Apostila Tomada de Contas Especial Módulo I EGOV

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SUMÁRIO

1 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE).............................................................................. 03

1.1 Definição e natureza jurídica............................................................................................ 03

1.2 Objetivos da TCE.............................................................................................................. 03

1.3 Normas aplicáveis à TCE................................................................................................... 04

1.4 O dever de prestar contas................................................................................................. 04

1.5 Da responsabilidade civil.................................................................................................. 04

1.6 Princípios aplicáveis à TCE................................................................................................ 06

1.7 Distinção entre TCE e outros processos/procedimentos e independência

das instâncias................................................................................................................... 08

2 DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES À INSTAURAÇÃO................................................. 10

3 ELEMENTOS INTEGRANTES DA TCE JUNTADOS NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO

PRÉVIA............................................................................................................................. 12

3.1 Dos pressupostos de não instauração.............................................................................. 14

4 TCR COMO FORMA DE COMPOSIÇÃO............................................................................ 14

5 FATOS ENSEJADORES DE INSTAURAÇÃO DA TCE....................................................... 16

5.1 Dos agentes responsáveis................................................................................................ 16

5.2 Competência para instauração e processamento............................................................ 17

5.3 Da instauração da TCE (ato) e da constituição da Comissão Tomadora.......................... 18

5.3.1 Ato de instauração............................................................................................................. 18

5.3.2 Da constituição da Comissão Tomadora............................................................................ 18

6 ANEXOS........................................................................................................................... 18

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COMPÊNDIO DA FASE INTERNA DE APURAÇÃO DA TCE – MÓDULO I

1 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE)

1.1 Definição e natureza jurídica

O egrégio Tribunal de Contas da União (TCU) assim conceituou TCE:

Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e obtenção do respectivo ressarcimento (art. 2o, caput, da IN/TCU no 71/2012).

No mesmo sentido, é o conceito trazido pela União, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), do Ministério da Fazenda (MF) e da Controladoria-Geral da União (CGU), como segue:

Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento. (art. 63 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU no 127/2008) (grifo nosso).

É um processo excepcional de natureza administrativa que visa a apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao Erário (Jacoby).

A TCE tem como fundamento a conduta do agente público que agiu em descumprimento à lei ou deixou de atender ao interesse público. Essa conduta se dá pela omissão no dever de prestar contas, pela apresentação de prestação de contas de forma irregular ou por dano causado ao Erário.

A TCE é uma medida excepcional, possui natureza de reparação civil indenizatória, por meio de um processo administrativo autônomo, formal e com rito próprio, visa à apuração do fato, à identificação do responsável e à mensuração do prejuízo com a finalidade de buscar o ressarcimento.

Destaca-se, ainda, a imprescritibilidade da TCE, tendo em vista o que estabelece o Art. 37 da Constituição Federal, no sentido de que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao Erário são imprescritíveis.

Embora o texto constitucional determine a imprescritibilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) posicionou-se pela aplicação da prescrição às ações de ressarcimento no prazo de 5 (cinco) anos, quando do julgamento do RE 669069, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria. A exceção são os casos de improbidade administrativa.

1.2 Objetivos da TCE

A TCE tem como objetivos: apurar os fatos; identificar os responsáveis; quantificar o dano; buscar o ressarcimento.

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1.3 Normas aplicáveis à TCE

Lei Complementar no 01/1994 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF); Resolução no 296/2016 – Regimento Interno do TCDF; Resolução no 102/1998 do TCDF; Lei no 3.732/2006 – competências; Lei no 3.862/2006 – competências; Decreto no 37.096/2016; Instrução Normativa no 04/2016 da CGDF.

Há, ainda, a aplicabilidade subsidiária de outras normas, como a Lei Complementar no 833/2011, a Lei Complementar no 840/2011, a Lei no 9.784/1999, o Código Civil e o Código de Processo Civil.

1.4 O dever de prestar contas

A obrigação de prestar contas está prevista no parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal (CF/1988), no parágrafo único do Art. 77 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) bem como na Instrução Normativa no 04/2016 – CGDF, em seu art. 3o, senão vejamos:

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária (parágrafo único do art. 70 da CF).

Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou quem, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária (parágrafo único do art. 77 da LODF).

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (art. 3o da IN no 04/2016).

1.5 Da responsabilidade civil

Aspectos gerais

A responsabilidade civil é a que decorre da prática ou da omissão, culposa ou dolosa, de atos ou fatos que lhe são atribuídos e que causaram dano ao Erário.

Ocorre somente com a prática do comportamento mais a ocorrência do dano.

Segundo preceitua o novo Código Civil Brasileiro (CC/2002), em seu art. 186, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O agente poderá responder por culpa ou dolo.

A culpa é todo comportamento contrário ao direito.

E as suas modalidades são:

a) Imprudência: falta de cautela em conduta comissiva; b) Negligência: falta de cautela em conduta omissiva; c) Imperícia: falta de habilidade no exercício de atividade técnica.

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Existem outros tipos de culpa que, também, são objetos de responsabilidade civil, são elas: culpa in elegendo e culpa in vigilando.

a) culpa in eligendo: é aquela decorrente da má escolha. Tradicionalmente, aponta-se como exemplo a culpa atribuída ao patrão por ato danoso do empregado ou comitente (comissão), considerando que o CC/2002 firmou o princípio da responsabilidade objetiva nessa hipótese, consoante com o art. 932, III.

b) culpa in vigilando: é a que decorre da falta de vigilância, de fiscalização, em face da conduta de terceiro por quem nos responsabilizamos. Exemplo clássico: a culpa atribuída ao pai por não vigiar o filho que causa o dano. No CC/2002, a responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores, sob sua autoridade e companhia, foi consagrada como responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa, nos termos do art. 932, I;

Já o dolo é a prática consciente de ato contrário ao direito e enseja a responsabilidade civil.

São excludentes da responsabilidade civil:

a) Estado de necessidade: considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. No estado de necessidade, ambos os indivíduos possuem direitos que são tutelados pelo sistema jurídico. Ex.: o acusado que quebrou o vidro traseiro ante a necessidade de respirar em razão de os policiais terem jogado spray de pimenta na caçapa da viatura. Os dois direitos são: a vida e o patrimônio.

b) Legítima defesa: é a situação atual ou iminente de injusta agressão, dirigida a si ou a terceiro, que não é obrigado a suportar. O agente causador do dano irá reagir diante de uma agressão injusta daquele que vai sofrer a reação. E, no momento de reagir, ele o fará em defesa própria ou de terceiro.

c) Estrito cumprimento do dever legal: neste caso, o agente causador do dano age amparado por um dispositivo de lei que permite a ele realizar essa atividade. Ex.: desmatamento controlado em determinada área rural; futebol; boxe.

