Apostila Teoria e Pratica Da Redacao Juridica 2012 (2)

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CURSO DE DIREITO REDAÇÃO FORENSE TEORIA E PRÁTICA DA REDAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DE APOIO

Transcript of Apostila Teoria e Pratica Da Redacao Juridica 2012 (2)

UNIVERSIDADE ESTCIO DE S

CURSO DE DIREITO

REDAO FORENSETEORIA E PRTICA DA REDAO JURDICAMATERIAL DE APOIO

Profa. KATIA ARAUJO

2012Parte 1: Estruturao do parecer jurdicoParte 2: A ementa do parecer: explicao e exercciosParte 3: Elementos da narrativa forenseParte 4: Peas processuais para anliseParte 5: A fundamentao do parecer jurdicoParte 6: Casos e exerccios para parecer

Parte 7: Peties iniciais para anlise

PARECER JURDICO

a expresso de um juzo, um opinamento.

o nome da pea escrita na qual o sujeito argumentador dever fundamentar a sua tese = ponto de vista

Contm pronunciamento ou opinio sobre questo submetida a rgo consultivo, com a finalidade de esclarecer dvidas ou indagaes para servir emanao ou ato conclusivo vinculado ao assunto.

um ponto de vista tcnico.

opinativo e sugestivo.

- O parecerista: . expe o fato . analisa . dimensiona . sugere uma possvel soluo

. no julga.

Obs.: O Juiz dar VOTO ou SENTENA, no faz Parecer.

ESTRUTURA DO PARECER- Cabealho

- Ttulo centralizado (PARECER)

- EMENTA forma reduzida de apresentao do opinamento ou do julgado.

Apresentao formal dos fatos, sem question-los, dos nexos causais, dos juzos principais que nortearam todo o processo. o que se cogita dentro do processo.

A Ementa pode ser constituda por frases nominais, localizando-se direita, tendo o mximo de 8 linhas.

- RELATRIO apresentao dos antecedentes, de forma exaustiva, completa, objetiva.

- FUNDAMENTAO a parte argumentativa do parecer. Nesta o parecerista explicita os argumentos (provas, fatos) que sustentam o seu ponto de vista (tese ou concluso). Alm disso, pode fazer uso, nesta parte, de recursos polifnicos para tentar enriquecer a sua argumentao.

- CONCLUSO corresponde o ponto de vista (tese) do parecerista, a apresentao de uma soluo/sugesto, que pode ser una ou mltipla.

PARECER

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I EMENTA

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II RELATRIO

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III FUNDAMENTAO

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IV CONCLUSO

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Data

Assinatura

SNDICO DE EDIFCIO ACUSADO DE RACISMO

O sndico de um edifcio residencial no Recreio dos Bandeirantes, Jamyr Adelino Machado, est sendo acusado de racismo por tentar impedir a circulao de um morador negro nas dependncias do prdio. A moradora Maria da Penha Santos recebeu uma carta do administrador com a determinao de que seu filho de criao, Jlio Csar Ribeiro, de 24 anos, teria a circulao no prdio limitada lixeira e caixa de correio. Ela ficou indignada e resolveu procurar a 16a. DP (Barra da Tijuca), que comeou a investigar o caso.

Jlio, que mora h um ano no prdio, contou que at j discutiu com o sndico.

- muito humilhante. muito triste tudo isso. No queria estar vivendo essa situao disse o rapaz.

Maria da Penha tambm no se conforma com o caso e no tem dvidas de que se trata de racismo.

- Isso evidente. No concordo com isso.

O delegado adjunto, Alan Luxardo, que est cuidando do caso, vai intimar o sndico a depor. Jamyr ter que explicar o motivo da carta.

- Um sndico no pode impedir um morador de entrar num prdio disse o delegado, observando que o caso est sendo investigado como suspeita de racismo.

(O Globo, 14/06/2001)

PARECER

EMENTA

Morador negro impedido pelo sndico de circulao pelas dependncias de edifcio residencial. Preconceito racial. Violao do direito de ir e vir. Ofensa dignidade. Parecer favorvel a condenao por injria.

I - RELATRIO

Jamyr Adelino Machado, sndico de um edifcio residencial no Recreio dos Bandeirantes, acusado de racismo por ter tentado impedir a livre circulao, no referido edifcio, de Jlio Csar Ribeiro, 24 anos.

Maria da Penha Santos, me de criao da vtima, recebeu uma carta do administrador, determinando que o rapaz somente poderia dirigir-se lixeira e caixa do correio.

Morador do prdio h um ano, Jlio Csar Ribeiro declarou j ter inclusive discutido com o sndico e sentir-se humilhado com toda aquela situao.

O delegado adjunto da 16a. DP (Barra da Tijuca), Alan Luxardo investigou o caso.

o relatrio.

II FUNDAMENTAO

Atitudes de discriminao e desrespeito s diferenas e direitos das chamadas minorias so constantes em nossa sociedade. Infelizmente o alto desenvolvimento tecnolgico alcanado pelo homem destoa do atraso e da intolerncia nas relaes sociais. Ante a nossa perplexidade, negros so freqentemente discriminados, ferindo-se, constantemente, os ideais democrticos no prembulo da Constituio Brasileira:

Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Distante da harmonia social preconizada pela Carta Magna, surpreendemo-nos com prticas que visam segregao dos negros, parcela da sociedade que no se desvencilhou da imagem de inferioridade, acentuada pela manuteno da excluso scio-econmica. Jlio Csar Ribeiro foi, portanto, vtima de um crime aviltante, mas comum e, para conter a sua banalizao, imprescindvel a aplicao da lei, de maneira exemplar. No se podem tolerar atos de preconceito racial, que tanto ferem a dignidade humana. Sim, vale lembrar que negros tambm so seres humanos, apesar de, em um perodo vexatrio da nossa histria, terem sido equiparados a coisas ou animais, tendo lhes sido negados direitos sociais e afetivos. A cada atitude de preconceito racial o Brasil deve responder com a lei.

Jamyr Adelino Machado, considerando-se investido de um alto poder, como sndico do prdio, resolveu determinar que a circulao de Jlio Csar Ribeiro deveria limitar-se lixeira e caixa do correio. oportuno registrar que embora possa alegar que tal determinao no teve motivao preconceituosa, inegvel que limitar a circulao de apenas um morador, alm de extrapolar as suas atribuies, constitui prtica claramente discriminatria. Qual razo poderia ser considerada justificvel para essa atitude? Com que direito um morador, sndico ou no, limita a circulao de outro? Cabe assinalar que so fartas as leis aplicveis ao caso, partindo do artigo 3o. da Constituio, que inclui entre os objetivos fundamentais deste pas a promoo do bem de todos, sem preconceito de raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao. Podem ser citadas, ainda, as leis no.7.716, de 05/11/1989 e no. 9.459, de 13/05/1990. (Falta relacionar a lei ao caso.) Mister se faz complementar que a Lei Afonso Arinos, (lei no. 7.437, de 20/12/1985) inclui entre as contravenes penais a prtica de atos resultantes de preconceito de raa, de cor, de sexo. Em seu artigo 2o. dispe: Ser considerado agente da contraveno o diretor, gerente ou empregado do estabelecimento que incidir na prtica referida. (Falta relacionar a lei ao caso.) Evidencia-se que Jlio Csar Ribeiro foi ferido em seu direito de ir e vir, direito igualdade. Cumpre-nos ressaltar que foi humilhado, teve sua dignidade ofendida, razes suficientes para apresentao de notcia crime contra Jamyr Adelino Machado, pois, conforme o Cdigo Penal, em seu artigo 140, injria crime que ofende a dignidade ou o decoro, no admitindo retratao. No h que se relevar, nem mesmo atenuar a culpabilidade do crime ilcito e antijurdico cometido, analisado como um fato tpico com todas as suas caractersticas necessrias condenao. O acusado imputvel, teve conduta ilcita, obteve resultado como nexo causal e os crimes cometidos esto tipificados na legislao do nosso pas.

III CONCLUSO

Ex-positis, pelas razes de fato e de direito anteriormente aduzidas, entende-se que Jamyr Adelino Machado deva ser condenado pela prtica de injria.

o parecer.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2001.

Joo da Silva

METODOLOGIA DA EMENTA DO PARECER

Professora Claire Neib Ferrari Guimares

Essa exposio tem como objetivo apresentar a didtica utilizada para ministrar as aulas referentes ementa da Parecer Formal, documento que integra a programa de Hermenutica Textual Portugus III do Curso de Direito da Universidade Estcio de S. Essa proposta foi resultado de anlise de pareceres, exerccios realizados com os alunos e pesquisa, embora seja rara bibliografia sobre o assunto.

Como adverte Campestrini ( 1994 ), as ementas devem ser elaboradas antes de se passar redao do texto, haja vista que ela no deve ser considerada resumo do documento e sim delineadora dele, servindo de fio condutor da exposio, pois isso obriga o parecerista a definir claramente o seu ponto de vista.

Deve-se advertir o aluno de que essencial, que a ementa seja bem elaborada, tendo em vista que ela a primeira a ser consultada, por isso relevante o reconhecimento das principais caractersticas dessa etapa do Parecer:

a) composta por palavras-chave;

b) apresenta de forma coesa e coerente os fatos e questes principais que nortearo todo o processo;

c) o fio condutor da exposio;

d) sntese;

e) composta por frases nominais;

f) constitui um s pargrafo composto por segmentos separados por travesses, ocorrendo ponto apenas no final;

g) no faz desenvolvimento de idias;

h) no utiliza elos coesivos;

i) no faz qualquer destaque grfico;

CAMPESTRINI, Hildebrando. Como redigir ementas. So Paulo: Saraiva, 1994.

EXERCCIOS REFERENTES A EMENTAS

1 Modifique as oraes em destaque, transformando-as em sintagmas nominais:

a) O advogado de defesa pediu que as testemunhas colaborassem.

b) O promotor advertiu o acusado que o crime era grave.

c) provvel que mantenham a sua proposta.

d) necessrio que todos ajudem na recuperao do jovem.

e) Ele no se lembra de que fora chamado pelo juiz.

f) mister que lutemos pela justia.

g) O advogado ajudou para que os funcionrios pblicos comprem sua casa prpria.

h) provvel que existam outras pessoas envolvidas na fraude.i) A soluo que o bandido confesse os seus crimes.

j) conveniente que os bens deixados pelo falecido sejam arrolados.

2 Transforme a orao em destaque, colocando o verbo no particpio:

a) O livro que comprei timo.

b) Os crimes a que o bandido se referiu causaram apreenso em todos.

c) Na entrevista que o governador concedeu imprensa ele destacou os problemas da violncia.

d) O preo que combinamos no foi respeitado.

e) A resposta que prometeram no chegou.

