafo nico - O Ministrio do Trabalho expedir normas complementares quanto segurana das caldeiras, fornos e recipientes sob presso, especialmente quanto ao revestimento interno, localizao, ventilao dos locais e outros meios de eliminao de gases ou vapores prejudiciais sade, e demais instalaes ou equipamentos necessrios execuo segura das tarefas de cada empregado. Artigo 188 - As caldeiras sero periodicamente submetidas a inspees de segurana, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministrio do Trabalho, de conformidade com as instrues que, para esse fim, forem expedidas. 1 - Toda caldeira ser acompanhada de "Pronturio", com documentao original do fabricante,

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    abrangendo, no mnimo: especificao tcnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricao e a montagem, caractersticas funcionais e a presso mxima de trabalho permitida (PMTP), esta ltima indicada, em local visvel, na prpria caldeira. 2 - O proprietrio da caldeira dever organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurana, no qual sero anotadas, sistematicamente, as indicaes das provas efetuadas, inspees, reparos e quaisquer outras ocorrncias. 3 - Os projetos de instalao de caldeiras, fornos e recipientes sob presso devero ser submetidos aprovao prvia do rgo regional competente em matria de segurana do trabalho.

    5.17 - Insalubridade e Periculosidade - Importante saber que o

    MTE, na NR 15, estabelece os limites de tolerncia aos agentes insalubres. Assim, no

    basta que o agente seja insalubre, precisa estar em concentrao acima do limite de

    tolerncia. Artigos 189 a 197 da CLT.

    Artigo 189 - Sero consideradas atividades ou operaes insalubres aquelas que, por sua natureza, condies ou mtodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos sade, acima dos limites de tolerncia fixados em razo da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposio aos seus efeitos. Artigo 190 - O Ministrio do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operaes insalubres e adotar normas sobre os critrios de caracterizao da insalubridade, os limites de tolerncia aos agentes agressivos, meios de proteo e o tempo mximo de exposio do empregado a esses agentes. Pargrafo nico - As normas referidas neste artigo incluiro medidas de proteo do organismo do trabalhador nas operaes que produzem aerodispersides txicos, irritantes, alrgicos ou incmodos. Artigo 191 - A eliminao ou a neutralizao da insalubridade ocorrer: I - com a adoo de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerncia; II - com a utilizao de equipamentos de proteo individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerncia. Pargrafo nico - Caber s Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminao ou neutralizao, na forma deste artigo. Artigo 192 - O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos limites de tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, assegura a percepo de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salrio-mnimo da regio, segundo se classifiquem nos graus mximo, mdio e mnimo. Artigo 193. So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposio permanente do trabalhador a: I - inflamveis, explosivos ou energia eltrica; II - roubos ou outras espcies de violncia fsica nas atividades profissionais de segurana pessoal ou patrimonial. 1 - O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa. 2 - O empregado poder optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. 3 Sero descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente j concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. 4o So tambm consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

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    Artigo 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessar com a eliminao do risco sua sade ou integridade fsica, nos termos desta Seo e das normas expedidas pelo Ministrio do Trabalho. Artigo 195 - A caracterizao e a classificao da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministrio do Trabalho, far-se-o atravs de percia a cargo de Mdico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministrio do Trabalho. 1 - facultado s empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministrio do Trabalho a realizao de percia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. 2 - Argida em juzo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designar perito habilitado na forma deste artigo, e, onde no houver, requisitar percia ao rgo competente do Ministrio do Trabalho. 3 - O disposto nos pargrafos anteriores no prejudica a ao fiscalizadora do Ministrio do Trabalho, nem a realizao ex officio da percia. Artigo 196 - Os efeitos pecunirios decorrentes do trabalho em condies de insalubridade ou periculosidade sero devidos a contar da data da incluso da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. Artigo 197 - Os materiais e substncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos sade, devem conter, no rtulo, sua composio, recomendaes de socorro imediato e o smbolo de perigo correspondente, segundo a padronizao internacional. Pargrafo nico - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixaro, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertncia quanto aos materiais e substncias perigosos ou nocivos sade.

    A NR15 estabelece como insalubre os seguintes agentes:

    Rudos - contnuo ou intermitente. - rudo de impacto

    Presses hiperbricas

    Calor

    Frio

    Umidade

    Radiaes ionizantes

    Radiaes no ionizantes

    Vibraes

    Agentes qumicos

    Poeiras minerais

    Agentes biolgicos

    Sobre a periculosidade so considerados de risco acentuado:

    Explosivos

    Inflamveis

    Energia eltrica

    Atividades que envolvam risco de roubo ou violncia fsica

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    Importante lembrar que embora a CLT no mencione, a NR 16

    tambm considera perigoso o trabalho com materiais radioativos.

    Todos os profissionais que desenvolvem trabalho perigoso

    recebero um adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) da

    sua remunerao. Caso faa jus ao adicional de insalubridade tambm, dever

    escolher por um dos 2 (dois) adicionais.