Existe uma decisão que trata muito bem do assunto, no caso de acidentes de trânsito envolvendo policiais ou bombeiros no atendimento a ocorrências: a Decisão no 4.423/2004 trata de absorção de prejuízo causado ao Erário por estar no estrito cumprimento do dever legal, colocando o bem público a riscos razoáveis diante do exercício da atividade policial.

Também são situações de excludente, o caso fortuito e a força maior.

Jacoby, citando outros doutrinadores, assevera que a força maior resulta de eventos físicos ou naturais, de índole ininteligente, como raio, granizo e inundação, já o caso fortuito decorre de fato alheio, gerador de obstáculo que a boa-vontade do sujeito não logra superar, como a greve, o motim e a guerra. Como exemplo, temos as Decisões no 3.983/2004 e no 199/2015.

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1.6 Princípios aplicáveis à TCE1

a) Princípio da Legalidade: enquanto o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, ao Administrador Público somente é lícito executar o que a lei especifica. Os motivos determinantes do procedimento de Tomada de Contas estão expressamente definidos no art. 9o, caput, da Lei Complementar no 01/1994, o que torna a TCE o devido processo legal para proceder à apuração das circunstâncias, quando incidem um ou mais fatos ensejadores. Deve ser observado durante todo o procedimento de Tomada de Contas Especial, intrinsecamente, na instauração e formalização do procedimento, e extrinsecamente, na análise dos atos e fatos inquinados.

b) Princípio da Oficialidade: ao Poder Público incumbe o dever de dar andamento ao procedimento de Tomada de Contas Especial, independentemente de provocação, quer iniciando o processo quer dando-lhe sequência. Faz-se presente no art. 9o da Lei Complementar no 01/1994 e no art. 1o da Resolução no 102/1998 – TCDF.

c) Princípio do Informalismo Moderado: encerra o abrandamento das formalidades usuais, observada, no entanto, a forma prescrita em lei. Vem expresso nos artigos 12 e 14 da Resolução no 102/1998 – TCDF e, também, no § 2o, art. 2o da Emenda Regimental – TCDF no 01, de 2/7/1998.

d) Princípio da Publicidade: sempre que necessário, os atos praticados em sede de Tomada de Contas Especial devem ser devidamente publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, bastando, em determinadas ocasiões, dar-se ciência de sua execução aos interessados.

e) Princípio da Verdade Material: ao contrário do processo civil e semelhantemente ao processo penal, na Tomada de Contas Especial, deve ser perseguida pelos executores do procedimento e por seus analistas a verdade real dos fatos e não a formal. Isso equivale dizer que, nem sempre, as provas dos autos demonstram as circunstâncias havidas. Incumbe aos executores do procedimento (comissão tomadora) buscar robustecer as provas de maneira a evidenciar os fatos. Incumbe aos Analistas de Controle Interno avaliar as provas, de forma a checar a coerência da conclusão da comissão tomadora, requerendo outras informações, quando necessário, mediante propostas de diligências e inspeções para que se possa trazer aos autos elementos probantes capazes de reforçar ou, se for o caso, refutar a tese apresentada.

f) Princípio da Economia Processual: está intimamente relacionado aos Princípios da Verdade Material, do Informalismo Moderado, da Razoabilidade e, também, da Razão Suficiente Ab-rogável. Dada essa relação, observa-se que sua importância para o procedimento tomador reside especialmente no fato da possibilidade de evitar a instauração de Tomada de Contas Especial, conforme expresso no § 3o, art. 1o da Resolução no 102/1998 – TCDF, harmonizando-se com os demais dispositivos da norma e com o § 2o, art. 2o da Emenda Regimental – TCDF no 01/1998, que assim especifica: “Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade em que não fique caracterizada má-fé de quem lhe deu causa e se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa competente deve, em sua tomada ou prestação de contas anual, comunicar o fato ao Tribunal, dispensando-se a formalização da Tomada de Contas Especial.”.

1 Jacoby Fernandes. Tomada de Contas Especial: processo e procedimento na administração pública e nos

tribunais de contas. 4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 53. 1 FIRME, Luciano Wagner. O procedimento de tomada de contas especial na administração pública do Distrito Federal.

Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54. fev. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2618>.

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g) Princípio da Razoabilidade: possui estreita ligação com o Princípio da Eficiência, vez que “proteja valor que se manifesta na dimensão do resultado” (apud Luciano Firme, 2002).

h) Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (apud Luciano Firme, 2002), “razoabilidade exige, pois, proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar”. Assim, o referido princípio foi expresso pela norma nos termos do art. 12 da Resolução no 102/1998 – TCDF: “Nas tomadas de contas cujo valor de apuração seja inferior à quantia fixada conforme o § 2o do art. 9o da Lei Complementar no 1/1994, o órgão ou entidade deverá se utilizar de procedimentos sumários e econômicos de apuração de responsabilidade, [...]”. O custo do procedimento tomador não se deve revelar superior ao dano havido, por esse motivo foi adotado pela Corte de Contas do Distrito Federal o chamado valor de alçada.

i) Princípio da Gratuidade: compreende o professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (apud Luciano Firme, 2002) que: “açambarcando esse princípio, descabe na TCE transferir para servidores ou envolvidos em geral o ônus dos seguintes procedimentos: a) perícias, avaliações em geral; b) ônus da tradução de documentos em língua estrangeira; c) despesas com publicação de editais e avisos pela imprensa; d) traslados de peças ou documentos; e) passagem, estada ou diária de servidores ou auxiliares; f) honorários da sucumbência.”.

j) Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa: deve ser observado essencialmente na fase externa da Tomada de Contas Especial, haja vista que, somente nela, formar-se-á o processo, dando azo à lide; mas está presente na fase interna, por força do art. 12 da Resolução no 102/1998 – TCDF. A Constituição Federal de 1988 previu o contraditório e a ampla defesa em um único dispositivo, art. 5o, LV. O contraditório, segundo Ada Pellegrini Grinover, indica a atuação de garantia fundamental da justiça, consubstanciada na audiência bilateral. Assim, o juiz, “por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas equidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar provas, de influir sobre o convencimento do juiz.” (apud Luciano Firme, 2002). A ampla defesa é impulsionada por aquele que a possibilita, mantendo, ambos, íntimo liame.

k) Princípio da Proteção ao Erário: conforme art. 37, § 5o da Constituição Federal, são imprescritíveis as ações de ressarcimento dos danos causados à Fazenda Pública. O professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (apud Luciano Firme, 2002) manifesta-se consignando acerca do princípio o seguinte entendimento:

Enquanto que nos processos em geral há uma acusação direta a alguém ou uma lide entre determinadas pessoas, no processo de TCE, a relação jurídica que se desenvolve liga o dano (fato) ao dever de recompor o Erário. Iniciada a apuração envolvendo um servidor, não haverá qualquer nulidade se, verificado o envolvimento de outros, a comissão der continuidade às apurações em relação aos novos agentes. De igual modo, se o Tribunal de Contas isentar um servidor por ausência de responsabilidade provada na defesa, sem negar o fato gerador do dano ao Erário, pode e deve a Administração dar continuidade às apurações. (Fernandes apud Luciano Firme, 2002).

l) Princípio da Razão Suficiente Ab-rogável: Segundo De Plácido e Silva, ab-rogar significa, na linguagem jurídica, tornar nulo ou sem efeito um ato anterior (apud Luciano Firme, 2002). Aqui evidencia as circunstâncias em que deixa de existir no mundo jurídico a causa ensejadora da Tomada de Contas Especial. Ocorre a integral perda do objeto da apuração. Assim, se há dano e posterior ressarcimento, não mais existe o motivo determinante da instauração; “se o agente foi omisso no dever de prestar contas, dando causa à instauração da TCE, a prestação de contas inibe o prosseguimento do processo [...] permanecendo, contudo, a possibilidade de apenação pela extemporaneidade da prática do ato.” (apud

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Luciano Firme, 2002). O citado princípio deve ser observado antes e durante as apurações em sede de Tomada de Contas Especial. A Resolução no 102/1998 tratou de consagrá-lo em dois momentos: em seu art. 1o, § 3o, dando à autoridade prazo improrrogável para adotar providências objetivando regularizar a situação ou reparar o dano e, também, no art. 13.

m) Princípio da Indisponibilidade: os bens, direitos, interesses e serviços públicos não estão à livre disposição dos órgãos públicos. A eles cabe curá-los. O agente público é mero gestor da res do Estado, por isso, não cabe a ele transigir acerca de valores sobre os quais o Estado seja credor em função de atos ilícitos praticados. Daí decorre a obrigatoriedade de instauração de Tomada de Contas Especial e a impossibilidade de transigir acerca do patrimônio.

A TCE utiliza-se dos princípios gerais do processo administrativo bem como outros que lhe são específicos.

1.7 Distinção entre TCE e outros processos/procedimentos e independência das instâncias

Um processo de Tomada de Contas Especial diverge de um processo de procedimento disciplinar.

Enquanto no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) apuram-se as irregularidades cometidas no serviço público, culminando com penalidades de cunho administrativo, na TCE, o processo visa a apurar os fatos, identificar os resultados e quantificar o dano, culminando com responsabilidade de cunho civil, seja servidor ou não.

Pode-se afirmar que a “responsabilidade administrativa” decorre de infrações às normas disciplinares administrativas, enquanto a “responsabilidade civil” decorre da ação ou omissão dolosa ou culposa que importe em prejuízo ao ente público ou a terceiro.

Nas TCEs, o julgamento é competência dos Tribunais de Contas, já nos processos administrativos disciplinares, o julgamento é feito pela autoridade instauradora.

Nesse sentido, em 2007, o Supremo Tribunal Federal reafirmou tais distinções no julgamento do Mandado de Segurança no 25.880, a saber:

1. A competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos cofres públicos [art. 71, II, da CF/88 e art. 5o, II e VIII, da Lei no 8.443/1992].

2. A Tomada de Contas Especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao Erário. Precedente [MS no 24.961, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 4/3/2005].

3. Não se impõe a observância, pelo TCU, do disposto nos artigos de 148 a 182 da Lei no 8.112/1990, já que o procedimento da Tomada de Contas Especial está disciplinado na Lei no 8.443/1992.

4. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar a Tomada de Contas Especial e condenar o responsável a ressarcir ao Erário os valores indevidamente percebidos. Independência entre as instâncias civil, administrativa e penal2.

2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança no 25.880. Disponível em: <www.stf.jus.br>.

Acesso em: 28 maio 2009.

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Sem se aprofundar no tema, mas para deixar clara a distinção entre responsabilidade administrativa e responsabilidade civil, será apresentado de forma resumida e simplificada o que vem a ser o processo administrativo disciplinar.

O processo administrativo disciplinar é um instrumento que a Administração Pública possui para apuração de responsabilidade de servidores públicos e decorre geralmente de uma denúncia formulada contra ato praticado por um servidor público ou que esteja investido como servidor, por ação ou omissão, noticiando a ocorrência de suposta irregularidade.

É dever da Administração Pública apurar os fatos denunciados, por mínima que seja a suposta irregularidade, sendo a apuração levada a efeito por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, dependendo do grau do ato irregular cometido pelo servidor.

Os fundamentos legais, os deveres e os direitos dos servidores públicos civis bem como o modus operandi de conduzir as apurações encontram-se na Lei Complementar no 840/2011 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais, não sendo esta a única lei a tratar de matéria disciplinar.

Ressalta-se que o ato do servidor poderá culminar em penalidades tanto na esfera administrativa, como também nas esferas cível e penal, uma vez que cada esfera é independente. Como toda regra tem exceção, aqui não é diferente, pois, haverá comunicabilidade entre elas, se houver na esfera penal o arquivamento pela excludente de autoria. Então, quando na esfera penal, for declarada a absolvição por negativa de autoria ou inexistência material do fato, esta afastará a responsabilidade do agente.

Prevalecendo o entendimento do STF, no sentido de que “a absolvição do réu na ação penal por insuficiência de prova não o exime da responsabilidade de indenizar.” (RTJ 74/223).

Com efeito, o art. 66 se refere ao inciso I, do art. 386, ambos do Código de Processo Penal (CPP), que traz à baila um pressuposto lógico, a saber: se no juízo penal, com a acusação e defesa técnica que caracterizam a jurisdicionalização, restou provada a inexistência material do fato, não cabe a outra seara, ainda mais a administrativa, discutir sobre esse ponto.

Ademais, no art. 935 do Código Civil, “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

Para o STF [76], outra não é a posição, senão a de que “são independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria”.

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Resumem-se as diferenças entre TCEs e PADs como a seguir:

Quadro 1. Distinção entre TCE, PAD e Sindicância:

Critério TCE Sindicância PAD

Conceito

“especial é um processo devidamente formalizado, com rito próprio, que visa apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar danos, objetivando o seu integral ressarcimento, e recomendar providências saneadoras, com vistas à autotutela administrativa”.

“é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subsequente instauração de processo e punição ao infrator” (Meirelles, 2012, p. 764).

“é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração” (Meirelles, 2012, p. 761).

Finalidade

Apurar os fatos;

Identificar os responsáveis; e

Quantificar o dano ao erário.

Apurar a autoria e a extensão da irregularidade praticada no serviço público.

Apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Quando instaurar Quando há dano ao erário. Previsão na Lei Complementar no 840/2011

Previsão na Lei Complementar no 840/2011

Sujeitos passíveis de sanções

Pessoas físicas ou jurídicas arroladas como responsáveis

Servidor público

Efeitos patrimoniais

O resultado desse procedimento apurador gera expectativa de recomposição do dano ao erário distrital.