3 Substitua os termos em destaque por oraes equivalentes, iniciadas por conectivos, fazendo as adaptaes necessrias:

a) O promotor pediu a condenao do ru.b) Com a colaborao da testemunha, poderemos inocentar o ru.

c) A notcia da fuga dos presos foi confirmada.

d) Para a alegria da famlia, os noivos marcaram o casamento.

e) O advogado alertou-o da importncia do seu testemunho.

Ementas para anlise1) Disputa por premiao Compras efetuadas com carto de crdito adicional, inclusive compras pessoais Direito ao preenchimento do cupom pela empregada Oportunidade de enriquecimento Parecer favorvel confirmao do prmio sorteada.

2) Morte de criana em conseqncia de queda de apartamento Ausncia de grades ou telas para proteo descaracterizao de homicdio culposo Fatalidade Parecer favorvel absolvio da me.

3) Queda e morte de criana deixada pela me sob os cuidados do irmo menor Negligncia na ateno ao menor - Dor e abalo emocional dos pais superiores a qualquer punio Parecer favorvel ao perdo judicial.

4) Queda e morte da criana deixada pela me aos cuidados do irmo de oito anos Ausncia de grades e telas de proteo em apartamento no 26 andar Negligncia na ateno ao menor Excesso de confiana Inobservncia dos deveres inerentes ao ptrio poder Parecer favorvel condenao dos responsveis por homicdio culposo.

5) Impetrada ao por danos morais, materiais e fsicos Vtima com dependncia qumica causada por responsabilidade de Cia. De Cigarros Souza Cruz Parecer favorvel ao pagamento da indenizao.

6) Menores proibidos de assistir a filme Fico prxima da realidade urbana carioca Recurso educativo Medida preventiva Oportunidade para reflexo Parecer favorvel liberao do filme Traffic para jovens maiores de 16 anos.

7) Menores proibidos de assistir a filme Apresentao do submundo do narcotrfico Apologia s drogas e violncia Jovens com personalidade em formao incapazes de discernimento Parecer favorvel proibio de exibio do filme para menores de 18 anos.

8) Utilizao de fotos de renomados artistas em interior de loja Alegao de violao do uso de imagem. Inexistncia de antijuridicidade - Finalidade meramente decorativa Ausncia de vantagem decorrente da utilizao Parecer favorvel manuteno da exibio das fotos.

9) Acusao de uso indevido de marca e exibio da imagem de compositores famosos Ausncia de autorizao dos herdeiros Violao de direitos autorais Parecer favorvel suspenso imediata do uso da marca e exibio das fotos.

10) Atropelamento seguido de morte Motorista alcoolizado em alta velocidade Violao do Cdigo de Trnsito Imprudncia, com certeza da impunidade Parecer favorvel condenao por homicdio culposo.

11) Pedido de modificaes infraestruturais e pedaggicas na Escola Joo Lus Alves Atendimento acima da capacidade da instituio nico estabelecimento com atendimento masculino no estado Necessidade de atuao junto aos menores infratores Parecer favorvel a estudo de viabilidade e implementao de parcerias com vistas reforma da escola, com a suspenso do pagamento de multas.

12) Pedido de modificaes infraestruturais e pedaggicas na Escola Joo Lus Alves Ineficcia no atendimento scio-educativo proposto Jovens recuperveis desassistidos nico estabelecimento no estado atendendo a adolescentes Descumprimento do ECA e da Constituio Federal Omisso do Estado Parecer favorvel implementao urgente das medidas exigidas pelo Ministrio Pblico.

ELEMENTOS DA NARRATIVA FORENSE

a exposio dos fatos reais que envolvem uma situao de conflito. Importante lembrar que se torna imprescindvel anlise de todos os elementos estruturais da narrativa visando coerncia, lgica e hermenutica adequada para a correta elaborao de uma pea processual.

Igualmente adequado insistir sobre a importncia da anlise dos elementos da narrativa de um fato jurdico para o profissional de Direito, haja vista que, de acordo com Henriques & Damio (1999-p.137), a narrativa est presente em todas as peas jurdicas, nos vestibulares Petio Inicial, Denncia, Reclamao Trabalhista etc, apresentando um fato como retrato da verdade ftica.

Poder o defensor ou o promotor, aps a anlise dos elementos essenciais que constituem o caso em tela, selecionar aqueles que melhor justifiquem a sua tese, pois em funo de seu ponto de vista, ir privilegiar determinados elementos em detrimento de outros. Esses elementos devero ser analisados separadamente com o objetivo de se fazer, passo a passo, um estudo profundo, pois essa anlise determinar uma tese coesa e fundamentao coerente, portanto pertinente.

Elementos estruturais da narrativa forense:

a) Centralidade: a essncia do fato, o cerne da questo, sem juzo valorado.

b) Personagem:

Ativo aquele que propulsiona a situao de conflito.

Passivo aquele que se sente lesado.

c) Caracterizao: impossvel conceito mais claro e completo sobre esse elemento do que o de Reis (1986-p.34) por meio dela que se fica a conhecer um retrato relativamente definido de cada um dos mais relevantes elementos humanos que compem o fato, retrato esse que diz respeito s caractersticas fsicas, morais, sociais e psicolgicas.d) Educao: quantitativa = grau de escolaridade

qualitativa = utilizao social da educao recebida desde o ncleo familiar.

e) Representatividade Social: a relao do personagem com o contexto social, o que ele representa socialmente.

f) Espao:

- fsico apresentao dos espaos fsicos nas quais a situao de conflito ocorre.

- social a relao que se estabelece entre os acontecimentos sociais e os personagens.

g) Tempo:

- cronolgico o registro dos fatos na seqncia dos acontecimentos, o tempo do relgio.

- psicolgico - ocorre na mente dos personagens, um tempo complexo, incoerente que s vezes responsvel pelo comportamento deles e s vezes pelo registro de lembranas que podem elucidar ou complicar um caso.

Ponto de Vista: aps a anlise dos elementos acima, poder o Profissional de Direito caracterizar o fato em questo e com coerncia e lgica persuasiva elaborar sua tese que dever ser devidamente fundamentada com as possibilidades polifnicas que julgar adequadas, com o objetivo de, finalmente, chegar concluso.

Compreende-se que o Profissional de Direito j estar permeado, engajado pela sua tese, porm dever examinar com lucidez todas as possibilidades, de tal forma que possa perceber o seu calcanhar de Aquiles e, assim, preparar-se para uma possvel refutao.

E, para finalizar, sempre bom lembrar, o que nos adverte Reis (1986-p.102):

Mas a posio em que se coloca o narrador para representar a diegese no a afeta s em termos de quantidade, isto , no tem que ver s com a maior ou menor dose de informao facultada; com efeito, o conceito de ponto de vista implica, sobretudo, uma certa qualidade de informao.

Sugesto de esquema para anlise da narrativa forense:

1) Centralidade

2) Personagens - ativo

passivo

3) Caracterizao - familiar

social

profissional

4) Educao - quantitativa

qualitativa

5) Representatividade Social

6) Espao - fsico

social

7) Tempo - cronolgico

psicolgico

8) Ponto de Vista

Bibliografia :

a) Granatic, Branca. Tcnicas bsicas de redao. 2. Ed. So Paulo: Scipione, 1995.

b) Henriques & Damio, Antnio e Regina Toledo. Curso de portugus jurdico. 7.ed. So Paulo: Atlas, 1999.

c) Medeiros & Henriques, Joo Bosco e Antnio. Monografia do Curso de Direito. So Paulo: Atlas, 1999.

MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1a. Vara da Infncia e da Juventude da Comarca da Capital Rio de Janeiro.

A partir das relaes que estabelece com o seu mundo, o homem, criando, recriando, decidindo, dinamiza este mundo (...). ningum luta contra as foras que no compreende

(Paulo Freire)

O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, atravs do Promotor de Justia infra-assinado, em esteio de suas atribuies contitucionais e consoante o disposto no art. 220 da Carta Federal e arts. 149 e 153 da Lei 8.069/90 Estatuto da Criana e do Adolescente vem, atravs do presente, na defesa de interesse difuso afeto aos adolescentes, narrar os fatos adiante aduzidos para, posteriormente, requerer o seguinte:

I - DOS FATOS:

1) O Requerente Titular da 7. Promotoria de Justia da Infncia e da Juventude da Comarca da Capital, rgo de Execuo com atribuio para o processamento dos adolescentes envolvidos em prticas infracionais no Rio de Janeiro e, concorrentemente, com atribuio para oficiar perante a Justia da Infncia e da Juventude;

2) Como por demais sabido, diferentemente do que ocorre em outras Comarcas do Pas, no Rio de Janeiro h uma caracterstica peculiar: cerca de 70% (setenta por cento) das apreenses de adolescentes infratores referem-se a trfico de substncias entorpecentes (art. 12 da Lei 6.368/76), aumentando ainda mais este percentual quando, independentemente do tipo de ato infracional perpetrado, a sua origem se d no s por envolvimento, mas tambm o uso (art. 16 da Lei 6.368/76), de substncias entorpecentes ou que causam dependncia fsica ou psquica;

3) No ltimo dia 16 de maro do corrente ano, entrou em circuito o filme Traffic, dirigido por Steven Soderbergh, recomendado nacionalmente pela Coordenadoria Geral de Classificao, Ttulos e Qualificao da Secretaria Nacional de Justia para maiores de 18 anos de idade, impossibilitando dessa forma que os adolescentes habitantes desta Cidade do Rio de Janeiro possam, sozinhos, assistir referida produo;

4) O filme em tela retrata o submundo do narcotrfico nos Estados Unidos e mostra uma realidade muito prxima do que ocorre no Rio de Janeiro, onde os adolescentes que so apreendidos e chegam Justia da Infncia e da Juventude tm como motivo principal o envolvimento no mundo das drogas;

5) Em reportagem veiculada hoje pela Imprensa (em anexo), especialistas em drogas puderam emitir suas opinies e parecem concordar com o Ministrio Pblico quando priorizam a educao na difcil tarefa de combater o trfigo de drogas. Segundo Maria Thereza de Aquino, Diretora do NEPAD, o filme tem o mrito de tratar a questo sem preconceito ou falsos moralismos. Sadas ? H, sim. Elas dependem de ns. Para o Ex-Secretrio Nacional Antidrogas Walter Maierovitch, d para assistir o filme com o olho no Brasil. Ns temos vizinhos produtores de cocana, herona e maconha. O consumo de drogas e toxicomania aumentam no nosso Pas. O filme espelha a realidade quando mostra que estamos perdendo a luta contra o narcotrfico. Evidentemente no devemos capitular. Nem desanimar ...II DO DIREITO:6) A Lei Magna do Pas, em seu art. 220, probe toda e qualquer censura de natureza poltica, ideolgica e artstica, cabendo ao Poder Pblico informar indicativamente sobre as faixas etrias a que os espetculos pblicos no se recomendam. Aos pais, detentores do ptrio poder, compete a maneira de melhor educar seus filhos, cabendo ao Poder Pblico recomendar (Depto. De Classificao Indicativa) ou decidir (Poder Judicirio) acerca da entrada de crianas e/ou adolescentes sozinhos em casas de espetculos ou diverses pblicas;