    5.18 - Preveno da Fadiga - O objetivo dessa regulamentao

    que o trabalhador no se estresse demasiadamente no trabalho. Por isso fixa limites

    mximos para prevenir tal desgaste. Importante lembrar que esse desgaste no s

    fsico, mas tambm psicolgico. Portanto, a NR 17 regulamenta esta sesso.

    Artigo 198 - de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso mximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposies especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. Pargrafo nico - No est compreendida na proibio deste artigo a remoo de material feita por impulso ou trao de vagonetes sobre trilhos, carros de mo ou quaisquer outros aparelhos mecnicos, podendo o Ministrio do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado servios superiores s suas foras.

    A mulher recebe especial proteo da legislao, por isso a

    quantidade de carga suportada no trabalho manual ser inferior quela suportada pelo

    homem. Assim dispe o artigo 390 da CLT:

    Artigo 390 - Ao empregador vedado empregar a mulher em servio que demande o emprego de fora muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Pargrafo nico - No est compreendida na determinao deste artigo a remoo de material feita por impulso ou trao de vagonetes sobre trilhos, de carros de mo ou quaisquer aparelhos mecnicos.

    Alm da mulher, o menor tambm recebe proteo especial e

    goza dos mesmos direitos da mulher no tocante a fadiga.

    Artigo 199 - Ser obrigatria a colocao de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posies incmodas ou foradas, sempre que a execuo da tarefa exija que trabalhe sentado. Pargrafo nico - Quando o trabalho deva ser executado de p, os empregados tero sua disposio assentos para serem utilizados nas pausas que o servio permitir.

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    5.19 - Outras Medidas Especiais de Proteo Artigo 200 da

    CLT.

    Artigo 200 - Cabe ao Ministrio do Trabalho estabelecer disposies complementares s normas de que trata este Captulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: I - medidas de preveno de acidentes e os equipamentos de proteo individual em obras de construo, demolio ou reparos; II - depsitos, armazenagem e manuseio de combustveis, inflamveis e explosivos, bem como trnsito e permanncia nas reas respectivas; III - trabalho em escavaes, tneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto preveno de exploses, incndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminao de poeiras, gases, etc. e facilidades de rpida sada dos empregados; IV - proteo contra incndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigncias ao especial revestimento de portas e paredes, construo de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fcil circulao, corredores de acesso e sadas amplas e protegidas, com suficiente sinalizao; V - proteo contra insolao, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a cu aberto, com proviso, quanto a este, de gua potvel, alojamento profilaxia de endemias; VI - proteo do trabalhador exposto a substncias qumicas nocivas, radiaes ionizantes e no ionizantes, rudos, vibraes e trepidaes ou presses anormais ao ambiente de trabalho, com especificao das medidas cabveis para eliminao ou atenuao desses efeitos limites mximos quanto ao tempo de exposio, intensidade da ao ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames mdicos obrigatrios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigncias que se faam necessrias; VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminao das exigncias, instalaes sanitrias, com separao de sexos, chuveiros, lavatrios, vestirios e armrios individuais, refeitrios ou condies de conforto por ocasio das refeies, fornecimento de gua potvel, condies de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execuo, tratamento de resduos industriais; VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizaes de perigo. Pargrafo nico - Tratando-se de radiaes ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo sero expedidas de acordo com as resolues a respeito adotadas pelo rgo tcnico.

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    6. FISCALIZAO

    A fiscalizao do cumprimento das normas de segurana e

    medicina do trabalho atribuio da SRTE (antiga DRT) e executada pelo Auditor Fiscal

    do Trabalho AFT. Este fiscal vai empresa e l verifica a conformidade ou no com as

    normas de segurana e medicina do trabalho. Em caso de inconformidade, o agente

    notifca a empresa e determina quais providncias devem ser tomadas para sanar a

    irregularidade, estabelecendo prazo limite para tal reparo e verificao da situao (o

    fiscal volta empresa para ver se foi feito o reparo). Se a irregularidade for sanada

    nada acontece. Porm se no for corrigido, o auditor ir lavrar o auto de infrao.

    O auto de infrao um documento fiscal lavrado por um

    Auditor Fiscal do Trabalho, com a descrio da infrao legislao trabalhista

    encontrada na empresa. geralmente lavrado durante a visita ou ao final desta. Pode

    ainda ser enviado aps a inspeo, pelo correio, com aviso de recebimento. No

    momento da lavratura, no possvel saber com exatido o valor da multa, pois esta

    ainda no foi aplicada, o que h so indcios de violao.

    Aps a autuao, a empresa tem 10 (dez) dias corridos para

    apresentar sua defesa em relao s violaes apontadas pelo fiscal do trabalho. Findo

    este prazo, o auto ser convertido em multa. Conforme o artigo 636, III da CLT, a

    empresa tem 10 (dez) dias para recorrer Secretaria de Inspeo do Trabalho SIT.

    Caso no recorra da multa, caber apenas saldar o valor da penalidade imposta.

    Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificao, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminh-los- autoridade de instncia superior. 1 - O recurso s ter seguimento se o interessado o instruir com a prova do depsito da multa. 2 - A notificao somente ser realizada por meio de edital, publicada no rgo oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e no sabido. 3 - A notificao de que trata ste artigo fixar igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrana executiva. 4 - As guias de depsito eu recolhimento sero emitidas em 3 (trs) vias e o recolhimento da multa dever preceder-se dentro de 5 (cinco) dias s reparties federais competentes, que escrituraro a receita a crdito do Ministrio da Trabalho e Previdncia Social. 5 - A segunda via da guia do recolhimento ser devolvida pelo infrator repartio que a emitiu, at o sexto dia depois de sua expedio, para a averbao no processo. 6 - A multa ser reduzida de 50% (cinqenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificao ou da publicao do edital. 7 - Para a expedio da guia, no caso do 6, dever o infrator juntar a notificao com a prova da data do seu recebimento, ou a flha do rgo oficial que publicou o edital.

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    Segue abaixo uma breve explicao de como calcular o valor de

    uma penalidade. Antes alguns esclarecimentos so necessrios.

    A NR 28 (fiscalizao e penalidades), dispe das penalidades

    impostas. Portanto, para aplicar uma penalidade necessrio saber alguns dados:

    Gradao da infrao pode ser I, II, III, IV;

    Tipo de infrao S segurana do trabalho, M medicina do trabalho; e

    Numero de funcionrios total de colaboradores da empresa.

    Ento passaremos aos prximos passos no clculo do valor da

    multa.

    1 - Verifica-se o cdigo da infrao (anexo 3 da NR 28) constante do auto de infrao. Exemplo: Auto de infrao com cdigo 206.023-0; 2 - Verifica-se no anexo 3 da NR 28 a que norma regulamentadora e qual item pertence esta violao. BIZU: eliminando-se o primeiro algarismo do cdigo obtemos a NR violada. Depois s ver a correspondncia no anexo III da NR 28.206.023-0 eliminando o algarismo 2 temos 06 que corresponde a NR transgredida (no caso, NR 6 epi) 3 - no anexo III da NR 28, no campo que corresponde a NR 6 encontramos as seguintes informaes necessrias ao clculo da penalidade:

    Item violado 6.2 (EPI vendido ou fornecido sem CA);

    Gradao da infrao n4; e

    Tipo de infrao: S (segurana do trabalho) 4 - no anexo I da NR 28 verificamos o nmero de funcionrios.

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    Aqui adotaremos uma empresa com 8 funcionrios. Dessa forma vemos que a multa ficar entre 2252 e 2792 UFIR (o valor de 1 ufir R$ 1, 0641). Portanto, s multiplicar os valores obtidos pelo valor da ufir para encontrarmos o valor da penalidade. Assim: 2252 x 1,0641 = 2.396,5 reais (valor aproximado) 2792 x 1,0641 = 2.970,96 reais (valor aproximado) Dessa forma a penalidade ficar entre R$ 2.396,5 e 2.970,96

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    7. DEVERES DO TCNICO EM SEGURANA DO TRABALHO

    As atribuies do tcnico em segurana do trabalho esto

    descritas na portaria GM 3275/89 do Ministrio do Trabalho e Emprego MTE. Pela

    sua importncia, segue sua transcrio na ntegra.

    MINISTRIO DO TRABALHO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N. 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989 (D.O.U. de 22/09/89 Seo 1 pg. 16.966 e 16.967) A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuies, considerando o disposto no art. 6 do Decreto n. 92.530, de 9 de abril de 1986, que competncia ao Ministrio do Trabalho para definir as atividades do Tcnico de Segurana do Trabalho, RESOLVE: Art. 1 - As atividades do Tcnico de Segurana do Trabalho so as seguintes: I - informar o empregador, atravs de parecer tcnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orient-los sobre as medidas de eliminao e neutralizao; II - informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminao e neutralizao; III - analisar os mtodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenas profissionais e do trabalho e a presena de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminao ou seu controle; IV - executar os procedimentos de segurana e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcanados, adequando-os estratgias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificao, beneficiando o trabalhador; V - executar programas de preveno de acidentes do trabalho, doenas profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participao dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualizao dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos; VI - promover debates, encontros, campanhas, seminrios, palestras, reunies, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didtica e pedaggica com o objetivo de divulgar as normas de segurana e higiene do trabalho, assuntos tcnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenas profissionais e do trabalho; VII - executar as normas de segurana referentes a projetos de construo, aplicao, reforma, arranjos fsicos e de fluxos, com vistas observncia das medidas de segurana e higiene do trabalho, inclusive por terceiros; VIII - encaminhar aos setores e reas competentes normas, regulamentos, documentao, dados estatsticos, resultados de anlises e avaliaes, materiais de apoio tcnico, educacional e outros de divulgao para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;

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    IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteo contra incndio, recursos audiovisuais e didticos e outros materiais considerados indispensveis