Os resultados desses procedimentos não geram expectativa de recomposição do dano ao erário distrital.

Competência para julgar

Tribunal de Contas do Distrito Federal

Administração Pública Distrital

Normativo Processual

Resolução TCDF no 102/1998;

IN no 04/2016 – CGDF.

Lei Complementar no 840/2011

Assim, a principal diferença entre esses instrumentos reside em suas finalidades.

2 DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES À INSTAURAÇÃO

A necessidade de adoção de providências preliminares à instauração de Tomada de Contas Especial está prevista no § 3o do artigo 1o da Resolução no 102/1998 – TCDF, e ainda, mais recentemente, foi disciplinada nos artigos 9o a 16 da Instrução Normativa no 04/2016 – CGDF.

Essas medidas preliminares visam ao saneamento da situação irregular ainda no órgão onde ocorreu o fato, incorrendo em perda de objeto para constituição de um procedimento TCE, com a regularização do dano, seja pela recomposição do prejuízo, pelo reaparecimento do bem, ou pela reparação do dano, evitando-se, assim, o desperdício de recursos públicos.

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Não é raro o recebimento de processos informando acerca da incidência de POSSÍVEL dano ao Erário, o que inviabiliza a apuração por Comissão Tomadora, pois o trabalho feito nos órgãos é de suma importância para o processamento de uma Tomada de Contas Especial que dê algum resultado relevante para o Estado, pois essas incertezas devem ser superadas ainda no órgão, a fim de dar encaminhamento adequado ao processo.

Destaca-se que, muitas vezes, as irregularidades não acarretam dano financeiro ou patrimonial, o que não se revela situação passível de apuração pela Comissão Tomadora. A Comissão tem como tarefa notificar o responsável para que este exerça o direito à ampla defesa e ao contraditório por causar ou concorrer a um dano e, se for o caso, para que faça o devido ressarcimento ao Erário, inclusive com perseguição do prejuízo no âmbito judicial, quando necessário.

Porém, o que se busca com a instrução prévia é a prevenção e a melhor instrução dos autos, pois a autoridade administrativa, ao tomar conhecimento de qualquer fato determinante de Tomada de Contas Especial, deverá designar servidor ou (Artigo 10 da Instrução Normativa no 04/2016 – CGDF), a quem incumbirá:

I. solicitar a autuação de processo específico; II. especificar as irregularidades ensejadoras do prejuízo ao erário; III. quantificar e atualizar o dano, segundo as normas aplicáveis; IV. identificar os responsáveis; V. expedir notificação prévia, no prazo improrrogável de cinco dias, para

comparecimento do responsável com vistas ao estabelecimento do termo de composição do acordo ou a declaração da recusa em reparar o dano;

VI. submeter as conclusões à autoridade administrativa competente para homologação da proposta e formalização da composição ou, ainda, para decidir quanto a instauração de tomada de contas especial.

Essas providências deverão ser ultimadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sobre esse assunto, vale registrar o que dispõe o Art. 1o da Resolução no 102/98, o qual não prevê a possibilidade de prorrogação nesse caso, senão vejamos:

Art. 1o A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, observado o disposto no § 3o, imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, diante da omissão no dever de prestar contas; da não comprovação da aplicação dos recursos concedidos na forma de suprimento de fundos ou transferidos pelo Distrito Federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição; da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário.

[...]

§ 3o A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento do fato, adotar providências objetivando regularizar a situação ou reparar o dano.

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3 ELEMENTOS INTEGRANTES DA TCE JUNTADOS NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PRÉVIA

É na instrução prévia que se deve trazer aos autos os documentos relacionados no artigo 57 da IN, visando à instrução processual para composição do processo de Tomada de Contas Especial e formação de juízo acerca da responsabilidade, sem prejuízo de juntar outros documentos necessários, se a situação analisada assim o exigir.

A seguir, listamos as situações mais comuns ensejadoras de dano e os documentos necessários à instrução processual:

I. Desaparecimento, extravio ou subtração de bens públicos:

detalhamento das características, localização, registro patrimonial, valor original, data de aquisição e estado de conservação dos bens;

três orçamentos contendo o valor de mercado do bem ou, na impossibilidade de indicá-lo, de bem similar que permita cumprir as mesmas funções;

documentos que indiquem o responsável pelo bem à época, as providências adotadas pelo seu responsável para resguardar o bem e as do órgão de origem, visando à recomposição do dano;

cópia do termo de guarda e responsabilidade ou do termo de doação, vigente por ocasião do fato ensejador de Tomada de Contas Especial;

quando for o caso, cópia do registro da ocorrência policial, laudo pericial.

II. Tratando-se de danos causados a veículos oficiais:

ocorrência policial, registro formal das avarias havidas, croquis e fotografias, laudo pericial;

formulário de comunicação de acidente com veículo preenchido pela unidade de transporte responsável;

três orçamentos de empresas especializadas na reparação de veículos danificados, reconhecidamente idôneas;

laudo de vistoria do veículo; laudo de avaliação econômica da viabilidade de recuperação do veículo, contendo o

valor da carcaça, no caso de perda total ou quando o reparo se demonstrar antieconômico;

III. Prestação de contas de recursos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição:

termos de ajuste ou dos instrumentos de concessão e respectivos planos de trabalho; nota de empenho e a respectiva ordem bancária, quando for o caso; cópia da publicação, no DODF, do ato de designação do executor; identificação do executor; relatórios de acompanhamento apresentados pelo executor do contrato; relatório da execução físico-financeira e da respectiva prestação de contas, se for o caso; manifestação da unidade técnica do órgão ou da entidade que disponibilizou os

recursos, indicando, de acordo com a legislação vigente, o que não pode ser aceito para justificar a correta aplicação dos valores recebidos, incluindo o resultado da análise das notas fiscais e demais documentos integrantes da prestação de contas, nos termos do que dispõe a Instrução Normativa/CGDF no 01, de 22/12/2005;

Page 15: Apostila Tomada de Contas Especial Módulo I EGOV

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expressa declaração do ordenador de despesas, aprovando ou não a prestação de contas e atestando se os valores recebidos ou transferidos tiveram boa e regular aplicação;

manifestação técnica do ordenador de despesas, nos termos do artigo 46 do Decreto no 32.598, de 15/12/2010, alterado pelo Decreto no 33.261, de 11/10/2011, aprovando a prestação de contas ou, se rejeitá-la, apontando expressamente as evidências de desvios, valores, finalidades ou qualquer outra irregularidade que comprometa o bom e regular emprego dos recursos públicos, nos termos da lei, do regulamento e do instrumento formalizador da avença;

o registro de inadimplência.