7) Paralelamente, de acordo com o art. 149, I, e da Lei 8.069/90 Estatuto da Criana e do Adolescente compete ao Juiz da Infncia e da Juventude da respectiva Comarca a autorizao para a entrada de crianas e adolescentes em espetculos pblicos, devendo as medidas serem adotadas caso a caso, vedadas as determinaes de carter geral;

8) Segundo a Lei Estatutria vigente que, excepcionalmente,confere atividade legislativa a autoridade judiciria local, que melhor conhece os interesses e as necessidades de seus jurisdicionados, em seu art. 153 preconiza que se a medida judicial a ser adotada no corresponder a procedimento previsto no ECA ou em outra lei, a autoridade judiciria poder investigar os fatos e ordenar de ofcio as providncias necessrias, ouvido o Ministrio Pblico, a quem competir a propositura de todas as espcies de aes pertinentes (art. 212), na defesa de interesse difuso;

9) Uma das metodologias mais indicadas para afastar algum de um determinado mal mostrar a sua realidade e as srias conseqncias dele decorrentes. O filme em epgrafe revela a realidade nua e crua do submundo das drogas. A sua proibio pelo Poder Pblico sob o fundamento de que mostra o consumo das drogas, violncia e desvirtuamento de valores precisa ser revista, pelo menos no Rio de Janeiro, ante as peculiaridades j mencionadas, at para que os adolescentes pessoas em formao possam saber que um tapinha pode doer e muito. De acordo com o educador Paulo Freire, a realidade no pode ser modificada, se no quando o homem descobre que modificvel e que ele pode faz-lo.

III DO PEDIDO:

EX POSITIS, pelas razes de fato e de direito anteriormente aduzidas, requer o Ministrio Pblico, seja autorizada judicialmente, mediante Alvar, a entrada de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsvel, a partir de 16 anos, nos estdios de exibio da Cidade do Rio de Janeiro, intimando-se a direo da Europa Filmes, Distribuidora do Filme Traffic e o Departamento de Classificao Indicativa do Ministrio da Justia, para a cincia e demais providncias cabveis.

Outrossim, protestando pela produo de todos os meios de prova admitidos em direito, a fim de prestarem depoimento sobre o assunto, requer o Ministrio Pblico sejam intimados os seguintes Especialistas:

1 Dra. Maria Thereza de Aquino, Diretora do NEPAD UERJ

2 Dr. Walter Maierovitch Juiz e Ex-Secretrio Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica.

Termos em que P.Deferimento

Rio de Janeiro, 30 de maro de 2001.

MRCIO MOTH FERNANDES

Promotor de JustiaJUZO DA PRIMEIRA VARA DA INFNCIA E DA JUVENTUDE

PROCESSO N

REQUERENTE: MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

VISTOS, ETC ...

CONSIDERANDO que compete ao Ministrio Pblico zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais, individuais, difusos ou coletivos referentes infncia e adolescncia, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabveis no interesse superior da criana;

CONSIDERANDO que a autoridade judicial poder investigar os fatos e ordenar de ofcio as providncias necessrias, ouvido o Ministrio Pblico, para resguardar as medidas de interesse da criana e ou adolescentes;

CONSIDERANDO que as razes expendidas pelo ilustre representante do Ministrio Pblico, em exerccio no Juzo da 2. Vara da Infncia e da Juventude, retratam a cruel realidade da Cidade do Rio de Janeiro, com excesso de crianas e adolescentes dependentes economicamente ou quimicamente do uso de substncias que causam dependncia fsica ou psquica e/ou econmica, carecendo de uma ao equivalente dimenso do problema de sade pblica individual e coletiva por parte das autoridades administrativas das trs esferas de governo capaz de assegurar a proteo integral s infelizes vtimas da ao do narcotrfico;

CONSIDERANDO o carter didtico e educativo do filme TRAFFIC cujo enredo mostra o problema envolvendo o submundo das drogas atingindo vtimas adolescentes, tratando da questo sem preconceito ou falsos moralismos, segundo pontual e respeitvel especialista Profa. Maria Thereza de Aquino, ilustre Diretora do NEPAD, com excelentes servios prestados causa da infncia e adolescncia da rea da dependncia qumica;

CONSIDERANDO as razoes do ilustre representante do Ministrio Pblico atuando no interesse superior da criana e as peculiaridades do Municpio do Rio de Janeiro.

DEFIRO o pedido do Ministrio Pblico, com fundamento nos artigos 153 e 149, I, letra e do Estatuto da Criana e do Adolescente e o art. 220 da Constituio Federal, para autorizar, mediante alvar, a entrada e permanncia de adolescentes desacompanhados dos pais ou responsveis, a partir de 16 anos, nos estdios de exibio da Cidade do Rio de Janeiro. Recomendo, ainda, a exibio da pelcula em todos os estabelecimentos de cumprimento de medidas scio-educativas ou protetivas de adolescentes no Municpio do Rio de Janeiro.

PUBLIQUE-SE E INTIME-SE A DIREO DA EUROPA FILMES, DISTRIBUIDORA DO FILME TRAFFIC E CIENTIFIQUE-SE O DEPARTAMENTO DE CLASSIFICAAO INDICATIVA DO MINISTRIO DA JUSTIA PARA CINCIA E PROVIDNCIAS QUE ENTENDE CABVEIS.

Rio de Janeiro, 30 de maro de 2001.

SIRO DARLAN DE OLIVEIRA

JUIZ DA 1. VARA DA INFNCIA E DA JUVENTUDE

RIO DE JANEIRO-RJ

EMENTA, FUNDAMENTAO E CONCLUSO, A PARTIR DA LEITURA DA PETIO SOBRE O FILME TRAFFICEMENTA

Pedido de liberao de filme para maiores de 16 anos Temtica relativa ao uso de drogas Necessidade de conscientizao dos jovens Tema pertinente faixa etria Fico prxima da realidade do Rio de Janeiro Abordagem educativa Parecer favorvel alterao da classificao etria do filme.

FUNDAMENTAO

1 pargrafo) Apresentao de reflexo poltica, filosfia ou sociolgica sobre o tema em questo, sem referncia direta ao caso

O Rio de Janeiro vive hoje uma crise devido ao poder adquirido pelo trfico de drogas. H interferncias na vida social, definindo quando os estabelecimentos podem funcionar, decidindo quem pode atuar nas comunidades sitiadas pelos traficantes, infiltrando-se nas polcias e nos trs poderes. Com isso, a droga circula livremente em nossa cidade, da classe baixa alta. Os jovens, por sua grande vulnerabilidade, tornam-se alvo de toda sorte de aliciamento, como consumidores potenciais que so.

2 pargrafo) Apresentao do Argumento de Oposio Tese 1 e defesa do Argumento Pr-tese 1

Muitos consideram que o filme Traffic apresenta tema inoportuno para jovens com a personalidade em formao. Entretanto, a temtica retratada no poderia ser mais adequada. Os adolescentes envolvem-se com as drogas, lcitas ou ilcitas, cada vez mais cedo. Torna-se, ento, fundamental conscientiz-los dos malefcios do lcool, do fumo e dos entorpecentes, para que, assim, possam se proteger da seduo que o mundo das drogas oferece. Segundo Paulo Freire, ningum luta contra as foras que no compreende. Desta forma, resta mais do que relevante a exibio do filme para os adolescentes, a fim de que eles conheam a realidade.

3 pargrafo) Apresentao do Argumento de Oposio Tese 2 e defesa do Argumento Pr-tese 2

Ainda que Traffic seja considerado violento para a faixa etria em questo, a violncia a que assistimos necessria, pois real, aquela que envolve o narcotrfico e as pessoas que, de alguma forma, com ele se relacionam, como vendedores ou usurios. Reside nessa abordagem o carter pedaggico da obra. As cenas fortes so educativas, justamente porque o filme no romantiza o uso de entorpecentes, pelo contrrio, apresenta-o de forma negativa e destrutiva. O drama que o filme expressa tem a importante funo de alertar e mostrar que o mundo das drogas no tem nada de colorido.

4 pargrafo) Defesa do Argumento Pr-tese 3

Segundo fontes do Ministrio Pblico, cerca de 70% dos jovens apreendidos no Rio de Janeiro tiveram infraes relacionadas a drogas, por trfico ou consumo. Ora, esse dado apenas explicita o que de conhecimento pblico: as drogas so hoje o maior problema dos jovens. Portanto, todas as maneiras de conscientizao devem ser experimentadas, sobretudo aquelas de fcil acesso aos adolescentes, como filmes, msicas, informaes pela internet, programas de televiso. Muitas vezes, um filme tem o poder de penetrao e convencimento mais eficaz que um livro, uma aula, uma palestra, uma conversa, por constituir-se de uma linguagem mais prxima dos jovens.

5 pargrafo) Apresentao do Argumento de Autoridade e defesa do Argumento Pr-tese 4

O Estatuto da Criana e do Adolescente, no artigo 149, estabelece que compete ao Juiz da Infncia e da Juventude a autorizao para entrada de crianas e adolescentes em espetculos pblicos. No caso em tela, considerando tratar-se de obra de grande relevncia social, caberia ao Poder Judicirio, na defesa do interesse dos menores da cidade do Rio de Janeiro, autorizar a liberao do filme para os maiores de 16 anos. Encontra, pois, o Poder Judicirio todas as justificativas para acatar o pleito do Ministrio Pblico.

CONCLUSO

Com base no exposto, opina-se pela mudana da classificao indicativa de Traffic, liberando a entrada dos jovens maiores de 16 anos nas salas de exibio.

o parecer.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2006.

Joo da SilvaCASOS E EXERCCIOS

Caso 1)

Domingo, 9 de maro de 2003. 2a. edio O Globo ESTUDANTE CONFESSA TER MATADO O PAI

So Paulo A estudante Lgia Lrio dos Santos, de 20 anos, foi presa na madrugada de ontem aps confessar o assassinato do pai, o pedreiro Lrio Joaquim da Silva, de 48 anos. Ela contou polcia que o pai se tornava agressivo quando bebia e a ameaava de morte.

Disse ainda que, cansada das agresses pediu ajuda ao namorado. Ricardo Costa da Silva, 18 amos, com quem se relacionava h oito meses, para se livrar do pai.

A estudante, que se mostrou calma durante todo depoimento, disse que o relacionamento familiar sempre foi ruim e que a me est presa por trfico de drogas.

Policiais acharam que casal levava produto de roubo.

O crime ocorreu por volta das 3h da manh de ontem, quando o pedreiro, depois de passar a noite em um bar, voltava para casa, no bairro de Cangaba, na Zona Leste de So Paulo. Ao entrar, foi surpreendido pela filha e o namorado. Enquanto o rapaz segurava o pedreiro, Lgia o atingiu com cerca de 30 facadas.

O corpo foi amarrado com pedaos de corda de varal. Embrulhado em lenis, cobertor, tapete e saco plstico preto e porto em um carrinho do tipo utilizado para transportar bagagem. A idia, segundo a estudante, era jogar o corpo num crrego prximo. Antes de deixar a casa, os criminosos ainda trocaram de roupa.

Na rua, a dupla foi abordada por policiais da 3 Companhia do 8 Batalho da Polcia Militar , que desconfiaram de que o casal estivesse transportando mercadoria roubada.

Percebendo a aproximao da PM, Ricardo fugiu, mas Lgia foi presa e levada para o 10 Distrito Policial na Penha, e em seguida para a Dacar 4 (Diviso de Assuntos Carcerrios) em Pinheiros. Ela foi indiciada por homicdio e est sujeita a pena entre 12 e 30 anos de cadeia.

At o fim da tarde o rapaz continuava desaparecido.

Durante todo o dia de ontem, os policiais procuraram pelo namorado da estudante, em casa de amigos e parentes, mas at o final da tarde ele no tinha sido encontrado. De acordo com a polcia, Lgia colaborou com as investigaes apontando lugares onde o namorado pudesse estar escondido.

Segundo Isabel Barreto, amiga da famlia de Ricardo, os pais dele, Carlos Pereira da Silva e Rita de Cssia Costa, esto muito abalados com o crime, j que o filho sempre se mostrou amvel e responsvel.

- Ricardo visitava regularmente uma psicloga mas nunca mostrou problemas srios de carter. Ele sempre foi um bom menino e esse assassinato nos pegou de surpresa - disse Isabel.

EXERCCIOS

1)Elabore a sua tese;

2)Produza 3 argumentos que sustentem a sua tese;

3)Elabore uma fundamentao explorando os seus argumentos.

Caso 2)

EXERCCIOS

1. Com base nas informaes presentes nos considerandos abaixo, redija a ementa do parecer Considerando que a vtima perdeu sua vida de forma brutal a caminho do trabalho, realizando, pois, o mais elementar direito de cidadania, qual seja, o de ir e vir, direito esse tutelado pela norma constitucional soberana, e cuja defesa funo principal da autoridade policial;

Considerando que o agente, autoridade policial armada, cujo principal dever de ofcio dar proteo e amparo aos cidados em tempo integral, encontrava-se paisana, em estado de embriaguez, e iniciou, violentamente, constrangimento vtima para conjuno carnal ou ato libidinoso em veculo de transporte de passageiros, demonstrando no possuir o equilbrio necessrio esperado de um homem da lei;

Considerando a impertinncia ostensiva do agente, que ignorou as constantes represlias da vtima, e o modo frio e covarde com que executou os disparos, sem permitir qualquer reao;

Considerando serem necessrias todas as medidas que impeam o processo de banalizao da vida (ou da morte) humana que todos vivenciamos em nossos dias, especialmente por parte daqueles que a deveriam proteger;

Opina-se pela sumria expulso do agressor do efetivo da Polcia Militar, sem prejuzo das sanes militares legais, e que seja acatada denncia pelo Ministrio Pblico requerendo sua condenao, em rito sumrio (priso em flagrante), s penas previstas no art. 121, 2o, II, do Cdigo Penal, homicdio doloso qualificado (motivo ftil).

Caso 3)RIO O GLOBO 3a. edio, Sbado, 8 de maio de 1999.

Me diz que no abandonou o menino que caiu.Moradora do Barramares, onde filho morreu em queda do 26 andar, achou que ele seria vigiado pelo irmo mais velho.

O sono pesado de Fernando Moraes Jnior, de 3 anos, deu me dele, Rosana Rosa Cavalcanti da Silva, a certeza de que poderia ir sem problemas at a farmcia de propriedade da famlia num pequeno shopping embaixo do apartamento onde mora, no 26. andar de um dos prdios do Condomnio Barramares, na Barra da Tijuca. Segundo Rosana contou a parentes, mesmo assim pediu para o filho mais velho, de 8 anos, ficar em casa at que ela voltasse. Mas o menino recebeu um telefonema de um vizinho e saiu para jogar bola. Fernando acordou sozinho. Abriu a porta do quarto e levou uma cadeira at a varanda que estava com a porta de correr aberta. Fernando subiu na cadeira, apoiou-se no parapeito sem grade, desequilibrou-se e caiu de uma altura de pouco mais de 80 metros s 20h40m de anteontem. Ele morreu no local e foi enterrado ontem tarde no Cemitrio So Joo Batista, em Botafogo.

me foi avisada e foi para o local.Em estado de choque, sentou e chorou ao lado do corpo do filho por mais de duas horas. Segundo testemunhas, antes de cair no cho o corpo ainda bateu num coqueiro na frente do edifcio, o que amorteceu a queda e evitou que ele tivesse muitas escoriaes. O menino ainda teria respirado por alguns instantes, mas no resistiu. Policiais militares cobriram o corpo com um plstico preto. Na mesma noite, em So Conrado, Rodrigo Martins Lopes, de 6 anos, morador da Favela da Rocinha, escapou de ser atropelado na auto-estrada Lagoa-Barra, aps ter cado de uma caminhonete. Ele havia se pendurado na carroceria do veculo. Foi socorrido por motoristas e internado, em estado grave, no Hospital Miguel Couto.

Parentes negam hiptese de negligncia da me.

Cerca de 30 pessoas acompanharam o enterro de Fernando ontem tarde. Os pais, que haviam tomado tranqilizantes para conseguir ir ao velrio, ficaram por um tempo sentados na capela chorando muito. Amigos e parentes falavam com incredulidade e dor sobre a tragdia.

- No h dvidas de que foi uma fatalidade. Ela sempre foi uma excelente me, cuidadosa, carinhosa com os filhos. No foi negligncia afirmou Gisela Moraes Zepeta, irm de Fernando Moraes, pai do menino.

morte foi registrada na 16. DP (Barra) como fato a ser investigado. O perito Antnio Carlos Alcoforado disse que encontrou uma cadeira na sacada do apartamento no 26 andar. Segundo ele, o parapeito tinha 1.20 metros e s com a cadeira o menino poderia ter ultrapassado. O delegado titular Heitor Gonalves disse que vai esperar alguns dias at que a famlia esteja mais tranqila para tomar os depoimentos. Segundo ele, caso seja apurada negligncia na ateno ao menor, o responsvel poder ser indiciado por homicdio culposo.

- No podemos, porm falar de um caso assim porque a famlia j est sofrendo muito. Temos que esperar pelas provas tcnicas disse o delegado.

Ontem a farmcia estava fechada com um bilhete na porta: Por motivo de falecimento no abriremos hoje. Agradecemos compreenso. A famlia foi para a casa de parentes. Segundo Gisela, Rosana contou que foi at a Farmcia Barramares 2000, que administrada pelo marido Fernando, pegar remdios e um panfleto para fazer no computador de casa. Gisela afirmou que Rosana no trabalha na farmcia.

A me teria demorado menos de cinco minutos fora de casa.

A me contou ainda que o menino estava cansado depois de brincar na creche que freqentava desde o incio do ano, dentro do condomnio. Depois de tomar banho e jantar, ele dormia profundamente, segundo a me que aproveitou para descer. Segundo Gisela, Rosana teria demorado fora de casa cerca de cinco minutos at o momento do acidente.

- Ele tinha o sono muito tranqilo, mas ela nunca o deixava sozinho. Ningum imaginaria que isso ia acontecer, foi uma coincidncia rara. Parece que era o destino dele no ter ningum em casa naquele momento, porque havia chegado a sua hora disse.

No Condomnio Barramares, um dos mais antigos e tradicionais da Barra, poucas pessoas quiseram falar sobre o assunto ontem. Alguns vizinhos lamentavam que o apartamento no tivesse grades ou telas para proteger as crianas deste tipo de acidente domstico.

Caso 4)

Sexta-feira, 10 de novembro de 2000 JORNAL DO BRASIL [email protected] ganha indenizao da Shering A indstria qumica Schering do Brasil foi condenada pela 18. Vara Civil, a indenizar a atriz Mait Proena, no valor de dois mil salrios mnimos (R$ 320 mil), por danos morais. De acordo com a ao movida por Mait, ao promover o anticoncepcional Microvlar, ela teve sua imagem profissional arranhada, porque algumas cartelas do produto no continham o nmero de plulas discriminadas pela embalagem, o que gerou diversas reclamaes;

Na sentena o juiz Werson Franco Pereira Rgo determinou ainda que o laboratrio faa uma retratao pblica, de mbito nacional, desvinculando a imagem da atriz de seus produtos. O advogado de Mait, Paulo Csar Pinheiro Carneiro, vai recorrer do valor a ser pago. Segundo ele, o montante teria que ser proporcional ao poder econmico do ofensor. O laboratrio faturava mensalmente R$ 1,6 milhes com a venda dos anticoncepcionais. Acho que a metade disso seria um valor razovel a ser pago.

J o advogado da Schering, Cid Scartezzine Filho, qualificou como absurdo o valor estipulado na sentena e tambm recorrer. Para ele, no houve qualquer tipo de abalo imagem de Mait. Ela apenas aparecia anunciando a nova embalagem do produto, e o fato de ter havido problemas com algumas cartelas do Microvlar, no justificaria uma ao judicial por parte da atriz, disse..

Atriz, que poder receber R$ 302 mil, alegou prejuzo imagem em propaganda de plula.

A Schering do Brasil foi condenada pelo juiz Werson Franco Pereira Rgo, da 18a. Vara Cvel do Rio de Janeiro, a pagar para a atriz Mait Proena uma indenizao de dois mil salrios mnimos, o que corresponde hoje a R$ 302 mil. O pagamento uma reparao por danos morais e imagem da atriz, que participou de uma campanha publicitria, em 1998, para resgatar o confiana das mulheres no anticoncepcional Microvlar, cujas vendas despencaram depois da denncia de que muitos comprimidos colocados venda no mercado eram feitos de farinha de trigo.

A campanha publicitria deveria ser veiculada por trs meses, mas acabou sendo retirada do ar porque novas irregularidades foram descobertas.