Ressaltamos que a comprovação da aplicação dos recursos deve estar acompanhada de todos os elementos que motivaram os pagamentos, e não só dos demonstrativos integrantes da prestação de contas ordinária.

A Instrução Normativa no 01, de 22/12/2005, disciplinou a celebração, o emprego de recursos e a correspondente prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal tendo como objetivo a execução de programa, projeto ou atividade de interesse recíproco.

IV. No caso de prestação de contas de recursos de suprimento de fundos (Decreto no 13.771/92):

extrato da conta bancária e a respectiva conciliação; demonstrativo de receitas e despesas; via original dos comprovantes das despesas pagas; comprovante de recolhimento do saldo; canhotos dos cheques emitidos, inclusive os de devolução do saldo, bem como os

cheques não utilizados; análise pormenorizada das contas e pronunciamento da unidade técnica do órgão ou

entidade que concedeu o recurso; identificação completa do suprido.

V. Quando se referir à prestação de contas de contrato de gestão celebrado com entidades qualificadas como organização social:

rol de responsáveis composto por dirigente máximo, membros da diretoria e membros dos conselhos de administração, deliberativo ou curador, e fiscal;

relatório de gestão do dirigente máximo, destacando, entre outros elementos, a execução dos programas de governo e de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas estabelecidas;

indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, a eficácia e a economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela instituição;

medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudiquem ou inviabilizem o alcance das metas fixadas;

balanços e demonstrações contábeis; parecer da auditoria independente, se houver; parecer dos órgãos internos da entidade que se devam pronunciar-se sobre as contas,

consoante previsto em seus atos constitutivos; ato da autoridade administrativa que qualificou a pessoa jurídica de direito privado como

organização social;

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registro do ato constitutivo da organização social; contrato de gestão firmado entre o Poder Público e a entidade; recursos repassados pelo Poder Público e sua destinação; inventário físico dos bens permanentes alocados à entidade responsável pelo contrato de

gestão; parecer do dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora do contrato de gestão

sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe competem; relatórios conclusivos da comissão de avaliação encarregada de analisar periodicamente

os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão.

3.1 Dos pressupostos de não instauração

Há situações em que não se exige a necessidade de instauração de TCE quando já identificadas, nas apurações preliminares, as seguintes situações:

I. a inexistência de danos ao Erário; II. a impossibilidade de identificação de responsáveis que deram causa ou concorreram para

ocorrência do dano; III. a responsabilidade exclusiva de terceiro sem vínculo com a Administração Pública, não

sujeito ao dever de prestar contas; IV. o dano decorrente de pagamentos indevidos realizados a servidores ou empregados

públicos, por erro unilateral da Administração, em razão de falhas nos procedimentos administrativos de rotina;

V. a ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade em que não fique caracterizada má-fé de quem lhe deu causa e o dano tenha sido imediatamente ressarcido.

A incidência dessas hipóteses, detectada na atividade de instrução prévia realizada pelos órgãos e pelas entidades, deverá ser imediatamente comunicada à Controladoria-Geral do Distrito Federal e registrada na respectiva tomada ou prestação de contas anual submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio de Demonstrativo de Não Instauração de Tomada de Contas Especial.

Obs.: O TCDF pode determinar a instauração de Tomada de Contas Especial, a qualquer tempo, independentemente das medidas administrativas adotadas, ao examinar os demonstrativos de não instauração, por exemplo.

4 TCR COMO FORMA DE COMPOSIÇÃO

O artigo 11 da citada Instrução Normativa adota como modelo para formalização da recomposição do dano o Termo Circunstanciado de Regularização (TCR).

O Termo Circunstanciado de Regularização (TCR) é um documento em que o responsabilizado envolvido no dano ao Erário reconhece a dívida e se compromete a ressarcir o Distrito Federal, seja de forma integral ou parcelada, seja servidor ou não, tornando-se, então, um título executável.

No caso de assinatura do TCR com pedido de parcelamento, a Administração poderá autorizar o ressarcimento parcelado dos débitos, com fulcro na Lei Complementar no 833/2011, Lei Complementar no 840/2011 e Decisões do TCDF, como a no 4463/2004, e os documentos comprobatórios e a memória de cálculo do dano deverão ser anexados ao respectivo processo, conforme dispõe o artigo 15 da Resolução no 102/1998.

Page 17: Apostila Tomada de Contas Especial Módulo I EGOV

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No que diz respeito à atualização de valores, a Lei Complementar no 435, de 27/12/2001, publicada no DODF, de 28/12/2001, dispõe sobre a atualização dos valores, a saber:

Art. 1o Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 1o A atualização prevista neste artigo será efetuada no dia 1o de janeiro de cada ano, considerando a variação acumulada do INPC nos doze meses, contados até o mês de novembro, inclusive, do ano anterior.

§ 2o O Secretário de Fazenda e Planejamento divulgará a variação acumulada do INPC prevista no parágrafo anterior.

Além disso, o Tribunal de Contas do DF na Emenda Regimental no 13, de 24/6/2003, na forma do art. 1o da Lei Complementar no 435, de 27/12/2001, estabelece critérios de atualização monetária e de cálculo dos juros de mora incidentes sobre os débitos fixados e multas aplicadas por aquele Tribunal.

No que diz respeito a parcelamento de débito, com base no Ato Declaratório no 106, de 19/12/2017, publicado no DODF no 243, de 21/12/2017, p. 15, da Secretaria de Estado de Fazenda do DF, que declara valores atualizados relativos à legislação do ICMS e do ISS bem como de outros valores, para o exercício de 2018, o valor atualizado de que trata o artigo 6o, § 1o da Lei Complementar no 833, de 27/5/2011, regulamentado pelo Decreto no 33.239/2011 (que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências), estabeleceu como parcela mínima o valor de R$ 153,43.

“Art. 22. O valor atualizado de que trata o art. 6o, § 1o, da Lei Complementar no 833, de 27 de maio de 2011, é de R$ 153,43.”

Assim, a Administração deverá realizar o acompanhamento da quitação ou da regularização nos termos do que foi firmado no TCR.

Consoante prevê a Instrução Normativa no 04/2016 – CGDF, a ausência de pagamento por três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, implicará a remessa imediata dos documentos ao órgão ou setor jurídico competente para cobrança judicial, a comunicação do fato aos órgãos de controle e o cancelamento, de ofício, do parcelamento.

Mas, quando houver descumprimento do Termo Circunstanciado de Regularização (TCR), cujo valor se enquadre na alçada estabelecida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, ou seja, a partir R$ 75.000,00, ou quando se tratar de apuração determinada pela Corte de Contas, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial.

Findadas as tentativas preliminares sem a regularização da situação ou a recomposição do dano, o processo deverá ser encaminhado à autoridade instauradora, nos termos da competência estabelecida no art. 22 da IN no 04/2016.