Alm da indenizao, o juiz determinou que o laboratrio fizesse uma retratao pblica. Na sentena, Werson Franco considerou que ao escolher Mait, a empresa buscou algum com reputao, seriedade e simpatia junto ao pblico feminino.

Segundo Paulo Csar Pinheiro Carneiro, advogado da atriz Mait no far qualquer comentrio enquanto o processo no terminar. Ele disse que entrar com um recurso por considerar pequeno o valor da indenizao, se comparado ao volume do faturamento do laboratrio e aos danos que o fato causou imagem da atriz.

- A indenizao, nesse caso, deve ser exemplar e dois mil salrios mnimos so insuficientes - disse.

A Schering informou que recorrer da deciso aps receber a notificao da Justia.Entenda o caso

O Ministrio da Sade interditou por cinco dias, em junho de 1998, o laboratrio Shering do Brasil, denunciado por mulheres que engravidaram mesmo tendo tomado o anticoncepcional Microvlar. A empresa informou que os comprimidos, incuos, base de farinha, estavam em cartelas usadas no teste de uma mquina de embalagem.

A empresa fora avisada do engano por uma consumidora em maio de 1998, mas nada comunicou s autoridades. Punida, a Shering chegou a levantar a hiptese de as cartelas terem sido roubadas e vendidas no mercado. Para a Vigilncia Sanitria, o laboratrio deveria ter controlado os lotes descartados e feito incinerao.

O Globo, sexta-feira, 10 de novembro de 2000.

Ementa a favor da Schering

Empresa condenada a pagamento de indenizao. Cincia da atriz em relao falta de credibilidade do produto. Impossibilidade de vinculao da indenizao ao faturamento da empresa. M-f. Parecer favorvel reduo do valor da indenizao

Ementa a favor da Mait :

Empresa condenada a pagamento de indenizao a atriz. Grave dano imagem. Necessidade de indenizao exemplar. Prejuzo pela perda de credibilidade no mercado de trabalho. Parecer favorvel ao aumento do valor da indenizao.

Caso 5)

O GLOBO, 2a. edio Tera-feira, 27 de junho de 2000.

Juiz condena empresa em ao de fumante.

Doente afirma que desde criana foi vtima da propaganda

Arnaldo Ferreira

Macei. Em deciso indita, o juiz substituto da 2a. Vara Cvel dos Feitos No-Privativos do Frum de Macei, Henrique Gomes de Barros Teixeira, concedeu tutela antecipada em favor do ex-servidor municipal Joo Jorge Lopes Lamenha Lins, de 41 anos, determinando que a multinacional Companhia de Cigarros Souza Cruz S/A deposite, R$ 50 mil numa conta judicial para custear as despesas no tratamento de cncer do pulmo. A empresa no quis comentar a deciso da Justia.

Fumante desde os 13 anos, Joo Jorge teve o cncer detectado em 1999 e hoje est aposentado por invalidez. Os laudos de dois dos maiores especialistas de Alagoas, o cardiologista Jos Wanderley Neto (pioneiro de transplantes no estado) e a pneumologista e oncologista Andra Albuquerque, atestam que o cncer foi causado pelo tabagismo.

Juiz cita dados de estudos contra o cigarro.

Dizendo que no fuma, mas tambm no um antitabagista de carteirinha, o juiz Barros Teixeira explicou que concedeu a tutela antecipada com base nas provas tcnicas, nos laudos mdicos e nos dados da Organizao Mundial de Sade (OMS) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE), que comprovam que o cigarro mata mais que a Aids, cocana, lcool, suicdio e trnsito, juntos.

Joo Jorge, que ontem fazia quimioterapia na Santa Casa de Misericrdia de Macei, disse que tentou parar de fumar, diversas vezes, mas no conseguiu. Na ao, ele quer que a Souza Cruz lhe pague indenizao de R$ 3 milhes, por danos materiais e fsicos, e R$ 1,5 milho por danos morais.

A Souza Cruz pode recorrer da deciso. Porm, a tutela antecipada indicativa do reconhecimento do direito do autor da ao.

Caso 6)O DIA Sbado, 18-9-99.

Advogados acham que empregada pode faturar.

O pesadelo da empregada domstica Rogenas da Silva pode voltar a ser um sonho. De acordo com o advogado Jorge Bja, se a deciso da Justia no for favorvel a domestica, ela poder entrar com ao de indenizao por contribuir com sua sorte para o enriquecimento de seus padres. E a indenizao, acredita Bja, pode ser num valor ainda maior do que o do Mercedes, que custa R$ 29 mil.

O caso indito na Justia do Rio e, segundo o advogado, no h legislao especfica sobre o assunto. A premiao est provocando uma controvertida discusso sobre tica, justia e ganncia - alm de uma indita polmica no campo jurdico. A liminar foi concedida ao casal Adelino e Sandra Bulhosa sob alegao de que as compras foram feitas para eles, usando o carto de crdito adicional do Bom Marche em que a titular Sandra.

Sem dinheiro nem advogado, Rogenas que pediu demisso levou seu drama para a Defensoria Pblica, que apresentar a contestao segunda-feira. O ineditismo do caso vai fazer a defensora pblica Maria Regina Amaral de S Barreto, que defende Rogenas, passar o fim de semana estudando o episdio. Mas, adiantou, ir sustentar que, no cupom sorteado, no constam informaes que indiquem de quem era o dinheiro usado nas compras ou mesmo se foi pago com carto. Embora juridicamente polmico, o caso foi analisado por alguns advogados consultados pelo DIA em favor de Rogenas.

Segundo os advogados, s o fato de a domstica ter feito, em vrias ocasies, compras particulares com o carto da patroa e ser descontada no salrio pem em cheque a discusso. Rogenas contou que preencheu vrios cupons com seu nome e com os nomes dos filhos dos patres. O fato, segundo o advogado Joo Tancredo, basta para que ela tenha direito ao Mercedes de R$ 29 mil. Como advogado, penso que, se ela tambm fazia compras para si, o carro seu. O patro, sim, que vai ter que provar que as compras eram s para ele. Como cidado, se a minha empregada ganha um prmio desses, mesmo sendo como o meu dinheiro, o carro tambm seria dela, discursou Tancredo.

Nesse primeiro momento, o carro tem que ficar com ela. Os patres, se quiserem, tm que entrar na Justia contra ela, observa o advogado Paulo Goldrajch.

Dona da grfica Ral Fnix, no Engenho da Rainha, seus patres Adelino Bulhosa e Sandra Conrado Nobre Bulhosa Fernandes moram no luxuoso condomnio Golden Green, na Barra da Tijuca. Segundo Rogenas, eles tm um Fiat Coup, um Vectra e duas picapes.

Marcos Almeida e

Mnica Marques

Mecnico em Duque de Caxias h 20 anos, Nilson Jose da Silva, 45, jamais havia sido premiado em sorteios. Mas, em janeiro de 1992, sua sorte mudou. Ao comprar uma pea numa autorizada da Volkswagen, com o dinheiro do cliente Antnio Augusto Silva, o mecnico preencheu cupons para o sorteio de um Santana 2000. Acabou sendo premiado. Sua sorte foi melhor do que a da domstica da Barra da Tijuca, Rogenas da Silva, que ganhou um Mercedes-Benz Classe A do hipermercado Bon March, mas no pde levar por causa de uma liminar conseguida por seus patres. Antnio Augusto, um empresrio portugus de 59 anos, nem sequer questionou o direito de Nilson ao prmio e ainda acabou comprando o Santana novo do mecnico.

No tinha nem o que discutir. Eu assinei o cupom sorteado. Talvez o doutor Silva no tivesse a mesma sorte se preenchesse os bilhetes, destacou Nilson. Na poca, graas ao valor da pea do veculo do empresrio, o mecnico teve direito a preencher 18 cupons. Nilson foi honesto, entregou o troco ao portugus e comentou sobre o sorteio. Cheguei a brincar com Nilson dizendo que iramos ver se seu nome dava sorte, relembra o empresrio, indignado com a atitude contrria dos patres de Rogenas.

No caso da domstica, quando os patres souberam da premiao, mal deram um sorriso amarelo. Vale o que est escrito. Como no caso do Nilson, ela assinou o cupom premiado. causa ganha. Eles s vo atrasar o lado da garota, que necessita do dinheiro, lamentou Antnio Augusto. Dono de trs veculos e de comrcios na Baixada Fluminense, o empresrio foi ainda mais generoso com o mecnico sortudo: alem de ter comprado o Santana novo por um valor abaixo do mercado, arrematou tambm um de seus carros usados. Fiz um bom negcio, garantiu.

O mecnico s no foi feliz com o destino do dinheiro que recebeu do portugus. Ganhei bastante dinheiro e um bom carro. Achei at que estava rico. Fiz obras em casa, emprestei dinheiro e cai na farra. Agora estou pobre de novo. Mas melhor a Rogenas aplicar corretamente seu prmio, aconselhou Nilson. (Colaborou lvaro Miranda)

Famlia diz que houve m-f

Acusada de agir com mesquinharia, a famlia do empresrio Adelino Bulhosa, patro de Rogenas, alega que tudo no passou de um mal-entendido. A domstica, que j trabalhava na casa a cinco anos, estaria agindo de m-f. Ns sempre a tratamos como se fosse da famlia. Ela s pode estar sendo influenciada, disse Sandra Conrado Nobre Bulhosa, mulher do empresrio.

Segundo familiares, Rogenas teria pedido demisso antes de avisar sobre a premiao. Junto com o dinheiro, ela tambm teria pedido um comprovante de residncia para a retirada do Mercedes no supermercado Bon March. Ningum entendia por que ela precisava de um comprovante de residncia. Quando a famlia soube, fez at festa. O carro ia ser dela, contou uma sobrinha do casal. Rogenas nega e diz que, para retirar o seu prmio, s precisou dos documentos.

Sandra se esquiva de explicar o motivo de ter entrado na Justia e diz: Essa no a Rogenas que sempre cuidou bem dos meus filhos. No do corao dela agir assim.

Caso 7)O GLOBO, Segunda-feira, 23 de julho de 2001.

Hel Pinheiro reage e aciona as famlias de Tom e Vincius por danos morais

(Germano Oliveira So Paulo)

Ela j no to garota. Fez 57 anos no ltimo dia 7. e nem mais de Ipanema. Mora a 25 anos em So Paulo, mas ainda conhecida internacionalmente como a Garota de Ipanema, musa inspiradora de dois dos maiores compositores brasileiros, o maestro Tom Jobim e o poeta Vincius de Moraes. H 36 anos, Tom e Vincius tomavam suas cervejinhas no bar Veloso e se encantaram com o rebolado de Helosa Eneida Meneses Pais Pinto, uma normalista de corpo dourado, que passava pela Rua Montenegro a caminho do mar. Da compuseram a msica que a segunda mais tocada no mundo todo. Garota de Ipanema, a cano, contabiliza 4,8 milhes de execues por ano. E rende muito dinheiro.