Para que seja feita a composição, é necessária a manifestação de vontade do agente causador do dano que poderá ser feita por meio do Termo Circunstanciado de Regularização nas seguintes situações:

Ressarcimento integral; Ressarcimento parcelado.

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No caso de servidor civil, o parcelamento será por meio de desconto em folha, com base no Art. 119 da LC no 840/2011, devendo ser observada a regra de atualização e parcela mínima descrita na LC no 833/2011;

No caso de servidor militar, o parcelamento se dará de acordo com o que determina a Decisão no 4.463/2004, ou seja, no percentual de 10%;

No caso de outros agentes, pode ocorrer o parcelamento de acordo com a LC no 833/2011, no qual deverá ser com uma entrada de 5% do valor devido e mais prestações até o número máximo de 60 parcelas, com parcela mínima de R$ 150,51;

Reposição do bem

Por meio de termo de doação a ser entregue no Setor de Patrimônio responsável. Devem ser respeitadas as regras de depreciação estabelecidas no Anexo IV da Instrução Normativa no 04/2016 – CGDF;

Reaparecimento do bem

Registre-se que após a regularização do dano, o fato deve ser registrado no demonstrativo de não instauração ou de encerramento, dependendo do caso.

5 FATOS ENSEJADORES DE INSTAURAÇÃO DA TCE

Os fatos que impõem a instauração de TCE estão previstos no artigo 1o da Resolução no 102/1998 – TCDF e no artigo 9o da Lei Complementar no 01/1994 e relacionados, pormenorizadamente, no artigo 22 da IN no 04/2016 – CGDF, quais sejam:

I. omissão no dever de prestar contas;

II. não comprovação da aplicação de recursos concedidos na forma de suprimentos de fundos, ou transferidos pelo Distrito Federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição;

III. desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

IV. prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que implique dano ao Erário.

Lembrando que esses fatos devem ser praticados por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

O dano a ser apurado em TCE deve ter como fato ensejador um ato ilícito causado ou concorrido para o dano por um agente público ou um particular a quem foi conferido o dever de prestar contas.

Nem todo dano sofrido pelo Erário é assunto afeto a apuração de TCE, pois, se assim o fosse, seria levar a jurisdição do TCDF todas as ocorrências em que o Erário, de alguma forma, sofra prejuízo.

5.1 Dos agentes responsáveis

Responde pelo dano causado ao Erário em sede de TCE qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

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O dano causado por terceiro desvinculado da Administração e sem o dever legal de prestar contas, em regra, não é apurado em TCE. Nessa hipótese, a jurisdicionada deverá adotar os procedimentos necessários, inclusive acionando os órgãos judiciais competentes, visando à indenização pelos danos ao Erário.

Se a constatação de que o dano ocorreu exclusivamente por responsabilidade de um terceiro advir durante apuração em sede de Tomada de Contas Especial, esta será imediatamente encerrada, conforme dispõe o § 1o do artigo 13 da Resolução no 102/1998, cabendo à Administração adotar as providências de recomposição junto ao órgão ou setor jurídico competente.

Lembramos que essas orientações devem ser observadas por todos os órgãos e entidades da Administração Pública.

5.2 Competência para instauração e processamento

O rol de autoridades administrativas competentes para instaurar Tomadas de Contas Especiais do Poder Executivo do DF está disciplinado nos artigos 1o e 2o do Decreto no 37.096/2016. Vejamos cada uma delas e suas ressalvas:

I. o Governador do Distrito Federal (processadas pela CGDF, salvo disposição em contrário): em circunstâncias cujos fatos implicarem a apuração de responsabilidade de dirigente atual ou e autoridade de hierarquia equivalente, de órgão da Administração Direta, de autarquia ou de fundação pública do Distrito Federal;

II. os Secretários de Estado (podem delegar para aos ordenadores de despesas): a) instrução, instauração e acompanhamento das tomadas de contas especiais no âmbito

dos seus órgãos; b) instrução, instauração e acompanhamento dos procedimentos de Tomadas de Contas

Especiais destinados à apuração de fato que envolver dirigentes das empresas públicas e de sociedade de economia mista vinculadas à sua secretaria;

c) instrução, instauração e acompanhamento dos procedimentos de tomadas de contas extintas, liquidadas, em processo de liquidação ou sob intervenção, salvo disposição em contrário, vinculadas à sua secretaria, independentemente do agente público envolvido.

III. a Controladoria-Geral, por avocação (processadas pela CGDF), em razão da: a) inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade; b) complexidade e relevância da matéria; c) valor do dano causado ao Erário; d) apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade.

IV. o dirigente da autarquia ou da fundação pública, quando o fato sob apuração ocorrer no âmbito da respectiva entidade, ressalvada a hipótese do inciso I, do art. 1o.

V. o dirigente da empresa pública ou da sociedade de economia mista, quando o fato sob apuração ocorrer no âmbito da respectiva entidade, ressalvada a hipótese do fato sob apuração envolver dirigentes de empresas públicas e de sociedades de economia mista em que a apuração cabe aos secretários de estado cuja supervisão estiver vinculada a entidade).

A instauração de Tomadas de Contas Especiais envolvendo ex-dirigentes observará as regras de competência de que tratam os incisos IV, V e VI – Decisão no 3.126/2011 – TCDF.

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5.3 Da instauração da TCE (ato) e da constituição da Comissão Tomadora

5.3.1 Ato de instauração

Portaria, ordem de serviço, decreto.

O ato de instauração de Tomada de Contas Especial deverá atender a alguns requisitos:

a) instauração pela autoridade instauradora competente; b) publicação no Diário Oficial do Distrito Federal ou em boletim eletrônico; c) identificação dos membros designados, número do processo e descrição sintética do objeto

de apuração, no mínimo.

Se da atividade regulamentar de instrução prévia se verificar que o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à alçada estabelecida pela Portaria no 307/2015 do TCDF, após a publicação do ato de instauração da TCE, essa deverá ser comunicada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, no prazo de até 5 (cinco) dias da instauração, e conterá as informações requeridas no artigo 12 da Resolução no 102/1998 (Art. 34 da IN nº 04/2016-CGDF).

Se o dano for de valor inferior à quantia fixada pelo TCDF, a Tomada de Contas Especial será processada sob o rito sumário de que trata o art. 46 e a comunicação ao Tribunal ocorrerá mediante elaboração do Demonstrativo de Tomada de Contas Especial Instaurada, previsto no Art. 14, § 1o, da Resolução no 102/1998, do Tribunal de Contas do DF, a ser incluído na tomada ou prestação de contas anual do órgão ou entidade.

5.3.2 Da constituição da Comissão Tomadora

O procedimento de Tomada de Contas Especial será conduzido por comissão formalmente designada pela autoridade instauradora, composta por servidores estranhos ao setor onde ocorreu o fato motivador.

A Comissão deverá ser integrada por 3 (três) servidores ou empregados, sendo, no mínimo, 1 (um) servidor ou empregado efetivo, observada sua qualificação técnica específica bem como a complexidade e a singularidade do objeto a ser investigado.

A Administração poderá utilizar-se do cadastro de servidores gerido pela Controladoria-Geral do Distrito Federal nos casos nela disciplinados.

Sempre que possível, a Administração deverá preferir a composição permanente da Comissão Tomadora das Contas à designação eventual e aleatória bem como promover a capacitação periódica de servidores e empregados, visando à composição de Comissões de Tomadas de Contas Especiais.

6 ANEXOS

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MANDADO DE NOTIFICAÇÃO – PROCESSO 000.000.000/2017

NOTIFICO Vossa Senhoria acerca de sua responsabilização preliminar em decorrência da não localização de ......... a tombamento .........., ..........., tombamento ........, ..........., tombamento ..........., 653.968, pertencente ao ..............., da Secretaria de ............... Após coletar dados suficientes para formar juízo preliminar sobre os fatos, com base nos documentos acostados nos autos, e ainda, com fundamento nos Artigos 16 e 20 do Decreto no 16.109/1994 e nos Artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, constatou-se preliminarmente o envolvimento de Vossa Senhoria na responsabilidade civil pelo prejuízo causado ao Erário Distrital no valor atualizado de R$ 915,40 (novecentos e quinze reais e quarenta centavos), em razão da ausência de controle, guarda e vigilância dos bens patrimoniais sob vossa responsabilidade. Assim, com fulcro na Instrução Normativa no 04/2016, notifico Vossa Senhoria para, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento deste, apresentar DEFESA ESCRITA em atendimento ao previsto no artigo 5o, inciso LV, da CF, contra os fatos em referência, informando que o processo se encontra à vossa disposição para vista no endereço informado no rodapé deste ou por meio do telefone ........., sob orientação dos servidores ......... ou .............

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TERMO DE COMPARECIMENTO

Processo no 000.000.000/2017

Aos ........ dias do mês de .......... de dois mil e dezesseis, na sala no ..........., situada no ..................., Brasília/DF, compareceu a esta .......... (identificar a unidade) ............... o servidor ...................., portador do RG ............. SSP/..., e CPF no 000.000.000-00, solicitando vista ao processo no ..............., para apresentação de manifestação junto ao Tribunal de Contas do DF nos autos do processo no ............., que versa acerca da Tomada de contas anual dos ordenadores de despesa, agentes de material e demais responsáveis da Secretaria de Estado de ................ do Distrito Federal, referente ao exercício financeiro de ........... Na ocasião, o interessado obteve plena e irrestrita vista aos autos, e fez imagens das peças acostadas às fls. projeto básico fls. 07/22 e fls. 66, 84, 85, 86, 88/90, 91, 96/104, 106/108, 199, 200/212, 237/239, 245/247, 252/257, 261/263, Sem mais a acrescentar, lavro o presente Termo de Comparecimento.

Nome CPF no xxxxxxxxxxxxx

Nome Matrícula ou cargo servidor

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TERMO CIRCUNSTANCIADO DE REGULARIZAÇÃO – TCR No /2017

1. IDENTIFICAÇÃO DO ENVOLVIDO NOME: xxxx CPF: xxx.xxx.xxx.xx MATRÍCULA xxxx-x CARGO xxxxxxx UNIDADE DE LOTAÇÃO UNIDADE DE

EXERCÍCIO

E-MAIL DDD/TELEFONE

2. DADOS DA OCORRÊNCIA

OBJETO Veículo Oficial – Dano

DATA DA OCORRÊNCIA LOCAL DA OCORRÊNCIA

xx/xx/xxxx Brasília DESCRIÇÃO DOS FATOS:

Irregularidades na xxxxx........

VALOR ORIGINAL DO PREJUÍZO (R$) 941,00 VALOR ATUALIZADO DO PREJUÍZO (R$)* 1.562,24

* Atualização realizada pelo SINDEC/TCDF, conforme Portaria no 212/2002 – TCDF

3. CIÊNCIA DO ENVOLVIDO

Eu, , declaro-me ciente da descrição da ocorrência acima e das consequências do descumprimento deste Termo,

ao passo em que reconheço o prejuízo relacionado aos autos do processo no 000.000.000/0000 LOCAL Brasília DATA 28/01/2017 ASSINATURA:

4. RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA NOME: MATRÍCULA:

FUNÇÃO: UNIDADE DE EXERCÍCIO: DICOD/COTCE/CGDF

LOCAL / DATA: 28/01/2016 ASSINATURA

5. RESSARCIMENTO OU REGULARIZAÇÃO Data da Reparação: Forma**: Ressarcimento Parcelado

Valor Recolhido (R$): Critério de Atualização: Sindec Comprovantes: Quantidade de Parcelas: Outras considerações: ..........., casado, servidor público, portador da CIRG no .......... SSP/DF e do CPF no ............, filho de ........... e ............., tendo como endereço atual ......................, CEP ............., reconheceu o débito no valor de R$ ....centavos), referente a dano em veículo oficial, constante dos autos do processo no 480.000.128/2015, sendo que nesta oportunidade apresentou comprovante de deposito referente a entrada, no valor de R$ xxx (xxxxxxx), comprometendo-se a realizar o pagamento do valor de R$ xxxxxxxxx (xxxxx e seis reais e onze centavos) em 10 parcelas subsequentes, no valor de R$ xxxx (xxxxxxx) cada, com vencimento para o dia 15 (quinze) de cada mês, a partir do mês de fevereiro de 2016, mediante recolhimento por meio de Documento de Arrecadação – DAR, código 5714. Ficando ciente que o valor do saldo devedor e das respectivas parcelas serão atualizadas anualmente conforme índice do SINDEC, no código que se refere Ressarcimento ao Erário ** Ressarcimento integral, Ressarcimento parcelado, Recuperação, Reposição.

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6. CONCLUSÃO Recomenda-se o arquivamento dos presentes autos em razão de o agente envolvido ter promovido o adequado ressarcimento do prejuízo causado ao erário por meio de:

( ) Ressarcimento integral

( x ) Ressarcimento parcelado ( ) Reposição. ( ) Recuperação.

Ressalte-se que para cada situação, deve ser analisada a natureza do envolvido, para fins de ressarcimento, qual seja: 1 – Servidor Civil – Art. 119 da Lei Complementar no 840/2011 ou recolhimento por meio de DAR; 2 – Servidor Militar – Parcelamento de acordo com a Decisão no 4463/2004-TCDF ou recolhimento por meio de DAR; 3 – Convenentes e/ou contratados – recolhimento por meio de DAR; 4 – Empregados públicos – Desconto em folha de pagamento, na forma Lei e do contrato ou recolhimento por meio de DAR. O valor devido será atualizado anualmente, conforme dispõe a Portaria no 212/2002-TCDF, sendo que o saldo também deverá ser atualizado para reajuste das parcelas. ATENÇÃO: A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará o cancelamento do parcelamento, o envio dos autos ao órgão ou setor jurídico competente para cobrança judicial, bem como a comunicação do fato aos órgãos de controle.