Os herdeiros de Tom, como a viva Ana Beatriz Lontra, os filhos Maria Luiza Helena Lontra Jobim, Paulo e Elizabeth Ermany Jobim; e os de Vincius, como os filhos Pedro, Luciana, Maria e Georgiana, entraram na Justia para que Hel Pinheiro deixe de usar a marca Garota de Ipanema, nome de sua loja de roupas no Shopping Villa Lobos, em So Paulo.

- No sei por que a mulher do Tom e os filhos de Vincius no gostam de mim. Se eles pensam que estou nadando em dinheiro por usar a marca Garota de Ipanema na minha lojinha em So Paulo, esto enganados. Ela foi aberta h oito meses e mal consigo pagar o aluguel do shopping e as trs funcionrias. Montei a loja com R$ 100 mil emprestados, mas vou levar uns dois anos para ter lucro. Em 36 anos como a Garota de Ipanema, nunca tentei ganhar dinheiro com isso.

Marca registrada e roupas cafonas.

Hel Pinheiro registrou a marca Garota de Ipanema Comercio de Roupas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), em 1988. Dez anos depois, ela conseguiu aprovao da marca. Mesmo assim, a viva de Tom e os filhos de Vincius entraram na 1a. Vara Cvel do Frum de Pinheiros, em So Paulo, com uma ao de protesto exigindo que ela deixe de usar a marca. Eles a consideram uma propriedade das famlias dos compositores. Querem que o juiz Pedro Luiz Baccarat da Silva estabelea uma multa diria para Hel, caso ela no tire imediatamente as fotos de Tom e Vincius que a Garota de Ipanema exps em sua loja.

- Eles querem que eu e minha famlia passemos fome? A loja Garota de Ipanema foi a forma que encontrei para garantir a sobrevivncia da minha famlia. Dos quatro filhos que tenho, dois ainda moram comigo. Um deles, o Fernandinho, de 22 anos, deficiente, no fala direito, no l, no escreve e depende de mim. Quando ele nasceu, sofreu falta de oxigenao no crebro. Minha filha mais nova, Ticiane, de 23 anos, s agora est fazendo uns trabalhos no programa Zorra Total, na Globo. Meu marido Fernando, que engenheiro metalrgico e com quem estou casada a 35 anos, est desempregado a cinco anos. Ningum d emprego para um homem de 60 anos desabafa Hel Pinheiro, em seu apartamento de classe mdia, na Zona Oeste de So Paulo, decorado com inmeras fotos dela ao lado de Tom e Vincius, alm de recortes de jornais e revistas emoldurados com frase dos compositores sobre as razes que os levaram a se inspirar em Hel para compor o mais famoso de todos os sucessos da bossa nova.

Alm de Fernandinho e Ticiane, Hel tem outros dois filhos com Fernando: Kiki, de 29 anos (que tambm j foi eleita Garota de Ipanema em concurso) e Georgeane, de 27 anos, que trabalha como psicloga numa empresa de recursos humanos.

- Passei muitas dificuldades para criar essas meninas. A empresa de metalurgia do meu marido faliu em 78 e sobrevivi com uma agncia de modelos. Mas, depois, vieram as grandes multinacionais, como a Ford, e acabaram com meu negcio. Fiz algumas novelas, como Cara a cara, na Bandeirantes, gua viva e Corao alado, na Globo.

Alm dos problemas judiciais com as famlias de Tom e Vincius em torno da loja em So Paulo, o que mais irritou a Garota de Ipanema foi uma das filhas de Vincius ter comentado em um jornal que deseja que a Justia determine que Hel retire as fotos de seu pai que decoram a loja.

- A Maria disse que no queria ver fotos do pai decorando uma loja de roupas cafonas. Ora, ela nem conhece minha loja. No viu as roupas que eu vendo! Fiquei revoltada e acho que isso j o suficiente para que eu a processe por danos morais. Mas no quero confuso. S quero vender minhas roupas e sustentar meus filhos. Os filhos de Vincius j ganham milhes com o direito autoral das msicas do pai. Podiam me deixar em paz aqui com minha loja. Afinal, eu sou a Garota de Ipanema. No h dinheiro que tire esse ttulo de mim. Quando vou loja Toca do Vincius, no Rio, onde vendem camisetas com a estampa Garota de Ipanema e a letra da msica que inspirei, os turistas pedem para eu autografar. Fao com o maior orgulho, pois ser Garota de Ipanema foi uma ddiva de Deus.

Tudo comeou com trofu de Caras

Logo que recebeu a intimao da Justia, no dia 10 de julho, Hel Pinheiro contratou o advogado Paulo Cremonese para impedir que a loja seja fechada.

- Nesta segunda-feira, vou entrar na Justia com uma ao para mostrar que Hel tem o direito de usar a marca Garota de Ipanema. No h como divorciar Hel da Garota de Ipanema. Vou provar que, desde que as famlias de Tom e Vincius entraram na Justia contra Hel, ela j est sofrendo danos morais e materiais, que devem ser ressarcidos diz Cremonese.

Na ao impetrada pelos herdeiros dos compositores, a advogada Eni Moreira diz que Hel est utilizando indevidamente a imagem e a obra dos compositores.

Apesar de ser reconhecidamente a musa inspiradora da obra literomusical Garota de Ipanema, ela no tem legitimidade para dispor, a seu bel prazer, da obra e das imagens de Tom Jobim e Vincius de Moraes como vem fazendo, em prejuzo de seus herdeiros. Ela compareceu a evento em homenagem memria dos dois grandes artistas para recebimento de trofus oferecidos pela revistas Caras a Ayrton Senna, Charles Chaplin, Tom Jobim e Vincius de Moraes. Alm disso, ela utiliza-se de fotografias de Tom e Vincius para fins de comrcio, vez que reproduziu exuberantemente algumas, apondo-se nas paredes da loja explorada por ela em So Paulo, escreveu a advogada.

Sobre os trofus, Hel Pinheiro explica o que aconteceu. Em janeiro, a revista fez uma pesquisa pela Internet para escolher as maiores personalidades do sculo XX. Os leitores elegeram Ayrton Senna, Charles Chaplin, Tom Jobim e Vincius de Moraes. A revista, ento convidou Viviane Senna, Geraldine Chaplin e Hel Pinheiro para receberem os trofus. Hel foi convidada para receber em nome de Tom e Vincius.

- Alguns dias depois, a Danuza Leo escreveu uma nota em sua coluna dizendo que a famlia do Tom estava furiosa comigo, pois no tinha me autorizado a receber os trofus. Ento, liguei para a casa de Ana Jobim, mas me disseram que ela estava em Nova York. Liguei para o escritrio da empresa de promoes da Luciana Moraes e consegui falar s com a secretria dela. Eu queria explicar o que aconteceu, entregar-lhes os trofus. Mas ningum quis falar comigo. Ento, embrulhei o trofu do Tom e deixei na casa da Ana, com um bilhete pedindo para ela me ligar. No ligou. Fiz outro pacote com o trofu do Vincius e deixei na Toca do Vincius para que o Carlos Alberto Afonso, dono da loja, o entregasse aos familiares de Vincius, mas ningum me ligou de volta. A entendi que eles estavam contra mim.

Mas Hel reclama que nunca foi mesmo muito bem tratada pelos parentes de Tom e Vincius.

- Quando os dois estavam vivos, eles at me engoliam em respeito ao amor que Tom e Vincius tinham por mim. Mas acho que tinham cimes. Quando Tom era com Tereza (a primeira mulher do compositor), ela at gostava de mim. Os dois foram padrinhos de meu casamento. Mas a Ana Jobim, sua ltima mulher, no gostou de mim desde o incio.

Hel Pinheiro diz que, em 36 anos de Garota de Ipanema, no ganhou dinheiro com isso.

- O Tom falava que Garota de Ipanema era a galinha dos ovos de ouro, mas eu no ganhei nem um pintinho com isso. Agora que estou usando uma marca que ganhei legalmente e registrei no INPI, querem me proibir de ser a Garota de Ipanema. A j demais.

Ns, herdeiros de Antnio.

Carlos Jobim e Vincius de Moraes, estamos acompanhando, com preocupao, a repercusso que um protesto por ns enviado a Sra. Hel Pinheiro est tendo junto opinio pblica.

Em primeiro lugar, esclarecemos que jamais, em tempo algum, negamos a Sra. Hel Pinheiro o fato de ter sido a involuntria inspiradora da cano Garota de Ipanema. No h, na petio que encaminhamos Justia, qualquer afirmao de que a Sra. Hel Pinheiro no seja a Garota de Ipanema.

O que reivindicamos em protesto judicial (e no em processo), e que veio a pblico somente por interesse da prpria Sra. Hel Pinheiro (distorcendo nossas reivindicaes), que ela no ultrapasse os limites razoveis de sua associao com a imagem dos compositores.

Entendemos que a Sra. Hel Pinheiro possui uma loja chamada Garota de Ipanema by Hel Pinheiro, porm isso no lhe garante o direito de se utilizar das imagens e da obra de Antnio Carlos Jobim e Vincius de Moraes para fins comerciais. Afinal, a Sra. Hel Pinheiro, alm de no ter escrito a cano, no viva, nem filha, nem representante legal de Antnio Carlos Jobim e Vincius de Moraes. Ela foi fonte de inspirao para a cano Garota de Ipanema e, por esse feliz acaso, sua vida, assim como a de todo mundo, tornou-se melhor.

s isso, no tem drama. Sinceramente, desejamos a Sra. Hel Pinheiro o contnuo e bom proveito ao que lhe cabe do seu incontestado ttulo; mas que respeite tambm o nosso incontestado direito.

Carta das famlias de Antnio Carlos Jobim e de Vincius de Moraes.

Caso 8)Trata-se de indenizao por danos morais de EVA TERESINHA SILVA DA ROSA em face de MANZOLI S.AINDSTRIA E COMRCIO. A violao da imagem ocorreu na loja Manlec no. 12, Rio Grande do Sul, no dia dezesseis de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e oito.

Alega a autora que esteve em uma das lojas da empresa requerida na ocasio em que comprou uma televiso marca Baysinic, alm de outros objeto s. No mesmo dia, foi filmada de forma imperceptvel e depois sua imagem passou a aparecer diariamente, com destaque entre outras pessoas, na RBS, canal 12, em propaganda promocional da loja. Por um perodo de trinta dias, a gravao produzida era transmitida em sua velocidade normal e depois passou a ser apresentada com maior velocidade, o que tornou as cenas jocosas. Tudo acontecendo muito rapidamente, fez com que os gestos e o caminhar das pessoas tornassem-se caricatos. Aduziu a requerente que, alm da explorao clandestina de sua imagem, a demandante passou a enfrentar o ridculo da gozao de pessoas suas conhecidas e dos colegas da repartio pblica onde trabalha.