NOME: Fernanda de Souza Marques MATRÍCULA: 1.430.942-4 LOCAL/DATA ASSINATURA

Brasília, 28/1/2016

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NOTA TÉCNICA No /2017 – DICOD/COTCEC

PROCESSO: 480.000.000/0000 INTERESSADO: Secretaria de Estado de ............ do Distrito Federal ASSUNTO: Bens Públicos – extravio

Ementa: Proposta: (Instauração de TCE) (Não Instauração de TCE) (Sem envolvimento de dirigente) (Com envolvimento de dirigente). Responsável: Quantificação do dano: xx (xxxx), conforme fls. x e xx. Acordo firmado: Rito: (sumário) Ato motivador: Relatório de Auditoria no / origem jurisdicionada Complexidade: Prioridade:

Senhor Diretor,

1. Introdução 2. Do exame inicial realizado nos autos em questão

a) Objeto tratado nesses autos: b) Instauração da TCE: c) Responsabilidade civil: d) Dirigente do órgão/entidade: e) Valor do prejuízo causado ao Erário do DF: f) Natureza jurídica do ente de origem: g) Competência legal para realizar a TCE: h) Conjunto probatório dos autos:

Está devidamente instruído conforme prevê a Instrução Normativa no 04/ 2016-CGDF e legislação complementar.

No exercício da atividade de instrução prévia realizada no âmbito desta ..... Instrução Prévia verificamos a ocorrência de dano ao erário distrital ensejadora de realização de tomada de contas especial consoante determina a legislação vigente, conforme passaremos a demonstrar.

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3. Análise dos fatos no órgão de origem

4. Análise e providências da Diretoria de Prevenção e Recuperação do Dano

5. Conclusão

Brasília, de janeiro de 2017.

xxxxx

Matrícula: xxxx

Considerando o teor desta Nota Técnica, manifesto-me favoravelmente à conclusão apresentada.

Brasília, de janeiro de 2017.

xxxxxxx Diretor de Instrução Prévia

De acordo.

À ........................, para apreciação do exame realizado no âmbito desta Diretoria de Prevenção e Recuperação do Dano.

Brasília, de janeiro de 2017.

xxx xxxxx

De acordo.

Acolho, por seus próprios fundamentos, o teor da NOTA TÉCNICA No /2017 ..../......., conforme proposto pela ......... desta ......., e, após as providências adotadas no âmbito da ...... da ...... desta Subsecretaria, remeto os autos à ....... Secretaria de Estado de ..............do Distrito Federal, para as providências cabíveis.

Brasília, de ......... de 2017.

xxxxxx cargo

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DEMONSTRATIVO DE NÃO INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL No /2017

RITO Sumário ( ) RITO Ordinário ( ) Procedimento Simplificado ( )

1. DADOS DO PROCESSO PROCESSO No ÓRGÃO OU ENTIDADE:

000.000.000/2015 Controladoria Geral do Distrito Federal

2. DADOS DA OCORRÊNCIA E DO RESPONSÁVEL

OCORRÊNCIA DO FATO (data ou período): 00/00/2015 VALOR ORIGINAL DO DÉBITO (R$): 0,00 VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO (R$): 0,00 OBJETO: Apurar responsabilidade civil pelos danos causados ao Erário do Distrito Federal.

RESPONSÁVEL NOME / RAZÃO SOCIAL:

CPF / CNPJ:

FILIAÇÃO:

3. MOTIVO DA NÃO INSTAURAÇÃO

( ) Comprovada inexistência de danos ( ) Reposição do bem

( ) Responsabilidade exclusiva de terceiro sem vínculo2 ( ) Reaparecimento do bem

( ) Pagamentos indevidos, sem dolo ou erro crasso3 ( ) Recuperação do bem

( ) Impossibilidade de identificação de autoria ( ) Duplicidade de apurações para o mesmo fato

( ) Assinatura do TCR - Ressarcimento Integral do Dano1 ( ) Sentença transitada em julgado

( ) Assinatura de do TCR - Ressarcimento Parcelado do Dano1 ( ) Procedimento ou processo em fase mais avançada

1. Quando esta opção for assinalada, a este demonstrativo deverá ser necessariamente anexado o respectivo TCR. 2. Quando não for obtido o ressarcimento pela via administrativa, a Administração deverá remeter as informações e os documentos ao órgão ou setor jurídico competente, solicitando o ajuizamento de ação de ressarcimento. 3. Não aplicável quando for constatado que houve erro crasso de procedimento, ou nas situações em que se supõe que o servidor concorreu ativamente para a percepção indevida de valores, em proveito próprio ou de outrem.

4. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES

5. RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA

NOME: MATRÍCULA:

FUNÇÃO: UNIDADE DE EXERCÍCIO: LOCAL / DATA: ASSINATURA

6. OBSERVAÇÕES

Não instauração de Tomada de Contas Especial nos termos dos Artigos 17, 18 e 18 da Instrução Normativa no 04/2016-CGDF.

Page 28: Apostila Tomada de Contas Especial Módulo I EGOV

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL ÓRGÃO OU ENTIDADE Unidade

Nome da Unidade Endereço Telefone

Z:\COTEC\2018\Material de curso\Tomada de Contas Especial - Módulo I\Turma 1\Anexos_Módulo I_EGOV.docx

MANDADO DE NOTIFICAÇÃO

Processo no 000.000.000/2016

Em cumprimento ao disposto no Art. 4o, VIII, da Portaria no 38/2014-STC,

de 14 de fevereiro de 2014, publicada no DODF no 36, de 17 de fevereiro de 2014, p. 6, bem como do Art. 54 da Instrução Normativa no 5/2012-STC, de 7/12/2012, publicada no DODF no 252, de 13/12/2012, p. 9/16, venho, por meio deste, notificar Vossa Senhoria acerca do DEFERIMENTO de sua defesa, bem como do encerramento dos trabalhos apuratórios em tela, conforme cópia da Nota Técnica no ....../2016 – ........./..........

Por fim, esclarece-se que, após o trâmite legal, os autos serão remetidos à .........., para conhecimento, e deverão ficar à disposição dos Controles Interno e Externo, até o julgamento da Tomada de Contas Anual dos Ordenadores de Despesa do órgão relativo ao exercício de 2016, por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Brasília, ..... de março de 2016.

Nome Cargo

Ao Senhor Nome................., matrícula no ........ Órgão