Carlos Alberto Corra Machado, colega da autora no Hospital Santa Casa, ouviu de sua esposa que Eva estava aparecendo na televiso por diversas vezes, entre a novela das sete e a novela das oito e teve curiosidade, assistiu ao comercial umas duas ou trs vezes, e, efetivamente, viu Eva carregando uma caixa de televiso. O depoente s assistiu aos colegas brincarem com Eva dizendo que ela estava famosa. Jaqueline Camargo Domingues relatou que tambm foi colega da autora na Santa Casa e tem certeza que viu a propaganda no horrio das novelas, e que no era reportagem jornalstica, era propaganda mesmo. Jaqueline tem certeza porque chegava ao servio e todos os dias mexiam com ela, chamando-a de garota propaganda da Manlec e at chegou a dizer que parecia uma louquinha correndo com aquela caixa. Na Santa Casa eram gerais as brincadeiras com ela, todos dizendo que a viram na televiso.

o relatrio.

Caso 9)

2) Trata-se de negativao indevida do nome de conhecida senhora da sociedade carioca, Marininha Cavalcante Pessoa Jordo, residente em Terespolis, Rio de Janeiro.

Ao tentar renovar contrato de crdito de cheque especial junto ao Banco no qual titulariza conta-corrente, em dezessete de julho do ano de mil novecentos e noventa e sete, foi surpreendida diante da negativa do Banco em faz-lo, sob o argumento de que seu nome encontrava-se inscrito em cadastro de inadimplentes (SERASA), bem como havia um ttulo protestado em funo da devoluo de cheque por insuficincia de fundos.

A senhora Jordo desconhecia tais fatos e, ao proceder a investigao junto empresa Argentina Veculos, terminou por descobrir que terceira pessoa, de nome diverso do seu, havia utilizado o nmero de seu CPF para adquirir um veculo junto citada concessionria, mediante financiamento concedido pela financeira Financial Now, ao qual inadimpliu, gerando o protesto do ttulo e a inscrio do CPF da senhora Marininha em rgo de restrio ao crdito.

Aps inmeras tentativas junto concessionria de veculos, para que retirasse a restrio de seu nome, bem como suspendesse o protesto do ttulo, sem sucesso, terminou por recorrer ao judicirio, pleiteando a excluso de tais restries, bem como indenizao por danos morais, em virtude dos constrangimentos experimentados ante a negativa de crdito e aos aborrecimentos gerados.

o relatrio.

Caso 10)

Trata-se do caso de acusao de injria com ofensa dignidade e ao decoro em face da loja Mappin, localizada no bairro paulistano do Itaim, em So Paulo. As vtimas foram identificadas como ngela de Moraes, 25 anos, Andra de Moraes, 28 anos, irms e jogadoras profissionais de vlei, e Zilma de Moraes, 57 anos, me das moas. O fato ocorreu no dia treze de outubro de mil novecentos e noventa e sete, segunda-feira tarde, na loja Mappin, localizada em Itaim, So Paulo.

Zilma e suas duas filhas, ngela e Andra, foram loja Mappin fazer compras. Ao entrarem no provador feminino da loja as jogadoras foram confundidas com travestis, por Nilda, vendedora encarregada de vigiar o provador, que chamou o departamento de segurana do estabelecimento.

Com o acionamento da vendedora, Flvio, um dos seguranas, foi verificar o que estava acontecendo e ele causou um mal entendido ao afirmar para Zilma, me das atletas, que as duas pessoas que estavam no provador eram travestis.

Ao perceberem o que estava acontecendo, ngela no teve reao por causa do seu nervosismo, porm Andra pegou seu telefone celular e ligou para a advogada Therezinha da Silva Carvalho.

A me e as duas atletas saram do estabelecimento e foram para uma delegacia de polcia registrar queixa para abertura de inqurito.

Segundo Nilda, vendedora encarregada de vigiar o provador, ela s chamou a segurana porque imaginou que as duas irms devido as suas musculaturas, eram travestis.

A referida funcionria alegou, mais tarde, que foi alertada da presena dos supostos travestis por uma cliente, que tambm estava no provador.

A advogada das jogadoras de vlei ir mover uma ao por violao do artigo 140 do Cdigo Penal, que caracteriza a injria com ofensa dignidade e ao decoro, e mover tambm uma ao indenizatria por danos morais.

o relatrio.

Caso 11)

Onde: Rio de Janeiro (RJ)

Quem ativo: Banco Futuro Tranqilo, com matriz situada na Rua Treze de Outubro, 324, Centro, Curitiba, Paran

Quem passivo: Ubiraci Sampaio de Mendona, 48, motorista de txi, casado, morador na Rua dos Igaraps, 13, Bairro dos Amores, Duque de Caxias, Rio de Janeiro

Quando: abril de 2004Fato: Pedido de indenizao por dano moral, material e lucros cessantes

Como:

( ) A fiscalizao no aceita a alegao de que o imposto foi pago porque no h condio de ler mais nada no boleto a no ser o registro do caixa

( ) O boleto para o pagamento do IPVA emitido automaticamente por um caixa automtico e em papel, impresso eletrostaticamente.

( ) O sr. Ubiraci paga o IPVA do seu carro em uma agncia do Banco Futuro Tranqilo, no ltimo dia de prazo para o pagamento do referido tributo

( ) O passageiro abandona o txi e segue para o aeroporto sem pagar a corrida

( ) A impresso sensvel luz e de baixa durabilidade, e apaga-se em menos de trs meses

( ) O Sr. Ubiraci detido em uma blitz de trnsito, com um passageiro no carro, na Linha Vermelha s 13h, no dia 21 de abril de 2004

Consequncia: O automvel apreendido pelos policiais devido falta de comprovao de pagamento do IPVADepoimentos:

1) Josu Medeiros Rosa, 29 anos, policial militar:

O taxista no estava ok com os documentos do carro. Coisa de bandalha. T cheio disso por a. Era caso de reteno do veculo. O txi est no depsito e vai ficar l at a apresentao do IPVA pago.

2) Otto von Liebermann:

Ningum respeitar horrio nesta pas! Eu chamar uma txi com dois horas de antecedncia. O polcia no ter bom vontade, como o resto do povo brasileira. Eu perdeu meu avio. Quem vai pagar o meu hotel?

3) Seu Ubiraci:

Eu avisei para a caixa do banco, na mesma hora, que aquilo ia apagar logo. Ela disse que no podia fazer nada. O documento impresso pela mquina. Aquele papel no presta para nada, no. T vendo? E agora? Quem paga o meu preju? Hoje em dia, pr trabalhar est difcil, imagine ficar sem meu ganha-po. O banco tem que responder por isso.

Caso 12)

Onde: Rio de Janeiro, RJ

Quem ativo: Redelar S/A, localizada na Rua Orlando Silva 45, Santo Cristo, Rio de Janeiro

Quem passivo: Mario Serafim Salgado, 32 anos, casado, funcionrio pblico, residente na Rua Pedro lvares Cabral, 56, ap. 405, Vila da Penha, Rio de Janeiro

Quando: fevereiro de 2001

Fato: Ao Indenizatria

Como:( ) O Sr. Mrio Serafim Salgado contrata, no dia 10 de fevereiro de 2001, a empresa Redelar para instalar, nas janelas de sua casa, redes protetoras. Ele tem dois filhos pequenos e muito levados.

( ) Ao voltar, ela constata estarrecida que seu filho mais novo est pendurado pelo lado de fora do prdio na altura do terceiro andar e desmaia. O porteiro quem chama a Defesa Civil.

( ) Para resolver o problema, a Defesa Civil precisa desprender e inutilizar a rede, o que feito com a autorizao imediata da aflitssima esposa do Sr. Mrio.

( ) O menino passa a ter dificuldade para dormir, fica muito agitado.

( ) A Redelar nega-se a executar a reinstalao, uma vez que o equipamento foi danificado.

( ) Aps o fato, o Sr. Mrio exige que a reinstalao da rede de proteo seja feita por outra empresa de sua confiana, mas custeada pela Redelar, j que o servio ainda se encontra na garantia.

( ) Em 12 de fevereiro, dois dias depois da instalao, sua mulher sai para fazer compras na padaria que fica ao lado de sua casa e deixa as crianas sozinhas por alguns instantes.

Consequncia: A famlia pleiteia indenizao por danos morais e materiais

Depoimentos:

1) Murilo Serafim Salgado, 6 anos:

O culpado foi o Mateus, que quis dar adeus para a mame quando ela ia padaria. Ele subiu na janela e a rede rasgou. Ele no caiu por pouco.

2) Nelson Ribeiro, 32 anos, instalador:

Aqueles moleques so uns capetas. Deus me livre! Credo! Sou bom no que fao. O material que uso de primeira. Tanto que no arrebentou com aquele menino gordo que ficou l pendurado. Coitado. Se fosse material ruim ele tinha era cado. Mas no. Agora no direito o Seu Mrio querer que a gente pague a instalao de uma rede de outra empresa. Onde que j se viu? O garoto cortou a rede, com certeza. A rede est cortada.

3) Sargento Joo Luciano Motta, 36, agente da Defesa Civil:

O menino poderia ter morrido. Ficou pendurado por um fiozinho de nada. Tivemos que cortar a rede e retir-la para no arriscar a vida do garoto.

Caso 13)

Trata-se do caso de agresso moral sofrida por Manoela Henriques, 59 anos, brasileira, viva, residente na rua Visconde de Piraj 565, apto. 601, Ipanema, Rio de Janeiro. O acusado Gerald Thomas, diretor de teatro. O fato aconteceu em agosto de dois mil e trs, no dia da estria da pea Tristo e Isolda no Teatro Municipal, Rio de Janeiro.

Durante a apresentao, a pea foi vaiada pelo pblico. O diretor, ento, subiu ao palco e, repentinamente, virou de costas para a platia e abaixou as calas, exibindo as ndegas. No final do ltimo ato, houve mais vaias. Vrias reportagens e artigos sobre o assunto foram publicados na mdia.

Fernando Costa e Manoela Henriques, espectadores, afirmaram que o ato foi uma agresso a todos os presentes no teatro.

Aurlia Barroso, soprano, por sua vez, declarou que todo o elenco foi submetido a constrangimento e que, ao contrrio do que disse o acusado, o ato no fazia parte do espetculo e nunca foi ensaiado.

Manoela Henriques entrou na Justia com pedido de Indenizao por Dano Moral com base na lei do consumidor.

o relatrio.

2)Redija uma ementa coerente com os argumentos que seguem:a)Considerando que toda a platia, inclusive o elenco, foram submetidos a enorme constrangimento moral, e que o ato praticado por Gerald Thomas nada tinha a ver com a pea;

Considerando que a atitude do diretor representa uma afronta, uma verdadeira agresso s pessoas, e que tais comportamentos no podem ser estimulados com sua impunidade;

Considerando que um dos pilares da nossa Carta Magna representado pela dignidade da pessoa humana e que o ato perpetrado fere de morte um paradigma da sociedade, o que caracteriza, portanto, flagrante desrespeito pessoa humana em sua dignidade;

b)Considerando que toda a platia constituda por pessoas maiores, acostumadas a ver cenas de sexo e de nudez no cinema, na televiso e no teatro quase que diariamente, no havendo que se falar nos dias de hoje, em constrangimento moral, j que a sociedade convive normalmente com a liberdade sexual;

Considerando que o diretor conhecido pelo seu temperamento polmico e que qualquer um que v ver suas peas pode esperar o inusitado, no como uma agresso, mas como uma marca de sua inteligncia, irreverncia e modernidade, no se podendo, de forma alguma, considerar sua atitude como tendo por contedo qualquer afronta ou desrespeito platia;

Considerando que um dos pilares da nossa Carta Magna a garantia de liberdade de expresso e que Gerald Thomas praticou apenas o que sempre lhe foi permitido legalmente: criar peas de teatro com humor e irreverncia para um pblico sofisticado e inteligente, e, portanto, no deve ser levado to a srio a ponto de se exigir uma indenizao por dano moral por um ato que visa apenas a chamar a ateno para uma obra artstica de maneira descompromissada e alegre;PEAS PROCESSUAIS2a. CMARA CVEL

APELAO CVEL N 760/96

RELATOR: DES. SRGIO CAVALIERI FILHO

RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA JORNALSTICA. Publicao Ofensiva

I LIBERDADE CIVIL DE INFORMAO VERSUS INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA. Princpio da Unidade Constitucional.

Na temtica aos direitos e garantias fundamentais dois princpios constitucionais se confrontam e devem ser conciliados. De um lado a livre expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena; de outro lado a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Sempre que princpios constitucionais aparentam colidir, deve o intrprete procurar as recprocas implicaes existentes entre eles at chegar a uma inteligncia harmoniosa, porquanto, em face do princpio da unidade constitucional, a Constituio no pode estar em conflito consigo mesma, no obstante a diversidade de normas e princpios que contm.

Assim, se ao direito livre expresso da atividade intelectual e de comunicao contrape-se o direito inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, segue-se como conseqncia lgica que este ltimo condiciona o exerccio do primeiro, atuando como limite estabelecido pela prpria Lei Maior para impedir excessos e abusos.

II DANO MORAL. Configurao

Na tormentosa questo de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lgica do razovel, em busca da sensibilidade tico-social normal. Deve tomar por paradigma o cidado que se coloca a igual distncia do homem frio, insensvel e o homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princpio s deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhao, que, fugindo normalidade, interfira intensamente no comportamento psicolgico do indivduo, causando-lhe aflio, angstia e desequilbrio em seu bem estar, no bastante mero dissabor, aborrecimento, mgoa, irritao ou sensibilidade exacerbada. luz desse contexto, ningum pode negar que fere a sensibilidade do homem normal e configura humilhao dolorosa divulgar em revista de grande circulao que conhecida artista de novela teria o hbito de faltar s gravaes ou a elas comparecer alcoolizada.

III ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. Princpio da Razoabilidade.

O arbitramento judicial o mais eficiente meio para se fixar dano moral. E embora nessa penosa tarefa no esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tarefa pr-fixada, deve, todavia, atentando para o princpio da razoabilidade, estimar uma quantia compatvel com a reprobabilidade da conduta ilcita e a gravidade do dano por ela produzido. Se a reparao deve ser a mais ampla possvel, no pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Entre esses dois limites devem se situar a prudncia e o bom senso do julgador.

Reforma parcial da sentena.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAO CVEL N 760/96, em que e 1 apelante EDITORA ABRIL S/A, 2 apelante MARIA ZILDA BETHELM VIEIRA e apelados OS MESMOS.

ACORDAM os Desembargadores que integram a 2a. Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento parcial apelao a fim de reduzir a indenizao para 500 (quinhentos) salrios mnimos, e negar provimento ao recurso adesivo, confirmando-se, no mais, a brilhante sentena, da lavra do eminente Juiz Dr. Luiz Fux.

Reporto-me ao relatrio de fls. 407/409, aduzindo que se trata de ao de indenizao por dano moral decorrentes de publicao, em revista de grande vendagem e repercusso, ofensiva honra e intimidade da autora. Postulou indenizao compatvel com o grau de culpa, a intensidade do sofrimento do ofendido e o carter punitivo da indenizao.

A sentena (fls. 407/416) julgou procedente o pedido, condenando a r a pagar autora a quantia equivalente a quatro mil salrios mnimos a ttulo de indenizao por dano moral e verba honorria de 20% sobre o valor da condenao.

Apela primeiramente a r (fls. 420/439) alegando ter a sentena legada ao oblvio todas as disposies da Lei de Imprensa e da Constituio Federal, no livre direito/dever de informar. Sustenta, em sntese que: a) o julgador de primeiro grau tratou desigualmente as partes na anlise da instruo processual; b) a apelante procurou mostrar nas provas documentais que trouxe aos autos as caractersticas da apelada, o que no foi considerado pelo julgador de primeiro grau; c) a revista VEJA atuou em absoluta conformidade com a Carta Magna, informando seus leitores a respeito de fato de interesse pblico, como lhe asseguram os artigos 5, incisos IV e IX e 220, 1 e 2; d) nada se imputou pessoa apelada, tendo a notcia sido dada na forma condicional, como manda todos os manuais de imprensa; e) a sentena incorre em engano quando afasta a aplicao da Lei de Imprensa no presente caso, trazendo colao acrdo do STJ; f) a condenao imposta apelante viola qualquer princpio que possa ser aplicado ao montante razovel da indenizao, eis que o prprio Presidente da Repblica no ganharia essa importncia em todo o seu mandato; g) a indenizao, no valor em que foi arbitrada, importa em enriquecimento sem causa. Traz colao vrios arestos deste Tribunal no sentido de que a indenizao pelo dano moral deve respeitar os limites estabelecidos na Lei de Imprensa. Pede a total reforma da sentena para o fim de ser julgado improcedente o pedido, ou, alternativamente, que a condenao seja reduzida aos limites da lei especial que rege a matria.

Recorre adesivamente a autora (fls. 473, 484) postulando que a indenizao seja elevada para importncia correspondente a pelo menos 20% do valor total da tiragem da revista VEJA, ou seja 6.321,15 salrios mnimos, e que os juros moratrios sejam computados a partir do ato ilcito.

Os recursos foram respondidos (fls. 443/471 e 488/493), cada parte pugnando pela manuteno da sentena no ponto em que lhe foi favorvel. H preliminar de descabimento do recurso adesivo por no ter havido sucumbncia recproca.

o relatrio.

Ensejou a presente ao matria jornalstica publicada na seo Gente da revista Veja, noticiando que a autora, quando estava sendo transmitida a novela Olho por olho, teria o hbito de faltar s gravaes ou chegar alcoolizada. O fato alm de no contestado, est comprovado com um exemplar da revista trazida aos autos; resta, pois, a anlise de suas conseqncias jurdicas.

Colocadas em ordem lgica as questes levantadas nos recursos, cumpre apreciar em primeiro lugar a que diz respeito liberdade de informao garantida pela Constituio, na qual se escuda a apelante para justificar a sua conduta. Em seu entender, teria agido em absoluta conformidade com a Carta Magna; informando seus leitores a respeito de fato de interesse pblico, pelo que no teria praticado ato ilcito.

Ningum questiona que a Constituio garante o direito de livre expresso atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena (arts. 5, inc. IX e 220, 1 e 2). Essa mesma Constituio, todavia, logo no inciso seguinte (inc. X), dispe que so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.

Como se v, na temtica atinente aos direitos e garantias fundamentais, esses dois princpios constitucionais se confrontam e devem ser conciliados. tarefa do intrprete encontrar o ponto de equilbrio entre os princpios constitucionais em aparente conflito, porquanto, em fase do princpio da unidade constitucional, a Constituio no pode estar em conflito consigo mesma, no obstante a diversidade de normas e princpios que contm; a fim de evitar contradies, antagonismos e antinomias.

Em outras palavras, no possvel analisar-se uma disposio constitucional isoladamente, fora do conjunto harmnico em que deve se situada, princpios aparentemente contraditrios podem harmonizar-se desde que se abdique da pretenso de interpreta-los de forma isolada e absoluta.

Celso Ribeiro Bastos, citando Willoughby, diz que a Constituio corresponde a um todo lgico, onde cada proviso parte integrante do conjunto, sendo assim logicamente adequado, seno imperativo, interpretar uma parte luz das previses de todas as demais partes. (Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 15a. Edio, p.204).

luz desses princpios foroso concluir que sempre que direitos constitucionais so colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como limites estabelecidos pela prpria Lei Maior para impedir excessos e arbtrios. Assim, se ao direito livre expresso da atividade intelectual e de comunicao contrape-se o direito inviolabilidade da intimidade da vida privada, de honra e da imagem, segue-se como conseqncia lgica que este ltimo condiciona o exerccio do primeiro.

Pondera o insigne Carlos Alberto Bittar que na divulgao da imagem vedada qualquer ao que importe em leso honra, reputao, ao decoro (ou a chamada imagem moral ou conceitual), intimidade e a outros valores da pessoa (uso torpe) ... No so permitidas, pois, quaisquer operaes que redundem em sacrifcio desses valores, que recebero sancionamento em conformidade com bem exteriorizado, e quando provocado previamente para coibir a ameaa de violao de direitos, nunca para censurar.

Assentados os limites do direito de expresso e informao em face da inviolabilidade da vida privada, cumpre agora perquirir se a apelante, ao veicular a notcia que deu causa a esta ao, invadiu a esfera ntima da autora, causando-lhe dano moral.

Na falta de critrios objetivos para a configurao do dano moral, a questo vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudncia, levando o julgador a situao de perplexidade. Ultrapassadas as fases de irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrializao, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade so apresentados como dano moral, em busca de indenizaes milionrias.

Tendo entendido que, na soluo dessa questo, cumpre ao juiz seguir a trilha da lgica do razovel, em busca da sensibilidade tico-social, normal. Deve tomar por paradigma o cidado que se coloca a i